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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.
Contudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Aguardando nova decisão.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.928466/2009­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.377  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de agosto de 2017 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CERAN ­ COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE 
INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua 
apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo 
de créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. 

Contudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte 
autoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova 
manifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os 
autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando 
a  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto 
70.235/72). 

Recurso voluntário parcialmente provido. 

Aguardando nova decisão. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o 
patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247. 

  

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Fl. 693DF  CARF  MF




 

  2

(Assinado com certificado digital) 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. 

(Assinado com certificado digital) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego 
Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida 
Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

Relatório 

O presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275 
depois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa 
forma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de 
ser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos 
Colegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras 
sobre o histórico do processo: 

Trata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o 
contribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho 
decisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito 
financeiro alegado como pagamento indevido foi integralmente 
utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP. 

Na  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que 
houve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi 
resolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, 
afirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por 
pagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos 
encontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. 

A DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de 
indébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e 
liquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de 
DCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da 
divergência na apuração do débito, não é elemento suficiente 
para  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do 
direito há de ser comprovada pela demonstração do quantum 
recolhido  indevidamente, através da comprovação das bases 
de  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o 
efetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente 
na doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de 
fato possam comprovar­se documentalmente. 

Fl. 694DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância 
administrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao 
CARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: 

A Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de 
suas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço 
predeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de 
2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de 
Compra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que 
estão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do 
pagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por 
força do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° 
10.833/2003. 

Além disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador 
da  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida 
sempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento 
de suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. 
Considerando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do 
documento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu 
reconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil 
(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu 
também  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de 
cálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na 
base de cálculo das contribuições. 

Dessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela 
cometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a 
retificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes 
de  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, 
assinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, 
anteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da 
Cofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando 
tais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do 
documento fiscal. 

Em razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada 
da  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS 
não­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito 
para Recorrente. 

Essas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do 
recorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a 
procedência de seu pedido para fins de: 

a)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos 
autos; ou 

b) Determinar a realização de diligência; ou ainda 

c) Anular a decisão da DRJ 

Em julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275), 
a 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado 
pela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos 

Fl. 695DF  CARF  MF



 

  4

podem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de 
competência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: 

Voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão 
de origem verifique: 

a)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia 
elétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida 
na execução destes contratos; 

b)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham 
prazo de vigência superior a 1 (um) ano; 

c) Se o preço foi predeterminado; 

d) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; 

e) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio 
econômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 
e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 

f)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de 
2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao 
acréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que 
reflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, 
nos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 
de junho de 1995; e 

g)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da 
apuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de 
competência. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, 
abrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se 
sobre o feito. 

As respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a 
573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à 
Recorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas 
considerações conclusivas foram que: 

Com base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de 
14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas 
no  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na 
execução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, 
CER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­
CEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas 
como  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­
cumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº 
0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos 
percentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente, 
dos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente 
contratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram 
computas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o 
preço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

Fl. 696DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

Por  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, 
apresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade 
fiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu 
recurso voluntário, pois, no seu entendimento:  

i)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos 
Contratos foram superiores aos custo de produção da Requerente 

ii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a 
característica de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria 
condição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, 
§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual 
não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de 
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o 
preço predeterminado) 

iii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor 
de  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido 
configuram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço 
contratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  

iv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 
212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que 
seria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve 
ser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes 
podem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de 
determinação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de 
preço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; 

v)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de 
novembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente 
interpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de 
descaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e 
“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com 
o artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o 
contrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de 
índica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a 
característica  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete 
adequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos 
dispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­
SFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  

vi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes 
pelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. 

Posteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria 
independente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos 
autos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do 

Fl. 697DF  CARF  MF



 

  6

Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de 
vista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento 
apresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao 
contraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do 
caso. 

A  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte 
sentido: 

Conclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, 
que, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  

a) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, 
com base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de 
o  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho 
Decisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o 
efeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação 
instrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se 
aperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta 
retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a 
apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do 
sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode 
ela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do 
Código Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos 
a  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer 
procedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em 
termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos 
legais atribuídos à DCTF;  

b)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da 
análise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após 
proferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a 
compensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para 
argumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade 
da compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e 
elementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando 
concretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, 
sem suprimir instâncias.  

É o relatório. 

                                                           
1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não 
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de 
ofício. 

Voto            

Conselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz 

Fl. 698DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 114 

 
 

 
 

7

Os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente 
reconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  

Como se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido 
de restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos 
acostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da 
Contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de 
correção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e 
foi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito 
de demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  

Todavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento 
processual. 

Isto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do 
crédito  ao  fato  de  que  "a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP 
acima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação 
dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP."  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  "comprova  a 
existência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período."  Por 
conseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por 
entender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, 
só  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o 
despacho decisório. 

Assim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com 
relação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. 

Pois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da 
Medida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem 
os mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de 
dezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente 
reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: 

Art.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, 
elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas 
para a declaração retificada. 

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração 
originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e 
servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os 
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração 
nos créditos vinculados. 

                                                           
2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, 
independentemente de autorização pela autoridade administrativa. 
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos 
aplicáveis à retificação de declaração. 

Fl. 699DF  CARF  MF



 

  8

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos; 

II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas 
prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido 
enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 

III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada 
de início de procedimento fiscal. 

No presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à 
PERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as 
normas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as 
DCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral 
da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. 
Ou seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a 
DCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a 
DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  

Assim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a 
situação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à 
necessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de 
origem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal 
providência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a 
pacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas 
abaixo:  

Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS 
DESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO 
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  

A  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui 
integralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às 
hipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos 
enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados 
em procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. 
Intimação de início de procedimento fiscal.  

Recurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­
001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para 
apuração do crédito.”  

  

CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF 
RETIFICADORA. EFEITOS.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela 
legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e 
vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 115 

 
 

 
 

9

apresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por 
ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a 
desconstituição da causa original da não homologação, cabendo 
à  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente 
fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  

Recurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) 

  

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. 
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  

A prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para 
a  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos 
tributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, 
em face da alegação de erro na declaração.  

Recurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão 
(Acórdão 3803­02.683) 

Ocorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo 
deste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. 

Repisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu 
entendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade 
fiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja, 
foi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o 
direito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597), 
com  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao 
contraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos 
significaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. 

Entretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já 
que foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa 
situação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de 
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  

Afinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona 
cerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento 
inaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e 
implicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como 
instância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, 
inciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Cumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: 

Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, 
instituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada 
“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias 

                                                           
3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. 

Fl. 701DF  CARF  MF



 

  10

deduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável 
mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente 
imprestabilidade do sistema administrativo processual que, por 
falta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para 
aperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo 
carente de exigibilidade. 

É por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os 
créditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova 
manifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação 
pela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao 
princípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  

Saliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide 
conforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do 
artigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma 
normativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas 
quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. 

Dispositivo  

Diante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário 
tão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) 
determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja 
proferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito 
pleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de 
inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de 
prova constantes dos presentes autos. 

Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz  

                                                           
4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em 
nulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado 
causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

           

 

           

 

 

Fl. 702DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 564 

 
 

 
 

1

563 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.006621/2001­76 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.035  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  29 de agosto de 2017 

Assunto  Diligência 

Recorrente  BASF POLIURETANOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, 
Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins  de Paula, Thais De 
Laurentiis Galkowicz,  Pedro  Sousa Bispo, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e Carlos Augusto 
Daniel Neto. 

RELATÓRIO 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
São Paulo que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, mediante o Acórdão nº 16­
073.257 ­ 23ª Turma da DRJ/SPO, de 30 de maio de 2016, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  
Data do fato gerador: 21/11/2001  
Submetido  à  desembaraço  aduaneiro  o  produto  LUPRANAT  M20  S, 
nome  comercial  LUPRANOL.2090  com  classificação  tarifária 
incorreta na posição NCM 2929.10.90  

  

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20
01

-7
6

Fl. 564DF  CARF  MF




Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 565 

 
 

 
 

2

A  classificação  pretendida  pela  Fiscalização  NCM  3824.90.90  se 
sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma 
mistura de diversos elementos, com propriedades distintas do produto 
puro. 
Incidência da multa do controle administrativo. Embora conste o nome 
comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos  necessários  à 
sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, pois omite o 
fato de ser uma mistura de reação, elemento essencial para o correto 
enquadramento tarifário do produto. 
Incidência  da  multa  de  ofício  (75%)  no  IPI.  Uma  vez  que  houve 
recolhimento  a  menor,  devido  a  alteração  de  alíquota  em  função  de 
classificação  tributária errônea, cabe a  incidência da multa de ofício 
(75%). 
Incidência da multa proporcional ao valor aduaneiro (1% do V.A.) por 
erro de classificação tributária. 
A argumentação de  inconstitucionalidade não pode ser enfrentada no 
âmbito da Delegacia Regional de Julgamento. 
Impugnação Improcedente  
Crédito Tributário Mantido 

Versa  o  processo  sobre  autos  de  infração  para  exigências  de  Imposto  sobre  a 
Importação (II), IPI, multa de ofício (multa proporcional), multa do controle administrativo por 
falta  de  Licenciamento  de  Importação,  multa  regulamentar  de  1%  do  valor  aduaneiro  por 
classificação  incorreta  (art.  84,  I  da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001)  e  juros  de  mora, 
decorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada, conforme demonstrativos abaixo 
relativamente ao II e ao IPI, respectivamente: 

 

 

A  contribuinte  importou  mediante  a  Declaração  de  Importação  (DI)  nº 
01/1133117­4, registrada em 21/11/2001, o produto descrito abaixo, classificando­o no código 
NCM 2929.10.90, com alíquotas de 4,5% para o II e de 0% para o IPI: 

LUPRANAT  M20  S  POLIOL  POLIETER  TRIFUNCIONAL 
HIDROXILA; 28 MG KOH/G  
NOME COMERCIAL: LUPRANOL 2090  
QUALIDADE: INDUSTRIAL  
ESTADO FÍSICO: LÍQUIDO  
FINALIDADE:  UTILIZADO  NA  INDÚSTRIA  AUTOMOTIVA, 
CONSTRUÇÃO CIVIL ETC. 

Fl. 565DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 566 

 
 

 
 

3

Por ocasião do despacho aduaneiro, foi retirada amostra do produto, a qual foi 
analisada em Laudo Técnico, que concluiu que o produto era uma mistura de reação a base de 
Isocianatos Aromáticos (Polimetileno Polifenil Poliisocianato), contendo 4,4' ­ Diisocianato de 
Difenilmetano.  Assim,  a  fiscalização  entendeu  que  a  classificação  fiscal  adequada  seria  no 
código  NCM  3824.90.90,  para  a  qual  as  alíquotas  de  II  e  IPI  são  16,5%  e  10%, 
respectivamente. 

A  interessada  impugnou a autuação,  alegando,  em essência,  que:  a) O Parecer 
Técnico nº 7071 do Instituto de Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT atesta que o produto 
LUPRANAT  M20  S,  de  nome  comercial  LUPRANOL.2090,  tem  classificação  tarifária  na 
posição NCM 2929.10.90; b) O fato de ser uma mistura não desabona a classificação tarifária 
no Capítulo 29 da TEC, conforme nota explicativa 1b; c) A classificação  tarifária empregada 
pela  fiscalização  é  subsidiária;  d) A  luz  da Regra  3  do Regras Gerais  para  Interpretação  do 
Sistema Harmonizado, a posição adotada pelo importador deve prevalecer; e) Ante o disposto 
no Ato Declaratório COSIT 10/97, a multa do Imposto de Importação é incabível; f) A multa 
de  controle  administrativo  também  é  inoportuna  pois  a  impugnante  não  importou  produto 
diverso  do  declarado;  g) A  aplicação  da multa  do  Imposto  de  Produtos  Industrializados  não 
encontra respaldo legal no art. 80 da Lei 4.502/64; h) Enquanto discutível a questão através de 
Processo Administrativo Fiscal, incabível a exigência de juros moratórios; e i) A aplicação da 
Taxa Selic é inconstitucional. 

Mediante o Acórdão n° 17­18.022, a 1ª Turma da Delegacia de Julgamento São 
Paulo II, julgou procedente o lançamento.  

O CARF converteu o julgamento em diligência, pela Resolução n° 3101­00.054 
­ 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 13 de agosto de 2009, para que fosse oficiado o Instituto 
Nacional  de  Tecnologia  (INT),  para  emissão de  Laudo  solucionador  da  controvérsia,  ante  as 
divergências  apresentadas  pelas  partes  litigantes,  face  a  classificação da mercadoria,  apoiadas 
em Laudo  e Parecer Técnico  conflitantes. No entanto,  a  recorrente  solicitou  a devolução dos 
autos ao CARF para uma nova apreciação, tendo em vista decisão favorável acerca do mesmo 
produto, nos autos do processo n° 11128.004010/2003­55, conforme Acórdão n° 17­36.589 da 
2° Turma da DRJ/SP2. 

Os autos retornaram ao CARF e, mediante o Acórdão n° 3302­003.099, de 15 de 
março  de  2016,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  deste  CARF,  a  decisão  de  primeira 
instância foi declarada nula por preterição do direito de defesa. 

A Delegacia de Julgamento em São Paulo proferiu novo Acórdão, cuja ementa 
consta  no  início  deste  Relatório,  mediante  o  qual  não  acatou  as  razões  de  defesa  da 
impugnante, sob os seguintes fundamentos: 

­ Embora a Nota 1 “b” do capítulo 29 permita que nele se classifique uma mistura de 
isômeros de um mesmo produto, tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo 
Labana  analisam  o  produto  como  sendo  composto  de  42%  de  4,4´­MDI  (o  produto  puro),  3%  de 
isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos ou oligômeros. 

­  Os  oligômeros  nada  mais  são  que  polímeros  de  poucos  monômeros,  não  se 
confundindo, pois, com isômeros, que são substâncias que têm a mesma fórmula molecular, ou seja, os 
mesmos  átomos  nas  mesmas  quantidades,  mas  estruturas  diferentes  (os  átomos,  embora  sejam  os 
mesmos em cada isômero, se estruturam de maneira diferente em cada um deles). 

­  Considerando  que  a  presença  de  isômeros  do  4,4´­MDI  é  de  apenas  3%,  é 
inconcebível aceitar a tese do impugnante de que o produto é uma simples mistura de isômeros.  

Fl. 566DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 567 

 
 

 
 

4

­ Tanto no Relatório do INT quanto na Informação Técnica do Labana demonstram que 
o produto identificado pela análise como PMDI (o Diisocianato de Difenilmetano polimérico) e o MDI 
(o produto puro, monomérico) têm propriedades físico­químicas e registro no C.A.S. diferentes, o que 
prova  serem  duas  substâncias  de  natureza  diversas.  Em  outras  palavras,  os  oligômeros  identificados 
pela  análise  laboratorial,  mudam  a  natureza  físico­química  do  produto  principal,  razão  por  que  não 
podem ser consideradas meras impurezas. 

­ Pelo Laudo Técnico de análise do produto puro 4,4´­ Diisocianato de Difenilmetano, 
de  nome  comercial  LUPRANAT  MS,  classificável  no  capítulo  29,  fabricado  pela  própria  BASF, 
depreende­se que o LUPRANAT MS e o LUPRANAT M20S são substâncias distintas, o primeiro, de 
constituição  química  definida  e  isolado  e  o  segundo,  uma  mistura  de  diversos  elementos,  com 
propriedades distintas do produto puro. 

­ O subitem 3824.90.3 é específico de Preparações para borracha ou plásticos, exceto as 
da  posição  3812,  e  outras  preparações  para  endurecer  resinas  sintéticas,  colas,  pinturas  ou  usos 
similares. Ora tanto o laudo do Labana quanto o do INT deixam claro que a mercadoria é uma mistura 
de  reação  (resultante do próprio processo de  síntese para obtenção de uma dado produto)  e não uma 
preparação  (mistura  intencional).  Assim,  embora  também  a  Preparação  seja  uma mistura,  ela  não  se 
confunde  com  uma  mistura  de  reação.  Portanto,  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  NCM 
3824.90.90  se  sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma mistura  de  diversos 
elementos, com propriedades distintas do produto puro. 

­ A  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX nº  14/2004,  referida  pela 
impugnante,  foi  introduzida  na  legislação  aduaneira  pela  Portaria  SECEX  nº  17/2003,  DOU  de 
02/12/03, posteriormente a ocorrência dos fatos sob exame. Quando da importação em questão, vigia a 
Portaria  SECEX  nº  21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o  automático  e  o  não 
automático.  Portanto,  a  correta  identificação  da  mercadoria,  feita  por  meio  de  análise  laboratorial, 
passou  a  exigir  uma  nova  licença  de  importação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática, 
amparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas  não  o  produto  que  foi  efetivamente 
importado. 

­  Embora  conste  o  nome  comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos 
necessários  à  sua  identificação e ao  enquadramento  tarifário pleiteado, pois omite o  fato de  ser uma 
mistura  de  reação,  elemento  essencial  para  o  correto  enquadramento  tarifário  do  produto.  Assim, 
inaplicáveis os Atos Declaratórios Cosit nº 10 e 12/97. 

­ Considerações sobre a graduação da penalidade da multa de ofício não se encontram 
sob  a  discricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei,  não 
dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório ou de ofensa ao princípio da 
capacidade contributiva. 

 

Cientificada  em  21/06/2016,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em 
19/07/2016, alegando, em síntese: 

­ PRELIMINARMENTE  

a) DA TEMPESTIVIDADE  

(...) 

b)  DO  JULGAMENTO  FAVORÁVEL  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO 
11128.004010/ 2003­55 

(...) 

Assim,  o  processo  11128.004010/2003­55  foi  julgado  favorável  aos 
interesses da empresa peio que o crédito tributário do aludido Auto de 
Infração foi exonerado. 

E tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso. 

(...) 

Fl. 567DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 568 

 
 

 
 

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III ­ DO DIREITO 

(...) 

a)  DO  PRODUTO  IMPORTADO  E  DA  SUA  CORRETA 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM 2929.1090) 

(...) 

Deste modo Nobres Julgadores, pelo fato de o produto em questão se 
tratar de uma mistura de isômeros de isocianatos, não existe a menor 
possibilidade  de  enquadramento  em posição  diversa  da  adotado pela 
recorrente,  posto  que  o  produto  "LUPRANAT  M  20  S"  se  encaixa 
perfeitamente no Capítulo 29, mais especificamente na posição ­Outros 
isocianatos", qual seja a 2929.1.090. 

(...) 

Tem­se desse modo que a decisão recorrida merece reforma haja vista 
que  a  posição  pretendida  pelo  Fisco  e  completamente  residual  e 
subsidiária, só  se aplicando, destarte,  aos produtos que não possuem 
posição mais especifica na tabela. 

De  acordo  ao  quanto  determina  a  própria  TEC,  a  posição  mais 
específica prevalece sobre a genérica, sendo forçoso reconhecer que a 
adoção  adotada  pela  Recorrente  é  a  correta  sendo  inadmissível  a 
pretensa desclassificação. 

(...) 

Deste  modo,  importa  destacar  que  a  classificação  do  produto  em 
questão,  qual  seja,  o  Lupranat  M  20  S,  já  foi  objeto  de  outro 
procedimento administrativo, com decisão  favorável aos  interesses da 
ora recorrente (Processo nº 11128.004010/2003­55). 

(...) 

b)  DO  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO  CONTRIBUINTE  E  DO 
PRINCÍPIO DO ATO VINCULADO 

(...) 

O artigo 112 do Código Tributário Nacional nos mostra o principio do 
in dubio pro contribuinte, in verbis: 

(...) 

O referido princípio mostra que em caso de dúvidas quanto à aplicação 
da norma tributária, esta deverá ser interpretada e aplicada de forma 
mais benéfica ao contribuinte. 

Assim  como  ocorre  in  casu.  Caso  não  seja  possível  sustentar  a 
classificação  fiscal  adotada  peio  contribuinte,  o  que  se  admite  por 
amor  aos  debates,  igualmente  não  se  pode  sustentar  a  classificação 
adotada  pelo  FISCO,  que  não  logrou  êxito  em  provar  que  a 
mercadoria deve ser enquadrada na posição tarifária 3824.9032. 

(...) 

Como  exaustivamente  exposto,  o  produto  em  questão  jamais  poderia 
ser classificado na NCM adotada pela autoridade fiscal. 

Nesse sentido, verifica­se afronta total e completa ao princípio do ato 
vinculado, plasmado no transcrito no artigo 142 do CTN, corolário do 
princípio da estrita legalidade dos atos públicos existentes no artigo 50 
da Constituição Federal. 

Nesta  esteira,  é  que  merece  ser  integralmente  desconstituído  o 
lançamento em questão, o que desde logo se requer. 

Fl. 568DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 569 

 
 

 
 

6

c) DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO 

(...) 

Veja­se que, in casu, o documento existe e foi apresentado, de tal forma 
a ser impossível a aplicação do artigo utilizando­se de mera analogia, 
para  equiparar  suposto  erro  de  descrição  à  falta  de  guia  de 
importação. 

Ainda  que  se  entenda  possível  esta  aplicação  analógica,  o  que  se 
ventila ad argumentandum, não pode a referida multa ser aplicada ao 
caso,  em  decorrência  do  quanto  determina  o  Ato  Declaratório 
Normativo no 12 de 21/01/97 que dispõe o seguinte: 

(...) 

O LABANA em nenhum momento negou a presença de 4,4 ­ DIFENIL­
MET1L­DIISOCIANATO, e, portanto, nenhuma razão existe para que 
se  mantenha  a  penalidade  aplicada,  que  só  deve  ter  lugar  quando 
efetivamente  o  produto  importado  for  fundamentalmente  diferente  do 
declarado. 

É  forçoso  reconhecer,  portanto,  que  a multa  em  tela,  por  ter  caráter 
administrativo  e  não  tributário,  exige,  para  que  possa  incidir,  seja  o 
produto  importado  substancialmente  diverso  do  declarado,  o  que 
indubitavelmente não ocorreu. 

d) DA MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA 

(...) 

Em vista do exposto acima, em estando a classificação  fiscal correta, 
impossível  a  manutenção  da  multa  aplicada  com  base  no  referido 
artigo,  tendo  em  conta  que  a  mercadoria  importada  não  foi 
classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul, 
nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos 
instituídos para a identificação da mercadoria. 

(...) 

Ademais,  a  multa  deste  tipo  jamais  poderia  ter  sido  instituída  por 
intermédio  de  medida  provisória,  tendo  em  vista  que  ausentes  se 
mostram  as  características  de  relevância  e  urgência 
constitucionalmente  exigidas  para  que  determinada  matéria  seja 
tratada diretamente pelo Poder Executivo. 

Em  face  deste  quadro,  ainda  na  teratológica  possibilidade  de 
manutenção  da  desclassificação  tarifária  procedida,  impossível  a 
manutenção da multa,  tendo em conta que o veículo  legislativo não é 
válido. 

e) DA MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 

(...) 

Todavia, a multa aplicada com base legal no artigo 44, Inciso I da Lei 
no  9.430/96,  não  deve  ser mantida,  ante  o  disposto no ADI  13/2002, 
cujo trecho pede­se vênia para transcrever: 

(...) 

Ora, uma vez tendo o produto sido corretamente descrito e não tendo a 
autoridade fiscalizadora  logrado êxito em comprovar o  intuito doloso 
ou a má­fé da ora recorrente, estando a questão controvertida apenas e 
tão  somente  por  entendimento  diverso  quanto  a  classificação  do 
produto,  é medida  de  salutar  justiça que  se  cancele a multa  em  teia, 
independente de se declarar a insubsistência do auto. 

Fl. 569DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 570 

 
 

 
 

7

f)  DA  MULTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS 

Reza  o  artigo  80  da  Lei  4.502/84,  com  as  alterações  da  Lei  nº 
9.430/96: 

(...) 

Ocorre,  entretanto,  que  a  situação  em  baila  não  se  enquadra  em 
nenhum  dos  casos  elencados  pelo  artigo  retro,  uma  vez  que  não  se 
pode pretender ter a Recorrente agido com dolo, ou cometido infração 
qualificada,  apenas  por  entender  estar  o  produto  inserido  em  outra 
classificação  fiscal,  tendo,  por  conseguinte,  recolhido  o  imposto 
conforme a alíquota por ela determinada. 

(...) 

É o relatório. 

 

VOTO 

Atendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso 
voluntário. 

Entende a contribuinte que a classificação fiscal do produto LUPRANAT M20 S 
seria  no  código  NCM  2929.10.90,  em  conformidade  com  a  composição  dada  pelo  Parecer 
Técnico n.° 70711 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT e com a Nota 1­b) da NESH do 
Capítulo 29, que assim dispõe:  

1.­ Ressalvadas  as disposições  em contrário,  as  posições  do  presente 
Capítulo apenas compreendem:  
(...) 
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo 
que  contenham  impurezas),  com  exclusão  das  misturas  de  isômeros 
(exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos,  saturados  ou 
não (Capítulo 27);  
(...) 

De outra parte, o  julgador de primeira instância2  rejeitou a tese da impugnante 
de  que o  produto  seria  uma  simples mistura  de  isômeros,  concluindo  que  o  produto  contém 
apenas  3%  de  isômeros  do  4,4'­MDI,  sendo  que  os  oligômeros,  que  integram  o  produto  na 
proporção de 51,5%, não se confundem com os isômeros. 

Não obstante as conclusões obtidas pelo julgador a quo e pela autoridade fiscal 
acerca do Laudo Labana, no entender desta Relatora,  leiga em química, carecem os autos de 
um pronunciamento técnico específico acerca da possibilidade de que o produto importado seja 
definido como uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo 

                                                           
1  "De acordo com as análises  efetuadas, a amostra não possui uma constituição definida pois, provavelmente, é 
constituída de uma mistura de isômeros de diisocianatos de difenilmetano, de fórmula geral C15H10N202, a qual 
não está definida em nenhuma posição especifica. Como se trata de uma mistura de isocianatos cíclicos, ela deve 
ser classificada, de acordo com a Tarifa Externa Comm — TEC, na posição 2929. 10.90." 
2 Tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo Labana analisam o produto como sendo 
composto de 42% de 4,4´­MDI (o produto puro), 3% de isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos 
ou oligômeros. 

Fl. 570DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 571 

 
 

 
 

8

impurezas),  que  não  seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos 
hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não. 

Além  disso,  no  recurso  voluntário,  a  recorrente  requer  a  aplicação  do mesmo 
resultado  obtido  no  processo  nº  11128.004010/2003­55,  no  qual  o  julgador  de  primeira 
instância, mediante  o Acórdão  nº  17­36389  ­  2ª Turma da DRJ/SP2,  de  24  de  novembro  de 
2009, assim decidiu: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  
Data do fato gerador: 15/02/2000  
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. 
LUPRANAT  M20S  ­  Tendo  sido  retificado  o  laudo  técnico  e 
identificado  o  produto  em  questão  como  uma  resina  amínica  (Poli 
(Isocianato de Fenil Metano)), é incabível sua classificação no capítulo 
38. 
Impugnação Procedente  
Crédito Tributário Exonerado 
(...) 
VOTO 
(...) 
A  fiscalização  baseou  a  autuação  no  laudo  Labana  0454/2000  que 
identificou o produto em questão como sendo uma "mistura de reação 
a  base  de  Isocianatos  Aromáticos,  contendo  4,4'­Diisocianato  de 
Difenilmetano",  reclassificando a mercadoria na posição 3824 90.89, 
relativa  aos  "Outros  produtos  e  preparações  a  base  de  compostos 
orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições". 
Ao  reformular  a  conclusão  do  laudo  técnico,  o  Parecer  038/2009 
identifica o produto  importado como sendo uma resina Amínica  (Poli 
(Isocianato de Fenil Metano)). 
A  posição  3824.90.89  é  relativa  as  preparações  das  indústrias 
químicas ou conexas que não estão especificados nem compreendidos 
em  outras  posições.  No  entanto,  as  resinas  aminicas  tem  posição 
específica  na  TEC  (30.09),  sendo  indevida  sua  reclassificação  no 
capitulo 38 e, consequentemente, improcedente o feito fiscal. 
Dessa forma, conheço da impugnação por tempestiva para, no mérito, 
DEFERI­LA. 
Encaminhe­se  este  processo  a  repartição  de  origem  para  efetuar  a 
ciência deste Acórdão ao contribuinte. 
Desta decisão deixo de recorrer de ofício ao Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais, por ser o Crédito Tributário exonerado inferior ao 
limite  de  alçada  previsto  no  artigo  1°  da  Portaria  MF  03  de 
03/01/2008. 
(...) 

No  entanto,  a  recorrente  não  juntou  aos  presentes  autos  o  referido  Parecer 
038/2009,  que  teria  reformulado  a  conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº 
11128.004010/2003­55,  o  qual  se  encontra  atualmente  arquivado  e  não  consta  no  sistema  e­
processo. 

Nesse mesmo sentido foi a conclusão do Acórdão nº 3102­002.180 – 1ª Câmara 
/ 2ª Turma Ordinária, de 26 de março de 2014, sob a relatoria do Conselheiro Ricardo Paulo 
Rosa, no processo nº 11128.000246/2002­31, que sob amparo do Laudo de Análise nº 2411.01 

Fl. 571DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 572 

 
 

 
 

9

Funcamp  ­  Aditamento,  concluiu  pela  impossibilidade  de  classificação  em  qualquer 
desdobramento da Posição 2929, bem como no código NCM proposto pela fiscalização, nestes 
termos: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Data do fato gerador: 06/09/2001  

LUPRANAT  M20S.  LAUDO  PERICIAL.  IDENTIFICAÇÃO.  POLI 
(ISOCIANATO  DE  FENIL  METILENO).  NOTAS  EXPLICATIVAS 
NESH. APLICAÇÃO. 

O Produto identificado pela Perícia Técnica como Poli (isocianato de 
fenil  metileno),  descrito  na  importação  como  Lupranat  M20S, 
classifica­se na Posição 3909 e não na Posição 3824, pela aplicação 
das Notas Explicativas  do  Sistema Harmonizado de Designação  e  de 
Codificação  de  Mercadorias  NESH,  Atualizações  nºs  05  e  06, 
Instrução Normativa nº 509/05. 

Recurso Voluntário Provido 

(...) 

Sobre os laudos ou pareceres no processo administrativo fiscal, assim dispõe o 
art. 30 do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, 
do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais 
congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, 
salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. 

§ 1° Não  se considera  como aspecto  técnico a classificação  fiscal de 
produtos. 

§  2º  A  existência  no  processo  de  laudos  ou  pareceres  técnicos  não 
impede  a  autoridade  julgadora  de  solicitar  outros  a  qualquer  dos 
órgãos referidos neste artigo. 

§  3º  Atribuir­se­á  eficácia  aos  laudos  e  pareceres  técnicos  sobre 
produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos  fiscais  e 
transladados  mediante  certidão  de  inteiro  teor  ou  cópia  fiel,  nos 
seguintes  casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de 
efeito) 

a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante, 
com igual denominação, marca e especificação; (Incluído pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

(...)[negritei] 

Nessa esteira, em referência ao princípio da verdade material, e com fundamento 
no art. 18 do Decreto nº 70.235/72, voto no sentido de converter o julgamento em diligência 
para determinar à Alfândega do Porto de Santos o que se segue: 

a)  Juntar  aos  autos  cópias  do  Parecer  038/2009,  que  teria  reformulado  a 
conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº  11128.004010/2003­55;  do Laudo  de 
Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento constante no processo nº 11128.000246/2002­31; 
bem  como  das  Declarações  de  Importação  que  ampararam  as  importações  dos  produtos 
analisados nesses processos; 

Fl. 572DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 573 

 
 

 
 

10

b) Verificar  a  possibilidade  de,  nos  termos  do  art.  30,  §3º,  "a"  do Decreto  nº 
70.235/72, acima  transcrito,  atribuir eficácia no presente processo ao Parecer 038/2009  e ao 
Laudo de Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento; 

c) Em caso negativo (produtos analisados no Laudo e no Parecer com diferentes 
denominação,  marca  ou  especificação  do  produto  ora  sob  estudo  no  presente  processo), 
solicitar  a  elaboração  de  Laudo  Técnico  Complementar  com  esclarecimentos  acerca  dos 
seguintes  pontos:  c.1)  possibilidade  de  que  o  produto  importado  seja  definido  como  uma 
mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), que não 
seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos, 
saturados  ou  não;  bem  como  c.2)  possibilidade  de  o  produto  seja  identificado  como  Poli 
(lsocianato de Fenil Metileno) ou resina amínica. 

d)  Elaborar Relatório  Conclusivo  acerca  dos  dados  coletados  na  diligência, 
acima solicitados, acrescentando outras informações que entender relevantes à solução da lide. 

c) Cientifique a recorrente desta Resolução, dos demais documentos juntados e 
do Relatório Conclusivo,  concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias para manifestação, nos 
termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. 

d) Por  fim, após decorrido o prazo de manifestação da  interessada, devolva os 
autos a este Colegiado para prosseguimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

 

Fl. 573DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 14/11/2001
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.917214/2011­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.665  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2017 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do Fato Gerador: 14/11/2001 

BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo 
da COFINS. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro 
Diego Diniz Ribeiro declarou­se impedido. 

(assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria 
Aparecida Martins  de  Paula, Diego Diniz Ribeiro,  Thais De  Laurentiis Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  despacho 
decisório que indeferiu o Pedido de Restituição formulado por meio do PER/DCOMP.  

O  pedido  de  restituição  refere­se  a  suposto  pagamento  a  maior  de 
contribuições  sociais  no  período  de  apuração  referido  na  ementa  deste  julgado.  O  despacho 

  

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1-
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Fl. 62DF  CARF  MF




Processo nº 10830.917214/2011­69 
Acórdão n.º 3402­004.665 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

decisório  considerou  improcedente  o  crédito  informado  no  PER/DCOMP,  tendo  em  vista  o 
pagamento efetuado já fora integralmente alocado a outros débitos.  

Cientificado  da  decisão,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade,  requerendo  o  direito  à  restituição  regularmente  pleiteado,  alegando  que  seu 
direito  creditório  adviria  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
decorrente da inclusão indevida do ICMS no conceito de faturamento. 

Seu  pleito  foi  julgado  improcedente  pela DRJ,  ensejando  a  interposição  de 
Recurso Voluntário, repisando suas razões originais. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.636, de 
27  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.903445/2012­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.636): 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade. 

1. Sobre a necessidade de suspensão do processo administrativo 

  Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e 
da  COFINS,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  temática 
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do 
Recurso  Extraordinário  574.706,  julgado  favoravelmente  ao 
Contribuinte mas pendente de publicação do acórdão, e passível 
ainda  de  Embargos  de  Declaração.  Não  há,  portanto,  o  seu 
trânsito em julgado.  

  Como bem ponderado pela Conselheira Thaís de Laurentiis 
em outro acórdão, haja vista o conteúdo do artigo 15 do Código 
de  Processo  Civil  (CPC),  que  determina  a  sua  aplicação 
supletiva ou subsidiária aos processos administrativo; bem como 
do  artigo  1.035,  §5º  do  mesmo  Codex,  com  a  regra  sobre  a 
necessidade  de  sobrestamento  dos  processos  cuja  matéria  foi 
objeto  de  reconhecimento  do  repercussão  geral  no  âmbito  do 
STF, entendo que o presente processo administrativo deveria ser 
sobrestado,  até  que  a  melhor  solução  acerca  do  direito  da 
Recorrente fosse apresentada pelo Pretório Excelso. 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 10830.917214/2011­69 
Acórdão n.º 3402­004.665 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

  Nesse  sentido,  destaco  as  razões  apresentadas  pelo 
Conselheiro Diego Diniz Ribeirão no Acórdão n. 3402­004.271, 
com as quais concordo inteiramente.  

  Contudo,  sabendo  que  o  entendimento  majoritário  desse 
Colegiado  é  pela  impossibilidade  de  sobrestamento  face  à 
ausência  de  previsão  regimental  nesse  sentido,  passo  à  análise 
do mérito.  

2. Da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS 

  Sobre  esse  tema,  este  Colegiado  se  manifestou  por 
unanimidade  ­  com  a  ressalva  do  voto  do Conselheiro Antonio 
Carlos Atulim, em substituição ao Conselheiro Pedro Bispo ­ ao 
prolatar o Acórdão CARF nº 3402­003.317 de relatoria do Cons. 
Atulim,e cujas razões reproduzo aqui e adoto como fundamentos 
da minha decisão: 

No mérito, deflui dos autos que o contribuinte apurou e 
recolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de 
cálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração 
Tributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em 
montante superior ao devido porque a inclusão do ICMS no 
faturamento ou na receita é inconstitucional. 

O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o 
ICMS na base de  cálculo da  contribuição,  está  calcado em 
entendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na 
seara tributária. Tal entendimento tem respaldo legal no art. 
12 do Decreto­Lei nº 1.598/77 e na Instrução Normativa nº 
51, de 03/11/1978, que a regulamentou. 

O  art.  12  do  DecretoLei  nº  1.598/77,  na  redação 
vigente na época do fato gerador relativo ao pagamento tido 
como indevido, estabelecia o seguinte: 

"Art  12  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços 
compreende o produto da venda de bens nas operações de 
conta própria e o preço dos serviços prestados. 

§  1º  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a 
receita  bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos 
descontos  concedidos  incondicionalmente  e  dos  impostos 
incidentes  sobre  vendas.  (...)"  (Fonte  da  transcrição: 
http://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decretolei/ 
del1598.htm) 

Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: 

4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita 
bruta  da  vendas  e  serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas 
canceladas,  (b)  dos  descontos  e  abatimentos  concedidos 
incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes  sobre  as 
vendas. 

(...) 

Fl. 64DF  CARF  MF



Processo nº 10830.917214/2011­69 
Acórdão n.º 3402­004.665 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

4.3  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa 
reputamse  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que 
guardam proporcionalmente (sic) com o preço da venda ou 
dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra (sic) 
a  base  de  cálculo,  tais  como  o  imposto  de  circulação  de 
mercadorias,  o  imposto  sobre  serviços  de  qualquer 
natureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único  sobre 
energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e 
lubrificantes etc. 

4.3.1 Incluem­se também neste item: 

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço 
de venda; b) a parcela de contribuição para o Programa de 
integração Social calculada sobre o faturamento; c) a quota 
de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na 
exportação. 

(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/ 
netahtml/ sijut/Pesquisa.htm) 

Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte 
está  em  conformidade  com  a  legislação  vigente  e  com 
entendimento sedimentado há anos na seara  tributária, uma 
vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria, 
sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa 
operacional. 

O  contribuinte  alega,  em  síntese,  a 
inconstitucionalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de 
cálculo  da  contribuição  porque  o  imposto  estadual  não  se 
enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de 
receita estabelecido pela constituição. 

Ao  contrário  do  alegado  pelo  contribuinte,  tal 
argumento  não  pode  ser  acatado  pelos  órgãos 
administrativos de julgamento, pois o art. 26A do Decreto nº 
70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto 
legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de 
arguição de inconstitucionalidade, in verbis: 

"Art. 26A. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou 
deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato 
normativo:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 10830.917214/2011­69 
Acórdão n.º 3402­004.665 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por 
decisão  definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal 
Federal;(...)"  

O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF 
proferido no RE 240.7852. 

Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi 
definitivamente julgado, não se enquadrando no disposto no 
§ 6º,  I, acima transcrito, e nem nas disposições do Decreto 
nº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido 
administrativamente a outros casos concretos. Não se olvide 
que  essa  questão  é  objeto  do  Tema  69  dos  recursos 
submetidos à sistemática da repercussão geral no STF e será 
decidida no RE nº 574.706. 

Acrescentese que a Súmula CARF nº 2 estabelece que 
o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade da lei tributária. 

3. Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire 

           

           

 

Fl. 66DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/03/2009
VALOR DE ALÇADA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO - SÚMULA CARF 103
O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior o valor exonerado, não se conhece do recurso de ofício, uma vez que a aferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula CARF 103).
Recurso de ofício não conhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
assinado digitalmente
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente em exercício e relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.000380/2010­93 

Recurso nº  2   De Ofício 

Acórdão nº  3402­004.233  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  UNIFERTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/03/2009 

VALOR  DE  ALÇADA  PARA  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  DE 
OFÍCIO ­ SÚMULA CARF 103 

O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 
09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora 
de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo 
e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior 
o  valor  exonerado,  não  se  conhece  do  recurso  de  ofício,  uma  vez  que  a 
aferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula 
CARF 103). 

Recurso de ofício não conhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente em exercício e relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis 
Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

  

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Fl. 410DF  CARF  MF




Processo nº 11050.000380/2010­93 
Acórdão n.º 3402­004.233 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se de recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira 
instância, nos termos do Acórdão 07­028.406, que ao julgar a impugnação cancelou a exação 
objeto dos autos em montante que, à época da decisão, ultrapassou o limite de alçada. 

O valor exonerado (principal + multa de ofício), contudo, é inferior ao limite 
atualmente vigente, estabelecido pela Portaria MF nº 63, de 09/02/2017. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.199, de 
26 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10410.720607/2014­45, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.199): 

"Como  relatado,  o  valor  exonerado  objeto  do  recurso  de 
ofício foi inferior à R$ 2.500.000,00. 

A  Portaria MF  nº  63,  de  09/02/2017  (DOU  10/02/2017), 
estabeleceu que: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá 
de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor 
total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e 
quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir 
sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da 
exigência do crédito tributário. 

Por seu turno, a Súmula CARF, abaixo transcrita, explicita 
o  direito  intertemporal  para  aplicação  do  teor  da  transcrita 
Portaria Ministerial,  consoante  o  brocardo  que  é  princípio  do 
direito adjetivo, qual seja, tempus regit actum.  

Fl. 411DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000380/2010­93 
Acórdão n.º 3402­004.233 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Súmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de 
recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na 
data de sua apreciação em segunda instância. 

Com efeito, sendo o valor de alçada nesta data inferior à 
R$ 2.500.000,00, o presente recurso não pode ser conhecido.  

Diante do exposto, não conheço do recurso de ofício". 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do recurso de ofício. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire 

 

           

           

 

 

Fl. 412DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.
Contudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Aguardando nova decisão.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.928479/2009­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.380  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de agosto de 2017 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CERAN ­ COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE 
INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua 
apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo 
de créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. 

Contudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte 
autoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova 
manifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os 
autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando 
a  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto 
70.235/72). 

Recurso voluntário parcialmente provido. 

Aguardando nova decisão. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o 
patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.  

  

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(Assinado com certificado digital) 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. 

(Assinado com certificado digital) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego 
Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida 
Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

O presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.278 
depois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa 
forma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de 
ser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos 
Colegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras 
sobre o histórico do processo: 

Trata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o 
contribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho 
decisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito 
financeiro alegado como pagamento indevido foi integralmente 
utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP. 

Na  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que 
houve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi 
resolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, 
afirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por 
pagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos 
encontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. 

A DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de 
indébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e 
liquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de 
DCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da 
divergência na apuração do débito, não é elemento suficiente 
para  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do 
direito há de ser comprovada pela demonstração do quantum 
recolhido  indevidamente, através da comprovação das bases 
de  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o 
efetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente 
na doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de 
fato possam comprovar­se documentalmente. 

Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância 
administrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao 
CARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: 

Fl. 703DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928479/2009­61 
Acórdão n.º 3402­004.380 

S3­C4T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

A Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de 
suas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço 
predeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de 
2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de 
Compra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que 
estão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do 
pagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por 
força do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° 
10.833/2003. 

Além disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador 
da  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida 
sempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento 
de suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. 
Considerando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do 
documento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu 
reconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil 
(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu 
também  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de 
cálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na 
base de cálculo das contribuições. 

Dessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela 
cometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a 
retificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes 
de  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, 
assinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, 
anteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da 
Cofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando 
tais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do 
documento fiscal. 

Em razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada 
da  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS 
não­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito 
para Recorrente. 

Essas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do 
recorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a 
procedência de seu pedido para fins de: 

a)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos 
autos; ou 

b) Determinar a realização de diligência; ou ainda 

c) Anular a decisão da DRJ 

Em julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.278 
6), a 2ª Turma da 4ª Câmara ­ por expressamente entender equivocado o procedimento adotado 
pela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos 
podem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de 
competência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: 

Voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão 
de origem verifique: 

Fl. 704DF  CARF  MF



 

  4

a)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia 
elétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida 
na execução destes contratos; 

b)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham 
prazo de vigência superior a 1 (um) ano; 

c) Se o preço foi predeterminado; 

d) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; 

e) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio 
econômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 
e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 

f)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de 
2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao 
acréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que 
reflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, 
nos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 
de junho de 1995; e 

g)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da 
apuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de 
competência. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, 
abrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se 
sobre o feito. 

As respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 566 a 
577, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à 
Recorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas 
considerações conclusivas foram que: 

Com base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de 
14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas 
no mês  de  setembro  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na 
execução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, 
CER­PA/2002  209  e  CER­PI/2002  210,  de  17/10/2002,  e 
CERCEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente 
reconhecidas  como  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no 
regime  não­cumulativo,  na Dacon  retificadora  do  2º  Trimestre 
de  2005,  de  nº  0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos 
reajustes  nos  percentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%, 
respectivamente,  dos  preços  dos  Valores  de  Referência  ²VR² 
mensais  inicialmente  contratados  em  relação  a  cada  MWh  de 
energia,  foram  computas  as  variações  do  índice  IGP­M, 
descaracterizando o preço predeterminado previsto no artigo 10 
da Lei nº 10.833/2003. 

Por  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, 
apresentando  manifestação  de  fls  579  a  602,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade 
fiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu 
recurso voluntário, pois, no seu entendimento:  

Fl. 705DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928479/2009­61 
Acórdão n.º 3402­004.380 

S3­C4T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

i)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos 
Contratos foram superiores aos custo de produção da Requerente 

ii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a 
característica de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria 
condição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, 
§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual 
não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de 
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o 
preço predeterminado) 

iii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor 
de  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido 
configuram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço 
contratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  

iv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 
212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que 
seria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve 
ser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes 
podem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de 
determinação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de 
preço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; 

v)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de 
novembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente 
interpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de 
descaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e 
“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com 
o artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o 
contrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de 
índica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a 
característica  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete 
adequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos 
dispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­
SFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  

vi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes 
pelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. 

Posteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria 
independente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos 
autos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do 
Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de 
vista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento 
apresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao 

                                                           
1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não 
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de 
ofício. 

Fl. 706DF  CARF  MF



 

  6

contraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do 
caso. 

A  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  633  a  647,  no  seguinte 
sentido: 

Conclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, 
que, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  

a) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, 
com base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de 
o  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho 
Decisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o 
efeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação 
instrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se 
aperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta 
retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a 
apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do 
sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode 
ela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do 
Código Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos 
a  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer 
procedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em 
termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos 
legais atribuídos à DCTF;  

b)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da 
análise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após 
proferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a 
compensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para 
argumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade 
da compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e 
elementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando 
concretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, 
sem suprimir instâncias.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz 

Os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente 
reconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  

Como se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido 
de restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos 
acostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da 
Contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de 
correção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e 
foi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito 
de demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  

Fl. 707DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928479/2009­61 
Acórdão n.º 3402­004.380 

S3­C4T2 
Fl. 114 

 
 

 
 

7

Todavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento 
processual. 

Isto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do 
crédito ao  fato de que "  a partir das  características do DARF discriminado no PER/DCOMP 
acima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação 
dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP."  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  "comprova  a 
existência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período."  Por 
conseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por 
entender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, 
só  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o 
despacho decisório. 

Assim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com 
relação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. 

Pois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da 
Medida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem 
os mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de 
dezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente 
reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: 

Art.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, 
elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas 
para a declaração retificada. 

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração 
originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e 
servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os 
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração 
nos créditos vinculados. 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos; 

II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas 
prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido 
enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 

                                                           
2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, 
independentemente de autorização pela autoridade administrativa. 
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos 
aplicáveis à retificação de declaração. 

Fl. 708DF  CARF  MF



 

  8

III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada 
de início de procedimento fiscal. 

No presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à 
PERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as 
normas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as 
DCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral 
da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. 
Ou seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a 
DCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a 
DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  

Assim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a 
situação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à 
necessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de 
origem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal 
providência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a 
pacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas 
abaixo:  

Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS 
DESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO 
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  

A  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui 
integralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às 
hipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos 
enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados 
em procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. 
Intimação de início de procedimento fiscal.  

Recurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­
001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para 
apuração do crédito.”  

  

CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF 
RETIFICADORA. EFEITOS.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela 
legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e 
vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua 
apresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por 
ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a 
desconstituição da causa original da não homologação, cabendo 
à  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente 
fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  

Recurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) 

  

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. 
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  

Fl. 709DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928479/2009­61 
Acórdão n.º 3402­004.380 

S3­C4T2 
Fl. 115 

 
 

 
 

9

A prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para 
a  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos 
tributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, 
em face da alegação de erro na declaração.  

Recurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão 
(Acórdão 3803­02.683) 

Ocorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo 
deste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. 

Repisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu 
entendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade 
fiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 566 a 577). Ou seja, 
foi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o 
direito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  579  a  602), 
com  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao 
contraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos 
significaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. 

Entretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já 
que foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa 
situação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de 
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  

Afinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona 
cerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento 
inaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e 
implicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como 
instância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, 
inciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Cumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: 

Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, 
instituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada 
“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias 
deduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável 
mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente 
imprestabilidade do sistema administrativo processual que, por 
falta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para 
aperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo 
carente de exigibilidade. 

É por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os 
créditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova 
manifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação 
pela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao 
princípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  

                                                           
3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. 

Fl. 710DF  CARF  MF



 

  10

Saliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide 
conforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do 
artigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma 
normativo,4 determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas quando 
resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. 

Dispositivo  

Diante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário 
tão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) 
determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja 
proferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito 
pleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  566  a 577)  e  a  subsequente manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pela  Contribuinte  (579  a  602),  além  dos  demais  elementos  de 
prova constantes dos presentes autos. 

Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz  

                                                           
4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em 
nulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado 
causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

           

 

           

 

 

Fl. 711DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/09/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA.
As alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Não tendo sido apresentada qualquer documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito apto a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.903134/2012­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2017 

Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário 

Recorrente  QUEIJARIA BUFALO D'OESTE LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/09/2009 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  PERD/COMP.  LIQUIDEZ  E 
CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO  CONTRIBUINTE. 
INSUFICIÊNCIA.  

As  alegações  constantes  da  manifestação  de  inconformidade  devem  ser 
acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do 
crédito pleiteado. 

Não  tendo  sido  apresentada  qualquer  documentação  apta  a  embasar  a 
existência  e  suficiência  crédito  alegado  pela  Recorrente,  não  é  possível  o 
reconhecimento  do  direito  apto  a  acarretar  em  qualquer  imprecisão  do 
trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria 
Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF




Processo nº 13830.903134/2012­03 
Acórdão n.º 3402­004.407 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (“DRJ”)  de  Belo  Horizonte,  que  julgou 
improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte sobre pedido de 
restituição de créditos de COFINS.  

O  despacho  decisório  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência  do 
crédito  pleiteado  face  a  vinculação  do DARF  nele  informado  com  a  quitação  de  débitos  do 
contribuinte. 

Em sua manifestação de inconformidade, a recorrente alega em síntese que: 

(...)  a  empresa  tem seus  produtos  tributados  à  alíquota  zero  de 
PIS e Cofins, conforme determina o art. 1º, inciso XII, da Lei nº 
10.925, de 2004. Faz ainda referência à legislação que autoriza o 
contribuinte  a  solicitar  o  ressarcimento  ou  restituição  dos 
valores  que  resultarem  em  crédito  acumulado  ou  recolhimento 
que se revelou indevido ou a maior. 

Destaca que revisou suas apurações de PIS e Cofins e constatou 
que apurou erroneamente os valores ao tributar receitas sujeitas 
à  alíquota  zero,  tendo  efetuado  os  pedidos  de  restituição,  via 
PER/DCOMP.  Diante  disso,  foram  retificados  os  Dacon, 
revelando saldo credor das referidas contribuições. Afirma ainda 
que, em data posterior ao protocolo dos pedidos, efetuou também 
as retificações das DCTF, cujo recibo segue anexo. 

Diante disso, o recorrente não pode ter seu pedido de restituição 
indeferido  sem  que  se  analise  o  crédito  que  lhe  deu  origem, 
demonstrado no Dacon retificador que se encontra no banco de 
dados  da  Receita  Federal.  Também  é  necessário  que  se 
verifiquem as DCTF retificadoras apresentadas. 

Defendeu ainda o direito à incidência da taxa Selic sobre o crédito em debate. 

Ao final, requer: 

1. seja recebida e processada a manifestação de inconformidade; 

2. seja determinada nova verificação do Dacon retificador e da 
DCTF retificadora relativa ao período em debate, para o fim de 
identificar o crédito objeto deste processo; 

3.  seja  reformado  o  Despacho  Decisório,  para  o  fim  de 
reconhecer  integralmente  o  crédito  objeto  do  PER/DCOMP  nº 
19327.90131.170910.1.2.04­3613,  que  tem  origem  em 
pagamento  indevido  ou  a  maior  demonstrado  em  Dacon  e 
DCTF; 

4. que seja determinada a atualização do crédito pela taxa Selic, 
nos termos fixados no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; 

Fl. 57DF  CARF  MF



Processo nº 13830.903134/2012­03 
Acórdão n.º 3402­004.407 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

5.  que  seja  determinado  o  depósito  do  valor  solicitado  e 
atualizado em conta corrente especificada. 

Sobreveio então o Acórdão 02­060.670, da 2ª Turma da DRJ/BHE, negando 
provimento  à  manifestação  de  inconformidade  da  Contribuinte,  devido  a  ausência  de 
comprovação do pagamento indevido ou a maior. 

Irresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, no 
qual repisa os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.394, de 
26  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13830.903129/2012­92, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.394): 

  "Como  se  depreende  do  relato  acima,  a  lide  resume­se  à 
comprovação  da  existência  e  suficiência  do  crédito  objeto  da 
compensação.  

  Pois bem. A Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), 
em seu art. 165, assegura o direito à restituição de tributos por 
recolhimento ou pagamento indevido ou a maior que o devido e 
estabelece  os  casos  que  configuram  tal  recolhimento  ou 
pagamento,  como  a  Recorrente  afirma  possuir,  nos  seguintes 
termos:  

Art. 165. O sujeito passivo  tem direito,  independentemente 
de prévio protesto,  à  restituição  total  ou parcial  do  tributo, 
seja qual for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o 
disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos  

I  ­ Cobrança ou pagamento espontâneo de  tributo  indevido 
ou  maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária 
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;  

II ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo 
ao pagamento;  

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória 

Fl. 58DF  CARF  MF



Processo nº 13830.903134/2012­03 
Acórdão n.º 3402­004.407 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

  Por  sua  vez,  o  instituto  da  compensação  de  créditos 
tributários  está  previsto  no  artigo  170  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN):  

Art.  170. A  lei  pode, nas condições  e  sob  as garantias que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos,  do sujeito passivo contra  a Fazenda pública. 
(...)  

  Com o advento da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
a  compensação  passou  a  ser  tratada  especificamente  em  seu 
artigo  74,  tendo  a  citada  Lei  disciplinado  a  compensação  de 
débitos  tributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes 
de  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos  ou  contribuições, 
âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF). 

  Ainda, o §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (incluído pelo art. 
49  da  Lei  nº  10.637/02)  1  determina  que  a  compensação  será 
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração 
na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e 
aos  respectivos  débitos  compensados  (PER/DCOMP),  como 
pretende a Recorrente in casu.  

  Nesse  sentido,  a  Recorrente  processou  pedido  de 
compensação,  afirmando  possuir  créditos  relativos  à  COFINS, 
decorrente  de  pagamentos  indevidos  (receita  da  venda  de  seus 
produtos,  queijos,  que  é  reduzida  a  zero  pela  legislação  da 
Contribuição). Entretanto, a partir das características do DARF 
discriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais 
pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de 
débitos do contribuinte. Assim, concluiu a Fiscalização que não 
restava crédito disponível para restituição, e, por conseguinte, a 
compensação não foi homologada.  

  Muito  embora  a  falta  de  prova  sobre  a  existência  e 
suficiência  do  crédito  tenha  sido  o  motivo  tanto  da  não 
homologação da compensação por despacho decisório, como da 
negativa  de  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  a 
Recorrente  permanece  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus 
probatório, insistindo que efetuou a retificação do Dacon, o que 
demonstraria seu direito ao crédito. 

  Ocorre  que  o  Dacon  constitui  demonstrativo  por  meio  do 
qual a empresa apura as contribuições devidas. 

  Com efeito, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições 
Sociais  (DACON),  instituído  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº 
387,  de  20  de  janeiro  de  2004,  é  uma  declaração  acessória 
obrigatória  em  que  as  pessoas  jurídicas  informavam  a Receita 
Federal do Brasil sobre a apuração da Contribuição ao PIS e da 

                                                           
1 A referida legislação recebeu ainda algumas alterações promovidas pelas Leis nºs 10.833/2003 e 11.051/2004. 
Atualmente,  os  procedimentos  respectivos  encontram­se  regidos  pela  IN  RFB  nº  1.300/2012  e  alterações 
posteriores 

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Processo nº 13830.903134/2012­03 
Acórdão n.º 3402­004.407 

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COFINS. Em outros termos, sua função é de refletir a situação 
do recolhimento das contribuições da empresa, sendo os créditos 
autorizados por lei e com substrato nos documentos contábeis da 
empresa,  basicamente  notas  fiscais  os  livros  fiscais  onde  estão 
registradas  as  referidas  notas,  além  da  própria  DCTF.  Assim, 
são  esses  últimos  documentos  que  possuem  aptidão  para 
comprovar o crédito. 

  Ademais,  a  Instrução Normativa n.  1.015, de 05 de março 
de 2010, vigente à época dos fatos, estabelece que 

Art.  10. A  alteração  das  informações  prestadas  em Dacon, 
nas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante 
apresentação  de  demonstrativo  retificador,  elaborado  com 
observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  o 
demonstrativo retificado. 

§  1º  O  Dacon  retificador  terá  a  mesma  natureza  do 
demonstrativo  originariamente  apresentado,  substituindo­o 
integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, 
aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou 
efetivar  alteração  nos  créditos  e  retenções  na  fonte 
informados. 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por 
objeto: 

I  ­  reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep  e 
da Cofins: 

a)  cujos  saldos  a  pagar  já  tenham  sido  enviados  à 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para 
inscrição  em Dívida Ativa da União  (DAU), nos  casos  em 
que importe alteração desses saldos; 

b)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna,  relativos  às  informações  indevidas  ou  não 
comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham 
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 

c)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de 
fiscalização; e 

II  ­  alterar  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido 
intimada de início de procedimento fiscal. 

(...) 

§  5º  A  pessoa  jurídica  que  entregar  Dacon  retificador, 
alterando  valores  que  tenham  sido  informados  na 
Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais 
(DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora. 

  Conforme  mencionado  anteriormente,  a  Contribuinte  não 
apresentou  nenhum  documento  que  comprovasse  o  crédito 
alegado.  

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  Ressalto  que  com  relação  à  alegação  em manifestação  de 
inconformidade  que  haveria  DCTF  retificadora,  a  decisão 
recorrida bem coloca que os valores constantes desse documento 
foram  aqueles  utilizados  pela  Fiscalização  para  a  análise  do 
PER/DCOMP,  bem  como  que,  com  o  exame  do  DACON 
retificador, fica evidenciada a utilização do crédito em questão. 
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão da DRJ: 

Quanto  à  alegada  retificação  da  DCTF,  registre­se  que  o 
documento retificador constante dos sistemas mantidos pela 
Receita  Federal,  entregue  em  28/09/2012  (conf.  recibo  de 
entrega),  revela  a  existência  do  débito  no  valor  que  foi 
considerado  no Despacho Decisório  e  indicado  no  quadro 
“UTILIZAÇÃO DOS  PAGAMENTOS  ENCONTRADOS 
PARA O DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP. 

(...) 

Nestas condições, fica convalidado em todos os seus termos 
o  Despacho  Decisório  contestado,  que  evidencia  que  o 
crédito  postulado  pelo  contribuinte  foi  utilizado  conforme 
especificado no demonstrativo de utilização do pagamento, 
não restando crédito passível de restituição. 

  Ao não apresentar documentos indispensáveis à apreciação 
do alegado crédito, o interessado prejudicou a análise por parte 
da  Administração,  visto  que  restou  impossibilitada  a 
comprovação  de  certeza  e  liquidez  do  crédito  solicitado, 
conforme preceitua o artigo 170 do CTN.  

  Com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, dispõem o 
artigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do 
Código  de  Processo  Civil,  abaixo  transcritos,  que  caberia  à 
Recorrente, autora do presente processo administrativo, o ônus 
de demonstrar o direito que pleiteia:  

Art. 36 da Lei nº 9.784/99.  

Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a 
instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  

Art. 373 do Código de Processo Civil.  

O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

  Peço  vênia  para  destacar  as  palavras  do  Conselheiro 
relator  Antonio  Carlos  Atulim,  plenamente  aplicáveis  ao  caso 
sub judice: 

“É certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do 
processo  administrativo  deve  ser  efetuada  levando­se  em 
conta a  iniciativa do processo. Em processos de repetição 
de  indébito  ou  de  ressarcimento,  onde  a  iniciativa  do 
pedido  cabe  ao  contribuinte,  é  óbvio  que  o  ônus  de 

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provar o direito de crédito oposto à Administração cabe 
ao  contribuinte.  Já  nos  processos  que  versam  sobre  a 
determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  (autos  de 
infração),  tratando­se de processos de  iniciativa do  fisco, o 
ônus  da  prova  dos  fatos  jurígenos  da  pretensão  fazendária 
cabe  à  fiscalização  (art.  142  do  CTN  e  art.  9º  do  PAF). 
Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, 
pois o ônus da prova incumbe a quem alega o fato probando. 
Se  a  fiscalização  não  provar  os  fatos  alegados,  a 
consequência  jurídica  disso  será  a  improcedência  do 
lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não 
a sua nulidade.  

  A jurisprudência do CARF é pacífica sobre o tema, como se 
depreende das ementas abaixo colacionadas: 

Ementa(s)  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ERRO EM 
DECLARAÇÃO. 

A DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório 
que  não  homologa  a  compensação e  a DACON não  têm o 
condão  de  provar  suposto  erro  de  fato  que  aponta  para  a 
inexistência  do  débito  declarado.  O  contribuinte  possui  o 
ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação 
de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação 
idônea que dê suporte aos seus lançamentos (Acórdão 3803­
006.915, Relator Conselheiro Corintho Oliveira Machado) 

Ementa(s)  

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário:  2009  PIS/COFINS.  DCOMP.  CRÉDITOS 
DECORRENTES  DE  DCTF  NÃO  RETIFICADA  POR 
DECURSO  DE  PRAZO  (5  ANOS).  PER/DCOMP  NÃO 
HOMOLOGADO.  INADMISSIBILIDADE  DA 
COMPENSAÇÃO  EM  VISTA  DA  NÃO 
DEMONSTRAÇÃO  DA  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO 
CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa 
de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só 
poderá  ser  autorizada  se  os  créditos  do  contribuinte  em 
relação  à  Fazenda  Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se 
revestirem  dos  atributos  de  liquidez  e  certeza,  a  teor  do 
disposto  no  caput  do  artigo  170  do  CTN.  A  interessada 
somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se 
apresentar prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no 
seu  preenchimento.  A  não  comprovação  da  certeza  e  da 
liquidez  do  crédito  alegado  impossibilita  a  extinção  de 
débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. 
PIS/COFINS.  DCOMP.  DACON  RETIFICADOR 
Embora o DACON seja uma fonte válida de informações 

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para  o  Fisco,  tomado  isoladamente,  ele  não  é  prova 
suficiente do erro alegado, sendo incapaz de elidir o valor 
inicialmente  declarado  em DCTF  (Acórdão  3802­003.316, 
Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra) 

Ementa(s)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 31/01/2005 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DCTF 
RETIFICADORA. 

A  informação  dos  valores devidos  a  título  de PIS  prestada 
na DACON não enseja o direito creditório, uma vez que o 
crédito  tributário  constitui­se  pela  DCTF.  No  caso  de 
divergência  entre  os  valores  declarados  em  DCTF  e 
DACON, prevalece o montante constituído em DCTF. 

A DCTF é o instrumento hábil e suficiente para constituição 
do  crédito  tributário,  por  consequência  lógica,  que  o 
indébito tributário pelo pagamento a maior deve ser apurado 
pelo confronto com os valores constituídos  em DCTF e os 
valores  recolhidos. A desconstituição da confissão depende 
de robusta prova e detalhada demonstração de materialidade 
diversa  da  declara.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 
(Acórdão  3101­001.259,  Conselheiro Relator  Luis Roberto 
Domingo). 

  Dessarte,  não  tendo  sido  em momento  algum  comprovada 
pela  Recorrente  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado,  de 
acordo com toda a disciplina jurídica supra mencionada, não há 
reparos a serem feitos quanto ao Acórdão recorrido. 

  Quanto  a  correção  monetária  do  crédito,  hodiernamente 
não  restam  mais  dúvidas  sobre  a  necessidade  de  correção 
monetária  do  indébito,  desde  a  data  em  que  o  pagamento  foi 
feito  ao  Estado.  É  o  que  consta  tanto  da  jurisprudência  do 
Supremo,  da  Súmula  nº  46  do  extinto  Tribunal  Federal  de 
Recursos,  quanto  da  Súmula  n.  162  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  vazada nos  seguinte dizeres: “na  repetição de  indébito 
tributário,  a  correção monetária  incide  a  partir  do  pagamento 
indevido.”  

  Inclusive,  merece  destaque  o  Parecer  AGU/MF­01/96  da 
Advocacia­Geral  da  União,  publicado  no  Diário  Oficial  de 
18.01.96, que claramente  sintetizou  as  soluções  adotadas  pelos 
legítimos  intérpretes  da  lei,  além  de  enfatizar  o  papel  da 
correção monetária nas ações de repetição de indébito. 2 

                                                           
2  Mesmo  na  inexistência  de  expressa  previsão  legal,  é  devida  correção  monetária  de  repetição  de  quantia 
indevidamente  recolhida  ou  cobrada  a  título  de  tributo.  A  restituição  tardia  e  sem  atualização  é  restituição 
incompleta  e  representa  enriquecimento  ilícito  do  Fisco.  Correção  monetária  não  constitui  um  plus  a  exigir 
expressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de restituir o que se 
recebeu indevidamente inclui o dever de restituir o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no 
seu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Disposições legais anteriores 

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  Ademais,  fato é que a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 
1991 (artigo 66, § 3º)  trouxe a disciplina de forma expressa ao 
âmbito  tributário,  especificamente  sobre  a  restituição  e 
compensação  de  tributos  federais.  Desde  então,  diferentes 
índices  foram  usados  para  fins  de  atualização  monetária  dos 
indébitos fiscais, terminando com a taxa de juros Selic aplicada 
atualmente. 

  Contudo,  como  destacado  alhures,  não  houve  a 
comprovação de crédito a ser utilizado pela Recorrente, de modo 
que resta prejudicado seu pedido acerca da correção monetária 
do mesmo.  

Dispositivo 

  Por  essas  razões,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
Recurso Voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire 

                                                                                                                                                                                        
à Lei n° 8.383191 e princípios superiores do Direito brasileiro autorizam a conclusão no sentido de ser devida a 
correção  na  hipótese  em  exame.  A  jurisprudência  unânime  dos  Tribunais  reconhece,  nesse  caso,  o  direito  a ̀
atualização  do valor  reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas,  tão­somente aplica  o direito vigente. Se  tem 
reconhecido esse direito é porque ele existe.  

           

           

 

Fl. 64DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 10/10/2008
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
A impetração de mandado de segurança coletivo, por substituto processual, não se configura hipótese em que se deva declarar a renúncia à esfera administrativa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-10-05T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-004.678</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11762720108201340.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">DIEGO DINIZ RIBEIRO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja integrada a decisão recorrida para que ela aprecie o mérito apenas quanto à discussão objeto do mandado de segurança coletivo, nos termos do voto do Relator.
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6967072</str>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:16.695Z</date>
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S3­C4T2 

Fl. 4.790 

 
 

 
 

1

4.789 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11762.720108/2013­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.678  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2017 

Matéria  Concomitância 

Recorrente  LOGIN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 10/10/2008 

Ementa: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA COLETIVO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 

A  impetração de mandado de  segurança  coletivo, por  substituto processual, 
não  se  configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a  renúncia  à  esfera 
administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para que seja integrada a decisão recorrida para que ela aprecie o 
mérito  apenas  quanto  à  discussão  objeto  do mandado  de  segurança  coletivo,  nos  termos  do 
voto do Relator. 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente.  

Diego Diniz Ribeiro­ Relator. 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros  Jorge Freire, Waldir 
Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis 
Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

1. Trata­se de Auto de  Infração que  tem por objetivo a cobrança de crédito 
tributário  referente  a  Imposto  de  Importação,  IPI­importação,  PIS­Importação  e  COFINS­

  

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2.
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3-
40

Fl. 4790DF  CARF  MF




 

  2

Importação,  devidamente  acrescido  dos  consectários  legais  e  que  originalmente  totalizava  o 
importe de R$ 8.004.19,30. Segundo a acusação fiscal o II e o IPI­importação estariam sujeitos 
à  isenção,  enquanto  que  o  PIS­Importação  e  o  COFINS­Importação  estariam  submetidos  à 
alíquota  zero,  o  que  decorreria  de  regime  tributário  favorecido  no  caso  de  importações  de 
partes  e peças destinadas às  embarcações  registradas ou pré­registradas no Registro Especial 
Brasileiro – REB. 

2. Detalhando melhor os  fatos,  a Recorrente  faz  jus  a um  regime  tributário 
beneficiado  em  operações  de  importação  dos  bens  alhures  citados  desde  que  tais  bens 
apresentem uma destinação específica, o que encontra guarida nas leis n. 8.032/90, 9.493/97 e 
10.865/04. Trata­se, portanto, de um benefício fiscal condicionado. 

3. Segundo a fiscalização, para que o benefício fiscal aqui tratado seja fruído 
é  indispensável a  (i)  comprovação de  inexistência de similar nacional;  bem como que  (ii) os 
produtos importados de fato sejam empregados em embarcações registradas ou pré­registradas 
no Registro Especial Brasileiro – REB. Assim, com o escopo de apurar se tais condições foram 
atendidas, deu­se início a um procedimento fiscalizatório registrado sob o n. 07154000­2012­
01503­0,  o  qual  redundou  na  presente  autuação  com  base  em  dois  fundamentos  autônomos, 
sendo eles 

(i)  a Recorrente não demonstrou que os bens  importados não apresentavam 
similar  nacional,  nos  termos  do  que  exige  o  disposto  no  art.  17  do Decreto­lei  n.  37/661;  e, 
ainda 

(ii)  a  Recorrente  não  fez  prova  de  que  os  bens  listados  nas  tabelas  de  fls. 
3.684/3.690  de  fato  foram  empregados  em  embarcações  registradas  ou  pré­registradas  no 
Registro Especial Brasileiro – REB. 

4. Devidamente notificado, o contribuinte apresentou tempestiva Impugnação 
(fls. 3.714/3.753), oportunidade em que alegou o que sumariamente segue abaixo: 

(i) em relação à similaridade, aduz que: 

(a) o art. 1o da lei n. 8.032/902 revogou todas as isenções e reduções de II e 
IPI, de  caráter geral  ou  especial,  concedidas no  caso de  importação de produtos estrangeiros 
para,  ato  contínuo,  em  seus  artigos  2o  e  3o  conceder  a  isenção  de  II  e  IPI  na  hipótese  de 
importação  de  partes,  peças  e  componentes  destinados  ao  reparo,  revisão  e  manutenção  de 
embarcações3, independentemente do produto importado ter ou não similar nacional; 

                                                           
1 "Art. 17 ­ A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de 
substituir o importado." 
2  "Art.  1º  Ficam  revogadas  as  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  e  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados,  de  caráter  geral  ou  especial,  que  beneficiam  bens  de  procedência  estrangeira,  ressalvadas  as 
hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei." 
3 "Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: 
(...). 
II ­ aos casos de:  
(...).  
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;  
(...)." 
"Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:  
I  ­  nas  hipóteses  previstas  no  art.  2º  desta  lei,  desde  que  satisfeitos  os  requisitos  e  condições  exigidos  para  a 
concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;  
(...)." 

Fl. 4791DF  CARF  MF



Processo nº 11762.720108/2013­40 
Acórdão n.º 3402­004.678 

S3­C4T2 
Fl. 4.791 

 
 

 
 

3

(b) que destoar da interpretação acima e impor a realização de exigência não 
prevista  em  lei  para  a  fruição  do  benefício  fiscal  implica  ofensa  ao  princípio  da  tipicidade 
cerrada, bem como ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional; 

(c) a exigência de prova quanto à inexistência de similaridade nacional após o 
desembaraço  das  mercadorias  importadas  redundaria  em  alteração  do  critério  jurídico  do 
lançamento, razão pela qual a presente autuação estaria em descompasso com o disposto no art. 
146 do CTN; 

(d)  que  a  inexistência,  no  desembaraço  aduaneiro,  de  exigência  de  prova 
quanto  à  similaridade  nacional  configura  prática  reiterada  pela  autoridade  administrativa, 
reclamando, por conseguinte, a incidência da regra prescrita no art. 100 do CTN; 

(ii) em relação à destinação do bem importado, assevera que: 

(a)  fez prova de que os bens importados estavam vinculados à embarcações 
devidamente  inscritas no Registro Especial Brasileiro – REB (fls. 2.031/2.054), o que estaria 
comprovado  pela  apresentação  de  notas  fiscais  de  entrada  (fls.  2.765/3.130,  3.881/3.900  e 
3.908/3.925) e de saída (fls. 2.062/2.170; 2.204/2.329 e 3.133/3.699) referentes às mercadorias 
relacionadas  nas  DI's  fiscalizadas,  bem  como  na  tabela  de  controle  de  importação 
(3.902/3.907); e, por fim 

(b)  em  relação  às  DI's  n.s  12/0700210­2  e  12/0815355­4  haveria  uma 
exigência  em  duplicidade,  uma  vez  que  os  tributos  aqui  debatidos  e  relacionados  a  tais 
declarações  já  estavam  sendo  exigidos  nos  PA's  n.s  10711.723289/2012­84  e 
10715.724361/2012­94. 

5.  Devidamente  processada  a  Impugnação,  o  processo  foi  convertido  em 
diligência pela DRJ­São Paulo (fls. 4.055/4.071) para que fossem apurados: 

(i) a aludida duplicidade em relação às DI's n.s 12/0700210­2 e 12/0815355­
4; e 

(ii)  verificar  a  concomitância  da  discussão  aqui  deflagrada  com  aquela 
esposada no mandado de segurança coletivo autuado sob o n. 0028166.42.2012.4.01.3400, com 
trâmite  pela  Justiça  Federal  de  Brasília,  e  que  fora  impetrado  pelo  Sindicato  Nacional  das 
Empresas de Navegação Marítima, da qual a Recorrente é associada. 

6. Referida diligência  foi  atendida  e,  ato  contínuo,  adveio o  acórdão n.  16­
61.011  (fls.  4.272/4.316),  que  julgou  parcialmente procedente  a  Impugnação  do  contribuinte 
nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 10/10/2008 

Fruição  das  isenções  ou  das  reduções  de  tributos  devidos  em 
importações,  concedidas  a  partes,  peças  e  componentes 
destinados  ao  reparo,  revisão  e  manutenção  de  aeronaves  e 
embarcações.  O  regime  somente  beneficia  mercadoria  sem 
similar nacional. 

Fl. 4792DF  CARF  MF



 

  4

Concomitância. O objeto do Mandado de Segurança Coletivo é 
específico  para  a  exigência  do  Imposto  de  Importação  e  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados. 

O presente Auto de  Infração exige multa de mora.Inaplicável a 
legislação invocada, por se referir à multa de ofício. 

De  acordo  com  a  legislação,  a  isenção  do  imposto  de 
importação somente beneficia produto sem similar nacional, em 
condições  de  substituir  o  importado.  Estão  sujeitas  ao 
licenciamento  não  automático  as  importações  amparadas  por 
benefícios  fiscais  ­  isenção  ou  redução  do  imposto  de 
importação. 

Duplicidade  de  exigência  dos  tributos  de  Declaração  de 
Importação. 

Impugnação Procedente em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

7. Uma vez intimado da decisão alhures, o contribuinte apresentou o Recurso 
Voluntário de fls. 4.385/4.426, oportunidade em que repisou os fundamentos expostos em sua 
Impugnação. 

8. Submetido à julgamento, esta Turma julgadora, em sua antiga composição, 
resolveu baixar o presente  caso  em diligência  (resolução n.  3402­000.801  ­  fls.  4.579/4.584) 
para que fossem tomadas as seguintes providências: 

(i)  juntada  de  cópia  das  principais  peças  do  mandado  de 
segurança  autuado  sob  o  n.  0028166.42.2012.4.01.3400,  em 
especial as cópias da inicial, sentença, embargos de declaração, 
decisão integrativa, apelação e, se houver, acórdão da apelação 
e  eventuais  recursos  especial  e  extraordinários  e  correlatas 
decisões; e, ainda 

(ii)  a  análise  de  todas  as  notas  fiscais  (de  entrada  e  de  saída) 
apresentadas  pela  Recorrente,  em  especial  aquelas  acostadas 
com  a  Impugnação,  com  a  consequente  preparação  de  tabela 
analítica capaz de promover a distinção (i) dos bens sem prova 
de  similar  nacional,  mas  com  prova  de  adequado  destino  da 
mercadoria  importada  (ii)  daqueles  bens  sem prova  de  similar 
nacional  e  também  sem  prova  da  adequada  destinação  no 
mercado nacional. 

22.  Da  conclusão  da  diligência  deve  ser  dada  ciência  ao 
contribuinte,  abrindo­lhe  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para, 
querendo, pronunciar­se sobre o feito, o que deve ser feito com 
especial  ênfase  para  as  questões  fáticas  aqui  tratadas.  Ato 
contínuo,  o  presente  processo  deverá  ser  devolvido  para  o  seu 
processamento e julgamento por este Tribunal Administrativo. 

(...). 

9.  Em  cumprimento  a  sobredita  diligência  foram  acostado  aos  autos  os 
documentos  de  fls.  4.589/4.770,  a  respeito  do  qual  o  contribuinte  manifestou­se  as  fls. 
4+779/4.786. 

Fl. 4793DF  CARF  MF



Processo nº 11762.720108/2013­40 
Acórdão n.º 3402­004.678 

S3­C4T2 
Fl. 4.792 

 
 

 
 

5

10. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro 

11.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

I. Da suposta concomitância parcial de instâncias 

12. Conforme exposto no relatório alhures, parte da impugnação apresentada 
pelo  contribuinte  não  foi  conhecida  pela  instância  a  quo  ao  fundamento  que  haveria  parcial 
concomitância entre a insurgência do contribuinte e o objeto do litígio retratado no mandado de 
segurança  coletivo  autuado  sob  o  n.  0028166.42.2012.4.01.3400,  impetrado  pelo  Sindicato 
Nacional das Empresas de Navegação Marítima ­ SYNDARMA (FLS. 4.637/4.662). 

13.  Segundo  consta  da  inicial  do  aludido  mandamus,  a  impetrante,  na 
qualidade de substituto processual, assim vindicou em nome dos seus associados: 

 

 

(...). 

Fl. 4794DF  CARF  MF



 

  6

14. Diante deste quadro, a DRJ do Rio de Janeiro, por intermédio do acórdão 
n. 16­61.011, assim prescreveu: 

(...). 

Entende­se que o PEDIDO constante do Mandado de Segurança 
Coletivo n° 0028166.42.2012.4.01.3400 referente à ... desde que 
atendidas às condições específicas previstas na Lei n° 8.032/90 e 
na Lei  n°  9.493/97... ENGLOBA necessariamente  o  exame da 
comprovação  ou  não  da  similaridade  do  produto  importado 
com o nacional. 

De  outro  modo,  ao  levar  ao  Poder  Judiciário  a  discussão 
referente de quais são as condições específicas previstas na Lei 
n° 8.032/90 e na Lei n° 9.493/97 para se permitr a fruição das 
isenções  ou  das  reduções  de  tributos  devidos  em  importações, 
concedidas a partes, peças e componentes destinados ao reparo, 
revisão  e  manutenção  de  aeronaves  e  embarcações, 
necessariamente o exame dessas condições específicas permeará 
a  questão  da comprovação  ou  não  da  similaridade do  produto 
importado com o nacional. 

Portanto, HÁ IDENTIDADE DOS PEDIDOS quanto ao Mérito, 
o que respalda a CONCOMITÂNCIA. 

(...) (grifos constantes no original). 

15.  O  reconhecimento  da  suposta  concomitância  pela  instância  a  quo 
redundou na seguinte disposição: 

(...) 

Acordam  os  membros  da  23ª  Turma  de  Julgamento,  por 
unanimidade  de  Votos,  em  relação  ao  total  lançado  de  R$ 
8.004.193,30: 

Não  conhecer  da  impugnação  quanto  aos  valores  que  foram 
levados ao judiciário, no montante de R$ 1.049.255,24, para os 
quais fica o crédito tributário mantido; 

(...) (grifos nosso). 

16.  Tracejado  este  cenário  fático, mister  se  faz  neste  instante  precisar  se  o 
ajuizamento do mandamus coletivo aqui mencionado redunda ou não na concomitância com a 
instância administrativa provocada pelo contribuinte por meio da sua impugnação. 

17. A respeito do tema, i.e., concomitância de processos administrativo frente 
à demandas de caráter coletivo, já tive a oportunidade de manifestar­me no âmbito acadêmico 
em trabalho4 realizado em co­autoria com Carlos Augusto Daniel Neto, oportunidade em que 
assim me manifestei: 

Em uma definição preliminar, a concomitância é um pressuposto 
negativo  de  admissibilidade  de  impugnações  e  recursos 
administrativos, consistente na inexistência de processo judicial 
ajuizado pelo contribuinte antes ou durante o curso do processo 
administrativo fiscal. 

                                                           
4 No prelo. 

Fl. 4795DF  CARF  MF



Processo nº 11762.720108/2013­40 
Acórdão n.º 3402­004.678 

S3­C4T2 
Fl. 4.793 

 
 

 
 

7

Tal medida tem o condão, em síntese, de garantir a unidade da 
jurisdição,  evitando  que  decisões  contraditórias  sejam 
proferidas  nos  âmbitos  judicial  e  administrativo,  como medida 
de segurança jurídica para o jurisdicionado. Em razão da ação 
de  um  modelo  de  monopólio  da  última  palavra  por  parte  do 
Judiciário,  nos  casos  em que  se  verifica a  concomitância,  deve 
prevalecer o processo judicial, em detrimento do administrativo. 

Primeiramente,  cumpre  repisar  as  bases  legais  do  regime 
jurídico  da  concomitância  no PAF,  com menção  inicial  ao art. 
1º,  §2º  do  Decreto­Lei  n  1.737/1979,  ao  art.  1º  da  Lei  nº 
6.830/1980  (Lei  de  Execuções  Fiscais),  e  ao  art.  78,  §2º  da 
Portaria MF nº 343/2015 (RICARF), verbis: 

Decreto­Lei nº 1737/79 

Art  1º  ­  Serão  obrigatoriamente  efetuados  na Caixa Econômica 
Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro 
Nacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos: 

§2º ­ A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou 
declaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional 
importa  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera 
administrativa e desistência do recurso interposto. 

LEF 

Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda 
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo 
as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do 
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta 
precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora 
e demais encargos. 

Parágrafo  Único  ­ A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação 
prevista  neste  artigo  importa  em  renúncia  ao  poder  de 
recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso 
acaso interposto. 

RICARF 

Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir 
do recurso em tramitação.  

§  2º  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratáve  l  de 
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de  suas 
modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a 
Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, 
importa a desistência do recurso. 

Sob  um  prisma  subjetivo,  se  verifica  na  literalidade  dos 
dispositivos que a legislação exige sempre que a propositura da 
ação judicial tenha sido realizada pelo próprio contribuinte, que 
está sendo parte também na discussão administrativa ou que tem 
legitimidade  e  interesse  para  interpor  impugnações  e  recursos 
nesta seara. 

Fl. 4796DF  CARF  MF



 

  8

Por  outro  lado,  sob  uma  perspectiva  procedimental,  cumpre 
observar  também  que  os  dispositivos  arrolaram  expressamente 
os tipos de ações propostas pelo contribuinte que tem o condão 
de gerar a concomitância com efeitos de obstar o conhecimento 
dos  pleitos  administrativos:  i)  ação  anulatória  ou  declaratória 
de nulidade do crédito;  ii) ação de  repetição de indébito; e  iii) 
mandado de segurança. 

Apesar do art. 38 da LEF mencionar expressamente o "mandado 
de segurança", cabe uma breve consideração ao fato de que essa 
lei  foi escrita e promulgada às vésperas do início da década de 
80,  reportando­se  assim  à  figura  processual  regulamentada  na 
Lei  nº  1.533/1951,  que  previa  expressamente  que  o  MS  seria 
impetrado  individualmente,  especialmente  em  seu  art.  1º,  §2º 
("Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, 
qualquer  delas  poderá  requerer  o  mandado  de  segurança.").  O 
mandado  de  segurança  coletivo  somente  foi  inserido  no 
ordenamento  jurídico  brasileiro  com  a  promulgação  da 
Constituição de 1988, que trouxe previsão expressa em seu art. 
5º, LXX ("O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado 
por:"),  e  atualmente  encontra maior  regulamentação  na  Lei  nº 
12.016/2009. 

Isso  deixa  claro,  pois,  que  ao  mencionar  "mandado  de 
segurança",  a  LEF  refere­se  exclusivamente  à  modalidade  de 
tutela  individual,  visto  que  era  a  existente  legislativamente  à 
época, não sendo crível que o legislador pretendesse aí, no bojo 
das  regras  de  execução  fiscal,  antever  um  instrumento 
processual que só  seria positivado anos depois. O MS Coletivo 
apenas foi regulamentado expressamente e de forma geral  (isto 
é, fora de campos normativos específicos) com o art. 21 do Lei nº 
12.016/2009: 

Art.  21.  O mandado  de  segurança  coletivo  pode  ser  impetrado 
por  partido  político  com  representação  no Congresso Nacional, 
na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes 
ou à  finalidade partidária, ou por organização sindical,  entidade 
de  classe  ou  associação  legalmente  constituída  e  em 
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos 
líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou 
associados, na  forma dos seus estatutos e desde que pertinentes 
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo  único.  Os  direitos  protegidos  pelo  mandado  de 
segurança coletivo podem ser: 

I  ­  coletivos,  assim  entendidos,  para  efeito  desta  Lei,  os 
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo 
ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária 
por uma relação jurídica básica; 

II ­ individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta 
Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação 
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros 
do impetrante. 

Assim, uma análise literal e histórica parece militar a  favor da 
impossibilidade  de  concomitância  entre  um  mandado  de 

Fl. 4797DF  CARF  MF



Processo nº 11762.720108/2013­40 
Acórdão n.º 3402­004.678 

S3­C4T2 
Fl. 4.794 

 
 

 
 

9

segurança coletivo e um processo administrativo movido por um 
contribuinte. 

Outro ponto que merece destaque  é o papel que o  contribuinte 
ostenta  no  caso  de  MS  Coletivo  movido  por  entidade  com 
legitimidade para tanto. Isso é relevante pois, nos termos do art. 
18  do CPC,  " ninguém poderá pleitear  direito  alheio  em nome 
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" ­ é 
dizer,  quando  a  associação  ou  organização  sindical,  apenas  a 
título de exemplo, impetra o mandamus, não há qualquer dúvida 
de que atue ali exclusivamente como parte, ainda que o direito 
material  vindicado  pertença  a  esfera  patrimonial  de  terceiros, 
i.e., seus associados ou sindicalizados. 

Nesse  caso,  o  impetrante  goza  de  uma  legitimidade 
extraordinária  a  título  de  substituto  processual  outorgada  pela 
própria Constituição Federal,  em  seu  art.  5º,  LXX,  que  não  se 
confunde com aquela  representação  veiculada no  inciso XXI do 
mesmo artigo, verbis: 

(...). 

XXI  ­  as  entidades  associativas,  quando  expressamente 
autorizadas,  têm  legitimidade  para  representar  seus  filiados 
judicial ou extrajudicialmente; 

LXX ­ o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

b)  organização  sindical,  entidade  de  classe  ou  associação 
legalmente  constituída  e  em  funcionamento  há  pelo menos  um 
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

(...). 

Nesse  sentido,  inclusive,  é  o  posicionamento  de  longe  data 
assumido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  exemplo  do 
ilustrativo  voto  do  Min.  Marco  Aurélio  no  RE  364.051/SP, 
transcrito abaixo: 

No  tocante  ao  mérito,  há  de  distinguir­se,  sob  o  ângulo  da 
legitimidade, o disposto nos  incisos XXI e LXX do artigo 5º da 
Constituição  Federal.  O  primeiro  versa  sobre  a  representação 
judicial e extrajudicial dos filiados pelas entidades associativas, 
consideradas  as  ações  em  geral.  Exige­se  a  autorização  para 
ingressar em Juízo, que pode constar do estatuto da sociedade. 
Já  o  segundo,  norma  específica  disciplinadora  do mandado  de 
segurança  coletivo,  estampa,  por  si  próprio,  substituição 
processual,  a  revelar  que  os  partidos  políticos  com 
representação  no  Congresso  Nacional,  as  organizações 
sindicais,  as  entidades  de  classe  e  associações  legalmente 
constituídas  e  em  funcionamento  há  pelo  menos  um  ano  têm 
legitimidade para propositura do mandado de segurança. 

Fl. 4798DF  CARF  MF



 

  10

Consolidou­se a tal ponto a distinção entre a representação e a 
substituição processual nos incisos analisados que o STF editou 
a súmula nº 629, nos seguintes termos: 

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de 
classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

Assim,  resta  claro  que  embora  as  associações  sejam  entidades 
com  legitimidade  para  impetrar  mandados  de  segurança,  no 
caso  do  inciso  LXX  do  art.  5º  da  CF/88  o  MS  Coletivo  é 
instrumento  privativo  desta  entidade,  enquanto  na  hipótese  do 
inciso  XXI  o  MS  seria  um  instrumento  geral,  manejável  tanto 
pelo indivíduo ­ separadamente ­ como também pela entidade na 
condição de representante processual, cuja autorização daquele 
é exigida como condição dessa legitimidade representacional. 

É  preciso  que  fique  absolutamente  claro  que  a  substituição 
processual  não  se  confunde  com  a  representação.  Este  atua 
processualmente em nome alheio, e para a defesa de interesses e 
pretensões  alheias,  ao passo  que  aquele age  em nome próprio, 
no interesse dos substituídos. 

Neste sentido é a precisa lição de Giuseppe Chiovenda: 

As  posições  fundamentais  e  secundárias  acima  examinadas 
assume­as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da 
relação  deduzida  em  juízo.  Mas  excepcionalmente  assume­as 
pessoa  que  não  se  afirma  e  apresenta  como  sujeito  da  relação 
substancial  em  litígio.  Como  no  direito  substancial  casos  se 
verificam em que  se admite  alguém a  exercer no próprio nome 
direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no 
próprio  nome  (isto  é,  como  parte)  por  um  direito  alheio.  Ao 
introduzir  e  analisar  essa  categoria,  porfiei  em  definir­lhe  o 
caráter, atribuindo­lhe a denominação de substituição processual. 
Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela 
jurisprudência  da  Corte  de  Cassação,  (aresto  de  8  de  abril  de 
1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 
1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no 
Foro italiano, 1935, p. 59). Muitos dos casos por mim incluídos 
em  tal  categoria  são  comumente  explicados  como  casos  de 
representação;  mas,  conquanto  se  produzam,  aí,  alguns  efeitos 
análogos  aos  da  representação,  não  é  de  representação  que  se 
trata,  de  vez  que  o  representante  processual  age  em  nome  de 
outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; 
ao  passo  que  o  substituto  processual  age  em  nome  próprio  e  é 
parte na causa. Como tal  responde pelas despesas judiciais, não 
servir  como  testemunha  etc. O  fato,  porém,  de  ser  o  substituto 
processual autorizado por lei a comparecer em juízo pelo direito 
alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com 
o sujeito dele. Esta relação, em que ele se encontra com o titular, 
constitui  o  interesse  como  condição  da  substituição  processual, 
apresentado,  pois,  como  coisa  bem diferente  do  interesse  como 
condição  da  ação  que  se  faz  valer.  (CHIOVENDA,  Giuseppe. 
Instituições  de  Direito  Processual  Civil.  Vol.  II.  Campinas: 
Bookseller; 1998, p. 300­302) 

Como  se  depreende  da  ilustrativa  cita  do  mestre  italiano,  a 
relação  jurídica  de  fundo  é  distinta  nos  dois  casos:  na 

Fl. 4799DF  CARF  MF



Processo nº 11762.720108/2013­40 
Acórdão n.º 3402­004.678 

S3­C4T2 
Fl. 4.795 

 
 

 
 

11

substituição  processual  a  relação  de  fundo  possui  natureza  de 
direito  material,  dando  legitimidade  extraordinária  para  a 
entidade pleitear tutela de direito alheio, mas em nome próprio, 
enquanto na representação a relação jurídica é processual, com 
a  atribuição  de  um  mandato  processual  para  que  a  entidade 
defenda  direito  alheio  em  nome  do  mandatário,  e  não  em  seu 
próprio nome ­  trata­se de  legitimação ordinária decorrente da 
existência  de  pretensão  do  mandatário,  mas  cujo  exercício  no 
âmbito do processo é atribuído a terceiro. 

A  distinção  fica  ainda  mais  patente  quando  se  analisam  os 
efeitos da coisa julgada decorrente de um MS Coletivo, no qual 
atuou  a  entidade  como  substituto  processual,  e  em  um  MS 
Individual, onde ela atuou como representante. Tal regramento, 
emprestado do tratamento dado à matéria no Código de Defesa 
do Consumidor, foi consignada no art. 22 da Lei nº 12.016/2009, 
verbis: 

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa 
julgada  limitadamente  aos  membros  do  grupo  ou  categoria 
substituídos pelo impetrante. 

§  1o  O  mandado  de  segurança  coletivo  não  induz 
litispendência  para  as  ações  individuais,  mas  os  efeitos  da 
coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se 
não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração 
da segurança coletiva. 

Como  se  vê,  a  lei  reconhece  claramente  a  possibilidade  de 
coexistência  de  mandados  de  segurança  coletivo  e  individuais, 
mas  limitando  subjetivamente  a  eficácia  daquele  em  relação  a 
estes,  nos  casos  em  que  o  sujeito  opte  por  prosseguir  a  sua 
discussão própria da matéria. 

Ora,  se  sequer  há  que  se  falar  em  litispendência  no  âmbito 
judicial,  pela  existência  de MS  individual  e  coletivo,  a  fortiori 
não haveria que se cogitar também de concomitância entre este e 
o  procedimento  administrativo,  visto  que  é  prerrogativa 
constitucional  do  contribuinte  ter  acesso  à  via  judicial  e 
administrativa,  e  a  todos  os  recursos  e  meios  de  defesa  a  ela 
inerentes,  exercidos  em  contraditório  (art.  5º,  LV  da  CF/88), 
somente  lhe  sendo  afastado  a  via  administrativa  nos  casos  em 
que  sponte  propria  optou  por  acessar  prioritariamente  o 
Judiciário,  cujas  decisões  prevalecem  sobre  aquela  proferidas 
em processos administrativos. 

A  coisa  julgada  em  ação  coletiva  nunca  poderá  prejudicar  os 
substituídos,  até  mesmo  porque  a  legitimação  extraordinária 
decorre de lei, e não da vontade destes, e cercear o seu acesso 
posterior e  individual ao Judiciária  seria,  inequivocamente, um 
ofensa  ao  art.  5º,  XXXV  da Constituição  (a  lei  não  excluirá  da 
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Nesse 
sentido  é  a  lição  do  saudoso Min.  Teori  Albino  Zavascky:  "O 
interessado  que  optar  pela  não­vinculação  poderá  ser 
beneficiado,  mas  jamais  prejudicado,  com  o  resultado  da 

Fl. 4800DF  CARF  MF



 

  12

demanda  coletiva.  Conseqüências  negativas  ao  seu  patrimônio 
jurídico  dependeriam  de  previsão  legal,  inexistente  em  nosso 
ordenamento"  (ZAVASCKY.  Teori  Albino.  Processo  Coletivo, 
2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 225) 

A  distinção  entre  o  mandado  de  segurança  coletivo  e  o 
individual e o alcance de ambos é relevante quando se analisa a 
incidência ou não da Súmula CARF nº 1 no caso em tela: 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito passivo de ação  judicial  por qualquer modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

É  preciso,  para  definir  a  aplicabilidade  ou  não  da  mesma,  a 
análise  dos  seus  fundamentos  determinantes,  consubstanciados 
nos acórdãos paradigmas de sua elaboração, procedimento este 
imposto  pelo  art.489,  §1º,  V  do Código  de Processo Civil  (Lei 
13.105/2016),  que  se  aplica  subsidiariamente  ao  procedimento 
administrativo (art. 15), verbis: 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

I ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação 
do caso,  com a  suma do pedido e da contestação,  e o  registro 
das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 

II ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato 
e de direito; 

III  ­  o  dispositivo,  em  que  o  juiz  resolverá  as  questões 
principais que as partes lhe submeterem. 

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, 
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) 

V  ­  se  limitar  a  invocar  precedente  ou  enunciado  de  súmula, 
sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes  nem 
demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles 
fundamentos; 

(...). 

No caso da súmula em comento, os acórdãos em questão são os 
seguintes, conforme pesquisa no sítio virtual do CARF: Acórdão 
nº  101­93877,  de  20/06/2002;  Acórdão  nº  103­21884,  de 
16/03/2005; Acórdão nº 105­14637, de 12/07/2004; Acórdão nº 
107­06963,  de  30/01/2003;  Acórdão  nº  108­07742,  de 
18/03/2004; Acórdão nº 201­77430, de 29/01/2004; Acórdão nº 
201­77706,  de  06/07/2004;  Acórdão  nº  202­15883,  de 
20/10/2004; Acórdão nº 201­78277, de 15/03/2005; Acórdão nº 
201­78612,  de  10/08/2005;  Acórdão  nº  201­77430,  de 
29/01/2004, Acórdão nº 303­30029, de 07/11/2001; Acórdão nº 
301­31241,  de  16/06/2003,  Acórdão  nº  302­36429,  de 
19/10/2004, Acórdão nº  303­31801,  de  15/03/2005, Acórdão nº 
301­31875, de 15/06/2005. 

Fl. 4801DF  CARF  MF



Processo nº 11762.720108/2013­40 
Acórdão n.º 3402­004.678 

S3­C4T2 
Fl. 4.796 

 
 

 
 

13

Compulsando­os individualmente, verifica­se que absolutamente 
todos versam sobre ações individuais propostas ou mandados de 
segurança  individuais  impetrados  pelo  contribuinte, 
pessoalmente,  sem haver um precedente  sequer que  tratasse da 
questão dos mandados de segurança coletivos. 

Essa  minuciosa  análise  dos  acórdãos  paradigmas  que 
embasaram a súmula CARF nº 01 bastam para demonstrar que 
ela  não  pode  ser  aplicada  em  casos  outros  que  não  sejam  de 
ações individuais, sob pena de considerar­se não fundamentada 
a decisão proferida com base nela, com fulcro no art.489, §1º, V 
do Novo CPC. 

Por  fim,  cumpre mencionar  que  a 3ª CSRF deste CARF possui 
precedente  recentíssimo,  julgado  unanimemente,  no  sentido  de 
reconhecer  a  inexistência  de  concomitância  nos  casos  de 
mandado  de  segurança  coletivo,  no  acórdão  CSRF  nº  9303­
005.189, julgado em 18 de Maio de 2017 e assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/01/2007  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  COLETIVO.  CONCOMITÂNCIA. 
INEXISTÊNCIA. 

A impetração de mandado de segurança coletivo, por  substituto 
processual, não se configura hipótese em que se deva declarar a 
renúncia à esfera administrativa. 

Em seu voto, o Conselheiro Andrada Natal entendeu que no MS 
Coletivo  o  substituto  teria  capacidade  de  ajuizar  a  ação 
independente da autorização do substituído, na linha da Súmula 
nº  629  do  STF  e  que  nos  termos  do  art.  22,  §1º  da  Lei  nº 
12.016/2009, o MS Coletivo não induz litispendência para ações 
individuais. 

18.  Diante  deste  quadro,  resta  claro  que  a  impetração  de  mandado  de 
segurança  coletivo  não  tem  o  condão  de  implicar  o  reconhecimento  da  concomitância  com 
processo administrativo. 

Dispositivo 

19. Ex  positis,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto 
para reformar o acórdão recorrido, devendo o presente caso ser devolvido à instância julgadora 
a quo para que ela aprecie o mérito apenas da discussão indevidamente suprimida em razão de 
equivocado reconhecimento de concomitância de instâncias. 

20. É como voto.  

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator. 

           

Fl. 4802DF  CARF  MF



 

  14

 

           

 

 

Fl. 4803DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9º-A, art. 3º da Lei 9.718/98.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9º-A, art. 3º da Lei 9.718/98.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a norma que seja expressamente interpretativa aplica-se, em qualquer caso, a ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Amolda-se o comando da retroatividade benigna do art. 106, I, do CTN ao §9º-A, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, norma de caráter interpretativo, introduzido em 2013 pela Lei nº 12.873, que retroage para alcançar os fatos geradores do presente processo administrativo.
Recurso de Ofício Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da relatora.

(assinado com certificado digital)
Jorge Lock Olmiro Freire - Presidente.

(assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lock Olmiro Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 7.371 

 
 

 
 

1

7.370 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.723007/2013­30 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3402­004.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  RETROATIVIDADE. ART. 3º, §9º­A, LEI N.º 9.718/98 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP. TRAB. 
MED. 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. 

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 
planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 
decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 
planos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria 
operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 
transferência de  responsabilidade assumida, nos  termos do §9º­A, art. 3º da 
Lei 9.718/98. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. 

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 
planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 
decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 
planos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria 
operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 
transferência de  responsabilidade assumida, nos  termos do §9º­A, art. 3º da 
Lei 9.718/98. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 

  

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88

8.
72

30
07

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01

3-
30

Fl. 7384DF  CARF  MF




 

  2

Nos  termos  do  art.  106,  inciso  I,  do Código  Tributário Nacional  ­  CTN,  a 
norma que  seja  expressamente  interpretativa  aplica­se,  em qualquer  caso,  a 
ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penalidade à infração 
dos  dispositivos  interpretados.  Amolda­se  o  comando  da  retroatividade 
benigna do art. 106, I, do CTN ao §9º­A, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, norma 
de  caráter  interpretativo,  introduzido  em  2013  pela  Lei  nº  12.873,  que 
retroage para alcançar os fatos geradores do presente processo administrativo. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado com certificado digital) 

Jorge Lock Olmiro Freire ­ Presidente.  

 

(assinado com certificado digital) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jorge  Lock  Olmiro 
Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais 
De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto 
Daniel Neto. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso de Ofício em face do Acórdão 14­53.401 da 14ª Turma 
da DRJ/RPO que julgou parcialmente procedente o lançamento fiscal, para excluir, com fulcro 
em diligência realizada nos autos, os valores correspondentes à aplicação retroativa do art. 3º, 
§9º­A  da  Lei  n.º  9.718/98,  incluído  pela  Lei  n.º  12.873/2013.  Assim,  foram  deduzidos  da 
receita bruta aferida pela empresa, como operadora de plano de saúde, toda a matriz de custos 
assistenciais despendida no atendimento de seus próprios conveniados ou de outras operadoras 
atendidos no regime de responsabilidade assumida.  

O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos, com destaque para o 
ponto objeto do Recurso de ofício: 

 
"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

Fl. 7385DF  CARF  MF



Processo nº 13888.723007/2013­30 
Acórdão n.º 3402­004.337 

S3­C4T2 
Fl. 7.372 

 
 

 
 

3

COOPERATIVA.  ATO  COOPERATIVO  ISENÇÃO.  MEDIDA  JUDICIAL. 
SEGREGAÇÃO. 
A partir de 1º/07/1999, por força da MP 1.858­6/99, inexiste a isenção inicialmente 
estabelecida  em  prol  dos  atos  cooperativos,  incidindo  a  contribuição  sobre  a 
totalidade  das  receitas.  Havendo,  contudo,  medida  judicial  que  garanta  a  não 
tributação dos atos ditos cooperativos, correto o lançamento fiscal que, a partir de 
segregação  dos  atos  cooperativos  e  não  cooperativos,  exige  a  contribuição  não 
paga sobre esses últimos. 
COOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO.  OPERADORA  DE  PLANO  DE 
SAÚDE. ATO COOPERATIVO. CONCEITO. EXTENSÃO. 
A cooperativa de trabalho médico que administra plano de saúde não pratica atos 
cooperativos  quando  paga  laboratórios,  clínicas,  hospitais  e  demais  serviços  de 
terceiros. 
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS AUFERIDAS. CONCEITO. 
O critério material da hipótese de incidência das contribuições sobre o faturamento 
é  o  auferimento  de  receita,  fenômeno  diretamente  relacionado  à  remuneração 
percebida pela entidade por seus serviços, bens e direitos colocados à disposição de 
terceiros.  A  base  de  cálculo  das  operadoras  de  planos  de  saúde  é  o  faturamento 
mensal recebido por contraprestação à disponibilização de serviços de assistência à 
saúde dos clientes e não à taxa de administração. 
BASE  DE  CÁLCULO.  OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  ASSISTÊNCIA  A 
SAÚDE. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 
O §9°A, acrescido ao artigo 3º da Lei n° 9.718, de 1998, pela Lei n° 12.873, de 
2013, veio fixar a  interpretação do §9º do artigo 3º daquela  lei (introduzido pela 
Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001), no sentido da possibilidade de exclusão 
da base de cálculo da contribuição, todos os custos assistenciais decorrentes tanto 
do  atendimento  a  usuários  próprios  quanto  a  usuários  de  outras  operadoras.  A 
interpretação legal tem aplicação retroativa impondo a retificação do lançamento 
baseado em interpretação anterior mais restritiva do rol de deduções. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 
COOPERATIVA.  ATO  COOPERATIVO  ISENÇÃO..  MEDIDA  JUDICIAL. 
SEGREGAÇÃO. 
A partir de 1º/07/1999, por força da MP 1.858­6/99, inexiste a isenção inicialmente 
estabelecida  em  prol  dos  atos  cooperativos,  incidindo  a  contribuição  sobre  a 
totalidade  das  receitas.  Havendo  contudo  medida  judicial  que  garanta  a  não 
tributação dos atos ditos cooperativos, correto o lançamento fiscal que, a partir de 
segregação  dos  atos  cooperativos  e  não  cooperativos,  exige  a  contribuição  não 
paga sobre esses últimos. 
COOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO.  OPERADORA  DE  PLANO  DE 
SAÚDE. ATO COOPERATIVO. CONCEITO. EXTENSÃO. 
A cooperativa de trabalho médico que administra plano de saúde não pratica atos 
cooperativos  quando  paga  laboratórios,  clínicas,  hospitais  e  demais  serviços  de 
terceiros. 
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS AUFERIDAS. CONCEITO. 
O critério material da hipótese de incidência das contribuições sobre o faturamento 
é  o  auferimento  de  receita,  fenômeno  diretamente  relacionado  à  remuneração 
percebida pela entidade por seus serviços, bens e direitos colocados à disposição de 
terceiros.  A  base  de  cálculo  das  operadoras  de  planos  de  saúde  é  o  faturamento 
mensal recebido por contraprestação à disponibilização de serviços de assistência à 
saúde dos clientes e não à taxa de administração. 
BASE  DE  CÁLCULO.  OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  ASSISTÊNCIA  A 
SAÚDE. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 

Fl. 7386DF  CARF  MF



 

  4

O §9°A, acrescido ao artigo 3º da Lei n° 9.718, de 1998, pela Lei n.° 12.873, de 
2013, veio fixar a  interpretação do §9º do artigo 3º daquela  lei (introduzido pela 
Medida Provisória n.° 2.158­35, de 2001), no sentido da possibilidade de exclusão 
da base de cálculo da contribuição, todos os custos assistenciais decorrentes tanto 
do  atendimento  a  usuários  próprios  quanto  a  usuários  de  outras  operadoras.  A 
interpretação legal tem aplicação retroativa impondo a retificação do lançamento 
baseado em interpretação anterior mais restritiva do rol de deduções. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. 
O  percentual  da multa  de  ofício  aplicada  decorre  de  lei,  não  tendo a  autoridade 
administrativa competência para afastá­lo sob a alegação de confisco. 
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 
Incidem  juros  sobre  a  multa  de  ofício  que  não  for  paga  até  a  data  de  seu 
vencimento. 
Impugnação Procedente em Parte 
Crédito Tributário Mantido em Parte" (e­fls. 7.312/7.314 ­ grifei) 
 

Conforme  informado  no  despacho  das  e­fls.  7.370,  após  a  decisão,  o 
contribuinte  parcelou  a  parte  que  lhe  foi  desfavorável,  através  do  processo  nº 
13886.721314/2014­87. 

Com  isso,  os  autos  foram  remetidos  a  este  Conselho  para  julgamento  do 
Recurso de Ofício. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne. 

Com fulcro no art. 34, I, do Decreto n.º 70.235/72 e presentes os pressupostos 
de admissibilidade, vez que o valor exonerado ultrapassa o valor de alçada previsto na Portaria 
n.º 63/2017, conheço do Recurso de Ofício, passando à análise do mérito. 

Atentando­se para o presente caso, vislumbra­se que a decisão recorrida não 
merece reparo. 

Com efeito, o entendimento externado pela decisão recorrida pela aplicação 
retroativa  do  art.  3º,  §9º­A  da  Lei  n.º  9.718/98  está  em  plena  conformidade  com  o 
entendimento  deste  E.  Conselho,  externado  de  forma  unânime  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais ­ CSRF no Acórdão n.º 9303­004.399, abaixo ementado: 

 
"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008 
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de 
assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais  decorrentes  da 
utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde, 
incluindo­se  neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os 

Fl. 7387DF  CARF  MF



Processo nº 13888.723007/2013­30 
Acórdão n.º 3402­004.337 

S3­C4T2 
Fl. 7.373 

 
 

 
 

5

beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade assumida, nos termos do §9º­A, art. 3º da Lei 9.718/98. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 
Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008 
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de 
assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais  decorrentes  da 
utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde, 
incluindo­se  neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os 
beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade assumida, nos termos do §9º­A, art. 3º da Lei 9.718/98. 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008 
NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 
Nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, a norma que 
seja  expressamente  interpretativa  aplica­se,  em  qualquer  caso,  a  ato  ou  fato 
pretérito, restando excluída a aplicação da penalidade à  infração dos dispositivos 
interpretados.  Amolda­se  o  comando da  retroatividade  benigna do  art.  106,  I,  do 
CTN  ao  §9º­A,  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  norma  de  caráter  interpretativo, 
introduzido  em  2013  pela  Lei  nº  12.873,  que  retroage  para  alcançar  os  fatos 
geradores  do  presente  processo  administrativo."  (Número  do  Processo 
13982.001408/2009­81  Data  da  Sessão  09/11/2016  Relatora  Vanessa  Marini 
Cecconello Nº Acórdão 9303­004.399. Unânime) 
 

Por  bem  enfrentar  a  questão,  adoto  aqui  as  razões  de  decidir  trazidos  pela 
Conselheira  Vanessa  Marini  Cecconello  naquele  julgado,  à  luz  do  art.  50,  §1º,  da  Lei  n.º 
9.784/991: 

 
"Cinge­se a controvérsia, no mérito, à possibilidade de a Contribuinte deduzir da 
base  de  cálculo  do  art.  3º,  §9º,  inciso  III  da  Lei  nº  9.718/98,  os  pagamentos 
realizados  pelas  cooperativas  a  terceiros  para  suportar  os  atendimentos  aos 
usuários  dos  planos  de  saúde,  independente  de  serem  estes  usuários  da  própria 
operadora ou de outras operadoras.  
Na decisão recorrida, restou assentado o entendimento de que a dedução prevista 
no  inciso  III  do  art.  3º,  §9º,  da  Lei  nº  9.718/98  trata  dos  pagamentos  realizados 
pelas  operadoras  de  planos  de  saúde  a  terceiros  credenciados,  a  saber, médicos, 
laboratórios,  clínicas  e  hospitais,  a  título  dos  atendimentos  prestados  para  a 
cobertura  dos  planos  de  saúde,  limitando­se  aos  valores  efetivamente  pagos, 
reduzidos,  ainda,  dos  valores  que  sejam  recuperados  de  outras  operadoras  de 
saúde. 
Quando  da  autuação,  a  Fiscalização  pautou­se  pela  lógica  de  que  a  dedução 
prevista no inciso III se resumiria ao confronto entre o valor pago pela operadora 
para prestar atendimento a usuários de outras operadoras e o montante  recebido 
pela operadora, proveniente de outras operadoras, como forma de ressarcimento. 
Ocorre  que,  para  aclarar  a  interpretação  do  referido  dispositivo,  sobreveio  a 
Medida  Provisória  nº  619/2013,  convertida  na  Lei  nº  12.873/2013,  inserindo  o 
§9º­A no art.  3º  da Lei nº 9.718/98,  estabelecendo o  entendimento  encartado na 
decisão recorrida, in verbis:  

                                                           
1  "Art.  50  (...)  §  1o  A motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de 
concordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  propostas,  que,  neste  caso, 
serão parte integrante do ato." 

Fl. 7388DF  CARF  MF



 

  6

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de 
que trata o art. 12 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.  
[...]  
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP 
e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:  
[...]  
III ­ o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, 
efetivamente  pago,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de 
transferência  de  responsabilidades.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº 
2.158­35, de 2001) 
§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações 
correspondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9o 
entende­se  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos 
beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se 
neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários 
de outra operadora atendidos a  título de transferência de responsabilidade 
assumida.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) 
[...] (grifou­se) 

Portanto, a  interpretação da norma restou esclarecida no sentido de que o valor 
referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos  engloba o  total 
dos  custos  assistenciais  decorrentes  da utilização  pelos  beneficiários,  da  própria 
operadora  ou  de  outras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade 
assumida, da cobertura oferecida pelos planos de saúde. Indubitavelmente podem 
ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. 
Embora deva a lei tributária, quando da instituição de tributos, observar o princípio 
constitucional  da  irretroatividade  (art.  150,  inciso  III,  alíena  "a"  da Constituição 
Federal), sendo aplicável aos fatos geradores posteriores a sua edição, há casos em 
que o sistema tributário admite, excepcionalmente, a retroatividade da norma. São 
os casos estampados no art. 106 do Código Tributário Nacional.  
Assim, nos termos do art. 106,  inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, a 
norma que seja expressamente interpretativa aplica­se, em qualquer caso, a ato ou 
fato  pretérito,  restando  excluída  a  aplicação  da  penalidade  à  infração  dos 
dispositivos interpretados. 
A norma interpretativa, assim, é aquela que tem por objeto determinar, em caso de 
dúvidas,  o  alcance  das  leis  existentes,  sem  introduzir  gravame  ou  disposições 
novas. 
Amolda­se o comando da retroatividade benigna do art. 106,  I, do CTN ao caso 
em  exame,  tendo  em  vista  ser  o  §9º­A,  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  norma  de 
caráter interpretativo, e embora introduzido em 2013 pela Lei nº 12.873, retroage 
para  alcançar  os  fatos  geradores  do  presente  processo  administrativo,  sendo 
inconteste, portanto, a possibilidade de dedução das referidas rubricas da base de 
cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS." (grifei) 
 

Ressalte­se  que  para  a  exclusão  dos  valores  autuados,  a  decisão  recorrida 
devidamente se respaldou no resultado da diligência realizada nos autos especificamente para 
este fim (e­fls. 7.290/7.297). Como indicado na informação fiscal: 

 
"Trata­se de Diligência Fiscal amparada no Mandado de Procedimento Fiscal – 
Diligência  nº  0812500.2014.00141­2,  aberta  com  a  finalidade  de  atender 
solicitação da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão 
Preto/SP  (fls.  7235­7241),  para  quantificação  pelo  Auditor  Fiscal  autuante  da 
repercussão da  interpretação  legal  fixada pelo §9º­A, art.  3º  da Lei nº 9.718, de 
1998, acrescido à redação original pelo artigo 19 da Lei nº 12.873, de 2013, sobre 
os valores exigidos no lançamento. 
A  interessada  apresentou  em  planilha  de  folhas  6379­6380  cálculos  por  ela 
elaborados  que  refletiriam  os  efeitos  do  §9º­A  retrocitado  à  base  de  cálculo  do 

Fl. 7389DF  CARF  MF



Processo nº 13888.723007/2013­30 
Acórdão n.º 3402­004.337 

S3­C4T2 
Fl. 7.374 

 
 

 
 

7

lançamento  com  a  inclusão  das  linhas  Eventos  Atendimento Usuários  Próprios  e 
Coparticipação à planilha originalmente utilizada pela auditoria. 
Levando­se em consideração a planilha formulada pela interessada bem como com 
base na contabilidade (fls. 2685­5507) e na planilha apresentada anteriormente que 
demonstrou os Eventos Atendimento Usuários Terceiros  (fls. 5642­5649), algumas 
divergências  foram  encontradas  com  relação  à  conta  contábil  411  – 
Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados. 
Tendo  em  vista  os  valores  constantes  da  contabilidade  e  que  parte  do  montante 
desta conta foi utilizada anteriormente na linha “Intercâmbio – Deduções” a partir 
de  informações  apresentadas  pelo  próprio  contribuinte,  foram  elaboradas  as 
planilhas constantes dos Anexos I, II, III e IV. 
A  partir  dos  valores  apurados,  a  interessada  foi  intimada a  apresentar  elementos 
que  refutassem  o  apurado,  tendo  em  vista  que  qualquer  divergência  eventual 
poderia  ser  sanada neste momento. A  interessada  foi  cientificada  em 04/04/2014, 
oferecendo resposta em 16/04/2014, alegando não haver ponderações adicionais a 
fazer sobre o recálculo da base nesta etapa processual (fls.7221­7267). 
Tendo  em  vista  o  exposto  ficam  os  valores  recalculados  conforme  planilhas  em 
anexo (fls. 7290 a 7297)." (e­fl. 7.290/7.291) 
 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. 

É como voto. 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 7390DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2006
VALOR DE ALÇADA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO - SÚMULA CARF 103
O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior o valor exonerado, não se conhece do recurso de ofício, uma vez que a aferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula CARF 103).
Recurso de ofício não conhecido.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
assinado digitalmente
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente em exercício e relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.720532/2009­71 

Recurso nº  2   De Ofício 

Acórdão nº  3402­004.232  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA PARANAENSE DOS ANESTESIOLOGISTAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2006 

VALOR  DE  ALÇADA  PARA  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  DE 
OFÍCIO ­ SÚMULA CARF 103 

O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 
09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora 
de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo 
e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior 
o  valor  exonerado,  não  se  conhece  do  recurso  de  ofício,  uma  vez  que  a 
aferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula 
CARF 103). 

Recurso de ofício não conhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente em exercício e relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis 
Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

  

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Fl. 4853DF  CARF  MF




Processo nº 10980.720532/2009­71 
Acórdão n.º 3402­004.232 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se de recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira 
instância, nos termos do Acórdão 06­043.074, que ao julgar a impugnação cancelou a exação 
objeto dos autos em montante que, à época da decisão, ultrapassou o limite de alçada. 

O valor exonerado (principal + multa de ofício), contudo, é inferior ao limite 
atualmente vigente, estabelecido pela Portaria MF nº 63, de 09/02/2017. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.199, de 
26 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10410.720607/2014­45, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.199): 

"Como  relatado,  o  valor  exonerado  objeto  do  recurso  de 
ofício foi inferior à R$ 2.500.000,00. 

A  Portaria MF  nº  63,  de  09/02/2017  (DOU  10/02/2017), 
estabeleceu que: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá 
de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor 
total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e 
quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir 
sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da 
exigência do crédito tributário. 

Por seu turno, a Súmula CARF, abaixo transcrita, explicita 
o  direito  intertemporal  para  aplicação  do  teor  da  transcrita 
Portaria Ministerial,  consoante  o  brocardo  que  é  princípio  do 
direito adjetivo, qual seja, tempus regit actum.  

Fl. 4854DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720532/2009­71 
Acórdão n.º 3402­004.232 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Súmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de 
recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na 
data de sua apreciação em segunda instância. 

Com efeito, sendo o valor de alçada nesta data inferior à 
R$ 2.500.000,00, o presente recurso não pode ser conhecido.  

Diante do exposto, não conheço do recurso de ofício". 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do recurso de ofício. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire 

 

           

           

 

 

Fl. 4855DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA.
As alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Não tendo sido apresentada qualquer documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito apto a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.903150/2012­98 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.423  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2017 

Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário 

Recorrente  QUEIJARIA BUFALO D'OESTE LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/08/2009 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  PERD/COMP.  LIQUIDEZ  E 
CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO  CONTRIBUINTE. 
INSUFICIÊNCIA.  

As  alegações  constantes  da  manifestação  de  inconformidade  devem  ser 
acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do 
crédito pleiteado. 

Não  tendo  sido  apresentada  qualquer  documentação  apta  a  embasar  a 
existência  e  suficiência  crédito  alegado  pela  Recorrente,  não  é  possível  o 
reconhecimento  do  direito  apto  a  acarretar  em  qualquer  imprecisão  do 
trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria 
Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

  

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Fl. 55DF  CARF  MF




Processo nº 13830.903150/2012­98 
Acórdão n.º 3402­004.423 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (“DRJ”)  de  Belo  Horizonte,  que  julgou 
improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte sobre pedido de 
restituição de créditos de PIS.  

O  despacho  decisório  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência  do 
crédito  pleiteado  face  a  vinculação  do DARF  nele  informado  com  a  quitação  de  débitos  do 
contribuinte. 

Em sua manifestação de inconformidade, a recorrente alega em síntese que: 

(...)  a  empresa  tem seus  produtos  tributados  à  alíquota  zero  de 
PIS e Cofins, conforme determina o art. 1º, inciso XII, da Lei nº 
10.925, de 2004. Faz ainda referência à legislação que autoriza o 
contribuinte  a  solicitar  o  ressarcimento  ou  restituição  dos 
valores  que  resultarem  em  crédito  acumulado  ou  recolhimento 
que se revelou indevido ou a maior. 

Destaca que revisou suas apurações de PIS e Cofins e constatou 
que apurou erroneamente os valores ao tributar receitas sujeitas 
à  alíquota  zero,  tendo  efetuado  os  pedidos  de  restituição,  via 
PER/DCOMP.  Diante  disso,  foram  retificados  os  Dacon, 
revelando saldo credor das referidas contribuições. Afirma ainda 
que, em data posterior ao protocolo dos pedidos, efetuou também 
as retificações das DCTF, cujo recibo segue anexo. 

Diante disso, o recorrente não pode ter seu pedido de restituição 
indeferido  sem  que  se  analise  o  crédito  que  lhe  deu  origem, 
demonstrado no Dacon retificador que se encontra no banco de 
dados  da  Receita  Federal.  Também  é  necessário  que  se 
verifiquem as DCTF retificadoras apresentadas. 

Defendeu ainda o direito à incidência da taxa Selic sobre o crédito em debate. 

Ao final, requer: 

1. seja recebida e processada a manifestação de inconformidade; 

2. seja determinada nova verificação do Dacon retificador e da 
DCTF retificadora relativa ao período em debate, para o fim de 
identificar o crédito objeto deste processo; 

3.  seja  reformado  o  Despacho  Decisório,  para  o  fim  de 
reconhecer  integralmente  o  crédito  objeto  do  PER/DCOMP  nº 
19327.90131.170910.1.2.04­3613,  que  tem  origem  em 
pagamento  indevido  ou  a  maior  demonstrado  em  Dacon  e 
DCTF; 

4. que seja determinada a atualização do crédito pela taxa Selic, 
nos termos fixados no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; 

Fl. 56DF  CARF  MF



Processo nº 13830.903150/2012­98 
Acórdão n.º 3402­004.423 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

5.  que  seja  determinado  o  depósito  do  valor  solicitado  e 
atualizado em conta corrente especificada. 

Sobreveio então o Acórdão 02­060.686, da 2ª Turma da DRJ/BHE, negando 
provimento  à  manifestação  de  inconformidade  da  Contribuinte,  devido  a  ausência  de 
comprovação do pagamento indevido ou a maior. 

Irresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, no 
qual repisa os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.394, de 
26  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13830.903129/2012­92, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.394): 

  "Como  se  depreende  do  relato  acima,  a  lide  resume­se  à 
comprovação  da  existência  e  suficiência  do  crédito  objeto  da 
compensação.  

  Pois bem. A Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), 
em seu art. 165, assegura o direito à restituição de tributos por 
recolhimento ou pagamento indevido ou a maior que o devido e 
estabelece  os  casos  que  configuram  tal  recolhimento  ou 
pagamento,  como  a  Recorrente  afirma  possuir,  nos  seguintes 
termos:  

Art. 165. O sujeito passivo  tem direito,  independentemente 
de prévio protesto,  à  restituição  total  ou parcial  do  tributo, 
seja qual for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o 
disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos  

I  ­ Cobrança ou pagamento espontâneo de  tributo  indevido 
ou  maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária 
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;  

II ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo 
ao pagamento;  

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória 

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Processo nº 13830.903150/2012­98 
Acórdão n.º 3402­004.423 

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  Por  sua  vez,  o  instituto  da  compensação  de  créditos 
tributários  está  previsto  no  artigo  170  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN):  

Art.  170. A  lei  pode, nas condições  e  sob  as garantias que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos,  do sujeito passivo contra  a Fazenda pública. 
(...)  

  Com o advento da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
a  compensação  passou  a  ser  tratada  especificamente  em  seu 
artigo  74,  tendo  a  citada  Lei  disciplinado  a  compensação  de 
débitos  tributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes 
de  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos  ou  contribuições, 
âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF). 

  Ainda, o §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (incluído pelo art. 
49  da  Lei  nº  10.637/02)  1  determina  que  a  compensação  será 
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração 
na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e 
aos  respectivos  débitos  compensados  (PER/DCOMP),  como 
pretende a Recorrente in casu.  

  Nesse  sentido,  a  Recorrente  processou  pedido  de 
compensação,  afirmando  possuir  créditos  relativos  à  COFINS, 
decorrente  de  pagamentos  indevidos  (receita  da  venda  de  seus 
produtos,  queijos,  que  é  reduzida  a  zero  pela  legislação  da 
Contribuição). Entretanto, a partir das características do DARF 
discriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais 
pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de 
débitos do contribuinte. Assim, concluiu a Fiscalização que não 
restava crédito disponível para restituição, e, por conseguinte, a 
compensação não foi homologada.  

  Muito  embora  a  falta  de  prova  sobre  a  existência  e 
suficiência  do  crédito  tenha  sido  o  motivo  tanto  da  não 
homologação da compensação por despacho decisório, como da 
negativa  de  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  a 
Recorrente  permanece  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus 
probatório, insistindo que efetuou a retificação do Dacon, o que 
demonstraria seu direito ao crédito. 

  Ocorre  que  o  Dacon  constitui  demonstrativo  por  meio  do 
qual a empresa apura as contribuições devidas. 

  Com efeito, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições 
Sociais  (DACON),  instituído  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº 
387,  de  20  de  janeiro  de  2004,  é  uma  declaração  acessória 
obrigatória  em  que  as  pessoas  jurídicas  informavam  a Receita 
Federal do Brasil sobre a apuração da Contribuição ao PIS e da 

                                                           
1 A referida legislação recebeu ainda algumas alterações promovidas pelas Leis nºs 10.833/2003 e 11.051/2004. 
Atualmente,  os  procedimentos  respectivos  encontram­se  regidos  pela  IN  RFB  nº  1.300/2012  e  alterações 
posteriores 

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Processo nº 13830.903150/2012­98 
Acórdão n.º 3402­004.423 

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COFINS. Em outros termos, sua função é de refletir a situação 
do recolhimento das contribuições da empresa, sendo os créditos 
autorizados por lei e com substrato nos documentos contábeis da 
empresa,  basicamente  notas  fiscais  os  livros  fiscais  onde  estão 
registradas  as  referidas  notas,  além  da  própria  DCTF.  Assim, 
são  esses  últimos  documentos  que  possuem  aptidão  para 
comprovar o crédito. 

  Ademais,  a  Instrução Normativa n.  1.015, de 05 de março 
de 2010, vigente à época dos fatos, estabelece que 

Art.  10. A  alteração  das  informações  prestadas  em Dacon, 
nas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante 
apresentação  de  demonstrativo  retificador,  elaborado  com 
observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  o 
demonstrativo retificado. 

§  1º  O  Dacon  retificador  terá  a  mesma  natureza  do 
demonstrativo  originariamente  apresentado,  substituindo­o 
integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, 
aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou 
efetivar  alteração  nos  créditos  e  retenções  na  fonte 
informados. 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por 
objeto: 

I  ­  reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep  e 
da Cofins: 

a)  cujos  saldos  a  pagar  já  tenham  sido  enviados  à 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para 
inscrição  em Dívida Ativa da União  (DAU), nos  casos  em 
que importe alteração desses saldos; 

b)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna,  relativos  às  informações  indevidas  ou  não 
comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham 
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 

c)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de 
fiscalização; e 

II  ­  alterar  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido 
intimada de início de procedimento fiscal. 

(...) 

§  5º  A  pessoa  jurídica  que  entregar  Dacon  retificador, 
alterando  valores  que  tenham  sido  informados  na 
Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais 
(DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora. 

  Conforme  mencionado  anteriormente,  a  Contribuinte  não 
apresentou  nenhum  documento  que  comprovasse  o  crédito 
alegado.  

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  Ressalto  que  com  relação  à  alegação  em manifestação  de 
inconformidade  que  haveria  DCTF  retificadora,  a  decisão 
recorrida bem coloca que os valores constantes desse documento 
foram  aqueles  utilizados  pela  Fiscalização  para  a  análise  do 
PER/DCOMP,  bem  como  que,  com  o  exame  do  DACON 
retificador, fica evidenciada a utilização do crédito em questão. 
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão da DRJ: 

Quanto  à  alegada  retificação  da  DCTF,  registre­se  que  o 
documento retificador constante dos sistemas mantidos pela 
Receita  Federal,  entregue  em  28/09/2012  (conf.  recibo  de 
entrega),  revela  a  existência  do  débito  no  valor  que  foi 
considerado  no Despacho Decisório  e  indicado  no  quadro 
“UTILIZAÇÃO DOS  PAGAMENTOS  ENCONTRADOS 
PARA O DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP. 

(...) 

Nestas condições, fica convalidado em todos os seus termos 
o  Despacho  Decisório  contestado,  que  evidencia  que  o 
crédito  postulado  pelo  contribuinte  foi  utilizado  conforme 
especificado no demonstrativo de utilização do pagamento, 
não restando crédito passível de restituição. 

  Ao não apresentar documentos indispensáveis à apreciação 
do alegado crédito, o interessado prejudicou a análise por parte 
da  Administração,  visto  que  restou  impossibilitada  a 
comprovação  de  certeza  e  liquidez  do  crédito  solicitado, 
conforme preceitua o artigo 170 do CTN.  

  Com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, dispõem o 
artigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do 
Código  de  Processo  Civil,  abaixo  transcritos,  que  caberia  à 
Recorrente, autora do presente processo administrativo, o ônus 
de demonstrar o direito que pleiteia:  

Art. 36 da Lei nº 9.784/99.  

Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a 
instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  

Art. 373 do Código de Processo Civil.  

O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

  Peço  vênia  para  destacar  as  palavras  do  Conselheiro 
relator  Antonio  Carlos  Atulim,  plenamente  aplicáveis  ao  caso 
sub judice: 

“É certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do 
processo  administrativo  deve  ser  efetuada  levando­se  em 
conta a  iniciativa do processo. Em processos de repetição 
de  indébito  ou  de  ressarcimento,  onde  a  iniciativa  do 
pedido  cabe  ao  contribuinte,  é  óbvio  que  o  ônus  de 

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Acórdão n.º 3402­004.423 

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provar o direito de crédito oposto à Administração cabe 
ao  contribuinte.  Já  nos  processos  que  versam  sobre  a 
determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  (autos  de 
infração),  tratando­se de processos de  iniciativa do  fisco, o 
ônus  da  prova  dos  fatos  jurígenos  da  pretensão  fazendária 
cabe  à  fiscalização  (art.  142  do  CTN  e  art.  9º  do  PAF). 
Assim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, 
pois o ônus da prova incumbe a quem alega o fato probando. 
Se  a  fiscalização  não  provar  os  fatos  alegados,  a 
consequência  jurídica  disso  será  a  improcedência  do 
lançamento em relação ao que não tiver sido provado e não 
a sua nulidade.  

  A jurisprudência do CARF é pacífica sobre o tema, como se 
depreende das ementas abaixo colacionadas: 

Ementa(s)  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ERRO EM 
DECLARAÇÃO. 

A DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório 
que  não  homologa  a  compensação e  a DACON não  têm o 
condão  de  provar  suposto  erro  de  fato  que  aponta  para  a 
inexistência  do  débito  declarado.  O  contribuinte  possui  o 
ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação 
de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação 
idônea que dê suporte aos seus lançamentos (Acórdão 3803­
006.915, Relator Conselheiro Corintho Oliveira Machado) 

Ementa(s)  

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário:  2009  PIS/COFINS.  DCOMP.  CRÉDITOS 
DECORRENTES  DE  DCTF  NÃO  RETIFICADA  POR 
DECURSO  DE  PRAZO  (5  ANOS).  PER/DCOMP  NÃO 
HOMOLOGADO.  INADMISSIBILIDADE  DA 
COMPENSAÇÃO  EM  VISTA  DA  NÃO 
DEMONSTRAÇÃO  DA  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO 
CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa 
de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só 
poderá  ser  autorizada  se  os  créditos  do  contribuinte  em 
relação  à  Fazenda  Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se 
revestirem  dos  atributos  de  liquidez  e  certeza,  a  teor  do 
disposto  no  caput  do  artigo  170  do  CTN.  A  interessada 
somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se 
apresentar prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no 
seu  preenchimento.  A  não  comprovação  da  certeza  e  da 
liquidez  do  crédito  alegado  impossibilita  a  extinção  de 
débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. 
PIS/COFINS.  DCOMP.  DACON  RETIFICADOR 
Embora o DACON seja uma fonte válida de informações 

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Processo nº 13830.903150/2012­98 
Acórdão n.º 3402­004.423 

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para  o  Fisco,  tomado  isoladamente,  ele  não  é  prova 
suficiente do erro alegado, sendo incapaz de elidir o valor 
inicialmente  declarado  em DCTF  (Acórdão  3802­003.316, 
Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra) 

Ementa(s)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 31/01/2005 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DCTF 
RETIFICADORA. 

A  informação  dos  valores devidos  a  título  de PIS  prestada 
na DACON não enseja o direito creditório, uma vez que o 
crédito  tributário  constitui­se  pela  DCTF.  No  caso  de 
divergência  entre  os  valores  declarados  em  DCTF  e 
DACON, prevalece o montante constituído em DCTF. 

A DCTF é o instrumento hábil e suficiente para constituição 
do  crédito  tributário,  por  consequência  lógica,  que  o 
indébito tributário pelo pagamento a maior deve ser apurado 
pelo confronto com os valores constituídos  em DCTF e os 
valores  recolhidos. A desconstituição da confissão depende 
de robusta prova e detalhada demonstração de materialidade 
diversa  da  declara.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 
(Acórdão  3101­001.259,  Conselheiro Relator  Luis Roberto 
Domingo). 

  Dessarte,  não  tendo  sido  em momento  algum  comprovada 
pela  Recorrente  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado,  de 
acordo com toda a disciplina jurídica supra mencionada, não há 
reparos a serem feitos quanto ao Acórdão recorrido. 

  Quanto  a  correção  monetária  do  crédito,  hodiernamente 
não  restam  mais  dúvidas  sobre  a  necessidade  de  correção 
monetária  do  indébito,  desde  a  data  em  que  o  pagamento  foi 
feito  ao  Estado.  É  o  que  consta  tanto  da  jurisprudência  do 
Supremo,  da  Súmula  nº  46  do  extinto  Tribunal  Federal  de 
Recursos,  quanto  da  Súmula  n.  162  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  vazada nos  seguinte dizeres: “na  repetição de  indébito 
tributário,  a  correção monetária  incide  a  partir  do  pagamento 
indevido.”  

  Inclusive,  merece  destaque  o  Parecer  AGU/MF­01/96  da 
Advocacia­Geral  da  União,  publicado  no  Diário  Oficial  de 
18.01.96, que claramente  sintetizou  as  soluções  adotadas  pelos 
legítimos  intérpretes  da  lei,  além  de  enfatizar  o  papel  da 
correção monetária nas ações de repetição de indébito. 2 

                                                           
2  Mesmo  na  inexistência  de  expressa  previsão  legal,  é  devida  correção  monetária  de  repetição  de  quantia 
indevidamente  recolhida  ou  cobrada  a  título  de  tributo.  A  restituição  tardia  e  sem  atualização  é  restituição 
incompleta  e  representa  enriquecimento  ilícito  do  Fisco.  Correção  monetária  não  constitui  um  plus  a  exigir 
expressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de restituir o que se 
recebeu indevidamente inclui o dever de restituir o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no 
seu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Disposições legais anteriores 

Fl. 62DF  CARF  MF



Processo nº 13830.903150/2012­98 
Acórdão n.º 3402­004.423 

S3­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

  Ademais,  fato é que a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 
1991 (artigo 66, § 3º)  trouxe a disciplina de forma expressa ao 
âmbito  tributário,  especificamente  sobre  a  restituição  e 
compensação  de  tributos  federais.  Desde  então,  diferentes 
índices  foram  usados  para  fins  de  atualização  monetária  dos 
indébitos fiscais, terminando com a taxa de juros Selic aplicada 
atualmente. 

  Contudo,  como  destacado  alhures,  não  houve  a 
comprovação de crédito a ser utilizado pela Recorrente, de modo 
que resta prejudicado seu pedido acerca da correção monetária 
do mesmo.  

Dispositivo 

  Por  essas  razões,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
Recurso Voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire 

                                                                                                                                                                                        
à Lei n° 8.383191 e princípios superiores do Direito brasileiro autorizam a conclusão no sentido de ser devida a 
correção  na  hipótese  em  exame.  A  jurisprudência  unânime  dos  Tribunais  reconhece,  nesse  caso,  o  direito  a ̀
atualização  do valor  reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas,  tão­somente aplica  o direito vigente. Se  tem 
reconhecido esse direito é porque ele existe.  

           

           

 

Fl. 63DF  CARF  MF


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