Numero do processo: 18471.001560/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/10/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORREU MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
É dever do Fisco, sob pena de ocorrência de vício material, a comprovação de que houve a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, para que haja responsabilidade solidária entre o contratante e o prestador de serviços pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da Seguridade Social, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. Art. 31 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95.
Numero da decisão: 2201-004.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 19515.722757/2012-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.
No julgamento do REsp n° 973.733/SC, sob o rito do art. 543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese de não haver antecipação do pagamento, utiliza-se a sistemática prevista no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o dies a quo será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 62 da Portaria MF n.° 343, de 09/06/2015.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇOES. BASE DE CÁLCULO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE
O princípio da legalidade dos tributos, impede a aplicação analógica para criar base de cálculo não prevista na legislação federal, utilizando leis municipais e estaduais do domicílio do contribuinte, toda vez que dela resulte na criação de um débito tributário.
Numero da decisão: 2201-004.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 16/03/2018
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 19515.721766/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2201-000.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, para que a unidade responsável pela administração do tributo intime o recorrente para que comprove que a Sra. Adriana Bozon era co-titular da conta bancária Itaú ag. 3758 c/c 25716-0, nos anos calendário de 2007 e 2008.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10865.720903/2015-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
As parcelas não integrantes do salário-de-contribuição estão disciplinadas em rol taxativo no § 9°, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social. Entende-se por salário de contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive aqueles recebidos a título de horas extras e 1/3 de férias. Consequentemente, eventuais valores, recolhidos pela recorrente, não podem ser considerados pagamentos indevidos.
RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMÁTICA DO ART. 543 DO CPC ANTIGO OU DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC. VINCULAÇÃO. ART. 62 DO RICARF. DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO.
O STJ, no REsp 1.230.957, julgado na sistemática do artigo 543C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas. Todavia, a vinculação de conselheiro ao quanto decidido na sistemática dos recursos repetitivos somente ocorre quanto às decisões definitivas de mérito (art. 62 do RICARF), o que somente ocorre com o trânsito em julgado das decisões, o que não ocorreu até a presente data. Em sentido semelhante, o disposto na Nota/PGFN/CRJ/N° 640, de 2014.
ALÍQUOTA SAT. DIFERENÇA
A contribuição do órgão público para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau e risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, conforme classificação na tabela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, vigente à época dos fatos geradores.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
É cabível a aplicação de multa isolada de 150%, quando os recolhimentos tidos pelo Contribuinte como indevidos e passíveis de compensação não são comprovados.
Numero da decisão: 2201-004.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama e Marcelo Milton da Silva Risso, que lhe negaram provimento. Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Débora Fófano - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO
Numero do processo: 14485.003257/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2201-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, para que a unidade responsável pela administração do tributo cientifique o contribuinte da conclusão de diligência anterior.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.
Nesta oportunidade, utilizo-me de trechos do relatório produzido em assentada anterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes:
Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBCAD n.° 37.120.8424, lançada pela fiscalização contra a empresa em epígrafe, correspondente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, incidentes sobre as comissões pagas a corretores autônomos de seguros.
O montante lançado, incluindo juros e multa, é de R$ 19.307.110,55 (dezenove milhões, trezentos e sete mil e cento e dez reais), abrangendo o período de 01/1999 a 06/2005, e 08/2005 a 12/2006, consolidado em 26/12/2007.
O Relatório Fiscal, às fls. 58 a 60, informa que:
A empresa Itaú Seguros S/A tem por objeto social as operações de seguros dos ramos pessoas e danos, tais como definidos em lei; O fato gerador das contribuições lançadas ocorreu com a prestação de serviços, sem vínculo empregatício, por pessoas físicas, na qualidade de corretores autônomos de seguros; As contribuições incidentes sobre as comissões pagas aos mencionados corretores, com exceção da parte retida dos segurados (artigo 4° da Lei n° 10666/2003), não foram recolhidas em Guias da Previdência Social (GPS), pois a empresa está discutindo em juízo sua legalidade, conforme certidão de objeto e pé referente à Apelação Cível 2000.61.00.0105807, Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 a Região; O débito foi lançado para prevenir a decadência, tomando por base as relações de pagamento fornecidas pela empresa; Na presente NFLD foi lançado o débito referente ao período de 01/1999 a 12/2006, no qual a empresa não declarou estas contribuições em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), motivo que deu causa à lavratura do Auto de Infração n° 37.121.0003, com fundamento no artigo 32, inciso IV, parágrafo 5o , da Lei n° 8212/91, com a redação da Lei n° 9528/97; Como o fato configura, em tese, a prática do crime previsto no artigo 95, "c", da Lei n° 8212/91 (até 14/10/2000), e no artigo 337A, III, do Código Penal, DecretoLei n° 2848/40, na redação da Lei n° 9983/2000 (período a partir de 15/10/2000), será lavrada Representação Fiscal para Fins Penais, com comunicação à autoridade competente, para providências cabíveis; As despesas com os pagamentos dos corretores autônomos foram contabilizadas no grupo 33 Despesas de Comercialização Comissões, juntamente com despesas relativas a comissões pagas a pessoas jurídicas, sem nenhuma distinção, em desacordo com o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.212/91. Por este motivo foi lavrado o Auto de Infração n° 37.120.8416, com fundamento no artigo 32, inciso II, da Lei n° 8212/91.
A fiscalização foi atendida pelo Senhor Leandro Lourenço Salerno, Analista de Controle Interno e Riscos. Complementam o Relatório Fiscal, e encontram-se anexos à NFLD: IPC Instruções para o Contribuinte, de fls. 02/03; DAD Discriminativo Analítico de Débito, de fls. 03A/l 8; DSD Discriminativo Sintético de Débito, de fls. 19/27; RL Relatório de Lançamentos, de fls. 28/36; FLD Fundamentos Legais do Débito, de fls. 37/39; REPLEG Relatório de Representantes Legais, de fls. 40/42; VÍNCULOS Relação de Vínculos, de fls. 43/45; Mandado de Procedimento Fiscal, de fl. 47; TIAF Termo de Início da Ação Fiscal, de fls. 48/49; TIAD's Termos de Intimação para Apresentação de Documentos, de fls TEAF Termo de Encerramento da Auditoria Fiscal, de fls. 56/57; Recibos de Arquivos entregues ao Contribuinte, fls. 61/65; e Procuração, de fls. 66/69.
DA IMPUGNAÇÃO Tendo sido cientificado da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD em 27/12/2007, fl. 01, o Contribuinte, dentro do prazo regulamentar, conforme despacho de fl. 92, contestou o lançamento de crédito através do instrumento de fls. 74/84, com juntada de Procuração, Atas de Assembléia, e documento de identidade da procuradora, por cópias autenticadas, DOC. 01, às fls. 85/89; e cópia simples da capa da presente NFLD, DOC. 02, à fl. 90.(...).
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) julgou procedente em parte a impugnação, conforme a seguinte ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PROVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 AÇÃO JUDICIAL.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
JULGAMENTO.
É obrigação da autoridade fiscalizadora efetuar o lançamento das contribuições devidas, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, caso inexista decisão judicial que proíba tal procedimento, sendo o lançamento ato vinculado e obrigatório, que visa afastar a decadência.
A propositura de ação judicial antes do lançamento implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em judicial são idênticos, devendo o julgamento ater-se à matéria diferenciada.
DECADÊNCIA PARCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF.
A Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual o lapso de tempo para a constituição dos créditos previdenciários será regido pelo Código Tributário Nacional CTN (Lei 5.172/1966).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve antecipação de pagamento pelo Contribuinte, deve-se decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme artigo 173, inciso I, do CTN.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Sobre as contribuições sociais pagas com atraso incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC e multa de mora.
PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A apresentação de provas, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazêlo em outro momento processual exceto se atender e demonstrar as hipóteses do art. 16, §§ 4 o e 5o , do Decreto n° 70.235/72.
Posteriormente, foi interposto recurso voluntário, dentro do lapso temporal legal, no qual o contribuinte aduziu:
a) a decadência parcial do lançamento questionado, com base no art.
150, § 4º, do Código Tributário Nacional (janeiro de 1997 a novembro de 2002);
b) considerando o entendimento constante da decisão recorrida de que não houve comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a recorrente acosta aos autos os comprovantes de depósito do período autuado (doc. 02);
c) o art. 151, inciso II, do CTN dispõe que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, portanto não é cabível a exigência dos juros de mora sobre tais valores, tendo em vista que o depósito judicial coíbe a incidência de juros de mora; c) também não há possibilidade de cobrança de multa sobre os valores depositados, em lançamento para prevenir a decadência.
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Admissibilidade
O recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.
Da Resolução - necessidade de intimação do sujeito passivo
De logo, percebe-se que após a edição da Informação Fiscal de fls. 642/644, os autos retornaram para nova distribuição, em virtude da Conselheira Relatora originária ter deixado esse colegiado. Não foi aberto prazo para manifestação da recorrente acerca da referida Informação Fiscal de fls. 642/647, de sorte que, qualquer decisão proferida no presente momento processual estará fadada à nulidade por cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, que deverá ter a oportunidade de se contrapor aos novos argumentos levantados pela autoridade fiscal.
Conclusão
Diante de todo o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, no sentido de que seja recorrente intimada a se manifestar acerca da Informação Fiscal que dormita às fls.642/644.
(assinado digitalmente)
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 10580.725741/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2201-000.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do processo em diligência, determinando a retirada de pauta dos autos e que estes fiquem sobrestados no âmbito da própria 2ª Câmara, pelo tempo em que perdurar a determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em que o Ministro Dias Toffoli, nos autos do RE 855.091, decidiu "suspender o processamento de todos os procedimentos administrativos tributários da Secretaria Receita Federal do Brasil pendentes que tramitem no território nacional" que versem sobre "a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física (tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral)", vencido o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso (Relator), que entendeu que a determinação de suspensão não alcança valores recebidos administrativamente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Redator designado
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 16327.000124/2010-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2201-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, para que a autoridade lançadora se manifeste sobre as conclusões dispostas no Relatório de revisão de cálculos apresentado pelo contribuinte, bem assim para que junte aos autos extrato em que se verifique a eventual disponibilidade de parte do montante supostamente recolhido indevidamente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 10469.720424/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2201-000.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 11610.006194/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
IRRF. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DEVE ESTAR VINCULADA A RENDIMENTO DECLARADO.
São compensáveis do imposto de renda devido do ano-calendário os valores retidos a este título durante o respectivo ano pelas fontes pagadoras, desde que comprovados mediante documentos hábeis e que os rendimentos correspondentes ao IRRF sejam corretamente incluídos na base de cálculo do imposto declarada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2201-005.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, restabelecendo o montante de IRRF comprovado nos autos, nos termos do cálculo efetuado pelo redator designado, vencidos os conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra, Relator, Débora Fófano dos Santos e Francisco Nogueira Guarita. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano Dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 10469.725616/2017-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2016
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do disposto no artigo 33, do Decreto nº 70.235. Edital publicado para intimação do contribuinte termo de perempção. Não conhecimento do Recurso.
Numero da decisão: 2201-005.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de tempestividade e não conhecer do recurso voluntário em razão de ter sido formalizado fora do prazo legal.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano Dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
