Numero do processo: 11060.724832/2019-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017
ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ARBITRAMENTO. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, sendo vedada a alteração depois de iniciado o procedimento fiscal e lavrado o auto de infração, conforme com o que lhe for mais benéfico.
O arbitramento da base de cálculo do resultado tributável (20% da receita bruta do ano-calendário) é medida excepcional. Deficiências de escrituração não conduzem necessariamente ao arbitramento se o valor probatório dos documentos não está comprometido e permite sanar as eventuais irregularidades e apurar a base de cálculo da atividade rural na forma da opção feita pelo sujeito passivo.
Feita a opção pela diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimentos, o lançamento de ofício não ficará adstrito a 20% da receita bruta no ano-calendário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%.
O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13820.720633/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13154.720155/2019-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DA GLOSA. PROVIMENTO.
O termo de audiência em mediação ou conciliação devidamente homologado pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado.
Os valores despendidos a título de pensão alimentícia com amparo em título judicial não se confundem com atos de mera liberalidade. Cuidando-se de obrigação cogente destinada ao sustento de menor, cuja necessidade é presumida, o descumprimento do encargo sujeita o contribuinte a severas sanções legais, inclusive à prisão civil, revelando-se ilegítima a desconsideração do título para fins de dedução fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que lhe negou provimento.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 15504.724214/2019-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não se reconhece a nulidade do lançamento quando não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina o processo administrativo fiscal.
REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
Apurados os rendimentos auferidos pelo contribuinte com base nas notas fiscais apresentadas pela pessoa jurídica, a tributação deve observar a tabela progressiva vigente no respectivo ano-calendário, em conformidade com a legislação aplicável.
PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
É admissível a utilização, pela administração tributária federal, de informações e provas colhidas em outros procedimentos fiscais, desde que guardem pertinência com os fatos objeto do lançamento.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS
É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF.
RENDIMENTOS RECLASSIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
Tratando-se de lançamento fiscal por meio do qual a Fiscalização reclassificou valores apurados pela pessoa jurídica como rendimentos auferidos pela pessoa física, devem ser deduzidos os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
Comprovada a ocorrência da circunstância qualificadora exigida pela legislação, mostra-se cabível a aplicação da multa de ofício no percentual de 150%.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
São devidos os juros de mora calculados com base na taxa Selic, nos termos da legislação vigente. A apreciação de eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma aplicável compete ao Poder Judiciário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que possuam interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, inclusive as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as decisões judiciais não possuem caráter de norma geral e produzem efeitos apenas em relação às situações concretamente examinadas, ressalvadas as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de normas legais.
CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO POSITIVO.
As manifestações doutrinárias, ainda que formuladas por reconhecidos especialistas, não prevalecem sobre o texto expresso do direito positivo, especialmente em matéria tributária, submetida estritamente ao princípio da legalidade.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, (i) por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso; (ii) por maioria de votos, permitir o aproveitamento do crédito pago na pessoa jurídica, vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento no ponto.
Sala de Sessões, em 4 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 15940.720011/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SUB-ROGAÇÃO.
A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017, em decorrência do julgamento do RE nº 363.852/MG, não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 718.874/RS. Permanecem válidas, portanto, as disposições do art. 25 e a sistemática de sub-rogação prevista no art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO.
É devida pelo produtor rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização de sua produção. A pessoa jurídica adquirente fica sub-rogada nas obrigações do produtor, incumbindo-lhe arrecadar e recolher a contribuição devida, nos termos do art. 25, I e II, combinado com o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE nº 363.852/MG e nº 596.177/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade da responsabilidade tributária por sub-rogação, inexistindo fundamento para afastar, por esse motivo, a obrigação atribuída à empresa adquirente.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A multa de ofício aplicada no percentual de 75% encontra fundamento no art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Ausente previsão legal que autorize sua redução, a autoridade administrativa e os órgãos de julgamento encontram-se vinculados ao percentual estabelecido na legislação de regência.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PARCELAMENTO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO.
A instituição de programa especial de regularização de débitos tributários, com condições favorecidas de pagamento, não implica reconhecimento da inexigibilidade do crédito nem afasta a responsabilidade tributária do sujeito passivo. O Programa de Regularização Tributária Rural - PRR constitui medida de política pública destinada a viabilizar e facilitar a quitação de débitos do setor agropecuário, não se confundindo com remissão, anistia ou perdão da obrigação principal. A existência do programa, por si só, não compromete a validade da exigência tributária.
Numero da decisão: 2402-013.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à constitucionalidade de lei tributária e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
