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Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6653728,2017,2021-10-08T10:56:13.821Z,N,1713048945269145600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10660.906097/2012­98  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­000.983  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO.   Recorrente  MOABE ENERGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.    Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.   O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação,  afirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em  quitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  ""Tal indeferimento não pode prosperar porque os  créditos oriundos de pagamento indevido ou maior  já  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 06 60 .9 06 09 7/ 20 12 -9 8 Fl. 44DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 3          2 razão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs  daquele período.""  Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da  contribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos  do Acórdão 14­044.346.   Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da  qual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes  termos:  ""O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  interposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos  efetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de  restituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações  acessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para  demonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando  assim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem  verificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco,  pela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas  previstas no art. 332, do crc.  Contudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a  defesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento  fiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias,  ensejando assim o presente passivo tributário.  Diante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração  adequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado,  providenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim  previstas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos  créditos que tem direito.  Reintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base  no  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°,  juntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF.  tendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência  econômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os  passivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias.  Ademais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra  alternativa senão interpor a presente demanda.""  É o relatório    Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964,  Fl. 45DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 4          3 de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório  processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para  questionar sua conclusão.  Como soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende  inteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os  institutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do  interesse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a  manutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que  se tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas partes.  As teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso:  (a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da  preclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade  Material, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Por  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a  instância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de  processamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste  processo administrativo.  Que  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do  relatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e  Fl. 46DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 5          4 prazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas  intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl    Fl. 47DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.917391/2011-62,201703,5689002,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.120,Decisao_10480917391201162.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480917391201162_5689002.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665987,2017,2021-10-08T10:56:45.269Z,N,1713048945923457024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 17 39 1/ 20 11 -6 2 Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.101.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 204DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.900735/2012-85,201703,5688900,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.022,Decisao_10480900735201285.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480900735201285_5688900.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665743,2017,2021-10-08T10:56:41.331Z,N,1713048946585108480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.900735/2012­85  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.022  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO.  Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 00 73 5/ 20 12 -8 5 Fl. 227DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.898.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 228DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 230DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.913819/2011-06,201703,5688948,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.066,Decisao_10480913819201106.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480913819201106_5688948.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665871,2017,2021-10-08T10:56:43.085Z,N,1713048946602934272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 13 81 9/ 20 11 -0 6 Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.064.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 205DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-04-10T00:00:00Z,15578.000345/2008-61,201704,5709257,2017-04-10T00:00:00Z,3401-001.139,Decisao_15578000345200861.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,15578000345200861_5709257.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em converter o julgamento em diligência\, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis\, que negava provimento ao recurso voluntário\, em função de inovação argumentativa na peça recursal.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente)\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Hélcio Lafetá Reis\, André Henrique Lemos\, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2017-03-30T00:00:00Z,6710490,2017,2021-10-08T10:58:17.179Z,N,1713048946680528896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1633; 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julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento  ao recurso voluntário, em função de inovação argumentativa na peça recursal.    ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de  Almeida, Hélcio Lafetá Reis, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).    Relatório  Versa  o  presente  sobre  os  PER/DCOMP  de  fls.  3  a  381,  transmitidos  de  06/09/2007  a  18/08/2008,  por  meio  do  qual  a  empresa  busca  restituição  de  COFINS  não  cumulativa relativa ao 1o trimestre de 2007, no valor de R$ 11.985.760,72, com fundamento no  § 1o do artigo 6o da Lei no 10.833/2003, e compensação com outros débitos.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 78 .0 00 34 5/ 20 08 -6 1 Fl. 1092DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.093            2  No  Parecer  SEORT  no  3382/2008  (fls.  203  a  217),  narra  a  fiscalização,  após  análise  da  documentação  apresentada  e  visita  à  empresa,  para  verificação  do  processo  produtivo (de pelotas de minério de ferro), que: (a) foram efetuadas vendas no mercado interno  (assim  registradas  na  contabilidade  da  empresa)  a  empresas  comerciais  exportadoras,  sem  o  cumprimento do disposto § 2o do artigo 39 da Lei no 9.532/1997 (remessa direta a embarque ou  a recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora); (b) de acordo  com o conceito de insumos advindo da lei de regência, e disciplinado na IN SRF no 247/2002,  deve  o  insumo  ser  aplicado  ou  consumido  na  produção  ou  fabricação  do  produto,  não  atendendo  a  tal  requisito:  (b1)  serviços  administrativos,  serviços  de  auditoria  e  serviços  decorrentes  de  atividades  meio  (conforme  planilha  de  fl.  190);  e  (b2)  despesas  gerais  e  remuneração  de  capital  de  giro,  previstos  em  contratos  de  prestação  de  serviços  com  a  Companhia Vale  do Rio Doce  (detalhados  na  planilha  de  fl.  191);  (c)  o  rateio  proporcional  entre  receitas  de  exportação  e  receitas  relativas  ao  mercado  interno,  conforme  opção  da  empresa, resultou em crédito suficiente para homologar apenas parcialmente as compensações,  em  montante  de  R$  1.826.272,74,  destacando­se  que  o  crédito  de  períodos  anteriores  (R$  218.625,20), transferido para janeiro de 2007, foi apurado nos autos do processo administrativo  no 15578.000344/2008­17. E, com base em tal parecer, o pedido foi parcialmente deferido, pelo  despacho decisório de fls. 217/218, em 24/10/2008.  Após ciência do despacho, em 20/02/2009 (AR à fl. 229), a empresa apresenta  manifestação de inconformidade em 11/03/2009 (fls. 230 a 248), na qual alega, em síntese,  que: (a) adquire minério de ferro bruto da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), e, em seu  estabelecimento fabril (usina de pelotização) transforma esse minério em pelotas destinadas à  venda no mercado externo; (b) por disposição contratual, a recorrente está obrigada a adquirir  um montante mensal de minério bruto da CVRD, que presta serviço de administração da planta  industrial da recorrente; (c) às vezes, a recorrente fatura à CVRD seu excedente de produção,  exclusivamente  para  operação  de  venda  no  mercado  externo,  tendo  sido  essas  operações  compreendidas  equivocadamente  pela  fiscalização  como  descumpridoras  de  ditames  normativos,  apesar  de  ser  inconteste  que  a  produção  excedente  foi  remetida  ao  mercado  externo; (d) as contribuições sociais, por força de disposição constitucional (§ 2o do artigo 149)  não  incidem  sobre  receitas  decorrentes  de  exportação;  (e)  o  conceito  de  insumos  não  se  restringe  à  aplicação  direta  na  produção,  e  abrange  todos  os  custos  diretos  e  indiretos  de  produção,  e  despesas  que  contribuam  para  a  produção;  e  (f)  dentro  de  uma  interpretação  conforme  a  Constituição,  deve­se  compreender  como  fato  gerador  do  crédito  toda  demonstração de que o exercício da atividade empresarial está sendo onerado pela incidência  cumulativa do tributo, com referência aos serviços de frete decorrentes da operação/serviços de  operação da própria indústria.  Em 15/07/2010, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 307 a 318), no  qual a DRJ decide, unanimemente, pela manutenção do indeferimento do direito de crédito, sob  os  seguintes  fundamentos:  (a)  é  correto  o  entendimento  externado  no  despacho  decisório  de  que se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim especifico de  exportação somente quando comprovado que os produtos  tenham sido remetidos diretamente  do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por  conta e ordem da empresa comercial exportadora; (b) a análise das notas fiscais de venda das  mercadorias,  os  registros  contábeis  no  Livro  Razão  e  o  Livro  de  Apuração  de  ICMS,  bem  como as informações obtidas junto à CVRD, mostram que as operações glosadas se tratam de  vendas  no  mercado  interno;  (c)  os  memorandos  de  exportação  apenas  demonstram  que  os  produtos  adquiridos  pela  CVRD  foram  posteriormente  exportados,  o  que  não  foi  objeto  da  análise da fiscalização, por ser irrelevante ao caso, que trata de créditos do produtor, em venda  Fl. 1093DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.094            3  no  mercado  interno;  e  (d)  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade  das  contribuições,  consideram­se  insumos  apenas  os  bens  e  serviços  diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  fabricação  do  produto,  no  que  não  se  enquadram  os  serviços  glosados  (v.g.,  serviços  topográficos;  serviços  de  auditoria;  projetos  de  gerenciamento  e  engenharia;  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental),  sendo  improcedentes as alegações da empresa no que se refere a glosa de fretes, vez que tais glosas  não ocorrem no presente processo.  Cientificada  da  decisão  de  piso  em  05/01/2011  (AR  à  fl.  324),  a  empresa  interpôs recurso voluntário  (fls.  325 a 395,  com anexos  às  fls.  396 a 732),  em 27/01/2011,  argumentando que: (a) a CVRD (já denominada “VALE S.A.”) atua como empresa comercial  exportadora,  constando  expressamente  no  contrato  de  fornecimento  (item  8.2.2)  que  “as  faturas  finais  de  venda  devem  ser  emitidas  um  dia  útil  após  a  data  do  conhecimento  de  embarque das pelotas a serem exportadas”; (b) as pelotas deixam os pátios da recorrente por  meio de esteiras e são delas destinadas diretamente aos pátios da VALE, que são consideradas  áreas  alfandegadas  (de  acordo  com  o  ADE  SRRF07  no  320,  de  14/09/2006);  ou  seguem  diretamente para o embarque em navios com destino ao exterior; (c) a cláusula XI do contrato  com a VALE define o momento da tradição jurídica (entrega) das pelotas quando do embarque  da mercadoria,  não  ocorrendo  tradição  das mercadorias  em momento  anterior;  (d)  além  dos  memorandos  de  exportação  anexados,  que  respeitam  a  legislação  estadual  e  retratam  as  operações, a recorrente juntou aos autos o Relatório Mensal de Controle de Estoque de Pelotas  da VALE no COMPLEXO INDUSTRIAL DE TUBARAO, confeccionado pela VALE S.A. a  pedido  da  RECORRENTE  e  fornecido  para  auxiliar  em  sua  defesa,  assim  como  outros  documentos  produzidos  pela  VALE  (v.g.,  o  que  afirma  não  ter  a  empresa  se  creditado  de  COFINS  nas  aquisições  com  CFOP  incorretamente  preenchido);  (e)  as  pelotas  percorrem  sempre  o  seguinte  iter:  USINA  DE  PELOTIZAÇÂO  >  ARMAZENAGEM  DA  PRÓPRIA  RECORRENTE  (pátio  da  própria  RECORRENTE)  >  TERMINAL  ALFANDEGADO  DA  VALE (ou diretamente para o navio) > NAVIO > MERCADO EXTERNO, conforme modelo  anexo  à  defesa,  e  que,  em  caso  de  dúvida,  pode  ser  atestado  por  perícia/diligência  fiscal  (indicação  de  peritos  e  quesitos  propostos  ao  final  da  peça  de  defesa);  (f)  a  fiscalização  compreendeu  equivocadamente  as  movimentações  para  o  próprio  pátio  da  recorrente  como  sendo  a  área  do  adquirente,  não  alfandegada,  e  superestimou  lapsos  inequívocos  no  preenchimento  dos  CFOP  nas  notas  fiscais  (devendo  prevalecer  a  verdade  material  e  a  substância sobre a forma), sendo que nas próprias notas fiscais há menção expressa, em campo  próprio,  informando que as mercadorias são destinadas ao fim exclusivo de exportação; (g) a  imunidade de COFINS para receitas decorrentes de exportação, assim como a não incidência e  a isenção, não depende de serem as vendas destinadas a recinto alfandegado, ou diretamente a  embarque  para  exportação,  sendo  indevida  a  glosa  das  vendas  com  fim  específico  de  exportação, efetuadas a empresa comercial exportadora (VALE); e (h) o conceito de insumos é  mais amplo do que defende a fiscalização, e abrange os serviços administrativos, topográficos,  serviços  de  auditoria,  serviços  técnicos  de  engenharia  e  projetos  industriais  e  serviços  de  manutenção e controle da qualidade do ar, todos decorrentes da operação da própria recorrente,  apresentando solução de consulta que versa sobre serviços de manutenção de equipamentos de  produção.  Após a interposição de recurso voluntário, a empresa apresentou, em 16/05/2012  (fls. 735 a 782), peça na qual afirma trazer fatos novos (decisões do CARF sobre a prevalência  da verdade material e decisão da DRJ em sentido diverso para caso semelhante, em processo da  mesma empresa).  Fl. 1094DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.095            4  Em 19/05/2016 o processo foi a mim distribuído, não tendo sido indicado para  pauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por  determinação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro  de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também  teve a sessão suspensa por determinação do CARF. E foi indicado para a pauta de fevereiro de  2017, mas não incluído, pelo presidente, em função do volume de processos a julgar.  É o relatório.    Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto, dele se toma conhecimento.  Há dois  temas  contenciosos,  cada qual  com seus desdobramentos,  no presente  processo:  (a)  créditos  referentes  a  vendas  com  fim  específico  de  exportação  para  os  quais  a  fiscalização  apurou  descumprimento  de  requisito  para  fruição;  e  (b)  créditos  referentes  a  serviços  classificados  pela  recorrente  como  insumos,  havendo  discordância  por  parte  da  fiscalização.    Dos créditos em relação a vendas com fim específico de exportação  Como  relatado,  a  fiscalização,  depois  de  analisar  documentação  apresentada  pela empresa e visitar suas dependências, para verificação do processo produtivo (de pelotas de  minério de ferro), concluiu que foram efetuadas vendas no mercado interno (assim registradas  na  contabilidade  da  empresa)  a  empresas  comerciais  exportadoras,  sem  o  cumprimento  do  disposto  §  2o  do  artigo  39  da  Lei  no  9.532/1997  (remessa  direta  a  embarque  ou  a  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial  exportadora).  Nas  palavras  da  fiscalização (fls. 206/207):    Fl. 1095DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.096            5    A  fiscalização  tomou  em  conta  que  as  Notas  Fiscais,  apesar  de mencionarem  CFOP incorreto, fizeram expressa menção, no campo “Informações Complementares”, de que  se  tratava  de  uma  “remessa  com  fim  específico  de  exportação”, mas  que  o CFOP  incorreto  propiciava que o destinatário dos produtos aproveitasse os créditos das aquisições, o que não é  admitido em uma venda com fim específico de  exportação. E  acrescentou que na  adquirente  (CVRD) anexou à documentação entregue uma consulta formulada internamente na qual alega  estar utilizando os  créditos decorrentes dessas vendas  (fls.  180  a 184 da  numeração manual,  181 a 185 da numeração eletrônica). Tal documento reproduz e­mail trocados internamente na  CVRD (adquirente), dos quais  se  transcreve as  seguintes  informações, aqui entendidas como  relevantes:      Tal  documento  demonstra  que  a  empresa  tinha  ciência  de  que  havia  efetuado  procedimento incorreto nos períodos indicados, a menos no entender de sua gerência contábil  Fl. 1096DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.097            6  (e  da  fiscalização),  mas  não  se  presta  à  conclusão  de  que  a  CVRD  aproveitou  créditos  em  relação ao período fiscalizado (primeiro trimestre de 2007). Deveria, assim, a fiscalização, ter  verificado  se  houve  efetivo  aproveitamento  de  créditos,  ao  invés  de  se  contentar  com  o  expediente retro para afirmar (fl. 207) que:    A conclusão fiscal, no caso, é falaciosa. Do fato de ter a empresa reconhecido  que utilizou créditos em 2004 e 2005, ao mesmo tempo em que reconheceu que tais créditos  eram indevidos e que os estornaria, não parecer decorrer a conclusão de que estaria a utilizar,  ou  utilizaria  os  créditos  decorrentes  a  operações  idênticas  no  primeiro  trimestre  de  2007  (período fiscalizado).  No entanto, a incorreção de CFOP, com possibilidade de geração de créditos ao  adquirente, não foi a única imputação fiscal, pois a fiscalização, com fundamento no artigo 6o  da Lei no 10.833/2003, no § 2o do artigo 39 da Lei no 9.532/1997, e no artigo 1o do Decreto­Lei  no  1.248/1972,  externou  ainda  que,  para  fazer  jus  à  isenção  de COFINS,  é  necessário  que  a  venda a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, seja  feita com  remessa  diretamente  ao  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.  Intimada a empresa adquirente (CVRD) a elucidar como se operou a entrega das  pelotas, esta informou que a entrega ocorria no pátio da remetente (fl. 179):    E endossa a fiscalização que tal alegação foi corroborada com visita realizada ao  parque  fabril  da  recorrente,  e  que  tal  estabelecimento  não  seria  alfandegado.  Para  afastar  dúvidas,  no  entanto,  em  relação  ao  alfandegamento,  a  fiscalização  oficiou  a  Inspetoria  da  Receita  Federal  jurisdicionante  a  informar  se  os  pátios  onde  são  depositadas  as mercadorias  Fl. 1097DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.098            7  seriam alfandegados, obtendo como resposta que as áreas de alfandegamento definidas no Ato  Declaratório  Executivo  no  320/2006  não  englobam  as  áreas  dos  pátios  das  usinas  de  pelotização (fl. 187):    Na manifestação de inconformidade, a empresa centra sua defesa na tese de que  efetuou  venda  à  CVRD  com  fim  específico  de  exportação,  e  que  a  operação  foi  mal  compreendida  pela  fiscalização  como  descumpridora  de  ditames  normativos,  apesar  de  ser  inconteste que a produção excedente foi remetida ao mercado externo.  Tal afirmação da defesa parte de dois pressupostos equivocados. O primeiro de  que a operação foi mal compreendida pela fiscalização, pois resta claro, até pelas transcrições  aqui efetuadas, que a própria empresa reconhecia que adotava procedimento desconforme aos  ditames  normativos.  E  o  segundo,  de  que  seria  inconteste  que  a  produção  foi  remetida  ao  mercado externo, pois em nenhum momento se afirma isso na peça fiscal, que entende como  irrelevante tal circunstância, bastando o descumprimento das disposições que regem a isenção  (v.g., remessa direta para embarque ou recinto alfandegado) para que não haja possibilidade de  utilização do crédito.  Ao mesmo tempo em que parece a fiscalização entender irrelevante se o produto  foi  efetivamente  exportado,  parece  a  defesa  entender  irrelevante  se  a  venda  foi  destinada  a  recinto alfandegado ou a embarque. Eis o verdadeiro contencioso, patente na peça inaugural de  defesa (fl. 235):    O único  argumento  jurídico de defesa,  na peça  inaugural,  no  entanto,  torna­se  (embora presente – fl. 343) coadjuvante no recurso voluntário apresentado, que passa a discutir  originalmente sobre alfandegamento,  fluxo de entrega da mercadoria à CVRD, e outros  itens  sobre  os  quais  sequer  trata  especificamente  a  manifestação  de  inconformidade  (embora  já  constassem tais temas expressamente da imputação fiscal).  Fl. 1098DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.099            8  Afirma­se, no recurso voluntário (fl. 330/331), que:      Traz, assim, a recorrente, um ingrediente novo ao processo. É certo que poderia  ter  levantado  tal  argumento  desde  a  fase  de  fiscalização,  passando  pela  manifestação  de  inconformidade. Contudo, é plausível que a recorrente tenha tido a completa compreensão da  imputação somente após o julgamento de piso, que endossou a irrelevância de as mercadorias  terem sido, de fato, posteriormente exportadas (fl. 314):    Fl. 1099DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.100            9  A argumentação presente no  recurso voluntário deve  ser  conhecida,  no que  se  refere  à  discussão  sobre  o  fluxo  de  entrega  das mercadorias  à  CVRD,  não  só  em  nome  da  verdade material, mas por apontar, alicerçando­se em elementos revestidos de plausibilidade,  para possível equívoco, por parte da fiscalização, em relação ao que efetivamente ocorreu, no  universo fático, em relação às operações.  Ao que parece, nem para a fiscalização nem para a DRJ bastariam as indicações  erradas de CFOP nas notas fiscais/registros contábeis para indeferimento do direito, tanto que  ambas  associaram  tal  irregularidade  formal  à  ausência  de  remessa  direta  a  exportação  ou  a  recinto  alfandegado.  A  recorrente  expressamente  reconhece  o  erro  no  que  se  refere  a  notas  fiscais/escrituração, em sua peça de defesa, e afirma que retificou as notas (fls. 367 e 376):        Pecou, no entanto, a defesa, ao  sequer  juntar aos autos a comprovação de que  teria efetivamente retificado as notas.  Fl. 1100DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.101            10  Da mesma forma, pecou a recorrente ao crer que rechaçaria o argumento (que já  se reconheceu aqui como falacioso) de que a CVRD estaria demandando crédito em relação às  aquisições  que  são  objeto  do  presente  processo  apresentando  uma  carta  da  própria  CVRD,  datada de 23/12/2010 (e sem qualquer referência a período específico de apuração ou a notas  fiscais) onde se afirma, “com objetivo de  instruir a  impugnação a auto de  infração”, que não  estaria a adquirente utilizando os referidos créditos (fl. 730). Tal carta, além de não espelhar o  já admitido no processo em relação aos anos de 2004 e 2005, não se refere especificamente ao  objeto de que trata o presente processo, ou às notas fiscais glosadas no procedimento fiscal em  análise.  Continuam não  esclarecidas,  nos  autos,  as  seguintes  questões:  (a)  a  recorrente  efetivamente retificou as notas fiscais, como expressamente informou ter feito, em seu recurso  voluntário? e (b) a CVRD utilizou créditos em relação às aquisições referentes às notas fiscais  que foram objeto de glosa no presente processo?  Noutra frente da imputação fiscal, referente a não ter havido remessa direta ou a  recinto alfandegado, é igualmente tormentoso o cenário.  Não  existe,  nos  autos,  dúvida  de  que  a  recorrente  industrializava  produtos  (pelotas)  e  os  vendia  à  CVRD.  Entretanto,  quanto  ao  fato  de  a  CVRD  exportar  ou  não  tais  produtos, não se pode extrair qualquer conclusão até o momento, seja porque a matéria nunca  foi  objeto  de  análise  fiscal  (checando­se  se  os  memorandos  de  exportação  apresentados  refletem efetivas operações de exportação das mercadorias adquiridas com amparo nas notas  fiscais  glosadas,  e  nos  registros/declarações  de  exportação),  seja  porque  a  existência  de  disposição  contratual  com  a  CVRD  determinando  a  exportação,  ou  o  reconhecimento  (novamente  genérico,  em carta –  fl.  732) de que  as  aquisições  eram  integralmente objeto de  exportação não  têm o  condão de  comprovar  a  efetiva exportação. Surge,  então,  essa  terceira  questão relevante para uma análise madura do contencioso.  E há ainda uma quarta, referente à própria sistemática adotada na operação, em  função do contrato  celebrado entre  a  recorrente  e  a CVRD. Não há  controvérsia  sobre  ser o  produto, depois de industrializado, e antes de ser fisicamente remetido à CVRD, armazenado  em estabelecimento da recorrente. Fisco, recorrente e adquirente textualmente o afirmam. Mas  há  séria divergência  sobre o momento em que se considera que os produtos  foram objeto de  transferência  da  recorrente  à  adquirente  (CVRD).  Tal  circunstância  é  que  fez  com  que  os  mesmos julgadores de piso que unanimemente proferiram a decisão no presente processo, em  15/07/2010 (mesma turma de julgamento, com a mesma composição, ressalvado o acréscimo  de um julgador no segundo julgamento) modificassem o entendimento sobre o tema, de forma  igualmente unânime, em 29/03/2011, afirmando que (fls. 1060 a 1071­excertos):  Fl. 1101DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.102            11          Fl. 1102DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.103            12          A única diferença  apresentada  entre o presente  processo  e o que  foi  objeto da  segunda  análise,  pela  DRJ,  afora  o  período  analisado,  se  refere  ao  tipo  de  procedimento:  enquanto  o  presente  processo  se  refere  a  uma  demanda  por  crédito,  aquele  se  referia  a  um  lançamento de ofício.  Analisando  o  contrato  entre  a  recorrente  e  a  CVRD,  chegamos  a  conclusão  semelhante  à  presente  no  segundo  julgamento  da  instância  de  piso.  Efetivamente,  se  for  comprovado que a mercadoria foi integralmente exportada, e que seguiu do pátio pós­linha de  produção  da  própria  recorrente  para  embarque  direito  ou  recinto  alfandegado  da CVRD,  há  direito ao crédito. E também chegou o CARF a conclusão no mesmo sentido, no Acórdão no  3202­000.779, de 25/06/2013, que manteve a decisão da DRJ, no aspecto aqui tratado.  Aquilo  que  chamamos  de  quarta  dúvida  (se  é procedente  a  alegação  de  que  a  área de destino dos produtos vendidos, e não a área de armazenagem pós­processo  industrial  em  estabelecimento  da  recorrente,  era  alfandegada)  já  foi  objeto  de  diligência  em  processos  Fl. 1103DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.104            13  congêneres,  da  mesma  empresa.  Veja­se,  por  exemplo,  o  processo  administrativo  no  11543.003126/2003­76,  no  qual  houve  conversão  do  julgamento  em  diligência,  tendo  o  colegiado, após a resposta da unidade local da RFB, concluído unanimemente que:  As  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da  recorrente,  que fica ao  lado do recinto alfandegado da CVRD, enviados ao pátio  deste  parque  industrial,  e  seguiam  por meio  de  esteiras  até  o  citado  recinto alfandegado.  (...)  O  fato  da  empresa  ter  alocado  as mercadorias  vendidas  em  seu  pátio antes do envio, por meio de esteiras, à CVRD, não descaracteriza  a  sua  entrega  diretamente  ao  recinto  alfandegado.  (sic)  (Acórdão  no  3201­002.179, de 17/05/2016)  Idêntico  raciocínio  foi  empregado  no  Acórdão  no  3201­002.178,  também  de  17/05/2016.  Cabe, no entanto, para que o processo esteja maduro/concluso para julgamento,  demandar preliminarmente à unidade local, em sede de diligência, que responda (se necessário,  com visita e/ou solicitação de informações à recorrente, ou à adquirente), conclusivamente, se:  (a)  a  recorrente  efetivamente  retificou  as  notas  fiscais,  como  expressamente  informou ter feito, em seu recurso voluntário;  (b)  a  CVRD  (VALE)  utilizou  créditos  em  relação  às  aquisições  referentes  às  notas fiscais que foram objeto de glosa no presente processo;  (c)  a  CVRD  (VALE)  efetivamente  exportou  os  produtos  adquiridos  da  recorrente nas operações que foram objeto de glosa; e  (d) os produtos industrializados pela recorrente seguiram do pátio pós­linha de  produção  da  própria  recorrente  (onde  estavam  armazenadas)  para  embarque  direito ou recinto alfandegado da CVRD.  Deve  a  unidade  local  da  RFB  emitir,  ao  final  do  procedimento,  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  no  qual  justifique  a  resposta  a  cada  um  dos  quesitos  formulados  acima,  anexando os documentos entendidos como relevantes a comprovar a justificativa.  Entende­se,  pelo  exposto,  que  resta  superada  a  demanda  pericial  externada  na  peça  de  defesa.  E,  diante  da  convicção  de  que,  no  segundo  tópico  contencioso,  relativo  a  créditos referentes a serviços classificados pela recorrente como insumos, não são necessários  esclarecimentos adicionais para que seja julgado o processo, deixo para analisar o mérito de tal  tópico após o retorno da diligência, em conjunto com o primeiro tema, sobre o qual se demanda  esclarecimento.  Por fim, deve a unidade local dar ciência do relatório de diligência à recorrente,  conforme art. 35, parágrafo único, do Decreto no 7.574/2011, abrindo­se o prazo regulamentar  para manifestação. Após a ciência e a eventual manifestação da empresa, os autos devem ser  devolvidos a este CARF, para julgamento.    Fl. 1104DF CARF MF Processo nº 15578.000345/2008­61  Resolução nº  3401­001.139  S3­C4T1  Fl. 1.105            14  Rosaldo Trevisan  Fl. 1105DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-05-11T00:00:00Z,10768.720477/2007-71,201705,5718845,2017-05-11T00:00:00Z,3401-003.491,Decisao_10768720477200771.PDF,2017,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10768720477200771_5718845.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar os Embargos apresentados.\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).\n\n\n",2017-04-24T00:00:00Z,6744643,2017,2021-10-08T10:59:27.937Z,N,1713048946775949312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.720477/2007­71  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­003.491  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2017  Matéria  PIS COMPENSAÇÃO; COFINS COMPENSAÇÃO.  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA  LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995  EMBARGOS.  DEMONSTRAÇÃO  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E  OBSCURIDADE.  FALTA  DESSA  DEMONSTRAÇÃO  LEVA  A  SE  REJEITAR O RECURSO.  Quando  não  se  logra  comprovar  a  omissão,  ou  a  obscuridade,  ou  a  contradição  alegadas  nos  Embargos,  recomenda­se  que  não  lhes  seja  dado  provimento pelas razões postas no recurso.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995  EMBARGOS.  DEMONSTRAÇÃO  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E  OBSCURIDADE.  FALTA  DESSA  DEMONSTRAÇÃO  LEVA  A  SE  REJEITAR O RECURSO.  Quando  não  se  logra  comprovar  a  omissão,  ou  a  obscuridade,  ou  a  contradição  alegadas  nos  Embargos,  recomenda­se  que  não  lhes  seja  dado  provimento pelas razões postas no recurso.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos  apresentados.  Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 72 04 77 /2 00 7- 71 Fl. 211DF CARF MF     2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).    Relatório    Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  ao  amparo  do  art.  65,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  09  de  junho de 2015, em face do Acórdão n° 3403­003.178, que possui a seguinte ementa:    ""ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995  COMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  DE  AÇÃO  JUDICIAL  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  ART.  170­A  DO  CTN.  APLICAÇÃO  NO  TEMPO.  RECURSO  REPETITIVO.  APLICAÇÃO  OBRIGATÓRIA. ART. 62­A DO RICARF C/C ART. 543­C DO CPC.  Entende  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  precedente  firmado  sob  o  regime  de  recurso  repetitivo  (art.  543­C  do  CPC),  que  ""Em  se  tratando  de  compensação  de  crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ""antes do trânsito em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial"",  conforme  prevê  o  art.  170­A  do  CTN,  vedação  que,  todavia,  não  se  aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse  dispositivo,  introduzido  pela  LC  104/2001"".  (REsp  1.164.452/MG,  DJe 02/09/2010). Entendimento que se aplica no julgamento administrativo por força  do art. 62­ A do Regimento Interno do CARF.  Recurso provido.""  Alega o  embargante  que  há  contradição  e descompasso  entre  a decisão  e  a  sua fundamentação, pois a primeira se refere a dar provimento ao recurso voluntário, enquanto  que a segunda afirma que os autos devem ser devolvidos à unidade local para que verifique o  quantum do crédito e análise demais requisitos de entender aplicáveis.    Despacho  de  admissibilidade  encaminhou  este  recurso  à  apreciação  deste  Colegiado.    É o relatório      Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  Fl. 212DF CARF MF Processo nº 10768.720477/2007­71  Acórdão n.º 3401­003.491  S3­C4T1  Fl. 3          3   Tempestividade  e  demais  requisitos  atestados  no  despacho  de  admissibilidade.    O  questionamento  da  respeitável  embargante  se  cinge  à  aparente  diferença  entre  o  teor  do  que  ficou  registrado  como  decisão  daquele  julgamento  e  o  dispositivo  conclusivo do Acórdão. Vejamos as ponderações da recorrente:    Trata‑se de declaração de compensação apresentada com fundamento  em indébito tributário sob discussão judicial.  A  compensação  não  foi  homologada,  sob  o  fundamento  de  que  não  havia trânsito em julgado à época das transmissões das declarações.  Insatisfeito  com a decisão da DRJ que  indeferiu sua manifestação de  inconformidade, o contribuinte interpôs recurso voluntário para pedir a  homologação da compensação.  Ao analisar a irresignação recursal, esta Turma proferiu decisão assim  ementada:  ʺASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995  COMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  DE  AÇÃO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170‑A  DO  CTN.  APLICAÇÃO  NO  TEMPO.  RECURSO  REPETITIVO.  APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 62‑A DO RICARF C/C ART. 543‑ C DO CPC.  Entende o Superior Tribunal de  Justiça, em precedente  firmado sob o  regime de recurso repetitivo (art. 543‑C do CPC), que ʺEm se tratando  de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a  sua  realização  ʺantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicialʺ,  conforme prevê o art.  170‑A do CTN, vedação que,  todavia,  não  se  aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001ʺ. (REsp 1.164.452/MG,  DJe  02/09/2010).  Entendimento  que  se  aplica  no  julgamento  administrativo por força do art. 62‑ A do Regimento Interno do CARF.  Recurso provido.ʺ  O dispositivo do acórdão ora embargado está assim redigido:  ʺAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar  provimento ao recurso.ʺ  Ante a leitura da parte dispositiva, depreende‑se que o colegiado teria  dado provimento ao recurso voluntário.  Entretanto,  esta decisão não  é  a mesma expressa no  voto do  relator,  que assim conclui:  ""Em razão deste fundamento, deve ser provido o recurso voluntário, para o fim  de que, superado tal obstáculo formal para a compensação, devem os autos ser  devolvidos  para  a  Delegacia  de  origem  para  que  promova  a  análise  do  Fl. 213DF CARF MF     4 quantum do direito de crédito e dos demais requisitos que entenda aplicáveis.""  Enquanto  o  dispositivo  da  decisão  expressa  a  conclusão  pelo  provimento do recurso, o voto condutor expressa seu entendimento pelo  provimento  parcial  do  recurso  para  devolver  os  autos  à  Delegacia  de  origem sob o comando de que promova a análise do direito de créditos e  dos demais requisitos aplicáveis.  Verifica‑se,  portanto,  descompasso  entre  a  decisão  e  sua  fundamentação.    À  primeira  leitura,  esses  textos  parecem  indicar  uma  diferença.  Entretanto,  em  minha  leitura  do  voto  completo,  essa  impressão  inicial  é  esclarecida.  E  pretendo  nas  próximas linhas expor minha visão a esse respeito.    Notemos que os pedidos de compensação, que trazem implícito um pedido de  reconhecimento de direito creditório, foram não homologados com motivação no fato da ação  judicial  indicada  pelo  contribuinte  não  ter  transitado  em  julgado,  nos  termos  exigidos  pelo  artigo 170­A do CTN. O contraditório inaugurado pela contestação das contribuintes centrou­ se nessa causa de indeferimento.  Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e mantiveram  a  decisão  da  autoridade  de  administração  tributária  local:  não  homologar as compensações requeridas.    Mas  o  Colegiado  de  2º  piso  reformou  essa  decisão,  afastando  o  seu  fundamento. Ao agir assim, acolheu a alegação da contribuinte que atacava a decisão de não  homologação, ou seja, deu provimento ao recurso voluntário.    Entretanto, ressaltemos que a administração tributária com competência para  apreciar  aqueles  pedidos  originários  não  havia  analisado  a  procedência  dos  valores.  Há  a  necessidade  que  o  processo  retorne  à  unidade  de  jurisdição  local  para,  superado  o  motivo  baseado no art. 170­A do CTN, se analisar o mérito dos pedidos.    Essa  é  a  necessária  orientação  contida  no  dispositivo  conclusivo  do  voto.  Apesar  do  provimento  ao  recurso  voluntário,  esse  provimento  não  significa  que  o  direito  creditório  tenha  sido  reconhecido  e  as  compensações  possam  ser  consideradas  homologadas  sem análise prévia.  Com  certeza  não  concorre  ao  interesse  da  Fazenda  Nacional,  nem  da  contribuinte,  que  os  valores  tratados  naqueles  pedidos  originários  não  sejam  submetidos  a  cuidadosa verificação da sua procedência e correção.  Uma  forma  alternativa  de  agir,  que  o  Colegiado  poderia  ter  adotado,  seria  enviar os autos em diligência para que se verificasse esse quantum e se levantasse quaisquer  outros aspectos considerados requisitos para a conclusão do crédito e das compensações. Mas o  Colegiado escolheu outro caminho, não menos válido e adequado do que este.    Em meu  entendimento,  não  há  a  contradição  ou  o  descompasso  apontados  pela embargante. Na verdade, o dispositivo conclusivo do voto é que prevalece, pois esclarece  e fundamenta o que ficou registrado como decisão do Colegiado: deu­se provimento ao recurso  voluntario, e o processo retorna à autoridade local para apreciar o mérito dos pedidos, afastada  a causa de não homologação baseada no artigo 170­A do CTN.    Por essas  razões proponho sejam conhecidos os Embargos, mas, no mérito,  não seja lhe dado provimento.  Fl. 214DF CARF MF Processo nº 10768.720477/2007­71  Acórdão n.º 3401­003.491  S3­C4T1  Fl. 4          5 Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 215DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FALTA DESSA DEMONSTRAÇÃO LEVA A SE REJEITAR O RECURSO. Quando não se logra comprovar a omissão, ou a obscuridade, ou a contradição alegadas nos Embargos, recomenda-se que não lhes seja dado provimento pelas razões postas no recurso. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FALTA DESSA DEMONSTRAÇÃO LEVA A SE REJEITAR O RECURSO. Quando não se logra comprovar a omissão, ou a obscuridade, ou a contradição alegadas nos Embargos, recomenda-se que não lhes seja dado provimento pelas razões postas no recurso. " 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-04-11T00:00:00Z,13855.720552/2014-32,201704,5709876,2017-04-11T00:00:00Z,3401-003.450,Decisao_13855720552201432.PDF,2017,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,13855720552201432_5709876.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos\, com efeitos infringentes\, para reconhecer o julgamento extra petita\, e não conhecer das demais alegações de omissão e contradição\, por perda do objeto.\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente)\, Hélcio Lafetá Reis.\n\n\n",2017-03-29T00:00:00Z,6710611,2017,2021-10-08T10:58:18.175Z,N,1713048946851446784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13855.720552/2014­32  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­003.450  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de março de 2017  Matéria  PIS E COFINS  Embargante  USINA SANTO ANTONIO SA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010  EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA.  Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla  defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à  ""glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em  porto  de  produtos  acabados"",  uma  vez  que  ela  não  cumpunha  originariamente  o  contraditório neste processo administrativo.  ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  CONTRADIÇÃO.  INOCORRÊNCIAS.  Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a  decisão  em  grau  de  recurso  que  reconhece  parte  da  razão  adotada  pela  autoridade  fiscal  ou  administrativa,  mesmo  que  com  interpretações  gerais  distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010  EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. (1ª alternativa)  Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla  defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à  ""glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em  porto  de  produtos  acabados"",  uma  vez  que  ela  não  cumpunha  originariamente  o  contraditório neste processo administrativo.  ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  CONTRADIÇÃO.  INOCORRÊNCIAS.  Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a  decisão  em  grau  de  recurso  que  reconhece  parte  da  razão  adotada  pela     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 72 05 52 /2 01 4- 32 Fl. 4364DF CARF MF     2 autoridade  fiscal  ou  administrativa,  mesmo  que  com  interpretações  gerais  distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o julgamento extra petita, e não conhecer  das demais alegações de omissão e contradição, por perda do objeto.  Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente),  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis.    Relatório    Trata este de Embargos ingressado pela contribuinte que questiona o Acórdão  cuja Ementa reproduzo a seguir:    ACÓRDÃO 3401­003.030  SESSÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2016.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.  A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na  renuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa.  CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO  PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­  não cumulativo, entende­se que produção de bens não se restringe ao conceito  de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  não  se  restringe  apenas  às  matérias  primas,  aos  produtos  intermediários,  ao  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de  propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre  o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de  produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que  não estejam incluídos no ativo imobilizado.  DESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  E  DE  EMBARQUE  DE  MERCADORIAS  EM  ÁREA  PORTUÁRIA  DESTINADAS  À  EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  GERAR  CRÉDITOS DE PIS E COFINS.  Fl. 4365DF CARF MF Processo nº 13855.720552/2014­32  Acórdão n.º 3401­003.450  S3­C4T1  Fl. 3          3 Por falta de previsão legal específica e por não se demonstrar que se referem a  insumos  necessários  aos  processo  de  produção,  não  geram  créditos  de  PIS  e  COFINS as despesas com movimentação das mercadorias na área portuária e as  despesas com o embarque dessas mercadorias.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.  A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na  renuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa.  CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO  PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­  não cumulativo, entende­se que produção de bens não se restringe ao conceito  de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  não  se  restringe  apenas  às  matérias  primas,  aos  produtos  intermediários,  ao  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de  propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre  o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de  produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que  não estejam incluídos no ativo imobilizado.  DESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  E  DE  EMBARQUE  DE  MERCADORIAS  EM  ÁREA  PORTUÁRIA  DESTINADAS  À  EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  GERAR  CRÉDITOS DE PIS E COFINS.  Por falta de previsão legal específica e por não se demonstrar que se referem a  insumos  necessários  aos  processo  de  produção,  não  geram  créditos  de  PIS  e  COFINS as despesas com movimentação das mercadorias na área portuária e as  despesas com o embarque dessas mercadorias.  Recurso voluntário negado  Crédito tributário mantido.    Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Robson José Bayerl ­  Presidente. Eloy Eros  da Silva Nogueira  ­ Relator. Participaram da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Robson  José  Bayerl  (Presidente),  Rosaldo  Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir  Barreiros,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Elias  Fernandes Eufrásio,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco..  Como exposto no despacho de admissibilidade,  a Embargante afirma que o  acórdão recorrido traz contradição e omissão porque:  · teria  havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com  relação ao processo administrativo 13855.72052/2014­32 trata de glosas  dos  gastos  com  frete  interno  de produtos  acabados  e glosas  dos  gastos  com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, mas essa  decisão foi estendida ao processo administrativo 13855.720550/2014­43  pela  unidade  de  jurisdição  local.  Ocorre  que  este  processo  só  trata  de  despesas com frete interno.  · contradição e omissão relativamente à alteração do fundamento jurídico  do  lançamento  fiscal  (o  acórdão  recorrido  afasta  o  entendimento  da  Fl. 4366DF CARF MF     4 autoridade lançadora apoiado na legislação do IPI e adota entendimento  alternativo),  mas  isso  contraria  o  artigo  146  do  CTN  por  inovar  e  modificar o fundamento do auto de infração;  · contradição  e  omissão  relativamente  ao  creditamento  relacionado  aos  serviços  de  movimentação  e  de  elevação  (embarque)  (pois  o  acórdão  recorrido  expõe  seu  entendimento  de  que  o  direito  de  creditamento  estaria  reservado  para  fatores  em  que  estivesse  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da  receita  tributável, mas  contraditoriamente  deixa  de  reconhecer  que  os  serviços  de movimentação  e  embarque  no  porto são indispensáveis para a exportação ­ mas o acórdão recorrido se  apóia na falta de previsão legal ­    Em face destes elementos, a Embargante requereu fosse conhecido e providos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  a  omissão  apontados  neste  recurso.  Os  Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.    Tempestividade  e  demais  requisitos  apreciados  no  despacho  de  admissibilidade.    Conforme atos e documentos constantes no processo até o acórdão recorrido,  trataria o presente de autos de infração que constituíram e exigem PIS e COFINS faturamento,  incidência  não  cumulativa,  para  o  período  de  apuração  compreendido  entre  01/03/2009  a  31/12/2010.  A  contribuinte  é  usina  cooperada  da COPERSUCAR,  que  produz  açúcar  e  alcool. A autoridade fiscal constatou que ela pretendeu aproveitar créditos de PIS e COFINS  referentes  a  (i)  despesas  de movimentação  e  embarque  de  seus  produtos  em  porto  e  (ii)  despesas de  fretes de  transporte  entre  as unidades da  cooperativa  (transporte  interno),  todos elas rateados pela COPERSUCAR entre seus cooperados.   Sobre o aproveitamento de créditos a partir de gastos com frete  interno,  a  contribuinte  ingressara  com  ação  judicial,  por  meio  da  qual  obteve  sentença  favorável  (sentença proferida no mandado de segurança n.0020812­28.2010.4.03.6100).  A contribuinte ingressou com Embargos de Declaração alegando:  1.  ter  havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com  relação ao processo administrativo 13855.72052/2014­32  trata de glosas  dos  gastos  com  frete  interno  de  produtos  acabados  e  glosas  dos  gastos  com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, mas essa  decisão  foi  estendida ao processo  administrativo 13855.720550/2014­43  Fl. 4367DF CARF MF Processo nº 13855.720552/2014­32  Acórdão n.º 3401­003.450  S3­C4T1  Fl. 4          5 pela  unidade  de  jurisdição  local.  Ocorre  que  esse  processo  só  trata  de  despesas  com  frete  interno  e  aquele  dos  gastos  com  movimentação  e  embarque em porto.  2.  contradição  e  omissão  relativamente  à  alteração  do  fundamento  jurídico do lançamento fiscal (o acórdão recorrido afasta o entendimento  da  autoridade  lançadora  apoiado  na  legislação  do  IPI  e  adota  entendimento  alternativo), mas  isso  contraria  o  artigo  146  do CTN  por  inovar e modificar o fundamento do auto de infração;  3.  contradição e omissão relativamente ao creditamento relacionado aos  serviços  de  movimentação  e  de  elevação  (embarque)  (pois  o  acórdão  recorrido expõe seu entendimento de que o direito de creditamento estaria  reservado  para  fatores  em  que  estivesse  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da  receita  tributável,  mas  contraditoriamente  deixa  de  reconhecer  que  os  serviços  de movimentação  e  embarque  no  porto  são  indispensáveis  para a  exportação  ­ mas o  acórdão  recorrido  se  apoia na  falta de previsão legal ­).      Primeira parte:  A contribuinte alega, nos Embargos de Declaração,  ter havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com  relação  ao  processo  administrativo  13855.720552/2014­32  trata  de  glosas  dos  gastos  com  frete  interno  de  produtos  acabados  e  glosas dos gastos com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, quando os  autos de infração só cuidariam da exigência a partir da glosa com frete interno. E, além disso,  essa decisão foi estendida ao processo administrativo 13855.720550/2014­43 pela unidade de  jurisdição local, que só trata de despesas com serviços de movimentação e embarque em porto.  A autoridade de administração da jurisdição local  informa em seu despacho  de fls. 4241 (datado de 27/06/2016) que o processo 13855.720550/2014­43 cuida somente dos  autos de infração com origem na glosa das despesas com movimentação e embarque em porto,  enquanto que o processo 13855.720552/2014­32 cuidaria somente dos autos de infração com  origem nas glosas dos gastos com frete interno. Vejamos em suas palavras:  O  presente  processo  administrativo  trata  de  auto  de  infração  lavrado  pela  DRF/Franca,  com  lançamento  decorrente  de  glosa  de  créditos  de  PIS  e  COFINS.  Conforme se depreende da leitura do Termo de Verificação Fiscal, acostado  às fls. 4101 a 4115, verifica­se que as glosas referem­se a:  1  ­ Despesas de movimentação e embarque de seus produtos em porto; e  2  ­  Despesas  de  fretes  de  transporte  entre  as  unidades  da  cooperativa  (transporte  interno),  todos  elas  rateados  pela  COPERSUCAR  entre  seus cooperados.  Cabe  esclarecer  que,  apesar  de  o  citado  Termo  de  Verificação  Fiscal  não  mencionar,  o  lançamento  em  questão  foi  cindido  em  dois  processos  administrativos,  sendo  os  débitos  referentes  ao  item  1  controlados  no  presente  processo,  e  o  item  2  controlado  no  processo  administrativo  n°  13855.720552/2014­32.  Fl. 4368DF CARF MF     6 Importante mencionar,  ainda,  que  o  item  2  acima  (transporte  interno)  está  sendo  integralmente  discutido  no  Mandado  de  Segurança  n°  002081228.2010.4.03.6100.  Ocorre  que,  quando  da  apresentação  da  impugnação  referente  ao  processo  administrativo  n°  13855.720552/2014­32,  o  contribuinte  apresentou  argumentos a fim de refutar os dois itens supracitados (""transporte interno"",  que  como  já  dito,  tem  seus  débitos  controlados  no  processo  n°  13855.720552/2014­32,  e  ""despesas  de movimentação  e  embarque  de  seus  produtos em porto"", com débitos controlados no presente processo).  Quando do julgamento da referida impugnação, a DRJ/Ribeirão Preto decidiu  pela manutenção do  lançamento,  julgando procedente a glosa decorrente do  item 1 (despesas de movimentação e embarque de seus produtos em porto) e  considerando  a  renúncia  à  instância  administrativa  quanto  ao  item  2  (transporte  interno), uma vez que, como já explicado, o mesmo é objeto do  Mandado de Segurança n° 002081228.2010.4.03.6100 (fls. 4209 a 4225).  O  contribuinte,  então,  interpôs  recurso  voluntário,  mais  uma  vez  apresentando argumentos refutando os dois itens acima.  O Carf, quando do julgamento do recurso voluntário, de maneira semelhante  à DRJ, manteve o lançamento com relação ao item 1 e não se pronunciou em  relação  ao  item  2,  devido  à  concomitância  com  a  discussão  judicial  já  mencionada (fls. 4226 a 4241).  Diante  do  acima  exposto,  conclui­se  que  tanto  os  débitos  constantes  do  processo n° 13855.720552/2014­32, como os débitos constantes do presente  processo,  tiveram  sua  legalidade  verificada  pelos  órgãos  colegiados  administrativos.  Assim, considerando que o contribuinte, em impugnação juntada ao presente  processo às fls. 4136 a 4202, utilizou exatamente os mesmos argumentos da  impugnação  interposta  no  processo  n°  13855.720552/2014­32,  conforme  já  mencionado, já julgados pela DRJ e pelo Carf, e, como também já explicado,  aquele  processo  e  este  decorrem,  na  verdade  do mesmo  Auto  de  Infração  (originado  do  mesmo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal),  proponho  que  o  contribuinte  seja  informado  de  que  os  acórdãos  proferidos  no  processo  administrativo  n°  13855.720552/2014­32  também  se  aplicam  ao  presente,  com  seguimento  na  cobrança  administrativa  do  item  1  supra  (despesas  de  movimentação  e  embarque  de  seus  produtos  em  porto)  que  constitui  a  integralidade dos débitos aqui controlados.    Pela  consulta  ao  sistema  e­processo,  noto  que  esse  processo  13855.720550/2014­43  ainda  não  percorreu  as  instâncias  julgadoras  do  contraditório,  diferentemente  daquele  que  traz  o  acórdão  embargado.  Ele  estava  na  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  desde  16/07/2014  aguardando  distribuição  e  julgamento (fls. 4206), mas a unidade local solicitou sua devolução em 27/06/2016 (fls. 4207),  ocasião em que nele foram juntadas o Acórdão proferido pela DRJ Ribeirão Preto e o Acórdão  proferido pelo CARF, ambos no processo 13855.720552/2014­32.  Esse  processo  13855.720550/2014­43  foi  juntado  em  julho  de  2016  ao  processo 13855.720552/2014­32, e, com os Embargos, foram encaminhados a este Colegiado.   Faço  notar  que  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  tendo  como  certo  que  ele  tratava  de  autos  de  infração  com  origem  nas matérias:  (a)  glosa  de  créditos  dos  gastos  com  frete interno e (b) glosa de créditos dos gastos com serviços de movimentação e embarque em  Fl. 4369DF CARF MF Processo nº 13855.720552/2014­32  Acórdão n.º 3401­003.450  S3­C4T1  Fl. 5          7 porto.  E  sublinho  que  a  impugnação,  o  acórdão  proferido  pela  instância  a  quo  e  o  recurso  voluntário laboraram na mesma crença.  Ao consultarmos os valores as exigências fiscais de cada processo, realmente  eles não são iguais. Enquanto que o processo 13855.720550/2014­43 define o valor lançado em  R$ 118.322,79, o outro processo define o lançamento em R$ 1.371.135,73.  O  despacho  da  autoridade  de  administração  local  trouxe  informação  não  percebida  antes  e  que  ilumina  o  processo  para  desvelar­lhe  fatos  importantes.  O  objeto  do  processo administrativo 13855.720552/2014­32 não se refere a autos de infração com origem  nas glosas dos dois itens acima enumerados, mas somente com origem na glosa dos gastos com  frete  interno.  Não  haveria,  neste  processo,  base  para  a  discussão  da  glosa  com  serviços  de  movimentação e embarque de produtos em porto pois ela não tem repercussão nas exigências  fiscais dos autos de infração.  A  autoridade  de  administração  tem  razão  ao  afirmar  que  os  Julgadores  de  primeiro piso e o CARF apreciaram as duas matérias (as duas glosas) e, com isso, verificaram a  sua legalidade.  Entretanto, apesar de eu esposar o principio da  instrumentalidade da forma,  nesse caso, creio que se deve respeitar os elementos originário que constituem o objeto de cada  processo.  Por  isso,  não  posso  acompanhar  o  entendimento  e  conclusão  sugeridos  pela  autoridade de administração, mesmo ­ como suponho ­ com seus elevados ideais de observar os  Princípios que devem reger os Atos da Administração Pública,  tais como a economicidade, a  eficiência e a razoabilidade  Sendo assim, parece­me que razão assiste à Embargante, o acórdão recorrido  decidiu  extra  petita  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  e  o  acórdão  de  1ª  instância  quanto  à  matéria ""glosa com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados"".  Por  isso,  proponho  que  sejam  os  Embargos  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeitos  a  decisão  no  que  se  refere  à  ""glosa  dos  gastos  com  serviços  de  movimentação  e  embarque  em  porto  de  produtos  acabados"".  Deve  permanecer  apenas o reconhecimento da concomitância com ação judicial que discute a ""glosa dos gastos  com frete interno"".    Tendo  este  Colegiado  aceita  esta  minha  proposição,  entendo  que  há  desnecessidade de apreciar nesta sessão a pretensão da autoridade de administração tributário  fiscal  de  estender  ou  transpor  para  o  outro  processo  administrativo.  Inclusive  por  que  ela  mesma afirma que eles foram apoiados em fatos fiscais distintos.   Da mesmo forma, parece­me desnecessário analisarmos a segunda parte dos  embargos, que discute as supostas omissões e contradições no acórdão recorrido, pois foi essa  matéria  (glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em porto  de produtos  acabados) que foi retirada da decisão atacada.    Fl. 4370DF CARF MF     8 Proponho  acolhimento  dos  Embargos  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer  o  julgamento  extra  petita  e  não  conhecer  das  demais  alegações  de  omissão  e  contradição, por perda do objeto.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 4371DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à ""glosa dos gastos com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados"", uma vez que ela não cumpunha originariamente o contraditório neste processo administrativo. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS. Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a decisão em grau de recurso que reconhece parte da razão adotada pela autoridade fiscal ou administrativa, mesmo que com interpretações gerais distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. (1ª alternativa) Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à ""glosa dos gastos com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados"", uma vez que ela não cumpunha originariamente o contraditório neste processo administrativo. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS. Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a decisão em grau de recurso que reconhece parte da razão adotada pela autoridade fiscal ou administrativa, mesmo que com interpretações gerais distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação. " 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-02-17T00:00:00Z,10882.908435/2011-31,201702,5681991,2017-02-17T00:00:00Z,3401-003.358,Decisao_10882908435201131.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10882908435201131_5681991.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário\, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6653780,2017,2021-10-08T10:56:14.847Z,N,1713048946961547264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2047; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.908435/2011­31  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­003.358  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2017  Matéria  IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. SELIC.  Recorrente  PRO­COLOR QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  CRÉDITO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  PELA  SELIC.  OPOSIÇÃO ESTATAL.  A  resistência  ilegítima,  oposição  constante de  ato  estatal,  administrativo ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da  aplicação do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza  referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  sendo  legítima  a  incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado em 24.06.2009).   Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação,  de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie,  não há que se falar em aplicação da taxa SELIC.   Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao Recurso Voluntário,  sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl – Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  e Leonardo Ogassawara de  Araújo Branco.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 90 84 35 /2 01 1- 31 Fl. 126DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 3          2      Relatório  Trata­se de PER/DCOMP cujo direito creditório utilizado na compensação é  oriundo de saldo credor do IPI referente ao período de apuração de 01/04/2009 a 30/06/2009.   Conforme  despacho  decisório  exarado  pelo  Seort/DRF/Osasco,  apesar  de  o  crédito  alegado  pela  Recorrente  ter  sido  integralmente  reconhecido  (pelo  valor  original  do  saldo credor  solicitado em ressarcimento  ­ PER), parte das compensações declaradas não  foi  homologada, pois o montante dos débitos informados para compensação, vinculados ao saldo  credor do período de apuração sob análise, superou o valor do crédito solicitado e reconhecido.   Após  ser  intimada,  a  ora  Recorrente  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Ribeirão Preto por  intermédio do Acórdão 14­053.015, que possui a seguinte  ementa:   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009   NULIDADES.   As  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência.  O  Despacho  Decisório  devidamente  fundamentado  é  regularmente válido.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC.   É incabível, por falta de previsão legal, a atualização monetária  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI.  Dessa decisão, a ora Recorrente foi intimada no dia 16/10/2014, apresentando  tempestivo Recurso Voluntário  no  dia  14/11/2014,  pelo  qual  requereu  a  reforma do  acórdão  recorrido, ""para o fim de reconhecer e deferir o direito de correção monetária dos créditos de  IPI,  pois  deixaram  de  ser  escriturais,  bem  como  aplicar  a  taxa  SELIC,  com  a  posterior  homologação  das  compensações  na  integralidade"",  com  base  nos  seguintes  argumentos:  (i)  nulidade  da  decisão  que  não  reconheceu  o  direito  de  crédito  da  Recorrente,  por  falta  de  fundamentação e por não ter intimado a Recorrente para esclarecer os motivos de ter pleiteado  o  ressarcimento;  (ii)  aplicação  da  correção  monetária  pela  utilização  da  taxa  SELIC  em  créditos objeto de pedidos de ressarcimento junto a Receita Federal.  É o relatório.    Fl. 127DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto             Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.340, de  25 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10882.908423/2011­14, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.340):  ""O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua  admissibilidade, de modo que dele tomo conhecimento.  Como  relatado,  a  interposição  do  Recurso  Voluntário  pelo  contribuinte coloca duas matérias para exame desse Colegiado: (i) nulidade  da  decisão  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  da  Recorrente;  e  (ii)  aplicação  da  Taxa  Selic  para  atualização  de  crédito  básico  de  IPI  em  pedidos de ressarcimento.  Nulidade  O Recorrente defende a nulidade da decisão que não homologou as  compensações declaradas e  indeferiu o pedido de ressarcimento, alegando  que  a  fundamentação  da  decisão  não  é  adequada,  pois  não  permite  à  Recorrente conhecer os seus motivos, e que não foi intimada para esclarecer  aspectos  do  pedido  de  ressarcimento  por  ela  realizado,  o  que  seria  determinado à autoridade  fiscal pelo artigo 65 da  Instrução Normativa nº  900/2008.  Esse argumento foi rejeitado pela decisão recorrida, pelas seguintes  razões:   ""De plano não constato qualquer irregularidade que possa acarretar  a  nulidade  do Despacho Decisório,  claramente  foi  demonstrado  no  Despacho  Decisório  (Divergências  na  Compensação)  que  o  direito  creditório  oferecido  e  reconhecido  era  inferior  ao  montante  de  débitos que a interessada quer compensar. (...)  Pois bem, atendendo ao princípio da eficiência, as PERDCOMPs são  processadas  eletronicamente  visando  atender  ao  contribuinte  agilmente  e,  para  atingir  tal  fim,  a  busca  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  se  dá,  num  primeiro  momento,  pelo  cruzamento  das  informações  prestadas  pelo  próprio  interessado  à  SRF,  ou  seja,  confrontando­se o direito creditório pedido com os dados fornecidos  pelo interessado na PERDCOMP.  Ou  seja,  a  verificação  da  certeza  e  liquidez  do  direito  creditório  alegado pelo contribuinte, que nada mais é que o estrito cumprimento  da lei e a obediência ao princípio da verdade material, baseia­se nas  obrigações acessórias realizadas pelo próprio"".  Fl. 128DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 5          4  No que se refere à fundamentação inadequada do despacho decisório  eletrônico que, segundo a Recorrente, não permitiria o pleno conhecimento  dos motivos para o indeferimento  total do seu pleito,  com os prejuízos daí  decorrentes  para  o  exercício  regular  de  sua  defesa,  não  vejo  como  acompanhar a Recorrente.   Apesar de o despacho decisório de  fls. 75 ser bem objetivo, pelo seu  exame,  é  possível  a  compreensão  dos  motivos  que  levaram  à  decisão:  a  Recorrente  apurou  determinado  saldo  credor  de  IPI  em  seus  livros  e  pleiteou o  ressarcimento, que  foi deferido até o exato montante do crédito  por  ela  apurado  e  solicitado,  sendo  indeferido  pelo  despacho  decisório  a  compensação  de  débitos,  assim  como  um  pedido  de  ressarcimento,  em  montante superior ao crédito solicitado.   Desse modo, estando devidamente fundamentada, não há que se falar  em  prejuízo  à  defesa  da  Recorrente  que,  conhecendo  os  motivos  do  indeferimento, apresentou defesa explicando que a divergência entre crédito  e débito se deu pela não aplicação da taxa SELIC nos créditos básicos de  IPI objeto de ressarcimento que, uma vez, aplicados, segundo a Recorrente,  permitiriam a validação de todas as compensações vinculadas ao crédito de  IPI. Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 59, inciso II, do Decreto  nº 70.235/1972, a ensejar a decretação de nulidade da decisão.   Com  relação  à  necessidade  de  intimação  da  Recorrente  antes  de  qualquer  decisão  indeferindo  o  seu  direito  creditório,  oportuno  citar  o  dispositivo invocado pela Recorrente, que tem a seguinte redação: ""Art. 65.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de  diligência  fiscal  nos  estabelecimentos  do  sujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações  prestadas"".  (Instrução Normativa RFB nº 900/2008)   Pela  leitura  do  dispositivo,  entendo  que  se  trata  de  um  direito  da  autoridade fiscal, que pode ser exercido ou não, não podendo ser encarado  tal  dispositivo  como  uma  obrigação  da  autoridade  fiscal  de  intimar  o  contribuinte antes de toda e qualquer análise de pedidos de reconhecimento  de  direito  de  crédito.  A  Receita  Federal  poderá,  nas  hipóteses  em  que  entender cabível, intimar o contribuinte para apresentar esclarecimentos ou  realizar diligências adicionais, para fim de confirmar a existência do direito  de crédito pleiteado.  Por conseguinte, a ausência de intimação da Recorrente antes do não  reconhecimento  de  crédito  por  ela  pleiteado  não  implica  nulidade  da  decisão  tomada  nesse  sentido,  motivo  pelo  qual  proponho  ao  Colegiado  rejeitar a nulidade também por esse segundo fundamento.  Aplicação da Taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de crédito de IPI   A Recorrente alega que, se aplicada a correção monetária pela taxa  SELIC  no  saldo  credor,  as  compensações  declaradas  teriam  sido  homologadas,  não  havendo  qualquer  valor  a  ser  cobrado  pela  Receita  Federal.   Fl. 129DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 6          5  Para tanto, invoca como fundamento o artigo 153, parágrafo 3º, inciso  II,  da  Carta  da  República,  artigo  49  do  Código  Tributário  Nacional  (""CTN""),  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/1999,  afirmando  que,  na  hipótese  de  ressarcimento  e/ou  compensação,  ""o  crédito  de  IPI  deixa  de  ser  crédito  escritural e passa a ser um crédito oponível à União Federal para restituição  ou compensação, do qual deverá sofrer a  incidência da correção monetária,  como qualquer outro crédito passível de restituição/compensação"".   Além  disso,  defende  a  Recorrente  que  ""será  totalmente  inócua  a  utilização de valores de créditos sem a cobertura do desgaste  inflacionário,  ou  seja,  a  devida  correção  monetária  entre  o  período  em  que  houve  o  acúmulo  do  crédito  até  o  momento  da  utilização,  sob  pena  de  enriquecimento ilícito por parte da União Federal"", afirmando ser aplicável  a taxa SELIC que é a mesma que é aplicada pelo Fisco na correção de seus  créditos.  A decisão recorrida rejeitou esse argumento da Recorrente, fazendo a  distinção entre os casos de  ressarcimento de  IPI e restituição, conforme a  seguir: ""(...) a atualização monetária não é aplicável à hipótese vertente, isto  é, de crédito escritural suscetível de ressarcimento, pois a norma do art. 66, §  3º  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro  de  1991,  e  alterações,  conforme  orientação interna transmitida pelo Boletim Central nº 46, de 25 de março de  1992, abarca tão­somente as hipóteses de atualização monetária referentes à  restituição, nos casos em que menciona"".  Ademais,  a  decisão  recorrida  fundamenta  a  impossibilidade  de  correção monetária  no  ressarcimento  de  IPI,  com  base  em  normas  infra­ legais como o artigo 38, § 2º, da IN SRF nº 210, de 2002; e artigo 51, § 5º,  da IN SRF nº 460, de 2004, sucedida pelo artigo 52 da IN SRF nº 600, de  2005;  artigo  72,  §  5º,  da  IN  RFB  nº  900/2008  e  alterações  posteriores,  manifestando­se  ainda  pela  impossibilidade  de  correção  de  créditos  escriturais de IPI.  Sobre o tema, pedido de atualização pela SELIC de valores objeto do  pedido de  ressarcimento de  IPI,  oportuno mencionar que  já  foi pacificado  pelo  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  julgamento  do  Recurso  Especial nº 1.035.847 ­ RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão  foi submetido ao regime de recursos  repetitivos do artigo 543­C, do CPC.  Essa decisão teve a seguinte ementa:  ""PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,  impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo contribuinte em sua escrita contábil.  Fl. 130DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 7          6  3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito  impele o  contribuinte a  socorrer­se do Judiciário, circunstância que acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada  a  tramitação  normal dos feitos judiciais.  4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção:  EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp  605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ  08/2008"".  (REsp  1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)  Em julgados mais recentes, o STJ deixou claro que (i) a atualização  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  aplica­se  também  aos  processos  administrativos  iniciados  antes  da  vigência  da  Lei  nº  11.457/2007,  que  estipula  em  seu  artigo  24  que  os  pedidos  administrativos  deveriam  ser  apreciados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias1; e (ii) o termo  inicial para aplicação da SELIC, índice a ser adotado a partir de 1996, é a  data de protocolo do pedido de ressarcimento. Nesse sentido, pode­se citar  o precedente abaixo, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:  ""TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  DE  RESSARCIMENTO  DOS  CRÉDITOS DE  IPI.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  TERMO  INICIAL.  PROTOCOLO  DOS  PEDIDOS  ADMINISTRATIVOS  DE  RESSARCIMENTO.  1.  Em  que  pese  o  julgamento  do  Recurso  Representativo  da  Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz  Fux,  julgado  em  9.8.2010),  onde  se  definiu  que  o  art.  24  da  Lei  11.457/2007  se  aplica  também  para  os  feitos  inaugurados  antes  de  sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do  procedimento  de  ressarcimento  não  pode  ser  confundindo  com  o  termo  inicial  da  correção  monetária  e  juros  SELIC.  ""Quanto  ao  termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o  termo  inicial  da  mora.  Usualmente,  tenho  conferido  o  direito  à  correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter  sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada  pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos  pedidos  administrativos  de  ressarcimento""  (EAg  nº  1.220.942/SP,                                                              1 Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)  dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.  Fl. 131DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 8          7  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  10.04.2013).  2. Agravo regimental não provido"". (AgRg no REsp 1554806/PR, Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)  O  assunto  já  foi,  inclusive,  apreciado  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que,  em  recente  julgado2,  negou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  pois  ""especificamente  no  presente  caso,  verifica­se  que  houve  oposição  estatal, mas, ou seja, o pedido de ressarcimento de créditos escriturais  de  IPI  foi  expressamente  rejeitado  pela  autoridade  competente  (despacho  decisório  de  fls.  480  a  499),  o  que  ocasionou,  portanto,  oposição injustificada a impedir o gozo do direito. Existindo oposição  estatal  injustificada,  há  incidência  de  atualização  pela  SELIC  do  crédito de IPI"".  Esse  posicionamento  decorre  da  distinção  entre  créditos  escriturais  de IPI e créditos não escriturais.   Os  créditos  escriturais,  ou  seja,  aqueles  recebidos  e  inseridos  na  escrita  fiscal  da  empresa  em  um  período  de  apuração  para  efeito  de  dedução  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos  industrializados em períodos de apuração  subseqüentes,  não são passíveis  de atualização, por ausência de previsão legal.   Situação distinta ocorre com os créditos escriturais que passam a ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão da  impossibilidade  de  serem  utilizados na dedução de débitos de IPI, quando as saídas estão sujeitas à  alíquota  zero  ou  à  isenção,  ou  quando  a  diferença  entre  o  volume  de  créditos  e débitos  resulta na acumulação de saldo  credor. Nessa hipótese,  tais créditos deixam de ser escriturais e passam a ser um direito de crédito  do contribuinte contra o Fisco, que deve ser atualizado, desde o protocolo  do  pedido,  pois,  caso  contrário,  haveria um  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco.   É  que,  nessas  hipóteses,  em  que  há  ""pedido  de  ressarcimento  de  créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros  tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora,  essa demora no  ressarcimento enseja a  incidência de  correção monetária,  posto que caracteriza a chamada ""resistência ilegítima"" (REsp 1216129/SC,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 01/03/2011, DJe  15/03/2011),  a  atrair  a  aplicação da  Súmula  STJ  nº  411,  com  a  seguinte  redação:  ""É  devida  a  correção monetária  ao  creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente  de resistência ilegítima do Fisco"".  Oportuno destacar que a resistência ilegítima fica caracterizada pelo  reconhecimento do pedido, com mora, porém, em valor histórico, o que gera  uma  defasagem  no  valor  do  crédito  a  ser  recebido  pelo  contribuinte,  não  havendo  que  se  esperar  determinado  lapso  de  tempo  na  apreciação  do  pedido para que a mora fique caracterizada.                                                              2  Processo  nº  13678.000141/0076;  Acórdão  nº  9303003.253;  3ª  Turma;  Sessão  de  03  de  fevereiro  de  2015;  Matéria TAXA SELIC; Recorrente FAZENDA NACIONAL.  Fl. 132DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 9          8  A  respeito,  merece  destaque  a  doutrina  de  Eduardo  Domingos  Bottallo3, ao  tratar da correção monetária nos pedidos de restituição, mas  que, pelos mesmos fundamentos, entendo se aplicar aos casos de pedidos de  ressarcimento:  ""A  ausência  de  correção monetária  nas  obrigações  pecuniárias  em  geral,  inclusive,  as  de  índole  tributária,  acarreta  enriquecimento  ilícito do devedor, ao que se soma, quando se trata do Poder Público,  verdadeiro confisco.  Ao revés, sua incidência não configura aumento patrimonial, porém  simples  mecanismo  tendente  a  retratar,  em  unidades  monetárias  atuais,  o  valor  representado  por  uma  quantia  identificada  no  passado.   Na  antiga  lição  de Amílcar  de Araújo Falcão,  ela  é  a  técnica  pelo  direito  consagrada  de  traduzirem­se  em  termos  de  idêntico  poder  aquisitivo,  quantias  ou  valores  que,  fixados  pro  tempore,  se  apresentam expressos em moeda sujeita à depreciação. (...)  Portanto, se os débitos fiscais ficam sujeitos a atualização monetária  a  partir  do  momento  que  devem  ser  satisfeitos,  o  mesmo  há  de  ocorrer com os créditos dos contribuintes, até por força da analogia  (ubi  eadem  ratio,  ibi  eadem  juris  dipositio),  e  da  própria  regra  de  isonomia  que  deve  orientar  as  ações  do  Poder  Público  em  seu  relacionamento  com  a  sociedade:  ""mais  do  que  ninguém,  o  administrador  público  tem  o  dever  de  probidade  e  de  seriedade  no  trato com a coisa pública. Em conseqüência, não pode pensar em não  pagar  a  correção  monetária  de  seus  débitos,  sob  pena  de  se  beneficiar indevidamente com o atraso no pagamento"".  Como se verifica, se o contribuinte deixa de adimplir sua obrigação  tributária  dentro  do  prazo  de  vencimento  está  sujeito  ao  recolhimento  do  tributo  com  a  aplicação  da  SELIC,  correta  a  aplicação  do mesmo  índice  para atualização do crédito detido pelo contribuinte contra a Fazenda, pago  no âmbito de pedidos de ressarcimento de IPI.  Ademais, o artigo 11, da Lei nº 9.779/1999 prevê que o saldo credor  do IPI ""poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e  74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996"",  que  são as normas que  tratam  da  compensação  e  restituição  de  tributos  federais.  Por  sua  vez,  o  artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, estabelece que ""§ 4º A partir de 1º de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia ­ SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados  a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente  ao mês  em  que  estiver  sendo efetuada"".  Desse modo, se a aplicação da SELIC aos pedidos de ressarcimento  de IPI já não tivesse fundamento no princípio da isonomia e no que veda o  enriquecimento  sem  causa,  a  própria  remissão  do  artigo  11,  da  Lei  nº  9.779/1999  às  normas  que  tratam  de  restituição  e  compensação  seria  fundamento legal suficiente ao seu reconhecimento.                                                              3 Bottalo, Eduardo Domingos. ""Fundamentos do IPI"". São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 136­137.  Fl. 133DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 10          9  Contudo,  em  que  pese  ter  razão,  em  tese,  o  Recorrente  quando  defende  a  possibilidade  de  aplicação  da  taxa  SELIC  nos  pedidos  de  ressarcimento, em seu caso concreto,  fixado o entendimento de que a  taxa  SELIC deve ser aplicada desde a data de protocolo do pedido até o efetivo  pagamento do ressarcimento pela Receita Federal, o pedido do Recorrente  não merece prosperar.  É que no caso da Recorrente não se trata de pedido de ressarcimento  em espécie, mas de pedido de ressarcimento para utilização em declarações  de  compensação  contemporâneas  ao  pedido  de  ressarcimento.  Ora,  nesse  caso, não há que se falar em oposição injustificada da Receita Federal, pois  o  valor  objeto  de  ressarcimento  é  utilizado  no  exato  momento  da  apresentação  do  pedido.  Em  conseqüência,  não  há  qualquer  justificativa  para a aplicação da taxa SELIC.  E, se a Recorrente pretendia a aplicação da taxa SELIC desde a data  da escrituração dos créditos nos livros fiscais até a data de apresentação do  pedido  de  ressarcimento,  o  que  não  se  depreende  da  defesa  apresentada,  tratar­se­ia, de qualquer modo, de aplicação da taxa SELIC sobre o crédito  escritural de IPI, o que é vedado, por ausência de previsão legal, como já  exposto nas linhas acima.  Ante o exposto, embora tenha o entendimento pela aplicação da taxa  SELIC  nos  pedidos  de  ressarcimento  de  crédito  de  IPI,  penso  que  esse  entendimento  não  se  aplica  ao  caso  concreto,  que  trata  de  declaração  de  compensação contemporânea ao pedido de ressarcimento, motivo pelo qual  voto pelo não provimento do Recurso Voluntário.""  Deixa­se  de  transcrever  a  íntegra  da  declaração  de  voto  apresentada  pelo  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira por  ter sido apresentada no Acórdão 3401­003.340  (processo paradigma), e por não ser essencial à solução do presente litígio. Transcreve­se, tão­ somente,  o  seguinte  fragmento  da  declaração  de  voto,  que  resume  o  entendimento  do  Conselheiro sobre a questão:  ""Data  vênia  do  entendimento  esposado  pelo  ilustre  relator, a jurisprudência que acomete a atualização SELIC para  o  ressarcimento  do  IPI  é  justificada  pela  resistência  da  administração  em  reconhecer  o  direito  creditório  e  efetivar  o  ressarcimento. Mas  ela  não  acolhe  a  SELIC  para  os  casos  em  que  não  se  configure  essa  resistência  da  administração  fazendária. Vejamos trecho das ementas dos citados julgados:  (...)  Além  disso,  a  contribuinte  aproveitou  o  crédito  do  ressarcimento do IPI imediatamente por meio de declaração de  compensação, não havendo oposição por parte da administração  tributária  para  essa  compensação,  nem  postergação  do  aproveitamento do crédito por parte da contribuinte. Não houve  desrespeito ao prazo de 360 dias posto pela Lei 11.457 de 2007.  Não há  que  se  falar  em  resistência  da  administração ao  caso  de  modo  a  se  justificar  aplicar  o  entendimento  jurisprudencial.  Fl. 134DF CARF MF Processo nº 10882.908435/2011­31  Acórdão n.º 3401­003.358  S3­C4T1  Fl. 11          10  O texto do artigo 24 da Lei n. 11.457, de 2007, invocado  pela  contribuinte,  não  a  socorre.  Além  do  fato  que  o  prazo  de  360  dias  não  foi  desrespeitado,  a  simples  leitura  desse  artigo  afasta a proposição da contribuinte de que o descumprimento do  prazo  máximo  para  a  autoridade  administrativa  decidir  implicaria  em  reconhecimento  do  seu  direito.  Essa  é  uma  interpretação equivocada. Basta ler o artigo citado para se ver,  indubitavelmente,  que  esse  texto  não  autoriza  a  aplicação  da  taxa SELIC aos casos de ressarcimento.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl                                Fl. 135DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009). Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC. Recurso Voluntário Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-05-11T00:00:00Z,15165.003462/2008-39,201705,5718884,2017-05-11T00:00:00Z,3401-001.166,Decisao_15165003462200839.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,15165003462200839_5718884.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, para que a unidade local da RFB: (a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de piso dada a sujeitos passivos para os quais não se instaurou o contencioso\, pela ausência de apresentação de impugnação; (b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos voluntários apresentados por pessoas que sequer apresentaram impugnação (fl. 4994); (c) ateste\, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso\, com registro histórico e telas de amparo\, qual(is) eram os CPF válidos de Marco Antonio Mansur Filho\, e os endereços cadastrais vigentes informados à RFB\, para cada CPF; (d) indique\, individualizadamente\, e exaustivamente\, entre os elementos de prova utilizados na autuação\, aqueles que efetivamente foram obtidos em ação fiscal autônoma\, independente da realizada no bojo da “Operação Dilúvio”; e (e) indique\, individualizadamente\, e exaustivamente\, entre os elementos de prova utilizados na autuação\, aqueles que poderiam ser obtidos pela fiscalização diretamente\, dentro de suas competências\, sem necessidade de autorização judicial. Declarou suspeição o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, André Henrique Lemos\, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n",2017-04-27T00:00:00Z,6744682,2017,2021-10-08T10:59:32.049Z,N,1713048946973081600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 10.371          1 10.370  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15165.003462/2008­39  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.166  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  27 de abril de 2017  Assunto  AI­ADUANA  Recorrente  MERCOTEX DO BRASIL LTDA E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  local  da  RFB:  (a)  verifique  e  fundamente  a  regularidade da ciência a respeito da decisão de piso dada a sujeitos passivos para os quais não  se  instaurou  o  contencioso,  pela  ausência  de  apresentação  de  impugnação;  (b)  verifique  e  fundamente  a  afirmação  de  que  foram  tempestivos  os  recursos  voluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação  (fl.  4994);  (c)  ateste,  ao  tempo  da  ciência  da  autuação  e  da  ciência  da  decisão  de  piso,  com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de  Marco  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes  informados à RFB, para cada CPF; (d) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre  os elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que efetivamente foram obtidos em ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação  Dilúvio”;  e  (e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre os  elementos de prova utilizados na  autuação,  aqueles que poderiam ser obtidos pela fiscalização diretamente, dentro de suas competências,  sem necessidade de autorização judicial. Declarou suspeição o Conselheiro Eloy Eros da Silva  Nogueira.    ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso  de  Almeida,  André  Henrique  Lemos,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 51 65 .0 03 46 2/ 20 08 -3 9 Fl. 10371DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.372            2   Relatório  Versa o presente sobre os Autos de Infração de fls. 4 a 721, para exigência de  imposto de importação (no valor original de R$ 161.188,72), acrescido de juros de multa de  ofício  majorada  (150%  da  diferença  de  tributo),  e  de multa  pela  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado  (100%  da  diferença  de  valor,  totalizando  R$  3.067.519,54), em função de detecção de subfaturamento, em sete declarações de importação  registradas em 2005 (DI no 05/0055546­4 – adições 001 a 005; DI no 05/0064691­5 ­ adições  001, 005, 009, 013, 014, 016 e 017; DI no 05/0089772­1 ­ adições 005 a 010 e 013, 017 e 018;  DI no 05/0113473­0 – adições 001, 002, 004 a 007, e 010 a 012; DI no 05/0145964­7 ­ adições  001 e 003; DI no 05/0152881­9 – adições 001 a 004; e DI no 05/0175827­0­ adições 002, 004 e  006);  de  imposto  sobre  produtos  industrializados  incidente  nas  mesmas  importações  (no  valor  original  de  R$  480.534,29),  acrescido  de  juros  de  multa  de  ofício  majorada  (150%),  também  em  função  de  subfaturamento,  de multa  por  entrega  a  consumo  de  produto  de  procedência estrangeira importado fraudulentamente  (no valor de R$ 4.853.392,97); e de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (no  valor  original  de  R$  72.219,52)  e  de  COFINS­importação  (no  valor  original  de  R$  332.441,24),  ambas  acrescidas  de  juros  de  mora  e  de multa  de  ofício majorada  (150%),  para  as mesmas  importações,  e  sob  o mesmo  fundamento de subfaturamento, detalhado no Relatório de Fiscalização anexo.  No Relatório  de  Fiscalização  (fls.  73  a  236,  com  anexos  às  fls.  237  a  3411),  narra­se que:  (a)  o  documento  decorre  de  ações  fiscais  desenvolvidas  em  face  da  “OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  que  teve  por  objeto  identificar  a  atuação  fraudulenta  de  um  grupo  de  empresas,  capitaneadas  por  Marco  Antônio  Mansur (MAM), na área de comércio exterior, mais especificamente, no caso  do  presente  processo,  o  “GRUPO NETWORK  1”,  gerido  e  financiado  por  MARCELO  ADORNO  e  WILLIAM  HADDAD  UZUM  (doravante  WILLIAM) que construiu um esquema próprio de importação e distribuição  subfaturada de bens, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas;  (b) o relatório em relação ao “GRUPO NETWORK 1” é parte dos autos de  infração  levados  a  cabo  nos  processos  administrativos  no  15165.003462/2008­39  (MERCOTEX  DO  BRASIL  LTDA,  o  presente  processo);  no  15165.003460/2008­40  (OPUS  TRADING  AMERICA  DO  SUL  LTDA);  no  15165.003455/2008­37  (MUCHMORE  COMERCIAL  LTDA);  no  15165.003458/2008­71  (IACEX  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA);  no  15165.003461/2008­94  (COTIA  TRADING  S.A.);  e  no  15165.003459/2008­15  (PROXIM  IMPORTADORA  E  EXPORTADORA LTDA);  (c)  o  relatório  em  relação  ao  “GRUPO  NETWORK  1”  tem  por  substrato  documentação extraída de originais apreendidos pela Polícia Federal quando  da  deflagração  da  “OPERAÇÃO DILÚVIO”,  tendo  o  Poder  Judiciário,  no                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 10372DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.373            3 processo  no  2006.70.00.022435­6,  autorizado  a  utilização  das  provas  produzidas  no  âmbito  criminal  em  processos  administrativos,  tendo  a  fiscalização acrescentado a tais documentos as cópias de todas as declarações  de  importação  analisadas  nos  autos,  os  dossiês  relativos  a pessoas  físicas  e  jurídicas constantes do banco de dados da RFB e cópias das declarações de  ajuste anual do IRPF de MARCELO ADORNO e WILLIAM;  (d)  o  “GRUPO NETWORK 1”  tem  operação  vertical,  que  representada  na  figura à fl. 100 (com organograma real detalhado à fl. 119), efetua compras  no  mercado  americano  por  meio  da  empresa  NEILS,  sendo  os  bens  adquiridos, em seguida armazenados em Miami por NATIONS, que prevê a  exportação utilizando CAPITOL FREIGHT como o  transportador, sendo os  produtos,  posteriormente,  importados  no  Brasil  por  EBIS  ­  EMPRESA  BRASILEIRA DE COM., INTEG. E SERV. DE TECNOLOGIA LTDA  (doravante EBIS),  INTERSMART, NETM, NETWORK e QoS, e vendidos  no mercado brasileiro sob as marcas: Network I, M13 e QoS (os produtos e  serviços  exportados para outros países da América  latina  são vendidos pela  empresa panamenha M13 International);  (e) todos os bens estrangeiros analisados, importados pela MERCOTEX DO  BRASIL  LTDA  (doravante MERCOTEX),  OPUS,  PROXIM,  TUM1ZA,  IACEX, COTIA e MUCHMORE deram entrada  em empresas do “GRUPO  NETWORK 1”, reais adquirentes desses produtos;  (f)  em  todos  os  processos  foram  arrolados  como  responsáveis  solidários  (artigo 124 do Código Tributário Nacional – CTN) MARCELO ADORNO  e  WILLIAM,  gestores  e  financiadores  do  esquema,  e,  nas  importações  realizadas  em  nome  da  MERCOTEX  e  da  OPUS,  também  MARCO  ANTÔNIO MANSUR FILHO (doravante MARCO, como é designado no  relatório  fiscal),  sendo  as  empresas  do  “GRUPO  NETWORK  1”  que  se  encontram baixadas ou como suspensas, responsabilizadas, por sucessão, nas  pessoas dos sócios (artigo 129 do CTN);  (g) a empresa EBIS  foi relacionada como responsável solidária em todas as  importações em que os bens tenham se destinado ou transitado (triangulado)  pelas  empresas  NETM,  M13  ou  NETWORK,  na  qualidade  de  sucessora  destas;  (h)  são  pessoalmente  responsáveis  os  diretores,  gestores  ou  representantes  das empresas, pelos atos praticados com excesso de poderes ou  infração da  Lei (artigo 135,  III do CTN), pelo que, em todos os processos MARCELO  RALO,  administrador  do  “GRUPO  NETWORK  1”,  foi  arrolado  como  responsável, sendo que, nas importações via “Grupo MAM”, realizadas pelas  empresas MERCOTEX e OPUS, adicionalmente, figuraram nessa condição  MARCIO BUENO MARIKOSHI  (doravante MÁRCIO)  e FERNANDO  MARQUES DA COSTA (doravante FERNANDO);  (i)  no  curso  das  investigações  que  culminaram  com  a  deflagração  da  “OPERAÇÃO  DILÚVIO”  foram  identificadas  onze  declarações  de  importação subfaturadas, destinadas à M13 (EBIS), sendo seis registradas em  Fl. 10373DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.374            4 nome da MERCOTEX  e  cinco  pela OPUS,  importadoras  controladas  pelo  “Grupo MAM”;  (j) no que diz  respeito ao dolo, alega a fiscalização que ao  longo de  todo o  relatório  foram  apresentadas  provas  incontestáveis  da  pratica  de  fraudes,  simulações e conluios por parte dos agentes envolvidos no cometimento das  irregularidades, o que autoriza a aplicação da multa de 150% sobre todos os  impostos e contribuições não recolhidos;   (k) o subfaturamento é documentado às fls. 139 a 152, nas quais se detalha o  modus  operandi  empregado  pelo  “GRUPO  NETWORK  1”,  que  reduziu,  fraudulentamente, na quase totalidade das importações, a base de cálculo em  percentuais que variaram entre 30%  (via  INTERSMART) 85%  (agenciadas  por FERNANDO,  junto  a  importadoras  de  fachada  do  Grupo  “MAM”  ou  inaptas,  quando  as  exportações  eram  feitas  via  ALL  NETWORK),  sendo  possível  apurar  o  valor  FOB  real  de  compra  (adotado  como  valor  de  transação, não havendo necessidade de arbitramento de preço, a não ser nas  situações excepcionais relacionadas à fl. 152);  (l) as declarações de importação e os correspondentes documentos instrutivos  dos  despachos,  produzidos  com  o  intuito  de  burlar  os  controles  exercidos  pelo Estado,  são  ideologicamente  falsos,  sendo  as  notas  fiscais  relativas  às  vendas  no  mercado  interno  inidôneas  para  fazer  prova  em  favor  dos  importadores  e  adquirentes,  considerando  que  foram  fraudulentamente  emitidas  para  ""esquentar""  o  valor  das  mercadorias  e  ocultar  os  reais  adquirentes,  constituindo  a  entrega  a  consumo  dos  bens  irregularmente  importados em prática predatória que fere a  livre concorrência e o mercado  doméstico, apenada com multa equivalente ao valor comercial dos bens (em  não sendo possível apurar  tal valor  foi adotado o valor aduaneiro dos bens,  consignado  nas  ordens  de  compra,  acrescido  dos  impostos  e  contribuições  incidentes sobre as operações de importação);  (m)  no  “GRUPO MAM”, MARCO  coordena  as  operações  de  importação  realizadas  nos  portos  e  aeroportos  do  estado  do  Paraná  e  Santa  Catarina,  sendo  o  elo  entre  clientes,  MARCO  ANTONIO  MANSUR  ­  seu  pai,  as  importadoras  e  o  pessoal  administrativo  e  operacional  destas  empresas  importadoras  (MERCOTEX,  em  Maringá/PR;  OPUS,  também  em  Maringá/PR,  gerenciada  por MÁRCIO,  que  conduzia  ainda  negócios  da  MERCOTEX; e MERCOTEC, em Itajaí/SC), e, cf.  e­mail de fls. 163/167,  em conjunto com FERNANDO, efetivamente promoviam subfaturamento de  mercadorias na importação;  (n) a MERCOTEX  registrou declarações de importação subfaturadas tendo  como destino o “GRUPO NETWORK 1”, mais precisamente a EBIS, como  reconheceu  MARCELO  RALO,  tendo  participação  importante  ainda  SILVIO PARADISO (doravante SILVIO), sócio­gerente da MERCOTEX  e  procurador  da  ARMORI  S.A.  (quotista  uruguaia  com  99%  da  MERCOTEX); e  Fl. 10374DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.375            5 (o) as tabelas e planilhas com valores consolidados, obtido o efetivo valor de  transação, nas operações da MERCOTEX subfaturadas, constam às fls. 168  a 173.  A empresa MERCOTEX foi cientificada da autuação em 04/12/2008 (AR à fl.  3430), e apresentou impugnação em 05/01/2009 (fls. 4284 a 4314), argumentando, em síntese,  que:  (a) há nulidade da autuação, pois a empresa não foi previamente cientificada  do procedimento fiscal por Mandado de Procedimento Fiscal (MPF);  (b) há nulidade da autuação, pois a empresa não foi intimada a se manifestar  sobre o procedimento de valoração efetuado pelo fisco;  (c)  a  empresa  atuou  como  importador  por  conta  e  ordem,  de  boa­fé,  meramente prestando serviços (não tendo domínio sobre o ajuste de preços, e,  portanto, não podendo subfaturar);  (d) a empresa não tem conhecimento das documentações carreadas pelo fisco,  não tendo participado de nenhuma prática relativa a subfaturamento;  (e)  a  empresa  responde  solidariamente,  no  máximo,  pelo  pagamento  de  imposto,  devendo  recair  as multas  somente  sobre  as  pessoas  a  respeito  das  quais  paire  a  efetiva  prática  do  ilícito,  sendo  pessoal  e  intransferível,  conforme artigo 137 do CTN, sendo as condutas apuradas pelo fisco expressa  e  notoriamente  dolosas  (subfaturamento,  falsificação  de  documentos  e  ocultação do real adquirente), não restando, no entanto, comprovado dolo da  empresa, nem que esta concorreu para a prática da infração (que permitiria a  responsabilização com base no artigo 95 do Decreto­Lei no 37/1966);  (f)  não  foram  observados  os  procedimentos  de  valoração  aduaneira  estabelecidos  no  GATT,  havendo  generalização  nas  conclusões  sobre  subfaturamento às DI objeto da autuação, com erros materiais;  (g)  foi  emitida  licença  de  importação  (LI)  para  o  preço  declarado,  pela  Secretaria  de  Comércio  Exterior  (SECEX),  do  Ministério  do  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);  (h) não configurado o dolo, deve ser afastada a majoração da multa de ofício  (150%); e  (i) houve bis in idem, ao se punir a declaração inexata do valor da mercadoria  (valor  de  transação  incorreto)  e  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado  ou  arbitrado,  devendo,  em  caso  de  eventual  subfaturamento,  ser  aplicada,  pela  tipicidade,  apenas  a  multa  prevista  no  artigo 88,parágrafo único, da Medida Provisória no 2.158­35/2001.  Os  responsáveis  solidários  foram  cientificados  e  apresentaram  impugnações  conforme  tabela  a  seguir  (os  argumentos  de  defesa  que  se  repetem  serão  substituídos  pelas  letras a eles correspondentes, neste relatório):  Fl. 10375DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.376            6 Responsável solidário  Ciência da  autuação  (data/fls.)  Impugnação (fls. / razões de defesa)  EBIS  (EMPRESA  BRASILEIRA  DE  COM.,  INTEG.  E  SERV.  DE  TECNOLOGIA LTDA)  04/12/2008  (AR  à fl. 3434)  Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls.  3797  a  3840),  alegando,  em  síntese:  argumentos  “a”;  “d”;  “f”;  “h”;  (j)  há  ilegitimidade  passiva,  por  não  haver  vínculo  do  sujeito  com  a  prática  das  infrações  imputadas,  nem  com  o  fato  gerador  dos  tributos exigidos; (k) aplica­se ao caso o artigo  112 do CTN; e (l) a Taxa SELIC é inaplicável  a título de juros de mora.  WILLIAM  HADDAD UZUM  04/12/2008  (AR  à fl. 3431)  Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls.  3440  a  3487),  alegando,  em  síntese:  argumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”.  MARCELO  ADORNO  04/12/2008  (AR  à fl. 3435)  Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls.  3676  a  3717),  alegando,  em  síntese:  argumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”.  MARCELO  RALO  04/12/2008  (AR  à fl. 3432)   Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls.  3565  a  3602),  alegando,  em  síntese:  argumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”.  