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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 -INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103­A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU - RELAÇÕES DE TRABALHO - LEI APLICÁVEL NO TERRITÓRIO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
As normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela Itaipu estão estabelecidas no Protocolo Adicional, que prevê que os direitos e obrigações dos trabalhadores em matéria de previdência social reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual do trabalho.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
O instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da empresa prestadora - a contribuinte de fato -, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator

EDITADO EM: 11/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto.


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S2­C3T1 

Fl. 1.405 

 
 

 
 

1

1.404 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35189.001186/2006­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.013  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de maio de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  ITAIPU BINACIONAL 

Recorrida  União 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2005 

DECADÊNCIA  ­  ARTS  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­
INCONSTITUCIONALIDADE ­ STF ­ SÚMULA VINCULANTE 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e  incisos do Código 
Tributário Nacional,  nas  hipóteses  de  o  sujeito  ter  efetuado  antecipação  de 
pagamento ou não. 

Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes 
aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na 
imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas 
federal, estadual e municipal. 

TRATADO  INTERNACIONAL  DE  ITAIPU  ­  RELAÇÕES  DE 
TRABALHO  ­  LEI  APLICÁVEL NO TERRITÓRIO DA CELEBRAÇÃO 
DO CONTRATO 

As  normas  jurídicas  aplicáveis  às  relações  de  trabalho  e  previdência  social 
dos  trabalhadores  contratados  pela  Itaipu  estão  estabelecidas  no  Protocolo 
Adicional,  que  prevê  que  os  direitos  e  obrigações  dos  trabalhadores  em 
matéria de previdência social  reger­se­ão pela  lei do  lugar da celebração do 
contrato individual do trabalho. 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RETENÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. 

O instituto da retenção de que  trata o art. 31 da  lei nº 8.212/91, na redação 
dada pela  lei  nº  9.711/98,  configura­se  como hipótese  legal  de  substituição 
tributária,  na  qual  a  empresa  contratante  assume  o  papel  do  responsável 
tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da 

  

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Fl. 1405DF  CARF  MF




 

  2

empresa  prestadora  ­  a  contribuinte  de  fato  ­,  não  lhe  sendo  lícito  alegar 
omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente  responsável 
pela  importância  que  deixou  de  receber  ou  que  tenha  arrecadado  em 
desacordo com a lei. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Voluntário,  para  dar­lhe  parcial  provimento,  reconhecendo  a  decadência,  nos 
termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Presidente em Exercício 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

 

EDITADO EM: 11/07/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo 
(Presidente),  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Fabio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes, 
Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  Decisão­Notificação  nº 
14.421.4/164/06, de 05/09/2006, (fls. 393 a 401). 

O processo se iniciou de crédito previdenciário lançado referente à obrigação 
da empresa, como contratante de serviço mediante cessão de mão­de­obra, de reter 11 % sobre 
o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelo prestador de serviço. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  61  a  67),  o  recorrente  contratou 
serviços  sob  a  modalidade  de  cessão  de  mão  de  obra  e/ou  empreitada  na  atividade  de 
construção civil  junto às empresas ali mencionadas, sem, contudo, efetuar a retenção de 11% 
do valor bruto das notas/faturas  emitidas pela  contratada,  ou  efetuando­a  sobre uma base de 
cálculo indevidamente reduzida, contrariando os normativos legais que regem a matéria. 

Na impugnação (fls. 342 a 363), foi alegado em síntese que: 

(i) a Lei 8.212/91 em seu art. 85­A, determina que os tratados internacionais 
serão  interpretados  como  lei  especial.  Nesse  sentido,  os  arts.  12,  18  e  20  do  Tratado 
Internacional  entre  Brasil  e  Paraguai  de  26/04/1973,  merecem  observância,  prevalecendo  a 
regra específica de não incidência de qualquer imposição tributária sobre os pagamentos feitos 
a pessoa física ou jurídica pela Itaipu, conforme observado abaixo: 

Fl. 1406DF  CARF  MF



Processo nº 35189.001186/2006­41 
Acórdão n.º 2301­005.013 

S2­C3T1 
Fl. 1.406 

 
 

 
 

3

"ARTIGO XII 

As  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  quanto  á 
tributação, as seguintes normas:  

c)  não  aplicarão  impostos,  taxas  e  empréstimos 
compulsórios,  de  qualquer  natureza,  sobre  os  lucros  da 
ITAIPU  e  sobre  os  pagamentos  e  remessas  por  ela 
efetuados a qualquer pessoas física ou jurídica, sempre que 
os  pagamentos  de  tais  impostos,  taxas  e  empréstimos 
compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU; 

d)  não  porão  nenhum  entrave  e  não  aplicarão  nenhuma 
imposição  fiscal  ao movimento  de  fundos  da  ITAIPU  que 
resultar da execução do presente Tratado. " 

ARTIGO XVIII  

As  altas  Partes  Contratantes,  através  de  protocolos 
adicionais  ou  de  atos  unilaterais,  adotarão  todas  as 
medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, 
especialmente as que digam respeito a aspectos, 

c) de trabalho e previdência social, 

d) fiscais e aduaneiros; 

ARTIGO XX 

As  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  por  meio  de  um 
protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias a 
partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do 
presente  Tratado,  as  normas  jurídicas  aplicáveis  às 
relações  de  trabalho  e  previdência  social  dos 
trabalhadores contratados pela ITAIPU." 

(ii) sendo o tratado uma lei especial, então ele se sobrepõe às regras de outras 
leis  por  três  razões:  a)  tratados  representam  regras  jurídicas  de  cunho  nacional  (e  não 
meramente  federais)  que  se  sobrepõem  às  leis  internas.  b)  o  CTN  em  seu  Art.  98,  atribui 
expressa prevalência dos tratados sobre as leis internas, c) o tratado é lei especial, então suas 
regras prevalecem sobre a lei genérica. Princípio "lex especiali derrogat lex general!"; 

(iii) a divergência deve ser resolvida pela forma diplomática conforme art. 22 
do Tratado, conforme abaixo: 

"ARTIGO XXII 

Em  caso  de  divergência  quanto  à  interpretação  ou  à 
aplicação  do  presente  Tratado  e  seus  Anexos,  as  altas 
Partes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos 
usuais o que não  retardará ou  interromperá a  construção 
e/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas 
obras e instalações auxiliares, " 

Fl. 1407DF  CARF  MF



 

  4

(iv)  como  existem  dúvidas  quanto  à  exigência  fiscal  e  previdenciária,  tal 
divergência  deve  submeter­se  ao  crivo  do Exmo. Sr.  Presidente  da República. Assim  sendo, 
mostra­se inapropriado que o agente público hierarquicamente subordinado ao presidente faça­
lhe as vezes para decidir sobre a interpretação de tratado internacional; 

(v) a regra decadencial a ser aplicada ao caso é a do artigo 150, §4o, do CTN; 

(vi) no tocante aos serviços construção civil, não há que se falar em cessão de 
mão­de­obra; 

(vii)  na  construção  civil  não  se  contrata  a  mão­de­obra,  mas  sim  a  obra 
executada; 

(viii) não se admite a exigência das contribuições do tomador, uma vez que 
não  houve  fiscalização  junto  ao  prestador dos  serviços.  Isto  porque  quem  faz  o  destaque da 
retenção de 11 % é o prestador, nos termos do §1 °, do art. 31, da Lei 8212/91. 

A Delegacia da Receita Previdenciária em Cascavel/PR julgou a impugnação 
improcedente, e o acórdão recorrido (fls. 393 a 401) recebeu a seguinte ementa: 

CRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.  TRATADO  INTERNACIONAL.  NÃO 
PREVALÊNCIA.  A  CF,  não  adota  a  supremacia  dos 
tratados  internacionais  sobre  as  normas  nacionais.  Dita, 
tão  somente,  que  os  direitos  e  garantias  fundamentais, 
inclusive  os  sociais,  não  se  findam  nos  elencados  em  seu 
texto, podendo acrescer outras normas de mesma natureza 
previstos em tratados internacionais. 

CRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  RETENÇÃO. 
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. A contratante de  serviços na 
área da construção civil deve reter e repassar aos cofres da 
previdência o percentual de 11 %. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE 

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  409  a  440) 
reiterando as alegações anteriormente feitas na impugnação, sobretudo o entendimento de que 
o ato praticado pelo fiscal revela­se ilícito e sem efeito jurídico, já que é inapropriado ao agente 
público  decidir  sobre  a  interpretação  de  tratado  internacional  e  de  que  parte  do  débito  foi 
alcançado pela decadência, nos termos do art. 150, § 4% do CTN. 

Ademais, o recorrente entende que não há nos documentos examinados pelos 
fiscais qualquer indício de que se trate de contrato de cessão de mão de obra, sendo essencial 
na relação contratual em exame o resultado do serviço, e não a mão­de­obra. 

Nesse  sentido,  o  recorrente  solicita  que  o  julgamento  seja  convertido  em 
diligência para que sejam analisados documentos que demonstrariam que alguns dos serviços 
prestados se referiam a empreitada total. 

Em 6 de maio de 2009, o julgamento do recurso foi convertido em diligência 
conforme a Resolução n º 2401­00.017 (fls. 1376 a 1380) da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara 
da 2ª Seção de Julgamento do CARF, uma vez que a recorrente alegou que vários dos serviços 
prestados não se enquadram como sendo de construção civil, havendo casos em que se trata de 

Fl. 1408DF  CARF  MF



Processo nº 35189.001186/2006­41 
Acórdão n.º 2301­005.013 

S2­C3T1 
Fl. 1.407 

 
 

 
 

5

mero  fornecimento  de  material  ou  equipamento,  com  instalação  nas  dependências  da 
contratante,  bem  como  há  casos  em  que  o  serviço  é  de  empreitada  total,  sendo  que  para  a 
análise  de  tais  alegações  se  faz  necessária  a  realização  de  diligência  para  análise  dos 
documentos juntados ao recurso voluntário. 

Em 24 de agosto de 2009, foi emitido documento de "Informação Fiscal" (fls. 
1381 a 1383), no qual o auditor fiscal responsável pelo relatório de diligência assinala que uma 
análise mais profunda é prejudicada pela ausência dos contratos firmados entre as partes, assim 
ele afirma que toda a documentação em poder da Fiscalizada já foi objeto de análise minuciosa 
por parte da Fiscalização em etapa anterior, como forma de determinar a obrigação tributária, 
conforme pode ser observado abaixo: 

1.  Atendendo  a  Solicitação  de  Diligência  expedida  pela 
Quarta  Câmara  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  passa­se  à  análise  dos  documentos  juntados  ao 
processo pela Recorrente. 

2.  O  Contribuinte  apresentou  Notas  Fiscais,  Guias  de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
­  GFIP,  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS  e  Folhas  de 
Medição  relativas  a  serviços  prestados  por  diversas 
empresa. 

3.  No  desenvolvimento  dos  trabalhos  de  fiscalização,  os 
Auditores  Fiscais  analisaram  os  Contratos  e  suas 
respectivas Notas Fiscais,  verificando a  existência ou não 
da OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA RETENÇÃO. Nos casos 
identificados  no  Relatório  Fiscal  (fls.  62),  constatou­se  a 
exigência desta obrigação. 

4. Uma análise mais profunda, como requer a Recorrente, 
é  prejudicada  pela  ausência,  nos  Autos,  dos  Contratos 
firmados  entre  as  partes,  para  detalhes  como  verificação 
dos valores de material e mão­de­obra, entre outros. 

5.  Entretanto,  toda  a  documentação  em  poder  da 
Fiscalizada  foi  objeto  de  análise  minuciosa  por  parte  da 
Fiscalização,  como  forma  de  determinar  a  obrigação  que 
deveria  ser  exigida.  As  planilhas  e  outros  documentos 
anexados ao Relatório Fiscal  (fls.  66 a 314),  demonstram 
tal análise. 

Em 30 de setembro de 2009, a recorrente apresentou manifestação (fls. 1385 
a 1386) assinalando que o agente fiscal, ao receber os autos em decorrência da conversão em 
diligência, não examinou tais documentos, restringindo­se a afirmar que toda a documentação 
disponibilizada teria sido objeto de análise minuciosa por parte da Fiscalização, como forma de 
determinar a obrigação que deveria ser exigida, assim como requereu (i) a dilação de prazo por 
mais 30 dias para apresentar os contratos  firmados com os prestadores de  serviços, para que 
possam ser verificados os valores de material e mão­de­obra entre outros; e (ii) o cancelamento 
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. 

É o relatório. 

Fl. 1409DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Da Preliminar de Decadência 

Com relação à preliminar de decadência, esta merece acolhida. 

O lançamento em questão foi efetuado com fundamento no artigo 45 da Lei 
nº 8.212/1991. 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 
nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  negou  provimento  aos mesmos  por  unanimidade,  em 
decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91, 
sendo  que,  nesta  oportunidade,  os  ministros  ainda  editaram  a  Súmula  Vinculante  nº  08  a 
respeito do tema, a qual pode ser observada baixo: 

Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais os parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário". 

No que  tange  aos  efeitos  da  súmula  vinculante,  cumpre  lembrar o  texto do 
artigo 103­A, caput, da Constituição Federal  que  foi  inserido pela Emenda Constitucional nº 
45/2004. in verbis: 

“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".  

Dessa  forma,  é  possível  concluir  que,  a  vinculação  à  súmula  alcança  a 
administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo fiscal.  

A partir da análise do caso concreto, verifica­se que o lançamento "in casu" 
refere­se ao período compreendido entre 02/1999 a 08/2005 e foi efetuado em 30/05/2006, data 
de intimação do sujeito passivo (fl. 336). 

Conforme se depreende da planilha apresentada pelo  recorrente no Recurso 
Voluntário (fls. 441 a 444), há diversos casos em que houve retenção parcial da contribuição 
previdenciária,  de  forma  que  se  aplica  a  regra  decadencial  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  de 
forma que já estão decaídos os valores até a competência 04/2001, uma vez que o lançamento 
ocorreu em 30/05/2006. 

Fl. 1410DF  CARF  MF



Processo nº 35189.001186/2006­41 
Acórdão n.º 2301­005.013 

S2­C3T1 
Fl. 1.408 

 
 

 
 

7

Do Pedido de Cancelamento da Notificação Fiscal em virtude da falta de 
análise dos documentos juntados no Recurso Voluntário após a conversão em diligência 
do julgamento 

Com  relação  ao  pedido  de  cancelamento  da  Notificação  Fiscal  de 
Lançamento  de  Débito.  feito  na  manifestação  da  recorrente  (fls.  1385  a  1386)  de  30  de 
setembro de 2009, a recorrente assinala que o agente fiscal, ao receber os autos em decorrência 
da conversão em diligência, não examinou tais documentos, restringindo­se a afirmar que toda 
a  documentação  disponibilizada  teria  sido  objeto  de  análise  minuciosa  por  parte  da 
Fiscalização,  como  forma  de  determinar  a  obrigação  que  deveria  ser  exigida,  assim  como 
requereu  a  dilação  de  prazo  por mais  30  dias  para  apresentar  os  contratos  firmados  com  os 
prestadores de serviços, para que possam ser verificados os valores de material e mão­de­obra 
entre outros. 

Ocorre que desde então, já se passaram mais de sete anos e a recorrente não 
apresentou mais nenhuma documentação (ex.: contratos) ao processo, ainda que seus patronos 
tenham solicitado cópias do autos do processo em junho de 2014 (fl. 1399). 

Diante  do  exposto,  não  há  razão  para  cancelamento  da  notificação  fiscal 
como  requereu  a  recorrente,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  devidamente  fundamentada  e 
comprovada conforme o Relatório Fiscal (fls. 62 a 314). 

Da Aplicação do Tratado de Itaipu sobre as Contribuições Previdenciárias 

O recorrente alega de acordo com as regras contidas no Tratado Internacional 
de Itaipu, a notificação deveria ser cancelada para audiência prévia do presidente da república. 

A partir da análise do Tratado Internacional de Itaipu, verifica­se que não se 
aplicarão  impostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  de  qualquer  natureza  sobre  os 
pagamentos e remessas efetuados pela Itaipu a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que o 
pagamento de tais tributos seja de responsabilidade da Itaipu, "in verbis": 

"ARTIGO XII 

As  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  quanto  á 
tributação, as seguintes normas:  

c)  não  aplicarão  impostos,  taxas  e  empréstimos 
compulsórios,  de  qualquer  natureza,  sobre  os  lucros  da 
ITAIPU  e  sobre  os  pagamentos  e  remessas  por  ela 
efetuados  a  qualquer  pessoas  física  ou  jurídica,  sempre 
que os pagamentos de tais  impostos,  taxas e empréstimos 
compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU; 

d)  não  porão  nenhum  entrave  e  não  aplicarão  nenhuma 
imposição  fiscal  ao movimento  de  fundos  da  ITAIPU  que 
resultar da execução do presente Tratado. " 

Assim, a isenção prevista no referido Tratado alcança expressamente somente 
as  espécies  tributárias:  impostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  de  forma  que  não  há 
previsão de alcance para as contribuições previdenciárias. 

Fl. 1411DF  CARF  MF



 

  8

Vale lembrar, ainda, que os artigos XVIII e XX do Tratado dispõem que as 
partes  celebrarão  um  protocolo  adicional  com  as  normas  jurídicas  aplicáveis  às  relações  de 
trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU, conforme observado 
abaixo: 

"ARTIGO XVIII  

As  altas  Partes  Contratantes,  através  de  protocolos 
adicionais  ou  de  atos  unilaterais,  adotarão  todas  as 
medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, 
especialmente as que digam respeito a aspectos, 

c) de trabalho e previdência social, 

d) fiscais e aduaneiros; 

ARTIGO XX 

As  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  por  meio  de  um 
protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias a 
partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do 
presente  Tratado,  as  normas  jurídicas  aplicáveis  às 
relações  de  trabalho  e  previdência  social  dos 
trabalhadores contratados pela ITAIPU". 

O  Protocolo  sobre  Relações  de  Trabalho  e  Previdência  Social  relativo  ao 
Tratado de Itaipu foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 40/74, que assim dispõe sobre os 
direitos e obrigações em matéria de previdência social dos trabalhadores de Itaipu, "in verbis": 

"Artigo 2º 

Reger­se­ão  pela  lei  do  lugar  da  celebração  do  contrato 
individual de trabalho: 

(...) 

e) os direitos e obrigações dos trabalhadores e da ITAIPU 
em  matéria  de  previdência  social,  bem  como  os 
relacionados com os sistemas cujo funcionamento dependa 
dos órgãos administrativos nacionais;" 

Assim, não há qualquer menção à isenção de contribuições previdenciárias no 
Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social relativo ao Tratado de Itaipu, sendo 
que há inclusive previsão expressa que as obrigações previdenciárias serão regidas pela lei do 
lugar da celebração do contrato. 

Vale  ressaltar  que  a  questão  sobre  a  possibilidade  de  isenção  das 
contribuições previdenciárias para o recorrente com base no Tratado de Itaipu já foi analisada 
algumas vezes pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma que é possível observar 
que  nos  acórdãos  relativos  aos  processos  5005225­58.2010.404.7002,  5002397­
89.2010.404.7002 e 2006.70.05.004080­0, houve o entendimento de que a isenção prevista no 
Tratado de Itaipu não alcança as contribuições previdenciárias, conforme pode ser observado 
abaixo: 

Processo: 5005225­58.2010.404.7002 

Fl. 1412DF  CARF  MF



Processo nº 35189.001186/2006­41 
Acórdão n.º 2301­005.013 

S2­C3T1 
Fl. 1.409 

 
 

 
 

9

Data da Decisão: 19/06/2013 

AÇÃO ORDINÁRIA. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU. 
PREVALÊNCIA  AFASTADA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE 
SERVIÇOS.  LEI  8.212/91,  ART.  22,  IV,  NA REDAÇÃO DADA 
PELA  LEI  9.876/99.  CONSTITUCIONALIDADE. 
SOLIDARIEDADE  DO  CONTRATANTE  DOS  SERVIÇOS. 
NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  CONTRA  O  DEVEDOR 
PRINCIPAL. 

 1­ A norma  isentiva  constante  do Tratado de  Itaipu,  firmado 
entre  Brasil  e  Paraguai  em  26.04.1973,  trata  apenas  de 
impostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  não  recaindo 
sobre contribuições previdenciárias. 2­ O inciso IV do art. 22 da 
Lei  n.º  8.212,  de  1991,  incluído  por  força  da  Lei  n.º  9.876,  de 
1999, insere­se na dicção do art. 195, I, a, da CF/88, não sendo 
necessária  sua  edição  por  lei  complementar.  Precedentes  deste 
Regional. 3­ A base de cálculo da contribuição em tela não é o 
faturamento  da  cooperativa,  mas  sim  a  remuneração  dos 
serviços  prestados  pelo  profissional  a  ela  associado,  não  se 
podendo  falar  em  utilização  do  mesmo  fato  gerador  de  outra 
contribuição  social.  4­  A  solidariedade  pelo  pagamento  das 
contribuições  previdenciárias  prevista  no  art.  30,  inciso  VI,  da 
Lei  nº  8.212/91,  não  comporta  benefício  de  ordem,  consoante 
dispõe o art. 124 do CTN. 5­ O benefício de ordem diz respeito 
ao momento da exigência do cumprimento da obrigação, e não à 
constituição  do  crédito  tributário.  6­  Somente  após  a 
constituição  do  crédito  tributário  perante  o  devedor  principal, 
poderá seu pagamento ser exigido dele ou do obrigado solidário, 
indistintamente.  7­ Considerando que a  empresa prestadora  do 
serviço  apresentou  GFIPS  em  relação  à  obra,  tem­se  como 
válida a houve a constituição do crédito. 

Processo: 5002397­89.2010.404.7002 

Data da Decisão: 26/08/2015 

TRIBUTÁRIO.  TRATADO  DE  ITAIPU.  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTOS 
EFETUADOS A DIRETORES/CONSELHEIROS SEM VÍNCULO 
EMPREGATÍCIO.  GASTOS  COM  EDUCAÇÃO.  AUXÍLIO 
ENFERMIDADE. 

 Hipótese  em  que  são  devidas  contribuições  previdenciárias 
sobre verbas indenizatórias pagas a diretores/conselheiros. 

 Diante  das  particularidades  da  Política  Educacional  da 
empresa  ITAIPU BINACIONAL,  os  gastos  com  educação estão 
abrangidos  pelo  fato  gerador  da  exação  ante  a  natureza 
remuneratória. 

 Incide a contribuição previdenciária nos valores pagos a título 
de auxílio­enfermidade aos funcionários que não preenchem os 
requisitos para receber o auxílio­doença. 

Fl. 1413DF  CARF  MF



 

  10

Processo: 2006.70.05.004080­0 

Data da Decisão: 19/09/2012 

TRIBUTÁRIO.  ANULATÓRIA.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO.  MULTA.  PERÍCIA  CONTÁBIL. 
DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO  DO 
PAGAMENTO. REGRA ESPECÍFICA.  ITAIPU. SUJEIÇÃO AO 
PAGAMENTO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
MEMBROS  DA  DIRETORIA  EXECUTIVA.  VÍNCULO 
EMPREGATÍCIO.  NÃO­CARACTERIZAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE 
SUBORDINAÇÃO  JURÍDICA.  VERBAS  PAGAS  A 
CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO 
CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

(...) 4. O Tratado de Itaipu, de 26 de abril de 1973, apenas prevê 
a  isenção  tributária  da  entidade  binacional  quanto  aos 
impostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  não  abrangendo 
as  contribuições  previdenciárias,  sendo  certo  que,  segundo  o 
Protocolo  Adicional  ao  Tratado,  referendado  pelo  Decreto  nº 
74.431/74, regem­se pela lei do lugar da celebração do contrato 
individual  de  trabalho as obrigações  em matéria  trabalhista  e 
previdenciária.  Desta  forma,  não  calha  a  argumentação  de 
não­sujeição  ao  pagamento  de  contribuições  previdenciárias, 
bem como da necessidade de crivo do Presidente da República 
sobre  a  cobrança,  sendo plenamente  aplicáveis  as  disposições 
da Lei nº 8.212/91 e Decretos nºs 2.803/98 e 3.048/99. 

Diante do exposto, entendo que a isenção prevista no artigo XII do Tratado 
de Itaipu alcança somente as espécies tributárias: impostos, taxas e empréstimos compulsórios, 
de forma que as contribuições previdenciárias não são alcançadas pela isenção do Tratado de 
Itaipu. 

Da Desnecessidade de Fiscalização na Empresa Prestadora no Regime de Retenção  

Em primeiro lugar, cumpre distinguir o instituto da responsabilidade solidária 
entre  o  contratante  e  a  prestadora  de  serviços,  que  decorria  do  texto  do  artigo  31  da  Lei 
8.212/91, que foi a regra aplicável aos processos anteriores à Lei 9.711/98. 

Todavia,  no  presente  caso,  trata­se  de  situação  regida  pelo  instituto  da 
retenção,  instituída pela Lei  9.711/98  que  alterou  o  artigo  31  da Lei  8.212/91.  Portanto,  são 
duas situações distintas que não devem ser confundidas. 

Sendo  assim,  a  obrigação  de  efetuar  a  retenção  de  11%  e  de  recolher  a 
contribuição em nome da contratada é da contratante, que no caso é a Itaipu Binacional . 

Com  a  criação  do  instituto  da  retenção  previdenciária,  vale  ressaltar  que  o 
serviço  de  construção  civil  encontra­se  arrolado  entre  as  situações  de  sua  aplicabilidade, 
conforme artigo 219, §2°,  III, do Decreto 3.0481/99, assim como os serviços realizados com 
cessão de mão­de­obra quanto na empreitada. 

É importante destacar que a retenção é opcional na contratação dos serviços 
de construção civil  através da chamada empreitada  total definida no art.220, §1º, do Decreto 
3.0481/99. 

Fl. 1414DF  CARF  MF



Processo nº 35189.001186/2006­41 
Acórdão n.º 2301­005.013 

S2­C3T1 
Fl. 1.410 

 
 

 
 

11

A retenção previdenciária tem por objetivo garantir o crédito previdenciário e 
facilitar a  fiscalização, de modo que o  tomador passou a  ser o  contribuinte  responsável para 
que, efetuando a retenção, garantisse o recolhimento devido pelas prestadoras de serviço, sendo 
que as prestadoras compensam­se deste crédito, afinal foram elas que sofreram o desconto, ou 
seja, arcaram com o custo. 

No  tocante  ao  argumento  de  que  o  recorrente  somente  poderia  ser  sujeito 
passivo  das  contribuições  previdenciárias  caso  verificada  a  omissão  de  recolhimento  pelo 
prestador  de  serviço,  entendo  que  ele  não  prospera,  uma  vez  que  o  artigo  31  da  Lei  n° 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.711/98,  obriga­a  diretamente  a  efetuar  a  retenção, 
atribuindo a responsabilidade principal, determinando a observação do disposto no artigo 33, § 
5º, in verbis: 

"Art. 33. "Omissis" 

§  5°  0  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente 
autorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente 
pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  licito  alegar 
omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente 
responsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou 
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei". 

Desse  modo,  a  retenção  de  11%  sobre  o  total  da  fatura  ou  nota  fiscal  de 
prestação de serviços mediante empreitada ou cessão de mão­de­obra consiste em antecipação 
de recolhimento, feita pelo tomador do serviço em nome do prestador.  

Por fim, vale ressaltar que o artigo 31 da Lei 8.212/91 determina a retenção e 
o  recolhimento  de  11%  sobre  o  valor  bruto  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas 
empresas  prestadoras,  como  uma  obrigação  pura  da  empresa  contratante,  isto  é,  na  referida 
obrigação não há condição resolutiva de sua extinção, caso as empresas prestadoras recolham, 
no prazo legal, as contribuições incidentes sobre as suas folhas de pagamento. 

Ante  o  exposto,  ,  não  deve  prosperar  o  argumento  de  que  a  contribuição 
previdenciária somente poderia ser exigida do contratante dos serviços na hipótese em que o 
prestador de serviço não tivesse recolhido a contribuição previdenciária. 

Conclusão 

Com base no exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar­lhe 
parcial provimento para reconhecer preliminar de decadência no que tange aos valores até a 
competência 04/2001, uma vez que o lançamento ocorreu em 30/05/2006. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

           

 

Fl. 1415DF  CARF  MF



 

  12

           

 

 

Fl. 1416DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos.
OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.
MULTA QUALIFICADA
A existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de precedentes jurisprudências favoráveis ao negócio jurídico praticado pelo contribuinte, demonstram, na verdade, uma hipótese de erro de proibição. Não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos autos a convicção do recorrente no sentido de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Recurso parcialmente provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos inominados para correção do número do Acórdão de 2202-002.569 para 2201-002.569.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator

EDITADO EM: 08/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.735838/2011­17 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­005.110  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Embargante  Presidente da 2ª Câmara/1ª Turma Odinária  

Interessado  GUSTAVO DE HUNGRIA MACHADO  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2009 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido 
os embargos devem ser acolhidos. 

OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES. 
DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. 

Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação 
societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de 
ganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras, 
seguida  de  incorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida 
inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados 
os  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente  tributação  do  novo  ganho  de 
capital apurado. 

MULTA QUALIFICADA 

A existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de precedentes 
jurisprudências  favoráveis  ao  negócio  jurídico  praticado  pelo  contribuinte, 
demonstram, na verdade, uma hipótese de erro de proibição. Não há como ser 
reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos 
autos  a  convicção  do  recorrente  no  sentido  de  estar  agindo  segundo  o 
permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da  intenção  final  dos  seus 
negócios. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio 
proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de 
oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. 

Recurso parcialmente provido 

  

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, acordam os membros do colegiado, por 
unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos inominados para correção do número 
do Acórdão de 2202­002.569 para 2201­002.569. 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Junior ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

 

EDITADO EM: 08/09/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, 
Denny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni (suplente 
convocado). 

 

Relatório 

Tratam­se  de  Embargos  Inominados  do  Presidente  da  2ª  Câmara/1ª  Turma 
Odinária  opostos  contra  o  Acórdão  nº  2202002.569  (fls.  1286  a  1308),  proferido  em 
04/11/2014,  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2º  Seção  de  Julgamento,  que  deu 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário:2006, 2009 

OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE 
AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E 
RESERVAS. 

Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da 
participação  societária  alienada,  mediante  a  capitalização  de 
lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência 
patrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de 
incorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida 
inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser 
expurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente 
tributação do novo ganho de capital apurado. 

MULTA QUALIFICADA 

A existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de 
precedentes  jurisprudências  favoráveis  ao  negócio  jurídico 

Fl. 1320DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735838/2011­17 
Acórdão n.º 2301­005.110 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

praticado  pelo  contribuinte,  demonstram,  na  verdade,  uma 
hipótese de  erro de proibição. Não há como  ser  reconhecido o 
dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos 
autos  a  convicção  do  recorrente  no  sentido  de  estar  agindo 
segundo  o  permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da 
intenção final dos seus negócios. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, 
incluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à 
taxa SELIC. 

Recurso parcialmente provido". 

Em  06/07/15,  a  Presidente  da  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  apresentou 
Embargos  Inominados,  uma  vez  que  foi  identificado  erro  no  número  do  acórdão,  conforme 
pode ser observado a seguir: 

Em  sessão  plenária  de  04/11/2014,  foi  julgado  o  Recurso 
Voluntário  em  epígrafe,  proferindo­se  a  decisão 
consubstanciada no Acórdão nº 2201­002.569. 

Formalizado  o  acórdão  em  03/03/2015,  a  SECAM/2ª  CAM/2ª 
SEJUL  detectou  erro  no  respectivo  número  –  2202­002.569  ao 
invés  de  2201­002.569  –  lapso  este  que  acarreta  inclusive  a 
existência  de  dois  julgados  com  a  mesma  numeração,  um  na 
Primeira  Turma  Ordinária  e  outro  na  Segunda  Turma 
Ordinária, ambos da 2ª CAM/2ª SEJUL. 

Identificado  o  lapso,  os  autos  foram  devolvidos  ao  Relator, 
especificando­se a necessidade de correção por meio de nota no 
sistema e­processo. 

Entretanto,  tendo  em  vista  o  tempo  decorrido  sem  qualquer 
providência  por  parte  do  Relator  no  sentido  de  resolver  a 
pendência,  só  resta  a  esta  Presidência  opor  os  presentes 
Embargos  Inominados,  previstos  no  art.  66,  do  Anexo  II,  do 
RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, que assim 
estabelece: 

“Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões  materiais 
devidas a  lapso manifesto e os  erros de escrita ou de 
cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos 
legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser 
recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, 
mediante a prolação de um novo acórdão.” 

Diante  do  exposto,  encaminho  ao  Relator,  para  reinclusão  em 
pauta de julgamento. 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto 

Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  por  cumprir  com  as  demais 
formalidades legais, deles conheço. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343, de 2015, o cabimento dos embargos de declaração está disciplinado em seu art. 65, nos 
seguintes termos:  

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

Em  06/07/15,  a  Presidente  da  2ª  Câmara/1ª  Turma  Odinária  apresentou 
Embargos Inominados, uma vez que foi identificado erro no número do acórdão, uma vez que 
há  erro  no  número  do  acórdão  2202­002.569  ao  invés  de  2201­002.569  –  lapso  este  que 
acarreta  inclusive  a  existência  de  dois  julgados  com  a  mesma  numeração,  um  na  Primeira 
Turma Ordinária e outro na Segunda Turma Ordinária, ambos da 2ª CAM/2ª SEJUL. 

Não resta dúvida de que há um erro material passível de correção por meio de 
embargos, de modo que o número do Acórdão deve ser corrigido. 

Com  base  no  exposto,  voto  por  acolher  dos  embargos  inominados  para 
correção  do  número  do  Acórdão  de  .  2202­002.569  para  2201­002.569,  de  modo  que  o 
Acórdão nº 2201­002.569 terá a seguinte ementa: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário:2006, 2009 

OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE 
AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E 
RESERVAS. 

Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da 
participação  societária  alienada,  mediante  a  capitalização  de 
lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência 
patrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de 
incorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida 
inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser 
expurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente 
tributação do novo ganho de capital apurado. 

MULTA QUALIFICADA 

A existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de 
precedentes  jurisprudências  favoráveis  ao  negócio  jurídico 
praticado  pelo  contribuinte,  demonstram,  na  verdade,  uma 
hipótese de  erro de proibição. Não há como  ser  reconhecido o 
dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos 

Fl. 1322DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735838/2011­17 
Acórdão n.º 2301­005.110 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

autos  a  convicção  do  recorrente  no  sentido  de  estar  agindo 
segundo  o  permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da 
intenção final dos seus negócios. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, 
incluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à 
taxa SELIC. 

Recurso parcialmente provido". 

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1323DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para acolher a preliminar de decadência do período de 09/2004 a 09/2005, dando-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator

EDITADO EM: 14/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto.


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.018256/2009­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.047  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  BANCO BMG SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 

DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  DE  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS.  APLICAÇÃO  DO  ART.  150,  §4º,  DO  CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como 
devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a 
autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de 
infração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
recurso voluntário, para acolher a preliminar de decadência do período de 09/2004 a 09/2005, 
dando­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

 

EDITADO EM: 14/07/2017 

  

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Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo 
(Presidente),  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Fabio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes, 
Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  no  período  de  06/04  a  12/05, 
consolidado em 18/11/2009, que, conforme informado no Relatório Fiscal (fls. 41 a 53), refere­
se  a  contribuições  dos  segurados,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados 
empregados  por  meio  de  cartão  de  premiação,  apurado  com  base  em  notas  fiscais  e  na 
contabilidade. 

Na impugnação (fls. 63 a 107), o contribuinte alegou, em síntese, que: (i) a 
decadência  dos  lançamentos  relativos  às  competências  junho/2004  a  novembro/2004,  nos 
termos do que dispõe o §4° do artigo 150 do CTN; e (ii) a nulidade do Auto de Infração, por 
ausência  da  fundamentação  legal  que  ampara  o  lançamento  por  aferição  indireta,  vício 
insanável, nos termos do artigo 11, inciso III, do Decreto 70.235/72, pois o valor tributável foi 
apurado com base em valores nominais das notas fiscais ou faturas de serviços emitidas pela 
empresa SIM Incentive Marketing Ltda. 

Tendo em vista a impugnação do contribuinte, a instância "a quo" (fls. 247) 
determinou  que  a  autoridade  autuante  procedesse  Relatório  Complementar  (fls.  251  a  253) 
contendo a motivação ausente na autuação. 

Diante  do  Relatório  Complementar  o  contribuinte  apresentou  nova 
impugnação (fls. 259 a 323), contestando a emissão do Relatório Complementar, uma vez que 
no seu entendimento não se pode considerar a emissão de relatório fiscal complementar como 
mero  aditamento  do Auto  de  Infração  original  por  tratar­se  de  novo  lançamento  em  sede de 
revisão.  Ademais,  como  decorrência  de  tal  novo  lançamento,  o  contribuinte  alegou  a 
decadência do período de 06/04 a 10/05, pois a impugnante apenas foi cientificada do relatório 
fiscal complementar em 18/10//2010. 

A  DRJ  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte  para  exclusão  das 
competências 06/04 a 08/04 em função de decadência, e o acórdão recorrido recebeu a seguinte 
ementa: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 

CONTR1BUIÇÃO_PREVIDENCIÁRIA.  DECADÊNCIA. 
SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO. 
PARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
MOMENTO DO CALCULO. 

A  regra  de  decadência  é  a  prevista  no  Código  Tributário 
Nacional. 

Entende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, 
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

Fl. 574DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018256/2009­16 
Acórdão n.º 2301­005.047 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

creditados  a  qualquer  titulo,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob 
forma de utilidades. 

A verba paga pela empresa aos segurados por meio de programa 
de  incentivo,  administrado  por  intermédio  de  empresas  de 
premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. 

A  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua 
prática. 

A  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica 
apenas pode ser realizada por ocasião do pagamento." 

Em  13/09/2012,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  436  a 
459) reiterando as alegações feitas anteriormente nas impugnações. 

Em 30/12/2013, o Recorrente apresentou petição (fls. 466 a 468) informando 
a  quitação  de  parte  do  crédito  tributário  discutido  nestes  autos  ­  competências  de  outubro, 
novembro  e  dezembro  de  2015,  com  os  benefícios  da  Lei  12.865/2013,  na  modalidade 
pagamento  parcelado,  requerendo,  portanto,  a  desistência  parcial  da  defesa  apresentada  com 
relação  aos  períodos  quitados,  no  entanto,  reiterou  a  manutenção  da  discussão  quanto  à 
decadência do lançamento relativo às competências de 06/2004 a 09/2005. 

Em  09/12/1015,  a  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do 
CARF aprovou a Resolução nº 2301­000.554 (fls. 493 a 499), que converteu o julgamento em 
diligência  para  que  a  fiscalização  verificasse  e  demonstrasse  se  efetivamente  ocorreram  os 
recolhimentos de contribuição previdenciária que foram indicados pelo Recorrente. 

Em 09/06/2016, foi emitida a Informação Fiscal (fls. 539 a 540), na qual foi 
constatada  que  no  período  entre  junho  de  2004  a  dezembro  de  2005  houve  recolhimentos 
relativos a Contribuições Previdenciárias para todas as competências do referido período. 

Em 29/06/2016, o Requerente protocolou petição (fls. 546 a 551) reiterando a 
necessidade  de  aplicação,  ao  caso  concreto,  do  disposto  no  artigo  150,  §4º,  do  Código 
Tributário Nacional, de modo a excluir do lançamento as parcelas anteriores a outubro de 2005, 
uma vez que atingidas pelo prazo decadencial quinquenal, uma vez que o lançamento válido se 
deu apenas em 18/10/2010. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fl. 575DF  CARF  MF



 

  4

Vale  lembrar que o  crédito  lançado pela  fiscalização abrangia o período de 
06/04  a  12/05,  no  entanto  a DRJ  já  havia  decidido  pela  exclusão  das  competências  06/04  a 
08/04 em função de decadência considerando que a própria DRJ entendeu que o lançamento se 
deu  em  18/10/2010  (fl.  378).  Dessa  forma,  a  matéria  discutida  no  âmbito  do  Recurso 
Voluntário somente abrangia as competências de 09/04 a 12/05. 

Ocorre  que  o  Recorrente  efetuou  o  adimplemento  do  crédito  tributário 
relativo às competências de 10/05 a 12/05 mediante ingresso em programa de parcelamento no 
âmbito da Lei 12.865/2013, de forma que em 30/12/2013, o Recorrente apresentou petição (fls. 
466  a  468)  informando  a  referida  quitação  e  requereu  a  desistência  parcial  da  defesa 
apresentada com relação aos períodos quitados, no entanto, reiterou a manutenção da discussão 
quanto à decadência do lançamento relativo às competências de 06/2004 a 09/2005. 

Dessa  forma,  a  matéria  discutida  no  presente  caso  passou  a  abranger  as 
competências e 09/04 a 09/05. 

Em  09/12/1015,  a  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do 
CARF aprovou a Resolução nº 2301­000.554 (fls. 493 a 499), que converteu o julgamento em 
diligência  para  que  a  fiscalização  verificasse  e  demonstrasse  se  efetivamente  ocorreram  os 
recolhimentos de contribuição previdenciária que foram indicados pelo Recorrente. 

Em 09/06/2016, foi emitida a Informação Fiscal (fls. 539 a 540), na qual foi 
constatada  que  no  período  entre  junho  de  2004  a  dezembro  de  2005  houve  recolhimentos 
relativos a Contribuições Previdenciárias para todas as competências do referido período. 

Diante do exposto, verificou­se que houve recolhimentos no período em que 
o crédito tributário permaneceu sendo discutido, de forma que cabe analisarmos se tal crédito 
tributário se encontra decaído ou não. 

Vale destacar que decidiu o STJ no REsp nº 973.733/SC sob  rito do artigo 
543­C do CPC que a regra decadencial prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional 
somente é aplicável quando não houver pagamento antecipado da exação, conforme pode ser 
depreendido da ementa abaixo: 

REsp 973.733/SC  

(...).  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO 
DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 
§ 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: (...)). 

(...) 

Fl. 576DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018256/2009­16 
Acórdão n.º 2301­005.047 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 
973.733/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Seção,  julgado  em 
12.08.2009, DJe 18.09.2009). 

Ademais, conforme o artigo 62, §2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
nº  343,  de  09/06/2015,  os  entendimentos  do  STF  e  STJ  deverão  ser  reproduzidos  por  essa 
turma: 

Art. 62 (...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  já  há  Súmula  do  CARF  reiterando  tal 
posicionamento, conforme pode ser observado abaixo: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.. 

Dessa forma, voto no sentido de reconhecer a decadência com base no artigo 
150, §4º, do Código Tributário Nacional para o crédito tributário relativo ao período que vai de 
09/04 a 09/05. 

Com  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  dar­lhe 
provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 577DF  CARF  MF



 

  6

 

Fl. 578DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade.
SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI ORDINÁRIA Nº 10.174/01 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES (DECRETOS Nº 3.724, DE 2001, E Nº 4.489, DE 2009). CONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 2.859, 2.390, 2.386 e2.397 e do Recurso Extraordinário 601.314, que questionavam dispositivos da Lei Complementar 105/2001, da Lei nº 10.174/01 e dos Decretos nº 3.724, de 2001, e nº 4.489, de 2009, que permitem à Receita Federal do Brasil receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelas instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, concluiu pela constitucionalidade das normas.
2. A Lei Complementar nº 105/2001 e os Decretos nº 3.724, de 2001, e nº 4.489, de 2009, consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista.
3. Na sistemática da repercussão geral, decidiu o STF (Tema 225): O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA.
A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Art. 18 do Decreto nº 70.235/72.)
JUROS RECEBIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte provar que estão incorretas as conclusões da autoridade lançadora respeitantes a valor lançado com base em contratos, transferências bancárias e recibos, nos quais figuram como partes o contribuinte e os mutuários.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Somente a partir da vigência da Medida Provisória 351, de 2007 (convertida na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
IRPF. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LEVANTAMENTO DO FLUXO DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA
Cabe ao contribuinte comprovar o erro material referente aos valores declarados na Declaração de Ajuste Anual como dinheiro em espécie, aceitos pela fiscalização para justificar acréscimo patrimonial.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO BELLINI JUNIOR</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por maioria de votos, DENEGAR O PEDIDO DE DILIGÊNCIA; vencido o conselheiro Wesley Rocha, que o acatava; (b) por unanimidade de votos REJEITAR AS PRELIMINARES, e, (c) por unanimidade de votos, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão no ano-calendário de 2005.
Acompanhou o julgamento o Dr. Lucas Porto Pereira, OAB/DF 51.307.
JOÃO BELLINI JÚNIOR  Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente).


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11052.001138/2010­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.113  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  

Recorrente  EDUARDO JORGE CHAME SAAD 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007 

NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Não  se  apresentando  as  causas  elencadas  no  artigo  59  do  Decreto  nº 
70.235/72, não há que se falar em nulidade.  

SIGILO  DAS  OPERAÇÕES  DE  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  LEI 
COMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI ORDINÁRIA Nº 10.174/01 E SEUS 
DECRETOS REGULAMENTARES (DECRETOS Nº 3.724, DE 2001, E Nº 
4.489,  DE  2009).  CONSTITUCIONALIDADES  DECLARADAS  PELO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal,  no  julgamento  conjunto das ADI 
2.859,  2.390,  2.386  e2.397  e  do  Recurso  Extraordinário  601.314,  que 
questionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  105/2001,  da  Lei  nº 
10.174/01  e  dos  Decretos  nº  3.724,  de  2001,  e  nº  4.489,  de  2009,  que 
permitem  à  Receita  Federal  do  Brasil  receber  dados  bancários  de 
contribuintes  fornecidos  diretamente  pelas  instituições  financeiras,  sem 
prévia autorização judicial, concluiu pela constitucionalidade das normas.  

2. A Lei Complementar nº 105/2001 e os Decretos nº 3.724, de 2001,  e nº 
4.489, de 2009, consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das 
informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo 
neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata­se de 
uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o 
dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo 
resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista.  

3. Na sistemática da repercussão geral, decidiu o STF (Tema 225): “O art. 6º 
da  Lei  Complementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo  bancário,  pois 
realiza  a  igualdade  em  relação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da 
capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos  objetivos  e  o 
translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária  para  a  fiscal”  e  “A  Lei 

  

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11
38

/2
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17

Fl. 1315DF  CARF  MF




 

  2

10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis 
tributárias,  tendo  em  vista  o  caráter  instrumental  da  norma,  nos  termos  do 
artigo 144, §1º, do CTN”. 

PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. 

A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo,  a  realização  de  diligências,  inclusive  perícias  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis. 
(Art. 18 do Decreto nº 70.235/72.) 

JUROS RECEBIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. 
ÔNUS DA PROVA.  

Cabe ao contribuinte provar que estão incorretas as conclusões da autoridade 
lançadora respeitantes a valor lançado com base em contratos, transferências 
bancárias  e  recibos,  nos  quais  figuram  como  partes  o  contribuinte  e  os 
mutuários. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA.  

Somente a partir da vigência da Medida Provisória 351, de 2007 (convertida 
na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento 
do  carnê­leão,  independentemente  da  aplicação,  relativamente  ao  mesmo 
período,  da  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a 
menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

IRPF.  NUMERÁRIO  DECLARADO  EM  ESPÉCIE  NA  DECLARAÇÃO 
DE AJUSTE ANUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 
LEVANTAMENTO DO FLUXO DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA 

Cabe  ao  contribuinte  comprovar  o  erro  material  referente  aos  valores 
declarados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  como  “dinheiro  em  espécie, 
aceitos pela fiscalização para justificar acréscimo patrimonial. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado:  (a)  por  maioria  de  votos,  DENEGAR O  PEDIDO DE DILIGÊNCIA;  vencido  o 
conselheiro  Wesley  Rocha,  que  o  acatava;  (b)  por  unanimidade  de  votos  REJEITAR  AS 
PRELIMINARES,  e,  (c)  por  unanimidade  de  votos,  no  mérito,  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da multa isolada pela falta de 
recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão no ano­calendário de 2005. 

Acompanhou o julgamento o Dr. Lucas Porto Pereira, OAB/DF 51.307. 

JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. 

EDITADO EM: 17/08/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, 
Fabio  Piovesan  Bozza,  João  Maurício  Vital,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Denny  Medeiros 
Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente). 

 

Fl. 1316DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 12­47.678, exarado pela 
18ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro I (e­fls. 1.254 a 1.268).  

O auto de infração (e­fls. 1.127 a 1.139) é referente imposto sobre a renda da 
pessoa física (IRPF), e diz respeito a (e­fls. 1088 a 1126): 

a)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física,  decorrente  de  juros 
recebidos de pessoas físicas na liquidação de mútuos, nos anos­calendário 2005 e 2007; 

b)  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação  patrimonial  a 
descoberto,  por  excesso  de  aplicações  sobre  origens  não  respaldadas  por  rendimentos 
declarados/comprovados, no ano­calendário 2005; 

c) omissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  realizados 
durante  os  anos­calendário  2005  e  2006  em  contas  bancárias mantidas  nos  bancos Bradesco 
(c/c  2283,  agência  32280)  e  Real  (c/c  7.7036815,  agência  0003),  em  relação  aos  quais  o 
contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a 
origem dos recursos utilizados nessas operações; 

d) falta de recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) 
devido a título de carnê­leão, nos anos­calendário 2005 e 2007. 

Sobre o imposto apurado, no valor de R$548.222,20, foram aplicados multa 
proporcional, juros de mora regulamentares e lançada multa exigida isoladamente, com fulcro 
nos  dispositivos  legais  apontados  às  e­fls.  1129  a  1132  e  1138,  perfazendo  um  total  de 
R$1.253.170,79. 

A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente  em  acórdão  que  recebeu  as 
seguintes ementas: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS:  JUROS  RECEBIDOS  DE 
PESSOAS FÍSICAS. 

Estão  sujeitos  ao  carnê­leão  os  rendimentos  omitidos 
decorrentes de  juros recebidos de pessoas físicas na liquidação 
de contratos de mútuo. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

São  tributáveis  as  quantias  correspondentes  ao  acréscimo  do 
patrimônio  da  pessoa  física  quando  este  acréscimo  não  for 
justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis  ou  já 
tributados exclusivamente na fonte. 

Fl. 1317DF  CARF  MF



 

  4

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei 
n°  9.430,  de  1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a  presunção  de 
omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em 
conta  bancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado, 
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem 
dos recursos utilizados nessas operações. 

COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS. 

A  Lei  impõe  exclusivamente  ao  sujeito  passivo  comprovar  a 
origem  dos  depósitos  mantidos  em  contas  bancárias  de  sua 
titularidade, sendo obrigação do impugnante provar por meio de 
documentação hábil e idônea a procedência do depósito e a sua 
natureza.  Tais  elementos  de  prova  devem  coincidir  em  datas  e 
valores com cada depósito que se pretenda comprovar. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. 

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  quando  a  sua  realização 
revele­se  prescindível  para  a  formação  da  convicção  pela 
autoridade  julgadora.  Inclusive,  compete  unicamente  ao 
contribuinte  produzir  as  provas  que  julgar  necessárias  à  sua 
defesa,  sendo  incorreto  imputar  tal  obrigação  à  Fazenda 
Nacional. 

DECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. EFEITOS. 
As decisões administrativas proferidas pelo extinto Conselho de 
Contribuintes não se constituem em normas gerais, não podendo 
seus julgados serem aproveitados em qualquer outra ocorrência 
senão naquela objeto da decisão. 

MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. 

Tais penalidades estão previstas na legislação tributária e devem 
ser aplicadas nos moldes em que a norma legal determina. Não 
há  nenhuma  ilegalidade  ao  serem  lançadas  as  duas multas  no 
auto de infração, tendo em vista que o fato gerador e a base de 
cálculo das referidas penalidades são completamente distintos. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

A ciência dessa decisão pelo contribuinte ocorreu em 02/08/2012 (termo de 
vista de processo, e­fl. 1.270). 

Em  31/08/2012,  foi  apresentado  recurso  voluntário  pelo  contribuinte  (e­fls. 
1.280 a 1.296), sendo alegado, em síntese: 

(a) a nulidade do auto de infração pela quebra do sigilo bancário; 

(b)  a  necessidade  de  conversão  em diligência  para  comprovação  da  origem 
dos recursos depositados em conta bancária; 

(c) haver erro de premissa, pois não há juros nos contratos de mútuo; 

Fl. 1318DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

(d) ser  improcedente a aplicação da multa  isolada por  falta de recolhimento 
da antecipação do IRPF devido a título de carnê­leão; 

(e) a ocorrência de erro material no preenchimento de declaração anual; 

Foi requerido: 

(1)  o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração;  (2)  a 
reforma da decisão recorrida, reconhecendo a inexistência de acréscimo patrimonial tributável; 
e  (3)  subsidiariamente,  em  nome  do  princípio  da  verdade  material,  acaso  não  se  acolha  os 
demais pedidos, diligência para se aferir a existência do crédito tributário, e, com o resultado 
desta, seja declarado improcedente o lançamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator João Bellini Júnior 

  

PRELIMINARES 

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

É alegada a nulidade do auto de infração, uma vez que suas movimentações 
financeiras  foram  apuradas  pela  Fiscalização  através  de  extratos  bancários  da  recorrente, 
apresentados após coação fiscal; ocorre que os extratos bancários são documentos protegidos 
por sigilo fiscal, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e, como tal, só 
podem  ser  acessados  após  prévia  autorização  judicial,  a  qual  inexiste  no  presente  caso,  de 
modo  que  não  há  dúvidas  da  ilicitude  de  tais  provas,  nos  termos  do  art.  5º,  inciso  LVI,  da 
Constituição  Federal;  sobre  a  matéria,  o  Recurso  Extraordinário  601.314/RS  e  o  Recurso 
Extraordinário 389.808/PR. 

Não assiste razão ao recorrente. 

No processo  administrativo  fiscal,  as  causas  de  nulidade  se  limitam  às  que 
estão elencadas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, que não prevê a hipótese em comento: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

Fl. 1319DF  CARF  MF



 

  6

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe  a  falta.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  8.748,  de 
1993.) 

Não  há  sequer  alegação  da  existência  de  ato  ou  termo  lavrados  por  pessoa 
incompetente, nem existe qualquer despacho ou decisão proferido por autoridade incompetente 
ou com preterição do direito de defesa. 

Além  disso,  não  há  qualquer  ilegalidade,  nulidade  ou  irregularidade  na 
requisição  e  obtenção  de  documentos  bancários  pela  Receita  Federal  do  Brasil  junto  às 
instituições financeiras, pois, para tanto há suporte jurídico na Lei Complementar 105, de 2001, 
regulamentada pelo Decreto 3.724, de 2001, e na Lei 10.174, de 2001.  

Ademais,  em  24/02/2016,  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) 
concluiu o julgamento das ADI 2859, 2390, 2386 e 2397 e do Recurso Extraordinário 601.314, 
que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001 que permitem à Receita 
Federal  receber  dados  bancários  de  contribuintes  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem 
prévia autorização judicial, concluindo pela constitucionalidade das normas.  

No  julgamento do Recurso Extraordinário 601.314, submetido à sistemática 
da  repercussão  geral,  decidiu o STF  (Tema 225):  “O art.  6º da Lei Complementar 105/01 
não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, 
por  meio  do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos 
objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária  para  a  fiscal”  e  “A  Lei 
10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo 
em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 

Transcrevo a ementa da ADI 2859: 

Ação  direta  de  inconstitucionalidade.  Julgamento  conjunto  das 
ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao 
sigilo  das  operações  de  instituições  financeiras.  Decreto  nº 
4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da 
ação direta nº 2.859. Expressão "do inquérito ou", constante no 
§  4º  do  art.  1º,  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  Acesso  ao 
sigilo  bancário  nos  autos  do  inquérito  policial.  Possibilidade. 
Precedentes.  Art.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  e 
seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e 
de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do 
contribuinte  (o  dever  fundamental  de  pagar  tributos)  e  os 
deveres  do  Fisco  (o  dever  de  bem  tributar  e  fiscalizar). 
Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria 
de  compartilhamento  de  informações  bancárias.  Art.  1º  da  Lei 
Complementar  nº  104/2001.  Ausência  de  quebra  de  sigilo.  Art. 
3º,  §  3º,  da  LC  105/2001.  Informações  necessárias  à  defesa 
judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos 
impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na 
parte  conhecida,  é  julgada  improcedente.  ADI  nº  2.390,  2.386, 
2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes.  

1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, 
que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao 
fornecimento,  pelas  instituições  financeiras,  de  informações 
bancárias de contribuintes à administração tributária.  

Fl. 1320DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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2.  Encontra­se  exaurida  a  eficácia  jurídico­normativa  do 
Decreto  nº  4.545/2002,  visto  que  a  Lei  n  º  9.311,  de  24  de 
outubro  de  1996,  de  que  trata  este  decreto  e  que  instituiu  a 
CPMF,  não  está  mais  em  vigência  desde  janeiro  de  2008, 
conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições 
Constitucionais  Transitórias  ­ADCT.  Por  essa  razão,  houve 
parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido 
desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes.  

3. A expressão "do inquérito ou", constante do § 4º do art. 1º da 
Lei  Complementar  nº  105/2001,  refere­se  à  investigação 
criminal  levada  a  efeito  no  inquérito  policial,  em  cujo  âmbito 
esta  Suprema  Corte  admite  o  acesso  ao  sigilo  bancário  do 
investigado,  quando  presentes  indícios  de  prática  criminosa. 
Precedentes:  AC  3.872/DF­AgR,  Relator  o  Ministro  Teori 
Zavascki,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  13/11/15;  HC  125.585/PE­
AgR, Relatora  a Ministra Cármen Lúcia,  Segunda  Turma, DJe 
de 19/12/14; Inq 897­AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, 
Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95.  

4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus 
decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 
2001,  e nº  4.489,  de  28  de novembro de  2009)  consagram,  de 
modo  expresso,  a  permanência  do  sigilo  das  informações 
bancárias  obtidas  com  espeque  em  seus  comandos,  não 
havendo  neles  autorização  para  a  exposição  ou  circulação 
daqueles  dados.  Trata­se  de  uma  transferência  de  dados 
sigilosos  de  um  determinado  portador,  que  tem  o  dever  de 
sigilo,  para  outro,  que  mantém  a  obrigação  de  sigilo, 
permanecendo  resguardadas  a  intimidade  e a  vida privada do 
correntista,  exatamente  como  determina  o  art.  145,  §  1º,  da 
Constituição Federal.  

5.  A  ordem  constitucional  instaurada  em  1988  estabeleceu, 
dentre  os  objetivos  da  República  Federativa  do  Brasil,  a 
construção  de  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária,  a 
erradicação  da  pobreza  e  a  marginalização  e  a  redução  das 
desigualdades  sociais  e  regionais.  Para  tanto,  a  Carta  foi 
generosa  na  previsão  de  direitos  individuais,  sociais, 
econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a 
esses  direitos,  existem  também  deveres,  cujo  atendimento  é, 
também, condição sine qua non para a realização do projeto de 
sociedade  esculpido  na  Carta  Federal.  Dentre  esses  deveres, 
consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles 
que,  majoritariamente,  financiam  as  ações  estatais  voltadas  à 
concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso 
que  se  adotem  mecanismos  efetivos  de  combate  à  sonegação 
fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 
6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de  extrema significância 
nessa tarefa.  

6. O Brasil  se  comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global 
sobre  Transparência  e  Intercâmbio  de  Informações  para  Fins 
Tributários  (Global  Forum  on  Transparency  and  Exchange  of 
Information  for  Tax  Purposes),  a  cumprir  os  padrões 

Fl. 1321DF  CARF  MF



 

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internacionais  de  transparência  e  de  troca  de  informações 
bancárias, estabelecidos com o  fito de evitar o descumprimento 
de  normas  tributárias,  assim  como  combater  práticas 
criminosas. Não  deve  o Estado  brasileiro  prescindir  do  acesso 
automático  aos  dados  bancários  dos  contribuintes  por  sua 
administração  tributária,  sob  pena  de  descumprimento  de  seus 
compromissos internacionais.  

7. O  art.  1º  da  Lei  Complementar  104/2001,  no  ponto  em  que 
insere  o  §  1º,  inciso  II,  e  o  §  2º  ao  art.  198  do  CTN,  não 
determina  quebra  de  sigilo,  mas  transferência  de  informações 
sigilosas  no  âmbito  da  Administração  Pública.  Outrossim,  a 
previsão  vai  ao  encontro  de  outros  comandos  legais  já 
amplamente  consolidados  em  nosso  ordenamento  jurídico  que 
permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, 
renda e patrimônio de determinados indivíduos.  

8.  À  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  órgão  da 
Advocacia­Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco 
em  âmbito  judicial,  sendo,  para  tanto,  necessário  o 
conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por 
ela  defendido.  Resulta,  portanto,  legítima  a  previsão  constante 
do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001.  

9. Ação direta  de  inconstitucionalidade  nº  2.859/DF conhecida 
parcialmente  e,  na  parte  conhecida,  julgada  improcedente. 
Ações  diretas  de  inconstitucionalidade  nº  2390,  2397,  e  2386 
conhecidas  e  julgadas  improcedentes. Ressalva  em  relação aos 
Estados  e  Municípios,  que  somente  poderão  obter  as 
informações  de  que  trata  o  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº 
105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, 
de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo 
a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma 
preconizada  pela  Lei  nº  9.784/99,  e  o  sigilo  dos  seus  dados 
bancários. (Grifou­se.) 

 

DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS 

EM CONTA BANCÁRIA 

O recorrente afirma ser grande contribuinte do Fisco, tendo sempre cumprido 
plenamente  com  todas  as  suas  obrigações  fiscais;  partindo  dessa  premissa,  afirma  que  os 
rendimentos supostamente omitidos não se mostram deveras significativos, tendo em vista que 
no  ano­calendário  de  2005  obteve  rendimentos  sujeitos  à  tributação  exclusiva/definitiva  no 
montante  de  cento  e  treze  milhões,  vinte  e  cinco  mil,  treze  reais  e  noventa  centavos;  não 
obstante, a fim de comprovar, mediante documentação hábil e  idônea, a origem dos recursos 
em  voga,  necessita  de  maiores  informações  acerca  dos  créditos  em  sua  conta,  como,  por 
exemplo, os nomes dos depositantes e/ou microfilmes dos cheques;  afirma  ter  solicitado  tais 
elementos  de  prova  por  diversas  vezes  às  instituições  financeiras  em  que  mantém  conta­
corrente ainda no curso da fiscalização, sendo que até aqui não logrou êxito em obtê­las, fato 
que  inviabiliza  por  completo  a  comprovação  da  origem  dos  créditos  no  momento;  solicita, 
assim, que Fisco diligencie junto às instituições financeiras, afirmando ser essa a única forma 
de se demonstrar a correção de seu procedimento. 

Fl. 1322DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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A  tributação  em  exame  tem  como  base  legal  o  artigo  42  da  Lei  9.430,  de 
1996, a seguir transcrito: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

 §  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

 § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

 § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

 I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

 II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 
(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil 
reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563­7, de 1997) (Vide Lei nº 
9.481, de 1997) 

 § 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira.  

 §  5º  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de 
depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando 
interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou 
receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de 
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

 §  6º  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento 
mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de 
informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em 
separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos 
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 
imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos 
rendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

Fl. 1323DF  CARF  MF



 

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Pelo citado dispositivo legal, os valores creditados em conta de depósito ou 
de  investimento  presumem  omissão  de  rendimentos,  desde  que  a  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimada,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos 
recursos utilizados na operação. É o que ocorre no presente caso.  

Entendo  não  haver  necessidade  do  deferimento  do  pedido  de  diligência  no 
presente caso. 

No processo administrativo fiscal a autoridade julgadora não está obrigada a 
deferir pedidos de realização de diligência ou perícia requeridas. A teor do disposto no art. 18 
do Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 1993,  tais 
pedidos somente são deferidos quando necessários à  formação de convicção do  julgador. Ou 
seja, a perícia ou a diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser 
elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo.  

Além  do mais,  descabe  diligência  ou  perícia  para  averiguação  de  fato  que 
possa ser comprovado com a juntada de prova documental, cuja guarda e/ou comprovação está 
a cargo do sujeito passivo, como se dá no presente caso. 

O  próprio  recorrente  relata  que  já  solicitou  a  documentação  às  instituições 
bancárias nas quais possui conta, sem sucesso. De fato,  restou demonstrado que o recorrente 
realizou  solicitações  de  informações  às  instituições  financeiras  (e­fls.  1.200  a  1.207);  não 
foram juntadas aos autos, porém, a respostas das instituições financeiras. 

Ora,  não  é  razoável  supor  que  uma  instituição  financeira  negue  a  seu 
correntista  informação  que  possui  concernente  à  conta  corrente  do  solicitante,  ainda  mais 
quando esse for pessoa física cujos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva em determinado 
ano sejam superiores a cento e quinze milhões de reais. Se, mesmo assim, as informações não 
foram  fornecidas  ao  contribuinte/correntista,  não  é  crível  supor  que  elas  seriam,  várias  anos 
mais tarde, fornecidas ao Fisco. 

O dever de fornecer a prova da origem de seus recursos é do contribuinte – o 
qual não o nega. Não tendo conseguido fazer tal prova no período de tempo que vai de 2009 
(ano da fiscalização) até 2017 (ano deste julgamento), uma diligência à instituição financeira se 
revela, neste momento, inútil procedimento procrastinatório. 

DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR NÃO HAVER JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO  

O  recorrente  alega  que  realizou  empréstimos  a  pessoas  físicas  durante  o 
período fiscalizado; sustenta que, segundo a autoridade fiscal, os valores recebidos teriam sido 
acrescidos  de  juros,  que  não  teriam  sofrido  a  incidência  do  imposto  de  renda,  violando,  por 
conseguinte, o art. 55 do Regulamento de  Imposto de Renda – Decreto 3.000, de 1999 (RIR 
99);  afirma  que  o  fisco  cometeu  um  erro  de  premissa,  uma  vez  que  realizou  unicamente  o 
cotejo  entre  os  valores  transferidos  e  posteriormente  recebidos  em  sua  conta  corrente;  no 
entanto,  diz,  foi  desconsiderado  o  fato  de  que  tais  empréstimos  poderiam  ter  sido 
feitos/complementados  também em espécie,  como ocorreu no presente  caso; noutros  termos, 
partiu­se  da  equivocada  premissa  de  que  o  contrato  de mútuo  firmado  entre  as  partes  tinha 
como  obrigação  do  mutuante  tão  somente  a  obrigação  de  depósito  em  contas  correntes, 
presumindo  que  a  diferença  entre  os  valores  transferidos,  via  TED,  e  os  posteriormente 
recebidos  teriam  a  natureza  de  juros,  pelo  que  incidiria  o  imposto  de  renda;  contudo,  essa 
diferença  foi  entregue  em  espécie  (fls.  1209­1212),  deixando  de  ser  considerado  pela 
fiscalização o valor utilizado em espécie para  complemento dos  contratos de mútuo entre as 
partes, fato que, por si só, comprova a inexistência de juros na operação e, por conseguinte, a 

Fl. 1324DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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inocorrência de acréscimo patrimonial; a  título ilustrativo, vale mencionar que o mútuo entre 
pessoas físicas não se equipara às aplicações financeiras de renda fixa, mas que, ainda assim, 
seu rendimento encontra­se sujeito ao imposto de renda carne­leão e na declaração anual, por 
se enquadrar no conceito de rendimento expresso no art. 43, do Código Tributário Nacional. 

Não lhe assiste razão. 

A Fiscalização determinou o valor dos mútuos concedidos a Fernando Salles 
Teixeira  de Mello,  Olimpio Uchoa Vianna,  José  de  Vasconcellos  e  Silva  e  Eugenio  Pacelli 
Marques  de  Almeida  Holanda  com  base  em  contratos  escritos,  denominados  “Instrumento 
Particular  de  Mútuo”  e  recibos  dos  envolvidos  nos  negócios  jurídicos  (e­fls.  836  a  889), 
confrontando­os com as correspondentes transferências eletrônicas disponíveis (TED) – como 
exemplo,  transferência do contribuinte para os mutuários às e­fls. 448 e 952, e  recebimentos 
dos valores emprestados às e­fls. 451, 455, 960, 963 e 1020 (relação completa dos TED às e­
fls. 1.092 a 1.095, no Termo de Constatação Fiscal). 

Assim, os montantes lançados a título de juros, no valor de R$68.333,33 nos 
negócios celebrados com Fernando Salles Teixeira de Mello, Olimpio Uchoa Vianna e José de 
Vasconcellos e Silva (cujo valores objeto dos mútuos foram, respectivamente, R$2.180.294,10, 
R$1.917.104,25  e  R$1.985.437,58)  e  de  R$270.280,04  nos  negócios  celebrados  Eugenio 
Pacelli Marques de Almeida Holanda (cujo valor objeto dos dois mútuos foi R$7.813.351,35) 
foram constatados e comprovados por documentação hábil e idônea. 

Entendo  que  as  alegações  do  recorrente  –  que  os  valores  repassados  pelos 
mutuário a maior do que o recebido por estes não decorreriam de juros, mas da devolução de 
outros mútuos – não  restaram provadas; não  foram realizadas provas da existência de outros 
contratos de mútuos e as planilhas acostadas às e­fls. 1.209 a 1.212 (aparentemente elaboradas 
pelo contendente) não são suficientes para refutar as provas apresentadas pela Fiscalização. 

Ademais,  o  recorrente  também  foi  lançado  por  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto em 2005, mesmo ano­calendário em que foram emprestados os valores a Fernando 
Salles Teixeira de Mello, Olimpio Uchoa Vianna e José de Vasconcellos e Silva; a alegação de 
que os valores  emprestados  foram maiores do que o  contatado pela  fiscalização poderia,  em 
tese,  vir  a  prejudicar  o  recorrente,  na  medida  em  que,  caso  comprovada  a  afirmação,  o 
acréscimo patrimonial a descoberto necessariamente seria maior do que o já lançado. 

 

DA MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO IRPF A TÍTULO DE CARNÊ­LEÃO 

O  recorrente  afirma  que,  se  acolhidos  os  seus  argumentos  expostos  na 
questão  relativa  ao  lançamento  dos  juros,  também não  haverá  a  incidência  da multa  isolada 
sobre  tais  valores;  caso  contrário,  a  multa  em  comento  encontra­se  absorvida  pela  multa 
proporcional de 75% (setenta e cinco por cento) constante no lançamento; a multa isolada do 
carnê­leão não pode ser cobrada em conjunto com a multa de ofício incidente sobre o imposto 
lançado, pois ambas têm a mesma base de cálculo, como já decidiu este CARF. 

Os juros lançados, sobre os quais incidiu a multa por falta do recolhimento do 
carnê­leão em comento são os seguintes: 

1  ­  R$  204.999,99  em  marco/2005,  recebidos  de  Fernando 
Salles, Olimpio Uchoa e Jose de Vasconcellos; 

Fl. 1325DF  CARF  MF



 

  12

2 ­ R$ 270.280,04 em maio/2007, recebidos de Antonio José de 
Almeida  Carneiro,  em  substituição  ao  devedor  inicial  Eugenio 
Pacelli Marques de Almeida Holanda. 

No  respeitante  à  multa  isolada  em  face  da  falta  de  recolhimento  do  IRPF 
devido a título de carnê­leão, minha opinião coincide com a do conselheiro Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos,  relator (vencido) do acórdão 9202­02.297, as quais  reproduzo assumindo­as, 
mutatis mutandis, como razões de meu voto:  

Penso que a aplicação conjunta das duas multas é decorrência 
direta do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 
de  que  não  existe  dupla  penalidade  pela mesma  infração,  uma 
vez  que  a  multa  isolada  pune  o  não  recolhimento  mensal  do 
carnê­leão,  nos  termos  do  art.  8º  da  Lei  no  7.713,  de  22  de 
dezembro  de  1988,  enquanto  a multa  de  ofício  pune  a  falta  de 
tributação  dos  rendimentos  omitidos  na  declaração  de  ajuste 
anual,  sendo  necessárias  punições  diferentes  para  condutas 
ilícitas diversas. Do mesmo modo, não encontro qualquer óbice 
na  legislação  tributária  para  a  adoção  da  mesma  base  de 
cálculo  para  penalidades  relativas  a  duas  infrações  distintas. 
Não vejo qualquer semelhança com o fenômeno do bis  in idem, 
onde se cobra o mesmo tributo de um mesmo contribuinte sobre 
um mesmo fato gerador. (...) 

No presente caso, cuida­se de lançamento referente aos anos­calendário 2005 
e 2007. Após a edição da Medida Provisória 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei 
11.488,  de  2007),  a  jurisprudência  deste  CARF  se  pacificou  no  sentido  da  legalidade  na 
aplicação  da  referida  multa  isolada,  mesmo  que  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício, 
prevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996  (com  a  redação  dada  pela  referida Medida 
Provisória n° 351, de 2007) 

Reproduzo,  nesse  sentido,  o  voto  vencedor  do  Conselheiro  Antônio  Lopo 
Martinez no Acórdão 2202­002.960, de 21/01/2015, assumindo como minhas as suas  razões, 
mutatis mutandis: 

A Medida Provisória n° 351, de 2007, posteriormente convertida 
na Lei n° 11.488, de 2007, alterou a redação do art. 44 da Lei n° 
9.430,  de  1996,  instituindo  a  hipótese  de  incidência  da  multa 
isolada no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O Art. 44 
passou a ter, então, a seguinte redação: 

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) 

1­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, 
de 2007) 

a)  na  forma  do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Incluída pela Lei n° 11.488, de 2007) 

Fl. 1326DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda 
que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­
calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  (Incluída 
pela Lei n° 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) 

[... ] 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
n° 11.488, de 2007) 

­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 
13 da Lei no 8.218, de 29 de  agosto de 1991;  (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei n° 11.488, de 2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38 
desta Lei. (Renumerado da alínea "c", com nova redação pela Lei 
n° 11.488, de 2007) 

§  3° Aplicam­se  às multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções 
previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§  4°  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

Como se vê, diferentemente do que se  tinha antes, o art. 44 da 
Lei  n°  9.430,  de  1996  passou  a  prever  as  duas  penalidade:  a 
primeira, de 75%, no caso de falta de pagamento ou pagamento 
a  menor  de  imposto;  a  segunda,  de  50%,  pela  falta  de 
pagamento  do  carnê­leão.  Assim,  a  ressalva  antes  existente  à 
aplicação  simultânea  das  duas  penalidades  deixou  de  existir. 
Aliás,  a  questão  nunca  foi  a  impossibilidade  jurídica  de 
incidência  concomitante  de  duas  penalidades,  mas  a  falta  de 
previsão legal de incidência das duas multas, calculadas sobre a 
mesma  base.  Pois  bem,  a  Lei  n°  11.488,  de  2007,  criou  esta 
previsão legal. 

Assim,  em  conclusão,  entendo  devida  a multa  isolada,  para  os 
anos­calendário  de  2010  e  2011,  independentemente  da 
aplicação da multa pela falta de recolhimento do imposto devido 
quando do ajuste anual. (Grifou­se.) 

Nesse sentido, decisões das seguintes Turmas deste CARF: 

Fl. 1327DF  CARF  MF



 

  14

CSRF 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

 Ano­calendário: 2007 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

É  devida  a multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  do  carnê­
leão,  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  pela 
falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  de  imposto, 
apurado  no  ajuste  anual,  eis  que  o  dispositivo  legal  cabível 
tipifica  duas  condutas  distintas  (Acórdão  9202­004.022,  de 
10/05/2016) 

1º Turma da 3ª Câmara: 

MULTA  ISOLADA DO CARNÊ­LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 
2007. 

A  partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  351,  de  2007 
(convertida  na  Lei  11.488,  de  2007)  é  devida  a  multa  isolada 
pela falta de recolhimento do carnê­leão, independentemente da 
aplicação,  relativamente ao mesmo período, da multa de ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, 
apurado no ajuste anual. (Ac. 2301­004.789) 

No que tange à multa no ano­calendário 2005, a jurisprudência dominante no 
CARF,  é  por  sua  improcedência.  Embora  mantendo  respeitosa  divergência  quanto  a  essa 
orientação,  penso  ser  adequado  ajustar­me  a  ela,  em  atenção  ao  princípio  da  colegialidade, 
evitando,  assim,  inúteis  dilações  na  exigência  de  eventual  crédito  tributário  vinculado  a  este 
processo. 

 Pelo exposto, em relação à incidência da multa isolada, voto por dar parcial 
provimento, cancelando a multa referente aos fatos geradores ocorridos em 2005. 

 

DA ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DAA 

Nesse  tópico,  o  recorrente  afirma  que  incorreu  em  erro  material  ao  ter 
declarado em no item "dinheiro em espécie" de sua declaração de ajuste anual (DAA) do ano­
calendário  de  2005,  o  valor  de  R$1.000.000,00  (um  milhão  de  reais)  como  dinheiro  em 
espécie;  diz  que  deveria  ter  declarado  R$307.472,21  (trezentos  e  sete  mil,  quatrocentos  e 
setenta dois reais e vinte e um centavos), e que o erro foi cometido por não ter computado as 
despesas incorridas durante o período, mas tão somente o recebido com os mútuos realizados 
com  Fernando  Salles  Teixeira  de Mello  ­  R$  100.000,00  (cem mil  reais)  e  Olímpio Uchoa 
Vianna ­ R$ 50.000,00  (cinqüenta mil  reais);  consequentemente,  como o valor declarado em 
espécie para o ano­calendário de 2004 foi de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), 
apenas  somou a esse os dois mútuos  supracitados, atingindo o montante de R$ 1.000.000,00 
(um  milhão  de  reais)  declarado  para  o  ano­calendário  2005;  alega  ainda  que,  após  o 
esclarecimento de tais fatos, se limitou o Fiscal autuante em afirmar que após o início da ação 
fiscal não se mostra cabível a retificação da declaração; porém, em certos casos esta regra deve 
ser flexibilizada, mormente em razão de casos que necessitam de produção de prova negativa, 

Fl. 1328DF  CARF  MF



Processo nº 11052.001138/2010­17 
Acórdão n.º 2301­005.113 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

como no presente caso, em que é impossível que se apresente prova do exato valor em espécie 
quando de sua declaração. 

Não  lhe  assiste  razão. A  presunção  de  veracidade  dos  fatos  declarados  em 
DAA somente pode ser elidida se realizada a prova do erro material, o que não sucede no caso 
em apreço. Nesse sentido, a própria jurisprudência citada pelo recorrente: 

IRPF  ­  NUMERÁRIO  DECLARADO  EM  ESPÉCIE  ­ 
DECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ­  LEVANTAMENTO DO  FLUXO 
DE  CAIXA  ­  Os  valores  declarados  como  "dinheiro  em 
espécie",  "dinheiro  em  caixa",  e  outras  rubricas  semelhantes 
devem  ser  aceitos  para  acobertar  acréscimos  patrimoniais, 
salvo  prova  inconteste  de  sua  inexistência  no  término  do  ano 
base em que tal disponibilidade for declarada, cuja prova deve 
ser  produzida  pela  autoridade  lançado.  (Ac.  104­19.282.) 
(Grifou­se.) 

Assim, competia ao contribuinte provar a veracidade do que afirma, forte no 
disposto na Lei no 9.784, de 1999 (texto legal que regula o processo administrativo no âmbito 
da Administração Pública Federal), art. 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a  instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  (Grifou­
se.) 

Corroborando tal tese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada 
alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.  (Habeas 
Corpus nº 1.171­0 — RJ, R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 4, (39): 
211­276, novembro 1992, p. 217) 

Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer 
nada.(Intervenção  Federal  Nº  8­3  —  PR,  R.  Sup.  Trib.  Just., 
Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) 

Fl. 1329DF  CARF  MF



 

  16

Conclusão 

Voto,  portanto,  por  REJEITAR  AS  PRELIMINARES,  e,  no  mérito, 
DENEGAR  O  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA  e  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário,  para  cancelar  a  exigência  da  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF 
devido a título de carnê­leão no ano­calendário de 2005.  

 

(assinado digitalmente) 
João Bellini Júnior 

Relator 

           

 

           

 

Fl. 1330DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
PROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF E DE AUTO DE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.
O procedimento fiscal se desenvolve junto ao sujeito passivo, assim entendida a pessoa jurídica em sua totalidade, não havendo necessidade de emissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBROGAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 - CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR - INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF
Não houve, no âmbito do RE 363.852/MG, apreciação dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. O fato de constar no resultado do julgamento inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97 não respalda a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, uma vez considerada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A Lei no. 10.256, de 2001, conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. Ainda, a sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda que se adotasse a argumentação de declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV.
As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário no. 363.852/MG, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBROGAÇÃO.
Tratando-se de contribuição para outras entidades ou fundos que tem a mesma base de incidência das contribuições previdenciárias, a sub-rogação da contribuição ao SENAR na pessoa do adquirente de produtos de pessoas físicas tem amparo no art. 30, IV, e 94, parágrafo único, da Lei 8.212, de 1991, combinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto 790, de 1993, art. 11, § 5º, a.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso, unicamente quanto (i.1) à prejudicial de sobrestamento, (i.2) às preliminares de nulidade e (i.3) à questão envolvendo a contribuição para o Senar, vencido o conselheiro João Mauricio Vital que conhecia das demais questões do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, (ii) denegar o pedido de sobrestamento do feito e (iii) rejeitar as preliminares e, (iv) no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Marcelo de Freitas de Souza Costa (relator), Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha, que davam provimento ao recurso. Designado por fazer o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.

(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.

(Assinado digitalmente)
Antônio Sávio Nastureles - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Andréa Brose Adolfo, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.



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S2­C3T1 

Fl. 5.929 

 
 

 
 

1

5.928 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.728321/2015­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.268  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  JBS S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO 
CONTRADITÓRIO.  INOCORRÊNCIA.  Tendo  o  fiscal  autuante 
demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, 
oportunizando  ao  contribuinte  o  direito  de  defesa  e  do  contraditório,  bem 
como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato 
administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência,  especialmente  artigo 
142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. 

AUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  ATUAÇÃO 
EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA.  

É valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do 
Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.  

PROCEDIMENTO  FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF  E  DE AUTO 
DE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.  

O  procedimento  fiscal  se  desenvolve  junto  ao  sujeito  passivo,  assim 
entendida  a  pessoa  jurídica  em  sua  totalidade,  não  havendo necessidade  de 
emissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.  

INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIA 
ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  

A  instância  administrativa  é  incompetente  para  afastar  a  aplicação  da 
legislação  vigente  em  decorrência  da  argüição  de  sua  inconstitucionalidade 
ou ilegalidade. 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBROGAÇÃO  ­ 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A 
RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  LEI  Nº 

  

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10
31

4.
72

83
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/2
01

5-
87

Fl. 5929DF  CARF  MF




 

  2

10.256/2001  ­  CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  ­  SENAR  ­ 
INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF 

Não  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG,  apreciação  dos  aspectos 
relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. 
O fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 
1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 
25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada 
até  a  Lei  nº  9.528/97”  não  respalda  a  interpretação  extensiva  de  que  fora 
declarada  também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  uma  vez 
considerada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A 
Lei no. 10.256, de 2001,  conferiu  legitimidade  à  cobrança de  contribuições 
sobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física.  Ainda,  a  sistemática  de 
subrrogação  e  recolhimento  das  contribuições  pela  aquisição  da  produção 
rural de pessoas físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da 
Lei  no.  8.212,  de  1991,  permanecendo  incólume  ainda  que  se  adotasse  a 
argumentação de declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV. 

As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento 
de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  no.  363.852/MG,  não 
existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. 

CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBROGAÇÃO. 

Tratando­se  de  contribuição  para  outras  entidades  ou  fundos  que  tem  a 
mesma  base  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  a  sub­rogação 
da contribuição ao SENAR na pessoa do adquirente de produtos de pessoas 
físicas  tem  amparo  no  art.  30,  IV,  e  94,  parágrafo  único,  da  Lei  8.212,  de 
1991, combinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto 790, de 
1993, art. 11, § 5º, “a”. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  (i)  por  maioria  de  votos,  conhecer 
parcialmente  do  recurso,  unicamente  quanto  (i.1)  à  prejudicial  de  sobrestamento,  (i.2)  às 
preliminares de nulidade e (i.3) à questão envolvendo a contribuição para o Senar, vencido o 
conselheiro  João  Mauricio  Vital  que  conhecia  das  demais  questões  do  recurso.  Na  parte 
conhecida, por unanimidade de votos,  (ii) denegar o pedido de  sobrestamento do  feito e  (iii) 
rejeitar as preliminares e,  (iv) no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, 
vencidos os conselheiros Marcelo de Freitas de Souza Costa (relator), Alexandre Evaristo Pinto 
e Wesley Rocha, que davam provimento  ao  recurso. Designado por  fazer o voto vencedor o 
conselheiro Antônio Sávio Nastureles. 

 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator. 

Fl. 5930DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.930 

 
 

 
 

3

 

(Assinado digitalmente) 

Antônio Sávio Nastureles ­ Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Marcelo Freitas de Souza Costa, Andréa Brose Adolfo, Wesley Rocha,  João Maurício Vital, 
Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. 

Fl. 5931DF  CARF  MF



 

  4

 

 

Relatório 

Trata­se  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal, 
lavrado contra a empresa acima identificada, referentes à contribuição social correspondente à 
a comercialização da produção rural com sub­rogação. 

De acordo com o Relatório Fiscal a os valores do lançamento são referentes 
as  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  para  a  SEGURIDADE  SOCIAL  e 
contribuição  social  para  os  TERCEIROS  incidentes  sobre  as  aquisições  de  produtos  rurais 
oriundos de produtores pessoas naturais não declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  e  Informações  a  Previdência  Social  –  GFIP  e  refere­se  ao  período  de  01/2011  a 
12/2011. 

Após  a  impugnação,  decisão  de  primeira  instância  julgou  procedente  a 
autuação com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

AUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL. 
ATUAÇÃO  EM  TODO  O  TERRITÓRIO  NACIONAL. 
COMPETÊNCIA.  

É  valido  o  lançamento  formalizado  por  Auditor­Fiscal  da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  diversa  da  do 
domicílio tributário do sujeito passivo.  

PROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF E 
DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ESPECÍFICO  PARA  CADA 
FILIAL.  

O procedimento fiscal se desenvolve junto ao sujeito passivo, 
assim  entendida  a  pessoa  jurídica  em  sua  totalidade,  não 
havendo  necessidade  de  emissão  de  MPF  e  de  auto  de 
infração específico para cada filial.  

INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIA 
ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  

A  instância  administrativa  é  incompetente  para  afastar  a 
aplicação da  legislação vigente em decorrência  da argüição 
de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.  

PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA. 
COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO  RURAL. 
EXIGÊNCIA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO VIGENTE.  

São  devidas  as  contribuições  do  empregador  rural  pessoa 
física e do segurado especial, incidentes sobre a receita bruta 
da comercialização de sua produção. Art. 25, I e II da Lei nº 

Fl. 5932DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.931 

 
 

 
 

5

8.212, de 1991, com redação alterada pela Lei nº 10.256, de 
2001.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  SENAR.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA 
ADQUIRENTE.  

A  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas 
obrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento 
da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  sua  produção,  inclusive  as  destinadas  à 
entidade  terceira  SENAR,  nos  termos  e  nas  condições 
estabelecidas pela legislação previdenciária.  

PRODUÇÃO RURAL. SUB­ROGAÇÃO. DISPENSA JUDICIAL. 
SUJEIÇÃO  PASSIVA  DO  PRODUTOR  RURAL  PESSOA 
FÍSICA.  

Existindo  decisão  judicial,  que  dispensa  a  empresa  adquirente 
da  retenção  e  recolhimento  da  contribuição  previdenciária, 
incidente  sobre  a  produção  adquirida  de  pessoa  física,  o 
lançamento  do  crédito,  para  prevenir  decadência,  deve  ser 
procedido em nome do produtor rural pessoa física ou segurado 
especial.  

ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE  

A  alteração  do  crédito  tributário  deve  ser  baseado  em  fatos 
extintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de  defesa, 
devidamente demonstrados pelo contribuinte mediante produção 
de provas.  

PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  

A diligência requerida é indeferida, quando for considerada pela 
autoridade  julgadora  prescindível  ou  protelatória,  a  teor  do 
disposto  na  legislação  que  rege  o  Processo  Administrativo 
Fiscal.  

SUSTENTAÇÃO  ORAL.  PRIMEIRA  INSTÂNCIA 
ADMINISTRATIVA.  

Não  cabe  sustentação  oral  pelo  contribuinte  na  primeira 
instância  do  julgamento  administrativo,  por  falta  de  previsão 
legal. Esse instrumento de defesa está previsto na fase recursal, 
perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, 
caso o autuado recorra da decisão e proteste por sua produção 
naquela instância.  

PROCURADOR. INTIMAÇÃO.  

As  intimações devem ser  feitas ao  sujeito passivo, no domicílio 
tributário por ele eleito perante a Administração Tributária.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 5933DF  CARF  MF



 

  6

Inconformado com a Decisão a empresa recorre a este conselho alegando em 
síntese: 

Inicialmente  requer  a  suspensão  do  presente  processo  até  o  julgamento  dos 
Recursos  Extraordinários  363.852,  com  fulcro  nos  arts.  1036  e  1037  do  novo  CPC  pois  as 
discussões travadas nos autos referem­se: (i) à exigência da contribuição a ser recolhida pelo 
empregador  rural  pessoa  física  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua 
produção,  e  (ii)  à  contribuição  destinada  ao  SENAR.  A  Recorrente  destaca  que  ambas  as 
discussões  são objeto de Recurso Extraordinário  cuja  repercussão  geral  foi  reconhecida pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF); 

A  nulidade  da  autuação  por  erro  de  fato  pois  a  autoridade  fiscaln]ao  teria 
distinguido corretamente as aquisições provenientes de EMPREGADORES daquelas oriundas 
de SEGURADOS ESPECIAIS; 

Defende a ilegitimidade da recorrente pela não retenção dos valores lançados 
pois, não o fez por força de decisão judicial e pela própria inconstitucionalidade da exigência, 
devendo o lançamento ser efetuado em nome dos produtores rurais pessoa física.  

Que tendo­se em vista que não houve retenção e recolhimento, isto é, houve o 
pagamento do valor líquido da nota fiscal ao produtor rural – sem desconto das exações em tela 
–  tem­se  aqui  situação  jurídica  irreversível  que  deve  ser  considerada  para  exigência  dos 
tributos, o que desloca, necessariamente, o pólo passivo do lançamento fiscal para o produtor 
rural  fornecedor  do  gado bovino,  que  recebeu  o  valor  “líquido”  e,  portanto,  deve  suportar  o 
ônus da presente exigência. 

Informa  que  diversos  produtores  rurais  ingressaram  com  ações  judiciais 
objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 25 da Lei nº 8212/91 e 
25 da Lei nº 8.870/94, bem como a condenação da União Federal a restituir a quantia recolhida 
indevidamente  e  a  DRJ,  em  sua  decisão,  não  se  manifestou  em  relação  à  todas  as  ações 
judiciais dos produtores rurais que a Recorrente acostou aos autos por amostragem; 

Sustenta que os Autos de infração impugnados padecem de nulidade, ainda, 
em  razão  da  ausência  de  discriminação,  de  maneira  correta  e  assertiva,  das  aquisições 
provenientes de EMPREGADORES daquelas oriundas de SEGURADOS ESPECIAIS. 

Nada obstante a Recorrente ter entregue à fiscalização a relação de todas as 
notas fiscais, contendo as informações dos produtores, entendeu a Autoridade Fiscal que todas 
pessoas  físicas que emitiram notas  fiscais com CPF,  fornecedoras da Recorrente, não seriam 
empregadores. 

Em que pese a existência de planilhas distintas para aqueles produtores que 
possuem CNPJ e daqueles inscritos somente no CPF, a exigência do crédito tributário se deu 
considerando a totalidade das aquisições de pessoas físicas. 

Cita como exemplo a filial inscrita no CNPJ sob o n° 02.916.265/0005­93. A 
análise da Tabela I, na parte relativa a esta filial, permite constatar que no ano calendário 2011, 
a Recorrente adquiriu, por meio da referida filial, “GADO” na importância de R$ 325 Milhões, 
sendo  oportuno  destacar  que  a  totalidade  das  referidas  aquisições  foi  classificada  como 
“Produtor  Rural  com  CPF”,  categorizado,  portanto,  como  segurado  especial  (vale  lembrar, 
segundo o  critério  equivocado da Fiscalização),  o que demonstra  a  falta  de  razoabilidade da 
fiscalização. 

Fl. 5934DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.932 

 
 

 
 

7

Que  dos  mais  de  R$  8  BILHÕES  DE  REAIS  de  aquisições  de  gado 
relacionadas  ano  calendário  2011,  a  Autoridade  Fiscal  considerou  97%  como  sendo 
proveniente de pessoa  física  sem empregados. Colaciona  tabela  com os valores de aquisição 
dos 20 maiores fornecedores no ano 2011, bem como reclamações trabalhistas em desfavor de 
alguns fornecedores. 

Questiona o procedimento de arbitramento/aferição  indireta por não constar 
na autuação a indicação de dispositivo que o autorize, sendo este excepcional par a aferição de 
base de cálculo. 

Advoga  no  sentido  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  princípio  da 
verdade  material  acerca  condição  de  empregadores  dos  produtores  que  lhe  venderam 
mercadorias, não existindo provas de que os produtores não são empregadores; 

Afirma  que  o  lançamento  encontra­se  equivocado  tendo  em  vista  o 
pronunciamento da Suprema Corte que confirmou através do RE 363.853­1/MG que entendeu 
inconstitucional o recolhimento do FUNRURAL o que serve também para o SENAR. 

Entende  que  sua  situação  se  encontra  nos  mesmos  moldes  da 
inconstitucionalidade declarada em relação a venda de produção rural de bovinos, pois, figura 
tão somente como substituto legal tributário, que adquire a produção do produtor rural, pessoa 
física; 

Que tendo sido declarada inconstitucional a contribuição lançada bem como a 
do SENAR, o lançamento não merece prosperar;  

Questiona o lançamento efetuado contra a matriz, mas com fatos imponíveis 
relativos as filiais, o que vai de encontro com a autonomia dos estabelecimentos.e dificulta a 
defesa da recorrente; 

Defende  que  a  decisão  do  RE  596.177  teve  repercussão  geral  reconhecida 
devendo ser aplicada nos casos semelhantes conforme art. 62 do regimento Interno do CARF; 

Requer  a  realização  de  diligência  para  demonstrar  que  praticamente  a 
totalidade  dos  produtores  arrolados  na  autuação  recebe  ajuda  de  empregados,  formal  ou 
informalmente, sendo impossível atribuir à Recorrente a obrigação desta comprovação 

Pugna pela suspensão do  julgamento e subsidiariamente pelo acolhimento e 
provimento do recurso. 

É o relatório. 

Fl. 5935DF  CARF  MF



 

  8

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

DAS PRELIMINARES 

Da concomitância 

Compulsando os autos, verifica­se uma questão prejudicial ao conhecimento 
total do recurso apresentado, tendo em vista que a parte da questão de mérito está diretamente 
vinculado  à  impetração  pelo  contribuinte  do  MS  2001.60.00.0000509,  Apelação 
500033397.2010.404.7102.  

Referida  ação  judicial  proposta  trata  da  inconstitucionalidade  das 
contribuições previdenciárias dos produtores rurais que a recorrente teria a obrigação de reter e 
recolher. Sobre  esses  aspectos,  trazidos  também no  recurso,  não  irei me posicionar uma vez 
que é matéria que já está sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário devendo ser aplicada a 
Súmula nº 01 do CARF abaixo transcrita: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Ademais,  este  posicionamento  já  fora  adotado  pela  2ª  Turma  da  Câmara 
Superior de Recurso Fiscais quando do julgamento do Recurso Especial nº. 9202­005.549, da 
mesma recorrente, que restou assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/07/2005  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial  (Súmula 
CARF nº 1). 

Da Suspensão do Julgamento 

Sem razão à recorrente. Embora haja questões sendo debatidas nos tribunais 
superiores,  o  objeto  da  presente  autuação  não  está  com  a  exigibilidade  suspensa.  Não  fora 

Fl. 5936DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.933 

 
 

 
 

9

recepcionado  em  sede  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  como  alega  em  seu 
recurso, logo, não há óbice no prosseguimento do julgamento administrativo. 

Das Nulidades Apontadas 

Sem razão à recorrente. De acordo com o Decreto 70.235/72 em seus os arts. 
59  e  60  somente  em  duas  situações  ocorrem  a  nulidade  da  autuação:  i)  quando  pessoa 
incompetente profere uma ato ou decisão ou;  ii) na ocorrência de cerceamento do direito de 
defesa ao contribuinte. 

Decreto 70.235 

Art. 59. São nulos:  

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.  

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo.  

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

No presente caso não foi verificada a existência de nenhuma destas hipóteses, 
tanto  que  a  recorrente  pode  se  defender  plenamente  da  autuação,  inclusive  quando  da 
interposição de presente recurso que, elogie­se, vem com farta argumentação e teses em defesa 
dos direitos do contribuinte; 

Ora,  o  motivo  do  lançamento  foi  a  ocorrência  de  fato  gerador  e  o  não 
recolhimento  de  contribuições  a  ele  relacionadas,  qual  seja,  na  qualidade  de  substituto 
tributário, o dever de  reter/recolher as contribuições entendidas pela  fiscalização devidas por 
força de Lei. 

Com relação ao argumento de que a Autoridade Fiscal deveria ter promovido 
a  busca  da  verdade  material  acerca  da  condição  de  empregadores  dos  produtores  que  lhe 
venderam mercadorias  ,  entendo  que  esta  obrigação  caberia  à  recorrente, máxime  quando  o 
lançamento se baseou nas notas fiscais emitidas pela própria empresa. 

Ademias, a partir de Julho de 2012 a recorrente não tinha mais o amparo de 
decisão judicial que lhe favorecesse, não cabendo a inversão do ônus da prova. A recorrente foi 
intimada mais de uma vez a apresentar documentação que demonstrasse serem os produtores 
rurais empregadores mas não o fez. 

Fl. 5937DF  CARF  MF



 

  10

O mesmo  pode  se  dizer  quanto  a  alegação  de  iliquidez  trazida  no  recurso. 
Alega mas  não  faz  prova  de  que  os  fornecedores  tinham  decisões  judiciais  que  impediam  a 
recorrente de efetuar as retenções. 

Do Mérito 

Trataremos  aqui  a  questão  da  Ilegitimidade  defendida  pela  recorrente 
juntamente  com  o  mérito  referente  a  contribuição  para  o  SENAR  em  detrimento  a 
inconstitucionalidade declarada pelo STF. 

O contribuinte insurge­se contra a autuação aduzindo a inconstitucionalidade 
da contribuição declarada do julgamento do RE n. 363.852/MG. 

Já  a  autoridade  fiscalizadora  entende  que  o  lançamento  está  correto  e  foi 
lançado com fulcro na Lei 10.256/01. 

Entendo  que  há  razão  ao  contribuinte,  pois,  a  decisão  do  STF  quando  do 
julgamento  do  RE  n.  363.852/MG,  foi  no  sentido  de  declarar  da  empresa  adquirente,  na 
condição  de  sub­rogado,  inconstitucional  a  exigência  das  contribuições  sociais  sobre  a 
aquisição da produção rural de pessoa física. 

Muito embora em março de 2017, o STF em julgamento do RE 718.874/RS 
ter  julgado Constitucional  a  Lei  10.256/2001  com Repercussão Geral,  devendo,  portanto  ser 
obedecida por  este  conselho,  a  lide passa pela delimitação do alcance do que  ficou decidido 
pela Corte Máxima no bojo do RE n.º 363.852/MG, no qual discutiu­se a constitucionalidade 
da  exigência  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  da  comercialização  da 
produção rural do empregador pessoa física, prevista no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, 
com  redação  dada  pela  Lei  n.º  8.540/1992,  e  da  sub­rogação  do  adquirente  na  obrigação  de 
recolher o tributo devido, conforme art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei 
n.º 9.528/1997. Ali a empresa recorrente, adquirente de produtos rurais de produtores pessoas 
físicas, não concordando com a exação suscitou ofensa do dispositivo atacado aos art. 195, e §§ 
4. e 8., 154, I e 146, III, todos da Constituição Federal: 

Vejamos a referida decisão do STF: 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do 
Relator,  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 
contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  subrrogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até 
a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na 
Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus 
da  sucumbência.  Em  seguida,  o  Relator  apresentou  petição  da 
União  no  sentido  de  modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi 
rejeitadta por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. 
Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, 
licenciado,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello  e,  neste 
julgamento,  o  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa,  com  voto 
proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. 

Fl. 5938DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.934 

 
 

 
 

11

Após  essa  decisão  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional 
apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais  foram  rejeitados 
pela Corte, nos seguintes termos: 

A  C  Ó  R  D  Ã  O  Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos, 
acórdão os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar 
os embargos de declaração o recurso extraordinário, nos termos 
do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo 
Ministro Cezar Peluzo, na conformidade da ata do julgamento e 
das respectivas notas taquigráficas. 

Do Acórdão exarado pelo STF no citado RE, percebe­se que ele é explícito 
em  declarar  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  dos  produtores  rurais  pessoas  física  e,  vai  além,  também  afastando  a 
possibilidade  de  se  responsabilizar  o  adquirente  na  condição  de  sub­rogado.  Eis  as  exatas 
palavras contidas na parte dispositiva do decisum: 

“...  para  desobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do 
recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por 
sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção  rural” de empregadores,  pessoas 
naturais...” 

Logo, a decisão atingiu não somente as contribuições sociais previstas no art. 
25,  I  e  II,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  mas  também  a  forma  de  arrecadação,  afastando  a 
responsabilidade da empresa adquirente na condição de sub­rogada, esta estampado no inciso 
IV do art. 30 da mesma Lei,  reconhecendo,  todavia que haveria  a possibilidade de que nova 
legislação,  Compatível  com  a  Emenda  Constitucional  nº  20/98  pudesse  vir  a  ser  editada 
instituindo a contribuição  incidente  sobre a  receita do empregador  sem a necessidade de Lei 
Complementar. 

Referida lei já existia, era a Lei 10.256/2001 que havia dado nova redação ao 
art. 25 da Lei 8.212/91 e passou a exigir as contribuições  incidentes sobre a comercialização 
efetuada pelo produtor rural pessoa física.  

Como dito anteriormente, referida lei foi declarada constitucional quando do 
julgamento do RE 718.874/RS, conforme se verifica abaixo: 

RE 718.874 / RS 

Ementa:  TRIBUTÁRIO.  EC  20/98.  NOVA  REDAÇÃO  AO 
ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI 
ORDINÁRIA  PARA  INSTITUIÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  DE 
EMPREGADORES  RURAIS  PESSOAS  FÍSICAS  INCIDENTE 
SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. 
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 

1.A  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  no 
julgamento  do  RE  596.177  aplica­se,  por  força  do  regime  de 
repercussão  geral,  a  todos  os  casos  idênticos  para  aquela 
determinada  situação,  não  retirando  do  ordenamento  jurídico, 
entretanto,  o  texto  legal  do  artigo  25,  que, manteve  vigência  e 
eficácia para as demais hipóteses. 

Fl. 5939DF  CARF  MF



 

  12

2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 
8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo 
da  contribuição,  com  a  alíquota  de  2%  da  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  espécie  da 
base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 

3.  Recurso  extraordinário  provido,  com  afirmação  de  tese 
segundo  a  qual  É  constitucional  formal  e  materialmente  a 
contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída 
pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a 
comercialização de sua produção. 

Contudo,  com  relação  à  sub­rogação  do  adquirente  dos  produtos  rurais  de 
pessoa física na obrigação de pagar o tributo, este continuou a ser considerado inconstitucional. 
Observe­se que o único dispositivo que autorizava essa técnica de arrecadação era o inciso IV 
do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o qual foi declarado 
inconstitucional pelo STF, como se pode ver da parte dispositiva do acórdão exarado no bojo 
do RE n.º 363.852, conforme se extrai do texto: 

“...declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 
25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a 
redação atualizada até a Lei nº 9.528/97...” 

Vejamos os  textos do  inciso  IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade 
Social desde a redação original até a que vige atualmente:  

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

(...) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento 
das  obrigações  do  art.  25,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (redação 
original) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a 
do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento 
das obrigações do art. 25 desta  lei, exceto no caso do  inciso X 
deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 8.540, de 1992). 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

Quando  a  decisão  faz menção  ao  dispositivo  declarado  inconstitucional  ela 
reporta­se também às atualizações legais trazidas ao ordenamento pela Lei n. 9.598/1997, posto 

Fl. 5940DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.935 

 
 

 
 

13

que essas são anteriores a edição da EC n.º 20/1998. Assim, considerando que o inciso IV do 
art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, nas redações dadas pelas Leis n.º 8.540/1992 e n.º 9.548/1997, 
foram  declarados  inconstitucionais,  não  pode  subsistir  o  crédito  tributário  arrimado  nesses 
dispositivos. 

É  certo  supremo  não  atingiu  esse  dispositivo,  posto  que  na  inicial  foi 
requerida a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 1.º da Lei n.º 8.540/1992, o qual 
alterou dispositivos da Lei n.º 8.212/1991, inclusive trazendo a regra que previa a sub­rogação 
do adquirente de produtos rurais de pessoa física. 

Tendo  sido  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  em  decisão  plenária,  a 
norma que previa a sub­rogação do adquirente de produtos oriundos de produtor rural pessoa 
física na obrigação de recolher as contribuições sociais, deve este Tribunal Administrativo, em 
obediência ao seu Regimento Interno, declarar a improcedência do lançamento. 

O entendimento aqui adotado coaduna com a decisão recente proferida pelo 
Desembargador  Wilson  Zauhy  do  TRF  da  3ª  Região  no  Agravo  de  Instrumento  nº 
5017947.64.2017.4.03.0000, cujo trecho que se amolda ao presente caso transcrevemos:: 

(...) 

Como  se  percebe,  a  redação  original  do  texto  constitucional 
previa  apenas  a  contribuição  do  empregador  incidente  sobre  a 
folha  de  salários,  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer 
previsão quanto  à  sua  incidência  sobre o valor da  receita bruta. 
Assim  é  que  a  instituição  de  outras  fontes  de  custeio  da 
seguridade,  além  daquelas  previstas  pelo  legislador 
constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos 
do artigo 154, I da Constituição Federal. 

Ocorre,  contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam 
promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 
8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a 
receita  bruta,  em  evidente  descompasso  com  a  previsão 
constitucional que não autorizava tal forma de tributação. 

Nesse contexto normativo é que o E. STF apreciou os Recursos 
Extraordinários  nº  363.852  e  nº  596.177  declarando  a 
inconstitucionalidade  das  Leis  nº  8.540/92  e  nº  9.528/97,  que 
deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, 
da Lei nº 8.212/91,  até que  legislação nova,  arrimada na EC nº 
20/98,  institua  a  contribuição,  desobrigando  a  retenção  e 
recolhimento  da  contribuição  social  ou  o  recolhimento  por 
subrrogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas 
naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 
596.177/RS,  julgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  nos 
termos do art. 543­B do CPC. 

Entretanto,  a  redação  original  do  artigo  195  da  Constitucional 
Federal  foi  modificada  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98, 
passando a viger nos seguintes termos: 

Fl. 5941DF  CARF  MF



 

  14

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na forma da lei, incidentes sobre: 

a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

II  –  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; 

III – sobre a receita de concursos de prognósticos. 

(...) 

Assim,  com  a  alteração  do  texto  constitucional,  tornou­se 
possível  a  incidência  das  contribuições  destinadas  à  seguridade 
social  relativamente  ao  empregador,  empresa  ou  entidade  a  ela 
equiparada também sobre a receita, além da folha de salários. 

Em  seguida,  foi  editada  a  Lei  nº  10.256/01  que  novamente 
modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo 
como  hipótese  de  incidência  da  contribuição  do  produtor  rural 
pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. 
Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 
nº  10.256/01,  pois  editada  com  fundamento  de  validade  na 
Constituição Federal,  o que  faltava  à  legislação anterior  (Lei  nº 
8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF. 

No que toca à  irresignação da agravante relativa ao fundamento 
legal que legitime o recolhimento por sub­rogação, tenho que 
lhe assiste razão. 

Com efeito,  em 13.09.2017  foi publicado no DOU a Resolução 
Senado Federal nº 15 de 12/09/2017 dispondo o seguinte: 

Art.  1º  É  suspensa,  nos  termos  do  art.  52,  inciso  X,  da 
Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 daLei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º daLei nº 
8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 
12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da 
Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  todos  com  a  redação 
atualizada  até  a  Lei  nº  9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997, 
declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  proferida 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  autos  do  Recurso 
Extraordinário nº 363.852. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fl. 5942DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.936 

 
 

 
 

15

Observo  que  o  ato  editado  pelo  Senado  Federal  encontra 
fundamento  constitucional  de  validade  no  artigo  52,  X  da 
Constituição Federal que prevê se tratar de competência privativa 
do  Senado  Federal  a  suspensão  da  “execução,  no  todo  ou  em 
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do 
Supremo Tribunal Federal”. 

Este é o caso dos autos, vez que, como vimos, o E. STF proferiu 
decisão  publicada  em  23.04.2010  “declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98”. 

Observo,  ademais,  que  tanto  na  decisão  proferida  pelo  E.  STF 
como no ato editado pelo Senado Federal que,  respectivamente, 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal  e 
determinou  a  suspensão  de  sua  execução  não  houve  qualquer 
ressalva  à  manutenção  do  recolhimento  por  sub­rogação,  daí 
depreendendo­se  que  a  ordem  legal  para  tal  forma  de 
recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que 
deixou  de  produzir  efeitos  a  partir  da  publicação  da Resolução 
mencionada. 

Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da 
tutela  recursal  para  o  fim  de  desobrigar  a  agravante  ao 
recolhimento  do  tributo,  na  condição  de  responsável  tributária 
(sub­rogada), nos termos da fundamentação. 

(...) 

Assim, entendo que o lançamento deveria ocorrer em face do produtor rural 
pessoa física e não do adquirente. Logo, entendo como indevida a contribuição ao SENAR 

Ante  ao Exposto, Voto no  sentido  de CONHECER PARCIALMENTE DO 
RECURSO, para, na parte conhecida, Rejeitar as preliminares de nulidade da Autuação e no 
Mérito Dar­lhe provimento julgando improcedente o lançamento quanto ao SENAR. 

Marcelo Freitas de Souza Costa 

Fl. 5943DF  CARF  MF



 

  16

 

Voto Vencedor 

EESSCCLLAARREECCIIMMEENNTTOOSS  IINNIICCIIAAIISS  

1.  De início, faz­se importante delimitar as matérias que serão examinadas no bojo deste voto 
vencedor,  tendo  em vista que  na  apreciação  do  conhecimento  do  recurso,  foi  prevalecente  o 
entendimento consignado na parte inicial do dispositivo: 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  (i)  por  maioria  de  votos,  conhecer 
parcialmente  do  recurso, unicamente quanto  (i.1) à  prejudicial  de  sobrestamento, 
(i.2) às preliminares de nulidade e (i.3) à questão envolvendo a contribuição para o 
Senar, vencido o conselheiro João Mauricio Vital que conhecia das demais questões 
do recurso. 

2.  Assim,  a  primeira  delimitação  a  acentuar  diz  respeito  à  parcela  da  exigência 
fiscal que guarda pertinência com a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 
(Senar),  prevista  na  legislação  tributária,  de  que  se  destacam  as  Leis  nº  8.315,  de  23/12/91; 
8.540, de 22/12/92 e 10.256, de 09/07/2001, e Decreto n° 566, de 10/06/92, haja vista o auto­
de­infração (e­fls 5403 e seguintes) se referir às competências de 01/2011 a 12/2011, consoante 
o demonstrativo de apuração anexado (e­fls 5413/5433). 

3.  Uma  segunda  delimitação,  não  menos  importante,  tem  correspondência  direta  com  a 
questão principal debatida em plenário durante a sessão de julgamento realizada em 9 de maio 
de  2018,  e  que  está  reproduzida  no  trecho  do  voto  vencido,  sob  o  título  "Do Mérito",  que, 
transcrevemos, por oportuno: 

Trataremos  aqui  a  questão  da  Ilegitimidade  defendida  pela 
recorrente  juntamente  com  o  mérito  referente  a  contribuição 
para o SENAR em detrimento a inconstitucionalidade declarada 
pelo STF. 

O  contribuinte  insurge­se  contra  a  autuação  aduzindo  a 
inconstitucionalidade  da  contribuição  declarada  do  julgamento 
do RE n. 363.852/MG. 

Já  a  autoridade  fiscalizadora  entende  que  o  lançamento  está 
correto e foi lançado com fulcro na Lei 10.256/01. 

Entendo  que  há  razão  ao  contribuinte,  pois,  a  decisão  do  STF 
quando do  julgamento do RE n. 363.852/MG,  foi no sentido de 
declarar  da  empresa  adquirente,  na  condição  de  sub­rogado, 
inconstitucional  a  exigência  das  contribuições  sociais  sobre  a 
aquisição da produção rural de pessoa física. 

4.  Impende,  entretanto,  suscitar  posicionamento  divergente,  "data  vênia"  do  douto 
entendimento  esposado  pelo  eminente  Relator  e  dos  demais  Conselheiros  que  o 
acompanharam nesta questão. 

  

SSÍÍNNTTEESSEE  DDAASS  AALLEEGGAAÇÇÕÕEESS  SSUUSSCCIITTAADDAASS  NNAA  PPEEÇÇAA  RREECCUURRSSAALL,,  QQUUEE  GGUUAARRDDAAMM  PPEERRTTIINNÊÊNNCCIIAA  CCOOMM  AA  
EEXXAAÇÇÃÃOO  
 

Fl. 5944DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.937 

 
 

 
 

17

5.  Da peça recursal (e­fls 5716/5920), extraem­se as alegações deduzidas que tem 
pertinência com a exação sob exame, a contribuição devida ao Senar. 

5.1.  Consta  referência  ao  leadind  case  Recurso  Extraordinário  816.830,  que  está 
aguardando julgamento (e­fls Fl. 5720): 

Tema  801  –  STF:  Constitucionalidade  da  incidência  da 
contribuição  destinada  ao  SENAR  sobre  a  receita  bruta 
proveniente da  comercialização da produção  rural, nos  termos 
do art.  2º  da Lei 8.540/1992,  com as alterações posteriores do 
art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. 

O  leading  case  é  o  Recurso  Extraordinário  816.830,  que  está 
aguardando julgamento (DOC. 02). 

 

5.2.  No item 8 da peça recursal (e­fls 5754/5760), sob o título "Da ilegitimidade da 
Recorrente  com  relação  ao  SENAR",  aduz  ser  parte  ilegítima  para  responder  pelo 
crédito  tributário  da  contribuição  para  o  Senar,  sob  o  fundamento  de  que  tal 
contribuição,  prevista  no  art.  6°  da  Lei  n°  9.528,  de  1997,  não  se  submete  à 
responsabilidade  por  sub­rogação  prevista  no  artigo  30,  incisos  III  e  IV  da  Lei  n° 
8.212/91, que se limita às obrigações do artigo 25 da Lei n° 8.212/91. 

5.3.  Noutra  parte,  já  nas  alegações  de  mérito,  sustenta  que  é  indubitável  que  a 
contribuição destinada ao SENAR também não possui autorização constitucional para 
incidir  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural.  (e­fls 
5774/5776). 

 

LLEEGGIITTIIMMIIDDAADDEE  DDAA  RREECCOORRRREENNTTEE  PPAARRAA  RREESSPPOONNDDEERR  PPOORR  SSUUBB­­RROOGGAAÇÇÃÃOO  PPEELLAA  CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO  AAOO  
SSEENNAARR  
 

6.  A  legitimidade da recorrente para  responder por sub­rogação pela contribuição 
ao  Senar  está  prevista  nos  artigos  30,  IV,  e  94,  parágrafo  único,  da  Lei  8.212,  de  1991, 
combinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto nº 790, de 1993, art. 11, § 5: 

Lei 9.528, de 1997 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a 
do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de 
julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 
é  de  0,1%,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização de sua produção rural. (Vigência até 01.11.01) 

 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 

Fl. 5945DF  CARF  MF



 

  18

é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

 

Lei 8.212, de 1991 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; (Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

Art.  94. O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá 
arrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do 
montante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros, 
desde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou 
pensionista  a  ele  vinculado,  aplicando­se  a  essa  contribuição, 
no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97).   

 Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, 
exclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base 
utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas 
aos mesmos prazos, condições,  sanções e privilégios,  inclusive 
no que se refere à cobrança judicial. (Grifou­se.) 

7.  No mesmo sentido, o Decreto n° 566, de 10 de junho de 1992, art. 11, § 5º, “a”, 
com a redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993, art. 1º: 

Art. 11. Constituem rendas do SENAR: 

(...) 

II  ­  contribuição  compulsória,  a  ser  recolhida  à  Previdência 
Social, de um décimo por cento  incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  da  pessoa  física, 
proprietária  ou  não,  que  explora  atividade  agropecuária  ou 
pesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente 
ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados, 
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; 

(...) 

§ 5°A contribuição de que trata este artigo será recolhida: 

Fl. 5946DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.938 

 
 

 
 

19

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub­
rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor; (Grifou­se.) 

8.  Nesse sentido a jurisprudência unânime deste CARF: 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  –  AUTO  DE  INFRAÇÃO  – 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – SUB­
ROGAÇÃO  –  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS 
INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO 
DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 ­ CONTRIBUIÇÃO 
TERCEIROS ­ SENAR. 

A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado 
especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e 
no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social 
e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 
2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da 
sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. 

A não apreciação no RE 363.852/MG dos aspectos relacionados 
a  inconstitucionalidade do art.  30,  IV da Lei 8212/2001;  sendo 
que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento 
“inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a 
Lei nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de que 
fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV, 
considerando  a  ausência  de  fundamentos  jurídicos  no  próprio 
voto condutor. 

Segundo, o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG 
que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez  constar:  “até  que 
legislação  nova,  arrimada na Emenda Constitucional  nº  20/98, 
venha a  instituir a  contribuição”. Ou seja,  considerando que a 
lei  10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de 
contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, 
por  derradeiro,  não  tendo  o  RE  363.852  declarado  a 
inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  a 
subrrogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se 
também legitimada. 

As  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram  objeto  de 
reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso 
Extraordinário  n  363.852.  Desse  modo,  permanece  a  exação 
tributária. Acórdão nº 2401­003.896, Sessão de 12 de janeiro de 
2015. 

CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB­ROGAÇÃO.  

Tratando­se  de  contribuição  para  outras  entidades  ou  fundos 
que  tem  a  mesma  base  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias,  a  sub­rogação  da  contribuição  ao  SENAR  na 
pessoa do adquirente de produtos de pessoas físicas tem amparo 
no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.212/1991 e demais normas de 
regência. (Acórdão 2402­005.808, de 30/05/2017) 

Fl. 5947DF  CARF  MF



 

  20

CONTRIBUIÇÃO  AO  SENAR.  PRODUTOR  RURAL  PESSOA 
FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO.  

A  contribuição  do  produtor  rural  pessoa  física  e  do  segurado 
especial  devida  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR)  está  prevista  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.528/1997,  com  a 
redação  dada  pela  Lei  nº  10.256/2001,  e  é  devida  por  sub­
rogação  pela  pessoa  jurídica  que  adquire  a  produção  dessas 
pessoas naturais. (Acórdão 2202­003.644, de 09/02/2017) 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  SENAR.  RESPONSABILIDADE 
PELO RECOLHIMENTO. SUB­ROGAÇÃO.  

É devida a contribuição do empregador rural pessoa  física e a 
do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ‘a’ 
do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o 
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ­ SENAR, à alíquota de 
0,2%  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização de sua produção rural. 

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda 
da  comercialização  da  produção  são  devidas  pelo  produtor 
rural,  sendo  a  atribuída  à  empresa  adquirente,  consumidora, 
consignatária  ou  à  cooperativa,  a  responsabilidade  pelo 
desconto  e  recolhimento,  na  condição  de  sub­rogada  nas 
obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado 
especial.(Acórdão 2401­004.225, de 09/03/2016) 

 

DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO 
SENAR 
Trata­se de obrigação por sub­rogação expressa na lei, ou seja, 
contribuição devida a outras  entidades  e  fundos,  destinadas ao 
SENAR  (0,2%),  devidas  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de 
produtor rural pessoa física, conforme determina o artigo 6º, da 
Lei 9.528/97, com redação data pela Lei 10.256/2001. (Acórdão 
2301­004.040, de 14/05/2014) 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  SENAR.  RESPONSABILIDADE 
PELO  RECOLHIMENTO.  SUB­ROGAÇÃO. 
É devida a contribuição do empregador rural pessoa  física e a 
do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ‘a’ 
do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o 
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ­ SENAR, à alíquota de 
0,2%  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização de sua produção rural. 

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda 
da  comercialização  da  produção  são  devidas  pelo  produtor 
rural,  sendo  a  atribuída  à  empresa  adquirente,  consumidora, 
consignatária  ou  à  cooperativa,  a  responsabilidade  pelo 
desconto  e  recolhimento,  na  condição  de  sub­rogada  nas 
obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado 
especial. (Acórdão 2302­003.457, de 04/11/2014) 

9.  Ademais, a sub­rogação também é expressa no Decreto 566, de 1992, o que, por 
si  só, vincula a decisão deste Colegiado, uma vez que o CARF não detém competência para 
negar vigência à interpretação dada ao sistema normativo tributário pelo Decreto 566, de 1992, 

Fl. 5948DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.939 

 
 

 
 

21

uma  vez  que  decretos,  sendo  emitidos  pelo  Presidente  da  República,  possuem  hierarquia 
superior,  devendo  ser  observados  por  toda  a  Administração  Pública  Federal,  inclusive  pelo 
Ministério da Fazenda, do qual este CARF é parte integrante. 

10.  Por outro lado, diferentemente do que alega a recorrente [subitem 5.1 supra], a 
constitucionalidade da sub­rogação da contribuição para o Senar não foi objeto RE 363.852 ou 
do RE 596.177; transcrevo suas ementas: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. 
INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA 
PRODUÇÃO.  ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO 
DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. 
INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF 
em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor 
rural  seja  empregador.  II  –  Necessidade  de  lei  complementar 
para  a  instituição  de  nova  fonte  de  custeio  para  a  seguridade 
social.  III  –  RE  conhecido  e  provido  para  reconhecer  a 
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando­se 
aos  casos  semelhantes  o  disposto  no  art.  543­B  do  CPC.  (RE 
596.177) 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  FUNDAMENTO  NÃO  ADMITIDO  NO 
DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA 
DO  ACÓRDÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DE 
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NEM  TEVE  SUA 
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE 
OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO  OU  OMISSÃO  EM 
DECISÃO  QUE  CITA  EXPRESSAMENTE  O  DISPOSITIVO 
LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I – Por não ter 
servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, 
exclui­se da ementa a seguinte assertiva: “Ofensa ao art. 150, II, 
da  CF  em  virtude  da  exigência  de  dupla  contribuição  caso  o 
produtor  rural  seja  empregador”(fl.  260).  II  –  A 
constitucionalidade da  tributação com base na Lei 10.256/2001 
não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III – 
Inexiste  obscuridade,  contradição  ou  omissão  em  decisão  que 
indica  expressamente  os  dispositivos  considerados 
inconstitucionais.  IV  –  Embargos  parcialmente  acolhidos,  sem 
alteração do resultado. (ED no RE 596.177) 

 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  ­  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­  ANÁLISE  ­ 
CONCLUSÃO.  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à 
Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do 
extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme 
sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  ­  José  Carlos  Barbosa 
Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo 
impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­ 

Fl. 5949DF  CARF  MF



 

  22

SUB­ROGAÇÃO  ­  LEI Nº  8.212/91  ­  ARTIGO  195,  INCISO  I, 
DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ 
EXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­ 
PRECEDENTE  ­  INEXISTÊNCIA  DE  LEI  COMPLEMENTAR. 
Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária 
sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 
9.528/97.  Aplicação  de  leis  no  tempo  ­  considerações.  (RE 
363.852) 

11.  Para  complementar  o  entendimento  da  jurisprudência  administrativa  tributária 
federal,  oportuno  acrescentar  transcrição  da  ementa  contida  no  Acórdão  CSRF  nº  9202­
005.128  (sessão de  julgamento: 24/01/2017) da  lavra do  ilustre Conselheiro Heitor de Souza 
Lima Junior: 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­ 
AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­ 
SUBRROGAÇÃO  ­  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS 
INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO 
DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 ­ CONTRIBUIÇÃO 
TERCEIROS  ­  SENAR  ­  INAPLICABILIDADE  DO  RE 
363.852/MG DO STF 

Não  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG,  apreciação  dos 
aspectos relacionados a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da 
Lei  nº.  8.212,  de  2001.  O  fato  de  constar  no  resultado  do 
julgamento  “inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 
25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com 
redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97”  não  respalda  a 
interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a 
inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  uma  vez  considerada  a 
ausência de  fundamentos  jurídicos no próprio voto condutor. A 
Lei  no.  10.256,  de  2001,  conferiu  legitimidade  à  cobrança  de 
contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. 
Ainda,  a  sistemática  de  subrrogação  e  recolhimento  das 
contribuições  pela  aquisição  da  produção  rural  de  pessoas 
físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da Lei 
no.  8.212,  de  1991,  permanecendo  incólume  ainda  que  se 
adotasse  a  argumentação  de  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, IV. 

As  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram  objeto  de 
reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso 
Extraordinário nº. 363.852, não existindo questionamento acerca 
da legitimidade de sua cobrança 

 

12.  Para  concluir,  detendo­nos  nos  preceitos  da  legislação  tributária,  e  mais 
precisamente no disposto no parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.212/1991 (renumerado para 
§ 1º), na delimitação da abrangência do decisum prolatado nos RE 363.852/MG, assim como 
na jurisprudência administrativa tributária federal predominante, verifica­se que a contribuição 

Fl. 5950DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.268 

S2­C3T1 
Fl. 5.940 

 
 

 
 

23

ao SENAR não foi objeto de reconhecimento de  inconstitucionalidade no âmbito do Recurso 
Extraordinário nº 363.852/MG. 

13.  Por  outro  lado,  a  constitucionalidade  da  contribuição  para  o  Senar  está  sendo 
discutida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  tema  de  repercussão  geral  801  – 
“Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural,  nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  8.540/1992, 
com as  alterações posteriores do  art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001”; 
leading case RE 816.830, cujo julgamento, na questão de mérito, ainda se iniciou. 

  

DDAA  IINNCCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALLIIDDAADDEE  DDAA  CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO  PPAARRAA  OO  SSEENNAARR  

14.  Alega  a  recorrente que  os  arts.  240 da CF/88 e  62 da ADCT exigem mesmos 
moldes das contribuições para Senai e Sesi, sendo inconstitucional a cobrança da Contribuição 
para o SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural dos produtores rurais 
pessoas físicas. 

15.  Não há como este colegiado se substituir a órgãos do Poder Judiciário, pelo que 
entendo ser aplicável ao caso a Súmula Carf 02 e o caput do art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 
1972, e não reconheço a competência desta Turma para se manifestar sobre essa questão. 

 Decreto nº 70.235, de 1972 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

CCOONNCCLLUUSSÃÃOO  

16.  Por tais razões, com respeitosa "venia" do Conselheiro Relator, não é pertinente 
afastar  a  exigência  da  contribuição  ao  SENAR  com  fundamento  na  inconstitucionalidade 
declarada  no  julgamento  do  RE  n.  363.852/MG,  devendo  prevalecer  o  entendimento  da 
jurisprudência administrativa tributária federal, tal como decidido pelo Colegiado na sessão de 
julgamento realizada em 9 de maio de 2018. 

Voto, portanto, por negar provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Antônio Sávio Nastureles ­ Redator Designado 

 

           

 

Fl. 5951DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JULGADOR.
A critério da autoridade julgadora os pedidos de realização de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004
NFLD. RELATÓRIO FISCAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal deixar arrolar, de forma discriminada, os fatos geradores lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas em documentos elaborados pela própria empresa, confeccionados sob sua orientação, comando, domínio e responsabilidade, uma vez que são do seu inteiro conhecimento.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO.
A Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 o parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, sua filiação compulsória ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado.
SERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, nesses órgãos amparado por regime próprio de previdência social, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório do RGPS em relação a essas atividades, ficando o segurado e os respectivos empregadores sujeitos às obrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDREA BROSE ADOLFO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, denegar o pedido de diligência, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente

(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Relatora

EDITADO EM: 16/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).


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S2­C3T1 

Fl. 643 

 
 

 
 

1

642 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35226.001840/2006­23 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.245  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  MUNICÍPIO DE TERESINA ­ CÂMARA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 

PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE.  CRITÉRIO  DO 
JULGADOR. 

A  critério  da  autoridade  julgadora  os  pedidos  de  realização  de  diligências 
consideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 

NFLD.  RELATÓRIO  FISCAL.  NÃO  DISCRIMINAÇÃO  DOS  FATOS 
GERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 

Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo 
Relatório  Fiscal  deixar  arrolar,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores 
lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do 
exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas 
em  documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  confeccionados  sob  sua 
orientação,  comando,  domínio  e  responsabilidade,  uma  vez  que  são  do  seu 
inteiro conhecimento. 

SERVIDOR  PÚBLICO  COMISSIONADO.  VINCULAÇÃO 
COMPULSÓRIA  AO  RGPS  NA  QUALIDADE  DE  SEGURADO 
EMPREGADO. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 
o parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo  temporário ou de emprego público,  sua filiação compulsória ao 
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado. 

SERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO 
RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91. 

  

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00

18
40

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00

6-
23

Fl. 643DF  CARF  MF




 

  2

O servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito 
Federal  ou  nos Municípios,  nesses  órgãos  amparado  por  regime próprio  de 
previdência  social,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais 
atividades  abrangidas  pelo Regime Geral  de Previdência Social,  tornar­se­á 
segurado  obrigatório  do  RGPS  em  relação  a  essas  atividades,  ficando  o 
segurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às  obrigações  tributárias 
assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  denegar  o 
pedido de diligência, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Junior ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

 

EDITADO EM: 16/04/2018 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, 
Alexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, 
Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 08­14.482 (e­fls. 
604/619), da DRJ em Fortaleza que  julgou o  lançamento procedente  em parte, nos  seguintes 
termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 

NFLD.  ÓRGÃO  PÚBLICO.  CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES 
SOBRE  REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS 
(SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE OCUPANTES DE CARGO 
EM COMISSÃO).­ PARTE DOS SEGURADOS. 

São devidas pelo órgão público as contribuições previdenciárias 
incidentes  sobre  as  remunerações  atribuídas  a  segurados 
empregados  ­  servidores públicos  exercentes  exclusivamente de 
cargos comissionados. 

Fl. 644DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001840/2006­23 
Acórdão n.º 2301­005.245 

S2­C3T1 
Fl. 644 

 
 

 
 

3

RELATÓRIO  FISCAL  COMPLEMENTAR.  REABERTURA  DO 
PRAZO  EXORDIAL.  REABILITAÇÃO  DE  PETIÇÃO 
INTEMPESTIVA. 

A confecção de relatório fiscal complementar enseja reabertura 
de  prazo  para Defesa.  A  apresentação  de  aditamento  à  defesa 
torna hábil defesa dantes declarada intempestiva. 

FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO DE OFICIO. 

Fatos comprovados após o encerramento da ação fiscal ensejam 
revisão de oficio do crédito tributário. 

REQUERIMENTO  DE  DILIGENCIA.  INDEFERIMENTO. 
JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

O  momento  para  apresentação  de  provas  é  quando  da 
impugnação,  sob  pena de assim não procedendo a  Impugnante 
consumar­se a preclusão temporal. 

Lançamento Procedente em Parte 

A presente Notificação Fiscal de Lançamento do Débito ­ NFLD DEBCAD 
nº 37.735.123­1  referente às contribuições previdenciárias  ­ parte patronal  (20%) e destinada 
ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade 
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ SAT (1%), incidente sobre o salário­
de­contribuição de segurados empregados (servidores ocupantes de cargos comissionados) que 
prestaram  serviços  para  a  Câmara  Municipal  (Assessoria  Especial  ­  Folha  de  pagamento  ­ 
Lotação  07),  referente  às  competências  01/2001  a  11/2004,  sem  declaração  em  GFIP 
(Levantamento L07 ­ Asses. Gabinete s/ GFIP). 

O valor  total  do  crédito  constituído,  consolidado em 28/10/2005,  foi  de R$ 
593.852,22. 

Os servidores foram considerados segurados do Regime Geral de Previdência 
Social por força do art. 40, § 13, da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998. 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  lançamento  em  03/01/2006  e  em 
07/04/2006 apresentou defesa, assinada por procurador municipal, declarada intempestiva com 
a  lavratura  do  respectivo  termo  de  revelia.  Após  foi  colacionado  aos  autos  impugnação 
protocolada em 18/01/2006, o que tomou sem efeito o termo de revelia informado acima. 

A  unidade  julgadora  do  INSS  determinou  a  realização  de  diligência  (e­fls. 
512/514) para informar sobre: 

a) a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social, 
e  caso  o  Regime  Próprio  não  alcance  a  totalidade  dos 
servidores, deverão ser evidenciados os não abrangidos; e 

b)  o  motivo  do  enquadramento  como  segurado  do  RGPS  dos 
servidores  incluídos  nesta  NFLD  e,  se  possível,  a  relação  dos 
nomes ou prova por amostragem. 

Fl. 645DF  CARF  MF



 

  4

Após,  foi  emitido  relatório  fiscal  complementar  às  e­fls.  588/590, 
acompanhado das planilhas de e­fls. 518/527, com a informação de retificação do débito, nos 
seguintes termos: 

2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o 
Município de Teresina­PI possui regime próprio de previdência 
instituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de 
agosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e 
que  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são 
elaboradas e totalizadas por lotação. 

3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a 
Edilidade, são distribuidas da seguinte forma: 

Lotação  n°  2(  cópia  da  folha  ­  competência  04/2001  fls  526  a 
534),  referente  aos  servidores  estatutários  vinculados  ao 
Instituto de Previdência Municipal de Teresina; 

Lotação  n°  4,  referente  aos  servidores  comissionados  que 
prestam seus serviços junto aos Gabinetes dos Vereadores; 

Lotação  n°  5,  referente  aos  servidores  comissionados  que 
prestam  seus  serviços  junto  à  Administração  da  Câmara 
Municipal; 

Lotação  n°  7,  referente  àqueles  denominados  de Assessores  de 
Gabinete; 

Lotação n° 8, referente aos Estagiários Mirins; 

Lotação n° 9, referente aos Vereadores e 

Lotação  n°  11,  referente  àqueles  denominados  Assessores 
Especiais. 

4.  A  fim de  se  obter  um melhor  entendimento  no  levantamento 
dos  valores  do  débito,  procedeu­se  este  levantamento  por 
Lotação subdividindo­o posteriormente em dois grupos distintos 
referentes  aos  declarados  e  aos  não  declarados  em  GFIP. 
Obtendo­se  esse  dois  grupos,  efetuou­se  os  lançamentos  dos 
fatos geradores relativos às contribuições para o financiamento 
da  seguridade  social  referentes  à  parte  da  empresa  e  aos 
relativos à parte do empregado, separadamente. 

5. De efeito, para cada LOTAÇÃO restaram 4 (quatro) NFLD ­ 
Notificações  Fiscais  de  Lançamento  Débito  a  ela  vinculadas, 
quais sejam: 

I ­ Não declarados em GFIP parte patronal; 

II ­ Não declarados em GFIP parte do empregado; 

III ­ Declarados em GFIP parte da empresa, e 

IV ­ Declarados em GFIP parte do empregado. 

6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.123­1  de 
contribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos 
empregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ 
Lotação ­ 7 (assessores de gabinete) não declarados em GFIP . 

Fl. 646DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001840/2006­23 
Acórdão n.º 2301­005.245 

S2­C3T1 
Fl. 645 

 
 

 
 

5

Esses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a  instituição 
desconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas  contribuições 
previdenciárias  como  prova  por  amostragem  juntamos  a  cópia 
da folha de pagamento ­ competência 07/2001 (fls 535 a 538). 

7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, 
muito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não 
apresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto 
de  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime 
Próprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo 
em comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, 
conforme folhas de pagamento em anexo. (fls 539 a 585). 

8. Junta­se ,portanto, a este relatório planilhas ­ Demonstrativo 
da  Retificação  do  Débito  ­  (fls  516  a  525)  ,com  os  nomes  e 
salários  contribuições  dos  segurados  discriminados  por 
competência,  de  servidores  da  Lotação  ­7,  comprovadamente 
vinculados  ao  IPMT  para  que  sejam  excluídos  deste 
Levantamento. 

9.  Informamos  que  os  segurados  constantes  da  lotação­5  nas 
competências  de  04/2001  ,05/2001  e  06/2001,  (fIs  516  a 
518)foram somados aos da lotação ­ 7,cujo total deverá integrar 
ao salário contribuição a retirar,do débito. 

10.  Assim,  solicitamos  a  retificação  do  débito  com  base  nas 
planilhas anexas (fls 516 a 525). 

Após  ciência  do  relatório  fiscal  complementar,  o  contribuinte  apresentou 
aditamento à impugnação (e­fls.597/599). 

Transcrevo  as  alegações  do  contribuinte  conforme descritas  no  relatório  do 
acórdão da DRJ:  

Em síntese são as abaixo relacionadas as alegações contidas nas 
Defesas tempestiva e intempestiva: 

a)  Os  servidores  da  LOT  07,  embora  beneficiados  com 
gratificação/vantagem,  de  livre  nomeação  e  exoneração  pela 
presidência  da  Câmara  Municipal  ,  são  vinculados  a  regimes 
próprios de previdência; 

b)  A  fiscalização  não  observou  a  situação  previdenciária  de 
cada  servidor,  nem  levou  em  conta  atos  administrativos  que 
indicam que a quase  totalidade dos servidores comissionados é 
oriunda de outros órgãos com regime próprio;  

c)  A  Auditoria  não  atentou  para  os  Despachos  emitidos  pela 
Seção do Contencioso;  

d)  O  sujeito  passivo  recolheu  as  contribuições  previdenciárias 
para  os  regimes  próprios  a  que  estavam  vinculados  os 
servidores; 

e) Houve bis in idem, uma vez que as NFLD de n°s 35.735.122­
3;  35.735.120­7;  35.735.123­1  e  35.735.125­8  referem­se  aos 

Fl. 647DF  CARF  MF



 

  6

mesmos  fatos  geradores  relacionados  a  servidores  da  Lotação 
07; 

f) Colaciona Anexo, subscrito por Consultor Técnico, com guias 
da previdência  social,  quadros  demonstrativos  das  notificações 
lavradas  e  de  recolhimentos  da  Câmara Municipal,  bem  como 
diretriz da defesa a ser interposta por esta; 

g) Pugna pela posterior juntada de prova documental; 

h) Requer a procedência da Defesa. 

Mantido  o  lançamento  em  parte  pela  DRJ/FOR,  o  contribuinte  foi 
cientificado  da  decisão  em  15/01/2009,  conforme  AR  à  e­fl.  625  apresentando  Recurso 
Voluntário (e­fls. 626/629), protocolado em 11/02/2009, alegando em síntese: 

a)  cerceamento  de  defesa,  pela  falta  de  indicação  precisa  de  quais 
trabalhadores estariam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; 

b)  subsidiariamente  e  em  homenagem  à  legalidade  e  à  busca  da  verdade 
material,  a  necessidade  de  realização  de  diligências  perante  os  Institutos  próprios  de 
Previdência  do Município  de  Teresina,  do  Estado  do  Piauí  e  da  União  para  verificar  se  os 
servidores  que  foram  considerados  como  sendo  segurados  obrigatórios  do Regime Geral  de 
Previdência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios de 
previdência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo 

TTEEMMPPEESSTTIIVVIIDDAADDEE  

Verificada a tempestividade do recurso voluntário, dele conheço. 

PPRREELLIIMMIINNAARR  DDEE  CCEERRCCEEAAMMEENNTTOO  DDOO  DDIIRREEIITTOO  DDEE  DDEEFFEESSAA  

Alega o recorrente que a fiscalização deixou de discriminar nominalmente os 
segurados abrangidos no lançamento, causando cerceamento no seu direito de defesa, uma vez 
que  "desconhece  as  circunstâncias  fáticas  supostamente  constatadas  pela  autoridade 
previdenciária". 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (e­fls.  40/43),  o  salário­de­contribuição, 
base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, foi apurado através da análise dos 
registros contábeis da Câmara Municipal de Teresina, mediante a verificação  física  realizada 
nos  balancetes  mensais  (demonstrativos  financeiros,  demonstrativos  valores 
empenhados/pagos, notas de empenho, folhas de pagamento e recibos de pagamento), lançados 
no  levantamento L07 —  referente  a  contribuição da  empresa,  não declarados  em GFIP nas 
competências 012001 a 112004, e: 

5.  As  parcelas  consideradas  na  apuração  do  presente 
lançamento  de  débito  foram  totalizadas  por  competência  das 
folhas  de  pagamento,  conforme  Relatório  de  Lançamentos,  e 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001840/2006­23 
Acórdão n.º 2301­005.245 

S2­C3T1 
Fl. 646 

 
 

 
 

7

consignadas  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  ­  DAD, 
anexos da NFLD; 

6.  Os  recolhimentos  efetuados  em  Guias  de  Recolhimento  da 
Previdência Social  ­ GRPS foram devidamente considerados no 
levantamento do débito, conforme discriminado no Relatório de 
Documentos Apresentados ­ RDA e Relatório de Apropriação de 
Documentos  Apresentados  ­  RADA,  anexos  da  NFLD, 
ressaltando  que  tais  recolhimentos  foram  aproveitados  como 
créditos  no  levantamento  L07­  Folha  de  Pagamento  com 
desconto para Previdência. 

7.  Documentos  que  serviram  de  base  para  o  lançamento  do 
débito: 

­ notas de empenho; 

­ folhas de pagamento; 

­ guias de recolhimento — GPS. 

Por  sua  vez,  no  Relatório  Fiscal  Complementar  (e­fls.  588/590),  o  auditor 
aponta as seguintes considerações: 

2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o 
Município de Teresina­PI possui regime próprio de previdência 
instituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de 
agosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e 
que  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são 
elaboradas e totalizadas por lotação. 

3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a 
Edilidade, são distribuidas da seguinte forma: 

... 

Lotação  n°  7,  referente  àqueles  denominados  de Assessores  de 
Gabinete; 

... 

6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.123­1  de 
contribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos 
empregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ 
Lotação ­ 7 (assessores de gabinete) não declarados em GFIP . 
Esses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a  instituição 
desconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas  contribuições 
previdenciárias  como  prova  por  amostragem  juntamos  a  cópia 
da folha de pagamento ­ competência 07/2001 (fls 535 a 538). 

7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, 
muito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não 
apresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto 
de  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime 
Próprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo 
em comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, 

Fl. 649DF  CARF  MF



 

  8

conforme  folhas  de  pagamento  em  anexo  (fls  539  a  585).. 
(Grifamos.) 

Do exposto acima, revela­se insubsistente o alegado cerceamento de defesa, 
uma  vez  que  os  fatos  geradores  lançados  pela  fiscalização  foram  apurados  diretamente  das 
folhas de pagamento do município e demais documentos apresentados pelo sujeito passivo. 

Portanto, pode­se concluir que o contribuinte tem conhecimento de todos os 
comissionados que prestam serviços de Assessoria Especial para o Município, na Lotação 07, 
objeto do presente lançamento. 

Ademais, o contribuinte conseguiu comprovar, no momento da impugnação, 
que parte dos  comissionados  incluídos no  lançamento,  estavam vinculados  a RPPS, os quais 
foram, inclusive, excluídos do lançamento. 

Pelo  exposto,  a  alegação  do  recorrente  sobre  suposto  cerceamento  do  seu 
direito de defesa não merece prosperar, uma vez que o lançamento foi efetuado de forma direta 
e sobre base de cálculo apurada pelo próprio sujeito passivo. 

 

MMÉÉRRIITTOO  

SSEERRVVIIDDOORREESS  CCOOMMIISSSSIIOONNAADDOOSS  

Alega o recorrente que os servidores seriam vinculados ao RPPS. 

Também aqui não merece prosperar a alegação do contribuinte. 

Vejamos. 

O  lançamento  decorre  de  contribuições  devidas  á  seguridade  social, 
correspondente aos segurados empregados que constam nas folhas de pagamento mensal ­ Lotação ­7 
(assessoria especial) não declarados em GFIP. 

Por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a redação do § 13 
do art. 40, determina que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão tenha sua 
filiação  compulsória  ao  regime  geral  de  previdência  social,  não mais  podendo  se  vincular  a 
RPPS, sendo regidos pela Lei nº 8.212/91. 

Tal lei dispõe em seu artigo 12, inciso I, alínea 'g', que os ocupantes de cargo 
em comissão são vinculados ao RGPS na categoria segurado empregado, verbis:  

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas:  

 I como empregado: 

... 

g)  o  servidor  público  ocupante  de  cargo  em  comissão,  sem 
vínculo  efetivo  com  a  União,  Autarquias,  inclusive  em  regime 
especial,  e Fundações  Públicas  Federais;  (Alínea  acrescentada 
pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)   

Por  sua  vez  o  Regulamento  da  Previdência  Social  dispõe  em  seu  art.  9º  o 
conceito de segurado empregado e as categorias de trabalhadores nele contidas: 

Fl. 650DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001840/2006­23 
Acórdão n.º 2301­005.245 

S2­C3T1 
Fl. 647 

 
 

 
 

9

Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec. 
nº 3.048/99  

Art.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social 
as seguintes pessoas físicas:  

I ­como empregado:  

... 

i)  o  servidor  da União, Estado, Distrito Federal  ou Município, 
incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;(grifos nossos)  

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem com
o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  cargo 
efetivo,  desde  que,  nessa  qualidade,  não  esteja  amparado  por 
regime próprio de previdência social; (grifos nossos)  

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou 
Município, bem como pelas respectivas autarquias e  fundações, 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 
37 da Constituição Federal; (grifos nossos)  

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, 
incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  emprego 
público; (grifos nossos)  

... 

Ademais, o servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, 
no  Distrito  Federal  ou  nos Municípios,  amparado  por  regime  próprio  de  previdência  social 
nesses  órgãos,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou mais  atividades  abrangidas 
pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­á  segurado  obrigatório  do  RGPS  em 
relação  a  essas  atividades,  ficando  o  segurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às 
obrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 13 
da Lei nº 8.212/91: 

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar 
da União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, 
bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são 
excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social 
consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime 
próprio de previdência social.              (Redação dada pela Lei nº 
9.876, de 1999). 

§  1º  Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, 
concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo 
Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados 
obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 
9.876, de 1999). 

§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio 
de  previdência  social,  sejam  requisitados  para  outro  órgão  ou 

Fl. 651DF  CARF  MF



 

  10

entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa 
condição,  permanecerão  vinculados  ao  regime  de  origem, 
obedecidas  as  regras  que  cada  ente  estabeleça  acerca  de  sua 
contribuição.          (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). 
(Grifamos.) 

Assim, resta patente que os exercentes de cargo em comissão são segurados 
obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, abrangidos pela Lei nº 8.212/91. 

Ademais,  o  recorrente  não  buscou  comprovar  documentalmente  a  sua 
alegação de que "quase  todos os servidores da Câmara são vinculados a  regimes próprios de 
Previdência, notadamente o IPMT — Instituto de Previdência do Município de Teresina".  

Por  sua  vez,  daqueles  que  foi  comprovada  a  vinculação  ao  IPTM,  os 
respectivos  salários­de­contribuição  foram excluídos do  lançamento pelo próprio Acórdão da 
DRJ, conforme DADR ­Demonstrativo Analítico do Débito Retificado de e­fls. 642/649. 

Para os demais não foi colacionada nenhuma prova do alegado. 

Sem razão o recorrente. 

PPEEDDIIDDOO  DDEE  DDIILLIIGGÊÊNNCCIIAA  

O recorrente argumenta que deve ser realizada diligência perante os Institutos 
próprios de Previdência do Município de Teresina, do Estado do Piauí e da União para verificar 
se os servidores que foram considerados como sendo segurados obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios 
de previdência. 

Entendo que tal diligência revela­se desnecessária. 

No caso ora examinado houve o lançamento de contribuições previdenciárias 
incidente  sobre  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  servidores  ocupantes  exclusivamente  de 
cargo em comissão, cuja vinculação é obrigatória ao RGPS. A base de cálculo foi apurada de 
forma direta, extraída de documentos fornecidos pelo próprio recorrente e elaborados sob sua 
supervisão  e  comando.  Portanto,  resta  patente  a  desnecessidade  da  diligência  requerida  pelo 
recorrente,  uma vez  que  não  se  verifica  a  ocorrência  de quaisquer  equívocos  no  lançamento 
remanescente. 

Pedido de diligência indeferido. 

CCOONNCCLLUUSSÃÃOO  

Pelo acima exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para denegar o 
pedido  de  diligência,  afastar  a  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  negar­lhe 
provimento. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

Fl. 652DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001840/2006­23 
Acórdão n.º 2301­005.245 

S2­C3T1 
Fl. 648 

 
 

 
 

11

 

           

 

 

Fl. 653DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010
APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DA DEFESA. OMISSÃO DA INSTÂNCIA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE NORMA POR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
O julgador administrativo deve apreciar todos os fatos trazidos na impugnação, mas não poderá decidir sobre aqueles que a norma o obriga a se abster. A instância recorrida está vinculada aos atos administrativos expedidos pela Receita Federal. É vedado ao julgador da primeira instância administrativa o afastamento de norma hígida sob a alegação de ilegalidade. Não há omissão do acórdão a quo e nem nulidade da decisão quando o julgador não decide sobre a ilegalidade de decretos.
LEGALIDADE DE DECRETO. CARF. COMPETÊNCIA.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento de ato administrativo por ilegalidade é competência do Poder Judiciário. A Administração Pública pode rever, de ofício, seus próprios atos. A revisão de ofício do ato administrativo só pode se dar pela autoridade que o expediu, ou outra hierarquicamente superior. O Carf não é competente para avaliar a legalidade ou rever de ofício atos administrativos ou regulamentares expedidos pelo Presidente da República.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente).


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S2­C3T1 

Fl. 142 

 
 

 
 

1

141 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.727709/2014­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.278  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO GIIL­RAT 

Recorrente  TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

APRECIAÇÃO  DO  ARGUMENTO  DA  DEFESA.  OMISSÃO  DA 
INSTÂNCIA  RECORRIDA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  AFASTAMENTO 
DE NORMA POR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 

O  julgador  administrativo  deve  apreciar  todos  os  fatos  trazidos  na 
impugnação, mas não poderá decidir sobre aqueles que a norma o obriga a se 
abster.  A  instância  recorrida  está  vinculada  aos  atos  administrativos 
expedidos pela Receita Federal. É vedado ao  julgador da primeira  instância 
administrativa o afastamento de norma hígida sob a alegação de ilegalidade. 
Não  há  omissão  do  acórdão  a  quo  e  nem  nulidade  da  decisão  quando  o 
julgador não decide sobre a ilegalidade de decretos. 

LEGALIDADE DE DECRETO. CARF. COMPETÊNCIA.  

Os  atos  administrativos  gozam  de  presunção  de  legitimidade,  veracidade  e 
legalidade.  O  afastamento  de  ato  administrativo  por  ilegalidade  é 
competência  do  Poder  Judiciário.  A  Administração  Pública  pode  rever,  de 
ofício, seus próprios atos. A revisão de ofício do ato administrativo só pode 
se dar pela autoridade que o expediu, ou outra hierarquicamente superior. O 
Carf  não  é  competente  para  avaliar  a  legalidade  ou  rever  de  ofício  atos 
administrativos ou regulamentares expedidos pelo Presidente da República.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em 
parte do recurso, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento 
ao recurso, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

  

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58

0.
72

77
09

/2
01

4-
30

Fl. 142DF  CARF  MF




 

  2

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

João Maurício Vital ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, 
Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo 
Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de  lançamento de ofício, Auto de  Infração nº 51.060.385­8, para a 
exigência das contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão do Grau 
de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Giil­
RAT), relativas ao período de 1/2010 a 12/2010.  

A Autoridade Lançadora identificou que a empresa declarou em Gfip, 1% de 
Gill­RAT e 1,66% de contribuição para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), embora, no 
período  fiscalizado,  a  empresa  estivesse  enquadrada  no  CNAE  6190699,  o  que  implicaria, 
respectivamente, nos percentuais de 2% e 1,6671%. 

Na  impugnação,  a  Recorrente  admitiu  devidas  as  diferenças  do  FAP, 
porquanto não havia considerado as duas últimas casas decimais da alíquota. Porém, quanto ao 
Giil­RAT, sustentou que a majoração da alíquota de 1% para 2% por meio dos decretos nºs. 
6.042, 12 de fevereiro de 2007, e 6.957, de 9 de setembro de 2009, é indevida, pois não teria 
resultado de estudos que comprovassem o aumento de acidentes de trabalho nas atividades de 
telecomunicações a justificar a modificação do enquadramento de risco leve para risco médio. 
Por essa razão, estaria ferido o princípio da motivação e, portanto, os atos seriam inválidos. 

A instância a quo manteve integralmente o lançamento. 

No  recurso voluntário, a Recorrente alegou que a  turma de origem preferiu 
não  adentrar  aos  argumentos  ventilados  pela  recorrente  (e­fl.  124,  grifo  do  original),  sob 
alegação  de  que  seria  incompetente  para  se  manifestar  quanto  à  legalidade  ou 
constitucionalidade  de  normas  vigentes.  Entendeu,  a  Recorrente,  que  o  colegiado  a  quo, 
embora  estivesse  impedido  de  se  pronunciar  quanto  à  constitucionalidade,  deveria  ter  se 
manifestado quanto à legalidade dos decretos. 

No  mais,  a  Recorrente  repisou,  no  apelo  voluntário,  os  exatos  termos  da 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Maurício Vital ­ Relator. 

O recurso é tempestivo. 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10580.727709/2014­30 
Acórdão n.º 2301­005.278 

S2­C3T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

3

1  Do conhecimento 

1.1  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

A  Recorrente  solicitou  o  cancelamento  da  representação  fiscal  para  fins 
penais decorrente da ação fiscal da qual derivou este processo. 

Cabe ao Carf a análise da controvérsia de natureza  tributária, apreciando as 
matérias que estejam na lide. Não compete ao Carf avaliar a pertinência da representação penal 
oriunda da ação fiscal. Esse é o teor da Súmula Carf nº 28, de observância obrigatória a este 
colegiado. 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Portanto,  não  conheço  da  matéria.  Conheço,  pois,  das  demais  matérias  do 
apelo. 

2  Das preliminares 

2.1  PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO APRECIAR OS ARGUMENTOS 
DA IMPUGNAÇÃO 

A  Recorrente  afirmou  que  a  decisão  recorrida  foi  proferida  sem  que  os 
argumentos apostos na impugnação fossem apreciados, sob a justificativa de que não caberia à 
instância a quo considerar a legalidade ou constitucionalidade dos decretos nºs. 6.042, de 2007, 
e 6.957, de 2009. 

Quanto  à  inconstitucionalidade  das  normas,  a  Recorrente  admitiu  a 
impossibilidade  da  discussão  no  âmbito  administrativo;  porém,  sustentou  que  a DRJ/Juiz  de 
Fora não estaria impedida de avaliar a legalidade dos atos, enfrentando a questão colocada na 
impugnação. Diante da omissão, a decisão teria sido nula  

Não  assiste  razão  à  Recorrente,  pois  a  DRJ/Juiz  de  Fora,  instância 
administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pronunciou­se sobre a questão 
apontada na impugnação nos seguintes termos (e­fl. 116): as normas inquinadas de ilegais pelo 
impugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à  autoridade  administrativa  abster­se  de 
cumpri­las e nem declarar sua ilegalidade. 

A instância a quo apreciou o argumento contido na impugnação, abstendo­se, 
motivadamente, de se manifestar quanto à alegada ilegalidade suscitada pela Impugnante. Não 
há vício na decisão recorrida porque ela está vinculada aos atos expedidos pelo órgão de que 
faz parte, a Receita Federal. No contexto, consta da Portaria RFB nº 10.875, de 16 de agosto de 
2007,  a  expressa  vedação  à  autoridade  julgadora  daquele  órgão  para  afastar  a  aplicação  de 
decreto sob a alegação de ilegalidade: 

Art.  18.  É  vedado  à  autoridade  julgadora  afastar  a  aplicação, 
por  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade,  de  tratado,  acordo 
internacional,  lei,  decreto  ou  ato  normativo  em  vigor, 
ressalvados os casos em que: 

Fl. 144DF  CARF  MF



 

  4

I ­  tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  em  ação  direta,  após  a 
publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação 
da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; 

II ­ haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando 
a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, 
cuja  extensão  dos  efeitos  jurídicos  tenha  sido  autorizada  pelo 
Presidente da República ou, nos termos do art. 4º do Decreto nº 
2.346,  de  10  de  outubro  de  1997,  pelo  Secretário  da  Receita 
Federal  do  Brasil  ou  pelo  Procurador­Geral  da  Fazenda 
Nacional. 

Não há, pois, qualquer nulidade no acórdão recorrido por haver deixado de se 
pronunciar acerca do argumento de ilegalidade apontado na impugnação. 

3  Do mérito 

3.1  APLICAÇÃO DOS DECRETOS NºS. 6.042, DE 2007, E 6.957, DE 2009 

Não há questionamento quanto à diferença de contribuição ao FAP; portanto, 
a matéria resta incontroversa. 

A  lide  reside,  pois,  na  reclassificação  da  atividade  da  empresa,  que  é  de 
telecomunicações  em  que  prepondera  o  código Cnae  6190­6/99,  promovida  pelo Decreto  nº 
6.042, de 2007, do grau de risco leve, correspondente à alíquota de 1%, para o grau de risco 
médio,  cuja  alíquota  é  de  2%.  Posteriormente,  pelo  Decreto  nº  6.957,  de  2009,  nova 
reclassificação manteve  a atividade da empresa no grau mesmo grau de  risco. Questionou,  a 
Recorrente,  a  ausência  de  motivação  para  os  reenquadramentos  promovidos  pelos  decretos, 
sem  que  fossem  acompanhados  e  justificados  por  estudos  técnicos  que  apontassem  a 
necessidade das modificações. Assim asseverou a Recorrente (e­fl. 135, item 26): 

À  maneira  do  contribuinte  que  buscou  guarida  no  Judiciário, 
não  pretende  a  recorrente  negar  à  administração  o  direito  de 
reenquadramento  do  risco  labora  de  cada  atividade.  Exige, 
apenas,  com  fulcro  na  lei,  que  este  reenquadramento  seja 
motivado, demonstrando que o aumento da alíquota decorre do 
aumento  de  acidentes  de  trabalho  na  atividade  preponderante 
(telecomunicações). Essa comprovação técnica, contudo, não foi 
disponibilizada  pelo  Governo  Federal,  de  modo  a  exsurgir  a 
invalidade do ato normativo. 

Pretende,  a  Recorrente,  que  se  afaste  a  aplicação  dos  decretos  e,  por 
conseguinte, que se lhe aplique a alíquota relativa ao grau de rico baixo, de 1%. 

É  certo  que  os  decretos  em  questão  integram  a  legislação  tributária,  nos 
termos do art. 96 do CTN: 

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, 
os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos  e  relações  jurídicas  a  eles  pertinentes.  (Sem  grifo  no 
original.) 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 10580.727709/2014­30 
Acórdão n.º 2301­005.278 

S2­C3T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

Os  atos  administrativos,  inclusive  os  de  natureza  regulamentar,  como  os 
decretos,  gozam  da  presunção  de  legitimidade,  veracidade  e  legalidade  e  a  administração 
pública que, pelo princípio da hierarquia administrativa, não pode deixar de observá­los. Essa 
presunção decorre do princípio da  legalidade,  inserto no  art.  37 da Carta Magna,  e pode  ser 
afastada por decisão judicial. 

Também é lícito que a própria administração pública reveja, de ofício, os atos 
que  entender  viciados  (Súmula  STF  nº  4731),  inclusive  por  ausência  de  motivação,  como 
pretende  a  Recorrente.  Considerando,  porém,  que  os  atos  apontados  pela  Recorrente  como 
nulos  foram  expedidos  pela  Presidência  da  República,  órgão  máximo  do  Poder  Executivo, 
somente nessa instância poderia se dar a revisão ou anulação. 

Sendo  o  Carf  órgão  subordinado  diretamente  ao  Ministério  da  Fazenda  e, 
indiretamente, à Presidência da República, não lhe seria possível, pelo princípio da hierarquia 
administrativa,  a  apreciação  da  legalidade  dos  atos  expedidos  pelo  órgão  ou  autoridade 
subordinante.  Ao  afastar  o  ato  presumidamente  legal,  por  decisão  própria,  o  Carf  estaria  a 
inobservar a hierarquia administrativa e a usurpar função própria Poder Judiciário,  

Nesse  sentido,  incovo  o  Acórdão  nº  2301­005.150,  desta  turma,  no  qual, 
unanimemente,  os membros  se  posicionaram  sobre  a matéria,  nos  termos  do  voto  do  relator 
Conselheiro João Bellini Júnior: 

Ademais,  como  visto,  a  subrogação  também  é  expressa  no 
Decreto 566, de 1992, o que, por si só, vincula a decisão deste 
Colegiado,  uma  vez  que  o CARF  não  detém  competência  para 
negar  vigência  à  interpretação  dada  ao  sistema  normativo 
tributário  pelo  Decreto  566,  de  1992,  uma  vez  que  decretos, 
sendo  emitidos  pelo  Presidente  da  República,  possuem 
hierarquia  superior,  devendo  ser  observados  por  toda  a 
Administração  Pública  Federal,  inclusive  pelo  Ministério  da 
Fazenda, do qual este CARF é parte integrante. 

Carf não pode rever ou deixar de aplicar ato administrativo presumidamente 
legítimo, verdadeiro e  legal, de hierarquia superior, porquanto vinculante. Tampouco cabe ao 
Carf,  apropriando­se da  função  judicial,  expurgar do mundo  jurídico  a norma  tida por  ilegal 
pela Recorrente. Sob esses argumentos, indefiro o pedido acerca da matéria. 

Conclusões 

Voto,  pois,  no  sentido  de  conhecer  em  parte  do  recurso,  para,  na  parte 
conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso 

                                                           
1 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles 
(sic) não se originam direitos; ou revogá­los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

Fl. 146DF  CARF  MF



 

  6

(assinado digitalmente) 

João Maurício Vital ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 147DF  CARF  MF


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S2-C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

      

S2-C2T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10580.728117/2009-78 

Recurso nº 919.519 

Resolução nº 2202-00.233  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data 16 de maio de 2012 

Assunto Sobrestamento de Julgamento 

Recorrente ARION D'ALMEIDA MONTEIRO FILHO 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade 
de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. 
Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara 
que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da 
Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta 
após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora  

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Eivanice Canário da Silva, Antonio Lopo 
Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. 

  

Fl. 117DF  CARF  MF



Processo nº 10580.728117/2009-78 
Resolução n.º 2202-00.233 

S2-C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

 

Relatório  

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 3 
a 7, integrado pelos demonstrativos de fls. 8 a 10, pelo qual se exige a importância de 
R$59.057,40, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício 
de 75% e juros de mora, referente aos anos-calendário  2004, 2005 e 2006. 

DA AÇÃO FISCAL 

O procedimento fiscal encontra-se resumido na Descrição dos Fatos e 
Enquadramento Legal de fls. 5 a 7, na qual o autuante esclarece que o contribuinte classificou 
indevidamente como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis os rendimentos auferidos do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da 
conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV em 1994, reconhecidas e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei do Estado da Bahia no 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 32 a 66, cujo 
resumo se extraí da decisão recorrida (fls. 73 e 74): 

O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, 
alegando, em síntese, que: 

a) não classificou indevidamente os rendimentos recebidos a título de URV, pois 
o enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de renda encontra-se em 
perfeita consonância com a legislação instituidora de tal verba indenizatória; 

b) o STF, através da Resolução n° 245, de 2002, reconheceu a natureza 
indenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por 
esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Este 
tratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membro do 
magistrados estaduais; 

c) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao 
estabelecer no art. 5° da Lei Estadual da Bahia n° 8.730, de 2003, a natureza 
indenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. 
Além disso, se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o 
autuado a informar tal parcela como isenta em sua declaração de rendimentos, não tem 
este último qualquer responsabilidade pela infração; 

d) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do Estado da 
Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título de URV 
tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal 
Federal, o Presidente do Conselho da Justiça Federal, Primeiro Conselho de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário de Rondônia, Ministério 
Publico do Estado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores; 

e) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, 
deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente como no 
lançamento fiscal; 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10580.728117/2009-78 
Resolução n.º 2202-00.233 

S2-C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

f) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas 
como tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária incidentes sobre 
elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; 

g) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de 
ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa-fé, seguindo orientações 
da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual da Bahia n° 
8.730, de 2003, que dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV; 

h) o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita pela 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado-se 
pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da flagrante boa-fé dos autuados, 
ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado-Geral da União, através da Nota 
AGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito 
vinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a 
RFB. 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Apreciando a impugnação apresentada, a 3ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal de Julgamento de Salvador (BA) manteve integralmente o lançamento, proferindo o 
Acórdão no 15-27.173 (fls. 72 a 77), de 18/05/2011, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006  

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. 

As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado 
da Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia n° 8.730, de 08 de 
setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 

A aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo 
não recolhido independe da intenção do contribuinte. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Notificado do Acórdão de primeira instância, em 26/07/2011 (vide AR de fl.  
81), o contribuinte interpôs, em 04/08/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 82 a 114, 
firmado por seu procurador (vide instrumento de mandato de fl. 69), expondo as razões de sua 
irresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em razão do que se prolatará no 
voto desta Resolução. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Processo que compôs o Lote no 16, distribuído para esta Conselheira na sessão 
pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais de 28/11/2011, veio digitalizado até à fl. 1161. 

                                                           
1 Processo digital. Numeração do e-processo. 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 10580.728117/2009-78 
Resolução n.º 2202-00.233 

S2-C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

 

Voto 

Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. 

A apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão 
preliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o,  do Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 
22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de 
dezembro de 2010). 

Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou 
o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado 
pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal 
deverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 
sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a 
inclusão do art. 62-A, in verbis: 

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-
C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o 
STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-
B. 

§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator 
ou por provocação das partes.  

Importa registrar que este Colegiado, em outros processos em que foi apreciada 
a mesma matéria de fato, decidiu pelo sobrestamento do julgamento. 

Trata-se de lançamento de rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa 
física, em virtude de decisão judicial, a título de diferenças salariais recebidas do Tribunal de 
Justiça do Estado da Bahia, relativo aos anos-calendário 2004, 2005 e 2006, conforme 
consignado na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 5 a 7. 

Sobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento dos Recursos Especiais 
nos 614.232/RS e 614.406/RS, de 20/10/2010, em que o Superior Tribunal Federal - STF 
reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do Código de Processo 
Civil, no que diz respeito à constitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro 
de 1988, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente.  O mérito da questão não foi 
ainda julgado e, portanto, os demais processos que versam sobre a mesma matéria encontram-
se sobrestados até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, de acordo com o disposto no 
art. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 10580.728117/2009-78 
Resolução n.º 2202-00.233 

S2-C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

Conclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à 
matéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de 
decisão definitiva daquele tribunal. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do 
presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. 

(Assinado digitalmente)  

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga 

 

Fl. 121DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JULGADOR.
A critério da autoridade julgadora os pedidos de realização de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004
NFLD. RELATÓRIO FISCAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal deixar arrolar, de forma discriminada, os fatos geradores lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas em documentos elaborados pela própria empresa, confeccionados sob sua orientação, comando, domínio e responsabilidade, uma vez que são do seu inteiro conhecimento.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO.
A Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 o parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, sua filiação compulsória ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado.
SERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, nesses órgãos amparado por regime próprio de previdência social, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório do RGPS em relação a essas atividades, ficando o segurado e os respectivos empregadores sujeitos às obrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, denegar o pedido de diligência, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente

(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Relatora

EDITADO EM: 16/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).


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S2­C3T1 

Fl. 676 

 
 

 
 

1

675 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35226.001819/2006­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.243  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  MUNICÍPIO DE TERESINA ­ CÂMARA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 

PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE.  CRITÉRIO  DO 
JULGADOR. 

A  critério  da  autoridade  julgadora  os  pedidos  de  realização  de  diligências 
consideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 

NFLD.  RELATÓRIO  FISCAL.  NÃO  DISCRIMINAÇÃO  DOS  FATOS 
GERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 

Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo 
Relatório  Fiscal  deixar  arrolar,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores 
lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do 
exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas 
em  documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  confeccionados  sob  sua 
orientação,  comando,  domínio  e  responsabilidade,  uma  vez  que  são  do  seu 
inteiro conhecimento. 

SERVIDOR  PÚBLICO  COMISSIONADO.  VINCULAÇÃO 
COMPULSÓRIA  AO  RGPS  NA  QUALIDADE  DE  SEGURADO 
EMPREGADO. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 
o parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo  temporário ou de emprego público,  sua filiação compulsória ao 
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado. 

SERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO 
RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91. 

  

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22

6.
00

18
19

/2
00

6-
28

Fl. 676DF  CARF  MF




 

  2

O servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito 
Federal  ou  nos Municípios,  nesses  órgãos  amparado  por  regime próprio  de 
previdência  social,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais 
atividades  abrangidas  pelo Regime Geral  de Previdência Social,  tornar­se­á 
segurado  obrigatório  do  RGPS  em  relação  a  essas  atividades,  ficando  o 
segurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às  obrigações  tributárias 
assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  denegar  o 
pedido de diligência, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Junior ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

 

EDITADO EM: 16/04/2018 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, 
Alexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, 
Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 08­13.164 (e­fls. 
636/649), da DRJ em Fortaleza que  julgou o  lançamento procedente  em parte, nos  seguintes 
termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 

DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NOTIFICAÇÃO 
FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  (NFLD). 
SERVIDORES  PÚBLICOS  EXCLUSIVAMENTE 
COMISSIONADOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. PARTE 
PATRONAL.  SAT/RAT.  RELATÓRIO  FISCAL 
COMPLEMENTAR.  REABERTURA  DO  PRAZO  EXORDIAL. 
REABILITAÇÃO  DE  PETIÇÃO  INTEMPESTIVA.  FATO 
SUPERVENIENTE.  REVISÃO  DE  OFICIO.  DO 
REQUERIMENTO  DE  DILIGENCIA.  INDEFERIMENTO. 
JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

Fl. 677DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001819/2006­28 
Acórdão n.º 2301­002.243 

S2­C3T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

3

Os  ocupantes  de  cargos  exclusivamente  comissionados  são 
segurados  do  regime  geral  de  previdência  social,  na  categoria 
de empregados. 

Remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  pela  empresa  a 
segurados  empregados  são  bases  de  cálculo  de  contribuição 
previdenciária. 

A confecção de relatório fiscal complementar enseja reabertura 
de  prazo  inaugural.  A  apresentação  de  aditamento  à  defesa 
torna hábil defesa dantes declarada intempestiva. 

Fatos comprovados após o encerramento da ação fiscal ensejam 
revisão de oficio do crédito tributário. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a 
realização de diligência considerada prescindível. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual,  a  menos  que  seja  demonstrada  uma  das  restritas 
hipóteses autorizadoras. 

Lançamento Procedente em Parte 

A presente Notificação Fiscal de Lançamento do Débito ­ NFLD DEBCAD 
nº 35.735.121­5  referente às contribuições previdenciárias  ­ parte patronal  (20%) e destinada 
ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade 
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ SAT (1%), incidente sobre o salário­
de­contribuição de segurados empregados (servidores ocupantes de cargos comissionados) que 
prestaram serviços junto aos Gabinetes da Câmara Municipal (Folha de pagamento ­ Lotação 
04),  referente  às  competências  01/2001  a  11/2004,  sem  declaração  em GFIP  (Levantamento 
L04 ­ Comission.GAB.s/GFIP L­04). 

O valor  total  do  crédito  constituído,  consolidado em 28/10/2005,  foi  de R$ 
964.532.58. 

Os servidores foram considerados segurados do Regime Geral de Previdência 
Social por força do art. 40, § 13, da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998. 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  lançamento  em  03/01/2006  e  em 
07/04/2006 apresentou defesa, assinada por procurador municipal, declarada intempestiva com 
a  lavratura  do  respectivo  termo  de  revelia.  Após  foi  colacionado  aos  autos  impugnação 
protocolada em 18/01/2006, o que tomou sem efeito o termo de revelia informado acima. 

A  unidade  julgadora  do  INSS  determinou  a  realização  de  diligência  (fls. 
525/527) para informar sobre: 

a) a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social, 
e  caso  o  Regime  Próprio  não  alcance  a  totalidade  dos 
servidores, deverão ser evidenciados os não abrangidos; 

b)  o  motivo  do  enquadramento  como  segurado  do  RGPS  dos 
servidores  incluídos  nesta  NFLD  e,  se  possível,  a  relação  dos 
nomes ou prova por amostragem; e 

Fl. 678DF  CARF  MF



 

  4

c)  também  deverá  ser  corrigido  no  Relatório  o  valor  do 
lançamento. 

Após,  foi  emitido  relatório  fiscal  complementar  às  e­fls.  528/530, 
acompanhado das planilhas de e­fls. 531/540, com a informação de retificação do débito, nos 
seguintes termos: 

2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o 
Município de Teresina­PI possui regime próprio de previdência 
instituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de 
agosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e 
que  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são 
elaboradas e totalizadas por lotação. 

3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a 
Edilidade, são distribuidas da seguinte forma: 

Lotação  n°  2(  fotocópia  da  folha  ­  competência  04/2001), 
referente  aos  servidores  estatutários  vinculados  ao  Instituto  de 
Previdência Municipal de Teresina; 

Lotação  n°  4,  referente  aos  servidores  comissionados  que 
prestam seus serviços junto aos Gabinetes dos Vereadores; 

Lotação  n°  5,  referente  aos  servidores  comissionados  que 
prestam  seus  serviços  junto  à  Administração  da  Câmara 
Municipal; 

Lotação  n°  7,  referente  àqueles  denominados  de Assessores  de 
Gabinete; 

Lotação n° 8, referente aos Estagiários Mirins; 

Lotação n° 9, referente aos Vereadores e 

Lotação  n°  11,  referente  àqueles  denominados  Assessores 
Especiais. 

4.  A  fim de  se  obter  um melhor  entendimento  no  levantamento 
dos  valores  do  débito,  procedeu­se  este  levantamento  por 
Lotação subdividindo­o posteriormente em dois grupos distintos 
referentes  aos  declarados  e  aos  não  declarados  em  GFIP. 
Obtendo­se  esse  dois  grupos,  efetuou­se  os  lançamentos  dos 
fatos geradores relativos às contribuições para o financiamento 
da  seguridade  social  referentes  à  parte  da  empresa  e  aos 
relativos à parte do empregado, separadamente. 

5. De efeito, para cada LOTAÇÃO restaram 4 (quatro) NFLD ­ 
Notificações  Fiscais  de  Lançamento  Débito  a  ela  vinculadas, 
quais sejam: 

I ­ Não declarados em GFIP parte patronal; 

II ­ Não declarados em GFIP parte do empregado; 

III ­ Declarados em GFIP parte da empresa, e 

IV ­ Declarados em GFIP parte do empregado. 

Fl. 679DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001819/2006­28 
Acórdão n.º 2301­002.243 

S2­C3T1 
Fl. 678 

 
 

 
 

5

6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.121­5  de 
contribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos 
empregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ 
Lotação  ­4  (comissionados  do  gabinete)  não  declarados  em 
GFIP  .Esses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a 
instituição  desconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas 
contribuições  previdenciárias,  como  prova  por  amostragem 
juntamos a cópia da folha de pagamento ­ competência 07/2001. 

7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, 
muito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não 
apresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto 
de  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime 
Próprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo 
em comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, 
conforme folhas de pagamento em anexo. 

8. Junta­se portanto a este relatório uma planilha com os nomes 
e  salários  de  contribuição  discriminados  por  competência  de 
servidores  da  Lotação­4,  (que  foram  incluídos  nesta  NFLD) 
comprovadamente vinculados ao IPMT para que sejam excluídos 
deste Levantamento. 

9.  Assim,  solicitamos  a  retificação  do  débito  com  base  nas 
planilhas anexas. (grifamos) 

Após  ciência  do  relatório  fiscal  complementar,  o  contribuinte  apresentou 
aditamento à impugnação (e­fls.629/631). 

Transcrevo  as  alegações  do  contribuinte  conforme descritas  no  relatório  do 
acórdão da DRJ:  

12.1.  os  servidores  em  tela  são  efetivos  e  vinculados  a  regime 
próprio  de  previdência  social,  o  que  não  foi  observado  pela 
Auditoria;  

12.2.  não  foram  observados  os  despachos  decisórios  que 
trataram de idêntico caso; 

12.3.  as  contribuições  previdenciárias  foram  recolhidas  aos 
regimes próprios; 

12.4.  que  houve  bis  in  idem,  pois  outra  notificação  fiscal  da 
mesma  ação  fiscal  (35.735.119­3)  considerou  fatos  geradores 
ora expostos; 

12.5. pedidos: 

a) redução/anulação dos valores estipulados nesta NFLD; 

b)  posterior  juntada  de  prova  documental,  tendo  em  vista  o 
presente  impedimento  derivado  do  recesso  administrativo  e 
parlamentar; 

Fl. 680DF  CARF  MF



 

  6

c)  realização  de  diligência  junto  aos  servidores  ou  órgãos 
previdenciários  a  que  estão  vinculados,  a  fim  de  identificar  a 
condição de filiados a regime próprio; 

d) procedência da defesa. 

Mantido  o  lançamento  em  parte  pela  DRJ/FOR,  o  contribuinte  foi 
cientificado  da  decisão  em  14/04/2008,  conforme  AR  à  e­fl.  655,  apresentando  Recurso 
Voluntário (e­fls. 658/662), protocolado em 06/05/2008, alegando em síntese: 

a)  cerceamento  de  defesa,  pela  falta  de  indicação  precisa  de  quais 
trabalhadores estariam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; 

b)  subsidiariamente  e  em  homenagem  à  legalidade  e  à  busca  da  verdade 
material,  a  necessidade  de  realização  de  diligências  perante  os  Institutos  próprios  de 
Previdência  do Município  de  Teresina,  do  Estado  do  Piauí  e  da  União  para  verificar  se  os 
servidores  que  foram  considerados  como  sendo  segurados  obrigatórios  do Regime Geral  de 
Previdência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios de 
previdência; e  

c)  improcedência  do  lançamento  em  virtude  de  que  "quase  todos  os 
servidores da Câmara são vinculados a regimes próprios de Previdência, notadamente o IPMT 
— Instituto de Previdência do Município de Teresina", enquanto a fiscalização considerou­os 
como  vinculados  ao  RGPS.  Cita  doutrina.  Alega  que  os  recolhimentos  foram  feitos  para  o 
RPPS. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo 

TTEEMMPPEESSTTIIVVIIDDAADDEE  

Verificada a tempestividade do recurso voluntário, dele conheço. 

PPRREELLIIMMIINNAARR  DDEE  CCEERRCCEEAAMMEENNTTOO  DDOO  DDIIRREEIITTOO  DDEE  DDEEFFEESSAA  

Alega o recorrente que a fiscalização deixou de discriminar nominalmente os 
segurados abrangidos no lançamento, causando­lhe cerceamento no seu direito de defender­se, 
uma vez que  "desconhece as  circunstâncias  fáticas  supostamente constatadas pela  autoridade 
previdenciária". 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (e­fls.  48/51),  o  salário­de­contribuição, 
base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, foi apurado através da análise dos 
registros contábeis da Câmara Municipal de Teresina, mediante a verificação  física  realizada 
nos  balancetes  mensais  (demonstrativos  financeiros,  demonstrativos  valores 
empenhados/pagos, notas de empenho, folhas de pagamento e recibos de pagamento), lançados 
no  levantamento L04 —  referente  a  contribuição da  empresa,  não declarados  em GFIP nas 
competências 012001 a 112004, e: 

5.  As  parcelas  consideradas  na  apuração  do  presente 
lançamento  de  débito  foram  totalizadas  por  competência  das 

Fl. 681DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001819/2006­28 
Acórdão n.º 2301­002.243 

S2­C3T1 
Fl. 679 

 
 

 
 

7

folhas  de  pagamento,  conforme  Relatório  de  Lançamentos,  e 
consignadas  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  ­  DAD, 
anexos da NFLD; 

6.  Os  recolhimentos  efetuados  em  Guias  de  Recolhimento  da 
Previdência Social  ­ GRPS foram devidamente considerados no 
levantamento do débito, conforme discriminado no Relatório de 
Documentos Apresentados ­ RDA e Relatório de Apropriação de 
Documentos  Apresentados  ­  RADA,  anexos  da  NFLD, 
ressaltando  que  tais  recolhimentos  foram  aproveitados  como 
créditos  no  levantamento  L04­  Folha  de  Pagamento  com 
desconto para Previdência. 

7.  Documentos  que  serviram  de  base  para  o  lançamento  do 
débito: 

­ notas de empenho; 

­ folhas de pagamento; 

­ guias de recolhimento — GPS. 

Por  sua  vez,  no  Relatório  Fiscal  Complementar  (e­fls.  528/530),  o  auditor 
aponta as seguintes considerações: 

2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o 
Município de Teresina­PI possui regime próprio de previdência 
instituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de 
agosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e 
que  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são 
elaboradas e totalizadas por lotação. 

3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a 
Edilidade, são distribuidas da seguinte forma: 

... 

Lotação  n°  4,  referente  aos  servidores  comissionados  que 
prestam seus serviços junto aos Gabinetes dos Vereadores; 

... 

6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.121­5  de 
contribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos 
empregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ 
Lotação  ­4  (comissionados  do  gabinete)  não  declarados  em 
GFIP  .Esses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a 
instituição  desconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas 
contribuições  previdenciárias,  como  prova  por  amostragem 
juntamos a cópia da folha de pagamento ­ competência 07/2001. 

7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, 
muito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não 
apresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto 
de  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime 
Próprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo 

Fl. 682DF  CARF  MF



 

  8

em comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, 
conforme folhas de pagamento em anexo. (grifamos) 

Do exposto acima, revela­se insubsistente o alegado cerceamento de defesa, 
uma  vez  que  os  fatos  geradores  lançados  pela  fiscalização  foram  apurados  diretamente  das 
folhas de pagamento do município e demais documentos apresentados pelo sujeito passivo.  

Portanto, pode­se concluir que o contribuinte tem conhecimento de todos os 
comissionados que prestam serviços à Câmara de Vereadores, na Lotação 4, objeto do presente 
lançamento. 

Ademais, o contribuinte conseguiu comprovar, no momento da impugnação, 
que parte dos  comissionados  incluídos no  lançamento,  estavam vinculados  a RPPS, os quais 
foram, inclusive, excluídos do lançamento. 

Pelo  exposto,  a  alegação  do  recorrente  sobre  suposto  cerceamento  do  seu 
direito de defesa não merece prosperar, uma vez que o lançamento foi efetuado de forma direta 
e sobre base de cálculo apurada. 

 

MMÉÉRRIITTOO  

SSEERRVVIIDDOORREESS  CCOOMMIISSSSIIOONNAADDOOSS  

Alega o recorrente que os servidores seriam vinculados ao RPPS. 

Também aqui não merece prosperar a alegação do contribuinte. 

Vejamos. 

O  lançamento  decorre  de  contribuições  devidas  á  seguridade  social, 
correspondente aos segurados empregados que constam nas folhas de pagamento mensal ­ Lotação ­4 
(comissionados do gabinete) não declarados em GFIP. 

Por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a redação do § 13 
do art. 40, determina que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão tenha sua 
filiação  compulsória  ao  regime  geral  de  previdência  social,  não mais  podendo  se  vincular  a 
RPPS, sendo regidos pela Lei nº 8.212/91. 

Tal lei dispõe em seu artigo 12, inciso I, alínea 'g', que os ocupantes de cargo 
em comissão são vinculados ao RGPS na categoria segurado empregado, verbis:  

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas:  

 I como empregado: 

... 

g)  o  servidor  público  ocupante  de  cargo  em  comissão,  sem 
vínculo  efetivo  com  a  União,  Autarquias,  inclusive  em  regime 
especial,  e Fundações  Públicas  Federais;  (Alínea  acrescentada 
pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)   

Por  sua  vez  o  Regulamento  da  Previdência  Social  dispõe  em  seu  art.  9º  o 
conceito de segurado empregado e as categorias de trabalhadores nele contidas: 

Fl. 683DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001819/2006­28 
Acórdão n.º 2301­002.243 

S2­C3T1 
Fl. 680 

 
 

 
 

9

Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec. 
nº 3.048/99  

Art.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social 
as seguintes pessoas físicas:  

I ­como empregado:  

... 

i)  o  servidor  da União, Estado, Distrito Federal  ou Município, 
incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;(grifos nossos)  

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem com
o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  cargo 
efetivo,  desde  que,  nessa  qualidade,  não  esteja  amparado  por 
regime próprio de previdência social; (grifos nossos)  

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou 
Município, bem como pelas respectivas autarquias e  fundações, 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 
37 da Constituição Federal; (grifos nossos)  

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, 
incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  emprego 
público; (grifos nossos)  

... 

Ademais, o servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, 
no  Distrito  Federal  ou  nos Municípios,  amparado  por  regime  próprio  de  previdência  social 
nesses  órgãos,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou mais  atividades  abrangidas 
pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­á  segurado  obrigatório  do  RGPS  em 
relação  a  essas  atividades,  ficando  o  segurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às 
obrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 13 
da Lei nº 8.212/91: 

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar 
da União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, 
bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são 
excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social 
consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime 
próprio de previdência social.              (Redação dada pela Lei nº 
9.876, de 1999). 

§  1º  Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, 
concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo 
Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados 
obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 
9.876, de 1999). 

§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio 
de  previdência  social,  sejam  requisitados  para  outro  órgão  ou 

Fl. 684DF  CARF  MF



 

  10

entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa 
condição,  permanecerão  vinculados  ao  regime  de  origem, 
obedecidas  as  regras  que  cada  ente  estabeleça  acerca  de  sua 
contribuição.          (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). 
(Grifamos.) 

Assim, resta patente que os exercentes de cargo em comissão são segurados 
obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, abrangidos pela Lei nº 8.212/91. 

Ademais,  o  recorrente  não  buscou  comprovar  documentalmente  a  sua 
alegação de que "quase  todos os servidores da Câmara são vinculados a  regimes próprios de 
Previdência, notadamente o IPMT — Instituto de Previdência do Município de Teresina".  

Por  sua  vez,  daqueles  que  foi  comprovada  a  vinculação  ao  IPMT,  os 
respectivos  salários­de­contribuição  foram excluídos do  lançamento pelo próprio Acórdão da 
DRJ, conforme DADR ­Demonstrativo Analítico do Débito Retificado de e­fls. 642/649. 

Para os demais não foi colacionada nenhuma prova do alegado. 

Sem razão o recorrente. 

PPEEDDIIDDOO  DDEE  DDIILLIIGGÊÊNNCCIIAA  

O recorrente argumenta que deve ser realizada diligência perante os Institutos 
próprios de Previdência do Município de Teresina, do Estado do Piauí e da União para verificar 
se os servidores que foram considerados como sendo segurados obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios 
de previdência. 

Entendo que tal diligência revela­se desnecessária. 

No caso ora examinado houve o lançamento de contribuições previdenciárias 
incidente  sobre  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  servidores  ocupantes  exclusivamente  de 
cargo em comissão, cuja vinculação é obrigatória ao RGPS. A base de cálculo foi apurada de 
forma direta, extraída de documentos fornecidos pelo próprio recorrente e elaborados sob sua 
supervisão  e  comando.  Portanto,  resta  patente  a  desnecessidade  da  diligência  requerida  pelo 
recorrente,  uma vez  que  não  se  verifica  a  ocorrência  de quaisquer  equívocos  no  lançamento 
remanescente. 

Pedido de diligência indeferido. 

CCOONNCCLLUUSSÃÃOO  

Pelo  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  denegar  o 
pedido  de  diligência,  afastar  a  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  negar­lhe 
provimento. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

Fl. 685DF  CARF  MF



Processo nº 35226.001819/2006­28 
Acórdão n.º 2301­002.243 

S2­C3T1 
Fl. 681 

 
 

 
 

11

 

           

 

 

Fl. 686DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. URV. INCIDÊNCIA IRPF.
As diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ATÉ ANO-BASE 2009. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF.
Conforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
CARF. COMPETÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA RECORRIDA.
1. Às instâncias julgadoras não compete o lançamento de tributos ou a sua revisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no limite em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972).
2. Questão não impugnada nem tratada pelo acórdão recorrido não é devolvida por meio de recurso voluntário ao CARF, que não possui competência originária para conhecê-la, uma vez que sua competência se restringe ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, a teor do art. 1º do Anexo II do Ricarf.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE CAUSADO POR INFORMAÇÕES ERRADAS DA FONTE PAGADORA NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.
Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para considerar tributáveis as parcelas recebidas a título de URV, determinar que o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte e determinar a exclusão da multa de ofício incidente sobre o tributo devido em decorrência das parcelas recebidas a título de URV; vencidos os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (Relator), Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).

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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721471/2009­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.208  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de março de 2018 

Matéria  Imposto de Renda da Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  RAMIRES TYRONE DE ALMEIDA CARVALHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. URV. INCIDÊNCIA IRPF. 

As  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério 
Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar 
do Estado da Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de 
renda. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  PERÍODO 
ATÉ  ANO­BASE  2009.  DECISÃO  DO  STF  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 
DA  LEI  7.713/88  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA. 
REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF. 

Conforme  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de 
competência). 

CARF.  COMPETÊNCIA  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA 
PARA  CONHECER  ORIGINARIAMENTE  DE  QUESTÕES  NÃO 
SUSCITADAS NA INSTÂNCIA RECORRIDA. 

1. Às  instâncias  julgadoras  não  compete  o  lançamento  de  tributos  ou  a  sua 
revisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no 
limite em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

2.  Questão  não  impugnada  nem  tratada  pelo  acórdão  recorrido  não  é 
devolvida  por  meio  de  recurso  voluntário  ao  CARF,  que  não  possui 
competência  originária  para  conhecê­la,  uma  vez  que  sua  competência  se 
restringe  ao  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de 
primeira instância, a teor do art. 1º do Anexo II do Ricarf. 

  

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71

Fl. 279DF  CARF  MF




 

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ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE 
CAUSADO POR  INFORMAÇÕES ERRADAS DA FONTE PAGADORA 
NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. 

Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração 
de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas 
pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  para 
considerar tributáveis as parcelas recebidas a título de URV, determinar que o imposto sobre a 
renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente  seja  calculado  de  acordo  com  as 
tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos, 
observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte e determinar a exclusão da multa de 
ofício incidente sobre o tributo devido em decorrência das parcelas recebidas a título de URV; 
vencidos os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (Relator), Wesley Rocha, Marcelo Freitas 
de  Souza  Costa  e  Juliana  Marteli  Fais  Feriato,  que  deram  provimento  em  maior  extensão. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Junior ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto ­ Relator 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, 
Alexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, 
Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). 

Relatório 

RAMIRES  TYRONE  DE  ALMEIDA  CARVALHO  interpôs  recurso 
voluntário  contra  acórdão  da  DRJSALVADOR/BA  que  julgou  procedente  em  parte 
lançamento, formalizado por meio de auto de infração, para exigência de Imposto sobre Renda 
de  Pessoa  Física  –  IRPF,  referente  aos  exercícios  de  2005.  2006  e  2007,  no  valor  de  R$ 
64.313,67, acrescido de multa de ofício e de  juros de mora, perfazendo um crédito  tributário 
total lançado de R$ 136.479,99. 

A  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  classificação  indevida  de 
rendimentos  como  isentos,  conforme  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração,  a  seguir 
reproduzida: 

Rendimentos decorrentes do trabalho assalariado (e portanto tributáveis pelo 
imposto de  renda) percebidos pelo  sujeito passivo,  rendo,  como órgão pagador,  o Ministério 
Público do Estado da Bahia  (CNPJ 04.142.491/000166),  foram  classificados,  indevidamente, 

Fl. 280DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721471/2009­71 
Acórdão n.º 2301­005.208 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

como Rendimentos  Isentos e Não Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do  imposto de 
Renda, a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. 

Tais  rendimentos  decorrem  de  diferenças  de  remuneração  decorrentes  do 
trabalho assalariado ocorridas quando da conversação de Cruzeiro Real para a Unidade Real de 
Valor  (URV) em 1994,  reconhecidas e pagas em 36 parcelas  iguais no período de  janeiro de 
2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  (enfatiza­
se:uma lei estadual!) nº 20, de 08 de setembro de 2003. 

Transcreve­se, parcialmente, a aludida Lei 

“[...] 

Art.  2º  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de 
Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, objeto da ação ordinária 
de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 
e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, 
especialmente  nas Ações Ordinárias  nºs  613  e  614,  serão  apuradas mês  a 
mês  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, 
correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em 
36 parcelas  iguais e consecutivas para pagamento nos meses de  janeiro de 
2004 a dezembro de 2006. 

Art. 3º. São de natureza indenizatória as parcelas da que trata o art. 2º desta 
Lei [...]. 

Estas  diferenças  recebidas  têm  natureza  eminentemente  salarial,  e 
consequentemente, deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda, conforme disposto nos arts. 
43  e  114  da Lei  nº  5.172,  de  25  de outubro  de  1996,  o Código Tributário Nacional  (CTN), 
sendo  irrelevante  a  denominação  dada  ao  rendimento  para  sujeitá­lo  ou  não  à  incidência  do 
imposto. 

Preceitua  a  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  dentre 
outras  coisas,  que  a  verba  em  questão  é  de  natureza  indenizatória.  A  única  interpretação 
possível em harmonia com o ordenamento jurídico nacional e em especial com nosso sistema 
tributário,  é a de que esta  lei disciplina aquilo que é pertinente à competência do Estado, ou 
seja, seus efeitos não se estendem ao Imposto de Renda. Principalmente, porque não se fez, e 
nem se poderia estender seus efeitos ao âmbito federal. 

Não  poderiam  os  Estados  Federados  versarem  sobre  o  que  não  se  lhes  foi 
constitucionalmente  outorgado,  seja  para  criar,  seja  para  isentar  tributo.  A  lei  aludida  tem 
repercussão jurídica em outras matérias afeitas à competência legislativa estadual tão somente 
considerar  que  uma  lei  estadual  possa  afastar  a  incidência  do  Imposto  de  Renda  (de 
competência  federal)  de  determinadas  verbas,  denominando­as  de  indenizatórias,  seria  um 
descuido,  demonstrando  desconhecimento  acerca  dos  limites  impostos  às  competências 
tributárias  dispostas  na  Carta  Magna  de  1988,  particularmente  nos  artigos  153  e  154. 
Transcreve­se a seguir, parcialmente, o mencionado art. 153: 

Art. 153: Compete à União instituir imposto sobre: 

[...] 

Fl. 281DF  CARF  MF



 

  4

III – renda e proventos de qualquer natureza; 

[...] 

Ademais,  o  CTN  dispõe,  no  art.  111,  que  se  interpreta  literalmente  a 
legislação  tributária  pertinente  à  outorga  de  isenção.  As  isenções  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  física  são  as  expressamente  especificadas  no  art.  39  do  Decreto  nº  3.000,  de  1999 
(RIR/99). 

Verifica­se que a  legislação  tributária não contempla a  isenção a diferenças 
salariais  reconhecidas  posteriormente,  ainda  que  recebam  a  denominação  de  indenização  ou 
valores indenizatórios. 

Resta  claro,  pois,  que  os  valores  recebidos  pelo  autuado  referentes  a 
diferenças de  remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para a URV em 
1994, denominadas valores indenizatórios de URV ou simplesmente URV são tributáveis pelo 
imposto de renda. 

O  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  o 
lançamento é improcedente, pois teve como objeto valores recebidos pelo impugnante a título 
de diferenças de URV, que não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão do 
seu caráter indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou proventos de qualquer 
natureza,  previstos  no  art.  43  do  CTN;  que  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002, 
reconheceu  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados 
federais, e que por esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de 
renda. Este  tratamento  seria  extensível  aos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros 
dos magistrados estaduais; que o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe 
caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  a  natureza 
indenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além 
disso, se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o autuado a informar 
tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de  rendimentos,  não  tem  este  último  qualquer 
responsabilidade  pela  infração;  que  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato 
fossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente 
como no lançamento fiscal; que caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem 
tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente como 
no  lançamento  fiscal;  que  parcelas  dos  valores  recebidos  a  título  de  diferenças  de  URV  se 
referiam  à  correção  incidente  sobre  13º  salários  e  a  férias  indenizadas  (abono  férias),  que 
respectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, não deveriam compor a 
base de cálculo do imposto lançado; que ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso 
fossem  consideradas  como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção  monetária 
incidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; que mesmo que tal verba fosse 
tributável, não caberia a aplicação da multa de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria 
agido  com  boa­fé,  seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava 
fundamentada na Lei Estadual Complementar nº 20, de 2003, que dispunha acerca da natureza 
indenizatória das diferenças de URV. 

A  DRJSALVADOR/BA  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas 
considerações a seguir resumidas. 

Inicialmente,  a  DRJSALVADOR/BA  observou  que  as  verbas  em  questão 
foram pagas em decorrência da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20 que se  refere a 
diferenças de remuneração quando da conversão da URV, a qual era realizada mensalmente e 
visava á manutenção do valor real do salário. Daí concluiu que as diferenças recebidas tinham 

Fl. 282DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721471/2009­71 
Acórdão n.º 2301­005.208 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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natureza eminentemente salarial; que o recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera 
a  natureza  das  verbas,  ainda  que  o  beneficiário  tenha  tido  que  recorrer  à  Justiça  e  o  acordo 
tenha sido implementado mediante lei complementar. Registra, ainda, que a  tributação incide 
também sobre os complementos, juros e atualização monetária. 

Sobre o artigo 3º da Lei Complementar da Bahia nº 20, de 2003, que dispõe 
que  as  diferenças  pagas  teriam  natureza  indenizatória,  observa  que  o  Imposto  de  Renda  é 
regido  por  legislação  federal  e,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  nenhum  efeito  em matéria 
tributária,  destacando  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do 
rendimento e que  indenizações não são  indistintamente  isentas, mas apenas aquelas previstas 
em lei específica como tal; que o art. 55, XIV, do RIR/99 prevê expressamente que  tanto os 
juros moratórios quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento estão sujeitos à 
tributação, salvo se corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis. 

Sobre  a  alegação  de  que  deveria  ser  reconhecida  a  isenção  com  base  na 
Resolução do STF nª 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado às diferenças 
de URV pagas aos magistrados federais, registra que o benefício não poderia ser estendido aos 
membros do Ministério Público Estadual, pois  tal  resultaria em  isenção sem  lei específica,  e 
que também não seria o caso de se recorrer à analogia. 

Também  não  seria  o  caso  de  se  aplicar  a  isonomia  com  relação  aos 
magistrados federais, pois se trata de funcionários públicos sujeitos a leis específicas distintas, 
e que a isenção, no âmbito federal, decorreu de resolução expedida no âmbito do próprio Poder 
Judiciário. 

E sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, registra 
que  esta  se  extingue  com  o  término  do  prazo  para  a  apresentação  da  declaração  dos 
rendimentos  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  conforme  orientação  da  Receita  Federal  por 
meio da Instrução Normativa SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. Ainda sobre a retenção do 
imposto pela fonte pagadora, anota que, embora o produto da arrecadação do imposto pertença 
à  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da  Bahia,  este  fato  não  isenta  o  beneficiário  dos 
rendimentos  de  oferecê­lo  à  tributação;  que,  portanto,  a  competência  para  o  lançamento 
tributário e o julgamento da lide são da União. 

Relativamente à multa de ofício, a DRJ rechaça a alegação de que, como os 
informes  de  rendimento  apresentados  pela  fonte  pagadora  indicavam  que  se  tratava  de 
rendimentos isentos, sem a retenção do imposto, agiu de boa­fé e não poderia ser punido com a 
multa. Observa que  a  infração  independe da  intenção do agente e que  a multa é devida pela 
omissão dos rendimentos e não pela prática de fraude. 

Finalmente,  a  DRJ  acolheu  a  alegação  da  defesa  quanto  ao  pedido  de 
exclusão dos valores correspondentes aa férias indenizadas e 13º salário, retirando da base de 
cálculo os valores correspondentes, exonerando crédito tributário equivalente a R$ 1.083,04 em 
cada ano da autuação. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
19/07/2011  e,  em  27/07/2011,  interpôs  o  recurso  voluntário  que  ora  se  examina  e  no  qual 
afirma, inicialmente, que a decisão recorrida não enfrentou a questão suscitada na impugnação 
quanto  à  falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que  pertence,  por 
determinação  constitucional,  ao Estado;  que  também não  enfrentou  a  questão  da  “quebra da 

Fl. 283DF  CARF  MF



 

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capacidade  contributiva  da  recorrente”.  Afirma  que  tais  omissões  representam  supressão  de 
instância, afrontando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. 

Reafirma,  como preliminar,  as  alegações de  ilegitimidade passiva da União 
para cobrar o imposto incidente na fonte e que não foi objeto de retenção pelo Estado; reafirma 
a alegação de quebra da capacidade contributiva do Contribuinte, que estaria caracterizada pelo 
fato de que o Fisco pretende receber o imposto em valor maior do que o que seria devido caso 
os rendimentos fossem recebidos no tempo próprio, com multa, correção e juros. 

Quanto  ao  mérito,  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da 
impugnação quanto à natureza indenizatórias das verbas recebidas; sobre a quebra do princípio 
constitucional da isonomia, em face do tratamento recebido pelo membros do Poder Judiciário 
Federal; questiona procedimentos de cálculos quanto á alíquota aplicável, as base de cálculo e 
a inclusão indevida de rendimentos que seria de 13º salário e abono de férias. Por fim, reitera 
alegações contra a aplicação da multa e dos juros de mora, sob o argumento de que declarou 
rendimentos segundo orientações da fonte pagadora, tanto pelos comprovantes de rendimentos 
por esta fornecidos quanto pela Lei Estadual que definiu que a verba em questão teria natureza 
indenizatória. 

Em 10 de julho de 2012, a 1a Turma Ordinária da 2â Câmara da 2a Seção de 
Julgamento do CARF julgou a matéria no Acórdão n. 2201­001.691 (fls. 235). 

Em  22  de  outubro  de  2012,  um  dos  conselheiros  da  referida  Turma  opôs 
embargos  (fls.  250  e  ss)  ao  referido  Acórdão  diante  inexatidão  material  devida  a  lapso 
manifesto: o voto condutor do acórdão considerou que no  lançamento  aplicou­se a  tabela do 
imposto  de  renda  vigente  nas  épocas  próprias  a  que  se  referem  os  rendimentos  (regime  de 
competência),  quando, pela descrição dos  fatos  do Auto de  Infração,  a  tabela do  imposto de 
renda aplicada foi a vigente na data do pagamento (regime de caixa). 

Em 22 de janeiro de 2013, a 1a Turma Ordinária da 2â Câmara da 2a Seção 
de  Julgamento  do  CARF  julgou  os  embargos  no  Acórdão  n.  2201­001.922  (fls.  252), 
acolhendo os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201­001.691, e sobrestar o 
julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. 

É o relatório. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade. Dele conheço.  

Da Questão da Tributação das Diferenças de Remuneração decorrentes 
da Conversão de Cruzeiro Real para URV 

Tal qual exposto no Acórdão da DRJ, vale citar que os rendimentos objeto do 
lançamento fiscal foram recebidos em decorrência da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 
20,  de  08  de  2003,  que  em  seu  art.  2º  dispõe  sobre  “diferenças  de  remuneração  quando  da 

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Processo nº 10580.721471/2009­71 
Acórdão n.º 2301­005.208 

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conversão  de Cruzeiro Real  para Unidade Real  de Valor  – URV”. A  referida  conversão  era 
realizada mês a mês no período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e visava a manutenção 
do valor real do salário. Verifica­se, portanto, que as diferenças reconhecidas através da citada 
lei  tinham,  em  sua  origem,  natureza  eminentemente  salarial,  por  se  incorporarem  à 
remuneração  dos  membros  do  Ministério  Público  Estadual.  Tanto  é  assim,  que  as  parcelas 
recebidas no devido  tempo  foram espontaneamente oferecidas  à  tributação pelo  contribuinte, 
que reconhecia a ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. 

Com  relação ao  art. 3º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 
2003, que dispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza  indenizatória, 
cabe lembrar que o imposto de renda é regido por legislação federal, portanto, tal dispositivo 
não tem qualquer efeito tributário. Além disso, deve­se observar que a incidência do imposto 
independe  da  denominação  do  rendimento,  e  que  as  indenizações  não  gozam  de  isenção 
indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção, 
conforme previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 

O  art.  55,  inciso  XIV,  do  RIR/99  dispõe  claramente  que  tanto  os  juros 
moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à 
tributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis. 

No tocante à alegação de que caberia o reconhecimento da isenção com base 
na  Resolução  do  STF  nº  245,  de  2002,  que  reconheceu  a  isenção  do  abono  vinculado  a 
diferenças de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser 
estendida às verbas pagas a funcionários do Poder Judiciário que não sejam os juízes federais. 

No  que  diz  respeito  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do 
IRRF,  o  Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal 
responsabilidade extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa 
física,  e  que  a  falta  de  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a 
sujeita à exigência do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora 

É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse 
efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não 
alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à 
tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao 
imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que 
deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do 
tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da 
União. 

Da Questão dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Com relação à questão sobre a potencial ilegalidade da tributação integral dos 
valores de rendimentos recebidos de forma acumulada quando do efetivo recebimento, cumpre 
destacar que no ano­calendário de recebimento de rendimentos pelo recorrente, vigia o artigo 
12 da Lei nº 7.713, de 1988, que possuía a seguinte redação: 

Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 

Fl. 285DF  CARF  MF



 

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judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.  

Todavia,  a  Lei  12.350,  de  2010  introduziu  o  art.  12­A  da Lei  nº  7.713,  de 
1988, que definiu como regra, a  tributação exclusiva na  fonte para os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente,  quando  decorrentes  de  rendimentos  do  trabalho,  aposentadoria,  pensão, 
reserva remunerada ou reforma, pagos pelas entidades públicas de previdência social: 

Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de 
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada 
ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando 
correspondentes  a  anos­calendário  anteriores  ao  do 
recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês 
do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos 
recebidos no mês. (Incluído pela Lei 12.350, de 2010) 

Não  há  dúvida  sobre  a  aplicação  do  art.  12­A  da  Lei  nº  7.713/88  para  os 
exercícios posteriores a 2010, no entanto, poderia haver dúvida sobre a aplicação do referido 
artigo  para  os  exercícios  anteriores  a  2010,  tal  qual  o  caso  em  tela  em  que  os  rendimentos 
foram  recebidos  em  2006.  Ocorre  que  a  questão  da  tributação  dos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente de períodos  até o  ano­calendário 2009  foi  recentemente objeto do Acórdão 
CSRF 9202­003.695, julgado em 27/01/2016, o qual recebeu a seguinte ementa: 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime 
de competência).  

Vale  destacar  que  decidiu  o STJ  nos Recursos Especiais REsp 1.470.720  e 
REsp n1.118.429, ambos julgados sob rito do artigo 543­C do CPC que o Imposto de Renda 
incidente  sobre  os  benefícios  pagos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as 
tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos: 

RESP 1.470.720 

1.  O  valor  do  imposto  de  renda,  apurado  pelo  regime  de 
competência  e  em  valores  originais,  deve  ser  corrigido,  até  a 
data  da  retenção  na  fonte  sobre  a  totalidade  de  verba 
acumulada,  pelo  mesmo  fator  de  atualização  monetária  dos 
valores  recebidos  acumuladamente  (em  ação  trabalhista,  como 
no caso, o FACDT ­ fator de atualização e conversão dos débitos 
trabalhistas).  A  taxa  SELIC,  como  índice  único  de  correção 
monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção 
indevida. 

RESP 1.118.429 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 

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Processo nº 10580.721471/2009­71 
Acórdão n.º 2301­005.208 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. 

Por fim, considerando que o presente caso estava sobrestado até o julgamento 
do Recurso Extraordinário 614406RS, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Resolução nº 
2802000.134,  e  o  referido  Recurso  Extraordinário  foi  julgado,  sob  rito  do  artigo  543­B  do 
CPC, salientamos que a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos, "in verbis": 

RE 614.406 

IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Ademais, conforme o artigo 62, §2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
nº 343, de 09/06/2015, o entendimento do STF e STJ deverão ser reproduzidos por essa turma: 

Art. 62 (...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Dessa forma, voto no sentido de que o imposto sobre a renda incidente sobre 
rendimentos  pagos  acumuladamente  seja  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas 
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida 
mês a mês pelo contribuinte. 

Da Aplicação da Multa 

Tal  qual  exposto  no  Acórdão  da  DRJ,  no  tocante  à  alegação  de  que  não 
caberia a imposição de multa de ofício em razão do Recorrente ter agido de boa­fé, seguindo 
informação  prestada  pela  fonte  pagadora,  cumpre  observar  que  a  aplicação  desta  multa  no 
percentual  de  75%  independe  da  intenção  do  agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do 
CTN. Não se trata da multa qualificada no percentual de 150%, que depende da ocorrência de 
evidente  intuito de fraude, conforme previsto no art. 44,  inciso  II, da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996. 

Todavia,  cumpre  ressaltar  que  a  Súmula  CARF  n.  73  dispõe  de  forma 
específica sobre o tema afastando a multa de ofício quando houver erro no preenchimento da 
declaração de ajuste do imposto de renda, nos seguintes termos: 

 Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de 
ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, 

Fl. 287DF  CARF  MF



 

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prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de 
multa de ofício. 

Considerando que somente houve lançamento de multa de ofício, não tendo 
havido lançamento de multa de mora, não se aplica multa alguma no presente caso. 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  dar­lhe 
provimento parcial (i) reconhecendo que o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos 
pagos acumuladamente  seja calculado de acordo com as  tabelas e alíquotas vigentes à época 
em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo 
contribuinte; e (ii) aplicando a Súmula CARF n. 73, que não autoriza o lançamento da multa de 
ofício,  de modo que  como  somente  houve  lançamento  de multa  de ofício,  não  tendo havido 
lançamento de multa de mora, não se aplica multa alguma no presente caso. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto 

Voto Vencedor 

Conselheiro João Bellini Junior 

Ouso divergir do respeitado conselheiro Alexandre Evaristo Pinto no tocante 
a não ser exigível, conjuntamente com o tributo e juros de mora, qualquer tipo de multa. 

Por  primeiro,  cumpre  assinalar  que  não  houve  na  impugnação  qualquer 
alusão  à  aplicação  da multa  de mora. Assim,  por  força  do  art.  17  do Decreto  nº  70.235,  de 
1972, esta matéria, não contestada, considera­se não impugnada, e, por conseguinte, estranha 
ao presente processo administrativo fiscal: 

Art.  17. Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  

Registro que às  instâncias  julgadoras não compete o  lançamento de  tributos 
ou a sua revisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no limite 
em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972). 

Não tendo sido impugnada, tal questão não foi tratada pelo acórdão recorrido; 
não há como, por decorrência, ser devolvida por meio de recurso voluntário a este CARF, que 
não possui competência originária para conhecer da matéria, uma vez que sua competência se 
restringe ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, a 
teor do art. 1º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 
2015 (Ricarf):  

Art.  1º  Compete  aos  órgãos  julgadores  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  o  julgamento  de 
recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  1ª  (primeira) 
instância,  bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que 

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Processo nº 10580.721471/2009­71 
Acórdão n.º 2301­005.208 

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versem sobre  tributos administrados pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil (RFB). (Grifou­se.) 

 

Ademais, mesmo que a matéria pudesse  ser conhecida,  entendo que,  ao  ser 
cancelada a multa de ofício, a multa de mora é exigível por expressa disposição legal (art. 61, 
caput¸da Lei 9.430, de 1996), independentemente de constar no lançamento, sendo devida 
pela mera falta de recolhimento nos prazo previsto em legislação: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na  legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Grifou­
se.)  

Diferentemente  da  multa  de  ofício,  que  possui  expressa  previsão  de  ser 
lançada  (art.  44 da Lei 9.439, de 1996),  não há previsão  legal para constituição da multa de 
mora pelo lançamento; por decorrência lógica, também não há previsão para sua exclusão em 
sede  de  julgamento  de  lançamento,  não  existindo,  portanto,  competência  deste  CARF  para 
dispor sobre sua exclusão ou cancelamento. 

Sobre esta questão, assumo, como razões de decidir, mutatis mutandis, o voto 
do  conselheiro  Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  relator  do  Acórdão  9202­004.244,  da  2ª 
Turma da CSRF, que passo a transcrever.  

II.2 Sobre a conversão da multa de ofício em multa de mora  

 No  tocante à matéria recorrida pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional, substituição da multa de ofício lançada pela multa de 
mora,  é  necessário  fazer  referência  à  legislação  que  disciplina 
as multas.  

A multa  de  ofício  está  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de 
1996,  conforme a  seguir  reproduzido,  na  parte que  importa ao 
deslinde da questão em discussão:  

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas:  

I  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata;  

II  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre o 
valor do pagamento mensal:  

...  

Da  leitura  do  texto  acima,  repara­se  que  não  há  previsão  de 
lançamento de ofício de multa de mora. 

Fl. 289DF  CARF  MF



 

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Contudo,  a  multa  de  mora  está  prevista  no  art.  61  do  mesmo 
diploma legal, conforme a seguir reproduzido, também na parte 
que importa ao deslinde da questão em discussão:  

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, 
não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão 
acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três 
centésimos por cento, por dia de atraso.  

§1º  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento.  

§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por 
cento.  

...  

Da  leitura do  texto acima,  repara­se que a exigência de multa 
de  mora  não  está  condicionada  a  qualquer  lançamento  de 
ofício,  sendo  devida  a  multa  de  mora  pela  mera  falta  de 
recolhimento nos prazo previsto em legislação.  

Portanto,  não  há  previsão  nem  necessidade  de  conversão  de 
multa  de  ofício  em  multa  de  mora  em  sede  de  julgamento  de 
recurso  o  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal,  para 
exigência  do  valor  devido.  A  multa  de  mora,  por  expressa 
determinação  legal,  é  exigível  de  pleno  direito,  sempre  que 
houver recolhimento de tributo após o vencimento.  

Na verdade, a decisão a quo decidiu sobre tema que no entender 
deste conselheiro não  tinha competência para discutir, a multa 
de  mora,  que  é  exigida  de  pleno  direito,  não  compondo  o 
lançamento. Ora, se não há previsão legal para constituição da 
multa  de  mora  em  sede  de  lançamento,  também  não  há 
previsão  para  sua  exclusão  em  sede  de  julgamento  de 
lançamento.  Dessa  forma,  pela  impossibilidade  jurídica  da 
conversão  das  multas  em  sede  de  julgamento  do  lançamento 
tributário,  é  de  se  de  dar  provimento  em  parte  ao  Recurso  da 
Fazenda Nacional,  para  afastar  a  exclusão  da multa  de mora, 
determinada  pelo  colegiado  recorrido,  devendo  essa multa  ser 
exigida  de  pleno  direito  em  sede  de  cobrança  /  execução  do 
crédito tributário, pela autoridade competente. (Grifou­se.) 

 

Em conclusão, voto, nessa questão, por cancelar a multa de ofício, nos termos 
da Súmula CARF 73, não conhecendo da questão da incidência da multa de mora, que deve ter 
a regular aplicação determinada pela legislação tributária. 

João Bellini Junior 

           

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Processo nº 10580.721471/2009­71 
Acórdão n.º 2301­005.208 

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Fl. 291DF  CARF  MF


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      <int name="FERNANDA MELO LEAL">637</int>
      <int name="BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS">578</int>
      <int name="CLEBER FERREIRA NUNES LEITE">387</int>
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