{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":27804,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.\nOs valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.005874/2002-61", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5209877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610005874200261.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610005874200261_5209877.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-08-30T00:00:00Z", "id":"4556345", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:18.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395839664128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-02-05T20:40:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-02-05T20:40:51Z; Last-Modified: 2013-02-05T20:40:51Z; dcterms:modified: 2013-02-05T20:40:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-02-05T20:40:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-02-05T20:40:51Z; meta:save-date: 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30 de agosto  de 2011 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO \nPELA SELIC. \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte \nem  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção \nmonetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação \nanalógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­\nC,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n58\n74\n\n/2\n00\n\n2-\n61\n\nFl. 921DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nOs  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César \nAlves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \nMaria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  por  Granol  Indústria  Comércio  e \nExportação S/A (fls. 287 a 301) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara \ndo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  274  a  282),  que  negou  provimento  ao  recurso \nvoluntário nos seguintes termos: 1) por unanimidade de votos, quanto à inclusão do valor dos \ninsumos tributados aplicados na fabricação de produto NT no cálculo do crédito presumido; 2) \npelo voto de qualidade, quanto à  inclusão das aquisições de insumos de não­contribuintes do \nPIS e da Cofins no  cálculo do  crédito presumido e quanto  à  correção do  ressarcimento pela \ntaxa Selic. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº \n9.363/96. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11610.005874/2002­61 \nAcórdão n.º 9303­001.614 \n\nCSRF­T3 \nFl. 875 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  As \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos \nclassificados na TIPI como NT. Súmula nº 13 do Segundo \nConselho de Contribuintes. \n\nAQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E \nCOOPERATIVAS. \n\nNão  se  incluem  na  base  de  cálculo  do  incentivo  os \ninsumos  que  não  sofreram  a  incidência  da  contribuição \npara o PIS e da Cofins na operação de  fornecimento ao \nprodutor­exportador. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃO \nCABIMENTO. \n\nA taxa Selic é imprestável como instrumento de correção \nmonetária,  não  se  justificando  a  sua  adoção,  por \nanalogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos \nincentivados,  por  implicar  concessão  de  um  \"plus\"  que \nnão encontra previsão legal. \n\nRecurso negado. (grifos nossos) \n\nO recurso especial do contribuinte foi admitido através do r. despacho de fls. \n846 a 846 no que tange à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições de \ninsumos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  e  no  tocante  à  incidência  da  SELIC  no \nressarcimento do IPI. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 852 a 873. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nQuanto ao mérito, da mesma forma, o recurso especial do contribuinte deve \nser acolhido. \n\nDeveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos \nde  IPI  pela  taxa  SELIC,  veiculada  no  recurso  especial  do  contribuinte,  é  de  se  notar  que  o \nEgrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na sistemática do artigo \n543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados  “recursos \nrepetitivos”. \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO precedente acima referido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE \nCRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO \nMONETÁRIA.INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte \nem sua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob \npena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. \nMinistro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; \nEREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos \nnossos) \n\nA decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a \npedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos \ninfralegais obstaculizaram a  inclusão na base de cálculo do  incentivo das compras  realizadas \njunto a pessoas físicas e cooperativas, também objeto do presente processo. \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC. \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11610.005874/2002­61 \nAcórdão n.º 9303­001.614 \n\nCSRF­T3 \nFl. 876 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nPara  corroborar  o  meu  entendimento  quanto  à  inclusão  dos  gastos  com \ninsumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido \ndo  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  ao  qual me \nfilio: \n\nProcesso n° 13974.00012212003­91 \n\nRecurso n° 228.637 Especial do Contribuinte \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAcórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não \ncontribuintes \n\nRecorrente CEREAGRO S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  \"juris  et  de \njure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências \nou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e \ncooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao \nintérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique \nPinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da \nCosta  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam \nprovimento. \n\nCarlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos \nnossos) \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).\r\n\r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000887/2005-87", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4210408", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.399", "nome_arquivo_s":"10248399_152536_14041000887200587_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antônio José Praga de Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000887200587_4210408.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-03-30T00:00:00Z", "id":"4727560", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:17.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653606244352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T15:55:27Z; Last-Modified: 2009-07-07T15:55:28Z; dcterms:modified: 2009-07-07T15:55:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T15:55:28Z; meta:save-date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T15:55:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T15:55:27Z; created: 2009-07-07T15:55:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-07-07T15:55:27Z; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T15:55:27Z | Conteúdo => \nCC01/CO2\n\nFls 1\n\n,,,,,Wif f)4.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-ç-w- 2--,-W\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n_ \n\nProcesso n\"\t 14041.000887/2005-87\n\nRecurso n°\t 152.536 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Exercício de 2003\n\nAcórdão n°\t 102-48.399\n\nSessão de\t 30 de março de 2007\n\nRecorrente\t ELISA CAZUE SUDO\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A\nLTNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes\nda prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a\nEducação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais\ncontratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos\ninternacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal\ne tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA\nBASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa\nde oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo\n(Acórdão CSRF n° 01-04.987 de 15/06/2004).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\ndo lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\n) 634 ,,,_á\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPresidente\n\n....„.....\n/ 1\n\n\n\nProcesso n,° 14041.000887/2005-87 \t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.399\t Fls 2\n\nANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\nRelator\n\nFORMALIZADO EM 02 M A rmrn\ntWij\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, SILVANA MANCINI KARAM,\nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA\nFONTE FILHO.\n\n\n\nProcesso n.° 14041 000887/2005-87 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.399\t\n\nFls 3\n\nRelatório\n\nELISA CAZUE SUDO recorre a este Conselho contra a decisão de primeira\n\ninstância proferida pela 3' TURIVIA/DRJ-BRASÍLIA/DF, pleiteando sua reforma, com fulcro\n\nno artigo 33 do Decreto n° 70.235 de 1972 (PAF).\n\nTrata-se de exigência de IRPF no valor original de R$ 37.658,89 (inclusos os\n\nconsectários legais).\n\nEm razão de sua pertinência, peço vênia para adotar e transcrever o relatório da\ndecisão recorrida (verbis):\n\n\"Contra a contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de Renda\n\nda Pessoa Física — IRPF, referente ao exercício 2003, ano-calendário de 2002, lavrado\n\npor AFRF da DRF/Brasília/DF. A ciência do lançamento ocorreu em 17/11/2005,\n\nconforme Aviso de Recebimento de fl. 53. O valor do crédito tributário apurado está\n\nassim constituído (...)\n\nO referido lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações:\n\n- Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior omissão de rendimentos do trabalho\n\nrecebidos de Organismos Internacionais (Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), no valor de R$ 66232,63, informados\nindevidamente como rendimentos isentos e não tributáveis na DIRPF/2003.\n\nEnquadramento legal: arts. 1° a 30 e 8° da Lei n° 7.713, de 1988; arts. 1° a 4° da Lei n°\n\n8.134, de 1990; art. 6° da Lei n° 9.250, de 1995; art. 1° da Lei n° 10.541, de 2002; arts.\n\n55, VII e 995 do RIR/1999; arts. 22 e 23 da IN SRF n° 073, de 1998 e arts. 21 e 22 da\n\nIN SRF n° 208, de 2002.\n\n- Multa Exigida Isoladamente pela Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de\n\nCarnê-Leão: falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, tendo em\n\nvista a omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais,\n\ncaracterizada pela constatação de que os rendimentos foram declarados como isentos e\n\nnão tributáveis na DIRPF/2003. Enquadramento legal: art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988\n\nc/c arts. 43 e 44, §1°, III da Lei n° 9.430, de 1996; art. 957, parágrafo único, III do\n\nRIR11999; art. 22 da IN SRF n° 073, de 1998 e art. 21 da IN SRF 208, de 2002.\n\nEm 22/11/2005, o lançamento foi impugnado, em petição de fls. 55/66, acompanhada\n\ndos documentos de fls. 67/72, na qual se alega, resumidamente, o quanto segue:\n\nInicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, sob o regime de dedicação exclusiva,\n\nsem solução de continuidade no vinculo empregatício, com carga horária de oito horas\n\ndiárias, salário mensal e período de férias anuais remuneradas pelo empregador. Além\n\ndisso, suas tarefas habituais incluíam a participação em treinamentos e viagens a\n\nserviço.\n\nEntão, de acordo com o previsto na Lei n° 4.506, de 1964 e em tratados e convenções\n\ninternacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de isenção de imposto de renda\n\nem virtude de ser funcionária de Organismo Internacional.\n\nA base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, II da Lei n° 4.506, de 1964, repetido no\n\nart. 22, II do RIR11999, que isenta de imposto de renda os rendimentos auferidos por\n\n\n\nProcesso n '14041 000887/2005-87 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n ° 102-48399\n\nFls 4\n\nservidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha\n\nobrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção. Discorda da interpretação dada\n\nao parágrafo único do artigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior\n\ne esclarece que o art. 30 da Lei n° 7.713, de 1988 reconheceu a isenção do art. 5° da Lei\n\nnO 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de recolhimento mensal do Imposto\n\nprevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei n° 7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.\n\nDefende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos moldes\n\nprevistos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172,\nde 1966).\n\nQuanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 27.784, de\n\n1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os funcionários da ONU serão isentos de\n\ntodo o imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das\n\nNações Unidas. Idêntica linha de raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo\n\nDecreto n° 52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de\n\nimpostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências especializadas\n\ne em condições idênticas as de que gozam os funcionários das Nações Unidas.\n\nOs privilégios e imunidades foram, por força da Resolução n° 76, de 1946, da\n\nAssembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das Nações Unidas,\n\nexcluindo somente os funcionários recrutados no local e remunerados por hora.\n\nNovamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o Organismo\n\nInternacional, para concluir que o termo funcionário da ONU deve ser entendido como\n\nempregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria. A interpretação adotada segue o\n\ndisposto no art. 16 da Lei de Introdução ao Código Civil — LICC.\n\nSeu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita Federal,\n\ncontidas no Parecer Normativo CST n° 717, de 06/04/1979 e na pergunta 172 do\n\nManual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. Transcreve, também, jurisprudência\n\ndo Primeiro Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de\nContribuintes, favoráveis à sua tese.\n\nAcredita se encontrar em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram a\n\nisenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos julgados transcritos\n\nna defesa, logo, de acordo com o art. 5°, II, § 2° c/c 150, II da Constituição Federal, a\n\nReceita Federal não poderia fazer distinção entre os contribuintes e exigir dela imposto\n\nde renda sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional.\n\nEm relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da não\n\nincidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional e, se\n\ncabível, defende a aplicação somente da multa de ofício. Para ela, a cobrança\n\ncumulativa da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in idem.\n\nPor fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a conseqüente\n\ninexigibilidade das multas (multa isolada e de oficio) aplicadas cumulativamente ou,\n\nalternativamente, seja aplicado o art. 112, I e II do CTN, para que o ônus do imposto\nrecaia sobre o empregador. (.)\n\nA DRJ proferiu em 24/02/06 o Acórdão n° 16617, do qual se extrai as seguintes\nconclusões do voto condutor (verbis):\n\n\n\nProcesso n,° 14041 000887/2005-87 \t CC01/CO2\n\nAcórdão n ° 102-48 399 \t\nFls 5\n\n\"(..)Não restam dúvidas, de acordo com as alegações e provas contidas nos autos, que\n\na contribuinte não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era\n\nfuncionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção.\n\nAssim, podemos concluir que sua relação era apenas contratual e, portanto, sem\n\nprivilégios de natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio\n\nInternacional.\n\nApós verificar que os rendimentos auferidos estão sujeitos à incidência do imposto de\n\nrenda, cabe perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento.\n\nAs Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto n° 52.288, de\n\n1963, tem personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, é exonerada de\n\ntodo imposto direto (9° Seção do Artigo 30 do citado diploma legal). Conjugando os\n\ndispositivos mencionados, vê-se que a personalidade jurídica das Agências\n\nEspecializadas é diversa de seus agentes, funcionários e prestadores de serviço e que a\n\nexoneração de tributos a elas concedidas não se estende às pessoas físicas que delas\n\nparticipam.\n\nPor conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo recolhimento de\n\ntributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhe é reconhecida\n\npor convenção internacional a imunidade (Decreto n° 52.288, de 1963). Em sendo\n\ndevidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos, exonera-se a obrigação pela\n\nretenção e recolhimento da fonte pagadora e transfere-se tal responsabilidade para o\n\ncontribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito sob a forma de\n\nrecolhimento mensal obrigatório.\n\nNo que concerne às jurisprudências invocadas, há que ser esclarecido que as decisões\n\nadministrativas não constituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte,\n\nnão podem ser estendidas genericamente a outros casos, pois se aplicam somente à\n\nquestão em análise, vinculado as partes envolvidas naqueles litígios.\n\nRecentemente, contudo, o Conselho de Contribuintes adotou entendimento diverso\n\nsobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que decidiu\n\nda seguinte forma: (...)\n\nTemos, então, que os rendimentos recebidos pela contribuinte da Organização das\n\nNações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, decorrente da\n\nprestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do imposto de renda por falta\n\nde previsão legal, e estão sujeitos à tributação mensal sob a forma de recolhimento\n\nmensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual.\n\nA contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada e da multa\n\nde oficio. Ocorre, contudo, que se tratam de duas multas distintas, aplicadas por força\n\ndo art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra.\n\nO art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao pagamento do imposto\n\nde renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei (recolhimento mensal\n\nobrigatório — camê-leão), a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de\n\nfontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido\n\ntributados na fonte, no País. O imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente\n\nrecebidos no mês, conforme dispõe o inciso I do art. 40 da Lei n° 8.134, de 1990.\n\nOs rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, além de estalem sujeitos\n\nao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do imposto de renda no\n\najuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de rendimentos.\n\n\n\nProcesso n.° 14041.000887/2005-87\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.399\n\nFls 6\n\nPortanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório,\n\nverifica-se que o contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar o\n\nrecolhimento do imposto mês a mês e incluir os rendimentos na declaração, apurando,\n\nse for, o caso, o saldo do imposto a pagar. A inobservância das obrigações legais acima\n\nconstitui infração à legislação tributária e sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício\n\nfeito pela Autoridade Fiscal, para exigência do imposto e da(s) multa(s) de ofício.\n\nO art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, dispõe da seguinte forma sobre as multas aplicadas\nnos casos de lançamento de ofício: (...)\n\nDiante dos dispositivos citados, depreende-se que duas são as multas de ofício\n\naplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa\n\nisolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se\n\nfor o caso. Isso porque duas são as infrações cometidas, quais sejam, declaração inexata\ne falta de pagamento do carnê-leão.\n\nLogo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos os valores\nrecebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,\n\ntempestivamente, o imposto devido a título de carnê-leão sobre os valores por ele\n\nrecebidos, é cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir\n\nsobre o valor do imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a\n\nincidente sobre o imposto apurado no ajuste anual. Assim, mantém-se a cobrança da\n\nmulta isolada sobre o valor do IRPF devido a título de carnê-leão.\n\nPor último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no Processo n°\n1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não obriga a fonte\npagadora (Organismo Internacional) a recolher o imposto de renda incidente sobre os\nrendimentos pagos.\n\nEm resumo, VOTO pela PROCEDÊNCIA do lançamento.\n\n)\"\n\nCientifica, a aludida decisão foi objeto de recurso voluntário que, em síntese,\nreitera e aprofunda as alegações da peça impugnatória.\n\nA unidade da Receita Federal responsável pelo preparo do processo, efetuou o\n\nencaminhamento dos autos a este Conselho, tendo sido verificado atendimento à Instrução\nNormativa SRF n° 264/2002.\n\nE o Relatório.\n\n\n\nProcesso n,° 14041000887/2005-87 \t CC01/CO2\nAdnclão n ° 102-48 399\t Fls 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Relator\n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na\n\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta\n\nCâmara.\n\nO litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços\n\nprestados em território brasileiro a organismo internacional (Organização das Nações Unidas\n\npara a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), declarados como rendimentos isentos.\n\nExige-se também a multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do\n\nIRPF sobre tais rendimentos.\n\nDe início cumpre registrar que nos procedimento de auditoria, bem assim na\n\nlavratura do auto de infração, foram observadas as pertinentes normas do Decreto 70.235 de\n\n1972 (PAF) e da Lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), especialmente os art.\n\n10 do PAF e art. 142 do CTN. Logo, não se observam vícios ou falhas tendentes a macular a\n\nexigência tributária.\n\nA matéria de fundo, rendimentos pagos por \"Organismos Internacionais, em\n\nface de prestação de serviços por nacionais, contratados no País, mas sem vínculo \n\nempregatício\", já é por demais conhecida no Primeiro Conselho de Contribuinte, sendo que a\n\njurisprudência predominante está refletida nos recentes acórdãos da 4a. Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, senão vejamos:\n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nData da Sessão: 21/06/2005\n\nAcórdão:\t C SRF/04-00 .024\n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD -\n\nTRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da\n\nprestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o\n\nDesenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais\n\ncontratados no Pais, por faltar-lhes a condição de funcionário de\n\norganismos internacionais, este detentor de privilégios e\n\nimunidades em matéria civil, penal e tributária.\n\nRecurso especial provido\n\nPeço vênia para aqui adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de\n\n23/02/2005 (verbis):\n\n\"(.. )A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a\nmatéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que, citados de forma\n\nisolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da 'ultima\n\nratio que norteia a concessão da isenção em tela\n\n\n\nProcesso n.° 14041.000887/2005-87 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-48.399\t\n\nFls 8\n\nO artigo 5 0 da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo 22 do\n\nRIR199, assim estabelece.\n\n`Art 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por.\n\n1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;\n\n- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos\n\nquais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais\n\nde outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja\n\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e In deste artigo serão\n\ncontribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros\n\nrendimentos produzidos no país.' (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam\n\neles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros\npaíses\n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de organismos\n\ninternacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma\n\nconclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil.\n\nEntretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal interpretação,\n\nquando determina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os\n\nservidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro Ora,\n\nnão haveria qualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado\n\nno País, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que\n\no inciso II ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange os\ndomiciliados no Brasil.\n\nAssim, fica demonstrado que o art 5° da Lei n° 4 506/64, acima transcrito, não\n\ncontempla a situação do Recorrente - brasileiro residente no Brasil.\n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no País - o que se admite\n\napenas para argumentar -, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a\n\nisenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça\n\nparte tem de estar prevista em tratado ou convênio.\n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD - Programa das Nações\n\nUnidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo Básico de\n\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\n\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo\n\nDecreto n° 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê.\n\n'ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\n\nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,\n\ninclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas',\n\n\n\nProcesso n ° 14041000887/2005-87\t CCO1 /CO2\nAcórdão n ° 102-48.399 \t Fls 9\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\n\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\n\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas (grifei)\n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas\n\nAgências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas', são . Organização Internacional do\n\nTrabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,\n\nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento,\n\nCorporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco\n\nInternacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil\n\nInternacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,\n\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva\n\nIntergovernamental.\n\nSendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as\n\nrespectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme\n\ncomando do artigo VI a, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\n\nNações Unidas'. Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946 e\n\npromulg-ada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950 Dita Convenção assim prevê:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17 O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos\n\nquais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo\n\nVIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,\n\ndará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos\n\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados\n\nperiodicamente aos Governos dos Membros\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício\n\nde suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos),\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\n\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\n\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de\n\nregistro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\n\nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às\n\nMissões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado,\n\nfl gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles\n\ndependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários\n\ndiplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens\n\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\n\n\n\nProcesso n.° 14041,000887/2005-87 \t CCOI/CO2\nAcórdão n ° 102-48399\n\nFls 10\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\n\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz\n\nrespeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos\n\nmenores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\n\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos\n(grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é\n\ndirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a\n\nsaber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar, facilidades imigratórios e\n\nde registro de estrangeiros, inclusive para sua família, privilégios cambiais\n\nequivalentes aos funcionários de missões diplomáticas,. facilidades de repatriamento\n\nidênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade\n\nde importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no\npaís interessado.\n\nEmbora a Convenção ora enfocado utilize a expressão genérica funcionários, a simples\n\nleitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o tei-mo não\n\nabrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque\n\nnão haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País,\nbenefícios tais como facilidades imigi-atórias e de registro de estrangeiros, privilégios\ncambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de mobiliário e bens\n\nde uso pessoal quando da primeira instalação no Pais.\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários e\n\nemolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades\n\ndas Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando\n\nperquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais\n\nfacilidades A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU na\nSeção 17, que a seguir se recorda\n\nARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos\n\nquais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo\n\nVIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,\n\ndará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos\n\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados\n\nperiodicamente aos Governos dos Membros.'\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de beneficios de que se cuida, não\n\ndeixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artzgo V da Convenção da ONU —\n\ne que no inciso II do art. 5° da Lei n°4 506/64 é chamado de servidor — é o funcionário\n\ninternacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e não apenas\n\ncontratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades\n\nrelacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos contratados, seja por\n\nhora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente.\n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\n\nNações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art. 5 0, da Lei n°\n4.506/64 (transcrito no início deste voto), já que ambos prevêem isenção do imposto de\n\nrenda apenas para os não residentes no Brasil Com efeito, conjugando-se esses dois\n\ncomandos legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são\n\naqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a\n\ntributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no\n\n\n\nProcesso n,° 14041.000887/2005-87\t CC01/CO2\nAcórdão n ° 102-48399 \t\n\nFls 11\n\nestrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de\n\nestrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso\n\npessoal quando da primeira instalação no Brasil Afinal, esses funcionários não são\n\nresidentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento diferenciado.\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Bt-asil e aqui recrutados, não há\n\nqualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens\n\nrelacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para que seja pinçado,\n\ndentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos,\n\ncom o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento\n\nestaria referendando a criação — à margem da legislação — de uma categoria de\n\nfuncionários da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber os 'técnicos\n\nresidentes no Brasil isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\nARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\n\nartigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício\n\nde suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou\n\nimunidades necessárias para o desempenho de suas missões Gozam em\n\nparticular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens\n\npessoais,\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados\n\nno desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos\n\nverbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo\n\ndepois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à\n\nOrganização das Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em\n\nmalas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações\n\nUnidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou\n\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão\n\noficial temporária.\n\nfi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\n\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no\n\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram\n\nvantagens pessoais O Secretário Geral poderá e deverá suspender a\n\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a justiça\n\nde seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos\n\ninteresses da Organização '\n\n\n\nProcesso n ° 14041000887/2005-87 \t CCO 1/CO2\nAcórdão a,° 102-48399\t\n\nFls 12\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e nem\n\npoderia constar — da relação de beneficios concedidos aos técnicos a serviço das\n\nNações Unidas.\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais\n\nestatutários da ONU, que goza de um conjunto de beneficios, dentre os quais o de\n\nisenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria\n\nde técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada\n\npor esses beneficios Tal constatação é corroborada pela melhor doutrina, aqui\n\nrepresentada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu 'Curso de Direito\nInternacional Público (11a edição, Rio de Janeiro. Renovar, 1997, pp 723 a 729).\n\n'Os funcionários internacionais são um produto da administração\n\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.\n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e\n\nas relações entre elas e os seus funcionários Tal fenômeno fez com que os\n\nseus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles\ndependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico\n\nera próprio Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de\n\nqualquer Estado individualmente\n\n( )\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são\n\naqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de\n\nmodo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem\n\nfunções de interesse internacional, subordinados a um organismo\n\ninternacional e dotados de um estatuto próprio.\n\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o\n\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a\n\natender às necessidades internacionais e foi estabelecido internacionalmente.\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria 07-ganização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros. ( .)\n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos,\n\nprorrogável por mais um ano Depois disto, há a nomeação a título\n\npermanente, que é revista após 5 anos. (..)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\n\ncontratual (..) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\n\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\n\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal\n\nAdministrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os\n\nfuncionários tinham certos direitos adquiridos (ex a vencimentos). ( )\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,\n\npossuem direitos e deveres. (.)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,\n\ncom independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos\n\nagentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são\n\nconcedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral,\n\nsecretários-adjuntos, diretores-gerais etc ). E o Secretário-Geral da ONU\n\nquem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e\n\nimunidades.\n\n\n\nProcesso n,° 14041000887/2005-87\t CC01/CO2\nAcórdão n ° 102-48.399 \t Fls. 13\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da\n\nONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será\n\nsubmetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos\n\nnas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos\n\nmembros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de\n\njurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais', b)\n\nisenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão\n\nsujeitos a restrições imigratórios e registi-o de estrangeiros; d) isenção de\n\nprestação de serviços, e) facilidades de câmbio como as das missões\n\ndiplomáticas; facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas,\n\nem caso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes, g) direito\n\nde importar livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal\n\nquando da primeira instalação no país interessado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-\n\nsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos\n\nprivilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\n\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos'.\n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\n\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades- a) 'imunidade\n\nde prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais', b)\n\n'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados\n\nno desempenho de suas funções', c) 'inviolabilidade de todos os papéis e\n\ndocumentos, d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e\n\ncorrespondência em malas invioláveis para se comunicar com a ONU, e)\n\nfacilidades de câmbio, fi quanto às 'bagagens pessoais, as mesmas\n\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos' (grifei)\n\nComo se pode constatar a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só\n\nreconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de\n\nbeneficios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção\n\nde impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e\n\nimunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários\n\ninternacionais.\n\nDiante do exposto, constatando-se que o interessado não é funcionário internacional\n\npertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu\n\nSecretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há\n\ncomo conceder-lhe a isenção pleiteada (.. ).\"\n\nOs brilhantes fundamentos acima transcritos, aplicam integralmente ao presente\n\nlitígio.\n\nReitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados\n\npor Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são\n\nfuncionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou\n\nsão empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham\n\nsuas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha\n\nBarros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: \"...não é pelo fato de não receberem o devido amparo\n\nda legislação do trabalho que a relação laborai vai se tornar estatutária ... a legislação\n\ntributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a\n\nconclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas\n\npara o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projetos\n\n\n\nProcesso n ° 14041 000887/2005-87 \t CC01/CO2\nAcórdão n ° 102-48399\n\nFls. 14\n\ncertos não são funcionários internacionais da ONU. Não sendo funcionários não há como\n\nestender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advindas\n\nde tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na\n\naquisição de veículos.\"\n\nNo presente caso, não há que atribuir a responsabilidade tributária à fonte\n\npagadora, que deixou de efetuar a retenção do imposto. Isto porque a legislação, em especial a\n\nLei n° 9.250, de 26/12/1995, nos artigos 7° e 8°, ao disciplinar a elaboração da declaração anual\n\nde rendimentos, expressamente determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os\n\nrendimentos percebidos no ano-base, independentemente de ter ou não havido retenção do\n\nimposto na fonte.\n\nCaso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de\n\najuste anual, que a fonte pagadora não procedeu à retenção e o recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte, devido por antecipação, o imposto deve ser dela exigido, porquanto não\n\naparecerá, ainda, para o contribuinte (beneficiário do rendimento) o dever de oferecer eventuais\n\nrendimentos à tributação.\n\nEntretanto, passado o tempo legal para entrega tempestiva da declaração de\n\najuste anual, caso seja constatado a não retenção do imposto, caberá também ao contribuinte\n\n(beneficiário do pagamento) a responsabilidade pela exigência, eis que a legislação de regência\n\ndetermina que submeta todos os rendimentos à tributação, independentemente de ter ou não\n\nhavido retenção na fonte, sendo-lhe então exigido o imposto suplementar, os juros de mora e a\n\nmulta de oficio; situação verificada no presente processo.\n\nRepita-se: A Regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não\n\nsobre a fonte pagadora, pois a falta de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre esse\nrendimento não exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da\n\nobrigação de incluí-lo, para tributação, na Declaração de Ajuste Anual, porquanto o\n\ncontribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica de\n\nrenda ou proventos de qualquer natureza, conforme prescreve o art. 45 do Código Tributário\n\nNacional — CTN.\n\nQuando a legislação tributária impõe à fonte pagadora a obrigação de reter o\n\nimposto, não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária apurada na Declaração de\n\nAjuste, que continua sendo a pessoa que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da\n\nrenda ou dos proventos tributáveis (CTN, arts. 45 e 121, parágrafo único, I).\n\nA partir da edição da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, além da\n\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte, à medida em que os rendimentos forem percebidos, a legislação determina que\n\na apuração definitiva do Imposto de Renda da Pessoa Física seja efetuada na Declaração Anual\n\nde Ajuste. Estamos diante de um fato gerador complexivo, com duas modalidades de\n\nincidência no ano calendário de apuração, em momentos distintos e responsabilidades bem\n\ndefinidas. Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera\n\nantecipação do imposto efetivamente devido, calculado mensalmente, à medida em que os\n\nrendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora; e, em um\n\n\n\nProcesso n,° 14041,000887/2005-87\t CC01/CO2\nAcórdão n,° 102-48399\t Fls. 15\n\nsegundo momento, o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado\n\nanualmente na declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário\n\ndo rendimento.\n\nDo exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do\n\nimposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste\n\nAnual, incluí-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses rendimentos.\n\nO descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa física ao lançamento de oficio do imposto,\n\nacrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. E farta a jurisprudência administrativa\n\nemanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa do seguinte\n\nacórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF:\n\n\"RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL — ANTECIPAÇÃO -\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Em se tratando de imposto em que a incidência\n\nna fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\n\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora,\n\ndevendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no\n\najuste anual.\" (Acórdão CSRF/04-00.198 - Data da Sessão: 14/03/2007)\n\nEm relação à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento\n\ndo Carnê-Leão, com a multa de oficio, vejamos o que prevê a Lei 9.430/96, no seu art. 44, in\n\nverbis:\n\n\"Art 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas,\n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,\n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa\n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos\n\narts 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de\n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.\n\n,sç 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido\n\nanteriormente pagos,\n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o\n\nvencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;\n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto\n\n(carnê-leão) na forma do art.. 8° da Lei n° 7 713, de 22 de dezembro de 1988, que\n\ndeixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de\n\najuste,\n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de\n\nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que deixar de\n\nfazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\n\n\n\nProcesso n.° 14041.000887/2005-87\t CCOI/CO2\nAcórdão n ° 102-48 399\t Fls 16\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário coiTespondente\" (grifo\nnosso).\n\nDa leitura da lei, conclui-se facilmente que existem duas modalidades de multa\n\nimponíveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, pagamento após o\n\nvencimento, falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em\n\ncasos de evidente intuito de fraude.\n\nO § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no capuz',\n\nposto que podem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente.\n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal\n\nobrigatório (Camê-Leão), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do\n\nlançamento de oficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base\n\nde cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Nesse é a interpretação dada pela Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA -- MESMA BASE\n\nDE CALCULO—A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do sr 1°, do art.\n\n44, da Lei n° 9 430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II do art 44, da Lei n\n\n9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\"\n\n(Câmara Superior do Conselho de Contribuintes / Primeira turma, Processo\n10510.000679/2002-19, Acórdão n° 01-04.987, julgado em 15/06/2004)\n\nPortanto, a multa isolada deve ser excluída no lançamento, mantendo-se a\n\nexigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste anual.\n\nRegistre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente\n\npara ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte,\n\naplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n°\n\n9.430/1996. Essa multa é devida quando houver lançamento de oficio, como é o caso.\n\nDe qualquer forma, convém esclarecer, que o princípio do não confisco\n\ninsculpido na Constituição Federal (art. 150, IV), dirige-se ao legislador infraconstitucional e\n\nnão à Administração Tributária, que não pode furtar-se à aplicação da norma, baseada em juízo\n\nsubjetivo sobre a natureza confiscatória da exigência prevista em lei. Ademais, tal princípio\n\nnão se aplica às multas, conforme entendimento já consagrado na jurisprudência\n\nadministrativa, como exemplificam as ementas de decisões que ora reproduzo:\n\n\"CONFISCO — A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não\n\nse revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal\" (Ac. 102-42741, sessão\n\nde 20/02/1998).\n\nPor sua vez, a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora também está\n\nprevista em normas legais em pleno vigor, regularmente citada no auto de infração (artigo 61, §\n\n3° da Lei 9.430 de 1996), portanto, deve ser mantida. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 4 do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes: `A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais.\"\n\n\n\nProcesso n ° 14041000887/2005-87\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48,399 \t Fls 17\n\nNo que tange à exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas, em virtude\n\ndo disposto no art. 100, parágrafo único do CTN c/c os Pareceres Normativos n°. 17/1979 e n°\n\n3/1996, ambos da Secretaria da Receita Federal, reitero que a recorrente encontra-se em\n\nsituação diversa da tratada nos aludidos Pareceres. Isso porque não se enquadra na condição de\n\nfuncionário do Organismo, logo, não há que falar na exclusão de penalidade, prevista no art.\n\n100 do CTN, por observância das orientações contidas nos Pareceres.\n\nConclusão \n\nVoto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa\n\nde oficio isolada por falta do recolhimento mensal obrigatório (Camê-Leão).\n\nSala das Sessões— DF, em 30 de março de 2007.\n\no\n\nANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO.\r\nConsidera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância).\r\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. \r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.000087/99-89", "anomes_publicacao_s":"200410", "conteudo_id_s":"4266569", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36435", "nome_arquivo_s":"30236435_128265_138960000879989_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"138960000879989_4266569.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2004-10-19T00:00:00Z", "id":"4724183", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:10.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653611487232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T01:13:01Z; 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Ausentes os Conselheiros SIMONE CRISTINA BISSOTO e\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA.\n\ntmc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.265\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\nRECORRENTE\t : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI\n\nLTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\n•\nem Campinas/SP.\n\nDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO\n\nEm 01/02/99, a interessada apresentou os Pedidos de\n\nRestituição/Compensação de Finsocial de fls. 01/02, acompanhados dos documentos\nde fls. 03 a46.\n\nDA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL\n\nEm 13/07/99, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por\nmeio da Decisão SESIT n° 507/99 (fls. 53/54), reconheceu o direito creditório em\nnome da requerente, nos valores de NCz$ 9.454,08 e Cr$ 1.130.995,15.\n\nDA NOVA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA\nFEDERAL\n\n• Em 20/07/2000, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por\nmeio da Decisão SESIT n° 664/2000 (fls. 56), indeferiu o pedido de restituição,\ndeclarando a decadência, com base no Ato Declaratório n° 96/99.\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\nCientificada da decisão da DRF por meio de correspondência\npostada em 31/10/2000 (fls. 57 e 61), a interessada apresentou, em 27/11/2000,\ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade de fls. 58 a 60, alegando que o\nprazo decadencial seria de dez anos, com base no art. 122 do Regulamento do\nFinsocial, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.\n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 23/05/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampinas/SP proferiu o Acórdão DRJ/CPS n° 1.126 (fls. 63 a 67), assim ementado: mi\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.265\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\n\n\"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA\n\nConsoante as novéis Carta Política e Lei da Seguridade Social, o\n\ndireito de a contribuinte pleitear a restituição do Fundo de\n\nInvestimento Social — Finsocial — extingue-se após o transcurso do\n\nprazo de cinco anos, contados, no caso de pagamento indevido ou\n\nmaior que o devido, da data da extinção do crédito.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nO Cientificada da decisão em 1°/04/2003 (fls. 69), a interessada não\nhavia apresentado recurso até 21/05/2003, razão pela qual a DRF em Osasco/SP\n\nenviou-lhe nova correspondência, recebida em 26/05/2003 (fls. 71) solicitando o\ndesentranhamento dos DARF originais constantes do processo, após o que este seria\n\narquivado (fls. 70). Somente em 1°/07/2003 foi apresentado o recurso de fls. 72 a 74.\n\nÀs fls. 75 consta a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes,\n\ncom registro acerca da intempestividade do recurso.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls. 76\n\n(última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório. S\n\no\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.265\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\n\nVOTO\n\nTratam os autos, de pedido de restituição/compensação de Finsocial.\n\nPreliminarmente, há que ser aferida a tempestividade do recurso,\ncujo prazo para apresentação é de trinta dias, contados da data de ciência da decisão\nde primeira instância (art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72).\n\nA interessada foi cientificada do acórdão da DRI em 1°/04/2003\nO(terça-feira), conforme comprova o AR - Aviso de Recebimento de fls. 69. Assim, a\n\ndata-limite para apresentação da peça de defesa seria 02/05/2003 (sexta-feira). Não\nobstante, somente em 1°/07/2003 veio a interessada a apresentar o recurso (fls. 72),\nque deve ser qualificado como perempto. O fato foi inclusive registrado pela\nAutoridade Preparadora nos despachos de fls. 70 e 75.\n\nAssim sendo, com base nos artigos 33, ccrput, e 35, do Decreto n°\n70.235/72, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SER ELE PEREMPTO.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2004\n\ne 2.-to-1/4-s4H)CUL-c-Q\nARIA HELENA COTT-ei \"Crk0,1-ZO - Relatora\n\no\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - processos que ñ versem s/ exigência de cred.tribut(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nEmenta: O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver trânsito em julgado da decisão judicial antes de 31/12/98.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.000666/99-34", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4271145", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37855", "nome_arquivo_s":"30237855_133189_139820006669934_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"LUIS ANTONIO FLORA", "nome_arquivo_pdf_s":"139820006669934_4271145.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. 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(NOVA DENOMINAÇÃO:\nPRESTADORA DE SERVIÇOS ODY LTDA. ME).\n\nRecorrida\t DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\n•\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: O beneficio fiscal previsto no art. 17 da Lei\n9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória\n1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver\ntrânsito em julgado da decisão judicial antes de\n31/12/98.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n41\t\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto da relatora designada. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora,\nrelator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro\ne Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão\na Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim.\n\nOtA.-\n\nJUDITH P0 • MARAL MARCONDES ARMA O - Presidente\n\n•\n\nELE\n\n\"Car czennspi—a--,\n\nRCIA\t N TRAJANO D'AMORIM — Re tora Designada\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37.855\t Fls. 213\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes\nChieregatto e Corintho Oliveira Machado. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Naciona\nMaria Cecilia Barbosa.\n\n•\n\n•\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n.°13982.000666/99-34 \t CCO3/CO2\nAcórclilo n.°302-37.855 Fls. 214\n\nRelatório\n\nAdoto, inicialmente, o relatório de fls. 171/173, permitindo-me fazer pequenas\nalterações e adequações que entender pertinentes.\n\nPela petição de fls. 1 a 3, instruída com o documento de fls. 4, a requerente,\nexclusivamente prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do Simples, e autora\nde Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago indevidamente ou a maior do\nque o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado compensação de parcelas do\nFinsocial com a Cofins devida no Simples e que, em razão da decisão do Supremo Tribunal\nFederal, que considerou constitucionais as majorações do Finsocial dos prestadores de\nserviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao Tribunal Federal Regional da 4.•\nRegião, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em 29/7/1999 (Documento para Depósitos\nJudiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa\nCompetente, à fls. 4) e solicita, com base na Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada\n\n• pela Medida Provisória com força de lei n° 1.858-06, de 29 de junho de 1999, \"[...] a\nregularização da situação da Requerente, para o especial fim de alocar o valor de R$ 1.352,03\n(guia apensada) nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em ago/97),\njan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em\njan/99).\"\n\nPelo termo de encaminhamento à Sasit/Joaçaba,.à fls. 5, vê-se que a petição foi\ntratada como \"[...] pedido de CONSULTA IRPJ [...]\".\n\nConforme despacho à fls. 6, foi o processo restituído à ARF/Chapecó \"[...] para\nque seja intimada a contribuinte a complementar a consulta para atender ao disposto nas\nalíneas \"a\", \"h\" e \"c\" do inciso lido § 1.° do art. 3.° da IN SRF 02/97\", tendo sido juntadas as\npeças de fls. 8 (informações sobre a empresa requerente) e fls. 9 a 12 (5. a Alteração de seu\nContrato Social sob a denominação de Prestadora de Serviços Ody Ltda.).\n\nEm 17/8/1999 foi o processo encaminhado, como consulta, à Disit da 9.3\n\n111\t\nSuperintendência Regional da Receita Federal, onde recebeu o Parecer de fls. 15, nos termos\nseguintes:\n\nAssunto: Anistia concedida pelo art. 17 da Lei n°9.779 de 19/01/1999,\ncom as alterações introduzidas pelo art. 10 da MP n° 1.858, de\n29/7/1999.\n\nNo presente processo, e à vista do disposto no art. 7° da 1N/SRF n°26\nde 25 de fevereiro de 1999, diligencio no sentido de que:\n\n1) Se o contribuinte efetuou suas compensações autorizado por medida\nliminar ou medida cautelar, os débitos de Cotins assim pagos\nconsideram-se quitados. Neste caso permanecem em aberto os débitos\nreferentes ao Finsocial, que, relativamente aos fatos geradores a que\nse referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo,\npoderão ser pagos na forma do art. 17 da Lei n° 9.779/1999.\n\n2) Por outro lado, se o contribuinte não estava autorizado por medida\nliminar ou cautelar a efetuar as compensações, os débitos do Finsocial\nconsideram-se quitados, permanecendo pendentes os débitos da Cotins,\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37S55 \t Fls. 215\n\nque não se encontram amparados pela lei de anistia, devendo ser\npagos com multa e juros regulamentar.\n\nÉ o parecer, s.m.j.\n\nNa seqüência (fls. 16), foi a requerente instada a apresentar 1..1 a) cópia do\ninteiro teor dos autos relativos a Ação n°97.6001456-4; b) planilha contendo a base de cálculo,\nos valores do FINSOCIAL devido e os valores recolhidos, os valores compensados relativos à\nCOFINS e os valores mensais que resultaram em aberto; c) cópia dos DARF's de\nrecolhimentos efetuados.\"\n\nForam apresentados: Demonstração da Compensação do Finsocial com a Cofins\n(fls. 21 e 22), Darf (fls. 26 a 35), e oficio que procurava justificar a não apresentação, naquele\nmomento processual, de cópia de inteiro teor da ação judicial (fls. 23 a 25); em vista dessa\nfalta, restituiu-se o processo à origem para aguardar a cópia exigida (fls. 37), apresentada a\nseguir, às fls. 39 a 152.\n\n•\n\n\t\n\n\t Às fls. 156 a 159, Decisão n°566/98, da Delegacia da Receita Federal (DRF) em\nJoaçaba - SC, que indeferiu a solicitação expressa na inicial, sob o argumento de que (fls.\n158/159):\n\nOu seja, há uma decisão definitiva do juiz singular que declara que o\nFinsocial é devido nas aliquotas majoradas, não havendo direito à\ncompensação. Por isso, não cabe a aplicação do art. 17 da Lei\n9.779/99, pois este exige que o contribuinte esteja \"exonerado do\npagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial\", e desde a\npublicação da sentença e o transcurso do prazo para apelação ao\nTribunal Regional Federal, não há mais provimento judicial que\n\nautorize a compensação e exonere-o do pagamento.\n\nEm outras palavras, o beneficio do art. 17 da Lei 9.779/99 só se aplica àqueles\ncontribuintes exonerados do pagamento de tributos. Se a antecipação da tutela que beneficiava\no contribuinte perdeu eficácia em virtude de sentença transitada em julgado, conclui-se que não\nhavia, à época da edição da norma provimento judicial que exonerasse o requerente do\n\n4111\t\nrecolhimento do tributo, sendo inaplicável o beneficio.\n\nDiante do exposto, indefiro o pedido.\n\nCiente da decisão acima referida, interpôs a requerente sua Manifestação de\nInconformidade, de fls. 163 a 166, em que afirma que estava, 1..1 em determinado período,\ndesonerada do pagamento de tributo em face da compensação realizada.\" (fls. 163). E agrega,\nà fls. 164:\n\nA expressão \"exonerada\" não significa dizer que a Recorrente ainda,\nhoje estivesse. Não é esse o sentido da lei. O que pretendeu o legislador\nfoi exatamente conceder tal beneficio para que os contribuintes\n\nrealizassem suas pendências, por sua iniciativa\n\nO fato é que a Recorrente estava exonerada do pagamento do tributo\nem face da compensação, não há que se dizer que a lei determina\n\n\"exonerado\" do pagamento os contribuintes que ainda hoje o estão. A\n\ncondicão imposta é de que \"culo trato gerador tenha ocorrido\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.°302-37.855 Fls. 216\n\nposteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do\nSupremo Tribunal Federal. Oue é o caso da ora Recorrente.\n\nA lei em momento algum determina que deve o contribuinte ainda estar\n\"exonerado\". Não cabe ao intérprete dizer o que a lei não disse, não\nlhe é permitido tal artificio. Não são esses os dizeres legais.\n\nAdemais, a interpretação dada pela autoridade julgadora levou em\nconta apenas parte do dispositivo legal (art. 17, da Lei n° 9.779/99), é\nportanto, tendenciosa e parcial tal decisão. A observação, no sistema\njurídico pátrio, de toda a norma reguladora é determinação nuclear.\nNão há como esquivar-se da apreciação do todo, que implica,\ninclusive, da observação do espírito da leL\n\nRepise-se: A Recorrente foi exonerada, por decisão judicial, do\npagamento do tributo em razão da compensação.\n\nA final, reitera o pedido de início formulado, de regularização de sua situação,\n\n• mediante alocação do \"[...] valor de R$ 1.352,03 (guia apensada aos autos), nos recolhimentos\ndo período de competência de ju1197 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de\njun/98 (recolhido em ju1198) a dez/98 (recolhido em jan/99).\"\n\nEm ato processual seguinte consta o acórdão 5.592, da DRJ de Florianópolis, de\nfls. 169/175 que indeferiu a solicitação.\n\nA decisão acima referida está assim ementada.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS - O provimento\nliminar, em antecipação de tutela, decorre de juízo provisório, passível\nde alteração a qualquer tempo, pelo juiz prolator da decisão ou pelo\ntribunal a que esteja vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua\ncassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso\n\n• ocasionado pelo deferimento da medida.\n\nANISTIA - Salvo expressa determinação legal em contrário, não pode\nser aplicada às situações já definitivamente constituídas por decisão\njudicial transitada em julgado por ocasião da edição da legislação que\na concedeu.\n\nSolicitação Indeferida\n\nRegularmente intimado da decisão supra mencionada, conforme AR de fls. 180,\no recorrente apresentou tempestivo recurso voluntário, endereçado a este Conselho.\n\nEm seu apelo recursal o contribuinte aduz em prol de sua defesa, em suma, que\nestá dispensada do recolhimento da multa em face do art. 17 da Lei n° 9.779/99 e art. 138 do\nCTN.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37.855\t Fls. 217•\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Luis Antonio Flora, Relator\n\nO núcleo da questão que me é proposta a decidir reside no fato de saber se,\njuridicamente, a recorrente está ou não abrigada pela anistia concedida pela Lei n o 9.779/99.\n\n,\nA decisão recorrida firma entendimento no sentido de que não, sob a alegação\n\nde que, quando da edição da citada Lei n° 9.779/99 há havia sido proferida decisão jurídica\ndefinitiva contraria à recorrente.\n\nA recorrente, por sua vez, entende que esta abrigada pela anistia, pois a\ncondição imposta pela lei refere-se e reporta-se aos fatos geradores ocorridos posteriormente à\ndata da publicação do acórdão que declarou constitucional o tributo questionado. Ademais, em\nsede de recurso, invoca, ainda, o beneficio da denúncia espontânea, uma vez que a controvérsia\n\n• recai somente sobre a multa não recolhida (os juros foram pagos).\n\nDe minha parte, entendo que assiste razão à recorrente, pois a lei instituidora da\nanistia não prevê a necessidade de o contribuinte anistiado possuir ação judicial em curso no\nmomento do pagamento. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, vem\nreiteradamente decidindo que o beneficio abrange ações ajuizadas até 31/12/98,\nindependentemente do término da ação, inclusive de seu trânsito em julgado (Acórdão 103-\n20842 e 105-14524).\n\nAcolho, também, o argumento da recorrente quando assevera que a condição\nimposta é de que \"cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do\npertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal\". Evidentemente é o caso dos autos.