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11514720 #
Numero do processo: 10120.907399/2017-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. O STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e da COFINS, deve observar o critério da essencialidade e da relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo. CRÉDITO BÁSICO VINCULADO A OPERAÇÕES FISCAIS NÃO TRIBUTADAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo tributação dos fornecedores nas saídas das mercadorias, impossível se torna qualquer apropriação de crédito das contribuições, do lado do adquirente, pois inexiste o crédito.
Numero da decisão: 3402-013.146
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.128, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907381/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11514751 #
Numero do processo: 11050.720563/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/05/2019 a 28/06/2019 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea e, do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 800/07. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3402-013.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, (i) em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que argumenta sobre a proporcionalidade, razoabilidade e caráter confiscatório da multa aplicada, por aplicação da Súmula CARF nº 2, e, na parte conhecida, (ii) em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de ilegitimidade passiva e, no mérito, (iii) em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.279, de 17 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11050.720380/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11514734 #
Numero do processo: 13819.902242/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 11-A DA LEI Nº 9.440/1997. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NO MERCADO INTERNO. RECEITAS DE REVENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. O crédito presumido de IPI instituído pelo art. 11-A da Lei nº 9.440/1997 tem por finalidade estimular a atividade industrial própria das empresas habilitadas, vinculando-se às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, na base de cálculo do benefício, das receitas provenientes da mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado. Benefícios fiscais submetem-se ao princípio da legalidade estrita. APURAÇÃO CENTRALIZADA DO PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO METODOLÓGICA DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO. Na hipótese de apuração centralizada das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, o estabelecimento incentivado integra a mesma pessoa jurídica, submetendo-se ao regime jurídico único adotado para a apuração das contribuições. Inexiste previsão normativa que autorize a adoção de metodologia diversa exclusivamente para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.
Numero da decisão: 3402-013.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11514718 #
Numero do processo: 10120.907398/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. O STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e da COFINS, deve observar o critério da essencialidade e da relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo. CRÉDITO BÁSICO VINCULADO A OPERAÇÕES FISCAIS NÃO TRIBUTADAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo tributação dos fornecedores nas saídas das mercadorias, impossível se torna qualquer apropriação de crédito das contribuições, do lado do adquirente, pois inexiste o crédito.
Numero da decisão: 3402-013.145
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.128, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907381/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11514757 #
Numero do processo: 11050.720380/2021-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 06/11/2018 a 01/01/2019 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea e, do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 800/07. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3402-013.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, (i) em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que argumenta sobre a proporcionalidade, razoabilidade e caráter confiscatório da multa aplicada, por aplicação da Súmula CARF nº 2, e, na parte conhecida, (ii) em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de ilegitimidade passiva e, no mérito, (iii) em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11519567 #
Numero do processo: 10314.011049/2010-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/08/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Havendo omissão na decisão embargada quanto às matérias constantes no dispositivo do Acórdão embargado ou quanto à análise dos argumentos a elas pertinentes, devem ser acolhidos os Embargos de declaração em relação à parte omitida, com vistas a sanar o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA DRJ PARA SE PRONUNCIAR. As DRJ não são competentes para se pronunciar sobre o indeferimento de pedido de retificação de declaração de importação submetido ao rito previsto no art. 45 da IN SRF nº 680, ou mesmo sobre a homologação da retificação efetuada pelo importador. Rito previsto nos artigos 45 e 46 da IN SRF nº 680, de 2006, a partir da publicação da IN RFB nº 1.759, de 2017.
Numero da decisão: 3402-013.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, afastar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido suscitada, integrando o Acórdão embargado com as razões de decidir apresentadas no presente Acórdão. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11519594 #
Numero do processo: 15165.720693/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013 NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO IMPORTADOR. ESCOLHA DO MATERIAL APREENDIDO. NULIDADE. PROVAS IMPRESTÁVEIS. DESCABIMENTO. A entrada dos Auditores-Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional. A realização de Diligência Fiscal para busca e apreensão de documentos realizada durante o dia, por agentes fiscais competentes, com a devida ciência e franqueamento do estabelecimento do responsável legal da sociedade, assegura a legalidade de tal procedimento fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013 SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONCLUIO. LEI Nº 9.430/96. MULTAS. LIMITES. A alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no artigo 44 da Lei nº9.430, de 1996, dispõe que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013 IMPORTAÇÃO. PAPEL IMUNE. DESVIO DE FINALIDADE. SIMULAÇÃO E FRAUDE. COBRANÇA DOS TRIBUTOS INCIDENTES. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA E ACRÉSCIMOS LEGAIS. Comprovado o desvio de finalidade do papel importado com imunidade, mediante simulação e fraude, devem ser cobrados os tributos que seriam incidentes na importação, caso não houvesse imunidade, mais multa de ofício agravada e acréscimos legais.
Numero da decisão: 3402-013.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: (i) em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado por WALTER NICOLAU FILHO, por ser intempestivo; (ii) em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado por ELISEU VICENTE BORGES EIRELI, por não ser parte nº presente processo; e (iii) em conhecer dos Recursos Voluntários apresentados por PREMMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FALIDO, ELISEU VICENTE BORGES, PAPELINY COM. DE PAPÉIS LTDA. e ROSANA DOS SANTOS MOTA para rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para reduzir, de ofício, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

5635957 #
Numero do processo: 13884.001093/2004-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/1999, 30/03/1999, 30/04/1999, 30/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 28/02/2000, 30/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 30/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 30/03/2001, 30/04/2001, 30/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001 DESISTÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO. ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Tendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso voluntário, bem como, quanto à parte remanescente, havendo informação fiscal de extinção do crédito tributário em face de superveniente decisão judicial, tem-se que há a perda do objeto do recurso com a renúncia à irresignação, impondo-se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos termos do art. 78, do RI-CARF. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3402-002.429
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho– Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

7252425 #
Numero do processo: 10384.004369/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002 DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO. A aplicação do art. 173, I, do CTN na hipótese de ausência de pagamento antecipado foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 973.733, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que deve ser aplicado por este CARF à luz do art. 62, §2º do RICARF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Confirmado judicialmente que o crédito objeto da compensação não é válido por se tratar de crédito de terceiro, deve ser mantido o lançamento dos débitos indevidamente compensados e não declarados em DCTF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-005.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo suplente convocado.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

7273278 #
Numero do processo: 11080.935064/2009-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2004 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.206
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF). (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA