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4955439 #
Numero do processo: 10380.015075/2002-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Inaplicabilidade de prescrição intercorrente. "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal". (Súmula 1°CC n° 11) VIA JUDICIAL — CONCOMITÂNCIA - A propositura de ação judicial impede, pela concomitância da causa de pedir, a apreciação dos argumentos na esfera administrativa, prevalecendo o que vier a ser decidido pelo Poder Judiciário. (Súmula 1°CC n° 1) RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS E DA FONTE PAGADORA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula 1°CC n° 12) Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2201-000.364
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente. NÃO CONHECER do recurso em relação a incidência do imposto de renda sobre a correção monetária, por concomitância com ação judicial. Quanto à matéria conhecida, NEGAR provimento ao recurso, com base na Súmula n° 12 deste Conselho, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

5001482 #
Numero do processo: 10580.728299/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 PAF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. A intimação pode ser feita por edital sempre que resultar improfícua tentativa de intimação por qualquer um dos outros meio previstos no art. 23, caput, do Decreto nº 70.235, de 1972. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de impugnação a lançamento quando apresentada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência do auto de infração ou notificação de lançamento. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-001.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe, que deu provimento ao recurso e fará declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Márcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 10/11/20112 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

5959383 #
Numero do processo: 10580.722475/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado lapso manifesto por ocasião do julgamento do recurso, acolhem-se os Embargos para que seja adotada a providência processual adequada à situação dos autos. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. SOBRESTAMENTO. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, existindo posicionamento das Cortes Superiores no sentido do sobrestamento previsto no art. 543-B do CPC, cabe ao Conselheiro Relator do recurso, de ofício ou por provocação das partes, adotar os procedimentos previstos na Portaria CARF n° 001/2012, que regulamenta o art. 62-A, §1º do anexo II do RICARF. Embargos Acolhidos. Acórdão Anulado. Julgamento do Recurso Sobrestado.
Numero da decisão: 2201-001.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.713, de 11/07/2012, e sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 04 de fevereiro de 2013 Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira Franda e Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

5958736 #
Numero do processo: 16004.720324/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. EDITAL. TENTATIVA IMPROFÍCUA DE CIÊNCIA POSTAL. REGULARIDADE. Considera-se regular a intimação realizada mediante edital, quando demonstrada improfícua a tentativa de intimação por via postal. DOMICÍLIO FISCAL. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO FISCO. O contribuinte que transferir seu domicílio fiscal fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias, nos termos da legislação de regência da matéria. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Anexo II do RICARF). NÃO CONFISCO. PRINCÍPIO DIRIGIDO AO LEGISLADOR. INAPLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei DECADÊNCIA. FATO GERADOR. APURAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO DA APURAÇÃO MENSAL DO IRPF. O fato gerador do imposto de renda de pessoa física se sujeita ao ajuste anual, compreendendo os rendimentos recebidos no ano-calendário findo em 31 de dezembro, quando é possível definir a base de cálculo e aplicar a tabela progressiva anual, ainda que haja a obrigatoriedade do pagamento ou retenção do imposto à medida que os rendimentos forem percebidos IRRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. MATÉRIA SUMULADA Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) MULTA DE OFÍCIO. AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. APLICABILIDADE. A imposição da multa agravada prevista no art. 44, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, é cabível na falta de atendimento às intimações formuladas no curso da ação fiscal, para apresentar esclarecimentos/documentos, principalmente quando o contribuinte alega, em fase posterior, que possuía tais documentos. MULTA DE OFÍCIO. INTENCIONALIDADE. DOLO. QUALIFICADA. Aplica-se a multa qualificada quando restar comprovado, como no caso apurado, que o contribuinte adotou intencionalmente práticas para se beneficiar com base em operações fictícias para acobertar os rendimentos sujeitos a tributação e, por consequência, reduzir ou suprimir tributo.
Numero da decisão: 2201-002.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), que deu provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor e R$ 15.773.422,78 e desqualificar a multa de ofício, e os Conselheiros Nathália Correia Pompeu (Suplente convocada) e German Alejandro San Martín Fernández, que além disso desagravaram a multa de ofício. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Thiago Ferreira Catunda, OAB/SP 243.671. (ASSINADO DIGITALMENTE) MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira e Nathalia Correia Pompeu (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Gustavo Llian Haddad.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

6104148 #
Numero do processo: 13984.720022/2013-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. BALANÇO DE ABERTURA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DE IRPF. É tributável na pessoa física beneficiária os rendimentos distribuídos a partir da diferença apurada entre contas patrimoniais do ativo e do passivo para a formação do patrimônio líquido no Balanço de Abertura de pessoa jurídica, desprovida de qualquer sustentação contábil e lançada como lucros acumulados de exercícios anteriores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. A partir da edição da Lei n.º 9.430, de 1996, em se verificando depósitos bancários sem origem comprovada, e em não havendo o contribuinte logrado êxito em demonstrar sua origem, gravita em prol do Fisco presunção relativa preceituada no artigo 42. Excluem-se da presunção apenas os valores devidamente comprovados. MULTA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Nos termos da Súmula CARF n. 2, este E. Sodalício não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 4. É cabível a aplicação da Taxa Selic aos créditos tributários conforme Súmula n° 04 do CARF, in verbis: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Numero da decisão: 2201-002.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) e NATHÁLIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada), que deram provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 1 do Auto de Infração (rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica classificados indevidamente na DIRPF). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA. (Assinado Digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinado Digitalmente) Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. (Assinado Digitalmente) Francisco Marconi de Oliveira - Redator do voto vencedor. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, NATHÁLIA MESQUITA CEIA e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

6104137 #
Numero do processo: 10746.720373/2013-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE DE DIRETOR EXECUTIVO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA São tributáveis os rendimentos do trabalho ou de prestação individual de serviços, com ou sem vínculo empregatício, independendo a tributação da denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da forma de percepção das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, art. 3º,§ 4º). Os rendimentos auferidos pela prestação individual de serviços em atividade de Diretor Executivo, que são prestados de forma pessoal, são tributados na pessoa física. MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Em suposto planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRIBUTAÇÃO NA FIRMA INDIVIDUAL PRESTADORA DO SERVIÇO DO IMPOSTO APURADO NA PESSOA FÍSICA. A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE OFÍCIO DEVE SER O MONTANTE DO IMPOSTO APÓS A EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS NA FIRMA INDIVIDUAL PRESTADORA DO SERVIÇO. A despeito do equívoco de tributar os rendimentos do trabalho na firma individual, deve-se aproveitar, na quantificação do imposto devido, os pagamentos feitos, abatendo-os do imposto devido, remanescendo dessa forma um imposto de renda na pessoa física minorado, que passa a ser a base de cálculo da multa de oficio LANÇAMENTO. MULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal compreende o tributo e a multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora.
Numero da decisão: 2201-002.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, bem como determinar a compensação dos tributos eventualmente pagos pela firma individual, passíveis de compensação, relativos aos rendimentos objeto da autuação. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) e NATHÁLIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Daniel Vitor Bellan, OAB/SP 174.745. (Assinado Digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinado Digitalmente) Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. (Assinado Digitalmente) Francisco Marconi de Oliveira - Redator do voto vencedor. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, NATHÁLIA MESQUITA CEIA e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

6104135 #
Numero do processo: 10925.721242/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 OMISSÃO. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA PROVA. EXIGÊNCIA MANTIDA. Cabe ao sujeito passivo trazer aos autos documentos ou fatos que contradigam os elementos de prova utilizados pelo Fisco para sustentar as omissões apuradas. IRPF. PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal juris tantum, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte desfazer a presunção legal com documentação própria e individualizada que justifique os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários), desacompanhada da prova da operação que lhe deu origem, espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 32. “A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros”.
Numero da decisão: 2201-002.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários o valor de R$ 399.000,00 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) e NATHÁLIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada), que além disso excluíram da exigência o ganho de capital. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA. (Assinado Digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinado Digitalmente) Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. (Assinado Digitalmente) Francisco Marconi de Oliveira - Redator do voto vencedor. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ (Relator), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA CORREIA POMPEU (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, NATHÁLIA MESQUITA CEIA e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4850814 #
Numero do processo: 15467.002559/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-002.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado digitalmente Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA

4872239 #
Numero do processo: 10830.001653/2003-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1992 Ementa: ART. 62-A - REPRODUÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL - LEADING CASE RE 566621 DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastandose as aplicações inconstitucionais e resguardandose, no mais, a eficácia da norma, permitese a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerandose válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tãosomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 62A do RICARF. PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A Instrução Normativa n. 165 e o art. 174 do CTN em nada interferem na interpretação dos preceitos legais que regulam a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito
Numero da decisão: 2201-001.597
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

4872433 #
Numero do processo: 10680.720564/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre o dispositivo do acórdão embargado e a conclusão do seu voto condutor, acolhem-se os embargos declaratórios que apontaram o vício, para solucionar a contradição. Embargos acolhidos Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 2201-002.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada no Acórdão nº 2201-1.526, de 08/02/2012, alterar a conclusão do voto, adaptando-a ao dispositivo do julgado. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 10 de maio de 2013 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA