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5204576 #
Numero do processo: 10166.722654/2010-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 30/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO -APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO CONTENDO INFORMAÇÃO DIVERSA DA REALIDADE Constitui infração a não exibição dos documentos relacionados às contribuições previdenciárias ou a exibição de documento ou livro que não atenda as formalidades exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. PRODUTIVIDADE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria. Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição. LISTA DE CO-RESPONSÁVEIS A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Bernadete De Oliveira Barros - Relator. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5167883 #
Numero do processo: 10680.723049/2011-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN quando verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN COOPERATIVAS - A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS EM MEIO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTIPULADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A apresentação da documentação contábil em formato digital em desacordo com os padrões estipulados pela SRFB enseja infração ao disposto no art. 32, III, da Lei 8.212/91, É nulo o lançamento quando se verifica vício material de caráter insanável, relacionado à fundamentação legal da autuação e ao cálculo da multa aplicada, quando impedirem o conhecimento pelo contribuinte da sua conduta faltosa e da obrigação descumprida. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 04/2006, anteriores a 05/2006, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; c) em anular a autuação 37.284.562-2 pela existência de vício, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso e o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que deu provimento ao recurso; d) em conceituar o vício na autuação 37.284.562-2 como material, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que conceituo o vício como formal; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); c) em dar provimento parcial à autuação o nº 35.284.559-2, para que sejam excluídos do lançamento, por provimento, somente os valores relativos ao auxílio alimentação; d) dar provimento total às autuações 37.284.560-6, 37.284.561-4 e 37.284.563-0, nos termos do voto da Relatora; III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redatores: Mauro José Silva (multa em obrigação principal) Leonardo Henrique Pires Lopes (decadência e tipificação do vício). Declaração: Mauro José Silva. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. MAURO JOSÉ SILVA E LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES - Redatores designados. Declaração de voto: Mauro José Silva Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5305368 #
Numero do processo: 11516.001591/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE CUMPRIR A DESPEITO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O cumprimento da obrigação principal (pagamento do tributo), ainda que tardia, não dispensa o dever do recorrente de realizar o procedimento das consectárias obrigações acessórias tributárias, como a de reter e repassar aos cofres públicos os valores relativos a contribuições previdenciárias de segurado individual a seu serviço FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO LANÇAMENTO. Não trazendo o sujeito passivo elementos plausíveis que pudessem ensejar o afastamento da infração que lhe imputada, é de se manter o lançamento.
Numero da decisão: 2301-003.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5247085 #
Numero do processo: 10384.722642/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2009 a 31/03/2011 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA. Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE COM CRÉDITOS QUE POSSUAM OS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O art. 170 do CTN exige que, em matéria tributária, os créditos para serem compensáveis devem possuir os atributos de liquidez e certeza, além de outros requisitos estabelecidos pela lei. COMPENSAÇÃO. MULTA DE 150% POR FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. NORMA LEGAL QUE NÃO EXIGE O DOLO. FALSIDADE CARACTERIZADA POR DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DE SUA TITULARIDADE ORIGINAL QUE NA REALIDADE JURÍDICA NÃO EXISTE. Segundo o §10º do art. 89 da Lei 8.212/91, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro. A norma legal não exige dolo expressamente ou vincula sua aplicação ao conteúdo do §1º do art. 44 da Lei 9.430/96, o que deixa tal sanção submetida à regra geral das infrações tributárias prevista no art. 136 do CTN: a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente. Se o contribuinte declara possuir crédito líquido e certo de sua titularidade original que, na realidade, não revelam ter tais qualidades, está caracterizada a falsidade, a informação diversa da realidade jurídica. Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Negado.
