{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Terceira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":29276,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. 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INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO,\nREPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA\nMECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas\nnos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema\nintegrado de pagamento de impostos e contribuições das\nmicroempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei\n10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa\n\n• permitida nos termos da legislação.\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANELIS IAUDT4IETO\nPresidente\n\n•\nv\n\nfil'EL\t euS A\nRelator\n\nFormalizado em:\n24 OV 200e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo\nLoibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges\ne Sérgio de Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 13956.000537/2003-83\n\nAcórdão n°\t : 303-33.657\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema\n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\n\nde Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003.\n\nA DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de\n\natividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da\n\nengenharia.\nA empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na\n\nsistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma.\n\nA decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento\n\nindeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004.\n\n(fls. 93/97).\n\nIncoformada com a decisão \"a quo\", o Contribuinte propõe recurso\nvoluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela\n\nRecorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades\n\ndispensadas a exigência de profissional habilitado.\n\nFace a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se\n\ndispensada da exigência relativa a garantia recursal.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas,\n\núltima.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13956.000537/2003-83\nAcórdão n°\t : 303-33.657\n\nVOTO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nO indeferimento a que trata o presente processo pela opção no\nSIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção,\nreparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas\nnas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96.\n\nTodavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo,\npelas razões que passamos a expor:\n\n•\nA princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância,\n\nnão se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de\nvedação à opção pelo regime do SIMPLES.\n\nTal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação\nde serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente\nregulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de\nautomóveis.\n\n-\nAssim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da\n\nengenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei\n9.317/96.\n\nNo mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente\nda restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades:\n\n•\n\"Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do\n\nart. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas\n\njurídicas que se dediquem às seguintes atividades:\n\n1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,\n\nônibus e outros veículos pesados;\n\n— serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios\n\npara veículos automotores;\n\nIII — serviços de manutenção e reparação\t motocicletas,\n\nmotonetas e bicicletas;\n\n3\n\n\n\n,\nProcesso n°\t : 13956.000537/2003-83\n\nAcórdão tf\t : 303-33.657\n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas\n\nde escritório e de informática;\n\nV — serviços de manutenção e reparação de aparelhos\n\neletrodomésticos.\n\n,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à\n\ndata de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o\n\ncaput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data\n\nanterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas\n\ndemais hipóteses de vedação previstas na legislação.\"\n\nPela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade\n\n•\t\nexercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do\n\nSIMPLES.\n\nQuanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente\n\npossível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição,\n\nvejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu\n\nretroagir os efeitos da opção no Sistema Simples.\n\nDesta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de\n\nPagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\n\nPequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de\n\n1997.\n\nPelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nÉ como voto\n\nSala das S. • ões, e\t ' e outubro de 2006.\n\n(e\nCIEL • E\t (A - Rel. or\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"ITR - VTNm - Ausência de Laudo de Avaliação. 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U.\n\n0\"r \t 1?\n\njL\t\n\nc swituttÁdia\nc\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nRubrica\n\n400, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13909.000128/96-34\n\nAcórdão :\t 203-06.524\n\nSessão\t :\t 12 de abril de 2000\n\nRecurso :\t 106.000\n\nRecorrente :\t EMILSON DE OLIVEIRA\n\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba - PR\n\n1TR — VTNm — Ausência de Laudo de Avaliação. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEMILSON DE OLIVEIRA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes,\n\njustificadamente, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva e Sebastião Borges\n\nTaquary.\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 2090\n\ntkU,\n\nOtacilio Da tas artaxo\n\nPresidente\n\niL- • 2 —2--\nDaniel Correa Homem de Carvalho\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sales Ribeiro de Queirsm\n\n(Suplente), Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Lina Maria Vieira.\n\nclimas\n\n1\n\n\n\n.\t\n99\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4.\n• -\n\n‘61\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13909.000128/96-34\n\nAcórdão :\t 203-06.524\n\nRecurso :\t 106.000\n\nRecorrente :\t EMILSON DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o presente processo sobre o lançamento do ITR196, do imóvel\n\ndenominado Sitio Santo Expedito, localizado no Município de Leópolis - PR.\n\nEm Impugnação de fls. 01, o interessado alega, em síntese, que o valor lançado\n\né alto. Mexa declaração da EMATER, sem que contudo a mesma avalie a propriedade.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 23/25, julga procedente o\n\nlançamento, restando ementa da seguinte forma:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL\n\nExercício de 1996\n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua constante da declaração,\nquando não impugnado pelo órgão competente, e que, se inferior, terá como\n\nparâmetro o valor mínimo estabelecido em lei.\n\nLançamento procedente.\"\n\nInconformado com a r. decisão, o contribuinte interpõe recurso voluntário,\nreiterando as razões aduzidas na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n_100\n\nr zrwt,\n45)\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n, LW 3 rd,\n'..r.\n\nProcesso :\t 13909.000128/96-34\n\nAcórdão :\t 203-06.524\n\n,\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nTrata-se de impugnação ao lançamento do ITR196, em razão de o VTNtit,\n\nobjeto do lançamento, ter sido considerado superior ao real. \t i\n\n,\n\nQuando da impugnação, o ora recorrente anexou declaração da EMATER, s9m\n\nque a mesma, contudo, avaliasse o imóvel em tela.\n\nO Laudo de Avaliação, subscrito por profissional devidamente habilitado, deve\ncomprovar o Valor da Terra Nua, demonstrando, inequivocamente, que o imóvel em debate\n\npossui características próprias que diferenciam o seu VTN da média apurada para aquela\n\nmunicipalidade.\n\nDaí porque o Laudo de Avaliação deve apresentar os métodos avaliatórios e ás\nfontes pesquisadas, conforme os procedimentos e parâmetros fixados pela Associação Brasileira\nde Normas Técnicas — ABNT na Norma Brasileira Registrada n° 8.799/85.\n\nNa presente hipótese, a declaração apresentada não preenche os requisitos do\nartigo 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, em que pese levantar indícios sobre a supervalorização do\n\nimóvel.\n\nO artigo 29 do Decreto n° 70.235/72 estabelece que a autoridade julgadora\npoderá formar livremente sua convicção, determinando a realização das diligências que entender\n\nnecessárias.\n\nAssim sendo, face a ausência de laudo, nego provimento ao recurso.\n\nÉ COMO \\IMO.\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 2000\n\n,L - e. - a _ C_--\nDANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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SÚMULA N° 01 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\r\nQuando a contribuinte busca sua pretensão crédito-tributária no judiciário, deve-se considerá-lo desistente da via administrativa, em atendimento 6.\r\nsúmula n° 01 do Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:\r\n\"SÚMULA N ° 01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo\".\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.000356/2001-58", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4958152", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.308", "nome_arquivo_s":"220100308_13984000356200158_200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"13984000356200158_4958152.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-03T00:00:00Z", "id":"4726981", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:59.223Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653651333120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-09-19T12:31:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 11; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-19T12:31:54Z; Last-Modified: 2011-09-19T12:31:55Z; dcterms:modified: 2011-09-19T12:31:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a9d4e2d4-5d68-49b4-8103-9c5a6ea4ff5c; Last-Save-Date: 2011-09-19T12:31:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-19T12:31:55Z; meta:save-date: 2011-09-19T12:31:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-19T12:31:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-19T12:31:54Z; created: 2011-09-19T12:31:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2011-09-19T12:31:54Z; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-19T12:31:54Z | Conteúdo => \nS2-C2T1 \nFl. 1 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t13984.000356/2001-58 \n\nRecurso n° \t140.716 Voluntário \n\nAcórdão n° \t2201-00.308 — 2 Camara / la Turma Ordinária \n\nSessão de \t04 de junho de 2009 \n\nMatéria \tRESTITUIÇÃO/COM? PIS \n\nRecorrente \tLIDER AUTO PEÇAS LTDA \n\nRecorrida \tDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 \n\nDESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N° 01 DO \nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. \n\nQuando a contribuinte busca sua pretensão crédito-tributária no judiciário, \ndeve-se considerá-lo desistente da via administrativa, em atendimento 6. \nsúmula n° 01 do Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: \n\n\"SÚMULA N ° 01 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo\". \n\nRecurso não conhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORD \ts membros da 2a Câmara/la Turma Ordinária da Segunda \nSeção de Julgamento d \tpor unani1 idade \tm não conhecer do recurso, por \nopção pela via judicia \n\nLSON \tDO OSENBURG FILHO \n\nPresidente \n\nJEAN CLEUTER,(IM:052-MENDONÇA \n\nRelato _- \n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos \n\nDantas, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Acidic. Vitorino de Morais, \nFernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de compensação da COFINS do período \nde janeiro de 1997 a dezembro de 1998 (fls.25/26), protocolado em 11/05/2001, com créditos \n\nrelativos à decisão judicial (fls.10/22), que reconheceu indevidos os recolhimentos efetuados \ncom base nos Decretos-leis n os 2.445/88 e 2.449/88. \n\nA decisão transitou em julgado em 31/08/2000, conforme fl. 195. \n\nNa informação fiscal (fls.312/316) consta o seguinte: \n\n\"Com a correção da base de cálculo ( Lei 7.691/88) e a \nalteração da aliquota de 0,65% (Decretos) para 0,75% (LC \n7/70), e demais cálculos efetuados, foi apurado que a \n\ncontribuinte não dispõe de nenhum crédito para compensar \n\ncom os débitos da COFINS\" (grifo no original) \n\nA Informação Fiscal conclui com as seguintes sugestões: \n\n\"- A cobrança do crédito tributário declarado como compensado, que deve ter por \norigem a ação judicial 99.3000234-4. Estes débitos já estão cadastrados no \n\nPROFISC pelo presente processo administrativo. \n\nO não reconhecimento de direito creditório pleiteado pela contribuinte no Pedido \nde Restituição; \n\nA não homologação das Declarações de Compensação apresentadas sem \nlastro de crédito desta ação judicial\". (grifo no original) \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade \n\n(fls.327/330), alegando, em suma, que o cálculo feito pelo Delegado da Receita Federal está \nincorreto, pois ele considerou apenas a diferença da aliquota dos Decretos-Leis julgados \n\ninconstitucionais e da Lei Complementar n ° 70/91, não levando em conta que o novo cálculo \ndeveria ser feito com base em 0,75% do faturamento do sexto mês anterior e não com base em \n0,75% da Receita Operacional Bruta do mês da competência calculada. \n\nNo acórdão (fls.338/343), a DRJ em Florianópolis — SC, expõe que, apesar da \n\nsentença judicial ter concedido a compensação dos créditos pagos a maior, cabe à esfera \n\nadministrativa apurar o valor pago a maior, a fim de que o crédito se torne liquido. No entanto, \nna apuração dos pagamentos a maior, não foi constatado saldo credor a favor da contribuinte. \n\nAssim, a DRJ julgou que falta liquidez e certeza no credito, indeferido o pedido da \ncontribuinte. \n\nA contribuinte foi intimada do acórdão da DRJ em 25/05/2007 (fl.347). \n\n6 \n\n(fls.348/352) \n\no o seguinte \nEm 21/06/2007, a contribuinte interpôs Recurso Vol \n\napenas ratificando os argumentos da Manifestação de Inconformidade e \n\npedido: \n\n2 \n\n\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2009 \n\n-- \nJEAN CLEUTER S .-ÕES-MEtçiDONQ \n\n• \n\nProcesso n° 13954.000356/2001-58 \t S2-C2T1 \n\nAcórdão n.° 2201-00.308 \n\t\n\nFl. 2 \n\n\"seja conhecido e provido o presente recurso, determinando-se \n\na homologação integral dos valores compensados, cancelando o \n\ndébito apontado eis que, o mesmo é indevido em sua totalidade\". \n\nE., o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator \n\n0 Recurso é tempestivo. \n\nPretende a recorrente a homologação de compensações realizadas, sob o \nargumento de que a apuração de seus créditos está incorreta em virtude do auditor não ter \napurado conforme determina decisão judicial transitada em julgado. \n\nCompulsando os autos, é possível verificar que a contribuinte buscou o \njudiciário a fim de ver reconhecido seu direito ao crédito e que fosse concedido seu direito a \ncompensação. \n\nSendo assim, considera-se a contribuinte desistente dos recursos \nadministrativos nos termos da Sumula n° 01 do Segundo Conselho de Contribuinte, in verbis: \n\n\"SUMULA N° 01 \n\nImporta renuncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de \noficio, com o mesmo objeto do processo administrativo\". \n\nCaso a recorrente considere que não está sendo cumprida a decisão judicial \ntransitada em julgado, cabe b. ela recorrer ao judiciário a fim de ver a decisão cumprida. \n\nDesse modo, fica este colegiado impedido de conhecer o Recurso Voluntário \ninterposto. \n\n• Ex positis, em razão da concomitância, não conheço do Recurso Voluntário \ninterposto. \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200507", "ementa_s":"RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, no caso de restituição de saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de Rendimentos – IRPJ, relativa a períodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 1992, tem seu termo de início na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.\r\n\r\nA restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de Rendimentos – IRPJ, relativa ao exercício de 1994, ano-calendário de 1993, de contribuinte submetida à tributação com base no lucro real anual, poderia ser pleiteada até o dia 31/12/1998. \r\n\r\nRecurso Voluntário a que se nega provimento. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\nRecurso n°\t :141.040\nRecorrente : CONFECÇÕES LORI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO\n\nA empresa CONFECÇÕES LORI LTDA., com sede em Brusque — SC,\n\napresentou junto à Agência da Receita Federal de Brusque-SC, em 10/08/1999, pedido\n\nde restituição, fls. 01, e pedidos de compensação, fls. 02/03, datados de 28/05/99,\n\npreenchidos no formulário aprovado pela IN SRF n° 21, de 1997, e acompanhados dos\n\ndocumentos de fls. 04 a 40. A contribuinte informou no referido pedido de restituição,\n\ncomo motivo do pedido, item 02 do formulário: \"valor pago a maior em 1993 conforme\n\napurado na declaração do imposto de renda 1993/1994\", e nos pedidos de\n\ncompensação, como crédito a compensar, item 03 do formulário: \"pagamento a maior\n\nou indevido, códigos de tributo/contribuição 2362 e 2484\", e como débitos a serem\n\ncompensados, item 04 do formulário, períodos de apuração: \"04/94 a 12/94\" e código\n\nde tributo/contribuição: \"2362\", fls. 02, e \"2484\", fls. 03.\n\nA contribuinte apresentou juntamente com os aludidos pedidos de\n\nrestituição e compensação, cópia da Declaração de Rendimentos — IRPJ do exercício\n\nde 1994, ano-calendário de 1993, e do Recibo de Entrega da mesma, fls. 16/32, que\n\ninformam como saldo negativo de Imposto de Renda a Pagar 926,20 UFIR e como\n\nsaldo negativo de Contribuição Social a Pagar 1.063,46 UFIR.\n\nO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS\n\nDa apreciação dos referidos pedidos de restituição e compensação,\n\ndispõe a ementa do Despacho Decisório da DRF/Blumena -4 SC, de 20/11/2002, fls.\n\n51/54:\n\nmpa — 08/07/05\t 2\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\n\"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDOS NEGATIVOS DE\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO E DE IRPJ.\nEm se tratando do Lucro Real com apuração anual, o direito de solicitar\na restituição de tributo pago em valor maior que o devido, extingue-se\ncom o decurso do prazo de 05 anos da data da entrega da declaração\ndo respectivo exercício.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\nNão concordando com o referido Despacho Decisório, a contribuinte\n\napresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, fls. 66/68. Referindo-\n\nse a esta manifestação de inconformidade, dispõe o relatório do julgado de primeira\n\ninstância:\n\n\"Irresignada com o indeferimento, a contribuinte encaminhou\nmanifestação de inconformidade, às folhas 66 a 68, na qual explica que\na contagem do prazo prescricional para a compensação de tributos\nsujeitos ao lançamento por homologação somente inicia-se após a\nhomologação do lançamento que, por sua vez, está sujeita ao decurso\ndo prazo decadencial de cinco anos, contados da data do fato gerador,\nconforme disposto no artigo 150, § 4° do CTN, iniciando-se, daí, o\ncomputo do prazo previsto no artigo 168, inciso I do CTN.\n\nA contribuinte alega, assim, que tendo efetuado o pedido em 10 de\nagosto de 1999, o fez no prazo legal, não podendo lhe ser negado o\npedido de compensação.\n\nEm sua defesa, cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\"\n\nCom a manifestação de inconformidade tempestiva, instaurou-se o\n\nlitígio, o qual foi julgado em primeira instância pela 3 a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Florianópolis/SC, que prolatou o Acórdão n° 3.936, de\n\n08/04/2004, fls. 76/84, indeferindo a solicitação do contribuinte.\n\nAs considerações que fundamentaram as o lusões do aludido\n\nAcórdão são, em resumo, as seguintes:\n\nmpa - 08/07/05\t 3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nts\" • : ,j7 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n-u te>\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\n\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\n\"Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço da\nmanifestação de inconformidade.\n\nComo do relatório se viu, a contribuinte pleiteia a\nrestituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL,\napurados na Dl RPJ do exercício 1994, ano-calendário 1993 (folha 4).\n\nO Código Tributário Nacional (CTN, Lei n° 5.172/66) assegura ao\nsujeito passivo o direito à restituição de pagamento a maior ou indevido\n\nde tributo e prevê, em seu artigo 170, a figura da compensação de\n• créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou\n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, desde que\ncumpridas as condições que a lei estipular.\n\nO artigo 66 da Lei n° 8.383/91, com redação do artigo 58 da Lei n°\n\n9.069/95, estabeleceu tais condições, que atualmente são\nnormalizadas pela Instrução Normativa SRF n° 210/2002: deve-se\nconstatar primeiro a existência do crédito do interessado e o cabimento\nda restituição, para, posteriormente, compensá-lo, sujeitando-se a\ncompensação ao mesmo limite temporal da restituição.\n\nO Despacho Decisório da DRF/Blumenau indeferiu o pedido de\nrestituição/compensação por ter ocorrido a decadência do direito de a\n\ncontribuinte pleitear a restituição, de acordo com o disposto nos artigos\n165, I, e 168, I, da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).\n\nDesta forma, a manifestação de inconformidade é relativa tão-somente\n\nà preliminar de decadência, matéria que delimita o litígio instaurado.\n\nAntes de qualquer consideração, entretanto, cumpre esclarecer que,\nquanto ao prazo para pleitear a restituição/compensação, embora se\nreconheça a existência da tese expendida pela contribuinte sobre a\n\nmatéria decadência, os julgadores administrativos de primeira instância\n\ntêm sua liberdade de convicção restrita aos entendimentos da\nSecretaria da Receita Federal expressos em atos tributários e\n\naduaneiros (artigo 7° da Portaria MF n°258, de 24 de agosto de 2001).\n\nNestes termos, com relação ao prazo para pleitear a restituição de\ntributos ou contribuições pagos indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, dispõe o Ato Declaratório n.° 096, de 26 de novembro de 1999,\n\neditado com base no Parecer PGFN/CAT n.° 1.538/99:\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e\ntendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/N° 1.538, de 1999, declara:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou\ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, Inclusive na\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação\ndeclaratória ou em recurso extraordinário, extin que-se após o transcurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contado da data dação do crédito tributário —\n\n•Ampa - 08/07/05\t 4\n\n\n\nc* • 1. • t4\n• ;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nvá, \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n*1\t\nTERCEIRA CÂMARA\n\n\". f.;1 >\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\n\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\narts. 165, I, e 168, I, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\nTributário Nacional).\n\n(grifei]\n\n1.4\n\nComo se vê no ato acima transcrito, o prazo decadencial deve ser\n\ncontado da data da extinção do crédito tributário.\n\nRessalte-se que, de acordo com o Parecer Normativo COSIT n° 5, de\n24 de maio de 1994, o ato declaratório, por ser de caráter\n\ninterpretativo, aplica-se a fato pretérito. Assim, sua normatividade se\nfunda no poder vinculante do entendimento interpretativo nele expresso\nem relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos\n\npassivos alcançados pela orientação que propicia.\n\nA questão, portanto, resume-se em definir em que momento se deve\nconsiderar extinto o crédito tributário. De se enfrentar a questão.\n\nO Despacho Decisório da DRF/Blumenau indeferiu o Pedido de\n\nRestituição e de Compensação, apresentado em 10 de agosto de\n1999, uma vez que, no entender da autoridade a quo, deveriam ter sido\n\napresentados até 29 de abril de 1999, quando expirou o prazo de cinco\n\nanos contados da data da apresentação da declaração de rendimentos.\n\nTal entendimento partiu do pressuposto de que o aproveitamento do\ncrédito, decorrente do pagamento a maior que o devido, só poderia se\ndar a partir da entrega da declaração. Assim, como o pedido de\nrestituição foi protocolado em data posterior ao prazo final, seu direito\n\nfoi fulminado pela decadência.\n\nRetomando-se às disposições do Ato Declaratório acima transcrito,\n\nobserve-se que o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de\n\nvalor pago indevidamente ou em valor maior que o devido é contado a\n\npartir da extinção do crédito tributário. Como não poderia ser\ndiferente, é o que estabelece o artigo 168, 1, do CTN, ia verbis:\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\n\n• prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos! e II do art. 165, da data da extinção do crédito\ntributário. (grifei]\n\nAcrescente-se que entre as formas extintivas do crédito tributário, o\nCTN estabelece, no seu artigo 156, algumas, sendo a primeira, pela\n\nordem, a ser citada, o pagamento.\n\nPor sua vez o artigo 150 do CTN estabelece que, no caso de\nlançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre\n\ncom o pagamento antecipado do tributo, com se lê:\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem\nprévio exame da autoridade administrativa, opel ` -se pelo ato em que a\n\nrapa — 08/07/05\t 5\n\n»3/4\n\n\n\nk 44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n44.%\t S\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n‘k,\n\n.41 \t TERCEIRA CÂMARA\n•••;,3-.\t ./4'\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t : 103-22.042\n\nreferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1. 0 O pagamento antecipado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob\ncondição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n[grifei]\n\nOs efeitos da condição resolutória (ou resolutiva) estão definidos no\nartigo 127 do Código Civil, que diz:\n\nArt. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará\no negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por\nele estabelecido.\n\nAdemais, de acordo com De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico,\n12 Edição, Vol. I, Editora Forense, p. 497, condição resolutória deve\nser assim entendida:\n\n[...] é a que, quando vem, extingue a obrigação, ou dissolve o contrato.\n\nDesse modo, ocorre quando a convenção ou ato jurídico é puro e simples,\nexerce sua eficácia desde logo, mas fica sujeito a evento futuro e incerto que\nlhe pode tirar a eficácia, rompendo a relação jurídica anteriormente formada.\n\nDá-se, por ela, o contrário da suspensiva, que estabelece o vinculo jurídico,\nque não existia enquanto não viesse, ao passo que a resolutória ou resolutiva\no extingue, quando ocorre.\n\nPara melhor compreensão, cabe citar a lúcida lição de Alberto Xavier,\nem Do Lançamento, Teoria Geral do Ato de do Processo Tributário,\nEditora Forense, 1998, pp. 98 e 99.\n\n(.4 a condição resolutiva permite a eficácia imediata do ato jurídico, ao\ncontrário da condição suspensiva, que opera o diferimento dessa eficácia. [...]\nOra, sendo a eficácia do pagamento efetuado pelo contribuinte imediata,\nimediato é o seu efeito liberatório, imediato é o efeito extintivo, imediata é a\nextinção definitiva do crédito. O que na figura da condição resolutiva sucede é\nque a eficácia entretanto produzida pode ser destruída com efeitos retroativos\nse a condição se implementar.\n\nOra, a extinção do crédito é o termo inicial para o prazo fixado no artigo\n168; extinção sem qualquer outro qualificativo. Não se faz distinção\nentre a extinção sob condição resolutória ou extinção definitiva. Não\ncabe distinguir onde a lei não distingue. Extinto o crédito com o\npagamento, inicia-se a contagem do prazo em que se extingue o direito\nde a contribuinte pleitear a restituição.\n\nDestarte, no caso do lançamento por homologação, o pagamento\nantecipado produz, de imediato, o efeito extintivo que lhe é próprio,\ncomo literalmente expresso no § 1° do artigo 150 do CTN. Constatadas\nirregularidades pelo fisco, desfaz-se, ex tufo, esse efeito extintivo. Do\ncontrário, havendo a homologação, confim -se o ato de iniciativa do\ncontribuinte, ficando preservados os efe' s decorrentes que já se\n\nmpa 08/07/05\t 6\n\n\n\n• .\n\n\t\n\nk 44\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n• \n\nwev; g\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n•fr\n\nProcesso n° : 13962.000076/00-28\n\n\tAcórdão \tn°\t :103-22.042\n\nvinham operando. Portanto, o prazo decadencial deve ser contado\n\ndesde o pagamento, e não apenas de sua homologação.\n\nNão resta dúvida, diante do exposto, que, a data do pagamento\nantecipado do tributo é o marco inicial para contagem do prazo\nem que se extingue o direito de a contribuinte pleitear a\n\nrestituição.\n\nTal entendimento encontra respaldo em vários doutrinadores, dentre os\nquais Eurico Marcos Diniz de Santi que assim assevera (Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Ed. Max Limonad, São Paulo, 2000, p.\n268 a 270 — capitulo 10.6.3 - A tese dos dez anos do direito de o\n\ncontribuinte pleitear a restituição do débito do Fisco):\n\nAssim, entendeu-se que a extinção do crédito tributário, prevista no Art. 168, I\ndo CTN, está condicionada à homologação expressa ou tácita do pagamento,\nconforme Art. 156, VII do CTN, e não ao próprio pagamento, que é\nconsiderado como mera antecipação, ex vi do Art. 150, § 1° do CTN. Como,\nnormalmente, a extinção do crédito tributário se realiza com a homologação\ntácita, que sucede cinco anos após o fato jurídico tributário ex vi do Art. 150, §\n4° do CTN, passou-se a contar cinco anos da data do fato gerador para se\nconfigurar a extinção do crédito, e mais outros cinco anos da data da\nextinção, perfazendo o prazo total de 10 anos.\n\nNão podemos aceitar esta tese, primeiro porque pagamento antecipado não\nsignifica pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento\nefetivo realizado antes e independentemente de ato de lançamento.\n\nSegundo porque se interpretou o \"sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento\" de forma equivocada. Mesmo desconsiderando\na crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem \"não faz sentido (...), ao\ncuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio\njurídico\", pois \"condição é modalidade de negócio jurídico e, portanto,\ninaplicável ao ato jurídico material\" do pagamento, não se pode aceitar\ncondição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição\nsuspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação.\n\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto,\nnão descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim\nsendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia o\npagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, \nmas dentro dos prazos prescricionais.\n\nSe o fundamento jurídico da tese dos dez anos é que a extinção do crédito\ntributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só\nsurgiria ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, o contribuinte\nficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo de cinco anos para\nhomologação, tendo que aguardar a extinção do crédito pela homologação.\n\nPortanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos\nao Art. 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o\nvalor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, \ncomo dies a quo dos prazos de decadência eíd rescrição do direito do\n\nmpa- 08/07/05\t 7\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\n\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\ncontribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o\ndébito do Fisco, e não dez.\n\n(grifei]\n\nTambém não é outro o entendimento de Alberto Xavier, em sua obra já\ncitada (Do Lançamento — Teoria Geral do Ato do Procedimento e do\nProcesso Tributário, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, pp. 99 e\n\n100):\n\nPosto em contacto com a norma jurídica que o regula, o pagamento efetuado\nespontaneamente pelo contribuinte pode enquadrar-se em quatro alternativas\n(e só nelas): ou é um pagamento indevido, por não corresponder ao modelo\nlegal, ou é um pagamento correto, ou é um pagamento excessivo, ou é um\npagamento insuficiente. Só nesta última hipótese é que o Fisco pode, no\nexercício do seu poder de controle, constatar a insuficiência e praticar de\nofício um lançamento com vista a exigir a quantia em falta. Esta exigência\n(não homologação) não é, porém, uma condição resolutiva em sentido\ntécnico, pois não destrói retroativamente o efeito liberatório que o pagamento\ninsuficiente produziu no tocante à parte da divida paga.\n\nO que, em rigor jurídico, o decurso do prazo de cinco anos, sem que o\n• controle administrativo tenha sido exercido, extingue pela decadência, é o\n\npoder-dever de efetuar esse controle, não o crédito tributário, cuja extinção,\nse operou, plena e definitivamente quitado por força de uma quitação operada\npela ficção legal da \"homologação tácita\". Mas a quitação é uma figura que\nrespeita à prova do fato e não à sua existência.\n\nConsideramos, por isso, que a forma correta de contagem do prazo de\nprescrição do art. 168 do Código Tributário Nacional é a que foi acolhida pela\nSegunda Turma do Tribunal Regional da 4 0 Região, segundo a qual esse\nprazo se conta a partir da data do pagamento indevido.\n\nEm apoio ao entendimento acima, tem-se ainda o julgado da 68\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no Acórdão 106-\n\n12.890, DOU 02/12/2002, que aponta na mesma direção:\n\nRESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial, de que trata o artigo\n168, Ido CTN, tem seu termo inicial na data do pagamento do imposto, e não\nna extinção do prazo em que as autoridades fiscais teriam para homologar o\ncrédito.\n\nVê-se, assim, que o pagamento antecipado do IRPJ e da CSLL\nextingue o crédito tributário de imediato, extinção que surte todos os\n\nefeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive o de iniciar a contagem\n\n• do prazo qüinqüenal para repetição do indébito.\n\nPortanto, há que se indeferir o pedido de restituição/compensação,\n\nconfirmando a preliminar de decadência levantada no Despacho\nDecisório da DRF/Blumenau, tendo em vista que, entre as datas em\n\nque foram efetuados os recolhimentos do lmp 't de Renda Pessoa\n\nmpa - 08/07/05\t 8\n\n\n\n45e. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nrki;\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt. TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\nJurídica e da Contribuição Social sobre Lucro por estimativa, no ano-\ncalendário 1993, e a data do protocolo dos Pedidos de Restituição e\nCompensação, em 10 de agosto de 1999, ocorreu o decurso de prazo\nsuperior a cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN.\"\n\nO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nA contribuinte foi regularmente cientificada do julgamento de primeira\n\ninstância, em 13/05/2004, conforme recibo de fls. 87. Insatisfeita com o referido\n\njulgado, que indeferiu os pedidos de restituição e compensação, confirmando a decisão\n\ndo Despacho Decisório da DRF/Blumenau-SC, interpôs, em 11/06/2004, com\n\nfundamento no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, recurso voluntário a este\n\nColegiado, conforme petição de fls. 88/94. No despacho de fls. 96, a Agência da\n\nReceita Federal em Brusque — SC, após informar que os débitos deste processo foram\n\ntransferidos para outro, fls. 72/74, e, também, que, a recorrente apresentou relação de\n\nbens e direitos para arrolamento, fls. 69, encaminhou o presente processo a este\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, para julgamento.\n\nA autuada repete no Recurso Voluntário as alegações apresentadas na\n\nManifestação de Inconformidade, as quais encontram-se resumidas no Relatório do\n\njulgamento de primeira instância, fls.78, e acrescenta, em síntese:\n\nO posicionamento do julgado de primeira instância não merece\nprosperar, pois o entendimento que é dado ao art. 168 do CTN não\nestá em consonância com o que vêm decidindo reiteradamente nossos\nTribunais Pátrios.\n\nCom respaldo em jurisprudência do STJ e no Acórdão do 1° Conselho\nde Contribuintes n° 102-44.221, argúi que, por tratar-se de tributo\nsujeito ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a\nrestituição/compensação extingue-se após o decurso de 10 anos\ncontados da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em,\nquando do pagamento antecipado do tributo, extinção do crédito\ntributário, capaz de ensejar o início de contagem do prazo qüinqüenal\npara repetição de indébito, como pretende, in casu, o Fisco.\n\nE, no final, solicita a homologação da compensação realizada.\n\nÉ o relatório.\n\n.A\nmpa - 08/07/05\t 9\t\n\n(4,\n\n/4-\n\n\n\nVI\n\n•-) k \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n: S1g:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n•;;2;\n\nProcesso n° : 13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\nVOTO\n\nConselheiro MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Conheço,\n\nportanto, do recurso.\n\nConsoante relatado, a recorrente apresentou junto à ARF/Brusque-SC,\n\nem 10108199, pedidos de restituição e compensação, fls. 01/03, indicando como crédito\n\na compensar os saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) a Pagar e Contribuição\n\nSocial (CSLL) a Pagar informados na Declaração de Rendimentos — IRPJ do exercício\n\nde 1994, ano-calendário de 1993, cópia fls. 16/32, no valor total de 1.989,66 UFIR\n\n(IRPJ: 926,20 UFIR e CSLL: 1.063,46 UFIR) .\n\nOs referidos pedidos de restituição e compensação foram indeferidos\n\npela DRF/Blumenau — SC, que entendeu ter ocorrido a decadência do direito de a\n\ncontribuinte pleitear a restituição, conforme Despacho Decisório, de 20/11/2002, fls.\n\n51/54. Dispõe a ementa deste Despacho Decisório que, \"em se tratando do Lucro Real\n\ncom apuração anual, o direito de solicitar a restituição de tributo pago em valor maior\n\nque o devido, extingue-se com o decurso do prazo de 05 anos da data da entrega da\n\ndeclaração do respectivo exercício.\"\n\nNão concordando com o referido Despacho Decisório, a contribuinte\n\napresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, fls. 66/68.\n\nA 3° Turma de julgamento da DRJ de Florianópolis — SC, apreciando a\n\naludida manifestação de inconformidade, também indeferiu a solicitação da\n\ncontribuinte, conforme Acórdão n° 3.936, de 08/04/2004, fls. 76/84.\n\nSegundo o entendimento consubstanciado no voto condutor do referido\n\njulgado de primeira instância, \"o pagamento antecipado do IRP da CSLL extingue o\n\nmpa — 08/07/05\t 10\n\n\n\n*St\". MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,sij t.'s lei'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.7 ar\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\ncrédito tributário de imediato, extinção que surte todos os efeitos jurídicos que lhe são\n\npróprios, inclusive o de iniciar a contagem do prazo qüinqüenal para repetição do\n\nindébito. E, conclui: \"portanto, há que se indeferir o pedido de restituição/compensação,\n\nconfirmando a preliminar de decadência levantada no Despacho Decisório da\n\nDRF/Blumenau, tendo em vista que, entre as datas em que foram efetuados os\n\nrecolhimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre\n\nLucro por estimativa, no ano-calendário 1993, e a data do protocolo dos Pedidos de\n\nRestituição e Compensação, em 10 de agosto de 1999, ocorreu o decurso de prazo\n\nsuperior a cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN.\"\n\nNa manifestação de inconformidade e no recurso voluntário, a\n\nrecorrente sustenta que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento por\n\nhomologação, o prazo para se pleitear a restituição/compensação extingue-se após o\n\ndecurso de 10 (dez) anos contados da ocorrência do fato gerador, sendo cinco anos\n\nreferentes ao prazo de homologação do lançamento, previsto no art. 150, § 4 0 , do CTN,\n\ne mais cinco anos relativos ao prazo decadencial de que trata o art.168, I, do CTN.\n\nEm resumo, tanto a DRF/Blumenau quanto a DRJ Florianópolis\n\nentenderam ter ocorrido a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição.\n\nEntenderam, também, que o prazo para se pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos,\n\nnos termos do art. 168, inciso I, do CTN. Divergiram, no entanto, quanto ao termo inicial\n\ndo prazo decadencial de que trata o art. 168, inciso I, do CTN. A DRF/Blumenau\n\nentendeu que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem seu termo inicial na data da\n\nentrega da Declaração de Rendimentos — IRPJ e a DRJ/Florianópolis entendeu que\n\neste prazo tem seu termo inicial na data em que os recolhimentos de IRPJ e CSLL por\n\nestimativa foram efetuados. Por outro lado, a recorrente sustenta que o prazo para se\n\npleitear a restituição é de 10 (dez) anos, contados da ocorrência do fato gerador.\n\nDe acordo com a Declaração de Rendimentos — IRPJ, cópia fls. 16/32,\n\nno ano-calendário de 1993 a recorrente optou pelo pagamento do IRPJ mensal\n\ncalculado por estimativa, apurando o lucro real em 31/12/1' . E, também, a diferença\n\nmpa - 08/07/05\t 11\n/'\"\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n14\t r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° : 13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042\n\nentre o IRPJ devido no período-base anual de 1993 e o IRPJ pago por estimativa,\n\nresultou negativo. Verifica-se o mesmo em relação à CSLL.\n\nConforme já me manifestei em outros julgamentos, a exemplo do\n\nAcórdão n° 103-21.806, sou favorável ao entendimento de que, com a edição da Lei\n\n8.383, de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ passou a caracterizar-se\n\ncomo lançamento por homologação, previsto no artigo 150 da Lei n° 5.172, de 1966 —\n\nCódigo Tributário Nacional. E, em conseqüência, passou a ter o seu prazo decadencial\n\nregido pelo parágrafo 4° deste mesmo artigo, tendo como termo de início deste prazo a\n\ndata da ocorrência do fato gerador do IRPJ.\n\nConsultando a jurisprudência firmada pela Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, verifica-se que a mesma não diverge do referido entendimento,\n\nconforme dispõe o Acórdão n°01-04.347, cuja ementa transcrevo abaixo:\n\n\"DECADÉNCIA - IRPJ — A partir de janeiro de 1992, por força do artigo\n38 da Lei n° 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao\nlançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do\nprazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do\n§ 4° do artigo 150 do CTN.\"\n\nConcordo com o julgamento de primeira instância de que ocorreu a\n\ndecadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição de que trata o presente\n\nprocesso. E, também, de que o prazo para se pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos,\n\nnos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. Entretanto, quanto ao termo de início do\n\nprazo decadencial de 5 (cinco) anos, entendo que o mesmo dá-se na data da\n\nocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL.\n\nNo caso da recorrente, que, no ano-calendário de 1993 submeteu-se\n\nao regime de tributação com base no lucro real anual, o fato gerador do IRPJ e da\n\nCSLL ocorreu no dia 31 de dezembro de 1993. E, foi nesta data, 31/12/1993, que se\n\noriginaram os mencionados saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de\n\nContribuição Social a Pagar, informados na Declaração de\t imentos — IRPJ, cópia\n\nmpa - 08/07/05\t 12\n\n\n\n•\"- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm\t %\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nt\".1 •n5\" TERCEIRA C/NARA\n\nProcesso n° :13962.000076/00-28\nAcórdão n°\t :103-22.042•\n\nfls. 16/32, resultado da diferença entre os valores devidos, de IRPJ e CSLL, no\n\nperíodo-base anual de 1993 e os valores pagos, de IRPJ e CSLL, por estimativa.\n\nAssim, a partir desta data, 31/12/1993, efetuando-se a contagem do prazo decadencial\n\nde 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN, verifica-se que a\n\nrecorrente poderia requerer a restituição até o dia 31/12/1998. A recorrente apresentou\n\no pedido de restituição em 10/08/1999. Ocorreu, portanto, a decadência do direito de a\n\ncontribuinte pleitear a restituição de que trata o presente processo.\n\nAnte todo o exposto, oriento o meu voto no sentido de negar\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, 08 de julho de 2005.\n\nMAUR(\t jr:(51t5.(ALMEIDA\n\nÁ\n\nmpa - 08/07/05\t 13\n\n\n\tPage 1\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - À mingua de manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, descabe o pronunciamento do órgão julgador recursal, o que implicaria em supressão de instância, e se teriam feridos os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, com a preterição do direito de defesa da autuada. 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O. U.\n\n2.9 \nre•çflç3 ,ZQOt\n\nC \t\n\nProcesso :\t 15374.000435199-51\n\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nSessão\t • 16 de agosto de 2000\n\nRecurso :\t 114.270\n\nRecorrente : GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS\n\nRecorrida :\t DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DECISÃO DE PRIMEIRA\n\nINSTÂNCIA — NULIDADE — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — À mingua\n\nde manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, descabe o\n\npronunciamento do órgão julgador recursal, o que implicaria em supressão de\n\ninstância, e se teriam feridos os princípios do devido processo legal e do duplo\n\ngrau de jurisdição, com a preterição do direito de defesa da autuada. Anula-se o\n\nprocesso, a partir da decisão de primeira instância para que o mérito da\n\nnação seja apreciado pela autoridade julgadora a quo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\n\nGENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\n\nprimeira instância para que o mérito da exação seja apreciado pela autoridade julgadora a\n\nquo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.\n\nSala das Sessões, em 16 de agosto de 2000\n\nélnLuiza Hele i a e de Moraes\nPresidenta k\n\nAntonio M: V, e • breu Pinto\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente ju . amento os Conselheiros Jorge Freire, Ana Paula Tomazzete\n\nUrroz (Suplente), Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente) e Sérgio Gomes Velloso.\n\nEaal/ovrs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.A)\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-r\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nRecurso :\t 114.270\nRecorrente : GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 88/99) lavrado contra a Recorrente em que é\nexigida a Contribuição ao Programa de Integração Social- PIS, nos meses de junho de 1994 a\ndezembro de 1995.\n\nForam dados por infringidos o artigo 3°, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar n°\n07/70, com as alterações do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC n° 01/94 e artigo 3°\nda MP n°517/94 e reedições.\n\nTendo se instalado a fase litigiosa por oferecimento de Impugnação (fls.\n1 1 1/126) que teve os seguintes argumentos:\n\na) quanto aos meses de junho a agosto de 1994, parte da base de cálculo\ndecorre da recuperação de sinistros;\n\nb) as quantias exigidas no período de setembro/94 a dezembro/95 referem-se\nexclusivamente a valores decorrentes da recuperação de sinistros;\n\nc) requereu a realização de perícia, nos termos do inciso IV do artigo 16 do\nDecreto n° 70.23 5/72;\n\nd) a legislação de regência do PIS classifica as sociedades seguradoras como\nprestadoras de serviços;\n\ne) a base de cálculo da Contribuição é a receita bruta operacional,\n\nO as recuperações de sinistros constituem recuperação de parte dos custos\noperacionais das sociedades seguradoras;\n\ng) a exação pretendida por medida provisória somente poderia ser cobrada\nem relação a fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias contados da\ndata da respectiva publicação;\n\n2\n\n\n\n- nn\n\n-\t -'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• ti-I\"'t\n\n„.42-t-:,\t .\n\n\t\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\t\ni\n\n\t\n\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nh) com relação aos meses de junho a agosto de 1994, nos termos instituídos\npela Medida Provisória n° 517/94, não é devido nenhum valor a título de\nContribuição ao PIS, tendo em vista a sentença favorável prolatada nos\nautos do Mandado de Segurança n° 94.0044102-9, impetrado pelo sujeito\npassivo; e\n\ni) requer que sejam julgados nulo ou improcedente os lançamentos e\ncobranças referentes à contribuição para o PIS, juros, multas, atualização\nmonetária e quaisquer acréscimos objeto do auto de infração ora\nimpugnado.\n\nA primeira instância administrativa ofereceu a Decisão (fi189/190), que não\nconheceu da Impugnação de fls. 111/126, para declarar a definitividade do crédito tributário,\ntendo em vista o ajuizamento do Mandado de Segurança n° 94.044102-9 perante a 22 Vara\nFederal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:\n\na) a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em face do disposto no\n§ 2° do art. 1° do Decreto-Lei n.°1.737/79, combinado com o parágrafo\ndo art. 38 da Lei n.° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito administrativo,\npelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT n.° 03, de 14/02/96.\t .\n\nb) nos termos da legislação citada, a propositura — por qualquer que seja a\t .\nmodalidade processual — de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes\nou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da\ninteressada, em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência\nde eventual recurso interposto, operando-se por, conseguinte, o efeito de\nconstituição definitiva do crédito tributário; e\n\nc) isto posto, deixa de conhecer da impugnação e declara definitivamente\nconstituído na esfera administrativa o crédito tributário lançado.\n\nFoi apresentado Recurso Voluntário (fls. 206/225) pela Contribuinte que, em\nsuas razões, alegou o seguinte:\n\na) a decisão monocrática é nula, por não ter apreciado os fundamentos\ntrazidos ao debate na peça impugnatória;\n\nb) não houve renúncia ao direito de discutir a exigência fiscal na esfera\n\np,li\tN\t\n\nadministrativa;\n\n3\n\n4'\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4 •-:70.1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nc) as questões discutidas na esfera judicial não são as mesmas tratadas na\nesfera administrativa;\n\nd) a autuação não observou o prazo de 90 dias da publicação das medidas\nprovisórias;\n\ne) a base de cálculo do PIS para as empresas seguradoras decorre da receita\ndecorrente do pagamento dos prêmios pelos segurados;\n\nO requereu a realização de perícia a fim de apurar o total dos valores\nreferentes às recuperações de sinistros que compuseram a base de cálculo\ndo PIS; e\n\ng) espera que o despacho DRJ/RJ/SERCO/n° 1 82/99 seja anulado, a fim de\nque outra decisão seja proferida ou que o recurso seja provido para\nreformar o referido despacho para cancelar a exigência fiscal relativa ao\nPIS.\n\nConforme se verifica das Informações de fls. 230/23 I, houve a concessão de\nliminar que determinou o recebimento do recurso voluntário impetrado pela contribuinte sem a\nrealização do depósito mínimo de 30% da exigência fiscal.\n\nÉ o r tário.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•?ds it SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\n\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.\n\nA decisão recorrida não conheceu da impugnação, pois entendeu ter havido\n\nopção pela via judicial, com o que renunciado está o direito à discussão nesta instância.\n\nA meu ver, contudo, não se trata aqui de caso de renúncia ao direito de recorrer\n\nnas esferas administrativas, pois, conforme se depreende da sentença judicial acostada às\n\nfls. 174/182, a matéria sobre que versam estes autos é diversa daquela objeto do processo judicial.\n\nDa leitura da sentença, verifico que no Mandado de Segurança o debate refere-\n\nse à inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela EC n° 01/94, o que, certamente, não é\n\nmatéria da competência dos órgãos judicantes da Administração Pública, posto que a declaração\n\nde inconstitucionalidade é de alçada do Poder Judiciário.\n\nPor outro lado, nestes autos, a controvérsia diz respeito aos valores que, no\n\nentender da Recorrente, não comporiam a receita bruta operacional\n\nTem-se, portanto, matéria diferenciada nas duas esferas, razão pela qual é\n\ninaplicável o ADN n° 03/96.\n\nPortanto, a impugnação deveria ter sido conhecida e julgada pela instância\n\nsingular. Sendo o caso, deve ser declarada a nulidade da decisão para que outra seja proferida na\n\nboa e devida forma, evitando-se, em conseqüência, supressão de instância.\n\nAnte todo o exposto, anulo o processo a partir a decisão de primeira instância\n\npara que outra seja proferida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 16 de agosto de 2000\n\nwkim,\t gh\nANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"IPI. TÁXI. ISENÇÃO CONDICIONADA. CUMPRIMENTO. Tendo o motorista autônomo comprovado o exercício da atividade de taxista é de ser mantido o benefício, cuja lei de regência não o impede de ser proprietário de outro veículo. 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TÁXI. ISENÇÃO CONDICIONADA. CUMPRIMENTO.\n\nTendo o motorista autônomo comprovado o exercício da\n\natividade de taxista é de ser mantido o beneficio, cuja lei de\nregência não o impede de ser proprietário de outro veiculo.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nIVO CENSI.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002\n\nOtacilio Da as Cartaxo\n\nPresidente\n\ncrk-1~;.0.5.21tà_\nAntonio August orges Torres\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Lina\n\nMaria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Maria Cristina Roza da Costa e\n\nFrancisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\n\nImp/ovrs\n\n1\n\n\n\n2' CC-MF•\t Yi\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\n,./•\":1\".?:',!.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : \t 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\nRecorrente : IVO CENSI\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 46/52), interposto contra decisão de\n\nprimeira instância (fls. 36/41), que considerou procedente, em parte, o lançamento que exige o\nIPI não recolhido na venda de veículo com isenção prevista na Lei n° 8.989, de 24/02/95, sem a\n\nrespectiva autorização da Secretaria da Receita Federal e por ser o autuado proprietário de mais\n\nde um veiculo.\n\nO autuado impugnou o lançamento alegando, que:\n\n1 — em 25/10/95 iniciou os contatos na concessionária da Volkswagem para a\n\naquisição do veiculo;\n\n2 — em 19/12/95, de posse da autorização dada pela Secretaria da Receita\nFederal, adquiriu o veículo, o qual foi faturado em data anterior;\n\n3 — os demais automóveis que estão em seu nome não são de sua propriedade,\n\napenas estão registrados em seu nome, apresentando declarações públicas nesse sentido (fls.\n\n32/34); e\n\n4 — discorda da penalidade de 150%.\n\nA decisão recorrida entendeu, que:\n\n1 — não procede o fundamento da autuação por haver o veículo sido adquirido\n\nantes da autorização da Receita Federal, tendo em vista que a Lei n° 8.989/95, em seu artigo 3°,\n\nexige apenas reconhecimento da isenção; a prévia verificação dos requisitos ocorreu quando da\n\nprotocolização do pedido em 25/10/95;\n\n2 — a Lei n° 7.290/84 define o transportador autônomo como o proprietário ou\n\nco-proprietário de um só veiculo e o autuado é proprietário de mais 03 (três) veículos; as\n\ndeclarações públicas unilaterais apresentadas não podem opor-se à Fazenda Pública para excluir\n\nresponsabilidades pelo pagamento de tributos;\n\n3 — o autuado não apresentou nenhuma prova de que exerceu no período\n\nconsiderado (29/11/95, data da aquisição e 11/03/98, data da autuação) e ainda exerce a\n\natividade de taxista, sendo esta prova condição para a manutenção do beneficio; e\n\n4— foi reduzida a multa de 150% para 75%.\n\n2\n\n\n\neti\n\n• ot\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nity\"..-\"-;*\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\nInconformado, o autuado apresenta recurso voluntário, para:\n\nI — insurgir-se contra o fato de que nunca foi argüido quanto ao exercício ou\n\nnão da atividade de taxista; apresenta declarações do Sindicato dos Condutores Autônomos de\n\nVeículos Rodoviários de Brusque e da Prefeitura Municipal de Brusque atestando o exercício da\n\natividade de taxista, desde 18/09/81 até a data da expedição dos documentos; e\n\n2 — reiterar a afirmação de que os três veículos citados estão em seu nome, mas\n\nnão são mais de sua propriedade, conforme as declarações públicas firmadas em cartório e\n\nanexadas ao processo.\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\n-1- r\n\n.01\nCC-MF•\n\n• ' 44\t - Ivlinistérioda \t Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n.;;\n\nProcesso n° :\t 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nANTONIO AUGUSTO BORGES TORRES\n\nO recurso é tempestivo, e tendo atendido aos demais pressupostos processuais\n\npara sua admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nA Lei n ° 8.989195 dispõe sobre a isenção da seguinte forma:\n\n\"Art. I ° - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados «PI) os\nautomóveis de passageiros de fabricação nacional até 127 HP de potência\nbruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,\n\nmovidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:\n\nI — motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veiculo de sua\n\npropriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de\n\ntitular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que\n\ndestinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);\"\n\nA Lei só exige, para a concessão do beneficio fiscal, que:\n\n1 — o motorista profissional exerça comprovadamente a atividade de condutor\n\nautônomo de passageiros:\n\n2 — o motorista exerça a atividade em veiculo de sua propriedade;\n\n3 — o motorista seja titular de autorização, permissão ou concessão do Poder\n\nPúblico; e\n\n4 — o motorista destine o automóvel á utilização na categoria aluguel (táxi),\n\nEm nenhum momento, em qualquer de seus dispositivos, a lei diz que não se\n\nconcederá a isenção se o motorista for proprietário de outros veículos, tanto isso é verdadeiro,\n\nque o artigo 2 ° levanta a hipótese do beneficio ser concedido mais de uma vez, quando:\n\nif\n\nee o veiculo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o\n\nbeneficio poderá ser utilizado uma segunda vez.\"\n\nNestas circunstâncias, equivocado o entendimento da decisão recorrida.\n\nA decisão monocrática entendeu que o recorrente preencheu as demais\ncondições para o reconhecimento da isenção, tendo levantado dúvidas quanto ao exercício da\n\n*/,‘\t 4\n\n\n\nh>\n\n•„\t 29 CC-MF\n-;\t Ministério da Fazenda\n\nA'\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nyfr.\n\nProcesso n° :\t 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\natividade de taxista, dúvidas que são esclarecidas com os documentos que acompanham o\n\nrecurso e que comprovam a continuidade da atividade de taxista.\n\nPor todos os motivos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002\n\nANTO 6~_NIO AUG O BORGES TORRES\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"SIMPLES. 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IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS\nPRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR\nQUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS\nDISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL\nDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\n•\nPEQUENO PORTE.\nVerificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços\nde consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas,\ntreinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões \t 1\n\n,proibitivas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela\nlegislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o\n\n,\t pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do\n'\t SIMPLES.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n\n• 1• il\nANELIS D' UDT \" 1 ETO\nPresidentes\n\nSIL '1 10 • ;.4.i4'S : XRCELOS FIÚZA\nRelator\n\nWONI `a6\nFormalizado em: 2. 4\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo\nLoibman, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio\nde Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo do pedido dito como sendo de reinclusão\nno SIMPLES, em virtude da empresa ora recorrente ter sempre recolhido seus tributos\ne entregue as declarações pela sistemática do SIMPLES.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Guarulhos indeferiu a\nsolicitação da contribuinte fundamentando-se no fato de que, embora esteja\ndemonstrada a intenção da requerente em aderir ao Simples, nos termos do Ato\nDeclaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, as atividades por ela\nexercidas impedem a opção por esta sistemática. A DRF detalha que, entre\n31/07/1997 e 04/04/2002, o contrato social da contribuinte dispunha que o seu\n\n• objetivo social era \"o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços\nde digitação e bureau de serviços\", para em 04/04/2002, retornar as atividades\nprevistas desde sua fundação, como sejam: \"Comércio varejista de suprimentos para\ninformática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de\nsistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática\" .\n\nAinda conforme a decisão da DRF, como não houve especificação de quais serviços\nsão prestados pela requerente, deve-se concluir que se incluem na expressão bureau\nde serviços atividades diversas relacionadas à informática, tais como editoração\neletrônica, desenvolvimento de home pages, consultoria técnica, manutenção de \t 1\n\nsistemas e criação de folhetos, as quais vedariam a opção pelo Simples, conforme\nprevisto no art. 9° inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por\ncaracterizarem serviços de programador, consultor, engenheiro ou, ainda, de\npublicitário, no caso de criação de folhetos.\n\nCientificada da decisão que indeferiu sua solicitação em 25/03/2004\n(fl. 66), a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 68/80, em\n23/04/2004, alegando, em síntese e fundamentalmente, que:\n\nIIII\n- por ter impedido o ingresso no Simples a um número infindável de\n\npequenas empresas, o art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,\nnão cumpriu a diretriz constitucional de dispensar à microempresa e à empresa de\npequeno porte tratamento favorecido e simplificado das obrigações tributárias. Houve\numa inconstitucionalidade parcial, pois nesse aspecto a Lei n° 9.317, de 1996, foi\nalém do permitido constitucionalmente. Da mesma forma, é inconstitucional a recente\nLei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, que excluiu algumas pessoas jurídicas das\nrestrições do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, sem observar os\nprincípios da igualdade e da razoabilidade;\n\n- a decisão guerreada, baseando-se em meras suposições ou\n1,conclusões sem que tenha dado à recorrente o • ( eito de se defender ou esclarecer\n\n2\t I\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nsuas atividades, não cumpriu os preceitos constitucionais que norteiam o processo\nadministrativo fiscal;\n\n- a atividade da empresa não se enquadra naquelas previstas no art.\n90 , inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996. A empresa possui como atividade o\ncomércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria,\n\nconsultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,\n\ndesenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja, prescinde de\n\nqualquer profissional com conhecimento técnico especifico. Ademais, não existe\nnorma jurídica que exija a habilitação profissional para o desenvolvimento da\natividade comercial exercida pela recorrente;\n\n- não se pode conformar com o modo como se deu sua exclusão. O §\n3° do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, prescreve que a exclusão dar-se-á mediante ato\ndeclaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o\n\n• contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação\nrelativa ao processo tributário administrativo. Isso significa que, em não sendo\natendida a norma jurídica acima citada, o princípio constitucional previsto no art. 5 0 ,\ninciso LV, da Carta Magna inegavelmente foi violado, e o reflexo dessa conduta não\nserá outro senão a declaração de nulidade do ato de exclusão do regime do Simples;\n\n- o ato declaratório de exclusão não pode produzir efeitos\nretroativos, por violar o princípio da irretroatividade das normas tributárias, previsto\nna Carta Magna. Por isso, somente após o trânsito em julgado administrativo ou\njudicial da decisão definitiva de exclusão do Simples é que a recorrente deverá sofrer\nos efeitos da exclusão, isso caso não seja reintegrada ao sistema.\n\nA DRF de Julgamento em Campinas — SP, através do Acórdão n°\n9.039 de 28 de março de 2005, indeferiu a solicitação da ora recorrente, nos termos\nque a seguir se transcreve:\n\n\"A manifestação de inconformidade é tempestiva, pelo que dela se\n\nIII\t conhece.\n\nDe plano, cabe ressaltar que o presente processo trata-se de pedido\nde reinclusão no Simples. Dessa forma, é incabível a alegação de\nque teria havido descumprimento do § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317,\nde 1996, e conseqüentemente do inciso LV do art. 5° da\nConstituição Federal, já que não se trata aqui, ao contrário do que\nparece supor a contribuinte, de ato de exclusão do Simples.\n\nPor outro lado, a decisão da DRF não se baseou em meras\nsuposições. Pelo contrário, a decisão está devidamente\nfundamentada no fato de que a atividade da contribuinte não está\nespecificada em seu contrato social. Com efeito, a expressão bureau\nde serviços, como observou decisão guerreada, comporta todo tipo\n\n3\n\n\n\n,\n,\n\n.\t •\t Processo n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nde serviços na área da informática, o que pode, pois, incluir aqueles\nque vedam a opção pelo Simples.\n\nNão se olvide que, tratando-se de um pedido da contribuinte para\nreinclusão no Simples, cabe a ela comprovar que não incorre em\t 1\nnenhum tipo de vedação à opção por esse sistema, o que, em razão\nda amplitude de seu objeto social, não restou demonstrado.\n\nPor outro lado, na manifestação de inconformidade, a contribuinte\nafirma que possui como atividade o comércio varejista de\nsuprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria,\n\nplanejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,\t I\ndesenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja,\nprescinde de qualquer profissional com conhecimento técnico\nespecifico. Logo, a contribuinte exerce atividades que impedem a\n\n•\nopção pelo Simples, ou seja, as atividades de consultor, analista de\nsistemas e professor, todas elas expressamente discriminadas pelo\ninciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis:\n\nArt. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n(..)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de \t I\n\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\n\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, \t 1\neconomista,\t contador,\t auditor,\t consultor,\t estatístico,\nadministrador, programador, analista de sistema, advogado,\npsicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou\n\n1\nassemelhados, e de qualquer outra profusão cujo exercício\ndepende de habilitação profissional legalmente exigida;•\n\n1No tocante à alegação da contribuinte de que sua exclusão não\npoderia ser retroativa, novamente é de se registrar que o presente\nprocesso trata-se de inclusão no Simples e não de exclusão desse\nsistema. Por conseguinte, também aqui a alegação da contribuinte\nnão tem pertinência com o caso em tela.\n\nPor fim, é preciso dizer que não cabe a esta Turma de Julgamento\nanalisar alegações de constitucionalidade. Com efeito, no âmbito do\nprocedimento administrativo tributário, cabe exclusivamente\nverificar se o ato praticado pelo agente do Fisco está, ou não,\nconforme a lei, sem emitir juízo da legalidade ou\nconstitucionalidade das normas jurídicas que embasam aquele ato.\nNesse aspecto, a jurispru^ cia administrativa tem o entendimentoc,(\n\n4\n\n\n\n,\n,\n\n.\t .\t Processo n°\t : 13894.000622/2003-13\n\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nde que o controle da constitucionalidade das leis é de competência\nexclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em\n\núltima instância revisional no Supremo Tribunal Federal - art. 102,\ninciso I, alínea \"a\", e inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é \t 1\n\ndefeso aos órgãos administrativos, de forma original, reconhecer\n\nalegada inconstitucionalidade da lei que fundamenta o procedimento\n\nfiscal, ainda que sob o pretexto de deixar de aplicá-la ao caso\n\nconcreto. Isso porque, a decisão de não aplicá-la ao caso concreto,\n\naté por razão lógica, é precedida de um juízo e conseqüente\n\ndeclaração:\t o\t reconhecimento\t administrativo\t da\n\ninconstitucionalidade da lei ou ato normativo aplicado.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de se conhecer da manifestação\n\nde inconformidade, por tempestiva, para, no mérito, indeferir a\n\nsolicitação da contribuinte. 1938 Sessão da 58 Turma de Julgamento.\n\nEm 28 de março de 2005. Pedro Luís de Godoy Machado _\n1111\t Relator\".\n\nO recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação\n\nrecebida via AR e apresentou, tempestivamente, as razões de sua insatisfação recursal\n,\n\nà este Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nEm seu arrazoado, além de manter os argumentos explanados em\npreliminares na exordial, referentes a garantias constitucionais e\n\ninconstitucionalidades de leis, a recorrente rebateu os argumentos utilizados pela DRF\n\nde Julgamento, reafirmando que por meramente ser empresa empresarial prestando \t 1\nserviços no ramo de informática, não exigindo profissionais técnicos especializados e\n\nser microempresa ou empresa de pequeno porte, já lhe garante o direito de opção pelo\nSIMPLES.\n\nOutrossim, afirma que a sua exclusão se deu exclusivamente por\n\nmera suposição, uma vez que a sua atividade empresarial não se enquadra na previsão\n\n•\t do artigo 9\n0, inciso XIII da Lei 9.317/96.\n\nPor fim, requereu a sua reintegração e continuidade dentro do\nregime simplificado do SIMPLES, dando provimento ao seu recurso.\n\nÉ o Relatório. 4\n,,\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nVOTO\n\nConselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator\n\nTomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista\nque a recorrente tomou ciência da decisão da DRF de Julgamento em Campinas — SP,\natravés da Comunicação 420/2005 (fls. 105) via AR em data de 19 de abril de 2005\n(fls. 106), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente\nprotocolados na repartição competente da SRF em 10 de maio de 2005 (fls. 117 a\n139) estando revestido das formalidades legais, bem como, trata-se de matéria da\ncompetência deste Colegiado.\n\nEm sede de preliminar, não assiste razão a recorrente quanto às\nalegações de garantia institucional para continuar enquadrada na sistemática do\n\n•\t SIMPLES em função da simplificação das obrigações tributárias das pequenas\nempresas, e quanto a argüição de inconstitucionalidade das Leis N's 9.317/96 e\n10.034/2000.\n\nPrimeiramente por que, se a legislação vigente permite que o\ncontribuinte faça a opção sem a prévia manifestação do Fisco, não impede a sua\napreciação posterior, quanto à legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal,\ncom vistas a verificação da regularidade da opção. Portanto, quando o Fisco apura que\na empresa optou indevidamente pelo regime do SIMPLES, não somente pode, como é\ndever excluí-la de tal sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data\ndo ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da irregularidade cometida,\nque é exatamente o ato de exclusão. A legislação competente em vigor, concede\nautorização legislativa para que a exclusão se possa dar com efeitos retroativos à data\nda situação excludente. Ainda assim, no caso em escopo, não se trata de pedido de\ninclusão e sim de re inclusão.\n\n111 Ainda em preliminar, meras alegações por pretenso descumprimento\nde diretrizes constitucionais, não deverão ser apreciadas, já que não estão\ncompreendidas no juízo dos tribunais administrativos, pois o controle da\nconstitucionalidade das leis é de competência exclusiva do poder judiciário, e no\nsistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.\n\nNo mérito, de plano, há de se registrar que além do Contrato Social\nda empresa, especificar muito bem, as suas atividades exercidas, ressalta o fato de\nque, em momento algum foi negado ou argüido pela ora recorrente a não execução\ndesses serviços, como: serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos,\nanálise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de\ninformática\", portanto, a nosso ver para o exprcício dessas atividades necessita de\npessoal com profissão legalmente regulaip4ntada, com conhecimentos técnicos\nespecíficos.\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13.\t .\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nLogo, a recorrente exerce atividades que impedem a opção pelo\n\nSIMPLES, dentre uma atividade permitida, qual seja, o comércio varejista de\n\nsuprimentos para informática. Assim, todas as demais, estão enquadradas entre\n\naquelas expressamente discriminadas pelo inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de\n\n1996, in verbis:\n\nArt. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n(..)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, físico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico,\nadministrador, programador, analista de sistema, advogado,\n\n• psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou\nassemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício\ndepende de habilitação profissional legalmente exigida,\"\n\nNo tocante a afirmação da recorrente que \"as pessoas jurídicas que\n\ntenham sido excluídas do Simples, exclusivamente com base no inciso XIII do art. 90\n\nda Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1° de\n\njaneiro de 2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação\nprevistas na legislação\", baseada no art. 40 da Lei 10.964/2004, não tem pertinência\n\ncom o caso em tela, haja vista que tal prerrogativa se direciona única e\n\nexclusivamente às pessoas jurídicas cujas atividades sejam uma das expressas nos\n\nincisos do art. 40 supracitado, quais sejam:\n\n\"Art. 4°. (..)\n\n1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,\n\n•\nônibus e outros veículos pesados;\n\n1\n\nII — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios\npara veículos automotores;\n\nIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas,\nmotonetas e bicicletas\n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas\nde escritório e de informática;\"\n\nEm vista disso, concluímos que as atividades exercidas pela\n\nrecorrente, estão entre aquelas impeditivas p legislação para inclusão no SIMPLES.\n\n7\n\n\n\n.\t -\t Processo n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nPor essas razões, é de se considerar o DESPACHO DECISÓRIO\nque negou a inclusão retroativa da recorrente ao Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.\nEntão,\n\nVOTO para que seja negado provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2006.\n\nSILVIOWARCOS B • lifLOFIUZA - Relator''..9\n\n110\n\n,\n\n,,\n\n1110\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200109", "ementa_s":"BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - Verificada discrepância entre o controle interno (SAPLI) da SRF e os dados declarados pelo contribuinte, não logrando este demonstrar a inexatidão de tal controle, prevalecem os valores constantes do SAPLI.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002913/99-11", "anomes_publicacao_s":"200109", "conteudo_id_s":"4257160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13613", "nome_arquivo_s":"10513613_127056_153740029139911_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Daniel Sahagoff", "nome_arquivo_pdf_s":"153740029139911_4257160.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-09-20T00:00:00Z", "id":"4728447", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:32.985Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653768773632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-31T17:28:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-31T17:28:10Z; Last-Modified: 2009-08-31T17:28:10Z; dcterms:modified: 2009-08-31T17:28:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-31T17:28:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-31T17:28:10Z; meta:save-date: 2009-08-31T17:28:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-31T17:28:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-31T17:28:10Z; created: 2009-08-31T17:28:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-31T17:28:10Z; pdf:charsPerPage: 1254; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-31T17:28:10Z | Conteúdo => \n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 15374.002913/99-11\nRecurso n°\t :\t 127.056\nMatéria\t : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996\nRecorrente\t : SAMAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.\nRecorrida\t : DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ\nSessão de\t : 20 DE SETEMBRO DE 2001\nAcórdão n°\t :\t 105-13.613\n\nBASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - Verificada discrepância entre o\ncontrole interno (SAPLI) da SRF e os dados declarados pelo contribuinte,\nnão logrando este demonstrar a inexatidão de tal controle, prevalecem os\nvalores constantes do SAPLI.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nSAMAR - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nVERINALDO/NRIQUE DA SILVA - PRESIDENTE\n\nfteinP(211\nDANIEL SAHAGOFF - RELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\n22 OUT 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA MEDEIROS\n\nNOBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, ÁLVARO BARROS\n\nBARBOSA LIMA, NILTON PÊSS e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente\n\na Conselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA.\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 2\nProcesso n°\t :\t 15374.002913/99-11\nAcórdão n°\t :\t 105-13.613\n\nRecurso n°\t :\t 127.056\nRecorrente\t : SAMAR - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nSAMAR - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.,\n\ninscrita no CNPJ sob n°33.258.088/0001-03, foi autuada em 29/11/99 por ter compensado\n\na maior o saldo de base de cálculo negativa de períodos-base anteriores na apuração da\n\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido, no exercício de 1996, infringindo, destarte, o art.\n\n2° da Lei 7.689/88 e os arts. 12 e 16 da Lei 9.065/95.\n\nFicou claro no auto que a contribuinte deveria retificar seus registros\n\ncontábeis, de maneira a compensar a base de cálculo negativa de períodos anteriores no\n\nvalor de R$ 123.687,04, ao invés de R$ 2.013.243,00.\n\nNão se conformando com a autuação, a interessada apresentou\n\nimpugnação, na qual alegou:\n\na) nulidade do auto de infração porque tal documento não teria tipificado\n\nclaramente a infração cometida;\n\nb) que essa nulidade seria agravada pelo fato dos Agentes Fiscais não\n\nterem examinado na totalidade os livros e papéis da empresa, ainda\n\nmais que não foram lavrados os termos de início e encerramento de\n\nação fiscal;\n\nc) no mérito, que o Fisco teria utilizado de \"dois pesos e duas medidas\",\n\neis que, em caso de lucro, cobra o imposto devido mas, em caso de\n\nprejuízo, limita sua compensação, sendo tal procedimento contrário à\n\neqüidade;\n\nd) que o art. 503 do RIR194 permitia a compensação do prejuízo apurado\n\nem um período com o lucro real havido em quatro anos-calendário\n\n1‘)TP g\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 3\nProcesso n°\t :\t 15374.002913/99-11\n\nAcórdão n°\t :\t 105-13.613\n\nseguintes e que, por força do art. 44 da Lei 8.383/91 essa norma valia\n\ntambém para o CSLL;\n\ne) que as Leis 8.981/95 e 9.065/95 é que introduziram o limite de 30%;\n\nf) que essa vedação à compensação de prejuízos fiscais fere o inciso\n\nXXXVI do art. 5° da C.F., que não permite que as leis prejudiquem o\n\ndireito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;\n\ng) que o art. 6° da Lei da introdução ao Código Civil dispõe, também, sobre\n\na proteção ao direito adquirido.\n\nA contribuinte citou, ainda, jurisprudência deste Conselho em abono de sua\n\ntese.\n\nA DRJ no Rio de Janeiro, após afastar os vários argumentos da interessada,\n\ndecidiu, de ofício, julgar procedente em parte a impugnação.\n\nIsto porque, embora a contribuinte não tivesse contestado os valores\n\nmodificados, a DRJ encontrou erro no SAPLI, eis que não haviam sido computadas as\n\nbases de cálculo negativas do 1° e 2° semestres de 1992.\n\nRefazendo os cálculos, conforme demonstrativo de fls. 61, 62 e 63, a DRJ\n\nchegou em dezembro de 1995 ao valor de R$ 269.617,73 para o saldo de bases negativas\n\nda CSLL trazidas de períodos anteriores a 1995, valor superior aos R$ 123.687,04 da\n\nautuação, mas bem inferior ao informado pela contribuinte (R$ 2.013.243,00).\n\nAdicionando-se estes R$ 269.617,73 à base de cálculo negativa gerada em\n\n1995, de R$ 145.234,85, chega-se à base de cálculo negativa da CSLL em 31/12/95 de R$\n\n414.852,58, compensável em exercícios a partir de 1996, sendo este último o valor correto\n\nque deve constar da linha 17 da ficha 11 da declaração glosada.\n\nAdvertiu, por último, a DRJ que, caso a interessada porventura tivesse\n\ncompensado em anos-calendário subseqüentes valores superiores a este último indicado,\n\n\n\n.\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 4-\nProcesso n°\t :\t 15374.002913/99-11\n\nAcórdão n°\t :\t 105-13.613\n\ndeveria recalcular a base de cálculo da CSLL e recolher eventual diferença encontrada, com\n\nos acréscimos legais de praxe.\n\nÉ o Relatório.\n\ni\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 5\nProcesso n°\t :\t 15374.002913/99-11\nAcórdão n°\t :\t 105-13.613\n\nVOTO\n\nConselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator\n\nO recurso é tempestivo, desnecessário o depósito recursal, razão pela qual\n\ndele conheço.\n\nA interessada limita-se, em seu recurso, a declarar que faz, das razões\n\nexpostas em sua impugnação, as . de seu recurso, numa economia espartana de palavras\n\n(fls.67).\n\nPasso a decidir, pois, com base na impugnação apresentada e somente no\n\nmérito, visto que a preliminar suscitada, de nulidade do auto, já foi afastada pela DRJ, não\n\ntendo sido argüida no recurso.\n\nO lucro líquido ajustado, para fins de cálculo da CSLL, quando negativo, é\n\nacumulado com o saldo de bases negativas de períodos anteriores (se existirem) para, em\n\nexercícios futuros, após devidamente corrigidos, ser compensados com eventuais bases\n\npositivas da CSLL.\n\nNo caso em tela, a interessada somou à base de cálculo ajustada da CSLL\n\nde 1995, negativa, somatória de bases negativas de CSLL de períodos anteriores a 1995\n\nem valor maior que o correto.\n\nDestarte, não se trata de aplicar o limite de 30% da base de cálculo\n\najustada positiva a eventual compensação feita pela interessada com bases negativas\n\nanteriores, até porque em 1995 a empresa não apurou base de cálculo positiva.\n\nAssim, a alegação de inconstitucionalidade desse limite trazida aos autos\n\npela ora recorrente não tem qualquer conexão com o tema s presentes autos.\n\n\n\n.\t .\t ,\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 6_\nProcesso n°\t :\t 15374.002913/99-11\n\nAcórdão n°\t :\t 105-13.613\n\nTrata-se, como já foi dito, de corrigir valores incorretos de bases de\n\ncálculos negativas, sendo o valor correto aquele apontado pela decisão monocrática, de R$\n\n414.852,58 como base de cálculo negativa da CSLL em 31/12/95, connpensável em\n\nperíodos posteriores, valor esse que deveria ter sido colocado na linha 17 da ficha 11 da\n\nDIRPJ do exercício de 1996 da interessada.\n\nFace ao exposto, deve a interessada proceder aos ajustes contábeis\n\nnecessários para refletir em seus livros o valor que supracitado, razão pela qual NEGO\n\nPROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 20 de setembro de 2001.\n\ni t- (Wde-P-P.\n2\n\n/7\n\n(‘\n\nDANIEL SAHAGOFF\n\n\n\tPage 1\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "ementa_s":"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação ocorrida e, dessa forma, não pode ser utilizada como mero índice de correção monetária. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-06-21T00:00:00Z", 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Vencidos os\nConselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Maria Teresa Martinez\nLopez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\n\nSala das Sessões, em 21 de junho de 2001\n\nWha\n‘NO\n\nOtacilio Da as Cartaxo\nPresidente e • elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco lsquierdo, Francisco\nSérgio Nalini e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente).\nIao/ovrs\n\n1\n\n\n\n/AS\n\n•\n\n\t\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• fpiTifrkt\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000077/00-29\n\nAcórdão :\t 203-07.440\n\nRecurso\t :\t 116.234\n\nRecorrente : APUCACOUROS INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTranscrevo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"A interessada acima identificada, por meio da petição de fl. 01, solicitou a\n\ncorreção monetária com base na taxa Selic referente ao ressarcimento de crédito\n\npresumido de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI processo n°\n\n10980.016087/98-36 no valor de R$ 157.394,10, decorrente de contribuições ao\n\nPIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre insumos adquiridos no período de janeiro a\n\nmarço de 1998, empregados em produtos por ela exportados, sendo a\natualização no valor de R$ 79.421,06.\n\nÀs fls. 17/18, constam informação fiscal e o despacho da DRF, que\n\nindeferiu o pedido de correção monetária com base na taxa Selic referente à\n\ncorreção monetária do ressarcimento do crédito presumido, no valor 'de\n\nR$ 79.421,06.\n\nCientificada conforme fl. 21, e irresignada com o indeferimento da\n\ncorreção monetária do valor ressarcido, a interessada ingressa com a reclamação\n\nde fls. 22/25, onde em síntese alega que:\n\nI — solicitou ressarcimento no tocante à taxa Selic, como atualização do\n\ncrédito presumido de IPI, em virtude de que o valor apurado no processo n°\n\n10980.016087/98-36 foi ressarcido sem qualquer correção monetária;\n\nII — como suporte reportou-se a Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991,\n\nbem como à jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais — Acórdão\n\nn° CSRF/02-0.762 de 09/11/1998, tendo sido o pedido indeferido sob a alegação\n\nde \"falta de amparo legal para atualização monetária de ressarcimento do\n\nCrédito Presumido de IN\";\n\nIII — a taxa Selic foi instituída pela art. 39 § 40 da Lei n° 9.250, de 26 de\n\ndezembro de 1995, que estabeleceu que a partir de janeiro de 1996 a\n\ncompensação ou restituição será acrescida da taxa Selic, equiparando assim o\n\n2\n\n\n\nt4S\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nVS)\nf.r.s:3,•-•:,'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTR I BU I NT ES\n• e\n\nProcesso :\t 13906.000077/00-29\nAcórdão : 203-07.440\n\nRecurso :\t 116.234\n\ntratamento legislativo dado aos contribuintes e à Fazenda Pública, quando\ndevedores;\n\nIV - após advento da Lei n° 9.250, de 1995 os contribuintes passaram a\nTer o direito de receber seus créditos junto à SRF por ressarcimento ou\ncompensação, devidamente corrigidos.\n\nPelo exposto, requer seja anulada a decisão do delegado da DRF em\nLondrina - Pr, sobre a não aplicação da taxa Selic no ressarcimento do crédito\npresumido de IPI,\"\n\nA autoridade singular indefere a solicitação da contribuinte em decisão assim\nementada.\n\n\"CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO PRESUMIDO, COM BASE NA\nTAXA SELIC.\n\nNão é cabível a correção monetária de crédito presumido de IPI, pois não existe\nlei autorizando tal procedimento.\"\n\nInconformada com a decisão proferida, a contribuinte interpõe tempestivamente\nrecurso voluntário, reiterando os argumentos expendidos anteriormente.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n14ç\n\n\t\n\nda.,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n:fo-ort,...\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13906.000077/00-29\nAcórdão : 203-07.440\nRecurso :\t 116.234\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento\n\nConforme relatado, trata o presente processo de pedido para correção monetária\ndo crédito presumido do IPI, instituído pela MP n° 948, de 23103/95, convertida na Lei n°\n9.363/96, com base na Taxa Selic.\n\nQuanto ao direito à. correção monetária dos valores pleiteados a título de\nressarcimento de IPI, trata-se de matéria inúmeras vezes apreciada pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, que firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária visa apenas\nrestabelecer o valor real do incentivo fiscal, evitando-se o enriquecimento sem causa que sua\ndevolução em valores nominais adviria à Fazenda Nacional. Nesse sentido, transcrevo a ementa do\nAcórdão CSRF/02-708:\n\n\"IPI - RESSARCIMENTO - A atualização monetária dos ressarcimentos de\ncréditos de IPI (Lei n° 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do\nincentivo, não constituindo \"plus\" a exigir expressa previsão legal ( Parecer\nAGU n° 01196). O art. 66 da Lei n° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de\ndisposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e\nda repulsa ao enriquecimento sem causa (art. 108 CTN). Recurso negado\".\n\nDessa forma, há de se concluir que a correção monetária constitui simples\natualização do valor real da moeda. Entretanto, há de se fixar o limite temporal e o índice para a\naplicação desse instituto, assuntos esclarecidos no voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de\nLima no Acórdão n° 202- 12. 25 3 :\n\n\"Para o cálculo dessa atualização monetária, entretanto, cabe observar o\nperíodo de vigência do índice oficial de correção monetária. A UFIR foi\ninstituída com expressões monetárias diárias e mensais, por força do artigo 2 da\nLei n' 8.383/91, mas foi extinta em 01.09.1994, pelo artigo 43 da Lei\ntf 9.069/95, e passou depois a ser: trimestral, a partir do ano-calendário de\n1995, em conformidade com o capta do artigo l' da Lei n\" 8.981/95.\n\nAssim, a correção monetária dos valores ressarcidos deve ser concedida\napenas entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e 31/12/1995, data\n\n4\n\n\n\n'3`16\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•fft&').r.\nSEGU NDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\n\nProcesso :\t 13906.000077100-29\nAcórdão :\t 203-07-440\nRecurso :\t 116.234\n\nda último índice - UFIR - utilizado pela Fazenda Nacional para atualização de\ndébitos fiscais.\n\nA partir daí, entretanto, não se pode dar continuidade à atualização\ndos valores com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. A Taxa SELIC\ntem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação\nefetivamente verificada no período. (raegritei)\n\nPor ocasião do voto proferido no Acórdão n' 202-11.816, da lavra do\nilustre Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro, cujas razões adoto e\ntranscrevo em parte, este Colegiado decidiu pela improcedência de tal\nindexação, a saber:\n\n\"No entanto, não vejo amparo nessa mesma jurisprudência para a\npretensão de dar continuidade à atualização desses créditos ... com base na\nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -\nSELIC para títulos federais (Taxa SELIC), consoante o disposto no § 42\ndo art. 39 da Lei n2 9.250, de 26/12/1995 (DOU de 27/12/1995).'\n\nApesar desse dispositivo legal ter derrogado e substituído, a partir\nde 1 de janeiro de 1996, o § 3' do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que foi\nutilizado, por analogia, para estender a correção monetária nele\nestabelecida para a compensação ou restituição de pagamentos indevidos\nou a maior de tributos e contribuições ao ressarcimento de créditos\nincentivados de IPI.\n\nCom efeito, todo o raciocínio desenvolvido no aludido acórdão, bem\ncorno no Parecer AGU n' 01/96 e nas decisões judiciais a que se reporta,\ndizem respeito exclusivamente à correção monetária como \"...simples\nresgate da expressão real do incentivo, não constituindo \"plus\" a exigir\nexpressa previsão legal\".\n\nOra, em sendo a referida taxa a média mensal dos juros pagos pela\nUnião na captação de recursos através de títulos lançados no mercado\nfinanceiro, é inafastável a sua natureza de taxa de juros e, assim, a sua\n\n5\n\n\n\n) •\n\nMINISTÉRIO DA FAZ ENDA\n\n:À\"?\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'1-kC\n\nProcesso :\t 13906.000077/00-29\nAcórdão :\t 203-07.440\nRecurso :\t 116.234\n\ndesvalia como índice de inflação, já que informados por pressupostos\neconômicos distintos.\n\nDe se ressaltar que, no período em referência, a Taxa SELIC refletiu\npatamares muito superiores aos correspondentes índices de inflação, em\nvirtude da política monetária em curso, o que traduziria, caso adotada, na\nconcessão de um \"plus\", o que manifestamente só é possível por expressa\nprevisão legal.\n\nDesse modo, considerando o novo contexto econômico introduzido\npelo Plano Real de uma economia desindexada e as distinções existentes\nentre o ressarcimento e o instituto da restituição, conforme assinalado pela\ndecisão recorrida, aqui não pode mais se invocar os princípios da\nigualdade, da finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa para\ntambém aplicar, por analogia, a Taxa SELIC ao ressarcimento de créditos\nincentivados de IPI.\n\nPois, se assim ocorresse, poderia advir, na realidade, um tratamento\nprivilegiado, mercê dos acréscimos derivados da Taxa SELIC, para os\ncontribuintes que não tivessem como aproveitar automaticamente os\ncréditos incentivados na escrita fiscal, que seria o procedimento usual, em\ncomparação com a maioria que assim o faz.\"\n\nNo 'âmbito do processo administrativo, o julgador restringe-se a apreciar a\nlide tal qual ela se encontra. Se impossibilitado de adotar como índice de\ncorreção monetária a Taxa SELIC, pelos motivos acima deduzidos, não lhe\ncompete modificar o lançamento original para substituir a UFIR por outro índice\nde inflação (v.g., IGP). Isto decorre da competência vinculada da autoridade\nadministrativa, estabelecida no parágrafo único do artigo 142 do Código\nTributário Nacional. Na esfera judicial, entretanto, o juiz tem a competência para\nadotar outro índice que melhor reflita a inflação do período.\"\n\nIsto posto, concluo que a Taxa SELIC não pode ser utilizada como índice de\ncorreção monetária e voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, -a„.• 21 de junho de 2001\n\n\\\\na\nOTACILIO DA_NTA CAR AXO\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200305", "ementa_s":"ITR-1995.\r\nVALOR DA TERRA NUA. \r\nO laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. 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Também é inepta para o fim\nde determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura\ndo município de localização com a informação de valores utilizados\npara cobrança de ITBI.\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Paulo de Assis, relator, Irineu Bianchi e Nanci Gama (Suplente).\nDesignado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.\n\n•\nBrasília-DF, em 13 de maio de 2003\n\nJOÃOAilig.TDA COSTA\n\n08jut 203\nPreside e 4,\n\n'e . a IlsiOgnaLd00 1BMANR\n\nIc\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE\nDAUDT PRIETO, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS e NILTON\nLUIZ BARTOLI.\n\nunc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\nRECORRENTE\t : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPO GRANDE/MS\nRELATOR(A)\t : PAULO DE ASSIS\nRELATOR DESIGN. : ZENALDO LOIBMAN\n\nRELATÓRIO E VOTO VENCIDO\n\nInsurge-se o Recorrente contra a Decisão 1057 de 28/09/2000, da\nDRJ de Campo Grande/MS (fls. 54 a 57) que considerou procedente o lançamento\nefetuado sobre sua propriedade de 665,7 ha, denominada Fazenda Mitacore,\nlocalizada no município de Coronel Sapucaia/MS, código SRF n°4140652-4.\n\n• Nas razões de impugnação, o Contribuinte alegou que:\n\na) em 02/03/2000 foi notificado a efetuar o pagamento do ITR dos\nexercícios de 1995 e 1996, tendo efetuado o pagamento de\nambos com base no ITR 1996, considerando 1995 igual a 1996;\n\nb) em 15/01/1996 questionou o valor do ITR/94, sendo que o\nDelegado de Julgamento de Foz do Iguaçu/PR emitiu a Decisão\n209/1998, reduzindo o VTN mínimo;\n\nc) solicita que o ITR/95 seja validado, amparado na Declaração da\nPrefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS.\n\nNa fundamentação da Decisão a DRJ vale-se da Norma de\nExecução SRF/COSAR/COSIT n° 07 de 27/12/1996, que estabelece condições para\nrevisão do VTNm, mediante Laudo Técnico de Avaliação apresentado por\n\n•\nprofissional devidamente habilitado, acompanhado de ART e elaborado nos termos da\nNBR 8799 da ABNT, ou Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais\n(Exarorias) ou Municipais, bem como aquelas efetuadas pela EMATER, com os\nmesmos requisitos.\n\nConsiderou a DRJ que o documento do Chefe do Setor de Cadastro\ne Tributação da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia (fl. 48), que dita o valor da\nterra nua na Região de Curussumbaba, no Município, não atende aos requisitos\ntécnicos exigidos e não está acompanhado de ART.\n\nNas razões de recurso o Contribuinte mantém as mesmas alegações\nda impugnação, acrescentando que a DRJ deveria ter adotado o mesmo critério\nobservado na Decisão 209/98 (fl. 45 a 47) que, com base na NE SRF/COSAR/COSIT\n07/96, acatou o Laudo de Avaliação efetuado pela Prefeitura Municipal, para o\nexercício de 1994.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nConsidero que o documento do Setor de Cadastro e Tributação da\nPrefeitura onde se localiza o imóvel deve prevalecer sobre um levantamento mais\ngenérico de cunho estatístico, por isso VOTO no sentido de dar provimento ao\nrecurso.\n\nSala das sessões, em 13 de maio de 2003\n\nPAULa. AS/ Conselheiro\n\no\n\n3\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAIvIARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nVOTO VENCEDOR\n\nDiscordo do voto proferido pelo ilustre relator. O recorrente\nreiterando as alegações que já apresentara por ocasião da impugnação, requer o\nacatamento do \"laudo de avaliação\" efetuado pela Prefeitura Municipal para o\nexercício de 1995. O relator apresentou voto que conclui pela prevalência do\ndocumento do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura do município de\nlocalização do imóvel sobre o levantamento genérico efetivado pela Administração\nTributária Federal para fixação do VTNm.\n\n•\nÉ posição reiteradamente adotada pelo Segundo Conselho de\n\nContribuintes, a exemplo do Ac. 203-06.523, baseado no voto proferido pelo ilustre\nConselheiro Relator Designado Renato Scalco Isquierdo, ser defensável considerar\nque mesmo o VTNm fixado pela administração tributária não é definitivo e pode ser\nrevisto caso o imóvel tenha valor inferior ao VTNm fixado. Nesse caso o art. 30 da\nLei 8.874/94 estabelece que para se apurar o valor correto do imóvel é necessária a\napresentação de laudo de avaliação específico emitido por entidade de reconhecida\ncapacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.\n\nA fixação pela administração tributária de um valor mínimo de\navaliação do imóvel para fim de formalização do lançamento tem como efeito jurídico\nmais importante estabelecer uma presunção sobre o Valor da Terra Nua (presunção\njuris tantum), com a conseqüente inversão do ônus da prova sobre o real valor do\nimóvel, que passa a ser do contribuinte. Destaca-se a inteligência da norma que\ntransferiu para o processo administrativo fiscal a apuração da base de cálculo de\n\n• imóvel cujo valor situa-se abaixo do valor de pauta.\n\nEmbora a obtenção do VTNm obedeça a critérios, seguindo uma\nmetodologia, não se pode deixar de considerar que utiliza parâmetros genéricos, e\nque, portanto, não exprimem total compatibilidade com a realidade de certos imóveis\nque se distanciam de padrões médios. Assim, a referida possibilidade de transferência\nda apuração do real valor da terra nua de propriedades específicas, para um momento\nposterior ao do lançamento, preserva os interesses de ambas as partes litigantes: da\nFazenda Pública, por evitar a subavaliação nas declarações dos contribuintes\n(apoiando-se em levantamentos de órgãos técnicos especializados); do contribuinte,\npor poder impugnar o valor lançado sem constrangimentos, trazendo livremente todos\nos elementos de prova que possa reunir para demonstrar a veracidade dos seus\nargumentos.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nA apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita\nconsiderando os aspectos particulares de cada propriedade especificamente, porém,\ncomo se ressaltou antes, o ônus da prova recai sobre o contribuinte.\n\nDiante da objetividade e da clareza do texto legal - § Cdo art. 30 da\nLei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de\nrever, a pedido do contribuinte o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados\nmeios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão\nfixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da\npropriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do\nVTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei.\n\n• O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas\nidôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Os laudos de avaliação,\npara que tenham validade, devem ser elaborados por peritos habilitados, e devem\nrevestirem-se de formalidades e exigências técnicas mínimas, observância das normas\nda ABNT e o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica no órgão\ncompetente. A referida norma, a bem da verdade, apenas esclarece o que consta em\nlei.\n\nNo caso presente apresenta-se valor para o imóvel em questão, com\nbase em valores declarados pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS para os\nexercícios de 1994, 1995 e 1996, com referência a valores de terra nua na região de\nCurussumbaba, para a finalidade de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens\nImóveis - ITBI.\n\nA norma prevê diferentes níveis de precisão para a avaliação.\nSegundo a norma referida o método comparativo é um dos métodos diretos aplicáveis.\n\n•\nO nível de precisão normal também parece aceitável para o fim desejado. Mas,\nvejamos em que consiste tal nível de precisão para o tratamento dos elementos que\ncontribuem para formar a convicção do valor.\n\nPara a precisão normal, no seu item 7.2 a Norma estabelece os\nseguintes requisitos (parte do que se exige para o nível de precisão rigorosa):\n\na) atualidade dos elementos;\n\nb) semelhança dos elementos com o imóvel objeto da avaliação\nquanto à situação, destinação, forma, grau de aproveitamento, características fisicas e\nambiência, devidamente verificados;\n\nc) em relação à confiabilidade, deve o conjunto dos elementos ser\nassegurada por: - homogeneidade dos elementos entre si, - contemporaneidade, - n° de\ndados de mesma natureza, efetivamente utilizados, maior ou igual a cinco (grifo meu);\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nd) quando do emprego de mais de um método\t\n\nEntretanto, a informação prestada pela Prefeitura representa valor\n\ntão somente declarado, sem sustentação documental. Com isso viciou todo o processo,\npois parte de um dado genérico, sem revestir-se da especificidade do imóvel em foco.\n\nFlagrantemente desconhece a NBR 8799/85 que orienta para apresentação dos laudos\n(item 10), a exposição da pesquisa de valores, plantas, documentação fotográfica e\n\noutros elementos porventura utilizados para demonstrar o valor de um imóvel\n\nespecifico.\n\nO ponto fulcral, entretanto, não é estar o laudo técnico em desacordo\n\ncom as normas da ABNT, seja ele da lavra de profissional habilitado junto ao CREA,\n\n110 seja de órgão público de qualquer esfera federativa, mas sim que seja documento\nsubstancial que traga aos autos elementos objetivos, aptos a demonstrar a convicção\n\nde valor do imóvel Em outras palavras, por mais qualificada que seja a fonte do laudo\n\ntécnico, de nada adiantará uma mera declaração de valor. A oportunidade gerada é\npara que se demonstre o valor, de nada valendo uma singela afirmação que pretenda\n\nse sustentar num argumento de autoridade do tipo de que a tal declaração foi feita por\n\num profissional extremamente experiente, probo, reconhecido intemacionalmente,\n\nmas que só carreia aos autos a simples afirmação. Esse tipo de procedimento em nada\n\ncontribui para firmar convicção quanto a um específico valor que o imóvel tem em\n\nrazão de suas peculiaridades. Quaisquer informações, meios idôneos, jurídica ou\n\nmoralmente para contribuir na construção do convencimento são aceitáveis. O que, de\n\nmodo algum, não se pode conceber é que a Administração Tributária Federal devesse\n\nse sujeitar a uma simples declaração de Prefeitura Municipal quanto a valores que usa\n\npara outros fins de sua competência (por exemplo lançamento do ITBI), ou à simples\n\nafirmação patrocinada por corretores de imóveis, engenheiros ou quaisquer outros\n\nprofissionais quando desassistidos de prova documental. Assim, deve ser mantido o\n\n111\t\nvalor atribuído pela administração tributária.\n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 2003\n\nA\n_ ara\n\nZE • LD O L *IBMAN - Relator Designado\n\n6\n\n\n\n.\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n..:44,:g4» TERCEIRO CONSELII0 DE CONTRIBUINTES\n\nb ' ENtIirg-s,;> TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°: 13955.000230/98-55\n\nRecurso n.°:.123.339\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador\nRepresentante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar\n\n41,\t ciência do Acórdão n° 303.30.716.\n\nBrasília- DF 01 de julho de 2003\n\nJoãikol da Costa\nPresideute da Terceira Câmara\n\n,\n\nO\t Ciente em . 2 1 - 2,093\n\nendro ' Ó, Ouno\n\n6/ / moafa . ‘\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29276], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14050, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8627, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5056, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1011, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",765, "PIS - ação fiscal (todas)",629, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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