FERNANDO  MARQUES  DA  COSTA  04/12/2008  (AR  à fl. 3433)  Impugnação  apresentada  em  30/12/2008  (fls.  4330  a  4344),  alegando,  em  síntese:  argumentos  “f”  e  “j”,  com  destaque  para  a  existência de erros de cálculo na autuação.  MARCIO  BUENO  MARIKOSHI  05/12/2008  (AR  à fl. 3436)  Solicitou  inicialmente  prorrogação  do  prazo  para  apresentar  impugnação,  em  29/12/2008  (fl.  3438),  mas  não  apresentou  qualquer  documento adicional (REVELIA).  SILVIO PARADISO  04/12/2008  (AR  à fl. 4544)  Não apresentada (REVELIA).  MARCO  ANTONIO  MANSUR FILHO  29/12/2008  (tentativa via AR  à  fl.  3421,  e  Edital  às  fls.  3420/4280/4542)  Não apresentada (REVELIA).  Em  30/10/2009,  ocorreu  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4548  a  4604),  no  qual  a  DRJ  decidiu,  unanimemente,  pela  improcedência  das  impugnações  apresentadas, sob os seguintes fundamentos: (a) os casos de nulidade processual são apenas os  previstos no artigo 59 do Decreto no 70.235/1972, e a não participação na fase inquisitorial não  prejudica  o  contraditório  e  a  ampla  defesa;  (b)  o  MPF  é  documento  interno,  não  havendo  nulidade por eventuais falhas na sua emissão ou tramitação, e a revisão aduaneira não demanda  MPF; (c) os administradores que tenham pleno domínio dos atos imputados como fraudulentos  e  praticam  atos  com  excesso  de  poder  ou  infração  à  lei,  contrato  social  ou  estatuto,  são  responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, ainda que não  figurem  nos  documentos  constitutivos  das  sociedades  empresariais;  (d)  caracteriza  evidente  intuito de fraude o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturadas  Fl. 10376DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.377            7 comerciais inidôneas; (e) a valoração aduaneira é regida pelas regras do GATT, mas em caso  de fraude, os procedimentos de valoração são regulados por regras específicas; (f) evidenciado  o  subfaturamento,  são exigíveis os  tributos devidos, acrescidos de multa de ofício e  juros de  mora,  bem  assim  da  multa  decorrente  da  declaração  inexata  do  valor  das  mercadorias,  calculada pela diferença entre o valor real e o declarado destas; (g) as multas administrativas e  fiscais não possuem natureza confiscatória; e (h) a exigência de juros à Taxa SELIC é prevista  expressamente nas normas que regulam a matéria.  Nas  tentativas de cientificar a empresa MERCOTEX a  respeito da decisão de  piso, o AR voltou com a mensagem “mudou­se” (fl. 4738) e a empresa não foi localizada por  três vezes (fls. 4752/4894), de modo que a ciência se deu por edital (fl. 4753/4987), afixado em  04/01/2010, não havendo registro de interposição de recurso voluntário.  Os responsáveis solidários (mesmo os revéis) foram cientificados da decisão da  DRJ e apresentaram recursos voluntários conforme tabela a seguir (os argumentos de defesa  que se repetem serão substituídos pelas letras a eles correspondentes, neste relatório):  Responsável solidário  Ciência da  decisão da  DRJ (data/fls.)  Recurso Voluntário (fls. / razões de defesa)  EBIS  (EMPRESA  BRASILEIRA  DE  COM.,  INTEG.  E  SERV.  DE  TECNOLOGIA LTDA)  03/12/2009  (AR à fl. 4622)  Recurso  Voluntário  apresentado  em  17/12/2009  (fls.  4755  a  4786),  alegando,  em  síntese:  argumentos  “f”;  “j”;  (m)  a  decisão  da  DRJ é nula por omissão na apreciação de prova  produzida;  e  (n)  as  multas  são  confiscatórias,  desproporcionais  e  irrazoáveis,  cabendo,  no  caso de diferença apurada no preço, somente a  penalidade  prevista  no  artigo  108,  parágrafo  único,  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  havendo  vedação de cumulatividade.  WILLIAM  HADDAD UZUM  03/12/2009  (AR à fl. 4628)  Recurso  Voluntário  apresentado  em  14/12/2009  (fls.  4638  a  4669),  alegando,  em  síntese:  argumentos  “a”;  “f”;  “j”;  “k”;  e  (o)  pelos  artigos  50  e  53  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  o  fisco  tem  5  dias  para  registrar  as  irregularidades,  após  o  desembaraço;  (p)  a  decisão  da  DRJ  é  nula  porque  deixou  de  observar  o  “princípio  da  fundamentação”  previsto  no  artigo  31  do  Decreto  no  70.235/1972, além da “legalidade objetiva”, da  “vinculação” e da “isonomia”; (q) a autuação é  pautada  em  documento  alheio  ao  processo  fiscal  (referentes  a  processo  criminal  em  andamento); e (r) as multas aduaneiras não são  cumuláveis com a prevista na legislação do IPI.  MARCELO  ADORNO  03/12/2009  (AR à fl. 4626)  Recurso  Voluntário  apresentado  em  14/12/2009  (fls.  4692  a  4730),  alegando,  em  síntese: argumentos “a”; “f”; “j”; “k”; “o”; “p”;  “q” e “r”.  MARCELO  RALO  03/12/2009  (AR à fl. 4630)  Recurso  Voluntário  apresentado  em  14/12/2009  (fls. 4674 a 4691, e 4921 a 4938),  alegando, em síntese: argumentos  “a”;  “f”;  “j”  Fl. 10377DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.378            8 e “k”.  FERNANDO  MARQUES  DA  COSTA  03/12/2009  (AR à fl. 4632)  Recurso  Voluntário  postado  em  31/12/2009  (fls.  4862  a  4883,  e  4892),  alegando,  em  síntese:  argumentos  “f”  e  “j”,  com  destaque  para  a  existência  de  erros  de  cálculo  na  autuação.  MARCIO  BUENO  MARIKOSHI  Ausente  nas  três  tentativas  de  entrega  (fl.  4742).  Ciência  por  edital  (fl.  4753)  afixado  em 04/01/2010.  Não  houve  instauração  de  contencioso  em  relação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de  impugnação.  SILVIO PARADISO  03/12/2009  (AR à fl. 4634)  Não  houve  instauração  de  contencioso  em  relação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de  impugnação.  No  entanto,  foi  apresentada  a  peça de fls. 4898 a 4912, intitulada de “recurso  voluntário”,  em  04/01/2010.  Em  tal  peça,  a  pessoa  física  alega,  em  síntese:  argumentos  “a”; “b”; “f”; “h”; “i” e “j”.  MARCO  ANTONIO  MANSUR FILHO  04/01/2010  (AR à  fl.  4624,  Edital  às  fls.  4635/4918­ 4919,  e  termo  de  recebimento  de  cópia  –  fl.  4743)  Não  houve  instauração  de  contencioso  em  relação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de  impugnação.  No  entanto,  foi  apresentada  a  peça de fls. 4945 a 4972, intitulada de “recurso  voluntário”,  em  04/01/2010.  Em  tal  peça,  a  pessoa  física  alega,  em  síntese:  Argumentos  “j”; “o” (sem menção explícita ao Decreto­Lei  no  37/1966);  (s)  nulidade  das  intimações  por  edital,  devendo  os  autos  serem  devolvidos  à  DRJ para apreciação de suas  razões de defesa;  (t)  impossibilidade  de  desconsideração  da  personalidade jurídica em sede administrativa.  Em  10/12/2015  o  processo  foi  sorteado  ao  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, para relatoria (fl. 10324), tendo o conselheiro suscitado suspeição (fl. 10325).  Em 18/05/2016, a empresa “MERCOTEX”, suscita “questão de ordem pública  superveniente”  para  solicitar  o  adiamento  do  julgamento  (fls.  10328  a  10337,  com  peças  judiciais anexadas às fls. 10338 a 10369), fazendo menção ao uso ilegítimo nos autos de prova  declarada ilícita pelo STJ, e pedindo a retirada de pauta do processo na sessão 19/05/2016, e o  desentranhamento  das  provas  declaradas  ilícitas,  bem  como  a  supressão  das  menções  correspondentes no relatório fiscal.  Não encontrei registro de que o processo estivesse efetivamente pautado para a  sessão  de  18/05/2016.  Aliás,  a  relatoria  do  processo  foi  novamente  sorteada  (agora  a mim)  apenas em 23/06/2016.  O  processo  não  foi  indicado  para  pauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do CARF, e, derradeiramente, não foi  indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês  de outubro de 2016, que  também  teve a  sessão suspensa por determinação do CARF. Tendo  Fl. 10378DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.379            9 sido  indicado para as pautas de fevereiro e março de 2017, o processo não foi  incluído, pelo  presidente, em pauta, em função do volume de processos a julgar.  É o relatório.    Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  Os  recursos  apresentados  pela  empresa  “EBIS”  e  pelas  pessoas  físicas  “WILLIAM”,  “MARCELO  ADORNO”,  “MARCELO  RALO”  e  “FERNANDO”  preenchem os requisitos de admissibilidade, deles se conhecendo.  Não havendo interposição de recurso voluntário pela empresa “MERCOTEX”  e  por  “MARCIO”,  passar­se­ia  a  analisar  a  possibilidade  de  conhecimento  dos  recursos  voluntários  apresentados  por  “SILVIO”  e  “MARCO”,  para  os  quais  o  contencioso  não  foi  instaurado,  configurando­se  a  revelia  ainda  antes  do  julgamento  do  processo  pela DRJ, mas  que, sendo cientificados da decisão de piso, interpuseram recurso voluntário.  “SILVIO” sequer discute o fato de ser revel na instância de piso, ao passo que  “MARCO”  defende,  na  peça  apresentada  após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  que  é  nula  a  intimação  realizada  por  edital,  após  uma  única  tentativa  de  intimação  postal,  seguida  da  mensagem “mudou­se”, ainda mais porque no edital constou um CPF já cancelado do sujeito  passivo  (de  no  256.747.268­17),  e  porque  jamais  (antes  da  intimação  do  resultado  do  julgamento da DRJ) foi enviada correspondência ao seu endereço cadastrado na base de dados  da RFB: Rua Barão do Triunfo, 142 – apto. 152, Campo Belo – CEP 04602­000, São Paulo/SP,  e  que,  caso  constasse  seu  CPF  válido  no  auto  de  infração  seria  efetuada  corretamente  a  intimação.  Compulsando  os  autos,  percebo  que,  no  AR,  datado  de  05/12/2008,  com  a  mensagem “mudou­se” (fl. 3421), constava o seguinte endereço:    À fl. 3416, dá­se conta de que a intimação foi enviada para o endereço relativo  ao CPF no 256.747.268­17, que é exatamente o que consta da autuação.  Fl. 10379DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.380            10   Ademais,  na  data  de  afixação  dos  editais  –  05/12/2008  (fl.  3420/4280)  e  12/12/2008 (fl. 4542), não se sabe, ao certo, se o CPF indicado se encontrava válido, nem se o  endereço correspondia efetivamente ao fornecido à RFB pelo sujeito passivo “MARCO”.  Na intimação sobre a decisão de piso, dirigida ao mesmo sujeito passivo, e ainda  com o mesmo número de CPF (e que logrou êxito na ciência), o endereço de envio foi outro  (fls. 4611 e 4624):      A meu  ver,  a  questão  demanda maiores  esclarecimentos  por  parte  da  unidade  local da RFB, pelo que voto pela conversão do julgamento em diligência para que tal unidade  local:  Fl. 10380DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.381            11 (a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de  piso dada  a  sujeitos  passivos para os quais não  se  instaurou o  contencioso,  pela ausência de apresentação de impugnação;  (b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos  voluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação  (fl. 4994); e  (c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso,  com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de  “MARCO”  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes  informados à RFB, para cada CPF.  Buscando  otimizar  o  trabalho  e  o  tempo  da  unidade  local  da  RFB  e  deste  tribunal administrativo, e tendo ciência este colegiado tanto do documento intitulado “questão  de  ordem  pública  superveniente”  (fls.  10328  a  10337,  com  peças  judiciais  anexadas  às  fls.  10338 a 10369), quanto da discussão judicial que envolve os processos referentes à chamada  “OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  aproveita­se  a  conversão  em  diligência  para  demandar  ainda  algumas tarefas adicionais à fiscalização.  Quando  analisei,  em  maio  de  2016,  como  relator,  processo  referente  à  “OPERAÇÃO DILÚVIO”,  deparei­me  com  a questão  referente  à nulidade de  interceptações  telefônicas determinadas pelo Poder Judiciário. Sobre o tema, remeto ao voto então proferido:  Da fl. 2248 à fl. 3709, figuram cópias de peças dos volumes 1 a 5 da  Ação  Penal  no  2007.70.00.025701­9,  dependente  do  processo  no  2006.70.00.022435­6, na qual se percebe que são seis os réus: os três  já apontados, e, ainda, Marco Antonio Mansur, Marco Antonio Mansur  Filho,  Antonio  Carlos  Barbeito  Mendes  e  Alessandra  Saleski,  todos  com  denúncia  oferecida  por  infração  ao  disposto  no  artigos  299  do  Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo código, recebida  (fl.  2281). No  volume 5  do  processo  (fls.  3419  e  seguintes),  consta  a  apreciação,  pelo  STJ,  do  HC  no  142.045/PR  (tendo  como  pacientes  Marco  Antonio Mansur  e Marco Antonio Mansur Filho),  no  qual  foi  concedida  a  ordem,  por  maioria,  para  ""reputar  ilícita  a  prova  resultante  de  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das  comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz  originário para determinações de direito(sic)""  (fl. 3421). Da decisão  foram  interpostos  embargos  de  declaração  em  09/01/2010,  não  apreciados  até  a  data  da  anexação  (11/04/2011).  Percebe­se  que  diante da ausência de definitividade da decisão do STJ, o juízo decidiu  pela  suspensão  dos  autos,  por  seis  meses,  em  06/06/2011  (fl.  3600).  Rejeitados  os  embargos  apresentados  (fl.  3601  a  3609),  e  negado  seguimento a Recurso Extraordinário (RE), e a agravo no RE  (ARE),  autuado no STF sob o no 659.387, o juízo originário se manifesta (fls.  3607 a 3609), antes do julgamento do último agravo, em 08/11/20112,  entendendo  que  restariam  hígidas  as  provas  colhidas  durante  o                                                              2 Verificamos, no sítio ""web"" do STF, que o último agravo também teve seguimento negado, pela Primeira Turma  do  STF,  com  publicação  da  decisão  em  01/12/2011,  e  trânsito  em  julgado  em  09/01/2012,  sendo  os  autos  remetidos  para  baixa  definitiva  em  13/01/2012.  Disponível  em:  , acesso em 10.abr.2016.  Fl. 10381DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.382            12 primeiro  período  de  interceptação  telefônica  autorizada,  bem  como  nas três prorrogações que lhe foram subsequentes, e que:    O Ministério Público é  intimado a respeito da decisão, e se manifesta  (fls.  3612  a  3618)  no  sentido  de  que  a  invalidação  das  escutas  telefônicas  não  se  alastra  pelas  demais  provas  constantes  nos  autos,  obtidas em outras operações, e que o STJ não trancou ou extinguiu as  ações  penais,  mas  ordenou  o  retorno  ao  juízo  originário  ""para  determinações  de  direito"".  E  é  nessa  peça,  atinente  ao  HC  no  142.045/PR,  e  redigida  pelo  Ministério  Público  Federal,  em  15/12/2011,  que  se  encontra  o  polêmico  excerto  que  foi  objeto  de  discussão no julgamento de piso administrativo:      Fl. 10382DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.383            13         Nas  palavras  do  Ministério  Público  Federal,  àquela  data  ­  15/12/2011,  só  restaria  aos  procedimentos  administrativos  calcados  nos  documentos  obtidos  na  chamada  ""Operação  Dilúvio"" a alternativa do ""salvo melhor juízo"". E foi com base  em  tal  manifestação  do  Ministério  Público  que  o  juízo  de  primeira  instância,  em  16/04/2012,  decidiu  pela  absolvição  sumária dos réus, conforme artigos 386, III e 397, III do Código  de  processo  Penal  (fls.  3671  a  3678),  enviando  os  autos  para  arquivo em 20/09/2013 (fl. 3705).  Mas,  façamos  uma  pausa  aqui  na  narrativa  sobre  as  peças  judiciais  adicionadas  em  fase  de  diligência,  para  retomar  a  motivação  dos  trabalhos  fiscais,  no  caso  concreto  em  análise  nestes  autos,  e  checar  se  realmente  foram  realizados  com  base  nos laudos elaborados pelo MPF. Vejamos, no relatório fiscal de  fls. 17 a 37, quais conclusões derivam da chamada ""Operação  Dilúvio"" e quais foram objeto de apuração individualizada pela  RFB,  pois,  já  de  início,  afirma  o  relatório  (fl.  17),  que  foi  realizada  fiscalização  na  empresa:  (...)  (voto  condutor  no  Acórdão no 3401­003.171, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, maioria,  sessão de 17 mai. 2016) (grifo nosso)  Fl. 10383DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.384            14 Havendo  reconhecimento  judicial  da  ilicitude  das  provas  decorrente  da  “OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  entendo  que,  ainda  assim,  poderia  prosperar  o  lançamento,  se  alicerçado  em  fiscalização  autônoma  da  RFB,  à  luz  de  dados,  informações  e  documentos  obtidos, e que não derivam da referida operação.  Nem sempre é possível, no entanto, no estágio em que os processos chegam ao  CARF, apartar os dados, informações e documentos que derivam de ação autônoma daqueles  presentes na “OPERAÇÃO DILÚVIO”.  Assim,  são  frequentes  as  demandas  por  conversão  em  diligência  para  que  a  unidade local o faça. Com exemplo recente, cabe citar a Resolução no 3402­002.840, de 24 de  novembro  de  2016,  sob  a  relatoria  da  Conselheira  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  que  demandou à unidade local da RFB, com acolhida unânime do colegiado, que:    E,  como  exemplo  ainda  mais  recente,  mencione­se  a  Resolução  no  3401­ 000.961,  emitida  por  esta  turma,  em  24  de  janeiro  de  2017,  na  qual  atuei  como  redator  designado  do  voto  vencedor.  No  caso  em  análise,  o  colegiado,  majoritariamente  (vencido  apenas  o  relator,  Conselheiro  Robson  José  Bayerl),  decidiu  que  a  diligência  anteriormente  demandada à unidade local não havia sido atendida a contento, havendo necessidade de nova  conversão em diligência, nos seguintes termos:  “De forma diversa ao posicionamento do relator, entendo não ter sido  cumprida  a  diligência,  na  forma  em que  demandada,  de modo que  o  presente processo ainda não se encontra devidamente preparado para  julgamento.  Reitere­se,  a  título  de  esclarecimento,  a  motivação  da  conversão  unânime  do  julgamento  em  diligência,  pela  Resolução  no  3202­ 000.185:  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  DRF  competente providencie o seguinte:  a)  Identificação,  dentre  as  provas  utilizadas  para  o  lançamento,  daquelas  que  efetivamente  foram  consideradas  ilícitas  pelo  STJ,  segregando­as  das  outras  que  não  foram  contaminadas;  Fl. 10384DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.385            15 b) Identificação das provas que derivaram do primeiro período  de sessenta dias da interceptação telefônica;  c) Identificação das provas produzidas por fonte independente  (ex. apresentadas durante a ação fiscal);  d) Identificação das provas que a Receita Federal poderia ter  acesso independentemente de autorização judicial.  Resta  clara  a  preocupação  do  julgador  em  discernir  o  acervo  probatório  judicialmente  considerado  ilícito  (posterior  às  escutas  consideradas  como  avessas  ao  ordenamento)  daquele  resultante  do  período  em  que  era  legal  a  escuta  telefônica,  ou,  ainda,  de  fonte  independente.  No  Relatório  de  Diligência  (fls.  15352  a  15356),  mais  parece  a  fiscalização  preocupar­se  em  defender  a  autuação  do  que  em  efetivamente  responder,  de  forma  objetiva,  os  questionamentos  efetuados  pelo  julgador.  Logo  de  início,  afirma,  enfaticamente,  a  autoridade  fiscal,  em  relação a documentos apreendidos na chamada  “Operação Dilúvio”, que (fl. 15352/15353):  (...)  Na resposta ao quesito “a”, a fiscalização não diligencia, mas apenas  remete ao próprio relatório da ação fiscal, que já constava nos autos,  afirmando que a autuação tomou em conta “vasta documentação” que  é  relacionada  no  item  8  do  citado  relatório.  E  a  autoridade  diligenciante,  após  limitar­se  a  analisar  peça  fiscal  já  constante  dos  autos,  passa  a  refutar  afirmação  constante  na  peça  de  defesa,  em  atividade que está longe do escopo da diligência demandada.  O CARF não demanda (e nem pode demandar) diligência para que a  unidade  local  da  RFB  externe  posicionamento  de  direito  sobre  determinado  tema. Assim, quando demandou à unidade  local da RFB  que discernisse, entre as provas utilizadas para o lançamento, aquelas  que “efetivamente foram consideradas ilícitas pelo STJ, segregando­as  das outras que não foram contaminadas”, fixou, para isso, um critério  jurídico,  não  deixando  ao  alvitre  da  unidade  local  o  entendimento  sobre  o  que  seriam  tais  provas.  Veja­se  o  excerto  que  antecede  a  conclusão do voto pela conversão em diligência:  “Por  tais  razões,  compartilho  do  entendimento  adotado  pela  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  quando  do  julgamento  do  processo  administrativo  nº  12466.002006/200970,  em  24/09/2013. Naquela oportunidade, decidiu a Turma julgadora  converter  o  julgamento  em  diligência,  por  entender  imprescindível  identificar­se,  dentre  as  provas  coletadas  pela  fiscalização, quais foram efetivamente afetadas pela decisão do  STJ,  separando  daquelas  que  foram  decorrentes  da  interceptação  quando  ela  ainda  era  válida  (os  primeiros  sessenta  dias),  além  daquelas  decorrentes  de  procedimentos  fiscais  realizados pela própria Secretaria da Receita Federal  do Brasil, dentro de sua competência legal.” (grifo nosso)  Fl. 10385DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.386            16 Veja­se que a anulação se  refere a provas decorrentes das escutas, e  não,  restritivamente,  às  escutas,  o  que  é  endossado  pela  decisão  judicial transcrita no mesmo voto:  “Assim,  permanecem  hígidas  as  provas  colhidas  durante  o  primeiro período de interceptação telefônica autorizada, bem  como nas  três prorrogações que  lhe  foram subsequentes. Os  demais elementos de prova obtidos a partir dos dados colhidos  nessa  fase da  investigação  também permanecem hígidos,  pois  derivaram de prova obtida licitamente.  De  outra  parte,  segundo  os  termos  do  julgado,  as  interceptações  telefônicas  realizadas  a  partir  da  quarta  prorrogação  autorizada  encontram­se  maculadas  pelo  vício  insanável da ilicitude. São, portanto, imprestáveis para fins de  utilização  de  prova  no  processo  penal.  Correlatamente,  os  demais elementos de prova obtidos a partir dos dados colhidos  nessa  fase  da  investigação  também  encontram­se  eivado  de  ilicitude,  pela  aplicação  da  ""teoria  dos  frutos  da  árvore  envenenada"",  agora  expressamente  adotado  pelo  CPP  (art.  157, § 1°, do CPP)” (grifo nosso)  Parece  não  ter  compreendido,  a  unidade  local  da  RFB,  o  critério  jurídico  já  fixado  quando  da  conversão  em  diligência.  E,  dessa  má  compreensão, resulta a conclusão da resposta da unidade local da RFB  (fl. 15354):    A  fiscalização,  destaque­se,  não  precisa  apoiar  posicionamento  jurídico  algum,  devendo  limitar­se  a  responder  o  questionamento  efetuado  pelo  tribunal  administrativo.  E  o  primeiro  questionamento  não  foi  respondido,  porque  a  unidade  local  entendeu  que  sequer  era  necessário  analisar  as  escutas  telefônicas,  para  saber  se  derivaria  alguma prova  delas,  bastando  remeter  aos  elementos  que  já  constam  do própria autuação. Nega, assim, a unidade local, eficácia à própria  decisão do STJ pela nulidade das escutas, pois esta não afetaria prova  alguma, e nega também eficácia ao posicionamento exarado quando da  conversão  em  diligência,  que  se  referia  a  provas  “decorrentes”  das  escutas,  pois,  segundo  o  entendimento  da  unidade  local  (veja­se  o  excerto aqui transcrito), não haveria que se falar em prova decorrente  da escuta.  Em síntese, a unidade local da RFB, ao invés de atender ao demandado  na  diligência,  pareceu  apenas  dela  discordar.  A  autoridade  diligenciante até ventilou que poderia ter solicitado informações sobre  as escutas à autoridade policial, mas não o teria feito porque entendia  que  isso  não  afetaria  o  resultado  deste  processo  administrativo  (à  mesma fl. 15354):  Fl. 10386DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.387            17 (...)  Não consta nos autos qualquer demonstração de esforço da autoridade  diligenciante  para  adicionar  elementos  ao  processo,  ou  mesmo  diligenciar,  v.g.,  se  determinada  apreensão  de  documentos  só  foi  possível  porque,  em escuta  telefônica,  ficou­se  sabendo onde  estavam  localizados  ou  escondidos.  Aliás,  a  própria  autoridade  diligenciante,  como exposto, considerou irrelevante analisar as escutas para saber se  delas derivariam provas ilícitas.  A resposta ao quesito “c” é, em meu entendimento, a mais importante  para  que  se  possa  julgar  com  segurança  o  processo.  A  meu  ver,  a  ilicitude das escutas, e das provas que dela derivam, não se alastra a  procedimentos  fiscais  autônomos/independentes,  levados  a  cabo  pela  RFB,  à  margem  da  citada  operação  especial  conjunta.  Daí  ter  sido  demandado á  unidade  local  esclarecer  quais  dos  elementos  de  prova  utilizados na autuação derivaram de fonte independente.  A  resposta  da  unidade  local,  lamentavelmente,  vem  a  título  exemplificativo,  o  que  atenta  contra  o  próprio  teor  da  pergunta,  que  demandava a identificação “das provas”, e não de algumas das provas  (fl. 15355):    Que  no  auto  de  infração  constam  diversos  elementos,  de  variadas  fontes, já se sabia. Bastava ler os autos. O que se desejava da unidade  local  da  RFB  era  que,  entre  tais  elementos,  apontasse,  conclusiva  e  exaustivamente,  com  base  em  informações  e  registros  de  fiscalização  que possua, além do que  já  figura nos autos, quais  foram produzidos  por fonte independente da operação especial conjunta.  Tal informação é relevantíssima para os julgadores que considerariam  apenas  tais  provas  como  lícitas.  E,  por  isso,  não  pode  ser  aceita  de  forma  exemplificativa.  Deve  a  unidade  diligenciante,  entre  todas  as  provas  utilizadas  como  fundamento  da  autuação,  indicar,  conclusivamente, quais foram produzidas por fonte independente.  A resposta ao quesito “d”, por outro  lado, destina­se a suprir dúvida  daqueles  julgadores  que,  filiados  à  escola  da  chamada  “teoria  da  descoberta inevitável”, admitem inclusive as provas tidas judicialmente  como ilícitas, desde que essas mesmas provas pudessem ser (mas não,  necessariamente,  houvessem  sido)  obtidas  administrativamente  pela  RFB, dentro de suas competências, de forma lícita. Tal quesito parece  ter  sido  razoavelmente  compreendido  pela  autoridade  diligenciante,  embora também não haja listagem detalhada e exaustiva (fl. 15356):  Entendo  até  que  um  julgador  que  comungue  do  entendimento  que  motivou o quesito “d” possa interpretar que o colegiado estaria apto a  apreciar o processo, como propunha o relator, ainda que as respostas  tenham sido dadas exemplificativamente.  Fl. 10387DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.388            18 No entanto, para este julgador (conforme posicionamento externado no  Acórdão  no  3401­003.171),  e  para  a  maioria  do  colegiado,  como  se  percebe da votação empreendida nesta sessão de julgamento, revela­se  imprescindível,  para  apreciação  do  processo,  que  sejam  buscados  elementos  que  permitam  verificar,  conclusivamente,  quais,  entre  as  provas  utilizadas  na  autuação,  derivam  da  chamada  “Operação  Dilúvio”,  e  das  escutas  telefônicas  consideradas  ilícitas,  e  quais  derivam  de  ação  fiscal  autônoma  da  RFB  (ou  mesmo  de  dados  de  sistemas internos da RFB).  E,  por  óbvio,  para  responder  tal  questionamento,  a  autoridade  diligenciante  deve  ir  além  do  que  já  está  nos  autos,  e  é  de  conhecimento deste colegiado administrativo. Em outras palavras, deve  diligenciar,  investigar,  juntar  informações  que  permitam  separar  as  provas lícitas das ilícitas, segundo o critério jurídico já fixado.  Simplesmente afirmar que as provas documentais jamais derivariam de  escuta telefônica (sem sequer desejar conhecer seu teor, por considerá­ lo irrelevante para o resultado do julgamento) não se apresenta como  resposta  aos  questionamentos  efetuados.  E  contradiz  informações  do  próprio Ministério  Público,  em  15/12/2011,  sobre  réu  da  “Operação  Dilúvio”,  no HC  no  142.045/PR,  já  comentada no  citado Acórdão  no  3401­003.171, disponível no sítio web do CARF:  (...)  Entendo,  então,  que  o  resultado  da  diligência,  pela  falta  de  conclusividade,  e  de  labor  investigativo,  não  permite  o  julgamento  imediato do processo. E que o parecer do Ministério Público, por um  lado,  parece  minimizar  a  importância  dos  quesitos  “a”  e  “b”,  efetuados  à  unidade  local  da  RFB,  e,  por  outro,  torna  efetivamente  irrelevante (mas em sentido diametralmente oposto ao que defendeu a  autoridade diligenciante) o extenso trabalho de exploração minuciosa  das transcrições de escutas telefônicas.  No  entanto,  deve  a  unidade  diligenciante  melhor  responder  aos  quesitos  “c”  e  “d”,  inicialmente  efetuados,  relacionando,  entre  os  elementos de prova  indicados no Relatório de Verificação Fiscal  (fls.  21  a  76  ­  como  e­mail,  contratos  de  câmbio,  extratos  bancários,  e  outros  documentos),  quais  efetivamente  foram  obtidos  (na  linha  de  entendimento que motivou o quesito “c”) ou poderiam ser obtidos (na  linha  que  culminou  no  quesito  “d”)  a  partir  de  ação  autônoma  da  fiscalização da RFB,  independente da  chamada “Operação Dilúvio”,  de forma conclusiva e exaustiva.  Para  tanto,  e  buscando  facilitar  e  dar  objetividade  à  atividade  de  diligência,  demanda­se  à  unidade  local  da  RFB  que:  (a)  indique,  individualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em  ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação  Dilúvio”;  e  (b)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela  fiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de  autorização  judicial.  Fl. 10388DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.389            19 A  importância  da  boa  resposta  aos  quesitos,  pela  unidade  da  RFB,  reside no fato de que os julgadores que entendem que somente seriam  lícitos  os  elementos  de  prova  efetivamente  obtidos  em  fiscalização  autônoma apreciarão o processo, e a procedência ou não da autuação,  apenas à luz de tais documentos. Da mesma forma, os membros deste  tribunal administrativo que interpretam que seriam aceitáveis todos os  elementos  de  prova  que  possam  ser  regularmente  obtidos  em  fiscalização autônoma apreciarão os autos, e a manutenção ou não do  lançamento, apenas à luz de tais documentos.  Após  a  realização  da  diligência  deve  ser  elaborado  relatório  conclusivo,  a  ser  notificado  à  recorrente,  para  que  esta,  desejando,  apresente  manifestação,  na  forma  a  que  se  refere  o  artigo  35  do  Decreto  no  7.574/2011,  antes  do  reenvio  do  processo  a  este  tribunal  administrativo.” (grifos no original)  Assim, aproveitando a conversão em diligência já proposta ao início deste voto,  agregam­se,  a  partir  do  posicionamento  aqui  externado,  outros  questionamentos,  a  complementarem os três primeiros, ali indicados, demandando­se à unidade local da RFB que:  (d)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de  prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em  ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação  Dilúvio”; e  (e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de  prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela  fiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de  autorização judicial.  Novamente, a  importância da boa resposta aos quesitos, pela unidade da RFB,  reside no fato de que os julgadores que entendem que somente seriam lícitos os elementos de  prova efetivamente obtidos em fiscalização autônoma apreciarão o processo, e a procedência  ou  não  da  autuação,  apenas  à  luz  de  tais  documentos. Da mesma  forma,  os membros  deste  tribunal administrativo que interpretam que seriam aceitáveis todos os elementos de prova que  possam  ser  regularmente  obtidos  em  fiscalização  autônoma  apreciarão  os  autos,  e  a  manutenção ou não do lançamento, apenas à luz de tais documentos.    Pelo  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade local da RFB:  (a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de  piso dada  a  sujeitos  passivos para os quais não  se  instaurou o  contencioso,  pela ausência de apresentação de impugnação;  (b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos  voluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação  (fl. 4994);  Fl. 10389DF CARF MF Processo nº 15165.003462/2008­39  Resolução nº  3401­001.166  S3­C4T1  Fl. 10.390            20 (c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso,  com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de  “MARCO”  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes  informados à RFB, para cada CPF;  (d)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de  prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em  ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação  Dilúvio”; e  (e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de  prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela  fiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de  autorização judicial.    Após  a  realização  da  diligência  deve  ser  elaborado  relatório  conclusivo,  a  ser  notificado  às  recorrentes  para  as  quais  a  unidade  conclua  que  ainda  exista  litígio,  para  que  estas, desejando, apresentem manifestação, na forma a que se refere o artigo 35 do Decreto no  7.574/2011, antes do reenvio do processo a este tribunal administrativo.    Rosaldo Trevisan  Fl. 10390DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.900445/2012-31,201703,5688895,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.017,Decisao_10480900445201231.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480900445201231_5688895.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665733,2017,2021-10-08T10:56:41.331Z,N,1713048947085279232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.900445/2012­31  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO.  Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 00 44 5/ 20 12 -3 1 Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10480.900445/2012­31  Resolução nº  3401­001.017  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.040.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10480.900445/2012­31  Resolução nº  3401­001.017  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10480.900445/2012­31  Resolução nº  3401­001.017  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 195DF CARF MF ",1.0,