{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16754,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.\nÉ considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721291/2011-62", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566992", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.963", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721291201162.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721291201162_5566992.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Não Conhecido.\nCrédito Tributário Mantido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por perempção.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6274320", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:46.507Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119631937536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 11.123 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11.122 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.721291/2011­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.963  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Pasep e Cofins \n\nRecorrente  TB COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nÉ  considerada  intempestiva  a  petição  protocolada  fora  do  prazo  legal, \nobstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto \nquanto à preliminar de tempestividade. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por \nperempção.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n12\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n62\n\nFl. 11123DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.124 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito \ntributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o \nescopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. \n\nEm  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável \nocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra \nlegal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da \nautuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por \nterceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por \nsócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril \nprópria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a \nVITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não \nequiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; \nque os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a \ninexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e \nCofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida \npresunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do \nartigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações \n\"Dilúvio\" e \"Porto Europa\"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. \n\nA DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações \nde expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. \n\nApós o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o \nacórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. \n\nÉ  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração \nlavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do \nDecreto 70.235/72.  \n\nREGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. \n\nSão  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime \nmonofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de \nprodutos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal \ndiscriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham \nfabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto \nda industrialização por encomenda.  \n\nVENDAS CANCELADAS. \n\nFl. 11124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas \ncanceladas.  \n\nSIMULAÇÃO. \n\nConstitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a \nempresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta \nrecursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo \na carga tributária.  \n\nMULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. \n\nO  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao \naplicador da lei. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da \nmulta qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou \na sonegação.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. \n\nÉ  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração \nlavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do \nDecreto 70.235/72.  \n\nREGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. \n\nSão  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime \nmonofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de \nprodutos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal \ndiscriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham \nfabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto \nda industrialização por encomenda. \n\nVENDAS CANCELADAS. \n\nA  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas \ncanceladas. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nConstitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a \nempresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta \nrecursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo \na carga tributária. \n\nFl. 11125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.126 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. \n\nO  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao \naplicador da lei. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da \nmulta qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou \na sonegação.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em \n12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente \nimputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da \nrecorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa \ninterdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação \nefetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela \nrecorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com \nestrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; \na  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas \noperações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, \nimplicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de \nPIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as \noperações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a \naplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. \n\nA recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo \nem 10/07/2014. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nVerifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. \n10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa \npostal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de \nimpugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os \ndocumentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. \n\nFl. 11126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.127 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o \nDecreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 11127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.128 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\n§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados \npessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda \nna  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização \ndo acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\n§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido \nintimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da \nformalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da \nFazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, \nmediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para \nfins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) \n(Vigência) \n\n§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados \nintimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do \nMinistério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) \ndias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem \n\nFl. 11128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.129 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. \n(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\nPor sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: \n\nArt.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de \nrecebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada \npela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  \n\nI ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nII  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\n§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio \ntributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela \nadministração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que \no sujeito passivo expressamente o autorize.  \n\n§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante \nenvio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio \ndo  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de \nutilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  \n\n[...] \n\nArt.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 \n(quinze) dias contados da data:  \n\nI ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário \ndo sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  \n\nII  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo \nsujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  \n\nIII ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  \n\nA  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da \ndocumentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em \n03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua \nvez, acessou os arquivos em 30/04/2014. \n\nDepreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº \n70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa \npostal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de \nprazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n[...] \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 11129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.130 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nAssim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias \nocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de \nsetenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser \nconsiderado perempto. \n\nDiante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11130DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nLANÇAMENTO REALIZADO A PARTIR DE DADOS FORNECIDOS EM ARQUIVOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA\nO cerceamento de defesa não ocorre em lançamento efetuado a partir de dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a égide da IN SRF nº 86/2001, contendo todas as informações necessárias ao entendimento da autuação.\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS.\nA expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.\nRecurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.722935/2012-11", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572390", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.008", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515722935201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515722935201211_5572390.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar o pedido de diligência e afastar a nulidade por preterição do direito de defesa, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, em relação às duas questões e a Conselheira Lenisa Prado em relação à segunda. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho\nRelator\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6300175", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:42.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121550831616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.722935/2012­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.008  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  COFINS/PIS/PASEP \n\nRecorrente  UNILEVER BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS \nEM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA \n\nO  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de \ndados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a \négide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao \nentendimento da autuação. \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  \n\nA  expressão  \"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS \nEM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA \n\nO  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de \ndados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a \négide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao \nentendimento da autuação. \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n29\n35\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 13725DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  expressão  \"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  o \npedido  de  diligência  e  afastar  a  nulidade  por  preterição  do  direito  de  defesa,  vencidos  o \nConselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  em  relação  às  duas  questões  e  a  Conselheira  Lenisa \nPrado  em  relação  à  segunda.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao \nRecurso Voluntário,  vencido  o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator,  que dava  provimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho \n\nRelator \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente feito cuida de exigência decorrente insuficiência de recolhimento \nda contribuição para o PIS/PASEP/COFINS do período de apuração 01.01.2008 a 31.12.2008, \nem razão da desconsideração do valor a maior utilizado na apropriação de créditos a descontar \ndo valor apurado sobre a base de cálculo da receita  tributável, consequentemente, assim teria \nreduzido o valor a pagar das contribuições. \n\nFl. 13726DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO auditor fiscal menciona em seu Termo de Verificação Fiscal que a origem \ndo  credito  tributário  decorre  da  comparação  entre  os  dados  do  DACON  e  os  valores \nidentificados pela auditoria, denominada de “Base Auditada”,  resume os dados coletados em \n03  (três)  demonstrativos,  sem,  contudo  declinar,  com  exceção  do  DACON,  a  origem, \nprincipalmente dos valores identificados pela auditoria.  \n\nAs  questões  a  serem  dirimidas  se  resumem  à  sistemática  adotada  pela \nfiscalização,  a  saber,  quais  operações  que  resultaram  na  escrituração  de  créditos  de \nPIS/Pasep e de Cofins apresentadas no Dacon que foram consideradas, bem como, quais \noperações  ou  insumos  realizados  não  ensejam  o  direito  ao  crédito,  que  segundo  a \nRecorrente  não  conseguiu  ver  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ou  mesmo  nos  03(três) \nresumos  consignados  no  termo  respondem  as  indagações,  consequentemente,  implica \ndiretamente no cerceamento de defesa. \n\nO  relatório  da  decisão  recorrida  reflete  a  realidade  da  situação  dos  autos, \nmotivo pelo qual transcrevo: \n\n“Trata­se  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte \nem epígrafe, relativos à falta/insuficiência de recolhimento, para \nos  períodos  de  apuração  janeiro/2008  a  dezembro/2008,  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins  (fls.  13206/13226),  no  montante  total  de  R$ \n72.160.407,47,  e  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (fls. \n13227/13247), no montante total de R$ 15.666.404,23. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  13193/13205),  o  auditor \nfiscal assim fundamentou a lavratura dos autos de infração: \n\nA  apuração  dos  créditos  das  contribuições  PIS  e  COFINS, \nrelativamente  a  insumos,  bens  para  revenda  e  aos  serviços \nutilizados  como  insumos,  bem  como  os  produtos  tributados  à \nalíquota zero e os sujeitos à incidência monofásica, foi efetuada \nde  conformidade  com  a  legislação  pertinente  à  matéria  em \nquestão. \n\nOs  créditos  classificados  como  insumos,  bens  para  revenda  e \nserviços  utilizados  como  insumos  foram  apurados  de \nconformidade  com  as  informações  entregues  pelo  sujeito \npassivo. \n\nDa  totalidade  dos  créditos  apurados  como  insumos,  inclusive \nserviços utilizados  como  insumos, excluiu­se os bens  e  serviços \nnão alcançados como insumos, conforme disposto na legislação \npertinente ao caso em questão. As exclusões constam da planilha \nde glosa de créditos de bens utilizados como insumo anexa aos \nautos. \n\nA  Lei  nº  10.833/2003  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar  créditos  em  relação a  bens  para  revenda e  a  bens  e \nserviços, utilizados com insumos: \n\n[segue a transcrição do art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833, de \n2003] A IN SRF nº 404/2004, consoante o disposto no art. 3º, da \nLei  nº  10.833/2003,  prevê,  no  art.  8º,  inciso  I,  que  a  pessoa \n\nFl. 13727DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\njurídica pode descontar créditos e no parágrafo 4º define o que \nse entende como insumo: \n\n[segue  a  transcrição  do  art.  8º,  inciso  I  e  §  4º,  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº  404,  de  2004]  Os  bens  adquiridos  para \nrevenda e  sujeitos a  incidência monofásica,  foram excluídos do \ncálculo dos créditos descontados, uma vez que a incidência das \ncontribuições  PIS  e  COFINS  ocorre  sobre  a  receita  bruta  de \nvenda das pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou \nà  importação.  Assim,  as  alíquotas  incidentes  sobre  a  receita \nbruta  são  reduzidas  a  zero,  pelas  pessoas  jurídicas  não \nenquadradas  na  condição  de  industrial  ou  de  importador, \nconforme dispõe a Lei nº 10.147/2000: \n\n[segue a transcrição do art. 1º, inciso I, alínea b, e art. 2º da Lei \nnº 10.147, de 2000] Embora a atividade do sujeito passivo seja a \nindustrial, neste caso, em relação aos bens classificados na TIPI \n3303.00,  3304,  3305,  3306,  3307,  3401.11.90,  3401.20.10  e \n9603.21.00, ele se reveste na condição de comerciante varejista \nou  atacadista,  conforme  o  caso,  tributando  as  receitas  nessas \noperações à alíquota zero. \n\nRessalta­se que no DACON o sujeito passivo não preencheu a \nFICHA 04A, cadastro que só deve ser preenchido pelas pessoas \njurídicas  submetidas  à  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da COFINS. Uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não \npreencheu  a  respectiva  ficha,  em  tese,  implica  dizer  que  o \nmesmo não está submetido à incidência da contribuição para o \nPIS/Pasep e da Cofins a alíquotas diferenciadas. Note­se que a \nreceita  oriunda  da  venda  dos  produtos  supracitados  foram \ninformadas  no  DACON  como  receitas  tributadas  à  alíquota \nzero, FICHA 07A. \n\nAs exclusões constam da planilha de glosa de créditos de bens \npara revenda anexa aos autos. \n\nOs bens adquiridos e sujeitos a tributação à alíquota zero, ver o \nquadro  abaixo,  também,  foram  excluídos  do  cálculo  dos \ncréditos descontados. \n\nClassificação TIPI Fundamentação Legal  \n\nClassificados no Capítulo 25 Lei nº 10.925/2004, art. 1º,  inciso \nIV Classificados na posição 0401 à 0406 Lei nº 10.925/2004, art. \n1º,  inciso  XI  Classificados  nos  Capítulos  7  e  8  Lei  nº \n10.865/2004,  art.  28,  inciso  III  NCM  1905.90.90  Lei  nº \n10.925/2004, art. 1º, inciso XVI e § 1º Classificados no Capítulo \n29 Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º e Decreto nº 6.246/2008, art. \n1º,  inciso  I  Classificados  na  posição  3808  Lei  nº  10.925/2004, \nart. 1º, inciso II NCM 2106.90.10 Lei nº 10.856/2004, art. 28 As \nexclusões  constam  da  planilha  de  glosa  de  créditos  de  bens \nutilizados como insumo anexa aos autos. \n\nDe posse dos arquivos de notas fiscais e dos registros contábeis, \na fiscalização tratou os dados a fim de efetuar uma análise mais \nacurada  da  contabilidade.  Da  análise  dos  dados,  podemos \n\nFl. 13728DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsolicitar  documentos  e  ou  contas  contábeis  específicas  com  o \nobjetivo  de  verificar  o  correto  cumprimento  da  legislação \ntributária pelo sujeito passivo. \n\nRessalta­se que a  fiscalização não se restringiu a auditoria dos \narquivos  da  contabilidade, mas  a  diversos  outros  elementos  de \nsuma importância a uma auditoria abrangente e rigorosa. \n\nCriou­se o modelo analítico dinâmico da notas  fiscais onde  foi \npossível  constatar  a  existência  de divergências nos  valores  dos \nbens  utilizados  com  insumos,  bens  para  revenda  e  serviços \nutilizados como insumos informados no DACON. \n\nA fim de ilustrar as divergências de valores encontradas, foram \nelaborados Quadros Demonstrativos, o primeiro com os valores \ninformados  no  DACON,  o  segundo  com  os  valores \nidentificados  pela  auditoria  e  o  terceiro  demonstrando  o \nresultado  que  expressa  a  insuficiência  de  pagamentos  das \ncontribuições. \n\nA  insuficiência de pagamento das contribuições PIS/PASEP e \nCofins  ocorreu  devido  à  desconsideração  do  valor  de  R$ \n436.280.450,05  à  maior  que  o  sujeito  passivo  utilizou  na \napropriação de créditos descontados do valor das contribuições \napurado. Ao adotar um valor maior como base de cálculo para \napuração  dos  créditos  a  descontar  do  valor  apurado  das \ncontribuições,  a  fiscalizada  reduziu  o  valor  a  pagar  do \nPIS/PASEP  e  da  COFINS.  Com  a  desconsideração  do  valor \nsupracitado,  há  uma  redução  do  valor  dos  créditos  e, \nconsequentemente,  um  aumento  do  valor  a  pagar  das \ncontribuições  cujos  demonstrativos  de  valores  se  encontram \nnos Quadros abaixo. \n\nCientificada  dos  autos  de  infração  em  17/12/2012,  a \ncontribuinte  apresentou  impugnação  em  11/01/2013  (fls. \n13252/13282), na qual,  depois de externar  seu  inconformismo \ncom  a  improcedência  das  exações  que  lhe  foram  feitas  e  das \nconsequências que elas implicam, alega que: \n\no  lançamento  tributário  foi  constituído  pela  diferença  entre  o \nvalor dos  créditos declarados no Dacon e o  valor dos  créditos \nda “auditoria”. Os valores que foram adotados pela fiscalização \nforam  obtidos  a  partir  de  informações  prestadas  no  âmbito  do \nAto  Declaratório  Cofis  nº  15,  de  2001,  introduzido  pela \nInstrução Normativa nº 86, de 2001.  \n\nAs  informações  prestadas  por  meio  do  layout  no  âmbito  desse \nato  declaratório  são  meramente  contábeis  e  possuem,  entre \noutras  informações, os bens  físicos adquiridos pela  impugnante \nno ano calendário de 2008.  \n\nContudo, no âmbito desse ato declaratório não há informações \nacerca de quais operações  resultaram na entrada de bens que \nacarretaram a escrituração de créditos de PIS/Pasep e Cofins;  \n\nFl. 13729DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  diferenças  em  questão  são  plenamente  justificáveis,  não \nservindo de base para a autuação ora combatida; em nenhum \nmomento  a  fiscalização  solicitou  à  contribuinte  a  composição \nda base de dados do Dacon para confrontar com a composição \nda base de dados “auditada”. Ou seja, a fiscalização se ateve a \ncompor  apenas  um  dos  parâmetros  da  autuação  (base \nauditada) sem se preocupar  em compor o outro parâmetro da \nautuação (Dacon).  \n\nNo  entanto,  como  resultado,  de  forma  temerária,  confrontou \numa base com a outra para apurar suposta diferença que viria \na  ser  tributada; não poderia a  fiscalização, a partir apenas do \npressuposto de que a diferença entre os parâmetros utilizados – \nverificada  por  meio  de  procedimento  questionável  –  deve  ser \nconsiderada  como  tributável,  meramente  aplicar  sobre  tais \nvalores as alíquotas de tributação do PIS/Pasep e da Cofins não \ncumulativos. \n\n A  diferença  entre  os  parâmetros  pode  ter  uma  infinidade  de \njustificativas  legais  e  contábeis;pela  sistemática  adotada  pela \nfiscalização  (autuação  simplesmente  pela  diferença  de  valores \nentre as bases, sem justificar as suas causas) a impugnante não \ntem como saber a razão exata da desconsideração dos créditos \ndescontados  do  valor  apurado  sobre  a  base  de  cálculo  da \nreceita tributável; a fiscalização, com base no arquivo de dados \nenviado pela empresa, destacou todos os bens físicos adquiridos \nno  ano  calendário  2008,  consoante  arquivos  eletrônicos \ndisponibilizados  por  meio  do  certificado  digital  no  site  da \nReceita Federal do Brasil. \n\nCom base  nesses  arquivos,  a  fiscalização  elaborou a  apuração \ndas operações que, em sua visão, ensejam o direito à tomada de \ncrédito  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  e  a  comparou  com  o Dacon \ncontábil  da  contribuinte.  Contudo,  conforme  ressaltado,  as \ninformações  transmitidas  por  meio  do  layout  contido  no  Ato \nDeclaratório Cofins  nº  15,  de  2001  não  possuem  abertura  dos \ncréditos  tomados de PIS/Pasep e Cofins. Outro  cenário  seria a \ncomparação do Dacon com as informações fornecidas no layout \ndo Ato Declaratório Cofins nº 25, de 2010, pois a partir deste os \ncontribuintes  começaram  a  transmitir,  além  dos  valores  totais \ndos bens e serviços adquiridos, quais deles ensejaram a tomada \nde crédito de PIS/Pasep e de Cofins; no caso em tela, manifesta­\nse  o  cerceamento  de  defesa  especialmente  pela  presunção  do \nauditor  fiscal  de  apurar  o  crédito  supostamente  a  maior  de \nPIS/Pasep e de Cofins,  fundado em suposta diferença apontada \nentre os valores informados em Dacon e os valores identificados \npela “auditoria”. Além disso essa suposta divergência deve ser \nafastada,  uma  vez  que  pode  ser  e  é  plenamente  justificada  e, \nportanto, não pode servir de base para os autos de  infração; o \nautuante supostamente se utilizou das informações constantes no \nDacon  e  na  base  “auditada”  para  glosar  parte  do  crédito  da \ncontribuinte, sem todavia detalhar o critério para essa glosa; o \nDacon  entregue  no  período  apenas  apresenta  os  créditos \ntomados a título de PIS/Pasep e Cofins por contas meramente \ncontábeis,  sendo  impossível  verificar  sobre  quais  operações \n\nFl. 13730DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespecíficas  a  contribuinte  realizou  a  respectiva  tomada  de \ncréditos. \n\nDessa forma, apenas uma auditoria no próprio Dacon permitiria \nà  fiscalização  visualizar  quais  aquisições  de  bens  e  serviços \ngeraram o aproveitamento de crédito por parte da contribuinte; \nsobre  a  sistemática  adotada  pela  fiscalização  surgem  as \nseguintes  questões:  quais  operações  que  resultaram  na \nescrituração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins apresentadas \nno  Dacon  foram  consideradas?  Quais  operações  que  a \ncontribuinte  realizou  não  ensejam  direito  ao  crédito? Não há \nrespostas  a  essas  perguntas  e  a  falta  delas,  necessariamente, \nimplica  diretamente  no  cerceamento  de  defesa;  deve­se \nquestionar  a  própria  motivação  do  ato  administrativo \nconsubstanciado  nos  autos  de  infração  de  PIS/Pasep  e  de \nCofins, restando demonstrada uma nulidade, especialmente se \nconsiderarmos  que  a  impugnante  opera  da  mesma  forma  há \nmuitos  anos,  muito  além  do  período  envolvido  neste \nprocedimento  de  fiscalização,  e  que  desde  sempre  sofre \nconstantes  fiscalizações,  inclusive  estando  sujeita  ao \nacompanhamento  diferenciado  pela  Receita  Federal  do  Brasil, \nsem  que  houvesse,  até  hoje,  nenhum  questionamento  sequer \nsemelhante  em argumentos ou natureza ao ora pretendido pelo \nautuante. Essa motivação, no entanto, simplesmente não existiu \nno  caso  vertente,  não  podendo  alegar­se  que  as  informações \nprestadas  pela  fiscalização  seriam  esclarecedoras,  pois  a \nautuação  combatida  não  demonstrou  os  motivos  pelos  quais \nsimplesmente  desconsiderou  a  sistemática  de  apuração  de \n\ncrédito de PIS/Pasep e Cofins  realizadas no Dacon; • os autos \nde  infração estão  repletos de  suposições  e conjecturas que não \n\nconferem  certeza  ao  lançamento;  •  a  diferença  de  valores  de \ncrédito  apontada  pela  fiscalização  não  possui  subsídios  que \npermitam presumir a falta de pagamento das contribuições para \n\no PIS/Pasep e a Cofins; •  a  fim de  comprovar o quanto acima \nalegado,  faz­se  necessária  a  baixa  dos  autos  em  diligência, \nvisando  à  conferência  minuciosa  da  correspondência  existente \nentre  os  valores  declarados  no  Dacon  e  a  base  “auditada” \nconstituída pela fiscalização. Impedir a realização da diligência, \nem  casos  como  o  presente,  é  ferir  os  ditames  que  regem  o \nprincípio  da  verdade material,  o  qual  deve  nortear  o  processo \n\nadministrativo; •  a  intenção da  fiscalização de  excluir diversos \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  se  demonstra  contrária  à \n\nsistemática  não  cumulativa  dessas  contribuições;  •  após  a \nEmenda  Constitucional  nº  42,  de  19  de  dezembro  de  2003, \nconferir status constitucional à não cumulatividade do PIS/Pasep \ne  da  Cofins,  por  meio  da  inclusão  do  §  12  ao  art.  195  da \nConstituição  Federal,  não  se  pode  mais  interpretar  essa \nsistemática exclusivamente pelas prescrições das Leis nº 10.637, \nde 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003.  De  acordo  com  o  §  12  do  art.  195  da  Constituição,  à \nlegislação infraconstitucional cabia apenas definir os setores da \neconomia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada \n\nFl. 13731DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não \ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às \natividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação \n\ninfraconstitucional;  •  o  valor  constitucional  da  não \ncumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela \nextinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” \né  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o \n\nfaturamento  dos  contribuintes;  •  à  perfeita  realização  do  art. \n195,  §  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional \ndeveria eleger os setores da economia que fariam jus ao regime \nnão  cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a \ncompleta e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se \nverifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma \nvedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa \nregra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do \nconstituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de \n\nobservância obrigatória; • a sistemática da não­cumulatividade \ndo PIS/Pasep e da Cofins  foi  instituída pelas Lei nº 10.637, de \n2002,  e  Lei  nº  10.833,  de  2003.  Diante  da  multiplicidade  de \ncustos que podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins, e tendo \nem vista que as leis instituidoras da sistemática não cumulativa \ntrouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem \nutilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as \nInstruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que \nrestringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, \nsomente os gastos com insumos utilizados na produção de bens \nou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse \nconceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de \ncréditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que \no  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não­cumulatividade  para \ndesonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito \n\ncascata; • a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº \n11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o \nacórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos \ndecorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam \nnecessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar \ncréditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não­\ncumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das \ncontribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a \napuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple \nexpressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser \naplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de \napuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse \nórgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito \n\nrestritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  •  o  entendimento \nrecente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os \ncréditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as \ndespesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas \ncontribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro \n\nFl. 13732DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nentendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da \naplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do \nconceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo \nde despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  \n\neconomia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada \nmais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não \ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às \natividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação \ninfraconstitucional;  o  valor  constitucional  da  não \ncumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela \nextinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” \né  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o \nfaturamento dos contribuintes; à perfeita realização do art. 195, \n§  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional  deveria \neleger  os  setores  da  economia  que  fariam  jus  ao  regime  não \ncumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a \ncompleta e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se \nverifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma \nvedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa \nregra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do \nconstituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de \nobservância obrigatória; a sistemática da não cumulatividade do \nPIS/Pasep e da Cofins foi instituída pelas Lei nº 10.637, de 2002, \ne Lei nº 10.833, de 2003. Diante da multiplicidade de custos que \npodem  gerar  créditos  de PIS/Pasep  e  Cofins,  e  tendo  em  vista \nque  as  leis  instituidoras  da  sistemática  não  cumulativa \ntrouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem \nutilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as \nInstruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que \nrestringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, \nsomente os gastos com insumos utilizados na produção de bens \nou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse \nconceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de \ncréditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que \no  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não  cumulatividade  para \ndesonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito \ncascata;  a  2ª  Turma  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº \n11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o \nacórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos \ndecorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam \nnecessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar \ncréditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não \ncumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das \ncontribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a \napuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple \nexpressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser \naplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de \napuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse \nórgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito \nrestritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  o  entendimento \nrecente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os \n\nFl. 13733DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncréditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as \ndespesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas \ncontribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro \nentendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da \naplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do \nconceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo \nde despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  \n\né  claro  que  a  base  legal  que  permite  a  tomada  de  créditos \ndisposta  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  –  arts.  3º  da  Lei  nº \n10.637, de 2002, e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 –foi utilizada de \nmaneira  restritiva,  tal  como  a  sistemática  de  crédito  existente \npara o IPI, já que a glosa de supostos créditos considerados pela \ncontribuinte  indicam  esse  caminho.  Porém,  importante  reiterar \nque a  impugnante não possui,  com base na auditoria  realizada \npela  fiscalização,  como  definir  quais  operações  realizadas \nresultaram em glosa de créditos; as divergências apontadas pela \nfiscalização  não  só  não  possuem  subsídios  que  permitam \npresumir  a  falta  de  pagamentos  das  contribuições  para  o \nPIS/Pasep  e  a  Cofins,  como  ferem  preceitos  legais  e \nconstitucionais; ainda que se desconheça os critérios que foram \nefetivamente  glosados  no Dacon,  percebe­se  que  a  fiscalização \nadotou  um  critério  para  sua  “auditoria”  totalmente  em \ndesacordo  com  o  recente  posicionamento  do  Carf  e  do  Poder \nJudiciário,  devendo,  portanto,  o  auto  de  infração  ser \nprontamente cancelado. \n\nAo  final a  impugnante protesta pela  juntada posterior de  todos \nos  documentos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações, \nbem  como  que  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  quando \nentão  indicará  seu  assistente  técnico. Requer,  ainda,  que  todas \nas  intimações  e  notificações  sejam  encaminhadas  a  seu \nadvogado”. \n\nAs  alegações  da  recorrente  foram  afastadas  ao  argumento  da  não \ncomprovação das afirmações, que o lançamento deu­se tomando as informações prestadas pela \ncontribuinte,  que  os  fatos  foram  descritos  de  modo  claro,  sendo  assim,  improcedente \nargumentação de nulidade por cerceamento de defesa, como se vê da ementa do acórdão: \n\n“CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INEXISTÊNCIA. \nDESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS. \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando, ao \ncontrário do que alega a contribuinte, a descrição dos fatos \nque  motivaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi  feita \ncom  clareza  e  precisão,  estando  disponíveis  nos  autos \ndocumentos  que  discriminam  todos  os  dados  utilizados \npara o lançamento de ofício. \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nATOS NORMATIVOS. \n\nFl. 13734DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nÉ dever dos julgadores que compõem as turmas das DRJs \nobservar as  normas  legais  e  regulamentares,  bem como o \nentendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos,  não \ncabendo  discutir,  em  sede  de  contencioso,  alegações  que \nremetam  a  questões  de  suposta  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade desses atos. \n\nALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nAs  alegações  desacompanhadas  de  documentos \ncomprobatórios,  quando  esse  for  o  meio  pelo  qual  sejam \nprovados os fatos alegados, não têm valor. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. \n\nAPURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  CONTABILIDADE.  NOTAS \nFISCAIS.  DACON.  DIFERENÇAS.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. \n\nÉ  correto  o  procedimento  fiscal  de  apurar  os  valores  de \ncréditos, na sistemática não cumulativa, a partir das notas \nfiscais, livros contábeis e demais documentos apresentados \npela  fiscalizada  e,  constatada  diferença  em  relação  aos \nvalores  informados  no  Dacon,  efetuar  o  respectivo \nlançamento de ofício do crédito tributário devido.” \n\nSobreveio  o  Voluntário,  sustentando  a  mesma  matéria  da  fase  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filhio, relator. \n\nCuida­se  de  recurso  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nO  cerne  da  questão  encontra,  a  meu  sentir,  no  detalhamento  do  critério \nutilizado pela fiscalização para concluir divergência entre as informações do DACON e a base \n“auditada”. Os únicos demonstrativos da fiscalização são os quadros apontando as divergências \nque encontram as fls. 13201/13205, do Termo de Verificação Fiscal, sem, contudo, dizer com \nprecisão quais as notas fiscais e de onde teria sido extraídos os dados, apenas menciona que foi \ndas  informações apresentadas pela empresa  Interessada,  sem, contudo, declinar detalhamento \nquais  as  operações  e  quais  os  insumos  computados  pela  recorrente  que  não  lhe  assegura  o \ndireito de tomar crédito. \n\nCerceamento do direito de defesa \n\nA  sustentação  de  presunção,  indícios,  incerteza dos  critérios  para  autuação, \nao argumento de que Auto de Infração, bem como, o Termo de Verificação Fiscal não indicou \n\nFl. 13735DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncom precisão quais os insumos a permitir a tomada do crédito, sem, contudo, identificar sobre \no  que  lhe  estava  sendo  glosado,  pois,  os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  não \nrepresentam, com exatidão, os acontecimentos fáticos dos autos. \n\nAssim, há de percorrer o caminho adotado pela fiscalização. \n\nÉ  fato  que  a  fiscalização  do  confronto  entre  os  dados  do  Dacon  e  a  Base \nauditada deixou de vincular quais os documentos  fiscais  (notas  fiscais) que davam suporte a \nglosa, dificultando a defesa e o julgador, tanto é verdade que julgador de piso ao constatar esse \nfato, assim se pronunciou: \n\n“...  entendo  que  o  presente  processo  administrativo  deva  ser \nbaixado  em  diligência,  uma  vez  que,  pela  análise  dos  autos, \nrealmente  não  é  possível  identificar  especificamente  quais \ncréditos  foram  desconsiderados  pelo  Autuante  e  a  razão  pela \nqual ele assim procedeu...” \n\nO Julgador da Instância inferior observou como lhe é peculiar a ausência de \nmotivação,  preferiu  baixar  o  feito  em  diligência  com  intuito  de  buscar  meios  a  sanar  o \nlançamento, determinando a fiscalização que fosse claro quanto ao motivo da lavratura do auto \nde infração, em razão da impossibilidade de identificar especificamente quais os créditos foram \ndesconsiderados  e  a  razão  pela  qual  ele  assim  teria  procedido,  restando  evidente  a  falta  de \nclareza, como se extraí da motivação para realizar a diligência transcrita acima. \n\nAo  examinar  as  planilhas  trazidas  junto  com  o  resultado  da  diligência  sou \ninclinado a concordar com a Recorrente, ao contrário do julgado recorrido, para mim continua \nnebulosa a apuração, não há como identificar a olho nu a origem das divergências a justificar o \nlançamento. É  insuficiente dizer que o motivo se  refere à diferença entre o Dacon e base de \ncálculo encontrada pela  fiscalização, mencionar esse como causa  jurídica  se  revela escassa  a \nabrangência dos acontecimentos capaz de sustentar a certeza do lançamento.  \n\nO CFOP, o código NCM, a descrição NCM e a totalização correspondente a \nNota Fiscal, sem colecioná­las, nota fiscal por nota fiscal, vinculando­as a cada tipo de glosa \nefetivada,  configura  barreira  a  defesa,  e,  também  ao  julgador. De modo  que,  a memória  de \ncálculo  demonstrando  a  composição  das  planilhas,  apontando  de  onde  foram  extraídos  os \ndados, e, dissecando a base DACON e da base “auditada”, com base nas notas fiscais, revelaria \nmedida acertada, deixando ser realizado pela fiscalização macula o lançamento.  \n\nMesmo realizando a diligência determinada pela DRJ, os demonstrativos não \nesclarecem os  itens glosados, ocultando os dados, de modo a permanecer o vício  inicial, não \nentrevejo  na  insistência  de  nova  diligência  por  parte  da  Recorrente  de  que  podem  ser \nclarificadas as dúvidas lançadas ao trabalho fiscal, pois, penso que trata de vício insanável. \n\nNa descrição das irregularidades consignadas no relatório fiscal, assim como, \nno Termo  de Verificação  Fiscal,  anota  a  existência  de  divergências  entre  o Dacon  e  a  Base \nauditada, o que não são suficientes para se ter conhecimento de quais itens dos insumos foram \nglosados, seria necessário vincular uma a uma as notas fiscais para que fosse possível aquilatar \na verdade material. \n\nAfirmação do agente encarregado de que “... lançamento tributário referente \nao calendário 2007 é a diferença entre o valor dos créditos declarado no DACON e o valor dos \ncréditos da auditoria da contabilidade e das notas fiscais.”, mas deixando de vincular cada nota \n\nFl. 13736DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfiscal a glosa, colocou em risco  todo o  trabalho fiscal. A descrição e as  informações  trazidas \npela fiscalização não leva a compreensão das causas de fato, o que caracteriza cerceamento de \ndefesa e do contraditório. \n\nComo é de conhecimento geral os requisitos da lavratura do auto de infração \nencontram inscubidos no art. 10 do Decreto lei nº 70.235/72, que determina descrição do fato, \nverificado  a  necessidade  de  esclarecimentos  mais  extensos,  emprega­se  o  relatório  fiscal \nenriquecendo  a  descrição  assinalada  no  corpo  do  auto  de  infração  no  sentido  de  suprir  a \nnecessidade de clareza na identificação do fato. \n\nInexistindo elementos essenciais a permitir a identificação do fato, elementos \nesses  necessários  a  plena  defesa,  impossibilita  o  contribuinte  elaborar  de  modo  pleno  e \nirrestrito a defesa da imputação de irregularidade lhe atribuída quanto o desconto dos créditos \noriundos das aquisições.  \n\nAssim como, a doutrina rejeita  lançamento genérico,  sem especificação dos \nelementos ­ receita que consubstancia o fato gerador. Segundo a doutrina, no direito tributário \nvige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. Motivo pelo qual \nse  exige  como  elemento  do  lançamento  a  identificação,  se  ao  lançar  o  agente  deixa  de \nidentificar  quais  as  receitas  que  passaram  a  fazer  parte  da base de  cálculo,  distinta  daquelas \ninformadas  pela  empresa  autuada,  impõe,  sob  pena  nulidade,  que  seja  minuciosamente \nidentificada uma a uma. Essa exigência também se dá quando Administração fiscal exerce seu \npoder  de  verificação  em  relação  ao  direito  do  contribuinte  tomar  crédito  na  sistemática  não \ncumulativa. \n\nNo  caso  concreto  o  titular  do  procedimento  fiscal  deixou  de  produziu  as \nprovas  suficientes  para  esclarecer  e  justificar  as  glosas  procedidas  e  exigir  por  meio  do \nlançamento a reparação de uma suposta lesão. \n\nNão  restaram  claras  a  descrição  dos  fatos  e  a  imputação,  assim  como  as \nprovas  trazidas  pela  fiscalização  em  relação  ao  que  alega.  Ou  seja,  os  motivos  em  que  se \nassenta  o  auto  de  infração  lavrado  simplesmente  não  correspondem  à  realidade  factual,  de \nforma que, tratando­se de ato administrativo de natureza tributária, há vício insanável em um \nde seus elementos (motivo/motivação), não existindo possibilidade de correção, o que impõe a \ndeclaração de sua nulidade. \n\nA  jurisprudência  administrativa  é majoritária  em  reconhecer  a  nulidade  do \nato administrativo nestas hipóteses, quais sejam, quando existentes vícios em qualquer um de \nseus  cinco  elementos  (sujeito,  objeto,  forma,  finalidade  e motivo),  quando  não  passíveis  de \nconvalidação, como sói ocorrer com os defeitos na motivação do ato. \n\nNeste  sentido,  a Administração  possui  o  poder­dever de  rever,  inclusive de \nofício,  os  atos  administrativos  praticados  quando  eivados  de  nulidade,  como,  aliás,  já  se \nmanifestou o Supremo Tribunal Federal por intermédio das súmulas 3461 e 4732. \n\nO Decreto Federal nº 70.235/72, no art. 10, descreve, no inciso III, o motivo \nde fato, e no inciso IV, o motivo de direito, nestes termos: \n                                                           \n1 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. \n2 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles \nnão  se  originam  direitos;  ou  revogá­los,  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os  direitos \nadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. \n\nFl. 13737DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n“Art.  10  –  O  auto  de  infração  era  lavrado  por  servidor \ncompetente, no local da verificação da falta, e conterá:  \n\n..... \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.” \n\nNo caso  inexiste o motivo a justificar o  lançamento diante da realidade dos \nfatos, é oportuno a lição de Hely Lopes Meirelles, que: \n\n“(...)  A  teoria  dos  motivos  determinantes  funda­se  na \nconsideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua \nprática motivada,  ficam  vinculados  aos motivos  expostos,  para \ntodos  os  efeitos  jurídicos.  Tais  motivos  é  que  determinam  e \njustificam  a  realização  do  ato,  e,  por  isso  mesmo,  deve  haver \nperfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos \ndiscricionários,  se  forem  motivados,  ficam  vinculados  a  esses \nmotivos  como  causa  determinante  de  seu  cometimento  e  se \nsujeitam ao  confronto  da  existência  e  legitimidade  dos motivos \nindicados.  Havendo  desconformidade  entre  os  motivos  e  a \nrealidade  o  ato  é  inválido.  (...)”  (Curso  de  Direito \nAdministrativo  Brasileiro.  São  Paulo:  Malheiros,  25  ed.,  pp. \n186/187). \n\nNessa mesma linha pensa o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao \nfalar da Teoria dos motivos determinantes, em breve resumo diz: \n\n“A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, \nlembrar a “teoria dos motivos determinantes”. De acordo com \nesta  teoria,  os motivos que determinaram a  vontade do agente, \nisto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a \nvalidade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” \nfalsos,  inexistentes  incorretamente  qualificados  vicia  o  ato, \nmesmo  quando,  conforme  há  se  disse,  a  lei  não  haja \nestabelecido,  antecipadamente,  os  motivos  que  ensejaria  a \nprática do ato...” \n\nE arremata afirmando: \n\n“...  Uma  vez  enunciados  pelo  agente  os  motivos  em  que  se \ncalçou,  ainda  quando  a  lei  não  haja  expressamente  imposto  a \nobrigação de enunciá­los, o ato só será válido se estes realmente \nocorreram e o justificavam...” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso \nde Direito Administrativo, 22ª Edição, pg.386) \n\nConcluo  no  sentido  de  que  existe  inconsistência  na  constituição  do  crédito \ntributário  da  COFINS  pela  maneira  insegura  com  que  se  deu  a  autuação,  principalmente, \nquanto  à  determinação  da  matéria  tributável,  a  fiscalização  deixou  atender  os  requisitos \nessenciais inscritos no art. 142 do CTN. \n\nCom estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para \ncancelar o lançamento. \n\nFl. 13738DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÉ como voto. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  anulação  do  lançamento  por  inconsistência  da  descrição  dos  fatos  e, \nconseqüente, cerceamento de defesa. \n\n O  argumento  fundou­se  na  alegação  da  recorrente  de  impossibilidade  de \nexercer  seu  direito  de  ampla  defesa  em  razão  da  deficiente  descrição  dos  fatos, \nimpossibilitando conhecer com exatidão as imputações que lhe foram feitas.  \n\nA  recorrente  alegou  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  a  argumentação \ngenérica quanto à  interpretação do conceito de insumo, a utilização de estrutura arbitrária na \nexposição dos cálculos, tornando impossível exercer com amplitude o contraditório e a ampla \ndefesa. \n\n Constata­se que a metodologia utilizada pela fiscalização foi a de utilizar os \ndados constantes nos  arquivos digitais entregues pela  fiscalizada e compor a base de cálculo \ndos créditos relativos a bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados \ncomo  insumos. A  partir  dos  dados  obtidos,  efetuou­se  a  soma das  bases  de  cálculo  dos  três \nitens  e  comparou­se  com  a  soma  das  respectivas  três  linhas  do  Dacon,  informadas  pela \nrecorrente. \n\nDe plano, verifica­se que a metodologia foi mais favorável à recorrente que \nsimplesmente  partir  de  sua  base  informada  para  então  glosar  o  que  entender  indevido,  pois \npartindo  da  análise  dos  dados  de  forma  “bruta”,  a  fiscalização  não  se  restringiu  aos  valores \ninformados pela recorrente, mas a todo o universo de dados informado nos arquivos digitais. \n\nInicialmente,  ao  analisar­se  a  apuração  de  bens  para  revenda,  de  plano, \nverifica­se que não houve, de fato, qualquer glosa a este  título do apropriado pela recorrente. \nConstata­se  que  no  Dacon,  a  recorrente  informou  bases  de  cálculo  maiores  que  zero  em \nfevereiro e novembro,  em valores extremamente  inferiores aos  apurados  e  reconhecidos pela \nfiscalização como passíveis de creditamento. Em números, a recorrente informou, no ano, base \nde  bens  para  revenda  de  R$  2.825.588,49  enquanto  a  fiscalização  reconheceu  base  de  R$ \n2.654.661.976,96,  ou  seja,  dois  bilhões  e  seiscentos  e  cinquenta milhões  a mais  de  base  de \ncálculo  favorável  à  recorrente,  o que  revela,  na  realidade,  a  inexistência de qualquer  glosa  a \neste título por parte da fiscalização. \n\nAliás, o que a fiscalização denominou de glosa de bens para revenda se trata, \nmeramente, de planilha com valores apurados pela própria  fiscalização que não dão direito a \ncrédito  e  que  foram  subtraídos  do  total  de  bens  para  revenda  adquiridos  pela  recorrente  de \npessoas jurídicas, o que ao final, resultou na base líquida informada no Termo de Verificação \nFiscal, em generosos R$ 2.654.661.976,96. \n\nFl. 13739DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNão obstante esta situação, salienta­se que tal planilha demonstrou por mês, \npor nota fiscal, por CFOP, por NCM, por produto descrito, por fornecedor, o valor mensal da \nbase  de  aquisições  para  revenda,  a  partir  dos  informados  pela  própria  recorrente  em  seus \narquivos  digitais.  Diferentemente  do  descrito  no  processo  19515.720135/2012­65,  a \nfiscalização  detalhou  a  planilha  por  nota  fiscal,  aumentando  em  centenas  de  páginas  tal \ndemonstrativo. Como se era de esperar, a indicação das notas fiscais, embora veemente alegada \ncomo necessária, ao que parece não ajudou a recorrente, pois continuou sua argumentação de \ncerceamento de defesa, solicitando a justificativa da glosa por nota fiscal.  \n\nO que se depreende, de fato, é que estas  informações eram suficientes, com \nou sem a indicação de nota a nota, para que a recorrente pudesse verificar sua correção, pois \nque os dados constantes das planilhas foram definidos e informados por ela própria e constam \nem  sua  base  de  dados.  Exemplificando,  as  aquisições  de  bens  para  revenda  de  produtos \nmonofásicos de NCM 3303.00, 3304, 3305, 3306, 3307 não dão direito a crédito, por conta da \nrestrição  contida  na  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  artigo  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003 e a planilha evidenciou as aquisições destes produtos, detalhados sob as métricas \nacima especificadas.  \n\nQuanto  aos  bens  utilizados  como  insumos,  a  fiscalização  adotou  a mesma \nmetodologia, elaborando uma planilha geral contendo todas as aquisições para industrialização, \ncujos  fornecedores  foram  pessoas  jurídicas,  e  detalhando  para  cada  produto  (descrição  e \nNCM), por nota fiscal, para cada fornecedor, por CFOP, o valor mensal contido nos arquivos \ndigitais  apresentados  pela  recorrente.  Em  relação  aos  bens  para  insumos  importador,  a \nfiscalização indicou a base considerada, por DI registradas e por NCM, por dia de desembaraço \ne por importador. \n\nA seguir, a fiscalização elaborou uma planilha de glosa, indicando, por mês, \npor  nota  fiscal,  por CFOP,  por NCM,  por  descrição  do  produto,  por  fornecedor,  o  valor  da \nglosa considerada, informando que tais produtos não se enquadram na definição de insumo de \nque tratam as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, regulamentado na IN SRF nº 404/2004, em \nseu artigo 8º, trazendo uma definição restritiva de insumos, similar à do IPI e que é a adotada \npela Receita Federal do Brasil. \n\nO  total  glosado  em  função  da  definição  de  insumos  resultou  em  R$ \n84.037.320,89,  apenas  2,18%  do  valor  informado  pela  recorrente  no  Dacon  de  R$ \n3.838.258.696,02. Entretanto, o total constante nos arquivos digitais para bens adquiridos como \ninsumos, a partir dos CFOP considerados pela fiscalização, montou em R$ 1.175.121.277,70, \nou  seja,  pouco mais  de  30%  do  informado  no Dacon,  do  que  se  infere  que  as  informações \ncontidas nos arquivos foram muito inferiores que as informações prestadas no Dacon. Ora, tal \nconstatação demandaria da recorrente não sua insurgência quanto à necessidade de se mostrar \nnota  a nota  fiscal, mas  sim, que  identificasse  as  divergências  em  relação à planilha geral  de \nbens  como  insumos,  seja  em  relação  a CFOP  não  considerados,  produtos  não  considerados, \nfornecedores  não  considerados,  ou mesmo  erro  nos  valores  informados. Mas  não,  preferiu  a \nrecorrente  se  insurgir  contra  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  mesmo  possuindo  a \ndemonstração da planilha por nota fiscal. \n\nExemplificando:  consta  na  planilha  que  CANETA  HIDROG  850  AZUL \nPILOT/10204,  adquirida  em  01/2008, mediante  a NF  726956,  no CFOP  1101  (compra  para \nindustrialização),  de  NCM  96082000,  adquirida  pelo  estabelecimento  da  recorrente \n61.068.276/0102­40  do  fornecedor  CNPJ  03.746.938/0001­43,  no  valor  de  R$  0,79  não  foi \n\nFl. 13740DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconsiderada  como  insumo  pela  fiscalização,  a  teor  da  IN  SRF  nº  404/2004.  Que  mais \ninformação a recorrente necessita?  \n\nPor  fim,  a  planilha  de  serviços  como  insumos  elaborada  pela  fiscalização \nresultou em apenas R$ 29.221.924,49, totalizados mensalmente, a partir dos CFOP 1124, 1125, \n2124 e 2125 que referem­se a serviços de industrialização efetuados por terceiros. Percebe­se \nna  planilha­resumo  constante  do  Termo  de  Encerramento  de  Diligência,  que  não  houve \nqualquer glosa em relação a tais valores considerados. Porém, o valor é extremamente inferior \naos R$ 584.964.038,52, valor este que a recorrente nem se preocupou em detalhar no mesmo \nnível da planilha utilizada pela fiscalização, indicando possíveis CFOP´s não considerados ou \nvalores  outros  não  considerados  pela  fiscalização,  limitando­se  a  argumentação  genérica  de \njustificativa por nota fiscal e falta de clareza. \n\nDepreende­se, ao final, que a fiscalização partiu dos dados das notas  fiscais \nde  entrada,  informadas  pela  própria  recorrente  em  arquivos  digitais,  para  a  elaboração  de \nplanilhas detalhadas por mês, por nota fiscal, por CFOP, por NCM , por descrição produto e \npor  fornecedor,  demonstrando  o  total  obtido  a  partir  dos  arquivos  digitais,  que  se  mostrou \nmuito  inferior  ao  informado  pela  recorrente  no  Dacon,  nas  linhas  de  bens  utilizados  como \ninsumos e serviços utilizados como insumos,  resultando na glosa  relativa a estas  linhas, que, \nembora \"amortizadas\" pelo reconhecimento superior ao requerido pela recorrente de bens para \nrevenda, montou ainda em diferenças tributadas nestes autos. \n\nPor  seu  turno,  a  recorrente,  embora  detivesse  a  posse  de  todos  os  dados \ninformados  à  fiscalização,  sob  qualquer  detalhamento,  inclusive  por  nota  fiscal,  preferiu \nenveredar  por  argumentação  de  cerceamento  de  defesa,  ao  invés  de  combater  o  mérito  da \nautuação. \n\nAssim, rejeito a preliminar de nulidade acatada pelo relator. \n\nNo  mérito,  a  recorrente  defendeu  que  a  definição  de  insumo  para  a  não­\ncumulatividade não se restrinja à definição adotada pela Receita Federal do Brasil, disposta nas \nIN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004,  expondo  vários  entendimentos  jurisprudenciais,  tanto  no \nâmbito administrativo quando no judicial, ora abrangente compreendendo os custos e despesas \noperacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do Regulamento do \nImposto de Renda ­ RIR/99, ora se restringindo ao custo de produção, ora à essencialidade. \n\nA  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os \nparâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto \nentre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em \nrelação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de \ncréditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas \natuais redações seguem abaixo: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de \nefeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) \n\nFl. 13741DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \n\nFl. 13742DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nFl. 13743DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nA regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF \nnº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nFl. 13744DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nA  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela \nReceita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de \ninsumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº \n65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos \ne  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas \ndedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. \n\nPor  fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou \nseja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem \ndeve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. \n\nConstata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria \nsido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp \n1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial \ndo artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que \ntrata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\nFl. 13745DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições.  \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n 5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes.  \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios.  \n\n7. Recurso especial provido. \n\nDe forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade \ndas referidas INs e do conceito restrito de insumos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA \n\nFl. 13746DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nSÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº \n10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. \n195, § 12, DA CF.  \n\nMATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. \nEXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E \nSERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE \nNO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. \nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 \nCTN. \n\n1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de \norigem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que \nlhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a \ncontrovérsia posta nos presentes autos. \n\n2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a \ndespeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi \napreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  \n\n3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, \nprevisto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal \nSuperior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo \nTribunal Federal.  \n\n4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não \nrestringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos \nprevisto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\n5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em \nrelação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados \ndiretamente sobre o produto em fabricação.  \n\n6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de \nconcessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: \nAgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. \n\n7. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira \ncorrente, pelos motivos a seguir. \n\nInicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos \nenvolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o \nlucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem \nsobre a receita bruta. \n\nEsta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das \nhipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por \"bens e serviços, utilizados \ncomo  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes\".  De  plano,  salta  aos  olhos  a \n\nFl. 13747DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nimpropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de \nserviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. \n\nOutra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e \nlubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição, \nespecialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com \no produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais \nbens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19: \n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n\nÉ  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os \nprodutos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de \ninsumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \nao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um \nmarco jurídico distinto da legislação do IPI. \n\nEsta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao \nestabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das \ncontribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os \ncombustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis \ninstituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos. \n\nPor  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas \ndedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura \ndo artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se \nreferem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as \ndemais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. \n\nAssim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a \nárea administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram \ncrédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de \narmazenagem e frete na operação de venda. \n\nA terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu \nem vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: \n\nAcórdão nº 930301.740: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nFl. 13748DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de \nreferido tributo.  \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nAcórdão nº 3202001.593: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nCRITÉRIOS PRÓPRIOS \n\nO conceito de insumos não se confunde com aquele definido na \nlegislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente \nna  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou \nserviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, \nnos moldes da legislação do IRPJ.  \n\nAmbas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são \ninaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade \nprópria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas \npara efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: \no  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a \nser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse \nproduto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), \nportanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das \nreceitas auferidas na apuração do resultado. \n\nNo  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados \nprescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, \ndevem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da \nbase  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem \nsobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, \nportanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens \ne serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no \nprocesso produtivo, imperativos na elaboração do produto final \ndestinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\nAcórdão nº 3201­001.879: \n\nCOFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. \n\nINSUMOS. CONCEITO. \n\nO conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é \nmais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo \nser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e \naquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito \n\nFl. 13749DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\npassivo, independentemente de ter contato direto com o produto \nem fabricação. \n\nAcórdão nº 3401­002.860: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. \n\nO  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a \nmaterialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a \ndefinição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam \no  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as \ndefinições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de \ncrédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o \nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de \nbens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas \natividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3301­002.270: \n\nCOFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCONCEITO.  \n\nA legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos \npara  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não \ncumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da \nlegislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do \nimposto de renda.  \n\nAcórdão nº 3403­003.629: \n\nNÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não \nguarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI \n(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). \nEm atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção \ndo produto final.  \n\nEntendo, pois, que a expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" \ndeve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ne na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou \nfabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o \nproduto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal \n\nAssim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos \nde  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente \ninseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ \n(AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por \nexemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de \ninsumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram \n\nFl. 13750DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nalçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação, manutenção. \n\nDestaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam \nconsiderados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação, \npois são aplicados aos produtos já acabados. \n\nEstabelecidas as premissas acima, entendo que a análise da possibilidade de \ncreditamento deve ser enfrentada em cada produto utilizado, devendo sua natureza e sua função \nno processo produtivo ou de prestação de serviços ser identificada, para que se possa inferir o \nenquadramento na definição de insumo.  \n\nNo caso, a recorrente não apresentou qualquer alegação de mérito quanto aos \nbens  utilizados  como  insumos  ou  serviços  utilizados  como  insumos  que  entendesse  serem \npassíveis  de  creditamento,  limitando­se  a  alegar  o  cerceamento  de  defesa,  quando  do \nencerramento da diligência. Apenas em recurso voluntário, a  recorrente apresentou planilhas, \nrequerendo diligência para que pudessem ser analisadas. \n\nNeste  ponto,  entendo que o  princípio  da  verdade material  não  é  absoluto  e \ndeve ser sopesado com o instituto da preclusão processual. No caso concreto, a apresentação de \nplanilhas em recurso voluntário dependentes de diligência para confirmação de sua veracidade \nnão é suficiente para afastar a preclusão processual prevista no §4º do artigo 16 do Decreto nº \n70.235/19723. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\n      Paulo Guilherme Déroulède \n\n                                                           \n3 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;  (Redação dada \npela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)  \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)    (Produção de efeito)    \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n1997)    (Produção de efeito)  \n\n           \n\nFl. 13751DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n \n\n \n\nFl. 13752DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003\nCONTRATO A PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VIGÊNCIA.\nSomente a partir de 1º de fevereiro de 2004 a legislação previu a possibilidade de que as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços, permanecessem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.930143/2009-68", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555740", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.905", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080930143200968.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080930143200968_5555740.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt - OAB 173.362 - SP.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6240572", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:45.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121596968960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-12-18T18:39:20Z; Last-Modified: 2015-12-18T18:39:20Z; dcterms:modified: 2015-12-18T18:39:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:65e76cef-9b80-4427-9101-a839c86d60e0; Last-Save-Date: 2015-12-18T18:39:20Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-12-18T18:39:20Z; meta:save-date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-12-18T18:39:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-12-18T18:39:20Z; created: 2015-12-18T18:39:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-12-18T18:39:20Z | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.930143/2009­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PER/Dcomp ­ PIS/Pasep \n\nRecorrente  CGTEE­ COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE \nENERGIA    ELÉTRICA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nCONTRATO  A  PREÇO  PREDETERMINADO.  REGIME  DE \nAPURAÇÃO.  CUMULATIVIDADE.  MANUTENÇÃO.  PREVISÃO \nLEGAL. VIGÊNCIA. \n\nSomente  a  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2004  a  legislação  previu  a \npossibilidade  de  que  as  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados \nanteriormente  a  31  de  outubro  de  2003,  com  prazo  superior  a  um  ano,  de \nconstrução  por  empreitada ou  de  fornecimento,  a preço  predeterminado,  de \nbens  e  serviços,  permanecessem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nContribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos do Relatório  e Voto que  integram o presente \njulgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt ­ OAB 173.362 ­ SP. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nHélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, \nJosé Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n01\n43\n\n/2\n00\n\n9-\n68\n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  não  reconheceu  direito  creditório  e  não  homologou \ncompensação declarada pelo contribuinte referente a crédito da contribuição para \no  PIS,  período  de  novembro  de  2003  com  débito  de  tributos  administrados  pela \nSecretaria  da Receita Federal  do Brasil. O  indébito  teria  origem na mudança  de \nentendimento  quanto  à  permanência  das  receitas  apuradas  no  regime  da \ncumulatividade,  tendo  a  empresa  efetuado  recolhimento  pela  sistemática  da  não­\ncumulatividade. \n\nA Lei nº 10.833/2003 em  seu artigo 10,  inciso XI previu a possibilidade de \nque as receitas de contratos de  fornecimento de  serviços a preço predeterminado, \ncom  prazo  superior  a  um  ano,  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003 \npoderiam  continuar  a  ser  tributadas  pela  sistemática  da  cumulatividade.Com  a \nedição da Lei nº 11.196/2005, mais especificamente seu art. 109, combinado com o \ndisposto na  IN SRF nº658/2006 e ainda de acordo com orientações  emanadas da \nAgência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a interessada entendeu ter reunido \ncondições  suficientes  para  tributar  suas  receitas  com  base  na  sistemática  da \ncumulatividade. Procedeu então a retificação das suas DCTFs, declarando débitos \nde PIS e Cofins pela  forma cumulativa. Assim  teria passado a  credora da União, \numa vez que teria efetuado recolhimentos a maior do que os efetivamente devidos \npor calcular as contribuições em apreço pela sistemática da não­cumulatividade. \n\nA  Coordenação  de  Tributação  da  Receita  Federal  do  Brasil  submeteu  à \napreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota Técnica \nCOSIT nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, referida questão, resultando na edição do \nParecer  PGFN/CAT  nº  1.610,  de  01  de  agosto  de  2007.  Esse Parecer  esclareceu \nque  “contratos  iniciais”  e  “contratos  bilateriais”,  os  quais  são  utilizados  pela \nempresa  na  comercialização  de  energia,  perdem  o  caráter  de  contratos  de  preço \npredeterminado,  tendo  em  vista  reajuste  efetuado  pelo  IGP­M  e,  pela  variação \ntributária,  portanto,  não  se  submetem à  exceção prevista no art.  10, XI da Lei nº \n10.833/2003. \n\nA  interessada  por  meio  do  processo  nº  11080.006335/2009­51  protocolou \nprocesso  de  consulta  a  este  respeito.  A  Superintendência  da  10ª  Região  Fiscal \nsolucionou a questão emitindo a Solução de Consulta nº 228, de 14 de dezembro de \n2009, assim ementada: \n\nCONTRATOS  FIRMADOS  ANTERIORMENTE  A  31  DE \nOUTUBRO  DE  2003.  PREÇO  PREDETERMINADO. \nREAJUSTE COM BASE NO IGP­M. \n\nPara efeito de definir o regime de incidência da Cofins aplicável \nàs  receitas  relativas  a  contratos  com  prazo  superior  a  1  (um) \nano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço \npredeterminado, de bens ou  serviços,  firmados anteriormente a \n31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP­M no percentual de \nreajuste  de  preços,  descaracteriza  a  condição  de  preço \npredeterminado,  ainda  que  nesse  percentual  de  reajuste  seja \ntambém  considerada  a  variação  de  determinados  custos  de \nprodução, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência \nnão­cumulativa. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.930143/2009­68 \nAcórdão n.º 3302­002.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de \noutubro  de  2003,  não  superar  o  percentual  correspondente  ao \nacréscimo  dos  custos  de  produção,  e  desde  que  o  referido \nreajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos, \na  condição  de  preço  predeterminado  não  se  terá \ndescaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN \nSRF  nº  658,  de  2006.  Nessa  hipótese,  e  cumpridos  os  demais \nrequisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem­se à \nincidência  da  Cofins  na  forma  cumulativa,  até  que  venha  a \nsuceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em \nque  as  receitas  passarão  a  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa, de modo definitivo. \n\nCom  base  no  entendimento  acima  exposto  e  na  informação  Fiscal \nSEFIS/DRF/POA  (fls.  394/397),  foi  emitido  o  Despacho  Decisório  DRF/POA  nº \n2.132, de 05/11/2010 (fls. 388/393) que não reconheceu o direito creditório e não \nhomologou a compensação declarada. \n\nA  interessada  discorda  do  indeferimento  do  seu  pleito,  alegando, \npreliminarmente,  a  tempestividade  de  sua  manifestação.  Faz  um  histórico  da \nevolução da legislação do PIS e da Cofins e da nova sistemática de apuração dessas \ncontribuições: nãocumulatividade. \n\nDiscorre a respeito dos chamados “contratos iniciais” firmados por ela e as \ndistribuidoras  de  energia  elétrica,  celebrados  em  30  de  setembro  de  1997,  com \nvigência  de  15  anos.  Menciona  que  o  Primeiro  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de \nConcessão nº 67/2000, firmado em 03/04/2001, passou a prever que o reajuste seria \ncalculado de acordo com o IGP­M. \n\nAcredita  que  tal  fato  não  afetaria  a  condição  de  preço  predeterminado  no \nfornecimento  de  energia,  tendo  como  objetivo  a  preservação  do  equilíbrio \ncontratual,  resguardando o  valor  e  quantia  da moeda  contratada.  Nesse  caso,  as \nreceitas advindas desses  contratos deveriam sujeitar­se ao  regime cumulativo das \ncontribuições,  por  obedecerem  ao  disposto  no art.  10, XI,  da Lei  nº  10.833/2003. \nAtaca a IN SRF nº 468/2004, afirmando que essa teria inovado no mundo jurídico \nao  eleger  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição  de  preço \npredeterminado.  Destaca  que  esse  entendimento  foi  alterado  pela  Lei  nº \n11.196/2006  ao  determinar  que  o  reajuste  de  preços  em  função  do  custo  da \nprodução ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, não seria considerado para fins da descaracterização do preço \npredeterminado. Cita Nota  Técnica  nº  224/2006  e  o Ofício  nº  1.431/2006,  ambos \nexpedidos pela ANEEL os quais afirmam que a utilização do IGP­M, como índice de \ncorreção monetária, no reajuste do preço do contrato de  fornecimento de energia \nequivaleria ao custo de produção ou dos insumos utilizados no setor energético. \n\nTece considerações a respeito dos requisitos exigidos pelo art. 10, XI da Lei \nnº  10.833/2003  para  que  suas  receitas  permaneçam  no  regime  cumulativo  das \ncontribuições. Entende serem quatro as exigências da Lei: contrato de fornecimento \nde  bens  e  serviços,  prazo  de  duração  mínimo  superior  a  um  ano,  assinatura  do \ncontrato anteriormente a 31 de outubro de 2003 e que o preço de fornecimento de \nbens e serviços esteja predeterminado no contrato. \n\nEntende que os contratos por ela celebrados com as empresas contratantes de \nseus  serviços  atendem  aos  requisitos  antes  expostos  e  por  isso  permanecem  no \nregime  da  cumulatividade,  tornando  a  empresa  detentora  de  créditos  recolhidos \npela sistemática da nãocumulatividade. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nObserva que protocolou declarações de compensação, via PER/DCOMP, dos \ncréditos oriundos dos períodos dezembro de 2002 a fevereiro de 2006, e pedido de \nrestituição, via papel, do período novembro de 2004 a julho de 2005. \n\nMenciona  a  consulta  formulada  a  respeito  do  assunto  (processo  nº \n11080.006335/2009­51), a Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, bem \ncomo o Parecer PGFN/CAT nº 1.610, de 01 de agosto de 2007, os quais concluíram \nque  as  receitas  da  empresa  estariam  sujeitas  a  tributação  pelo  regime  não­\ncumulativo. \n\nDiscorda  do  entendimento  da  informação  Fiscal,  para  os  períodos  de \ndezembro  de  2002  a  janeiro  de  2004,  que  não  reconhece  efeito  retroativo  ao \ndisposto no art. 15 da Lei nº 10.833/2003, o qual estendeu ao PIS a possibilidade de \nmanter no regime da cumulatividade as  receitas de contratos  firmados com preço \npredeterminado. \n\nEntende ser nulo o Despacho Decisório por ausência de motivação e afronta \nà  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Alega  que  a  decisão  deixa  de \njustificar/fundamentar  as  razões  para  o  indeferimento  do  pleito  de \nrestituição/compensação. Não se reveste dos mínimos e indispensáveis requisitos de \nvalidade e não lhe permite conhecer os fundamentos do indeferimento dos pleitos de \nrestituição/compensação. \n\nNa eventualidade de não ser declarado nulo o Despacho Decisório atacado, \npassa a defender a existência do direito creditório pleiteado. \n\nDestaca  a  apresentação  de  Recurso  Especial  de  Divergência  contra  o \nentendimento da Solução de Consulta nº 228, proferida pela SRRF10/DISIT. Está \ncerta de que o recurso interposto será provido. \n\nPassa a tecer considerações a respeito das exceções estabelecidas pela Lei nº \n10.833/2003  para  permanência  de  determinadas  receitas  no  regime  da \ncumulatividade. \n\nAponta 4  requisitos necessários:  existência de um contrato de  fornecimento \nde bens e serviços, com prazo de duração superior a 1 ano, assinatura anterior a 31 \nde  outubro  de  2003  e  que  o  preço  de  fornecimento  dos  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado  nesse  contrato.  Destaca  que  o  Despacho  Decisório  questiona \napenas um desses  requisitos, o que  tornaria  incontroverso os demais. A discussão \nestaria limitada a predeterminação dos preços estipulados nos contratos celebrados \npela empresa. Argumenta que esse requisito também foi cumprido. \n\nArgumenta não existir lei que defina o conceito de preço predeterminado. \n\nEsse  conceito  seria  obtido  por  meio  de  uma  interpretação  sistemática  do \nordenamento jurídico, sendo encontrado a partir do exame de princípios do direito \nprivado. Busca na doutrina definições de preço determinado e preço determinável. \nAcredita que a  eventual cláusula de  reajuste não descaracterizaria a natureza do \npreço  predeterminado  quando  tal  reajuste  tenha  como  objetivo  tão­somente \npreservar  o  poder  aquisitivo  nominal  inicialmente  pactuado.  Cita  decisão \njurisprudencial nesse sentido.  Invoca os art. 109 e 110 do CTN para defender seu \nponto de vista. \n\nAfirma que de acordo com a IN SRF nº 21/79, o entendimento da Secretaria \nda Receita Federal  sempre  foi  no  sentido  de  que  para  a  caracterização de  preço \npredeterminado  não  seria  essencial  a  inexistência  de  cláusula  de  reajuste, mas  a \nnecessidade  de  o  preço  estar  fixado  em  contrato,  sendo  de  conhecimento  prévio \npara as partes. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.930143/2009­68 \nAcórdão n.º 3302­002.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDefende o reconhecimento por parte da legislação, através do art. 109 da Lei \nnº 11.196/2005, de que a aplicação de cláusula de reajuste não descaracterizaria o \npreço predeterminado. \n\nAlega que seus preços estariam predeterminados em contrato. A necessidade \nde investimentos vultosos e a assunção de uma série de compromissos a longo prazo \nsó seriam possíveis se houvesse garantia de uma fonte previsível de receitas a longo \nprazo,  livre  do  risco  da  oscilação  de  preços  e  da  diminuição  da  demanda.  Sendo \nassim, afirma que celebrou todos os contratos de fornecimento de energia baseados \nem “preço firme”. \n\nTranscreve  parte  destes  contratos.  Relata  que  esses  prevêem  inclusive  a \nnecessidade  da  empresa  buscar  energia  no mercado  caso  não  consiga  produzi­la \npor problemas técnicos. Nesse caso terá que arcar com a diferença entre o preço de \naquisição da energia no mercado e aquele predeterminado em contrato. \n\nFrisa  ser  o  reajuste  pelo  IGP­M,  cláusula  padrão,  constante  de  todos  os \ncontratos  por  ela  celebrados  de  fornecimento  de  energia,  independente  da  outra \nparte  contratante  ser distribuidora,  comerciante ou  consumidora  final de energia. \nAfirma que o  IGPM nada mais  reflete  do  que o  reajuste de  preços  em  função do \ncusto de produção. Repisa o argumento de que segundo entendimento esposado pela \nANEEL (Nota Técnica 224/2006), o IGP­M é índice que reflete o custo de produção \ne, portanto, em nada altera a condição de preço acordado nos contratos iniciais. \n\nArgumenta  que  a  correção  monetária  corresponde  à  manutenção  do  valor \nreal  da  moeda  operante  no  tempo,  não  se  tratando  de  um  acréscimo  ao  valor \noriginal. Assim a simples aplicação de cláusulas de reajuste de correção monetária, \nmaterializadas  no  caso  presente  pelo  IGP­M,  não  desconfiguraria  de  maneira \nalguma a natureza do preço inicialmente fixado em contrato, pela contrário, tratar­\nse­ia  apenas  de  reposição  dos  valor  originário  da moeda,  corroída  por  diversos \nfatores.  Interpretação  diversa  levaria  a  uma  norma  de  efeitos  temporários,  de \ncurtíssima duração. \n\nAtaca a IN SRF nº 468/2004, a IN SRF nº 658/2006 e o Parecer PGFN/CAT \nnº  1610/2007  afirmando  que  teriam  criado  mandamentos  não  previstos  em  lei \nextrapolando sua competência, incorrendo em vícios manifestos de legalidade. \n\nPassa  a  defender  a  retroatividade  do  art.  15  da  Lei  nº  10.833/2003.A \nmanutenção das  receitas  no  regime da cumulatividade  para  o PIS  seria  aplicável \ndesde a  instituição do regime não­cumulativo do PIS, ou seja, dezembro de 2002. \nPensar de forma diversa levaria a quebra na segurança jurídica, pois, nesse caso, \nhaveria um aumento repentino da carga tributária. \n\nRatifica  seu  pedido  de  restituição  e  a  homologação  integral  das \ncompensações declaradas. \n\nAponta  impossibilidade da cobrança dos débitos compensados com créditos \nreferentes aos períodos de apuração janeiro e fevereiro de 2006, uma vez que esses \nperíodos  foram  objeto  de  auto  de  infração  (processo  11080.722655/2010­96),  o \nqual estaria pendente de análise. \n\nAo  final  requer  a  nulidade  do  Despacho  Decisório  com  reconhecimento \nintegral  do  crédito  e  conseqüente  homologação  das  compensações  declaradas  ou \nainda que seja proferida nova decisão pela DRF de origem. Alternativamente, caso \nnão  seja  declarada  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  pleiteia  a  sua  reforma \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nintegral  e  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  das \ncompensações declaradas. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nDemonstrado  que  o Despacho Decisório  foi  formalizado  de  acordo  com  os \nrequisitos de validade previstos em lei e que não ocorreu violação ao disposto no \nart. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não deve ser acatado o pedido de nulidade \nformulado. \n\nPREÇO PREDETERMINADO. IGP­M. ÍNDICE GERAL. \n\nNos  termos  do  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  o  reajuste  de \npreços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § \n1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para \nfins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado.  O  IGP­M  não  é  índice  que \nobedeça  ao  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  por  ser  índice  geral  de \nreajuste de preços. \n\nPIS. REGIME DA CUMULATIVIDADE. RECEITA. CONTRATOS A PREÇO \nPREDETERMINADO. EFEITOS. \n\nA  possibilidade  de  manter  no  regime  da  cumulatividade  do  PIS  receitas \noriundas  de  contratos  a  preço  predeterminado,  celebrados  anteriormente  a \n31/10/2003, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInsatisfeita com a decisão de primeira instância administrativa, a Recorrente \napresenta Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual, em \nlinhas gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do Recurso \nVoluntário. \n\nDa normas próprias da Contribuição para o PIS/Pasep, depreende­se do teor \nda  Lei  10.833/03,  que  a  autorização  para  permanência  no  Sistema  de Apuração  cumulativo \nsomente passou a existir a partir de 1º de fevereiro de 2004. Como os fatos neste controvertidos \nocorreram em data anterior, sua aplicação é impossível no caso concreto. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.930143/2009­68 \nAcórdão n.º 3302­002.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:  \n\n(...) \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;  \n\n(...) \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:    \n\n    XI  ­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro de 2003: \n\n    (...) \n\n    c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço \npredeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito \npúblico, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas  subsidiárias, bem \ncomo os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, \nem processo licitatório, até aquela data; \n\n(...) \n\nArt. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, \nem relação: \n\n    I ­ aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004; \n\nVOTO por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, 09 de dezembro de 2015. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 03/08/2005 a 29/06/2006\nEmenta:\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.\nADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27\nA operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.\nConsidera-se fraudulenta a ocultação intencional do real adquirente nas operações presumidas por conta e ordem, consistindo em dano ao Erário, de acordo com o artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976. A pena de perdimento será convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.003152/2010-56", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572384", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003152201056.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003152201056_5572384.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário vinculado às Declarações de Importação registradas anteriormente a 06/12/2005.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6300169", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:42.331Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122790248448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003152/2010­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.058  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A e HISTOGENE LABORATÓRIO DE \nHISTOCOMPATIBILIDADE E GENÉTICA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 03/08/2005 a 29/06/2006 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do \nDecreto­Lei no 37/1966. \n\nADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR \nOPERAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO.  PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO  POR \nCONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27 \n\nA operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de \nterceiro  presume­se  por  conta  e  ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do \ndisposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001. \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE \nPERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. \n\nConsidera­se  fraudulenta  a  ocultação  intencional  do  real  adquirente  nas \noperações presumidas por conta e ordem, consistindo em dano ao Erário, de \nacordo com o artigo 23 do Decreto­lei nº 1.455/1976. A pena de perdimento \nserá  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  quando  a \nmercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n31\n52\n\n/2\n01\n\n0-\n56\n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  exonerar  o  crédito  tributário  vinculado  às \nDeclarações de Importação registradas anteriormente a 06/12/2005.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de \npena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, \nlavrado em face de GEMAX TRADING COMPANY S/A como importador e de HISTOGENE \nLABORATÓRIO  DE  HISTOCOMPATIBILIDADE  E  GENÉTICA  LTDA  DA,  como  real \nadquirente.  \n\nA GEMAX registrou declarações de importação ­ DI ­ na modalidade direta \n(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto \nprocedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, \ntendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos \nrecursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF \n228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. \n\nEm procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados \nem operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto \nna  IN SRF 228/2002,  apurou­se  a  prática de  ocultação  do  real  adquirente  ­ HISTOGENE  ­, \nmediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: \n\n1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer \nfrente ao volume de importações por ela transacionado devido a: \n\na. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital \nsocial da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, \ndecorrentes de lucros acumulados); \n\nb.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 \nmil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de \ndisponibilidade financeira; \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito \ninferior ao volume transacionado; \n\nc.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de \nterceiros, conforme confirmados pela recorrente; \n\n2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos \nde  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e \npagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei \nnº 10.637/2002; \n\n3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no \nmesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, \nindicando a encomenda da mercadoria; \n\n4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como \nprestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme \ninformação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas \npor conta e ordem ou por encomenda; \n\n5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se \ncoadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: \nausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de \n33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), \nmenor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria \ne não sobre o preço de venda ao consumidor final. \n\n6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao \nexportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda \nao mercado interno; \n\n7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em \ndiferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de \ncerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 \nanos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de \nliquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; \n\n8.  A  GEMAX  vendia  à  HISTOGENE  produtos  com  alto  grau  de \nespecificidade e valor agregado, indicando tratar de venda encomendada; \n\n9.  A  ocultação  da  HISROGENE  propiciaria:  usufruir  indiretamente  dos \nbenefícios  do  FUNDAP  (incentivo  fiscal  no  âmbito  do  ICMS  no  Espírito  Santo);  não  se \nsubmeter aos procedimentos de habilitação no comércio exterior (IN SRF 650/2006); fugir ao \ncontrole da RFB quanto à avaliação dos riscos das operações de importação (parametrização), \nlevando­se em conta o perfil histórico e cadastral ­ artigo 21 da IN SRF nº 680/2006. \n\nAo final foi elaborada representação fiscal para fins penais. \n\nEm impugnação, a GEMAX pediu: \n\n\"a) DEVOLVA o prazo para a impugnação do presente auto de \ninfração,  a  ser  contado  a  partir  do  dia  em  que  a  requerente \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nreceber  de  volta  todos os  seus  livros  e  documentos  fiscais,  ora \nem  poder  da  Administração,  consoante  demonstrado  nos  itens \n16/33 e doc04; \n\nb)  Sucessivamente  ao  pedido  (a)  acima,  RECONHEÇA  A \nDECADÊNCIA das Dl's objeto do auto de infração, vez que este \nfoi  lavradojnais  de  5  (cinco)  anos  após  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  no  termos  do  Acórdão  n°  17­39091,  de  13/01/2010, \ndesta e. DRJ (transcrito no item 81, acima);  \n\nd  ) Sucessivamente ao pedido  (b) acima, ANULE o  lançamento \ndo  crédito  objeto  do  auto  de  infração,  por  impedimento  do \nAFRF, nos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2° \nc/c 12 c/c 14 e 15, parágrafo único (transcritos nos itens 34/36, \nacima),  nos  termos do Acórdão n° 302­ 37.093, do 3o Conselho \nde Contribuintes (transcrito no item 47, acima)  \n\nc2)  Alternativamente  ao  pedido  (  d  )  acima,  ANULE  o \nlançamento  do  crédito  objeto  do  auto  de  infração,  em \ndecorrência  da  impossibilidade  de  se  estender  conclusões  de \noutros  processos  administrativos  à  todas  as  importações  do \ncontribuinte;  \n\nc3)  Alternativamente  ao  pedido  (c2)  acima,  ANULE  o \nlançamento  do  crédito  referente  às Dl's  em  relação  às  quais  o \nauto  de  infração  não  descreve  nenhuma  irregularidade, \nconsiderando o disposto no artigo 10,  inciso III e no artigo 59, \nambos do Decreto n° 70.235/72, bem como o fato de o Fisco não \nter afastado a declaração e comprovação do importador de que \nobteve  financiamento para gerir  suas atividades no período em \nque  foram  realizadas  as  importações  objeto  dos  autos,  nos \ntermos do Acórdão n° 07­21519, de 15/10/2010, da e. 2a Turma \ndesta  e.  DRJ  (transcrita  no  item  59,  acima)  e  JULGUE \nimprocedente o auto de infração relativo à Dl n° 05/0384131­0. \n\nd) Sucessivamente ao pedido (c) supra, julgue IMPROCEDENTE \no presente auto de infração, uma vez que:  \n\nd1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de \nrecursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira \nlíquida de 5,8% mais lucro operacional médio de 3% (does. 14) \ne que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a \norigem dos recursos utilizados no comércio exterior;  \n\nd2)  Também  porque  o  presente  restou  comprovado  que  a \nImpugnante  tinha  origem  de  recursos  para  suas  operações, \ndecorrente  de  receita  financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro \noperacional médio de 3% (does. 14); \n\nd3)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve \nadiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior \nparte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  05/1138670­7,  restou \ncomprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, \ndecorrente  de  receita  financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro \noperacional médio de 3% (does. 14);  \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd4) Também porque inexistente o dolo específico de fraudar, nos \ntermos detalhados no item 229, supra e nos termos da solução de \nconsulta  n°  05/01/2010  (transcrita  no  item  231,  acima),  assim \ncomo  dos  Acórdãos  no  S  302­39.026  e  102­48607  do  CARF \n(transcritos no item 278.1, acima)  \n\nd5)  Também  porque  as  operações  foram  feitas  na modalidade \npor  encomenda,  consoante  comprovado  pelos  Relatórios  de \nMargem de Lucro, acostados como doe. 14, e as operações são \nanteriores à IN SRF n° 634/06, aplicando­se, em conseqüência, o \ndisposto no artigo 417, 418 e 483 do Código Civil c/c artigo 313 \ndo  RIPI;  o  princípio  da  irretroatividade  da  norma  penal \ntributária  (Acórdãos  DRJ  no  S  07­19.952,  de  21/05/2010  e  08­ \n14514, de 28/11/2008), bem como o entendimento das Soluções \nde  Consulta  n°  45,  de  05/02/1999  (item  244,  acima)  e  05/07/ \n01/2010 (item 268, acima), e da exposição de motivos da MP n° \n267,  convertida  na  Lei  n°  11.281/06  (transcrita  no  item  245, \nacima);  \n\ne) Sucessivamente ao pedido (d) supra, julgue IMPROCEDENTE \no presente auto de infração, uma vez que a pena aplicável seria \nmulta  diversa  (art.  33  da  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da \nOrientação  COANA/COFIA/DIFIA  (transcrita  no  item  292, \nacima) e consoante Acórdãos DRJ no  S 17­ 25849, de 17/06/2008, \ne 17­26798, de 13/08/2008 (item 295, acima); e, \n\nf)  Sucessivamente  ao  pedido  (e)  supra,  que  baixe  o  feito  em \ndiligência  solicitando  esclarecimentos  e/documentos  à \nImpugnante  para  posterior  análise  desta  impugnação,  nos \ntermos do artigo 16, § 4o do Decreto n° 70.235/72, considerando­ \nse  em  especial  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  a \nimpossibilidade  de  juntar  os  livros  contábeis  como  prova \ndocumental, por estarem de posse do fiscal autuante.  \n\nPor seu turno, a HISTOGENE impugnou o lançamento alegando: \n\n1. Preliminarmente, a decadência de parte dos créditos lançados. \n\n2. Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois que \nnão  houve  dano  ao  erário,  em  razão  da  inexistência  de  sonegação,  vez  que  os  produtos \nimportados possuíam alíquota zero; \n\n3.  A  boa­fé  da  adquirente,  que  atua  no  ramo  de  prestação  de  serviços  de \nexames, especialmente relacionados a transplantes; \n\n4. Que obteve habilitação para operar no comércio exterior em 03/03/2008, \nrazão  pela  qual  contratou  a  GEMAX  em  2005  e  2006,  uma  vez  que  pelo  site  havia  a \npossibilidade de aquisição a um custo menor devido ao incentivo fiscal; \n\n5. Que não possuía os conhecimentos que norteavam a importação; \n\n6. Que a empresa não é laranja ou fantasma; \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n7. Da ausência de responsabilidade solidária por falta de enquadramento legal \ne que o art. 134 do CTN somente se aplica aos casos de mora; \n\nEm 13/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado \na  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria \nEmília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. \nRenato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a \nreceber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com \numa via do Termo de Devolução.  \n\nA Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº \n16­51.660, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. \n\nA  interposição  fraudulenta  na  importação  caracteriza  a \npenalidade  previstas  no  art.  23,  V,  §  1°  do  Decreto­lei \nn°1.455/76. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nCientificada  em  07/11/2013,  por  edital,  a  GEMAX  não  interpôs  recurso \nvoluntário, conforme termo de perempção, e­fls. 1.819. \n\nPor  sua  vez,  a  HISTOGENE,  responsável  solidária,  apresentou  recurso \nvoluntário,  tempestivamente, alegando decadência, prescrição, nulidade do Auto de  Infração, \nem violação ao princípio da legalidade, pois fundamentado em atos infralegais (MP nº 66/2002, \nMP 2.185­35/2001,  IN SRF nº 225/2002 e outros) diversos de  lei  complementar,  em afronta \naos  artigos  150,  I,  da CF,  violação  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  em \nrazão da inexistência de dano ao erário, que não houve prova concreta da indisponibilidade de \nrecursos da importadora, a GEMAX era a real proprietária do produto adquirido, que a Lei nº \n11.281/2006 definiu que  a  importação por  encomenda não configura  importação por  conta  e \nordem de terceiro e, portanto, não poderia a fiscalização assim acusar de ocorrido fraude, não \nhouve comprovação de má­fé por parte da HISTOGENE, nunca revendeu as mercadorias e as \nutilizava  em  prestação  de  serviços,  reitera  que  desconhecia  os  procedimentos  relativos  ao \ncomércio exterior, e alegou a ausência de enquadramento legal quanto à responsabilidade pela \ninfração. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInicialmente,  confirma­se  a  não  interposição  de  recurso  voluntário  pela \nGEMAX,  pois  a  recorrente  foi  intimada  por  edital  afixado  em  23/10/2013,  com  ciência \nocorrida  em  07/11/2013,  findando  o  prazo  em  10/12/2013,  sem  que  qualquer  peça  recursal \ntenha sido interposta. Salienta­se que a GEMAX solicitou cópias do processo em 06/02/2015 e \nnada objetou quanto à perempção declarada. \n\nPassa­se ao recurso voluntário interposto pela HISTOGENTE, o qual atende \naos pressupostos de admissibilidade e dele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente, a  recorrente pugna pela decadência das  infrações  relativas \nàs notas  fiscais nº 458, 606, 625 e 717. A decadência para constituição de  crédito  relativo  a \nmulta por infrações aduaneiras é dada pelos artigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: \n\nArt.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito de impor penalidade, a contar da data da infração. \n\nO Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do \nartigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: \n\nArt.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco \nanos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 139) \n\nA multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter \nsido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do \nRA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração \nde  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do \nadquirente das mercadorias importadas. Portanto, tendo a ciência do Auto de Infração ocorrida \nem  06/12/2010,  os  lançamentos  referentes  às  infrações  relativas  às  DI´s  registradas \nanteriormente a 06/12/2005 devem ser exonerados. \n\nAinda  em  preliminares,  a  recorrente  propugna  pela  nulidade  do  Auto  de \nInfração por violar o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I da Constituição Federal. \nDe  plano,  esclareça­se  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  deve  ser \nformulada  perante  o  Poder  Judiciário,  em  vista  da  competência  constitucional  prevista  nos \nartigos  97  e  102  da  Carta  Magna,  sendo  vedado  a  este  conselho  conhecer  desta  alegação, \n\n                                                           \n1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao \nErário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada \npela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n[...] \n§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não \nseja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela \nLei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconforme artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011, exceto nas hipóteses previstas no artigo 622 do \nRegimento  Interno,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343/2015.  Neste  sentido,  foi  publicada  a \nSúmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nContinuando  em  sua  defesa,  pugna  pela  nulidade  do Auto  de  Infração  por \nviolação aos princípios da  razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da  inexistência de \ndano ao erário, pelo fato de as mercadorias importadas estarem sujeitas à alíquota zero. Neste \naspecto,  os  artigos  23  e  24  do Decreto  nº  1.455/1976  estipulam o  que  se  considera  dano  ao \nerário: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias:  \n\nI  ­  importadas,  ao  desamparo  de  guia  de  importação  ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver \nvedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;  \n\nII  ­  importadas  e  que  forem  consideradas  abandonadas  pelo \ndecurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas \nseguintes condições:  \n\na) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado \no seu despacho; ou  \n\nb)  60  (sessenta)  dias  da  data  da  interrupção  do  despacho  por \nação ou omissão do importador ou seu representante; ou  \n\nc)  60  (sessenta)  dias  da  data  da  notificação  a  que  se  refere  o \nartigo 56 do Decreto­Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, \nnos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto­lei; ou  \n\nd)  45  (quarenta  e  cinco)  dias  após  esgotar­se  o  prazo  fixado \npara  permanência  em  entreposto  aduaneiro  ou  recinto \nalfandegado situado na zona secundária.  \n\nIII  ­  trazidas  do  exterior  como  bagagem,  acompanhada  ou \ndesacompanhada  e  que  permanecerem  nos  recintos \nalfandegados  por  prazo  superior  a  45  (quarenta  e  cinco)  dias, \nsem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;  \n\nIV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \" a \" e \" b \" \ndo parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo \n105, do Decreto­lei número 37, de 18 de novembro de 1966.  \n\n                                                           \n2 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo  internacional, lei ou ato normativo: \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva do  Supremo Tribunal Federal; \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da  Constituição Federal; \nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,   em sede de  julgamento  realizado nos  termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº  \n5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela  Administração Tributária;  \nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  \ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \nd) Parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da  República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de \n1993; e  \ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do  art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nVI ­ (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3o A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente ao \nvalor aduaneiro da mercadoria que não seja  localizada ou que \ntenha  sido  consumida.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002) (Vide) \n\n§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde  março  de  1972.  (Redação  dada  pela Medida  Provisória  nº \n497, de 2010) \n\n§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nArt 24. Consideram­se igualmente dano ao Erário, punido com a \npena  prevista  no  parágrafo  único  do  artigo  23,  as  infrações \ndefinidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto­lei numero \n37, de 18 de novembro de 1966.  \n\nPercebe­se  que  o  dano  ao  erário  não  diz  respeito  apenas  à  proteção  da \narrecadação  de  tributos,  mas  ao  próprio  controle  aduaneiro.  Neste  sentido,  a  interposição \nfraudulenta  em  si,  ou  seja,  a  própria  conduta  é  considerada  dano  ao  erário,  como \nexpressamente disposta no artigo 23 acima transcrito. \n\nEmbora  a  própria  conduta  configura  o  dano  ao  erário,  pode­se  enumerar \nvantagens  em  tese  almejadas,  mediante  a  interposição  ilícita  de  pessoas  como:  burla  ao \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncontroles  da  habilitação  para  operar  no  comércio  exterior;  blindagem  do  patrimônio  do  real \nadquirente ou encomendante, no caso de eventual lançamento de tributos ou infrações; quebra \nda  cadeia  do  IPI;  sonegação  de  PIS  e  Cofins,  relativamente  ao  real  adquirente,  lavagem  de \ndinheiro  e  ocultação  da  origem  de  bens  e  valores,  aproveitamento  indevido  de  incentivos \nfiscais do ICMS.  \n\nPortanto, a alegação de que não houve dano efetivo ao erário, simplesmente \npelo fato de não haver tributo a ser recolhido, não procede.  \n\nNeste diapasão, citam­se acórdãos deste Conselho: \n\nAcórdão nº 3403­003.188, proferido em 20/08/2014: \n\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL.  \n\nNos arts. 23 e 24 do Decreto­Lei no 1.455/1976 enumeram­se as \ninfrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com \na  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  É  inócua,  assim,  a \ndiscussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos \ncitados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria \nlei. \n\nAcórdão 3202­000.635, proferido em 26/02/2013: \n\nOCULTAÇÃO  DO  REAL  IMPORTADOR.  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. \n\nA  ocultação  do  responsável  pela  importação  de  mercadorias, \nmediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  interposição \nfraudulenta, é considerada dano ao erário. \n\nUltrapassadas  as  preliminares,  passa­se  à  análise  do  mérito  relativo  à \ninterposição fraudulenta. \n\nA  recorrente defende, em síntese, que a GEMAX possuía  recursos próprios \npara  a  realização  das  operações  de  importação  e  que  era  a  real  proprietária  dos  produtos \nadquiridos, que não houve comprovação de má­fé por parte da HISTOGENE, que desconhecia \nos  procedimentos  que  norteavam  a  importação  de  mercadorias,  que  a  Lei  nº  11.281/2006 \ndefiniu as operações realizadas como importação por encomenda, excluindo­as da definição de \nimportação  por  conta  e  ordem  e  que  houve  ausência  de  enquadramento  legal  quanto  à \nresponsabilidade da infração. \n\nPrimeiramente,  destaca­se  que  a  legislação  prevê  três  modalidades  de \nimportação: importação direta, importação por \"conta e ordem\" e importação por encomenda. \n\nNa  importação  direta,  o  destinatário  da mercadoria  é  o  próprio  importador \nque a utilizará para consumo próprio ou para revenda, possuindo a característica de não haver \num  destinatário  pré­determinado  e  atualmente  normatizada  pela  IN  SRF  nº  680/2006.  O \nexcerto  abaixo  extraído  do  artigo  publicado  na  obra  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da \njurisprudência do CARF” 3 esclarece: \n\n                                                           \n3  Tributação Aduaneira:  à  luz  da  jurisprudência  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais/Ana \nClarissa M. dos Santos Araújo...[et  al.];  coordenação Marcelo Magalhães Peixoto,Ângela Sartori, Luiz Roberto \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“I.1. Importação por conta própria \n\nA  importação por  conta própria  é a  tradicional modalidade de \nimportação.  É  aquela  modalidade  de  importação  em  que  o \nimportador  adquire  a  mercadoria  do  exportador  no  exterior, \nfecha o câmbio em nome próprio, com recursos próprios, paga \nos  tributos  e  a  utiliza  ou  a  venda  no  mercado  interno  para \ndiversos compradores” \n\nQuanto às outras duas modalidades, o site da Receita Federal esclarece seus \ncontornos4: \n\nImportação por conta e ordem: \n\nA  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiro  é  um  serviço \nprestado por  uma  empresa  ­  a  importadora  ­,  a  qual  promove, \nem  seu  nome,  o  Despacho  Aduaneiro  de  Importação  de \nmercadorias adquiridas por outra  empresa  ­ a adquirente  ­  em \nrazão de  contrato  previamente  firmado, que  pode  compreender \nainda  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados  com  a \ntransação comercial, como a realização de cotação de preços e \na intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. \n12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002). \n\nAssim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da \nempresa importadora possa abranger desde a simples execução \ndo despacho de  importação até a  intermediação da negociação \nno  exterior,  contratação  do  transporte,  seguro,  entre  outros,  o \nimportador de fato é a adquirente, a mandante da  importação, \naquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em \nrazão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por \nvia  de  interposta  pessoa  ­  a  importadora  por  conta  e  ordem  ­, \nque é uma mera mandatária da adquirente. \n\nDessa  forma,  mesmo  que  a  importadora  por  conta  e  ordem \nefetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou \nnão,  não  se  caracteriza  uma  operação  por  sua  conta  própria, \nmas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, \npois dela se originam os recursos financeiros. \n\nImportação por encomenda: \n\nA  importação  por  encomenda  é  aquela  em  que  uma  empresa \nadquire  mercadorias  no  exterior  com  recursos  próprios  e \npromove  o  seu  despacho  aduaneiro  de  importação,  a  fim  de \nrevendê­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante \npreviamente  determinada,  em  razão  de  contrato  entre  a \nimportadora e  a  encomendante,  cujo  objeto  deve  compreender, \npelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, \nda IN SRF nº 634/2006). \n\n                                                                                                                                                                                        \nDomingo.  1º  ed.  São  Paulo; MP  Editora,  2013.  Artigo:  \"Dano  ao  Erário  pela  Ocultação Mediante  Fraude  ­  a \nInterposição Fraudulenta de Terceiros nas Operações de Comércio Exetrior\", página 53. \n4  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho­de­importacao/topicos­1/importacao­\npor­conta­e­ordem­e­importacao­por­encomenda­1/importacao­por­conta­e­ordem/o­que­e­a­importacao­por­\nconta­e­ordem \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAssim,  como  na  importação  por  encomenda  o  importador \nadquire  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior, \nprovidencia  sua  nacionalização  e  a  revende  ao  encomendante, \ntal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os  mesmos \nefeitos fiscais de uma importação própria. \n\nEm última análise,  em que pese  à  obrigação do  importador  de \nrevender  as  mercadorias  importadas  ao  encomendante \npredeterminado,  é  aquele  e  não  este  que  pactua  a  compra \ninternacional  e  deve  dispor  de  capacidade  econômica  para  o \npagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o \nencomendante  também  deve  ter  capacidade  econômica  para \nadquirir,  no  mercado  interno,  as  mercadorias  revendidas  pelo \nimportador contratado. \n\nOutro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme \ndetermina  o  artigo  14  da  Lei  nº  11.281/2006,  aplicam­se  ao \nimportador  e  ao  encomendante  as  regras  de  preço  de \ntransferência  de  que  tratam  os  artigos  18  a  24  da  Lei  nº \n9.430/1996.  Em  outras  palavras,  se  o  exportador  estrangeiro, \nnos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em \npaís  ou  dependência  com  tributação  favorecida  e/ou  for \nvinculado  com  o  importador  ou  o  encomendante,  as  regras  de \n“preço  de  transferência” para  a  apuração  do  imposto  sobre  a \nrenda deverão ser observadas.  \n\nSalienta­se,  ainda,  que  a  importação  por  conta  e  ordem  foi  regulamentada \npela Receita Federal  do Brasil mediante a edição da  IN SRF 225/2002, conforme autorizado \npelo  art.  80  da MP  nº  2.158­35/20015  e  impõe  ao  real  adquirente  conseqüências  relevantes \ncomo a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das \nimportações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a  sujeição  ao \nprocedimento  especial  previsto  na  IN  SRF  228/2002  (verificação  da  origem  dos  recursos \naplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas); \na responsabilidade solidária quanto ao imposto de importação; a responsabilidade conjunta ou \nisolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI \nde  sua  saída  por  contribuinte  por  equiparação;  a  sujeição  aos  pagamentos  de  PIS/Pasep  e \nCofins sob as normas de incidência sobre a receita bruta do importador. \n\nA  acusação  fiscal  é  de  que  a  GEMAX  teria  simulado  importação  direta \nquando na realidade  teria  importado por conta e ordem por presunção do artigo 27 da Lei nº \n10.637/2002,  em  razão  de  adiantamentos  de  recursos  fornecidos  pela  HISTOGENE  para  a \nliquidação dos contratos de câmbio, uma vez que a GEMAX não possuía capacidade financeira \ne econômica próprias para suportar os custos das importações: \n\nO artigo 27 da Lei nº 10.637/2002 dispõe que: \n\n                                                           \n5 Artigo 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: \nI ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica \nimportadora por conta e ordem de terceiro; \n II ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for \nincompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. \n \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n Art.  27.  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nPor sua vez, os artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001 dispõem: \n\nArt. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto­Lei nº 37, de \n18  de  novembro  de  1966,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação:  \n\n\"Art. 32. ...................................................  \n\n...................................................  \n\nParágrafo único. É responsável solidário:  \n\nI ­ o  adquirente  ou  cessionário  de mercadoria  beneficiada  com \nisenção  ou  redução  do  imposto;  \nII ­ o  representante,  no  País,  do  transportador  estrangeiro;  \nIII ­ o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no \ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora.\" (NR)  \n\nArt. 78. O art. 95 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar \nacrescido do inciso V, com a seguinte redação:  \n\n\" V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.\" (NR)  \n\nArt. 79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos de procedência estrangeira,  importados por sua conta \ne ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.  \n\nArt. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:  \n\nI ­ estabelecer  requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica  importadora  por  conta  e  ordem  de  terceiro;  e  \nI ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica  importadora  ou  exportadora  por  conta  e  ordem  de \nterceiro; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de \n2014) \nII ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega \nde  mercadorias,  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do adquirente.  \n\nArt. 81. Aplicam­se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria \nde  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada \npor  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora, as normas de  incidência das contribuições para o \nPIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.  \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPor  outro  lado,  a  partir  da  Lei  nº  11.281/2006,  foi  disciplinada  a  figura  da \nimportação por encomenda, com regulamentação dada pela IN SRF nº 634/2006, nos seguintes \ntermos: \n\nArt.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o \ndeste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\n§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) \n\nArt.  12.  Os  arts.  32  e  95  do  Decreto­Lei  no  37,  de  18  de \nnovembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 32. .............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nParágrafo  único. \n.............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nc)  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no \ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora; \n\nd) o  encomendante predeterminado que adquire mercadoria de \nprocedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.\" (NR) \n\n\"Art. 95. .............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nVI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora.\" (NR) \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt.  13.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos  de  procedência  estrangeira,  importados  por \nencomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa \njurídica importadora. \n\nArt. 14. Aplicam­se ao importador e ao encomendante as regras \nde preço de transferência de que  trata a Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta \nLei. \n\nIN SRF nº 634/2006: \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  ,  no  uso  da \natribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento \nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista \no disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e \nnos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº \n11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:  \n\nArt.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para \nrevenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido \nconforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.  \n\nParágrafo único. Não se considera importação por encomenda \na  operação  realizada  com  recursos  do  encomendante,  ainda \nque parcialmente.  \n\nArt.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica \ncondicionado à prévia vinculação do importador por encomenda \nao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior \n(Siscomex).  \n\n§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o \nencomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da \nReceita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição \nsobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:  \n\nI  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e  \n\nII  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi \ncontratado.  \n\n§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão \nser comunicadas pela mesma forma nele prevista.  \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá \nestar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de \n2004 .  \n\nArt.  3º O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá \ninformar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do \nencomendante no CNPJ.  \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nParágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo \npróprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por \nencomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do \nadquirente por conta e ordem da ficha \"Importador\" e indicar no \ncampo  \"Informações  Complementares\"  que  se  trata  de \nimportação por encomenda.  \n\nArt.  4º  O  importador  por  encomenda  e  o  encomendante  são \nobrigados  a manter  em  boa  guarda  e  ordem,  e  a  apresentar  à \nfiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e \nregistros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo \ndecadencial.  \n\nArt. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão \nsujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou \ndesembaraço  aduaneiro  de  mercadorias,  quando  o  valor  das \nimportações for incompatível com o capital social ou patrimônio \nlíquido do importador ou do encomendante.  \n\nParágrafo  único.  Os  intervenientes  referidos  no  caput  estarão \nsujeitos a procedimento especial de  fiscalização, nos  termos da \nInstrução  Normativa  SRF  nº  228,  de  21  de  outubro  de  2002  , \ndiante  de  indícios  de  incompatibilidade  entre  os  volumes \ntransacionados no comércio exterior e a capacidade econômica \ne financeira citada.  \n\nArt. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação.  \n\nA  caracterização  como  encomendante  predeterminado  traz  conseqüências \nrelevantes  como o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  IN SRF 634/2006;  a \nsujeição  ao  procedimento  especial  previsto  na  IN SRF 228/2002  (verificação  da  origem dos \nrecursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de \npessoas); a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor \ndas  importações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a \nresponsabilidade  solidária  quanto  ao  imposto  de  importação;  a  responsabilidade  conjunta  ou \nisolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI \nde sua saída por contribuinte por equiparação; a aplicação das regras de preços de transferência \nde que trata a Lei nº 9.430/96. \n\nA  inobservância  das  condições  e  requisitos  por  parte  da  pessoa  jurídica \nimportadora previstos na IN SRF 634/2006 acarreta a presunção de que a operação tenha sido \nrealizada por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 \nda MP nº 2.158­35/2001, nos termos do §2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/2006. \n\nOutro aspecto que deve ser frisado é que o disposto no §3º do artigo 11 da \nLei nº 11.281/2006  ­ “considera­se promovida na  forma do caput deste artigo a  importação \nrealizada  com  recursos  próprios  da  pessoa  jurídica  importadora,  participando  ou  não  o \nencomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”  ­ \njuntamente com a disposição do parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 643/2006 ­ \"Não se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente\" ­ implicam a conclusão de que a figura da importação por encomenda \nnão admite a antecipação dos recursos pelo encomendante, ainda que parcialmente. \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm complemento, a antecipação dos recursos torna presumida a operação por \nconta e ordem, conforme disposto no artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nDeflui­se que a operação por encomenda, na qual o importador realiza toda a \ntransação  comercial  e  revende  a  mercadoria  a  um  adquirente  predeterminado,  e  este  não \nantecipa  qualquer  recurso,  é  sujeita  a  um  controle  aduaneiro  específico  e  acarreta  todos  os \nefeitos  já  acima  mencionados.  Destaca­se  que  a  antecipação  de  recursos  por  parte  do \nencomendante retira a figura da importação por encomenda (parágrafo único do artigo 1º da IN \nSRF  634/2006  e  §3º  do  artigo  11  da  Lei  nº  11.281/2006)  e  a  desloca  para  a  figura  da \nimportação por conta e ordem, por ficção jurídica, representada pelas presunções de que trata o \n§2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006 e o artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nEstabelecido este entendimento, retornam­se às alegações.  \n\nQuanto  à  capacidade  financeira  e  econômica,  no  período  de  2005  a  2007, \nhouve aporte financeiro mediante integralização de capital da ordem de R$ 50.000,00 e lucro \nlíquido da ordem de R$ 853.923,00 (soma do lucro do exercício do quadro 05), consideradas \ntodas as  receitas e despesas contabilizadas, para um volume de  importações da ordem de R$ \n30.000.000,00. \n\nOs valores referem­se a receitas auferidas e despesas incorridas por regime de \ncompetência,  o  que,  não  necessariamente,  corresponde  ao  fluxo  financeiro.  Entretanto,  para \nfazer frente aos pagamentos das liquidações de câmbio com recursos próprios seria necessária \numa  engenharia  financeira  na  qual  os  recebimentos  das  vendas  fossem  utilizados  em \nliquidações de outras  aquisições  a  serem posteriormente  revendidas,  e  isto deveria  acontecer \nem volume de R$ 29.000.000,00 dos R$ 30.000.000, operados no período de 2005 a 2007. \n\nTal  engenharia não  foi  provada pela  recorrente,  nem pela GEMAX em  sua \nimpugnação, que se limitou a alegar que o FUNDAP comprovava a origem dos recursos.  \n\nRessalta­se  que  a  fiscalização  intimou  a  GEMAX  a  apresentar  o \nDemonstrativo  Sumário  das Origens  e Aplicações  de Recursos  referentes  aos  anos  de  2005, \n2006 e 2007, de acordo com o modelo do Anexo I­C do Ato Declaratório Executivo Coana nº \n3/2006,  o  qual  contém  um  fluxo  de  caixa  sumário.  A  GEMAX  apresentou  o  quadro  com \ninformações  inconsistentes  com a movimentação  financeira de  caixa e bancos  registrada nos \nlivros  contábeis,  tendo  sido  consignado em Termo de Constatação  e Reintimação, datado de \n11/06/2008. Tal demonstrativo foi reintimado em termo datado de 12/08/2008, não tendo sido \napresentado pela recorrente, conforme constatado no relatório fiscal. \n\nEmbora  reconheça­se  que  o  financiamento  proveniente  do  FUNDAP  possa \nservir como comprovação da origem de recursos para a realização da algumas importações, a \nrecorrente não demonstrou quais importações teriam sido realizadas com tais recursos. \n\nAssim, considero que está devidamente provada a incapacidade financeira e \neconômica da GEMAX para  suportar os  custos  da  importação do volume de R$ 30 milhões \nentre 2005 e 2007. \n\nAinda referente ao procedimento especial da IN SRF nº 228/2002, a GEMAX \nfoi  intimada  a  apresentar  a  condição  de  real  adquirente,  mediante  a  disponibilização  dos \ninstrumentos de negociação, correspondências comerciais entre comprador e vendedor, ordens, \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\npedidos de compra, publicações especializadas, cotações de preço, não tendo sido apresentados \ntais documentos, corroborando a tese fiscal. \n\nNeste aspecto, a IN SRF 228/2002 dispõe: \n\nArt. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar­se­á a pena \nde  perdimento  das  mercadorias  objeto  das  operações \ncorrespondentes,  nos  termos  do  art.  23,  V  do  Decreto­lei  nº \n1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de: \n\nI  ­  ocultação  do  verdadeiro  responsável  pelas  operações,  caso \ndescaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das \nmercadorias; \n\nII  ­  interposição  fraudulenta,  nos  termos  do  §  2º  do art.  23  do \nDecreto­lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida \nProvisória  nº  66,  de  29  de  agosto de  2002,  em decorrência  da \nnão comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. \n\nQuanto  aos  adiantamentos,  a  fiscalização  acusou  que  os  referidos  eram \ndestinados  a  suportar  as  liquidações  de  câmbio  e  os  pagamentos  dos  tributos  devidos  na \nimportação.  A  tabela  seguinte  demonstra  os  valores  de  liquidação  e  datas  com  os  valores \nrecebidos decorrentes das vendas aos clientes: \n\n \n\nDI  Dt. \nregistro \n\nDt  liq. \ncâmbio \n\nValor  Dt.  rec. \nvendas \n\nValor  Nota \nFiscal \n\nValor  Dt. \nemissão \n\n05/1424514  29/12/05  14/12/05  90.541  14/12/05  90.054  717  136.817  3/1/06 \n\n        15/12/05  944       \n\n06/0224152  23/2/06  3/2/06  170.268  25/1/06  175.700  819  237.285  2/3/06 \n\n06/0274664  9/3/06  14/2/06  81.333  10/2/06  81.763  875  119.972  13/3/06 \n\n06/0366927  30/3/06  21/2/06  161.027  21/2/06  161.754  922  250.337  4/4/06 \n\n06/0756200  29/6/06  31/5/06  146.148  31/5/06  151.606  1075  208.716  5/7/06 \n\nAs  informações da planilha foram obtidas nos demonstrativos mencionados \nno  relatório  fiscal  que  comprovam  os  adiantamentos  de  recursos,  assim  descritos  pela \nfiscalização: \n\nModelo  1:  \"Traz  informações  acerca  das  correspondentes  Dls  que  estão \nrelacionadas às \"vendas\" das mercadorias importadas da GEMAX para o real adquirente, tais \ncomo  o  n°  da  Dl  e  o  n°  das  correspondentes  Adições,  a  descrição  das  mercadorias,  suas \nquantidades  e  seu  posicionamento  na Nomenclatura Comum  do Mercosul  (NCM),  nome  do \nexportador e valores de tributos vinculados à importação\"; \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nModelo  2:  \"  Traz  as  informações  acerca  das  liquidações  cambiais  das \nobrigações junto a exportadores, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° do contrato \nde câmbio, a data e o valor de liquidação do câmbio, o beneficiário do crédito das divisas no \nexterior e a /identificação do meio pelo qual a liquidação foi efetuada; \n\nModelo  3:  \"  Traz  as  informações  acerca  das  \"vendas\"  das  mercadorias \nimportadas no mercado interno, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° e a data das \ncorrespondentes Notas Fiscais de \"venda\" de emissão da GEMAX, a descrição e quantidades \ndas  mercadorias,  a  identificação  do  destinatário  (o  adquirente),  os  valores  de  tributos  e  as \ncondições de pagamento em foram celebradas as \"vendas\"; \n\nModelo 4: \"Traz as informações acerca dos valores recebidos em função das \n\"vendas\", tais como a identificação do autor dos pagamentos, o meio pelo qual este efetuou os \npagamentos,  junto  com  a  correspondente  identificação  bancária,  assim  como  as  datas  e \nrespectivos valores recebidos.\" \n\nComprova­se, assim, que houve adiantamentos de valores para a  liquidação \ndo câmbio, o que corrobora a incapacidade financeira da GEMAX para arcar com os custos da \nimportação, especialmente a liquidação do câmbio.  \n\nDestaca­se,  ainda,  que  as  contabilizações  dos  lançamentos  relativos  aos \nadiantamentos  eram  registradas  em  conta  de  adiantamentos  do  passivo  com  históricos \nvinculando  os  recebimentos  aos  processos  de  importação.  Exemplificando:  \"conta  passivo \n20301 ­ Adiantamento de clien (010448) Ac Bradesco ref. rec. recursos processo GBL 593/05 \n(e­fl. 1102)\".  \n\nJá a quitação do câmbio e demais despesas com importação eram ativadas em \ncontas descritas como \"mercadoria p/cta e ordem\", revelando que a GEMAX, pelo menos em \nsua contabilidade, reconhecia as operações como por conta e ordem. \n\nSob  outro  prisma,  a  fiscalização  transcreveu  no  relatório  fiscal  as \ninformações  constantes  na  página  da  GEMAX  da  internet,  na  qual  constava  que  a  empresa \natuava  na  área  de  prestação  de  serviços  na  área  de  comércio  exterior,  como  assessoria  de \nimportação e exportação (contratação de frete, pick­up (coleta) da mercadoria na fábrica, em \nqualquer  localidade,  logística  completa  do  transporte  internacional  aéreo,  marítimo  e \nrodoviário, registro Siscomex – credenciamento, emissão de licenciamentos ( LI´s s no Decex, \nMinistério  da  Saúde,  Ministério  da  Agricultura;  registro  de  operação  financeira  (ROF)  no \nBanco  Central  ­  Bacen;  contratação  de  seguro  sobre  transporte  internacional  com  cobertura \nampla porta a porta, com melhores taxas do mercado e outros constantes na página), assessoria \nespecial  (importações  especiais,  admissões  temporárias  e  exportação  temporária),  serviços \nrelacionados  ao  fechamento  do  câmbio  (assessoria;  conferência  e  exame  da  documentação \nrecebida  do  exterior  (Bancos  e  Exportadores)  e  devida  adequação  às  normas  cambiais  no \nBrasil;  orientações  nos pedidos  de abertura de Carta de Crédito  ­ confirmação, negociação e \ndiscrepâncias; contratação do câmbio pré e pós­embarque), serviços de  logística  (contratação \nde fretes internacionais e nacionais, seguros e acompanhamento de todo desembaraço, desde a \nsaída da mercadoria no exterior; nacionalização e entrega/distribuição para o cliente final). \n\nAlém disso, oferecia vantagens financeiras como expressamente dispostas na \npágina da internet: custo operacional: ausência de margem de lucro; ICMS interestadual 33,3% \nmenor; menor alavancagem de IPI. \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nTodas as informações se coadunam com a condição de prestadora de serviços \ne não de revendedora direta de mercadorias, o que aliado à falta de capacidade financeira, aos \nadiantamentos  recebidos,  à  confirmação  de  encomenda  feita  em  impugnação,  à  forma  como \nsão  contabilizadas  as  operações,  à  não  apresentação  de  instrumentos  negociais  que \ncomprovassem  a  condição  de  real  adquirente  revelam  que  as  operações  foram  por  conta  e \nordem, corroborando a presunção do artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nDe  outro  giro,  a  HISTOGENE  alega  que  a  Lei  nº  11.281/2006,  por  ter \nexcluído a importação por conta e ordem da definição de importação por encomenda, elidira a \nacusação  fiscal  de  fraude.  Aparentemente,  a  alegação  seria  de  que  as  operações  eram  por \nencomenda  e  não  por  conta  e  ordem,  o  que  resultaria  em  erro  na  acusação.  Ocorre  que  a \nprópria  lei  e  a  IN  SRF  634/06  definiram  que  a  importação  por  encomenda  não  comporta  o \nadiantamento  de  recursos,  caso  que  deve  ser  considerada  como  por  conta  e  ordem,  ou  seja, \njustamente o fundamento da acusação fiscal. \n\nPor  fim,  quanto  à  alegação  de  ausência  de  enquadramento  legal  quanto  à \nresponsabilidade  por  infrações,  verifica­se  que  no  Auto  de  Infração,  e­fls.  926,  consta  a \nfundamentação no artigo 95 do Decreto­lei nº 37/1966, que expressamente dispõe: \n\nArt.95 ­ Respondem pela infração: \n\nI ­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie;  \n\n[...] \n\nV  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35,  de \n2001) \n\nRestou demonstrado nas razões anteriormente expostas, que a recorrente é a \nreal adquirente das mercadorias, por ter sido a encomendante e ter adiantado todos os recursos \nnecessários  à  liquidação  do  câmbio,  embora  a  documentação  tenha  sido  produzida  como  se \nfossem importações diretas, escapando assim à equiparação a industrial para efeito de IPI, ao \ncontrole aduaneiro quanto à habilitação no comércio exterior e aos parâmetros de avaliação de \nrisco, à sujeição aos procedimentos especiais para verificação da capacidade financeira.  \n\nNeste sentido, citam­se acórdãos deste Conselho: \n\nAcórdão nº 3201­001.876: \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL \nADQUIRENTE  DA  MERCADORIA  IMPORTADA.  ART.  95, \nINCISO V, DO DL 37/66. \n\nResponde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente \nde  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da \nimportação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de \npessoa  jurídica  importador,  nos  termos  previstos  no  art.  95, \ninciso V, do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nAcórdão nº 3202­001.610: \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003152/2010­56 \nAcórdão n.º 3302­003.058 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nLEGITIMIDADE  DA  AUTUAÇÃO.  INFRAÇÃO. \nRESPONSABILIDADE \n\nRespondem pela  infração conjunta ou  isoladamente, quem quer \nque,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se \nbeneficie, bem como o adquirente da mercadoria de procedência \nestrangeira, no caso da importação realizada por conta e ordem, \npor intermédio de pessoa jurídica importadora. \n\nAcórdão nº 3403­002.593: \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  IMPORTAÇÃO  POR \n“CONTA E ORDEM” DE TERCEIRO. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nexonerando os lançamentos relativos às DI´s registradas anteriormente a 06/12/2005. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\nAPURAÇÃO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.\nO regime jurídico-administrativo se assenta nos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia deste sobre o privado, logo, havendo conflito entre estes princípios e os institutos de natureza formal, previstos na seara do processo administrativo fiscal, tal como o instituto da preclusão processual, a força normativa dos citados princípios devem prevalecer sobre tais institutos.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nNa impossibilidade de apuração do IPI devido com base na alíquota específica, apuração de eventual saldo credor do IPI, passível de ressarcimento, deve ser feito com base na alíquota ad valorem fixada no código 2202.90.00 da TIPI.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.005104/2001-81", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566618", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.047", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830005104200181.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830005104200181_5566618.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nRicardo Paulo Rosa - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  regime  jurídico­administrativo  se  assenta  nos  princípios  da \nindisponibilidade do interesse público e da supremacia deste sobre o privado, \nlogo,  havendo  conflito  entre  estes  princípios  e  os  institutos  de  natureza \nformal,  previstos  na  seara  do  processo  administrativo  fiscal,  tal  como  o \ninstituto  da  preclusão  processual,  a  força  normativa  dos  citados  princípios \ndevem prevalecer sobre tais institutos. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker \nAraújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento (fl. 2) de saldo remanescente de crédito \nbásico do  IPI apurado no 2º  trimestre de 2001, no valor de R$ 106.509,05, acompanhado do \nPedido de Compensação  (fl. 4),  em que pleiteada a compensação do  referido crédito com os \ndébitos  do  IRPJ,  CSLL,  Contribuição  para  PIS/Pasep  e  Cofins  do  mês  junho  de  2001, \ndiscriminados no extrato de fl. 87. \n\nCom respaldo na  Informação Fiscal de fls. 84/86, a autoridade  julgadora da \nunidade da Receita Federal de origem, por intermédio do Despacho Decisório de fl. 89, deferiu \nparcialmente  crédito pleiteado, no valor de R$ 30.769,61, glosou o valor de R$ 75.739,44 e \nhomologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas,  com  base  no  argumento  de  que  a \ncontribuinte dera saída a produtos de sua fabricação com classificação fiscal equivocada e sem \no  lançamento  do  imposto  devido.  Em  consequência,  fora  reconstituída  a  escrita  fiscal  da \ninteressada e o saldo credor IPI reduzido para o valor de R$ 30.769,61. \n\nEm sede de manifestação de inconformidade, a interessada apresentou as suas \nrazões de defesa que foram assim resumidas no relatório encartado na decisão recorrida: \n\n1.  Pela  impossibilidade  de  refazer  a  escrita  da  contribuinte \nrelativa ao período compreendido entre abril  e 18/05/2001,  em \nvirtude  do  prazo  decadencial,  o  indeferimento  do  pedido  de \nressarcimento é totalmente improcedente; \n\n2.  O  mérito  desse  processo  de  ressarcimento/compensação  é \ndependente e vinculado ao processo de auto de  infração de IPI \nn° 10830.002310/200643, assim, o exame do mérito desses autos \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005104/2001­81 \nAcórdão n.º 3302­003.047 \n\nS3­C3T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndeve  ser  sobrestado  até  o  julgamento  final  na  esfera \nadministrativa do auto de infração relativo à mesma matéria; \n\n3.  Houve mudança  de  critério  fiscal,  pois  o  mesmo  pedido  foi \ndeferido para a empresa Vita Alimentos; \n\n4.  Protesta  contra  a  cobrança  dos  débitos  compensados \nenquanto estiver pendente a discussão sobre a legitimidade dos \nprocedimentos adotados pela contribuinte; requereu, ainda, seja \nsustada a precipitada cobrança, consignandose a  suspensão da \nexigibilidade das parcelas indicadas nesta. \n\nPor  fim,  requer  o  reconhecimento  da  improcedência  do \nDespacho Decisório. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  182/196),  em  que,  por \nunanimidade de votos,  foi  indeferida  a  solicitação,  com base nos  fundamentos  resumidos no \nenunciado da ementa que segue transcrito: \n\nASSUNTO:  IMPOSTOS  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE­\nCALENDÁRIO. \n\nReduzindo­se o saldo credor de IPI do trimestre­calendário, em \nvirtude  do  lançamento  de  imposto  e  reconstituição  da  escrita \nfiscal, e tendo sido parcialmente deferido pelo órgão preparador \no novo valor constante ao final do trimestre, indefere­se o pedido \nde ressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida \n\nEm 11/1/2007, a recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância \n(fl. 198). Inconformada, em 8/2/2007, apresentou o recurso voluntário de fls. 199/219, em que \nreafirmou os argumentos suscitados na manifestação de inconformidade e reiterou que fossem \nconsiderados  os  créditos  das  mercadorias  devolvidas,  assim  como  o  pedido  de  diligência \napresentado na manifestação de inconformidade, para fim de confirmar tais devoluções. \n\nEm 31/8/2011, por meio da petição de fls. 252/253, a recorrente apresentou \npedido de desistência parcial do recurso voluntário, por meio do qual renunciou às alegações \nsuscitadas  em  relação  às  compensações  e  manteve  as  razões  recursais  atinentes  ao  direito \ncreditório pleiteado. \n\nNa Sessão de 29 de janeiro de 2014, por meio da Resolução nº 3102­000.298 \n(fls. 288/293), este Colegiado, por maioria de votos, conheceu do recurso voluntário, na parte \nem  que  se  discutia  o  direito  de  crédito,  vencido  este  Conselheiro  Relator,  que  não  tomava \nconhecimento  do  recurso.  Em  seguida,  resolveram,  por  unanimidade  de  voto,  converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência,  para  que  a  Unidade  de  Origem  aguardasse  a  decisão \ndefinitiva do processo do auto de infração correspondente (processo nº 10830.002310/200643). \n\nEm 25/7/2014, por meio do Despacho de fl. 295, os autos foram devolvidos a \neste Colegiado, para prosseguimento do  julgamento,  tendo em vista que  o  recurso objeto do \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nprocesso  10830.002310/200643  fora  provido  por  este  Conselho  e,  como  não  houve \ninterposição  de  recurso  especial  pela  PGFN,  a  referida  decisão  tornouse  definitiva  na  esfera \nadministrativa. \n\nNa Sessão de 16 de outubro de 2014, por meio da Resolução nº 3102­000.326 \n(fls.  296/299),  o  julgamento  do  recurso  foi  novamente  convertido  em  diligência,  para  que  a \nunidade da Receita Federal de origem adotasse as seguinte providências: a) juntasse aos autos a \ndecisão  definitiva  deste  Conselho,  proferida  no  âmbito  do  processo  10830.002310/200643  e \ndemais peças processuais que entendesse necessárias para o deslinde da presente controvérsia; \nb) procedesse nova análise do Pedido de Ressarcimento de fl. 2 e, se fosse o caso, apurasse o \nnovo valor do crédito a que tem direito a recorrente, tendo em conta o teor da decisão definitiva \nproferida  no  âmbito  do  citado  processo;  c)  após,  cientificasse  a  recorrente  do  resultado  da \nanálise do direito creditório, concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias, para que, querendo, \napresentasse as considerações que entendesse pertinentes; e d) por fim, após expirado o prazo \nfixado  para manifestação  da  recorrente,  com ou  sem pronunciamento  desta,  os  autos  fossem \ndevolvidos a este Colegiado, para prosseguimento do julgamento. \n\nEm  cumprimento  ao  pleiteado  na  referida  diligência,  foram  juntados  aos \nautos  o  acórdão  nº  3102­001.184,  de  01  de  setembro  de  2011  (fls.  301/311),  proferido  no \nâmbito do processo 10830.002310/200643, porém, de acordo com a  Informação Fiscal de  fl. \n312,  a  autoridade  fiscal  não  procedeu  a  nova  análise  do  Pedido  de  Ressarcimento  de  fl.  2 \nsolicitada, sob o argumento de que, embora afastada a exigência expressa no auto de infração, a \ndecisão  sobre  a  apuração do crédito não  tinha sido  conclusiva,  haja vista que,  no  âmbito do \nreferido  acórdão  fora  concluído  que  \"não  caberia  ser  refeita  a  reconstituição  da  escrita \nconsiderando as alíquotas ad valorem, e  também não restou determinado qual seria a correta \nclassificação fiscal do produto.\" No final, foi determinado o retorno dos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \ntodavia, em razão da formalização da desistência do pedido de compensação apresentado pela \nrecorrente, toma­se conhecimento apenas das razões de defesa restrita ao litígio concernente à \nparcela do direito creditório não reconhecido nas instâncias anteriores. \n\nInicialmente,  é  oportuno  esclarecer  que,  em  31/8/2011,  a  recorrente \napresentou pedido de desistência parcial do presente recurso voluntário, com renúncia apenas \ndas  razões  de  defesa  suscitadas  em  relação  às  compensações  pleiteadas  e  não  homologadas, \nmas  com  a manutenção  das  razões  aduzidas  em  relação  à  parcela  do  direito  creditório  não \nreconhecido. \n\nPelas  razões  aduzidas  no  voto  vencido  encartado  na  Resolução  nº  3102­\n000.298  (fls.  288/293),  este  Conselheiro  manifestou  o  entendimento  de  que  o  pedido  de \ndesistência  formulado  pela  recorrente  não  se  limitava  apenas  às  compensações  não \nhomologadas,  mas  também  implicava  desistência  do  pedido  de  ressarcimento  do  direito \ncreditório  não  reconhecido  pelas  anteriores  instâncias  de  julgamento,  portanto,  tratava­se  de \ndesistência integral do recurso voluntário em apreço. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005104/2001­81 \nAcórdão n.º 3302­003.047 \n\nS3­C3T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcontece  que  esse  entendimento  foi  rejeitado  pela  maioria  dos  membros \ndeste Colegiado, que decidiu que o referido pedido de desistência limitava­se apenas à parcela \ndos  débitos  cuja  compensação  não  fora  homologada,  logo,  as  razões  de  defesa  atinentes  à \nparcela  do  direito  creditório  não  reconhecido  deveria  ser  conhecida  pelo  Colegiado,  pelas \nrazões declinadas no voto vencedor que integra o mencionado acórdão. \n\nAssim,  uma  vez  superada  a  questão  atinente  ao  alcance  do  pedido  de \ndesistência  apresentado  pela  recorrente,  este  Relator  curva­se  ao  entendimento  da maioria  e \npassa  analisar  as  razões  de  defesa  suscitadas  pela  recorrente  na  peça  recursal  em  apreço, \nreferente  à parcela do pedido de  ressarcimento  do  saldo  remanescente do  crédito do  IPI não \nreconhecido pela decisão recorrida. \n\nNo recurso em apreço, a recorrente reconheceu que o desfecho do julgamento \ndeste processo estava vinculado ao  julgamento do auto de  infração encartado no processo n° \n10830.002310/2006­43,  já  que  a  reconstituição  da  sua  escrita  fiscal,  ultimada  no  âmbito  da \ncitada autuação,  acarretara  a  inexistência parcial  do  saldo  credor de  IPI objeto do pedido de \nressarcimento  em  apreço,  uma  vez  que  o  valor  do  crédito  fora  utilizado  para  amortizar  os \ndébitos do IPI apurados por conta da citada reconstituição da escrita fiscal. \n\nCom efeito, compulsando a Informação Fiscal de fls. 84/86, verifica­se que o \nmotivo que levou ao não reconhecimento da parcela do crédito do IPI pleiteada nos presentes \nautos  foi  a  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  recorrente  mediante  (i)  a  inclusão  dos  novos \ndébitos  apurados,  relativos  à  saída  da  bebida  da marca XTAPA,  e  (ii)  a  reincorporação  dos \nvalores de créditos estornados,  referente aos pedidos de  ressarcimento dos créditos glosados, \nque resultou na apuração dos novos valores dos saldos devedores ou credores especificados na \nplanilha de fl. 59/60. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente classificou incorretamente o mencionado \nproduto no código TIPI 2106.90.30, sujeito a alíquota zero do IPI, quando o correto seria no \ncódigo TIPI 2202.90.00, sujeito à tributação com base nos valores fixos por unidade (alíquota \nespecífica),  calculados  sobre  a  saída  de  12  unidades  do  produto,  fixados  no  anexo  do  Ato \nDeclaratório  SRF  12/2000,  combinado  com  o  disposto  no  Ato  Declaratório  Executivo  SRF \n2/2001,  que  estendeu  o  regime  de  tributação  com  base  na  quantidade  do  produto  para  as \nbebidas enquadradas como \"repositores hidroeletrolíticos\" ou \"como alimentos para praticantes \nde atividades físicas\". \n\nNesse sentido, é pertinente  ressaltar que, se a bebida classificada no código \nTIPI 2202.90.00 não se enquadrasse nas condições estabelecido no citado Ato Declaratório, ou \nseja, se ela não fosse um alimento para praticante de atividades físicas, ao invés da cobrança do \nIPI  com  base  na  alíquota  por  unidade  do  produto  (alíquota  específica),  ele  estaria  sujeito  à \nalíquota ad valorem de 40%. \n\nNo  acórdão  nº  3102­001.184,  de  01  de  setembro  de  2011  (fls.  301/311), \nproferido no âmbito do processo n° 10830.002310/2006­43, os membros da extinta 2ª Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho,  tendo em conta que o produto da marca \nXTAPA  não  era  um  alimento  para  praticante  de  atividade  física,  conforme  entendera  a \nfiscalização, firmaram o entendimento de que ele não estava sujeito à alíquota específica fixada \nno  anexo do Ato Declaratório SRF 12/2000, mas  a  alíquota ad  valorem  determinada  para o \ncódigo TIPI 2202.90.00, pois, na condição de  suplemento vitamínico, conforme especificado \nna  Portaria  da  Secretaria  de  Vigilância  Sanitária  do Ministério  da  Saúde  32/1998,  o  citado \nproduto classificava­se no código TIPI 2202.90.00. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCom base nesse entendimento, o citado Colegiado deu provimento ao recurso \nvoluntário, sob o argumento de que a manutenção da autuação, mediante nova reconstrução da \nescrita  fiscal da  recorrente,  com a utilização da alíquota ad valorem  respectiva, afigurava­se, \ncomo  novo  lançamento  realizado  por  quem  não  estava  habilitado  legalmente  a  proceder,  ou \nseja, o citado Colegiado julgador. \n\nNesse  sentido,  para  espancar  qualquer  dúvida  a  respeito  do  fundamento  da \ndecisão  esposada  no  referido  acórdão,  seguem  transcrito  os  excertos  relevantes  extraídos  do \nvoto condutor do referido julgado, in verbis: \n\nNeste  ponto,  e  a  despeito  do  acerto  ou  não  no  que  tange  a \nclassificação fiscal do produto proposta pelo autuante, o que me \nparece absolutamente contraditório é haver este se inspirado na \nnorma  geral  e  abstrata  da Anvisa,  veiculada  pela  referenciada \nPortaria nº 222, para a identificação do produto comercializado \npela  recorrente  como  repositor  hidroeletrolitico  ou  alimento \npara  praticante  de  atividade  física  se,  e  aqui  reside  a \ncontradição,  o  mesmo  órgão  do Ministério  da  Saúde  já  havia, \nagora  em  norma  individualizada  (Portaria  nº  32/98),  expedida \nem  processo  instaurado  pelo  mesmo  contribuinte,  como \nsuplemento vitamínico. \n\nA  despeito  de  haver  concluído  por  enquadrar  o  produto  na \nmesma posição 2200, mas não como repositor energético como \npretendeu  o  autuante,  convém  atentarmos  para  passagem  do \nAcórdão 320100.888, de 02 (dois) de fevereiro de 2011 (dois mil \ne  onze),  desta  mesma  Turma  de  Julgamento  e  de  relatoria  do \nConselheiro Ricardo Rosa: \n\nEsclarecidos  todos  estes  aspectos,  há  que  se  fazer  uma \nimportante ressalva na parte que  tange ao enquadramento \nda mercadoria sub examine nos Atos Declaratórios nº 012 \nde 2000 e 02 de 2001, da Secretaria da Receita Federal. \n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  ambos  Atos \nDeclaratórios fazem menção expressa aos produtos \"que se \nenquadrem como \"repositores hidroeletrolíticos\" ou \"como \nalimentos  para  praticantes  de  atividades  físicas\",  \"nos \ntermos  e  condições  fixados  pela  Portaria  nº  222  da \nSecretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde\". \n\nOra,  parece­me  claro  que  o  enquadramento  nos  termos  e \ncondições fixados pela Portaria 222 opera­se no âmbito da \nSecretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, \nnão  sendo  razoável  que  um  produto  analisado  por  aquele \nÓrgão  e  enquadrado  como  Suplemento  Vitamínico,  nos \ntermos da Portaria n° 32/98,  seja mais  tarde  identificado \npelo Ministério  da  Fazenda  como Repositor Energético, \nenquadrado na Portaria 222. \n\nDe  fato,  se,  por  um  lado,  como  dito  antes,  nenhuma \ndecisão tomada por outro Ministério do Poder Executivo \npode  afastar  a  competência  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  de  determinar  a  classificação  fiscal  de  um \nproduto,  também esta não poderá  interferir  em assuntos \nafetos  a  outros  Ministérios,  como  é  o  caso  da \nidentificação  do  produto  como  sendo  um  suplemento \nvitamínico  ou  um  repositor  energético,  decisão  que \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005104/2001­81 \nAcórdão n.º 3302­003.047 \n\nS3­C3T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompete  à  Secretaria  de  Vigilância  Sanitária.  Ademais, \nas próprias ordens de execução do Ministério da Fazenda \nremetem ao enquadramento determinado pelo Ministério \nda Saúde. \n\nDesta maneira, embora a classificação fiscal correta seja \na defendida pelo Fisco, o cálculo do tributo devido deve \nser  feito  pela  aplicação  da  alíquota  ad  valorem  e  não \npela alíquota especifica. \n\nEnfim,  independentemente  da  análise  incisiva  quanto  a  correta \nclassificação do produto em questão, para o qual me afiguraria \nnecessário o acatamento da proposta do sujeito passivo no que \ntange a realização de uma diligência pericial, o que se apresenta \ncomo  certo,  inclusive  nos  termos  de  precedente  desta  turma,  é \nque  incorreta  teria  sido  a  apuração  do  tributo  com  base  em \nvalor fixo. Isto dado ao seu não enquadramento aos termos dos \nAtos Declaratórios SRF retro citados. \n\nAssim  é  que,  inspirado  na  mesma  premissa  de  julgamento \nadotada pela DRJ para afastar o lançamento sobre os produtos \nacondicionados  em  recipientes  com  capacidade  inferior  a  361 \nml, também não vejo como prosperar a exigência com esteio em \nvalor  fixo  sobre  saídas  de  produtos  não  enquadrados  como \nrepositores energéticos. \n\nA alternativa à conclusão proposta, qual seja a manutenção da \nautuação  mediante  nova  reconstrução  da  escrita  agora  com  a \naplicação  da  alíquota  ad  valorem  respectiva,  afigura­se,  para \neste  julgador,  como  novo  lançamento  por  quem  não  está \nhabilitado  legalmente  a  proceder  (no  caso,  esta  autoridade \njulgadora). \n\nE  é,  sim,  novo  lançamento  porque,  mesmo  que  se  esqueça  a \ncomplexidade de se empreender nova reconstrução da escrita do \nsujeito  passivo  e  de  todo  o  regime  de  débito  crédito,  a \nidentificação  do  quantum  devido,  agora  com  a  aplicação  de \nalíquota  ad  valorem,  demandaria  a  identificação  do  valor \nsaídas, sendo esta a base de cálculo (e não apenas o volume das \nvendas), e da alíquota especifica. Enfim, um trabalho todo novo, \ninclusive  valendo­se  de  interpretação  jurídica  diversa  da \noriginal. \n\nLogo,  fica  demonstrado  que,  a  classificação  fiscal  do  produto  da  marca \nXTAPA  foi  expressamente  determinada,  ou  seja,  que  o  referido  produto  classificava­se  no \ncódigo TIPI 2202.90.00 e não no código TIPI 2106.90.30, como equivocadamente classificara \na recorrente, mas a apuração do IPI devido do referido produto é feita com base na alíquota ad \nvalorem e não alíquota específica como procedera a fiscalização. \n\nAssim,  embora  o  entendimento,  esposado  no  referido  julgado,  quanto  à \nclassificação fiscal do referido produto, possa ser aqui integralmente adotada, ante a identidade \nda  matéria  discutida  em  ambos  os  processos,  o  mesmo  não  pode  ser  feito  em  relação  ao \nfundamento da decisão quanto à forma de apuração do imposto, haja vista que, nos presentes \nautos, o litígio não diz respeito à cobrança do crédito tributário lançado, mas ao ressarcimento \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nde  saldo  credor  remanescente  do  IPI,  apurado  no  final  do  1º  trimestre  de  2001,  com \nfundamento no art. 11 do Lei 9.779/1999, a seguir transcrito: \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. \n\nNão se pode olvidar que o regime jurídico­administrativo se assenta em dois \nprincípios  basilares:  a  indisponibilidade  do  interesse  público  e  supremacia  deste  sobre  o \nprivado.  Logo,  quando  institutos  de  natureza  formal,  previstos  na  seara  do  processo \nadministrativo  fiscal,  tal  como  o  instituto  da  preclusão  processual,  entra  em  conflito  com  o \ndisposto nos citados princípios, certamente, a força normativa destes devem prevalecer. \n\nNo  caso  em  tela,  uma  vez  decidido,  de  forma  definitiva,  que  o  produto  da \nmarca XTapa  fora  incorretamente  classificado  pela  recorrente  no  código TIPI  2106.90.30,  a \napuração do valor do saldo credor do IPI, por ela realizado, com base nessa classificação fiscal, \nobviamente, não pode ser aceita. \n\nTambém  pelas  mesmas  razões  aduzidas  no  acórdão  nº  3102­001.184, \nproferido no âmbito do processo n° 10830.002310/2006­43, não pode ser aceita apuração do \nvalor do IPI com base na alíquota específica do produto, fixada no anexo do Ato Declaratório \nSRF  12/2000,  porque  tal  procedimento  de  apuração  do  IPI  não  se  aplica  ao  citado  produto, \nconforme decidido no âmbito do citado julgado. \n\nAssim,  em  consonância  com  as  conclusões  exaradas  no  referido  acórdão  e \ntendo  em  conta  o  disposto  nos  citados  princípios,  no  caso  em  tela,  a  apuração  do  direito \ncreditório  deve  ser  feito  com  base  na  alíquota  ad  valorem  fixada  para  o  citado  produto  no \ncódigo 2202.90.00 da TIPI, o que deverá ser feito pela unidade da Receita Federal de origem, \nem  razão  da  competência  para  analisar  os  processos  envolvendo  ressarcimento  de  tributo \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecida no art. 302, VI, \ndo Regimento Interno da RFB (aprovado pela Portaria MF 203/2012), bem como no art. 69 na \nInstrução Normativa nº 1.300, de 2012. \n\nEm  relação  as  demais  alegações  suscitadas  no  presente  recurso,  inclusive \npedido de diligência, obviamente, estão todas superadas, ante a decisão definitiva proferida do \nacórdão  nº  3102­001.184,  em  que  foram  rejeitadas  tais  questões  pelo  referido  Colegiado \njulgador, o que torna despicienda a apreciação delas no âmbito deste julgamento. \n\nPor todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para \ndeterminar que autoridade da Receita Federal de origem proceda a apuração do valor do valor \ndo crédito do IPI com base na alíquota ad valorem do imposto fixada para o código 2202.90.00 \nda TIPI, na data da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser observado o seguinte: \n\na) a parcela do crédito já reconhecido no âmbito dos despacho decisório e da \ndecisão  de  primeira  instância  não  poderá  ser  revista  para  reduzir  o  valor  do  crédito  já \nreconhecido, por  se  tratarem de decisão definitiva na  esfera  administrativa,  em  razão da não \ninterposição de recurso de ofício, por falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade; e \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005104/2001­81 \nAcórdão n.º 3302­003.047 \n\nS3­C3T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nb) eventual irresignação da recorrente quanto ao valor do crédito passível de \nressarcimento a ser reconhecido pela autoridade competente da unidade da Receita Federal de \norigem  deverá  ser  feita  na  forma  prevista  na  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  18/2012, \ncombinado  com  o  disposto  nos  itens  61  a  80  do  Parecer  Normativo  Cosit  8/2014,  no  que \naplicável ao caso em tela. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2006\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.\nO crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do qual a empresa é beneficiária por força de tutela judicial, representa ganho que se insere no conceito de receita, sujeitando-se à incidência não-cumulativa da contribuição.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62-A DO ANEXO II DO RICARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 62 e 62-A do Anexo II do RICARF\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001583/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572551", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.962", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920001583200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10920001583200912_5572551.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6302475", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:46.706Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124391424000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.001583/2009­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.962  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS/PAsep e Cofins \n\nRecorrente  TERMOTÉCNICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nO crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do \nqual  a  empresa  é  beneficiária  por  força de  tutela  judicial,  representa  ganho \nque  se  insere  no  conceito  de  receita,  sujeitando­se  à  incidência  não­\ncumulativa da contribuição. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nEXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO \nRICARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nO crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do \nqual  a  empresa  é  beneficiária  por  força de  tutela  judicial,  representa  ganho \nque  se  insere  no  conceito  de  receita,  sujeitando­se  à  incidência  não­\ncumulativa da contribuição. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nEXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO \nRICARF. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n15\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito \ntributário de PIS/Pasep e Cofins, no período de 30/04/2004 a 31/12/2006. \n\nPor bem retratar a realidade dos fatos, transcreve­se parte do relatório do voto \nproferido pelo colegiado a quo: \n\n“Segundo  a  descrição  dos  fatos  dos  autos  de  infração,  que \nremete  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  integrante  das  peças \nacusatórias  (fls.  238  e  seguintes),  os  lançamentos  decorrem de \nprocedimento  fiscal  que  constatou  insuficiências  de \ndeclaração/recolhimento  de  Cofins  e  contribuição  para  o  PIS, \napuradas com base no fato exposto em síntese.  \n\nA  contribuinte  é  beneficiária  de  decisão  judicial  definitiva  que \nautorizou o aproveitamento de créditos presumidos de IPI sobre \na aquisição de insumos sem incidência do tributo (isentos, NT e \nalíquota  zero),  cujos  valores  são  contabilizados  como  exclusão \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo custo de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, ou \nseja, o custo de aquisição se torna igual ao valor cheio da nota \nfiscal menos o crédito presumido.  \n\nNo  entanto,  na  apuração  das  bases  de  cálculo  de  PIS/Cofins \n(incidência não­cumulativa),  a  empresa aproveita como crédito \no  valor  cheio  da  nota  fiscal,  sem,  todavia,  incluir  em \ncontrapartida  os  valores  dos  ganhos  provenientes  dos  créditos \nde  IPI decorrentes da ação  judicial  em suas  receitas  sujeitas à \nincidência das contribuições em foco, procedimento que segundo \na fiscalização configura infração ao disposto no art. 1º das Leis \nnºs. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o que motivou a feitura \ndos lançamentos de ofício. \n\nCientificada  pessoalmente  das  exigências  em  28/04/2009,  a \ncontribuinte  apresentou  em  30/09/2013  a  petição  impugnativa \nacostada  às  fls.  251  e  seguintes,  atacando  o  entendimento  do \nautor do procedimento com os argumentos a seguir sumariados.  \n\nA impugnante inicia a petição discorrendo sobre o fato que deu \norigem à autuação, a ação  judicial que  lhe deferiu o direito de \ncrédito  de  IPI  presumido,  a  sistemática  que  adota  para \ncontabilizar a apropriação desse crédito, e, em seguida passa a \ndefender a tese de que o crédito presumido de IPI não representa \nreceita, como interpreta a fiscalização, mas um redutor de custo, \nhaja  vista  que  é  lançado  a  débito  da  conta  “IPI  a  Recolher”, \nseguindo o mesmo tratamento do crédito sobre as aquisições de \nprodutos sobre os quais incide o tributo.  \n\nAduz que é lógico que se o contribuinte pagasse o IPI incidente \nsobre  o  produto  vendido,  sem  beneficiar­se  do  custo  nas \naquisições,  o  tributo  perderia  sua  característica  constitucional \nda não­cumulatividade, prevista no art. 153 da CF/88 e no art. \n163 do RIPI. Cita, a esse respeito,  trecho do decisum proferido \nna ação que lhe deu ganho de causa para o crédito presumido e \nde  votos  proferidos  pelos  Ministros  Castro  Meira  e  Francisco \nFalcão,  do  STJ,  concluindo  que  o  crédito  em  questão  não \nrepresenta uma receita nova, mas uma importância para corrigir \no custo.  \n\nNa  mesma  linha,  reproduz  a  ementa  dos  Acórdãos  prolatados \npelo  então  2º  Conselho  de  Contribuintes  no  julgamento  dos \nrecursos 131.755 e 131.756.  \n\nAcrescenta  que,  considerar  o  crédito  presumido  do  IPI  como \nreceita,  em  vez  de  redutor  de  custo,  seria  a  administração \ntributária  estar  modificando  conceitos  do  direito  privado,  em \nflagrante  desrespeito  ao  estatuído  no  art.  110  do  CTN,  cuja \nredação transcreve, citando, a respeito, fragmento de ementa de \nAcórdão proferido pelo STF, no julgamento de RE que declarou \na  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº.  9.718,  de \n1998.  \n\nFinalizando, protesta contra o percentual da penalidade de 75%, \nque reputa confiscatório, apoiando­se no art. 150, IV, da CF/88 \ne  posicionamentos  do  Poder  Judiciário,  requerendo  que,  na \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\neventual  hipótese  de  ser  julgada  procedente  a  exigência,  esse \npercentual seja reduzido para 2%.” \n\nA Segunda Turma da DRJ em Brasília proferiu o acórdão nº 03­58.933, com \na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO.  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI  sobre  a  aquisição  de  insumos  não \ntributados, do qual a empresa é beneficiária por força de tutela \njudicial, representa ganho que se insere no conceito de receita, \nsujeitando­se à incidência não­cumulativa da contribuição. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nOs  órgão  julgadores  administrativos  não  detém  competência \npara apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. IMPUGNAÇÃO COMUM. \n\nEm se tratando de impugnação comum, aplica­se ao lançamento \nda contribuição para o PIS o decidido em relação ao lançamento \nda Cofins.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações \ndeduzidas  na  impugnação,  à  exceção  do  caráter  confiscatório  da  multa  de  ofício  aplicada, \nsendo tal matéria não contestada. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e \ndele tomo conhecimento. \n\nA  lide  se  restringe  à  inclusão  ou  não  dos  créditos  presumidos  de  IPI, \napurados  mediante  provimento  judicial  definitivo  obtido  pela  recorrente,  no  sentido  de  se \ncreditar do  IPI na entrada de matérias­primas,  insumos e embalagens  imunes, não­tributadas, \nisentas ou tributadas à alíquota zero, pela aplicação da alíquota do produto final aos insumos \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nisentos ou sujeitos à alíquota zero, apropriando­se do resultado como crédito, ou pela exclusão \ndesses insumos da base de cálculo do IPI, aplicando­se a alíquota ao saldo. \n\nAs  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003  dispuseram  no  §3º  do  artigo  1º \nsobre  as  receitas  que  não  integram  a  base  de  cálculo  na  incidência  não­cumulativa,  não \nhavendo disposição  legal específica que contemple a exclusão pleiteada. Assim, necessária a \nverificação  da  natureza  dos  créditos  presumidos  apurados,  ou  seja,  se  se  enquadram  no \nconceito de receita. \n\nComo mencionado pelo acórdão recorrido, a NBC T 19.30, norma brasileira \nde  contabilidade  aprovada  pelo  Conselho  Federa  de  Contabilidade,  dispõe  que  Receita  é  o \ningresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  proveniente  das  atividades \nordinárias  da  entidade  que  resultam  no  aumento  do  seu  patrimônio  líquido,  exceto  as \ncontribuições dos proprietários.  \n\nO  Pronunciamento  Técnico  CPC  30  do  Comitê  de  Pronunciamentos \nContábeis assim define receita: \n\nObjetivo \n\n  A  receita  é  definida  no  Pronunciamento  Conceitual \nBásico  Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e \nApresentação das Demonstrações Contábeis como aumento \nnos benefícios econômicos durante o período contábil sob a \nforma  de  entrada  de  recursos  ou  aumento  de  ativos  ou \ndiminuição  de  passivos  que  resultam  em  aumentos  do \npatrimônio  líquido  da  entidade  e  que  não  sejam \nprovenientes  de  aporte  de  recursos  dos  proprietários  da \nentidade.  As  receitas  englobam  tanto  as  receitas \npropriamente  ditas  como  os  ganhos.  A  receita  surge  no \ncurso das atividades ordinárias da entidade e é designada \npor  uma  variedade  de  nomes,  tais  como  vendas, \nhonorários, juros, dividendos e royalties. \n\n  O  objetivo  deste  Pronunciamento  é  estabelecer  o \ntratamento contábil de receitas provenientes de certos tipos \nde transações e eventos. \n\n  A  questão  primordial  na  contabilização  da  receita  é \ndeterminar  quando  reconhecê­la.  A  receita  é  reconhecida \nquando  for  provável  que  benefícios  econômicos  futuros  fluam \npara  a  entidade  e  esses  benefícios  possam  ser  confiavelmente \nmensurados.  Este  Pronunciamento  identifica  as  circunstâncias \nem que esses critérios são satisfeitos e, por  isso, a receita deve \nser reconhecida. Ele também fornece orientação prática sobre a \naplicação desses critérios. \n\nConceitualmente,  receita  é  o  ingresso  econômico  representado  por  um \naumento de ativo ou diminuição de passivo que resultam em aumentos de patrimônio líquido e \nque  não  sejam  provenientes  de  aporte  de  recursos  dos  proprietários  da  entidade. As  Leis  nº \n10.637/2002 e nº 10.833/2003 ainda determinam que a incidência independe da denominação \nou classificação contábil.  \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCorroborando  o  entendimento,  transcreve­se  trecho  do  voto  do  ilustre \nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, proferido no Acórdão 3301­002.395: \n\nPeço vênia para me socorrer também nos valiosos ensinamentos \ndo  eminente  Conselheiro  Sólon  Sehn  no  artigo  denominado \n“Crédito Presumido de IPI e a Base de Cálculo de PIS e Cofins” \npublicado  no  volume  2  do  livro  “PIS  e  cofins  à  luz  da \nJurisprudência do CARF, fls. 519/537, in verbis: \n\n (...) \n\nNão há qualquer impedimento à cobrança do tributo no regime \nnão cumulativo, uma vez que a recuperação de custos integra a \nreceita  bruta  da  empresa.  Afinal,  se  o  conceito  de  receita \ncompreende  o  acréscimo  patrimonial  líquido,  não  há  motivos \npara  afastar  de  seu  âmbito  de  significação  o  incremento \nresultante  do  recebimento  do  crédito  presumido  do  IPI.  O \npatrimônio  compreende  não  só  os  bens,  mas  os  direitos  de \ncrédito  e  todas  as  demais  relações  jurídicas  de  conteúdo \neconômico  titularizadas  pelo  sujeito  de  direitos.  Por \nconseguinte,  a  receita  pode  ser  auferida  não  apenas  mediante \nrecebimento de dinheiro, mas pela aquisição de qualquer direito \nsusceptível de apreciação pecuniária. \n\nPor  outro  lado,  embora  a  Lei  nº  9.363/1996  faça  referência  a \n“ressarcimento”,  deve­se  ter  presente  que  não  se  trata \npropriamente  de  uma  indenização.  A  concessão  do  crédito \nconstitui uma liberalidade, um ato unilateral do Poder Público, \nque  não  se  confunde  com  as  obrigações  derivadas  da \nresponsabilidade  extracontratual.  Tampouco  se  trata  de \nreembolso, porque este pressupõe a recomposição do patrimônio \ndevida em razão de uma despesa realizada por conta e ordem de \noutrem. \n\n(...) \n\nOs  créditos  presumidos  são  benefícios  fiscais  concedidos \nunilateralmente  pelo  Poder  Público,  podendo  apresentar \nnatureza de subvenção de custeio (v.g. crédito presumido do IPI \npara  ressarcimento  de  contribuições  previsto  na  Lei  nº \n9.363/1996)  ou  de  subvenção  para  investimentos  (v.g.  crédito \npresumido  para  incentivos  da  Lei  nº  9.826/1999).  No  primeiro \ncaso, as  subvenções  integram o  resultado da pessoa  jurídica  e, \nnessa condição, têm natureza de receita bruta do sujeito passivo. \nPortanto, devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep e \nda  Cofins,  desde  que  se  trate  de  contribuinte  submetido  ao \nregime não cumulativo... \n\nConstata­se,  pois,  que  o  crédito  presumido  de  que  trata  estes  autos,  assim \ncomo o crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, representa ganho econômico \nefetivo,  pois  reduz  um  passivo  mediante  um  aumento  no  patrimônio  líquido  (crédito  em \nresultado). \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  citam­se  ementas  de  acórdãos  deste  conselho,  inclusive  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, mantendo  a  incidência de PIS/Pasep e Cofins  sobre  o \ncrédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins,: \n\nAcórdão nº 9303­002.825, proferido em 23/01/2014: \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO DA COFINS NÃO CUMULATIVA.  \n\nO crédito presumido do IPI constitui receita sujeita à incidência \nda COFINS não­cumulativa.  \n\nAcórdão nº 3801­002.205, proferido em 24/10/2013: \n\n[...] \n\nBASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS.  REGIME DA \nNÃOCUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO \nPRESUMIDO DE IPI E DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. \n\nAs  receitas  decorrentes  de  ressarcimentos  de  créditos \npresumidos de IPI e do crédito prêmio do  IPI compõem a base \nde  cálculo  da  contribuição  PIS  no  regime  da  não­\ncumulatividade,  tendo  em  vista  que  o  faturamento  mensal \ncorresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \nindependente  de  sua  denominação  ou  de  sua  classificação \ncontábil.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nAcórdão nº 3301­002.395, proferido em 23/07/2014: \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS \nNÃO CUMULATIVO.  \n\nPor força do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, o crédito presumido \ndo  IPI  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS.  Trata­se  de  um \nbenefício  fiscal  com  natureza  de  subvenção  de  custeio, \nintegrando a receita bruta do contribuinte.  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RECEITA.  IMUNIDADE \nTRIBUTÁRIA. \n\nNão  há  como  concluir  que  a  receita  decorrente  do  crédito \npresumido  de  IPI  é  decorrente  de  operação  de  exportação  de \nmercadorias  para  o  exterior.  É  um  benefício  fiscal  instituído \nunilateralmente  pelo  Poder  Público  e  decorre  das  operações \ninternas com incidência de PIS e Cofins. Nos termos do art. 111 \ndo  CTN  interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre exclusão de crédito tributário. \n\nAs próprias Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao disporem no §3º sobre \nas  receitas  que  integram  a  base  de  cálculo,  conferem  natureza  de  receita  às  reversões  de \nprovisões  e  às  recuperações  de  crédito  baixados  como  perda,  que  foram  expressamente \nexcluídas  da  base,  indicando  a  abrangência  da  definição  de  receita  e  a  necessidade  de  a  lei \ndefinir expressamente as exclusões.  \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10920.001583/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­002.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\nEmenta:\nCRÉDITOS DE IPI UTILIZADOS EM PRODUTOS NT. SÚMULA CARF Nº 20.\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62-A DO ANEXO II DO RICARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 62 e 62-A do Anexo II do RICARF.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.912903/2008-42", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.038", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680912903200842.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680912903200842_5566632.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nEmenta: \n\nCRÉDITOS DE IPI UTILIZADOS EM PRODUTOS NT. SÚMULA CARF \nNº 20. \n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nEXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 E 62­A DO ANEXO  II DO \nRICARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A do Anexo II do RICARF. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao Recurso \nVoluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n29\n03\n\n/2\n00\n\n8-\n42\n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI relativo ao \nterceiro  trimestre  de  2003,  com  fulcro  no  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/1999,  cumulado  com \ndeclarações de compensação, efetuado pelo estabelecimento de CNPJ 33.417.445/0046­22. \n\nA  autoridade  fiscal  efetuou  a  glosa  de  créditos  extemporâneos  de  IPI, \nescriturados  em  setembro  de  2003,  lastreados  em  notas  fiscais  de  crédito  emitidas \nextemporaneamente  em 26/09/2003,  relativos  a  entradas  realizadas  entre 1999 a  junho/2003, \nem  razão  de  a  recorrente  fabricar  produtos  classificados  no  código  2601.11.00  da  TIPI \nenquadrados  como  NT  (Não  Tributado),  não  sendo,  pois,  considerada  estabelecimento \nindustrial para fins de IPI. \n\nAdicionalmente, glosou, ainda, a correção monetária efetuada pela recorrente \nsobre os valores originais de IPI lançados nas notas fiscais de entrada, bem como insumos que \nnão tiveram contato direito com o produto em fabricação, conforme preconizado pelo Parecer \nNormativo nº 65/1979. \n\nA  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  em \nsíntese: \n\n1. Que o princípio da não­cumulatividade do IPI é norma constitucional e não \nautoriza  a  vedação  ao  creditamento  de  IPI  na  saída  de  produtos  isentos  ou  não  tributados, \nmediante legislação infraconstitucional; \n\n2. Que sua atividade é de industrialização por beneficiamento de minério de \nferro,  de  acordo  com  o  inciso  II  do  artigo  4º  do  RIPI/2002  e  que  seu  estabelecimento  não \npoderia ser classificado como não industrial; \n\n3. Que o artigo 7º da Lei nº 4.502/64 dispôs que o produto de origem mineral \né isento de IPI e, portanto, pode manter o crédito de IPI; \n\n4.  Que  o  artigo  13  da  Lei  nº  9.493/97  não  pode  definir  a  condição  de \ncontribuinte, uma vez que tal matéria é reservada à lei complementar; \n\n5.  Que  exportava  mais  de  80%  de  sua  produção  e,  portanto,  fazia  jus  ao \ncrédito em razão do disposto no artigo 5º do Decreto­lei nº 491/1969; \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n6. Que a Lei nº 9.779/1999 autoriza o creditamento de IPI vinculado às saídas \nde produtos imunes; \n\n7.  A  necessidade  de  atualização monetária  do  saldo  credor  de  IPI,  por  tal \ncrédito não ser escritural e que o pedido de ressarcimento se equivale a pedido de restituição; \n\n8. Que a glosa da autoridade fiscal relativa ao aproveitamento de créditos em \ndesacordo  com  o  conceito  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  não  contém  elementos  suficientes,  impedindo  o  exercício  do  contraditório  e  da \nampla defesa; \n\n9. A homologação das compensações em decorrência das razões já aduzidas. \n\nRelativamente  às  declarações  de  compensação,  a  recorrente  apresentou \nrenúncia  à  compensação  e  incluiu  os  débitos  no  parcelamento  da  Lei  nº  11.941/2009, \nmantendo­se a discussão apenas em relação ao pedido de ressarcimento. \n\nA Terceira Turma da DRJ em Juiz de Fora proferiu o Acórdão nº 09­41.745, \nnos termos da ementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\n1­  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS.  PRODUTOS  NT. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  direito  ao  crédito  do  IPI  condiciona­se  a  que  os  produtos  a \nque  a  pessoa  jurídica  dá  saída  estejam  dentro  do  campo  de \nincidência do imposto, o que não ocorre quando os mesmos são \nnão­tributados (NT), na forma do parágrafo único, do artigo 2º \ndo  RIPI/98  (Decreto  nº  2.637,  de  1998)  ou  do  RIPI/2002 \n(Decreto  nº  4.544,  de  2002).  Não  havendo  o  citado  direito \ncreditório, cabe indeferir o pedido de ressarcimento que nele se \nfunda.  \n\n2­  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  E  JUROS. \nDENEGAÇÃO. \n\nNão  incide  correção  monetária  nem  juros  compensatórios  no \nressarcimento de créditos do IPI. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.  \n\nNão cabe à esfera administrativa questionar ou negar aplicação \nàs  normas  e  determinações  da  legislação  tributária  que  se \nencontram  revestidas  validade  e  eficácia.  Sendo  assim,  as \narguições  que,  direta  ou  indiretamente,  versem  sobre  matéria \natinente à inconstitucionalidade ou de ilegalidade da legislação \ntributária  válida  e  eficaz  não  se  submetem  à  competência  de \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\njulgamento  da  autoridade  administrativa,  sendo  exclusiva  do \nPoder Judiciário. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nPERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.  \n\nPerícia  ou  diligência  só  se  promovem para  solucionar  dúvidas \ncom  relação ao  levantamento  fiscal  e  sobre  assuntos  coerentes \ncom a legislação tributária. Proposições do contribuinte que de \nplano  são  afastadas  em  face  da  legislação  tributária  não  as \njustificam.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente, \nreprisando as alegações já aduzidas na manifestação de inconformidade, exceto a concernente \nao  aproveitamento  de  créditos  em  desacordo  com  o  conceito  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nA questão central da lide refere­se à possibilidade de creditamento de IPI nas \nentradas de insumos vinculados a saídas de produtos classificados na Tabela de Incidência do \nImposto sobre Produtos Industrializados ­ TIPI ­ como NT (não tributados).  \n\nA recorrente fundamentou o direito ao referido creditamento no princípio da \nnão­cumulatividade insculpido no artigo 153, §3º inciso II da Constituição Federal e no artigo \n11 da Lei nº 9.779/1999. \n\nDe  plano,  esclareça­se  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  atos \nnormativos  deve  ser  formulada  perante  o  Poder  Judiciário,  em  vista  da  competência \nconstitucional  prevista  nos  artigos  97  e  102  da Carta Magna,  sendo  vedado  a  este  conselho \nconhecer das alegações de ofensa ao princípio constitucional da não­cumulatividade do IPI e à \nreserva material à lei complementar, conforme artigo 59 do Decreto nº 7.574/2011, exceto nas \nhipóteses previstas nos artigos 62 e 62­A1 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº \n256/2009. Neste sentido, foi publicada a Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nQuanto  ao  mérito,  destaca­se  que  a  classificação  dos  produtos  no  código \n2601.11.00 não foi contestada, de modo que é ponto incontroverso. A respeito transcreve­se a \ndescrição do código na TIPI: \n\nCÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA \n(%) \n\n26.01  MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO \nUSTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)   \n\n2601.1  ­Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)   \n2601.11.00  ­­Não aglomerados  NT \n2601.12.00  ­­Aglomerados  NT \n2601.20.00  ­Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)  NT \n\nAssim,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  2º  dos  Decretos  nº \n2.637/1998 (RIPI/98) e nº 4.544/2002 (RIPI/2002) 2, os produtos com notação \"NT\" estão fora \ndo campo de incidência do IPI, ainda que, sujeitos aos processos de industrialização descritos \nno artigo 4º dos referidos decretos. \n\nPor outro lado, o artigo 3º da Lei nº 4.502/64, matriz legal do artigo 8º3 dos \ndecretos, dispõe que estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos sujeitos ao \nimposto,  o  que  afasta  da  definição  o  estabelecimento  recorrente.  De  fato,  o  crédito  básico \ndecorrente  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  somente  é \npossível aos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme preconizam os artigos 164 \ne 190 do Decreto nº 4.544/2002, correspondentes aos artigos 147 e 171 do Decreto nº 2.637/98: \n\nArt.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art. \n25): \n\nI ­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego \nna industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as \nmatérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora \n\n                                                                                                                                                                                        \nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de \n2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  \nc) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.  \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na \nsistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ( Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 )  \n2 Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações \nconstantes  da Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI  (Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro de 1964, art. 1º, e Decreto­Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). \nParágrafo  único. O  campo  de  incidência  do  imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, \nrelacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles \na que corresponde a notação \"NT\" (não­tributado) (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 13). \nArt. 2º O  imposto  incide sobre produtos  industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações \nconstantes  da Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI  (Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro de 1964, art. 1º, e Decreto­lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). \n        Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, \nrelacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles \na que corresponde a notação \"NT\" (não­tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).  \n3 Lei nº 4.502/64 \nArt . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.  \nDecreto nº 2.637/98 e nº 4.544/2002 \nArt.  8º  Estabelecimento  industrial  é  o  que  executa  qualquer  das  operações  referidas  no  art.  4º,  de  que  resulte \nproduto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º). \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnão  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no \nprocesso  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os \nbens do ativo permanente; \n[...] \nArt.  190.  Os  créditos  serão  escriturados  pelo  beneficiário,  em \nseus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira \nlegitimidade: \nI  ­  nos  casos dos  créditos básicos,  incentivados ou decorrentes \nde  devolução  ou  retorno  de  produtos,  na  efetiva  entrada  dos \nprodutos  no  estabelecimento  industrial,  ou  equiparado  a \nindustrial; \nII ­ no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da \nrespectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 2º; \nIII  ­  nos  casos  de  produtos  adquiridos  para  utilização  ou \nconsumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados \na emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos \npara  os  quais  o  crédito  seja  assegurado,  na  data  da  sua \nredestinação; e \nIV  ­  nos  casos  de  produtos  importados  adquiridos  para \nutilização  ou  consumo  próprio,  dentro  do  estabelecimento \nimportador,  eventualmente  destinado  a  revenda  ou  saída  a \nqualquer  outro  título,  no  momento  da  efetiva  saída  do \nestabelecimento. \n§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e \nME  que,  sabidamente,  se  destinem  a  emprego  na \nindustrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com \nsuspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal . \n\nDeflui­se que a recorrente não se sujeita à incidência do IPI, e, portanto, não \napura  créditos  vinculados  à  fabricação  de  produtos  NT,  ainda  que  exportados,  e, \nconsequentemente, não se enquadra na faculdade do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999: \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. \n\nImpende esclarecer que  esta matéria  está pacificada no âmbito do CARF, a \nteor  da  Súmula  CARF  nº  20,  de  observância  obrigatória  pelos  membros  deste  conselho, \nconforme disposto no artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de  junho de 2009, \ncujo enunciado transcreve­se: \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de \ninsumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na \nTIPI como NT. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTranscreve­se voto do Acórdão nº 204­00.488, proferido pela Quarta Câmara \ndo Segundo Conselho de Contribuintes, utilizado como um dos paradigmas para elaboração do \nenunciado da referida súmula: \n\n“Sem reparos a decisão vergastada. \n\nA questão é simples e decorre de expressa disposição legal.  \n\nPrimeiro, gizo que não há controvérsia quanto ao fato de que os \nprodutos  a  que  a  empresa  dá  saída,  frutas  em  geral,  são \nclassificadas como NT na TIPI.  \n\nCom base nas transcrições do RIPI/98 feitas na r. decisão, resta \nevidenciado  que  a  legislação  do  IPI  exclui  do  campo  de \nincidência deste imposto os produtos classificados como NT. Em \nconseqüência,  mesmo  que  sobre  estes  produtos  seja  executada \nalguma  operação  que  possa  ser  considerada  como \nindustrialização,  no  caso  o  alegado  beneficiamento,  resta  não \natendido o pressuposto para tal que é o fato de o produto estar \ndentro  do  campo  de  incidência  do  IPI,  eis  que  os  produtos \nclassificados como NT estão fora deste, como expresso no artigo \n13 da Lei n° 9.493/97, norma  reproduzida à  fl.  55, no Parecer \nSORAT da DRF em Petrolina ­ PE.  \n\nPortanto, se tais produtos estão fora do campo de incidência do \nIPI, mesmo que haja beneficiamento das frutas, como parece ser \no  caso,  em  relação  a  esta  operação  o  estabelecimento \nbeneficiador não é industrial, desta forma não havendo direito a \nqualquer  crédito  na  sua  entrada,  até  porque  não  há  destaque \nalgum de IPI nessas operações e não há decisão alguma do STF \nque respalde creditamento de IPI de produtos NT, pelo que não \nhá incidência da norma estatuída do artigo 11 da Lei n° 9.779, \njá  que  lhe  falece  legitimidade  para  creditar­se  dos  valores  de \nIPI, se créditos houvesse.” \n\nPortanto,  desnecessário  o  debate  sobre  os  demais  argumentos  deduzidos \nconcernentes ao direito ao creditamento IPI em relação às aquisições de insumos utilizados em \nprodutos  com  notação  NT,  bem  como  resta  prejudicada  a  matéria  relativa  à  atualização \nmonetária pleiteada. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.912903/2008­42 \nAcórdão n.º 3302­003.038 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 13/01/2006 a 28/08/2006\nEmenta:\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.723909/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572379", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.070", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466723909201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466723909201111_5572379.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência do crédito tributário constituído.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6300164", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:41.395Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124560244736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.723909/2011­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.070  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E GRID, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO \nE EXPORTAÇÃO LTDA ­ EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 13/01/2006 a 28/08/2006 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do \nDecreto­Lei no 37/1966. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  crédito  tributário \nconstituído.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n39\n09\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 869DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de \npena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, \nlavrado  em  face  de  GEMAX  TRADING  COMPANY  S/A  como  importador  e  de  GRID, \nCOMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ­ EPP, como real adquirente.  \n\nA GEMAX registrou declaração de  importação  ­ DI  ­ na modalidade direta \n(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto \nprocedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, \ntendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos \nrecursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF \n228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. \n\nEm procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados \nem operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto \nna IN SRF 228/2002, apurou­se a prática de ocultação do real adquirente ­ GRID ­, mediante \nfraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: \n\n1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer \nfrente ao volume de importações por ela transacionado devido a: \n\na. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital \nsocial da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, \ndecorrentes de lucros acumulados); \n\nb.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 \nmil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de \ndisponibilidade financeira; \n\nb.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito \ninferior ao volume transacionado; \n\nc.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de \nterceiros, conforme confirmados pela recorrente; \n\n2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos \nde  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e \npagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei \nnº 10.637/2002; \n\n3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no \nmesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, \nindicando a encomenda da mercadoria; \n\nFl. 870DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como \nprestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme \ninformação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas \npor conta e ordem ou por encomenda; \n\n5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se \ncoadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: \nausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de \n33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), \nmenor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria \ne não sobre o preço de venda ao consumidor final. \n\n6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao \nexportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda \nao mercado interno; \n\n7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em \ndiferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de \ncerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 \nanos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de \nliquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; \n\n8. A  ocultação  da GRID  propiciaria:  sua  não  equiparação  a  industrial  para \nevitar  a  incidência  de  IPI;  diminuir  receitas  de  vendas  sujeitas  a  PIS/Pasep,  Cofins,  IRPJ, \nCSLL e ICMS; usufruir indiretamente dos benefícios do FUNDAP (incentivo fiscal no âmbito \ndo  ICMS  no Espírito  Santo);  não  se  submeter  aos  procedimentos  fiscais  de  habilitação  para \natuar no comércio exterior, fugir ao controle quanto à avaliação de risco (parametrização), em \nfunção do perfil histórico e cadastral. \n\nAo final foi elaborada representação fiscal para fins penais. \n\nEm impugnação, a GEMAX pediu: \n\n\"a1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de \nrecursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira \nlíquida de 5,8% (FUNDAP) mais lucro operacional médio de 3% \ne que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a \norigem dos recursos utilizados no comércio exterior; \n\na2)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve \nadiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior \nparte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  06/1165795­8,  restou \ncomprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, \ndecorrente  de  receita  .financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro \noperacional médio de 3%; \n\na.3)Também  porque  os  valores  depositados  na  conta  da \nImpugnante  foram  posteriores  aos  registros  da  DI´s  e, \nconsequentemente,  após  a  contratação  com  o  exportador  e  o \nembarque  dos  bens,  não  podendo  ser  considerados \n\"adiantamentos\"; \n\nFl. 871DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na4) Também pela impossibilidade de se estender as \"impressões\" \nde procedimento especial de fiscalização da IN 228/02 a todas as \nimportações  do  contribuinte,  nos  termos  do ACÓRDÃO N°  17­ \n38398 de 23 de Fevereiro de 2010, do ACÓRDÃO N° 17­35664 \nde 20 de Outubro de 2009, do ACÓRDÃO N° 07­15421 de 13 de \nMarço de 2009 e do ACÓRDÃO N° 07­15356 de 06 de Março de \n2009 e 17¬ 52.140, de 07 de Julho de 2011 (transcritos nos itens \n114 e 116 acima); \n\na5)  Também  porque  o  artigo  27  da  Lei  n.°  10.637/2002  prevê \numa presunção relativa da ocorrência de importação por conta e \nordem  quando  a  operação  de  comércio  exterior  for  realizada \nmediante utilização de recursos de terceiro, presunção esta que \nrestou afastada, haja vista que:  \n\n>  o  Fisco  não  afastou  a  declaração  e  comprovação  do \nimportador  de  que  obteve  financiamento  para  gerir  suas \natividades  no  período  em que  foram  realizadas  as  importações \nobjeto  dos  autos,  nos  termos  do  Acórdão  n°  07­21519,  de \n15/10/2010, da e. 2a Turma desta e. DRJ (transcrita no item 100, \nacima); e,  \n\n>  restou  comprovado  que  a  Impugnante  foi  a  responsável  por \ntodas  as  tratativas  com  o  exportador,  figurando,  inclusive,  nos \ndocumentos  que  acobertaram  a  operação,  não  tendo  sido \nproduzida  qualquer  prova  apta  a  afastar  a  veracidade  de  tais \ninformações, nos termos dos Acórdãos 17­52151, de 07 de julho \nde 2011 e 17­52.140, transcritos nos itens 307 e 114, acima; \n\na6)  Também  porque  a  operação  foi  feita  na  modalidade  por \nencomenda, aplícando­se, em conseqüência, o disposto no artigo \n417,  418  e  483  do  Código  Civil  c/c  artigo  313  do  RIPI,  bem \ncomo o disposto no ACÓRDÃO N° 07­21519 de 15 de Outubro \nde  2010  (item  100)  e  na  Solução  de  Consulta  N°  5  de  07  de \nJaneiro  de  2010  (item  318),  razão  pela  qual  pequenos \nadiantamentos não são suficientes para afastar  tal modalidade, \nmormente  se  comprovada  que  a  importadora  obteve \nfinanciamento para gerir suas atividades;  \n\na7) Também porque a pena aplicável seria multa diversa (art. 33 \nda  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da  Orientação \nCOANA/COFIA/DIFIA (transcrita no item 389, acima, doc 16) e \nconsoante Acórdãos DRJ no S 17¬ 25849, de 17/06/2008, e 17­ \n26798, de 13/08/2008 (item 392, acima). \n\nb) Sucessivamente ao pedido (a) acima, ANULE o lançamento do \ncrédito objeto do auto de  infração, por  impedimento do AFRF, \nnos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2o c/c 12 \nc/c 14 e 15, parágrafo único (transcrito nos itens 51/52, acima), \nnos  termos  do  Acórdão  n°  302¬  37.093,  do  3o  Conselho  de \nContribuintes (transcrito no item 72, acima); \n\nTambém  porque  o  Auto  de  Infração  não  descreve  as  supostas \nirregularidades  praticadas  em  todas  as  DIS  mencionadas  nos \nautos, violando o disposto no artigo 10, inciso III e no artigo 59, \nambos do Decreto nº 70.235/72 [...] \n\nFl. 872DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTambém  porque  não  foi  permitido  o  acesso  aos  autos  do \nprocedimento,  assim  como  todos  os  livros  fiscais  permanecem \nem posse do AFRFB atuante; \n\nc) Sucessivamente ao pedido (b) acima, reconheça a decadência \ndo lançamento em relação às DI´s, todas registradas há mais de \n5 anos; \n\nd) Sucessivamente ao pedido (b) supra, que DEVOLVA o prazo \npara impugnação do presente auto de infração, a ser contado a \npartir  da  data  em  que  a  requerente  receber  de  volta  todos  os \nseus livros e documentos fiscais, ora em poder da Administração \n(conforme  itens  24/30  e  does.  02  e  03),  baixando  o  feito  em \ndiligência  solicitando  esclarecimentos  e/documentos  à \nImpugnante  para  posterior  análise  desta  impugnação,  nos \ntermos  do  artigo  16,  §  4o  do  Decreto  n°  70.235/72, \nconsiderando­se em especial o cerceamento do direito de defesa \ne  a  impossibilidade  de  juntar  os  livros  contábeis  como  prova \ndocumental, por estarem de posse do fiscal autuante.  \n\nOs  ex­sócios  da  GRID  COMÉRCIO,  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO \nLTDA  ­  EPP,  cientificados  como  responsáveis  tributários,  não  apresentaram  impugnação, \ntendo sido lavrados os termos de revelia de e­fls. 819 a 820. \n\nEm 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado \na  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria \nEmília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. \nRenato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a \nreceber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com \numa via do Termo de Devolução.  \n\nA Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº \n16­52.411, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nAno­calendário: 2006 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. \n\nA  interposição  fraudulenta  na  importação  enseja  a  penalidade \nprevistas  no  artigo  23,  inciso V,  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº \n1.455/1976. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nCientificada  em  13/12/2013,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, \ntempestivamente, alegando: \n\n1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos \nautos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  decadência  do \nlançamento  relativo  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  da  autuação, \n\nFl. 873DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnecessidade  de  reforma  por  ausência  de  descrição  específica  das  irregularidades, \nimpossibilidade de utilizar conclusões de outros processos administrativos; \n\n2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado \nem R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de \nincapacidade financeira, que importou em benefício próprio e depois revendeu, que não houve \nadiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de nacionalizadas as mercadorias, o caráter \nconfiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa de dez por cento por cessão de nome de \nque trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente, a  recorrente pugna pela decadência das  infrações  relativas \nàs DI´s registradas há mais de cinco anos da ciência do Auto de Infração. A decadência para \nconstituição de crédito relativo a multa por infrações aduaneiras é dada pelos artigos 138 e 139 \ndo Decreto­lei nº 37/1966: \n\nArt.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito de impor penalidade, a contar da data da infração. \n\nO Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do \nartigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: \n\nArt.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco \nanos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 139) \n\nA multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter \nsido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do \n\n                                                           \n1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao \nErário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada \npela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n[...] \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração \nde  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do \nadquirente  das  mercadorias  importadas.  Portanto,  tendo  as  ciências  do  Auto  de  Infração \nocorridas  em  20/12/2011  (relativo  à  GEMAX)  e  21/12/2011  (relativo  aos  solidários \nresponsáveis  pela  GRID),  os  lançamentos  referentes  às  DI´s  registradas  de  13/01/2006  a \n28/08/2006 devem ser exonerados. \n\nNeste sentido, os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão nº 3403­002.865: \n\nPENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue \nno prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme \nestabelece o art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nAcórdão nº 3201­001.884: \n\nDECADÊNCIA.  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA. \nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PREVISTA NO DL 1.455/76, \nART. 23, INCISO V. DECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para aplicação das penalidades referentes  \na  interposição  fraudulenta  prevista  no  art.  23,  Inciso  V  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76 é de 5 (cinco) anos contados a partir da \ndata  do  registro  da Declaração  de  Importação DI,  nos  termos \nprevistos no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n                                                                                                                                                                                        \n§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não \nseja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela \nLei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n \n\n           \n\n \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723909/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.070 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 02/08/2006 a 06/09/2006\nEmenta:\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.723910/2011-37", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572378", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466723910201137.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466723910201137_5572378.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência do crédito tributário constituído.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6300163", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:41.395Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125317316608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.723910/2011­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.071  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E ZONA LIVRE LOGISTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 02/08/2006 a 06/09/2006 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do \nDecreto­Lei no 37/1966. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  crédito  tributário \nconstituído.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n39\n10\n\n/2\n01\n\n1-\n37\n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de \npena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, \nlavrado  em  face  de  GEMAX  TRADING  COMPANY  S/A  como  importador  e  de  ZONA \nLIVRE LOGISTICA LTDA, como real adquirente.  \n\nA GEMAX registrou declaração de  importação  ­ DI  ­ na modalidade direta \n(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto \nprocedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, \ntendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos \nrecursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF \n228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. \n\nEm procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados \nem operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto \nna  IN SRF 228/2002, apurou­se a prática de ocultação do real adquirente  ­ ZONA LIVRE ­, \nmediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: \n\n1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer \nfrente ao volume de importações por ela transacionado devido a: \n\na. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital \nsocial da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, \ndecorrentes de lucros acumulados); \n\nb.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 \nmil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de \ndisponibilidade financeira; \n\nb.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito \ninferior ao volume transacionado; \n\nc.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de \nterceiros, conforme confirmados pela recorrente; \n\n2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos \nde  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e \npagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei \nnº 10.637/2002; \n\n3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no \nmesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, \nindicando a encomenda da mercadoria; \n\n4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como \nprestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninformação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas \npor conta e ordem ou por encomenda; \n\n5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se \ncoadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: \nausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de \n33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), \nmenor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria \ne não sobre o preço de venda ao consumidor final. \n\n6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao \nexportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda \nao mercado interno; \n\n7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em \ndiferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de \ncerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 \nanos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de \nliquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; \n\n8. A ocultação da ZONA LIVRE propiciaria: sua não equiparação a industrial \npara evitar a incidência de IPI; diminuir receitas de vendas sujeitas a PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, \nCSLL e ICMS; usufruir indiretamente dos benefícios do FUNDAP (incentivo fiscal no âmbito \ndo  ICMS  no Espírito  Santo);  não  se  submeter  aos  procedimentos  fiscais  de  habilitação  para \natuar no comércio exterior, fugir ao controle quanto à avaliação de risco (parametrização), em \nfunção do perfil histórico e cadastral. \n\nAo final foi elaborada representação fiscal para fins penais. \n\nEm impugnação, a GEMAX pediu: \n\n\"a1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de \nrecursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira \nlíquida de 5,8% (FUNDAP) mais lucro operacional médio de 3% \ne que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a \norigem dos recursos utilizados no comércio exterior; \n\na2)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve \nadiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior \nparte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  06/1165795­8,  restou \ncomprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, \ndecorrente  de  receita  .financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro \noperacional médio de 3%; \n\na.3)Também  porque  os  valores  depositados  na  conta  da \nImpugnante  foram  posteriores  aos  registros  da  DI´s  e, \nconsequentemente,  após  a  contratação  com  o  exportador  e  o \nembarque  dos  bens,  não  podendo  ser  considerados \n\"adiantamentos\"; \n\na4) Também pela impossibilidade de se estender as \"impressões\" \nde procedimento especial de fiscalização da IN 228/02 a todas as \nimportações  do  contribuinte,  nos  termos  do ACÓRDÃO N°  17­ \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n38398 de 23 de Fevereiro de 2010, do ACÓRDÃO N° 17­35664 \nde 20 de Outubro de 2009, do ACÓRDÃO N° 07­15421 de 13 de \nMarço de 2009 e do ACÓRDÃO N° 07­15356 de 06 de Março de \n2009 e 17¬ 52.140, de 07 de Julho de 2011 (transcritos nos itens \n114 e 116 acima); \n\na5)  Também  porque  o  artigo  27  da  Lei  n.°  10.637/2002  prevê \numa presunção relativa da ocorrência de importação por conta e \nordem  quando  a  operação  de  comércio  exterior  for  realizada \nmediante utilização de recursos de terceiro, presunção esta que \nrestou afastada, haja vista que:  \n\n>  o  Fisco  não  afastou  a  declaração  e  comprovação  do \nimportador  de  que  obteve  financiamento  para  gerir  suas \natividades  no  período  em que  foram  realizadas  as  importações \nobjeto  dos  autos,  nos  termos  do  Acórdão  n°  07­21519,  de \n15/10/2010, da e. 2a Turma desta e. DRJ (transcrita no item 100, \nacima); e,  \n\n>  restou  comprovado  que  a  Impugnante  foi  a  responsável  por \ntodas  as  tratativas  com  o  exportador,  figurando,  inclusive,  nos \ndocumentos  que  acobertaram  a  operação,  não  tendo  sido \nproduzida  qualquer  prova  apta  a  afastar  a  veracidade  de  tais \ninformações, nos termos dos Acórdãos 17­52151, de 07 de julho \nde 2011 e 17­52.140, transcritos nos itens 307 e 114, acima; \n\na6)  Também  porque  a  operação  foi  feita  na  modalidade  por \nencomenda, aplícando­se, em conseqüência, o disposto no artigo \n417,  418  e  483  do  Código  Civil  c/c  artigo  313  do  RIPI,  bem \ncomo o disposto no ACÓRDÃO N° 07­21519 de 15 de Outubro \nde  2010  (item  100)  e  na  Solução  de  Consulta  N°  5  de  07  de \nJaneiro  de  2010  (item  318),  razão  pela  qual  pequenos \nadiantamentos não são suficientes para afastar  tal modalidade, \nmormente  se  comprovada  que  a  importadora  obteve \nfinanciamento para gerir suas atividades;  \n\na7) Também porque a pena aplicável seria multa diversa (art. 33 \nda  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da  Orientação \nCOANA/COFIA/DIFIA (transcrita no item 389, acima, doc 16) e \nconsoante Acórdãos DRJ no S 17¬ 25849, de 17/06/2008, e 17­ \n26798, de 13/08/2008 (item 392, acima). \n\nb) Sucessivamente ao pedido (a) acima, ANULE o lançamento do \ncrédito objeto do auto de  infração, por  impedimento do AFRF, \nnos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2o c/c 12 \nc/c 14 e 15, parágrafo único (transcrito nos itens 51/52, acima), \nnos  termos  do  Acórdão  n°  302¬  37.093,  do  3o  Conselho  de \nContribuintes (transcrito no item 72, acima); \n\nTambém  porque  o  Auto  de  Infração  não  descreve  as  supostas \nirregularidades  praticadas  em  todas  as  DIS  mencionadas  nos \nautos, violando o disposto no artigo 10, inciso III e no artigo 59, \nambos do Decreto nº 70.235/72 [...] \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTambém  porque  não  foi  permitido  o  acesso  aos  autos  do \nprocedimento,  assim  como  todos  os  livros  fiscais  permanecem \nem posse do AFRFB atuante; \n\nc) Sucessivamente ao pedido (b) acima, reconheça a decadência \ndo lançamento em relação às DI´s, todas registradas há mais de \n5 anos; \n\nd) Sucessivamente ao pedido (b) supra, que DEVOLVA o prazo \npara impugnação do presente auto de infração, a ser contado a \npartir  da  data  em  que  a  requerente  receber  de  volta  todos  os \nseus  livros  e  documentos  fiscais,  ora  em  poder  da \nAdministração,  baixando  o  feito  em  diligência  solicitando \nesclarecimentos  e/documentos  à  Impugnante  para  posterior \nanálise  desta  impugnação,  nos  termos  do  artigo  16,  §  4o  do \nDecreto  n°  70.235/72,  considerando­se  em  especial  o \ncerceamento do direito de defesa  e a  impossibilidade de  juntar \nos  livros  contábeis  como  prova  documental,  por  estarem  de \nposse do fiscal autuante.  \n\nA  responsável  solidária  ZONA  LIVRE  COMÉRCIO,  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO  LTDA  –  EPP  impugnou  o  lançamento  alegando,  conforme  transcrição  do \nrelatório do acórdão recorrido: \n\n“1.  Alega  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em  03/10/2011  e \nque  tomou  ciência  em  19/12/2011.  Alega  a  decadência  dos \ncréditos  aduaneiros  lançados.  Cita  o  art.  70  do  RA.  Cita \ndoutrina sobre o tema.  \n\n2.  Alega  que  não  financiava  financeiramente  as  importações \nautuadas  mas  apenas  efetuava  pagamentos  parcelados  de \nmercadorias  já  recebidas.  Alega  que  forneceu  o  Registro  de \nEntrada e Saída comprovando as operações comerciais entre as \npartes. \n\n3.  Alega  que  não  possui  qualquer  relação  com  a  capacidade \nfinanceira ou outras situações comerciais da empresa GEMAX. \nAlega  que  adquiriu  as  mercadorias  de  boafé.  Cita  doutrina  e \njurisprudência sobre o tema. \n\n4. Alega existir  uma “regra do  In Dúbio Pro Contribuinte” no \nart.  112  do CTN. Cita  doutrina  e  jurisprudência  sobre  o  tema. \nsobre o tema.  \n\n5. Alega que a autuação baseia­se em mera presunção e não na \nverdade material. \n\n6. Alega que não houve prejuízo ao Erário e por conseqüência \não seria aplicável a pena de perdimento. Cita doutrina sobre o \ntema.  \n\n7.  Alega  que  existe  incompatibilidade  entre  os  valores \ndepositados  e  o  valor  da  importação  relativo  à  DI  nº \n06/09089760. Alega que a fiscalização criou uma utopia contábil  \nfinanceira.  Alega  que  não  há  vinculação  entre  os  valores  e  a \ndeclaração de importação.  \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n8. Reafirma que não ocorreu fraude e que seria incabível a pena \nde perdimento. Cita doutrina sobre o tema. Cita o Princípio da \nLegalidade  e  afirma  que  não  há  responsabilidade  solidária  no \npresente caso. \n\n9. Alega que não foi intimada a rechaçar os termos fiscais e que \ninexiste  auto  de  infração  acerca  da  pena  de  perdimento.  Cita \ndoutrina sobre o tema.  \n\n10.  Requer,  por  fim,  que  seja  excluída  do  pólo  passivo  da \nautuação  ou  que  seja  reconhecida  a  decadência.  No  mérito \npeticiona pela improcedência do auto de infração.  \n\nEm 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado \na  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria \nEmília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. \nRenato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a \nreceber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com \numa via do Termo de Devolução.  \n\nA Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº \n16­53.131, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nAno­calendário: 2006 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. \n\nA  interposição  fraudulenta  na  importação  enseja  a  penalidade \nprevistas  no  artigo  23,  inciso V,  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº \n1.455/1976. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nCientificada  em  17/12/2013,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, \ntempestivamente, alegando: \n\n1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos \nautos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  decadência  do \nlançamento  relativo  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  da  autuação, \nnecessidade  de  reforma  por  ausência  de  descrição  específica  das  irregularidades, \nimpossibilidade de utilizar conclusões de outros processos administrativos; \n\n2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado \nem R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de \nincapacidade financeira, que importou em benefício próprio e depois revendeu, que não houve \nadiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de nacionalizadas as mercadorias, o caráter \nconfiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa de dez por cento por cessão de nome de \nque trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  seu  turno,  a  recorrente  ZONA  LIVRE  interpôs  recurso  voluntário, \ntempestivamente, reprisando, em síntese, as alegações deduzidas na impugnação. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nOs recursos interpostos atendem aos pressupostos de admissibilidade e deles \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente,  as  recorrentes  pugnam  pela  decadência  das  infrações \nrelativas  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  do  Auto  de  Infração.  A \ndecadência para constituição de crédito relativo a multa por infrações aduaneiras é dada pelos \nartigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: \n\nArt.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito de impor penalidade, a contar da data da infração. \n\nO Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do \nartigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: \n\nArt.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco \nanos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 139) \n\nA multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter \nsido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do \nRA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração \nde  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do \nadquirente  das  mercadorias  importadas.  Portanto,  tendo  as  ciências  do  Auto  de  Infração \n\n                                                           \n1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao \nErário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada \npela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n[...] \n§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não \nseja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela \nLei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.723910/2011­37 \nAcórdão n.º 3302­003.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nocorridas  em  21/12/2011  (relativo  à  GEMAX)  e  21/12/2011  (relativo  à  ZONA  LIVRE),  os \nlançamentos referentes às DI´s registradas de 02/08/2006 a 06/09/2006 devem ser exonerados. \n\nNeste sentido, os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão nº 3403­002.865: \n\nPENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue \nno prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme \nestabelece o art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nAcórdão nº 3201­001.884: \n\nDECADÊNCIA.  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA. \nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PREVISTA NO DL 1.455/76, \nART. 23, INCISO V. DECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para aplicação das penalidades referentes  \na  interposição  fraudulenta  prevista  no  art.  23,  Inciso  V  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76 é de 5 (cinco) anos contados a partir da \ndata  do  registro  da Declaração  de  Importação DI,  nos  termos \nprevistos no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2011\nSISTEMA DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. INCUMULATIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA CUMULATIVO. VÍCIO INSANÁVEL.\nPermaneceram sujeitas às normas vigentes antes da entrada em vigor da Lei 10.833, dentre outras, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Uma vez que essa opção não tenha sido feita pelo contribuinte, se lhes aplicam as regras da incumulatividade.\nÉ nulo o Auto de Infração lavrado com base em legislação que não se aplica ao contribuinte submetido ao procedimento fiscal.\nRecurso de Ofício Negado\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.736223/2012-81", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.929", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448736223201281.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448736223201281_5556365.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 16/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243326", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:56.363Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125470408704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-12-16T19:51:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-12-16T19:51:09Z; Last-Modified: 2015-12-16T19:51:09Z; dcterms:modified: 2015-12-16T19:51:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:9b4fe5e0-31bf-4131-b543-281d3d899d1a; Last-Save-Date: 2015-12-16T19:51:09Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-12-16T19:51:09Z; meta:save-date: 2015-12-16T19:51:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-12-16T19:51:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-12-16T19:51:09Z; created: 2015-12-16T19:51:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2015-12-16T19:51:09Z; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-12-16T19:51:09Z | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.736223/2012­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.929  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ Cofins \n\nRecorrente  CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2011  \n\nSISTEMA  DE  APURAÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  OPÇÃO  PELO  LUCRO  PRESUMIDO.  INOCORRÊNCIA. \nINCUMULATIVIDADE.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CÁLCULO  DA \nCONTRIBUIÇÃO. SISTEMA CUMULATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. \n\nPermaneceram sujeitas às normas vigentes antes da entrada em vigor da Lei \n10.833, dentre outras, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda \ncom  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado.  Uma  vez  que  essa  opção  não \ntenha  sido  feita  pelo  contribuinte,  se  lhes  aplicam  as  regras  da \nincumulatividade.  \n\nÉ nulo o Auto de Infração lavrado com base em legislação que não se aplica \nao contribuinte submetido ao procedimento fiscal. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso  de Ofício,  nos  termos  do Relatório  e Voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 16/12/2015  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n62\n23\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nHélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, \nJosé Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  a  contribuinte  em \nepígrafe,  relativo  à  insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  incidência  cumulativa  (fls. \n961/1005),  referente  aos  períodos  de  apuração  de  01/2007  a  03/2011,  no  valor \nprincipal de R$ 13.175.594,54, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora \ncalculados até 27/02/2009, totalizando o crédito tributário de R$ 27.669.124,74. \n\nNo  Termo  de  Constatação  Fiscal,  integrante  do  Auto  de  Infração  (fls. \n961/974),  a  autoridade  lançadora  registra,  em  síntese,  que  A  ação  fiscal  foi \nmotivada por despacho contido nos autos do processo 15374.000174/2006­03, que \ntrata  de  acompanhamento  do  Mandado  de  Segurança  2005.51.01.024375­2,  com \npedido de  liminar, no qual a  impetrante pleiteava a declaração de  inexistência de \nrelação  jurídico­tributária  que  obriga  o  pagamento  da  Cofins,  por  se  tratar  de \n‘sociedade  civil  sem  fins  lucrativos,  que  tem  por  objetivo  promover, \nprimordialmente,  a  prática  de  atividades  desportivas,  culturais,  sociais, \nassistenciais,  educacionais e  filantrópicas’, bem como a compensação dos valores \nrecolhidos nos últimos 10 anos; \n\nA  sentença  proferida  pela  24a  VF,  publicada  em  30/05/2011  declarou  a \ninexigibilidade da Cofins, a partir de fevereiro de 1999, tão somente em relação às \nreceitas  próprias  de  suas  atividades  sem  fins  lucrativos,  relativas  à  promoção  da \nprática  de  esportes,  atividades  de  caráter  cultural,  recreativo,  assistencial, \neducacionais e filantrópico; \n\nA análise da composição das receitas mensais demonstrou a existência de um \ngrande número de fontes de receita; \n\nO contribuinte não declarou quaisquer débitos a título de COFINS nas DCTF \ndos períodos de 7/2006 a 3/2011; \n\nO contribuinte não efetua pagamentos a título de COFINS desde 8/2006; \n\nO contribuinte não informou débitos de COFINS nos DACON apresentados, \nreferentes aos períodos de 7/2006 a 2/2007 e 1/2011 a 3/2011; \n\nO contribuinte foi diversas vezes intimado a esclarecer a origem das receitas \nrelacionadas no Termo de Diligência, mas não apresentou resposta; \n\nO  contribuinte  se  inclui  no  rol  das  entidades  beneficiadas  com  a  isenção \nmencionada  no  artigo  13,  inc  VIII  da  MP  2158­35/2001,  enquadrando­se  na \nhipótese de não  incidência  tributária, ou  isenção da Cofins, prevista no art 14 da \nreferida  norma,  que  incidiria  sobre  as  receitas  das  atividades  próprias,  isto  é, \naquelas  previstas  em  seu  Estatuto  Social,  sem  caráter  contraprestacional  direto, \ndestinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; \n\nA regra de isenção não exige que a entidade preste serviços gratuitos, sendo \ncondição para o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL que a contrapartida financeira \npelos  serviços  executados  seja  direcionada  à  consecução  dos  objetivos  para  os \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12448.736223/2012­81 \nAcórdão n.º 3102­002.929 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nquais  a  entidade  foi  criada,  conforme  estabelecido  em  seu  Estatuto  Social,  e, \nprincipalmente, não tenha finalidade lucrativa; \n\nPara  a  incidência  não­cumulativa  da  Cofins,  estão  em  vigor  as  isenções \nprevistas no art. 14 da MP 2.158­35/2001, incluída a isenção da receita proveniente \ndas atividades próprias das associações sem fins lucrativos; \n\nForam  relacionadas  as  rubricas/fontes  de  receita,  por  não  apresentarem \ncaracterísticas  de  receitas  derivadas  de  atividades  próprias  da  fiscalizada,  de \nacordo com o conceito da legislação vigente; \n\nA  simples  observação  da  relação  nos  permite  concluir  que  tais  receitas \napresentam  características  contraprestacionais,  são  próprias  de  atividades  de \nnatureza econômico­financeira ou empresarial e, portanto, sujeitas à incidência da \nCofins; \n\nA título de complemento, cita os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/98, com alterações \nda Lei 10.672/2003 dispondo que a exploração e a gestão do desporto profissional, \ncaracterizada pela remuneração pactuada em contrato  formal de  trabalho entre o \natleta  e  a  entidade  de  prática  esportiva,  constituem  exercício  de  atividade \neconômica; \n\nNo que tange ao regime de tributação da COFINS a ser aplicado ás receitas \nque não seriam relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. \n15 da Lei 9.532/97, impende recordar que de acordo com o que dita o art. 2º da IN \nSRF  nº  404/2004,  são  contribuintes  da  COFINS  não­cumulativa  as  pessoas \njurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real.  Destarte,  as \npessoas jurídicas que não adotam o regime do lucro real deverão seguir o regime \ncumulativo de apuração da COFINS;  \n\nRestou  demonstrada  a  falta  de  recolhimento  da  Cofins  nos  períodos  de \napuração  de  01/2007  a  03/2011,  sobre  as  receitas  abrangidas  pelas  rubricas \nrelacionadas  no  Termo,  tendo  como  base  de  cálculo  os  montantes  apurados  na \n“Planilha de Apuração da Cofins”, anexa ao Termo; \n\nConsiderando  que  no  período  de  01/2007  a  11/2007  o  contribuinte  não \nrealizou  qualquer  pagamento  a  título  de  Cofins,  para  fins  de  cômputo  da \ndecadência, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN, contando­se o prazo de cinco \nanos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, ou seja, 01/01/2008. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  em 18/12/2012  e,  inconformado,  apresentou, \nem 14/01/2013, a impugnação de fls. 1203/1231, alegando em síntese que: \n\nO Impugnante foi cientificado do auto de infração em 18/12/2011, quando já \nse  encontravam  extintas  por  decadência,  por  força  do  art.  156,  V  do  CTN,  as \nparcelas relativas ao período compreendido entre 01/01/2007 e 17/12/2007; \n\nO prazo previsto no art. 173, I do CTN não pode ser aplicado a casos em que \nnão se discute a apuração ou a suficiência do recolhimento ou lançamento, mas o \npróprio nascimento da obrigação tributária; \n\nA  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  2005.51.01.024375­2 \nreconhece  a  inexigibilidade  da  Cofins  em  relação  às  receitas  próprias  de  sua \natividade, aí  incluída a promoção da prática de esportes,  em que certamente está \ninserido o  futebol profissional. Portanto, o Fisco não poderia  ter  lavrado auto de \ninfração para cobrar imposto somado a vultosa multa de ofício de 75%; \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nConforme  jurisprudência  do CARF,  a  autoridade  fiscal  poderia  no máximo \nlavrar o auto para prevenir a decadência, sem imposição da multa de ofício; \n\nA  exigência  da  multa  de  ofício,  no  caso  em  que  o  crédito  tributário  é \ninexigível  por  força  de  sentença  válida  e  eficaz,  acarreta  a  nulidade  do  auto  de \ninfração, além de implicar evidente descumprimento de decisão judicial; \n\nÉ  forçoso  o  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  ou,  ao  menos  o \ncancelamento da multa de ofício imposta; \n\nO Flamengo é associação civil sem fins  lucrativos cujo objeto exclusivo é o \ndesenvolvimento  e  a  prática  de  atividades  desportivas,  culturais,  sociais, \neducacionais e filantrópicas, conforme arts 1º e 2º de seu Estatuto; \n\nO  Flamengo  não  pratica  atividades  que  possuam  conteúdo \neconômico/lucrativo.  Toda  a  receita  auferida  é  reinvestida  na  manutenção  e \ndesenvolvimento de suas atividades típicas; \n\nNo caso da Impugnante, conceitos como o de “faturamento” ou “lucro” são \nabsolutamente inapropriados; \n\nAs  cifras  movimentadas  pelo  futebol  profissional  não  alteram  a  premissa \nbásica de que todos esses valores mantêm­se circunscritos às atividades próprias do \nClube; \n\nÉ a destinação dos recursos e não a rubrica empregada para fins contábeis \nque se revela determinante para fins da aplicabilidade da isenção tributária; \n\nO  Flamengo  é  associação  civil  sem  fins  lucrativos  e  está  isento  da  Cofins \nquanto à totalidade de suas receitas; \n\nSegundo  entendimento  manifestado  no  auto  de  infração,  o  conceito  de \n“receitas  das  atividades  próprias”  estaria  cingido  a  mensalidades,  anuidades, \ncontribuições e doações por parte dos membros; \n\nA  pedra  de  toque  para  entender  o  que  significa  “receita  de  atividade \nprópria”  não  é  a  fonte  dos  recursos,  mas  o  objeto  social  da  associação  e  a \ndestinação conferida a esses recursos; \n\nO  Flamengo  não  distribui  lucros  ou  sobras  aos  associados  em  hipótese \nalguma  e  direciona  a  contrapartida  do  desenvolvimento  de  todas  suas  atividades \nestatutárias,  aí  incluído  o  futebol,  à  manutenção  e  desenvolvimento  de  suas \natividades típicas; \n\nCita jurisprudência no âmbito administrativo e judicial; \n\nO auto de infração contraria a jurisprudência do STF ao lançar a Cofins com \nbase  na  lei  9.718/98  sem  excluir  as  receitas  não  decorrentes  da  venda  de \nmercadorias e serviços (não alcançadas pelo conceito de faturamento); \n\nA Cofins foi exigida no percentual de 3% sobre o somatório das receitas que \nforam consideradas como não decorrentes das atividades próprias, como aluguéis, \nroyalties, direitos federativos, licenciamento de marcas e cotas de televisionamento, \nentre outras; \n\nÉ fundamental que o lançamento da Cofins com base na Lei 9.718/98 limite­\nse às receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, sob pena de ignorar \npor completo a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da lei 9.718/98; \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12448.736223/2012­81 \nAcórdão n.º 3102­002.929 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO auto de infração faz exatamente o contrário: lista uma série de rubricas e \nfontes  de  receita  que  considera  não  serem  relativas  à  “atividade  própria”  do \nImpugnante, a fim de afastá­las do âmbito isentivo do art. 14 da MP 2.158­35/02, e \nefetua o lançamento da Cofins sobre elas; \n\nMesmo  que  a  autoridade  julgadora  não  concorde  com  o  Impugnante  no \nsentido  de  que  todas  as  receitas  estão  abrangidas  pela  isenção,  é  fundamental \nexcluir  todas  as  receitas  que  não  se  qualificam  como  resultantes  da  venda  de \nmercadorias e serviços; \n\nPede o cancelamento do auto de infração. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2011  \n\nASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS \nPELA ISENÇÃO. \n\nAs sociedades civis sem fins lucrativos que tenham o objetivo de promover a \nprática  de  desportos  e  atividades  de  caráter  cultural,  recreativo,  assistencial, \neducacional  e  filantrópico,  em  relação  às  receitas  não  decorrentes  de  suas \natividades  próprias,  são  contribuintes  da  COFINS  no  regime  de  apuração  não­\ncumulativa,  desde  que  não  sejam  tributadas  pelo  Imposto  de Renda  com  base  no \nlucro presumido ou arbitrado. \n\nLANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. \n\nCancela­se o lançamento de ofício realizado em desacordo com a legislação \naplicável. \n\nPor ter exonerado crédito tributário em valor superior ao limite de alçada, a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento recorre de ofício a este Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais. \n\nQuando  apreciados  pela  primeira  vez,  os  fatos  descritos  no  Processo \nrevelaram  necessidade  de  que  determinadas  questões  fossem  esclarecidas.  O  julgamento  foi \nconvertido em diligência por meio da Resolução nº 3102­000.290, de 24 de outubro de 2013. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa \n\nDiga­se, desde logo, que a situação do Processo exigiria nova conversão do \njulgamento  em  diligência,  uma  vez  que  não  tenha  sido  dada  ciência  à  Recorrente  das \ninformações  prestadas  pela  Unidade  Preparadora,  conforme  determinado  na  Resolução  nº \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\n3102­000.290 e na própria  legislação que  regulamenta o Processo Administrativo Fiscal1, do \nque,  salvo  melhor  juízo,  decorre  preterição  ao  direito  de  defesa  e,  corolário,  nulidade  da \ndecisão. \n\nInobstante, parece­me que seja caso de aplicação do disposto no parágrafo 3º \ndo artigo 59 do Decreto 70.235/72, alteração introduzida pela Lei 8.748/932. \n\nÉ o que se verá. \n\nPasso ao mérito. \n\nComo já mencionei na decisão que converteu o julgamento em diligência, a \nnarrativa dos  fatos que  trouxeram o Processo  à  situação atual dá  conta de matéria de mérito \nversando sobre a classificação econômico­contábil das receitas auferidas pela entidade autuada, \ncom o fito de definir quais  ingressos haveriam de compor a base de cálculo da Contribuição \npara o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.  \n\nO  assunto  foi  levado  ao  Poder  Judiciário,  onde  a  entidade  obteve  parcial \nprovimento, declarando a Contribuição inexigível a partir de fevereiro de 1999, em relação “às \nreceitas próprias de  suas atividades  sem fins  lucrativos,  relativas à promoção da prática de \nesportes, atividades de caráter cultural, recreativo, assistencial, educacional e filantrópicas”. \n\nInterpretando  a  sentença,  a  Fiscalização  Federal  constituiu  em  Auto  de \nInfração  o  crédito  tributário  decorrente  da  incidência  da  alíquota  da Cofins  sobre  a  base  de \ncálculo integrada por todas as receitas que, no seu entender, não provinham de suas atividades \npróprias. O problema foi que, ao fazê­lo, o Fisco aplicou a legislação que regula o Sistema de \nApuração Cumulativo das Contribuições, sem atentar­se ao fato de que a autuada, a partir da \nentrada  em  vigor  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  teria  passado,  segundo  entendimento  da \nDelegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento,  à  sistemática  não  cumulativa  de  apuração  das \nContribuições. \n\nReproduzo mais uma vez excertos da decisão de piso. \n\nO primeiro fato gerador constante do auto de infração ocorreu em janeiro de \n2007, quando já se encontrava em vigor a Lei 10.833/2003, que instituiu o regime \nnão­cumulativo da COFINS. Tal regime passou a ser, a partir de fevereiro de 2004, \na  regra  geral  aplicável  às  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  recolhimento  da \ncontribuição. As exceções ao regime geral encontram­se relacionadas no artigo 10 \nda Lei 10.833/2003, abaixo transcrito: \n\n“Art.  1º.  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento \n\n                                                           \n1  Art.  35.    A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  de  ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria \nlitigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, \nart. 1o).  \nParágrafo único.   O  sujeito passivo deverá  ser  cientificado  do  resultado  da  realização de diligências  e perícias, \nsempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo \nde trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28).  \n \n2 Art. 59. São nulos: \n(...) \n § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta.  (Incluído  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993) \n \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12448.736223/2012­81 \nAcórdão n.º 3102­002.929 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\n(...) \n\nArt. 5o. O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a \nque se refere o art. 1o. \n\n(...) \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da  legislação da COFINS, vigentes \nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: I ­ as \npessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na \nLei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;  \n\nII  ­ as pessoas jurídicas tributadas pelo  imposto de renda com base no lucro \npresumido ou arbitrado;  \n\nIII ­ as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;  \n\nIV ­ as pessoas jurídicas imunes a impostos;  \n\nV ­ os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais \ne municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no \nart. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;  \n\nVI  ­  sociedades  cooperativas,  exceto  as  de  produção  agropecuária,  sem \nprejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 \nde agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes \naplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro \nde 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  e  as de  consumo;  (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\nVII ­ as receitas decorrentes das operações:  \n\na) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1o; ( Revogada pela Lei nº 11.727, de 23 de \njunho de 2008 )  \n\nb) sujeitas à substituição tributária da COFINS;  \n\nc) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;  \n\nVIII ­ as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;  \n\nIX ­ as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de \nserviços  das  empresas  jornalísticas  e  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\nX ­ as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 \nda Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;  \n\nXI ­ as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro \nde 2003:  \n\na)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  administradoras  de  planos  de \nconsórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a  funcionar  pelo \nBanco Central;  \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nb)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por  empreitada  ou  de \nfornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;  \n\nc) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, \nde  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa \npública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos \nposteriormente  firmados  decorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo \nlicitatório, até aquela data;  \n\nXII  ­  as  receitas decorrentes de prestação de  serviços de  transporte  coletivo \nrodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;  \n\nXIII ­ as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, \nde 2004)  \n\na)  prestados  por  hospital,  pronto­socorro,  clínica  médica,  odontológica,  de \nfisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou \nde análises clínicas; e ( Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004 )  \n\nb)  de  diálise,  raios  X,  radiodiagnóstico  e  radioterapia,  quimioterapia  e  de \nbanco de sangue; ( Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004 )  \n\nXIV  ­  as  receitas decorrentes de prestação de  serviços de  educação  infantil, \nensinos fundamental e médio e educação superior.  \n\nXV  ­  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  realizadas  pelas \npessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto­Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ; ( Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004 )  \n\nXVI ­ as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de \npassageiros,  efetuado  por  empresas  regulares  de  linhas  aéreas  domésticas,  e  as \ndecorrentes da prestação de  serviço de  transporte de pessoas por  empresas de  táxi \naéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\nXVII  ­  as  receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas,  decorrentes  da  edição  de \nperiódicos e de  informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos \nserviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\nXVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso \nagrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, \nde 2004)  \n\nXIX – as  receitas decorrentes de prestação de  serviços das empresas de call \ncenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;  (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004)  \n\nXX  ­  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; ( Redação \ndada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 )  \n\nXXI  –  as  receitas  auferidas  por  parques  temáticos,  e  as  decorrentes  de \nserviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato \nconjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\nXXII  ­ as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos \nprestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;  (Incluído pela Lei nº 10.925, \nde 2004)  \n\nXXIII  ­  as  receitas  decorrentes  de  prestação  de  serviços  públicos  de \nconcessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12448.736223/2012­81 \nAcórdão n.º 3102­002.929 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nXXIV  ­  as  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  das  agências  de \nviagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  \n\nXXV  ­  as  receitas  auferidas  por  empresas  de  serviços  de  informática, \ndecorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou \ncessão  de  direito  de  uso,  bem  como  de  análise,  programação,  instalação, \nconfiguração,  assessoria,  consultoria,  suporte  técnico  e manutenção ou atualização \nde software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela \nLei nº 11.051, de 2004)  \n\nXXVI  ­  as  receitas  relativas  às  atividades  de  revenda  de  imóveis, \ndesmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção \nde  prédio  destinado  à  venda,  quando  decorrentes  de  contratos  de  longo  prazo \nfirmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)  \n\nXXVII ­ (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)  \n\nXXVIII  ­  (VETADO);  (Incluído  pela Lei  nº  12.766,  de  27  de  dezembro  de \n2012) (Vide inc. II do art. 13 da da Lei nº 12.766/2012) \n\nXXIX  ­  as  receitas  decorrentes  de  operações  de  comercialização  de  pedra \nbritada,  de  areia  para  construção  civil  e  de  areia  de  brita.  (Incluído  pela  Lei  nº \n12.766,  de  27  de  dezembro  de  2012)  (Vide  inc.  II  do  art.  13  da  da  Lei  nº \n12.766/2012) \n\nOs  incisos  I  a VI do dispositivo acima relacionam as pessoas  jurídicas que \npermanecem sujeitas a COFINS no regime de apuração cumulativo. Não se verifica, \ncontudo, a possibilidade de enquadrar a autuada em uma das hipóteses aí previstas, \ncomo  se  verá.  Os  incisos  I,  III,  V  e  VI  dispensam maiores  comentários,  pois  se \nreferem,  de  forma  simplificada,  a  instituições  financeiras,  empresas  optantes  pelo \nSIMPLES,  órgãos  públicos,  autarquias  e  fundações  e  sociedades  cooperativas,  o \nque certamente não se aplica à pessoa jurídica autuada.  \n\nTambém não se pode  inserir a autuada na hipótese do inciso IV, pois claro \nestá  que  não  se  trata  de  pessoa  jurídica  imune  a  impostos.  As  hipóteses  de \nimunidade são aquelas previstas no artigo 150 da Constituição Federal e nelas não \nse  enquadram  as  sociedades  civis  sem  fins  lucrativos  que  tenham  por  objetivo \npromover a prática de atividades desportivas. \n\nA única possibilidade seria enquadrar o contribuinte na hipótese prevista no \ninciso  II  (pessoas  jurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro \npresumido  ou  arbitrado).  No  entanto,  não  é  este  o  caso.  Contra  a  decisão  de \nprimeira instância proferida no Mandado de Segurança interposto, a União Federal \napresentou  recurso  de  apelação  e  o  Clube  do  Flamengo,  em  suas  contrarrazões, \nafirma ser empresa optante pelo lucro presumido. Tal informação, contudo, não se \nconfirma,  pois  se  verifica  através  dos  sistemas  da  RFB  (fls.  1432/1433)  que  a \nempresa  sempre  apresentou  declaração  de  isenta  do  imposto  de  renda  pessoa \njurídica  (DIPJ  dos  exercícios  2004  a  2012).  Não  entraremos  aqui  no  mérito  da \nquestão  de  ser  a  isenção  do  IRPJ  aplicável  ou  não  à  totalidade  das  receitas \nauferidas pela empresa. É certo, contudo, que ao declarar que estariam isentas do \nIRPJ a totalidade de suas receitas, o contribuinte deixou de fazer a opção pelo lucro \npresumido, o que afasta por  completo a hipótese do  citado  inciso  II,  para  fins de \naplicação  do  regime  cumulativo  da COFINS.  Importante  registrar  que  a  questão \nnão  foi  apreciada  na  decisão  judicial  proferida  pelo  TRF.  Abaixo  reproduzimos \ntrecho da citada decisão: \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  10\n\n(...) \n\nHá ainda manifestação expressa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \ntambém trazida a lume na decisão de primeiro grau. \n\nCorroborando o entendimento exposto no presente voto, no sentido de que as \nreceitas não decorrentes das atividades próprias da empresa autuada e, portanto, \nnão alcançadas pelos efeitos da decisão judicial, devem ser tributadas pela COFINS \nno  regime  não­cumulativo,  cabe  citar  o  manual  de  Perguntas  e  Respostas \nIRPJ/2012, divulgado no  site da Receita Federal do Brasil,  que esclarece  em sua \npergunta de nº 43 o seguinte: \n\n043  ­  Quais  são  os  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração não­cumulativa, nos \ntermos da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003? \n\nSão as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela \nlegislação do Imposto de Renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro \nreal,  inclusive  as  empresas  públicas,  as  sociedades  de  economia  mista  e  suas \nsubsidiárias. \n\nSão contribuintes da Cofins no regime de apuração não­cumulativa, desde que \nnão  sejam  tributadas  pelo  Imposto  de  Renda  com  base  no  lucro  presumido  ou \narbitrado (quando couber), em relação às receitas não decorrentes de suas atividades \npróprias, as seguintes pessoas jurídicas: \n\na)  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nb) sindicatos (com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores); \n\nc) federações e confederações; \n\nd) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\ne) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nf)  fundações de direito privado e  fundações públicas  instituídas ou mantidas \npelo Poder Público; \n\ng) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e h) a \nOrganização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­  OCB  e  as  Organizações  Estaduais  de \nCooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de \n1971. \n\nPonderadas todas essas circunstâncias, sobressai cristalina a conclusão de que \nas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, ainda que \nisentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  provenientes  de  suas  atividades  próprias,  estarão \nsujeitas  ao  Regime  Não­Cumulativo  de  apuração  da  Contribuição  sempre  que  não  sejam \ntributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado.  \n\nContudo, neste ponto, em que tudo remetia à conclusão de que a Fiscalização \nFederal não havia se atentado às particularidades acima descritas, observei informação contida \nno  corpo  do  Termo  de  Constatação  Fiscal,  revelando  conhecimento  da  questão  e  decisão  a \nrespeito, se não vejamos. \n\nNo  que  tange  ao  regime  de  tributação  da  COFINS  (cumulativo  ou  não­\ncumulativo)  a  ser  aplicado  às  receitas  que  não  seriam  relativas  às  atividades \npróprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  artigo  15  da  Lei  nº  9.532/97,  caso  da \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12448.736223/2012­81 \nAcórdão n.º 3102­002.929 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfiscalizada, impende recordar que, de acordo com o que dita artigo 2º da Instrução \nNormativa  SRF  nº  404/2004,  “são  contribuintes  da  COFINS  não­cumulativa  as \npessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação \ndo  imposto  de  renda,  tributadas  pelo  referido  imposto  com  base  no  lucro  real”. \nDestarte,  as  pessoas  jurídicas  que  não  adotam  o  regime  do  lucro  real  deverão \nseguir o regime cumulativo de apuração da COFINS sobre as receitas derivadas de \natividades que, de acordo com a legislação vigente, não são consideradas próprias. \n(grifos no original) \n\nOu seja, os Auditores­Fiscais responsáveis pelo procedimento decidiram pela \ntributação  pelo Regime Cumulativo,  justamente  porque,  segundo  observaram,  o  contribuinte \nnão adotara o regime de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real. \n\nÀ  luz  dessas  circunstâncias,  a  Turma  decidiu  converter  o  julgamento  em \ndiligência, para obtenção de esclarecimentos acerca da opção feita pela autuada em relação ao \nsistema de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ IRPJ. \n\nA esse respeito, a Autoridade diligenciada informou às folhas 1486 (e­Proc), \nsucintamente, que  \n\nConforme documentos acostados aos autos como DIPJ, Termo de Verificação \nFiscal  e  outros,  esclareço  que  a  entidade  não  foi  tributada  pelo  Lucro  Real,  por \ntratar­se de entidade isenta ao IRPJ que não teve suspensa tal isenção no período \nfiscalizado.Solicito  o  encaminhamento  deste  processo  ao  CARF  ­  SECAM/1ª \nCÂMARA/3ª SEJUL/CARF/MF. \n\nRevendo os apontamento que fiz na análise inicial do Processo, observo que, \nà  luz  das  considerações  aduzidas,  de  um  lado,  pela  Fiscalização  Federal  e,  de  outro,  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento, me ative à opção do contribuinte na apuração do \nlucro para o cálculo do  IR devido: se presumido/arbitrado ou pelo Lucro Real. De fato, uma \nvez que cada instância tenha afirmado categoricamente que uma e outra opção não haviam sido \nfeitas, entendi que  tratava­se de uma questão elementar para solução da  lide,  razão pela qual \npropus a conversão do julgamento para que fosse esclarecido qual a opção feita pela autuada. \n\nContudo, quando tomei tal decisão, não me ative ao fato de que, ao declarar­\nse  isenta  do  Imposto  de Renda Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  a  entidade  desobriga­se  do  dever  de \noptar por um por outro sistema de apuração. Em outras palavras, tanto a Fiscalização Federal \nquanto  a Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  estão  corretas  em  afirmar,  a primeira, \nque a entidade não fez opção pelo Lucro Real e, a segunda, que ela não fez opção pelo Lucro \nPresumido. \n\nNestas  condições,  acho  que  seja  correto  afirmar  que,  embora  a  Instrução \nNormativa  SRF  404/04  determine  que  são  contribuintes  da  COFINS  não­cumulativa  as \npessoas  jurídicas  de  direito  privado  tributadas  (...)  com  base  no  lucro  real,  na  escolha  do \nsistema  de  apuração  das  Contribuições  deveria  prevalecer  a  Lei,  que  exclui  do  Sistema  de \nTributação Não Cumulativo apenas os optantes pelo Lucro Presumido, em lugar de incluir as \npessoas  jurídicas optantes pelo Lucro Real. Daí  que parece­me correta  a decisão  tomada  em \nprimeira instância. \n\nMas  além  do  aparente  engano  na  escolha  do  sistema  de  apuração  da \nContribuição, há, ainda, outro elemento que orienta pelo desprovimento ao Recurso de Ofício. \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  12\n\nNecessário  relembrar que, por  força de provimento  jurisdicional que  lhe foi \nfavorável, a entidade estava obrigada a tributar apenas as receitas que não decorressem de suas \natividades típicas.  \n\nNestas  circunstâncias,  estivesse  correta  leitura  empregada  pela Fiscalização \nFederal,  submetendo­lhe  ao  Sistema  Cumulativo  de  apuração  da  Contribuição,  e  as  receitas \nconsideradas  atípicas  também  restariam  desoneradas,  por  força  da  decisão  tomada  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  nos  autos  do RE  585.2353  em Regime  de Repercussão Geral,  na \nqual foi declarado inconstitucional o alagamento da base de cálculo promovido pelo parágrafo \nprimeiro do artigo terceiro da Lei 9.718/98,  \n\nDe fato, o exato efeito da decisão acima pode ser extraído do entendimento \nexpresso ao longo do Voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, encontrado pelo menos nos \nRecursos Extraordinários  nº.  346.084, 357.950,  358.273 e 390.840,  como a  seguir  se  lê,  nos \nexcertos deles extraídos. \n\nSr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que não fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi ao conceito construído sobretudo \nno  RE  150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e \nprestação de serviço”, quis significar que tal conceito está ligado à idéia de produto \ndo  exercício  de  atividades  empresariais  típicas,  ou  seja,  que  nessa  expressão  se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades \nempresariais  típicas.  Se  determinadas  instituições  prestam  tipo  de  serviço  cuja \nremuneração entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso não desnatura \na  remuneração  de  atividade  própria  do  campo  empresarial,  de  modo  que  tal \nproduto entra no conceito de “receita bruta igual a faturamento”.  \n\n(...) \n\n6.  (...)  Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado \neconômico  das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico  tributado. \nNoutras  palavras,  o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações \neconômicas que se exteriorizam no faturamento (sua base de cálculo), porque não \npoderia nunca corresponder ao ato de  emitir  faturas,  coisa que,  como alternativa \nsemântica  possível,  seria  de  todo  absurda,  pois  bastaria  à  empresa  não  emitir \nfaturas para se furtar à tributação. – grifamos. \n\nÉ  fato  que  a  discussão  acima  está  focada  no  conceito  de  faturamento \nempresarial,  particularmente  aquele  auferido  pelos  bancos  comerciais.  Contudo  algumas \nquestão remetem ao entendimento de que essa premissa é também aplicável ao caso concreto.  \n\nPrimeiro, é preciso levar em consideração que a tributação de entidades sem \nfins  lucrativos  no  Sistema Cumulativo  é  hipótese  contemplada  em  Lei,  cuja matriz  legal  de \n\n                                                           \n3 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral \nda questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo \n3º  da  Lei  9.718/98  e  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do Relator. \nVencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em \npauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o \ntema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia \na  necessidade  de  encaminhamento  da  proposta  à  Comissão  de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro \nGilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie \ne, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008. \nRE 585.235­QO, Min. Cezar Peluso \n \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12448.736223/2012­81 \nAcórdão n.º 3102­002.929 \n\nS3­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nincidência  era,  à  época  dos  fatos,  a  Lei  9.718/98.  Por  conta  disso,  não  há  como  evitar  o \nentendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 \ntenha  trazido  algum  efeito  à  base  de  cálculo  que  deva  ser  considerada  na  tributação  de \nentidades dessa natureza.  \n\nPois  bem.  Conforme  excertos  extraídos  dos  Recursos  Extraordinários  nº.s \n346.084,  357.950,  358.273  e  390.840,  acima  transcritos,  a  decisão  tomada  pelo  Supremo \nTribunal Federal não  restringiu a  incidência das Contribuições ao  faturamento,  stricto  sensu, \nmas  à  receita  bruta,  conforme  especificado  no  caput  do  artigo  3º4,  entendida  essa,  como  a \nreceita decorrente das atividades típicas da pessoa jurídica. Ou seja, as receitas excluídas pela \ndecisão foram aquelas definidas como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \nsendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para \nas receitas, conforme ampliava o § 1º do artigo 3º. \n\nNoutras  palavras,  seja  qual  for  a  atividade  exercida  pela  pessoa  jurídica,  a \ndeclaração de  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 afastou a  tributação \nincidente sobre  toda a  receita bruta do contribuinte,  restringindo­a àquela decorrente de  suas \natividades típicas. Ocorre que, no caso das entidades contempladas no artigo 13 da MP 2.158­\n35/01, estas receitas foram contempladas pelo benefício da isenção. \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro \nde 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n(...) \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. \n\nA  conclusão  a  que  se  chega  é  a  de  que,  nestes  casos,  não  sobrou  receita \nsujeita a tributação. \n\nVOTO por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\nSala de Sessões, 09 de dezembro de 2015. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator \n\n                                                           \n4 Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 16/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16754], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16754], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16754], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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