\n\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sess•ft s -\t de julho de 2006Nt\t •\n\n• ',,11\n1 \\,\n\nLUIS • 1/4 • NI • LORA — Relator\n\n\n\n-\n\n.\t •\n\nProcesso n.0 13982.000666/99-34\t CCO3/002\n\nAcórdão n.° 302-37.855\t Fls. 218•\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, Relatora Designada\n\nA recorrente, prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do\nSimples, e autora de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago\nindevidamente ou a maior do que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado\ncompensação de parcelas do Finsocial com a Cotins devida no Simples e que, em razão da\ndecisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as majorações do\nFinsocial dos prestadores de serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao\nTribunal Federal Regional da 4.* Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em\n29/7/1999 (Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da\n\n• Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, à fl. 4) e solicita, com base na Lei n.°\n9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória com força de lei n.° 1.858-06,\nde 29 de junho de 1999, \"[...] a regularização da sua situação, para o especial fim de alocar o\nvalor de R$ 1352,03 nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em\nago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em\njan/99).\"\n\nA ação ordinária - com pedido de antecipação de tutela - objetivando a\ncompensação de créditos tributários (fls. 49 a 78) foi proposta no dia 25 de abril de 1997; a\nconcessão de tutela e autorização para compensação (fl. 80) ocorreu no dia 9 de maio de\n1997. No dia 2 de março de 1998 (fls. 117 a 121), foi proferida a sentença de mérito em que o\nJuiz Federal rejeitou o pedido da ora requerente de \"[...] reconhecimento da\ninconstitucionalidade [...] no que respeita à majoração das aliquotas do Finsocial;\", tendo em\nvista sua condição de prestadora de serviços. Em relação a essa questão não houve recurso e a\nsentença de primeiro grau, portanto, transitou em julgado. À fl. 150, a requerente, em 16 de\njulho de 1999, assim o confirma ao requerer a extinção do feito, além da expressa desistência\ndo recurso.\n\nO art. 17 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, convertida\nna Lei n°9.779, de 1999, cuja redação original, estabelecia, in verbis:\n\n\"Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do \npagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida,\nem qualquer grau de jurisdição com fundamento em\ninconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional\npelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade\nou inconstitucionalidade, o prazo até o Ultimo dia útil do mês de\njaneiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da\nexação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha\nocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do\nSupremo Tribunal Federal.\" (Grifei)\n\nPosteriormente, a Medida Provisória n° 1.807/99, estabeleceu em seus arts. 10 e\n11, in verbis :\t hrh{!\n\n\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37.855 •\n\n• Fls. 219\n\n\"Art. 10. O art. 17 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a\nvigorar acrescido dos seguintes parágrafos:\n\n'§ 10 . O disposto neste artigo estende-se:\n\nI - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;\n\nII - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial\ndefinitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,\nem qualquer grau de jurisdição;\n\n- aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,\nexceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.\n\n§ 2°. O pagamento na forma do 'caput' deste artigo aplica-se à exação\nrelativa a fato gerador:\n\n•\nI - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do\nTribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I\ndo parágrafo anterior;\n\nII - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na\nhipótese do inciso lido parágrafo anterior;\n\nIII - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo\nanterior.\n\n§ 3°. O pagamento referido neste artigo:\n\n1- importa em confissão irretratável da dívida;\n\nII - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e\n354 do Código de Processo Civil;\n\nIII - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e\nsucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no\n\n11111\t\ngcaput• para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos\nmeses subseqüentes;\n\nIV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até\no último dia útil do mês de julho de 1999.\n\n§ 4°. As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo\nanterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos\nfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de\nvencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de\num por cento no mês do pagamento.\n\n§ 5o Na hipótese do inciso IV do § 3°, os juros a que se refere o\nparágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de\n1999.\t ttj\n(.)\n\n\n\n..\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\n• Acórdão n.° 302-37.855\t Fls. 220\n\nArt. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei N°9.779, de 1999, fica\n\nprorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de I999.'\n\nA Instrução Normativa SRF n° 26, de 1999, ao dispor sobre o inciso III do § 1°\ndo art. 17 da Lei acima transcrita, assim estabelece:\n\n\"Art. 1°. O disposto no inciso III do § 10 do art. 17 da Lei n°9.779, de\n\n1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.807, de 1999,\n\naplica-se aos processos judiciais em curso ajuizados até 31 de\n\ndezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido\n\nconcedida liminar ou medida cautelar.\" (Grifa)\n\nFoi expedida a Nota MF/SRF/Cosit/Coope n°535, de 4 de outubro de 1999, que\nexplicita de maneira ainda mais minudente o entendimento da SRF em relação ao alcance das\ndisposições contidas no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999. Nessa nota fica inequivocamente\nratificado o entendimento anterior, manifestado por meio do art. 1° da N n°26, de 1999, com\ndestaque para a interpretação da expressão \"em curso\", contida no texto da instrução normativa\n\n110\t em tela:\n\n\"2. Preliminarmente cabe esclarecer que o disposto no inciso III do §\n\nI° do art. 17 da Lei n°9.779, de 1999, se refere a todo e qualquer\n\nprocesso judicial ajuizado até 31.12.1998, em curso , exceto aqueles\n\nrelativos à Dívida Ativa da União, bem assim aqueles não abrangidos\n\npelos incisos I e Il do mesmo parágrafo, mesmo que a lide não tivesse\n\npor fundamento a inconstitucionalidade de lei.\n\n(-)\n\n2.2. Por 'processo em curso' — exigência do art. 1° da Instrução\n\nNormativa SRF n°26, de 25.02.1999 — entenda-se todo aquele em que\n\nnão existisse decisão judicial transitada em julgado.\n\n2.3. O mesmo raciocínio vale para os processos citados no art. 11 da\n\nMP n°1.858-8, de 1999.\" (Grifei)\n\n•\nAssim sendo, por ocasião da edição da legislação acima transcrita, em 29/12/98,\n\ndata da MI' n° 1788, de 1998, já havia sido proferida a decisão judicial definitiva que rejeitara o\npedido, devido ao ramo de atividade, logo, descabe o beneficio na situação sob exame, visto\nque a requerente não tinha ação judicial em curso em 31/12/1998, condição indispensável para\no gozo do referido beneficio.\n\nDiante das razões expostas, voto por que se negue provimento ao recurso, tendo\nem vista, inaplicabilidade da Lei n.° 9.779/1999.\n\nSala das Sessões, em 13 de julho de 2006\n\n1944..z\t r--*...,R IA HELEN T ANO D'AMORIM - Relatora Designada\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000008/2004-36", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4215442", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.999", "nome_arquivo_s":"10248999_148634_14041000008200436_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Raimundo Tosta Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000008200436_4215442.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do Relator. 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I\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nte)\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14041.000008/2004-36\n\nRecurso n°\t 148.634 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2000 e 2001\n\nAcórdão no\t 102-48.999\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente ROSÂNGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER\n\nRecorrida\t 32 TURMAJDRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000, 2001\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de\n01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em\nconta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nAcordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nmanter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do\nRelator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que provia em menor extensão e não\nexcluía os valores de Ria 4.000,00 e 14.000,00.\n\niirpr e• •\n\nMA SIM: ' SSOA MONTEIRO\nPRESIDE •\n\nn\n\nJOSÉ RA\t .4-4, TA SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 1 JUL 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Silvana\nMancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moisés\nGiacomelli Nunes da Silva.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 14041.000008/2004-36\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 10248.999\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/BSB n°\n14.602 (fls. 769/774), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o Auto\nde Infração às fls. 628/636, sob a acusação de omissão de rendimentos creditados durante os\nanos-calendário de 1999 e 2000, em contas de depósito ou de investimento, mantida em\ninstituições financeiras, cujas origens não foram comprovadas mediante documentação hábil e\nidônea. Incidiu sobre referida omissão multa de oficio de 75% e juros de mora.\n\nAo apreciar o litígio instaurado com a impugnação às fls. 647/649, o Órgão\njulgador de primeiro grau excluiu da tributação os montantes de R$127.921,60 para o exercício\nde 2000 e R$26.664,00 para o exercício de 2001. Considerou em seus fundamentos que a\ndeclaração à fl. 671 dos autos é insuficiente para comprovar que os depósitos mensais de\nR$5.000,00 (de janeiro a novembro/2000) e R$7.080,00 (em dezembro/2000), efetuados pelo\nBanco do Brasil, decorreram de doações feitas pelo ex-cônjuge e pai dos seus dois filhos, Sr.\nJosé Carvelo Xavier Júnior; que a defesa não indicou quais depósitos são oriundos de\ntransferência da mesma titularidade, sendo inexistente históricos de lançamentos bancários\ncom esta descrição.\n\nEm sua peça recursal (fls. 781/801), a contribuinte nos anexos n° 01 e 02\napresenta novos elementos de prova das doações feitas pelo pai aos filhos. O anexo n° 03\n(reproduzidos às fls. 760/767), contém comprovantes de que lançamentos na conta do BRB\ndecorrem de resgate de aplicações financeiras de anos anteriores. No anexo n° 04, consta\ncomprovante de R$60.000,00 depositados no Banco Safra têm proveniência de indenização\nrecebida na desapropriação de terra feita pelo Estado do Tocantins, cujo imposto foi recolhido\n(anexo 05).\n\nArgumenta que os depósitos feitos em dinheiro têm origem no saque de\nR$235.000,00, feito em espécie em agosto/1998 no Banco de Boston (fl. 725), por orientação\ndo advogado, no mesmo dia em que seu marido saiu de casa por conta da separação. O erro de\nnão ter declarado esta quantia na DIRPF do exercício de 1999 não justifica a cobrança do\nimposto, de tudo que depositou de volta nos meses seguintes no Banco Safra, que não dispõe\ndo nome do depositante, posto que o Banco Central (Circular no anexo n° 06) só exige o\nregistro de depósitos acima de R$10.000,00. O anexo n° 07 apresenta comprovantes da origem\ndos valores indicados nos Demonstrativos elaborados pela fiscalização às fls. 665/666.\n\nAo final, a recorrente elaborou as tabelas às fls. 784/800, especificando cada um\ndos valores e indicando os respectivos comprovantes (anexos Ifs 08 a 17).\n\nArrolamento de bens controlado no processo administrativo n°\n11835.000401/2005-68.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000008/2004-36 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.999\t Fls. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se\nconhece.\n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida\npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas,\n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nO fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos\nbancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos.\n\nPor força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o depósito bancário foi\napontado como fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde que a pessoa física ou\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados na operação.\n\nA recorrente objetivamente enfrentou o ônus de provar a origem dos créditos\nbancários.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 14041.000008/2004-36\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.999\n\nFls. 4\n\nA Declaração à fl. 671, considerada insuficiente no julgamento de primeiro\ngrau, para comprovar a origem dos depósitos em cheque efetuados na conta do Banco do Brasil\n(Demonstrativo à fl. 637), foi complementada pelos documentos às fls. 810/827 (anexo n's 01 e\n02), apresentados juntamente com o recurso voluntário, e espancam qualquer dúvida sobre os\nfatos alegados pela contribuinte.\n\nEm relação aos créditos efetuados no BRB no ano de 1999 (oriundos de\naplicações em anos anteriores), desnecessária qualquer manifestação deste Colegiado, pois os\nvalores que compõem o Demonstrativo à fl. 664 — anexo ao Auto de infração — foram\nexcluídos no julgamento de primeiro grau, ou seja, não remanesce nenhuma tributação sobre\ndepósito bancário sem origem comprovada em conta do BRB, nos anos de 1999 e 2000. A\nmesma decisão excluiu da base de cálculo da omissão os valores que compõem os\nDemonstrativos às fls. 665 e 666, sendo desnecessária qualquer manifestação a respeito dos\ndocumentos que compõem o anexo n°07 (fls. 844/856).\n\nO Demonstrativo de fl. 637 refere-se a c/c 014.432-5 do Banco Safra (anexo I\ndo Auto de Infração). A decisão a quo já considerou com origem comprovada o depósito\nefetuado em 18/06/1999, 22/02/2000, 10/03/2000, 31/03/2000 e 05/10/2000, nos valores de\nR$26.000,00, R$4.200,00, R$4.200,00, R$4.400,00 e R$4.400,00, respectivamente. A\nreCorrente pretende justificar a origem do depósito em dinheiro no valor de R$60.000,00,\nefetuado em 31/05/1999, com a indenização recebida do Estado de Tocantins (anexo 04 — fls.\n837/839). Entretanto, o documento refere-se a evento ocorrido em junho de 2001, sendo o\nganho de capital recolhido no último dia do mês seguinte (31/07/2001 — fl. 840 — anexo 05 do\nrecurso). De maneira alguma este depósito pode ter sua origem vinculada à referida\nindenização recebida no ano seguinte, como pretende a recorrente, razão pela qual prevalece a\npresunção do artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nOs depósitos de R$9.400,00 (efetuado em 20/01/2000), R$4.200,00\n(21/02/2000), R$1.200,00 (16/03/2000), R$2.500,00 (06/09/2000), R$3.000,00 (11/09/2000),\nR$3.000,00 (14/12/2000), R$6.312,05 (14/07/2000) e R$1.900,00 (16/06/2000) —\nDemonstrativo à fl. 638 — têm sua origem comprovada pelos cheques CPMFO e TB,\ncompensados no mesmo dia, de contas bancária da autuada, conforme comprovantes às fls.\n863/865, fl. 867, fl. 869, fl. 871, 873, 878/879, 881 e 883, respectivamente.\n\nOs demais depósitos submetidos à tributação na referida conta, no ano de 2000,\nde valor inferior a R$12.000,00, somados com os depósitos do ano 2000 indicados nos\nDemonstrativos às fls. 638 e 640, alcançam o montante anual de apenas R$14.098,58. Na\nmesma situação — depósitos de valor inferior a R$12.000,00 que não ultrapassam a quantia\nanual de R$80.000,00 — remanescem para tributação no ano de 1999 o montante de\nR$23.930,01. Sobre esses valores, portanto, não devem ser aplicados a presunção, por expressa\ndeterminação do § 3°, inciso II, do artigo 42 da Lei ° 9.430, de 1996.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 14041.0000082004-36 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.• 10248.999\t lis. 5\n\nEm face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para manter a tributação\napenas sobre a renda omitida o depósito de R$ 60.000,00 efetuado na c/c 014.432-5 do Banco\nSafra, em 31/05/1999.\n\nSala das Sessõe Pi , 23 de abril de 2008.\n\nata ,\nJOSÉ RA\t O NiiSTA SANTOS\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200505", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.\r\nVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÔMICA.\r\nNão pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos. 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EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE\n\nMANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. -\nEPP).\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\n\nSISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nO\t PEQUENO PORTE — SIMPLESVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÓMICA\nNão pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de\nmanutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos,\nelétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por\nprofissionais em habilitação legalmente exigida.\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 20 de maio de 2005\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\nPresidente\n\nVkcL rr-1\nRCIA HELENA TR4LNO D'AMORIM\n\nRelatora\n\n25 AG? 2005\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, CORINTHO\nOLIVEIRA MACHADO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,\nPAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E\nALCOFORADO (Suplente). Ausente a Conselheira DANIELE STROHMEYER\nGOMES. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANA LÚCIA GATTO\nDE OLIVEIRA.\n\nmie\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\nRECORRENTE : NICN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE\n\nMANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. —\nEPP).\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Campinas/SP.\n\nO O processo versa de solicitação de regularização cadastral,\napresentada em 24/10/2002, à fl. 01, baseado no seguinte motivo: o enquadramento\nno SIMPLES a partir de janeiro de 1999, por erro não foi solicitado na data da\nabertura da empresa, mas como prova, a mesma vem pagando os impostos no DARF\nSimplificado, e também a receita bruta anual não excedeu o limite fixado no artigo 2°\nda Lei n°9.317/96.\n\nO pleito foi indeferido através do Despacho Decisório\nDRF/GUAJSECAT n° 173/2003, às fls. 76/78, sob a fundamentação de que, embora\nesteja demonstrada a intenção da requerente em aderir à sistemática simplificada, pelo\nrecolhimento mensal através do DARF-SIMPLES e da entrega regular da Declaração\nSimplificada, a atividade exercida pela requerente, na área de manutenção de\nferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos e elétrico, encontra-se dentre\naquelas cuja opção pela sistemática do Simples é vedada, por assemelhar-se à\nprestação de serviços de engenheiro, conforme Ato Declaratório Normativo n°\n04/2000 e artigo 9°, inciso XIII, da Lei n°9.317/96.\n\nO Cientificada do indeferimento em 24/06/2003, conforme Aviso de\nRecebimento-AR, à fl. 80, a interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação\nde fls. 81/86, por intermédio de seus advogados, de acordo com a procuração à fl. 87,\nalegando, em síntese:\n\n• a recorrente tem como objeto social a prestação de serviços de\nmanutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos,\nelétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral,\nconforme se verifica pelo contrato social e totalmente diferente\nde serviços de engenharia, não se enquadrando na restrição\nprevista no art. 90, XIII, da Lei 9.317/96;\n\n• no final de 1998, efetuou requerimento a Receita Federal, através\nda Internet, tendo a partir dessa data, recolhido todos os tributos\ncom base na legislação do Simples, confirmada pela decisão\nrecorrida;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\n• a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra na\nrestrição do Ato Declaratório n° 04/2000, e os seus sócios não\nsão engenheiros, conforme se depreende pelo contrato social\nanexo, sendo certo que o fato de constar um engenheiro na sua\nfolha de pagamento, não significa que preste serviços de\nengenharia.\n\nO pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos\ntermos do Acórdão DRJ/CPS riti 5.003, de 02/10/2003 (fls. 118/123), proferida pelos\nmembros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis:\n\nO\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\n\nPorte - Simples\n\nAno-calendário: 1999\nEmenta: OPÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem\n\nserviços de montagem e reparo de equipamentos. Essa atividade\n\nequipara-se àquela exercida por profissionais com habilitação\n\nlegalmente exigida.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nO julgamento decidiu pelo indeferimento do pleito fundamentando\nsua decisão e rebatendo nos seguintes termos:\n\n• A contribuinte alegou que, em virtude de equivoco na sua\nconstituição, deixou de formalizar a opção pelo sistema\n\nO SIMPLES. Assim, no intuito de comprovar sua real intenção de\nopção pelo Simples, juntou aos autos cópia da declaração\nsimplificada dos anos-calendário de 1998 a 2001, bem como dos\nDarfs-Simples que evidenciam os pagamentos constantes do\nimposto Simples.\n\n• Em que pesem os argumentos da contribuinte, a atividade\ndesenvolvida, manutenção de ferramentas, máquinas,\nequipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços\n\nde solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.\n\n• A Lei n° 9.317/96 e alterações posteriores impuseram algumas\nrestrições ao direito de opção pelo Simples em seu art. 9 0, inciso\nXIII, que se transcreve, in verbis:\n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nG..)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\noutra profissão cujo exercício depende de habilitação\nprofissional legalmente exigida;\n\n• • A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o\nexercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro\nAgrônomo, no seu artigo 27, dispõe:\n\nArt. 27- São atribuições do Conselho Federal:\n\n... tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas e\n\npenalidades impostas pelos Conselhos Regionais;\n\nI) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para\n\nregulamentação e execução da presente Lei, e ouvidos os Conselhos\n\nRegionais, resolver os casos omissos;\n\nConselhos Regionais, resolver os casos omissos;\"\n\n• A Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho\nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista\n\n• a atribuição legal de regulamentar o exercício profissional e as\natividades a que se referem a Lei n°5.194, de 1966, dispõe:\n\n\"Art. I° Para efeito de fiscalização do exercício profissional\n\ncorrespondente às difkrentes modalidades da Engenharia,\n\nArquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam\n\ndesignadas as seguintes atividades:\n\n01 - supervisão, coordenação e orientação técnica;\n02- estudo, planejamento, projeto e especificação,.\n\n03 - estudo de viabilidade técnico-económica;\n\n04 - assistência, assessoria e consultoria;\n\n05 - direção de obra e serviço técnico;\n\n06- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer\n\ntécnico;\n\n07 - desempenho de cargo e função técnica;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\n08 - ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação\n\ntécnica, extensão;\n\n09- elaboração de orçamento;\n\n10 - padronização, mensura ção e controle de qualidade;\n\n11 - execução de obra e serviço técnico;\n\n12 -fiscalização de obra e serviço técnico;\n\n13 - produção técnica e especializada;\n\n14 - condução de trabalho técnico;\n\n15- condução de equipe de instalação, montagem, operação,\n\nreparo ou manutenção;\n\n16- execução de instalação, montagem e reparo;\n\ne\n17- operação e manutenção de equipamento e instalação;\n\n18- execução de desenho técnico.\n\n(.)\nArt. 23 Compete ao Técnico de Nível Superior ou Tecnálogo:\n\nI - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1\" desta\n\nResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades\n\nprofissionais;\n\nII — as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo I\" desta\n\nResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades\n\ndo item I deste artigo.\n\nArt. 24 Compete ao Técnico de Grau Médio:\n\nI — o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo I\" desta\n\nResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades\n\nprofissionais;\n\nII — as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo I\" desta\n\nResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades\n\nreferidas no item I deste artigo.\n\no (.)\n• Pela transcrição dos art. 1°, 23 e 24 da Resolução n° 218/1973,\n\ndepreende-se que a competência para executar serviços na área\nde reparação e manutenção de ferramentas, máquinas,\nequipamentos mecânicos e elétricos, cabe aos engenheiros e\ntécnicos, no âmbito dessas modalidades profissionais específicas.\nPortanto, havendo regulação da profissão de engenheiro e técnico\nem lei, não há dúvidas que para o exercício dessa profissão\nhaveria necessidade de registro nos respectivos órgãos.\n\n• Analisando-se o significado do termo \"assemelhado\" constante\ndo inciso XIII, do art. 9°, da Lei n° 9.317/96 conclui-se que sua\ninterpretação seja no sentido de que a relação de atividades desse\ndispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nprestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com\naquelas enumeradas.\n\n• Nessa linha de raciocínio, deve-se assentar o fato de que basta o\nexercício da prestação dos serviços de reparação e manutenção\nde máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou\nexecução por profissional regulamentado ou não, para que a\nopção pelo Simples seja vedada. Diante disso, mesmo que os\nserviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou pessoa\nnão qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime\nsimplificado, porquanto se trata do exercício de atividades\nassemelhada à profissão de engenheiro. No presente caso, além\n\n111\t da contribuinte confirmar a atividade desenvolvida, ainda\ninforma que consta de sua folha de pagamento um engenheiro.\n\nCientificada da decisão de primeira instância conforme AR datado\nde 27/10/2003, a interessada apresentou, em 25/11/2003, o recurso de fl. 126 a 132 e\ndocumentos de fis.133 a 140, em que reprisa as razões contidas na impugnação, bem\ncomo enfatiza e acrescenta:\n\n• Baseou-se na Lei na 9.317/96 e que na época, não havia óbice\npara a sua inclusão.\n\n• O Ato Declaratório de if 04/2000 não tem o condão de alterar o\ndisposto numa lei, afrontando o princípio da hierarquia das leis.\n\n• \"Serviços de engenharia\" não é objeto social da recorrente.\n\n• • Seu objeto social é prestação de serviços de manutenção, não\npodendo ser confundida com serviços desenvolvidos por pessoas\njurídicas que prestem serviços de engenharia. Não figura como\nimprescindível, para o desenvolvimento do trabalho de\nmanutenção de máquinas, que este seja realizado por engenheiro.\n\n• Os funcionários são ferrarnenteiros, torneiros, mecânicos, com\nformação técnica para fazer a manutenção das máquinas. Anexa a\nfolha de pagamento.\n\n• O simples fato de constar na Resolução 218/73 do Conselho\nRegional de Engenharia que cabe ao engenheiro à atividade de\ncondução de execução de instalação, montagem ou reparo, não\nquer dizer que, somente engenheiros podem efetuar a\nmanutenção de determinadas máquinas e ferramentas.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até a fls.\n142 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade,\nrazão por que dele tomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo, de solicitação de inclusão da empresa no\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e\ndas Empresas de Pequeno Porte — Simples.\n\nONão obstante a interessada comprovar sua intenção de opção pelo\nSimples através de cópia juntada aos autos, da declaração simplificada dos anos-\ncalendário de 1998 a 2001, bem como dos DARFS-Simples que evidenciam os\npagamentos constantes do imposto Simples.\n\nA atividade desenvolvida pela empresa como manutenção de\nferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e\nserviços de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.\n\nTal restrição encontra-se perfeitamente delineada no art. 9°, inciso\nXIII da Lei n° 9.317/96, conforme a seguir se transcreve:\n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\nXIII\n(.)\n\n— que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\n\nOespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\n\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,\n\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\n\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\n\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\n\noutra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional\n\nlegalmente exigida;(os grifos não são do original).\n\nO Ato Declaratório Normativo n° 04, de 22/02/2000, do\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, determinou o seguinte:\n\n\"em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita\n\nFederal de Julgamento e aos demais interessados que não podem\n\noptar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de\n\nmontagem e manutenção de equipamentos industriais, por\n\ncaracterizar prestações de serviço profissional de engenharia.\"\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nPortanto, o referido ato não tem o condão de alterar o disposto numa\nlei, como argumenta a interessada; no entanto, retrata o entendimento da\nadministração e consolida-se como explicitação à norma restritiva.\n\nO termo \"assemelhado\" constante do inciso XIII, do art. 9 0, da Lei\nn° 9.317/96 interpreta-se no sentido de que a relação de atividades desse dispositivo\nnão seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de prestação de serviço que tenha\nsimilaridade ou semelhança com aquelas enumeradas.\n\nÉ suficiente o exercício da prestação dos serviços de reparação e\nmanutenção de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou execução\npor profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada.\n\n• Ou seja, mesmo que os serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou\npessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime tributário\nsimplificado, por se tratar do exercício de atividades assemelhada à profissão de\nengenheiro.\n\nA despeito das alegações da recorrente que \"serviços de engenharia\"\nnão é objeto social da recorrente. Consta do processo o contrato social que comprova\no exercício de prestação de serviços como manutenção de ferramentas, máquinas,\nequipamentos mecânicos, elétricos; comércio de peças e serviços de solda em geral\n\n(fl. 24), atividade assemelhada à profissão de engenheiro sendo impeditiva para a sua\ninclusão\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,\nMANTENDO A VEDAÇÃO AO SIMPLES.\n\nSala da Sessões, em 20 de maio de 2005\n\nM RCIA HELENA RAJANO D'AMORIM - Relatora\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO I.\r\nNão tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação, compete à Fazenda Nacional promover o lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observância, quanto ao prazo decadencial, do disposto no art. 173, inciso I, do mesmo CTN.\r\nDecadência que se configura no presente caso.\r\nRECURSO PROVIDO POR MAIORIA.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13906.000161/99-28", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4271518", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36.140", "nome_arquivo_s":"30236140_125693_139060001619928_023.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"139060001619928_4271518.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta\r\nCardozo fará declaração de voto. 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Em tal situação, compete á Fazenda Nacional promover o lançamento de oficio\n\npara cobrança do crédito tributário considerado devido, com observam-ia, quanto ao prazo decadencial,\n\ndo disposto no art. 173, inciso do mesmo CTN.\n\nDecadéncia que se configurou no presente caso.\n\nRECURSO PROVIDO POR MAIORIA_\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t -\n--\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\nElizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e\nWalber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta\nCardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro\nPaulo Roberto Cucco Antunes.\n\nBrasília-DF, em 15 de junho de 2004\n\nHENRI e s ! PRADO MEGDA\nPresidente\n\nSere4ae mi D.-•11, eirirr\n\nPAULO ROI\" O CCO ANTUNES\n\n2 5 JAN 2005 Relator Desi ‘41,:o\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS\nANTONIO FLORA, SIMONE CRISTINA BISSOTO e LUIS ALBERTO\nPINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente). Ausente o Conselheiro PAULO\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JUNIOR. Esteve presente o Procurador da\nFazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL\n\nunc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nRECORRENTE\t : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CURITIBA/PR\n\nRELATOR(A)\t : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\n\nRELATOR DESIG. : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO\n\n172/174:\t\n\nPor sua clareza e precisão, adoto e transcrevo o \"Relatório\" de fls.\n\n\" Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa\n\nqualificada, foi lavrado o auto de infração de fls. 98/101, que exige\n\nR$ 9.625,90 de contribuição para o Fundo de Investimento Social -\n\nFinsocial, além dos encargos legais.\n\nA autuação, cientificada em 14/1211999, ocorreu devido à falta de\n\nrecolhimento da contribuição para o Finsocial, relativa aos períodos\n\nde apuração de 01/01/92 a 31/03/92, conforme demonstrativos de\n\napuração à fl. 98 e de juros de mora à fl. 99, tendo como\nfundamento legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de\n\nmaio de 1982, e arts. 16, 80 e 83 do Regulamento do Finsocial,\n\naprovado pelo Decreto n°92.698, de 21 de maio de 1986.\n\nÀs fls. 94/97, no \"Termo de Verificação e Encerramento de Ação\n\nFiscal\", consta que:\n\n• a contribuinte impetrou, como litisconsorte, ações judiciais em\n\nmandado de segurança, questionando a exigência da contribuição\n\npara o Finsocial;\n\n• na Ação Judicial de n° 91.2010062-0, o Supremo Tribunal\nFederal — STF reconheceu definitivamente o direito da empresa\n\nde recolher a contribuição à aliquota de 0,5%;\n\n• na Ação Judicial de n° 91.2014088-6, pela sentença de primeira\n\ninstância, prolatada em maio de 1992 (após ter sido deferida a\n\nmedida liminar - fl. 36), a empresa ficou desobrigada de recolher\n\na contribuição a partir de julho de 1991; tal ação encontra-se em\n\ngrau de recurso no Tribunal Regional Federal - TRF da 4'\n\nRegião;\n\ntde\t 2\n\n\n\n• •\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n• em 1993, a empresa impetrou ação ordinária, Processo n°\n\n93.2010643-4, requerendo a compensação dos valores de\n\nFinsocial pagos acima de 0,5% no período de setembro de 1989 a\n\njaneiro de 1991; reconhecido o direito, a contribuinte efetuou as\n\ncompensações com débitos de Cofins;\n\n• pelo fato de a empresa sob fiscalização ter incorporado a\n\nParanamotor Caminhões Ltda., CNPJ n° 79.056.552/0001-71, e\n\nessa também constar como litisconsorte nas ações judiciais, as\n\nmesmas verificações foram nela efetuadas, sendo constatado os\n\nmesmos procedimentos incorretos; em face do art. 132 do CTN, a\nação fiscal, o Termo de Verificação e Encerramento e o auto de\n\ninfração, foram feitos em nome da empresa sucessora;\n\n• a contribuinte não apresentou os documentos solicitados,\n\nalegando o prescrito nos arts. 150, § 4 0, e 173, I e parágrafo\n\núnico, do CTN;\n\n• diante dessa negativa, para apuração da base de cálculo da\n\ncontribuição, foram utilizados os valores informados nas\n\nDeclarações de Rendimentos do exercício de 1992, ano-base de\n\n1991, e do ano-calendário de 1992;\n\n• a contribuição exigida no auto de infração refere-se à parcela não\n\ndeclarada em Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\n\nDCTF;\n\nO\n• devido à suspensão da exigibilidade, em face do art. 63 da Lei n°\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabe o lançamento da\n\nmulta de oficio;\n\n• os débitos apurados na sucedida e na sucessora encontram-se\n\nconsolidados à fl. 96.\n\nTempestivamente, em 21/12/1999, a interessada, por intermédio de\n\nrepresentante regularmente habilitado (procuração à fl. 113),\n\ninterpôs a impugnação de fls. 102/113, instruída com os documentos\n\nde fls. 114/168, em que alega, em síntese, a decadência do direito de\n\nse exigir a contribuição para o Finsocial, de acordo com os arts. 150,\n\n§ 40, 173 e 174 do CTN, que estipulam prazos qüinqüenais.\n\nContrapõe-se as disposições da Lei n° 8.212, de 24 de abril de 1991,\n\nàquelas do CTN, alegando que essas prevalecem em face da\n\nprevisão do art. 146, III, \"b\", da Constituição Federal — CF de 05 de\n\noutubro de 1988 de que os prazos de decadência devem ser fixados\n\n~a' 3\n\n\n\n-\t -\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\npor lei complementar. Embasando sua tese, transcreve\njurisprudência administrativa e judicial.\n\nAcrescenta, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça — STJ, que, em se tratando de lançamento de oficio, e não\npor homologação, deve-se obediência às regras do art. 173, 1, do\nCTN.\"\n\nNota desta Relatora: o auto de infração decorrente da ação fiscal\n(fls. 98/101) foi lavrado em 13/12/1999.\n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nO Em 27 de setembro de 2000, a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Curitiba/ PR proferiu a Decisão DRJ/CTA N° 1.334 (fls. 172/176),\nassim ementada:\n\n\"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \t _-\n\nEmenta: FINSOCIAL. DECADÊNCIA.\t =-\n=\n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito relativo à\ncontribuição para o Finsocial decai em dez anos.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da referida decisão em 03/01/2001 (AR à fl. 188), a\ninteressada protocolou, por seu Procurador, em 10/01/2001, tempestivamente, o\nrecurso de fls. 192/200, instruido com os documentos de fls. 201/229, expondo os\nargumentos que leio em sessão, para o conhecimento dos I. Membros desta Câmara.\n\nÀ fl. 204 consta relação de bens oferecidos em arrolamento, para\ngarantia de instância, instruída com os docs. de fls. 205/229.\n\nÀ fl. 234 consta a remessa dos autos ao Segundo Conselho de\nContribuintes e à fl. 235 o encaminhamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes,\npor força do disposto no Decreto n° 4.395/2002.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até a folha\n236 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CAMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nVOTO VENCEDOR\n\nPeço vénia à I. Conselheira Relatora, para discordar do seu\nentendimento sobre a questão que nos é dada a decidir no presente processo\nadministrativo.\n\nComo visto do Relatório ora apresentado, cuida-se da exigência\nformulada pela Receita Federal, de crédito tributário estampando, como principal,\n\nØ\t\nparcela de contribuição para o FINSOCIAL, relativa ao período de 01/01/1992 a\n31/03/1992.\n\nNo lançamento também se incluem os juros e multa moratória.\n\nA questão única a ser aqui decidida diz respeito à alegada\ndecadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário de que\nse trata, que motiva a Recorrente a pleitear o cancelamento do Auto de Infração que\naqui se cuida.\n\nÉ entendimento deste Relator que razão assiste à Recorrente nesta\nparte, uma vez que operou-se, efetivamente, a decadência no caso ora em exame.\n\nA matéria, como se sabe, não é pacifica, havendo discrepâncias\ntanto entre doutrinadores como também na jurisprudência conhecida.\n\nC Sobre o tema já tive a oportunidade de externar meu entendimento\nem outros julgados desta Corte Administrativa, como no caso do Acórdão n° 302-\n35.671, proferido na sessão de 12/08/2003, em julgamento do Recurso Voluntário n°\n125.676 — Processo n° 13803.000506/2001-64, quando apresentei Declaração de\nVoto.\n\nMeu posicionamento sobre o assunto permanece o mesmo, não\nestando desatualizado em relação à situação atual.\n\nReitero aqui, portanto, as referidas considerações, algumas das quais\nrepriso, acrescentando outros fundamentos que se fazem necessários, como segue.\n\nPactuo do entendimento de que a Contribuição ao FINSOCIAL,\ninstituída pelo Decreto-lei n° 1.940/82, é de natureza tributária, tendo sido\nrecepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se constata pela leitura do art.\n\n56, ADCT.\n\njízz\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nEm razão da obrigatoriedade do pagamento antecipado da\n\nContribuição, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é de\n\ncaráter homologatório, inserindo-se no contexto do art. 150, da Lei n° 5.176, de 1966\n\n— Código Tributário Nacional.\n\nHavendo o pagamento antecipado, cabe à autoridade administrativa\n\ncompetente, no prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data da ocorrência do\n\nrespectivo fato gerador, promover a sua homologação, nos precisos termos do § 4\n0\n, do\n\ndispositivo legal acima citado.\n\nNo mesmo período, portanto, deve a Fazenda Nacional promover o\n\n410 \n\nlançamento, de oficio, da eventual diferença apurada a seu favor, sob pena de\n\nconfigurar-se a decadência, com homologação tácita e extinção do crédito tributário\n\ncorrespondente.\n\nEsse é o entendimento que já externei em outras oportunidades, para\n\no caso, repito, de haver o pagamento antecipado, pelo sujeito passivo.\n\nInadmissível, a meu ver, qualquer pretensão em se estender para \t -\n\nalém de cinco (5) anos, a partir da data do fato gerador, o prazo para o lançamento\n\ntributário por parte da Fazenda Nacional, sem que exista essa previsão em Lei\n\nComplementar, como determinado na C.F./88.\n\nOcorre que, a situação estampada nestes autos é diferente daquela\n\nacima indicada.\n\nNo presente caso, muito embora a exigência envolva a Contribuição\n\nC \npara o FLNSOCIAL, claramente inserida na situação determinada no art. 150, do\n\nCTN — lançamento por homologação, é fato que o sujeito passivo da obrigação não\n\nefetuou recolhimento algum no período de apuração mencionado na exação fiscal em\n\ncomento.\n\nEm assim ocorrendo, evidentemente que não existiu qualquer\n\nlançamento sujeito à homologação pela autoridade administrativa, competindo, então,\n\nà Fazenda Nacional promover o devido lançamento de oficio, neste caso sujeito ao\n\ndisposto no art. 173. inciso I. do mesmo CTN.\n\nEm tal hipótese, é certo que o direito de a Fazenda Pública constituir\n\no crédito tributário expira-se ao término do prazo, também de cinco (5) anos, porém\n\ncom início de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nEsse entendimento se conjuga com os sábios ensinamentos do\n\nconsagrado Mestre Tributarista, de saudosa memória, ALIOMAR BALEEIRO, em\n\n6\n\n\n\n-\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nsua brilhante obra 'Direito Tributário Brasileiro' - ti . edição, 1999, atualizada por\nMisabel Abreu Machado Derzi, Editora Forense, pág. 835, verbis:\n\n\"10. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, DOLO, A FRAUDE\nE A SIMULAÇÃO.\n\nO lançamento por homologação somente é passível de concretização\nse existiu pagamento. Não tendo o contribuinte antecipado o\npagamento devido, nem expressa, nem tacitamente, dar-se-á a\nhomologação. Neste caso, então, poderá ter lugar o lançamento de\noficio, disciplinado no art. 149 do CTN.\n\nOTanto o lançamento por homologação, como lançamento com base\nem declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos\ndeveres de colaboração com a Administração. Eles dependem, a\nrigor, do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao\ncontribuinte e a terceiros. Mas, enquanto o lançamento com base em\ndeclaração pode não se efetivar por exclusiva omissão da\nAdministração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as\t a\ninformações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se\nmantém intere, o lançamento por homologação depende\ninteiramente, para sua realização, da espontaneidade do\ncumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte.\nFaltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se\naperfeiçoa o lançamento por homologação. Mas, existente o\npagamento, mesmo inerte a Fazenda Pública, o simples decurso de\nprazo fixado no mesmo art. 150 tacitamente homologa a atividade\nanterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o crédito\ntributário.\n\nA inexistência do pagamento de tributo que deveria te sido lançado\npor homologação ou a prática de dolo, fraude ou simulação por\nparte do sujeito passivo ensejam a prática do lançamento de oficio\nou revisão de oficio, previsto no art. 149. Inaplicável se toma, então,\na forma de contagem disciplinada no art. 150, § 4 0, própria para\nhomologação tácita do pagamento (se existente). Ao lançamento de\noficio aplica-se a regra geral do prazo decadencial de cinco anos e a\nformas de contagem fixada no art. 173 do mesmo Código. Dessa\nforma, compreende-se a ressalva constante do § 40 do art. 150, in\nfine: salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\n\nTambém nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência. A\nSúmula n° 219 do antigo Tribunal Federal de Recursos, dando-se\n\n7\n\n- _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nfalta de pagamento antecipado, manda aplicar a forma de contagem\ndo art. 173, a saber:\n\n\"... não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir\no crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato\n\ngerador\".\n\nRepito aqui o que já disse em julgados anteriores, sobre tal enfoque.\nA prevalecer o entendimento de que o prazo para a constituição do crédito tributário,\npela Fazenda Pública, no caso de lançamento por homologação, previsto no art. 150, §\n\n•\n4°, do CTN, seja de dez (10) anos, considerando-se, ainda que inadmissivelmente, as\ndisposições do art. 3°, do Decreto-lei n° 2.049/83 e do art. 45, I, da Lei n° 8.212/91,\nchegaremos à absurda situação seguinte:\n\na) Lançamento por homologação = (caso em que o sujeito passivo\né obrigado a antecipar o pagamento, facilitando a\narrecadação pela Fazenda Pública) - O prazo decadencial é de\n10 (dez) anos, a partir da data da ocorrência do fato gerador.\n\nb) Lançamento de oficio = (quando a Fazenda Nacional deve\ntomar a iniciativa para lançar o crédito tributário, mesmo\nsem qualquer facilitação pelo contribuinte, que não promove\nnenhuma antecipação). — O prazo é de apenas 05 (cinco) anos,\nconsiderando o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que\nocorreu o fato gerador.\n\n•\nNos deparamos, portanto, com uma forma draconiana de punir\n\nquem, onerado pelo legislador, facilita a arrecadação pela Fazenda Pública,\npromovendo a antecipação do pagamento antes de qualquer exame pela autoridade\ncompetente, sem falar nas gravosas penalidades a que se sujeita, caso tenha cometido\nalgum erro nessa antecipação.\n\nNão sem razão o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, em\népoca não muito remota, sobre a questão da decadência, valendo aqui transcrever-se:\n\n'TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nDECADÊNCIA.\n\n1) O FATO GERADOR FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA, QUE SE APERFEIÇOA COM O\nLANÇAMENTO, ATO PELO QUAL SE CONSTITUI O\nCRÉDITO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO (ARTIGOS\n113 E 142 DO CTN).\n\n8\n\n_ _\n\n\n\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n•\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n2) DISPÕE A FAZENDA DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA\nEXERCER O DIREITO DE LANÇAR, OU SEJA,\nCONSTITUIR SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\n3) O PRAZO PARA LANÇAR NÃO SE SUJEITA A\nSUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO, NEM POR ORDEM\nJUDICIAL, NEM POR DEPÓSITO DEVIDO.\n\n4) COM DEPÓSITO OU SEM DEPÓSITO, APÓS CINCO ANOS\nDO FATO GERADOR, SEM LANÇAMENTO, OCORRE A\nDECADÊNCIA./\n\n\t\n\nO\t 5) RECURSO ESPECIAL PROVIDO (UNANIMIDADE DE\nVOTOS).\n\nRECURSO ESPECIAL N° 332.693-SP (2001/0096668-6)\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — SEGUNDA TURMA\nRELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON\n\nIsto posto, voltando à situação fática do presente processo,\nconstatamos, pela leitura dos documentos acostados aos autos, que não ocorreu\nqualquer recolhimento antecipado no período de apuração indicado e objeto da\nexigência de que se trata.\n\nEm assim sendo, afastada a hipótese de lançamento por\nhomologação, estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, entendo aplicável o disposto no\nart. 173, inciso I, da mesma Lei Complementar, ou seja, na contagem prazo\ndecadencial deve ser tomado em consideração, como data de início, o primeiro dia do\n\nOexercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado.\n\nTemos, então, que a data a ser considerada como marco para o\ninicio da contagem do 01/01/1993, tendo em vista o fato gerador ocorrido em 1992.\n\nConstata-se assim, pela regra do art. 173, I, do CTN, que a Fazenda\nNacional tinha até o dia 31/12/1997 para efetuar o lançamento de crédito tributário\nrelacionado ao fato gerador anunciado no presente processo.\n\nComo já dito anteriormente, o lançamento do crédito tributário\nexigido pela repartição fiscal competente materializou-se por intermédio do AUTO\nDE INFRAÇÃO acostado às fls. 98/101 cuja ciência do contribuinte deu-se em\n14/12/1999, sendo esta a data do efetivo lançamento, em consonância com as\ndisposições do Decreto n° 70.235/72.\n\n9\n\nj(77\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nVerifica-se, assim, que decaiu o direito de a Fazenda Nacional\n\nconstituir o crédito tributário de que se trata, motivo pelo qual não pode subsistir o\n\nAuto de Infração em comento.\n\nEm razão do exposto, entendo não ser possível ter prosseguimento a\n\nação fiscal de que se trata, uma vez que o crédito tributário ora exigido foi alcançado\n\npela decadência, na forma prevista no art. 173, I, do CTN., motivo pelo qual dou\nprovimento ao Recurso Voluntário ora em exame.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\nà /\n\n410 e- ir dy/spa\n\nP • ULO ROB\t CCO ANTUNES — Relator Designado\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nVOTO VENCIDO\n\nO recurso voluntário interposto apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nTrata o presente processo de auto de infração decorrente de ação\nfiscal realizada na empresa \"Paranamotor Automóveis Ltda.\", por ter sido apurada\n\"falta de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social —\n\n•\nFINSOCIAL, no período de 31/01/1992 a 31/03/1992.\n\nEm sua defesa recursal, a interessada requer o cancelamento do feito\nfiscal, limitando-se, exclusivamente, à matéria da decadência do direito de a Fazenda\nPública exigir o crédito tributário e expondo, basicamente, os seguintes argumentos:\n\n1. referindo-se o lançamento ao período de janeiro a março de 1992,\nresta evidente a decadência do direito de a Fazenda Nacional\nexigir o crédito tributário apurado, pois as contribuições sociais\ntêm natureza tributária (arts. 149 e 146, III, da CF);\n\n2. sendo o Finsocial tributo, o lançamento desobedeceu às\ndisposições contidas nos arts. 150, § 4° e 173, I, do Código\nTributário Nacional, que estabelecem que o prazo de decadência\né de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador do\nlançamento por homologação, ou, nos casos em que não houve o\nlançamento por homologação, de 1° de janeiro de 1993 (1° dia do\n\n1111\t exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado);\n\n3. é incabível a alegação de que o art. 45 da Lei n° 8.212/91\nprescreve o prazo de 10 (dez) anos para a decadência, porque o\nart. 146, III, da CF determina que os prazos de prescrição e\ndecadência dos tributos (e as contribuições são tributos a partir da\nConstituição Federal de 1988) devem ser fixados por Lei\nComplementar;\n\n4. como o CTN é lei complementar e já fixava o prazo qüinqüenal\npara a decadência, tal prazo não pode ser revogado por lei\nordinária (Lei n° 8.212/91, art. 45);\n\n5. é este o entendimento do próprio Conselho de Contribuintes,\nconforme se verifica em Acórdão que transcreve, bem como a\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\njurisprudência de nossos Tribunais (v. RE's 148.754-RS, fls.\n\n195/196 e 138.284-2-CE, fl. 196, entre os demais transcritos),\n\npelos quais a todas as contribuições sociais aplica-se a prescrição\ne a decadência previstas no CTN, uma vez que o lançamento de\n\ntais contribuições é do tipo \"por homologação\";\n\n6. em havendo pagamento, considera-se este homologado em 5\n\nanos da data do fato gerador, a partir dos quais decai o direito de\n\na Fazenda Pública rever tal lançamento. Não havendo o\n\n\"pagamento antecipado sob a condição resolutária da\n\nhomologação posterior\", não há lançamento e, em não havendo\n\neste, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento de\n\noficio, cujo prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN,\n\nconforme o entendimento das duas turmas do STJ (fls. 197/200).\n\nFace aos argumentos apresentados, passaremos a examinar os fatos\n\nque ocorreram na hipótese destes autos.\n\nComo resultado da ação fiscal desenvolvida junto à contribuinte, o\n\nFisco contatou que, de março de 1991 a março de 1992, a empresa não efetuou\n\nnenhum recolhimento com referência à Contribuição ao Finsocial, sendo que deveria\n\nter recolhido a citada contribuição à aliquota de 0,5%. \t --\n;\n\nEm alguns meses que apresentaram falta de recolhimento, houve\n\ninformação na DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) de parte dos\n\nvalores (valores declarados, mas não pagos), razão pela qual o Fisco os encaminhou à\n\nPGFN para inscrição em Divida Ativa da União.\n\nOFoi a parcela não declarada em DCTF (Demonstrativo de fls. 81 e\n\n93) que foi lançada no auto de infração, acrescida de juros de mora. Não foi lançada\n\nmulta de oficio, pois os débitos estavam com exigibilidade suspensa (Lei 9.430/96,\n\nart. 63, VI).\n\nO auto de infração restringiu-se, assim, à cobrança dos valores\n\nreferentes aos meses de janeiro a março de 1992, sendo que a data da lavratura foi\n\n13/12/1999.\n\nQuanto ao prazo decadencial, dispõe o artigo 150, § 4 0, in verbis:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\nÍaeé‘tr\n12\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N\"\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,\n\nexpressamente a homologa.\n\n(---)\n\n§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\n\nanos, a contar da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-\n\nse homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação\".\n\nVerifica-se, assim, que o próprio § 4° do art. 150 do MN faculta à\n\nlei a faculdade de estabelecer prazo diverso para a ocorrência da extinção de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário.\n\nUtilizando-se desta prerrogativa, foi editado o Decreto-lei n° 2.049,\n\nde 1° de agosto de 1983 que, dispondo sobre o FINSOCIAL, estabeleceu,\n\nespecificamente, em seu art. 30, que o prazo decadencial da exigência daquela\n\ncontribuição é de 10 (dez) anos, a partir da data fixada para o recolhimento.\n\nNo mesmo diapasão, o Regulamento do FINSOCIAL, aprovado\n\npelo Decreto n° 92.698/1986, em seu art. 102, determina que \"o direito de proceder ao\n\nlançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados: 1 — da data fixada\n\npara o recolhimento; II — (omissis)\".\n\nPosteriormente, em 24 de abril de 1991, foi editada a Lei da\n\nPrevidência Social — Lei n° 8.212/91 — que, em conformidade com as determinações\n\nestabelecidas pela Constituição Federal acerca da Seguridade Social, estabeleceu,\n\nCP \n\ntambém, que o prazo de decadência de suas contribuições é de 10 (dez) anos contados\n\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\n\nconstituído.\n\nHá que ser afastada a alegação de incompatibilidade entre a Lei\n\nsupracitada e o art. 146, Hl, da CF/88, uma vez que o CTN, com força de lei\n\ncomplementar material, trata das normas gerais em matéria de decadência, ao passo\n\nque o DL n° 2.049/83 e a Lei n° 8.212/91 tratam de normas especificas, em\n\nconsonância com as disposições contidas no § 4°, do art. 150, do CTN.\n\nÉ bem verdade que o art. 150 do CTN objetiva situações nas quais\n\nhá o recolhimento do tributo, sendo que o § 4° do referido artigo é que faculta à lei\n\nfixar prazo para a homologação.\n\nVerdade também que na hipótese destes autos não houve o\n\nrecolhimento, com o que se aplicaria, a principio, o art. 173 do mesmo diploma legal\n\nque reza, hz verbis:\n\n13\n\n_ _ _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\"\n\nA jurisprudência do STI é clara ao entender que o fenómeno da\ndecadência, em nosso sistema tributário, deve ser entendido como a conjugação dos\nartigos 173, I, e 150, § 40, do CTN (v. REsp. 200. 659 — AP, DJU de 21/02/2000, e\nREsp. 189.421 — SP, DJU de 22/03/1999).\n\n•Segundo esse entendimento, o prazo decadencial para a constituição\ndo crédito tributário não tem seu inicio com a ocorrência do fato gerador, mas sim\ndepois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que extinguiu o direito\npotestativo de o Estado rever e homologar o lançamento, ou seja, 10 (dez) anos.\n\nAssim, nada impede que o disposto no § 4 0, do art. 150 se estenda\npara casos em que não houve o recolhimento do tributo devido, o que fundamenta o\nemprego da Lei n° 8.212/91, que é mais específica sobre a matéria em questão,\nembora o CTN, como Lei Complementar, seja hierarquicamente superior.\n\nPelo exposto, considerando que, no caso da Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social — FINSOCIAL, existe legislação específica que\nfixa o prazo decadencial em 10 anos, tendo o auto de infração sido lavrado em\n13/12/99 e sendo dele objeto a falta de recolhimento do FINSOCIAL à aliquota de\n0,5%, com referência ao período de janeiro a março de 1992, considero não decadente\no direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário correspondente e NEGO\nPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\nfil-eGtteers\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Conselheira\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nO recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nCabe esclarecer que a recorrente possui ação judicial em curso,\npor meio da qual discute a obrigação de pagamento do Finsocial, deixando de\nrecolhê-lo a partir do fato gerador de julho de 1991. Quanto aos créditos\ntributários referentes aos fatos geradores de julho a dezembro de 1991, estes\nforam reconhecidos por meio de DCTF. Assim, o presente Auto de Infração\nabrange apenas os fatos geradores de janeiro a março de 1992, apenas para que\nseja prevenida a ocorrência da decadência, ficando os créditos tributários\napurados com sua exigibilidade suspensa ((ls. 94 a 97).\n\nDestarte, estando o crédito tributário sub judice, cabe a este\nColegiado manifestar-se tão-somente sobre a decadência, matéria essa objeto do\nrecurso.\n\nContra a interessada foi lavrado, em 13/12/99, e cientificado à\ncontribuinte, em 14/12/99, o Auto de Infração de fls. 98 a 101, formalizando a\nexigência da Contribuição para o Finsocial e Juros de Mora, relativos aos períodos de\napuração de janeiro a março de 1992.\n\nO recurso voluntário de fls. 192 a 200 invoca a ocorrência da\ndecadência, o que requer as considerações que se seguem.\n\nA Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 146:\n\n\"Art. 146. Cabe à lei complementar:\n\nIII — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,\nespecialmente sobre:\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência\ntributários;\n\n(grifei)\n\nRelativamente às contribuições sociais, a Lei Maior dispõe: )31\\,,\n\n15\n\n\n\n• • \".\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CAMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições\nsociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das\n\ncategorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua\n\natuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos\n\n146, III, e 150, I e 111, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §\n6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.\n\n(grifei)\n\nAssim, caracteriza-se a natureza tributária das contribuições, dentre\n\nelas a contribuição social, o que é assinalado por Luciano Amaro':\n\n\"Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica\n\nnão está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis\n\ndo Estado (como ocorre com os impostos) nem numa utilidade\ndivisível produzida pelo Estado e fruirei pelo indivíduo (como\nocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e\n\ncontribuição de melhoria, que reunimos no segundo grupo).\n\nA característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de\n\nexações está na destina* a determinada atividade, exercitável por\nentidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal\n\nreconhecida pelo Estado corno necessária ou útil à realização de\n\numa função de interesse público. Aqui se incluem as exações\n\nprevistas no art. 149 da Constituição, ou seja, as contribuições\n\nsociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as\n\ncontribuições de interesse de categorias profissionais ou\n\n•\t econômicas, que são três subespécies de contribuições.\"\nDos dispositivos constitucionais e doutrina acima transcritos são\n\nextraídas duas conclusões:\n\n- foi reservada à lei complementar a atribuição de estabelecer\n\nnormas gerais em matéria de decadência;\n\n- as contribuições sociais, embora situadas fora do Titulo VI,\n\nCapítulo I, da Constituição Federal de 1988 (Da Tributação e do Orçamento / Do\n\nSistema Tributário Nacional), têm natureza tributária e assim devem submeter-se às\n\nmesmas regras aplicadas aos tributos, inclusive relativamente à decadência.\n\nA lei complementar, representada pelo Código Tri utário Nacional\n\n— CTN (Lei n°5.172, de 25/10/66), por sua vez, assim estabelece:\n\nAMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. So edição. São Paulo: Saraiva, 2003, v83/84.\n\n16\n\n\n\n.\t .\n.\t .\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N'\t : 302-36.140\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após cinco anos, contados:\n\n-\n\n\t\n\n\t I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\t \"\n\n\"Art 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\n;\t antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n-\n\n\t\n\n\t administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,\n\n-- e\t expressamente a homologa\n,\n,\n\n; § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos,\na contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que\na Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada\na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nEmbora o Finsocial estivesse incluído na categoria dos lançamentos\npor homologação, no caso da exigência em apreço não houve qualquer antecipação de\npagamento por parte da contribuinte, portanto não haveria o que ser homologado.\nHouve, sim, o lançamento de oficio, sujeito à regra geral do art. 173, inciso I, do\nCTN.\n\nOnC\noorrAornbaorroa2n:do esse entendimento, recorre-se mais uma vez à\n\ndoutrina de Lucia \n\n\"Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que,\nquando não se efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei,\nnão há possibilidade de lançamento por homologação, pois\nsimplesmente não há o que homologar; a homologação não pode\noperar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a\nhipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de oficio\n(item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o\nprazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do art.\n173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o\nlançamento de oficio poderia ser feito. yçç\n\nAMARO, Luciano. Op. cit. p. 396.\n\n17\n\n. -\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nSe realizado o pagamento 'antecipado', a autoridade administrativa\ndeve, sob pena de anuência tácita, manifestar-se em cinco anos\ncontados do fato gerador, procedendo ao lançamento de oficio.\"\n\nAssim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o\nentendimento era de que a Fazenda Nacional dispunha de cinco anos para constituir o\ncrédito tributário referente às contribuições sociais, variando apenas a fixação do dies\na quo (fato gerador, no caso de antecipação de pagamento, ou primeiro dia do\nexercício seguinte à ocorrência do fato gerador, caso não fosse efetuado qualquer\nrecolhimento).\n\n• Não obstante, lei especial veio fixar novo prazo de decadência.\nTrata-se da Lei n°8.212, de 24/07/91, que assim estabeleceu:\n\n\"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é\ncomposto das seguintes receitas:\n\nI - receitas da União;\n\nII - receitas das contribuições sociais;\n\nIII - receitas de outras fontes.\n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:\n\nd) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;\n99\n\nArt. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\"\n\nDestarte, com a Lei n° 8.212/91, publicada em 25/07/91, surgiu\naparente conflito entre este diploma legal e o Código Tributário Nacional,\nperfeitamente dirimido por Roque Antonio Carrazzas, em trecho elucidativo a\nseguir transcrito, citado no brilhante voto da Ilustre Conselheira Anelise Daudt Prieto\nno Recurso n° 125.922: rk\n\n3 Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros,\n2003. pp. 815/817.\n\n18\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"...Há, pois, um conflito entre a Lei n° 8.212/91 e o Código\nTributário Nacional, que só a interpretação sistemática pode\nafastar.\n\n2. Alguns estudiosos já se debruçaram sobre o assunto e chegaram à\nconclusão de que, a despeito do que estabelecem os precitados arts.\n45 e 46 da Lei n° 8.212/91, a decadência e a prescrição das\ncontribuições previdenciárias continuam regidas pelos arts. 173 e\n174 do Código Tributário Nacional.\n\nAssim entendem, por força do seguinte raciocínio:\n\n• a) as contribuições previdenciárias são tributos e, nos termos do art.\n149 da Constituição Federal, devem observar o disposto no art. 146,\nIII, V, do mesmo Diploma Magno;\n\nb) estatui o art. 146, III, V, da Constituição Federal que 'cabe à lei\ncomplementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação\ntributária, especialmente sobre (...) prescrição e decadência',\n\nc) ora, a Lei n. 8.212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não poderia\nter derrogado o Código Tributário Nacional (que, se não é lei\ncomplementar, faz as vezes de lei complementar); e\n\nd) logo, a decadência e a prescrição das 'contribuições\nprevidenciárias' continuam se operando em cinco anos, a teor dos já\nmencionados arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.\n\n• Em suma, para estes juristas, os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91\nseriam inconstitucionais, já que entrariam em testilhas com o art.\n146, III, 'b', da Lei Maior.\n\nCom o devido acatamento, este modo de pensar não nos convence.\n\nVejamos.\n\n3. Concordamos em que as chamadas 'contribuições\nprevidenciárias' são tributos, devendo, por isso mesmo, obedecer às\n'normas gerais em matéria de legislação tributária'.\n\nTambém não questionamos que as normas gerais em matéria de\nlegislação tributária devem ser veiculadas por meio de lei\ncomplementar. yk.\n\n19\n\n\n\n. •\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nTemos, ainda, por incontroverso que as normas gerais em matéria de\nlegislação tributária devem disciplinar a prescrição e a decadência\ntributárias.\n\nO que, porém, pomos em dúvida é o alcance destas 'normas gerais\nem matéria de legislação tributária', que, para nós, nem tudo podem\nfazer, inclusive nestas matérias.\n\nDe fato, também a alínea `If do inciso III do art. 146 da CF não se\nsobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com\nele deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios\nfederativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital\n\nO que estamos tentando dizer é que a lei complementar, ao regular a\nprescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar\ndiretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os\ninstitutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta\nSuprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a\nautonomia das pessoas políticas tributantes. O legislador\ncomplementar não recebeu um 'cheque em branco' para disciplinar\na decadência e a prescrição tributárias.\n\nMelhor esclarecendo, a lei complementar poderá determinar - como\nde fato determinou (art. 156, V, do CTN) - que a decadência e a\nprescrição são causas extintivas de obrigações tributárias. Poderá,\nainda, estabelecer - como de fato estabeleceu (arts. 173 e 174 do\nCTN) - o dies a quo destes fenômenos jurídicos, não de modo a\n\nO contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. Poderá, igualmente,\nelencar - como de fato elencou (arts. 151 e 174, parágrafo único, do\nCTN) - as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da\nprescrição tributária.\n\nNeste particular, poderá, aliás, até criar causas novas (não\ncontempladas no Código Civil brasileiro), considerando as\npeculiaridades do direito material violado. Todos estes exemplos\nenquadram-se, perfeitamente, no campo das normas gerais em\nmatéria de legislação tributária.\n\nNão é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na\nchamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar\ninteresse das pessoas políticas.\n\nEstas, ao exercitarem suas competências tributárias, devem\nobedecer, apenas, às diretrizes constitucionais. A criação in\n\n20\n\n\n\n• •\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N'\t : 302-36.140\n\nabstracto de tributos, o modo de apurar o crédito tributário e a\nforma de se extinguirem obrigações tributárias, inclusive a\ndecadência e a prescrição, estão no campo privativo das pessoas\npolíticas, que lei complementar alguma poderá restringir, nem,\nmuito menos, anular.\n\nEis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais\ne decadenciais depende de lei da própria entidade tributante. Não de\nlei complementar.\n\nNesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional,\n\n•\nenquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de\nmatéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política.\n\nPortanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos\nprazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal.\nNo caso, para as 'contribuições previdenciárias'.\nFalando de modo mais exato, entendemos que os prazos de\n\ndecadência e de prescrição das contribuições previdenciárias\n\nsão, agora, de 10 (dez) anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45\n\ne 46 da Lei n° 8.212/91, que, segundo procuramos demonstrar,\npassam pelo teste da constitucionalidade.\" (grifei)\n\nEm perfeita sintonia com o entendimento de Roque Carrazza, releva\nnotar que o dispositivo legal de que se cuida — art. 45 da Lei n° 8.212/91 — encontra-se\nplenamente vigente, operando efeitos no mundo fático, sem qualquer restrição por\nparte de nossos Tribunais Superiores.\n\n• Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em\nrecente julgado4, rejeitou a tese da inconstitucionalidade trazida pelo Tribunal\nRegional Federal da 4a Região, assim registrando:\n\n\"O Acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito\nprevidenciário, em relação ao período de 07/89 a 12/91, por\nentender inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, por versar\nsobre tema que, em seu entender, não poderia ser veiculado em lei\nordinária. Esta Corte, entretanto, vem aplicando a norma vergastada\nque ainda não teve a sua inconstitucionalidade questionada em seu\nâmbito.\"\n\nO citado Acórdão do STJ está assim ementado: Cr\\\n\n4 Recurso Especial n°475.559 — SC, julgado em 16/10/2003, Relator Min. Castro Meira. Disponível em\nwww.stj.gov.br.\n\n21\n\n\n\n%\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO\nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CF/88 E\nLEI N°8.212/91.\n\n1. A Constituição Federal de 1988 tornou indiscutível a natureza\ntributária das contribuições para a seguridade. A prescrição e\ndecadência passaram a ser regidas pelo CTN cinco anos e, após o\nadvento da Lei n° 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal (...)\"\n\nDiante de todo o exposto, e na ausência de qualquer pronunciamento\nacerca de suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo\nTribunal Federal, guardião da Constituição, tal dispositivo legal deve ser aplicado\npelo julgador administrativo, sob pena de estar-se operando julgamento contra legent.\nAlém disso, caso o Conselho de Contribuintes negasse vigência ao artigo em tela,\nestaria exorbitando de suas atribuições, exercendo um papel que cabe tão somente à\nSuprema Corte.\n\nNesse mesmo sentido estatui o Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes (art. 22-A, do Mexo II, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, com a\nredação dada pela Portaria MF n° 103/2002):\n\n\"Art. 22-A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou\nespecial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\naplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo\ninternacional, lei ou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI — que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou\npela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado\nFederal que suspender a execução do ato;\n\nII — objeto de decisão proferida em caso concreto, cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pela Presidência da\nRepública;\n\nIII — que embasem exigência de crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou v),\n\n22\n\n-\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO W\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal.\"\n\nDestarte, conforme o disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91,\nseguindo-se também a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais –\nAcórdão CSRF n°02-01.655 – considera-se de dez anos o prazo para a constituição de\ncrédito tributário relativo ao Finsocial, tendo em vista tratar-se de contribuição social.\n\nNo caso em tela, tendo o fato gerador mais antigo ocorrido em\njaneiro de 1992, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria 01/01/93,\npodendo a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário até 01/01/2003. Tendo sido\no lançamento cientificado à contribuinte em 14/12/99, obviamente não se verifica a\nocorrência da decadência.\n\nAssim, a despeito das argumentações de defesa, no caso da matéria\naqui tratada, a autoridade administrativa não pode negar vigência ao dispositivo legal\nenfocado. Nesse mesmo sentido é a Lei n° 9.784/99, aplicada subsidiariamente ao\nprocesso administrativo fiscal:\n\n\"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,\nentre outros, os critérios de:\n\n1 - atuação conforme a lei e o Direito,\"\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\n-1AceLasjCais-AjtjaA HELENA COTT—€A CARes-t - Conselheira\n\n23\n\n-\t _\n\n\n\tPage 1\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200405", "ementa_s":"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - O documento hábil para comprovar a transação imobiliária é a Escritura Pública e os valores nela lançados merecem autenticidade, por se revestir de fé pública. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv- , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n”. ,,I :':' SEGUNDA CÂMARA\n,,.,,,-4.7.-,,-.•\n\n--------5=0,\n\nProcesso n°. : 15374.001730/2001-46\nRecurso n°. : 133.920\nMatéria\t : IRPF — EX.: 1997\nRecorrente : SIMÃO FÉLIX BALASSIANO\nRecorrida : 3' TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO II - RJ\nSessão de : 13 DE MAIO DE 2004\nAcórdão n°. :102-46.366\n\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - O documento hábil para\ncomprovar a transação imobiliária é a Escritura Pública e os valores\nnela lançados merecem autenticidade, por se revestir de fé pública.\nOs valores dissimulados, pelo contribuinte, não se prestam,\nportanto, para justificar acréscimo patrimonial a descoberto.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por SIMÃO FÉLIX BALASSIANO.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n.........._...^.\t .......\n\nANTONIO D FREITAS DUTRA\nPRESID NTE\n\nL/\t 2'\n\nEZIOA BATTA BERNARDINIS\nRE fib\"\" • -P.\n\nFORMALIZADO EM: O 9 JU12004\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO\n\nTANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ\n\nOLESKOVICZ, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, GERALDO MASCARENHAS\n\nLOPES CANÇADO DINIZ e SANDRO MACHADO DOS REIS. Ausente,\n\njustificadamente, a Conselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.\n\n,\n\n\n\n,.. MINISTÉRIO DA FAZENDAJ,.'-'\t in '4.1\n- +,•° .• .. 9.,.;; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.00173012001-46\n\nAcórdão n°. :102-46.366\n\nRecurso n°. : 133.920\n\nRecorrente : SIMÃO FÉLIX BALASSIANO\n\nRELATÓRIO\n\nApela a este Colendo Conselho de Contribuintes o Recorrente em\n\nepígrafe, já devidamente qualificado, da decisão da 3.a Turma DRJ no Rio de\n\nJaneiro-RJ, que considerou, por unanimidade de votos, procedente o lançamento\n\nreferente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1997, ano-calendário 1996.\n\nO contencioso teve início em 03/05/2001, com a lavratura do Auto\n\nde Infração de fls. 155/159, para a cobrança do crédito tributário relativo ao\n\nacréscimo patrimonial a descoberto apurado no ano-calendário de 1996, com base\n\nno Demonstrativo Mensal do Fluxo de Caixa (fls. 114/121).\n\nO presente processo é originário de Representação Fiscal\n\nencaminhada pela inspetoria da Receita Federal em Ponta Porá/MS, em\n\n08/05/2000, fls. 22/26, contra Amélia Candal Correia Balassiano, identificada como\n\num dos depositantes de recursos na conta corrente de Pedro Pablo Velasques\n\nRomero, investigado na CPI dos Títulos Públicos, destinada a apurar irregularidades\n\nrelacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos, estaduais e\n\nmunicipais, nos exercícios de 1995 e 1996.\n\nEm 26/10/2000, foi autorizado, através de MPF, fls. 02, o\n\nprocedimento fiscal de diligência para a Sra. Amélia Candal Correia Balassiano, a\n\nqual foi intimada pelo Termo de Intimação n.° 001, de 08/11/2000, de fls. 07/08, a\n\napresentar documentos. Novamente, em 08/12/2000, a contribuinte foi intimada por\n\nmeio do Termo de Intimação n.° 002, fls. 09/10, a apresentar documentos e\n\nesclarecimentos. . .y\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-1“ SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001730/2001-46\nAcórdão n°. : 102-46.366\n\nA partir da documentação recebida, a fiscalização, em 06/02/2000\n\nelaborou o Termo de Constatação Fiscal n.° 001, fls. 122/123, apresentando ao\n\ncontribuinte, ora Recorrente, o Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa relativo ao\n\nano-calendário de 1996, fls. 114/121, demonstrativo variação patrimonial a\n\ndescoberto, para que fosse analisado e, se constatadas divergências/incorreções,\n\nfossem justificadas.\n\nDe posse das alegações oferecidas pelo contribuinte em resposta\n\nao Termo de Constatação Fiscal n.° 001, procedido ao lançamento do crédito\n\ntributário a partir os valores mensais de variação patrimonial a descoberto apurados,\n\npor entender que o contribuinte não logrou comprová-los, consoante Termo de\n\nVerificação e Constatação de fls. 151/153, e Auto de Infração de fls. 155/159.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nInconformado com a autuação, em 18/06/2001, o contribuinte\n\napresentou Impugnação de fls. 162/168, solicitando que fosse julgada inteiramente\n\nimprocedente a exigência fiscal, por considerar as conclusões tiradas na ação fiscal\n\ncomo impertinentes e equivocadas.\n\nNo mérito, o Recorrente atacou a lide em dois aspectos: o\n\nacréscimo patrimonial verificado no mês de julho, e não junho como faz referencia o\n\nimpugnante, relativo à aquisição de um apartamento, e ao ocorrido no mês de\n\ndezembro, concernente ao saldo do numerário em espécie ao final do ano-\n\ncalendário.\n\nCom relação aos R$ 180.000,00 registrados em sua Declaração de\n\nBens como dinheiro em caixa, esclarece ter cometido um erro de preenchimento em\n\nsua declaração de rendimentos, fato cujo conhecimento levou à autoridade\n\nlançadora, sem que essa tenha procurado verificar a existência da origem,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.00173012001-46\n\nAcórdão n°. :102-46.366\n\nprocedimento que, segundo o Impugnante, ora Recorrente, é adotado quando um\n\ncontribuinte que se encontra sob ação fiscal é indagado sobre a origem de\n\ndeterminada aplicação e informa ser os recursos provenientes de saldo de\n\nnumerário mantido \"em casa\" (grifo do original).\n\nNo que tange ao acréscimo patrimonial apurado no mês de julho de\n\n1996, resultante da aquisição de dois imóveis, um no município do Rio de Janeiro-\n\nRJ, e outro em São Lourenço, MG, revela que por razões que não vêm ao caso\n\n(grifo do original), teria alienado um apartamento na Av. Vieira Souto, Ipanema, Rio\n\nde Janeiro, por R$ 525.000,00, e não por R$ 125.000,000, valor constante da\n\nEscritura de Compra e Venda, fls. 75/76. Como elemento de prova, diz ter\n\napresentado à fiscalização cópias de cheques emitidos pelo comprador, que seriam\n\nfruto da operação e não foram analisadas pela autoridade autuante.\n\nPosteriormente, o Impugnante, ora Recorrente, solicitou fossem\n\noficiados os bancos para que fossem fornecidas cópias dos cheques para\n\ncomprovação do efetivo valor da alienação do imóvel sito no Rio de Janeiro e que\n\nfossem anexadas as guias de recolhimento do Imposto sobre transmissão de Bens\n\nImóveis Inter-vivos — ITBI, a fim de que fiquem comprovado que um imóvel na Av.\n\nVieira Souto não custaria meros R$ 125.000,00 (grifo do original).\n\nCom tais elementos, o Impugnante, ora Recorrente, pretende\n\ncomprovar que os recursos utilizados para a aquisição do imóvel, efetuada em julho\n\nde 1996, originaram-se da venda de outro imóvel, e que não teria omitido quaisquer\n\nrendimentos à tributação.\n\nNo tocante à cobrança dos juros de mora, calculados à razão da\n\nTaxa SELIC, entende não prosperar por ferirem os arts. 161, § 1.°, do CTN, e art.\n\n192, § 3.°, da CF/1988.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nS1', PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.00173012001-46\nAcórdão n°. : 102-46.366\n\nFinalmente, o Recorrente pleiteou fosse julgado inteiramente\n\nimprocedente o lançamento de ofício, a multa de lançamento de ofício, os juros de\n\nmora, assim como de quaisquer outras exigências fiscais ou penalidades que deles\n\ndecorrem.\n\nDA DECISÃO COLEGIADA\n\nEm decisão de fls. 172/179, a DRJ no Rio de Janeiro-RJ considerou\n\nprocedente o lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício\n\n1997, ano-calendário 1996, consoante se divisa a ementa sototrasladada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nExercício: 1997\n\nEmenta: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -\nDINHEIRO EM CAIXA - Na falta de comprovação quanto à sua\n\ninexistência, e ao constatar-se sua utilização para justificar a origem\n\nde aplicação em exercício posterior, é cabível o lançamento\n\nefetuado com base na declaração do sujeito passivo.\n\nINSTRUMENTO PÚBLICO - Nas operações relativas à\nalienação imobiliária, a escritura lavrada em cartório é o instrumento\n\nconstitutivo e translativo de propriedade e faz prova da operação do\nato, bem assim dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em\n\nsua presença.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade\nna aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional\noutorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes\n\nsobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza\na utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade\n\nadministrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade das leis,\npor ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.\n\nLançamento Procedente.\"\n\n5\n\n\n\n• k . 'MINISTÉRIO DA FAZENDA•\ns\n\n—\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nz,\t SEGUNDA CÂMARA\n\n=\n\nProcesso n°. : 15374.00173012001-46\n\nAcórdão n°. :102-46.366\n\nEm sua réplica, a DRJ no Rio de Janeiro-RJ não aceitou a\n\nargumentação do ora Recorrente, no item sobre o acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto verificado no mês de dezembro, de que teria se equivocado quando do\n\npreenchimento de sua declaração de rendimentos ao registrar que possuía um saldo\n\nnumerário de R$ 180.000,00 ao final do ano-calendário de 1996, por carecer de\n\ncomprovação. De acordo com o entendimento da DRJ no Rio de Janeiro capital,\n\ntrata-se apenas de uma conveniência com o escopo de refutar a variação\n\npatrimonial negativa, art. 147 do CTN (citado às fls. 176).\n\nEm seguida, a autoridade julgadora colegiada afirma que o ora\n\nRecorrente manteve na DIRPF do exercício de 1998 (fls. 15/16), sobre a rubrica\n\ntítulo de dinheiro em caixa, o mesmo valor registrado na DIRPF 97 para o ano-\n\ncalendário de 1996 (fls.12/13). Nos anos-calendários subsecutivos, valores\n\nsignificativos foram lançados sobre esse título (fls. 17/20), utilizando-se destes, o ora\n\nRecorrente, na DIRPF 2000, como justificativa para origem de uma aplicação\n\nefetuada no Citibank, no ano-calendário de 1999.\n\nCom referência ao acréscimo patrimonial apurado no mês de julho,\n\na lide resume-se tão-só ao valor pelo qual foi vendido o imóvel sito na Av. Vieira\n\nSouto, 336 C102. Conforme Escritura Definitiva de Compra e Venda de fls. 75/76, o\n\nvalor firmado da venda foi de R$ 125.000,00, sendo R$ 100.000,00, em moeda\n\ncorrente e R$ 25.000,00 por cheques emitidos contra o Banco 244, enquanto na\n\nDIRPF 1997, fls. 12/13, e na resposta ao Termo de Intimação n.° 01 (fls. 41/42)\n\nImpugnação (fls. 162/168), o valor foi de R$ 325.000,00 e R$ 525.000,00,\n\nrespectivamente.\n\nSalienta que caberia ao ora Recorrente provar não refletir a escritura\n\npública de compra e venda a realidade dos fatos, apresentando alguma outra prova\n\nconcreta de que o valor recebido foi superior àquele constante da escritura, tal como\n\ncópia de cheque ou depósito bancário, o que não foi feito.\n\n6\n\ndi\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.00173012001-46\nAcórdão n°. : 102-46.366\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nEm sua peça recursal de fls. 187/194, o Recorrente expendeu sua\n\ndefesa afirmando que, realmente, houve um equívoco com relação aos valores\n\ndetectados pela fiscalização, a qual verificou um acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto, referente ao ano-calendário 1996, de R$ 408.631,28, no mês de julho e\n\nde R$163.742,10, no mês de dezembro.\n\nPor conseguinte, o Recorrente explica que havia manifestado sua\n\ndiscordância com o Fluxo de Caixa, tendo em vista que o valor previsto no item A8,\n\nde R$ 125.000,00, na realidade era de R$525.000,00, um acréscimo de R4\n\n400.000,00 em recursos ocorrido em março de 1996, por ter sido de R$ 525.000,00\n\no valor efetivo de venda do imóvel.\n\nEm seguida, às fls. 189, traz aos autos um quadro demonstrativo no\n\nqual detalha os valores recebidos e aplicados por cada cônjuge, aclarando a origem\n\ne destinação dos recursos auferidos. Às fls. 193, reitera que os valores inexatos\n\ndevem, portanto, ser retificados.\n\nAlfim, em razão de todo o exposto, o Recorrente reafirma\n\nremanescer apenas um acréscimo patrimonial não-comprovado no valor de R$\n\n8.631,28, no mês de julho de 1996, consoante retrodemonstrado.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\n, • \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.00173012001-46\n\nAcórdão n°. : 102-46.366\n\nVOTO\n\nConselheiro EZIO GIOBATTA BERNARDINIS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os pressupostos de\n\nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.\n\nTratam os autos em tela de lançamento fundamentado em glosa de\n\nacréscimo patrimonial a descoberto apurado no ano-calendário de 1996, com\n\nespeque no Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa (fls.1141121) do Recorrente.\n\nA matéria constante dos autos enseja certa controvérsia, pois em se\n\ntratando de numerários, convém que se faça uma verdadeira exegese dos\n\nelementos probatórios que compõem a demanda. Assim, com muita acuidade e\n\nplacidez, procedo ao deslinde da espécie.\n\nDe antemão, já manifesto minha convicção no sentido de não\n\nalbergar a tese do Recorrente, por entender — e o faço com escora nos elementos\n\nconstantes dos autos -, que houve declaração enganosa de sua parte, pois basta\n\nespiolhar a Escritura Definitiva de Compra e Venda de fls. 75/76 dos autos, para ver\n\nque o Recorrente suprimiu o valor de R$ 400.000,00. Desse modo, é inconteste que\n\nhouve acréscimo patrimonial.\n\nDiante destas situações fáticas, só me resta falar em acréscimo\n\npatrimonial a descoberto no montante de R$ 400.000,00. Vê-se, portanto, que não\n\nse trata, na verdade, de mero erro no preenchimento da Declaração do Imposto de\n\nRenda, trata-se, destarte, de salvatério engendrado pelo Recorrente com o animus\n\nfraudandi a Fazenda Pública.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;2'1fr • . /0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001730/2001-46\nAcórdão n°. : 102-46.366\n\nO fato é que houve, no meu entendimento, acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto e engodo por parte do Recorrente, uma vez que, ao omitir o valor\n\nsupradito, agiu mediante dissimulação, i.e., fez uma declaração inidônea dos\n\nganhos por ele auferidos.\n\nAdemais, as evidências são irreprocháveis no que concerne ao\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, senão vejamos: às fls. 165 dos autos, nas quais\n\no próprio Recorrente expende as suas razões recursais, vislumbra-se, nitidamente,\n\nque as cópias dos cheques ali postas perfazem o total, por ele omitido, de R$\n\n400.000,00 (quatrocentos mil reais). Há hialina incoerência entre o valor declinado\n\npelo Recorrente e o montante inserto na Escritura Definitiva de Compra e Venda\n\nque se nos afigura às fls. 75/76.\n\nNesse sentido, este Colendo Conselho pacificou entendimento de\n\nque a Escritura Pública é instrumento cabal em matéria de prova, pois revela, com\n\nlimpidez, todas as operações cartorárias. À guisa de ilustração, com o fito de expelir\n\nquaisquer indícios de dúvidas, trago a lume o acórdão da lavra do I. Conselheiro\n\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, ei-lo textualmente:\n\n\"IRPF - Ex(s): 1994 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - Não\n\nlogrando o contribuinte comprovar razoavelmente a origem da\ndisponibilidade financeira determinante do descompasso\npatrimonial, é de se manter o lançamento. O documento hábil para \n\ncomprovar a transação imobiliária é a escritura pública l . O simples\n\ninstrumento particular de compra e venda se presta a justificá-lo\nquando acompanhado de outros elementos que comprovem o\npagamento e recebimento dos valores nele consignados. Recurso\nnegado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.\n\nAusentes, momentaneamente, os Conselheiros Naury Fragoso\nTanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Goretti de\n\nBulhões Carvalho. Publicado no DOU em: 31.10.2003\n\nGrifei.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\np'\";, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,\t .\n\n-.- SEGUNDA CÂMARA\n\n- or.\n\nProcesso n°. : 15374.001730/2001-46\nAcórdão n°. :102-46.366\n\nAcórdão n.° 102-46.090 - Órgão: 1° Conselho de\nContribuintes/2a. Câmara.\"\n\nAliás, convém salientar que o documento no qual se estribou a r.\n\nautoridade julgadora de primeira instância tem fé pública e faz, portanto, prova de\n\nvenda do imóvel que o Recorrente auferiu quando da assinatura da escritura, fato\n\nque se sucedeu na presença do notário, devendo, por isso, subsistir.\n\nDessarte, diante de todo o exposto, e pelas provas consistentes que\n\nse afiguram nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com\n\no escopo de manter a decisão recorrida, ratificando a exigência tributária.\n\nÉ como voto na espécie.\n\nSala das Sessões - DF, em 13 de maio de 2004.\n\nEZIO 451P'à :ATTA BERNARDINIS\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e somente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. 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O. U.\n\n\t\n\n2.\t \t / 2000\nC\n\n\t\n\n• C \t Rubrica\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIsr\n\n1=1\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\n\nAcórdão :\t 202-11.610\n\nSessão\t • 26 de outubro de 1999\n\nRecurso :\t 104.834\n\nRecorrente :\t RUY RUY LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Foz do Iguaçu — PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS — Questão não provocada a debate em primeira\n\ninstância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e\nsomente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. Recurso\n\nnão conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: RUY\n\nRUY LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por precluso.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nSala das Sessõ s/e 26 de outubro de 1999\n\nMarcos Vinicius Neder de Lima\n\nPresidente\n\nTará io Campe o BiorGes\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, e Ricardo\n\nLeite Rodrigues.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-.N.8\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\n\nAcórdão :\t 202-11.610\n\nRecurso :\t 104.834\n\nRecorrente :\t RUY & RUY LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de Recurso Voluntário contra Decisão de Primeira\n\nInstância que julgou procedente a exigência da Contribuição para Financiamento da Seguridade\n\nSocial — COFINS, cujo valor foi apurado com base nas declarações de Imposto de Renda Pessoa\nJurídica e nos Livros de Apuração de ICMS, no entanto, reduziu a multa de oficio lançada com\n\nbase no artigo 4, inciso I, da Medida Provisória n 298/91, convertida na Lei n\" 8.218/91, de\n\n100% para 75%, pela superveniência do artigo 44 da Lei n' 9.430/96.\n\nSegundo a Denúncia Fiscal, o lançamento é decorrente da falta de recolhimento\n\nda contribuição atinente a fatos geradores ocorridos nos meses de maio/92, novembro/92 a\n\nmaio/93, julho/93 a novembro/93, janeiro/94 a dezembro/95.\n\nRegularmente intimada da exigência fiscal, a Interessada instaurou o\n\ncontraditório, com as razões assim resumidas no relatório da Decisão Recorrida:\n\n\"Tempestivamente, a Contribuinte apresentou a impugnação\n\nde fls. 29, insurgindo-se contra a aplicação da multa de oficio de 100%,\nafirmando que a multa a ser aplicada é de 20%, ao teor do artigo 59 da Lei\n\nn' 8.383/91. Também contesta a aplicação da TR como fator de correção\n\nmonetária. Requer, ainda, que os recolhimentos a maior do FINSOCIAL\n\n(alíquota de 2%), nos meses de janeiro a março/92, sejam compensados com os\n\nvalores devidos até o limite que se quitem.\"\n\nOs fundamentos da Decisão Recorrida, de fls. 43/46, estão consubstanciados na\n\nseguinte ementa:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL — COFINS\n\nA exigência da multa de oficio, processada na forma dos autos, está prevista em\n\nnormas regularmente editadas, não tendo a autoridade julgadora de V instância\nadministrativa competência para apreciar argüições contra a sua cobrança.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nNo Recurso Voluntário de fls. 51/57, interposto em 21.10.97, a ora Recorrente\n\ninsurge-se contra a cobrança de juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, discorrendo sobre:\n\n2\n\n\n\n33\n\n14,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\nAcórdão :\t 202-11.610\n\na impossibilidade de utilização da Taxa SELIC para fins de indexação de tributos; a inexistência\n\nde legislação definidora da Taxa SELIC e orientadora dos parâmetros para a sua fixação; a\n\ninobservância aos preceitos constitucionais e do limite constitucional da taxa de juros.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n'\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntkik-'„„'')P\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\n\nAcórdão :\t 202-11.610\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES\n\nConforme relatado, as razões de recurso são inovadoras em relação às iniciais\nsubmetidas ao exame da Autoridade Monocrática, são questões não provocadas a debate em\nprimeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, portanto,\n\npreliminarmente, entendo-as preclusas, por força da determinação contida no inciso ILI do artigo\n16 do Decreto n2 70.235/72, com a redação dada pela Lei n2 8.748/93, in verbis:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\nIII — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os\npontos de discordância e as razões e provas que possuir;\n\nCom essas considerações, não conheço do recurso, por precluso.\n\nSala das Sessões, em 26 de outubro de 1999\n\nTARÁSIO CAMPELO BORGES\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O art. 138 do Código Tributário Nacional estabelece que para a exclusão da responsabilidade da infração a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. 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O. u.\n. •\n\n.\t c\n\n\" ...........k.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t\nC \t\n\nCe\n_...--_---\n\n, ..')W VT\n\nir o::\t ..i\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 564_\n\nProcesso :\t 13896.000517/98-45\n\nAcórdão :\t 202-12.068\n\nSessão\t :\t 12 de abril de 2000\n\nRecurso :\t 113.249\n\nRecorrente : \t IMPORTADORA DE VEICULOS XM LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Campinas - SP\n\nIPI — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — O artigo 138 do Código Tributário\nNacional estabelece que para a exclusão da responsabilidade da infração a\ndenúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário.\nCOMPENSAÇÃO DE TDA — Inadmissível por falta de lei específica que a\n\nautorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso\n\nnegado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nIMPORTADORA DE VEICULOS XM LTDA.\n_\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues.\n\nSala das Ses õe/-m 12 de abril de 2000\n\n/ •\n\nMa o. Inicius Neder de Lima\nP • -.•, ente\n\ni\n1/40/, C----)\n\nHelvio ' sc * • * : areei ts\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\nHenrique Pinheiro Torres (Suplente), Maria Teresa Martínez Lopez, Luiz Roberto Domingo,\nAdolfo Montelo e Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nE821/mas\n\n1\n\n\n\n\t\n\n4,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n4k47r\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13896.000517/98-45\n\nAcórdão :\t 202-12.068\n\nRecurso :\t 113.249\n\nRecorrente : IMPORTADORA DE VEÍCULOS XM LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTranscrevo Relatório de fls. 46/49:\n\n\"Trata-se de requerimento formulado através do documento\n\nintitulado \"Denúncia Espontânea Cumulada com Pedido de Compensação\" (fls.\n\n01/05), através da qual a impugnante pleiteia a compensação de débitos do IPI,\n\nno valor de R$ 125.594,29, conforme os DARF não recolhido de fl. 27/32, com\n\no montante dos direitos creditórios referentes aos Títulos da Dívida Agrária, de\n\nsua titularidade.\n\nA DRF/OSASCO indeferiu o requerimento, através da Decisão\n\nSESIT n° 877/98 (fls. 35), sob argumento de que o pedido de compensação não\n\nencontra amparo legal, pois a Lei n° 4.504/64, que dispõe sobre a emissão de\n\nTítulos de Dívida Agrária pelo Poder Pública, no seu art. 105, § 1°, só autoriza\n\nsua utilização em pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, até o limite de\n\n50%.\n\nInconformada com a decisão, a empresa interpôs impugnação de fls.\n\n39/44, através da qual solicita a reforma da decisão denegatória para, por ato\n\ndeclaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa\n\nde mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça\n\noriginal, argumentando, em síntese, que:\n\nEM PRELIMINAR\n\n• seja reconhecida e decretada a nulidade da decisão proferida\n\npela DRF, por violação da garantia constitucional da ampla defesa, em razão de\n\nque:\n\nI. em momento algum, foram enfrentadas pela prolator da decisão\n\nimpugnada as fontes legislativas aplicáveis às teses sustentadas pela requerente,\n\nespecialmente no tocante à questão de que a compensação não mais é\n\nregulamentada por lei ordinária, mas por lei complementar, em decorrência do\n\n2\n\n\n\nSGa\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•a .1\n4\n\nr1N ji SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13896.000517/98-45\nAcórdão :\t 202-12.068\n\nartigo 34, § 50, do ADCT, combinado com o artigo 141, III, da Constituição\nFederal;\n\n2. quedou-se silente a autoridade em relação à natureza jurídica dos\nTítulos da Dívida Agrária, limitando-se a asseverar que inexiste previsão legal\npara indeferir o pedido;\n\nNO MÉRITO\n\ne a compensação tributária é assegurada pelo art. 170 do CTN.\nConstata-se claramente que a lei complementar — cuja interpretação deve ser a\nmais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais — não\nlimita a natureza ou a origem dos créditos que o sujeito passivo possa ter contra\na Fazenda Pública, condiciona apenas que estes sejam líquidos, certos e\nexigíveis, e que haja, obviamente, o encontro de contas entre a administração e o\ndevedor;\n\nnão pode a Administração fazer restrições e impor limites ao direito\nde compensação assegurado ao contribuinte por lei complementar, a qual, como\nesclarecido, não impõe óbices ao procedimento exonerador, sob pena de\nviolação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da legalidade;\n\ne os argumentos da autoridade recorrida caem por terra ao basearem o\nindeferimento do pedido de compensação na necessidade da existência de lei\nordinária para tanto, vez que, referido direito está previsto no artigo 170 do\nCTN, combinado com o artigo 146, III, da Constituição Federal,\n\ne os Títulos da Divida Agrária são títulos de lastro constitucional, não\nespeculativos e unilaterais. Aplicam-se-lhes todas as regras e princípios que\nnorteiam a desapropriação prevista no artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal,\ncom urna única restrição sobre o resgate do titulo, isto é, sua conversão em\nmoeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos;\n\ne na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida não tem\nqualquer aplicabilidade aos direitos creditórios relativos aos TDA vencidos, já\nque estes têm conversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua\napresentação à União (art. 1° e 30 do Decreto n° 578/92). Se, a rigor, devem os\nTDA ser liquidados de imediato quando de seu vencimento, tem-se que podem\nser empregados como meio de pagamento ou compensação;\n\n3\n\n\n\n56 9\n\n-k\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13896.000517/9845\n\nAcórdão :\t 202-12.068\n\n• o Decreto n° 578/92 não tem caráter exaustivo, pois, dentre as\n\nhipóteses nele elencadas, encontram-se algumas com muito menor razão para ali\n\nfigurarem do que a própria compensação;\n\n• a compensação, no presente caso, constitui medida não só de\n\nlegalidade — assim entendida a observância de precitos constitucionais — como\n\ntambém de equidade e, sobretudo, de economia e racionalidade prática das\n\nações da Fazenda Pública, evitando-se lides e discussões que poderão se arrastar\n\npor anos.\"\n\nA autoridade singular mantém o indeferimento do pedido de compensação em\n\ntela (doc. fls. 46/54), por falta de previsão para efetuá-la, nos moldes requeridos e por não estar\n\ncaracterizada a denúncia espontânea, mediante decisão assim ementada:\n\n\"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em\n\ncerceamento do direito de defesa antes da decisão de primeira instância\n\nadministrativa.\n\nCOMPENSAÇÃO — IPI COM TDA. Por falta de lei específica, nos termos do\n\nart. 170 do Código Tributário Nacional, é inadmissível a compensação do IPI\n\ncom Títulos da Dívida Agrária. Em razão das hipóteses elencadas no § 1 0 do art.\n\n105, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, em\n\nrelação aos débitos tributários, somente é facultada utilização desses títulos para\n\npagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR.\n\nIMPUGNAÇÃO NÃO PROVIDA\"\n\nTempestivamente, a recorrente interpõe Recurso a este conselho (doc. fls.\n\n60/70), que leio em sessão para melhor conhecimento dos meus pares.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n56 5-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4,-:\n• . tv,,,,\t SEGUNDOCONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13896-000517/98-45\nAcórdão :\t 202-12.068\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR HELVIO ES COVEDO BARCELLOS\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento_\n\nEssa matéria já foi demasiadamente discutida nesta Câmara, tendo muito bem se\npronunciado o Conselheiro Marcus Vinícius Neder de Lima, de quem acompanho o entendimento.\n\nNos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade de\ninfração é excluída, caso ocorra o pagamento de tributo denunciado ou o depósito de montante\narbitrado pela autoridade tributária, antes de qualquer procedimento administrativo por parte da\nadministração tributária_\n\nVerifica-se que no processo em tela isso não ocorreu, uma vez que a recorrente\npleiteou o beneficio instituído no aludido art. 138 do CTN, sem efetuar o respectivo recolhimento,\nlimitando-se a ingressar com pedido de compensação do crédito tributário denunciado com\ncréditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA.\n\nPortanto, no presente caso não cabe a aplicação do instituto da denúncia\nespontânea.\n\nQuanto ao pedido de compensação de débitos fiscais com Título da Dívida\nAgrária, tratou, com propriedade, o Acórdão n° 203-03.520, cujas razões a seguir transcrevo:\n\n\"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária - TDA, são títulos\nde crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de\nindenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de\nreforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que trata de emissão, valor,\npagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza\ntributária_\n\nA alegação da requerente de que a Lei n.° 8.383/91 é estranha à lide e\nque o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\nTributário Nacional - CTN, procede em parte, pois a referida lei trata\nespecificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra\na Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios do contribuinte são\nrepresentados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de\nvencimento.\n\n5\n\n\n\n.\t 56C\n.\t .\n\n,.4..S..,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n):\t riT;::) 7-,9\n\n.\t '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13896.000517/98-45\nAcórdão :\t 202-12.068\n\nSegundo o artigo 170 do CTINT \"A lei pode, nas condições e sob as\ngarantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade\n\nadministrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vir:cem:los, do sujeito passivo com a Fazenda\n\nPública (gr(ei)\".\n\nE de acordo com o artigo 34 do AUCT-CF/88, \"O sistema tributário\nnacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da\n\npromulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967,\n\ncom a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.\" Já seu\n\nparágrafo 5°, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema tributário nacional fica\nassegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível\n\ncom ele e com a legislação referida nos §..¢. 3° e 4°. \"\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve\nser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da\nlegislação vigente anteriormente à Nova Constituição, no que não seja\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n.° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos\nTítulos da Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. E\nsegundo o parágrafo 1 0 deste artigo, \"Os títulos de que trata este artigo vencerão\njuros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia\n\ncontra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo\n\nConselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de\naté cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;\" (grifei).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a\nutilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o\nartigo 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\nConstituição, 105 da Lei n.° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5°, da Lei n.°\n8.177/91, editou o Decreto n.° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\nregulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com o\nartigo 11 deste Decreto, os TDA poderão ser utilizados em:\n\n6\n\n\n\nCG 4..\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• SEGUNDO CO1SEU-I0 DE CONTRIBUINTES\n\n.\t -\n\nProcesso :\t 13896.000517/98-45\n\nAcórdão :\t 202-12.068\n\n/ - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a\nPropriedade Territorial Rural;\nII - pagamento de preços de terras públicas;\n111 -prestação de garantia;\nIV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\nadministrativas;\nV - caução, para garantia de:\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou\nfundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI- a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas\nestatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.\n\nPortanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de\nlei especifica, artigo 170 do C1N, que a Lei n.° 4.504/64, anterior à CF/88,\nautorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0 % do Imposto\nTerritorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela Nova Constituição,\nart. 34, § 5° do ADCT, e que o Decreto n.° 578/92, manteve o limite de utilização\ndos TDA, em até 50,0 % para pagamento do ITR, e que entre as demais\nutilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto não há qualquer\ntipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à\nFazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\"\n\nDiante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 2000\n\nHELVIO Ettay-11-20S\n\n7\n\n~.~.. • -----\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27804], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8818, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4364], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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