Numero do processo: 13502.900267/2017-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO APÓS A DECISÃO DO STJ.
Insumo, para fins de apropriação de crédito de PIS e Cofins, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Ainda assim, para serem considerados insumos geradores de créditos destas contribuições, no sistema da não cumulatividade, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens e serviços destinados à venda, devem observar os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens (os chamados palets e filmes stretch), utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados tanto na condição de insumos, quando como elementos inerentes à armazenagem, e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. ENERGIA ELÉTRICA.
Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica quando esta for efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública, multas por atraso no pagamento da energia faturada e outros serviços diversos.
PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Deve ser mantida a glosa que não for comprovada por documentação hábil, apresentada de forma nítida, clara e organizada, a fim de demonstrar ser o detentor dos créditos por ele pleiteados, a fim de possibilitar o julgador a formação de sua convicção.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR A RESPEITO DA NECESSIDADE.
A análise do pedido de diligência ou perícia é de livre convicção do julgador, podendo ser indeferida quando a sua realização revele-se prescindível ou desnecessária para a formação de sua convicção, ou ainda se for destinada à produção de provas que deveriam ter sido produzidas pelo interessado.
Numero da decisão: 3201-011.526
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos às aquisições de material de embalagem (pallets e filme Stretch), mas desde que comprovados e observados os requisitos da lei, vencida a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio (Relatora), que negava provimento integralmente. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Relator
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Pedrosa Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10835.720986/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
GLOSA DE CRÉDITOS DEVIDO A AUTO DE INFRAÇÃO
A análise de pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos que tiveram glosas originadas em Autos de Infração, deve seguir as alterações nos valores lançados nesses autos que possam advir de decisões oriundas de recursos apresentados pela empresa.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão nos autos, considerando o resultado final da apuração no Processo nº 10835.722067/2013-62, bem como para acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido, de acordo com decisão do STJ submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.767.945) e em conformidade com o cancelamento da súmula CARF nº 125.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10469.726145/2018-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2014
COFINS. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
MATERIAL DE USO E CONSUMO/DESTACARTÁVEIS. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A Recorrente exerce atividade de fornecimento de alimentos preparados (merenda escolar). Os gastos pertinentes ao uso e consumo de tocas, luvas, máscaras, saco de lixo, etc, necessários à prestação de serviços, pois o preparo necessita de assiduidade (tocas, máscaras, luvas e afins) e gera um descarte necessário (sacos de lixo e etc.), sem os quais há perda de qualidade do produto/serviço fornecido.
ICMS. ESXLUSÃO BASE DE CÁLCULO. TEMA 069 DO STF.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Produção de efeitos da decisão após 15.3.2017.
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não gera direito a crédito o valorda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A Recorrente tem como atividade o fornecimento de alimentos preparados (merenda escolar). Nos termos da legislação essa atividade desenvolvida não se qualifica como agroindustrial para que a contribuinte faça jus à dedução do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925.
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Os serviços contratados de pessoas jurídicas aplicados sobre as máquinas e equipamentos são considerados insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, desde que tais máquinas e equipamentos sejam, comprovadamente, utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Não gera direito a crédito o valorda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A Recorrente tem como atividade o fornecimento de alimentos preparados (merenda escolar). Nos termos da legislação essa atividade desenvolvida não se qualifica como agroindustrial para que a contribuinte faça jus à dedução do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CONTABILIDADE. COMUNICAÇÕES. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM, VIAGENS E ESTADIAS. CRÉDITOS ORIGINADOS DOS VALORES DA FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS SOCIAIS EMPREGADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com honorários de advogado e contabilidade, comunicações, reembolso de quilometragem, viagens, estadias, créditos originados dos valores da folha de pagamento e encargos sociais empregados, não geram direito a crédito por ausência de previsão legal.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2014
PIS. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
MATERIAL DE USO E CONSUMO/DESTACARTÁVEIS. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A Recorrente exerce atividade de fornecimento de alimentos preparados (merenda escolar). Os gastos pertinentes ao uso e consumo de tocas, luvas, máscaras, saco de lixo, etc, necessários à prestação de serviços, pois o preparo necessita de assiduidade (tocas, máscaras, luvas e afins) e gera um descarte necessário (sacos de lixo e etc.), sem os quais há perda de qualidade do produto/serviço fornecido.
ICMS. ESXLUSÃO BASE DE CÁLCULO. TEMA 069 DO STF.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Produção de efeitos da decisão após 15.3.2017.
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não gera direito a crédito o valorda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A Recorrente tem como atividade o fornecimento de alimentos preparados (merenda escolar). Nos termos da legislação essa atividade desenvolvida não se qualifica como agroindustrial para que a contribuinte faça jus à dedução do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925.
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Os serviços contratados de pessoas jurídicas aplicados sobre as máquinas e equipamentos são considerados insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, desde que tais máquinas e equipamentos sejam, comprovadamente, utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CONTABILIDADE. COMUNICAÇÕES. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM, VIAGENS E ESTADIAS. CRÉDITOS ORIGINADOS DOS VALORES DA FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS SOCIAIS EMPREGADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com honorários de advogado e contabilidade, comunicações, reembolso de quilometragem, viagens, estadias, créditos originados dos valores da folha de pagamento e encargos sociais empregados, não geram direito a crédito por ausência de previsão legal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
INCONSTITUCIONALIDADE. CARF. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE
O Conselho Administrativo Fiscal (CARF) não detêm competência para acolher alegações que impliquem no afastamento de normas legais vigentes por suposto vício de inconstitucionalidade.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
ALEGAÇÕES. PROVA.
Cabe à contribuinte trazer ao julgado todos os dados e documentos comprovadores dos fatos que alega, por força do art. 15 e § 4 do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A DRJ equivocou-se e não enfrentou a matéria relativa as despesas com material de uso e consumo/descartáveis. Entretanto, no presente caso, a manutenção do v. Acórdão ora recorrido não implicará em supressão de instância, pois de acordo com o § 3º do art. 59 do Decreto 70.235/1972, quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Preliminar rejeitada.
NULIDADE DECISÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
Nulidade inocorrência. A DRJ pronunciou-se acerca da tese defensiva no tópico 2.2 Honorários de advogado e contabilidade. Preliminar rejeitada.
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra no caso concreto nenhuma das hipóteses contidas do art. 59 do Decreto n° 70.235/1972.
Numero da decisão: 3201-012.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos dispêndios com material de uso e consumo/descartáveis (toucas, luvas, máscaras e sacos de lixo descartáveis registrados na conta 410300300013 – Material de Uso e Consumo) e, (ii) por maioria de votos, para manter a negativa de provimento em relação aos demais itens do recurso, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 16095.720196/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Na ausência de pagamento, seja na forma de pecúnia, aloja-se a contagem da decadência no artigo 173, inciso I, do CTN, e não no artigo 150, §4°, do mesmo diploma legal.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972.
BASE DE CÁLCULO DA COFINS. EXCLUSÃO DO ISS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ISS, devida sobre operações de venda de serviços, na condição de contribuinte, não deve ser excluída da base de cálculo da Cofins, por falta de previsão legal.
STF. DECISÃO COM EFEITOS VINCULANTES. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 69 E 118.
Inexiste previsão que determine a aplicabilidade, por extensão, da tese firmada no Tema 69 STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) à matéria objeto do Tema 118 STF (Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda não julgada.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do CTN.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO AGRAVADA.
Deve ser mantido o agravamento pela metade da multa de ofício quando constatado que a contribuinte, no caso concreto, reiteradamente, vale-se de conduta de procrastinação no cumprimento das intimações para prestação de informações e apresentação de documentos.
Numero da decisão: 3201-012.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10835.720980/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
GLOSA DE CRÉDITOS DEVIDO A AUTO DE INFRAÇÃO.
A análise de pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos que tiveram glosas originadas em Autos de Infração, deve seguir as alterações nos valores lançados nesses autos que possam advir de decisões oriundas de recursos apresentados pela empresa.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão nestes autos, observando-se a decisão final no processo do auto de infração de nº 10835.722067/2013-62, bem como para acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido, de acordo com decisão do STJ submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.767.945) e em conformidade com o cancelamento da súmula CARF nº 125.
Sala de Sessões, em 28 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 13888.901782/2022-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2014
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
Somente o direito creditório líquido e certo pode ser objeto de compensação, abarcando os créditos disponíveis e confirmados em outros processos administrativos de compensação, créditos esses a serem imputados pela unidade de origem quando da tramitação definitiva na esfera administrativa dos referidos processos.
JUROS. TAXA SELIC. DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO CÁLCULO.
Sobre o direito creditório garantido em decisão judicial transitada em julgado, incidem juros calculados à taxa Selic desde a data do pagamento/quitação indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, não sendo tal cálculo impactado pela habilitação do crédito judicial na unidade administrativa, procedimento esse que não implica em valoração, deferimento ou homologação da compensação pretendida.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2014
CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão da Administração tributária, devidamente fundamentada, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2014
NÃO CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR NO FINAL DO TRIMESTRE. SAÍDAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os saldos credores decorrentes da não cumulatividade das contribuições, reapurados em razão do provimento judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo, somente geram direito à restituição, ressarcimento ou compensação se se referirem a saídas não tributadas (imunidade na exportação, suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência). Na falta de comprovação, não se vislumbra suporte jurídico à compensação de créditos em relação aos quais se desconhece a destinação dos produtos e serviços em que aplicados os insumos onerados (saída tributada ou não tributada).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2014
NÃO CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR NO FINAL DO TRIMESTRE. SAÍDAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os saldos credores decorrentes da não cumulatividade das contribuições, reapurados em razão do provimento judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo, somente geram direito à restituição, ressarcimento ou compensação se se referirem a saídas não tributadas (imunidade na exportação, suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência). Na falta de comprovação, não se vislumbra suporte jurídico à compensação de créditos em relação aos quais se desconhece a destinação dos produtos e serviços em que aplicados os insumos onerados (saída tributada ou não tributada).
Numero da decisão: 3201-012.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito do Recorrente à imputação, nestes autos, de eventuais créditos reconhecidos definitivamente na esfera administrativa no bojo dos demais processos de compensação já identificados.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, substituído pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 15746.720185/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS.
Os descontos condicionais configuram receitas tributáveis pelas contribuições não cumulativas, inexistindo previsão legal para sua conversão em receitas financeiras.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS.
Os descontos condicionais configuram receitas tributáveis pelas contribuições não cumulativas, inexistindo previsão legal para sua conversão em receitas financeiras.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEI VÁLIDA E VIGENTE. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de multa prevista em lei válida e vigente, de observância obrigatória por parte da Administração tributária e dos julgadores administrativos, afastam-se argumentos fundados em princípios constitucionais, como a vedação ao confisco, uma vez que o colegiado não pode afastar a aplicação da lei com base em arguições de inconstitucionalidade (súmula CARF nº 2).
JUROS SOBRE MULTA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (súmula CARF nº 108)
Numero da decisão: 3201-012.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10935.002625/2010-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o direito creditório que fundamenta o pedido de restituição ou compensação. A simples juntada de documentos desacompanhados de vinculação contábil e fiscal ou de demonstração da metodologia de apuração dos valores pleiteados não é suficiente para comprovar a existência, liquidez e certeza do crédito alegado.
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Inexistindo comprovação do direito creditório pleiteado, mantém-se o indeferimento do pedido de restituição/compensação.
Numero da decisão: 3201-012.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 16682.721531/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/12/2012
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ART. 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
É inconstitucional a multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, aplicada automaticamente em razão da não homologação de compensação tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.905 e o RE nº 796.939 (Tema 736), declarou a invalidade do referido dispositivo, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assentando que a glosa da compensação, por si só, não caracteriza ato ilícito passível de sanção. Exigência fiscal cancelada.
Numero da decisão: 3201-012.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 10840.903472/2011-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
IPI. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Nos termos do art. 170, do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários com créditos opostos à Fazenda pública depende da comprovação, por parte do contribuinte, de sua certeza e liquidez.
Numero da decisão: 3201-011.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Marcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Mateus Soares de Oliveira (Relator) , Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
