Numero do processo: 10840.000415/2005-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2004
O valor do crédito presumido previsto nos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005; Lei nº 11.116/2005, art. 16 e art. 21, caput da Instrução Normativa SRF nº 600/2005.
PIS E COFINS. SALDOS CREDORES ACUMULADOS EM VIRTUDE DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. COMPLEMENTO DE PREÇO. NATUREZA DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO E NÃO DE RECEITA FINANCEIRA.
Havendo previsão de termo e de critérios para determinação do preço da compra e venda, são precários os valores colocados nas notas fiscais emitidas para o transporte da mercadoria exportada, passíveis de ajustes de devolução ou complementação de preço, no momento contratual pactuado, sendo que referido valor tem natureza jurídica de receita de exportação, porque relacionada aos critérios de formação do preço, não se caracterizando como receita financeira. Consequentemente, deve o complemento do preço compor a receita de exportação para efeito de se determinar o percentual desta em relação à receita operacional bruta, para fins de cálculo do benefício de ressarcimento dos créditos das contribuições ao PIS e a COFINS acumulados em virtude de exportações.
Numero da decisão: 3402-001.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial para reconhecer que a variação cambial consubstancia complemento de preço. Vencidos os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira e Nayra Bastos Manatta quanto a variação cambial e João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva quanto a possiblidade de compensação. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor. Os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça apresentarão declaração de voto. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça votou pelas conclusões quanto a variação cambial.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. O presidente substituto da Turma assina o Acórdão face a impossibilidade, por motivo de saúde, da presidente Nayra Bastos Mannata.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10314.001260/2003-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 22/01/2000 a 23/01/2002
ENTREPOSTO ADUANEIRO. FATURAS SEM COBERTURA CAMBIAL. AUSÊNCIA DA INFRAÇÃO CAPITULADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Tendo a diligência realizada comprovado que as faturas decorrentes das operações analisadas foram emitidas sem cobertura cambial, restou descaracterizado o descumprimento do regime de entreposto aduaneiro, de modo que restou carente de motivação e fundamento o lançamento, sendo o mesmo improcedente.
Recurso de Ofício conhecido e não provido.
Numero da decisão: 3402-002.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, JOSÉ PAULO PUIATTI (SUPLENTE), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13603.723284/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
Ementa:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IDENTIFICAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO. INCLUSÃO DOS DÉBITOS COM EFEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de pedido de restituição de indébito tributário, não pode a autoridade administrativa, sob o pretexto de efetivar verificações no montante dos créditos de titularidade do sujeito passivo, proceder a compensação de ofício e com isso, acabar por efetivar a constituição e, ao mesmo tempo, a própria execução forçada e arrecadação do crédito tributário, se já houver decorrido o prazo decadencial.
PERÍODO A PARTIR DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA REDUÇÃO ADOTADA PELO CONTRIBUINTE.
Mostra-se correto o procedimento da Administração consistente em aferir as bases de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, nos períodos objeto do pedido de restituição do indébito, a partir da observação da base de cálculo com as respectivas reduções decorrentes do regime monofásico de incidência (Lei nº 10.485/2002), nos termos em que informados pelo próprio contribuinte nas fichas respectivas da DIPJ.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-002.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar as compensações de ofício entre os créditos restituiendos do sujeito passivo e os créditos tributários decorrentes de inserções de débitos aferidos pela autoridade administrativa. Vencido conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que negava parcialmente ao provimento ao recurso. Fez sustentação oral dr Marco Túlio Fernandes Ibraim OAB/MG 110372.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR Relator Designado
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG (Presidente Substituto), ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA. Ausente o conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16327.002608/2003-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.639
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência, nos termos do relator..
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
EDITADO EM 29/01/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyanma (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel (Substituta) e João Carlos Cassuli Júnior. Ausente, justificadamente, os conselheiros Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 10680.933035/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002
Ementa:
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie)
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3402-002.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16707.000888/2002-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1988 a 30/09/1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 3402-002.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Silvia de Brito Oliveira Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10840.001622/2005-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005
Ementa:
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.
Numero da decisão: 3402-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a inclusão dos custos com combustíveis, com transporte de pessoal e de cana-de-açúcar no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da sistemática da não cumulatividade e para admitir o ressarcimento e a compensação desses créditos com outros tributos administrados pela RFB. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10840.002658/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005
Ementa:
RATEIO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A RECEITA NÃO CUMULATIVA E RECEITA BRUTA TOTAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003.
