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10842548 #
Numero do processo: 19614.745274/2022-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2018 a 01/12/2021 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO. O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária. O art. 6º, II, da IN nº 971/09, e o art. 5º, II, da IN nº 2.110/22, ao disporem que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado, mantiveram-se contidos pelo balizamento legal.
Numero da decisão: 2402-012.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (Relatora), que deram-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gregório Rechmann Júnior. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Júnior - Redator Designado Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

10837300 #
Numero do processo: 12269.000054/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2006 a 31/10/2008 NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFESA. INOCORRÊNCIA No auto de infração, em especial na descrição dos fatos e enquadramento legal, constata-se claramente o fundamento do lançamento. O lançamento, como ato administrativo vinculado deverá ser realizado com a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 142 do CTN. Isso porque, deve estar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os fundamentos que revelam o fato jurídico tributário. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS Considerando as Notas Fiscais apresentadas, em conjunto com a comprovação do efetivo pagamento à Pessoa Jurídica e não tendo havido por parte da fiscalização a desconsideração da relação jurídica com a empresa, necessária a exclusão dos pagamentos efetuados. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A lei é explícita em atribuir à empresa o dever de recolher a contribuição, sempre que não ficar demonstrado pelo segurado que já houve o recolhimento pelo teto. O contribuinte individual tem a obrigação de comprovar junto à empresa, por meio de comprovantes de pagamentos ou por declaração por ele emitida, que já houve o recolhimento do tributo pelo teto, sendo dever da empresa exigir e manter essa documentação, para comprovação da desnecessidade de proceder à retenção sobre os valores pagos aos contribuintes individuais INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA SOBRE VALORES QUE NÃO CONSTITUEM REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Diante da ausência de comprovação da natureza das verbas, necessária a manutenção do lançamento. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212/91, com a redação da Lei 11941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8212/91. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A, I, da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2402-012.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para (i) cancelar o crédito atinente à base de cálculo tocante às notas fiscais e comprovantes de pagamento das competências janeiro, março, abril, julho e outubro de 2007 nos autos do processo nº 12269.000054/2010­93; e(ii) reconhecer a retroatividade benigna da multa de ofício aplicada. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10797956 #
Numero do processo: 10280.737634/2022-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento). PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. NULIDADE. HIPÓTESES. Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. DECISÕES JUDICIAIS. VINCULAÇÃO. Ressalvadas as exceções previstas na legislação, as decisões judiciais vinculam somente as partes do processo em que exaradas. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFICÁCIA. Decisões administrativas somente configuram normas complementares quando a lei lhes atribua eficácia normativa. AGROINDÚSTRIA DE AVICULTURA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das contribuições sociais da agroindústria de avicultura é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, independentemente de a empresa exercer também outra atividade comercial ou industrial. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE. Inexiste limite para a base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa destinadas a Outras Entidades e Fundos (Terceiros). MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a qualificação da multa de ofício quando restar demonstrada a intenção de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar o conhecimento dos fatos geradores por parte do Fisco, visando beneficiar-se com o recolhimento a menor dos tributos devidos. DECADÊNCIA. DOLO. Nos casos de tributos com lançamento por homologação, tendo ocorrido as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ALEGAÇÕES SEM PROVA. INEFICÁCIA. Alegações desacompanhadas de provas que as justifiquem são ineficazes para a formação da convicção do julgador. PROVAS DOCUMENTAIS. MOMENTO PARA PRODUÇÃO. O momento para produção de provas documentais é juntamente com a impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente.
Numero da decisão: 2402-012.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que a multa qualificada deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento). Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe provimento em maior extensão, reconhecendo que o crédito atinente à contribuição previdenciária patronal também deverá ser cancelado. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

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Numero do processo: 13864.720147/2011-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 SIGILO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o art. 6° da LC 105/2001 é constitucional e a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo. Enunciado n° 35 da Súmula do CARF: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. DEDUÇÕES. DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA. O contribuinte deve manter em sua guarda documentação idônea para comprovar as despesas escrituradas no livro caixa, a qual deve identificar o beneficiário, o valor, a data da operação e que contenha a discriminação das mercadorias ou dos serviços prestados, para que possam ser enquadrados como necessários e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 147. Somente com a edição da MP 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%) - Súmula CARF nº 147.
Numero da decisão: 2402-012.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros: (i) Ana Claudia Borges de Oliveira (relatora), que deu-lhe provimento parcial, cancelando-se o crédito referente às comprovações realizadas mediante as transferências feitas por Andrea Neves de Magalhães, Andrea Neves de Magalhães – ME, Bruno Gargiulo, Fernando Franchini, Nelson Montagna e Paulo Mancusi; bem como as operações de venda de materiais antigos; (ii) José Márcio Bittes, que deu-lhe provimento parcial em menor extensão, cancelando-se o crédito referente às comprovações feitas mediante as transferências realizadas por Andrea Neves de Magalhães, Bruno Gargiulo, Fernando Franchini, Nelson Montagna e Paulo Mancusi; bem como as operações de venda de materiais antigos; e (iii) Gregório Rechmann Junior, que deu-lhe provimento parcial em menor extensão, cancelando-se o crédito referente às comprovações realizadas mediante as transferências feitas por Bruno Gargiulo, Fernando Franchini, Nelson Montagna e Paulo Mancusi; bem como as operações de venda de materiais antigos. Designado redator do voto vencedor o conselheiro Diogo Cristian Denny. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny, Gregório Rechmann Junior, José Marcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro e Thiago Alvares Feital (suplente convocado).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10333125 #
Numero do processo: 10882.724083/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 CPRB. MOMENTO DE OPÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSTI Nº 3/2022. A validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, pois o § 13 do art. 9º daLei nº 12.546/2011 não estabelece expressamente a tempestividade do pagamento inicial, e a manifestação inequívoca do contribuinte deve ser considerada com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado - Solução de Consulta Interna Costi nº 3/2022. CPRB. ATIVIDADE PRINCIPAL. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Numero da decisão: 2402-012.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz- Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

9971657 #
Numero do processo: 11624.720113/2013-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA Em havendo antecipação de pagamento do tributo o prazo quinquenal é contado a partir da ocorrência do fato gerador considerando homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO NECESSÁRIO. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016. Não é imprescindível a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente. Recurso Voluntário procedente Crédito anulado
Numero da decisão: 2402-011.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, cancelar o crédito atinente ao exercício de 2008, eis que atingido pela decadência prevista no CTN, art. 150, § 4º; e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento cancelando o crédito atinente à APP autuada. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10333110 #
Numero do processo: 10830.726039/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total inferior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 103.
Numero da decisão: 2402-012.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, rerratificando o Acórdão nº 2402-012.318, bem como não se conhecendo do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz- Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

9971599 #
Numero do processo: 10675.723117/2012-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PUBLICA Tratando-se de responsabilidade pelo pagamento de tributos as convenções particulares não podem ser opostas a terceiros tampouco à Fazenda Pública. GLOSA DE ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS POSSIBILIDADE Não efetivamente comprovada a utilização de parte da propriedade no plantio de vegetais como declarado, a juízo da autoridade, deve ser mantida a glosa LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE TERRA NUA Para aceitação de laudo que indique o valor de terra nua do imóvel é necessário atender aos requisitos essenciais estabelecidos na NBR 14.653-3 da ABNT. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 2402-011.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos por conselheiro, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando a contradição neles apontada, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

9971596 #
Numero do processo: 10665.720326/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 VALOR DE TERRA NUA - VTN ARBITRADO POSSIBILIDADE É dever do contribuinte provar o Valor de Terra Nua declarado ensejando em casos omissos ou de subavaliação o arbitramento na forma da lei. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Para que se possa rever o VTN arbitrado se faz necessária a elaboração de laudo técnico que atenda as normas da ABNT (NBR 14.653-3) com fundamentação e grau de precisão II e que demonstre convincentemente o valor fundiário do imóvel ao tempo do fato gerador. EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS IMPOSTOS Os pressupostos da multa de ofício e juros de mora são legais sendo defeso se eximir destes créditos ao argumento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 2402-011.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos por conselheiro, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando a contradição neles apontada, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10333115 #
Numero do processo: 10830.721506/2012-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, nos termos do 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/23. RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância - Súmula CARF nº 103.
Numero da decisão: 2402-012.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, rerratificando o Acórdão nº 2402-011.053, bem como não se conhecendo do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA