dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração. MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-28T00:00:00Z,13502.720449/2015-73,201806,5872532,2018-06-28T00:00:00Z,3301-004.690,Decisao_13502720449201573.PDF,2018,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,13502720449201573_5872532.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Ari Vendramini\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7338916,2018,2021-10-08T11:20:49.412Z,N,1713050305853128704,"Metadados => 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3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  Multa isolada  Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96,  que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a  de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da  impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma  infração.  MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE  Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do  respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas,  que  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a  compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos  cofres públicos.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2  Este colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo  legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF  n° 2.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 50 2. 72 04 49 /2 01 5- 73 Fl. 293DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 294          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Winderley Morais Pereira ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  (assinado digitalmente)  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo  Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e  Winderley Morais Pereira (Presidente).  Fl. 294DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 295          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o  Auto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls.  89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  EFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no  valor total de R$ 22.920.787,85.  2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi  instaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o  nº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA,  Bairro COPEC, CEP: 42.810­000.  3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a  contribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em  relação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação –  DCOMP abaixo relacionadas:      4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos,  “foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando  no  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº  13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório  pleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos  creditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903,  30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230.  270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194,  40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”.  Fl. 295DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 296          4 5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir  dos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação  não homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das  DCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não  homologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da  Lei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas.  6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é  a  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da  multa  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na  análise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal  do Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores  complementares passíveis de ressarcimento.    7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a  autuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das  compensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­ 32.  8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento  a  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a  diligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à  Resolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis  de ressarcimento1.  9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de  infração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa  ao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do  mencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89”  e  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os  valores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº  13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser  respectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos  na Diligência Fiscal”.  10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de  Verificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as  Perd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010.  Entretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja  transmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da  lei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem  ser excluídos da base de cálculo da multa isolada”.  11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não  homologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a                                                              1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento.  Fl. 296DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 297          5 multa cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre  a mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro.  12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas  dolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui  ambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo  recolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a  compensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de  adimplemento e passa ao de penalidade (sanção).  13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da  não­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada,  pelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à  improcedência da autuação.  14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações.  15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente,  ao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa  isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15,  também,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar,  especificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido,  e de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada.  16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de  direito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para  alcançar as DCOMP.  17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível  de apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que,  desde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que  alega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº  9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5  aplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única  e expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo  não fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução.  18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a  revogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação  da penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente  ao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre,  punir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer  crédito ao qual não se detinha direito.  19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado  o  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e  passou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do  legislador.  20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de  Compensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o  Fl. 297DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 298          6 enquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos  idênticos”.  21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o  pedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se  pode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a  compensação conduta punível.  22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação.  23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da  razoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de  50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança  jurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a  compensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das  compensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa,  passaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito  creditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa  ofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN.  24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do  devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em  altercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo.  25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região.  26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o  julgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento  em testilha fosse julgado improcedente.""  A DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­ 51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado:  ""ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  MULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA  INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei  nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação,  concomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito  indevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do  pagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma  infração.  MULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96.  FATO GERADOR.  O fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da  Lei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído  pela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº  13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 299          7 compensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo  indeferimento de pedido de ressarcimento.  COMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE  MULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA  LEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO  ADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010.  MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO.  O  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira  instância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de  Origem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das  DCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos  declarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo  no  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  §  17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº  12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não  homologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição  desta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA  PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  VEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado,  ressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido""  Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os  argumentos apresentados na impugnação.  É o relatório.                Fl. 299DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 300          8   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele  tomo conhecimento.  Trata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações,  formalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010.  Decorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo  n° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento.  Tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os  seguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram  rechaçados pela DRJ:  a) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do  valor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ,  em sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32.  b) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que  não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto  da  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não  liquidado, em razão da não homologação da DCOMP.  c) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96,  que punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação  de créditos ­ também a foi.  d) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade  e da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé.  e) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e  direito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório.  Não assiste razão à recorrente.  Primeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n°  9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que  vigiam na data da autuação:  ""Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  (. . .)  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 301          9 §  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a  compensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida  Provisória nº 449, de 2008)  § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010)  (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº  13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de  2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência)  (. . .)  §  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser  reduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)  § 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de  2010)  § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória nº 656, de 2014)  § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.097, de 2015)""  Às alegações de defesa.  Sobre a questão preliminar (letra ""a""), reproduzo os argumentos da DRJ, dos  quais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99):  ""35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação,  o  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta  Turma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja  conclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$  98.466.660,89.  36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte,  em relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia  às fls. 146/216).  37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º  trimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas  para extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­ 2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio  da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual  Fl. 301DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 302          10 restaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo  sobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos  números  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010,  18/06/2010 e 24/06/2010.  38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem  cronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in  casu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas  compensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo,  nas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações  de Compensação Originais.  39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido  por esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32,  é  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso,  totalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº  27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser  utilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas  aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010,  18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas.  40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32,  manter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e  39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010,  18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi  considerada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram  objeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que  referido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada.  41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto  abordado.""  Sobre as alegações das letras ""d"" e ""e""Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: ""O  CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.""  Portanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens ""iii"" e ""iv"".  Quanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado.  Não há bis  in  idem  (letra  ""b""),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação  indevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais  distintas.  Outrossim,  também  não  vislumbro  ""falta  de  tipicidade""  (letra  ""c"").  Minha  interpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação  indevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo  crédito (revogado §15).   São condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que  o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada  indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.  De todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Fl. 302DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 303          11 Destaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as  decisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n°  13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para  compensação.  É como voto.  Marcelo Costa Marques d'Oliveira  (assinado digitalmente)                                  Fl. 303DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2003 VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA. De acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-04-24T00:00:00Z,10880.923842/2011-98,201804,5856618,2018-04-24T00:00:00Z,3301-004.375,Decisao_10880923842201198.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10880923842201198_5856618.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen\n\n\n",2018-03-21T00:00:00Z,7245737,2018,2021-10-08T11:16:45.703Z,N,1713050307015999488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: 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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/11/2003  VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.  De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  9  considera­se  válida  a  ciência  do  Despacho Decisório  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/11/2003  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A  MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e  suficiência do crédito postulado.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de  Oliveira Duro e Valcir Gassen     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 92 38 42 /2 01 1- 98 Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão  consubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade  de  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito  creditório postulado e não homologando a compensação em litígio.  O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram  localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.   Cientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação  de  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as  notificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito  decorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa,  consoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:   ""Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado,  mas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo  fato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de  solicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos  que passa a discorrer.   Alega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não  autorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante  legal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que  trata de intimação com aviso de recebimento.   Transcreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que  as  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos  estatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a  garantir a ciência do interessado.   Dada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e  com vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de  pessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade  defendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.   Defende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à  Administração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a  anulação da notificação do despacho decisório.   Na  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a  discorrer sobre o mérito da compensação.   Fl. 87DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 4          3 Nas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com  o disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda  ao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.   O  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas  aceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão  judicial que reconheceu o direito creditório.   Entende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são  realizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte  apura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.   Argui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito  (“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito  constitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da  manifestação de inconformidade.   Na parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins  na forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para  3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a  alíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por  meio da compensação.   Destaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que  descreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base  de cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no  1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a  alíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação  deveria recair apenas sobre o “faturamento”.   Argumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da  Cofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998.  Contudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter  respeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de  contribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.   Portanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda  Constitucional.   Alega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que  dispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na  participação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1%  da  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente  lucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que  tiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da  Cofins.   Passa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do  indébito tributário.   Fl. 88DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 5          4 Defende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a  extinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada  esta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos  deveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais  cinco).   Salienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo  prescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que  foi pago indevidamente.   Assevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu  que  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168,  descreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação  ocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei  interpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso,  posto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.   Ao final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade,  para  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a  compensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão  suspensos conforme legislação pertinente.""   Tendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o  Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão.  É o relatório.    Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364):  ""O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  O ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a  seguinte ementa:  Fl. 89DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 6          5 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/03/2003  VALIDADE DA INTIMAÇÃO  É  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Data do fato gerador: 31/03/2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a  existência e suficiência do crédito postulado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  O  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa  reformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do  crédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz  respeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de  seus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de  ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.   Como  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem  reflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de  cálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do  ponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que  tange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros  pontos.   Do devido processo legal e contraditório  O Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais  especificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não  se deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba  por trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão.  Acerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora  recorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de  apresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma  tempestiva para questionar o objeto da Intimação.  Cito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para  decidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade  do  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e  contraditório (fls. 71 a 73):  Fl. 90DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 7          6 Quanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez  que teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa,  cumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  [...]  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;  Exige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no  domicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio  ou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha  diretamente recebido a intimação cientificada por via postal.  Acerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o  entendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos:  Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR  correspondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado,  que  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio  tributário do sujeito passivo à época da intimação:  (...)  Conforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório,  foi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de  inconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da  intimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante  demonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de  cientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e  consequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto,  concedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação.  Tendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de  inconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma  hipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser  afastada a tese de nulidade do Despacho Decisório.  Nesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho  Decisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula  CARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento  ao Recurso Voluntário neste ponto.  Da liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de  cálculo de PIS/COFINS  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 8          7 O Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a  definição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o  Contribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos  autos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a  créditos da União e não do Contribuinte.   Alega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente  para  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das  contribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se  caso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como  efeito o confisco.  Em  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas  duas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a  base de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza  do crédito discutido.   Nesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem  elucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74):  (...)  Para as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo  e apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o  conceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente  das  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou  da venda de mercadorias e prestação de serviços.  Porém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova  cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código  do Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo  Fiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de  restituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no  CPC.  Em um processo de restituição, ressarcimento ou compensação,  é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao  aproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos  mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a  RFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou  não  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o  contribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito.  Na  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma  prova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado,  incluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a  caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.   É bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo  é  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de  restituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o  pedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a  falta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em  comento.  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 9          8 (...) (Grifou­se)  Com o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu  Recurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas  alegações (fls. 84 e 85):          Portanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza  do crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 10          9 requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica  prejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de  cálculo das contribuições.   Assim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a  comprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão  concernente a composição da base de cálculo da Cofins.  Conclusão  De acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por  negar provimento ao Recurso Voluntário.""  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o  contribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando  prejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                Fl. 94DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade. No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10925.003047/2009-01,201806,5868159,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.503,Decisao_10925003047200901.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10925003047200901_5868159.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos seguintes termos: por unanimidade de votos\, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e\, por maioria de votos\, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio\, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7315447,2018,2021-10-08T11:19:26.298Z,N,1713050307678699520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.003047/2009­01  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de março de 2018  Matéria  DCOMP.PIS/COFINS.  Recorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  PIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.  Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos,  há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002  e 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a  interpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de  insumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a  análise acerca da sua essencialidade.   No  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa  no que tange às despesas com condomínio.  Recurso Voluntário Provido em Parte.        Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o  creditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 00 30 47 /2 00 9- 01 Fl. 157DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 3          2 Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Fl. 158DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 4          3 Relatório  Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com  declarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­ Cumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e  comercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela  unidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada.  Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante  nos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos  de custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon.  Cientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base  nas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas,  pallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao  acondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto  utilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita,  cantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera  creditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com  condomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório  segue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo  do  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na  decisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das  Superintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF),  com  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº  146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  de  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de  2010).  Ao analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957.  O  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu  teor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso  voluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o  reconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento.  É o breve relatório.  Fl. 159DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488):  ""Voto Vencido  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais  Consoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao  creditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto  na legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que,  para que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto  no processo produtivo da empresa.   Esse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho,  que  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas  atinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta  corrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os  itens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização.  Importante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela  fiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento  realizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve  ser apreciada sobre o aspecto de direito.  Sobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:   a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e   b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;   II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  Fl. 160DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 6          5 exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;   III ­ (VETADO)  IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;   VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de serviços.   VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando  o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela  locatária;  VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei.  IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa  jurídica.   IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.   X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, conservação e manutenção.   XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação de serviços. (Grifos apostos).  No  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores  deste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para  fins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de  insumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos  engessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto,  em razão da atividade desempenhada pela empresa.  A  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações,  perpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos  termos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º,  inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da  essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  Fl. 161DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 7          6 construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada  pelo Contribuinte.  Logo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua  essencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente.   Esta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal  de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O  entendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator  Mauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.246.317­MG:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma  suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei  invocados pelas partes.  2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que  aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de prequestionamento não têm caráter protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa  SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa  SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram  indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade  das ditas contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"",  para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e Despesas Operacionais"" utilizados na  legislação do  Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  Fl. 162DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 8          7 5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.  6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante  de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado  em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Quanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo  que entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos,  uma  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e  COFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito  estrito de insumos constante da decisão recorrida.   2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela  DRJ  A empresa em questão planta, produz e comercializa frutas.  O  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando  que  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e  condomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente  necessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se  relacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto,  transporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma  que  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel,  devendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS.  A  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do  conceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso  dos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens  utilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das  frutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua  apresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.   Fl. 163DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 9          8 Manteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem  sido desconsideradas como insumo.   Quanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o  acessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de  acessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência  de  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a  hipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além  disso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente  do processo produtivo da maçã.  Por  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás  combustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo  contribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para  transporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs.  Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos,  consoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir.  2.1. Das embalagens  As  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas  (utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as  maçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o  produto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da  caixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas),  pallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no  armazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado  para  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a  maçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no  acondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta  do contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos  nas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos  pallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas  quando transportadas).  Quanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao  crédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas.  Isso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela  Recorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero  transporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se  essenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.   Conforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo  desnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o  processo de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito.  É imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à  atividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente,  tendo concluído no caso dos presentes autos que sim.  Até  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão  seriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação  atinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para  fins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI,  cuja aplicável há de ser afastada.  Fl. 164DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 10          9 Estes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são  essenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo  que se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados.  Entendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX,  que  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de  mercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo  vendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é  necessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos  que  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas  especificidades.   Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso.  É o que se infere da decisão a seguir transcrita:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode  ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do  PIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao  menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende  diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do  bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem  produzido)  TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É  legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de  tambores empregados como embalagem de transporte e sobre o  gás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode  ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da  COFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao  Fl. 165DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 11          10 menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende  diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do  bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem  produzido)  TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É  legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS  não­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores  empregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás  empregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo.  (Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016).  Logo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada  neste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne  aos tambores utilizados para acondicionamento e transporte.  Sendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no  que concerne às embalagens.  2.2. Dos fretes das embalagens  A  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o  serviço de transporte de material não considerado insumo na produção  da maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo  etc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material  de embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de  gerar creditamento.  No que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no  que  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao  crédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens.  Até  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo  comprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de  aquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no  artigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste  mesmo dispositivo legal.  (...)  Voto Vencedor  (...)  Quanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão  ao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o  creditamento de tal despesa.  Por concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no  que concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir:  42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de  creditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à  Fl. 166DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 12          11 semelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel,  invocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal  (accessorium seguitur principale).  43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e  10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas  com  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das  contribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por  dois motivos básicos.  44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e  encargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade  entre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel  é  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas  pelos proprietários ou usuários de prédios.  45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o  uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As  despesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos  relativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de  empregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços  prestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em  um mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de  condomínio não se relacionam com aluguel.  46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode  resultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de  creditamento que interferem na determinação da base de cálculo  da contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade  tributária.  47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser  considerados insumo.  48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o  contribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o  aspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são  completamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo  produtivo da maçã.  49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de  condomínio.  Nesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se  extrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado:  (...).  COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  INSUMO.  CONCEITO.   Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição  são  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os  que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por  Fl. 167DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 13          12 indústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste  conceito.  Nego, portanto, o direito creditório quanto a tal item.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes  das embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                  Fl. 168DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-07T00:00:00Z,10746.904211/2012-03,201805,5860129,2018-05-08T00:00:00Z,3301-004.349,Decisao_10746904211201203.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10746904211201203_5860129.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7268782,2018,2021-10-08T11:17:27.701Z,N,1713050307995369472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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PERDCOMP. PIS/COFINS.  Recorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008   EXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE  APRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL.  EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.  A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados,  ainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de  apresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em  papel.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 74 6. 90 42 11 /2 01 2- 03 Fl. 945DF CARF MF Processo nº 10746.904211/2012­03  Acórdão n.º 3301­004.349  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.860,  proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.   Por  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do  Per/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior.  A fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a  existência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado  para a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização  da compensação pretendida.  Manifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN,  a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes  razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da  DACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o  crédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha  contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente.  A título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e  DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para  postular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho.  A  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não  foi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de  restituição.  Em  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a  contribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado,  colacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos  expendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso.  Encaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial  desta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução  3803­000.585.   Consta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da  SAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através  da  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as  informações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle  da RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde  propôs o indeferimento total do Pedido de Restituição.  Cientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio ""declarar que está  de  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme  Fl. 946DF CARF MF Processo nº 10746.904211/2012­03  Acórdão n.º 3301­004.349  S3­C3T1  Fl. 4          3 Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de  Restituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente""(sic).  É o relatório.          Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.331,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10746.904181/2012­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.331):  ""A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que  apresentou:      A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito  supostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de  declarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  ""é  imprescindível  que  seja  demonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e  Fl. 947DF CARF MF Processo nº 10746.904211/2012­03  Acórdão n.º 3301­004.349  S3­C3T1  Fl. 5          4 idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de  apuração"", ônus este, da contribuinte.  Em  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  juntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.   Sucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de  apresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de  Turma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em  diligência, em apreço ao princípio da verdade material, ""com vistas à apuração  e pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o mesmo é o  bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp  transmitido"", o que fez acertadamente, a meu ver.   A norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em  2015,  mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução  0%  as  alíquotas do PIS e da Cofins em relação às receitas auferidas por comerciantes  atacadistas e varejistas, decorrentes da venda dos produtos lá especificados, o  que fora verificado em sede de diligência A recorrente  traz  indevidamente tal  questão como preliminar. Seguem os dispositivos legais referidos:       Fl. 948DF CARF MF Processo nº 10746.904211/2012­03  Acórdão n.º 3301­004.349  S3­C3T1  Fl. 6          5 Por  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de  documentos, o resultado da diligência demonstrou o desacerto das valores que  a  contribuinte pretende  ter  como crédito,  propondo o  ""indeferimento  total  do  PER sob nº 01296.07698.291210.1.2.04­9025"" (grifos do original), com o que  concordo.   Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o  resultado  da  diligência  demonstrou  o  desacerto  dos  valores  que  a  contribuinte  pretende  ter  como crédito, propondo o indeferimento total do PER apresentado, com o que concordo.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                              Fl. 949DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-17T00:00:00Z,13839.900180/2012-62,201805,5862345,2018-05-17T00:00:00Z,3301-004.399,Decisao_13839900180201262.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,13839900180201262_5862345.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria qualificada de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7283153,2018,2021-10-08T11:18:21.663Z,N,1713050308084498432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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ICMS  na  base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este  Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.   Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706,  que  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não  definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela  Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em  negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar  Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini  votou pelas conclusões.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 90 01 80 /2 01 2- 62 Fl. 114DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 3          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.715,  proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.   Por meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí  foi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela  contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior.  Em  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da  interessada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado  para quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o  reconhecimento do crédito solicitado.   A  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou,  tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.   A  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito  solicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base  de  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi  proferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação  tributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário  (art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito  tributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso  não existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário  Nacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da  contribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito  declarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está  juntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência  do  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova  necessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de  dúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros  elementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da  inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido  tributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de  mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo  Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu  que o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições  Fl. 115DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 4          3 (PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária  relacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte  (interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do  CTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade,  mas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos.  Aduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o  proferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância  obrigatória pela Administração Tributária.   Diante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da  manifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e  deferir integralmente o pedido de restituição.  O  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa  competência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela  impossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição.  Inconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em  sede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.   É o relatório.  Fl. 116DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  O núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base  de cálculo da Cofins.  O acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo  não  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da  Cofins:  Pelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela  interessada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS  recolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte  substituto tributário.   De fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar  nº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas  reedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente  todos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS  e  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da  relação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base  de  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as  contribuições às normas do processo administrativo fiscal, além  do que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 117DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 6          5 subordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de  renda.   Como se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem  expressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada  deixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições  a normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão  os  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto,  jamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das  contribuições.   O  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente  delimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa  enumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não  havendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS  devido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o  legislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins,  estaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das  exclusões da receita bruta.  Sobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de  recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições,  já  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em  recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter  não  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração  protocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste  Conselho:  PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  CARF. REGIMENTO INTERNO.  Decisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a  sistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que  firmou  a  seguinte  tese:  ""O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento,  submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e  COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita  bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações"",  a  qual  deve  ser  reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento  Interno.  Em  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em  sentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com  repercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como  ainda não se trata da ""decisão definitiva"" a que se refere o art.  62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso  de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto.  Recurso Voluntário Negado  (CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­ 004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire).  Fl. 118DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 7          6 Assim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a  sistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu  Regimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o  tema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de  repercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito.  Nos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos  da  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o  julgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se  de atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art.  487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão  definitiva de mérito, independentemente do transito em julgado.  A embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material  ou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76  efeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta:  7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente  vencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento  de  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados,  equiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da  Constituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado,  definido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.   8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em  tal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não  estabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas  disciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício,  deverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as  deduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A  assertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se  referem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não  esteja contida na outra.  Levanta também, na mesma toada que os votos vencedores ""deixaram de  considerar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente  citado pelos votos vencidos"", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:   art. 12. A receita bruta compreende:   I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;   II ­ o preço da prestação de serviços em geral;   III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e   IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica não compreendidas nos incisos I a III.   § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:   (...)   III ­ tributos sobre ela incidentes; e   Fl. 119DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 8          7 (...)   § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo  vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição  de mero depositário.   §  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela  incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de  que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de  15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput,  observado o disposto no § 4o.  (Grifos do original).  Ainda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora,  apenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de  questão meritória.  A recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo  da  Cofins  ""sem  o  ICMS"",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos  mencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em  discussão:   (...)  Instrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  ""NOVA  GIA""  a  demonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011,  como também o balancete referente apenas a este período.  O  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita  planilha:  ""não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do  indébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e  fiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo"".  Tais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão  de  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar  de documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também,  a diligência que requer, para, eventualmente, ""atestar in loco a regularidade da  escrituração  e  do  crédito"",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de  demonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.   Insurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que ""o  débito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual  consta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído,  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela  interessada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e  instrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário,  conforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de  1984"".  Ainda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm  entendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo,  privilegiando­se o princípio da verdade material:  Fl. 120DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 9          8 COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  INFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO  SUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode  ser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art.  165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF  seja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por  meio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro  na  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a  declaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade  material  Recurso Voluntário Provido  (CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­ 002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto  Chagas).  O  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das  hipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de  tributo,  especialmente  por  que  ""não  existe  a  comprovação  de  que  tenha  ocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor  a  maior  do  que  o  devido"";  como  também  porque  ""não  foi  demonstrada  a  existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência  de  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de  restituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de  cálculo da contribuição. não havendo decisão"".  Argumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de  cálculo  da  Cofins,  visto  que  ""a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o  ICMS como componente de sua receita bruta"", nos termos do inciso II, do dito  artigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que  não ocorre, poder­se­ia falar no dito erro.  Assim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                  Fl. 121DF CARF MF Processo nº 13839.900180/2012­62  Acórdão n.º 3301­004.399  S3­C3T1  Fl. 10          9               Fl. 122DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007 PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-17T00:00:00Z,13839.909937/2012-83,201805,5862322,2018-05-17T00:00:00Z,3301-004.442,Decisao_13839909937201283.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,13839909937201283_5862322.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria qualificada de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7283130,2018,2021-10-08T11:18:21.003Z,N,1713050308307845120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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ICMS  na  base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este  Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.   Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706,  que  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não  definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela  Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em  negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar  Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini  votou pelas conclusões.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 90 99 37 /2 01 2- 83 Fl. 99DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 3          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.759,  proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.   Por meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí  foi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela  contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior.  Em  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da  interessada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado  para quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o  reconhecimento do crédito solicitado.   A  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou,  tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.   A  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito  solicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base  de  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi  proferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação  tributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário  (art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito  tributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso  não existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário  Nacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da  contribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito  declarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está  juntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência  do  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova  necessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de  dúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros  elementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da  inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido  tributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de  mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo  Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu  que o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 4          3 (PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária  relacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte  (interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do  CTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade,  mas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos.  Aduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o  proferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância  obrigatória pela Administração Tributária.   Diante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da  manifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e  deferir integralmente o pedido de restituição.  O  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa  competência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela  impossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição.  Inconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em  sede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.   É o relatório.  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  O núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base  de cálculo da Cofins.  O acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo  não  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da  Cofins:  Pelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela  interessada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS  recolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte  substituto tributário.   De fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar  nº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas  reedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente  todos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS  e  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da  relação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base  de  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as  contribuições às normas do processo administrativo fiscal, além  do que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 102DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 6          5 subordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de  renda.   Como se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem  expressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada  deixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições  a normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão  os  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto,  jamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das  contribuições.   O  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente  delimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa  enumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não  havendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS  devido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o  legislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins,  estaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das  exclusões da receita bruta.  Sobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de  recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições,  já  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em  recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter  não  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração  protocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste  Conselho:  PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  CARF. REGIMENTO INTERNO.  Decisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a  sistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que  firmou  a  seguinte  tese:  ""O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento,  submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e  COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita  bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações"",  a  qual  deve  ser  reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento  Interno.  Em  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em  sentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com  repercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como  ainda não se trata da ""decisão definitiva"" a que se refere o art.  62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso  de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto.  Recurso Voluntário Negado  (CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­ 004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire).  Fl. 103DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 7          6 Assim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a  sistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu  Regimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o  tema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de  repercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito.  Nos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos  da  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o  julgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se  de atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art.  487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão  definitiva de mérito, independentemente do transito em julgado.  A embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material  ou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76  efeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta:  7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente  vencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento  de  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados,  equiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da  Constituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado,  definido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.   8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em  tal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não  estabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas  disciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício,  deverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as  deduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A  assertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se  referem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não  esteja contida na outra.  Levanta também, na mesma toada que os votos vencedores ""deixaram de  considerar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente  citado pelos votos vencidos"", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:   art. 12. A receita bruta compreende:   I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;   II ­ o preço da prestação de serviços em geral;   III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e   IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica não compreendidas nos incisos I a III.   § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:   (...)   III ­ tributos sobre ela incidentes; e   Fl. 104DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 8          7 (...)   § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo  vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição  de mero depositário.   §  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela  incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de  que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de  15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput,  observado o disposto no § 4o.  (Grifos do original).  Ainda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora,  apenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de  questão meritória.  A recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo  da  Cofins  ""sem  o  ICMS"",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos  mencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em  discussão:   (...)  Instrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  ""NOVA  GIA""  a  demonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011,  como também o balancete referente apenas a este período.  O  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita  planilha:  ""não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do  indébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e  fiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo"".  Tais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão  de  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar  de documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também,  a diligência que requer, para, eventualmente, ""atestar in loco a regularidade da  escrituração  e  do  crédito"",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de  demonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.   Insurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que ""o  débito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual  consta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído,  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela  interessada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e  instrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário,  conforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de  1984"".  Ainda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm  entendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo,  privilegiando­se o princípio da verdade material:  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 9          8 COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  INFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO  SUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode  ser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art.  165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF  seja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por  meio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro  na  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a  declaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade  material  Recurso Voluntário Provido  (CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­ 002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto  Chagas).  O  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das  hipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de  tributo,  especialmente  por  que  ""não  existe  a  comprovação  de  que  tenha  ocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor  a  maior  do  que  o  devido"";  como  também  porque  ""não  foi  demonstrada  a  existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência  de  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de  restituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de  cálculo da contribuição. não havendo decisão"".  Argumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de  cálculo  da  Cofins,  visto  que  ""a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o  ICMS como componente de sua receita bruta"", nos termos do inciso II, do dito  artigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que  não ocorre, poder­se­ia falar no dito erro.  Assim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 13839.909937/2012­83  Acórdão n.º 3301­004.442  S3­C3T1  Fl. 10          9               Fl. 107DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO. É descabida a apuração do crédito-presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre ao faturamento auferido com a revenda de veículos importados. ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ. O método utilizado pelo estabelecimento beneficiado com o crédito presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97, para determinar, no cálculo do incentivo, os créditos da não-cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos na apuração centralizada das contribuições devidas na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial os valores do ICMS próprio e o pelo qual era responsável por substituição. A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS próprio. VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-28T00:00:00Z,13819.904877/2012-41,201806,5872538,2018-06-28T00:00:00Z,3301-004.697,Decisao_13819904877201241.PDF,2018,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,13819904877201241_5872538.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Ari Vendramini\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7338929,2018,2021-10-08T11:20:51.672Z,N,1713050308650729472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 77; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 953          1 952  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13819.904877/2012­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.697  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  IPI    Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E  11­A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA  REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO.  É descabida a apuração do crédito­presumido de IPI de que tratam os arts. 1º,  inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com a revenda de veículos importados.  ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO  AO  MÉTODO  ADOTADO  PELA MATRIZ.  O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito  presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­ cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes  aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado  àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos  na  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.  CONVÊNIO  ICMS Nº  51/00.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA  FINS  DE APURAÇÃO DO CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  TRATADO  NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na  nota  fiscal  emitida  pelo  estabelecimento  industrial  os  valores  do  ICMS  próprio e o pelo qual era responsável por substituição.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 90 48 77 /2 01 2- 41 Fl. 953DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 954          2 A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o  valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS  próprio.  VENDAS  PARA  CONSUMO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO  À  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS  CORRESPONDENTES  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E  11­A, DA LEI Nº 9.440/97.   As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus  estão  submetidas  à  alíquota  zero,  não  tendo  natureza  de  receitas  de  exportação, devendo  ser mantidos os  respectivos  créditos para o  cálculo  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração  do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV,  e 11­A, da Lei nº 9.440/97.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Winderley Morais Pereira ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  (assinado digitalmente)  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo  Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e  Winderley Morais Pereira (Presidente).  Fl. 954DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 955          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  02/65,  interposta  aos  17/02/2014,  em  face  do Despacho Decisório  de  fls.  102,  cientificado  ao  sujeito  passivo  aos  21/01/2014, fls. 103.  2.  O  Despacho  Decisório  indeferiu  o  crédito  objeto  do  Pedido  de  Ressarcimento  –  PER  de  IPI  atinente  ao  2º  Trimestre  de  2011,  registrado  sob  o  nº  14706.69989.150711.1.1.01­9113, por meio do qual foi solicitado o ressarcimento de suposto  direito creditório na importância de R$ 60.941.954,36.  3.  Ademais,  dado  o  não­reconhecimento  do  crédito  pleiteado,  supradito  Despacho Decisório não homologou as compensações objeto das Declarações de Compensação  –  DCOMP  nº  12606.35111.190811.1.3.01­8505,  23005.78762.260711.1.3.01­6087,  41092.  21241.250711.1.3.01­2740,  37432.73082.200711.1.3.01­3322,  32559.32912.150811.1.3.01­ 8423 e 26887.90634.290711.1.3.01­8523 e, por fim, concluiu inexistir valor a ser ressarcido à  contribuinte.  I. Do Termo de Verificação Fiscal:  4. Registra o TVF que  a  contribuinte  apresentou Pedidos de Ressarcimento  alusivos  aos  1º  trimestre  de  2009  ao  4º  trimestre  de  2011,  por  meio  dos  quais  requereu  o  reconhecimento de direito creditório, num  total de R$ 882.807.837,91, a  título de:  (i) crédito  básico de IPI; (ii) crédito presumido de IPI correspondente a 3% do valor do imposto destacado  nas Notas Fiscais  (art.  56,  da MP 2.158­35, de 24/08/2001);  e  (iii)  crédito presumido de  IPI  equivalente ao dobro do valor da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente  devidas (Lei nº 9.440/97).  5. Noticia haver sido confirmada a exatidão dos créditos correspondentes às  duas  primeiras  parcelas  acima discriminadas,  tendo  sido,  contudo,  detectadas  irregularidades  na apuração do crédito presumido da Lei nº 9.440/97, consistentes no cálculo do incentivo em  relação  à  revenda  de  produtos  importados  e,  ainda,  na  apuração  de  créditos  da  contribuição  para o PIS/PASEP e da COFINS em desacordo com a legislação aplicável.   I.1.  Da  indevida  apuração  do  benefício  em  relação  à  revenda  de  veículos  importados:  6. Explica o TVF que a contribuinte é fabricante de veículos e possui fábricas  em diversos municípios ­ dentre elas a situada em Camaçari/BA, que goza de incentivo fiscal,  previsto na Lei nº 9.440/97, equivalente ao dobro do valor da contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  efetivamente  devidas.  Tal  benefício,  inicialmente  atribuído  à  Troller  Veículos  Especiais  Ltda,  foi  transferido,  após  a  incorporação  desta  pessoa  jurídica  pela  autuada,  ao  estabelecimento desta em Camaçari pelo Termo de Compromisso de Rerratificação ao Termo  Aditivo de Ratificação de Habilitação MDIC/SDP/Nº 168/I/02, de 28/02/2002.  Fl. 955DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 956          4 7.  Reproduz  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.440/97,  que  instituiu  o  incentivo em questão1:  “Art.  1º Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento,  com  vigência até 31 de dezembro de 1999:  (...)  IX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como  ressarcimento das contribuições de que  tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70, de 7 de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  no  valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento  das empresas referidas no § 1º, deste artigo.  §1º. O disposto no caput aplica­se exclusivamente às empresas instaladas ou  que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam montadoras  e fabricantes de:  a)  veículos  automotores  terrestres  de  passageiros  e  de  uso  misto  de  duas  rodas ou mais e jipes;  b) caminhonetas,  furgões, pick­ups  e veículos automotores, de quatro  rodas  ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro  toneladas;  c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade  de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas  ou mais e caminhões­tratores;  (...)  Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no §  1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes  benefícios:  (...)  IV ­ extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX  do art. 1º.  Art. 11­A. As empresas  referidas no § 1 º do art. 1º  , entre 1º de janeiro de  2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis  Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de  dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente  das vendas no mercado interno, multiplicado por: ( Incluído pela Lei nº 12.218, de 30 de março  de 2010)  I ­ 2 (dois), no período de 1 º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;  (...)  Fl. 956DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 957          5 § 1º No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o  caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês,  decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes  a essas operações de venda.  § 2 º Para os efeitos do § 1º , o contribuinte deverá apurar separadamente os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados  às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§  8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei  n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  § 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  devidas  na  forma  do  §  1º,  devem  ser  utilizados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição de insumos no mercado interno”.  8. Cita que o enfocado incentivo foi regulamentado pelos Decretos nº 2.179,  de 18/03/1997, e 3.893, de 22/08/2001 (este, revogado pelo de nº 7.422, de 31/12/2010), com  disposições também nos Decretos nº 4.544, de 26/12/2002, e 7.212, de 15/06/2010.  9. Expõe que o art. 1º, da Lei nº 9.440/97, exige que, para gozo do incentivo,  a empresa:  (i)  já estivesse  instalada ou que viesse a se  instalar nas  regiões Norte, Nordeste e  Centro­Oeste;  e  (ii)  fosse  montadora  e  fabricante  de  veículos  automotores,  tratores,  colheitadeiras,  dentre  outros.  Externa,  ainda,  que  este  artigo  impõe  que  as  condições  para  a  concessão do benefício sejam fixadas em regulamento.  10. Argúi que “o Decreto nº 2.179/97, que regulamentou a Lei nº 9.440/97,  diz que as empresas beneficiárias poderão obter crédito presumido como ressarcimento do PIS  e  da  COFINS  no  valor  correspondente  ao  dobro  das  referidas  contribuições  que  incidiram  sobre o faturamento. O inciso IV do art. 2º define como beneficiárias as empresas instaladas ou  que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste ou Centro­Oeste e que sejam montadoras  e fabricantes de veículos automotores, tratores, colheitadeiras, entre outros”.  11. Fala que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, que regulamentou o art. 11,  da Lei nº 9.440/97, dispõe que o incentivo corresponde à aplicação da alíquota de 7,30% sobre  o faturamento com a venda de produtos de fabricação própria e que o art. 1º­A, deste Decreto,  incluído  pelo  de  nº  5.710,  de  24/02/2006,  preceitua  que,  sob  o  regime  não­cumulativo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  benefício  corresponde  ao  dobro  das  contribuições devidas, decorrentes de vendas no mercado interno.  12.  Acentua  que  o  art.  112,  do  Decreto  nº  4.544/2002,  e  o  art.  135,  do  Decreto  nº  7.212/2010,  também  estabelecem  que  o  benefício  equivale  ao  dobro  das  contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de  fabricação própria.  13. Consigna que o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, incluído pela Lei nº 12.218,  de  30/03/2010,  preconiza  que  o  crédito  presumido  corresponde  ao  ressarcimento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  no  montante  equivalente  ao  dobro  das  contribuições devidas em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno.  Fl. 957DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 958          6 14. Menciona  que  o Decreto  nº  7.422/2010  regulamentou  o  artigo  11­A da  Lei nº 9.440, dispondo que o  incentivo  corresponde ao  ressarcimento da  contribuição para o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês,  decorrente das vendas no mercado  interno dos produtos  referidos no  inciso  IV, do art 2º, do  Decreto nº 2.179/1997.  15.  Ademais,  reporta­se  o  TVF  às  cláusulas  4a  e  5a,  do  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação  MDIC/SDP/Nº 168/I/02.  16.  A  partir  dos  dispositivos  normativos  acima,  conclui  que  o  incentivo  examinado  apenas  recai  sobre  as  vendas,  no  mercado  interno,  de  produtos  de  fabricação  própria.  17.  Diz  que  a  exigência  de  que  as  empresas  beneficiadas  devam  exercer  atividades  de  montagem  e  de  fabricação  decorre  do  objetivo  do  incentivo,  qual  seja:  (i)  de  acordo com a Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM Interministerial nº 613/1996 MF),  fomentar  o  desenvolvimento  regional,  aumentar  o  nível  de  emprego  e  descentralizar  o  setor  industrial no Brasil  e neutralizar as desvantagens naturais existentes nas  regiões  incentivadas  em relação às demais do País;  e  (ii)  consoante Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010  (EM nº 166/2009 MF/MCT/MDIC), que incluiu o art. 11­A na Lei nº 9.440/97,  implementar  medidas  complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização da indústria automotiva Brasileira.  18. Comenta, ainda, que, de acordo com a “Prestação de Contas Anual” do  exercício de 2012, emitida pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  o  crédito  presumido  analisado  objetiva  contribuir para a instalação de unidades da indústria automotiva, fomentar o desenvolvimento  regional, o aumento de empregos e a descentralização industrial no Brasil.  19. Salienta que sobredita Prestação de Contas traz demonstrativo do número  de  empregos  gerados pelos beneficiários do  comentado crédito presumido e que,  no  caso da  FORD,  figura  um  total  de  12.806  empregos,  o  que  a  Fiscalização  tem  como  conseqüência  direta da atividade de fabricação e de montagem de automóveis.  20.  Fala  que,  aos moldes  do  art.  3º,  da  Portaria  Interministerial  nº  258,  de  14/10/2001 (que, consoante inclusive anotado no Termo de Compromisso acima aludido, rege  o crédito presumido aqui tratado), “Poderão solicitar o benefício (...) as empresas que estejam  fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440, de 14 de março  de  1997”,  sendo  que,  na  forma  do  Anexo  I  desta  Portaria,  os  beneficiados  devem  prestar  informações  concernentes  à  linha  de  produção,  à  capacidade  produtiva  e  ao  número  de  empregos.  21.  Registra,  ainda,  que  as  Cláusulas  7a  a  9a,  de  supradito  Termo  de  Compromisso,  bem  como  o  art.  8º,  da  Lei  nº  11.434,  de  28/12/2006  (abaixo  reproduzido),  exigem a manutenção dos níveis de produção e emprego, sob pena de perda da habilitação e do  incentivo:  “Art. 8o Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em  função  de  determinadas  condições  a  pessoa  jurídica  que  vier  a  ser  incorporada  poderão  ser  transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde  Fl. 958DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 959          7 que observados os  limites  e  as  condições  fixados na  legislação que  institui  o  incentivo ou o  benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:  I ­ ao tipo de atividade e de produto;  II ­ à localização geográfica do empreendimento;  III ­ ao período de fruição;  IV ­ às condições de concessão ou habilitação.   §  1o A  transferência  dos  incentivos  ou  benefícios  referidos  no  caput  deste  artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período  fixado para a sua fruição.  §  2o Na hipótese  de  alteração  posterior  dos  limites  e  condições  fixados  na  legislação  referida  no  caput  deste  artigo,  prevalecerão  aqueles  vigentes  à  época  da  incorporação.  §  3o  A  pessoa  jurídica  incorporadora  fica  obrigada,  ainda,  a  manter,  no  mínimo,  os  estabelecimentos  da  empresa  incorporada  nas  mesmas  Unidades  da  Federação  previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção  e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que  for maior.  §  4o  Na  hipótese  do  art.  11  da  Lei  no  9.440,  de  14  de  março  de  1997,  é  vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos  nas alíneas a a e do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice­ versa” (grifo constante do TVF)  22.  Reflete  que  a  legislação  claramente  condiciona  o  gozo  do  benefício  à  manutenção dos níveis de emprego e produção, o que a contribuinte aceita ao assinar o Termo  de Compromisso, sendo a industrialização ­ e não a simples revenda de veículos importados ­ a  única atividade que vai ao encontro do objetivo pretendido pelas Leis 9.440/97 e 11.434/2006,  conclusão que vê reforçada pela disposição contida no art. 7º, da Lei nº 9.440/97, c/c o art. 12,  do Decreto nº 2.179/97, que determinam índice médio anual de nacionalização, no percentual  mínimo de 60%, para beneficiárias montadoras e fabricantes de veículos e autopeças em cuja  produção sejam utilizados insumos importados.  23.  Visualiza  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo  analisado  em  relação  às  vendas  de  veículos  importados  como  decorrência  do  §3º,  do  art.  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97, e do art. 1ºA, §2º, do Decreto nº 3.893/2001, pois, segundo o TVF, ao definir que no  cálculo  do  benefício  devem  ser  considerados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no mercado  interno,  o  legislador  diz,  ainda  que  indiretamente,  que  o  produto  cuja venda  gera o benefício  é o veículo  fabricado pela  empresa beneficiária  a partir  desses insumos.  24. Destaca que o art. 1º, caput,  IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, dispõe que o  incentivo poderá  ser  concedido apenas a empresas montadoras ou  fabricantes de veículos ou  autopeças  ­  noutras  palavras,  estabelecimentos  industriais­,  sendo  que,  consoante  art.  9º,  do  RIPI,  os  importadores não  são  industriais, mas  apenas  a  estes  equiparados,  pelo que quando  Fl. 959DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 960          8 uma  montadora/fabricante  importa  produtos  para  revenda  no  mercado  interno,  sem  realizar  qualquer operação de  industrialização, ela não é beneficiária do crédito presumido de IPI em  relação  a  tais  operações,  cujas  correspondentes  vendas  no  mercado  interno  não  devem  ser  incluídas na base de cálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 9.440/97.  25.  Assevera  que  a  importação/revenda  de  produtos  acabados,  em  que  inexiste  industrialização,  desatende  o  maior  objetivo  da  instituição  do  incentivo  fiscal:  o  incremento  de  empregos  na  indústria;  a  melhoria  dos  níveis  de  investimento,  produção  e  competitividade  industrial;  e  a  descentralização  e  desenvolvimento  de  economia  dos  estados  beneficiados.  26. Complementa que, na diretriz acima  trilha o parecer elaborado por  Ives  Gandra  da  Silva Martins,  bem  como  a Solução  de Consulta  Interna  (SCI) COSIT  nº  17,  de  26/07/2012, cuja ementa (que foi transcrita) está assim redigida:  “As receitas decorrentes das vendas no mercado interno de veículos acabados  importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido de IPI de que trata a Lei  nº 9.440, de 14 de março de 1997”.   27. Menciona o TVF que, pelas razões acima expostas, foram excluídas, no  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devida,  as  receitas  de  vendas  de  produtos  acabados  importados  (códigos  CFOP  nº  5.102  e  6.102),  bem  como  os  custos  vinculados a tais receitas.  I.2. Da análise dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  calculados pela contribuinte:  28. Sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida  para  fins  de  determinação  do  crédito  presumido  analisado,  o  TVF  afirma  que  as  normas  peculiares  do  incentivo  criaram  duas  exceções  à  regra  geral  de  cálculo  de  supraditas  contribuições: (i) o benefício deve ser  levantado apenas no estabelecimento incentivado, com  segregação  das  parcelas  da  filial,  ao  passo  que  a  regra  geral  é  a  apuração  centralizada  na  matriz;  e  (ii)  na  apuração  feita  pela  matriz,  os  custos,  encargos  e  despesas  vinculados  às  receitas de exportação são considerados para definição dos créditos, enquanto na filial não.  29.  Assegura  que  o  cálculo  do  incentivo  deve  observar  as  suas  normas  específicas e, em caso de ausência, lacuna ou omissão, as da apuração da contribuição para o  PIS/PASEP  e da COFINS, pois o valor destas  contribuições da  filial  de Camaçari  é base de  cálculo do benefício.  30.  Narra  haver  sido  constatado  que  a  contribuinte  incorreu  nos  seguintes  equívocos na apuração dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os quais  afetaram,  conseqüentemente,  o  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI:  (i)  erro  no  método  de  determinação dos créditos destas contribuições; (ii) equívoco no cálculo dos créditos oriundos  de  outras  filiais;  e  (iii)  erro  na  determinação  do  fator  de  rateio  em  função  de  quatro  circunstâncias: (iii.1) redução da receita de vendas no mercado interno decorrente da exclusão  do ICMS, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii.2) utilização de receita contábil  para determinação do valor das vendas  internas;  (iii.3)  inclusão de vendas para o exterior de  CKD  (“Complete  Knocked  Down”)  que  não  sofreram  qualquer  industrialização  no  estabelecimento  incentivado;  e  (iii.4)  exclusão  de  receitas  de  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus.  Fl. 960DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 961          9 I.2.1. Erro no método de determinação dos créditos:  31.  Comenta  o  TVF  que,  para  o  cálculo  do  incentivo  fiscal  avaliado  neste  processo administrativo, incidente sobre as receitas de vendas no mercado interno, os Decretos  nº  3.893/2001  (art.  1º­A,  §1º)  e  nº  7.422/2010  (art.  2º,  §2º)  determinam  que  o  contribuinte  apure,  separadamente,  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas auferidas no mercado interno dos demais custos relacionados às receitas de exportação,  o que deve ser realizado mediante a adoção de um dos métodos previstos nos §§8º e 9º, do art.  3º, das Leis nº 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, ambos assim redigidos:  “§  8º.  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  referidas  no  §  7º  e  àquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito  será  determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de  contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita bruta total, auferidas em cada mês.   § 9º. O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na  forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano­calendário e, igualmente, adotado  na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa, observadas  as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal”.  32. Registra que esta forma de apuração é igualmente utilizada para calcular  os créditos vinculados à receita de exportação, consoante art. 6º, §3º, da Lei nº 10.833/2003.  33. O TVF também se remete ao art. 21, da IN SRF nº 404, de 12/03/2004,  bem como ao 40, da IN SRF nº 594, de 26/12/2005, in verbis:  IN SRF nº 404/2004:   Art.  21.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado,  exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.   § 1º Para efeito do disposto neste artigo,  a pessoa  jurídica deve  registrar,  a  cada mês,  destacadamente para  a modalidade  de  incidência  referida  no  caput  e para  aquelas  submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:   I ­ dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e  os incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e   II  ­  do  custo  de  aquisição  dos  bens  e  serviços  de que  trata  a  alínea  ""b""  do  inciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e 11.   §  2º  Para  efeito  do  disposto  no  §  1º,  o  valor  a  ser  registrado  deve  ser  determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:   Fl. 961DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 962          10 I ­ apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema  de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou   II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita bruta total, auferidas em cada mês.   § 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do  inciso  I do § 2º,  aplica­se  sobre o valor de aquisição de  insumos, dos custos e das despesas,  referentes  ao  mês  de  apuração,  a  relação  percentual  existente  entre  os  custos  vinculados  à  receita sujeita à incidência não­cumulativa e os custos totais incorridos no mês.   § 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente  por todo o ano­calendário.  IN SRF nº 594/2005:  “Art.  40.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de  suas  receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os  encargos  vinculados  a  essas  receitas,  que  deverão  ser  registrados  separadamente  daqueles  vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições.  § 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem  ser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de  contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método  de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateio que dêem  uma adequada distribuição aos custos comuns; ou  II  ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, às despesas e aos encargos  comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­cumulativa  e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  § 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  para  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  para  a  Cofins.”  34. A partir dos dispositivos acima, conclui que a pessoa jurídica deve optar,  no mês  de  janeiro,  por  um  dos métodos  previstos  na  legislação  para  cálculo  dos  créditos,  e  aplicar a opção, feita no DACON, para todo o ano­calendário restante.  35. Diz que o art. 15, da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, estipula que a apuração  e o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ocorra de modo centralizado  no estabelecimento matriz da pessoa jurídica.  36. Qualifica como falha na apuração do incentivo a distinção entre o método  utilizado pela filial (que, segundo a Fiscalização, não segue o disposto na IN SRF nº 594/2005)  para determinar os  créditos decorrentes dos  insumos utilizados  na  industrialização e o usado  Fl. 962DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 963          11 pela  matriz  (rateio  proporcional)  para  calcular  os  créditos  dos  mesmos  insumos  que  influenciam na apuração dos mesmos tributos.  37. Reflexiona que, como a filial é parte de um todo – a matriz­, “o crédito do  mesmo insumo da filial de Camaçari é calculado de uma forma na apuração centralizada (feita  pela matriz) e de outra forma no cálculo do benefício (pela filial). Ou ainda, o mesmo insumo  pode impactar positivamente na apuração centralizada, gerando mais crédito, ou negativamente  na  apuração  da  filial,  gerando  menos  crédito,  porém,  neste  caso,  sendo  benéfico  para  a  empresa,  uma  vez  que  o  incentivo  fiscal  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  devidas  (débitos menos créditos)”.  38.  Diz  ser  ilógica  e  desarrazoada  a  distinção  acima  e  que,  sendo  a  contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS apuradas e pagas de modo centralizado na matriz  e, ainda, como a filial nada mais é que parte de uma única pessoa jurídica, a filial deve seguir  os métodos e os critérios que são usados pela matriz na apuração de tributos de cujo resultado a  filial participa.  39.  Fala  que  o  incentivo  analisado  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  devidas e que, segundo determina a Lei n° 9.779/99, quem apura e paga as contribuições é a  matriz, sendo que “a apuração nada mais é que a soma das parcelas das filiais. Logo, o cálculo  do PIS e Cofins devidos pela filial devem estar dentro do cálculo das contribuições da Matriz,  inclusive, e principalmente, o cálculo do incentivo, sob pena de causar uma distorção no valor  incentivado”.  40. Cita  exemplo  concreto  da  citada  distorção  ocorrido  no mês  de  abril  de  2010, relativamente ao qual pontua que:  40.1.  considerando  as  apurações  do  contribuinte  e  excluindo  a  operação  de  venda  de  veículos  importados,  a  filial  de  Camaçari  calculou,  para  fins  do  incentivo,  contribuições  devidas  no  valor  de  R$  16.172.625,66,  o  que  resultou  num  incentivo  de  R$  32.345.251,32 (nesta operação, o total de crédito foi de R$ 19.904.183,88 e o débito foi de R$  36.076.809,32);  40.2.  na  apuração  feita  pela  matriz  (DACON),  e  ainda  considerando  a  exclusão dos veículos importados, os créditos, referentes a custos e vendas no mercado interno  e  externo,  da  filial  de Camaçari  totalizaram R$  30.933.646,56,  sobre  o  qual,  aplicando­se  o  fator  de  rateio  de  vendas  no mercado  interno  apurado  pelo  contribuinte  (79,85%),  obtém­se  crédito no mercado interno no montante de R$ 24.700.516,77 e contribuições devidas no valor  total de R$ 11.376.369,23 (o valor do débito foi o mesmo: R$ 36.076.809,32);  40.3.  assim  as  contribuições  devidas  pela  filial  incentivada,  conforme  apurado no DACON,  importaram em R$ 11.376.369,23,  enquanto no  cálculo do  incentivo o  valor devido atingiu R$ 16.172.625,66 (e o crédito presumido R$ 32.345.251,32);  40.4.  considerando­se  as  contribuições  efetivamente  devidas  pela  filial  (ou  seja, os R$ 11.376.369.32 apurados em DACON e declarados em DCTF), o valor do incentivo  deveria  ser  de  R$  22.752.738,64  (dobro  das  contribuições  devidas),  em  vez  dos  R$  32.345.251,32 apurados pela contribuinte (3,52 vezes as contribuições devidas).  41.  Rememora  que  a  filial  aproveita  o  saldo  credor  de  IPI,  fortemente  influenciado  pelo  incentivo  analisado,  para  compensar  débitos  da  contribuição  para  o  Fl. 963DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 964          12 PIS/PASEP  e  da  COFINS  apurados  pela  matriz:  ou  seja,  a  filial  de  Camaçari  utiliza  um  incentivo, cuja base de cálculo é estas contribuições devidas, para pagar débitos destes mesmos  tributos.  42.  Cita,  ainda,  que  o  art.  251,  do  RIR/99,  impõe  que  a  escrituração  deva  abranger todas as operações da contribuinte, sendo que o seu art. 252, embora faculte a adoção  de  escrituração  descentralizada,  exige  que  os  resultados  das  filiais  sejam  incorporados  na  escrituração da matriz ao final de cada mês.  43. Ademais,  referencia  a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.6  (aprovada pela Resolução nº 684, de 14/12/1990, do Conselho Federal de Contabilidade):  “01.  A  Entidade  que  tiver  unidade  operacional  ou  de  negócios,  que  como  filial,  agência,  sucursal  ou  assemelhada,  e  que  optar  por  sistema  de  escrituração  descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de  cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da Escrituração Contábil.  02.  A  escrituração  de  todas  as  unidades  deverá  integrar  um  único  sistema  contábil,  com  a  observância  dos  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade  aprovados  pelo  Conselho Federal de Contabilidade.  03.  O  grau  de  detalhamento  dos  registros  contábeis  ficará  a  critério  da  Entidade.  (...)”  44.  Externa  que  a  filial  (ou  estabelecimento)  nada  mais  é  que  a  descentralização  das  atividades  da  empresa,  fazendo  parte  de  um  patrimônio  único,  e  cita  o  conceito de estabelecimento previsto no art. 1.142, do Código Civil, como “todo complexo de  bens  organizados  para  exercício  da  empresa,  por  empresário  ou  sociedade  empresária”  e  comenta que o Código Civil, em seus arts. 1.179, 1.184 e 1.188, refere­se à empresa ao tratar  das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial.  45. E conclui que, uma vez que, de acordo com a  informação constante do  DACON  entregue  pelo  sujeito  passivo  e  com  aquela  prestada  em  resposta  a  Intimação  expedida  aos  20/05/20132,  a  matriz  elegeu  o  rateio  proporcional,  deveria  esta  mesma  metodologia  ter  sido  adotada  pela  filial  em  Camaçari  para  determinar  o  crédito  presumido  examinado.  46.  Menciona  que,  em  resposta  aos  itens  2  e  3,  da  sobredita  Intimação,  a  contribuinte afirmou que, com fundamento no §2º, do art. 11­A, da Lei nº 9.440/97 (o qual se  remete aos incisos II, do §8º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), realizou, para  o  cálculo  dos  créditos  utilizados  na  apuração  do  incentivo  discutido,  o  rateio  dos  créditos  “proporcionalmente às receitas auferidas de acordo com sua natureza, quais sejam, receitas de  veículos  produzidos,  importados  e  exportados”  e  que  as  receitas  proporcionalizadas  foram  aquelas  contabilmente  reconhecidas  e  destacadas  no  SPED  Contábil  (esta  informação  foi  posteriormente retificada, conforme será relatado no item 56 abaixo).  47. Aduz que a contribuinte apresentou demonstrativo com segregação, por  estabelecimento,  da  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  de modo  a  espelhar  o  DACON  entregue  à  RFB  e  que  este  demonstrativo  exibe  que  “a  apuração  dos  Fl. 964DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 965          13 créditos  foi  feita  efetivamente  por meio  das  aquisições  de  insumos,  utilizando  o método  de  rateio proporcional”, mas que, da análise da apuração feita pela filial em Camaçari para fins de  levantamento do incentivo tratado nos correntes autos, evidencia­se a adoção de dois métodos  na determinação de créditos: o rateio proporcional, no tocante às despesas com energia elétrica,  armazenagem e fretes, bens do ativo imobilizado e serviços; e o denominado “Bill of material  (BOM)”, no tangente aos insumos dos veículos fabricados.  48. Expõe que a técnica do “Bill of material” (também designada estrutura de  produtos) consiste em uma lista de peças ou componentes e a respectiva quantidade dos itens  necessários à industrialização do produto final e, in casu, foi feita por chassis, com listagem de  todas as peças e componentes integrantes do veículo.  49.  Menciona  que  o  método  adotado  pela  contribuinte  se  aproxima  da  apropriação  direta,  mas  que  a  legislação  impõe  que  esta  apropriação  seja  efetivada  por  intermédio de “sistema de contabilidade de custo  integrada e coordenada com a escrituração,  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  aplicação  de  critérios  de  apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns”.  50. Reporta­se ao conceito de sistema de contabilização de custo integrado e  de custo de produção, constantes,  respectivamente, dos arts. 294 e 2903, do RIR/99, a partir  dos quais conclui que, ao optar pelo método de apropriação direta, deve ser atribuído ao custo  do  produto  final  todos  os  custos  diretos  (matéria­prima,  mão  de  obra,  e  outros)  e  indiretos  (energia,  seguros  de  depreciação,  almoxarifado,  etc),  o  que  alude  não  ter  ocorrido  na  sistemática empregada pela  filial  em Camaçari  para  cálculo do  incentivo  em  exame, pois os  gastos indiretos não foram computados ao custo dos produtos, mas contabilizados em grupos  que  englobam  todos os  custos  e despesas da Unidade, o que demonstra,  detalhadamente,  ter  efetivamente ocorrido com a despesa de energia elétrica de julho de 2009.  51. Aponta o TVF diversas irregularidades no plano de contas adotado pela  contribuinte,  dentre  elas  a  falta  de  divisão  por  subgrupos,  mas  apenas  um  segundo  nível  analítico – o que contraria a Resolução CFC nº 1.299/2010, que determina um mínimo de 4  níveis com as contas analíticas a partir do nível 4.  52. Outra irregularidade descortinada seria a contabilização de despesas com  serviços e outros, as quais, “segundo informações da contribuinte, são escrituradas nas contas  de  cada  serviço  contratado,  e  os  créditos  descontados  são  escriturados  nas  contas  de  ativo  06M_PISCPR e 06M_COFCPR”, tendo as autoridades fiscais constatado que “os lançamentos  não estão classificados pelo centro de custo de cada filial, e sim o da unidade matriz (0664)”,  em virtude do que a Fiscalização conclui inviável a apuração dos valores referentes à filial de  Camaçari.  53. Indica que a circunstância acima não ocorreu na conta de energia, em que  os gastos do estabelecimento incentivado estão classificados no centro de custo 0667.  54.  Narra  que  a  contribuinte  apresentou  planilha  por  meio  da  qual  tenta  demonstrar as contas que registraram as despesas e lista os documentos que deram suporte aos  lançamentos e as diversas contas contábeis em que os valores teriam sido escriturados.  55. Comenta que os dados da planilha acima evidenciam que “a mesma conta  contábil recebeu lançamentos de custo 0664 e 0667, ou seja, de São Bernardo e Camaçari” e,  além disto, “trazem gastos que foram escriturados em conta contábil com somente a indicação  Fl. 965DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 966          14 do  centro  de  custo  0664”,  o  que  revela  a  falta  de  separação  contábil  dos  custos  da  filial  de  Camaçari, bem como a não­apropriação dos gastos à conta de custos de produção.  56. Diz  que,  como o método  acima  estava  em desacordo  com o  informado  pela  fiscalizada  em  resposta  à  Intimação  expedida  aos  20/05/2013,  ela  foi  reintimada  aos  21/11/20134 a noticiar qual o método utilizado para apurar os créditos relativos aos custos dos  insumos dos produtos fabricados e, na hipótese de realizar apropriação direta, a apresentar os  espelhos  das  contas  contábeis  (esta  Reintimação  se  refere  ao  método  usado  no  cálculo  do  incentivo),  sendo  que,  em  atendimento,  a  contribuinte  comunicou  que  utiliza  a  apropriação  direta, por meio de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração e, para corroborar  esta  assertiva,  anexou  resumo  do  SPED  contábil  da  conta  “23B01A00”  atinente  ao  mês  de  janeiro de 2009, bem como planilha FIRS e cálculo do incentivo examinado5.  57.  Menciona  o  TVF  que  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  exibem  que,  no  cálculo  do  incentivo  do mês  de  janeiro  de 2009,  o  custo  dos  veículos  fabricados  na  Unidade  de  Camaçari  foi  de  R$  202.255.744,56  e  o  valor  líquido  (excluídos  o  ICMS,  a  contribuição para PIS/PASEP e a COFINS) seria de R$ 173.147.608,10.  58. Expõe ter sido constatado que a conta contábil “23B01A00” recebeu, em  janeiro de 2009, lançamentos a débito e a crédito de R$ 189.879.887,65 e R$ 8.732.279,55, que  geraram saldo de R$ 181.147.608,10, tendo apresentado a contribuinte uma reconciliação para  fins do  incentivo,  com ajustes contábeis de R$ 5.973.818,92, além de outros dois acertos no  total de R$ 1.919.807,40, com os quais o custo no mês importou em R$ 173.253.981,78.  59.  O  TVF  aponta  três  problemas  nos  dados  examinados:  (i)  os  ajustes  denominados “outros custos” e “veículos não elegíveis” não estão contabilizados, não restando,  assim,  patenteada  a  contabilização  integral  dos  custos  vinculados  ao  incentivo  da  Lei  nº  9.440/97;  (ii) os ajustes  contábeis na conta “23B01A00” dizem respeito  a veículos  faturados  que ainda se encontram no pátio da empresa, sendo que as receitas de vendas respectivas  foi  considerada no cálculo do incentivo, tendo a contribuinte considerado o correlato débito, mas  não  levou  em  conta  o  custo  (crédito),  o  que  aumentou  as  contribuições  devidas;  (iii)  contabilização  de  custos  pelo  valor  líquido  (excluída  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a  COFINS e o ICMS), enquanto o cálculo do incentivo deve ser realizado pelo valor bruto, não  tendo a contribuinte exibido escrituração dos tributos de modo a permitir correta apropriação e  dedução dos valores.  60. Complementa o TVF que a conta contábil “23B01A00” também é usada  para escriturar custos dos veículos importados, cujos lançamentos indicam o centro “0664”, de  São  Bernardo  do  Campo,  o  que  inviabiliza  a  verificação  dos  custos  associados  à  filial  de  Camaçari (centro de custo “0667”).  61. Assevera que, em razão do exposto, a contabilidade da contribuinte não  permite  a  identificação  dos  custos  integrados  de  produção  do  estabelecimento  incentivado,  inviabilizando  a  apuração  de  créditos  pelo  método  de  apropriação  direta,  não  podendo  o  método  empregado  pelo  sujeito  passivo  ser  considerado  como  apropriação  direta,  tal  como  disciplinado pelo art. 3º, §8º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e nas IN SRF 404/2004  e 594/2005, pois não lastreado em sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada  com a escrituração, nem se trata do método de custeio por absorção.  62.  Complementa  o  TVF  que  o  emprego  de  dois  métodos  distintos  para  o  cálculo de créditos infringe o ditame dos arts. 3º,§9º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,  Fl. 966DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 967          15 taxativos ao determinarem que “o método eleito deve ser um só, sendo aplicável a todo o ano­ calendário”, bem como o do §8º deste artigo, que preconiza que o sujeito passivo deve optar  por um ou outro método (determinação também gravada no programa Dacon mensal).  63.  Destaca,  também,  que  os  insumos  utilizados  na  industrialização  são  comuns  aos  veículos  vendidos  pelo  estabelecimento  em Camaçari  no mercado  interno  e  no  externo.  64.  Em  face  de  todo  o  exposto,  conclui  que  a  apuração  dos  créditos  vinculados ao custo dos insumos dos veículos fabricados pela contribuinte não pode ser aceita,  pelo que a Fiscalização utilizou o método de rateio proporcional.  I.2.2. Créditos oriundos de outras fábricas:  65.  O  TVF  anuncia  que  a  unidade  em  Camaçari  recebe,  em  transferência,  insumos  (tais  como motor  de  transmissão,  estamparia,  dentre  outros),  produzidos  pelos  seus  estabelecimentos situados em Taubaté e em São Bernardo do Campo e que são integrados aos  veículos produzidos em Camaçari.   66.  Noticia  que,  pelo  método  “Bill  of  material”,  utilizado  pelo  estabelecimento incentivado, os créditos sobre estes insumos transferidos não são apropriados  pela peça  inteira  (por  exemplo, um motor), mas  pelas peças  individuais  (parafusos,  correias,  pistões,  etc)  que  compõem  o  insumo  (no  exemplo  citado,  o  motor),  sendo  a  transferência  realizada  por meio  de Notas  Fiscal  com  código  CFOP  6151  (Transferência  de  produção  do  estabelecimento), sendo que a base de cálculo do ICMS indicada nesta Nota observa o disposto  no  art.  39,  II,  do Decreto  Estadual  nº  45.490/2000  (RICMS/2000)  6,  e,  assim,  são  retiradas  parcelas que foram incluídas no preço.  67. Ilustra a afirmação acima com um caso concreto e, em seguida, aduz que,  pela sistemática adotada pela  empresa, outros  custos envolvidos na fabricação dos motores  ­  tais  como  materiais  indiretos  (graxa,  estopa,  etc),  energia  elétrica,  armazenagem,  serviços,  além de despesas com frete e armazenagem , aluguéis de máquinas e equipamentos, etc – são  todos apropriados pelas filiais que produzem as peças (Taubaté e São Bernardo), circunstância  esta  que  é  indiferente  para  o  cálculo  das  contribuições  apuradas  de  forma  centralizada  pela  matriz, mas que impactam na apuração do crédito presumido de IPI discutido.  68. Pondera que a distorção decorrente da sistemática acima não ocorreria se  a  filial  em  Camaçari  fabricasse  os  referenciados  insumos,  pois  os  correspondentes  custos  seriam  totalmente  suportados  por  esta Unidade,  o mesmo  ocorrendo  se  tais  insumos  fossem  adquiridos  de  uma  empresa  independente,  pois  no  seu  preço  estariam  encartados  todos  os  custos e despesas que foram incorridos na fabricação.  69.  Elucida  que,  para  corrigir  a  situação,  foi  ajustada  a  apuração  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da filial em Camaçari de modo a apropriar os  custos e as despesas que arcaram as filiais em Taubaté e São Bernardo vinculados à produção  de peças destinadas à industrialização naquele estabelecimento.  70. No item 5.5 “Créditos das filiais de Taubaté e São Bernardo (Anexos E a  H)”, pág. 32 e 33 do TVF, é explicado como se procedeu ao ajuste acima:  Fl. 967DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 968          16 70.1.  extraiu­se  do  DACON  segregado  os  valores  de  bens  e  serviços  utilizados como insumos, de despesas com energia elétrica, com armazenagem e frete, bens do  ativo permanente, assim como os valores de outras operações com direito a crédito, e, à soma  destas rubricas, aplicou­se o percentual de 9,25%;  70.2. levantou­se as saídas de produtos fabricados pelos estabelecimentos em  Taubaté  e  São  Bernardo  do  Campo,  para  o  que  foram  utilizados  os  CFOP  vinculados  à  produção (5.101, 5.151, 6.101, 6.151 e 7.127), segregados por destinatário;  70.3. dividiu­se a saída para Camaçari pelo total das saídas, e, desta maneira,  encontrou­se o percentual correspondente às saídas para a filial de Camaçari, que foi aplicado  ao total dos créditos vinculados à produção das filiais em Taubaté e São Bernardo do Campo,  e,  assim,  definiu­se  o  crédito  relacionado  à  produção  de  peças  fabricadas  e  que  foram  destinadas à filial de Camaçari, cuja correspondente importância foi transportada para o anexo  C.  71.  Ressalvou  que  a  filial  em  Taubaté  utilizou  o  CFOP  6.101  para  emitir  Notas destinadas à empresa Benteler Comp. Autom. Ltda, mas que, de acordo com resposta da  contribuinte, as vendas destinadas a esta empresa têm natureza de revenda de mercadoria, pois  não  sofrem  qualquer  processo  de  industrialização,  pelo  que  tais  saídas  foram  excluídas  do  rateio da filial em Taubaté (33ª pág. Do TVF, primeiro parágrafo).  I.2.3. Dos Erros na determinação do fator de rateio:  72. O TVF assinala que,  pelo método do  rateio proporcional,  a parcela  dos  créditos  comuns  vinculados  às  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  é  assim  definida:  (i)  soma­se as vendas do mercado interno e externo; e (ii) divide­se as vendas internas pelo total  das  vendas  para obtenção  do  percentual  de  rateio;  (iii)  aplica­se  este  percentual  ao  total  dos  créditos  vinculados  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  e,  assim,  obtém­se  a  parte  destes  créditos relacionados às vendas no mercado interno.  73.  Narra  que,  segundo  planilhas  de  apuração  entregues  pela  contribuinte  (utilizadas para determinar a base de cálculo dos créditos sobre energia elétrica, armazenagem  e frete, bens do ativo imobilizado e serviços), o fator de rateio foi por ela calculado da seguinte  forma:  73.1. foram apuradas “por meio de conta contábil  representativa das vendas  locais, as vendas brutas do mês, ajustada por lançamentos contábeis feitos ao final e ao início  do mês, referentes aos veículos faturados mas que ainda estavam no pátio da empresa”;  73.2.  das  receitas  acima  foram  abatidas  as  vendas  canceladas  e  os  tributos  sobre vendas (IPI, ICMS, PIS e COFINS) e foi obtido o valor líquido das vendas no mercado  interno;  73.3.  foram  extraídas  da  contabilidade  as  vendas  para  o  mercado  externo  (tanto de produtos  fabricados, quanto as do chamado “CKD”), que foram somadas às vendas  no mercado interno para apuração do total das receitas; e  73.4.  foram divididas as  receitas das vendas  internas pelo  total das  receitas,  apurando­se o fator de rateio.  Fl. 968DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 969          17 74. Consigna que a  apuração  feita pelo  sujeito passivo contém quatro erros  que  distorceram  e  reduziram  o  percentual  de  rateio:  (i.1)  redução  da  receita  de  vendas  no  mercado  interno  decorrente  da  exclusão  do  ICMS,  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS; (ii.2) utilização de receita contábil para determinação do valor das vendas internas;  (ii.3) inclusão de vendas para o exterior de CKD que não sofreram qualquer industrialização na  filial  da FORD em Camaçari;  e  (ii.4)  exclusão de  receitas de vendas para  a Zona Franca de  Manaus.  I.2.3.1. Redução da receita de vendas no mercado interno:  75.  O  TVF  narra  que,  da  receita  bruta  apurada  para  fins  de  cálculo  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consideradas devidas no cálculo do incentivo, a  contribuinte excluiu não apenas o ICMS por substituição tributária, mas também o imposto por  responsabilidade própria, além dos valores de supraditas contribuições.  76.  As  exclusões  do  ICMS  (por  responsabilidade  própria),  da  contribuição  para o PIS/PASEP e da COFINS a autoridade fiscal  tem por indevidas, com fundamento nos  arts.  3º,  §8º,  II,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  no  art.  31,  da  Lei  nº  8.981,  de  20/01/1995,  no  art.  2º,  da Lei  nº  9.718/98,  pois  a  legislação  não  prevê  a  exclusão  de  outros  tributos além do IPI e do ICMS substituição, pelo que somente estes impostos foram excluídos  pelas autoridades fiscais na determinação de ofício do fator de rateio.  I.2.3.2. Erro na determinação da receita de vendas no mercado interno:  77. Expõe o TVF que a contribuinte extratou a receita de vendas no mercado  interno da conta contábil “23A01A00LOCAL”, o que distorceu o cálculo, porque nesta conta  figuram os  seguintes  lançamentos  que modificam o montante da  receita  bruta:  (i)  ajustes  de  veículos faturados que ainda estão no pátio do estabelecimento; e (ii) ICMS destacado na Nota  Fiscal  Eletrônica  a  título  de  substituição  tributária, mas  que,  na  realidade,  trata­se  de  ICMS  normal.  78. Quanto ao ponto inicial, salienta que, como os ajustes feitos no primeiro e  no último dia de cada mês, com lançamentos a crédito e a débito (cujo histórico possui o texto  “REVERSAO DE VENDAS NÃO EMBARC”) não foram considerados pela contribuinte na  definição da receita de vendas para cálculo do débito das contribuições, também não devem ser  considerados para cálculo do rateio.  79. Relativamente ao segundo ponto, aduz que, conforme Convênio ICMS n°  51/00: (i) nas vendas de veículos novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela  montadora “e a operação esteja sujeita a regime de substituição tributária em relação às demais  vendas,  a  montadora  deverá  emitir  nota  fiscal,  de  faturamento  direto,  contendo,  no  campo  informações  complementares,  o  detalhamento  das  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do  estabelecimento emitente e a operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição,  seguidas das parcelas do  imposto decorrentes de cada uma delas”;  (ii)  “a parcela do  imposto  relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade  federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor”.  80. Explica que o Convênio visa a repartir o  ICMS incidente nas operações  de vendas de veículos do fabricante diretamente a consumidor final situado em outra unidade  da  federação,  pois  nesta  operação,  em que ocorre  só  uma circulação  de mercadoria,  inexiste  substituição tributária, por não haver operação posterior a ser substituída (pelo que o imposto  Fl. 969DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 970          18 da venda do veículo  ficaria  todo para o Estado produtor) e que,  em  razão disto,  o Convênio  instituiu regime de partilha, em que “a base de cálculo do imposto é obtida a partir da aplicação  de determinados percentuais, e, do total de ICMS apurado, parte fica com o estado de origem  do produto e a outra parte com o estado de destino”.  81.  Menciona  que  a  própria  Nota  Fiscal  emitida  deixa  claro  que,  na  circunstância examinada, é normal – e não por substituição – a  tributação pelo  ICMS, o que  exemplifica  por  meio  da  Nota  Fiscal  nº  165.291,  cujo  texto  foi  apresentado  e  abaixo  transcrevo:  “FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONV ICMS Nº 51/00.  ART. 304 DO RICMS/SP E CONV 58/2008. BASE CALC ICMS ORIGEM 40.989,55. ICMS  ORIGEM 4.918,75 72,74000% BASE CALC. ICMS DESTINO : 15.571,16 ICMS DESTINO  1.868,54 27,53000 % BASE DE CÁLCULO. ICMS TOTAL 56.560,71 – CAMPOS DE ICMS  SUBST  USADOS  P/  DEMONST  ICMS  A  SER  RECOL  AO  ESTADO  DEST,  ASSIM  CONSIDERADO O EST. DO DISTR. CONV 58/08”.  82. Diz que, por não se tratar de substituição tributária, o valor destacado na  nota  fiscal  não  pode  reduzir  a  receita  de  vendas,  mas  que,  na  conta  contábil  utilizada  pela  contribuinte, esta parcela é lançada a débito da conta de receita, reduzindo­a, o que, no cálculo  do  rateio  proporcional,  reduz  o  valor  da  receita  de  vendas  no mercado  interno,  alterando  o  percentual que será aplicado aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.  83. Realça que a própria contribuinte, na apuração da receitas de vendas para  o cálculo do débito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não considerou o valor  destacado na nota a título de substituição tributária, excluindo somente o IPI da receita.  84.  Conclui  que  os  dois  fatores  acima  inviabilizam  a  utilização  da  conta  contábil  “23A01A00LOCAL”  para  determinar  a  receita  de  vendas  no mercado  interno  com  vistas a definir o rateio proporcional.   85.  O  TVF  também  menciona  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  a  receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e, no cálculo do incentivo  da Lei 9.440, o  contribuinte  reconheceu a  receita de vendas de acordo com as Notas Fiscais  emitidas no mês e, consequentemente, apropriou os créditos correspondentes a estas vendas de  acordo com a emissão de tais Notas; daí porque foi utilizada a receita de vendas apurada pela  própria contribuinte quando do cálculo do incentivo fiscal da Lei 9.440, que está devidamente  ajustada pelos cancelamentos, IPI e ICMS substituição tributária.  I.2.3.3. Erro na composição da receita de exportação:  86. O TVF expõe que, na receita de exportação, a contribuinte, além da venda  de produtos fabricados pela filial em Camaçari, considerou as de “CKD” 7.  87. Fala que a filial em Camaçari adota sistema de condomínio industrial em  que  a  participação  dos  fornecedores  ocorre  diretamente  na  montagem  e  no  processo  de  produção, num contexto de logística unificada que reduz o número de componentes fabricados  dentro das montadoras (que priorizam o desenho, a montagem e a distribuição dos veículos) e  deixa para os fornecedores a fabricação dos componentes e peças e a montagem dos módulos.  Fl. 970DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 971          19 88. Menciona que, no caso da FORD, a maior parte dos módulos e peças são  produzidos pelos fornecedores, cabendo à filial em Camaçari apenas a compra dos “kits” para  exportação,  fato  corroborado  pela  resposta  ao  Termo  de  Intimação  que  foi  lavrado  em  21/11/2013,  ocasião  em  que  a  intimada  apresentou  planilha  identificando  quais  peças  foram  produzidas (e quais não) pela empresa (este relator não localizou nos presentes autos, nem no  do processo administrativo nº 13502.721308/2013­14, este documento).  89.  Exterioriza  que  a  definição  do  fator  de  rateio  é  importante  para  a  adequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  aqui  vinculados  aos  custos  de  industrialização, e que o  incentivo da Lei nº 9.440/97 deve ser calculado sobre as vendas de  produtos de  fabricação própria,  pelo que os  créditos devem ser  calculados  somente  sobre os  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  estas  vendas,  o  que  inclusive  foi  observado  pela  contribuinte  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  em que  considerou  apenas  as  vendas  de  produtos  fabricados no cômputo das vendas no mercado interno.  90. Aduz  que  a  fiscalizada  deveria  adotar  o mesmo  critério  para  apurar  as  receitas de vendas no mercado interno e no externo e, assim, como não considerou as vendas  no mercado interno de veículos importados (revenda), também não deveria incluir no cômputo  das receitas de exportação a venda de CKD adquiridos prontos.  91. Conclui que “da forma como procedeu, a recorrente reduziu o valor das  vendas  internas e, ao considerar  todas as vendas de CKD aumentou o valor das exportações,  reduzindo, dessa forma, o percentual de vendas no mercado interno”.  92. Finaliza este item expondo que na apuração de ofício do fator de rateio,  não  serão  incluídas  as  vendas  de CKD  relativamente  aos  quais  a  filial  não  efetuou  qualquer  industrialização, mas tão­somente àqueles em ela realizou alguma industrialização, para o que  foi utilizada a informação prestada pela própria empresa.  I.2.3.4. Não­inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus:  93.  O  Termo  de  Verificação  Fiscal  proclama  que  a  contribuinte  não  considerou, nas vendas  no mercado  interno,  aquelas  efetuadas para  revendedores  localizados  na Zona Franca de Manaus ­ ZFM, que são tributadas à alíquota zero (art. 2º, da Lei nº 10.996,  de  15/12/20048), mas  apenas  as  realizadas  a  consumidores  finais  e  tributadas  sob  alíquotas  positivas.  94. Menciona  que  o  art.  17,  da  Lei  nº  11.033,  de  21/12/20049,  garantiu  a  manutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, alíquota zero e não incidência,  razão  por  que  na  apuração  de  ofício  as  vendas  para  os  revendedores  localizados  na  ZFM  compuseram as vendas internas para fins de cálculo do fato de rateio, de modo a apropriar os  créditos correspondentes.  I.3. Apuração do incentivo da Lei nº 9.440/97:  95.  No  item  “5  –  APURAÇÃO  DE  OFÍCIO  DO  INCENTIVO  DA  LEI  9.440”, o TVF explica  como procedeu ao  cálculo do benefício,  reportando­se aos  anexos do  Termo.  96. Elucida que as  receitas de vendas no mercado  interno (Anexo B) foram  obtidas  nos  demonstrativos  de  cálculo  apresentados  pela  contribuinte,  atestados  por  Fl. 971DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 972          20 amostragem pela Fiscalização e feitos a partir do valor da Nota Fiscal, com exclusão do IPI, do  ICMS substituição tributária e das comissões pagas aos vendedores.  97. Aclara que os bens utilizados como insumos (Anexo C) foram levantados  a partir das aquisições efetuadas pela contribuinte, conforme dados do SPED­Fiscal e também  de planilhas demonstrativas do DACON segregado, entregue pelo sujeito passivo.  98.  Esclarece,  ainda,  que  foram  aproveitadas  as  informações  constantes  da  apuração  feita  pela  fiscalizada  (tanto  no  cálculo  do  incentivo,  quanto  no  Dacon  segregado,  cujos  valores  foram  conferidos  com  os  registros  contábeis)  para  a  definição  dos  créditos  da  filial em Camaçari atinentes aos seguintes  itens: (i) outros serviços utilizados como insumos;  (ii) despesas com energia elétrica; (iii) armazenagem e frete; (iv) bens do ativo permanente, e  (v) outras operações com direito a créditos.  99.  Alude  que,  sobre  a  soma  das  operações  citadas  nos  dois  parágrafos  anteriores, foi aplicado o percentual de 9,25% para obtenção dos créditos gerados diretamente  pela filial em Camaçari, que foram adicionados aos créditos oriundos das filiais de Taubaté e  São Bernardo do Campo, levantados aos moldes relatados nos itens 65 a 71 acima.  100.  Relativamente  ao  fator  de  rateio,  elucidou  que:  (i)  foi  considerada  a  receita  de  vendas  no  mercado  interno  apurada  pela  contribuinte  (vide  item  96  acima)  para  obtenção da receita bruta, da qual foram excluídos os montantes do IPI e do ICMS substituição  tributária; (ii) as receitas de exportação foram apuradas a partir das Notas Fiscais emitidas (não  tendo  sido  nesta  rubrica  considerada  todas  as  receitas  de  exportações  de  CKD, mas  apenas  aquelas em que houve industrialização por parte da contribuinte).  101. Quanto ao demais, explica o TVF que procedeu à apuração do total de  créditos,  aplicou  sobre  este  valor  o  fator  de  rateio  encontrado  acima  e  calculou  os  créditos  cabíveis.  Por  fim,  dos  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  no mercado  interno  foram  abatidos  os  correlatos  créditos  apurados,  e,  por  derradeiro, foram obtidos os montantes das contribuições devidas, que foram multiplicados por  dois para definição do incentivo a que a contribuinte faz jus.  I.4. Da apuração do IPI:  102. Noticia o TVF que, após a apuração de ofício do crédito presumido de  IPI, os valores do benefício sofreram redução, influenciando na apuração do saldo do imposto,  o que resultou na exigência, de ofício, do IPI devido aqui tratada.  I.5. Dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação:  103.  Por  fim,  o TVF noticia  que,  em virtude  do  recálculo  do  incentivo  ora  analisado,  conclui­se  que,  dos  R$  891.905,837,91  requeridos  pela  contribuinte  a  título  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  atinentes  aos  1º  trimestre de  2009  ao  4º  trimestre de  2011,  apenas seria procedente a  importância de R$ 251.226.453,63 (vide  tabela da penúltima lauda  de  reportado  Termo).  Particularmente  no  que  se  refere  ao  2º  trimestre  de  2011,  tratado  nos  correntes  autos,  o  PER,  apresentado  no  montante  de  R$  60.941.954,36,  foi  totalmente  indeferido.  II. Da Manifestação de Inconformidade:  Fl. 972DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 973          21 II.1. Da base de cálculo do benefício:  104. A recorrente diz que o incentivo aqui tratado corresponde, no regime da  não­cumulatividade, ao dobro da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente  devidas  em  cada mês  incidentes  sobre  o  faturamento  decorrente de  suas  vendas  no mercado  interno, inexistindo distinção da natureza ou origem das receitas componentes do faturamento.  105. Comenta os objetivos,  sobre os quais  já  se discorreu no  item 17 deste  Relatório, da Lei nº 9.440/97 e alude que os benefícios listados nos nove incisos do art. 1º desta  Lei  seriam  correlacionados  e  possibilitariam  uma  adequada  proporção  entre  a  política  de  desenvolvimento  regional  mediante  estímulos  à  produção  de  bens  manufaturados,  tanto  destinados ao mercado interno, quanto ao externo, assegurando balanço cambial positivo entre  as importações e as exportações.  106. Fala que o art. 6º, IV, do Decreto nº 2.179/97, preconizou que incentivo  previsto  no  inciso  IX,  do  art.  1º,  da  Lei  nº  9.440/97,  corresponde  ao  dobro  do  valor  destas  contribuições  que  incidem  sobre  o  faturamento,  que  deve  ser  o  foco  na  interpretação  do  comentado incentivo.  107.  Externa  ser  incontroverso  que  o  faturamento,  várias  vezes  citado  no  TVF,  inclui  o  valor  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica  com  a  venda  de  bens  e  mercadorias, a prestação de serviços ou com ambas e sobre isto reproduziu o texto do caput do  art. 1°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ementa de decisão do STF no RE  390.840/MG.  108.  Anota  ser  vedado  “à  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou  implicitamente” e fala que, porquanto a Lei nº 9.440/97 determina que o benefício contendido  corresponde ao dobro das contribuições incidentes sobre o faturamento, não pode o intérprete  restringir ou alargar o conceito e a natureza jurídica deste instituto; ademais, afiança inexistir  norma que  imponha excluir do  faturamento  receitas que o  integra,  legal e materialmente. PE  RECIFE DRJ Fl. 773  109. Continuando, aduz que, consoante consta da EM n° 166, de 19/11/2009,  houve  significativa  evolução  do  nível  de  empregos  formais  nas  Regiões  onde  situadas  as  plantas  da  indústria  automotiva  beneficiada  pela  Lei  n°  9.440/97  e  que  o  desempenho  das  relações  comerciais  ligadas  ao  setor  automotivo  nestas  localidades  demonstra  o  acerto  das  medidas  até  então  adotadas,  pelo  que  os  signatários  de  citada  Exposição  de  Motivos  justificaram a prorrogação da política instaurada por esta Lei.  110.  Aponta  que,  dentre  outros,  pelos  fundamentos  constantes  da  EM  nº  166/2009,  foi  editada  a  MP  471,  de  20/11/2009  (convertida  na  Lei  nº  12.218/2010),  que  introduziu o art. 11­A à Lei nº 9.440/97, estendendo o prazo para fruição do crédito presumido  analisado, que passou a ser calculado a partir do valor da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS, em cada mês, decorrentes de “vendas no mercado interno” (destaca a recorrente que,  de acordo com o disposto em seu art. 3º, a Lei nº 12.218/2010 apenas passou a produzir efeitos  ao 1º/01/2011).  111. Pondera que, apesar de o legislador ter usado expressão diversa, a base  de cálculo do incentivo é a mesma do inciso IX, do art. 1°, da Lei n° 9.440/97, pois o valor das  Fl. 973DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 974          22 “vendas  no  mercado  interno”  tem  natureza  jurídica  e  econômica  igual  a  de  faturamento  (receitas auferidas como resultado das vendas de mercadorias e/ou de prestação de serviços).  112.  Diz  que  o  art.  2°,  caput  e  §§  1°,  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  7.422,  de  31/12/2010,  reitera  que  o  incentivo  analisado  deve  ser  calculado  a  partir  das  vendas  no  mercado interno:  Art. 2° As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997 ,  instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, poderão apurar, entre 1° de janeiro de  2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados  ­  IPI  como  ressarcimento  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no mercado  interno  dos  produtos  referidos  no  inciso IV do art. 2° do Decreto n° 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por:  I ­ dois, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011;  (...)  §1° No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o  caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês,  decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes  a essas operações de venda.  §  2°Para  efeitos  do  §1°,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os  créditos decorrentes dos  custos,  despesas  e  encargos vinculados  às  receitas  auferidas  com as  vendas  no  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de  apropriação  de  créditos  previstos nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8° e  9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .  §  3°  Para  a  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas na forma do § 1°, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da  aquisição de insumos no mercado interno.  113.  Conclui  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  contendido  é  o  faturamento,  sem  distinção  da  origem  das  receitas  que  o  compõem,  a  não  ser  a  de  que  elas  decorram de vendas no mercado interno.   II.2. Da alegação  de  que  o  benefício  deve  ser  apurado  sobre  as  receitas  de  vendas de veículos importados:  114.  A  recorrente  diz  que  “na  interpretação  de  normas  está  consagrado  o  emprego do método sistemático, que orienta o estudioso a não examinar o dispositivo de forma  isolada senão correlacionando­o dentro da pirâmide normativa que encerra o sistema jurídico,  como  leciona  KELSEN,  para  extrair  o  alcance,  a  finalidade  e  o  objetivo  da  norma  sob  investigação”.  115. Em seguida, articula que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, bem como  os arts. 112 e 135, dos RIPI/2002 e 2010, respectivamente, encerram disposição sem amparo  Fl. 974DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 975          23 no art. 11, da Lei nº 9.440/97 (nem nos demais dispositivos desta lei), que emprega a expressão  “faturamento” ao se referir à base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS a  partir da qual deve ser calculado o crédito presumido de IPI.  116. Remete­se  ao  art.  99,  do CTN10,  e  fala que  se  a  lei,  expressamente  e  sem  restrição  de  qualquer  natureza,  preceitua  que  o  faturamento  é  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  fins  de  apuração  do  incentivo,  descabe  ao Decreto  delimitar  ou  alterar  o  alcance do beneficio legal em função da qual foi expedido.  117.  Consigna,  também,  que,  aos  moldes  do  art.  1­A,  do  Decreto  n°  3.893/2001, a vigência da disposição embutida em seu art. 1° é taxativamente limitada:  ""Art.  1­A.  A  partir  da  efetiva  aplicação  pelo  contribuinte,  do  regime  de  incidência  não  cumulativa da  contribuição  para  o PIS/PASEP  e da COFINS,  o montante  do  credito  presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1°  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­cumulatividade,  decorrente das vendas no mercado interno, considerando­se os créditos e os débitos referentes a  essas operações de venda"" (grifo no original)  118. Registra que a recorrente se enquadra na hipótese acima, pois desde os  anos de 2003 e 2004 apura, pela ordem, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob o  regime não­cumulativo e, portanto, o crédito presumido de IPI a que tem direito corresponde  ao dobro do valor dessas contribuições calculado sobre as vendas no mercado interno.  119.  Articula  que,  segundo  inclusive  expresso  na  EM  nº  166/2009,  a  instalação  do  estabelecimento  da  recorrente  em  Camaçari  acrescentou  e  contribuiu  com  números impares para a participação do Estado da Bahia, a nível nacional, nos indicadores de  empregos formais na indústria automobilística, nos volumes de exportação e de importação, na  participação no PIB e na competitividade dos  fabricantes nela  instalados, o que se corrobora  pela  informação  inserida  no  próprio  TVF  de  que  a  FORD  gerou  12.806  empregos  formais,  circunstância  que  a  manifestante  tem  como  consequência  direta  da  atividade  de  fabricação,  montagem e venda de veículos, inclusive dos importados.  120.  Justifica  que  a  importação  de  veículos  e  a  sua  subseqüente  venda  no  mercado  interno se  inserem e complementam a política desenvolvimentista de regionalização  industrial da Lei n° 9.440/97, pois esta atividade é desempenhada de forma integrada, dentro de  um contexto de relações comerciais amplas que agregam tanto o mercado interno quanto o de  exportação, aliado à colaboração de técnicos e demais pessoas habilitadas, com a realização de  investimentos  necessários  para  a  adaptação  e  a  concretização  de  facilidades  portuárias  necessárias à operação de desembaraço dos bens, para ambos os mercados.  121.  Comenta  que  a  indústria  automotiva  não  se  estabelece  nem  se  desenvolve  sem  complementação  entre  as  diversas  plantas  situadas  em  inúmeros  países  e  os  respectivos  mercados  e  que,  neste  aspecto,  a  recorrente  projeta  e  desenvolve  modelos  no  Centro de Desenvolvimento de Produtos em Camaçari (um dos oito centros globais de criação  de  veículos  e  um  dos  especializados  em  carros  compactos  da  FORD,  no  âmbito  do  projeto  Amazon). Ademais, cita que o modelo Eco Sport é o primeiro carro global de passageiros da  marca FORD criado na América do Sul e exportado para outros países, o que demonstraria que  a esta indústria pressupõe fluxo de importações e de exportações, não sendo a planta industrial  em Camaçari uma unidade isolada, mas inserida em uma organização mundial.  Fl. 975DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 976          24 122. Expressa que vários dispositivos regulamentares estabelecem comandos  cujos  sentidos  são  aperfeiçoados mediante  a  integração entre os mercados  interno e  externo.  Nessa diretriz, reproduz os seguintes artigos do Decreto nº 2.197/97:  “Art. 5º As ‘Montadoras de Veículos’ poderão realizar ‘Importações Diretas’  ou  ‘Indiretas’,  até  31  de  dezembro  de  1999,  de  ‘Veículos  de  Transporte’  com  redução  de  cinqüenta por cento do imposto de importação.  Parágrafo  único.  A  redução  prevista  neste  artigo  não  poderá  resultar  em  pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação  da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.  Art. 6º Os ‘Beneficiários’ poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:  (...)  III ­ isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;  IV ­ isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos  bens importados;  (...)  VI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como  ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  no  valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento  das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.  (...)  Art. 9º. O valor total FOB das importações de matérias­primas e dos produtos  relacionados nas alíneas ‘ a’ a ‘h’ do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países  membros do MERCOSUL, adicionado às importações de ‘lnsumos’ e ‘Veículos de Transporte’  com  redução  do  imposto  de  importação,  não  poderá  exceder,  por  ano  calendário,  o  das  ‘Exportações Líquidas’.  Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até  dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para  utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.  Art. 11. No caso de ‘Newcomers’, as proporções a que se referem os arts. 7º a  10  serão  calculadas  tornando­se  por  base  um  período  de  cinco  anos,  considerando­se  como  primeiro  ano  o  prazo  entre  a  data  do  primeiro  desembaraço  aduaneiro  das  importações  com  redução  do  imposto  de  importação  de  ‘Insumos’  ou  de  ‘Veículos  de  Transporte’  e  31  de  dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar­se­á o critério do ano calendário.  Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o ‘Beneficiário’  ao pagamento de multa de: PE RECIFE DRJ Fl. 776   (...)  Fl. 976DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 977          25 VI ­ 120% sobre o valor FOB das importações de ‘Insumos’ e de ‘Veículos  de  Transporte’,  realizadas  nas  condições  previstas  no  inciso  II  do  art.  4º  e  no  art.  5º,  respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;”  123. Adiante, fala que a autoridade fiscal respalda seu posicionamento na SCI  COSIT nº 17/2012, que a recorrente reputa em desacordo com a interpretação literal  imposta  pelo art. 111, do CTN (que inviabiliza interpretação extensiva ou integração analógica), e cita  que as Leis nº 9.440/97 e 12.218/2010 definem o faturamento ou as vendas no mercado interno  como parâmetro para apuração das contribuições  sociais  ­  e,  assim, do  crédito presumido de  IPI.  124. Historia que o art. 6º, VI, do Decreto nº 2.179/97, fixou o faturamento  como  base  do  incentivo  analisado  e  que,  em  seguida,  o  art.  1º,  do  Decreto  n°  3.893/2001,  restringiu o benefício ao faturamento da venda de produtos de fabricação própria, limitação que  a  recorrente  entende  ilegal,  mas  que  não  figura  no  art.  1º­A,  do  Decreto  nº  2.179/97,  introduzido pelo Decreto nº 5.710, de 24/02/2006.  125.  Consigna  que  o  art.  2º,  do  Decreto  nº  7.422,  de  31/12/2010  (que  estabelece  que  a  base  de  cálculo  do  incentivo  é  o  faturamento  “decorrente  das  vendas  no  mercado  interno”),  alude  aos  produtos  referidos  no  art.  2º,  IV,  do  Decreto  n°  2.179/97  ­  remissão  que  o  sujeito  passivo  tem  por  equivocada,  já  que  tal  dispositivo  faz  menção  aos  beneficiários  dos  incentivos,  dentre  os  quais  se  incluem  as  montadoras  e  fabricantes  de  veículos automotores.  126.  Assevera  que  a  manifestante  é  montadora  e  fabricante  de  veículos  automotores e, portanto, pode gozar do incentivo fiscal, sendo que os demais veículos por ela  comercializados, ainda que importados, estão listados nas alíneas do inciso IV, do artigo 2°, do  Decreto n° 2.179/97, e que, também neste particular, inexistiria margem para interpretação que  autorize  a  conclusão  de  estarem  fora  do  âmbito  do  crédito  presumido  de  IPI  o  faturamento  auferido com a venda no mercado interno de veículos importados.  127. Reportando­se ao argumento, adotado pela já comentada SCI, de que o  alcance da Lei nº 9.440/97 deveria ser definido no contexto em que editada (raciocínio a partir  do qual concluiu que, por ser uma norma voltada ao desenvolvimento regional e intimamente  relacionada  ao aumento dos postos de  trabalho afastaria o benefício em relação aos veículos  importados),  a  recorrente  repisa  a  impossibilidade de “interpretação extensiva ao se  tratar de  benefícios  fiscais”,  além do que pondera que, ao ativar porto marítimo para concretizar  suas  operações  de  comércio  exterior,  estaria  fomentando  o  desenvolvimento  regional  e  proporcionando o aumento de postos de trabalho.  128. Quanto ao índice mínimo da nacionalização de bens em cuja produção  forem  utilizados  insumos  importados  (cuja  possibilidade  de  fixação  foi  conferida  ao  Poder  Executivo  pelo  art.  7°,  da Lei  n°  9.440/97),  articula  não  ter  havido  a  definição  deste  índice,  sendo possível apenas a conclusão que o Poder Executivo não entendeu necessário utilizar tal  faculdade  e  que,  ao  contrário  da  conclusão  atingida  pela  SCI,  isto  milita  em  favor  da  manifestante,  pois  não  há  como  prever  que,  se  regulamentação  houvesse,  excluiria  por  completo os veículos importados.  129.  Vitupera,  ainda,  a  SCI  no  ponto  em  que  conclui  que  a  possibilidade,  preceituada no art. 11­A, §3º, da Lei nº 9.440/97, de utilização, na base de cálculo do incentivo,  de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da  importação e da  Fl. 977DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 978          26 aquisição  de  insumos  seria  bastante  para  concluir  ser  inviável  o  cômputo  do  faturamento  auferido com a venda de veículos, pois, segundo a recorrente, tal utilização sinaliza, apenas, a  intenção do  legislador de permitir  crédito das  contribuições  sobre  custo,  despesa ou  encargo  suportado pelo adquirente, mas “em absoluto quer representar a vedação do PIS e da COFINS  incorridos  na  importação  de  veículos,  para  venda  no  mercado  interno,  compondo  o  faturamento”.   130. A  última  desaprovação  à  enfocada  SCI  se  dirige  a  ventilada  analogia  entre a Leis n° 9.826/99 e 9.440/97, pois, segundo a contribuinte, o benefício da primeira lei  tem por base, na forma de seu art. 1º, §2º, o próprio IPI incidente na venda de veículos, o que  não  tem  relação  o  benefício  dos  arts.  1º,  11  e  11­A  da  segunda  lei,  apurado  sobre  o  faturamento,  o  que  inviabiliza  a  comparação  entre  estes  institutos. Ademais,  reflexiona  que,  mesmo que assim não fosse, a analogia pressupõe a ausência de norma (art. 108, I, do CTN) ­ o  que aqui inocorre ­ e, além disto, de seu emprego não pode resultar na exigência de tributo não  previsto  em  lei  (§1º),  nem,  mutatis  mutandis,  na  glosa  de  crédito  tributário  efetuado  em  conformidade com a lei.  131.  Destaca,  ademais,  que  a  SCI  não  vincula  a  manifestante,  que  não  formulou  o  questionamento,  de  iniciativa  da Coordenação­Geral  de  Fiscalização  – COFIS  e  dirigido à Coordenação­Geral de Tributação ­ COSIT, sendo submetida, a princípio, a exame  pela DITIP e pela COTEX e, por fim, aprovada pelo Coordenador­Geral da COSIT (ressalva,  após  reproduzir  os  arts.  82  e  85  a  87,  do Regimento  Interno  da RFB,  que,  quando muito,  a  DITIP  tem  atribuição  para  elaborar  projeto  de  atos  administrativos  ou  atos  normativos  e  de  emitir pareceres, cabendo à COTEX supervisionar suas atividades).  132. Aduz, ainda, que, mesmo que obrigasse a ora defendente, a SCI somente  poderia  produzir  efeitos  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  o  que  ainda  não  ocorreu  validamente, pois o ato apenas foi divulgado na internet, o que desatenderia o ditame do art.  37, da CF/88, da Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, do art. 1°, da Lei de Introdução ao  Código Civil, c/c o art. 101, do CTN, e, especialmente, o comando do art. 48, § 4°, da Lei n°  9.430/96,  pois  apenas  a  veiculação  por  intermédio  do Diário Oficial  da União  é  que  teria  o  condão de tornar o ato válido para todos os efeitos legais.  133. Finalizando este tópico, diz carecer de respaldo legal e ser resultado de  errônea  interpretação a conclusão do TVF (págs. 9 e 13) e do item 26 da SCI nº 17/2012 no  sentido  de  que  o  incentivo  abordado  nos  presentes  autos  recairia  apenas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria  no  mercado  interno  e  de  que  na  apuração  do  incentivo  não  poderiam ser consideradas as vendas de veículos importados.  II.3.  Da  alegação  de  exatidão  dos  critérios  adotados  para  a  apuração  dos  créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:  134. Fala a recorrente que, segundo a legislação disciplinadora do benefício  contendido, receitas não decorrentes de vendas no mercado interno não devem ser computadas  na  apuração dos valores  a  recolher da  contribuição para PIS/PASEP  e da COFINS e,  assim,  devem ser desconsiderados os custos, as despesas e os encargos vinculados a estas receitas.  135. Advoga que, até a edição da Lei n° 12.218/2010, com vigência a partir  de  01/01/2011  e  que  incluiu  à  Lei  n°  9.440/97  o  art.  11­A,  inexistia  disposição  legal  ou  regulamentar  (Decreto  nº  2.179/97)  que  determinasse  a  opção  por  um  dos  métodos  para  a  apuração dos créditos e dos créditos das contribuições, e , em relação ao período posterior ao  Fl. 978DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 979          27 início  da  vigência  daquela  lei,  verificar­se­ia  a  correção  do  procedimento  adotado  pela  manifestante, conforme orientado pela IN SRF nº 404/2004, cujo art. 21 reproduziu.  136. Consigna que, por força da Lei nº 9.440/97, está obrigada, na apuração  do incentivo analisado, a segregar os créditos atinentes às vendas no mercado interno daqueles  relativos às exportações e frisa que, como apenas parte de suas receitas está sujeita à incidência  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (sobre as vendas no mercado  interno, com  exclusão das exportações), um dos procedimentos objeto da IN SRF n° 404/2004 é no sentido  da  utilização  do  método  de  apropriação  direta  para  a  apuração  do  crédito  decorrente  de  encargos comuns.  137. Sustenta que o art. 40, da IN SRF n° 594/2005, que reputa tecnicamente  mais apropriada, elucidou a correta forma da apuração dos créditos pela apropriação direta (a  contribuinte destaca  a  expressão  “aplicação de  critérios de  apropriação por  rateios que dêem  uma adequada distribuição dos custos comuns”, constante do inciso I, §1º, deste artigo).  138. Diz que “o legislador ofertou ao contribuinte, a utilização de métodos de  rateio que pudessem, de forma mais adequada, segregar os custos comuns em seu processo de  produção,  por  entender  que  mesmo  com  a  adoção  de  uma  contabilidade  coordenada  e  integrada,  utilizando  o  custeio  por  absorção,  nem  todos  os  custos,  despesas  e  encargos  são  passíveis de rateio direto ao produto”.  139. Articula que ""a apropriação direta com a utilização do método de custo  real  de  absorção,  procedimento  que  adotou,  é  respaldada  por  normas  da  própria  autoridade  fiscal,  inexistindo  base  legal  para  que  a  Fiscalização  exija  o método  de  rateio  proporcional,  com desprezo daquele igualmente permitido pelas normas complementares”.  140.  E  assevera  que,  na  forma  dos  arts.  108  e  111,  ambos  do  CTN,  é  desautorizado o uso de analogia para  impor à manifestante um só dos métodos previstos nas  nupercitadas normas para a apuração de créditos das contribuições, quando há dois permitidos.  141.  Pelo  exposto,  por  entender  inexistir  norma  que  discipline  critério  específico de apuração das contribuições ou que vede o método por ela adotado para segregar  os créditos relativos aos custos e despesas e os débitos decorrentes das receitas de vendas no  mercado  interno,  a  manifestante  se  insurge,  relativamente  ao  período  de  Janeiro/2009  até  Dezembro/2010,  em  que  não  vigorava  a  Lei  n°  12.218/2010,  contra  a  desconsideração  do  método por ela adotado, e pugna pelo restabelecimento de escrita fiscal original do IPI e pela  reconstituição do “Anexo A”, que acompanha a autuação, mas ressalva que sua insurgência é  no  sentido  de  haver  autorização  para  o  emprego  da  apropriação  direta,  com  a  utilização  do  custo real de absorção, com o rateio dos custos comuns, consagrado na IN SRF n° 594/2005.  II.4. Da alegação de  inocorrência de erro no método para determinação dos  créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:  142.  A  defendente  argúi  que  a  Lei  nº  9.779/99  não  teria  aplicabilidade  no  cálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.440/97.  143. Comenta que, como afirmado na 14ª lauda do TVF, a recorrente, por ser  beneficiária do  incentivo  aqui  examinado, deve  apurar  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a  COFINS de modo segregado no estabelecimento em Camaçari, em contraposição à regra geral  Fl. 979DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 980          28 de apuração centralizada na matriz. Tal assertiva a recorrente tem por correta, porque, por estar  submetida à Lei nº 9.440/97, deve apurar estas contribuições de forma específica e singular.  144. Assegura ser distinto o cálculo das contribuições a que está submetida a  matriz  (Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003),  que  não  está  habilitada  ao  incentivo  da  Lei  nº  9.440/97, e o do benefício  fiscal previsto nesta Lei, que utiliza subsidiariamente apenas dois  parágrafos das normas gerais de citadas contribuições.  145. Julga impertinente a afirmação, contida na 17a. lauda do TVF, de que a  manifestante deveria “adotar o método de rateio proporcional que fora empregado pela matriz  para apuração do PIS e da COFINS” (43ª lauda, penúltimo parágrafo, do recurso), pois a filial  está submetida a regra própria e específica que excepciona a regra geral que vincula a apuração  de suas contribuições à matriz.  146.  Sustenta  que  “Não  socorre  o  despacho  decisório  a  circunstância  de  a  Requerente  ser  estabelecimento  filial  e  o  crédito  em  relação  a  determinado  insumo  ser  calculado  de  uma  forma  pela  matriz  e  de  outra  por  ela.  A  questão  não  é  de  lógica  ou  de  razoabilidade, como aduz o TVF, mas sim de ordem legal”.  147.  Afirma  que  um  aspecto  é  a  apuração  das  contribuições  pelo  estabelecimento  da  manifestante  e  outro  é  a  quantificação  das  mesmas  contribuições  em  relação à pessoa jurídica da qual ele é parte integrante como filial.  148.  Exemplifica  que,  na  apuração  das  contribuições  não­cumulativas,  que  serão  integradas  aos  resultados  da  matriz  com  o  das  demais  filiais,  podem  ser  apropriados  créditos atinentes a custos, despesas e encargos dos produtos exportados, enquanto na apuração  do crédito presumido de IPI somente podem ser computadas as vendas no mercado interno (o  que exclui as exportações).  149. Fala que o método “Bill of material” atende à apropriação direta, com a  utilização de custo real de absorção conforme sistema de contabilidade integrada e coordenada  com a escrituração, pois apura os créditos relativos aos custos com a aquisição de insumos para  a  fabricação  de  veículos  faturados  pelo  estabelecimento  incentivado  por  numeração  de  cada  chassi, listando todas as peças e componentes que integram cada veiculo faturado.  150.  Ventila  que  desrespeitaria  “a  Lei  n°  9.440/97,  sendo  ainda  materialmente  impróprio,  caso  tivesse  adotado  o  mesmo  método  pelo  qual  optou  o  estabelecimento matriz”, pois há custos, despesas e encargos que são inerentes à matriz, mas  não ao estabelecimento situado em Camaçari  (45a lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação  de  Inconformidade)  e  assevera  a  defendente  que  o  método  por  ela  adotado  está  em  conformidade com o art. 3º, §8º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e “encontra pouso na  Instrução Normativa RFB (sic) nº 594/2005, sem contestação”.  151. Pondera que se, consoante mencionado na pág. 21, do TVF, a aplicação  do “BOM” segrega os custos de produção do estabelecimento em Camaçari daqueles de outras  filiais, a fim de permitir a correta aferição do crédito presumido de IPI examinado, eventuais  divergências quanto aos critérios para apuração dos gastos indiretos (como, no caso, da energia  elétrica)  não  têm  “o  condão  de  contaminar  por  completo  o  procedimento  adotado  pela  Requerente”.  Fl. 980DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 981          29 152. Com fundamento no art. 16, §5º, do Decreto n° 70.235/72, requereu, por  motivo  de  força  maior,  a  posterior  juntada  de  laudo  técnico  de  natureza  contábil,  já  em  elaboração, que visa a comprovar a consistência, do ponto de vista dos princípios contábeis, do  método empregado pela manifestante para a apuração do benefício aqui tratado e, desde logo,  juntou declaração, firmada por um de seus diretores e por seus contadores, de que a defendente  possui  e  mantém  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  que  permite apurar o referido incentivo mediante o método de apropriação direta.  153.  Diante  das  razões  esposadas,  assevera  ser  “impróprio  o  levantamento  realizado pela Fiscalização para a quantificação dos créditos decorrentes dos custos, despesas e  encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de  rateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento Matriz,  para  fins  de  apuração  do  valor  das  contribuições que irão compor a base do crédito presumido de IPI a que faz jus a Requerente”  (47ª Lauda, quarto parágrafo, da Manifestação de Inconformidade).  II.5. Quanto aos créditos originados de outros estabelecimentos:  154.  A  contribuinte  articula  que  o  estabelecimento  da  FORD  em  Taubaté  transfere  insumos  para  a  manifestante  para  emprego  na  produção  e,  nestas  operações,  o  remetente utiliza a base de cálculo para fins do ICMS, conforme o RICMS/SP, aprovado pelo  Decreto n° 45.490, de 30/11/2000, que assim dispõe:  “Artigo  39  ­  Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento  localizado  em  outro  Estado,  pertencente  ao  mesmo  titular,  a  base  de  cálculo  é  (Lei  6.374/89,  art.  26,  na  redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95):  (...)  II  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da  matéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento,  atualizado  monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;”  155.  Desfia  que  o  RICMS/BA,  baixado  pelo  Decreto  n°  6.824,  de  14/03/1997,  assim  estabelece  a  base  de  cálculo  nas  operações  de  transferências  entre  estabelecimentos:  “Art. 56 ­ A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais  realizadas  por  comerciantes,  industriais,  produtores,  extratores  e  geradores,  quando  não  prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:  (...)  V ­ na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em  outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:  (...)  b)  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da  matéria­prima, material secundário, acondicionamento e mão­de­obra;”  Fl. 981DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 982          30 156.  Diz  que  são  divergentes  os  dispositivos  regulamentares  acima,  pois  enquanto o primeiro determina a atualização monetária do custo, o segundo não contempla essa  majoração e menciona que, como a manifestante está situada no Estado da Bahia, submete­se à  legislação emanada do sujeito ativo ao qual está jurisdicionada e, neste sentido, nas operações  de  transferência  de  insumos  provenientes  de  Taubaté,  não  reconhece  na  base  de  cálculo  adotada  pelo  estabelecimento  remetente  aquelas  parcelas  não  autorizadas  pela  legislação  baiana.  157.  Aponta  que  os  signatários  do  TVF  têm  entendimento  mais  liberal  e  extensivo  quanto  à  interpretação  do  que  se  deve  considerar  custo,  despesa  ou  encargos  para  fins de apuração de créditos da contribuição (acolhendo créditos sobre graxa, estopa, serviços  não  especificados  e  despesas  com  frete/armazenagem),  quando  é  notório  que  a  RFB  adota  conceito restritivo de insumo [exemplifica o fato com o acolhimento créditos com frete entre  estabelecimentos da mesma empresa (item 5.5., do TFV), não admitido pela RFB].  158. Encerra o  assunto  afirmando que  a  adoção da  apropriação direta,  com  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção  (aqui  consistente  no  emprego  do  Bill  of  material”)  é  mais  acertada  e  condizente  com  a  legislação  a  que  está  imperativamente  submetida.   II.6. Do erro no cálculo da receita bruta:  159.  Neste  item,  a  recorrente  defende  que  a  exclusão  de  tributos  não­ cumulativos, que por ela são recuperáveis, seria coerente com o método de apropriação direta  para determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.  160.  Expõe  que  a  Fiscalização  verificou  que  a  manifestante  contabiliza  o  custo  dos  veículos  pelo  valor  líquido,  excluídos  os  impostos  recuperáveis  (ICMS,  PIS  e  COFINS)  11  e  que  na  determinação  da  receita  bruta  foram  também  excluídos  os  tributos  recuperáveis, mantendo­se, assim, o mesmo critério usado para o cálculo dos créditos relativos  às contribuições.  161.  Ademais,  tem  como  descabida  a  inclusão  do  ICMS  como  parcela  integrante  do  faturamento,  pois  não  é  legal  nem  juridicamente  possível  admitir­se  que  no  conceito de faturamento possa ser incluída outra parcela que não o integre.  162. Fala que o ICMS não constitui riqueza da contribuinte com as operações  de venda de produtos e/ou mercadorias, sendo ônus fiscal a que está submetida por imperativo  legal, sendo o mesmo raciocínio aplicável à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.  163.  Giza  que,  segundo  palavras  do  Ministro  Marco  Aurélio,  “se  alguém  fatura  ICMS,  esse  alguém  é  o  Estado  e  não  o  vendedor  da  mercadoria”,  e  sustenta  ser  incabível, aos moldes do art. 111, do CTN, a alteração da definição, do conteúdo e do alcance  de institutos, conceitos e formas de direito privado, “utilizados expressa ou implicitamente pela  legislação  que  engloba  o  sistema  jurídico  pátrio,  para  definir  ou  limitar  competências  tributárias”.  164. Reporta­se à repercussão geral em torno da questão, declarada nos RE  n°  574.706­9  e  n°  592.616,  bem  como  à  concessão  de  medida  cautela  na  Ação  Direta  de  Constitucionalidade n° 18.  Fl. 982DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 983          31 165. Em  razão do exposto,  afirma  inexistir  erro  na determinação da  receita  bruta.  II.7. Da contestação da alegação de erro na determinação da receita de vendas  no mercado interno:  166. Quanto aos ajustes de veículos  faturados, mas que não deram saída do  estabelecimento, externa que “não tendo havido a saída dos produtos do estabelecimento fabril,  os documentos fiscais não compuseram o faturamento, que foi suspenso, para ser reconhecido  o respectivo valor quando concretizado” e que, quando muito, poder­se­ia “conjecturar tratar­ se de postergação, com a consequência de tornar ocorridos os seus efeitos para o cômputo da  receita bruta do período seguinte, inocorrendo prejuízos ao Fisco”.  167. Ademais,  faz  críticas  à  exclusão  do  ICMS  relatada  nos  itens  79  a  82  acima, pois reputa que a Fiscalização teria interpretado de modo inusitado o Convênio ICMS  n° 51/2000.  168. Diz que a própria Fiscalização expõe, na pág. 28 do TVF, que supradito  Convênio objetiva estabelecer repartição, com a unidade da Federação de destino, de uma parte  do ICMS (suportado pelo destinatário) que integralmente seria devido à unidade da Federação  em que situada a montadora­remetente e que, para tanto, consoante registrado pela Fiscalização  na  29a.  lauda  do TVF,  o  citado Convênio  “atribuiu  ao  fabricante  de veículos  a  condição  de  contribuinte  substituto,  obrigado  a  reter  e  recolher  o  valor  que  corresponde  à  unidade  da  Federação de destino”.  169. No intuito de eliminar quaisquer dúvidas de suas assertivas, a recorrente  reproduziu as seguintes disposições de citado Convênio:  “Cláusula  primeira  Em  relação  às  operações  com  veículos  automotores  novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadoria/Sistema  Harmonizado  ­  NBM/SH,  em  que  ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador,  observar­se­ão  as  disposições deste convênio.  § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:  I  ­  a  entrega  do  veículo  ao  consumidor  seja  feita  pela  concessionária  envolvida na operação;  II ­ a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a  veículos novos.  § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição  passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará  a entrega do veículo ao consumidor.  (...)  Cláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora  e a importadora deverão:  Fl. 983DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 984          32 I ­ emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:  a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias  prevista na legislação, serão entregues:  1. uma via, à concessionária;  2. uma via, ao consumidor;  b)  contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  ‘Informações  Complementares’, as seguintes indicações:  1.  a  expressão  ‘Faturamento  Direto  ao  Consumidor  ­  Convênio  ICMS  Nº  51/00, de 15 de setembro de 2000’;  2.  detalhadamente  as  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do  estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição,  seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;  3. dados  identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo  ao consumidor adquirente;  II ­ escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a  utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição  tributária, apondo, na coluna ‘Observações’ a expressão ‘Faturamento Direto a Consumidor’.  (...)  Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do  importador  que  remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade  federada,  consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS  50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida  pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a  consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:  (...)   II ­ veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste ou do Estado  do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e  Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:  (...)”.  170.  Conclui  que  o  entendimento  fiscal  usado  para  “glosar  a  exclusão”  do  ICMS calculado e retido por substituição tributária da receita de vendas da recorrente contraria  o Convênio ICMS n° 51, de 2000, sendo, portanto, improcedente.  II.8.  Da  irresignação  no  tocante  à  alegação  de  erro  na  composição  das  receitas de exportação:  171. A  recorrente diz que o TVF, em sua pág. 30, afirma que “No caso do  CKD, a maior parte dos módulos e peças, são produzidos pelos fornecedores’” e pondera que  Fl. 984DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 985          33 “se  a  própria  Fiscalização  reconhece  e  admite  que  a  ‘maior  parte  dos módulos  e  peças’  são  produzidos  pelos  fornecedores,  a  boa  lógica  e  o  sempre  oportuno  bom  senso  faz  com que  a  menor  parte  dos módulos  e  peças  são  efetivamente  produzidas  pela Requerente,  o  que  aliás  encontra­se corroborado pela resposta a intimação de 21/11/2013 e acolhida pela Fiscalização”.  172.  Ratifica  que  o  CKD  corresponde  a  kit  composto  por  diversas  partes  necessárias à montagem de veículos, que são produzidas  tanto pelos  fornecedores como pela  manifestante,  que  pela  recorrente  são  reunidas  para  exportação  e,  em  seguida,  menciona  as  definições  de  industrialização  e  montagem  constante  do  art.  3°,  caput  e  inciso  III,  do  RIPI/2002, a partir das quais tem como claro “que não se trata de simples revenda de bens para  exportação  como  equivocadamente  entendeu  a  Fiscalização,  sendo  desarrazoada  a  glosa  perpetrada neste  item, quanto à  exclusão das  receitas de exportação de CKD's do cálculo do  rateio”.  173. Alude que “Segundo a Fiscalização, no cálculo do rateio que entendeu  seria o correto,  foram excluídas as  receitas do que equivocadamente considerou como sendo  simples  revenda,  pois  ainda  a  seu  ver,  a  definição  do  rateio  é  importante  para  a  adequada  distribuição dos créditos das contribuições, sendo que estes estariam vinculados aos custos de  industrialização”,  o  que  a  recorrente  tem  por  incorreto  “pois  o  direito  ao  crédito  das  contribuições é oriundo dos custos, despesas e encargos necessários à atividade da Requerente,  não  somente  aqueles  decorrentes  da  industrialização,  mas  todos  aqueles  relacionados  ao  faturamento ou às receitas de vendas no mercado interno”.  174. Aduz que como a Fiscalização, no rateio, excluiu parte das exportações  de  CKD,  caracterizadas,  segundo  a  recorrente  erroneamente,  como  revenda  de  partes  produzidas por seus fornecedores no estabelecimento da recorrente, os valores estornados não  poderiam ser acrescidos às vendas no mercado interno (Anexo D) e influenciar os créditos das  contribuições.  II.9.  Da  contestação  à  inclusão  das  receitas  de  vendas  de  veículos  à  Zona  Franca de Manaus para fins de cálculo do percentual de rateio:  175. A contribuinte especula que, conforme art. 40, do Ato das Disposições  Transitórias da CF/88, a Zona Franca de Manaus tem características de área de livre comércio,  de  exportação  e  importação  e  que  o  art.  4°,  do  Decreto  Lei  n°  288,  de  28/02/1967  (recepcionado pela ordem constitucional, consoante decidido na ADI n° 2.348 MD/DF), assim  preconiza:  “Art  4º A exportação  de mercadorias  de origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos  os efeitos  fiscais,  constantes da  legislação em vigor,  equivalente a uma exportação brasileira  para o estrangeiro”.  176. Exterioriza que o art. 5°, I, da Lei n° 10.637/2002, e o art. 6°, I, da Lei  n°  10.833/2003,  determinam,  respectivamente,  a  não  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de exportação; logo, julga correta e legal a exclusão  das vendas realizadas para destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, equiparadas a  exportação.  II.10. Da alegação de equívocos nos cálculos constantes da exigência fiscal e  do pedido de juntada de documentos após a Manifestação de Inconformidade:  Fl. 985DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 986          34 177.  A  recorrente  enuncia  que  a  autoridade  fiscal  incidiu  em  quatro  equívocos na metodologia por ela mesma eleita, os quais resultariam na incorreção dos valores  lançados:  (i)  um,  relativo  aos veículos  faturados que não deram saída do  estabelecimento da  manifestante; (ii) outro, relacionado à afirmação de que a contribuinte cometeu erro ao adotar a  receita  líquida  no  rateio;  (iii)  o  terceiro  engano  consistiria  na  não­consideração,  pela  Fiscalização, de todas as saídas do estabelecimento de Camaçari; e (iv) o último, a não adoção  da totalidade dos CFOP de vendas de mercadorias e dos de revenda.  178. Acerca do primeiro aspecto, aduz que a “a Fiscalização se equivoca ao  afirmar, no TVF, fl. 22, que, em relação aos veículos já faturados, mas que não deram saída do  estabelecimento da Requerente, ‘a receita da venda desses veículos foi considerada no cálculo  do incentivo. Ou seja, o contribuinte considerou a receita (débito), mas não considerou o custo  (crédito),  aumentando  (sic)  ‘o  PIS  e  COFINS  devidos’”  e  que  “A  improcedência  de  tal  afirmação  pode  ser  verificada  da Resposta  da Requerente  n°  5,  de  16/12/2013,  referente  ao  Termo de Intimação recebido em 21/11/2013”.  179. Sustenta que, do arquivo resumo do SPED relativo ao mês de janeiro de  2009,  preparado  pela  recorrente  a  partir  do  sistema  FIRS  e  exemplo  de  Bill  of  material,  adotado pela Fiscalização como amostra, seria possível se constatar que os ajustes de “revenue  recognition”, atinentes a veículos faturados e não entregues, considerados pela manifestante no  referido  mês  se  vinculam  a  períodos  anteriores,  tratando­se  de  veículos  cuja  receita  foi  reconhecida no mês analisado, mas anteriormente faturados.  180.  Afirma  que,  dado  o  acima  exposto,  “a  base  para  cálculo  do  custo  de  veículos vendidos  foi  ajustada com o objetivo de não considerar  créditos  em duplicidade,  já  que, sendo o PIS/COFINS e o incentivo calculado com base nos veículos faturados, os créditos  correspondentes aos custos também seguem o mesmo critério. Logo, tais custos já teriam sido  apropriados em períodos anteriores para fins de apuração de PIS/COFINS”.  181.  Sobre  o  segundo  ponto,  relembra  que,  na  apuração  dos  créditos  presumidos  de  IPI,  elegeu  o  método  da  apropriação  direta  e  que  somente  para  os  encargos  comuns,  realizou  rateio  (como  previsto  na  IN SRF  594/2005)  e menciona  que  “a  legislação  aplicável à matéria, quando da adoção da apropriação direta, autoriza a apropriação por rateio  para  os  custos  comuns,  sem  contudo  impor  a  adoção  da  receita  líquida  (sic)  para  tanto,  diferentemente do que se dá quando da eleição do método do rateio proporcional”.  182. Realça que foi a própria Fiscalização que, ao eleger determinadas saídas  para  a  aplicação de  seu  rateio proporcional,  deixou de  adotar  a  receita bruta,  imposição  esta  não aplicável à manifestante, que usou a apropriação direta para apuração do benefício.   183. O  terceiro  suposto  engano  cometido  pela  Fiscalização  está  no  fato  de  que, no cálculo da proporção de créditos gerados no estabelecimento incentivado, constante do  Anexo  “D”  do  TVF,  foram  eleitas  apenas  as  seguintes  operações:  (i)  Vendas  no  Mercado  Interno; (ii) Vendas para ZFM; (iii) Exportações ­ Produção e Exportação – CKD.  184. Diz que, contrariamente ao “mencionado no TVF, pág. 33, 3° parágrafo,  foi utilizado, tanto para o denominador quanto para o numerador do fator, a receita de vendas  de veículos  incentivados extraída do  ‘Anexo A  ­ Venda de veículos nacionais  incentivados’,  fornecida  pela  própria  manifestante  e  não  aquela  registrada  nos  livros  fiscais  de  saídas”.  E  pondera que, uma vez que a Fiscalização seguiu nova metodologia para calcular o incentivo, no  Fl. 986DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 987          35 denominador do fator deveria ter considerado o livro de saídas (e não ter apenas selecionando  as vendas sujeitas ao incentivo).  185. Aponta que, tal como feito no cálculo do rateio proporcional de créditos  de Taubaté  e São Bernardo do Campo, deveriam ser consideradas outras operações de  saída  para  compor  o  denominador  do  cálculo  do  rateio,  tais  como:  “TRANSFERENCIA  DE  PRODUÇÃO  DO  ESTABELECIMENTO  (CFOP  5.151/6.151),  TRANSFERENCIA  DE  MERCADORIA ADQ. RECEB. TERCEIROS (CFOP 5.152/6.152), VEN. MERC. ADQ/REC  TER MERC SUJ. REG. ST, SUBSTITUTO”, pois,  ao  se  considerar  a  totalidade de créditos  informados  no  DACON,  foram  também  considerados  créditos  relacionados  às  demais  operações exercidas pela filial (como transferências de peças para o mercado de reposição da  Filial em Pirajá).  186.  A  recorrente  apresentou,  para  o  mês  de  janeiro  de  2009,  quadro  demonstrativo das diferenças entre os fatores atingidos a partir das duas metodologias.  187. Na seqüência, a recorrente indica o quarto equívoco no levantamento da  Fiscalização,  consistente  nos  seguintes  aspectos:  (i)  não  adoção  da  totalidade  dos  CFOP  de  vendas de mercadorias produzidas; e (ii) não adoção de CFOP de revenda. Tais circunstâncias  a recorrente pretende evidenciar mediante pronunciamento de empresa de consultoria contábil  que assim aponta, por amostragem em relação ao mês de mês de janeiro de 2009, os reflexos  dos dois pontos referenciados no trabalho fiscal (fls. 95/96):  187.1. no rateio dos créditos de insumos oriundos das Unidades em Taubaté e  em São Bernardo do Campo,  teriam sido detectados dois equívocos na seleção de CFOP:  (i)  para a  filial em Taubaté, não teriam sido consideradas as vendas para Benteler Componentes  Automotivos  Ltda  referentes  a  mercadorias  industrializadas  em  terceiro  por  encomenda  da  FORD  (CFOP  6.101);  (ii)  para  a  filial  em  São  Bernardo  do  Campo,  não  teriam  sido  consideradas as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS (CFOP 5.401  e 6.401) e as vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio  (CFOP 6.109).  187.2.  a  não­inclusão  dos  mencionados  CFOP  resultam  em  uma  maior  proporção das  saídas para Camaçari em  relação às vendas  totais,  aumentando os valores dos  créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,  o que diminui a base de cálculo do incentivo;  187.3. no mencionado rateio, foram considerados os CFOP relativos a vendas  de mercadorias produzidas no estabelecimento, tendo sido ali considerados créditos comuns às  atividades de  revenda  e de produção  (como energia  elétrica  e  frete),  o que  teria distorcido  a  alocação  de  créditos  para  Camaçari,  que  considera  créditos  comuns  (produção  e  revenda)  e  apenas parte das vendas (produção), aumentando os valores transferidos para esta filial.  188. A  recorrente  protestou  pela  oportuna  juntada de  laudo  em  relação  aos  demais períodos da autuação.   II.11. Do pedido de diligência:  189.  O  sujeito  passivo  requereu,  com  espeque  no  art.  30,  do  Decreto  n.°  70.235/72 c/c os  arts.  36  e 57,  caput  e  inciso  IV, do Decreto n° 7.574/2011,  a  realização de  diligência, no sentido de demonstrar que: (i) a apropriação direta, com uso do método de custo  Fl. 987DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 988          36 real  de  absorção,  permite  a  apuração  do  crédito  presumido de  IPI  da Lei  n°  9.440/97;  (ii)  o  método  utilizado  pela  Fiscalização  não  permite  auferir  este  incentivo.  Nomeou  assistente  técnico para a diligência e formulou os seguintes quesitos:  189.1.  tendo  em  vista  que  a  recorrente  mantém  contabilidade  de  custos  integrada e coordenada com a escrituração, esclarecer se o critério da apropriação direta com a  utilização  do método  de  custo  real  de  absorção  permite  apurar,  adequadamente,  segundo  as  normas contábeis, o crédito presumido de IPI da Lei n° 9.440/97;  189.2. se os critérios do rateio em relação aos custos comuns utilizados pela  manifestante atendem aos critérios previstos pela IN/SRF n° 594/2005.  190. Ademais, pugnou pela posterior juntada de pareceres técnicos contábeis  que objetivam o exame da contabilidade da recorrente de custo integrada e dizer se ela atende  as  práticas  e  aos  princípios  de  contabilidade,  bem  como  sobre  os  cálculos  do  levantamento  fiscal  (fundamentou  esta  pretensão  no  art.  16,  §5º,  do Decreto  n°  70.235/72,  por motivo  de  forca maior,  pois  já  pleiteou  a  elaboração  do  documento  à  empresa  de  consultoria, mas  sua  conclusão exige mais que os 30 dias de prazo para Manifestação de Inconformidade).  II.12. Do pedido final:  191. Ao  final,  a  recorrente  pleiteou:  (i)  a  posterior  juntada de  documentos;  (ii)  a  realização  de  diligência;  e  (iii)  a  homologação  integral  dos  débitos  compensados,  cuja  suspensão de exigibilidade requereu com fundamento no art., 151, III, do CTN.  III. Do primeiro Parecer Técnico:  192.  Por  meio  de  petição  de  fls.  206/208,  entregue  aos  10/04/2014,  a  contribuinte:  192.1. requereu a juntada de Parecer Técnico, fls. 209/223, por intermédio da  pretende  comprovar  a  existência  de  equívocos  cometidos  pela  Fiscalização  e  em  função  do  qual requer seja declarada totalmente improcedente a autuação, ou, se assim não entender este  Colegiado, ao menos seja determinada a realização de diligência solicitada na Manifestação de  Inconformidade, cuja necessidade teria restado corroborada em razão deste Parecer;  192.2. solicitou a autorização para posterior juntada, assim que finalizado, de  outro Parecer, naquela ocasião em elaboração, por meio do qual objetiva evidenciar que  tem  contabilidade  coordenada  e  integrada  para  utilização  do  método  de  apropriação  direta  na  apuração do incentivo discutido e da correção do procedimento adotado pela suplicante.  193.  O  Parecer  de  fls.  209/223  contextualiza  a  autuação  e,  em  seguida,  ressalva  que  a  análise  feita  pela  empresa  de  consultoria  se  baseou  em  documentos,  fatos  e  informações prestados pela contribuinte (que se alterados poderiam implicar a modificação das  conclusões do Parecer Técnico), cuja precisão e completude solicitou fossem confirmados.  194. Avante, registra que a Fiscalização, no rateio que fez, deixou de adotar a  relação percentual da receita bruta e, na verdade, elegeu determinados CFOP.  195.  Consigna  que,  no  cálculo  da  proporção  das  saídas  das  filiais  da  contribuinte em Taubaté e em São Bernardo do Campo para a  filial em Camaçari, existiriam  Fl. 988DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 989          37 dois equívocos: (i) filial em Taubaté: não teriam sido consideradas as vendas para a empresa  Benteler Componentes Automotivos Ltda atinentes a mercadorias industrializadas em terceiro  por encomenda da Ford; e (ii) filial em São Bernardo do Campo: não teriam sido consideradas  vendas de mercadorias produzidas  sujeitas  a  substituição  tributária do  ICMS  (CFOP 5.401 e  6.401), tampouco vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM.  196. Destaca que a não­consideração dos CFOP acima acarretou a elevação  da proporção das saídas para Camaçari em relação às vendas totais, reduzindo o benefício (ao  Parecer, foi juntada planilha relativa ao mês de janeiro/2009 e quadro resumo dos anos de 2009  a 2011, além de diversos anexos, que diz estarem embasados em informações do Sped Fiscal,  contendo a relação entre as transferências para Camaçari e todos os CFOP de produção de São  Bernardo do Campo e Taubaté e o recálculo dos créditos transferidos por estas duas filiais).  197. Em seguida, o Parecer Técnico discorre sobre o cálculo dos créditos da  filial de Camaçari feito pela aplicação, sobre a totalidade dos créditos, apurados pela FORD, da  contribuição  para o PIS/PASEP  e da COFINS  referentes  à  produção  de  veículos,  da  relação  percentual  entre  as  receitas  da  filial  em  Camaçari  com  a  venda  local  de  veículos  por  ela  produzidos  (excluídas,  portanto,  as  receitas  de  exportações  e  as  receitas  de  veículos  importados)  e o  total  das  receitas da FORD e diz que,  considerando os  créditos da  filial  em  Camaçari  levantados  segundo  esta metodologia,  foi  encontrada,  nos  anos  de  2009  a 2011,  a  diferença total de R$ 457.647.363.  198. Externa o Parecer Técnico que a correta aplicação do rateio proporcional  pela  receita  bruta  depende  da  verificação  desta  grandeza  na  contabilidade,  mas,  como  a  Fiscalização  considerou  as  informações  contidas  no DACON,  foi  feito  o  rateio  proporcional  descrito  no  parágrafo  antecedente  para  se  aproximar  o  máximo  possível  das  premissas  da  autuação.  199. Ao final, sintetiza que: (i) ao adotar determinados CFOP para determinar  os  créditos  referentes  a  bens  e mercadorias  transferidos  de  outras  unidades  para  a  filial  em  Camaçari,  a  fiscalização  teria  se equivocado no cálculo; e  (ii)  ainda que assim não  fosse, ao  optar pela adoção de CFOP, a fiscalização estaria contrariando as conclusões do próprio TVF,  pois  a  legislação  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  impõe  que  o método  de  rateio seja aplicado com a utilização de relação percentual da receita bruta.  IV. Do segundo Parecer Técnico:  200. À fl. 348 consta petição, protocolizada aos 14/07/2014, por meio da qual  é  solicitada  a  prorrogação,  por  mais  60  (sessenta)  dias,  do  prazo  para  entrega  do  segundo  Parecer  Técnico,  que,  posteriormente,  foi  enviado  aos  17/09/2014,  fls.  354/432,  através  da  petição  acostada  às  fls.  352/353,  que  requereu  a  desconstituição  do  Despacho  Decisório  recorrido.  IV.1. Questões iniciais, afirmação de existência de sistema de custo integrado  e coordenado com a contabilidade e de adoção do método de apropriação direta:  201. Inicialmente, o Parecer de fls. 354/432 relata, brevemente, as atividades  da FORD, sua estrutura no Brasil e a produção/importação de veículos da empresa nos anos de  2009, 2010 e 2011 e, além disto, resume o contexto da autuação e faz a mesma observação do  final do item 193 acima.  Fl. 989DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 990          38 202.  Adiante,  registra  que  o  Parecer  Técnico  objetivou:  (i)  entender  os  sistemas adotados pela contribuinte e constatar a  integração e a coordenação dos sistemas de  custeio com a contabilidade da empresa, com a realização de testes; (ii) examinar a legislação  do  incentivo  e  do  caso  concreto  da  FORD;  e  (iii)  rever  os  cálculos  da  Ford  “referentes  aos  meses de  janeiro a dezembro de 2011, que  foram objeto de questionamento  fiscal”  (item “3.  Escopo”).  203.  Em  seguida,  discorre  longamente  sobre  os  sistemas  utilizados  pela  FORD  para  o  controle  e  o  registro  de  suas  operações  de  aquisição  de  materiais  produtivos  (inclusive  importados)  e  intermediários  e  de  peças/acessórios,  tendo  apresentado  testes  relativos às aquisições de materiais produtivos e intermediários [itens 5.1.1 e 5.1.2 (e subitens)  do Parecer].  204.  Na  seqüência,  diferencia  custos  de  despesas  e  apresenta  as  seguintes  classificações de custos:  204.1.  quanto  à  apropriação:  (i)  custos  diretos,  os  apropriados  diretamente  aos  produtos  fabricados,  porque  possível  a  mensuração  objetiva  do  valor  consumido  nos  produtos  (exemplo  clássico:  matéria­prima);  e  (ii)  custos  indiretos,  os  cuja  apropriação  aos  diferentes  produtos  depende  de  cálculos,  rateios  ou  estimativas  (exemplos  clássicos:  depreciação de produtos utilizados na fabricação de mais de um produto, gastos com limpeza,  etc);  204.2. acerca dos níveis de produção:  (i) custos fixos, aqueles cujos valores  não  se  alteram  em  função  do  volume  de  produção;  (ii)  variáveis,  os  que  se modificam  em  função  deste  volume;  e  (iii)  semifixos  ou  mistos,  os  que  não  de  modificam  desde  que  a  produção se mantenha em determinada faixa.  205. Alude  que  há  diferentes  processos  para  apuração  de  custos,  dentre  os  quais: (i) custeio variável: contabilização dos custos fixos diretamente em conta de participação  de  resultado  e  dos  variáveis  apenas  quando  vendidos  os  produtos  fabricados;  (ii)  custeio  padrão:  registro dos gastos por valores  estimados de  cada produto  (e não pelos efetivamente  incorridos); e  (iii) custeio por absorção: rateio de todos os custos (fixos e variáveis) em cada  fase da produção (pág. 33, do Parecer Técnico).  206.  Narra  o  Parecer  que  as  pessoas  jurídicas  devem  adotar  o  custeio  por  absorção em atendimento ao art. 177, da Lei n° 6.404, de 15/12/1976, que determina, dentre  outras questões, que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes,  com observância de métodos e critérios uniformes ao longo do tempo, e registrar as mutações  patrimoniais de acordo com o regime de competência.  207. Reporta­se: (i) ao Princípio da Competência aos moldes dispostos no art.  9°, da Resolução CFC n° 750, de 29/12/1993, que estipula o reconhecimento das transações e  outros  eventos  nos  períodos  a  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou  pagamento  e  a  simultaneidade da  confrontação  das  receitas  e das  correlatas despesas;  (ii)  ao  Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis, em razão  do qual devem ser diferidos os gastos que proporcionarão receitas  futuras na medida em que  tais receitas sejam auferidas; e (iii) ao Princípio da Realização da Receita, segundo o qual “A  receita  é  considerada  realizada,  e,  portanto,  passível  de  registro  pela  Contabilidade,  quando  produtos  ou  serviços  produzidos  ou  prestados  pela  Entidade  são  transferidos  para  outra  Fl. 990DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 991          39 entidade  ou  pessoa  física  com  a  anuência  destas  e mediante  pagamento  ou  compromisso  de  pagamento”.  208.  Conclui  que  os  gastos  incorridos  em  contas  de  resultado  devem  ser  reconhecidos conjuntamente com as receitas de venda, motivo por que a legislação societária  usa o  custeio da absorção e  registra que  a  legislação  tributária  estabelece que  a  apuração do  lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com a  observância das leis comerciais (artigo 247, do RIR/99), pelo que, também para fins tributários,  as empresas devem adotar o custeio por absorção.   209. Depois,  passa  a  arrazoar  sobre  as  disposições  contidas  nos  arts.  289  a  297  do  RIR/99,  que  dispõe  sobre  “Custos  de  Bens  e  Serviços”  da  pessoa  jurídica  e,  na  seqüência, sobre o sistema de custeio da FORD.  210. Sustenta que a empresa possui sistemas e rígido controle da quantidade  de materiais  e  valores  dos  materiais  produtivos  (matérias­  primas)  e  intermediários  (demais  bens  do  processo  produtivo  não  encaixados  no  conceito  de  matérias­primas),  e  que  tais  sistemas têm interface com a contabilidade, o que possibilita que todas as suas operações sejam  anotadas nos livros societários.  211.  Expõe  que  a  contribuinte  efetua  o  registro  dos materiais  produtivos  e  intermediários por intermédio de “lançamento a débito em conta de Ativo (estoque) com base  no valor da nota fiscal de aquisição, líquido dos tributos recuperáveis” e que, em contrapartida,  “escritura a obrigação de pagar em conta de Passivo”.  212.  Descreve  teste  exemplificativo  feito  para  evidenciar  a  existência  de  controle das quantidades de matérias­primas em estoque e as de produtos em elaboração.  213. Observa que, após a sua utilização na fabricação dos veículos, a FORD  escritura os valores das matérias­primas em conta contábil de produtos acabados por meio de  redução  da  conta  de  produtos  em  elaboração  e  que,  por  ocasião  da  venda  do  veículo,  a  correspondente receita é consignada em conta de resultado do exercício, o que também faz para  o custo das matérias­primas (reconhecidos na conta contábil de resultado “23B01A00 – Custo  Veículos­Revend/Cons”,  em  que  os  custos  das  peças  são  escriturados  pelo  valor  do  último  pedido de compras na data da  fabricação do veículo,  sendo que a diferença  entre o custo de  aquisição constante das notas  fiscais e o do valor do pedido é  reconhecida na conta  contábil  24A01).  214.  Afirma  que  o  “BOM”  é  obtido  pela  contribuinte  mediante  relatórios  extraídos do sistema FIRS, sendo que, como a diferença entre o efetivo custo de aquisição e o  valor do pedido é escriturada em conta de resultado, o custo das matérias­primas dos produtos  vendidos é reconhecido pelo seu efetivo valor de aquisição.  215. Diz que os custos indiretos (gastos com energia elétrica, armazenagem,  fretes, depreciação e mão­de­obra)  são  registrados em conta de resultado do exercício e que,  para  expurgar  o  montante  pertinente  aos  veículos  não  vendidos  “a  Empresa,  com  base  em  critérios  de  rateio,  determina  a  parcela  de  custo  correspondente  a  tais  veículos  e  realiza  a  escrituração  a  débito  em  conta  de  ativo  e  a  crédito  em  conta  de  resultado”  (58ª  Lauda  do  Parecer Técnico), objetivando estes lançamentos a ativação dos gastos de produtos fabricados  mas  não  vendidos,  procedimento  este  que,  consoante  a  empresa  de  consultoria,  observa  os  Fl. 991DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 992          40 princípios citados no item 207 acima e relevam a aderência ao custeio por absorção, em que os  gastos incorridos em produtos não vendidos são ativados.  216.  Registra  o  comentado  Parecer  Técnico  que,  para  atender  aos  citados  princípios, a contribuinte emprega a metodologia denominada “reconhecimento de receita” (ou  “revenue  recognition”),  a qual  “consiste  em excluir  do  resultado do exercício os valores das  receitas e custos dos bens cuja transferência do título legal ou posse não foram realizadas aos  clientes”.  Além  disto,  assegura  que  este  método  é  relevante  para  atendimento  das  regras  contábeis, mormente  as  da Norma  de  Procedimento Contábil  – NPC  nº  14/01,  emitida  pelo  Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.  217. Expressa que, à maneira do item 4, da NCP 14, receita é a entrada bruta  de  benefícios  econômicos  relacionados  às  atividades  ordinárias  da  pessoa  jurídica  e  que  incrementam  seu  patrimônio,  excluídas  as  contribuições  dos  sócios/acionistas,  estando  estabelecido nos arts. 15, 16, 20 e 23 desta Norma que:   217.1.  a  receita  somente  deve  ser  reconhecida  quando  for  provável  que  os  benefícios econômicos relativos à transação serão recebidos pela empresa; e  217.2. a receita de venda de produtos/mercadorias deve ser registrada, dentre  outros, desde que (i) os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade já tenham  sido  transferidos  ao comprador;  (ii) o valor da  receita possa ser medido com segurança;  (iii)  seja provável que o benefício econômico decorrente da transação seja percebido pela empresa;  e (iv) os custos referentes à transação possam ser medidos com segurança.  218. Consigna que, normalmente, “a transferência dos riscos e benefícios da  propriedade  coincide  com  a  transferência  do  título  legal  ou  da  passagem  da  posse  para  o  comprador” e que a recorrente, que escriturou a receita e os respectivos custos antes da tradição  do veículo, adotou o “revenue recognition”, para que sua contabilidade refletisse os princípios  contábeis que orientam o tema.  219. Relembra ter sido identificada a existência de rígido sistema de controle  das matérias­primas utilizadas no processo produtivo, da quantidade de peças em seus estoques  e  dos  correspondentes  valores  e que,  como  a FORD extrai  dos  seus  sistemas  relatórios  com  informações  dos  itens  adquiridos,  quantidade  de  entradas,  movimentos  para  a  produção,  estoques diários, e,  além disto, adota custeio por absorção, pode­se  inferir que a contribuinte  possui custeio integrado e coordenado com a contabilidade.  IV.2. Do cálculo do crédito presumido de IPI:  220.  Em  seu  item  5.5,  o  Parecer  Técnico  narra  que  foram  analisados  os  “cálculos  preparados  pela  Ford  e  que  foram  objeto  de  questionamento  fiscal,  referentes  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011”,  tendo  sido  detectada  a  necessidade  de  revisão  dos  cálculos, aos moldes adiante relatados, sendo que, no recálculo, foi “utilizada a metodologia da  apropriação direta”. Ademais, narra haver sido verificada “a materialidade da diferença entre  os cálculos originais da Ford e o valor do recálculo”.  IV.2.1.  Das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de apuração do incentivo:  Fl. 992DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 993          41 221. Desfia o Parecer Técnico que o benefício tratado nos correntes autos é  regional,  devendo  ser  apurado  a  partir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  na  COFINS  devidas pelo estabelecimento de Camaçari.  222. Articula que, como o incentivo corresponde ao dobro das contribuições  incidentes sobre as vendas no mercado  interno, seria o benefício cabível  tanto em relação ao  faturamento  dos  veículos  nacionalmente  produzidos,  quanto  o  dos  veículos  importados  comercializados no Brasil.  223. Justifica que, em face de expressas previsões nas Leis nº 10.637/2002 e  10.833/2003, na base de  cálculo do  incentivo não devem ser  consideradas  as  receitas:  (i)  de  vendas  para  o  exterior  (que  representem  ingresso  de  divisas)  e  para  a  ZFM;  (ii)  de  vendas  canceladas; e (iii) de vendas de veículos da frota, que possuem natureza não operacional.  224. O Parecer Técnico acentua que a contribuinte, na apuração da base de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  computou  receitas  de  vendas  de  veículos de fabricação própria e importados na base de cálculo do crédito presumido de IPI e,  além  disto,  receitas  de  vendas  para  a  ZFM,  sendo  que  estas  últimas  receitas,  que  seriam  equiparadas  a  exportação,  foram  excluídas  pela  empresa  de  consultoria  para  cálculo  do  incentivo, o que ocasionou pequenas diferenças em relação às bases de cálculo levantadas pela  empresa. Reporta que, no mais,  foi constatada, a partir de  testes,  a exatidão das  informações  constantes das listagens de notas fiscais.  IV.2.2.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS:  225. Sobre o direito a creditamento no âmbito da sistemática não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  Parecer  Técnico,  inicialmente,  lista  as  hipóteses de creditamento previstas no art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.  226.  Após,  diz  que  a  contribuinte  deve  apurar,  separadamente,  os  créditos  decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no  mercado  interno  e  aqueles  vinculados  às  receitas  de  exportação,  observados,  a  critério  da  pessoa jurídica, os métodos e apropriações de créditos constantes nos §§8° e 9°, dos arts. 3°, da  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  quais  sejam:  apropriação  direta  (cujo  emprego  pressupõe sistema de custo integrado e coordenado) e rateio proporcional.  227.  Depois  de  repisar  o  entendimento  de  que  a  FORD  possui  sistema  de  custo  integrado  e  coordenado  com  a  contabilidade  –  e  que  ,  assim,  estaria  apta  a  adotar  o  método de apropriação direta ­ ressalta que, embora no DACON dos meses de janeiro de 2009  a dezembro de 2011, a contribuinte  informou que usou o método de rateio proporcional, “na  prática,  ao  se  utilizar  da  BOM  (vide  item  5.1.5 Do  Sistema  de  Custeio  da  Ford),  forma  de  apropriação direta, pois leva em conta as matérias primas efetivamente utilizadas no processo  produtivo no mês da venda de cada veículo, para o cálculo do crédito do PIS e da COFINS, a  Ford adotou metodologia da apropriação direta”.  228. Ademais,  realça que “o valor das matérias primas é significativamente  superior aos demais gastos gerais de fabricação, evidencia que na essência, a Ford optou pela  apropriação  direta”  e,  assim,  “deve  ser  considerado  o  cálculo  do  crédito  pela  apropriação  direta” e, por conseqüência, deve­se “buscar na contabilidade os montantes passíveis de cálculo  do crédito”.  Fl. 993DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 994          42 229.  O  Parecer  Técnico  reproduziu  o  seguinte  trecho  de  orientação  relacionada à apropriação direta colhida do sítio, na internet, da RFB12:  “Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas  sujeitas à incidência não­cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa,  os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  apropriação direta, aplicando­se ao valor dos bens utilizados como insumos,  aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre  os custos vinculados à receita sujeita à incidência não­cumulativa e os custos totais incorridos  no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a  escrituração; ou  rateio proporcional, aplicando­se ao valor dos bens utilizados como insumos,  aos  custos,  às  despesas  e  aos  encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total,  auferidas no mês”.  230.  Perfilha  o  entendimento  de  que,  de  acordo  com  orientação  acima,  a  contribuinte  “deve  apurar  a  relação  percentual  entre  os  custos  vinculados  à  receita  sujeita  à  incidência não­cumulativa (no presente caso, sobre os custos dos veículos computados na base  de  cálculo  do  incentivo)  e  os  custos  totais  incorridos  no mês”  e  que,  para  tanto,  devem  ser  identificadas na contabilidade as contas contábeis que registram os custos totais incorridos no  mês.  231. Continua expondo que, uma vez que o benefício  foi  concedido para o  estabelecimento de Camaçari  ­  e não para  toda  a pessoa  jurídica  ­,  o método de apropriação  previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº  10.833/2003, deve considerar, na apropriação direta, os custos incorridos em Camaçari.  232.  Anota  que  “Para  a  identificação  do  percentual  mencionado  na  manifestação  da  RFB,  a  Ford  deve  dividir  o  custo  das  mercadorias  vendidas  no  mercado  interno  pelo  estabelecimento  de  Camaçari  pelo  custo  total  do  estabelecimento  de  Camaçari  (fórmula Custo da Mercadoria Vendida no Mercado Interno do Estabelecimento de Camaçari/  Custo da Mercadoria Vendida total do Estabelecimento de Camaçari)”.  233.  No  item  5.5.3.9,  o  Parecer  Técnico  consigna  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original,  utilizou­se  de  percentual  sobre  a  receita  para  identificar  os  créditos  decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às  receitas auferidas com a venda no  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas de exportação”, sendo que, para identificação destes valores, a empresa de consultoria  adotou o critério aludido nos itens 227 a 230 acima e realizou “os ajustes no valor dos créditos  a serem considerados para fins do cálculo do incentivo”.  234.  Menciona  que  os  créditos  sobre  as  matérias­primas  dos  veículos  fabricados pela FORD no Brasil são reconhecidos por intermédio do “BOM”, no qual figura a  relação  de  todas  as  matérias­primas  utilizadas  na  montagem  de  cada  um  dos  veículos  e  o  respectivo custo, considerando­se o valor do último pedido de compra na data de fabricação do  veículo e destaca que no sistema FIRS constam os valores (tanto líquidos como com inclusão  dos tributos recuperáveis) de cada uma das peças utilizadas no processo produtivo.  Fl. 994DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 995          43 235.  Realça  que  como  o  “BOM”  considera  o  valor  das  peças  na  data  de  fabricação dos veículos – e não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra  da  matéria­prima  –  deve­se  realizar  ajuste,  como  aquele  procedido  na  contabilidade  e  que  “deve­se considerar o saldo da conta contábil 24A01 do estabelecimento de Camaçari para fins  de ajustes”, sendo que  tais acertos, de baixos percentuais, não produzem efeitos significantes  no cálculo do incentivo.  236. Garante ser possível adotar o “BOM” para apuração das bases de cálculo  dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e que os créditos sobre veículos  importados podem ser obtidos na Declaração de Importação.  237. Elucida, outrossim, que, como as receitas de vendas para a Zona Franca  de Manaus foram excluídas do cálculo do incentivo, o mesmo fez a empresa de assessoria no  tocante aos correspondentes custos.  238. O Parecer Técnico salienta, ainda, que o crédito da contribuição para o  PIS/ PASEP e da COFINS é calculado, na apropriação direta, a partir dos valores dos insumos  escriturados  na  contabilidade,  sendo  que  “os  custos  contabilizados  não  levam  em  conta  os  tributos recuperáveis incidentes sobre os bens adquiridos”, ao passo que “a legislação aplicável  do PIS e da COFINS possibilita o cálculo do crédito sobre o valor da aquisição dos insumos no  qual  se  incluem  os  tributos  recuperáveis”,  razão  por  que  “sobre  os  valores  escriturados  na  contabilidade  devem  ser  imputados  os  tributos  recuperáveis  para  a  determinação  da  base  de  cálculo de crédito do PIS e da COFINS” (item 5.3, 71ª lauda do Parecer).  239.  Quanto  aos  insumos  indiretos,  diz  que  a  contribuinte  pode  apurar  créditos com: (i) gastos com PDI13; (ii) despesas de frete incorridas na distribuição (vendas de  veículos)  e  nas  aquisições  de matérias­primas;  (iii)  gastos  gerais  de  fabricação  [serviços  de  manutenção, materiais  intermediários  (graxa,  luvas, etc) e energia elétrica];  (iv)  retroativo de  preços;  e  (v)  depreciação  de  bens  do  ativo.  Sobre  estas  rubricas,  atestadas  pela  empresa  de  consultoria junto ao SPED/Fiscal e outros documentos e cujos créditos esta empresa calculou  créditos  por meio  de  apropriação  direta,  extraio  os  seguintes  registros  constantes  do Parecer  Técnico:  239.1.  gastos  com PDI:  não  apurados  originalmente  pela  FORD  e,  embora  inexpressivos, devem ser admitidos;  239.2. fretes na distribuição: calculado pela FORD com base nas notas fiscais  de  aquisição,  tendo  sido  constatada  “a  necessidade  de  alteração  do  procedimento  para  considerar o método da apropriação direta, deve­se identificar o montante a ser computado na  base de cálculo do crédito”;  239.2.1. para tanto, foi utilizado o relatório denominado “CS 783”, extraído  do  sistema CAPS  (Sistema  de  contas  a  pagar)  que  apresenta  os  gastos  incorridos  com  frete  distribuição e identifica as correspondentes Notas Fiscais, tendo sido identificado, por meio de  análise e testes, a consistência dos valores constantes do relatório com aqueles escriturados no  SPED  contábil,  e,  assim,  foram  calculados  os  créditos  a  partir  dos  registros  contábeis  com  utilização do método de apropriação direta.  239.3.  fretes  incorridos  nas compras:  “Do mesmo modo do ocorrido para o  frete distribuição, para o crédito do frete compras, a Ford realizou o cálculo do montante com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados  aos  veículos  Fl. 995DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 996          44 exportados  foi  aplicado  o  fator  de  rateio  apurado  com  base  nas  receitas  líquidas”  e  que,  constatada  a  “necessidade  de  alteração  do  procedimento,  adotamos  a  mesma  metodologia  acima apresentada para  identificar qual montante deve  ser  computado na base de  cálculo do  crédito”,  sendo  que,  ao  final,  após  igualmente  ter  sido  detectada  a  consistência  dos  dados  apresentados  nos  relatórios  com  os  escriturados  no  SPED  contábil,  foram  calculados  os  créditos pela apropriação direta através dos registros contábeis;  239.4.  gastos  gerais  de  fabricação:  sobre  os  gastos  gerais  de  fabricação  [identificados  no  item  5.2.5.4  do  Parecer  Técnico  como  serviços  de  manutenção,  materiais  intermediários (graxa, luva, etc) e energia elétrica], “a Ford realizou o cálculo do crédito com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados  aos  veículos  exportados  foi aplicado o  fator de  rateio apurado com base nas  receitas  líquidas”,  sendo que  “na  apropriação  direta,  deve  o  contribuinte  considerar  os  saldos  contábeis  para  fins  de  determinação dos créditos. Para a  identificação dos valores dos gastos gerais de fabricação a  serem  considerados  no  cálculo  do  incentivo  realizamos  os  mesmos  testes  mencionados  nos  tópicos  acima  e  verificamos  a  aderência  dos  valores  considerados”  (item  5.5.3.4  do  Parecer  Técnico).  239.5.  retroativo  de  preço:  diferenças  pactuadas  a  título  de  pagamentos  complementares  feitos  pela  FORD  a  seus  fornecedores  atinentes  a  aquisições  pretéritas  de  insumos;  239.5.1 sobre esta parcela, não foram inicialmente calculados créditos pelos  estabelecimentos em Taubaté e em São Bernardo do Campo, o que foi  feito pela empresa de  consultoria,  que  afirma  para  tanto  ter  adotado  os  mesmos  procedimentos  descritos  anteriormente;  239.6. depreciação de bens do ativo: créditos descontados à fração de 1/24 e  1/48 sobre o valor de aquisição de ativo fixo.  IV.2.3.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS sobre transferências realizadas entre estabelecimentos:  240. Relativamente aos créditos das não­cumulatividade da contribuição para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sobre  insumos  transferidos  por  outras  filiais  da  empresa  ao  estabelecimento incentivado, ressalva que a FORD não considerou os valores de gastos gerais  de  fabricação,  tais  como  serviços  de manutenção,  materiais  intermediários,  energia  elétrica,  frete incorrido nas compras e crédito sobre ativo imobilizado.  240.1. Narra que a Lei nº 9.440/97 não prevê  a necessidade de  segregar os  créditos e débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de operações  do  estabelecimento  situado  na  região  incentivada  dos  demais  estabelecimentos  situados  nas  demais regiões, e, por conseqüência, não indica a forma pela qual deve ser calculado crédito no  caso em que o estabelecimento recebe insumos de outras regiões.  240.2.  Diferencia  que  a  segregação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  no  mercado interno e às receitas de exportação por um dos no tocante à qual há obrigatoriedade de  adoção  de  um  dos  métodos  previsto  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003 é imposta pela legislação.  Fl. 996DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 997          45 240.3.  Em  face  do  que  consta  acima,  o  Parecer  Técnico  apresenta  entendimento no sentido de que, como a legislação não prevê um método específico para que a  FORD  transfira  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  de  outros  estabelecimentos para aquele situado em Camaçari, tal transferência, , sendo necessária, pode  ser realizada por um ou mais métodos razoáveis e não vedados pela lei, na trilha da inteligência  adotada pela Solução de Divergência COSIT nº 23, de 23/09/2013.  240.4.  Logo,  o Parecer  Técnico  que,  no  cálculo  dos  créditos  referentes  aos  insumos  transferidos  para  a  filial  em  Camaçari  pelos  estabelecimentos  da  FORD  em  São  Bernardo do Campo e em Taubaté, considerou “o percentual obtido mediante o somatório das  saídas  de  venda/revenda  e  transferências  de  SBC  e  Taubaté  dividido  pelo  total  das  transferências  de  produção  para  Camaçari”  e  aplicou  este  percentual  “sobre  o  valor  dos  insumos dos estabelecimentos de São Bernardo do Campo e de Taubaté e o resultado obtido foi  considerado no cálculo para fins de apuração do incentivo”.  IV.2.4. Do “revenue recognition” – reconhecimento de receita:  241.  Consigna  o  Parecer  Técnico  que  o  método  “revenue  recognition”,  adotado pela FORD,  “é  aderente  à  legislação  na medida  em que a  receita  e  correspondentes  custos são reconhecidos na contabilidade apenas quando satisfeitos determinados requisitos (no  caso a concretização da venda por meio da tradição dos bens)” e que, deste modo, “os saldos  contábeis mensais não contemplam as receitas decorrentes das vendas já faturadas, mas cujas  mercadorias não foram entregues aos clientes”.  242. Acentua que  “Como para  a  base de  cálculo  do PIS  e  da COFINS  são  considerados os valores das vendas faturadas, o ajuste do efeito do ‘revenue recognition’, para  o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, é um procedimento que oferece equilíbrio entre as  receitas  tributadas  e  os  custos  deduzidos”  e  que  eventual  equívoco  na  aplicação  desta  sistemática  implicaria,  em  tese,  “apenas  antecipação  ou  postergação  do  crédito,  isto  é,  não  produziria efeito ao  longo do  tempo quanto à apuração do valor do principal do crédito.  Isto  porque,  os  custos  correspondentes  às  vendas  tributadas  em  mês  anterior  serão  computados  como crédito no mês subseqüente”.  243. Quanto à questão, diz, no item 5.4, que “Independentemente do ‘revenue  recognition’  produzir,  em  tese,  efeito  temporal,  para  o  cálculo  do  incentivo,  deve  ser  considerado  o  ‘revenue  recognition’  para  fins  de  apuração  do  cálculo  dos  créditos  de PIS  e  COFINS”;  contudo, mais  adiante  no  item  5.5.3.10,  articula  que  “Conforme  demonstrado  no  item  5.4,  os  ajustes  de  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade  devem  ser  desconsiderados  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS”  e  que  “Deste  modo,  desconsideramos  os  ajustes  do  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade,  referentemente  aos  veículos  elegíveis  ao  benefício,  para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem considerados no cálculo do incentivo”.  IV.3. Conclusão:  244. Conclui  o  segundo  Parecer  Técnico  que  a  Ford:  (i)  possui  sistema  de  custeio integrado e coordenado com a contabilidade; e (ii) referentemente aos meses do ano de  2011,  calculou  crédito  em  valor  superior  ao  que  apuramos,  em  “valores  imateriais”  quando  comparados com a totalidade de créditos passíveis de utilização por este Incentivo.  V. Da Resolução:  Fl. 997DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 998          46 245.  Em  sessão  realizada  aos  20/10/2014,  decidiu  esta  Turma  converter  o  julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 001.900, fls. 638/677.  246. Na ocasião, ponderou­se que:  246.1. No  recurso  interposto, a  recorrente assevera que, no cálculo do  fator  de rateio dos créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  da filial em Camaçari efetuado para fins de definição do crédito presumido de IPI aqui tratado,  a autoridade fiscal teria incorrido em equívoco, consistente na não­consideração, dentre outras  saídas daquele estabelecimento, de transferências de produtos para outras filiais;  246.2.  De  forma  assemelhada,  a  manifestante  disse  que  a  definição,  pela  Fiscalização,  dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS atinentes a insumos oriundos da filial em São Bernardo do Campo14 apropriados na  filial em Camaçari com vistas ao cálculo do reportado incentivo também apresentaria engano,  materializado  na  não­consideração,  no  total  das  saídas  daquela  Unidade,  de  vendas  de  mercadorias sujeitas à substituição  tributária do ICMS (CFOP 5.401 e 6.401) e de vendas de  mercadorias produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109), o que  teria acarretado uma maior proporção das saídas para Camaçari em relação às vendas totais, o  aumento dos créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e  da COFINS e, consequentemente, a diminuição da base de cálculo do incentivo. Tal afirmação  é  corroborada  por  Parecer  Técnico  anexado  pela  contribuinte  aos  10/04/2014  sobre  o  qual  acima já se relatou;  246.3. Inobstante acostada, às fls. 1.133/1.291, do processo administrativo nº  13502.721308/2013­14,  cópia  de  “Registros  Fiscais  de  Apuração  dos  Valores  de  IPI”  concernentes  à  filial  em  Camaçari,  naqueles  autos  inexistem  elementos  suficientes  para  formação  do  convencimento  relativo  à  alegação  de  que,  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  não  teriam  sido  consideradas  todas  as  saídas  da  filial  em Camaçari:  primeiramente,  porque  este  documento  não  possui,  relativamente  ao  ano  de  2009,  detalhamento  das  saídas  por  CFOP;  depois,  porquanto,  apesar  de  neste  documento  haver,  para  os  anos  de  2010  e  2011,  esta  especificação, os  registros  correlatos devem ser conferidos  com a  escrituração  fiscal/contábil  da contribuinte (o que também deve ocorrer para o ano de 2009);  246.4. Ainda que estivesse comprovado que, no cálculo do rateio, não foram  incluídas determinadas saídas de produtos  fabricados, seria necessário verificar se o universo  dos insumos que estão sendo rateados compreende aqueles empregados na industrialização dos  produtos cujas saídas a requerente diz não terem sido consideradas;  246.5.  Não  há  elementos  que  viabilizem  a  apreciação  do  argumento  discorrido no  item 246.2 acima, pois não constam dos presentes autos  (nem nos do processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14)  os  Livros  de  Apuração  de  IPI  (nem  os  correspondentes  elementos  da  escrita  contábil/fiscal  que  corroborem  estas  anotações)  da  unidade da contribuinte em São Bernardo do Campo (neste ponto, vale a mesma observação do  parágrafo anterior).  247. Diante dos fatos acima narrados, com fundamento no art. 18, do Decreto  nº 70.235/72, o  julgamento  foi  convertido  em diligência pela Turma e,  por consequencia,  os  presentes autos à Unidade de Origem no sentido de que a autoridade fiscal:  Fl. 998DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 999          47 247.1. verificasse, no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento  em Camaçari e nos demais pertinentes Livros/Documentos da escrita fiscal/contábil, a eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não  tivessem  sido  consideradas,  quando  do  cálculo  do  fator  de  rateio,  no  total  das  saídas  de  citado  estabelecimento e, com atenção para a observação do item 246.4 acima e para eventuais outros  aspectos  que  tivessem  interferência  na  questão,  elaborasse,  se  fosse  o  caso,  demonstrativo  mensal de crédito presumido de IPI adicional a ser reconhecido além daqueles já apurados no  curso da fiscalização;  247.2. confirmasse, no Livro de Apuração do IPI da filial em São Bernardo  do  Campo  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a  eventual  existência  de  saídas  de  mercadorias fabricadas neste estabelecimento sujeitas à substituição tributária do ICMS (CFOP  5.401 e 6.401) ou destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109) que acaso não  tivessem sido consideradas para fins de apuração da parcela de créditos da não­cumulatividade  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a serem transferidos para a filial em Camaçari  e,  com atenção para a observação do  item 246.4 acima e para eventuais outros aspectos que  tivessem interferência na questão, elaborasse, se fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito  presumido de IPI adicional a ser reconhecido à contribuinte além daqueles já apurados no curso  da Fiscalização antes efetuada;  247.3.  na  hipótese de  serem  apurados  valores  adicionais  a  título  do  crédito  presumido de IPI discutido neste processo, reconstituísse a escrita fiscal do IPI da contribuinte  e informasse a repercussão de tal reconstituição no Auto de Infração (indicando os valores do  imposto lançado cujas exigências deveriam ser mantidas) e no Pedido de Ressarcimento objeto  deste processo administrativo, informando, se fosse o caso, as importâncias a serem ressarcidas  em complemento àquelas inicialmente admitidas;  247.4. da Resolução e do resultado da diligência fosse dada ciência o sujeito  passivo e lhe facultasse se pronunciar a respeito dos aspectos alvo da diligência determinada,  no prazo de 30 (trinta) dias,  findo o qual deveria este processo administrativo ser devolvido,  com ou sem manifestação da diligenciada, a esta DRJ para continuidade do julgamento.   VI. Do Relatório de Diligência:  248. Concluída a diligência, as autoridades fiscais elaboraram o Relatório de  fls. 708/716, em que,  inicialmente, expõem os termos da diligência solicitada e comentam as  premissas e a metodologia da ação fiscal originária.  249. Na sequência, o Relatório de Diligência discorre sobre a questão exposta  no item 247.1: inicialmente, quanto às saídas sob os CFOP nº 5152, 5403, 6152 e 6403 e, após,  sobre as saídas das mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151.  250.  Relativamente  às  saídas  de  mercadorias  sob  o  CFOP  nº  5152,  5403,  6152 e 6403, esclarece que elas não foram incluídas – nem deveriam em face da metodologia  adotada  ­ no cálculo do  rateio, pois  se  referem a produtos  simplesmente revendidos, o que a  própria descrição dos aludidos CFOP evidenciaria. Sobre a questão, complementa que:  250.1. a contribuinte foi intimada a apresentar a relação de Notas Fiscais de  entrada e de saída dos bens classificados sob os supraditos CFOP, tendo apontado os seguintes  detalhamentos:  (i) CFOP  5.152: Veículo  importado  pela Ford  em Camaçari  e  incorporado  à  Fl. 999DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1000          48 frota desta planta;  (ii) CFOP 6.152: Transferência de veículos  importados para  as plantas de  São Bernardo, Jaguar e Land Rover. Ainda, existem algumas peças transferidas para testes na  filial  de  Tatuí  (campo  de  provas);  (iii)  CFOP  5.403:  Venda  de  veículos  importados  para  clientes localizados dentro do estado da Bahia no regime de ICMS Substituição Tributária; (iv)  CFOP 6.403: Venda de veículos importados para clientes localizados fora do estado da Bahia  no regime de Substituição Tributária;  250.2.  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  foram  verificados  no  SPED  Fiscal  e  foi  constado que as  entradas dos produtos,  que posteriormente  saíram sob os CFOP  mencionados no subitem antecedente,  foram classificadas sob o CFOP 3102 – Compras para  comercialização, com o NCM 87033290 – Automóveis de passageiros e outros veículos;  250.3.  a  contribuinte  informou  –  e  a  Fiscalização  confirmou  –  que  tais  entradas se referem a veículos importados e foram registradas, no DACON segregado, na Ficha  06B – Pis e Cofins na importação alíquotas diferenciadas;  250.4. a planta de Camaçari apenas fabrica os modelos Ecosport e Fiesta Flex  e, assim, todos os demais veículos saídos deste estabelecimento foram importados;  250.5. caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob os CFOP nº º  5152, 5403, 6152 e 6403 o percentual correspondente aos veículos importados apropriaria uma  parcela de créditos dos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação de bens, sem que,  para isto, tivesse utilizado quaisquer destes insumos.  251. Já no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151, da  filial em Camaçari, consiga que:  251.1. a contribuinte foi intimada a informar a destinação dos produtos saídos  sob os códigos acima e a apresentar a relação das Notas Fiscais de saída e, em resposta, disse  tais saídas se destinavam a filiais e/ou centro de distribuição de peças;  251.2.  o  sujeito  passivo  também  foi  intimado  a  informar  se  os  insumos  constantes  da  linha  06A,  item  II,  do  DACON  segregado,  foram  integralmente  destinados  à  fabricação de veículos ou foram transferidos para outras filiais e, em atendimento, disse que:  “A  regra  geral  é  que  cada  planta  efetue  sua  própria  aquisição  para  a  realização de sua atividade (fabricação/comercialização), não obstante o exposto, na relação de  insumos  comprados  para  industrialização  pela  planta  de  Camaçari,  temos  alguns  casos  específicos de transferências de materiais para as plantas de São Bernardo do Campo, Tatuí e  Pirajá,  as  quais  demonstramos  nas  planilhas  elaboradas  no  item  1.2  do  grupo  TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS”;  251.3.  em  resposta  ao  item  1.2  da  intimação,  que  solicitou  planilha  discriminativa  dos  valores  mensais  das  transferências  e  a  relação  de  Notas  Fiscais,  a  contribuinte apresentou a seguinte explicação:  “Com  base  nos  arquivos  de  compras  –  ficha  06­A,  item  II,  incluímos  o  número  da  peça  (part  number)  e  a  descrição.  Em  seguida,  comparamos  com  o  Sped  fiscal  (notas  fiscais  de  transferências)  e  desenvolvemos  as  planilhas  mensais,  demonstrando  os  CFOP’s de transferências, quais sejam: 5.151, 5.152, 6.151 e 6.152, assim como, identificação  Fl. 1000DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1001          49 do  produto  transferido  e  destino  dos mesmos. A  identificação  destes  insumos  está  no  grupo  superior do arquivo com o item TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS.  Ressaltamos ainda, que há peças transferidas que não referem­se a insumos,  tais  como,  veículos  produzidos  que  são  incorporados  a  frota  e/ou  insumos  que  são  transformados  em  outras  peças,  e  essas  estão  identificadas  como  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUÇÃO”.  251.4.  “Foi  apresentada  planilha  com  a  relação  das  notas  fiscais  (planilha  item 1.2), discriminando, entre outros, o código do produto, CFOP, classificação, NCM, CNPJ  destinatário. Em relação à classificação, o contribuinte atribuiu a origem dos bens a: veículos  (V), importados (I), peças e assessórios importados (l­P&A), comprados (C) e fabricados (F).  Também foi atribuída a denominação ""#N/D, referindo aos bens cuja origem o contribuinte não  localizou/classificou”;  251.5.  a  análise  foi  feita  considerando  as  duas  verificações  apontadas  na  Resolução  da  DRJ:  se  houve  saídas  de  produtos  fabricados  que  não  foram  consideradas  no  cálculo  do  rateio,  e  se  os  insumos  rateados  foram  utilizados  na  industrialização  de  tais  produtos;  251.6. em relação à saída, foi constatado que os bens saídos sob os CFOP nº  5151 e 6151 não foram incluídos no fator de rateio;  251.7. a planilha apresentada evidencia que a contribuinte deu saída, sob os  CFOP acima, a veículos e peças cujas origem/entradas se referem tanto a bens utilizados como  insumos, como a bens oriundos de outras filiais;  251.8.  para  atender  ao  disposto  no  item  247  acima,  é  necessário  que  os  produtos  transferidos  tenham  utilizado,  na  sua  fabricação,  insumos  que  foram  rateados  e,  consequentemente,  incluídos  na  apuração  do  crédito  da  filial  em  Camaçari,  realizada  pela  Fiscalização e expresso no demonstrativo de fls. 60 a 62 do processo;  251.9.  o  demonstrativo  acima  se  baseou  em  informações  do  DACON  segregado  apresentado  pela  contribuinte,  que  demonstra  a  aquisições  de  insumos  nas  fichas  06A, item II, e 06B – Pis e Cofins na importação de insumos;  251.10.  “Em  relação  aos  veículos,  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte  mostra a saída de veículos fabricados na filial de Camaçari (Ecosport e Fiesta flex), que foram  incorporados  ao  ativo  permanente  da  empresa.  Os  insumos  utilizados  na  fabricação  desses  produtos foram incluídos no rateio elaborado de ofício (fls. 60 a 62). Ou seja, os créditos dos  insumos  foram  concedidos  ao  contribuinte.  Ocorre  que,  de  acordo  com  a  metodologia  estabelecida no trabalho fiscal, o incentivo da Lei 9.440/97 incide somente sobre a receita da  venda de veículos. Consequentemente, só podem ser considerados créditos em relação a estas  receitas”;  251.11.  “a  legislação  do  PIS  e COFINS  só  admite  o  desconto  dos  créditos  relativos aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou  produtos  destinados  à  venda.  Como  os  veículos  foram  destinados  ao  ativo  imobilizado,  o  crédito relativo aos insumos utilizados na fabricação não poderia ser utilizado”;   Fl. 1001DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1002          50 251.12. as saídas dos supraditos veículos devem compor o cálculo do fato de  rateio,  de modo  a  destacar  a  parcela  dos  créditos  vinculados  à  fabricação  destes  bens,  com  reflexos  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  sendo  que  os  valores  utilizados  no  cálculo do fator de rateio serão líquidos do IPI, consoante metodologia empregada no trabalho  fiscal;  251.13. sobre as saídas de peças, foi constatado que parte delas foi adquirida  pela  filial  de  Camaçari  e  estão  incluídas  nas  Fichas  06A,  item  II,  e  06B  ­  Pis  e  Cofins  na  importação insumos, do DACON segregado e, portanto, fizeram parte do rateio elaborado de  ofício, sendo que outra parcela foi proveniente das filiais de São Bernardo do Campo e Taubaté  (motor e transmissão), e o crédito correspondente foi apropriado à filial de Camaçari, conforme  descrito no Termo de Verificação Fiscal, item 5.5 (fls. 49 e 50), pelo que também fizeram parte  do  rateio  elaborado  pela  fiscalização,  com  a  consequente  concessão  dos  créditos  ao  contribuinte;  251.14. “Em que pese estas peças não terem sido utilizadas na fabricação de  veículos, concluímos que as saídas devem ser incluídas no cálculo do fator de rateio, de forma  a  segregar  a  parcela  dos  créditos  correspondentes  às  peças  que  foram  transferidas  e  as  que  foram utilizadas no processo produtivo. Tal providência se faz necessária devido à metodologia  utilizada  no  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  n°  9.440/97,  onde  foi  determinado  que  o  incentivo incide somente sobre a receita de venda dos veículos fabricados no estabelecimento  de Camaçari”;  251.15.  “Nesse  sentido,  como  somente  as  vendas  dos  veículos  fabricados  foram utilizadas no cálculo do incentivo, conforme folhas 57 a 59, então somente os créditos  vinculados às estas vendas devem ser considerados”;  251.16.  pelas  razões  acima,  as  saídas  de  peças  sob  os  CFOP  5151  e  6151  comporão o cálculo do fator de rateio, com reflexo na reconstituição do crédito presumido de  IPI, consoante anexo I, no qual são demonstrados os valores concernentes a veículos e peças  saídos sob referidos CFOP, cujos totais foram adicionados ao Anexo “D”.  252.  Avante,  passa  do  Relatório  de  Diligência  à  saídas,  da  filial  de  São  Bernardo do Campo, realizadas sob os CFOP nº 5401, 6401 e 6109. Sobre o assunto, comenta  que:  252.1.  por  meio  dos  arquivos  de  Notas  Fiscais  extraídos  do  SPED  Fiscal,  constatou­se que os bens saídos sob os códigos acima são veículos modelos Ka e Courier, além  de pick­ups e caminhões, fabricados naquela Unidade;  252.2.  “A  exemplo  da  filial Camaçari,  os  insumos  utilizados  na  fabricação  dos aludidos veículos  foram  informados no DACON segregado,  fichas 06A,  item II, e 06B ­  Pis e Cofins na importação insumos. Conforme demonstrado na apuração dos créditos da filial  de SBC (fls. 72 a 74), os valores correspondentes a essas fichas compuseram o montante que  foi apropriado na definição dos créditos transferidos para a filial de Camaçari”;  252.3. logo, conclui­se que as saídas sob os comentados CFOP, promovidas  pela filial de São Bernardo do Campo, devem compor o cálculo do fator de rateio do Anexo  “H”  (fls.  75  a  77),  com  reflexo  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI  (registra  o  Relatório de Diligência que “Os valores que serão utilizados no cálculo do fator de rateio serão  líquidos  de  IPI  e  ICMS  substituição  tributária,  conforme  metodologia  utilizada  no  trabalho  Fl. 1002DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1003          51 fiscal. Também excluiremos o seguro destacado na nota fiscal, por ser cobrado separadamente  do preço do produto”).  253. Alfim, expõem as autoridades fiscais diligenciantes que, diante de todo  o exposto: (i) alterou­se os Anexos A, B, C, D, G e H; (ii) reconstituiu­se a escrita fiscal do IPI  do  sujeito  passivo  e,  como  consequencia,  os  valores  a  serem  ressarcidos  a  título  de  IPI  sofreram alterações, consoante segue:    VIII.  Do  pronunciamento  da  contribuinte  em  relação  ao  Relatório  de  Diligência:  254.  Cientificada  da  conclusão  da  diligência  realizada,  a  contribuinte,  por  meio da petição de fls. 744/751, alegou, preliminarmente, que esta Turma teria se olvidado de  requerer que a autoridade diligenciante efetuasse verificações concernentes à  transferência de  créditos da filial da contribuinte em Taubaté para o estabelecimento incentivado, razão por que  requereu  que  fosse  determinada  nova  diligência  para  levantamento  completo  do  cálculo  do  rateio, com abrangência da filial em Taubaté, sob pena de cerceamento do direito de defesa.  255.  Adiante,  quanto  às  conclusões  da  autoridade  fiscal  diligenciante  no  tocante às saídas sob os CFOP nº 5.152, 5.403, 6.152 e 6.403 da filial em Camaçari, criticou a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  tais  saídas  não  deveriam  ser  consideradas  pois  atinentes  a  simples  revenda  de  mercadorias  (que  não  de  produtos  fabricados  em  Camaçari)  porque  o  pressuposto do lançamento de ofício é o de que, da receita de venda de veículos, deveriam ser  excluídas as vendas de produtos importados.  256. É que a  recorrente  reputa que a questão acima é matéria controvertida  nos autos, cuja decisão é de exclusiva competência desta DRJ, sendo descabido à Fiscalização  se  recusar  a  atender  à  determinação  objeto  da  Resolução  expedida  por  este  Colegiado  por  supostamente  contrariar  a metodologia  empregada  na  apuração  que  levou  ao  lançamento  de  ofício.  Por  isto,  requereu  o  retorno  dos  autos  à  Origem  para  completa  instrução,  em  cumprimento aos princípíos da verdade material e do direito de ampla defesa.  257.  Na  sequencia,  opôs­se  à  inclusão,  no  Anexo  D,  da  parcela  correspondente às vendas para a ZFM como integrante da receita de venda no mercado interno,  na medida em que, por força de lei, tais vendas são, para todos os efeitos legais, equiparadas a  exportação.  Fl. 1003DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1004          52 258.  Sobre  o  fator  de  rateio,  queixou­se  que  não  deveriam  seus  cálculos  considerar as parcelas atinentes ao ICMS, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, por  se tratarem de tributos que têm por natureza jurídica a não­cumulatividade, e, por isto mesmo,  recuperáveis pelo contribuinte, não integrando a receita de vendas no mercado interno.  259. Outrossim, contesta “a conclusão da d. Fiscalização ao computar o valor  das  operações  de  saídas  de veículos  destinados  ao  ativo  imobilizado  para  fins  de  cálculo  do  fator de rateio, de forma a destacar a parcela dos créditos vinculados à fabricação desses bens,  com  reflexo na  reconstituição do  crédito presumido de  IPI” pois,  conforme a  recorrente  “Se  tais operações de saídas de veículos para integrar o ativo imobilizado não são computadas na  receita de venda no mercado  interno,  tampouco podem ser considerados os créditos  relativos  aos  insumos  e  encargos  necessários  à  fabricação  dos  mesmos,  que,  portanto,  devem  ser  excluídos,  implicando necessariamente o  refazimento dos  cálculos para  apuração do  fator de  rateio nesse particular”.  260.  Encerrando,  requereu  a  realização  de  nova  diligência  para  necessárias  apurações ao cálculo do rateio de créditos originários da filial em Taubaté e para que fossem  sanados  os  equívocos  que  a  recorrente  alegou  terem  sido  cometidos  pelas  autoridades  diligenciantes.""  A DRJ no Recife (PE) julgou a manifestação de inconformidade procedente  em parte e o Acórdão n° 11­51.272, datado de 21 de outubro de 2015, foi assim ementado:  ""ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  APURAÇÃO  SOBRE  O  FATURAMENTO  DA  REVENDA  DE  BENS  IMPORTADOS.  DESCABIMENTO.  É  descabida  a  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  de  que  tratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A  da  Lei  nº  9.440/97,  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com  a  revenda de veículos importados.   ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A, DA  LEI Nº  9.440/97.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  MÉTODO  DE  DETERMINAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ.  O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito  presumido  de  IPI  previsto  nos  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­cumulatividade  de  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  referentes  aos  insumos  aplicados  na  industrialização  dos  bens  incentivados  é  vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos  destes  mesmos  insumos  na  apuração  centralizada  das  Fl. 1004DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1005          53 contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, respectivamente.  CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. PARCELA DO ICMS REPARTIDA  COM  O  ESTADO  DA  CONCESSIONÁRIA.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO  NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  É devida por responsabilidade própria da montadora ­ e não por  substituição  ­  a  parcela  do  ICMS  que,  na  forma  do  Convênio  ICMS  nº  51/00,  é  repartida  com  o  Estado  de  localização  da  concessionária  que  fará  a  entrega  do  veículo  diretamente  faturado  ao  consumidor  pela  montadora,  devendo  referida  parcela  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  para  fins  de  apuração  do  crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11,  inciso IV, e 11­A, da Lei nº 9.440/97.   VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.  TRIBUTAÇÃO  Á  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS  CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO  NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.   As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca  de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza  de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos  créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de  IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da  Lei nº 9.440/97.   CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. ADICIONAL APURADO EM  DILIGÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  INTEGRAL  PARA  DIMINUIÇÃO  DO  SALDO  DEVEDOR  DO  IMPOSTO.  VALOR  A  SER  RESSARCIDO/ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA.   Inexistre valor do imposto a ser ressarcido/compensado quando  tenha  sido  integralmente  utilizado,  para  redução  do  saldo  devedor  do  imposto  cobrado  por  meio  de  Auto  de  Infração,  o  valor  adicional  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  tratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  apurado em diligência em função da diminuição, em relação ao  procedimento  fiscal  inicial, da apropriação de créditos da não­ cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  pelo  estabelecimento  incentivado  e  de  seus  reflexos  no  incremento do mencionado benefício. ASSUNTO: PROCESSO   ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011  Fl. 1005DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1006          54 DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  em  relação  a  aspectos tidos como prescindíveis pela autoridade julgadora.   DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA  PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  VEDAÇÃO.   Aos órgãos de  julgamento administrativo é vedado, ressalvadas  exceções não configuradas nos autos, afastar, sob fundamento de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que ratificou os  argumentos contidos na manifestação de inconformidade.  A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões  ao  recurso  voluntário,  em  que  apresenta  argumentos  para  sustentar  a  glosa  de  créditos  presumidos de IPI.  É o relatório.  Fl. 1006DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1007          55   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Trata­se  de  indeferimento  de  Pedidos  de  Ressarcimento  (PER)  de  créditos  presumidos  do  IPI  (Lei  n°  9.440/97)  apurados  no  2°  trimestre  de  2011,  ao  qual  foram  vinculadas  Declarações  de  Compensação  (DCOMP),  que,  por  conseguinte,  não  foram  homologadas.  Com efeito, a presente contenda é apenas um dos resultados do  trabalho de  auditoria  dos  cálculos  dos  créditos  presumidos  de  IPI  do  período  compreendido  entre  o  1°  trimestre de 2009 ao 4° trimestre de 2011.   Por se tratarem de processos conexos, os que abrigam os indeferimentos dos  PER dos demais  trimestres, o auto de  infração  (processo n° 13502.721308/2013­14),  lavrado  para lançamento de ofício dos saldos devedores de IPI resultantes das glosas, e parte das multas  isoladas por não homologação de compensações vinculadas aos PER encontram­se nesta pauta  para julgamento.  Há duas questões de mérito no centro desta contenda, acerca do cálculo do  crédito  presumido  do  IPI:  i)  se  pode  ou  não  ser  calculado  sobre  a  receita  da  revenda  de  produtos  importados;  e  ii)  os  critérios  para  identificação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  ­  relativos  às  receitas  de  vendas  nos  mercados  interno  ou  externo  ­,  a  serem  deduzidos  das  contribuições devidas sobre as vendas no mercado interno, bases de cálculo do incentivo fiscal.  Cumpre  mencionar  que  a  DRJ  determinou  a  realização  de  diligência,  basicamente para verificar se havia saídas de produtos fabricados na filial de Camaçari (BA),  São Bernardo do Campo (SP) e Taubaté (SP) que não haviam sido computadas nos fatores de  rateio adotados para cálculo do crédito presumido de IPI.  A  diligência  (fls.  715  a  734)  concluiu  que  realmente  havia  saídas  não  computadas no citado cálculo, cujos impactos foram os de redução dos valores das glosas, com  reflexo nas DCOMP, e redução dos saldos devedores lançados de ofício, em sede do processo  n° 13502.721308/2013­14.  Passo então ao exame de cada um dos argumentos de defesa, na ordem e sob  os títulos utilizados no recurso voluntário.    ""V  ­  AS  RECEITAS  DE  VENDA  DE  VEÍCULOS  IMPORTADOS  INTEGRAM O FATURAMENTO PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS,  BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N° 9.440/97""  Fl. 1007DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1008          56 Os argumentos apresentados na peça recursal são essencialmente os mesmos  da manifestação de inconformidade, os quais foram criteriosamente apreciados pela DRJ, com  cuja decisão concordo e dela faço minha razão de decidir, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei  n° 9.784/99:  ""(. . .)  X.3.  Da  impossibilidade  de  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  previsto na Lei nº 9.440/97 em relação a revenda de bens importados:  271. O inciso IX, do art. 1º, caput, da Lei n 9.440/97, reconhece o direito ao  crédito  presumido  corresponde  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS que incidiram sobre o faturamento das “empresas referidas no §1º”, o qual,  por  seu  turno,  preceitua  que  “O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às  empresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e  Centro­Oeste,  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes”  dos  produtos  descritos  nas  alíneas “a” a “h” deste parágrafo legal.  272. A primeira questão a ser dirimida é se a contribuinte tem, ou não, direito  a apurar o incentivo aqui analisado em relação à revenda de bens importados.  273. O questionamento acima não se resolve pela simples análise textual do  art. 1º, IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, pois este dispositivo autoriza o alcance de duas  conclusões totalmente conflitantes, a depender da maior (ou menor) ênfase que for  conferida a cada um dos termos contidos na lei: (i) a atingida pela manifestante, que  se apega ao significado da expressão “faturamento” inserta no texto legal; e (ii) e a  alcançada pela autoridade fiscal, que se concentra na expressão “sejam montadoras e  fabricantes” embutida nestes dispositivos.  274.  Aliás,  a  própria  recorrente,  conquanto,  sobremaneira  inspirada  no  art.  111,  do  CTN,  critique  a  SCI  COSIT  nº  17/2012  por  ter  se  valido  de  uma  interpretação  não  tão  literal  –  e mais  teleológica  ­  do  incentivo  fiscal  em  análise  (27a/28ª  e  33a  laudas  da  Manifestação  de  Inconformidade),  de  modo  um  tanto  contraditório sustenta, na 22ª laudas deste recurso, que o texto do art. 1º e 1­A, do  Decreto nº 3.893/2001  (assim como os dos  arts. 112 e 135, do RIPI/2002 e 2010,  respectivamente) deveria ser sistematicamente analisado – o que só vem a reforçar a  impossibilidade  de  se  interpretar,  apenas  de  forma  textual,  o  benefício  fiscal  contendido,  até  porque,  tal  como  ensina  Carlos  Maximiliano  e  outros  tantos  doutrinadores, tal interpretação é a mais pobre e precária.  275.  O  benefício  fiscal  deve  ser  visualizado  nos  seus  múltiplos  aspectos,  porquanto ele encerra, em essência, uma perda de arrecadação. O incentivo não pode  gerar desequilíbrio, tampouco criar condições mais favoráveis aos beneficiados sem  uma  contraprestação  ao  Estado  e  à  sociedade,  sob  pena  de  flagrante  afronta  ao  interesse  público  inerente  ao  crédito  tributário.  Daí  o  cabimento  da  interpretação  teleológica e sistemática sobre o assunto, desde que não amplie o alcance do favor  fiscal expressamente previsto na lei.  276. Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal,  está se referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali  descritas,  interpretação  que  estenda  a  suspensão/exclusão  do  crédito  tributário,  a  isenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras situações  que não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira­se ementa do STJ no RESP  n° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015:   Fl. 1008DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1009          57 “TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  ART.  1º,  XIV,  DA  LEI  N.  10.925/2004.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.   1.  As  disposições  tributárias  que  concedem  benefícios  fiscais  demandam  interpretação  literal,  a  teor do  disposto  no  art.  111  do CTN.   2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de  PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta  de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no  código  1101.00.10  da TIPI,  o  que  restringe o  benefício  apenas  ao  produto  especificamente  enquadrado  no  indigitado  código  classificatório.   3.  A  farinha  de  rosca  não  pode  ser  enquadrada  no  apontado  código,  pois  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais,  apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter­se à  posição  1101  (Farinhas  de  trigo  ou  de  mistura  de  trigo  com  centeio) para  fins classificatórios, mas em nada a equiparam à  farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.   4.  Ou  seja,  a  farinha  de  rosca  enquadra­se  na  posição  11.01,  mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no  específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal  da parte de beneficiar­se da alíquota zero, porquanto inviável a  interpretação extensiva almejada.  Recurso especial improvido” (g.n.).  277.  A  propósito  da  possibilidade  de  o  intérprete  se  socorrer  de  outros  métodos, que não o exclusivamente gramatical, para atingir o alcance da norma que  dispõe sobre incentivos fiscais, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n º  201­77.690,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes no processo administrativo n º 13962.000040/98­94:  “No  caso  do  crédito  presumido  de  IPI,  que  é  incentivo  fiscal  criado com a finalidade específica de anular, ao menos em parte,  o  efeito  indesejável  da  ‘exportação  de  tributos’,  não  se  pode  prescindir da interpretação teleológica, pois se trata da própria  razão de ser do incentivo” (g.n.)  278. Assim,  no  caso  vertente,  não  se  deve menoscabar,  na  interpretação  do  benefício examinado, a  sua  finalidade, que, de  forma  incontroversa, é,  aos moldes  descritos na Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM nº 613/1996 MF), o de  fomentar o desenvolvimento regional, aumentar o nível de emprego e descentralizar  o  setor  industrial  no  Brasil,  bem  como  neutralizar  as  desvantagens  naturais  existentes nas regiões incentivadas em relação às demais do País.  279.  E  pergunto:  em  que  a  revenda  de  produtos  importados  proporciona  a  descentralização  de  setor  industrial  no  Brasil???  Respondo  sem  dificuldades:  em  nada!  280. Ademais,  concordo com a afirmação das autoridades fiscais  lançadoras  no  sentido  de  que  é  a  industrialização  na  Região  incentivada  que  tem  maiores  Fl. 1009DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1010          58 condições  potenciais  de  oportunizar  o  fomento  do  desenvolvimento  regional  e  incrementar o nível de empregos, o que somente de forma extremamente discreta e  totalmente desproporcional em relação ao incentivo ocorre por  intermédio de mera  operação de revenda de bens importados.  281.  Portanto,  dentre  as  duas  interpretações  que  se  pode  extrair  dos  termos  literais do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.440/97, é a da autoridade fiscal recorrida,  na senda de que o crédito presumido é indevido em relação às operações de revenda  de bens importados, já que o benefício pressupõe a “montagem ou fabricação”, a que  mais  se  afina  com  a  interpretação  teleológica  do  benefício  e,  por  isto,  deve  ser  sobrepor àquela dada pela manifestante.  282.  Não  bastassem  as  razões  acima,  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo sobre a revenda de produtos importados está categoricamente disposta no  art. 1º, caput, do Decreto nº 3.893/2001, in verbis:  Art. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440,  de  14  de  março  de  1997,  poderá  ser  concedido,  até  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis  Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de  dezembro  de  1970  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no  montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete  vírgula  trinta  por  cento)  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente da  venda de produtos de  fabricação própria,  desde  que as referidas empresas tenham:  (...) (g.n.)  283.  Com  efeito,  o  art.  1º  acima  é  de  meridiana  clareza  ao  acentuar  que  benefício  analisado  corresponde  à  aplicação  da  alíquota  de  7,30%  sobre  o  faturamento “decorrente de vendas de produtos de fabricação própria” – o que, sem  margens  para  incertezas,  afasta  o  faturamento  decursivo  da  revenda  de  bens  (importados ou não), que, com evidência, não são de fabricação própria da empresa  incentivada.  284. Em semelhante diretriz,  o  art.  1­A, do Decreto nº 3.893/2001,  incluído  pelo art. 1º, do Decreto nº 5.710, de 24/02/2006, que passou a disciplinar o cálculo  do  crédito  presumido  por  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  incidência  não  cumulativa:  “Art.  1­A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo  contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da  Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do  crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao  dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada  mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes a essas operações de venda” (g.n.)  285. Realmente, o comando normativo faz expressa remissão ao “montante do  crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º”, e, por seu turno, este art. 1º, como  patenteado  acima,  cuida  de  crédito  presumido  de  IPI  a  ser  calculado  sobre  o  faturamento restrito às vendas de produtos de fabricação própria, não tendo o art.  1­A trazido qualquer alteração expressa nesta limitação.  Fl. 1010DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1011          59 286. Por fim, tem­se que, com a edição da Lei nº 12.218/2010, foi incluído o  art. 11­A à Lei nº 9.440/97, com vigência a partir de 01/01/2011, consoante ressalva  o art. 3º daquela lei:  ""Art. 11­A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de  janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  poderão  apurar  crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ­  IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis  Complementares  nºs  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês,  decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:  (...)  §  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não­ cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o  montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será  calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a  essas operações de venda.""  287. Para o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, valem as mesmas ressalvas feitas ao  art.  1º  desta  Lei  acerca  da  impossibilidade  de  se  adotar  uma  interpretação  unicamente gramatical do dispositivo, bem como é aproveitada a mesma conclusão  relativa  ao  incentivo  do  art.  1º  no  tocante  à  impossibilidade  do  benefício  ser  calculado em relação a operações de revenda de produtos importados, pois, de modo  semelhante ao primeiro analisado, o objetivo do incentivo do aludido art. 11­A é, de  conformidade com a Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 (EM nº 166/2009  MF/MCT/MDIC),  o  de  implementar  medidas  complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização  da  indústria  automotiva Brasileira.  288.  A  restrição  também  se  extrai  do  Decreto  nº  7.422/2010  (que  regulamentou o aludido art.  11­A),  o qual,  em  seu art.  2º,  reporta­se  aos produtos  referidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 2.179/97, que, por seu turno, refere­ se a produtos montados ou fabricados pelas empresas beneficiárias:  Decreto nº 7.422/2010:  “Art.  2.  As  empresas  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  da  Lei  no  9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­ Oeste,  poderão  apurar,  entre  1o  de  janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos  Industrializados ­ IPI como ressarcimento da Contribuição para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no  mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º  do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por  (...)”(g.n.)  Decreto nº 2.179/97:  Fl. 1011DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1012          60 “Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram­se:  (...)  IV ­ ""Beneficiários"": as empresas instaladas e que venham a se  instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste e que sejam  montadoras e fabricantes de:  a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto  de duas rodas ou mais e jipes;  b)  caminhonetas,  furgões,  pick­ups  e  veículos  automotores  de  quatro  rodas  ou  mais  para  transporte  de  mercadorias  de  capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;  c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias  de  capacidade  de  carga  igual  ou  superior  a  quatro  toneladas,  veículos  terrestres  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais  e  caminhões­tratores;  d) tratores agrícolas e colheitadeiras;  e)  tratores,  máquinas  rodoviárias  e  de  escavação  e  empilhadeiras;  f) carroçarias para veículos automotores em geral;  g)  reboques  e  semi­reboques  utilizados  para  o  transporte  de  mercadorias;   h)  partes,  peças  e  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­  acabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos  produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;  (...)”  289. Ainda no plano  regulamentar, destaca­se que o art.  135, do Decreto nº  7.212/2010, também restringe, incisivamente, o benefício aos produtos de fabricação  própria:  “Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º,  até  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que  tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970,  no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de  1991,  no  montante  correspondente  ao  dobro  das  referidas  contribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente da venda de produtos de fabricação própria  (Lei nº  9.440,  de  14  de  março  de  1997,  art.  11,  caput  e  inciso  IV)”  (g.n.).  290. Não se olvide que, consoante art. 26­A, caput, do Decreto nº 70.235/72, a  autoridade julgadora administrativa está proibida de “afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade”,  ressalvadas  apenas  as  hipóteses  (aqui  não  configuradas)  taxativamente listadas no § 6º deste dispositivo.  Fl. 1012DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1013          61 291.  Sendo  ainda  mais  exato,  saliento  que,  nos  casos  em  que  a  inconstitucionalidade  haja  sido  proferida  pelo  STF  no  controle  difuso  de  inconstitucionalidade  –  ainda  que  sob  repercussão  geral  ­  o  afastamento,  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  da  norma  nestes  termos  declarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte  depende  de  manifestação  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002).  292. Outrossim, realço que, aos moldes do art. 7º, IV, da Portaria RFB nº 341,  de 12/07/2011, a autoridade administrativa de julgamento de primeira instância deve  observar as normas legais e regulamentares, dentre as quais se incluem os decretos,  que integram a legislação tributária (art. 96, do CTN).  293.  Complementado  os  fundamentos  acima,  menciona­se  a  Portaria  Ministerial  nº  258,  de  14/10/2001,  e  as  cláusulas  constantes  do  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação  MDIC/SDP/Nº  168/I/02,  de  02/02/2002  assinado  pela  ora  manifestante,  que  têm  como  pressuposto,  aos  moldes  referenciados  pela  autoridade  fiscal  recorrida,  a  realização de industrialização pela beneficiária do incentivo.  294.  Destaco,  ainda,  que  o  TVF  em  que  se  fundamentou  o  Despacho  Decisório  combatido  se  fundamenta,  dentre  outras  normas,  nos  Decretos  regulamentares  acima  citados  e  na  Lei  9.440/97  e  alterações,  não  tendo  adotado  como base legal a SCI COSIT nº 17/2012, de que reproduziu a ementa. O que, no  máximo, verifica­se é a coincidência de parte dos argumentos usados pela autuação  em  relação  aos  constantes  da  SCI  –  mas  não  de  todos,  já  que,  por  exemplo,  diferentemente da SCI, a Fiscalização não faz comparação do benefício examinado  com o  incentivo da Lei nº 9.826/99. Isto não significa,  todavia, que a Fiscalização  tenha adotado a SCI como fundamento legal de sua conclusão, pelo que as críticas  da  recorrente  dirigidas  especificamente  a  este  ato  administrativo  caem  no  vazio,  assim  como  ocorre  em  relação  à  alegação  de  que  a  manifestante  não  estaria  submetida à referida Solução de Consulta Interna.   295. Pelos fundamentos acima,  improcedente a pretensão da contribuinte em  calcular o crédito presumido debatido em relação à contribuição para o PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  revenda  de  produtos  importados.  Isto posto , nego provimento aos argumentos contidos no presente tópico.    ""VI ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE  PIS  E  COFINS  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE  ERRO  NA  ADOÇÃO  DO  MÉTODO  UTILIZADO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI""   Conforme mencionado no item anterior, de acordo com o art. 11­A da Lei n°  9.440/97,  o  crédito  presumido  de  IPI  equivale  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas no mercado interno de produtos de fabricação própria.   Contudo, para a apuração do  incentivo, o contribuinte deve segregar de sua  apuração consolidada o PIS e a COFINS devidos (resultado do cotejo de débitos e créditos) e  incidentes sobre as vendas dos produtos de fabricação própria dos que recaem sobre as demais,  tais como receitas de revenda de produtos e exportação.  Fl. 1013DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1014          62 Assim, verifica­se que, quanto maior forem os valores dos créditos, menores  serão as contribuições devidas e, por conseguinte, a base de cálculo do crédito presumido de  IPI.   O dispositivos legais assim dispõem:  Lei n° 9.440/97, §§ 1° e 2° do art. 11 ­ A  ""§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o  montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será  calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a  essas operações de venda. (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)  §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no  mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do  art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º  e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003.  (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)  Lei n° 10.833/03, §§ 8° e 9° do art. 3°  § 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP  e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no mercado interno.""  ""§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da  Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito  será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com a escrituração; ou  II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita  bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total,  auferidas em cada mês.  § 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do  crédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria da Receita Federal.""  Fl. 1014DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1015          63 A  controvérsia  reside  no  critério  de  apuração  dos  créditos  relativos  a  cada  tipo de receita.   A  recorrente,  para  fins  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  comento,  adotou  dois métodos distintos:  i)  o  ""método  do  rateio  proporcional""  foi  utilizado  para  calcular  os  créditos  vinculados às despesas de energia elétrica, armazenagem, frete, serviços e bens do imobilizado;  e  ii) o método denominado de Bill of Material (BOM), para determinação dos  demais  insumos,  o  qual,  segundo  apurado  pela  fiscalização,  aproxima­se  do  ""método  da  apropriação direta"" (inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03).  Em  sua  defesa,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  dispositivo  legal  que  a  obrigasse a adotar o mesmo método da matriz. E por meio de argumentos e pareceres técnicos,  sustenta  que  o método  de  custos  adotado  pode  ser  considerado  como  de  apropriação  direta,  pois coordenado e integrado com o restante da escrituração mercantil, nos termos do art. 294  do RIR/99.  A fiscalização e a DRJ, por seus turnos, entendem que o contribuinte deveria  ter utilizado o método do rateio proporcional (inciso I do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03),  pois  o  estabelecimento  matriz  o  utilizava  para  outros  fins  (provavelmente,  para  fins  de  determinação  do  saldo  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  que,  para  fins  de  compensação,  não  requeriam que  se  esperasse pelo  fim do  respectivo  trimestre  calendário,  porém poderiam ser  imediatamente compensados).  Adicionalmente, a fiscalização apontou várias inconsistências no cálculo dos  custos, por meio do método Bill of Material, concluindo que não poderia ser considerado como  coordenado e integrado ao restante da escrituração.  Concordo com a fiscalização e a DRJ. Entendo que, para fins de cálculo do  crédito presumido de IPI, deveria ter sido adotado o método aplicado pela matriz, qual seja, o  do  rateio  proporcional.  Assim,  não  adentrei  na  discussão  acerca  da  adequação  ou  não  à  legislação do IRPJ do método Bill of Material.  Desta forma,, faço do respectivo trecho do voto condutor da decisão da DRJ  minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99):  ""X.4.  Da  vinculação  do  método  a  ser  adotado  pelo  estabelecimento  incentivado na determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não­cumulativas  para  cálculo  do  benefício  analisado  àquele  empregado pela matriz:   296. A questão  a  ser  aqui  inicialmente  elucidada  é  se  o método usado  pelo  estabelecimento beneficiado pelo incentivo previsto nos arts. 1º, IX, 11 e 11­A, da  Lei nº 9.440/97, para determinar os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS não­cumulativas referentes aos insumos aplicados na  industrialização dos  bens  incetivados,  está,  ou  não,  vinculado  ao  método  adotado  pela  matriz  para  calcular  os  créditos  destes  mesmos  insumos  quando  da  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  respectivamente.   Fl. 1015DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1016          64 297.  Para  resolver  o  questionamento,  deve­se  atentar  para  três  questões  extremamente relevantes:  298. A primeira é que, a depender do método adotado, haverá alteração dos  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  pagar  no  regime  não  cumulativo. Este aspecto, bastante evidente, não foi debatido pela defendente, apesar  de  a  autoridade  fiscal  ter  apresentado  exemplo  concreto  para  demonstrar  esta  circunstância (vide item 40 acima).  299. A segunda, é que, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.779/99, a apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  pelo  regime  não  cumulativo deve ser feita de forma centralizada pela matriz:  “Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo  estabelecimento matriz da pessoa jurídica:  (...)  III  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o  Programa de Integração Social e para o Programa de Formação  do  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS” (g.n.).  300. E a terceira questão é que, nos termos do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97, o  benefício é calculado “no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições  que incidiram sobre o faturamento” (g.n.) – o que, à toda evidência, pressupõe a  efetiva incidência da contribuição devida sobre o faturamento, tal como disciplinado  pelo art. 1º­A do Decreto nº 3.893, de 2001, incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006,  que  assim  estipula  (reproduzo  novamente  o  dispositivo):  “o  montante  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1o  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­ cumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos e os créditos referentes a essas operações de venda” (g.n.).  301. No mesmo sentido acima, está o art. 11­A, § 1º , da Lei nº 9.440/97, que  preceitura que “o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado  com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes  das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes a  essas operações de venda” (g.n.)  302. Destarte,  como a  adoção, pelo  estabelecimento beneficiado, de método  de  cálculo  das  contribuições  devidas  sobre  as  operações  incentivadas  distinto  daquele  empregado  pela  matriz  na  apuração  centralizada  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  incidentes  sobre  estas mesmas  operações  (agregadas  às  demais da pessoa jurídica) resulta em valores devidos distintos destas contribuições,  conclui­se  que  o  método  adotado  pela  matriz  vincula  o  da  filial,  de  modo  que  o  crédito  presumido  possa  realmente  corresponder  ao  dobro  das  contribuições  efetivamente devidas.  303.  Pensar  de  modo  diverso  é  subverter  a  força  normativa  da  linguagem  empregada,  bem  como  aceitar  resultado  não  condizente  com  o  bom  senso,  o  razoável, o racional.  304. Ademais, não se pode desprezar que a instituição de um benefício fiscal  é  orientada  por  parâmetros  de  renúncia  fiscal,  que,  no  caso  vertente,  está  correlacionado  com  os  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  Fl. 1016DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1017          65 efetivamente  devidos,  não  podendo  ser  adotado  outro  parâmetro  do  qual  resulte  o  indevido alagamento do incentivo e, por conseqüência, da renúncia fiscal.  305. Não menos  importantes  sobre a questão são as ponderações entalhadas  no TVF acerca do fato de que a pessoa jurídica constitui uma unidade só, e de que a  contabilidade da pessoa jurídica deve integrar um único sistema contábil, até mesmo  porque  os  resultados  das  filiais  devem  ser  incorporados  na  escrituração  da matriz  (itens 37 a 39 e 41 a 46 acima), argumentos estes que  também adoto, ao lado dos  aqueles acima já esposados, no presente Voto.  306.  Elucide­se  que  o  fato  de  a  filial  não  poder  se  aproveitar  de  créditos  referentes  a  produtos  por  ela  exportados  e  de  ela  eventualmente  possuir  custos,  despesas e encargos distintos da matriz não inviabiliza a adoção do mesmo método  de  rateio  proporcional  utilizado  na  apuração  devida  de  modo  centralizado  pela  matriz, desde que  respeitadas, quando do emprego deste método, as características  da filial.  307. A mesma lógica dos itens 298 a 306 acima impõe, independentemente de  disposição  normativa  expressa,  que,  no  cálculo  do  incentivo,  a  segregação  dos  créditos  da  não­cumulatividade  de  todo  e  qualquer  veículo  não  incentivado  –  não  apenas dos exportados – seja feita pelo mesmo método adotado pela matriz.  308. Neste  ponto,  chamo  a  atenção  que  a  Solução  de Divergência Cosit  n°  23/2013  (citada no segundo Parecer Técnico), não  trata da questão específica aqui  analisada. De todo modo, a invocada Solução de Divergência ressalva, em seu item  15,  que  “a  forma  de  despesas  administrativas  pode,  em  tese,  ficar  a  critério  do  contribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões  de  contabilidade  geralmente  aceitos, ou que não  levem a  resultado diferente do  legítimo,  assim  como  devem  permitir  a  suficiente  clareza  e  segurança  para  a  verificação  e  so  controles  por  parte  da  autoridade  fiscal”  (g.n.).  Logo,  conclui­se  que, no caso vertente, é  impossível a adoção de critério de rateio proporcional que  não  embasado  na  receita  bruta,  pois  a  adoção  de  distintos  critérios  conduz  à  divergentes resultados.  309.  Saliento,  particularmente  no  tangente  à  separação  dos  créditos  relacionados ao mercado interno e ao externo que, apesar de, originariamente, a Lei  nº  9.440/97  não  tenha  expresso  que  fosse  feita  por  um  dos  métodos  previsto  nos  §§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/ 2003, o art. 1º, do Decreto  nº  5.710,  de  01/03/2006,  que  acrescentou  o  art.  1­A  ao Decreto  nº  3.893/2001  (sobre  o  qual  cabem  as  observações  dos  itens  290  a  292  acima)  faz  literal  menção a respeito:  “Art. 1º. O Decreto n° 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a  vigorar acrescido do seguinte artigo:  ‘Art.  1  º­  A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo  contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da  Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do  crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao  dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada  mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes a essas operações de venda.  §  1º  Para  os  efeitos  do  caput  ,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  Fl. 1017DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1018          66 encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no  mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do  art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º  e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  § 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no mercado interno.’ (g.n.)  310. Logo, desde o Decreto n° 5.710/2006 já havia disposição  regulamentar  determinando, para segregação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS vinculados ao mercado interno e ao externo, a adoção de um dos métodos  previstos  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo  que,  posteriormente,  tal  determinação  foi  incluída  pela Lei  nº  12.218/2010 no  art.  11­A, da Lei nº 9.440/97.  311.  Ora,  no  caso  vertente,  consoante  se  observa  nos  documentos  de  fls.  1.292/2.713  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  a  própria  contribuinte,  na  Ficha  01  –  “Dados  Iniciais”,  inseriu,  no  campo  “Método  de  Determinação dos Créditos”, de todos os 36 (trinta e seis) DACON entregues em  relação  aos  meses  de  janeiro/2009  a  dezembro/2011  a  informação  “Vinculados  à  Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com Base na Proporção da  Receita  Bruta  Auferida”  (g.n.),  o  que,  como  foi  relatado  por  este  Relator,  foi  confirmado  pelo  sujeito  passivo  em  resposta  à  intimação  que  lhe  foi  dirigida  no  curso do procedimento fiscal.  312.  No  recurso  interposto,  mais  uma  vez,  a  recorrente,  em  mais  de  uma  passagem,  é  peremptória  ao  dizer  que  usou  o  rateio  proporcional.  Apenas  para  exemplificar:  312.1. na 46ª  lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade,  ao  registrar  que  “Logo,  carece  de  qualquer  fundamento  legal  a  afirmação  feita  às  págs.  17  do  TVF  quando  sugere  que  a  Requerente  deveria  adotar  o  método  de  rateio proporcional que fora empregado pela matriz para apuração do PIS e da  COFINS” (g.n.);  312.2. na 50ª lauda, segundo parágrafo, da Manifestação de Inconformidade,  em  que  conclui  que  “Desta  forma,  é  impróprio  o  levantamento  realizado  pela  Fiscalização  para  a  quantificação  dos  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de  rateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento  Matriz,  para  fins  de  apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido de  IPI a que faz jus a Requerente” (g.n.).  313.  Aqui  destaco  que,  conquanto  o  segundo  Parecer  Técnico  concentre,  quase  que  totalmente,  seus  esforços  em  evidenciar  que  a  contribuinte  disporia  de  sistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  em  nenhum momento é comprovado que, de  fato, contrariamente ao que  foi dito pelo  próprio  sujeito  passivo  nos DACON por  ele  entregues,  no  curso  do  procedimento  fiscal e na Manifestação de Inconformidade interposta nos autos, o estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica  também  tenha  adotado  o  mesmo  método  supostamente  inicialmente  usado  pela  filial  incentivada  (apropriação  direta).  Aliás,  referido  Parecer Técnico – que, conforme ele mesmo ressalva, apenas se limitou ao ano de  Fl. 1018DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1019          67 2011, enquanto a autuação envolve os anos de 2009, 2010 e 2011 –, sequer se fez  acompanhar  de  demonstrativos  nos  quais  estivesse  evidenciado  que,  realmente,  a  matriz tenha realizado apropriação direta.  314. Aliás, o Parecer Técnico é contraditório sobre a questão, pois, embora  afirme,  em  seu  item  5.2.3.,  que  a  FORD  teria  realizado  apropriação  direta,  posteriormente  diz  em  seu  item  5.3.3.9  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original,  utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos decorrentes dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às  receitas de exportação” e que “Para a  identificação das parcelas dos  citados valores, utilizamos o critério mencionado no item 5.2.7 acima e realizamos  os  ajustes  no  valor  dos  créditos  a  serem  considerados  para  fins  de  cálculo  do  incentivo”!!!  315.  Anoto  que  a  contribuinte,  na  Impugnação  ao  Auto  de  Infração  Complementar  objeto  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  bem  como na Manifestação de Inconformidade interposta em face do segundo Despacho  Decisório proferido no processo administrativo nº 13819.904873/2012­62, ambos os  recursos interpostos após a apresentação do comentado Parecer Técnico, continua a  dizer que a matriz adotou o método de rateio proporcional.  316.  Portanto,  concluo  que  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica  utilizou, para  apurar,  de  forma centralizada,  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a  COFINS  devida  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  rateio  proporcional  previsto  no  art.  40,  §  1º,  I,  da  IN  SRF  nº  594/2005;  então,  pelos  fundamentos esquadrinhados, deve usar este mesmo método para definir os créditos  (e, por consequência, o valor efetivamente devido) destas contribuições para fins de  levantamento do crédito presumido de IPI tratado na Lei nº 9.440/97.  317.  Patenteado  que  a  contribuinte  deve  aplicar,  no  cálculo  do  incentivo  analisado, o mesmo método empregado pela matriz para segregar os créditos da não­ cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  e,  ainda,  evidenciado  que  a matriz  adotou  o método  de  rateio  proporcional, perde  sentido  analisar  se  o  chamado método  “Bill  of material”,  adotado  pela manifestante,  permite, ou não, apurar adequadamente o crédito presumido de IPI debatido.  318.  No  entanto,  apenas  para  argumentar,  registro  estarem  caracterizadas  diversas inconsistências no método de segregação de créditos da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS utilizado pela contribuinte no cálculo do benefício. Para  exemplificar:  318.1.  exclusão,  nos  custos  contabilizados,  do  ICMS  devido  por  responsabilidade própria, da contribuição para o PIS e da COFINS da base da receita  de vendas, circunstância que distorce os cálculos e, inclusive, o Parecer Técnico diz  ter ajustado (vide item 236 acima);  318.2.  efeito  de  antecipação/postergação  do  gozo  do  incentivo  advindo  da  utilização  do  “Revenue  Recognition”,  conforme  inclusive  admitido  no  Parecer  Técnico;  318.3. exclusão, da base de cálculo das contribuições, de ICMS supostamente  a  título  de  substituição  tributaria,  mas  que,  na  verdade,  é  devido  por  responsabilidade própria;  Fl. 1019DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1020          68 318.4. consideração do valor das peças na data de fabricação dos veículos – e  não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra da matéria­prima  – o que exige a realização de ajustes;  319. Ademais,  anoto, ainda para argumentar, que o método empregado pelo  Parecer Técnico para segregar os créditos da não­cumulatividade foi distinto daquele  utilizado pela contribuinte, como se verifica, por exemplo, no tocante aos fretes nas  compras,  aos  fretes  nas  vendas  aos  gastos  gerais  de  fabricação,  relativamente  aos  quais, consoante relatado nos itens 237.2, 237.3 e 237.4 acima, a contribuinte teria  realizado rateio a partir da receita líquida e o Parecer procedeu à apropriação direta.  320.  Não  me  alongo  sobre  as  circunstâncias  citadas  nos  dois  parágrafos  antecedentes,  nem  me  debruço  sobre  as  demais  supostas  irregularidades  da  contabilidade da contribuinte denunciadas no TVF, porque o exame destas questões  perde sentido a partir das conclusão de que aqui devem os créditos serem segregados  por meio do método do rateio proporcional em relação à  receita bruta. E, por esta  mesma  razão,  perde  sentido  avaliar  o  argumento  da  contribuinte  de  que,  na  apropriação  direta,  seria  possível  a  rateio  proporcional  de  determinados  custos  comuns.  321.  Feitas  as  observações  acima,  julgo  improcedente  as  Manifestação  de  Inconformidade, na parte em que pretendem afastar o método de rateio proporcional  para segregação dos créditos referentes aos produtos incentivados.  X.5. Do primeiro Parecer Técnico:  322. O primeiro Parecer Técnico,  inovando os termos da defesa apresentada  pela contribuinte, sugere que os créditos da não­cumulatividade da contribuição para  o PIS/PASEP e da COFINS a ser considerado no cálculo do incentivo aqui abordado  fosse estabelecido mediante a aplicação,  sobre a  totalidade dos créditos da FORD,  da  relação percentual da  receita bruta da venda de produtos  incentivados  (ou  seja,  excluindo­se as exportações e a  receita de veículos  importados do estabelecimento  em Camaçari) e a receita total da Ford.  323. No entanto, o procedimento adotado pela Fiscalização permite calcular,  com melhor exatidão, o crédito presumido de IPI, eis que, na metodologia inovadora  proposta pelo primeiro parecer técnico – que sequer foi defendida pela recorrente na  Manifestação  de  Inconformidade  ­,  a  apuração  da  filial  em  Camaçari,  estabelecimento  incentivado,  é  fortemente  influenciada  pelas  receitas  e  pelos  créditos de outros  estabelecimentos  da pessoa  jurídica,  aos quais não se  estende o  comentado  incentivo.  Em  razão  do  exposto, mantém­se  a metodologia  empregada  pela Fiscalização.  324.  Outra  inovação  trazida  pelo  primeiro  Parecer  Técnico  em  relação  à  defesa,  é  a  alegação  de  que  o  rateio  realizado  teria  segregado  custos  comuns  às  atividades  de  revenda  e  de  produção  (como  energia  elétrica  e  fretes),  o  que  teria  distorcido a alocação de créditos para Camaçari.  325. Ocorre, primeiro, a que questão acima não foi ventilada na Manifestação  de  Inconformidade  e  configura  matéria  preclusa  que  não  poderia  ser  atravessada  tardiamente pelo Parecer Técnico, que sequer apresentou qualquer demonstrativo, a  título exemplificativo que fosse, de qual seria o eventual  incentivo adicional a que  faria  jus  a  contribuinte  em  razão  da  comentada  circunstância.  Ambas  as  circunstâncias são suficientes para rejeitar a alegação.  Fl. 1020DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1021          69 326. Atente­se que o  segundo Parecer Técnico, no  terceiro parágrafo de  sua  66ª lauda, deixa claro que “o valor das matérias primas é significativamente superior  aos demais gastos gerais de fabricação”, o que leva a crer que, plagiando os termos  deste Parecer,  que  eventual diferença de  incentivo  analisado em  razão da  situação  comentada  é  “imaterial”  quando  comparado  com  os  valores  totais  envolvidos,  especialmente  quando  se  atenta  para  o  fato  de  que  as  atividades  da  FORD  são  essencialmente  industriais.  Não  fosse  assim,  decerto  a  recorrente  e  a  empresa  de  consultoria  teria  tido  o  cuidado  de  melhor  conduzir  a  questão  e  teria  elaborado  mínimos demonstrativos que viabilizassem o atendimento do pleito.   327. As demais questões ventiladas no primeiro Parecer Técnico, naquilo que  interessa  à  solução  da  presente  lide,  foram  objeto  de  diligência  cuja  conclusão  ensejarão  a  redução  da  autuação  inicialmente  formalizada,  nos  termos  adiante  expostos.  Portanto, nego provimento aos argumentos da recorrente.     ""VII  ­  QUANTO  AOS  CRÉDITOS  ORIGINADOS  DE  OUTROS  ESTABELECIMENTOS""  Peças já submetidas à industrialização são transferidas das filiais de Taubaté  e São Bernardo do Campo para a de Camaçari, onde o processo produtivo é concluído.  Para  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  em  relação  às  peças  transferidas, são computados créditos tão somente relacionados aos custos diretos (ex: matéria­ prima),  desconsiderando­se,  os  demais,  tais  como,  como  graxa,  estopa,  energia  elétrica,  armazenagem,  frete  etc..  Tal  fato,  como  vimos,  redunda  no  aumento  do  valor  do  incentivo  fiscal.  Diante disto,  a  fiscalização apurou os demais  custos  e  ajustou o  cálculo  do  crédito presumido de IPI, adotando o método do rateio proporcional.  A DRJ, motivada por contestação do contribuinte,  requereu diligência para,  entre  outros  motivos,  verificar  se  havia  transferências  de  mercadorias,  cujos  custos  de  fabricação  e  respectivas  receitas  de  venda  não  haviam  sido  computadas  nos  cálculos  dos  créditos presumidos de IPI.  A diligência não propôs retificação dos cálculos dos citados demais custos de  fabricação de peças transferidas.   A recorrente, por sua vez, limitou­se a reiterar que entende que o método de  apropriação direta seria o mais adequado (questão tratada no tópico anterior) e a consignar que  a  fiscalização  teria  computado  custos  como  o  de  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  os  quais  a  RFB  notoriamente  não  aceita  na  base  de  cálculo  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS. Em outras  palavras,  não  contestou  o  procedimento  da  fiscalização  de  adicionar  ao  cálculo do crédito presumido de IPI os demais custos de fabricação das peças transferidas.  Assim, nego provimento aos argumentos da recorrente, que, com efeito, não  têm relação direta com a questão central discutida neste tópico.    Fl. 1021DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1022          70 ""VIII  ­  QUANTO  AO  SUPOSTO  ERRO  NA  DETERMINAÇÃO  DO  FATOR DE RATEIO""  A fiscalização  identificou que o contribuinte adotou dois métodos de  rateio  dos custos, para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS a serem computados no  cálculo do crédito presumido de IPI: i) para os custos com energia elétrica, armazenagem, frete  e bens do  imobilizado,  adotou o  rateio proporcional,  qual  seja,  a participação percentual das  receitas  com  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria,  que  estão  dentro  do  escopo  do  incentivo  fiscal,  na  receita  total;  e  ii)  nos  cálculo  dos  custos  diretos,  adotou  o  método  que  denominou de Bill of material, cujo resultado se aproxima do método da apropriação direta.  Conforme  discutido  anteriormente,  a  fiscalização  recalculou  o  incentivo  fiscal, adotando, para todos os fins, o método do rateio proporcional. Não obstante, na parte em  que  o  contribuinte  adotou  o  método  que  o  agente  fiscal  julgava  como  correto  (rateio  proporcional), teria cometido erros no cálculo, que são tratados nos tópicos seguintes.  ""VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 da decisão recorrida""  Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  o  ICMS  das  receitas  com  vendas  no  mercado  interno,  procedimento  que  sustentou  em  todos  os  momentos  processuais, pois  entende que o  tributo não compõem a  receita  e, por conseguinte, não pode  sofrer tributação pelo PIS e a COFINS.  A fiscalização recorreu às Lei n° 10.637/03 e 10.833/03, nos dispositivos em  que definiram que  a base de cálculo  é  receita bruta,  da qual  somente poderia  ser excluído o  ICMS  devido  por  substituição  tributária. A DRJ  ratifica  este  posicionamento,  acrescentando  menções às Súmulas STJ 68 e 94.  Já  manifestei­me  perante  esta  turma  no  sentido  de  que  devemos  aplicar  o  Acórdão  publicado  no Diário  de  Justiça  de  02/10/2017,  relativo  ao RE  n°  574.706­PR,  cuja  repercussão geral foi reconhecida, que dispõe que o ICMS não compõe as bases de cálculo do  PIS e da COFINS.  Contudo, no presente caso, para que pudesse dar provimento aos argumentos  da recorrente, teria de constar na peça de defesa, que: i) o contribuinte comprovadamente não  pagava e tampouco contabilizava PIS e COFINS sobre ICMS; ii) ao calcular as contribuições  devidas, sobre as quais calculou o crédito presumido de IPI,  também não computou o ICMS,  pois, caso contrário, haveria distorções no cálculo do incentivo fiscal.  Isto  posto,  não  tenho  fundamento  para  propor  alterações  nos  cálculos  da  fiscalização, efetuado com base nos registros contábeis e fiscais do contribuinte.    ""VIII ­ b ­ Sobre o item X ­ 8 da decisão recorrida""  Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  das  receitas  as  que  diziam  respeito  a  veículos  faturados,  porém  que,  até  então,  não  haviam  saído  do  estabelecimento. Adicionalmente, excluiu a parcela do  ICMS  incidente sobre vendas  em que  teria  figurado  exclusivamente  como  responsável  por  substituição  tributária,  nos  termos  do  Convênio ICMS 51/00.  Fl. 1022DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1023          71 No  primeiro  caso,  a  fiscalização  não  acatou  tal  exclusão,  em  razão  de  as  receitas correspondentes terem sido computadas no cálculo das contribuições devidas, base de  cálculo do crédito presumido de IPI.   Pelo mesmo motivo  apresentado  pela  fiscalização,  não  dou  provimento  aos  argumentos  da  recorrente.  Ademais,  cumpre  mencionar  que  o  simples  fato  de  os  bens  não  terem saído do estabelecimento não significa que ainda não havia disponibilidade econômica e  jurídica da renda correspondente, isto é, que a receita ainda não havia sido auferida.   No  segundo,  a  fiscalização  consignou  que  não  aceitou  a  exclusão,  pois  o  valor se referia a ICMS próprio.  A meu ver, o Convênio ICMS n° 51/00 determina que a montadora destaque  na nota fiscal o  ICMS próprio e o  ICMS sujeito ao regime da substituição tributária, que é o  incidente sobre a venda da concessionária para o consumidor final. Assim, em tese, está correta  a recorrente.  Contudo,  segundo  a  fiscalização,  o  ICMS  objeto  da  controvérsia  foi  contabilizado a débito de conta de resultado, tal qual é registrado o ICMS ""próprio"" ­ o valor  integra a  receita com venda e é contabilizado como despesa com  ICMS, para que então seja  conhecida a receita  líquida com vendas. O ICMS substituição tributária, por seu turno, não é  contabilizado em conta de resultado ­ não integra a receita com vendas e tampouco é registrado  como despesa com ICMS. E, neste ponto, o que a fiscalização consignou não foi contestado.  Portanto, os lançamentos contábeis evidenciam que o indigitado ICMS era o  devido por operações próprias,  tal qual concluiu a fiscalização, e não o relativo à parcela em  que figurava como sujeito passivo por substituição.   Isto posto, nego provimento aos argumentos da recorrente.    ""VIII ­ c ­ Sobre o item X ­ 9 da decisão recorrida""  Reproduzo  abaixo  o  respectivo  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal,  em  que a controvérsia é detalhadamente descrita e cuja conclusão foi ratificada pela DRJ:      Fl. 1023DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1024          72   Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, ao computar as vendas com CKD  no somatório das receitas com exportação, reduziu o percentual de participação das vendas de  produtos de fabricação própria no total das receitas. Com isto, o percentual de créditos de PIS e  COFINS  a  serem  deduzidos  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação própria também diminuiu. Como resultado final, houve aumento do incentivo fiscal,  equivalente  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria.  A recorrente afirma, porém sem comprovar, que os CKD constituem ""kits"" de  fabricação  própria.  E  aduz  que,  se  a  diligência  pleiteada  em  primeira  instância  tivesse  sido  realizada, tal questão teria sido esclarecida.  Se a  recorrente tivesse carreado aos autos provas do que afirma, esta  turma  poderia ou acatar suas alegações ou, caso fosse necessário (ex: as provas fossem constituídas  Fl. 1024DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1025          73 por grande número de documentos e de alto nível de complexidade), converter o  julgamento  em diligência, para obtenção dos esclarecimentos adicionais que fossem necessários. Contudo,  não podemos dar provimento a argumentos infundados ou mesmo determinar a realização de  diligências para produção de provas em favor do contribuinte, o que não encontraria respaldo  no decreto n° 70.235/72.  Portanto, nego provimento.    ""VIII ­ d ­ Sobre o item X ­ 10 da decisão recorrida""  A controvérsia foi bem descrita e enfrentada pela DRJ, de cujos argumentos  faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99):  ""X.10. Das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus:  368.  Sobre  o  assunto,  a  polêmica  gira  em  torno  da  inclusão,  ou  não,  das  receitas de veículos de fabricação própria da ora  recorrente, que foram vendidos a  pessoas jurídicas revendedoras domiciliadas na Zona Franca de Manaus, na receita  de vendas no mercado interno para fins de rateio dos créditos da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS.  369. Tem razão a Fiscalização ao considerar que a operação comentada está  sujeita à alíquota zero, diante da meridiana clareza do disposto no art. 2º, caput e §  1º, da Lei nº 10.996/2004:  “Art.  2º.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre  as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou  à  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM,  por  pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.  §  1º Para  os  efeitos  deste artigo,  entendem­se  como  vendas  de  mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as  que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham  utilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a  varejo.  (...)”  370. Note­se que, se o legislador considerasse, para fins da contribuição para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não­cumulativas,  que  as  operações  de  remessa  de  produtos  para  consumo  na  Zona  Franca  de Manaus  caracterizassem  operações  de  exportação, nenhum sentido teria que a Lei nº 10.996/2004 atribuísse alíquota zero a  tais  operações,  pois  em  data  anterior  à  edição  desta  lei,  quando  foi  implantada  a  sistemática  não­cumulativa  de  referidas  contribuições,  elas  não  incidem  sobre  receitas  de  exportação  (art.  5º,  I,  da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  6º,  I,  da  Lei  nº  10.833/2003).  371.  Acrescente­se  que  o  comando  do  art.  4º,  do  DL  nº  288/67,  apenas  é  aplicável  aos  tributos  “constantes  da  legislação  em  vigor”  quando  de  sua  edição,  consoante não deixa margens para incertezas o  texto deste dispositivo  legal, assim  redigido:  Fl. 1025DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1026          74 “Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro” (g.n.)  372. Como  tanto a contribuição para o PIS/PASEP e como a COFINS (seja  pelo regime não­cumulativo aqui tratado, seja pelo regime cumulativo) apenas foram  criadas após a edição do Decreto­lei nº 288/67, o art. 4º deste diploma legal não tem  qualquer efeito sobre mencionadas contribuições.  373. Portanto,  não  tem  razão a  recorrente  ao  afirmar que os valores por ela  auferidos com as vendas para a Zona Franca de Manaus equivaleriam a receitas de  exportação, pois tais  importâncias representam, na realidade, receitas de vendas no  mercado interno sobre as quais recai a alíquota zero.  374. No sentido acima,  reproduzo o voto condutor do  julgado proferido aos  20/05/2013 pela 1ª Turma, 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF proferido no processo  administrativo nº 10670.001491/2005­90:  ""Em  relação  à  isenção  das  receitas  ora  tributadas,  a  contribuinte  sustenta  que,  conforme  previsto  no  artigo  4º  Decreto­lei  nº  288/67,  as  operações  que  destinam  a  ZFM  mercadorias  nacionais  são,  ""para  todos  os  efeitos  fiscais"",  equivalentes  a  uma  exportação  brasileira  para  o  exterior.  Observa­se,  contudo,  que  o  citado  DL  288/67,  ao  estabelecer  esta equiparação, restringiu seus efeitos a legislação em vigor:  Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro. (grifo nosso)  Refere­se,  portanto,  apenas  aos  tributos  vigentes  à  data  da  promulgação  deste  Decreto­lei,  no  ano  de  1967.  As  contribuições  sociais,  por  sua  vez,  foram  instituídas  posteriormente; o PIS em 1970, por meio da Lei Complementar  nº  07,  e  a  Cofins  em  1991,  pela  Lei  Complementar  nº  70.  Constata­se ainda que o DL 288/67, mesmo que tivesse este teor,  não poderia modificar a legislação superveniente que instituísse  novos tributos, projetando os efeitos desta isenção para o futuro  indiscriminadamente.  Ademais, o  fato de  ter  sido publicada  lei posterior, qual seja a  MP n° 202, convertida na Lei n° 10.996, de 2004,  reduzindo a  zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  para as receitas em comento necessariamente significa que antes  desta publicação estas receitas eram tributadas, caso contrário a  nova  lei  seria  totalmente  desnecessária,  hipótese  não  recomendada pela hermenêutica jurídica.  Conclui­se,  desta  forma,  que  as  receitas  de  vendas  a  empresas  situadas  na  ZFM  não  podem  ser  equiparadas  às  receitas  de  vendas  de  exportação  para  fins  de  incidência  destes  tributos”  (Acórdão nº 3201­001.281).  Fl. 1026DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1027          75 375.  Ocorre  que,  apesar  de  submetidas  à  alíquota  zero,  as  operações  aqui  tratadas autorizam a manutenção do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS, a partir da edição da Lei nº 11.033/2004, que assim preceitua em seu art.  17:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  376.  Diante  do  exposto,  também  improcede  a  Manifestação  de  Inconformidade quanto ao aspecto abordado.""  Concluo por negar provimento aos argumentos.    ""IX  ­  DOS  EQUÍVOCOS  DOS  CÁLCULOS  CONSTANTES  DA  EXIGÊNCIA FISCAL""  Apesar  de  discordar  de  sua  aplicação  ­  entende  que  poderia  adotar  dois  diferentes  métodos  de  apropriação  de  custos  na  filial  Camaçari  e  o  rateio  proporcional  na  matriz  ­  a  recorrente  aponta  três  supostos  erros  nos  cálculos do  rateio proporcional  efetuado  pela fiscalização, os quais, abaixo enumero e aprecio:  i)  Cômputo  das  receitas  de  veículos  faturados,  porém  não  saídos  do  estabelecimento: os argumentos foram examinados e rechaçados, no tópico ""VIII ­ b ­ Sobre o  item X ­ 8 da decisão recorrida"".  ii)  Adoção  do  método  de  rateio  ""Bill  of  Material""  e  cômputo  do  ICMS  próprio no cálculo do  rateio proporcional: os  argumentos  foram apreciados e  rechaçados nos  tópicos ""VI  ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E  COFINS E DA  INOCORRÊNCIA DE ERRO NA ADOÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO  PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI"" e ""VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7  da decisão recorrida"".  iii) Vendas  de Camaçari  não  computadas  no  rateio  proporcional  e  inclusão  indevida das vendas para a Zona franca de Manaus:  reproduzo a  resposta dada pela DRJ, de  que faço minha razão de decidir:  ""380.  A  terceira  questão  acima  –  as  saídas  da  filial  em  Camaçari  que  a  recorrente disse não teriam sido consideradas no denominador do fato de rateio ­ foi  objeto  de  diligência  solicitada  por  esta  Turma,  ocasião  em  que  a  autoridade  diligenciante  prestou,  em  relação  às  saídas  sob  os  CFOP  n°  5152,  5403,  6152  e  6403,  as  informações  contidas  nos  itens  248  (e  subitens)  acima  e  no  tocante  aos  CFOP n° 5151 e 6151, as informações dos itens 249 (e subitens) acima.  381.  Em  relação  às  primeiras  saídas  acima,  têm  razão  os  diligenciantes  ao  asseverarem que, por se referirem a produtos  importados simplesmente revendidos  ou  incorporados  à  frota  da  contribuinte,  elas  não  deveriam  ser  consideradas  no  rateio, pois é óbvio que nestes produtos não foram empregados os insumos a serem  rateados.  Fl. 1027DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1028          76 382. Sobre as saídas acima, a contribuinte, na manifestação sobre o resultado  da diligência, limitou­se a falar que a questão é exatamente a matéria controvertida  nos autos e que seria descabido à autoridade fiscal se recusar a atender a diligência  solicitada por esta DRJ.  383.  Ocorre  que,  como  bem  anotado  no  Relatório  de  Diligência,  esta  DRJ  solicitou  que  fosse  verificada,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do  estabelecimento  em  Camaçari  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a  eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não  tivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas  de citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 244.4 acima e  para eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, e elaborasse,  se  fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito presumido de  IPI adicional a ser  reconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização.  384. Portanto, nada mais fez a autoridade fiscal que dar fiel cumprimento ao  requerido  por  esta  DRJ.  Ademais,  acima  este  Relator  já  votou  contrariamente  ao  direito à consideração do incentivo sobre a revenda de veículos importados, sendo os  mesmos  fundamentos  em  que  se  baseia  a  conclusão  a  respeito  aplicáveis  aos  veículos importados incorporados à frota da recorrente (CFOP nº 5.152, fl. 791).  385. Saliento que muito pertinente é a ponderação embutida no Relatório de  Diligência no sentido de que caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob  os  CFOP  nº  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos  importados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  fabricação  de  bens,  sem  que,  para  isto,  tivesse  utilizado  quaisquer  destes insumos.  386.  Destarte,  as  saídas  ora  examinadas  não  devem  ser  consideradas  na  definição do fator de rateio aos moldes pretendidos pela recorrente.  387. Prosseguindo, no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151  e  6151  da  filial  em  Camaçari,  as  autoridades  diligenciantes  concluíram  que  elas  realmente  deveriam  fazer  parte  do  fator  de  rateio,  consoante  fundamentos  e  nos  moldes descritos no item 249 (e subitens) acima, que aqui acato.  388. A propósito das saídas acima, queixou­se a diligenciada no que pertine à  inclusão,  no  Anexo  D,  das  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  das  receitas  de  vendas.  No  entanto,  segundo  fundamentos  esquadrinhados  no  item  “X.10.  Das  receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus”, sobre as receitas de vendas para  a Zona Franca de Manaus incide a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob  a  alíquota  zero,  não  se  podendo  tais  vendas  serem  tratadas  como  operações  de  exportação.""  Nego provimento aos argumentos contidos neste tópico.    CONCLUSÃO  Nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  Fl. 1028DF CARF MF Processo nº 13819.904877/2012­41  Acórdão n.º 3301­004.697  S3­C3T1  Fl. 1029          77 Marcelo Costa Marques d'Oliveira  (assinado digitalmente)                                  Fl. 1029DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. No caso de substituição tributária só é cabível a restituição da quantia paga na hipótese de não se realizar o fator gerador presumido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-03T00:00:00Z,10980.004085/2004-02,201805,5859093,2018-05-03T00:00:00Z,3301-004.580,Decisao_10980004085200402.PDF,2018,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,10980004085200402_5859093.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\nJose Henrique Mauri - Presidente.\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d’Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semiramis de Oliveira Duro\, Ari Vendramini\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) eValcir Gassen.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7260259,2018,2021-10-08T11:17:11.952Z,N,1713050308677992448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Matéria  PIS  Recorrente  POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO.  No caso de substituição tributária só é cabível a restituição da quantia paga na  hipótese de não se realizar o fator gerador presumido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  Jose Henrique Mauri ­ Presidente.   Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Ari  Vendramini,  Rodolfo  Tsuboi (Suplente convocado) eValcir Gassen.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 40 85 /2 00 4- 02 Fl. 222DF CARF MF Processo nº 10980.004085/2004­02  Acórdão n.º 3301­004.580  S3­C3T1  Fl. 223          2   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata­se  de Pedido  de Restituição  protocolado  em 17/06/2004, no  valor  de  R$  7.138,18,  correspondente  a  recolhimentos  feitos  a  título  de  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  relativos  aos  períodos  de  apuração  fevereiro/1999  a  junho/2000. A contribuinte assim fundamenta seu direito à restituição:  RESTITUIÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  ­  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA  ­  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE  GASOLINA  E  ÓLEO  DIESEL  DA  REVENDEDORA (DISTRIBUIDORA), NOS TERMOS DOS ARTS. 4o A 6o DA  LEI N.° 9.718/98 ALTERADA PELO ART. 3o DA LEI N.° 9.990/2000, ART. 6o  DA IN/SRF N.° 06/99 ALTERADA PELA IN/SRF N.° 24/99, E ARTS. 42 E 92, II,  DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.158­35/2001.  ...  AS  BASES  DE  CÁLCULO  PARA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  A  RESTITUIR  FORAM  OBTIDAS  NAS  NOTAS  FISCAIS  DE  AQUISIÇÃO  DE  GASOLINA  E  ÓLEO  DIESEL  DIRETAMENTE  DA  REVENDEDORA  (DISTRIBUIDORA) CUJAS PLANILHAS ESTÃO EM ANEXO.  Por meio  do Despacho Decisório  nº  719,  de  16/10/2012,  a DRF  de  origem  indeferiu  o  Pedido  fundamentando  que  para  os  recolhimentos  efetuados  antes  de  17/06/1999 ocorreu a extinção do direito de pleitear a restituição. Quanto ao mérito,  fundamentou, em síntese:  '...  Logo,  no  período  compreendido  no  pedido  do  interessado  (02/1999  a  06/2000)  constata­se  que os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  não  estavam  obrigados ao recolhimento das contribuições desde a vigência da Lei n º 9.718, de  1998 (por substituição tributária), passando pelas novas normas ditadas pela Lei nº  9.990, de 2000 (tributados por alíquota “zero”).  Voltando ao pedido de restituição  formulado à  fl. 01, não há hipótese  legal  que ampare a pretensão do  interessado. Na condição de  comerciante  varejista de  combustíveis  (gasolina  e  diesel),  as  contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  eram,  e  ainda são, tributos devidos na origem de toda a cadeia comercial envolvida, e não  faz  sentido  a  Administração  Tributária  conceder  a  devolução  do  que  foi  pago  anteriormente, justamente em um modelo de tributação concentrada.  A  única  hipótese  de  devolução  dos  tributos  pagos  antecipadamente,  era  o  ressarcimento, ao consumidor final pessoa jurídica, dos valores correspondentes à  incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou  óleo diesel, diretamente da distribuidora. Não é a situação da requerente.  Em vista de todo o exposto é de se indeferir o presente pedido de restituição.'  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 10980.004085/2004­02  Acórdão n.º 3301­004.580  S3­C3T1  Fl. 224          3 Cientificada  dessa  decisão  em  19/11/2012,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em  28/11/2012,  alegando,  em  síntese  e  fundamentalmente, que:  · seu  direito  creditório  decorre  do  fato  de  serem  as  bases  de  cálculo  definidas pela Lei nº 9.718, de 1998, quanto às contribuições devidas  em  relação  às  suas  operações  de  revenda  de  combustíveis  muito  maiores do que aquelas efetivamente por praticadas;  · o  fato  de  o  Fisco  ter  levado mais  de  sete  anos  para  analisar  o  seu  pedido  importa  em  reconhecimento  do  mesmo,  tendo  em  vista  disposições contidas na Lei nº 9.784, de 1999, bem como a aplicação  por analogia do prazo de homologação estabelecido no art. 74 da Lei  nº  9.430,  de  1996,  para  as  compensações.  Demais  disso,  os  autos  constam instruídos com todas as provas necessárias para a análise do  pedido, e sobre elas nada suscitou a autoridade fiscal.  Ao  final  requer  reconhecimento  do  direito  creditório,  com  a  devida  atualização monetária pela Selic desde a data do protocolo até o efetivo pagamento.""  A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente e o Acórdão n° 14­45.529 foi assim ementado:  ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  FATO  GERADOR  PRESUMIDO.  No caso de  substituição  tributária  só é cabível a restituição da  quantia  paga  na  hipótese  de  não  se  realizar  o  fator  gerador  presumido.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido""  Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os  argumentos apresentados na manifestação de inconformidade.  É o relatório.      Fl. 224DF CARF MF Processo nº 10980.004085/2004­02  Acórdão n.º 3301­004.580  S3­C3T1  Fl. 225          4   Voto             O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Em 17/06/04, o contribuinte, atuante no comércio varejista de gasolina e óleo  diesel, protocolizou Pedido de Restituição (fl. 04) de parte do PIS cobrado pelas refinarias de  petróleo,  na  condição  de  contribuintes  substitutos.  Os  recolhimentos  eram  relativos  aos  períodos de apuração 02/1999 a 06/2000, no montante de R$ 7.138,18.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  n°  719/2012  (fls.  178  a  183),  datado  de  16/10/12 (19/10/12 foi a data da ciência da decisão pelo contribuinte) , o pedido de restituição  foi  indeferido. Em  relação  ao  período  de 02/99  a 17/06/99,  o Fisco  considerou  que  já  havia  decaído o direito de pedir restituição ( artigos 168 e 169 do CTN e inciso I do Parecer PGFN  CAT n° 1.538/99). Sobre o restante do período, sob a alegação de que não tinha respaldo legal.  Em suas peças de defesa, a recorrente sustentou que:  i) Com base no § único do art. 4° da Lei n° 9.718/98, as refinarias cobraram  PIS  sobre  bases  de  cálculo  equivalentes  a  quatro  vezes  o  seu  preço  de  venda,  que  se  verificaram ""bem maiores do que as efetivamente praticadas pelo contribuinte no momento da  revenda final dos produtos comercializados"". Por este motivo, houve cobrança a maior de PIS  e, por conseguinte, o direito à restituição.  ii) Adicionalmente,  alega  que  o  pedido  teria  sido  tacitamente  homologado,  haja vista terem se passado mais de cinco anos entre a data da apresentação e a do despacho  decisório, pois a forma de atuar da fiscalização teria infringido os artigos 2°, 3° e 7° e 48 da Lei  n° 9.784/98.   iii) Apesar de não existir previsão expressa que trate de homologação tácita  de pedido de restituição, deve ser adotado, por analogia, o § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96,  que  dispõe  que  é  de  cinco  anos  o  prazo  para  homologação  tácita  de  declaração  de  compensação.   iv)  Pleiteia  que  o  crédito  seja  reconhecido,  ""com  juros  de  1%  e  correção  monetária taxa Selic desde a data do protocolo administrativo"".   Nota­se que não enfrentou a questão da decadência do direito de pleitear  a  restituição.  A DRJ ratificou o procedimento fiscal, ressalvando a questão da decadência,  que  julgou  não  impugnada.  Sobre  o  período  de  18/06/99  a  30/06/00,  reiterou  que  inexiste  previsão legal sobre o direito alegado. E refutou os argumentos que defendiam a homologação  tácita:  i)  em  razão  da  demora  na  apreciação  do  pedido  de  restituição,  por  falta  de  respaldo legal; e   Fl. 225DF CARF MF Processo nº 10980.004085/2004­02  Acórdão n.º 3301­004.580  S3­C3T1  Fl. 226          5 ii)  pela  aplicação  do  §5°  do  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96,  pois  este  trata,  exclusivamente, de homologação tácita de pedido de compensação, não podendo ser aplicado o  princípio da analogia.  Em  primeiro  lugar,  consigno  minha  discordância  em  relação  à  questão  da  decadência. O período em que teriam ocorrido os supostos pagamentos a maior de PIS era o de  02/99 a 06/00 e o pedido de restituição foi protocolizado em 17/06/04.   A Súmula CARF n° 91, editada por força da decisão do STJ, em regime de  repercussão geral, em sede do RE 566.621/RS, dispõe que:  ""Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.""  Portanto,  no  caso  em  discussão,  não  se  operou  a  decadência  do  direito  de  pleitear a restituição. E, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não impugnada,  entendo que a DRJ deveria ter apreciado a questão e retificado o despacho decisório.   Não obstante, para  fins de economia processual,  e  suportado pelo Princípio  do Formalismo Moderado, não proponho a anulação da decisão de primeira instância e retorno  do processo para reexame da questão, uma vez que a conclusão final da DRJ não seria afetada.  A despeito da questão da decadência, aquela corte negou o pedido também porque não havia  respaldo legal para o pedido de restituição e não se verificara a alegada homologação tácita.  E,  com  efeito,  reputo  corretos  os  demais  argumentos  que  também  não  reconheciam o direito creditório, dos quais,  inclusive,  farei minha razão de decidir acerca da  legitimidade da totalidade dos créditos pleiteados (02/1999 a 06/2000), nos termos do § 1° do  art. 50 da Lei n° 9.784/99:  ""(. . .)  No que tange ao lapso temporal transcorrido para que o pleito da contribuinte  fosse analisado, em que pese suas alegações, fato é que a legislação não prevê prazo  para  que  a Administração Tributária  aprecie  os  pedidos  de  restituição  de  tributos.  Outrossim, a  tais pedidos não se aplicam o prazo estabelecido no art. 74 da Lei nº  9.430, de 1996, para  a apreciação das declarações de  compensação, haja vista  sua  natureza  jurídica  diversa,  que  opera  efeitos  constitutivos  e  extintivos  de  débitos  a  partir da data de transmissão.  Diga­se  ainda  que  os  dispositivos  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  citados  pela  contribuinte, muito embora versem sobre atos do processo administrativos (ciência  ao interessado, intimação, petição, dever de decidir), não respaldam a conclusão de  que, diante da demora na análise do pedido, deve ser seu pleito considerado como  reconhecido.  Ademais,  ressalte­se  que  a  atuação  da  Administração  Pública  regra­se  pela  legalidade. Assim é que a busca pela eficiência – aqui compreendida a resposta ao  administrado  em  prazo  mais  breve  possível  –  não  prescinde  da  verificação  da  legitimidade  pleito,  especialmente  no  caso  de  restituição  de  tributos.  A  própria  súmula do Supremo Tribunal Federal citada pela contribuinte confirma que não há  que se falar em direitos adquiridos em face de atos ilegais.  Fl. 226DF CARF MF Processo nº 10980.004085/2004­02  Acórdão n.º 3301­004.580  S3­C3T1  Fl. 227          6 Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  reconhecimento  de  crédito  tributário  objeto de pedido de restituição por preclusão.  No que tange ao mérito, a fundamentação trazida no pedido da contribuinte,  de que o valor recolhido a título de contribuições no regime de substituição tributária  teria sido maior do que o devido no momento do fato gerador, não encontra respaldo  no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, o qual alberga a  restituição apenas na  hipótese de não se realizar o fato gerador:  '(...)  §  7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação  tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto  ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia  paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (destaque  acrescido)'  Aliás,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  deixou  assentado  esse  mesmo  entendimento, consoante se verifica, entre outros, no julgado na Adin nº 1851, assim  ementada:  'A  EC  n.º  03/93,  ao  introduzir  no  art.  150  da  CF/88  o  §  7.º,  aperfeiçoou  o  instituto,  já  previsto  em  nosso  sistema  jurídico­ tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao  estabelecer a garantia de reembolso preferencial e  imediato do  tributo  pago  quando  não  verificado  o  mesmo  fato  a  final.  A  circunstância  de  ser  presumido  o  fato  gerador  não  constitui  óbice  à  exigência  antecipada  do  tributo,  dado  tratar­se  de  sistema  instituído  pela  própria  Constituição,  encontrando­se  regulamentado  por  lei  complementar  que,  para  definir­lhe  a  base  de  cálculo,  se  valeu  de  critério  de  estimativa  que  a  aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por  igual,  definiu  o  aspecto  temporal  do  fato  gerador  presumido  como  sendo  a  saída  da  mercadoria  do  estabelecimento  do  contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar­se de  momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto  no  art.  114  do  CTN,  que  tem  o  fato  gerador  da  obrigação  principal  como  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso  mesmo,  não  é  provisório, mas  definitivo,  não  dando  ensejo  a  restituição  ou  complementação  do  imposto  pago,  senão,  no  primeiro caso, na hipótese de sua não­realização final. Admitir  o contrário valeria por despojar­se o instituto das vantagens que  determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um  só  tempo,  da  máquina­fiscal  e  da  evasão  fiscal  a  dimensões  mínimas,  propiciando,  portanto,  maior  comodidade,  economia,  eficiência  e  celeridade  às  atividades  de  tributação  e  arrecadação.  Ação  conhecida  apenas  em  parte  e,  nessa  parte,  julgada improcedente.' (destacou­se)  Demais disso, na sistemática introduzida pelo art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998,  o  valor  do  PIS  e  da  Cofins  a  ser  retido  pela  refinaria  independe  do  preço  efetivamente praticado pela substituída ao revender o produto no mercado varejista,  já  que  toma  como base  de  cálculo  exclusivamente  o preço  de  venda  da  substituta  para aplicação dos coeficientes  legais. Tendo sido apurado, pelo substituto, o valor  Fl. 227DF CARF MF Processo nº 10980.004085/2004­02  Acórdão n.º 3301­004.580  S3­C3T1  Fl. 228          7 do  tributo  a  ser  pago  de  acordo  com  os  parâmetros  legais,  não  existe  pagamento  indevido ou a maior, senão que o estritamente definido em lei.  Em  consonância  com  o  entendimento  acima  expresso,  traz­se  ementa  de  decisão  da  1ª  Turma  do  STJ,  de  24/04/2007,  em  sede  de  Agravo  Regimental  no  Recurso em Mandado de Segurança (22040/RN):  'TRIBUTÁRIO.  PIS E COFINS.  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  PARA  FRENTE  OU  PROGRESSIVA.  OPERAÇÃO  SUBSEQÜENTE.  BASE  DE  CÁLCULO  INFERIOR  À  CONSIDERADA  PARA  O  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO.  RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  I ­ Esta Corte, adotando entendimento consolidado pelo Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  da  ADIN  1.851­ 4/AL,  firmou  orientação  no  sentido  da  impossibilidade  de  restituição/creditamento  da  importância  recolhida,  quando  a  operação subseqüente à cobrança do tributo, sob a modalidade  de substituição tributária para frente ou progressiva, se realizar  com  valor  inferior  à  base  de  cálculo  presumida.  Precedentes:  RMS nº 20263/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ  de  15.05.2006;  AgRg  no  Ag  nº  720644/GO,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  DJ  de  20.02.2006;  AgRg  no  Ag  nº  489785/MG,  Rel.Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  DJ  de  07.11.2005;  AgRg  no  Ag  nº388881/MG,  Rel.  Ministro  FRANCIULLI NETTO, DJ de 21.02.2005.'  II ­ Agravo regimental improvido.'  Nesse contexto, inexiste base legal que ampare o pleito de reconhecimento de  direito creditório formulado nestes autos.  Em  face  do  exposto,  voto  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade.""  Com base no acima exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira                                  Fl. 228DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO. É descabida a apuração do crédito-presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre ao faturamento auferido com a revenda de veículos importados. ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ. O método utilizado pelo estabelecimento beneficiado com o crédito presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97, para determinar, no cálculo do incentivo, os créditos da não-cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos na apuração centralizada das contribuições devidas na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial os valores do ICMS próprio e o pelo qual era responsável por substituição. A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS próprio. VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-28T00:00:00Z,13819.904874/2012-15,201806,5872535,2018-06-28T00:00:00Z,3301-004.694,Decisao_13819904874201215.PDF,2018,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,13819904874201215_5872535.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Ari Vendramini\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7338923,2018,2021-10-08T11:20:51.571Z,N,1713050308828987392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 76; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 957          1 956  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13819.904874/2012­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.694  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  IPI  Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E  11­A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA  REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO.  É descabida a apuração do crédito­presumido de IPI de que tratam os arts. 1º,  inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com a revenda de veículos importados.  ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO  AO  MÉTODO  ADOTADO  PELA MATRIZ.  O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito  presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­ cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes  aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado  àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos  na  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.  CONVÊNIO  ICMS Nº  51/00.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA  FINS  DE APURAÇÃO DO CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  TRATADO  NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na  nota  fiscal  emitida  pelo  estabelecimento  industrial  os  valores  do  ICMS  próprio e o pelo qual era responsável por substituição.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 90 48 74 /2 01 2- 15 Fl. 957DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 958          2 A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o  valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS  próprio.  VENDAS  PARA  CONSUMO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO  À  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS  CORRESPONDENTES  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E  11­A, DA LEI Nº 9.440/97.   As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus  estão  submetidas  à  alíquota  zero,  não  tendo  natureza  de  receitas  de  exportação, devendo  ser mantidos os  respectivos  créditos para o  cálculo  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração  do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV,  e 11­A, da Lei nº 9.440/97.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Winderley Morais Pereira ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  (assinado digitalmente)  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo  Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e  Winderley Morais Pereira (Presidente).  Fl. 958DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 959          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  02/65,  interposta  aos  17/02/2014,  em  face  do  Despacho  Decisório  de  fls.  102,  cientificado  ao  sujeito  passivo aos 21/01/2014, fls. 103.  2.  O  Despacho  Decisório  reconheceu  parcialmente  (R$  1.784.762,62)  o  crédito  de  R$  49.310.650,56  requerido  a  título  de  ressarcimento  de  IPI  do  2º  Trimestre  de  2010.  (Pedido  de  Ressarcimento  –  PER  registrado  sob  o  nº  29906.20219.130809.1.1.01­8484).  3. Ademais, dada a insuficiência do crédito reconhecido, supradito Despacho  Decisório  homologou,  parcialmente,  as  compensações  objeto  da  Declaração  de  Compensação  –  DCOMP  1117.37547.250810.1.3.01­1465  e  não  homologou  as  compensações  realizadas  por  intermédio  das  DCOMP  nº  02156.73520.310810.1.3.01­7503,  13655.78510.240910.1.3.01­8100,  07004.07684.170910.1.3.01­8215  e  14295.08037.140910.1.3.01­8457.  Além  disto,  concluiu inexistir valor a ser ressarcido à contribuinte.  I. Do Termo de Verificação Fiscal:  4. Registra  o TVF  que  a  contribuinte  apresentou  Pedidos  de Ressarcimento  alusivos  aos  1º  trimestre  de  2009  ao  4º  trimestre  de  2011,  por  meio  dos  quais  requereu o reconhecimento de direito creditório, num total de R$ 882.807.837,91, a  título de: (i) crédito básico de IPI; (ii) crédito presumido de IPI correspondente a 3%  do  valor  do  imposto  destacado  nas  Notas  Fiscais  (art.  56,  da  MP  2.158­35,  de  24/08/2001);  e  (iii)  crédito  presumido  de  IPI  equivalente  ao  dobro  do  valor  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  efetivamente  devidas  (Lei  nº  9.440/97).  5. Noticia haver  sido confirmada a exatidão dos créditos correspondentes às  duas  primeiras  parcelas  acima  discriminadas,  tendo  sido,  contudo,  detectadas  irregularidades na apuração do crédito presumido da Lei nº 9.440/97, consistentes no  cálculo  do  incentivo  em  relação  à  revenda  de  produtos  importados  e,  ainda,  na  apuração de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em desacordo  com a legislação aplicável.   I.1.  Da  indevida  apuração  do  benefício  em  relação  à  revenda  de  veículos  importados:  6. Explica o TVF que a contribuinte é fabricante de veículos e possui fábricas  em  diversos  municípios  ­  dentre  elas  a  situada  em  Camaçari/BA,  que  goza  de  incentivo  fiscal,  previsto  na  Lei  nº  9.440/97,  equivalente  ao  dobro  do  valor  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente devidas. Tal benefício,  inicialmente  atribuído  à  Troller  Veículos  Especiais  Ltda,  foi  transferido,  após  a  incorporação  desta  pessoa  jurídica  pela  autuada,  ao  estabelecimento  desta  em  Camaçari  pelo  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação de Habilitação MDIC/SDP/Nº 168/I/02, de 28/02/2002.  Fl. 959DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 960          4 7.  Reproduz  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.440/97,  que  instituiu  o  incentivo em questão1:  “Art.  1º  Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento,  com  vigência até 31 de dezembro de 1999:  (...)  IX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como  ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70,  de  7  de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º, deste artigo.  §1º. O disposto no caput aplica­se exclusivamente às empresas instaladas ou  que venham a se instalar nas  regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam  montadoras e fabricantes de:  a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas  ou mais e jipes;  b) caminhonetas, furgões, pick­ups e veículos automotores, de quatro rodas ou  mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a  quatro toneladas;  c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade  de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de  dez pessoas ou mais e caminhões­tratores;  (...)  Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no §  1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os  seguintes benefícios:  (...)  IV ­ extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX  do art. 1º.  Art. 11­A. As empresas  referidas no § 1  º do art. 1º  ,  entre 1º de janeiro de  2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre  Produtos Industrializados ­ IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam  as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no montante  do  valor  das  contribuições  devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:  ( Incluído pela Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010)  I ­ 2 (dois), no período de 1 º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;  (...)  §  1º No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de  que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente  devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se  os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.  Fl. 960DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 961          5 § 2 º Para os efeitos do § 1º , o contribuinte deverá apurar separadamente os  créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas  com a  venda  no mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de  apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de  dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro  de 2003.  § 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação  e da aquisição de insumos no mercado interno”.  8. Cita que o enfocado incentivo foi regulamentado pelos Decretos nº 2.179,  de  18/03/1997,  e  3.893,  de  22/08/2001  (este,  revogado  pelo  de  nº  7.422,  de  31/12/2010),  com  disposições  também  nos  Decretos  nº  4.544,  de  26/12/2002,  e  7.212, de 15/06/2010.  9. Expõe que o art. 1º, da Lei nº 9.440/97, exige que, para gozo do incentivo, a  empresa:  (i)  já  estivesse  instalada  ou  que  viesse  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e  Centro­Oeste;  e  (ii)  fosse  montadora  e  fabricante  de  veículos  automotores,  tratores,  colheitadeiras,  dentre  outros. Externa,  ainda,  que  este  artigo  impõe  que  as  condições  para  a  concessão  do  benefício  sejam  fixadas  em  regulamento.  10. Argúi que  “o Decreto nº 2.179/97, que  regulamentou a Lei  nº 9.440/97,  diz  que  as  empresas  beneficiárias  poderão  obter  crédito  presumido  como  ressarcimento do PIS e da COFINS no valor correspondente ao dobro das referidas  contribuições que incidiram sobre o faturamento. O inciso IV do art. 2º define como  beneficiárias as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte,  Nordeste  ou  Centro­Oeste  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes  de  veículos  automotores, tratores, colheitadeiras, entre outros”.  11. Fala que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, que regulamentou o art. 11,  da Lei nº 9.440/97, dispõe que o  incentivo corresponde à aplicação da alíquota de  7,30% sobre o faturamento com a venda de produtos de fabricação própria e que o  art. 1º­A, deste Decreto, incluído pelo de nº 5.710, de 24/02/2006, preceitua que, sob  o  regime  não­cumulativo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  benefício corresponde ao dobro das contribuições devidas, decorrentes de vendas no  mercado interno.  12. Acentua que o art. 112, do Decreto nº 4.544/2002, e o art. 135, do Decreto  nº  7.212/2010,  também  estabelecem  que  o  benefício  equivale  ao  dobro  das  contribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente  da  venda  de  produtos de fabricação própria.  13. Consigna que o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, incluído pela Lei nº 12.218,  de 30/03/2010, preconiza que o crédito presumido corresponde ao ressarcimento da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no montante equivalente ao dobro das  contribuições devidas em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno.  14. Menciona que o Decreto nº 7.422/2010 regulamentou o artigo 11­A da Lei  nº  9.440,  dispondo  que  o  incentivo  corresponde  ao  ressarcimento  da  contribuição  para o PIS/PASEP e da COFINS no montante do valor das contribuições devidas,  em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no  inciso IV, do art 2º, do Decreto nº 2.179/1997.  Fl. 961DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 962          6 15.  Ademais,  reporta­se  o  TVF  às  cláusulas  4a  e  5a,  do  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação  MDIC/SDP/Nº 168/I/02.  16.  A  partir  dos  dispositivos  normativos  acima,  conclui  que  o  incentivo  examinado  apenas  recai  sobre  as  vendas,  no  mercado  interno,  de  produtos  de  fabricação própria.  17.  Diz  que  a  exigência  de  que  as  empresas  beneficiadas  devam  exercer  atividades de montagem e de fabricação decorre do objetivo do incentivo, qual seja:  (i) de acordo com a Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM Interministerial  nº  613/1996  MF),  fomentar  o  desenvolvimento  regional,  aumentar  o  nível  de  emprego e descentralizar o  setor  industrial  no Brasil  e neutralizar  as desvantagens  naturais  existentes  nas  regiões  incentivadas  em  relação  às  demais  do  País;  e  (ii)  consoante  Exposição  de  Motivos  da  Lei  nº  12.218/2010  (EM  nº  166/2009  MF/MCT/MDIC), que incluiu o art. 11­A na Lei nº 9.440/97, implementar medidas  complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização da indústria automotiva Brasileira.  18. Comenta,  ainda,  que, de  acordo com a  “Prestação de Contas Anual” do  exercício  de  2012,  emitida  pela  Secretaria  de  Desenvolvimento  da  Produção  do  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o crédito presumido  analisado objetiva contribuir para a instalação de unidades da indústria automotiva,  fomentar o desenvolvimento regional, o aumento de empregos e a descentralização  industrial no Brasil.  19. Salienta que sobredita Prestação de Contas traz demonstrativo do número  de empregos gerados pelos beneficiários do comentado crédito presumido e que, no  caso da FORD, figura um total de 12.806 empregos, o que a Fiscalização tem como  conseqüência direta da atividade de fabricação e de montagem de automóveis.  20.  Fala  que,  aos moldes  do  art.  3º,  da  Portaria  Interministerial  nº  258,  de  14/10/2001  (que,  consoante  inclusive  anotado  no  Termo  de  Compromisso  acima  aludido, rege o crédito presumido aqui tratado), “Poderão solicitar o benefício (...) as  empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência  da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997”, sendo que, na forma do Anexo I desta  Portaria,  os  beneficiados  devem  prestar  informações  concernentes  à  linha  de  produção, à capacidade produtiva e ao número de empregos.  21.  Registra,  ainda,  que  as  Cláusulas  7a  a  9a,  de  supradito  Termo  de  Compromisso,  bem  como  o  art.  8º,  da  Lei  nº  11.434,  de  28/12/2006  (abaixo  reproduzido), exigem a manutenção dos níveis de produção e emprego, sob pena de  perda da habilitação e do incentivo:  “Art. 8o Os  incentivos e benefícios  fiscais concedidos por prazo certo e em  função  de  determinadas  condições  a  pessoa  jurídica  que  vier  a  ser  incorporada  poderão  ser  transferidos,  por  sucessão,  à  pessoa  jurídica  incorporadora,  mediante  requerimento  desta,  desde  que  observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação que  institui o  incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos  vinculados:  I ­ ao tipo de atividade e de produto;  II ­ à localização geográfica do empreendimento;  III ­ ao período de fruição;  Fl. 962DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 963          7 IV ­ às condições de concessão ou habilitação.   §  1o  A  transferência  dos  incentivos  ou  benefícios  referidos  no  caput  deste  artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro  do período fixado para a sua fruição.  §  2o Na  hipótese  de  alteração  posterior  dos  limites  e  condições  fixados  na  legislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à época da  incorporação.  §  3o  A  pessoa  jurídica  incorporadora  fica  obrigada,  ainda,  a  manter,  no  mínimo,  os  estabelecimentos  da  empresa  incorporada  nas  mesmas  Unidades  da  Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e  os  níveis  de  produção  e  emprego  existentes  no  ano  imediatamente  anterior  ao  da  incorporação ou na data desta, o que for maior.  § 4o Na hipótese do art. 11 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada  a  alteração  de  benefício  inicialmente  concedido  para  a  produção  dos  produtos  referidos  nas  alíneas  a  a  e do  § 1o  do  art.  1o  da  citada Lei,  para  os  referidos nas  alíneas f a h, e vice­versa” (grifo constante do TVF)  22.  Reflete  que  a  legislação  claramente  condiciona  o  gozo  do  benefício  à  manutenção dos níveis de emprego e produção, o que a contribuinte aceita ao assinar  o Termo  de Compromisso,  sendo  a  industrialização  ­  e  não  a  simples  revenda  de  veículos importados ­ a única atividade que vai ao encontro do objetivo pretendido  pelas  Leis  9.440/97  e  11.434/2006,  conclusão  que  vê  reforçada  pela  disposição  contida  no  art.  7º,  da  Lei  nº  9.440/97,  c/c  o  art.  12,  do Decreto  nº  2.179/97,  que  determinam  índice médio anual de nacionalização, no percentual mínimo de 60%,  para  beneficiárias  montadoras  e  fabricantes  de  veículos  e  autopeças  em  cuja  produção sejam utilizados insumos importados.  23.  Visualiza  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo  analisado  em  relação às vendas de veículos importados como decorrência do §3º, do art. 11­A, da  Lei nº 9.440/97, e do art. 1ºA, §2º, do Decreto nº 3.893/2001, pois, segundo o TVF,  ao  definir  que  no  cálculo  do  benefício  devem  ser  considerados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no  mercado  interno,  o  legislador diz, ainda que indiretamente, que o produto cuja venda gera o benefício é  o veículo fabricado pela empresa beneficiária a partir desses insumos.  24. Destaca que o art. 1º, caput,  IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, dispõe que o  incentivo  poderá  ser  concedido  apenas  a  empresas  montadoras  ou  fabricantes  de  veículos ou autopeças  ­ noutras palavras,  estabelecimentos  industriais­,  sendo que,  consoante art. 9º, do RIPI, os  importadores não são industriais, mas apenas a estes  equiparados,  pelo  que  quando  uma  montadora/fabricante  importa  produtos  para  revenda no mercado interno, sem realizar qualquer operação de industrialização, ela  não  é  beneficiária  do  crédito  presumido de  IPI  em  relação  a  tais  operações,  cujas  correspondentes  vendas  no  mercado  interno  não  devem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 9.440/97.  25. Assevera que a importação/revenda de produtos acabados, em que inexiste  industrialização,  desatende  o  maior  objetivo  da  instituição  do  incentivo  fiscal:  o  incremento  de  empregos  na  indústria;  a  melhoria  dos  níveis  de  investimento,  produção  e  competitividade  industrial;  e  a  descentralização  e  desenvolvimento  de  economia dos estados beneficiados.  Fl. 963DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 964          8 26. Complementa  que,  na diretriz  acima  trilha o  parecer  elaborado  por  Ives  Gandra da Silva Martins, bem como a Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº  17, de 26/07/2012, cuja ementa (que foi transcrita) está assim redigida:  “As receitas decorrentes das vendas no mercado interno de veículos acabados  importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido de IPI de que  trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997”.   27. Menciona o TVF que, pelas  razões acima expostas,  foram excluídas, no  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devida,  as  receitas  de  vendas  de  produtos  acabados  importados  (códigos  CFOP  nº  5.102  e  6.102),  bem  como os custos vinculados a tais receitas.  I.2. Da análise dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  calculados pela contribuinte:  28. Sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida  para  fins  de  determinação  do  crédito  presumido  analisado,  o  TVF  afirma  que  as  normas  peculiares  do  incentivo  criaram duas  exceções  à  regra  geral  de  cálculo  de  supraditas  contribuições:  (i)  o  benefício  deve  ser  levantado  apenas  no  estabelecimento incentivado, com segregação das parcelas da filial, ao passo que a  regra geral é a apuração centralizada na matriz; e (ii) na apuração feita pela matriz,  os custos, encargos e despesas vinculados às receitas de exportação são considerados  para definição dos créditos, enquanto na filial não.  29.  Assegura  que  o  cálculo  do  incentivo  deve  observar  as  suas  normas  específicas  e,  em  caso  de  ausência,  lacuna  ou  omissão,  as  da  apuração  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pois o valor destas contribuições da  filial de Camaçari é base de cálculo do benefício.  30.  Narra  haver  sido  constatado  que  a  contribuinte  incorreu  nos  seguintes  equívocos  na  apuração  dos  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS, os quais afetaram, conseqüentemente, o cálculo do crédito presumido de  IPI:  (i)  erro  no  método  de  determinação  dos  créditos  destas  contribuições;  (ii)  equívoco  no  cálculo  dos  créditos  oriundos  de  outras  filiais;  e  (iii)  erro  na  determinação do fator de rateio em função de quatro circunstâncias: (iii.1) redução  da  receita  de  vendas  no  mercado  interno  decorrente  da  exclusão  do  ICMS,  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii.2) utilização de receita contábil  para  determinação  do  valor  das  vendas  internas;  (iii.3)  inclusão  de  vendas  para  o  exterior  de  CKD  (“Complete  Knocked  Down”)  que  não  sofreram  qualquer  industrialização  no  estabelecimento  incentivado;  e  (iii.4)  exclusão  de  receitas  de  vendas para a Zona Franca de Manaus.  I.2.1. Erro no método de determinação dos créditos:  31.  Comenta  o  TVF  que,  para  o  cálculo  do  incentivo  fiscal  avaliado  neste  processo administrativo,  incidente sobre as receitas de vendas no mercado interno,  os Decretos nº 3.893/2001 (art. 1º­A, §1º) e nº 7.422/2010 (art. 2º, §2º) determinam  que  o  contribuinte  apure,  separadamente,  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas e encargos vinculados às receitas auferidas no mercado interno dos demais  custos  relacionados às receitas de exportação, o que deve ser realizado mediante a  adoção de um dos métodos previstos nos §§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637, de  30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, ambos assim redigidos:  “§  8º.  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no §  Fl. 964DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 965          9 7º e  àquelas  submetidas  ao  regime de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de  contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­ cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês  § 9º. O método eleito pela pessoa  jurídica para determinação do crédito,  na  forma  do  §  8º,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP não­cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria  da Receita Federal”.  32. Registra que esta forma de apuração é igualmente utilizada para calcular  os  créditos  vinculados  à  receita  de  exportação,  consoante  art.  6º,  §3º,  da  Lei  nº  10.833/2003.  33. O TVF também se remete ao art. 21, da IN SRF nº 404, de 12/03/2004,  bem como ao 40, da IN SRF nº 594, de 26/12/2005, in verbis:  IN SRF nº 404/2004:   Art.  21.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser  apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a  essas receitas.   §  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deve  registrar,  a  cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para  aquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  as  parcelas:   I ­ dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e  os incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e   II  ­  do  custo  de  aquisição  dos  bens  e  serviços  de  que  trata  a  alínea  ""b""  do  inciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e  11.   §  2º  Para  efeito  do  disposto  no  §  1º,  o  valor  a  ser  registrado  deve  ser  determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:   I ­ apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de  contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou   II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­ cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.   § 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do  inciso I do § 2º, aplica­se sobre o valor de aquisição de  insumos, dos custos e das  despesas,  referentes  ao  mês  de  apuração,  a  relação  percentual  existente  entre  os  custos  vinculados  à  receita  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  os  custos  totais  incorridos no mês.   Fl. 965DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 966          10 § 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente  por todo o ano­calendário.  IN SRF nº 594/2005:  “Art.  40.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte  de  suas  receitas,  o  crédito  deve  ser  apurado,  exclusivamente,  tendo  por  base  os  custos,  as  despesas  e  os  encargos  vinculados  a  essas  receitas,  que  deverão  ser  registrados  separadamente  daqueles  vinculados  às  receitas  sujeitas  à  incidência  cumulativa das contribuições.  § 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem ser  determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de  contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  a  aplicação  de  critérios  de  apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou  II  ­  rateio proporcional,  aplicando­se aos custos,  às despesas e aos encargos  comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­ cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  § 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado  consistentemente por todo o ano­calendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e  para a Cofins.”  34. A partir dos dispositivos acima, conclui que a pessoa jurídica deve optar,  no  mês  de  janeiro,  por  um  dos  métodos  previstos  na  legislação  para  cálculo  dos  créditos, e aplicar a opção, feita no DACON, para todo o ano­calendário restante.  35. Diz que o art. 15, da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, estipula que a apuração  e  o  pagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  ocorra  de modo  centralizado no estabelecimento matriz da pessoa jurídica.  36. Qualifica como falha na apuração do incentivo a distinção entre o método  utilizado pela filial (que, segundo a Fiscalização, não segue o disposto na IN SRF nº  594/2005)  para  determinar  os  créditos  decorrentes  dos  insumos  utilizados  na  industrialização e o usado pela matriz (rateio proporcional) para calcular os créditos  dos mesmos insumos que influenciam na apuração dos mesmos tributos.  37. Reflexiona que, como a filial é parte de um todo – a matriz­, “o crédito do  mesmo  insumo  da  filial  de  Camaçari  é  calculado  de  uma  forma  na  apuração  centralizada (feita pela matriz) e de outra forma no cálculo do benefício (pela filial).  Ou ainda, o mesmo insumo pode impactar positivamente na apuração centralizada,  gerando  mais  crédito,  ou  negativamente  na  apuração  da  filial,  gerando  menos  crédito, porém, neste caso, sendo benéfico para a empresa, uma vez que o incentivo  fiscal corresponde ao dobro das contribuições devidas (débitos menos créditos)”.  38.  Diz  ser  ilógica  e  desarrazoada  a  distinção  acima  e  que,  sendo  a  contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS apuradas e pagas de modo centralizado  na matriz e, ainda, como a filial nada mais é que parte de uma única pessoa jurídica,  a filial deve seguir os métodos e os critérios que são usados pela matriz na apuração  de tributos de cujo resultado a filial participa.  Fl. 966DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 967          11 39.  Fala  que  o  incentivo  analisado  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  devidas  e  que,  segundo  determina  a  Lei  n°  9.779/99,  quem  apura  e  paga  as  contribuições é a matriz, sendo que “a apuração nada mais é que a soma das parcelas  das filiais. Logo, o cálculo do PIS e Cofins devidos pela filial devem estar dentro do  cálculo  das  contribuições  da  Matriz,  inclusive,  e  principalmente,  o  cálculo  do  incentivo, sob pena de causar uma distorção no valor incentivado”.  40.  Cita  exemplo  concreto  da  citada  distorção  ocorrido  no mês  de  abril  de  2010, relativamente ao qual pontua que:  40.1.  considerando  as  apurações  do  contribuinte  e  excluindo  a  operação  de  venda de veículos importados, a filial de Camaçari calculou, para fins do incentivo,  contribuições devidas no valor de R$ 16.172.625,66, o que resultou num incentivo  de R$ 32.345.251,32 (nesta operação, o total de crédito foi de R$ 19.904.183,88 e o  débito foi de R$ 36.076.809,32);  40.2.  na  apuração  feita  pela  matriz  (DACON),  e  ainda  considerando  a  exclusão  dos  veículos  importados,  os  créditos,  referentes  a  custos  e  vendas  no  mercado interno e  externo,  da  filial  de  Camaçari  totalizaram  R$  30.933.646,56,  sobre  o  qual,  aplicando­se  o  fator  de  rateio  de  vendas  no  mercado  interno  apurado  pelo  contribuinte  (79,85%),  obtém­se  crédito  no  mercado  interno  no  montante  de  R$  24.700.516,77 e contribuições devidas no valor  total de R$ 11.376.369,23 (o valor  do débito foi o mesmo: R$ 36.076.809,32);  40.3. assim as contribuições devidas pela filial incentivada, conforme apurado  no DACON, importaram em R$ 11.376.369,23, enquanto no cálculo do incentivo o  valor devido atingiu R$ 16.172.625,66 (e o crédito presumido R$ 32.345.251,32);  40.4.  considerando­se  as  contribuições  efetivamente  devidas  pela  filial  (ou  seja, os R$ 11.376.369.32 apurados em DACON e declarados em DCTF), o valor do  incentivo  deveria  ser  de R$  22.752.738,64  (dobro  das  contribuições  devidas),  em  vez dos R$ 32.345.251,32 apurados pela  contribuinte  (3,52 vezes  as  contribuições  devidas).  41.  Rememora  que  a  filial  aproveita  o  saldo  credor  de  IPI,  fortemente  influenciado pelo incentivo analisado, para compensar débitos da contribuição para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  apurados  pela  matriz:  ou  seja,  a  filial  de  Camaçari  utiliza um incentivo, cuja base de cálculo é estas contribuições devidas, para pagar  débitos destes mesmos tributos.  42.  Cita,  ainda,  que  o  art.  251,  do  RIR/99,  impõe  que  a  escrituração  deva  abranger  todas  as  operações  da  contribuinte,  sendo  que  o  seu  art.  252,  embora  faculte a adoção de escrituração descentralizada, exige que os resultados das filiais  sejam incorporados na escrituração da matriz ao final de cada mês.  43. Ademais,  referencia  a Norma Brasileira  de Contabilidade  – NBC T  2.6  (aprovada  pela  Resolução  nº  684,  de  14/12/1990,  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade):  “01.  A  Entidade  que  tiver  unidade  operacional  ou  de  negócios,  que  como  filial,  agência,  sucursal  ou  assemelhada,  e  que  optar  por  sistema  de  escrituração  descentralizado,  deverá  ter  registros  contábeis  que  permitam  a  identificação  das  transações de cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da  Escrituração Contábil.  Fl. 967DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 968          12 02.  A  escrituração  de  todas  as  unidades  deverá  integrar  um  único  sistema  contábil,  com  a  observância  dos  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade  aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.  03.  O  grau  de  detalhamento  dos  registros  contábeis  ficará  a  critério  da  Entidade.  (...)”  44.  Externa  que  a  filial  (ou  estabelecimento)  nada  mais  é  que  a  descentralização das atividades da empresa, fazendo parte de um patrimônio único, e  cita  o  conceito  de  estabelecimento  previsto  no  art.  1.142,  do Código  Civil,  como  “todo complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou  sociedade empresária” e comenta que o Código Civil, em seus arts. 1.179, 1.184 e  1.188,  refere­se  à  empresa  ao  tratar  das  demonstrações  financeiras  e  do  balanço  patrimonial.  45. E  conclui  que,  uma vez  que,  de  acordo  com a  informação  constante  do  DACON  entregue  pelo  sujeito  passivo  e  com  aquela  prestada  em  resposta  a  Intimação expedida aos 20/05/20132, a matriz elegeu o rateio proporcional, deveria  esta mesma metodologia ter sido adotada pela filial em Camaçari para determinar o  crédito presumido examinado.  46.  Menciona  que,  em  resposta  aos  itens  2  e  3,  da  sobredita  Intimação,  a  contribuinte afirmou que, com fundamento no §2º, do art. 11­A, da Lei nº 9.440/97  (o  qual  se  remete  aos  incisos  II,  do  §8º,  do  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003),  realizou,  para  o  cálculo  dos  créditos  utilizados  na  apuração  do  incentivo discutido, o rateio dos créditos “proporcionalmente às receitas auferidas de  acordo com sua natureza, quais sejam, receitas de veículos produzidos, importados e  exportados”  e  que  as  receitas  proporcionalizadas  foram  aquelas  contabilmente  reconhecidas  e  destacadas  no  SPED Contábil  (esta  informação  foi  posteriormente  retificada, conforme será relatado no item 56 abaixo).  47. Aduz  que  a  contribuinte  apresentou  demonstrativo  com  segregação,  por  estabelecimento, da apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de  modo a espelhar o DACON entregue à RFB e que este demonstrativo exibe que “a  apuração  dos  créditos  foi  feita  efetivamente  por meio  das  aquisições  de  insumos,  utilizando o método de rateio proporcional”, mas que, da análise da apuração feita  pela filial em Camaçari para fins de levantamento do incentivo tratado nos correntes  autos, evidencia­se a adoção de dois métodos na determinação de créditos: o rateio  proporcional,  no  tocante  às  despesas  com  energia  elétrica,  armazenagem  e  fretes,  bens do ativo imobilizado e serviços; e o denominado “Bill of material (BOM)”, no  tangente aos insumos dos veículos fabricados.  48. Expõe que a técnica do “Bill of material” (também designada estrutura de  produtos) consiste em uma lista de peças ou componentes e a respectiva quantidade  dos  itens  necessários  à  industrialização  do  produto  final  e,  in  casu,  foi  feita  por  chassis, com listagem de todas as peças e componentes integrantes do veículo.  49.  Menciona  que  o  método  adotado  pela  contribuinte  se  aproxima  da  apropriação direta, mas que a  legislação impõe que esta apropriação seja efetivada  por intermédio de “sistema de contabilidade de custo integrada e coordenada com a  escrituração,  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  aplicação de critérios de apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição  aos custos comuns”.  Fl. 968DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 969          13 50. Reporta­se ao conceito de sistema de contabilização de custo integrado e  de custo de produção, constantes, respectivamente, dos arts. 294 e 2903, do RIR/99,  a partir dos quais conclui que, ao optar pelo método de apropriação direta, deve ser  atribuído ao custo do produto final  todos os custos diretos (matéria­prima, mão de  obra,  e  outros)  e  indiretos  (energia,  seguros  de  depreciação,  almoxarifado,  etc),  o  que  alude não  ter ocorrido na  sistemática  empregada pela  filial  em Camaçari  para  cálculo do  incentivo em exame, pois os gastos indiretos não foram computados ao  custo dos produtos, mas contabilizados em grupos que englobam todos os custos e  despesas  da Unidade,  o  que  demonstra,  detalhadamente,  ter  efetivamente  ocorrido  com a despesa de energia elétrica de julho de 2009.  51. Aponta o TVF diversas  irregularidades no plano de  contas  adotado pela  contribuinte, dentre elas a falta de divisão por subgrupos, mas apenas um segundo  nível analítico – o que contraria a Resolução CFC nº 1.299/2010, que determina um  mínimo de 4 níveis com as contas analíticas a partir do nível 4.  52. Outra irregularidade descortinada seria a contabilização de despesas com  serviços e outros, as quais, “segundo informações da contribuinte, são escrituradas  nas contas de cada serviço contratado, e os créditos descontados são escriturados nas  contas  de  ativo  06M_PISCPR  e  06M_COFCPR”,  tendo  as  autoridades  fiscais  constatado que “os lançamentos não estão classificados pelo centro de custo de cada  filial, e sim o da unidade matriz (0664)”, em virtude do que a Fiscalização conclui  inviável a apuração dos valores referentes à filial de Camaçari.  53. Indica que a circunstância acima não ocorreu na conta de energia, em que  os  gastos  do  estabelecimento  incentivado  estão  classificados  no  centro  de  custo  0667.  54.  Narra  que  a  contribuinte  apresentou  planilha  por  meio  da  qual  tenta  demonstrar as contas que registraram as despesas e lista os documentos que deram  suporte  aos  lançamentos  e  as  diversas  contas  contábeis  em  que  os  valores  teriam  sido escriturados.  55. Comenta que os dados da planilha acima evidenciam que “a mesma conta  contábil  recebeu  lançamentos  de  custo  0664  e  0667,  ou  seja,  de  São  Bernardo  e  Camaçari” e,  além disto, “trazem gastos que  foram escriturados em conta contábil  com somente a indicação do centro de custo 0664”, o que revela a falta de separação  contábil dos custos da filial de Camaçari, bem como a não­apropriação dos gastos à  conta de custos de produção.  56. Diz  que,  como  o método  acima  estava  em  desacordo  com  o  informado  pela fiscalizada em resposta à Intimação expedida aos 20/05/2013, ela foi reintimada  aos 21/11/20134 a noticiar qual o método utilizado para apurar os créditos relativos  aos  custos  dos  insumos  dos  produtos  fabricados  e,  na  hipótese  de  realizar  apropriação direta, a apresentar os espelhos das contas contábeis (esta Reintimação  se  refere ao método usado no cálculo do  incentivo), sendo que, em atendimento, a  contribuinte comunicou que utiliza a apropriação direta, por meio de contabilidade  integrada e coordenada com a escrituração e, para corroborar esta assertiva, anexou  resumo do SPED contábil da conta “23B01A00” atinente ao mês de janeiro de 2009,  bem como planilha FIRS e cálculo do incentivo examinado5.  57. Menciona o TVF que os dados apresentados pela contribuinte exibem que,  no cálculo do incentivo do mês de janeiro de 2009, o custo dos veículos fabricados  na Unidade  de Camaçari  foi  de R$ 202.255.744,56  e  o  valor  líquido  (excluídos  o  ICMS, a contribuição para PIS/PASEP e a COFINS) seria de R$ 173.147.608,10.  Fl. 969DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 970          14 58. Expõe ter sido constatado que a conta contábil “23B01A00” recebeu, em  janeiro  de  2009,  lançamentos  a  débito  e  a  crédito  de  R$  189.879.887,65  e  R$  8.732.279,55,  que  geraram  saldo  de  R$  181.147.608,10,  tendo  apresentado  a  contribuinte uma reconciliação para fins do incentivo, com ajustes contábeis de R$  5.973.818,92, além de outros dois acertos no total de R$ 1.919.807,40, com os quais  o custo no mês importou em R$ 173.253.981,78.  59.  O  TVF  aponta  três  problemas  nos  dados  examinados:  (i)  os  ajustes  denominados  “outros  custos”  e  “veículos  não  elegíveis”  não  estão  contabilizados,  não  restando, assim, patenteada  a  contabilização  integral dos  custos vinculados ao  incentivo da Lei nº 9.440/97; (ii) os ajustes contábeis na conta “23B01A00” dizem  respeito a veículos faturados que ainda se encontram no pátio da empresa, sendo que  as  receitas  de vendas  respectivas  foi  considerada  no  cálculo  do  incentivo,  tendo  a  contribuinte  considerado  o  correlato  débito,  mas  não  levou  em  conta  o  custo  (crédito),  o  que  aumentou  as  contribuições  devidas;  (iii)  contabilização  de  custos  pelo  valor  líquido  (excluída  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a  COFINS  e  o  ICMS),  enquanto  o  cálculo  do  incentivo  deve  ser  realizado  pelo  valor  bruto,  não  tendo  a  contribuinte  exibido  escrituração  dos  tributos  de modo  a  permitir  correta  apropriação e dedução dos valores.  60. Complementa o TVF que a conta contábil “23B01A00” também é usada  para escriturar custos dos veículos importados, cujos lançamentos indicam o centro  “0664”,  de  São  Bernardo  do  Campo,  o  que  inviabiliza  a  verificação  dos  custos  associados à filial de Camaçari (centro de custo “0667”).  61. Assevera que,  em  razão do exposto, a  contabilidade da contribuinte não  permite  a  identificação  dos  custos  integrados  de  produção  do  estabelecimento  incentivado,  inviabilizando  a  apuração  de  créditos  pelo  método  de  apropriação  direta, não podendo o método empregado pelo sujeito passivo ser considerado como  apropriação direta, tal como disciplinado pelo art. 3º, §8º, I, das Leis nº 10.637/2002  e 10.833/2003 e nas IN SRF 404/2004 e 594/2005, pois não lastreado em sistema de  contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, nem se trata do  método de custeio por absorção.  62.  Complementa  o  TVF  que  o  emprego  de  dois  métodos  distintos  para  o  cálculo  de  créditos  infringe  o  ditame  dos  arts.  3º,§9º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, taxativos ao determinarem que “o método eleito deve ser um só, sendo  aplicável a todo o ano­calendário”, bem como o do §8º deste artigo, que preconiza  que  o  sujeito  passivo  deve  optar  por  um  ou  outro método  (determinação  também  gravada no programa Dacon mensal).  63.  Destaca,  também,  que  os  insumos  utilizados  na  industrialização  são  comuns  aos  veículos  vendidos  pelo  estabelecimento  em  Camaçari  no  mercado  interno e no externo.  64.  Em  face  de  todo  o  exposto,  conclui  que  a  apuração  dos  créditos  vinculados ao custo dos insumos dos veículos fabricados pela contribuinte não pode  ser aceita, pelo que a Fiscalização utilizou o método de rateio proporcional.  I.2.2. Créditos oriundos de outras fábricas:  65.  O  TVF  anuncia  que  a  unidade  em  Camaçari  recebe,  em  transferência,  insumos  (tais  como  motor  de  transmissão,  estamparia,  dentre  outros),  produzidos  pelos  seus  estabelecimentos  situados em Taubaté  e  em São Bernardo do Campo e  que são integrados aos veículos produzidos em Camaçari.   Fl. 970DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 971          15 66.  Noticia  que,  pelo  método  “Bill  of  material”,  utilizado  pelo  estabelecimento  incentivado,  os  créditos  sobre  estes  insumos  transferidos  não  são  apropriados pela peça inteira (por exemplo, um motor), mas pelas peças individuais  (parafusos,  correias,  pistões,  etc)  que  compõem  o  insumo  (no  exemplo  citado,  o  motor), sendo a transferência realizada por meio de Notas Fiscal com código CFOP  6151 (Transferência de produção do estabelecimento), sendo que a base de cálculo  do ICMS indicada nesta Nota observa o disposto no art. 39, II, do Decreto Estadual  nº  45.490/2000  (RICMS/2000)  6,  e,  assim,  são  retiradas  parcelas  que  foram  incluídas no preço.  67. Ilustra a afirmação acima com um caso concreto e, em seguida, aduz que,  pela  sistemática adotada pela empresa, outros  custos  envolvidos na  fabricação dos  motores  ­  tais  como  materiais  indiretos  (graxa,  estopa,  etc),  energia  elétrica,  armazenagem,  serviços,  além de  despesas  com  frete  e  armazenagem  ,  aluguéis  de  máquinas e equipamentos, etc – são todos apropriados pelas filiais que produzem as  peças (Taubaté e São Bernardo), circunstância esta que é indiferente para o cálculo  das contribuições apuradas de forma centralizada pela matriz, mas que impactam na  apuração do crédito presumido de IPI discutido.  68. Pondera que a distorção decorrente da sistemática acima não ocorreria se a  filial  em  Camaçari  fabricasse  os  referenciados  insumos,  pois  os  correspondentes  custos  seriam  totalmente  suportados por  esta Unidade, o mesmo ocorrendo  se  tais  insumos  fossem  adquiridos  de  uma  empresa  independente,  pois  no  seu  preço  estariam encartados todos os custos e despesas que foram incorridos na fabricação.  69.  Elucida  que,  para  corrigir  a  situação,  foi  ajustada  a  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  da  filial  em  Camaçari  de  modo  a  apropriar os custos e as despesas que arcaram as filiais em Taubaté e São Bernardo  vinculados  à  produção  de  peças  destinadas  à  industrialização  naquele  estabelecimento.  70. No item 5.5 “Créditos das filiais de Taubaté e São Bernardo (Anexos E a  H)”, pág. 32 e 33 do TVF, é explicado como se procedeu ao ajuste acima:  70.1.  extraiu­se  do  DACON  segregado  os  valores  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  de  despesas  com  energia  elétrica,  com  armazenagem  e  frete,  bens  do  ativo  permanente,  assim  como  os  valores  de  outras  operações  com  direito a crédito, e, à soma destas rubricas, aplicou­se o percentual de 9,25%;  70.2. levantou­se as saídas de produtos fabricados pelos estabelecimentos em  Taubaté e São Bernardo do Campo, para o que foram utilizados os CFOP vinculados  à produção (5.101, 5.151, 6.101, 6.151 e 7.127), segregados por destinatário;  70.3. dividiu­se a saída para Camaçari pelo total das saídas, e, desta maneira,  encontrou­se o percentual correspondente às saídas para a filial de Camaçari, que foi  aplicado ao  total  dos  créditos vinculados  à produção das  filiais  em Taubaté  e São  Bernardo do Campo, e, assim, definiu­se o crédito relacionado à produção de peças  fabricadas  e  que  foram  destinadas  à  filial  de  Camaçari,  cuja  correspondente  importância foi transportada para o anexo C.  71.  Ressalvou  que  a  filial  em  Taubaté  utilizou  o  CFOP  6.101  para  emitir  Notas destinadas à empresa Benteler Comp. Autom. Ltda, mas que, de acordo com  resposta da  Fl. 971DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 972          16 6  ""Artigo  39  ­  Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento  localizado  em.outro Estado, pertencente  ao mesmo  titular,  a base de  cálculo é  (Lei 6.374/89,  art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95):  (...)  II  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da  matéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento,  atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;"" contribuinte, as  vendas destinadas a esta empresa têm natureza de revenda de mercadoria, pois não  sofrem qualquer processo de  industrialização, pelo que  tais  saídas  foram excluídas  do rateio da filial em Taubaté (33ª pág. Do TVF, primeiro parágrafo).  I.2.3. Dos Erros na determinação do fator de rateio:  72. O TVF  assinala  que,  pelo método  do  rateio  proporcional,  a  parcela  dos  créditos  comuns  vinculados  às  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  é  assim  definida:  (i)  soma­se  as  vendas  do  mercado  interno  e  externo;  e  (ii)  divide­se  as  vendas  internas  pelo  total  das  vendas  para  obtenção  do  percentual  de  rateio;  (iii)  aplica­se  este  percentual  ao  total  dos  créditos  vinculados  a  custos,  despesas  e  encargos comuns e, assim, obtém­se a parte destes créditos relacionados às vendas  no mercado interno.  73.  Narra  que,  segundo  planilhas  de  apuração  entregues  pela  contribuinte  (utilizadas  para  determinar  a  base  de  cálculo  dos  créditos  sobre  energia  elétrica,  armazenagem e frete, bens do ativo imobilizado e serviços), o fator de rateio foi por  ela calculado da seguinte forma:  73.1.  foram apuradas “por meio de  conta contábil  representativa das vendas  locais, as vendas brutas do mês, ajustada por lançamentos contábeis feitos ao final e  ao início do mês, referentes aos veículos faturados mas que ainda estavam no pátio  da empresa”;  73.2.  das  receitas  acima  foram  abatidas  as  vendas  canceladas  e  os  tributos  sobre vendas (IPI, ICMS, PIS e COFINS) e foi obtido o valor líquido das vendas no  mercado interno;  73.3.  foram  extraídas  da  contabilidade  as  vendas  para  o  mercado  externo  (tanto de produtos fabricados, quanto as do chamado “CKD”), que foram somadas  às vendas no mercado interno para apuração do total das receitas; e  73.4.  foram divididas as  receitas das vendas  internas pelo  total  das  receitas,  apurando­se o fator de rateio.  74. Consigna  que  a  apuração  feita  pelo  sujeito  passivo  contém  quatro  erros  que  distorceram  e  reduziram  o  percentual  de  rateio:  (i.1)  redução  da  receita  de  vendas no mercado interno decorrente da exclusão do ICMS, da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS; (ii.2) utilização de receita contábil para determinação do  valor das vendas internas; (ii.3) inclusão de vendas para o exterior de CKD que não  sofreram qualquer industrialização na filial da FORD em Camaçari; e (ii.4) exclusão  de receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus.  I.2.3.1. Redução da receita de vendas no mercado interno:  75.  O  TVF  narra  que,  da  receita  bruta  apurada  para  fins  de  cálculo  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consideradas devidas no  cálculo do  incentivo, a contribuinte excluiu não apenas o ICMS por substituição tributária, mas  Fl. 972DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 973          17 também  o  imposto  por  responsabilidade  própria,  além  dos  valores  de  supraditas  contribuições.  76.  As  exclusões  do  ICMS  (por  responsabilidade  própria),  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  autoridade  fiscal  tem  por  indevidas,  com  fundamento nos arts. 3º, §8º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 31,  da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, no art. 2º, da Lei nº 9.718/98, pois a legislação não  prevê a exclusão de outros  tributos além do  IPI e do  ICMS substituição, pelo que  somente  estes  impostos  foram excluídos pelas  autoridades  fiscais na determinação  de ofício do fator de rateio.  I.2.3.2. Erro na determinação da receita de vendas no mercado interno:  77. Expõe o TVF que a contribuinte extratou a receita de vendas no mercado  interno  da  conta  contábil  “23A01A00LOCAL”,  o  que  distorceu  o  cálculo,  porque  nesta conta figuram os seguintes lançamentos que modificam o montante da receita  bruta: (i) ajustes de veículos faturados que ainda estão no pátio do estabelecimento;  e  (ii)  ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica a  título de  substituição  tributária,  mas que, na realidade, trata­se de ICMS normal.  78. Quanto ao ponto inicial, salienta que, como os ajustes feitos no primeiro e  no  último  dia  de  cada mês,  com  lançamentos  a  crédito  e  a  débito  (cujo  histórico  possui  o  texto  “REVERSAO  DE  VENDAS  NÃO  EMBARC”)  não  foram  considerados  pela  contribuinte  na  definição  da  receita  de  vendas  para  cálculo  do  débito  das  contribuições,  também  não  devem  ser  considerados  para  cálculo  do  rateio.  79. Relativamente ao segundo ponto, aduz que, conforme Convênio ICMS n°  51/00:  (i)  nas  vendas  de  veículos  novos,  em  que  ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela montadora  “e  a  operação  esteja  sujeita  a  regime  de  substituição  tributária  em  relação  às  demais  vendas,  a montadora  deverá  emitir  nota  fiscal,  de  faturamento  direto,  contendo,  no  campo  informações  complementares,  o  detalhamento das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente  e  a  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição,  seguidas  das  parcelas  do  imposto  decorrentes  de  cada  uma  delas”;  (ii)  “a  parcela  do  imposto  relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à  unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao  consumidor”.  80. Explica que o Convênio visa a repartir o ICMS incidente nas operações de  vendas de veículos do fabricante diretamente a  consumidor  final  situado em outra  unidade  da  federação,  pois  nesta  operação,  em  que  ocorre  só  uma  circulação  de  mercadoria,  inexiste  substituição  tributária,  por não haver operação posterior  a  ser  substituída  (pelo  que  o  imposto  da  venda  do  veículo  ficaria  todo  para  o  Estado  produtor) e que, em razão disto, o Convênio instituiu regime de partilha, em que “a  base  de  cálculo  do  imposto  é  obtida  a  partir  da  aplicação  de  determinados  percentuais,  e,  do  total  de  ICMS  apurado,  parte  fica  com  o  estado  de  origem  do  produto e a outra parte com o estado de destino”.  81.  Menciona  que  a  própria  Nota  Fiscal  emitida  deixa  claro  que,  na  circunstância  examinada,  é  normal  –  e  não  por  substituição  –  a  tributação  pelo  ICMS,  o  que  exemplifica  por  meio  da  Nota  Fiscal  nº  165.291,  cujo  texto  foi  apresentado e abaixo transcrevo:  “FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONV ICMS Nº 51/00.  ART.  304  DO  RICMS/SP  E  CONV  58/2008.  BASE  CALC  ICMS  ORIGEM  Fl. 973DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 974          18 40.989,55. ICMS ORIGEM 4.918,75 72,74000% BASE CALC. ICMS DESTINO :  15.571,16  ICMS  DESTINO  1.868,54  27,53000  %  BASE  DE  CÁLCULO.  ICMS  TOTAL 56.560,71 – CAMPOS DE ICMS SUBST USADOS P/ DEMONST ICMS  A  SER  RECOL  AO  ESTADO  DEST,  ASSIM  CONSIDERADO  O  EST.  DO  DISTR. CONV 58/08”.  82. Diz que, por não se tratar de substituição tributária, o valor destacado na  nota fiscal não pode reduzir a receita de vendas, mas que, na conta contábil utilizada  pela contribuinte, esta parcela é lançada a débito da conta de receita, reduzindo­a, o  que,  no  cálculo  do  rateio  proporcional,  reduz  o  valor  da  receita  de  vendas  no  mercado  interno,  alterando  o  percentual  que  será  aplicado  aos  custos,  despesas  e  encargos vinculados a essas receitas.  83. Realça que a própria contribuinte, na apuração da receitas de vendas para  o  cálculo  do  débito  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  não  considerou  o  valor  destacado  na  nota  a  título  de  substituição  tributária,  excluindo  somente o IPI da receita.  84.  Conclui  que  os  dois  fatores  acima  inviabilizam  a  utilização  da  conta  contábil  “23A01A00LOCAL”  para  determinar  a  receita  de  vendas  no  mercado  interno com vistas a definir o rateio proporcional.   85.  O  TVF  também  menciona  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  a  receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e, no cálculo  do incentivo da Lei 9.440, o contribuinte reconheceu a receita de vendas de acordo  com as Notas Fiscais  emitidas no mês  e,  consequentemente,  apropriou os créditos  correspondentes a estas vendas de acordo com a emissão de tais Notas; daí porque  foi utilizada a receita de vendas apurada pela própria contribuinte quando do cálculo  do  incentivo  fiscal  da  Lei  9.440,  que  está  devidamente  ajustada  pelos  cancelamentos, IPI e ICMS substituição tributária.  I.2.3.3. Erro na composição da receita de exportação:  86. O TVF expõe que, na receita de exportação, a contribuinte, além da venda  de produtos fabricados pela filial em Camaçari, considerou as de “CKD” 7.  87. Fala que a filial em Camaçari adota sistema de condomínio industrial em  que a participação dos fornecedores ocorre diretamente na montagem e no processo  de  produção,  num  contexto  de  logística  unificada  que  reduz  o  número  de  componentes  fabricados  dentro  das  montadoras  (que  priorizam  o  desenho,  a  montagem e a distribuição dos veículos) e deixa para os fornecedores a fabricação  dos componentes e peças e a montagem dos módulos.  88. Menciona que, no caso da FORD, a maior parte dos módulos e peças são  produzidos pelos fornecedores, cabendo à  filial em Camaçari apenas a compra dos  “kits” para exportação,  fato corroborado pela  resposta ao Termo de  Intimação que  foi  lavrado  em  21/11/2013,  ocasião  em  que  a  intimada  apresentou  planilha  identificando quais peças foram produzidas (e quais não) pela empresa (este relator  não  localizou  nos  presentes  autos,  nem  no  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14, este documento).  89. Exterioriza que a definição do fator de rateio é importante para a adequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  aqui  vinculados  aos  custos  de  industrialização,  e que o  incentivo da Lei nº 9.440/97 deve ser  calculado  sobre  as  vendas de produtos de fabricação própria, pelo que os créditos devem ser calculados  somente  sobre  os  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  estas  vendas,  o  que  Fl. 974DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 975          19 inclusive  foi  observado  pela  contribuinte  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  em  que  considerou  apenas  as  vendas  de  produtos  fabricados  no  cômputo  das  vendas  no  mercado interno.  90.  Aduz  que  a  fiscalizada  deveria  adotar  o  mesmo  critério  para  apurar  as  receitas de vendas no mercado interno e no externo e, assim, como não considerou  as  vendas  no  mercado  interno  de  veículos  importados  (revenda),  também  não  deveria  incluir no cômputo das receitas de exportação a venda de CKD adquiridos  prontos.  91. Conclui que “da forma como procedeu, a  recorrente  reduziu o valor das  vendas  internas  e,  ao  considerar  todas  as  vendas  de  CKD  aumentou  o  valor  das  exportações, reduzindo, dessa forma, o percentual de vendas no mercado interno”.  92. Finaliza este  item expondo que na apuração de ofício do fator de rateio,  não serão incluídas as vendas de CKD relativamente aos quais a filial não efetuou  qualquer  industrialização,  mas  tão­somente  àqueles  em  ela  realizou  alguma  industrialização, para o que foi utilizada a informação prestada pela própria empresa.  I.2.3.4. Não­inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus:  93.  O  Termo  de  Verificação  Fiscal  proclama  que  a  contribuinte  não  considerou,  nas  vendas  no  mercado  interno,  aquelas  efetuadas  para  revendedores  localizados  na Zona Franca  de Manaus  ­  ZFM,  que  são  tributadas  à  alíquota  zero  (art. 2º, da Lei nº 10.996, de 15/12/20048), mas apenas as realizadas a consumidores  finais e tributadas sob alíquotas positivas.  94.  Menciona  que  o  art.  17,  da  Lei  nº  11.033,  de  21/12/20049,  garantiu  a  manutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, alíquota zero e não  incidência,  razão  por  que  na  apuração  de  ofício  as  vendas  para  os  revendedores  localizados na ZFM compuseram as vendas internas para fins de cálculo do fato de  rateio, de modo a apropriar os créditos correspondentes.  I.3. Apuração do incentivo da Lei nº 9.440/97:  95.  No  item  “5  –  APURAÇÃO  DE  OFÍCIO  DO  INCENTIVO  DA  LEI  9.440”,  o TVF  explica  como  procedeu  ao  cálculo  do  benefício,  reportando­se  aos  anexos do Termo.  96. Elucida que  as  receitas de vendas no mercado  interno  (Anexo B)  foram  obtidas nos demonstrativos de cálculo apresentados pela contribuinte, atestados por  amostragem pela Fiscalização e feitos a partir do valor da Nota Fiscal, com exclusão  do IPI, do ICMS substituição tributária e das comissões pagas aos vendedores.  97. Aclara que os bens utilizados como insumos (Anexo C) foram levantados  a partir das aquisições efetuadas pela contribuinte, conforme dados do SPED­Fiscal  e também de planilhas demonstrativas do DACON segregado, entregue pelo sujeito  passivo.  98.  Esclarece,  ainda,  que  foram  aproveitadas  as  informações  constantes  da  apuração  feita  pela  fiscalizada  (tanto  no  cálculo  do  incentivo,  quanto  no  Dacon  segregado,  cujos  valores  foram  conferidos  com  os  registros  contábeis)  para  a  definição dos créditos da filial em Camaçari atinentes aos seguintes itens: (i) outros  serviços  utilizados  como  insumos;  (ii)  despesas  com  energia  elétrica;  (iii)  armazenagem  e  frete;  (iv)  bens  do  ativo  permanente,  e  (v)  outras  operações  com  direito a créditos.  Fl. 975DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 976          20 99.  Alude  que,  sobre  a  soma  das  operações  citadas  nos  dois  parágrafos  anteriores,  foi  aplicado  o percentual  de 9,25% para obtenção  dos  créditos  gerados  diretamente  pela  filial  em Camaçari,  que  foram  adicionados  aos  créditos  oriundos  das  filiais de Taubaté e São Bernardo do Campo,  levantados aos moldes  relatados  nos itens 65 a 71 acima.  100.  Relativamente  ao  fator  de  rateio,  elucidou  que:  (i)  foi  considerada  a  receita de vendas no mercado interno apurada pela contribuinte (vide item 96 acima)  para obtenção da receita bruta,  da qual  foram excluídos os montantes do  IPI  e do  ICMS substituição  tributária;  (ii) as  receitas de exportação foram apuradas a partir  das  Notas  Fiscais  emitidas  (não  tendo  sido  nesta  rubrica  considerada  todas  as  receitas de exportações de CKD, mas apenas aquelas em que houve industrialização  por parte da contribuinte).  101. Quanto ao demais, explica o TVF que procedeu à apuração do total de  créditos,  aplicou sobre este valor o  fator de rateio encontrado acima e calculou os  créditos  cabíveis.  Por  fim,  dos  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  no  mercado  interno  foram  abatidos  os  correlatos  créditos  apurados,  e,  por  derradeiro,  foram  obtidos  os  montantes  das  contribuições devidas, que foram multiplicados por dois para definição do incentivo  a que a contribuinte faz jus.  I.4. Da apuração do IPI:  102. Noticia o TVF que, após a apuração de ofício do crédito presumido de  IPI, os valores do benefício  sofreram redução,  influenciando na apuração do saldo  do imposto, o que resultou na exigência, de ofício, do IPI devido aqui tratada.  I.5. Dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação:  103.  Por  fim,  o TVF  noticia  que,  em  virtude  do  recálculo  do  incentivo  ora  analisado,  conclui­se  que,  dos  R$  891.905,837,91  requeridos  pela  contribuinte  a  título de  ressarcimento de créditos de  IPI  atinentes aos  1º  trimestre de 2009 ao 4º  trimestre  de  2011,  apenas  seria  procedente  a  importância  de  R$  251.226.453,63  (vide  tabela  da  penúltima  lauda  de  reportado  Termo).  Particularmente  no  que  se  refere ao 2º  trimestre de 2010,  tratado nos correntes autos, o PER, apresentado no  montante  de  R$  49.310.650,56,  foi  parcialmente  deferido  no  valor  de  R$  1.784.762,62.  II. Da Manifestação de Inconformidade:  II.1. Da base de cálculo do benefício:  104. A recorrente diz que o incentivo aqui tratado corresponde, no regime da  não­cumulatividade,  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  efetivamente  devidas  em  cada  mês  incidentes  sobre  o  faturamento  decorrente  de  suas  vendas  no mercado  interno,  inexistindo  distinção  da  natureza  ou  origem  das  receitas componentes do faturamento.  105. Comenta  os  objetivos,  sobre  os  quais  já  se  discorreu  no  item 17  deste  Relatório, da Lei nº 9.440/97 e alude que os benefícios listados nos nove incisos do  art. 1º desta Lei  seriam correlacionados e possibilitariam uma adequada proporção  entre a política de desenvolvimento regional mediante estímulos à produção de bens  manufaturados, tanto destinados ao mercado interno, quanto ao externo, assegurando  balanço cambial positivo entre as importações e as exportações.  Fl. 976DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 977          21 106. Fala que o art. 6º, IV, do Decreto nº 2.179/97, preconizou que incentivo  previsto no inciso IX, do art. 1º, da Lei nº 9.440/97, corresponde ao dobro do valor  destas  contribuições  que  incidem  sobre  o  faturamento,  que  deve  ser  o  foco  na  interpretação do comentado incentivo.  107.  Externa  ser  incontroverso  que  o  faturamento,  várias  vezes  citado  no  TVF, inclui o valor das receitas auferidas pela pessoa jurídica com a venda de bens e  mercadorias, a prestação de serviços ou com ambas e sobre isto reproduziu o texto  do caput do art. 1°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ementa de  decisão do STF no RE 390.840/MG.  108.  Anota  ser  vedado  “à  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados  expressa ou implicitamente” e fala que, porquanto a Lei nº 9.440/97 determina que o  benefício  contendido  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  não  pode  o  intérprete  restringir  ou  alargar  o  conceito  e  a  natureza  jurídica  deste  instituto;  ademais,  afiança  inexistir  norma  que  imponha  excluir  do  faturamento receitas que o integra, legal e materialmente.   109. Continuando, aduz que, consoante consta da EM n° 166, de 19/11/2009,  houve  significativa  evolução  do  nível  de  empregos  formais  nas  Regiões  onde  situadas as plantas da indústria automotiva beneficiada pela Lei n° 9.440/97 e que o  desempenho das relações comerciais ligadas ao setor automotivo nestas localidades  demonstra o acerto das medidas até então adotadas, pelo que os signatários de citada  Exposição de Motivos justificaram a prorrogação da política instaurada por esta Lei.  110.  Aponta  que,  dentre  outros,  pelos  fundamentos  constantes  da  EM  nº  166/2009, foi editada a MP 471, de 20/11/2009 (convertida na Lei nº 12.218/2010),  que  introduziu  o  art.  11­A  à Lei  nº  9.440/97,  estendendo  o  prazo  para  fruição  do  crédito  presumido  analisado,  que  passou  a  ser  calculado  a  partir  do  valor  da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em cada mês, decorrentes de “vendas  no mercado interno” (destaca a recorrente que, de acordo com o disposto em seu art.  3º, a Lei nº 12.218/2010 apenas passou a produzir efeitos ao 1º/01/2011).  111. Pondera que, apesar de o legislador ter usado expressão diversa, a base  de cálculo do incentivo é a mesma do inciso IX, do art. 1°, da Lei n° 9.440/97, pois  o valor das “vendas no mercado interno” tem natureza jurídica e econômica igual a  de faturamento  (receitas auferidas como resultado das vendas de mercadorias e/ou  de prestação de serviços).  112.  Diz  que  o  art.  2°,  caput  e  §§  1°,  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  7.422,  de  31/12/2010, reitera que o incentivo analisado deve ser calculado a partir das vendas  no mercado interno:  Art. 2° As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997 ,  instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, poderão apurar, entre 1° de  janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  como  ressarcimento  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente  das  vendas  no mercado  interno  dos  produtos  referidos  no  inciso  IV  do  art.  2°  do  Decreto n° 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por:  I ­ dois, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011;  (...)  Fl. 977DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 978          22 §1°  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de  que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente  devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se  os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.  §  2°Para  efeitos  do  §1°,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os  créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas  com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de  apropriação de créditos previstos nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n°10.637, de 30 de  dezembro de 2002, e nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro  de 2003 .  §  3°  Para  a  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  na  forma  do  §  1°,  devem  ser  descontados  os  créditos  decorrentes  da  importação e da aquisição de insumos no mercado interno.  113.  Conclui  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  contendido  é  o  faturamento,  sem distinção da origem das receitas que o compõem, a não ser a de  que elas decorram de vendas no mercado interno.   II.2. Da  alegação  de  que  o  benefício  deve  ser  apurado  sobre  as  receitas  de  vendas de veículos importados:  114.  A  recorrente  diz  que  “na  interpretação  de  normas  está  consagrado  o  emprego  do  método  sistemático,  que  orienta  o  estudioso  a  não  examinar  o  dispositivo de forma isolada senão correlacionando­o dentro da pirâmide normativa  que  encerra  o  sistema  jurídico,  como  leciona KELSEN,  para  extrair  o  alcance,  a  finalidade e o objetivo da norma sob investigação”.  115. Em seguida, articula que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, bem como  os arts. 112 e 135, dos RIPI/2002 e 2010, respectivamente, encerram disposição sem  amparo no art. 11, da Lei nº 9.440/97 (nem nos demais dispositivos desta lei), que  emprega a expressão “faturamento” ao se  referir à base de cálculo da contribuição  para  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  partir  da  qual  deve  ser  calculado  o  crédito  presumido de IPI.  116. Remete­se ao art. 99, do CTN10, e fala que se a lei, expressamente e sem  restrição de qualquer natureza, preceitua que o faturamento é a base de cálculo das  contribuições para  fins de apuração do  incentivo, descabe ao Decreto delimitar ou  alterar o alcance do beneficio legal em função da qual foi expedido.  117.  Consigna,  também,  que,  aos  moldes  do  art.  1­A,  do  Decreto  n°  3.893/2001,  a  vigência  da  disposição  embutida  em  seu  art.  1°  é  taxativamente  limitada:  ""Art.  1­A.  A  partir  da  efetiva  aplicação  pelo  contribuinte,  do  regime  de  incidência  não  cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  montante do credito presumido de IPI de que trata o art. 1° corresponderá ao dobro  do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no  regime de não­ cumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  créditos e os débitos referentes a essas operações de venda"" (grifo no original)  118. Registra que a recorrente se enquadra na hipótese acima, pois desde os  anos  de  2003  e  2004  apura,  pela  ordem,  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  a  Fl. 978DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 979          23 COFINS sob o regime não­cumulativo e, portanto, o crédito presumido de IPI a que  tem direito corresponde ao dobro do valor dessas contribuições calculado sobre as  vendas no mercado interno.  119.  Articula  que,  segundo  inclusive  expresso  na  EM  nº  166/2009,  a  instalação do estabelecimento da  recorrente em Camaçari acrescentou e contribuiu  com números impares para a participação do Estado da Bahia, a nível nacional, nos  indicadores  de  empregos  formais  na  indústria  automobilística,  nos  volumes  de  exportação  e  de  importação,  na  participação  no  PIB  e  na  competitividade  dos  fabricantes nela instalados, o que se corrobora pela informação inserida no próprio  TVF  de  que  a  FORD  gerou  12.806  empregos  formais,  circunstância  que  a  manifestante tem como consequência direta da atividade de fabricação, montagem e  venda de veículos, inclusive dos importados.  120.  Justifica  que  a  importação  de  veículos  e  a  sua  subseqüente  venda  no  mercado  interno  se  inserem  e  complementam  a  política  desenvolvimentista  de  regionalização industrial da Lei n° 9.440/97, pois esta atividade é desempenhada de  forma integrada, dentro de um contexto de relações comerciais amplas que agregam  tanto o mercado interno quanto o de exportação, aliado à colaboração de técnicos e  demais  pessoas  habilitadas,  com  a  realização  de  investimentos  necessários  para  a  adaptação  e  a  concretização  de  facilidades  portuárias  necessárias  à  operação  de  desembaraço dos bens, para ambos os mercados.  121. Comenta que a indústria automotiva não se estabelece nem se desenvolve  sem  complementação  entre  as  diversas  plantas  situadas  em  inúmeros  países  e  os  respectivos  mercados  e  que,  neste  aspecto,  a  recorrente  projeta  e  desenvolve  modelos  no  Centro  de  Desenvolvimento  de  Produtos  em  Camaçari  (um  dos  oito  centros globais de criação de veículos e um dos especializados em carros compactos  da FORD, no âmbito do projeto Amazon). Ademais, cita que o modelo Eco Sport é  o primeiro carro global de passageiros da marca FORD criado na América do Sul e  exportado  para  outros  países,  o  que  demonstraria  que  a  esta  indústria  pressupõe  fluxo de importações e de exportações, não sendo a planta industrial em Camaçari  uma unidade isolada, mas inserida em uma organização mundial.  122. Expressa que vários dispositivos regulamentares estabelecem comandos  cujos sentidos são aperfeiçoados mediante a integração entre os mercados interno e  externo. Nessa diretriz, reproduz os seguintes artigos do Decreto nº 2.197/97:  “Art. 5º As ‘Montadoras de Veículos’ poderão realizar ‘Importações Diretas’  ou  ‘Indiretas’,  até  31  de  dezembro  de  1999,  de  ‘Veículos  de  Transporte’  com  redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.  Parágrafo  único.  A  redução  prevista  neste  artigo  não  poderá  resultar  em  pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante  aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.  Art. 6º Os ‘Beneficiários’ poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:  (...)  III ­ isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;  IV ­ isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos  bens importados;  (...)  Fl. 979DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 980          24 VI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como  ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70,  de  7  de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.  (...)  Art. 9º. O valor total FOB das importações de matérias­primas e dos produtos  relacionados nas alíneas ‘ a’ a ‘h’ do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários  de  países  membros  do  MERCOSUL,  adicionado  às  importações  de  ‘lnsumos’  e  ‘Veículos  de  Transporte’  com  redução  do  imposto  de  importação,  não  poderá  exceder, por ano calendário, o das ‘Exportações Líquidas’.  Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até  dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste  artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.  Art. 11. No caso de ‘Newcomers’, as proporções a que se referem os arts. 7º a  10 serão calculadas tornando­se por base um período de cinco anos, considerando­se  como  primeiro  ano  o  prazo  entre  a  data  do  primeiro  desembaraço  aduaneiro  das  importações com redução do imposto de importação de ‘Insumos’ ou de ‘Veículos  de Transporte’  e 31 de dezembro  do ano  subseqüente,  findo  o qual  utilizar­se­á  o  critério do ano calendário.  Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o ‘Beneficiário’  ao pagamento de multa de:   (...)  VI ­ 120% sobre o valor FOB das importações de ‘Insumos’ e de ‘Veículos de  Transporte’,  realizadas nas  condições previstas no  inciso  II  do  art.  4º  e no  art. 5º,  respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;”  123. Adiante, fala que a autoridade fiscal respalda seu posicionamento na SCI  COSIT nº 17/2012, que a recorrente reputa em desacordo com a interpretação literal  imposta pelo art. 111, do CTN (que inviabiliza interpretação extensiva ou integração  analógica), e cita que as Leis nº 9.440/97 e 12.218/2010 definem o faturamento ou  as  vendas  no  mercado  interno  como  parâmetro  para  apuração  das  contribuições  sociais ­ e, assim, do crédito presumido de IPI.  124. Historia que o art. 6º, VI, do Decreto nº 2.179/97,  fixou o faturamento  como  base  do  incentivo  analisado  e  que,  em  seguida,  o  art.  1º,  do  Decreto  n°  3.893/2001,  restringiu  o  benefício  ao  faturamento  da  venda  de  produtos  de  fabricação própria, limitação que a recorrente entende ilegal, mas que não figura no  art. 1º­A, do Decreto nº 2.179/97, introduzido pelo Decreto nº 5.710, de 24/02/2006.  125.  Consigna  que  o  art.  2º,  do  Decreto  nº  7.422,  de  31/12/2010  (que  estabelece  que  a  base  de  cálculo  do  incentivo  é  o  faturamento  “decorrente  das  vendas no mercado interno”), alude aos produtos referidos no art. 2º, IV, do Decreto  n°  2.179/97  ­  remissão  que  o  sujeito  passivo  tem  por  equivocada,  já  que  tal  dispositivo faz menção aos beneficiários dos incentivos, dentre os quais se incluem  as montadoras e fabricantes de veículos automotores.  126.  Assevera  que  a  manifestante  é  montadora  e  fabricante  de  veículos  automotores  e,  portanto,  pode  gozar  do  incentivo  fiscal,  sendo  que  os  demais  veículos por ela comercializados, ainda que importados, estão listados nas alíneas do  Fl. 980DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 981          25 inciso  IV,  do  artigo  2°,  do  Decreto  n°  2.179/97,  e  que,  também  neste  particular,  inexistiria margem para  interpretação que  autorize  a conclusão de estarem  fora do  âmbito do crédito presumido de IPI o faturamento auferido com a venda no mercado  interno de veículos importados.  127. Reportando­se ao argumento, adotado pela já comentada SCI, de que o  alcance  da  Lei  nº  9.440/97  deveria  ser  definido  no  contexto  em  que  editada  (raciocínio  a  partir  do  qual  concluiu  que,  por  ser  uma  norma  voltada  ao  desenvolvimento  regional  e  intimamente  relacionada  ao  aumento  dos  postos  de  trabalho  afastaria  o  benefício  em  relação  aos  veículos  importados),  a  recorrente  repisa  a  impossibilidade  de  “interpretação  extensiva  ao  se  tratar  de  benefícios  fiscais”,  além do  que  pondera  que,  ao  ativar  porto marítimo para  concretizar  suas  operações  de  comércio  exterior,  estaria  fomentando o  desenvolvimento  regional  e  proporcionando o aumento de postos de trabalho.  128. Quanto ao  índice mínimo da nacionalização de bens em cuja produção  forem utilizados insumos importados (cuja possibilidade de fixação foi conferida ao  Poder Executivo pelo art. 7°, da Lei n° 9.440/97), articula não ter havido a definição  deste índice, sendo possível apenas a conclusão que o Poder Executivo não entendeu  necessário utilizar tal faculdade e que, ao contrário da conclusão atingida pela SCI,  isto  milita  em  favor  da  manifestante,  pois  não  há  como  prever  que,  se  regulamentação houvesse, excluiria por completo os veículos importados.  129.  Vitupera,  ainda,  a  SCI  no  ponto  em  que  conclui  que  a  possibilidade,  preceituada no art. 11­A, §3º, da Lei nº 9.440/97, de utilização, na base de cálculo  do  incentivo,  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  decorrentes da importação e da aquisição de insumos seria bastante para concluir ser  inviável o cômputo do faturamento auferido com a venda de veículos, pois, segundo  a  recorrente,  tal  utilização  sinaliza,  apenas,  a  intenção  do  legislador  de  permitir  crédito das contribuições sobre custo, despesa ou encargo suportado pelo adquirente,  mas  “em absoluto  quer  representar  a  vedação  do PIS  e  da COFINS  incorridos  na  importação de veículos, para venda no mercado interno, compondo o faturamento”.   130.  A  última  desaprovação  à  enfocada  SCI  se  dirige  a  ventilada  analogia  entre  a  Leis  n°  9.826/99  e  9.440/97,  pois,  segundo  a  contribuinte,  o  benefício  da  primeira  lei  tem por base,  na  forma de  seu  art.  1º,  §2º,  o próprio  IPI  incidente na  venda  de  veículos,  o  que  não  tem  relação  o  benefício  dos  arts.  1º,  11  e  11­A  da  segunda lei, apurado sobre o faturamento, o que inviabiliza a comparação entre estes  institutos.  Ademais,  reflexiona  que,  mesmo  que  assim  não  fosse,  a  analogia  pressupõe a ausência de norma (art. 108, I, do CTN) ­ o que aqui inocorre ­ e, além  disto, de seu emprego não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei  (§1º),  nem,  mutatis  mutandis,  na  glosa  de  crédito  tributário  efetuado  em  conformidade com a lei.  131.  Destaca,  ademais,  que  a  SCI  não  vincula  a  manifestante,  que  não  formulou  o  questionamento,  de  iniciativa  da Coordenação­Geral  de Fiscalização  –  COFIS e dirigido à Coordenação­Geral de Tributação ­ COSIT, sendo submetida, a  princípio,  a  exame  pela  DITIP  e  pela  COTEX  e,  por  fim,  aprovada  pelo  Coordenador­Geral  da COSIT  (ressalva,  após  reproduzir  os  arts.  82  e  85  a 87,  do  Regimento  Interno  da  RFB,  que,  quando  muito,  a  DITIP  tem  atribuição  para  elaborar  projeto  de  atos  administrativos  ou  atos  normativos  e  de  emitir  pareceres,  cabendo à COTEX supervisionar suas atividades).  132. Aduz, ainda, que, mesmo que obrigasse a ora defendente, a SCI somente  poderia produzir efeitos a partir da data de sua publicação, o que ainda não ocorreu  validamente, pois o ato apenas foi divulgado na internet, o que desatenderia o ditame  Fl. 981DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 982          26 do art. 37, da CF/88, da Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, do art. 1°, da Lei  de Introdução ao Código Civil, c/c o art. 101, do CTN, e, especialmente, o comando  do  art.  48,  §  4°,  da  Lei  n°  9.430/96,  pois  apenas  a  veiculação  por  intermédio  do  Diário Oficial da União  é que  teria o  condão de  tornar o  ato válido para  todos os  efeitos legais.  133. Finalizando este tópico, diz carecer de respaldo legal e ser resultado de  errônea  interpretação  a  conclusão  do TVF  (págs.  9  e  13)  e  do  item  26  da  SCI  nº  17/2012 no sentido de que o incentivo abordado nos presentes autos recairia apenas  sobre as vendas de produtos de fabricação própria no mercado interno e de que na  apuração  do  incentivo  não  poderiam  ser  consideradas  as  vendas  de  veículos  importados.  II.3.  Da  alegação  de  exatidão  dos  critérios  adotados  para  a  apuração  dos  créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:  134. Fala a  recorrente que,  segundo a  legislação disciplinadora do benefício  contendido,  receitas não decorrentes de vendas no mercado  interno não devem ser  computadas na apuração dos valores a  recolher da contribuição para PIS/PASEP e  da  COFINS  e,  assim,  devem  ser  desconsiderados  os  custos,  as  despesas  e  os  encargos vinculados a estas receitas.  135. Advoga que, até a edição da Lei n° 12.218/2010, com vigência a partir de  01/01/2011 e que incluiu à Lei n° 9.440/97 o art. 11­A, inexistia disposição legal ou  regulamentar (Decreto nº 2.179/97) que determinasse a opção por um dos métodos  para  a  apuração  dos  créditos  e  dos  créditos  das  contribuições,  e  ,  em  relação  ao  período  posterior  ao  início  da  vigência  daquela  lei,  verificar­se­ia  a  correção  do  procedimento  adotado  pela  manifestante,  conforme  orientado  pela  IN  SRF  nº  404/2004, cujo art. 21 reproduziu.  136. Consigna que, por força da Lei nº 9.440/97, está obrigada, na apuração  do  incentivo  analisado,  a  segregar  os  créditos  atinentes  às  vendas  no  mercado  interno  daqueles  relativos  às  exportações  e  frisa  que,  como  apenas  parte  de  suas  receitas está  sujeita  à  incidência da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  (sobre  as  vendas  no  mercado  interno,  com  exclusão  das  exportações),  um  dos  procedimentos objeto da IN SRF n° 404/2004 é no sentido da utilização do método  de apropriação direta para a apuração do crédito decorrente de encargos comuns.  137. Sustenta que o art. 40, da IN SRF n° 594/2005, que reputa tecnicamente  mais apropriada, elucidou a correta forma da apuração dos créditos pela apropriação  direta (a contribuinte destaca a expressão “aplicação de critérios de apropriação por  rateios  que  dêem  uma  adequada  distribuição  dos  custos  comuns”,  constante  do  inciso I, §1º, deste artigo).  138. Diz que “o legislador ofertou ao contribuinte, a utilização de métodos de  rateio que pudessem, de  forma mais  adequada,  segregar os  custos comuns  em seu  processo de produção, por entender que mesmo com a adoção de uma contabilidade  coordenada  e  integrada,  utilizando  o  custeio  por  absorção,  nem  todos  os  custos,  despesas e encargos são passíveis de rateio direto ao produto”.  139. Articula que ""a apropriação direta com a utilização do método de custo  real  de  absorção,  procedimento  que  adotou,  é  respaldada  por  normas  da  própria  autoridade fiscal,  inexistindo base  legal para que a Fiscalização exija o método de  rateio  proporcional,  com  desprezo  daquele  igualmente  permitido  pelas  normas  complementares”.  Fl. 982DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 983          27 140.  E  assevera  que,  na  forma  dos  arts.  108  e  111,  ambos  do  CTN,  é  desautorizado  o  uso  de  analogia  para  impor  à  manifestante  um  só  dos  métodos  previstos  nas  nupercitadas  normas  para  a  apuração  de  créditos  das  contribuições,  quando há dois permitidos.  141.  Pelo  exposto,  por  entender  inexistir  norma  que  discipline  critério  específico de apuração das contribuições ou que vede o método por ela adotado para  segregar  os  créditos  relativos  aos  custos  e  despesas  e  os  débitos  decorrentes  das  receitas de vendas no mercado interno, a manifestante se insurge, relativamente ao  período  de  Janeiro/2009  até  Dezembro/2010,  em  que  não  vigorava  a  Lei  n°  12.218/2010,  contra  a  desconsideração  do método  por  ela  adotado,  e  pugna  pelo  restabelecimento  de  escrita  fiscal  original  do  IPI  e  pela  reconstituição  do  “Anexo  A”, que  acompanha a autuação, mas  ressalva que  sua  insurgência  é no  sentido de  haver autorização para o emprego da apropriação direta, com a utilização do custo  real  de  absorção,  com  o  rateio  dos  custos  comuns,  consagrado  na  IN  SRF  n°  594/2005.  II.4. Da alegação de  inocorrência de  erro no método para determinação dos  créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:  142.  A  defendente  argúi  que  a  Lei  nº  9.779/99  não  teria  aplicabilidade  no  cálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.440/97.  143. Comenta que, como afirmado na 14ª lauda do TVF, a recorrente, por ser  beneficiária  do  incentivo  aqui  examinado,  deve  apurar  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP e a COFINS de modo segregado no estabelecimento em Camaçari, em  contraposição  à  regra  geral  de  apuração  centralizada  na  matriz.  Tal  assertiva  a  recorrente  tem  por  correta,  porque,  por  estar  submetida  à  Lei  nº  9.440/97,  deve  apurar estas contribuições de forma específica e singular.  144. Assegura ser distinto o cálculo das contribuições a que está submetida a  matriz (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), que não está habilitada ao incentivo da  Lei  nº  9.440/97,  e  o  do  benefício  fiscal  previsto  nesta  Lei,  que  utiliza  subsidiariamente apenas dois parágrafos das normas gerais de citadas contribuições.  145. Julga impertinente a afirmação, contida na 17a. lauda do TVF, de que a  manifestante deveria  “adotar o método de  rateio proporcional que  fora  empregado  pela matriz para apuração do PIS e da COFINS” (43ª lauda, penúltimo parágrafo, do  recurso), pois a  filial  está submetida a regra própria e específica que excepciona a  regra geral que vincula a apuração de suas contribuições à matriz.  146.  Sustenta  que  “Não  socorre  o  despacho  decisório  a  circunstância  de  a  Requerente ser estabelecimento filial e o crédito em relação a determinado insumo  ser calculado de uma forma pela matriz e de outra por ela. A questão não é de lógica  ou de razoabilidade, como aduz o TVF, mas sim de ordem legal”.  147.  Afirma  que  um  aspecto  é  a  apuração  das  contribuições  pelo  estabelecimento da manifestante e outro é a quantificação das mesmas contribuições  em relação à pessoa jurídica da qual ele é parte integrante como filial.  148.  Exemplifica  que,  na  apuração  das  contribuições  não­cumulativas,  que  serão  integradas  aos  resultados  da  matriz  com  o  das  demais  filiais,  podem  ser  apropriados  créditos  atinentes  a  custos,  despesas  e  encargos  dos  produtos  exportados, enquanto na apuração do crédito presumido de IPI somente podem ser  computadas as vendas no mercado interno (o que exclui as exportações).  Fl. 983DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 984          28 149. Fala que o método “Bill of material” atende à apropriação direta, com a  utilização de custo real de absorção conforme sistema de contabilidade integrada e  coordenada  com  a  escrituração,  pois  apura  os  créditos  relativos  aos  custos  com  a  aquisição de insumos para a fabricação de veículos faturados pelo estabelecimento  incentivado por numeração de  cada  chassi,  listando  todas  as peças  e  componentes  que integram cada veiculo faturado.  150. Ventila que desrespeitaria “a Lei n° 9.440/97, sendo ainda materialmente  impróprio, caso tivesse adotado o mesmo método pelo qual optou o estabelecimento  matriz”, pois há custos, despesas e encargos que são inerentes à matriz, mas não ao  estabelecimento  situado  em  Camaçari  (45a  lauda,  terceiro  parágrafo,  da  Manifestação  de  Inconformidade)  e  assevera  a  defendente  que  o  método  por  ela  adotado  está  em  conformidade  com  o  art.  3º,  §8º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003 e “encontra pouso na Instrução Normativa RFB (sic) nº 594/2005, sem  contestação”.  151. Pondera que se, consoante mencionado na pág. 21, do TVF, a aplicação  do “BOM” segrega os custos de produção do estabelecimento em Camaçari daqueles  de  outras  filiais,  a  fim  de  permitir  a  correta  aferição  do  crédito  presumido  de  IPI  examinado,  eventuais  divergências  quanto  aos  critérios  para  apuração  dos  gastos  indiretos (como, no caso, da energia elétrica) não têm “o condão de contaminar por  completo o procedimento adotado pela Requerente”.  152. Com fundamento no art. 16, §5º, do Decreto n° 70.235/72, requereu, por  motivo de força maior, a posterior juntada de laudo técnico de natureza contábil, já  em elaboração, que visa a comprovar a consistência, do ponto de vista dos princípios  contábeis,  do  método  empregado  pela  manifestante  para  a  apuração  do  benefício  aqui tratado e, desde logo, juntou declaração, firmada por um de seus diretores e por  seus  contadores,  de  que  a  defendente  possui  e  mantém  contabilidade  de  custos  integrada e coordenada com a escrituração, que permite apurar o referido incentivo  mediante o método de apropriação direta.  153.  Diante  das  razões  esposadas,  assevera  ser  “impróprio  o  levantamento  realizado pela Fiscalização para a quantificação dos créditos decorrentes dos custos,  despesas  e  encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método de rateio proporcional pelo qual optara o estabelecimento Matriz, para fins  de apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido  de IPI a que faz jus a Requerente” (47ª Lauda, quarto parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade).  II.5. Quanto aos créditos originados de outros estabelecimentos:  154.  A  contribuinte  articula  que  o  estabelecimento  da  FORD  em  Taubaté  transfere  insumos  para  a  manifestante  para  emprego  na  produção  e,  nestas  operações,  o  remetente  utiliza  a  base  de  cálculo  para  fins  do  ICMS,  conforme  o  RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30/11/2000, que assim dispõe:  “Artigo 39 ­ Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro  Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na  redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95):  (...)  II  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da  matéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento,  atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;”  Fl. 984DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 985          29 155. Desfia que o RICMS/BA, baixado pelo Decreto n° 6.824, de 14/03/1997,  assim  estabelece  a  base  de  cálculo  nas  operações  de  transferências  entre  estabelecimentos:  “Art. 56 ­ A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais  realizadas por comerciantes,  industriais, produtores, extratores e geradores, quando  não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:  (...)  V ­ na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em  outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:  (...)  b)  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da  matéria­prima, material secundário, acondicionamento e mão­de­obra;”  156.  Diz  que  são  divergentes  os  dispositivos  regulamentares  acima,  pois  enquanto  o  primeiro  determina  a  atualização  monetária  do  custo,  o  segundo  não  contempla  essa  majoração  e  menciona  que,  como  a  manifestante  está  situada  no  Estado  da  Bahia,  submete­se  à  legislação  emanada  do  sujeito  ativo  ao  qual  está  jurisdicionada  e,  neste  sentido,  nas  operações  de  transferência  de  insumos  provenientes  de  Taubaté,  não  reconhece  na  base  de  cálculo  adotada  pelo  estabelecimento remetente aquelas parcelas não autorizadas pela legislação baiana.  157.  Aponta  que  os  signatários  do  TVF  têm  entendimento  mais  liberal  e  extensivo  quanto  à  interpretação  do  que  se  deve  considerar  custo,  despesa  ou  encargos para fins de apuração de créditos da contribuição (acolhendo créditos sobre  graxa,  estopa,  serviços  não  especificados  e  despesas  com  frete/armazenagem),  quando é notório que a RFB adota conceito restritivo de insumo [exemplifica o fato  com  o  acolhimento  créditos  com  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  (item 5.5., do TFV), não admitido pela RFB].  158.  Encerra  o  assunto  afirmando  que  a  adoção  da  apropriação  direta,  com  utilização do método de custo real de absorção (aqui consistente no emprego do Bill  of  material”)  é  mais  acertada  e  condizente  com  a  legislação  a  que  está  imperativamente submetida.   II.6. Do erro no cálculo da receita bruta:  159.  Neste  item,  a  recorrente  defende  que  a  exclusão  de  tributos  não­ cumulativos,  que  por  ela  são  recuperáveis,  seria  coerente  com  o  método  de  apropriação  direta  para  determinação  dos  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS.  160.  Expõe  que  a  Fiscalização  verificou  que  a  manifestante  contabiliza  o  custo  dos  veículos  pelo  valor  líquido,  excluídos  os  impostos  recuperáveis  (ICMS,  PIS e COFINS) 11 e que na determinação da receita bruta foram também excluídos  os tributos recuperáveis, mantendo­se, assim, o mesmo critério usado para o cálculo  dos créditos relativos às contribuições.  161.  Ademais,  tem  como  descabida  a  inclusão  do  ICMS  como  parcela  integrante  do  faturamento,  pois  não  é  legal  nem  juridicamente  possível  admitir­se  que no conceito de faturamento possa ser incluída outra parcela que não o integre.  Fl. 985DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 986          30 162. Fala que o ICMS não constitui riqueza da contribuinte com as operações  de venda de produtos e/ou mercadorias, sendo ônus fiscal a que está submetida por  imperativo  legal,  sendo  o  mesmo  raciocínio  aplicável  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP e à COFINS.  163.  Giza  que,  segundo  palavras  do  Ministro  Marco  Aurélio,  “se  alguém  fatura  ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, e sustenta  ser incabível, aos moldes do art. 111, do CTN, a alteração da definição, do conteúdo  e do alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, “utilizados expressa  ou implicitamente pela legislação que engloba o sistema jurídico pátrio, para definir  ou limitar competências tributárias”.  164. Reporta­se à repercussão geral em torno da questão, declarada nos RE n°  574.706­9 e n° 592.616, bem como à concessão de medida cautela na Ação Direta  de Constitucionalidade n° 18.  165.  Em  razão  do  exposto,  afirma  inexistir  erro  na  determinação  da  receita  bruta.  II.7. Da contestação da alegação de erro na determinação da receita de vendas  no mercado interno:  166. Quanto aos  ajustes de veículos  faturados, mas que não deram saída do  estabelecimento,  externa  que  “não  tendo  havido  a  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  fabril,  os documentos fiscais não compuseram o  faturamento, que  foi  suspenso, para  ser  reconhecido o  respectivo valor quando concretizado” e que,  quando muito, poder­se­ia “conjecturar tratar­se de postergação, com a consequência  de  tornar  ocorridos  os  seus  efeitos  para  o  cômputo  da  receita  bruta  do  período  seguinte, inocorrendo prejuízos ao Fisco”.  167.  Ademais,  faz  críticas  à  exclusão  do  ICMS  relatada  nos  itens  79  a  82  acima,  pois  reputa  que  a  Fiscalização  teria  interpretado  de  modo  inusitado  o  Convênio ICMS n° 51/2000.  168. Diz que a própria Fiscalização expõe, na pág. 28 do TVF, que supradito  Convênio objetiva estabelecer repartição, com a unidade da Federação de destino, de  uma parte do ICMS (suportado pelo destinatário) que  integralmente seria devido à  unidade  da  Federação  em  que  situada  a  montadora­remetente  e  que,  para  tanto,  consoante  registrado  pela  Fiscalização  na  29a.  lauda  do  TVF,  o  citado  Convênio  “atribuiu ao fabricante de veículos a condição de contribuinte substituto, obrigado a  reter e recolher o valor que corresponde à unidade da Federação de destino”.  169. No intuito de eliminar quaisquer dúvidas de suas assertivas, a recorrente  reproduziu as seguintes disposições de citado Convênio:  “Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos,  constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713,  da  Nomenclatura  Brasileira  de Mercadoria/Sistema  Harmonizado  ­  NBM/SH,  em  que  ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela montadora  ou  pelo  importador,  observar­se­ão as disposições deste convênio.  § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:  I  ­  a  entrega  do  veículo  ao  consumidor  seja  feita  pela  concessionária  envolvida na operação;  Fl. 986DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 987          31 II ­ a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a  veículos novos.  § 2º A parcela do  imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição  passiva  por  substituição  é  devida  à  unidade  federada  de  localização  da  concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.  (...)  Cláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e  a importadora deverão:  I ­ emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:  a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias  prevista na legislação, serão entregues:  1. uma via, à concessionária;  2. uma via, ao consumidor;  b)  contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  ‘Informações  Complementares’, as seguintes indicações:  1.  a  expressão  ‘Faturamento  Direto  ao  Consumidor  ­  Convênio  ICMS  Nº  51/00, de 15 de setembro de 2000’;  2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento  emitente  e  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição,  seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;  3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao  consumidor adquirente;  II  ­ escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a  utilização de  todas  as  colunas  relativas a operações  com débito do  imposto e com  substituição  tributária,  apondo, na  coluna  ‘Observações’  a  expressão  ‘Faturamento  Direto a Consumidor’.  (...)  Parágrafo único. A base de  cálculo  relativa  à operação da montadora ou do  importador  que  remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade  federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista  no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de  09  de  junho  de  1999,  será  obtida  pela  aplicação  de  um  dos  percentuais  a  seguir  indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na  cláusula seguinte:  (...)   II  ­ veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste ou do Estado  do Espírito Santo para quaisquer unidades  federadas, bem como veículo saído das  regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito  Santo:  (...)”.  Fl. 987DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 988          32 170.  Conclui  que  o  entendimento  fiscal  usado  para  “glosar  a  exclusão”  do  ICMS  calculado  e  retido  por  substituição  tributária  da  receita  de  vendas  da  recorrente  contraria  o  Convênio  ICMS  n°  51,  de  2000,  sendo,  portanto,  improcedente.  II.8. Da irresignação no tocante à alegação de erro na composição das receitas  de exportação:  171. A  recorrente diz que o TVF,  em sua pág. 30,  afirma que  “No caso do  CKD,  a maior  parte  dos módulos  e  peças,  são  produzidos  pelos  fornecedores’”  e  pondera que “se a própria Fiscalização reconhece e admite que a  ‘maior parte dos  módulos  e  peças’  são  produzidos  pelos  fornecedores,  a  boa  lógica  e  o  sempre  oportuno  bom  senso  faz  com  que  a  menor  parte  dos  módulos  e  peças  são  efetivamente produzidas pela Requerente, o que aliás encontra­se corroborado pela  resposta a intimação de 21/11/2013 e acolhida pela Fiscalização”.  172.  Ratifica  que  o  CKD  corresponde  a  kit  composto  por  diversas  partes  necessárias  à montagem  de  veículos,  que  são  produzidas  tanto  pelos  fornecedores  como  pela  manifestante,  que  pela  recorrente  são  reunidas  para  exportação  e,  em  seguida, menciona  as  definições  de  industrialização e montagem constante  do  art.  3°, caput e inciso III, do RIPI/2002, a partir das quais tem como claro “que não se  trata de simples revenda de bens para exportação como equivocadamente entendeu a  Fiscalização,  sendo desarrazoada  a glosa perpetrada neste  item, quanto  à  exclusão  das receitas de exportação de CKD's do cálculo do rateio”.  173. Alude que “Segundo a Fiscalização, no cálculo do  rateio que entendeu  seria  o  correto,  foram  excluídas  as  receitas  do  que  equivocadamente  considerou  como sendo simples revenda, pois ainda a seu ver, a definição do rateio é importante  para  a  adequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  sendo  que  estes  estariam  vinculados  aos  custos  de  industrialização”,  o  que  a  recorrente  tem  por  incorreto “pois o direito ao crédito das contribuições é oriundo dos custos, despesas  e encargos necessários à atividade da Requerente, não somente aqueles decorrentes  da industrialização, mas todos aqueles relacionados ao faturamento ou às receitas de  vendas no mercado interno”.  174. Aduz que como a Fiscalização, no rateio, excluiu parte das exportações  de CKD, caracterizadas, segundo a recorrente erroneamente, como revenda de partes  produzidas  por  seus  fornecedores  no  estabelecimento  da  recorrente,  os  valores  estornados não poderiam ser acrescidos às vendas no mercado interno (Anexo D) e  influenciar os créditos das contribuições.  II.9.  Da  contestação  à  inclusão  das  receitas  de  vendas  de  veículos  à  Zona  Franca de Manaus para fins de cálculo do percentual de rateio:  175. A contribuinte especula que, conforme art. 40, do Ato das Disposições  Transitórias da CF/88, a Zona Franca de Manaus tem características de área de livre  comércio,  de  exportação  e  importação  e  que  o  art.  4°,  do Decreto Lei  n°  288,  de  28/02/1967 (recepcionado pela ordem constitucional, consoante decidido na ADI n°  2.348 MD/DF), assim preconiza:  “Art  4º A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será  para todos os efeitos  fiscais,  constantes da  legislação em vigor,  equivalente a uma  exportação brasileira para o estrangeiro”.  Fl. 988DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 989          33 176. Exterioriza que o art. 5°, I, da Lei n° 10.637/2002, e o art. 6°, I, da Lei n°  10.833/2003, determinam, respectivamente, a não incidência da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de exportação; logo, julga correta e legal  a  exclusão das vendas  realizadas para destinatários  localizados na Zona Franca de  Manaus, equiparadas a exportação.  II.10. Da alegação de equívocos nos cálculos constantes da exigência fiscal e  do pedido de juntada de documentos após a Manifestação de Inconformidade:  177. A recorrente enuncia que a autoridade fiscal incidiu em quatro equívocos  na metodologia por ela mesma eleita, os quais resultariam na incorreção dos valores  lançados:  (i)  um,  relativo  aos  veículos  faturados  que  não  deram  saída  do  estabelecimento  da  manifestante;  (ii)  outro,  relacionado  à  afirmação  de  que  a  contribuinte cometeu erro ao adotar a receita líquida no rateio; (iii) o terceiro engano  consistiria  na  não­consideração,  pela  Fiscalização,  de  todas  as  saídas  do  estabelecimento de Camaçari; e (iv) o último, a não adoção da totalidade dos CFOP  de vendas de mercadorias e dos de revenda.  178. Acerca do primeiro aspecto, aduz que a “a Fiscalização se equivoca ao  afirmar,  no  TVF,  fl.  22,  que,  em  relação  aos  veículos  já  faturados,  mas  que  não  deram saída do estabelecimento da Requerente, ‘a receita da venda desses veículos  foi considerada no cálculo do incentivo. Ou seja, o contribuinte considerou a receita  (débito), mas não considerou o custo (crédito), aumentando (sic) ‘o PIS e COFINS  devidos’” e que “A improcedência de tal afirmação pode ser verificada da Resposta  da Requerente n° 5, de 16/12/2013,  referente ao Termo de  Intimação recebido em  21/11/2013”.  179. Sustenta que, do arquivo resumo do SPED relativo ao mês de janeiro de  2009,  preparado  pela  recorrente  a  partir  do  sistema  FIRS  e  exemplo  de  Bill  of  material, adotado pela Fiscalização como amostra, seria possível se constatar que os  ajustes  de  “revenue  recognition”,  atinentes  a  veículos  faturados  e  não  entregues,  considerados pela manifestante no referido mês se vinculam a períodos anteriores,  tratando­se  de  veículos  cuja  receita  foi  reconhecida  no  mês  analisado,  mas  anteriormente faturados.  180.  Afirma  que,  dado  o  acima  exposto,  “a  base  para  cálculo  do  custo  de  veículos  vendidos  foi  ajustada  com  o  objetivo  de  não  considerar  créditos  em  duplicidade,  já  que,  sendo  o  PIS/COFINS  e  o  incentivo  calculado  com  base  nos  veículos faturados, os créditos correspondentes aos custos também seguem o mesmo  critério. Logo, tais custos já teriam sido apropriados em períodos anteriores para fins  de apuração de PIS/COFINS”.  181.  Sobre  o  segundo  ponto,  relembra  que,  na  apuração  dos  créditos  presumidos  de  IPI,  elegeu  o método  da  apropriação  direta  e  que  somente  para  os  encargos comuns, realizou rateio (como previsto na IN SRF 594/2005) e menciona  que  “a  legislação  aplicável  à  matéria,  quando  da  adoção  da  apropriação  direta,  autoriza  a  apropriação  por  rateio  para  os  custos  comuns,  sem  contudo  impor  a  adoção da  receita  líquida  (sic)  para  tanto,  diferentemente do  que  se  dá  quando da  eleição do método do rateio proporcional”.  182. Realça que foi a própria Fiscalização que, ao eleger determinadas saídas  para  a  aplicação  de  seu  rateio  proporcional,  deixou  de  adotar  a  receita  bruta,  imposição  esta  não  aplicável  à  manifestante,  que  usou  a  apropriação  direta  para  apuração do benefício.   Fl. 989DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 990          34 183.  O  terceiro  suposto  engano  cometido  pela  Fiscalização  está  no  fato  de  que,  no  cálculo  da  proporção  de  créditos  gerados  no  estabelecimento  incentivado,  constante do Anexo “D” do TVF,  foram eleitas  apenas  as  seguintes operações:  (i)  Vendas no Mercado Interno; (ii) Vendas para ZFM; (iii) Exportações ­ Produção e  Exportação – CKD.  184. Diz que, contrariamente ao “mencionado no TVF, pág. 33, 3° parágrafo,  foi utilizado, tanto para o denominador quanto para o numerador do fator, a receita  de  vendas  de  veículos  incentivados  extraída  do  ‘Anexo  A  ­  Venda  de  veículos  nacionais incentivados’, fornecida pela própria manifestante e não aquela registrada  nos livros fiscais de saídas”. E pondera que, uma vez que a Fiscalização seguiu nova  metodologia  para  calcular  o  incentivo,  no  denominador  do  fator  deveria  ter  considerado o  livro de  saídas  (e não  ter apenas selecionando as vendas sujeitas ao  incentivo).  185. Aponta que, tal como feito no cálculo do rateio proporcional de créditos  de Taubaté e São Bernardo do Campo, deveriam ser consideradas outras operações  de  saída  para  compor  o  denominador  do  cálculo  do  rateio,  tais  como:  “TRANSFERENCIA  DE  PRODUÇÃO  DO  ESTABELECIMENTO  (CFOP  5.151/6.151),  TRANSFERENCIA  DE  MERCADORIA  ADQ.  RECEB.  TERCEIROS  (CFOP  5.152/6.152),  VEN.  MERC.  ADQ/REC  TER  MERC  SUJ.  REG.  ST,  SUBSTITUTO”,  pois,  ao  se  considerar  a  totalidade  de  créditos  informados  no  DACON,  foram  também  considerados  créditos  relacionados  às  demais operações exercidas pela filial (como transferências de peças para o mercado  de reposição da Filial em Pirajá).  186.  A  recorrente  apresentou,  para  o  mês  de  janeiro  de  2009,  quadro  demonstrativo  das  diferenças  entre  os  fatores  atingidos  a  partir  das  duas  metodologias.  187. Na seqüência, a recorrente indica o quarto equívoco no levantamento da  Fiscalização,  consistente  nos  seguintes  aspectos:  (i)  não  adoção  da  totalidade  dos  CFOP de vendas de mercadorias produzidas; e (ii) não adoção de CFOP de revenda.  Tais  circunstâncias  a  recorrente  pretende  evidenciar  mediante  pronunciamento  de  empresa  de  consultoria  contábil que  assim  aponta,  por  amostragem em  relação  ao  mês  de  mês  de  janeiro  de  2009,  os  reflexos  dos  dois  pontos  referenciados  no  trabalho fiscal (fls. 95/96):  187.1. no rateio dos créditos de insumos oriundos das Unidades em Taubaté e  em São Bernardo do Campo,  teriam sido detectados dois equívocos na  seleção de  CFOP:  (i)  para  a  filial  em  Taubaté,  não  teriam  sido  consideradas  as  vendas  para  Benteler Componentes Automotivos Ltda  referentes a mercadorias  industrializadas  em  terceiro  por  encomenda  da  FORD  (CFOP  6.101);  (ii)  para  a  filial  em  São  Bernardo do Campo, não teriam sido consideradas as vendas de mercadorias sujeitas  à substituição tributária do ICMS (CFOP 5.401 e 6.401) e as vendas de mercadorias  produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109).  187.2.  a  não­inclusão  dos  mencionados  CFOP  resultam  em  uma  maior  proporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  aumentando  os  valores  dos  créditos  a  serem  transferidos  para  a  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS, o que diminui a base de cálculo do incentivo;  187.3. no mencionado rateio, foram considerados os CFOP relativos a vendas  de mercadorias produzidas no estabelecimento, tendo sido ali considerados créditos  comuns às atividades de revenda e de produção (como energia elétrica e frete), o que  teria distorcido a alocação de créditos para Camaçari, que considera créditos comuns  Fl. 990DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 991          35 (produção e revenda) e apenas parte das vendas (produção), aumentando os valores  transferidos para esta filial.  188. A  recorrente  protestou  pela  oportuna  juntada  de  laudo  em  relação  aos  demais períodos da autuação.   II.11. Do pedido de diligência:  189.  O  sujeito  passivo  requereu,  com  espeque  no  art.  30,  do  Decreto  n.°  70.235/72  c/c  os  arts.  36  e  57,  caput  e  inciso  IV,  do  Decreto  n°  7.574/2011,  a  realização de diligência, no sentido de demonstrar que: (i) a apropriação direta, com  uso do método de custo real de absorção, permite a apuração do crédito presumido  de  IPI  da  Lei  n°  9.440/97;  (ii)  o  método  utilizado  pela  Fiscalização  não  permite  auferir  este  incentivo.  Nomeou  assistente  técnico  para  a  diligência  e  formulou  os  seguintes quesitos:  189.1.  tendo  em  vista  que  a  recorrente  mantém  contabilidade  de  custos  integrada  e coordenada  com a  escrituração,  esclarecer  se o  critério da  apropriação  direta  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção  permite  apurar,  adequadamente, segundo as normas contábeis, o crédito presumido de IPI da Lei n°  9.440/97;  189.2. se os critérios do rateio em relação aos custos comuns utilizados pela  manifestante atendem aos critérios previstos pela IN/SRF n° 594/2005.  190. Ademais, pugnou pela posterior juntada de pareceres técnicos contábeis  que objetivam o exame da contabilidade da recorrente de custo integrada e dizer se  ela atende as práticas e aos princípios de contabilidade, bem como sobre os cálculos  do  levantamento  fiscal  (fundamentou esta pretensão no art. 16, §5º, do Decreto n°  70.235/72, por motivo de forca maior, pois já pleiteou a elaboração do documento à  empresa de consultoria, mas sua conclusão exige mais que os 30 dias de prazo para  Manifestação de Inconformidade).  II.12. Do pedido final:  191. Ao final, a recorrente pleiteou: (i) a posterior juntada de documentos; (ii)  a realização de diligência; e (iii) a homologação integral dos débitos compensados,  cuja suspensão de exigibilidade requereu com fundamento no art., 151, III, do CTN.  III. Do primeiro Parecer Técnico:  192.  Por  meio  de  petição  de  fls.  209/211,  entregue  aos  10/04/2014,  a  contribuinte:  192.1. requereu a juntada de Parecer Técnico, fls. 212/226, por intermédio da  pretende  comprovar  a  existência  de  equívocos  cometidos  pela  Fiscalização  e  em  função  do  qual  requer  seja  declarada  totalmente  improcedente  a  autuação,  ou,  se  assim  não  entender  este  Colegiado,  ao  menos  seja  determinada  a  realização  de  diligência  solicitada  na  Manifestação  de  Inconformidade,  cuja  necessidade  teria  restado corroborada em razão deste Parecer;  192.2. solicitou a autorização para posterior juntada, assim que finalizado, de  outro Parecer, naquela ocasião em elaboração, por meio do qual objetiva evidenciar  que  tem  contabilidade  coordenada  e  integrada  para  utilização  do  método  de  apropriação direta na apuração do incentivo discutido e da correção do procedimento  adotado pela suplicante.  Fl. 991DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 992          36 193.  O  Parecer  de  fls.  212/226  contextualiza  a  autuação  e,  em  seguida,  ressalva que a análise feita pela empresa de consultoria se baseou em documentos,  fatos e informações prestados pela contribuinte (que se alterados poderiam implicar  a  modificação  das  conclusões  do  Parecer  Técnico),  cuja  precisão  e  completude  solicitou fossem confirmados.  194. Avante, registra que a Fiscalização, no rateio que fez, deixou de adotar a  relação percentual da receita bruta e, na verdade, elegeu determinados CFOP.  195.  Consigna  que,  no  cálculo  da  proporção  das  saídas  das  filiais  da  contribuinte em Taubaté e em São Bernardo do Campo para a  filial  em Camaçari,  existiriam  dois  equívocos:  (i)  filial  em  Taubaté:  não  teriam  sido  consideradas  as  vendas  para  a  empresa  Benteler  Componentes  Automotivos  Ltda  atinentes  a  mercadorias industrializadas em terceiro por encomenda da Ford; e (ii) filial em São  Bernardo  do  Campo:  não  teriam  sido  consideradas  vendas  de  mercadorias  produzidas  sujeitas  a  substituição  tributária  do  ICMS  (CFOP  5.401  e  6.401),  tampouco vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM.  196. Destaca que a não­consideração dos CFOP acima acarretou a elevação da  proporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  reduzindo  o  benefício (ao Parecer, foi juntada planilha relativa ao mês de janeiro/2009 e quadro  resumo  dos  anos  de  2009  a  2011,  além  de  diversos  anexos,  que  diz  estarem  embasados  em  informações  do  Sped  Fiscal,  contendo  a  relação  entre  as  transferências  para  Camaçari  e  todos  os  CFOP  de  produção  de  São  Bernardo  do  Campo e Taubaté e o recálculo dos créditos transferidos por estas duas filiais).  197. Em seguida, o Parecer Técnico discorre sobre o cálculo dos créditos da  filial de Camaçari feito pela aplicação, sobre a totalidade dos créditos, apurados pela  FORD, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes à produção de  veículos, da relação percentual entre as receitas da filial em Camaçari com a venda  local de veículos por ela produzidos (excluídas, portanto, as receitas de exportações  e  as  receitas  de  veículos  importados)  e  o  total  das  receitas  da  FORD  e  diz  que,  considerando  os  créditos  da  filial  em  Camaçari  levantados  segundo  esta  metodologia,  foi  encontrada,  nos  anos  de  2009  a  2011,  a  diferença  total  de  R$  457.647.363.  198. Externa o Parecer Técnico que a correta aplicação do rateio proporcional  pela  receita  bruta  depende  da  verificação  desta  grandeza  na  contabilidade,  mas,  como  a  Fiscalização  considerou  as  informações  contidas  no  DACON,  foi  feito  o  rateio proporcional descrito no parágrafo antecedente para se aproximar o máximo  possível das premissas da autuação.  199. Ao final, sintetiza que: (i) ao adotar determinados CFOP para determinar  os  créditos  referentes  a  bens  e mercadorias  transferidos  de  outras  unidades  para  a  filial  em Camaçari,  a  fiscalização  teria  se  equivocado no  cálculo;  e  (ii)  ainda que  assim não fosse, ao optar pela adoção de CFOP, a fiscalização estaria contrariando  as conclusões do próprio TVF, pois a legislação da contribuição para o PIS/PASEP e  da COFINS impõe que o método de rateio seja aplicado com a utilização de relação  percentual da receita bruta.  IV. Do segundo Parecer Técnico:  200. À fl. 351 consta petição, protocolizada aos 14/07/2014, por meio da qual  é  solicitada  a  prorrogação,  por mais  60  (sessenta)  dias,  do  prazo  para  entrega  do  segundo  Parecer  Técnico,  que,  posteriormente,  foi  enviado  aos  17/09/2014,  fls.  Fl. 992DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 993          37 357/435, através da petição acostada às fls. 355/356, que requereu a desconstituição  do Despacho Decisório recorrido.  IV.1. Questões iniciais, afirmação de existência de sistema de custo integrado  e coordenado com a contabilidade e de adoção do método de apropriação direta:  201. Inicialmente, o Parecer de fls. 357/435 relata, brevemente, as atividades  da FORD, sua estrutura no Brasil e a produção/importação de veículos da empresa  nos anos de 2009, 2010 e 2011 e, além disto, resume o contexto da autuação e faz a  mesma observação do final do item 193 acima.  202.  Adiante,  registra  que  o  Parecer  Técnico  objetivou:  (i)  entender  os  sistemas  adotados  pela  contribuinte  e  constatar  a  integração  e  a  coordenação  dos  sistemas de custeio com a contabilidade da empresa, com a realização de testes; (ii)  examinar  a  legislação  do  incentivo  e  do  caso  concreto  da  FORD;  e  (iii)  rever  os  cálculos da Ford “referentes aos meses de  janeiro a dezembro de 2011, que foram  objeto de questionamento fiscal” (item “3. Escopo”).  203.  Em  seguida,  discorre  longamente  sobre  os  sistemas  utilizados  pela  FORD  para  o  controle  e  o  registro  de  suas  operações  de  aquisição  de  materiais  produtivos  (inclusive  importados)  e  intermediários  e  de  peças/acessórios,  tendo  apresentado  testes  relativos  às  aquisições  de materiais  produtivos  e  intermediários  [itens 5.1.1 e 5.1.2 (e subitens) do Parecer].  204.  Na  seqüência,  diferencia  custos  de  despesas  e  apresenta  as  seguintes  classificações de custos:  204.1. quanto à apropriação: (i) custos diretos, os apropriados diretamente aos  produtos fabricados, porque possível a mensuração objetiva do valor consumido nos  produtos  (exemplo  clássico:  matéria­prima);  e  (ii)  custos  indiretos,  os  cuja  apropriação  aos  diferentes  produtos  depende  de  cálculos,  rateios  ou  estimativas  (exemplos clássicos: depreciação de produtos utilizados na fabricação de mais de um  produto, gastos com limpeza, etc);  204.2. acerca dos níveis de produção:  (i)  custos  fixos, aqueles cujos valores  não  se  alteram  em  função  do  volume  de  produção;  (ii)  variáveis,  os  que  se  modificam  em  função  deste  volume;  e  (iii)  semifixos  ou  mistos,  os  que  não  de  modificam desde que a produção se mantenha em determinada faixa.  205.  Alude  que  há  diferentes  processos  para  apuração  de  custos,  dentre  os  quais: (i) custeio variável: contabilização dos custos fixos diretamente em conta de  participação  de  resultado  e  dos  variáveis  apenas  quando  vendidos  os  produtos  fabricados;  (ii)  custeio  padrão:  registro  dos  gastos  por  valores  estimados  de  cada  produto (e não pelos efetivamente incorridos); e (iii) custeio por absorção: rateio de  todos os custos  (fixos  e variáveis) em cada  fase da produção  (pág. 33, do Parecer  Técnico).  206.  Narra  o  Parecer  que  as  pessoas  jurídicas  devem  adotar  o  custeio  por  absorção  em  atendimento  ao  art.  177,  da  Lei  n°  6.404,  de  15/12/1976,  que  determina, dentre outras questões, que a escrituração da companhia deve ser mantida  em  registros  permanentes,  com  observância  de  métodos  e  critérios  uniformes  ao  longo do  tempo,  e  registrar  as mutações  patrimoniais  de  acordo  com o  regime  de  competência.  207. Reporta­se: (i) ao Princípio da Competência aos moldes dispostos no art.  9°,  da Resolução CFC  n°  750,  de  29/12/1993,  que  estipula  o  reconhecimento  das  Fl. 993DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 994          38 transações  e  outros  eventos  nos  períodos  a que  se  referem,  independentemente do  recebimento  ou  pagamento  e  a  simultaneidade  da  confrontação  das  receitas  e  das  correlatas despesas; (ii) ao Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e  com  os  Períodos  Contábeis,  em  razão  do  qual  devem  ser  diferidos  os  gastos  que  proporcionarão  receitas  futuras  na medida  em  que  tais  receitas  sejam  auferidas;  e  (iii) ao Princípio da Realização da Receita, segundo o qual “A receita é considerada  realizada, e,  portanto,  passível de  registro pela Contabilidade, quando produtos ou  serviços produzidos ou prestados pela Entidade são transferidos para outra entidade  ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de  pagamento”.  208.  Conclui  que  os  gastos  incorridos  em  contas  de  resultado  devem  ser  reconhecidos conjuntamente com as receitas de venda, motivo por que a legislação  societária usa o custeio da absorção e registra que a legislação tributária estabelece  que a apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada  período de apuração com a observância das leis comerciais (artigo 247, do RIR/99),  pelo  que,  também  para  fins  tributários,  as  empresas  devem  adotar  o  custeio  por  absorção.   209. Depois, passa a arrazoar sobre as disposições contidas nos arts. 289 a 297  do RIR/99, que dispõe sobre “Custos de Bens e Serviços” da pessoa jurídica e, na  seqüência, sobre o sistema de custeio da FORD.  210. Sustenta que a empresa possui sistemas e rígido controle da quantidade  de materiais e valores dos materiais produtivos (matérias­ primas) e  intermediários  (demais  bens  do  processo  produtivo  não  encaixados  no  conceito  de  matérias­ primas), e que tais sistemas têm interface com a contabilidade, o que possibilita que  todas as suas operações sejam anotadas nos livros societários.  211.  Expõe  que  a  contribuinte  efetua  o  registro  dos  materiais  produtivos  e  intermediários por intermédio de “lançamento a débito em conta de Ativo (estoque)  com base no valor da nota fiscal de aquisição,  líquido dos tributos recuperáveis” e  que, em contrapartida, “escritura a obrigação de pagar em conta de Passivo”.  212.  Descreve  teste  exemplificativo  feito  para  evidenciar  a  existência  de  controle  das  quantidades  de  matérias­primas  em  estoque  e  as  de  produtos  em  elaboração.  213. Observa que, após a sua utilização na fabricação dos veículos, a FORD  escritura os valores das matérias­primas em conta contábil de produtos acabados por  meio de redução da conta de produtos em elaboração e que, por ocasião da venda do  veículo, a correspondente receita é consignada em conta de resultado do exercício, o  que também faz para o custo das matérias­primas (reconhecidos na conta contábil de  resultado “23B01A00 – Custo Veículos­Revend/Cons”, em que os custos das peças  são escriturados pelo valor do último pedido de compras na data da  fabricação do  veículo, sendo que a diferença entre o custo de aquisição constante das notas fiscais  e o do valor do pedido é reconhecida na conta contábil 24A01).  214.  Afirma  que  o  “BOM”  é  obtido  pela  contribuinte  mediante  relatórios  extraídos  do  sistema  FIRS,  sendo  que,  como  a  diferença  entre  o  efetivo  custo  de  aquisição  e  o  valor  do  pedido  é  escriturada  em  conta  de  resultado,  o  custo  das  matérias­primas  dos  produtos  vendidos  é  reconhecido  pelo  seu  efetivo  valor  de  aquisição.  215. Diz que os custos indiretos (gastos com energia elétrica, armazenagem,  fretes,  depreciação  e  mão­de­obra)  são  registrados  em  conta  de  resultado  do  Fl. 994DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 995          39 exercício e que, para expurgar o montante pertinente aos veículos não vendidos “a  Empresa,  com  base  em  critérios  de  rateio,  determina  a  parcela  de  custo  correspondente a tais veículos e realiza a escrituração a débito em conta de ativo e a  crédito  em  conta  de  resultado”  (58ª Lauda  do Parecer Técnico),  objetivando  estes  lançamentos  a  ativação  dos  gastos  de  produtos  fabricados  mas  não  vendidos,  procedimento  este  que,  consoante  a  empresa  de  consultoria,  observa  os  princípios  citados no item 207 acima e relevam a aderência ao custeio por absorção, em que os  gastos incorridos em produtos não vendidos são ativados.  216.  Registra  o  comentado  Parecer  Técnico  que,  para  atender  aos  citados  princípios,  a  contribuinte emprega  a metodologia denominada  “reconhecimento de  receita”  (ou  “revenue  recognition”),  a  qual  “consiste  em  excluir  do  resultado  do  exercício os valores das receitas e custos dos bens cuja transferência do título legal  ou posse não foram realizadas aos clientes”. Além disto, assegura que este método é  relevante  para  atendimento  das  regras  contábeis,  mormente  as  da  Norma  de  Procedimento  Contábil  –  NPC  nº  14/01,  emitida  pelo  Instituto  dos  Auditores  Independentes do Brasil – IBRACON.  217. Expressa que, à maneira do item 4, da NCP 14, receita é a entrada bruta  de benefícios econômicos relacionados às atividades ordinárias da pessoa jurídica e  que  incrementam  seu  patrimônio,  excluídas  as  contribuições  dos  sócios/acionistas,  estando estabelecido nos arts. 15, 16, 20 e 23 desta Norma que:  217.1.  a  receita  somente  deve  ser  reconhecida  quando  for  provável  que  os  benefícios econômicos relativos à transação serão recebidos pela empresa; e  217.2. a receita de venda de produtos/mercadorias deve ser registrada, dentre  outros, desde que (i) os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade  já  tenham sido  transferidos ao comprador;  (ii) o valor da  receita possa ser medido  com  segurança;  (iii)  seja  provável  que  o  benefício  econômico  decorrente  da  transação seja percebido pela empresa; e (iv) os custos referentes à transação possam  ser medidos com segurança.  218. Consigna que, normalmente, “a transferência dos riscos e benefícios da  propriedade  coincide com a  transferência do  título  legal ou da passagem da posse  para o comprador” e que a recorrente, que escriturou a receita e os respectivos custos  antes  da  tradição  do  veículo,  adotou  o  “revenue  recognition”,  para  que  sua  contabilidade refletisse os princípios contábeis que orientam o tema.  219. Relembra ter sido identificada a existência de rígido sistema de controle  das matérias­primas  utilizadas  no  processo  produtivo,  da  quantidade  de  peças  em  seus estoques  e dos  correspondentes valores  e que,  como a FORD extrai  dos  seus  sistemas  relatórios  com  informações  dos  itens  adquiridos,  quantidade  de  entradas,  movimentos  para  a  produção,  estoques  diários,  e,  além  disto,  adota  custeio  por  absorção, pode­se  inferir que a contribuinte possui custeio  integrado e coordenado  com a contabilidade.  IV.2. Do cálculo do crédito presumido de IPI:  220.  Em  seu  item  5.5,  o  Parecer  Técnico  narra  que  foram  analisados  os  “cálculos  preparados  pela  Ford  e  que  foram  objeto  de  questionamento  fiscal,  referentes  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011”,  tendo  sido  detectada  a  necessidade  de  revisão  dos  cálculos,  aos moldes  adiante  relatados,  sendo  que,  no  recálculo, foi “utilizada a metodologia da apropriação direta”. Ademais, narra haver  sido verificada “a materialidade da diferença entre os cálculos originais da Ford e o  valor do recálculo”.  Fl. 995DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 996          40 IV.2.1. Das receitas que devem integrar a base de cálculo da contribuição para  o PIS/PASEP e da COFINS para fins de apuração do incentivo:  221. Desfia o Parecer Técnico que o benefício  tratado nos correntes autos é  regional,  devendo  ser  apurado  a  partir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  na  COFINS devidas pelo estabelecimento de Camaçari.  222. Articula que, como o incentivo corresponde ao dobro das contribuições  incidentes  sobre  as vendas no mercado  interno,  seria o benefício  cabível  tanto em  relação  ao  faturamento  dos  veículos  nacionalmente  produzidos,  quanto  o  dos  veículos importados comercializados no Brasil.  223. Justifica que, em face de expressas previsões nas Leis nº 10.637/2002 e  10.833/2003,  na  base  de  cálculo  do  incentivo  não  devem  ser  consideradas  as  receitas: (i) de vendas para o exterior (que representem ingresso de divisas) e para a  ZFM; (ii) de vendas canceladas; e (iii) de vendas de veículos da frota, que possuem  natureza não operacional.   224. O Parecer Técnico  acentua que  a contribuinte,  na  apuração da base de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  computou  receitas  de  vendas de veículos de fabricação própria e importados na base de cálculo do crédito  presumido  de  IPI  e,  além  disto,  receitas  de  vendas  para  a  ZFM,  sendo  que  estas  últimas receitas, que seriam equiparadas a exportação, foram excluídas pela empresa  de consultoria para cálculo do  incentivo, o que ocasionou pequenas diferenças em  relação  às  bases  de  cálculo  levantadas  pela  empresa.  Reporta  que,  no  mais,  foi  constatada, a partir de testes, a exatidão das informações constantes das listagens de  notas fiscais.  IV.2.2.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS:  225. Sobre o direito a creditamento no âmbito da sistemática não­cumulativa  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o Parecer Técnico, inicialmente,  lista  as  hipóteses  de  creditamento  previstas  no  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003.  226.  Após,  diz  que  a  contribuinte  deve  apurar,  separadamente,  os  créditos  decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às  receitas auferidas com as  vendas  no  mercado  interno  e  aqueles  vinculados  às  receitas  de  exportação,  observados,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  os  métodos  e  apropriações  de  créditos  constantes nos §§8°  e 9°, dos  arts. 3°,  da das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003,  quais sejam: apropriação direta (cujo emprego pressupõe sistema de custo integrado  e coordenado) e rateio proporcional.  227.  Depois  de  repisar  o  entendimento  de  que  a  FORD  possui  sistema  de  custo  integrado  e  coordenado  com  a  contabilidade  –  e  que  ,  assim,  estaria  apta  a  adotar o método de apropriação direta ­ ressalta que, embora no DACON dos meses  de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, a contribuinte informou que usou o método  de  rateio  proporcional,  “na  prática,  ao  se  utilizar  da  BOM  (vide  item  5.1.5  Do  Sistema  de Custeio  da  Ford),  forma  de  apropriação  direta,  pois  leva  em  conta  as  matérias primas efetivamente utilizadas no processo produtivo no mês da venda de  cada  veículo,  para  o  cálculo  do  crédito  do  PIS  e  da  COFINS,  a  Ford  adotou  metodologia da apropriação direta”.  228. Ademais,  realça  que  “o  valor  das matérias primas  é  significativamente  superior aos demais gastos gerais de fabricação, evidencia que na essência, a Ford  Fl. 996DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 997          41 optou pela apropriação direta” e, assim, “deve ser considerado o cálculo do crédito  pela  apropriação  direta”  e,  por  conseqüência,  deve­se  “buscar  na  contabilidade  os  montantes passíveis de cálculo do crédito”.  229.  O  Parecer  Técnico  reproduziu  o  seguinte  trecho  de  orientação  relacionada à apropriação direta colhida do sítio, na internet, da RFB12:  “Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às  receitas  sujeitas à  incidência não­cumulativa e àquelas submetidas ao regime de  incidência  cumulativa,  os  créditos  serão  determinados,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  pelo  método de:  apropriação direta,  aplicando­se ao valor dos bens utilizados como  insumos,  aos  custos,  às  despesas  e  aos  encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não­cumulativa e  os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de  custos integrada e coordenada com a escrituração; ou rateio proporcional, aplicando­ se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês”.  230.  Perfilha  o  entendimento  de  que,  de  acordo  com  orientação  acima,  a  contribuinte “deve apurar a  relação percentual entre os custos vinculados à  receita  sujeita à incidência não­cumulativa (no presente caso, sobre os custos dos veículos  computados na base de cálculo do incentivo) e os custos totais incorridos no mês” e  que,  para  tanto,  devem  ser  identificadas  na  contabilidade  as  contas  contábeis  que  registram os custos totais incorridos no mês.  231. Continua  expondo  que,  uma  vez  que  o  benefício  foi  concedido  para  o  estabelecimento  de  Camaçari  ­  e  não  para  toda  a  pessoa  jurídica  ­,  o  método  de  apropriação previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º  do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve considerar, na apropriação direta, os custos  incorridos em Camaçari.  232.  Anota  que  “Para  a  identificação  do  percentual  mencionado  na  manifestação  da  RFB,  a  Ford  deve  dividir  o  custo  das  mercadorias  vendidas  no  mercado  interno  pelo  estabelecimento  de  Camaçari  pelo  custo  total  do  estabelecimento  de Camaçari  (fórmula Custo  da Mercadoria Vendida  no Mercado  Interno  do  Estabelecimento  de  Camaçari/  Custo  da Mercadoria  Vendida  total  do  Estabelecimento de Camaçari)”.  233.  No  item  5.5.3.9,  o  Parecer  Técnico  consigna  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo original, utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos  decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a  venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos  vinculados às receitas de exportação”, sendo que, para identificação destes valores, a  empresa  de  consultoria  adotou  o  critério  aludido  nos  itens  227  a  230  acima  e  realizou “os ajustes no valor dos créditos a serem considerados para fins do cálculo  do incentivo”.  234.  Menciona  que  os  créditos  sobre  as  matérias­primas  dos  veículos  fabricados  pela  FORD  no Brasil  são  reconhecidos  por  intermédio  do  “BOM”,  no  qual  figura  a  relação de  todas  as matérias­primas utilizadas na montagem de  cada  um dos veículos e o respectivo custo, considerando­se o valor do último pedido de  compra na data de fabricação do veículo e destaca que no sistema FIRS constam os  Fl. 997DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 998          42 valores  (tanto  líquidos como com  inclusão dos  tributos  recuperáveis) de cada uma  das peças utilizadas no processo produtivo.  235.  Realça  que  como  o  “BOM”  considera  o  valor  das  peças  na  data  de  fabricação dos veículos – e não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data  da  compra  da matéria­prima  –  deve­se  realizar  ajuste,  como  aquele  procedido  na  contabilidade  e  que  “deve­se  considerar  o  saldo  da  conta  contábil  24A01  do  estabelecimento de Camaçari para fins de ajustes”, sendo que tais acertos, de baixos  percentuais, não produzem efeitos significantes no cálculo do incentivo.  236. Garante ser possível adotar o “BOM” para apuração das bases de cálculo  dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e que os créditos sobre  veículos importados podem ser obtidos na Declaração de Importação.  237. Elucida, outrossim, que, como as receitas de vendas para a Zona Franca  de Manaus  foram  excluídas  do  cálculo  do  incentivo,  o  mesmo  fez  a  empresa  de  assessoria no tocante aos correspondentes custos.   238. O Parecer Técnico salienta, ainda, que o crédito da contribuição para o  PIS/ PASEP e da COFINS  é calculado, na  apropriação direta,  a partir  dos valores  dos insumos escriturados na contabilidade, sendo que “os custos contabilizados não  levam  em  conta  os  tributos  recuperáveis  incidentes  sobre  os  bens  adquiridos”,  ao  passo  que  “a  legislação  aplicável  do  PIS  e  da  COFINS  possibilita  o  cálculo  do  crédito  sobre  o  valor  da  aquisição  dos  insumos  no  qual  se  incluem  os  tributos  recuperáveis”, razão por que “sobre os valores escriturados na contabilidade devem  ser  imputados  os  tributos  recuperáveis  para  a  determinação  da  base  de  cálculo  de  crédito do PIS e da COFINS” (item 5.3, 71ª lauda do Parecer).  239.  Quanto  aos  insumos  indiretos,  diz  que  a  contribuinte  pode  apurar  créditos com: (i) gastos com PDI13; (ii) despesas de frete incorridas na distribuição  (vendas  de  veículos)  e  nas  aquisições  de  matérias­primas;  (iii)  gastos  gerais  de  fabricação  [serviços  de manutenção, materiais  intermediários  (graxa,  luvas,  etc)  e  energia elétrica]; (iv) retroativo de preços; e (v) depreciação de bens do ativo. Sobre  estas rubricas, atestadas pela empresa de consultoria junto ao SPED/Fiscal e outros  documentos e cujos créditos esta empresa calculou créditos por meio de apropriação  direta, extraio os seguintes registros constantes do Parecer Técnico:  239.1.  gastos  com  PDI:  não  apurados  originalmente  pela  FORD  e,  embora  inexpressivos, devem ser admitidos;  239.2. fretes na distribuição: calculado pela FORD com base nas notas fiscais  de  aquisição,  tendo  sido  constatada  “a  necessidade  de  alteração  do  procedimento  para considerar o método da apropriação direta, deve­se identificar o montante a ser  computado na base de cálculo do crédito”;  239.2.1. para  tanto,  foi utilizado o  relatório denominado “CS 783”, extraído  do  sistema CAPS  (Sistema  de  contas  a  pagar)  que  apresenta  os  gastos  incorridos  com  frete  distribuição  e  identifica  as  correspondentes  Notas  Fiscais,  tendo  sido  identificado, por meio de análise e  testes, a consistência dos valores constantes do  relatório com aqueles escriturados no SPED contábil, e, assim, foram calculados os  créditos  a  partir  dos  registros  contábeis  com  utilização  do método  de  apropriação  direta.  239.3.  fretes  incorridos  nas  compras:  “Do mesmo modo do  ocorrido  para  o  frete  distribuição,  para  o  crédito  do  frete  compras,  a  Ford  realizou  o  cálculo  do  montante  com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  Fl. 998DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 999          43 relacionados aos veículos exportados foi aplicado o fator de rateio apurado com base  nas  receitas  líquidas”  e  que,  constatada  a  “necessidade  de  alteração  do  procedimento,  adotamos  a mesma metodologia  acima  apresentada  para  identificar  qual montante  deve  ser  computado  na  base  de  cálculo  do  crédito”,  sendo  que,  ao  final, após igualmente ter sido detectada a consistência dos dados apresentados nos  relatórios com os escriturados no SPED contábil, foram calculados os créditos pela  apropriação direta através dos registros contábeis;  239.4.  gastos  gerais  de  fabricação:  sobre  os  gastos  gerais  de  fabricação  [identificados  no  item  5.2.5.4  do  Parecer  Técnico  como  serviços  de  manutenção,  materiais  intermediários  (graxa,  luva,  etc)  e  energia  elétrica],  “a  Ford  realizou  o  cálculo  do  crédito  com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados aos veículos  exportados  foi  aplicado o  fator de  rateio  apurado  com  base  nas  receitas  líquidas”,  sendo  que  “na  apropriação  direta,  deve  o  contribuinte considerar os saldos contábeis para  fins de determinação dos créditos.  Para  a  identificação  dos  valores  dos  gastos  gerais  de  fabricação  a  serem  considerados no cálculo do incentivo realizamos os mesmos testes mencionados nos  tópicos acima e verificamos a aderência dos valores considerados” (item 5.5.3.4 do  Parecer Técnico).  239.5.  retroativo  de  preço:  diferenças  pactuadas  a  título  de  pagamentos  complementares  feitos  pela  FORD  a  seus  fornecedores  atinentes  a  aquisições  pretéritas de insumos;  239.5.1  sobre  esta parcela,  não  foram  inicialmente calculados  créditos pelos  estabelecimentos  em Taubaté  e  em São Bernardo  do Campo,  o  que  foi  feito  pela  empresa de consultoria, que afirma para tanto ter adotado os mesmos procedimentos  descritos anteriormente;  239.6. depreciação de bens do ativo: créditos descontados à fração de 1/24 e  1/48 sobre o valor de aquisição de ativo fixo.  IV.2.3.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS sobre transferências realizadas entre estabelecimentos:  240. Relativamente aos créditos das não­cumulatividade da contribuição para  o PIS/PASEP e da COFINS sobre insumos transferidos por outras filiais da empresa  ao estabelecimento incentivado, ressalva que a FORD não considerou os valores de  gastos  gerais  de  fabricação,  tais  como  serviços  de  manutenção,  materiais  intermediários,  energia  elétrica,  frete  incorrido  nas  compras  e  crédito  sobre  ativo  imobilizado.  240.1. Narra  que  a Lei  nº 9.440/97  não  prevê  a  necessidade  de  segregar  os  créditos e débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de  operações  do  estabelecimento  situado  na  região  incentivada  dos  demais  estabelecimentos  situados  nas  demais  regiões,  e,  por  conseqüência,  não  indica  a  forma pela qual deve ser calculado crédito no caso em que o estabelecimento recebe  insumos de outras regiões.  240.2.  Diferencia  que  a  segregação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  no  mercado  interno  e  às  receitas  de  exportação  por  um  dos  no  tocante  à  qual  há  obrigatoriedade de adoção de um dos métodos previsto nos §§8º e 9º, do art. 3º, das  Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é imposta pela legislação.  240.3.  Em  face  do  que  consta  acima,  o  Parecer  Técnico  apresenta  entendimento no sentido de que, como a legislação não prevê um método específico  Fl. 999DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1000          44 para que a FORD transfira créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  de  outros  estabelecimentos  para  aquele  situado  em  Camaçari,  tal  transferência,  ,  sendo  necessária,  pode  ser  realizada  por  um  ou  mais  métodos  razoáveis  e  não  vedados  pela  lei,  na  trilha  da  inteligência  adotada  pela  Solução  de  Divergência  COSIT nº 23, de 23/09/2013.  240.4.  Logo,  o  Parecer  Técnico  que,  no  cálculo  dos  créditos  referentes  aos  insumos transferidos para a filial em Camaçari pelos estabelecimentos da FORD em  São Bernardo do Campo e em Taubaté, considerou “o percentual obtido mediante o  somatório das saídas de venda/revenda e transferências de SBC e Taubaté dividido  pelo  total das transferências de produção para Camaçari” e aplicou este percentual  “sobre o valor dos insumos dos estabelecimentos de São Bernardo do Campo e de  Taubaté  e  o  resultado  obtido  foi  considerado  no  cálculo  para  fins  de  apuração  do  incentivo”.  IV.2.4. Do “revenue recognition” – reconhecimento de receita:  241.  Consigna  o  Parecer  Técnico  que  o  método  “revenue  recognition”,  adotado  pela  FORD,  “é  aderente  à  legislação  na  medida  em  que  a  receita  e  correspondentes custos são reconhecidos na contabilidade apenas quando satisfeitos  determinados requisitos (no caso a concretização da venda por meio da tradição dos  bens)” e que, deste modo, “os saldos contábeis mensais não contemplam as receitas  decorrentes das vendas já faturadas, mas cujas mercadorias não foram entregues aos  clientes”.   242. Acentua  que  “Como  para  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  são  considerados  os  valores  das  vendas  faturadas,  o  ajuste  do  efeito  do  ‘revenue  recognition’, para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, é um procedimento que  oferece equilíbrio entre as receitas tributadas e os custos deduzidos” e que eventual  equívoco na aplicação desta sistemática implicaria, em tese, “apenas antecipação ou  postergação  do  crédito,  isto  é,  não  produziria  efeito  ao  longo  do  tempo  quanto  à  apuração do valor do principal do crédito. Isto porque, os custos correspondentes às  vendas  tributadas  em  mês  anterior  serão  computados  como  crédito  no  mês  subseqüente”.  243. Quanto à questão, diz, no item 5.4, que “Independentemente do ‘revenue  recognition’ produzir, em tese, efeito temporal, para o cálculo do incentivo, deve ser  considerado o ‘revenue recognition’ para fins de apuração do cálculo dos créditos de  PIS  e  COFINS”;  contudo, mais  adiante  no  item  5.5.3.10,  articula  que  “Conforme  demonstrado  no  item  5.4,  os  ajustes  de  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade  devem  ser  desconsiderados  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS” e que “Deste modo, desconsideramos os ajustes do ‘revenue recognition’  escriturados  na  contabilidade,  referentemente  aos  veículos  elegíveis  ao  benefício,  para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  considerados  no  cálculo  do  incentivo”.  IV.3. Conclusão:  244.  Conclui  o  segundo  Parecer  Técnico  que  a  Ford:  (i)  possui  sistema  de  custeio integrado e coordenado com a contabilidade; e (ii) referentemente aos meses  do ano de 2011, calculou crédito em valor superior ao que apuramos, em “valores  imateriais” quando comparados com a totalidade de créditos passíveis de utilização  por este Incentivo.  V. Da Resolução:  Fl. 1000DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1001          45 245.  Em  sessão  realizada  aos  20/10/2014,  decidiu  esta  Turma  converter  o  julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 001.897, fls. 641/680.  246. Na ocasião, ponderou­se que:  246.1. No recurso interposto, a recorrente assevera que, no cálculo do fator de  rateio dos  créditos da não­cumulatividade da  contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS da filial em Camaçari efetuado para fins de definição do crédito presumido  de IPI aqui  tratado, a autoridade fiscal  teria  incorrido em equívoco, consistente na  não­consideração, dentre outras saídas daquele estabelecimento, de transferências de  produtos para outras filiais;  246.2.  De  forma  assemelhada,  a  manifestante  disse  que  a  definição,  pela  Fiscalização, dos créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP  e da COFINS atinentes a insumos oriundos da filial em São Bernardo do Campo14  apropriados  na  filial  em  Camaçari  com  vistas  ao  cálculo  do  reportado  incentivo  também apresentaria engano, materializado na não­consideração, no total das saídas  daquela  Unidade,  de  vendas  de  mercadorias  sujeitas  à  substituição  tributária  do  ICMS  (CFOP 5.401 e 6.401)  e de vendas de mercadorias produzidas destinadas  à  ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109), o que teria acarretado uma maior  proporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  o  aumento  dos  créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS e, consequentemente, a  14  Por  evidente  lapso,  constou,  aqui  e  em  outros  pontos  da  Resolução,  referência a ""São José dos Campos"", o que foi devidamente corrigido por meio de  Despacho proferido nos autos por este  julgador, na condição de Presidente­Relator  diminuição da base de cálculo do incentivo. Tal afirmação é corroborada por Parecer  Técnico anexado pela contribuinte aos 10/04/2014 sobre o qual acima já se relatou;  246.3. Inobstante acostada, às fls. 1.133/1.291, do processo administrativo nº  13502.721308/2013­14,  cópia  de  “Registros  Fiscais  de  Apuração  dos  Valores  de  IPI”  concernentes  à  filial  em  Camaçari,  naqueles  autos  inexistem  elementos  suficientes para formação do convencimento relativo à alegação de que, no cálculo  do  fator  de  rateio,  não  teriam  sido  consideradas  todas  as  saídas  da  filial  em  Camaçari: primeiramente, porque este documento não possui, relativamente ao ano  de  2009,  detalhamento  das  saídas  por  CFOP;  depois,  porquanto,  apesar  de  neste  documento  haver,  para  os  anos  de  2010  e  2011,  esta  especificação,  os  registros  correlatos devem ser conferidos com a escrituração fiscal/contábil da contribuinte (o  que também deve ocorrer para o ano de 2009);  246.4. Ainda que estivesse comprovado que, no cálculo do rateio, não foram  incluídas determinadas saídas de produtos fabricados, seria necessário verificar se o  universo dos insumos que estão sendo rateados compreende aqueles empregados na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  a  requerente  diz  não  terem  sido  consideradas;  246.5. Não há elementos que viabilizem a apreciação do argumento discorrido  no  item 246.2  acima, pois não  constam dos presentes  autos  (nem nos do processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14)  os  Livros  de  Apuração  de  IPI  (nem  os  correspondentes  elementos  da  escrita  contábil/fiscal  que  corroborem  estas  anotações)  da  unidade  da  contribuinte  em  São  Bernardo  do  Campo  (neste  ponto,  vale a mesma observação do parágrafo anterior).  247. Diante dos fatos acima narrados, com fundamento no art. 18, do Decreto  nº  70.235/72,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Turma  e,  por  Fl. 1001DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1002          46 consequencia,  os  presentes  autos  à  Unidade  de  Origem  no  sentido  de  que  a  autoridade fiscal:  247.1. verificasse, no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento  em Camaçari e nos demais pertinentes Livros/Documentos da escrita fiscal/contábil,  a  eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não  tivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas  de citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 246.4 acima e  para eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, elaborasse, se  fosse  o  caso,  demonstrativo  mensal  de  crédito  presumido  de  IPI  adicional  a  ser  reconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização;  247.2. confirmasse, no Livro de Apuração do IPI da filial em São Bernardo do  Campo  e  nos  demais  pertinentes Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que  legitimassem as anotações consignadas neste Livro, a eventual existência de saídas  de mercadorias fabricadas neste estabelecimento sujeitas à substituição tributária do  ICMS  (CFOP  5.401  e  6.401)  ou  destinadas  à  ZFM  e  à  Área  de  Livre  Comércio  (CFOP 6.109) que  acaso não  tivessem sido  consideradas para  fins de  apuração da  parcela de créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS  a  serem  transferidos  para  a  filial  em  Camaçari  e,  com  atenção  para  a  observação  do  item  246.4  acima  e  para  eventuais  outros  aspectos  que  tivessem  interferência  na  questão,  elaborasse,  se  fosse  o  caso,  demonstrativo  mensal  de  crédito presumido de IPI adicional a ser reconhecido à contribuinte além daqueles já  apurados no curso da Fiscalização antes efetuada;  247.3.  na  hipótese  de  serem  apurados  valores  adicionais  a  título  do  crédito  presumido de  IPI discutido neste processo,  reconstituísse a escrita  fiscal do  IPI da  contribuinte  e  informasse  a  repercussão  de  tal  reconstituição  no Auto  de  Infração  (indicando os valores do imposto lançado cujas exigências deveriam ser mantidas) e  no  Pedido  de Ressarcimento  objeto  deste  processo  administrativo,  informando,  se  fosse  o  caso,  as  importâncias  a  serem  ressarcidas  em  complemento  àquelas  inicialmente admitidas;  247.4. da Resolução e do resultado da diligência fosse dada ciência o sujeito  passivo  e  lhe  facultasse  se  pronunciar  a  respeito  dos  aspectos  alvo  da  diligência  determinada,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  findo  o  qual  deveria  este  processo  administrativo ser devolvido, com ou sem manifestação da diligenciada, a esta DRJ  para continuidade do julgamento.  VI. Do Relatório de Diligência:  248. Concluída a diligência, as autoridades fiscais elaboraram o Relatório de  fls.  711/719,  em  que,  inicialmente,  expõem  os  termos  da  diligência  solicitada  e  comentam as premissas e a metodologia da ação fiscal originária.  249. Na sequência, o Relatório de Diligência discorre sobre a questão exposta  no  item 247.1:  inicialmente, quanto às saídas  sob os CFOP nº 5152, 5403, 6152 e  6403 e, após, sobre as saídas das mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151.  250. Relativamente às saídas de mercadorias sob o CFOP nº 5152, 5403, 6152  e  6403,  esclarece  que  elas  não  foram  incluídas  –  nem  deveriam  em  face  da  metodologia adotada ­ no cálculo do rateio, pois se referem a produtos simplesmente  revendidos,  o  que  a  própria  descrição  dos  aludidos  CFOP  evidenciaria.  Sobre  a  questão, complementa que:  Fl. 1002DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1003          47 250.1. a contribuinte foi  intimada a apresentar a  relação de Notas Fiscais de  entrada e de saída dos bens classificados sob os supraditos CFOP, tendo apontado os  seguintes  detalhamentos:  (i)  CFOP  5.152:  Veículo  importado  pela  Ford  em  Camaçari  e  incorporado  à  frota  desta  planta;  (ii)  CFOP  6.152:  Transferência  de  veículos importados para as plantas de São Bernardo, Jaguar e Land Rover. Ainda,  existem algumas peças transferidas para testes na filial de Tatuí (campo de provas);  (iii) CFOP 5.403: Venda de veículos importados para clientes localizados dentro do  estado  da  Bahia  no  regime  de  ICMS  Substituição  Tributária;  (iv)  CFOP  6.403:  Venda de veículos importados para clientes localizados fora do estado da Bahia no  regime de Substituição Tributária;  250.2.  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  foram  verificados  no  SPED  Fiscal e foi constado que as entradas dos produtos, que posteriormente saíram sob os  CFOP mencionados no subitem antecedente, foram classificadas sob o CFOP 3102 –  Compras para comercialização, com o NCM 87033290 – Automóveis de passageiros  e outros veículos;  250.3.  a  contribuinte  informou  –  e  a  Fiscalização  confirmou  –  que  tais  entradas  se  referem  a  veículos  importados  e  foram  registradas,  no  DACON  segregado, na Ficha 06B – Pis e Cofins na importação alíquotas diferenciadas;  250.4. a planta de Camaçari apenas fabrica os modelos Ecosport e Fiesta Flex  e, assim, todos os demais veículos saídos deste estabelecimento foram importados;  250.5. caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob os CFOP nº º  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos  importados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  fabricação de bens, sem que, para isto, tivesse utilizado quaisquer destes insumos.  251. Já no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151, da  filial em Camaçari, consiga que:  251.1. a contribuinte foi intimada a informar a destinação dos produtos saídos  sob  os  códigos  acima  e  a  apresentar  a  relação  das  Notas  Fiscais  de  saída  e,  em  resposta,  disse  tais  saídas  se  destinavam  a  filiais  e/ou  centro  de  distribuição  de  peças;   251.2.  o  sujeito  passivo  também  foi  intimado  a  informar  se  os  insumos  constantes  da  linha  06A,  item  II,  do  DACON  segregado,  foram  integralmente  destinados  à  fabricação de veículos ou  foram  transferidos para outras  filiais  e,  em  atendimento, disse que:  “A regra geral é que cada planta efetue sua própria aquisição para a realização  de sua atividade (fabricação/comercialização), não obstante o exposto, na relação de  insumos  comprados  para  industrialização  pela  planta  de  Camaçari,  temos  alguns  casos específicos de transferências de materiais para as plantas de São Bernardo do  Campo, Tatuí e Pirajá, as quais demonstramos nas planilhas elaboradas no item 1.2  do grupo TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS”;  251.3.  em  resposta  ao  item  1.2  da  intimação,  que  solicitou  planilha  discriminativa dos valores mensais das transferências e a relação de Notas Fiscais, a  contribuinte apresentou a seguinte explicação:  “Com  base  nos  arquivos  de  compras  –  ficha  06­A,  item  II,  incluímos  o  número da peça (part number) e a descrição. Em seguida, comparamos com o Sped  fiscal  (notas  fiscais  de  transferências)  e  desenvolvemos  as  planilhas  mensais,  Fl. 1003DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1004          48 demonstrando  os  CFOP’s  de  transferências,  quais  sejam:  5.151,  5.152,  6.151  e  6.152,  assim  como,  identificação  do  produto  transferido  e  destino  dos mesmos. A  identificação  destes  insumos  está  no  grupo  superior  do  arquivo  com  o  item  TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS.  Ressaltamos ainda, que há peças  transferidas que não  referem­se a  insumos,  tais como, veículos produzidos que são incorporados a  frota e/ou  insumos que são  transformados  em  outras  peças,  e  essas  estão  identificadas  como  TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO”.  251.4. “Foi apresentada planilha com a relação das notas fiscais (planilha item  1.2), discriminando, entre outros, o código do produto, CFOP, classificação, NCM,  CNPJ destinatário. Em relação à classificação, o contribuinte atribuiu a origem dos  bens  a:  veículos  (V),  importados  (I),  peças  e  assessórios  importados  (l­P&A),  comprados  (C)  e  fabricados  (F).  Também  foi  atribuída  a  denominação  ""#N/D,  referindo aos bens cuja origem o contribuinte não localizou/classificou”;  251.5.  a  análise  foi  feita  considerando  as  duas  verificações  apontadas  na  Resolução  da  DRJ:  se  houve  saídas  de  produtos  fabricados  que  não  foram  consideradas  no  cálculo  do  rateio,  e  se  os  insumos  rateados  foram  utilizados  na  industrialização de tais produtos;  251.6. em relação à saída, foi constatado que os bens saídos sob os CFOP nº  5151 e 6151 não foram incluídos no fator de rateio;  251.7. a planilha apresentada evidencia que a contribuinte deu saída,  sob os  CFOP  acima,  a  veículos  e  peças  cujas  origem/entradas  se  referem  tanto  a  bens  utilizados como insumos, como a bens oriundos de outras filiais;  251.8.  para  atender  ao  disposto  no  item  247  acima,  é  necessário  que  os  produtos  transferidos  tenham  utilizado,  na  sua  fabricação,  insumos  que  foram  rateados  e,  consequentemente,  incluídos  na  apuração  do  crédito  da  filial  em  Camaçari, realizada pela Fiscalização e expresso no demonstrativo de fls. 60 a 62 do  processo;  251.9.  o  demonstrativo  acima  se  baseou  em  informações  do  DACON  segregado apresentado pela contribuinte, que demonstra a aquisições de insumos nas  fichas 06A, item II, e 06B – Pis e Cofins na importação de insumos;  251.10.  “Em  relação  aos  veículos,  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte  mostra a saída de veículos fabricados na filial de Camaçari (Ecosport e Fiesta flex),  que foram incorporados ao ativo permanente da empresa. Os insumos utilizados na  fabricação desses produtos  foram incluídos no rateio elaborado de ofício  (fls. 60 a  62). Ou seja, os créditos dos insumos foram concedidos ao contribuinte. Ocorre que,  de  acordo  com  a  metodologia  estabelecida  no  trabalho  fiscal,  o  incentivo  da  Lei  9.440/97 incide somente sobre a receita da venda de veículos. Consequentemente, só  podem ser considerados créditos em relação a estas receitas”;  251.11.  “a  legislação  do  PIS  e  COFINS  só  admite  o  desconto  dos  créditos  relativos aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de  bens ou produtos destinados à venda. Como os veículos foram destinados ao ativo  imobilizado, o crédito relativo aos insumos utilizados na fabricação não poderia ser  utilizado”;  251.12. as saídas dos supraditos veículos devem compor o cálculo do fato de  rateio,  de  modo  a  destacar  a  parcela  dos  créditos  vinculados  à  fabricação  destes  Fl. 1004DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1005          49 bens,  com  reflexos  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  sendo  que  os  valores  utilizados  no  cálculo  do  fator  de  rateio  serão  líquidos  do  IPI,  consoante  metodologia empregada no trabalho fiscal;  251.13. sobre as saídas de peças, foi constatado que parte delas foi adquirida  pela  filial  de  Camaçari  e  estão  incluídas  nas  Fichas  06A,  item  II,  e  06B  ­  Pis  e  Cofins na importação insumos, do DACON segregado e, portanto, fizeram parte do  rateio elaborado de ofício, sendo que outra parcela foi proveniente das filiais de São  Bernardo do Campo e Taubaté (motor e transmissão), e o crédito correspondente foi  apropriado à filial de Camaçari, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal,  item  5.5  (fls.  49  e  50),  pelo  que  também  fizeram  parte  do  rateio  elaborado  pela  fiscalização, com a consequente concessão dos créditos ao contribuinte;  251.14. “Em que pese estas peças não terem sido utilizadas na fabricação de  veículos, concluímos que as saídas devem ser incluídas no cálculo do fator de rateio,  de  forma  a  segregar  a  parcela  dos  créditos  correspondentes  às  peças  que  foram  transferidas e as que foram utilizadas no processo produtivo. Tal providência se faz  necessária devido à metodologia utilizada no cálculo do crédito presumido da Lei n°  9.440/97,  onde  foi  determinado que  o  incentivo  incide  somente  sobre  a  receita de  venda dos veículos fabricados no estabelecimento de Camaçari”;  251.15.  “Nesse  sentido,  como  somente  as  vendas  dos  veículos  fabricados  foram utilizadas no cálculo do incentivo, conforme folhas 57 a 59, então somente os  créditos vinculados às estas vendas devem ser considerados”;  251.16.  pelas  razões  acima,  as  saídas  de  peças  sob  os  CFOP  5151  e  6151  comporão  o  cálculo  do  fator  de  rateio,  com  reflexo  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  consoante  anexo  I,  no  qual  são  demonstrados  os  valores  concernentes  a  veículos  e  peças  saídos  sob  referidos  CFOP,  cujos  totais  foram  adicionados ao Anexo “D”.  252.  Avante,  passa  do  Relatório  de  Diligência  à  saídas,  da  filial  de  São  Bernardo do Campo, realizadas sob os CFOP nº 5401, 6401 e 6109. Sobre o assunto,  comenta que:  252.1.  por  meio  dos  arquivos  de  Notas  Fiscais  extraídos  do  SPED  Fiscal,  constatou­se  que  os  bens  saídos  sob  os  códigos  acima  são  veículos modelos Ka  e  Courier, além de pick­ups e caminhões, fabricados naquela Unidade;  252.2. “A exemplo da filial Camaçari, os insumos utilizados na fabricação dos  aludidos veículos  foram informados no DACON segregado,  fichas 06A,  item  II,  e  06B ­ Pis e Cofins na importação insumos. Conforme demonstrado na apuração dos  créditos  da  filial  de SBC  (fls.  72  a  74),  os  valores  correspondentes  a  essas  fichas  compuseram o montante  que  foi  apropriado  na  definição  dos  créditos  transferidos  para a filial de Camaçari”;  252.3.  logo, conclui­se que as saídas  sob os comentados CFOP, promovidas  pela filial de São Bernardo do Campo, devem compor o cálculo do fator de rateio do  Anexo “H” (fls. 75 a 77), com reflexo na reconstituição do crédito presumido de IPI  (registra o Relatório de Diligência que “Os valores que serão utilizados no cálculo  do  fator  de  rateio  serão  líquidos  de  IPI  e  ICMS  substituição  tributária,  conforme  metodologia utilizada no  trabalho  fiscal. Também excluiremos o  seguro destacado  na nota fiscal, por ser cobrado separadamente do preço do produto”).  253. Alfim, expõem as autoridades fiscais diligenciantes que, diante de todo o  exposto:  (i)  alterou­se  os Anexos A, B, C, D, G e H;  (ii)  reconstituiu­se  a  escrita  Fl. 1005DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1006          50 fiscal do IPI do sujeito passivo e, como consequencia, os valores a serem ressarcidos  a título de IPI sofreram alterações, consoante segue:    VIII.  Do  pronunciamento  da  contribuinte  em  relação  ao  Relatório  de  Diligência:  254.  Cientificada  da  conclusão  da  diligência  realizada,  a  contribuinte,  por  meio da petição de  fls. 747/754, alegou, preliminarmente,  que esta Turma  teria  se  olvidado  de  requerer  que  a  autoridade  diligenciante  efetuasse  verificações  concernentes à transferência de créditos da filial da contribuinte em Taubaté para o  estabelecimento  incentivado,  razão  por  que  requereu  que  fosse  determinada  nova  diligência  para  levantamento  completo  do  cálculo  do  rateio,  com  abrangência  da  filial em Taubaté, sob pena de cerceamento do direito de defesa.  255.  Adiante,  quanto  às  conclusões  da  autoridade  fiscal  diligenciante  no  tocante às saídas sob os CFOP nº 5.152, 5.403, 6.152 e 6.403 da filial em Camaçari,  criticou  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  tais  saídas  não  deveriam  ser  consideradas pois atinentes a simples revenda de mercadorias (que não de produtos  fabricados em Camaçari) porque o pressuposto do lançamento de ofício é o de que,  da  receita  de  venda  de  veículos,  deveriam  ser  excluídas  as  vendas  de  produtos  importados.  256. É  que  a  recorrente  reputa que  a  questão  acima é matéria  controvertida  nos  autos,  cuja decisão  é de  exclusiva  competência desta DRJ,  sendo descabido  à  Fiscalização se recusar a atender à determinação objeto da Resolução expedida por  este Colegiado por  supostamente  contrariar a metodologia  empregada na apuração  que levou ao lançamento de ofício. Por isto, requereu o retorno dos autos à Origem  para completa  instrução, em cumprimento aos princípíos da verdade material e do  direito de ampla defesa.  257.  Na  sequencia,  opôs­se  à  inclusão,  no  Anexo  D,  da  parcela  correspondente  às  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  da  receita  de  venda  no  mercado interno, na medida em que, por força de lei, tais vendas são, para todos os  efeitos legais, equiparadas a exportação.   258.  Sobre  o  fator  de  rateio,  queixou­se  que  não  deveriam  seus  cálculos  considerar  as  parcelas  atinentes  ao  ICMS,  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS,  por  se  tratarem  de  tributos  que  têm  por  natureza  jurídica  a  não­ cumulatividade, e, por isto mesmo, recuperáveis pelo contribuinte, não integrando a  receita de vendas no mercado interno.  Fl. 1006DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1007          51 259. Outrossim, contesta “a conclusão da d. Fiscalização ao computar o valor  das  operações  de  saídas  de  veículos  destinados  ao  ativo  imobilizado  para  fins  de  cálculo do fator de  rateio, de  forma a destacar a parcela dos créditos vinculados à  fabricação desses bens, com reflexo na reconstituição do crédito presumido de IPI”  pois, conforme a recorrente “Se tais operações de saídas de veículos para integrar o  ativo  imobilizado  não  são  computadas  na  receita  de  venda  no  mercado  interno,  tampouco  podem  ser  considerados  os  créditos  relativos  aos  insumos  e  encargos  necessários  à  fabricação  dos  mesmos,  que,  portanto,  devem  ser  excluídos,  implicando necessariamente  o  refazimento  dos  cálculos  para  apuração  do  fator de  rateio nesse particular”.  260.  Encerrando,  requereu  a  realização  de  nova  diligência  para  necessárias  apurações ao cálculo do rateio de créditos originários da filial em Taubaté e para que  fossem  sanados  os  equívocos  que  a  recorrente  alegou  terem  sido  cometidos  pelas  autoridades diligenciantes.""  A DRJ no Recife (PE) julgou a manifestação de inconformidade procedente  em parte e o Acórdão n° 11­51.379, datado de 11 de novembro de 2015, foi assim ementado:  ""ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  APURAÇÃO  SOBRE  O  FATURAMENTO  DA  REVENDA  DE  BENS  IMPORTADOS.  DESCABIMENTO.  É  descabida  a  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  de  que  tratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A  da  Lei  nº  9.440/97,  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com  a  revenda de veículos importados.   ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A, DA  LEI Nº  9.440/97.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  MÉTODO  DE  DETERMINAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ.  O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito  presumido  de  IPI  previsto  nos  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­cumulatividade  de  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  referentes  aos  insumos  aplicados  na  industrialização  dos  bens  incentivados  é  vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos  destes  mesmos  insumos  na  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, respectivamente.  CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. PARCELA DO ICMS REPARTIDA  COM  O  ESTADO  DA  CONCESSIONÁRIA.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE  Fl. 1007DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1008          52 APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO  NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  É devida por responsabilidade própria da montadora ­ e não por  substituição  ­  a  parcela  do  ICMS  que,  na  forma  do  Convênio  ICMS  nº  51/00,  é  repartida  com  o  Estado  de  localização  da  concessionária  que  fará  a  entrega  do  veículo  diretamente  faturado  ao  consumidor  pela  montadora,  devendo  referida  parcela  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  para  fins  de  apuração  do  crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11,  inciso IV, e 11­A, da Lei nº 9.440/97.   VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.  TRIBUTAÇÃO  Á  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS  CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO  NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.   As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca  de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza  de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos  créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de  IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da  Lei nº 9.440/97.   CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. ADICIONAL APURADO EM  DILIGÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  INTEGRAL  PARA  DIMINUIÇÃO  DO  SALDO  DEVEDOR  DO  IMPOSTO.  VALOR  A  SER  RESSARCIDO/ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA.   Inexistre valor do imposto a ser ressarcido/compensado quando  tenha  sido  integralmente  utilizado,  para  redução  do  saldo  devedor  do  imposto  cobrado  por  meio  de  Auto  de  Infração,  o  valor  adicional  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  tratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  apurado em diligência em função da diminuição, em relação ao  procedimento  fiscal  inicial, da apropriação de créditos da não­ cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  pelo  estabelecimento  incentivado  e  de  seus  reflexos  no  incremento do mencionado benefício. ASSUNTO: PROCESSO   ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010  DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  em  relação  a  aspectos tidos como prescindíveis pela autoridade julgadora.   DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA  PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  VEDAÇÃO.   Fl. 1008DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1009          53 Aos órgãos de  julgamento administrativo é vedado, ressalvadas  exceções não configuradas nos autos, afastar, sob fundamento de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte  Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que ratificou os  argumentos contidos na manifestação de inconformidade.  A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões  ao  recurso  voluntário,  em  que  apresenta  argumentos  para  sustentar  a  glosa  de  créditos  presumidos de IPI.  É o relatório.    Fl. 1009DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1010          54   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Trata­se  de  indeferimento  de  Pedidos  de  Ressarcimento  (PER)  de  créditos  presumidos  do  IPI  (Lei  n°  9.440/97)  apurados  no  2°  trimestre  de  2010,  ao  qual  foram  vinculadas  Declarações  de  Compensação  (DCOMP),  que,  por  conseguinte,  não  foram  homologadas.  Com efeito, a presente contenda é apenas um dos resultados do  trabalho de  auditoria  dos  cálculos  dos  créditos  presumidos  de  IPI  do  período  compreendido  entre  o  1°  trimestre de 2009 ao 4° trimestre de 2011.   Por se tratarem de processos conexos, os que abrigam os indeferimentos dos  PER dos demais  trimestres, o auto de  infração  (processo n° 13502.721308/2013­14),  lavrado  para lançamento de ofício dos saldos devedores de IPI resultantes das glosas, e parte das multas  isoladas por não homologação de compensações vinculadas aos PER encontram­se nesta pauta  para julgamento.  Há duas questões de mérito no centro desta contenda, acerca do cálculo do  crédito  presumido  do  IPI:  i)  se  pode  ou  não  ser  calculado  sobre  a  receita  da  revenda  de  produtos  importados;  e  ii)  os  critérios  para  identificação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  ­  relativos  às  receitas  de  vendas  nos  mercados  interno  ou  externo  ­,  a  serem  deduzidos  das  contribuições devidas sobre as vendas no mercado interno, bases de cálculo do incentivo fiscal.  Cumpre  mencionar  que  a  DRJ  determinou  a  realização  de  diligência,  basicamente para verificar se havia saídas de produtos fabricados na filial de Camaçari (BA),  São Bernardo do Campo (SP) e Taubaté (SP) que não haviam sido computadas nos fatores de  rateio adotados para cálculo do crédito presumido de IPI.  A  diligência  (fls.  711  a  745)  concluiu  que  realmente  havia  saídas  não  computadas no citado cálculo, cujos impactos foram os de redução dos valores das glosas, com  reflexo nas DCOMP, e redução dos saldos devedores lançados de ofício, em sede do processo  n° 13502.721308/2013­14.  Passo então ao exame de cada um dos argumentos de defesa, na ordem e sob  os títulos utilizados no recurso voluntário.    ""V  ­  AS  RECEITAS  DE  VENDA  DE  VEÍCULOS  IMPORTADOS  INTEGRAM O FATURAMENTO PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS,  BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N° 9.440/97""  Fl. 1010DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1011          55 Os argumentos apresentados na peça recursal são essencialmente os mesmos  da manifestação de inconformidade, os quais foram criteriosamente apreciados pela DRJ, com  cuja decisão concordo e dela faço minha razão de decidir, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei  n° 9.784/99:  ""(. . .)  X.3.  Da  impossibilidade  de  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  previsto na Lei nº 9.440/97 em relação a revenda de bens importados:  271. O inciso IX, do art. 1º, caput, da Lei n 9.440/97, reconhece o direito ao  crédito  presumido  corresponde  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS que incidiram sobre o faturamento das “empresas referidas no §1º”, o qual,  por  seu  turno,  preceitua  que  “O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às  empresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e  Centro­Oeste,  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes”  dos  produtos  descritos  nas  alíneas “a” a “h” deste parágrafo legal.  272. A primeira questão a ser dirimida é se a contribuinte tem, ou não, direito  a apurar o incentivo aqui analisado em relação à revenda de bens importados.  273. O questionamento acima não se resolve pela simples análise textual do  art. 1º, IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, pois este dispositivo autoriza o alcance de duas  conclusões totalmente conflitantes, a depender da maior (ou menor) ênfase que for  conferida a cada um dos termos contidos na lei: (i) a atingida pela manifestante, que  se apega ao significado da expressão “faturamento” inserta no texto legal; e (ii) e a  alcançada pela autoridade fiscal, que se concentra na expressão “sejam montadoras e  fabricantes” embutida nestes dispositivos.  274.  Aliás,  a  própria  recorrente,  conquanto,  sobremaneira  inspirada  no  art.  111,  do  CTN,  critique  a  SCI  COSIT  nº  17/2012  por  ter  se  valido  de  uma  interpretação  não  tão  literal  –  e mais  teleológica  ­  do  incentivo  fiscal  em  análise  (27a/28ª  e  33a  laudas  da  Manifestação  de  Inconformidade),  de  modo  um  tanto  contraditório sustenta, na 22ª laudas deste recurso, que o texto do art. 1º e 1­A, do  Decreto nº 3.893/2001  (assim como os dos  arts. 112 e 135, do RIPI/2002 e 2010,  respectivamente) deveria ser sistematicamente analisado – o que só vem a reforçar a  impossibilidade  de  se  interpretar,  apenas  de  forma  textual,  o  benefício  fiscal  contendido,  até  porque,  tal  como  ensina  Carlos  Maximiliano  e  outros  tantos  doutrinadores, tal interpretação é a mais pobre e precária.  275.  O  benefício  fiscal  deve  ser  visualizado  nos  seus  múltiplos  aspectos,  porquanto ele encerra, em essência, uma perda de arrecadação. O incentivo não pode  gerar desequilíbrio, tampouco criar condições mais favoráveis aos beneficiados sem  uma  contraprestação  ao  Estado  e  à  sociedade,  sob  pena  de  flagrante  afronta  ao  interesse  público  inerente  ao  crédito  tributário.  Daí  o  cabimento  da  interpretação  teleológica e sistemática sobre o assunto, desde que não amplie o alcance do favor  fiscal expressamente previsto na lei.  276. Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal,  está se referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali  descritas,  interpretação  que  estenda  a  suspensão/exclusão  do  crédito  tributário,  a  isenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras situações  que não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira­se ementa do STJ no RESP  n° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015:   Fl. 1011DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1012          56 “TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  ART.  1º,  XIV,  DA  LEI  N.  10.925/2004.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.   1.  As  disposições  tributárias  que  concedem  benefícios  fiscais  demandam  interpretação  literal,  a  teor do  disposto  no  art.  111  do CTN.   2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de  PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta  de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no  código  1101.00.10  da TIPI,  o  que  restringe o  benefício  apenas  ao  produto  especificamente  enquadrado  no  indigitado  código  classificatório.   3.  A  farinha  de  rosca  não  pode  ser  enquadrada  no  apontado  código,  pois  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais,  apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter­se à  posição  1101  (Farinhas  de  trigo  ou  de  mistura  de  trigo  com  centeio) para  fins classificatórios, mas em nada a equiparam à  farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.   4.  Ou  seja,  a  farinha  de  rosca  enquadra­se  na  posição  11.01,  mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no  específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal  da parte de beneficiar­se da alíquota zero, porquanto inviável a  interpretação extensiva almejada.  Recurso especial improvido” (g.n.).  277.  A  propósito  da  possibilidade  de  o  intérprete  se  socorrer  de  outros  métodos, que não o exclusivamente gramatical, para atingir o alcance da norma que  dispõe sobre incentivos fiscais, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n º  201­77.690,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes no processo administrativo n º 13962.000040/98­94:  “No  caso  do  crédito  presumido  de  IPI,  que  é  incentivo  fiscal  criado com a finalidade específica de anular, ao menos em parte,  o  efeito  indesejável  da  ‘exportação  de  tributos’,  não  se  pode  prescindir da interpretação teleológica, pois se trata da própria  razão de ser do incentivo” (g.n.)  278. Assim,  no  caso  vertente,  não  se  deve menoscabar,  na  interpretação  do  benefício examinado, a  sua  finalidade, que, de  forma  incontroversa, é,  aos moldes  descritos na Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM nº 613/1996 MF), o de  fomentar o desenvolvimento regional, aumentar o nível de emprego e descentralizar  o  setor  industrial  no  Brasil,  bem  como  neutralizar  as  desvantagens  naturais  existentes nas regiões incentivadas em relação às demais do País.  279.  E  pergunto:  em  que  a  revenda  de  produtos  importados  proporciona  a  descentralização  de  setor  industrial  no  Brasil???  Respondo  sem  dificuldades:  em  nada!  280. Ademais,  concordo com a afirmação das autoridades fiscais  lançadoras  no  sentido  de  que  é  a  industrialização  na  Região  incentivada  que  tem  maiores  Fl. 1012DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1013          57 condições  potenciais  de  oportunizar  o  fomento  do  desenvolvimento  regional  e  incrementar o nível de empregos, o que somente de forma extremamente discreta e  totalmente desproporcional em relação ao incentivo ocorre por  intermédio de mera  operação de revenda de bens importados.  281.  Portanto,  dentre  as  duas  interpretações  que  se  pode  extrair  dos  termos  literais do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.440/97, é a da autoridade fiscal recorrida,  na senda de que o crédito presumido é indevido em relação às operações de revenda  de bens importados, já que o benefício pressupõe a “montagem ou fabricação”, a que  mais  se  afina  com  a  interpretação  teleológica  do  benefício  e,  por  isto,  deve  ser  sobrepor àquela dada pela manifestante.  282.  Não  bastassem  as  razões  acima,  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo sobre a revenda de produtos importados está categoricamente disposta no  art. 1º, caput, do Decreto nº 3.893/2001, in verbis:  Art. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440,  de  14  de  março  de  1997,  poderá  ser  concedido,  até  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis  Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de  dezembro  de  1970  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no  montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete  vírgula  trinta  por  cento)  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente da  venda de produtos de  fabricação própria,  desde  que as referidas empresas tenham:  (...) (g.n.)  283.  Com  efeito,  o  art.  1º  acima  é  de  meridiana  clareza  ao  acentuar  que  benefício  analisado  corresponde  à  aplicação  da  alíquota  de  7,30%  sobre  o  faturamento “decorrente de vendas de produtos de fabricação própria” – o que, sem  margens  para  incertezas,  afasta  o  faturamento  decursivo  da  revenda  de  bens  (importados ou não), que, com evidência, não são de fabricação própria da empresa  incentivada.  284. Em semelhante diretriz,  o  art.  1­A, do Decreto nº 3.893/2001,  incluído  pelo art. 1º, do Decreto nº 5.710, de 24/02/2006, que passou a disciplinar o cálculo  do  crédito  presumido  por  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  incidência  não  cumulativa:  “Art.  1­A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo  contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da  Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do  crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao  dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada  mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes a essas operações de venda” (g.n.)  285. Realmente, o comando normativo faz expressa remissão ao “montante do  crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º”, e, por seu turno, este art. 1º, como  patenteado  acima,  cuida  de  crédito  presumido  de  IPI  a  ser  calculado  sobre  o  faturamento restrito às vendas de produtos de fabricação própria, não tendo o art.  1­A trazido qualquer alteração expressa nesta limitação.  Fl. 1013DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1014          58 286. Por fim, tem­se que, com a edição da Lei nº 12.218/2010, foi incluído o  art. 11­A à Lei nº 9.440/97, com vigência a partir de 01/01/2011, consoante ressalva  o art. 3º daquela lei:  ""Art. 11­A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de  janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  poderão  apurar  crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ­  IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis  Complementares  nºs  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês,  decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:  (...)  §  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não­ cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o  montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será  calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a  essas operações de venda.""  287. Para o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, valem as mesmas ressalvas feitas ao  art.  1º  desta  Lei  acerca  da  impossibilidade  de  se  adotar  uma  interpretação  unicamente gramatical do dispositivo, bem como é aproveitada a mesma conclusão  relativa  ao  incentivo  do  art.  1º  no  tocante  à  impossibilidade  do  benefício  ser  calculado em relação a operações de revenda de produtos importados, pois, de modo  semelhante ao primeiro analisado, o objetivo do incentivo do aludido art. 11­A é, de  conformidade com a Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 (EM nº 166/2009  MF/MCT/MDIC),  o  de  implementar  medidas  complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização  da  indústria  automotiva Brasileira.  288.  A  restrição  também  se  extrai  do  Decreto  nº  7.422/2010  (que  regulamentou o aludido art.  11­A),  o qual,  em  seu art.  2º,  reporta­se  aos produtos  referidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 2.179/97, que, por seu turno, refere­ se a produtos montados ou fabricados pelas empresas beneficiárias:  Decreto nº 7.422/2010:  “Art.  2.  As  empresas  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  da  Lei  no  9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­ Oeste,  poderão  apurar,  entre  1o  de  janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos  Industrializados ­ IPI como ressarcimento da Contribuição para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no  mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º  do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por  (...)”(g.n.)  Decreto nº 2.179/97:  Fl. 1014DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1015          59 “Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram­se:  (...)  IV ­ ""Beneficiários"": as empresas instaladas e que venham a se  instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste e que sejam  montadoras e fabricantes de:  a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto  de duas rodas ou mais e jipes;  b)  caminhonetas,  furgões,  pick­ups  e  veículos  automotores  de  quatro  rodas  ou  mais  para  transporte  de  mercadorias  de  capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;  c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias  de  capacidade  de  carga  igual  ou  superior  a  quatro  toneladas,  veículos  terrestres  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais  e  caminhões­tratores;  d) tratores agrícolas e colheitadeiras;  e)  tratores,  máquinas  rodoviárias  e  de  escavação  e  empilhadeiras;  f) carroçarias para veículos automotores em geral;  g)  reboques  e  semi­reboques  utilizados  para  o  transporte  de  mercadorias;   h)  partes,  peças  e  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­  acabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos  produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;  (...)”  289. Ainda no plano  regulamentar, destaca­se que o art.  135, do Decreto nº  7.212/2010, também restringe, incisivamente, o benefício aos produtos de fabricação  própria:  “Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º,  até  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que  tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970,  no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de  1991,  no  montante  correspondente  ao  dobro  das  referidas  contribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente da venda de produtos de fabricação própria  (Lei nº  9.440,  de  14  de  março  de  1997,  art.  11,  caput  e  inciso  IV)”  (g.n.).  290. Não se olvide que, consoante art. 26­A, caput, do Decreto nº 70.235/72, a  autoridade julgadora administrativa está proibida de “afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade”,  ressalvadas  apenas  as  hipóteses  (aqui  não  configuradas)  taxativamente listadas no § 6º deste dispositivo.  Fl. 1015DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1016          60 291.  Sendo  ainda  mais  exato,  saliento  que,  nos  casos  em  que  a  inconstitucionalidade  haja  sido  proferida  pelo  STF  no  controle  difuso  de  inconstitucionalidade  –  ainda  que  sob  repercussão  geral  ­  o  afastamento,  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  da  norma  nestes  termos  declarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte  depende  de  manifestação  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002).  292. Outrossim, realço que, aos moldes do art. 7º, IV, da Portaria RFB nº 341,  de 12/07/2011, a autoridade administrativa de julgamento de primeira instância deve  observar as normas legais e regulamentares, dentre as quais se incluem os decretos,  que integram a legislação tributária (art. 96, do CTN).  293.  Complementado  os  fundamentos  acima,  menciona­se  a  Portaria  Ministerial  nº  258,  de  14/10/2001,  e  as  cláusulas  constantes  do  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação  MDIC/SDP/Nº  168/I/02,  de  02/02/2002  assinado  pela  ora  manifestante,  que  têm  como  pressuposto,  aos  moldes  referenciados  pela  autoridade  fiscal  recorrida,  a  realização de industrialização pela beneficiária do incentivo.  294.  Destaco,  ainda,  que  o  TVF  em  que  se  fundamentou  o  Despacho  Decisório  combatido  se  fundamenta,  dentre  outras  normas,  nos  Decretos  regulamentares  acima  citados  e  na  Lei  9.440/97  e  alterações,  não  tendo  adotado  como base legal a SCI COSIT nº 17/2012, de que reproduziu a ementa. O que, no  máximo, verifica­se é a coincidência de parte dos argumentos usados pela autuação  em  relação  aos  constantes  da  SCI  –  mas  não  de  todos,  já  que,  por  exemplo,  diferentemente da SCI, a Fiscalização não faz comparação do benefício examinado  com o  incentivo da Lei nº 9.826/99. Isto não significa,  todavia, que a Fiscalização  tenha adotado a SCI como fundamento legal de sua conclusão, pelo que as críticas  da  recorrente  dirigidas  especificamente  a  este  ato  administrativo  caem  no  vazio,  assim  como  ocorre  em  relação  à  alegação  de  que  a  manifestante  não  estaria  submetida à referida Solução de Consulta Interna.   295. Pelos fundamentos acima,  improcedente a pretensão da contribuinte em  calcular o crédito presumido debatido em relação à contribuição para o PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  revenda  de  produtos  importados.  Isto posto , nego provimento aos argumentos contidos no presente tópico.    ""VI ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE  PIS  E  COFINS  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE  ERRO  NA  ADOÇÃO  DO  MÉTODO  UTILIZADO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI""   Conforme mencionado no item anterior, de acordo com o art. 11­A da Lei n°  9.440/97,  o  crédito  presumido  de  IPI  equivale  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas no mercado interno de produtos de fabricação própria.   Contudo, para a apuração do  incentivo, o contribuinte deve segregar de sua  apuração consolidada o PIS e a COFINS devidos (resultado do cotejo de débitos e créditos) e  incidentes sobre as vendas dos produtos de fabricação própria dos que recaem sobre as demais,  tais como receitas de revenda de produtos e exportação.  Fl. 1016DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1017          61 Assim, verifica­se que, quanto maior forem os valores dos créditos, menores  serão as contribuições devidas e, por conseguinte, a base de cálculo do crédito presumido de  IPI.   O dispositivos legais assim dispõem:  Lei n° 9.440/97, §§ 1° e 2° do art. 11 ­ A  ""§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o  montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será  calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a  essas  operações  de  venda.    (Incluído  pela  Lei  nº  12.218,  de  2010)  §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no  mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do  art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º  e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003.   (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)  Lei n° 10.833/03, §§ 8° e 9° do art. 3°  § 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP  e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no mercado interno.""  ""§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da  Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito  será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com a escrituração; ou  II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita  bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total,  auferidas em cada mês.  § 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do  crédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria da Receita Federal.""  Fl. 1017DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1018          62 A  controvérsia  reside  no  critério  de  apuração  dos  créditos  relativos  a  cada  tipo de receita.   A  recorrente,  para  fins  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  comento,  adotou  dois métodos distintos:  i)  o  ""método  do  rateio  proporcional""  foi  utilizado  para  calcular  os  créditos  vinculados às despesas de energia elétrica, armazenagem, frete, serviços e bens do imobilizado;  e  ii) o método denominado de Bill of Material (BOM), para determinação dos  demais  insumos,  o  qual,  segundo  apurado  pela  fiscalização,  aproxima­se  do  ""método  da  apropriação direta"" (inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03).  Em  sua  defesa,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  dispositivo  legal  que  a  obrigasse a adotar o mesmo método da matriz. E por meio de argumentos e pareceres técnicos,  sustenta  que  o método  de  custos  adotado  pode  ser  considerado  como  de  apropriação  direta,  pois coordenado e integrado com o restante da escrituração mercantil, nos termos do art. 294  do RIR/99.  A fiscalização e a DRJ, por seus turnos, entendem que o contribuinte deveria  ter utilizado o método do rateio proporcional (inciso I do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03),  pois  o  estabelecimento  matriz  o  utilizava  para  outros  fins  (provavelmente,  para  fins  de  determinação  do  saldo  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  que,  para  fins  de  compensação,  não  requeriam que  se  esperasse pelo  fim do  respectivo  trimestre  calendário,  porém poderiam ser  imediatamente compensados).  Adicionalmente, a fiscalização apontou várias inconsistências no cálculo dos  custos, por meio do método Bill of Material, concluindo que não poderia ser considerado como  coordenado e integrado ao restante da escrituração.  Concordo com a fiscalização e a DRJ. Entendo que, para fins de cálculo do  crédito presumido de IPI, deveria ter sido adotado o método aplicado pela matriz, qual seja, o  do  rateio  proporcional.  Assim,  não  adentrei  na  discussão  acerca  da  adequação  ou  não  à  legislação do IRPJ do método Bill of Material.  Desta forma,, faço do respectivo trecho do voto condutor da decisão da DRJ  minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99):  ""X.4.  Da  vinculação  do  método  a  ser  adotado  pelo  estabelecimento  incentivado na determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não­cumulativas  para  cálculo  do  benefício  analisado  àquele  empregado pela matriz:   296. A questão  a  ser  aqui  inicialmente  elucidada  é  se  o método usado  pelo  estabelecimento beneficiado pelo incentivo previsto nos arts. 1º, IX, 11 e 11­A, da  Lei nº 9.440/97, para determinar os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS não­cumulativas referentes aos insumos aplicados na  industrialização dos  bens  incetivados,  está,  ou  não,  vinculado  ao  método  adotado  pela  matriz  para  calcular  os  créditos  destes  mesmos  insumos  quando  da  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  respectivamente.   Fl. 1018DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1019          63 297.  Para  resolver  o  questionamento,  deve­se  atentar  para  três  questões  extremamente relevantes:  298. A primeira é que, a depender do método adotado, haverá alteração dos  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  pagar  no  regime  não  cumulativo. Este aspecto, bastante evidente, não foi debatido pela defendente, apesar  de  a  autoridade  fiscal  ter  apresentado  exemplo  concreto  para  demonstrar  esta  circunstância (vide item 40 acima).  299. A segunda, é que, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.779/99, a apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  pelo  regime  não  cumulativo deve ser feita de forma centralizada pela matriz:  “Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo  estabelecimento matriz da pessoa jurídica:  (...)  III  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o  Programa de Integração Social e para o Programa de Formação  do  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS” (g.n.).  300. E a terceira questão é que, nos termos do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97, o  benefício é calculado “no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições  que incidiram sobre o faturamento” (g.n.) – o que, à toda evidência, pressupõe a  efetiva incidência da contribuição devida sobre o faturamento, tal como disciplinado  pelo art. 1º­A do Decreto nº 3.893, de 2001, incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006,  que  assim  estipula  (reproduzo  novamente  o  dispositivo):  “o  montante  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1o  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das  contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­ cumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos e os créditos referentes a essas operações de venda” (g.n.).  301. No mesmo sentido acima, está o art. 11­A, § 1º , da Lei nº 9.440/97, que  preceitura que “o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado  com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes  das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes a  essas operações de venda” (g.n.)  302. Destarte,  como a  adoção, pelo  estabelecimento beneficiado, de método  de  cálculo  das  contribuições  devidas  sobre  as  operações  incentivadas  distinto  daquele  empregado  pela  matriz  na  apuração  centralizada  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  incidentes  sobre  estas mesmas  operações  (agregadas  às  demais da pessoa jurídica) resulta em valores devidos distintos destas contribuições,  conclui­se  que  o  método  adotado  pela  matriz  vincula  o  da  filial,  de  modo  que  o  crédito  presumido  possa  realmente  corresponder  ao  dobro  das  contribuições  efetivamente devidas.  303.  Pensar  de  modo  diverso  é  subverter  a  força  normativa  da  linguagem  empregada,  bem  como  aceitar  resultado  não  condizente  com  o  bom  senso,  o  razoável, o racional.  304. Ademais, não se pode desprezar que a instituição de um benefício fiscal  é  orientada  por  parâmetros  de  renúncia  fiscal,  que,  no  caso  vertente,  está  correlacionado  com  os  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  Fl. 1019DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1020          64 efetivamente  devidos,  não  podendo  ser  adotado  outro  parâmetro  do  qual  resulte  o  indevido alagamento do incentivo e, por conseqüência, da renúncia fiscal.  305. Não menos  importantes  sobre a questão são as ponderações entalhadas  no TVF acerca do fato de que a pessoa jurídica constitui uma unidade só, e de que a  contabilidade da pessoa jurídica deve integrar um único sistema contábil, até mesmo  porque  os  resultados  das  filiais  devem  ser  incorporados  na  escrituração  da matriz  (itens 37 a 39 e 41 a 46 acima), argumentos estes que  também adoto, ao lado dos  aqueles acima já esposados, no presente Voto.  306.  Elucide­se  que  o  fato  de  a  filial  não  poder  se  aproveitar  de  créditos  referentes  a  produtos  por  ela  exportados  e  de  ela  eventualmente  possuir  custos,  despesas e encargos distintos da matriz não inviabiliza a adoção do mesmo método  de  rateio  proporcional  utilizado  na  apuração  devida  de  modo  centralizado  pela  matriz, desde que  respeitadas, quando do emprego deste método, as características  da filial.  307. A mesma lógica dos itens 298 a 306 acima impõe, independentemente de  disposição  normativa  expressa,  que,  no  cálculo  do  incentivo,  a  segregação  dos  créditos  da  não­cumulatividade  de  todo  e  qualquer  veículo  não  incentivado  –  não  apenas dos exportados – seja feita pelo mesmo método adotado pela matriz.  308. Neste  ponto,  chamo  a  atenção  que  a  Solução  de Divergência Cosit  n°  23/2013  (citada no segundo Parecer Técnico), não  trata da questão específica aqui  analisada. De todo modo, a invocada Solução de Divergência ressalva, em seu item  15,  que  “a  forma  de  despesas  administrativas  pode,  em  tese,  ficar  a  critério  do  contribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões  de  contabilidade  geralmente  aceitos, ou que não  levem a  resultado diferente do  legítimo,  assim  como  devem  permitir  a  suficiente  clareza  e  segurança  para  a  verificação  e  so  controles  por  parte  da  autoridade  fiscal”  (g.n.).  Logo,  conclui­se  que, no caso vertente, é  impossível a adoção de critério de rateio proporcional que  não  embasado  na  receita  bruta,  pois  a  adoção  de  distintos  critérios  conduz  à  divergentes resultados.  309.  Saliento,  particularmente  no  tangente  à  separação  dos  créditos  relacionados ao mercado interno e ao externo que, apesar de, originariamente, a Lei  nº  9.440/97  não  tenha  expresso  que  fosse  feita  por  um  dos  métodos  previsto  nos  §§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/ 2003, o art. 1º, do Decreto  nº  5.710,  de  01/03/2006,  que  acrescentou  o  art.  1­A  ao Decreto  nº  3.893/2001  (sobre  o  qual  cabem  as  observações  dos  itens  290  a  292  acima)  faz  literal  menção a respeito:  “Art. 1º. O Decreto n° 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a  vigorar acrescido do seguinte artigo:  ‘Art.  1  º­  A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo  contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da  Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do  crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao  dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada  mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no  mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes a essas operações de venda.  §  1º  Para  os  efeitos  do  caput  ,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  Fl. 1020DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1021          65 encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no  mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do  art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º  e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  § 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no mercado interno.’ (g.n.)  310. Logo, desde o Decreto n° 5.710/2006 já havia disposição  regulamentar  determinando, para segregação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS vinculados ao mercado interno e ao externo, a adoção de um dos métodos  previstos  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo  que,  posteriormente,  tal  determinação  foi  incluída  pela Lei  nº  12.218/2010 no  art.  11­A, da Lei nº 9.440/97.  311.  Ora,  no  caso  vertente,  consoante  se  observa  nos  documentos  de  fls.  1.292/2.713  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  a  própria  contribuinte,  na  Ficha  01  –  “Dados  Iniciais”,  inseriu,  no  campo  “Método  de  Determinação dos Créditos”, de todos os 36 (trinta e seis) DACON entregues em  relação  aos  meses  de  janeiro/2009  a  dezembro/2011  a  informação  “Vinculados  à  Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com Base na Proporção da  Receita  Bruta  Auferida”  (g.n.),  o  que,  como  foi  relatado  por  este  Relator,  foi  confirmado  pelo  sujeito  passivo  em  resposta  à  intimação  que  lhe  foi  dirigida  no  curso do procedimento fiscal.  312.  No  recurso  interposto,  mais  uma  vez,  a  recorrente,  em  mais  de  uma  passagem,  é  peremptória  ao  dizer  que  usou  o  rateio  proporcional.  Apenas  para  exemplificar:  312.1. na 46ª  lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade,  ao  registrar  que  “Logo,  carece  de  qualquer  fundamento  legal  a  afirmação  feita  às  págs.  17  do  TVF  quando  sugere  que  a  Requerente  deveria  adotar  o  método  de  rateio proporcional que fora empregado pela matriz para apuração do PIS e da  COFINS” (g.n.);  312.2. na 50ª lauda, segundo parágrafo, da Manifestação de Inconformidade,  em  que  conclui  que  “Desta  forma,  é  impróprio  o  levantamento  realizado  pela  Fiscalização  para  a  quantificação  dos  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de  rateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento  Matriz,  para  fins  de  apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido de  IPI a que faz jus a Requerente” (g.n.).  313.  Aqui  destaco  que,  conquanto  o  segundo  Parecer  Técnico  concentre,  quase  que  totalmente,  seus  esforços  em  evidenciar  que  a  contribuinte  disporia  de  sistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  em  nenhum momento é comprovado que, de  fato, contrariamente ao que  foi dito pelo  próprio  sujeito  passivo  nos DACON por  ele  entregues,  no  curso  do  procedimento  fiscal e na Manifestação de Inconformidade interposta nos autos, o estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica  também  tenha  adotado  o  mesmo  método  supostamente  inicialmente  usado  pela  filial  incentivada  (apropriação  direta).  Aliás,  referido  Parecer Técnico – que, conforme ele mesmo ressalva, apenas se limitou ao ano de  Fl. 1021DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1022          66 2011, enquanto a autuação envolve os anos de 2009, 2010 e 2011 –, sequer se fez  acompanhar  de  demonstrativos  nos  quais  estivesse  evidenciado  que,  realmente,  a  matriz tenha realizado apropriação direta.  314. Aliás, o Parecer Técnico é contraditório sobre a questão, pois, embora  afirme,  em  seu  item  5.2.3.,  que  a  FORD  teria  realizado  apropriação  direta,  posteriormente  diz  em  seu  item  5.3.3.9  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original,  utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos decorrentes dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às  receitas de exportação” e que “Para a  identificação das parcelas dos  citados valores, utilizamos o critério mencionado no item 5.2.7 acima e realizamos  os  ajustes  no  valor  dos  créditos  a  serem  considerados  para  fins  de  cálculo  do  incentivo”!!!  315.  Anoto  que  a  contribuinte,  na  Impugnação  ao  Auto  de  Infração  Complementar  objeto  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  bem  como na Manifestação de Inconformidade interposta em face do segundo Despacho  Decisório proferido no processo administrativo nº 13819.904873/2012­62, ambos os  recursos interpostos após a apresentação do comentado Parecer Técnico, continua a  dizer que a matriz adotou o método de rateio proporcional.  316.  Portanto,  concluo  que  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica  utilizou, para  apurar,  de  forma centralizada,  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a  COFINS  devida  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  rateio  proporcional  previsto  no  art.  40,  §  1º,  I,  da  IN  SRF  nº  594/2005;  então,  pelos  fundamentos esquadrinhados, deve usar este mesmo método para definir os créditos  (e, por consequência, o valor efetivamente devido) destas contribuições para fins de  levantamento do crédito presumido de IPI tratado na Lei nº 9.440/97.  317.  Patenteado  que  a  contribuinte  deve  aplicar,  no  cálculo  do  incentivo  analisado, o mesmo método empregado pela matriz para segregar os créditos da não­ cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  e,  ainda,  evidenciado  que  a matriz  adotou  o método  de  rateio  proporcional, perde  sentido  analisar  se  o  chamado método  “Bill  of material”,  adotado  pela manifestante,  permite, ou não, apurar adequadamente o crédito presumido de IPI debatido.  318.  No  entanto,  apenas  para  argumentar,  registro  estarem  caracterizadas  diversas inconsistências no método de segregação de créditos da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS utilizado pela contribuinte no cálculo do benefício. Para  exemplificar:  318.1.  exclusão,  nos  custos  contabilizados,  do  ICMS  devido  por  responsabilidade própria, da contribuição para o PIS e da COFINS da base da receita  de vendas, circunstância que distorce os cálculos e, inclusive, o Parecer Técnico diz  ter ajustado (vide item 236 acima);  318.2.  efeito  de  antecipação/postergação  do  gozo  do  incentivo  advindo  da  utilização  do  “Revenue  Recognition”,  conforme  inclusive  admitido  no  Parecer  Técnico;  318.3. exclusão, da base de cálculo das contribuições, de ICMS supostamente  a  título  de  substituição  tributaria,  mas  que,  na  verdade,  é  devido  por  responsabilidade própria;  Fl. 1022DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1023          67 318.4. consideração do valor das peças na data de fabricação dos veículos – e  não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra da matéria­prima  – o que exige a realização de ajustes;  319. Ademais,  anoto, ainda para argumentar, que o método empregado pelo  Parecer Técnico para segregar os créditos da não­cumulatividade foi distinto daquele  utilizado pela contribuinte, como se verifica, por exemplo, no tocante aos fretes nas  compras,  aos  fretes  nas  vendas  aos  gastos  gerais  de  fabricação,  relativamente  aos  quais, consoante relatado nos itens 237.2, 237.3 e 237.4 acima, a contribuinte teria  realizado rateio a partir da receita líquida e o Parecer procedeu à apropriação direta.  320.  Não  me  alongo  sobre  as  circunstâncias  citadas  nos  dois  parágrafos  antecedentes,  nem  me  debruço  sobre  as  demais  supostas  irregularidades  da  contabilidade da contribuinte denunciadas no TVF, porque o exame destas questões  perde sentido a partir das conclusão de que aqui devem os créditos serem segregados  por meio do método do rateio proporcional em relação à  receita bruta. E, por esta  mesma  razão,  perde  sentido  avaliar  o  argumento  da  contribuinte  de  que,  na  apropriação  direta,  seria  possível  a  rateio  proporcional  de  determinados  custos  comuns.  321.  Feitas  as  observações  acima,  julgo  improcedente  as  Manifestação  de  Inconformidade, na parte em que pretendem afastar o método de rateio proporcional  para segregação dos créditos referentes aos produtos incentivados.  X.5. Do primeiro Parecer Técnico:  322. O primeiro Parecer Técnico,  inovando os termos da defesa apresentada  pela contribuinte, sugere que os créditos da não­cumulatividade da contribuição para  o PIS/PASEP e da COFINS a ser considerado no cálculo do incentivo aqui abordado  fosse estabelecido mediante a aplicação,  sobre a  totalidade dos créditos da FORD,  da  relação percentual da  receita bruta da venda de produtos  incentivados  (ou  seja,  excluindo­se as exportações e a  receita de veículos  importados do estabelecimento  em Camaçari) e a receita total da Ford.  323. No entanto, o procedimento adotado pela Fiscalização permite calcular,  com melhor exatidão, o crédito presumido de IPI, eis que, na metodologia inovadora  proposta pelo primeiro parecer técnico – que sequer foi defendida pela recorrente na  Manifestação  de  Inconformidade  ­,  a  apuração  da  filial  em  Camaçari,  estabelecimento  incentivado,  é  fortemente  influenciada  pelas  receitas  e  pelos  créditos de outros  estabelecimentos  da pessoa  jurídica,  aos quais não se  estende o  comentado  incentivo.  Em  razão  do  exposto, mantém­se  a metodologia  empregada  pela Fiscalização.  324.  Outra  inovação  trazida  pelo  primeiro  Parecer  Técnico  em  relação  à  defesa,  é  a  alegação  de  que  o  rateio  realizado  teria  segregado  custos  comuns  às  atividades  de  revenda  e  de  produção  (como  energia  elétrica  e  fretes),  o  que  teria  distorcido a alocação de créditos para Camaçari.  325. Ocorre, primeiro, a que questão acima não foi ventilada na Manifestação  de  Inconformidade  e  configura  matéria  preclusa  que  não  poderia  ser  atravessada  tardiamente pelo Parecer Técnico, que sequer apresentou qualquer demonstrativo, a  título exemplificativo que fosse, de qual seria o eventual  incentivo adicional a que  faria  jus  a  contribuinte  em  razão  da  comentada  circunstância.  Ambas  as  circunstâncias são suficientes para rejeitar a alegação.  Fl. 1023DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1024          68 326. Atente­se que o  segundo Parecer Técnico, no  terceiro parágrafo de  sua  66ª lauda, deixa claro que “o valor das matérias primas é significativamente superior  aos demais gastos gerais de fabricação”, o que leva a crer que, plagiando os termos  deste Parecer,  que  eventual diferença de  incentivo  analisado em  razão da  situação  comentada  é  “imaterial”  quando  comparado  com  os  valores  totais  envolvidos,  especialmente  quando  se  atenta  para  o  fato  de  que  as  atividades  da  FORD  são  essencialmente  industriais.  Não  fosse  assim,  decerto  a  recorrente  e  a  empresa  de  consultoria  teria  tido  o  cuidado  de  melhor  conduzir  a  questão  e  teria  elaborado  mínimos demonstrativos que viabilizassem o atendimento do pleito.   327. As demais questões ventiladas no primeiro Parecer Técnico, naquilo que  interessa  à  solução  da  presente  lide,  foram  objeto  de  diligência  cuja  conclusão  ensejarão  a  redução  da  autuação  inicialmente  formalizada,  nos  termos  adiante  expostos.  Portanto, nego provimento aos argumentos da recorrente.     ""VII  ­  QUANTO  AOS  CRÉDITOS  ORIGINADOS  DE  OUTROS  ESTABELECIMENTOS""  Peças já submetidas à industrialização são transferidas das filiais de Taubaté  e São Bernardo do Campo para a de Camaçari, onde o processo produtivo é concluído.  Para  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  em  relação  às  peças  transferidas, são computados créditos tão somente relacionados aos custos diretos (ex: matéria­ prima),  desconsiderando­se,  os  demais,  tais  como,  como  graxa,  estopa,  energia  elétrica,  armazenagem,  frete  etc..  Tal  fato,  como  vimos,  redunda  no  aumento  do  valor  do  incentivo  fiscal.  Diante disto,  a  fiscalização apurou os demais  custos  e  ajustou o  cálculo  do  crédito presumido de IPI, adotando o método do rateio proporcional.  A DRJ, motivada por contestação do contribuinte,  requereu diligência para,  entre  outros  motivos,  verificar  se  havia  transferências  de  mercadorias,  cujos  custos  de  fabricação  e  respectivas  receitas  de  venda  não  haviam  sido  computadas  nos  cálculos  dos  créditos presumidos de IPI.  A diligência não propôs retificação dos cálculos dos citados demais custos de  fabricação de peças transferidas.   A recorrente, por sua vez, limitou­se a reiterar que entende que o método de  apropriação direta seria o mais adequado (questão tratada no tópico anterior) e a consignar que  a  fiscalização  teria  computado  custos  como  o  de  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  os  quais  a  RFB  notoriamente  não  aceita  na  base  de  cálculo  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS. Em outras  palavras,  não  contestou  o  procedimento  da  fiscalização  de  adicionar  ao  cálculo do crédito presumido de IPI os demais custos de fabricação das peças transferidas.  Assim, nego provimento aos argumentos da recorrente, que, com efeito, não  têm relação direta com a questão central discutida neste tópico.    Fl. 1024DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1025          69 ""VIII  ­  QUANTO  AO  SUPOSTO  ERRO  NA  DETERMINAÇÃO  DO  FATOR DE RATEIO""  A fiscalização  identificou que o contribuinte adotou dois métodos de  rateio  dos custos, para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS a serem computados no  cálculo do crédito presumido de IPI: i) para os custos com energia elétrica, armazenagem, frete  e bens do  imobilizado,  adotou o  rateio proporcional,  qual  seja,  a participação percentual das  receitas  com  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria,  que  estão  dentro  do  escopo  do  incentivo  fiscal,  na  receita  total;  e  ii)  nos  cálculo  dos  custos  diretos,  adotou  o  método  que  denominou de Bill of material, cujo resultado se aproxima do método da apropriação direta.  Conforme  discutido  anteriormente,  a  fiscalização  recalculou  o  incentivo  fiscal, adotando, para todos os fins, o método do rateio proporcional. Não obstante, na parte em  que  o  contribuinte  adotou  o  método  que  o  agente  fiscal  julgava  como  correto  (rateio  proporcional), teria cometido erros no cálculo, que são tratados nos tópicos seguintes.  ""VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 da decisão recorrida""  Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  o  ICMS  das  receitas  com  vendas  no  mercado  interno,  procedimento  que  sustentou  em  todos  os  momentos  processuais, pois  entende que o  tributo não compõem a  receita  e, por conseguinte, não pode  sofrer tributação pelo PIS e a COFINS.  A fiscalização recorreu às Lei n° 10.637/03 e 10.833/03, nos dispositivos em  que definiram que  a base de cálculo  é  receita bruta,  da qual  somente poderia  ser excluído o  ICMS  devido  por  substituição  tributária. A DRJ  ratifica  este  posicionamento,  acrescentando  menções às Súmulas STJ 68 e 94.  Já  manifestei­me  perante  esta  turma  no  sentido  de  que  devemos  aplicar  o  Acórdão  publicado  no Diário  de  Justiça  de  02/10/2017,  relativo  ao RE  n°  574.706­PR,  cuja  repercussão geral foi reconhecida, que dispõe que o ICMS não compõe as bases de cálculo do  PIS e da COFINS.  Contudo, no presente caso, para que pudesse dar provimento aos argumentos  da recorrente, teria de constar na peça de defesa, que: i) o contribuinte comprovadamente não  pagava e tampouco contabilizava PIS e COFINS sobre ICMS; ii) ao calcular as contribuições  devidas, sobre as quais calculou o crédito presumido de IPI,  também não computou o ICMS,  pois, caso contrário, haveria distorções no cálculo do incentivo fiscal.  Isto  posto,  não  tenho  fundamento  para  propor  alterações  nos  cálculos  da  fiscalização, efetuado com base nos registros contábeis e fiscais do contribuinte.    ""VIII ­ b ­ Sobre o item X ­ 8 da decisão recorrida""  Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  das  receitas  as  que  diziam  respeito  a  veículos  faturados,  porém  que,  até  então,  não  haviam  saído  do  estabelecimento. Adicionalmente, excluiu a parcela do  ICMS  incidente sobre vendas  em que  teria  figurado  exclusivamente  como  responsável  por  substituição  tributária,  nos  termos  do  Convênio ICMS 51/00.  Fl. 1025DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1026          70 No  primeiro  caso,  a  fiscalização  não  acatou  tal  exclusão,  em  razão  de  as  receitas correspondentes terem sido computadas no cálculo das contribuições devidas, base de  cálculo do crédito presumido de IPI.   Pelo mesmo motivo  apresentado  pela  fiscalização,  não  dou  provimento  aos  argumentos  da  recorrente.  Ademais,  cumpre  mencionar  que  o  simples  fato  de  os  bens  não  terem saído do estabelecimento não significa que ainda não havia disponibilidade econômica e  jurídica da renda correspondente, isto é, que a receita ainda não havia sido auferida.   No  segundo,  a  fiscalização  consignou  que  não  aceitou  a  exclusão,  pois  o  valor se referia a ICMS próprio.  A meu ver, o Convênio ICMS n° 51/00 determina que a montadora destaque  na nota fiscal o  ICMS próprio e o  ICMS sujeito ao regime da substituição tributária, que é o  incidente sobre a venda da concessionária para o consumidor final. Assim, em tese, está correta  a recorrente.  Contudo,  segundo  a  fiscalização,  o  ICMS  objeto  da  controvérsia  foi  contabilizado a débito de conta de resultado, tal qual é registrado o ICMS ""próprio"" ­ o valor  integra a  receita com venda e é contabilizado como despesa com  ICMS, para que então seja  conhecida a receita  líquida com vendas. O ICMS substituição tributária, por seu turno, não é  contabilizado em conta de resultado ­ não integra a receita com vendas e tampouco é registrado  como despesa com ICMS. E, neste ponto, o que a fiscalização consignou não foi contestado.  Portanto, os lançamentos contábeis evidenciam que o indigitado ICMS era o  devido por operações próprias,  tal qual concluiu a fiscalização, e não o relativo à parcela em  que figurava como sujeito passivo por substituição.   Isto posto, nego provimento aos argumentos da recorrente.    ""VIII ­ c ­ Sobre o item X ­ 9 da decisão recorrida""  Reproduzo  abaixo  o  respectivo  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal,  em  que a controvérsia é detalhadamente descrita e cuja conclusão foi ratificada pela DRJ:      Fl. 1026DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1027          71   Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, ao computar as vendas com CKD  no somatório das receitas com exportação, reduziu o percentual de participação das vendas de  produtos de fabricação própria no total das receitas. Com isto, o percentual de créditos de PIS e  COFINS  a  serem  deduzidos  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação própria também diminuiu. Como resultado final, houve aumento do incentivo fiscal,  equivalente  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria.  A recorrente afirma, porém sem comprovar, que os CKD constituem ""kits"" de  fabricação  própria.  E  aduz  que,  se  a  diligência  pleiteada  em  primeira  instância  tivesse  sido  realizada, tal questão teria sido esclarecida.  Se a  recorrente tivesse carreado aos autos provas do que afirma, esta  turma  poderia ou acatar suas alegações ou, caso fosse necessário (ex: as provas fossem constituídas  Fl. 1027DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1028          72 por grande número de documentos e de alto nível de complexidade), converter o  julgamento  em diligência, para obtenção dos esclarecimentos adicionais que fossem necessários. Contudo,  não podemos dar provimento a argumentos infundados ou mesmo determinar a realização de  diligências para produção de provas em favor do contribuinte, o que não encontraria respaldo  no decreto n° 70.235/72.  Portanto, nego provimento.    ""VIII ­ d ­ Sobre o item X ­ 10 da decisão recorrida""  A controvérsia foi bem descrita e enfrentada pela DRJ, de cujos argumentos  faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99):  ""X.10. Das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus:  368.  Sobre  o  assunto,  a  polêmica  gira  em  torno  da  inclusão,  ou  não,  das  receitas de veículos de fabricação própria da ora  recorrente, que foram vendidos a  pessoas jurídicas revendedoras domiciliadas na Zona Franca de Manaus, na receita  de vendas no mercado interno para fins de rateio dos créditos da contribuição para o  PIS/PASEP e da COFINS.  369. Tem razão a Fiscalização ao considerar que a operação comentada está  sujeita à alíquota zero, diante da meridiana clareza do disposto no art. 2º, caput e §  1º, da Lei nº 10.996/2004:  “Art.  2º.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre  as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou  à  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM,  por  pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.  §  1º Para  os  efeitos  deste artigo,  entendem­se  como  vendas  de  mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as  que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham  utilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a  varejo.  (...)”  370. Note­se que, se o legislador considerasse, para fins da contribuição para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não­cumulativas,  que  as  operações  de  remessa  de  produtos  para  consumo  na  Zona  Franca  de Manaus  caracterizassem  operações  de  exportação, nenhum sentido teria que a Lei nº 10.996/2004 atribuísse alíquota zero a  tais  operações,  pois  em  data  anterior  à  edição  desta  lei,  quando  foi  implantada  a  sistemática  não­cumulativa  de  referidas  contribuições,  elas  não  incidem  sobre  receitas  de  exportação  (art.  5º,  I,  da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  6º,  I,  da  Lei  nº  10.833/2003).  371.  Acrescente­se  que  o  comando  do  art.  4º,  do  DL  nº  288/67,  apenas  é  aplicável  aos  tributos  “constantes  da  legislação  em  vigor”  quando  de  sua  edição,  consoante não deixa margens para incertezas o  texto deste dispositivo  legal, assim  redigido:  Fl. 1028DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1029          73 “Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro” (g.n.)  372. Como  tanto a contribuição para o PIS/PASEP e como a COFINS (seja  pelo regime não­cumulativo aqui tratado, seja pelo regime cumulativo) apenas foram  criadas após a edição do Decreto­lei nº 288/67, o art. 4º deste diploma legal não tem  qualquer efeito sobre mencionadas contribuições.  373. Portanto,  não  tem  razão a  recorrente  ao  afirmar que os valores por ela  auferidos com as vendas para a Zona Franca de Manaus equivaleriam a receitas de  exportação, pois tais  importâncias representam, na realidade, receitas de vendas no  mercado interno sobre as quais recai a alíquota zero.  374. No sentido acima,  reproduzo o voto condutor do  julgado proferido aos  20/05/2013 pela 1ª Turma, 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF proferido no processo  administrativo nº 10670.001491/2005­90:  ""Em  relação  à  isenção  das  receitas  ora  tributadas,  a  contribuinte  sustenta  que,  conforme  previsto  no  artigo  4º  Decreto­lei  nº  288/67,  as  operações  que  destinam  a  ZFM  mercadorias  nacionais  são,  ""para  todos  os  efeitos  fiscais"",  equivalentes  a  uma  exportação  brasileira  para  o  exterior.  Observa­se,  contudo,  que  o  citado  DL  288/67,  ao  estabelecer  esta equiparação, restringiu seus efeitos a legislação em vigor:  Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro. (grifo nosso)  Refere­se,  portanto,  apenas  aos  tributos  vigentes  à  data  da  promulgação  deste  Decreto­lei,  no  ano  de  1967.  As  contribuições  sociais,  por  sua  vez,  foram  instituídas  posteriormente; o PIS em 1970, por meio da Lei Complementar  nº  07,  e  a  Cofins  em  1991,  pela  Lei  Complementar  nº  70.  Constata­se ainda que o DL 288/67, mesmo que tivesse este teor,  não poderia modificar a legislação superveniente que instituísse  novos tributos, projetando os efeitos desta isenção para o futuro  indiscriminadamente.  Ademais, o  fato de  ter  sido publicada  lei posterior, qual seja a  MP n° 202, convertida na Lei n° 10.996, de 2004,  reduzindo a  zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  para as receitas em comento necessariamente significa que antes  desta publicação estas receitas eram tributadas, caso contrário a  nova  lei  seria  totalmente  desnecessária,  hipótese  não  recomendada pela hermenêutica jurídica.  Conclui­se,  desta  forma,  que  as  receitas  de  vendas  a  empresas  situadas  na  ZFM  não  podem  ser  equiparadas  às  receitas  de  vendas  de  exportação  para  fins  de  incidência  destes  tributos”  (Acórdão nº 3201­001.281).  Fl. 1029DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1030          74 375.  Ocorre  que,  apesar  de  submetidas  à  alíquota  zero,  as  operações  aqui  tratadas autorizam a manutenção do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS, a partir da edição da Lei nº 11.033/2004, que assim preceitua em seu art.  17:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  376.  Diante  do  exposto,  também  improcede  a  Manifestação  de  Inconformidade quanto ao aspecto abordado.""  Concluo por negar provimento aos argumentos.    ""IX  ­  DOS  EQUÍVOCOS  DOS  CÁLCULOS  CONSTANTES  DA  EXIGÊNCIA FISCAL""  Apesar  de  discordar  de  sua  aplicação  ­  entende  que  poderia  adotar  dois  diferentes  métodos  de  apropriação  de  custos  na  filial  Camaçari  e  o  rateio  proporcional  na  matriz  ­  a  recorrente  aponta  três  supostos  erros  nos  cálculos do  rateio proporcional  efetuado  pela fiscalização, os quais, abaixo enumero e aprecio:  i)  Cômputo  das  receitas  de  veículos  faturados,  porém  não  saídos  do  estabelecimento: os argumentos foram examinados e rechaçados, no tópico ""VIII ­ b ­ Sobre o  item X ­ 8 da decisão recorrida"".  ii)  Adoção  do  método  de  rateio  ""Bill  of  Material""  e  cômputo  do  ICMS  próprio no cálculo do  rateio proporcional: os  argumentos  foram apreciados e  rechaçados nos  tópicos ""VI  ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E  COFINS E DA  INOCORRÊNCIA DE ERRO NA ADOÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO  PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI"" e ""VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7  da decisão recorrida"".  iii) Vendas  de Camaçari  não  computadas  no  rateio  proporcional  e  inclusão  indevida das vendas para a Zona franca de Manaus:  reproduzo a  resposta dada pela DRJ, de  que faço minha razão de decidir:  ""380.  A  terceira  questão  acima  –  as  saídas  da  filial  em  Camaçari  que  a  recorrente disse não teriam sido consideradas no denominador do fato de rateio ­ foi  objeto  de  diligência  solicitada  por  esta  Turma,  ocasião  em  que  a  autoridade  diligenciante  prestou,  em  relação  às  saídas  sob  os  CFOP  n°  5152,  5403,  6152  e  6403,  as  informações  contidas  nos  itens  248  (e  subitens)  acima  e  no  tocante  aos  CFOP n° 5151 e 6151, as informações dos itens 249 (e subitens) acima.  381.  Em  relação  às  primeiras  saídas  acima,  têm  razão  os  diligenciantes  ao  asseverarem que, por se referirem a produtos  importados simplesmente revendidos  ou  incorporados  à  frota  da  contribuinte,  elas  não  deveriam  ser  consideradas  no  rateio, pois é óbvio que nestes produtos não foram empregados os insumos a serem  rateados.  Fl. 1030DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1031          75 382. Sobre as saídas acima, a contribuinte, na manifestação sobre o resultado  da diligência, limitou­se a falar que a questão é exatamente a matéria controvertida  nos autos e que seria descabido à autoridade fiscal se recusar a atender a diligência  solicitada por esta DRJ.  383.  Ocorre  que,  como  bem  anotado  no  Relatório  de  Diligência,  esta  DRJ  solicitou  que  fosse  verificada,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do  estabelecimento  em  Camaçari  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a  eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não  tivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas  de citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 244.4 acima e  para eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, e elaborasse,  se  fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito presumido de  IPI adicional a ser  reconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização.  384. Portanto, nada mais fez a autoridade fiscal que dar fiel cumprimento ao  requerido  por  esta  DRJ.  Ademais,  acima  este  Relator  já  votou  contrariamente  ao  direito à consideração do incentivo sobre a revenda de veículos importados, sendo os  mesmos  fundamentos  em  que  se  baseia  a  conclusão  a  respeito  aplicáveis  aos  veículos importados incorporados à frota da recorrente (CFOP nº 5.152, fl. 791).  385. Saliento que muito pertinente é a ponderação embutida no Relatório de  Diligência no sentido de que caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob  os  CFOP  nº  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos  importados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  fabricação  de  bens,  sem  que,  para  isto,  tivesse  utilizado  quaisquer  destes insumos.  386.  Destarte,  as  saídas  ora  examinadas  não  devem  ser  consideradas  na  definição do fator de rateio aos moldes pretendidos pela recorrente.  387. Prosseguindo, no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151  e  6151  da  filial  em  Camaçari,  as  autoridades  diligenciantes  concluíram  que  elas  realmente  deveriam  fazer  parte  do  fator  de  rateio,  consoante  fundamentos  e  nos  moldes descritos no item 249 (e subitens) acima, que aqui acato.  388. A propósito das saídas acima, queixou­se a diligenciada no que pertine à  inclusão,  no  Anexo  D,  das  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  das  receitas  de  vendas.  No  entanto,  segundo  fundamentos  esquadrinhados  no  item  “X.10.  Das  receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus”, sobre as receitas de vendas para  a Zona Franca de Manaus incide a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob  a  alíquota  zero,  não  se  podendo  tais  vendas  serem  tratadas  como  operações  de  exportação.""  Nego provimento aos argumentos contidos neste tópico.    CONCLUSÃO  Nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  Fl. 1031DF CARF MF Processo nº 13819.904874/2012­15  Acórdão n.º 3301­004.694  S3­C3T1  Fl. 1032          76 Marcelo Costa Marques d'Oliveira  (assinado digitalmente)                                  Fl. 1032DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2007 RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. É vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a compensação dos débitos apresentados em Dcomp. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10840.904917/2011-16,201806,5868354,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.469,Decisao_10840904917201116.PDF,2018,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10840904917201116_5868354.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, por concomitância entre as esferas administrativa e judicial\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJosé Henrique Mauri - Presidente Substituto.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D’Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semiramis de Oliveira Duro\, Ari Vendramini\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7316228,2018,2021-10-08T11:19:43.743Z,N,1713050308985225216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 357          1 356  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.904917/2011­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.469  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de março de 2018  Matéria  AUTO DE INFRACAO­IPI  Recorrente  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Ano­calendário: 2007  RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.  É vedado o ressarcimento à pessoa  jurídica com processo  judicial em que a  decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor  do ressarcimento solicitado.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  Tendo  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre  sido  reduzido  em  decorrência  de  procedimento  fiscal,  é  este  (novo)  saldo  que  deve  ser  usado  para  a  compensação dos débitos apresentados em Dcomp.      Recurso Voluntário Negado  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  por  concomitância  entre  as  esferas  administrativa  e  judicial,  nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  José Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  Liziane Angelotti Meira­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 90 49 17 /2 01 1- 16 Fl. 357DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 358          2 Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).  Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida  (fls. 187/193), abaixo transcrito:  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade,  apresentada  pela  requerente, ante Despacho Decisório Eletrônico de autoridade da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  não  homologou  a  compensação  declarada,  no  valor  de  R$  33.323,66,  por  ser  inexistente  o  crédito  utilizado  nesta  compensação,  em  decorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos,  em  procedimento fiscal.  O Fisco esclareceu que a ação fiscal, que deu origem ao auto de  infração  (processo  administrativo  nº  13603.724419/2011­74),  teve  por  objeto  a  verificação  de  créditos  e  compensações  referentes a diversos pedidos de ressarcimento de créditos de lPI  apresentados  pelo  contribuinte.  Relatou  que  a  empresa  em  comento  ingressou com Ação de Rito Ordinário com pedido de  Antecipação  de  Tutela  em  face  da  União  (Fazenda  Nacional)  distribuída perante a 6a vara da Justiça Federal de São Paulo em  16/10/2003,  sob  n°  2003.61.00.029523­3,  visando  o  não  recolhimento  do  IPI  incidente  sobre  os  produtos  destinados  à  alimentação de cães e gatos fabricados por ela e acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  alegando  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  do  Decreto  n°  4.542/02  e  posteriores,  que  viessem  em dissonância ao Decreto  Lei n° 400/68. Obtida a tutela antecipada e sentença favorável, o  Fisco decidiu proceder ao lançamento para evitar o transcurso do  prazo  decadencial,  já  que  a  empresa  não  fez  o  destaque  nem  escriturou o IPI devido nas saídas em comento. Os valores de IPI  não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no  procedimento de reconstituição da escrita  fiscal do contribuinte,  de modo a apurar os verdadeiros saldos devedores e/ou credores  que  deveriam  estar  escriturados  nos  Livros  de  Registro  de  Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (LAIPI) no  período  fiscalizado.Os  valores  de  IPI  não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no  procedimento  de  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  contribuinte,  de modo  a  apurar  os  verdadeiros  saldos  devedores  e/ou  credores  que  deveriam  estar  escriturados  nos Livros de Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos  Industrializados (LAIPI) no período fiscalizado.  Em decorrência do auto de  infração, verificou­se alterações nos  saldos  da  escrita  fiscal,  resultando  no  aparecimento  de  saldos  devedores  até  então  inexistentes  ou  na  redução  de  saldos  credores  apurados  pelo  contribuinte,  o  que  teve  influência  nos  valores de ressarcimento pleiteados.  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 359          3 Regularmente cientificada da não­homologação da compensação,  a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada pelo órgão de origem como tempestiva, na qual, em  síntese, fez as seguintes considerações:  1. No que tange a saída de produtos destinados à alimentação de  cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  a  requerente,  a  partir  do  3o  decêndio  de  outubro/03,  buscou  autorização  judicial  para  não  incidência  do  IPI  sobre  esses  produtos,  face  a  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  legislação  que  o  instituiu,  qual  seja,  Decreto  n°  4.542/02.  Em  razão  disso,  a  requerente  acumulou  saldo  credor  de  IPI,  o  que  lhe  permite,  a  cada  trimestre­ calendário,  utilizá­lo  em  compensações  com  débitos  de  outros  tributos  federais  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil.  Portanto é legítima a compensação, nos termos autorizados pelo  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  combinado  com  o  artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação conferida pela Lei n°  10.637/02  e  artigo  n°.  26  e  seguintes  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  600/2005,  vigente  à  época  das  compensações.  Deveria  ser, portanto, declarada homologada a compensação dos créditos  de  IPI que  a  requerente  efetuou com seu débito de COFINS de  junho de 2006, vez que possuía saldo credor suficiente.  2. A Delegacia da Receita Federal, em 09/12/2011, lavrou o Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  ­  Processo  Administrativo  MPF  n°  0611000/00639/11,  visando  prevenir  a  decadência  do  crédito tributário de IPI sobre produtos destinados à alimentação  de  cães  e  gatos  fabricados  pela  requerente,  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superiora  10Kg,  sendo  assim,  imperioso  que  o  julgamento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade  aguarde  o  julgamento  da  referida  Impugnação  Administrativa,  pois,  certamente  a  mesma  será  julgada  totalmente procedente, com o conseqüente cancelamento do Auto  de Infração e o restabelecimento da Escrita Fiscal, o que ensejará  a homologação da presente compensação em sua integralidade.  3.  A  Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  em  nada  poderá  alterar  os  valor  pleiteado  na  presente  compensação,  vez  que,  conforme  bem  demonstrado  anteriormente,  o  saldo  credor  utilizado pela  requerente  foi derivado de aquisição de matérias­ primas, produtos industrializados e materiais de embalagem, nos  termos  do  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  não  tendo  nenhuma  pertinência com a referida Ação. É certo que se ao final a Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  for  julgada  improcedente,  a  DRF terá o direito de exigir os valores de IPI não destacados nas  Notas  Fiscais  de  saída,  motivo  pelo  qual  a  legislação  prevê  a  possibilidade de se lavrar o Auto de Infração com a exigibilidade  suspensa, com a finalidade de prevenir a decadência.  4.  Evidente  que  a  requerente,  mediante  autorização  judicial  a  qual foi concedida em sede de antecipação de tutela, não deveria  proceder ao destaque do IPI em suas Notas Fiscais de saída e por  conseqüência, deveria seguir com sua Escrita Fiscal, sob pena de  perder  o  objeto  a  referida  Ação.  Totalmente  descabida  a  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 360          4 pretensão  da DRF no  sentido  de  que  a Requerente  não  poderia  utilizar  os  saldos  credores  apresentados  ao  final  dos  trimestres  calendários,  pois  se  assim  fosse,  estaria  desconsiderando  a  decisão judicial que lhe foi concedida.  5.  Da  mesma  forma,  resta  cristalino  que  a  DRF  está  descumprindo  determinação  judicial  contida  na Ação Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3,  qual  seja,  abster­se  de  exigir  da  Requerente  o  IPI  sobre  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados em embalagens acima de dez quilos.  6. Verifica­se que a compensação procedida pela Requerente está  em consonância com a legislação pertinente sobre a matéria, haja  vista ser o crédito legítimo.  Por  fim,  solicitou  seja  recebida  e  acolhida  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  a  fim  de  reformar  integralmente  o  Despacho  Decisório  proferido  nos  autos,  uma  vez  que  amplamente comprovado que a Requerente possuía crédito de IPI  passível de ser compensado e protestou pela produção de todas as  demais provas admitidas em direito, inclusive, a oral.  Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP),  julgou  improcedente, conforme Acórdão nº  14­48.969 ­ 8ª Turma da DRJ/RPO , com a seguinte ementa:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Ano­calendário: 2007  RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.  É  vedado  o  ressarcimento  à  pessoa  jurídica  com  processo  judicial  em  que  a  decisão  definitiva  a  ser  proferida  pelo  Poder  Judiciário  possa  alterar  o  valor  do  ressarcimento  solicitado.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em  decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que  deve  ser  usado  para  a  compensação  dos  débitos  apresentados em Dcomp.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido      Foi apresentado Recurso Voluntário, no qual se alegou, em síntese:  · que a Recorrente estava amparada por decisão judicial que autorizava a não incidência  do  IPI  sobre  produtos  destinados  à  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens com capacidade superior a 10 kg;  · indevida  reconstituição  da  escrita  fiscal  em  razão  da  não  incidência  do  IPI  sobre  produtos destinados à alimentação de cães e gatos acondicionados em embalagens com  capacidade superior a 10 kg;  · impossível a glosa dos créditos de IPI em razão da mencionada decisão judicial; e  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 361          5 · não incidência de IPI sobre produtos enquadrados na posição 2309.10.00 da TIPI;  · inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005;  · necessidade de julgamento simultâneo ao processo no 0611000/639/11        Posteriormente,  a  Recorrente  junta  aos  autos  a  informação  de  que,  após  a  interposição  do  Recurso  Voluntário,  a  Ação  Anulatória  no  0029523­662003.4.03.6100  transitou em julgado de forma favorável às suas pretensões.     É o relatório.  Voto             Conselheira Liziane Angelotti Meira  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade e deve ser conhecido.  Quanto  ao  pedido  de  de  julgamento  simultâneo  do  processo  no  0611000/639/11 (na verdade, este é o número do Mandado de Procedimento Fiscal), cumpre  anotar que os processos conexos estão sendo julgamos neste mesma sessão, a saber:  13603.724419/2011­74  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904913/2011­20  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904915/2011­19  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904916/2011­63  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904917/2011­16  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904918/2011­52  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904919/2011­05  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904920/2011­21  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904921/2011­76  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904922/2011­11  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904923/2011­65  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904924/2011­18  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904925/2011­54  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904926/2011­07  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904927/2011­43  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904928/2011­98  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904929/2011­32  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904930/2011­67  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA    A  Recorrente  alegou  que  o  fato  de  possuir  tutela  antecipada  na  Ação  Ordinária n° 2003.61.00.029523­3  lhe garante o não destaque do  IPI nas notas  fiscais,  a não  escrituração  destes  valores  no  livro  de  apuração  de  IPI  e  o  conseqüente  saldo  credor  nele  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 362          6 apurado  para  ressarcimento,  ou  seja,  que  tem  o  direito  líquido  e  certo  ao  ressarcimento  em  discussão.  Defende, nesse sentido, inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005, e  o seu direito de destacar o IPI em suas notas fiscais de saída, em decorrência da ação judicial.  Cabe,  contudo,  colacionar  o  art.  20  da  IN  mencionada  (que  regulava  a  matéria na época):  Art.  20.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa  jurídica  com processo  judicial  ou  com  processo administrativo fiscal de determinação e exigência de  crédito  do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.  Parágrafo  único.  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante  legal da pessoa  jurídica deverá prestar declaração,  sob as penas  da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação  mencionada no caput.  Importante  também  transcrever  o  artigo  que  exige,  mesmo  para  o  caso  de  decisão judicial definitiva, a habilitação do crédito:   Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial  transitada em  julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP,  somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação  do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF),  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf)  com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  §  1º A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante  pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo  administrativo instruído com:  I  ­  o  formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido  por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo  V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;  II  ­  a  certidão de  inteiro  teor do processo  expedida pela  Justiça  Federal;  III ­ a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica  acompanhada,  conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual  em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia  que elegeu a diretoria;  IV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação ou fusão, se for o caso;  V ­ a cópia do documento comprobatório da representação legal  e  do  documento  de  identidade  do  representante,  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante  legal do sujeito passivo; e  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 363          7 VI ­ a procuração conferida por instrumento público ou particular  e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de  pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do  sujeito  passivo.  § 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular  da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:  I ­ o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;  II ­ a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF;  III  ­  houve  reconhecimento  do  crédito  por  decisão  judicial  transitada em julgado;  IV  ­  foi  formalizado no prazo de 5 anos da data do  trânsito em  julgado da decisão; e  V  ­  na  hipótese  de  ação  de  repetição  de  indébito,  houve  a  homologação  pelo  Poder  Judiciário  da  desistência  da  execução  do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução,  bem  assim  a  assunção  de  todas  as  custas  e  os  honorários  advocatícios referentes ao processo de execução.  §  3º Constatada  irregularidade  ou  insuficiência  de  informações  nos  documentos  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  V  do  §  1º,  o  requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de  30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação.  §  4º No  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  data  da  protocolização  do pedido ou  da  regularização  de  pendências  de  que trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido  de habilitação do crédito.  §  5º Será  indeferido  o  pedido  de  habilitação  do  crédito  nas  seguintes hipóteses:  I ­ não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V  do § 2º; ou  II ­ as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas  no prazo nele previsto.  §  6º O  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  não  implica  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do  pedido de restituição ou de ressarcimento.  Seguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao  ressarcimento deferido pela sentença judicial não definitiva.   De  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de  débitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja,  ainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o  desfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial.  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 364          8 Conforme se destacou na decisão recorrida, o direito pretendido com a ação  judicial somente será liquido e certo quando a sentença, se favorável ao contribuinte, transitar  em julgado e operar seus efeitos. No entanto, este direito, não respaldava o ressarcimento, que  era  expressamente  vedado  pelo  art.  20  da  IN  SRF  nº  600,  de  2005  (disposição  idêntica  encontra­se vigente no art. 42 da IN RFB nº 1717, de 2017).   Dessa forma, adota­se o entendimento da decisão recorrida de que somente é  permitido o  ressarcimento do  imposto após a utilização dos créditos de  IPI escriturados pelo  contribuinte  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos  tributados,  além  de  ser  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e  exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,  judicial ou administrativa, possa alterar o  valor a ser ressarcido.   Portanto, a matéria discutida na ação  judicial  altera o valor do saldo de  IPI  apurado  nos  trimestres  em  referência  e,  consequentemente,  correto  o  procedimento  do Fisco  que  refez  a  escrita  fiscal,  incluindo  os  débitos  discutidos  judicialmente,  para  calcular  o  real  saldo (devedor/credor) dos trimestres analisados.  Por outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente  a determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão  judicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não  efetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha  conhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento.  Portanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não  adotamos ­ deveria ser mantida a glosa por falta de habilitação do crédito.  Dessarte,  mantém­se,  por  seus  próprios  fundamentos,  o  entendimento  constante da decisão recorrida.   Quanto  à  informação  juntada  pela  Recorrente  de  que  houve  trânsito  em  julgado em seu favor na Ação Anulatória no 0029523­662003.4.03.6100, não há efeito direto  sobre  o  presente  processo  administrativo.  Não  se  pode  tratar  aqui  do  mérito  levado  ao  Judiciário,  pois,  conforme  a  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Diante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto  por negar provimento ao Recurso Voluntário.    Liziane Angelotti Meira ­ Relatora               Fl. 364DF CARF MF Processo nº 10840.904917/2011­16  Acórdão n.º 3301­004.469  S3­C3T1  Fl. 365          9                 Fl. 365DF CARF MF ",1.0