Numero do processo: 15540.720122/2019-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO DA DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a todos os fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade a autuação fiscal que contém todos os elementos da obrigação tributária, fundamentação legal e motivação, mormente quando a autoridade autuante elabora um minucioso relatório descrevendo todas as constatações da fiscalização e as características das infrações encontradas, possibilitando ao contribuinte seu absoluto entendimento e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS NA DIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Todo planejamento tributário minimamente elaborado constitui-se em um conjunto de atos que, analisados separadamente, um a um, não são contrários à lei. Mas se analisados de forma encadeada, como uma sequência, verifica-se ali o abuso à lei ou o abuso das formas admitidas em lei. Além disso, existe o fator tempo. Os atos acontecem de forma encadeada e em lapsos temporais que revelam sua ligação e a dependência entre eles, no sentido de assim constituírem o abuso à lei.
Demonstração pela fiscalização, baseada em questões que são minuciosamente descritas, as razões que a levaram a requalificar rendimentos declarados pelo próprio autuado em suas DIRPF como isentos para rendimentos tributáveis.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE AVAL.
Inexiste previsão legal para considerar esse tipo de rendimentos como isentos e não-tributáveis ou como sujeitos à tributação exclusiva na fonte e devem ser computados dentre os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e oferecidos à tributação.
REEMBOLSO DE DESPESAS. BENEFÍCIOS INDIRETOS.
Verificado na contabilidade da fonte pagadora que tais valores eram para pagamento de despesas pessoais do contribuinte, devem ser considerados rendimentos tributáveis semelhantes ao pró-labore.
MULTA QUALIFICADA.
Presentes a sonegação, a fraude e o conluio, condutas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, cabe a qualificação da multa de ofício.
MULTA AGRAVADA.
Nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos, cabível o agravamento da multa de ofício.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, cabe ser observada a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, dando nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, reduzindo-a a 100%.
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o aproveitamento pela pessoa física, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica quando desqualificados rendimentos que foram simulados como isentos e não tributáveis na DIRPF.
Numero da decisão: 2401-012.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para: a) desqualificar a multa de ofício aplicada à infração “Omissão de rendimentos por prestação de aval recebidos de pessoa jurídica”, reduzindo-a ao percentual de 75% e b) nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, reduzir as demais multas de ofício qualificadas que foram aplicadas ao percentual de 100%, mantendo-se o agravamento aplicado nos termos do §2º do artigo 44 da lei nº 9.430, de 1996, totalizando 150%.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10437.721433/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADE. AUSÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Constatada a presença, nos autos, dos documentos formais que legitimam a ação fiscal não há nulidade.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL.
A existência de depósitos em conta bancária cuja origem não é comprovada mediante documentação hábil e idônea autoriza a presunção de omissão de rendimentos, com inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte.
Numero da decisão: 2401-012.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Souza Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10932.720038/2019-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. SAÍDA DEFINITIVA.
Constatada a saída definitiva do contribuinte, os seus rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, não lhe restando legitimidade para figurar no polo passivo de lançamento por movimentação bancária sem comprovação de origem.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício.
Numero da decisão: 2401-012.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidades de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade material do lançamento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10510.724538/2019-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485 (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
Ainda que contratados irregularmente pela administração pública direta, sem concurso público, os servidores são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, sujeitando-se o contratante às obrigações previdenciárias decorrente desta relação.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
É segurado obrigatório da previdência social, na condição de segurado empregado, o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
ABONO FUNDEB. HABITUALIDADE. INOCORRÊNCIA.
O abono pago sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incidem contribuições previdenciárias sobre gratificação de desempenho instituída por lei municipal, paga com habitualidade e condicionada ao desempenho individual dos servidores, ao cumprimento de metas e à efetiva prestação do serviço.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
O aproveitamento de recolhimentos efetuados em Guia da Previdência Social - GPS depende da inequívoca vinculação aos fatos geradores apurados no lançamento, a qual se dá mediante declaração em GFIP.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT). ATIVIDADE PREPONDERANTE.
A partir da competência 06/2007, com a vigência do Decreto nº 6.042/2007, que alterou o Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a contribuição para o GILRAT passa a ser de 2% para a Administração Pública em geral, conforme CNAE Fiscal 84.11-6-00.
Numero da decisão: 2401-012.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam excluídos da base de cálculo do lançamento os valores pagos a título de terço constitucional de férias e de “Abono Fundeb”.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Elisa Santos Coelho Sarto
Numero do processo: 14041.000799/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422.
Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Numero da decisão: 2401-012.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 10825.721368/2016-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2012
MULTA POR FALTA/ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A falta de apresentação obrigatória da declaração de ajuste anual ou a sua apresentação obrigatória fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física responsável à multa de mora pelo atraso/falta no cumprimento dessa obrigação acessória.
Numero da decisão: 2401-012.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 10980.007509/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. IMPOSTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Contudo, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, ficando o mesmo obrigado a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual. Constatada a não retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação poderá ser exigida do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 2401-012.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 19515.720031/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.
Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e essa realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais.
Numero da decisão: 2401-012.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas na parte que não foi incluída em pedido de transação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Andre Barros de Moura e Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10730.729415/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 16561.720202/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.
(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
