{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12998,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91.\nConstitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.001134/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5202553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.902", "nome_arquivo_s":"Decisao_10425001134201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10425001134201091_5202553.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4554523", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:45.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391785869312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n143 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10425.001134/2010­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.902  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  J MACEDO ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. \n\nConstitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente \nem  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos \ngeradores de  todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias \ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO \nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  dos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às \ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de \ninconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação \nvigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n42\n\n5.\n00\n\n11\n34\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10425.001134/2010­91 \nAcórdão n.º 2401­002.902 \n\nS2­C4T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nJ MACEDO ENGENHARIA LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito \nprivado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este \nConselho da decisão da 7a Turma da DRJ em Recife/PE, Acórdão nº 11­34.729/2011, às  fls. \n116/120,  que  julgou  procedente  a  autuação  fiscal  lavrada  contra  a  empresa,  com  fulcro  no \nartigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II e §§ 13 a 17, do RPS, por ter \ndeixado  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma \ndiscriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  os montantes  das \nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos por estabelecimento, \nem relação ao período 01/2005 a 12/2006, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 05/06, \ne demais documentos constantes dos autos. \n\nTrata­se de Auto de  Infração,  lavrado em 30/07/2010, nos  termos do artigo \n293  do RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se multa  no  valor  de R$ \n14.317,78 (Quatorze mil,  trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com base nos \nartigos 283, inciso II, alínea “a”, e 373, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99. \n\nDe  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  constatou \nque os  fatos geradores das contribuições previdenciárias relativos às remunerações pagas a \ntitulo  de  saldo  de  salário  e  13o  salário  proporcional,  constantes  em  termos  de  rescisão  de \ncontrato  de  trabalho,  foram  escriturados  numa  única  conta,  impropriamente  intitulada \nIndenização Trabalhista, de forma não discriminada, juntamente com as verbas indenizatórias \npagas  a  titulo  de  férias  vencidas  e  proporcionais,  impossibilitando assim  identificar  clara  e \nprecisamente as rubricas integrantes ou não do salário de contribuição. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  122/135,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós  breve  relato  das  fases  e  fatos  ocorridos  no  decorrer  do  processo \nadministrativo  fiscal,  pugna  pela  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  por  entender  que  o \nfiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar \nos fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o disposto no \nartigo  142  do  CTN,  em  total  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada, \nconforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a autuação em meras presunções. \n\nInsurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito, \nrequerendo  novamente  a  apresentação  de  prova  pericial  e  escrituração  contábil  da  empresa, \numa vez que esta é a  técnica mais  justa e adequada para aferir a  idoneidade das atividades \ndesenvolvidas pelo contribuinte e questionadas pelo fisco. \n\nAssevera que a contribuinte nunca se recusou a prestar os esclarecimentos e \ndocumentos  solicitados  pela  fiscalização  no  decorrer  da  ação  fiscal,  não  se  justificando  a \nconstituição do crédito previdenciário a partir de presunções (arbitramento) em detrimento da \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ndocumentação  ofertada  pela  autuada  (livros  diários,  GFIP’s,  etc...),  sendo  dever  do  fisco \ncomprovar a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo ora lançado. \n\nContrapõe­se ao lançamento fiscal em comento, especialmente em relação à \naferição  indireta  procedida,  argumentando  que  referido  procedimento  somente  poderá  ser \nutilizado em situações extremas, quando inexistir escrita contábil ou outros casos devidamente \ndispostos na legislação de regência, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Em defesa \nde sua pretensão traz à colação doutrina e jurisprudência a propósito da matéria, corroborando \nseu entendimento. \n\nOpõe­se  à multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória  e  desproporcional, \nsendo,  por  conseguinte,  ilegal  e/ou  inconstitucional,  devendo  ser  excluída  do  débito  em \nquestão, sobretudo por violar o princípio da capacidade contributiva. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10425.001134/2010­91 \nAcórdão n.º 2401­002.902 \n\nS2­C4T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO \n\nEm  suas  razões  recursais,  em  suma,  pretende  a  recorrente  a  reforma  da \ndecisão  recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  propugnando  pela \ndecretação  da  nulidade  do  feito,  sob  o  argumento  de que  a  autoridade  lançadora  não  logrou \nmotivar/fundamentar  o  ato  administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e \nprecisamente  os  motivos  e  dispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a \nlegislação de regência, notadamente o artigo 142 do CTN e, bem assim, os princípios da ampla \ndefesa e do contraditório. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE  foi  precisamente o que  aconteceu com o presente  lançamento. A  simples \nleitura dos anexos da autuação, especialmente o “Relatório da Infração”, às fls. 05, e Relatório \nFiscal da Aplicação da Multa,  às  fls. 06, não deixa margem de dúvida,  recomendando o não \nacolhimento da nulidade suscitada, uma vez  informarem que  a contribuinte deixou de  lançar \nem  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  das \ncontribuições previdenciárias ocorridos durante o período fiscalizado, infringindo o disposto no \nartigo 32, inciso II, Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II, do RPS, constituindo­se crédito \nprevidenciário decorrente de multa aplicada com arrimo no artigo 283, inciso II, alínea “a”, do \nDecreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: \n\n“      Lei n º 8.212/91  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;”  \n\n“    Decreto nº 3.048/99 ­ RPS \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos \n\n[...] \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 \ne 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: \n\n[...] \n\nII  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\na) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios \nde sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores \nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos;” \n\nVerifica­se,  que  a  recorrente  não  apresentou  a  documentação  exigida  pela \nFiscalização  na  forma  que  determina  a  legislação  previdenciária,  incorrendo  na  infração \nprevista  nos  dispositivos  legais  supratranscritos,  o  que  ensejou  a  aplicação  da  multa,  nos \ntermos do Regulamento da Previdência Social, como procedeu, corretamente, o fiscal autuante, \nnão se cogitando na improcedência do lançamento ou mesmo em presunções. \n\nConsoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o \nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, o fato \ngerador da penalidade imposta, não se cogitando na nulidade do procedimento. \n\nMelhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  do  lançamento  e  a \nconclusão  fiscal  foram  extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e \nfazendários,  bem  como  dos  documentos  contábeis  e  demais  esclarecimentos  fornecidos  pela \nprópria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à  regularidade  do  procedimento \nadotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar à autuada, uma vez que agiu da melhor \nforma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela \ncontribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  a  multa  ora \nexigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a \ndeclaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da \nAdministração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10425.001134/2010­91 \nAcórdão n.º 2401­002.902 \n\nS2­C4T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e \nincisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de \nregência, o que não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em \nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram \no presente lançamento. \n\nNeste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o \nfiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável \nà espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nRelativamente  às  demais  alegações  da  contribuinte  que,  em  parte  sequer \nguarda  relação  com  a  presente  autuação,  deixaremos  de  abordá­las,  porquanto  incapazes  de \nensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida  e/ou  macular  o  crédito  previdenciário  ora  exigido, \nespecialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já \ndevidamente debatidas/rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o \nlançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos \ncolhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário, \natraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há \ncomo se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância \ncom  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nCONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento \ne, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 22/09/2008\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO\r\n283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OBRIGAÇÃO\r\nPRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA\r\nDE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\r\nInobservância do artigo 33, § 2.º e 3 º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nAo deixar de apresentar documentos relacionados a registros contábeis, incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 01/11/2007\r\nAUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NULIDADE DO PROCEDIMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nHouve discriminação clara e precisa das faltas que lhe foram imputadas, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, o que permitiria\r\napresentar os documentos para comprovar suas alegações.\r\nAlega cerceamento do direito de defesa, mas em momento algum apresentou o recorrente os documentos para desconstituir a autuação. Não o fez na impugnação, nem tampouco na esfera recursal.\r\nDECADÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO\r\nPor se tratar de auto de infração de obrigação acessória, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nDECADÊNCIA ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nPor  se  tratar de auto de  infração de obrigação acessória,  a decadência deve \nser apreciada a  luz do art. 173,  I do CTN. No caso, considerando a data da \nlavratura do AI, a decadência não alcança o período objeto da autuação. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) afastar \na preliminar de cerceamento do direito de defesa; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no \nmérito, negar provimento ao recurso.  \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente auto de infração, lavrado sob o n. 37.102.814­0, em desfavor \nda recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 33, §2º da Lei n ° 8.212/1991 \nc/c art. 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nSegundo  a  fiscalização  previdenciária,  em  seu  relatório,  fls.  18,  através  do \nexame  procedido  nos  documentos  apresentados,  solicitados  através  do  TIAF  e  TIAD, \nconstatamos que o contribuinte deixou de exibir os  livros diários com as  formalidades  legais \nexigidas  pela  Legislação,  vez  que  apresentou  para  o  exercício  de  2003,  folhas  sem \nencadernação e sem registro no órgão próprio e, para os demais exercícios (2004 e 2005), não \napresentou qualquer livro. Também não foram apresentados para todo o período, documentos \nde  caixa,  que  são  indispensáveis  h  verificação  do  regular  cumprimento  das  obrigações \nprevidenciárias. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/09/2008,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 29 \na 40. \n\nO processo foi baixado em diligência, fl. 92, no sentido de que o auditor se \nmanifeste  acerca  das  alegações  apresentadas,  tendo  o  mesmo  rebatido  os  argumentos  no \nsentido de que os documentos apresentados não se revestem da formalidade legal exigida para \no livro Diário e que a documentação sempre esteve a disposição da empresa. \n\nManifestou­se  o  recorrente  após  devidamente  cientificado  dos  termos  da \ndiligência, 102 a 113. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, conforme fls. 117 a 123. Vejamos ementa da referida decisão: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\n Data do fato gerador: 22/09/2008 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  DEPÓSITO DO MONTANTE \nINTEGRAL.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  EM \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEGISLAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  PRAZO QUINQUENAL  REGRA GERAL. \nPROVAS POSTERIORES. PRECLUSÃO. \n\nO  depósito  do  montante  integral  do  débito,  quando \ncomprovado,  suspende a  exigibilidade do débito, mas não \nimpede o tramite normal do processo na via administrativa. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nConstitui infração deixar de exibir qualquer documento ou \nlivro relacionados com as contribuições para a seguridade \nsocial, ou exibi­los em desconformidade com a legislação. \n\nO prazo decadencial aplicado ao lançamento de obrigação \nacessória é aquele previsto no art. 173, inciso I, do Código \nTributário Nacional. \n\nA  apresentação  de  provas  deve  ocorrer  no  momento  da \nimpugnação,  sendo  vedada  a  sua  apresentação  em \nmomento  posterior,  sem  a  comprovação  das  situações \nexcepcionais previstas em lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 131 e seguintes . Em síntese, a recorrente em seu recurso \ntraz as mesmas alegações da impugnação, quais sejam: \n\n1.  Foi cerceado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório pelo fato de a documentação \nsolicitada pela fiscalização ter­lhe sido devolvida somente em 16/10/2008, ao passo que o \nAuto­de­Infração  em questão  foi  lavrado  em 22/09/2008,  o  que  acarreta  a  nulidade  do \nmesmo. \n\n2.  Incabível até mesmo a reabertura do prazo de defesa, uma vez que o AI em tela deve ser \nanulado face o vício insanável nele contido. \n\n3.  Os cálculos efetuados pela fiscalização não estão corretos, posto que o período decadente \ndo débito abrange competência do mesmo. \n\n4.  Questiona a aplicabilidade da taxa SELIC ao crédito tributário, pelo fato de a mesma não \npossuir  natureza  indenizatória,  que  é  própria  dos  juros  moratórios,  caracterizando  na \nverdade, locupletamento ilícito do Fisco A custa do particular. \n\n5.  Requer,  seja  o  presente  recurso  conhecido  e  provido,  suspendendo­se  imediatamente  a \nexigibilidade do suposto crédito  tributário nos  termos do artigo 151  inciso  III do CTN. \nApós  a  observação  do  trâmite  legal,  seja  o  presente  Recurso  Voluntário  acolhido  e \njulgado  procedente,  seja  declarado  nulo/anulado/invalidado  o  auto  de  infração  ora \nimpugnado:  e,  caso  ultrapassadas  as  questões  preliminares  soerguidas,  no mérito,  seja \njulgado  insubsistente,  cancelando­se  o  débito  constituído  em  desfavor  do  Recorrente \n(Condomínio  do Edifício Philadelphia),  afastando­se  a  indevida  cobrança ou  exigência \npor  qualquer  meio  administrativo  ou  judicial  dos  respectivos  valores,  bem  como \nquaisquer restrições, autuações fiscais,  imposições de multas, penalidades ou  inscrições \nou cadastros em órgãos de controle como CADIN e SE RASA. \n\nA DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  193. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nNULIDADE PELA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nAlegando  nulidade,  argumenta  o  recorrente  que  o  procedimento \nadministrativo  adotado não poderia  ser  realizado da  forma como  foi,  independente da  causa, \nlegal ou contratual, o que malfere o princípio do devido processo legal, posto que não lhe foi \ndisponibilizado tempo hábil a sua defesa, já que os documento foram disponibilizados em data \nposterior a lavratura do AI. \n\nQuanto  as  ditas  alegações,  em  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o \nprocedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por \ncerceamento de defesa, conforme alegado pela recorrente.  \n\nObserva­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio \nrelatório as autorizações por meio da emissão do Termo de Início de Ação Fiscal, fls. 06 a 08 , \ncom  a  competente  designação  do  auditor  fiscal  responsável  pelo  cumprimento  do \nprocedimento. \n\nFoi  realizada  a  devida  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos \nconforme  Termos  de  Intimação  Fiscal,  fl.  07  a  12,  intimando  o  contribuinte  para  que \napresentasse  todos  os  documentos  capazes  de  comprovar  o  cumprimento  da  legislação \nprevidenciária. \n\nFoi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de \nEncerramento,  fl. 13, com a apresentação ao contribuinte da  faltas que  lhe foram  imputadas, \nque no que concerne ao AI em questão resulta da não apresentação dos livros Diário e Caixa \ndentro das formalidades exigidas. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão ter a autoridade lhe oportunizado a possibilidade de apresentar na maneira devida a defesa, \nentendo que razão não assiste ao recorrente. \n\nNão  só  durante  a  defesa  teve  o  recorrente  a  oportunidade  de  apresentar  os \ndocumentos  que  ensejaram  a  lavratura  do  AI,  como  também  não  o  fez  na  esfera  recursal \nsimplesmente  argumentando,  sem  apresentar  elementos  que  demonstrassem  vício  no \nprocedimento.  Caso,  houvesse  a  devolução  tardia,  poderia  a  recorrente  ter  representado  até \nmesmo no momento da impugnação, apresentando os elementos e descrevendo os motivos de \nnão apresentá­los oportunamente.  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nSimplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou \nmesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento,  não  servem  como  meio  para  anular  o \nlançamento.  \n\nDACADÊNCIA \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto deste Auto de Infração, entendo cabível a sua apreciação. Em primeiro lugar, \ndevemos  considerar  que  se  trata  de  auto  de  infração,  que  ao  contrário  das  NFLD,  constitui \nobrigação acessória de “fazer” ou “deixar de fazer”, sendo irrelevante a existência ou não de \nrecolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o  período  abrangido  pela  decadência, \nexponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim,  conta­se  do  \"do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo \n173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a \nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do \nFisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  \"o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos \nartigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar \ndesarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos \ncasos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos \nsujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida \nobrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), \nhá  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, \ndesde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsimulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo \ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \nparágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a \nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso \nI, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do \ndireito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento \nantecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas \npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a \ncontagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o \npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o \ncorrespondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo \nfinal  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a \nhomologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica \nde  lançar  de  ofício\"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , \npág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida \nindispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior \nlançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do \nlapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, \n\"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa \nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora \ndo ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito \nde  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir \njuridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. \n173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário \nem  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado\" \n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por \nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nquando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, \nque  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da \nverificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial \ninicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão \nanulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de \npagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou \nadimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no \nperíodo  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante \napurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de \nprocedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito \npassivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto \nsubstitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nnão  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo \nISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \ndo  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. \nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a \nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, \ncontando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em \n27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência \ndos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos \ncréditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS \nNOSSOS) \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173,  I  ou  art. 150 do CTN, devemos  identificar a natureza das contribuições para \nque,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  conforme  descrito  anteriormente,  trata­se  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  dessa \nforma, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz \ndo art. 173, I do CTN. \n\nAssim, no  lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 22/09/2008, \ntendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. As faltas que geraram a multa \nreferem­se a fatos geradores do período de 2003, 2004 e 2005. Assim, como já explicitado pela \nautoridade  julgadora,  a  decadência  com  fulcro  no  art.  173,  I  operou­se  apenas  até  a \ncompetências 11/2002, não alcançando os fatos aqui descritos. \n\nDO MÉRITO \n\nNo  recurso  em  questão,  o  contribuinte  resumiu­se  a  atacar  a  validade  do \nprocedimento fiscal, sem refutar, qualquer das faltas que lhe foram imputadas  . Dessa forma, \nem relação a descumprimento da obrigação acessória,  como não houve  recurso  expresso aos \npontos da Decisão presume­se a concordância da recorrente com a referida decisão.  \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nUma vez que houve concordância, lide não se instaurou e, portanto, deve ser \nmantida a Decisão. \n\nAdemais o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente auto­\nde­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita. \nConforme prevê o  art.  33,  § 2º da Lei n  ° 8.212/1991, o  contribuinte  é obrigado a  exibir  os \nlivros e documentos relacionados com as contribuições previdenciárias, nestas palavras: \n\nArt.33. Ao  Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições  incidentes a  título \nde  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e \ne do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na \nesfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e \naplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei \nnº 10.256, de 9/07/2001) \n\n(...) \n\n§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração \ndireta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo  é de  conhecimento,  a obrigação  acessória  é  decorrente  da  legislação \ntributária  e  não  apenas  da  lei  em  sentido  estrito,  conforme  dispõe  o  art.  113,  §  2º  do CTN, \nnestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nConforme  descrito  no  art.  96  do CTN,  a  legislação  engloba  não  apenas  as \nleis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos,  mas  também  as  normas \ncomplementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e  relações  jurídicas  a  eles \npertinentes. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração pelo órgão previdenciário. \nO  relatório  fiscal,  indicou  de  maneira  clara  e  precisa  todos  os  fatos  ocorridos,  havendo \nsubsunção destes à norma prevista na Lei n ° 8.212/1991. \n\nQUANTO A APLICAÇÃO DA SELIC \n\nQuanto  a  este  ponto  não  há  o  que  ser  apreciado,  uma  vez  que  não  há \naplicação de taxa SELIC em relação ao descumprimento de falta. \n\nAssim,  entendo  que  a  fiscalização  seguiu  o  trâmite  correto,  sendo  que  as \nalegações da recorrente em sua totalidade foram incapazes de desconstituir o lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para:  afastar  a \npreliminar de cerceamento do direito de defesa, rejeitar a arguição de decadência e no mérito \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"17546.000579/2007-21", "conteudo_id_s":"5219282", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.580", "nome_arquivo_s":"Decisao_17546000579200721.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"17546000579200721_5219282.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 03/2001. Vencidos a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, que declaravam a decadência até a competência 11/2000. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. 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ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS.O\r\ndever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado.\r\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC PREVISÃO LEGAL.\r\nDispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.”\r\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2001\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RETENÇÃO DE 11%. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO.\r\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do\r\ninstituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.\r\nIn casu, constatou-se a antecipação de pagamento a partir das guias de recolhimentos analisadas por ocasião da fiscalização, consoante informação constante do TEAF e Relatório Fiscal, bem como daquelas trazidas à colação pela contribuinte.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NULIDADE DA DECISÃO DE 1. INSTÂNCIA APRECIAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, tendo a decisão de 1. Instância apreciado todos os argumentos trazidos na impugnação.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nRETENÇÃO DOS 11% CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS.\r\nA recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão de obra\r\ne empreitada de mão de obra, prova disso são as notas fiscais anexadas aos presentes autos.\r\nAo não apresentar o recorrente durante o procedimento fiscal os contratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da prova, para que o recorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse a realizar a referida retenção.\r\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, o que não é o caso do lançamento em questão.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:34.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394095882240, 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RETENÇÃO DE 11% \n\nRecorrente  AMSTED ­ MAXION FUNDIÇÃO EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO ­ RETENÇÃO DOS 11% ­  \n\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, \ncom redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998. \n\nA empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada \nde  mão­de­obra  deverá  reter  onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal, \nfatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em \nnome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. \n\nO dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto \nsempre se presume oportuna e regularmente realizado. \n\nRETENÇÃO DOS  11%  ­  CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE \nOBRA  ­  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  TOMADORA  DE \nSERVIÇOS.­  \n\nO dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto \nsempre se presume oportuna e regularmente realizado. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ PREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão \nPlenária  de  18  de  setembro  de  2007,  publicadas  no  DOU  de  26/09/2007, \nSeção 1,  pág. 28:  “É  cabível  a  cobrança de  juros de mora  sobre os débitos \npara com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos federais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n  \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  2\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2001 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO \nQUINQUENAL.  RETENÇÃO  DE  11%.  ANTECIPAÇÃO  DE \nPAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  a \nocorrência  de  pagamento,  é  entendimento  uníssono  deste  Colegiado  a \naplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do \nfato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, \nressalvados  entendimentos  pessoais  dos  julgadores  a  propósito  da \nimportância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do \ninstituto,  sobretudo  após  a  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF, \nnotadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual  impõe  à observância  das  decisões \ntomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC. \nIn  casu,  constatou­se  a  antecipação  de  pagamento  a  partir  das  guias  de \nrecolhimentos  analisadas por ocasião da  fiscalização,  consoante  informação \nconstante do TEAF e Relatório Fiscal, bem como daquelas trazidas à colação \npela contribuinte. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  1. \nINSTÂNCIA  ­  APRECIAÇÃO  DA  INCONSTITUCIONALIDADE  NA \nESFERA ADMINISTRATIVA ­ IMPOSSIBILIDADE. \n\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, tendo a decisão de \n1. Instância apreciado todos os argumentos trazidos na impugnação. \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nRETENÇÃO DOS  11%  ­  CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE \nOBRA OU EMPREITADA ­ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA \nTOMADORA DE SERVIÇOS.­  \n\nA  recorrente  tomou  serviços  que  envolveram  cessão  de  mão­de­obra  e \nempreitada  de mão  de  obra,  prova  disso  são  as  notas  fiscais  anexadas  aos \npresentes autos.  \n\nAo  não  apresentar  o  recorrente  durante  o  procedimento  fiscal  os  contratos \ncorrespondentes,  razão  porque  inverte­se  o  ônus  da  prova,  para  que  o \nrecorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse \na realizar a referida retenção.  \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \no  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que  fique \ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \nforça  maior,  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine­se  a \ncontrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  o  que  não  é  o \ncaso do lançamento em questão. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nACORDAM os membros  do  colegiado,  I)  Por maioria de  votos,  declarar  a \ndecadência  até  a  competência  03/2001.  Vencidos  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e \nSilva Vieira (relatora) e o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, que declaravam a decadência \naté  a  competência  11/2000.  II)  Por  unanimidade  de  votos,  no  mérito,  negar  provimento  ao \nrecurso. Designado para  redigir o voto vencedor o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrada sob o n. DEBCAD 35.509.191­7, em desfavor da \nrecorrente,  decorrente  da  falta  da  retenção  e  recolhimento  previdenciários  de  11%  incidente \nsobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  das  empresas  cedentes  de mão­de­\nobra,  conforme  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços,  emitidas  pela  empresa  LUCIO \nFORASTIERE  M.E,  na  forma  prevista  no  art.  31  da  Lei  ri°  8.212/91.  O  lançamento \ncompreende competências entre o período de 03/2000 a 07/2005. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  59,  não  foi  apresentado  o \ncompetente  Contrato  de  Prestação  de  Serviços,  bem  como  parte  das  notas  fiscais  arroladas, \nprejudicando,  assim,  a  determinação  das  condições  e  a  forma  de  execução  dos  serviços \ncontratados,  restando, desta  forma,  impossibilitada  a admissibilidade de qualquer  redução na \nbase de cálculo tributável, nos termos do artigo 151, do mesmo ato, ambos acima transcritos. \n\nForam  desprezados,  na  apuração  do  crédito,  os  documentos  cujos  valores \ncorrespondentes a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de \nprestação  de  serviços  resultou  inferior  ao  limite  mínimo  estabelecido  pela  SRP  para \nrecolhimento  em  documento  de  •  arrecadação,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo  148,  da  IN \n03/2005. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 27/04/2006, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 28/04/2006. \n\nInconformado com o lançamento a empresa apresentou impugnação, fls. 108 \na 128.  \n\nO processo  foi baixado em diligência,  considerando os argumentos  trazidos \npelo impugnante e o fato de o auditor descrever que a empresa não apresentou os contratos de \nprestação de serviços, fl. 160. \n\nFoi  emitida  informação  fiscal,  fl.  163  a  167,  destacando  a  consideração  de \nalgumas guias, bem como em relação a cessão de mão de obra, tal fato deve­se ao fato de não \napresentação dos contratos,  serviços contínuos de manutenção de equipamentos pintura, bem \ncomo  ter  o  contribuinte  realizado  retenção  em  algumas  notas  para  o  mesmo  prestador  de \nserviços. Destaca a emissão de auto de infração pela não apresentação de documentos. Destaca, \nainda que na impugnação também não foram apresentados os documentos requeridos durante o \nprocedimento fiscal. \n\nDevidamente  cientificado  dos  termos  da  diligência,  manifestou­se  o \nrecorrente, reiterando a nulidade da autuação pela ausência de caracterização da cessão de mão \nde obra,  bem como que  apresentou os  documentos na  impugnação,  fl.  183 a 190. Colaciona \ndiversas declarações de que o serviço foi prestado diretamente pelo proprietário e que o mesmo \nnão possuía empregados. \n\n Foi  exarada  Decisão,  fls.  251  a  262,  julgando  procedente  em  parte  o \nlançamento,  determinando  a  exclusão  das  guias  cuja  retenção  restou  contatada  conforme \ninformação fiscal da autoridade fiscal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE MÃO­DE­OBRA. TOMADOR. \nRETENÇÃO.  RECOLHIMENTO.  OBRIGATORIEDADE. \nLANÇAMENTO. \n\nA empresa contratante de serviços, executados mediante cessão \nde mão­de­obra, deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto \nda  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância retida, no prazo legal, em nome da empresa cedente \nda mão­de­obra. \n\nPREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULOS. \n\nINCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO. \n\nA  constatação  de  erro,  na  tomada  dos  valores  da  base  de \ncálculos, reclama a retificação do valor da contribuição exigida. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 270 a 291. Em síntese, a recorrente em seu recurso traz \nas mesmas alegações da impugnação, quais sejam: \n\n1.  Nulo o lançamento e Decisão pautados apenas em presunção. Preliminarmente, a decisão \nrecorrida deixou de se pronunciar, amparada na petição de principio de que os serviços \nfazem parte daqueles sujeitos a retenção. \n\n2.  Note­se que a auditoria fiscal fora instada pela DRP a manifestar­se sobre a impugnação \ne  documentos  apresentados  pela  empresa,  complementando  o  lançamento  que, \njustamente,  se  ressentia  da  falta  de  demonstração  da  ocorrência  de  cessão  de mão­de­\nobra, eis que a NFLD reconhecera, textualmente, que lançara com base em presunção . \n\n3.  Nessa nova manifestação, a auditoria  indicou os motivos de convencimento que teriam \npautado  a  conclusão  de  existência  de  cessão  de  mão­de­  obra  sujeita  à  retenção.  Tais \nmotivos constituem a própria fundamentação do lançamento, pressuposto de validade do \nato  administrativo,  eis  que  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  impõe  à \nAdministração constatar a ocorrência do fato gerador. \n\n4.  A  revelar,  pois,  que  não  bastava  a  abertura  de  prazo  de  dez  dias  para  colher  simples \nmanifestação  da  ora  Recorrente  que,  só  então,  se  deparou  com  os  fundamentos  da \nconstituição  do  crédito  então  levados  a  seu  •  conhecimento.  Não  se  tratava,  pois,  de \nsimples abertura de prazo ao final da instrução probatória, mas de abertura do prazo de \nimpugnação em face de aditamento do lançamento. \n\n5.  Não cabe o lançamento com base em presunção, posto que o próprio auditor reconhece a \nnecessidade  de  caracterização,  posto  o  próprio  CRPS  reconhecer  a  nulidade  do \nlançamento. \n\n6.  As alegações da auditoria e da decisão recorrida não afastam essa presunção. Não basta a \nIN 03105 prever que o serviço prestado constituiria caso de retenção; imprescindível é a \ndemonstração  tópica  de  que  as  atividades  em  'mira  preencheriam  os  pressupostos  da \ncessão —  ônus  cabia  a  fiscalização  ,  que  dele  não  se  desincumbiu  e  que  ,  por  isso  , \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  6\n\nensejou a reabertura de diligências, sem que a deficiência fosse suprida considerando que \na apuração do crédito foi efetuada a partir dos arquivos digitais, alega a impugnante que \nparcela considerável dos valores incluídos na NFLD já foi objeto de retenção por parte da \nempresa; \n\n7.  Ocorreu decadência do direito de constituir créditos relativos a fatos geradores ocorridos \nanteriormente a 03/2001, uma vez que é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/1991. \n\n8.  O conceito contido no § 3 do art. 31 da Lei n° 8.2123/91, depreende­se claramente que o \ndever de retenção restringe­se aos contratos que envolvem locação de serviços, em que é \nde  sua essência o  simples \"fazer\". Assim,  se o ajuste não se  limita ao  fornecimento de \nmão­de­obra,  sob  o  controle  e  orientação  do  locatário  do  serviço,  não  se  depara  com \ncessão de mão­de­obra. \n\n9.  A  doutrina  esclarece  que  a  \"colocação  à  disposição  do  contratante\"  significa  que  o \ncontratante é quem dirigirá a prestação dos serviços. \n\n10.  A impugnante não contratou cessão de mão­de­obra, mas prestação de serviços na área \nde manutenção de equipamentos e pintura.  \n\n11.  Por  se  tratar  de  serviço  especializado,  o  prestador  é  o  único  responsável  por  seus \nempregados. Nos termos do item 16 da OS n° 203/99, não é considerado cessão de mão­\nde­obra o serviço que exija a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da \ncontratada. \n\n12.  Ainda  que  não  haja  a  previsão  contratual,  considerando  que  a  utilização  de \nmaterial/equipamento é inerente aos serviços prestados, há de ser aplicada a redução de \n50% da base de cálculo, conforme previsão contida no § 8 0 do art. 219 do Decreto n° \n3.048/1999,  c/c  o  §  1  1  do  art.  159  da  IN n°  100/2003  e  o  §  10  do  art.  150  da  IN n° \n3/2005. \n\n13.  A impugnante descreve as rotinas utilizadas no pagamento e no lançamento dos valores \ncontidos nas Notas Fiscais  de Serviço,  concluindo,  ao  final,  que  ao  apurar  as bases de \ncálculo  a  partir  dos  arquivos  digitais  \"Contas  a  pagar\",  a  Fiscalização  incidiu  em \nequívocos,  a  saber:  do  valor  constante  das  AP's  —  Autorização  de  Pagamento,  a \nfiscalização considerou valores que, na verdade, já haviam sido objetos da retenção. \n\n14.  Foram  tributados  valores  que  não  guardam  nenhuma  relação  com  a  hipótese  de \nincidência  da  retenção,  tais  como:  adiantamentos  aos  prestadores  para  pagamento  de \nvale­transporte  e vale­refeição, valores  relativos  a  reembolso de despesas  incorridas na \nprestação de serviço, como despesas de viagens e estadia e outros. \n\n15.  O tomador dos serviços é o responsável tributário, conforme previsão contida no art. 128 \ndo Código Tributário Nacional — CTN, mas, por analogia ao Regulamento do Imposto \nde Renda  (Decreto  3000/1999),  a  comprovação  do  recolhimento  por  parte  da  empresa \ncontratada, o desobriga.  \n\n16.  Não  bastar,  verifica­se  que  o  serviço  foi  prestado  por  •  empresa  sem  empregados, \nefetuado  pessoalmente  pelo  próprio  titular,  conforme  declarações  da  própria  empresa \nprestadora, firmadas por seu representante legal, sob as penas da lei, nas quais atesta não \npossuir empregados, e que seu faturamento no mês anterior  foi  igual ou inferior a duas \nvezes o limite máximo do salário de contribuição. Sendo assim, a Recorrente não estava \nmesmo obrigada a efetuar a retenção, nos moldes do que dispõe o art. 148, II, juntamente \ncom seu § 1. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n17.  33.  A  decisão  recorrida  sustenta  que  a  contratada  —  Lucio  Forastiere  ­  ME —  não \natenderia os requisitos da IN 03105, art. 148, já que \"o faturamento ... foi superior a duas \nvezes o limite do salário­de­contribuição\" (fls.262). \n\n18.  38. Além disso, é inócua e sem qualquer respaldo legal a exigência adicional quanto ao \nfaturamento  da  contratada  (\"faturamento  do  mês  anterior  ...  igual  ou  inferior  a  duas \nvezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente' eis que o prestador \nde serviços que não possui empregados não pratica o fato jurídico tributável e, portanto, \nnão é sujeito passivo de obrigação. \n\n19.  Nesse  sentido  ,  ao  manter  a  retenção  nos  casos  em  que  a  contribuição  é  indevida — \nassim,  quando  o  prestador  de  serviços  não  tem  empregados,  mas  ostenta  faturamento \nsuperior \"a ... duas vezes o limite máximo do salário­de­contribuição\" ­ a Administração \npassou a exigir exação diversa daquela prevista no artigo 195, I, `a', da CF/88. Ou seja, a \nnorma infra­legal pretendeu fazer nascer uma nova contribuição previdenciária residual. \n\n20.  É inconstitucional e ilegítima a cobrança dos juros com base na taxa SELIC, por afronta \nao  artigo  161,  caput  e  §  11  do  CTN  e  ao  artigo  150,  inciso  I,  da  Constituição  da \nRepública. \n\n21.  Diante  do  exposto,  requer­se  o  provimento  do  presente  recurso  pelo  Eg.  Conselho  de \nContribuintes,  para  anular  o  lançamento,  pautado,  exclusivamente  em  presunção,  ou, \nassim  não  se  entendendo,  o  que  se  admite  à  guisa  de  argumentação,  para  reformar  a \ndecisão e cancelar o lançamento. \n\nA DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  com  presunção  de  tempestivamente,  considerando \nque não consta informação acerca da data da cientificação da Decisão de 1 instância, e não há \npor parte da autoridade da DRFB, qualquer informação em sentido contrário. \n\nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nO  primeiro  argumento  que  merece  analise  no  lançamento  em  questão,  diz \nrespeito  a  aplicação  da  decadência  quinquenal,  sendo  que  nesse  ponto  entendo  que  razão \nassiste em parte ao recorrente nos termos abaixo expostos. \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. \n45  da  Lei  8212/91  (10  anos),  outrora  defendido,  à  decisão  do  STF.  Assim,  profiro  meu \nentendimento acerca da matéria. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do \nDecreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição \ne decadência de crédito tributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação, \nmediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre \nmatéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à \nadministração pública direta e  indireta, nas esferas  federal,  estadual e municipal, \nbem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE \nINFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER \nNATUREZA  ­  ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE  NA  LISTA  DE  SERVIÇOS  ANEXA  AO  DECRETO­LEI  Nº  406/68. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA. \nPOSSIBILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA.  FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS  LIMITES DO  §  3.º DO ART.  20 DO \nCPC.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. \nREDISCUSSÃO  DE  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1.  O  Imposto  sobre  Serviços  é  regido  pelo  DL  406/68,  cujo  fato  gerador  é  a \nprestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao  referido  diploma  legal,  por \nempresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A  lista de \nserviços  anexa  ao  Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços bancários, é taxativa, admitindo­se, contudo, uma leitura extensiva de cada \nitem,  no  afã  de  se  enquadrar  serviços  idênticos  aos  expressamente  previstos \n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes \ndo  STJ: AgRg  no Ag  770170/SC,  publicado  no DJ  de  26.10.2006;  e AgRg  no Ag \n577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3.  Entrementes,  o  exame  do \nenquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de \nServiços  anexa  ao  Decreto­Lei  406/68  demanda  o  reexame  do  conteúdo  fático \nprobatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes \ndo  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC,  publicado  no  DJ  de  26.10.2006;  e  REsp \n445137/MG,  publicado  no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa  demanda  exame  de \nmatéria  fático­probatória,  providência  inviável  em  sede  de  Recurso  Especial \n(Súmula 07/STJ). 5. Assentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo \ninicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora,  com  seu  fundamento  legal  (Código \nTributário Municipal, Lei n.º 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição \nde  todos  os  acréscimos\"  e  que  \"os  demais  requisitos  podem  ser  observados  nos \nautos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde \nse  verificam:  a  procedência  do  débito  (ISSQN),  o  exercício  correspondente \n(01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem \ncomo do Auto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de \nJustiça  o  reexame dessa  inferência.  6. Vencida  a Fazenda Pública,  a  fixação dos \nhonorários  advocatícios  não  está  adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%, \npodendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, \nnos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC  (Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ, \npublicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de \n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, \npara  a  fixação  dos  honorários,  encontra  óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no \nentendimento  sumulado  do  Pretório  Excelso:  \"Salvo  limite  legal,  a  fixação  de \nhonorários  de  advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso  extraordinário\"  (Súmula \n389/STF).8.  O  Código  Tributário Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa \nextintiva  do  crédito  tributário,  assim  estabelece  em  seu  artigo  173:  \"Art.  173.  O \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5 \n(cinco) anos, contados:  I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a \ndecisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado.  Parágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha \nsido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento.\"  9.  A \ndecadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  10\n\nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito \nde lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua \no pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em \nque  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se \ntratando  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  de  ofício  ou  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra \nda decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da \ndecadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, \ndolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória; e  (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do \nlançamento  anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário,  Eurico \nMarcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as \naludidas  regras  decadenciais  apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo \ndiversos. 11. Assim, conta­se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  (artigo  173,  I,  do  CTN),  o  prazo \nqüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício), \nquando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito \nda  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida \npreparatória por parte do Fisco. No particular,  cumpre enfatizar que \"o primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do \nfato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos \nartigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento \npor homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. \nPor seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos \nsujeitos  a  lançamento  de  ofício)  ou  quando,  existindo  a  aludida  obrigação \n(tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na \nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo \nou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória \nindispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  da \naludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de \nter  sido  a mesma  realizada  antes  ou  depois  de  iniciado  o  prazo  do  inciso  I,  do \nartigo  173,  do  CTN.  13.  Por  outro  lado,  a  decadência  do  direito  de  lançar  do \nFisco, em se  tratando de  tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  fraude, dolo ou  simulação, nem sido notificado \npelo  Fisco  de  quaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na \nprimeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do \nfato gerador: \"Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar \nexpressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente,  com  o  prazo  para  o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o  correspondente  lançamento \ntributário.  Sendo  assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se \nsimultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício\" \n(In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, \n3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida \nindispensável para justificar a realização do ulterior  lançamento, afigura­se como \ndies  a  quo  do  prazo  decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado \nefetuado com  fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do  lapso \ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco anos sem que a \nautoridade  administrativa  se  pronuncie,  produzindo  a  indigitada  notificação \nformalizadora do  ilícito,  operar­se­á ao mesmo  tempo a decadência do direito de \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlançar de ofício, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude \nou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do \ncrédito  tributário  em  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado\" \n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o artigo 173, \nII, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir \no crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, \nque anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício \nformal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em  que  se  tornar \ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida­se de tributo sujeito a \nlançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do \nISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores \nocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado \npela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) \na notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em \n27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar \nintributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \ndo  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. Desta  sorte,  a  regra \ndecadencial  aplicável  ao  caso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo \núnico, do Codex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de medida \npreparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do \ntranscurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se \ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso \nespecial parcialmente conhecido e desprovido.(GRIFOS NOSSOS) \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  12\n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que  se  refere  este artigo  extingue­se definitivamente \ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a \nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\n§ 1º  ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste artigo  extingue o \ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. \n\n§  2º  ­  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à \nhomologação,  praticados pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro,  visando à  extinção \ntotal ou parcial do crédito. \n\n§ 3º  ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na \napuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, \nou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n(grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas, \nbem como a existência de recolhimentos antecipados, para que, só assim, possamos declarar da \nmaneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \nde  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o \nefetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou \nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela \naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. \n\nEntendo  que  atribuir  esse  mesmo  raciocínio  a  todos  os  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar­se \npelo  seu  “desconhecimento  ou mesmo  interpretação  tendenciosa”  para  sempre  escusar­se  ao \npagamentos de contribuições que seriam devidas. \n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em \nque  não  há  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  dos  valores  pagos  como  salário  de \ncontribuição,  caso  em  que  entende  que  dito  pagamento  não  constitui  base  de  cálculo  de \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncontribuição  e  aqueles,  onde  tendo  reconhecida  a  obrigação  não  efetivou  o  recolhimento  da \ntotalidade da contribuição.  \n\nAssim, para os casos em que está obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal \nem se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra, ao não fazê­lo, entendo que não houve \npor  parte  do  recorrente  qualquer  recolhimento  sobre  o  fato  gerador  ora  lançado.  Incabível \nconsiderar que houve pagamento antecipado, simplesmente porque não houve reconhecimento \ndo  fato  gerador  pelo  recorrente  e  caso  não  ocorresse  a  atuação  do  fisco,  nunca  haveria  o \nreferido recolhimento.  \n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal \nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. \nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de \nrecolhimento.  Dessa  forma,  em  sendo  desconsiderada  a  natureza  tributária  de  determinada \nverba,  como  poder­se­ia  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  contribuições. \nEntendo que só se antecipa, aquilo que se reconhece como devido.  \n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando \npara o § 4º do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a \nantecipação de um recolhimento.  \n\nConforme descrito pelo órgão julgador, no caso em questão, o lançamento foi \nefetuado em 27/06/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 28/04/2006. \n\n Os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  autuação  ocorreram  entre  as \ncompetências de 03/2000 a 07/2005, sendo assim, devem ser excluídas a luz do art. 173, I as \ncontribuições até 11/2000.  \n\nDO MÉRITO \n\nEm  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o  procedimento  fiscal  atendeu \ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa ou falta \nde  definição  clara dos  fatos  geradores  que  ensejaram o  lançamento. No mesmo  sentido,  não \nexiste qualquer nulidade na decisão de 1. Instância, tendo em vista que o julgador promoveu a \napreciação dos fatos dentro do que prevê a legislação pertinente, sendo que o fato de não ter se \nengajado  ao  raciocínio  do  recorrente,  desde  que  tenha  fundamentado  seu  voto  não  importa \nqualquer nulidade. \n\nEm se tratando de contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de \nmão de obra é clara a legislação vigente à época, acerca da responsabilidade do contratante em \nreter  11%  do  valor  da  nota  fiscal,  recolhendo  o  fruto  da  retenção  no  CNPJ  da  empresa \ncontratada,  cabendo  a  empresa  contratante,  quando  da  execução  dos  serviços,  reunir  os \nelementos  que  comprovassem  que  a  mesma  estaria  dispensada  da  execução  da  referida \nretenção de 11%. \n\nPelas  informações  trazidas  no  relatório  fiscal,  bem  como  pelo  que  restou \ndemonstrado na informação fiscal, a recorrente não cumpriu a obrigação de reter e recolher as \ncontribuições  previdenciárias  correspondentes  sobre  a  totalidade  dos  serviços  que  lhe  foram \nprestados. \n\nQuanto a alegação do recorrente de que o lançamento deu­se por presunção \nnão lhe confiro razão.  \n\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, \ncom redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998, nestas palavras: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  14\n\n“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão­de­\nobra,  inclusive em regime de  trabalho temporário, deverá reter onze por cento do \nvalor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva \nnota  fiscal ou  fatura,  em nome da empresa  cedente da mão­de­obra, observado o \ndisposto  no  §  5º  do  art.  33.  (Redação  dada  pela MP  nº  1.663­15,  de  22/10/98  e \nconvertida no art. 23 da Lei nº 9.711, de 20/11/98). Vigência a partir de 01/02/99, \nconforme o art. 29 da Lei nº 9.711/98.” \n\nA  recorrente  tomou  serviços  que  envolveram  cessão  de  mão­de­obra  e \nempreitada  de  mão  de  obra,  prova  disso  são  as  notas  fiscais  anexadas  aos  presentes  autos. \nNesse sentido, destaco a obrigação do fisco em identificar a prestação de serviços de cessão ou \nempreitada  por  meio  da  análise  dos  documentos  disponíveis,  lançando  as  contribuições \ncorrespondentes  apenas  em  relação  aos  contratos  realizados  nessa  modalidade,  desde  que \npossível dita identificação \n\nContudo,  em  diversos  lançamentos  não  apresentou  o  recorrente  durante  o \nprocedimento  fiscal  os  contratos  correspondentes,  nem  mesmo  qualquer  outro  documento \nrelacionado  a  inexigência  de  retenção,  razão  porque  inverte­se  o  ônus  da  prova,  para  que  o \nrecorrente  demonstre  e  comprove  a  não  existência  de  cessão  que  o  obrigasse  a  realizar  a \nreferida  retenção.  A  mera  alegação  sem  a  comprovação  oportuna  dos  fatos,  não  possui  o \ncondão de desconstituir o lançamento realizado.  \n\nPortanto,  em  relação  aos  argumentos  de  inexistência  de  cessão,  por  não  se \ntratar  de  serviços  contínuos,  destaco  que  esse  elemento,  por  si  só,  não  desconstitui  o \nlançamento,  devendo­se  apreciar  a  execução  dos  mesmos,  uma  vez  que  em  contratos  de \nempreitada,  no  qual  não  se  verifica  continuidade,  também  exigível  a  respectiva  retenção. \nAssim, entendo que razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que na decisão notificação, \nrebateu o julgador, pontualmente,  todos os argumentos do recorrente, motivo pelo qual adoto \ncomo fundamento para as razões de decidir. \n\nO  fato  de  a  lei  não  exigir  que  os  contratos  de  prestação  de  serviços  sejam \nsolenes,  não  desobriga  o  contratante  de  “comprovar”  o  cumprimento  da  obrigação \nprevidenciária, ou mesmo o ônus de prova da não incidência de contribuições.  \n\nO  relatório  fiscal  fez  o  cotejamento  entre  a  documentação  disponível  e  a \ndescrição  das  contratações mediante  empreitada  e  cessão  de mão­de­obra  (quando possível). \nDesse  modo,  a  recorrente  deveria  ter  retido  o  valor  de  11%  sobre  o  valor  bruto  da  nota \nfiscal/fatura, observados os limites de deduções (quando cabíveis) e recolher a importância até \no dia dois do mês subseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura. \n\nDe acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n° 8.212/1991, o desconto \nsempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta \nde quem tinha o dever de realizá­lo. \n\n“Art. 33 (...). \n\n§5ºO desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se \npresume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo \nlícito  alegar  omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo \ncom o disposto nesta Lei.” \n\nNo caso da retenção de 11% não há que se falar em solidariedade, tampouco \nem benefício de ordem, pois o comando legal impôs a responsabilidade à tomadora de serviços, \nassim como o fez em relação ao desconto dos segurados empregados. Essa é uma presunção \nlegal absoluta que milita em favor da fiscalização previdenciária. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAo contrário dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que no caso de \nretenção há duas obrigações: a primeira, acessória, que é o desconto dos 11%; a segunda é a \nprincipal,  que  é  o  recolhimento  das  contribuições  retidas.  Uma  vez  que  as  contribuições \nprevidenciárias são tributos, o objeto da retenção dos 11% também possui natureza tributária, \nhaja vista ser uma antecipação das contribuições, possuindo natureza de substituição tributária. \nNão  importa o cumprimento da obrigação pela prestadora, pois a obrigação da  retenção é da \nprestadora. \n\nCumpre­nos esclarecer ainda, que a fiscalização previdenciária é competente \npara  constituir  os  créditos  tributários  decorrentes  dos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias, conforme descrito no art. 1º da Lei 11.098/2005: \n\n“Art. 1º Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e \nnormatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS, \ndas contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título \nde  substituição,  bem  como  as  demais  atribuições  correlatas  e  conseqüentes, \ninclusive  as  relativas  ao  contencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em \nregulamento.” \n\nAdemais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no \nexercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  face  a \nocorrência do fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de \ndébito  de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto \n3.048/99, assim dispõe neste sentido: \n\n“Art.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra \nimportância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de \nimediato,  notificação  fiscal de  lançamento  com discriminação clara  e precisa dos \nfatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  de \nacordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.” \n\nAinda quanto a demonstração de existência ou não de cessão de mão de obra, \nentendo  que  se  o  auditor  tivesse  acesso  a  todos  os  contratos  ou  documentos  durante  o \nprocedimento fiscal, ou mesmo durante a descrição da diligência requerida, poderia demonstrar \ncom maior detalhe a execução dos serviços, porém ao não apresentar os contratos a empresa \ninverteu o ônus da prova, e neste caso teria que provar a não existência da obrigação de realizar \na retenção. \n\nQuanto a empresa estar desobrigada de efetuar a retenção nos termos do art. \n148, II da IN n. 03/2005. Entendo que no momento oportuno, ou seja, à época da contratação, \ndeveria  o  recorrente  demonstrar  que  os mesmo  não  se  encaixavam  dentre  aqueles  sujeitos  a \nretenção, e não apenas  tentar demonstrá­lo na esfera  recursal. Vejamos  trecho das  instruç~es \nque disciplinam a questão. \n\nArt.  148.  A  contratante  fica  dispensada  de  efetuar  a  retenção  e  a  contratada  de \nregistrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: \n\nII ­ a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo \ntitular  ou  sócio  e  o  seu  faturamento  do mês  anterior  for  igual  ou  inferior  a  duas \nvezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; \n\nIII(...)  §1°  Para  comprovação  dos  requisitos  previstos  no  inciso  II  do  capta,  a \ncontratada  apresentará  à  !ornadora  declaração  assinada  por  seu  representante \nlegal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu  faturanzento no \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  16\n\nmês  anterior  foi  igual  ou  inferior  a  duas  vezes  o  limite  máximo  do  salário  de \ncontribuição. \n\nA  recorrente  alega  que  o  lançamento  em  questão,  envolve  prestação  de \nserviços na hipótese prevista no inciso II do art. 148 da IN/INSS n.° 03/2005. Claro está que \nnão basta alegar genericamente, mas é necessário que a empresa tomadora comprove, por meio \nde declaração da empresa prestadora, a presença das condições necessárias ao enquadramento \nna hipótese de dispensa da retenção. E o prazo limite para tal comprovação é aquele disposto \nno artigo 37, parágrafo 1°, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, e do artigo 243, parágrafo 2° do \nRegulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999, na \nredação vigente à época da lavratura e ciência da NFLD e da expiração do prazo de defesa, art. \n37  da  lei  n.°  8212/91  e  respectivamente  art.  243  do  Regulamento  da  Previdência  Social \naprovado pelo Decreto n.° 3048/99: \n\nArt. 37 (..) \n\n§12 Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado  terá o prazo de 15 \n(quinze)  dias  para  apresentar  defesa,  observado  o  disposto  em  regulamento. \n(Renumerado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98) \n\nArt.243. (..) \n\n§2°  Recebida  a  notificação,  a  empresa,  o  empregador  doméstico  ou  o  segurado \nterão  o  prazo  de  quinze  dias  para  efetuar  o  pagamento  ou  apresentar  defesa. \n(Redação original) \n\nVigente  ainda  à  época  da  lavratura  e  ciência  da  NFLD  e  da  expiração  do \nprazo  de  defesa,  a  Portaria  MPS  n°  520,  de  19  de  maio  de  2004,  publicada  no  DOU  de \n20/05/2004,  regia  o  Contencioso  Administrativo  Fiscal  no  âmbito  do  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social e determinava que: \n\nArt. 8° É de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar impugnação, contados da data \nda ciência do procedimento a ser impugnado, devendo ser formalizada por escrito e \ninstruída C0171 os documentos em que se fitndamentar.(grifei) \n\nArt. 9° (..) \n\n,55. 1° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \nde o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \nde força maior; \n\nb) refira­se afalo ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNão merece prosperar, portanto, a alegação de que as empresas prestadoras \ncumpriam  os  pré­requisitos  para  que  fosse  a  tomadora  dispensada  da  retenção  sobre  a  nota \nfiscal/fatura.  O  próprio  recorrente  argumenta  que  o  faturamento  não  deveria  fazer  parte  da \nexigência  quanto  a  dispensa.  Ou  seja,  mais  uma  vez  demonstra  que  à  época  dos  fatos  não \nobservou dito fundamento para se desincumbir da obrigação de reter. A apresentação apenas na \nesfera recursal de declarações da empresa, enseja preclusão, importando no não conhecimento \nde ditos documentos. \n\nDOS JUROS SELIC \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas  pelo  INSS, \nincluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou \nnão  de  parcelamento,  ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se refere o art. 13 da \nLei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de \nmora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e \nparágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de \nvencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL.  CDA.  VALIDADE. \nMATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ.  COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC. \nINCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento dos requisitos essenciais de validade \nda CDA  importa  o  revolvimento  de matéria  probatória,  situação  inadmissível  em \nsede  de  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de \ndívida  fiscal,  os  juros  possuem a  função de  compensar  o Estado pelo  tributo não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC estão previstos em \nlei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há confronto com o art. 161, § 1º, do \nCTN. A aplicação de tal Taxa já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir \nda  sua  instituição,  isto  é,  1º/01/1996.  (REsp  439256/MG).  Recurso  especial \nparcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e \nCustódia – Selic para títulos federais \n\nQuanto  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  seja  da  contribuição  devida  ou \nmesmo dos juros aplicáveis, no mesmo sentido posiciona­se este Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  ­  CARF  ao  publicar  a  súmula  nº.  2  aprovada  em  sessão  plenária  de \n08/12/2009,  sessão  que  determinou  nova  numeração  após  a  extinção  dos  Conselhos  de \nContribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames \nprevistos, devendo ser mantido nos termos acima. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  18\n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  que  se  exclua,  face  a \ndecadência quinquenal a contribuições até 11/2000 e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO \nRECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado. \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  da  ilustre \nConselheira  Relatora,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  somente  em \nrelação  ao  prazo  decadencial,  por  vislumbrar  na  hipótese  vertente  conclusão  diversa  da \nadotada pela nobre julgadora, como passaremos a demonstrar. \n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA \n\nPreliminarmente,  vindica  a  contribuinte  seja  acolhida  a  decadência  de  05 \n(cinco)  anos  do  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  em  detrimento  do  prazo \ndecenal  insculpido  no  art.  45  da Lei  nº  8.212/91,  por  considerá­lo  inconstitucional,  restando \nmaculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se \namolda ao presente caso. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  20\n\ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  22\n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do \nConselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\nProcesso nº 17546.000579/2007­21 \nAcórdão n.º 2401­002.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento,  a  partir  da  informação  da  ocorrência  da  verificação  de  guias  de  recolhimentos \nconstante do Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF, às  fls. 48/52, bem como com \nbase nos comprovantes de recolhimentos apresentados pela contribuinte nos autos do processo, \nos quais devem ser aproveitados para efeito da aplicação do prazo decadencial, ainda que não \nse refiram à prestadora de serviço específica. \n\nIgualmente, o item 12 do Relatório Fiscal, às fls. 59/60, é por demais enfático \nao  afirmar  ter  havido  aproveitamento  das  guias  de  recolhimentos  apresentadas  pela \ncontribuinte  e,  bem  assim,  aquelas  confirmadas  junto  aos  sistemas  informatizados  do  Fisco \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n\n \n\n  24\n\nPrevidenciário, afastando qualquer dúvida quanto à ocorrência de antecipação de pagamento, \nsenão vejamos: \n\n“[...] \n\n  12.   As GRPS/GPS, com códigos de pagamento “2631 – \nContribuição  retida  sobre  a  NF/Fatura  da  Empresa \nPrestadora”,  que  foram  apresentadas  à  fiscalização,  foram \nconsideradas e, devidamente, deduzidas no  levantamento  fiscal. \nIgualmente  foram  considerados  e  abatidos  os  recolhimentos \ncujos  comprovantes,  muito  embora  não  apresentados  pela \nempresa  contratante,  foram  confirmados  junto  aos  conta­\ncorrentes  das  empresas  prestadoras,  através  dos  sistemas \ninformatizados. [...]” \n\nAssim,  é  de  se  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito \nprevidenciário em 28/04/2006, com a devida ciência da contribuinte constante da folha de rosto \nda notificação, a exigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência, em relação aos \nfatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  03/2001,  os  quais  encontram­se  fora  do  prazo \ndecadencial inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial \ndo feito. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  a NFLD  parcialmente  em  dissonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO CONHECER DO RECURSO \nVOLUNTÁRIO DA CONTRIBUINTE E DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, acolhendo a \npreliminar  de  decadência  parcial  do  crédito  previdenciário  até  a  competência  03/2001, \ninclusive, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 06/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta 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10552.000439/2007­24 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­002.906  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nEmbargante  MAKENA MAQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICAÇÃO LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 28/11/2006 \n\nEMBARGOS  ­  CONTRADIÇÃO  ­  PROPOSITURA  PELA \nPROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. \n\nCom  fulcro  no  art.  66  e  seguintes  do  Regimento  Interno  dos  Conselhos \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 \nde  junho  de  2009,  as  inexatidões materiais  devidas  a  lapso manifesto  e  os \nerros de escrita serão retificados mediante requerimento do titular da unidade \nda administração tributária encarregado da execução do julgado. \n\nExistindo  erro  material  quanto  ao  numero  de  DEBCAD  e  competências \nlançados no relatório, porém tendo o julgamento levado em considerações as \ninformações  corretas  do  processo,  não  há  de  se  promover  alteração  no \nresultado proferido. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n55\n\n2.\n00\n\n04\n39\n\n/2\n00\n\n7-\n24\n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \nembargos de declaração para re­ratificar o acórdão nº 2401­02.112, sem alteração do resultado \ndo julgamento. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10552.000439/2007­24 \nAcórdão n.º 2401­002.906 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nConsiderando  a propositura  de  embargos  com  fulcro  no  art.  65  do Regimento \nInterno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 \nde  22  de  junho  de  2009,  a  DRFB,  opõe,  tempestivamente,  Embargos  de  Declaração  nos \nseguintes termos: \n\nCom  fulcro  no  art.  65  do  Regimento  Interno  dos  Conselhos \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF \nnº 256 de 22 de junho de 2009 e art. 32 do PAF a Delegacia da \nReceita federal do Brasil em Porto Alegre/RS, por intermédio de \nseu delegado, opõe Embargos de Declaração contra o Acórdão \nnº 2401­02.112 de 27 de outubro de 2011. \n\nSegundo o embargante, o Acordão nº 2401­02.112, refere­se ao \nAuto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  lavrado  em \n21/08/2006  sob  o  nº  37.021.511­7  e  do  qual  o  contribuinte  foi \ncientificado em 28/08/2006, decorre da omissão de informações \ndos  valores  pagos  aos  segurados  contribuintes  individuais, \ncompetências  fev/2003  a  abr/2004  e  jul/04  a  abr/2006,  dos \nvalores  pagos  aos  segurados  empregados,  nas  competências \njan/2005  a  jul/2005  e  dos  valores  pagos  aos  segurados \nempregados das filiais nas competências ago/2005 a nov/2005. \n\nNo entanto, constatou­se que o Auto de  Infração de Obrigação \nAcessória  supracitado  não  coincide  com  aquele  efetivamente \nlançado  neste  feito.  O  Auto  de  Infração  constante  do  presente \nprocesso  corresponde  ao DEBCAD  de  nº  de  nº  37.020.584­7, \nlavrado em 28/11/2006 e do qual o  contribuinte obteve  ciência \nem  22/12/2006,  conforme  constante  às  fls.  02/07.  Decorre  da \nomissão  dos  valores  pagos  aos  segurados  contribuintes \nindividuais  e  aos  segurados  empregados,  à  titulo  de \nremuneração  pelos  serviços  prestados  nas  competências \n10/2003, 12/2003, 01/2004 a 02/2005, conforme as Planilhas I e \nII, fls. 266/267. \n\nContudo para adentrar aos pontos que entende a relatora geraram contradição, \ntranscrevo  abaixo  o  novo  relatório  onde  já  encontram­se  promovidas  as  alterações  descritas \npela autoridade . \n\nO  presente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  lavrado  sob  o \nn.37.020.584­7,  em desfavor da  recorrente,  originado  em virtude  do  descumprimento  do  art. \n32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, \nII do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nSegundo a fiscalização previdenciária, o autuado não informou à previdência \nsocial por meio da GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias. No caso, \nem Auditoria Fiscal na empresa, verificou­se que o contribuinte deixou de informar, nas Guias \nde Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência — \nGFIP: decorre da omissão dos valores pagos aos segurados contribuintes  individuais e aos \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nsegurados  empregados,  à  titulo  de  remuneração  pelos  serviços  prestados  nas  competências \n10/2003, 12/2003, 01/2004 a 02/2005, conforme as Planilhas I e II, fls. 266/267. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  28/11/2006,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 22/12/2006.  \n\nNão  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação,  fls. \n123 a 126, requerendo a relevação da multa, face ter corrigido a falta. \n\nO processo foi baixado em diligência, fls. 257 a 258, tendo o auditor emitido \ninformação fiscal fls. 262 a 268. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência \nparcial do lançamento, contudo relevou em parte a multa aplicada, fls. 281 a 285 . \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 293 a 296 , requerendo o contribuinte seja conhecido e \nprovido o presente recurso voluntário, reformando­se o acórdão recorrido para determinar que \nas disposições constantes do inciso I do art. 32­A da Lei n.° 8.212/91, com a redação dada pela \nLei n.° 11.941/2009, sejam imediatamente aplicadas na determinação da penalidade imposta a \nempresa, na forma da alínea \"c\" do inciso III do art. 106 do CTN. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10552.000439/2007­24 \nAcórdão n.º 2401­002.906 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\n \n\nAnalisando  os  embargos  opostos  pela  DRFB,  entendo  que  razão  assiste  ao \nembargante, considerando que por evidente erro, fez constar no relatório do acordão proferido, \noutro  numero  de  DEBCAD,  e  por  conseguintes  as  competências  abrangidas  pela  autuação, \nreferindo a outro processo desta relatora. \n\nContudo,  após  apreciar  detidamente  o  restante  do  relatório  e  o \nencaminhamento do voto, identifiquei que o julgamento teve por base as informações corretas \ncontidas  nos  autos,  bem  como  a  impugnação,  Decisão  de  Primeira  instância  e  recurso \nconstantes dos autos. \n\nAssim,  entendo  tratar­se  de  inexatidão  material,  considerando  que  o \njulgamento realizado, levou em consideração a correta decisão de primeira instância proferida, \nbem como os argumentos recursais trazidos pelo recorrente.. \n\nSendo assim, no Acordão n. 2401­02.112, onde no relatório fiscal se lê: \n\nO  presente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  lavrado \nsob o n.37.021.511­7, em desfavor da recorrente, originado em \nvirtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  ° \n8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o \nart. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nSegundo a  fiscalização previdenciária, o autuado não  informou \nà previdência social por meio da GFIP todos os fatos geradores \nde  contribuições previdenciárias. No caso,  em Auditoria Fiscal \nna empresa, verificou­se que o contribuinte deixou de informar, \nnas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço e Informações à Previdência — GFIP: \n\n1)  os  valores  pagos  a  segurados  contribuintes  individuais nas \ncompetências  fev/03  a  abr/04  e  jul/04  a  abr/06  conforme \nPLANILHA  1  ­  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  NÃO  ­ \nINFORMADOS  NA  GFIP,  em  anexo,  onde  constam  os  nomes \ndos  segurados,  as  competências  dos  pagamentos,  os  valores \npagos  e  as  contas  contábeis  onde  foram  lançados  os \npagamentos.  A  empresa  foi  autuada  pela  não  apresentáção  de \ndocumentos  contábeis  através  do  Auto  de  Infração  DEBCAD \n37.021.509­5,  por  essa  razão  não  foi  possível  identificar  os \nnomes  de  alguns  segurados  cujos  pagamentos  foram \ncontabilizados.  Cabe  a  empresa  identificar  tais  pagamentos  e \ninformar a GFIP corretamente. \n\n2) Os valores pagos a segurados empregados, conforme folha de \npagamento,  nas  competências  jan/05  a  jul/05.  Os  nomes  dos \nsegurados, as competências dos pagamentos e os valores pagos, \nassim  como  as  contribuições  não  declaradas  encontram­se  na \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nPLANILHA  2  SEGURADOS  EMPREGADOS  QUE  NÃO \nCONSTARAM DA GFIP. \n\n3)  Os  segurados  empregados  das  filiais,  conforme  folha  de \npagamento,  não  foram  incluídos  em  GFIP  nas \ncompetências,ago/2005  a  nov/2005.  A  empresa  entregou, \ndurante a ação  fiscal essas GFIP, conforme a PLANILHA 3 — \nEMPREGADOS  DAS  FILIAIS  QUE  NÃO  CONSTARAM  NA \nGFIP. \n\nLeia­se: \n\nO  presente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  lavrado \nsob o n.37.020.584­7, em desfavor da recorrente, originado em \nvirtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  ° \n8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o \nart. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nSegundo a  fiscalização previdenciária, o autuado não  informou \nà previdência social por meio da GFIP todos os fatos geradores \nde  contribuições previdenciárias. No caso,  em Auditoria Fiscal \nna empresa, verificou­se que o contribuinte deixou de informar, \nnas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  —  GFIP:  decorre  da \nomissão  dos  valores  pagos  aos  segurados  contribuintes \nindividuais  e  aos  segurados  empregados,  à  titulo  de \nremuneração  pelos  serviços  prestados  nas  competências \n10/2003, 12/2003, 01/2004 a 02/2005, conforme as Planilhas I e \nII, fls. 266/267. \n\nNote­se,  conforme mencionado  acima,  que  o  encaminhamento  do  voto  deu­se \ndevidamente, razão pela qual entendo que deva ser mantido o resultado proferido, mantendo a \nintegra do voto: \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para \nre­ratificar o acordão 2401­02.112, nos  termos acima propostos,  tendo em vista erro material \nno seu conteúdo, mantendo inalterado o resultado do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA  presente  NFLD  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao \ncusteio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  bem  como  a  destinada  a  terceiros \nlevantadas  sobre  os  valores  declarados  em  GFIP,  porém  objeto  de  compensação  ainda  não \ntransitado em julgado. \n\nSegundo  o  relatório  fiscal,  fl.  22  a  30  o  contribuinte  acima  e  os  demais \ndevedores  solidários  relacionados  no  Relatório  de  Vínculos,  entregue  em  arquivo  digital  à \nempresa, são integrantes do grupo econômico CPFL, decorrendo dai responsabilidade solidária \npelo  cumprimento  das  obrigações  legais,  conforme Art.  30,  inciso  IX  da  Lei  8.212/1991, e \nestão  sendo  notificados  quanto  regularização  do  valor  de  R$2.843.685,13  (dois  milhões, \noitocentos  e  quarenta  e  três  mil,  seiscentos  e  oitenta  e  cinco  reais  e  treze  centavos), \nconsolidado  em  20/12/2006,  referente  a  contribuições  empresariais  sobre  a  Folha  de \nPagamento  dos  segurados  empregados,  destinadas  à  Seguridade  Social,  incidentes  sobre  a \nrespectiva  remuneração  dos  empregados  e não  recolhidas na  época própria,  relativamente  ao \nperíodo de 03 a 06/2003, no período fiscalizado de 01/1996 a 04/2006, ressalvada a observação \nde suspensão de exigibilidade descrita no item 4 abaixo. \n\nConsiderando  que  o  crédito  previdenciário  acima  está  com  a  exigibilidade \nsuspensa,  em  decorrência  de  Ação  Declaratória  em  andamento,  com  autorização  inicial  de \ncompensação,  a  presente  Notificação  está  sendo  emitida  em  separado,  devendo  ficar \nsobrestada,  não  podendo  ser  cobrada  ou  executada  até  a  decisão  final  transitar  em  julgado, \nquando então poderão ser  feitos os cálculos e alterações cabíveis na presente Notificação,  se \nfor o caso. \n\nResumindo,  como a questão  está  \"sub­judice\", e para  evitar que  a  eventual \ninércia  da  Fiscalização  possa  ocasionar  o  risco  do  período  em  questão  ser  fulminado  pela \ndecadência,  estão  sendo  glosados  a  totalidade  dos  valores  compensados  pela  empresa,  pela \nocorrência,  em  tese,  da  prescrição  e  do  descumprimento  do  citado  artigo  170­A  do  CTN. \nEntende  a  Fiscalização  que  seria  juridicamente  mais  adequado,  correto  e  seguro  a  empresa \naguardar  a  decisão  final,  para  então  efetuar  os  cálculos  e  compensações  eventualmente \ncabíveis,  inclusive  nos  aspectos  de  juros  e  atualização  monetária,  ou  seja,  somente  na \ncompetência do trânsito em julgado da decisão definitiva, surgirá o direito à compensação, se \nvencedora a Empresa. \n\nOs  lançamentos  constantes  na NFLD  em  tela,  segundo  a  autoridade  fiscal, \ndecorreram de glosa de compensações indevidamente efetuadas pela empresa, ao deduzir das \ncontribuições  empresariais  da  Folha  de  Pagamento  dos  empregados,  os  valores  relativos  à \nAção Declaratória n. 2000.61.05.006624­0, porém ainda sem a adequada segurança jurídica da \ncoisa julgada até a presente data, considerando­se que a discussão gira em torno da prescrição \ndo direito à compensação. \n\nApenas para esclarecimento o  teor da discussão  judicial  repousa na  alcance \nda prescrição ao direito de compensar: \n\nConforme  verificado  em  consulta  processual  via  Internet, \nsentença  de  primeira  instância  e  Acórdão  do  Tribunal \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 17546.000295/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­002.590 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegional  Federal  da  Terceira  Região,  o  processo  judicial \nsupracitado  refere­se  à  compensação  de  contribuição  dos \nautônomos e administradores declarados  inconstitucionais pelo \nSupremo Tribunal Federal e pela Resolução 14/1995 do Senado \nFederal. \n\n9. Em primeira  instância a empresa pleiteou, em 25/05/2000, a \ncompensação  dos  recolhimentos  efetuados  a  esse  titulo,  no \nperíodo  07/1990  a  12/1995  e  teve  seu  pleito  atendido,  por \nsentença  da  Segunda  Vara  Federal  de  Campinas  (SP),  de \n20/02/2003, procedendo às compensações, nas competências 03 \na  06/2003,  efetuando  os  cálculos  em  conformidade  com  a \nSentença  de  Primeira  instância,  inclusive  quanto  a  juros  e \natualização monetária. \n\n10.0  INSS  recorreu  alegando  prescrição  do  direito  e,  em \nsegunda  instância,  o  Tribunal  Federal  da  Terceira  Região, \natravés  do  Acórdão  897862,  de  09/02/2004,  publicado  em  • \n27/08/2004,  decidiu  pela  prescricao  parcial  por  maioria,  nos \nseauintes termos: \n\nItem  I  do  Acórdão:  \"O  prazo  para  pleitear  a  devolução  ou  a \ncompensação  do  indébito  prescreve  em  05  (cinco)  anos, \ncontados  da  data  do  recolhimento  até  a  data  da  postulação \njudicial,  de  modo  que  é  de  se  reconhecer  que  os  créditos \nconstituídos  anteriormente  a  maio  de  1995  foram  alcançados \npela  prescrição  qüinqüenal,  uma  vez  que,  no  presente  caso,  a \nação foi ajuizada em 25/05/2000.\" \n\n11.  Em  13.09.2004,  inconformada,  a  empresa  apresentou  o \nrecurso  de  Embargos  Infringentes  No  196453,  sem  julgamento \naté a presente data. No entendimento da Fiscalização a empresa \nnão observou a necessária  segurança  jurídica da coisa  julgada \npara  realizar  a  compensação.  Embora  não  definitiva,  até  a \npresente data prevalece a tese da prescrição, reconhecida quase \nque totalmente pelo Acórdão em tela, bem como ainda ocorreu, \nem  tese,  o  descumprimento  do  artigo  170­A  do  Código \nTributário  Nacional,  acrescentado  pela  Lei  Complementar \n104/2001: \n\nO Grupo CPFL é um grupo econômico de direito  regularmente constituído, \ncuja  empresa  controladora  é  a  CPFL  ENERGIA  S.A.,  C.N.P.J.  02.429.144/0001­93,  e  são \ncontroladas as demais empresas constantes do Relatório de Vínculos, entregue em meio digital, \nonde estão qualificadas na situação de \"grupo econômico\", reconhecido pública e oficialmente \npelas  próprias  componentes,  nos  registros  contábeis  da Companhia Paulista  de Forge  e Luz, \nnas Atas, Demonstrações Financeiras, operações com as Bolsas de Valores, e na inteet, em sua \npágina eletrônica www.cpfl.com.br, dentre outras fontes comprobatórias.  \n\nOs  responsáveis  solidários  foram  devidamente  cientificados  dos  termos  da \nNFLD, fl. 74 a 82 \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  20/12/2006,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 21/12/2006.  \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls.  54  a  58,  onde  argumenta  sinteticamente  a  impossibilidade  de  lavratura  de  NFLD \nconsiderando a existência de ação judicial sobre o mesmo objeto sem decisão final. Argumenta \nainda  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  incidente  sobre  os  pagamentos  efetuados  a \navulsos, autônomos e administradores. \n\nFoi emitido despacho em que a autoridade fiscal, retifica informação trazida \nno relatório fiscal acerca da suspensão da exigibilidade do crédito, fl. 83. \n\nEste  DESPACHO  tem  corno  finalidade  retificar  a  peça \ndenominada  \"RELATÓRIO  FISCAL  DA  NOTIFICAÇÃO \nFISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  IIP  —  NFLD  n° \n35.957.368­1,  no  tocante  à  informação  prestada  pelo  auditor \nnotificante, contida no item 3 e 17 do referido relatório, nestes \ntermos: \n\n3.  Considerando  que  o  crédito  previdenciário  acima  está  com  a \nexigibilidade  suspensa,  em  decorrência  de  Ação  Declaratória  em \nandamento,  com  autorização  inicial  de  compensação,  a  presente \nNotificação  está  sendo  emitida  em  separado,  devendo  ficar \nsobrestada, não podendo se cobrada ou executada até a decisão \nfinal  transitar  em  julgado,  quando  então  poderão  ser  feitos  os \ncálculos  e  alterações  cabíveis  na  presente  Notificação,  se  for  o \ncaso. \n\n17.  (..)  recebida  a  presente NFLD,  tem  o  contribuinte  o  prazo  de \nquinze  dias  para  a  apresentação  de  defesa,  com  a  seguinte  e \nexpressa  ressalva:  Trata­se  de  Notificação  com  execução \nsobrestada em decorrência de ação judicial em curso. Somente \napós o trânsito em julgado da sentença de segunda instância é \nque se poderá efetuar qualquer tipo de cobrança, se cabível. \n\nTendo  em  vista  que  na  ação  declaratória  n  ° \n2000.61.05.006624­0, interposta perante a 2a Vara Federal de \nCampinas,  cópias  da  sentença  às  fls.  38/45,  e  acórdão,  fls. \n46/48,  não  houve  depósito  do  montante  integral  ou  ainda \nconcessão  de  qualquer  medida  de  antecipação  de  tutela  a \ngarantir os efeitos da suspensão, o crédito fiscal concernente â \npresente NFLD  não  está  com  a  exigibilidade  suspensa,  nos \ntermos do artigo 151,  incisos  II,  IV e V, do Código Tributário \nNacional/CTN,  retificando­se  assim,  as  informações  acima \ntranscritas. \n\n3.  Outrossim,  esclarecemos  que  a  empresa  dispõe  de  15 \n(quinze)  dias,  contados  do  recebimento  deste Despacho,  para, \nem  desejando,  manifestar­se  sobre  os  elementos  referidos  no \nitem anterior, sendo que a matéria diferenciada da discutida em \nâmbito judicial, será considerada por ocasião do julgamento. \n\nAs  empresas  componentes  do  grupo  econômico  reiteraram  os  termos  da \ndefesa apresentada pela empresa notificada, fl. 94. \n\nTendo  sido  emitido  despacho  que  retificou  o  relatório  fiscal  a  empresa \nmanifestou­se fl. 207 a 214. \n\nO processo foi baixado em diligência para manifestação da autoridade fiscal, \nquanto a observância dos índices de correção, fl. 222 a 226. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 17546.000295/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­002.590 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  Decisão­Notificação  confirmou  a  procedência,  total  do  lançamento,  fls. \n233 a 236. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 30/06/2003 \n\nNOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO. \nDISCUSSÃO  JUDICIAL.  GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÕES  SOBRE  FOLHA  DE  SALÁRIOS  DE \nAUTÔNOMOS  E  ADMINISTRADORES.  DESCUMPRIMENTO \nDE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. \n\nA opção do sujeito passivo pela discussão judicial da incidência \ndo  tributo  importa  na  renúncia  As  instâncias  administrativas, \nrelativamente A matéria discutida no Judiciário. \n\nO  julgamento  administrativo  limitar­se­6  A  matéria \ndiferenciada,  se  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da \nconstante do processo judicial. \n\nNão havendo qualquer medida  judicial obstando o  lançamento, \neste deve ser realizado para prevenir os efeitos da decadência. \n\nO  processo  administrativo  fiscal  regularmente  instaurado  deve \nprosseguir até sua decisão final, em homenagem ao principio do \nimpulso oficial. \n\nLançamento Procedente \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 251 a 260 . Em síntese, a recorrente em seu recurso alega \no seguinte: \n\n1.  Assevera que não poderia ter sido autuada uma vez que a matéria objeto da Notificação \nencontra­se  sub  judice,  pendente  de  julgamento  de  recurso  no  E.  TRF  da  3  a Região, \nsendo  a  compensação  efetuada  nos moldes  da  decisão  na  ação  declaratória  interposta, \nsomente  podendo  ser  considerada  ilegal  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença, \nconfigurando o presente  lançamento  crime de desobediência  â ordem  judicial, devendo \nser cancelada a notificação ou suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando­se o artigo \n265 do Código Processo Civil; \n\n2.  Desta  forma,  tendo  em  vista  a  decisão  proferida  nos  autos  da  ação  declaratória  n° \n2000.61.05.006624­0,  que  julgou  procedentes  os  embargos  infringentes  opostos  pela \nempresa, deve a presente autuação ser anulada, uma vez que conflita  totalmente com a \ndecisão  proferida  definitivamente  em  âmbito  judicial,  a qual  transitou  em  julgado em \n10.04.2008,  inclusive  com  determinação  de  remessa  dos  autos  à  Vara  de  Origem  em \n17.04.2008,  conforme  comprova  o  extrato  obtido  junto  ao  'site'  do  Tribunal  Regional \nFederal da 33 Região ­ TRF3 (anexo). \n\n3.   Sustenta que as contribuições instituídas pelo artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.787/89 são \ninconstitucionais, conforme entendimento pacifico do Supremo Tribunal Federal, sendo \ncerto que a empresa obterá desfecho favorável na ação interposta, pois tem o direito de \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nefetuar a compensação de valores indevidamente recolhidos ao INSS, sendo insubsistente \na autuação; \n\n4.  Por todo exposto, pede­se e espera­se seja acolhido o presente recurso, reformando­se a \ndecisão  de  primeira  instância  administrativa  afim  de  que  seja  reconhecida  a  nulidade  da \nautuação ora em debate. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 17546.000295/2007­34 \nAcórdão n.º 2401­002.590 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  100. \nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito  destaca­se  que  a  não  impugnação  expressa  dos  fatos \ngeradores  objeto  do  lançamento  importa  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os \ntermos da NFLD. O recorrente não procedeu a impugnação de qualquer dos valores lançados à \ntítulo de glosa, razão porque consideram­se corretos os valores lançados. \n\nQuanto  ao  questionamento  acerca  da  impossibilidade  de  lançamento, \nconsiderando  a  ação  judicial  para  realização  de  compensação,  entendo  que  razão  assiste  ao \nrecorrente nos termos abaixo expostos. \n\nPrimeiramente,  convém salientar que, em constatando a autoridade  fiscal,  a \nausência  de  recolhimento,  mesmo  que  pautado  em  medida  liminar  que  autorizou  a \ncompensação de valores, correto o procedimento fiscal que apurou os valores de glosa indevida \nde compensação, considerando o caráter precário da decisão que permitiu a compensação,  já \nque  a  efetividade  da  mesma  só  se  operaria  em  definitivo,  extinguindo  a  obrigação,  com  o \ntransito em julgado da sentença. \n\nAo  contrário  do  inicialmente  exposto  pelo  recorrente,  não  existia  qualquer \nimpedimento  ao  lançamento,  nem  tampouco  foi  apresentado  qualquer  medida  judicial  que \ndeterminasse a impossibilidade de realização do lançamento, razão porque afasta­se a nulidade \npretendida. \n\nContudo conforme prevê o art. 89, § 2º da Lei n ° 8.212/1991, somente pode \nser  compensado  nas  contribuições  arrecadadas  pelo  INSS  os  valores  recolhidos  de  forma \nindevida.  Dessa  forma,  só  após  a  conclusão  de  serem  indevidos  tais  valores  poderia  o \nrecorrente valer­se do instituto da compensação. \n\nEm  pesquisa  na  internet,  nos  autos  da  ação  declaratória  n° \n2000.61.05.006624­0,  cujo  trânsito  em  julgado  ocorreu  em  10.04.2008,  restou  confirmada  a \npossibilidade  de  compensação,  porém  em  sede  de  embargos  infringentes,  procedeu  aquela \nautoridade julgadora a revisão do feito, no sentido de acolher a pretensão do recorrente de ter \nafastada a prescrição em relação a parte do período objeto do pedido de compensação. \n\nAssim,  tendo  sido  alterado  o  decisão  a  quo  em  sede  de  embargos \ninfringentes,  a  qual  inicialmente  determina  a  prescrição  de  parte  do  período,  entendo  que  o \nlançamento em questão encontra­se prejudicado em sua totalidade, razão porque deve ser dado \nprovimento ao recurso do recorrente. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  determinar  para  DAR \nPROVIMENTO AO  RECURSO,  considerando  o  reconhecimento  do  direito  a  compensação \napós o transito em julgado da ação declaratória n° 2000.61.05.006624­0.  \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 17/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2012\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1997\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.\r\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada\r\nSúmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 37219.002426/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­002.676 \n\nS2­C4T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nNET RIO S/A, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada \nnos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da \nentão  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  no  Rio  de  Janeiro/RJ  ­  Sul,  DN  nº \n17.403.4/0148/2006,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições \nsociais  devidas  pela  empresa  ao  INSS,  com  fundamento  na  Responsabilidade  Solidária  do \nartigo 31, da Lei nº 8.212/91 (redação original),  correspondentes à parte dos empregados, da \nempresa  e  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes \nsobre  a  remuneração  da mão­de­obra  cedida  pela  empresa  SPACE UP  PRESTADORA DE \nSERVIÇOS LTDA., apurada por aferição  indireta com espeque no artigo 33, § 3º, da Lei nº \n8.212/91,  em  relação  ao  período  de  01/1997  a  10/1997,  conforme  Relatório  Fiscal,  às  fls. \n28/33. \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em \n27/12/2005,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$ \n36.168,58 (Trinta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos). \n\nDe  acordo  com  Relatório  Fiscal,  o  crédito  foi  constituído  por \nresponsabilidade solidária, em razão da recorrente não ter apresentado à fiscalização as cópias \nautenticadas das guias de recolhimento quitadas e respectivas Folhas de Pagamento vinculadas \naos serviços prestados pela empresa SPACE UP PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., que \nseriam  capazes  de  comprovar  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  relativas  aos \nempregados da prestadora colocados a seu serviço. \n\nTendo  em  vista  a  não  apresentação  da  documentação  solicitada  pela \nfiscalização,  o  presente  crédito  previdenciário  fora  constituído  por  aferição  indireta,  com \narrimo no artigo 33, § 3º, da Lei 8.212/91, utilizando­se os percentuais de 40% (quarenta por \ncento)  e/ou  50%  (cinqüenta  por  cento)  sobre  o  valor  total  do  serviço  prestado  contido  nas \nNotas  Fiscais  ,  Faturas  ou  Recibos,  nos  termos  do  artigo  600,  incisos  I  e  II,  da  Instrução \nNormativa SRP nº 03/2005. \n\nCumpre  observar  que  a  empresa  prestadora  de  serviços  fora  devidamente \nintimada  da  lavratura  da  presente  notificação  fiscal,  conforme  se  depreende  do  Aviso  de \nRecebimento­AR, às fls. 85. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  152/166,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente,  pretende seja decretada  a nulidade da decisão de primeira \ninstância,  por  entender  que  a  autoridade  julgadora  recorrida  deveria  ter  determinado  a \ncientificação das contribuintes solidárias a propósito das razões de impugnação acostadas aos \nautos por cada uma delas, sob pena de cerceamento de direito de defesa. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  4\n\nInsurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do \nprocedimento, sob o argumento de que deveria o INSS ao constituir o crédito previdenciário, \nsobretudo por se tratar de responsabilidade solidária, promover o cruzamento de informações \nsistematizadas objetivando verificar de  forma  evidente o não  recolhimento das  contribuições \nobjeto da notificação, acostando­se tais informes aos autos e dando ciência às partes, no intuito \nde evitar a duplicidade da cobrança das contribuições ora lançadas. \n\nAssevera  que  o  Parecer  CJ/MPAS  nº  2376/2000,  bem  como  a  legislação \nprevidenciária,  especialmente  a  Instrução  Normativa  SRP  nº  03/2005,  oferece  proteção  ao \npleito  da  contribuinte,  determinando  que  a  fiscalização  adote  procedimentos  prévios  ao \nlançamento  com  o  fito  de minimizar  as  chances  de  bi­tributação,  não  servindo  para  tanto  o \nsimples argumento da necessidade de existência de guias específicas. \n\nRequer  a  nulidade  do  lançamento,  alegando  que  a  fiscalização  deixou  de \nverificar  primeiramente,  junto  à  prestadora  dos  serviços,  a  existência  dos  créditos \nprevidenciários ora lançados. \n\nContrapõe­se à decisão recorrida, aduzindo que não pretendeu em suas razões \nde impugnação questionar a legalidade do instituto da responsabilidade solidária em comento, \ninferindo  tão  somente  que  caberia  à  fiscalização  dispensar  esforços,  com  diligências  e/ou \nverificação dos sistemas informatizados, para verificar se as contribuições previdenciárias ora \nexigidas efetivamente não foram recolhidas pela empresa prestadora de serviços. \n\nSustenta que o simples fato de não apresentar as guias específicas vinculadas \naos serviços prestados, por si só, não tem o condão fundamentar a presunção de existência de \npassivos previdenciários. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débitos,  tornando­a  sem  efeito  e,  no \nmérito, sua absoluta improcedência. \n\nA então Secretaria da Receita Previdenciária apresentou contrarrazões, às fls. \n176/179, em defesa da decisão recorrida, propondo a sua manutenção. \n\nIncluído  na  pauta  do  dia  13/02/2008,  a  então  Sexta  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes, entendeu por bem converter o julgamento em diligência, para que a \nautoridade fazendária informasse, relativamente ao período objeto da notificação, se a empresa \nprestadora  de  serviços  fora  submetida  à  ação  fiscal  total  (com  contabilidade)  ou  parcial;  se \ndetém CND de baixa emitida; se encontra­se  incluída em algum Parcelamento; ou mesmo se \nexistem  recolhimentos  de  contribuições  previdenciárias  relacionadas  com  os  fatos  geradores \nem comento, conforme Resolução nº 206­00.051, às fls. 181/186. \n\nEm  atendimento  à  diligência  suso  mencionada,  a  fiscalização  elaborou \nInformação Fiscal, às fls. 214, elucidando as questões suscitadas por aquela Egrégia Câmara, \nressaltando  que  a  empresa  prestadora  de  serviço  não  sofreu  fiscalização  relativamente  ao \nperíodo  fiscalizado,  não  tem  CND  emitida  de  baixa,  não  possui  crédito  constituído  e,  a \nprincípio, inexistem recolhimentos de contribuições previdenciárias. \n\nInstada a se manifestar a propósito da diligência  supracitada, a  contribuinte \napresentou  suas  novas  razões,  às  fls.  215/216,  pugnando pelo  acolhimento  da  decadência  da \nexigência fiscal em comento, sobretudo em face da aprovação da Súmula Vinculante n° 08 do \nSTF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 37219.002426/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­002.676 \n\nS2­C4T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário da contribuinte e passo a analisar as alegações recursais. \n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA \n\nPreliminarmente,  vindica  a  contribuinte  seja  acolhida  a  decadência  de  05 \n(cinco) anos do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo decenal insculpido no art. \n45 da Lei nº 8.212/91, por considerá­lo  inconstitucional,  restando maculada a exigência cujo \nfato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n “Art.  45  – O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n “Art.  173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art.150  ­ O  lançamento por  homologação,  que  ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 37219.002426/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­002.676 \n\nS2­C4T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nNão  bastasse  isso,  é  de  bom  alvitre  esclarecer  que  o  Pleno  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  em  sessão  de  julgamento  realizada  no  dia  15/12/2008,  por \nmaioria de votos (21 x 13), firmou o entendimento de que o prazo decadencial a ser aplicado \npara  as  contribuições  previdenciárias  é  o  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN, \nindependentemente de ter havido ou não pagamento parcial do tributo devido, o que veio a ser \nratificado,  também  por  maioria  de  votos,  pelo  Pleno  da  CSRF  em  sessão  ocorrida  em \n08/12/2009,  com  a  ressalva  da  existência  de  qualquer  atividade  do  contribuinte  tendente  a \napurar a base de cálculo do tributo devido. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  8\n\ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando as contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 37219.002426/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­002.676 \n\nS2­C4T1 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do \nConselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão pela qual deixaremos de abordar aludida discussão, mantendo a tese que a aplicação do \ndispositivo  legal  retro  depende da  existência  de  recolhimentos  do mesmo  tributo  no  período \nobjeto do  lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° \n973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\n \n\n  10\n\nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nNa hipótese dos autos, porém, despiciendas maiores elucubrações a propósito \nda matéria,  uma vez  que  a  simples  análise  dos  autos  nos  leva  a  concluir  pela  ocorrência  da \ndecadência,  sob qualquer  fundamento  legal que  se pretenda aplicar  (artigo 150, § 4º ou \n173, inciso I, do CTN). \n\nDestarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em \n27/12/2005, com a devida ciência da contribuinte constante da folha de rosto da notificação, a \nexigência  fiscal  resta  totalmente  fulminada pela  decadência,  uma vez que os  fatos  geradores \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n\nProcesso nº 37219.002426/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­002.676 \n\nS2­C4T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nocorreram durante o período de 01/1997 a 10/1997, fora, portanto, do prazo decadencial de 05 \n(cinco)  anos  do  CTN,  seja  com  base  no  artigo  150,  §  4º  ou  173,  inciso  I,  impondo  seja \ndecretada a improcedência do feito. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  a  NFLD  sub  examine  em  desacordo  com  os \ndispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO \nRECURSO  VOLUNTÁRIO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO,  acolhendo  a  preliminar  de \ndecadência total do crédito previdenciário, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 30/09/2\n\n012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/09/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOL\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 31/10/2007\r\nCUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\r\nInobservância do artigo 32, II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nAo deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, incorreu a empresa em infração a legislação. Mais precisamente deveria ser\r\nregistrado de forma individualizada aos pagamentos efetuados aos\r\ncontribuintes individuais sem vinculo com a empresa (autônomos), aos contribuintes individuais associados à cooperativa que prestaram serviço diretamente à própria cooperativa e às cooperativas de trabalho que prestaram serviço.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 31/10/2007\r\nAUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NULIDADE DO PROCEDIMENTO MPF\r\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO MULTA EXARCEBADA CONFISCO\r\nQuanto ao valor da multa aplicável, conforme descrito no art. 373 os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Portanto, conforme dispôs a Lei n° 8.212/91, artigos 92 e 102 e seu decreto regulamentador acima descrito, a\r\nPortaria MPS/GM n. 142/2007 reajustou os valores da multa.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15563.000692/2007-72", "conteudo_id_s":"5218900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_15563000692200772.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15563000692200772_5218900.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de exclusão dos corresponsáveis; e II) no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4573499", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:33.091Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396671184896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2309; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15563.000692/2007­72 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.549  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de julho de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  COOPER SERVICE COOPERATIVA DE VENDA E PRESTAÇÃO DE \nSERVIÇOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 31/10/2007 \n\nCUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  ARTIGO  32,  II  DA  LEI  N.º \n8.212/1991  C/C  ARTIGO  283  II,  “a”  DO  RPS,  APROVADO  PELO \nDECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na \nadministração previdenciária. \n\nInobservância do artigo 32,  II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283,  II,  “a” do \nRPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. \n\nAo deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de \nforma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante \ndas quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, \nincorreu a empresa em infração a legislação. Mais precisamente deveria ser \nregistrado  de  forma  individualizada  aos  pagamentos  efetuados  aos \ncontribuintes  individuais  sem  vinculo  com  a  empresa  (autônomos),  aos \ncontribuintes  individuais  associados  à  cooperativa  que  prestaram  serviço \ndiretamente à própria cooperativa e às cooperativas de trabalho que prestaram \nserviço. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/10/2007 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO  ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  ­ NULIDADE DO \nPROCEDIMENTO MPF \n\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 \ndo  Decreto  n.º  70.235/1972,  a  abrangência  da  lide  é  determinada  pelas \n\n  \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nalegações  constantes  na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no \nrecurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ MULTA EXARCEBADA ­ CONFISCO \n\nQuanto ao valor da multa aplicável, conforme descrito no art. 373 os valores \nexpressos  em moeda  corrente  referidos  neste  Regulamento,  exceto  aqueles \nreferidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos \níndices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada  da  previdência  social.  Portanto,  conforme  dispôs  a  Lei  n° \n8.212/91,  artigos  92  e  102  e  seu  decreto  regulamentador  acima  descrito,  a \nPortaria MPS/GM n. 142/2007 reajustou os valores da multa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DE  LEI  E \nCONTRIBUIÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar \na preliminar de exclusão dos corresponsáveis; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15563.000692/2007­72 \nAcórdão n.º 2401­002.549 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Auto  de  Infração  de  obrigação  acessória,  lavrado  sob  n. \n37.085.193­5, em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, \nII da Lei n ° 8.212/1991 c/c art. 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nConforme  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  04,  na  fiscalização  desenvolvida \njunto  ao  contribuinte COOPER SERVICE COOPERATIVA DE VENDAS E PRESTAÇÂO \nDE SERVIÇO foi verificado que a empresa deixou de lançar mensalmente em títulos próprios \nde  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  as  contribuições,  o  montante  das  quantias \ndescontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos  no  tocante  aos  pagamentos \nefetuados  aos  contribuintes  individuais  sem  vinculo  com  a  empresa  (autônomos),  aos \ncontribuintes individuais associados à cooperativa que prestaram serviço diretamente à própria \ncooperativa  e  às  cooperativas  de  trabalho  que  prestaram  serviço  à  COOPER  SERVICE \nCOOPERATIVA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. \n\nA multa para esta infração à legislação previdenciária está fixada no valor de \nR$11.951,21 (onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), conforme \nprevisto  na Lei  n  8.212,  de  24.07.91,  arts.  92  e 102  e Regulamento  da Previdência  Social  ­ \nRPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  3.048,  de  06.05.99,  art.  283,  inc.  II,  alínea  \"a\"  e  art.  373, \ncombinado com a Portaria MPS n° 142, de 11/04/2007. Em razão da ausência de circunstâncias \nagravantes a multa foi fixada em seu valor mínimo. Não consta ocorrência de reincidência. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  31/10/2007,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 16/11/2007.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 46 \na 59, no qual alega sinteticamente a ocorrência de bis in idem, questionando a multa aplicada. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, conforme fls. 98 a 103. Vejamos ementa da referida decisão: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2005 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NÃO  CONTABILIZAÇÃO  EM \nTÍTULOS PRÓPRIOS. \n\nEnseja a aplicação de multa decorrente do descumprimento \nde  obrigação  acessória  deixar  a  empresa  de  lançar \nmensalmente de forma discriminada, em títulos próprios de \nsua  contabilidade,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\nRELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS  E \nRELAÇÃO DE VÍNCULOS \n\n Têm o Relatório de Representantes Legais e a Relação de \nVínculos  o  objetivo  de  listar  no  processo  e  registrar  nos \nsistemas  da  RFB  as  pessoas  que  possuem  ou  possuíam \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\npoder  de  mando/direção  época  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  não  possuindo  o  condão  de  atribuir  a \nresponsabilidade  tributária  de  terceiros  prevista  no \nart.135, do CTN. \n\nLançamento Procedente \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 98 a 121. Em síntese, a recorrente em seu recurso traz as \nmesmas alegações da impugnação, quais sejam: \n\n1.  Todos os valores foram efetivamente lançados de forma discriminada, nos moldes da lei \ne,  de  fato,  todos  os  eventos  potencialmente  relevantes  para  a  Seguridade  Social  foram \nadequadamente  contabilizados,  não  havendo  que  se  falar  em  qualquer  ausência  de \ncontabilização. \n\n2.  Simples  alegações  genéricas  não  podem  servir  para  substanciar  a  multa,  importando \nnulidade do lançamento. \n\n3.  O  valor  da  multa  é  inconstitucional  já  que  se  constitui  um  verdadeiro  confisco, \ncontrariando o artigo 150, IV, combinado com o artigo 5°, XXII, ambos da Carta Magna. \nNote­se que não  se pretende  a declaração de  insconstitucionalidade de norma, mas  tão \nsomente que deixe de se aplicar norma, manifestamente inconstitucional. \n\n4.  O valor da multa constitui verdadeiro confisco. \n\n5.  É indevida a imposição de corresponsabilidade aos sócios e ao contador. \n\n6.  Em  função  do  disposto  nos  artigos  134  e  135  do  Código  Tributário  Nacional,  que \nregulam a responsabilidade de  terceiros para efeitos  tributários,  chega a  impugnante as \nseguintes conclusões: \n\n7.  Uma vez que não se encontra em processo de liquidação, comprova­se a impossibilidade \nde se enquadrar os sócios como responsáveis  tributários com fulcro no artigo 134, VII, \ndo Código Tributário Nacional. \n\n8.  O caput do artigo 135 do CTN remete­se a casos em que há atos praticados com excesso \nde poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos. Não foi apontada, no presente \nLançamento, qualquer infração legal com participação dos sócios ali constantes. \n\n9.  Ao contrário do entendimento dos julgadores o agente fiscal não cumpriu os prazos para \nconclusão do MPF, enviando termo de ciência após a expiração do mesmo, o que importa \nnulidade do procedimento. \n\n10.  Com  a  expedição  do  MPF,  sem  qualquer  lavratura  de  AI,  ou  lançamento  de  ofício, \nconsidera­se homologado o lançamento tributário efetivado pelo contribuinte, nos termos \ndo art. 150 do CTN. \n\n11.  Ante o exposto requer a provimento do recurso. \n\nA DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15563.000692/2007­72 \nAcórdão n.º 2401­002.549 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  161. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nQUANTO AO VÍCIO NO PROCEDIMENTO FACE COBERTURA MPF \n\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 \ndo Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na \nimpugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido \naventadas na peça de defesa. \n\nFaz o recorrente inferências com relação ao MPF, sendo que essa matéria não \nfoi suscitada na  impugnação, ou mesmo mencionada no acordão proferido,  razão porque não \nirei me deter de forma mais criteriosa. Menciono apenas, que à 16 dos autos, consta histórico \nde emissão do referido documento, estando o presente AI dentro da conformidade da lei. \n\nDA EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS \n\nQuanto a preliminar de exclusão dos corresponsáveis, deve­se esclarecer ao \nrecorrente que se trata do julgamento de AI pelo descumprimento de obrigações acessórias, em \nsendo assim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus \nsócios.  Esses,  por  serem  os  representantes  legais  do  sujeito  passivo,  constam  da  relação  de \nCorresponsáveis  –  CORESP,  consoante  determinação  contida  no  art.  660,  da  IN  03/2005, \nvigente à época da lavratura do Auto, qual seja:  \n\nArt.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo \nadministrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e \ndocumentos: \n\nX  ­  Relação  de Corresponsáveis  (CORESP),  que  lista  todas  as \npessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito \npassivo, indicando sua qualificação e período de atuação; \n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta \naos  sócios,  pelo  contrário,  apenas  elencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis \nlegais  da  empresa  para  efeitos  cadastrais.  Se  assim  não  o  fosse,  estaríamos  falando  de  uma \nempresa ­ pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de \nadministrar  e  gerir  os  empreendimentos  partem  de  seus  sócios  e  diretores.  Dessa  forma, \nentendo desnecessária a apreciação do questionamento. \n\nDO MÉRITO \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o  procedimento  fiscal  atendeu \ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa, ou vício \nno procedimento, conforme alegado pela recorrente.  \n\nForam apresentados ao contribuinte, por meio do relatório fiscal da infração e \nda  multa  aplicada  dos  fatos  geradores  por  meio  de  relatórios  e  fundamentação  legal  que \nconstituíram  a  lavratura  do  auto  de  infração  ora  contestado,  com as  informações  necessárias \npara que o autuado pudesse efetuar as  impugnações que considerasse pertinentes.  Importante \nressaltar  que  as  faltas  apontadas  não  foram  contestadas  expressamente,  resumindo­se  o \nrecorrente  a  argumentar  que  “Todos  os  valores  foram  efetivamente  lançados  de  forma \ndiscriminada, nos moldes da lei e, de fato,  todos os eventos potencialmente relevantes para a \nSeguridade Social.” \n\nOu  seja,  o  recorrente  em  momento  algum  demonstrou  que  cumpriu  a \nobrigação, resumindo­se a argumentar que os fatos relevantes foram registrados. \n\nO  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­\ninfração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita. Note­se, \nque a base para a autuação, é o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° \n3.048, em seu art. 225, II, § 13, , nestas palavras: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; (grifo nosso) \n\n(...) \n\n§  13.  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput, \ndevidamente  escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão \nexigidos  pela  fiscalização  após  noventa  dias  contados  da \nocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições,  devendo, \nobrigatoriamente: \n\nI ­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e \n\nII  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a \nidentificar,  clara  e  precisamente,  as  rubricas  integrantes  e não \nintegrantes  do  salário­de­contribuição,  bem  como  as \ncontribuições  descontadas  do  segurado,  as  da  empresa  e  os \ntotais  recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de \nconstrução civil e por tomador de serviços. \n\nA  empresa  é  obrigada  ao  lançamento  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  de  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições,  do \nmontante  das  quantias  descontadas,  das  contribuições  da  empresa  e  dos  totais  recolhidos, \nconforme previsão no art. 32,  inciso II da Lei n ° 8.212/1991, o que não restou demonstrado \npelo recorrente, quando não discriminou os valores no  tocante aos pagamentos efetuados aos \ncontribuintes  individuais  sem  vinculo  com  a  empresa  (autônomos),  aos  contribuintes \nindividuais associados à cooperativa que prestaram serviço diretamente à própria cooperativa e \nàs cooperativas de trabalho \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15563.000692/2007­72 \nAcórdão n.º 2401­002.549 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, a exigência da fiscalização não foi desmedida, pois a solicitação  foi \nrealizada no prazo estabelecido na legislação. A Auditora­Fiscal agiu de acordo com a norma \naplicável, e não poderia deixar de fazê­lo, uma vez que sua atividade é vinculada.  \n\nDesse modo, a  recorrente praticou a  infração, pois  a não contabilização em \ntítulos próprios acarreta  a  responsabilidade do  infrator pela penalidade prevista na  legislação \nprevidenciária. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e \nnão apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nA  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os \ndecretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e \nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nQuanto  à  argumentação  da  recorrente  de que  a multa  aplicada  possui  valor \nexacerbado, tendo a autoridade fiscal aplicado penalidade de forma mais gravosa, também não \nlhe confiro razão. O Auto de Infração ao ser aplicado no presente caso, não se transforma em \nmeio  obtuso  de  arrecadação,  nem  possui  efeito  confiscatório.  Pelo  contrário,  na  legislação \nprevidenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, \no que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Nesta \núltima hipótese, o infrator não pagará nenhum valor, desde que cumpridas as disposições legais \nNesse sentido, dispõe o art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto \nn ° 3.048/1999: \n\nArt.  291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  a  decisão  da \nautoridade julgadora competente.  \n\n§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de \ndefesa,  ainda  que  não  contestada  a  infração,  se  o  infrator  for \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nprimário,  tiver  corrigido  a  falta  e  não  tiver  ocorrido  nenhuma \ncircunstância agravante. \n\n§  2º  O  disposto  no  parágrafo  anterior  não  se  aplica  à  multa \nprevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta \nou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou \noutras importâncias devidas nos termos deste Regulamento. \n\n§  3º  A  autoridade  que  atenuar  ou  relevar  multa  recorrerá  de \nofício  para  a  autoridade  hierarquicamente  superior,  de  acordo \ncom o disposto no art. 366. \n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam­se pelo fato \nda  importância  dos  esclarecimentos  para  administração  previdenciária.  As  informações \nprestadas  auxiliarão  na  fiscalização  das  contribuições  arrecadadas  em  prol  da  Previdência \nSocial.  \n\nQuanto  aos  valores  da  multa  aplicada,  onde  questiona  o  recorrente  serem \nindevidos, ressalte­se: \n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\nPortanto, conforme dispôs a Lei n° 8.212/91, artigos 92 e 102 e seu decreto \nregulamentador acima descrito, a Portaria MPS/GM n. 142/2007 reajustou os valores da multa: \n\nNote­se  que  mesmo  depois  de  ter  suas  alegações  de  impugnação  sido \nafastadas, não fez o recorrente, qualquer prova do alegado, trazendo qualquer novo documento \npara demonstrar as ditas inconsistências. Ademais, a alegação de que não tinha a intenção de \npraticar qualquer falta, também não afeta o lançamento, uma vez que a intenção do agente não \ninterfere, ou seja o fato de ter agido com dolo ou culpa não interfere no lançamento. \n\nAssim,  o  valor  da  multa  aplicada  obedece  estritamente  os  ditames  legais, \ntendo  o  auditor  no  próprio  relatório  descrito  os  fundamentos  para  aplicação  e  gradação  da \nmulta  aplicada,  não  havendo  em  se  falar  desobediência  aos  princípios  constitucionais.. Vale \ndestacar,  ainda,  que  a  responsabilidade  pela  infração  tributária  é  em  regra  objetiva,  isto  é \nindepende de culpa ou dolo. Transcrevo abaixo os termos do relatório fiscal: \n\nNo que tange a arguição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária \nque dispõe sobre o  recolhimento de contribuições,  frise­se que  incabível  seria  sua  análise na \nesfera  administrativa. Não pode a  autoridade  administrativa  recusar­se  a  cumprir norma cuja \nconstitucionalidade vem sendo questionada, razão pela qual são aplicáveis as regras dispostas \nna Lei n ° 8.212/1991. Nem se argumente que a solicitação seria por deixar de aplicar norma \nsupostamente  inconstitucional  uma  vez  que  a  atividade  da  autoridade  fiscal  e  plenamente \nvinculada. \n\nDessa  forma,  quanto  à  inconstitucionalidade/ilegalidade  na  exigência  da \nobrigação previdenciárias, não há razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da \nautoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15563.000692/2007­72 \nAcórdão n.º 2401­002.549 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência \nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser mantido nos  termos da Decisão, haja vista que os argumentos apontados pelo  recorrente, \nsão incapazes de refutar a presente notificação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a \npreliminar de exclusão dos corresponsáveis e no mérito NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCREVENTES DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL CONTRATADOS PELO OFICIAL TITULAR. FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IPSEMG. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME GERAL. Os escreventes de cartório extrajudicial não são considerados como servidores efetivos, de modo a que sejam considerados como filiados ao regime de Próprio de Previdenciária Privada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araujo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.720809/2010­83 \nAcórdão n.º 2401­002.893 \n\nS2­C4T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  LUCIANO  EUSTÁQUIO \nXAVIER, em face do acórdão de fls. 123, que manteve o Auto de  Infração nº 37.263.076­6, \nlavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  destinadas  a  terceiros,  incidentes  sobre  a  sua \nremuneração. \n\nO relatório fiscal aponta que o autuado é 7o Oficial do Registro de Imóveis de \nBelo Horizonte, matriculado no cadastro específico do INSS(CEI) sob o n°. 33.030.03614/01, \nem  conformidade  com  o  disposto  no  artigo  20  da  Lei  8.935,  de  18/11/1994  e  no  parágrafo \núnico do artigo 15 da Lei 8.212, de 24/07/1991. \n\nO lançamento fora dividido nas seguintes rubricas: \n\na­) Levantamento FP – Serventuários Não Celetistas: nesta rubrica foram \nconsiderados como fatos geradores os pagamentos efetuados a segurados os \nquais  não  foram  incluídos  na  GFIP  e  para  o  qual  não  houve  o  respectivo \nrecolhimento,  em  época  própria,  da  contribuição  previdenciária  devida,  em \nvirtude  de  terem  sido  considerados  como  estatutários  pelo  7  o  Oficial  de \nRegistro de Imóveis e também vinculados a Regime Próprio de Previdência \nSocial (IPSEMG); \n\nb­)  Levantamento  CL  –  Serventuários  Celetistas:  nesta  rubrica  foram \nlançadas  contribuições  relativas  ao  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados, nas competências de 13/2005 e 13/2006 \n\nO período apurado compreende a competência 01/2005 a 13/2007, tendo sido \no contribuinte cientificado em 22/04/2010 (fls. 64) \n\nEm seu recurso, o recorrente defende a inexistência relação jurídico tributária \nentre a Serventia titularizada pelo recorrente e a Fazenda Nacional e o INSS, no que concerne \naos  servidores  estatutários,  considerados  no  Auto  de  Infração,  posto  estarem  os  mesmos \nvinculados  a  Regime  Próprio  de  Previdência,  a  afastar  qualquer  titularidade  da  RFB  na \ncobrança das contribuições pleiteadas. \n\nAcrescenta que a análise, extremamente superficial realizada pelo v. acórdão \nrecorrido  desconsidera  o  tratamento  peculiar  a  que  estão  sujeitos  os  servidores  do  Cartório \narrolados  no  autos  de  infração,  que  estão  submetidos  a  disciplina  própria,  garantidora  de \nsubmissão a Regime de Previdência Social Próprio, excluídos, desta forma, do Regime Geral. \n\nDefende que a promulgação da EC 20/1998, posterior à nomeação e situação \nconsolidada  dos  servidores  em  análise,  em  nada  interfere  com  o  tratamento  a  ser  a  eles \ndispensado, so pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, uma vez que os \nservidores  relacionados  no  AI,  ingressaram  no  serviço  cartorário  ainda  sob  a  égide  da \nConstituição Federal anterior, nomeados que  foram nas décadas de 1970 e 1980. Todos eles, \nsem exceção, admitidos anteriormente à edição da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de \n1994 (Lei dos Notários e Registradores) e à promulgação da EC 20/1998. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nFinaliza sob o argumento de que o art. 1o , do Decreto Estadual n. 21.204, de \n20/02/1981, acrescentava a compulsoriedade da filiação dos referidos servidores ao IPSEMG, \ncomo sempre ocorreu com os servidores incluídos no Auto de Infração e apontando que Todos \nos servidores aqui  tratados, admitidos antes da edição da Lei n.8.935/94, não formalizaram a \nopção de mudança para o regime celetista, prevista no art. 48 da referida lei, enquadrando­se, \ndessa  forma,  na  hipótese  do  §  2o,  do  referido  artigo,  ou  seja,  permaneceram  submetidos  ao \nregime estatutário e, consequentemente, a regime previdenciário próprio. \n\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a \neste Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.720809/2010­83 \nAcórdão n.º 2401­002.893 \n\nS2­C4T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, dele conheço. \n\nSem preliminares. \n\nMÉRITO \n\nInicialmente,  quanto  ao  lançamento  da  rubrica  CL,  o  recorrente  atravessou \npetição  nos  autos  informando o  seu  recolhimento, motivo  pelo  qual  tal matéria  também não \nserá objeto de análise. \n\nQuanto aos servidores que entende estarem abarcados pelo regime próprio de \nprevidência – RPPS (IPSEMG), mesmo diante das alegações formuladas no recurso voluntário, \ntenho que as conclusões do v. acórdão de primeira instância, apontam ao devida resolução da \nmatéria. \n\nO art. 40 da Constituição Federal, “caput” e § 13, desde a redação dada pela \nEmenda  Constitucional  n°  20/1998,  somente  possibilita  a  inclusão  em  regime  próprio  de \nprevidência para os servidores públicos titulares de cargo efetivo. Eis o texto: \n\nArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas \nautarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de \ncaráter  contributivo  e  solidário,  mediante  contribuição  do \nrespectivo  ente  público,  dos  servidores  ativos  e  inativos  e  dos \npensionistas,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio \nfinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. \n\n(...) \n\n§  13.  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em \ncomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem \ncomo  de  outro  cargo  temporário  ou  de  emprego  público, \naplicase o regime geral de previdência social. (g.n.) \n\nTrilhando  no mesmo  sentido,  o  artigo  13  da  Lei  8.212/1991,  cuidou  de  se \nadequar  às  disposições  da  Constituição  Federal  e  da  Lei  9.717/1998,  tratando  da  exclusiva \ninserção  em  RPPS  dos  servidores  públicos  titulares  de  cargo  efetivo,  ficando  os  demais \nautomaticamente vinculados ao RGPS. \n\nArt. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar \nda União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, \nbem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são \nexcluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social \nconsubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\npróprio de previdência social. (Redação dada pela Lei 1109.876, \nde 1999). (g.n.) \n\nResta  saber  se  os  serventuários  (escreventes  e  auxiliares)  dos  cartórios \npoderiam  ser  considerados  servidores  públicos  para  fins  de  aplicação  do  dispositivo \nconstitucional acima transcrito (art. 40 da Constituição Federal de 1988). \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  –  nos  termos  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  (ADI)  n°  575/1991  (medida  liminar,  Acórdão,  DJ  01/07/1994),  cuja \nrelatoria coube ao Ministro Sepúlvida Pertence – entendeu que os servidores de cartórios não \nremunerados  pelos  cofres  públicos  não  são  considerados  servidores  públicos  para  fins  de \naplicação do art. 40 da Constituição Federal.  \n\nAssim se manifestou o eminente relator, ao proferir o voto vencedor:  \n\n“[...]  Não  pode  permanecer  no  corpo  da  Constituição  esse \ndispositivo,  teratologia  que  há  de  erradicar,  em  resguardo  do \nparadigma  constitucional.  Com  efeito,  em  matéria  de \naposentadoria,  parte  a Constituição Federal  do  art.  40,  com  o \nradical  comando  (grifo  do  ora  a.).  Quer  dizer:  no  campo  do \nCapítulo  VII  do  Título  III  da  Carta  Política,  aquele,  “DA \nADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA”,  a  previsão  de \nAPOSENTADORIA  é  exclusiva  para  o  SERVIDOR,  para  quem \nvinculado  à  Administração  Pública  por  relação  estatutária  ou \ncontratual  administrativa  (pressuposta  a  extinção,  com  adoção \nde  regime  jurídico  único,  do  pessoal  de  regime  temporário  ou \nespecial), em tal condição remunerado pelos cofres públicos. \n\nQuem  não  é  servidor  do  Estado,  mediante  vínculo \nadministrativo,  não  pode  ter  aposentadoria  compreendida  nas \ndisposição  do  art.  40  Constituição  Federal.  O  servidor \ntrabalhista,  por  exemplo,  temna  por previsão  do  art.  7.°, XXIV \ndo mesmo Estatuto Supremo. \n\nNesse  art.  28  do  ADCT  integrado  à  Constituição  da  nação \npiauiense,  todavia,  está  inserto  o  inimaginável,  a  garantia  de \naposentadoria a nãoservidores, a  titulares de órgãos auxiliares \nda  Justiça  não  oficiais,  não  integrantes  da  Administração \nPública [...]” \n\nNessa  toada,  o  STF  volta  a  afirma  que  não  são  titulares  de  cargo  público \nefetivo, tampouco ocupam cargo público, os notários e os registradores que exercem atividade \nestatal, e, por consectário lógico, não estão submetidos a regra de aposentadoria do art. 40 da \nConstituição Federal de 1998, nos termos da ADI 2602/MG: \n\n“[...] Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nProvimento  N.  055/2001  do  CorregedorGeral  de  Justiça  do \nEstado  De  Minas  Gerais.  Notários  e  Registradores.  Regime \nJurídico  dos  Servidores  Públicos.  Inaplicabilidade.  Emenda \nConstitucional  N.  20/98.  Exercício  de  Atividade  em  Caráter \nPrivado  por  Delegação  do  Poder  Público.  Inaplicabilidade  da \nAposentadoria Compulsória aos Setenta Anos. \n\nInconstitucionalidade. \n\n1.  O  artigo  40,  §  1º,  inciso  II,  da  Constituição  do  Brasil,  na \nredação  que  lhe  foi  conferida  pela  EC  20/98,  está  restrito  aos \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.720809/2010­83 \nAcórdão n.º 2401­002.893 \n\nS2­C4T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncargos  efetivos  da  União,  dos  Estadosmembros,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. \n\n2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são \nexercidos em caráter privado por delegação do Poder Público –\nserviço público nãoprivativo. \n\n3.  Os  notários  e  os  registradores  exercem  atividade  estatal, \nentretanto não são  titulares de cargo público efetivo,  tampouco \nocupam  cargo  público.  Não  são  servidores  públicos,  não  lhes \nalcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo \n40  da CB/88 –  aposentadoria  compulsória aos  setenta  anos de \nidade. \n\nNo  mesmo  sentido  já  decidiu  este  Eg.  Conselho,  conforme  se  percebe  da \nementa  do  seguinte  julgado,  de  relatoria  do  Em.  Conselheiro  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, nos autos do processo 15504.003628/2008­29, confira­se: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2006 \n\n CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ESCREVENTES  E \nAUXILIARES CONTRATADOS POR TITULAR DE CARTÓRIO. \nVINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO \nESTADO.  IMPOSSIBILIDADE.  Somente  podem  ser  filiados  a \nRegime  Próprio  de  Previdência  Social  os  servidores  públicos \ntitulares  de  cargo  efetivo.  Não  ostentando  essa  condição,  os \nescreventes e auxiliares de cartórios são filiados obrigatórios do \nRGPS. Recurso voluntário negado \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso  voluntário,  determinando,  ainda  que  antes  da  cobrança  sejam  considerados,  acaso  se \nrefiram  ao  presente  lançamento  as  guias  de pagamento  das  competência  13/2005  e 13/2006, \njuntadas aos autos às fls. 156/157. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 09/04/2013 p\n\nor IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\r\nOMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO\r\nApresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.\r\nALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.\r\nTendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.\r\nENTIDADE BENEFICENTE. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA\r\nMesmo que a entidade seja isenta do recolhimento das contribuições sociais patronais, tem a mesma o dever de cumprir a obrigação acessória de descontar as contribuições dos segurados a seu serviço.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.\r\nÀ autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da\r\nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\r\nJUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.\r\nSerão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para impugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.000702/2009-73", "anomes_publicacao_s":"201112", "conteudo_id_s":"4800625", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.131", "nome_arquivo_s":"2401002131_15586000702200973_201112.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000702200973_4800625.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) indeferir o pedido para juntada de novas provas; e II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzidas a multa aplicada na\r\nNLFD correlata. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000702/2009­73 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.131  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  INSTITUTO DO CORACÃO DR. ELIAS ANTONIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nOMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP. \nINFRAÇÃO \n\nApresentar  a  GFIP  sem  a  totalidade  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nALTERAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO.  MULTA  MAIS  BENÉFICA. \nAPLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. \n\nTendo­se  em  conta  a  alteração  da  legislação,  que  instituiu  sistemática  de \ncálculo  da  penalidade  mais  benéfica  ao  sujeito  passivo,  deve­se  aplicar  a \nnorma superveniente aos processos pendentes de julgamento. \n\nENTIDADE  BENEFICENTE.  DISPENSA  DO  CUMPRIMENTO  DAS \nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA \n\nMesmo que a entidade seja isenta do recolhimento das contribuições sociais \npatronais,  tem  a  mesma  o  dever  de  cumprir  a  obrigação  acessória  de \ndescontar as contribuições dos segurados a seu serviço. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  OU  ATO  NORMATIVO. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  NA  SEARA \nADMINISTRATIVA. \n\nÀ  autoridade  administrativa,  via  de  regra,  é  vedado  o  exame  da \nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. \nFALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DE  HIPÓTESES \nPREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. \n\n  \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nSerão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para \nimpugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que \nfaculte tal permissão. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar \na preliminar de nulidade do lançamento; e b) indeferir o pedido para juntada de novas provas; e \nII) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para que se aplique a \nmulta mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do \nart.  44,  I,  da Lei  n.º  9.430/1996  (75% do  tributo  a  recolher),  deduzidas  a multa  aplicada  na \nNLFD correlata. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar \no art. 32­A da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Cleuza Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.000702/2009­73 \nAcórdão n.º 2401­02.131 \n\nS2­C4T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  acima  epigrafada \ncontra  decisão  da  DRJ  Rio  de  Janeiro  I  (RJ)  a  qual  declarou  procedente  o  lançamento \nconsubstanciado  no Auto  de  Infração  ­ AI  n.  37.230.156­8,  posteriormente  cadastrado  sob  o \nnúmero de processo constante no cabeçalho. \n\nO  lançamento  em  questão  diz  respeito  à  aplicação  de  multa  pelo \ndescumprimento  da  obrigação  acessória  de  declarar  na  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  a  totalidade  dos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias, no período de 01 a 12/2005. \n\nO valor da penalidade assumiu o montante de R$ 34.558,68 (trinta e quatro \nmil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da Infração, a empresa deixou de declarar \nna GFIP as remunerações dos segurados listados nas tabelas acostadas ao AI. \n\nVale salientar que as contribuições correspondentes foram apuradas no AI n.º \n37.213.843­8  (processo  n.º  15586.000700/2009­84,  cujo  resultado  do  julgamento  realizado \nnessa turma em 14/04/2011 foi pelo desprovimento do recurso voluntário) \n\nA  empresa  apresentou  impugnação,  cujas  razões  não  foram  acatadas  pela \nDRJ, que declarou procedente o lançamento. \n\nInconformado o Instituto apresentou recurso, no qual argumenta, em apertada \nsíntese, que: \n\na) por ser entidade beneficente de assistência social e sem fins lucrativos, não \npode sofrer tributação sobre o se patrimônio, renda ou receitas de serviços, pelo que dispõe o \nart. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e o art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN; \n\nb) presta relevantes serviços a pessoas carentes na região em que atua; \n\nc)  se  enquadra  em  todos  os  requisitos  fixados  pelo  artigo  14  do  CTN, \nportanto,  faz  jus  ao  beneficio  da  imunidade  prevista  no  art.  150,  VI,  \"c\",  da  Constituição \nFederal; \n\nd) o  registro no Conselho Nacional de Assistência Social e a declaração de \nutilidade pública apenas reforçam os argumentos relativos à imunidade, já que os certificados \nforam emitidos à época em que o Instituto integrava a Fundação, abarcando, assim, tanto um \ncomo o outro; \n\ne) sendo a imunidade uma espécie de limitação ao poder de tributar, somente \nlei complementar pode lhe traçar os contornos e esse aspecto deve ser enfrentado pelo órgão de \njulgamento administrativo; \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nf)  é  antijurídica  toda  medida  tomada  pela  Administração  que  não  seja \namparada por lei ou que extrapole o âmbito fixado por essa; \n\ng)  não  se  pode  afastar  a  imunidade  das  entidades  que  prestam  assistência \nsocial,  pelo  mero  fato  de  seus  diretores  receberem  remuneração,  quando  essa  decorre \nexclusivamente de atividade laborativa; \n\nh) no caso em apreço, as leis ordinárias invocadas para sustentar os autos de \ninfração lançados invadem o espaço que o constituinte reservou para as  leis complementares, \nsendo, portanto, o auto de infração totalmente inválido; \n\nAo final, pede a declaração de nulidade do AI e a produção de todos os meios \nde prova em direito admitidos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.000702/2009­73 \nAcórdão n.º 2401­02.131 \n\nS2­C4T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nMatéria não impugnada \n\nUm primeiro ponto a ser destacado é o fato do Instituto autuado não haver se \ncontraposto, nem na defesa, tampouco no recurso, à apuração fiscal. Não se traçou uma linha \nsequer  impugnando a ocorrência dos pagamentos efetuados pelo  autuado aos  trabalhadores a \nseu serviço. \n\nNesse sentido, conforme dispõe o Decreto n. 70.235, art. 17, “caput” 1, esses \npontos do lançamento não foram objeto de impugnação. \n\nIsenção/imunidade \n\nNo  lançamento  em  questão  essa  alegação  de  que  a  entidade  era  isenta  do \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  é  impertinente,  posto  que  o  crédito  em  questão  diz \nrespeito  à  aplicação  de  multa  pelo  inadimplemento  de  dever  instrumental,  que  não  se \nencontraria  dispensado  pela  imunidade  tributária  suscitada. Nesse  sentido,  fica  afastada  esse \nargumento. \n\nEis o que dispõe o CTN sobre o tema: \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\n I ­ a isenção; \n\n II ­ a anistia. \n\n Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa \no  cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da \nobrigação  principal  cujo  crédito  seja  excluído,  ou  dela \nconseqüente. \n\nPortanto,  descabe o  argumento da  recorrente,  pois, mesmo que  fosse  isenta \ndo  recolhimento  das  contribuições  patronais,  estaria  obrigada  a  cumprir  com  as  obrigações \nacessórias vinculadas a esse tributo. \n\nDa inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 \n\nPara  enfrentar  a  tese  da  possibilidade  de  órgão  administrativo  afastar  a \naplicação de lei em face do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é curial que, a priori, \n\n                                                           \n1  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nfaçamos  uma  abordagem  acerca  da  possibilidade  de  afastamento  por  órgão  de  julgamento \nadministrativo de ato normativo por inconstitucionalidade. \n\nSobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nObserve­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo \nreproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF2. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre a alegação de inconstitucionalidade de lei trazida pela recorrente. \n\nJuntada de provas \n\n                                                           \n2  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.000702/2009­73 \nAcórdão n.º 2401­02.131 \n\nS2­C4T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  juntada  de  elementos  probatórios  no  processo  administrativo  fiscal  é \nregulada pelo Decreto n. 70.235/1972, nos seguintes termos: \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos \n\nConsiderando­se  que  o  recorrente  não  apresenta  qualquer  justificativa  legal \nque ampare a apresentação de novas provas no presente momento processual, deve­se indeferir \no seu requerimento nesse sentido. \n\nDa aplicação da multa mais benéfica \n\nDevo  reconhecer  de  ofício  a  necessidade  de  se  retificar  o  valor  da  multa \naplicada. É que ocorreu alteração do cálculo da multa para esse tipo de infração pela Medida \nProvisória  n.º  449/2008,  convertida  na  Lei  n.º  11.941/2009.  Nessa  toada,  deve  o  órgão \nresponsável pelo cumprimento da decisão recalcular o valor da penalidade, posto que o critério \natual pode ser mais benéfico para o contribuinte, de forma a prestigiar o comando contido no \nart. 106, II, “c”, do CTN, verbis: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nDeve­se, então, limitar a multa do presente AI ao valor calculado nos termos \ndo art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzidas as multas aplicadas \nsobre contribuições previdenciárias na NLFD correlata. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  lhe  dar  provimento \nparcial de modo que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o \nvalor  calculado  nos  termos  do  art.  44,  I,  da Lei  n.º  9.430/1996  (75% do  tributo  a  recolher), \ndeduzidas a multa aplicada na NLFD correlata. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CARTÓRIO\r\nCONTRATAÇÃO DE CELETISTAS PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IRREGULAR VINCULAÇÃO A RPPS.\r\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, contratados temporários, bem como os contratados celetistas como os descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, tendo em vista o alcance da referida emenda limitar-se aos servidores celetistas, aplicando-se\r\no RGPS.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.014782/2008­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.009  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2011 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nRecorrente  JOÃO MAURÍCIO VILANO FERRAZ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  ­  CARTÓRIO  ­  CONTRATAÇÃO  DE  CELETISTAS  ­ \nPAGAMENTO  DE  REMUNERAÇÃO  ­  FATO  GERADOR  DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  ­  IRREGULAR VINCULAÇÃO \nA RPPS. \n\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n ° 20/1998, que alterou o \nart.  40  da Constituição  Federal,  os  servidores  ocupantes  exclusivamente  de \ncargos  em  comissão,  contratados  temporários,  bem  como  os  contratados \nceletistas  como os  descritos na NFLD em questão não poderiam mais  estar \namparados por Regime Próprio de Previdência,  tendo em vista o alcance da \nreferida emenda limitar­se aos servidores celetistas, aplicando­se o RGPS. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DE  LEI  E \nCONTRIBUIÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao  recurso. Vencido(a)s  o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Freitas  de Souza Costa  (relator),  que \ndava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira. Ausente ocasionalmente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\n  \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\n  2\n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente.  \n\n \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa­ Relator. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  Elias Sampaio Freire; \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira;  Kleber  Ferreira  de  Araújo;  Igor  Araujo  Soares, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Marcelo Freitas de Souza Costa. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\nProcesso nº 15504.014782/2008­26 \nAcórdão n.º 2401­002.009 \n\nS2­C4T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  o  contribuinte  acima \nidentificado, em face do descumprimento da obrigação principal, em face do não recolhimento \nde  contribuições  relativas  à  parte  de  terceiros,  decorrentes  de  remunerações  pagas  aos \nsegurados empregados. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 21/24, o lançamento tem como fato \ngerador  das  contribuições  previdenciárias,  o  pagamento  de  remunerações  aos  segurados \nempregados, considerados pelo autuado como estatutários, conforme demonstra o Anexo I do \nRF às fls. 25/27. \n\nInconformado com a decisão de fls. 41/47 o contribuinte apresentou recurso \nreiterando as alegações de defesa que, peço vênia para  transcrever o Relatório da decisão de \nprimeira instância que muito bem descreveu as razões do inconformismo da recorrente: \n\nQue  não  está  enquadrada  no  fato  gerador  estipulado  como  obrigação \nprincipal; \n\nA Lei  8.935/94  dispondo  sobre os  serviços  notariais  e de  registros  em  seu \nartigo 48 concede a faculdade ao estatutário de optar pelo regime geral de \nprevidência; \n\nO  Auditor  Fiscal  deixou  de  verificar  as  condições  peculiares  dos \nfuncionários;  \n\nQue a competência para legislar sobre previdência social é concorrente dos \nentes  estatais,  significando  que  o  Estado  de  Minas  tem  competência  para \nlegislar sobre a previdência do Estado e que neste sentido foi promulgada a \nLei Complementar 64/2002, posteriormente alterada pela Lei Complementar \n70/03 a qual  vincula  compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência \nSocial, o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de \nnovembro  de  1994  e  não  optante  pela  contratação  segundo  a  legislação \ntrabalhista, nos termos do artigo 48 da Lei Federal n° 8.935/94; \n\nO  ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  expediu  a  Portaria  n° \n2.701/95, esclarecendo a situação dos cartórios e revogando as disposições \nem contrário ; \n\nO  Auto  de  Infração  fere  preceitos  constitucionais,  inclusive  cláusulas \npétreas; \n\n A  obrigação  principal  está  sob  contencioso  e  assim  o  presente  feito  deve \naguardar até que seja comprovada a vinculação. \n\nRequer seja julgada improcedente a multa aplicada tendo em vista tratar­se \nde  funcionários  estatutários    regidos  pela  Previdência  Estadual  de  Minas \nGerais. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa \n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nA presente  autuação  refere­se  a  contribuições  relativas  à parte  de  terceiros, \ndecorrentes de remunerações pagas aos segurados empregados do recorrente. \n\nSustenta  a  fiscalização  que por  não  se  tratarem  de  servidores  detentores  de \ncargo efetivo, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RPS com \nbase na EC 20/98 e ainda, que o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos servidores \npúblicos do Estado de Minas Gerais não pode  ser  tomado na acepção de Regime Próprio de \nPrevidência  Social,  conforme  definido  no  artigo.10,.  §3  °  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial, RPS, por não constar o benefício da aposentadoria dentre aqueles por ele concedidos. \n\nPor  seu  turno  o  recorrente  defende  se  tratar  de  servidores  abrangidos  pelo \nregime  Próprio  do  Estado  de  Minas  Gerais,  conforme  estabelecido  na  Lei  Complementar \nEstadual nº 64/2002, alterada pela LCE nº 70/2003. \n\nAnalisando  a  decisão  de  primeira  instância  e  as  razões  recursais,  entendo \ncaber razão ao recorrente. \n\nO  recorrente  juntou  à  sua  defesa  os  comprovantes  de  filiação  dos  seus \nfuncionários  ao  regime  estatutário,  bem  como  Certidões  e  comprovantes  de  Contribuições \njunto ao IPSEMG, relativos a todos os funcionários listados no Anexo I do Relatório Fiscal. \n\nNa fundamentação da decisão guerreada, a ilustre relatora afirma que: \n\n “  a  Lei  Complementar  Estadual  e  o  seu  regulamento  naquilo  que \ncontrariam  o  mandamento  constitucional  devem  ser  considerados  nulos  pois  ferem  a \nvontade e a soberania nacionais consolidados na Carta Magna. Assim, às disposições do artigo \n3°, incisos V e VI da Lei Complementar n° 70, de 30.07.2003, que alterou a Lei Complementar \ndo Estado de Minas Gerais n° 64, de 25.03.2002, que vinculam compulsoriamente ao RPPS na \nqualidade de segurados, o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18/11/94 \ne não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do artigo 48 da Lei \nFederal n° 8.935/94, devem ser desconsideradas pois não encontram respaldo na constituição \nfederal de 2008.” (grifo nosso) \n\nEm que pese tal entendimento, tenho como equivocada a desconsideração de \numa Lei que estava vigente à época dos fatos geradores e nunca foi declarada inconstitucional. \nEste  procedimento  não  é  de  competência  de  nenhum  órgão  do  poder  administrativo  e  não \npoderia servir de fundamento para se manter a autuação. \n\nOutro  equívoco  da  decisão  vergastada  é  quanto  a  afirmação  de  que  o \nIPSEMG  não  pode  ser  entendido  como  regime  Próprio  de  Previdência  por  não  conceder  o \nbenefício da aposentadoria a seus segurados. A Lei Complementar Estadual nº 64 de 2002 em \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\nProcesso nº 15504.014782/2008­26 \nAcórdão n.º 2401­002.009 \n\nS2­C4T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nseu art. 6º, I, “a” traz textualmente a aposentadoria como um dos benefícios concedidos, senão \nvejamos: \n\nArt.  6º  ­  São  benefícios  assegurados  pelo  Regime  Próprio  de  Previdência \nSocial: \n\nI – ao segurado: \n\na) aposentadoria; \n\nb) licença para tratamento de saúde; \n\nc) licença­maternidade; \n\nd)(vetado); \n\ne) abono­família; \n\nII ao dependente: \n\na) pensão por morte; \n\nb) auxílio­reclusão; \n\nc)(vetado). \n\nPortanto descabida tal assertiva, bem como as demais  razões que  levaram à \npresente autuação. \n\nAnte ao exposto, Voto no sentido de Conhecer do Recurso e no mérito Dar­\nlhe provimento julgando improcedente a autuação. \n\n \n\n \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa ­  \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada \n\nDivirjo do entendimento do ilustre relator, quanto a possibilidade do cartório, \ncontratar trabalhadores celetistas e vinculá­los ao RPPS, considerando o alcance da legislação \nque regula o Regime Próprio do Estado. \n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos, entidades públicas, bem \ncomo os cartórios são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n ° 8.212/1991, \nnestas palavras: \n\nArt.15.Considera­se: \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional; \n\nAssim,  o  titular  de  cartório  JOÃO  MAURÍCIO  VILANO  FERRAZ,  é \nconsiderado empresa perante a previdência social, devendo, portanto, contribuir para o RGPS, \nsempre que presentes fatos geradores de contribuições previdenciárias.  \n\nEm se tratando de empregados celetistas no âmbito do serviço notorial, não \nhá  de  se  discutir  a  possibilidade  de  serem  segurados  do  Regime  Próprio  de  Previdência  do \nEstado de Minas, uma vez que existe dispositivo constitucional que veda dita vinculação. \n\nAssim, desde a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, já não mais \nse permitia a vinculação de outros tipos de segurados ao RPPS, sejam eles celetista ou mesmo \nexclusivamente comissionados. Dessa forma, a partir de 16/12/1998, tais trabalhadores passam \na estar obrigatoriamente regidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em \nvista  que  só  os  servidores  EFETIVOS  poderiam  estar  vinculados  a  Regime  Próprio  de \nPrevidência – RPS. Assim, descreve a E.C n. 20, de 16.12.1998: \n\nArt.40 ­ Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas \nautarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de \ncaráter  contributivo,  observados  critérios  que  preservem  o \nequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. \n\nConforme descrito anteriormente, tanto os Estados como os Municípios, têm \ncompetência  para  criar  sistemas  próprios  de  previdência  social  destinados  exclusivamente  à \ncobertura dos respectivos servidores e seus dependentes.  \n\nPorém  antes  da  permissão  para  a  criação  e  vinculação  de  trabalhadores  a \nregimes próprios, deve­se destacar o direito constitucional ao amparo previdenciário. Ou seja, \nem inexistindo RPPS, ou em sendo restrito o seu alcance, estariam os trabalhadores protegidos \npor intermédio de vinculação ao RGPS.  \n\nDe  imediato  o  que  o  legislador  constitucional  resolveu  regular,  de  forma \nmuito  coerente,  diga­se  de  antemão,  é que  os  servidores  comissionados  exclusivamente  e os \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\nProcesso nº 15504.014782/2008­26 \nAcórdão n.º 2401­002.009 \n\nS2­C4T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nceletistas, bem como aqueles contratados de forma temporária não poderiam estar vinculados a \nRPPS, posto que na maioria das vezes quando aptos a gozar os benefícios não mais possuíam \nvinculo  com  ente  público,  restando muitas  vezes  para  o  RGPS  a  obrigação  de  amparar  tais \nsegurados.  \n\nA partir de 16.12.1998, com a EC 20/98, a inclusão de segurados ao Regime \nPróprio de Previdência Social passa a sofrer restrições. Somente poderiam estar amparados, os \nservidores  efetivos,  ficando  os  segurados  comissionados,  celestistas  e  contratados  a  prazo \ndeterminado, obrigatoriamente vinculados ao RGPS, independente da necessidade de alteração \nlegal dispondo nesse sentido. Ou seja, aplica­se de imediato o dispositivo constitucional sem a \nnecessidade de esperar que os Estados e Municípios alterassem sua legislação. Nesse sentido, \nestabelece a Instrução Normativa n. 100/2003: \n\n \n\nDOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS \nAUTARQUIAS  E  DAS  FUNDAÇÕES  DE  DIREITO  PÚBLICO \nSeção  I  \nDos  Regimes  Próprios  de  Previdência  Social \nArt.  338.  Entende­se  por  regime  próprio  de  previdência  social \ndos  servidores  públicos  da  União,  dos  estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  municípios,  e  dos  militares  dos  estados  e  do \nDistrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, \naquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão \npor  morte  previstas  no  art.  40  da  Constituição  Federal, \nobservados  os  critérios  definidos  na  Lei  nº  9.717,  de  27  de \nnovembro  de  1998,  observado  o  seguinte:  \nI ­ até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura \na qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, \ndos  estados,  do Distrito Federal  ou  dos municípios,  bem  como \naos das respectivas autarquias ou aos das  fundações de direito \npúblico,  inclusive  ao  agente  político  e  aos  respectivos \ndependentes,  observado  o  disposto  no  parágrafo  único;  \nII  ­ a partir de 16 de dezembro de 1998, por  força da Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor \npúblico civil  titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos \nestados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  municípios,  bem  como  ao \nservidor  das  respectivas  autarquias  e  fundações  de  direito \npúblico e aos respectivos dependentes. \n\nOu  seja,  com  certeza  as  grandes  distorções  foram  tecnicamente  acertadas, \nporém em relação ao tempo anterior a EC nº 20 nada se pode fazer, considerando a liberdade \ndos  entes  em  regular  seus  RPPS,  sendo  que  se  admitia  que  o  regime  de  cada  ente  público \ndeterminasse  que  categoria  de  trabalhadores  seriam  seus  segurados  No  entanto,  no  caso \nconcreto,  após  o  advento  da  referida  emenda  correto  é  o  enquadramento  ao  RGPS  dos \ntrabalhadores celetistas, contratados pelos cartórios. \n\nA notificação fiscal tomou por base documentos do próprio recorrente, quais \nsejam GFIP e FOLHAS DE PAGAMENTOS e demais documentos pertinentes ao pagamentos \ndas pessoas físicas que lhe prestaram serviços enquanto celetistas. \n\nAdemais, mesmo que e alegasse a inconstitucionalidade formal de lei, tal fato \nnão pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público, sendo a competência \npelo seu exame adstrita ao Poder Judiciário. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 17/11/2011 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE, Assinado digitalmente em 15/11/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SIL\n\n\n\n  8\n\nSTF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra \nlei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas \ndisposições. \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso,  para  no  mérito  NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n01/11/2011 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 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