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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004
PROCESSO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

JOEL MIYAZAKI  Presidente

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.
EDITADO EM: 10/12/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel Mariz Gudiño.


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S3­C2T1 

Fl. 441 

 
 

 
 

1

440 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.003289/2009­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.783  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  PIS 

Recorrente  COTIA TRADING S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 

PROCESSO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. 
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito 
passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do 
voto do relator. 

 

JOEL MIYAZAKI – Presidente 

 

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. 

EDITADO EM: 10/12/2014  

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley 
Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel 
Mariz Gudiño. 

 

  

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Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES




 

  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para 
constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.682.492,92 
referente a PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multas de 
oficio e juros de mora. 

Depreende­se da descrição dos fatos dos autos de infração que a 
interessada  impetrou  a  ação  judicial  nº  2004.50.01.005206­0 
2006 na qual a Justiça Federal determinou que a aplicação das 
alíquotas  das  contribuições  ao  PIS/Pasep­importação  e  à 
Cofins­importação  fosse  feita,  única  e  exclusivamente,  sobre  o 
valor  aduaneiro  das  mercadorias.  Ao  amparo  da  decisão 
liminar, cuja comunicação à autoridade aduaneira se procedeu 
em  10/05/2004,  a  interessada  registrou  Declarações  de 
Importação no período de 01/10/2004 a 29/10/2004 adotando a 
base de cálculo reduzida. A liminar foi revogada em 16/10/2006 
e a segurança foi denegada. A interessada apresentou recurso ao 
Tribunal Regional Federal. O auto de infração foi lavrado para 
a  prevenção  da  decadência  do  crédito  tributário,  enquanto 
aguarda decisão final da Justiça Federal. 

Cientificada  pela  via  pessoal  a  interessada  apresentou 
impugnação  na  qual  alega,  em  síntese,  que  impetrou  ação 
judicial  para  contestar  a  exigência  das  contribuições  ao 
PIS/Pasep­importação e à Cofins­importação calculadas sobre a 
base  de  cálculo  estabelecida  pela  Lei  nº  10.865/2004,  pois  há 
violação do  artigo  149,  II,  “a”,  da Constituição Federal,  além 
de  que  somente  Lei  Complementar  poderia  instituir  e  dispor 
sobre a base de cálculo referida. Alega que a discussão judicial 
ainda persiste. 

Requer  seja  anulado  ou  julgado  totalmente  improcedente  ou 
insubsistente o auto de infração. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  de  Florianópolis  indeferiu  a  defesa  ofertada,  conforme  Decisão  DRJ/FNS  n.º 
29.538: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 

AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. 

A propositura de qualquer ação  judicial anterior,  concomitante 
ou  posterior  a  procedimento  fiscal,  com  o  mesmo  objeto  do 
lançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da 
mesma  matéria  na  esfera  administrativa.  Assim,  o  apelo 
interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido no âmbito 
administrativo. 

Fl. 751DF  CARF  MF

Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES



Processo nº 12466.003289/2009­77 
Acórdão n.º 3201­001.783 

S3­C2T1 
Fl. 442 

 
 

 
 

3

As matérias diferenciadas entre o processo judicial e o processo 
administrativo  e  impugnadas  devem  ser  apreciadas  no  âmbito 
administrativo,  desde  que  não  tenham  influência  quanto  ao 
mérito do objeto litigado judicialmente. 

Impugnação Improcedente 

Cientificado o contribuinte, apresenta recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes  

 
 

O recurso é tempestivo. 

Discute­se  nos  autos  a  majoração  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  COFINS 
importação, mais especificamente quanto ao entendimento do valor aduaneiro. 

A  decisão  recorrida  não  conheceu  do  recurso  por  concomitância  do  debate 
com o processo judicial n.º 2004.50.01.0052060, onde também é discutida a majoração da base 
de cálculo do PIS e COFINS importação. 

Correta a decisão, já que a discussão travada é a mesma. 

Podemos  ver  dos  documentos  juntados  que  ambos  os  processos  tratam  da 
mesma questão, o que impede a análise do recurso interposto, em face da Súmula n. 01 desta 
Corte: 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura, 
pelo  sujeito passivo,  de ação  judicial por qualquer modalidade 
processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto 
do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação 
de matéria distinta da constante do processo judicial.  

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, prejudicados os 
demais argumentos. 

 
 
 

Sala de sessões, 15 de outubro de 2014. 

 

Luciano Lopes de Almeida Moraes ­ Relator 

 

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Fl. 753DF  CARF  MF

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 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA

ES


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PRELIMINAR DE NULIDADE. GLOSA PARCIAL DE CRÉDITO SEM LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
PIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA DA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. GLOSA PROPORCIONAL DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Logo, é indevida a glosa proporcional do crédito apurado pelo sujeito passivo sob a alegação de que o mesmo teria deixado de incluir na base de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de créditos de ICMS decorrentes de exportação.
RESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Há expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de PIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de compensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Joel Miyazaki - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Daniel Mariz Gudiño - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño


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S3­C2T1 

Fl. 144 

 
 

 
 

1

143 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.003067/2006­88 

Recurso nº  264.975   Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.669  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de julho de 2014 

Matéria  RESSARCIMENTO PIS ­ 4º TRIM. 2005 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS B &amp; B LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

PRELIMINAR  DE NULIDADE.  GLOSA  PARCIAL  DE  CRÉDITO  SEM 
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL. 

No  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios 
processuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de 
defesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad 
quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de 
supressão de instância e violação ao devido processo legal. 

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRAPARTIDA DA  TRANSFERÊNCIA 
ONEROSA  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO.  GLOSA  PROPORCIONAL  DO  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

De acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a 
incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da COFINS  não  cumulativas  sobre  os 
valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a 
terceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62­A do Regimento Interno 
do  CARF.  Logo,  é  indevida  a  glosa  proporcional  do  crédito  apurado  pelo 
sujeito  passivo  sob  a  alegação  de  que o mesmo  teria deixado de  incluir  na 
base de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de 
créditos de ICMS decorrentes de exportação. 

RESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA 
TAXA SELIC. 

Há expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de 
PIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de 
compensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Impresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015

por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  em  conhecer 
parcialmente o recurso voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do 
relatório e voto que integram o presente processo. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Joel Miyazaki ­ Presidente. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel Miyazaki,  Ana 
Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo, Winderley Morais  Pereira,  Luciano  Lopes  de Almeida 
Moraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente: 

Trata o presente do Pedido de Ressarcimento — PER/DCOMP 
de  fl.  01/04  relativo  aos  valores  de PIS  ­não  cumulativo  do  4° 
trimestre  de  2005,  totalizando  R$  38.983,99,  com  base  no 
DACON de fls.06/24. A DRF em Caxias do Sul/RS, ao proceder 
à análise dos créditos verificou que a contribuinte não incluiu na 
base de cálculo da contribuição os valores dos créditos de ICMS 
transferidos  a  terceiros.  Sanada  tal  irregularidade,  conforme 
consta  dos  elementos  de  fls.  34/  provenientes  daquela,  DRF, 
redundou  que  o  crédito  foi  inferior  ao  pretendido  (R$ 
33.595,98). 

A  interessada  apresentou  tempestivamente  a  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  54/101),  argumentando  que  o  crédito  de 
ICMS transferido a  terceiros não pode ser considerado receita, 
pois  a  operação  não  gera  aumento  de  patrimônio,  mas  mera 
recuperação  de  custos. Considerar  que  os  valores  dos  créditos 
de ICMS transferidos a terceiros constituem base de cálculo das 
contribuições  seria  incorrer  em  bitributação,  o  que  é  rejeitado 
pelo  direito  tributário.  Também  argumenta  que  os  créditos  de 
ICMS  seriam  decorrentes  de  exportação  e  sua  tributação 
configuraria  grave  ofensa  ao  comando  constitucional  da 
imunidade  das  exportações.  Pleiteia  que  o  valor  do 
ressarcimento sofra atualização monetária pela Taxa Selic. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
17/12/2008,  a  2ª Turma  da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto 
Alegre  (RS)  indeferiu  a  solicitação  da  ora Recorrente,  conforme Acórdão  n°  10­18.086  (fls. 
116/117): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Fl. 144DF  CARF  MF

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por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO



Processo nº 11020.003067/2006­88 
Acórdão n.º 3201­001.669 

S3­C2T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

3

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

BASE  DE  CÁLCULO  ­  O  crédito  de  ICMS  transferido  para 
terceiros  faz parte da base de  cálculo do PIS e da Cofins­ não 
cumulativos. 

TAXA SELIC ­ VEDAÇÃO LEGAL ­ De acordo com o disposto 
nos  arts.  13  e  15  da  Lei  n°  10.833/2003,  não  incide  correção 
monetária e juros sobre os créditos de PIS e de Cofins objetos de 
ressarcimento. 

Solicitação Indeferida 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  referido  acórdão  em  07/01/2009 
(f1.119),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  29/01/2009  (fls.  122/130),  que,  em 
síntese,  requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  com  base  na mesma  linha  de  argumentação 
empregada  na manifestação  de  inconformidade,  acrescendo­lhe  a  preliminar  de  nulidade  do 
acórdão,  tendo  em  conta  que  glosou  parte  do  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento, 
mediante alteração da base de cálculo do PIS devido, sem que, para tanto, tenha constituído o 
crédito tributário com o lançamento. 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 27/08/2010. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

Por  atender  em  parte  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no 
Decreto nº 70.235, de 1972, o recurso voluntário deve ser conhecido também parcialmente. A 
parte  não  conhecida  refere­se  à  preliminar  arguida  em  sede  recursal  e  o  motivo  do  não 
conhecimento será pormenorizado adiante. 

Introdução 

Conforme já antecipado no relatório, o litígio surgiu pela divergência entre a 
fiscalização e a ora Recorrente quanto ao saldo credor de PIS relativo ao 4º trimestre de 2005, 
objeto de pedido de ressarcimento na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.637 de 2002. Segundo 
a  fiscalização,  durante  o  processo  de  análise  do  pedido  em  questão,  apurou­se  saldo  credor 
inferior ao pretendido pela Recorrente após ter sido constatado que créditos de ICMS por ela 
transferidos a terceiros não foram incluídos na sua base de cálculo do PIS. A manifestação de 
inconformidade  apresentada  pela  ora  Recorrente  não  foi  acolhida  pela  instância  a  quo, 
ocasionando o recurso voluntário em exame. 

Preliminar 

Fl. 145DF  CARF  MF

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  4

A Recorrente alega que a decisão recorrida é nula, tendo em conta que glosou 
parte do crédito objeto do pedido de ressarcimento, mediante alteração da base de cálculo da 
COFINS devida, sem que, para tanto, tenha constituído o crédito tributário com o lançamento. 
Com isso, teria violado o art. 142 do Código Tributário Nacional. 

Ocorre  que  essa  argumentação  não  foi  suscitada  na  fase  impugnatória  tal 
como exigido nos arts. 16, inc. III, e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõe: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Percebe­se, pois, que se trata de caso clássico de preclusão material. É o que 
se depreende dos seguintes arestos do CARF: 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. Considera­
se  preclusa  a  matéria  relacionada  a  inclusão  do  responsável 
tributário  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  quando  este 
em sede  impugnatória não contesta  tal matéria, vindo a  fazê­lo 
apenas em sede recursal.  

(Acórdão  nº  1401­001.137,  Rel.  Cons.  ANTONIO  BEZERRA 
NETO, Sessão de 12/03/2014) 

......................................................................................................... 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO  INOVADORA.  PRECLUSÃO. 
No  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos 
princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, 
todas  as  alegações  de  defesa  devem  ser  concentradas  na 
impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre 
matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de  supressão  de 
instância e violação ao devido processo legal. 

(Acórdão nº 2302­003.151, Rel. Cons. ARLINDO DA COSTA E 
SILVA, Sessão de 13/05/2014) 

......................................................................................................... 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  CORREÇÃO  DO  VALOR 
RECONHECIDO. TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 
PRECLUSÃO.  Preclui  o  direito  do  contribuinte  de  discutir 
assunto não contestado desde a manifestação de inconformidade. 

(Acórdão nº 3102­002.136, Rel. Cons. RICARDO PAULO ROSA, 
Sessão de 29/01/2014) 

Com efeito, a preliminar ora analisada não pode ser conhecida. 

Fl. 146DF  CARF  MF

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Processo nº 11020.003067/2006­88 
Acórdão n.º 3201­001.669 

S3­C2T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

5

Mérito 

a)  Tributação da transferência de créditos de ICMS a terceiros 

O  tema  da  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  a  contrapartirda  financeira  da 
transferência de  créditos  de  ICMS decorrentes  de  exportação  já  foi  objeto  de  julgamento  do 
Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral,  nos  termos  da  ementa  abaixo 
transcrita: 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 
quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação 
da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente 
constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do 
legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o 
incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais 
do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas 
brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações 
e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a 
contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a 
terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito 
constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 
Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 

Fl. 147DF  CARF  MF

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  6

receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 
pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§  6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. 
Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

(RE  606107,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno, 
julgado  em  22/05/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­231  DIVULG  22­11­
2013 PUBLIC 25­11­2013) 

Considerando  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado  pela Portaria MF  nº  256,  de  2009,  segundo  o  qual  as  decisões  definitivas  do  STF 
julgadas  sob  o  regime  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  são  vinculantes  para  os 
membros do CARF, devendo ser reproduzidas, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 
nº 606.107/RS deve ser reproduzido. 

Com efeito, a decisão recorrida deve ser reformada neste particular. 

b)  Aplicação de juros sobre os créditos passíveis de ressarcimento 

Por fim, a Recorrente alega que são devidos  juros sobre os créditos quando 
seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre resistência oposta por ilegítimo ato administrativo 

Fl. 148DF  CARF  MF

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Processo nº 11020.003067/2006­88 
Acórdão n.º 3201­001.669 

S3­C2T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

7

ou  normativo  do  Fisco. Além  disso,  sustenta  que  tais  juros  devem  ser  calculados  pela Taxa 
Selic, consoante previsão legal contida no art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250, de 1995. 

A  instância a quo,  a  seu  turno,  aplicou  os  arts.  13  e  15,  inc. VI,  da Lei  nº 
10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, que assim dispõem: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, 
do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II 
do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou 
incidência de juros sobre os respectivos valores. 

(...) 

Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 
2002, o disposto: 

(...) 

VI ­ no art. 13 desta Lei. 

Inicialmente, convém consignar que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 
refere­se  a  casos  de  compensação  ou  restituição,  e  não  de  ressarcimento.  A  distinção  é 
necessária,  pois o  crédito passível de  compensação ou  restituição  é  aquele decorrente de um 
pagamento  indevido  ou  a maior,  ao  passo  que  o  crédito  passível  de  ressarcimento  é  aquele 
decorrente  de  um  benefício  fiscal  a  exemplo  do  crédito  presumido  de  IPI.  Desse  modo,  o 
referido dispositivo não é aplicável ao caso concreto. 

Por  outro  lado,  os  dispositivos  que  versam  sobre  o  ressarcimento  do  saldo 
credor de PIS vinculado a operações de exportação foram bem aplicados pela instância a quo. 
Em matéria de benefício fiscal, é legítimo ao poder concedente estabelecer como o beneficiário 
deverá  usufruí­lo.  Por  essa  razão,  se  a  União  estabeleceu  que  não  aplicará  juros  sobre  os 
valores a serem ressarcidos, utilizando­se do veículo legislativo próprio para tanto, não se pode 
contestar tal restrição, e, portanto, mantenho a decisão recorrida também nesse particular. 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário,  a  fim  de  reconhecer  o  direito  creditório  indevidamente  glosado  em  razão  da 
transferência onerosa de crédito de ICMS decorrente de exportação. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator. 

 

           

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 04/04/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
A aplicação de penalidade administrativa por não apresentação de documentação dentro do prazo estabelecido pela autoridade administrativo, pendente pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Interessado, ofende ao principio do devido processo legal e a lei que rege o processo administrativo federal, caracterizando-se como cerceamento do direito de defesa.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Adriene Maria de Miranda Veras e Daniel Mariz Gudino.


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S3­C2T1 

Fl. 296 

 
 

 
 

1

295 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11613.000058/2005­84 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.803  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de novembro de 2014 

Matéria  II 

Recorrente  BRASKEM S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 04/04/2005 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL 
CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DE  ATO 
ADMINISTRATIVO. 

A  aplicação  de  penalidade  administrativa  por  não  apresentação  de 
documentação  dentro  do  prazo  estabelecido  pela  autoridade  administrativo, 
pendente pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Interessado, ofende 
ao  principio  do  devido  processo  legal  e  a  lei  que  rege  o  processo 
administrativo  federal,  caracterizando­se  como  cerceamento  do  direito  de 
defesa. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos 
Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais 
Pereira, Adriene Maria de Miranda Veras e Daniel Mariz Gudino. 

 

  

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  2

Relatório 

 

Por  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

 

"Trata o presente processo de exigência da penalidade prevista 
no art. 70, inciso II, alínea "b", item 01, da Lei n° 10.833/2003, 
no  valor  de  R$  1.519.814,66,  correspondente  a  5%  (cinco  por 
cento)  do  valor  aduaneiro  relativo  às  Declarações  de 
Importação  (DIs) 04/0947106­7, 04/0947084­2, 04/0947080­0;" 
04/0947092­3,  04/0947029­0,  04/0947002­8;  04/0947043­5, 
04/0947035­4, conforme auto de infração, e demais documentos 
que o integram, de fls. 01/22. 
Verificando a descrição dos fatos, contida no auto de infração, à 
fl.  02,observa­se que a  fiscalização assim discorreu acerca dos 
fatos: 
"A  autuada  registrou  as  declarações  de  importação  n° 
04/0947106­7,  04/0947084­2,  04/0947080­0,  04/0947092­3, 
04/0947029­0,  04/0947002­8,  04/0947043­5,  04/0947035­4  na 
modalidade antecipado e requereu a descarga direta, conforme 
previsto  na  IN  SRF  175/02,  além  da  entrega  antecipada  com 
base no art. 48 da IN SRF 206/02. 
Como  os  documentos  originais  não  foram  entregues  durante  o 
despacho,  assinou  Termo  de  Responsabilidade  em  19/10/2004 
comprometendo­se  afazê­lo  no  prazo  de  50  dias  a  partir  desta 
data. Contudo,  transcorrido  este período, a empresa ainda não 
apresentou  na  IRF­Porto  de  Aratu  os  documentos  de  carga 
originais que instruem essas declarações. 
Após  ter  sido  comunicada,  em  07/03/2005,  de  que  tinha  sido 
suspensa  de  realizar  entrega  antecipada  e  descarga  direta,  em 
face destas pendências, a empresa alegou em sua defesa que os 
conhecimentos  de  carga  tinham  sido  extraviados,  porém,  tal 
comunicação  não  foi  instruída  com  os  documentos  que 
comprovassem  o  registro  da  ocorrência  junto  à  autoridade 
competente  para  apurar  o  fato,  conforme  determina  o  art.  70, 
inciso II, 6S 4°. da Lei 10.833/03". 
Da impugnação 
O  contribuinte,  após  ter  sido  cientificado  do  lançamento  em 
estudo, em 07/04/2005, consoante faz prova a ciência posta à fl. 
01, apresentou, em 04/05/2005, sua impugnação, conforme peça 
de  fls.  26/55,  onde  desenvolveu  sua  defesa,  conforme  a  seguir, 
em resumo, exposta: 
Dos fatos 
1. a natureza da infração supostamente cometida (Art. 70,  II, § 
4°. da Lei n° 10.833/2003) é o fato de a comunicação do extravio 
dos conhecimentos de carga originais não ter sido instruída com 
os documentos que comprovassem o registro da ocorrência junto 
à autoridade competente para apurar o fato, sendo que o citado 
extravio  ocorreu  em  operações  de  importação  comumente 
realizadas pela empresa; 

Fl. 297DF  CARF  MF

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Processo nº 11613.000058/2005­84 
Acórdão n.º 3201­001.803 

S3­C2T1 
Fl. 297 

 
 

 
 

3

2.  por  ser  uma  commodity,  a  nafta,  produto  importado  pela 
empresa nas operações em relevo, é amplamente comercializada 
no  mercado  internacional,  implicando  costumeiramente  a 
sucessiva  transferência  de  propriedade,  desde  o  porto  de 
embarque até a descarga final; 
3. 0 Bill of Lading (BL), peça decisiva na suposta infração, é de 
emissão  da  companhia  responsável  pelo  transporte  da 
mercadoria, representando um contrato de transporte, um recibo 
de  entrega  da  carga  e  um  titulo  de  crédito.  E  a  prática  do 
mercado  é  que  os  BLs  somente  sejam  liberados  pela 
transportadora quando houver o pagamento da carga, ficando .a 
impugnante com uma mera cópia simples, a qual é apresentada 
à  fiscalização,  com  o  compromisso  de  apresentação  dos 
originais em 50 dias, conforme IN SRF n° 175/02; 
4.  Após  a  liberação  dos  referidos  BLs,  estes  não  chegam  de 
imediato  às  mãos  da  impugnante,  já  que  são  enviados  para 
endossos,  de  forma  sequencial,  por  parte  das  empresas 
envolvidas, podendo ser três ou quatro e às vezes mais; 
5. As importações de nafta que deram origem A suposta infração 
ocorreram  em  2004  e,  por  questões  de  mercado  estavam 
divididas em nove BLs, todas no navio "RUNNER A". E, apesar 
dos esforços da impugnante, não foi possível cumprir o prazo de 
cinquenta  dias  para  entrega  dos  BLs  originais  porque  a 
transportadora  não  os  forneceu,  alegando  as  dificuldades  já 
citadas.  Em  virtude  disso,  a  impugnante  pleiteou  junto  à 
Inspetoria do Porto de Salvador, a prorrogação do prazo para 
apresentação dos documentos originais; 
6. em 07/03/2005, a IRF Porto de Aratu suspendeu por sessenta 
dias a utilização do beneficio da importação via descarga direta, 
em virtude de a impugnante  ter atrasado a entrega dos citados 
BLs originais. Em virtude disso, a  impugnante interpôs  recurso 
para  a  Alfândega  do  Porto  de  Salvador  (ainda  pendente  de 
julgamento), visando a anulação da sanção imposta, alegando as 
dificuldades apontadas pela transportadora; 
7.  diante  da  insistência  da  impugnante,  a  transportadora, 
"TRAFIGURA  LTD",  admitiu  que  os  BLs  haviam  sido 
extraviados,  conforme  carta  anexa.  E,  em  11/04/2005,  a 
impugnante  recebeu  a  2ª.  via  dos  BLs  e  os  apresentou  A  IRF 
Porto  de  Aratu,  conforme  documentos  anexos.  Assim,  somente 
em  11/04/2005  a  impugnante  teve  acesso  aos  BLs  originais 
(segundas vias); antes dessa data, por circunstâncias alheias A 
sua vontade, não deteve sua posse; 
Do Mérito da Autuação 
Da  inaplicabilidade  da multa  nos  casos  em que  o  sujeito  ativo 
não teve acesso prévio à documentação — violação da tipicidade 
legal 
8.  o  auto  de  infração  lavrado  contra  a  impugnante  não  deve 
prosperar  porque  o  extravio  dos  documentos  ocorreu  em  fase 
anterior à autuada ter tido acesso aos BLs, o que descaracteriza 
o  descumprimento  do  dever  acessório  de  manter  sob  guarda 
documentos  ou  apresentá­los  à  fiscalização.  Isso  porque  as 
obrigações  referidas  no  art.  70  da  Lei  n°  10.833/2003  são  de 
duas  naturezas:  manter  a  guarda  de  documentos  e  apresentar 
tais documentos A fiscalização aduaneira; 

Fl. 298DF  CARF  MF

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  4

9. assim, somente poderia ser exigido da autuada o cumprimento 
da  obrigação  de  manter  ou  apresentar  documentos  que  se 
encontrassem  em  sua  posse.  A  impugnante  não  detinha  os BLs 
originais porque, como já citado, havia a sucessiva transferência 
da  propriedade  das  mercadorias,  com  diversos  endossos  de 
forma  sequencial,  vindo  a  impugnante  a  deter  os  documentos 
originais  em  11/04/2005,  quando  recebeu  a  segunda  via  dos 
mesmos. Essa data consubstancia o termo "a quo" da obrigação 
tributária  acessória  prevista  no  "caput"  do  art.  70  da  Lei  n° 
10.833/2003; 
10.  conforme  os  documentos  anexos  (02  a  10),  o  extravio  dos 
BLs  decorreu  única  e  exclusivamente  de  uma  conduta  culposa 
atribuível A. companhia transportadora, que detinha a exclusiva 
posse  dos  BLs,  sendo  que  o  próprio  art.  71  da  Lei  n° 
10.833/2003  prevê  a  obrigação  autônoma  atribuível  As 
companhias  transportadoras  de  manter  e  apresentar  à 
autoridade aduaneira, quando exigidos, os documentos relativos 
As  operações  em  que  intervierem.  Assim,  a  impugnante  não 
descumpriu quaisquer de suas obrigações tributárias, já que não 
tinha a posse dos BLs; 
11. não se diga,  também, que a impugnante, ao ter comunicado 
ao Fisco  o  extravio  dos BLs  (como  ato  de  defesa  praticado no 
processo referente ao recurso pela penalidade de suspensão do 
regime  de  descarga  direta),  expressamente  admitiu  que 
descumpriu a obrigação tributária prevista no art. 70 da Lei n° 
10.833/2003; 
Da  inexistência  de  multa  decorrente  da  não  comunica  cão  do 
extravio ou de comunicação ineficaz 
12.  também  não  deve  ser  mantido  o  auto  de  infração  porque 
inexiste  previsão  de  aplicação  de  multa  decorrente  da  não 
comunicação  do  extravio  ou  da  comunicação  desprovida  dos 
documentos  que  comprovem  o  registro  da  ocorrência  junto  A 
autoridade competente para apurar o fato; 
13. a  suposta  infração cometida pela autuada consistiu no  fato 
de a mesma não ter comunicado o extravio dos conhecimentos de 
carga originais, juntamente com a apresentação dos documentos 
que comprovassem o registro da ocorrência  junto à autoridade 
competente  para  apurar  o  fato  (art.  70,  II,  §  40  da  Lei  n° 
10.833/2003);  em  o  os  termos,  a  suposta  infração  seria  a 
comunicação ineficaz do extravio de documentos; 
14. ocorre que inexiste tal obrigação na legislação tributária. Na 
verdade, a comunicação do extravio é mera excludente da pena 
aplicada  em  decorrência  da  obrigação  de  manter  documentos 
e/ou  apresentá­los  à  fiscalização,  não  constituindo  obrigação 
autônoma capaz de dar azo A aplicação da multa prevista no art. 
70,  II,  "b",  item  01,  da  Lei  n°  10.833/2003;  nesse  sentido  a 
jurisprudência do Conselho de Contribuintes citada, tratando da 
tipicidade cerrada e da estrita legalidade; 
15.  ainda  que  se  admita  que  a  comunicação  de  extravio  de 
documentos  constitui  obrigação  autônoma,  caberia  à 
transportadora  efetuá­la,  já  que  detinha  a  posse,  sob  pena  de 
violação do principio da pessoalidade, segundo o qual somente o 
sujeito  que  pratica  a  conduta  ilícita  responde  pela mesma.  No 
caso,  a  transportadora,  conforme  docs.  02  a  10  em  anexo, 
expressamente exime a impugnante de responsabilidade; 
Da  existência  de  penalidade  especifica  prevista  na  IN­SRF 
n°175/02  16.  o  auto  de  infração  não  merece  prosseguir, 

Fl. 299DF  CARF  MF

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Processo nº 11613.000058/2005­84 
Acórdão n.º 3201­001.803 

S3­C2T1 
Fl. 298 

 
 

 
 

5

igualmente,  em  virtude  da  existência  de  penalidade  especifica 
prevista na IN­SRF n° 175/2002, e já aplicada pela 
autoridade competente, a qual afasta a multa aplicada pelo auto 
de infração; 
17.  ainda  que  se  aceite  que  a  obrigação  de 
conservação/apresentação  dos  BLs,  bem  como  a  comunicação 
do  extravio  ocorrido,  possa  ser  validamente  imputável 
impugnante,  deve­se  ressaltar  que  a  legislação  especifica  do 
regime de descarga direta, aplicável As  importações realizadas 
pela  autuada,  já  contempla  penalidade  aplicável  ao 
descumprimento  do  .  dever  de  apresentar  os  originais  da 
documentação  necessária  ao  desembaraço  aduaneiro  da 
mercadoria importada. 
18.  tal  previsão  consta  do  art.  10,  inciso  II,  da  IN­SRF  no 
175/2002,  inclusive  já  tendo  sido  imposta  A  autuada,  no 
processo  administrativo  n°  11613.000268/2002­20,  conforme 
termo de  suspensão  (doc. 12,  em anexo),  devendo­se,  portanto, 
afastar a aplicação da pena genericamente prevista no art. 70 da 
Lei n° 10.833/2003; isso se encontra em sintonia com o principio 
da  não  propagação  das  multas  e  da  não  repetição  da  sanção 
tributária,  que  tem por  finalidade  coibir  a possibilidade  de  um 
mesmo  fato  tributário  ser  apenado  diversas  vezes  com  multas 
tributárias,  conforme  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes citada; 
Da ofensa ao cânone constitucional da proporcionalidade 
19.  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  70  da  Lei  n° 
10.833/2003  encontra­se,  igualmente,  em  descompasso  com  o 
principio constitucional da proporcionalidade 
das multas tributárias; 
20.  as  multas  tributárias  devem  guardar  correlação  entre  a 
gravidade  do  delito  cometido,  cuja  prática  visa  elidir,  e  a 
graduação  da  pena  imposta.  Desse  modo,  tratando­se  de 
descumprimento de mero dever  instrumental, a multa  tributária 
deve  necessariamente  expressar­se  através  de  uma  penalidade 
fixa; 
21. no caso dos autos, a  imposição da multa prevista no artigo 
70  da  Lei  n°  10.833/2003  visa  estimular  os  contribuintes  a 
manterem sob sua guarda os documentos relativos às transações 
que  realizarem,  bem  como  incentivá­los  a  promover  a  sua 
apresentação,  sempre  que  exigido.  Porém,  no  momento  de 
graduar a pena aplicável ao descumprimento de tais deveres, a 
norma  em  comento  afasta­se  de  tal  objetivo  e  adota  como 
parâmetro  de  graduação da  pena a  significação  econômica  da 
operação  realizada,  em  aberto  desrespeito  ao  cânone  da 
proporcionalidade; 
Da Conclusão e Pedidos 
22.  em  face  do  exposto,  tendo  em  vista  que  o  extravio  dos 
documentos ocorreu em fase anterior à autuada ter  tido acesso 
aos  BLs,  o  que  descaracteriza  o  descumprimento  do  dever 
acessório de manter sob guarda documentos ou apresentá­los 
fiscalização;  tendo  em  vista  que  inexiste  previsão  de  aplicação 
de  multa  decorrente  da  não  comunicação  do  extravio  ou  da 
comunicação  desprovida  dos  documentos  que  comprovem  o 
registro  da  ocorrência  junto  à  autoridade  competente  para 

Fl. 300DF  CARF  MF

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  6

apurar  o  fato;  considerando­se  a  existência  de  penalidade 
especifica  prevista  na  IN SRF  no  175/2002,  e  já  aplicada  pela 
autoridade  competente;  e,  ainda,  levando­se  em  conta  que  a 
aplicação  da multa  prevista  no  art.  70  da  Lei  no  10.833/2003 
encontra­se  em descompasso com o principio  constitucional da 
proporcionalidade  das  multas  tributárias;  lastreando­se  em 
todos os argumentos  jurídicos apontados,  requer a  juntada dos 
documentos anexos (docs. 01 a 10), bem como que seja julgado 
totalmente  improcedente  o  auto  de  infração  impugnado, 
afastando­se, em definitivo, a sanção aplicada." 
 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve 
integralmente o lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada: 

 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Data do fato gerador: 04/04/2005 
DESCUMPRIMENTO  DE  APRESENTAR  DOCUMENTOS  A 
FISCALIZAÇÃO. 
O descumprimento pelo importador, da obrigação de apresentar 
a  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos 
obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, da ensejo 
à  aplicação  da  multa  de  5%  (cinco  por  cento)  do  valor 
aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  na  dicção  do  art.  70, 
inciso II, alínea "b", item 1, da Lei n° 10.833/2003. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Data do fato gerador: 04/04/2005 
ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  NORMA. 
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 
A instancia administrativa não possui competência para afastar 
a  aplicação  da  norma  sob  fundamento  de  sua 
inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do 
Poder  Judiciário,  nos  termos  dos  artigos  97  e  102  da 
Constituição Federal. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido.” 
 

Cientificada, a empresa interpôs recurso voluntário, repisando as alegações já 
apresentadas  na  impugnação  e  trazendo  decisão  da Alfândega  de  Salvador,  que  decidiu  por 
afastar  a  penalidade  referente  a  restrição  para  utilização  da  facilidade  do  desembarque 
antecipado, sob o arrimo que os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação dos BLs 
não foi respondido pela Unidade da Receita Federal em Aratu,. 

 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

Fl. 301DF  CARF  MF

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Processo nº 11613.000058/2005­84 
Acórdão n.º 3201­001.803 

S3­C2T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

7

 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

O  cerne  da  lide  se  prende  a  multa  aplicada  por  falta  de  apresentação  de 
documentos referentes ao despacho aduaneiro antecipado. 

A  empresa  alega  em  sua  defesa,  que  em  face  de  problemas  referentes  ao 
exportador, não  teve a posse dos documentos necessários  e que  agindo de boa­fé  apresentou 
diversos  pedidos  de  solicitação  de  prorrogação  de  apresentação  dos  documentos  (fls.  282  a 
294). Tais pedidos não foram respondidos pela Autoridade Aduaneira, o que levou a empresa a 
crer que o prazo de prorrogação havia sido concedido. 

A teor do relatado, os fatos narrados no processo, além de ensejarem a multa 
prevista no art. 70, inciso II, alínea "b", item 01, da Lei n° 10.833/2003, implicou na aplicação 
da suspensão da empresa operar na modalidade de despacho antecipado. Contra esta segunda 
penalidade, a empresa apresentou recurso a ser analisado pelo Inspetor da Alfândega do Porto 
de  Salvador.  Ao  apreciar  o  recurso,  o  Inspetor  decidiu  que  os  pedidos  de  prorrogação 
apresentados pela Recorrente e que não foram respondidos pela Autoridade do Porto de Aratu 
afastava  a  aplicação  da  penalidade,  visto  que  os  pedidos  de  prorrogação  suspendiam  a 
contagem do  prazo  para  apresentação  dos  documentos  referentes  ao  despacho  em discussão. 
(fl. 219 a 280) 

Considerando  que  os  fatos  que  serviram  de  motivação  do  presente 
lançamento,  são  exatamente  os mesmos  que  ensejaram  a  pena  de  suspensão  para  operar  em 
despacho  antecipado. A  decisão  do  Inspetor  da ALF/SDR,  autoridade  aduaneiro  responsável 
pelo Porto de Salvador, considerar que os pedidos de prorrogação suspenderam a contagem de 
prazo, não vejo como não acatar para o mesmo julgamento posição divergente daquela emitida 
pela Inspetor do Alfândega de Salvador, pois, se aquela autoridade entende que o prazo tenha 
sido  prorrogado  e  afastou  a  aplicação  da  pena  constante  do  Processo  Administrativo  nº 
11613.000268/2002­20,  o  mesmo  entendimento  deve  ser  aplicado  ao  caso  em  julgamento. 
Assim, considero que os pedidos de prorrogação suspenderam a exigência do prazo, afastando 
a motivação para o lançamento da multa controlada no presente processo. 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.  

 

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

Fl. 302DF  CARF  MF

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Fl. 303DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1999
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF
É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, quando provado que a sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação.
Recurso Voluntário Negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator, que deu provimento integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro Heroldes Bahr Neto.

(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki  Presidente, que assina para efeitos de formalização do Acórdão


(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani  Redator ad hoc (art. 17, inc. III, do Anexo II do RICARF)

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro (Presidente), Anelise Daudt Prieto, Nanci Gama, Irene Souza da Trindade Torres, Nilton Luiz Bártoli (Relator), Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Vanessa Albuquerque Valente.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19679.000538/2003­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.073  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de março de 2009 

Matéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF 

Recorrente  WILSON TEIXEIRA COMUNICAÇÕES GRÁFICA E EDITORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 1999 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF 

É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários Federais ­ DCTF, quando provado que a sua entrega se deu após 
o prazo fixado na legislação. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator, que deu provimento 
integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 

 
(assinado digitalmente) 
Joel  Miyazaki  –  Presidente,  que  assina  para  efeitos  de  formalização  do 

Acórdão 
 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo  Sergio  Celani  –  Redator  ad  hoc  (art.  17,  inc.  III,  do  Anexo  II  do 

RICARF) 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra 
de Castro  (Presidente), Anelise Daudt  Prieto, Nanci Gama,  Irene Souza  da Trindade Torres, 
Nilton  Luiz  Bártoli  (Relator),  Heroldes  Bahr  Neto,  Celso  Lopes  Pereira  Neto  e  Vanessa 
Albuquerque Valente. 

  

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Fl. 60DF  CARF  MF

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI




Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância administrativa. 

“Por meio do Auto de Infração de fl. 02, do qual a contribuinte foi cientificada 
em 21/07/2003,  conforme AR de  fl.  11,  foi­lhe  exigido o  recolhimento do  crédito 
tributário  no  montante  de  R$  600,00,  a  título  de  multa  por  atraso  na  entrega  da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, referente aos 2º, 3º e 
4º trimestres do ano­calendário de 1999. 

2.    O enquadramento legal consta da descrição dos fatos como art. 
113,  § 3º  e  160  da Lei  nº 5.172,  de  25/10/1966  (CTN);  art.  11  do Decreto­Lei  nº 
1.968, de 23/11/1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto­Lei nº 2.065, de 
26/10/1983; art. 30 da Lei nº 9.249, de 26/12/1995; art. 1º da Instrução Normativa 
SRF  nº  18,  de  24/02/2000;  art.  7º  da  Lei  nº  10.426,  de  24/04/2002  e  art.  5º  da 
Instrução Normativa SRF nº 255, de 11/12/2002. 

3.    Inconformada  com  a  autuação,  a  interessada  apresentou,  em 
11/08/2003, a impugnação de fl. 01, alegando, em síntese, que: 

  3.1. as DCTF’s do ano­calendário de 1999, foram entregues no devido 
prazo, conforme cópias dos recibos de entrega das declarações de fls. 6, 7 e 8. 

  3.2. à vista do exposto, solicita o cancelamento do débito.” 

A DRJ/SP decidiu pela procedência do lançamento em acórdão cuja ementa 
está assim redigida: 

“Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano­calendário: 1999 

Ementa:  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DCTF  É 
devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos 
e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, quando provado que a 
sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação.” 

Ciente do  acórdão  da DRJ,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  ao 
CARF. 

É o relatório. 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Paulo Sergio Celani, Redator ad hoc. 

O  processo  foi  julgado  em  sessão  de  27/03/2009,  tendo  sido  negado 
provimento ao recurso voluntário. 

Tendo em vista que os Conselheiros Nilton Luiz Bártoli, Relator, e Heroldes 
Bahr Neto, Redator Designado, não mais  integram o CARF e não formalizaram o acórdão, o 
Presidente da 2ª Câmara distribuiu­me o processo para redigi­lo, conforme Despacho nº 3200­
104. 

Também,  foi­me encaminhada minuta do acórdão contendo  relatório e voto 
elaborados pelo Conselheiro Relator, que reproduzo integralmente abaixo: 

“Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fl.  02),  cujo  objeto  é  a  multa  por  atraso  na 
entrega de Declarações de Débitos e Créditos Federais – DCTF, referente aos 2º, 3º 
e 4º trimestres do ano­calendário de 1999, no valor de R$ 600, 00. 

O enquadramento  legal está fundamentado no art. 113, § 3º e 160 da Lei nº 
5.172,  de  26/10/66  (CTN);  art.  11  do Decreto­Lei  nº  1.968/82,  com  redação  dada 
pelo art. 10 do Decreto­Lei nº 2.065/83; art. 30 da Lei nº 9.249/95; art. 1º da IN SRF 
nº 18/00; art. 7º da Lei nº 10.426/02 e art. 5º da IN SRF nº 255/02.  

Inconformado  com  a  lavratura  do  referido  AI,  o  contribuinte  apresenta 
Impugnação  às  fls.  01,  na  qual  alega  que  a  DCTF  do  ano­calendário  1999  foi 
entregue no devido prazo legal, ou seja, antes do prazo final de entrega assinalado 
no  AI,  conforme  dados  da  recepção  eletrônica,  razão  pela  qual  não  pode  ser 
penalizado por falta do cumprimento da Lei que instituiu a DCTF. 

Ao final, demonstrada a insubsistência e  improcedência total do lançamento, 
requer seja acolhida a presente impugnação. 

Instrui a Impugnação os seguintes documentos: cópia AI (fl. 02), 5ª Alteração 
Contratual  (fls.  03/05)  e  DCTF’s  referentes  aos  2º  trimestre  de  1999  (fl.  06),  3º 
trimestre de 1999 (fl. 07) e 4º trimestre de 2000 (fl. 08). 

Encaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São 
Paulo  (SP),  esta  considerou  o  lançamento  procedente  (fls.  15/18),  nos  termos  da 
seguinte ementa (fl. 15):  

“Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano­calendário: 1999 

Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF 

É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários Federais – DCTF, quando provado que a sua entrega se deu após o prazo 
fixado na legislação. 

Fl. 62DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015

por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Lançamento Procedente” 

Ciente  da  decisão  proferida  (AR  –  fl.  19  vº),  o  contribuinte  apresenta 
tempestivo Recurso Voluntário à fl. 22, no qual reitera os argumentos já explanados 
em sua manifestação de  inconformidade e  acrescenta que se enquadrou no  regime 
simplificado  de  arrecadação  –  Simples  Federal/Nacional,  desde  08/12/1997,  tendo 
solicitado sua opção regularmente e nunca configurou como não optante do regime, 
desde  sua  inclusão,  razão  pela  qual,  está  dispensado  de  apresentar  DCTF  do 
exercício que se mantém enquadrado, conforme art. 3º, I, IN SRF nº 126/98 e art. 3º, 
IN SRF nº 255/02. 

Ao final, requer o cancelamento dos presentes débitos, diante da comprovada 
improcedência destes e solicita a anulação da intimação. 

Instrui o Recurso Voluntário os documentos de fls. 23/26, dentre estes, Termo 
de Opção – Simples (fl. 23) e Alteração Contratual (fls. 24/26).  

Os  autos  foram  distribuídos  a  este  Conselheiro  em  10/12/2008,  em  único 
volume, constando numeração até à fl. 29, penúltima. 

Desnecessário  o  encaminhamento  do  processo  à  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  para  ciência  quanto  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, 
nos termos da Portaria MF nº. 314, de 25/08/99. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI ­ Relator, Relator 

Por  conter  matéria  deste  E.  Conselho,  conheço  do  Recurso  Voluntário, 
tempestivamente interposto pelo contribuinte. 

Primeiramente,  quanto  ao  aspecto  da  denúncia  espontânea,  adoto 
entendimento que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é 
cabível  tal  benefício  quando  se  trata  de  DCTF,  conforme  se  depreende  dos 
julgamentos  dos  seguintes  recursos,  entre  outros:  RESP  357.001­RS,  julgado  em 
07/02/2002; AGRESP 258.141­PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963­PR, DJ de 
05/06/2000. 

Descabe  a  alegação  de  denúncia  espontânea  quando  a  multa  decorre  tão 
somente da  impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de  fazer,  cuja 
sanção da norma jurídico­tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela Egrégia 1ª Turma do STJ, através do Recurso 
Especial  nº195161/GO  (98/0084905­0),  relator  Ministro  José  Delgado  (DJ  de 
26.04.99): 

 “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO 
DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  MULTA.  INCIDÊNCIA 
ART.88 DA LEI 8.981/95. 

A  entidade  ‘denúncia  espontânea’  não  alberga  a  prática  de  ato  puramente 
formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do  imposto de renda. 
(grifo nosso). 

Fl. 63DF  CARF  MF

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com 
a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.138, do CTN. 

Há de  se  acolher  a  incidência do  art.88  da Lei  8.981/95,  por  não  entrar  em 
conflito  com  o  art.138  do  CTN.  Os  referidos  dispositivos  tratam  de  entidades 
jurídicas diferentes. 

Recurso provido” . 

Cabe­nos  agora  correlacionar  a  norma  e  o  veículo  introdutório  com  todo  o 
sistema  jurídico  para  verificar  se  dele  faz  parte  e  se  foi  introduzido  segundo  os 
princípios  e  regras  estabelecidos  pelo  próprio  sistema  de  direito  positivo. 
Inicialmente é de se verificar a validade do veículo introdutório em relação à fonte 
formal, para depois atermo­nos ao conteúdo da norma em relação à fonte material. 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com 
o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade 
em  norma  hierarquicamente  superior  a  esta,  que,  por  sua  vez,  também  deve 
encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por 
diante até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. 

Como bem nos ensina o cientista idealizador da “Teoria Pura do Direito”, que 
promoveu  o  Direito  de  ramo  das  Ciências  Sociais  para  uma  Ciência  própria, 
individualizada, de objeto caracterizado por um corte epistemológico inconfundível, 
a norma é o objeto do Direito que  está organizado em um sistema piramidal  cujo 
ápice  é  ocupado  pela  Constituição  que  emana  sua  validade  e  eficácia  por  todo  o 
sistema. 

Daí porque entendo que, qualquer que seja a norma, deve­se confrontá­la com 
a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível não estará compatível 
com o sistema. 

No caso em pauta, no entanto, entendo que a análise da Instrução Normativa 
nº.  129,  de  19.11.1986,  que  instituiu  para  o  contribuinte  o  dever  instrumental  de 
informar  à  Receita  Federal,  por  meio  da  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos 
Federais  –  DCTF  as  bases  de  cálculo  e  os  valores  devidos  de  cada  tributo, 
mensalmente,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1987,  prescinde  de  uma  análise  mais 
profunda  chegando  às  vias  da  Constituição  Federal,  o  que  será  feito  tão  somente 
para  alocar  ao  princípio  constitucional  norteador  das  condutas  do  Estado  e  do 
Contribuinte. 

O Código Tributário Nacional está organizado de forma que os assuntos estão 
divididos  e  subdivididos  em  Livro,  título,  capítulo  e  seções,  as  quais  contém  os 
enunciados  normativos  alocados  em  artigos.  É  evidente  que  a  distribuição  dos 
enunciados  normativos  de  forma  a  estruturar  o  texto  legislativo,  pouco  pode 
colaborar para a hermenêutica. Contudo, podem demonstrar  indicativamente, quais 
as  disposições  inaplicáveis  ao  caso,  seja  por  sua  especificidade,  seja  por  sua 
referência. 

Com efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113, artigo que 
inaugura o Título estabelece que: 

“Art. 113 ­ A obrigação tributária é principal ou acessória.” 

Este  conceito  legal,  apesar  de  equiparar  relações  jurídicas  distintas  ­  uma 
obrigação  de  dar  e  outra  obrigação  de  fazer  ­  é  um  indicativo  de  que,  para  o 

Fl. 64DF  CARF  MF

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

tratamento  legal  dispensado  à  obrigação  tributária,  não  é  relevante  a  distinção  se 
relação jurídica tributária, propriamente dita, ou se dever instrumental. 

Para  evitar  descompassos  na  aplicação  das  normas  jurídicas,  a  doutrina 
empreende boa parte de  seu  trabalho para definir e distinguir as  relações  jurídicas 
possíveis no âmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática, não será 
necessário embrenhar no campo da ciência a fim de dirimi­lo. 

Ao  equiparar  o  tratamento  das  obrigações  tributárias,  o  Código  Tributário 
Nacional, equipara, conseqüentemente, as  responsabilidades  tributárias  relativas ao 
plexo  de  relações  jurídicas  no  campo  tributário,  tornando­as  equânimes.  Se 
equânimes  as  responsabilidades,  não  se  poderia  classificar  de  forma  diversa  as 
infrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria 
das penas. 

Há  uma  íntima  relação  entre  os  elementos:  obrigação,  responsabilidade  e 
infração,  pois  uma decorre  da  outra,  e  se  considerada  a  obrigação  tributária  como 
principal  e  acessória,  ambas  estarão  sujeitas  ao mesmo  regramento  se  o  comando 
normativo for genérico. 

A sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito tributário, 
ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na hipótese de 
incidência normativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem de conduta 
imposta pela norma tributária.  

Se assim, tendo o modal deôntico obrigatório determinado a entrega de coisa 
certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar ou obrigação de fazer), o fato 
do descumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma sancionatória.  

Tratando­se  de  norma  jurídica  validamente  integrada  ao  sistema  de  direito 
positivo  (requisito  formal),  e  tendo ela perfeita definição prévia em  lei de  forma a 
garantir a segurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que estará 
sujeito  se  pela  prática  de  conduta  diversa  à  determinada,  a  sanção  deve  ter  sua 
consecução.  Tal  dever  é  garantia  do  Estado  de  Direito.  Isto  porque,  não  só  a 
preservação das garantias e direitos individuais promove a sobrevivência do Estado 
de Direito, mas também a certeza de que, descumprida uma norma do sistema, este 
será  implacável  na  aplicação  da  sanção. A  sanção,  portanto,  constitui  restrição  de 
direito, sim, mas visa manter viva a estrutura do sistema de direito positivo. 

Segundo  se  verifica,  a  fonte  formal  da  Instrução  Normativa  nº.  129,  de 
19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, 
é  a  Portaria  do  Ministério  da  Fazenda  n°  118,  de  28.06.1984  que  delegou  ao 
Secretário  da Receita  Federal  a  competência  para  eliminar  ou  instituir  obrigações 
acessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações 
acessórias  relativas  a  tributos  federais,  por  força  do  Decreto­Lei  nº.  2.124,  de 
13.06.1984. 

O Decreto­Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 
Constituição Federal  de  1967,  alterada  pela Emenda Constitucional nº.  01/69,  que 
em seu art. 55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos­
Leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias 
que disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere à delegação de competência 
ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. 

A  antiga  Constituição,  no  entanto,  também  privilegiava  o  princípio  da 
legalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um 

Fl. 65DF  CARF  MF

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Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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conflito  entre  a  norma  editada  no  Decreto­Lei  nº.  2.124  de  13.06.1984  e  a 
Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 2º). 

Em  relação  à  fonte  material,  verifica­se  que  há  na  norma  veiculada  pelo 
Decreto­Lei  nº.  2.124  de  13.06.1984,  uma  nítida  delegação  de  competência  de 
legislar,  para  a  criação  de  relações  jurídicas  de  cunho  obrigacional  para  o 
contribuinte em face do Fisco. 

O Código Tributário Nacional,  recepcionado  integralmente pela nova ordem 
constitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte: 

“Art. 97 ­ Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II ­ a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 
21, 26, 39, 57 e 65; 

III ­ a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o 
disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 

IV  ­  a  fixação da alíquota do  tributo  e da  sua base de  cálculo,  ressalvado o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

V ­ a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades.” (grifos acrescidos ao original) 

Ora,  torna­se  cristalina  na  norma  complementar  que  somente  a  lei  pode 
estabelecer  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões  contrárias  aos 
seus  dispositivos  (dispositivos  instituídos  em  lei)  ou  para  outras  infrações  na  lei 
definidas. 

Não  resta  dúvida  que  somente  à  lei  é  dada  autorização  para  criar  deveres, 
direitos,  sendo  que  as  obrigações  acessórias  não  fogem  à  regra.  Se  o  Código 
Tributário Nacional  diz  que  a  cominação  de  penalidade  para  as  ações  e  omissões 
contrárias  a  seus  dispositivos,  a  locução  “a  seus  dispositivos”  refere­se  aos 
dispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas em lei e não, como foi dito, às 
normas complementares. 

Aliás,  a  interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem sendo 
distorcida  com  o  fim  de  dar  legitimidade  a  atos  da  administração  direta  que  não 
foram  objeto  da  ação  legiferante  pelo  Poder  competente,  ou  seja,  a  hipótese  de 
incidência contida no antecessor da norma veiculada por ato da administração não 
encontra  fundamento  de  validade  em  normas  hierarquicamente  superior,  e,  por 
vezes, é proferida por autoridade que não tem competência para fazê­lo. 

Prescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional 

Art. 100 ­ São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 
internacionais e dos decretos: 

I ­ os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

II  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

Fl. 66DF  CARF  MF

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Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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III ­ as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

IV  ­  os  convênios  que  entre  si  celebrem  a  União,  os  Estados,  o  Distrito 
Federal e os Municípios. 

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo  exclui  a 
imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de mora  e  a  atualização  do  valor 
monetário da base de cálculo do tributo.” (grifos acrescidos ao original)  

Como bem assevera o artigo retro mencionado, os atos normativos expedidos 
pelas  autoridades  administrativas  são  complementares  às  leis,  devendo  a  elas 
obediência e submissão. Incabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a 
conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a 
função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vício. 

Atos  administrativos  de  caráter  normativo  são  assim  caracterizados  por 
introduzirem  normas  atinentes  ao  “modus  operandi”  do  exercício  da  função 
administrativa  tributária,  tendo  força  para  normatizar  a  conduta  da  própria 
administração  em  face  do  contribuinte,  e  em  relação  às  condutas  do  contribuinte, 
servem,  tão  somente,  para  explicitar  o  que  já  fora  estabelecido  em  lei.  É  nesse 
contexto  que  os  atos  normativos  cumprem  sua  função  de  complementaridade  das 
leis. 

Yoshiaki Ichihara (in Princípio da Legalidade Tributária, pág. 16) doutrina em 
relação às normas infralegais (que incluem as Instruções Normativas) o seguinte: 

“São na maioria das vezes, normas impessoais e genéricas, mas que se situam 
abaixo  da  lei  e  do  decreto.  Não  podem  criar,  alterar  ou  extinguir  direitos,  pois  a 
função dos atos normativos dentro do sistema jurídico visa a boa execução das leis e 
dos regulamentos. 

(...) 

É  possível  concluir  até  pela  redação  do  art.  100  do  Código  Tributário 
Nacional; os atos normativos não criam e nem inovam a ordem jurídica no sentido 
de criar obrigações ou deveres. 

Assim, qualquer comportamento obrigatório contido no ato normativo decorre 
porque  a  lei  atribuiu  força  e  eficácia  normativa,  apenas  detalhando  situações 
previstas em lei. 

A  função  dos  atos  normativos,  seja  qual  for  o  rótulo  utilizado,  só  possui 
eficácia normativa se retirar o conteúdo de validade da norma superior e exercer a 
função específica de completar o sistema jurídico, a fim de tornar a norma superior 
exeqüível  e  aplicável,  preenchendo  o mundo  jurídico  e  a  visão  de  completude  do 
sistema.” 

Nesse  diapasão,  é  oportuno  salientar  que  todo  ato  administrativo  tem  por 
requisito  de  validade  cinco  elementos:  objeto  lícito,  motivação,  finalidade,  agente 
competente e forma prevista em lei. 

Sob  análise,  percebo  que  a  Instrução  Normativa  nº.  129,  de  19.11.1986 
cumpriu  os  desígnios  orientadores  da  validade  do  ato  relativamente  aos  três 
primeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições 
e  Tributos  Federais  –  DCTF  com  o  fim  de  informar  à  Secretaria  da  Fazenda 
Nacional os montantes de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de 
materialidade lícita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos 

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S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o 
Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

No  que  tange  ao  agente  competente,  no  entanto,  tal  conformidade  não  se 
verifica,  uma  vez  que  o  Secretário  da  Receita  Federal,  como  visto,  não  tem  a 
competência  legiferante,  privativa  do  Poder  Legislativo,  para  criar  normas 
constituidoras  de  obrigações  de  caráter  pessoal  ao  contribuinte,  cuja  cogência  é 
imposta pela cominação de penalidade. 

É de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto­Lei nº. 2.124, de 
13.06.1984, fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao Ministério da 
Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto­lei não poderia autorizar 
ao Ministério da Fazenda a delegar  tal  competência, como na  realidade não o  fez, 
tendo em vista o princípio da indelegabilidade da competência tributária (art. 7° do 
Código  Tributário  Nacional)  e  até  mesmo  o  princípio  da  indelegabilidade  dos 
poderes (art. 2° da CF/88). 

Ora,  se  o  Ministério  da  Fazenda  não  tinha  a  competência  para  delegar  a 
competência  que  recebera  com  exclusividade  do  Decreto­Lei  nº.  2.124  de 
13.06.1984,  a  Portaria MF  nº118,  de  28.06.1984,  extravasou  os  limites  do  poder 
outorgados pelo Decreto­Lei. 

Registre­se, nesta senda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a 
impossibilidade de delegação de poderes (“ubi eadem legis ratio, ibi dispositio”): 

"E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­ LEI 
ESTADUAL QUE OUTORGA AO  PODER  EXECUTIVO A  PRERROGATIVA 
DE  DISPOR,  NORMATIVAMENTE,  SOBRE  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA  ­ 
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA ­ MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO ­ 
POSTULADO  DA  SEPARAÇÃO  DE  PODERES  ­  PRINCÍPIO  DA  RESERVA 
ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL ­ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ­ 
CONVENIÊNCIA  DA  SUSPENSÃO  DE  EFICÁCIA  DAS  NORMAS  LEGAIS 
IMPUGNADAS ­ MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 

­  A  essência  do  direito  tributário  ­  respeitados  os  postulados  fixados  pela 
própria Constituição ­ reside na integral submissão do poder estatal a "rule of law". 
A  lei,  enquanto  manifestação  estatal  estritamente  ajustada  aos  postulados 
subordinantes  do  texto  consubstanciado  na Carta  da Republica,  qualifica­se  como 
decisivo  instrumento  de  garantia  constitucional  dos  contribuintes  contra  eventuais 
excessos  do  Poder  Executivo  em  matéria  tributaria.  Considerações  em  torno  das 
dimensões em que se projeta o principio da reserva constitucional de lei. 

­  A  nova  Constituição  da  Republica  revelou­se  extremamente  fiel  ao 
postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, 
a  possibilidade,  sempre  excepcional,  de  o  Parlamento  proceder  a  delegação 
legislativa  externa  em  favor  do  Poder Executivo. A  delegação  legislativa  externa, 
nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, 
que  constitui  o  meio  formalmente  idôneo  para  consubstanciar,  em  nosso  sistema 
constitucional,  o  ato  de  outorga  parlamentar  de  funções  normativas  ao  Poder 
Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação 
legislativa,  por  lei  comum,  cujo  processo  de  formação  não  se  ajusta  a  disciplina 
ritual  fixada  pelo  art.  68  da  Constituição.  A  vontade  do  legislador,  que  substitui 
arbitrariamente  a  lei  delegada  pela  figura  da  lei  ordinária,  objetivando,  com  esse 
procedimento,  transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa 
primaria,  revela­se  irrita  e  desvestida  de  qualquer  eficácia  jurídica  no  plano 
constitucional. O Executivo  não  pode,  fundando­se  em mera  permissão  legislativa 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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constante  de  lei  comum,  valer­se  do  regulamento  delegado  ou  autorizado  como 
sucedâneo  da  lei  delegada  para  o  efeito  de  disciplinar,  normativamente,  temas 
sujeitos a reserva constitucional de lei. 

­  Não  basta,  para  que  se  legitime  a  atividade  estatal,  que  o  Poder  Publico 
tenha  promulgado  um  ato  legislativo.  Impõe­se,  antes  de  mais  nada,  que  o 
legislador,  abstendo­se  de  agir  ultra  vires,  não  haja  excedido  os  limites  que 
condicionam, no plano constitucional, o exercício de  sua  indisponível prerrogativa 
de fazer  instaurar, em caráter  inaugural,  a ordem  jurídico­normativa.  Isso  significa 
dizer  que  o  legislador  não  pode  abdicar  de  sua  competência  institucional  para 
permitir que outros órgãos do Estado ­ como o Poder Executivo ­ produzam a norma 
que,  por  efeito  de  expressa  reserva  constitucional,  só  pode  derivar  de  fonte 
parlamentar." (ADIMC nº. 1296/PE in DJ 10.08.1995, pp. 23554 EMENTA VOL – 
01795­01 pp. – 00027) 

Hans Kelsen,  idealizador  do  Direito  como  Ciência,  estatui  em  seu  trabalho 
lapidar  (Teoria  Pura  do Direito,  tradução  João Baptista Machado,  5ª  edição,  São 
Paulo, Malheiros) que: 

 “Dizer  que  uma  norma  que  se  refere  à  conduta  de  um  indivíduo  “vale”  (é 
vigente”), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve conduzir do modo 
prescrito pela norma.”... “O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser 
a  validade  de  uma  outra  norma.  Uma  norma  que  representa  o  fundamento  de 
validade  de  outra  norma  é  figurativamente  designada  como  norma  superior,  por 
confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.” 

“... Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal 
como a investigação da causa de um determinado efeito, perder­se no interminável. 
Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e mais elevada. Como 
norma mais  elevada,  ela  tem de  ser pressuposto,  visto que não pode  ser posta por 
uma  autoridade,  cuja  competência  teria  de  se  fundar  numa  norma  ainda  mais 
elevada. A  sua  validade  já  não  pode  ser  derivada  de  uma  norma mais  elevada,  o 
fundamento  da  sua  validade  já  não  pode  ser  posto  em  questão.  Uma  tal  norma, 
pressuposta  como  a  mais  elevada,  será  aqui  designada  como  norma  fundamental 
(Grundnorm).” 

Ensina  Kelsen  que  toda  ordem  jurídica  é  constituída  por  um  conjunto 
escalonado  de  normas,  todas  carregadas  de  conteúdo  que  regram  as  condutas 
humanas  e  as  relações  sociais,  que  se  associam mediante  vínculos  (i)  horizontais, 
pela coordenação entre as normas; e, (ii) verticais pela supremacia e subordinação. 

Segundo Kelsen, em relação aos vínculos verticais, a  relação de validade de 
uma norma não pode ser aferida a partir de elementos do fato. Norma (ideal) e fato 
(real) pertencem a mundos diferentes e, portanto a norma deve buscar fundamento 
de  validade  no  próprio  sistema,  segundo  os  critérios  de  hierarquia,  próprios  do 
sistema. 

Os elementos se relacionam verticalmente segundo a regra básica, interna ao 
próprio  sistema,  de  que  as  normas  de  menor  hierarquia  buscam  fundamento  de 
validade  em  normas  de  hierarquia  superior,  assim,  até  alcançar­se  o  nível 
hierárquico Constitucional que inaugura o sistema. 

Ora,  se  toda  norma  deve  encontrar  fundamento  de  validade  nas  normas 
hierarquicamente superiores, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF 
118,  de  28.06.1984,  se  o  Decreto­Lei  n°  2.124,  de  1.06.1984,  não  lhe  outorgou 
competência para delegação? 

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Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Em  relação  à  forma  prevista  em  lei,  entendida  lei  como  normas  no  sentido 
lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos 
Federais  –  DCTF,  por  ser  obrigação  e,  conseqüentemente,  dever  acometido  ao 
sujeito passivo da relação jurídica tributária, por instrução normativa, não cumpre o 
requisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada à 
LEI. 

A exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões por parte 
de  contribuinte  e  respectivas  penalidades  inerentes  ao  seu  descumprimento  é 
estabelecida pelo Código Tributário Nacional de forma insofismável. 

Somente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o contribuinte 
e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vínculo. E tal poder 
da  lei  é  indelegável,  com  o  fim  de  que  sejam  garantidos  o  Estado  de  Direito 
Democrático e a Segurança Jurídica. 

Ademais a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto­Lei 
nº.  2.124  de  13.06.1984,  não  encontra  supedâneo  jurídico  na  nova  ordem 
constitucional  instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 
estabelece o seguinte: 

“Art. 25  ­ Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação 
da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais 
que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela 
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I ­ ação normativa; 

II ­ alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 

(grifos acrescidos ao original) 

Ora, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema tributário é 
do Congresso Nacional,  como  determina  o  art.  48  da Constituição  Federal,  sendo 
que a delegação outorgada pelo Decreto­Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, ato do Poder 
Executivo  auto  disciplinado,  que  ainda  que  pudesse  ter  validade  na  vigência  da 
constituição  anterior,  perdeu  sua  vigência  180  dias  após  a  promulgação  da 
Constituição Federal de 1988. 

Tendo  a  norma  que  dispõe  sobre  a  delegação  de  competência  perdido  sua 
vigência, a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, ficou sem fonte material que 
a sustente e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Analisada  a  norma  instituidora  da  obrigação  acessória  tributária,  entendo 
cabível  apreciar  a  cominação  da  penalidade  estabelecida  no  próprio  texto  da 
Instrução Normativa  n°  129  de  19.11.1986, Anexo  II  ­  1.1,  (e  posteriormente,  na 
Instrução Normativa n°73, de 19.12.1996, que alterou a IN n° 129 de 19.11.1986), 
cujos argumentos acima despendidos são plenamente aplicáveis. 

No  Direito  Tributário  a  sanção  administrativa  tributária  tem  a  mesma 
conformação  estrutural  lógica  da  sanção  do Direito  Penal  e  se  assim  o  ato  ilícito 
antijurídico deve ter a cominação de penalidade específica.  

Em artigo publicado na RT­718/95, pg. 536/549, denominado “A Extinção da 
Punibilidade  nos  Crimes  contra  a  Ordem  Tributária,  GERD  W.  ROTHMANN, 
eminente professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destacou 
um capítulo sob a rubrica “Características das infrações em matéria tributária”., que 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

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merece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de que, a ausência 
de perfeita  tipicidade na lei de conduta do contribuinte,  implica a carência da ação 
fiscal: 

“Tanto  o  crime  fiscal  como  a mera  infração  administrativa  se  caracterizam 
pela  antijuridicidade  da  conduta,  pela  tipicidade  das  respectivas  figuras  penais  ou 
administrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa). 

A  antijuridicidade  envolve  a  indagação  pelo  interesse  ou  bem  jurídico 
protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal. 

(...) 

A  tipicidade  é  outro  requisito  do  ilícito  tributário  penal  e  administrativo. O 
comportamento antijurídico deve ser definido por  lei, penal ou tributária. Segundo 
RICARDO LOBO TORRES  (Curso  de Direito  Financeiro  e Tributário,  1993,  pg. 
268), a tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito 
definido na lei penal ou tributária. 

(...) 

Nisto  reside  a  grande  problemática  do  direito  penal  tributário:  leis  penais, 
freqüentemente  mal  redigidas,  estabelecem  tipos  penais  que  precisam  ser 
complementados por leis tributárias  igualmente defeituosas, de difícil compreensão 
e sujeitas a constantes alterações.” 

Na  mesma  esteira  doutrinária  o  BASILEU  GARCIA  (in  “Instituições  de 
Direito Penal”, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4ª edição, pg. 195) ensina: 

“No  estado  atual  da  elaboração  jurídica  e  doutrinária,  há  pronunciada 
tendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação 
humana, anti­jurídica, típica, culpável e punível. 

O comportamento delituoso do homem pode revelar­se por atividade positiva 
ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito, revestir­se 
de antijuricidade. Decorre a  tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a 
figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena 
sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se 
incriminam. 

O Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém normas 
adstritas  às  normas  constitucionais.  Dessa  sorte,  está  erigido  sob  a  primazia  do 
princípio  da  legalidade  dos  delitos  e  das  penas,  de  sorte  que  a  justiça  penal 
contemporânea não concebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena sem 
lei anterior que a estabeleça; daí a parêmia “nullum crimen, nulla poena sine praevia 
lege”,  erigida  como  máxima  fundamental  nascida  da  Revolução  Francesa  e 
vigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. Basileu Garcia, op. Cit., pg. 19) . 

 Na Constituição Federal  há  expressa disposição, que  repete a máxima  retro 
mencionada, em seu art. 5º, inciso XXXIX: 

“Art. 5º ... 

XXXIX ­ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia 
cominação legal.”. 

Fl. 71DF  CARF  MF

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Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

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No  âmbito  tributário,  a  trilha  é  a  mesma,  estampada  no  Código  Tributário 
Nacional, art. 97, o qual já tivemos oportunidade de citar no início deste voto. 

Não  há,  aqui,  como  não  se  invocar  teorias  singelas  sobre  o  trinômio  que 
habilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o fato 
típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da preleção 
de DAMÁSIO E. DE JESUS ( in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17ª 
edição, pg. 136/137). 

“O  fato  típico  é o  comportamento humano que provoca um  resultado e que 
seja  prevista  na  lei  como  infração;  e  ele  é  composto  dos  seguintes  elementos: 
conduta  humana  dolosa  ou  culposa;  resultado  lesivo  intencional;  nexo  de 
causalidade entre a conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a uma 
norma penal incriminatória. 

A  antijuridicidade  é  a  relação  de  contrariedade  entre  o  fato  típico  e  o 
ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita 
ou antijurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. 

Dessa  caracterização  de  tipicidade,  de  conduta  e  de  efeitos  é  que  nasce  a 
punibilidade.” 

Tais  elementos  estavam ausentes  no  processo  que cito,  como  também estão 
ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. 

Não  será  demais  reproduzir  mais  uma  vez  a  lição  do  já  citado  mestre  de 
Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada ­ 1º 
volume ­ Parte Geral (Ed. Saraiva ­ 15ª Ed. ­ pág. 197) ensina: 

"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima 
expostos  (comportamento humano,  resultado  e  nexo causal)  sejam descritos  como 
crime.  

... 

"Faltando  um  dos  elementos  do  fato  típico  a  conduta  passa  a  constituir  em 
indiferente penal. É um fato atípico." 

... 

"Foi Binding  quem pela primeira vez  usou a  expressão  'lei  em branco'  para 
batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada, porém, o preceito 
a  que  se  liga  essa  conseqüência  jurídica  do  crime  não  é  formulado  senão  como 
proibição genérica, devendo ser complementado por lei (em sentido amplo). 

Nesta  linha  de  raciocínio  nos  ensina  CLEIDE  PREVITALLI  CAIS,  in  O 
Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: 

"Segundo Alberto Xavier, "tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra 
na  base  do  processo  de  tipificação  no Direito Tributário,  de  tal modo que  o  tipo, 
como é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o conceito, 
embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida." Vale dizer que cada 
tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua 
abrangência.  "No  Direito  Tributário  a  técnica  da  tipicidade  atua  não  só  sobre  a 
hipótese  da  norma  tributária  material,  como  também  sobre  o  seu mandamento. 
Objeto  da  tipificação  são,  portanto,  os  fatos  e  os  efeitos,  as  situações  jurídicas 
iniciais e as situações jurídicas finais." 

Fl. 72DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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O  princípio  da  tipicidade  consagrado  pelo  art.  97  do  CTN  e  decorrente  da 
Constituição  Federal,  já  que  tributos  somente  podem  ser  instituídos,  majorados  e 
cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da Administração 
neste  campo,  já  que  lhe  é  vedada  toda  e  qualquer  margem  de 
discricionariedade." (Grifo nosso) 

Como  nos  ensinou  Cleide  Previtalli  Cais  "...  cada  tipo  de  abrangência 
tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... " , 
já  que  "...  lhe  é  vedada  (á  Administração)  toda  e  qualquer  espécie  de 
discricionariedade." 

Revela­se,  assim,  que  tanto  o  poder  para  restringir  a  liberdade  como  para 
restringir  o  patrimônio  devem  obediência  ao  princípio  da  tipicidade,  pois  é  a 
confirmação do princípio do devido processo legal a confrontação específica do fato 
à norma. 

Diante do exposto, entendo que a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, 
não é veículo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra 
em  lei  seu  fundamento de validade material,  seja porque  a delegação pela qual  se 
origina é malversação da competência que pertine ao Decreto­Lei, ou seja, porque 
inova o ordenamento extrapolando sua própria competência.  

Por  oportuno,  cumpre  transcrever  o  entendimento  de  Tribunais  Regionais 
Federais, acerca da imposição de multa, através de Instrução Normativa: 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Apelação cível n° 1999.01.00.032761 – 2/MG 

“TRIBUTÁRIO.  DECLARAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  E  TRIBUTOS 
FEDERAIS  – DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  INSTRUÇÃO NORMATIVA 
129/86. 

1 – Somente a lei pode criar obrigação tributária. 

2 – A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa 
àquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal. 
Precedentes da Corte. 

3 – Apelação a que se dá provimento.” 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região 

Apelação em Mandado de Segurança n° 96.05.21319­2/AL 

“CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA 
ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS 
(DCTF).  INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86.  ILEGALIDADE.  PRINCÍPIO DA 
RESERVA LEGAL. 

­  A  criação  de  obrigação  tributária  deve  ser  antecedida  por  lei  ordinária, 
constituindo ilegalidade sua instituição via instrução normativa. 

­ Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas” 

Tais precedentes apenas ratificaram vetusta jurisprudência,  inaugurada pela 
atual Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça,  quando ainda 
juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região: 

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

“TRIBUTÁRIO  –  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  –  DECLARAÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES  E  TRIBUTOS  FEDERAIS:  DCTF  –  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA N. 129/86 – ILEGALIDADE 

1.É  ilegal  a  criação  de  obrigação  tributária  acessória,  cujo  descumprimento 
importa  em  pena  pecuniária  via  Instrução  Normativa,  emanada  de  autoridade 
incompetente. 

2.Desatendimento do princípio de reserva legal,  sendo  indelegável a matéria 
de competência do Congresso Nacional. 

3.Recurso  voluntário  e  remessa  oficial  improvidos.’(“apelação  cível  n. 
95.01.18755­1/BA 

No mesmo sentido, ainda: 

"(...) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA 
­  DECLARAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  E  TRIBUTOS  FEDERAIS  ­  DCTF  ­ 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 129/86  ­ SRF  ­ PORTARIA Nº.  118/84  ­ MF  ­ 
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ­ (...). 

Ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória 
mediante  Instrução  Normativa,  por  delegação  do  Secretário  da  Receita  Federal, 
através da Portaria nº. 118/84, baixada pelo Ministério da fazenda. Precedentes: AC 
95.01.18755­1/BA, Relª  Juíza Eliana Calmon DJU/II de  09.10.95,  p.  68250; REO 
94.01.24826­5/BA, Relª Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075. III. 

Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada.".( Apelação Cível 
nº. 123.128­3 – BA) 

Finalmente,  a  edição  da  Lei  10.426  de  25.04.2002  (conversão  da  Medida 
Provisória nº. 16 de 27.12.2001) somente veio a corroborar tudo o quanto até aqui 
demonstrado. 

Com efeito, a adoção de Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, 
determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração 
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência 
de  legislação  válida  até  aquele momento,  uma  vez  que  não  haveria  lógica  em  se 
editar norma, de caráter  extraordinário,  que  simplesmente  repetisse  a  legislação  já 
em vigor. 

Ora,  ao  adotar Medida  Provisória,  o  Poder Executivo  Federal  reconheceu  a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para 
seu descumprimento, que até então não se encontrava  (validamente)  regulada pelo 
direito pátrio. 

In  casu,  as  DCTF’s  referem­se  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  do  ano­calendário 
1999, como consignado na r. decisão recorrida e no AIIM à fl. 02. 

O  prazo  final  de  entrega  das  aludidas  declarações  eram  13/08/1999, 
12/11/1999 e 29/02/2000. 

O Recorrente cumpriu sua obrigação somente em 07/03/2003. 

Nesse  ínterim,  não  havia  para  o  citado  período,  disciplina  válida  existente 
para a exigência de multa por atraso na entrega, consoante já explanado. 

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Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015

por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Conclui­se, portanto, que antes da entrada em vigor da MP 16 de 27.12.2001 
não  havia  disciplina  válida  ou  vigente  no  sistema  tributário  nacional  para  o 
cumprimento  do  dever  acessório  de  entrega  de DCTF,  e,  conseqüentemente,  para 
cominar sanções para sua não apresentação. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

Sala das sessões, ... 

NILTON LUIZ BÁRTOLI – Relator” 

Apesar do excelente voto do Conselheiro Relator, fundamentado no princípio 
da  legalidade  e  na  impossibilidade  de  se  exigir  a multa  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória  instituída por meio de instrução normativa do Secretário da Receita Federal, razões 
estas sequer alegadas pela recorrente, a turma, por maioria, decidiu não aderir a ele, deixando 
prevalecer  as  razões  de  fato  e  direito  que  fundamentaram  o  acórdão  recorrido,  as  quais  são 
adotadas também nesta decisão. 

Assim, transcrevo as razões expostas no voto condutor do acórdão recorrido: 

“4.  A  impugnação  é  tempestiva  e  deve  ser  conhecida,  uma  vez  que 
preenche os requisitos do Decreto nº 70.235/72 e suas alterações.   

5.  Analisando­se  a  documentação  acostada  aos  autos,  verifica­se  que 
consta  do  próprio  auto  de  infração  o  prazo  final  para  a  entrega  das  declarações 
referentes aos 2º, 3º e 4º  trimestre do ano­calendário de 1999 que foram 13/08/99, 
12/11/99 e 29/02/2000, respectivamente. 

6.    Os recibos de entrega apresentados pela contribuinte às fls. 6, 7 
e  8,  para  comprovar  a  entrega  das  DCTF’s  dos  2º,  3º  e  4º  trimestres  do  ano­
calendário  de  1999,  referem­se  à  empresa  W.  TEIXEIRA  PUBLICIDADE  &amp; 
PROPAGANDA S/C LTDA, CNPJ nº 00.246.530/0001­14, e não à autuada. 

7.    De  acordo  com  o  auto  de  infração,  a  interessada  entregou  as 
DCTF’s  do  ano­calendário  de  1999,  somente  em  07/03/2002.  Como  não  foi 
apresentada prova em contrário, há que se manter integralmente o crédito tributário 
exigido.” 

Acrescento  que,  no  caso,  dizer  que  a  Instrução  Normativa  nº  129,  de 
19/11/1986, alterada pela  Instrução Normativa n° 73, de 19/12/1996, não poderia estabelecer 
obrigação acessória implicaria afastar o Decreto­Lei nº 2.124, de 13/06/1984, que autorizou o 
Ministro  da  Fazenda  a  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais,  a  qual  foi 
delegada ao Secretário da Receita Federal, por meio da Portaria MF nº 118, de 28/06/1984. 

Pelo mesmo princípio da legalidade, não poderia Órgão Colegiado integrante 
da Estrutura do Ministério da Fazenda afastar Decreto­Lei que possui status de lei. 

Por todo o exposto, vota­se por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Paulo Sergio Celani Redator ad hoc. 

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 19679.000538/2003­21 
Acórdão n.º 3201­000.073 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

           

 

           

 

 

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por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
PRELIMINAR DE NULIDADE. GLOSA PARCIAL DE CRÉDITO SEM LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
PIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA DA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. GLOSA PROPORCIONAL DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Logo, é indevida a glosa proporcional do crédito apurado pelo sujeito passivo sob a alegação de que o mesmo teria deixado de incluir na base de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de créditos de ICMS decorrentes de exportação.
RESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de PIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de compensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Joel Miyazaki - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Daniel Mariz Gudiño - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño.

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S3­C2T1 

Fl. 192 

 
 

 
 

1

191 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.003129/2006­51 

Recurso nº  264.971   Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.673  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de julho de 2014 

Matéria  RESSARCIMENTO PIS ­ 1º TRIM. 2006 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS B &amp; B LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

PRELIMINAR  DE NULIDADE.  GLOSA  PARCIAL  DE  CRÉDITO  SEM 
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL. 

No  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios 
processuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de 
defesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad 
quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de 
supressão de instância e violação ao devido processo legal. 

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRAPARTIDA DA  TRANSFERÊNCIA 
ONEROSA  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO.  GLOSA  PROPORCIONAL  DO  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

De acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a 
incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da COFINS  não  cumulativas  sobre  os 
valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a 
terceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62­A do Regimento Interno 
do  CARF.  Logo,  é  indevida  a  glosa  proporcional  do  crédito  apurado  pelo 
sujeito  passivo  sob  a  alegação  de  que o mesmo  teria deixado de  incluir  na 
base de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de 
créditos de ICMS decorrentes de exportação. 

RESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA 
TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 

Há expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de 
PIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de 
compensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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6-
51

Fl. 192DF  CARF  MF

Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015

por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO




 

  2

Acordam os membros do colegiado da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  votos,  em  conhecer  parcialmente  o  recurso 
voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos  termos do relatório e voto que 
integram o presente processo. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Joel Miyazaki ­ Presidente. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel Miyazaki,  Ana 
Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo, Winderley Morais  Pereira,  Luciano  Lopes  de Almeida 
Moraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente: 

Trata o presente do Pedido de Ressarcimento — PER/DCOMP 
de  fl.  01/04  relativo  aos  valores  de PIS  ­não  cumulativo  do  1° 
trimestre  de  2006,  totalizando  R$  2.969,18,  com  base  no 
DACON de fls.15/69. A DRF em Caxias do Sul/RS, ao proceder 
à análise dos créditos verificou que a contribuinte não incluiu na 
base de cálculo da contribuição os valores dos créditos de ICMS 
transferidos  a  terceiros.  Sanada  tal  irregularidade,  conforme 
consta  dos  elementos  de  fls.  70/89  provenientes  daquela, DRF, 
redundou que o crédito foi inferior ao pretendido (R$ 2.334,86). 

A  interessada  apresentou  tempestivamente  a  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  93/150),  argumentando  que  o  crédito  de 
ICMS transferido a  terceiros não pode ser considerado receita, 
pois  a  operação  não  gera  aumento  de  patrimônio,  mas  mera 
recuperação  de  custos. Considerar  que  os  valores  dos  créditos 
de ICMS transferidos a terceiros constituem base de cálculo das 
contribuições  seria  incorrer  em  bitributação,  o  que  é  rejeitado 
pelo  direito  tributário.  Também  argumenta  que  os  créditos  de 
ICMS  seriam  decorrentes  de  exportação  e  sua  tributação 
configuraria  grave  ofensa  ao  comando  constitucional  da 
imunidade  das  exportações.  Pleiteia  que  o  valor  do 
ressarcimento sofra atualização monetária pela Taxa Selic. 

 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
17/12/2008,  a  2ª Turma  da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto 
Alegre  (RS)  indeferiu  a  solicitação  da  ora Recorrente,  conforme Acórdão  n°  10­18.084  (fls. 
165/166): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Fl. 193DF  CARF  MF

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por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO



Processo nº 11020.003129/2006­51 
Acórdão n.º 3201­001.673 

S3­C2T1 
Fl. 193 

 
 

 
 

3

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

BASE  DE  CÁLCULO  ­  O  crédito  de  ICMS  transferido  para 
terceiros  faz parte da base de  cálculo do PIS e da Cofins­ não 
cumulativos. 

TAXA SELIC ­ VEDAÇÃO LEGAL ­ De acordo com o disposto 
nos  arts.  13  e  15  da  Lei  n°  10.833/2003,  não  incide  correção 
monetária e juros sobre os créditos de PIS e de Cofins objetos de 
ressarcimento. 

Solicitação Indeferida 

 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  referido  acórdão  em  07/01/2009 
(f1.168),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  29/01/2009  (fls.  171/179),  que,  em 
síntese,  requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  com  base  na mesma  linha  de  argumentação 
empregada  na manifestação  de  inconformidade,  acrescendo­lhe  a  preliminar  de  nulidade  do 
acórdão,  tendo  em  conta  que  glosou  parte  do  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento, 
mediante alteração da base de cálculo do PIS devido, sem que, para tanto, tenha constituído o 
crédito tributário com o lançamento. 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 27/08/2010. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño. 

Por  atender  em  parte  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no 
Decreto nº 70.235, de 1972, o recurso voluntário deve ser conhecido também parcialmente. A 
parte  não  conhecida  refere­se  à  preliminar  arguida  em  sede  recursal  e  o  motivo  do  não 
conhecimento será pormenorizado adiante. 

Introdução 

Conforme já antecipado no relatório, o litígio surgiu pela divergência entre a 
fiscalização e a ora Recorrente quanto ao saldo credor de PIS relativo ao 4º trimestre de 2005, 
objeto de pedido de ressarcimento na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.637 de 2002. Segundo 
a  fiscalização,  durante  o  processo  de  análise  do  pedido  em  questão,  apurou­se  saldo  credor 
inferior ao pretendido pela Recorrente após ter sido constatado que créditos de ICMS por ela 
transferidos a terceiros não foram incluídos na sua base de cálculo do PIS. A manifestação de 
inconformidade  apresentada  pela  ora  Recorrente  não  foi  acolhida  pela  instância  a  quo, 
ocasionando o recurso voluntário em exame. 

Preliminar 

Fl. 194DF  CARF  MF

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  4

A Recorrente alega que a decisão recorrida é nula, tendo em conta que glosou 
parte do crédito objeto do pedido de ressarcimento, mediante alteração da base de cálculo da 
COFINS devida, sem que, para tanto, tenha constituído o crédito tributário com o lançamento. 
Com isso, teria violado o art. 142 do Código Tributário Nacional. 

Ocorre  que  essa  argumentação  não  foi  suscitada  na  fase  impugnatória  tal 
como exigido nos arts. 16, inc. III, e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõe: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Percebe­se, pois, que se trata de caso clássico de preclusão material. É o que 
se depreende dos seguintes arestos do CARF: 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. Considera­
se  preclusa  a  matéria  relacionada  a  inclusão  do  responsável 
tributário  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  quando  este 
em sede  impugnatória não contesta  tal matéria, vindo a  fazê­lo 
apenas em sede recursal.  

(Acórdão  nº  1401­001.137,  Rel.  Cons.  ANTONIO  BEZERRA 
NETO, Sessão de 12/03/2014) 

......................................................................................................... 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO  INOVADORA.  PRECLUSÃO. 
No  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos 
princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, 
todas  as  alegações  de  defesa  devem  ser  concentradas  na 
impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre 
matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de  supressão  de 
instância e violação ao devido processo legal. 

(Acórdão nº 2302­003.151, Rel. Cons. ARLINDO DA COSTA E 
SILVA, Sessão de 13/05/2014) 

......................................................................................................... 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  CORREÇÃO  DO  VALOR 
RECONHECIDO. TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 
PRECLUSÃO.  Preclui  o  direito  do  contribuinte  de  discutir 
assunto não contestado desde a manifestação de inconformidade. 

(Acórdão nº 3102­002.136, Rel. Cons. RICARDO PAULO ROSA, 
Sessão de 29/01/2014) 

Com efeito, a preliminar ora analisada não pode ser conhecida. 

Fl. 195DF  CARF  MF

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Processo nº 11020.003129/2006­51 
Acórdão n.º 3201­001.673 

S3­C2T1 
Fl. 194 

 
 

 
 

5

Mérito 

a)  Tributação da transferência de créditos de ICMS a terceiros 

O  tema  da  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  a  contrapartirda  financeira  da 
transferência de  créditos  de  ICMS decorrentes  de  exportação  já  foi  objeto  de  julgamento  do 
Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral,  nos  termos  da  ementa  abaixo 
transcrita: 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 
quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação 
da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente 
constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do 
legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o 
incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais 
do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas 
brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações 
e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a 
contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a 
terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito 
constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 
Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 

Fl. 196DF  CARF  MF

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  6

receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 
pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§  6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. 
Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

(RE  606107,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno, 
julgado  em  22/05/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­231  DIVULG  22­11­
2013 PUBLIC 25­11­2013) 

Considerando  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado  pela Portaria MF  nº  256,  de  2009,  segundo  o  qual  as  decisões  definitivas  do  STF 
julgadas  sob  o  regime  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  são  vinculantes  para  os 
membros do CARF, devendo ser reproduzidas, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 
nº 606.107/RS deve ser reproduzido. 

Com efeito, a decisão recorrida deve ser reformada neste particular. 

b)  Aplicação de juros sobre os créditos passíveis de ressarcimento 

Por fim, a Recorrente alega que são devidos  juros sobre os créditos quando 
seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre resistência oposta por ilegítimo ato administrativo 

Fl. 197DF  CARF  MF

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Processo nº 11020.003129/2006­51 
Acórdão n.º 3201­001.673 

S3­C2T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

7

ou  normativo  do  Fisco. Além  disso,  sustenta  que  tais  juros  devem  ser  calculados  pela Taxa 
Selic, consoante previsão legal contida no art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250, de 1995. 

A  instância a quo,  a  seu  turno,  aplicou  os  arts.  13  e  15,  inc. VI,  da Lei  nº 
10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, que assim dispõem: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, 
do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II 
do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou 
incidência de juros sobre os respectivos valores. 

(...) 

Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 
2002, o disposto: 

(...) 

VI ­ no art. 13 desta Lei. 

Inicialmente, convém consignar que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 
refere­se  a  casos  de  compensação  ou  restituição,  e  não  de  ressarcimento.  A  distinção  é 
necessária,  pois o  crédito passível de  compensação ou  restituição  é  aquele decorrente de um 
pagamento  indevido  ou  a maior,  ao  passo  que  o  crédito  passível  de  ressarcimento  é  aquele 
decorrente  de  um  benefício  fiscal  a  exemplo  do  crédito  presumido  de  IPI.  Desse  modo,  o 
referido dispositivo não é aplicável ao caso concreto. 

Por  outro  lado,  os  dispositivos  que  versam  sobre  o  ressarcimento  do  saldo 
credor de PIS vinculado a operações de exportação foram bem aplicados pela instância a quo. 
Em matéria de benefício fiscal, é legítimo ao poder concedente estabelecer como o beneficiário 
deverá  usufruí­lo.  Por  essa  razão,  se  a  União  estabeleceu  que  não  aplicará  juros  sobre  os 
valores a serem ressarcidos, utilizando­se do veículo legislativo próprio para tanto, não se pode 
contestar tal restrição, e, portanto, mantenho a decisão recorrida também nesse particular. 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário,  a  fim  de  reconhecer  o  direito  creditório  indevidamente  glosado  em  razão  da 
transferência onerosa de crédito de ICMS decorrente de exportação. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Daniel Mariz Gudiño­ Relator 

           

 

           

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.
As embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS.
Os materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e, no mérito, quanto às demais matérias, acordam em dar-lhe provimento, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as suas características.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10835.721293/2013­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­004.315  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO. 
DIREITO DE CRÉDITO. 

Recorrente  LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 
relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a 
importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento 
da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso 
Especial nº 1.221.170/PR). 

GASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE. 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

Os fretes e dispêndios para transferência de  insumos entre estabelecimentos 
industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e 
essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e 
Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM 
DE  TRANSPORTE.  PRESERVAÇÃO  DAS  CARACTERÍSTICAS  DO 
PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO. 

As  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a 
preservar  as  características  do  produto,  devem  ser  consideradas  como 
insumos  para  fins  de  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  pela  sistemática 
não cumulativa. 

REGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO 
PRODUTIVO. REQUISITOS. 

  

AC
ÓR

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PG

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RO
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O 

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83

5.
72

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01

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Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
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2

Os materiais de  limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do 
processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
parcialmente  do  Recurso  Voluntário,  não  conhecendo  quanto  à  matéria  que  se  refere  à 
reclassificação  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  no 
mérito, quanto às demais matérias, acordam em dar­lhe provimento, para reverter as glosas de 
créditos  decorrentes  dos  gastos  realizados  sobre  os  seguintes  itens:  a)  fretes  para  a 
transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da 
Recorrente;  b)  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do 
processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a 
preservar as suas características. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, 
Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, 
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

 

Relatório 

A  interessada  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  contribuição  não 
cumulativa, que foi objeto de ação fiscal por parte da DRF/Presidente Prudente.  

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  merecem  transcrição 
fragmentos  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  que  resumem  o  entendimento  da 
autoridade fiscal manifestado no Despacho Decisório: 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  foram  apuradas  glosas  de 
vários  itens  relativos  aos  créditos  da  não  cumulatividade  utilizados 
pela  autuada  que  tem  como  principal  objeto  social  a  fabricação  e 
comercialização  de  laticínios  relativos  a  itens  não  considerados 
insumos  pela  fiscalização  com  base  na  definição  contida  nas 
Instruções Normativas (IN) SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, ou 
seja, que não foram consumidos no processo produtivo em função da 
ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. 

Abaixo discriminados: 

a.2) PLANILHA 02: GLOSAS de  créditos  relativos a Materiais de 
uso  e  consumo,  conforme notas  fiscais de  entrada, CFOP: 1556 e 
2556, referentes 

Peças e serviços de manutenção de frotas, cestas básicas e despesas 
de refeitórios, materiais de limpeza, materiais de higiene, uniformes e 

Fl. 1499DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

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equipamento  de  proteção,  materiais  de  manutenção  consertos  e 
reparos,  lubrificantes,  óleo  diesel,  óleo  de  motor,  álcool,  gasolina, 
pneus,  e  outros  materiais  relacionados,  inclusos  os  lançados  como 
débito  direto.  Estes  bens  e  serviços  não  correspondem  a  matéria­
prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  que 
exerçam ação diretamente sobre os produtos  fabricados, não sendo, 
portanto, caracterizados como insumos. 

a.3  PLANILHA  03:  Glosas  de  créditos  relativos  a  aquisição  de 
outras  mercadorias  e  serviços,  conforme  notas  fiscais  de  entrada 
enquadradas no CFOP: 1949 e 2949, referentes:materiais e serviços 
de  manutenção,  mão  de  obra  de  manutenção  de  Frotas,  Pneus 
/Empilhadeira  e  RECAP,  serviço  de  carga  e  descarga,  serviços  de 
análise,  serviços  de  tratamento  de  afluentes,  serviços  de  Lavagem, 
combustíveis  como  óleos  de  motor,  diesel,  álcool,  gasolina  e 
lubrificantes, serviços de consultoria e outros relacionados, inclusos 
os lançados como débito direto. Conforme a legislação e observações 
acima não geram direito a crédito os valores relativos às aquisição 
dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  responsáveis  pela 
produção dos bens ou produtos destinados à venda 

a.4)  PLANILHA  04:  Glosas  de  créditos  relativos  a mercadorias  e 
serviços,  de  uso  e  consumo,  conforme  notas  fiscais  de  entrada, 
CFOP: 1407, 1653, 1933, 2407 e 2653, referentes: Álcool, Gasolina, 
Lubrificante,  Óleo  Diesel,  Óleo  de  Motor,  Peças  e  serviços  de 
manutenção de frota, Pneus, serviços de lavagem e outros materiais e 
serviços  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto. 
Conforme  observações  acima  não  geram  direito  a  crédito  valores 
relativos  a  aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente 
utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda, 
assim  entendidos  aqueles  que  sejam  consumidos,  desgastados  ou 
tenham  suas  propriedades  físico­químicas  alteradas  no  processo 
produtivo. 

a.5)  PLANILHA  05:  Glosas  de  créditos  relativos  a  material  de 
embalagem para transporte “não insumos”, conforme notas fiscais 
de  entrada,  CFOP:  1101  e  2101.  Referentes  embalagens  que  não 
incorporam diretamente ao produto no processo de industrialização, 
mas  apenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se 
destinam tão somente a facilitar o transporte dos produtos acabados, 
portanto,  conforme  legislação  acima,  não  geram  direito  a 
creditamento as relativas aquisições. 

Além das glosas dos bens e serviços não considerados insumos pela 
fiscalização,  também  foram glosados  créditos  referentes às  seguinte 
despesas: 

a.1)  –  PLANILHA  01:  GLOSAS  de  créditos  relativos  a  Serviço  de 
Transporte  (FRETE),  referentes  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP 
1352, 2352, 1360,1353, 2353, 1949 e 2949 (...) 

As  notas  fiscais  glosadas  foram  relacionadas  pela  empresa  como 
sendo notas fiscais de entrada referentes aquisição de leite ou outras 
mercadorias  adquiridas  de  pessoa  jurídica  (conforme  planilhas  de 
Notas  fiscais de entrada PJ constantes dos arquivos não pagináveis 
anexados  ao  presente  processo),  quando  “de  fato”,  referem­se  à 

Fl. 1500DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

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“conhecimentos  de  transporte”  relativos  a  aquisição  de  serviço  de 
frete, sendo em sua maioria fretes entre estabelecimentos da empresa, 
conforme comprova o arquivo anexo..., 

b) Glosas de créditos  referentes Locações/alugueis, relacionados no 
ANEXO  III  (...).  do  presente  processo: Relativos  a Locação/aluguel 
de bens/serviços não inclusos no conceito legal de insumos, ou seja, 
não  são  utilizados  especificamente  no  processo  produtivo  da 
empresa. 

c) – Glosas de créditos referentes arrendamentos mercantis relativos 
aos  bens/veículos  relacionados  no  ANEXO  IV  (...)  do  presente 
processo: Relativos a arrendamentos mercantis de bens/serviços não 
inclusos  no  conceito  legal  de  insumos,  ou  seja,  não  são  utilizados 
especificamente no processo produtivo da empresa. 

d) – Glosas de Créditos Presumido, relativos a aquisição de Lenha de 
Eucalipto  e  outros  materiais  adquiridas  de  pessoas  físicas 
relacionados  no  ANEXO  V  (...)  do  presente  processo.  No  caso  em 
questão  a  lenha  de  eucalipto  é  utilizada  como  combustível  no 
processo  de  produção/fabricação.  Entretanto,  conforme  legislação 
acima  citada,  o  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica (art. 3º, § 
3º,  I  a  Lei  nº  10.637/2002  e  art.3º,  §  3º,  I  a  Lei  nº  10.833/2003). 
Observada  a  legislação,  foram  glosados  os  créditos  relativos  ás 
aquisições  de  lenha  de  eucalipto  e  outros  produtos  adquiridos  de 
pessoa física. 

e.) Anexo VI –  (...) RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO: Cálculo de 
crédito integral sobre aquisições de leite efetuadas com benefício da 
suspensão Crédito Presumido. 

Inexiste a possibilidade de cálculo de créditos com base nos disposto 
nos  art.  3º  da  Lei  10.637/2002  e  da  Lei  10.833/2003,  havendo 
previsão  legal  apenas  de  crédito  presumido,  nos  termos  da  Lei  nº 
10.925/2004 (Art.8º §§ 1º ao 9º e Art. 9º) e Instrução Normativa SRF 
nº 660/2006 (Arts. 2º a 6º), em razão disso foram reclassificados os 
créditos  referentes  aquisições  de  leite,  considerados  pela  empresa 
como  ressarcíveis,  para  créditos  presumidos  nos  termos  da 
legislação. 

Observa­se que o fato de não constar na nota fiscal que a operação 
está  ocorrendo  com  benefício  da  suspensão  não  pode  ser  utilizado 
como argumento para o creditamento nos termos do disposto no art. 
3º,  II  das  Leis  nº  10.637/2003  e  10.833/2003.  O  Intuito  do 
ressarcimento é o de ressarcir, de devolver à empresa um valor que 
foi  recolhido aos  cofres  públicos. No  caso  da  suspensão,  como não 
houve recolhimento a título de PIS e de COFINS pelos fornecedores 
de  leite  não  é  devido  qualquer  valor  a  título  de  ressarcimento. Há 
previsão  legal  apenas  para  o  cálculo  de  crédito  presumido  sobre 
essas  aquisições,  nos  termos  do  disposto  no  art.  8  º  da  Lei 
10.925/2004,  valor  que  poderá  apenas  ser  deduzido  dos  débitos  da 
própria contribuição. O valor da base de cálculo constante do Anexo 
VI,  foi  lançado  no  Anexo  I,  com  o  título  “Reclassificação  de 
Créditos”, e deduzido da base de cálculo dos créditos apurados sobre 
aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  e  após  a 

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Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

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aplicação  das  alíquotas  de  0,99%  (PIS)  e  4,56%(Cofins)  sobre  a 
respectiva  base  de  cálculo,  os  valores  apurados,  foram  lançados 
como acréscimos aos créditos presumidos calculados sobre insumos 
de origem animal. 

Foi  informado ainda pela  fiscalização o  seguinte quanto a decisões 
judiciais obtidas pela contribuinte: 

Observa­se  que  em  relação  a  empresa  consta  as  ações  judiciais 
Mandado  de  Segurança  nº  2006.61.12.008543­7/SP  e  nº 
2006.61.12.004554­3/SP,  reconhecendo  o  direito  da  empresa  à 
utilização  do  saldo  credor  da  contribuição  de  PIS  e  COFINS, 
decorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10925/2004, 
no pagamento de débitos próprios relativos a tributos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 
16  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  venda 
(eventuais) de leite a granel realizada na forma prevista no inciso II 
do parágrafo 1º do art.8º da Lei nº 10.925/04, afastando qualquer ato 
restritivo da autoridade impetrada. 

Porém,  referidas  decisões  ainda  não  transitaram  em  julgado  em 
razão  de  apelação  da  União  Federal,  encontrando­se  os  autos  no 
Tribunal Regional Federal da 3º Região Consta ainda a ação judicial 
Mandado de Segurança nº 0005388­02.2013.403.6112, proposta pela 
empresa,  onde  foi  deferido  parcialmente  liminar  para  que  a 
autoridade  impetrada  (Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em 
Presidente  Prudente­SP)abstenha­se  de  impor­lhe  multa  em 
decorrência  do  simples  indeferimento  de  seus  pedidos  de 
ressarcimento  de  crédito  pendentes  de  julgamento,  sem  que  realize 
análise  prévia  da  má­fé  (ou  não)  do  contribuinte  em  relação  ao 
pedido  formulado.  Ficando  a  multa,  portanto,  condicionada  a 
verificação  da  má­fé  por  parte  do  contribuinte  (...).  No  presente 
processo não foi constatado má­fé da contribuinte. 

Cientificada do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o seu pleito, a 
contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade. 

A  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão 
Preto  julgou  procedente  em  parte  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão 
DRJ/RPO n.º 14­063.424, de 16/12/2006, assim ementado: 

ASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito 
a  crédito  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  se 
incorporados  diretamente  ao  bem  produzido  ou  se 
consumidos/alterados no processo de industrialização em função 
de ação exercida diretamente  sobre o produto e desde que não 
incorporados ao ativo imobilizado. 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. 

Fl. 1502DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Somente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­
cumulativa,  os gastos  expressamente previstos na  legislação de 
regência. 

ARRENDAMENTO.  ALUGUÉIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. 

São  passíveis  de  aproveitamento  os  gastos  com  aluguéis  e 
arrendamento  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas 
atividades da empresa. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA. 
APROVEITAMENTO.  

São  passíveis  de  aproveitamento  os  créditos  presumidos  da 
agroindústria  quando  o  contribuinte  atende  às  exigências 
contidas na Lei nº 10.925, de 2004. 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  FRETES. 
APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Somente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­
cumulativa  os  gastos  com  frete  na  operação  de  venda  quando 
suportados pelo vendedor. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

APRECIAÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. 

A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na 
esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua 
competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista 
constitucional. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário por 
meio do qual alega, em apertada síntese, o seguinte: 

a)  Reclassificação  dos  créditos  básicos  para  crédito  presumido  relativos  à 
aquisição  de  leite  in  natura:  os  créditos  oriundos  de  aquisição  de  leite  in  natura  devem  ser 
considerados  como  créditos  básicos,  nos  termos  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003, pois  trata­se de  insumo principal da produção. Acresce, no  tópico seguinte  (Do 
crédito  presumido  oriundo  decorrente  de  atividades  agroindustriais  Aquisição  de  Leite  in 
natura e Lenha de Eucalipto), que a empresa tem por objeto social, dentre outros, a atuação no 
ramo de produtos do laticínio. Assim, faz jus à utilização do benefício do crédito presumido de 
PIS/Cofins  para  as  agroindústrias,  disposto  no  ordenamento  jurídico  por  meio  da  Lei  n.º 
10.925, de 2004. Contudo, restringiram­se as possibilidades de utilização do saldo credor das 
contribuições  em  referência,  ao  firmar  entendimento  de  que  o  crédito  presumido,  instituído 
justamente para o equilíbrio das contas daquelas empresas adquirentes de insumos, não poderia 
ser objeto de compensação ou ressarcimento; 

Fl. 1503DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

b)  Créditos  relativos  a  serviço  de  transporte  (frete)  entre  estabelecimentos: 
transfere  de  uma  unidade  para  outra  sua  matéria  prima  ou  subproduto  dele  para  devido 
tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após 
devido  tratamento o  torna apto ao consumo e acondiciona para posterior  revenda. O produto 
começa a ser elaborado em uma unidade e tem o seu processamento final em outra unidade; 

c) Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados: os 
gastos relativos à higienização na produção de alimentos podem ser considerados insumos para 
fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois  pertinentes  e  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a 
prestação  de  serviços,  direta  ou  indiretamente  empregados,  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade da mesma prestação de serviço ou produção, implicando substancial perda de 
qualidade do produto ou serviço daí resultantes; 

d)  Materiais  de  Embalagem:  os  materiais  de  embalagem  glosados  pela 
Fiscalização  e  mantidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  utilizados  no  acondicionamento  e 
transporte  do  produto  acabado.  Todos  os  materiais  utilizados  para  a  embalagem  acabam 
compondo  o  produto  final  da  empresa,  sendo  de  suma  importância  que  o  produto 
comercializado  tenha sua  integridade garantida até sua entrega definitiva. Convém esclarecer 
que todas as embalagens estão em contato direto com o produto e nenhuma delas retorna para a 
empresa. Assim, é evidente que a sua utilização é indispensável para o processo de geração de 
receitas, gerando custos a cada etapa, o que lhe assegura direito ao crédito pretendido. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.306, de 
24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10835.720775/2014­40, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.306): 

"O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela 
qual dele se conhece. 

(...) 

Deferido  em  parte  o  pedido  e  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ 
julgou­a procedente em parte, daí o recurso voluntário, ora apreciado. 

Da Reclassificação dos créditos básicos para crédito presumido (sic) 

Inicialmente, a Recorrente defende que os créditos presumidos de que trata o art. 8º da 
Lei nº 10.925, de 2004, sejam considerados como se créditos básicos fossem (como se vê, o 
contrário do que está no título deste tópico do recurso). 

Fl. 1504DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Registra  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que,  não  obstante  tenha  tentado 
viabilizar  a  compensação  do  valor  a  ser  ressarcido  com  outros  tributos  administrados  pela 
RFB, não mais havia decisão judicial autorizando o que pleiteara. 

A  matéria,  com  efeito,  é,  nesta  parte,  idêntica  a  que  ora  enfrentamos,  conforme 
facilmente se percebe do dispositivo da sentença transcrito no mesmo voto: 

DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA: "Por todo o exposto: a) no que concerne 
ao  pedido  de  afastamento  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  15/2005, 
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no 
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de 
interesse  de  agir.  b)  No  tocante  ao  pleito  remanescente,  JULGO 
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE 
A  SEGURANÇA para  reconhecer o direito  líquido  e  certo  da  impetrante  à 
utilização  do  saldo  credor  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS, 
decorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10.925/2004,  no 
pagamento  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nos  termos  do  art.  16, 
inciso  I,  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  vendas 
(eventuais) de leite a granel realizadas na forma prevista no inciso II do 1º do 
art.  8º  da  Lei  10.925/04,  afastando  qualquer  ato  restritivo  da  autoridade 
impetrada no sentido de impedir a aplicação do disposto no art. 16, inciso I, 
da Lei 11.116/05, em especial a  Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de 
março de 2006. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do 
mérito,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.269,  I,  do  Código  de  Processo  Civil. 
Incabível a condenação em honorários advocatícios na quadra do mandado 
de  segurança  (Súmula  512  do  Supremo Tribunal  Federal).  Sentença  sujeita 
ao  reexame  necessário.  Custas  ex  lege.  P.R.I.O"  ­Publicação D.  Oficial  de 
sentença em 27/11/2007, pag 83 (grifos do original) 

Portanto, não obstante não tenha reconhecido a concomitância, os processos judicial e 
administrativo apresentam­se, ao menos em parte, com objetos idênticos. Afinal, considerar o 
crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, como se crédito básico fosse 
equivale  a  permitir  o  seu  ressarcimento,  não  a  sua  utilização  exclusiva  para  deduzir  do 
PIS/Cofins em cada período de apuração (conforme o caput do mesmo dispositivo). 

Incide,  na  hipótese,  a  nosso  juízo,  a  Súmula Vinculante CARF  nº  1,  segundo  a  qual 
"Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 
mesmo objeto do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 
julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". Esse cenário, 
sublinhe­se, não se altera em face da introdução do art. 9º­A na Lei nº 10.925, de 2004, pela 
Lei nº 13.317, de 2015. 1 

Dos Créditos relativos a serviço de transporte (frete) entre estabelecimentos 

A Recorrente sustenta que transfere de um dos seus estabelecimento para outro matéria­
prima  ou  subproduto  dela  para  o  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para 
unidade  industrial  específica,  onde,  após  o  devido  tratamento,  torna­a  apta  ao  consumo  e  a 

                                                           
1 Art. 9o­A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em 
relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à produção e  à  comercialização de  leite,  acumulado  até o dia 
anterior  à  publicação  do  ato  de  que  trata  o §  8o  deste  artigo  ou  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­
calendário a partir da referida data, para:  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  (Vigência) 
I ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  
(Vigência) 
II ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.    (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 
 

Fl. 1505DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

acondiciona para posterior revenda. O produto começa a ser elaborado em uma unidade e tem 
o seu processamento final em outra unidade 

Ora,  a  própria  RFB  consolidou  o  entendimento  de  que  as  despesas  com  frete  no 
transporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a Solução 
de Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016: 

NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO. 
INSUMOS. DIVERSOS ITENS. 

1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o 
PIS/Pasep, a  possibilidade de  creditamento,  na modalidade aquisição 
de  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em  conta  o  produto  destinado  à 
venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. 

2.  In  casu,  trata­se  de  pessoa  jurídica  dedicada  à  produção  e  à 
comercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e 
produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias 
de florestamento e reflorestamento. 

3. Nesse contexto, permite­se, entre outros, creditamento em relação a 
dispêndios com: 

3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis 
e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no  interior  de  um  mesmo 
estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos 
em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a 
prestação  de  serviços,  desde  que  tais  dispêndios  não  devam  ser 
capitalizados ao valor do bem em manutenção; 

3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas, 
equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens; 

3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e 
utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas, 
pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste, 
bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido 
de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou 
funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na 
produção de bens para venda; 

4.  Diferentemente,  não  se  permite,  entre  outros,  creditamento  em 
relação a dispêndios com: 

4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis 
e  lubrificantes  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos 
utilizados  em  florestamento  e  reflorestamento  destinado  a  produzir 
matéria­prima para a produção de bens destinados à venda; 

4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a 
possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem 
adquirido; 

4.c)  serviços  de  transporte,  prestados  por  terceiros,  de  remessa  e 
retorno  de  máquinas  e  equipamentos  a  empresas  prestadoras  de 
serviço de conserto e manutenção; 

4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis 
e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  utilizados  no  transporte  de 
insumos  no  trajeto  compreendido  entre  as  instalações  do  fornecedor 
dos insumos e as instalações do adquirente; 

4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no 
transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica 
(unidades de produção); 

Fl. 1506DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e 
utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas, 
pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste, 
bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido 
de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou 
funcionamento  de máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades 
de  florestamento  e  reflorestamento  destinadas  a  produzir  matéria­
prima para a produção de bens destinados à venda; 

4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e 
madeira  das  áreas  de  florestamentos  e  reflorestamentos  destinadas  a 
produzir matéria­prima para a produção de bens destinados à venda; 

4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da 
energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos 
com a manutenção dessas máquinas e equipamentos. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução 
Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; 

Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto­Lei nº 
1.598, de 1977, art. 13. 

Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  76,  de  23  de 
março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março 
de 2015. 

Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  16,  de  24  de 
outubro  de  2013,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  06  de 
novembro de 2013. 

Como deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do art. 3º das Leis nº 
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do créditos sobre o frete 
pago no transporte do insumo adquirido, há que se ter a aquisição do insumo, operação a que 
não corresponde a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa. 

No caso, há a remessa de produtos em elaboração de um para outro estabelecimento da 
mesma  empresa,  no  qual  será  submetido  a  um  processo  de  industrialização  –  a  um  custo 
específico, que, portanto, incorpora­se ao produto final – , tornando­os aptos ao consumo e 
os acondicionando para posterior revenda.  

Nesse  contexto,  temos  entendido  possível  o  creditamento,  em  sintonia  com  o  que 
decidido pela 3ª Turma da CSRF: 

DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS 
INACABADOS  E  INSUMOS.  ESTABELECIMENTOS  PRÓPRIOS, 
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em 
elaboração  (inacabados)  e  de  insumos  entre  estabelecimentos  do 
contribuinte  integram  o  custo  de  produção  dos  produtos 
fabricados/vendidos  e,  consequentemente,  geram  créditos  da 
contribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  apurado  sobre  o 
faturamento mensal. 

(Acórdão nº 9303­007.285, de 15/08/2018) 

 

Dos Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados 

Aqui,  a  Recorrente  contesta  o  acórdão  recorrido,  ao  fundamento  de  que  os  gastos 
relativos à higienização na produção de alimentos – no seu caso, a fabricação de laticínios – 
podem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois,  além  de 

Fl. 1507DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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pertinentes, viabilizam o processo produtivo e cuja subtração implicando substancial perda de 
qualidade do produto. 

É  evidente  que,  sendo  a  Recorrente  fabricante  de  produtos  laticínios,  submete­se  a 
rigoroso controle de higienização e limpeza durante todo o seu processo produtivo. Assim, faz 
jus aos créditos sobre os produtos ou serviços que adquire para viabilizá­lo. 

A jurisprudência administrativa é remansosa a respeito do tema. Entre outras: 

 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS  DE  LIMPEZA. 
PROCESSO  PRODUTIVO.  REQUISITOS. 
Somente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente 
no curso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade, 
ou  seja,  não  são  considerados  insumos  os  produtos  utilizados  na 
simples  limpeza  do  parque  produtivo,  os  quais  são  considerados 
despesas operacionais. 

(Acórdão nº 3401­004.896, de 21/05/2018) 

 

PRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  NA  ASSEPSIA  E 
HIGIENIZAÇÃO  DOS  TANQUES  DE  TRANSPORTE  DE  LEITE, 
SILOS  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS. 
Os produtos químicos utilizados na assepsia e higienização dos tanques 
de  transportes  do  leite  ­  caminhões,  silos  e  equipamentos  industriais 
são  considerados  essenciais  à  atividade/produção  do  sujeito  passivo, 
eis ser obrigatória a referida assepsia para evitar a contaminação da 
matéria­prima e do produto acabado. O que, por conseguinte, há de se 
considerar a constituição de crédito das contribuições sobre os gastos 
com  a  aquisição  dos  referidos  produtos  químicos,  em  respeito  à 
prevalência do critério da essencialidade para fins de conceituação de 
insumo para a geração do direito ao referido crédito. 

(Acórdão nº 9303­005.652, de 19/09/2017) 

Dos Materiais de Embalagem 

Diz­se que os materiais de embalagem glosados são utilizados no acondicionamento e 
transporte do produto acabado, compondo o produto final fabricado pela empresa, mantendo a 
sua integridade até sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.  

A  glosa  teve  por  fundamento  o  fato  de  que  os  gastos  com  embalagem  somente 
poderiam ser considerados insumos quando incorporada ao produto em fabricação ou quando 
sofre alteração em suas propriedades, de modo que as embalagens destinadas a apenas proteger 
ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito de PIS/Cofins. 

A propósito do tema, a 3ª Turma de CSRF já entendeu que as embalagens destinadas a 
viabilizar a preservação de suas características durante o seu transporte e cuja falta pode torná­
lo  imprestável  à  comercialização  devem  ser  consideradas  como  insumos  utilizados  na 
produção. É o que se decidiu no julgamento consubstanciado no Acórdão nº 9303­004.174, de 
05/07/2016, de relatoria da il. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, assim ementado: 

 
NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR. 
EMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO. 

É de se considerar as embalagens para transporte como insumos para 
fins  de  constituição  de  crédito  da  Cofins  pela  sistemática  não 
cumulativa. 

 

Fl. 1508DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

No  voto  condutor  do  acórdão,  a  relatora  reproduziu,  em  apoio  à  sua  tese,  aresto 
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, o qual abraçou idêntico entendimento: 

 

PROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO 
CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  – 
POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO 
DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS 
DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM 
ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS 
N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 

1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a 
simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente  prevista, 
que não ofende a legalidade estrita. Precedentes. 

2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação 
das  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser 
consideradas  como  insumos  nos  termos  definidos  no  art.  3º,  II,  das 
Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  sempre  que a  operação  de  venda 
incluir  o  transporte  das mercadorias  e  o  vendedor  arque  com  estes 
custos. 

Agravo regimental improvido. (g.n.) 

(STJ,  Rel.  Humberto  Martins,  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº 
1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010) 

 

Ressaltamos,  também,  o  fato  de  que  a  própria  RFB  parece  indicar  uma  alteração  de 
entendimento (conceito próprio da legislação do IPI), uma vez que, na Solução de Divergência 
Cosit  nº  7,  de  23  de  agosto  de  2016,  após  a  reprodução  dos  atos  legais  e  infralegais  que 
disciplinam o PIS/Cofins não cumulativo, concluiu que, no conceito de insumos, incluem­se os 
bens ou serviços que "vertam sua utilidade" sobre o bem ou o serviço produzido. Confira­se:  

14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos 
transcritos  acima  e  das  decisões  da RFB  acerca  da matéria,  pode­se 
asseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram  direito  à 
apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou 
consumidos  na  produção de bens  que  sejam destinados  à  venda  e  de 
serviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser 
considerados insumo: 

a) bens que:  

a.1) sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na 
produção do bem destinado à venda (matéria­prima); 

a.2)  sejam  fornecidos  na  prestação  de  serviços  pelo  prestador  ao 
tomador do serviço; 

a.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em 
produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de 
serviço  (tais como produto  intermediário, material de embalagem, 
material de limpeza, material de pintura, etc); ou  

a.4)  sejam  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que 
promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não 
estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica  (tais  como 
combustíveis, moldes, peças de reposição, etc); 

b) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de bens 
ou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre: 

Fl. 1509DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

b.1) pela aplicação do serviço sobre o bem ou pessoa beneficiados pela 
prestação de serviço; 

b.2)  pela  prestação  paralela  de  serviços  que  reunidos  formam  a 
prestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo  (como 
subcontratação de serviços, etc); 

c)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  veículos 
utilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de 
serviços. (g.n.) 

 

Ademais, e parece­nos isso de fundamental importância, não obstante o conceito de 
insumos, para os fins da incidência do IPI, compreenda apenas as matérias­primas, os produtos 
intermediários  e  o  material  de  embalagem,  a  legislação  deste  imposto  faz  uma  expressa 
distinção entre o que é embalagem de apresentação e o que é embalagem para o transporte, de 
forma  que  a  permitir  o  crédito  apenas  sobre  a  aquisição  da  primeira,  mas  não  da  segunda, 
consoante  preconiza  do  art.  3º,  parágrafo  único,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.502,  de  1964  (regra­
matriz do IPI): 

 

Art  .  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que 
industrializar produtos sujeitos ao impôsto. 

 Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se 
industrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da 
natureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação  do 
produto, salvo: 

 I  ­  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes  a 
terceiros; 

 II ­ o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto; 
(g.n.) 

 

Norma  semelhante,  contudo,  não  existe  nos  diplomas  legais  que  disciplinam  o 
PIS/Cofins não cumulativo. 

Assim  sendo,  devem  ser  considerados  insumos  na  sistemática  não  cumulativa  do 
PIS/Cofins os materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte do produto 
acabado,  compondo o  produto  final  fabricado  pela  empresa, mantendo  a  sua  integridade  até 
sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, quanto à matéria que se 
refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e, 
quanto às demais matérias, DOU­LHE PROVIMENTO, para reverter as glosas de créditos 
decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: 

a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados) 
entre os estabelecimentos da Recorrente; 

b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo 
produtivo; 

c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as 
suas características." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado não conheceu do recurso 
Voluntário quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o 
art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  quanto  às  demais  matérias,  deu­lhe  provimento,  para 
reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: 

Fl. 1510DF  CARF  MF



Processo nº 10835.721293/2013­26 
Acórdão n.º 3201­004.315 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração 
(inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; 

b) materiais  de  limpeza ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do 
processo produtivo; 

c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a 
preservar as suas características. 

 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

           

 

Fl. 1511DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.722016/2014­94 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.524  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de outubro de 2018 

Assunto  RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO.  
RECOF. SUSPENSÃO DO PIS/COFINS.  

Recorrente  WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. 

(assinado digitalmente)  

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente e Relator.  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, 
Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 
Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana 
Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

RELATÓRIO 

Por  bem  descrever  os  fatos  do  presente  processo,  reproduzo  fragmentos  do 
relatório da DRJ: 

Trata­se de Pedido de Restituição de suposto pagamento indevido ou a maior 
formalizado em papel. 

Na apreciação do Pedido de Restituição, por meio do Despacho Decisório (...), 
a autoridade fiscal disse que, na inicial, a contribuinte destacou que um de seus 
principais clientes é a empresa Caterpillar Brasil Ltda, a qual, consoante Ato 
Declaratório  Executivo  ­  ADE  ­  SRF  nº  8,  de  18/03/2004,  é  pessoa  jurídica 
homologada  no  RECOF  –Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob 
Controle Informatizado. 

  

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22

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14

-9
4

Fl. 489DF  CARF  MF




Processo nº 13888.722016/2014­94 
Resolução nº  3201­001.524 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Explicou  que,  a  Caterpillar,  por  ser  homologada  no  RECOF,  seu  cliente 
usufrui, além da não incidência do IPI e ICMS, da suspensão do PIS e COFINS 
e  ainda,  informou  que  a  peticionante,  como  fornecedor  da  Caterpillar,  não 
aplicou  a  suspensão  prevista  em  relação  ao  PIS  e  COFINS,  apurando  tais 
tributos  a maior  e  os  extinguindo  por  meio  de  compensação  (Declaração  de 
Compensação – DCOMP) com saldo de crédito proveniente de ressarcimento 
de IPI. 

O Auditor­fiscal observou que no presente processo a interessada não pagou ou 
recolheu  qualquer  débito  por  meio  de  DARF  ou  GPS,  mas,  sim,  realizou  a 
declaração  de  compensação  de  débito  de  COFINS  com  crédito  de 
ressarcimento  de  IPI,  por meio  de  apresentação  de DCOMP  com  crédito  de 
ressarcimento de IPI e ainda: 

Embora  tanto  o  pagamento  como  a  compensação  sejam  modalidades  de 
extinção do crédito tributário – conforme incisos I e II, do artigo 156 do CTN –, 
tais  modalidades  possuem  institutos  jurídicos  distintos,  não  sendo  possível  a 
aplicação  de  um  em  outro.  Tanto  é  assim  que  a  compensação  tem  seu 
regramento  fundamentado  nos  artigos  170  e  170­A,  os  quais  estão 
disciplinados,  na  esfera  federal,  no  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Quanto  ao 
pagamento, o regramento está disciplinado nos artigos 157 a 164 do CTN, e a 
restituição de eventual pagamento  indevido encontra­se nos artigos 165 a 169 
do aludido diploma legal. 

A autoridade administrativa explicou que o crédito utilizado na compensação 
de  débitos  não  se  originou  de  pagamento  indevido  ou  a maior, mas,  sim,  de 
ressarcimento de IPI e que ressarcimento não é sinônimo de restituição, uma 
vez  que  o  ressarcimento  tem  natureza  de  beneficio  fiscal,  o  qual  decorre  de 
política  estatal,  não  havendo um prévio  pagamento  indevido  ou  a maior.  Já  a 
restituição pressupõe a existência de um prévio pagamento indevido, que foi, de 
fato, recolhido pelo contribuinte e completou: 

Portanto,  além  de  a  pretensão  do  contribuinte  não  se  tratar  de  restituição  de 
pagamento  indevido  ou  a  maior,  tampouco  a  DCOMP,  declarada  pelo 
contribuinte, estava amparada em crédito de pagamento indevido ou a maior. 

Observou, também, que embora a contribuinte tenha solicitado a restituição do 
crédito (ressarcimento) informado sem amparo legal, não caberia atualização 
por falta de previsão legal. Situação diferente de quando o crédito é originado 
de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  hipótese  em  que  há  previsão  legal  de 
atualização. 

O  Auditor­fiscal  entendeu  que  outro  óbice  ao  pedido  seria  o  pedido  ter  sido 
protocolizado  após  a  homologação  da  DComp  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil, fato jurídico que não permitiria a retificação da DComp e a 
consequente redução do valor do débito, isto porque, a compensação declarada 
só  poderá  ser  retificada  na  hipótese  de  a  mesma  se  encontrar  pendente  de 
decisão administrativa à data do envio do documento retificador. 

(...) 

Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou a Manifestação 
de Inconformidade (...), tecendo seus argumentos conforme segue: 

Inicialmente  informa  que  a RKM Equipamentos Hidráulicos  S/A  passou  a  se 
denominar WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A. 

Após narrar os fatos contidos no processo, faz a abertura de sua argumentação 
em fase preliminar: 

Fl. 490DF  CARF  MF



Processo nº 13888.722016/2014­94 
Resolução nº  3201­001.524 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Da  possibilidade  de  deferimento  do  pedido  de  restituição  no  formato 
realizado 1) Quitação dos tributos por meio de compensação de crédito de 
ressarcimento de IPI – crédito oriundo do princípio da não­cumulatividade 
que pressupõe o pagamento antecipado pelo contribuinte 2) Artigo 165 do 
CTN que não  contempla  a  restrição proposta  –  3) Prevalência do direito 
material  sobre  o  rigor  formal  –  4)  Violação  dos  princípios  que  regem  a 
Administração Pública (artigo 2º e seguintes da Lei nº 9.784/99) 

Explica que a negativa preliminar proposta pela autoridade fiscal se pauta no 
sentido da impossibilidade de deferimento do pedido de restituição formulado, 
uma  vez  que  o  indébito  sustentado  decorreu  de  uma  compensação  a  maior 
realizada com crédito de ressarcimento de IPI e não por meio de recolhimento 
em DARF ou GPS. 

Para  basear  sua  tese,  sustenta  que  a  IN  RFB  nº  1300/2012  apenas  permite  a 
restituição  de  valores  pagos  pelos  contribuintes  por meio  de  DARF  ou GPS. 
Ainda, que a liquidação por meio de compensação de crédito de ressarcimento 
de IPI não permitiria aludido pleito, uma vez que o ressarcimento teria natureza 
de  benefício  fiscal  decorrente  de  política  estatal,  enquanto  que  a  restituição 
pressupõe  um  prévio  pagamento  indevido,  seu  cliente  (Caterpillar)  está 
habilitado no regime do RECOF, ele, como fornecedor, deveria  ter efetuado a 
venda com suspensão do PIS e COFINS. (...). 

Entende  que  os  créditos  originados  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  não 
decorrem de benefício  fiscal, mas  sim do  estrito  atendimento  ao  princípio  da 
não­cumulatividade previsto na Constituição Federal,  que  visa  evitar o  efeito 
cascata  da  incidência  tributária  e  não  possui  qualquer  caráter  de  benesse 
estatal. 

Argúi que o caso em comento não guarda qualquer relação com o processo de 
ressarcimento  de  IPI,  mas  com  pedido  de  restituição  da  COFINS  que  foi 
quitada por meio de PER/DCOMP com origem no ressarcimento de IPI. 

Sob essa premissa, o que foi pugnado junto à União Federal é a devolução de 
valor efetivamente quitado da COFINS, cujo montante  restou reduzido após a 
recomposição de sua base de cálculo. 

Discorda  do  contido  no  Despacho  Decisório,  pois  o  Código  Tributário 
Nacional  não  impõe  qualquer  restrição  e/ou  formato  de  quitação  do  tributo 
objeto do indébito: 

E nem se alegue que a limitação ao pleito se baseia exclusivamente no disposto 
pela IN RFB nº 1300/2012. Isto porque, é insuscetível a aplicação isolada de ato 
administrativo em desacordo com o contido no Código Tributário Nacional. 

Extrai­se do texto da lei, que de forma ampla estabeleceu regra geral quanto à 
possibilidade de restituição, não destacando nenhuma hipótese de exceção e/ou 
restrição, concernente ao formato de pagamento. 

Esposa o entendimento de que se o Código Tributário Nacional não pretendeu 
restringir os direitos dos contribuintes no exercício do direito de restituição dos 
valores  indevidamente  recolhidos  aos  cofres  públicos,  não  poderia  a  Receita 
Federal,  por  meio  de  interpretação  isolada  em  Instrução  Normativa,  sob  o 
pretexto de regulamentação, impor limites à previsão legal e: 

O objetivo da lei sempre foi fornecer aos contribuintes mecanismos de reaver os 
valores  indevidamente  cobrados  pela  administração  pública  ou  objeto  de 
equívoco por parte dos sujeitos passivos. 

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Importante salientar, que na hipótese em comento, conforme já consignado no 
pleito de restituição, a única forma da Manifestante reaver o que lhe é de direito 
consistia no deferimento do pedido de restituição, sob pena de esvaziamento do 
direito legalmente assegurado. 

Isto porque, uma vez homologada a compensação que liquidou o débito a maior 
da COFINS, insuscetível de qualquer retificação/cancelamento, sendo de rigor o 
único  formato  adotado  pela  Manifestante,  que,  inclusive,  se  baseou  em 
orientação verbal da própria Receita Federal em atendimento no plantão fiscal. 

Cita  a  os  princípios  constitucionais  (artigo  37,  da CF)  que  regem  a  relação 
entre  fisco  e  contribuintes  e  a Lei  nº  9.784/99,  afirmando que  tais  comandos 
devem ser seguidos, pois são os pilares do ordenamento jurídico. 

Entende  que  em nenhum momento o  texto  da  lei  estabelece que  somente  será 
passível de restituição os valores pagos em DARF ou GPS, tal como fez crer a 
autoridade fiscal em seus fundamentos e também: 

Na  hipótese  tratada,  a  violação  ao  princípio  da  legalidade  potencializa­se  na 
medida em que o pedido de restituição era a única forma da Manifestante buscar 
seu  direito  em  face  da  União  Federal,  uma  vez  não  previsto  na  legislação 
qualquer outro formato para as circunstâncias narradas. 

Entende  cabíveis  os  princípios  da  proporcionalidade,  razoabilidade, 
oficialidade  e  da  verdade  material  e  que  não  podem  ser  mitigados  pelo 
formalismo: 

Para que o formalismo não se torne um instrumento que restringe a observância 
da forma e distancia a verdade material, deve a administração alcançar a função 
social do processo para que haja a prevalência da justiça sobre a forma, uma vez 
que está submissa ao princípio da legalidade, sendo­lhe imposto, inclusive, para 
o alcance da norma, o poder­dever de revisão de ofício seus próprios atos. 

Em outras palavras, não deve o formalismo se sobrepor à matéria e à verdade 
dos fatos e a autoridade tem o dever de buscar a verdade material, não devendo 
se satisfazer com as informações trazidas pelas partes. 

Cita doutrina e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso e conclui: 

Diante  dos  argumentos  traçados,  com  amparo  na  melhor  doutrina  e 
jurisprudência  pátrias,  inconteste  a  possibilidade  da  administração  pública 
analisar  os  pleitos  dos  contribuintes  evitando­se  o  formalismo  excessivo  e 
considerando  a  boa­fé  das  relações,  tudo  em  busca  ao  alcance  da  verdade 
material  e  respeito  aos  preceitos  estampados  no  artigo  37,  da  Constituição 
Federal e artigo 2º, da Lei nº 9.784/99. 

Após  ou  argumentos  preliminares,  a  interessada  continua  sua  defesa  com  o 
título "Do direito": 

Do efetivo amparo legal para suspensão de PIS e COFINS objeto de venda 
realizada  à  empresa  habilitada  no  RECOF  –  Inexistência  de 
obrigatoriedade  de  co­habilitação  para  fornecimento  –  Benefícios  legais 
destinados  à  compradora  que  produzem  efeitos  automáticos  –  Direito 
material  que pode  ser  aferido  com base  nos  elementos  probatórios  ainda 
que existente erro formal no preenchimento das Notas Fiscais. 

Inicialmente a  interessada explica que no exercício de  suas atividades dentro 
dos períodos de 2007 a 2011, a Manifestante realizou diversas vendas em favor 
da Caterpillar Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob nº. 61.064.911/0001­77, que, 
por sua vez, consoante Ato Declaratório Executivo SRF nº 8, de 18 de março de 

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2004  e  Ato  Declaratório  Executivo  SRF  nº  53,  de  24  de  julho  de  2006  é 
homologada  no  RECOF  (Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob 
Controle  Informatizado)  (doc.  anexo aos autos)  instituído através  do Decreto 
n° 2.412 de 3 de Dezembro de 1997. 

Expõe  sua  compreensão  do  funcionamento do Regime Aduaneiro Especial  de 
Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), o qual 
permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com 
suspensão  do  pagamento  de  tributos,  mercadorias  a  serem  submetidas  a 
operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado 
interno. É também permitido que Parte da mercadoria admitida no regime, no 
estado  em  que  foi  importada  ou  depois  de  submetida  a  processo  de 
industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em 
que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída. 

Desta feita, informa os benefícios: 

Na  época  dos  fatos  em  exame,  o  RECOF  era  regulamentado  pela  Instrução 
Normativa SRF 757/2007, que, além de estabelecer todos os requisitos impostos 
às  empresas  habilitadas,  dentre  vários  benefícios  oferecidos  pelo  regime  é  de 
que  a  empresa  homologada  goza  da  permissão  de  importar  todos  os  insumos 
com suspensão de II, IPI e PIS/COFINS, bem como efetuar compras nacionais 
com a  suspensão do  IPI  e PIS/COFINS,  conforme estabelecido  em seu  artigo 
28. 

Diante dos benefícios contidos nas normas citadas, a  interessada defende que 
em que pese ter fornecido para empresa homologada no RECOF – Caterpillar 
do Brasil Ltda, não excluiu de  sua base de  cálculo  tributável  a  suspensão de 
PIS  e  COFINS  previstas  na  legislação, mas  sim,  equivocadamente,  apurou  e 
recolheu A MAIOR os citados  tributos. Em outras palavras, ao constituir sua 
base  de  cálculo  de  PIS  e  do  COFINS  não  desconsiderou  as  vendas  para  a 
Caterpillar Brasil Ltda, portanto, a empresa recolheu mais do que deveria. 

É certo, que os valores das vendas com suspensão de PIS e COFINS não podem 
contemplar a base de cálculo para  fins de  tributação dessas contribuições, sob 
pena de esvaziamento da benesse legal/normativa do RECOF. 

A interessada cita a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 26 de Setembro de 
2007  

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros  

EMENTA:  Regime  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle 
Informatizado  ­ Recof. Somente  as mercadorias de origem nacional  remetidas 
às  empresas  autorizadas  a  operar  o  regime  Recof  poderão  sair  do 
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição 
para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins. A  venda  de mercadorias  de  origem  nacional  à 
empresas que estão no regime Recof, com suspensão do IPI e das Contribuição 
para o PIS/Pasep e da cofins, não geram direito à manutenção dos créditos. 

E  conclui  que  diante  do  equívoco  no  cômputo  na  base  de  cálculo  das 
contribuições  das  vendas  a  Caterpillar  com  suspensão  de  PIS  e  COFINS,  a 
Manifestante  reconstituiu  sua  escrita  suprimindo  essas  operações  da  base 
tributável, o que motivou a redução dos valores devidos na competência objeto 
dos presentes autos. 

Informa que retificou a Dacon e a DCTF do período e ainda que: 

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Por outro lado, a fim de complementar as informações e documentos anexados 
aos  autos,  que  por  si  só  comprovariam  o  direito  sustentado,  a  Manifestante 
apresenta  “Laudo  Técnico  Contábil”,  assinado  por  profissional  devidamente 
habilitado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/SP, contratado para 
fins de corroborar as questões trazidas à julgamento, que, além das informações 
constantes  do  seu  corpo,  contempla  documentação  anexa  que  permite  essa 
conclusão, com o fito de exaustivamente comprovar a origem e procedência do 
direito creditório. 

Entende  que  os  fornecedores  de  mercadorias  às  empresas  habilitadas  no 
RECOF  não  necessitam  de  co­habilitação  no  regime,  uma  vez  que  nessa 
hipótese os únicos beneficiados da operação são as adquirentes dos bens: 

A co­habilitação prevista pelos artigos 8º e seguintes, da IN RFB nº 757/2007, 
além  de  facultativa,  permite  aos  fornecedores  industriais  das  empresas 
habilitadas  se  beneficiarem  conjuntamente  dos  benefícios  do  regime  do 
RECOF,  com  a  aquisição/importação  de  partes,  peças  e  componentes 
necessários  à  produção  dos  bens  que  industrializar  também  com  suspensão 
tributária prevista na legislação. 

(...) 

A  interpretação  contida  no  despacho  decisório  impugnado  é  deveras 
equivocada,  uma  vez  ausente  a  imposição  de  co­habilitação  em  toda  a 
legislação  do  RECOF  para  os  casos  de  simples  fornecimento  às  empresas 
habilitadas. 

Até  porque,  caso  a  legislação  exigisse  a  co­habilitação  de  todos  os 
fornecedores das empresas habilitadas, o RECOF não sairia do papel, uma vez 
que  dificilmente  as  empresas  de  porte  inferior  que  fornecem  os  bens 
contemplariam  todos os  requisitos  impostos pelos artigos 4º  e 5º,  da  IN RFB 
757/2007. 

Argumenta que a falta de registro nas notas fiscais de saída dos produtos com 
suspensão das referidas contribuições, seria somente formalidade, confira­se: 

Por  sua vez, é  sabido que também existe a exigência do artigo 28, do mesmo 
texto  normativo,  que  indica  as  informações  a  serem  imprimidas  nas  Notas 
Fiscais  de  saída  dos  fornecedores  (“Saída  com  suspensão  do  IPI,  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao 
Recof ­ ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx"), as quais de fato não compuseram as 
notas emitidas pela Manifestante. 

Porém,  consoante  já  sustentado  nesta  peça,  a  formalidade  de  informação  em 
Nota  Fiscal  não  pode  se  sobrepor  ao  direito  material  decorrente  do  RECOF, 
haja vista inequívoca comprovação de que a destinação das mercadorias objeto 
de  análise  foram  à  empresa  devidamente  habilitada  no  regime  (Caterpillar),  a 
qual é a efetiva destinatária da norma e não pode ser prejudicada por eventual 
lapso de informação na Nota Fiscal de compra. 

É  certo,  portanto,  que  eventual  equívoco  formal  não  deve  prevalecer  sobre  a 
verdade material  consubstanciada  nos  demais meios  probatórios  existentes  no 
processo  administrativo  fiscal,  sobretudo  quando  não  há  prejuízo  a  fazenda 
nacional. 

Cita jurisprudência administrativa na qual consta que demonstrados nos autos 
os erros nos procedimentos adotados pelo contribuinte, há que ser reapreciado o 
pleito desconsiderando­se tais equívocos, haja vista inexistir prejuízo à fazenda 
nacional e conclui: 

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Nesse  sentido, em que pese  as Notas Fiscais emitidas  à Caterpillar não  terem 
feito menção à saída com suspensão de PIS e COFINS, restando comprovada a 
destinação  das mercadorias  no  formato  da  legislação  à  empresa  habilitada  no 
RECOF,  é  de  rigor  seja  admitido  o  lançamento  da  suspensão  prevista  na 
legislação, que, conforme parágrafo único, do artigo 27, da IN RFB 757/2007 se 
consuma automaticamente. 

Por fim, solicita: 

Preliminarmente: 

1)  Considerando  todas  as  premissas  adotadas,  com  convicção  acerca  da 
possibilidade  de  análise  material  do  direito  de  restituição  pleiteado  pela 
Manifestante,  ainda  que  sob  outra  roupagem  ou  mesmo  sobre  o  formato  de 
revisão  da  compensação  que  liquidou  a maior  o  valor  objeto  do  pedido,  em 
como a busca pela  verdade material e  formalismo moderado,  é de  rigor  seja 
admitida a aferição material do pleito realizado. 

No mérito: 

1) Diante da inexistência de obrigatoriedade da Manifestante se co­habilitar no 
regime  do RECOF  para  fornecimento  à  empresa  habilitada,  sem  prejuízo  da 
insofismável  viabilidade  de  mitigação  de  erro  formal  no  preenchimento  das 
Notas Fiscais de saída, prestigiando­se a verdade material, necessário se faz o 
reconhecimento  do  direito  creditório  sustentado,  com  o  consequente 
deferimento da restituição pleiteada. 

Seguindo a marcha processual normal, irresignado com r. decisão proferida pela 
DRJ/Ribeirão  Preto,  o Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  repisando  os  argumentos 
apresentados na Manifestação de Inconformidade, requerendo total reforma do julgado. 

 

VOTO 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3201­001.492, 
de  24/10/2018,  proferida  no  processo  13888.721005/2014­97,  paradigma  ao  qual  o  presente 
processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
Resolução (3201­001.492): 

"O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.  

No caso em tela reclama o Contribuinte que efetuava venda de produtos para empresa 
Caterpillar Brasil, qual era detentora do RECOF.  

Que a Caterpillar como adquirente de produtos da Contribuinte,  a  saída dos produtos 
teria isenção tributária. Em caso idêntico, o assunto foi enfrentado por esse CARF no acórdão 
no. 3401001.275, com o seguinte fundamento: 

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"(...) observo que o fundamento inicial da não homologação da compensação 
realizada  se  lastreou  em  uma  suposta  utilização  do  direito  creditório  para 
“quitação” de outros tributos, de forma tal que não haveria saldo disponível 
para a compensação realizada. 

Na  linha  adotada  pela  decisão  de  primeira  instância,  o  acolhimento  da 
manifestação  de  inconformidade,  em  situações  como  estas,  exigiria  a 
demonstração  cabal  dos  argumentos  deduzidos,  através  de  documentação 
hábil suficiente a ampará­los. 

Todavia,  entendo  draconiano  impor  ao  sujeito  passivo  a  intuição  de  qual 
acervo probatório deveria dispor para atender suficientemente as expectativas 
do julgador administrativo. 

É  inconteste  que,  tratando­se  de  restituição  de  tributos,  é  do  contribuinte  o 
encargo de provar o direito vindicado, ex vi do art. 36 da Lei nº 9.784/99 e 
art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, de tal sorte que deveria haver 
uma prova mínima das razões aventadas, não sendo suficiente a tal desiderato 
a mera juntada de declarações retificadoras, pois, como adrede exposto, não 
amparam direito à restituição de tributo pago indevidamente. 

No  caso  vertente,  entretanto,  constam  dos  elementos  coligidos  aos  autos, 
ainda na manifestação de inconformidade, cópias das notas fiscais de venda à 
CATERPILLAR,  empresa  beneficiária  do  RECOF  e,  por  conseqüência,  com 
benefício da suspensão do PIS/Pasep e Cofins em suas aquisições no mercado 
interno,  com  discriminação  dos  documentos  e  a  pretensa  demonstração  que 
essas faturas compuseram a base de cálculo daquelas exações. 

Como pontuado alhures, não é possível exigir que o sujeito passivo traga, de 
imediato,  toda  a  documentação,  que  reputa  o  julgador  necessária  à 
demonstração do indébito, em um extremado exercício de predição. 

Nessa  toada, à  luz dos  termos do despacho decisório  eletrônico, parecia­lhe 
suficiente  a  justificativa  da  retificação,  a  demonstração  dos  cálculos  e  as 
notas  fiscais  respectivas,  agregando­se,  após  decisão  de  primeiro  grau 
administrativo, o extrato do livro Registro de Saídas. 

Poder­se­ia  indagar  acerca  da  preclusão  temporal  para  coleção  da  prova 
documental complementar, à luz do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, como fez 
a decisão  recorrida,  contudo,  não  se pode olvidar que o  despacho decisório 
contestado é fruto de verificações automáticas de sistema, realizadas a partir 
de  declarações  prestadas  pelo  contribuinte,  sem  qualquer  participação  das 
autoridades  administrativas,  que  sequer  assinam  o  despacho  decisório,  pois 
validado por meio de chancela eletrônica. 

Não  se  deseja,  aqui,  ser  refratário  à  modernidade  ou  às  inovações 
tecnológicas, porém, não se pode perder de vista os princípios norteadores do 
processo  administrativo  fiscal,  valendo  registrar que  esta  Terceira Seção de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  orientado 
sua jurisprudência no sentido que, em situações como a deste processo, onde 
há  um  robusto  princípio  de  prova,  formado  não  apenas  por  declarações  ou 
debates  eminentemente  retóricos,  deve  o  julgamento  ser  convertido  em 
diligência para análise da procedência do direito postulado. 

(...) 

Com isso, adoto nos exatos termos como fundamento os argumentos exteriorizado pelo 
Conselheiro  Robson  José  Bayerl,  para  converter  o  feito  em  diligência  para  a  unidade 
preparadora realize: 

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Aferição da procedência e quantificação do direito creditório  indicado 
pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação;  

Informação se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, 
restituição  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como 
registrado no despacho decisório;  

Informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a 
compensação realizada; e,  

Elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos 
procedimentos realizados e conclusões alcançadas. 

Após, vista ao contribuinte se manifestar pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando os 
autos a este Conselho." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  o  colegiado  decidiu  converter  o 
julgamento em diligência para que a unidade de origem realize: 

a)  aferição  da  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo 
contribuinte, empregado sob forma de compensação;  

b)  informação  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação, 
restituição ou  forma diversa de  extinção do crédito  tributário,  como  registrado 
no despacho decisório;  

c)  informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação 
realizada; e,  

d)  elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos 
procedimentos realizados e conclusões alcançadas; 

e) após, vista ao contribuinte para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 

Cumprida  a  diligência,  os  autos  devem  retornar  a  este  Conselho  para 
julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

Fl. 497DF  CARF  MF


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Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009
COFINS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.



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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.004919/2009­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­004.293  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO. PROVA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

Recorrente  COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  REQUISITO.  COMPROVAÇÃO  DA 
CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

A  comprovação  da  certeza  e  da  liquidez  do  crédito  constitui  requisito 
essencial à acolhida de pedidos de compensação. 
 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso de Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte 
Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius 
Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra o Acórdão n.º 06­049.864 ­ 3ª Turma 
da  DRJ/CTA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  mantendo  o 
indeferimento  da  restituição  pleiteada,  bem  como  a  não  homologação  das  compensações 
declaradas.  

  

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5.
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9-
21

Fl. 138DF  CARF  MF




Processo nº 10935.004919/2009­21 
Acórdão n.º 3201­004.293 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Em seu pedido de restituição, a contribuinte alega que sofreu a retenção do 
PIS e da Cofins (no percentual de 3,65%) sobre as operações de comercialização de produtos 
rurais  e  prestações  de  serviço  de  armazenamento  que  realizou  com  a  Conab  (Companhia 
Nacional  de Abastecimento),  e  que  não  conseguiu  realizar  a  dedução  dos  valores  retidos  na 
contribuição  devida,  uma  vez  que,  estando  submetida  a  apuração  da  contribuição  na 
modalidade não cumulativa, não apurou valor a pagar da contribuição no período, em face de 
os créditos gerados terem sido superiores ao valor do débito da contribuição. 

Por  sua  vez,  a  SAORT,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em 
Cascavel  –  PR,  após  analisar  o  pleito  constante  do  presente  processo,  emitiu  Despacho 
Decisório indeferindo o pedido de restituição formulado pela interessada. 

Sustenta  a  autoridade  administrativa,  em  resumo,  que  a  interessada  não 
logrou  êxito  na  comprovação  do  direito  creditório  solicitado,  uma  vez  que  não  foi  possível, 
com  base  nos  documentos  apresentados  (arquivos  digitais),  confirmar  se  as  Notas  Fiscais 
emitidas para a Conab constam declaradas nas receitas que compõem as bases de cálculo das 
contribuições que foram informadas no Dacon. 

Diante  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  as  compensações 
declaradas com lastro no pedido de restituição em comento não foram homologadas. 

A DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade. O Acórdão 
n.º 06­049.864 ­ 3ª Turma da DRJ/CTA, está assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO INFORMADO. 

Inexistindo  comprovação  do  direito  creditório  informado  em 
Pedido  de  Restituição  ou  em  Declaração  de  Compensação  ­ 
DCOMP,  é de  se  indeferir  o  crédito  solicitado  e  de  considerar 
não homologada a compensação declarada. 

Inconformada,  a  ora  Recorrente  apresentou,  no  prazo  legal,  Recurso 
Voluntário,  por  meio  do  qual  requer  que  a  decisão  da  DRJ  seja  reformada,  alegando,  em 
síntese: 

Dos Fatos 

Inicialmente a Recorrente argui que a Delegacia da Receita Federal do Brasil 
de  Cascavel  equivocou­se  ao  analisar  o  pedido,  fazendo  confusão  com  isenções,  não 
incidências  e  imunidades, e  análises que não  tem qualquer  relação com o pedido  formulado, 
como se o pedido de restituição tivesse sido realizado com base e fundamento no artigo 27 da 
Instrução Normativa 900 de 2008. 

A  Recorrente  argumenta  que  o  pedido  de  restituição  se  refere  a  créditos 
retidos de COFINS, pela prestação de serviços da ora Recorrente à CONAB. Alega ainda que o 
pedido restituição não se encontra prescrito. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10935.004919/2009­21 
Acórdão n.º 3201­004.293 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Do Direito 

A Recorrente sustenta ter havido pagamento a maior do que o valor devido de 
COFINS para o período em análise  (retenção  indevida). Fundamenta o pedido  restituição no 
artigo 12, da Instrução Normativa SRF 900/2008. 

Informa não haver conseguido utilizar os valores retidos na fonte a título de 
COFINS para pagar débitos da mesma espécie no mesmo mês. Assim, adotou o procedimento 
constante do artigo 34 da IN RFB 900/2008, que trata da compensação de débitos próprios de 
tributos administrados pela RFB. 

Sustenta que a única prova necessária para fazer valer o seu direito ao crédito 
seria da existência da retenção e da quitação dos tributos quando for positiva a sua apuração, o 
que, segundo a mesma, ocorrera no presente processo. 

Argumenta  quando  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  nos  termos  do 
inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966). 

Do Pedido 

Ao final do RV a Recorrente pede que seja dado provimento ao recurso a fim 
de reformar o acórdão da DRJ com a restituição/compensação das contribuições devidamente 
acrescida de juros pela taxa acumulada da Selic. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.280, de 
23/10/2018, proferido no julgamento do processo 10935.000340/2008­17, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.280): 

"O recurso atende a  todos os  requisitos de admissibilidade previstos em  lei,  razão 
pela qual dele se conhece. 

A seguir passo a análise de cada um dos pontos do Recurso Voluntário. 

De forma objetiva, a lide cinge­se quanto a certeza e liquidez do crédito. 

No  julgamento  de  primeira  instância  consta  exatamente  que  a  Recorrente  não 
conseguiu comprovar tais créditos. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10935.004919/2009­21 
Acórdão n.º 3201­004.293 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Sustenta  a  autoridade  administrativa,  em  resumo,  que  a  interessada 
não logrou êxito na comprovação do direito creditório solicitado, uma 
vez  que  não  foi  possível,  com  base  nos  documentos  apresentados 
(arquivos  digitais),  confirmar  se  as  Notas  Fiscais  emitidas  para  a 
Conab  constam  declaradas  nas  receitas  que  compõem  as  bases  de 
cálculo  das  contribuições  que  foram  informadas  no Dacon.  (Acórdão 
DRJ, e­fl. 206) 

As  manifestações  de  inconformidade  da  Recorrente  não  colaboraram  para  o 
esclarecimento da dúvida da autoridade administrativa. Ao contrário, parecem enveredar por 
caminhos diversos da comprovação fática de retenção nas Notas Fiscais emitidas pela Conab. 

Sobre a necessidade de comprovação, cito trecho do Acórdão de primeira instância. 

Entendeu  a  autoridade  fiscal  que  para  se  usufruir  do  direito  à 
restituição/compensação  previsto  na  legislação  acima,  é  necessário 
que  se  comprove:  (i)  a  retenção  realizada;  e  (ii)  o  valor  da 
contribuição  devida  no  mês,  a  qual  deve  ser  realizada  pela 
demonstração  da  respectiva  base  de  cálculo,  composta  por  todas  as 
receitas  tributáveis  e  as  possíveis  exclusões  (receitas  isentas,  não 
tributáveis, suspensões, imunidades e, no caso, receitas decorrentes de 
atos cooperativos), bem como dos créditos da não cumulatividade. 

No entanto, conforme se observa pela leitura do despacho decisório, a 
auditoria  realizada  pela  fiscalização  não  conseguiu  firmar  convicção 
sobre  o  direito  creditório  requerido,  uma  vez  que  os  documentos 
apresentados  (arquivos  digitais)  não  espelham  (ou  confirmam)  as 
receitas  de  bens  e  serviços  declaradas  no  Dacon,  não  se  podendo 
afirmar  com  certeza  se  os  valores  das  Notas  fiscais  emitidas  para  a 
CONAB constam  dentro  das  receitas  tributadas  que  compõem  a  base 
de  cálculo  da  contribuição,  e,  por  conseqüência,  se  houve  a 
configuração  da  hipótese  de  restituição/compensação  acima  tratada. 
Ou  seja,  a  autoridade  a  quo  concluiu  que  o  direito  à 
restituição/compensação  restou  prejudicado,  posto  que  não  houve  a 
comprovação material do mesmo. (Acórdão DRJ, e­fl. 209) 

O juízo a quo entendeu que a Recorrente pouco colaborou para esclarecer a certeza e 
liquidez. Cito trecho e uso como razão de fundamentar como se meu fosse: 

Nesse ponto, é bom que se lembre, que a autoridade a quo não mediu 
esforços  para  seu  intento,  mas,  infelizmente,  a  contribuinte  pouco 
colaborou. Talvez, diga­se, em face de um entendimento equivocado. 

E  assim  dessa  mesma  forma,  como  se  vê  na  manifestação  de 
inconformidade, a interessada prossegue insistindo em sua tese. Inverte 
os papéis, age como se não precisasse provar nada e, também, como se 
autoridade tributária fosse obrigada a reconhecer o seu suposto direito 
creditório  sem a necessidade de qualquer  verificação documental  (ou 
de arquivos eletrônicos). 

Ora,  a  interessada  esquece,  ou  simplesmente  ignora,  que  a 
administração  pública  tem  a  sua  atividade  vinculada  à  lei  e  que,  no 
presente  caso,  a  legislação  é  clara  no  sentido  de  que  o  direito 
creditório (com direito à restituição ou compensação) somente é devido 
quando se comprove a impossibilidade de dedução dos valores retidos 
dos valores a pagar da contribuição no período, consubstanciada, em 
síntese,  na  demonstração  da  base  de  cálculo  e  na  inexistência  da 
contribuição. 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10935.004919/2009­21 
Acórdão n.º 3201­004.293 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Com efeito, é de se dizer que a comprovação da existência de crédito 
junto  à  Fazenda  Nacional  é  atribuição  da  contribuinte,  cabendo  à 
autoridade administrativa,  por  sua vez,  examinar a  liquidez  e  certeza 
de  que  teriam  sido  repassadas  aos  cofres  públicos  importâncias 
superiores  àquelas  devidas  pela  contribuinte  de  acordo  com  a 
legislação  pertinente,  autorizando,  após  confirmação  de  sua 
regularidade,  a  restituição  ou  compensação  do  crédito  conforme 
vontade expressa da contribuinte. (Acórdão DRJ, e­fl. 209) 

Sobre  a  necessidade  de  certeza  e  liquidez,  há  farta  jurisprudência  deste  órgão  de 
julgamento. 

CARF ­ Acórdão nº 3403­001.477 do Processo 13882.000037/2002­71 
– Data: 20/03/2012 

COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ORIGEM  CERTEZA. 
LIQUIDEZ.  Compensação  de  crédito  independe  de  autorização, 
entretanto, deve ser certo e liquido, constatado por meio de diligência 
fiscal  a  certeza,  a  liquidez  decorre  do  próprio  procedimento  fiscal, 
impõe  reconhecer  o  crédito  e  homologar  as  compensações  efetivadas 
até o limite dos créditos apurados. 

CARF ­ Acórdão nº 3403­002.579 do Processo 10983.902416/2008­67 
– Data: 24/10/2013 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  REQUISITO.  COMPROVAÇÃO  DA 
CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza 
e  da  liquidez  do  crédito  constitui  requisito  essencial  à  acolhida  de 
pedidos de compensação. 

Conclusão 

Por  todo o exposto,  voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário,  de 
forma a manter o  indeferimento da  restituição pleiteada,  bem como a não homologação das 
compensações declaradas na Dcomp nº 25265.65884.020408.1.3.04­6583." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  de  forma  a  manter  o  indeferimento  da  restituição 
pleiteada, bem como a não homologação das compensações declaradas.  

 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

 

           

 

Fl. 142DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 29/12/2004
LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA
O art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf.
Recurso Voluntário Negado

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.005210/2008­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­004.302  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2018 

Matéria  LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA 

Recorrente  QUINET TÊXTIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 29/12/2004 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA 

O art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção 
de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso de Voluntário.  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, 
Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, 
Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. 

 

Relatório 

  

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8-
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Fl. 246DF  CARF  MF




 

  2

Reproduzo relatório da primeira instância administrativa: 

Trata  o  presente  processo  dos  Autos  de  Infração  096/08, 
lavrados  para  a  constituição  da  exigência  das  contribuições 
para  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a  COFINS­Importação, 
ambas acrescidas da multa de oficio no percentual de 75% e dos 
juros  de  mora  calculados  até  30.06.2008,  relativamente  ao 
despacho  de  importação  de  60.000  kg.  de  algodão  processado 
pela  Declaração  de  Importação  (DI)  n°  04/1327144­1, 
registrada em 29.12.2004  (fls. 16 a 20), perfazendo um crédito 
tributário no valor de R$ 83.790,20 (fls. 01 a 15). 

A  autuação  tem  origem  na  falta  de  recolhimento  das  citadas 
contribuições pela declarante, tendo em vista a decisão judicial 
exarada  em  07.12.2004,  proferida  nos  autos  do  processo 
2004.51.01.02379­6,  originado na  18° Vara Federal do Rio de 
Janeiro, que concedeu a liminar requerida pela impetrante para 
realizar o depósito judicial da exação controvertida relativa ao 
PIS/PASEP­Importação e à COFINS­Importação devida sobre a 
mercadoria  importada,  e  para  não  ser  compelida  a  efetuar  o 
recolhimento  das  referidas  contribuições  no  despacho 
aduaneiro,  salvo  se  a  autoridade  administrativa  competente 
verificar  que  o  valor  depositado  foi  inferior  ao  efetivamente 
devido. 

A autoridade  lançadora esclarece que os autos de  infração em 
comento  foram  lavrados  para  evitar  a  decadência  do  crédito 
tributário  relativo  ao  PIS/COFINS,  em  conformidade  com  o 
artigo 156 da Lei 5.172, de 1966. 

Intimada  da  exação  (fl.  24  e  verso),  a  autuada  apresentou  as 
impugnações  de  fls.  25  a  34  e  98  a  107,  acompanhada  dos 
documentos de fls. 35 a 97, 108 a 169 e 175 a 180, para aduzir, 
de plano, que realizou o depósito judicial do valor integral das 
contribuições estatuídas pela Lei 10.865, de 2004, resultante da 
conversão da MP 164/04,. referente à DI 04/1327144­1, objeto 
dos  presentes  autos  de  infração,  haja  vista  que  impetrou 
preventivamente o Mandado de Segurança 2004.51.01.023779­6, 
com  o  objetivo  de  afastar  a  incidência  dessas  contribuições, 
cujos  autos  estão  tramitando  atualmente  no  Supremo Tribunal 
Federal. 

Aduz  que  o  referido  depósito,  por  se  encontrar  respaldado  em 
decisao judicial que determinou expressamente que a autoridade 
abstivesse  de  exigir  o  recolhimento  das  contribuições,  na 
prática,  suspendeu  a  sua  exigibilidade,  não  havendo,  por  que 
efetuar o lançamento do PIS e da COFINS, acrescidos de juros 
de mora e multa de oficio, restando evidenciada a nulidade dos 
autos  de  infração,  por  flagrante  violação  do  disposto  no 
parágrafo 2° do artigo 63 da Lei 9.430, de 1996, uma vez que 
citada norma somente autoriza a lavratura de auto de infração 
sem multa de oficio e/ou juros de mora.  

Alega  também  que  caracterizada  a  suspensão  da  exigibilidade 
do crédito tributário, com fundamento no inciso II do artigo 151 
do CTN, não há falar em mora e respectivos efeitos, que no caso 
em  tela  são  a  imposição  de  multa  e  a  cobrança  de  juros, 

Fl. 247DF  CARF  MF



Processo nº 10711.005210/2008­97 
Acórdão n.º 3201­004.302 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

restando  demonstrada  a  nulidade  dos  lançamentos  efetuados, 
uma vez que lavrados em flagrante desconfomaidade legal. 

Esclarece,  outrossim,  que,  no  mérito,  a  questão  está  sendo 
discutida  judicialmente,  descabendo  sua  análise  nesta 
impugnação. 

Do exposto, requer a anulação dos Autos de Infração 096/08, ou 
ao  menos  a  exclusão  da  multa  e  dos  juros,  tendo  em  vista  os 
depósitos judiciais do montante integral. 

Pelo  teor  do  expediente  de  fl.  183,  a  autoridade  preparadora 
esclarece, relativamente aos depósitos efetuados para o PIS (fl. 
97) e para a COFINS (fl. 169), que “é possivel concluírmos que 
os montantes depositados são suficientes para cobrir os valores 
principais dos tributos em questão, sem o acréscimo da multa de 
oficio e sem o acréscimo dos juros de mora”. 

Os  autos  nos  dão  conta,  também,  da  decisão  exarada  no 
Despacho  Decisório  de  fl.  186,  em  que  a  autoridade 
preparadora, concordando com o Parecer Conclusivo SECAT n° 
064/2009  (fls.  184/185),  decide  não  conhecer  da  impugnação 
apresentada  quanto  aos  argumentos  concementes  à  exigência 
das  contribuições  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a 
COFINS­Importação,  lançados nos Autos de  Infração 096/08 e 
declarar definitivamente constituída sua exigência pelo fato de a 
ação judicial  tratar de idêntica argüição de mérito, em face do 
AD(N) COSIT O3, de 14.02.1996. Nesse passo, esclarece que a 
exigibilidade das contribuições encontra­se suspensa até o limite 
dos valores depositados pela autuada, por força do disposto no 
artigo  151,  incisos  II  e  IV,  do  CTN,  em  razão  da  decisão 
proferida  pelo  Juizo  da  18ª  Vara  Federal/RJ,  nos  autos  do 
Mandado de Segurança 2004.51.01.023779­6. 

Por  fim, a autoridade preparadora encaminha o processo para 
que  esta  DRJ/FNS  aprecie  a  contestação  apresentada  pela 
impugnante quanto à exigência da multa de oficio e dos juros de 
mora, uma vez que tais matérias não foram levadas à apreciação 
da autoridade judicial na referida ação mandamental. 

Nesse  sentido,  determinou­se,  em  21.09.2010,  a  conversão  do 
julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora 
competente, com fundamento nos arts. 16, IV, 18 e 29 do Decreto 
70.235, de 1972, c/c art. 1°, VI, da Portaria SRF 4.980, de 1994 
e nos  tennos do caput e § 1° do art. 10 da Portaria MF 58, de 
17.03.2006, esclarece­se se os depósitos mencionados nas DJEs 
juntadas às de fls. 97 e 169 se referem à DI 04/1327144­1, bem 
assim  se  os  valores  depositados  em  apreço  representam  o 
montante  integral  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP­
Importação  e  COFINS­Importação,  acrescidos  dos  eventuais 
encargos decorrente da mora, porquanto foram efetivados no dia 
posterior  ao  do  registro  da  declaração  de  importação  e, 
outrossim,  se  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários  lançados 
encontram­se efetivamente suspensos. 

Fl. 248DF  CARF  MF



 

  4

 Em resposta à retro mencionada diligência, a douta autoridade 
competente da unidade de preparo informa, em síntese, que: (í) 
os depósitos de R$ 6.848,29 (fls. 97), refere ao PIS e outro de R$ 
31.543,62 (fls. 169), ao COFINS, ambos estão relacionados à DI 
n°  04/  1  327144­1;  (ii)  os  depósitos  acima  mencionados 
representam  o  montante  integral  do  crédito  tributário  com  o 
acréscimo dos encargos da mora; e (iii) quanto à prevalência da 
suspensão da exigibilidade da quantia questionada, informa que 
continua suspensa. 

A  DRJ/Florianópolis/SC  –  2ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  07­22.728,  de 
07/01/2011, manteve em parte o crédito tributário. Transcrevo a ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 29/12/2004  

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO  PARA  PREVENIR 
DECADÊNCIA.  MEDIDA  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA 
EXIGIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 

É  obrigatória  a  lavratura  de  auto  de  infração  ainda  que  a 
matéria nele versada se encontre amparada por medida liminar 
concedida  em  mandado  de  segurança  e  por  depósito  do 
montante integral do crédito tributário constituído, uma vez que 
o  presente  lançamento,  além  de  ser  ato  administrativo  de 
competência  privativa  da  autoridade  administrativa,  tem  por 
finalidade  prevenir  o  respectivo  crédito  dos  efeitos  da 
decadência. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 29/ 12/2004 

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  MEDIDA  LIMINAR  EM  AÇÃO 
MANDAMENTAL  CONCEDIDA  ANTERIORMENTE  AO 
REGISTRO DA DI. INAPLICABILIDADE.  

Não  se  aplica  multa  de  oficio  proporcional  aos  tributos  e 
contribuições  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a 
decadência do crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa 
por  medida  liminar  concedida  em  mandado  de  segurança 
preventivamente ao registro da declaração de importação. 

LANÇAMENTO  DESTINADO  A  PREVENIR  DECADÊNCIA. 
DEPOSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. 

O  depósito  do  montante  integral  do  crédito  tributário 
constituído,  efetuado  anteriomente  ao  primeiro  dia  do  mês 
subseqüente ao vencimento do prazo, realizado em decorrência 
de  ação  judicial  interposta  antes  do  registro da declaração de 
importação,  além  de  suspender  sua  exigibilidade,  enseja  a 
exclusão dos juros de mora eventualmente lançados. 

 

Fl. 249DF  CARF  MF



Processo nº 10711.005210/2008­97 
Acórdão n.º 3201­004.302 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

No  Recurso  Voluntário,  a  empresa  não  discute  o  mérito  da  questão, 
debatendo­se  somente  contra  o  lançamento  em si,  que entende não  ser cabível,  por  causa da 
exigibilidade suspensa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator 

O recurso é tempestivo, e deve ser conhecido. 

No  mérito,  a  solução  é  singela,  posto  que  a  única  matéria  em  debate,  o 
lançamento para prevenção de decadência, já foi sumulada no Carf. A multa e os juros já foram 
afastados pela decisão de primeira instância.  

Súmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário por  força de medida  judicial não  impede a lavratura 
de auto de infração. 

As  súmulas  do  Carf  são  vinculantes  para  seus  colegiados,  artigo  72  do 
regimento interno. 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 250DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.

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S3­C2T1 

Fl. 11.198 

 
 

 
 

1

11.197 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15940.720014/2017­57 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.472  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de outubro de 2018 

Assunto  PIS. COFINS. MULTA 

Recorrente  USINA ALTO ALEGRE S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente)  

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de 
Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte 
acima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  das  Contribuições  para  o 
Programa de Integração Social ­ PIS e para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, no 
valor total de R$ 18.459.483,20. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o 
Relatório da decisão de primeira instância administrativa: 

Contra a pessoa jurídica acima qualificada foram lavrados dois Autos 
de  Infração,  sendo  o  primeiro  deles  de  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP  ­  PIS  e  o  segundo  de  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  (fls. 

  

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Fl. 11198DF  CARF  MF




Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.199 

 
 

 
 

2

7.399/7.442),  em  decorrência  da  constituição  indevida  de  créditos 
decorrentes  de  aquisições  no  mercado  interno,  insuficiência  de 
recolhimento  das  contribuições  em  virtude  das  infrações  apuradas, 
omissão  de  receitas  sujeitas  ao  PIS  e  à  COFINS,  tudo  conforme 
Relatório  de  Fiscalização  (fls.  7.443/7.508).  Os  fatos  geradores  das 
infrações apuradas se encontram nos Autos de  Infração de cada uma 
das contribuições (PIS e COFINS).  

Depois de formalizados, cada um dos autos totalizou, respectivamente 
o montante a pagar de R$ 3.292.773,25  (R$ 1.536.561,19 de PIS; R$ 
603.791,23 de juros de mora e R$ 1.152.420,83 de multa proporcional) 
e R$ 15.166.709,95 (R$ 7.077.492,13 de COFINS; R$ 2.781.098,78 de 
juros de mora e R$ 5.308.119,04 de multa proporcional).  

A  autoridade  fiscal,  além  de  relacionar  os  fatos  geradores 
correspondentes às infrações apuradas no corpo dos autos de infração, 
pormenorizou­as no Relatório de Fiscalização  (  fls. 7.443/7.508), que 
pode ser assim resumido:  

O contribuinte ..., foi submetido a procedimento fiscal, ..., com vistas a 
verificar  a  regularidade  dos  créditos  aproveitados  de  PIS  e  COFINS 
decorrentes  da  não  cumulatividade,  para  os  períodos  ...  01/2013  a 
06/2015,  e  do  PIS  e  COFINS  incidente  sobre  receitas  de  baixa  de 
obrigações  de  IPI,  para  os  períodos  de  apuração  04/2012,  04/2013  e 
01/2014,  resultando  na  constatação:  do  aproveitamento  indevido  de 
créditos ... na aquisição de bens e serviços utilizados para desconto das 
contribuições apuradas ou nos pedidos de ressarcimento de créditos ...; 
e na falta de oferecimento à  tributação de receitas decorrente de baixa 
de obrigações de IPI.  

As glosas de créditos de PIS e COFINS, ..., e as diferenças de PIS e COFINS a 
recolher  ...,  foram  constituídas  de  ofício  no  eprocesso  de  controle  nº 
15940.720014/2017­57.  

O  contribuinte  realizou  os  pedidos  de  ressarcimento  ...  relativos  a 
créditos  vinculados  às  receitas  de  exportação  e  no  mercado  interno, 
através  de  pedidos  eletrônicos  e  em  papel,  conforme  relação  abaixo, 
que foram objeto de verificação e de glosa de créditos. Os pedidos de 
ressarcimento  referente  a  créditos  de  PIS  e  COFINS  no  mercado 
interno apurados até dezembro de 2013 com base no artigo 1º, §7º, da 
Lei  nº  12.859  de  2013,  foram  feitos  em  papel  tendo  em  vista  que  o 
aplicativo PER/DCOMP não o contemplava. 

(...) 

II ­ INFRAÇÕES APURADAS  

a) Não oferecimento à tributação das  receitas decorrentes das baixas 
das obrigações de IPI a pagar/recolher Período de apuração 04/2012, 
04/2013 e 01/2014) 

(...) 

A fiscalizada não ofereceu à tributação das contribuições para o PIS e 
COFINS  as  receitas  decorrentes  da  baixa  de  dívidas  de  IPI, 
contabilizadas  em conta de passivo no grupo de obrigação  tributária 

Fl. 11199DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.200 

 
 

 
 

3

sob o título de "IPI (a partir de 17/11/1997)", por perda do direito do 
fisco em cobrá­las (vide Anexo IX do Relatório de Fiscalização). 

O contribuinte foi intimado, por meio do TDF nº 01, ... Em resposta, ... 
alegou  tratar­se  de  reversões  de  provisões  contábeis  que  não 
representam ingresso de nova receita, nos seguintes termos:  

Item 8 ­ "Justificar, com apresentação de documentação hábil e idônea, 
por  que  não  foi  oferecido  à  tributação do PIS  e COFINS as  receitas 
operacionais decorrentes de baixa de IPI PRESCRITO em 30/04/2012 
nos valores de R$ 9.201.433,27, R$ 25.439.887,18 e R$ 1.751.939,61. 
Apresentar  a  memória  de  cálculo  do  IPI  S/  AÇÚCAR  prescrito  nos 
anos  de  2012,  2013,  2014  e  2015  (Período  original,  Valor  do 
Faturamento, Base de Cálculo, Alíquota do IPI, Valor do principal do 
IPI, Juros, Valor atualizado até a baixa)."  

Resposta:  

Segue  em  mídia  DVD  arquivo  excel,  "IPI  PRESCRITO",  contendo  a 
memória de cálculo do IPI sobre o açúcar prescritos nos anos de 2012, 
2013 e 2014. Para o exercício de 2015 não houve registro de reversão 
por  prescrição.  Em  relação  aos  valores  creditados  no  resultado 
contábil,  esclarecemos  que  se  tratam  de  reversões  de  provisões 
constituídas apenas para fins de auditoria. A empresa entende não ser 
devido o  IPI na  sua operação, motivo pelo qual  esse  imposto não  foi 
destacado  em  nota  fiscal,  tampouco  lançado  em  sua  obrigação 
acessória (DCTF). Por representar mera reversão de provisão contábil 
e não representar ingresso de nova receita, nos termos da alínea "b", 
inciso  V,  parágrafo  3º  do  artigo  1º  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº 
10.833/03,  o  entendimento  da  empresa,  ...,  é  que  a  reversão  da 
provisão não deve integrar a base de cálculos das contribuições.  

Ao  examinar­se  a  contabilidade  ...,  constata­se  que  o  contribuinte 
reconhecia periodicamente para cada estabelecimento industrial o IPI 
devido  com  aplicação  da  alíquota  de  5%  sobre  a  saída  de  açúcar 
industrializado,  bem  como  reconhecia  mensalmente  os  juros  SELIC 
devidos pelo atraso no pagamento (vide Anexo IX ... e ... Anexo XI). Os 
valores apurados de IPI foram registrados na conta do passivo "IPI (a 
partir de 17/11/1997)", conta nº 22030201. No entanto, o contribuinte 
deixava  de  declarar  em DCTF e  de  recolher  o  IPI  devido. À medida 
que  acontecia  a  perda  do  direito  do  Fisco  de  fazer  a  cobrança  dos 
débitos de IPI contabilizados, a fiscalizada sistematicamente realizava 
a  baixa  das  obrigações  tributárias  não  pagas  em  contrapartida  de 
outras  receitas operacionais,  sucessivamente ano após ano, conforme 
demonstrado  ...  detalhadamente  nos  lançamentos  contábeis  do Anexo 
IX do Relatório ...  

A fiscalizada deu a saída de açúcar sujeito à alíquota de 5% de IPI dos 
estabelecimentos fabris nos anos­calendário de 2006, 2007 e 2008 no 
montante  de  R$  212.872.895,39,  R$459.492.838,72  e  R$ 
490.808.263,94 ... O contribuinte calculou o IPI devido com aplicação 
da  alíquota  de  5%  (vide Anexo XI...)  e  ...  registrou  na  contabilidade 
segregadamente para cada estabelecimento fabril a obrigação de IPI a 
recolher  em  contrapartida  do  reconhecimento  de  despesas  de  IPI 
(vide Anexo IX).  

Fl. 11200DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.201 

 
 

 
 

4

A contabilização ... do IPI incidente na saída de açúcares ..., nos anos 
de 2006, 2007 e início de 2008, era feito debitando­se o IPI em conta 
de resultado, sob o título "(­) IPI s/Açúcar", e creditando­se a conta de 
IPI  a  recolher  do  passivo  "IPI  (a  partir  de  17/11/1997)"  (vide  IX  do 
Relatório de Fiscalização). Isto é, o IPI incidente na venda de açúcar 
foi  deduzido  na  apuração  do  lucro  líquido  e  não  foi  adicionado  na 
determinação  do  lucro  real,  conforme  declarado  pelo  contribuinte  e 
demonstrado  no  LALUR,  ficando  demonstrado  não  se  tratar  de 
provisão, mas de uma verdadeira obrigação de IPI perante o fisco. 

...  o  contribuinte  declarou  que  as  despesas  com  IPI  relacionadas  no 
Anexo I do TDF n° 02, referente ao período de 01 de janeiro de 2006 a 
17 de abril de 2008, foram reconhecidas contabilmente como despesa e 
não  foram  adicionadas  no  LALUR.  Acrescentou  que  por  ocasião  do 
registro  da  prescrição  em  conta  de  receitas  (31101002  ­  OUTRAS 
RECEITAS  OPERACIONAIS),  também  demonstrado  no  Anexo  I  da 
referida intimação, não foram excluídas no LALUR.  

As  receitas  obtidas  com  a  baixa  das  obrigações  do  IPI  a  pagar 
deveriam  ser  oferecidas  à  tributação  das  contribuições  para  o PIS  e 
COFINS assim como foram oferecidas à tributação do IRPJ. As outras 
receitas operacionais, incluídas as receitas da baixa do IPI a recolher 
(lançado como baixa de IPI Prescrito), reconhecidas na conta contábil 
sintética  31100000,  denominada  "Outras  Receitas  Operacionais", 
foram lançadas na DIPJ dos anos­calendário 2012 e 2013 na ficha 06A 
­ Demonstração do Resultado, linha 43 ­ Outras Receitas Operacionais 
(Vide Anexo X do Relatório de Fiscalização e DIPJ).  

No  presente  caso,  há  extinção  de  um  passivo  (obrigação)  sem  o 
desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior valor, 
constituindo um acréscimo patrimonial. Logo, a baixa da dívida há de 
ser reconhecida como nova receita.  

Quando ocorre a baixa da obrigação, é inegável que há um acréscimo 
patrimonial  por  parte  da  devedora,  pois  desaparece  tão­somente  um 
passivo (obrigação). Por certo, a contrapartida do lançamento contábil 
em que ocorre a baixa da obrigação é uma conta de resultado credora 
(receita  operacional),  como  se  depreende  dos  lançamentos  contábeis 
do SPED detalhados nos Anexos  IX e X do Relatório de Fiscalização 
ou nos lançamentos resumidos no Quadro 1. O Anexo XI do Relatório 
de  Fiscalização  (alternativamente  vide  planilha  ...  fornecida  pelo 
contribuinte  em  resposta  ao  TDF  nº  01)  demonstra  a  memória  de 
cálculo do IPI a recolher e os ... juros ... Selic ... até a ... da baixa da 
obrigação.  

Ao se examinar as notas  fiscais em papel emitidas  ... no ano de 2007 
disponíveis no processo 15940.720050/2011­25 (vide ... fls. 875 a 1424 
e 1491 a 1512 do e­processo nº 15940.720050/2011­25), bem como as 
notas  fiscais  eletrônicas  disponíveis  na  base  do  SPED  emitidas  até 
abril de 2008 (vide campo Observações das Notas Fiscais eletrônicas 
relacionadas  no  Anexo  XII  do  Relatório  de  Fiscalização),  verifica­se 
que  a  fiscalizada  até  o  período  de  apuração  04/2008  dava  saída  do 
açúcar com IPI alíquota zero e declarava expressamente ter respaldo 
na  sentença  proferida  pelo  ...  juízo  da  1° vara  da  justiça  federal  de 
Presidente  Prudente­SP  nos  autos  do  processo  97.120.4928­0, 

Fl. 11201DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.202 

 
 

 
 

5

conforme  ...  trechos  das  notas  fiscais  anexadas  ilustrativamente  a 
seguir.  

Além  disso,  a  fiscalizada  publicava,  em  jornal,  os  balanços 
patrimoniais  da  empresa  que  informavam  sucessivamente  que  a 
cobrança  do  IPI  a  recolher  estava  suspensa  por  ...  liminar  ...  (vide 
balanços ... anexos ao TIF nº 06)...  

A discussão judicial acerca do IPI incidente sobre o açúcar teve início 
...  com  a  impetração  de  mandado  de  segurança  ...  no  ano  de  1997, 
processo de origem nº 97.120.4928­0 ... O Tribunal Regional Federal 
da  3º  Região,  em  25/07/2007,  revogou  a  liminar  e  decidiu  que  é 
devido o IPI  incidente sobre o açúcar de cana  ... Conforme resposta 
do contribuinte ao TIF nº 6, os recursos extraordinário e especial não 
foram conhecidos pelo STF e STJ, respectivamente.  

...  apesar  do  contribuinte  estar  obrigado  a  recolher  o  IPI  incidente 
sobre  o  açúcar,  por  força  da  legislação,  bem  como  por  força  de 
decisão  judicial  que  julgou  o  IPI  como  devido,  deixou  de  fazer  o 
recolhimento  do  ...  saldo  de  IPI  lançado  como  despesas  no  período. 
Conforme  o  balanço  patrimonial  de  2007,  o  contribuinte  tinha  a 
obrigação de recolher ... mais de 114 milhões de reais de IPI de anos 
anteriores. Porém, contrariando a  decisão  judicial  e a  legislação,  ... 
optou por baixar a obrigação de IPI gradualmente da contabilidade e 
não fazer os pagamentos. 

... cabe registrar que a Receita ... já autou algumas vezes a fiscalizada 
pela  falta  de  recolhimento  do  IPI  incidente  na  saída  do  açúcar.  O 
processo administrativo nº 10.835.001763/99­12 ... tratou de cobrança 
do IPI sobre a saída de açúcar, ... Segundo a fiscalização, conquanto a 
usina  tenha  obtido  sentença  favorável  em  mandado  de  segurança, 
prolatada em 08/09/1997, no sentido de  impedir a autuação pelo não 
recolhimento  do  IPI,  com base no Decreto nº  2.092,  de 1996;  teriam 
ocorrido alterações supervenientes na legislação com o advento da Lei 
nº  9.493,  ...  de  1997  e  Lei  nº  9.532,  ...  de  1997,  que  autorizariam  a 
exigência  do  imposto.  A  DRJ  apreciando  a  impugnação  do 
contribuinte,  julgou  procedente  o  lançamento  e  manteve  o  crédito 
tributário  ....  O  Conselho  de  Contribuintes,  apreciando  o  Recurso 
Voluntário ... manteve a decisão da DRJ ...  

...  também foi lavrado ... Auto de Infração para exigir o IPI incidente 
sobre  a  saída  de  açúcar  à  alíquota  de  5%,  conforme  TIPI  aprovada 
pelo  Decreto  nº  6.006,  ...  de  2006  ...  Mesmo  sem  nenhuma  decisão 
judicial  favorável,  o contribuinte deu  saída ao açúcar de  cana  sem o 
destaque do IPI devido, sem o recolhimento e declaração em DCTF. O 
IPI  do  período  de  04/2008  a  12/2008  foi  lançado  com  exigibilidade 
suspensa  tendo  em  vista  a  existência  de  depósitos  judiciais  e  não 
declarados em DCTF. O lançamento do IPI do PA 04/2008 a 12/2008 
é objeto do processo administrativo nº 10.950.724.668/2011­21...  

O Carf reconheceu a concomitância de objeto entre ação  judicial e o 
processo  ...  nº  10950.724668/2011­21,  implicando  na  negativa  do 
conhecimento  do  recurso  voluntário  em  relação  à  matéria 
judicialmente discutida.  

Fl. 11202DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.203 

 
 

 
 

6

O Carf  ainda  no  processo  ...,  acórdão  nº  3401­003.149,  examinando 
argumento  do  contribuinte  afirmando  que  em  processo  ...  anterior 
similar  nº  10835.001763/99­12  foi  negada  a  existência  de 
concomitância  de  objeto  com  o  mesmo  Mandado  de  Segurança, 
discordou de decisão do acórdão nº 120.891...  

Desta forma, é irrefutável o acréscimo patrimonial (renda proveniente 
de  disponibilidade,  no  caso  econômica)  por  parte  da  devedora 
(fiscalizada),  do  qual  há  o  inexorável  surgimento  de  capacidade 
contributiva  objetiva.  A  tal  fato  dá­se  o  nome  de  "insubsistência  do 
passivo"  (desaparecimento  de  uma obrigação,  constante  do Passivo), 
que  é  um  fato  modificativo  aumentativo  do  patrimônio  (aumento  de 
disponibilidade  de  recursos  ­  acréscimo patrimonial  ­  sem obrigação 
comutativa)...  

Atualmente,  esse  tema  consta  da  Norma  Brasileira  de  Contabilidade 
(Técnica)  NBC  TG  ...  ­  Estrutura  Conceitual  para  Elaboração  e 
Divulgação  de  Relatório  Contábil­Financeiro,  aprovada  pela 
Resolução CFC nº 1.374, ... de 2011. Convém transcrever ... o seu item 
4.47...:  

Reconhecimento  de  receitas  4.47.  A  receita  deve  ser  reconhecida  na 
demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios 
econômicos  futuros  relacionado  com  aumento  de  ativo  ou  com 
diminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. Isso 
significa,  na  prática,  que  o  reconhecimento  da  receita  ocorre 
simultaneamente  com o  reconhecimento do aumento nos ativos ou da 
diminuição  nos  passivos  (por  exemplo,  o  aumento  líquido  nos  ativos 
originado  da  venda  de  bens  e  serviços  ou  o  decréscimo  do  passivo 
originado do perdão de dívida a ser paga). (grifou­se)  

A  fiscalizada optou por não pagar os débitos decaídos do  IPI devido 
(descritos  no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  como baixa  de  IPI 
prescrito),  lançando­se a débito de obrigações  tributárias  e a crédito 
de  receitas operacionais,  contudo deixou de oferecer  essas  receitas à 
tributação das contribuições para o PIS e COFINS. As obrigações do 
IPI  sobre  saídas  de  açúcar  em  discussão  neste  Auto  de  Infração 
surgiram nos PA 01/2006 a 04/2008, conforme demonstra o Anexo XI 
... As amostras de notas fiscais emitidas no ano de 2007 para a saída 
de  açúcar  ...  fls.  875  a  1424  e  1491  a  1512  do  e­processo  nº 
15940720050/2011­25 e  

...  do  Anexo  XII  ...  comprovam  ...  que  as  saídas  de  açúcar  com 
suspensão  até  abril  de  2008  ocorreram  sob  a  égide  do  mandado  de 
segurança  nº  97.12004928­0,  que  a  justiça  decidiu  em  decisão 
transitada em julgado (vide resposta TIF nº06) ser devido o IPI.  

Verifica­se  que  a  extinção  do  passivo  IPI  a  pagar/recolher  sem  o 
desaparecimento  concomitante  de  um  ativo  de  valor  igual  ou  maior 
significa  realização de uma nova receita.  ... O saldo da obrigação  ... 
IPI  a  recolher  deve  ser  apropriado  como  receita,  uma  vez  que  tais 
valores  não  serão  mais  recolhidos  pela  fiscalizada,  perdendo  suas 
características intrínsecas de passivo.  

...  conclui­se  que  a  baixa  de  obrigações  do  IPI  pela  falta  de 
pagamento/recolhimento  constitui  uma  receita  tributável  das 

Fl. 11203DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.204 

 
 

 
 

7

contribuições para o PIS e COFINS, cabendo o  lançamento de ofício 
para  cobrança  das  diferenças  devidas  especificadas  no  Quadro  1 
acima.  

b) Glosa de créditos calculados sobre dispêndios no cultivo da  cana­de­
açúcar (Período de apuração 01/2013 a 06/2015)  

A fiscalizada aproveitou indevidamente créditos das contribuições para 
o PIS  e COFINS  calculados  sobre  dispêndios  relativos  ao  cultivo  da 
cana­de­açúcar  destinada  à  produção  própria  de  açúcar  e  álcool. 
Estes  dispêndios  referem­se  à  aquisição  de  óleos,  graxas  e  serviços 
(vide Anexo I ...1) utilizados em atividades fora da indústria ...  

Apenas  se  consideram  insumos,  para  fins  de  apuração  de  crédito  da 
não  cumulatividade  ...,  os  bens  e  serviços  diretamente  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços  a 
terceiros.  ... a  legislação exige  relação direta e  imediata entre o bem 
ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado 
pela pessoa jurídica ..., o que se demonstra, na maioria das vezes, pela 
existência de contato físico entre o bem­insumo ou serviço­insumo e o 
bem  produzido  para  venda  ou  o  bem  ou  pessoa  beneficiado  pelo 
serviço. ... Não são considerados insumos, para fins de creditamento ..., 
bens  e  serviços  que  mantenham  relação  indireta  ou  mediata  com  a 
produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao 
público externo. Por isso, não é passível de creditamento os gastos com 
óleos,  graxas  e  serviços  utilizados  em  atividades  fora  da  indústria 
relacionados à lavoura de cana ...  

A  solução  de  Divergência  nº  07  Cosit,  ...  de  2016,  tratando  de 
questionamento  de  outro  contribuinte  (pessoa  jurídica  dedicada  à 
produção  e  à  comercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel, 
papelão  e  produtos  conexos,  que  desenvolve  também  as  atividades 
preparatórias  de  florestamento  e  reflorestamento)  cuja  situação 
assemelha­se ao  ...  fiscalizado (objeto  social de  fabricação de açúcar 
em  bruto;  fabricação  de  açúcar  de  cana  refinado;  fabricação  de 
álcool;  geração  de  energia  elétrica;  cultivo  de  cana­de­açúcar  etc.), 
dispôs  sobre  o  direito  de  creditamento  de  PIS/COFINS  relativo  a 
diversos itens cujos trechos da fundamentação são transcritos a seguir.  

12. Conforme se observa, apenas  se consideram insumo, para  fins de 
apuração de  crédito da não cumulatividade  ...  para o PIS/Pasep e  ... 
Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens 
destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.  

13.  Em  outras  palavras,  entende­se  que  a  legislação  exige  relação 
direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem 
ou  serviço  vendido  ou  prestado  pela  pessoa  jurídica  ...,  o  que  se 
demonstra, na maioria das vezes, pela existência de contato físico entre 
o bem­insumo ou serviço­insumo e o bem produzido para venda ou o 
bem ou pessoa beneficiado pelo serviço. 

Exatamente  por  esta  característica,  parcela  dos  estudiosos  denomina 
este critério de critério físico ou crédito físico.  

15.No  caso  de  bens  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou 
veículos que promovem a produção de bem ou a prestação de serviço 

Fl. 11204DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

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Fl. 11.205 

 
 

 
 

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...,  ressalta­se que o  fator relevante para a concessão de créditos é a 
ocorrência  de  alterações  materiais  em  razão  de  ação  diretamente 
exercida  sobre  o  bem  produzido  para  venda  ou  o  bem  ou  pessoa 
beneficiado  pelo  serviço  e  não  a  ocorrência  de  contato  físico  entre 
estes e os referidos bens consumidos.  

24. No outro extremo ..., verifica­se que não são considerados insumos, 
para  fins de creditamento  ..., bens e  serviços que mantenham relação 
indireta ou mediata com a produção de bem destinado à venda ou com 
a  prestação  de  serviço  ...,  tais  como  bens  e  serviços  utilizados  na 
produção  da  matéria­prima  a  ser  consumida  na  industrialização  de 
bem  destinado  à  venda  (insumo  do  insumo),  utilizados  em  atividades 
intermediárias  da  pessoa  jurídica,  como  administração,  limpeza, 
vigilância, etc.  

34.  Diferentemente,  todas  as  demais  hipóteses  de  creditamento 
abrangem dispêndios  que,  conquanto  necessários  ao  desenvolvimento 
das atividades da pessoa  jurídica,  podem relacionar­se  indiretamente 
com  a  atividade  de  produção  de  bens  e  prestação  de  serviços  ou 
revenda de bens, pois  também são utilizados em áreas  intermediárias 
da  atividade  da  pessoa  jurídica.  Exemplificativamente  citam­se: 
energia  elétrica  e  térmica;  aluguéis  de  prédios  e  máquinas; 
arrendamento mercantil; depreciação ou aquisição de edificações e de 
benfeitorias  em  imóveis;  e  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­
alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados. 

protagonizam  a  elaboração  do  açúcar  ou  álcool  a  ser  vendido  são 
considerados insumos para fins de creditamento ...  

A solução de Divergência nº 07 Cosit, ... de 2016, ... , deixa claro que 
não  podem  ser  considerados  insumos  do  processo  produtivo 
combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas,  equipamentos 
ou  veículos  utilizados  em  atividades  de  transporte  exercidas  em 
processos acessórios ou indiretos em relação à produção de bens para 
venda ou à prestação de serviços:  

98.Passa­se  à  análise  ...  de  itens  em  relação  aos  quais  a  recorrente 
afirma haver divergência interpretativa:  

XIII.  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  nas  máquinas  e 
equipamentos  de  produção,  nos  veículos  de  transporte  interno  de 
insumos  e  produtos  em  elaboração  no  processo  de  produção,  no 
transporte  de  matéria  prima  entre  unidades  de  produção 
(florestamentos e reflorestamentos e a planta industrial) e nos veículos 
utilizados no serviço de transporte de insumos entre o  fornecedor e a 
Consulente  (item  "q")  99.  Conforme  concluído  na  introdução  ..., 
somente são considerados insumos do processo produtivo combustíveis 
e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos que 
promovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de 
serviços a público externo.  

100.  Diferentemente,  não  podem  ser  considerados  insumos  do 
processo  produtivo  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em 
máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados  em  atividades  de 
transporte exercidas em processos acessórios ou indiretos em relação 
à produção de bens para venda ou à prestação de serviços.  

Fl. 11205DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.206 

 
 

 
 

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101. ... quanto àqueles referidos no item XIII, conclui­se que:  

a)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas  e 
equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para a venda 
são considerados insumos, possibilitando o creditamento em relação a 
suas aquisições;  

b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  veículos  utilizados,  no 
interior  de  um  mesmo  estabelecimento  da  pessoa  jurídica,  para 
transporte  de  insumos  e  produtos  em  elaboração  são  considerados 
insumos, possibilitando o creditamento em relação a tais aquisições;  

c) combustíveis e  lubrificantes consumidos em veículos utilizados no 
transporte  de  matéria  prima  entre  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica(unidades  de  produção)  não  são  considerados  insumos, 
inexistindo direito de creditamento em relação a tais aquisições;  

d) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no 
transporte  de  insumos  entre  o  fornecedor  e  o  adquirente  não  são 
considerados insumos, inexistindo direito de creditamento em relação 
atais aquisições.(grifou­se)  

A  legislação  das  contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  exige,  para 
configuração da relação  insumo­produto, que o  serviço seja utilizado 
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de  serviço, 
forçoso  concluir  que  não  há  direito  de  creditamento  em  relação  aos 
serviços  tomados descritos  resumidamente a  seguir  (vide Anexo  I  ...), 
que  constituem  insumos  indiretos  à  produção  do  açúcar  e  do  álcool, 
pois vertem sua utilidade em etapa acessória da produção.  

PROJETO  VINHACA/IRRIGACAO  SERVICO  APLICACAO  ADUBO 
DIVERSOS  

35.  Deveras,  tais  dispêndios  decorrem  da  utilização  pela  pessoa 
jurídica  de  bens  e  serviços  necessários  à  manutenção  de  todo  seu 
funcionamento  ou  mesmo  de  sua  existência  e  não  especificamente  à 
produção de bens e prestação de serviço ou à revenda de bens.  

36. Daí,  resta  evidente  que  não  se pretendeu  abarcar  no  conceito  de 
insumo  todos  os  dispêndios  da  pessoa  jurídica  incorridos  no 
desenvolvimento  de  suas  atividades,  mas  apenas  aqueles  direta  e 
imediatamente  relacionados  com  a  produção  de  bens  destinados  à 
venda ou a prestação de serviços.  

45.  Diante  disso,  constata­se  que  não  procede  a  interpretação 
defendida  por  alguns  de  que  o  termo  insumo  na  legislação  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins abrangeria todos os custos 
de  produção  da  pessoa  jurídica,  pois,  como  visto,  os  custos  de 
produção  a  que  a  legislação  das  contribuições  pretendeu  conceder 
creditamento foram expressamente listados.  

O  óleo  diesel,  óleo  e  graxa  praticamente  não  é  consumido  nas 
máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  promovem  a  produção  do 
açúcar e álcool destinado à venda, mas sim quase na  integralidade é 
consumido  nas  atividades  da  lavoura  da  cana de  açúcar. Assim,  não 
são considerados insumos do processo produtivo óleos diesel, óleos e 

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Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.207 

 
 

 
 

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graxas consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados 
em  atividades  de  transporte  exercidas  em  processos  acessórios  ou 
indiretos em relação à produção do açúcar e álcool destinado à venda, 
ou seja, é vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre 
a  aquisição  de  óleo  diesel,  óleos  e  graxas,  que  são  aplicados 
principalmente  nas  diversas  atividades  ligadas  à  lavoura  de  cana  de 
açúcar.  Somente a parte do  óleo  diesel,  óleo  e  graxa  consumidos  em 
máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  SERVICO  APLICACAO 
AEREA  FERTILIZANTES  SERVICO  APLICACAO  AEREA 
HERBICIDA SERVICO APLICACAO AEREA INSETICIDA...  

A  solução  de  Divergência  nº  07  Cosit,  ...  de  2016,  esclarece  que  é 
vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre insumos 
indiretos a sua produção, pois vertem sua utilidade em etapa acessória 
da produção... :  

XVII. serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e 
madeira (insumos) de seus florestamentos e reflorestamentos (item "z") 
114.  Conforme  concluído  nos  itens  I  a  IV,  serviços  utilizados  pela 
recorrente nas atividades de florestamento e reflorestamento constituem 
insumos  indiretos  a  sua produção, pois vertem sua utilidade  em etapa 
acessória da produção.  

115.  Assim,  considerando  que  a  legislação  das  contribuições  exige, 
para  configuração  da  relação  insumo­produto,  que  o  serviço  seja 
utilizado  na  produção de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviço, forçoso concluir que não há direito de creditamento em relação 
aos serviços descritos no item XVII.  

Quanto  a  cana­de­açúcar  utilizada  na  fabricação  de  açúcar  e  álcool, 
convém  registrar  que,  nem  mesmo  se  a  fiscalizada  adquirisse  de 
terceiros,  os  dispêndios  com  sua  aquisição  ensejariam  apuração  de 
créditos  ...  com  base  no  art.  3º,  II,  das  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003, uma vez que, tanto por previsão do art. 11, caput, da Lei 
nº 11.727, de 2008, como do art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, essa 
aquisição deve se dar com suspensão das contribuições em discussão, o 
que inviabiliza apuração de créditos, com fundamento no art.3º, II, das 
Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pelo comprador, devido expressa 
vedação  à  apuração  de  créditos  prevista  no  art.  3º,  §2º,  inciso  II,  das 
Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Não há impedimento, porém, à 
apuração de créditos presumidos, nos termos do art. 8º, §1º, III, da Lei 
nº  10.925/2004  (alíquota  para  o  PIS,  de  0,5775%,  e  COFINS,  de 
2,66%), na medida em que tal cana­de­açúcar adquirida for destinada à 
fabricação de açúcar, inexistindo previsão legal para cálculo de crédito 
presumido sobre cana­de­açúcar destinada à fabricação de álcool.  

Solução de Consulta nº 29 ­ SRRF03/Disit, ... de 2012.  

"(...) Bens e serviços empregados no cultivo de cana­de­açúcar não se 
classificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, por se 
tratarem  de  processos  produtivos  diversos.  As  despesas  com  aqueles 
itens  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  na  determinação  da 
Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre as  receitas auferidas com 
vendas  de  açúcar  e  de  álcool  produzidos.  (...  )  Ainda  que  a  cana­de­
açúcar seja matéria prima necessária à fabricação do açúcar e do álcool, 
a  opção  por  cultivar  a  própria  cana  não  torna  esse  cultivo  parte  do 

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Processo nº 15940.720014/2017­57 
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Fl. 11.208 

 
 

 
 

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processo  de  produção  de  açúcar  e  de  álcool.  Aquele  cultivo  compõe, 
simplesmente,  parte  da  cadeia  econômica  dos  produtos  finais  citados. 
Cultivar o vegetal é, na verdade, um outro processo, que resulta em um 
produto específico, a cana­de­açúcar (...)."Solução de Consulta nº 269 
­ SRRF08/Disit, ... de 2012.  

"(...) Os dispêndios efetuados por pessoa jurídica sujeita ao regime de 
apuração  não­cumulativo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep, 
fabricante  de  açúcar  e  álcool,  com  a  aquisição  de  combustíveis  que 
utiliza  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que  não  emprega  nos 
processos de industrialização dos quais resultam tais mercadorias não 
se caracterizam, para fins de apuração de créditos ..., o termo insumo 
não  pode  ser  interpretado  como  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço 
necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, apenas como 
aqueles bens  ou  serviços adquiridos  de  pessoa  jurídica,  intrínsecos  à 
atividade, aplicados ou consumidos na industrialização do produto.  

17.1  ...  em  relação  à  parcela  da  base  de  cálculo  ...  composta  pelas 
receitas  advindas  da  atividade  de  fabricação  de  açúcar  e  de  álcool 
para venda, seus dispêndios efetuados com a aquisição de combustíveis 
que utiliza em máquinas, equipamentos e veículos não empregados nos 
processos de  industrialização dos quais  resultam açúcar e álcool não 
se caracterizam, para fins de apuração de créditos na forma do art.3º, 
II, da Lei nº 10.833, de 2003, como dispêndios com insumos utilizados 
na  fabricação  desses  produtos,  e,  portanto,  não  ensejam  direito  à 
apuração de créditos ...  

17.2  Note­se  que,  tanto  atividades  agrícolas  como  a  atividade  de 
transporte  de  matérias­primas,  seja  este  realizado  entre  diferentes 
núcleos dentro do estabelecimento da consulente e as instalações fabris 
nele localizadas, seja ele entre diferentes estabelecimentos da empresa, 
em nada se confundem com a atividade de  fabricação de açúcar e de 
álcool,  isto  é,  com as operações  fabris das quais de  fato  se originam 
tais mercadorias.  

17.3  Assim  sendo,  em  relação  à  parcela  de  sua  base  de  cálculo 
composta pelas receitas advindas da atividade de fabricação de açúcar 
e  de  álcool  para  venda,  não  lhe  ensejam  apuração  de  créditos  os 
dispêndios  realizados  pela  consulente  tanto  em  atividades  agrícolas 
como em atividade de transporte de matérias­primas, sendo irrelevante 
se este transporte é realizado por frota própria ou por pessoa jurídica 
contratada para execução desse serviço.(... ) " Solução de Consulta nº 
65 ­ SRRF08/Disit, ... de 2013.  

"  (...  ) Note­se que a atividade agrícola de cultivo de cana de açúcar 
em  nada  se  confunde  com  a  atividade  de  fabricação  de  açúcar  e  de 
álcool,  isto  é,  com as operações  fabris das quais de  fato  se originam 
tais mercadorias. Assim sendo, não ensejam a apuração de créditos as 
peças e os serviços adquiridos visando à manutenção das máquinas e 
equipamentos diretamente utilizados no cultivo da cana de açúcar que 
servirá  de  matéria­prima  para  a  produção  de  álcool  e  açúcar,  estes 
sim, vendidos pela consulente.(...)"  

Assim,  os  dispêndios  da  pessoa  jurídica  ...,  fabricante  de  açúcar  e 
álcool, com a aquisição de Óleo Diesel, Óleo Lubrificante Rando Mv, 
Óleo  Shell  Donax  TDW30,  Óleo  Ursa  Premium  Tdx  Sae  15 W  40  e 

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Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.209 

 
 

 
 

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Graxa  Starplex  Moly  Mpgm2  3327,  que  utiliza  em  máquinas, 
equipamentos  e  veículos  que  não  emprega  nos  processos  de 
industrialização  dos  quais  resultam  açúcar  e  álcool  não  se 
caracterizam, para fins de apuração de créditos na forma do art. 3º, II, 
da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  nº  10.833/2003,  como 
dispêndios  com  insumos  utilizados  na  fabricação  desses  produtos,  e, 
portanto,  não  ensejam  direito  à  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
COFINS, tampouco os serviços utilizados nas atividades agrícolas.  

Os  quadros  a  seguir  demonstram  que  o  contribuinte  utiliza  o  Óleo 
Diesel, Óleo Lubrificante Rando Mv, Óleo Shell Donax TDW30, Óleo 
Ursa Premium Tdx Sae 15 W 40 e Graxa Starplex Moly Mpgm2 3327 
quase  exclusivamente  nas  atividades  da  lavoura  da  cana  de  açúcar 
(vide planilhas completas nas respostas aos TDF nº 01 e TDF nº 02). 
Isto é, não são legítimos os créditos de PIS e Cofins calculados sobre a 
aquisição de: 

96,6142% do ÓLEO DIESEL do ano de 2013;  

97,1512% do ÓLEO DIESEL do ano de 2014;  

97,3839% do ÓLEO DIESEL do ano de 2015;  

...  

Diante  do  exposto,  é  cabível  a  glosa  de  créditos  de  PIS  e  COFINS 
calculados  sobre  aquisição  de Óleo Diesel,  Óleo  Lubrificante  Rando 
Mv, Óleo Shell Donax TDW30, Óleo Ursa Premium Tdx Sae 15 W 40 e 
Graxa  Starplex  Moly  Mpgm2  3327,  bem  como  a  glosa  de  créditos 
calculados  sobre  serviços  de  projeto  vinhaça/irrigação,  serviços 
aplicação  aérea  fertilizantes,  serviços  aplicação  aérea  herbicida, 
serviços  aplicação  aérea  inseticida,  serviços  aplicação  aérea 
maturador,  serviços  aplicação  calcário,  serviços  aplicação  fosfato, 
serviços  aplicação  gesso  agrícola,  serviços  aplicação  herbicida 
tratorizado,  serviços  aplicação  inseticida  tratorizado,  serviços 
aplicação  nematicida,  serviços  colheita  mecanizada,  serviços 
consultoria  indústria,  serviços  controle  de  pragas,  serviços 
desmanche/confecção  cerca/transporte  benfeitorias,  serviços 
dessecação  tratorizado,  serviços  destinação  resíduos,  serviços 
mecânico  diverso  ­agrícola,  serviços  mecânico  diverso  agr,  serviços 
mecânico diverso agr ­ realizado no campo, serviços mecânico diverso 
agr  ­  realizado  no  campo/ofag,  serviços  preparo  solo  terceirizado, 
serviços  retro  escavadeira,  serviços  transporte  cana  p/moagem, 
serviços  transporte  cana p/plantio;  que  são  dispêndios  da  cultura  da 
cana­de­açúcar (vide Anexo I ...).  

c) Glosa de Créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas de 
transporte  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  (Período  de 
Apuração 01/2013 a 06/2015)  

A fiscalizada aproveitou indevidamente créditos das contribuições para 
o PIS e COFINS calculados sobre despesas de transporte de produtos 
acabados  ou  elaboração  entre  os  seus  próprios  estabelecimentos. 
Segundo  o  demonstrativo  que  correlaciona  o  conhecimento  de 
transporte  com  as  correspondentes  notas  fiscais  do  produto 
transportado, os  créditos  foram  tomados  sobre as operações  entre os 

Fl. 11209DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.210 

 
 

 
 

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estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  consistentes  em:  a) 
Industrialização  efetuada  para  outra  empresa;  b)  Remessa  para 
industrialização  por  encomenda;  c)  Retorno  de  mercadoria  utilizada 
na  industrialização  por  encomenda;  d)  Transferência  de  material  de 
uso ou consumo; e e) Transferência de produção do estabelecimento. 
(vide Anexo II do Relatório de Fiscalização)  

Ao se examinar as operações de fretes mais relevantes, observa­se que 
há transporte de matérias­primas, produtos em elaboração e produtos 
acabados  entre  os  estabelecimentos,  conforme  indicado  no  resumo 
abaixo.  Ocorre  que  as  despesas  realizadas  com  fretes  utilizados  no 
transporte interno de produtos em elaboração e de produtos acabados 
entre  os  estabelecimentos  industriais  da mesma  empresa,  não  geram 
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  

CFOP  6901  ­  Remessa  para  industrialização  por  encomenda  CNPJ 
Origem:  48.295.562/0011­08  CNPJ  Destino:  48.295.562/0014­50 
Produto  transportado:  açúcar  cristal  destinado  a  industrialização  O 
contribuinte  aproveitou  créditos  ...  sobre  os  valores  das  despesas  de 
fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em fase 
de  elaboração  entre  seus  estabelecimentos  industriais. Logo,  não  se 
tratando  de  despesas  com  fretes  utilizados  no  transporte  de  insumos 
adquiridos para fabricação de bens destinados à venda e nem de fretes 
nas  operações  de  vendas  desses  bens  diretamente  ao  adquirente 
(comprador),  referidas  despesas  não  geram  direito  à  apuração  de 
créditos ...  

Diante  do  exposto,  é  cabível  a  glosa  de  créditos  aproveitados  sobre 
despesas  de  fretes  com  o  transporte  de  produtos  acabados  ou  em 
elaboração entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, conforme 
montantes especificados no Anexo II ...  

Solução  de  Divergência,  nº  26,  Cosit,  de  09/06/2008  ASSUNTO: 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins 
EMENTA:  TRANSPORTE  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  PESSOA  JURÍDICA; 
INSUMOS  DA  ATIVIDADE  DE  TRANSPORTE;  CRÉDITOS  DE 
COFINS.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  transporte  de  produto  acabado 
entre  estabelecimentos  industriais,  ou  destes  para  os  centros  de 
distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma 
pessoa  jurídica  não  gera  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da Cofins 
com  incidência  não­cumulativa,  ainda  que  esse  transporte  constitua 
ônus da empresa que irá vender o produto. 2. Os insumos utilizados na 
atividade  de  transporte  de  produto  acabado  (ou  em  elaboração)  entre 
estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de 
um centro  de distribuição para  outro  ou  do  estabelecimento  vendedor 
para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins 
apurada de forma não­cumulativa.  

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º incisos II e IX da Lei nº 10.833, ... 
de 2003 e 15 da Lei nº 10.865, ... de 2004.  

Solução  de  Divergência  n° 11,  Cosit,  de  05/10/2007  ASSUNTO: 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins 
EMENTA:  Cofins  ­  Apuração  não­cumulativa.  Créditos  de  despesas 

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Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

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com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção 
e  nem  ser  considerada  operação  de  venda,  os  valores  das  despesas 
efetuadas  com  fretes  contratados,  ainda,  que  pagos  ou  creditados  a 
pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências 
de  mercadorias  (produtos  acabados)  dos  estabelecimentos  industriais 
para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não 
geram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da  Cofins  devida. 
Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para 
a  entrega  de  mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes,  desde 
que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que 
geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.  

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 93, I.  

d)  Utilização  dos  créditos  presumidos  sobre  compra  de  cana  de 
açúcar de pessoas físicas para dedução das contribuições apuradas 
ao invés de utilizá­los nos pedidos de ressarcimento.  

O  contribuinte  calculou  créditos  presumidos  de  PIS  (Alíquota  de 
0,58%) e COFINS (alíquota de 2,66%) sobre o valor de cana de açúcar 
adquirida  de  pessoa  física  no  período  de  01/2013  a  03/07/2013, 
conforme demonstra o relatório do SPED EFD Contribuições do Anexo 
XIII deste Relatório. A previsão legal para cálculo de crédito presumido 
pela jurídica produtora de açúcar é a Lei 10.925/2004, art.8º. O crédito 
presumido  calculado  sobre  a  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa 
física  somente  pode  ser  utilizado  para  deduzir  ...  o  PIS/Pasep  e  ... 
(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa. Ocorre que 
o  contribuinte  utilizou  uma  parte  de  tais  créditos  nos  pedidos  de 
ressarcimento.  

A Lei 10.925/2004 estabeleceu que os créditos presumidos só podiam 
ser  utilizados  para  desconto  dos  débitos  de  PIS  e  Cofins  não­
cumulativos a pagar.  

O Ato Declaratório  Interpretativo  (ADI)  nº  15,  ...  de 2005,  ...,  dispõe 
que o valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts. 8º e 15, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento. 

A  Instrução  Normativa  SRF  nº  660,  ...  de  2006,  estabelece  que  os 
créditos  presumidos  de  PIS  e  COFINS  não  poderão  ser  objeto  de 
compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.  

Assim  sendo,  a  fiscalização  utilizou  o  valor  do  crédito  presumido 
calculado  sobre  o  valor  de  aquisição  de  cana de  açúcar,  previsto  na 
Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, para deduzir ... o PIS e Cofins apuradas 
e  realizou  a  glosa  no  mesmo  valor  utilizado  nos  pedidos  de 
ressarcimento.  

III  ­  CRÉDITOS  PASSÍVEIS  DE  RESSARCIMENTO  OU 
COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  DÉBITOS  ADMINISTRADOS 
PELA SRFB (PA 01/2013 a 06/2015)  

As  receitas  do  contribuinte  decorrem  principalmente  da 
comercialização de açúcar de cana e álcool etílico no mercado interno 
e  externo.  O  elevado  montante  de  vendas  de  açúcar  de  cana 
incentivado  tributado  à  alíquota  zero,  no  mercado  interno,  e  sem 

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Processo nº 15940.720014/2017­57 
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incidência,  na  exportação,  e  de  álcool  etílico  (permissão  legal  para 
compensação  ou  ressarcimento  dos  saldos  de  créditos  vinculados  à 
produção e à comercialização de álcool, assim como o aproveitamento 
de  créditos  presumidos  sobre  vendas  de  álcool  para  desconto  das 
contribuições apuradas) contribuiu para o acúmulo de créditos de PIS 
e  COFINS  para  desconto  ou  passíveis  de  ressarcimento  e/ou 
compensação.  

Os créditos das Contribuições para o PIS e COFINS aproveitados pela 
fiscalizada que  foram objeto de glosas  fundamentam­se no: a) art.  3º 
da Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; b) art. 17 
da  Lei  11.033,  ...  de  2004  (créditos  vinculados  às  vendas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  0  (zero)  (açúcar  de  cana)  ou  não 
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  (açúcar 
de cana ou álcool etílico na exportação)); e c) § 7º do art. 1º da Lei nº 
12.859, de 2013 (créditos vinculados à produção e à comercialização 
de álcool etílico).  

Benefício  fiscal  do  açúcar  de  cana A  ...  Lei  nº  12.839,  ...  de  2013, 
reduziu a zero as alíquotas ... para o PIS e COFINS incidentes sobre a 
receita decorrente da venda no mercado interno de cana de açúcar.  

Os  créditos  ...  para  o  PIS  e  COFINS,  vinculados  às  vendas  com 
suspensão, isenção, alíquota zero (açúcar de cana) ou não incidência 
acumulados  ao  final  de  cada  trimestre­calendário  decorrente  de 
aquisições no mercado interno, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, 
de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.8333, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 
10.865, de 2004, podem ser objeto de: a) compensação ... ou b) pedido 
de ressarcimento ...  

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados à 
receita de exportação de que tratam o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, 
e  o  art.  6º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  ...,  podem  ser  objeto  de 
ressarcimento ou compensação.  

Benefício  fiscal  do  álcool  etílico  O  saldo  credor  ...  decorrente  de 
créditos apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do 
art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de 
2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção 
e à comercialização de álcool, podem ser objeto de compensação ou de 
ressarcimento.  Ao  final  do  encerramento  do  trimestre­calendário,  o 
saldo de créditos ... remanescente, após descontos dessas contribuições 
apuradas no regime não cumulativo, se decorrentes de custos, despesas 
e  encargos  vinculados  às  receitas  decorrentes  da  venda  de  álcool, 
poderá  nos  termos  do  §7º  do  art.  1º  da  Lei  nº  12.859,  de  2013,  ser 
objeto de: 1) compensação ... ou 2) pedido de ressarcimento...  

O  contribuinte  calculou  os  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  custos, 
despesas  e  encargos  comuns  vinculados  a  diferentes  espécies  de 
receitas  (Crédito  vinculado  à  receita  tributada  no  mercado;  crédito 
vinculado  à  receita  não  tributada  no  mercado  interno;  crédito 
vinculado à receita de exportação) pelo método do rateio proporcional. 
Assim  sendo,  a  fiscalização  procedeu  ao  rateio  proporcional  das 
glosas  dos  diferentes  tipos  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  a 
aquisição de bens e  serviços  (vide  ... Anexo  III  ...; vide detalhamento 
das  glosas  de  bens  e  serviços  nos  Anexos  I  e  II  ...).  O Anexo  III  ... 

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demonstra, após as glosas de créditos aproveitados indevidamente sobre 
a aquisição de bens e serviços, os novos valores de créditos disponíveis 
para desconto e passíveis de ressarcimento. O Anexo V do Relatório de 
Fiscalização  demonstra  a  reconstituição  da  EFD  Contribuições  e  os 
novos valores de créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento. 
O Anexo VI  demonstra  as  diferenças  de PIS  e  COFINS  a  recolher 
devido  a  insuficiência  de  créditos  disponíveis  para  desconto  das 
contribuições apuradas no período.  

Os  valores  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  passíveis  de  ressarcimento 
após as glosas de créditos efetuadas estão representados resumidamente 
na  tabela  abaixo  ou  detalhadamente  no  Anexo  V  do  Relatório  de 
Fiscalização. 

(...) 

O lançamento de ofício das glosas de créditos de PIS e COFINS, do PA 
01/2013 a 06/2015, e das diferenças de PIS e COFINS a recolher do 
PA  04/2012  e  do  período  compreendido  entre  01/2013  a  06/2015, 
constam do eprocesso de controle nº 15940.720014/2017­57.  

IV  ­  CONCLUSÃO O  sujeito  passivo  foi  submetido  a  procedimento 
fiscal  para  verificação  da  regularidade  da  apuração  e  recolhimento 
das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  resultando  no  lançamento  de 
ofício  das  contribuições  decorrente  de  omissão  de  receitas  e  da 
insuficiência de créditos para desconto das contribuições apuradas no 
período, bem como na glosa de créditos utilizados para desconto ou em 
pedidos de ressarcimento.  

Cientificada dos Autos de Infração e do Relatório Fiscal, a empresa 
apresentou impugnação, alegando:  

2. Das razões pelas quais o auto de infração deve ser cancelado 

2.1. Da utilização dos créditos presumidos  sobre compra de cana­de­
açúcar de pessoas físicas... cumpre ressalvar que a Impugnante não se 
insurge,  especifica  e  unicamente,  em  relação  ao  procedimento 
reportado  na  alínea  "d"  do  tópico  "II  ­  Infrações  apuradas",  do 
relatório de fiscalização.  

...  a  Impugnante  concorda  com  o  procedimento  ...,  que  excluiu  os 
referidos  créditos  presumidos  de  PIS  e  COFINS  dos  pedidos  de 
ressarcimento,  e  os  utilizou  na  compensação  de  contribuições 
supostamente devidas. No entanto, por cautela, insta ressalvar que, se 
procedente  a  impugnação,  e  reconhecido  que  as  contribuições 
lançadas  ...  são  indevidas,  os  créditos  excluídos  dos  pedidos  de 
ressarcimento comporão o saldo de créditos não utilizados ...  

2.2. Do oferecimento dos valores à tributação do PIS e da COFINS no 
momento da saída do açúcar e consequente bis in idem na cobrança no 
momento da  reversão do  IPI 2.2.1.  ... Do  relatório de  fiscalização se 
extrai que a baixa de obrigações relativas ao IPI incidente na venda de 
açúcar  configuraria  extinção  de  um  passivo,  sem  o  correspondente 
desaparecimento de um ativo. Por  isso, a baixa da dívida deveria ser 
reconhecida como nova receita.  

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2.2.2. ...  

Por  ter  convicção  da  inconstitucionalidade  da  exação,  notadamente 
com  apoio  no  Decreto  nº  6006/06,  e  para  não  ficar  sujeita  ao 
lançamento do imposto e penalidades, em abril de 2008, a Impugnante 
ajuizou  ação  declaratória  perante  o  Juízo  Federal  da  Subseção  de 
Presidente  Prudente,  que  atualmente  tramita  sob  o  nº  0004804­
08.2008.4.03.6112  (nº  antigo:  2008.61.12.004804­4),  e  passou  a 
efetuar o depósito judicial do imposto a partir daquela competência.  

Entretanto,  mesmo  antes  do  ajuizamento  da  ação  declaratória  e  da 
realização dos depósitos ..., a Impugnante não reconhecia ser devido o 
IPI ...  

...  durante  a  discussão  no  Poder  Judiciário,  amparada  em 
pronunciamento  judicial  posteriormente  cassado,  a  Impugnante  não 
destacava o  IPI nas notas  fiscais  de  venda, não o declarava e nem o 
recolhia. Além disso, oferecia à tributação do PIS e da COFINS toda a 
receita,  inclusive  aquela  parcela  relativa  ao  IPI,  supostamente 
incidente.  

...  a  Impugnante provisionou o  valor  supostamente  devido  a  título  de 
imposto  não  pago. Com o  decurso  do  tempo,  à medida  que  decaiu  o 
direito  da  Fazenda  de  constituir  o  crédito  tributário,  ...  realizou  a 
reversão desse registro contábil por não mais subsistir o risco de que o 
tributo  viesse a  ser  lançado e exigido. Sob essa ótica,  como provisão 
não gera passivo, não haveria receita a ser tributada.  

2.2.3. ...  

...  a  premissa  central  fixada  no  auto  ...  é  a  qualificação  dos  valores 
relativos  ao  IPI,  ...  objeto  da  decadência,  como  "receita"  ou 
"acréscimo  patrimonial".  Ao  fixar  a  premissa  acima,  a  Autoridade 
Fiscal  afastou  o  tratamento  contábil  dado  pela  Impugnante.  ...  a 
Impugnante  fez  a  provisão  contábil  do  valor  do  IPI  e,  com  a 
decadência e baixa da provisão, não ofereceu tais valores à tributação, 
porquanto  provisão  não  gera  passivo,  não  havendo  receita  a  ser 
tributada.  Segundo  a  ótica  do  Sr.  Fiscal,  não  se  tratou  de  provisão, 
mas de um passivo, de maneira que a reversão do mencionado passivo 
geraria receita tributável ...  

2.2.4. Ocorre  que  ­  e  aqui  está  o  aspecto  que  escapou  à  Autoridade 
Fiscalizadora  ­ mesmo  que  se  reconheça  a  existência  de  passivo  e  a 
geração de receita em função da reversão, seria necessário um passo 
seguinte, que envolve analisar  se  tais valores  já  tinham sido, ou não, 
oferecidos  à  tributação,  sob  pena  de  se  validar  a  duplicidade  de 
tributação da mesma receita.  

Quando  da  saída  do  açúcar,  o  IPI  não  era  destacado  e,  além  disso, 
todo  o  valor  da  venda,  inclusive aquele  relativo  ao  IPI  supostamente 
incidente, era oferecido à  tributação do PIS e da COFINS, embora o 
mencionado  imposto  não  compusesse  a  base  de  cálculo  dessas 
contribuições.  Realmente,  nos  termos  do  artigo  23,  inciso  III,  da 
Instrução Normativa n° 247/2002, para "efeito de apuração da base de 
cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  o  faturamento, 

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observado o disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da 
receita bruta, quando a tenham integrado, os valores" "do ... (IPI)".  

... a receita composta pelo valor que corresponderia ao IPI (que não 
foi  recolhido)  sofreu  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  no 
momento  da  saída  do  açúcar,  mesmo  não  integrando  a  base  de 
cálculo das contribuições.  

Extrai­se  do  balancete  que,  naquele  mês  (02/2006),  a  Impugnante 
obteve R$ 36.384.237,62 com a venda de açúcar por suas três unidades 
("UFA":  R$  9.101.434,72,  "UUU":  R$  25.520.189,90  e  "CSP":  R$ 
1.762.613,00) ...  

Todavia,  em  razão  da  posição  que  sustentava  em  relação  ao  IPI 
suspostamente incidente  sobre o açúcar,  ... não destacou esse  imposto 
nas  notas  fiscais.  Consequentemente,  toda  a  receita  foi  oferecida  à 
tributação do PIS/COFINS.  

...  no  que  se  refere  ao PIS,  constata­se  do  cotejo  entre  o DACON do 
período e o demonstrativo de apuração elaborado pela Impugnante, que 
a receita integral decorrente da venda de açúcar (i.e., R$ 36.384.237,62) 
compôs os R$ 36.511.521,00 declarados no DACON como receita de 
vendas de bens no mercado interno. Confira­se: 

(...) 

Os  valores  contemplados  na  linha  01  ("Receita  de Vendas  de Bens  e 
Serviços  ­  Alíquota  de  1,65%"),  bem  como  nas  colunas  "Receita"  e 
"Base de Cálculo", correspondem ao valor de R$ 36.511.521,00. Por 
conseguinte, embora fosse autorizada, não houve a dedução do IPI.  

Ainda  a  confirmar  esse  cenário,  tem­se  a  planilha  abaixo, 
demonstrando que a receita de R$ 36.384.237,62, advinda da venda de 
açúcar, integrou a base de cálculo de R$ 36.511.521,00, sem exclusão 
de qualquer valor de IPI, apurando­se, assim, um débito informado em 
DCTF de R$ 602.440.10. Veja­se: 

(...) 

Resta  demonstrado  que  a  receita  composta  pelo  valor  que 
corresponderia ao  IPI  (que não  foi  recolhido)  sofreu a  incidência do 
PIS  e  da  COFINS,  no  momento  da  saída  do  açúcar,  mesmo  não 
integrando a base de cálculo das contribuições.  

Com  a  solução  alvitrada  pela  fiscalização,  inegavelmente,  o  mesmo 
valor (valor do IPI não pago) está submetido às mesmas contribuições, 
duas vezes: a primeira no oferecimento integral da receita de vendas, 
sem desconto do IPI, e a segunda no momento da reversão da provisão 
desse mesmo valor.  

A Autoridade Fiscal até poderia discordar e requalificar o tratamento 
contábil  promovido  pela  Impugnante,  apontando  a  existência  de 
passivo (ao invés de provisão) e consequente geração de receita, com a 
reversão  decorrente  da  decadência.  Todavia,  para  reconhecer, 
legitimamente,  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  esta  receita 

Fl. 11215DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.216 

 
 

 
 

19

também  deveria  ter  antes  constatado  se  essa  mesma  receita  já  não 
havia sido, anteriormente, oferecida à tributação ...  

Por conseguinte, o lançamento aqui combatido caracteriza bis in idem 
...  

2.3.  Dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  dispêndios  no  cultivo  de 
cana­de­açúcar... os fundamentos adotados pela Autoridade Fiscal não 
podem subsistir, primeiro porque desconsideram as peculiaridades do 
processo produtivo ..., segregando, indevidamente, a etapa agrícola da 
produção,  e  depois  porque  pautados  na  interpretação  equivocada  da 
legislação  do  PIS  e  COFINS,  ao  "conceituar"  insumo  de  forma 
contrária  à  lei.  Por  fim,  a  autuação  está  em  desacordo  com  o 
entendimento  recente  e  reiteradamente  manifestado  pelo  ...  (CARF), 
assim como do ... (STJ) ...  

2.3.1.  Do  processo  produtivo  da  agroindústria  da  cana­de­açúcar 
2.3.1.1. ...  

Na  agroindústria  da  cana­de­açúcar,  o  processo  produtivo  envolve 
diversas  etapas:  produção  e  abastecimento  da  indústria  com matéria 
prima  (cana),  gerenciamento  dos  insumos,  resíduos  e  subprodutos, 
produção final de açúcar ou álcool, armazenamento e comercialização 
dos produtos finais.  

... fica evidente que seu processo produtivo se inicia na lavoura com a 
formação e cultivo do canavial e finda com a produção do açúcar, do 
álcool e energia destinados ao consumo, após o processamento no seu 
parque industrial.  

Veja­se  que  os  custos  agrícolas  incorridos  na  etapa  de  produção  e 
abastecimento da indústria com matéria prima são tão relevantes para 
a  obtenção  dos  produtos  finais  (açúcar  e  álcool)  que  chegam  a 
representar  mais  de  60%  do  custo  total  de  produção  de  álcool  e 
açúcar.  ...  a  Impugnante  é  responsável  pela  produção  de  quase  a 
totalidade  da  cana­de­açúcar  utilizada  na  fabricação  do  açúcar  e 
álcool.  

...  é  inconteste  que  a  Impugnante  não  produz  cana  para  outro  fim, 
senão  com  a  finalidade  única  de  produzir  açúcar  e  álcool,  sendo 
impossível afastar essa etapa inicial do seu processo produtivo...  

...  não  se  pode  negar  que  o  óleo  diesel  e  demais  ínsumos  e  serviços 
relacionados no auto de infração são inerentes ao processo produtivo 
...  

...  a glosa de  créditos  ...  viola os artigos 3o das Leis n°s 10.637/02 e 
10.833/03.  

2.3.1.2. ...  

A  produção  de  cana  e  a  sua  industrialização  ...  são,  pois,  apenas 
etapas integradas e sequenciais de um único processo produtivo.  

...  pode­se  afirmar  que  a  definição  de  agroindústria,  para  fins  de 
aplicação das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, não pode se dissociar 

Fl. 11216DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.217 

 
 

 
 

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daquela  prestigiada  na  Lei  n°  8.212/91,  sob  pena  de  violação  do 
postulado do legislador coerente.  

2.3.1.3. Destarte, irrefutável que todas as etapas de produção ... devem 
ser reconhecidas como integrantes de um único processo produtivo, tal 
como definido pelo legislador.  

2.3.2.  Da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS  e  da 
COFINS e do conceito de  insumo para fins de apuração de créditos 
2.3.2.1. ... 

...  as  Leis  n°  10.637/02  e  n°  10.833/03  trazem,  de  forma  ampla,  a 
possibilidade  de  apuração  de  créditos  sobre  "os  bens  e  serviços, 
utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive 
combustíveis  e  lubrificantes".  Como  se  observa,  a  única  condição 
imposta pelo  legislador para a apuração de  créditos  ...  foi  de que os 
insumos  sejam  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  produtos 
destinados à venda.  

... o IPI e o ICMS, como regra geral, são impostos cuja materialidade é 
o consumo de bens e  serviços. De outra parte, a contribuição para o 
PIS  e  a  COFINS  incidem  sobre  receita,  de  modo  que  a  aferição  do 
valor  agregado  na  base  tributável  das  contribuições  (receita)  pelo 
contribuinte  restaria  prejudicada  pela  aplicação  dos  conceitos 
inerentes  e  exclusivos  à  produção  e  circulação  de  mercadorias,  que 
não se alinham perfeitamente à base tributável de receita ...  

... Na sistemática criada ..., os créditos não são apropriados de acordo 
com  o  montante  cobrado  nas  etapas  anteriores,  sendo  relevante, 
apenas, que nas operações anteriores de aquisição de bens e serviços 
tenha  ocorrido  a  incidência  das  contribuições.  Tanto  é  que  não  há 
destaque das contribuições recolhidas nas notas fiscais de aquisição de 
insumos,  nem  se  exige  do  sujeito  passivo  o  controle  dos  valores  das 
contribuições  cobradas  nas  etapas  anteriores,  sendo  bastante  a 
segregação  das  aquisições  sujeitas  ou  não  à  incidência  das 
contribuições.  

... a técnica da não cumulatividade do PIS e da COFINS não pode, de 
forma alguma, ser equiparada integralmente à não cumulatividade do 
ICMS  e  do  IPI,  outra  não  pode  ser  a  conclusão  senão  a  de  que  o 
conceito de insumo adotado em uma e outra sistemática não pode ser 
equivalente.  Por  conseguinte,  não  pode  subsistir  a  conceituação  de 
"insumo"  adotada  pela  Autoridade  Fiscal,  sem  sombra  de  dúvida, 
ancorada na legislação do IPI.  

2.3.2.2. Evidentemente, não se trata de considerar como insumo todo e 
qualquer  bem  ou  serviço,  mas,  sim,  aqueles  bens  e  serviços  que 
compõem  o  custo  de  produção  ...,  porque  indispensáveis  para  a 
obtenção do produto final e, por conseguinte, à consecução da receita.  

Como sabido, a restrição do conceito de insumo ..., de forma similar à 
adotada para o IPI, foi criada ... com a edição da Instrução Normativa 
n°  358/2003,  que  alterou  a  Instrução  Normativa  n°  247/2002,  e  da 
Instrução  Normativa  n°  404/2004.  Ocorre  que  esses  instrumentos 
normativos,  hierarquicamente  inferiores  às  Leis  n°  10.637/02  e  n° 

Fl. 11217DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.218 

 
 

 
 

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10.833/03,  não  se  limitaram  a  regulamentá­las  ou  interpretá­las. 
Foram além, impondo exigências não contempladas pelo legislador, de 
modo a criar, no âmbito da contribuição para o PIS e da COFINS, um 
conceito completamente novo, trazido, sem amparo legal, do âmbito do 
IPI.  

Como  se  vê,  os  instrumentos  normativos  ultrapassaram  sua 
competência  meramente  regulamentadora,  promovendo,  mais  do  que 
sua complementação, a alteração da lei, em total descompasso com o 
princípio da legalidade...  

2.3.2.3. Ainda que se constate que a conceituação de insumo, para fins 
de  PIS  e  COFINS,  não  pode  ser  amparada  no  conceito  atinente  à 
legislação do IRPJ, ainda assim não haverá como não reconhecer que 
os insumos cuja aquisição ensejou a tomada de créditos ... atendem ao 
critério da essencialidade. ... sem o óleo diesel e os serviços agrícolas 
não é possível alcançar a produção de açúcar e álcool, ou, ainda que o 
fosse,  é  inegável  que  restaria  bastante  prejudicada  a  sua  qualidade 
e/ou quantidade, ou mesmo sua viabilidade econômica.  

Especificamente  em  relação  à  agroindústria  de  açúcar  e  álcool,  o 
CARF, em diversos julgamentos, reconheceu a legalidade da apuração 
de crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens e serviços ora 
glosados ... Cita­se, por exemplo, o v. acórdão n° 3301­001.2892, pelo 
qual  reconheceu  o  direito  ao  crédito  sobre  "as  aquisições  de 
combustíveis e lubrificantes utilizados no maquinário agrícola ligado ao 
corte  e  carregamento  da  cana  de  açúcar,  assim  como,  nos  caminhões 
que  transportam  a  cana  da  lavoura  até  a  unidade  industrial,  por  se 
tratarem  de  bens  ou  serviços  utilizados  em  etapas  da  produção  do 
açúcar e do álcool". Na mesma linha ... diversos outros julgados3.  

É justamente nesse cenário que se enquadram os bens e serviços sobre 
os quais  ... apurou os créditos indevidamente glosados  ... no Relatório 
Fiscal  e  nos  seus  anexos,  a  Impugnante  apropriou  créditos  ...  sobre  a 
aquisição de de serviços como, por exemplo, preparo de solo, aplicação 
de  fertilizantes,  iherbicidas,  inseticidas,  controle  de  pragas,  corte, 
colheita e transporte da cana, assim como sobre a aquisição óleo diesel 
e graxa empregados na execução desses serviços.  

2.3.2.4. ... é possível concluir que: i) são distintas a sistemática da não 
cumulatividade do IPI e a sistemática da não cumulatividade do PIS e 
da COFINS,  de modo  que  o  conceito  de  insumo  legalmente  previsto 
para aquele imposto não pode ser aplicado para essas contribuições; ii) 
para  fins  de  apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  devem  ser 
considerados  insumos  todos  os  bens  e  serviços  utilizados  na 
produção,independentemente do contato direto com o produto final, de 
se  desgastarem  ou  serem  consumidos  no  processo  produtivo;  iii)  a 
contribuição para o PIS e a COFINS  incidem sobre a  receita bruta,  o 
que  autoriza,  na  sua  sistemática  própria  de  não  cumulatividade,  a 
apuração  de  créditos  sobre  todos  os  bens  e  serviços  formadores  do 
custo de produção, porque empregados na consecução dessa receita; e 
iv) os insumos sobre os quais a Impugnante apurou créditos atendemao 
critério  da  essencialidade,  porque  necessários  e  úteis  ao  seu  processo 
produtivo de açúcar e álcool.  

Fl. 11218DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.219 

 
 

 
 

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2.3.3.1. Corroborando todo o acima exposto, chama­se a atenção para o 
v. acórdão 3402­003.076, proferido no Processo ...10835.720016/2014­
87, que ... deu parcial provimento ao recurso voluntário ..., para decidir 
pelo  estorno  das  glosas,  por  reconhecer  que  "a  fase  agrícola  da 
agroindústria  também  integra  o  seu  processo  produtivo  para  fins  de 
aproveitamento de crédito ...".  

...  merece  ser  citado  também  o  recentíssimo  v.  acórdão  n°  3402­
003.8174,  que  também  reconheceu  a  regularidade  da  apuração  de 
créditos pautada na essencialidade dos bens e serviços ...  

Também se amoldam ao caso em tela os Acórdãos n°s 3403001.3405, 
3403­001.2746  e  3403­001.2837,  pelos  quais  o  CARF,  julgando 
situações  semelhantes  à  da  Impugnante,  confirmou  a  possibilidade  de 
créditos  sobre  insumos  ligados  á  atividade  agrícola  rural,  por  serem 
essenciais ao processo produtivo.  

2.3.3.2. Os precedentes acima citados permitem concluir,  sem dúvida, 
que a autuação ora impugnada não pode ser mantida ...  

2.3.3.3. Não fosse o bastante, a posição assentada no Colendo Superior 
Tribunal de Justiça segue na mesma linha.  

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.230.4418, 
a  Primeira  Turma manifestou  o  entendimento  de  que  "o  conceito  de 
insumo  deve  ser  alargado  para  abranger  tanto  os  elementos  diretos 
como indiretos de uma produção", que possuam a natureza de insumo, 
como elementos essenciais da produção.  

Pouco  depois,  a  Primeira  Turma  do  Colendo  Superior  Tribunal  de 
Justiça pronunciou que "Para  fins de creditamento de PIS e COFINS 
(art. 3o,  II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a  ideia de  insumos, ainda 
que  na  sua  acepção mais ampla,  está  relacionada  com os  elementos 
essenciais à realização da atividade fim da empresa"9 (destacamos).  

Deve  ser  citado  também  o  ...  REsp  n°  1.246.317/MG,  da  Segunda 
Turma ...  

... a  jurisprudência é  firme no sentido de que, na sistemática da não­
cumulatividade  do  PIS/COFINS,  o  conceito  de  insumo  não  deve  ser 
entendido de forma tão restritiva como na apuração do IPI ...  

2.4. Dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas de transporte entre 
estabelecimentos  2.4.2.  ...  mais  uma  vez  a  posição  do  Sr.  Fiscal  se 
dissocia  do  entendimento  adotado  pelo  CARF,  que,  reiteradamente, 
vem admitindo a apuração de créditos de PIS e COFINS na remessa de 
insumos  de  um  estabelecimento  a  outro  do  mesmo  contribuinte,  de 
produtos em elaboração, assim como de produtos acabados. É o que se 
extrai  do  v.  acórdão  n°  9303­004.318,  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, assim ementado ...:  

"CRÉDITOS.  DESPESAS  COM  FRETE.  MOVIMENTAÇÃO  DE 
PRODUTOS  EM  FABRICAÇÃO  OU  ACABADOS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.  

As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração e, 
ou produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e 

Fl. 11219DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.220 

 
 

 
 

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ou  creditadas  a  pessoas  jurídicas,  mediante  conhecimento  de 
transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos 
básicos  de  Cofins,  a  partir  da  competência  de  fevereiro  de  2004, 
passíveis  de  dedução  da  contribuição  devida  el  ou  de 
ressarcimento/compensação. Precedentes." 10 No mesmo sentido, é o v. 
acórdão n° 3301­002.966 ...  

...  ainda  que  não  se  admita  a  apuração  de  créditos  sobre  todas  as 
despesas  de  transporte  relacionadas  no  Anexo  II  (ressalvado  o 
observado no item 2.1 supra), deve ser reconhecida a regularidade dos 
créditos  apurados  sobre  as  despesas  de  transporte  na  remessa  para 
industrialização.  

2.5.  Do  procedimento  adotado  pelo  Auditor  Fiscal  na  apuração  de 
créditos e contribuições devidas... o Auditor Fiscal refez a apuração de 
créditos de PIS e COFINS ... desconsiderando os créditos glosados e, 
com isso, apurando ... em valores inferiores àqueles ... escriturados ... 
refez a apuração das contribuições devidas, nela incluindo as receitas 
supostamente  omitidas.  Com  isso,  a  fiscalização  resultou  na  redução 
dos créditos, de um lado, e, de outro, na majoração das contribuições 
devidas.  

Ao  refazer  o  confronto  entre  créditos  e  débitos,  o  Auditor  constatou 
que, em quase todos os períodos, mesmo com a glosa, havia saldo de 
créditos  suficiente  para  compensar  os  débitos  apurados,  incluídos 
aqueles  lançados  neste  procedimento  fiscal.  No  entanto,  ao  invés  de 
considerar compensado o débito em cada período, e reduzir os valores 
glosados  dos  saldos  informados  pela  Impugnante  nos  ...  (PER),  ...l 
manteve  os  créditos  remanescentes,  após  a  glosa,  informados  nos  ... 
(PER)  para  considerar  insuficientes  os  créditos  disponíveis  para 
desconto das contribuições apuradas em alguns períodos.  

Para  ilustrar  ...,  toma­se  ...  a  apuração  da COFINS  na  competência 
05/2014, ...:  

a)Apuração promovida pela Impugnante:  

a.1) No período foram apurados débitos de COFINS no valor total de 
R$ 1.634.285,39;  

a.2)  O  total  de  créditos  da  COFINS  apurados  no  período  foi  de  R$ 
2.952.924,77, além do crédito presumido no total de R$ 1.118.155,61;  

a.3)  Os  débitos  foram  compensados  com  a  imputação,  primeiro,  do 
crédito  presumido  vinculado à  produção  e  comercialização de  álcool 
(R$  1.118.155,61),  e  o  saldo  remanescente  (R$  516.129,78)  com  a 
utilização  dos  créditos  vinculados  a  receita  tributada  no  mercado 
interno (Cód.101);  

a.4)  O  saldo  de  créditos  disponível  após  a  compensação,  que  foi 
informado no pedido de ressarcimento (PER), era de R$ 2.436.794,99;  

b)Apuração promovida pelo Auditor Fiscal:  

b.1)  Nesse  período,  não  houve  alteração  dos  débitos  de  COFINS 
apurados na fiscalização, mantendo­se o valor de R$ 1.634.285,39;  

Fl. 11220DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.221 

 
 

 
 

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b.2) Após as glosas no montante de R$ 1.073.639,86, o total de créditos 
da COFINS apurados no período foi de R$ 1.879.284,91;  

b.3)  Os  débitos  foram  compensados  com  a  imputação,  primeiro,  do 
crédito  presumido  vinculado  à  produção  e  comercialização  de  álcool 
(R$  1.118.155,61);  o  saldo  remanescente  (R$  516.129,78)  foi 
parcialmente  compensado  com  a  utilização  dos  créditos  vinculados  à 
receita  tributada  no  mercado  interno  (Cód.101),  que,  após  as  glosas, 
totalizou R$ 448.834,17 (segundo o critério equivocado do Sr. Fiscal);  

b.4)  A  diferença  remanescente  dos  débitos  de  COFINS  apurados  no 
período, após as compensações, no  importe R$ 67.295,61, foi  lançada 
na coluna "Diferença da contribuição a recolher/pagar" do Anexo VI;  

b.5)  O  saldo  de  créditos  disponível  após  a  compensação,  no  próprio 
período  de  apuração,  mantido  no  pedido  de  ressarcimento  (PER),  já 
consideradas as glosas, totalizou R$ 1.430.450,74;  

...  para  compensação  da  diferença  apurada  após  a  utilização  dos 
créditos  vinculados  à  produção  e  comercialização  de  álcool 
(1.118.155,61) e dos créditos vinculados à receita tributada no mercado 
interno  (R$  448.834,17),  no  valor  de  R$  67.295,61,  deveriam  ser 
considerados os créditos vinculados à receita não tributada no mercado 
interno (Cód.201), cujo saldo após as glosas era de R$ 803.751,60.  

...  existindo  saldo  credor  suficiente  para  a  compensação  do  débito  da 
COFINS  apurado  no  período,  não  se  justifica  o  lançamento  de 
diferenças  supostamente  a  recolher.  Por  cautela,  junta­se  a  esta 
impugnação  as  planilhas  comparativas  ...,  que  demonstram  que  o 
critério  adotado  no  exemplo  acima  transcrito  (05/2014)  se  repete  em 
todas  as  competências  em  que,  supostamente,  seriam  devidas  as 
contribuições (docs.anexos).  

2.5.2. ... o pedido de ressarcimento pressupõe a existência de saldos de 
contribuições  superiores  àquelas  devidas  ...  A  condição  para  o 
deferimento do pedido de ressarcimento é, dentre outros, a ausência de 
débitos  em  nome  do  sujeito  passivo  credor  da  Fazenda  Nacional 
(Instrução Normativa n° 1060/2010, art. 5o; c.c. Instrução Normativa n° 
1.300/2012, arte. 62 a 66).  

Logo,  não  se  justifica  o  procedimento  de,  a  um  tempo,  autuar  a 
Impugnante pela  suposta  existência de débitos de PIS e COFINS não 
recolhidos,  e,  também,  chancelar  a  existência  de  saldo  credor  das 
contribuições objeto de pedido de ressarcimento.  

Na competência acima exemplificada, tem­se que o crédito mantido no 
PER corresponde  a R$ 1.430.450,74,  e,  de  outro  lado,  a  contribuição 
supostamente  devida  pela  Impugnante,  no  valor  originário  de  R$ 
67.295,61,  correspondente,  atualmente,  a  R$  140.183,47,  conforme 
demonstrativo  anexado  ao  auto  de  infração.  Ora,  como  validar  o 
procedimento que transformou o débito originário de aproximadamente 
R$ 70 mil em mais de R$ 140 mil, ignorando­se, no mesmo período, a 
existência de saldo de créditos no importe de mais de R$ 1,4 milhão???  

3.  Do  pedido  Ante  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  o 
cancelamento do auto de infração.  

Fl. 11221DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.222 

 
 

 
 

25

Caso não seja esse o entendimento, e as glosas sejam mantidas, o auto 
de infração deve ser reformado para o fim de que sejam retificadas as 
apurações  das  contribuições  no  período  fiscalizado,  pelas  razões 
expostas no item 2.5 desta impugnação.  

É o relatório. 

 

A  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora 
julgou  improcedente  em  parte  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão 
DRJ/JFA n.º 09­64.307, de 24/08/2017 (fls. 11004 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/2012, 30/04/2013, 31/01/2014 

BASE  DE  CÁLCULO.  EXTINÇÃO  DE  PASSIVO.  RECEITA. 
CARACTERIZAÇÃO.  

Constitui receita tributável na sistemática de apuração não cumulativa 
a  receita  decorrente  da  extinção  de  uma  obrigação  constante  do 
Passivo sem a correspondente extinção de item do Ativo. O registro de 
obrigações  tributárias  no  Passivo  não  constitui  Provisão,  na medida 
em que não há incerteza acerca da constituição, tempo ou dimensão do 
débito.  

Período de apuração: 31/01/2013 a 30/06/2015 

CRÉDITOS.  INSUMOS.  FABRICAÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. 
PRODUÇÃO DE CANA­DE­AÇÚCAR.  

1.  No  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­Cumulativo 
somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou 
consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados 
à  venda,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  ou, 
ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no 
País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. 
2.  Bens  e  serviços  empregados  no  cultivo  de  cana­de­açúcar  não  se 
classificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, por se 
tratarem  de  processos  produtivos  diversos.  As  despesas  com  aqueles 
itens  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  na  determinação  da 
contribuição devida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar 
e de álcool produzidos.  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/04/2012, 30/04/2013, 31/01/2014 

BASE  DE  CÁLCULO.  EXTINÇÃO  DE  PASSIVO.  RECEITA. 
CARACTERIZAÇÃO.  

Constitui receita tributável na sistemática de apuração não cumulativa 
a  receita  decorrente  da  extinção  de  uma  obrigação  constante  do 

Fl. 11222DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.223 

 
 

 
 

26

Passivo sem a correspondente extinção de item do Ativo. O registro de 
obrigações  tributárias  no  Passivo  não  constitui  Provisão,  na medida 
em que não há incerteza acerca da constituição, tempo ou dimensão do 
débito. 

Período de apuração: 31/01/2013 a 30/06/2015 

CRÉDITOS.  INSUMOS.  FABRICAÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. 
PRODUÇÃO DE CANA­DE­AÇÚCAR.  

1.  No  cálculo  da  Cofins  não­cumulativa  somente  podem  ser 
descontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a 
insumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou  consumidos 
diretamente  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre 
os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, 
aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do  produto.  2. 
Bens  e  serviços  empregados  no  cultivo  de  cana­de­açúcar  não  se 
classificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, por se 
tratarem  de  processos  produtivos  diversos.  As  despesas  com  aqueles 
itens  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  na  determinação  da 
contribuição devida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar 
e de álcool produzidos.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/01/2013 a 30/06/2015 

PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E 
JURISPRUDÊNCIA.  

1.Não  cabe  apreciar  questões  relativas  a  ofensa  a  princípios 
constitucionais,  tais  como  da  legalidade,  da  razoabilidade,  do  não 
confisco ou da capacidade contributiva, dentre outros, competindo, no 
âmbito  administrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário 
positivado.  2.A  doutrina  trazida  ao  processo,  não  é  texto  normativo, 
não  ensejando,  pois,  subordinação administrativa.  3.A  jurisprudência 
judicial colacionada não possui legalmente eficácia normativa, não se 
constituindo  em  norma  geral  de  direito  tributário  se  não  atendidos 
nenhum  dos  requisitos  previstos  no  §  6º  do  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235, de 1972. 4. As decisões administrativas não se constituem em 
normas  gerais,  salvo  quando  da  existência  de  Súmula  do  CARF 
vinculando a administração tributária federal.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
10260 e  ss., por meio do qual  repete, basicamente, os mesmos argumentos  já declinados  em 
sua impugnação. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

Fl. 11223DF  CARF  MF



Processo nº 15940.720014/2017­57 
Resolução nº  3201­001.472 

S3­C2T1 
Fl. 11.224 

 
 

 
 

27

Voto 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

A  Recorrente  apresentou  diversos  pedidos  eletrônicos  de  ressarcimento  de 
créditos de PIS/Cofins, os quais também serão, nesta mesma assentada, julgados em conjunto 
com  os  autos  de  infração  dessas  contribuições  lavrados  em  decorrência  da  insuficiência  de 
recolhimento. 

Contestado o lançamento, a DRJ manteve­o na integralidade. 

Em síntese,  foram as  seguintes as  infrações verificadas: a) não oferecimento à 
tributação  das  receitas  decorrentes  das  baixas  das  obrigações  de  IPI  a  pagar/recolher;  b) 
créditos indevidos sobre gastos realizados no cultivo da cana­de­açúcar; c) créditos indevidos 
sobre despesas de transporte de mercadorias entre estabelecimentos da Recorrente; d) crédito 
presumido  indevido sobre a aquisição de cana­de­açúcar de pessoas físicas para dedução das 
contribuições apuradas ao invés de utilizá­los nos pedidos de ressarcimento. 

No  respeitante  à  primeira  matéria,  alega  a  Recorrente  que,  em  apreço  ao 
princípio  da  prudência,  fez  uma  mera  transferência  de  receita  (que,  no  período  em  que 
auferida,  teria sido  tributada pelo PIS/Cofins), não uma transferência de IPI  (que não  teria 
sido cobrado!), de uma conta contábil para uma conta de provisão deste  imposto, em face da 
possibilidade de vir a ser cobrada pelo Fisco dos valores que deixaram de ser exigidos de seus 
clientes nas operações de venda que realizou. 

Para  Recorrente,  portanto,  haveria,  se  mantida  a  autuação,  a  tributação  da 
mesma  receita  duas  vezes:  quando  do  seu  efetivo  auferimento  e  quando  da  reversão  da 
"provisão do IPI". 

É, com efeito, o que ocorreria, se os fatos se verificaram conforme descritos no 
recurso. 

Ante o exposto, voto para CONVERTER o julgamento em diligência, a fim de 
que a autoridade preparadora verifique: 

a) se em todos os meses em que houve a constituição da provisão do IPI a base 
de cálculo do PIS/Cofins informada no Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais ­ 
Dacon correspondia ao faturamento antes da contabilização desta provisão; 

b)  se  o  total  das  receitas  auferidas  em  cada  um  desses meses  foi  oferecido  à 
tributação pelo PIS/Cofins. 

Por fim, a Recorrente deve ser intimada para que, se assim desejar, manifeste­se 
sobre o resultado da diligência.  

Após,  retornem  os  autos  a  este  colegiado  para  continuidade  do  presente 
julgamento.  

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

Fl. 11224DF  CARF  MF


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