As receitas provenientes de vendas de produtos ao exterior devem compor a receita bruta (numerador) quando decorrer de venda de produtos sujeitos a não cumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à não cumulatividade), devem compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador).
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.
Numero da decisão: 3402-002.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a inclusão dos custos com combustíveis, com transporte de pessoal e de cana-de-açúcar no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da sistemática da não cumulatividade e para admitir o ressarcimento e a compensação desses créditos com outros tributos administrados pela RFB. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10569.000726/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Relatório
Versam os autos de Auto de Infração lavrado em desfavor do interessado para exigência de PIS do período de abril a dezembro de 2007, no valor de R$392.309,74, de COFINS do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, no valor de R$8.154.836,84, em ambos já se incluindo o tributo, multa e juros de mora.
No Termo de Verificação de Infração Fiscal (fl. 41 a 46), consta que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, venceu em 15/03/2007 e apenas em 03/12/2010 a recorrente veio a apresentar a certidão referente ao processo acima citado, na~o havendo nos sistemas da RFB registro de processos de renovação do certificado, e por ser requisito indispensável para usufruir das isenções que tratam o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, lançou os valores ora discutidos.
Informa ainda o termo que, o lançamento inclui o período em que o contribuinte deixou de possuir o certificado que lhe garantia a condição de isento, ou seja, a partir de abr/2007, apurando-se as contribuições devidas sobre o total da receita auferida, conforme balancetes mensais, bem como inclui o lançamento da Cofins, referente ao período de jan/2006 a mar/2007, calculado sobre o total das receitas, exclui´das aquelas consideradas pró´prias da atividade, como as doações recebidas, cuja natureza na~o se reveste do cara´ter contraprestacional direto.
Cientificada do lançamento em 20/12/2010, a recorrente apresentou impugnação em 19/01/2011, expondo em apertada síntese que, por ser entidade beneficente goza da imunidade quanto às contribuições sociais conforme disposto no artigo 195, §7º, da CRFB/88. Aduz que, em 2004, em razão de autuação indevida da Receita Federal do Brasil, a recorrente impetrou mandado de segurança nº 2004.51.01.010454-1 objetivando o afastamento da autuação face a sua condição imune, tendo sido julgado procedente a demanda estando, atualmente, sobrestada aguardando o julgamento do RE 566.622, no qual a repercussão geral do tema foi reconhecida. Apesar disso, pretende o fisco realizar lançamento da Cofins sobre receitas que não seriam abrangidas pela imunidade, de acordo com os artigos 13 e 14 da MP nº 2.158-35/2001. A recorrente também não concorda com o referido enquadramento legal aplicado pela autoridade, vez que nenhum dos dispositivos citados da MP nº 2.158-35/2001 refere-se ao artigo 197, §7º, da CRFB/88. E, por fim, no que tange ao fato de não possuir o CEBAS durante o período de 16/03/2007 a 31/12/2007, alega que sempre teve direito à imunidade e que a demora do órgão expedidor não pode ser considerada de modo a prejudicá-la.
Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na defesa apresentada, a 16ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro-I/RJ, proferiu o Acórdão de nº 12-49.172, nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL - EFEITOS NO LANÇAMENTO - A mate´ria já submetida a` apreciação do Poder Judiciário na~o deve ser apreciada pelo julgador administrativo, sobrepondo-se a decisão judicial a` administrativa.
AÇÃO JUDICIAL - PROVIMENTO OBTIDO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - A liminar obtida judicialmente pelo contribuinte, confirmada por sentença, suspende a exigibilidade do cré´dito tributa´rio por ela alcançado, na~o cabendo, ainda, a exigência da multa de ofício proporcional.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LEGISLAÇÃO APLICA´VEL A` APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - As entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, para fins de apuração do PIS e da Cofins nos termos previstos na MP nº 2.158-35/2001.
Impugnação Procedente em Parte Cre´dito Tributa´rio Mantido em Parte Em apertada síntese, a DRJ/RJO-I entendeu por bem em não conhecer da matéria relativa ao PIS, do período de abril a dezembro de 2007, ao entendimento de que o sujeito passivo possuía ação judicial sobre a matéria idêntica. Houve por bem, no entanto, em excluir a multa de ofício, com base no art. 63, da Lei nº 9.430/96, porque o sujeito passivo era titular de liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário já quando do lançamento.
Com relação à COFINS, a DRJ dividiu a abordagem do lançamento em dois períodos, sendo que para o período de janeiro de 2006 a março de 2006, quando o contribuinte era detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, entendeu que apesar disso a isenção não alcançaria as receitas de atividade que não fossem próprias, e para o período em que deixou de possuir CEBAS válido (período de abril a dezembro de 2007), entendeu que perdeu a qualidade de entidade isenta, mantendo, portanto, o lançamento sobre a receita bruta, com exclusões e reclassificações legais já procedidas.
Ciente em 21/11/2012 do Acórdão da DRJ, conforme AR de fl. 612 (numeração eletrônica no PDF n.e.), o contribuinte apresentou em 21/12/2012 seu Recurso Voluntário (fls. 625/649 n.e.) a este Conselho, alegando, em síntese que :
a) Que é entidade imune de contribuições sociais, o que abrange tanto o PIS quanto a COFINS, e que a ação por ela promovida já lhe reconhece esse direito de imunidade;
b) Que para a COFINS, relativa ao período de janeiro de 2006 a março de 2007, a própria decisão recorrida reconheceria que a entidade seria imune, e, portanto, é indevida a exigência, apontando que as bases de cálculo utilizadas pelo lançamento dos períodos em que titular de CEBAS e período em que vencido o certificado, seria praticamente os mesmos, o que demonstraria ter a decisão ofendido sua imunidade;
c) Que quanto ao período de abril a dezembro de 2007, sempre foi entidade beneficente de assistência social, e que apresentou tempestivamente seus pedidos de renovação, de modo que a morosidade do órgão público em sua análise não poderia lhe prejudicar, requerendo fosse oficiada a entidade para atestar que nunca deixara de ser entidade beneficente. Especificamente para o período em questão, anexa Certificado que atestaria essa condição, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, o que demonstraria sua condição de entidade beneficente;
d) Afirma que sua imunidade à contribuições foi reconhecida judicialmente, estando pendente de recursos especial e extraordinários interpostos pela União, os quais não possuem efeito suspensivo, e que o provimento judicial abrangeria também a Cofins;
e) Diante da imunidade reconhecida, a legislação infraconstitucional não poderia restringir o direito emanado da constituição, fazendo incidir tributação sobre receitas que no entender do legislador não seriam próprias, quando as mesmas são empregadas para a consecução das atividades da entidade.
f) Reporta-se à impugnação, na qual junta diversos documentos pelos quais pretendeu demonstrar que sempre cumpriu os requisitos dos art. 14, do CTN, e do art. 55, da Lei nº 8.212/91 (o qual ela trata como revogado).
g) Por fim, concluir não pode ser possível proceder aos lançamentos em questão, diante de sua imunidade ilimitada e irrestrita às contribuições sociais.
DA DISTRIBUIÇÃO
Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 03 (três) Volumes, aos quais foram acrescentados documentos juntados eletronicamente, de modo que os documentos recebidos encontram-se numerados até a folha 648 (seiscentos e quarenta e oito ne.), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16682.720679/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/05/2009
PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. MEDICAMENTOS. LEI Nº 10.147/2000. REGIME ESPECIAL. CASSAÇÃO. ANÁLISE DO PROCESSO RESPECTIVO. COMPETÊNCIA. PAF.
Está dentro das atribuições e competências do CARF, no rito do PAF, a análise do mérito e fatos relativos à tramitação do processo relativo à concessão ou cassação de Regimes Especiais, para que se avalie os reflexos tributários que deles emanam na seara fiscal, pois que necessário para a interpretação e aplicação da legislação tributária.
FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA A QUO PARA NOVO JULGAMENTO.
Constatada a falta de apreciação de todos os argumentos suscitados pela parte litigante, e detendo o sujeito passivo direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, para que não haja cerceamento do direito de defesa deve ser anulada a decisão de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à instância a quo para prolação de novo julgamento com análise de todos os pontos suscitados na defesa.
Preliminar Acolhida.
Nulidade Reconhecida.
Numero da decisão: 3402-002.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da Delegacia de Julgamento, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr. Roberto Quiroga, OAB/SP 83.755.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
