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Exercício: 2007, 2008
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal.
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH  Relator

Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.000710/2010­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.604  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de novembro de 2014 

Matéria  IRRF 

Recorrente  SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2007, 2008 

Ementa: 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso, por intempestividade.  

 

Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente  
 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA 
COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO 
SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE 
OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. 

Relatório 

  

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Fl. 432DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a Renda Retido na Fonte (IRRF), consubstanciado no Auto de Infração, fls. 03/20, pelo qual se 
exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  99.448,28,  calculado  até 
31/08/2010. 

A  fiscalização  apurou  falta  de  recolhimento  do  imposto  retido,  nos  anos­
calendário 2006 e 2007,  incidente sobre:  (i) trabalho assalariado;  (ii) trabalho sem vínculo de 
emprego; (iii) rendimento de capital; (iv) remuneração de serviços profissionais prestados por 
PJ; e (v) serviços de propaganda. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, 
fls.  19/33,  foi  efetuado  o  confronto  dos  valores  declarados  na  DCTF  e  na  DIRF, 
exclusivamente “com a finalidade de verificar se a empresa recolheu ou não, integralmente, o 
IRRF, para fins de instrução do processo de SUSPENSÃO do benefício fiscal da IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento lhe é devida”. 

Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

Alega  que  a  exigência  não  pode  subsistir,  porque  baseada 
exclusivamente  em  divergências  apontadas  na  DIRF  e  DCTF, 
não  condizendo  com  a  realidade.  Ademais,  diz  que  parte  dos 
valores devidos foram quitados, tendo sido promovida a inclusão 
do  restante  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº  11.941/09, 
estando, portanto, suspensa a exigibilidade. 

Em  preliminar,  protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  pois, 
“tanto da análise do Termo de Verificação e Constatação Fiscal 
quanto  do  Auto  de  Infração  lavrado,  verifica­se  que  não  há 
qualquer dispositivo legal que discipline o dispositivo legal tido 
por afrontado pela fiscalização”.  

Argui não se poder comparar a falta de recolhimento do tributo 
com a omissão de dados na DCTF. Toma a Instrução Normativa 
SRF  nº  695/06,  vigente  à  época,  para  apontar  as  penalidades 
devidas  em  razão  da  falta  ou  omissão  de  dados  na  entrega  da 
referida declaração. E acusa que, da análise do lançamento, não 
se  sabe  quais  os  valores  se  referem  à  falta  de  recolhimento  e 
quais  são  relativos  à  falta  de  informação  em DCTF,  conforme 
excertos utilizados pela fiscalização, tomados como exemplo. 

Argumenta  que  a  atividade  do  lançamento  deve  observar 
diversos  princípios,  dentre  os  quais  o  da  legalidade.  Cita 
doutrina, concluindo: 

“A  falta  de  indicação dos  dispositivos  legais  que  ensejaram os 
valores  tidos  por  devidos,  bem  como  a  ausência  de 
discriminação do que se refere a tributo não recolhido e valores 
omitidos em DCTF, cujas penalidades são totalmente diferentes, 
além que caracterizar a nulidade do auto de infração, afronta os 
princípios  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório. 

Além  de  afrontar  o  princípio  da  legalidade,  os  direitos 
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o agente da 
fiscalização, ao igualar a falta de recolhimento de tributo com a 
omissão de valores na entrega da DCTF, deixando de apontar os 
valores que ensejaram cada  infração separadamente, deixou de 
aplicar ainda o princípio da verdade material.” 

Fl. 433DF  CARF  MF

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Processo nº 15983.000710/2010­71 
Acórdão n.º 2201­002.604 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Cita  mais  doutrina,  agora  acerca  do  princípio  da  verdade 
material, segundo o qual a autoridade administrativa lançadora 
e  julgadora  tem  liberdade  para  colher  as provas  necessárias  à 
demonstração  do  fato  jurídico  tributário.  Acusa  que  o  critério 
utilizado  pela  fiscalização  para  apurar  os  valores  devidos  não 
encontra qualquer respaldo legal, porque, no seu entender, não 
basta  apurar  diferenças  entre  declarações  prestadas,  devendo 
ser  comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária. 

Por tais razões, julga ter havido ofensa às disposições do art. 10, 
inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, ensejando a nulidade 
do feito. 

No mérito, propriamente dito, diz que promoverá a inclusão dos 
débitos  realmente  devidos no  parcelamento  estipulado  pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Faz  remissão  ao  item  14.4  do  Termo  de  Verificação  e 
Constatação Fiscal,  concluindo que a verdade material  não  foi 
buscada, pois “o fiscal se limita a verificar os documentos com 
base  nos  números  por  ele  apontados,  os  quais  não  possuem 
sequer fundamentação legal”. 

A fim de comprovar o parcelamento e a consequente suspensão 
da exigibilidade, reproduz as tabelas constantes do item 14.4 do 
Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  promovendo  os 
apontamentos que julga cabíveis, descritos às fls. 194/211. 

Encerra com as seguintes conclusões: 

“À  vista  do  exposto,  requer  a  Impugnante  seja  acolhida  a 
presente defesa administrativa, tendo em vista que o lançamento 
afronta o disposto no Decreto nº 70.235/72, mediante a falta de 
indicação dos dispositivos legais que ensejaram os valores tidos 
por  devidos  e  a  ausência  de  discriminação  do  que  se  refere  a 
tributo não  recolhido e valores omitidos  em DCTF, afrontando 
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Ultrapassada  a  preliminar  argüida,  requer  a  Impugnante  seja 
extinto o  lançamento, vez que parte do débito  foi  liquidado e o 
remanescente  incluído  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº 
11.941/09.” 

A  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

Nulidade. 

Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se 
vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 
59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Cerceamento do Direito de Defesa. 

Tendo  sido  perfeitamente  descrito  o  fato  e  juridicamente 
qualificado  pelas  normas  no  enquadramento  legal  pertinente, 

Fl. 434DF  CARF  MF

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  4 

com a elaboração de um conjunto de demonstrativos e planilhas, 
o qual, combinado com os termos e a descrição dos fatos no auto 
de infração, demonstra cabalmente a forma como foi apurado e 
calculado o  tributo devido, caracterizando plenamente  todos os 
elementos do fato jurídico tributário, não se vislumbra qualquer 
prejuízo  à  contribuinte  para  a  perfeita  inteligência  acerca  da 
matéria autuada. 

IRRF. Confronto DIRF X DARF X DCTF. 

É devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em 
DIRF que não tenha sido recolhido e nem declarado em DCTF, 
mormente  quando  não  se  logra  demonstrar  eventual  erro  no 
preenchimento das declarações. 

Impugnação Improcedente 

Intimada da decisão de primeira instância em 28/01/2013 (fl. 354), a autuada 
apresenta Recurso Voluntário  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  sustentando,  essencialmente,  os 
mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

 

O prazo estipulado na legislação para apresentação de Recurso Voluntário é 
de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme disposição 
expressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão. 

Como se colhe dos autos, a contribuinte tomou ciência da decisão de primeira 
instância em 28/01/2013, conforme Aviso de Recebimento (AR), fl. 354. Por sua vez, o recurso 
foi  apresentado  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  após  ultrapassado  o  prazo  de  30  dias  do 
recebimento da decisão de primeira instância. 

É  forçoso  concluir,  portanto,  pela  intempestividade  do  recurso,  o  que  torna 
definitiva, na esfera administrativa, a decisão de primeira instância, nos termos do inciso I do 
art. 42 do Decreto nº 70.235/1972, verbis: 

Art. 42. São definitivas as decisões: 

I  –  de  primeira  instância,  esgotado  o  prazo  para  recurso 
voluntário sem que este tenha sido interposto; 

Ressalte  que  o  próprio  Recurso  Voluntário  interposto  pela  recorrente  foi 
datado de 28/02/2013 (fl. 388).  

Fl. 435DF  CARF  MF

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Processo nº 15983.000710/2010­71 
Acórdão n.º 2201­002.604 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Isso posto, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido. 

Ante a todo o exposto, voto por não conhecer do recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

           

           

 

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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização  da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal</str>
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S2-C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

      

S2-C2T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10970.000389/2010-50 

Recurso nº 910.663 

Resolução nº 2202-00.177  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data 12 de março de 2012 

Assunto Sobrestamento de Julgamento 

Recorrente ALEX ROGÉRIO DE CARVALHO SOUTO 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização 
da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora  

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, 
Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o 
Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. 

 

  

Fl. 543DF  CARF  MF

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gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO

NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório  

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 2 
a 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de 
R$1.052.056,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de 
ofício de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente 
de depósitos bancários de origem não comprovada, anos-calendário  2006. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 181 a 204, 
instruída com os documentos de fls. 205 e 206, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. 
291): 

O sujeito passivo apresentou em 27/08/2010, por intermédio dos procuradores 
nomeados pelo instrumento de folha 205, a impugnação de fls. 181 a 204, a qual passa 
pelos seguintes pontos, os quais serão individualmente analisados no VOTO: 

1 - destaca o contribuinte a lavratura do presente lançamento tributário; 

2 - ressalta o contribuinte a tempestividade da peça impugnatória; 

3 - suscita o contribuinte preliminar de nulidade do lançamento fiscal, dada a 
quebra do sigilo bancário do interessado, sem qualquer autorização judicial; 

4 - aponta o contribuinte como questão de mérito, que os depósitos bancários, por 
si sós, não autorizam o lançamento efetuado, não se constituindo em fato gerador do 
imposto de renda, tendo em vista não caracterizarem disponibilidade de renda e 
proventos, não podendo, por consequência, caracterizarem sinais exteriores de riqueza; 

5 - afirma o contribuinte que na hipótese de ser aceito como válido um 
lançamento "baseado apenas em depósitos bancários", que de toda sorte não deve 
prosperar a exigência da forma como se encontra, devendo ser retirados da autuação 
depósitos que foram devolvidos, valores decorrentes de empréstimos efetuados, e 
transferências entre conta correntes de titularidade do mesmo CPF. 

Por fim, argumenta o defendente que após subtrair os cheques devolvidos, os 
empréstimos, os valores declarados e as transferências entre contas, o que restou dos 
depósitos não podem ser considerados como sua renda, sendo esses depósitos apenas 
movimentação da sua principal atividade exercida no ano de 2006, de intermediário de 
café entre produtores e indústria, onde o valor 'TRANSITAVA " cm suas contas 
correntes de pessoa física. 

Acresce o contribuinte que sobre a referida transação, o impugnante recebia "um 
percentual módico de no máximo 3% (três por cento) do valor movimentado. E ressalta: 
"Esses depósitos trazidos no Auto não são rendimentos do recorrente, mas apenas 
movimentação de sua principal atividade exercida no ano de 2006". 

Esclarecendo essa atividade exercida, o contribuinte diz que quando era 
informado por produtores da existência de lotes de produtos para serem vendidos, 
procurava empresas interessadas na compra, intermediando a transação. Realizado o 
negócio, o comprador depositava os valores em sua conta corrente, e ele ficava 
encarregado da entrega da mercadoria adquirida. 

Fl. 544DF  CARF  MF

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NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Ressalta ainda o contribuinte "era responsável também pelo repasse dos valores 
ao vendedor/produtor rural, cooperativa ou comerciante, sendo fácil a verificação de 
inúmeras transferências no ano de 2006 conforme relatórios bancários em anexo". 

Ainda sobre as atividades comerciais por ele desenvolvidas afirma o interessado 
que embora movimentasse grandes somas de dinheiro, já que os valores da transação, 
em sua totalidade, passavam pela sua conta corrente, a sua renda era apenas um 
pequeno percentual sobre aquela transação que intermediou. Acresce que as notas 
fiscais eram tiradas diretamente de quem vendeu o produto para o adquirente onde o 
impugnante exercia o papel de garantidor do negócio, que ele recebia e pagava com o 
dinheiro que transitava em sua conta corrente, pois tinha o autuado a responsabilidade 
da mercadoria. 

Solicita por fim que sejam aceitos os esclarecimentos ora prestados, trazendo, 
sobre o tema, ementa do Acórdão 104-19405 do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais. 

A defesa vem instruída com os documentos de íls. 209 a 285. 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Apreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 6ª Turma da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) manteve parcialmente o 
lançamento, proferindo o Acórdão no 09-32.201 (fls. 290 a 296), de 28/10/2010, assim 
ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2007  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores 
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o 
Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 
bancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). 

DEPÓSITOS. DATAS E VALORES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. 

Para efeito de determinação da receita omitida, os depósitos serão 
analisados individualizadamente, na forma do artigo 42, § 3°, da Lei n° 
9.430/1996. Logo, na hipótese de contribuinte atuando como 
intermediário em operações comerciais, para ele seja tributado 
somente em relação à comissão percebida por tais operações, deve 
apresentar documentação idônea desse negócio jurídico. 

A decisão a quo excluiu da base de cálculo os cheques devolvidos, no montante 
de R$633.276,43, assim como a importância de R$14.400,00, correspondente a depósitos 

Fl. 545DF  CARF  MF

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NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

mensais de R$1.200,00, recebidos a título de alugueis devidamente oferecidos à tributação na 
declaração de ajuste do interessado (fls. 294 e 295). 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Notificado do Acórdão de primeira instância, em 28/01/2011 (vide documento 
de fl. 300), o contribuinte interpôs, em 28/02/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 334 a 
349, expondo as razões de sua irresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em 
razão do que se prolatará no voto desta Resolução. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Processo que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na sessão 
pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais de 25/07/2011, veio digitalizado até à fl. 5421. 

                                                           
1 Processo digital. Numeração do e-processo. O processo físico foi numerado até a  fl. 531 (fl. 538 da 
digitalização). 

Fl. 546DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

Voto 

Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. 

A apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão 
preliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o,  do Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 
22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de 
dezembro de 2010). 

Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou 
o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado 
pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal 
deverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 
sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a 
inclusão do art. 62-A, in verbis: 

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-
C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o 
STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-
B. 

§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator 
ou por provocação das partes.  

Trata-se de lançamento relativo ao ano-calendário 2006 decorrente da apuração 
de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, 
prevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Numa análise preliminar dos autos, observa-se que os extratos bancários que 
compõem o presente processo foram entregues diretamente pela instituição financeira, sem 
prévia autorização judicial, com base no art. 3o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, 
conforme consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 4 e 5. 

Sobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento do Recurso Especial no 
601.314/SP, de 22/10/2009, em que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência 
de repercussão geral, nos termos do art. 543-A, §1o, do Código de Processo Civil, combinado 
com o art. 323, §1o, do Regimento interno do STF, no que diz respeito à constitucionalidade do  
art. 6o da Lei Complementar no 105, de 2001, no tocante ao fornecimento de informações sobre 
a movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco 
por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial, assim como a 
aplicação retroativa da Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o art. 11, §3o da Lei  
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e possibilitou que as informações obtidas, referentes à 

Fl. 547DF  CARF  MF

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NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA



Processo nº 10970.000389/2010-50 
Resolução n.º 2202-00.177 

S2-C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

CPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros 
tributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência. 

O mérito da questão não foi ainda julgado e, portanto, os demais processos que 
versam sobre a mesma matéria encontram-se sobrestados até o pronunciamento definitivo 
daquele Tribunal, por força do disposto no art. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. 

Conclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à 
matéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de 
decisão definitiva daquele tribunal. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do 
presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. 

(Assinado digitalmente)  

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga 

 

. 

 

Fl. 548DF  CARF  MF

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NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA


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Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.


Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.


Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10735.721451/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.597  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de novembro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  GRANJA JURITY LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 
É  intempestivo  o  recurso  interposto  após  os  30  (trinta)  dias  contados  da 
ciência da decisão recorrida, excluindo­se o dia do início e incluindo­se o do 
vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72. 

 
 

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
 
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 

do recurso, por intempestividade. 
 
 
Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  
 
 
Assinado Digitalmente 
NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. 
 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA 
COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO 
SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE 
OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda 
Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. 

Relatório 

  

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14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO




 

  2

Por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  05  lavrada  em  30/11/2009, 
exige­se do Contribuinte ­ GRANJA JURITY LTDA ­ o montante de R$ 5.579,58 de imposto 
territorial  rural  (ITR),  R$  2.821,59  de  juros  de  mora  e  R$  4.184,68  de  multa  de  ofício, 
totalizando um crédito tributário de R$ 12.585,85, referente exercício 2005, do Sítio Santa Rita 
situado no Município de Petrópolis/RJ. 

 
A  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  aponta  que  o  lançamento 

decorreu: (i) da falta de comprovação da Área de Preservação Permanente (APP) e da Área de 
Interesse Ecológico  (AIE) declaradas  e  (ii)  não  comprovação do Valor  da Terra Nua  (VTN) 
mediante laudo de avaliação do imóvel nos moldes da NBR 14.653­3 da ABNT. 

 
Às fls. 08 foi juntada espelho da página do SIPT no qual consta os Valores da 

Terra  Nua  por  aptidão  agrícola  para  o Município  de  Petrópolis  concernente  ao  exercício  de 
2005. 

 
O  Contribuinte  foi  notificado  do  lançamento  em  11/12/2009,  conforme 

documento  de  fls.  11,  vindo  a  apresentar  Impugnação,  em  07/01/2010,  acostada  às  fls.  13, 
aduzindo:  

 
· Discorda  do  procedimento  fiscal,  por  arbitrar  o  VTN  declarado  e  pela  glosa  das 
citadas  áreas  ambientais,  comprovadas  por  ADA  tempestivo  e  laudo  técnico, 
transcrevendo  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  além  de  informar  ter 
atendido à intimação inicial. 
 
· Para contestar o VTN arbitrado com base nos dados superavaliados do SIPT, sistema 
esse  discricionário  e  inacessível  ao  contribuinte,  anexa  laudo  técnico  de  avaliação 
patrimonial  com  ART  e  nos  termos  das  normas  da  ABNT,  elaborado  por  empresa 
especializada, que indica estar correto o VTN declarado. 

 
· Transcreve parcialmente a legislação de regência e acórdão do antigo Conselho de 
Contribuintes, atual CARF, para referendar seus argumentos. 

 
Na sessão do dia 28/11/2012, a 1ª Turma da DRJ/BSB através do Acórdão 03­

49.848,  de  fls.  101,  julgou  a  Impugnação  procedente  em  parte,  para  reestabelecer  a  APP, 
mantendo a glosa da AIE e o VTN arbitrado nos seguintes termos: 

 
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 
Para fins de isenção do ITR/2005, deverá ser restabelecida a área declarada como de 
preservação  permanente,  por  ter  sido  objeto  de  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
protocolado em tempo hábil no IBAMA. 
 
DA ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. 
A área declarada de interesse ecológico, para fins de exclusão do ITR, deveria ter sido 
objeto de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, além de ter o ADA 
protocolado tempestivamente no IBAMA. 
 
DO VALOR DA TERRA NUA VTN. 
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2005 pela autoridade fiscal com base 
no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com 
a NBR 14.6533 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o 
valor  fundiário do  imóvel à  época do  fato gerador do  imposto  e  suas peculiaridades 
desfavoráveis. 

 
O Contribuinte  foi  notificado da decisão  em 23/01/2013,  conforme AR de  fls. 

116, apresentando Recurso Voluntário, em 25/02/2013, às fls. 117 e seguintes, aduzindo que: 

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Processo nº 10735.721451/2009­90 
Acórdão n.º 2201­002.597 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 
· Ao informar o ADA, não se referiu a áreas de que necessitem de autorização especial 
para  serem  consideradas  como  dedutíveis  do  cálculo  do  imposto,  e  sim,  de  áreas 
impróprias para atividade rural, compostas de afloramentos rochosos,  inacessíveis e, 
na  sua  maioria,  de  áreas  cobertas  com  mata  nativa  (mata  atlântica),  as  quais  não 
podem  ser  removidas  e,  portanto,  imprestáveis  para o  desenvolvimento  de  qualquer 
atividade econômica. 
 

· A obrigação de verificar se os dados informados no ADA estão corretos e compatíveis 
com a realidade no campo é do IBAMA. De posse das informações prestadas, cabe a 
este órgão, no caso de informações incorretas ou fraudulentas emitir um novo ADA, 
com  as  alterações  eventualmente  verificadas,  cabendo  então  à  Receita  Federal,  em 
consequência, o lançamento de ofício dos valores decorrentes. 

 
· Há  processo  de  desapropriação  por  parte  do  INCRA  da  referida  propriedade  e  de 
outras  duas  propriedades,  também  sob  processo  administrativo  fiscal,  que  restou 
infrutífero  em  razão  do  reconhecimento  por  aquela  autarquia  da  reduzida  área 
aproveitável, que é produtiva. 

 
· Por recomendação do INCRA, que prosseguiu com um processo de natureza cadastral 
, foi determinado que as três áreas da Fazenda Jurity, LTDA, fossem reagrupadas em 
quatro áreas distintas, independentemente do número de matriculas junto ao RGI, mas 
com  quatro  novos  cadastros,  junto  ao  INCRA.  Do  trabalho  em  questão  resultaram 
novos  levantamentos  topográficos  das  quatro  áreas  resultantes,  com  as  respectivas 
plantas,  topografia,  mapa  de  uso  e  imagens,  que  junta  ao  presente  processo 
administrativo  fiscal,  no  intuito  de  demonstrar  que  apenas  11%  da  área  total  é 
disponível para utilização pelo Contribuinte. 

 
· Esses novos percentuais de utilização já foram objeto de recadastramento no INCRA 
em  2012,  resultando  em  novos  CCIR,  contendo  de  forma  discriminada  as  diversas 
áreas  com  as  suas  respectivas  características.  Assim,  após  a  abertura  dos  novos 
cadastros as áreas passíveis de redução no cálculo do ITR, nas mesmas propriedades, 
são bem superiores àquelas declaradas atualmente na DITR. 

 
· Uma vez que as APP não sofreram alteração, nem as matas nativas uma simples vista 
sobre  as  plantas  de  declividade  de  usos  além  da  de  imagens,  que  foram  anexadas, 
deixa  nítido  que  de  fato  as  áreas  aproveitáveis  são  diminutas  –  e  atestadas  por  um 
órgão oficial – o INCRA. 

 
· Quanto ao VTN contesta a afirmação do Acórdão recorrido de que o laudo não veio 
acompanhado da  respectiva ART,  uma vez que  a mesma  seguiu  acostada  ao  laudo, 
tendo  sido  encadernada  com  ele.  Entretanto,  caso  a  referida  ART  tenha  sido 
extraviada junta aos autos novamente a referida ART. 

 
· O agente fiscal ao declarar que o laudo não tem validade por não atender às normas da 
ABNT faltou com a verdade, porque:  (i) quem dá credibilidade ao laudo é o CREA 
através da emissão da ART, específica para aquele procedimento, (ii) para balizar esta 
afirmação, seria necessário apontar os detalhes omitidos ou falhos, indicando quais os 
procedimentos  relativos  à norma da ABNT que não  foram  considerados,  o  que não 
ocorreu,  (iii)  o  laudo  somente  pode  ser  contestado,  por  outro  profissional  com  a 
mesma expertise. 

 
· A referência de uma avaliação, a um exercício posterior àquele objeto da Impugnação, 
não  é  razão para que o mesmo  seja  caracterizado,  até porque, por óbvio o valor de 

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uma avaliação de 2007 será sempre superior ao valor levantado para os anos de 2003, 
2004 e 2005. Se os valores cadastrados eram superiores ao valor trazido pelo laudo, 
não  é  motivo  para  colocá­lo  em  suspeição.  É  apenas  a  prova  de  que  não  houve 
subavaliação  e  principalmente,  não  houve  informações  inexatas,  incorretas  e  nem 
fraudulentas. 

 
· A contratada AGROSUISSE manifestou­se nessa questão, afirmando que seria muito 
mais  complicado  e,  consequentemente  custoso  para  a  contratante,  buscar  no  ano  de 
2008 valores referentes a exercícios de 2003 a 2005, sugerindo levantar os dados de 
2007, que seriam suficientes e adequados para confirmação dos valores cadastrados. 

 
· Uma  vez  que  a  fiscalização  apontou  como  alternativa  ao  laudo  de  avaliação  a 
apresentação de avaliação oriunda das secretarias estaduais, ou entidades auxiliares ou 
correlatas, a  recorrente  junta por ocasião da apresentação do Recurso Voluntário, as 
Resoluções da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, emitidas ano a 
ano,  a partir  do ano de 2009,  ­  ano base 2008, divulgando o VTN por hectare,  nos 
municípios do Rio de Janeiro. 

 
· Insurge­se  contra  utilização  do  SIPT  uma  vez  que  os  contribuintes  não  possuem 
acesso ao mesmo. Assim, há falta de transparência nos critérios adotados pelo SIPT, 
quanto mais  quando  levado  em  consideração  que  a variação  do VTN de  2005 para 
2008 foi de 394% (de R$ 4.000,00/ha para R$ 15.751,11/ha). 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nathália Mesquita Ceia. 
 
O  Recurso  Voluntário  não  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão 

pela qual não conheço. 
 
Conforme se verifica da análise das datas apresentadas no relatório supracitado 

(intimação  da  decisão  da  DRJ  em  23/01/2013  e  apresentação  do  Recurso  Voluntário  em 
25/02/2013)  o  Recurso  Voluntário  apresentado  é  intempestivo  e,  portanto,  não  pode  ser 
conhecido. 

 
O Contribuinte tomou ciência do Acórdão por meio de AR de fls. 116 no qual 

consta como data de recebimento o dia 23/01/2013, uma quarta­feira.  
 
O  Recurso  Voluntário  foi  protocolado  em  25/02/2013,  uma  sexta­feira, 

conforme carimbo na primeira página do Recurso Voluntário de fls. 117. 
 
O art. 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que dentro dos trintas dias seguintes à 

ciência da decisão caberá Recurso Voluntário: 
 
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, 
dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 
 
A  contagem  do  referido  prazo  deve  ser  realizado  nos  termos  do  art.  5º  do 

referido diploma legal: 
 

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Processo nº 10735.721451/2009­90 
Acórdão n.º 2201­002.597 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Art.  5º  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e 
incluindo­se o do vencimento. 
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

 
Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  dia  23/01/2013,  dia  de  recebimento  da 

intimação pelo Contribuinte do Acórdão aquo, foi uma quarta­feira, a contagem do prazo para 
apresentação  de  Recurso  Voluntário,  teve  seu  início  no  dia  24/01/2013,  primeiro  dia  útil 
subsequente, uma quinta feira, expirando em 30 dias, ou seja, dia 22/02/2013, uma sexta­ feira.  

 
Vale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos razão pela 

qual, com o mero decurso in albis do lapso temporal respectivo, extingue­se, pleno jure, como 
sucedeu na espécie, o direito do Contribuinte deduzir o recurso pertinente. 

 
Desta feita, impõe­se a conclusão de que a decisão aquo já se tornou definitiva, 

nos termos do art. 42 do Decreto nº. 70.235/72: 
 
Art. 42. São definitivas as decisões: 
 
I ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha 
sido interposto; 
 
II ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o 
prazo sem sua interposição. 

 
 

Conclusão 
 
Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  não  conhecer  do  Recurso 

Voluntário. 
 
Assinado Digitalmente 
Nathália Mesquita Ceia 

 

           

 

           

 

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14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO


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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)
IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA LEGAL. UNIÃO.
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.
IMPOSTO DE RENDA. MULTA DE OFÍCIO. INFORME DA FONTE PAGADORA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. INDUÇÃO AO ERRO. EXCLUSÃO. MATÉRIA SUMULADA
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. (Súmula CARF nº 73).
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença judicial, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas decorrentes de reclamação trabalhista nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, nos termos do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC (STJ).
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández votou pela conclusão.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah.

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S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.000107/2009­95 

Recurso nº  ­   Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de novembro de 2014 

Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

Recorrente  UBIRAJARA DOS SANTOS COSTA – ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2005, 2006, 2007 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE  DA  DECISÃO 
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  
O  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater  todas  as  questões 
levantadas  pela  parte, mormente  quando  os  fundamentos  utilizados  tenham 
sido suficientes para embasar a decisão.  

INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO.  INCOMPETÊNCIA. 
MATÉRIA SUMULADA  
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) 

IMPOSTO DE RENDA NA  FONTE.  RESPONSABILIDADE. MATÉRIA 
SUMULADA 
Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito 
tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não 
tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) 

IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA LEGAL. UNIÃO.  
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a 
competência  tributária  da  União  para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o 
Imposto sobre a Renda.  

IMPOSTO  DE  RENDA.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  URV. 
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas 
na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são 
de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto 
de Renda.  

ISENÇÃO.  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  NECESSIDADE  DE  LEI. 
INTERPRETAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  

  

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TTA CARDOZO




 

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Inexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos 
rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.  

IMPOSTO  DE  RENDA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  INFORME  DA  FONTE 
PAGADORA.  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO.  INDUÇÃO  AO 
ERRO. EXCLUSÃO. MATÉRIA SUMULADA 
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado 
por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o 
lançamento de multa de ofício. (Súmula CARF nº 73). 

IMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  VERBAS 
TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA.  
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, 
inclusive  os  que  resultarem  de  sentença  judicial,  e  quaisquer  outras 
indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aquelas  decorrentes  de 
reclamação  trabalhista nas situações em que o  trabalhador perde o emprego 
ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do 
IR, nos termos do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC (STJ). 

JUROS  MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  SOBRE  OS 
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA  
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  rejeitar  as 
preliminares  e,  no mérito,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a 
multa de ofício. O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández votou pela conclusão.  

 

 (ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente.  

 

    (ASSINADO DIGITALMENTE) 

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Nathalia  Mesquita  Ceia,  German  Alejandro  San  Martín  Fernández, 
Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah. 

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Processo nº 13502.000107/2009­95 
Acórdão n.º 2201­002.575 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Neste processo  foi  lavrado o auto de  infração do  Imposto de Renda de Pessoa 
Física  (fls.  24  a  32),  exercícios  2005  a  2007,  pela  omissão  de  rendimentos  classificados 
indevidamente como isentos, no qual se apurou o imposto de valor de R$ 71.480,88, acrescido 
da multa de ofício de R$ 53.610,66 (75%), sobre os quais incidem juros de mora. 

O julgamento foi sobrestado em 24 de agosto de 2011, por meio da Resolução nº 
2202­00.032, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento (fls. 264 a 
270), tendo em vista o disposto no artigo 62­A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Porém, com a edição da Portaria nº 545/2013 
do  Ministério  da  Fazenda,  que  revogou  o  supracitado  artigo,  os  autos  foram  novamente 
distribuídos para apreciação.  

Aproveito  para  transcrever  parte  do  preciso  relatório  do  Ilustre  Conselheiro 
Relator: 

IMPUGNAÇÃO 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  38  a  103). 
Alegou, consoante relatório do acórdão de primeira instância (fls. 164 a 165), que: 

a) o lançamento fiscal teve como objeto verbas recebidas pelo impugnante a título de 
diferenças de URV, que não representaram qualquer acréscimo patrimonial, mas sim o 
ressarcimento por erro cometido pela fonte pagadora no cálculo da remuneração paga 
no período de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001; 

b) o referido erro ocorreu no procedimento de conversão de cruzeiro real para URV a 
que eram submetidos os salários pagos aos membros do Ministério Público Estadual. 
Tal procedimento tinha o intuito de preservar o ganho mensal, compensando as perdas 
em face dos altos índices de inflação, o que evidencia a feição indenizatória da URV; 

c) o acordo para o pagamento das diferenças de URV se deu através da Lei Estadual 
Complementar nº 20, de 08 de  setembro de 2003,  tendo o  impugnante  recebido  tais 
valores ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006; 

d) a referida diferença consistiu apenas em correção do capital, ou seja, recomposição 
de  quantias  que  deveriam  integrar  a  remuneração  ao  longo  do  tempo  passado. Não 
correspondeu  a qualquer permuta do  trabalho/serviço  por moeda que  configurasse  a 
natureza  salarial.  Assim,  por  ser  mera  atualização  do  principal,  e  por  não  ter  sido 
implementada  em  tempo  certo,  não  deveria  ser  levada  à  tributação,  haja  vista  o 
entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial,  que  veda  a  tributação  da  correção 
monetária; 

e)  a  mera  correção  monetária  não  aumenta  ou  acresce  patrimônio  do  contribuinte, 
apenas  lhe  torna  indene  das  perdas  inflacionárias,  portanto,  não  integra  a  base  de 
cálculo do imposto de renda; 

f) havia um evidente caráter compensatório da URV desde sua gênese, e as diferenças 
recebidas  representaram  uma  reparação  por  danos,  tendo  clara  natureza  de 
indenização,  e  não  de  salário.  Dessa  maneira,  por  não  caracterizar  aumento 
patrimonial,  a  verba  recebida  não  subsume  nos  conceitos  de  renda  e  proventos  de 
qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; 

g) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro que o abono conferido 
aos magistrados federais em razão das diferenças de URV tem natureza indenizatória, 
e  que  por  esse  motivo  está  isento  da  contribuição  previdenciária  e  do  imposto  de 
renda; 

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h) apesar de a citada resolução ter sido dirigida à magistratura federal, é impositiva e 
legítima  a  equiparação  do  tema  por  analogia  às  verbas  recebidas  pelos magistrados 
estaduais, conforme preceitua o art. 108 do CTN. Negar o caráter indenizatório destas 
verbas  é  afrontar  o  princípio  constitucional  da  isonomia,  não  só  na  sua  concepção 
geral,  mas,  também,  no  que  tange  a  tratamento  diferenciado  entre  membros  do 
Ministério Público Federal da União e Estadual. Viola, também, o disposto no inciso 
II  do  art.  150  da  Constituição  Federal  que  proíbe  o  tratamento  desigual  entre  os 
contribuintes que se encontrem em situação equivalente; 

i) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do imposto ao estabelecer no art. 3º da 
Lei Estadual Complementar nº 20, de 2003, a natureza  indenizatória da verba paga. 
Implementou  todos  os  pagamentos  sem  qualquer  retenção  de  IR  e  informou  aos 
beneficiários dos rendimentos a natureza desta parcela como indenizatória; 

j) o sujeito passivo da obrigação de tributária, na condição de responsável, era a fonte 
pagadora, que estava obrigada a reter o imposto. Desta  forma, a discussão acerca da 
classificação dos rendimentos pagos deveria ser travada entre o fisco federal e a fonte 
pagadora.  Entretanto,  não  se  instaurou  qualquer  procedimento  fiscal  contra  a  fonte 
pagadora,  mas  sim  contra  o  impugnante,  que  sofreu  os  dissabores  e  ônus  da  ação 
fiscal, inclusive com a imposição de multa de ofício e juros moratórios; 

l) de forma transversa o Estado Membro devedor da obrigação mensal de retenção não 
exauriu  sua  obrigação  e  gerou  para  o  contribuinte  o  dever  de  pagar  mais  imposto; 
conseqüentemente o Estado  se beneficia  com os  acréscimos  que  sua  inação  causou. 
Assim,  ao  lançar  o  tributo  nos  termos  da  autuação  gera  quebra  da  capacidade 
contributiva do signatário; 

m) o impugnante não agiu com intuito de fraude, simulação ou conluio, simplesmente 
seguiu a  informação prestada pela fonte pagadora, e fez constar em suas declarações 
de  rendimentos  relativas  aos  períodos  bases  de  2004  a  2006  as  parcelas  recebidas 
como isentas de tributação. Isto posto, mantida a exigência fiscal, deve­se observar o 
princípio  da  boa­fé,  da  qual  estava  imbuído  o  impugnante,  e  afastar  a  exigência  da 
multa de ofício e juros de mora; 

n)  a  informação  prestada  pela  fonte  pagadora  estava  fundamentada  na  Lei Estadual 
Complementar  nº  20,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza  indenizatória  das 
diferenças  de  URV.  Portanto,  os  valores  declarados  pelo  impugnante  trata­se  de 
informação lastreada em ato normativo expedido por autoridade administrativa, que se 
enquadra  na  hipótese  do  inciso  I  do  art.  100  do  CTN.  Assim,  de  acordo  com  o 
parágrafo único do mesmo artigo, devem ser afastados a multa de ofício e os juros de 
mora; 

o)  o  lançamento  fiscal  tributou  isoladamente  os  rendimentos  apontados  como 
omitidos, deixando de considerar os rendimentos e deduções já declarados. Caso fosse 
mantida  a  tributação  das verbas  recebidas,  caberia  sujeitá­las  ao  ajuste  anual,  o que 
resultaria em um imposto devido menor; 

p) parte dos valores  recebidos a  título de URV se  referia  à correção  incidente  sobre 
13º  salários e  férias  indenizadas  (abono  férias),  que  respectivamente estão sujeitas  à 
tributação  exclusiva  e  isentas,  conseqüentemente,  mesmo  que  prevalecesse  o 
entendimento do órgão fiscalizador, caberia a exclusão de tais parcelas na apuração da 
base de cálculo sujeita ao lançamento fiscal; 

q)  os  juros  de  mora  constantes  no  cálculo  da  diferença  de  URV  representam  um 
indenização  pelos  danos  emergentes  do  não  uso  do  patrimônio.  Assim,  os  juros  de 
mora têm natureza distinta da originária do principal ao qual  incidiu acessoriamente, 
porque  não  se  constituíram  em  aquisição  de  disponibilidade  de  renda,  produto  do 
trabalho remunerado pelo Estado da Bahia. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  baixou  o  processo  em 
diligência  determinando  o  ajuste  do  lançamento  fiscal  para,  ao  invés  de  lançar  os 
rendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos 
anos  de  recebimento,  o  fizesse  levando  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não 
global (fls. 156 a 157). 

Efetuado  o  procedimento  (fls.  158  a  162),  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do 
resultado da diligência fiscal, mas não se manifestou a respeito. 

ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

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8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO

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Processo nº 13502.000107/2009­95 
Acórdão n.º 2201­002.575 

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A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente em parte o 
lançamento, em julgamento consubstanciado na seguinte ementa (fls. 163 a 166): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 
Ano­calendário:2004, 2005, 2006 
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF 
As diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público 
do Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar do Estado 
da Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 
MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 
A  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o  tributo  não 
recolhido independe da intenção do contribuinte. 
Impugnação Procedente em Parte 
Crédito Tributário Mantido em Parte 

RECURSO  AO  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS 
(CARF) 

Cientificado da decisão de primeira instância em 7/10/2010 (fl. 166v), o contribuinte 
apresentou, em 29/10/2010, o recurso de fls. 169 a 252, onde: 

a)  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deixou  de  enfrentar  as  questões  suscitadas  pelo 
recorrente relativas à falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda que 
pertence, por determinação constitucional, ao Estado, e que essa omissão caracteriza 
supressão da instância administrativa, o que viola também o direito do recorrente ao 
devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo­se anular o julgado e se 
remeter o processo à instância originária para novo julgamento; 

b)  perora  a  ilegitimidade  ativa  da  União  para  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre 
rendimentos  pagos  pelo  Estado  da  Bahia,  pois  a  ele  pertence  o  produto  de  sua 
arrecadação,  nos  termos  do  art.  157  da  Constituição  Federal,  e  que  esse  ente 
federativo abriu mão dessa arrecadação ao editar a Lei Complementar nº 20; 

c)  pugna  pelo  caráter  indenizatório  da  parcela  recebida  a  título  de  URV,  citando 
precedentes judiciais e administrativos nesse sentido; 

d) argúi violação princípio da isonomia, pois não houve tributação das diferenças de 
URV pagas aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União, devido à 
edição  da  Resolução  no  245,  de  12  de  dezembro  de  2002,  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal; 

e)  argumenta  que  o  lançamento  utilizou  alíquotas  incorretas  do  imposto  de  renda, 
aplicando  as  alíquotas  de  26,6%  e  27,5%  para  os  anos  de  1994  e  1998, 
respectivamente, quando o  correto  seria 25%, e que  foram  tributados  indevidamente 
os valores referentes ao 13º salário e férias indenizadas; 

f)  acrescenta que o  lançamento  está  incorreto,  pelo  fato da  autoridade  fiscal  não  ter 
levado em conta as deduções cabíveis, as quais o recorrente tinha direito; 

g)  defende  ser  do  Estado  da  Bahia  a  responsabilidade  pelo  pagamento  do  imposto, 
pois foi ele quem deixou de efetuar a retenção na fonte; 

h) afirma não ser cabível a aplicação de multa, pois foi a própria Lei Complementar nº 
20 que determinou o caráter indenizatório da verba, e que a fonte pagadora informou 
que os valores pagos eram isentos, tendo ocorrido erro escusável do contribuinte. 

Além  disso,  o Ministério  da  Fazenda,  em  consulta  feita  pelo Ministério  Público  do 
Estado da Bahia, manifestou­se pela inaplicabilidade da multa de ofício; 

i)  solicita  a  não  incidência  de  multa  e  juros  de  mora,  pela  observância  de  normas 
complementares,  nos  termos  do  art.  100,  parágrafo  único  do  CTN,  pois  seguiu  as 
orientações  da  fonte  pagadora  e  da  lei  estadual,  que  classificaram  os  rendimentos 
como isentos. 

j) argumenta que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios. 

[...]. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele 
tomo conhecimento. 

Em  resumo,  as  questões  tratadas  no  recurso  voluntário  são:  (a)  nulidade  da 
decisão  recorrida  por  falta  de  enfrentamento  de  alegações;  (b)  caráter  indenizatório  do 
rendimento  (c)  violação  princípio  da  isonomia  em  ralação  às  verbas  pagas  aos membros  da 
Magistratura e do Ministério Público da União,  (d) aplicação  incorreta das alíquotas,  (e) não 
inclusão das deduções cabíveis e o cálculo do imposto sem levar em conta os rendimentos já 
levados  ao  ajuste  anual,  (f)  não  exclusão  da  base  de  cálculo  das  parcelas  de  13º  salários  e 
abono  de  férias;  (g)  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  seria  do 
Estado  da Bahia,  (h)  não  aplicação  de multa  por  ser  erro  escusável  do  contribuinte,  (i)  não 
incidência  de multa  e  juros  de mora,  (j)  não  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os  juros 
moratórios aplicado sobre os rendimentos principais. 

Nulidade da decisão recorrida 

O  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  deixou  de  enfrentar  as  questões 
relacionadas  à  falta de  legitimidade  da União  para  cobrar  imposto  de  renda  pertencente,  por 
determinação  constitucional,  ao  Estado,  caracterizando  assim  supressão  da  instância 
administrativa,  o  que  violaria  o  devido  processo  legal,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa, 
devendo­se anular o julgado. 

Compulsando os autos, não se vê a indicação expressa dessa tese no âmbito da 
impugnação. A argumentação do recorrente é no sentido de que a “responsabilidade da fonte 
pagadora”,  seria  do  “Estado  da  Bahia  através  do  Ministério  Público  Estadual  e  não  o 
contribuinte” que, “de boa fé”, “respeitou a natureza do crédito recebido”. 

Porém, mesmo assim, constata­se que no acórdão da DRJ, ainda que de forma 
sucinta,  a  referida matéria  foi  apreciada. No que  toca a alegada  legitimidade ativa, a decisão 
recorrida  concluiu  que  “é  da  competência  exclusiva  da  União”  exigir  o  imposto  de  renda 
incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF).  Sobre  a  suposta  quebra  na  capacidade 
contributiva,  entendeu  o  julgador  a  quo  que  a  tributação  independe  da  denominação  do 
rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente. 

Ressalte­se  que  o  julgador  não  está  obrigado  a  rebater  todas  as  questões 
levantadas  na  peça  recursal,  mormente  quando  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido 
suficientes para embasar a decisão (art. 31 do Decreto nº. 70.235/1972).  

Por isso, não assiste razão à defesa.  

Ilegitimidade da União 

Quanto à alegada legitimidade da União para exigir o tributo, observa­se que o 
inciso  III  do  art.  153  da  Constituição  Federal  atribui  à  União  competência  exclusiva  para 
legislar  sobre  imposto  de  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza.  O  fato  de  o  produto  da 
arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertencer ao Estado, conforme prevê o inciso I 

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Processo nº 13502.000107/2009­95 
Acórdão n.º 2201­002.575 

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do art.157 da CF, não altera a competência Federal, conforme consta do parágrafo único do art. 
6º do Código Tributário Nacional (CTN).  

A Lei nº 9.250, de 1995, ao disciplinar sobre a elaboração da Declaração Anual 
de Ajuste,  determina  nos  artigos  7º  e 8º  que  sejam  incluídos  na base de  cálculo  do  imposto 
“todos  os  rendimentos  percebidos  no  ano­calendário”,  sem  qualquer  ressalva  ao  fato  de  ter 
havido ou não a respectiva retenção na fonte. 

Esse também é entendimento constante da Súmula CARF nº 12:  

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na 
declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa 
física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva 
retenção.  

Portanto, não há relação entre o dever de reter o imposto e o fato de o produto da 
arrecadação  do  imposto  retido  pertencer  à  Unidade  Federada,  ou,  ainda,  com  a 
responsabilidade  tributária  da  fonte  pagadora.  A  falta  de  retenção  pela  fonte  pagadora  não 
exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, 
de incluí­los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual. 

Capacidade contributiva e inconstitucionalidade 

O  recorrente  ainda  questiona  a  sobre  a  quebra  do  Princípio Constitucional  da 
Capacidade  Contributiva.  Entretanto,  a  administração  tributária  se  submete  ao  principio  da 
legalidade.  Assim,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  lançadora  e  julgadora  afastar  a 
aplicação da lei  tributária.  Isso ocorrendo, significaria declarar a  inconstitucionalidade da lei, 
expressamente vedado pelo art. 62 do Regimento Interno do CARF. 

É  importante  ressaltar  que o  citado  princípio  dirige­se  ao  legislador,  que  deve 
observá­los quando da elaboração das leis tributárias. Os Órgãos da Administração não podem 
deixar de aplicar as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da 
República,  ao  qual  estão  vinculados  pelo  poder  hierárquico.  Essa  tarefa  é  reservada  pela 
Constituição Federal ao poder Judiciário.  

A questão de inconstitucionalidade de lei  foi pacificada no CARF por meio da 
Súmula  nº  2,  a  qual  diz:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Rendimentos recebidos, isonomia, base de cálculo e alíquotas 

Em relação aos rendimentos recebidos em decorrência da Lei Complementar do 
Estado da Bahia n° 20, de 08 de 2003, sobre "diferenças de remuneração quando da conversão 
de Cruzeiro Real  para Unidade Real  de Valor  – URV",  apesar  de  já  ter  votado  em  sentido 
contrário,  reviso  o meu  entendimento  para  reconhecer  que  essas  diferenças,  em  sua  origem, 
têm natureza eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração. 

Tais diferenças se referem a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos 
anos, sendo o objetivo da ação judicial ou da Lei do Estado da Bahia simplesmente o de pagar 
ao recorrente aquilo que não fora pago à época. E, nessa condição, incide o imposto nos termos 
do artigo 43 do CTN, in verbis: 

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Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de 
ambos; 

II  ­ de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais 
não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, 
da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de 
percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

Os  valores  sobre  os  quais  se  lançou  o  crédito  objeto  destes  autos  são,  assim, 
oriundos de rendimentos do trabalho e não verbas indenizatórias, como pretende o recorrente, 
portanto, de natureza tributária. 

E,  sendo  as  verbas  pagas  aos  membros  do  Ministério  Público  da  Bahia  por 
rendimento do trabalho, a elas é aplicado o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, 
a seguir reproduzido: 

Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer  dedução, 
ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 

§  1º  Constituem  rendimento  bruto  todo  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da 
combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os 
proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais 
não correspondentes aos rendimentos declarados. 

Também  não  se  poderia  falar  em  isenções  porque  estes  rendimentos  não 
incluídos naqueles listados no art. 6º da citada Lei. As isenções, por conta da previsão explicita 
dos art. 176 e 177 do CTN, devem ser sempre decorrente de lei, e interpretada, em função do 
art. 111 do mesmo Código, de  forma  literal. Assim, para que as verbas  fossem consideradas 
isentas, seria necessário que a lei ordinária  fosse produzida pela casa  legislativa detentora da 
respectiva competência, na forma do art. 153, III, da Constituição Federal. 

No que diz respeito ao princípio constitucional da isonomia, verifica­se no caso 
da  Magistratura  Federal  que  o  abono  previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998, 
regulamentado  no  art.  2º  da  Lei  nº  10.474,  de  2002,  teve  a  natureza  jurídica  conferida  pela 
Resolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal. No caso do Ministério Público Federal, 
o  art.  2º  da  Lei  nº  10.477,  de  2002,  diz  expressamente  ser  aplicável  aos  membros  daquela 
instituição Pública da União o abono variável concedido pelo art. 6º da Lei no 9.655, de 2 de 
junho de 1998.  

Ressalte­se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 
PGFN/Nº 529/2003, aprovado pelo Ministro da Fazenda, reconheceu a natureza indenizatória 
do abono para a Magistratura Federal e MP Federal, respeitando a interpretação do STF.  

Portanto,  a  verba  recebida  pelos  servidores  estaduais  não  é  exatamente  igual 
àquela percebida Magistrados e Membros do Ministério Público da União e, uma vez que não 
há  lei  federal  determinando  o mesmo  tratamento  tributário.  Se  por  um  lado  o CTN  exige  a 
interpretação  literal  da  lei,  por  outro  lado  veda  o  uso  da  analogia  ou  de  interpretações 
extensivas para alcançar sujeitos passivos em situação semelhantes. Pensar diferente implicaria 
concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º do art. 150 da CF e o art. 
176 do CTN. 

Fl. 283DF  CARF  MF

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Processo nº 13502.000107/2009­95 
Acórdão n.º 2201­002.575 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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O  contribuinte  argumenta  que  o  lançamento  utilizou  alíquotas  incorretas  do 
imposto  de  renda,  aplicando  as  alíquotas  de  26,6%  e  27,5%  para  os  anos  de  1994  e  1998, 
respectivamente, quando o correto seria 25%, e que foram tributados indevidamente os valores 
referentes  ao  13º  salário  e  férias  indenizadas,  bem  como  por  não  ter  se  levado  em  conta  as 
deduções e rendimentos já declarados. 

Inicialmente, não se verifica nos comprovantes juntados aos autos a descrição de 
13º  salário  e  férias  indenizadas dos  rendimentos questionados. Por  essa  razão não é possível 
fazer qualquer analise ou exclusão de tais valores.  

Em relação às alíquotas, cabe observar que foi efetuada a revisão do lançamento 
fiscal  para  ajustá­lo  ao  Parecer  PGFN/CRJ  n°  287/2009,  aprovado  pelo  Despacho  do 
Ministério da Fazenda S/N, de 11 de maio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do 
art.  19  da  Lei  n°  10.522,  de  19  de  julho  de  2002,  visando  dar  o  mesmo  tratamento  da 
jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.  

No  novo  calculo  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 
acumuladamente, às fls. 159 e 160, foram levadas em consideração as tabelas e alíquotas das 
épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 

Como observou a decisão recorrida, nos anos calendários em questão, as bases 
de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam o  contribuinte  à  incidência do  imposto  de  renda  em  sua 
alíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas 
legalmente em suas declarações de ajustes. 

Juros de mora recebidos em ação judicial 

O recorrente argumenta que os juros de mora constantes no cálculo da diferença 
de URV representam um indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio. Sobre 
esse  tema,  a  jurisprudência  corrente  do  CARF  é  de  que  estes  juros,  por  sua  característica 
acessória,  seguem  a  natureza  tributável  da  verba  principal,  fundamentada  no  art.  55,  inciso 
XIV, do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que determina serem 
tributáveis  “os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer  natureza,  inclusive  os  que 
resultarem  de  sentença,  e  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto 
aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis”.  

O Superior Tribunal de  Justiça  (STJ)  em sede de Embargos de Declaração no 
Recurso  Especial  nº  1.227.133/RS,  julgados  na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de 
Processo Civil (CPC), fixou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre os juros 
moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Entretanto, 
posteriormente, esclareceu que estes seriam restritos às situações de “despedida ou rescisão de 
contrato  de  trabalho”.  Tal  entendimento  foi  externado  quando  do  julgamento  do  REsp  nº 
1.089.720/RS,  em  10  de  outubro  de  2012,  relatado  pelo Ministro Mauro  Campell Marques. 
Essa  decisão  definiu  o  alcance  do  acórdão  proferido  no  REsp  nº  1.227.133­RS,  que  não  é 
amplo, mas sim restrito às situações de perda do emprego ou quando a verba principal é isenta 
ou está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.  

Depois,  isso  fora  confirmado  pela  nota  intitulada  “Primeira  Seção  esclarece 
parâmetros para incidência de IR sobre juros de mora”, publicado pelo STJ em 23 de outubro 
de 2012, na “Sala de Notícias” (www.stj.gov.br), conforme segue:  

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Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  definiu  entendimento  sobre 
tema  repetidamente  submetido  aos  tribunais:  o  Imposto  de Renda,  em  regra,  incide 
sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só 
são  isentos  da  tributação  nas  situações  em  que  o  trabalhador  perde  o  emprego  ou 
quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do 
acessório segue o principal).  

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo 
artigo 543­C do Código de Processo Civil,  fixou interpretação para o precedente em 
recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais 
de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.  

[...] (grifos nossos)  

Esse  entendimento  foi  reiterado  nas  decisões  seguintes,  entre  elas:  AgRg  no 
REsp 1.234.294/RS (11/04/2013) e REsp 1.235.681/RS (18/02/2014). 

Assim  sendo,  como  os  valores  contestados  decorrem  de  diferenças  salariais, 
considerados  tributáveis,  concluí­se  que  incide  o  imposto  de  renda  sobre  os  juros  de  mora 
recebidos pelo contribuinte. 

Multas e juros 

Quanto  à  imposição  da multa  de  ofício,  observa­se  que  o  contribuinte  apenas 
reproduziu as informações da fonte pagadora. Ou seja, o erro no apontamento da natureza dos 
rendimentos auferidos foi provocada pela fonte pagadora e não intencionalmente por iniciativa 
contribuinte.  

Nesses casos, quando o sujeito passivo é induzido ao erro pela fonte pagadora, 
que  forneceu  comprovantes  informando  os  rendimentos  como  isentos  e  não  tributável,  o 
posicionamento deste Colegiado é que deve ser excluída a penalidade, aplicando­se o disposto 
na Súmula CARF nº 73: 

Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por 
informações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de 
multa de ofício. 

Por esse motivo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada nestes autos, 

Por  fim,  o  recorrente  pede  a  não  incidência  de  multa  e  juros  de  mora,  pela 
observância de normas complementares, nos termos do art. 100, parágrafo único do CTN, pois 
seguiu  as  orientações  da  fonte  pagadora  e  da  lei  estadual,  que  classificaram  os  rendimentos 
como isentos. 

Em relação a multa de mora, esta não é objeto de litígio, portanto, não cabe a sua 
discussão  neste  autos.  No  que  diz  respeito  aos  juros  de  mora,  este  são  devidos  conforme 
expressamente afirmado na Súmula CARF nº  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais.  

Assim, considerando que, nos termos do artigo 72 do Anexo II do RICARF, as 
súmulas são de observância obrigatória pelos membros do CARF, não procedem as alegações 
do recorrente em relação à taxa de juros. 

O  conjunto  das  questões  tratadas  nesses  autos  são muito  bem  identificadas  na 
ementa do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.609, a seguir transcrito: 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.  IMPOSTO DE 
RENDA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV 
(11,98%).  INCIDÊNCIA.  RESOLUÇÃO  245  DO  STF.  INAPLICABILIDADE. 
JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA.  

1.  Se  o  recurso  especial  foi  conhecido  e  examinado  em  seu  mérito,  obviamente,  a 
questão  que  se  alega  omitida  na  origem  foi  tida  por  prequestionada,  o  que  torna 
prejudicada  a  alegação  de  contrariedade  ao  art.  535,  II,  do  CPC.  Ausência  de 
supressão de instância.  

2. As  verbas percebidas por  servidores públicos  resultantes  da diferença  apurada na 
conversão de suas remunerações da URV para o Real (11,98%) têm natureza salarial 
e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 

3.  A  Resolução  Administrativa  245  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  inaplicável  ao 
caso.  A  mencionada  norma  faz  referência  ao  abono  variável  concedido  aos 
magistrados pela Lei 9.655∕1998, e não à parcela correspondente aos 11,98% em favor 
dos servidores públicos. Precedentes. 

4.  Dispõe  o  art.  136  do  CTN:  "Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". 

5. Se o imposto de renda deixou de ser retido na fonte no momento próprio, sobre o 
tributo incidem juros de mora e multa, independentemente da boa­fé do agente, ainda 
que a ausência de retenção tenha sido imputada à instituição pagadora. 

6.  A  ausência  de  retenção  na  fonte  pela  instituição  pagadora  não  retira  a 
responsabilidade  do  contribuinte  que  recebeu  o  rendimento  de  submeter  a  renda  à 
incidência do  imposto,  arcando, obviamente,  com os  consectários  legais  decorrentes 
do inadimplemento. 

7. Agravo regimental não provido. 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.609 ­ PE (2011∕0148777­4) 

Isto posto, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial 
ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. 

   

   (ASSINADO DIGITALMENTE) 

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA  

 

           

           

 

Fl. 286DF  CARF  MF

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8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO

TTA CARDOZO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO CONTRIBUINTE E FISCO. INAPLICABILIDADE NO CAMPO DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
O conceito de hipossuficiência não se aplica à relação Fisco/Contribuinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa só se manifestam com o processo administrativo, iniciado com a impugnação do auto de infração. Não existe cerceamento do direito de defesa durante o procedimento inquisitório da ação fiscal.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. SEM CARÁTER DE NORMA GERAL. EXTENSÃO. RESTRITAS AO OBJETO E À AÇÃO ESPECÍFICA.
As decisões administrativas não têm caráter de norma geral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
IRPF. DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA.
As deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual estão condicionadas à comprovação de sua ocorrência. A alegação de suposto erro no preenchimento da declaração não é suficiente invalidar o lançamento fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO. FALTA DE INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade por infração independe da intenção do contribuinte.
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
Improcedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física devido a título de carnê-leão, quando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, em relação às autuações relativas a períodos anteriores a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.008279/2008­41 

Recurso nº  ­   Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.601  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de novembro de 2014 

Matéria  IRPF ­ DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA 

Recorrente  SUELY WEINGRABER 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2007 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  HIPOSSUFICIÊNCIA. 
RELAÇÃO  CONTRIBUINTE  E  FISCO.  INAPLICABILIDADE  NO 
CAMPO DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 
O conceito de hipossuficiência não se aplica à relação Fisco/Contribuinte. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 
As  garantias  constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  só  se 
manifestam  com  o  processo  administrativo,  iniciado  com  a  impugnação  do 
auto  de  infração.  Não  existe  cerceamento  do  direito  de  defesa  durante  o 
procedimento inquisitório da ação fiscal. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. SEM CARÁTER DE NORMA GERAL. 
EXTENSÃO. RESTRITAS AO OBJETO E À AÇÃO ESPECÍFICA. 
As decisões administrativas não têm caráter de norma geral, razão pela qual 
seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência, 
senão àquela objeto da decisão. 

IRPF. DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. 
As deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual estão condicionadas 
à  comprovação  de  sua  ocorrência.  A  alegação  de  suposto  erro  no 
preenchimento da declaração não é suficiente invalidar o lançamento fiscal.  

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO.  FALTA  DE 
INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE.  
A responsabilidade por infração independe da intenção do contribuinte. 

MULTA  ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE 
DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. 
Improcedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento 
do  Imposto  Sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  devido  a  título  de  carnê­leão, 
quando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão 

  

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4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO

TTA CARDOZO




 

  2 

de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  em  relação  às  autuações 
relativas  a  períodos  anteriores  a  entrada  em  vigor  da  MP  nº  351/2007, 
convertida na Lei nº 11.488/2007. 

JUROS  MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  SOBRE  OS 
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA  
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  rejeitar  as 
preliminares  e,  no mérito,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a 
multa isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. 

 

      (ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente.  

    (ASSINADO DIGITALMENTE) 

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Nathalia  Mesquita  Ceia,  German  Alejandro  San  Martín  Fernández, 
Gustavo  Lian Haddad,  Francisco Marconi  de Oliveira  e  Eduardo Tadeu  Farah.  Presente  aos 
julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva. 

Fl. 148DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.008279/2008­41 
Acórdão n.º 2201­002.601 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Neste  processo  foi  lavrado  o  auto  de  infração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física  (fls.  82  a 97),  exercício  2007,  no  qual  se  apurou  o  imposto  de  valor  de R$ 5.301,71, 
acrescido da multa de ofício de 75% e da multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do 
Imposto de Renda da Pessoa Física devido a  título de Carnê­Leão e dos  respectivos  juros de 
mora. 

As  infrações  apuradas  foram:  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pensão 
alimentícia  judicial,  dedução  indevida  com  dependente,  com  despesas  médicas  e  com 
instrução, além da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão. 

A  interessada  apresentou  a  impugnação,  cujos  argumentos  foram  assim 
resumidos na decisão recorrida: 

Afirma  que  as  despesas  declaradas  como  pagas  a  Iria  Heiderscheidt  são 
comprovadas pelos recibos reproduzidos às fls. 56 a 58 e se referem a serviços 
de enfermagem que esta prestou na residência da Interessada. 

Argumenta que a autoridade fiscal, ao glosar as deduções declaradas a título 
de despesas pagas a Iria Heiderscheidt, apenas alegou que as mesmas não são 
previstas cm lei, sem citar a lei. 

Aduz que realmente recebeu R$ 26.162.27 a título de rendimentos de pensão 
alimentícia  judicial  pagos  pelo  Sr.  Renato  Heusi  de  Almeida,  mas  que 
declarou  apenas  R$  24.070,12  devido  a  erro  no  documento  enviado  pela 
Fundação CODESC de Seguridade Social. Dessa forma, tendo em vista que o 
erro  não  foi  seu,  sustenta  que  deve  ser  afastada  a multa  aplicada  sobre  esta 
infração. 

Assevera que na declaração de ajuste anual retificadora que entregou antes do 
início do procedimento fiscal, excluiu todas as deduções que havia informado 
a título de dependentes e de despesas com instrução. 

Alega  que  a  declaração  retificadora  entregue  foi  indevidamente 
desconsiderada pela autoridade fiscal. 

Diz que a multa  isolada aplicada não pode ser mantida,  já que, além de não 
possuir  amparo  legal,  apresenta  vícios  de  forma,  de  consentimento  e  de 
vontade. 

Sustenta  que,  "na  verdade,  a  lei  não  estabelece  que  o  carnê­leão  só  será 
realizado caso necessário o parcelamento do  tributo, o que não é o caso dos 
autos, vez que a Impugnante pagou o tributo sem o parcelamento”. 

Por fim, requereu a declaração de nulidade do auto de infração. 

Os membros  da 5ª  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis (SC), por meio do Acórdão nº 07­24.778 (fls. 104 a 107), de 3 de junho de 2011, 
consideraram  a  impugnação  procedente  em  parte  para  considerar  a  declaração  retificadora  e 
com  isso  excluir  as  deduções  com  dependentes  e  as  despesas  com  instrução  informadas  na 
declaração original. 

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4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO

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Posteriormente,  a  contribuinte  apresentou  embargos  à  decisão  por  omissões, 
obscuridade  e  contradições,  analisados  como  pedido  de  revisão,  que  foram  prontamente 
rejeitados por não haver indicação objetiva dos pontos a merecer correção, bem como por não 
encontrar erros materiais, de escrita ou de cálculos no acórdão. 

Cientificada,  por  meio  postal  em  22  de  dezembro  de  2011  (fl.  136),  o 
contribuinte interpôs o recurso voluntário em 10 de janeiro de 2012 (fls. 138 a 144), no qual 
rebate a decisão recorrida nos seguintes pontos: 

a)  se o acórdão recorrido teria aceito a retificadora, não poderia aplicar a multa 
referente às deduções com despesas de instrução e com dependentes; 

b)   não  poderia  ser  culpada  pela  falta  de  informação  da  Fundação  CODESC 
quanto aos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia; 

c)  despesa médica paga à Unimed Grande Florianópolis; 

d)  despesa médica paga com serviços de enfermagem; 

e)  seria indevida a multa isolada; 

f)  há  relação  de  hipossuficiência  do  contribuinte  em  relação  à  Receita  e  que 
houve cerceamento do direito de defesa; 

g)  por  fim,  requer que a multa seja  reduzida a 30% e a  taxa de  juros de mora 
seja  adequado  ao  percentual  de  1%  nos  termos  do  art.  59  da  Lei  nº 
8.383/1991. 

É o relatório. 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2

4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO

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Processo nº 11516.008279/2008­41 
Acórdão n.º 2201­002.601 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele 
tomo conhecimento. 

A contribuinte apresenta diversas questões no recurso que, para fins de análise, 
serão  assim  agrupadas:  a)  cerceamento do direito de defesa  e  relação de hipossuficiência do 
sujeito  passivo;  b)  deduções  de  despesas  médicas;  c)  não  culpabilidade  pela  falta  de 
informação  da  Fundação  CODESC  quanto  aos  rendimentos  recebidos  a  título  de  pensão 
alimentícia;  d)  inaplicabilidade  da  multa  isolada  e  da  multa  de  ofício,  por  serem  indevidas 
sobre  as  deduções  com  despesas  de  instrução  e  com  dependentes  excluídas  na  retificadora 
aceita, e que sejam reduzidas a 30%; e e) adequação da taxa de juros de mora ao percentual de 
1% nos termos do art. 59 da Lei nº 8.383/1991. 

Hipossuficiência do sujeito passivo e cerceamento do direito de defesa e 

A contribuinte alega que é hipossuficiente perante a Receita Federal do Brasil e 
que  o  agente  público  teria  extrapolado  o  limite  imposto  na  lei  para  o  exercício  das  suas 
atribuições ao deixar de lado as provas e, por mera presunção sem fundamento legal, glosado 
as despesas comprovadas, bem como por não ter, em momento algum, procurado orientá­la, e, 
agindo de forma a condená­la, não elucidou suas intenções, ocorrendo assim cerceamento do 
direito de defesa. 

O  termo  “hipossuficiente”  tem  sua  aplicação  jurídica  em  duas  hipóteses: 
no art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da justiça 
gratuita  aos  que  alegarem  pobreza;  e  na  inversão  do  ônus  da  prova,  prevista  no 
inciso VIII do art. 6º  do Código  de  Defesa  do  Consumidor.  Não  há  na  doutrina  e  na 
jurisprudência referências de sua aplicação no campo tributário. 

A  outra  alegação  diz  respeito  ao  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  ao 
contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entretanto, esse direito é 
uma  garantia  do  processo  administrativo,  ou  seja,  da  fase  litigiosa  do  procedimento  fiscal, 
iniciado apenas com a impugnação, conforme dispõe o 14 do Decreto nº 70.235, de 1972. No 
procedimento  que  antecede  a  fase  litigiosa,  a  participação  do  contribuinte  se  limita  ao 
fornecimento  de  informações,  quando  requisitado  pela  autoridade  fiscal.  As  contestações 
quanto às informações contidas no auto de infração, aos documentos juntados ou das eventuais 
irregularidades somente podem ser realizadas no momento da impugnação, quando é iniciado o 
devido processo administrativo. 

Assim,  considerando que  à  contribuinte  foi  possibilitada  a  defesa  por meio  da 
impugnação e do recurso, não se verifica qualquer desacordo às normas legais que caracterize 
cerceamento do direito de defesa. 

 

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  6 

Deduções de despesas médicas 

A recorrente discorda do posicionamento da DRJ que, a analisar a impugnação, 
manteve o lançamento. Porém, não há qualquer reparo a ser feita naquela decisão. 

As alegações da contribuinte são de que este Conselho já  teria considerado em 
outro processo como dedutíveis do imposto de renda as despesas com prestação de serviços de 
enfermagem,  e  que  no  caso  da  despesa  da  Unimed  teria  sido  erro  no  preenchimento  da 
declaração,  não  intencional,  por  isso  não  deveria  ser  condenada  ao  pagamento  da  diferença 
nem dos juros e multas, conforme já teria sido decido no acórdão nº CSRF nº 01­03­548. 

Em  relação  às  deduções  com  despesas médicas,  o  art.  8º  da  Lei  nº  9.250,  de 
1996,  permite  aquelas  relativas  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem 
como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias, efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e 
ao de seus dependentes.  

As  despesas  com  profissionais  de  enfermagem  apenas  são  dedutíveis  se 
realizadas  por  motivo  de  internação  e  integrem  a  fatura  emitida  pelo  estabelecimento 
hospitalar. 

No  que  diz  respeito  ao  suposto  erro  no  preenchimento  da  declaração,  não  há 
amparo legal para atender o pleito da contribuinte, que informou nas declarações como tendo 
pago  despesas médicas  à UNIMED Grande  Florianópolis  no  valor  de R$  5.919,84,  quando, 
conforme  apurado  pela  fiscalização,  pagou  apenas R$  4.919,84. A  simples  alegação  de  erro 
não invalida o lançamento fiscal.  

Quanto  ao  entendimento  constante  nos  Acórdãos  proferidos  pelas  Turmas  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
embora  eles  possam  ser  utilizados  como  reforço  tese,  não  estão  entre  as  normas 
complementares  contidas  no  art.  100 do CTN. Portanto,  não  são  estendidas genericamente  a 
outros  casos,  aplicando­se  somente  às  situações  específicas  analisada  naquele  recurso 
interposto e vinculando unicamente as partes envolvidas no litígio.  

Assim, correto o lançamento em relação às glosas das despesas médicas. 

Ausência de culpa quanto aos rendimentos recebidos de pensão alimentícia  

A contribuinte alega que a omissão teria sido da fonte pagadora e, portanto, não 
poderia ser responsável por tal erro. 

Nesse  ponto,  a  auditoria,  comparando  os  documentos  apresentados  pela 
Fundação Codesc de Seguridade Social (fls. 15) e pelo Sr. Renato Heusi de Almeida (fls. 18 a 
28)  com a Declaração de Ajuste Anual de 2007 da contribuinte  (fls.  03  e 04),  verificou que 
uma parte dos rendimentos foi equivocadamente lançada como recebidos de Renato Heusi de 
Almeida  no  campo  “rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica”  quando  se  tratava  de 
rendimentos  recebidos de pessoa  física. Esses valores  foram reclassificados como sujeitos ao 
carnê­leão. Porém, foi verificado que a  recorrente não  tributou a pensão alimentícia  recebida 
que foi descontada do décimo terceiro salário de Renato Heusi de Almeida (R$ 2.092,15 em 
dezembro de 2.006).  

Fl. 152DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.008279/2008­41 
Acórdão n.º 2201­002.601 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Quanto a  isso não há qualquer dúvida que os  rendimentos oriundos da pensão 
alimentícia estão integralmente sujeitos à tributação, conforme dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 
7.813, de 1988. 

Inaplicabilidade da multa isolada cobrança indevida da multa de ofício 

Em relação às multas, a contribuinte alega diversas questões.  

A  primeira  delas,  que  seriam  indevidas  sobre  as  deduções  com  despesas  de 
instrução e com dependentes excluídas na retificadora aceita na decisão de primeira instância. 
Entretanto,  como  se  observa  na  apuração  efetuada  pela DRJ,  tais  glosas  foram  excluídas  do 
lançamento não restando a infração ou quaisquer acréscimos ou penalidades sobre elas.  

A segunda questão é que a multa de ofício seja reduzida a 30%. Também, não há 
amparo  legal para atendimento ao  referido pleito. De acordo com a Lei nº 9.430, de 1996, a 
multa  de  ofício,  salvo  situações  em  que  ocorram  qualificação  ou  agravamento,  é  de  75% 
(setenta e cinco por cento): 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas: 
(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração 
e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

[...] 

A terceira seria sobre a aplicação da multa isolada, que, nestes autos, é aplicada 
sobre o rendimento omitido que fora recebido a título de pensão alimentícia e que perfaz a base 
de cálculo do imposto apurado no lançamento de ofício. 

Neste caso,  filio­me ao entendimento proferido nos Acórdãos nº 9202­003.163 
(glosa  de  dedução  de  despesa  de  Livro  Caixa)  nº  9202­02.196  (entre  outros,  omissão  de 
rendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas sujeitos ao Carnê­Leão), nº 
9202­002.297 (omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior), n º9202­002.743 (entre outros, 
omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física,  decorrentes  de  trabalho  sem  vinculo 
empregatício),  respectivamente  dos  Ilustres  Conselheiros  Relatores  Elias  Sampaio  Freire, 
Gonçalo  Bonet  Allage  (relator  designador)  e  Gustavo  Lian  Haddad,  em  cujas  decisões  têm 
prevalecido  que,  havendo  diferença  de  imposto  a  ser  cobrada  com  a  aplicação  da multa  de 
ofício,  e  sendo  a mesma  base  de  cálculo,  não  há  que  se  falar  em multa  isolada,  sendo  esta 
devida  apenas  quando o  imposto  apurado  na Declaração  de Ajuste Anual  houver  sido  pago, 
mas havendo omissão do recolhimento do Carnê Leão. 

Nesses  termos,  concordo  que  deve  ser  reconhecida  a  impertinência  do 
lançamento  concomitante  da  multa  vinculada  ao  imposto  e  da  multa  isolada  pelo  não 
recolhimento do Carnê­Leão, pois a conduta de não oferecer os rendimentos aqui vergastados 
no ajuste anual absorveu a conduta do não recolhimento mensal obrigatório.  

Juros de mora 

No  que  se  refere  à  aplicação  da  taxa  de  juros,  essa  questão  está  superada  no 
âmbito do CARF com a edição da Súmula CARF nº 4, assim redigida: 

Fl. 153DF  CARF  MF

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  8 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais.  

Por  esse motivo  e  considerando que,  nos  termos  do  artigo  72  do Anexo  II  do 
RICARF, as súmulas são de observância obrigatória pelos membros do CARF, não procedem 
as alegações do recorrente em relação à taxa de juros. 

Nesses termos, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento 
parcial ao recurso da contribuinte para excluir a multa isolada.  

 

  (ASSINADO DIGITALMENTE) 

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 154DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.
As áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além da averbação tempestiva da área de utilização limitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base nos VTN/ha apontados no SIPT, exige-se o Laudo Técnico de Avaliação. emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do VTN em questão. Laudo apresentado e que atende aos requisitos legais.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o Valor da Terra Nua arbitrado pela fiscalização a partir das informações registradas no Sistema de Preço de Terras - SIPT, restabelecendo-se o VTN declarado.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


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S2­C2T1 

Fl. 203 

 
 

 
 

1

202 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.720106/2007­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.747  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de outubro de 2018 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Recorrente  HUMBERTO CARDOSO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO 
LIMITADA / RESERVA LEGAL.  

As  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, 
para  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabem  ser  reconhecidas  como  de  interesse 
ambiental  pelo  IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos,  que  seja 
comprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do  requerimento  do 
competente  ADA,  além  da  averbação  tempestiva  da  área  de  utilização 
limitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel.  

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN 

Para  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  nos 
VTN/ha apontados no SIPT, exige­se o Laudo Técnico de Avaliação. emitido 
por  profissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  das  Normas  da  ABNT, 
demonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a 
existência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem 
justificar a revisão do VTN em questão. Laudo apresentado e que atende aos 
requisitos legais.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  o  Valor  da  Terra  Nua  arbitrado  pela 
fiscalização  a  partir  das  informações  registradas  no  Sistema  de  Preço  de  Terras  ­  SIPT, 
restabelecendo­se o VTN declarado.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  

  

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29

Fl. 202DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo 
Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo 
(Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário de fls. 160/172, interposto contra decisão da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), de fls. 158/173, a qual 
julgou  procedente  o  lançamento  de  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  de  2003, 
acrescido de multa lançada e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado "Fazenda 
Vazante",  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  4.048.556­0,  com  área  declarada  de  2.640,5  ha, 
localizado no Município de Lagamar/MG. 

O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no 
valor de R$ 211.145,03 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos), já 
incluídos os juros e a multa. 

Ante  a  clareza  do  Relatório  constante  da  decisão  proferida  pela  DRJ, 
transcrevo: 

A  ação  fiscal,  proveniente  dos  trabalhos  de  revisão  das 
DITR/2003  incidentes  em  malha  valor,  iniciou­se  com  a 
intimação  de  fls.  06/07,  para  o  contribuinte  apresentar  os 
seguintes documentos de prova: 

1° ­ cópia do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA requerido junto 
ao IBAMA; 

2°  ­  cópia  da  matrícula  do  registro  imobiliário,  caso  exista 
averbação  de  áreas  de  reserva  legal,  de  reserva  particular  do 
patrimônio natural ou de servidão florestal; 

3°  ­  cópia  do  Termo  de  Responsabilidade/Compromisso  de 
Averbação  da  Reserva  Legal  ou  Termo  de  Ajustamento  de 
Conduta  da  Reserva  Legal,  acompanhada  de  certidão  emitida 
pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel 
não possui matrícula no registro imobiliário; 

4°  ­  Ato  específico  do  órgão  competente  federal  ou  estadual, 
caso o imóvel ou parte dele tenha sido declarado como área de 
interesse ecológico; 

5º  ­  Laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme  estabelecido  na 
NBR 14.653 da ABNT com fundamentação e grau de precisão II, 
com ART registrada no CREA, contendo  todos os elementos de 
pesquisa  identificados.  A  falta  de  apresentação  do  laudo  de 
avaliação  ensejará  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  nas 
informações do SIPT. , 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720106/2007­29 
Acórdão n.º 2201­004.747 

S2­C2T1 
Fl. 204 

 
 

 
 

3

Em  resposta,  foi  apresentada  correspondência,  às  fls.  08;  e 
juntados  aos  autos  os  documentos  de  fls.  09/10,  11,  12,  13/14, 
15, 16, 17/18, 19/25, 26, 27/57 e 58. 

No  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação 
apresentada  e  das  informações  constantes  da  DITR/2003,  a 
autoridade  fiscal  resolveu  glosar  integralmente  as  áreas  de 
utilização limitada de 2.432,4 ha, e alterar, com base no Sistema 
de Preços de Terras (SIPT),  instituído pela então SRF, o Valor 
da  Terra  Nua  (VTN)  do  imóvel,  que  passou  de  R$  243.240,87 
(R$  92,12  por  hectare)  para  R$  1.056.200,00  (R$  400,00  por 
hectare),  com  conseqüentes  aumentos  da  área  tributável/área 
aproveitável  e  do  VTN  tributável,  disto  resultando  o  imposto 
suplementar de R$89.184,81, conforme demonstrativo às fls. 04. 

A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, 
da multa de oficio c dos  juros de mora constam às  fls. 02/03 e 
05.  

Da Impugnação 

Recebida a cientificação do lançamento, em 10.12.2007 (fls. 69), apresentou, 
em 18.01.2008 (fl. 90), impugnação de fls. 71/82, alegando em síntese: 

Fez um breve relato da exigência fiscal e da  tempestividade da 
impugnação;  

Discorda da fiscalização, que considerou toda a área do imóvel 
como aproveitável e afirma que isso não corresponde à verdade 
material, pois apenas pouco mais de 7% da área total pode ser 
aproveitada; 

Esclarece  que  quase  toda  a  totalidade  da  área  enquadra­se 
como imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, 
granjeira,  aqüicola  ou  florestal,  considerando  terem  sido 
declaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão 
competente estadual, conforme declaração do IEF, em anexo; 

Pelo  documento  do  IEF,  2.432,4  ha  foram  declarados  de 
interesse  ecológico,  sendo  2.000  ha  de  área  de  preservação 
permanente  e  432,4  ha  de  área  de  inclinação,  portanto,  restou 
apenas 208,1 ha de área 'aproveitável e que a área declarada de 
interesse ecológico é imprestável para qualquer exploração pode 
ser comprovada por meio de Laudo emitido pela EMATER; 

Ressalta  que  pelos  argumentos  e  documentos  anexados  e 
em nome dos princípios da estrita legalidade e da verdade 
material,  e nos  termos do art.  147, § 2º do CTN deve ser 
considerada  como não­aproveitável  a  área  de 2.432,4  ha, 
sendo essa área não­tributável e para calcular o GU, deve 
ser levado em conta como área aproveitável apenas 208,1 
ha;  

Na  hipótese  de  não  serem  acatados  os  argumentos  anteriores, 
deve  ser  retirada,  da  área  aproveitável  do  imóvel,  a  área 

Fl. 204DF  CARF  MF



 

  4

declarada pelo IEF como de preservação permanente de 2.000,0 
ha; 

Ressalta  que  a  área  de  preservação  permanente  nao  necessita 
mais de prévia comprovação por meio do ADA, conforme art. 10 
da  Lei  n°  9.393/96,  alterado  pela  MP  n°2.166/2001  e  cita 
Acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  para  referendar  a  sua 
tese; 

Da  área  aproveitável  do  imóvel,  que  é  de  208,1  ha,  conforme 
explicado, arrendou 200,0ha para o Sr. Ranulfo Cardoso Naves, 
conforme contrato anexo, sendo a área explorada por ele; 

Comprova­se  essa  exploração pela  inscrição  de  produtor  rural 
do arrendante e pela Declaração do Produtor Rural do ano de 
2003, que demonstra que existiam no local 90 bovinos, assim, foi 
devidamente utilizado 200,0 ha do imóvel, resultando no GU de 
quase 100%, devendo a alíquota ser de 0,30%; 

Afirma  que  o  VTN  arbitrado  não  tem  nenhum  embasamento  e 
que por meio de uma presunção, sem qualquer prova concreta, a 
fiscalização arbitrou um valor de quatro vezes maior do que­vale 
realmente e para isso foi utilizado o SIPT; 

Considera absurdo a fiscalização considerar que todas as terras 
de uma região possuem o mesmo valor de mercado; 

Considera,  também,  injusto  generalizar  a  potencialidade 
produtiva  de  terras,  tributar  pela  média  e  não  admitir  a 
existência das diversidades; 

Ressalta  que  antes  de  fazer  o  lançamento,  com  base  no  SIPT, 
deveria  a  fiscalização  verificar  as  condições  das  terras,  e  com 
isso  provar  a  sua  alegação,  pois  alegações  vagas,  sem 
comprovação,  não  possuem  qualquer  tipo  de  força  em  nosso 
ordenamento jurídico; 

Afirma que, não obstante a total ausência de provas do fisco, que 
por si só, são suficientes para o cancelamento do lançamento, o 
impugnante  traz  e  trará  provas  robustas  de  que  o  valor  de 
mercado  de  suas  terras  é  o  que  foi  declarado,  logo,  muito 
inferior ao que foi alegado; 

Informa  que  irá  juntar  um  laudo  técnico  elaborado  por 
engenheiro  agrônomo  competente,  o  qual  está  em  fase  de 
elaboração,  e diante mão, anexa,  laudo da EMATER/MG,  feito 
em  janeiro  de  2003,  que  atribui  o  valor  do  imóvel  em 
R$324.707,11; 

Por  fim,  requer  o  cancelamento  total  do  lançamento  fiscal  e  o 
prazo de quinze dias para juntada de laudo de avaliação. 

'Em 07.04.2008, foram juntados ao presente processo, de acordo 
com  o  Termo  de  Juntada,  às  fls.  146,  os  documentos  de  fls. 
94/145. 

Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF) 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720106/2007­29 
Acórdão n.º 2201­004.747 

S2­C2T1 
Fl. 205 

 
 

 
 

5

Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  em  Brasília  (DF)  julgou  procedente  a  autuação,  conforme  ementa  abaixo  (fls. 
143/144): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício : 2003 

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 

Contendo  a  notificação  de  lançamento  todos  os  requisitos 
obrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal ­ PAF 
e tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade 
com  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, 
possibilitando ao contribuinte  exercer plenamente o  seu direito 
de defesa,  não há que se  falar  em qualquer  irregularidade que 
macule o lançamento (Nulidade). 

DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.  

As  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem 
ser  reconhecidas  como  de  interesse  ambiental  pelo 
IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos,  que  seja 
comprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do 
requerimento  do  competente  ADA,  além  da  averbação 
tempestiva  da  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  à 
margem da matrícula do imóvel. 

DA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/  INTERESSE 
ECOLÓGICO  

Para  exclusão  dessas  áreas  de  tributação,  se  faz  necessário, 
além da comprovação da exigência relativa ao ADA, a existência 
de Ato de órgão competente federal ou estadual reconhecendo as 
áreas imprestáveis do imóvel como sendo de interesse ecológico. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN 

Para  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com 
base nos VTN/ha apontados no SIPT, exige­se o Laudo Técnico 
de  Avaliação.  emitido  por  profissional  habilitado,  atenda  aos 
requisitos  das  Normas  da  ABNT,  demonstrando,  de  forma 
inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a  existência  de 
características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem 
justificar a revisão do VTN em questão. 

 

Do Recurso Voluntário 

O Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ, conforme aviso de 
fls. 177, recebido em 20.05.2009, apresentou o recurso voluntário de fls. 178/192. 

Fl. 206DF  CARF  MF



 

  6

Em sede de Recurso Voluntário, praticamente repetiu os argumentos em sede 
de impugnação. 

Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório do necessário. 

 

Voto            

Conselheiro Relator ­ Douglas Kakazu Kushiyama 

O  Recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e,  portanto,  dele 
conheço. 

Da exigência do Ato Declaratório Ambiental para a Área de Preservação Permanente 

A  questão  que  se  discute  nos  presentes  autos  é  quanto  à  exigência  do 
protocolo  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  dentro  do  prazo  legal,  para  a  Área  de 
Preservação Permanente,  bem como  a necessidade de  averbação  tempestiva  da  reserva  legal 
junto à matrícula do imóvel, para fins de isenção do Imposto Territorial Rural ­ ITR. 

Vejamos  o  que  dispõe  a  legislação  de  regência,  quanto  à  necessidade  de 
protocolo  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  dentro  do  prazo  legal,  para  as  áreas  de 
preservação permanente, reserva legal: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

(...) 

II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

(...) 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de  que  tratam  as  alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1o,  deste 
artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do 
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, 
sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720106/2007­29 
Acórdão n.º 2201­004.747 

S2­C2T1 
Fl. 206 

 
 

 
 

7

Já  o  Decreto  nº  4.382/02,  que  regulamenta  a  tributação,  fiscalização, 
arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, tratou da 
área tributável da seguinte forma: 

Art.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as 
áreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II): 

I de preservação permanente  (Lei nº 4.771, de 15 de  setembro 
de 1965 Código Florestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela 
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º); 

II de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação 
dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.16667,  de  24  de  agosto  de 
2001, art. 1º); 

§  1º  A  área  do  imóvel  rural  que  se  enquadrar,  ainda  que 
parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput 
deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para 
fins de apuração da área tributável. 

§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na 
data  da  efetiva  entrega  da  Declaração  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural DITR. 

§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel 
rural a que se refere o caput deverão: 

I  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório 
Ambiental  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  Instituto 
Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais 
Renováveis  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato 
normativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17O, 

§ 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de 
dezembro de 2000); e 

II  estar  enquadradas nas hipóteses previstas nos  incisos  I  a VI 
em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. 

§  4º  O  IBAMA  realizará  vistoria  por  amostragem  nos  imóveis 
rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no § 
3º  e,  caso  os  dados  constantes  no  Ato  não  coincidam  com  os 
efetivamente  levantados  por  seus  técnicos,  estes  lavrarão,  de 
ofício,  novo  ADA,  contendo  os  dados  reais,  o  qual  será 
encaminhado  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  que  apurará  o 
ITR  efetivamente  devido  e  efetuará,  de  ofício,  o  lançamento  da 
diferença de  imposto com os acréscimos  legais cabíveis  (Lei nº 
6.938, de 1981, art. 17O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º 
da Lei nº 10.165, de 2000). 

O artigo 17­O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 
10.165/00, passou a prever: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 

Fl. 208DF  CARF  MF



 

  8

deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, 
de 2000) 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

Tanto era assim que a Receita Federal, no Manual de Perguntas e Respostas 
referente  ao  Exercício  2005,  elaborado  após  a  edição  das  citadas  Medidas  Provisórias,  na 
Questão 066, embasada na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, § 1°, com redação 
dada pela Lei n° 10.165, de 27.12.2000, art.. 1”, assim orientava: 

Pergunta  066:  Qual  é  0  prazo  legal  para  protocolízação  do 
ADA? 

"O  ADA  deve  ser  protocolizado  no  Ibama  ou  em  órgãos 
ambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo 
de  até  6  (seis)  '  meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo 
fixado para a entrega da declaração. " 

Ou seja, para cada período de incidência do ITR deve ser protocolizado um 
ADA e não foi o que ocorreu no presente caso. Conforme se verifica do ADA juntado à fl. 17 
(nº 10631310008928), foi apresentado em 27/09/2006, de modo que não se presta a isentar o 
exercício de 2003. 

Do Valor da Terra Nua ­ VTN 

Com  relação  a  este ponto,  verificou­se  que houve  uma  subavaliação,  tendo 
em vista que os valores constantes do Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela então 
SRT em consonância ao art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96, razão pela qual o VTN declarado 
para o imóvel na DITR/2003 de R$ 243.240,87 (R$ 92,12 por hectare) para R$ 1.056.200,00 
(R$ 400,00 por hectare), com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável e do 
VTN  tributável,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$89.184,81,  conforme 
demonstrativo às  fls. 04, valor este apurado com base no valor apontado no SIPT fornecidos 
pela Secretaria Estadual de Agricultura de Minas Gerais, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei 
nº 9.393/96. 

Apesar da apresentação do "Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural", 
fls.  29/59  e  estar  acompanhado  por ART  fl.  60/61,  não  está  assinado  e  refere­se  ao  ano  de 
2001. 

Por  outro  lado,  foi  apresentado  outro  laudo  constante  às  fls.  100/138,  com 
ART fl. 155/156, que concluiu por um VTN de R$ 275.000,00, conforme se verifica à fl. 134. 
Merece destaque o  fato de que o último  laudo apresentado segue a  integralidade das normas 
ABNT, demonstrando com clareza e de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel à época 
do  fato  gerador  do  ITR/2003  (1.01.2003)  e  a  existência  de  características  particulares 
desfavoráveis,  que  justificassem  a  revisão  do VTN/ha  abaixo  do  arbitrado  pela  fiscalização, 
extraído da SIPT. 

Neste sentido, verifica­se a prestabilidade do laudo apresentado, que cumpriu 
os  requisitos da norma ABNT em que é possível considerar,  com segurança, que o Valor da 

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720106/2007­29 
Acórdão n.º 2201­004.747 

S2­C2T1 
Fl. 207 

 
 

 
 

9

Terra Nua ­ VTN arbritrado pela fiscalização está supervalorizado, de modo que mencionado 
laudo se presta para o fim de desconstituir a imputação de VTN com base no SIPT. 

Conclusão 

Em  razão  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  dou  lhe  parcial 
provimento, para afastar o Valor da Terra Nua arbitrado pela fiscalização a partir das informações 
registradas no Sistema de Preço de Terras ­ SIPT, restabelecendo­se o VTN conforme constou no 
laudo, de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). 

(assinado digitalmente) 

Relator ­ Douglas Kakazu Kushiyama  

 

           

 

           

 

 

Fl. 210DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 03/12/2011
AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ALTERAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade fiscal a existência de dolo, fraude ou simulação, a qualificação da multa de ofício deve ser afastada, restabelecendo-se o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento).
Afastados os motivos que levaram à contagem do prazo decadencial como sendo o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a contagem dar-se-á pelo art. 150, § 4º, do CTN.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
Por se tratar de gratificação ajustada, incide contribuições sobre a verba paga aos trabalhadores na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 5.954 

 
 

 
 

1

5.953 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.722768/2016­23 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.761  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de novembro de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrentes  VOTORANTIM CIMENTOS S.A. 

            FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 03/12/2011 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU 
SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. 
IMPOSSIBILIDADE.  CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL. 
ALTERAÇÃO. 

Não  demonstrada  pela  autoridade  fiscal  a  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  a  qualificação  da  multa  de  ofício  deve  ser  afastada, 
restabelecendo­se o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento). 

Afastados  os motivos  que  levaram  à  contagem  do  prazo  decadencial  como 
sendo o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a contagem dar­se­á pelo 
art. 150, § 4º, do CTN. 

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 

Por se tratar de gratificação ajustada, incide contribuições sobre a verba paga 
aos trabalhadores na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  INFRINGÊNCIA 
LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 

O pagamento de participação nos  lucros ou  resultados em desacordo com a 
lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 
Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 
ambientais  do  trabalho,  bem  como  das  contribuições  destinadas  a  outras 
entidades ou fundos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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01

6-
23

Fl. 5954DF  CARF  MF




Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.955 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento aos recursos de ofício e voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  

 (assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes 
Bezerra,  Rodrigo Monteiro  Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora  Fofano, 
Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

     Tratam­se de Recursos de Ofício  e Voluntário contra o acórdão nº 09­63.622  ­ 
5a Turma da DRJ/JFA, que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito 
passivo. 

     Adotamos,  em  parte,  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  por  bem 
sintetizar os fatos: 

Trata­se de Auto de Infração acostado às fls.4350/4563, emitido 
em 13/12/2016, para cobrança das contribuições previdenciárias 
patronais destinadas  ao  custeio da Seguridade Social,  no valor 
de  R$  45.724.861,84  relativo  ao  período  de  01/01/2011  a 
30/12/2011, abrangendo vários estabelecimentos da empresa, no 
percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  e  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (SAT/RAT),  incidentes  sobre  a  remuneração  de 
segurados  empregados  com  fixação  de  multa  de  ofício 
qualificada de 150%. 

Neste processo às fls. 3898/4348 foram exigidas as contribuições 
destinadas  ao  custeio  da  outras  entidades  e  fundos  ­  SENAC; 
SESC; SESI, SENAI, INCRA; SALÁRIO­EDUCAÇÃO; SEBRAE, 
no  montante  de  R$  11.000.639,60  incidentes  sobre  a 
remuneração  de  segurados  empregados,  com  fixação  de  multa 
de ofício qualificada no percentual de 150%. 

Os  fatos  geradores  relativos  à  contribuição  patronal,  ao 
GILRAT  e  diferença  da  FAP,  foram  identificados  como  verbas 
não  oferecidas  à  tributação  relativas  a:  Prêmios;  Ajuda  de 
Custo;  Gratificação;  PLR  ­  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados. 

Somente  com  a  exigência  da  contribuição  patronal  foram 
apurados  os  fatos  geradores  decorrentes  de:  Valores  Pagos  a 
Contribuintes Individuais. 

Fl. 5955DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.956 

 
 

 
 

3

o Auditor apresenta, por estabelecimento, planilhas contendo: 

fls.  4568/  4569  o  valor,  fls.4591/4594  a  identificação  dos 
trabalhadores recebedores da ajuda de custo; 

fls 4570/4576 as diferenças entre GFIP e FP na base de calculo 
de  pagamentos  a  Carreteiros  ,  diretores  e  contribuintes 
individuais diversos; 

fls.4577  o  valor,  fls.  4595  a  identificação  dos  diretores  não 
empregados  com  FGTS  que  receberam  gratificação  na 
competência 02/2011; 

fls.  4578  o  valor  e  fls.  4597/4598  a  identificação  dos 
trabalhadores que receberam gratificação de liberalidade; 

fls. 4579 o valor e fls. 4598/4598 a identificação dos empregados 
que  receberam  o  prêmio  de  inovação  em  três  estabelecimentos 
nas competências 02/2011; 05/2011 e 11/2011; 

­fls.  4580/4590  o  valor  por  competência  e  fls.  4599/4949  a 
identificação  dos  trabalhadores  que  receberam  parcelas  do 
programa, antecipações e diferenças de PLR; 

­ fls. 4950/4952 quadro comparativo entre os valores recebidos a 
título de salários ou de pró­labore. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  do  Auto  de  Infração  de 
fls.3861/3897 o Auditor, após descrever, detalhadamente,  todas 
as intimações feitas durante a ação fiscal,  indicando as datas e 
os  seus  motivos,  justifica  a  apuração  dos  fatos  geradores,  nos 
seguintes termos: 

­ Como  se  vê,  da  leitura do art.  22,  I  e do art,  28,  I  da Lei  n° 
8.212/91  e,  ainda,  do  art.  201,  §  1°  do  RPS,  que  somente  é 
exigido  o  requisito  da  habitualidade  no  que  diz  respeito  ao 
"salário  in natura”, por  incluir,  expressamente,  no  conceito  de 
remuneração  os  "ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades", 
sem  fazer  menção  ao  requisito  habitualidade  para  os 
pagamentos em espécie. 

­ Logo, como as verbas foram pagas em espécie, não há que se 
falar em habitualidade ou não, devendo a empresa ter declarado 
o valor em GFIP. 

­ Ad argumentandum tantum, caso fosse entendido pela empresa 
que  as  referidas  verbas  pagas  aos  empregados  e  aos 
contribuintes  individuais  tivessem  a  natureza  de  verbas 
eventuais, estando, portanto, amparadas pela isenção concedida 
pelo  art.  28,  §  9°,  alínea  "e",  item  "7",  da  Lei  n°  8.212/91, 
também  estaria  cometendo  um  equívoco  a  empresa,  pois  a 
eventualidade  aqui  trazida  refere­se  tão­somente  a  casos 
fortuitos, ou seja, que não são previsíveis. 

Convém reforçar que os maiores  valores das Gratificações por 
Liberalidade  e  à  Diretoria,  bem  como,  Ajuda  de  Custo  foram 
pagos a gerentes e gestores da empresa, o que demonstra  total 

Fl. 5956DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.957 

 
 

 
 

4

vinculação  desses  pagamentos  às  remunerações  a  que  tinham 
direito. 

Anexamos planilha que demonstram, por amostragem, os valores 
pagos no ano de 2011, a título de Gratificações por Liberalidade 
aos segurados empregados e a contribuintes individuais. É de se 
perceber  que  as  gratificações  correspondem  a  grande  parcela 
dos  salários  dos  segurados,  podendo  ainda  em  alguns  casos, 
serem bem maiores que o salário anual e que, coincidentemente, 
os  contribuintes  individuais  receberam  a  Gratificação  de 
Diretoria no mesmo mês que os empregados receberam PPR. 

Quanto ao Prêmio Inovação, também não há nada na legislação 
que  exonere  a  incidência  da  contribuição  social  sobre  esta 
rubrica. 

Por  fim,  não  há  qualquer  embasamento  legal,  ou  judicial,  que 
autorizasse  a  empresa  a  deixar  de  declarar  e  recolher  a 
contribuição  previdenciária  e  a  contribuição  devida  a  outras 
entidades  e  fundos  sobre  essas  rubrica  à Diretoria,  bem  como, 
Ajuda de Custo foram pagos a gerentes e gestores da empresa, o 
que  demonstra  total  vinculação  desses  pagamentos  às 
remunerações a que tinham direito. 

Em  razão  da  falta  de  declaração  em  GFIP  de  todos  os  fatos 
geradores  relacionados  aos  pagamentos  efetuados  a 
contribuintes  individuais,  os  mesmos  também  são  objeto  do 
presente levantamento. 

Sobre  o  Programa  de  Participação  nos  Resultados­  PLR  no 
Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  3884),  o  Auditor  primeiro 
indicada  toda a  legislação de  regência  e,  especificamente, com 
relação a representação dos empregados, como irregularidades 
diz que: 

o  Instrumento  Particular  de  Acordo  da  Participação  nos 
Resultados  está  datado  de  20/12/2011,  contém  assinaturas  de 
dois representantes da empresa, constam os nomes da comissão 
dos empregados, mas assinatura de apenas um deles, o campo de 
assinatura  dos  demais  está  em  branco,  não  consta  nome  do 
representante sindical que assinou. 

a Procuração dos representantes, Sra. Merinalva Correa Fontes, 
Sr  Christiano  de  Aguiar  Moreno  e  Sr.  Rodrigo  Rios,  que 
homologaram o Acordo Coletivo de Trabalho e os Acordos sobre 
o  Programa  de  Participação  nos  Resultados  da  Empresa, 
continha data posterior às assinaturas do referido Acordo. 

os  representantes  do  Sindicato  constantes  nas  atas  como 
participantes das negociações do acordo, Hermes Ricardo Lima 
Pertence  e  José  Aparecido  Duarte,  não  constam  do  próprio 
Acordo,  que  menciona  como  representante  do  Sindicato,  Sr 
Sidnei Fernandes Cruz. 

não  ficou  demonstrado  quem  assinou  pelos  sindicatos,  pois  no 
campo  do  Sindicato  de  SP  existe  somente  uma  rubrica.  Os 

Fl. 5957DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.958 

 
 

 
 

5

campos destinados às assinaturas dos representantes legais dos 
outros  sindicatos  envolvidos  (Bauru,  Piracicaba,  São  José  dos 
Campos,  Campinas,  Santo  André,  Embu,  São Miguel  Paulista) 
estão em branco. 

­mesmo  intimada  várias  vezes,  a  empresa  não  comprovou  o 
arquivamento  do  acordo  celebrado  na  respectiva  entidade 
Sindical. 

algumas  das  procurações  de  Sindicatos  de  empregados, 
autorizando  o  Sr.  Sidnei  Cruz  (nome  contido  no  corpo  do 
Acordo),  a  representá­los  na  negociação,  estavam  totalmente 
ilegíveis,  outras,  em  folha  de  papel  simples,  sem  timbre  do 
respectivo  Sindicato,  apenas  com  assinaturas,  sem  firma 
reconhecida e sem identificar quem assinou e se o mesmo tinha 
poderes para tanto, e, num dos casos, a data da procuração era 
de ano posterior à assinatura do Acordo, 2012. 

­  a  Procuração  da  unidade  Piracicaba  apresentada  estava 
totalmente  ilegível  e  pareceu  constar  no  corpo  da  mesma, 
poderes para o ano de 2009 e a assinatura data de 11/2011; 

­  nas  procurações  de  Santo  André  e  de  Bauru,  os  poderes  de 
representação  são  para  negociações  coletivas  de  data  base  em 
01/10/2011, não especifica negociações de PPR, sendo que para 
esta  última,  nem  mesmo  papel  timbrado  do  Sindicato  foi 
utilizado.  A  de  São  José  dos  Campos  está  com  data  de 
28/09/2012, ano posterior ao ano em fiscalização que é 2011. 

deixou de apresentar a Ata de Eleição da Comissão constituída 
para  representar  os  empregados  na  negociação  do  PPR. 
Atendendo a este pedido apresentou o termo de Acordo Coletivo 
já apresentado anteriormente, 

pela  Ata  de  Negociação  foi  possível  constatar  que  o 
representante  do  Sindicato  questionou  à  identidade  e 
legitimidade da Comissão eleita pela empresa, pois alegou não 
ter  existido  a  participação  do  Sindicato  na  eleição  e  na 
composição,  deixa  expresso  que  não  reconhece  a  Comissão 
eleita e que gostaria de conversar em particular com 100% das 
pessoas da comissão, sem interferência do DHO, como também, 
solicita relação dos empregados eleitos para a Comissão. Outro 
questionamento  é  a  retirada  das  cláusulas  do  PPR  referente  a 
diferenciação  de  GS  (Grupo  Salarial),  que  entendem  ser 
discriminatório  aos  empregados  (são  pagos  valores 
diferenciados às pessoas que tem cargo de gestão). 

Com  relação  ao  conteúdo  dos  Termos  de  Formalização  dos 
programas o Auditor registra que foram fixadas metas coletivas 
e  mistas  e  que  o  enquadramento  dos  empregados  observou  os 
seguintes critérios: 

Os empregados enquadrados até o GS (grupo salarial) 31 estão 
sujeitos  ao  cumprimento  de  metas  coletivas.  Os  empregados 
enquadrados  no GS  32  e  acima,  estão  sujeitos  a  metas  mistas 

Fl. 5958DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.959 

 
 

 
 

6

(individuais e coletivas) por ocuparem cargos de gestão, são os 
ocupantes de cargo de diretoria, gerência e coordenação. 

Na composição dos pagamentos aos gestores, constantes do GS 
36  e  acima,  verificou­se  a  existem  valores  pagos  como metas 
diferidas, de acordo com as tabelas de apuração do cálculo dos 
pagamentos apresentadas, no entanto, a  referida meta não está 
prevista  no  Acordo  Coletivo  apresentado,  não  faz  parte  de 
nenhuma cláusula do Acordo. 

Não  há  regras  claras  que  disponha  sobre  esta  modalidade 
diferenciada  de  participação  nos  resultados,  apenas  é 
mencionado em Termo Aditivo, vide item 65 acima, onde se cita 
que permanecem inalterados os critérios do PPR Diferido. 

Intimada  a  esclarecer  a meta  diferida  informou  que  são  pagas 
três anos depois de sucessivos cumprimentos de metas. 

A empresa possui próximo de 200 estabelecimentos, sendo que a 
maioria deles foi por incorporação em setembro de 2010. Foram 
solicitados  instrumentos  de  negociação  para  a  totalidade  dos 
estabelecimentos  que  fazem  pagamento  de  PPR  e  não  estão 
contidos  no  Acordo  apresentado,  porém,  foram  apresentados 
apenas alguns, para a maioria, não. 

Sobre a definição prévia dos índices de produtividade, qualidade 
ou  lucratividade,  programa  de  metas,  resultados  e  prazos 
comprovou­se que o acordo foi firmado depois de transcorridos 
quase 100% de todo período base de conclusão das metas. 

No  quadro  explicativo  do  Pagamento  constante  no  anexo  I 
apresentado, lê­se que: 

"Até  15  de  agosto  de  2011  será  realizado  adiantamento  de 
valores  aos  funcionários  (50%  do  resultado  apurado  até 
junho/11) 

Este pagamento está vinculado à assinatura deste acordo” 

Neste  caso,  o  pagamento  do  adiantamento  foi  feito  de  forma 
irregular,  uma  vez  que  o  acordo  nem  tinha  sido  assinado  no 
momento  do  pagamento,  agosto  de  2011,  pois,  o mesmo  só  foi 
assinado em 20/12/2011. 

Quanto  à  fixação  das  regras  de  participação  no  PLR  diz  o 
Auditor: 

No  acordo  e  seus  anexos  não  ficaram  demonstradas  regras 
claras  e  objetivas,  bem  como,  nenhum  documento  apresentado 
indica clara e objetivamente como foram previamente pactuados 
obrigações e direitos ou a ciência destes pelos participantes. 

Os  anexos  do  Acordo  não  apresentam  critérios  claros  quanto 
àprodutividade,  quanto  ao  mecanismo  de  aferição  para  cada 
setor  produtivo,  quanto  às  exigências  para  obtenção  da 
remuneração, quais objetivamente os requisitos necessários para 
alcançar a meta e o pagamento, ou seja, o que deveriam fazer 

Fl. 5959DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.960 

 
 

 
 

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para receber o quanto, como poderiam os empregados aumentar 
produtividade ou lucros. 

No  anexo  II,  o  quadro  "Apuração"  menciona  que  cada 
funcionário é responsável pela criação de seu painel de metas no 
sistema  assim  como  seu  preenchimento,  (no  caso  das  metas 
mistas). 

Neste  caso,  fica  demonstrado  o  caráter  de  retribuição  pelo 
trabalho  prestado  individualmente  em  razão  da  função 
desempenhada,  dando  lhe  caráter  de  gratificação  ajustada  e, 
assumindo,  portanto,  natureza  salarial,  na  forma  do  parágrafo 
primeiro, do art. 457 da CLT. 

Os  documentos  não  demonstram  como  deve  ser  calculado  o 
valor  para  cada  empregado  ou  como  cada  conceito  dado  se 
converte em valor. 

Em relação à Memória de cálculo dos 20 maiores valores pagos 
a  título de PPR, informou que "os 20 maiores valores pagos se 
enquadram  no  Programa  de  Metas  Mistas",  sem,  no  entanto, 
apresentar qualquer cálculo que demonstrasse a composição dos 
valores pagos. 

Posteriormente,  apenas  apresentou  algumas  tabelas  que  por  si 
só  não  demonstravam  os  cálculos.  No  caso  da Meta  Coletiva, 
simplesmente  indica  o  resultado  de  118,39  e  102,00,  por 
amostragem,  dos  funcionários  Alvim  Antônio  de  Andrade  e 
Maria  de  Lourdes  Zabot,  sem  demonstrar  como  o  empregado 
atingiu tal índice. 

Igualmente  procedeu  em  relação  à  demonstração  dos  demais 
pagamentos relativos às metas mistas e diferidas. Posteriormente 
apresentou mais 5 quadros, vide exemplos no item 46 acima. Os 
poucos  quadros  apresentados  como  memória  de  cálculo  não 
indicam como se atingiu os índices constantes dos mesmos ou o 
critério  objetivo  de  referência  para  obtenção  do  valor  pago  a 
cada segurado. 

No  item  intitulado  "  Vedado  antecipação  ou  distribuição  de 
valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa  em  periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil"  diz  a 
fiscalização que: 

O  interstício  entre  os  pagamentos  e  antecipações  de  valores 
classificados pela empresa como PLR desobedecem literalmente 
ao parágrafo 2°, do artigo 3° da Lei 10.101. 

Temos  pagamentos  feitos  em  quase  todos  os  meses  do  ano  a 
saber: 

Antecipação  de  PPR  pagas  nos  meses  de  agosto,  setembro, 
novembro e dezembro; 

Diferenças  de  PPR  pagas  nos  meses  de  março,  abril,  maio, 
setembro, outubro, novembro e dezembro; 

Fl. 5960DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.961 

 
 

 
 

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PPR  pagos  em  fevereiro,  março,  abril,  maio,  junho,  agosto, 
setembro, outubro e dezembro. 

Justificando  a  qualificação  da multa  o Auditor  no  item  IV,  fls. 
3892/3893, diz o seguinte: 

1­ A aplicação da multa qualificada de 150% é  justificada nos 
casos  em  que  fique  comprovada  a  ação  dolosa  com  intuito 
evidente de sonegação e fraude. É posta em nosso ordenamento 
para que iniba a conduta fraudulenta. 

2  ­ A simetria necessária entre direitos  e deveres da  sociedade 
com a Previdência Social é peça chave para o bem­estar de toda 
a população. O dever de recolher a contribuição tem significado 
para  toda  a  coletividade  e  qualquer  conduta  que  intente 
deteriorar  o  bem­estar  coletivo  em  beneficio  próprio  deve  ser 
punida com os rigores da Lei. 

Neste  contexto,  resta  evidente  o  abuso  na  medida  em  que  a 
empresa,  propositalmente,  tenta  evitar  a  ocorrência  da 
obrigação  com  o  Fisco,  omitindo  informações  e  enquadrando 
seus  pagamentos  de  uma  forma  que  lhe  seja  mais  benéfica,  à 
revelia do disposto na legislação. 

Quanto às gratificações, a fraude torna­se mais evidente quando 
se  percebe  que  os  gestores  da  empresa  recebem  as  maiores 
gratificações. E não é só isso, como já dito anteriormente alguns 
gestores  receberam  salários  menores  que  as  próprias 
gratificações. 

Tais segurados não foram, tampouco serão, prejudicados quanto 
a eventuais benefícios previdenciários que venham exigir, pois a 
maior  parte  deles  já  recebia  remuneração  acima  do  teto 
previdenciário, que é o valor máximo que serve de base para o 
pagamento  de  benefícios.  Neste  caso  especifico,  somente  a 
Previdência  Social  foi  prejudicada  em  razão  da  redução  da 
contribuição previdenciária não recolhida. 

Desse  modo,  a  empresa  é  a  única  beneficiária  com  a  não 
inclusão dessas rubricas na base de cálculo da previdência. 

Outrossim,  não  foram  declaradas  em  GFIP  a  totalidade  dos 
pagamentos  efetuados  a  contribuintes  individuais  por  serviços 
prestados, em especial aos carreteiros autônomos. 

Como  é  sabido,  ao  realizar  a  apuração  da  contribuição 
previdenciária  devida,  o  contribuinte  deve  incluir  todas  as 
rubricas, exceto aquelas excluídas por força de lei ou que possua 
decisão  judicial  favorável.  Isso  se  deve  ao  fato  de  que  a 
Previdência  Social  deve  ser  financiada  por  toda  a  sociedade  e 
pelo Estado,  pois  tem  como  pilar  principal  custear  o  beneficio 
máximo de um trabalhador brasileiro, que é a aposentadoria. 

Outrossim,  a  legislação  de  regência  deixa  muito  claro  que  a 
relação  de  rubricas  sobre  as  quais  não  incide  a  contribuição 

Fl. 5961DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.962 

 
 

 
 

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previdenciária  é  taxativa,  não  cabendo  aos  contribuintes 
interpretá­la da forma que lhe aprouver. 

Dessa  forma,  restam  caracterizados  os  fatores  que  ensejam  a 
aplicação da multa qualificada, ante a nítida fraude com intuito 
específico  de  não  oferecer  à  tributação  a  contribuição 
previdenciária  e  a  contribuição  devida  a  outras  entidades  e 
fundos  incidentes  sobre  totalidade  das  remunerações  pagas, 
quais  sejam,  Ajuda  de  Custo,  Gratificação  Liberalidade, 
Gratificação Diretoria e Prêmio Inovação, aos seus funcionários 
e gestores,  bem como a  totalidade dos pagamentos  efetuados a 
Contribuintes Individuais. 

Por fim o Auditor informa que em razão da falta de declaração 
em  GFIP  de  todos  os  fatos  geradores  foi  formalizada 
Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  em  face  da 
comprovação  em  tese  dos  ilícitos:  "crime  de  sonegação  de 
Contribuição  Previdenciária,  previsto  no  artigo  337­A,  inciso 
III,  do Código Penal,  com  redação dada pela Lei  n°  9.983,  de 
14/07/2000.  As  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e 
fundos configuram, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, 
previsto na Lei n° 8.137/90, arts. 1°, inciso II e 2°, inciso I”. 

Cientificada  eletronicamente  empresa,  conforme  Termo  de 
Solicitação  de  Juntada  de  documentos,  acostado  às  fls.  4960, 
com data de 12/01/2017 oferece a impugnação de fls. 4961/5008 
onde  após  descrever  o  histórico  da  fiscalização,  no  item 
intitulado: Inexistência de Fraude que tem como consequência 
a impossibilidade de exigência de Multa Qualificada de 150%, 
e  a  necessidade  de  aplicação  da  Decadência  nos  termos  do 
artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional, discorre sobre 
a  conduta da  fiscalização, ocasião  em que  registra  reclamação 
quanto  à  formalização  "diante  da  perspectiva  de  que  se 
aproximava  o  prazo  decadencial  para  exigências  relativas  a 
partir de janeiro de 2.011, preferindo logo cobrar estas supostas 
diferenças, sem dar oportunidade ao contribuinte de demonstrar 
o porquê das diferenças". 

Sustenta  que  as  diferenças  de  base  de  cálculo  não  configuram 
sonegação, fraude ou tentativa de ludibriar a fiscalização. 

Após  transcrever a  legislação e o conteúdo do Relatório Fiscal 
que justificou a qualificação da multa ressalta que: 

Com a devida vênia, não se verifica no presente caso qualquer 
pálido  indício  de  sonegação  ou  fraude  praticados  pela 
Impugnante, necessárias para justificar a multa qualificada, que 
como acima visto,  está  fundada  em meras  suposições  de  que  o 
PPR  não  teria  obedecido  aos  ditames  legais  e,  por  isto,  os 
valores pagos aos empregados representariam salário, diante do 
que, segundo sustenta a fiscalização, seria devida a contribuição 
previdenciária. 

Da  mesma  forma,  a  Impugnante  entendia  (e  continua 
entendendo)  que  sobre  a  Ajuda  de  Custo,  Gratificações  e 
Prêmios pagos, ora questionados pela fiscalização, não incide a 

Fl. 5962DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.963 

 
 

 
 

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contribuição  previdenciária,  e  por  este  motivo  não  efetuou  o 
lançamento  na  GFIP.  NÃO  HÁ  QUALQUER 
COMPORTAMENTO  FRAUDULENTO  NESTA 
CONDUTA!!! 

As justificativas constantes do Termo de Verificação Fiscal para 
aplicação  da  multa  qualificada  não  são  verdadeiras,  pois  a 
Impugnante  em  momento  algum  propositadamente  omitiu 
informações da fiscalização. 

Pelo contrário, como se verifica em diversos itens do mesmo, a 
Impugnante  sempre  apresentou  os  documentos  solicitados  pela 
fiscalização, bem como prestou os devidos esclarecimentos (vide, 
por exemplo, itens 17, 19, 26, 27, 38, 45, 50, 55, 57, 61, 62, 65, 
77,  79,  81,  82,  83,  89,  92,  93).  E  justamente  com  base  nessas 
informações  é  que  foram  lavrados  os  Autos  de  Infração  ora 
combatidos. 

Como  é  sabido,  a  fraude  não  pode  ser  presumida,  e  deve  ser 
efetivamente  comprovada  pela  fiscalização  para  justificar  a 
aplicação  da  multa  qualificada,  o  que  não  se  verificou  no 
presente caso. 

21. Com a devida vênia, a quantificação da penalidade imposta 
ao  contribuinte  deve  guardar  relação  com  a  suposta  falta 
praticada. Se estivermos diante de hipótese de contribuinte que 
atua  de  forma  fraudulenta,  razão  assiste  ao  legislador  em 
aplicar a multa qualificada. Por outro lado, se estivermos diante 
de hipótese de contribuinte com escrituração regular, como é o 
caso da Impugnante, que atendeu corretamente à fiscalização e 
franqueou  toda  a  sua  documentação,  agindo com boa­fé  e  sem 
qualquer  intenção  de  fraudar  o  fisco,  não  faz  o menor  sentido 
penalizá­la  com  a  multa  qualificada.  Em  hipótese  em  que  a 
Impugnante  apenas  tem  entendimento  diverso  do  Fisco  quanto 
ao  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  erro  na 
determinação da dosimetria penal traz sérias implicações e deve 
ser corrigido. 

Corroborando  com  o  seu  ponto  de  vista,  cita  doutrinadores  e 
várias  decisões  do  CARF,  destacando  ser  a  jurisprudência 
administrativa  pacífica  no  sentido  da  manutenção  da  multa 
qualificada  somente  na  hipótese  em  que  o  contribuinte  realiza 
verdadeiro planejamento tributário, criando até outras empresas 
para alocação de funcionários e segregação de atividades, com 
vistas a burlar o fisco. 

Cita  ainda  que,  no  caso,  é  claro  tratar­se  de  entendimento 
diverso  da  fiscalização  sem  qualquer  intuito  sonegatório  ou 
fraudulento.  Alega  ainda  a  natureza  de  confisco  da  multa  em 
valor tão elevado. 

Em consequencia, aduz que, sem a comprovação do dolo, afasta­
se a aplicação do artigo 173, 1, do Código Tributário Nacional, 
dai a contagem do prazo decadencial, no caso, deverá obedecer 
ao  disposto  no  artigo  150,  parágrafo  4°,  do Código Tributário 
Nacional. 

Fl. 5963DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.964 

 
 

 
 

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Sobre este aspecto diz o seguinte: 

33.  No  presente  caso,  da  simples  análise  do  lapso  temporal 
ocorrido  entre  (i)  o  surgimento  da  obrigação  tributária  (fatos 
geradores anteriores a 14.12.2011) e (ii) a data da constituição 
do crédito tributário, ocorrida em 14.12.2016, pela cientificação 
da Impugnante dos autos de infração ora combatidos, operou­se 
a DECADÊNCIA do direito do Fisco de exigir o referido crédito 
tributário  previdenciário,  visto  que  já  se  exauriu  o  prazo  de 
cinco  anos  para  sua  constituição,  considerado,  desta  forma, 
"homologado o  lançamento  e definitivamente extinto o crédito" 
(trecho do artigo 150, parágrafo 4° do CTN ­ g.n.). 

39. No caso concreto, a fiscalização, para lançar os valores das 
contribuições previdenciárias que estão sendo exigidos nos autos 
de infração ora combatidos deveria tê­lo feito no prazo de cinco 
anos,  contados  da  data  da  ocorrência dos  fatos geradores. Em 
não  o  fazendo,  a  fiscalização  decaiu  do  seu  direito  e  nada 
poderá  exigir  da  Impugnante,  em  razão  da  extinção  do 
respectivo crédito tributário (artigo 150, parágrafo 4°do CTN). 

Ampara  seus  argumentos  em  citações  doutrinárias,  transcreve 
decisões do CARF e a Súmula 99 editada pelo CARF, onde  foi 
consolidada a jurisprudência administrativa quanto à aplicação 
da  regra  decadencial  do  art.  150  §4°,  para  as  contribuições 
previdenciárias . 

"Súmula  CARF  n°  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração." 

No  mérito,  sustenta  a  não  incidência  das  contribuições 
previdenciárias  sobre  a  Gratificação  Liberalidade,  Ajuda  de 
Custo,  Prêmio  Inovação,  e  Programa  de  Participação  nos 
Resultados  ­  PPR,  pagos  a  segurados  empregados,  e  sobre  as 
Gratificações  pagas  aos  contribuintes  individuais  (Diretores 
Estatutários),  por  terem  caráter  indenizatório  e  não  existir 
habitualidade. 

Cita que a não incidência sobre tais verbas tem guarida no art. 
28 §9° alínea "e" itens 5,7 e alínea "g" da Lei 8.212/1991. 

Especificamente, sobre a verba paga aos empregados a título de 
Gratificação Liberalidade, diz que tem natureza indenizatória e 
se incluem no item 5 da alínea "e" do art. 28 da Lei 8.212/1991 
como  sendo  "Gratificação  de  Demissão/Desligamento". 
Entendimento  este  manifesto  em  decisões  do  CARF,  que 
transcreve. 

Sobre  situações  pontuais  de  alguns  empregados,  destaca  o 
seguinte: 

Fl. 5964DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.965 

 
 

 
 

12

Ainda com relação à "Gratificação de Demissão / Desligamento" 
importa destacar que os valores pagos ao Sr. Álvaro Luis Veloso 
(Diretor  de  Negócios  que  se  desligou  da  empresa  em 
30.04.2010)  e  à  Sra.  Lilian  Taniguchi  (Gerente  de  Novos 
Negócios  desligada  da  empresa  em  23.07.2009),  também  se 
configuram como verbas eventuais e indenizatórias. No caso do 
Sr.  Álvaro,  que  já  havia  recebido  uma  gratificação  no  ano  de 
2010 quando do seu desligamento, a empresa apenas efetuou o 
pagamento  de  ajustes  de  diferenças  em  razão  de  sua 
expatriação. Já com relação à Sra. Lilian, que em 2010 também 
recebeu  uma  gratificação  quando  do  seu  desligamento,  o 
pagamento efetuado em 2011 refere­ se à denominada "cláusula 
de non­compete ", verba absolutamente eventual, que objetiva a 
não  transferência  imediata  do  empregado  para  algum 
concorrente. 

Enfim, em razão da inexistência de habitualidade, bem como de 
seu  caráter  indenizatório,  as  verbas  relacionadas  com  a 
"Gratificação  de  Demissão  /  Desligamento"  paga  aos 
funcionários,  não  estão  sujeitas  à  incidência  da  contribuição 
previdenciária. 

No  que  tange  à  empregada  Jesiele  Cristina  Chaves  Cabral 
Stanchak, o valor foi pago pela Impugnante como "Gratificação 
de Admissão" 

Sobre a "Gratificação de Admissão" aduz que 

63. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer prova 
por parte da fiscalização de que o pagamento da "Gratificação 
de  Admissão  "  se  deu  de  forma  compulsória,  por  exigência  de 
uma  das  partes.  Trata­se,  sim,  de  mera  liberalidade  da 
Impugnante, que voluntariamente ofereceu este bônus para que o 
novo funcionário passasse a integrar o seu quadro. 

Com relação aos pagamentos a título de "Bônus / Adicional de 
Desempenho”, que foram realizados a gerentes da estrutura, no 
ano seguinte às contratações, destaca a natureza  indenizatória, 
eventual e a formalização por mera liberalidade, bem como ser 
verba de não incidência prevista no item 7, do parágrafo 9° do 
artigo 28 da Lei n2 8.212/91. 

Quanto à "Ajuda de Custo Transferência", diz que foram pagas 
em  razão  da  mudança  de  local  de  trabalho  dos  funcionários 
indicados  no  Anexo  identificado  como  doc.6.  Tal  situação 
também está abrangida pela exclusão de incidência prevista na 
alínea "g" do §9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Sustentando seu 
ponto de vista, transcreve Acórdão do STJ. 

Sobre a rubrica "Prêmio Inovação" paga a 28 empregados diz 
que representa verdadeiro abono único, pago de forma eventual, 
completamente  desvinculado  do  salário,  que  também  se 
enquadra na exceção da alínea "e", item 7, do parágrafo 9° do 
artigo 28 da Lei 8.212/91, e que, portanto, não pode estar sujeita 
à incidência da contribuição previdenciária. 

Fl. 5965DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.966 

 
 

 
 

13

No  tocante  ao  PLR  a  autuada,  após  transcrever  os  itens  do 
Relatório Fiscal onde foram apontadas as irregularidades, aduz 
que as conclusões da Fiscalização são inverídicas. 

Como  supedâneo da  regularidade dos  seus programas cita que 
no período de 2001 a 2006, também ocorreu questionamento por 
parte da fiscalização, no entanto, a regularidade foi confirmada 
pelo CARF no Processo 14485.001784/2007­87; Acórdão 2803­
001.388,  da  32  Turma  Especial,  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento do CARF, julgado em sessão de 12.03.2012. 

Sobre  a  composição  da  comissão  de  negociação,  informa  que 
anexou  à  peça  de  impugnação  documentos  que  comprovam  a 
regularidade  da  eleição  dos  responsáveis  pela  elaboração  dos 
termos do programa para o ano de 2010 e 2011. 

Cita  que:  86.  De  qualquer  forma,  como  se  verifica  da  ata  de 
reunião  realizada  em  12  de  julho  de  2011  (doc  13),  a 
documentação  relativa  à  eleição  da  comissão  foi  devidamente 
entregue  ao  Sindicato.  Ora.  Srs.  Julgadores,  deve­se  ter  em 
mente que o espírito da lei foi devidamente respeitado, com uma 
negociação  democrática,  contando  com  a  participação  de 
representante  do  sindicato  e  de  funcionários  escolhidos  em 
eleição específica. 

Ressalta  que  se  comparados  os  Acordos  coletivos  anteriores  é 
possível  verificar  que  sempre  existiu  regras  "bastante  claras, 
objetivas e idênticas desde 2009 (os Anexos I e II de cada acordo 
contêm  as  regras  e  diretrizes  básicas  para  o  pagamento  do 
PPR), não havendo qualquer "surpresa" para os funcionários." 

Esclarece que: 

O  que  divergiu  em  2011,  foi  o  fato  de  que,  após  demorada 
negociação,  restou  acordado  em  benefício  de  um  grupo  de 
funcionários  mais  graduados,  com  Metas  Coletivas,  que  caso 
atingissem 120% da meta estabelecida, poderiam receber até 3 
(três)salários nominais, e, ainda, estabeleceu­se a possibilidade 
de  um  PPR  Diferido  (que  constou  em  Termo  Aditivo)  para  os 
Grupos  Salariais  36  a  39,  representado  por  uma  parcela 
adicional da remuneração variável, com carência de 3 anos para 
pagamento. 

E  justamente  em  razão  da  demora  desta  negociação  é  que  se 
acabou  assinando  o  acordo  no  final  de  2011,  que,  como  visto, 
beneficiou ainda mais os empregados (ou seja, mais uma vez foi 
respeitado o espírito da legislação). 

As  perguntas  que  devem  ser  respondidas  são:  Algum  prejuízo 
tiveram  os  funcionários  com  o  fato  do  PPR  de  2011  ter  sido 
assinado  no  final  de  2011?  Desconheciam  os  funcionários  as 
regras do PPR, que vigoravam desde 2009? 

Sobre este aspecto, para sustentar a inexistência de prejuízo aos 
empregados, transcreve acórdãos do CARF. 

Fl. 5966DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.967 

 
 

 
 

14

Com  relação  ao  pagamento  do  PLR  explica  que  a  primeira 
parcela  do  PPR  é  adiantada  em  agosto,  e  o  saldo  final  é 
liquidado em fevereiro do ano seguinte. 

Assim sendo, no ano de 2011, a maior parte dos valores pagos 
pela  Impugnante  a  título  de  PPR,  que  ocorreu  em 
fevereiro/2011,  se  refere  ao  saldo  final/liquidação  do  PPR  do 
ano  de  2010,  que  em  momento  algum  foi  questionado  pela 
fiscalização  (basta  verificar  a  autuação  de  2010,  ora  em 
discussão  no  Processo  n2  1  0314.728381/2015­08).  Neste 
contexto, por qualquer ângulo que se analise esta questão, esses 
valores  não  podem  estar  sujeitos  à  incidência  da  contribuição 
previdenciária, e devem ser excluídos destes autos de infração. 

Por  seu  turno,  os  pagamentos  efetuados  em  março/2011, 
referem­se aos empregados desligados em 2010, como consta do 
acordo  celebrado.  Já  em agosto  de  2011  foi  apenas  adiantada 
parte  do  PPR  daquele  ano,  que  só  foi  efetivamente 
ajustado/finalizado  em  fevereiro  de  2012,  razão  pela  qual  a 
assinatura  do  acordo  no  final  de  2011  não  causou  nenhum 
prejuízo aos empregados da Impugnante. Vale repisar, aqui, que 
a assinatura do acordo de PPR ao final do ano de 2011 se deu 
única  e  exclusivamente  em  razão  de  ampliação  da  negociação, 
que  gerou  um  termo  aditivo  que  beneficiou  ainda  alguns 
funcionários, que passaram a ter a possibilidade de receber um 
PPR  diferido  e,  em  atingindo  120%  das  metas,  receber  até  3 
salários. 

Os demais pagamentos que ocorreram em 2011 cuidam apenas 
de ajustes do PPR (seja do adiantamento de 2011, seja do saldo 
final  de  2010),  em  razão  da  aplicação  dos  dissídios  anuais 
relacionados aos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com 
os diversos sindicatos que representam cada uma das categorias 
a que pertencem os milhares de empregados da Impugnante. Em 
suma,  nunca  houve  descumprimento  da  legislação,  pois  o  PPR 
sempre foi pago em duas parcelas, nos exatos termos do acordo 
celebrado. 

Conclui  que  cumpriu  todas  as  exigência  legais  da  Lei 
10.101/2000  tendo  sido  realizadas  negociações  transparentes  e 
democráticas,  com  a  participação  dos  representantes  do 
Sindicato. "As metas, objetivos e prazos dos PPRs sempre foram 
estipulados  com  a  participação  do  Sindicato,  e  ao  que  tudo 
indica vem sendo aceitos e estão dando os devidos resultados, já 
que as regras básicas permanecem as mesmas desde 2009. 

Quanto  à  verba  intitulada  "Gratificação  de  Diretoria"  alega 
que é legítima em face do disposto no artigo 9° §2° do Estatuto 
Social  da  autuada  que  prevê  a  participação  dos  diretores  nos 
lucros dos exercícios  sociais, por esta  razão estão  incluídos no 
Programa  de  Participação,  especificamente  no  Programa  de 
Metas Mistas. 

Aduz  que  a  jurisprudência  do  CARF  é  no  sentido  da  não 
incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores 

Fl. 5967DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.968 

 
 

 
 

15

pagos a título de participação nos lucros e resultados. Colaciona 
decisões do CARF. 

Por fim, protesta pela juntada de novas provas e resume os seus 
pedidos nos seguintes itens: 

diante da  comprovação  inequívoca da  inexistência de qualquer 
comportamento  fraudulento ou sonegatório da Impugnante, que 
apenas  possui  entendimento  diverso  da  fiscalização  quanto  à 
incidência da contribuição previdenciária  sobre os pagamentos 
ora  em  discussão,  seja  afastada  a multa  qualificada  de  150%, 
bem  como  aplicado  ao  caso  o  artigo  150,  §4,  do  Código 
Tributário  Nacional,  que  resultará  na  decadência  integral  do 
direito do Fisco de  efetuar o  lançamento,  e,  consequentemente, 
no  cancelamento  das  exigências  dos  Autos  de  Infração  ora 
combatidos; 

diante  da  demonstração  de  que  a  contribuição  previdenciária 
não incide sobre os pagamentos ora em discussão, que não são 
habituais,  possuem  verdadeiro  caráter  indenizatório,  e  se 
enquadram nas excepcionalidades do parágrafo 92 do artigo 28 
da  Lei  n2  8.212/91,  declarar­se  a  insubsistência  dos  Autos  de 
Infração  ora  combatidos,  determinando­se  o  cancelamento  das 
respectivas  exigências  e,  ao  final,  o  arquivamento  do  processo 
com  a  consequente  baixa  no  sistema  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  ou,  no  mínimo,  caso  assim  não  se  entenda,  sejam 
excluídos da base de cálculo destas autuações os valores pagos 
em fevereiro de 2011 a título de Programa de Participação nos 
Resultados  ­ PPR,  já  que  estes  pagamentos  estão  relacionados 
ao PPR do ano de 2010, que não  foi objeto de questionamento 
pela fiscalização. 

É o Relatório. 

 
     A  decisão  de  primeira  instância  restou  ementada  nos  termos  abaixo  (fls. 
5859/5888): 
 

FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO FISCO DA OCORRÊNCIA 
DE DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. AFASTAMENTO DA 
MULTA QUALIFICADA. 

Não deve prevalecer a multa qualificada, quando o  fisco deixa 
de demonstrar que o sujeito passivo incorreu em fraude, dolo ou 
sonegação. 

PRÊMIO.  GRATIFICAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Prêmio ou gratificação, não estando expressamente excluídas do 
salário de contribuição pelo § 9°, do art. 28 da Lei n° 8.212/91, 
têm natureza  salarial  e  integram a  remuneração para efeito de 
contribuição à Previdência Social. 

Fl. 5968DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.969 

 
 

 
 

16

    Em  face  da  decisão  supra,  da  qual  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  em 
03/07/2017 (fl.5914), foi interposto Recurso Voluntário, tempestivamente, em 01/08/2017, em 
que se reiterou as razões já expostas por ocasião do protocolo da peça defensiva.  

    É o Relatório.  

Voto            

     Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Recurso de Ofício 

Admissibilidade 

    O Recurso de Ofício preenche aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, 
ser conhecido.  

Do mérito 

    A decisão  recorrida  não  considerou  suficientemente  demonstrada  a  ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação, e, conseqüentemente, afastou a qualificação da multa de ofício, 
além de transmudar a regra de contagem do prazo decadencial para o art. 150, § 4º, do CTN. 

    Assim,  restou  hígida  no  presente  lançamento  apenas  a  competência  12/2011, 
sem  a  qualificação  da multa  de  ofício. As  demais  competências  (01/2011  a  11/2011)  foram 
fulminadas pela decadência. 

    O julgador a quo formou sua convicção baseado nas seguintes constatações: 
 

Em  consonância  com  votos  exarados  em  outros  processos  já 
manifestei minha posição de que a aplicação de penalidade mais 
grave,  mediante  a  majoração  da  multa  de  ofício,  somente  tem 
cabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o 
comportamento  anormal  do  sujeito  passivo,  seja  no  tocante  ao 
dolo, conluio ou fraude, situações que, por sua gravidade, devem 
ensejar reprimenda punitiva de maior monta, com o fito de punir 
o  infrator  que  assim  age,  extrapolando  a  conduta  do  mero 
inadimplente,  e  desestimular  novos  procedimentos  desta 
natureza. 

Conforme  se  depreende  da  legislação,  para  que  a  multa  seja 
qualificada, é necessária a conduta dolosa por parte do agente. 
Ensina a Doutrina que “dolo ocorre quando o indivíduo age de 
má­fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o 
pratica  para  de  alguma  forma  beneficiar­se  de  algo”.  Assim, 
para  que  haja  dolo  deve  haver  a  intenção  de  “burlar  a  lei”, 
enganando o próximo em proveito próprio ou alheio, o que, no 
meu sentir, não ocorre no caso concreto. 

A  Lei  4.502/1964,  nos  artigos  71  a  73,  tratou  das  situações 
caracterizadoras da ocorrência de sonegação, fraude e conluio. 
Dentre essas questões, há a exigência de ação ou omissão dolosa 

Fl. 5969DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.970 

 
 

 
 

17

com  finalidade  de  deixar  de  recolher  o  tributo  ou  fazê­lo  a 
menor, in verbis: 

 No  presente  caso  não  observo  as  hipóteses  da  legislação 
supratranscrita,  que  justifiquem  a  qualificação  da  multa 
aplicada. O  fato de o contribuinte omitir  informações na GFIP 
verbas que entende estarem inseridas no § 9° do art. 28 da Lei 
8.212/1991, portanto, excluídas de isenção, sem a comprovação 
de subterfúgios com vistas a camuflar, dificultar o conhecimento 
destas  condutas,  não  se  traduz  em  dolo,  mas,  sim,  conforme 
alegado,  em  entendimento  jurídico  diverso  e  em  conseqüência 
em inadimplemento no pagamento. 

“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

Para  facilitar  o  entendimento  repito  aqui  as  justificativas  do 
Auditor para a qualificação da multa. 

A  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  é  justificada  nos 
casos  em  que  fique  comprovada,  a  ação  dolosa  com  intuito 
evidente de' sonegação e 'fraude. É posta em nosso ordenamento 
para que iniba a conduta fraudulenta. 

A  tentativa  de  constituir  rubricas  com  nomenclaturas  distintas 
àquelas associadas à  incidência da contribuição previdenciária 
denota evidente intuito de ludibriar a fiscalização e torna piores 
contornos  se  considerarmos  a  consequência  social  que  uma 
fraude à Previdência acarreta. 

A simetria necessária entre direitos e deveres da sociedade com 
a Previdência Social  é  peça  chave  para  o  bem­estar  de  toda a 
população. O dever  de  recolher  a  contribuição  tem  significado 
para  toda  a  coletividade  e  qualquer  conduta  que  intente 
deteriorar  o  bem­estar  coletivo  em  beneficio  próprio  deve  Ser 
punida com os rigores da Lei 

Neste  contexto,  resta  evidente  o  abuso  na  medida  em  que  a 
empresa,  propositalmente,  tenta  evitar  a  ocorrência  da 

Fl. 5970DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.971 

 
 

 
 

18

obrigação  com  o  Fisco,  omitindo  informações  e  enquadrando 
seus  pagamentos  de  uma  forma  que  lhe  seja  mais  benéfica,  à 
revelia do disposto na legislação. 

Quanto  às  gratificações,  a:  fraude  torna­se  mais  evidente 
quando  se  percebe  que  os  gestores  da  empresa  recebem  as 
maiores  gratificações.  E  não  é  só  isso,  como  já  dito 
anteriormente alguns gestores receberam salário menores que as 
próprias gratificações. 

Tais  segurados  não  foram,  tampouco  serão,  prejudicados  ­
quanto a eventuais benefícios previdenciários que venham exigir, 
pois a maior parte deles  já recebia remuneração acima do  teto 
previdenciário, que é o valor. Máximo que serve de base para o 
pagamento  de  benefícios.  Neste  caso  específico,  somente  a 
Previdência  Social  'foi  prejudicada  em  razão  da  redução  da 
contribuição previdenciária não recolhida. 

Desse  modo,  a  empresa  é  a  única  beneficiária  com  a  não 
inclusão dessas rubricas na base de cálculo da previdência. 

Como  é  sabido,  ao  realizar  a  apuração  da  contribuição 
previdenciária  devida,  o  contribuinte  deve  incluir  todas  as 
rubricas,  exceto  aquelas  excluídas  por  força  de  lei  ou  que 
possua. decisão judicial favorável. Isso se deve ao fato de que a 
Previdência  Social  deve  ser  financiada  por  toda  a  sociedade  e 
pelo Estado,  pois  tem  como  pilar  principal  custear  o  beneficio 
máximo de um' trabalhador brasileiro, que é a aposentadoria. 

Outrossim;  a  legislação  de  regência  deixa  muito  claro  que  a 
relação  de  rubricas  sobre  as  quais  não  incide  a  contribuição 
previdenciária  é  taxativa,  não  cabendo  aos  contribuinte 
interpretá­la da forma que lhe aprouver. 

No  presente  caso  não  observo  as  hipóteses  da  legislação 
supratranscrita,  que  justifiquem  a  qualificação  da  multa 
aplicada. O  fato de o contribuinte omitir  informações na GFIP 
verbas que entende estarem inseridas no § 9° do art. 28 da Lei 
8.212/1991, portanto, excluídas de isenção, sem a comprovação 
de subterfúgios com vistas a camuflar, dificultar o conhecimento 
destas  condutas,  não  se  traduz  em  dolo,  mas,  sim,  conforme 
alegado,  em  entendimento  jurídico  diverso  e  em  conseqüência 
em inadimplemento no pagamento. 

 

     A decisão recorrida não merece retoque. Extrai­se dos apontamentos do relatório 
fiscal que não restou suficientemente comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo com o 
intuito  evidente  de  simulação  ou  fraude. O  fato  de  ter  sido  descaracterizado  o  Programa  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  bem  como  consideradas  como  integrantes  do 
salário  de  contribuição,  as  gratificações  que  a  recorrente  considerava  como  parcelas 
indenizatórias, ou omitir informações na GFIP, por si só, não podem ser tidas como condutas a 
justificar a qualificação da multa. 

    Inexistindo  conduta  dolosa,  com  conluio,  simulação  ou  fraude,  incabível  a 
qualificação  da  multa  de  ofício.  Como  consequência,  deve  ser  aplicado  ao  caso  concreto  a 

Fl. 5971DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.972 

 
 

 
 

19

regra de contagem do praz decadencial inserta no art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que, à toda 
evidência,  houve  antecipação  de  pagamento. Nos  termos  do  Termo  de Verificação  Fiscal,  a 
contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  esclarecimentos  acerca  da  divergência  entre  o  valor 
declarado em DIRF em GFIP.  

Do Recurso Voluntário 

Das parcelas integrantes do salário de contribuição 

     A controvérsia cinge­se na natureza da gratificação paga os trabalhadores como 
ajuda de  custo  e  por  incentivo  à demissão ser considerada ou não salário  de contribuição, nos 
termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.  

     Na definição de salário de contribuição, o legislador adotou o conceito bem mais 
amplo de remuneração para efeitos de apuração da contribuição previdenciária, abrangendo o 
salário,  com todos  os  componentes,  destinados  a  retribuir  o trabalho, 
qualquer que seja a sua forma. 

     Neste sentido, também é o § 11 do art. 201 da Constituição Federal: " § 11. Os 
ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para 
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na 
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 

     Segundo a recorrente, a gratificação especial aos funcionários desligados que era 
um  plano  de  incentivo  à  demissão.  Não  há  previsão  legal  para  incidência  sobre  esta 
parcela.Não se trata esse verba de indenização, posto que não é disponibilizada para ressarcir 
um prejuízo do trabalhador decorrente de sua prestação laboral ou mesmo para reembolsá­lo de 
despesas que tenha feito na execução do contrato de trabalho. 

     A meu ver, trata­se de uma gratificação ajustada que é paga ao final do contrato 
de  trabalho.  É  um  prêmio  dado  ao  trabalhador  pelo  tempo  que  esteve  à  disposição  do 
empregador e por não haver dado causa à demissão. 

     Transcrevemos  a  seguir  o  art.  28  da  Lei  n.°  8.212/1991,  no  que  pertine  ao 
conceito de salário de contribuição: 
 

" Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 
I ­ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a 
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 
sentença normativa;" 

 
     Se  um  ganho  tem  por  finalidade  retribuir  o  trabalho,  independente  da  forma 
como  seja  pago  deve  integrar  o  salário  de  contribuição,  quer  pelo  trabalho  efetivamente 
prestado, quer pelo tempo que tenha ficado à disposição do empregador. 
 

Fl. 5972DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.973 

 
 

 
 

20

     Há  quem  defenda  que  este  tipo  de  gratificação  deve  ser  excluído  da  base  de 
cálculo por representar um ganho eventual, o que atrairia a aplicação do item 7 da alínea "e" do 
§ 9.° do art. 28 da Lei n.° 8.212/1991, assim redigido: 

"§ 9° Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente desvinculados do salário; 

(...) 

      Não concordo com esse entendimento. Eventual é uma característica do que é 
incerto, que se  realiza por uma causa não esperada. A gratificação sob enfoque não pode ser 
considerada uma verba eventual, mas se vincular ao salário e se encontram na expectativa do 
trabalhador. 

     Nesse  sentido,  entendo  que  a  gratificações  denominadas  prêmio  inovação  por 
desempenho devem integrar o salário de contribuição. 

     Melhor sorte não assiste ao recorrente, no que diz respeito à denominada ajuda 
de custo por mudança de local de trabalho. O § 9.° do art. 28 da Lei n.° 8.212/1991, está assim 
redigido: 

"§ 9° Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta 
Lei, exclusivamente: 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT” 

 
     Não há nenhuma prova nos autos de que houve o pagamento em parcela única e 
que  se  destinou  a  custear  despesas  pela  mudança  no  local  da  prestação  dos  serviços.  O 
documento  nº  6,  anexado  à  impugnação, mencionado  pelo  recorrente,  trata  de  uma  planilha 
unilateral  e  que  sequer  faz  menção  à  mudança  do  legal  de  trabalho  dos  obreiros,  sendo 
imprestável como prova das alegações recursais. 
 
    Destarte,  não  merece  provimento  o  voluntário  quanto  à  não  incidência  de 
contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pela recorrente. 
 
     A participação dos  empregados no  lucro das empresas  tem sede constitucional 
no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Magna: 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

Fl. 5973DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.974 

 
 

 
 

21

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) 

     Para regulamentar o dispositivo constitucional foi editada a Medida Provisória 
n° 794/2004, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei n° 10.101/2000. 
 
     O art. 1.° da Lei n° 10.101/2000, estabelece: 
 

Art. 1° Esta lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 
empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo 
à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

 

     Esse  diploma  veio  normatizar  diversos  aspectos  atinentes  à  participação  dos 
trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de 
substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária etc. 

     Como já abordado, a Lei n° 8.212/1991, alínea “j” do § 9° do art. 28, que regula 
a isenção previdenciária sobre a participação nos lucros, prevê que não haverá a incidência de 
contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao 
pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n.° 
10.101/2000. Não é exaustivo repetir o dispositivo: 

Art. 28. (...) 

§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

 
     De acordo com o Relatório Fiscal, o fisco concluiu que houve desobediência à 
Lei n° 10.101/2000. A redação do §2° do art. 3o da Lei n° 10.101/2000, vigente na data dos 
fatos geradores, veda o pagamento da PLR em duas vezes no mesmo semestre civil.  
 
     Para  a  fruição  do  benefício  fiscal,  o  §  2°  do  art.  3°  da  Lei  n°  10.101/2000, 
estabeleceu  regras quanto à periodicidade dos pagamentos  realizados a  título de participação 
nos lucros ou resultados. Na redação vigente à época dos fatos geradores, o legislador fixou o 
limite  anual  de  2  (dois)  pagamentos,  desde  que  efetuados  num  intervalo  mínimo  de  um 
semestre: 

Art.  3°  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

(...) 

§  2°  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 

Fl. 5974DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.975 

 
 

 
 

22

resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.(Grifou­se). 

     A  finalidade  da  instituição  pelo  legislador  desse  critério  básico  para  a  não 
incidência da  contribuição previdenciária  foi  buscar  evitar a utilização da parcela  como uma 
forma  disfarçada  de  substituição  ou  complementação  da  remuneração  devida  ao  segurado 
empregado. 
 
     De acordo com a autoridade lançadora, a empresa realizou o pagamento da PLR 
em  quase  todos  os  meses  do  exercício,  em  desacordo  com  o  §  2°  do  art.  3°  da  Lei  n° 
10.101/2000.  
 
     A  lei  não  prevê  exceção  à  regra  geral  que  possa  abarcar  a  tese  de  defesa, 
prevendo  taxativamente que é vedado pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de 
valores  a  título  de  PLR, mais  de  uma  vez  no mesmo  semestre  civil  ou mais  de  duas  vezes 
dentro do mesmo ano, segundo a redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. 
 
     De outro  lado, são abalizadas as  teses que se  formaram neste Conselho acerca 
do  momento  da  assinatura  do  PLR.  Alguns  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que  a 
formalização do plano deve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que 
essa  formalização  pode  ocorrer  mesmo  após  o  início  do  período  de  apuração  dos  critérios 
pertinentes ao programa de PLR. 
 
     É sabido que a assinatura do plano representa o encerramento formal de todo um 
ciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um acordo 
de PLR, que atenda aos objetivos traçados pela legislação de regência.  
 
     Todavia,  mesmo  não  me  filiando  ao  entendimento  dos  que  pensam  que  a 
assinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo 
que a formalização do PLR/PPR deverá se dar anteriormente ao pagamento de qualquer uma de 
suas parcelas, bem como a formalização deverá ocorrer, se não antes, ao menos no decorrer do 
exercício a que se refere. 
 
     No caso dos autos, o Auditor notificante assinala que o PPR foi assinado no dia 
20/12/2011. A primeira parcela do PPR foi paga ainda no mês de agosto/2011. A ausência de 
assinatura antes do pagamento de quaisquer uma de suas parcelas, a meu ver, descaracteriza o 
programa, eis que, a rigor, houve o pagamento sem a fixação de regras para o seu recebimento. 
Ainda que se possa dizer que as regras estariam estabelecidas no decorrer das negociações, a 
ausência  de  formalização  do  acordo,  não  gera  qualquer  garantia  que  as  regras  que  estavam 
sendo negociadas seriam as definitivas. 
 
     Destarte, entendo que o pagamento de parcela em agosto/2011, e a assinatura do 
acordo de PPR apenas no final do exercício (dezembro/2011), culminaram no descumprimento 
da  obrigação  imposta  na  Lei  n°  10.101/2010,  de  que  as  metas  deverão  ser  previamente 
pactuadas. 
 
     Assim, nego provimento ao recurso nesse tocante. 
Conclusão 

    Diante de  todo o exposto, voto por negar provimento aos recursos de Ofício e 
Voluntário. 

Fl. 5975DF  CARF  MF



Processo nº 10314.722768/2016­23 
Acórdão n.º 2201­004.761 

S2­C2T1 
Fl. 5.976 

 
 

 
 

23

           (assinado digitalmente) 

    Daniel Melo Mendes Bezerra  

        

 
 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 5976DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201811</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPOSITIVO. OMISSÃO.
Deve ser retificado o dispositivo sintético do julgado, quando não explicitado de forma clara e objetiva, todos os motivos que levaram ao provimento parcial do recurso voluntário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DANIEL MELO MENDES BEZERRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos propostos pelo Fazenda em face do Acórdão 2201.003.721, de 04 de julho de 2017, para, sem efeitos infringentes, sanar o vício apontado nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 
(Assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 374 

 
 

 
 

1

373 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.720140/2012­33 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­004.771  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de novembro de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LITTIG ENGENHARIA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ACOLHIMENTO  PARCIAL. 
DISPOSITIVO. OMISSÃO. 

Deve ser retificado o dispositivo sintético do julgado, quando não explicitado 
de  forma  clara  e  objetiva,  todos  os  motivos  que  levaram  ao  provimento 
parcial do recurso voluntário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos propostos pelo Fazenda em face do Acórdão 2201.003.721, de 04 de julho de 2017, 
para, sem efeitos infringentes, sanar o vício apontado nos termos do voto do Relator. 

       (Assinado digitalmente)  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  

(Assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra,  Rodrigo Monteiro  Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora  Fofano, 
Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

  

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10
78

3.
72

01
40

/2
01

2-
33

Fl. 374DF  CARF  MF




Processo nº 10783.720140/2012­33 
Acórdão n.º 2201­004.771 

S2­C2T1 
Fl. 375 

 
 

 
 

2

     Tratam­se  de  Embargos  de  declaração  apresentados  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional ­ PFN, em face de acórdão proferido pela 1a Turma Ordinária da 2a Câmara 
da 2a Seção, cuja ementa transcreve­se abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, haja 
vista  que  todos  os  relatórios  foram  entregues  ao  contribuinte, 
nos  quais  constam  a  indicação  de  onde  os  valores  foram 
extraídos,  bem como porque o  relatório  fiscal, presumidamente 
verídico,  foi  expresso  ao  afirmar  a  existência  das  deduções 
devidas dos valores efetivamente pagos. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO 
PARCIAL  DO  CRÉDITO.  NECESSIDADE  DE 
APROVEITAMENTO  DOS  VALORES  EFETIVAMENTE 
PAGOS. 

Deve ser efetuado o recálculo do crédito geral, a fim de que haja 
o  aproveitamento  dos  valores  efetivamente  apropriados  e  que 
ainda não foram considerados na autuação. 

MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. 

Ausente  a  comprovação  necessária  da  prática  de  sonegação, 
impõe­se  a  exclusão  da  multa  qualificada,  reduzindo­a  ao 
patamar de 75%. 

 

     A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
rejeitar  as  preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  determinar  o 
aproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não 
apropriado pela Fiscalização. Vencidos os Conselheiros Carlos 
Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  e 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  que  votaram  por  converter  o 
julgamento  em  diligência  para  verificação  da  disponibilidade 
dos recolhimentos efetuados. 

 
  
     Os  autos  foram  encaminhados  à Procuradoria  da Fazenda Nacional  ­  PFN em 
01/08/2017  (despacho  de  encaminhamento  de  fl.  420).  Em  04/09/2017  (despacho  de 
encaminhamento de fls. 428), a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 421/27). 
 
     A  embargante  aponta  que  a  decisão  do  CARF  apresenta­se  omissa  e 
contraditória e resume as máculas nos tópicos abaixo. 
 
 
 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 10783.720140/2012­33 
Acórdão n.º 2201­004.771 

S2­C2T1 
Fl. 376 

 
 

 
 

3

Apropriação de valores 

A  decisão,  ao  determinar  a  apropriação  de  recolhimentos, 
deveria ter sido clara no sentido de expressar a manutenção de 
todos  os  consectários  legais  incidentes  sobre  o  tributo  pago, 
inclusive  a  multa  de  oficio,  considerando­se  que  não  houve 
espontaneidade na conduta. 

E arremata: 

Considerando  que  o  pagamento  se  deu  após  o  início  do 
procedimento  fiscal,  sem  qualquer  espontaneidade,  deve­se 
manter  expressamente  a  exigência  constante  da  autuação,  sob 
pena  de  haver  interpretação  de  que  a  determinação  acórdão 
alcança a exclusão de juros e/ou multas devidos.  

Multa qualificada 

Embora na  fundamentação da Relatora  e na ementa constem a 
exclusão  da  qualificação  da  multa,  tal  resultado  não  constou 
nem no acórdão, tampouco na ata da sessão. 

Além  da  integração  requerida,  a  PFN  faz  pedido  referente 
apreciação  de  fundamentos  do  fisco  para  imposição  da  multa 
qualificada. Assim se pronunciou: 

Assim,  revela­se  imprescindível  analisar  todos  os  fundamentos 
expostos  pela  fiscalização,  sobretudo  para  verificar  se  esses 
elementos,  provas,  e  indícios,  considerados  de  forma  conjunta, 
são suficientes para o convencimento do julgador em relação à 
comprovação do dolo, elemento subjetivo, do contribuinte. 

Não há prejuízo na análise da matéria, haja vista que, segundo 
ata  de  julgamento  e  texto  do  acórdão,  a  matéria  não  foi 
submetida  à  votaçãodo  Colegiado,  ou  ao  menos  não  foi 
registrado seu resultado nos documentos pertinentes. 

Logo,  cumpre  referir  a  falta  de  fundamentação  do  acórdão, 
sendo omisso em relação à matéria, nos  termos do disposto no 
art. 93,  inciso IX, da Constituição Federal, no artigo 50 da Lei 
n° 9.784/99 e art. 31 e da Lei n° 9.784/99, vício que acarreta a 
decretação de nulidade. (destaque da PFN) 

Ao final, requer que os embargos sejam recebidos, conhecidos e 
providos, a fim de que sejam saneados os vícios apontados. 

 

     Em  25  de  setembro  de  2017,  o  Presidente  da  1ª  TO/2a  Câmara/2a  Seção  do 
CARF,  por meio  do Despacho  de Admissibilidade  de  Embargos  de  fls.  430/433  acolheu  os 
aclaratórios de forma parcial nos termos seguintes: 
 

Pelo  exposto,  os  embargos  de  declaração  devem  ser  admitidos 
em parte, para que sejam incluídos em pauta de julgamento, de 
modo  que  se  discuta  tão­somente  o  saneamento  da  omissão 
decorrente  da  falta  de  registro  no  acórdão  embargado  do 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 10783.720140/2012­33 
Acórdão n.º 2201­004.771 

S2­C2T1 
Fl. 377 

 
 

 
 

4

afastamento da qualificação da multa, não cabendo rediscussão 
dos outros pontos abordados nos embargos, que são matérias em 
que o teor do presente despacho é irrecorrível. 

Ressalte­se,  todavia,  que  a  presente  análise  se  restringe  à 
admissibilidade  dos  embargos,  sem  uma  apreciação  exauriente 
da  alegação  apresentada.  O  exame  em  profundidade  dos 
pressupostos de admissibilidade e de  toda a matéria  registrada 
na peça recursal (Embargos de Declaração) será realizado pelo 
colegiado. 

 

É o Relatório. 

 

Voto            

     Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

     Ratificando o despacho de admissibilidade de fls.430/433, acolho os embargos 
de declaração de  forma parcial,  eis que não há necessidade de esclarecimentos adicionais no 
acórdão embargado acerca da manutenção no crédito dos acréscimos de juros e multa. A turma 
decidiu  que  os  recolhimentos  não  aproveitados  na  apuração  deveriam  ser  considerados  e 
devidamente apropriados. 
 
     A apropriação dos valores será feita pelo órgão responsável pela liquidação do 
acórdão, levando em conta a data em que foi efetuado o recolhimento, de modo que não haverá 
a exclusão de juros e multa para recolhimentos efetuados após o início do procedimento fiscal. 
 
     No  que  tange  ao  afastamento  da  qualificação  da  multa,  matéria  em  que  a 
embargante  não  considera  suficientemente  fundamentada  no  acórdão  recorrido,  entendo  que 
não  há  como  fazer  a  integração  nessa  estreita  via  recursal.  Infere­se  do  teor  da  decisão 
recorrida que a fundamentação existiu, e os elementos fáticos e de direito foram utilizados de 
maneira  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  convencimento  da  julgadora  acerca  da matéria 
submetida a julgamento. 
 
    Por  derradeiro,  no  que  pertine  à  ausência  de  menção  ao  afastamento  da 
qualificação da multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), 
assiste  razão  à  embargante.  Foi  registrado  na  ata  e  no  dispositivo  sintético  do  acórdão 
recorrido: 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
rejeitar  as  preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  determinar  o 
aproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não 
apropriado pela Fiscalização. Vencidos os Conselheiros Carlos 
Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  e 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  que  votaram  por  converter  o 
julgamento  em  diligência  para  verificação  da  disponibilidade 
dos recolhimentos efetuados. 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 10783.720140/2012­33 
Acórdão n.º 2201­004.771 

S2­C2T1 
Fl. 378 

 
 

 
 

5

Todavia,  o  dispositivo  correto  para  fielmente  retratar  o  entendimento  do 
colegiado deverá ser: acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as 
preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para 
determinar  o  aproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não  apropriado  pela 
Fiscalização, bem como afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 
75% (setenta e cinco por cento). Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 
Daniel Melo Mendes Bezerra, e Marcelo Milton da Silva Risso, que votaram por converter o 
julgamento em diligência para verificação da disponibilidade dos recolhimentos efetuados. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto em conhecer e acolher os embargos declaratórios, para, 
alterando a parte dispositiva sintética do acórdão recorrido, fazer constar a seguinte redação: 

“Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  as 
preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para 
determinar  o  aproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não  apropriado  pela 
Fiscalização, bem como afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 
75% (setenta e cinco por cento). Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 
Daniel Melo Mendes Bezerra, e Marcelo Milton da Silva Risso, que votaram por converter o 
julgamento em diligência para verificação da disponibilidade dos recolhimentos efetuados”. 

 (Assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra  

 

 

     

     

   

           

           

 

 

Fl. 378DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2012
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Quando restar evidenciado que a empresa se utilizou de artifício para permanecer no Simples Nacional e, dessa forma, não efetuou qualquer antecipação de pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa e das contribuições para terceiros, o prazo decadencial tem sua contagem iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.
Demonstrado que a contabilidade da empresa não retrata os fatos econômicos, existindo movimentação financeira não justificada em montante bastante superior às receitas declaradas, comprovado a inexistência de estabelecimento fabril nos endereços informados e que os empregados declarados pelo sujeito passivo na verdade trabalham em benefício de outra empresa do mesmo grupo econômico, e não incluída no mesmo regime favorecido de tributação, está suficientemente caracterizada a existência de conduta dolosa voltada à prática de sonegação, fraude e conluio.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo um conjunto extenso de elementos de convicção evidenciando que as empresas operam no mesmo ramo, pertencem às mesmas pessoas, utilizam os mesmos empregados, movimentam recursos financeiros entre elas sem registros confiáveis, caracterizada está a existência de grupo econômico de fato a ensejar a responsabilidade pelos créditos tributários previdenciários.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
A mudança de critério jurídico ocorre quando se atribui aos mesmos fatos já conhecidos diferentes efeitos jurídicos. Não há mudança de critério jurídico quando os diferentes efeitos decorrem de informações anteriormente desconhecidas sobre a realidade das operações são realizadas.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


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S2­C2T1 

Fl. 459 

 
 

 
 

1

458 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.720435/2015­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.731  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de outubro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ EXCLUSÃO DO SIMPLES 

Recorrente  BRASIPAR ­  INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2012 

DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

Quando  restar  evidenciado  que  a  empresa  se  utilizou  de  artifício  para 
permanecer  no  Simples  Nacional  e,  dessa  forma,  não  efetuou  qualquer 
antecipação de pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa 
e  das  contribuições  para  terceiros,  o  prazo  decadencial  tem  sua  contagem 
iniciada no primeiro dia do exercício  seguinte  àquele em que o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. 

Demonstrado  que  a  contabilidade  da  empresa  não  retrata  os  fatos 
econômicos, existindo movimentação financeira não justificada em montante 
bastante  superior  às  receitas  declaradas,  comprovado  a  inexistência  de 
estabelecimento  fabril  nos  endereços  informados  e  que  os  empregados 
declarados pelo sujeito passivo na verdade  trabalham em benefício de outra 
empresa  do  mesmo  grupo  econômico,  e  não  incluída  no  mesmo  regime 
favorecido  de  tributação,  está  suficientemente  caracterizada  a  existência  de 
conduta dolosa voltada à prática de sonegação, fraude e conluio. 

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 

Havendo um conjunto extenso de elementos de convicção evidenciando que 
as empresas operam no mesmo ramo, pertencem às mesmas pessoas, utilizam 
os  mesmos  empregados,  movimentam  recursos  financeiros  entre  elas  sem 
registros  confiáveis,  caracterizada  está  a  existência  de  grupo  econômico  de 
fato a ensejar a responsabilidade pelos créditos tributários previdenciários. 

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 

A mudança de critério jurídico ocorre quando se atribui aos mesmos fatos já 
conhecidos diferentes efeitos  jurídicos. Não há mudança de critério  jurídico 

  

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Fl. 459DF  CARF  MF




 

  2

quando  os  diferentes  efeitos  decorrem  de  informações  anteriormente 
desconhecidas sobre a realidade das operações são realizadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo 
Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo 
(Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 436/449) pelo qual se pretende a revisão 
do Acórdão nº 01­033.279, da 5ª Turma da DRJ/BEL (fls. 396/422), que negou provimento à 
impugnação  do  sujeito  passivo  (fls.  369/389)  ao  lançamento  que  exige  crédito  tributário 
relativo  à  contribuição  previdenciária  da  empresa  e  contribuições  para  outras  entidades  e 
fundos das competências compreendidas no período de janeiro de 2010 a julho de 2012. 

Segundo o  relatório  fiscal  (fls. 308/352), o  lançamento decorre de exclusão 
do  sujeito  passivo  do  Simples  Nacional,  discutido  no  âmbito  do  processo  nº 
11634.720174/2015­47.  A  exclusão  foi  motivada  pelos  fatos  minuciosamente  descritos  no 
termo  de  verificação  fiscal,  cuja  cópia  se  encontra  às  folhas  6/107,  e  que  são  bastante 
resumidos a seguir: 

1. A empresa Brasipar apurou receita bruta total nos anos­calendário 2010 e 
2011 no valor de R$ 2.228.906,35, contudo suas entradas na contabilidade no mesmo período 
somam mais de R$ 22.000.000,00, sendo que parte significativa delas decorre de transferência 
de outras empresas que fariam parte do mesmo grupo econômico de fato. 

2.  Os  valores  registrados  na  contabilidade  não  refletem  a  movimentação 
bancária da empresa. 

3. A movimentação financeira nos anos­calendário 2010 e 2011 foi na ordem 
de R$ 36.000.000,00 e a empresa não justificou sua discrepância com a contabilidade. 

4. A autuada alega a realização de mútuos com empresas do grupo (Somopar 
e Mobisul), contudo a fiscalização entendeu que sua operacionalização não foi comprovada, já 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 11634.720435/2015­29 
Acórdão n.º 2201­004.731 

S2­C2T1 
Fl. 460 

 
 

 
 

3

que os contratos não foram registrados em cartório e também não há registro dessas transações 
na contabilidade. 

5. A empresa apresentou dois contratos de mútuo com a Somopar, contudo os 
mútuos  seriam  cruzados,  uma  vez  que  em  um  a  fiscalizada  apareceria  como mutuante  e  no 
outro como mutuária. 

6. Foi constatada a existência de grupo econômico de fato, formado por onze 
empresas constituídas por membros da mesma família e por funcionários vinculados ao grupo, 
com sede nos mesmos endereços, havendo registro contábil de movimentação financeira entre 
elas mesmo quando se declaravam inativas ou registros contábeis de operações realizadas por 
outras empresas do suposto grupo. 

7. A Brasipar  viria  acumulando  prejuízo,  já  que  seu  faturamento  não  seria 
suficiente  nem  para  cobrir  sua  folha  de  pagamentos,  fato  que  evidenciaria  sua  falta  de 
autonomia financeira e a necessidade de suplementação de caixa, que teria sido realizada pela 
empresa Somopar. 

8. Diligência  realizada nos endereços  informados pela Brasipar  revelou que 
não  havia  nenhum  estabelecimento  industrial  neles,  contudo  em  endereços  próximos  foram 
localizados  estabelecimentos  de  filial  da  Somopar,  com  várias  pessoas  uniformizadas  que 
trabalhavam na fabricação de sofás e outros estofados. 

9. A pessoa que se apresentou como controller da Somopar consta no banco 
de dados na RFB como contador da Brasipar desde fevereiro de 2013. 

10.  Em  consulta  ao  banco  de  dados  da RFB,  verificou­se  que  no  endereço 
onde  foi  localizado o estabelecimento  industrial  da Somopar não há  registro de  empregados, 
mas  apenas  de  dois  administradores,  por  outro  lado  a  Brasipar  teria  registrado  no  mesmo 
período centenas de pessoas trabalhando, o que evidenciaria que o serviço fabril é efetivamente 
realizado  pela  Somopar,  mas  os  empregados  permanecem  registrados  na  Brasipar  e  outras 
empresas do grupo incluídas no Simples. 

11. Grande parte das notas  fiscais apresentadas pela Brasipar para  justificar 
seu faturamento declarado contém a logomarca da Somopar. 

Com base nesses fatos e em vários outros detalhados no termo de verificação 
fiscal, a empresa foi excluída da sistemática  favorecida de tributação (Simples Nacional) por 
meio do Ato Declaratório Executivo nº 26 de 01/06/2015, com efeitos a partir de 01/01/2010.  

Essa  exclusão  está  sendo  discutida  no  âmbito  do  processo  nº 
11634.7204352015­29, onde já existe decisão deste CARF. Com efeito, através do Acórdão nº 
1201­002.081, da 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Relatora Gisele 
Barra  Bossa,  foi  negado  provimento  o  recurso  voluntário  do  sujeito  passivo  e  mantida  sua 
exclusão do Simples Nacional. 

Como  a  contribuinte  apresentou  GFIP  no  período  de  01/2010  a  07/2012 
como optante pelo Simples Nacional, deixou de recolher a contribuição à seguridade social a 
cargo  da  empresa,  o  adicional  SAT/RAT  e  as  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e 
fundos (Salário Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI) que estão sendo cobradas 
neste processo. 

Fl. 461DF  CARF  MF



 

  4

A base de cálculo está composta pelo montante da remuneração declarada em 
GFIP e não oferecida a tributação. 

Foi  atribuída  responsabilidade  solidária  à  empresa  Somopar  ­  Sociedade 
Moveleira Paranaense Ltda., em virtude da formação de grupo econômico, e aplicada a multa 
qualificada de 150% pela utilização de mecanismo artificioso para o fim específico de evitar o 
pagamento de contribuição previdenciária. 

A ciência do lançamento deu­se em 06/11/2015 (fls. 360 e 363). 

Em  sede  de  impugnação,  as  empresas  alegaram,  em  síntese,  que  (fls. 
369/389): 

1.  O  período  de  01/2010  a  10/2010  já  estava  decaído  quando  ocorreu  o 
lançamento. 

2. A multa de 150% deve ser excluída já que tem nítido caráter confiscatório. 

3. A caracterização do grupo econômico é  fantasiosa e  fruto da  imaginação 
fértil da fiscalização. 

4. Só quem teve o patrimônio acrescido em virtude das operações que deram 
origem ao fato gerador pode responder pelo crédito tributário. 

5.  Não  há  obrigatoriedade  de  que  empresas  conexas  exerçam  todas  as 
atividades em uma única pessoa jurídica. 

6. A alegação de que foram utilizados  laranjas está calcada em meros erros 
nas declarações das pessoas físicas mencionadas no TVF. 

7. Não é possível presumir o intuito fraudulento, pois ele precisa ser evidente. 

8. A quebra do sigilo bancário é inconstitucional e ilegal. 

9.  A  empresa  Somopar  demonstrou  que  obteve  vários  empréstimos  com 
instituições diversas para obter recursos e repassá­los via mútuos. As falhas na contabilização 
não invalidam as transferências. 

10. A Brasipar e a Somopar já haviam passado por várias fiscalizações sem a 
aplicação  de  sanções,  assim  o  que  ocorreu  foi  mudança  de  interpretação,  que  não  pode  ser 
retroativa a teor do que determina o art. 146 do Código Tributário Nacional ­ CTN. 

Os argumentos dos sujeitos passivos não foram acatados pela decisão de piso 
que manteve integralmente o lançamento efetuado. 

Além disso, em vista de falha no documento de procuração  juntado, a DRJ 
não acatou a representação da Somopar, considerando que esta não impugnou o lançamento. 

A  ciência  dessa  decisão  foi  dada  em  21/09/2016  (fl.  434)  e  o  recurso 
voluntário  foi  tempestivamente  apresentado  em  19/10/2016  (fls.  436/449)  em  nome  das 
empresas Brasipar e Somopar. 

Como razões recursais, alega­se, em síntese, que: 

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 11634.720435/2015­29 
Acórdão n.º 2201­004.731 

S2­C2T1 
Fl. 461 

 
 

 
 

5

1. A empresa Mobisul não pode ser  arrolada como  solidária,  já que não há 
interesse  comum  e  não  desfrutou  dos  resultados,  não  tendo  se  demonstrado  a  existência  de 
grupo econômico. 

2. Não restou caracterizado dolo específico, de modo a justificar a aplicação 
da multa qualificada, que deve ser reduzida para 75%. 

3. As competência de 01/2010 a 10/2010 já estavam decaídas quando ocorreu 
o lançamento. 

4. A caracterização do grupo econômico é absurda, pois não foi evidenciada 
confusão  patrimonial,  mas  apenas  que  a  empresa  Somopar  é  provedora  de  empréstimos  às 
demais empresas do grupo. 

5. Não foi demonstrado o interesse comum que exige o art. 124, I, do CTN. 

6. Meros  erros  nas  declarações  das  pessoas  físicas  ou  na  contabilização  de 
contratos não são suficientes para descaracterizar os empréstimos, de forma que as conclusões 
de que houve fraude e utilização de laranjas são exageradas. 

7.  Os  mútuos  existiram  e  foram  comprovados  pelas  recorrentes  não  tendo 
havido omissão de receita. 

8. Reprisa seu argumento quanto à aplicação do art. 146 do CTN. 

9.  A  procuração  outorgada  pela  Somopar  dá  direito  de  representação,  de 
forma que ela deve ser tratada como recorrente.  

Com  base  nesses  argumentos,  as  recorrentes  pedem:  que  seja  acatada  a 
preliminar de decadência dos meses de 01/2010 a 10/2010; a redução da multa; a exclusão da 
Somopar  como  responsável  tributária;  a  exclusão  da  Mobisul  do  presente  PAF;  que  seja 
declarado  que  as mudanças  nos  critérios  jurídicos  sejam  aplicados  apenas  a  fatos  geradores 
futuros; o retorno da Brasipar ao Simples; a reforma do acórdão guerreado. 

Neste  colegiado,  o  processo  em  análise  compôs  lote  sorteado  em  sessão 
pública para esta Relatora. 

É o que havia para ser relatado. 

 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

Inicialmente, deve ser enfrentada a questão da empresa Somopar, que a DRJ 
considerou como não integrante da lide, por falha de representação. 

Fl. 463DF  CARF  MF



 

  6

Quanto a esse aspecto, tendo a empresa saneado a falha apontada na decisão 
recorrida (fl. 450) e tendo havido impugnação total por parte da co­responsável (Brasipar), que 
a todos aproveita, admito­a como recorrente neste sede. 

Ademais,  deve  ser  registrado  que  todas  as  alegações  apresentadas  em 
conjunto  pela  defesa  foram  enfrentadas  pela  Delegacia  de  Julgamento,  não  havendo  que  se 
falar em prejuízo ou supressão de instância. 

Isto posto, e tendo em vista que o recurso voluntário apresentado preenche os 
demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. 

Por  outro  lado,  é necessário  delimitar  a matéria  a  ser  tratada nesta  sede,  já 
que o recurso voluntário apresenta argumentos para justificar o pedido de exclusão da empresa 
Mobisul deste processo.  

Compulsando­se  os  documentos  que  o  compõem,  vê­se  que  a  empresa 
Mobisul  não  foi  arrolada  como  sujeito  passivo.  Além  disso,  não  consta  que  as  recorrentes 
tenham poderes para  representá­la,  de modo que  está  se pleiteando  em nome próprio direito 
alheio, o que não é possível por carência de legitimidade.  

Portanto, não se conhece das alegações pertinentes a essa matéria. 

Preliminar de mérito ­ Decadência 

Alegam as recorrentes que as competências de 01/2010 a 10/2010 já estavam 
decaídas quando o lançamento se aperfeiçoou, em 06/11/2015. 

Quanto  a  esse  aspecto,  em  decorrência  do  julgamento  dos  Recursos 
Extraordinários nº 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, o Supremo Tribunal Federal editou a 
Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: 

São  inconstitucionais  o parágrafo  único  do  art.  5º  do Decreto­
Lei  nº  1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 

Assim, definindo o STF a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, 
de 1991, que estabelecia o prazo decenal para constituição dos créditos previdenciários e para 
terceiros,  a  matéria  passou  a  ser  regida  pelos  artigos  173,  inciso  I,  e  150,  §  4º,  do  Código 
Tributário Nacional: 

Art.  150  ­ O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 11634.720435/2015­29 
Acórdão n.º 2201­004.731 

S2­C2T1 
Fl. 462 

 
 

 
 

7

Art.  173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

(...) 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Com  respeito  à  forma  de  contagem  de  prazos  relativos  às  contribuições 
sociais previdenciárias e às contribuições para terceiros, o Ministro da Fazenda aprovou, em 18 
de  agosto  de  2008,  o Parecer PGFN/CAT nº  1617/2008,  que  estabelece  orientações  a  serem 
observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda 
Nacional, em face da edição da Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: 

49. (...) 

a)  A  Súmula  Vinculante  nº  8  não  admite  leitura  que  suscite 
interpretação  restritiva,  no  sentido  de  não  se  aplicar  ­ 
efetivamente  ­  o  prazo  de  decadência  previsto  no  Código 
Tributário  Nacional;  é  o  regime  de  prazos  do  CTN  que  deve 
prevalecer,  em  desfavor  de  quaisquer  outras  orientações 
normativas, a exemplo das regras fulminadas; 

b) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF, 
conforme o tributo) não há necessidade de lançamento pelo fisco 
do  valor  declarado,  podendo  ser  lançado  apenas  a  eventual 
diferença a maior não declarada (lançamento suplementar); 

c)  na  hipótese  do  subitem  anterior,  caso  o  Fisco  tenha  optado 
por  lançar  de  ofício,  por  meio  de  NFLD,  as  diferenças 
declaradas  e  não  pagas  em  sua  totalidade,  aplica­se  o  prazo 
decadencial dos arts. 150, § 4º, ou 173 do CTN, conforme tenha 
havido  antecipação  de  pagamento  parcial  ou  não, 
respectivamente;  o  prazo  prescricional,  ainda,  e  por  sua  vez, 
conta­se da constituição definitiva do crédito tributário; 

d)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo 
havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I 
do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração, 
contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

e)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido 
pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4º do art. 150 do 
CTN; 

f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes 
que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­
se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN; 

Fl. 465DF  CARF  MF



 

  8

(...) 

A esses esclarecimentos deve ser adicionado o que expressa o enunciado nº 
99 da Súmula do CARF: 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

Na hipótese em análise, mesmo que não se adentre à questão da existência de 
dolo, não seria possível a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, uma vez que, declarando­
se  como  optante  pelo  Simples Nacional,  a  empresa  fiscalizada  não  realizou  antecipações  de 
pagamentos dos  tributos aqui exigidos, de forma a atrair  a aplicação do art. 150, § 4º,  como 
pretende. 

Além disso,  como  será  tratado  com mais  detalhes  adiante,  a  existência  dos 
elementos que revelam o dolo e a fraude é mais do que evidente neste processo, o que também 
seria suficiente para justificar a contagem do prazo pelo art. 173, I. 

Neste caso, não se operou a decadência alegada. 

Multa qualificada ­ dolo específico 

Segundo as recorrentes, não restou caracterizado dolo específico, de modo a 
justificar a aplicação da multa qualificada, que deveria ser reduzida para 75%. 

No  que  diz  respeito  a  essa  alegação,  tem­se  que  a  fiscalização  trouxe  um 
relato  minucioso  em  que  descreve  graves  inconsistências  nas  informações  prestadas  pela 
empresa  fiscalizada  e  a  imprestabilidade  de  sua  contabilidade  para  registrar  os  fatos 
econômicos. 

Foi  amplamente  demonstrado  que  os  eventos  do  mundo  fenomênico  não 
estão  retratados  na  documentação  fornecida  pela  contribuinte,  o  que  demonstra  a  falsidade 
dela.  

Essas  inconsistências  provocaram  a  redução  dos  tributos  devidos  e 
dificultaram  o  conhecimento  da  fiscalização  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador,  o  que 
caracteriza a sonegação. 

Os  fatos  foram  praticados  por  diversas  pessoas  naturais  e  jurídicas, 
evidenciando a existência de conluio. 

As  receitas  omitidas  foram  disfarçadas  de  operações  de  mútuo,  o  que 
modificaria características essenciais do fato gerador, conduta fraudulenta. 

A  empresa  declarava  como  seus,  empregados  que  operavam  em  unidade 
industrial de outra empresa, falsidade. 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 11634.720435/2015­29 
Acórdão n.º 2201­004.731 

S2­C2T1 
Fl. 463 

 
 

 
 

9

Não havia unidade industrial nos endereços onde a fiscalizada supostamente 
exercia  suas  operações  e  que  foram  informados  às  autoridades  públicas,  mais  uma  vez, 
prestação de informação falsa à autoridade pública. 

A  todo  o  conjunto  de  fatos  descritos  pela  autoridade  fiscal  e  lastreados  em 
documentação,  as  recorrentes  limitam­se  a  apresentar  argumentos  de  ordem  genérica, 
desacompanhados de qualquer comprovação documental. 

Ou  seja,  toda  a  defesa  está  calcada  em  meras  negativas  que  desafiam  a 
experiência  e  a  lógica,  não  tendo  se  produzido  um  único  documento  ou  demonstrativo  que 
lance dúvida sobre a narrativa zelosamente construída pela fiscalização.  

Portanto,  entendo  que  neste  processo  está  amplamente  demonstrada  a 
existência  de  dolo  na  realização  de  condutas  que  caracterizam  sonegação,  fraude  e  conluio, 
sendo correta a aplicação da multa qualificada de 150%. 

Solidariedade 

Segundo  a  defesa,  a  caracterização  do  grupo  econômico  seria  absurda,  por 
ausência de evidência de confusão patrimonial. Alega­se que a empresa Somopar seria apenas 
provedora de empréstimo às demais empresas do grupo. 

Também não teria sido demonstrado o interesse comum que exige o art. 124, 
I, do CTN. 

Os fatos que deram origem aos tributos ora exigidos consistem no pagamento 
de remuneração aos empregados registrados na autuada.  

Como foi demonstrado pelo relatório fiscal, essas pessoas atuavam na sede da 
empresa Somopar, utilizando seu uniforme e produzindo para ela.  

Portanto,  havia  sim  uma  confusão  entre  as  empresas  na  contratação  e 
pagamento desses empregados, que trabalhavam para uma e eram registrados pela outra. 

Ou seja, há um interesse comum na situação que constitui o fato gerador. 

Além  disso,  o  que  a  fiscalização  apurou  não  foi  um  ou  outro  erro  de 
declaração ou contabilização como querem fazer crer as recorrentes. 

Os fatos apurados são todos convergentes para a prática de fraude, sonegação 
e conluio através de vários expedientes, inclusive utilização de interpostas pessoas. 

A  confusão  na  utilização  de mão­de­obra  e  na  transferência  de  recursos,  a 
contabilização  de  operações  de  outras  pessoas  jurídicas  e  até mesmo  a  alegação  apresentada 
pela defesa de que a Somopar era provedora das demais empresas do grupo, não deixam dúvida 
quanto à existência de grupo econômico. 

Portanto,  por  qualquer  ângulo  que  se  analise  foi  correta  a  imputação  de 
responsabilidade levada a cabo pela autoridade fiscal. 

Omissão de receitas 

Fl. 467DF  CARF  MF



 

  10

A  defesa  procura  afastar  a  presunção  de  omissão  de  receitas,  alegando  a 
efetiva existência de mútuo. 

Entendo que essa matéria não é pertinente ao lançamento em análise, já que 
nele está sendo tributada a folha de pagamentos.  

Na  verdade,  a  omissão  de  receitas  que  deu  origem  à  exclusão  do  Simples 
Nacional foi discutida em processo próprio, no qual o sujeito passivo não logrou êxito, o que 
autoriza a continuidade da exigência aqui realizada. 

Aplicação do art. 146 do CTN 

As  recorrentes  também  invocam  em  seu  favor  o  art.  146  do  CTN.  Esse 
dispositivo  trata  de  mudança  no  critério  jurídico.  Não  foi  isso  o  que  ocorreu  no  caso  em 
análise.  Mudar  critério  jurídico  significa  dar  um  novo  significado  aos  mesmos  fatos  já 
conhecidos. 

Quando novos fatos são descobertos pela fiscalização e ela lhes atribui novos 
efeitos, não há qualquer mudança. Tanto é assim, que a jurisprudência dos tribunais superiores 
admite inclusive revisão de lançamentos já realizados. 

Com  efeito,  ao  analisar  a  possibilidade  de  revisão  de  lançamento  pela 
autoridade fiscal, já se manifestou o STJ em recurso submetido à sistemática do art. 543­C do 
CPC/1973. Dessa decisão, é de se destacar: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO 
E  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  LANÇAMENTO 
TRIBUTÁRIO.  IPTU.  RETIFICAÇÃO  DOS  DADOS 
CADASTRAIS  DO  IMÓVEL.  FATO  NÃO  CONHECIDO  POR 
OCASIÃO DO LANÇAMENTO  ANTERIOR  (DIFERENÇA DA 
METRAGEM  DO  IMÓVEL  CONSTANTE  DO  CADASTRO). 
RECADASTRAMENTO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO 
DO  LANÇAMENTO.  POSSIBILIDADE.  ERRO  DE  FATO. 
CARACTERIZAÇÃO. 

1.  A  retificação  de  dados  cadastrais  do  imóvel,  após  a 
constituição  do  crédito  tributário,  autoriza  a  revisão  do 
lançamento  pela  autoridade  administrativa  (desde  que  não 
extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do 
prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não 
conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto 
no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 

2. O ato  administrativo  do  lançamento  tributário,  devidamente 
notificado  ao  contribuinte,  somente  pode  ser  revisto  nas 
hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: 

"Art.  145.  O  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito 
passivo só pode ser alterado em virtude de: 

I ­ impugnação do sujeito passivo;  

II ­ recurso de ofício; 

III ­ iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no artigo 149." 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 11634.720435/2015­29 
Acórdão n.º 2201­004.731 

S2­C2T1 
Fl. 464 

 
 

 
 

11

3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se 
revela  possível  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  tributário, 
quais sejam: 

"Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I ­ quando a lei assim o determine; 

II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

VIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

IX ­ quando se comprove que, no  lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

Parágrafo único. A revisão do  lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 

4.  Destarte,  a  revisão  do  lançamento  tributário,  como 
consectário  do  poder­dever  de  autotutela  da  Administração 
Tributária,  somente  pode  ser  exercido  nas  hipóteses  do  artigo 
149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição 
do crédito tributário. 

5. Assim é que a  revisão do  lançamento  tributário por erro de 
fato  (artigo  149,  inciso  VIII,  do  CTN)  reclama  o 
desconhecimento de  sua existência ou a  impossibilidade de  sua 
comprovação à época da constituição do crédito tributário. 

Fl. 469DF  CARF  MF



 

  12

6.  Ao  revés,  nas  hipóteses  de  erro  de  direito  (equívoco  na 
valoração  jurídica  dos  fatos),  o  ato  administrativo  de 
lançamento tributário revela­se imodificável, máxime em virtude 
do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, 
do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou 
em  conseqüência  de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos 
critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação 
a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução". 

7.  Nesse  segmento,  é  que  a  Súmula  227/TFR  consolidou  o 
entendimento  de  que  "a  mudança  de  critério  jurídico  adotado 
pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 

8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do 
lançamento)  e  o  "erro  de  direito"  (hipótese  que  inviabiliza  a 
revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: 

"Enquanto  o  'erro  de  fato'  é  um  problema  intranormativo,  um 
desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é 
vício  de  feição  internormativa,  um descompasso  entre  a  norma 
geral e abstrata e a individual e concreta. 

Assim constitui  'erro de  fato', por exemplo, a contingência de o 
evento  ter  ocorrido  no  território  do  Município  'X',  mas  estar 
consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato 
localizado  no  critério  espacial),  ou,  ainda,  quando  a  base  de 
cálculo  registrada  para  efeito  do  IPTU  foi  o  valor  do  imóvel 
vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 

'Erro  de  direito',  por  sua  vez,  está  configurado, 
exemplificativamente,  quando  a  autoridade  administrativa,  em 
vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que 
o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o 
lançamento  relativo  à  contribuição  social  incidente  sobre  o 
lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no 
faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de 
certo  imposto é o valor da operação, acrescido do  frete, mas o 
agente, ao lavrar o ato de  lançamento,  registra apenas o valor 
da  operação,  por  assim  entender  a  previsão  legal.  A  distinção 
entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in 
"Direito Tributário ­ Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, 
São Paulo, 2008, págs.445/446) 

 "O  erro  de  fato  ou  erro  sobre  o  fato  dar­se­ia  no  plano  dos 
acontecimentos:  dar  por  ocorrido  o  que  não  ocorreu.  Valorar 
fato diverso daquele  implicado na controvérsia ou no  tema sob 
inspeção.  O  erro  de  direito  seria,  à  sua  vez,  decorrente  da 
escolha equivocada de um módulo normativo  inservível  ou não 
mais  aplicável  à  regência  da  questão  que  estivesse  sendo 
juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 
146,  do CTN)  reiteradamente  aplicados  pela Administração na 
feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. 
Significa  que  tais  critérios  podem  ser  alterados  em  razão  de 
decisão  judicial  ou  administrativa,  mas  a  aplicação  dos  novos 
critérios  somente  pode  dar­se  em  relação  aos  fatos  geradores 
posteriores  à  alteração."  (Sacha  Calmon  Navarro  Coêlho,  in 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 11634.720435/2015­29 
Acórdão n.º 2201­004.731 

S2­C2T1 
Fl. 465 

 
 

 
 

13

"Curso de Direito Tributário Brasileiro",  10ª Ed., Ed. Forense, 
Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) 

"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou 
não  provado  à  época  do  lançamento  anterior. Diz­se  que  este 
lançamento  teria  sido  perpetrado  com  erro  de  fato,  ou  seja, 
defeito  que  não  depende  de  interpretação  normativa  para  sua 
verificação.  Frise­se  que  não  se  trata  de  qualquer  'fato',  mas 
aquele  que  não  foi  considerado  por  puro  desconhecimento  de 
sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento 
do  Fisco,  em  sua  inteireza,  e,  por  reputá­lo  despido  de 
relevância,  tenha­o  deixado  de  lado,  no  momento  do 
lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um 
fato  conhecido  uma  'relevância  jurídica',  a  qual  não  lhe  havia 
dado,  em  momento  pretérito,  não  será  caso  de  apreciação  de 
fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado 
no lançamento anterior,com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). 
Neste art. 146, do CTN, prevê­se um 'erro' de valoração jurídica 
do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto 
a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente  à  sua  ocorrência.  Não 
perca  de  vista,  aliás,  que  inexiste  previsão  de  erro  de  direito, 
entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão 
de  lançamento  anterior."  (Eduardo  Sabbag,  in  "Manual  de 
Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 

(...) 

Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro 
de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no 
imóvel  foi  posterior  ao  primeiro  lançamento  no  ano  de  1998, 
tendo  baseado  em  dados  corretos  constantes  do  cadastro  de 
imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo 
quitado,  tempestivamente, o  tributo, não se verifica  justa  causa 
para  a  pretensa  cobrança  de  diferença  referente  a  esse 
exercício." 

(...) 

10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Portanto, o fato de ter havido fiscalização de outros períodos sem os mesmos 
resultados, não confere um salvo conduto para a empresa, sendo possível, diante do surgimento 
de novas informações, inclusive a revisão da fiscalização de períodos já fiscalizados. 

Aliás, tratando­se de relações continuativas, cada fato gerador é um novo fato 
gerador, como evidencia o seguinte enunciado da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 

Súmula  239 ­  decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do 
imposto  em  determinado  exercício  não  faz  coisa  julgada  em 
relação aos posteriores. 

Logo, na situação em análise, não restou caracterizada a mudança de critério 
jurídico, sendo inaplicável o art. 146 do CTN. 

Fl. 471DF  CARF  MF



 

  14

Conclusão 

Pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar 
provimento. 

Dione Jesabel Wasilewski  

           

 

           

 

 

Fl. 472DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Faltando nos autos a prova da violação às disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
MULTA DE OFÍCIO. USO DE INFORMAÇÃO FALSA. DOLO. APLICABILIDADE. QUALIFICADA.
Aplica-se a multa qualificada quando restar comprovada, como no caso apurado, que o contribuinte se utiliza intencionalmente de informação falsa para acobertar as variações patrimoniais e omitir os rendimentos utilizados na aquisição dos bens apurados pela fiscalização e, por consequência, reduzir ou suprimir tributo.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA SUMULADA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INAPLICABILIDADE
A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não as multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTA CARDOZO  Presidente.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA  Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Odmir Fernandes (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.725148/2013­71 

Recurso nº  ­   Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.432  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de julho de 2014 

Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

Recorrente  CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2011 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA. 
Faltando nos autos a prova da violação às disposições contidas no art. 142, do 
CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se 
identificando  no  instrumento  de  autuação  nenhum vício  prejudicial,  não  há 
que se falar em nulidade do lançamento. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  USO  DE  INFORMAÇÃO  FALSA.  DOLO. 
APLICABILIDADE. QUALIFICADA. 
Aplica­se  a  multa  qualificada  quando  restar  comprovada,  como  no  caso 
apurado, que o  contribuinte  se utiliza  intencionalmente de  informação  falsa 
para acobertar as variações patrimoniais e omitir os rendimentos utilizados na 
aquisição dos bens apurados pela fiscalização e, por consequência, reduzir ou 
suprimir tributo. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA SUMULADA. 
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INAPLICABILIDADE 
A  vedação  constitucional  quanto  à  instituição  de  exação  de  caráter 
confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não as multas e dirige­se ao 
legislador, e não ao aplicador da lei. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso. 

 

 (ASSINADO DIGITALMENTE) 

  

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Fl. 936DF  CARF  MF

Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2

2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA




 

  2 

MARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente.  

 

    (ASSINADO DIGITALMENTE) 

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de 
Oliveira, Guilherme Barranco  de  Souza  (Suplente  convocado)  e Odmir  Fernandes  (Suplente 
convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

 

Fl. 937DF  CARF  MF

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2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA



Processo nº 10120.725148/2013­71 
Acórdão n.º 2201­002.432 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Neste processo foi lavrado o auto de infração de IRPF (fls. 742 e 743), exercício 
2011, contra o contribuinte acima e o sujeito passivo solidário Geovani Pereira da Silva, por 
omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sendo 
apurado  de  imposto  de  renda  de  pessoa  física  no  valor  de R$  190.838,71,  sobre  o  qual  foi 
aplicada a multa de ofício qualificada. 

Conforme descrição dos  fatos no Termo de Verificação de  Infração,  fls.  728 a 
737, o lançamento decorreu da fiscalização na empresa JR Prestadora de Serviços, Construtora 
e  Incorporadora  Ltda,  CNPJ  nº  11.682.299/0001­28,  investigada  pela  Polícia  Federal  na 
chamada “Operação Monte Carlo”, que tinha o objetivo de desarticular uma “organização” que 
explorava  o  jogo  ilegal  em  Goiás  e  no  Distrito  Federal.  Segundo  apurado  na  investigação 
fiscal,  a  empresa  era  utilizada  exclusivamente  para  permitir  que  o  sujeito  passivo  Carlos 
Augusto  de  Almeida  Ramos,  considerado  chefe  da  referida  “organização”,  pudesse 
movimentar recursos financeiros sem oferecê­los à tributação. 

A  empresa  não  existia  de  fato.  Em  3  de  julho  de  2012,  os  auditores  fiscais 
responsáveis pelo procedimento estiveram no endereço cadastrado na RFB para dar ciência do 
início da fiscalização à pessoa jurídica, mas no local encontraram havia uma casa fechada, com 
aviso de que o imóvel estava disponível para aluguel. 

O  proprietário  do  imóvel,  localizado  por  meio  da  imobiliária  anunciante, 
informou que há mais ou menos dois anos foi procurado por pessoas que queriam alugar uma 
sala para uma empresa cujo nome começava com JR, mas que as pessoas desapareceram.  

A  fiscalização,  a  partir  dos  contratos  sociais  obtidos  na  Junta  Comercial  do 
Estado  de  Goiás,  intimou  os  sócios  Jairo  Barbosa  Junior,  CPF  778.715.291­53,  e 
Crizeugleydson Pereira dos Santos, CPF 035.287.331­01. 

Jairo  Barbosa  Junior  informou  que  ele  e  Crizeugleydson  Pereira  dos  Santos 
foram orientados por uma pessoa a abrir uma empresa de prestação de serviços na construção 
de casas populares; que foram alugar uma sala e entregaram os papéis a uma pessoa indicada 
para fazer a firma; que o negócio não deu certo; que não voltaram mais ao local onde haviam 
acertado o aluguel; que, como estava chegando correspondência na sala, foram providenciar o 
fechamento da firma; e que um contador pediu um mil reais para fazer o serviço. Depois, teria 
aparecido um senhor com a indicação de uma pessoa para ficar com a firma, pagando todas as 
despesas.  E,  como  foi  ao  cartório  transferir  a  firma,  pensou  que  tudo  estaria  resolvido, 
ressaltando que nunca abriu conta alguma e nem emitiu notas fiscais; e que tem uma conta no 
Banco Bradesco, mas não a movimenta. 

Crizeugleydson Pereira dos Santos confirmou o que o outro  sócio havia dito e 
apresentou uma certidão emitida pelo 2º. Ofício de Notas de Anápolis (GO), mostrando que foi 
passada procuração a Geovani Pereira da Silva, para representar a JR Prestadora de Serviços, 
Construtora  e  Incorporadora  Ltda  perante  os  bancos  em  geral.  Acrescentou  também  que 
trabalha como pedreiro e que está se mudando para casa de sua sogra, pois não tem como pagar 
o aluguel. 

Fl. 938DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2

2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA



 

  4 

Diante  da  negativa  do  titular  de  direito  da  conta,  a  fiscalização  requisitou  as 
informações do Banco Bradesco. Entre os documentos enviados pela instituição financeira, na 
resposta à RMF, consta uma procuração, com data de 12 de dezembro de 2006, na qual o sócio 
Francisco de Assis Oliveira Junior dá poderes a Geovani Pereira da Silva, CPF 319.166.001­
15, para movimentar a conta corrente  (fls. 64/66). Posteriormente, analisando os documentos 
relativos a débitos  lançados na conta da empresa, verificou­se que esses eram assinados pelo 
senhor Geovani Pereira da Silva.  

Não  tendo  sucesso  nas  intimações  sucessivas  à  empresa  e  aos  sócios,  a 
fiscalização  enviou  as  Requisições  de  Movimentação  Financeira  (RMF)  às  instituições 
referidas, solicitando extratos em papel e em meio magnético, além de dados da ficha cadastral 
do  correntista,  bem  como  o  instrumento  de  procuração  outorgando  poderes  a  terceiros  para 
movimentarem a conta.  

Na  documentação  remetida  pelo  Bradesco  consta  a  procuração  para  Geovani 
Pereira da Silva, CPF 319.166.001­15, com amplos poderes para  representar a empresa, bem 
como a sua assinatura em todos os documentos relativos aos débitos lançados naquela conta, 
inclusive no cartão de autógrafo.  

A  conta  corrente  era  alimentada,  quase  totalmente,  por  duas  outras  empresas, 
Brava Construtora e Alberto &amp; Pantoja, que também foram objeto de análise pela fiscalização. 

A auditoria, ao concluir pela evidência de interposição de pessoa, cita trechos da 
sentença judicial com a narrativa de parte da peça acusatória do Ministério Público Federal, na 
qual se afirma que a organização utilizava “interpostas pessoas, além de empresas de fachada”, 
sendo  liderada  por  “um  articulador  dotado  de  poderio  econômico  e  político  anormal”.  Na 
sentença, o magistrado afirma que Geovani Pereira da Silva era pessoa de confiança do chefe 
da  organização  com  grau  de  culpabilidade  acentuada,  agindo  sob  o  comando  deste,  “sendo 
responsável  por  operar  a  contabilidade  do  grupo,  constituir  empresas  fantasmas,  esconder 
capitais,  além  de  ter  se  prestado  a  ser  procurador  dos  chefes  junto  às  operações  bancárias”. 
Uma  das  empresas  utilizadas  pelo  “grupo”  era  a  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e 
Incorporadora  Ltda.,  cuja  movimentação  financeira  era  incompatível  com  os  rendimentos 
declarados à Receita Federal. 

Intimados, o senhor Carlos Augusto de Almeida Ramos informou desconhecer a 
origem de tais depósitos e Geovani Pereira da Silva, apesar de solicitar prazo para atendimento 
para a resposta, não atendeu à intimação. 

Assim, considerando que o contribuinte Carlos Augusto de Almeida Ramos era 
o  real  beneficiário  da  conta  cadastrada  em  nome  da  empresa  JR  Prestadora  de  Serviços, 
Construtora  e  Incorporadora  Ltda.  no Banco Bradesco,  foi  realizado  o  lançamento  na  forma 
estabelecida no art. 42, § 5º da Lei nº 9.430/1996. 

O senhor Geovani Pereira da Silva foi considerado pela auditoria como sujeito 
passivo solidário, na forma do art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista o interesse comum na 
situação  que  constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  inclusive  pelo  fato  de  ter  feito 
dezenas de retiradas em espécie que totalizaram mais de três milhões e quinhentos mil reais. 

O contribuinte principal e o solidário apresentaram as suas impugnações, cujas 
razões foram assim resumidas no relatório da decisão de primeira instância: 

Cientificado  do  lançamento  em  24/06/2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  dos 
Correios,  fl. 763, apresentou  o contribuinte Carlos Augusto de Almeida Ramos,  em 
19/07/2013, a defesa, de fls. 767/793, por meio de procurador devidamente habilitado, 
conforme documentos de fls. 707/708, reproduzindo trechos do Termo de Verificação 

Fl. 939DF  CARF  MF

Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2

2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA



Processo nº 10120.725148/2013­71 
Acórdão n.º 2201­002.432 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Fiscal, que concluíram pela responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, o 
peticionário  e Geovani Pereira da Silva,  ressaltando a  forma em que  foi  realizada  a 
aferição da movimentação financeira, por meio de acesso à movimentação bancária da 
sociedade empresária. 

Acrescenta o defendente, em síntese, que:  

O  acesso  às  informações  da  sociedade  empresária,  seguradas  por  sigilo 
constitucionalmente  qualificado,  se  deu  mediante  mera  notificação  à  instituição 
bancária,  fato  que  macula  todo  o  lançamento  fiscal,  pois  eivado  de  nulidade  a 
importar seu encerramento. 

O  Auto  de  Infração  é  nulo,  pois  viola  a  reserva  constitucional  de  jurisdição  para 
afastamento do sigilo bancário do contribuinte. 

Foi lançado como fundamento jurídico da autuação o art. 42 da Lei 9.430/96, havendo 
fatos que são dignos de nota: a administração  fazendária entendeu como  inexistente 
de  fato  a  sociedade  empresária  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e 
Incorporadora  Ltda.;  notificaram­se  as  casas  bancárias  para  que  fornecessem  a 
movimentação  bancária  da  referida  sociedade  empresária;  tal  sociedade  tinha  como 
mandatário  Geovani  Pereira  da  Silva;  com  base  na  sentença  penal,  entendeu  a 
fiscalização  que  a  referida  sociedade  era  interposta  pessoa  do  contribuinte 
peticionário; por não terem justificado a origem da movimentação bancária, lançou­se 
o  tributo  tendo  como  sujeito  passivo  Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos  e  como 
solidário Geovani Pereira da Silva. 

A autoridade fazendária, por seu bel­talante, obteve os dados bancários que entendeu 
necessários por meio de mera requisição às instituições financeiras. 

O  tributo  tão  só  foi  lançado  com  base  em  suposta  discrepância  entre  os  valores 
depositados  na  conta  corrente  da  sociedade  empresária  e  os  valores  expostos  em 
declarações fiscais tanto do contribuinte principal, quanto do solidário. 

A  obtenção  dos  dados  não  se  deu  pela  entrega  das  informações  pelo  contribuinte 
originário,  ou  seja,  a  sociedade  empresária,  mas  sim  por  ato  forte  da  autoridade 
fazendária. 

Apenas o magistrado pode  afastar o  sigilo bancário,  premissa que não  fica  afastada 
pelo fato de haver contra o impugnante sentença penal a estabelecer haver utilização 
de interposta pessoa para movimentação bancária. 

Isso  se  dá  por  um  par  de  motivos.  O  primeiro  decorre  do  fato  de  que  a  referida 
sentença  não  passou em  julgado e o  segundo pelo  fato de  a  sentença  penal não  ser 
decisão  própria  para  afastar  o  sigilo  fiscal  do  contribuinte  para  fins  de  lançamento 
fiscal. 

Isso  decorre  da  sedimentada  jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal,  quanto  à 
independência das esferas administrativa e judicial. (Reproduz jurisprudência). 

O  fato  de  haver  sentença  penal  a  estabelecer  a  existência  de  interposta  pessoa  não 
afasta  o  dever  de  a  administração  pública  obter,  pela  via  judicial,  autorização  para 
afastar seu sigilo bancário, pois as esferas de atuação são independentes. 

O  STF  já  sedimentou  o  entendimento  de  que  a  quebra  de  sigilo  bancário  pela 
autoridade fiscal, para  fins de apuração da base  imponível, há de  ser precedida pela 
autorização judicial para tal fim. 

A proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no 
art.  5º,  X,  da Constituição  Federal,  sendo  uma  das  garantias  do  indivíduo  contra  o 
arbítrio  do  estado  e,  apesar  de  não  ser  absoluta,  sua  relatividade  deve  guardar 
contornos  com  a  própria  lei,  sob  pena  de  abrir  caminho  para  descumprimento  da 
garantia  à  intimidade  constitucionalmente  assegurada.  (Reproduz  doutrina  e 
jurisprudência) 

Se houve quebra de sigilo bancário sem ordem judicial, está maculado na origem, por 
inconstitucionalidade, o  lançamento e se este  foi obtido por meio de prova  inválida, 
todas as demais dela decorrentes também o serão. 

Fl. 940DF  CARF  MF

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DE OLIVEIRA



 

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É  a  teoria do  “fruto  da  árvore  envenenada”. O  fruto  (lançamento  fiscal)  decorre  de 
uma árvore podre (sigilo bancário indevidamente afastado). 

O  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  pois  o  lançamento  se  baseou  em  prova 
maculada de inconstitucionalidade. 

Da ilegalidade da majoração da multa – 150% 

A sonegação, a  fraude e o conluio são definidos, segundo os artigos 71 a 73 da Lei 
4.502/64. 

A  autuação  ora  impugnada  entendeu  ter  ocorrido  fraude,  no  entanto  não  é  toda  e 
qualquer ação praticada com o objetivo de impedir a ocorrência do fato gerador que 
pode ser qualificada como fraude. 

O que caracteriza a  fraude, do ponto de vista  fiscal,  é o dolo, questionando  se a  lei 
fiscal  que define  fraude  como o  ato doloso  tendente  a  impedir  a ocorrência do  fato 
gerador do  tributo está  se  referindo ao dolo civil ou penal. Entende a defesa que se 
trata do dolo definido pela lei penal. 

Fraude  Fiscal  é  aquela  caracterizada  pela  prática  de  uma  ação  ou  omissão 
intencionalmente criminosa, tendente a impedir a ocorrência do fato gerador, como a 
falsificação  de  um  documento,  emissão  de  nota  fiscal  espelhada  ou  calçada,  é  a 
adulteração de documentos contábeis, entre outros. 

A conduta do contribuinte não almejou o impedimento da ocorrência do fato gerador. 
A acusação que  lhe é  feita é de omitir dados da movimentação financeira, que pode 
ser  aferida  mediante  programa  da  Receita  Federal,  estando  impossibilitado  o 
aferimento  da  conduta  dolosa.  (Reproduz  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes e doutrina) 

Não se pode  falar em  fraude à  lei  sem que exista dolo e não se pode  falar em dolo 
onde não ocorra uma especial direção subjetiva e consciente da vontade do agente que 
possa caracterizar intenção fraudulenta e, por sua vez, não se pode falar em intenção 
fraudulenta  toda  vez  que  a  autoridade  fiscal  tiver  a  possibilidade  de  rever  as 
declarações eterna vigilância desta autoridade. 

O contribuinte  não  agiu  com o  intuito de  impedir,  retardar,  excluir  ou modificar  as 
características essenciais do tributo (art. 72 da Lei 4.502/64). 

No caso de a declaração de rendimentos não conter nenhum valor, não impede o fisco 
de obter por outros meios. 

Da inconstitucionalidade da multa aplicada 

Se, apenas por argumentação hipotética, for mantida a autuação, a multa na forma em 
que foi estabelecida não pode prevalecer, pois se afigura confiscatória. 

O STF já se manifestou sobre essa espécie de multa, que exorbita o valor do tributo. 

A limitação ao poder de tributar, art. 150, inciso IV, da Carta da República, se estende 
também às multas  decorrentes  de  obrigações  tributárias,  ainda  que  não  tenham  elas 
natureza de tributo. 

Reproduz o contribuinte trechos do voto do relator Ministro Ilmar Galvão no âmbito 
da Adin 551 e do Ministro Marco Aurélio de Melo, concluindo que a parte do Auto de 
Infração  que  impôs  a  incidência  de  multa  deve  ser  anulado,  eis  que  tem  essência 
confiscatória,  uma  vez  que  se  amolda  em  exatidão  no  caso  julgado  pela  suprema 
Corte,  no  qual  se  declarou  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  que  impôs  multa 
confiscatória. 

Por fim, requer o contribuinte o cancelamento do Auto de Infração. 

O sujeito passivo solidário, Geovani Pereira da Silva, cientificado do lançamento em 
21/06/2013, fl. 762, apresentou contestação, em 19/07/2013, fls. 797/823, reprisando 
os  argumentos  expendidos  por  Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos  em  sua 
impugnação. 

Fl. 941DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.725148/2013­71 
Acórdão n.º 2201­002.432 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Os membros da os membros da 21ª Turma de Julgamento da DRJ Rio de Janeiro 
I,  por  unanimidade  de  votos,  consideram  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito 
tributário exigido com os acréscimos legais (fls. 831 a 848).  

Cientificados em 11 e 18 de dezembro de 2013 (fls. 856 e 857), o contribuinte 
Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos  e  o  sujeito  passivo  solidário  Giovanni  Pereira  da  Silva 
apresentaram  os  recursos  voluntários,  respectivamente  em  10  e  18  de  janeiro  de  2014, 
reprisando as razões apresentadas nas impugnações, as quais podem ser assim resumidas: 

I – Carlos Augusto de Almeida Ramos:  

a)  Alega  a  nulidade  do  auto  de  infração,  por  afastamento  arbitrário  de  sigilo 
bancário  sem  a  prévia  autorização  judicial  e  por  quebra  de  reserva  de 
jurisdição, uma vez que  a autoridade  teria usado como base do  lançamento 
uma  sentença  penal  pendente  de  trânsito  em  julgado;  e  que  caberia  à 
autoridade administrativa provar a existência de renda, e não imputar o ônus 
ao contribuinte. 

b)  Argui  que  depósito  bancário  não  se  configura  em  renda;  seria  ilegal  a 
majoração  da  multa  de  150%  –  inexistência  de  dolo  ou  fraude  e 
desconfiguração  da  hipótese  de  incidência  da multa  agravada  de  150%,  do 
art.  44,  II,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996;  e  há  inconstitucionalidade  na  multa 
aplicada,  por  ser confiscatória desproporcional  e  contrariar  a  jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal. 

II – Geovani Pereira da Silva: 

a)  Reprisa os argumentos apresentados pelo sujeito passivo principal no que diz 
respeito ao afastamento de sigilo bancário sem prévia autorização judicial e à 
reserva de jurisdição; e 

b)  Também questiona a legalidade e constitucionalidade da multa qualificada. 

É o relatório. 

Fl. 942DF  CARF  MF

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DE OLIVEIRA



 

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Voto            

Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira 

Os  recursos  voluntários  são  tempestivos  e,  atendidas  as  demais  formalidades, 
deles tomo conhecimento. 

Inicialmente,  cabe  tratar  da  nulidade  do  auto  de  infração,  por  reserva  de 
jurisdição e afastamento arbitrário de sigilo bancário. 

Nulidade  por  afastamento  arbitrário  de  sigilo  bancário  e  reserva  de 
jurisdição e necessidade de o Fisco provar a existência de renda. 

Os recorrentes alegam que as informações não teriam sido entregues por eles, e 
sim  requisitadas  pelo  Fisco  às  instituições  financeiras,  com  base  em  decisão  judicial  não 
transitada em  julgado,  e que deveria  ser mantida  a  reserva de  jurisdição. Ainda, que haveria 
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a quebra do sigilo bancário pela 
autoridade  fazendária,  sem  a  determinação  judicial,  seria  inconstitucional,  tornando,  assim, 
nulo o procedimento. 

Porém,  ao  contrário  do  que  aduz  o  recorrente,  as  informações  fiscais  para 
apuração  do  crédito  tributário  não  são  desdobramento  da  citada  sentença  judicial,  como  já 
ressaltado pela decisão de primeira instância. Basta verificar que a sentença penal foi prolatada 
pela 11ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás em 7 de dezembro, posterior ao início da 
ação fiscal na empresa JR Prestadora de Serviços, Construtora e Incorporadora Ltda., ocorrida 
em  3  de  julho,  e  também  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  destinada  ao  Banco 
Bradesco em 14 de agosto de 2012. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  a  infração  apurada  foi  decorrente  de 
fiscalização  realizada  na  pessoa  jurídica  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e 
Incorporadora Ltda.,  empresa  inexistente de fato, e que as  requisições para  fornecimento das 
informações  bancárias  por  meio  das  instituições  financeira  ocorreram  somente  depois  de 
intimados, sem sucesso, a empresa e seus sócios, ocasião em que se verificou que os recursos 
movimentados nas contas correntes tinham como beneficiários os senhores Carlos Augusto de 
Almeida  Ramos  e  Geovani  Pereira  da  Silva,  conforme  se  extraí  do  Termo  de  Verificação 
Fiscal: 

[...] as infrações relatadas a seguir foram verificada a partir da fiscalização da empresa 
JR  PRESTADORA  DE  SERVIÇOS,  CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA 
LTDA., CNPJ nº 11.682.299/0001­28  (JR CONSTRUTORA). Ao  longo do  referido 
procedimento, constatamos que a JR CONSTRUTORA é inexistente de fato, e que foi 
utilizada, em 2010, única e exclusivamente, com o objetivo de permitir que o sujeito 
passivo  acima  qualificado,  Sr.  Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos,  pudesse 
movimentar  recursos  financeiros  próprios  na  rede  bancária,  sem  oferecê­los  à 
tributação. 

[...]  

Em 03/07/2012,  por  volta  das  13:00  horas,  estivemos  no  endereço AV. URUGUAI 
QUADRA 19  LOTE  16,  Jardim  das  Américas,  Anápolis  (GO),  para  dar  ciência  ao 
sujeito passivo JR CONSTRUTORA [...]. No local, havia uma casa fechada, com uma 
placa no muro, indicando que o imóvel estava disponível para aluguel [...]. 

Fl. 943DF  CARF  MF

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2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA



Processo nº 10120.725148/2013­71 
Acórdão n.º 2201­002.432 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Em  06/07/2012,  encaminhado  o  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  para  os 
sócios  JAIRO  BARBOSA  JR,  de  CPF  778.715.291­53,  e  CRIZEUGLEYDSON 
PEREIRA DOS SANTOS, CPF 035.287.331­014. Apenas o Sr. Jairo foi encontrado, 
mas deu conhecimento do Termo de Início ao Sr. Crizeugleydson (fls. 025­031). 

Em  12/07/2012,  o  Sr.  Jairo  respondeu  (fls.  032­035)  o  Termo  de  Início  de 
Fiscalização  dizendo  que  foram orientados  por  uma pessoa  a  abrir  uma  empresa  de 
para prestar  serviço na  construção de  casas populares;  que  foram  alugar  uma  sala  e 
entregaram “todos os papéis” a uma pessoa  indicada “para  fazer a  firma”; que  ficou 
enrolando e terminou as casas e não deu certo”, e que não voltaram mais ao local onde 
haviam acertado o aluguel da sala; que, depois, “o pessoal da sala” avisou que estava 
chegando  correspondência na  sala,  e pediu que  tomassem  providências;  que,  já  sem 
trabalho, foram providenciar o fechamento da firma, e um contador pediu um mil reais 
para fazer o serviço; que, aí, apareceu “um senhor que indicou uma pessoa que ficaria 
com a firma”, pagando todas as despesas; e que foram ao cartório transferir a firma; 
que  pensou  que  estava  tudo  resolvido,  quando  recebeu  o  Termo  de  Início  de 
Fiscalização;  que  não  sabiam  da  existência  da  existência,  nem  nunca  abriram  conta 
alguma  e  nem  notas  fiscais  emitiram;  que  tem  uma  conta  no  Banco  Itaú,  que  não 
movimenta há mais de um ano; que está desempregado há mais de um ano, e faz bico 
como motorista e serviços em geral. O Sr. Jairo anexou uma certidão emitida pelo 2º 
Ofício  de Notas  de  Anápolis  (GO), mostrando  a  procuração  que  foi  passada  ao  foi 
passada procuração a Geovani Pereira da Silva, para representar a JR PRESTADORA 
DE SERVIÇOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. perante os banco 
em geral. 

O  Sr.  Crizeugleydson  (fls.  036­039)  nos  enviou  sua  reposta  ao  Termo  de  Início  de 
Fiscalização, confirmando, basicamente, tudo o que o Sr. Jairo havia dito, ou seja, não 
chegaram a operar com a empresa, e passaram­na para outra pessoa (ou pensaram que 
haviam  passado).  Acrescentou  que,  atualmente,  trabalha  como  pedreiro,  numa  obra 
particular, e que está saindo da casa onde mora para a casa de seu sogro, porque não 
tem como pagar aluguel. 

Em  14/08/2012,  enviamos  a  RMF  nº  01.2.02­00­2012­00015­9  ao  BANCO 
BRADESCO, por negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato 
ou da responsabilidade pela movimentação  financeira,  e,  também, por presença 
de  indício de que o  titular de direito  é  interposta pessoa do  titular de  fato.  [...] 
(destaque do original) 

Verificando  que  os  recursos  beneficiavam  os  contribuintes  pessoas  físicas 
autuadas,  a  auditoria  enviou  ao  sujeito  passivo  principal  e  ao  solidário  um  Termo  de 
Verificação Fiscal  solicitando que  fosse  justificada  a origem/natureza dos  recursos  recebidos 
nas  contas  bancária  em  nome  da  empresa  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e 
Incorporadora  Ltda.  O  primeiro  alegou  desconhecer  a  origem  de  tais  depósitos;  o  segundo 
solicitou prazo para prestar esclarecimentos e, mesmo assim, não atendeu. Em função disso, foi 
efetuado o lançamento. 

Quanto  à  requisição  da  movimentação  financeira,  cabe  esclarecer  que  foram 
adotadas  as  medidas  legais  para  inicio  da  ação  fiscal,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei 
Complementar nº 105, in verbis: 

Art.  6°.  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e 
registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e 
aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  administrativo  instaurado  ou 
procedimento  fiscal  em curso  e  tais  exames  sejam considerados  indispensáveis  pela 
autoridade administrativa competente. (grifos nossos) 

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Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2

2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA



 

  10 

Assim,  considerando  a  necessidade  e  a  imprescindibilidade  de  acesso  aos 
significativos  valores  movimentados  em  contas  bancárias  para  levantamento  do  imposto  de 
renda devido, já que não houve a apresentação da informação, cabe a requisição informações 
diretamente às instituições financeiras, como consta consolidado no art. 918 do RIR/1999: 

Art.  918.  Iniciado  o  procedimento  fiscal,  os Auditores­Fiscais  do Tesouro Nacional 
poderão  solicitar  informações  sobre  operações  realizadas  pelo  contribuinte  em 
instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta 
hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°4.595, de 1964 (Lei n° 4.595, de 1964, art. 38, 
§§ 5° e 6°, e Lei n° 8.021, de 1990, art. 8°). 

Observa­se ainda que não há quebra de sigilo bancário, e sim, mera transferência 
de  informações,  já  que  elas,  de  posse  da  Receita  Federal  do  Brasil,  estão  sujeitas  ao  sigilo 
fiscal, de acesso restrito aos agentes do fisco e ao contribuinte, conforme consta do RIR/1999: 

Art.  998.  Nenhuma  informação  poderá  ser  dada  sobre  a  situação  econômica  ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus 
negócios ou atividades (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 198 e 199). 

[...] 

§ 2° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se 
estende  a  todos  os  funcionários  públicos  que,  por  dever,  de  ofício,  vierem  a  ter 
conhecimento dessa situação (Decreto­lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 1°). 

§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento 
que os  servidores adquirirem quanto aos  segredos dos negócios ou da profissão dos 
contribuintes (Decreto­lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 2°). 

Art.  999.  Aquele  que,  em  serviço  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  revelar 
informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de 
oficio ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a 
lei penal (Decreto­lei n°5.844, de 1943, art. 202). 

Portanto, descabem as alegações de ilicitude no acesso aos extratos bancários. 

Quanto  à  tributação  dos  valores  apurados,  cabe  destacar  que  o  legislador 
ordinário presumiu que há aquisição de riqueza nova nos casos de movimentação financeira em 
que o contribuinte não demonstre a origem dos recursos. E, nesse caso, ante a vinculação do 
princípio  da  legalidade  que  rege  a  administração  pública,  tem  a  fiscalização  a  obrigação  de 
autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos.  

Assim está expresso no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996: 

Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição 
financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

A caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto de renda não se dá 
pela  constatação  de  depósitos  bancários,  mas  pela  falta  de  esclarecimentos  por  parte  do 
contribuinte  da  origem  dos  numerários  depositados  em  contas  bancárias,  com  a  análise 
individualizada dos créditos, conforme expressamente previsto na lei, resultando na presunção 
de omissão de rendimentos. 

As presunções  legais, ao contrário do que alega o contribuinte Carlos Augusto 
de  Almeida Ramos,  invertem  o  ônus  da  prova,  cabendo  ao  Fisco  comprovar  tão  somente  a 
ocorrência  da  hipótese  descrita  na  norma  como  presuntiva  da  infração.  Nos  autos,  o 
contribuinte  não  apresentou  provas,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos 

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Autenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2

2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI

DE OLIVEIRA



Processo nº 10120.725148/2013­71 
Acórdão n.º 2201­002.432 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

valores depositados/creditados nas contas correntes, constante do Termo de Verificação Fiscal, 
caracterizando, assim, a omissão de rendimentos, como definida no artigo 42, da Lei 4.930, de 
1996,  com  os  limites  alterados  pelo  art.  40  da  lei  n°  9.481,  de  1997,  e  no  artigo  849  e 
parágrafos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). 

Também,  diferentemente  do  que  afirmam  os  recorrentes,  as  informações  da 
movimentação  bancária  não  foram  extraídas  de  sentença  judicial,  mas  apurada  a  partir  da 
fiscalização na pessoa jurídica JR Prestadora de Serviços, Construtora e  Incorporadora Ltda., 
iniciada com base em informações disponíveis nos bancos de dados da Receita Federal e dados 
públicos  obtidos  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  Goiás  (GO),  e,  em  sequência,  com  a 
identificação dos reais beneficiários dos recursos transitados na conta do Banco Bradesco S/A. 

A jurisprudência do Conselho de Contribuinte citada pelo Contribuinte, além de 
tratar  de  interpretação  anterior  à  edição  da Lei Complementar  105/2001,  não  tem  caráter  de 
norma geral,  razão pela qual não se aproveita em relação a qualquer outra ocorrência,  senão 
àquela objeto da decisão. 

Portanto,  não  há  qualquer  ilegalidade  na  apuração  dos  valores  lançados  que 
implique  nulidade  do  auto  de  infração,  nem  se  sustenta  a  argumentação  de  que  os  recursos 
financeiros movimentados não  são  capazes de  configurar o  fato  gerador do  imposto  cobrado 
diante da ausência de provas de sua ocorrência. 

Ilegalidade da majoração da multa de ofício, inconstitucionalidade e confisco.  

Os  contribuintes  argúem  ilegalidade  na  majoração  da  multa  de  ofício  por 
inexistência de dolo ou fraude, desconfigurando a hipótese de incidência da multa qualificada 
de 150%, do art. 44, § I, da Lei nº 9.430, de 1996. 

Nos autos, a razão da qualificação da multa é a utilização intencional de conta 
bancária em nome de uma pessoa jurídica inexistente de fato (interposta pessoa), para que as 
pessoas  físicas  não  apareçam  como  reais  beneficiárias  dos  recursos  que  transitaram  pelas 
referidas contas. Assim, nos  termos propostos pela  fiscalização,  ter­se­ia  agido com evidente 
intuito de fraude, ensejando a aplicação da multa qualificada. 

Nesse aspecto, o fato ocorrido é uma simulação, que implica conduta dolosa na 
utilização de  informação  falsa,  enquadrando a  situação nas hipóteses dos  art. 71 e 72 da Lei 
4.502/1964, cujas operações realizadas em nome da pessoa jurídica serviram para acobertar as 
omissões de rendimentos apurados pela fiscalização. 

Também,  deve­se  lembrar  que  a  Administração  Tributária  se  submete  ao 
principio  da  legalidade,  não  podendo  se  furtar  em  aplicar  a  lei.  Não  pode  a  autoridade 
lançadora  ou  julgadora  administrativa,  por  exemplo,  invocando  o  principio  do  não­confisco, 
afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar a inconstitucionalidade 
da  lei  que  funcionou  como  base  legal  do  lançamento  (imposto  e multa  de  oficio).  No  caso 
específico  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  tem  aplicação  o  art.  62  de  seu 
Regimento  Interno,  que  veda  expressamente  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de  leis, 
tratados, acordos internacionais ou decreto pelos seus membros. 

A questão de inconstitucionalidade de lei  foi pacificada no CARF por meio da 
Súmula  2,  a  qual  diz:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Fl. 946DF  CARF  MF

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DE OLIVEIRA



 

  12 

Ademais,  o  princípio  constitucional  que  trata  da  vedação  ao  confisco,  por 
força de exigência tributária, deve ser observado pelo legislador no momento da criação da lei, 
e não na sua aplicação. 

Isto posto, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao 
recurso voluntário. 

  (ASSINADO DIGITALMENTE) 

FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator 

           

 

           

 

 

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DE OLIVEIRA


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