Numero da decisão: 2301-003.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, na questão de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da qualificação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva – Relator Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5540605 #
Numero do processo: 11522.001948/2010-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DECADÊNCIA Na ocorrência de simulação, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO- É atribuída à fiscalização da RFB a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa para a qual os serviços foram prestados. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de a contabilidade da empresa não registrar o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço. Nesse caso, a fiscalização lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. COOPERATIVAS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa. ALIMENTAÇÃO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Numero da decisão: 2301-003.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em não retificar a multa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva, que votaram em conhecer de ofício e retificar a multa; b) em negar provimento ao recurso, nas preliminares, devido à aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, devido à ausência de comprovação de dolo; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, excluir do lançamento os valores relativos ao auxílio alimentação, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5512230 #
Numero do processo: 19726.001811/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LISTADOS EM ANEXO CORESP OU SIMILAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 88 DO CARF. Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no auto de infração lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, mormente quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. No caso em análise, desnecessária a verificação de recolhimentos para efeito de aplicação da Súmula CARF 99, pois a aplicação da caducidade, sob quaisquer regras, não afeta os fatos geradores lançados. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DISPUNHA DOS REQUISITOS PARA DESFRUTAR DO DIREITO ADQUIRIDO. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.212/1991, somente as entidades de assistência social que já gozassem da isenção prevista na Lei nº 3.577/1959 estavam dispensadas de requerer administrativamente o benefício (inteligência do art. 55, §1º da Lei nº 8.212/1991). Entidade assistencial que não provou possuir os requisitos que lhe garantiriam o direito adquirido conforme consta do Decreto-Lei 1577/77, pois a declaração de utilidade pública federal apresentada foi concedida para entidade mantida pela recorrente e não por esta. Ressalte-se que o direito adquirido aqui mencionado a dispensaria apenas de requerer o benefício fiscal , mas não a dispensaria de continuar preenchendo os requisitos legais para desfrutar da imunidade. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg - e a - Relação de Vínculos - VÍNCULOS - , anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5512164 #
Numero do processo: 10640.722231/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2011 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. COMPENSAÇÃO - GLOSA É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Numero da decisão: 2301-004.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5533861 #
Numero do processo: 10120.000446/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 30/04/2007 ENTIDADE BENEFICENTE. REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADO. A vedação legal ao pagamento de remuneração atinge diretores, conselheiros, sócios, instituidores, relacionados no inciso I, do artigo 29 da Lei 12.101/2009 ou mesmo do anterior inciso IV do artigo 55 da Lei 8.212/91. VANTAGEM. NEGOCIAÇÃO RELATIVA A CANAL DE TELEVISÃO. Não houve recebimento de vantagem do sujeito passivo a fazer incidir a regra do inciso IV, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, pois as partes não estão vedadas pela norma em adquirir conjuntamente canal de TV. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI. 8.212/1991. OBSERVÂNCIA. A Constituição Federal (CF/1988) determina, § 7º, Art. 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus Arts. 9º e 14º, referem-se a imunidade tributária quanto a impostos, espécie do gênero tributo, assim como as contribuições. Conseqüentemente, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/19991. Com a vigência da Lei 12.101/2009, nas competências posteriores, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas nesta Lei. A partir da vigência da Lei 12.101/2009 os motivos para o cancelamento da isenção devem constar nos lançamentos efetuados em data posterior a esse diploma legal, devido à determinação contida. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. Os requisitos para conhecimento do recurso voluntário estão de acordo com a legislação. ISENÇÃO. VANTAGENS OU BENEFÍCIOS A DIRETORES, CONSELHEIROS, SÓCIOS, INSTITUIDORES OU BENFEITORES. COMPROVAÇÃO. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que não conceda a diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração ou usufruto de vantagens ou benefícios a qualquer título. Vantagens e benefícios são características de algo privilegiado. No presente caso, não há a demonstração pela fiscalização de vantagem (privilégio) concedido a suposto dirigente. No presente caso, não há como conceituar como vantagem a percepção de direito existente antes da data de posse como dirigente. No presente caso, não está demonstrado nos autos que a função de integrante da assembléia geral tenha poder de decisão para a obtenção de vantagem. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-004.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que a multa seja limitada a prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Onofre Guilherme dos Santos Filho), nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Leonardo Cairo Rizzo), em relação à negociação relativa à canal de televisão, nos termos do voto do Relator; III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Leonardo Cairo Rizzo), em relação à negociação relativa ao estacionamento, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que entenderam que é vedada à contratação, em qualquer hipótese, de empresa de dirigente; b) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Leonardo Cairo Rizzo), em relação à negociação relativa à comercialização de imóveis, existente antes da data de posse do dirigente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que entenderam que é vedada à contratação, em qualquer hipótese, de empresa de dirigente. Sustentação: Antônio Fernando dos Santos Barros, OAB: 25.858/GO. Redator: Marcelo Oliveira. Declaração de voto: Manoel Coelho Arruda Júnior. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente e Redator Designado (assinado digitalmente) Adriano Gonzales Silvério - Relator. (assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Junior – Declaração de Voto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

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Numero do processo: 18050.003282/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2301-003.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Luciana De Souza Espindola Reis, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzáles Silvério
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

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Numero do processo: 11598.000114/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2002 REUNIÃO DOS PROCESSOS O artigo 9°, § I°, do Decreto 70.235/72 1, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.748/93, previa a reunião de todas as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Auto de Infração resultados da ação fiscal. Mas, a novel legislação que alterou o dispositivo diz que podem reunir tais instrumentos, ‘e que a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)’. Diz ainda no § 1o ‘que os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) ‘ (GN) A reunião de processos, segundo inteligência do artigo 105 do CPC, em caso de havendo conexão ou continência entre eles, poderá o julgador, de ofício ou a requerimento de uma das partes, ordená-la, evitando decisões conflitantes. No caso em tela, tem-se notícia de RFPP e de um AI DEBCAD sob n° 35.459.277-7, por não ter a Recorrente apresentado os contratos de prestação de serviços, determinado pela Fiscalização. E, portanto, a comprovação dos ilícitos praticados pela Recorrente NÃO DEPENDEM DOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE DA NFLD - MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA No presente caso alegou a Recorrente que o lançamento é nulo porque há ausência de motivação. Mas, não lhe assiste razão, eis que, vê-se no Relatório Fiscal às fls. 29/31 dos autos, está cristalino o fundamento legal do lançamento efetuado. Ademais, a própria Recorrente demonstrou a clareza do lançamento, pois defendeu-se plenamente, sabendo tratar de ausência de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de 01/2001 a 11/2002, não revelando nenhuma dúvida a esse respeito. CESSÃO DE MÃO DE OBRA Alegação de que as atividades desempenhadas pelos médicos, profissionais liberais que são, não podem ser enquadradas como cessão de mão-de-obra, visto que a empresa "cedente", em verdade, não coloca qualquer segurado à disposição da suposta tomadora de serviços, não pode prosperar. Diz que os serviços médicos são prestados pessoalmente pelos próprios sócios das empresas consignadas no Relatório de Fatos Geradores, o que se comprovou através das declarações anexadas à Impugnação. Não apresentou contratos e por isto foi autuada no AI DEBCAD sob n° 35.459.277-7. Portanto, correta está a autuação, pois configurou-se em cessão de mão de obra, a uma porque na ação Fiscal a Recorrente foi autuada por não apresentar os contratos de prestação de serviço com os médicos dito terceirizados; e a duas porque na impugnação apresenta vários recibos (desacompanhados das respectivas NF’s) e contratos de prestação de serviços de médicos sócios das empresas dito contratadas. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - a) O BENEFÍCIO DE ORDEM E O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCALIZAR OS CONTRIBUINTES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; b) O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCALIZAR OS CONTRIBUINTES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; A Lei 8.212/91 foi alterada pela Lei n° 9.711/98 e introduziu, a partir de 02/1999, a obrigatoriedade da retenção dos onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, emitida pela prestadora de serviços/cedente de mão-de-obra, com o intuito de atribuir uma maior garantia e eficácia na cobrança e recolhimento do crédito previdenciário, retirando do texto a previsão de responsabilidade solidária do contratante INCONSTITUCIONALIDADE DA RETENÇÃO DE 11% - ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei. Deve-se ater o Recorrente ao entendimento anotado no Parecer CJ 771/97 que: “O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o seu destinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. Questão Sumulada pelo CARF - Súmula 2, onde: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. As matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituem matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o caso, pois trata de multa que não houve indignação formal, não fazendo parte do mundo jurídico nos autos deste processo. Deve, portanto, permanecer a multa imposta. Recurso VoluntárioNegado
Numero da decisão: 2301-003.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que tange à suposta correção da multa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. MARCELO OLIVEIRA – Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho Arruda Júnior, Luciana de Souza Espindola Reis e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA