dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"Período de apuração: 1990 a 1996 PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170A DO CTN. Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial não transitada em julgado quando opostos posteriormente ao art. 170A do CTN COMPENSAÇÃO. ART. 168, I DO CTN. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA Não é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10580.008436/2001-14,5217493,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.572,Decisao_10580008436200114.pdf,GILENO GURJAO BARRETO,10580008436200114_5217493.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-04-26T00:00:00Z,4567349,2012,2021-10-08T08:59:13.774Z,N,1713041391725051904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1        1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.008436/2001­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de abril de 2012  Matéria  PIS  Recorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Período de apuração: 1990 a 1996  PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.   Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial  não  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do  CTN  COMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA  Não  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder  Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.     (Assinado Digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente  (Assinado Digitalmente)  Gileno Gurjão Barreto  Relator    Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva  (Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno  Gurjão Barreto (Relator)   Relatório     Fl. 697DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 10580.008436/2001­14  Acórdão n.º 3302­01.572  S3­C3T2  Fl. 2        2 Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda:    Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada  contra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou  compensações solicitadas.  O  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em  14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e  15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de  Compensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520,  521, 522).  Os  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se  fundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O  processo  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme  despacho à folha 259.  Apenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que  este processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme  despacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão  definitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada  interpôs a manifestação de inconformidade em tela.  No  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da  contribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação  das compensações solicitadas relacionadas a esse crédito.  Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte  apresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em  síntese:  • Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o  prazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco);    •  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da  decisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente.    Todavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos,  indeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não  homologando as compensações apresentadas.    Intimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 18.03.2008.    É o relatório Fl. 698DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 10580.008436/2001­14  Acórdão n.º 3302­01.572  S3­C3T2  Fl. 3        3 Voto             Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator    O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por  isso dele conheço também parcialmente.  O  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de  compensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em  vista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­ Leis nº 2.445/88 e 2.449/88.  Nos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,  vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.  Posteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a  compensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  Em  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução  Normativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que  passou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos:  “Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo  ou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer  tributos ou contribuições sob administração da SRF.  §  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo  sujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da  ""Declaração de Compensação"".  §  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito  tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do  procedimento.”  No  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e  suficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança  sob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para  requerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000.  Daí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos  tribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da  Lei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou  em julgado.  Isso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário,  assim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN,  estando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas.  Ora,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as  compensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 10580.008436/2001­14  Acórdão n.º 3302­01.572  S3­C3T2  Fl. 4        4 para que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão,  inexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e  2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996.  Nesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao  Poder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário  quanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido,  independentemente da lide ainda não conclusa.      É como voto.    Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012    (Assinado Digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO                              Fl. 700DF CARF MF Impresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201 2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/02/2003, 10/03/2003, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003 IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Tendo sido o auto de infração lavrado com a exigibilidade suspensa, prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE. Não há duplicidade de lançamento quando o Auto de Infração formaliza a exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha sido cancelada a pedido do contribuinte. MULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS. Os débitos declarados em DCTF e não pagos no vencimento devem ser exigidos com juros e multa de mora. MULTA DE OFÍCIO Cabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,11080.001461/2008-39,5201840,2013-04-04T00:00:00Z,3302-002.011,Decisao_11080001461200839.PDF,JOSE ANTONIO FRANCISCO,11080001461200839_5201840.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\,\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros Vita acompanhou o relator pelas conclusões.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.\n\n",2013-03-19T00:00:00Z,4552593,2013,2021-10-08T08:57:42.381Z,N,1713041393802280960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 429          1 428  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.001461/2008­39  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.011  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de março de 2013  Matéria  IPI ­ Auto de Infração  Recorrente  GPC QUÍMICA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  28/02/2003,  10/03/2003,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003  IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.   Tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  com  a  exigibilidade  suspensa,  prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.  Não  há  duplicidade  de  lançamento  quando  o Auto  de  Infração  formaliza  a  exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha  sido cancelada a pedido do contribuinte.   MULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS.  Os  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem  ser  exigidos com juros e multa de mora.  MULTA DE OFÍCIO  Cabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado  na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi  objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros  Vita acompanhou o relator pelas conclusões.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 14 61 /2 00 8- 39 Fl. 429DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     2 (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 400 a 421) apresentado em 06 de outubro  de 2011 contra o Acórdão no 15­28.063, 16 de agosto de 2011, da 4ª Turma da DRJ/SDR (fls.  376 a 390), cientificado em 09 de setembro de 2011, que, relativamente a auto de infração de  IPI dos períodos de fevereiro a maio de 2003, considerou a impugnação procedente em parte,  nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS – IPI  Período de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.   A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que  determina  a  abstenção  de  decidir/homologar  o  processo  administrativo  de  restituição  cumulado  com  declaração  de  compensação de débitos de  IPI, em que ocorreu desistência do  pedido de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito  lançado de ofício.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.   Não há  duplicidade  de  lançamento  quando o Auto de  Infração  formaliza  a  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  cuja  compensação  informada  tenha  sido  cancelada  a  pedido  do  contribuinte, pois o lançamento de ofício é atividade privativa da  autoridade fiscal.   MULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS.  Os  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem ser exigidos com juros e multa de mora.  MULTA DE OFÍCIO  Cabível  a multa  de  ofício,  por  falta  de  recolhimento  de  débito  não  confessado  na  DCTF,  mas  que  tenha  sido  informado  em  Dcomp, que posteriormente  foi objeto de pedido de desistência  deferido pela DRJ.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.001461/2008­39  Acórdão n.º 3302­002.011  S3­C3T2  Fl. 430          3 Impugnação Procedente em Parte  O auto de infração foi lavrado em 12 de fevereiro de 2008, de acordo com o  temo de fls. 13 a 16.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  04/07)  e  Demonstrativos  (fls.08/11), lavrado contra a contribuinte acima identificada, que  pretende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados  –  IPI,  no  valor  do  principal  de  R$1.161.493,45,  acrescido  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  crédito  tributário  no  valor  de  R$2.871.612,41,  com  a  exigibilidade  suspensa por  força de Medida Judicial concedida nos autos do  processo n°2003.71.00.030183­2/RS do TRF da 4 a Região (art.  151,  incisos  II  e  IV  do CTN),  em  razão  de  ter  sido  constatado  pela  fiscalização  que  o  estabelecimento  industrial  apresentou  inconsistências  nas  informações  prestadas  à  RFB,  quanto  aos  débitos  de  IPI  apurados  pelo  estabelecimento  filial  Araucária,  no período compreendido entre o 3º decêndio de fevereiro/2003  e o 3º decêndio de maio/2003, conforme descrito no Relatório de  Auditoria  Fiscal  e  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração de fl.06.  Consta  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  de  fls.12/15,  que  os  débitos  de  IPI,  informados  nas  DCOMPs  (fls.  54  a  65)  e  nas  DCTFs  (fls.  48  a  53)  anexas,  nos  períodos  informados  no  Quadro I, estariam com saldo zero de IPI a pagar, extintos por  compensação  sem  DARF,  mediante  utilização  de  créditos  de  terceiros,  oriundos  de  decisão  judicial.  As  referidas  compensações, entretanto, ainda estão pendentes de apreciação  por  parte  da  Receita  Federal,  conforme  decidido  pela DRJ  de  Florianópolis no processo administrativo 13003.000439/2002­24  (fls. 23/32) e tendo em vista uma decisão judicial provisória que  obstaculiza  eventual  não  homologação  do  procedimento  (Embargos de Declaração em AMS n° 2003.71.00.030183­2/RS ­  fls. 33 a 47).   Portanto, conclui a fiscalização, na hipótese de uma futura não­ homologação  da  compensação,  far­se­á  necessária  a  interposição  de  ação  de  cobrança  dos  débitos  em  tela,  o  que  poderia  ser  obstaculizado  tendo  em  vista  a  ineficácia  do  lançamento  baseado  nas  declarações  de  compensação  em  formulário  de  papel  e  eletrônicas  formalizadas  no  processo  n°  13003.000439/2002­24,  quanto  ao  período  de  10/03/03  a  15/10/03,  uma  vez  que  conforme  entendimento  jurisprudencial  sintetizado  no  Acórdão  da  DRJ  de  Florianópolis  nº  6.703,  de  07/10/2005,  prolatado  no  processo  13003.000314/2001­13,  de  fls.  165/175,  de  interesse  da  própria  Synteko,  apenas  as  declarações de compensação apresentadas à Receita Federal do  Brasil  após  31/10/2003,  na  vigência  da  MP  nº135,  de  2003,  constituem confissão de dívida.  Por  esta  razão,  efetuou­se  o  lançamento  de  ofício  dos  débitos  envolvidos na compensação em tela, mantendo­se suspensa sua  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     4 exigibilidade, até a solução definitiva da discussão no processo  n°13003.000439/2002­24, fls.23/32, uma vez que a ação judicial  mencionada,  que  impede  o  tratamento  das  DCOMP's,  sem  contudo  vedar  a  constituição  do  crédito  tributário,  conforme  despacho de fl.20, encontra­se no STJ, com decisão em Recurso  Especial,  favorável  à  União,  com  sua  aplicação  suspensa  em  virtude  da  interposição de  embargos de declaração por ambas  as partes (fls.71/85).   O enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II,  122, 124, 125, incisos I e III, 127, 130, 199, 200, inc.IV, e 207, §  2º, todos do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), art. 17, da MP  135, de 30.10.2003, convertida na Lei n° 10.833/2003.  Regularmente  cientificada,  em  12/02/2008,  fl.06,  a  autuada  apresentou  impugnação,  fls.72/95,  subscrita  por  procuradores  devidamente habilitados alegando que:  ­ os débitos objeto do auto de infração ora impugnados já foram  constituídos  pelas  DCTF  e  DCOMP,  assim  impõe­se  o  cancelamento do lançamento deste auto de infração;  ­ os débitos ora exigidos  foram extintos mediante formalização  dos  pedidos  de  compensação  com  os  créditos  adquiridos  da  Cooperativa  Regional  de  Cafeicultores  em  Guaxupé  Ltda  –  COOXUPÉ,  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.156,  do  CTN,  no  Processo Administrativo nº 13003­000.439/2002­24 (doc. Nº 12),  em  11/11/2002,  portanto,  até  que  sobrevenha  decisão  administrativa  decidindo  sobre  a  homologação das  respectivas  compensações dos débitos de IPI e COFINS, o que não ocorreu  até  o  momento,  não  há  como  exigir  os  débitos  no  auto  de  infração, sendo este improcedente;  ­ ainda que se entenda que os referidos créditos tributários não  foram extintos mediante compensação, os mesmos encontram­se  com a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial  proferida  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumento  n°  2003.04.01.031922­1,  a  qual  determinou  o  sobrestamento  da  análise  do  pedido  de  restituição  e  respectivas  compensações  realizadas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­ 000.439/2002­ 24, pela DRF Porto Alegre;  ­ o direito creditório é decorrente de decisão judicial transitada  em  julgado  nos  autos  da  Ação  de  Repetição  de  Indébito  nº  91.0007964­2,  a  qual  julgou  indevidos  os  recolhimentos  efetuados a título de Quota de Contribuição sobre Exportação de  Café,  em  função  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desta  exação pelo Supremo Tribunal Federal (docs. nºs 13 a 19);  ­ tais créditos lhe foram cedidos através de escritura pública, da  qual  a União Federal  foi  devidamente  cientificada,  além disso  foi realizada a transferência do pólo ativo da referida ação, por  decisão judicial também já transitada em julgado;  ­ está suspenso o prazo prescricional para exigência dos créditos  tributários  pelo  fisco,  os  créditos  tributários  em  questão  não  podem  ser  objeto  de  cobrança,  uma  vez  que  sua  exigibilidade  encontra­se suspensa por força de decisão judicial;  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.001461/2008­39  Acórdão n.º 3302­002.011  S3­C3T2  Fl. 431          5 ­  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2003.71.00.030183­2,  objetivando  que  os  expurgos  relativos  a  janeiro  de  1989,  fevereiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e  fevereiro  de 1991, nos percentuais de 42,72%, 6,31%, 30,46%,  44,90%,  2,36%  e  13,89%,  fossem  incluídos  na  apuração  do  referido  indébito,  e,  discorrendo  sobre  o  andamento  da  ação,  conclui  que  o  lançamento  só  poderia  ter  sido  feito  quando  do  trânsito em julgado da decisão final da referida ação;  ­  em  05.08.2003,  foi  proferida  decisão  através  do  Agravo  de  Instrumento n° 2003.04.01.031922­1,  interposto contra decisão  liminar proferida nos autos do acima mencionado mandado de  segurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de  Porto Alegre se abstivesse de analisar o pedido de restituição e,  consequentemente,  as  compensações  formuladas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24,  até  que  fosse proferida decisão final no referido mandado de segurança,  o  qual  encontra­se  pendente  de  julgamento  perante o Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  se  constata  do  andamento  processual daquela Corte (docs. n°s 27 a 29);  ­ não obstante, em 14.07.2004, a Delegacia da Receita Federal  de  Porto  Alegre  ­  DRF/POA,  em  manifesta  desobediência  à  supramencionada decisão, proferiu o Parecer DRF/POA/SEORT  n°481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819 (docs. n°s 30 e 31),  no qual não reconheceu o referido direito creditório, deixando,  por conseqüência, de homologar as respectivas compensações;   ­  irresignada,  a  Impugnante  apresentou  manifestação  de  inconformidade em 23/02/2006 (doc. n° 32), tendo sido proferido  o  Acórdão  n°  5.574,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis,  julgando  nulo  o  Parecer  DRF/POA/SEORT n° 481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819,  em  função  de  ter  desacatado  a  acima  mencionada  decisão  judicial, constante às fls. 22/32, destes autos (doc. n° 33);  ­ tendo sido proferida decisão proibindo a Delegacia da Receita  Federal de analisar os pedidos de compensação formulados nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24  restou  suspenso  o  prazo  para  homologação  das  referidas  compensações,  previsto  no  §5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  ficando  consequentemente  suspensa  a  exigibilidade  dos  referidos  créditos tributários;  ­ a autuação em questão trata­se da cobrança de débitos de IPI,  apurado mediante informação do contribuinte ao Fisco, através  da DCTF, na qual apura o quantum debeatur e informa ao Fisco  por meio de DCTF's, juntamente com as respectivas vinculações  de  pagamentos,  que  é  modalidade  de  constituição  do  crédito  tributário,  sendo,  portanto,  dispensável  a  lavratura  de  auto  de  infração;  ­ a cobrança da multa de ofício é indevida porque fundamentada  em dispositivo legal que não mais se encontra em vigor em nosso  ordenamento  jurídico,  sustentando  a  aplicação  do  art.  106,  II,  “a”,  do  CTN.  Cita  ainda  o  §  2º  do  art.  5º  do  Decreto  nº  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     6 2.124/84, que determina, no caso de não pagamento de débitos  declarados  em DCTF,  o  que  diz  não  ter  ocorrido  no  caso  em  tela,  ser  cabível  somente  correção monetária,  juros  de mora  e  multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ao final,  requer a desconstituição do lançamento.   Tendo  em  vista  a  determinação  contida  na Portaria RFB/Sutri  nº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo foi  transferido em  22/06/2006, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho  de encaminhamento de fl.375.  No  recurso,  alegou  a  Interessada  ser  improcedente  o  lançamento  por  estar  suspensa a exigibilidade do crédito tributário e haver sido efetuado o lançamento com base em  declaração do próprio contribuinte em DCTF.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  Descabe razão à Interessada.  Conforme  jurisprudência  pacífica  do  Carf,  a  apresentação  de  ação  judicial,  ainda que haja suspensão da exigibilidade do crédito, não é obstáculo à constituição do crédito  tributário. Pelo contrário, o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, exige tal lançamento.  Ademais,  os  débitos  declarados  em  DCTF  e  vinculados  a  hipótese  de  extinção, suspensão ou exclusão de crédito tributário não representam confissão de dívida.  Não haveria, ainda, o que temer em relação ao presente auto de infração, uma  vez  que  os  valores  não  seriam  exigidos  em  duplicidade  e  somente  seriam  eventualmente  exigidos se houvesse alteração da decisão que impediu a não homologação das compensações.  Ademais,  também  não  haveria  cobrança  se,  eventualmente,  a  Interessada  obtivesse algum sucesso com o seguimento das manifestações de inconformidade apresentadas  nos processos de compensação (o que, efetivamente, não se verificou posteriormente).  Em  relação ao  estado do atual processo  à época do  julgamento de primeira  instância, a DRJ esclareceu que a  Interessada obteve, em agravo de instrumento em processo  de mandado  de  segurança,  a  vedação  à  não  homologação  das  compensações,  o  que  levou  à  lavratura do auto de infração.  Meses  após  as  compensações,  a  Interessada  apresentou  pedidos  de  cancelamento  das  declarações  para  incluir  os  débitos  no  Paes,  tendo  sido  o  pedido  de  parcelamento  inicialmente  indeferido.  A  DRJ  não  conheceu  da  manifestação  de  inconformidade relativa ao parcelamento.  Posteriormente, a DRF/POA indeferiu as compensações, considerando­os não  declaradas, negado seguimento à manifestação de inconformidade.  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.001461/2008­39  Acórdão n.º 3302­002.011  S3­C3T2  Fl. 432          7 Tendo  apresentado  mandado  de  segurança  contra  o  não  recebimento  da  manifestação de inconformidade, a DRJ /FLS decidiu declarar a nulidade parcial do despacho  decisório, deferindo a desistência das compensações e abstendo­se de se manifestar a respeito  do Paes, ressaltando que, caso não fossem os débitos incluídos no parcelamento, deveria a DRF  providenciar a sua cobrança.  A DRJ  verificou  não  haver  impedimento  a  que  a  Interessada  desistisse  das  compensações.  A seguir, de forma correta, a primeira instância concluiu que não se haveria  que falar em extinção de crédito tributário por meio das referidas compensações. Não só a falta  de previsão sobre a compensação de créditos apurados por terceiros implica a não extinção dos  referidos  créditos,  como  também  o  fato  de  que  o  não  reconhecimento  da  possibilidade  de  extinção  era,  à  época,  impedido  por  decisão  judicial.  Vale  dizer,  havia  verdadeiro  litígio  judicial em relação à matéria, o que, por si só, impediria a extinção dos créditos.  Em relação à multa de ofício,  também cabe razão à Primeira Instância, uma  vez  que  o  disposto  no  art.  90  da MP  n.  2.158­35,  de  2001,  refere­se  à  hipótese  de  débito  declarado  em  DCTF.  Somente  nesses  casos  é  que  a  multa  de  ofício  não  seria  aplicável,  conforme decidiu a DRJ.  Quando se trata de débitos não declarados em DCTF, não há que se falar em  aplicação do referido dispositivo.  Deve­se,  entretanto,  ressaltar  que  o  processo  encontra­se  na  seguinte  situação:  1­  O processo não poder ser cobrado enquanto não houver decisão definitiva  no processo n. 13003.000439/2002­24.  2­  O auto de infração foi lavrado com a exigibilidade suspensa até que seja  decidido definitivamente o processo administrativo acima mencionado, o  que poderá ocorrer com a decisão administrativa definitiva nele exarado  ou,  se  assim  concluir  a  referida  decisão,  com  o  trânsito  em  julgado  do  mandado de segurança.  3­  As  compensações  e  a  eventual  cobrança  devem  ser  efetuadas  com  os  débitos lançados no presente processo, pois os débitos tributários devidos  são os lançados aqui; os débitos lançados no presente processo devem ser  controlados aqui e não no processo de compensação, pois, segundo o que  a  própria  fiscalização  afirmou,  não  poderiam  ser  compensados  ou  cobrados  lá  por  falta  de  confissão  de  dívida;  excepciona­se  do  caso  a  eventual transferência dos débitos do auto de infração para outo processo,  com  o  fim  de  efetuar  eventual  compensação  total  ou  parcial,  conforme  decidir a autoridade fiscal.  Esclareça­se,  por  fim,  para não  se  alegar que  a decisão  contida no presente  acórdão seria condicional, que as  três  situações acima  referidas  são preexistentes ao presente  auto de infração, cuja lavratura foi efetuada apenas para constituir o crédito tributário.  Fl. 435DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     8 Assim,  o  que  foi  decidido  no  presente  acórdão  restringiu­se  a  ser  ou  não  cabível o lançamento nessa situação, para constituir o crédito tributário e possibilitar eventual  cobrança dos débitos lançados, depois de resolvidas as questões pertinentes à compensação.  Dessa  forma,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância,  com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.874, de 1999, voto por negar provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                                Fl. 436DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20 13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,2013-04-04T00:00:00Z,201304,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/08/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.919589/2009-15,5216400,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.730,Decisao_16327919589200915.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,16327919589200915_5216400.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-07-18T00:00:00Z,4566832,2012,2021-10-08T08:58:58.556Z,N,1713041394147262464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 76          1 75  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.919589/2009­15  Recurso nº  909.797   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.730  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  CPMF ­ Declaração de Compensação  Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 10/08/2006  CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator     Fl. 76DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919589/2009­15  Acórdão n.º 3302­01.730  S3­C3T2  Fl. 77          2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.  Relatório  Trata­se de  recurso voluntário  (fls.  54  a 61)  apresentado em 19 de  abril  de  2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.518,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a  declaração  de  CPMF  de  10  de  agosto  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa:  DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na  quitação de débitos confessados.  O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP  não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante.  Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos  que permitam a verificação da existência de pagamento indevido  ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.   DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS  FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO.  Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição  financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a  comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela  suportado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl.  14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir:  Trata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com  aproveitamento de suposto pagamento a maior.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos  Decisórios Eletrônicos de não homologação das compensações,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do  direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de  débito do contribuinte.  Cientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças  dirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos  decisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do  pagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919589/2009­15  Acórdão n.º 3302­01.730  S3­C3T2  Fl. 78          3 índole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em  informações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela  contribuinte. Entende que a não homologação das compensações  teve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações  equivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já  apresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso  que  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração  Tributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito  argumenta que devem ser homologadas as compensações.   Pleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade  formal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito  constitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e  conclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos  decisórios.  No recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu,  uma vez que deveria ter retificado a DCTF.  Entretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões  que passou a expor.  Por  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e,  sucessivamente, a sua improcedência.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os  créditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário  apresentar prova do recolhimento indevido.  Ademais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela  Interessada.  Em  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo  acórdão de primeira instância.  É certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente  se prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de  análise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado  somente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro.  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919589/2009­15  Acórdão n.º 3302­01.730  S3­C3T2  Fl. 79          4 Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida  Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando  admitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010).  De acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam  admitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja  cobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido  objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Obviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o  procedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF.  Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a  DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o  despacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão  da DCTF.  Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica  anteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de  saldo de crédito.  Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época do despacho decisório.  O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de  crédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito  passivo.  Dessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade  fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente  poderá ser denegada a compensação.  Por fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria  ter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de  julgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório.  De  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar  necessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes  autos.  Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da  compensação.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.919589/2009­15  Acórdão n.º 3302­01.730  S3­C3T2  Fl. 80          5 À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 80DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/07/2004 PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VOLUNTÁRIO Acata-se como Recurso Voluntário a petição da contribuinte contendo esclarecimentos, em função do teor constante do Acórdão recorrido que só poderá ser alterado pela instância de julgamento superior, bem como em função dos princípios da fungibilidade e o da economia processual. DESMEMBRAMENTO. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINAL E RESPECTIVOS JUROS DE MORA NO PROCESSO DO LANÇAMENTO ORIGINAL. A comprovação de desmembramento do processo original e a confirmação de que o crédito tributário original e respectivos juros de mora permaneceram no processo do lançamento original, por si só, independentemente do que teria ocorrido com esse processo, caracteriza motivo para concluir ser indevida a cobrança do imposto original e respectivos juros por meio do processo desmembrado, posto que em duplicidade. Recurso Voluntário Provido ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10865.003308/2010-71,5199851,2013-03-26T00:00:00Z,3302-001.800,Decisao_10865003308201071.PDF,MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO,10865003308201071_5199851.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em acolher a preliminar de admissibilidade do recurso voluntário e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco\, quanto à preliminar.\n\n(assinado digitalmente).\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabíola Cassiano Keramidas\, Alexandre Gomes\, Fábia Regina Freitas e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n",2012-09-26T00:00:00Z,4538240,2012,2021-10-08T08:57:02.697Z,N,1713041394343346176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2124; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 88          1 87  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.003308/2010­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­001.800  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2012  Matéria  AI IPI  Recorrente  NESTLE BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/07/2004  PRELIMINAR  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  Acata­se  como  Recurso  Voluntário  a  petição  da  contribuinte  contendo  esclarecimentos,  em  função  do  teor  constante do Acórdão  recorrido  que  só  poderá  ser  alterado  pela  instância  de  julgamento  superior,  bem  como  em  função dos princípios da fungibilidade e o da economia processual.   DESMEMBRAMENTO.  PERMANÊNCIA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO ORIGINAL E RESPECTIVOS JUROS DE MORA NO  PROCESSO DO LANÇAMENTO ORIGINAL.   A comprovação de desmembramento do processo original e a confirmação de  que o crédito tributário original e respectivos juros de mora permaneceram no  processo do  lançamento original, por  si  só,  independentemente do que  teria  ocorrido com esse processo, caracteriza motivo para concluir ser  indevida a  cobrança  do  imposto  original  e  respectivos  juros  por  meio  do  processo  desmembrado, posto que em duplicidade.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos,  em  acolher  a  preliminar de  admissibilidade do  recurso voluntário  e,  no mérito,  por unanimidade de votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencidos  os  conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco, quanto à preliminar.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 33 08 /2 01 0- 71 Fl. 88DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     (assinado digitalmente).  WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente    (assinado digitalmente)  MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva,  José Antonio Francisco, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Fábia Regina Freitas  e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.    Relatório  O Presente processo foi formalizado em 13/10/2010 por desmembramento do  Processo  original  nº  10865.000259/2009­81,  para  proporcionar  o  julgamento  da  impugnação  parcial referente à multa de Ofício, consoante consta do despacho informativo à fl. 71.  Trata­se de Auto de  Infração  lavrado em 10/02/2009 por meio do Processo  original nº 10865.000259/2009­81 com o objetivo de constituir o crédito tributário, para evitar  a  fluência do prazo decadencial,  relativamente aos valores de crédito prêmio de  IPI  lançados  pelo  sujeito  passivo  no  Livro  de  Apuração  do  IPI  com  base  nos  Processos  Judiciais  n°  2002.61.09.006793­7  e  2002.61.00.027071­2,  que  à  época  do  lançamento  ainda  não  haviam  transitado em julgado conforme Certidões de Objeto e Pé do TRF3R   A  autoridade  lançadora  ressalvou  que  o  referido  crédito  tributário  ficaria  suspenso nos  termos do  art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966  (CTN ­ Código  Tributário Nacional), ficando esclarecido que a autoridade administrativa deveria abster­se de  tomar  toda  e  qualquer  medida  tendente  a  exigir  o  crédito  tributário,  enquanto  persistisse  a  condição suspensiva.   Tempestivamente  a  contribuinte  contesta  parcialmente  o  lançamento  alegando a insubsistência da multa por força da suspensão da exigibilidade do crédito.  Inicialmente o processo 10865.000259/2009­81 foi remetido em 19/03/2009  pela Agência  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Araras  –  SP  para  a DRJ/RPO  sem  qualquer  alusão à impugnação parcial (Despacho de fl. 68).   Em 04/10/2010 a ARF de Araras solicita por mensagem eletrônica (fl. 69) o  retorno do Processo 10865.000259/2009­81 para fins de análise de pedido de CND da empresa  Nestlé Brasil, CNPJ 60.409.075/0006­67 e, em 13/10/2010, efetua a transferência da Multa de  ofício  para  o  presente  processo  (10865.003308/2010­71),  conforme  se  confirma  pelo  o  despacho de fl. 71 e extrato de processo de fl. 73,  remetendo­o em seguida para a DRJ/RPO  para seguimento do litígio, consoante já destacado acima.     A DRJ em Ribeirão Preto/SP julgou pela procedência parcial da impugnação,  cancelando a multa de ofício no valor de R$ 660.824,86, nos termos do Acórdão 14­35.895 ­ 2ª  Turma da DRJ/RPO, 25 de novembro de 2011 (fls. 75/56), cuja ementa abaixo se transcreve:  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA       3   “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 15/07/2004  PROCESSO  JUDICIAL.  MULTA  DE  OFÍCIO.  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.  Comprovado que a  exigibilidade do  crédito  tributário  estava  suspensa  antes  do  início  da  ação  Fiscal,  bem  como  por  se  tratarem  dos  mesmos  produtos  alcançados  pela  ação,  é  forçoso  concluir  que  se  aplica  ao  caso  o  disposto no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 9.430/96.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  A matéria  tributável não especificamente  contestada na  impugnação é  reputada como incontroversa, insuscetível de posterior invocação.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte”    Na fundamentação do voto, a DRJ destaca que:   “com relação ao  imposto lançado, acompanhado da  imputação dos  juros de  mora,  trata­se  de  assunto  não  contestado,  logo,  considero  tal  matéria  como  não  impugnada, ao teor do disposto no Decreto nº 70.235 (PAF), de 1972, art. 17:  ‘Art.  17  ­  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo impugnante. ’  Diante  disso,  entendo que,  no  que  tange  à  constituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  imposto,  acrescido  dos  juros  moratórios,  não  há  reparos,  cabendo,  contudo  a  exoneração  da  multa  de  ofício  e  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade, enquanto prevalecer a ordem judicial.  Assim, diante do exposto, voto que se exonere a multa de ofício no valor de  R$660.824,86,  mantendo­se  o  restante  do  lançamento  que  foi  efetuado  durante  a  suspensão da exigibilidade do crédito tributário.”  E profere seu Acórdão nos seguintes termos:  “Acordam  os  membros  da  2ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação,  cancelando  a  multa  de  ofício  no  valor  de  R$660.824,86.  Caso não mais haja ordem judicial suspendendo a exigibilidade  do  crédito  tributário  restante,  intime­se  para  pagamento  do  crédito mantido no prazo de 30 dias da ciência.”      Em face do assim decidido a Agência da Receita Federal do Brasil em Araras  – SP, por meio da INTIMAÇÃO n° 121/2011 (fl.78), cientifica a contribuinte do Acórdão 14­ 35.895 ­ 2ª Turma da DRJ/RPO e a intima a pagar o saldo remanescente do Crédito Tributário  atinente as valores do imposto e juros.   Fl. 90DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     A  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia  17/12/2011, conforme AR de fl. 79, e, discordando da mesma,  ingressou, no dia 16/01/2012,  com  o  documento  de  fls.  80/81,  dirigido  à  Agência  da  Receita  Federal  em Araras,  no  qual  presta os seguintes esclarecimentos:  “O presente feito foi desmembrado do PA nº10865.000259/2009­ 81, para julgamento, unicamente, da multa de ofício constituída  no Auto de  Infração. Em relação à obrigação principal,  restou  mantida naquele feito originário (10865.000259/2009­81).  O Acórdão proferido pela DRJ cancelou a multa,por reconhecer  que,  à  época  da  lavratura  do  Auto,a  exigibilidade  do  crédito  estava  suspensa.Todavia,  constou  no  final  do  acórdão  a  manutenção  do  lançamento  da  obrigação  principal  (‘...mantendo­se  o  restante  do  lançamento  que  foi  efetuado  durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário’).  Ocorre que no  presente  feito não abrange  qualquer  obrigação  principal  que,  como  antes  referido,  remanesceu  no  PA  PA  nº10865.000259/2009­81. Ademais, neste último PA foi proferida  decisão que,em revisão de ofício, cancelou a própria exigência  da  obrigação  principal,  por  reconhecer  que  os  valores  foram  parcelados no âmbito da MP nº 470 e estão sob controle em um  terceiro  processo  –  nº  18186.006568/2009­15,  conforme  se  observa das cópias anexas.  Diante disso, considerando que (a) o presente feito não abrange  qualquer quantia a título de obrigação principal, mas apenas a  multa de ofício, (b) esta multa veio a ser cancelada pela DRJ e  (c) mesmo no que respeita à obrigação principal, foi igualmente  cancelada no processo de origem (10865.000259/2009­81), deve  o  presente  feito  (10865.003308/2010­71)  ser  enviado  ao  arquivo,  com  o  cancelamento  da  intimação  que  acompanhou o acórdão e que contém a cláusula padrão de  pagamento  no  prazo  de  30  dias  do  (suposto)  saldo,  haja  vista a inexistência de valores a recolher.  Nestes termos,  Pede deferimento.”(grifos do original).    Em  02/02/2012,  por  meio  do  Despacho  de  Encaminhamento  de  fl.  86,  a  ARF/Araras,  encaminha  o  presente  processo  ao  CARF  para  que  seja  apreciado  o  Recurso  Voluntário da contribuinte.  Na forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído.  É o Relatório.    Voto             Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora.  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA       5 Convém, preliminarmente, analisar a admissibilidade de Recurso Voluntário  para,  em  sendo  o  caso,  proceder  à  análise  sobre  o  cerne  da  questão  que  diz  respeito  à  abrangência  ou  não  da  obrigação  tributária  principal  e  correspondente  juros  de  mora  no  presente processo.  Conforme  já  relatado  acima,  a  Agência  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Araras – SP, unidade jurisdicionante da contribuinte, informa, por meio do despacho de fl. 71,  que  foi  procedido  o  desmembramento  do  processo  original  nº  10865.000259/2009­81,  para  transferir para o presente processo, apenas a multa de ofício, devido a impugnação parcial. O  crédito  tributário original  e  respectivos  juros de mora permaneceram no  processo original nº  10865.000259/2009­81 para prosseguimento da cobrança.  Tal procedimento da unidade encontra­se em consonância com o disposto no  art. 21, §1º do Decreto 70.235/72 (PAF), que dita:  “Art. 21. (...);  § 1.º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência  relativa  à  parte  não  litigiosa  do  crédito,  o  órgão  preparador,  antes  da  remessa  dos  autos  a  julgamento,  providenciará  a  formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte  não  contestada,  consignando  essa  circunstância  no  processo  original. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)”  A comprovação do desmembramento do processo original e a confirmação de  que o crédito tributário original e respectivos juros de mora permaneceram no processo original  nº  10865.000259/2009­81,  por  si  só,  independentemente  do  que  teria  ocorrido  com  esse  processo,  já  caracteriza motivo  para  concluir  ser  indevida  a  cobrança  do  imposto  original  e  respectivos juros por meio deste processo, posto que em duplicidade.  A DRJ/RPO  não  se  apercebeu  desse  detalhe  e  indevidamente  decidiu  pela  procedência  parcial  da  impugnação,  decidindo  pela  manutenção  do  lançamento  quanto  ao  imposto e juros, dando comando de cobrança, que foi fielmente cumprido pela a ARF/Araras  por meio da INTIMAÇÃO n° 121/2011 (fl.78).  A  petição  de  fls.  80/81,  apresentada  pela  contribuinte  em  16/01/2012  e  dirigida à Agência da Receita Federal em Araras visava exclusivamente esclarecer os  fatos e  demonstrar  que  o  presente  feito  foi  desmembrado  do  PA  nº  10865.000259/2009­81,  para  julgamento, unicamente, da multa de ofício constituída no Auto de Infração e que em relação à  obrigação  principal,  restou  mantida  naquele  feito  originário  (10865.000259/2009­81),  não  havendo  nada  a  ser  cobrado  neste  processo.  Traz  a  recorrente,  inclusive,  a  comprovação  de  que,  inclusive, o  referido  imposto  lançado no Auto de  Infração ora sob análise e  respectivos  juros, que remanesceram no processo original  foi objeto de revisão de ofício pela autoridade  lançadora  que  o  cancelou,  depois  de  constatar  que  a  obrigação  principal  havia  sido  integralmente  objeto  de  pedido  de  parcelamento  formulado  por  meio  do  processo  nº  18186.006568/2009­15,  consoante  se  verifica  pelas  cópias  de  fls.  82/85  referentes  aos  despachos proferidos pela DRF Limeira /SP e ao Despacho Decisório SECAT nº 409/2011, de  30/08/2011, todos proferidos nos autos do Processo original nº 10865.000259/2009­81.  Como se vê, a petição apresentada pela contribuinte não foi denominada de  Recurso de Ofício  e nem  foi dirigida  ao CARF. Mas, verifica­se que  em  função dos  termos  proferidos pelo o Acórdão 14­35.895 ­ 2ª Turma da DRJ/RPO, 25 de novembro de 2011 (fls.  75/56), que julgando pela procedência parcial da impugnação para cancelar a multa de ofício  no valor de R$660.824,86, decidiu pela manutenção do lançamento quanto ao imposto e juros e  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA     deu comando de  cobrança,  gerou­se,  dessa  forma, o  equívoco da  inclusão de  tais valores no  presente  processo  e  o  encaminhamento,  pela  a ARF/Araras,  do  documento  apresentado  pela  contribuinte com os devidos esclarecimentos como se Recurso Voluntário fosse.   Não obstante tal constatação, penso ser prudente acatar a petição a título de  Recurso  Voluntário,  tendo  em  vista  o  teor  constante  do  Acórdão  recorrido  que  não  se  apercebendo dos fatos, decidiu pela manutenção do crédito lançado a título de imposto e juros,  dando comando de  cobrança e que,  em assim  sendo  só poderá  ser alterado pela  instância de  julgamento posterior, bem como em função dos princípios da  fungibilidade e o da economia  processual.   Isto posto, voto no sentido de acatar a petição de fls. 80 e 81 como Recurso  Voluntário  e  assim  acatado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  que  o  presente  processo  só  abarca  a  multa  de  ofício,  (a  qual  já  foi  devidamente  cancelada  pela  decisão  da  DRJ/RPO),  em  face  do  desmembramento  efetuado  no  processo  original  nº  10865.000259/2009­81, no qual remanesceu o crédito tributário referente à obrigação tributária  principal e  respectivos  juros  lançados no Auto de  Infração constante daquele processo e cuja  cópia  encontra­se  às  fls.  3  a  8  deste  processo.  E,  desta  forma,  reconhecer  que  não  há mais  nenhum crédito tributário a ser cobrado neste processo.    (assinado eletronicamente)  Maria da Conceição Arnaldo Jacó                            Fl. 93DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,2013-03-15T00:00:00Z,201303,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/09/2007 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.915418/2009-17,5216485,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.726,Decisao_16327915418200917.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,16327915418200917_5216485.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-07-18T00:00:00Z,4566838,2012,2021-10-08T08:58:58.556Z,N,1713041394356977664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 88          1 87  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.915418/2009­17  Recurso nº  908.905   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.726  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  CPMF ­ Declaração de Compensação  Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 10/09/2007  CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator     Fl. 88DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915418/2009­17  Acórdão n.º 3302­01.726  S3­C3T2  Fl. 89          2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.  Relatório  Trata­se de  recurso voluntário  (fls.  63  a 70)  apresentado em 19 de  abril  de  2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.499,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a  declaração  de  CPMF  de  10  de  setembro  de  2007,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa:  DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na  quitação de débitos confessados.  O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP  não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante.  Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos  que permitam a verificação da existência de pagamento indevido  ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.   DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS  FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO.  Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição  financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a  comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela  suportado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl.  13 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir:  Trata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com  aproveitamento de suposto pagamento a maior.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos  Decisórios Eletrônicos de não homologação das compensações,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do  direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de  débito do contribuinte.  Cientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças  dirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos  decisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do  pagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915418/2009­17  Acórdão n.º 3302­01.726  S3­C3T2  Fl. 90          3 índole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em  informações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela  contribuinte. Entende que a não homologação das compensações  teve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações  equivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já  apresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso  que  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração  Tributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito  argumenta que devem ser homologadas as compensações.   Pleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade  formal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito  constitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e  conclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos  decisórios.  No recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu,  uma vez que deveria ter retificado a DCTF.  Entretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões  que passou a expor.  Por  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e,  sucessivamente, a sua improcedência.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os  créditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário  apresentar prova do recolhimento indevido.  Ademais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela  Interessada.  Em  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo  acórdão de primeira instância.  É certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente  se prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de  análise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado  somente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro.  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915418/2009­17  Acórdão n.º 3302­01.726  S3­C3T2  Fl. 91          4 Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida  Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando  admitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010).  De acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam  admitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja  cobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido  objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Obviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o  procedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF.  Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a  DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o  despacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão  da DCTF.  Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica  anteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de  saldo de crédito.  Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época do despacho decisório.  O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de  crédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito  passivo.  Dessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade  fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente  poderá ser denegada a compensação.  Por fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria  ter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de  julgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório.  De  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar  necessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes  autos.  Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da  compensação.  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915418/2009­17  Acórdão n.º 3302­01.726  S3­C3T2  Fl. 92          5 À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 92DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Acórdão nº 3302-01.406 sessão de 26/01/2012.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.915395/2009-41,5216399,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.502,Decisao_16327915395200941.pdf,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,16327915395200941_5216399.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. ",2012-03-21T00:00:00Z,4566823,2012,2021-10-08T08:58:58.431Z,N,1713041395418136576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1          1             S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.915395/2009­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­01.502  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de março de 2012  Matéria  PER/DCOMP ­ DCTF RETIFICADORA  Recorrente  BANCO ITAÚ S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo. Acórdão nº 3302­01.406 sessão de 26/01/2012.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.   (assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Walber  José  da  Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre  Gomes e Gileno Gurjão Barreto.     Fl. 67DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     2 Relatório  Trata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  16),  no  qual  é  pretendida a compensação de IOF no valor de R$48.100,14, com vencimento em 25/06/2008,  cujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF.  Através  do  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fls.  14,  a  DRF  de  origem  denegou  a  compensação  pleiteada,  considerando  que  o  alegado  direito  creditório  já  fora  utilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  A manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/07)  foi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.461, sessão de 07/02/2011 (fls.  33/35, assim ementado:  Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2005    Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na  quitação de débitos confessados.  O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP  não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante.  Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos  que permitam a verificação da existência de pagamento indevido  ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS  FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO.  Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição  financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a  comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela  suportado.  Cientificado dessa decisão em 18 de março de 2011 (AR. de fls. 39), no dia  19 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no qual foram  trazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados:  ­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o  direito  creditório  ter­se  originado  de  recolhimento  indevido  de CPMF  que  equivocadamente  fora  retida  e  posteriormente  estornada  sendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a  conseqüente homologação da compensação declarada;  ­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o  fundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915395/2009­41  Acórdão n.º 3302­01.502  S3­C3T2  Fl. 2          3 comprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade  comprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;   ­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu  CPMF, indevidamente, no mês setembro de 2005, tendo em vista que, nos termos do artigo 8º, da  Lei nº 9.311, de 24.10.1996, os lançamentos em conta corrente de depósito das sociedades de  investimento  e  dos  fundos  de  investimento  são  tributados  à  alíquota  zero,  passando  à  transcrição do referido dispositivo;  ­  que  os  extratos  das  contas  demonstram  o  estorno  dos  valores  retidos  indevidamente,  evidenciando  que  o  Recorrente  suportou  o  ônus  do  pagamento  da  CPMF  indevidamente  retida,  sendo  incontroversa  a  conclusão  de  ter  sido  o Recorrente o  responsável  pelo  pagamento da CPMF;  ­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo  judicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal,  cumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca  do que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus  argumentos.  É o relatório.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     4 Voto             Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator.  O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.  Extrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe  reconhecido direito creditório que  teria  se originado de recolhimento da Contribuição CPMF  que fora retida indevidamente sobre movimentação financeira de sociedades de investimento e  de fundos de investimento que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, seriam  tributadas à alíquota zero.  O  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  14),  considerou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado  para a compensação de débitos do requerente.  Ao  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de  considerar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real  existência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o  fato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira,  sendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo  a esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado.  Conclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando  aos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não  pode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada.  Consta  às  fls.  23/24  dos  autos  que  em  27/07/2009  fora  transmitida  pela  internet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório,  ocorrido  em  07/10/2009.  Na mencionada  retificadora  foi  declarado  débito  no  valor  total  de  R$77.642.290,28,  constando  como  créditos  o  pagamento  através  de  DARF  no  valor  de  R$77.497.579,70 e mais R$144.710,58 com suspensão.   Sendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece  ser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não  homologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse  crédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando  que,  no  entanto,  mencionada  DCTF  original  foi  retificada  em  27/07/09,  apresentando  o  crédito  controvertido.  Assevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se  observa  dos  documentos  anexos,  em  setembro  de  2005  a  empresa  apresentou  sua  Declaração  de  Débitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF, apurando para extinção por pagamento o valor da  CPMF (5869) no montante de R$77.497.579,70, tendo sido efetuado o recolhimento mediante guias  DARF’s  (anexas),  no  valor  total  de  R$77.551.057,22,  ou  seja,  em  valor  maior  que  o  devido  e  declarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado: (...), e, mais adiante, que seria  esse recolhimento a maior, no valor de R$53.447,52, a origem do crédito em questão:  Resumindo o que foi acima exposto, temos que:  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915395/2009­41  Acórdão n.º 3302­01.502  S3­C3T2  Fl. 3          5 Com relação ao Despacho Decisório – fls. 14:   Características  do  DARF:  Valor  total  –  R$77.550.516,22,  que  teria  sido  totalmente utilizado para o pagamento de outros débitos.  Com relação à DCTF retificadora – fls. 23/24:  ­  Débitos do período: R$77.642290,28  ­  Créditos: Pagamento através de DARF ­ R$77.497.579,70              Suspensão ­ R$144.710,58.  Aduz a recorrente que esse pagamento a ser feito através de DARF, no valor  de  R$77.497.579,70,  fora  efetuado  pelo  valor  de  R$77.551.057,22,  mediante  guias  DARF’s  (anexas), sendo essa diferença, no valor de R$53.447,52 o valor do crédito pleiteado.  Sem  embargo,  consta  da  DCTF  retificadora  que  o  pagamento  com  DARF  seria no valor de R$77.497.579,70, enquanto que o Comprovante de Arrecadação de  fls. 21,  extraído dos sistemas de controle da RFB em 22/10/2009, confirma o recolhimento do valor de  R$77.550.516,32,  valor  esse  considerado  integralmente  utilizado  no  Despacho  Decisório  Eletrônico.  Vê­se,  pois,  que o  recolhimento via DARF superou em R$52.936,62 o que  foi consignado na DCTF retificadora, fato que acredito deva ser avaliado, pois, se procedentes  os  valores  retificados,  restaria  caracterizado  o  direito  creditório  que  poderia  não  ter  sido  captado  pelos  sistemas  eletrônicos  da  RFB  quando  da  emissão  do  Despacho  Decisório  Eletrônico.   A esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº  3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como  membro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita  precisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me  filio e adoto como razões de decidir, conforme segue:  (...).  O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos  indébitos, o que a Interessada não teria efetuado.  Ocorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos  desconsiderados pelo acórdão de primeira instância.  É  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF  retificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo  declarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de  mérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor  inicialmente declarado somente seria alterado para o menor se  houvesse prova antecipada do erro.  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     6 Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos  efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010).  De  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente,  somente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado  as DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha  sido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Obviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma  vez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de  compensação e não à DCTF.  Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu  completamente a original.  Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria  que prever que o despacho de não homologação da declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito  pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de  não admissão da DCTF.  Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho  decisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de  crédito.  Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do  despacho decisório.  O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a  retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo.  Dessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado  pela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente  após tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a  compensação.  Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para  que  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da  seção competente da delegacia de origem, que deve novamente  apreciar a compensação.  À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a  homologação das compensações a novo despacho decisório.  (...).  A  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem  coubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.915395/2009­41  Acórdão n.º 3302­01.502  S3­C3T2  Fl. 4          7 indevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado  pelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores.  Dessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário  que a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente  para comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o  interessado.  Nessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz                            Fl. 73DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme nte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Terceira Câmara,PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/11/2004 COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível substituir o crédito originalmente compensado em declaração de compensação por outro de natureza distinta no curso do processo administrativo. Recurso Voluntário Negado,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13971.901604/2010-10,5214998,2013-04-16T00:00:00Z,3302-001.703,Decisao_13971901604201010.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,13971901604201010_5214998.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2012-06-28T00:00:00Z,4566329,2012,2021-10-08T08:58:53.661Z,N,1713041395560742912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1555; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 61          1 60  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.901604/2010­10  Recurso nº  930.838   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.703  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de junho de 2012  Matéria  Cofins ­ Declaração de Compensação  Recorrente  UNIDAS VEÍCULOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/11/2004  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  NO  CURSO  DE  PROCESSO.  IMPOSSIBILIDADE.  Não é possível substituir o crédito originalmente compensado em declaração  de  compensação  por  outro  de  natureza  distinta  no  curso  do  processo  administrativo.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.     Fl. 61DF CARF MF Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13971.901604/2010­10  Acórdão n.º 3302­01.703  S3­C3T2  Fl. 62          2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 49 a 58) apresentado em 20 de setembro  de 2011 contra o Acórdão no 07­25.297, de 15 de julho de 2011, da 4ª Turma da DRJ/FNS (fls.  31  e  32),  cientificado  em  22  de  agosto  de  2011,  que,  relativamente  a  declaração  de  compensação  de  Cofins  dos  períodos  de  novembro  de  2004,  julgou  a  manifestação  de  inconformidade improcedente, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2006  COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DO CRÉDITO. LIMITE  A  análise  do  pedido  de  compensação  formulado  pelo  contribuinte/pleiteante  limita­se  ao  escopo  do  que  consta  na  DCOMP,  não  sendo  permitido  a  autoridade  administrativa  conceder crédito diverso do pedido.   Manifestação de Inconformidade Improcedente  O pedido  foi  apresentado em 31 de maio de 2006 e  inicialmente  apreciado  pelo despacho decisório de fl. 26.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  –  DCOMP, por meio da qual a contribuinte solicita compensação  de débito próprio com crédito decorrente de valor que teria sido  indevidamente recolhido via Darf.  Na  apreciação  do  pleito,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil em Blumenau/SC manifestou­se pela não homologação da  compensação declarada com base na constatação de que o Darf  discriminado  no  PER/DCOMP  não  foi  localizado  nos  sistemas  da Receita Federal do Brasil.  Inconformada  com  a  não­homologação  da  compensação,  a  contribuinte apresenta manifestação de inconformidade na qual  alega  que,  por  engano,  no  preenchimento  do  programa  PER/DCOMP  informou  que  o  crédito  seria  oriundo  de  pagamento  efetuado  via  Darf  quando  na  realidade  este  decorreria de saldo remanescente de compensação.  Defende  que  não  pode  ser  penalizada  por  erro  facilmente  apurado  nos  arquivos  da  RFB,  pugna  pelo  reconhecimento  do  crédito, anulação do Despacho Decisório ou revisão da decisão.  No  recurso,  a  Interessada  alegou  que  a  Primeira  Instância  teria  ignorado  o  fato  de  ter ocorrido  de  erro  de  fato,  uma vez  que  a DCTF  retificadora  teria  sido  processada  posteriormente  e  que  teria  ocorrido  a  homologação  tácita  das  compensações  constantes  da  declaração de compensação que originaria o indébito.  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13971.901604/2010­10  Acórdão n.º 3302­01.703  S3­C3T2  Fl. 63          3 Citou  ementas  de  acórdãos  do  Carf  e  da  CSRF  que  trataram  de  erros  materiais e do princípio da verdade material, alegando que o Darf informado originalmente de  fato  não  existiria,  mas  que  retificou  a  DCTF  em  12  de  abril  de  2006,  que  foi  “acatada  e  processada pela RFB” e, assim, estaria homologada.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  Primeiramente, deve­se esclarecer que de compensação a maior ou indevida  não resulta indébito.  Conforme definido pelo art. 165 do Código Tributário Nacional, o direito à  restituição refere­se à extinção do crédito tributário por pagamento, conforme art. 162.  Como o art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, somente permite a compensação de  indébitos que possam ser restituídos ou ressarcidos ao contribuinte, não há previsão legal para  a  compensação  de  indébito  decorrente  de  compensação  efetuada  a maior  ou  indevidamente,  ainda que homologada tacitamente.  No caso de erro na compensação, a única solução jurídica é seu desfazimento  por cancelamento ou retificação, o que acarretaria eventual  liberação do pagamento utilizado  indevidamente na compensação do débito inexistente.  Então, o  indébito  referir­se­ia ao valor  liberado decorrente do cancelamento  ou retificação (do débito para menor) da primeira declaração de compensação, mas não seria  representado pelo saldo compensado a maior da própria declaração e, sim, pelo saldo liberado  do indébito original.  No caso dos  autos,  portanto,  não  se  trata de  “erro de  fato”,  uma vez que  a  pretensão  da  Interessada  simplesmente  não  tem  suporte  legal.  Como  a  própria  Interessada  informou, a referida declaração de compensação  já  teria sido homologada e, portanto,  todo o  crédito  contido  nela  estaria  compensado  com  outro  débito,  sendo  que  a  retificação  da  declaração  da DCTF  não  resulta,  como  já  argumentado,  a  criação  de  um  indébito  relativo  à  própria declaração de compensação.  Reafirme­se  que,  nesse  caso,  seria  preciso  retificar  também  a  DCOMP,  liberando  o  indébito  original,  que  passaria  a  ser  compensável  e  não  o  valor  compensado  a  maior na própria DCOMP.  Conforme  esclarecido  e  analisado  pela  Primeira  Instância,  a  declaração  de  compensação  apresentada  originalmente  foi  efetuada  com  um  indébito  inexistente,  fato  reconhecido pela própria Interessada.  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13971.901604/2010­10  Acórdão n.º 3302­01.703  S3­C3T2  Fl. 64          4 Somente por esse fato é que a declaração pôde ser transmitida, uma vez que,  se houvesse apresentado a declaração com as informações que alega ter pretendido, depois de  indeferida,  fazer  dela  constar,  não  seria  sequer  possível  transmiti­la  sem  introduzir  dados  incorretos.  Portanto,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância,  com  fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784, de 1999, voto por negar provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 64DF CARF MF Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201109,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2004 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância ao princípio da estrita legalidade. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o CARF aplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias pagas com fulcro no referido dispositivo legal. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13005.000537/2007-56,5217741,2013-04-17T00:00:00Z,3302-001.220,Decisao_13005000537200756.pdf,WALBER JOSE DA SILVA,13005000537200756_5217741.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2011-09-01T00:00:00Z,4567467,2011,2021-10-08T08:59:17.446Z,N,1713041395822886912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 997          1 996  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13005.000537/2007­56  Recurso nº  269.070   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.220  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  01 de setembro de 2011  Matéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO  Recorrente  KANNENBERG & CIA. LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2004  DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  paga  indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com o decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por  homologação. Observância ao princípio da estrita legalidade.  INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STF.  APLICAÇÃO   Tendo  o  plenário  do  STF  declarado,  de  forma  definitiva,  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  deve  o  CARF  aplicar esta decisão para  reconhecer o direito à  restituição das  importâncias  pagas com fulcro no referido dispositivo legal.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente e Relator       Fl. 1048DF CARF MF Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA   2 EDITADO EM: 06/09/2011  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva,  José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e  Gileno Gurjão Barreto.    Relatório  A empresa KANNENBERG & CIA. LTDA. está pleiteando a restituição de  Cofins que considera paga indevidamente em face da declaração de inconstitucionalidade do §  1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  Foram apresentados 29 (vinte e nove) pedidos de restituição eletrônicos (fls.  12) e um pedido de restituição em papel ­ fls. 01/05. Os pedidos eletrônicos referem­se a fatos  geradores ocorridos no período de janeiro de 2002 a janeiro de 2004 e foram apresentados nos  dias 07/11/2006 e 20/12/2006. O pedido em papel refere­se a pagamentos efetuados no período  de 10/02/1999 a 15/01/2002 e foi entregue na RFB no dia 21/05/2007.  A DRF  em Santa Maria  ­ RS  indeferiu  os  pedidos  da  recorrente,  alegando  que a Lei no 9.718/98 continuava em vigor e que a empresa recorrente não era parte do Recurso  Extraordinário que fundava o pedido e, pela mesma razão, não analisou o mérito dos Pedidos  de Restituição.  Ciente  da  decisão,  a  empresa  interessada  ingressou  com  a manifestação  de  inconformidade de fls. 897/911, cujas razões estão resumidas no relatório do acórdão recorrido,  que leio em sessão.  A  2a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Santa  Maria  ­  RS  indeferiu  a  solicitação  da  recorrente,  nos  termos  do Acórdão  no  18­10.356,  de  06/03/2009,  cuja  ementa  abaixo transcrevo:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2004   INCONSTITUCIONALIDADE  OU  ILEGALIDADE  DE  LEIS,  NORMAS OU ATOS. COMPETÊNCIA.  As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento não  são  competentes  para  se  pronunciar  acerca  de  inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis, normas ou atos.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.  O prazo para se pleitear a restituição de tributo ou contribuição  paga indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito tributário pelo pagamento.  DIREITO  CREDITÓRIO.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO.  Fl. 1049DF CARF MF Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13005.000537/2007­56  Acórdão n.º 3302­01.220  S3­C3T2  Fl. 998          3 Não  surge  direito  creditório  em  face  de  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  pelo  STF,  em  controle  difuso  de  constitucionalidade,  quando  a  contribuinte  não  figura  no  pólo  ativo da ação judicial.  Solicitação Indeferida  A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia  20/03/2009, conforme AR de fl. 951, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 20/04/2009, o  recurso  voluntário  de  fls.  955/972,  no  qual  alega  que  é  dever  do  julgador  administrativo  observar a inconstitucionalidade declarada pelo STF e que o prazo para pleitear a restituição de  tributo pago com base em norma declarado inconstitucional é de 5 (cinco) anos a contar da data  da publicação do respectivo acórdão do STF.  Na forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Walber José da Silva, Relator.    O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais. Dele  se conhece.  A  recorrente  está  pleiteando  a  restituição  de Cofins  cujos  pagamentos,  que  entende indevidos ou maiores que os devidos, foram realizados nos seguintes prazos:  a)  os  constantes  dos  pedidos  eletrônicos  de  restituição  apresentados  em  07/11/2006  e  20/12/2006  referem­se  a  pagamentos  efetuados  entre  fevereiro  de  2002  e  fevereiro de 2004 (períodos de apuração de 01/02 a 01/04); e  b)  o  pedido  de  restituição  em papel  apresentado  em 21/05/2007  refere­se  a  pagamentos efetuados entre 10/02/1999 e 15/01/2002 (períodos de apuração de 01/99 a 12/01).  Analisarei,  em  sede  de  preliminar,  a  extinção  do  direito  de  pleitear  a  restituição objeto do pedido em papel  apresentado à Receita Federal  do Brasil  (RFB) no dia  21/05/2007, no qual  a  recorrente está pleiteando a  restituição de pagamentos efetuados entre  fevereiro de 1999 e janeiro de 2002.  Concordo e ratifico o entendimento da decisão recorrida e julgo, pelas razões  que passo a expor, improcedentes os argumentos da recorrente quanto ao transcurso do prazo  para pleitear restituição de eventual pagamento indevido ou a maior de Cofins.  Sobre o prazo e o termo a quo do mesmo para pedir restituição de tributos e  contribuições pagos indevidamente, reza o art. 168 do CTN:  “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 1050DF CARF MF Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA   4 I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da  extinção do crédito tributário;  II  ­ na hipótese do  inciso III do artigo 165, da data em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória”. (negritei).  Para terminar de vez a querela sobre o termo a quo da contagem do referido  prazo de pedido de restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Pleno realizada no  dia 04/08/2011,  julgou o Recurso Extraordinário nº 566.621, para declarar  inconstitucional o  art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, e considerar válida a aplicação do novo  prazo  de  05  (cinco)  anos,  para  pleitear  restituição,  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.  Em outras  palavras,  para  os  pedidos  de  restituição  apresentados  a  partir  do  dia 09/06/2005 o prazo para pleitear restituição conta­se da data do pagamento, conforme reza  o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05, abaixo transcrito.  Art. 3º­ Para efeito de interpretação do  inciso  I do art. 168 da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida  Lei.  Decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional  dispositivo da legislação  tributária é de aplicação obrigatória pelo CARF, conforme expressa  determinação contida no art. 62, Parágrafo Único, inciso I1, do seu Regimento Interno (Portaria  MF nº 256/09). No caso em análise, está o CARF autorizado a afastar a aplicação do referido  art.  4º,  segunda  parte,  da  Lei  Complementar  nº  118/05,  e  obrigado  a  aplicar  os  demais  dispositivos da referida lei complementar, em especial o seu art. 3º, acima transcrito, nos casos  de pedido de restituição apresentados a partir do dia 09/06/2005. No caso dos autos, o pedido  de restituição foi apresentado no dia 21/05/2007.  Consequentemente,  em  relação  ao  pedido  de  restituição  apresentado  em  papel,  não merece  prosperar  o  pleito  da  recorrente  porque  o mesmo  foi  apresentado  no  dia  21/05/2007,  em  plena  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/05.  Está,  portanto,  extinto  o  direito  de  a  Recorrente  pleitear  a  restituição  dos  pagamentos  tidos  por  indevidos,  visto  que  todos eles foram realizados há mais de 05 (cinco) anos da data da apresentação do respectivo  pedido de restituição.  Quanto  aos  pedidos  de  restituição  eletrônicos  relacionados  na  fl.  12,  cujo  direito à restituição não está extinto, entendo que assiste razão à recorrente.  É  incontroverso que o  indeferimento desses pedidos de restituição decorreu  do fato de que os recolhimentos foram efetuados com base em legislação regularmente editada  e  em  plena  vigência  tanto  à  época  do  pagamento  e  como  da  apreciação  dos  pedidos  da  recorrente pela autoridade da RFB, ou seja, os pagamentos foram realizados com fulcro no art.  3º da Lei nº 9.718/98.                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;  Fl. 1051DF CARF MF Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13005.000537/2007­56  Acórdão n.º 3302­01.220  S3­C3T2  Fl. 999          5 Ocorre  que  em  09/11/2005,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar os Recursos Extraordinários nos 357.950, 390.480 e 358.273 (Diário da Justiça da União  de 15/08/2006), declarou, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art.  3º da Lei no 9.718/98.  Por  seu  turno,  o  Regimento  Interno  do  CARF  (art.  2º  da  Portaria  MF  nº  41/2009), em seu art. 49, inciso I, autoriza expressamente este Colegiado afastar a aplicação de  tratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por  decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal”.  No  caso  concreto,  não  há  outra  solução  a  não  ser  cumprir  a  determinação  regimental  e  reconhecer  o  direito  à  restituição  do  PIS  recolhido  pela  recorrente  e  incidente  sobre as receitas acrescidas pelo referido dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF,  objeto dos PER/DCOMP relacionados na fl. 12.  O direito creditório ora reconhecido fica sujeito à apuração de seu valor pela  autoridade competente da RFB.  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário para  reconhecer o direito  à  restituição da Cofins paga  a maior,  incidente  sobre as  receitas  acrescidas pelo  § 1º do  art.  3º  da Lei no  9.718/98, objeto dos pedidos de  restituição  eletrônicos, ressalvado o direito da Fazenda Nacional apurar a liquidez do crédito.    (assinado digitalmente)  Walber José da Silva                                Fl. 1052DF CARF MF Impresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,,,,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 28/12/2007, 30/04/2008 RECEITA DE VENDA DE AÇÕES ADQUIRIDAS PARA REVENDA. FATURAMENTO. TRIBUTAÇÃO. Constitui receita própria da atividade da Recorrente a aquisição, para posterior revenda, de ações. A receita assim auferida é igual a faturamento e integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá-la. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16327.000857/2010-67,5201084,2013-04-01T00:00:00Z,3302-001.838,Decisao_16327000857201067.PDF,WALBER JOSÉ DA SILVA,16327000857201067_5201084.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento ao recurso. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Fabiola Cassiano Keramidas apresentarão declaração de voto.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 25/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n",2012-10-23T00:00:00Z,4546792,2012,2021-10-08T08:57:35.858Z,N,1713041396020019200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000857/2010­67  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­001.838  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de outubro de 2012  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ PIS E COFINS  Recorrente  ING CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008  RECEITA  DE  VENDA  DE  AÇÕES  ADQUIRIDAS  PARA  REVENDA.  FATURAMENTO. TRIBUTAÇÃO.  Constitui  receita  própria  da  atividade  da  Recorrente  a  aquisição,  para  posterior revenda, de ações. A receita assim auferida é igual a faturamento e  integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá­la.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 28/12/2007, 30/04/2008  RECEITA  DE  VENDA  DE  AÇÕES  ADQUIRIDAS  PARA  REVENDA.  FATURAMENTO. TRIBUTAÇÃO.  Constitui  receita  própria  da  atividade  da  Recorrente  a  aquisição,  para  posterior revenda, de ações. A receita assim auferida é igual a faturamento e  integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá­la.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 08 57 /2 01 0- 67 Fl. 448DF CARF MF Impresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.000857/2010­67  Acórdão n.º 3302­001.838  S3­C3T2  Fl. 3          2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,    pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que  davam  provimento ao recurso. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Fabiola Cassiano Keramidas  apresentarão declaração de voto.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.     EDITADO EM: 25/03/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.    Relatório  Contra  a  ING  CORRETORA  DE  CÂMBIO  E  TÍTULOS  S/A  foi  lavrado  autos  de  infração  para  exigir  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007 e abril de 2008, tendo em vista  que  a  Fiscalização  constatou  que  a  autuada  adquiriu,  com  compromisso  de  alienar  (e  efetivamente alienou),  ações da Bovespa e da BM&F e as contabilizou no ativo permanente,  quando deveria  contabilizar  no  seu  ativo  circulante. Em  conseqüência,  ao  vendar  as  ações  a  Recorrente  classificou  a  receita  como  sendo  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente,  excluindo­a  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  A  Fiscalização,  considerando  (i)  que  a  Recorrente  tem  como  objeto  social  comprar  e  vender,  por  conta  própria,  títulos  e  valores  mobiliários;  (ii)  que  quando  da  aquisição  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F  havia  prévio  compromisso  de  alienar  parte  das mesmas;  e  (iii)  que  na  operação  de  aquisição,  e  posterior  revenda,  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a  receita  auferida  classifica­se  como  receita  operacional  tributada  pelo  PIS  e  pela  Cofins.  Constato  a  falta  de  tributação  dessa  receita,  a  Fiscalização lavrou os autos de infração controlados neste processo.  Inconformada  com  as  autuações  a  empresa  interessada  impugnou  os  lançamentos,  cujas  razões  estão  sintetizadas  no  relatório  do  acórdão  recorrido,  que  leio  em  sessão.  A  8a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  I  julgou  procedente  o  lançamento, nos termos do Acórdão no 16­29.350, de 03/02/2011 ­ fls. 230/244.  Ciente desta decisão em 28/02/2011 (fl. 246), a interessada ingressou, no dia  29/03/2011, com o recurso voluntário de fls. 248/274, no qual renova seus argumentos sobre os  seguintes temas:  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.000857/2010­67  Acórdão n.º 3302­001.838  S3­C3T2  Fl. 4          3 1 ­ o processo de desmutualização das bolsas de valores (Bovespa e BM&F);  2 ­ a classificação contábil da participação societária nas empresas Bovespa  Holding S/A e BM&F S/A, que entende correta no ativo permanente;  3 ­ o equívoco no cálculo do montante integral ao deixar de ser descontado o  valor atualizado da participação societária.  A  Recorrente  inova  seus  argumentos  ao  trazer  as  seguintes  alegações,  não  aduzidas na impugnação:  1  ­ o presente  lançamento está abarcado pelo decisum de primeira  instância  proferido  no  Mandado  de  Segurança  nº  2005.61.00.010590­8,  impetrado  pela  Recorrente  perante  a  Justiça Federal  de São Paulo  (5ª Vara). O  referido mandado de  segurança  trata do  alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins promovido pela Lei nº 9.718/98.  2 ­ o crédito tributário lançado está com a exigibilidade suspensa, por força  de  sentença  parcialmente  provida  no  mandado  de  segurança  acima  referido,  sendo  improcedente o lançamento da multa de ofício.  A União  (Fazenda Nacional)  apresentou  contra­razões  às  fls.  366/391  para  sustentar que:  1  ­  faz parte do objeto social comprar e vender, por conta própria,  títulos e  valores mobiliários. Portanto, a atividade de subscrever  títulos e valores mobiliários e depois  revendê­los  consiste  em  operação  afeta  ao  objeto  social  da  recorrente.  Tal  operação,  por  determinação legal e regulamentar (Lei nº 6.404/76 e Circular BACEN nº 1.273/87), deve ser  contabilizada no ativo circulante da Recorrente;  2  ­ está sobejamente provado nos autos que parte das ações adquiridas pela  Recorrente destinavam­se à venda compromissada previamente. Nestas condições, a aquisição,  e  posterior  alienação,  deve  ser  contabilizada  no  ativo  circulante  porque  a  receita  auferida  decorre da atividade própria do campo empresarial da Recorrente, ou seja, é renda ou receita  operacional.  É o Relatório.                Fl. 450DF CARF MF Impresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.000857/2010­67  Acórdão n.º 3302­001.838  S3­C3T2  Fl. 5          4 Voto             Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator.    O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele  se conhece.  Como  relatado,  a  empresa  Recorrente  trocou  quotas  que  detinha  nas  sociedades  civis  sem fins  lucrativos Bovespa  e BM&F,  integrantes do seu ativo permanente,  por  ações  das  empresas  Bovespa  Holding  S/A  e  BM&F  S/A,  se  comprometendo,  no  dia  31/08/2007,  alienar  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  das  ações  recebidas  na  transação,  tendo  escriturado  esta  operação  no  ativo  permanente  (alienação  de  participação  na  Bovespa  e  na  BM&F  e  a  aquisição  de  ações  das  empresas  Bovespa  Holding  S/A  e  BM&F  S/A).  Entre  outubro de 2007 e abril de 2008, a Recorrente cumpriu o compromisso assumido anteriormente  e  alienou  parte  das  ações  adquiridas,  registrando  a  receita  da  venda  como  sendo  receita  da  venda de bens do ativo permanente, excluindo­a da base de cálculo do PIS e da Cofins.  Três fatos são determinantes para o deslinde da questão: primeiro, a empresa  Recorrente  tem  como  objeto  social,  dentre  outros,  a  compra  e  venda,  por  conta  própria,  de  títulos e valores mobiliários; segundo, a empresa Recorrente adquiriu ações de terceiros com o  compromisso  irrevogável  de  posterior  alienação  de  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  da  quantidade adquirida, conforme Termo firmado em 31/08/2007 (fl­e 138); terceiro, a empresa  Recorrente cumpriu o compromisso e, efetivamente, vendeu as ações no mesmo exercício de  sua aquisição (2007) e no exercício seguinte (2008). Estes fatos são absolutamente irrefutáveis.  Também é  irrefutável que  a aquisição de  títulos  e valores mobiliários,  para  posterior  revenda, pelas corretoras de  títulos e valores mobiliários, deve ser contabilizado no  ativo  circulante,  por  força  de  disposições  da  Lei  nº  6.404/76  e  do  COSIF,  instituído  pela  Circular BACEN nº 1.273/87.  Como  bem  disse  a  autoridade  lançadora,  a  BOVESPA  orientou  seus  associados sobre a forma de contabilizar a operação, nos seguintes termos (fls­e. 121/122):  Os  detentores  de  títulos  patrimoniais  da  BOVESPA  deverão  promover  a  baixa  do  valor  convertido  em  ações  da BOVESPA  Holding  S.A.  do  Ativo  Permanente  (Títulos  Patrimoniais  de  Bolsa de Valores ­ Conta COSIF nº 2.1.4.10).  Em contrapartida, à sua opção:  >Registrar o correspondente valor no Ativo Circulante, em  subconta  específica  da  conta  Títulos  de  Renda  Variável  (conta  do  COSIF  nº  1.2.1.20),  das  ações  de  emissão  da  BOVESPA  Holding  S.A.  recebidas  em  substituição,  se  a  decisão for a de considerar essas ações como sendo “títulos  disponíveis para negociação ou venda”, ou  >Manter  esse  valor  no Ativo Permanente,  em  substituição  específica  da  conta  Ações  e  Cotas  (conta  do  COSF  nº  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.000857/2010­67  Acórdão n.º 3302­001.838  S3­C3T2  Fl. 6          5 2.1.5.10), das ações de emissão da BOVESPA Holding S.A.  recebidas em substituição, se a decisão for a de considerar  essas ações como investimento.  Vê­se,  portanto,  que  das  ações  adquiridas  pela  Recorrente,  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  estavam  previamente  destinadas  à  venda  e,  por  esta  razão,  deveriam  ser  registradas no Ativo Circulante.  Portanto,  não  cabe  razão  à  recorrente  em  seus  argumentos  quanto  à  classificação contábil das ações adquiridas no processo de desmutualização da BOVESPA e da  BM&F,  por  absoluta  falta  de  amparo  legal  e  por  não  corresponder  à  realidade  dos  fatos  efetivamente ocorridos.  Quanto ao suposto erro de cálculo no montante tributável,  também não  tem  razão  a  Recorrente  pelas  razões  aduzidas  na  decisão  recorrida,  que  ratifico  e  adoto  integramente.  No  lançamento não há erros de  apuração da base de  cálculo  e, mesmo que  existisse, o mesmo não ensejaria a nulidade do lançamento e seria corrigido por iniciativa do  Fisco ou do contribuinte.  Por último, devo analisar duas questões levantadas pela recorrente: o alcance  da  sentença  proferida  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  2005.61.00.010590­8  e  a  inaplicabilidade da multa de ofício.  A  impugnação estabelece a  fase  litigiosa do procedimento  e o momento de  sua  apresentação  é  aquele  estabelecido  no  art.  15  do  Decreto  no  70.235/72.  Estabelece,  também, o art. 17 deste mesmo diploma legal, que “considerar­se­á não impugnada a matéria  que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”.  Na impugnação a recorrente não alegou que a sentença proferida no Mandado  de  Segurança  nº  2005.61.00.010590­8  alcança  o  lançamento  objeto  deste  processo  e  que  o  débito  lançado  está  com  a  exigibilidade  suspensa  e,  em  conseqüência,  não  procede  o  lançamento da multa de ofício. Em assim sendo, sobre estas matérias não há litígio e nem foi  objeto de apreciação pelo julgador de primeira instância. Não tendo sido objeto de julgamento  pela  DRJ,  o  CARF  não  tem  competência  para  apreciá­la  (art.  1º  do  Regimento  Interno  do  CARF ­ Portaria MF nº 256/09), além de estarem preclusas.  Apenas para  fins de  esclarecimento,  o  referido mandado de  segurança  trata  do alargamento da base de cálculo do PIS, promovido pela Lei nº 9.718/98, e a receita tributada  no presente processo não é uma daquelas  incluídas na base de cálculos do PIS pelo diploma  legal atacado no writ.  No mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico  os fundamentos do acórdão de primeira instância.  Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.                                                              1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  [. . .]  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de  anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.  Fl. 452DF CARF MF Impresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 16327.000857/2010­67  Acórdão n.º 3302­001.838  S3­C3T2  Fl. 7          6   (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator               Declaração de Voto  Os  conselheiros  Gileno  Gurjão  Barreto  e  Fabiola  Cassiano  Keramidas  ficaram de apresentar declaração de voto. No entanto, até a data da edição deste acórdão, não o  fizeram, razão pela qual suas declarações de voto deixam de integrar o acórdão, nos termos do  § 7º, do art. 63, do Regimento Interno do CARF2.                                                                  2 Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.  [...]  §  7°  As  declarações  de  voto  somente  integrarão  o  acórdão  ou  resolução  quando  formalizadas  no  prazo  de  15  (quinze) dias do julgamento.    Fl. 453DF CARF MF Impresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,2013-04-01T00:00:00Z,201304,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201111,Terceira Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/12/2005 a 31/12/2008 PASEP. CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL DE AUTO EXCLUSÃO. O Pretório Excelso considerou inconstitucional dispositivo de lei que promovera a auto exclusão da relação jurídicotributária de ente federativo em relação à Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, porquanto o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 a constitucionalizara, dandolhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). (Precedente do STF no julgamento da Ação Cível Originária ACO nº 471.3, em 11/04/2002). DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE JULGAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Em não havendo óbice judicial à exigência da exação que dera causa ao lançamento de ofício, importando dizer que a decisão administrativa terá seu curso normal, inexistindo qualquer das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional CTN, e sendo o período de apuração alcançado pelo lançamento bem posterior ao que está sendo objeto de questionamento judicial em que o sujeito passivo argúi a inexistência de relação jurídicotributária para a cobrança da exação, não resta caracterizada a aludida concomitância. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. No lançamento de ofício é cabível a imposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10280.720567/2010-31,4953364,2013-05-05T00:00:00Z,3302-001.285,330201285_10280720567201031_201111.pdf,FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ,10280720567201031_4953364.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-11-11T00:00:00Z,4747265,2011,2021-10-08T09:43:48.176Z,N,1713044228593942528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 10          1 9  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.720567/2010­31  Recurso nº  ­­­­­­­­   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.285  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de novembro de 2011  Matéria  Contribuição para o PIS/PASEP  Recorrente  MUNICÍPIO DE BELÉM  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/12/2005 a 31/12/2008  PASEP.  CONTRIBUINTES.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  MUNICIPAL  DE  AUTO  EXCLUSÃO.  O  Pretório  Excelso  considerou  inconstitucional dispositivo de lei que promovera a auto exclusão da relação  jurídico­tributária  de  ente  federativo  em  relação  à  Contribuição  para  o  Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP, criado  pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, porquanto o artigo  239 da Constituição Federal de 1988 a constitucionalizara, dando­lhe caráter  eminentemente nacional,  com as  alterações nele  enunciadas  (§§ 1º,  2º,  3º  e  4º).  (Precedente do STF no  julgamento da Ação Cível Originária  ­ ACO nº  471.3, em 11/04/2002).  DESISTÊNCIA  DA  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA  DO  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA  DE  JULGAMENTO  JUDICIAL  E  ADMINISTRATIVO.  Em  não  havendo  óbice judicial à exigência da exação que dera causa ao lançamento de ofício,  importando  dizer  que  a  decisão  administrativa  terá  seu  curso  normal,  inexistindo  qualquer das  hipóteses  de  suspensão  previstas  no  artigo  151  do  Código Tributário Nacional ­ CTN, e sendo o período de apuração alcançado  pelo  lançamento bem posterior ao que está sendo objeto de questionamento  judicial  em  que  o  sujeito  passivo  argúi  a  inexistência  de  relação  jurídico­ tributária  para  a  cobrança  da  exação,  não  resta  caracterizada  a  aludida  concomitância.   MULTA  DE  OFÍCIO.  CABIMENTO.  No  lançamento  de  ofício  é  cabível  a  imposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 512DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA     2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  (Assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator.  EDITADO EM: 07/12/2011  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão  Barreto, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.    Fl. 513DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA Processo nº 10280.720567/2010­31  Acórdão n.º 3302­01.285  S3­C3T2  Fl. 11          3 Relatório  Trata­se de lançamento de ofício formalizado contra o Município de Belém –  PA, para cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep relativa aos períodos mensais de apuração  de  31/12/2005  a  31/12/2008,  através  do  Auto  de  Infração  de  fls.  392/407,  lavrado  em  20/04/2010 e cientificado à contribuinte em 03/05/2010 (fls. 376), com a imposição de multa  de ofício à razão de 75%, tendo a ação fiscal sido iniciada em 21/09/2009.  A  autuada,  através  da  Lei Municipal  nº  7.987/99,  considerando  que  estaria  usando da faculdade prevista em lei, efetuara sua desfiliação do PASEP, nos seguintes termos:  Art.  1º.  Ficam  extintas,  por  esta  Lei,  a  integração  e  a  contribuição  do  Município  de  Belém  e  demais  Órgãos  da  Administração  Indireta  ao  Programa  de  Formação  do  Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei nº  6.886, de 02 de Dezembro de 1971.     O  autor  do  procedimento  fiscal  fez  constar  do  seu  “RELATÓRIO  DE  ENCERRAMENTO  PARCIAL  DE  FISCALIZAÇÃO”,  às  fls.  408/429,  que  a  autuada  impetrara ação judicial argüindo inexistência de relação jurídico­tributária que a obrigasse ao  recolhimento  da  referida  Contribuição  ao  PIS/Pasep,  de  cuja  ação  principal  nº  2000.39.00.005319­4  a  Fazenda  Nacional  obtivera  o  provimento  do  recurso  de  apelação  interposto pela União, mediante decisão proferida pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em  24/05/2005, assim ementada:   TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PASEP.  MUNICÍPIOS.  OBRIGATORIEDADE.  ART.  239  DA  CF/88.  POSSIBILIDADE  DE  RETENÇAO  DO  FPM:  ART.  160,  PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88.  1.  A  contribuição  para  o  PASEP  é  obrigatória  para  os  municípios,  em  virtude  da  norma  do  artigo  239  da  Constituição Federal. Não pode a municipalidade, portanto,  editar lei na qual se isenta do referido pagamento.  2.  (...).  Consta  ainda  do  mencionado  Relatório  fiscal  que,  na  sequência,  aquela  municipalidade  interpusera  Recurso  Especial  (RESP)  e  Extraordinário  que  não  foram  admitidos na origem, pelo TRF1, em decisão de 17/03/2006, nos seguintes termos:  (...).  2.  O recorrente não  indicou o  dispositivo  infraconstitucional  que  restaria  violado  ou  cuja  vigência  tenha  sido  negada  pelo acórdão  recorrido, o que  contraria  jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça: (...)  (destaques acrescidos)  Fl. 514DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA     4 passando a autoridade fiscal à transcrição de ementa de decisão do STJ nesse mesmo sentido,  ou  seja,  do  não  conhecimento  do  RESP  na  ausência  de  indicação  do  dispositivo  tido  por  violado, concluindo o TRF1 pela não comprovação do dissídio alegado.  Ainda de acordo com o Relatório fiscal, na tentativa de modificar o juízo de  admissibilidade  que  lhe  fora  desfavorável,  a  então  fiscalizada,  ora  recorrente,  interpusera  Agravo de  Instrumento  (AI)  junto  ao STJ  (AIRESP nº 796.715­PA), no  qual  foi  proferida  a  decisão a seguir, em 30/11/2006:  Ante o exposto, com fundamento no artigo 254, I, do Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  provimento  ao  agravo.  O multicitado Relatório  fiscal  assevera que  igual procedimento  foi  adotado  pelo  ente  municipal  no  STF,  sendo  negado  o  Embargo  de  Declaração  no  AI  em  Recurso  Extraordinário  (AIRE nº 648.310­PA),  conforme  tela  extraída do  sítio  eletrônico do STF na  rede internet (...), em decisão de 11/03/2008.  Não logrando êxito nas apelações feitas junto aos Tribunais Superiores (STJ e  STF),  todas elas sendo rejeitadas em sede preliminar de juízo de admissibilidade, está o  processo  concluso  ao  Ministro  relator,  no  STF,  desde  28/04/2008,  para  a  apreciação  dos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  interposto,  fazendo  ver  a  autoridade  de  fiscalização que a então fiscalizada não obtivera decisão judicial suspendendo a exigibilidade  do crédito tributário nem fizera depósito judicial com a mesma finalidade, não ocorrendo assim  qualquer  das  hipóteses  necessárias  à  sua  suspensão,  nos  termos  do  artigo  151  do  Código  Tributário Nacional ­ CTN.  Assevera o autuante que, ainda que o ente municipal  tenha obtido decisões  favoráveis em ações judiciais visando o desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios  (FPM) (Mandado de Segurança nº 2004.39.00.002911­4, histórico da consulta processual em  anexo) e a expedição de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa  (CNPD)  (Ação  Cautelar  Inominada  nº  2000.39.00.004234­3,  histórico  da  consulta  processual  em  anexo),  tratam­se  de  decisões  com  fundamentos  fáticos  e  legais  diversos.  É  certo  que,  uma  vez  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  as  conseqüências  seriam  o  fornecimento  da  CNPD e liberação do FPM, mas, o inverso não é verdadeiro.  Com  relação ao  lançamento da multa de ofício,  a  autoridade  fiscal  defende  sua procedência em face do que determina o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, consoante Despacho  do  Presidente  da  República  publicado  no  DOU  de  15/07/2004,  aprovando  parecer  da  Advocacia  Geral  da  União  –  AGU  no  sentido  de  que  os  lançamentos  de  crédito  tributário  contra  entes  públicos  devem  ser  acompanhados  da  multa  de  ofício,  uma  vez  existente  a  previsão legal para tanto (...).  Relativamente  à  decisão  recorrida,  consta  do  seu  voto  condutor  que  o  lançamento  fora  efetuado para prevenir  a decadência,  não  tendo,  assim, ofendido  a qualquer  determinação judicial.  Assevera  ainda  que,  segundo  a  Portaria  MF  nº  58/2006,  artigo  7°,  os  julgadores devem observar as normas legais e regulamentares, assim como o entendimento da  Secretaria  da  Receita  Federal  expresso  em  atos  tributários  e  aduaneiros.  Portanto,  deve  o  julgador  observar  o  entendimento  manifestado  no  Ato  Declaratório  Normativo  SRF/Cosit  n°  03/1996.  Além  desse  ato,  também a Portaria MF n°  58/2006,  contém,  em  seu  art.  26,  regra  no  mesmo sentido:   Fl. 515DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA Processo nº 10280.720567/2010­31  Acórdão n.º 3302­01.285  S3­C3T2  Fl. 12          5 Art.  26. O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  da  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte  contra  a  Fazenda  Nacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  importa a desistência do processo.  Dessa forma, conclui o órgão de julgamento a quo que o sujeito passivo desistira  do presente processo administrativo.  Quanto à procedência da multa de ofício, a decisão recorrida aduz que somente  seria incabível, em face do que dispõe o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996, com alterações posteriores,  nos  casos  em que o  lançamento  é  feito  para prevenir  a decadência do  crédito  tributário,  estando  suspensa sua exigibilidade, na forma dos incisos IV e V do artigo 151 do CTN. Assevera não ser  essa a situação do caso sob análise, sendo, assim, devida a cobrança dessa penalidade.  O  órgão  de  julgamento  de  primeiro  grau  concluiu,  então,  pela  procedência  integral  do  auto  de  infração,  consoante Acórdão  nº  01­19.469  ­  3ª  Turma  da DRJ/BEL,  em  06/10/2010, assim ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Ano­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  JURISDIÇÃO UNA. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO  ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DESISTÊNCIA.  A coisa julgada proferida no âmbito do Poder Judiciário jamais  pode ser alterada no processo administrativo, pois tal iniciativa  fere  a  Constituição  Federal  brasileira,  que  adota  o modelo  de  jurisdição  una.  Isso  significa  que  as  decisões  judiciais  são  soberanas.  A  propositura  pelo  contribuinte  contra  a  Fazenda  Nacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  importa  a  desistência do processo.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  SUB  JUDICE.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  pelo  lançamento. Decisão Judicial não  impede sua constituição  pelo lançamento.  MULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  PREVENÇÃO.  APLICABILIDADE.  Na  constituição  de  crédito  tributário destinada a prevenir a decadência,  relativo a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  não  houver  sido  suspensa  na  forma  dos  incisos  IV  e  V  do  artigo  151  do  CTN,  caberá lançamento de multa de ofício.  Cientificada  dessa  decisão  em  21/02/2011,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário a este Conselho em 16/03/2011, apresentando os seguintes argumentos:  ­ preliminarmente, que ao caso não seria aplicável o artigo 26, da Portaria MF  nº 58/2006, porquanto essa regra se direciona para aquelas situações, onde o contribuinte, no  curso  da  discussão  de  processo  administrativo,  ingressa  na  Justiça,  buscando  discutir  a  questão  suscitada  no  vinculado  processo,  sendo  que,  ao  contrário,  o  ‘debate  judicial’  é  pretérito a discussão que se empreende no presente processo, pois esta discussão se iniciou a  partir  da  lavratura  de  auto  de  infração,  o  qual  não  tem  até  a  presente  data,  qualquer  ‘questionamento  judicial’,  constituindo­se  a  não  apreciação  da  defesa  administrativa  em  Fl. 516DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA     6 flagrante cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos incisos LIV  e LV da C.F.;  ­  que  após  a  promulgação  da  Lei Municipal  nº  7.987,  de  30/12/1999,  que  tomou  como  base  o  art.  8º  da  Lei  Complementar  nº  08/70,  o  Município  de  Belém  se  desvinculara do programa ao qual havia aderido por força da autorização da Lei Municipal nº  6.886, de 02/12/1971;   ­ que a proposição, no exercício financeiro de 2000, de Ação Declaratória de  Inexistência de Obrigação, cumulada com Repetição de Indébito, em relação à contribuição em  causa, fora precedida do ajuizamento de Ação Cautelar Inominada, na qual foi deferida liminar  suspendendo  o  bloqueio  dos  repasses  das  suas  quotas  do  FPM,  cujo  bloqueio  havia  sido  realizado pela Fazenda Nacional;  ­ que peticionara incidentalmente nessa Ação Declaratória com o objetivo de  impedir  a materialização de danos  irreparáveis ou de difícil  reparação,  tendo  sido deferida  a  antecipação parcial de tutela, nos termos da decisão constante dos autos;  ­ que o direito dos Estados e Municípios a se vincularem e se desvincularem  ao  PASEP  está  claro  através  do  disposto  no  art.  8º,  da  Lei  Complementar  nº  08/70,  como  também  claros  são  os  argumentos  para  tanto,  gravados  no  Parecer  emitido  por  Geraldo  Ataliba  (fls.),  parecer  este  que  sintetiza,  com  a  clareza  do  grande  mestre,  o  assunto  em  discussão;  ­  que,  há  mais  de  trinta  anos,  criou  e  mantém  atuante  o  Instituto  de  Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB, o qual presta todas as atividades  atinentes à seguridade social para seus servidores, fazendo referência doutrinária a respeito;  ­  que,  com  a  Constituição  de  1988,  a  autonomia  municipal  foi  definitivamente consagrada, já que foi assegurado no Município o poder de auto­organizar­se  (através da Lei Orgânica), mantida a autonomia política, administrativa e financeira), citando  a doutrina de José Afonso da Silva;  Finaliza  transcrevendo ementas de decisões do TRF 1ª Região  em  favor da  sua tese, solicitando, assim, a anulação do auto de infração.  É o relatório.  Fl. 517DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA Processo nº 10280.720567/2010­31  Acórdão n.º 3302­01.285  S3­C3T2  Fl. 13          7 Voto             Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz , Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo ser conhecido.   Extrai­se do  relatório que a questão posta à nossa apreciação diz  respeito a  autuação  para  a  cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  dos  períodos  de  apuração  de  31/12/2005 a 31/12/2008.  A  recorrente  alega  que  não  procede  o  lançamento  de  ofício,  haja  vista  a  inexistência de relação jurídico­tributária que lhe possibilite figurar no pólo passivo da exação,  e que, nesse sentido, em relação ao exercício financeiro de 2000, impetrara Ação Declaratória  de Inexistência de Obrigação, cumulada com Repetição de Indébito e precedida do ajuizamento  de Ação Cautelar Inominada.  Dessa  forma,  entendo  que  preliminarmente  deve  ser  verificada  se  estaria  ocorrendo concomitância de julgamento nas esferas judicial e administrativa,  tendo a decisão  recorrida  considerado  que  tal  concomitância  estaria  caracterizada  e,  portanto,  que  ao  caso  aplicar­se­ia o artigo 26 da Portaria MF nº 58/2006, a seguir:   Art.  26. O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  da  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte  contra  a  Fazenda  Nacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  importa a desistência do processo. (destaques acrescidos)  Diante desse entendimento, os argumentos impugnativos quanto às questões  de mérito da autuação deixaram de ser apreciados pelo órgão julgador de primeiro grau, contra  cujo entendimento a recorrente se insurge argüindo cerceamento do seu direito constitucional  ao contraditório e à ampla defesa.  Consta  do  relatório  que  a  recorrente  impetrara  ação  judicial  quanto  a  fatos  geradores ocorridos em períodos de apuração do ano de 2000, enquanto que o auto de infração  em causa fora lavrado em 20/04/2010, portanto após o transcurso de 10 (dez) anos em relação  àqueles  fatos  geradores  questionados  judicialmente,  compreendendo,  o  presente  auto  de  infração, conforme já asseverado, os períodos de apuração de 31/12/2005 a 31/12/2008.  Extrai­se  ainda  do  relatório  que  a  referida  ação  judicial  não  obtivera  o  sucesso  almejado  pela  impetrante  nas  instâncias  iniciais,  motivo  pelo  qual  a  decisão  denegatória  passou  a  ser  guerreada  através  de  sucessivos  agravos  e  recursos  especiais  aos  tribunais  superiores,  sem  que  tenham  sido  apreciados  quanto  às  questões  de  mérito  em  nenhuma  das  instâncias  provocadas,  em  face  de  os  apelos  não  terem  superado  o  juízo  de  admissibilidade,  restando  conclusos  para  apreciação  pelo  Ministro  relator,  no  STF,  desde  28/04/2008, embargos declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.  Fl. 518DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA     8 Assevera a recorrente que o ‘debate judicial’ é pretérito a discussão que se  empreende no presente processo, pois esta discussão se iniciou a partir da lavratura de auto  de infração, o qual não tem até a presente data, qualquer ‘questionamento judicial’.  Atente­se  ainda  para  o  fato  de  o  crédito  tributário  em  discussão  na  via  judicial,  conforme  fez  ver  a  autoridade  de  fiscalização,  não  obtivera  decisão  judicial  suspendendo sua exigibilidade, tampouco se fizera depósito judicial com a mesma finalidade,  não ocorrendo assim qualquer das hipóteses de suspensão, nos termos do artigo 151 do Código  Tributário Nacional – CTN.  Da análise dos fatos acima expostos, entendo que não se trata de lançamento  de  ofício  efetuado  para  prevenir  a  decadência,  porquanto  não  há  óbice  judicial  à  sua  exigibilidade, estando assim correta a imposição da multa de ofício.  Em  relação  ao  litígio  administrativo  instaurado  quando  da  apresentação  da  peça impugnativa, entendo que o mesmo deve ter seu seguimento normal, porquanto, em não  havendo o mencionado óbice judicial à exigência da exação fiscal que lhe dera causa, significa  dizer que se a decisão administrativa for pela procedência da autuação, e, sendo o período de  apuração  que  fora  alcançado  pelo  lançamento  bem  posterior  ao  que  está  sendo  questionado  judicialmente, não estaria caracterizada a aludida concomitância.   Pelo  lado  da  recorrente,  se  a  decisão  judicial  que  lhe  foi  contrária  nas  instâncias  iniciais  de  julgamento  tornou  aquele  crédito  tributário  exigível,  e  assim  permanecendo  até  o  momento  atual,  não  tendo  seus  apelos  às  instâncias  superiores  de  julgamento logrado ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, e ainda por se tratar de um  ente  federado  que  tem  clamado  pelo  seu  direito  de  acesso  às  instâncias  de  julgamento  do  contencioso administrativo, entendo que sua irresignação deve ser apreciada, à luz do Processo  Administrativo Fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972.  Superada  essa  preliminar,  passemos  à  questão  que  nos  é  posta,  a  qual  diz  respeito  à  possibilidade  de  a  contribuinte  se  auto  excluir  dessa  condição,  conforme  o  fez  através da Lei Municipal nº 7.987, de 30/12/1999, eximindo­se, assim, de fazer o recolhimento  das  respectivas  contribuições  mensais  para  o  Programa  Social  de  Financiamento  para  o  PIS/Pasep, sob o entendimento de que o direito dos Estados e Municípios a se vincularem e se  desvincularem ao PASEP está claro através do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº  08/70.  Nos  seus  argumentos  a  recorrente  reporta­se  à  opinião  de  respeitáveis  doutrinadores, trazendo ainda precedentes jurisprudenciais do TRF 1ª Região sobre a matéria.  Entretanto,  a  jurisprudência  emanada  do  Pretório  Excelso  não  lhe  socorre,  consoante se pode extrair da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF,  no  julgamento  da  Ação  Cível  Originária  ­  ACO  nº  471.3,  em  11/04/2002,  sendo  relator  o  Ministro Sydney Sanches e autor o Estado do Paraná, assim ementada:  EMENTA:  ­  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA,  PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ, CONTRA A UNIÃO  FEDERAL,  VISANDO  À  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE  VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30  DE  NOVEMBRO  DE  1993,  SEGUNDO  A  QUAL  O  ESTADO,  SUAS  AUTARQUIAS  E  FUNDAÇÕES  DEIXARÃO  DE  Fl. 519DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA Processo nº 10280.720567/2010­31  Acórdão n.º 3302­01.285  S3­C3T2  Fl. 14          9 CONTRIBUIR  AO  PROGRAMA  FEDERAL  DE  FORMAÇÃO  DO  SERVIDOR  PÚBLICO;  E  A  DECLARAÇÃO  PRINCIPAL  DE  INEXIGIBILIDADE  DAS  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O  PASEP.  1.  O  artigo  239  da  Constituição  Federal  de  1988  constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar  nº  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  dando­lhe  caráter  eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas  (§§  1º,  2º,  3º  e  4º).  O  mais  foi  objeto  da  Lei,  que  encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 10/01/1990.  2.  Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a vigência  da  Lei Complementar  nº  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  se  obrigara,  por  força  da  Lei  nº  6.278,  de  23/05/1972,  a  contribuir  para  o  PROGRAMA  DE  FORMAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO DO  SERVIDOR PÚBLICO,  já  não  poderia  se  eximir  da  contribuição,  mediante  sua  Lei  nº  10.533,  de  30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de  1988,  a  contribuição  deixou  de  ser  facultativa,  para  ser  obrigatória, nos termos do art. 239.  3.  Ação julgada improcedente, declarando­se, incidentalmente,  a  inconstitucionalidade  da  Lei  paranaense  nº  10.533,  de  30/11/1993,  e,  em  conseqüência,  a  exigibilidade  da  contribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do  Paraná.  4.  (...).    Nesse  mesmo  sentido  decidiu  nosso  Tribunal  Constitucional,  também  em  sessão plenária, no julgamento da ACO nº 621/SP – SÃO PAULO, em 12/12/2003, em aresto  assim ementado:    EMENTA:  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO  CÍVEL  ORIGINÁRIA,  PROPOSTA  PELO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO,  CONTRA  A  UNIÃO  FEDERAL,  VISANDO  À  DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.851,  DE  10  DE  JULHO  DE  2001,  QUE  DISPÕE  SOBRE  A  DESVINCULAÇÃO  DO  ESTADO  DO  SISTEMA  DE  CONTRIBUIÇÃO  AO  PROGRAMA  DE  FORMAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DO  SERVIDOR  PÚBLICO  ­  PASEP,  INSTITUÍDO  PELO  ART.  8º,  DA  LEI  COMPLEMENTAR  FEDERAL  Nº  8,  DE  03  DE  DEZEMBRO  DE  1970.  E,  CONSEQÜENTEMENTE,  O  RECONHECIMENTO  DA  INEXIGIBILIDADE  DO  RECOLHIMENTO  DESSA  CONTRIBUIÇÃO,  PELO  ESTADO.  1.  O  artigo  239  da  Constituição  Federal  de  1988  constitucionalizou  o  PASEP,  criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,  dando­lhe  caráter  eminentemente  nacional,  com  as  alterações  nele  enunciadas  (§§  1º,  2º,  3º  e  4º).  Dessa  forma,  tornou  obrigatória a contribuição, que antes era facultativa. O mais foi  Fl. 520DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA     10 objeto  da  Lei,  que  encomendou,  ou  seja,  a  de  nº  7.998,  de  11/01/1990.  2.  Precedente:  ACO  n°  471.  3.  Ação  julgada  improcedente,  declarando­se,  incidentalmente,  a  inconstitucionalidade da Lei paulista nº 10.851, de 10 de  julho  de  2001,  e  a  exigibilidade  da  contribuição  relativa  ao  PASEP  (devida  pelo  Estado  à  União),  cassada,  em  conseqüência,  a  liminar  concedida  nos  autos  da  Petição  nº  2.436.  4.  Plenário.  Decisão unânime  Dessa  forma,  considerando que o  lançamento de ofício guarda  consonância  com o entendimento do nosso Tribunal Maior, o mesmo não merece reparo.  Nessa ordem de juízos, nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  (Assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz                                  Fl. 521DF CARF MF Emitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D A SILVA ",1.0,2011-11-09T00:00:00Z,201111,2011,