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6270735 #
Numero do processo: 10803.720030/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÕES CONSUMATIVA E TEMPORAL. A impugnação intempestiva não será conhecida, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. Não tendo sido suscitada a preliminar por ocasião da impugnação, não se conhece de petição que enfrenta essa matéria nove meses após, em face da ocorrência da preclusão consumativa e temporal.
Numero da decisão: 2301-004.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 05/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6135121 #
Numero do processo: 14485.000214/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/09/2007 DECADÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Tratando-se de obrigação acessória não há que se falar em pagamento antecipado e posterior homologação, razão pela qual a regra decadencial é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SURGINDO A OBRIGAÇÃO DE DECLARAR OS FATOS GERADORES EM GFIP. A não incidência da contribuição social previdenciária está adstrita aos pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, pressupondo a observância requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. Tratando-se, portanto, de fatos geradores das contribuições previdenciária, competia ao sujeito passivo sua declaração em GFIP. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
Numero da decisão: 2301-004.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, os fatos geradores da multa até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Redator(a); b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério. Theodoro Vicente Agostinho e Bruno Rodrigues Pena, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa por obrigação acessória o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico. Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização e redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, BRUNO RODRIGUES PENA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

6243444 #
Numero do processo: 10830.723028/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE VALORES PAGOS A COOPERADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, com efeito vinculante no âmbito do CARF, por força do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6243212 #
Numero do processo: 15586.000402/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2007 PROCEDIMENTO FISCAL. SISTEMA INQUISITÓRIO. O procedimento de fiscalização se desenvolve unilateralmente pela fiscalização e o sistema de produção probatória é o inquisitório, não havendo direito ao contraditório antes da impugnação ao lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6243499 #
Numero do processo: 13804.004885/2002-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 IRRF. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS. Reconhecida a tempestividade dos recolhimentos e o erro de preenchimento da DCTF, descabe a cobrança de acréscimos moratórios.
Numero da decisão: 2301-004.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 18/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6243496 #
Numero do processo: 10980.726602/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO COMUM. ARBITRAMENTO. Demonstrada a inviabilidade de se comprovar o fato gerador pelos meios diretos de apuração, é permitido, à fiscalização, lançar mão da presunção comum, desde que comprove o fato indiciário e demonstre a causalidade normativa que o vincula ao fato gerador. É da empresa omissa o ônus de afastar a natureza contraprestativa dos pagamentos feitos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, identificados em seus extratos bancários, considerando que tais pagamentos são, ordinariamente, contraprestação por serviços prestados à empresa. Na ausência de norma instituindo presunção legal, a omissão da empresa em apresentar seus documentos não é suficiente para afastar o ônus do Fisco em comprovar que os pagamentos com beneficiários não identificados, extraídos dos extratos bancários da empresa, constituem remunerações a pessoas físicas por serviços prestados à empresa. A omissão da empresa em apresentar seus documentos não é suficiente para afastar o ônus do Fisco em comprovar que os pagamentos feitos a pessoas jurídicas, extraídos dos extratos bancários da empresa, constituem remunerações indiretas dos sócios. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6243213 #
Numero do processo: 36084.000671/2002-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 05 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2301-000.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5959628 #
Numero do processo: 10980.728541/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELA INTEGRANTE. REMUNERAÇÃO. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. Salário de Contribuição s]ao as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa No presente caso a concessão de “stock options” (SO) aos segurados a serviço da contribuinte devem integrar o salário de contribuição, pois foram concedidos pelo trabalho do segurado, integraram-se ao patrimônio do segurado e não podem ser conceituados como oriundos de negócio mercantil.
Numero da decisão: 2301-004.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior. Redator: Marcelo Oliveira. Outros eventos ocorridos: Sustentação oral: Tiago Conde Teixeira: OAB: 25.259/DF e Raquel Godoy de M. Aguiar (PGFN). Redator designado: MARCELO OLIVEIRA (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente e redator (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6100002 #
Numero do processo: 35481.001162/2006-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No caso em tela, todas as competências que foram apuradas estão compreendidas no período entre 01/01/1997 a 31/12/2005. Ressalta-se que o lançamento cientificado em 19/06/2006, e existindo presunção relativa de recolhimento parcial, aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências 05/2001. SALÁRIO-UTILIDADE. VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA. NECESSIDADE DE PROVAR A DISPENSABILIDADE PARA O TRABALHO. CONFISSÃO DA EMPRESA EM SUA CONTABILIDADE. Veículo fornecido pela empresa ao empregado ou ao contribuinte individual, quando dispensáveis para a realização do trabalho, têm natureza de salário-utilidade, compõem a remuneração e estão no campo da incidência da contribuição previdenciária, seja a incidente sobre a remuneração dos empregados ou aquela incidente sobre a remuneração dos contribuintes individuais. Se a empresa já adiciona ao LALUR parte das despesas com veículos, temos a confissão de que parte das despesas são dispensáveis, o que autoriza a inclusão dessa parte na base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em relação à decadência, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para declarar a decadência de parte do período com base artigo 150, §4° do CTN, vencidos os conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros e o relator que aplicavam o artigo 173, I do CTN. No mérito, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Edgar da Silva Vidal e Adriano Gonzáles Silvério, em manter os demais valores. Apresentará voto vencedor quanto à decadência o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Marcelo Pedroso, OAB/SP 205704
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5959531 #
Numero do processo: 16561.720049/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.258.8425, 37.258.8433, 37.248.8417 Consolidados em 14/12/2011 EQUÍVOCOS JURÍDICOS CONSUMADOS NA DECISÃO DE PISO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO AOS SEUS EMPREGADOS. Decreto 3.048/99 que atualizou e regulamentou a Previdência Social, Artigo 1°, I, diz que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, atendendo, sobretudo, a diretrizes da universalidade da cobertura e do atendimento. Havendo distinção de planos de seguros, de previdência, de aposentadoria e outros quejandos, entre funcionários de uma mesma empresa, não pode ser considerado tratamento isonômico. Isto porque a etimologia da palavra tem-se que "isonomia", implica em: "iso", igual + "nomos", lei + "ía", abstrato e significa, literalmente, lei que igual, que estabelece a justiça mediante a igualdade de direitos a todos usando os mesmos critérios. No presente caso alega a Recorrente que houve equívoco jurídico na decisão de piso, eis que a falsa premissa de que ela deixou de tratar isonomicamente todos seus funcionários, privilegiando 29 que ocupam cargo diretivo, é equivocada, e por isto desaguou no presente lançamento. Todavia, há nos autos provas inequívocas de que houve tratamento diferenciado aos funcionários de maior gradação, já que seus planos complementares não era extensivo a todos. E, ficando comprovado a diferença de tratamento entre funcionários não há de aplicar o disposto no artigo 28, § 9°, alínea P, eis que cristalino ao determinar que o plano será considerado como complementar e não incidente de contribuição previdenciária desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. ALEGAÇÃO QUE HOUVE ATITUDES FISCAIS QUE INTERPRETARAM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA DIFERENCIADA À REGISTRADA NA CONTABILIDADE. E, POR ESTA RAZÃO HOUVE LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. Não há no Relatório Fiscal menção de arbitramento. A Fiscalização apurou os salários de contribuição foram por meio dos dados fornecidos pela seguradora Bradesco, e a fidedignidade destes dados foi confirmada pela própria Recorrente. No Relatório Fiscal foi informado que a identificação (CPF e Função) e classificação dos beneficiários (segurados empregados ou contribuintes individuais) das contribuições suplementares da empresa foram obtidas por intermédio das Folhas de Pagamento disponibilizadas e Sistemas Informatizados da Receita Federal do Brasil. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovação nos autos de que a Recorrente remunerou diferenciadamente 29 de seus empregados, de forma indireta, não pode ser considerada ilegítima para ser autuada e responsabilizada pelas remunerações realizadas sem recolhimento da contribuição previdenciária devida. Afronta ao disposto no Artigo 28, § 9°, P da Lei 8.212/91, por parte da Recorrente, que remunerou de forma indireta e diferenciada 29 de seus empregados. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF 99. Quanto a decadência, só se aplica a Súmula CARF 99, ‘se houver nos autos comprovação de recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração’. Nos autos há demonstração de recolhimento, razão assaz para aplicar o artigo 150, § 4º do CTN e a Súmula CARF 99, estando decadente as contribuições apuradas até a competência 11/2006, anteriores a 12/2006. DOS VALORES DE CARREGAMENTO. VALORES DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. DA EXCLUSÃO DE VALORES DA PORTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS PLANOS. Em não existindo nos autos comprovação de que taxas de administração e os valores da portabilidade de transferência de planos foram incluídas na base do lançamento não há de se falar em irregularidade na autuação. Relatório Fiscal que define com clareza que o que determinou a base para incidência da contribuição previdenciária foram os pagamentos realizados a 29 funcionários, disfarçados de plano de previdência complementar, não incorre em imperfeição. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2006, anteriores a 12/2006, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em retirar os valores de portabilidade. O Conselheiro Natanael Vieira dos Santos acompanhou a votação por suas conclusões; III) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Corrêa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente/Redator Designado (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio De Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA