<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">11</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="17704" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10980.932718/2009-71</str>
    <str name="conteudo_id_s">5767688</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.583</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980932718200971.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">LENISA RODRIGUES PRADO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980932718200971_5767688.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado que declarava a nulidade da decisão recorrida. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6925813</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:02.776Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049464793464832</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-08-23T14:56:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10980 932718 2009 71 - VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-08-23T14:56:52Z; Last-Modified: 2017-08-23T14:56:52Z; dcterms:modified: 2017-08-23T14:56:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10980 932718 2009 71 - VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:cdccda7a-8a6e-11e7-0000-e0ed39d290bf; Last-Save-Date: 2017-08-23T14:56:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-08-23T14:56:52Z; meta:save-date: 2017-08-23T14:56:52Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 10980 932718 2009 71 - VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda.pdf; modified: 2017-08-23T14:56:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-08-23T14:56:52Z; created: 2017-08-23T14:56:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2017-08-23T14:56:52Z; pdf:charsPerPage: 1911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-23T14:56:52Z | Conteúdo =&gt; 
S3-C3T2 

Fl. 115

 
 

 
 

1

114 

S3-C3T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10980.932718/2009-71 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-004.583  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 25 de julho de 2017 

Matéria Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

INTEMPESTIVIDADE. 

É intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada 
após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de 
infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando 
julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de 
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado que declarava a nulidade da decisão 
recorrida. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. 

(assinatura digital) 

Paulo Guilherme Déroulède - Presidente  

(assinatura digital) 

Lenisa Prado - Relatora 

(assinatura digital) 

Walker Araújo - Redator designado 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 
Déroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares 

  

A
C

Ó
R

D
Ã

O
 G

E
R

A
D

O
 N

O
 P

G
D

-C
A

R
F 

PR
O

C
E
SS

O
 1

09
80

.9
32

71
8/

20
09

-7
1

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 julho de 2017 

Processo Administrativo Fiscal Processo Administrativo Fiscal 

VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 115DF  CARF  MF



 

 2

de Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Nunes e 
Lenisa Prado. 

 

Relatório 

A questão tem início em Declaração de Compensação1 em que se objetivava 
quitar débitos tributários utilizando-se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela 
autoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: 

"a partir das características do DARF discriminado no 

PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais 

pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados 

para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para compensação dos débitos informados no 

PER/DCOMP".  

Em decorrência da não homologação, as autoridades competentes 
formalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros.  

Cientificada sobre o teor do despacho decisório, a contribuinte apresentou 
manifestação de inconformidade, oportunidade n qual alega que a decretação de inexistência 
do crédito se deu porque não foram apresentadas as retificadoras das DCTFs, DIPJs e 
DACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado.  

Na manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a 
Certidão Negativa de Débitos foi surpreendida com a informação sobre a existência de um 
novo processo administrativo fiscal2, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava 
no despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora 
do processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. 

A contribuinte esclareceu, ainda, que apresentou manifestação de 
inconformidade naqueles autos, requerendo que os processos fossem unificados, posto que 
tratam sobre os mesmos fatos, e que fossem apreciadas as razões que fundamentam a 
existência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão 
do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. 

Noticia, também, que procedeu à retificação dos DCTF, DACON e DIPJ 
relativamente ao período de apuração em debate, indicando o valor do ICMS que deveria ser 
destacado da base de cálculo da COFINS, o que geraria o saldo credor a seu favor a ser 
utilizado na compensação declarada. 

A instância de origem julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade acima descrita, em acórdão que resultou na seguinte ementa: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

                                                           
1 DCOMP n. 40489.52614.201107.1.3.04-1793, que indica a existência de crédito de R$ 12.634,31, que seria 
advindo de pagamento indevido ou a maior de COFINS, e cujo DARF tem as seguintes características: (a) 
COFINS (código 5856); (b) período de apuração: agosto/2004; (c) valor total do DARF: R$ 32.625,49, (d) data de 
arrecadação: 15/09/2004. 
2 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. 

Fl. 116DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 116 

 
 

 
 

3

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. 

TERMO DE INÍCIO. 

A manifestação de inconformidade deve ser apresentada ao 

órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da ciência 

do procedimento a ser contestado. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. 

ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. 

A manifestação de inconformidade intempestiva somente 

instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for 

suscitada e acatada. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Outros Valores Controlados 

Irresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida 
dos autos a este Conselho. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado 

A contribuinte foi intimada sobre o acórdão proferido no julgamento da 
manifestação de inconformidade em 09/10/2014 (Aviso de Recebimento postal acostado à 
folha 88 dos autos eletrônicos) e interpôs, tempestivamente, o recurso voluntário sob 
julgamento em 27/10/2014 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fl. 89). 

Presentes os requisitos extrínsecos do apelo, é de rigor a sua apreciação. 

1. SOBRE OS FATOS. 

A contribuinte ora recorrente esclarece que após ter conhecido os termos do 
despacho decisório que não homologou a compensação declarada, realizou as retificações das 
DCTFs, DIPJs e DACONs, fazendo demonstrar a existência do saldo credor e, por esse motivo, 
o suposto débito constante do despacho decisório foi automaticamente baixado dos sistemas de 
cobrança da Receita Federal do Brasil. Por esse motivo, a contribuinte considerou ser 
desnecessária a interposição de qualquer medida defensiva, já que "se não havia cobrança, 
inexistiam razões para a insurgência através de manifestação de inconformidade".  

Todavia, ao solicitar a Certidão Negativa de Débitos, deparou-se com novo 
processo administrativo fiscal3, em que é exigido exatamente o mesmo valor indicado na 
compensação declarada, e que tal cobrança tem origem no mesmo PER/DCOMP que originou 
o processo de cobrança que reputava-se baixada. Esclarece, ainda, que: 

                                                           
3 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. 

Fl. 117DF  CARF  MF



 

 4

"neste mesmo processo, havia informação eletrônica que o 

mesmo se encontrava 'AGUARDANDO 

PAGAMENTO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE', 

muito embora, nesse novo processo, não tivesse sido prolatado 

qualquer despacho a ensejar a defesa cabível, nem mesmo a 

Recorrente foi intimada de qualquer decisão referente ao 

processo em comento".  

Confirma que apresentou a manifestação de inconformidade 14 (quatorze) 
dias após tomar conhecimento sobre a existência do Processo Administrativo n. 
10980.935632/2009-08 e, confiante que a espontânea e tempestiva apresentação do documento 
lhe concederia o efeito suspensivo previsto no artigo 151, III, art. 74, §§ 2º, 9º e 11 da Lei n. 
9.430/96, e art. 66, § 5º da IN 900/2008 da SRF, requereu novamente a CND. A resposta ao 
pedido de expedição da certidão trouxe a informação que a exigência lavrada nos autos do 
indigitado processo fiscal evoluiu do andamento de "aguardando pagamento e/ou 
manifestação de inconformidade" para "saldo devedor constituído".  

Diante da cobrança em duplicidade, a contribuinte esclarece que confrontou a 
autoridade fiscal em Curitiba/PR sobre o equívoco, mas não obteve nenhuma resposta sobre os 
motivos que justificariam a existência de dois processos que versam sobre o mesmo fato. 

Por esse motivo impetrou o Mandado de Segurança n. 5005529-
63.2010.404.7000, este distribuído para a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, em que requer a 
devolução e preservação do seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a fruição de 
todos os trâmites legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A liminar requerida no 
writ foi concedida nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, defiro a liminar para declarar a suspensão da 

exigibilidade dos débitos tributários da impetrante objeto das 

PER/DCOMP constantes dos documentos INF2 e INF3 (evento 

8) até a decisão final administrativa a ser proferida, seja na 

revisão de ofício, seja em ulterior recurso voluntário 

eventualmente interposto pela impetrante".  

Sobreveio documento denominado "Informação Fiscal4", que mantém o 
despacho decisório eletrônico anteriormente proferido. A recorrente afirma que este documento 
não é previsto no ordenamento vigente (Decreto n. 70.235/1972 e IN 900/2008) mas, diante 
das peculiaridades do caso em concreto, é considerado uma espécie de decisão administrativa 
que julga improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, o que ensejou a 
primeira interposição do recurso voluntário5. 

A contribuinte se insurge contra o acórdão ora recorrido pois teratológico e 
paradoxal, já que: 

"(a) desconsidera, por completo, a existência de uma Decisão 

Judicial sobre a questão proferida, à época, em sede liminar, nos 

autos 5005529-63.2010.404.7000, a qual posteriormente foi 

confirmada por sentença e por remessa de ofício ao TRF4, tendo 

transitado em julgado em 08/11/2011, ou seja, anteriormente à 

decisão ora recorrida; 

(b) desconsidera, também, o conteúdo do Recurso Voluntário 

anteriormente interposto, uma vez que o mesmo não foi 

                                                           
4 Folhas 22 a 28 dos autos eletrônicos. 
5 Folhas 30 a 46 dos autos eletrônicos. 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 117 

 
 

 
 

5

devidamente encaminhado ao CARF, o que era um dever da 

Autoridade responsável pelo recebimento e processamento do 

referido recurso".  

 

2. SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA 

BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. 
 

A recorrente apresenta, ainda, suas razões quanto ao direito a compensação, 
já que o saldo credor decorre da inconstitucionalidade da inserção do ICMS na base de cálculo 
das contribuições.  

Informa que os precedentes que resultaram na edição do verbete n. 94 da 
Súmula/STJ não desenvolveram qualquer debate mais elaborado sobre tema, sendo todos 
arrimados em julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, colegiado que 
majoritariamente reconhecia a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo da 
COFINS, estendendo-se, por analogia, a inclusão deste tributo ao Finsocial.  

Argumenta que o inciso I do art. 195 da Constituição Federal - antes da 
edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 - autorizava a instituição de uma contribuição 
social sobre o "faturamento". Para o recorrente, a definição de faturamento corresponde ao 
"somatório dos produtos de venda ou de atividades concluídas num dado período e deve 
representar o total das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa". 

Noticia que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 
n. 240.7856, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da 
COFINS ( e, por extensão de raciocínio, também do PIS). E, com base nesse recente 
precedente, a recorrente requer a confirmação de seu direito creditório.  

De modo a confirmar a liquidez do crédito que alega possuir, a recorrente 
esclarece que indicou como parcela creditória aquela que estritamente corresponde a inclusão 
do ICMS na base de cálculo da COFINS. Para tanto "atualizou dito valor pela SELIC, o que 
fez com que o mesmo perfizesse, na data da compensação" o valor indicado na DCOMP. E 
conclui que "é líquido e certo o montante do crédito apurado, sendo legítimo o direito da 
Recorrente proceder à sua compensação, conforme ocorrido, no presente processo".  

 

3. SOBRE A DECISÃO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO 

Está acostada aos autos a decisão7 proferida em liminar no Mandado de 
Segurança n. 5005529-63.2010.404.700/PR (fls. 53/56) de onde se extrai: 

"2. Da leitura das alegações da inicial e das informações 

verifico que houve um descompasso no procedimento das 

partes quanto às compensações lançadas no sistema da Receita 

Federal. 

A impetrante após ter recebido os despachos decisórios 

prolatados nos processos administrativos procedeu à sua 

retificação e ao verificar no sistema fiscal a mudança de status 

                                                           
6 Julgamento finalizado em 08/10/2014.  
7 Decisão proferida em 10/06/2010. 

Fl. 119DF  CARF  MF



 

 6

dos despachos entendeu que não haviam mais pendências, ou 

seja, que as retificações tinham sido acolhidas. Somente 

tomando conhecimento das pendências com o pedido de 

Certidão Negativa de Débito. 

A autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu nas informações 

que: 'em 7 de Outubro de 2009, foram emitidos doze despachos 
decisórios eletrônicos, tendo por objeto declarações de 
compensações formalizadas pela impetrante, igualmente em 
meio eletrônico. Todavia, devido a problemas com os Correios, 
que não nos encaminharam os arquivos eletrônicos com as 
imagens dos correspondentes avisos de recebimento, este órgão, 
entendendo que as intimações anteriormente enviadas, por falta 
do comprovante de recebimento, não teriam se aperfeiçoado, 
decidiu repetir a ciência dos aludidos despachos, por via de 
edital, afixado nas dependências deste órgão em 27 de fevereiro 
próximo passado. Nesse momento, ao repetir a ciência dos 
aludidos despachos, considerando que a intimação anterior não 
se havia aperfeiçoado, a Receita Federal retirou temporariamente 
os débitos do relatório - fato que a impetrante reputou às 
retificações das DCTF, levando-a a crer que as compensações 
pretendidas teriam sido aceitas- até que se pudessem considerar 
as intimações efetivamente realizadas. Quinze dias depois de 
afixado o edital, conforme estabelecido no art. 23, § 2º, IV do 
Decreto n. 70.235/1972, este órgão deu, enfim, por intimados os 
contribuintes ali relacionados, voltando os aludidos débitos a 
figurar nos sistemas da Receita Federal. Trinta dias depois disso, 
em não havendo apresentação de recurso, os aludidos débitos 
retornaram à condição de exigíveis. Assim, quando a impetrante 
aqui compareceu, em 22 de Abril próximo passado, já se havia 
escoado o prazo a que se aludiu acima, de sorte que seus recursos 
foram considerados, todos, intempestivos. Nessa perspectiva, não 
fazendo jus ao rito específico previsto no art. 74, §§ 2º, 9º a 11 da 
Lei n. 9.430/1996, tais 'recursos' não inauguram o contencioso 
fiscal e, por falta de previsão legal, não suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário" 

Da leitura dos esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal resta claro que 
o contribuinte foi erroneamente induzido a acreditar que as retificações por ele apresentadas 
foram acolhidas, já que foram retiradas dos sistemas as informações sobre pendências fiscais.  

Por outro lado, a autoridade fiscal não confirmou a ciência da contribuinte 
sobre os despachos decisórios enviados pelos Correios, já que os Avisos de Recebimento não 
foram devolvidos a remetente, o que ensejou a realização da intimação na modalidade 
editalícia, resultando na abertura de um novo prazo para manifestação e no lançamento em 
duplicidade dos débitos tributários.  

E o imbróglio que permeia os fatos do processo sob julgamento foi 
considerado justificável pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado ao mandado de 
segurança já mencionado: 

"Assim, restou demonstrado que a impetrante tinha interesse em 

interpor o aludido recurso e que o fato dele ter sido interposto 

intempestivamente deveu-se a um erro escusável, uma vez que é 

compreensível a sua interpretação da retirada do sistema das 

pendências fiscais como acolhimento das suas retificações. 

Desta forma, verifica-se que a impetrante agiu de boa fé, sem 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 118 

 
 

 
 

7

evidência alguma de desídia, má-fé ou intenção de fraude, de 

modo que tem direito ao efeito suspensivo nas suas 

manifestações de inconformidade". 

A sentença (que transitou em julgado em seus próprios termos) determina que 
as manifestações de inconformidade sejam analisadas pela autoridade fiscal, já que a própria 
"Administração retirou do sistema as pendências fiscais, permitindo à impetrante a conclusão 
de encontrar-se regular sua situação perante o Fisco"8.  

No entanto o acórdão recorrido não cumpre o que determinou a decisão 
judicial de forma satisfatória. O Colegiado limitou-se a conjecturar sobre a (in)tempestividade 
da manifestação do contribuinte. Abordou, desnecessariamente, a questão sobre a duplicidade 
de cobrança, o que não foi objeto da manifestação de inconformidade.  

A decisão tomada pela instância de origem é omissa em relação a relevantes 
argumentos defendidos pela contribuinte, já que não abordou (i) a alegada 
inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na composição da base de cálculo da 
COFINS; foi omissa sobre (ii) a existência das declarações retificadoras de DCTF, DACON e 
DIPJ, e quedou-se silente sobre (iii) a planilha acostada a petição, em que se demonstra que o 
valor tido por saldo credor da compensação pretendida é, estritamente, o valor do ICMS 
questionado. 

Assim, diante das omissões constatadas, voto por decretar a nulidade do 
acórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado, de modo a garantir o direito a 
ampla defesa e contraditório constitucionalmente deferidos aos contribuintes. 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora

                                                           
8 Sentença proferida em 1º/04/2011 e disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
Registre-se que a sentença, que deu parcial provimento ao mérito do mandado de segurança, mantendo a decisão 
proferida em sede de liminar, foi objeto de apelação interposta pela União Federal, que restou improvida pelo 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esse processo já está arquivado. 

Voto Vencedor 

Em que pese as razões arroladas pela ilustre Relatora, peço licença para 
divergir dos fundamentos e do resultado dado ao presente o processo administrativo.  

Com efeito, a decisão de piso deixou de apreciar os argumentos apresentados 
pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por considerar: 

Fl. 121DF  CARF  MF



 

 8

i) intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada 
após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de 
infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando 
julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de 
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 15, do 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19729 c/c §2º, do artigo 56, da Lei nº. 
7574/201110; e 

ii) que a decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-
63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou 
a questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade 
ofertada pela Recorrente, limitou-se somente a determinar a suspensão da 
exigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final 
administrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja em ulterior recurso 
voluntário eventualmente interposto pela impetrante.  

Neste contexto, entendo inexistir omissão no julgamento de primeira 
instância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto que diante da 
apresentação de defesa fora do prazo previsto nas normas anteriormente citada, não houve 
instauração de fase litigiosa, afastando, assim, o dever/obrigação da autoridade julgadora 
analisar os argumentos suscitados pelo contribuinte. 

Não bastasse isso, e ao contrário do que restou defendido neste processo, a 
decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante 
a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da 
manifestação de inconformidade, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade 
dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser 
proferida.  

Portanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira 
instância, considerando que o julgadores aplicaram ao presente caso as determinações contidas 
no Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. 

                                                           
9 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será 
apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da 
exigência. 
10 Art. 56.  A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e 
apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do 
sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da 
intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) 
§ 2o  Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do 
procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, 
salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.  
 

Fl. 122DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 119 

 
 

 
 

9

Diante do exposto, considerando que não houve instauração da fase litigiosa 
do procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação de inconformidade, 
voto por não conhecer do recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo - Redator Designado  

           

 

 

Fl. 123DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012
REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.657986/2012-21</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5769648</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.655</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880657986201221.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880657986201221_5769648.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas às notas fiscais nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326.
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
José Renato Pereira de Deus - Relator.

EDITADO EM: 29/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6934012</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:10.139Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465708871680</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.657986/2012­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.655  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de agosto de 2017 

Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Recorrente  LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012 

REINTEGRA.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITOS.  Para  usufruir  do 
benefício  fiscal  é  necessário  que  todas  as  informações  prestadas  pelo 
contribuinte  nos  sistemas  da  Receita  Federal  estejam  de  acordo  com  a 
documentação  comprobatória  da  operação  de  exportação.  Eventuais 
inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus 
ao ressarcimento pleiteado. 

JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  POSSIBILIDADE.  DECRETO 
70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada 
de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, 
em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei 
nº 9.784/1999. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para 
reverter  as  glosas  relativas  às  notas  fiscais  nºs  1277,  1286,  1287,  1288,  1304,  1309,  1310, 
1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 
1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  vencidos  os  Conselheiros  Walker 
Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento 
em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326. 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. 

José Renato Pereira de Deus ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 29/08/2017 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
88

0.
65

79
86

/2
01

2-
21

Fl. 464DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme 
Déroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro 
Ferreira  Aguiar,  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  e 
Walker Araújo.  

Relatório 

Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os 
quais foram relatados de forma completa, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a 
seguir transcrito: 

"Trata o presente de manifestação de inconformidade em face de 
indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento  vinculado  ao  regime 
REINTEGRA, no valor de R$ 5.201.836,58. 

Em 4  de  junho de  2013 a DERAT/SP  emitiu  a  comunicação nº 
2306/13,  informando  à  empresa  LOUIS  DREYFUS 
COMMODITIES  AGROINDUSTRIAL  S.A.,  CNPJ 
00.831.373/0001­04,  que  o  pedido  de  PER  nº 
07079.65177.071212.1.5.17­6650, apurado no âmbito do Regime 
Especial  de  Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as 
Empresas  Exportadoras  (Reintegra),  Período  de  Apuração:  3º 
trimestre/2012,  no  valor  de  R$  6.684.968,71,  foi  parcialmente 
reconhecido,  no  valor  de  R$  1.483.132,08,  com  comunicação 
para compensação de ofício, nos termos dos artigos 73 e 74 da 
Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  do  artigo  7º  do 
Decreto­Lei nº 2.287,  de 23  de  julho  de  1986,  e  do Decreto  nº 
2.138, de 29 de janeiro de 1997. 

Conforme costa das informações complementares foram também 
verificadas as seguintes inconsistências: 

• Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação direta 

• Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal 

• Produto informado não está discriminado em Nota Fiscal válida 

•  Registro  de  Exportação  não  vinculado  à  Declaração  de 
Exportação 

Em  3/7/2013  a  interessada  apresentou  petição  contra  a 
compensação  de  ofício  (fls.  14  e  ss),  onde  declarou  que  em 
relação ao valor de R$ 134.178,46 referente a CSLL, apurada no 
período de 06/06/2003, vencimento em 31/07/2003, que tal valor 
já  se  encontrava  quitado,  e  que  apresentaria  os  documentos 
comprobatórios posteriormente. 

Em 22/08/2013, a interessada apresentou nova petição (fls. 49 e 
ss),  agora  se manifestando  a  respeito  dos  créditos  reconhecidos 
nos  processos  nº  12585.720155/212­63,  nº  10880.657986/2012­
21 e nº 10880.908210/2013­66 e insurgindo­se contra os débitos 
apontados na intimação 3055 (fls. 58). 

Em 04/09/2013, por intermédio do despacho decisório com nº de 
rastreamento  06432965  (fls.  85),  a  DERAT/SPO  informou  à 

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

interessada  do  reconhecimento  parcial  do  ressarcimento 
pleiteado, em face de inconsistências identificadas. 

Em 10/10/2013, apresentou manifestação de inconformidade (fls. 
71  e  ss)  onde  apresenta  documentação  contrapondo  todas  as 
inconsistências  apontadas  pela  fiscalização  e  requerendo  o 
reconhecimento  da  totalidade  do  credito  no  valor  de  R$ 
6.684.968,06. 

Em  22/04/2015  (fls.  155/156)  a  Justiça  Federal  de  Ribeirão 
Preto,  em  face  do  Mandado  de  Segurança  nº  0003270­
15.2015.403.6102  determinou  que  a  autoridade  impetrada  (no 
caso  a Delegacia  de  Julgamento  de Ribeirão Preto)  examinasse 
os  recursos administrativos  (fls. 03 e  fls. 26/52),  em 30 dias da 
intimação. 

Conforme  consta  da  petição  inicial  da  ação  judicial  (fls.  157  e 
ss.), os recursos a que se refere a decisão judicial estão indicados 
às fls. 158 dos autos, ou seja; 

 

Em  21/05/2015,  esta  DRJ/SPO,  por  intermédio  da  Resolução 
16.000.572 (fls. 210/211), em face dos documentos apresentados 
pela interessada, encaminhou os autos à Unidade de origem, para 
esclarecimentos. 

Em  resposta,  a  unidade  de  origem  apresentou  Relatório  de 
Diligência  (fls.  213  e  ss),  mantendo  o  despacho  decisório  que 
indeferiu o pedido de ressarcimento. 

Em  sua manifestação  a  respeito  do  teor  da  diligência  (fls.  22  e 
ss),  a  interessada  contrapôs  os  argumentos  da  fiscalização, 
requerendo  o  provimento  do  pedido  de  ressarcimento,  que  será 
analisado no voto." 

 

O Acórdão 16­70.047, da 11ª Turma da DRJ/SPO, Sessão de 30 de setembro 
de 2015, do qual foi extraído o relatório alhures transcrito, por unanimidade de votos, indeferiu 

Processo  Data  do 
protocolo 

10880.945394/2013­
45 

11/12/2013 

10880.657986/2012­
21 

10/10/2013 

10880.908210/2013­
66 

10/10/2013 

12585.720155/2012­
63 

26/03/2013 

Fl. 466DF  CARF  MF



 

  4

a solicitação contida na manifestação de inconformidade, não reconhecendo o crédito pleiteado 
de R$ 5.201.836,58. 

  Valendo­se  do  direito  que  lhe  é  facultado  pelo  art.  33  do  Decreto  nº 
70.235, de 06 de março de 1972, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 
1993, e pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a contribuinte manejou Recurso 
Ordinário,  acostando  ao  mesmo  os  documentos  já  encartados  nos  autos,  quando  de  suas 
manifestações. 

  Em  29  de  março  do  corrente  ano,  foi  recebido  nesse  Conselho  um 
mandado  de  notificação  e  intimação  expedido  pela MM  Juíza  da  3ª  Vara  Federal  Cível  da 
Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  noticiando  decisão  liminar  deferida  em  Mandado  de 
Segurança, impetrado em face do Sr. Dr. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais, vazada nos seguintes termos: 

" (...) 

Com  essas  considerações,  DEFIRO  o  pedido  liminar,  inaudita 
altera pars, para que a Autoridade Coatora promova, no prazo 
de  30  (trinta  dias),  o  julgamento  dos  recursos  referentes  aos 
processos nº 12585.720155/2012­63, nº 10880.945394/2013­45, 
nº 10880.657986/2012­21 e nº 10880.9082010/2013­66. 

(...)" 

O mandado judicial acima referido foi, equivocadamente, encaminhado à 1ª 
TO­2ª CÂMARA ­ 1ª SEÇÃO, desse Tribunal (fl. 459), a qual declinando da competência em 
razão da matéria, encaminhou o presente processo ao Secam, para posterior envio à 3ª Seção de 
Julgamento, conforme estabelece o RICARF. 

Promovida  a  redistribuição  o  processo  foi  encaminhado para  nova  relatoria 
no último dia 30 de junho de 2017. 

É o relatório. 

Voto            

 Conselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator: 

 O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria da  competência  deste 
Colegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

 Não  há  na  peça  recursal  alegação  de  matérias  para  discussão  em  sede  de 
preliminares, razão pela qual passa­se a deliberar sobre o mérito do processo. 

I ­ Do Mérito ­ Programa REINTEGRA 

O presente processo  trata de pedido de ressarcimento de valores, utilizando 
como  base  as  permissões  trazidas  pelo  Regime  Especial  de  Reintegração  de  Valores 
Tributários  para  as  Empresas  Exportadoras  ­  REINTEGRA,  instituído  pela  MP  540/2011, 
convertida na Lei nº 12.546/2011. 

O  objetivo  do  regime  especial  é  reintegrar  valores  referentes  a  custos 
tributários federais residuais existentes na cadeia de produção, permitindo que a pessoa jurídica 

Fl. 467DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

produtora  que  efetua  exportação  de  bens  manufaturado  no  país,  apure  valores  para  fins  de 
ressarcimento parcial ou total dos resíduos mencionados. 

A  época  do  pedido  de  ressarcimento  manejado  pela  contribuinte, 
regulamentava o REINTEGRA o Decreto nº 7.633, de 1ª  de dezembro de 2011, que  traz os 
requisitos necessários para o enquadramento no regime, além do modo pelo qual se promoveria 
o cálculo dos valores a ressarcir, nos seguintes termos: 

"Art. 1o  Este  Decreto  regulamenta  o  Regime  Especial  de 
Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as  Empresas 
Exportadoras ­ REINTEGRA,  instituído  pela Medida  Provisória 
nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar 
valores  referentes  a  custos  tributários  residuais  existentes  nas 
suas cadeias de produção.  

Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora 
que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos 
códigos  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ TIPI  constantes  do  Anexo  a  este  Decreto 
poderá  apurar  valor  para  fins  de  ressarcir  parcial  ou 
integralmente  o  resíduo  tributário  existente  na  sua  cadeia  de 
produção.  

§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação do percentual 
de  três  por  cento  sobre  a  receita  decorrente  da  exportação  de 
bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§  2o  Para  fins  do  §  1o,  entende­se  como  receita  decorrente  da 
exportação: 

I ­ o  valor  da  mercadoria  no  local  de  embarque,  no  caso  de 
exportação direta; ou 

II ­ o  valor  da  nota  fiscal  de  venda  para  empresa  comercial 
exportadora ­ ECE, no caso de exportação via ECE.  

§ 3o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  somente  a  bem 
manufaturado  no  País  cujo  custo  total  de  insumos  importados 
não  ultrapasse  o  limite  percentual  do  preço  de  exportação 
definido no Anexo Único a este Decreto.  

§ 4o  Para  efeitos  do  §  3o,  os  insumos  originários  dos  demais 
países integrantes do Mercado Comum do Sul ­ MERCOSUL que 
cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, 
serão considerados nacionais.  

§ 5o  Para  efeitos  do  cálculo  do  custo  de  insumos  importados 
referidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, 
atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de 
fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto 
de  Importação  e  do  Adicional  sobre  Frete  para  Renovação  da 
Marinha Mercante, se houver.  

§  6o  No  caso  de  insumo  importado  adquirido  de  empresa 
importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de 

Fl. 468DF  CARF  MF



 

  6

aquisição  do  produto  colocado  no  armazém  do  fabricante 
exportador.  

§ 7o O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da 
mercadoria no local de embarque.  

§ 8o  Ao  requerer  a  compensação  ou  o  ressarcimento  do  valor 
apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que 
o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de 
que trata o § 3o.  

 § 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11­A e 11­B da 
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, 
de  23  de  agosto  de  1999,  poderão  requerer  o  REINTEGRA. 
(Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

 §  10.  Do  valor  apurado  referido  no  caput:  (Incluído  pelo 
Decreto nº 8.073, de 2013) 

 I ­ 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por 
cento)  corresponderão  a  crédito  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

II  ­  82,16%  (oitenta  e  dois  inteiros  e  dezesseis  centésimos  por 
cento)  corresponderão  a  crédito  da  COFINS.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 8.073, de 2013)  

Art. 3o  A  pessoa  jurídica  somente  poderá  utilizar  o  valor 
apurado no REINTEGRA para, a seu critério: 

I ­ solicitar  seu  ressarcimento  em  espécie,  nos  termos  e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal  do 
Brasil; ou 

II ­ efetuar  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou 
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria.  

Art. 4o Para fins deste Decreto, considera­se exportação a venda 
direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação 
para o exterior.  

Parágrafo único. Quando a  exportação realizar­se por meio de 
ECE,  o  REINTEGRA  fica  condicionado  à  informação  da 
empresa produtora no Registro de Exportação.  

Art. 5o O REINTEGRA não se aplica a: 

I ­ ECE; e 

II ­ bens  que  tenham  sido  importados  e  posteriormente 
exportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o.  

Art. 6o A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído 
à empresa produtora vendedora se: 

I ­ revender,  no  mercado  interno,  os  produtos  adquiridos  para 
exportação; ou 

Fl. 469DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

II ­ no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão 
da  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver 
efetuado a exportação dos produtos para o exterior.  

§  1º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser 
efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 
8.073, de 2013) 

I ­ ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto 
nº 8.073, de 2013) 

II ­ ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da 
exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

 §  2º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser 
efetuado  acrescido  de  multa  de  mora  ou  de  ofício  e  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos 
produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia 
do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês 
do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)" 

Em seu art. 7º, o Decreto 7.633/2011, ao tratar do pedido de ressarcimento ou 
da declaração de compensação, estabeleceu que: 

"Art. 7o  O  pedido  de  ressarcimento  ou  a  declaração  de 
compensação somente poderão ser transmitidos após: 

I ­ o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a 
exportação; e 

II ­ a averbação do embarque. " 

Analisando os documentos trazidos aos autos do presente processo, podemos 
verificar,  a princípio,  que  a contribuinte preenche os  requisitos necessários para usufruir  dos 
benefícios estabelecidos pelo regime especial. 

Passamos então a cotejar as razões de fato e de direito relacionadas a cada um 
dos  pontos  trazidos  pela  Decisão  da  DRJ,  com  aqueles  trazidos  pelo  Recurso  Voluntário 
manejado pela contribuinte. 

I.1 ­ Declaração de Exportação não Averbada 

Conforme observamos  da  decisão  de  piso  (fl.  274  e  segs),  a DRJ  entendeu 
por bem pela manutenção da glosa da nota fiscal 13490, que segundo a informação da própria 
contribuinte,  foi  averbada  em  13/12/2012,  não  atendendo,  portanto,  ao  que  determina  a 
legislação  pertinente  ao  assunto,  no  sentido  de  que  o  pedido  de  ressarcimento  só  pode  ser 
efetuado  após  o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a  exportação  e 
averbação do embarque. 

Resta  claro  pelos  documentos  acostados  ao  processo  que  os  pedidos  de 
ressarcimento,  originário  e  retificador,  foram  realizados  em  data  anterior  a  averbação  da 

Fl. 470DF  CARF  MF



 

  8

exportação  que  ocorreu  em  13/12/2012  (PER  original  26/07/2012;  PER  retificador 
07/12/2012), representada na NF 13490. 

 Ressalta­se  que  a  contribuinte,  cientificada  da  diligência  promovida  para  a 
verificação  da  ocorrência  ou  não  da  irregularidades  apontadas  nos  relatórios  fiscais,  não  se 
manifestou a respeito, quedando­se inerte quanto a referido item. 

 Há ainda à fl. 274 a informação extraída do Sistema do SISCOMEX que o 
despacho relacionado à nota fiscal 13490 foi cancelado, corroborando a tese de impossibilidade 
do ressarcimento relativo a essa operação. 

 Por  tais  razões,  mantém­se  a  glosa  e  o  indeferimento  do  ressarcimento 
indicados na decisão da DRJ relacionada à operação descrita pela NF 13490. 

I.2 ­ Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação Direta 

Segundo as informações trazidas pela fiscalização e outras mais apresentadas 
na decisão da DRJ, foram glosadas as notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 e 23326, tendo em 
vista não estarem relacionadas à DE. 

 De  fato,  pelo  que  podemos  verificar  dos  documentos  e  informações 
constantes  do  processo,  não  houve  a  efetiva  retificação  da  DE  que  pudesse  restabelecer  a 
possibilidade  de  ressarcimento  dos  créditos  que  teriam  por  base  os  dados  lançados  nos 
referidos documentos fiscais. 

 As  informações  trazidas  pela  DRJ  e  os  documentos  juntados  pela 
contribuinte,  convergem  para  um  mesmo  ponto,  qual  seja,  em  que  pese  a  informação  de 
indicação  equivocada  de  documento  fiscal,  as  notas  fiscais  vinculadas  às  exportações 
permanecem inalteradas, devendo permanecer a glosas dos créditos indicadas na decisão de 1ª 
instância. 

Vale  ressaltar  que  em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  fez  juntar 
documentos que são idênticos àqueles colacionados na decisão recorrida, portanto, sem o efeito 
pretendido de desqualificar a decisão da DRJ. 

Dessa  forma,  decide­se  pela manutenção  da  glosa  dos  créditos  pretendidos 
pela contribuinte relacionados as NFs 1254, 1255, 25929 e 23326. 

I.3 ­ Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal 

Conforme podemos observar dos autos a fiscalização glosou as Notas Fiscais 
1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 
505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 
1249 pelo fato dos documentos indicarem NCM 2009.11.00, diferente daquele que constou nos 
RE, NCM 2009.19.00. 

Segundo  a  fiscalização  e  posteriormente  a  DRJ,  mesmo  ciente  da 
inconsistência apontada nos documentos fiscais e declaração de exportação, a contribuinte não 
logrou  êxito  em demonstrar  seu direito  ao  crédito,  uma vez não  ter  apresentado documentos 
idôneos  para  tanto  (retificação  de  nota  fiscal  em  papel),  nem  ser  possível  o  atendimento  da 
alegação de que para fruição do Reintegra, seria  irrelevante a indicação do código NCM, por 
serem ambos beneficiários do regime. 

Fl. 471DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Em seu recurso voluntário a contribuinte entendendo ser válido seu direito ao 
crédito,  novamente  alegou que  já  teria  realizado  a  retificação  dos  documentos  (NFs),  com  a 
conseqüente  troca  dos  NCMs,  no  entanto,  para  que  não  houvesse  mais  dúvidas  sobre  a 
retificação das informações, carreou aos autos prova de que as  teria feito na forma eletrônica 
(fls. 403 a 447). 

Ainda no recurso voluntário a contribuinte trouxe a tese sobre a observância 
do  principio  da  verdade material  que  deve  permear  o  processo  administrativo,  colacionando 
diversos julgados sobre o tema que corroborariam a possibilidade de fruição de seu direito ao 
crédito. 

Pois bem. Por mais que  tenhamos no presente processo a  juntada,  tardia de 
documentos pela contribuinte que teriam o condão de demonstrar seu direito ao crédito, trouxe 
a  contribuinte  com  sua  manifestação  do  inconformidade,  a  princípio,  documentos  que 
demonstram sua intenção em retificar o equívoco cometido, qual seja, a  troca dos códigos de 
NCM. 

Dessa  forma  os  documentos  dispostos  nas  páginas  403  a  447  do  processo, 
demonstram  a  efetiva  alteração  dos  códigos,  dentro  do  que  lhe  é  permitido  pela  legislação 
vigente e, ao meu sentir, permitindo a fruição do benefício fiscal. 

Para  dar  sustentação  ao  descrito  acima,  peço  vênia,  para  utilizar  os 
fundamentos e decisão em voto vencedor proferido pela Conselheira Cristiane Silva Costa, no 
processo n. 14098.000308/200974, Acórdão n. 9101002.781, da 1ª Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, proferido em 06 de abril de 2017, vejamos: 

"Voto Vencedor 

Conselheira Cristiane Silva Costa, Redatora Designada 

Com a devida vênia ao Ilustre Relator, divirjo da interpretação 
conferida  ao  artigo  16,  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Como 
mencionado  pelo  Ilustre  Relator,  prescreve  o  artigo  16,  do 
Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

Fl. 472DF  CARF  MF



 

  10

V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, 
devendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, 
empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no 
processo, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do 
ofendido, mandar riscá­las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou 
estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o 
determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual,  a menos  que:  (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

A interpretação isolada do artigo 16 e seu §4º poderia implicar 
na  interpretação  bastante  rigorosa  da  impossibilidade  de 
juntada de documentos depois da apresentação de  impugnação 
administrativa,  ressalvadas  as  hipóteses  dos  incisos  do  §4º, 
acima  colacionado  (impossibilidade  de  apresentação  oportuna, 
por  motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito 
superveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas aos autos). 

No entanto, não me parece seja o caso de adotar  interpretação 
tão rigorosa. 

A  Lei  nº  9.784/1999  trata  dos  processos  administrativos  no 
âmbito  da  Administração  Pública  Federal,  explicitando  a 
necessidade  de  observância  aos  princípios  da  legalidade, 
finalidade,  motivação,  razoabilidade  proporcionalidade,  ampla 
defesa e contraditório: 

Art.  2º  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 

Fl. 473DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de:... 

A mesma Lei acrescenta que os processos administrativos devem 
atender aos critérios dos quais se destacam: 

Art.  2º:  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos 
serão observados, entre outros, os critérios de: 

I ­ atuação conforme a lei e o Direito; (...) 

VI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de 
obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que 
determinarem a decisão; 

VIII  –  observância  das  formalidades  essenciais  à  garantia  dos 
direitos dos administrados; 

IX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 
administrados; 

X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas 
situações de litígio. 

Os  processos  administrativos,  portanto,  devem  atender  a 
formalidade  moderada,  com  a  adequação  entre  meios  e  fins, 
assegurando­se  aos  contribuintes  a  produção  de  provas  e, 
principalmente,  resguardando­se  o  cumprimento  à  estrita 
legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários 
que efetivamente atendam à exigência legal. 

Especificamente  sobre  a  possibilidade  de  juntada  de  provas,  o 
artigo 38, da Lei nº 9.784/1999 prescreve que: 

Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da 
tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à 
matéria objeto do processo. 

§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na 
motivação do relatório e da decisão. 

§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

 

Fl. 474DF  CARF  MF



 

  12

Ao  tratar do artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972,  são as 
pertinentes  considerações  de  Marcos  Vinicius  Neder  e  Maria 
Teresa Martínez López: 

Ao  se  levar  às  últimas  consequências,  as  regras  atualmente 
vigentes  para  o  Decreto  nº  70.235/72,  estar­sei­a  mitigando  a 
aplicação  de  um  dos  princípios  mais  caros  ao  processo 
administrativo que é o da verdade material. (...) 

Assim,  revela  destacar  que  a  depender  da  situação  é  possível 
flexibilizar  a  norma,  desde  que  evidentemente,  a  prova 
apresentada seja inconteste e nesse sentido independa da análise 
de  uma  instância  inferior,  eis  que  a  preclusão  liga­se  ao 
princípio do impulso processual. (...) 

Na prática, quer nos parecer que, o direito à parte à produção 
de  provas  comporta  graduação  a  critério  da  autoridade 
julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e 
necessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade 
desejável  e a segurança  indispensável na realização da  justiça. 
(Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, 3ª edição, 
Dialética, 2010, fls. 305 e 306.)" 

 Assim,  considerando que  as  retificações  apresentadas pela  contribuinte das 
notas fiscais quanto à troca dos códigos de NCMs, e os ensinamentos trazidos pela transcrição 
do voto acima, entendo por bem considerar como válidos os créditos representados pelas NFs 
nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 
504,  505,  1155,  1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247, 
1248, 1249, garantindo a contribuinte a fruição dos benefícios do REINTEGRA, com relação a 
tais documentos fiscais. 

II ­ Conclusão 

 Diante do exposto, voto por acolher o recurso voluntário, para no mérito dar­
lhe parcial provimento nos seguinte termos: 

 a) indeferir o ressarcimento indicado relacionado à operação descrita na NF 
nº 13490, pelo não cumprimento dos requisitos formais indicados pela legislação para fruição 
dos benefícios do REINTEGRA; 

 b) indeferir o ressarcimento indicado nas notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 
e 23326, tendo em vista não estarem relacionadas à DE; 

 c)  deferir  o  ressarcimento  que  tem  por  base  as  notas  fiscais  1277,  1286, 
1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 
1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  por 
entender sanadas as irregularidades apontadas pela fiscalização. 

      José Renato Pereira de Deus ­ Relator. 

           

 

Fl. 475DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

           

 

 

Fl. 476DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 15/04/2004
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO
O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15374.900018/2009-89</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5755310</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.642</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15374900018200989.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">WALKER ARAUJO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374900018200989_5755310.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.

EDITADO EM: 07/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6883991</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:33.646Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465809534976</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1322; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.900018/2009­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.642  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de julho de 2017 

Matéria  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  GLOBEX UTILIDADES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do fato gerador: 15/04/2004 

ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO 

O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). 
Não  sendo  produzido  nos  autos  provas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso 
direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de 
compensação deve ser mantido. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 07/08/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme 
Déroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
37

4.
90

00
18

/2
00

9-
89

Fl. 135DF  CARF  MF




 

  2

Aguiar, Charles Pereira Nunes,  José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah 
Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo. 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de piso 
de fls. 35­39: 

Trata  o  presente  processo  de  apreciação  de  compensação 
declarada no PER/DCOMP nº 00437.94031.150704.1.3.047832, 
de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior, em 
15/04/2004, a  título de Cofins,  com débito de Cofins  relativo a 
junho de 2004, no valor original de R$ 215.659,40. 

A  Derat/RJO,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fl.  8  não 
reconheceu o direito creditório pleiteado, sob a alegação de que 
o pagamento foi integralmente utilizado para quitar o débito de 
Cofins do PA 31/03/2004. 

Cientificada do despacho e da cobrança do débito declarado no 
PER/DComp,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade de fls. 10/11, na qual alega que: 

­  Efetuou  o  pagamento  do  COFINS,  referente  ao  período  de 
apuração  de  31/03/2004,  através  de  DARF,  no  valor  de  R$ 
951.892,49, reduzindo significativamente o saldo credor original 
de R$ 1.531.631,00. 

­  Acontece  que  ao  conferir  a  base  de  cálculo  do  tributo,  a 
recorrente constatou a existência de um saldo credor a seu favor 
no valor de R$ 718.207,54. 

­ Ademais,  restou  configurado que  o  valor  atualizado  do  saldo 
credor  do  contribuinte  era  na  verdade  de  R$  1.315.282,47, 
configurado  pagamento  a maior,  ou  seja,  um  saldo  a  favor  do 
contribuinte  correspondente ao  valor de R$ 355.602,04, o qual 
não foi retificado na DCTF, tendo em vista que os lançamentos 
acima  mencionados  se  deram  sob  o  comando  do  CNPJ  de  n° 
33.041.260/000164,  pertencente  a  Matriz  da  mesma  à  época, 
contudo, a recorre promoveu a mudança da sua sede para outra 
localidade,  tendo  sido  fornecido  novo  número  de  CNPJ,  deste 
modo, ao  tentar comandar eletronicamente a retificação que se 
faz necessária, não logrou êxito, pois, o sistema desse r. Órgão 
não aceita  transmiti­la  com o CNPJ do  antigo  estabelecimento 
Matriz,  já  que  a  certificação  digital  se  deu  através  do  novo 
cadastro de contribuintes. 

­  Ao  proceder  desta  forma  a  recorrente  nada mais  fez  do  que 
exercer o seu direito regulado nas normas editadas pela SRF, e 
previstas na legislação federal. 

­ Porém, a autoridade fiscal sem um motivo justo qualquer não 
homologou  a  compensação  solicitada  pela  recorrente, 
formalizando  a  sua  decisão  através  do  despacho  decisório  ora 
combatido. 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 15374.900018/2009­89 
Acórdão n.º 3302­004.642 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­ Portanto, a decisão da autoridade  fiscal em não homologar a 
compensação  efetuada  sem  considerar  outros  elementos 
atinentes ao caso e que eram de fácil é totalmente desprovida de 
razoabilidade e fere o direito da recorrente. 

­  Já  é  de  conhecimento  da  maioria  que  no  âmbito  federal  as 
empresas  de  grande  porte  são  obrigadas  a  declarar  as  suas 
informações por meio eletrônico e com certificação digital. 

­  Contudo,  a  recorrente  vem  sendo  prejudicada,  pois  não 
consegue  retificar a  sua DCTF,  em decorrência dos problemas 
mencionados. 

­ Por fim requer a revisão do lançamento e, via de conseqüência, 
reconhecida  a  existência  do  crédito  para  fins  de  homologar  a 
compensação declarada. 

Em  07.03.2013,  a  Turma  de  piso  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  crédito  apurado  pela  Recorrente,  conforme  se 
verifica na ementa abaixo: 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
Data do fato gerador: 15/04/2004 

MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM 
PROVAS. Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da 
manifestação  de  inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os 
dados  e  documentos  que  entende  comprovadores  dos  fatos  que 
alega. 

Intimada da decisão  em 17.07.2013  (fls.132),  a Recorrente  interpôs  recurso 
voluntário em 16.08.2013 (fls.64­71),  reiterando, em síntese, os argumentos apresentados em 
sede de manifestação de inconformidade. 

Voto            

Conselheiro Walker Araujo 

I ­ Tempestividade 

A  Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  piso  em  17.07.2013  (fls.132)  e 
protocolou Recurso Voluntário em 16.08.2013 (fls. 64­71), dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
previsto no artigo 33, do Decreto 70.235/721. 

Desta  forma,  considerando  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

II ­ Questões de Mérito 

                                                           
1  Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias 
seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 137DF  CARF  MF



 

  4

Conforme  exposto  anteriormente,  o  crédito  utilizado  pela  Recorrente 
declarado  no  PER/DCOMP  nº  00437.94031.150704.1.3.047832,  de  crédito  referente  a  valor 
que  teria  sido  recolhido  a  maior,  em  15/04/2004,  a  título  de  Cofins,  no  montante  de  R$ 
355.602,04. 

Segundo a Recorrente, o crédito tem origem no erro cometido na apuração da 
base  de  cálculo  da  referida,  o  qual  não  foi  retificado  na  DCTF,  tendo  em  vista  que  os 
lançamentos acima mencionados se deram sob o comando do CNPJ de n° 33.041.260/000164, 
pertencente a Matriz da mesma a época, contudo, a recorre promoveu a mudança da sua sede 
para  outra  localidade,  tendo  sido  fornecido  novo  número  de  CNPJ,  deste  modo,  ao  tentar 
comandar eletronicamente a retificação que se faz necessária, não logrou êxito, pois, o sistema 
desse r. Órgão não aceita transmiti­la com o CNPJ do antigo estabelecimento Matriz, já que a 
certificação  digital  se  deu  através  do  novo  cadastro  de  contribuintes.  Juntou  inicialmente 
apenas o PER/DCOMP 00437.94031.150704.1.3.047832 para comprovar suas alegações. 

Por  sua  vez,  a  Turma  "a  quo"  afastou  o  direito  da  Recorrente  por  total 
ausência de provas  capaz de comprovar/demonstrar  a origem do crédito  pleiteado,  conforme 
trecho destacado da decisão: 

No caso em tela, o contribuinte deveria apresentar ao Fisco os 
comprovantes fiscais e contábeis – documentos de arrecadação e 
livros  fiscais  e  contábeis  –  relativos  ao  crédito  pleiteado,  sob 
pena de seu suposto direito não poder ser exercido por falta de 
requisito fático, que é a liquidez e certeza deste. 

Em  vez  de  comprovar  como  apurou  o  novo  valor  devido  da 
Cofins em março de 2004, o interessado limitou­se a afirmar que 
efetuou  pagamento  indevido,  sem  demonstrar  contabilmente 
como teria sido apurado este novo valor, o que deveria ter feito.  

Em sede recursal, a Recorrente trouxe aos autos cópia da DCTF (fls.120­122) 
e apresentou planilha com apuração do crédito pleiteado (fls.124­130). 

Pois bem. 

O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC2). 
Não  sendo  produzido  nos  autos  provas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso  direito,  o 
indeferindo do crédito é medida que se impõe. Nesse sentido: 

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 
31/07/2009 a 30/09/2009  

VERDADE MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A 
verdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da 
Administração  somado  ao  dever  de  colaboração  por  parte  do 
particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da 
atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos. 
PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos 
derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a 
comprovação do direito creditório  incumbe ao postulante, que 
deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios 

                                                           
2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 
 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 15374.900018/2009­89 
Acórdão n.º 3302­004.642 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência  probatória,  seja  do  contribuinte  ou  do  fisco.  (...)" 
(Processo  n.º  11516.721501/2014­43.  Sessão  23/02/2016. 
Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401­003.096 ­ grifei) 

Pertinente destacar a lição do professor Hugo de Brito Machado, a respeito da 
divisão do ônus da prova: 

No  processo  tributário  fiscal  para  apuração  e  exigência  do 
crédito  tributário,  ou  procedimento  administrativo  de 
lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe 
o  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a 
constituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor 
incumbe  o  ônus  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (Código  de 
Processo  Civil,  art.333,  I).  Se  o  contribuinte,  ao  impugnar  a 
exigência, em vez de negar o fato gerador do  tributo, alega ser 
imune,  ou  isento,  ou  haver  sido,  no  todo  ou  em  parte, 
desconstituída  a  situação  de  fato  geradora  da  obrigação 
tributária,  ou  ainda,  já  haver  pago  o  tributo,  é  seu  ônus  de 
provar  o  que  alegou.  A  imunidade,  como  isenção,  impedem  o 
nascimento  da  obrigação  tributária.  São,  na  linguagem  do 
Código de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. 
A desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é 
fato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do 
direito  do  Fisco.  Deve  ser  comprovado,  portanto,  pelo 
contribuinte,  que  assume  no  processo  administrativo  de 
determinação  e  exigência  do  tributo  posição  equivalente  a  do 
réu no processo civil”. (original não destacado)3 

Soma­se  a  isso,  que  a  escrituração  somente  faz  prova  a  favor  do  sujeito 
passivo  se  acompanhada por documentos hábeis  à  comprovar  a origem do crédito pleiteado, 
conforme previsão contida no artigo 26, do Decreto nº 7.574/20114.  

No presente caso, a Recorrente não trouxe aos autos documentos necessários 
e  substanciais  à  comprovar  suas  alegações  e  demonstrar  a  origem  do  crédito  utilizado  no 
PER/DCOMP  nº  00437.94031.150704.1.3.047832,  justificando,  assim,  a  manutenção  do 
despacho decisório que não homologou referido pedido de compensação. 

Com  efeito,  a  DCTF  juntada  a  destempo  pela  Recorrente,  em  total 
inobservância a determinação contida no §4º, do artigo 16, do Dec. 70.235/725, não demonstra 
o erro cometido pelo contribuinte na apuração da base de cálculo da contribuição sob análise. 

                                                           
3 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. 
4 Art. 26.  A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos 
fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em 
preceitos legais (Decreto­Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, § 1o).  
5 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
a)  fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela 
Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
(Produção de efeito) 
 

Fl. 139DF  CARF  MF



 

  6

Do mesmo modo,  a  planilha  elaborada  pela  Recorrente  sem  o  devido  suporte  documental  é 
insuficiente para comprovar seu pretenso direito, na medida em que não há como confirmar a 
veracidade dos cálculos apresentados elaborados pelo contribuinte. 

Em resumo, não há como validar o crédito da Recorrente com base em meras 
suposições e alegações genericamente apresentadas. 

III ­ Conclusão 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 140DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/10/2004
BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. INOCORRÊNCIA DE DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
A sociedade cooperativa que não utilizar quaisquer das exclusões/deduções previstas nos incisos I a VI do art. 32 do Decreto 4.524/2002, por falta de previsão legal, não está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
TRIBUTO INDEVIDO. INDÉBITO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
Se comprovada a existência de pagamento de tributo indevido passível restituição, por expressa previsão legal, é assegurado ao contribuinte o direito de utilizá-lo na compensação de débitos próprios.
Recurso Voluntário Provido.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10680.912789/2009-31</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5755301</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.611</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10680912789200931.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680912789200931_5755301.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Lenisa Rodrigues Prado votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6883949</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:33.294Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465837846528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1611; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 460 

 
 

 
 

1

459 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.912789/2009­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.611  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE 
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2004 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA.  INOCORRÊNCIA 
DE  DEDUÇÃO  DA  RECEITA  BRUTA.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A  FOLHA  DE  SALÁRIOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A  sociedade  cooperativa  que  não  utilizar  quaisquer  das  exclusões/deduções 
previstas  nos  incisos  I  a VI  do  art.  32  do Decreto  4.524/2002,  por  falta  de 
previsão  legal,  não  está  sujeita  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente 
sobre a folha de salários. 

TRIBUTO  INDEVIDO.  INDÉBITO  PASSÍVEL  DE  RESTITUIÇÃO. 
COMPENSAÇÃO  COM  DÉBITOS  DO  PRÓPRIO  CONTRIBUINTE. 
POSSIBILIDADE. 

Se  comprovada  a  existência  de  pagamento  de  tributo  indevido  passível 
restituição, por expressa previsão legal, é assegurado ao contribuinte o direito 
de utilizá­lo na compensação de débitos próprios. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  A  Conselheira  Lenisa  Rodrigues  Prado  votou  pelas 
conclusões. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
68

0.
91

27
89

/2
00

9-
31

Fl. 460DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, 
Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araújo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José 
Renato Pereira de Deus. 

Relatório 

Trata­se  de  compensação  de  crédito  pagamento  indevido  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep ­ Folha de Salários com débitos débito(s) discriminado(s) no PER/DCOMP nº 
17278.32333.311005.1.3.047241. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  do  acórdão  recorrido,  a 
seguir transcrito: 

DO DESPACHO DECISÓRIO 

O  presente  processo  trata  da Manifestação  de  Inconformidade 
contra  o  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  (fl.  08), 
referente ao PER/DCOMP nº 12480.07570.311005.1.3.044461. 

A  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa 
PER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de ter reconhecido 
o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários no 
valor  original  na  data  de  transmissão  de  R$1.908,20, 
representado por Darf recolhido em 15/11/2004 e de compensar 
o(s) débito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP. 

De  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das 
características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

Assim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação 
declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. 

Como enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº 
5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional 
CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  30/04/2009, 
conforme  documento  de  fl.  49,  o  interessado 
apresentou a manifestação de  inconformidade de  fls. 
02/04,  em 02/06/2009,  cujo  conteúdo,  em síntese,  o 
seguinte: 

­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa; 

Fl. 461DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 461 

 
 

 
 

3

­  assevera  que,  ao  contrário  do  que  supõe  a 
fiscalização, não requereu a utilização daquele crédito 
para  a  quitação  de  qualquer  outro  débito,  mas  tão 
somente  daquele  objeto  do  ora  discutido 
PER/DCOMP,  sendo  perfeitamente  suficiente  para  a 
compensação a ser realizada (documentação anexa); 

­  esclarece  que  o  procedimento  adotado  atendeu 
regularmente  a  todos  os  requisitos  da  legislação 
então em vigor, e que a controvérsia que persiste nos 
autos  referese,  exclusivamente,  à  existência  do 
crédito  no  equivocado  entendimento  fiscal  de  que  o 
contribuinte teria pleiteado a compensação de crédito 
já compensado em processo administrativo diverso;  

­ fazendo menção ao art. 156, II do Código Tributário 
Nacional  (CTN),  afirma  que  resta  demonstrado  o 
direito  creditório  postulado,  objeto  do  despacho 
decisório ora questionado, devendo ser reconhecida e 
homologada  a  compensação  procedida, 
desconstituindo­se  a  exigência  das  diferenças 
apontadas pelo Fisco Federal; 

­  assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de 
compensação,  por  todos  fundamentos  aqui  apresentados.  Na 
hipótese  de  não  se  conhecer  a  referida  homologação, 
garantindolhe o direito constitucional previsto no artigo 5°, LV, 
de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no 
referido despacho decisório. 

Sobreveio a decisão de primeira instância, em que, por unanimidade de votos, 
a  manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  e  não  reconhecido  o  direito 
creditório pleiteado,  com base nos  fundamentos  resumidos nos  enunciados das  ementas,  que 
seguem transcritos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2004 

PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO 
NÃO COMPROVADO. 

Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a 
maior,  não  há  que  se  falar  de  crédito  passível  de 
compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 462DF  CARF  MF



 

  4

Em 9/4/2012, a contribuinte foi cientificada da referida decisão e apresentou 
o  recurso  voluntário  em  9/5/2012,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na 
manifestação de inconformidade e, em aditamento, acrescentou as seguintes razões defesa: 

a)  a  conclusão  do  fisco  de  que  o  pagamento  havia  sido  integralmente 
utilizado para quitar o débito “partiu do equívoco da recorrente, que deixou de retificar a DCTF 
a  fim  de  explicitar  a  inexistência  do  débito  daquela  contribuição  após  tomar  ciência  do 
pagamento indevido e proceder à sua compensação com débito diverso, mero erro material, por 
óbvio”; 

b) a DRJ inovou ao julgar a manifestação de inconformidade, referindo­se ao 
§ 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002. Ademais, o mencionado Decreto extrapolava previsão 
legal atinente aos limites de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep Folha; 

c)  a  decisão  de 1ª  instância  contrariava o  entendimento  da Receita Federal, 
apresentado  na  Solução  de  Consulta  n.°  412,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  afastou  a 
Recorrente do  rol de contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep Folha, entendendo pela 
incidência  exclusiva  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento,  a  qual  possui  efeito 
vinculante para a administração, nos termos do art. 100, II, do CTN; 

d) o Decreto nº 4.524, de 2002, e as  Instruções Normativas SRF nº 145, de 
1999, e nº 247, de 2002, eram ilegais na parte que prevê a incidência da Contribuição para o 
PIS/Pasep Folha na hipótese de deduções de sobras, eis que tal dedução, embora também diga 
respeito à cooperativa de  trabalho, não estava prevista na Medida Provisória nº 2.158­35, de 
2001; 

e)  a  Recorrente  não  procedeu  a  qualquer  dedução  prevista  na  Medida 
Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  que  pudesse  justificar  a  cobrança  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  Folha,  especialmente,  as  deduções  dos  incisos  I  a  V  do  artigo  32  do  Decreto  nº 
4.524/2002, que dizem respeito à cooperativas de produção e não à cooperativas de trabalho; 

f)  a  Recorrente  não  deduzira  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep Faturamento qualquer parcela referente a sobras (inciso VI do artigo 32 do Decreto 
nº  4.524/2002),  tendo  depositado  em  juízo  o  valor  integral  da  referida  contribuição,  na 
modalidade prevista na Lei nº 9.718, de 1998; e 

g)  ao  final,  afirmou  que,  sob  pena  de  se  contrariar  a  realidade  fática,  a 
obediência  ao  princípio  da  legalidade  e  a  própria  solução  de  consulta,  que  vincula  a 
administração pública, não podia prevalecer o entendimento de 1ª instância. 

Na  Sessão  de  16  de  outubro  de  2014,  por  meio  da  Resolução  nº  3302­
000.450, a composição pretérita deste Colegiado, converteu o  julgamento em diligência para 
que fossem adotadas as seguintes providências: 

i) A Fiscalização, mediante intimação da Interessada e diante da 
documentação probatória apresentada, verifique e  informe se a 
contribuinte, no período de apuração objeto do presente litígio, 
utilizouse das deduções previstas no art. 32 do .Decreto nº 4.524, 
de 17 de dezembro de 2002, mencionada no Acórdão recorrido, 
anexando documentação probatória; 

ii)  Informar  quando  foi  efetuada  a  consulta  formulada  pela 
contribuinte, anexando cópia da mesma, esta referente à Solução 
de Consulta nº 412 de 15 de dezembro de 2004; 

Fl. 463DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 462 

 
 

 
 

5

iii)  Solicitar  manifestação  da  Superintendência  Regional  da 
Receita Federal da 6ª Região Fiscal acerca de: 

a) efeito da consulta formulada, nos termos disposto no art. 15, 
IV  da  Instrução Normativa  nº  230,  de  25  de Outubro  de  2002, 
tendo  em  vista  o  Mandado  de  Segurança  preventivo  nº 
2002.38.000204732  impetrado  pela  a  contribuinte  em 
18/06/2002; 

b) Se diante dos termos da consulta formulada pela contribuinte, 
a Solução de Consulta nº 412  , de 15 de dezembro de 2004, ao 
fundamentar  sua  decisão  no  Decreto  n.°  4.524/2002  e  na  MP 
2.15835/ 2001 a Receita Federal, afastou igualmente a hipótese 
da cumulação do Pis Folha com o Pis Faturamento prevista no 
art. 15 da MP 2.15835/ 2001, reproduzida no art. 32 do Decreto 
nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002; 

iv).Intimar  a  contribuinte  a  apresentar  as  principais  peças 
(Petição,  sentença  e  Acórdãos)  do  Mandado  de  Segurança  nº 
2002.38.000204732, que deverão ser anexados aos autos; 

v) prestar demais informações que entendam necessários; 

vi)  dar  ciência  do  resultado  da  diligência  para  a  contribuinte, 
concedendolhe prazo para manifestação; 

vii).  retornar  o  presente  processo  ao  CARF  para  posterior 
julgamento. 

Por  meio  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  colacionado  aos  autos,  a 
autoridade fiscal prestou as seguintes informações: 

a)  a  contribuinte  apresentara  algumas  considerações  sobre  o  processo  de 
Mandado de Segurança e as peças do citado processo foram juntadas aos autos 

b)  com  base  nas  informações  da  memória  de  cálculo  apresentada  pela 
contribuinte e nos valores confirmados no balancete, elaborou o demonstrativo de “DIPJ 2005­ 
Exclusões  da  Base  de  Cálculo  do  PIS  –  outubro  de  2004  =  R$  7.754.625,04”,  em  que 
demonstrada  que  havia  “única  divergência  entre  a  memória  de  cálculo  e  os  valores  no 
balancete, em valor pouco significativo. Dessa forma, s.m.j., concluo que as únicas exclusões 
efetuadas na base de cálculo do Pis foram as informadas pelo contribuinte.”; 

c)  a  consulta  que  originou  a  Solução  de  Consulta  nº  412,  de  2004  fora 
formalizada por meio do processo nº 10680.013505/2004­18, protocolizado em 10/11/2004. Os 
textos da consulta e da Solução de Consulta foram colacionados aos autos; e 

d) a autoridade fiscal da Disit/SRRF 6ª RF manifestou­se sobre as questões 
elencadas na resolução do CARF, por meio do documento juntado aos autos. 

Por  sua  vez,  a  Disit/SRRF  6ª  RF  prestou  os  seguintes  esclarecimentos,  in 
verbis: 

5. A Solução de Consulta (SC) Disit06 nº 412, de 15 de dezembro 
de  2004,  foi  protocolizada  em 10/11/2004,  gerando o Processo 
Administrativo nº 10680.013505/2004­18, o qual foi “convertido 

Fl. 464DF  CARF  MF



 

  6

em processo  digital”  por  esta Divisão  e  encontra­se  disponível 
para consulta no Sistema e­Processo; 

6. A análise da consulta formulada, que deu origem à SC Disit06 
nº  412,  de  15  de  dezembro  de  2004,  conforme  expressamente 
informado  no  seu  item  “7”,  limitou­se  a  examinar  “se  as 
receitas  que  nomeia  como  taxa  de  manutenção  e  demais 
ingressos  destinados  a  garantir  sua  sobrevivência  e  atuação 
constituem receitas de suas atividades próprias, sendo, portanto, 
isentos dessa contribuição.” (grifo não consta do original); 

7. Pelo  simples  exame da petição  inicial  da  consulta  não  seria 
possível se constatar que a contribuinte teria, ou não, impetrado 
anteriormente  Mandado  de  Segurança  sobre  o  mesmo  objeto, 
sendo que, a então consulente prestou as declarações de praxe, 
previstas  no  art.  3º  ,  inciso  II  e  alíneas  a,  b  e  c,  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº  230,  de  24  de  outubro  de  2002,  vigente  à 
época  em  que  apresentou  a  consulta,  no  sentido  de  que  o  fato 
exposto  não  foi  objeto  de  decisão  anterior,  ainda  não 
modificada, proferida  em consulta ou  litígio  em que  tenha  sido 
parte; 

8. Dessa forma, a SC Disit06 nº 412/2004, tão somente examinou 
a questão posta pela contribuinte, onde, à vista dos elementos do 
processo, se concluiu que a consulente não preencheria, à época 
da  análise,  as  condições  para  o  tratamento  fiscal  previsto  nos 
artigos  13  e  14  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de 
agosto de 2001, devendo  ter o  tratamento fiscal geral aplicável 
às pessoas jurídicas que não gozam de isenção ou imunidade; 

9. Oportuno pontuar que, antes de adentrar ao mérito da questão 
formulada na consulta, foi inicialmente esclarecido à solicitante 
que  o  processo  de  consulta  visa  a  esclarecer  dúvida  sobre  a 
interpretação da legislação tributária e não se presta a examinar 
eventual  condição  de  isenção  da  consulente,  hipótese  que 
envolveria análise de situação de fato, qual seja, o atendimento 
aos requisitos fixados em lei; 

10.  Evidente  assim  o  fato  de  que,  não  foi  objeto  de 
questionamento, e tampouco de análise no processo de consulta, 
o  art.  15  da  MP  2.158­35/2001,  reproduzido  no  art.  32  do 
Decreto 4.524, de 17 de dezembro de 2002, pois este, conforme 
se verifica do item 8 deste Parecer, não foi sequer citado, tanto 
na peça vestibular, assim como na solução da consulta; 

11. Em relação aos efeitos da consulta, tendo em vista o disposto 
no inciso IV do artigo 15, da então vigente IN SRF nº 230, de 24 
de outubro de 2002 (atual inciso IV da IN RFB nº 1.396/2013), 
visa tal dispositivo prevenir situação em que a demanda venha a 
ser objeto de mais de um processo administrativo ou judicial, de 
forma  a  se  evitar  decisões  distintas  em  situações  em  que  haja 
coincidência de objeto, partes e causa de pedir; 

12.  Conforme  descrito  acima,  nos  itens  8  a  10,  a  solução  de 
consulta  se  ateve  a  analisar  a  questão  relativa  ao 
enquadramento  das  receitas  descritas  pela  consulente  na 
hipótese  isentiva  prevista  na  norma,  concluindo­se  que  tais 
receitas  estariam  sujeitas  ao  recolhimento  das  contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins, com base na receita bruta; 

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 463 

 
 

 
 

7

13. Consta na ementa da SC Disit06 nº 412/2004, relativamente 
à  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  seguinte  expressão:  “A 
associação  que  remunera,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes 
pelos  serviços  prestados,  recolhe  a  contribuição  com  base  na 
receita bruta.”. Não há uma efetiva concomitância entre o objeto 
da solução de consulta e a sentença judicial, vez que tratam de 
situações  distintas;  embora  atinentes  à  tributação  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep,  possuem  objeto  e  fundamentos 
distintos; 

14.  Entretanto,  há  que  se  destacar  que  ambas  as  decisões 
(administrativa  e  judicial)  convergem  no  sentido  de  que,  a 
interessada está sujeita ao recolhimento de contribuição para o 
PIS/Pasep com base no faturamento; 

15. Também é  fato que, no processo de consulta administrativa 
não  houve  qualquer  manifestação  ou  decisão  da  SRRF06  no 
sentido  de  que  a  consulente  estaria  sujeita  exclusivamente  ao 
recolhimento  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente 
somente sobre o seu Faturamento, vez que  tal situação não foi 
objeto de análise no referido processo, por não se fundamentar, 
e  tampouco  ter  sido  objeto  de  questionamento,  a  aplicação  do 
art.  15  da  MP  2.158­35/2001,  motivo  pelo  qual  há  que  se 
concluir  que,  não  há  necessidade  de  reforma da  SC Disit06  nº 
412/2004, visto que eventual ato dessa natureza não  implicaria 
em qualquer alteração na situação jurídica da consulente no que 
se  refere  às  conclusões  quanto  à  sua  sujeição  passiva 
relativamente  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep.  (grifos  do 
original) 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  recorrente  prestou  os  seguintes 
esclarecimentos/argumentos de defesa: 

a) ainda que o artigo 15 da MP n.° 2.158­35 não tenha sido objeto de análise, 
a  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004  era  expressa  no  sentido  de  que  a  Recorrente  “não 
preencheria, à época, as condições para o  tratamento  fiscal previsto nos artigos 13 e 14 da 
MP n.° 2.158­35/2001, que, além de  tratar das hipóteses de  isenção ou  imunidade prevêem, 
justamente,  entidades  sujeitas  à  tributação  do  PIS  incidente  sobre  a  folha  de  salários”, 
inclusive, esse fora o entendimento manifestado pela 3a Turma Ordinária da 4a Câmara desta 3a 
Seção de Julgamento, por meio do acórdão 3403­002.500, em que apreciada a mesma situação, 
com diferença apenas quanto ao período do crédito e do débito compensado; 

b)  as  duas  divergências  apontadas  no  relatório  fiscal  de  valor  pouco 
significativo  decorreram  de mero  erro  contábil, mas  que  não  impossibilitava  a  confirmação, 
pelo fiscal, dos valores que compuseram as exclusões da base de cálculo do “PIS Faturamento, 
que não envolvem nenhuma das deduções previstas no artigo 32 do Decreto nº 4.524/2002, em 
especial as sobras”; 

c)  antes  da  análise  das  informações  colhidas  em  diligência  e  explicações 
acima,  imprescindível que esta Turma de  Julgamento  se pronunciasse  sobre  a  ilegalidade do 
Decreto  n.°  4.524/2002  ao  incluir  as  sobras  como  dedução  que  motivaria  a  exigência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep Folha sem respaldo  legal,  especialmente,  tendo em conta que 
esta seria a única dedução passível de aproveitamento pela Recorrente (cooperativa de trabalho 

Fl. 466DF  CARF  MF



 

  8

médico),  dentre  as  hipóteses  de  dedução  ensejadoras  da  cobrança  concomitante  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha  e  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento.  As 
demais deduções previstas no artigo 32 são todas aplicáveis a cooperativas de produção; 

d) a dedução das sobras não se encontrava dentre as deduções do artigo 15 da 
Medida  Provisória  2.158­35/2001  (aplicáveis  somente  a  cooperativas  de  produção  e  não  de 
trabalho), bem como não se podia fundamentar tal hipótese na Lei 10.676/2003 que, apesar de 
prever a dedução das sobras, não mencionava, em momento algum, que, ao deduzir as sobras 
da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento,  estar­se­ia  diante  do 
nascimento  do  fato  gerador  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha.  Assim,  somente  era 
possível  a  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha  cumulativamente  com  a 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento  apenas  das  cooperativas  de  produção,  caso 
realizada alguma das exclusões do referido art. 15; e 

e) este Conselho tinha competência para se pronunciar sobre a ilegalidade de 
atos  do  Poder Executivo,  conforme  já  decidira  a  2a  Turma Ordinária  da  2a  Câmara  desta  3a 

Seção,  por  meio  do  acórdão  n°  3202­000.378  e  1a  Turma  Ordinária  da  4ª Câmara  desta  3ª 
Seção, por intermédio do acórdão nº 3401­001.805. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e 
preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

A controvérsia envolve questões de direito e de fato. A questão jurídica diz 
respeito a legalidade do § 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002, que determina que a cooperativa 
que fizer uso de qualquer das exclusões da receita bruta previstas no referido artigo contribuirá, 
cumulativamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. As 
questões de fato cinge­se em saber (i) se a Solução de Consulta (SC) Disit06 nº 412, de 15 de 
dezembro  de  2004,  reconhecera  que  a  consulente,  ora  recorrente,  estava  sujeita, 
exclusivamente, ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente somente sobre o 
seu faturamento e (ii) e se há provas de que a recorrente não utilizou, no período de apuração, 
das  deduções  previstas  no  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001  e  no  art.  1º  da  Lei 
10.676/2003, e regulamentadas no art. 32 do Decreto 4.524/2002. 

Em relação a primeira questão, a recorrente alegou que, como a dedução das 
sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício não constava da redação do art. 
15 da Medida Provisória 2.158­35/2001, era ilegal § 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002, que 
previa  a  inclusão  da  referida  dedução,  dentre  as  condições  necessárias  para  enquadrar  a 
recorrente  como  contribuinte  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente,  cumulativamente, 
sobre a  folha de salários e sobre o faturamento. A redação do referido preceito  regulamentar 
tem o seguinte teor, in verbis: 

Art. 32. As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da 
base  de  cálculo  das  contribuições,  podem  excluir  da  receita 
bruta o valor (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 15, e 
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 36): 

Fl. 467DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 464 

 
 

 
 

9

I  ­  repassado ao  associado,  decorrente  da  comercialização,  no 
mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, 
observado o disposto no § 1º; 

II ­ das receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

III  ­  das  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de 
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a 
assistência  técnica,  extensão  rural,  formação  profissional  e 
assemelhadas; 

IV ­ das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

V  ­  das  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de 
empréstimos  rurais  contraídos  junto  a  instituições  financeiras, 
até o limite dos encargos a estas devidos; e 

VI  ­  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do 
Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de 
Reserva  e  do  Fundo  de  Assistência  Técnica,  Educacional  e 
Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971. 

[...] 

§  4º  A  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões 
previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o 
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. 

[...] (grifos não originais) 

A  simples  leitura  revela  que  a  redação  dos  incisos  do  caput  do  art.  15  da 
Medida Provisória 2.158­35/2001 não prevê a dedução das sobras apuradas na Demonstração 
do Resultado do Exercício. A previsão dessa dedução somente ocorreu a partir da vigência da 
Medida Provisória 1.858­10/1999, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 10.676/2003, que, 
no seu art. 1º deu redação definitiva à referida dedução. 

Assim,  como  a  redação  do  caput  do  art.  151  da Medida  Provisória  2.158­
35/2001  não  contempla  a  dedução  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do 

                                                           
1 "Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, 
excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 
I  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à 
cooperativa; 
II­as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 
III ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, 
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 
IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 
V ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, 
até o limite dos encargos a estas devidos. 
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e 
mercadorias  vinculados  diretamente  à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da 
cooperativa. 
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: 
I ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; 

Fl. 468DF  CARF  MF



 

  10

Exercício, inequivocamente, o questionado preceito regulamentar excedeu ao que determinava 
o comando legal regulamentado, o que é suficiente para inquiná­lo de ilegal. 

Entretanto,  por  força  do  disposto  no  caput  do  art.  26­A  do  Decreto 
70.235/1972,  fora  das  situações  excepcionadas  no  seu  §  6º,  é  expressamente  vedado  a  esta 
instância administrativa afastar a aplicação ou deixar de observar decreto, sob fundamento de 
inconstitucionalidade.  A  mesma  vedação  consta  do  art.  62  da  Portaria  MF  343/2015 
(RICARF/2015) e implica perda do mandato nos termos do art. 45, VI, do RICARF/2015. 

Não  se  pode  olvidar,  ademais,  que,  embora  os  referidos  preceitos  legal  e 
regimental refira­se a fundamento de inconstitucionalidade, obviamente, ele alcança a hipótese 
de ilegalidade, sob pena de completa subversão ao princípio da hierarquia das normas, que põe 
a normal  constitucional no  ápice. Em outras palavras,  se há vedação para o  afastamento  sob 
fundamento  inconstitucionalidade  com mais  razão  tal  proibição  também  se  estende  para  os 
casos de ilegalidade. 

Superada  a  questão  jurídica,  passa­se  a  analisar  as  questões  de  fato.  A 
primeira a ser analisada diz respeito ao que ficou determinado na SC Disit06 nº 412/2004. Para 
a recorrente, a referida SC havia determinado que a recorrente estava sujeita, exclusivamente, 
ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente somente sobre o faturamento. Para 
justificar o seu entendimento, a recorrente transcreveu o excerto, extraído da citada SC, em que 
afirmado que ela “não preencheria, à época, as condições para o tratamento fiscal previsto nos 
artigos  13  e  14  da MP  n.°  2.158­35/2001,  que,  além  de  tratar  das  hipóteses  de  isenção  ou 
imunidade prevêem, justamente, entidades sujeitas à tributação do PIS incidente sobre a folha 
de salários.” 

De outra parte, a autoridade fiscal da Disit06 alegou que a citada solução de 
consulta limitou­se a afirmar que se as receitas descritas pela consulente na petição inicial (taxa 
de manutenção e demais ingressos destinados a garantir sobrevivência e atuação da recorrente) 
não se enquadravam­se nas hipóteses dos arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158­35/2001. 
Ainda  esclareceu a  citada autoridade que  “não  foi  objeto de questionamento,  e  tampouco de 
análise  no  processo  de  consulta,  o  art.  15  da MP  2.158­35/2001,  reproduzido  no  art.  32  do 
Decreto  4.524,  de  17  de  dezembro  de 2002,  pois  este,  conforme  se verifica  do  item 8  deste 
Parecer, não foi sequer citado, tanto na peça vestibular, assim como na solução da consulta.” 

A razão está com a autoridade fiscal. No caso em tela, a condição que sujeita 
a recorrente à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o faturamento e 
sobre a folha de salários não são os arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158­35/2001, mas o 
inciso I do § 2º do art. 15 da citada MP. E esse preceito legal não foi objeto da consulta, por 
conseguinte, sobre ele não houve qualquer análise e orientação no âmbito da referida SC. 

Dirimida a primeira questão de  fato, passa­se à análise da segunda, que diz 
respeito  à  existência  de  provas  de  que  a  recorrente  não  utilizou,  no  período  de  apuração, 
quaisquer das deduções discriminadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art. 
1º2 da Lei 10.676/2003, e consolidadas no art. 32 do Decreto 4.524/2002. 

                                                                                                                                                                                        
II ­ serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, 
com  a  identificação  do  associado,  do  valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades 
vendidas." 
2  "  Art.  1º    As  sociedades  cooperativas  também  poderão  excluir  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto 
de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição 
do Fundo de Reserva  e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional  e Social,  previstos no  art.  28 da Lei  no 
5.764, de 16 de dezembro de 1971. 

Fl. 469DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 465 

 
 

 
 

11

De acordo com o Relatório de Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu, 
in verbis: 

Verifica­se que, para este mês, há uma única divergência entre a 
memória de  cálculo  e os valores  no balancete,  em valor pouco 
significativo.  Dessa  forma,  s.m.j.,  concluo  que  as  únicas 
exclusões  efetuadas  na  base  de  cálculo  do  Pis  foram  as 
informadas pelo contribuinte. 

De fato, com base nos dados apresentados nos referidos balancetes em cotejo 
com os informados na referida memória de cálculo, confirma­se que a referida divergência foi 
resultado  de mero  equívoco  de  natureza  contábil/algébrico  cometido  pela  recorrente. Assim, 
resta  comprovado  que,  no  período  em  referência,  a  recorrente  não  utilizou  quaisquer  das 
referidas deduções, especialmente, a dedução das sobras apuradas na DRE do período. 

Além disso, independentemente, da demonstração do referido equívoco, uma 
leitura atenta dos referidos balancetes revela que a recorrente, no período, não deduziu nenhum 
dos valores dos  itens discriminados no artigo 32 do Decreto 4.524/2002,  incluindo as  sobras 
apuradas na DRE. 

Dessa  forma,  uma  vez  demonstrado  que  a  recorrente  não  estava  sujeita  a 
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, obviamente, o valor da 
contribuição recolhido a esse título, com o código 8301, era indevido. E o fato de a recorrente 
não ter procedido, previamente a apresentação da DComp, a retificação da DCTF, obviamente, 
não tem o condão de transformar em devido o valor do recolhimento indevido. 

Entender  de  modo  diverso  implicaria  valoração  excessiva  da  forma  em 
menoscabo  ao  conteúdo,  com  evidente  afronta  ao  princípio  da  verdade material,  que  rege  o 
processo administrativo fiscal. 

Por todas essas razões, chega­se a inexorável conclusão que o valor recolhido 
indevidamente a  título da “Contribuição para o PIS/PASEP sobre Folha de Salários”, código 
8301, com os devidos acréscimos legais, é passível de compensação, nos termos do art. 74 da 
Lei 9.430/1996. 

Por  todo  o  exposto,  vota­se  pelo  provimento  do  recurso,  para  reconhecer  o 
direito de a recorrente realizar a compensação até o limite do valor crédito reconhecido. 

                                                                                                                                                                                        
§ 1º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas 
na  receita  bruta  da  atividade  rural  do  cooperado  quando  a  este  creditadas,  distribuídas  ou  capitalizadas  pela 
sociedade cooperativa de produção agropecuárias. 
§  2º  Quanto  às  demais  sociedades  cooperativas,  a  exclusão  de  que  trata  o  caput  ficará  limitada  aos  valores 
destinados a formação dos Fundos nele previstos. 
§ 3º O disposto neste  artigo  alcança os  fatos  geradores ocorridos  a partir da vigência da Medida Provisória no 
1.858­10, de 26 de outubro de 1999." 

Fl. 470DF  CARF  MF



 

  12

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

           

 

           

 

 

Fl. 471DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 15/08/2001
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, o valor da receita financeira não integra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da pessoa jurídica não financeira.
PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE RECEITA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de reconhecimento o direito creditório se não provado, com documento hábil e idôneo, o recebimento da receita financeira sobre a qual foi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Se não comprovadas a certeza e liquidez do crédito utilizado no procedimento compensatório mantém-se a não homologação da compensação declarada por ausência de crédito.
Recurso Voluntário Negado.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.937862/2011-18</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201710</str>
    <str name="conteudo_id_s">5779936</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.493</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980937862201118.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">PAULO GUILHERME DEROULEDE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980937862201118_5779936.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6960122</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:59.808Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465903906816</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-09-21T18:34:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-09-21T18:34:44Z; Last-Modified: 2017-09-21T18:34:44Z; dcterms:modified: 2017-09-21T18:34:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-09-21T18:34:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-09-21T18:34:44Z; meta:save-date: 2017-09-21T18:34:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2017-09-21T18:34:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-09-21T18:34:44Z; created: 2017-09-21T18:34:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-09-21T18:34:44Z; pdf:charsPerPage: 1711; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-09-21T18:34:44Z | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.937862/2011­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.493  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE 
CÁLCULO. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. 

Recorrente  P.G.SCHMIDT &amp; CIA. LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do Fato Gerador: 15/08/2001 

BASE DE CÁLCULO.  FATURAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE 
DO  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  TRIBUTAÇÃO  DA 
RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 

Uma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS 
e da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal 
(STF),  em  regime  de  repercussão  geral,  o  valor  da  receita  financeira  não 
integra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da 
pessoa jurídica não financeira. 

PAGAMENTO  INDEVIDO.  NÃO  COMPROVADO  O  RECEBIMENTO 
DE  RECEITA  FINANCEIRA.  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não é passível de  reconhecimento o direito creditório  se não provado, com 
documento hábil  e  idôneo, o  recebimento da  receita  financeira sobre a qual 
foi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO 
DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Se  não  comprovadas  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  utilizado  no 
procedimento compensatório mantém­se a não homologação da compensação 
declarada por ausência de crédito. 

Recurso Voluntário Negado. 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
98

0.
93

78
62

/2
01

1-
18

Fl. 46DF  CARF  MF




Processo nº 10980.937862/2011­18 
Acórdão n.º 3302­004.493 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, 
Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araujo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José 
Renato Pereira de Deus. 

Relatório 

Trata­se  de  compensação,  formalizada  por  meio  de  Declaração  de 
Compensação  (DComp)  em  que  a  contribuinte  informou  a  utilização  de  indébito  de  Cofins 
cumulativa (código 2172), para adimplir débitos de tributos diversos.  

Foi  emitido  despacho  decisório  de  não  homologação  da  compensação,  seja 
em razão de o Darf discriminado na DComp encontrar­se totalmente utilizado para quitação de 
débito  da  contribuinte,  não  restando  saldo  de  crédito  disponível  para  a  compensação  dos 
débitos  informados  na  citada  DComp  ou  não  ter  sido  localizado  nos  sistemas  da  Receita 
Federal. 

Em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  alegou  que  o 
crédito utilizado era decorrente da ampliação da base cálculo, determinada pelo § 1º do art. 3º 
da  Lei  9.718/1998,  que  fora  declarada  inconstitucional  pelo  STF  no  julgamento  do  RE 
357.950;  que  aproveitou  o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  9.430/1996;  que 
apresentou demonstrativo da origem do crédito e afirmou que estava amparada pelo art. 170 do 
CTN;  citou  e  transcreveu  jurisprudência  administrativa  e  judicial;  ressaltou o  contido no  art. 
165 do CTN; insistiu no direito à restituição; e, ao final, pediu a homologação da compensação. 

Sobreveio a decisão de primeira instância em que, por unanimidade de votos, 
a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente e mantida a não homologação da 
compensação declarada, com base nos fundamentos expressos no Acórdão 06­046.186. 

A  contribuinte  foi  cientificada  da  referida  decisão  e  apresentou, 
tempestivamente,  o  recurso  voluntário  constante  nos  autos,  em  que  reafirmou  as  razões  de 
defesa aduzidas na manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.481, de 

Fl. 47DF  CARF  MF



Processo nº 10980.937862/2011­18 
Acórdão n.º 3302­004.493 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.924260/2009­86, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.481): 

"O  recurso  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência  deste 
Colegiado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve 
ser conhecido. 

A  controvérsia  gira  em  torno  da  não  homologação  da  compensação 
declarada, por inexistência do direito creditório informado. De fato, noticia o 
Despacho Decisório de fls. 2/4, que, embora localizado nos sistema da RFB, o 
Darf informado pela recorrente na Declaração de Compensação (DComp) de 
fls.  5/8,  o  pagamento  nele  discriminado  fora  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação em apreço. 

Por meio da manifestação de inconformidade de  fls. 9/14, a recorrente 
alegou que a parcela do pagamento utilizado na compensação correspondia a 
parcela do pagamento da Cofins do mês de fevereiro de 2001, calculada sobre 
o valor das receitas  financeiras recebidas no mês,  incluído indevidamente na 
base de cálculo da contribuição, em razão da decisão do STF que declarara 
inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 

A questão jurídica, atinente ao ilegal alargamento da base de cálculo, já 
se encontra superada no âmbito deste Conselho desde o trânsito em julgado da 
decisão  plenária  do  STF,  proferida  no  âmbito  do  julgamento  da  questão  de 
ordem suscitada no RE nº 585.235/RG, realizado sob o regime de repercussão 
geral, estabelecido no art. 543­B do CPC, cujo enunciado da ementa restou a 
assim redigido, in verbis: 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição 
social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 
1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do 
Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, 
DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso  improvido. É inconstitucional a ampliação da base de 
cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98.  (RE  585235,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO, 
julgado  em  10/09/2008,  DJe­227  28/11/2008)  –  Grifos  não 
originais. 

Com  o  trânsito  de  julgado  da  referida  decisão,  em  cumprimento  ao 
disposto  no  art.  62,  §  2º,  da Portaria MF  343/2015,  que  aprovou Regimento 
Interno  deste  Conselho  (RICARF/2015),  os  fundamentos  do  referido  julgado 
são  de  adoção  obrigatória  por  todos  membros  deste  Conselho,  logo,  aqui 
adota­se o teor da respectiva decisão, para afastar o alargamento da base de 
cálculo das referidas contribuições, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 

Entretanto,  embora reconhecido como  indevido o alargamento da base 
de  cálculo  das  referidas  contribuições,  o  que,  induvidosamente,  inclui  as 
receitas  financeiras  auferidas  no  período  de  apuração  em  referência,  a 

Fl. 48DF  CARF  MF



Processo nº 10980.937862/2011­18 
Acórdão n.º 3302­004.493 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

recorrente não dignou trazer aos autos prova de que de que auferira o valor da 
receita financeira alegado. 

De  fato,  na  fase  de manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  não 
apresentou  nenhum  elemento  probatório  que  confirmasse  o  recebimento  das 
referidas receitas financeiras e tampouco que tenha incluído o correspondente 
valor na base de cálculo da contribuição recolhida no mês. 

Somente com a apresentação da peça recursal em apreço, a recorrente 
trouxe à colação dos autos o demonstrativo de fls. 44/45, em que discriminado 
os valores das receitas financeiras, auferidas nos meses de fevereiro de 2001 a 
dezembro  de  2003,  bem  como  os  supostos  valores  originais  e  atualizados  da 
Cofins indevida, apurados nos citados meses. 

E  com vista à comprovação do valor da receita  financeira auferida no 
mencionado  mês,  em  vez  de  apresentar  cópia  das  folhas  do  livro  contábil 
obrigatório  (o  livro  diário),  devidamente  autenticado  no  Registro  Público  de 
Empresas  Mercantis,  acompanhado  das  cópias  dos  extratos  bancários  das 
correspondentes operações financeiras, conforme exige os arts. 1.179 a 1811 da 
Lei 10.406/2002  (Código Civil  de 2002),  a  recorrente  limitou­se a apresentar 
uma  folha  com  os  valores  de  suposta Demonstração  de Resultado  do mês  de 
fevereiro.  

A  copia  do  suposto  documento  não  foi  extraída  do  livro  Diário  e 
tampouco  assinado  por  profissional  da  área  contábil  legalmente  habilitado  e 
pelo representante da recorrente, conforme exige o art. 1.184 do Código Civil 
de 2002, a seguir transcrito: 

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza 
e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita 
direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício 
da empresa. 

§  1º  Admite­se  a  escrituração  resumida  do  Diário,  com  totais 
que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas 
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do 
estabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares 
regularmente  autenticados,  para  registro  individualizado,  e 
conservados  os  documentos  que  permitam  a  sua  perfeita 
verificação. 

§  2º  Serão  lançados  no  Diário  o  balanço  patrimonial  e  o  de 
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico 

                                                           
1  "Art.  1.179.  O  empresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a  seguir  um  sistema  de  contabilidade, 
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação 
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. 
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. 
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas 
no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. 
Parágrafo  único.  A  adoção  de  fichas  não  dispensa  o  uso  de  livro  apropriado  para  o  lançamento  do  balanço 
patrimonial e do de resultado econômico. 
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em 
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. 
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que 
poderá fazer autenticar livros não obrigatórios." 

Fl. 49DF  CARF  MF



Processo nº 10980.937862/2011­18 
Acórdão n.º 3302­004.493 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário 
ou sociedade empresária. (grifos não originais) 

Assim, como se  trata de documento sem autenticidade, sequer assinado 
por  representante  legal  da  recorrente  e  profissional  habilitado, 
induvidosamente, ele não serve como meio de prova do recebimento dos valores 
das  referidas  receitas  financeiras  discriminados  pela  recorrente  no  citado 
demonstrativo. 

Além disso, o citado documento não foi apresentado com a manifestação 
de  inconformidade,  conforme  exige  o  art.  15  do Decreto 70.235/1972. Assim, 
ainda que revestisse de meio de prova adequada, o que se admite apenas para 
argumentar,  por  força  da  preclusão  determinada  no  art.  16,  §  4º,  do  citado 
Decreto,  o  referido  documento  não  poderia  ser  admitido  como  elemento  de 
prova na atual fase processual. 

Enfim, cabe ainda consignar que, no processo de compensação, a parte 
autora é o contribuinte que realizou o procedimento compensatório, portanto, 
nos termos do art. 373, I, da Lei 13.105/2015 (Código Processo Civil), que, na 
ausência  de  norma  específica,  aplica­se  subsidiariamente  ao  processo 
administrativo fiscal (art. 152 do CPC), o ônus de provar a certeza e liquidez do 
crédito utilizado na compensação em apreço era da incumbência da recorrente. 
No entanto, nas duas oportunidades em que compareceu aos autos, ela omitiu­
se  de  apresentar  prova  adequada  que  demonstrasse  a  existência  do  direito 
creditório informado. 

No  mesmo  sentido,  o  art.  36  da  Lei  9.784/1999,  que  dispõe  sobre  o 
processo administrativo federal, atribui ao autor do feito ou do pedido o ônus 
da prova constitutiva do seu direito. Logo, uma vez demonstrado que o ônus da 
prova da existência do crédito compensado era da recorrente, porém, como ela 
não se incumbiu dessa função deve arcar com as consequências decorrentes da 
sua omissão. 

Por  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso, 
para manter na íntegra a decisão recorrida." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
recurso  voluntário  também  foi  apresentado  tempestivamente  e  a  Recorrente  não  logrou 
comprovar o  crédito que  alega  fazer  jus,  decorrentes de pagamentos  a maior de PIS/Pasep e 
Cofins. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

                                                           
2  "Art.  15.    Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos  eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as 
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." 

Fl. 50DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1998
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO MATÉRIA-PRIMA. PRODUTOR RURAL.
De acordo com o Resp 993.164/MG, reconhece-se o direito ao crédito presumido de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima de produtores rurais.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ESTOQUE. 31.12.2007. CONFIRMAÇÃO. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
Com a confirmação dos valores, por meio da análise dos autos do processo 13854.000047/98-61, deve ser considerado o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1998 de R$ 18.732.841,69.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA.
Incabível o cálculo do crédito presumido de IPI sobre mercadorias não consumidas no processo produtivo por vedação à teleologia da norma.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As variações cambiais complementares, objeto de emissão de nota fiscal conforme determinado pela legislação aduaneira, integram a receitas de exportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ÓBICE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC.
De acordo com o entendimento do Resp 993.164/MG, julgado sob o regime de repetitivo, a oposição de ato estatal, autoriza a incidência da aplicação da Taxa SELIC na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice do Fisco.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13854.000086/99-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5753929</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.437</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138540000869901.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">SARAH MARIA LINHARES DE ARAÚJO PAES DE SOUZA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138540000869901_5753929.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o aproveitamento de crédito presumido na aquisição de matéria-prima de produtor rural pessoa física, o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1997 de R$ 18.732.841,69, as variações cambiais complementares glosadas e a incidência da Taxa Selic como correção monetária a partir da edição do despacho decisório, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado quanto à inclusão das receitas de revenda de exportação na receita de exportação.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-06-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6880082</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:24.707Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465921732608</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13854.000086/99­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.437  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de junho de 2017 

Matéria  PER/DCOMP ­ IPI  

Recorrente  MONTECITRUS TRADING S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 1998 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  POSSIBILIDADE.  AQUISIÇÃO 
MATÉRIA­PRIMA. PRODUTOR RURAL. 

De  acordo  com  o  Resp  993.164/MG,  reconhece­se  o  direito  ao  crédito 
presumido  de  IPI,  decorrente  da  aquisição  de matéria­prima  de  produtores 
rurais. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  ESTOQUE.  31.12.2007. 
CONFIRMAÇÃO. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA. 

Com a confirmação dos valores, por meio da análise dos autos do processo 
13854.000047/98­61, deve ser considerado o valor correspondente ao estoque 
de produtos acabados em 31/12/1998 de R$ 18.732.841,69. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  IMPOSSIBILIDADE. 
MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. 

Incabível  o  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  sobre  mercadorias  não 
consumidas no processo produtivo por vedação à teleologia da norma. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO 
CAMBIAL. 

As  variações  cambiais  complementares,  objeto  de  emissão  de  nota  fiscal 
conforme  determinado  pela  legislação  aduaneira,  integram  a  receitas  de 
exportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do 
IPI. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  ÓBICE.  ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. 

De acordo com o entendimento do Resp 993.164/MG, julgado sob o regime 
de repetitivo, a oposição de ato estatal, autoriza a incidência da aplicação da 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
85

4.
00

00
86

/9
9-

01

Fl. 638DF  CARF  MF




 

  2

Taxa  SELIC  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente 
aproveitados por óbice do Fisco. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para 
reconhecer o aproveitamento de crédito presumido na aquisição de matéria­prima de produtor 
rural pessoa física, o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1997 de 
R$ 18.732.841,69, as variações cambiais complementares glosadas e a incidência da Taxa Selic 
como  correção  monetária  a  partir  da  edição  do  despacho  decisório,  vencida  a  Conselheira 
Lenisa Rodrigues Prado quanto à inclusão das receitas de revenda de exportação na receita de 
exportação. 

 (assinatura digital) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente 

 (assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède, 
José  Fernandes  do Nascimento, Maria  do  Socorro  Ferreira Aguiar,  Lenisa Rodrigues  Prado, 
Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  retorno  de  diligência,  que  teve  como  origem  o  pedido  de 
ressarcimento de crédito presumido de IPI, de que  trata a Portaria MF nº 38/97, com petição 
inicial  de  restituição  datada  em  29  de  abril  de  1999,  fls.  21.  A  atividade  empresarial  da 
contribuinte é o comércio exterior de sucos de frutas, incluindo importações e exportações. 

No  transcorrer  do  processo,  retira­se  da  informação  fiscal,  fls.  69/72,  o 
quanto segue: 

(...) efetuamos no estabelecimento da empresa acima qualificada 
as  verificações  fiscais  tendentes  a  constatar  a  legitimidade  do 
"Pedido  de  Ressarcimento"  solicitado  por  meio  do  presente 
processo, tendo sido verificadas, por amostragem, as operações 
referentes  ao  Crédito  Presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  para  ressarcimento  do  valor  do  PIS/PASEP  e 
COFINS  pagos  na  aquisição  de  insumos  empregados  no 
produtos  exportados,  conforme  previsto  na  Lei  9.363/96,  na 
Portaria MF n° 38/97, de 27/02/97 e nas Instruções Normativas 
n° 23, de 13/03/97 e n° 103, de 30/12/97. O pedido da empresa 
refere­se ao ano de 1998. 

                                                           
1 Todas as páginas, referenciadas no voto, correspondem ao e­processo. 

Fl. 639DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

A empresa industrializou e exportou, no ano de 1998, o produto 
suco de  laranja e alguns de seus derivados e apurou o Crédito 
Presumido do IPI, conforme solicitação de fls. 01.  

Foram  verificados  pela  fiscalização,  no  período  acima 
mencionado,  os  valores  de  Receita  de  Exportações;  Receita 
Operacional  Bruta,  Custo  das  Matérias­primas;  Produtos 
Intermediários  e  Materiais  de  Embalagem  utilizados  na 
produção  dos  produtos  exportados,  bem  como  os  valores 
concernentes às deduções obrigatórias. 

(...) 

Em  decorrência  dos  procedimentos  fiscais  efetuados, 
constatamos  divergências  quanto  aos  valores  apurados  e 
informados pela contribuinte e efetuamos os ajustes necessários 
à correta apuração do benefício, conforme descrito a seguir. 

1  —  Quanto  ao  custo  das  Matérias­Primas,  Produtos 
Intermediários  e  Materiais  de  Embalagem  utilizados  no 
processo produtivo: 

1.1  ­  Foram  incluídos,  indevidamente,  no  cálculo  do  beneficio 
fiscal,  valores  referentes  ao  custo  de  laranjas  adquiridas  de 
Produtores Rurais, não contribuintes de PIS/PASEP e COFINS. 
Esses  valores  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do 
Crédito  Presumido  do  IPI,  pois  decorrem  de  aquisições  de 
produtos  em  cujos  preços  não  incidiram  as  referidas 
contribuições  e,  portanto,  não  geram  direito  ao  benefício, 
conforme a legislação em vigor à data dos fatos geradores. Os 
custos  referentes a  estes  insumos  foram excluídos do  cálculo 
do  beneficio,  tendo  sido mantidos  apenas  os  valores  referentes 
aos  custos  das Matérias­primas  adquiridas  de  contribuintes  de 
PIS e COFINS, conforme pode ser observado no "Demonstrativo 
de Apuração do Crédito Presumido do ano de 1998", anexado às 
fls. 65. 

(...) 

1.2 — A empresa incluiu, também, indevidamente, no cálculo do 
Crédito  Presumido  do  IPI,  o  valor  total  de  R$  6.985.910,50, 
referentes  a  Fretes  pagos  a  terceiros.  A  legislação  em  vigor  à 
época  se  refere  a  Matéria­prima,  Produto  Intermediário  e 
Material  de  Embalagem  utilizados  na  produção.  Desta  forma, 
para  se  considerar  que  determinado  insumo  enseja  o  crédito 
presumido,  o  mesmo  há  que  se  enquadrar  em  um  destes 
conceitos,  o  que  se  configura  quando  o  produto  integra  ou  é 
utilizado no processo produtivo. 

(...) 

1.3 — A contribuinte adicionou, indevidamente, na apuração do 
benefício,  o  valor  de  R$  2.528.195,71,  correspondente  à  Nota 
Fiscal  n°  5294  (cópia  às  fls.  39),  emitida  pela  empresa 
CAMBUHY MC INDUSTRIAL LTDA, em 30/03/1998, relativa a 
complementação  do  ICMS  incidente  sobre  industrializações 

Fl. 640DF  CARF  MF



 

  4

efetuadas  nos  anos  de  1996  e  1997.  Tais  valores  referem­se  a 
períodos  anteriores,  que  não  compõe  o  custo  das  Matérias­
primas,  Produtos  Intermediários  e  Materiais  de  Embalagens 
utilizados  nos  produtos  exportados  no  ano  de  1998,  bem  como 
não constam do estoque em 31/12/1997.  

(...) 

1.4 —  A  contribuinte  incluiu,  indevidamente,  na  apuração  dos 
valores  dos Materiais  de Embalagem utilizados,  o montante  de 
R$ 6.631.501,43, correspondente às Notas Fiscais n°s 005342 a 
005347  e  005350  a  005359,  emitidas  em  02/02/1998  pela 
empresa  CAMBUHY  MC  INDUSTRIAL  LTDA.  Estes 
documentos  fiscais,  cujas  cópias  estão  inseridas  às  fls.  22/38, 
foram emitidos para a regularização de vendas de Materiais de 
Embalagem (tambores e outros) efetuadas no mês de agosto de 
1996,  mediante  a  emissão,  à  época,  de  Nota  de  Débito.  Tais 
valores  referem­se  a  período  anterior  e  não  compõem  o  custo 
das  Matérias­primas,  Produtos  Intermediários  e  Materiais  de 
Embalagem utilizados nos produtos exportados no ano de 1998, 
bem como não constam do estoque em 31/12/1997. 

(...) 

1.5 — Foi excluído pela empresa, indevidamente, do cálculo dos 
insumos, o valor correspondente ao ICMS destacado nas Notas 
Fiscais  de  compras  de Embalagens,  no  valor  de R$ 98.097,80. 
Os  montantes  apurados  foram  acrescidos  à  apuração  fiscal, 
conforme pode ser visualizado no "Demonstrativo de Apuração 
do Crédito Presumido do ano de 1998", de fls. 65. 

(...) 

1.6 — Efetuamos  o  ajuste  do  valor  correspondente  ao Estoque 
Final das Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais 
de  Embalagem  (MP,  PI  e  ME)  utilizados  na  produção  de 
produtos  não  acabados  e  dos  produtos  acabados  mas  não 
vendidos, em 31/12/1997, que havia sido excluído do cálculo do 
beneficio  relativo  ao  ano  de  1997  e  que  deve  ser  acrescido  ao 
valor do Crédito Presumido relativo ao ano de 1998. A empresa 
adicionou o valor de R$ 14.580.273,84, mas, conforme pode ser 
visto no documento de fls. 17/21, o Fisco, ao verificar o Crédito 
Presumido  do  ano  de  1997,  excluiu  o  montante  de  R$ 
704.354,85.  Este  valor  está  sendo  computado  no  cálculo  do 
beneficio no "Demonstrativo de Apuração do Crédito Presumido 
do ano de 1998", inserido às fls. 65. 

(...) 

1.7 — Procedemos, também, ao ajuste do valor do Estoque Final 
de  Matérias­primas,  Produtos  Intermediários  e  Materiais  de 
Embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e 
dos  produtos  acabados mas  não  vendidos,  em  31/12/1998,  que 
está  sendo  excluído  do  cálculo  do  benefício,  conforme  o 
"Demonstrativo  de  Apuração  do  valor  das  Matérias­primas, 
Produtos  Intermediários  e  Materiais  de  Embalagem  utilizados 
na  produção  dos  produtos  não  acabados  e  dos  produtos 
acabados mas não vendidos em 31/12/1998" e o "Demonstrativo 

Fl. 641DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

de Apuração do Crédito Presumido do ano de 1998", anexados 
às fls. 63/64 e 65, respectivamente. 

(...) 

2 — Quanto ao valor da Receita de Exportação: 

2.1  ­  Os  valores  referentes  às  exportações  de  mercadorias 
adquiridas  para  revenda,  indevidamente  computados  pela 
empresa no cálculo do  referido beneficio,  foram excluídos pelo 
Fisco, pois o Crédito Presumido do IPI incide, apenas, sobre as 
exportações de produtos industrializados pelo próprio Produtor­
exportador. 

(...) 

2.2 — Foram,  também  incluídos,  indevidamente,  os acréscimos 
decorrentes  de  Variação  Cambial,  que  não  podem  ser 
considerados na apuração do beneficio pois  são  contabilizados 
como  Receitas  Operacionais.  Observe­se  que,  apesar  de  a 
empresa  ter  emitido  Notas  Fiscais  de  complemento  de  vendas 
para o Mercado Externo (vide cópias inseridas, por amostragem, 
às fls. 54/61), estes valores foram contabilizados como Receitas 
de  Vendas  no  Mercado  Interno.  Trata­se,  na  realidade,  de 
Receitas  Operacionais  Financeiras  decorrentes  da  Variação 
Cambial de Vendas ao Mercado Externo. 

(...) 

A  contribuinte  solicitou  o  valor  de  R$  2.089.860,03.  Porém, 
como o Fisco apurou o valor de R$ 62.398,99, do valor pleiteado 
deve ser excluído o montante de R$ 2.027.461,04. 

Sobreveio,  então,  despacho  decisório,  fls.  78,  que,  em  síntese,  suas 
conclusões foram: 

1. é indevida a inclusão, no cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores 
correspondentes às aquisições de matérias­primas realizadas junto a produtores rurais pessoas 
físicas;  

2. o valor do frete pago a terceiros não pode ser computado na apuração do 
incentivo fiscal; 

3. os custos relativos às aquisições de insumos realizadas nos anos­calendário 
de  1996  e  1997  não  podem  ser  considerados  na  apuração  do  crédito  presumido  do  ano­
calendário de 1998; 

4. o valor correspondente aos insumos utilizados na elaboração dos produtos 
não acabado e acabados e não vendidos, existentes em estoque em 31.12.07, deve ser ajustado, 
em  decorrência  das  glosas  procedidas  pela  fiscalização  na  apuração  do  crédito  presumido 
relativo ao ano­calendário de 1997; 

5.  está  incorreta  a  quantificação  do  valor  correspondente  aos  insumos 
utilizados na fabricação dos produtos não acabados e dos produtos acabados e não vendidos, 
existentes no estoque em 31.12.1998; 

Fl. 642DF  CARF  MF



 

  6

6. os valores correspondentes às vendas ao exterior de mercadorias adquiridas 
pela ora requerente, no mercado interno, não devem ser computados no cálculo da receita de 
exportação; e 

7. os valores constantes em notas fiscais de complemento de preço de venda 
para o mercado externo não integram a receita de exportação. 

A Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, fls.105/116, onde 
arguiu em síntese que: 

i) A maior parte das glosas realizadas pela fiscalização ­ itens 1, 4, 6 e 7 ­ não 
merece  prevalecer,  na  medida  em  que  não  encontra  amparo  na  Lei  nº  9.363/96,  bem  como 
destoa da jurisprudência pacífica da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do 2° Conselho de 
Contribuintes; 

ii)  Reconhece  que  os  valores  correspondentes  aos  itens  2,  3  e  5  foram 
corretamente excluídos do cálculo pelas autoridades fiscais. No entanto, deve­se ressaltar que o 
custo  dos  insumos,  utilizados  na  elaboração  dos  produtos  não  acabados  e  acabados  e  não 
vendidos, existentes no estoque em 31.12.1998 (item 5), deve ser considerado na apuração do 
crédito  presumido  do  IPI  relativo  ao  período  de  apuração  subsequente  (ano­calendário  de 
1999), nos termos do art. 3º , parágrafo 4º , da Portaria MF nº 93, de 27.4.2004; 

iii) Quanto às aquisições de matérias­primas de pessoas físicas, alega que o 
entendimento exarado pela fiscalização decorre da interpretação literal e equivocada do artigo 
1º,  da  Lei  nº  9.363/1996,  sendo  que,  na  atualidade,  não  encontra  amparo  no  ordenamento 
jurídico, bem como na pacífica jurisprudência administrativa. Ademais, defende que a Câmara 
Superior de Recursos Fiscais vem julgando, de forma reiterada, ser devida a inclusão, na base 
de  cálculo  do  incentivo  fiscal,  do  custo  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais de embalagens adquiridos de produtores rurais pessoas físicas;  

iv) No que concerne aos ajustes do estoque final de 31.12.1997, alega que a 
fiscalização  considerou  os  valores  expressos  nos  autos  do  processo  nº  13854.000047/98­61, 
ocorre  que  a  contribuinte  conseguiu  provimento  integral  em  seu  recurso  voluntário  e  que, 
portanto,  a  fiscalização  deveria  ter  considerado  como  sendo  corretos  os  valores  por  ela 
apurados no mencionado processo; 

v)  Quanto  às  receitas  de  exportação  das  mercadorias,  adquiridas  para 
revenda, argumenta que na apuração da base de cálculo do crédito presumido de IPI, deverá ser 
considerada como receita de exportação a  totalidade do produto da venda para o exterior, ou 
para empresa "trading", de mercadorias nacionais, sendo irrelevante a pessoa que as produziu; 

vi)  Em  relação  às  notas  fiscais  de  exportação,  alega  que  na  hipótese  de 
exportação  de  mercadorias  nacionais,  a  receita  de  exportação  deverá  ser  reconhecida  tão 
somente no momento do embarque dos produtos para o exterior. Consequentemente , levando­
se  em  conta  as  manifestações  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  da  jurisprudência 
administrativa, os valores constantes nas notas fiscais complementares devem compor a receita 
de exportação. 

Posteriormente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
complementar,  fls.  204/299,  manifestando­se  em  relação  ao  "Termo  de  Aditamento  ao 
Despacho Decisório n. 0133/2004, de 20.4.2004", através do qual foram excluídos, da base de 
cálculo do crédito presumido de IPI, os valores referentes às aquisições de laranja de pessoas 

Fl. 643DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

físicas,  alegando  que  a  jurisprudência  encontra­se  pacificada  em  relação  à  possibilidade  de 
obter crédito presumido em relação às aquisições de pessoas físicas.  

Sobreveio, então, decisão da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 388/396, cuja ementa é 
transcrita abaixo: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas 
físicas,  não  contribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não 
integram  o  cálculo  do  crédito  presumido  por  falta  de 
previsão legal. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EMPRESA 
PRODUTORA EXPORTADORA. 

A  simples  revenda  para  o  exterior  de  mercadorias 
adquiridas  de  terceiros,  sem  sofrer  qualquer  processo  de 
industrialização, não está contemplada no incentivo fiscal. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS. 

O  valor  das  variações  cambiais  não  compõe  o  valor  da 
receita de exportação no cálculo do  crédito presumido de 
IPI. 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA 
PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária 
ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores 
objeto de ressarcimento de crédito de IPI. 

A contribuinte  irresignada apresentou  recurso voluntário,  fls. 400/431, onde 
repisou a argumentação da manifestação de inconformidade e sua complementação. 

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal Administrativo, momento em que 
por meio  da  resolução  nº  3403000.591,  o  redator  designado, Alexandre Kern,  converteu  o 
feito em diligência, para verificação de uma alegação. Ora, em relação ao ajuste pela exclusão 
da base de cálculo do valor dos  insumos aplicados em produtos  semi­acabados ou acabados, 
mas  não  vendidos  ao  final  de  1997  e  inclusão  do  mesmo  valor  no  ano  de  1998  (R$ 
14.580.273,84 x R$ 704.354,85), houve uma alegação recursal, no entanto, que controverte tal 
valor,  sob  o  argumento  de  que  a  decisão  definitiva  no  processo  13854.000047/98­61 
assegurou­lhe o direito de aproveitar o crédito­prêmio do IPI sobre as aquisições de insumos a 
produtores rurais pessoas físicas, o que reduziria o valor do ajuste a R$ 704.354,85. Portanto, a 
fim de comprovar tal alegação, o feito foi convertido em diligência nos seguintes termos: 

Fl. 644DF  CARF  MF



 

  8

O  Colegiado,  no  entanto,  preferiu  converter  o  julgamento  do 
recurso  em  diligência,  baixando  o  processo  à  Autoridade 
Administrativa competente para  examinar o pleito,  para que  se 
tomem as seguintes providências: 

a)  Junte­se  aos  autos  cópia  da  decisão  final  proferida  no 
processo 13854.000047/98­61; 

b) Demonstre o valor do ajuste determinado nos §§ 3° e 4° do 
art.  3°  da  P­MF  n°  38,  de  1997,  considerando  o  provimento 
dado nessa decisão; 

c) Repercuta o resultado desse cálculo na apuração do CPI­IPI 
ora  em  julgamento,  em  parecer  circunstanciado,  nele 
acrescentado qualquer outra informação que entenda útil para 
o julgamento da lide; 

d)  Abra  o  prazo  regulamentar  para  que  o  interessado  se 
manifeste sobre suas conclusões, 

e) Findo o prazo, devolva o processo a esta  instância  recursal, 
para prosseguimento do julgamento. 

Às  fls.  497/510,  encontra­se  a  decisão  no  recurso  voluntário  do  processo 
administrativo 13854.000047/98­61. Há, posteriormente, recurso especial da Fazenda Pública, 
fls.  512/527,  contrarrazões  da  contribuinte,  fls.  529/541,  e  decisão  no  recurso  especial,  fls. 
542/550, cujo provimento foi negado, e às fls. 553, execução do acórdão. 

Do relatório realizado após a diligência, fls. 556/588, extraem­se trechos, que 
elucidam a lide: 

Relativamente  aos  ajustes  questionados,  os  Acórdãos 
mencionados  determinaram,  em  síntese,  que  na  apuração  “do 
crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  nr.  9.363/96  sejam 
consideradas,  no  cálculo  do  coeficiente  entre  a  receita 
operacional  bruta  e  a  receita  de  exportação,  as  receitas 
decorrentes  de  aquisição  de  mercadorias  para  revenda 
(exportação),  e  para  que  sejam  consideradas  as  aquisições 
realizadas  de  não  contribuintes”,  conforme  constou  da  parte 
final  do  voto  do  relator  no  Acórdão  do  Conselho  de 
Contribuintes (fls. 510). 

Em  face  do  que  restou  decidido  após  o  acórdão  da  CSRF, 
resultaram  alterados  os  valores  apurados  inicialmente.  Com 
isso,  os  cálculos  foram  refeitos,  conforme  novo  demonstrativo 
elaborado  naquele  processo,  cuja  cópia  ora  foi  juntada  ao 
presente às fls. 553/555 . 

Observa­se  que  foram  alterados  os  valores  correspondentes  às 
linhas descritas a seguir : 

­  a  linha  correspondente  ao  valor  dos  insumos  adquiridos  de 
pessoas físicas, já que admitidas as aquisições realizadas de não 
contribuintes na base de cálculo do benefício; 

­  a  linha  correspondente  à  exclusão  das  exportações  de 
mercadorias  adquiridas  de  terceiros,  já  que  admitido  seu 
cômputo no total das exportações; 

Fl. 645DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

­  e,  por  fim,  a  linha  correspondente  ao  estoque  de  produtos 
acabados  em  31/12/97,  que  alterou­se  dos  R$  704.354,85 
iniciais, para R$ 18.732.841,69, em decorrência da alteração na 
base de  cálculo  do  período,  já  que  as  aquisições  realizadas  de 
não  contribuintes,  passaram  a  ser  consideradas  no  total  dos 
insumos utilizados. 

Esse,  em  princípio,  o  novo  valor  que  deveria,  nos  termos  das 
normas  mencionadas,  ser  acrescido  à  base  de  cálculo  do 
período seguinte (1998). 

2 – ) relativamente ao ano de 1998 

Conforme já relatado, o presente pedido foi objeto de ação fiscal 
cujo resultado encontra­se às fls. 20/72 . 

Conforme  se  vê  no  demonstrativo  de  apuração  do  crédito 
presumido do ano de 1998 (fls. 68) e informação fiscal (fls. 71), 
foi acrescido aos custos de produção acumulados, na linha “MP, 
PI  e  ME  em  estoque  em  31/12/97”,  o  valor  excluído 
originalmente em 1997, ou seja, R$ 704.354,85 . 

Vale lembrar, que em face das disposições do Acórdão nr. 202­
118567  referido,  os  valores  apurados  inicialmente  para  o 
período  1997  foram  alterados.  Entre  eles,  o  valor 
correspondente  ao  estoque  de  produtos  acabados  em  31/12/97, 
que  alterou­se  dos  R$  704.354,85  iniciais,  para  R$ 
18.732.841,69, em decorrência de alteração na base de cálculo ­ 
as  aquisições  realizadas  de  não  contribuintes  passaram  a  ser 
consideradas no total de insumos utilizados. 

Assim, conforme também já relatado, esse seria, em princípio, o 
novo valor a  ser acrescido à base de cálculo do período 1998, 
nos termos da norma mencionada. 

Com isso, para atender ao solicitado no item “c” da resolução 
do CARF, bastaria, portanto, substituir um valor pelo outro na 
linha  correspondente  da  planilha mencionada,  e  recalcular  o 
valor do crédito. 

Entretanto,  não  cabe,  a  meu  ver,  e  s.m.j  ,  efetuar  tal 
procedimento na presente data, em face do exposto a seguir. 

(...) 

Com  o  que,  há  que  se  aguardar  a  decisão  final  no  presente 
processo,  em  especial,  no  que  se  refere  à  exclusão  da  base  de 
cálculo  dos  valores  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas, 
para só então, decidida tal questão, manter o valor do acréscimo 
conforme  já  efetuado  pela  Fiscalização,  ou  acrescer  o  valor 
integralmente excluído ao final de 1997 

(...) 

(grifos não constam no original) 

Fl. 646DF  CARF  MF



 

  10

Às  fls.  560,  há  a  ciência  da  contribuinte  a  respeito  da  diligência  em  10  de 
dezembro de 2014 e, às fls. 562, o termo de solicitação de juntada da manifestação em 08 de 
janeiro de 2015. 

A  contribuinte  apresentou  manifestação,  fls.  563/568,  onde  alega  que  é 
necessário para o cálculo do crédito presumido em discussão nos autos do presente processo, 
os  valores  reconhecidos  a  título  de  estoque  de  produtos  acabados  e  não  vendidos  em 
31.12.1997,  no  montante  de  R$  18.732.841,69,  isto  é,  considerando  os  valores  atinentes  às 
aquisições  de  pessoas  jurídicas  e  físicas,  na  linha  do  entendimento  proferido  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 993.164/MG e súmula 494 do STJ. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Dos requisitos de admissibilidade  

O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, 
de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. 

2. Do Direito 

2.1. Aquisição de matéria­prima de produtores rurais 

Em relação ao crédito presumido de IPI, decorrente da aquisição de matéria­
prima  de  produtores  rurais,  a  Recorrente  alega  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
possui  entendimento  consolidado  por  ser  devida  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo 
fiscal,  do  custo  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem 
adquiridos de produtores rurais, não contribuintes da contribuição para o PIS e da COFINS. 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu tal questão em sistema de recurso 
repetitivo,  cuja  ementa  é  transcrita  abaixo,  RESP  993.164/MG,  reconhecendo  o  direito  ao 
crédito em debate2: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI 
9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. 
CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À 
TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 

                                                           
2 Art. 62, §1º, "b", Regimento interno do CARF. 

Fl. 647DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.TAXA 
SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. 

1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal. 

2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para 
ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  

"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de 
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no 
mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e 
material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior." 

3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que 
"o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções 
necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive 
quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para 
fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à 
definição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais 
comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo 
produtor exportador". 

4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, 
expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a 
utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e 
autorizando  o  Secretário  da Receita Federal  a  expedir  normas 
complementares  necessárias  à  implementação  da  aludida 
portaria (artigo 12). 

5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a 
Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua 
força  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também 
revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa 
419/2004), assim preceituando: 

(...) 

6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 
23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI 
(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas 
produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade 
rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas 

Fl. 648DF  CARF  MF



 

  12

jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à 
COFINS. 

7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos 
normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos 
limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se 
subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), 
sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese 
que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­
se­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes 
do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso 
de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ 
03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello, 
Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). 

8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS 
(Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, 
Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques  Segunda  Turma, 
julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp 
913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, 
julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. 
Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em 
16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra 
Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe 
11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp 
617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira 
Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp 
586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, 
julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 

9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

10.  A  Súmula Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de 
que:"Viola a cláusula de reserva de plenário  (CF, artigo 97) a 
decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não 
declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou 
em parte." 

11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à 
cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos 
secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido 
confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável 
a Súmula Vinculante 10/STF à espécie. 

Fl. 649DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

(...) 

17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da 
Resolução STJ 08/2008. 

Ademais, assim, também preceitua a Súmula 494 do STJ:  

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI 
relativo  às  exportações  incide  mesmo  quando  as  matérias­
primas  ou  os  insumos  sejam  adquiridos  de  pessoa  física  ou 
jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. 

Pela  fundamentação  acima  exposta  e  com  a  necessidade  de  observância  ao 
RESP  993.164/MG,  reconhece­se  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  decorrente  da 
aquisição  de  matéria­prima  de  produtores  rurais,  reformando­se  a  decisão  da  DRJ/Ribeirão 
Preto no que concerne a tal aspecto. 

2.2. Ajustes no estoque final existente em 31.12.1997 

Quanto ao valor do estoque, existente em 31.12.1997, a fiscalização reduziu o 
valor das matérias­primas,  produtos  intermediários  e materiais de  embalagem, utilizados  nos 
produtos em fabricação e nos produtos acabados e não vendidos, em decorrência dos ajustes 
por ela realizados na apuração do crédito presumido de IPI, relativo ao ano­calendário de 1997, 
nos autos do processo nº 13854.000047/98­61. 

A  Recorrente  alega  que  o  resultado  do  julgamento  proferido  no  referido 
processo deve repercutir no cálculo do benefício em questão nestes autos, tendo em vista que a 
própria  fiscalização  considerou  os  valores  em  questão  naquele  outro  processo,  ao  apurar  os 
montantes em discussão no presente caso. 

O feito foi convertido em diligência justamente a fim de apurar o resultado do 
julgamento  nos  autos  do  processo  13854.000047/98­61,  de  onde  se  extrai  do  relatório, 
elaborado após a diligência, fls. 556/558: 

Em  face  do  que  restou  decidido  após  o  acórdão  da  CSRF, 
resultaram  alterados  os  valores  apurados  inicialmente.  Com 
isso,  os  cálculos  foram  refeitos,  conforme  novo  demonstrativo 
elaborado  naquele  processo,  cuja  cópia  ora  foi  juntada  ao 
presente às fls. 553/555 . 

Observa­se  que  foram  alterados  os  valores  correspondentes  às 
linhas descritas a seguir : 

Fl. 650DF  CARF  MF



 

  14

­  a  linha  correspondente  ao  valor  dos  insumos  adquiridos  de 
pessoas físicas, já que admitidas as aquisições realizadas de não 
contribuintes na base de cálculo do benefício; 

­  a  linha  correspondente  à  exclusão  das  exportações  de 
mercadorias  adquiridas  de  terceiros,  já  que  admitido  seu 
cômputo no total das exportações; 

­  e,  por  fim,  a  linha  correspondente  ao  estoque  de  produtos 
acabados  em  31/12/97,  que  alterou­se  dos  R$  704.354,85 
iniciais,  para  R$  18.732.841,69,  em  decorrência  da  alteração 
na base de cálculo do período,  já que as aquisições realizadas 
de não contribuintes, passaram a ser consideradas no total dos 
insumos utilizados. 

Esse,  em  princípio,  o  novo  valor  que  deveria,  nos  termos  das 
normas mencionadas, ser acrescido à base de cálculo do período 
seguinte (1998). 

2 – ) relativamente ao ano de 1998 

Conforme já relatado, o presente pedido foi objeto de ação fiscal 
cujo resultado encontra­se às fls. 20/72 . 

Conforme  se  vê  no  demonstrativo  de  apuração  do  crédito 
presumido do ano de 1998 (fls. 68) e informação fiscal (fls. 71), 
foi acrescido aos custos de produção acumulados, na linha “MP, 
PI  e  ME  em  estoque  em  31/12/97”,  o  valor  excluído 
originalmente em 1997, ou seja, R$ 704.354,85 . 

Vale lembrar, que em face das disposições do Acórdão nº. 202­
118567  referido,  os  valores  apurados  inicialmente  para  o 
período  1997  foram  alterados.  Entre  eles,  o  valor 
correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/97, 
que  alterou­se  dos  R$  704.354,85  iniciais,  para  R$ 
18.732.841,69, em decorrência de alteração na base de cálculo 
­ as aquisições realizadas de não contribuintes passaram a ser 
consideradas no total de insumos utilizados. 

Assim, conforme também já relatado, esse seria, em princípio, o 
novo valor a  ser acrescido à base de cálculo do período 1998, 
nos termos da norma mencionada. 

 Com isso, para atender ao solicitado no item “c” da resolução 
do CARF, bastaria, portanto, substituir um valor pelo outro na 
linha  correspondente  da  planilha mencionada,  e  recalcular  o 
valor do crédito. 

Entretanto,  não  cabe,  a  meu  ver,  e  s.m.j  ,  efetuar  tal 
procedimento na presente data, em face do exposto a seguir. 

(...) 

Com  o  que,  há  que  se  aguardar  a  decisão  final  no  presente 
processo,  em  especial,  no  que  se  refere  à  exclusão  da  base  de 
cálculo  dos  valores  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas, 
para só então, decidida tal questão, manter o valor do acréscimo 
conforme  já  efetuado  pela  Fiscalização,  ou  acrescer  o  valor 
integralmente excluído ao final de 1997 

Fl. 651DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

(...) 

(negritos não constam no original) 

Portanto,  pela  confirmação  nos  autos  do  processo  13854.000047/98­61, 
houve modificação no valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/97, que 
alterou­se dos R$ 704.354,85 iniciais, para R$ 18.732.841,69. 

Na solicitação da diligência, o redator designado Alexandre Kern solicitou no 
item c o seguinte: 

c) Repercuta o resultado desse cálculo na apuração do CPI­IPI 
ora  em  julgamento,  em  parecer  circunstanciado,  nele 
acrescentado qualquer outra informação que entenda útil para 
o julgamento da lide; 

Pela própria informação da fiscalização, ela expressou in verbis: 

Com isso, para atender ao solicitado no  item “c” da resolução 
do CARF, bastaria, portanto,  substituir um valor pelo outro na 
linha  correspondente  da  planilha  mencionada,  e  recalcular  o 
valor do crédito 

Com a confirmação dos valores, por meio da análise dos autos do processo 
13854.000047/98­61,  inclusive  com  planilha  de  cálculos  às  fls.  553  na  fase  de  execução  de 
acórdão,  deve  ser  considerado  o  valor  correspondente  ao  estoque  de  produtos  acabados  em 
31/12/1998 de R$ 18.732.841,69 em razão da chamada coisa julgada administrativa. 

2.3. Receitas de exportação 

2.3.1. Mercadorias adquiridas para revenda 

A  fiscalização  havia  excluído,  do  cálculo  da  receita  de  exportação,  as 
quantias referentes a mercadorias exportadas pela recorrente, as quais haviam sido adquiridas 
de  terceiros.  A  Recorrente  alega  que  o  art.  2º,  da  Lei  nº  9363/96,  prescreve  que  o  crédito 
presumido do IPI deve ser calculado "mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo 
anterior,  do percentual  correspondentes à  relação entre a  receita de exportação e a  receita 
operacional  bruta  do  produtor  exportador",  devendo,  portanto,  ser  incluída  na  receita  de 
exportação as mercadorias adquiridas para a revenda. 

A Lei nº 9.363/1996 assim dispõe: 

Lei 9.363/1996 

Art.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador. 

(grifos não constam no original) 

Fl. 652DF  CARF  MF



 

  16

A partir da leitura do artigo supra citado, percebe­se que a base de cálculo do 
crédito  presumido  é  determinada  pelo  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita 
operacional  bruta  do  produtor  exportador  aplicado  sobre  os  insumos.  No  caso  em  análise, 
correta a exclusão pela fiscalização dos bens adquiridos para revenda, que não passaram pelo 
processo produtivo da Recorrente, e, portanto, não faz jus ao crédito presumido. 

Nesse sentido, a decisão da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 392: 

Sendo  o  benefício  instituído  para  a  empresa  produtora  e 
exportadora,  para  que  a  receita  de  exportação  possa  ser 
computada no cálculo da proporcionalidade que determinará a 
base  de  cálculo,  faz­se  necessário  que  o  produto  seja 
industrializado pela exportadora e tributado pelo IPI, condições 
indispensáveis  para  gerar  direito  ao  crédito  presumido.  Essa 
conclusão  decorre  das  expressões  "empresa  produtora  e 
exportadora"  e  "para  utilização  no  processo  produtivo" 
constante o disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.363, de 1996, assim 
como  do  disposto  no  parágrafo  único  do  seu  artigo  3º,  que 
determina  a  utilização  da  legislação  do  IPI  para  definir 
"produção". 

Ademais  quanto  à  alegação  da  IN  SRF  nº  313/2003,  vale  transcrever  a 
decisão da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 394: 

Ou seja, a partir da publicação do dispositivo acima transcrito, 
em função do qual foi emitida a IN SRF n° 313/2003 citada pela 
defesa,  as  receitas  de  exportação  de  produtos  adquiridos  de 
terceiros,  que  permanecem  fora  do  cômputo  das  receitas  de 
exportação,  deixaram  de  ser  incluídas  na  apuração  da  receita 
operacional bruta. Todavia, esse dispositivo só entrou em vigor 
em  26/03/2003,  não  alcançando  a  apuração  do  crédito 
presumido ora tratado, que, conforme o período em destaque, é 
anterior a esta legislação. 

Portanto, mantém­se o que foi considerado pela fiscalização e decidido pela 
DRJ/Ribeirão  Preto  no  que  concerne  à  exclusão  dos  bens  adquiridos  para  revenda,  que  não 
passaram pelo processo produtivo da empresa e que, portanto, fugiram da teleologia da norma 
criada para incentivar os produtores e não os meros revendedores. 

2.3.2. Notas fiscais de exportação 

A  fiscalização  glosou  as  notas  fiscais  complementares,  emitidas  pela 
Recorrente, por entender que tais valores seriam decorrentes de variação cambial e, como tal, 
eles  devem  ser  reconhecidos  como  receitas  financeiras,  não  podendo  ser  computados  na 
apuração do crédito presumido do IPI. 

A Recorrente alega que o entendimento da fiscalização está equivocado, pois 
a  Lei  nº  9.718/1998  não  se  aplica  na  situação  em  análise,  pois,  em  seu  caso,  as  notas 
complementares por ela emitidas decorrem da variação cambial ocorrida entre a data da venda 
e  a do  efetivo  embarque  das mercadorias,  isto  é,  antes  de  a Recorrente  adquirir  o  direito  ao 
preço  das  operações  realizadas.  Fundamenta  que  a  jurisprudência  reconhece  que  oscilações 
dessa  natureza  compõem  a  receita  de  exportação,  não  se  confundido  com  meras  variações 
cambiais do direito de preço. 

E expressa, in verbis, fls. 424: 

Fl. 653DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Ou seja, se a receita de exportação deve ser convertida com base 
na cotação da moeda estrangeira vigente na data de embarque 
das mercadorias ao  exterior,  e  se  este  é o momento  em que os 
respectivos valores devem ser registrados na contabilidade, não 
faz  qualquer  sentido  lógico­jurídico  o  argumento  de  que  as 
variações  de  preço,  decorrentes  de  flutuações  no  câmbio 
anteriores ao embarque não representam receita de exportação, 
mas sim receitas financeiras . 

O Supremo Tribunal Federal no RE 627.815/PR, recebido sobre o regime de 
repercussão geral, assim decidiu: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. 
OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  O  contrato  de  câmbio  constitui  negócio  inerente  à 
exportação, diretamente associado aos negócios  realizados em 
moeda  estrangeira.  Consubstancia  etapa  inafastável  do 
processo  de  exportação  de  bens  e  serviços,  pois  todas  as 
transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação 
de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. 

III – O legislador constituinte ­ ao contemplar na redação do art. 
149,  §  2º,  I,  da  Lei  Maior  as  “receitas  decorrentes  de 
exportação”  ­  conferiu  maior  amplitude  à  desoneração 
constitucional,  suprimindo  do  alcance  da  competência 
impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, 
que  nela  encontrem  a  sua  causa,  representando  consequências 
financeiras  do  negócio  jurídico  de  compra  e  venda 
internacional.  A  intenção  plasmada  na  Carta  Política  é  a  de 
desonerar  as  exportações  por  completo,  a  fim  de  que  as 
empresas  brasileiras  não  sejam  coagidas  a  exportarem  os 
tributos  que,  de  outra  forma,  onerariam  as  operações  de 
exportação, quer de modo direto, quer indireto. 

IV  ­  Consideram­se  receitas  decorrentes  de  exportação  as 
receitas das  variações  cambiais ativas,  a atrair a aplicação da 
regra  de  imunidade  e  afastar  a  incidência  da  contribuição  ao 
PIS e da COFINS. 

V  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte,  ao  exame  do  leading  case,  a 
tese  da  inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao 
PIS  e  da  COFINS  sobre  a  receita  decorrente  da  variação 
cambial  positiva  obtida  nas  operações  de  exportação  de 
produtos. 

Fl. 654DF  CARF  MF



 

  18

VI ­ Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, 
da Constituição Federal. 

(grifos não constam no original) 

No caso em análise, não se trata, portanto, de variação cambial "financeira", 
pois  não  se  encontra  no  "contas  a  receber",  mas  sim  de  variação  cambial  da  "receita  de 
vendas",  já  que  é  contabilizada  como  receita  de  vendas,  portanto,  faz  jus  a  Recorrente  ao 
crédito presumido de IPI sobre as receitas de exportação acrescidas (ou reduzidas) da variação 
cambial anteriores à data de fechamento do câmbio. Conforme expressou, o Supremo Tribunal 
Federal: "O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, consubstancia etapa 
inafastável  do  processo  de  exportação  de  bens  e  serviços". Nesse  sentido,  já  decidiu  este 
Tribunal Administrativo: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI.  

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 A 31/03/2002 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. 

INCABÍVEL O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI 
SOBRE MERCADORIAS NÃO CONSUMIDAS NO PROCESSO 
PRODUTIVO.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI,  INSUMOS,  COMBUSTÍVEIS 
E LUBRIFICANTES. 

INCABÍVEL O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI 
SOBRE  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES  EX­VI  DA 
SUMULA Nº12 DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI,  BASE  DE  CÁLCULO. 
VARIAÇÃO CAMBIAL.  

AS VARIAÇÕES CAMBIAIS COMPLEMENTARES OBJETO DE 
EMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL  CONFORME  DETERMINADO 
PELA  LEGISLAÇÃO  ADUANEIRA  INTEGRAM  A  RECEITAS 
DE EXPORTAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE 
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.  

(CARF;  2ª  Seção  de  Julgamento;  1ª  Câmara;  2º  Turma 
Ordinária;  Acórdão  nº  2102­00.157;  Data  do  julgamento: 
04/06/2009) 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUT0S 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 A 30/09/2001 

CREDITO PRESUMIDO DE IPI, INSUMOS.  

INCABÍVEL O CÁLCULO DO CREDITO PRESUMIDO DO IPI 
SOBRE MERCADORIAS NÃO CONSUMIDAS NO PROCESSO 
PRODUTIVO. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS COMBUSTÍVEIS E 
LUBRIFICANTES.  

Fl. 655DF  CARF  MF



Processo nº 13854.000086/99­01 
Acórdão n.º 3302­004.437 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

INCABÍVEL O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI 
SOBRE  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES  EX­VI  DA 
SUMULA N° 12 DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI,  BASE  DE  CÁLCULO, 
VARIAÇÃO CAMBIAL.  

AS VARIAÇÕES CAMBIAIS COMPLEMENTARES OBJETO DE 
EMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL  CONFORME  DETERMINADO 
PELA  LEGISLAÇÃO  ADUANEIRA  INTEGRAM  A  RECEITAS 
DE EXPORTAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE 
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. 

VOLUNTÁRIO  PARCIALMENTE  PROVIDO.VISTOS 
RELATADOS  E  DISCUTIDOS  OS  PRESENTES 
AUTOS.ACORDAM  OS  MEMBROS  DO  COLEGIADO,  POR 
UNANIMIDADE  DE  VOTOS,  EM  DAR  MOVIMENTO 
PARCIAL  AO  RECURSO,  NOS  TERMOS  DO  VOTO  DO 
RELATOR. 

(CARF;  3ª  Seção  de  Julgamento;  3ª  Câmara;  2ª  Turma 
Ordinária;  Acórdão  nº  330200348;  Data  do  julgamento: 
18/03/2010) 

Portanto, reforma­se a decisão da DRJ/Ribeirão Preto no que concerne a  tal 
ponto  para  considerar  a  variação  cambial  como  receitas  de  vendas,  especificadas  nas  notas 
complementares, fls. 57 a 64. 

2.4. Incidência da Taxa Selic e correção monetária 

A Recorrente pleiteia pela incidência da Taxa Selic e correção monetária, ao 
argumento  de  que  ela  não  tem  qualquer  influência  na  demora  da  apreciação  do  pedido  de 
ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI  e  defende  que  não  existe  uma  justificativa 
juridicamente válida para a  resistência da Fazenda Nacional de pagar os valores  relativos ao 
crédito presumido do IPI acrescidos dos juros "Selic". 

A  partir  do  Resp  993.164/MG,  já  transcrito  em  tópico,  anteriormente 
analisado, percebe­se a incidência da Taxa Selic para o caso em análise: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI 
9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. 
CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À 
TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.TAXA 

Fl. 656DF  CARF  MF



 

  20

SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. 

12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização do direito de crédito de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado 
pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima 
a  incidência  de  correção  monetária,  sob  pena  de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do 
precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­
C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado 
em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega 
o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do 
STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro 
de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos 
extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp 
1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, 
julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

Portanto, de acordo com o entendimento do RESP 993.164/MG, julgado sob 
o  regime de  repetitivo,  a oposição de  ato  estatal,  autoriza a  incidência da  aplicação da Taxa 
SELIC  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do 
Fisco, no caso, despacho decisório. 

3. Conclusão 

Por  todo,  conheço  do  recurso  voluntário  para  conceder  provimento  parcial, 
reconhecendo  o  aproveitamento  de  crédito  presumido  na  aquisição  de  matéria­prima  de 
produtor rural, o valor correspondente ao estoque de produtos acabados em 31/12/1997 de R$ 
18.732.841,69,  as  variações  cambiais  complementares,  objeto  de  emissão  de  nota  fiscal 
conforme determinado pela legislação aduaneira, integram a receitas de exportação para fins de 
apuração da base de cálculo do crédito presumido do  IPI e a  incidência da Taxa Selic como 
correção monetária a partir do despacho decisório. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

           

 

 

Fl. 657DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/2007 a 27/07/2007
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA
EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966 (IN
SRF 28/1994, 510/2005 E 1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Em se tratando de descumprimento do prazo de registro dos dados de embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da IN SRF 28/1994, a multa instituída pelo artigo 107, IV, e do DL 37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto pela IN SRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10715.004208/2010-85</str>
    <str name="conteudo_id_s">5773876</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.709</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10715004208201085.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">LENISA RODRIGUES PRADO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10715004208201085_5773876.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Walker Araújo</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-31T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6937470</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:27.226Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049466915782656</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-09-18T16:03:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10715 004208 2010 85 - American Airlines Inc.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-09-18T16:03:56Z; Last-Modified: 2017-09-18T16:03:56Z; dcterms:modified: 2017-09-18T16:03:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10715 004208 2010 85 - American Airlines Inc.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:7b085e62-9ee6-11e7-0000-092ad6ae5883; Last-Save-Date: 2017-09-18T16:03:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-09-18T16:03:56Z; meta:save-date: 2017-09-18T16:03:56Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 10715 004208 2010 85 - American Airlines Inc.pdf; modified: 2017-09-18T16:03:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-09-18T16:03:56Z; created: 2017-09-18T16:03:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-09-18T16:03:56Z; pdf:charsPerPage: 1901; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-09-18T16:03:56Z | Conteúdo =&gt; 
S3-C3T2 

Fl. 376

 
 

 
 

1

375 

S3-C3T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10715.004208/2010-85 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-004.709  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 31 de agosto de 2017 

Matéria Obrigações Acessórias 

Recorrente AMERICAN AIRLINES INC 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2007 a 27/07/2007 

REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA 
EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966 (IN 
SRF 28/1994, 510/2005 E 1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Em se tratando de descumprimento do prazo de registro dos dados de embarque na 
exportação estabelecido pelo art. 37 da IN SRF 28/1994, a multa instituída pelo 
artigo 107, IV, e do DL 37/1966, deve ser mitigada diante do novo prazo imposto 
pela IN SRF 1.096/2010, em decorrência da retroatividade benigna. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Walker Araújo. 

(assinatura digital) 

Paulo Guilherme Déroulède - Presidente 

(assinatura digital) 

Lenisa Prado - Relatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 
Déroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares 
de Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira 
Nunes e Lenisa Prado. 

  

A
C

Ó
R

D
Ã

O
 G

E
R

A
D

O
 N

O
 P

G
D

-C
A

R
F 

PR
O

C
E
SS

O
 1

07
15

.0
04

20
8/

20
10

-8
5

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 agosto de 2017  agosto de 2017 

Obrigações Acessórias Obrigações Acessórias 

AMERICAN AIRLINES INC AMERICAN AIRLINES INC 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 376DF  CARF  MF



 

 2

 

Relatório 

A questão tem início na lavratura de auto de infração contra a contribuinte 
American Airlines Inc. consolidando a exigência da multa prevista na alínea "e" do inciso IV 
do art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com a redação conferida pelo artigo 77 da Lei n. 
10.833/2003, regulamentado pelas Instruções Normativas SRF 28, de 1994, e 510, de 2005. 

De acordo com a descrição dos fatos apresentados pela autoridade fiscal, 
constatou-se que a contribuinte deixou de registrar as informações de embarque de Declarações 
de Exportação, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 37 da IN SRF 28/1994. Por esse 
motivo, foi imposta multa em desfavor da ora recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) por embarque desacompanhado do respectivo registro no SISCOMEX. 

Regularmente cientificada sobre a imposição da sanção pecuniária, a 
contribuinte apresentou impugnação, oportunidade na qual discorreu sobre os seguintes 
argumentos: 

a) em razão de erro operacional de seu estabelecimento no Aeroporto Internacional do Rio de 
Janeiro, as informações concernentes ao embarque das mercadorias foram fornecidos ao 
SISCOMEX com atraso que excedeu entre 1 a 8 dias do prazo previsto na legislação de 
regência; 

b) ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, para a imposição de multa não basta a mera 
inobservância da legislação aduaneira; é necessária a demonstração da intenção dolosa do 
contribuinte em fraudar o controle aduaneiro, bem como a comprovação de dano ao Erário, o 
que não restou configurado na hipótese dos autos; 

c) a aplicação da pena é desarrazoada e desproporcional, devendo ser aplicado o que dispõe o 
artigo 654 do Regulamento Aduaneiro vigente há época dos fatos (Decreto n. 4.543/2002), a 
qual prevê a relevação da multa quando a infração não tenha resultado em falta ou insuficiência 
de recolhimento de tributos; 

d) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que se aplica às infrações de uma 
mesma espécie, apuradas numa mesma ação fiscal, a teoria da continuidade delitiva, de modo 
que, ainda que se entendesse pela configuração da infração, esta somente poderia ensejar a 
imputação de uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por todas as infrações 
apuradas pela fiscalização. 

A impugnação foi julgada improcedente pela Delegacia de Julgamentos de 
Florianópolis (SC), em acórdão que resultou na seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 

 

REGISTRO NO SISCOMEX DOS DADOS DE 

EMBARQUE. PRAZO. 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 10715.004208/2010-85 
Acórdão n.º 3302-004.709 

S3-C3T2 
Fl. 377 

 
 

 
 

3

O registro dos dados de embarque no Siscomex em prazo 

superior a 7 dias, contados da data do efetivo embarque, 

para a via de transporte aérea, caracteriza a infração 

ontida a línea e", inciso IV, do artigo 107 do DecretoLei n° 

37/66. 

PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI 

TRIBUTÁRIA. 

Aplica-se a lei tributária, em matéria de penalidades, a ato 

ou fato pretérito não definitivamente julgado quando for 

mais benéfica ao sujeito passivo. 

INFRAÇÃO CONTINUADA. EMBARQUES DIFERENTES. 

MERA REITERAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. 

É incabível falar em infração continuada quando os atos 

caracterizadores da infração não resultam do 

aproveitamento das condições objetivas que balizaram a 

prática das infrações anteriores. 

APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA 

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

Tendo em vista a presunção de constitucionalidade das 

normas legais que foram legitimamente inseridas no 

ordenamento jurídico, cabe à autoridade administrativa tão 

somente verificar se os fatos subsumemse na norma de 

regência e aplicar a penalidade em face da existência de 

expressa determinação legal, dado que o lançamento não é 

atividade discricionária, mas, bem ao contrário, vinculado 

e obrigatória. 

Impugnação rocedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido Parte 

Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que ensejou a subida 
dos autos a este Conselho.  

Em 27 de janeiro de 2015, a 1ª Turma Especial desta 3ª Seção de 
julgamentos, ao apreciar os argumentos defendidos pelo contribuinte, deu provimento ao 
recurso voluntário, em decisão que foi assim sumariada:  

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração:01/11/2006 a 30/11/2006 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS 

PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 

INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE 

Fl. 378DF  CARF  MF



 

 4

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. 

Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações 

acessórias de caráter administrativo cumpridas 

intempestivamente, mas antes do início de qualquer 

atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de 

informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de 

mercadoria destinada à exportação. 

Recurso Voluntário Provido. 

Com supedâneo no artigo 67, do Anexo II do RICARF, a Procuradoria da 
Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra a decisão proferida no apelo do contribuinte. 
Ultrapassado o juízo inicial de admissibilidade, o recurso foi levado a julgamento pela 3ª 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo sido parcialmente provido. Segue 
ementa do acórdão: 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006 

PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA 

ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE 

INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INAPLICABILIDADE. 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades 

infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, 

como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para 

prestação de informações à administração aduaneira, 

mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do 

Decreto-lei 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei n. 12.350, de 

2010. 

Recurso Especial Provido em Parte. 

Naquela assentada, restou determinado que o processo deveria retornar à 
instância a quo para apreciação das demais questões trazidas em recurso voluntário e que não 
foram objeto de deliberação na oportunidade de seu julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Lenisa Prado 

Na oportunidade do primeiro julgamento do recurso voluntário, foram 
apreciados os seguintes argumentos: 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 10715.004208/2010-85 
Acórdão n.º 3302-004.709 

S3-C3T2 
Fl. 378 

 
 

 
 

5

(i) Sobre a denúncia espontânea- a turma de julgamento concluiu que a multa imposta deve 
ser cancelada, em estrita obediência ao artigo 138 do CTN, uma vez que a contribuinte 
informou à administração tributária as infrações por ela praticadas, antes de iniciado qualquer 
procedimento fiscalizatório.  
 
(ii) Sobre a nulidade do auto de infração- tal argumento não foi reconhecido por aquele 
Colegiado, já que "a fiscalização apresentou planilha contendo o número das declarações, a 
data do embarque e a data em que foi enviada a declaração e a que vôo pretendia" o que não 
resulta na nulidade argüida pelo contribuinte. 
 
(iii) Sobre a ausência de dano ao Erário- foi afastada a argumentação sobre inexistência de 
dano aos cofres públicos porque prevaleceu o entendimento que houve embaraço à 
fiscalização, já que: 
 

 "as declarações a que as empresas de transporte são obrigadas 

a apresentar são obrigações acessórias com finalidade exclusiva 

de auxiliar a fiscalização das importações e exportações, 

possibilitando a ciência do que cada empresa que utiliza a 

transportadora tem transportado, para onde vai e se foi 

recolhido o tributo a que esta operação está sujeita". 

 

(iv) Sobre a multa singular e o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade - o 
colegiado não constatou equívocos na decisão proferida na impugnação, já que a multa foi 
imposta sobre cada informação prestadas em atraso em relação cada vôo (proporcional ao 
número de viagens). Concluiu-se, portanto, que foram respeitados os princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade.  
 

Integram o recurso voluntário as seguintes alegações: 

1. PRELIMINARES. SOBRE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO AO 
DIREITO DE DEFESA: 
 
* O auto de infração não fornece qualquer elemento que comprove que a contribuinte tenha 
deixado de prestar informações no prazo de 2 dias; 
 
* Não foram indicadas no auto de infração os números das Declarações de Exportação 
relacionando-os com os respectivos conhecimentos aéreos (AWBs); 
 
* Indica a existência de várias decisões administrativas proferidas pelos órgãos julgadores da 
Receita Federal que declararam nulas as autuações idênticas à que se submete a julgamento. 
 

2. MÉRITO. DA RETROATIO IN MELIUS
1
.  

 

* Após a lavratura do auto de infração foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.096, de 
13/13/2010, que ampliou o prazo para registro dos dados pertinentes no SISCOMEX para 7 
dias2. Afirma que o art. 106 do CTN permite que a dilação do prazo pela publicação da recente 
norma deve gerar benefícios a seu favor, já que não é mais considerada infração o não 
fornecimento de informações no prazo de 2 dias. 

                                                           
1 Transcrição ipsis literis da petição de recurso voluntário.  
2 O prazo anterior era de 2 dias, conforme determinava a IN RFB 28, de 27/04/1997. 

Fl. 380DF  CARF  MF



 

 6

 

Considerando que não poderão ser objeto de deliberação por este Colegiado 
as matérias abordadas no recurso voluntário e que já foram objeto de deliberação, nos resta 
apreciar, unicamente, o argumento sobre o fato superveniente, que é a publicação da IN RFB n. 
1.096/2010 e se seus efeitos retroagem à data dos fatos descritos no auto de infração. 

E, sobre esse tópico, filio-me à vasta jurisprudência deste Conselho, que 
reconhece que os efeitos benignos da IN RFB n. 1.096/2010 devem surtir efeitos em hipóteses 
análogas à dos autos.  

Isso porque estamos diante de uma sanção (ainda que na seara tributária) e a 
melhor interpretação sobre o texto contido no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal 
1988 impõe o reconhecimento que a lei penal deverá retroagir, sempre que for para beneficiar o 
réu (no caso, o contribuinte apenado pela multa).  

A propósito, e ilustrativamente, segue a ementa de julgado deste Conselho3, o 
qual adoto como fundamento: 

TERCEIRA SECÃO DE JULGAMENTO / 2ª CAMARA / 2ª 

TURMA ORDINARIA / ACÓRDÃO 3202-000.486 em 

25/04/2012 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA.  

Data do fato gerador: 04/07/2006, 06/07/2006, 10/07/2006, 

11/07/2006, 13/07/2006, 15/07/2006, 23/07/2006 e 29/07/2006  

REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE 

EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, 

'E' DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994, 510/2005 E 

1.096/2010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. 
RETROATIVIDADE BENIGNA.  

Em se tratando do descumprimento do prazo de registro dos 

dados de embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da 

IN SRF no 28/1994, a multa instituída no art. 107, IV, 'e' do 

Decreto-lei no 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei no 

10.833/2003, somente começou a ser passível de aplicação a 

partir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN 

SRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo de dois dias para 

o registro desses dados no Siscomex. Uma vez que a IN SRF no 

1.096/2010 fixou o prazo de sete dias para o registro dos dados 

no Siscomex, deve ser aplicada, com fulcro no princípio da 

retroatividade benigna, a norma mais benéfica ao contribuinte. 
CONTAGEM DE PRAZO. DIA ÚTIL.  

A contagem dos prazos estipulados na legislação tributária deve 

seguir os ditames do artigo 210 do Código Tributário Nacional. 

Os prazos iniciam e terminam apenas em dias úteis. SISCOMEX. 

INDISPONIBILIDADE. PROVA.  

A parte que alega a indisponibilidade do sistema SISCOMEX 

deve apresentar prova irrefutável sobre tal situação. A mera 

                                                           
3 Acórdão n. 3202-000.486, proferido no julgamento do Processo Administrativo n. 10715.001370/2010-41, em 
25/04/2012. 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 10715.004208/2010-85 
Acórdão n.º 3302-004.709 

S3-C3T2 
Fl. 379 

 
 

 
 

7

alegação, sem comprovação do alegado, não é capaz de influir 

no entendimento do julgador.  

MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 02 DO CARF.  

De acordo com a Súmula n. 02 do CARF, o órgão não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da 

lei tributária. Recurso voluntário conhecido em parte. Na parte 

conhecida, preliminar de nulidade do auto de infração não 

acolhida e, no mérito, recurso voluntário provido em parte. 

(grifos adicionados) 

Assim, entendo que o recurso voluntário deve ser provido para que as multas 
impostas em decorrência das informações prestadas dentro do prazo de 7 dias (IN SRF n. 
1.096/2010) sejam canceladas. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  

(assinatura digital) 

Relatora Lenisa Prado - Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 382DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA.
Demonstrada a motivação na decisão de piso quanto à prescindibilidade da perícia solicitada torna-se incabível o cerceamento de defesa suscitado. A diligência não se presta a suprir deficiência probatória, seja do fisco ou da empresa Recorrente.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REGRA DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.
Os documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação devem ser com ela apresentados, exceto se demonstrada uma das hipóteses disciplinadas no art. 16, § 4º do Decreto no 70.235, de 1972.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
NÃO-CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTAL RECEITA. EXCLUSÕES LEGAIS.
A pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro real deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
NÃO-CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTAL RECEITA.EXCLUSÕES LEGAIS.
A pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro real deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
ARBITRAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA.
Restando comprovado nos autos que a apuração dos valores exigidos estão respaldados nos livros e documentos do contribuinte disponibilizados à fiscalização, não prospera a tese ventilada quanto ao suposto arbitramento de valor.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Em se tratando de lançamento de ofício, a multa está respaldada na legislação de regência.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-10-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11516.722647/2011-63</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201710</str>
    <str name="conteudo_id_s">5788392</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.756</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516722647201163.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516722647201163_5788392.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
[assinado digitalmente]
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.


[assinado digitalmente]
Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-09-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6984473</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:49.550Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049467080409088</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 103.218 

 
 

 
 

1

103.217 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.722647/2011­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.756  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2017 

Matéria  AI­ PIS.COFINS 

Recorrente  DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 

CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  DESCABIMENTO. 
PRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

Demonstrada  a motivação na decisão de piso quanto  à prescindibilidade da 
perícia  solicitada  torna­se  incabível  o  cerceamento  de  defesa  suscitado.  A 
diligência  não  se presta  a  suprir  deficiência  probatória,  seja do  fisco  ou  da 
empresa Recorrente. 

APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. 
PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REGRA DE EXCEPCIONALIDADE NÃO 
COMPROVADA. 

Os documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação devem 
ser  com  ela  apresentados,  exceto  se  demonstrada  uma  das  hipóteses 
disciplinadas no art. 16, § 4º do Decreto no 70.235, de 1972. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL  RECEITA. 
EXCLUSÕES LEGAIS. 

A  pessoa  jurídica  tributada  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real 
deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não­cumulativa em relação ao 
total  das  receitas  auferidas,  exceto  em  relação  àquelas  que  estejam 
expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL 
RECEITA.EXCLUSÕES LEGAIS. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
51

6.
72

26
47

/2
01

1-
63

Fl. 103239DF  CARF  MF




  2

A  pessoa  jurídica  tributada  pelo  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real 
deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não­cumulativa em relação ao 
total  das  receitas  auferidas,  exceto  em  relação  àquelas  que  estejam 
expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 

ARBITRAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA. 

Restando  comprovado nos  autos  que  a  apuração  dos  valores  exigidos  estão 
respaldados  nos  livros  e  documentos  do  contribuinte  disponibilizados  à 
fiscalização, não prospera a tese ventilada quanto ao suposto arbitramento de 
valor.  

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

Em se tratando de lançamento de ofício, a multa está respaldada na legislação 
de regência. 

 
 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares e no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.  

[assinado digitalmente] 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  
 
 

[assinado digitalmente] 

       Maria do Socorro Ferreira Aguiar ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme 
Déroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro 
Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração,  fls.  102.815  a  102.846  para  exigência  de  R$ 
5.457.538,28, a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­Cofins, e de 
R$  1.184.860,27,  a  título  de  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social­  PIS, 
acrescidas de multa de ofício de 75% e  juros de mora,  relativa aos  fatos geradores ocorridos 
entre agosto de fevereiro de 2008 a abril de 2011. 

Destaca o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, fls. 102.847 
a 102.869 quanto à situação fática: 

As  infrações  à  legislação  tributária  apuradas  caracterizam­se 
por: 

Fl. 103240DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.219 

 
 

 
 

3

1) Apuração  Incorreta das Bases de Cálculo das Contribuições 
Sociais  PIS  e  COFINS,  regime  não­cumulativo,  decorrente  do 
computo,  como Receitas  Isentas  ou  sujeitas  à  alíquota  zero,  de 
mercadorias tributáveis, bem como da apropriação incorreta de 
créditos  de  PIS/COFINS,  advinda  de  valores  divergentes  das 
bases  de  cálculo  de  "Bens  para  Revenda",  o  que  originou 
diferenças a lançar.  

2)  Créditos  descontados  indevidamente  na  apuração  das 
Contribuições  PIS/  COFINS,  nos  PA's  de  01  a  04/2011, 
decorrentes  da  utilização  indevida  de  saldos  de  créditos  de 
meses anteriores, tendo em vista a reconstituição dos créditos de 
PIS/COFINS não­cumulativos efetuada para os anos­calendário 
de 2008 a 2010. 

Reproduz­se  a  seguir  parcialmente  o  relatório  da  r.  decisão  recorrida, 
conforme a seguir transcrito: 

Da descrição das infrações: 

(...) 

1 – Apuração indevida das Bases de Cálculo da contribuição ao 
PIS e da Cofins, no regime não­cumulativo, decorrente de: 

1.1 – cômputo como receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero, 
de  mercadorias  tributáveis:  a  contribuinte  considerou  como 
receitas  isentas  ou  sujeitas  à  alíquota  zero,  para  fins  de 
apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  o  montante 
escriturado  das  receitas  não  tributadas  pelo  ICMS.  Assim,  as 
saídas  que  corresponderam  à  receita  bruta  da  venda  de 
mercadorias,  que  não  tiveram  incidência  de  ICMS,  foram 
consideradas  como  receita  isenta  ou  de  alíquota  zero  da 
contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins,  em  cada  períodos  de 
apuração. 

1.2  apropriação  incorreta  de  créditos  das  contribuições, 
advinda  de  valores  divergentes  das  bases  de  cálculo  de  bens 
para revenda: o montante escriturado de entradas para revenda 
tributadas  pelo  ICMS,  em  cada  período  de  apuração, 
correspondeu à base de cálculo dos créditos da contribuição ao 
PIS e da Cofins não­cumulativas.(grifei). 

A autoridade fiscal relata que, conforme Termo de Constatação 
lavrado no Termo de Intimação Fiscal nº 005, no curso da ação 
fiscal foi apurado que a contribuinte considerou como “Receitas 
Isentas ou de alíquota zero”, para fins de apuração da base de 
cálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins,  o  montante 
escriturado  das  receitas  não  tributadas  pelo  ICMS.  Esta 
Constatação  decorreu  do  contido  na  resposta  prestada  pela 
contribuinte  em  17  de  outubro  de  2011,  recebida  em  21  de 
outubro de 2011. 

Explica a  autoridade  fiscal  que,  conforme  legislação  do  ICMS, 
por  determinação  constitucional,  todas  as  vendas  de  livros 
compõem as “receitas não  tributadas pelo  ICMS”. No entanto, 

Fl. 103241DF  CARF  MF



  4

não  são  apenas  as  operações  com  livros  que  fazem  parte  das 
operações  de  saídas  não  tributadas  pelo  ICMS,  mas  também, 
como  exemplo,  as  operações  sujeitas  à  substituição  tributária, 
entre  elas  a  comercialização  de  produtos  audiovisuais 
(identificados  pela  contribuinte  com  a  inicial  AV),  produtos 
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 

Conclui  a  autoridade  fiscal  que  restou  comprovado  que  a 
autuada  incluiu  como  receitas  isentas  ou  não  tributadas  pelas 
contribuições  sociais  não­cumulativas  o  somatório  das  vendas 
de  produtos  que  não  são  isentas  ou  não  tributadas  pela 
legislação tributária da contribuição ao PIS e da Cofins. 

Em  relação  aos  créditos  da  não­cumulatividade,  a  autoridade 
fiscal destaca que, como as vendas de produtos não tributados 
pelo  ICMS  não  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais, as entradas desses produtos também não 
fizeram  parte  da  base  de  cálculo  dos  créditos  da  não­
cumulatividade.(grifei). 

A  contribuinte  não  computou  aquisições  legítimas,  a  princípio, 
na base de cálculo dos créditos da não­cumulatividade, uma vez 
que,  com  exceção  dos  livros,  os  demais  produtos 
comercializados  pela  contribuinte  são  tributados  pelas 
contribuições  sociais  e  suas  aquisições  dão  direito  a  crédito, 
obedecidas  as  regras  contidas  nas  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003. (grifei). 

2  –  Créditos  descontados  indevidamente  na  apuração  da 
contribuição ao PIS e da Cofins, nos períodos de apuração de 
janeiro a abril de 2011: 

Explica  a  autoridade  fiscal  que  a  contribuinte  descontou 
indevidamente das contribuições não­cumulativas,  relativas aos 
períodos  de  apuração  de  janeiro  e  abril  de  2011,  saldos  de 
créditos  de  meses  anteriores.  Entretanto,  em  razão  da 
reconstituição  dos  créditos  das  contribuições  sociais  não­
cumulativas,  efetuada  para  os  anos­calendário  2008  e  2009, 
pela autoridade fiscal, inexiste saldo de créditos remanescentes 
ao final do período de apuração de dezembro de 2010. 

Do levantamento das informações: 

Descritas  as  infrações  verificadas,  a  autoridade  fiscal,  com 
objetivo de apurar a correta base de cálculo da contribuição ao 
PIS e da Cofins, para os anos­calendário 2008 a 2010, explica 
que,  com  base  nos  arquivos  digitais  de  todos  os 
estabelecimentos da contribuinte, verificou os valores de receita 
bruta da venda de  livros –  relacionados no Demonstrativos da 
Venda de Livros e as respectivas devoluções de vendas de livros 
–Demonstrativos  da  Entrada  de  Livros.  Esclarece  que  os 
demonstrativos incluem, também, as devoluções de compras de 
livros  e  as  devoluções  de  vendas  de  livros  e,  que  foram 
considerados como “aquisições de livros” e “vendas de livros” 
os  produtos  cujo  código  da mercadoria  continha  a  expressão 
“LV”. (grifei). 

E  que,  conforme  informação  da  contribuinte,  as  saídas  que 
correspondem  à  receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  são 

Fl. 103242DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.220 

 
 

 
 

5

decorrentes dos montantes escriturados nos seguintes CFOP – 
Códigos  Fiscais  de  Operações:  5.102,  6.102,  5.104,  6.104, 
5.114, 6.114, 5.403, 6.403, 5.922 e 6.922. 

As  entradas  que  correspondem  às  aquisições  de  mercadorias 
para  revenda,  por  sua  vez,  são  decorrentes  dos  montantes 
escriturados  nos  CFOP:  1.102,  1.113,  1.403,  2.102,  2.113, 
2.403,  3.102,  conforme  informação  da  contribuinte,  via 
mensagem eletrônica institucional. 

Assim, a fim de apurar o montante das aquisições de bens para 
revenda não tributados no mercado interno, a autoridade fiscal 
explica que, conforme constou no Termo de Intimação Fiscal nº 
005,  o  montante  de  aquisições  de  livros  informadas  pela 
contribuinte  com  CFOP  1.113  e  2.113  (compra  para 
comercialização,  de  mercadoria  recebida  anteriormente  em 
consignação  mercantil)  estavam  incompletos,  mas  todas  as 
mercadorias adquiridas com tais códigos, cuja identificação foi 
possível,  se  referem a “livros”. Assim, a  fiscalização apurou o 
montante  das  aquisições  de  livros  escriturados  nos  códigos 
1.113  e  2.113,  demonstrado  no Demonstrativo  de Aquisições  – 
Códigos CFOP’S 1.113 e 2.113. 

Desta  forma,  esclarece  que  os  montantes  apurados  no 
Demonstrativos  de  Entrada  de  Livros  somados  aos  valores 
das  aquisições  registradas  nos  códigos  CFOP  1.113  e  2.113 
totalizam as aquisições de bens para revenda não tributados no 
mercado  interno.  Por  conseqüência,  explica,  o  montante  dos 
créditos  da  contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins  de  bens  para 
revenda descontados no lançamento de ofício são maiores que 
os informados pela contribuinte. (grifei). 

Ressalta  a  autoridade  fiscal  que  intimou,  mediante  Termo  de 
Intimação Fiscal nº 002, a contribuinte a encaminhar arquivos 
com  identificação das aquisições no mercado  interno de Bens 
para  Revenda  não  tributada  pela  contribuição  ao  PIS  e  pela 
Cofins,  bem como a  identificação das mercadorias adquiridas 
incluídas  no  total  de  vendas  isentas  ou  de  alíquota  zero, 
conforme montantes informados nos Dacon mensais. Entretanto, 
explica  que  os  arquivos  disponibilizados  pela  contribuinte, 
conforme constatado no Termo de Intimação Fiscal nº 005, não 
puderam  ser  utilizados  por  inconsistência  dos  dados,  uma  vez 
que  representam  somente  as  aquisições  de  mercadorias  não 
tributadas pelo ICMS, exceto a aquisição de Livros. (grifei). 

Informa  a  autoridade  fiscal  que  os  arquivos magnéticos  foram 
juntados ao processo administrativo nº 11516.000107/201214. 

Da apuração das contribuições não­cumulativas: 

Passa,  então,  a  autoridade  fiscal  a  descrever  os  montantes 
declarados  no  Dacon,  pela  contribuinte,  especificamente  a 
Receita  Bruta  de  Vendas  –  Tributadas  e  Não­tributadas,  os 
créditos  de Mercadorias  para  Revenda  e  os  demais  créditos  – 
energia  elétrica,  aluguéis  e  vendas  canceladas.  Ressalta  a 
fiscalização  que  a  contribuinte  entregou  demonstrativos  que 

Fl. 103243DF  CARF  MF



  6

detalham  os  valores  declarados,  os  quais  foram  juntados  aos 
autos. 

Assim, com base nas informações descritas acima e partindo da 
receita  bruta  total  e  compras  totais  declaradas  pela 
contribuinte,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  Quadro  02  – 
Receita  Tributada  à  Alíquota  Zero  e  Compras  sem  Direito  ao 
Crédito, com a relação da Receita Bruta de Venda Total, Receita 
Alíquota  Zero,  Devolução  de  Vendas  Alíquota  Zero,  Compras 
Totais  –  Dacon,  Compras  sem  direito  ao  crédito,  Compras 
CFOP’s 1.113 e 2.113 –Complemento e Devolução de Compras 
sem direito ao crédito. 

A autoridade fiscal destaca que, em relação à Receita Bruta de 
Venda Total, os valores relativos ao ano­calendário 2008 estão 
divergentes  dos  que  informados  no  Dacon  pela  contribuinte 
porque  incluem  a  Receita  Bruta  de  Serviços,  registrado  no 
Balancete  de  Contas,  que  acompanha  o  Auto  de  Infração. 
(grifei). 

E, com as informações descritas no Quadro 02, apurou a Base de 
Cálculo  das  Contribuições,  para  os  períodos  de  apuração  de 
janeiro de 2008 a dezembro de 2010, demonstradas no Quadro 
03 – Apuração da Base de cálculo do PIS/Cofins. 

Da impugnação: 

Inconformada  com  o  lançamento,  a  contribuinte  apresenta 
impugnação,  às  folhas  102.872  a  102.885,  na  qual  expõe  suas 
razões de contestação. 

No  primeiro  tópico,  denominado  Dos  Fatos,  a  contribuinte 
explica que tem como objeto principal a venda de livros, porém 
comercializa,  em  menor  escala,  outros  produtos  como  CDs, 
DVDs e artigos de informática. E, assim, afirma, está submetida 
a um regime de apuração peculiar em relação às contribuições – 
PIS  e Cofins,  tendo em  vista  possuir  em  seus  estoques mais  de 
200  mil  itens  com  códigos  contábeis  diversos  e  faixas  de 
tributação que vão do zero/isento até a alíquota máxima. Afirma, 
ainda, que diariamente emite mais de 3 mil notas fiscais, muitas 
das quais com diversos códigos contidos em uma única nota. 

Por  conseguinte,  a  contribuinte  argumenta  que,  apesar  de  ter 
apresentado à autoridade fiscal todos os documentos solicitados 
no  curso  do  procedimento  fiscal,  a  autuação  apontou  que 
aproximadamente 35% do  faturamento  total  da pessoa  jurídica 
seria oriundo da venda de outros bens que não  livros e, assim, 
seriam  tributados  pela  contribuição  ao  PIS  e  pela  Cofins.  A 
autuada  argumenta  que  tal  presunção  não  corresponde  à 
realidade, tendo em vista que somente a venda de livros supera o 
percentual  pretendido  na  fiscalização  e,  além  disso,  existem 
outros produtos comercializados que possuem alíquota zero em 
relação à contribuição ao PIS e à Cofins. 

No  segundo  tópico  –  Da  ilegalidade  na  apuração  da  base  de 
cálculo  –arbitramento  indireto  –  a  contribuinte  alega  que  a 
fiscalização  atribui  verdade  incontestável  a  dados  como  o 
faturamento  total  da  empresa,  mas,  sem  qualquer  justificativa 
válida, afasta outros dados como a parte do faturamento relativa 

Fl. 103244DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.221 

 
 

 
 

7

à receita isenta ou de alíquota zero. E, afirma, que a autoridade 
fiscal nega conhecimento a parte das informações prestadas, em 
especial  aquelas  apresentadas  em  resposta  ao  Termo  de 
Intimação nº 005. 

A  contribuinte  defende  que  houve  arbitramento  da  base  de 
cálculo,  embora  não  denominado  assim  pela  autoridade  fiscal, 
tendo em vista que esta presumiu, por exemplo, que: a) todos os 
produtos  comercializados  pela  impugnante,  exceto  livros,  são 
tributados pela contribuição ao PIS e pela Cofins; b) que todas 
as  devoluções  de  venda  são  oriundas  de  produtos  isentos/não 
tributados;  c)  que  todos  os  produtos  oriundos  de  venda  em 
consignação (CFOP´s 1.113 e 2.113) são livros. 

Argumenta  a  autuada  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  se 
valer desse procedimento – presunção – pois, conforme redação 
do artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, é dever da 
autoridade fiscal apurar o montante real do tributo devido. 

Defende que o arbitramento da base de  cálculo,  como previsto 
no artigo 148 do CTN, é uma hipótese de exceção, que somente 
pode ser utilizada depois de esgotadas as tentativas de obtenção 
do valor efetivo do imposto supostamente devido. 

A  autuada  explica  que,  com  objetivo  de  demonstrar  a  base  de 
cálculo correta, produziu novos relatórios com informações mais 
precisas  –  resposta  ao  Termo  de  Intimação  nº  005  –  as  quais 
foram  descartadas  pela  autoridade  fiscal  sob  a  justificativa  de 
que  a  contribuinte  já  havia  apresentado  demonstrativos  com  a 
totalidade  dos  itens  que  compunham  a  receita  isenta  por 
períodos  de  apuração.  Repete,  a  interessada,  que  é  dever  da 
autoridade  fiscal,  durante  o  curso  do  procedimento  de 
verificação,  analisar  novas  informações  prestadas  pela 
contribuinte,  a  fim  de  obter  o  valor  real  do  tributo  devido, 
conforme prevê o princípio da legalidade estrita e, inclusive, sob 
pena de configuração de excesso de exação. 

Finalizando o tópico, a contribuinte alega que a tributação com 
base  em  valores  estimados  ou  presumidos  caracteriza  uma 
presunção  relativa,  já  que  a  parte  final  do  artigo  148  do CTN 
assegura ao contribuinte o direito de  fazer prova em contrário, 
razão pela qual o julgamento administrativo deve ser convertido 
em  diligência,  com  o  objetivo  de  que  seja  apurado  o  valor 
efetivamente  devido,  ou  ainda  ser  autorizada  a  realização  de 
prova técnica contábil. 

Sob o título Do critério utilizado pela impugnante para apuração 
do PIS e da Cofins, a contribuinte explica que em sua apuração 
contábil são consideradas como “receitas isentas ou de alíquota 
zero”, para fins de apuração da contribuição ao PIS e da Cofins, 
o montante  escriturado das  receitas não  tributadas pelo  ICMS. 
Neste  sentido, argumenta que, quando da  instituição do regime 
não­cumulativo  das  contribuições  sociais,  com  edição  das  Leis 
nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, muito foi discutido acerca 
da  identidade na base de cálculo das contribuições com a base 
de cálculo do ICMS – valor de aquisição para créditos e receita 

Fl. 103245DF  CARF  MF



  8

de venda para débitos. A contribuinte defende, assim, que, afora 
recente  alteração  da  legislação  do  ICMS,  em  relação  à 
substituição  tributária,  seu  método  de  apuração  da  base  de 
cálculo é um método legítimo. 

A  autuada  ressalva  que  a  única  diferença  localizada  pela 
autoridade  fiscal  na  apuração  desses  tributos,  com  a  qual 
concorda, é na situação em que ocorre a substituição tributária. 
Tal constatação, defende,  implicaria em: a) a autuação deveria 
ser  exclusivamente  em  relação  aos  bens  que  foram  objeto  de 
substituição  tributária  do  ICMS  e  b)  não  poderia  ser  aplicada 
multa  de  ofício,  tendo  em vista  que  o  critério  de  apuração  era 
legítimo. 

No tópico seguinte – Dos erros materiais presentes na autuação, 
a  contribuinte  alega  que  houve  erros  na  apuração  da  base  de 
cálculo, quais sejam: 

(a)  considerar que  todas as devoluções de  vendas  se  referem a 
produtos  com  alíquota  zero;  (b)  se  existiu  devolução, 
efetivamente  houve  diminuição  da  receita  com  alíquota  zero, 
mas,  também  houve  diminuição  de  receita  total;  ou  seja,  os 
valores  de  devolução  devem  ser  abatidos  tanto  do  campo 
“receita  alíquota  zero”  quanto  do  campo  “receita  bruta  de 
venda  total”.  Em  síntese,  os  valores  de  devolução  sequer 
deveriam constar do cálculo já que não representam receita; (c) 
considerar que em relação aos produtos vendidos, tudo que não 
é livro é tributável pelas contribuições – PIS e Cofins, tendo em 
vista  que  possui  outros  bens  que  gozam  de  benefícios  fiscais, 
como por exemplo, os produtos de informática, enquadrados no 
artigo  28  da  Lei  nº  11.196/2005;  (d)  considerar  que  todos  os 
itens adquiridos com os códigos CFOP 1.113 e 2.113 se tratam 
de livros, se não conseguiu identificar os produtos nos registros 
contábeis;  (e)  ao  apurar  o  montante  passível  de  crédito,  a 
fiscalização  utilizou  somente  os  créditos  oriundos  de  aquisição 
de produtos, sem considerar outras reduções da base de cálculo, 
como depreciação, aluguel, energia elétrica etc. 

No  último  tópico,  denominado  Pedido,  a  contribuinte  sintetiza 
seus  argumentos  e  requer  que  sejam  juntados  aos  autos  os 
documentos  constantes  do  processo  administrativo  nº 
11516.000107/2012­14, que contém as mídias eletrônicas com as 
informações prestadas no curso do procedimento fiscal. 

E, por fim, protesta pela juntada posterior de novos documentos, 
bem como pela produção de prova pericial contábil. 

Em 24 de setembro de 2012, a contribuinte apresenta aditamento 
à  impugnação,  trazendo  aos  autos  novos  documentos.  Todavia, 
conforme  entendimento  da  4ª  Turma  desta DRJ,  foi  indeferido, 
em  sessão  realizada  no  dia  28  de  maio,  pedido  de  juntada 
posterior de provas e aditamento de impugnação encaminhados 
pela  contribuinte,  o  que  foi  feito  em  razão  de  que  não  foram 
apontados os motivos pelas quais, a teor da legislação aplicável 
(parágrafo  4º,  do  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72),  tais 
encaminhamentos  foram  feitos  após  o  decurso  de  prazo  para 
impugnação. 

Fl. 103246DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.222 

 
 

 
 

9

Em  razão  de  existência  de  inexatidão material  no  relatório  do 
Acórdão nº 0731.383, conforme informado pela DRFCuritiba, às 
folhas 103.169 a 103.170, o processo retornou para julgamento. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  sintetizou,  na 
ementa a seguir transcrita , a decisão proferida. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Ano­calendário:2008, 2009, 2010  

NÃO­CUMULATIVIDADE.BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL 
RECEITA. EXCLUSÕES LEGAIS. 

A pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no 
lucro real deve, como regra, apurar a Cofins não­cumulativa em 
relação  ao  total  das  receitas  auferidas,  exceto  em  relação 
àquelas  que  estejam  expressamente  excepcionadas  desta 
sistemática pela legislação de regência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

 Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  

NÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  TOTAL 
RECEITA. EXCLUSÕES LEGAIS. 

A pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no 
lucro real deve, como regra, apurar a contribuição ao PIS não­
cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em 
relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta 
sistemática pela legislação de regência. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

 Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  

ARBITRAMENTO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  falar  em  arbitramento  de  receita  quando  a 
autoridade  fiscal  baseia  o  lançamento  em  valores  devidamente 
registrados  nos  assentamentos  contábil­fiscais  da  pessoa 
jurídica. 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

Sobre  os  créditos  tributários  apurados  em  procedimento 
conduzido ex officio pela autoridade fiscal, aplicam­se as multas 
de ofício previstas na legislação tributária. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 

 DILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

Fl. 103247DF  CARF  MF



  10

Estando  presente  nos  autos  todos  os  elementos  essenciais  ao 
lançamento,  é  de  se  indeferir  o  pedido  de  perícia  e  diligência, 
não  podendo  este  servir  para  suprir  a  omissão  do  contribuinte 
na produção de provas que ele  tinha a obrigação de  trazer aos 
autos. 

JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se 
refira  ela  a  fato  ou  direito  superveniente  ou  se  destine  a 
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Assim,  inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  após 
ciência  em  09/07/2013,  conforme  AR  de  fl.  103.194,  apresenta  em  06/08/2013,  fls. 
103.195/103.213,  Recurso Voluntário  a  este  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, onde reitera a natureza de sua atividade destacando que a complexidade das operações 
realizadas,  associada  à  inexistência  de  software  próprio  e  adequado  para  a  atividade  da 
requerente,  culminou  com  a  entrega  inicial  de  documentos  imprecisos  e  por  vezes,  bastante 
desfavoráveis a própria impugnante e que mesmo assim, por absoluta boa fé foram levados à 
apreciação fiscal. 

Destaca ainda: 

A  fiscalização,  no  entanto,  escolheu  arbitrariamente 
determinados  documentos  e  desconsiderou  outros,  em  nítido 
procedimento  de  arbitramento  indireto  de  base  de  cálculo. Da 
mesma  forma,  antes  da  decisão  de  primeira  instância  a 
recorrente  refez  completamente  sua  contabilidade  mediante 
procedimento  de  auditoria  interna  e  localizou  os  erros  em  sua 
contabilidade juntando aos autos o resultado obtido, no entanto, 
referidos  documentos  foram  injustificadamente  recusados  pelo 
julgador administrativo. 

A decisão deve ser reformada tendo em vista que: 

1  ­ Violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, 
bem  como  os  princípios  específicos  do  processo  administrativo  tributário  da  busca  pela 
verdade 

(...),  a  recorrente  requereu  a  produção  de  prova  pericial  e 
também  antes  da  decisão  administrativa  juntou  aos  autos  o 
resultado  de  auditoria  interna  comprovando  que  os  valores 
foram apurados em excesso na autuação fiscal. A possibilidade 
de  juntada  de  documentos  e  o  pedido  de  prova  tem  previsão 
expressa no artigo 38 da Lei 9748/99: 

Ora,  os  documentos  juntados  aos  autos  ao  processo  não  são 
ilícitos,  impertinentes,  desnecessários  e  muito  menos 
protelatórios.  O  fundamento  para  não  conhecimento  desses 
documentos  foi de ordem puramente  formal, em nítida violação 

Fl. 103248DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.223 

 
 

 
 

11

aos  princípios  da  ampla  defesa,  da  informalidade  do  processo 
administrativo e da obtenção da verdade material. 

Observe­se  que  o  próprio  julgador  administrativo  reconhece  a 
necessidade  da  produção das  provas  quando  afirma  que  "cabe 
ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  seu  direito",  no  entanto, 
estranhamente, não aceita a prova produzida e indefere o pedido 
de produção de prova pericial. 

Em relação à perícia, o fundamento para o seu indeferimento foi 
o de que "a matéria tributável foi perfeitamente identificada com 
base  nos  documentos  e  registros  contábeis  da  contribuinte, 
prescindindo de conhecimento técnico suplementar ". 

Está mais do que claro, no entanto, que no presente caso existiu 
diferença  no  recolhimento  em  virtude  de  erro  na  própria 
contabilidade da recorrente pois na sua apuração contábil eram 
consideradas  como  "receitas  isentas  ou  de  alíquota  zero"  para 
fins  de  apuração  do  P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das 
receitas não tributadas pelo ICMS. 

Ora, se o erro estava nos registros contábeis, a conclusão lógica 
é  a  de  que  eles  não  refletem  o  valor  efetivo  e  real  das 
contribuições  devidas.  A  única  forma  de  obtenção  do  valor 
efetivamente devido (verdade real) é por meio da realização de 
nova apuração corrigindo o erro. Foi exatamente isso que fez a 
recorrente,  mas,  destaque­se  novamente,  os  documentos 
apresentados  não  foram  considerados  pela  fiscalização.  Da 
mesma  forma,  a  perícia  requerida  teria  por  escopo corroborar 
os valores apresentados na auditoria interna. 

 

2 ­ Manteve vícios materiais na apuração, em especial em relação à inclusão 
das devoluções de venda com alíquota zero na receita bruta de venda total e por considerar que 
dentre todos os produtos vendidos pela requerente somente os livros possuem alíquota zero em 
relação ao PIS/COFINS. 

Em  relação  à  obtenção  da  base  de  cálculo  tributável  o  fiscal 
cometeu dois equívocos: 

1­ Incluiu as devoluções de venda com alíquota zero na receita 
bruta de venda total; 

2­  Considerou  que  dentre  todos  os  produtos  vendidos  pela 
requerente somente os  livros possuem alíquota zero em relação 
ao PIS/COFINS. 

Ora, as devoluções de vendas não representam receita de forma 
que jamais poderiam ter sido somadas à receita bruta total. Ou 
seja,  esses  valores  de  devolução  de  vendas,  que  correspondem 
na  planilha  elaborada  pela  fiscalização  a  R$  22.848.487,37 
devem ser subtraídos da base de cálculo apresentada pelo fiscal. 

Como  o  devido  respeito,  equivocado  está  o  raciocínio  do 
julgador. Primeiramente porque o próprio fiscal afirma (fls 12 e 

Fl. 103249DF  CARF  MF



  12

13 do termo de encerramento de ação fiscal) que a receita bruta 
de  venda  total  não  é  a  que  foi  apresentada  em  DACON  pela 
recorrente (vide a primeira nota abaixo da planilha de fl. 23 do 
termo  de  encerramento).  Em  segundo  lugar,  porque  a  receita 
bruta de venda total (utilizada na obtenção da base de cálculo) 
trazida  no  tem  I  não  é  a  receita  líquida,  tanto  que  nela  está 
incluído  inclusive  os  valores  de  receita  alíquota  zero.  Trata­se 
efetivamente  da  receita  bruta  (e  não  líquida)  de  venda  total 
razão pela qual  somar a esses valores aquilo que  foi objeto de 
devolução de vendas significa tributar aquilo que não é receita. 

Já  o  segundo  erro  foi  considerar que  em  relação aos  produtos 
vendidos peia impugnante, tudo que não é livro é tributável pelo 
PIS/COFINS. Também isso não é verdadeiro, tendo em vista que 
a  recorrente,  conforme  afirmado  anteriormente,  comercializa 
outros  produtos  que  gozam  de  benefícios  fiscais7  como,  por 
exemplo,  tablets,  mouses,  monitores  de  video,  teclados, 
notebooks etc. 

3­  Não  apurou  corretamente  os  créditos  a  que  faria  jus  a  recorrente  na 
obtenção da base de cálculo das contribuições. 

Da apropriação de créditos na obtenção da base de cálculo tributável 

À época a requerente abatia da base de cálculo exclusivamente 
despesas  oriundas  de  energia  elétrica,  locação  de  imóveis  e 
locação de equipamentos, e o fazia de forma proporcional tendo 
em vista que na sua apuração não era devedora de PIS/COFINS. 

No  entanto,  a  partir  do  momento  que  passa  a  ser  devedora 
desses tributos, nos estritos  termos das Leis 10. 833 e 10.687 a 
requerente passa a ter o direito da apropriação integral desses e 
de  outros  créditos  previstos  expressamente  no  artigo  3Ü  das 
referidas  leis.  Tem  direito  ainda,  conforme  orientação 
jurisprudencial,  ao  abatimento  da  base  de  cálculo  desses 
tributos  de  outras  despesas  (insumos)  não  contidas 
expressamente  nas  leis,  mas,  essenciais  à  sua  atividade 
produtiva. 

Esses  créditos  não  foram  considerados  na  decisão  sob  o 
fundamento  de  que  "todos  os  créditos  informados  pela 
contribuinte foram validados " .  Ora, conforme afirmado acima, 
esses  créditos  eram  proporcionais,  já  que  não  devedora  das 
contribuições.  No  momento  em  que  passa  ser  devedora  das 
contribuições  todos  os  créditos  devem  ser  considerados,  e  não 
somente aqueles proporcionais. 

A totalidade dos créditos a que faz jus a recorrente foi apontada 
na  auditoria  interna  realizada.  Nesse  sentido  a  autuação  deve 
ser revista com o fim de quem sejam devidamente apropriados os 
créditos da requerente sob três prismas: 

a) utilização integral dos créditos de energia elétrica, locação de 
imóveis e locação de equipamentos; 

b)  utilização  de  outros  créditos  passíveis  de  apropriação 
previstos no artigo 3o das Leis 10.833 e 10.867; 

Fl. 103250DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.224 

 
 

 
 

13

c)utilização  de  créditos  não  previstos  no  rol  do  artigo  3°  das 
referidas  leis,  no  entanto,  atualmente  admissíveis  conforme 
recente  jurisprudência do Conselho Federal de Contribuintes e 
da Justiça Federal. 

Destaca valores apurados em auditoria interna com relação aos 
seguintes itens: 

4.1  ­  Energia  elétrica,  aluguel  de  imóveis  e  aluguel  de 
equipamentos  (valores  integrais  e  não  somente  aqueles 
considerados na autuação): 

4.2  ­  Outras  insumos  passíveis  de  creditamento  previstos  nas 
Leis  10.833  e  10.867  ­Material  de  uso  e  consumo,  despesas 
prediais e locação de equipamentos (créditos não considerados 
pela fiscalização) 

4.3  ­  Outras  despesas  essenciais  à  atividade  da  requerente  ­ 
Serviço  de  terceiros  e  Despesas  c/  Pessoal  (créditos  não 
considerados pela fiscalização) 

4­ Manteve as penalidades que foram aplicadas em desconformidade com o 
disposto no artigo 100 do Código Tributário Nacional. 

A  decisão  recorrida  não  acatou  o  pedido  de  afastamento  da 
multa de ofício sob a justificativa de que: "A  aplicação da multa 
de oficio de 75%, esclareça­se, independe da intenção do agente, 
devendo  ser  aplicada  sempre  que  houver  lançamento  de  oficio 
pela falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração 
ou nos casos de declaração inexata". 

Também sem razão a decisão. Conforme redação do artigo 100, 
inciso III e § único do Código Tributário Nacional o exercício de 
práticas  reiteradamente  adotadas  pelas  autoridades 
administrativas  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança 
de juros de mora e a atualização monetária, 

Ao final, requer: 

(...)  que  o  julgamento  do  presente  recurso  seja  convertido  em 
diligência,  para  que  sejam  apreciados  os  documentos 
apresentados pela  recorrente e,  caso necessário,  seja  realizada 
perícia  tendente  a  corroborar  a  correção  dos  valores  que 
entende a recorrente sejam efetivamente devidos. 

à  luz  de  todos  os  documentos  produzidos  pela  recorrente  e  do 
resultado da perícia requerida, seja refeito o lançamento com o 
fim de: a) corrigir os erros materiais encontrados na autuação; 
b) apurar a totalidade dos créditos de insumos aos quais faz jus 
a  recorrente;  c)  anular  qualquer  penalidade  imposta  à 
recorrente. 

Às  103.220/103.227  consta  decisão  judicial,  através  da  qual  é  deferida  o 
pedido de suspensão da segurança requerida pela UNIÃO, nos autos da ação mandamental nº 
1002348­95.2017.4.01.3400 (PJe), cujo Juízo havia determinado  às "Autoridades Impetradas 
que  se  abstenham  de  incluir  em  pauta  de  julgado  do  CARE  os  recursos  apresentados  pela 

Fl. 103251DF  CARF  MF



  14

impetrante nos Processos Administrativos nº 11516.722647/2011­63 e 11516.722646/2011­19, 
até pronunciamento final desse Juízo."  

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: 

PRELIMINARES 

Dos requisitos de admissibilidade 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste 
Colegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

Do cerceamento do direito de defesa suscitado 

Afirma  a  Recorrente  que  a  decisão  de  piso  violou  os  princípios 
constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  bem  como  os  princípios  específicos  do 
processo  administrativo  tributário,  tais  como  o  formalismo moderado  e  a  busca  da  verdade 
material.  Ressalta  ainda  em  sua  defesa  que  a  possibilidade  de  juntada  de  documentos  e  o 
pedido de prova tem previsão expressa no artigo 38 da Lei nº 9.748, de 1999.  

Analisa­se  a  seguir  o  cerceamento  de  defesa  alegado  sob  os  seguintes 
aspectos: 

a) pela não análise dos documentos apresentados 

A questão decisória prende­se portanto a identificar um suposto cerceamento 
do  direito  de  defesa  arguido  pela  Recorrente  pela  não  apreciação  pela  decisão  de  piso  do 
resultado de auditoria interna anexado aos autos antes da decisão administrativa.  

A Constituição Federal  assegura, no  inciso LV do art. 5º, Capítulo I, Título 
II, referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o direito ao contraditório e ampla 
defesa, nos seguintes termos: 

Art. 5º (...) 

LV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) 

De  relevo  assinalar  que  a  principal  norma  que  trata  do  Processo 
Administrativo Fiscal – PAF, no âmbito federal é o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, 
com  alterações  posteriores,  sendo  a  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  estabelece 
normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, conforme 
estabelece seu artigo 691, de aplicação subsidiária ao Decreto nº 70.235, de 1972. 

Assim, como norma específica para regular o processo administrativo fiscal, 
dispõe o Decreto no 70.235, de 1972: 

                                                           
1   Art.  69.  Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a  reger­se  por  lei  própria,  aplicando­se­lhes  apenas 
subsidiariamente os preceitos desta Lei. 

Fl. 103252DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.225 

 
 

 
 

15

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
em que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]; 

III–os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) 

Dos  dispositivos  acima  transcritos,  observa­se  que  o  art.  15,  caput,  do 
Decreto  nº  70.235,  de  1972  estipula  o  prazo  de  30  dias  para  apresentação  da  impugnação, 
contado da data em que for feita a intimação da exigência. Nesse sentido, nos termos da norma 
que  rege  de  forma  específica  o  rito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  tempestividade  da 
impugnação é condição de admissibilidade para julgamento de processos fiscais, uma vez que 
instaura a lide no âmbito do contencioso administrativo.  

Assim,  eventual  petição,  apresentada  fora  de  prazo  não  caracteriza 
impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, nem comporta julgamento na esfera 
administrativa,  haja  vista  que  a  competência  dos  órgãos  julgadores,  atribuída  por  lei  diz 
respeito  à  apreciação  de  processos  em  que  tenha  sido  instaurada  a  lide  administrativa,  nos 
prazos e condições determinados pela norma processual de regência.  

Nesse  mister,  compulsando­se  os  autos,  constata­se  que  o  contribuinte  em 
31/01/2012 (terça­feira) , conforme Aviso de Recebimento – AR de fl. 102.832, teve ciência do 
Auto de Infração, assim estando a intimação do referido Auto de Infração submetida à regra de 
contagem disciplinada  no  §  2º,  II  do  artigo  23  do Decreto  nº  70.235/72,  que  dispõe  sobre o 
momento  em  que  se  considera  efetuada  a  intimação  por  via  postal,  inicia­se  a  contagem  do 
prazo para apresentação da impugnação no dia útil subsequente, conforme art. 5º, do Decreto 
nº.  70.235,  de  1972, dia  1º/02/2012  (quarta­feira),  tendo  como  termo  final  o dia  1º/03/2012 
(terça­feira),  último  dia  para  entrega  tempestiva  da  Impugnação,  peça  processual  que  o  tem 
condão de instaurar o litígio administrativo. 

Ocorre  que  o  autuado  apresentou  em  16/10/2012,  conforme  Termo  de 
Solicitação  de  Juntada  de  fl.  102.975,  a  petição  de  fls.102.976/102.986,  cujo  carimbo  do 
CAC/CENTRO/DRF/CTA  é  de  24/09/2012,  reiterando  argumentos  já  apresentados  na  peça 
impugnatória  e  solicitando  a  apreciação  da  autoridade  fazendária,  segundo  afirma,  após  a 
conclusão  de  auditoria  interna,  das  planilhas  e  documentos  contábeis  que  demonstram 
equívocos cometidos na autuação e que justificam a sua revisão ainda na seara administrativa. 

Aclare­se  que  a  juntada  posterior  ao momento  impugnatório,  de  provas  ao 
processo somente encontra amparo se comprovadas às condições impostas no § 4º do art. 16 do 
Decreto nº 70.235/72, abaixo transcrito: 

 §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: 

Fl. 103253DF  CARF  MF



  16

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

§  5º A  juntada de  documentos após  a  impugnação deverá  ser 
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) 

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos 
apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto 
recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de 
segunda  instância.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997)(Produção de efeito). 

Por  oportuno  registre­se  que  o  processo  administrativo  fiscal,  Decreto  nº 
70.235, de 1972, prescreve em seu art. 9º que [a exigência do crédito tributário e a aplicação 
de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, 
distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do 
ilícito]. 

Já  o  art.  16,  III,  do  citado  diploma  legal  estabelece  que  a  impugnação 
mencionará [os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 
as razões e provas que possuir]. 

Da  análise  do  caderno  processual  verifica­se  que  além  do  TERMO  DE 
INÍCIO DE AÇÃO FISCAL, fls.02/07, o contribuinte foi intimado a apresentar documentos e 
prestar esclarecimentos sobre suas operações através dos TERMOS DE INTIMAÇÃO FISCAL 
­ TIF, Nºs 001, 002, 003, 004 e 005,  fls.08/21, apresentando respostas aos  referidos TIF,  fls. 
193/831,  assim  constata­se  que  o  contribuinte  teve  3  (três)  oportunidades  para  apresentar  a 
prova de suas operações, no decorrer da ação fiscal e após instaurado o litígio para comprovar 
suas alegações, quando da impugnação ou no recurso voluntário. 

Com  efeito,  como  acima  transcrito,  autoriza  ainda  o Decreto  nº  70.235,  de 
1972  a  juntada  de  documentos  em  outro  momento  processual,  se  demonstrada  uma  das 
hipóteses excepcionais disciplinadas nas alíneas de "a" a "c" do artigo 16, no entanto na petição 
de  fls.102.976/102.986  não  demonstrou  o  contribuinte  estar  amparado  por  nenhuma  das 
hipóteses  autorizadas  pela  legislação  para  a  juntada  de  documentos  após  a  impugnação, 
assim  sem  demonstrar  a  excepcionalidade  exigida  implica  a  preclusão  probatória  neste 
momento processual. 

Cabe  ainda  registrar  que  embora  requeira  o  peticionante  de 
fls.102.976/102.986 a apreciação pelo órgão  julgado das planilhas e documentos contábeis 
que demonstram equívocos cometidos na autuação e que justificam a sua revisão ainda na seara 
administrativa, observa­se que os documentos de fls. 102.988/103.147, se constituem apenas de 
planilhas, sem nenhum documento anexado, que respalde ainda que por amostragem os dados 
refletidos nas citadas planilhas.  

De relevo assinalar que a Recorrente vê seu direito amparado no artigo 38 da 
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que assim dispõe: 

Fl. 103254DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.226 

 
 

 
 

17

Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da 
tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à 
matéria objeto do processo. 

§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na 
motivação do relatório e da decisão. 

§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

Ocorre que as normas de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 
1972, são específicas com relação ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, no âmbito federal, 
sendo de aplicação subsidiária a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece normas 
gerais  sobre  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Federal,  conforme 
estabelece seu artigo 692 como já mencionado. 

Assim existindo regramento específico no Decreto no 70.235, de 6 de março 
de 1972, quanto ao momento processual para apresentar a prova, conforme disciplinado no art. 
16 do referido diploma legal, essa é a norma que se impõe ao caso concreto, pelo princípio da 
especificidade, segundo o qual uma aparente antinomia de normas resolve­se pelo princípio da 
especialidade/especificidade  quando  cotejadas  uma  normal  geral  e  outra  específica  sobre  a 
mesma matéria. 

Nesse sentido, não há reparos na decisão de piso. 

b) pelo indeferimento do pedido de perícia 

Destaca a Recorrente em sua defesa: 

Está mais do que claro, no entanto, que no presente caso existiu 
diferença  no  recolhimento  em  virtude  de  erro  na  própria 
contabilidade da recorrente pois na sua apuração contábil eram 
consideradas  como  "receitas  isentas  ou  de  alíquota  zero"  para 
fins  de  apuração  do  P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das 
receitas não tributadas pelo ICMS. 

Ora, se o erro estava nos registros contábeis, a conclusão lógica 
é  a  de  que  eles  não  refletem  o  valor  efetivo  e  real  das 
contribuições  devidas.  A  única  forma  de  obtenção  do  valor 
efetivamente devido (verdade real) é por meio da realização de 
nova apuração corrigindo o erro. Foi exatamente isso que fez a 
recorrente,  mas,  destaque­se  novamente,  os  documentos 
apresentados  não  foram  considerados  pela  fiscalização.  Da 
mesma  forma, a perícia  requerida  teria por  escopo corroborar 
os valores apresentados na auditoria interna. 

(...) 

 Da  mesma  forma,  antes  da  decisão  de  primeira  instância  a 
recorrente  refez  completamente  sua  contabilidade  mediante 

                                                           
2   Art.  69.  Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a  reger­se  por  lei  própria,  aplicando­se­lhes  apenas 
subsidiariamente os preceitos desta Lei. 

Fl. 103255DF  CARF  MF



  18

procedimento de auditoria  interna e  localizou os  erros  em  sua 
contabilidade juntando aos autos o resultado obtido, no entanto, 
referidos  documentos  foram  injustificadamente  recusados  pelo 
julgador administrativo.(grifei). 

Pelos  excertos  acima,  infere­se  que  a  Recorrente  pretende  corrigir  sua 
contabilidade e reapurar os valores de PIS/COFINS, desta feita não mais considerando em sua 
apuração  contábil  como  "receitas  isentas  ou  de  alíquota  zero"  para  fins  de  apuração  do 
P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das  receitas  não  tributadas  pelo  ICMS,  requerendo  a 
diligência/perícia para que a fiscalização ratifique seus dados corrigidos. 

Nesse mister, cabe ressaltar que o deferimento de um pedido de diligência ou 
perícia,  pressupõe  a  necessidade  de  se  conhecer  determinada matéria  ou  colher  determinada 
prova, que o exame dos autos não seja suficiente para dirimir a dúvida, ou ainda que se  faça 
premente uma análise que  exija conhecimentos  técnicos  específicos,  o que não  é o  caso dos 
autos, cuja autuação, baseado em documentos e livros colocados à disposição da fiscalização 
pelo próprio contribuinte, a exemplo dos seguintes elementos probatórios dos autos: Respostas 
sobre  CFOP  de  Compras,  fls.836/837;  Respostas  sobre  CFOP  de  Vendas  e  Devoluções, 
fls.838;Livros de Apuração do ICMS 2008, 2009 e 2010, fls.839/2.360;DACONS 2008, 2009 e 
2010,  fls.2.696/3.320;Balancete  de  Contas  2010,  fl.3.321;  Débitos  DCTF  COFINS  E  PIS, 
fls.3.322/3.325;Base  de  Cálculo  de  PIS  e  COFINS,  2008,  2009  e  2010,  elaborada  pelo 
contribuinte,  fls.  3.326/3.417;  Demonstrativos  de  Receitas  Isentas,  fls.30.674/102.775; 
Demonstrativo de Entradas de Livros, fls.3.800, teve por fundamento exatamente a constatação 
de que a autuada, em sua apuração contábil considerou como "receitas isentas ou de alíquota 
zero"  para  fins  de  apuração  do  P1S/COFINS  o  montante  escriturado  das  receitas  não 
tributadas pelo ICMS. 

Segundo a ilustre administrativista Odete Medauar, o processo administrativo 
fiscal  é  informado  pelo  princípio  do  formalismo  moderado3,  que  seria  o  desapego  às 
formalidades excessivas e complexos ritos processuais.  

Nesse sentido, dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de 
1999:  “adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar  adequado  grau  de  certeza, 
segurança e respeito aos direitos dos administrados”.  

No entanto o princípio do formalismo moderado que afasta o rigor processual 
presente no processo judicial, não se confunde com o descumprimento dos requisitos exigidos 
pelo Decreto nº 70.235, de 1972 para apresentação dos atos processuais, bem como quanto ao 
momento  processual  para  apresentação  da  prova,  como  já  bem  demonstrados  no  item 
precedente. 

Note­se que em vista da natureza "ex­lege" da obrigação tributária a busca da 
verdade material  é  corolário  da  estrita  legalidade,  no  entanto  a  apresentação  de  provas,  seja 
pelo autuante, seja pelo autuado tem regramento procedimental estabelecido pelo PAF, como já 
sobejamente ressaltado, não se prestando a diligência/perícia, nos termos definidos no art. 18 
do Decreto nº 70.235, de 1972 a suprir deficiência probatória, seja do fisco ou da Recorrente, 
tampouco  a  impingir  à  fiscalização  o  ônus  de  conferir  dados  produzidos  pela  Recorrente 
extemporaneamente apresentados. 

Assim,  longe  de  se  caracterizar  um  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  o 
estabelecimento  de  ritos  e  prazos  peremptórios  no  âmbito  do  processo  fiscal  demonstram  a 

                                                           
3   Odete Medauar; A Processualidade no Direito Administrativo; 1993, p. 121. 

Fl. 103256DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.227 

 
 

 
 

19

segurança  jurídica dos sujeitos processuais submetidos em igualdade de condições ao devido 
processo legal. 

Por tudo o que foi exposto, não há reparos no indeferimento da perícia pela 
decisão de piso, uma vez que não há motivação para o seu deferimento como já ressaltado. 

Constata­se dos excertos acima que o contribuinte foi intimado e reintimado 
em  várias  oportunidades  a  demonstrar  a  exatidão  das  informações  quanto  às  operações 
realizadas, demonstrando motivadamente a fiscalização as conclusões advindas da análise 
da documentação apresentada. 

Rejeita­se portanto a preliminar de cerceamento do direito de defesa quanto a 
matéria acima analisada. 

MÉRITO 

Conforme destacou o TVF:  

O contribuinte  computou como "receitas  isentas ou de alíquota 
zero" de PIS/COFINS o montante da receita bruta de venda de 
mercadorias  não  tributadas  pelo  ICMS,  ao  invés  de  computar 
apenas as vendas de "LIVROS', 

Da mesma forma, segundo o que declarou, NÃO apropriou­se de 
créditos de PIS/COFINS não­cumulativo sobre a  totalidade das 
aquisições  não  tributadas  pelo  ICMS,  quando,  pelo  o  que  foi 
apurado,  poderia  computá­los  exceto  para  as  aquisições  de 
"LIVROS". 

Na  análise  de mérito  seguir­se­á  os  tópicos  tal  como  apresentados  na  peça 
recursal. 

Do regime não­cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins 

Considerando  que  o  cerne  da  autuação  reside  no  cômputo  como  receitas 
isentas ou sujeitas à alíquota zero, de mercadorias tributáveis, já que a contribuinte considerou 
como receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero, para fins de apuração da base de cálculo das 
contribuições, o montante escriturado das receitas não tributadas pelo ICMS, cabe inicialmente 
reproduzir excertos da decisão de piso que de forma minudente estabeleceu o diferencial à luz 
da legislação de regência entre o tributo ICMS e sua forma de apuração e as Contribuições para 
o PIS/Pasep/COFINS, cuja exigência ora se analisa. 

1 – Da apuração pelo regime não­cumulativo da contribuição ao 
PIS e da Cofins: 

(...) 

Com  o  advento  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  resultado  da 
conversão da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, 
e da Lei nº 10.833, de 2003, conversão da Medida Provisória nº 
135,  de  30  de  outubro  de  2003,  estabeleceram­se, 
respectivamente, as sistemáticas de cobrança não­cumulativa da 
contribuição ao PIS e da Cofins. 

Fl. 103257DF  CARF  MF



  20

De  fato,  é  preciso  reconhecer  que  com  a  criação  do  chamado 
regime  da  "não­cumulatividade"  para  a  contribuição  ao  PIS  e 
para a Cofins, não foram poucas as dúvidas e divergências que 
sobrevieram  acerca  da  extensão  e  conteúdo  de  muitos  dos 
conceitos  e  institutos postos nas novas disposições  legais. Com 
efeito, em razão de comparações, por vezes devidas e por vezes 
nem tanto, com os contornos e feições de outras exações também 
submetidas  a  regimes  não­cumulativos,  bem  como  em  face  de 
interpretações  díspares  acerca  de  alguns  dispositivos  daquelas 
Leis,  surgiram  dissensões  que  dificultaram  muito  a 
operacionalização prática do novo regime de apuração daquelas 
contribuições sociais. 

No entanto, muito embora o  ICMS e a contribuição ao PIS e a 
Cofins  sejam  tributos  sujeitos  à  sistemática  não­cumulativa, 
existem  diferenças  muito  relevantes  entre  os  dois  regimes.  Em 
resumo,  verifica­se  que  a  não­cumulatividade  do  ICMS  é  uma 
sistemática  obrigatória,  está  estabelecida  na  Constituição 
Federal.  O  ICMS  é  imposto  não­cumulativo  porque  se 
compensa o que for devido em cada operação com o montante 
cobrado  nas  operações  anteriores.  O  ICMS  incide  sobre 
circulação de mercadorias  e  serviços,  portanto, gravam coisas 
ou  atos  relacionados  a  coisas.  Os  créditos  de  ICMS  são 
baseados nos valores constantes nas notas fiscais das operações 
anteriores.(grifei). 

Por outro  lado, a não­cumulatividade da contribuição ao PIS e 
da Cofins não é constitucional, pois sua existência e regras são 
estabelecidas  por  lei  ordinária.  A  sistemática  da  não­
cumulatividade  coexiste  com  a  da  cumulatividade.  O  fato 
gerador da contribuição ao PIS e da Cofins decorre da obtenção 
de receita, abrangendo ingressos de qualquer natureza, inclusive 
financeiro. Observe­se,  a base  de  cálculo  é  o  faturamento,  que 
corresponde à receita bruta assim entendida como a  totalidade 
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o 
tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil 
adotada  para  as  receitas.  Portanto,  ainda  que  a  receita  seja 
decorrente da venda de bens, não existe um bem particular que 
seja  ou  estabeleça  o  fato  gerador  das  contribuições  não­
cumulativas,  porque  estas  incidem  sobre  a  totalidade  das 
receitas. 

A  sistemática  de  apuração  das  contribuições  no  regime  não­
cumulativo, por sua vez, consiste em permitir ao sujeito passivo 
descontar,  da  contribuição  apurada,  créditos  referentes  à 
aquisição  de  mercadorias  e  insumos,  bem  como  referentes  a 
encargos e despesas, previstos em lei, relacionados às atividades 
desenvolvidas pela pessoa jurídica. 

Ressalte­se que as aquisições efetuadas pela pessoa jurídica que 
permitem a  constituição de  créditos da não­cumulatividade  são 
apenas  as  que  estão  estritamente  especificadas  na  legislação 
tributária,  não  sendo  permitido  o  creditamento  relativo  à 
aquisição  de  bens  ou  serviços  que  não  tenha  previsão  legal, 
mesmo  havendo  incidência  tributária  de  contribuição  ao PIS  e 
de Cofins quando de sua aquisição. 

Fl. 103258DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.228 

 
 

 
 

21

Como  se  vê,  as  diferenças  entre  as  duas  sistemáticas  –  não­
cumulatividade do ICMS e não­cumulatividade da contribuição 
ao PIS e da Cofins – são evidentes, o que afasta a alegação da 
contribuinte de que o método de apuração da base de  cálculo 
das contribuições não­cumulativas pelo método da apuração do 
ICMS é um método legítimo. 

 Da arguição de erros materiais de cálculo do lançamento 

Alega a Recorrente que além do fato de ter autuado em bases presumidas e 
não  reais,  outros  erros  materiais  de  cálculo  foram  apontados  pela  recorrente  que  também 
corroboram a necessidade de novo  lançamento. Destaca  também que a  fiscalização, escolheu 
arbitrariamente determinados documentos e desconsiderou outros, em nítido procedimento de 
arbitramento indireto de base de cálculo. 

O exame dos autos demonstra que não assiste razão à Recorrente, vejamos. 

Constata­se  do  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  fls. 
102.847 a 102.869 que a fiscalização demonstra fundamentadamente a motivação da autuação, 
destacando a metodologia utilizada e o suporte probatório que respaldaram a autuação. 

Esclarece a fiscalização no TVF: 

Ou  seja,  restou  comprovado  que  o  contribuinte  incluiu  como 
"Receitas  Isentas  ou  não  tributadas."  pelo  PIS/COFINS,  o 
somatório das vendas de produtos que não encontram respaldo 
isencional na legislação dessas contribuições. 

As  saídas  que  correspondem  à  receita  bruta  da  venda  de 
mercadoria  são  decorrentes  dos  montantes  escriturados  nos 
seguintes  CFOP's  (códigos  fiscais  de  operações),  conforme 
resposta  do  contribuinte,  via mensagem eletrônica  institucional 
(fls.  838): 5.102  ­ 6.102  ­ 5.104  ­6.104­5.114  ­  6.114  ­  5.403  ­ 
6.403 ­ 5.922 ­ 6.922. 

O  mesmo  critério  a  empresa  adotou  para  apurar  a  base  de 
cálculo dos créditos de PIS/COFINS não­cumulativo, ou seja, o 
montante  escriturado de  entradas  para  revenda  tributadas.pelo 
ICM.S, em cada período de apuração (PA), correspondeu à base 
de  Cálculo  dos  créditos  de  PIS/COFINS  não­cumulativo. Esta 
Constatação  decorre  do  contido  nas  respostas  prestadas  pela 
Fiscalizada datadas de 11/10/2011 (fls. fls. 193/194 ê 301/340) e 
17/10/2011, juntadas às fls. 398/399. 

As entradas que correspondem às aquisições de mercadoria para 
revenda  são  decorrentes  dos  montantes  escriturados  nos 
seguintes  CFOP's  (códigos  fiscais  de  operações),  conforme 
resposta do contribuinte, via mensagem eletrônica institucional 
(fls. 836/837): 1102 ­1113­1403­2102­2113­2403­3102. 

(...) 

 Dessa  forma, e  tendo por base os arquivos digitais relativos à 
escrituração  fiscal  dos  anos­calendário  de  2008  a  2010,  de 
todos  os  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas 

Fl. 103259DF  CARF  MF



  22

Fiscais  de  Entrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­ 
Emissor  de  Cupom  Fiscal)  entregues  pelo  contribuinte, 
apuramos  os  valores  de  receita  bruta  da  venda  de Livros  nos 
períodos de apuração mensais, adiante designados simplesmente 
como PA (período de apuração), dos anos­calendário de 2008 a 
2010, e as respectivas devoluções de vendas de livros.  Isto está 
demonstrado  no  Termo,de  Intimação  Fiscal  n°  005,  no  seu 
Quadro 01 ­fls. 16/17. 

Foram  considerados  como  "vendas  de  livros"  os  produtos  cujo 
código da mercadoria continham a expressão "LV". 

(...) 

Contudo,  conforme  constou  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  n° 
005, o montante  das  aquisições  de "livros" acobertadas  pelos 
códigos CFOP's 1.113 e 2.113, e constantes dos demonstrativos 
de  entrada,  estão  incompletos,  pelos  motivos  lá  expostos.  No 
entanto,  todas  as  mercadorias  adquiridas  por  meio  desses 
códigos,  cuja  identificação  foi  possível,  tratam­se  de  "Livros", 
como  foi  constatado  no  Termo  Fiscal  citado.  Sobre  esta 
constatação, o contribuinte não se manifestou. 

De  posse  dos  Livros  de  Apuração  do  ICMS  de  todos  os 
estabelecimentos  ­  fls. 839/2.360, pudemos apurar o montante 
de  aquisições  de  "livros"  escrituradas  nos  códigos  1.113  e 
2.113,  conforme  intimação  contida  no  Termo  de  Intimação 
Fiscal  n°  005  ­  fls.  21.  Isto  está  demonstrado  no  ANEXO  ­ 
DEMONSTRATIVO  DE  AQUISIÇÕES  ­  CÓDIGOS  CFOP'S 
1.113 e 2.113, que acompanha o Auto de Infração. 

....conforme foi constatado no Termo de Intimação Fiscal n° 005, 
os  arquivos  entregues  pelo  contribuinte,  para  atendimento  da 
intimação,  não  puderam  ser  utilizados  por  inconsistência  dos 
dados.  Em  fls.  3.418/3.584,  encontram­se  juntado  o 
demonstrativo  relativo  ao  estabelecimento  Matriz  ­  do  Ano  de 
2008.  Este  demonstrativo,  que  é  a  representação  dos  dados 
contidos  no  arquivo magnético  encaminhado  pelo  contribuinte, 
relativo ao  todo o ano de 2008 da Matriz, apresenta a  relação 
das aquisições de mercadorias não tributadas pelo ICMS. exceto 
as de Livros 

Dos  excertos  acima  constata­se  que  a  fiscalização  de  posse  de  livros  e 
documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  apurou  a  base  de  cálculo  das  referidas 
contribuições,  portanto  não  houve  presunção  ou  arbitramento  de  valor  como  afirma  a 
Recorrente mas  apuração dos valores de PIS  e COFINs,  a partir  da  escrituração  apresentada 
pelo contribuinte. 

Note­se  que  embora  o  arbitramento  de  valor  seja  uma  prerrogativa  da 
fiscalização, conforme autorizado pelo 4artigo 148 do CTN, este somente ocorrerá se presentes 
os  requisitos  autorizativos  no  citado  artigo,  o  que  não  ocorreu  no  presente  como 

                                                           
4   Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de 
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor 
ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.  

Fl. 103260DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.229 

 
 

 
 

23

minudentemente esclarecido pela fiscalização quanto às bases da autuação e as provas que lhe 
dão guarida. 

Esclarece  ainda  a  fiscalização  quanto  à  resposta  ao  Termo  de  Intimação 
Fiscal n° 005: 

 Na resposta à Constatação sobre o montante de Receitas Isentas 
ou  de  alíquota  zero,  contida  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  n° 
005, a Fiscalizada apenas elaborou quadros que comparam os 
montantes  apurados  na  Ação  Fiscal  (Quadros  contidos  no 
Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  005)  com  os  gerados  pelos 
"Relatórios Contábeis", que serviram de base para a DACON 
(Quadros contidos na resposta aos itens "4 e 5"). A resposta do 
contribuinte se encontra juntada às fls. 826/831.(grifei) 

Em que  pese  a  afirmação  da Recorrente  de  que  as  provas  apresentadas  em 
resposta ao citado termo de intimação foram desconsideradas pela fiscalização, constata­se dos 
excertos acima transcritos, bem como da análise do documento de fls.826/831 (resposta ao TIF 
nº 005), principalmente quanto ao parágrafo inicial do documento, que na realidade a resposta 
consiste em vários demonstrativos, inexistindo documentos acostados ao citado documento. 

A empresa afirma no caput do documento: 

"Com relação ao termo de intimação em referência prestamos as 
seguintes informações, comentários e esclarecimentos:"(grifei) 

Registra­se  a  seguir  excertos  da  decisão  de  piso  quanto  à 
matéria em análise: 

Como  se  vê,  não  houve  arbitramento  algum  por  parte  da 
fiscalização,  ela  não  efetuou  presunções  ou  qualquer  outro 
procedimento  discricionário  para  apuração da base de  cálculo 
nem tampouco apurou um percentual de receitas isentas ou não 
tributáveis sobre o faturamento. O que houve foi a utilização de 
documentos  da  própria  empresa  para  a  apuração  da  base  de 
cálculo das contribuições. 

No que se refere à alegação de que o arbitramento se prova pela 
presunção  de  que  todos  os  produtos  comercializados,  exceto 
livros,  são  tributados  pelas  contribuições,  é  de  se  esclarecer, 
primeiro,  que  a  contribuinte  intimada  em  época  própria  pela 
autoridade  fiscal  não  informou  quais  os  produtos  vendidos 
seriam isentos ou não tributados pela contribuição ao PIS e pela 
Cofins,  além  dos  livros  (vide  Termo  de  Início  de  Ação  Fiscal, 
Termo de Intimação Fiscal nº 03 e Termo de Intimação Fiscal nº 
05);  segundo,  quando  da  apresentação  da  impugnação,  a 
contribuinte não relaciona nem prova, no prazo determinado, os 
produtos  que  tenham  sido  considerados  pela  fiscalização  como 
tributáveis e que, pela legislação das contribuições se sujeitam à 
alíquota  zero ou que, por outro motivo,  deveriam ser  excluídos 
da base de cálculo.(grifei). 

Com relação aos supostos vícios materiais na apuração, em especial quanto à 
inclusão  das  devoluções  de  venda  com  alíquota  zero  na  receita  bruta  de  venda  total  e  por 

Fl. 103261DF  CARF  MF



  24

considerar que dentre todos os produtos vendidos pela requerente somente os livros possuem 
alíquota zero em relação ao PIS/COFINS, igualmente não assiste razão à defesa como será a 
seguir demonstrado. 

Devoluções de venda com alíquota zero 

No  Termo  de  Constatação,  fl.17,  item  5,  parte  integrante  do  Termo  de 
Intimação Fiscal ­ TIF, nº 005, fls.16/21: 

Dessa  forma,  e  tendo  por  base  os  arquivos  digitais  relativos  à 
escrituração fiscal dos anos­calendário de 2008 a 2010, de todos 
os  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas  Fiscais  de 
Entrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­  Emissor  de 
Cupom  Fiscal)  entregues  pelo  contribuinte,  apuramos  os 
seguintes montantes de Receita Bruta da Venda Livros e de De­
volução de Livros: 

Obs:  Foram  considerados  como  "venda  de  livros"  os  produtos 
cujo código da mercadoria contém a expressão "LV". 

2008  2009  2010 PA 
'Receita Bruta  "Devolução 

de Venda 
•Receita Bruta "Devolução de 

Venda 
'Receita Bruta "Devolução 

de Venda 
Janeiro  9.436.101,09  261.623,18  11.892.275,86  262.005,72  12.423.373,96  439.022,31 
Fevereiro  11.417.308,36  505.571,01  10.558.371,20  465.341.52  13.665.908,13  442.687,32 
Março  8.148.897,55  530.104,56  11.340.416,22  550.340,54  14.069.247,16  1.299.422,26 
Abril  6.811.365,96  399.22122  8.650.212,99  739.049.44  9.084.523.40  615.673,19 
Maio  5.534.380.38  443.339,27  7.743.638,71  376.394,12  9.054.844,98  591.432.06 
Junho  4,759.511,65  238.741,66  7.089.078,25  436.564,26  7.324.776,34  485.833,07 
Julho  5.302.688,70  298.438,87  8.102.438,00  633.621,64  8.629.402,69  348.592.83 
Agosto  6.268.320,98  322.125.27  7.911.384,07  359.715,05  15.985.484,46  897.975.40 
Setembro  5.883.389,71  505.836,08  7.360.979,71  540.214,58  14.046.743.74  5.405.720,27 
Outubro  7.095.628,80  317.240,69  7.971.386,07  376.683,04  8.690.179,88  305.007,12 
Novembro  7.122.405,48  356.879.78  6.881.915,61  412.011.75  8.628.505.55  911.646,93 
Dezembro  9.113.350,45  410.571,55  12.917.662,23  469.905,96  14.734.799,15  494.293,85 

 

Acompanham  o  presente  Termo  Fiscal,  arquivos  digitais  das 
planilhas  que  demonstram  a  venda  dos  produtos  (Livros), 
discriminadas por: PA; estabelecimento da Fiscalizada que fez a 
venda;  CFOP;  número  da  NF  de  venda,  conforme  o  caso*; 
Código do Produto vendido; Descrição da Mercadoria; Valor da 
Venda. 

*O código de revenda de mercadoria ­ CFOP 5100, que consta 
nas planilhas,  foi  gerado pelo  sistema utilizado pela RFB para 
tratamento dos dados encaminhados pelo contribuinte  fiscaliza­
do, e são decorrentes das vendas feitas por ECF's. Por isso, não 
há número de NF emitida relacionada a esse código CFOP. 

**  As  devoluções  de  venda  de  livros  estão  demonstradas  no 
Demonstrativo relativo às entradas de livros, citados no item 6 
abaixo. 

Assim, os montantes  de  receita  bruta  acima demonstrados,  em 
cada  período,  correspondem  à  receita  bruta  isenta  de 
PIS/COFINS, deduzidas as Devoluções.(grifei). 

Também se constata no TVF, fl.102.852/102.853: 

Fl. 103262DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.230 

 
 

 
 

25

Ou  seja,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  para  o 
PIS/COFINS não­cumulativos, sobre a receita bruta da venda de 
"Livros"  incide  a  alíquota  "0"  (zero)  e,  dessa  forma,  não 
integram a base de calculo das contribuições (art. 1o, § 3o, I da 
Lei n° 10.833/2003 e art. 1o, § 3o, I da Lei n° 10.637/2002) 

Da mesma forma, sobre as aquisições de "Livros", o contribuinte 
não  tem  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­cumulativo, 
conforme disposições dos art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.833/2003 
e art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.637/2002. 

Os  demais  produtos  comercializados  pelo  contribuinte  são 
todos tributados pelas contribuições sociais do PIS/COFINS e 
suas  aquisições  dão  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­
cumulativo,  obedecidas  às  regras  contidas  nas  leis  n° 
10.637/2002 e 10.833/2003.(grifei). 

 Dessa  forma,  e  tendo por base os arquivos digitais relativos à 
escrituração fiscal dos anos­calendário de 2008 a 2010, de todos 
os  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas  Fiscais  de 
Entrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­  Emissor  de 
Cupom Fiscal) entregues pelo contribuinte, apuramos os valores 
de  receita bruta da venda de Livros  nos períodos de apuração 
mensais, adiante designados simplesmente como PA (período de 
apuração), dos anos­calendário de 2008 a 2010, e as respectivas 
devoluções  de  vendas  de  livros.  Isto  está  demonstrado  no 
Termo,de  Intimação  Fiscal  n°  005,  no  seu  Quadro  01  ­fls. 
16/17.(grifei). 

Foram  considerados  como  "vendas  de  livros"  os  produtos  cujo 
código da mercadoria continham a expressão "LV". 

Os  "Demonstrativos  da  Venda  de  Livros",  cujas  vendas  estão 
discriminadas por: PA; estabelecimento da Fiscalizada que fez a 
venda;  CFOP;  número  da  NF  de  venda,  conforme  o  caso; 
Código do Produto  vendido; Descrição da Mercadoria  e Valor 
da Venda, encontram­se juntados às fls. 30.674/102.775 (!!!). Há 
que  se  observar  que  nesses  demonstrativos  não  estão 
demonstradas  as  devoluções  de  vendas.  Isso  está  feito  nos 
"Demonstrativos da Entrada de Livros", citado mais à frente. 

(...) 

Dos  excertos  acima  constata­se  que  a  fiscalização  demonstrou  que  os 
montantes de receita bruta apurados em cada período, correspondem à receita bruta isenta de 
PIS/COFINS, deduzidas as Devoluções. 

Produtos vendidos pela requerente com alíquota zero em relação ao 
PIS/COFINS 

Analisa­se a seguir a questão colocada pela Recorrente de que a fiscalização 
considerou que dentre todos os produtos vendidos pela requerente somente os livros possuem 
alíquota zero em relação ao PIS/COFINS. 

Esclarece o TVF: 

Fl. 103263DF  CARF  MF



  26

Conforme consta no Termo de Constatação lavrado no Termo de 
Intimação Fiscal n° 005 ­ fls. 16/22, no curso da ação fiscal foi 
apurado  que  o  contribuinte  considerou  como  "Receitas  Isentas 
ou de alíquota zero", para  fins de apuração da base de cálculo 
do  PIS/COFINS,  o  montante  escriturado  das  receitas  não 
tributadas pelo ICMS. Ou seja, as saídas que corresponderam à 
receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  que  não  tiveram 
incidência de ICMS, foram consideradas como receita isenta ou 
de alíquota zero de PIS/COFINS, em cada período de apuração 
(PA). Esta Constatação decorre do contido na resposta prestada 
pela Fiscalizada datada de 17/10/2011, recebida em 21/10/2011, 
que se encontra juntada às fls. 398/399. 

(...) 

Buscando  entender  o  procedimento  adotado  pelo  contribuinte, 
encontramos na legislação do ICMS (Regulamento do Estado do 
Paraná,  por  exemplo,  aprovado  pelo  Decreto  n°  1.980/2007), 
que o imposto não incide sobre operações com "livros" ­ art. 3o. 
Na  verdade  essa  não  incidência  decorre  do  que  consta  no  art. 
150, VI, "d" da Constituição Federal. 

Dessa forma, todas as vendas de livros efetuadas pelos diversos 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  fiscalizada  fazem  parte  da 
"receita não tributada pelo ICMS". 

Mas,  não  são  apenas  as operações  com  livros  que  fazem parte 
das operações de saídas não tributadas pelo ICMS. 

 

Existe, por exemplo, uma figura tributária muito utilizada pelos 
Estados ­ chamada de "substituição tributária", que consiste na 
cobrança  antecipada  do  ICMS  que  será  devido  na  operação 
seguinte de revenda de uma determinada mercadoria. 

(...) 

Uma  das  operações  enquadradas  nessa  modalidade  é  a  que 
envolve "disco  fonográfico,  fita  virgem ou gravada"  ­  art. 528 
do mesmo Regulamento. 

Por  sinal,  a  própria  Fiscalizada  encaminhou  arquivos 
magnéticos  contendo a  identificação de  produtos  desses  tipos, 
cujos  "códigos  de  identificação  do  produto"  são  iniciados  por 
"AV",  deixando  claro  que  esses  produtos  que  comercializa 
tratam­se  de  produtos  audiovisuais,  conforme  consta  juntado 
nos demonstrativos que foram elaborados  tendo por base esses 
mesmos  arquivos  magnético  ­  fls.  3585/3601  (Demonstrativo 
compras não trib ICMS Matriz 012008) do processo. 

Existem  outros  produtos,  que  são  normalmente  vendidos  pelos 
estabelecimentos da Fiscalizada, que também estão enquadrados 
no  regime  de  substituição  tributária  do  ICMS.  É  o  caso  das 
operações  com  produtos  eletrônicos,  eletroeletrônicos  e 
eletrodomésticos  ­  art. 481  letras "a" a."c" do Regulamento do 
ICMS do Estado do Paraná. Na relação dos produtos sujeitos a 
esse  regime,  constante  do  art.  481  ­  C,  encontramos,  por 
exemplo: 

Fl. 103264DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.231 

 
 

 
 

27

(...) 

Ou  seja,  restou  comprovado  que  o  contribuinte  incluiu  como 
"Receitas  Isentas  ou  não  tributadas."  pelo  PIS/COFINS,  o 
somatório das vendas de produtos que não encontram respaldo 
isencional na legislação dessas contribuições. 

As  saídas  que  correspondem  à  receita  bruta  da  venda  de 
mercadoria  são  decorrentes  dos  montantes  escriturados  nos 
seguintes  CFOP's  (códigos  fiscais  de  operações),  conforme 
resposta  do  contribuinte,  via mensagem eletrônica  institucional 
(fls.  838): 5.102  ­ 6.102  ­ 5.104  ­6.104­5.114  ­  6.114  ­  5.403  ­ 
6.403 ­ 5.922 ­ 6.922. 

O  mesmo  critério  a  empresa  adotou  para  apurar  a  base  de 
cálculo dos créditos de PIS/COFINS não­cumulativo, ou seja, o 
montante escriturado de entradas para revenda.(grifei). 

(...) 

Como visto acima, quando foi tratado das vendas dos produtos, e 
também pelo que declarou a Fiscalizada, as vendas de produtos 
não  tributados  pelo  ICMS  não  foram  incluídas  na  base  de 
cálculo das contribuições sociais, e as entradas desses produtos 
também  não  fizeram  parte  da  base  de  cálculo  dos  créditos  de 
PIS/COFINS não­cumulativos. 

Ora,  uma  coisa  não  tem  nada  a  ver  com  a  outra,  no  que  diz 
respeito às  legislações do  imposto estadual e das contribuições 
sociais federais. 

O  que  se  concluiu,  então,  é  que  a  Fiscalizada  não  computou 
aquisições legítimas, a princípio, na base de cálculo dos créditos 
de PIS/COFINS. 

Por  outro  lado, não  fez  incidir  as  contribuições PIS/COFINS 
sobre  parte  de  suas  receitas.  Essa  conclusão  é  derivada, 
também,  daquilo  que  foi  cientificado  ao  contribuinte  no  Termo 
de Intimação Fiscal n° 002 (fls. 10 e 102.776/102.778), quando 
foi dada ciência de que "Em consulta á legislação que rege as 
contribuições acima citadas, apuramos que o art. 28, VI da Lei 
n°  10.865/2004  dispõe  que  a  alíquota  dó  PIS/COFINS 
incidente  sobre  a  receita  bruta  da  venda  de  livros  (conforme 
definido  no  art.  2o  da  Lei  n°  10.753/2003)  fica  reduzida  a 
ZERO". 

O contribuinte manifestou­se, em resposta datada de 17/10/2011 
­  fls. 398, que "sobre os produtos que comercializamos não se 
aplica  outro  fundamento  a  não  ser  o  art.  2  da  Lei 
10.753/2003."(grifei). 

Ou  seja,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  para  o 
PIS/COFINS não­cumulativos, sobre a receita bruta da venda de 
"Livros"  incide  a  alíquota  "0"  (zero)  e,  dessa  forma,  não 
integram a base de calculo das contribuições (art. 1o, § 3o, I da 
Lei n° 10.833/2003 e art. 1o, § 3o, I da Lei n° 10.637/2002) 

Fl. 103265DF  CARF  MF



  28

Da mesma forma, sobre as aquisições de "Livros", o contribuinte 
não  tem  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­cumulativo, 
conforme disposições dos art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.833/2003 
e art. 3o, § 2o, II da Lei n° 10.637/2002. 

Os  demais  produtos  comercializados  pelo  contribuinte  são 
todos tributados pelas contribuições sociais do PIS/COFINS e 
suas  aquisições  dão  direito  ao  crédito  de  PIS/COFINS  não­
cumulativo,  obedecidas  às  regras  contidas  nas  leis  n° 
10.637/2002 e 10.833/2003.(grifei). 

 Dessa  forma,  e  tendo por base os arquivos digitais relativos à 
escrituração fiscal dos anos­calendário de 2008 a 2010, de todos 
os  estabelecimentos  da  empresa  Fiscalizada  (Notas  Fiscais  de 
Entrada  e  Saída,  bem  como  de  ECF  emitidos  ­  Emissor  de 
Cupom Fiscal) entregues pelo contribuinte, apuramos os valores 
de  receita  bruta  da  venda de Livros  nos  períodos  de  apuração 
mensais, adiante designados simplesmente como PA (período de 
apuração), dos anos­calendário de 2008 a 2010, e as respectivas 
devoluções  de  vendas  de  livros.  Isto  está  demonstrado  no 
Termo,de Intimação Fiscal n° 005, no seu Quadro 01 ­fls. 16/17. 

 

(...) 

Mais uma vez, frisamos que os montantes de receitas isentas ou 
de  alíquota  zero  declaradas  em  DACON,  que  são  os  mesmos 
constantes  nos  quadros  elaborados  pelo  contribuinte  em  sua 
resposta, contemplam a receita não tributada pelo ICMS, a qual 
inclui  a  venda  de  diversos  produtos,  inclusive  "Livros",  como 
declarado pelo contribuinte e visto acima, e que o montante da 
Receita  da  Venda  de  Livros,  que  foi  apurado  por  esta 
fiscalização,  e  que  constam  dos  Demonstrativos  da  Venda  de 
Livros  ­  fls.  30.674/102.775,  contém  apenas  o  montante  da 
venda de Livros cuja alíquota de  incidência das contribuições 
sociais  PIS/COFINS  é  0%  (zero  por  cento).  Ou  seja,  do 
montante  de  vendas  da  pessoa  jurídica,  contemplando, 
evidentemente,  os  seus  diversos  estabelecimentos,  apenas  às 
receitas constantes dos "Demonstrativos da Venda de Livros" é 
que se aplica a alíquota zero de PIS/COFINS. (grifei). 

Ainda sobre o TVF: 

É  bom  citar  que  no  final  da  resposta  ao  Termo  de  Intimação 
Fiscal n° 005, essa que acabamos de citar, e que está juntada às 
fls.  826/831,  o  sujeito  passivo  declara  que  "Diante  das 
informações  constantes  das  demonstrações  nos  quadros  1  e  2 
acima,  que  apresentam  divergências  de  valores  expressivas, 
comparados com os nossos registros Contábeis / Dacon estamos 
gerando  os  arquivos  de  vendas  tributadas  pelo  ICMS  e  pelo 
regime de substituição tributária, que darão subsídios para nos 
certificarmos da efetiva base de cálculo do PIS e COFINS." 

Mas, diante dessa resposta, temos a lembrar o contribuinte que 
ele  já  foi  intimado  a  apresentar  os  demonstrativos  que 
mostrassem a  totalidade de  itens  que compunham o montante 
de  receita  isenta  por  período  de  apuração  do  PIS/COFINS  e 

Fl. 103266DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.232 

 
 

 
 

29

que,  inclusive,  o  contribuinte  já  o  fez,  conforme  resposta 
juntadas às fls. 398.(grifei). 

Dos  excertos  acima  verifica­se  que  as  colusões  da  fiscalização  tiveram  por 
base  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  inclusive  arquivos  digitais, 
cabendo  ainda  ressaltar  que  a  autuada  foi  intimada  e  reintimada  várias  vezes  a  prestar 
esclarecimentos sobre a natureza das operações, de sorte que toda a fundamentação e suporte 
fático  estão  respaldados  na  escrituração  do  contribuinte,  cabendo  à Recorrente  indicar  quais 
mercadorias, exceto livros, têm alíquota zero em relação ao PIS/COFINS e foram consideradas 
pela fiscalização na base de cálculo das referidas contribuições. 

Demonstrou a fiscalização quantificadamente a forma de apuração da base de 
cálculo, de modo que alegações genéricas desprovidas de cunho probatório não se prestam a 
informar os dados coletados pela fiscalização da própria escrituração da autuada 

 Da apropriação de créditos na obtenção da base de cálculo tributável 

Destaca o TVF: 

Em  relação  às  entradas  de  mercadorias  que  dão  direito  ao 
crédito de PIS/COFINS não­cumulativo, procedemos da mesma 
forma. Apuramos o montante de aquisições de Livros, tendo por 
base  a  mesma  escrituração  fiscal  entregue  à  Fiscalização  e  o 
mesmo critério ­ foram considerados como aquisição de "Livros" 
os  produtos  cujo  código  da  mercadoria  contém  a  expressão 
"LV",  utilizando  os  CFOP's  de  entrada  acima  especificados. 
Esses montantes, por PA, estão discriminados no Quadro 02 do 
Termo de Intimação Fiscal n° 005 ­ fls. 17. 

Os  "Demonstrativos da Entrada de Livros",  discriminadas por: 
PA;  estabelecimento  da  Fiscalizada  que  fez  a  compra;  CFOP; 
Código  da  Mercadoria  adquirida;  Descrição  da  Mercadoria; 
número  da  (NF  de  entrada;  CNPJ  do  Emitente  da  NF  de 
entrada;  Valor  da  Aquisição,  encontram­se  juntados  às  fls. 
3.800/30.673  (!!).  Nesses  documentos  estão  demonstradas, 
também, as devoluções de compras de livros e as devoluções de 
venda de livros. 

Contudo,  conforme  constou  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  n° 
005,  o  montante  das  aquisições  de  "livros"  acobertadas  pelos 
códigos CFOP's 1.113 e 2.113, e constantes dos demonstrativos 
de  entrada,  estão  incompletos,  pelos  motivos  lá  expostos.  No 
entanto,  todas  as  mercadorias  adquiridas  por  meio  desses 
códigos,  cuja  identificação  foi  possível,  tratam­se  de  "Livros", 
como  foi  constatado  no  Termo  Fiscal  citado.  Sobre  esta 
constatação, o contribuinte não se manifestou. 

Demonstra­se  a  seguir  excertos  da  decisão  de  piso  que  trata  de  forma 
minudente sobre a matéria colacionada. 

Excertos da decisão de piso: 

E – Outros créditos: 

Fl. 103267DF  CARF  MF



  30

A  contribuinte  alega  que,  ao  apurar  o  montante  passível  de 
crédito,  a  fiscalização utilizou  somente  os  créditos  oriundos  de 
aquisição de produtos, sem considerar outras reduções da base 
de cálculo, como depreciação, aluguel, energia elétrica etc. 

Equivocada  mostra­se  a  contribuinte  quando  afirma  que  a 
fiscalização deixou de conceder os créditos decorrentes da não­
cumulatividade,  pois  resta  demonstrado  no  Quadro  03: 
Apuração  da  Base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  constante  do 
Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  os 
valores  dos  créditos  de  energia  elétrica,  aluguéis  e  vendas 
canceladas  na  coluna  BC  Demais  Créditos  (energia  elétrica, 
aluguéis,  vendas  canceladas)  subtraídos  dos  valores  constante 
da coluna Valor Apurado – Base de Cálculo Tributável. 

Note­se,  ademais,  que  os  valores  relacionados  na  coluna  BC 
Demais Créditos (energia elétrica, aluguéis, vendas canceladas) 
constante do Quadro 03, são os mesmos daqueles relacionados 
na coluna de mesmo nome, no Quadro 01 – Dados  informados 
DACON,  ou  seja,  tais  valores  são  aqueles  informados  pela 
própria  contribuinte  no  Dacon,  como  créditos  a  serem 
descontados  na  base  de  cálculo  das  contribuições  não­
cumulativas. 

Portanto, todos os créditos informados pela contribuinte foram 
validados  pela  autoridade  lançadora  e  deduzidos  do  total  de 
débitos  apurados  relativos  à  contribuição  ao  PIS  e  à 
Cofins.(grifei).0, 

Do acima exposto,  considerando a  fundamentação minudentemente descrita 
pela  fiscalização  e  o  suporte  probatório  que  respalda  a  situação  fática  apurada  na  autuação, 
trazendo à discussão matéria  já apreciada em sede preliminar quanto ao suposto cerceamento 
de defesa pelo indeferimento de diligência/perícia pela decisão de piso, cabe destacar, agora no 
âmbito da análise meritória que no presente caso a defesa além de não atender as prescrições 
do  inciso  III  do  artigo  16  do Decreto  nº  70.235,  de  1972  que  estabelece  que  a  impugnação 
mencionará [os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 
as razões e provas que possuir], tampouco se utilizou da faculdade prevista no § 4º do art. 16 
do mesmo diploma legal, que permite ao impugnante apresentar provas documentais em outro 
momento  processual,  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior, ou quando se refira a fato ou a direito superveniente ou, 
ainda,  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  reitera­se  o 
acerto  da  decisão  de  piso,  visto  que  ao  demonstrar  fundamentadamente  a motivação  de  sua 
decisão,  respaldou­se  no  suporte  probatório  do  caderno  processual,  que  entendeu  suficiente 
para o julgamento da lide, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Embora o já destacado Decreto nº 70.235, de 1972 disponha no § 6.º do art. 
16 que  [Caso  já  tenha  sido proferida a decisão, os documentos apresentados  permanecerão 
nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de 
segunda  instância.],  não  se  constata  nos  autos  documentos  apresentados  pela  Recorrente  a 
serem apreciados por essa colenda turma recursal. 

Ressalve­se  que  o  sistema  de  apreciação  das  provas  adotado  no  processo 
administrativo fiscal, consubstanciado no art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972 é o sistema de 
valoração  adotado  pelo  sistema processual  brasileiro  que  é o  da  persuasão  racional,  também 

Fl. 103268DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722647/2011­63 
Acórdão n.º 3302­004.756 

S3­C3T2 
Fl. 103.233 

 
 

 
 

31

conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado. Como pontua 5Daniel Amorim, em 
consequência  do  livre  convencimento  motivado  o  julgador  é  livre  para  formar  seu 
convencimento, dando portanto às provas o peso que entender cabível em cada processo, sem 
existir hierarquia entre os meios de prova. 

Assim restando demonstrado que a Recorrente permaneceu silente quando da 
oportunidade processual de trazer a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da 
exigência sub examine subsiste a prova trazida aos autos na ação fiscal, colhida vale ressaltar, 
da própria escrituração dos livros da Recorrente disponibilizados à fiscalização. 

Da exclusão da multa de ofício 

Alega  a  Recorrente  que  seu  método  de  apuração  utilizado  era  legítimo  e 
aceito pela administração tributária, logo deve ser afastada a aplicação de qualquer penalidade 
com fundamento no artigo 100 do Código Tributário Nacional. 

Sendo  a  obrigação  tributária  "ex  lege",  o  cumprimento  desta  atém­se  ao 
disposto na legislação tributária e sendo o tributo um direito indisponível, tem a Administração 
tributária o Poder­dever de exigir o  tributo e as penalidades cabíveis como no presente caso, 
que restou demonstrado o descumprimento da legislação de regência das Contribuições de PIS 
e Cofins.  

Com efeito, a cominação de penalidades situa­se no campo da reserva legal, 
ou melhor,  reserva  absoluta  da  lei,  sendo  exigível  para  a  espécie,  lei  em  sentido material  e 
formal, como disciplina o 6artigo 97, V do CTN 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

 I ­ (omissis; 

.................................................................................................... 

V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões 
contrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela 
definidas;” 

Como  já  sobejamente  demonstrado,  constatando  a  fiscalização  o 
recolhimento a menor das contribuições já referidas aplicou a multa de 75% prevista no artigo 
44, da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo  transcrita,  sendo  incabível ao caso a norma disposta no 
artigo 100 do CTN por absoluta falta de tipicidade. 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

                                                           
5    Neves, Daniel Amorim Assumpção  em manual  de  direito  processual  civil  –  3ª  ed.  – Rio  de  Janeiro: 
Forense: São Paulo: MÉTODO, 2011, pág.425.  
6   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 
   I ­ (omissis; 
  .................................................................................................... 
  V ­ a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras 
infrações nela definidas;” 
 

Fl. 103269DF  CARF  MF



  32

I  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; [...]§ 1o O percentual de multa de que trata 
o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos  casos 
previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. [grifei] 

Ante  o  exposto,  VOTO  POR  REJEITAR  AS  PRELIMINARES 
SUSCITADAS E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

 
[Assinado digitalmente] 

               Maria do Socorro Ferreira Aguiar 

 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 103270DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO.
A expressão "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12893.000362/2008-38</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5755261</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.627</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12893000362200838.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">PAULO GUILHERME DEROULEDE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12893000362200838_5755261.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo-se apenas a glosa relativa aos serviços contratados da SERVISYSTEM correspondentes ao setor de expedição.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6883326</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:31.343Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049467092992000</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 924 

 
 

 
 

1

923 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12893.000362/2008­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.627  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  Cofins 

Recorrente  TECUMSEH DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

CRÉDITOS DA NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO.  

A  expressão  "bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos 
na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que 
sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de 
serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, 
a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  mantendo­se  apenas  a  glosa  relativa  aos  serviços 
contratados da SERVISYSTEM correspondentes ao setor de expedição. 

(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme 
Déroulède  (Presidente),  José  Fernandes  do  Nascimento,  Walker  Araújo,  Maria  do  Socorro 
Ferreira  Aguiar,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de 
Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

12
89

3.
00

03
62

/2
00

8-
38

Fl. 924DF  CARF  MF




Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 925 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de análise de direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de 
Cofins  Não­Cumulativa,  relativo  ao  primeiro  trimestre  de  2007,  cuja  análise  resultou  no 
relatório  fiscal  de  e­fls.  8  a  42,  no  qual  foram  efetuadas  glosas  em  bens  adquiridos  como 
insumos,  serviços  utilizados  como  insumos,  bens  importados  utilizados  como  insumos, 
aluguéis de prédios,  fretes  sobre operações de vendas, depreciação de bens do  imobilizado e 
ajustes positivos de créditos. 

Em manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  contestou  apenas  a  glosa 
relativa  aos  serviços  prestados  pela  empresa  SERVISYSTEM,  não  se  insurgindo  quanto  às 
demais. 

Por sua vez, a Décima Sétima Turma da DRJ/RJO proferiu o acórdão nº 12­
70.735, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  

Para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade, 
consideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados 
ou consumidos na fabricação do produto. 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. 

As  despesas  com  serviço  de  transporte  contratado  para 
movimentação  interna de produtos não gera direito a crédito a 
ser descontado no regime não­cumulativo da COFINS, por não 
se enquadrar no conceito de insumos nem se caracterizar como 
frete nas operações de venda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. 
ÔNUS DA PROVA. 

É  do  sujeito  passivo  o  ônus  de  reunir  e  apresentar  conjunto 
probatório capaz de demonstrar a  liquidez e certeza do crédito 
pretendido, sem o que não pode ser homologada a compensação 
efetuada.  

MATÉRIA NÃO CONTESTADA. 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do 
processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  

PROVA. MOMENTO. PRECLUSÃO. 

Fl. 925DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 926 

 
 

 
 

3

A  prova  documental  será  apresentada  no  prazo  do  recurso, 
precluindo­se  o  direito  de  o  recorrente  fazê­lo  em  outro 
momento  processual,  exceto  quando  justificado  por  motivo 
legalmente previsto.  

DILIGÊNCIA.  PERÍCIA.  DESNECESSÁRIA. 
INDEFERIMENTO.  

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua 
realização  revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a 
formação da convicção da autoridade julgadora. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  pugnando  pela 
nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  de  defesa,  em  razão  do  indeferimento  da 
produção de prova pericial e diligências e reiterando os argumentos de mérito. 

Na forma regimentar, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento.  

Preliminarmente, a recorrente pugnou pela nulidade da decisão recorrida em 
razão  do  indeferimento  do  pedido  de  diligência  e  perícia,  pois,  em  suma,  não  se  poderia 
concluir  que  os  serviços  tomados  pela  recorrente  não  seriam  diretamente  executados  no 
processo industrial, sem sua realização. 

Por  sua  vez,  a  decisão  recorrida  indeferiu  o  pedido,  entendendo  que  a 
controvérsia  estava  centrada  na  interpretação  da  legislação  e  dos  conceitos  legais,  sendo, 
portanto, matéria de direito.  

Verifica­se,  de  fato,  que  a  controvérsia  reside  na  interpretação  do  termo 
"insumo" na legislação da não­cumulatividade das contribuições. Enquanto para a recorrente, 
insumo  diz  respeito  a  todos  os  bens  e  serviços  necessários  para  a  atividade  produtiva  e 
comercial,  permitindo  a  concretização  das  receitas  a  serem  auferidas,  a  decisão  recorrida 
adotou, obrigatoriamente, a interpretação normativa dada pela RFB nas IN SRF nº 247/2002 e 
404/2004,  para  as  quais  a  ação  direta  possui  uma  conotação  distinta  de  ser  essencial  ou 
necessário,  significando  a  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  ou 
produção. Não por outra razão, o transporte interno de insumos ou produtos em elaboração não 
geram créditos sob a ótica da RFB. 

Fl. 926DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 927 

 
 

 
 

4

Assim,  entendo  que  a  decisão  proferida  pela  DRJ  está  suficientemente 
fundamentada, sendo que o indeferimento da diligência não implicou o cerceamento de defesa, 
nos termos do artigo 281 do Decreto nº 70.235/1972. 

No mérito,  a  recorrente  defendeu  a  possibilidade  de  se  tomar  créditos  dos 
serviços adquiridos da SERVISYSTEM, em razão da essencialidade dos serviços na atividade 
produtiva da recorrente. 

Inicialmente, é necessário expor o entendimento do relator quanto à definição 
de insumos. A não­cumulatividade das contribuições, embora estabelecida sem os parâmetros 
constitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi  operacionalizada  mediante  o  confronto  entre 
valores  devidos  a  partir  do  auferimento  de  receitas  e  o  desconto  de  créditos  apurados  em 
relação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de 
créditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas 
atuais redações seguem abaixo: 

Lei nº 10.637/2002: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de 
efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide 
Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela 
Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ (VETADO) 

IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 

                                                           
1  Art.  28.  Na  decisão  em  que  for  julgada  questão  preliminar  será  também  julgado  o  mérito,  salvo  quando 
incompatíveis,  e dela constará o  indeferimento  fundamentado do pedido de diligência ou perícia,  se  for o caso. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Fl. 927DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 928 

 
 

 
 

5

Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à 
venda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando 
o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela 
locatária; 

VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei. 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

Lei nº 10.833/2003: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção 
de  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) 
(Regulamento) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela 
Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 928DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 929 

 
 

 
 

6

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

A regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF 
nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: 

Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­
cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar 
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, 
sobre os valores: 

[...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

Fl. 929DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 930 

 
 

 
 

7

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica 
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da 
mesma alíquota, sobre os valores: 

[...] 

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 

A  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela 
Receita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de 
insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº 
65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos 
e  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas 
dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. 

Fl. 930DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 931 

 
 

 
 

8

Por fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou 
seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem 
deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. 

Constata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria 
sido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp 
1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial 
do artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que 
trata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ 
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes.  

2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 
prequestionamento não têm caráter protelatório ". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições.  

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na  legislação  do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  

 5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 

Fl. 931DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 932 

 
 

 
 

9

isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes.  

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante 
de gêneros alimentícios.  

7. Recurso especial provido. 

De forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade 
das referidas INs e do conceito restrito de insumos: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA 
SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 
10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. 
195, § 12, DA CF.  

MATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. 
INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. 
EXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E 
SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE 
NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 
CTN. 

1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de 
origem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que 
lhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a 
controvérsia posta nos presentes autos. 

2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a 
despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi 
apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  

3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, 
previsto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal 
Superior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo 
Tribunal Federal.  

4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não 
restringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos 
previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  

Fl. 932DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 933 

 
 

 
 

10

5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em 
relação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados 
diretamente sobre o produto em fabricação.  

6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de 
concessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: 
AgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra 
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 

7. Recurso especial a que se nega provimento. 

Dado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira 
corrente, pelos motivos a seguir. 

Inicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos 
envolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o 
lucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem 
sobre a receita bruta. 

Esta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das 
hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por "bens e serviços, utilizados 
como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes".  De  plano,  salta  aos  olhos  a 
impropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de 
serviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. 

Outra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e 
lubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição, 
especialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com 
o produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais 
bens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19: 

Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito 
presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos 
em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário. 

É  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os 
produtos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de 
insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 
ao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um 
marco jurídico distinto da legislação do IPI. 

Verifica­se que, de  fato, a própria Receita Federal  flexibilizou a questão do 
contato direto com o produto em fabricação. Vejamos a Solução de Divergência nº 14/2007 e 
nº  35/2008,  as  quais  permitem  a  dedução  de  partes  e  peças  de  reposição  de  máquinas  e 
equipamentos, desde que não incluídas no imobilizado: 

Solução de Divergência nº 14/2007: 

Fl. 933DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 934 

 
 

 
 

11

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  Cofins  
 
EMENTA:  Crédito  presumido  da  Cofins.  Partes  e  peças  de 
reposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com 
a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  e  com  serviços  de 
manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados 
diretamente  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à 
pessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro 
de  2004,  geram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da 
Cofins,  desde  que  às  partes  e  peças  de  reposição  não  estejam 
incluídas no ativo imobilizado. 

Solução de Divergência nº 35/2008: 

Cofins  não­cumulativa.  Créditos.  Insumos.  As  despesas 
efetuadas  com a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  que 
sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  que 
efetivamente  respondam  diretamente  por  todo  o  processo  de 
fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à 
pessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro 
de  2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem 
descontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição 
não  estejam  obrigadas  a  serem  incluídas  no  ativo  imobilizado, 
nos termos da legislação vigente. 

Esta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao 
estabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das 
contribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­
primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os 
combustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis 
instituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos. 

Por  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas 
dedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura 
do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se 
referem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as 
demais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. 

Assim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a 
área administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram 
crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de 
armazenagem e frete na operação de venda. 

A terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu 
em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: 

Acórdão nº 930301.740: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Fl. 934DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 935 

 
 

 
 

12

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE 
CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. 

Os dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não 
cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a 
produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo 
das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A 
indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria 
de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser 
obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da 
indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de 
referido tributo.  

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Acórdão nº 3202001.593: 

CONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
CRITÉRIOS PRÓPRIOS 

O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na 
legislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos 
intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente 
na  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou 
serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, 
nos moldes da legislação do IRPJ.  

Ambas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são 
inaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade 
própria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas 
para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos:  
o  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a 
ser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse 
produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), 
portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das 
receitas auferidas na apuração do resultado. 

No  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados 
prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, 
devem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da 
base  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem  
sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, 
portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens 
e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no 
processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final  
destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  

Recurso Voluntário parcialmente provido. 

Acórdão nº 3201­001.879: 

COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. 

INSUMOS. CONCEITO. 

Fl. 935DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 936 

 
 

 
 

13

O conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é 
mais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo 
ser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e 
aquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito 
passivo, independentemente de ter contato direto com o produto 
em fabricação. 

Acórdão nº 3401­002.860: 

CONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. 

O  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a 
materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a 
definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam 
o  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as 
definições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de 
crédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o 
bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de 
bens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas 
atividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do 
contribuinte. 

Acórdão nº 3301­002.270: 

COFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CONCEITO.  

A legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos 
para  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não 
cumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da 
legislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do 
imposto de renda.  

Acórdão nº 3403­003.629: 

NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não 
guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI 
(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). 
Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário 
ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção 
do produto final.  

Entendo, pois, que a expressão "bens e serviços, utilizados como insumo na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" 
deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação 
e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou 
fabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o 
produto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal 

Assim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos 
de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente 
inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ 

Fl. 936DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 937 

 
 

 
 

14

(AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por 
exemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de 
insumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram 
alçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de 
serviços de limpeza, conservação, manutenção. 

Destaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam 
considerados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação, 
pois são aplicados aos produtos já acabados. 

Partindo­se  das  premissas  acima,  passa­se  à  análise  dos  serviços  prestados 
pela  SERVISYSTEM.  O  contrato  de  e­fls.  307  a  321  possui  como  objeto  a  prestação  de 
serviços  de  movimentação  de  peças,  condução  de  veículos  industriais  e  administração  de 
almoxarifado nas dependências indicadas pela recorrente. 

A  recorrente  detalhou  a  execução  de  cada  serviço.  Relativamente  à 
movimentação  de  peças,  trata­se  de  serviços  de  movimentação  de  matérias­primas  e  peças 
entre  plantas  da  recorrente.  Tais  serviços  são  empregados  no  transporte  de  peças  fundidas, 
eventualmente máquinas,  ferramentas  e peças de manutenção,  a  serem utilizadas no  setor de 
fundição, setor de motores, setor de estamparia, setor de compela. Este transporte de insumos e 
peças de manutenção relativas ao parque industrial se amolda à definição de serviços utilizados 
como insumos, de modo similar aos fretes contratados para transporte de insumos. A respeito, 
cita­se Acórdão nº 3302­003.212, proferido por esta turma na sessão de 16/05/2016, do ilustre 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento: 

TRANSPORTE  DE  INSUMOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS 
DO  CONTRIBUINTE.  GASTOS  COM  FRETE.  CUSTO  DE 
PRODUÇÃO.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO  DE  CRÉDITO. 
POSSIBILIDADE.  

Na  sistemática  de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição 
para  o  PIS/Pasep,  os  gastos  com  frete  relativo  à  operação  de 
transporte de  insumos,  incluindo os produtos  inacabados, entre 
estabelecimentos  do  próprio  contribuinte  propicia  o  direito  ao 
crédito  da  contribuição  como  custo  de  produção  dos  produtos 
destinados à venda. 

Concernente  ao  serviço  de  condução  de  veículos  industriais,  trata­se  de 
serviço  efetuado  por  pessoal  especializado  na  condução  de  tais  veículos  dentro  do  parque 
industrial,  sendo,  portanto,  inerente  ao  processo  produtivo,  gerando  créditos  da  não­
cumulatividade, de modo similar aos serviços de movimentação de peças. 

Insere­se  também  na  natureza  de  insumo,  o  serviço  prestado  no  setor  de 
montagem III, que trata­se de setor responsável pela embalagem industrial.  

Ressalva­se, porém, o setor de expedição, cuja função é separar e trazer o lote 
para área de preparação, conferência e posterior carregamento. Trata­se de atividade posterior à 
embalagem, efetuada sobre produtos acabados e ligada ao estoque destes produtos. 

No que tange à atividade de almoxarifado, a recorrente informa que se trata 
de recebimento e controle de qualidade dos insumos a serem aplicados no processo produtivo. 

Fl. 937DF  CARF  MF



Processo nº 12893.000362/2008­38 
Acórdão n.º 3302­004.627 

S3­C3T2 
Fl. 938 

 
 

 
 

15

Entendo  que  os  serviços  relacionados  ao  recebimento,  armazenamento  e  movimentação  de 
insumos se inserem no processo produtivo, gerando créditos da não­cumulatividade. 

Diante  do  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, 
mantendo­se  apenas  a  glosa  relativa  aos  serviços  contratados  da  SERVISYSTEM 
correspondentes ao setor de expedição. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

Fl. 938DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO PREVISTA NO § 9º DO ART. 3º DA LEI N. 9.718/1998.
Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos pela utilização dos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora, conforme dispõe a Lei n. 9.718/1998. Valores tributados espontaneamente pelo contribuinte não são objeto de apreciação por este Colegiado</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">16004.720115/2012-66</str>
    <str name="conteudo_id_s">5773541</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-004.745</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16004720115201266.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">LENISA RODRIGUES PRADO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16004720115201266_5773541.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termo do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-31T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6937450</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:26.849Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049467346747392</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2017-09-14T20:10:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 16004 720115 2012 66 - EDS Unimed SJRPreto Cooperativa de Trabalho Médico.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-09-14T20:10:35Z; Last-Modified: 2017-09-14T20:10:35Z; dcterms:modified: 2017-09-14T20:10:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 16004 720115 2012 66 - EDS Unimed SJRPreto Cooperativa de Trabalho Médico.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:45acec76-9be4-11e7-0000-a931fabad68e; Last-Save-Date: 2017-09-14T20:10:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-09-14T20:10:35Z; meta:save-date: 2017-09-14T20:10:35Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 16004 720115 2012 66 - EDS Unimed SJRPreto Cooperativa de Trabalho Médico.pdf; modified: 2017-09-14T20:10:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-09-14T20:10:35Z; created: 2017-09-14T20:10:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2017-09-14T20:10:35Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-09-14T20:10:35Z | Conteúdo =&gt; 
S3-C3T2 

Fl. 1.836

 
 

 
 

1

1.835 

S3-C3T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 16004.720115/2012-66 

Recurso nº         Embargos 

Acórdão nº 3302-004.745  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 31 de agosto de 2017 

Matéria Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Embargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO 

RIO PRETO/SP 

Interessado UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. PROBLEMAS NA 

EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. 

EXCLUSÃO PREVISTA NO § 9º DO ART. 3º DA LEI N. 9.718/1998. 

Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores 

recebidos pela utilização dos beneficiários da cobertura oferecida pelos 

planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora e os beneficiários de outra operadora, conforme dispõe a Lei n. 

9.718/1998. Valores tributados espontaneamente pelo contribuinte não são 

objeto de apreciação por este Colegiado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termo do voto da relatora. 

(assinatura digital) 

Paulo Guilherme Déroulède - Presidente 

(assinatura digital) 

Lenisa Prado - Relatora 

 

  

A
C

Ó
R

D
Ã

O
 G

E
R

A
D

O
 N

O
 P

G
D

-C
A

R
F 

PR
O

C
E
SS

O
 1

60
04

.7
20

11
5/

20
12

-6
6
Fl. 1.836Fl. 1.836

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 agosto de 2017  agosto de 2017 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO 

RIO PRETO/SP RIO PRETO/SP 

UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 

Fl. 1836DF  CARF  MF



 

 2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 

Déroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares 

de Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira 

Nunes e Lenisa Prado. 

 

Relatório 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Delegacia da Receita 

Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP
1
, contra o Acórdão n. 3302-002.003, proferido 

na sessão de julgamento de 19/03/2013, que recebeu a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social - Cofins 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012 

OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. 

DEDUÇÕES.CONCEITO. 

É permitida a dedução dos valores da base de cálculo das 

contribuições dos eventos listados no inciso III do § 9° do 

art. 3° da Lei n° 9.718/98, assim considerados, entre 

outros, os pagamentos de médicos, hospitais, laboratórios, 

clinicas. 

PIS e COFINS. ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO. 

9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de ofício por 

qualquer autoridade administrativa a declaração de 

inconstitucionalidade do § 1° do artigo 3° da Lei n° 

9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para 

envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas 

jurídicas, independentemente da atividade por elas 

desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Em 12/04/2017 a manifestação apresentada pela SACAT/DRF/SJR/SP foi 

acolhida como embargos inominados, diante da previsão contida no § 7º do art. 65 do 

RICARF, com a redação conferida pela Portaria MF n. 39, de 12/02/2016 (fls. 1819 /1821). 

Este juízo de admissibilidade constatou a existência de paradoxos no acórdão embargado, 

vícios que impedem a execução da decisão colegiada. Segue o trecho que aponta onde residem 

as falhas a serem sanadas: 

"Segundo manifestação da SACAT/DRF/SRJ/SP, os valores 

recebidos a título de responsabilidade transferida (conta 4.1.2), 

que, de acordo com o dispositivo acima transcrito, deveriam ser 

adicionadas às bases de cálculo das contribuições, já haviam 

sido oferecidos à tributação espontaneamente pelo sujeito 

passivo, de sorte que não seria o caso de proceder conforme 

determinado pelo Acórdão, sob risco de ocorrer dupla 

                                                           
1
 A manifestação foi expedida pela SACAT daquela Delegacia, pois é a autoridade administrativa 

regimentalmente incumbida de executar o acórdão embargado.  

Fl. 1837DF  CARF  MF



Processo nº 16004.720115/2012-66 

Acórdão n.º 3302-004.745 
S3-C3T2 
Fl. 1.837 

 
 

 
 

3

tributação desses valores. Ainda, no que respeita aos valores 

contabilizados na conta 3.3.3., que, segundo a decisão, deveriam 

ser excluídos da base de cálculo, a SACAT detectou que a 

Fiscalização não os incluiu entre os valores tributados no Auto 

de Infração como se omitidos fossem. Trata-se na verdade de 

rubrica que também foi espontaneamente tributada pelo próprio 

contribuinte (cfe. Dacons e demonstrativos do contribuinte de fls. 

43, 45 e 47), Nesse sentido, a SACAT considera que a 

implementação da decisão implicaria, não a reforma do 

lançamento de ofício, mas da apuração espontaneamente 

realizada pelo contribuinte".(fl. 1820) 

Diante do teor do despacho acima reproduzido, os autos do processo foram 

devolvidos a este Colegiado, para que os vícios apontados sejam sanados por este Colegiado.  

É importante registrar que em 23/09/2013 a Procuradoria da Fazenda 

Nacional opôs, tempestivamente, embargos contra o acórdão em referência (fls. 1762/1765). 

Porém, estes aclaratórios não foram admitidos (1767/1768) e não foram interpostos recursos 

contra este despacho (fl. 1771). 

Ao responder a Intimação n. 0070/2015
2
, a contribuinte afirma que foram 

opostos dois embargos de declaração contra o Acórdão n. 3302-002.003, sendo um da 

Procuradoria e outro da própria contribuinte. Porém, não é possível localizar nos autos a 

petição de embargos de declaração apresentados pela contribuinte. Ainda nesta resposta a 

intimação, a contribuinte informa a superveniência de fato novo - que poderá impactar a 

decisão final do processo administrativo-, já que se trata da publicação da Lei n. 12.873/2013, 

que acrescentou o § 9-A ao texto da Lei n. 9.719/1998. Defende que essa nova legislação é 

interpretativa, o que permite que seus efeitos retroajam à data dos fatos, em estrita observância 

ao conteúdo do art. 106 do CTN. 

É o relatório. 

                                                           
2
 Fls. 1805/1815 dos autos eletrônicos. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Lenisa Prado 

Inicialmente, registro que os argumentos trazidos pela contribuinte em sua 

manifestação acostada às folhas 1805/1815 desses autos não serão apreciados nessa 

oportunidade, já que submete-se a julgamento os embargos de declaração opostos pela 

autoridade executora do acórdão guerreado. Os aclaratórios configuram espécie de recurso de 

vinculação limitada, sendo as hipóteses de cabimento e conhecimento restritas aos limites 

expressos no Regimento Interno deste Conselho (art. 65). Desta forma, não é possível submeter 

a este Colegiado alegações estranhas à petição dos embargos.  

Fl. 1838DF  CARF  MF



 

 4

A autoridade embargante descreve os fatos que prejudicam a execução do 

acórdão embargado nos seguintes termos: 

"Todavia, restou prejudicada a execução do acórdão do CARF, 

pois, se tirarmos da base de cálculo apurada pela fiscalização 

receitas que não foram incluídas por ela e sim oferecidas pelo 

contribuinte à tributação, estaremos alterando não o auto de 

infração, mas a apuração espontânea do contribuinte. 

Acredito que mesmo o acórdão tenha sido prejudicado, na 

medida que aponta como valor indevidamente lançado pelos 

autos de infração algo que foi oferecido à tributação, 

espontaneamente, pelo contribuinte." (fl. 1802). 

Diante dos esclarecimentos feitos pela autoridade executora, entendo que os 

embargos devem ser acolhidos para corrigir os problemas identificados, sem que a execução do 

julgado se distancie da interpretação conferida pela Lei n. 12.873/2013. Para tanto, proponho 

que o texto da parte dispositiva do acórdão seja alterado, para que lá conste: 

 

"Por todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO 

PARCIAL, devendo ser cancelados os lançamento 

efetuados sobre as outras receitas diversas do conceito de 

faturamento (assim entendido como venda de bens e 

serviços) e ajustada a base de cálculo nos termos do inciso 

I e III, §9°, artigo 3°, da Lei n° 9.718/98, os quais 

determinam a dedução dos valores pagos a título de 

indenização aos terceiros (inciso III - credenciados e inciso 

I -congêneres). Registre-se que os valores inseridos na 

conta contábil n. 3.3.3 não foram incluídos na autuação 

fiscal sob julgamento e, portanto, sobre esse montante nada 

há ser feito. Sobre a conta 4.1.2. essa foi levada a 

tributação, espontaneamente, pelo contribuinte, o que 

impede que este Colegiado determine de ofício a forma de 

recuperação desses valores em favor ao contribuinte". 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para rerratificá-los 

sem, contudo, prestar-lhes efeitos modificativos. 

Relatora Lenisa Prado - Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 1839DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">17704</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">17704</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">17704</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">82</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">55</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">46</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">40</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">35</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">17</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">13</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">12</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">9</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">8</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">6</int>
      <int name="IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">5</int>
      <int name="DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)">4</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">4</int>
      <int name="Pasep- ação fiscal (todas)">3</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">3988</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2250</int>
      <int name="JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS">1107</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">912</int>
      <int name="WALKER ARAUJO">774</int>
      <int name="FLAVIO JOSE PASSOS COELHO">735</int>
      <int name="RICARDO PAULO ROSA">678</int>
      <int name="JORGE LIMA ABUD">593</int>
      <int name="DENISE MADALENA GREEN">535</int>
      <int name="WALBER JOSE DA SILVA">517</int>
      <int name="RAPHAEL MADEIRA ABAD">453</int>
      <int name="JOSE ANTONIO FRANCISCO">432</int>
      <int name="JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO">306</int>
      <int name="Não se aplica">284</int>
      <int name="MARINA RIGHI RODRIGUES LARA">278</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">2919</int>
      <int name="2020">2613</int>
      <int name="2019">1920</int>
      <int name="2018">1742</int>
      <int name="2017">1500</int>
      <int name="2024">1158</int>
      <int name="2023">988</int>
      <int name="2025">629</int>
      <int name="2011">597</int>
      <int name="2012">554</int>
      <int name="2016">547</int>
      <int name="2022">543</int>
      <int name="2013">528</int>
      <int name="2026">516</int>
      <int name="2014">487</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">2593</int>
      <int name="2020">2397</int>
      <int name="2019">1975</int>
      <int name="2018">1400</int>
      <int name="2017">1381</int>
      <int name="2024">1310</int>
      <int name="2023">1034</int>
      <int name="2022">950</int>
      <int name="2026">754</int>
      <int name="2014">612</int>
      <int name="2025">587</int>
      <int name="2016">552</int>
      <int name="2011">500</int>
      <int name="2013">355</int>
      <int name="2015">232</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">17644</int>
      <int name="de">17640</int>
      <int name="os">17638</int>
      <int name="membros">17538</int>
      <int name="colegiado">17196</int>
      <int name="por">17145</int>
      <int name="em">16978</int>
      <int name="votos">16898</int>
      <int name="julgamento">16543</int>
      <int name="conselheiros">16328</int>
      <int name="participaram">16159</int>
      <int name="presidente">16159</int>
      <int name="assinado">15744</int>
      <int name="digitalmente">15740</int>
      <int name="e">15057</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
