Numero do processo: 13135.000154/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
OMISSÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Havendo pagamento antecipado, ainda que sobre a totalidade da folha de salários, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006.
Numero da decisão: 2301-003.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) negar provimento aos embargos, mantendo-se a aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no Art. 173 do CTN.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 16095.000566/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 11330.000303/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/11/2001
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4 o, do CTN.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2001, anteriores a 09/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 13896.001443/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2006 RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. Levantamento fiscal fundado na cobrança de valores correspondentes ao percentual de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991), incidente sobre pagamentos de serviços executados com cessão de mão-de-obra, sem a comprovação dos correspondentes requisitos legais caracterizadores dessa modalidade de prestação de serviços. Não há como serem lançados os valores correspondentes ao percentual de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991) na falta de comprovação dos requisitos legais caracterizadores da execução de serviços com cessão de mão-de-obra. A falta de apresentação pelo fisco de documentos e fatos que individualizem a forma de prestação de serviços, impede o contribuinte de aferir as circunstâncias determinantes da cessão de mão-de-obra, o que acarreta cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Numero da decisão: 2301-002.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento ao recurso de ofício. Sustentação oral: Fábio H. Higuchi. OAB: 118.449/SP.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 17460.000677/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. No caso dos autos, a discussão a respeito do dies a quo é desnecessária, pois em ambas as alternativas ficaria caracterizada a conclusão do lançamento depois de transcorrido o prazo de caducidade. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13896.001589/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/03/2007
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL..
NÃO CONHECIMENTO. O art. 38, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, assim como a Súmula n. 1 do Carf, impede o conhecimento de recurso voluntário de sujeito passivo que ajuíza ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2301-002.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 13864.000364/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de que autoridade lançadora manifeste-se sobre o confronto informação a informação que fundamentou o lançamento com a documentação e diferenças das bases de cálculo apuradas e apontadas pela Recorrente. Após a manifestação da autoridade fiscal, determina-se que a recorrente seja intimada a manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, para somente depois, com ou sem manifestação, devolva-se os autos para julgamento.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 44021.000429/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Incabível a argüição de nulidade do lançamento de ofício quando este atender as formalidades legais e for efetuado por servidor competente. Quando presentes a completa descrição dos fatos e o enquadramento legal, mesmo que sucintos, de modo a atender integralmente ao que determina o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE NA FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS IMPERATIVOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No rito do procedimento administrativo fiscal, a fase de investigação, preliminar à lavratura do Auto de Infração, é inquisitória, sendo o contraditório e a ampla defesa exercidos quando da instauração do devido processo legal, mediante a apresentação de impugnação instruída com os argumentos e provas de que disponha o sujeito passivo.
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32-A para as infrações relacionadas com a GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da multa, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos ensejadores da multa até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 19515.720509/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Incabível a argüição de nulidade do lançamento de ofício quando este atender as formalidades legais e for efetuado por servidor competente. Quando presentes a completa descrição dos fatos e o enquadramento legal, mesmo que sucintos, de modo a atender integralmente ao que determina o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. No caso, inexiste efeitos da caducidade.
INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS POR LIBERALIDADE DA EMPRESA AOS SEUS EMPREGADOS EM PARCELA ÚNICA COMO INDENIZAÇÃO PELO RESCISÃO CONTRATUAL .
As indenizações concedidas por liberalidade da empresa aos empregados por conta de rescisão contratual não são gratificações ajustadas e não estão compreendidas no conceito de remuneração. Não sendo remuneração, ganho habitual sob a forma de utilidades ou adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, não estão compreendidas no campo de incidência delimitado pelo art. 28, inciso I da Lei 8.212/91.
AJUDA CUSTO PAGA EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO.
A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT desfrute de isenção das contribuições previdenciárias. O pagamento de mais de uma parcela retira o benefício em relação às parcelas posteriores à primeira.
ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE ABONO. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
Abonos são parcelas recebidas pelo trabalhador em virtude de antecipação ou substituição de reajuste. As parcelas denominadas abono que não pagas com tais finalidades não tem a natureza jurídica de abono e não podem desfrutar da isenção do art. 28, §9º, alínea e, item 7 da Lei 8.212/91. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.114/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que não pode prevalecer a inclusão do abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade na base de cálculo da contribuição.
INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
A natureza indenizatória de verba paga a empregado ou contribuinte individual precisa ser provada por documentos idôneos que afastem o caráter contraprestacional e a conseqüente natureza remuneratória dos pagamentos.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP.
Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-003.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da incidência de contribuição na rubrica 283 e 286, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em excluir do lançamento o primeiro pagamento da rubrica 230, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que negavam provimento ao recurso nesta questão e o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que dava provimento integral ao recurso nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, na questão das rubricas 161 e 391, nos termos do voto do Relator; c) em dar provimento ao recurso, na questão das rubricas 161 e 391, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa acompanhou a votação por suas conclusões; d) em dar provimento ao recurso, na questão das rubricas 233, nos termos do voto do Relator; e) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); Sustentação oral: Caio Alexandre Taniguchi Marques. OAB: 242.279/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 35570.005011/2006-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Data do fato gerador: JANEIRO/2002 a JUNHO/2005
Consolidada em 13/12/2005
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CORESP
Alega o Recorrente que o presente Auto de Infração é nulo em razão de que
muitos dos CoResponsáveis
nen compunham a direção dela.
Na verdade a relação é tão somente uma indicação que servirá para PGFN em
caso futuro de providencias judiciais cabíveis, mas a manutenção do nome no
rol compeliria a permissão deles exercitarem a Ampla Defesa e o
Contraditório, razão pela qual devem ser excluídos da lide, ao menos nesta
fase.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE
TRABALHO CAT
O fato de a Recorrente ser uma empresa de grande porte não a exime de
deixar de emitir o comunicado de acidentes de trabalho CAT.
A emissão do CAT está previsto em lei, não havendo exceções, deve ser
impostas as sanções exigíveis, como é o caso.
ERRO NO CÁLCULO COM BASE NA CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE
A gradação da multa em decorrência da reincidência não se aplica apenas aos
casos em que haja infração idêntica à prevista no AI lavrada anteriormente,
pois o § 3° do artigo 289 do RPS é claro ao asseverar que a reincidência é
caracterizada de acordo com os arts. 290 e 292 do mesmo RPS, cujos
parágrafo único e inciso IV, respectivamente, reportamse
a qualquer tipo de
infração, estabelecendo, inclusive, forma de cálculo distinta para as
elevações.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.611
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos listados no CORESP, nos termos do voto do
Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira que votou em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de coresponsáveis
é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Leonardo Vinicius C. de Melo OAB: 137.721/RJ. Fez sustentação oral: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. Votação: Por Maioria Vencido(s) na votação: MARCELO
OLIVEIRA
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
