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7594466 #
Numero do processo: 16561.720043/2016-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, i) negar provimento ao recurso voluntário em relação à tributação dos rendimentos das controladas na Espanha (Tratado), vencidos o Relator e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Evandro Correa Dias; por maioria de votos, ii) sobrestar o julgamento deste processo até que sejam julgados os processos administrativos nº 19515.723039/2012-79, nº. 10314.72849/2014-99, nº. 10314.728430/2014-13 e nº. 16561.720063/2014-74, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator. (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias - Redator Designado. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

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Numero do processo: 10600.720073/2018-43
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 TRANSFERÊNCIA DE INVESTIMENTOADQUIRIDOPARA EMPRESA VEÍCULO, SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. Para dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura, é necessário que a incorporação se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio em face de operações com terceiros. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADEHOLDING. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DOREAL ADQUIRENTE. A transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por empresaholdingconstituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida. A tese do“real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existirconfusão patrimonialentre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese desimulação, o que não se revela no caso.
Numero da decisão: 9101-006.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, acordam em: (i) quanto aos ágios de “R$339.138.066,90 em julho de 2007, decorrente de contrato de compra e venda de ações da Arcelor Brasil S/A adquiridas por Mittal Steel Company N.V. na opção de pagamento misto – ARCE11L, o qual foi celebrado em 31/07/2007 entre Mittal Steel Company N.V. e Mittal Steel Brasil Participações S/A.” e de “R$2.039.002.326,30 em julho de 2007, decorrente de aumento de capital da Mittal Steel Brasil Participações S/A com ações da Arcelor Brasil S/A adquiridas pela Mittal Steel Company N.V. na opção de pagamento misto – ARCE11”, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, com retorno dos autos ao colegiado a quo para exame do pedido subsidiário em recurso voluntário quanto à suposta ilegalidade da exigência de CSLL, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento; votaram pelas conclusões os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto; e (ii) relativamente aos ágios de “R$4.147.292.208,47 em junho de 2007, decorrente de aquisições via OPA”, de “R$148.467.443,05 em julho de 2007, decorrente de aquisições no mercado de balcão“ e de “R$99.141.918,66 em agosto de 2007, decorrentes de aquisições residuais posteriores realizadas fora do leilão e após o fechamento de capital na Bolsa de Valores”, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (relator), Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram pordar provimento; votou pelas conclusões do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

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Numero do processo: 10166.730408/2017-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SUJEITO PASSIVO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. MARCO NORMATIVO. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo e diz-se contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. A definição legal de sujeito passivo contribuinte é o marco normativo que orienta o trabalho de auditoria fiscal para a correta identificação no caso concreto da pessoa que deva ser submetida à imputação por meio do lançamento. Inexiste fundamento jurídico na argumentação que pretende invalidar a eleição do sujeito passivo estampada no lançamento valendo-se exclusivamente de critério temporal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. VIOLAÇÃO À LEI. FRAUDE. SOLIDARIEDADE. Configura hipótese de responsabilidade tributária solidária a comprovação de prática de ato em violação à lei, mediante fraude, pelas pessoas físicas administradoras de grupo econômico de fato. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ GANHOS DE CAPITAL. FALTA DE APURAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA NÃO OPERACIONAL. Fundo de Investimento em Participações utilizado indevidamente por grupo econômico de fato como instrumento de alienação de participações societárias com propósito exclusivo de impedir a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária principal. Ganho de Capital decorrente da alienação pertence ao real alienante. Resultado reconhecido nos termos do acordo de vontades que promoveu a transferência da participação societária. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. APLICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. Nesse contexto, é possível a cobrança da multa isolada ainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO DE 75%. POSSIBILIDADE. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA. FRAUDE. NÃO COMPROVADA Não comprovada a fraude, impõe-se a redução do da multa de ofício para o percentual de 75%. Autos de Infração Decorrentes CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em razão da relação de causa e efeito advindas dos mesmos fatos geradores e elementos probantes.
Numero da decisão: 1301-006.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de erro na sujeição passiva, vencidos os conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso. No mérito, 1) por maioria, negar provimento ao recurso quanto à tributação do ganho de capital na alienação, vencidos o relator (José Eduardo Dornelas Souza) e o conselheiro Marcelo José Luz de Macedo; 2) por maioria, afastar a incidência da multa qualificada, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza Rodrigues de Souza; 3) por voto de qualidade, manter a multa isolada, vencidos o Relator e os conselheiros Marcelo José Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso; 4) em relação à sujeição passiva, por maioria, excluir a Sra. Juçara Eliane Storti Correa Lopes, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza Rodrigues de Souza; 5) por maioria, manter o Sr. Mário Celso Lopes, vencido o relator; 6) em relação às demais empresas, por maioria, excluí-las do polo passivo, vencidos os conselheiros Iágaro Jung Martins, Lizandro Rodrigues de Souza Rodrigues de Souza e Rafael Taranto Malheiros. Designada para redigir o voto vencedor Giovana Paiva. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite – Presidente e Redatora designada (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

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Numero do processo: 16561.720021/2016-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Pode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de cinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A vedação contida no Código Tributário Nacional impossibilita apenas o lançamento de crédito tributário relativo a período já fulminado pela decadência. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. GLOSA DO ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE. A infração decorrente da amortização do ágio pago em vista de investimento adquirido por valor superior ao patrimonial decorreu de uma reorganização societária que não pode ser como tida como engendrada com evidente intuito de fraude, pois, como sabido, trata-se de questão polêmica, com decisões oscilantes nas instâncias julgadoras administrativas, o que desautoriza a manutenção da exasperação da penalidade aplicada pela Fazenda Nacional. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Além disso, o art. 161 do Código Tributário Nacional CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo, o que torna legítima a incidência de juros sobre a multa de ofício. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS - DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de sua controladora, a qual tinha desdobrado o valor da participação em seu capital em valor patrimonial e em ágio, somente poderá deduzir a despesa com a amortização desse ágio se, além de cumprir as demais exigências legais, comprovar: que o ágio fora pago em virtude da expectativa de resultados futuros como exclusivo fundamento econômico do ágio; a existência de substância econômica e propósito negocial nas operações de reorganização societária; que houve a reunião numa só pessoa jurídica do patrimônio que tiver sofrido o encargo do ágio e o patrimônio que presumivelmente gerará os lucros que justificaram o seu pagamento, mediante efetiva incorporação, cisão ou fusão. ENCARGOS FINANCEIROS DEDUTÍVEIS NA HOLDING. INCORPORAÇÃO REVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA DOS MESMOS ENCARGOS. Se determinada despesa dedutível era dedutível do lucro real apurado pela holding, se esta vem a ser incorporada pela investida, a despesa antes dedutível assim permanecerá sendo na sucessora. Inteligência do disposto no caput do art. 227 da Lei nº 6.404/76. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. Os juros sobre capital próprio que são dedutíveis na apuração do resultado tributável são somente os que são pagos ou creditados individualizadamente a cada titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital. Não se enquadram como tal e são indedutíveis os juros pagos ou creditados que excederem ao que beneficiário teria direito, de acordo com sua participação no capital social da empresa. APURAÇÃO ANUAL DO IRPJ/CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. LANÇAMENTO MULTAS ISOLADAS. No caso de lançamento efetivado após o encerramento do exercício, abrangerá a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa não recolhida (exigida isoladamente, no percentual de 50% do valor do pagamento mensal, art. 44, inc. II, b, da Lei nº 9.430, de 1996), como também o imposto devido com base no lucro real determinado em 31 de dezembro, a ser acrescido da multa de ofício e dos juros de mora que necessariamente acompanham o lançamento fiscal. Isso porque as duas penalidades pecuniárias (multa isolada e a multa de 75% sobre o valor do principal) possuem materialidades distintas, nada impedindo os respectivos lançamentos de maneira simultânea. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012, 2013 LANÇAMENTO DA CSLL NA CONDIÇÃO DE LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO DO IRPJ. Tendo em vista a identidade verificada nos períodos fiscalizados e nas infrações apontadas pela autoridade lançadora, sabendo-se, ainda, serem as mesmas as objeções suscitadas pela pessoa jurídica impugnante, aplicam-se à CSLL as mesmas razões de decidir que foram estabelecidas no presente julgado, referentemente ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-002.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar a exigência referente à glosa de despesas financeiras e, por consequência, a exigência relativa às multas isoladas, proporcionalmente à exclusão da glosa dessas despesas. Vencidos os conselheiros: Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa e Luis Fabiano Alves Penteado que davam integral provimento ao recurso voluntário. E, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Ester Marques Lins de Sousa que dava provimento ao recurso de ofício para manter a multa qualificada. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR

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Numero do processo: 10600.720012/2020-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade do Auto de Infração, se este documento motiva o lançamento por infração de despesa indedutível de ágio, ao contrário da alegação do contribuinte da inexistência da motivação. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos insanáveis, ainda mais quando comprovado que a autoridade lançadora observou, durante os trabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária. DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Pode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de cinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. Inicia-se a contagem do prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários referentes a glosa do aproveitamento de ágio a partir da sua efetiva amortização pelo contribuinte, antes disso não há como se cogitar a inércia do Fisco. Inteligência da Súmula CARF nº116. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO EFETUADO POR CONTROLADORA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. A amortização do ágio, como regra geral, é indedutível para a apuração do lucro real, bem como da base de cálculo da CSLL. A possibilidade de deduzi-la prevista no art. 386, III, do RIR/99 ­ art. 7º, III, da Lei n° 9.532/97 e art. 10 da Lei n° 9.718/98 ­ não pode prevalecer quando, para sua configuração, é utilizada empresa veículo para, em nome dela e com recursos provenientes de sua controladora, serem adquiridas ações com ágio da empresa que vem a ser a incorporadora e que passa a amortizar ágio de si mesma. A condição legal de ocorrência de uma operação de incorporação, mediante extinção da investida ou da investidora, e da consequente confusão patrimonial entre elas, não pode ser admitida apenas como uma exigência formal, mas deve ser considerada como um requisito de efetivo conteúdo econômico e societário, que reflita um verdadeiro propósito negocial e não apenas uma opção empresarial dos interessados. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. A subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material. Exclusivamente no caso em que a investida adquire a investidora original (ou adquire diretamente a investidora de fato) é que haverá o atendimento a esses aspectos, o que não ocorre quando inserida no procedimento uma terceira pessoa jurídica com nítido caráter de empresa veículo. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015, 2016 DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CSLL. INDEDUTIBILIDADE. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da CSLL as normas da legislação vigentes para o IRPJ. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ, assim a decisão de mérito que manteve a cobrança de IRPJ em virtude da glosa do ágio deve ser aplicada também para a CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, manter a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Inteligência da Sumula CARF nº 108; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte em que vencido o Relator, o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Alessandro Bruno Macêdo Pinto