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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.908046/2011­92 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  29 de junho de 2017 

Assunto  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz 
Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente 
convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado 
em  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela 
repartição de origem. 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de 
Compensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, 
decorrendo daí a não homologação da compensação declarada. 

Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento 
do  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de 
faturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da 
repercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do 
disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. 

  

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Fl. 103DF  CARF  MF




Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, 
fundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de 
retificação tempestiva da DCTF. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral 
homologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material 
que exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do 
conjunto probatório por ele produzido. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, 
de  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
decisão (Resolução nº 3201­000.905): 

A questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. 
Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de 
15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98."  (RE 
585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­
11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ 
VOL­00208­02 PP­00871 )  

Tem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede 
de  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da 
redação do art. do RICARF: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 104DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei 
n  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada 
pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, 
de 2016)" 

A  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em 
relação ao tema. Vejamos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. 
62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo 
STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este 
último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o 
que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal."  (Processo 
11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro 
LEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de 
26/09/2016) 

Ocorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto 
a  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam 
não estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. 

A  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a 
lastrear o pedido da recorrente. 

No  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela 
recorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que 
procurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos 
créditos alegados. 

A  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, 
balancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, 
por fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. 

Neste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma 
processual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, 
sendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. 

Saliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a 
falta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é 
indevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade 
material. 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Neste sentido já decidiu o CARF: 

"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos 
jurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que 
concerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

Ainda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, 
por meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade 
não se faz necessária. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 
§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. 

Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, 
tal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  RE  585235 QO­RG."  (Processo  10280.905801/2011­
89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE 
ARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) 

Recentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ 
Resolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em 
converter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: 

"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros 
do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto da Relatora." 

Do voto da relatora destaco: 

"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte 
na  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos 
inicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se 
mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a 
revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em 
sede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório 
eletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte 
para  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, 
exatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em 
regra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação 
de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação 
emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, 
a  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de 
inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso 
Voluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos 
princípios da ampla defesa e do devido processo legal." 

Ademais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este 
conselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência 
através das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. 

Assim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo 
acerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que 
justifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o 
recurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam 
dirimidas. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, 
de modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de 
transmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do 
crédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da 
autoridade competente, com a elaboração do devido relatório. 

Deve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito 
creditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção 
do débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo 
contribuinte. 

Isto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos 
procedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo 
prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se 
manifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda 
necessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para 
prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos 
(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do 
julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento 
em  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito 
postulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras 
diligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes 
na data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. 

Após a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de 
30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 107DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
CPMF. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS.
Conforme decisão do STF na ADI 2028, é legítima a exigência do CEBAS para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF.
DECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555.
Ausente declaração do débito, o prazo decadencial computa-se nos termos do art. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.


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S3­C2T1 

Fl. 609 

 
 

 
 

1

608 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.006995/2008­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.869  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2017 

Matéria  CPMF 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CPMF.  IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS. 

Conforme decisão do STF na ADI 2028, é  legítima a exigência do CEBAS 
para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF. 

DECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555. 

Ausente declaração do débito, o prazo decadencial computa­se nos termos do 
art. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente  Substituto),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz Belisario, 
Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.  

 

Relatório 

  

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38

0.
00

69
95

/2
00

8-
12

Fl. 609DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do 
acórdão nº 03­54.939, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento em Brasília (DF), que assim relatou o feito: 

Tratase  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  pessoa  jurídica 
ASSOCIAÇÃO  ATLÉTICA  BANCO  DO  BRASIL,  para  exigir 
Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão 
Financeira  CPMF,  referente  aos  anoscalendário  de  2003  a 
2005, no valor total de R$ 188.067,69. 

No  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  imputou  à 
contribuinte  a  prática  de  falta  de  recolhimento  da  CPMF, 
referentes  aos  fatos  geradores  relativos  aos  anoscalendário  de 
2003 a 2005. 

Por ser o presente feito originário de processo ainda elaborado 
em  meio  físico  (papel),  adotarei,  para  fins  de  localização  de 
documentos  citados,  a  numeração  originária,  inserida  no 
processo  físico  digitalizado,  situação  que  não  se  aplicará  ao 
presente  Acórdão,  o  qual  adotará  a  numeração  sequencial  do 
Eprocesso (digital). 

I. DO PROCEDIMENTO FISCAL  

Segundo a agente fiscal, a contribuinte é constituída na forma de 
uma  sociedade  civil  de  fins  assistenciais  e  não  lucrativos,  com 
características de uma agremiação desportiva, social, cultural e 
recreativa,  reconhecida  como  de  utilidade  pública  pela  lei 
estadual n° 9.998, de 05 de dezembro de 1975, e se beneficiava 
da isenção relativa às Contribuições da Seguridade Social, com 
a  alegação  de  tratarse  de  uma  entidade  beneficente  de 
assistência social. 

Destacou a autoridade fiscal que para a contribuinte usufruir do 
benefício  constitucional  estabelecido  no  artigo  195,  §  7°,  da 
Constituição  Federal,  que  trata  das  Contribuições  para  a 
Seguridade  Social,  exigências  devem  ser  cumpridas,  pois  a 
isenção  em  questão  está  condicionada  a  que  os  beneficiários 
atendam às exigências estabelecidas em lei. 

No  tocante  à  CPMF,  instituída  pela  Lei  n°  9.311,  de  24  de 
outubro  de  1996,  o  seu  artigo  3º,  inciso  V,  estabelece  a  não 
incidência  da  CPMF  sobre  a  movimentação  financeira  ou 
transmissão  de  valores  e  de  créditos  e  direitos  de  natureza 
financeira das  entidades  beneficentes  de assistência  social,  nos 
termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal. 

Por tratarse de uma isenção condicional, a Secretaria da Receita 
Federal,  por meio  da  Instrução Normativa  SRF n°  44,  de  2  de 
maio de 2001, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da 
Declaração de Não Incidência da CPMF à instituição financeira 
responsável  pela  retenção  dessa  contribuição,  no  sentido  de 
atender o dispositivo contido no inciso V, do artigo 3º, da Lei n° 
9.311/96. 

A  exigência  acima  foi  ainda  mais  acentuada  por  ocasião  da 
edição da  Instrução Normativa SRF n°531, de 30 de março de 
2005, pois o seu artigo 1°, parágrafo 2°, dispôs que, para efeito 

Fl. 610DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 610 

 
 

 
 

3

do  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  3°,  da  Lei  nº  9.311/96,  a 
instituição responsável pela retenção da CPMF deveria exigir da 
entidade  interessada  cópia  autenticada  do  Certificado  de 
Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  —  CEBAS,  nos 
termos do Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o 
período  objeto  da  não  incidência  da  contribuição,  documento 
que deveria ser arquivado juntamente com a Declaração de Não 
Incidência da CPMF. 

Assim,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  identificado  que  a 
contribuinte não teve os valores devidos de CPMF sobre as suas 
movimentações  financeiras  retidas  pelo  Banco  do  Brasil,  uma 
vez  que  a  Associação  Atlética  Banco  do  Brasil  se  apresentou 
perante  a  instituição  financeira  na  condição  de  entidade 
beneficente  de  assistência  social,  portanto  não  sujeita  às 
retenções da CPMF. 

Por  essa  razão,  os  extratos  bancários  da  contribuinte  foram 
solicitados e disponibilizados em papel, restando caracterizada a 
abertura  ao  Fisco  dos  dados  da  movimentação  financeira  da 
fiscalizada, nos períodos sob fiscalização. 

Considerada  a  elevada  quantidade  de  dados  referentes  à 
movimentação  financeira  da  contribuinte,  a  fiscalização  achou 
por  bem  intimar  a  autuada  a  apresentar  os  extratos  bancários 
em  meio  magnético,  no  sentido  de  facilitar  o  trabalho  de 
levantamento  das  bases  de  cálculos  da  CPMF,  tendo  sido 
informado  pelo  Banco  do  Brasil  sobre  a  impossibilidade  da 
gerência local disponibilizar os dados na  forma requerida pela 
agente fiscal. 

Por  essa  motivação,  foi  emitida  Requisição  de  Movimentação 
Financeira  RMF,  visando  a  obtenção  dos  dados  de 
movimentação financeira relativa ao período sob exame, tendo o 
Banco  Brasil  atendido  essa  exigência,  apresentando  tanto  em 
papel como em meio magnético os dados demandados. 

Com  base  nos  extratos  bancários  disponibilizados  pela 
Instituição  Financeira,  a  agente  fiscal  elaborou Demonstrativo 
do Levantamento das Bases de Cálculo da CPMF para o período 
compreendido  entre  01/01/2003  a  31/12/2005,  contendo  as 
seguintes  informações:  data  do  fato  gerador,  instituição 
bancária,  agência,  conta,  histórico  do  lançamento,  número  do 
documento e valor. 

A  planilha  contendo  o  Demonstrativo  em  questão  foi 
disponibilizada  à  autuada  através  de  CDROM,  conforme 
evidenciado  no  Termo  de  Intimação  Nº  06,  lavrado  em  04  de 
março de 2008, doc. de fls. 251 e 252. 

Destacase  que  no  ato  acima  mencionado,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  o Certificado Beneficente  de Assistência 
Social  –  CEBAS,  considerando  a  ausência  de  retenções  de 
CPMF nas contas mantidas no Banco do Brasil. 

Fl. 611DF  CARF  MF



 

  4

No tocante aos valores apurados nos Demonstrativos elaborados 
pela  autoridade  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  a  se  manifestar 
sobre a composição das bases de cálculo da CPMF apuradas no 
procedimento  de  ofício,  cujo  prazo  inicial  de  atendimento  foi 
prorrogado a pedido da contribuinte. 

Vencido  o  prazo  adicional  concedido  à  contribuinte,  verificase 
nos  autos  que  não  houve  por  parte  da  fiscalizada  qualquer 
questionamento  sobre  os  valores  apurados  e  detalhados  no 
Demonstrativo  elaborado pela  agente  fiscal,  bem como não  foi 
apresentado  pela  contribuinte  o  Certificado  Beneficente  de 
Assistência Social – CEBAS. 

Dessa forma, não existindo qualquer questionamento da autuada 
sobre  os  valores  apurados  de  CPMF  com  base  nos  extratos 
bancários  disponibilizados  pelo  Banco  do  Brasil,  e 
considerando,  ainda,  que  os  valores  de  CPMF  não  foram 
declarados  em  quaisquer  Declarações  de  Débitos  e  Créditos 
Federais – DCTF apresentadas à Receita Federal do Brasil, foi 
procedida a lavratura do Auto de Infração ora impugnado. 

II. DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificada  do  lançamento  a  pessoa  jurídica  autuada 
apresentou  impugnação  de  fls.  293  a  306,  atacando  o 
procedimento fiscal com os argumentos a seguir expostos. 

1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração  

Sobre  essa  preliminar  sustenta  a  impugnante  que  o  Auto  de 
Infração  não  contém  os  requisitos  específicos  do  art.  10  do 
Decreto  n°  70.235/1972,  não  tendo  sido  expostos  os  fatos  que 
originaram  a  autuação  de  forma  ininteligível,  dificultando, 
inclusive, o rebate dos fundamentos adotados no lançamento. 

Afirma que o auto de  infração  lavrado, ao  elencar a descrição 
do  fato  e  a  disposição  legal  infringida,  simplesmente  remete  o 
autuado a "folhas de continuação anexas", documentos estes que 
não  contém  a  descrição  especifica  do  fato,  e  muito  menos  o 
dispositivo  legal  infringido,  posto  que  se  limita  a  citar  leis  e 
decisões  de  tribunais,  tratando  da  temática  da  regulamentação 
do art. 195, §7°, da Constituição Republicana. 

Entende  que  não  existe,  no  auto  de  infração,  a  indicação  do 
dispositivo legal ferido pela autuada, mas tão somente a menção 
de  que,  por  não  ter  impugnado  os  valores  apresentados  pelo 
fisco,  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições 
relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005. 

Apresenta  para  reforçar  sua  preliminar  de  nulidade 
jurisprudência  do  Conselho  de  Recursos  Fiscais  do  Estado  da 
Paraíba. 

Conclui  sobre  esse  ponto  requerendo  seja  anulado  o  auto  de 
infração  lavrado,  por  descumprimento  manifesto  dos  preceitos 
legais, notadamente o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto nº 
70.235/72. 

2. Da imunidade da AABB quanto às contribuições sociais  

Fl. 612DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

5

Sobre esse  tema a recorrente afirma ser a AABB uma entidade 
assistencial,  reconhecida  como  de  utilidade  pública,  pela  Lei 
Estadual  9.998/75,  que  goza  de  imunidade  quanto  às 
contribuições  para  a  seguridade  social,  consoante  prescreve  o 
art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 

Entende a defendente que o dispositivo inserido no § 7º do citado 
diploma  legal  é  claramente  uma  norma  constitucional  de 
eficácia  limitada,  eis  que  determina  que  a  Lei  estabeleça  as 
exigências  para  que  uma  entidade  seja  beneficiada  com  a 
imunidade das contribuições para seguridade social. 

Admitindo  a  eficácia  limitada  da  norma,  alega,  ainda,  a 
impugnante que o Termo de Verificação afirma que o Supremo 
Tribunal  Federal,  no  Mandado  de  Injunção  de  n°  232RJ, 
testificou a falta de regulamentação da parte final do dispositivo 
supra citado, trazendo aos autos a sua Ementa, da lavra do Rel. 
Min. Moreira  Alves,  por meio  da  qual  evidenciase  que  o  STF, 
reconhecendo  a  mora  legislativa,  determinou  que  o Congresso 
Nacional editasse a norma regulamentadora do artigo 195, § 7º, 
da Constituição Federal. 

Nesse ponto, afirma a recorrente que o Termo de Verificação dá 
como  certo  o  preenchimento  da  lacuna  legislativa  pela  Edição 
da  Medida  Provisória  nº  215835/  2001,  por  seu  art.17,  c/c  a 
Emenda  Constitucional  nº  32/2001,  em  seu  art.  2º,  que  na 
verdade trata das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, não 
sendo no seu entender aplicável ao caso da CPMF. 

Com  relação  ao  disposto  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  o 
ponto  central  da  discussão  apresentada  pela  impugnante 
vinculase  a  respeito  do  Certificado  Beneficente  de  Assistência 
Social – CEBAS,  introduzido em referido preceito pela Medida 
Provisória nº 218713/ 2001. 

Afirma a recorrente que a AABB foi fundada nos anos 40, como 
uma sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos. Assim, 
era  imune à cobrança das contribuições  sociais, nos  termos do 
art.  10  da Lei  3.577/1959,  que  somente  foi  revogada  em 1977, 
através  do  Decreto  1.572,  quando  a  AABB  já  havia  sido 
reconhecida  como de utilidade  pública  (Lei Estadual  9998/75), 
sendo que referido decreto ressalvou o direito adquirido (art. 

1°) à imunidade concedida pela Lei então revogada. 

Continua a defendente afirmando que ao tempo da promulgação 
da  Constituição  Federal  de  1988,  a  AABB  já  era  imune  das 
contribuições  previdenciárias,  tendo  o  CEBAS  passado  a  ser 
exigido  em  1998,  através  da  edição  do  Decreto  2.536, 
entendendo,  por  consequência,  que  referida  norma  não  tem  o 
condão de prejudicar o direito adquirido, a teor do art. 5º, inciso 
XXXVI, da Constituição de 1988. 

Seguindo  mesma  linha  de  defesa,  a  suplicante  afirma  que  a 
AABB  já  era  imune  à  cobrança  da  contribuição  para  a 
seguridade social ao tempo da instituição da CPMF pela Lei nº 

Fl. 613DF  CARF  MF



 

  6

9.311/96. Não obstante, ao tempo da edição do art. 195, § 7º, da 
Carta Magna, a AABB já era beneficiária da imunidade, ante a 
produção do direito adquirido. 

3.  Da  irretroatividade  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
531/2005  

No  tocante  à  exigência  da  fiscalização  em  relação  ao CEBAS, 
alega  a  impugnante  que  a  instrução  Normativa  n°  531/2005 
somente  foi  editada  em  30.03.2005,  não  podendo  ser  utilizada 
com efeito retroativo, ante a aplicação da lei no tempo, disposta 
no art. 

144  do  CTN,  que  no  seu  caput  determina  que  o  “lançamento 
reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
regese  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada.” 

4.  Da  distinção  de  hipótese  de  imunidade  ou  de  isenção 
aplicada ao caso em questão e da limitação do poder de tributar 
por meio de lei complementar  

No tocante a esses temas, a recorrente discorre na impugnação 
seu posicionamento de discordância ao entendimento da Receita 
Federal  de  que  o  preceito  contido  no  artigo  195,  §  7º,  da 
Constituição Federal referese a simples isenção, pois assevera a 
suplicante  que  tal  dispositivo  tratase  de  hipótese  de  imunidade 
tributária,  implicando  em  verdadeira  limitação  ao  poder  de 
tributar. 

Nesse  sentido,  junta  à  sua  peça  manifestações  do  Supremo 
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 
ementas de votos proferidos no RMS 22.192, da lavra do Relator 
Ministro  Celso  de  Mello,  relativo  a  julgamento  realizado 
28.11.95,  e  no  AgRg  no  MS  11.409/DF,  do  Ministro  Relator 
Castro Meira, relativo a julgamento realizado em 23.04.2008 

A  recorrente  continua  a  sua  argumentação  em  relação  a  esse 
aspecto  apresentando  pensamento  doutrinário  de  Tomáz  de 
Aquino  Resende,  no  artigo  titulado  imunidades  tributárias  e 
isenções de impostos, o qual, em síntese, assevera que a hipótese 
contemplada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal referese 
a imunidade, significando vedação de cobrança mediante edição 
de leis complementares ou ordinárias. 

Retomando  ao  tema,  a  recorrente  afirma  que,  configurada  a 
hipótese  de  imunidade,  verdadeira  limitação  ao  poder  de 
tributar,  qualquer  disposição  somente  pode  ser  disposta  em  lei 
complementar, a teor do artigo 146, II, da Constituição Federal, 
e não por lei Ordinária, como pretende o fisco. 

Nesse ponto concluí que, ao tempo da edição do art. 195, §7°, da 
Constituição  Federal,  a  AABB  já  era  imune  à  cobrança  das 
contribuições sociais. Por outro lado, a exigência contida no art. 
55 da Lei 8.212/91 não se aplica às  imunidades  tributárias, eis 
que,  de  acordo  com  o  texto  constitucional,  somente  por  Lei 
Complementar  poderia  ser  regulamentada  a  imunidade,  já  que 
se constituiu em verdadeira limitação ao poder de tributação. 

Fl. 614DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

7

5. Da aplicação da multa de ofício de 75%  

A recorrente não concorda com aplicação da multa de ofício de 
75% sobre todos os valores entendidos pelo fisco como devidos, 
por entender que a Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, bem 
como a Lei nº 8.891/85, que dispôs sobre os juros de mora, nada 
falam  desse  percentual  absurdo  de  multa  que  praticamente 
dobra o valor do suposto crédito. 

Para  tanto,  reproduz  em  sua  defesa  os  artigos  13  da  Lei  nº 
9.311/96, e o artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.891/85. 

6. Da decadência quanto aos créditos não constituídos no prazo 
quinquenal  

Em relação a cobrança pela fiscalização de supostos débitos de 
CPMF,  relativos  ao  período  de  01.01.2003  a  31.12.2005,  a 
suplicante apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal, que 
afastou por completo o prazo de 10 (dez) anos para a apuração 
dos  créditos  destinados  à  seguridade  social,  declarando  a 
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, fazendo 
prevalecer  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  estipulado  no  Código 
Tributário  Nacional.  Para  tanto,  reproduz  Ementa  do  voto  do 
Ministro Gilmar Mendes, relator do RE QO 556664/RS. 

Manifesta,  ainda,  entendimento  de  que  a  CPMF  é  um  tributo 
sujeito ao lançamento por homologação, assim, todo e qualquer 
pseudo  débito  não  apurado  até  a  constituição  definitiva  do 
crédito  tributário  não  poderá  ser  cobrado,  ante  a  decadência, 
causa de extinção do crédito tributário a teor do art. 156, V, do 
CTN. 

Para  substanciar  seu  entendimento,  apresenta  doutrina 
especializada sobre o tema da lavra de Mary Elbe Queiroz, que 
aponta  a  CPMF  como  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação. 

Nesse tema a impugnante não  indica expressamente quais  fatos 
geradores  estariam  alcançados  pela  decadência,  apenas 
expressa na parte  final de sua peça que o reconhecimento deve 
ser operado no tocante aos créditos não apurados no prazo de 5 
(cinco) anos até a data da constituição definitiva do débito. 

7. Do pedido de diligência  

Na  formulação  do  seus  quesitos  para  justificar  pedido  de 
diligência, entende a recorrente, que o Banco do Brasil, por ter a 
condição  de  substituto  tributário,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei 
9.311/96, deveria ter exigido da AABB qualquer documento que 
não a mera declaração de imunidade a cobrança da CPMF. 

Nesse  sentido, requer a recorrente diligência para que referida 
instituição  financeira  esclareça  porque  nunca  exigiu  o  CEBAS 
da AABB,  e que acoste aos autos do processo administrativo a 
declaração de imunidade à CPMF apresentada pela AABB. 

É o Relatório. 

Fl. 615DF  CARF  MF



 

  8

Após  exame da  Impugnação  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu 
acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano calendário: 2003, 2004,2005  

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU 
CONFISSÃO DE DÉBITOS ESPONTÂNEA. 

Tratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, não havendo pagamento ou confissão espontânea 
de  débitos,  conforme  orientação  do  Parecer  PGFN/CAT  nº. 
1.617, de 2008, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN. 

NULIDADE  

Não  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a  exigência  fiscal 
sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças 
indispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo 
tenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se 
defender. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito  tributário 
que deixou de ser recolhido ou declarado no percentual de 75% 
determinado expressamente no art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE 
CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF  

Ano calendário: 2003, 2004, 2005. 

INSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  SEM  FINS 
LUCRATIVOS. IMUNIDADE  

Para o reconhecimento da imunidade tributária das instituições 
beneficentes de assistência  social  sem  fins  lucrativos,  na  forma 
do  art.  195,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  exige­se  a 
apresentação  do  CEBAS,  conforme  art.  55,  II,  da  Lei  nº 
8.212/91. 

CPMF.  FALTA  DE  RETENÇÃO.  RESPONSABILIDADE 
SUPLETIVA 

Não tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF 
devida  pelo  titular  da  conta­corrente,  pode  o  Fisco  exigir  do 
contribuinte o tributo não retido e não recolhido, com os devidos 
acréscimos legais. 

INCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. 
VEDAÇÃO. 

Fl. 616DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

9

Não compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa 
prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 

Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um 
adequado  julgamento,  torna­se  prescindível  a  realização  de 
perícia ou diligência para a solução da controvérsia. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  reiterando  os 
argumentos de defesa apresentados. 

Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário 

O  Recurso  Voluntário  é  próprio  e  tempestivo,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

PRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Em sede de preliminar, a Recorrente aduz a nulidade do Auto de Infração por 
suposta ausência de indicação da infração incorrida, bem como dos dispositivos legais tidos por 
infringidos. 

Todavia, verifica­se pelo Relatório Fiscal que o lançamento está revestido de 
todas as exigências legais, bem como, pela defesa e Recurso Apresentados, que o Contribuinte 
pôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa. 

Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 

 

PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA 

A Recorrente postula pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. 
150, §4º do CTN. O acórdão recorrido, contudo, aplicou o prazo decadencial na forma do art. 
173 do CTN, uma vez que não houve qualquer recolhimento da CPMF. 

Fl. 617DF  CARF  MF



 

  10

Com efeito, uma vez que a Recorrente declarou­se imune quanto à incidência 
da  CPMF,  não  houve  qualquer  recolhimento  da  referida  contribuição,  tampouco  houve 
qualquer declaração em sede de DCTF.  

Desse modo, ausente declaração e recolhimento da CPMF ­ notadamente pelo 
fato  de  a  Recorrente  ter  informado  indevidamente  a  condição  de  imune  (ausência  de 
comprovação  documental),  entendo  ser  aplicável  o  art.  173  do CTN,  nos  termos  da Súmula 
STJ nº 555: 

Quando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial 
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se 
exclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em 
que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

(Súmula  555, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2015, DJe 
15/12/2015) 

Afasto, assim, afastada a preliminar de decadência. 

 

MÉRITO ­ IMUNIDADE 

Conforme  se verifica do  relato  dos  fatos,  trata­se  de  lançamento  de  crédito 
tributário  de CPMF  em  face  de  entidade  de  assistência  social,  cuja  cobrança  se  fundamenta 
essencialmente  no  fato  de  a  Recorrente  não  ter  apresentado  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social  ­ CEBAS para fins de comprovação do direito ao gozo da 
imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. 

Os fundamentos legais utilizados pela Fiscalização são: 

Arts. 2°,  4°,  5  0  ,  60  e  7  0 da  Lei n°  9.311/96  e art. 1°  da  Lei 
n°9.539/97 c/c art. 1 0 da Emenda Constitucional n ° 21/99. 

Art.  84  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, 
acrescentado pelo art.3°da Emenda Constitucional n°37/2002; 

Art. 3° da Emenda Constitucional n ° 42/03; 

Art. 55 da Lei 8.212/91; 

Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998; 

IN SRF n ° 44, de 02 de maio de 2001; 

IN SRF n ° 531, de 30 de março de 2005, art. 1 ° parágrafo 2 ° . 

Especialmente no que se refere ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, utilizado como 
fundamento  do  lançamento,  cumpre  salientar  que  recentemente  o  Supremo Tribunal  Federal 
declarou sua parcial inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: 

EMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONVERSÃO  EM  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE 
PRECEITO  FUNDAMENTAL.  CONHECIMENTO. 
IMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  ARTS.  146,  II,  e 
195,  §  7º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. 
REGULAMENTAÇÃO.  LEI  8.212/91  (ART.  55).  DECRETO 

Fl. 618DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

11

2.536/98  (ARTS.  2º,  IV,  3º,  VI,  §§  1º  e  4º  e  PARÁGRAFO 
ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 
7º,  §  4º).  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.  DISTINÇÃO.  MODO  DE  ATUAÇÃO  DAS 
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR 
LEI  COMPLEMENTAR.  ASPECTOS  MERAMENTE 
PROCEDIMENTAIS.  REGRAMENTO  POR  LEI  ORDINÁRIA. 
Nos  exatos  termos  do  voto  proferido  pelo  eminente  e  saudoso 
Ministro  Teori  Zavascki,  ao  inaugurar  a  divergência:  1.  “[...] 
fica  evidenciado  que  (a)  entidade  beneficente  de  assistência 
social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de 
assistência  social  sem  fins  lucrativos  (art.  150,  VI);  (b)  a 
Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar 
concretização  segura  ao  que  se  possa  entender  por  modo 
beneficente  de  prestar  assistência  social;  (c)  a  definição  desta 
condição modal é  indispensável para garantir que a  imunidade 
do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada 
pelo  texto  constitucional;  e  (d)  esta  tarefa  foi  outorgada  ao 
legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini­la, 
desde  que  respeitados  os  demais  termos  do  texto 
constitucional.”.  2.  “Aspectos  meramente  procedimentais 
referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo 
continuam  passíveis  de  definição  em  lei  ordinária.  A  lei 
complementar  é  forma  somente  exigível  para  a  definição  do 
modo beneficente de atuação das entidades de assistência social 
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se 
refere  à  instituição  de  contrapartidas  a  serem  observadas  por 
elas.”.  3.  Procedência  da  ação  “nos  limites  postos  no  voto  do 
Ministro  Relator”.  Arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental,  decorrente  da  conversão  da  ação  direta  de 
inconstitucionalidade,  integralmente  procedente.(ADI  2028, 
Relator(a): Min.  JOAQUIM BARBOSA, Relator(a)  p/ Acórdão: 
Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/03/2017, 
ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­095  DIVULG  05­05­2017 
PUBLIC 08­05­2017) 

O acórdão, em sua parte dispositiva, está assim redigido: 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  em  conhecer  da 
ação  direta  como  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental,  vencidos  os  Ministros  Roberto  Barroso,  Dias 
Toffoli,  Cármen  Lúcia  e  Marco  Aurélio.  No  mérito,  por 
unanimidade e nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o 
Tribunal  julgou  procedente  o  pedido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte 
em  que  alterou  a  redação  do  art.  55,  inciso  III,  da  Lei  nº 
8.212/1991  e  acrescentou­lhe  os §§  3º,  4º  e 5º,  bem  como dos 
arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro 
Marco  Aurélio  para,  vencido  na  preliminar  de  conversão  da 
ação  direta  em  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, 
inciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 
1º da Lei nº 9.732/1998. 

Fl. 619DF  CARF  MF



 

  12

Veja­se que o STJ declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso III e §§ 
3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo válidos os demais dispositivos, notadamente 
o  caput  do  artigo,  que  se  refere  à  necessidade  de  observância  cumulativa  dos  requisitos  e  o 
inciso II, que exige, exatamente, o CEBAS: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de 
deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§ 3oPara os  fins deste artigo, entende­se por assistência  social 
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem 
dela necessitar.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§  4oO  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a 
isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§ 5oConsidera­setambémde assistência  social beneficente,  para 
os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de 
pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos 
termos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

Com efeito,  como consta da ementa  transcrita acima, “Aspectos meramente 
procedimentais  referentes  à  certificação,  fiscalização  e  controle  administrativo  continuam 
passíveis  de  definição  em  lei  ordinária",  legitimando,  assim,  a  exigência  do  CEBAS  para 
conprovação  do  direito  à  imuidade  das  entidades  assistenciais  às  contribuições,  inclusive  a 
CPMF. 

Desse  modo,  sem  mais  delongas,  tendo  em  vista  a  reconhecida 
constitucionalidade  da  exigência  do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional 
entendo que não merece reparo o lançamento fiscal. 

 

MÉRITO ­ ENCARGOS MORATÓRIOS 

No que tange à multa exigida, a Recorrente aduz ser devida apenas a multa de 
mora prevista no art. 84, II, da Lei nº 8.981/95. 

Todavia,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  uma  vez  que,  por  se  tratar  de 
lançamento  de  ofício,  a  multa  foi  aplicada  corretamente,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96. 

Assim, nesse ponto, não merece acolhida o pleito da Recorrente. 

Fl. 620DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

13

 

Desse modo  tendo em vista  a  reconhecida  constitucionalidade da  exigência 
do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional  relativamente  à  CPMF,  voto  por 
NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 621DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2006
PROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE.
A isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA.
O reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar seu direito líquido e certo.
Recurso Voluntário Negado

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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13116.901593/2012­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.942  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de junho de 2017 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/08/2006 

PROUNI.  ISENÇÃO FISCAL.  INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO 
DE ADESÃO. ALCANCE. 

A  isenção  prevista  no  art.  8º  da  Lei  nº  11.096/2005  é  comprovada  com  o 
Termo  de  Adesão  da  instituição  ao  ProUni  ­  Programa  Universidade  para 
Todos.  Quanto  às  contribuições,  alcança  tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS 
sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. 

COMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA 
PROVA. INSUFICIÊNCIA. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele 
referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus 
de provar seu direito líquido e certo. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, 
Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). 

  

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2-
10

Fl. 80DF  CARF  MF




Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

UNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu 
PER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. 

A repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o 
Pedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado 
para quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a 
restituição pleiteada. 

Em Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito 
creditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao 
Programa  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – 
SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o 
período de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). 

Nos  termos  do Acórdão  nº  14­053.574,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir 
comprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por 
não ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei 
nº 11.096/2005. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, 
destacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o 
direito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  "legalmente  desnecessária"  a  exigência  de 
comprovação de sua adesão ao programa. 

Argumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  "faticamente  impossível"  a 
apresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. 

Na  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova 
exigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se 
tratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da 
contribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o 
valor declarado encontrava­se exato e perfeito. 

Supletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de 
diligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério 
da Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no 
período sob comento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

Fl. 81DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de 
28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. 

O  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e 
contribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º 
da Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): 

Art.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes 
impostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: 
(Vide Lei nº 11.128, de 2005) 

(...) 

III  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, 
instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e 

IV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída 
pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. 

§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro 
nas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita 
auferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, 
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente 
de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. 

§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda 
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da 
ocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de 
2011). 

A  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, 
com os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): 

Art. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a 
Lei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de 
bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por 
cento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de 
graduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições 
privadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham 
aderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto 
neste Decreto. 

Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de 
gozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível 
superior como requisito para a matrícula. 

Art. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de 
Educação Superior do Ministério da Educação. 

Fl. 82DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao 
PROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto 
ao Ministério da Educação. 

(...) 

Art. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas 
no  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para 
aferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, 
aplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. 

(...) 

A Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § 
2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, 
posteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no 
que se aplica ao caso (grifei): 

Art. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou 
sem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa 
Universidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida 
Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do 
termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: 

I ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

II ­ Contribuição para o PIS/Pasep; 

(...) 

§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos 
incisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos 
incisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino 
superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de 
formação específica. 

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de 
ensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades 
sobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na 
legislação do imposto de renda. 

(...) 

Art.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá 
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos 
que compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de 
apuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção 
segregados das demais atividades. 

(...) 

O termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in 
verbis (grifei): 

Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou 
sem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante 
assinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) 

§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, 
contado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e 
observado o disposto nesta Lei. 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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(...) 

Art.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino 
superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão 
constar as seguintes cláusulas necessárias: 

 (...) 

Art.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de 
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: 

(...) 

Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério 
da  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a 
estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) 
subseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 
9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida 
renúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições 
federais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de 
despesas de caráter continuado 

A recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer 
documento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o 
fundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei 
nº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais 
verificações e exigências ao Ministério da Educação. 

Não é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  

O termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem 
requisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos 
dispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam 
para vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não 
somente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua 
permanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, 
principalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de 
contribuições. 

Dessa  forma,  a  exibição  do  documento  "Termo  de  Adesão"  é 
essencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o 
PIS/Pasep e Cofins 

Ao contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda 
que eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida 
validade e autenticidade. 

Realmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que 
demonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da 
Secretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em 
formato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a 
possibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, 
com chave de segurança para confirmação da autenticidade.  

Ademais, documento oficial, que confere benefícios tributários de 
outra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e 
instituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada 
para o gozo dos benefícios previstos no Termo. 

Fl. 84DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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Nada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não 
apresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em 
situação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. 
Veja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se 
demonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e 
mantença no Programa (grifei):  

Autoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o 
contribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao 
Programa Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido 
por ser de extrema valia: 

"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos 
autos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo 
de Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº 
19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, 
sessão de 22/03/2012) 

Não  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente 
não  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no 
Termo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. 

Tenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao 
recurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes 
ao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. 

Antes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso 
voluntário que visam seu provimento 

Sustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de 
salário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho 
decisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo 
encontra­se "exata e perfeita", além de "devidamente homologada". 

Quanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e 
contábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria 
também ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de 
cálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos 
relativos a ela. 

Ora, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que 
a isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a 
parcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 
– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja 
interpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é 
favorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. 

Ad argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento 
favorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente 
pleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita "8301". 
Se há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de 
fazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a 
apresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  "salários" 
para  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de 
cálculo. 

Fl. 85DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Por fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção 
está  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que 
entende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. 

Mais uma vez, sem razão a contribuinte.  

A  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção 
alcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha 
de  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora 
recorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem 
qualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu 
entendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para 
ao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. 
Eis a carta­consulta: 

 

 

Entendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade 
que a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da 
incidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando 
assente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e 
incisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. 

Colacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a 
receita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se 
mantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 
2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º 
caput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida 
enunciar no mesmo tópico "fundamentos" que: 

"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição 
privada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos 
não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos 
(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, 

Fl. 86DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da 
Contribuição para o PIS." 

Conclui a solução da consulta com o enunciado: 

Conclusão 

6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada 
de  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não 
beneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) 
nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará 
isenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para 
o PIS. 

Completa­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução 
de Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Ementa: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. 

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins 
lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para 
Todos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de 
2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da 
Contribuição para o PIS. 

Dispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; 
art.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü 
456/2004. 

Não vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação 
de que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades 
aderentes ao Prouni estaria isenta.  

A  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta 
informam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis 
folha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS 
alcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade 
trouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ 
tributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e 
requisitos das legislação; a três, a omissão do termo "PIS sobre folha de 
salários" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a 
seguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, 
"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre 
outorga  de  isenção";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou 
administrativa contrariar preceito legal. 

Por  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da 
isenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da 
Receita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, 
publicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

EMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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DE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de 
2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a 
folha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº 
4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei 
nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, 
de 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. 

O último argumento da recorrente refere­se à eventual realização 
de  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua 
manutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante 
aduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada 
decorrente do pagamento indevido da Contribuição. 

Primeiramente, desnecessária a providência pois como assentado 
neste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar 
provimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que 
necessitam de serem completadas para decidir o litígio. 

Nos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de 
restituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos 
incumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos 
probatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição 
de benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido 
feita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular 
e temporal no Programa, cabível seria a diligência. 

Assim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério 
da  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento 
primário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela 
instituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que 
não se dignou a apresentar aos autos. 

Até esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o 
Termo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e 
não  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças 
recursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a 
desnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a 
solução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção 
do PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu 
aos autos. 

A ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada 
pelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, 
conforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do 
Decreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de 
Processo Civil,verbis: 

Decreto n° 70.235, de 1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir. 

Lei nº 13.105/2015 ­ CPC 

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"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: 

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou 
extintivo do direito do autor." 

Cabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra 
a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto 
pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário 
verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as 
com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na 
documentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se 
conhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento 
efetuado. 

As Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os 
documentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios 
tributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e 
celebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte 
que,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da 
recorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e 
fiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos 
líquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são 
passíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo 
170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). 

Conclusão 

Por  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de 
provar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto 
pagamento a maior ou indevido de PIS. 

Assim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e 
VOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

(assinado digitalmente) 
Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 89DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
No Processo Administrativo Fiscal (PAF), aprecia-se a legalidade ou não do despacho decisório, sendo vedado ao órgão julgador trazer nova fundamentação legal que não constava do despacho original. Deve-se anular a decisão da primeira instância para a realização de novo julgamento adstrita aos fundamentos trazidos no despacho decisório que decidiu pela homologação parcial do pedido de compensação.
Recurso voluntário Parcialmente Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão da primeira instância e a realização de novo julgamento adstrito aos fundamentos constantes no despacho decisório.

Winderley Morais Pereira - Presidente substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri, Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Avila.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.002359/2005­13 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.026  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  COFINS 

Recorrente  EISA ­ EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

DESPACHO  DECISÓRIO.  FUNDAMENTAÇÃO.  INOVAÇÃO  NO 
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

No Processo Administrativo Fiscal (PAF), aprecia­se a legalidade ou não do 
despacho  decisório,  sendo  vedado  ao  órgão  julgador  trazer  nova 
fundamentação legal que não constava do despacho original. Deve­se anular 
a decisão da primeira instância para a realização de novo julgamento adstrita 
aos  fundamentos  trazidos  no  despacho  decisório  que  decidiu  pela 
homologação parcial do pedido de compensação. 

Recurso voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  anular  a  decisão  da  primeira  instância  e  a 
realização de novo julgamento adstrito aos fundamentos constantes no despacho decisório.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente substituto e Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro 
Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius  Toledo  de Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri, 
Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Avila. 

 

  

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13

Fl. 2859DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

 

Por  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

 

"Trata­se  de  reconhecimento  de  direito  creditório  de  Cofins 
decorrente  do regime  de  nãocumulatividade, no  período  de 
01/01/05  a  31/03/05,  no  valor  de  R$3.947.366,00 (fl.  2),  para 
fins  de  compensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  188) 
homologar  parcialmente  as compensações  efetuadas,  porque 
entendeu que a contribuinte não possuía o direito creditório no 
montante  declarado.  Reconheceu,  no  entanto,  o  valor  de 
R$1.900.250,86,  argumentando  por meio  do  Parecer 
SEORT/DRF/VIT/ES  nº  2.983/09  (fls.  169  e  ss),  em  resumo, 
que: 1. a requerente tem por objeto social o comércio atacadista 
de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma,  fabricação 
de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas 
atividades com  vendas  no  mercado  interno  e  no  mercado 
externo; 2. em razão da atividade desenvolvida e tendo em vista 
a  apuração do  IRPJ  com  base  no  lucro  real  no  ano­
calendário 2004, neste ano ficou sujeita ao regime de incidência 
nãocumulativa da contribuição  para  o  PIS/Pasep; 3.  a 
contribuinte  informou  despesas  (manutenção  e  reparos) 
não passíveis  de  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não 
se enquadraram  na  definição  de  insumos  esboçada  pela 
legislação tributária, e em outras  situações, não discriminou os 
serviços efetivamente  incorridos; 4.  as  vendas  de  mercadorias 
realizadas  pelo  Ministério  da Agricultura  e  do  Abastecimento 
não  são  tributadas,  portanto, não  fazem  jus  ao  crédito; 5.  há 
compras  de  mais  de  200  diferentes  fornecedores,  porém, uma 
amostragem  de  mais  de  80%  das  compras  de  café  acabou por 
definir análise da situação dos 55 maiores fornecedores, 15 são 
cooperativas,  1  é  empresa  do  poder  público,  restando 
39 fornecedores; 6.  aproximadamente,  72% destes  fornecedores 
analisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se 
declararam  à Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de 
inatividade,  ou simplesmente  estão  omissas  perante  o  órgão, 
outras  ainda, quando  prestaram  tais  informações,  o  fizeram  de 
maneira irregular,  eis  que  a  receita  declarada  é  totalmente 
incompatível com  o  valor  das  vendas  realizadas,  isto 
considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a 
requerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de 
cooperativas  foram desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem 
tratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das 
contribuições  nãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de 
aquisição  que  foram  declarados,  das empresas  analisadas,  o 
percentual  de  aquisições  que,  em  tese, sofreu  a  incidência  do 
PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é  de impressionantes  28,69%, 
sublinhando  que  o  levantamento  se contentou  em  esquadrinhar 
apenas  os  valores  declarados, independentemente  do  efetivo 
recolhimento  de  tais  exações; 9.  no  caso  examinado  há 

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Processo nº 11543.002359/2005­13 
Acórdão n.º 3201­003.026 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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presunção  de  que  a  abertura  destas "pessoas  jurídicas"  era 
meramente  casuística,  indicando objetivos  escusos,  bastando 
verificar  que  aproximadamente 31%  (trinta  e  um  inteiros 
percentuais)  destas  "sociedades" analisadas  iniciaram  suas 
"operações"  após  09/2002,  quando  foi publicada  a  Medida 
Provisória n° 66/2002, que instituiu a nãocumulatividade para a 
contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o  que reforça  ainda  mais  as 
suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste quadro é que, a bem 
da verdade, estas "pseudopessoas  jurídicas"  são apenas  figuras 
formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as utilizam 
em suas  práticas  ilegais,  onde  funcionam  como  intermediárias, 
com o  único  propósito  de  "fabricar"  créditos  da 
nãocumulatividade para  as  contribuições  em  comento; 11.  não 
se  está  afirmando que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo 
que  tivesse  conhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não 
houve  investigação neste sentido e não há prova que aponte tal 
realidade,  pois  não  é  este  o  escopo  deste  trabalho; 12.  nesse 
contexto, a ausência de provas que unam a requerente aos seus 
fornecedores  gera  uma  presunção  de  boa­fé em  seu 
favor, todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta 
inocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais 
créditos, justamente porque  também foi vítima do procedimento 
ilegal; 13. não se concebe que a adquirente, neste ato requerente 
do crédito,  possa  transferir  o  seu  pretenso  prejuízo  ao  Estado, 
sob pena  de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de 
um ônus individual; 14. nesta peça opinativa não se questiona a 
existência  das operações  de  venda,  mas  sim,  a  inclusão  das 
compras  em debate  no  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos 
valores  devidos a  título  de  PIS/Pasep  e  Cofins 
nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e  contribuinte 
vítimas  de  um  mesmo  golpe,  não  é possível  a  socialização  do 
prejuízo sofrido pelo adquirente, exigindo­se que o Estado arque 
com um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda 
ter de ressarcir aquilo que deveria  ter sido recolhido e não  foi, 
ainda  que  o  adquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes 
fundamentos  foi  providenciado  o  reenquadramento dessas 
compras,  consideradas  irregulares  pela  presente fiscalização, 
para  aquisições  de  pessoas  físicas  garantindo­se o direito  ao 
crédito  presumido,  de  acordo  com  a  planilha  de apuração  das 
contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito  passivo  apurou 
créditos  referentes  a  embalagens adquiridas,  de  acordo  com  o 
DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas 
aquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os 
quais  se  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram 
desconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de 
n°s  1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições 
foram  contempladas  no  item  Compras  Terceiros  PJ, conforme 
declaração do próprio contribuinte às fls. 191/192; 18. verifica­
se, pelo  somatório  da  documentação  apresentada,  que 
o contribuinte  não  logrou  êxito  em  confirmar  as  despesas 
de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa  diferença 
foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a 
descontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos 
créditos despesas de condomínio, mas não há previsão no  texto 

Fl. 2861DF  CARF  MF



 

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legal  para  a inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de 
aluguel,  visto que  possuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta 
forma, despesas  de  condomínio  não  foram  consideradas  como 
créditos passíveis  de  aproveitamento,  tendo  sido  glosadas 
pela fiscalização; 20.  procedeu­se, então,  à  utilização  dos 
créditos na dedução do débito do Cofins apurado no mês, além 
dos  créditos  vinculados ao  mercado  interno, 
consumiramse, também,  créditos  atrelados ao mercado  externo, 
de  sorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas 
compensações  de  outros  tributos  ao  final  do  1º Trimestre  de 
2005  no  montante  de  R$  1.900.250,86. No  Parecer 
Complementar  DRF/VIT/SEORT  nº  1672/2010  (fl.  199) 
não houve  alteração  da  análise,  nem  do  crédito  reconhecido, 
mas  a  Delegacia  incluiu  mais  uma Dcomp,  no  rol  das 
compensações  declaradas,  a  ser  considerada  por  ocasião  de 
efetivação do encontro  de  créditos. Cientificada  da Decisão  (fl. 
222),  em  17/08/10,  a  contribuinte  apresentou Manifestação  de 
Inconformidade (fls. 223 e seguintes), em 15/09/10, onde alegou, 
em  resumo, que: 1.  teve  limitado  seu  direito  a  uma  parcela  do 
crédito  pleiteado  sem que  tenham  sido  dados  os  fundamentos 
para  a  glosa,  portanto, pleiteia  a  nulidade  do  processo; 2.  as 
despesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis 
pela manutenção  e  reparos  de  seus  ativos  se 
enquadram verdadeiramente  no  conceito  de  insumos  albergado 
pela  legislação fiscal  de  regência; 3.  o  direito  ao  crédito  da 
contribuição nascerá em relação a toda e qualquer aquisição de 
bens  e  serviços,  desde  que:  (i)  tratem­se de elementos  sem  os 
quais  a  receita  de  vendas  não  se  realizaria;  e,  (ii) não  haja 
vedação  legal  à  apropriação  de  créditos  calculados  sobre tais 
dispêndios; 4.  a  Requerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são 
registradas  na  conta 752.600  e  referem­se à  utilização  de 
serviços no beneficiamento do algodão; 5. se o art. 3º, II da Lei 
n.° 10.833/03 não restringiu o direito ao crédito apenas para as 
hipóteses  em  que  os  serviços  são  aplicados ou  consumidos  na 
produção,  o  ato  administrativo  ora  mencionado (IN  nº  247/02 
com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não  poderia criar  este 
limite, sob pena de ofensa ao Princípio da  legalidade, alçado a 
patamares  constitucionais  por  força  do  art.  150,  I 
da Constituição Federal; 6. de  fato, o art. 3º, §2°,  II da Lei n.° 
10.833/03  (com  a  redação  dada pelo  art.  37  da  Lei  n.° 
10.865/04),  veda  o  direito  ao  crédito calculado  em  relação  às 
aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos ao  pagamento  da 
contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção; 7.  no  entanto,  é 
imperioso atentar para o fato de que nos tributos em que o ônus 
financeiro  é  transferido  ao  adquirente  (tributos indiretos)  há  a 
obediência  ao  chamado  Princípio  Constitucional 
da NãoCumulatividade, pelo qual o contribuinte possui o direito 
de abater  o  tributo  cobrado  em  etapas  anteriores  do  que  for 
devido  em decorrência  de  suas  próprias  operações; 8.  a  idéia 
materializada  nesse  princípio  é  a  de  evitar  o  chamado 
efeito cascata, isto é, a incidência de tributo sobre tributo; 9. em 
relação  aos  fornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta 
notas fiscais,  comprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de 
mercadorias, que  comprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr. 
AFRF; 10.  cumpre  destacar  que  a  Lei  nº  10.833/2003  não 
condicionou a apropriação de créditos ao pagamento do produto 
adquirido, mas sim a sua aquisição; 11. exigir que a Requerente 

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Processo nº 11543.002359/2005­13 
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Fl. 4 

 
 

 
 

5

tome os créditos apenas de pessoas jurídicas que estejam em dia 
com  suas  obrigações  tributárias (principais  e  acessórias)  é  no 
mínimo paradoxal,  na medida em que a Requerente não dispõe 
do  mesmo  aparato  que  o  Fisco  detém  para constatar 
irregularidades  tributárias; 12.  ainda  que  existisse  regra 
condicionando o crédito ao pagamento na etapa anterior, tratar­
se­ia de dispositivo absolutamente inócuo, na medida em que em 
virtude do sigilo fiscal (arts. 198 e 199 do CTN) não há como a 
Requerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o 
Fisco; 13. assim,  solicita o  cancelamento  da  glosa  referente  às 
aquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 14.  o  Parecer 
equivocou­se ao  glosar  o  crédito  pleiteado  pela Requerente 
(registrado na linha 02 da ficha 04 do DACON), na medida em 
que  as  embalagens  registradas  nessa  linha  do 
DACON (contabilizadas  na  conta  755.000)  referem­se àquelas 
consumidas na  industrialização  do  óleo  de  algodão,  não 
guardando qualquer/relação  com  aquelas  adquiridas,  sob  o 
CFOP  n°s  1.122, 2122,  1125  e  2125; 15.  as  demais  despesas 
com  embalagens  citadas  referem­se às aquisições  de  sacaria 
utilizada na exportação, de café (linha 01 do DACON); 16. não 
há registro em duplicidade e, consequentemente, não há valores 
à  serem glosados; 17. não há como prosperar a glosa efetuada 
em  relação  à  aluguel,  pois todos  os  dispêndios  encontram­
se devidamente  suportados  por recibos  e  comprovantes  de 
pagamento; 18.  os  dispêndios  de  condomínio  compõem  o  valor 
da  própria  despesa de  aluguel  e,  dessa  forma,  também  geram 
direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita  legislação  e 
jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento do  direito 
de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O 
processo fora baixado em diligência (fl. 1.823) para a Unidade a 
quo examinar,  em  resumo,  se  há  alguma  repercussão  na 
controvérsia aqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos 
fatos apurados nas operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, 
pedindo ainda  esclarecimentos  acerca  de  outros  itens 
glosados. A  Delegacia  de  origem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl. 
2.152 e seguintes, responde positivamente a tal indagação, junta 
variados documentos, e, em síntese,  justifica que: 1. a operação 
fiscal  “TEMPO  DE  COLHEITA”  foi  deflagrada 
pela DRF/Vitória,  em  outubro  de  2007,  que  resultou  na 
operação BROCA  parceria  do  Ministério  Público,  Polícia 
Federal, e Receita Federal, onde foram cumpridos mandados de 
busca e apreensão e prisão; 2.  no  rol  de  supostos  fornecedores 
da contibuinte, é importante mencionar a ACÁDIA, COLÚMBIA, 
DO  GRÃO,  L&amp;L,  J.C.  BINS e  V.  MUNALDI,  hipotéticas 
atacadistas de  café  localizadas na cidade de COLATINA, norte 
do  ES,  uns  dos  principais  alvos  na “Operação  Tempo  de 
Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia  da Receita  Federal  do 
Brasil  em Vitória  – ES; 3.  a motivação da operação Tempo  de 
Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as  movimentações 
financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na  ordem  de  3 
bilhões  de  Reais  nos  anos  de 2003  a  2006  –  e  os  valores 
insignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das 
empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de 
2002,  e  passaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e 

Fl. 2863DF  CARF  MF



 

  6

vultosa a partir do ano de 2003; 5. ao contrário dos tradicionais 
atacadistas, tais empresas ocupam salas pequenas e acanhadas, 
sem  qualquer  estrutura  física  ou logística,  nem  dispõem  de 
funcionários  para  operar  como atacadistas; 6.  entre  os 
documentos  obtidos  ao  longo  da  operação  “TEMPO 
DE COLHEITA”  estão  declarações  de  produtores  rurais, 
maquinistas, corretores, sócios e pessoas ligadas às empresas de 
fachada,  e, ainda, documentos  relacionados a  tais  empresas; 7. 
do  Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização 
recebeu documentos  fiscais  e  contábeis  em  papel  e  meio 
magnético; 8.  com  o  objetivo  de  colher  provas  sobre  o  modus 
operandi  do esquema,  coletou­se, durante  as  mencionadas 
operações, documentos,  além  de  realizar  diligências  nas 
atacadistas e principais empresas exportadoras de café; 9. junto 
aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma 
negociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os 
produtores rurais e tradicionais maquinistas e empresas do ramo 
atacadistas, exportadoras ou indústrias, porém, nas notas fiscais 
apareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, 
Colúmbia,  Do Grão,  V.  Munaldi,  JC  Bins,  e  outras; 10.  os 
produtores  rurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas 
fiscais, sendo  que  as mesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios 
dos corretores  e/ou  compradores; 11.  os  corretores  de  café 
convergiram para firmar os pontos  levantados pelos produtores 
rurais,  especialmente,  no  que  tange  à  utilização das 
pseudoempresas jurídicas  para  intermediar  a  venda  do  café 
do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do 
pleno conhecimento  da  empresa,  ora  autuada,  de  tais 
operações; 12.  os  corretores  afirmaram  que  as  próprias 
empresas  tradicionais  de exportação  e  industrialização  do  café 
passaram  a  dificultar  a compra  com  nota  fiscal  do  produtor 
rural,  exigindo  notas  em  nome de  pessoas  jurídicas; 13.  os 
corretores  afirmaram  que  algumas  empresas  foram 
constituídas com a única e exclusiva finalidade de vender notas 
fiscais,  e,  ainda, que  as  Exportadoras/Indústrias  tinham  pleno 
conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para 
empresas  laranjas  foi  um  movimento  orquestrado, onde 
exportadoras  e  indústrias  caminharam  no  mesmo  sentido, 
com exigência  inclusive  de  que  as  notas  fiscais  anotassem 
ficticiamente a incidência do PIS/COFINS, bem como as mesmas 
cautelas adotadas de consultar os cadastros fiscais no momento 
do recebimento  do  café  por  meio  de  empresas  laranjas  na 
tentativa  de evitar  problemas  futuros; 15.  restou  demonstrado 
que  a  EISA  não  só  tinha  pleno  conhecimento do  esquema 
fraudulento como dele se beneficiava, apropriandose de créditos 
fictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por 
empresas  atacadistas  de  fachada. Intimada  do  resultado  da 
diligência  (fl.  2316),  em  20/04/13,  a  contribuinte ratificou  os 
termos  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  adicionando 
(fls.  2318  e  ss),  em resumo,  que: 1.  nenhum  dos  sócios, 
administradores  ou  empregados  da  Requerente foi  investigado 
no  âmbito  do  Inquérito  Policial  nº  541/2008  DPF/ SR/ES  ou 
denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal 
n° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo 
criminal oriundo  das  operações  "Tempo  de  Colheita"  e 
"Broca"; 2.  ao  revés,  em  momento  algum  das  investigações 
ocorridas houve a vinculação da Requerente ao suposto sistema 

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fraudulento; 3. assim, resta evidente a precariedade da acusação 
da d. autoridade fiscal de que a Requerente teria se utilizado de 
empresas  laranjas como  intermediárias  fictícias  na  compra  de 
café  de  produtores,  com o  intuito  exclusivo  de  apropriação  de 
créditos  da Contribuição ao PIS  e da COFINS; 4.  o  volume de 
operações mantido  com pessoas  físicas pouco  sofreu alterações 
com  a  instituição  da  nãocumulatividade das contribuições  e 
previsão de direito ao crédito (anoscalendários 2002 e 2003), e 
com a mudança da legislação aplicável ao setor em 2012 (Lei n° 
12.599/2012); 5.  ainda  que  o  nome  do  produtor  rural,  da 
fazenda de café e/ou da região fosse informado ao adquirente em 
referidas situações, como até hoje o é, este adquire o produto da 
empresa atacadista, que ao final é  responsável pela entrega do 
produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em 
determinado  prazo  e  local; 6.  as  empresas  atacadistas, 
comerciantes e exportadoras de café cru em grão não necessitam 
de  estrutura  física  própria  para  operarem  a não  ser  uma  sala, 
onde  localizado  o  estabelecimento  comercial utilizado  para  a 
formalização  da  compra  e  venda  do  café,  na medida  em  que 
referido  produto,  após  adquirido,  pode perfeitamente 
permanecer  depositado  em  armazém  geral  até  a ocasião  da 
revenda; 7. em nenhum dos depoimentos constantes dos autos é 
feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum 
administrador/funcionário  seu como  participante  do  alegado 
esquema  fraudulento; 8.  em  sendo  inegável  a  boafé da 
Requerente,  verifica­se a  completa improcedência  da  glosa  dos 
créditos  apurados  sobre  aquisições  de café  cru  em  grão  de 
pessoas  jurídicas no período compreendido entre o 1º  trimestre 
de  2004  e  o  3°  trimestre  de  2005; 9.  demonstrou  a  completa 
improcedência da glosa dos créditos originais das contribuições 
apurados  pela  Requerente  sobre aquisições  de  café  de  pessoas 
jurídicas; 10.  considerando  a  indiscutível  boa­fé da  empresa  e 
nos  termos  do artigo  82,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  9.430/96, 
deve ser cancelada a glosa dos créditos levada a efeito em razão 
da suposta inidoneidade dos fornecedores da Requerente; 11. na 
remota  hipótese  da  glosa  em  questão  ser  mantida,  o  que 
se admite apenas para fins de argumentação, há que ao mínimo 
se reconhecer o direito à apuração do crédito presumido de que 
trata a Lei n° 10.925/04, como  fora  inicialmente  realizado pela 
d. autoridade  fiscal; 12.  ainda  que  não  tivesse  ocorrido  a 
decadência  para  inovação dos fundamentos  da  glosa,  apenas a 
título  de  argumentação,  restará comprovado  que  a  posição  da 
16ª Turma da DRJ/RJ1 quanto à apuração de crédito presumido 
de  aquisições  de  café  de  produtores rurais  não  deve 
prosperar; 13. um dos requisitos para a apropriação do crédito 
presumido na aquisição de produto in natura consiste no fato de 
que  o  adquirente exerça  a  atividade  agroindustrial,  e  a 
Requerente, na condição de encomendante, é considerada, para 
todos  os  fins  fiscais,  produtora de  café  e,  por  conseguinte, 
beneficiária  do  crédito  presumido. Reitera,  “com  base  nos 
argumentos  constantes  da  Manifestação  de Inconformidade 
apresentada,  somados  aos  argumentos  que  aqui  são 
apresentados”, pela reforma da decisão que não homologou os 

Fl. 2865DF  CARF  MF



 

  8

pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que  seja reconhecido  o 
crédito pleiteado em sua integralidade."  
 
 
 
A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve 

integralmente o despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 
 
Créditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. 
Não  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou 
serviços  utilizados  nas  atividades  da  Empresa,  quando  não 
corresponderem  ao  conceito  de  insumo  ou  a  outra  expressa 
hipótese legal. 
 
Aquisições. Não­sujeitas a Cofins. Crédito Vedado. A Partir de 
01/05/04. 
A alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, 
na  Lei  nº  10.833,  no  sentido  de  vedar  o  direito  ao  crédito  da 
nãocumulatividade da Cofins, nos casos de aquisição de bens ou 
serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a 
produzir efeitos a partir de 01/05/04. 
 
Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. 
Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio 
de  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o 
pagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos 
decorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando­se  os 
negócios fraudulentos. 
 
Uso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. 
Dano 
ao Erário. Caracterizado. 
Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente 
criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem 
qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga 
tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular 
negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude 
contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente 
qualquer eufemismo de planejamento tributário. 
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 
Direito Creditório Reconhecido em Parte” 

 

Cientificada da decisão,  a autuada  interpôs  recurso voluntário, alegando em 
sede preliminar que a decisão da primeira  instância  inovou a matéria discutida nos presentes 
autos, ao trazer argumentos para manutenção do lançamento resultante de diligência realizada, 
que trariam afirmações que a Recorrente teria participado de suposto esquema visando gerar, 
fraudulentamente,  créditos  da  Contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins.  No  restante  do  recurso  são 
repisadas as alegações já apresentadas na impugnação. 

Fl. 2866DF  CARF  MF



Processo nº 11543.002359/2005­13 
Acórdão n.º 3201­003.026 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Ao apreciar o recurso voluntário, a turma resolveu converter o julgamento em 
diligência, nos seguintes termos: 

 

Nos  termos  aqui  expostos,  entendo  que  os  documentos  e 
informações  constantes  dos  autos  não  são  suficientes  para 
definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela 
Fiscalização  e  quais  deles  o  contribuinte  tenta  pleitear  seus 
créditos.  Assim,  faz­se  necessário  a  baixa  dos  autos  em 
diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais 
são as aquisições de bens e as despesas de  serviços que  foram 
utilizadas  a  título  de  crédito  pela  Recorrente,  quais  foram 
glosadas  pela  Fiscalização  e  qual  a  implicação  destes  bens  e 
serviços no processo produtivo. 
Diante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao 
prosseguimento  do  julgamento,  voto  no  sentido  de  converter  o 
julgamento em diligência a fim de que unidade preparadora: 
a)  Intime  a  Recorrente  para  no  prazo  de  30  (trinta)  dias 
prorrogável uma vez por igual período, detalhar o seu processo 
produtivo e  indicar de  forma minuciosa qual a  interferência de 
cada um dos  bens  e  serviços  que  pretende  aferir  créditos  para 
apuração do PIS e a COFINS não cumulativos; 
b)  A  Receita  Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando 
quais dos bens e serviços utilizados que foram objeto de glosa, 
indicando  os  motivos  para  tal  indeferimento.  Com  a 
possibilidade,  se  julgar  necessário,  de manifestar­se  quanto  as 
informações  apresentadas,  inclusive  fazendo  as  diligências  e 
intimações que julgar necessárias. 

 

A  Unidade  de  Origem  procedeu  a  diligência  determinada  pelo  CARF, 
elaborando relatório  fiscal.  Informando que a Recorrente apresentou documentos referentes à 
glosa de despesas de manutenção e  reparos e de aquisição de embalagens. A auditoria  fiscal 
concluiu por manter a glosa referente a despesas com manutenção e reparo, por entender, que 
não  estariam  ligados  a  atividade  de  produção  da  Recorrente.  Quanto  as  aquisições  de 
embalagem, entendeu por acatar as alegações da Recorrente e afastar a glosa referente a este 
item. 

Cientificada  da  diligência,  a  Recorrente  apresentou  manifestação 
,concordando com o afastamento da glosa sobre as aquisições de embalagem e afirmando que 
as  despesas  de manutenção  e  reparo  estariam  vinculados  a  atividade  da  empresa  e  portanto, 
também estariam aptas a serem utilizadas como créditos na apuração das contribuições. 

Com  estas  considerações,  o  processo  retornou  ao  CARF  para  o 
prosseguimento do julgamento. 

 

É o Relatório. 

Voto            

Fl. 2867DF  CARF  MF



 

  10

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

Os  recursos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

 

Nos termos detalhados no relatório, em sede de recurso voluntário, a Recorrente 
alega a nulidade da decisão da primeira instância, sob o arrimo que o acórdão teria inovado nos 
fundamentos inicialmente citados no despacho negatório do pedido de compensação. 

Consultando  a  decisão  da  primeira  instância  é  possível  identificar  o 
enfrentamento de matérias  referentes a glosa de créditos, por entender que  tais operação não 
estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  e  outra  discussão  quanto  a  possibilidade  de 
creditamento sobre operações realizadas com empresas que foram identificadas como inaptas 
ou inexistentes de fato. Para a segundo grupo de créditos glosados, a decisão recorrida trata de 
dois fundamentos para negar os créditos. O primeiro seria a  inexistência de recolhimento das 
contribuições  na  etapa  anterior  e  o  segundo  a  existência  de  fraude na  criação  e  operação  de 
empresas declaradas inexistentes de fato ou declaradas inaptas pela receita federal. O acórdão 
da primeira  instância adotou como fundamento da decisão, a fraude nas operações realizadas 
com empresas, conforme pode ser verificado no  trecho abaixo, extraído no voto condutor do 
Acórdão da DRJ. 

 

Assim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por 
conjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo 
concluir  que  as  ‘compras’  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora 
recorrente,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no 
contexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular 
negócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real 
entre o produtor rural/pessoa física e o contribuinte, constituem 
dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública. 
A análise exposta acima leva à rejeição peremptória de eventual 
alegação  de  planejamento  tributário,  pois  demonstra  que  o 
autuado  participou  da  criação  ou  utilizou  de  pessoas  jurídicas 
de  existência  fantasmagórica,  a  fim  de  interpor  elo  fictício  na 
cadeia produtiva  e,  assim,  escapar do pagamento de  tributo de 
sua  responsabilidade,  por  meio  de  compensação  de  créditos 
inexistentes  de  fato,  e  ainda  com  vultosos  valores  de 
ressarcimento em dinheiro. 
O trabalho fiscal, por ocasião da diligência realizada, fundou­se 
em amplo material probatório, permitindo o exercício do direito 
de  defesa  e  ao  contraditório.  No  Relatório  é  comprovado 
detalhadamente  o  acerto  das  glosas  efetuadas.  Neste  contexto, 
perderam  relevância  as  notas  fiscais  e  comprovantes  de 
pagamento. 

 

Fl. 2868DF  CARF  MF



Processo nº 11543.002359/2005­13 
Acórdão n.º 3201­003.026 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Na decisão  recorrida é possível  identificar  claramente que o  enfrentamento da 
matéria, que nega o direito creditório da  recorrente, possui como  fundamento a aquisição de 
produtos de pessoas jurídicas, quando na verdade tratariam­se de pessoas físicas.  

A decisão da primeira instância considerou que os dois fundamentos teriam sido 
enfrentados  no  despacho  decisório,  tanto  a  questão  da  ausência  de  recolhimento  das 
contribuições  nas  etapas  anteriores,  bem  como,  a  existência  de  aquisições  de 
"pseudoatacadistas".  

Quanto ao primeiro fundamento discutido na decisão da DRJ é inequívoco a sua 
utilização pelo despacho decisório, que consta de forma explicita na sua conclusão, conforme 
se depreende do trecho abaixo do despacho decisório, exarado pela Unidade de Origem. 

Em resumo: 
. Restou demonstrado que não houve  incidência econômica dos 
tributos na maior parte das aquisições realizadas; 
. A ocorrência da incidência jurídica é duvidosa, uma vez que as 
pessoas  jurídicas  que  poderiam  realizar  o  aspecto material  da 
hipótese  de  incidência  (faturamento),  aparentam  ser  meros 
instrumentos para realização de práticas ilegais; 
. Sob o ponto de vista econômica, não houve qualquer oneração 
da cadeia produtiva em relação a tais operações; 
.  Em  não  havendo  tal  oneração  perde  o  sentido  o  dualismo 
cumulatividade x não­cumulatividade que justificou o escopo da 
alteração da legislação; 
.  Em  conclusão,  não  ocorrendo  a  indesejada  cumulutividade 
que  ensejou  a  mudança  da  sistemática  da  apuração  das 
contribuições  em apreço não há que  se  falar  em saldo credor 
possível de ressarcimento. 

 

Quanto ao segundo fundamento, a decisão da Delegacia de Julgamento da RFB 
afirma existir no despacho decisório menção ao fato de existir fraude na criação e operação dos 
atacadistas revendedores de café, cito trecho abaixo constante da decisão da DRJ, que detalha 
estes argumentos. 

 

2º argumento: Compras de “pseudoatacadistas” 
 
Se a instrução processual se encerrasse neste ponto, dificilmente 
poderia prosperar a glosa procedida sub examen. Porém, com a 
diligência  veio  o  relatório,  onde  se  concluiu  que  parte  dos 
créditos  de  PIS/Cofins  reivindicados  nos  pedidos  de 
ressarcimento e utilizados nas declarações de compensação foi 
gerada através de simulação de aquisições de pessoas jurídicas, 
quando  realmente  o  foi  de  aquisições  de  produtores  rurais 
pessoas físicas. 
 
Trata­se  agora  da  hipótese  já  contida  Parecer 
DRF/VIT/SEORT  (fls.  247  e  ss)  de  considerar  as  compras, 
correspondentes  aos  fornecedores  irregulares,  transações 
fictícias: 
 

Fl. 2869DF  CARF  MF



 

  12

No  caso  em  questão,  aparentemente  existiria  a  intermediação 
comercial  por  pessoa  jurídica.  Entretanto,  se  ditas  "pessoas 
jurídicas"  forem  apenas  instrumentos  para  práticas 
fraudulentas,  acobertando  vendas  realizadas  por  outros 
sujeitos, muito provavelmente pessoas físicas, não haveria que 
se falar em hipótese de incidência de PIS/Pasep e Cofins não­
cumulativos  e,  muito  menos,  em  créditos  da  não­
cumulatividade como ora pretendido. 
 
Entende­se  que  a  prova  colacionada  aos  autos  no  âmbito  da 
diligência lançou nova luz sobre os créditos relativos às compras 
de  café  pela  contribuinte,  que  foram  glosados  pela Autoridade 
Fiscal. O quadro amplo traçado a partir das Operações Broca e 
Tempo  de  Colheita  milita  desfavoravelmente  à  contribuinte  no 
que  concerne  a  seu  alegado  direito  de  crédito.  Além  disso,  há 
elementos  nos  autos  que  não  permitem  simplesmente  entender 
pela  completa  “isenção”  do  contribuinte  na  frustração  da 
Receita  Federal  em  sua  legítima  pretensão  de  caráter 
constitucional de amealhar recursos ao Erário. 

 

Quanto  a  este  segundo  fundamento  para  afastar  os  créditos  referentes  a 
aquisição das empresas atacadistas consideradas inidôneas, divirjo do entendimento da decisão 
da  primeira  instância. Apesar  de  existir  a  citação  da  existência  de operações  realizadas  com 
empresas inidôneas, o despacho decisório é claro ao afirmar que matéria não esta sendo objeto 
de  enfrentamento  e  discussão,  conforme  consta  do  trecho  abaixo  extraído  do  despacho 
decisório.  

 

52. No caso examinado há uma presunção que a abertura destas 
"pessoas  jurídicas"  era  meramente  casuística,  indicando 
objetivos escusos, bastando verificar que aproximadamente 33% 
(trinta  e  três  inteiros  percentuais)  destas  "sociedades" 
analisadas  iniciaram  suas  "operações"  após  09/2002  (fls. 
210;219), quando foi publicada a Medida Provisória nº 66/2002 
que  instituiu  a  não­cumulatividade  para  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep, o que reforça ainda mais as suspeitas. 
53.  Assim,  o  que  se  verifica  deste  quadro  é  que,  a  bem  da 
verdade,  estas  "pseudopessoas  jurídicas"  são  apenas  figuras 
formais, longa manus de pessoas inescrupulosas que as utilizam 
em  suas  práticas  ilegais,  onde  funcionam como  intermediárias, 
com  o  único  propósito  de  "fabricar"  créditos  da  não­
cumulatividade para as contribuições em comento. 
54.  Deixe­se  claro,  neste  interim,  que  não  se  está  com  isto 
afirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou  mesmo  que 
tivesse  conhecimento de  tal  situação, ao passo que não houve 
nenhuma investigação neste sentido e não há prova que aponte 
tal realidade, pois não é este o escopo deste trabalho. De forma 
alguma. Até porque,  se  isto ocorreu ou vem ocorrendo,  estar­
se­ia diante de um crime contra a ordem tributária. 
55. Nesse contexto, a ausência de provas que una a requerente 
aos  seus  fornecedores  gera  uma  presunção  de  boa­fé  em  seu 
favor.  Todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta 
inocência  não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais 
créditos, justamente porque também foi vítima do procedimento 
ilegal. Demais disso, não se concebe que a adquirente, neste ato 

Fl. 2870DF  CARF  MF



Processo nº 11543.002359/2005­13 
Acórdão n.º 3201­003.026 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

requerente do crédito, possa  transferir o seu pretenso prejuízo 
ao  Estado,  sob  pena  de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a 
sociedade de um ônus individual. 
56. Frise­se: nesta peça opinativa não se questiona a existência 
das operações de venda, mas sim, a inclusão das compras em um 
debate no cálculo dos créditos a descontar dos valores devidos a 
título  de  PIS/Pasep  e  Cofins  não­cumulativos,  haja  vista  que 
sendo  Fisco  e  contribuinte  vítimas  de  um mesmo  golpe,  não  é 
possível  a  socialização  do  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, 
exigindo­se que o Estado arque com um prejuízo dobrado, qual 
seja,  além  de  nada  receber  ainda  ter  de  ressarcir  aquilo  que 
deveria  ter  sido  recolhido  e  não  foi,  ainda  que  o  adquirente 
tenha agido de boa­fé. Neste pormenor aplica­se o princípio da 
prevalência dos interesses públicos sobre os particulares. 
57. Como  se pode  extrair,  a  situação é  paradoxal  porquanto a 
Fazenda  Nacional  é  instada  a  ressarcir  um  direito  creditório 
que, como contrapartida, não possui o competente recolhimento 
dos tributos devidos na etapa imediatamente anterior. 
58. Diante do que descortinado, a plausível conclusão conduz à 
inadmissibilidade do pleito formulado integralmente, no que toca 
às  ditas  compras  de  PJ,  sob  pena  de  gerar  um  claro 
enriquecimento sem causa em detrimento dos cofres públicos, o 
que  representaria  uma  cessão  de  interesses  públicos.(grifo 
nosso) 

 

A  leitura  do  despacho  decisório  deixa  evidente  que  não  existiu  o 
aprofundamento da matéria referente a aquisição de empresas inidôneas, tampouco tal fato foi 
utilizado como fundamento para negar o creditamento das operações da Recorrente. 

O  Processo  Administrativo  Fiscal  tem  seu  desenvolvimento  a  partir  da 
existência de um  lançamento ou decisão  fiscal, que é objeto de questionamento por parte do 
contribuinte,  que  utilizando  dos  instrumentos  da  impugnação  ou  da  manifestação  de 
inconformidade,  define  as matérias  sobre  a  qual  discorda  da  decisão  da  autoridade  fiscal.  A 
delimitação da lide, submetida a apreciação dos  julgamentos administrativos, está restrita aos 
fundamentos  e  fatos  arrolados  no  despacho  decisório,  delimitado  pelos  argumentos  trazidos 
pelo contribuinte nos seus recursos. 

No  caso  em  tela,  ao  meu  sentir,  restou  claramente  identificado  como 
fundamento  utilizado  no  despacho decisório  para  negar  os  créditos  referentes  a  aquisição  de 
empresas  atacadistas  consideradas  inidôneas,  o  fato  de  não  existir  o  recolhimento  das 
contribuições  nas  etapas  anteriores.  Assim,  entendo  que  existiu  na  decisão  da  primeira 
instância,  a  utilização  de  fundamentos  que  não  constariam  do  despacho  decisório, 
determinando que  tal decisão seja cancelada para  realização de um novo  julgamento  adstrito 
aos fundamentos constantes do despacho decisório. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para anular a decisão da primeira  instância e a realização de um novo  julgamento 
considerando unicamente os fundamentos constantes do despacho decisório. 

 

Fl. 2871DF  CARF  MF



 

  14

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

Fl. 2872DF  CARF  MF


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      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.904841/2011­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.956  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  29 de junho de 2017 

Assunto  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES BAHIA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz 
Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente 
convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).  

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado 
em face do acórdão da DRJ Belo Horizonte/MG que julgou  improcedente a Manifestação de 
Inconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela 
repartição de origem. 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de 
Compensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, 
decorrendo daí o indeferimento do pedido de restituição. 

Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento 
do  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de 
faturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da 
repercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do 
disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. 

  

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Processo nº 10530.904841/2011­14 
Resolução nº  3201­000.956 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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A  decisão  da  DRJ  Belo  Horizonte/MG,  denegatória  do  direito  pleiteado, 
fundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de 
apresentação da prova do indébito. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  seu  integral 
deferimento, tendo­se em conta o princípio da verdade material que exige o aprofundamento da 
investigação  dos  fatos  por  parte  da  Fiscalização,  em  face  do  conjunto  probatório  por  ele 
produzido. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, 
de  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
decisão (Resolução nº 3201­000.905): 

A questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. 
Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de 
15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98."  (RE 
585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­
11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ 
VOL­00208­02 PP­00871 )  

Tem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede 
de  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da 
redação do art. do RICARF: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 1385DF  CARF  MF



Processo nº 10530.904841/2011­14 
Resolução nº  3201­000.956 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei 
n  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada 
pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, 
de 2016)" 

A  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em 
relação ao tema. Vejamos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. 
62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo 
STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este 
último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o 
que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal."  (Processo 
11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro 
LEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de 
26/09/2016) 

Ocorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto 
a  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam 
não estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. 

A  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a 
lastrear o pedido da recorrente. 

No  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela 
recorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que 
procurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos 
créditos alegados. 

A  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, 
balancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, 
por fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. 

Neste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma 
processual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, 
sendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. 

Saliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a 
falta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é 
indevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade 
material. 

Fl. 1386DF  CARF  MF



Processo nº 10530.904841/2011­14 
Resolução nº  3201­000.956 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Neste sentido já decidiu o CARF: 

"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos 
jurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que 
concerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

Ainda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, 
por meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade 
não se faz necessária. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 
§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. 

Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, 
tal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  RE  585235 QO­RG."  (Processo  10280.905801/2011­
89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE 
ARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) 

Recentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ 
Resolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em 
converter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: 

"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros 
do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto da Relatora." 

Do voto da relatora destaco: 

"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte 
na  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos 
inicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se 
mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a 
revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em 
sede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório 
eletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte 
para  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, 
exatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em 
regra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação 
de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação 
emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, 
a  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de 
inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso 
Voluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos 
princípios da ampla defesa e do devido processo legal." 

Ademais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este 
conselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e 

Fl. 1387DF  CARF  MF



Processo nº 10530.904841/2011­14 
Resolução nº  3201­000.956 

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10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência 
através das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. 

Assim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo 
acerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que 
justifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o 
recurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam 
dirimidas. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, 
de modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de 
transmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do 
crédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da 
autoridade competente, com a elaboração do devido relatório. 

Deve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito 
creditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção 
do débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo 
contribuinte. 

Isto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos 
procedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo 
prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se 
manifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda 
necessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para 
prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos 
(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do 
julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento 
em  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito 
postulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras 
diligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes 
na data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. 

Após a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de 
30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 1388DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.906958/2011­20 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  29 de junho de 2017 

Assunto  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz 
Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente 
convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).  

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado 
em  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela 
repartição de origem. 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de 
Compensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, 
decorrendo daí a não homologação da compensação declarada. 

Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento 
do  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de 
faturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da 
repercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do 
disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. 

  

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Fl. 113DF  CARF  MF




Processo nº 10183.906958/2011­20 
Resolução nº  3201­000.928 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, 
fundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de 
retificação tempestiva da DCTF. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral 
homologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material 
que exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do 
conjunto probatório por ele produzido. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, 
de  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
decisão (Resolução nº 3201­000.905): 

A questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. 
Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de 
15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98."  (RE 
585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­
11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ 
VOL­00208­02 PP­00871 )  

Tem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede 
de  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da 
redação do art. do RICARF: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 114DF  CARF  MF



Processo nº 10183.906958/2011­20 
Resolução nº  3201­000.928 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei 
n  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada 
pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, 
de 2016)" 

A  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em 
relação ao tema. Vejamos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. 
62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo 
STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este 
último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o 
que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal."  (Processo 
11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro 
LEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de 
26/09/2016) 

Ocorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto 
a  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam 
não estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. 

A  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a 
lastrear o pedido da recorrente. 

No  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela 
recorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que 
procurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos 
créditos alegados. 

A  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, 
balancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, 
por fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. 

Neste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma 
processual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, 
sendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. 

Saliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a 
falta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é 
indevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade 
material. 

Fl. 115DF  CARF  MF



Processo nº 10183.906958/2011­20 
Resolução nº  3201­000.928 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Neste sentido já decidiu o CARF: 

"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos 
jurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que 
concerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

Ainda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, 
por meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade 
não se faz necessária. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 
§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. 

Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, 
tal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  RE  585235 QO­RG."  (Processo  10280.905801/2011­
89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE 
ARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) 

Recentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ 
Resolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em 
converter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: 

"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros 
do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto da Relatora." 

Do voto da relatora destaco: 

"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte 
na  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos 
inicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se 
mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a 
revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em 
sede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório 
eletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte 
para  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, 
exatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em 
regra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação 
de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação 
emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, 
a  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de 
inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso 
Voluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos 
princípios da ampla defesa e do devido processo legal." 

Ademais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este 
conselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e 

Fl. 116DF  CARF  MF



Processo nº 10183.906958/2011­20 
Resolução nº  3201­000.928 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência 
através das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. 

Assim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo 
acerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que 
justifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o 
recurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam 
dirimidas. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, 
de modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de 
transmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do 
crédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da 
autoridade competente, com a elaboração do devido relatório. 

Deve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito 
creditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção 
do débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo 
contribuinte. 

Isto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos 
procedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo 
prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se 
manifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda 
necessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para 
prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos 
(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do 
julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento 
em  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito 
postulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras 
diligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes 
na data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. 

Após a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de 
30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 117DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Comprovado a contradição no acórdão onde a decisão esta em desacordo com o voto prolatado, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para alteração da decisão para refletir o voto condutos do Acórdão embargado.
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se toma conhecimento do recurso voluntário interposto após o prazo de trinta dias da ciência da decisão da DRJ.
Embargos Providos
Recurso Voluntário Não conhecido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.722578/2014-06</str>
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    <str name="nome_relator_s">Winderley Morais Pereira</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso voluntário em razão da sua intempestividade.

Winderley Morais Pereira - Presidente substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri, Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Avila.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722578/2014­06 

Recurso nº       Embargos 

Acórdão nº  3201­003.077  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2012 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  

Comprovado a contradição no acórdão onde a decisão esta em desacordo com 
o  voto  prolatado,  cabe  a  admissibilidade  dos  embargos  com  efeitos 
infringentes  para  alteração  da  decisão  para  refletir  o  voto  condutos  do 
Acórdão embargado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  

Não se toma conhecimento do recurso voluntário interposto após o prazo de 
trinta dias da ciência da decisão da DRJ. 

Embargos Providos 

Recurso Voluntário Não conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso voluntário em 
razão da sua intempestividade.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente substituto e Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro 

  

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11
08

0.
72

25
78

/2
01

4-
06

Fl. 1118DF  CARF  MF




 

  2

Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius  Toledo  de Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri, 
Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Avila. 

Relatório 

 

Cuida­se de embargos de declaração, interposto pelo Conselheiro Relator, em 
face do Acórdão nº 3102­002.835, que possui a seguinte ementa:  

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2012 
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  
Não se toma conhecimento do recurso voluntário interposto após 
o prazo de trinta dias da ciência da decisão da DRJ. 
Recurso Voluntário Não Conhecido 
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em negar provimento ao recurso voluntário. 
 
 

As  razões  do  embargo  do  conselheiro  relator,  foram  assim  detalhadas  no 
recurso: 

 
Com  fulcro  no  art.  66  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de 
2015  venho  apresentar  os  presentes  embargos  em  face  do 
Acórdão nº 3201­002.835, de minha relatoria, julgado na sessão 
de  22/05/2016,  em  razão  de  contradição  na  decisão,  conforme 
exposto a seguir: 
O voto condutor do Acórdão decidiu pelo não conhecimento do 
recurso  voluntário,  em  razão  da  sua  intempestividade. 
Entretanto, na decisão constante da Ata da Sessão e do Acórdão, 
consta como decisão do julgado, "negar provimento ao recurso 
voluntário", existindo uma contradição entre o voto e a decisão. 
Diante do exposto, faz­se necessário que os presentes embargos 
sejam  conhecidos  e  acolhidos  para  correção  da  contradição 
existente no Acórdão embargado. 

 

Os  embargos  foram  admitidos  diante  da  comprovação  da  contradição  entre  a 
decisão e os fundamentos do voto condutor da decisão.  

 

 

É o Relatório. 

Fl. 1119DF  CARF  MF



Processo nº 11080.722578/2014­06 
Acórdão n.º 3201­003.077 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

Consultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência 
da contradição entre os fundamento do voto e a decisão consignada no Acórdão embargado. A 
análise  da  admissibilidade  do  recurso  voluntário  identificou  que  o  prazo  de  30  (trinta)  dias 
previstos para a interposição do recurso não foi atendido, conforme bem detalhado no trecho 
voto condutor do Acórdão embargado, transcrito a seguir. 

Preliminarmente  há  de  se  verificar  os  pressupostos  para 
admissibilidade  do  recurso.  Quanto  a  tempestividade  é  mister 
uma análise da legislação que trata a matéria.  
O  Recurso  Voluntário  deverá  ocorrer  no  prazo  de  30  (trinta) 
dias,  conforme  previsto  no  parágrafo  2°,  do  artigo  33,  do 
Decreto n° 70.235/1972, verbis: 
“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão”. 
A  forma  de  contagem  do  prazo  estabelecido  pelo  art.  33  foi 
previsto no art. 5º do mesmo decreto. 
“Art.  5°.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato.” 
 
Confirmado na legislação o prazo de 30 (trinta) dias a partir da 
ciência,  para  apresentação  do  Recurso,  o  passo  seguinte  é 
discutir  quando  se  considera  cientificado  o  Contribuinte.  No 
caso  em  tela,  a  discussão  a  ciência  do  acórdão  da  DRJ  foi 
realizado por meio de  intimação eletrônica, prevista no art.  23 
do Decreto nº 70.235/72. 
 
"Art. 23. Far­se­á a intimação: 
... 
III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
 a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  
b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo.  
... 
§ 2° Considera­se feita a intimação: 
 ... 
III ­ se por meio eletrônico:  
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo 
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou  

Fl. 1120DF  CARF  MF



 

  4

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo 
... 
§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo:  
 ... 
II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  
 § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. "  
 
Voltando a  questão  enfrentada  no  presente  processo,  a  ciência 
da  decisão  da DRJ  foi  realizada  em  09/12/2014.  A  fruição  do 
prazo, tendo em vista que a ciência ocorreu em uma terça­feira, 
teve  seu  termo  de  início  sobrestado  para  o  próximo  dia  de 
expediente normal da repartição o dia 10/12/2014 uma quarta­
feira,  extinguindo­se  o  prazo  para  interposição  do  recurso  em 
08/01/2015.  O  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  em 
09/01/2015,  após  a  data  limite  para  interposição  de  recurso, 
sendo desta forma, intempestivo, não atendendo os pressupostos 
de admissibilidade. 

 

Diante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos, com 
efeitos infringentes, para alterar a decisão do Acórdão 3102­002.835 e não conhecer do recurso 
voluntário em razão da sua intempestividade. 

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

Fl. 1121DF  CARF  MF


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- S3.C2Tl
FI. I

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'-

.MXNISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

l

Processo n°

Recurso n°

Acórdão n°

Sessão de

Matéria

Recorrente

Recorrida

16404.000627/2008-13

0000000 Voluntário

3201-001.168 - r Câmara / P Turma Ordinária
29 de novembro de 2012

Compensação

UNISUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Fazenda Nacional

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 17/12/1997

COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.

Passados mais de cinco anos do trânsito em julgado, está prescrito o pedido
de ressarcimento formulado, na forma do inciso II do artigo 168 do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2a Câmara / la Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

MARCOSA R~o~rt:::ADAO -Pres;dente.
f\ 1\0 Á/CL ~1vDq~. ~,

M.~RC::ELO RlBEIRO NOGUEIRA - Rela'tQrl

Pmticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena
Trajano D'Amorim, Paulo Sérgio Celani (Suplente), Daniel Mariz Gudifío e Luciano Lopes de
Almeida Moraes. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional.

Relatório



Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo
resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:

Trata-se de processo referente à não homologação de
Per/Dcomp em que a contribuinte utilizou-se de crédito oriundo
da ação judicial de n° 96.0007470-4 para compensar diversos
débitos de PIS. O crédito da contribuinte tem como fundamento
pagamentos indevidos da contribuição para o PIS, recolhidos
desde a edição dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, em razão
de ter o STF declarado a inconstitucionalidade destes
dispositivos legais.

Invocando os créditos oriundos da dita ação judicial como
supedâneo para a compensação de débitos de PIS, A
CONTRIBUINTE TRANSMITIU AS SEGUINTES Per/Dcomp:

PERlDCOMP DT
TRANSMISSÃO

25375.72418.101103.1.3.57-7090 10/11/2003

29070.92481.091203.1.3.57-9920 09/12/2003

01092.48703.130104.1.3.57-9648 13/01/2004

03407.19370.130204.1.3.57-9527 13/02/2004

31435.26205.100304.1.3.57-7007 10/03/2004

04210.54772.140404.1.3.57-3896 14/04/2004

18336.73068.120504.1.3.57-3365 12/05/2004

18144.43256.080604.1.3.57-0855 08/06/2004

13144.06231.080704.1.3.57-4910 08/07/2004

18238.70752;120804.1.3.57-0068 12/08/2004

A DRF em Ponta Grossa, ao analisar as declarações de
compensação, por meio de Despacho Decisório n° 860/2008 (fls.
88/89), destacou que a sentença da referida Ação Judicial julgou
procedente o direito da autora, autorizando-a a compensar os
valores pagos de PIS com base nos indigitados Decretos-lei com
débitos vincendos do próprio PIS. Afirma ainda que o TRF da 4°
Região, em sede de remessa ex-officio, confirmou o entendimento
perfilhado pelo juízo a quo. Houve, após, recurso especial
interposto pela União, o qual não foi admitido. Desse modo, a
dita ação judicial transitou emjulgado em 17/12/1997.

Entretanto, a autoridade administrativa de origem não
homologou as compensações pleiteadas, uma vez que as

&amp; 2



Processo nO 16404.000627/2008-13
Acórdão n.o 3201-001.168

DCOMP foram transmitidas pela contribuinte tendo decorrido
mais de cinco anos da data do trânsito emjulgado da ação.

Inconformada com a decisão proferida, da qual foi cientificada
em 25/09/2008 (fl. 116), a interessada interpôs, em 24/10/2008,
Manifestação de Inconformidade (fls. 119/121), argumentando,
em síntese, o seguinte:

Alega que a decisão proferida equivoca-se a respeito da
ocorrência de prescrição, haja vista que o próprio Decreto
20.910/32, em seu artigo 4~ prevê a "interrupção da
prescrição ". Afirma que, após o trânsito em julgado da ação
judicial, "a DRF, em 15/07/1998, intimou a contribuinte a
apresentar informações, cujo objetivo era possibilitar os
cálculos visando a conferência da compensação autorizada
judicialmente ". Informa, também, que a DRF emitiu, em
27/01/1999, o parecer de n° 002/99 (fls. 128/129), no qual
enquadra a atividade da interessada (construção de imóveis) na
de "venda de mercadorias ", fazendo incidir o cálculo do PIS
sobre o faturamento e não sob a forma de pagamento do PIS
Repique, como queria a contribuinte. Inconformada com esta
decisão, a recorrente aduz que interpôs pedido de
reconsideração ao Delegado de Ponta Grossa, em 20/10/1999,
solicitando que a referida contribuição fosse calculada sob a
forma de PIS-Repique. Tal relato, argumenta a contribuinte,
serve "para demonstrar que não houve inércia da contribuinte
para fazer uso do direito conquistado no Poder Judiciário ", de
modo que a contagem simplificada do prazo prescricional,
conforme consta do despacho decisório, não pode prosperar.

Alega ainda que o Decreto 20.910, de 1932, "certamente não
contempla as situações e termos praticados no Século 21. Daí a
necessidade de adequação da interpretação da norma em
questão, estando claro que os procedimentos ocorridos desde o
trânsito em julgado da decisão judicial se enquadram na
exceção do art. 4~ para fins de suspensão da contagem do prazo
prescricional ".

À vista do exposto, requer que seja reconhecida a compensação
efetivada com respaldo na decisão judicial definitiva.

A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 17/12/1997
COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O direito de pleitear a restituição/compensação de valores
pagos a maior que o devido, extingue-se com o decurso do

&lt;GV'

S3-C2T1
F1.2

3



prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da
decisãojudicial, que ocorreu em 17/12/1997.
Manifestação de Incoriformidade Improcedente.
Direito Creditório Não Reconhecido.

o contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,
apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de
impugnação.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira

Entendo que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais,
portanto, dele tomo conhecimento.

o presente recurso trata, conforme já relatado, de crédito em favor do
contribuinte, ora recorrente, relativo ação judicial que transitou em julgado em 10/12/1997,
conforme certidão do Tribunal Regional da 4a Região (fl.84), tendo o pedido de restituição
mais antigo sido protocolado na repartição fazendária em 10 de novembro de 2003.

Assim, passados mais de cinco anos do trânsito em julgado, está prescrito o
pedido de ressarcimento formulado, na forma do inciso II do artigo 168 do CTN, verbis:

Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.

Assim, VOTO por conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento.

~
\\ 1\ ~ .Gv I ~ .MlM,f:i\l' .

MARCELO RIBEI O NOGUEIRA - relat~

4


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

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      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).

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S3­C2T1 

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1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.906966/2011­76 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.936  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  29 de junho de 2017 

Assunto  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz 
Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente 
convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).  

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado 
em  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela 
repartição de origem. 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de 
Compensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, 
decorrendo daí a não homologação da compensação declarada. 

Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento 
do  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de 
faturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da 
repercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do 
disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. 

  

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Processo nº 10183.906966/2011­76 
Resolução nº  3201­000.936 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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A  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, 
fundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de 
retificação tempestiva da DCTF. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral 
homologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material 
que exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do 
conjunto probatório por ele produzido. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, 
de  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
decisão (Resolução nº 3201­000.905): 

A questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. 
Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de 
15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98."  (RE 
585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­
11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ 
VOL­00208­02 PP­00871 )  

Tem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede 
de  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da 
redação do art. do RICARF: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 10183.906966/2011­76 
Resolução nº  3201­000.936 

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(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei 
n  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada 
pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, 
de 2016)" 

A  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em 
relação ao tema. Vejamos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. 
62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo 
STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este 
último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o 
que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal."  (Processo 
11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro 
LEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de 
26/09/2016) 

Ocorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto 
a  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam 
não estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. 

A  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a 
lastrear o pedido da recorrente. 

No  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela 
recorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que 
procurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos 
créditos alegados. 

A  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, 
balancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, 
por fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. 

Neste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma 
processual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, 
sendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. 

Saliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a 
falta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é 
indevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade 
material. 

Fl. 109DF  CARF  MF



Processo nº 10183.906966/2011­76 
Resolução nº  3201­000.936 

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Neste sentido já decidiu o CARF: 

"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos 
jurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que 
concerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

Ainda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, 
por meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade 
não se faz necessária. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 
§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. 

Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, 
tal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  RE  585235 QO­RG."  (Processo  10280.905801/2011­
89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE 
ARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) 

Recentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ 
Resolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em 
converter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: 

"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros 
do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto da Relatora." 

Do voto da relatora destaco: 

"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte 
na  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos 
inicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se 
mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a 
revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em 
sede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório 
eletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte 
para  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, 
exatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em 
regra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação 
de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação 
emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, 
a  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de 
inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso 
Voluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos 
princípios da ampla defesa e do devido processo legal." 

Ademais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este 
conselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e 

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Processo nº 10183.906966/2011­76 
Resolução nº  3201­000.936 

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10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência 
através das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. 

Assim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo 
acerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que 
justifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o 
recurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam 
dirimidas. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, 
de modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de 
transmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do 
crédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da 
autoridade competente, com a elaboração do devido relatório. 

Deve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito 
creditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção 
do débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo 
contribuinte. 

Isto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos 
procedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo 
prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se 
manifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda 
necessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para 
prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos 
(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do 
julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento 
em  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito 
postulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras 
diligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes 
na data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. 

Após a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de 
30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 111DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/02/2013
CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL.
O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito até o valor por ele coberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a parcela alcançada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, e da parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).


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S3­C2T1 

Fl. 229 

 
 

 
 

1

228 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.720605/2015­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.090  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de agosto de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO IPI 

Recorrente  SIBELE ZANETA DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 15/02/2013 

CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial. 

SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. 

O  depósito  judicial  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  até  o  valor  por  ele 
coberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a 
parcela alcançada. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
em parte do recurso, e da parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

  

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72

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01

5-
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  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, 
Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (suplente  convocado),  Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).  

 

Relatório 

Reproduzo relatório da primeira instância: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para 
constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  226.052,42 
referente  a  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  multa  de 
ofício e juros de mora.  

Depreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a 
interessada  submeteu a despacho de  importação um automóvel 
estrangeiro,  amparado  pela  Declaração  de  Importação  nº 
13/0294903­0, registrada em 15/02/2013, sem, contudo, recolher 
o  valor  referente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados 
(IPI), PIS/Pasep­importação e Cofins­importação, com base no 
Mandado de Segurança nº 5000331­95.2013.404.7208/SC.  

A  ação  judicial  foi  impetrada  para  o  reconhecimento  da 
inexigibilidade  do  IPI,  por  se  tratar  de  importação  de  veículo 
para  uso  próprio,  sob  o  argumento  de  que  a  incidência  do 
imposto  feriria  o  princípio  constitucional  da  não 
cumulatividade;  bem  como  para  que  a  base  de  cálculo  das 
contribuições  se  restringisse  ao  valor  aduaneiro  do  bem,  pois 
irregular o disposto na Lei nº 10.865/2004.  

A  liminar  foi  deferida  em  06/02/2013  reconhecendo  a 
inexigibilidade do IPI e determinando que a base de cálculo das 
contribuições fosse somente o valor aduaneiro.  

A liminar foi confirmada no mérito, porém a inexigibilidade do 
IPI foi reformada pelo TRF 4ª Região, em 14/08/2013.  

O mérito aguarda julgamento de paradigma.  

Em 30/01/2015 a autora efetuou o depósito judicial no montante 
de R$ 138.384,43.  

Neste ponto o relatório de primeira instância passa a explicitar as razões do 
autuante: 

O  montante  depositado  pela  interessada  não  corresponde  ao 
integralmente devido, portanto não se enquadra nas hipóteses de 
suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 
151 do Código Tributário Nacional.  

O  montante  integral  a  ser  depositado,  relativo  ao  IPI,  até 
04/08/2013,  seria  de  R$  161.676,70  (R$  117.046,77  referentes 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720605/2015­35 
Acórdão n.º 3201­003.090 

S3­C2T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

3

ao IPI; R$ 23.409,36 referentes à multa de mora; R$ 21.220,57 
referentes aos juros de mora).  

Não  é  o  caso  de  denúncia  espontânea,  pois  o  depósito  foi 
realizado a menor.  

Na DI não foi informado o montante devido a título de IPI, assim 
tal  montante  depende  de  apuração  da  autoridade  fiscal,  cuja 
importância ainda não foi arbitrada.  

Assim,  em  razão  de  não  ter  havido  depósito  do  montante 
integral, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário e deve­se lançar a multa de ofício, prevista no 
art. 44 da Lei nº 9.430/1996, o que remonta o crédito tributário a 
R$ 226.052,42.  

Dessa  forma,  foi  lavrado  o  auto  de  infração,  em  19/02/2015, 
referente ao IPI, com multa de ofício e juros de mora.  

Continua o relatório da primeira instância: 

Cientificada  (AR  fl.  78),  a  interessada  apresentou  impugnação 
na qual alega, em síntese que:  

Há  violação  aos  princípios  constitucionais  da  não 
cumulatividade,  da  segurança  jurídica  e  da  estrita  legalidade. 
Julgados dos tribunais amparam a defesa.  

O  “acórdão  que  afastou  a  liminar  concedida  à  Impugnante, 
somente  produziu  efeitos  após  a  decisão  dos  embargos  de 
declaração,  cujo  acórdão  foi  proferido  em  08/08/2014,  ao 
contrário  do  que  dispõe  a  lavratura  do  auto  de  infração  ora 
combatido.  

(...)  

No  lançamento de ofício  vergastado, o Fisco determinou como 
data de  início para a contagem do prazo para cumprimento do 
acórdão,  que  afastou  a  liminar  concedida,  o  dia  05/07/2013, 
porém  como  retro  exposto,  a  data  para  cumprimento  teve  seu 
início em 20/08/2013.  

Portanto, resta flagrante o equívoco perpetrado no  lançamento 
de  ofício,  que  tem  reflexo  direto  na  apuração  do  crédito 
tributário vergastado e, portanto, importa em desconstituição do 
auto de infração.”  

O  depósito  realizado  foi  no  montante  devidamente  corrigido. 
Todavia, a fiscalização lançou multa de ofício desconsiderando 
o montante que está à disposição do juízo da causa.  

Há  falta  de  razoabilidade,  pois  o  valor  depositado  a  menor  é 
inferior a 20% do total lavrado no auto de infração.O art. 44 da 
Lei nº 9430/1996 estabelece que a multa será calculada sobre a 
diferença  de  imposto  não  recolhido  ou  pago.  Portanto,  caso 
mantida a multa, essa deve recair somente sobre a diferença de 

Fl. 232DF  CARF  MF



 

  4

imposto que, no caso é de R$ 23.409,36. Do contrário restaria 
configurado o efeito confiscatório vedado pela Carta Magna.  

O  lançamento  de  ofício  resta  eivado  de  nulidade  quanto  a 
intimação  do  sujeito  passivo  e  no  mérito  discrepa  dos 
permissivos  legais  na  constituição  do  crédito  tributário  pelo 
Fisco.  

Requer seja cancelado o auto de infração ou que seja sobrestado 
o  processo  administrativo  fiscal  até o  julgamento dos  recursos 
interpostos, nos termos do regimento interno do CARF.  

Aduz ainda o relatório de primeira instância: 

Verificada  a  concomitância  da  discussão  do  crédito  tributário 
relativo ao IPI na esfera judicial e administrativa, a autoridade 
competente declarou sua definitividade no âmbito administrativo 
e encaminhou o processo a  julgamento em relação às matérias 
diferenciadas,  em  especial  quanto  à  multa  vinculada.  (fl. 
154/155) 

A  DRJ/Florianópolis/SC,  por  meio  do  acórdão  07­37.419,  de  10/06/2015, 
decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo integralmente o lançamento. Transcrevo 
a ementa: 

 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 15/02/2013  

TRIBUTO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU 
RECOLHIMENTO.  ESPONTANEIDADE.  MULTA  DE 
OFÍCIO. LANÇAMENTO.  

Nos casos de lançamento de ofício a multa deve ser lançada 
quando  não  houver  pagamento  ou  recolhimento  espontâneo 
do tributo devido dentro do prazo legal. 

Sobreveio  então  o  Recurso  Voluntário,  no  qual  a  recorrente  reitera  os 
argumentos de defesa quanto ao mérito da incidência do IPI na  importação para uso próprio; 
quanto  às  datas  de  efeito  das  decisões  judiciais,  para  fins  de  cálculo  dos  acréscimos  legais; 
quanto  ao  cálculo  da  multa  de  ofício  e  a  correta  interpretação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96; 
informa, ainda, que efetuou, em 16/06/2015, depósito judicial complementar, no montante de 
R$ 87.785,10. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator 

 

Preliminar de conhecimento 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720605/2015­35 
Acórdão n.º 3201­003.090 

S3­C2T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

5

O recurso é tempestivo, porém veicula matéria relativa à incidência do IPI e 
das contribuições sociais, na importação, no caso de importação de bens para uso prórprio. Tal 
matéria  foi  submetida  ao  Poder  Judiciário,  conforme  relatado,  e  desse  modo,  não  deve  ser 
conhecida, nos termos da Súmula Carf nº 1: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a apreciação, pelo órgão 
de  julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Portanto,  somente  as matérias  relativas  ao  cálculo da multa de ofício  e dos 
acréscimos legais será conhecida. 

Mérito 

Alega  a  recorrente  que  o  autuante  tomou  datas  equivocadas  como  marco 
temporal inicial do cálculo dos acréscimos legais (fl. 179): 

“A  decisão  liminar  foi  afastada  com  a  decisão  do  e.  Tribunal 
Regional  Federal  da  4ª  Região,  que,  em  05/07/2013,  julgou 
procedente  a  apelação  e  remessa  oficial  em  desfavor  do 
contribuinte. 

Entretanto, os artigos 535 e 537, ambos do Código de Processo 
Civil, assim prescrevem (...) 

Neste viés, o acórdão que afastou a liminar concedida no pleito 
da  Recorrente,  somente  produziu  efeitos  após  a  decisão  dos 
embargos  de  declaração,  cujo  acórdão  foi  proferido  em 
29/08/2013, ao contrário do que dispõe a lavratura do auto de 
infração ora combatido. 

Todavia,  toda  essa  argumentação  é  inócua,  porque  o  depósito  judicial 
somente foi efetuado em 30/01/2015 (fl. 77), muito depois dos efeitos da decisão do TRF. E o 
cálculo dos  juros e multa de mora  têm como marco  temporal o  fato gerador do  tributo e seu 
vencimento, caso o contribuinte não tenha efetuado o depósito no prazo de 30 dias da cassação 
da liminar que o amparava, nos termos do §2º do art. 63 da Lei 9.430/96: 

Art. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a 
prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da 
União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma 
dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de  1966, não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício. (Redação 
dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha ocorrido 
antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele 
relativo.  

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 

Fl. 234DF  CARF  MF



 

  6

concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo 
ou contribuição.  

Como o depósito foi feito muito depois desse prazo, deveria ter sido efetuado 
com multa de mora, o que o contribuinte não fez. Com efeito, o valor depositado corresponde 
apenas ao tributo e a juros de mora, não existindo o depósito do valor relativo à multa de mora.  

Portanto, afasto as alegações da recorrente nesse sentido. 

A recorrente sustenta ainda que a multa de ofício seria cabível somente sobre 
a diferença não depositada. 

Nesse ponto, assiste razão à recorrente. 

A expressão do art. 44 da Lei 9.430/96 é clara ao  indicar o  lançamento, no 
caso da multa de ofício, somente sobre a diferença não recolhida: 

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007)  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007)  

Os juros de mora também não incidem sobre a parcela depositada, nos termos 
da Súmula Carf nº 5: 

Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. 

A  interpretação  do  art.  44  adotada  pelo  Fisco  é  de  que  a  multa  de  ofício 
incide  sobre  a  totalidade  do  tributo,  quando  o  depósito  judicial  for  parcial.  Mas  tal 
interpretação  não  é  razoável,  na  medida  em  que  as  penalidades  devem  corresponder 
proporcionalmente  às  infrações.  Qual  sentido  haveria  em  lançar  a  multa  de  ofício  sobre  a 
totalidade do tributo, se faltassem dez centavos, ou dez reais, ao depósito judicial ? Nenhum. 

A  parcela  depositada  não  está  subsumível  à  cobrança,  sendo  suspensa  sua 
exigibilidade, e portanto, o que não se pode exigir, não se pode multar. Reproduzo trecho do 
acórdão 1101­00.050, Relatora Sandra Maria Faroni, analisando a matéria: 

“Assim, a leitura do artigo 151, II, do CTN, deve ser no sentido 
de que o crédito tributário, como um todo, tem sua exigibilidade 
suspensa mediante depósito do seu montante integral. O depósito 
não integral suspende a exigibilidade até a força do depósito. A 
parcela não depositada,  se não acobertada por outra causa de 
suspensão,  deve  ser  transferida  para  outros  autos  para 
prosseguimento na cobrança. 

 

Fl. 235DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720605/2015­35 
Acórdão n.º 3201­003.090 

S3­C2T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

7

Desse  modo,  em  interpretação  teleológica  da  Lei,  não  cabe  a  exigência  de 
multa de ofício e juros de mora sobre a parcela depositada judicialmente. 

Outros  precedentes,  no mesmo  sentido,  acórdãos  108­03.955,  1101­00.306, 
3301­00.140, 203­12.259, 105­15.685 e outros. 

 

Pelo  exposto,  voto  por  não  tomar  conhecimento  da  matéria  relativa  à 
incidência dos tributos na importação. Na parte conhecida, voto por dar parcial provimento ao 
Recurso Voluntário, para exonerar a multa de ofício e  juros de mora incidentes sobre a parte 
depositada judicialmente na data do início do procedimento fiscal. 

 

Marcelo Giovani Vieira, Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 236DF  CARF  MF


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