{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "q":"16643.720041/2011-51", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15,"start":0,"maxScore":11.836321,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2024-05-11T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2006, 2007\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.\nMATÉRIAS SUMULADAS.\nNão se conhece de recurso especial contra acórdão que aplica entendimento das Súmulas CARF nº 108 (Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício) e 116 (Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança).\nADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL.\nNão se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisões em contexto fático distintos, concernente a amortização de ágio transferido, mas considerada dedutível na apuração do lucro real.\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO ARCELOR BR.\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO.\nO ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa).\nO uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação por interposição de pessoa, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes.\nTRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE HOLDING. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DO REAL ADQUIRENTE.\nA transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por empresa holding constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida.\nA tese do “real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, o que não se revela no caso.\nGLOSA DAS DESPESAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS E JUROS. MATÉRIA REFLEXA.\nA glosa em questão deve ser afastada por se tratar de reflexo da exigência acima referida.\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO MJS\nÁGIO INTERNO.\nDeve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões em relação à matéria A.4.II o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. No mérito, acordam em: (i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação ao “Ágio MJS”, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento. Votou pelas conclusões do voto vencedor a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação ao “Ágio ARCELOR BR”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento; votou pelas conclusões do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Não participaram do julgamento, quanto ao conhecimento, os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca (substituto), prevalecendo os votos já proferidos, respectivamente, pelos Conselheiros Viviani Aparecida Bacchmi e Luciano Bernart. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício.\n\n(documento assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa - Relatora.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti Toselli - Redator designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Viviani Aparecida Bacchmi, Heldo Jorge dos Santos Pereira, Jandir José Dalle Lucca (substituto) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-04-03T00:00:00Z", "id":"10432673", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-05-11T09:38:36.486Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1798748581153210368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-04-15T19:58:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-04-15T19:58:17Z; Last-Modified: 2024-04-15T19:58:17Z; dcterms:modified: 2024-04-15T19:58:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-04-15T19:58:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-04-15T19:58:17Z; meta:save-date: 2024-04-15T19:58:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-04-15T19:58:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-04-15T19:58:17Z; created: 2024-04-15T19:58:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 96; Creation-Date: 2024-04-15T19:58:17Z; pdf:charsPerPage: 2273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-04-15T19:58:17Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 16643.720041/2011-51 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Contribuinte \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9101-006.894 – CSRF / 1ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 3 de abril de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee ARCELORMITTAL BRASIL S/A \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. \n\nMATÉRIAS SUMULADAS. \n\nNão se conhece de recurso especial contra acórdão que aplica entendimento \n\ndas Súmulas CARF nº 108 (Incidem juros moratórios, calculados à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o \n\nvalor correspondente à multa de ofício) e 116 (Para fins de contagem do prazo \n\ndecadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de \n\namortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-\n\nse levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em \n\ncobrança). \n\nADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA \n\nCSLL. \n\nNão se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar \n\na divergência evidencia decisões em contexto fático distintos, concernente a \n\namortização de ágio transferido, mas considerada dedutível na apuração do \n\nlucro real. \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO ARCELOR BR. \n\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO \n\nDA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. \n\nO ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei \n\nnº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da \n\nempresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação \n\nreversa). \n\nO uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos \n\nprovenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em \n\nseguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o \n\naproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação por interposição de \n\npessoa, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação \n\ntal como foi formalizada e declarada pelas partes. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n72\n\n00\n41\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 11040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nTRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA \n\nDOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE HOLDING. \n\nLEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE \n\nDO REAL ADQUIRENTE. \n\nA transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos \n\nempregados na aquisição de participação societária por empresa holding \n\nconstituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser \n\nincorporada pela investida. \n\nA tese do “real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do \n\nágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica \n\nque disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a \n\ninvestida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de \n\nsimulação, o que não se revela no caso. \n\nGLOSA DAS DESPESAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS E JUROS. \n\nMATÉRIA REFLEXA. \n\nA glosa em questão deve ser afastada por se tratar de reflexo da exigência \n\nacima referida. \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO MJS \n\nÁGIO INTERNO. \n\nDeve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado \n\ninternamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à \n\npessoa jurídica que foi incorporada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação às matérias “A.4.II - Impropriedade da \n\nclassificação do ágio MJS como \"ágio interno\" (ÁGIO MJS)\", somente com base no paradigma \n\nnº 1302-002.060, e com respeito à inadmissibilidade da amortização fiscal do ágio interno antes \n\nda Lei nº 12.973/2014, e \"A.5.IV - Impropriedade da desconsideração das operações realizadas \n\ne existência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR (ÁGIO \n\nARCELOR BR)\", contemplando a glosa de amortizações do “Ágio ARCELOR BR” e de \n\ndespesas de variação cambial e juros. Votou pelas conclusões em relação à matéria A.4.II o \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. No mérito, acordam em: (i) por voto de qualidade, \n\nnegar provimento ao recurso em relação ao “Ágio MJS”, vencidos os Conselheiros Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos \n\nSantos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento. Votou pelas \n\nconclusões do voto vencedor a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic; (ii) \n\npor maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação ao “Ágio ARCELOR BR”, vencidos \n\nos Conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento; votou pelas conclusões do voto \n\nvencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado para redigir o voto \n\nvencedor o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Não participaram do julgamento, quanto \n\nao conhecimento, os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle \n\nLucca (substituto), prevalecendo os votos já proferidos, respectivamente, pelos Conselheiros \n\nFl. 11041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nViviani Aparecida Bacchmi e Luciano Bernart. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº \n\n14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa - Relatora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli - Redator designado. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo \n\ndos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Viviani Aparecida \n\nBacchmi, Heldo Jorge dos Santos Pereira, Jandir José Dalle Lucca (substituto) e Fernando Brasil \n\nde Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S/A \n\n(\"Contribuinte\") em face da decisão proferida no Acórdão nº 1201-001.872, na sessão de 19 de \n\nsetembro de 2017, no qual se decidiu: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, por qualidade de votos, em dar parcial provimento \n\nao Recurso Voluntário, para afastar a autuação relativa à CSLL no caso de país com \n\ntratado. Vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, Luis Toselli, Rafael Gasparello e \n\nGisele Bossa, que davam parcial provimento ao Recurso Voluntário, em maior \n\nextensão, para também afastar as autuações relativas ao ágio da Arcelor e à glosa das \n\nvariações e dos juros cambiais passivos, mantendo as demais autuações. Acordam, \n\nainda, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. A \n\nConselheira Gisele Bossa acompanhou o Relator, no que tange à CSLL, pelas \n\nconclusões. \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nDECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO FATO \n\nGERADOR. INOCORRÊNCIA. \n\nPode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de cinco \n\nanos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A vedação contida \n\nno Código Tributário Nacional impossibilita apenas o lançamento de crédito tributário \n\nrelativo a período já fulminado pela decadência. \n\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. INOCORRÊNCIA. \n\nAs antecipações feitas a título de estimativas não correspondem ao conceito de \n\npagamento antecipado veiculado pelo CTN e, nesse sentido, não extinguem o crédito \n\ntributário, que sequer foi apurado, o que só ocorrerá ao final dos exercícios, pois os \n\nbalanços ou balancetes de suspensão não caracterizam o momento de ocorrência do fato \n\ngerador dos tributos e, portanto, não representam o dies a quo para a contagem do prazo \n\ndecadencial. \n\nÁGIO CONSTITUÍDO ENTRE PARTES RELACIONADAS, SEM FUNDAMENTO \n\nECONÔMICO. GLOSA. \n\nAs operações entre partes relacionadas devem ser testadas sob o princípio do arm´s \n\nlength, de tal sorte que os preços e as demais condições da aquisição sejam compatíveis \n\ncom aqueles que seriam normalmente utilizados no mercado, a partir de princípios \n\neconômicos como a livre concorrência e a livre manifestação da vontade. A ausência de \n\nfundamento econômico na operação enseja a glosa dos valores artificialmente \n\nconstituídos. \n\nINCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE \n\nDE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. \n\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa \n\njurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa \n\nde rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária. Nestes casos, \n\nresta caracterizada a utilização da incorporada como mera empresa veículo para \n\ntransferência do ágio à incorporadora. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. \n\nFl. 11043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nTratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do \n\nImposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplica-se à CSLL, por relação \n\nde causa e efeito, o mesmo fundamento do lançamento primário. \n\nVARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. DESPESA COM JUROS. OPERAÇÕES \n\nDESPROVIDAS DE PROPÓSITO NEGOCIAL. DESNECESSIDADE. \n\nMantém-se a glosa de Variação Cambial Passiva e Despesas com Juros decorrentes de \n\nempréstimos para compra de ações no país e de passivo relativo a compra de ações, \n\nemitidas por controlada brasileira, de empresa controladora estrangeira, quando \n\ncaracterizado que não houve tais operações, posto que as ações foram compradas pela \n\ncontroladora estrangeira, tendo a empresa intermediária brasileira servido apenas para \n\nregistrar estes dispêndios, para imediata transferência. \n\nTRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. \n\nAPLICABILIDADE À CSLL. \n\nAplica-se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de rigor \n\ncancelar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese de \n\ninaplicabilidade, questão que foi resolvida com o advento da Lei n. 13.202/2015. \n\nNEGÓCIO JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. INOPONIBILIDADE. \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO \n\nCARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. \n\nNegócio jurídico realizado mediante interpretação literal, sem a observância das regras \n\ntributárias, é abusivo e não pode ser oponível ao Fisco, sujeitando o infrator à multa de \n\nofício de 75%. Descabe a qualificação da multa quando não caracterizado dolo \n\nespecífico ou fraude nos procedimentos. \n\nO litígio decorreu de lançamentos dos tributos incidentes sobre o lucro apurados \n\nnos anos-calendário 2006 e 2007 a partir da constatação de: i) amortização indevida de ágios \n\ngerados intragrupo e no exterior, com interposição de empresa veículo; ii) dedução indevida de \n\nvariação cambial e juros repassados por empresa veículo incorporada; e iii) lucros auferidos por \n\nintermédio de controladas situadas na Costa Rica e na Argentina não oferecidos à tributação, \n\ndesta última apenas em relação à CSLL. As duas primeiras infrações ensejaram exigências com \n\nacréscimo de multa qualificada. \n\nA autoridade julgadora de 1ª instância deu parcial provimento à impugnação para \n\nafastar a qualificação da penalidade e reduzir os lucros auferidos por intermédio da controlada \n\nargentina ao percentual de participação da Contribuinte no seu capital, sendo que esta \n\nexoneração não se sujeitou a reexame necessário (e-fls. 2834/2897). O Colegiado a quo, por sua \n\nvez, negou provimento ao recurso de ofício e deu provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nafastar a exigência de CSLL sobre os lucros auferidos por intermédio da controlada argentina (e-\n\nfls. 9976/10036). \n\nOs autos do processo foram remetidos à PGFN, que os restitui sem interposição \n\nde recurso especial (e-fl. 10038). \n\nCientificada em 03/01/2018 (e-fls. 10048), a Contribuinte opôs embargos de \n\ndeclaração em 08/01/2018 (e-fls. 10049/10080), seguindo-se sua rejeição quanto aos vícios: a) \n\nÁgio MJS - omissão quanto à impossibilidade de desconsideração de negócios jurídicos \n\nvalidamente celebrados, porque extensamente analisada a questão no acórdão embargado; b) \n\nÁgio Arcelor - omissão quanto aos argumentos relativos à correta compreensão das teorias \n\nsobre a validade dos atos jurídicos em face da finalidade de propósito negocial, porque \n\nexaminada a questão sob entendimento distinto daquele pretendido pela Embargante; c) \n\nOmissão/obscuridade por suposta ausência de manifestação acerca das explicações relativas ao \n\ncontexto negocial que levou à criação da Mittal BR e à estruturação das operações que se \n\nFl. 11044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nseguiram, porque apenas se questiona a interpretação do Colegiado acerca dos fatos; d) \n\nContradição, por entender que os fatos narrados não levam às conclusões de que (i) a Mittal BR \n\nseria empresa veículo e que o real adquirente seria a Mittal NV, porque o voto condutor do \n\nacórdão embargado foi claro na qualificação jurídica da operação e de seus reais participantes; e) \n\nContradição/Omissão, por suposta ausência de manifestação acerca do fato de a embargante ter \n\nsubmetido as variações ativas dos mútuos à tributação porque a contradição alegada se resume a \n\nqualificação jurídica distinta daquela pretendida pela defesa; f) Contradição, ante a \n\nimpossibilidade de retificação de declaração após o início do procedimento fiscal e \n\nimpossibilidade de apresentação de PER/DCOMP no caso em tela porque reconhecido o erro \n\nconfesso da empresa e fundamentada a posição adotada, concluindo não ser aplicável a tese da \n\ndefesa, inexistindo contradição. \n\nNotificada da rejeição dos embargos de declaração em 22/02/2018 (e-fl. 10109), a \n\nContribuinte interpôs recurso especial em 09/03/2018 (e-fls. 10110/10792) no qual arguiu \n\ndivergências parcialmente admitidas no despacho de exame de admissibilidade de e-fls. \n\n10798/10854, do qual se extrai: \n\nA1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO DEVER DE \n\nFUNDAMENTAR A DECISÃO POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE \n\nARGUMENTO DE DEFESA \n\nParadigmas indicados: Ac. n° CSRF 01-05.134 e Ac. n° PLENO 00-00-028 \n\n[...] \n\nPortanto, opino por NÃO ADMITIR este tema, seja por se tratar de matéria não \n\nprequestionada, seja porque partiu de \"premissa equivocada\". \n\nA.2 NULIDADE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO \n\nDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS VALIDAMENTE CELEBRADOS QUE DERAM \n\nORIGEM AO ÁGIO MJS E AO ÁGIO ARCELOR \n\n[...] \n\nEm relação à divergência propriamente dita: \n\nAc. Recorrido: A descrição dos fatos pela acusação fiscal teria sido suficiente \n\npara sustentar o auto de infração. O acórdão recorrido não cita qualquer base \n\nlegal. \n\nParadigma 1 - Ac. n° 2402-004.102: \"É nulo o lançamento desprovido de \n\nfundamentação legal, já que não assegura ao contribuinte o direito de conhecer o \n\nmotivo da autuação. \n\n[...] \n\nPor todo o exposto, opino por NÃO ADMITIR a divergência suscitada em relação a \n\neste tema. \n\nA.3 - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A \n\nFORMAÇÃO DO ÁGIO \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 101-97.084 e Ac. n° 107-08.306 \n\n[...] \n\nANÁLISE DO PARADIGMA 1 (Ac. n° 101-97.084) \n\nDa situação fática assemelhada \n\nO paradigma 1 assim como o recorrido trataram da matéria relativa à existência ou não \n\nda decadência em relação à amortização da despesa de ágio formado em períodos \n\nanteriores. \n\nDa efetiva divergência \n\nFl. 11045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nEm situações fáticas assemelhadas, enquanto a decisão recorrida acolheu o \n\nentendimento de que o início da contagem do prazo decadencial deveria se ater \n\nefetivamente à data da ocorrencia dos fatos geradores, não importando o tempo da \n\nformação do ágio que repercutiu nas futuras amortizações do mesmo; De outra banda, \n\nos paradigmas deram tratamento diverso, não permitindo que sejam revistos fatos \n\npassados que por sua vez repercutam em fatos geradores de exercícios posteriores, pois \n\nnesses casos o início do prazo decadencial seria antecipado, dando-se agora em relação \n\na esses fatos pregressos e já contabilizados que foram revistos pela fiscalização. \n\nPor todo o exposto, OPINO por ADMITIR a divergência para esta matéria em relaão \n\nao paradigma 1 (Ac. n° 101-97.084). \n\nANÁLISE DO PARADIGMA 2 (Ac. n° 107-08.306) \n\n[...] \n\nJá se evidencia tratarem os acórdãos paradigma e recorrido de situações fáticas não \n\nassemelhadas, não ensejando assim a demonstração da divergência. \n\nPor todo o exposto, OPINO por ADMITIR a divergência para esta matéria apenas em \n\nrelação ao paradigma 1 (Ac. n° 101-97.084), não aceitando o Paradigma 2 (Ac. n° 107-\n\n08.306). \n\nA.4 ÁGIO MJS \n\nA.4.II - IMPROPRIEDADE DA CLASSIFICAÇÃO DO ÁGIO MJS COMO \n\n\"ÁGIO INTERNO\"; \n\nParadigma indicado: Ac. 1301-001-978 e Ac. n° 1302-002.060 . Em primeiro lugar, em \n\nque pese o paradigma 2 (Ac. n° 1302-002.060) já ter sido reformado pela CSRF, na \n\nmatéria referente a \"ágio interno\", verifico que isto só se deu após o ingresso do recurso \n\nespecial, o que o torna válido para atender os pressupostos de admissibilidade. \n\n[...] \n\nHá, portanto, similitude fática naquilo que é essencial, qual seja, ambos os Acórdãos \n\ntrataram de avaliar a validade da criação do denominado \"ágio interno\" constante dos \n\nrespectivos TVFs, sem efetivo pagamento e dentro do mesmo grupo econômico, através \n\nde operações encadeadas formalmente válidas se vistas individualmente, mas essas \n\ncircunstâncias redundaram em diferentes conclusões em ambos os julgados: \n\nEnquanto no Acórdão recorrido a amortização do ágio interno foi considerada \n\nreprovável, nos paradigmas seria uma operação como outra qualquer, não vedada por \n\nlei e perfeitamente normal, dando assim ensejo ao perfeito aproveitamento do ágio e \n\nmesmo que não tenha havido efetivo pagamento ou que no processo tenha se utilizado \n\nde \"empresa veículo\". \n\nPortanto, OPINO por ADMITIR esta matéria por ambos os paradigmas. \n\nA.4.III - A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES É UMA FORMA DE AQUISIÇÃO E \n\nGERA ÁGIO VÁLIDO E AMORTIZÁVEL - EFETIVO PAGAMENTO DO \n\nÁGIO; \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 9101-001.657 e Ac. nº 1301-001.297 \n\nComo já se colocou na parte introdutória, \"matéria\" não se confunde com fundamento, \n\nargumento de defesa ou tese jurídica. Estas serão automaticamente analisadas pela \n\nCSRF desde que a matéria correlacionada à tese jurídica tenha sido admitida, como foi \n\no caso. \n\nA estrutura lógica dos fundamentos da decisão recorrida não possui peculiaridade outra \n\nque dê margem ao desdobramento temático feito pela Recorrentes na forma que o fez. \n\nOutrossim, este tema de certa forma já está englobado no tema do item anterior mais \n\ngenérico (Ágio interno) em que já se admitiu a divergência. \n\nPortanto, OPINO por não conhecer desses 2(dois) paradigmas, por já ter extrapolado o \n\nnúmero de paradigmas para o tema ágio 1( 2(dois) paradigmas já foram analisados no \n\nitem anterior). \n\nFl. 11046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nA.5 -ÁGIO ARCELOR BR \n\nFluxo explicativo para o critério de identificação dos paradigmas a serem \n\nanalisados quando se identifica o \"particionamento\" da matéria em subtemas: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEstrutura dos fundamentos do Recorrido: \n\nFeitas estas considerações, passa-se a extrair do recorrido os fundamentos relevantes \n\nque nortearam a decisão no caso do ágio 2: \n\n[...] \n\nComo se verifica, da estrutura dos fundamentos do recorrido se pode extrair no máximo \n\n2(dois) fundamentos relevantes em que o segundo vem apenas como reforço do \n\nprimeiro. \n\n1) Falta da confusão patrimonial entre real investidor e investida; \n\n2) Existência de uma empresa veículo sem propósito negocial ao fazer frente apenas à \n\neconomia tributária oriundo do aproveitamento do ágio. \n\nObserve-se que o propósito negocial é apenas um conjunto de situações fáticas \n\nespecíficas do caso concreto que vem em reforço ao argumento principal de que a \n\nempresa veículo foi criada sem substrato econômico. \n\nPortanto, neste caso (ágio 2) no máximo se pode estender a 4(quatro) paradigmas, por \n\nque a estrutura dos fundamentos da decisão possuem 2(dois) fundamentos relevantes. \n\nFl. 11047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nAcontece que a Recorrente apresentou (8)oito paradigmas, distribuídos 2 paradigmas \n\npara 4 (quatro) temas levantados por ela (A5-II, A5-III, A5-IV e A6). \n\nDessa forma, serão analisados apenas os temas que mais se correlacionam com os \n\nfundamentos da decisão recorrida acima, quais sejam: \n\nA.5.III - IMPROPRIEDADE DA QUALIFICAÇÃO DA MITTAL BR COMO \n\n\"EMPRESA VEÍCULO\" DA MITTAL \n\nA.5.IV - IMPROPRIEDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DAS OPERAÇÕES \n\nREALIZADAS E EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E EFETIVA \n\nAQUISIÇÃO DA ARCELOR BRASIL PELA MITTAL BR \n\nO tema relacionado ao abuso do direito foi descartado (\"agrupa temas correlatos - vide \n\nfluxo acima) porque a menção no recorrido a esse conceito metajurídico do abuso de \n\ndireito não se constitui em fundamento autônomo da decisão recorrida que, por sua vez, \n\né o critério aqui utilizado para o descarte de paradigmas que extrapolam ao permitido \n\npelo RICARF. \n\nEis abaixo o excerto do acórdão recorrido que demonstra o contexto eminentemente \n\nfático/probatório que se liga a menção feita ao abuso de direito: \n\n[...] \n\nE o uma outra forma de se verificar isso, basta saber que ele por si só não definiria o \n\ndestino desta matéria, precisando sempre ser complementado, como de fato o foi, pela \n\nmatéria tributável de base (normas jurídicas materiais do Direito Tributável) aos quais \n\nos fatos se subsumem. \n\nDessa forma, a leitura correta que se deve fazer da decisão recorrida, conforme trecho \n\nabaixo destacado é que o instituto do \"abuso de direito\" mencionado é um conceito \n\nmetajurídico muito abrangente tais como \"Verdade material\", \"propósito negocial\", etc \n\nque foram utilizados apenas como fundamento subsidiário para simplificar a \n\nreferencia a outros fatos ensejadores de um juízo de valor específico. \n\nEm resumo, é apenas um segundo nível lógico (superior) e mais abstrato de interpretar \n\nos fatos (que está em um plano inferior) e fazer referência a eles em uma linguagem \n\nmais resumida da realidade. \n\nSituação diversa seria se esse conceito metajurídico fosse utilizado, por exemplo, para \n\navaliar a pertinência da qualificação da multa de ofício, neste caso, a jurisprudência \n\nadministrativa atesta que seria um tema autônomo e relevante. \n\nA.5.III - IMPROPRIEDADE DA QUALIFICAÇÃO DA MITTAL BR COMO \n\n\"EMPRESA VEÍCULO\" DA MITTAL \n\nParadigmas indicados no tema A.5.III: Ac. n° 1302-002.060 e Ac. n° 1302-002.045. \n\n[...] \n\nOs temas A.5.III e A.5.IV (seguinte) aqui correlacionados (propósito negocial e \n\nempresa veículo) poderiam até ser analisados em conjunto, uma vez que os temas estão \n\numbilicalmente ligados, mas há uma distinção relevante apontada no próximo tópico \n\nque faz com que seja necessário analisá-los de forma apartada. \n\nNeste primeiro tema (A.5.III), pretende-se provar a divergência através de paradigmas \n\nque afirmam o seguinte raciocínio: \"a simples existência de uma empresa veículo\" não \n\né bastante \"para que se desconsidere os efeitos fiscais da operação\". \n\nDa situação fática não assemelhada \n\nOra, mas essa situação não é assemelhada a do recorrido. Como já se viu, pela estrutura \n\ndos fundamentos do mesmo se deduz que esse não foi o único aspecto considerado. É \n\nque o recorrido utilizou-se de um outra premissa para manter a autuação de forma \n\nautônoma, mesmo que sejam interligadas: a ausência de confusão patrimonial entre o \n\nreal investidor e a investida. Dessa forma, não adiante demonstrar a divergência em \n\napenas um deles (propósito negocial na empresa considerada veículo) quando o outro é \n\nbastante o suficiente8 para manter a autuação (ausência da \"confusão patrimonial\"). \n\nFl. 11048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nBem e porque isso acontece? Porque a recorrente tomou a decisão de particionar toda a \n\nmatéria em pequenos \"pacotes\" e procedendo assim se abstrai ou se desvia \n\npropositadamente da situação fática de cada caso, afinal este aspecto fático (empresa \n\nveículo) não é o único discutido nem no recorrido nem no paradigma. Isso quer dizer \n\nque a Recorrente com esse estratagema de não analisar \"o todo\" desses julgados - para \n\nque não se identifique a falta de similitude - como também esquiva-se da questão da \n\ndemonstração da utilidade de outros fundamento autônomos que eventualmente o \n\nrecorrido tenha e que os paradigmas, não. E como já se viu, no recorrido há dois \n\nfundamentos, sendo o primeiro fundamento (ausência de confusão patrimonial) o mais \n\nrelevante dos dois, diga-se de passagem, pois o segundo apenas reforça com a \n\nintermediação de uma empresa veículo o fato notório de que o real investidor se afasta \n\ndo investido, sendo mais um motivo para se manter a autuação. \n\nPor todo o exposto, OPINO por NÃO ADMITIR esta matéria. \n\nA.5.IV - IMPROPRIEDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DAS OPERAÇÕES \n\nREALIZADAS E EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E EFETIVA \n\nAQUISIÇÃO DA ARCELOR BRASIL PELA MITTAL BR \n\nParadigmas indicados no tema A.5.IV: Ac. n° 1302-001.150 e Ac. n° 1302-001.182. \n\n[...] \n\nNeste tema, retoma-se ainda o mesmo tema da empresa veículo na tentativa de \n\ndemonstrar que seria o caso de haver propósito negocial na criação dessa empresa \n\nveículo. Porém, neste caso, como se viu do Recurso Especial, a recorrente não se omite \n\nde analisar a situação fática como um todo e assim também, de certa forma, resolveu a \n\nproblemática da utilidade da admissão desse tema frente a outro fundamento constante \n\nna autuação do recorrido (ausência ou não de confusão patrimonial entre a real \n\ninvestidora e a investida). \n\nComo já explicado quando da demonstração da estrutura dos fundamentos da decisão \n\nrecorrida, a matéria ligada ao propósito negocial é uma matéria de natureza \n\neminentemente fática, ou seja, trata-se de um conjunto de situações fáticas específicas \n\ndo caso concreto que vem geralmente em socorro do fundamento ligado à existência ou \n\nnão da \"empresa veículo\" (A.5.III), como foi o caso concreto, ou mesmo de qualquer \n\noutro tipo de arranjo societário que seja desconsiderado pelo fisco por não lhe ser \n\noponível. \n\nNesse caso, a lógica que está por traz do raciocínio de quem particiona esta matéria é na \n\nmaioria das vezes reducionista como já se destacou detalhadamente no tópico anterior. \n\nPorém, este não é o presente caso deste tema específico. É que através das explicações \n\ndada pela Recorrente e do cotejo das ementas e dos votos condutores dos paradigmas, \n\nvislumbra-se que além das situações fáticas serem assemelhadas, as decisões em \n\ntorno deste tema foram divergentes. \n\nDa situação fática assemelhada \n\nAmbas as situações dos julgados correspondem à questão da internalização de ágio \n\noriundo de empresas do exterior que resolvem abrir uma subsidiária no Brasil com \n\ncapital aportado e subscrito pela empresa no exterior, em que a discussão se volta para \n\nsaber se essa subsidiária constituída no Brasil seria considerada uma mera empresa de \n\npassagem sem propósito negocial - sendo neste caso desconsiderada - para efeito de se \n\nsaber quem seria o real investidor na confusão patrimonial que se estabeleceria \n\nfuturamente entre a incorporação desta última pela investida: se a empresa de passagem \n\nou o investidor no exterior que aportou capital na empresa de passagem no Brasil. \n\nObserve-se também que o problema do interesse recursal aqui foi resolvido, uma vez \n\nque ambos os fundamentos do recorrido (confusão patrimonial e subsidiária como \n\nempresa veículo) são confrontados pelos paradigmas em sentido oposto. \n\nEnquanto o acórdão recorrido, em contexto fático similar, concluiu-se por não ter \n\ndireito à amortização do ágio uma vez que não haveria propósito negocial na empresa \n\nveículo (subsidiária criada no Brasil) e interposta por um investidor estrangeiro quando \n\nFl. 11049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\neste teria a possibilidade de fazer o aporte direto na empresa investida sem a \n\nnecessidade da constituição de tal subsidiária apenas para este fim, sendo esta \n\ndesconsiderada como sendo a \"real adquirente\" em detrimento da empresa no exterior (a \n\nque aportou o capital); \n\nDe outra banda, nos acórdãos paradigmas decidiu-se que o ágio deveria ser \n\namortizado uma vez que esse tipo de aporte de capital estrangeiro em uma subsidiária \n\nno Brasil seria uma operação perfeitamente normal, sem artificialidade alguma, havendo \n\na confusão patrimonial porque a real empresa investidora não seria a domiciliada no \n\nexterior, mas sim a denominada empresa de passagem. \n\nPortanto, OPINO por ADMITIR esta matéria através dos dois paradigmas. \n\nA.6 - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A TEORIA DO PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL AO ÁGIO \"MJS\" E AO ÁGIO \"ARCELOR\"; \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 1302-001.150 e Ac. n° 1302-002.045 \n\nPelo exposto, e como já antecipado, os paradigmas deste tema serão descartados, seja \n\nporque não se vinculou diretamente aos dois paradigmas principais, seja porque também \n\nse constitui em matéria já englobada10 no tema anterior de maior abrangência e que já \n\nfoi admitido. \n\nAlém do que para o ÁGIO MJS, também não se conhece porque os 2(dois) paradigmas \n\npermitidos referentes a esta matéria já foram analisados através do tema A.4.II. \n\nPelo exposto, OPINO por NÃO CONHECER deste tema. \n\nA.7 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ADIÇÃO À BASE DE \n\nCÁLCULO DA CSLL DAS DESPESAS COM A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO; \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 9101-002.310 e Ac. n° 1301-002.047 \n\n[...] \n\nANÁLISE DO PRIMEIRO PARADIGMA - Ac. n° ° 9101-002.310 \n\nSituações fáticas não assemelhadas \n\nNão há interpretação divergente da legislação tributária para os acórdãos confrontados, \n\npois as situações fáticas não são assemelhadas. \n\nEm primeiro lugar, da leitura dos paradigmas não se extrai a identificação qualquer \n\ndiscussão acerca da própria legitimidade do ágio, questão fática e jurídica relevante, \n\ndiscutida apenas no recorrido. \n\nTanto no voto vencido quanto no voto vencedor do primeiro paradigma ( Ac. nº 9101-\n\n002.310) pode-se extrair essa diferenciação. Eis baixo o voto condutor do primeiro \n\nacórdão paradigma que ratifica a diferenciação fática feita pela relatora e que se \n\naplicaria também em relação ao recorrido ora combatido: \n\n[...] \n\nA mesma ilação se extrai a partir do outro paradigma (Ac. n° 107-07.315), conforme \n\ntrecho já destacado. \n\nDessa forma enquanto o recorrido versou sobre hipótese de absorção da participação \n\nem controlada ou coligada em virtude de incorporação, fusão ou cisão, de que trata a \n\nLei nº 9.532/1997 em seus arts. 7º e 8º; nos paradigmas, de outra banda, tratou-se de \n\nsimples dedutibilidade da amortização do ágio na CSLL em virtude de participação \n\nmantida na investidora através do MEP, sem a presença de algum tipo de vício nesse \n\naproveitamento. \n\nPortanto, como as situações fáticas diversas é que levaram a conclusões também \n\ndiversas, REJEITA-SE este primeiro paradigma para efeito de comprovação da \n\nadmissibilidade. \n\nANÁLISE DO SEGUNDO PARADIGMA - Ac. n° 1301-002.047 \n\nFl. 11050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nDiferente do anterior, trata-se de situações deveras assemelhadas, dado que versou sobre \n\ncaso em que se discutia sobre o ágio incentivado e seu reflexo na CSLL. \n\nDessa forma, enquanto o recorrido em face da conclusão que a amortização do ágio \n\nseria indedutível da base de cálculo do IRPJ, tratou a sua repercussão na base da CSLL \n\ncomo uma matéria reflexa, na medida em que constatou a previsão legal que \n\ndeterminaria a aplicação das mesmas regras de apuração do IRPJ para a CSLL. De \n\noutra banda, em sentido oposto, o segundo paradigma tratou a repercussão do ágio na \n\nCSLL como um tema completamente autônomo, aduzindo que não haveria previsão \n\nlegal específica para indedutibilidade da CSLL mesmo que se mantido o lançamento do \n\nIRPJ. \n\nPelo exposto, OPINO por ADMITIR esta matéria, mas apenas através do segundo \n\nparadigma (Ac. n° 1301-002.047). \n\nMATÉRIA: VARIAÇÃO CAMBIAL \n\nB.l - DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA E \n\nJUROS: \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 9101-000.589 e Ac. n° 2202-002.276 \n\n[...] \n\nPortanto, em função da falta de similitude fática entre o recorrido e os paradigma, \n\nOPINO por NÃO ADMITIR o recurso especial do Sujeito Passivo neste tema. \n\n[...] \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR \n\nC.l - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL \n\nPARA RECONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA \n\nCONTROLADA DA COSTA RICA \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 9101-002.203 e Ac. n° 3301-003.267 \n\n[...] \n\nPorém, os dois paradigmas trazidos, além de tratarem de situações fáticas \n\ncompletamente distintas, mesmo abstraindo a matéria do recorrido (supostos erros \n\ncometidos na apuração dos lucros auferidos no exterior), verifica-se que os mesmos \n\nainda versam sobre uma natureza de litígio bem diferenciada, pois nem de autos de \n\ninfração eles tratam, mas de questões genéricas atinentes a interpretação de \n\nformalidades em meio a contextos específicos dos pedidos de compensação, âmbito, \n\nportanto, em que as normas legais e infralegais que os regem são distintas. \n\nPor todo o exposto, OPINO por NÃO ADMITIR a presente matéria. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nD.l - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE A \n\nMULTA DE OFICIO; \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 9202-002.600 e Ac. n° 9101-000.722 \n\n[...] \n\nAs ementas e os conteúdos votos são suficientes para demonstrar que os acórdãos \n\ndecidiram sobre incidência dos juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício bem \n\ncomo que a decisão do paradigma foi antagônica à decisão do recorrido. \n\nDe fato, no acórdão recorrido, o entendimento foi de que há incidência também dos \n\njuros de mora (Selic) sobre a multa de ofício; entretanto, no paradigma, o entendimento \n\nadotado foi de que a incidência dos juros de mora (Selic) se dá apenas sobre o tributo \n\ndevido, e não sobre a multa de ofício. \n\nPortanto, OPINO por DAR seguimento ao recurso especial também em relação a este \n\ntema. \n\nFl. 11051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, em juízo prelibatório OPINO por DAR SEGUIMENTO \n\nPARCIAL ao Recurso Especial (art. 68, §2º, do Anexo II do RICARF) para que sejam \n\nrediscutidas apenas os seguintes matérias (temas correlacionados): \n\n1) Decadência - formação do ágio: através do tema \"A3 - Preliminar de decadência do \n\ndireito de formação do ágio\", apenas através do paradigma Ac. n° 101-97.084. \n\n2) ÁGIO 1 Interno - MJS: através do tema \"A.4.II - Impropriedade da classificação do \n\nágio MJS como \"ágio interno\" (ÁGIO MJS)\"; \n\n3) ÁGIO 2 - Arcelor: através do tema \"A.5.IV - Impropriedade da desconsideração das \n\noperações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor \n\nBrasil pela Mittal BR (ÁGIO ARCELOR BR)\"; \n\n4) ÁGIO - Repercussão na base da CSLL: tema \"A.7 - Inexistência de previsão legal \n\npara a adição à base de cálculo da CSLL das despesas com a amortização do ágio\", mas \n\napenas através do segundo paradigma: Ac. nº 1301-002.047; \n\n5) Juros de mora sobre multa de ofício: tema \"D.1 - Ilegalidade da cobrança de juros \n\nde mora sobre a multa de ofício\". \n\nE NEGAR SEGUIMENTO aos demais matérias: \n\nPreliminares de nulidade (Temas A1 e A2); Variação cambial (Tema \"B1\"); Lucros \n\nauferidos no Exterior (Tema \"C1\"); Tema \"A.4.III\"11, Tema \"A.5.II\"12; Tema \n\n\"A.5.III'13, e Tema \"A.6\"14. (destaques do original) \n\nO agravo apresentado contra a admissibilidade parcial do recurso especial foi \n\nrejeitado, com a adição da seguinte ressalva: \n\nREJEITO o agravo e confirmo o seguimento parcial do recurso especial, no qual as \n\nmatérias tratadas nos itens A.4.III, A.5.II, A.5.III e A.6 foram associadas a outras \n\nmatérias que tiveram seguimento, e acrescento que o fundamento para manutenção da \n\nglosa de despesas de variação cambial e juros (tratada na matéria \"B.l - Dedutibilidade \n\ndas despesas de variação cambial passiva e juros\") está vinculado à matéria \"A.5.IV - \n\nImpropriedade da desconsideração das operações realizadas e existência de propósito \n\nnegocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\", para a qual foi dado \n\nseguimento. \n\nAduz a Contribuinte, na parte admitida de seu recurso especial, que o lançamento \n\ntem em conta, dentre outras, infrações relativas à dedução indevida de despesas de amortização \n\nde ágios decorrentes de operações diversas. As amortizações de ágio da Mendes Júnior \n\nSiderúrgica (“MJS’”), referente a parcela do ágio pago pela holding Belgo Mineira Participação \n\nIndústria e Comércio S.A. (“Belgo”), ora Recorrente, na aquisição da MJS, sob o argumento de \n\nse tratar de “ágio interno”, sem o correspondente pagamento. Quanto ao ágio da Arcelor Brasil \n\nS/A (“Arcelor BR”) formou-se no pagamento pela Mittal Steel Brasil Participações S/A (“Mittal \n\nBR”) em aquisição de ações da Arcelor BR em contexto de fusão dos grupos Arcelor e Mittal \n\nSteel e na oferta pública de aquisições de ações da Arcelor BR (“OPA) (“Ágio Arcelor”). A \n\ninfração relativa à dedução indevida de despesas de variação cambial passiva e juros” tem em \n\nconta empréstimos contraídos pela Mittal BR pra viabilizar a aquisição da Arcelor BR. Já a \n\ninfração relativa a lucros auferidos por intermédio controladas estrangeiras é matéria que não \n\nteve seguimento em exame de admissibilidade. \n\nA Contribuinte descreve sua defesa contra as diferentes infrações e os outros \n\nargumentos de defesa, como a contrariedade à cobrança de juros Selic sobre as multas, refere os \n\nembargos opostos, destaca que a descrição dos fatos que permeia as exigências objeto dos \n\npresentes autos é de suma relevância para a demonstração da regularidade de sua conduta, mas \n\na apresentação destes fatos será feita juntamente com as razões de defesa. \n\nFl. 11052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nApresenta quadros demonstrativos do prequestionamento das matérias \n\ncontestadas, da similitude fática entre os acórdãos comparados e da legislação interpretada de \n\nforma divergente. Ressalta que os paradigmas indicados não sofreram reforma e, passando às \n\nrazões para a reforma do acórdão recorrido, inicia a abordagem acerca da “parte A”, \n\nconcernente à \"Amortização do ágio MJS e do ágio Arcelor” expondo as preliminares de \n\nnulidade do acórdão recorrido quanto ao dever de fundamentar a decisão e de nulidade quanto \n\nà impossibilidade de desconsideração dos negócios jurídicos validamente celebrados que deram \n\norigem ao ágio MJS e ao ágio Arcelor, matérias que não tiveram seguimento, para no tópico A3 \n\n– Preliminar de decadência do direito de questionar a formação do ágio MJS, observar que \n\neste ágio foi registrado em razão de operações ocorridas em 2003 e 2004, e o lançamento em \n\nquestão formalizado apenas em 2011, decidindo o Colegiado a quo pela inocorrência de \n\ndecadência, diversamente do paradigma nº 101-97.084, no qual foi reconhecida a \n\nimpossibilidade de se questionar a legalidade de fatos pretéritos (ocorridos e registrados \n\ncontabilmente) após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, que tenham gerado \n\nefeitos em anos subsequentes, como ocorre no presente caso. Descreve também a divergência \n\nem face do paradigma nº 107-08.306, rejeitado no exame de admissibilidade. Argumenta que não \n\npode a Contribuinte ficar eternamente sujeito a atuação do Fisco, e destaca que o Decreto nº \n\n70.235/72 autoriza a lavratura de lançamento ainda que tal infração não resulte em exigência \n\nimediata de crédito tributário. Cita doutrina e conclui que lançamento não poderia alcançar fatos \n\njá consumados no tempo em razão do decurso do prazo decadencial (i.e., os eventos que \n\ngeraram à utilização do Ágio MJS ocorreram em 2003 e 2004), para alcançar os efeitos \n\ndecorrentes desses fatos, em períodos subsequentes (amortização do ágio realizado em 2006 e \n\n2007). \n\nNo tópico A.4 argui, quanto ao ágio MJS, estar demonstrado que a BMP não \n\ntinha nenhuma relação com a Usina Mendes Junior quando da aquisição de suas ações e que, \n\nportanto, é equivocada a premissa de que o Ágio MJS seria um “ágio interno”. Desconsiderou-\n\nse o “pagamento” promovido mediante capitalização dos créditos pagos pela BMP, em nome da \n\nUsina Mendes Junior, por meio de aumento de capital, e teve-se em conta apenas que a operação \n\nse deu entre partes relacionadas e que os pagamentos seriam irrelevantes. Discorre sobre a crise \n\nfinanceira que afetou o Grupo Mendes Junior e motivou o arrendamento de MJS à Cia \n\nSiderúrgica Belgo-Mineira (“Belgo”), promovido em 28/06/1995 juntamente com a \n\npossibilidade de exercício de opção de compra das ações da Usina Mendes Junior pelo Grupo \n\nBelgo, sendo que, nessa hipótese, o Grupo Belgo saldaria as dívidas da Sociedade. Com a \n\noperação concentrou-se um terço da produção total de aços longos, e com esta importância \n\nestratégica a BMP e outras empresas do Grupo Belgo passaram a adquirir créditos vencidos \n\ncontra a MJS para proteger suas atividades, reunindo mais de R$ 6 bilhões em créditos vencidos \n\ncontra a MJS, em operação denominada “Projeto Juiz de Fora” e divulgado como fato relevante \n\nda Belgo em 10/02/2003. Ao final, a BMP adquiriu 99,02% das ações de MJS em março/2003 e \n\na totalidade do valor pago foi convertida em ágio em razão do patrimônio líquido da investida, \n\nseguindo-se a reestruturação da dívida da antiga MJS, então BMPS, em função da qual o custo \n\nde aquisição dos créditos baixados à conta de sócios pela BMPS foi agregado ao custo do \n\ninvestimento na BMPJS registrado pela BMP, também integralmente convertido em ágio, ambos \n\nfundamentados em rentabilidade futura. \n\nA Contribuinte discorre sobre os movimentos para que BMPS assumisse \n\natividades do Grupo Belgo, descrevendo os passos de: i) transferência dos ativos ligados à \n\nprodução industrial pela BMP à BMPS; ii) transferência das usinas mini-mill detidas pela Cia \n\nSiderúrgica Belgo Mineira à BMPS; iii) capitalização da BMP com a participação detida pela \n\nFl. 11053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nCia Siderúrgica Belgo-Mineira na BMPS; iv) cisão parcial da BMP com a incorporação do \n\nacervo líquido avaliado a valor contábil pela BMPS, e observando que nos passos “i” e “iii” \n\nhouve registro de ágio, bem como que a extinção da BMP somente poderia ocorrer ao final de \n\n2005, quando solucionada hipoteca impeditiva desta liquidação. Demonstra que todas estas \n\noperações foram divulgadas como fatos relevantes em 30/05/2003 e 30/06/2003. \n\nDiz que em paralelo ocorria a estruturação do Grupo Arcelor no Brasil (e.g., \n\nOPA) que levou à formação do Grupo ArcelorMittal e que, ao final, a estrutura operacional e \n\nadministrativa do Grupo exigiu simplificação, em uma sequência de operações que não foram \n\nanalisadas adequadamente e geraram a afirmação de que o ágio seria interno, apesar de formado \n\nentre sociedades de grupos econômicos distintos – Grupo Mendes Junior e Grupo Belgo. \n\nNo tópico A.4.II Impropriedade da classificação do ágio MJS como “ágio \n\ninterno”, contrapõe-se ao entendimento do acórdão recorrido de que o ágio seria interno, mas \n\nalega que, ainda que se considerasse o Ágio MJS como “ágio interno”, os paradigmas nº 1302-\n\n001.978 e 1302-002.060 admitiriam sua amortização até o advento da Lei nº 12.973/14. Ressalta \n\nque o acórdão paradigma nº 1302-001.978 trata, inclusive, de caso no qual o E. CARF entendeu \n\nque, no caso concreto, não haveria que se falar em “ágio interno”, mas que “ainda que de \n\npartes relacionadas se tratasse, a circunstância de operação haver sido praticada por empresas \n\npertencentes a um mesmo grupo econômico” não foi suficiente para descaracterizar o ágio”. \n\nReitera que o ágio em questão não seria interno, diz que o acórdão recorrido não \n\nenfrentou diretamente a ampla e detalhada argumentação trazida pela Recorrente ao longo do \n\nprocesso administrativo, mas conclui que seu fundamento maior é a geração do ágio a partir de \n\noperações ocorridas entre partes relacionadas, para, na sequência, apontar a ambiguidade do \n\ntermo “ágio interno”, associá-lo à criação de um acréscimo patrimonial decorrente de transações \n\nenvolvendo empresas de um mesmo grupo econômico, e às reavaliações promovidas na vigência \n\ndo art. 36 da Lei nº 10.637/2002, citando doutrina para destacar que no presente caso não houve \n\numa nova riqueza gerada, vez que todos os bens foram avaliados pelo mesmo valor que \n\nanteriormente adquiridos de terceiros por ocasião de sua conferência ao capital social da MJS. \n\nVale dizer, não houve qualquer reavaliação ou transação realizada a valor de mercado, e não se \n\npode olvidar que a MJS encontrava-se em situação financeira bastante grave, registrando \n\npatrimônio líquido negativo de mais de R$ 5,6 bilhões à época de sua aquisição pela BMP. \n\nAdiciona que os arts. 385 e 386 do RIR/99 não trazem qualquer restrição para a \n\namortização de ágio reconhecido em operações envolvendo partes relacionadas, e que os \n\nparadigmas consideram irrelevante para fins fiscais a distinção entre ágio surgido em operação \n\nentre empresas do grupo e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo. Aduz que \n\na acusação fiscal e o acórdão recorrido utilizam conceitos que não existem na lei e, assim, se \n\nafastam das prescrições legais. Como nunca existiu qualquer limitação ao ágio gerado entre \n\npartes relacionadas, que sempre foi permitido pelo ordenamento jurídico, descabe ao intérprete \n\ncriar essa restrição. Esta vedação, na forma dos paradigmas, somente teria surgido com a Medida \n\nProvisória nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014, com vigência apenas a partir de \n\n01/01/2015. \n\nEm comentários adicionais discorre sobre a segregação entre as regras contábeis \n\ne as normas fiscais, para discordar da vinculação da amortização fiscal do ágio ao tratamento \n\ncontábil da matéria, e referir outras distinções de tratamento que seria inadmissíveis, bem como \n\ndecisões do CARF reconhecendo a plena independência entre escrituração contábil e fiscal. \n\nAnota que antes da Lei nº 11.638/2007 a lei fiscal e as regras contábeis tinham formas \n\ndiferentes de tratar a amortização do ágio, vez que as regras contábeis se preocupavam com os \n\nFl. 11054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nefeitos na distribuição de lucros aos acionistas das empresas, mas no regime da Lei nº 9.532/97, \n\ncom a incorporação, fusão ou cisão, o ágio passa a ser ativo diferido para amortização, desde que \n\nbaseado em rentabilidade futura. E, neste sentido, aborda o laudo de avaliação do Ágio MJS, que \n\nembora não questionado, foi regularmente elaborado, compatível com os ativos reunidos na \n\nentidade e com a eficiência administrativa e financeira buscada, ativos esses que até hoje fazem \n\nparte de seu patrimônio e permitiram à sociedade endividada passar a uma entidade operacional, \n\ndetentora de ativos capazes de gerar resultados e, acima disto, financeiramente capaz de operar \n\nesses ativos. \n\nPassa ao tópico A.4.III – A subscrição de ações é uma forma de aquisição e gera \n\nágio válido e amortizável – Efetivo pagamento do ágio, matéria que não teve seguimento por \n\nconstituir argumento já contemplado no item anterior, e reitera estr demonstrado que a BMP \n\nadquiriu ações da MJS via subscrição de ações (aumento de capital) decorrentes da proposta \n\nnegocial de recuperação econômico-financeira da MJS, por meio da aquisição de créditos \n\nvencidos contra a MJS, e, apesar do efetivo desembolso financeiro pelo Grupo Belgo, o acórdão \n\nrecorrido se limitou a afirmar que “os pagamentos feitos foram irrelevantes. Os paradigmas \n\nindicados (nº 9101-001.657 e 1301-001.297) se oporiam a esse apontamento por admitirem a \n\nsubscrição de ações como forma de aquisição, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados. \n\nObserva que a operação consistiu, em uma breve síntese, na capitalização dos \n\ncréditos pagos pela BMP, em nome da Usina Mendes Junior, por meio do aumento de capital e \n\ndiz não haver diferença entre este procedimento e o inverso: aumento de capital na Usina \n\nMendes Junior para que esta procedesse à quitação dos débitos. Como aquisição é qualquer \n\nforma traslativa de propriedade e domínio, assim seria a integralização de capital como forma de \n\ntransferir a propriedade. Entende que o art. 385 do RIR/99 não limita a aquisição à hipótese de \n\ncompra e venda, de modo que também na integralização de capital com ativos há a obrigação de \n\ndesdobrar o ágio do custo de aquisição. Refere doutrina em suporte ao seu entendimento, \n\nassevera que há um legítimo custo de aquisição que corresponde ao valor das ações entregues \n\nem pagamento dos bens e direitos devolvidos. E isto não só no primeiro momento de capital, \n\nrealizado quando a BMP não detinha qualquer participação acionária na MJS, mas também \n\naqueles ocorridos posteriormente. Logo, o custo de um bem não pode ser interpretado como \n\nsinônimo de pagamento em espécie, e assim restou consolidado nos paradigmas indicados, bem \n\ncomo na hipótese de incorporação de ações, como referido no Acórdão nº 1402-002.323, no qual \n\ntambém se refere a manifestação de vontade como requisito de aquisição, sendo que no presente \n\ncaso é inegável que a BMP dispendeu recursos financeiros para adquirir e reestruturar a MJS, e \n\nexerceu esta decisão diante da tentativa do Grupo Mendes Junior de rejeitar a proposta de \n\naquisição da planta de Juiz de Fora. \n\nProssegue questionando a premissa falsa de o ágio ora questionado seria \n\n“interno”, observando que o próprio acórdão recorrido admitiria, em tese, a operação se \n\npraticada em condições de mercado, e observa que nestas condições o ganho de capital seria \n\ntributável, quer na forma do art. 36 da Lei nº 10.637/2002, quer na hipótese de incorporação de \n\nações, mas no presente caso não houve qualquer reavaliação ou avaliação a mercado, vez que \n\ntodos os bens foram avaliados pelo mesmo valor que anteriormente adquiridos de terceiros por \n\nocasião de sua conferência ao capital social da MJS, e se converteram em ágio em face do \n\npatrimônio líquido negativo da investida, o que se distingue da hipótese de “ágio interno”. \n\nExpõe outros aspectos acerca da formação de ágio nos investimentos em pessoa \n\njurídica com patrimônio líquido negativo, diz que o Colegiado a quo não compreendeu a real \n\nFl. 11055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nrazão do ágio formado, e conclui ser frágil a interpretação do TVF, que foi corroborada pelo \n\nacórdão recorrido. \n\nInicia o capítulo A.5 – Ágio Arcelor, no qual discorda da acusação fiscal de que a \n\nMittal BR seria “empresa veículo” e que a real adquirente e investidora da Arcelor Brasil teria \n\nsido a Mittal NV. Destaca que não houve questionamento fiscal acerca da legitimidade do ágio \n\npago na OPA, mas apenas sobre a titularidade do direito ao seu registro. \n\nContextualiza as operações ocorridas, relacionados os atos praticados em \n\nmomento anterior à fusão do Grupo Arcelor com o Grupo Mittal, entre 1921 e 2005, e no \n\ncontexto da fusão entre os referidos grupos empresariais, entre 2006 e 2013. Destaca em 2006 a \n\noferta pública para aquisição de ações da Arcelor S/A efetuada pelo Grupo Mittal, por meio da \n\nMittal NV, até se alcançar o acordo para fusão entre os dois grupos, observando que não se \n\ncogitava que a transação resultaria em alienação do controle da Arcelor Brasil, já que, diante da \n\nestrutura proposta, todos os acionistas da Arcelor Brasil S.A, passariam a deter participação \n\nacionária na Mittal NV, mas a CVM veio a decidir que deveria ser lançada uma OPA em \n\nrelação às ações da Arcelor BR, apesar dos questionamentos feitos, e assim a Mittal NV houve \n\npor bem lançar a OPA por alienação de controle cumulada com a OPA para cancelamento do \n\nregistro da companhia aberta da Arcelor BR, sendo que a Mittal BR foi a efetiva adquirente da \n\ngrande maioria das ações da Arcelor BR, tendo incorrido nos custos e despesas necessários \n\npara concretizar a compra das ações. \n\nRefere as circunstâncias da OPA, presentes no edital publicado, ressaltando que à \n\népoca do protocolo dos documentos da OPA perante a CVM, o cronograma e a própria \n\nestrutura do processo de incorporação no exterior restavam absolutamente indevidos, havendo \n\napenas a certeza manifestada no MOU de que a Mittal NV seria extinta tão logo possível, e \n\ndemonstra como este risco de extinção da Mittal NV afetaria a OPA determinada no Brasil, \n\ndestacando inclusive que a Mittal NV foi extinta em 03/09/2007 e a OPA se estenderia até \n\n04/09/2007. Traça cronograma dos eventos ocorridos em paralelo no Brasil e no exterior, e assim \n\nafirma a necessidade de constituição da Mittal BR para que a OPA a ser implementada no Brasil \n\nnão interferisse nos eventos em andamento em solo europeu. \n\nJustifica porque foi mantida a participação da Mittal NV na OPA, reduzida ao \n\nmínimo possível, menciona outras intercorrências cogitadas, relata o fluxo financeiro para \n\nliquidação da OPA, inclusive através de contrato de empréstimo firmado com a Arcelor \n\nInvestment S/A, e a extinção da Mittal BR depois de realizada a OPA, bem como a incorporação \n\nde Arcelor BR pela Contribuinte, então Belgo Siderúrgica. \n\nDemonstra que a Mittal BR foi devidamente constituída e teve existência real, o \n\nque se mostrou o modo mais adequado, sob o ponto de vista operacional, para a realização da \n\nOPA brasileira de forma a não criar empecilhos ou impactos diretos no processo de fusão \n\namplo. \n\nNo tópico A.5.II – Impossibilidade de se aplicar o instituto do abuso de direito, \n\nmatéria que não teve seguimento por corresponder a argumento contemplado na matéria \n\nA.5.IV, argumenta que o instituto do abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil não \n\npoderia ser aplicado na esfera tributária, confrontando fundamentos do acórdão recorrido com \n\nexcertos dos paradigmas nº 1302-001.182 e 2202-002.187, e defende que o lançamento deve \n\nobedecer ao princípio da estrita legalidade, ao passo que a teoria do abuso de direito apoia-se \n\nno princípio maior da convivência social, conforme doutrina que cita. Ao final, argumenta que \n\nainda que se compreenda que o abuso de direito seria aplicável em matéria tributária, fato é que \n\nessa figura jurídica não seria aplicável, de maneira alguma, ao caso da Recorrente, vez que \n\nFl. 11056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ntodos os atos foram realizados em conformidade com o direito vigente, sem que tenha havido \n\nquestionamento em torno de sua validade. \n\nProssegue no tópico A.5.III – Impropriedade da qualificação da Mittal BR como \n\n“empresa veículo” da Mittal NV, matéria que não teve seguimento por corresponder a \n\nargumento contemplado na matéria A.5.IV, e se contrapõe ao sustentado no acórdão \n\nrecorrido, no sentido de que a Mittal BR seria “empresa veículo” criada tão somente para \n\npossibilitar a amortização do Ágio Arcelor, inclusive porque não analisados os argumentos de \n\ndefesa apresentados, pautando-se a decisão apenas na convicção pessoal do Conselheiro Relator. \n\nAduz que mesmo se rejeitado os argumentos em favor da necessidade de constituição da Mittal \n\nBR, demonstrou-se que as chamadas empresas veículos não são vedadas para fins de fruição \n\ndos efeitos fiscais do artigo 7º da Lei nº 9.532/97. E neste sentido refere os fundamentos dos \n\nparadigmas nº 1302-002.060 e 1302-002.045. assim como do próprio Colegiado a quo, no \n\nAcórdão nº 1201-001.438, nos quais se compreende que a existência de outras razões negociais \n\nque vão além do benefício fiscal da amortização do ágio, apenas ratifica a validade e eficácia \n\nda operação, uma vez que ausente conduta tida como simulada, fraudulenta ou dolosa, de modo \n\nque a busca de eficiência fiscal não configuraria hipótese de perda do direito de dedução do \n\nágio, ainda que tenha sido a única razão (o que, ressalte-se, não foi a razão das operações \n\nexaminadas nos presentes autos. \n\nRecorda que a existência de Mittal BR é plenamente justificada pelas \n\ncircunstâncias fáticas que permeiam a operação, reitera sua atuação na OPA, destaca a \n\npossibilidade de atrasos na liquidação da Oferta, bem como a prática de atividades ligadas à \n\nsua finalidade de sociedade holding, a evidenciar que a existência da Mittal BR não foi motivada \n\núnica e exclusivamente pela amortização fiscal do Ágio Arcelor. Acrescenta que estão presentes \n\nos três requisitos básicos para que seja reconhecido o direito à amortização do ágio: (i) o \n\nefetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; (ii) a realização da soperações \n\noriginais entre partes não ligadas; e (iii) a demonstração da fundamentação econômica do ágio \n\npago com base na expectativa de rentabilidade futura. Discorre sobre cada um deles e conclui \n\nque o aproveitamento fiscal do ágio no caso concreto é válido e condizente com a posição \n\namplamente assumida pelas cortes administrativas, devendo se reformado o acórdão recorrido \n\npara cancelar o Auto de Infração. \n\nPassa ao item A.5.IV – Impropriedade da desconsideração das operações \n\nrealizadas e existência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal \n\nBR, refere que o acórdão recorrido se pauta na premissa de que todas as operações realizadas \n\nforam “engendradas” para que a Mittal NV fosse a financiadora de todos os recursos utilizados \n\npara a aquisição das ações da Arcelor Brasil, bem como que a Mittal NV teria, ao final de todas \n\nas etapas, remanescido com as ações da Arcelor Brasil. Invoca o paradigma nº 1302-001.150 \n\npara dele destacar que um investidor não está obrigado a efetuar uma aquisição direta de \n\nparticipação societária, de forma que pudesse eventualmente restringir o seu direito ao \n\naproveitamento fiscal do ágio gerado na transação, caso pudesse fazê-lo por meio de \n\nsubsidiária brasileira. No mesmo sentido refere o paradigma nº 1302-001.182. \n\nRecorda que demonstrou o claro propósito negocial nas operações que \n\nresultaram no registro e aproveitamento fiscal do ágio ora discutido, cita parecer do Professor \n\nTércio Sampaio analisando a operação realizada, reitera que Mittal BR foi criada para evitar que \n\na OPA exigida no Brasil viesse a ser prejudicada caso fosse realizada por uma empresa que \n\nviesse a ser extinta (e que efetivamente foi extinta), discorre sobre as disposições societárias e \n\nfiscais do ágio e do benefício fiscal trazido no âmbito do Plano Nacional de Desestatização em \n\nFl. 11057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nface de as holding que operavam as aquisições não gerariam lucros que pudessem ser reduzidos \n\npor meio da amortização de ágio, para assim concluir não ser razoável que agora, se cogite de \n\nhaver ilicitude em se levarem em conta possíveis consequências tributárias, previstas na lei, no \n\ncontexto e na quantificação do negócio jurídico, olvidando-se que o regime criado pela Lei nº \n\n9.532/97 buscou dar ampla flexibilidade ao investidor que adquirisse investimento com ágio e, \n\nprincipalmente, com o objetivo de incrementar os valores obtidos pelo Governo Federal no \n\nprocesso de desestatização. Refere outros aspectos do regime, observa que as autoridades \n\nlegislativas não o revogam, e nem mesmo o fez com a Lei nº 12.973/2014, como poderia ter \n\nfeito à semelhança das restrições ao “ágio interno”. Conclui, assim, que a matéria destes autos \n\ndeve ser examinada como amortização do ágio prevista na Lei nº 9.532/97 de um direito \n\nexpressamente previsto e desejado pelo legislador tributário e não pode ser tratada sob a ótica \n\nde um odioso “planejamento fiscal”, de abuso ou excesso ou, ainda, de uma prática artificiosa. \n\nReitera que Mittal NV foi extinta pouco mais de 2 meses após a conclusão da \n\noferta pública no Brasil. Observa que está correta a afirmação fiscal de que ela seria a detentora \n\ndas ações da Arcelor Brasil em 31 de dezembro de 2007, pois esta detentora seria Arcelor S/A, \n\nsociedade luxemburguesa incorporadora de Mittal NV. Reafirma o motivo de constituição de \n\nMittal BR, inclusive para tomar financiamentos relevantes de outra empresa do grupo para \n\nrealização da aquisição de ações da Arcelor Brasil. Defende o regular papel exercido pela \n\nholding, insiste na normalidade das operações realizadas, especialmente quanto ao empréstimo \n\ntomado, concluindo que a Mittal BR foi efetivamente a parte adquirente das ações da então \n\nArcelor BR na OPA, tendo liquidado as obrigações dela decorrentes, além de ter assumido o \n\nônus dos demais custos da operação (assessores jurídicos e financeiros, taxas bancárias, etc.), \n\nsendo que isto não se altera por ter o acionista controlador contratado a confecção de laudo de \n\navaliação da então Arcelor BR, afirmando a normalidade desta contratação mediante adição de \n\naspectos acerca de estratégias paralelas e concomitantes de reestruturação societária de \n\nempresas do grupo ArcelorMittal, mormente por entender não haver qualquer infração tributária \n\nna hipótese de o acionista controlador assumir custos e despesas que são, em parte, atribuíveis \n\nàs suas subsidiárias brasileiras, e que isto não altera a natureza jurídica da transação. \n\nDefende, ainda, a inexistência de restrição legal ou regulatória de transferência de \n\ndívida por parte do acionista controlador à empresa controlada, por meio de incorporação, tal \n\ncomo ocorreu em razão da reestruturação societária que resultou na transferência de dívida da \n\nMittal BR para a Recorrente, ressalvada a hipótese de sociedade de capital aberto, na qual a \n\ntransferência da dívida pode prejudicar acionistas minoritários, evidenciando-se a legitimidade \n\nda operação depois do fechamento do capital. \n\nEsclarece, ainda, inexistir qualquer impropriedade ou infração quanto ao “Ágio \n\nArcelor” registrado em Mittal BR em decorrência de aumento de capital da Mittal BR e de \n\ncompra e venda, porque a aquisição realizada diretamente pela controladora estrangeira e a \n\nposterior conferência de bens em integralização de capital em subsidiária brasileira não \n\ndescaracteriza o registro do ágio. Em ambas operações tem-se a figura de um novo ágio, e a \n\nautoridade fiscal conclui erroneamente pela ausência do direito à sua amortização fiscal ao \n\nentendimento de que esse ágio teria sido criado intragrupo (p. 52 do TVF). \n\nNo tópico A.6 – Impossibilidade de se aplicar a teoria do propósito negocial ao \n\nÁgio MJS e ao Ágio Arcelor, matéria que não teve seguimento por corresponder a argumento \n\ncontemplado na matéria A.5.IV, e por exceder ao limite de paradigmas analisados quanto ao \n\nÁgio MJS, que teve seguimento na matéria A.4.II, a Contribuinte destaca na motivação \n\nreferente a ambos, a conclusão do Colegiado a quo de que os argumentos relativos à ausência de \n\nFl. 11058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\npropósito negocial na constituição de empresa intermediária seriam cabíveis ao presente caso, o \n\nque contrariaria o firmado nos paradigmas nº 1302-001.150 e 1302-002.045, deles destacado o \n\nargumento de que não há qualquer previsão legal no ordenamento jurídico que respalde tal \n\nexigência, “sendo apenas uma teoria sem amparo no Direito posto”. Traz outros julgados \n\ncontrários à teoria do propósito negocial, mas subsidiariamente reitera as referências que \n\nevidenciariam o propósito negocial das operações realizadas. \n\nCita artigo no qual se demonstra que o recurso a estruturas comumente utilizadas \n\npara realização de determinado negócio jurídico impede sua descaracterização pelo Fisco e \n\nconclui que as transações que geraram o Ágio MJS e o Ágio Arcelor envolveram apenas atos \n\njurídicos lícitos, aos quais foi conferida a devida e necessária publicidade mediante registro nos \n\nórgãos competentes, sendo improcedente a tentativa de desqualificar seus efeitos por esse \n\nprisma. \n\nContinuando, a Contribuinte, no tópico A.7. – Inexistência de previsão legal para \n\na adição à base de cálculo da CSLL das despesas com a amortização de ágio, defende que a \n\namortização do ágio não suscita grandes problemas em relação à CSLL, vez que distintamente \n\ndo IRPJ, no âmbito da CSLL inexiste disposição legal que imponha qualquer vedação à \n\ndedutibilidade do ágio. O acórdão recorrido, porém, sustentou uma “evidente aproximação e \n\nquase identidade entre o IRPJ e a CSLL, notadamente quanto à apuração das respectivas bases \n\nde cálculo”, divergindo do paradigma nº 9101-002.310, que nega a existência de base legal neste \n\nsentido, e afasta expressamente o art. 57 da Lei nº 8.981/95 para tanto. No mesmo sentido o \n\nparadigma nº 1301-002.047. \n\nRefere doutrina acerca da distinção entre os ajustes previstos para apuração do \n\nIRPJ e da CSLL, reitera que as normas que vedam a dedução do ágio no âmbito do IRPJ não \n\nreferem a CSLL, assim como não se aplica à CSLL um regime especial para a sua amortização, \n\nvinculado à necessidade de incorporação de empresas, de modo que a amortização do ágio para \n\nos fins da CSLL é dedutível em qualquer hipótese, havendo ou não incorporação. \n\nConfronta fundamentos para identidade das bases de cálculo normalmente \n\ninvocados a partir do art. 57 da Lei nº 8.981/95 e do art. 13, inciso III da Lei nº 9.249/95, \n\nobservando que este último não é referido na acusação fiscal. A conclusão de que não há óbice à \n\ndedutibilidade das amortizações de ágio no âmbito da CSLL é reforçada pela previsão expressa \n\nque passou a constar do art. 50 da Lei nº 12.973/2014. E, caso se admita a extensão promovida \n\npelo art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, seriam aplicáveis à CSLL todos os \n\nargumentos antes expostos em favor da dedutibilidade das amortizações apropriadas. \n\nNo tópico B.1 – Dedutibilidade das despesas de variação cambial passiva e juros, \n\nmatéria que não teve seguimento mas referente a exigência vinculada à divergência com \n\nseguimento no tópico A.5.IV, a Contribuinte relata que parte dos recursos utilizados para \n\nliquidação financeira da OPA foram obtidos por Mittal BR mediante empréstimo firmado com \n\nArcelor Investiment S/A. Considerando que a OPA deveria ter sido lançada no exterior, a \n\nacusação fiscal considerou desnecessário o empréstimo e as despesas correlatas incorridas no \n\nBrasil. Afirmando necessário o empréstimo e apontando erro no cálculo da glosa, a Contribuinte \n\nrefere que sua defesa não foi acolhida no acórdão recorrido, que entendeu ela desconsideração \n\ndo Ágio Arcelor em razão do suposto “artificialismo” da transação, mantendo a glosa das \n\ndespesas de variação cambial e juros por não observarem os requisitos de usualidade e \n\nnecessidade. Em sentido contrário teriam sido as decisões dos paradigmas nº 9101-000.589 e \n\n9101-001.301, tendo em conta empréstimos celebrados entre empresas ligadas. \n\nFl. 11059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nAusente questionamento sobre a existência ou não do contrato de empréstimo, \n\nnem sobre as suas condições, afirma a divergência em face da glosa promovida como reflexo da \n\nglosa das despesas de amortização do ágio, e recorda já ter demonstrado que as operações \n\nrealizadas não foram maculadas por nenhum vício de legalidade, tampouco lhe faltaram o que a \n\nacusação fiscal chama, vagamente, de “substância econômica”. \n\nDiscorre sobre os requisitos de dedutibilidade de despesas, afirma necessário o \n\nempréstimo para o adimplemento da obrigação regulatória de realização da OPA. Assim, sob a \n\nótica dos paradigmas, se o empréstimo existiu e é válido, é imperioso reconhecer a \n\ndedutibilidade das despesas. Imperioso seria a existência de eventual elemento de prova que \n\ndescaracterizasse a normalidade e usualidade da contratação do empréstimo, e isto não ocorreu \n\nno presente caso. \n\nRefere, ao final, o erro de cálculo desde antes apontado acerca dos efeitos da \n\nvariação cambial no ano-calendário 2007, \n\nNa parte C do recurso especial, a Contribuinte deduz o tópico C.1 – A necessária \n\naplicação do princípio da verdade material para reconhecimento dos pagamentos efetuados \n\npela controlada da Costa Rica, matéria que não teve seguimento, e na parte D apresenta o tópico \n\nD.1 – Ilegalidade da cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício, com base nos \n\nparadigmas nº 9202-002.600 e 9101-000.722, e defende que somente há previsão legal para \n\naplicação de juros de mora sobre o valor do principal relativo à obrigação tributária não paga \n\nno vencimento. \n\nPede, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para que seja determinada \n\na anulação ou, sucessivamente, a reforma do acórdão recorrido, com o consequente \n\ncancelamento integral dos débitos objeto do presente processo administrativo, com base nos \n\nfundamentos de mérito e paradigmas expostos. \n\nOs autos foram remetidos à PGFN em 02/10/2019 (e-fls. 10926), e retornaram em \n\n15/10/2019 com contrarrazões (e-fls. 10977) nas quais a PGFN observa que o último ponto do \n\nrecurso especial não merece seguimento em razão da aprovação da Súmula CARF nº 108, e \n\ntambém contesta o conhecimento da matéria tratada no item A.5.IV por ausência de similitude \n\nfática com os paradigmas: \n\nNão obstante os acórdãos paradigmas tratarem da amortização de ágio, enfrentando os \n\npontos suscitados - propósito negocial e efetiva aquisição, a verdade é que não se trata \n\ndo mesmo contexto fático do acórdão recorrido, uma vez que o acórdão em vergasta, \n\napesar de reconhecer a ausência de propósito negocial e o abuso de direito, foi claro em \n\nafastar a possibilidade de amortização do ágio em razão da ausência da \n\nindispensável da confusão patrimonial, o que em momento algum foi objeto de \n\ndiscussão nos acórdãos apontados como paradigmas. \n\nAssim, para configurar a divergência no presente caso, deveriam os acórdãos apontados \n\ncomo paradigma, ter enfrentado a necessária confusão patrimonial entre a real \n\ninvestidora e a investida, e reconhecido a dedutibilidade do ágio amortizado no contexto \n\nem que proferidos. (negrejou-se) \n\nNo mérito, transcreve as questões fáticas expostas pela União quando do \n\noferecimento das contrarrazões ao recurso voluntário, e apresenta os óbices ao aproveitamento \n\ndo Ágio MJS e do Ágio Arcelor, inicialmente afirmando a inexistência de decadência do direito \n\nde questionar a formação do ágio MJS (tópico A.3), para depois passar à impossibilidade de \n\ndedução fiscal de saldo do Ágio MJS (tópico A.4.II), aduzindo que: \n\nO “ÁGIO MJS”, no montante de R$ 1.718.180.004,66, pode ser subdividido em duas \n\npartes: (a) R$ 121.886.955,06, que já havia sido amortizado contabilmente em 2003 e \n\nFl. 11060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nadicionado no Lalur pela BMP; e (b) R$ 1.596.293.049,80 ainda não amortizados. Em \n\nrelação à primeira parcela do ágio, a discussão sobre a sua dedutibilidade foi travada no \n\nprocesso administrativo nº 10600.720035/2013-86. No presente processo \n\nadministrativo, discute-se apenas a dedutibilidade da segunda parcela do ágio (R$ \n\n1.596.293.049,80), que pode ser análise pode ser dividida sob duas vertentes, quais \n\nsejam: (a) as operações que visaram reduzir o PL negativo da BMPS; e (b) as operações \n\nrealizadas entre pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo empresarial, que \n\nderam ensejo ao surgimento de ágio. \n\nAqui a controvérsia admitida em sede de recurso especial cinge-se à impossibilidade de \n\noperações realizadas entre pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo \n\nempresarial dar ensejo ao surgimento de ágio. \n\nDe acordo com os fatos descritos pela autoridade fiscal, o único montante pago a \n\nterceiros – considerando as operações inseridas no contexto do “ÁGIO MJS” – foi \n\naquele relativa à compra das ações da MJS de seus antigos sócios, vale dizer: as noves \n\npessoas físicas e as pessoas jurídicas SMPS, EDIFICADORA e CMPIC. Com efeito, \n\nrestou demonstrado que o GRUPO BELGO adquiriu das pessoas físicas 13 ações da \n\nMJS – em 09/02/2003, por R$ 13,00 – e o restante das ações da MJS foi obtido junto à \n\nSMPS, EDIFICADORA e CMP – em 14/03/2003, por R$ 234.115,17. Portanto, a partir \n\nde março de 2003, a MJS integrava o GRUPO BELGO e todas as operações realizadas \n\ndali para frente significaram reorganizações e atos societários intra-grupo. Daí o motivo \n\nde a Fiscalização ter qualificado como “ágio interno” – no caso, poder-se-ia chamar \n\ntambém de “ágio de si mesmo” – os valores deduzidos pela contribuinte. \n\nNão obstante, a recorrente tenta afirmar que as operações possuíam propósito negocial e \n\nque havia motivação econômica. No entanto, a contribuinte não conseguiu demonstrar, \n\nem nenhum momento, a efetiva aquisição de investimento, em um negócio realizado \n\nentre partes independentes. \n\nBasta lembrar que os mesmos ativos, que serviram para integralizar o capital social da \n\nBMPS, no dia 30/06/2003, foram utilizados para integralizar o aumento de capital da \n\nBMP, no dia 30/09/2003. Com efeito, após a BMPS ter seu capital majorado em R$ \n\n1.109.578.884,00 – mediante a conferência de bens realizada pela CSBM –, a \n\nparticipação societária da mesma BMPS foi repassada para a BMP – também a título de \n\nintegralização de aumento de capital. Significa dizer que os ativos do GRUPO BELGO \n\napenas circularam internamente, entre empresas que integravam o grupo empresarial. A \n\ndiferença é que, na segunda operação de integralização de capital social – realizada na \n\nBMP –, houve o registro de um ágio de R$ 1.054.099.939,80. Dessa maneira, fica \n\nevidente que não se configurou o primeiro elemento essencial quando se trata do \n\npagamento e registro de ágio, qual seja: negócio comutativo realizado entre partes \n\nindependentes. \n\nEm segundo lugar, percebe-se que a Fiscalização identificou a ausência de propósito \n\nnegocial e fundamento econômico nas operações que deram origem ao ágio. Esse foi \n\num dos motivos que levaram à glosa da despesa com a amortização do ágio. Por sua \n\nvez, a recorrente não conseguiu afastar as conclusões da autoridade administrativa. Com \n\nefeito, o que se verifica nas justificativas exposta pela recorrente são alusões a um \n\nsuposto plano de recuperação da BMPS (antiga MJS), na tentativa de evitar a perda de \n\num ativo – a usina de Juiz de Fora. Essas teriam sido as razões para integralizar um \n\naumento de capital social na BMP com ágio. Diante disso, pergunta-se: qual o \n\nfundamento econômico para pagar uma mais valia (ágio)? O fundamento econômico do \n\nágio é a rentabilidade futura da BMPS ou a pretensão de antecipar manter a citada usina \n\nde Juiz de Fora? Em que aspecto o suposto plano de recuperação da BMPS serve como \n\njustificativa para o pagamento de ágio? \n\nTodas essas indagações servem apenas para reforçar a tese de que não houve pagamento \n\nde ágio pautado na rentabilidade futura da BMPS. Não se deve esquecer que, para gozar \n\ndo benefício fiscal previsto no art. 386 do RIR/99, deve o ágio registrado pelo \n\ncontribuinte ter como propósito negocial de sua existência (fundamento econômico) a \n\nrentabilidade futura da participação societária que lhe deu causa. Nesse contexto, deve-\n\nFl. 11061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nse então indagar: o ágio aqui discutido tem propósito negocial a embasar a sua \n\nexistência? Existindo esse propósito, ele se encaixa naquele previsto no art. 386 do \n\nRIR/99, como autorizador do benefício fiscal a ser concedido? \n\nO ágio registrado inicialmente na BMP – posteriormente amortizado pela BMPS – não \n\npossui propósito negocial a embasar a sua existência, assim como, caso se considere \n\ncomo possível o propósito negocial eleito pelo contribuinte, ele, inquestionavelmente, \n\nnão se encaixa na situação prevista no art. 386 do RIR/99 (rentabilidade futura). Ora, \n\ndiante das justificativas apresentadas pela recorrente, indaga-se: essa razão negocial \n\nimplica alguma causa econômica que possa dar origem a um ágio? É adequada a \n\ncobrança de um ágio pela mera reavaliação de ativos já pertencentes ao grupo \n\nempresarial? \n\nA resposta é óbvia: não!!! \n\nComo já explicado, o fundamento de um ágio deve ser eminentemente econômico, pois \n\nessa “mais valia” paga pelo adquirente de um investimento decorre de alguma \n\nexpectativa de auferir resultados futuros (seja com a venda do investimento, percepção \n\nde frutos futuros, etc.). Não há como embasar o registro de um ágio na aquisição de um \n\ninvestimento em meras estratégias societárias e empresarias. O ágio deve implicar a \n\nexpectativa de retorno econômico. Insistir em sentido contrário implica o surgimento de \n\num ágio meramente artificial, irreal. \n\nSe o propósito negocial eleito pelo grupo econômico a ensejar o registro de um ágio é \n\nsequer econômico, muito menos ele poderá ser enquadrado no conceito de rentabilidade \n\nfutura do investimento que foi adquirido. As razões eleitas pelo GRUPO BELGO não \n\napresentam qualquer propósito negocial típico dessa rubrica econômico-contábil. Dessa \n\nforma, de acordo com as informações prestadas pela própria contribuinte, não existem \n\nfundamentos hábeis a justificar o surgimento do ágio registrado na BMP. \n\nNesse diapasão, o ágio registrado na BMP nunca teve como propósito negocial a \n\nrentabilidade futura da BMPS. Em que pese a contribuinte ter apresentado laudos \n\neconômicos, analisando o contexto fático e a sequência de operações societárias \n\nrealizadas, resta mais do que claro que, sob nenhuma ótica, havia o intuito de auferir a \n\nrentabilidade futura da BMPS. Conforme confessado pela contribuinte, a integralização \n\nde aumento de capital decorreu de necessidades empresarias e societárias, que não \n\ntinham natureza econômica e intrínseca ao negócio realizado. \n\nPor outro lado, necessário chamar a atenção para o fato de que não houve aquisição de \n\ninvestimento e circulação de riquezas novas. Ora, Srs. Conselheiros, no momento em \n\nque foram entregues os bens para a capitalização da BMP, tanto esta empresa quanto a \n\nBMPS já eram integralmente controladas pelo GRUPO BELGO. Implica dizer que o \n\nGRUPO BELGO utilizou seus próprios ativos para pagar um ágio em uma operação de \n\naumento de capital de empresa que já era sua – a BMP. É justamente por essa razão que \n\nse pode afirmar, tranquilamente, que não houve transferência de recursos equivalentes a \n\nriquezas novas. \n\nRepete-se, mais uma vez, em que pese a contribuinte ter trazido laudos econômicos – na \n\ntentativa de justificar o fundamento econômico do ágio na rentabilidade futura da \n\nBMPS – não há dúvidas de que a operação de integralização de aumento de capital da \n\nBMP não se traduz na aquisição de um investimento. Ao subscrever e integralizar o \n\naumento do capital da BMP com a cobrança do ágio, a CSBM nada mais fiz do que \n\ncobrar o ágio de si mesma. Não houve qualquer ingresso de dinheiro, ou coisa que o \n\nvalha, oriundo de terceiros. Por óbvio, estando o mesmo sujeito (GRUPO BELGO), \n\nainda que indiretamente, ocupando a posição de alienante e a posição de adquirente, \n\nsem a intervenção de qualquer terceiro, não há que se cogitar que essa operação \n\nproporcionou alguma variação patrimonial aos seus participantes. Vale dizer, não houve \n\ndispêndio de qualquer espécie de recurso financeiro. \n\nAdemais, importante notar que operação societária que deu origem ao ágio não foi \n\nrealizada em um ambiente de livre iniciativa – visto que as partes contratantes \n\nrepresentavam o interesse de um mesmo sujeito (GRUPO BELGO). Com efeito, os \n\nFl. 11062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\npatrimônios e interesses da BMP, BMPS e CSBM, posteriormente unificados, sempre \n\npermaneceram sob o controle do GRUPO BELGO. Em nenhum momento da \n\nreestruturação societária realizada, o controle das empresas fugiu desse grupo \n\nempresarial. Por essa razão, forçoso admitir que a operação não foi realizada no \n\nmercado livre e aberto, mas sim dentro do mesmo grupo econômico. Nessa perspectiva, \n\ntem-se que o intuito do investimento realizado pela CSBM na BMP foi apenas criar um \n\nágio meramente artificial para posterior dedução fiscal de sua despesa de amortização. \n\nIsso fica evidente quando se vislumbra a análise global da reorganização societária, da \n\nvisão do “filme como um todo”. Nota-se que o único substrato econômico existente é \n\naquele oriundo da amortização do ágio na conta de resultado da BMPS, após cisão \n\nparcial seguida de incorporação, realizada em 01/01/2004. Em outros termos, após a \n\nreferida cisão, a única transferência de riquezas é aquela que se dá do Estado, o qual \n\nconcede um benefício indevido, para a BMPS, que reduz sua tributação de forma \n\nsimulada. \n\nPor essa razão, o ágio registrado na BMP – e posteriormente transferido para a BMPS, \n\nem virtude da cisão parcial da BMP – não é possível de gerar uma despesa dedutível, \n\nnos termos do art. 386 do RIR/99. Isso porque, além de não existir na realidade, ele não \n\nse encaixa no requisito imposto pela norma que prevê o benefício fiscal. Com efeito, o \n\nart. 386 do RIR/99 dispõe que o ágio criado com supedâneo na previsão de \n\nrentabilidade futura de uma empresa poderá gerar despesa dedutível na apuração da \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, o propósito negocial que justifica a criação \n\ndo ágio deve ser a previsão de ganho calculada pelo adquirente da participação \n\nsocietária, e não um acerto contábil entre partes coligadas que visam gozar de forma \n\nincondicional de um benefício fiscal que não é devido. \n\nAnte o exposto, demonstra-se que o aumento de capital da BMP, integralizado pela \n\nCSBM, não procurou trazer para aquela empresa um investimento, mas tão-somente \n\nreduzir a base de cálculo dos tributos que seriam pagos pela empresa resultante da \n\nreorganização BMPS (que passou a ser denominada BELGO SIDERURGIA S.A.). \n\nPortanto, correto o entendimento firmado na decisão recorrida, no sentido de manter a \n\nglosa da dedução das despesas originadas pela amortização desse ágio. (destaques do \n\noriginal) \n\nDefende, então, a impossibilidade de dedução do “Ágio Arcelor” (tópico A.5.IV), \n\nasseverando que a acusação fiscal é clara no sentido de que a real adquirente das ações foi a \n\nempresa estrangeira, e que a utilização da chamada empresa veículo, a Mittal Steel Brasil \n\nParticipações S/A, teve como único objetivo a internação do ágio, para seu posterior \n\naproveitamento. E complementa: \n\nTal objetivo é confirmado por sua criação específica e breve existência, a ausência de \n\natividade econômica (conforme demonstrado pela autoridade fiscal), o recebimento \n\nintegral de recursos oriundos do exterior e sua posterior extinção, numa sequência fática \n\na cronológica que nos leva a concluir que, ao final do \"filme\", todo o arranjo teve por \n\núnico objetivo a amortização do ágio. \n\nA fiscalização demonstrou, ainda, que, ao final dos procedimentos, houve o retorno das \n\nações para a empresa no exterior, de forma idêntica à posição societária inicial, mas \n\ncom o relevante acréscimo do ágio para fins de amortização. \n\nAssim, restou claramente demonstrado os procedimentos adotados pelo grupo Arcelor, \n\nembora formalmente regulares, não tinham qualquer propósito negocial ou \n\nracionalidade econômica que não fosse o efeito tributário desejado. \n\nOutrossim, ainda que se reconhecesse a presença de propósito negocial, em nada \n\nbeneficiaria a recorrente, uma vez que não há ágio a ser amortizado, tendo em \n\nvista que não houve a indispensável “confusão patrimonial” entre a real \n\ninvestidora e a investida. (destaques do original) \n\nFl. 11063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nTranscreve os fundamentos apresentados em contrarrazões ao recurso voluntário, \n\nacerca da indedutibilidade do ágio em questão, dos quais destaca-se: \n\nConforme já demonstrado em tópico anterior desta peça, boa parte das ações da \n\nARCELOR BRASIL foram adquiridas na OPA diretamente pela MITTAL NV. \n\nNotadamente, duas operações comprovam que a MITTAL NV era a titular das \n\nreferidas ações antes que fossem transferidas para a MITTAL BR, quais sejam: (i) \n\nintegralização de aumento de capital da MITTAL BR, mediante a conferência de \n\n64.952.982 ações da ARCELOR BRASIL, em 31/07/2007; (ii) um contrato de compra \n\ne venda, firmado em 31/07/2007 (fls. 815-817), por meio do qual a MITTAL NV \n\nalienou para a MITTAL BR 10.805.000 ações da ARCELOR BRASIL, pelo montante \n\nde US$ 300.054.850,00. \n\nEsses dados corroboram o entendimento da autoridade fiscal no sentido de que o \n\nágio registrado pela MITTAL BR originou-se no exterior, ou seja, quando a \n\nMITTAL NV adquiriu as ações da ARCELOR BRASIL. Nesse contexto, fica mais \n\nfácil compreender a conclusão externada pela Fiscalização, quando afirma que o \n\nágio amortizado e deduzido pela ARCELORMITTAL BRASIL é indedutível. Com \n\nefeito, o entendimento da autoridade fiscal estava fundamentado, essencialmente, \n\nnas seguintes razões: a) ocorreu uma ilegal transferência de um ágio que foi pago no \n\nexterior; e b) o grupo econômico do qual a contribuinte faz parte lançou mão de uma \n\nempresa sem verdadeiro propósito negocial (MITTAL BR), a fim de aproveitar \n\nindevidamente o ágio e, com isso, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n[...] \n\nNesse cenário, destaca-se a seguinte incoerência exposta pela recorrente em sua defesa: \n\nda mesma forma que ela defende não ter havido transferência, para o Brasil, de um \n\nágio que fora pago no exterior (pago pela MITTAL NVP), mas sim o registro original \n\nde um ágio por uma empresa brasileira (MITTAL BR), a recorrente defende a essência \n\neconômica do ágio nas operações realizadas no estrangeiro. Nesse diapasão, registra-\n\nse o seguinte trecho do recurso voluntário: \n\n[...] \n\nDiante de tal incoerência argumentativa, chama-se atenção para um importante \n\naspecto: ou as operações societárias são vistas como um todo, ou são analisadas de \n\nforma segregada, separando aquelas que ocorreram no estrangeiro daquelas que \n\nocorreram no Brasil. Em outros termos, ou o ágio amortizado no Brasil decorre das \n\noperações realizadas no exterior, ou não possui nenhuma relação com elas. \n\nAssim, ao contrário do que faz a recorrente, que defende que o ágio não foi transferido \n\ndo exterior, enquanto a sua controladora (MITTAL NV) afirma que a essência \n\neconômica dessa “mais valia” reside justamente nas operações realizadas no \n\nestrangeiro, propõe-se a análise da dedutibilidade do ágio com base na existência ou \n\nnão da sua relação com as operações realizadas no exterior. \n\n[...] \n\nDessa forma, propõe-se que o ágio seja analisado com base na visão completa das \n\noperações societárias realizadas. Ou seja, partindo da operação que efetivamente \n\nproporcionou a aquisição da ARCELOR BRASIL pelo GRUPO MITTAL, analisar se \n\nforam cumpridos os requisitos à dedutibilidade previstos na legislação brasileira. \n\nPartindo da premissa que o ágio amortizado decorre da aquisição, pelo GRUPO \n\nMITTAL, da participação na ARCELOR BRASIL, demonstra-se a sua \n\nindedutibilidade por não cumprimento dos requisitos legais para tanto. Nesse \n\ndiapasão, será exposto que não é possível aferir a validade de um ágio que foi pago no \n\nexterior. Em seguida, caso seja entendido que é possível aferir tal validade, será \n\ndemonstrado que não houve a indispensável “confusão patrimonial” entre investida e a \n\nreal investidora. \n\n[...] \n\nFl. 11064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nTodavia, sem fugir do que se pretende ora demonstrar, destaca-se que, nos casos \n\nsemelhantes a presente lide, onde o ágio decorre de uma operação realizada no \n\nexterior, não é possível aferir a validade do “ágio transferido” com base no “ágio \n\noriginal”. Isso porque tendo a verdadeira operação de aquisição ocorrida no \n\nexterior, não é possível aplicar a legislação brasileira para aferir a validade do “ágio \n\noriginal”. \n\n[...] \n\nPercebam, Srs. Conselheiros, que não se sabe sequer se houve registro de ágio na \n\nHolanda. Nesse ponto, importante lembrar que boa parte das ações da ARCELOR \n\nBRASIL foram adquiridas diretamente pela MITTAL NV e, posteriormente, \n\ntransferidas para a MITTAL BR – conforme já exposto anteriormente. Desta feita, \n\nprocura-se demonstrar no presente tópico que não há que se falar em transferência de \n\nágio pago no exterior. Sem adentrar a sua legalidade específica, tal evento somente pode \n\nser analisado se a operação original de aquisição de investimento tiver ocorrido no \n\nBrasil. Se tal operação ocorrer em outro país, a ilegalidade da dedução do ágio no \n\nBrasil não decorrerá de infração à legislação brasileira, mas, sim, por \n\nimpossibilidade de sua aplicação. \n\n[...] \n\nTodavia, para que haja esse encontro num mesmo patrimônio do ágio com o \n\ninvestimento que lhe deu origem, é imprescindível que a “mais valia” contabilizada \n\ntenha sido efetivamente suportada por alguma das pessoas que participa da confusão \n\npatrimonial. O real investidor, portanto, deve se confundir com o seu investimento. Em \n\noutras palavras, no caso de uma incorporação, para que o ágio registrado possa ter \n\na sua amortização deduzida nos termos do artigo 386 do RIR/99, deve a pessoa \n\njurídica que efetivamente suportou o ágio pago na aquisição de um investimento \n\nincorporar esse investimento, ou ser incorporada por ele. O ágio deve, portanto, ser de \n\nfato pago por alguma das pessoas jurídicas que participam da incorporação, fusão ou \n\ncisão societária. Se assim não for, será impossível o ágio ir de encontro com o \n\ninvestimento que lhe deu causa. \n\n[...] \n\nVê-se, assim, que o GRUPO MITTAL, na verdade, tentou transformar o ágio “pago” \n\npela MITTAL NV – quando da aquisição da ARCELOR BRASIL – em uma verdadeira \n\n“moeda de dedução”, a qual poderia ser transmitida por ele a quem ele quisesse. O \n\nGRUPO MITTAL tentou “autonomizar” o ágio. É evidente que esse não foi o intuito do \n\nlegislador ao editar os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. A intenção da Lei nº \n\n9.532/1997 foi estimular as aquisições societárias seguidas da confusão patrimonial \n\nentre a real investidora e a investida. Significa dizer que o objetivo da norma era \n\nbeneficiar o real adquirente de uma participação societária, e não transformar o \n\npotencial direito à dedução dessa despesa em uma “moeda” que pudesse ser transferida \n\na quem o seu detentor quisesse. Se assim não fosse, haveria uma norma expressa que \n\nautorizaria a transferência da “mais valia” por meio de operações intragrupo. \n\n[...] (destaques do original) \n\nCita os Acórdãos nº 1302-00.834 e 105-17.219 em linha com seu entendimento, e \n\nconclui consignando que: \n\nPortanto, demonstra-se que o ágio amortizado é indedutível nos termos do artigo 386 do \n\nRIR/99 por mais um motivo: não há como aplicar a presunção de perda de investimento \n\npreconizada na Lei nº 9.532/1997. \n\nEm face do fora exposto, restam claras as razões que atestam a indedutibilidade do ágio \n\namortizado pela ARCELORMITTAL BRASIL. Em primeiro lugar, como tal “mais \n\nvalia” decorre de uma despesa que foi realizada no exterior, não há como reconhecer a \n\nsua dedutibilidade de acordo com as leis brasileiras. Em segundo, ainda que fosse \n\npossível realizar essa análise, o ágio deduzido não observa os requisitos legais à \n\nFl. 11065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ndedutibilidade, quais sejam: ausência de confusão patrimonial entre a real investidora e \n\nas investidas. \n\nAfirma a impossibilidade de dedução da despesa com a amortização de ágio da \n\nbase de cálculo da CSLL (tópico A.7) porque os ajustes no resultado, decorrente da aplicação \n\ndo método de equivalência patrimonial, não geram nenhum efeito na base de cálculo da CSLL, \n\ncita o Acórdão nº 1301-001.067 neste sentido, e observa que a adoção do art. 57 da Lei nº \n\n8.981/95 autorizaria a mesma conclusão, por decorrência da própria lógica contábil da \n\nmetodologia de escrituração daqueles investimentos. Refere que esta aplicação está consolidada \n\nnas Instruções Normativas SRF nº 93/97 e 390/2004 e indica como jurisprudência mais recente \n\nsobre a matéria os Acórdãos nº 9101-003.002 e 1402-001.589. Adiciona que a glosa também se \n\nsustentaria porque a amortização de ágio constitui uma provisão, e não despesa incorrida. \n\nFinaliza afirmando a legalidade dos juros de mora aplicados sobre a multa de \n\nofício. \n\nRequer, assim, que o recurso especial não seja conhecido nos itens A.5.IV e D.1 e \n\nque, no mérito, lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios \n\ne jurídicos fundamentos, bem como fundamentos nas razões expendidas acima. \n\nEm 04/10/2019, a Contribuinte juntou a estes autos pedido de recomposição das \n\nbases de cálculo negativas de períodos anteriores aproveitadas para redução de bases de cálculo \n\npor infrações já afastadas definitivamente nestes autos (e-fls. 10980/10985). \n\nOs autos foram sorteados para relatoria da ex-Conselheira Andréa Duek \n\nSimantob, mas com sua dispensa promoveu-se novo sorteio. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, Relatora. \n\n \n\nRecurso especial da Contribuinte - Admissibilidade \n\nCom a negativa de provimento ao recurso de ofício, o provimento parcial do \n\nrecurso voluntário e a não interposição de recurso especial pela PGFN, o litígio subsistente \n\nnestes autos diz respeito, conforme Termo de Verificação Fiscal às e-fls. 1931/2011 a: \n\ni) IRPJ e CSLL devidos em razão da glosa de amortizações do ágio Mendes \nJunior Siderurgia (Ágio Interno) (BMPS x BMP), que reduziram o lucro \n\ncontábil em R$ 319.258.609,82 nos anos-calendário 2006 e 2007, além de \n\nensejar exclusões do lucro tributável nos valores de R$ 73.132.173,00 no \n\nano-calendário 2006 e de R$ 24.377.391,00 no ano-calendário 2007; \n\nii) IRPJ e CSLL devidos em razão da glosa de amortização do ágio Arcelor \nBrasil S/A que reduziram o lucro contábil nos valores de R$ 32.215.763,18 \n\ne de R$ 376.280.109,08 no ano-calendário 2007, além de ensejar exclusão \n\ndo lucro tributável no valor de R$ 12.167.152,56 no ano-calendário 2007; \n\niii) IRPJ e CSLL devidos em razão da glosa de variação cambial no valor de \nR$ 359.501.121,23 e de juros no valor de R$ 141.557.901,14, que \n\nreduziram o lucro tributável no ano-calendário 2007, em operação \n\ndesnecessária caso a Mittal NV tivesse adquirido diretamente as ações da \n\nArcelor Brasil; \n\niv) juros de mora aplicados sobre a multa de ofício. \n\nNão houve lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e \n\na qualificação da penalidade foi afastada, sem interposição de recurso especial pela PGFN. \n\nEste Colegiado apreciou, recentemente, exigências assemelhadas, em parte, às \n\npresentes, e concernentes aos tributos devidos nos anos-calendários 2008 a 2010, objeto do \n\nprocesso administrativo nº 10600.720035/2013-86. No Acórdão nº 9101-006.381, este \n\nColegiado\n1\n decidiu, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial para \n\nos tópicos recursais A.4.I, A.5.II, A.5.III, A.5.V, A.5.VII, B.3, B.4, B.6 e B.7, divergindo os \n\nConselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que também não \n\nconheceram do tópico recursal A.5.VII (julgamento encerrado em agosto/2022). Os tópicos \n\nA.5.II, A.5.III, A.5.V, A.5.VII, por sua vez, tinham em conta amortizações decorrentes do mesmo \n\nÁgio Arcelor aqui discutido nas matérias deduzidas também sob tópicos A.5, dos quais teve \n\nseguimento em exame de admissibilidade, apenas, o tema A.5.IV - Impropriedade da \n\ndesconsideração das operações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva aquisição \n\nda Arcelor Brasil pela Mittal BR (ÁGIO ARCELOR). Anote-se que o tema A.5.VII conhecido \n\npor maioria no precedente citado, corresponde, nestes autos, ao tema A.7 - Inexistência de \n\n \n1\n Participaram do julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano, Edeli Pereira \n\nBessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de \n\nOliveira (Presidente). \n\nFl. 11067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nprevisão legal para a adição à base de cálculo da CSLL das despesas com a amortização do \n\nágio, que nesta nova classificação recursal pretende alcançar não só as glosas correspondentes ao \n\nÁgio Arcelor, mas também ao Ágio MJS. \n\nOs tópicos A.5.II, A.5.III e A.5.V, que tiveram seguimento no precedente, referiam \n\nargumentos aqui também deduzidos sob outros títulos. Porém, na condução do exame de \n\nadmissibilidade nestes autos observou-se que a Contribuinte estaria apresentando 8 (oito) \n\nparadigmas para discutir operação que somente fora questionada em dois fundamentos: 1) falta \n\nda confusão patrimonial entre real investidor e investida; e 2) existência de uma empresa \n\nveículo sem propósito negocial ao fazer frente apenas à economia tributária oriundo do \n\naproveitamento do ágio. Sob esta ótica, analisadas as divergências presentes nos temas que \n\nconfrontavam estes fundamentos, apontou-se falha de premissa impeditiva da caracterização do \n\ndissídio no tópico A.5.III quanto à Impropriedade da qualificação da Mittal BR como “Empresa \n\nVeículo” da Mittal, e reconheceu-se a divergência no tópico A.5.IV – Impropriedade da \n\ndesconsideração das operações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva aquisição \n\nda Arcelor Brasil pela Mittal BR em face de ambos paradigmas nº 1302-001.150 e 1302-\n\n001.182. \n\nTais paradigmas também foram validados no precedente antes referido, consoante \n\nassim sintetizado no voto de conhecimento lá declarado por esta Conselheira: \n\n- Na matéria A.5.II- IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O INSTITUTO DO ABUSO \n\nDE DIREITO: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 187 DO CÓDIGO \n\nCIVIL, concernente apenas à amortização do ágio ARCELOR, deve ser CONHECIDO \n\no recurso especial, vez que a amortização do ágio ARCELOR encontra como objeção, \n\nno acórdão recorrido, o fato de que Mittal Steel Brasil Participações S/A é apenas uma \n\nempresa veículo utilizada para carrear os recursos externos da Mittal Steel Company \n\nN.V a serem utilizados na compra das ações da Arcelor Brasil S/A, mas isto apenas com \n\nbase no paradigma nº 1302-001.182, porque este, diversamente do outro paradigma \n\nque trata de distinta operação societária, também analisou amortização de ágio \n\nformado na aquisição por investidor estrangeiro, que primeiro aportou capital em \n\nsociedade-veículo, para esta adquirir a investida e ser incorporada por ela. Anote-\n\nse que o caso em tela teria como diferencial o fato de as operações de compra das ações \n\nde ARCELOR serem precedidas de oferta pública em face dos minoritários, à qual foi \n\nobrigada Mittal Steel Company N.V., que assim constituiu Mittal Steel Brasil \n\nParticipações S/A para suportar o ônus decorrente da aquisição das ações via OPA. \n\nContudo, esta circunstância específica para caracterização da empresa estrangeira como \n\nreal adquirente não foi destacada no voto condutor do acórdão recorrido, no qual tomou-\n\nse como suficiente, em alinhamento a julgado desta 1ª Turma, constatar que a Mittal \n\nSteel Brasil Participações S/A foi receptáculo dos recursos destinados à aquisição da \n\ninvestida, a evidenciar Mittal Steel Company N.V como real adquirente; \n\n- Na matéria A.5.III- IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A TEORIA DO \n\nPRÓPOSITO NEGOCIAL: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° \n\nE 8° DA LEI Nº 9.532/97, concernente apenas à amortização do ágio ARCELOR, deve \n\nser CONHECIDO o recurso especial, vez que afirmada a ausência de propósito \n\nnegocial ou racionalidade econômica nas operações realizadas, ao passo que esta \n\nreferência foi considerada no paradigma nº 1302-001.150 um conceito vago e não \n\npositivado em nossa legislação, e isso em operação semelhante à presente na qual um \n\ninvestidor estrangeiro (1700480 ONTARIO INC) aporta capital em uma empresa \n\n(BERTOLINO), a qual adquire ações de outra empresa com ágio (MTE) e, a seguir, \n\nesta incorpora aquela, assim como no paradigma nº 1302-002.045 consignou-se que a \n\nalegação de “inexistência de propósito negocial” advém de construção jurisprudencial \n\nestrangeira que não encontra validade no nosso Ordenamento Jurídico, em operação \n\nna qual GRAPPA é interposta entre os reais adquirentes de RAIA, que seriam \n\nPRAGMA E GÁVEA; \n\nFl. 11068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n- Na matéria A.5.V- IMPROPRIEDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DAS OPERAÇÕES \n\nREALIZADAS E EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E EFETIVA AQUISIÇÃO \n\nDA ARCELOR BRASIL PELA MITTAL BR: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO \n\nDOS ARTIGOS 7° E 8° DA LEI Nº 9.532/97, concernente apenas à amortização do ágio \n\nARCELOR, deve ser CONHECIDO o recurso especial, vez que afirmada em face do \n\nparadigma nº 1302-001.150, já admitido na matéria A.5.III e do paradigma nº 1302-\n\n001.182, admitido na matéria A.5.II; (negrejou-se) \n\nConclui-se, do exposto, que há similitude suficiente entre as operações \n\nquestionadas nestes autos e as operações analisadas nos paradigmas nº 1302-001.150 e 1302-\n\n001.182. Ainda que no presente caso haja uma multiplicidade de argumentos para justificar as \n\noperações como realizadas, fato é que estas circunstâncias não foram consideradas suficientes no \n\nacórdão recorrido para afastar o argumento central infirmado sem maiores digressões nos \n\nparadigmas, qual seja, a impossibilidade de amortização de ágio a partir de evento de \n\nincorporação do qual não participa o investidor estrangeiro que aportou recursos em empresa-\n\nveículo extinta nesta incorporação. \n\nAdicione-se que, diante dos questionamentos da Contribuinte acerca dos limites \n\nimpostos no exame de admissibilidade, deduzidos em agravo rejeitado sob propositura desta \n\nConselheira, à época na assessoria da Presidência da CSRF, reconheceu-se e concordou-se com a \n\ncogitação da Contribuinte de que a não apreciação de parte dos paradigmas apresentados \n\ndecorria da premissa de as correspondentes matérias estarem contempladas no seguimento \n\nparcial dado ao recurso especial, conforme assim exposto no despacho de e-fls. 10891/10909: \n\n[...] \n\nNo que tange às referências, no exame de admissibilidade, ao \"desdobramento \n\ntemático\" e consequente \"artifício\" de \"fatiar\" as matérias ao sabor do fluxo de sua \n\ninconformidade, a agravante esclarece que o Acórdão recorrido apresentou diferentes \n\nargumentos para justificar a manutenção de parte da autuação e que ela, assim, \n\nprocurou demonstrar a admissibilidade do Recurso em relação a cada uma das \n\ndiscussões envolvendo tais razões de decidir, de modo a evitar a preclusão de seu \n\ndireito de discutir, junto à CSRF, temas relevantes e exercer plenamente seu direito de \n\ndefesa, sem se valer de qualquer \"estratagema\". Buscou, portanto, pronunciamento da \n\nCSRF sobre todas os fatos relevantes à discussão, inclusive procedendo de forma \n\nsemelhante nos autos do processo administrativo nº 10600.720035/2013-86, sem que \n\nqualquer questionamento lá tenha sido feito. \n\nContudo, como o Despacho adotou o entendimento de que os itens do Recurso Especial \n\nque não foram conhecidos estão englobados em outros itens (que foram expressamente \n\nadmitidos, apesar de não concordar com o Despacho, a Agravante requer, em razão da \n\nsua patente boa-fé e do princípio da economia processual, o seguimento do seu Recurso \n\nEspecial, tal como proposto no exame de admissibilidade, ressalvando, porém, que se a \n\nCSRF não concordar com a agregação promovida no exame de admissibilidade, os \n\nautos deverão ser devolvidos ao juízo de admissibilidade para nova manifestação da \n\nAgravante, sob pena de cerceamento do direito de defesa. \n\nAo final, a interessada requer o reconhecimento de que os itens A.4.III, A.5.II, A.5.III e \n\nA.6 estão englobadas em outros itens que foram admitidos. \n\nConsoante exposto no exame de admissibilidade: \n\n- Os paradigmas indicados para a matéria \"A.4.III - A subscrição de ações é uma forma \n\nde aquisição e gera ágio válido e amortizável - Efetivo pagamento do ágio\" não foram \n\nanalisados porque o tema já integrava aquele tratado no item \"A.4.II - Impropriedade da \n\nclassificação do Ágio MJS como 'Ágio Interno'\", para o qual foi dado seguimento; \n\n- Os paradigmas indicados para a matéria \"A.5.II - Impossibilidade de se aplicar o \n\ninstituto do abuso de direito\" não foram analisados sob o entendimento de que outros \n\nFl. 11069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ntemas melhor representavam a matéria (\"A.5.III - Impropriedade da qualificação da \n\nMittal BR como \"empresa veículo\" da Mittal\" e \"A.5.IV - Impropriedade da \n\ndesconsideração das operações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva \n\naquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\"), sendo que a matéria \"A.5.IV - \n\nImpropriedade da desconsideração das operações realizadas e existência de propósito \n\nnegocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\" teve seguimento com \n\nbase nos dois paradigmas indicados; e \n\n- Os paradigmas indicados para a matéria \"A.6 - Impossibilidade de se aplicar a teoria \n\ndo propósito negocial ao Ágio \"MJS\" e ao Ágio 'Arcelor'\" não foram analisados porque \n\no tema já integraria matéria de maior abrangência (\"A.5.IV - Impropriedade da \n\ndesconsideração das operações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva \n\naquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\") que teve seguimento com base no \n\nparadigma nº 1302-001.150 também indicado nesta matéria, além de o segundo \n\nparadigma nº 1302-002.060 indicado nesta matéria ter sido admitido caracterizar o \n\ndissídio jurisprudencial na matéria \"A.4.II - Impropriedade da classificação do Ágio \n\nMJS como \"Ágio Interno\". \n\nNestes termos, confirma-se que as matérias apontadas pela agravante estão associadas, \n\nno despacho agravado, a outras matérias que tiveram seguimento, não se identificando \n\nomissões no exame de admissibilidade que demandem saneamento. (destaques do \n\noriginal) \n\nAssim, caso se compreenda que os argumentos de defesa deduzidos nos tópicos \n\nA.5.II e A.6 confrontam fundamentos autônomos para manutenção do acórdão recorrido, caberia \n\navaliar se eles deveriam ser tratados como matérias autônomas e se há necessidade de \n\ncomplementação do exame de admissibilidade quanto aos paradigmas que deixaram de ser \n\nanalisados sob premissa contrária àquela autonomia. E, caso assim se admita, importa ter em \n\nconta que os paradigmas nº 1302-001.182 e 1302-001.150 já foram admitidos para \n\ncaracterização do dissídio jurisprudencial nesta matéria, assim como o paradigma nº 1302-\n\n002.045 foi admitido no precedente citado, na matéria A.5.III- Impossibilidade de se aplicar a \n\nteoria do propósito negocial, porque segundo voto declarado por esta Conselheira, nele \n\nconsignou-se que a alegação de “inexistência de propósito negocial” advém de construção \n\njurisprudencial estrangeira que não encontra validade no nosso Ordenamento Jurídico, em \n\noperação na qual GRAPPA é interposta entre os reais adquirentes de RAIA, que seriam \n\nPRAGMA E GÁVEA. \n\nAinda, como na matéria B.l - Dedutibilidade das despesas de variação cambial \n\npassiva e juros restou confirmado, em sede de agravo, a negativa de seguimento com base nos \n\nparadigmas nº 9101-000.589 e 9101-001.301 porque neles a dedução das despesas foi validada \n\nse os contratos não foram desqualificados, mesmo que pactuados entre partes relacionadas, \n\nconcordou-se que a divergência admitida no item A.5.IV - Impropriedade da desconsideração \n\ndas operações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor \n\nBrasil pela Mittal BR\" afetaria, também, decisão do acórdão recorrido contra a dedutibilidade \n\ndas despesas financeiras, consoante consignado por esta Conselheira, no despacho de e-fls. \n\n10891/10909: \n\nA agravante manifesta sua discordância em face das conclusões fiscais, defendendo a \n\nregularidade da captação de recursos no exterior para aquisição de participação \n\nsocietária, e afirma a inexistência de prova de que a aquisição de suas ações não tenha \n\nsido realizada pela Mittal BR, do que decorreria a impropriedade da classificação das \n\ndespesas como desnecessárias. Sob esta ótica, a divergência estaria caracterizada na \n\nmedida em que os paradigmas admitem a dedução das despesas se os contratos não \n\nforam desqualificados, mesmo que pactuados entre partes relacionadas. \n\nFl. 11070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nEquivoca-se a agravante quando busca caracterizar um novo dissídio jurisprudencial \n\npara submeter à CSRF a glosa de despesas em referência. Isto porque, em sua \n\nargumentação, mediante desconsideração da dita suposição de que o real adquirente das \n\nações da Arcelor BR seria a Mittal NV e, não, a Mittal BR, a interessada suscita \n\ndivergência de interpretação da legislação tributária a partir de paradigmas nos quais a \n\ndedutibilidade de despesas financeiras é admitida se não desqualificados os contratos. \n\nContudo, observa-se no acórdão recorrido que o entendimento de que o real adquirente \n\ndas ações da Arcelor BR seria a Mittal NV e, não, a Mittal BR é o único fundamento \n\npara a glosa das despesas e este, por sua vez, já integra a matéria \"A.5.IV - \n\nImpropriedade da desconsideração das operações realizadas e existência de propósito \n\nnegocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\", para a qual foi dado \n\nseguimento, assim englobando também o litígio acerca da glosa de despesas de variação \n\ncambial e juros. \n\nDe fato, o voto condutor do acórdão recorrido é expresso no sentido de que a \"glosa da \n\nvariação patrimonial passiva e juros\" decorre, tão só, da desconsideração da empresa \n\nveículo no Brasil como real adquirente do investimento: \n\nA situação objeto da discórdia decorre dos seguintes fatos, narrados pela decisão \n\nde piso: \n\nA fiscalização glosou a variação cambial passiva (R$ 359.501.121,23) e a \n\ndespesa com juros (R$ 141.557.901,14) gerados por empréstimo (R$ \n\n5.294.450.949,90) que a Mittal BR tomou no exterior para aquisição das ações \n\nda Arcelor Brasil S/A no Brasil e de passivo gerado (R$ 563.453.373,86 \n\nequivalente a U$ 300.054.850,00) pela compra das ações da Arcelor Brasil S/A \n\nque se encontravam em poder da controladora no exterior Mittal NV. Estes \n\nvalores se encontram no balanço da Mittal BR na data de sua incorporação \n\n(20/08/2007) e foram transferidos a sua sucessora (Arcelor Brasil S/A) e à \n\nsucessora de sua sucessora (ArcelorMittal, a autuada impugnante). \n\nExiste clara correlação entre os valores glosados e o entendimento acerca da \n\nlegitimidade do ágio, pois a fiscalização, ao desqualificar, para fins \n\ntributários, as operações que ensejaram o ágio entendeu, por via de \n\nconsequência, considerar desnecessárias as despesas com o empréstimo \n\nobtido, para esse fim, no exterior. \n\nDe acordo com a narrativa fiscal, os argumentos para a glosa foram: \n\nA fiscalizada enviou, para fins de amparar os empréstimos mencionados, \n\ncontrato de \"export prepayment agreement\" entre Mittal BR (tomador) e Arcelor \n\nInvestments S/A (emprestador), sediado em Luxemburgo, datado de 04/07/2007 \n\n(período em que aconteceram as aquisições de ações da Arcelor). O contrato em \n\nquestão manifesta a intenção de emprestar até US$ 5.000.000.000,00 a serem \n\nliquidados com futuros produtos a serem exportados, com juros estipulados em \n\n10% ao ano. \n\nConsta ainda, mapa de cálculo dos valores emprestados, das amortizações do \n\nprincipal, dos juros e do total pago. \n\nRemeteram, também, contrato com os mesmos participantes do contrato \n\nanterior, datado de 04/12/2007, já constando a Arcelormittal como emprestador, \n\npor subrogação da Mittal BR. no valor de US$ 3.223.899.350,34. Citam que \n\nparte será emprestada pela empresa Aceralia Construccionies (sediada em \n\nMadrid). \n\nPortanto, vale para este capítulo, tudo aquilo que foi defendido exaustivamente \n\nno capítulo de ágio internalizado, pois se a Mittal NV tivesse adquirido \n\ndiretamente as ações da Arcelor Brasil, e não havia nada proibindo este \n\nprocedimento, não existiria o empréstimo e nem haveria a necessidade de \n\nvender para a Mittal BR parte das ações adquiridas diretamente pela Mittal \n\nNV. \n\nFl. 11071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nOs valores calculados pela autoridade fiscal, a partir das declarações da \n\nRecorrente, podem ser encontrados às fls. 71 a 73 do TVF e me parecem \n\ncorretos. \n\nComo a Mittal BR não tinha capacidade econômica para adquirir as ações da \n\nArcelor Brasil os recursos financeiros foram obtidos do seu próprio controlador \n\nno exterior, a Mittal N.V. \n\nPortanto, as despesas glosadas pela fiscalização decorreram da variação cambial \n\npassiva e dos juros relacionados aos empréstimos obtidos pela Mittal BR. Na \n\nexata medida em que se entenda, conforme já demonstrado neste voto, que \n\ntais despesas são fruto de artificialismo nas operações relativas à \n\nreorganização societária do grupo, que permitiu a formação do ágio, torna-\n\nse de rigor considerá-las como não enquadradas nos conceitos de usualidade \n\ne necessidade exigidos pelo artigo 299 do Regulamento do Imposto de renda: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias \n\nà atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. \n\n§1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \n\ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa. \n\n§2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa. \n\nO raciocínio é direto e deve guardar correspondência lógica com o \n\nentendimento acerca do ágio, vale dizer, se a real adquirente das ações foi a \n\ncontroladora no exterior, que apenas utilizou a empresa veículo no Brasil, \n\nsendo certo que não houve uma real operação de compra e venda, dada a \n\ncircularização do negócio, quaisquer despesas a título de variação cambial e \n\njuros, relativas aos empréstimos contraídos, simplesmente não podem ser \n\ndedutíveis, pois a desconsideração dos efeitos tributários da operação que \n\nenvolveu o ágio automaticamente afasta o reconhecimento de outras despesas a \n\nele inerentes. \n\nEm relação ao argumento de que houve variação ativa no final de 2007 e que os \n\ncálculos realizados pela fiscalização estariam incorretos, parece-me que a análise \n\ndos documentos não corrobora a tese da defesa. \n\nNesse contexto, reproduzo e acolho o entendimento formulado na decisão da \n\nDRJ, posto que inexistem provas efetivas em contrário: \n\nA impugnante ainda afirma, especificamente em relação à variação cambial, que \n\na fiscalização deixou de considerar a variação cambial ativa, gerada pelo \n\nempréstimo, decorrente da valorização da moeda nacional ocorrida a partir de \n\nsetembro de 2007. Afirma ainda que a Mittal BR e a Arcelor Brasil optaram pela \n\ntributação da variação cambial pelo regime de caixa e que a ArcelorMittal \n\n(antes denominada Belgo Siderurgia) optou pela tributação pelo regime de \n\ncompetência. Para embasar estas afirmações apresenta planilha (fl. 2687) e \n\ncópia parcial das declarações de rendimentos destas empresas. \n\nContudo, estes documentos não são hábeis para afastar a constatação, apontada \n\npela fiscalização, de que foi excluído do lucro líquido para apuração do lucro \n\nreal, a título de variação cambial passiva, ainda que tenha constado na \n\ndeclaração de rendimentos na linha “outras exclusões”, o valor total de R$ \n\n359.501.121,23, conforme comprovam os documentos (Livro de Apuração do \n\nLucro Real – Parte A) de fls. 909 e 915. Neste ponto, cabe esclarecer que a \n\nvariação cambial passiva foi deduzida via Lalur, já que estava sendo controlada \n\nna Parte B da sucessora, pois a Mittal BR tinha adicionado o respectivo valor \n\nna apuração de seu lucro real de encerramento pela incorporação. \n\nPortanto, esta parcela do lançamento também deve ser mantida. \n\n[...] (negrejou-se e sublinhou-se) \n\nFl. 11072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nFrente a tais circunstâncias, o exame de admissibilidade regularmente afirmou a \n\ninexistência de similitude fática entre as acusações analisadas nos acórdãos comparados, \n\ne validamente negou seguimento ao recurso especial relativamente a esta divergência. \n\nOmitiu, apenas, que o fundamento adotado para manutenção da glosa de despesas \n\nintegra outro dissídio jurisprudencial para o qual foi dado seguimento ao recurso \n\nespecial. \n\nAssim, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial na parte em que \n\nsuscita dissídio jurisprudencial em face dos paradigmas nº 9101-000.589 e 9101-\n\n001.301, mas com o esclarecimento de que, considerando a clara correlação firmada no \n\nacórdão recorrido, a glosa de despesas de variação cambial e juros está vinculada à \n\nmatéria \"A.5.IV - Impropriedade da desconsideração das operações realizadas e \n\nexistência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\", \n\nque será submetida à 1ª Turma da CSRF em razão do seguimento dado ao recurso \n\nespecial naquele ponto. \n\nAo final, a agravante ainda menciona erro de cálculo dos valores devidos a título de \n\nvariação cambial e alega que os embargos acerca deste aspecto não teriam sido \n\nadequadamente analisados. Porém, por não constituir dissídio jurisprudencial autônomo, \n\ntais alegações não merecem exame em sede de agravo. (destaques do original) \n\nMantém-se, aqui, a concordância com este alcance do litígio que teve seguimento \n\nem exame de admissibilidade, excluída apenas a discussão acerca dos erros de cálculo que, como \n\nantes ressalvado, demandam análise fática e consequente demonstração de divergência \n\njurisprudencial específica em favor da possibilidade desta revisão pelo Colegiado a quo ou em \n\nsede de instância especial. \n\nPor todo o exposto, como esta Conselheira compreende que a divergência \n\ndemonstrada reverte o fundamento primário do acórdão recorrido acerca da dedutibilidade das \n\namortizações do Ágio Arcelor e das despesas de variação cambial e juros decorrentes do \n\nempréstimo captado por Mittal BR, e assim devolve a este Colegiado a apreciação de todos os \n\ncontornos da operação realizada, com vistas a definir se Mittal BR figurou como adquirente do \n\ninvestimento que gerou o ágio em questão, o presente voto é no sentido de CONHECER do \n\nrecurso especial da Contribuinte acerca da discussão com seguimento sob o tópico A.5.IV - \n\nImpropriedade da desconsideração das operações realizadas e existência de propósito negocial \n\ne efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR (ÁGIO ARCELOR ), contemplando a glosa \n\nde amortizações do Ágio Arcelor e de despesas de variação cambial e juros. \n\nJá com respeito ao Ágio MJS – matéria sem paralelo com as questões apreciadas \n\nno precedente nº 9101-006.381 – o recurso especial teve seguimento no tópico A.4.II - \n\nImpropriedade da classificação do ágio MJS como \"ágio interno\" (ÁGIO MJS), negando-se \n\nseguimento nos outros tópicos correlatos, sob os seguintes fundamentos: \n\nA.4.III - A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES É UMA FORMA DE AQUISIÇÃO E GERA \n\nÁGIO VÁLIDO E AMORTIZÁVEL - EFETIVO PAGAMENTO DO ÁGIO; \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 9101-001.657 e Ac. nº 1301-001.297 \n\nComo já se colocou na parte introdutória, \"matéria\" não se confunde com fundamento, \n\nargumento de defesa ou tese jurídica. Estas serão automaticamente analisadas pela \n\nCSRF desde que a matéria correlacionada à tese jurídica tenha sido admitida, como foi \n\no caso. \n\nA estrutura lógica dos fundamentos da decisão recorrida não possui peculiaridade outra \n\nque dê margem ao desdobramento temático feito pela Recorrentes na forma que o fez. \n\nOutrossim, este tema de certa forma já está englobado no tema do item anterior mais \n\ngenérico (Ágio interno) em que já se admitiu a divergência. \n\nFl. 11073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nPortanto, OPINO por não conhecer desses 2(dois) paradigmas, por já ter extrapolado o \n\nnúmero de paradigmas para o tema ágio 1( 2(dois) paradigmas já foram analisados no \n\nitem anterior). \n\n[...] \n\nA.6 - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A TEORIA DO PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL AO ÁGIO \"MJS\" E AO ÁGIO \"ARCELOR\"; \n\nParadigmas indicados: Ac. n° 1302-001.150 e Ac. n° 1302-002.045 \n\nPelo exposto, e como já antecipado, os paradigmas deste tema serão descartados, seja \n\nporque não se vinculou diretamente aos dois paradigmas principais, seja porque também \n\nse constitui em matéria já englobada no tema anterior de maior abrangência e que já foi \n\nadmitido. \n\nAlém do que para o ÁGIO MJS, também não se conhece porque os 2(dois) paradigmas \n\npermitidos referentes a esta matéria já foram analisados através do tema A.4.II. \n\nPelo exposto, OPINO por NÃO CONHECER deste tema. \n\nE em sede de agravo, como antes mencionado, reconheceu-se que os paradigmas \n\ndesta segunda matéria, bem como daquela desenvolvida de forma genérica no tópico A.6 em \n\nface das glosas das amortizações dos dois ágios referidos, não foram analisados porque elas \n\nestariam contempladas na matéria que tivera seguimento: \n\nConsoante exposto no exame de admissibilidade: \n\n- Os paradigmas indicados para a matéria \"A.4.III - A subscrição de ações é uma forma \n\nde aquisição e gera ágio válido e amortizável - Efetivo pagamento do ágio\" não foram \n\nanalisados porque o tema já integrava aquele tratado no item \"A.4.II - Impropriedade da \n\nclassificação do Ágio MJS como 'Ágio Interno'\", para o qual foi dado seguimento; \n\n[...] \n\n- Os paradigmas indicados para a matéria \"A.6 - Impossibilidade de se aplicar a teoria \n\ndo propósito negocial ao Ágio \"MJS\" e ao Ágio 'Arcelor'\" não foram analisados porque \n\no tema já integraria matéria de maior abrangência (\"A.5.IV - Impropriedade da \n\ndesconsideração das operações realizadas e existência de propósito negocial e efetiva \n\naquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR\") que teve seguimento com base no \n\nparadigma nº 1302-001.150 também indicado nesta matéria, além de o segundo \n\nparadigma nº 1302-002.060 indicado nesta matéria ter sido admitido caracterizar o \n\ndissídio jurisprudencial na matéria \"A.4.II - Impropriedade da classificação do Ágio \n\nMJS como \"Ágio Interno\". \n\nNestes termos, confirma-se que as matérias apontadas pela agravante estão associadas, \n\nno despacho agravado, a outras matérias que tiveram seguimento, não se identificando \n\nomissões no exame de admissibilidade que demandem saneamento. (destaques do \n\noriginal) \n\nNota-se no recurso especial da Contribuinte que sua argumentação se estende \n\nlongamente em busca da descaracterização do ágio como interno, especialmente no tópico A.4.1 \n\n– Contextualização das operações, e apenas subsidiariamente afirma-se inexistir vedação à \n\ndedução fiscal do ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014. No tópico A.4.II – Impropriedade da \n\nclassificação do Ágio MJS como ágio interno, em que pese o título e a argumentação contrária à \n\nclassificação do ágio como interno, o seguimento se deu em face dos paradigmas 1302-001.978 e \n\n1302-002.060 e diante dos excertos deles destacados no sentido de que a amortização de ágio \n\ninterno seria uma operação como outra qualquer, não vedada por lei e perfeitamente normal, \n\ndando assim ensejo ao perfeito aproveitamento do ágio e mesmo que não tenha havido efetivo \n\npagamento ou que no processo tenha se utilizado de \"empresa veículo\". Não há dúvida, nos \n\nFl. 11074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nseguintes termos do recurso especial, que é neste ponto que a Contribuinte localizou a \n\ndivergência jurisprudencial demonstrada: \n\n143. No entanto, destarte o equívoco da premissa da acusação fiscal, ainda que se \n\nconsiderasse o Ágio MJS como “ágio interno”, o acórdão recorrido diverge do \n\nentendimento dos acórdãos paradigmas nº 1302-001.978 (doc. 07) e 1302-002.060 \n\n(doc. 08), que expressamente reconhecem a possibilidade de amortização do ágio \n\ngerado em operações realizadas entre partes relacionadas, especialmente até o advento \n\nda Lei 12.973/14, época em que inexistia qualquer vedação legal. Confira-se: \n\n[...] \n\n144. O entendimento dos acórdãos paradigmas é tão latente que o próprio acórdão \n\nrecorrido reconheceu que é possível a ocorrência de ágio entre partes relacionadas, \n\nespecialmente “pelo fato de que, até o advento da Lei n. 12.973/2014, inexistia no \n\ndireito positivo brasileiro vedação expressa à sua configuração”. Confira-se: \n\n[...] \n\n147. Ressalta que o acórdão paradigma nº 1302-001.978 trata, inclusive, de caso no qual \n\no E. CARF entendeu que, no caso concreto, não haveria que se falar em “ágio interno”, \n\nmas que “ainda que de partes relacionadas se tratasse, a circunstância de a operação \n\nhaver sido praticada por empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não foi \n\nsuficiente para descaracterizar o ágio”. \n\n189. Diante do exposto, evidenciado o dissídio jurisprudencial sobre o tema, passa a \n\nRecorrente às razões de defesa. \n\nNestes termos, a Contribuinte não evidencia qualquer divergência jurisprudencial \n\nna apreciação das circunstâncias da operação e que conduziram à confirmação, pelo Colegiado a \n\nquo, de que o ágio seria interno. A legislação apontada como interpretada de forma divergente \n\ntem por pressuposto que o ágio seja formado entre partes relacionadas. \n\nQuanto à ressalva do parágrafo 147, não há porque avaliar se algum outro traço do \n\nparadigma nº 1302-001.978 permitiria dissídio jurisprudencial na caracterização do ágio do \n\ncomo interno, vez que a Contribuinte, ao demonstrar a divergência, transcreve o relatório do \n\nparadigma acerca dos argumentos deduzidos contra a acusação de que o ágio seria interno e, com \n\nrespeito ao voto condutor do julgado, apenas cita a necessidade de enfrentamento desta questão, \n\nvez que tanto a autoridade julgadora de 1ª instância, como também a autoridade lançadora, \n\nconcluíram que tais operações ocorreram dentro do mesmo grupo econômico, configurando o \n\ndenominado ágio interno. \n\nEm verdade, o exame do paradigma em sua íntegra evidencia que a operação ali \n\nsob análise não se deu entre partes relacionadas e que o ágio existia. Apenas que restou \n\nregistrado, em obiter dictum ser ágio dedutível mesmo se as partes fossem relacionadas. Tratou-\n\nse, ali, do ágio pago por CPFL Energia S/A na aquisição das ações de Companhia Luz e Força \n\nSanta Cruz de Companhia Brasileira de Alumínio, mediante interposição de Nova 4 \n\nParticipações Ltda que figura como adquirente e é, na sequência, incorporada pela adquirida. E, \n\ndepois de expor seu entendimento acerca da dedutibilidade do ágio formado entre partes \n\nrelacionadas, a relatora assim expõe no voto condutor do paradigma: \n\nPois bem, nestes autos a fiscalização e a 7ª Turma da DRJ/SP1 atribuem à contribuinte a \n\nrealização de uma operação simulada com fins à formação de um ágio fictício, e para \n\nrespaldar seu entendimento, parte do pressuposto da ideia de que o ágio se originou de \n\numa operação realizada entre partes relacionadas. Nesta seara, salta aos olhos a \n\nimportância do aplicador do direito não apenas para dizer ‘o direito’, mas também, e \n\nprincipalmente, para construir os fatos jurídicos relevantes à sua construção. E aqui, ao \n\nobservar a quantidade de empresas envolvidas neste vínculo societário, seja mediante a \n\nrepresentação por holdings e/ou consórcios empresariais, entendo que não há que se \n\nFl. 11075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nfalar em controle acionário direto, ou mesmo relevante, da CPFL ENERGIA na N4P e \n\nna SANTA CRUZ no ano em que ocorreu a operação de formação do ágio (fls. 795 do \n\nTVF). \n\n[...] \n\nDivergindo da perspectiva desta perspectiva, entendo que razão possui a Recorrente ao \n\nalegar que “o raciocínio elaborado pela DRJ para concluir que as empresas envolvidas \n\nna operação são partes relacionadas fundamenta-se em laços muito tênues”. E tal fato \n\npode ser notado quando se observa os organogramas colacionados pela fiscalização e \n\npelo acórdão recorrido, em oposição ao apresentado pela contribuinte. Para os \n\nprimeiros, as relações entre as partes envolvidas seriam diretas e simples, já, para o \n\nsegundo, as relações englobam um número expressivo de conglomerados econômicos. \n\n[...] \n\nNeste tom, a N4P, distintamente do afirmado pela DRJ, não foi criada para ser utilizada \n\ncomo empresa cuja finalidade era transportar o ágio oriundo da aquisição das ações da \n\nSANTA CRUZ, tendo em vista que esta foi criada em 02/10/2006, ou seja, 05 anos \n\nantes da operação que gerou o ágio por expectativa de resultado futuro. \n\n[...] \n\nNo caso em estudo, os fatos registram que a N4P efetuou empréstimo bancário junto ao \n\nBanco do Brasil, com aval da CPFL ENERGIA, para adquirir 99,99% das ações da \n\nSANTA CRUZ que estavam em poder da CBA. Nesta operação de aquisição societária \n\nfoi gerado o ágio com fundamento em rentabilidade futura, aqui, tida como negociação \n\noriginal. Um ano após, aproximadamente, a CPFL ENERGIA assumiu a \n\nresponsabilidade pela quitação do empréstimo bancário perante a instituição financeira. \n\nAto contínuo, a CPFL ENERGIA realiza um AFAC na SANTA CRUZ, fato que ocorre \n\napós a operação de incorporação reversa. \n\n[...] \n\nConsoante tal narração fático-jurídica, que sintetiza a operação de aquisição das ações \n\nda SANTA CRUZ pela N4P, por intermédio da CBA, conclui-se que houve pagamento. \n\nDeste modo, entendo haver a Recorrente cumprido o requisito exigido pela lei que \n\nvalida o registro e amortização do ágio fiscal. \n\n[...] \n\nO argumento de que a CPFL ENERGIA poderia ter adquirido diretamente a SANTA \n\nCRUZ desrespeita o arcabouço normativo pátrio. Registra-se, as vedações da legislação \n\nregulatória do setor elétrico brasileiro não permitia a incorporação da daquela sobre \n\nesta. \n\n[...] \n\nResta evidente que o entendimento destacado do paradigma pela Contribuinte \n\nconfigurou mero obiter dictum no paradigma. Assim o é porque o voto condutor não se limitou a \n\nafirmar a dedutibilidade do ágio interno para convencer todos os integrantes do Colegiado\n2\n a dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. Necessário se mostrou evidenciar não estar demonstrado o \n\nrelacionamento entre as partes, bem como a existência de óbice à incorporação da investida na \n\nhipótese de aquisição direta por CPFL Energia S/A. Neste contexto, não é possível afirmar que o \n\noutro Colegiado do CARF concordaria com a dedutibilidade do ágio ainda que de partes \n\nrelacionadas se tratasse. \n\n \n2\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antônio Nepomuceno \n\nFeitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta \n\nFélix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), e votaram pelas conclusões os conselheiros Alberto Pinto \n\nSouza Junior, Ana de Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\nFl. 11076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nE com respeito ao presente caso, ao principiar a demonstração do dissídio \n\njurisprudencial, a Contribuinte refere como indubitável que a BMP não tinha nenhuma relação \n\ncom a Usina Mendes Junior quando da aquisição de suas ações, para assim começar a \n\nconfrontar a acusação fiscal de que, apesar do registro demonstrado de ágio no montante de R$ \n\n1.658 milhões na BMP, os únicos pagamentos feitos pela aquisição de ações da MJS foram R$ \n\n13,00 e R$ 234.115,17 a pessoas físicas e jurídicas detentoras das ações da empresa bem como \n\ndo direito de subscrição, exsurgindo o ágio de operações posteriores, já definidas pelo grupo \n\nBelgo, com a perspectiva de converter aumentos de capital em ágio, mediante transferência de \n\nbens já possuídos pelo controlador, como imóveis, créditos por compra e venda de \n\nestabelecimentos, debêntures, ações de outras empresas, o que na realidade representa uma \n\naglutinação de patrimônio em uma só empresa, que, tendo patrimônio líquido negativo, \n\nconverteu tais aumentos integralmente em ágio. \n\nVeja-se que o voto condutor do acórdão recorrido invoca estas circunstâncias \n\nespecíficas para considerar o ágio como interno, pois o que de fato houve foi apenas a \n\ncircularização dentro do grupo, apesar de admitir a formação de ágio entre partes relacionadas, \n\ndesde que as operações sejam testadas sob o princípio do arm´s length, de tal sorte que os \n\npreços e as demais condições da aquisição sejam compatíveis com aqueles que seriam \n\nnormalmente utilizados no mercado, a partir de princípios econômicos como a livre \n\nconcorrência e a livre manifestação da vontade. Referindo aspectos das operações que \n\nevidenciam a falta de um ambiente de livre mercado, de independência ente as empresas \n\nenvolvidas, de geração de riqueza nova para o grupo econômico, foram destacados dois \n\nraciocínios: não é possível adquirir algo que já me pertença e, depois, que a dedutibilidade do \n\nágio, para fins tributários, baseia-se na presunção de perda de rentabilidade adquirida de \n\nterceiros. Na medida em que a primeira parcela de ágio foi registrada (31/05/2003, quadro de \n\nfl. 1942) pela BMP, a contribuinte já pertencia à BMP, de modo que não houve nenhuma \n\naquisição pelo Grupo Belgo que já não detinha antes, validou-se a conclusão das contrarrazões \n\nao recurso voluntário apresentadas pela PGFN no seguinte sentido: \n\nNa realidade, a intenção do GRUPO BELGO com a subscrição de ações não foi \n\nproporcionar a aquisição de um investimento, mas sim o saneamento do patrimônio da \n\nBMPS por meio do perdão de uma dívida. Contudo, como essa operação não levaria ao \n\naproveitamento de nenhum benefício fiscal, optou-se por transformar tal perdão em \n\numa subscrição de ações com ágio. (destaque do original) \n\nComo se evidencia, o voto condutor do acórdão recorrido estaria alinhado ao \n\ndestaque feito no acórdão paradigma nº 1302-001.978 quanto à referência de que “ainda que de \n\npartes relacionadas se tratasse, a circunstância de a operação haver sido praticada por \n\nempresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não seria suficiente para descaracterizar \n\no ágio”. Está consignado no recorrido ser possível a formação de ágio entre partes relacionadas, \n\ndesde que as operações sejam testadas sob o princípio do arm´s length, de tal sorte que os \n\npreços e as demais condições da aquisição sejam compatíveis com aqueles que seriam \n\nnormalmente utilizados no mercado. O que determinou a solução presente, portanto, foram os \n\ndemais aspectos da operação e não apenas o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo \n\neconômico. \n\nAinda, retornando à demonstração da divergência jurisprudencial com o \n\nparadigma nº 1302-001.978, destacou-se de seu voto condutor a seguinte afirmação: “Lembro \n\nque referido raciocínio somente foi realizado em respeito à diretriz que este Conselho vem \n\nperseguindo, porém, esta circunstância não confronta com meu posicionamento de que o ágio \n\ninterno era aceito até a edição da Lei n. 12.973/2014. Claro, ressalvas devem ser feitas e ágios \n\nFl. 11077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nfictícios glosados, o que não se entende ser o caso destes autos.” Contudo, o outro Colegiado do \n\nCARF acompanhou o voto da relatora ex-Conselheira Talita Pimenta Félix à unanimidade, \n\nvotando pelas conclusões os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Ana de Barros Fernandes \n\nWipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado, distintamente do que se verá no outro paradigma \n\ncontemporâneo e do mesmo Colegiado, possivelmente porque não comprovado que o ágio teria \n\nse formado entre partes relacionadas, acolhendo-se a alegação do sujeito passivo de que o \n\nraciocínio elaborado pela DRJ para concluir que as empresas envolvidas na operação são \n\npartes relacionadas fundamenta-se em laços muito tênues. Este aspecto, inclusive, foi destacado \n\nna ementa do paradigma nº 1302-001.798: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nÁGIO. FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITOS. AQUISIÇÃO DE \n\nINVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. AMORTIZAÇÃO. O \n\nágio fiscal encontra suas premissas legais nos dispositivos do art. 20 do Decreto-Lei n. \n\n1.598/1977, arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e arts. 385 e 386 do RIR/1999. Nestes \n\ntermos, resumidamente, em se que os requisitos legais para a amortização do ágio \n\npodem ser assim delineados: (i) uma regra que determina que o registro e mensuração \n\ndo ágio, deve ocorrer quando houver aquisição de participação societária em coligada \n\nou controlada (via cisão, fusão ou incorporação), donde seu custo de aquisição deverá \n\nser desdobrado em valor do patrimônio líquido e ágio, sendo este (ágio) relacionado à \n\nrentabilidade futura (neste caso, oriundo de projeções do fluxo de caixa), e, por fim, (ii) \n\na regra de amortização do ágio que, observando o disposto na norma de registro e \n\nmensuração, permitirá a amortização do ágio nos balanços correspondentes à apuração \n\ndo lucro real, levantados após a incorporação (reversa), cisão ou fusão, à razão de um \n\nsessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. Estes os requisitos \n\nprescritos na legislação de regência do ágio fiscal. \n\nÁGIO (INTERNO). PARTES RELACIONADAS (OU NÃO). INCORPORAÇÃO \n\nREVERSA. POSSIBILIDADE. No caso em tela não há que se falar em ágio interno, \n\nou seja, o ágio oriundo de operações societárias ocorrida entre empresas \n\npertencentes ao mesmo grupo econômico. Porém, ainda que de partes relacionadas se \n\ntratasse, a circunstância de a operação haver sido praticada por empresas pertencentes a \n\num mesmo grupo econômico, em nada descaracteriza o direito da contribuinte em \n\namortizar o ágio fiscal. A distinção entre ágio oriundo de operação entre empresas \n\nrelacionadas, ou não, é irrelevante para fins de aplicação da legislação fiscal. (negrejou-\n\nse) \n\nAssim, há dessemelhança significativa entre as circunstâncias fáticas que \n\nmotivaram a decisão favorável ao sujeito passivo no paradigma, e sequer é possível afirmar que \n\no excerto destacado de seu voto condutor foi objeto de decisão majoritária pelo outro Colegiado \n\ndo CARF, razão pela qual o paradigma nº 1302-001.978 deve ser descartado para caracterização \n\ndo dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos da Lei nº 12.973/2014 em relação à amortização \n\nfiscal de ágio interno. \n\nJá o paradigma nº 1302-002.060, no qual restaram vencidos os Conselheiros Ana \n\nde Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado, de seu voto condutor consta a \n\nnecessidade de se definir se a existência de partes não ligadas e o efetivo pagamento são \n\npressupostos para a formação do ágio, mas o ex-Conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno \n\nFeitosa valida a amortização do ágio em discussão sem confrontar a relação entre as partes, e sim \n\nsob a premissa de que a restrição ao aproveitamento de ágio entre partes relacionadas somente \n\nsurge com a Lei nº 12.973/2014, pois antes haveria oposição apenas na contabilidade ao ágio \n\ninterno, sem qualquer restrição na legislação tributária. Assim, sob a interpretação de que há um \n\ndistanciamento entre a teoria contábil e a tributária, conclui-se não haver qualquer distinção \n\nFl. 11078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nentre o ágio gerado entre partes independentes e aquele ocorrido dentro de um mesmo grupo \n\neconômico, o que autoriza a apuração de ágio nos casos de incorporações ocorridas antes da \n\nentrada em vigor da Lei 12.973/2014. E, confrontando especificamente a objeção em face da \n\noperação considerada não-onerosa, em que não houve pagamento, o voto condutor do acórdão \n\nparadigma diz que esta objeção pretende firmar, equivocadamente, que não há fundamento \n\neconômico na operação, mas tal se evidenciaria no valor da rentabilidade futura, mesmo entre \n\nempresas de um mesmo grupo econômico. Sob esta ótica, o citado paradigma analisa os aspectos \n\nque se prestam a equiparar o ágio interno aos outros ágios tidos por amortizáveis, e não \n\nconfronta circunstâncias semelhantes às questionadas na formação do ágio internamente ao \n\ngrupo Belgo, aqui apresentadas pela Contribuinte, para descaracterizá-lo como interno, razão \n\npela qual o dissídio jurisprudencial subsiste limitado aos efeitos da Lei nº 12.973/2014 na \n\nadmissibilidade de sua amortização fiscal. \n\nAssim, a divergência jurisprudencial do tópico A.4.II - Impropriedade da \n\nclassificação do ágio MJS como \"ágio interno\" (ÁGIO MJS) resta demonstrada em face do \n\nparadigma nº 1302-002.060, mas não impõe que se adentre à discussão se o ágio seria, ou não, \n\ninterno. É certo que para os que entendem que a possibilidade de amortização fiscal do ágio \n\ninterno depende da forma como ele se constitui no grupo econômico, a decisão acerca da sua \n\ndedutibilidade antes da Lei nº 12.973/2014 poderá demandar a análise da constituição do ágio \n\namortizado. Mas isto não significa que este Colegiado, no exercício da sua competência de \n\nsolução de dissídios jurisprudenciais, esteja obrigado a se manifestar acerca da caracterização, \n\ncomo interno, do ágio aqui em debate. Para aqueles que entendem pela inadmissibilidade da \n\namortização fiscal do ágio interno mesmo antes da Lei nº 12.973/2014, o dissídio jurisprudencial \n\npode ser solucionado sem que se adentre aos contornos da operação, mormente na hipótese em \n\nque a Contribuinte não logrou constituir a divergência em outros pontos fáticos comuns entre os \n\nacórdãos comparados, senão em razão de a formação ter se dado internamente ao grupo \n\neconômico. \n\nEsclareça-se que é válida a conclusão do exame de admissibilidade, no sentido de \n\nque o tópico A.4.III – A subscrição de ações é uma forma de aquisição e gera ágio válido e \n\namortizável – Efetivo pagamento do ágio, trata de tema já contemplado no anterior, mais \n\ngenérico. A confirmar, basta notar que o paradigma nº 1302-002.060, acima admitido, também \n\ntraz em seus fundamentos que a “aquisição” presente no art. 385, II, do RIR/99, é gênero, do \n\nqual a compra ou a troca, por exemplo, são espécies. No caso, a subscrição de ações de uma \n\nempresa em outra é uma espécie, isto é, um meio pelo qual se pode adquirir uma empresa, seja \n\npor incorporação, cisão ou fusão. E isto porque subscrição de ações é a forma recorrente nas \n\noperações entre partes relacionadas para constituição de ágio internamente, não se prestando a \n\ninfirmar sua natureza interna, e mantendo a discussão na sua admissibilidade, ou não, no âmbito \n\ntributário, em amortização fiscal. \n\nAdemais, neste tópico sequer foi discutido fundamento que pudesse, de forma \n\nautônoma, descaracterizar o ágio como interno. Isto porque a Contribuinte confronta o acórdão \n\nrecorrido na parte que em linha com a acusação fiscal e sem qualquer explicação, afirma que \n\n“os pagamentos feitos foram irrelevantes”, pretendendo com isso que as subscrições de capital \n\nem bens sejam equiparadas a pagamento e, assim, correspondem a uma aquisição para fins do \n\nregistro e amortização do ágio. Ocorre que os pagamentos tidos por irrelevantes são aqueles \n\nfeitos antes da formação do ágio, às pessoas físicas e jurídicas originalmente detentoras da MJS, \n\nenquanto o ágio amortizado passa a ser formado quando o Grupo Belgo já detém o controle desta \n\ninvestida, e assim se forma em aumentos de capital mediante circulação interna de riqueza do \n\ngrupo. A objeção do acórdão recorrido, assim, não se limita à subscrição como forma de \n\nFl. 11079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\naquisição, mas sim à subscrição como meio para aquela circulação interna, da qual resulta em \n\nescrituração de ágio posteriormente amortizado. Logo, a conclusão de que a subscrição gera ágio \n\nválido e amortizável, além de não infirmar o presente ágio como interno, é dependente da \n\nintepretação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, no ponto em que o recurso especial já teve \n\nseguimento. \n\nQuanto ao tópico A.6 – Impossibilidade de se aplicar a teoria do propósito \n\nnegocial ao Ágio MJS e ao Ágio Arcelor, como antes dito, a sua vinculação aos temas que já \n\ntiveram seguimento resta reforçada diante da sua estruturação a partir dos paradigmas admitidos \n\npara caracterização do dissídio jurisprudencial neste e no precedente que também tratou do Ágio \n\nArcelor. Contudo, caso se compreenda que os argumentos de defesa deduzidos no tópico A.6 \n\nconfrontam fundamentos autônomos para manutenção do acórdão recorrido, caberia avaliar se \n\neles deveriam ser tratados como matérias autônomas e se há necessidade de complementação do \n\nexame de admissibilidade quanto aos paradigmas que deixaram de ser analisados sob premissa \n\ncontrária àquela autonomia. E, caso assim se admita, importa ter em conta que os paradigmas nº \n\n1302-001.150 e 1302-002.045 não trataram de ágio interno, mas sim de ágio pago entre partes \n\nindependentes, mas aproveitado mediante interposição de “empresa veículo”. \n\nEm suma, o debate pretendido em nenhuma destas matérias se presta a reformar o \n\nfundamento primário de decisão quanto ao Ágio MJS, que é o fato de ele ter sido constituído \n\nentre partes relacionadas. Se esta questão estivesse em discussão, mediante apresentação de \n\ndissídio jurisprudencial a partir de casos semelhantes nos quais fossem desmerecidos os efeitos \n\nda relação entre as pessoas jurídicas na constituição do ágio considerado interno, o \n\nreconhecimento da subscrição como meio de aquisição poderia ser um argumento subsidiário a \n\nser enfrentado. Sem aquela discussão, este segundo ponto, de fato, não tem pertinência. Da \n\nmesma forma, a discussão acerca da teoria do propósito negocial está englobada na apreciação \n\ndos efeitos da Lei nº 12.973/2014, ou seja, se há no sistema jurídico norma que impeça a \n\namortização fiscal do ágio interno antes de sua edição. \n\nDistintamente da discussão estabelecida em face do Ágio Arcelor, na qual os \n\nparadigmas apresentados desconstituíam acusações fiscais no ponto em que se negava à \n\ndenominada “empresa-veículo” a condição de adquirente do investimento com ágio, para assim \n\ndevolver a esta instância especial a apreciação de todos os contornos da operação, em relação ao \n\nÁgio MJS a Contribuinte não logrou demonstrar divergência jurisprudencial quanto à \n\ncaracterização do ágio como interno. Recentemente este Colegiado enfrentou litígio semelhante, \n\nnos termos do voto da relatora, Conselheira Lívia de Carli Germano, condutor\n3\n do Acórdão nº \n\n9101-006.373, neste ponto: \n\nA contribuinte questiona o acórdão recorrido na parte em que este não admitiu a \n\namortização do ágio T4U I, por considerá-lo “ágio interno”, nos termos do voto do i. \n\nRelator, que foi vencedor nesta matéria (grifamos): \n\nNo contexto aqui presente, não é concebível, econômica e contabilmente, o \n\nreconhecimento unilateral de acréscimo de riqueza (ágio) em decorrência de uma \n\ntransação onde os sócios das partes envolvidas tem um único controlador, o \n\n \n3\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos \n\nHenrique de Oliveira (Presidente), todos concordando com o conhecimento do recurso especial nestes termos e, no \n\nmérito, dando-lhe provimento em face do empate no julgamento, por determinação do art. 19-E da Lei nº \n\n10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique \n\nde Oliveira. \n\nFl. 11080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nGrupo Carlyle, por meio de seu gestor junto à RHPBK e RI HAPPY. Ainda que, \n\ndo ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação \n\naplicável, do ponto de vista econômico, tais transações não se revestem de \n\nsubstância econômica e da indispensável independência entre as partes para \n\nmerecer registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade e, \n\nconseqüentemente, o ágio delas decorrentes não se enquadra na hipótese de \n\ndedutibilidade prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, como quer crer a \n\nImpugnante. \n\nComo já se abordou acima, o ágio foi considerado “interno” porque derivado de \n\ntransação entre partes “não independentes”, uma vez constatado que as empresas \n\nenvolvidas (T4U I e Ri Happy) eram controladas por fundos de investimentos que, por \n\nsua vez, estariam sob gestão comum, do “Grupo Carlyle”, Eis o respectivo trecho do \n\nvoto (grifamos): \n\nA T4U I tinha como sócio controlador o fundo RHPBK (99,99%), que era \n\nadministrado pela CRV e tendo como gestor o Grupo Carlyle. \n\nA RI HAPPY, antes da entrada em cena da T4U I, era controlada pelos FUNDO \n\nBRASIL (25%)e CTS (60%), ambos administrados pela CRV e tendo como \n\ngestor o Grupo Carlyle. \n\nO fato de haver um fundo de investimentos independente (G5 RS) no quadro \n\nsocietário da RI HAPPY e de ter contribuído com aporte de capital na transação, \n\nnão tem relevância nenhuma, sua participação sempre permaneceu em 15%, após \n\ntodos estes eventos societários. Os proprietários da RI HAPPY detém \n\npercentuais de participação societária de 85%, são eles que decidem, \n\nevidentemente, mas escudados em planejamento definido pelo seu gestor, o \n\nGrupo Carlyle. \n\nNotório, portanto, que não há independência entre os envolvidos, os \n\nproprietários da RHPBK e da RI HAPPY, são os mesmos, e as decisões \n\nrelevantes são tomadas pelos seus gestores e não pelos cotistas, como, me \n\nparece, crê a Recorrente. \n\nNão se controverteu a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que caracteriza-se \n\ncomo “ágio interno” a mais valia em uma operação entre empresas controladas por \n\nfundos de investimento geridos por um grupo em comum. Esta é, assim, uma premissa \n\nfática do acórdão recorrido que não está em discussão. \n\nO sujeito passivo sustenta divergência jurisprudencial com relação ao acórdão 1301-\n\n001.297 (Caso Zanotti) alegando que este, diferentemente do recorrido, “segregou o \n\ntratamento a ser conferido ao ágio sob uma perspectiva contábil do tratamento a ser \n\nconferido sob uma perspectiva jurídica.” \n\nDe fato, o voto vencedor de tal paradigma analisa questão eminentemente jurídica e \n\nrejeita a glosa da amortização de ágio que tenha se baseado em alegação de que este foi \n\ngerado internamente a um grupo de empresas, valendo transcrever trecho de sua \n\nintrodução: \n\n(...) \n\nDe plano, afasto peremptoriamente os argumentos acima despendidos no sentido \n\nde que, para ter guarida nas disposições dos arts. 7º. e 8º. da Lei n. 9.532/97, o \n\nágio não poderia ter sido gerado entre empresas de um mesmo grupo econômico \n\ne deveria ter havido pagamento (desembolso de caixa) para a sua constituição, \n\nbem como, a necessidade de substancia econômica, ou seja, segundo \n\ninterpretação da fiscalização corroborada pelo voto vencedor, o ágio só seria \n\ndedutível se houvesse conteúdo econômico na operação e se tivesse havido \n\npagamento em dinheiro mediante livre negociação entre partes independentes. \n\nCom a devida vênia, entendo equivocada tal afirmativa. \n\nIsto porque, a formação do ágio foi feita nos estritos limites legais previstos pelo \n\nDecreto-lei n. 1.598/77, o qual, em nenhum momento determinou que o ágio não \n\nFl. 11081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\npossa surgir entre empresas de um mesmo grupo econômico, nem exige que para \n\na sua formação o investimento seja feita com desembolso de dinheiro e a \n\nnecessidade de substância econômica. \n\nPor ter sido a presente operação efetuada nos mesmos moldes do processo \n\nadministrativo n. 16643.000392/2010-61, do qual fui relator, inclusive com a \n\nalegação da inexistência do ágio com base na teoria contábil, transcrevo aqui, no \n\nque interessa, os fundamentos que lá registrei para restabelecer a dedução do \n\nágio glosado pela fiscalização, vejamos: (...) \n\nA aplicação do racional deste paradigma ao caso dos autos seria capaz de levar à \n\nalteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, já que enquanto este \n\nconsiderou que a glosa de ágio era devida eis que não existiria ágio em operação \n\nrealizada entre empresas geridas pelo mesmo grupo, no caso do paradigma este rejeita \n\nqualquer argumento que fundamente a glosa do ágio em tal argumento. \n\n[...] (destaques do original) \n\nPor tais razões, deve ser CONHECIDO o recurso especial da Contribuinte na \n\nA.4.II - Impropriedade da classificação do ágio MJS como \"ágio interno\" (ÁGIO MJS), apenas \n\ncom base no paradigma nº 1302-002.060, e com respeito à inadmissibilidade da amortização \n\nfiscal do ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014. \n\nE, quanto ao tópico \"A.7 - Inexistência de previsão legal para a adição à base de \n\ncálculo da CSLL das despesas com a amortização do ágio\", valem aqui as mesmas objeções \n\nconsignadas no precedente nº 9101-006.381, embora aqui o paradigma nº 9101-002.310 já tenha \n\nsido descartado em sede de exame de admissibilidade: \n\nO conhecimento parcial em menor extensão decorre da discordância quanto à matéria \n\nA.5.VII- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ADIÇÃO À BASE DE \n\nCÁLCULO DA CSLL DAS DESPESAS COM A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO: \n\nDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.981/95. Embora \n\no voto condutor do acórdão recorrido mencione a equivalência entre a legislação de \n\nregência da CSLL e do IRPJ, consignou-se como fundamento para manutenção da \n\nexigência de CSLL que a constatação da artificialidade das despesas relativas ao ágio \n\nnão nos permite aceitar, sob qualquer argumento, a sua dedutibilidade para fins de \n\napuração da CSLL. \n\nA Contribuinte suscitou esta divergência no tópico A.5, correspondente ao Ágio \n\nARCELOR, distinto do tópico A.4, correspondente ao Ágio MJS, muito embora as \n\nexclusões indevidas correspondentes a este segundo ágio também tenham sido \n\napontadas para cálculo da CSLL. E, relativamente àquele primeiro ágio, a concepção de \n\nartificialidade dos valores deduzidos decorre do fato de a real-adquirente não ter sido \n\nintegrada à investida na incorporação que antecedeu a amortização fiscal do ágio. Sob \n\nesta ótica, constata-se a dessemelhança fática entre os acórdãos comparados. \n\nIsto porque o paradigma nº 9101-002.310 trata de lançamento exclusivamente de CSLL, \n\ndecorrente da exigência de adição ao lucro líquido de amortizações de ágio que foram \n\nadicionadas ao lucro real, porque referentes a investimento mantido no patrimônio da \n\ninvestidora. Ou seja, frente à observância, no âmbito de IRPJ, de regra que busca \n\nneutralizar as amortizações de ágio, postergando seus efeitos para o momento da \n\nliquidação do investimento, exigiu-se do sujeito passivo que a mesma providência fosse \n\nadotada no âmbito da CSLL, e este Colegiado, em antiga composição, afirmou inexistir \n\nnorma legal que assim determinasse. Referido precedente distingue-se do \n\nsubstancialmente recorrido, no qual a amortização fiscal se deu depois da integração da \n\npessoa jurídica tida como adquirente e a investida, afetando as bases de cálculo do IRPJ \n\ne da CSLL, e a autoridade fiscal pretendeu reverter estes dois efeitos afirmando ser \n\noutra a real-adquirente do investimento. \n\nO paradigma nº 1301-002.047, por sua vez, teve em conta amortização de ágio que foi \n\nadmitida tanto no âmbito do IRPJ, como da CSLL, dado tratar-se de aquisição no \n\nFl. 11082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nâmbito de processo de privatização, hipótese na qual este Conselho já teria concluído \n\nno sentido de sua legitimidade, não obstante o uso de “empresas veículo”. \n\nEspecificamente quanto à incidência da CSLL, o outro Colegiado do CARF concordou \n\ncom a interpretação de que, diante de uma exigência formulada como reflexo do IRPJ, e \n\nconsiderando a independência entre a apuração dos dois tributos, a glosa no âmbito da \n\nCSLL somente seria possível se demonstrado que a despesa com a amortização do ágio \n\nteria sido apropriada ao resultado contábil (LLE) em desacordo com a legislação \n\ncomercial, reduzindo-o indevidamente. Acrescentando que vícios em fundamentação do \n\nágio pago somente afetaria a amortização no âmbito do IRPJ, e observando que \n\ninexistiria exceção semelhante no âmbito da CSLL, a exigência correspondente deveria \n\nser afastada. \n\nEste segundo precedente, portanto, se mostra convergente com o recorrido, vez que a \n\nartificialidade referida neste corresponde à demandada demonstração, no segundo \n\nparadigma, de que a despesa com a amortização do ágio teria sido apropriada ao \n\nresultado contábil (LLE) em desacordo com a legislação comercial, reduzindo-o \n\nindevidamente. De fato, se a titular do investimento não é a pessoa jurídica extinta por \n\nincorporação à investida, a realização deste investimento não pode ser amortizada como \n\ndespesa senão pela titular do investimento. \n\nPara além disso, esta Conselheira tem dirigido seu entendimento em afirmar a existência \n\nde dissídios jurisprudenciais a partir da análise de decisão de diferentes Colegiados do \n\nCARF, e não necessariamente dos votos condutores dos julgados comparados. Assim, \n\nse os casos comparados apresentam dessemelhanças fáticas que poderiam afetar a \n\ndecisão da matéria, não basta a constatação de que alguma passagem do voto condutor \n\ndo paradigma, isoladamente, reformaria o entendimento expresso no acórdão recorrido. \n\nA decisão do Colegiado que proferiu o paradigma é aferida a partir do contexto fático \n\nanalisado em conjunto com os fundamentos do voto condutor do julgado. \n\nE, no segundo paradigma, fato é que o Colegiado decidiu por reverter a exigência de \n\nCSLL em um contexto no qual as amortizações de ágio foram admitidas no âmbito do \n\nIRPJ, o que impede avaliar como decidiriam aqueles Conselheiros na hipótese de as \n\namortizações de ágio serem declaradas indedutíveis na apuração do lucro real. \n\nEsta as razões, portanto, para divergir do I. Relator e NEGAR CONHECIMENTO ao \n\nrecurso especial relativamente à matéria A.5.VII- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO \n\nLEGAL PARA A ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL DAS DESPESAS COM A \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 57 \n\nDA LEI Nº 8.981/95. \n\nAqui a divergência jurisprudencial foi suscitada indistintamente para as \n\namortizações de ágio glosadas, e o acórdão recorrido também analisou a questão genericamente, \n\nadicionando o mesmo argumento no sentido de que a constatação da artificialidade das \n\ndespesas relativas ao ágio não nos permite aceitar, sob qualquer argumento, a sua \n\ndedutibilidade para fins de apuração da CSLL. Assim, há não só dessemelhança fática com o \n\nparadigma que demanda que a despesa com a amortização do ágio teria sido apropriada ao \n\nresultado contábil (LLE) em desacordo com a legislação comercial, reduzindo-o indevidamente, \n\ncomo também ausência de decisão específica para a CSLL, na medida em que o outro Colegiado \n\ndo CARF decidiu por reverter a exigência de CSLL em um contexto no qual as amortizações de \n\nágio foram admitidas no âmbito do IRPJ, o que impede avaliar como decidiriam aqueles \n\nConselheiros na hipótese de as amortizações de ágio serem declaradas indedutíveis na apuração \n\ndo lucro real. \n\nTambém aqui, portanto, deve ser NEGADO CONHECIMENTO ao recurso \n\nespecial da Contribuinte no tópico \"A.7 - Inexistência de previsão legal para a adição à base de \n\ncálculo da CSLL das despesas com a amortização do ágio\". \n\nFl. 11083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nPor fim, as matérias \"A3 - Preliminar de decadência do direito de formação do \n\nágio\" e “D.1 - Ilegalidade da cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício\", encontram \n\nóbice no art. 67, §3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, vez que o recurso especial se contrapõe a acórdão que adota entendimento das \n\nseguintes súmulas aprovadas em 03/09/2018, depois da sua edição em 19/09/2017, \n\nrespectivamente: \n\nSúmula CARF nº 116 \n\nPara fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário \n\nrelativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de \n\n1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em \n\ncobrança. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício \n\n \n\nConcluindo, o presente voto é no sentido de: \n\n NÃO CONHECER do recurso especial no tema \"A3 - Preliminar de \ndecadência do direito de formação do ágio\"; \n\n CONHECER do recurso especial no tema \"A.4.II - Impropriedade da \nclassificação do ágio MJS como \"ágio interno\" (ÁGIO MJS)\", apenas com \n\nbase no paradigma nº 1302-002.060, e com respeito à inadmissibilidade da \n\namortização fiscal do ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014. \n\n CONHECER do recurso especial no tema \"A.5.IV - Impropriedade da \ndesconsideração das operações realizadas e existência de propósito \n\nnegocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR (ÁGIO \n\nARCELOR BR)\", contemplando a glosa de amortizações do Ágio Arcelor e \n\nde despesas de variação cambial e juros; \n\n NÃO CONHECER do recurso especial no tema \"A.7 - Inexistência de \nprevisão legal para a adição à base de cálculo da CSLL das despesas com \n\na amortização do ágio\"; \n\n NÃO CONHECER do recurso especial do tema \"D.1 - Ilegalidade da \ncobrança de juros de mora sobre a multa de ofício\". \n\n \n\nRecurso especial da Contribuinte - Mérito \n\nNo mérito da matéria \"A.4.II - Impropriedade da classificação do ágio MJS como \n\n\"ágio interno\" (ÁGIO MJS)\", como delimitado no conhecimento, a divergência jurisprudencial \n\nnão autoriza a apreciação dos argumentos da Contribuinte no sentido da descaracterização do \n\nágio como interno. Prevalecem, assim, as premissas fáticas que pautaram a decisão do Colegiado \n\na quo, no sentido de que o ágio se formou mediante circularização dentro do grupo, dada a \n\nconstatação de que não houve aquisição de participação nova, aliada à ausência de fundamento \n\neconômico para o desencadeamento das operações, que ocorreram na esfera de um mesmo \n\ngrupo econômico. O voto condutor do acórdão recorrido destaca as seguintes razões expressas \n\npela autoridade julgadora de 1ª instância acerca deste ponto: \n\nFl. 11084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nDesta maneira, se em consonância com o princípio contábil do registro pelo valor \n\noriginal, somente uma transação entre agentes independentes daria respaldo ao \n\nreconhecimento de um ágio, as integralizações de capital na contribuinte autuada em \n\n2003, à época denominada MJS (depois BMPS, depois ainda Belgo Siderurgia S/A) \n\npelas empresas BMP e CSBM, controladoras direta e indireta da autuada, não são \n\ncapazes de justificar o registro de ágio pela falta de um ambiente de livre mercado, de \n\nindependência entre as empresas envolvidas, de geração de riqueza nova para o \n\ngrupo econômico. \n\nÉ tão claro nos autos que as parcelas de ágio registradas ao longo do ano de 2003 na \n\nBMP e na CSBM, tendo como justificativa a rentabilidade futura da contribuinte \n\nautuada, são ágio interno, que o Relatório que fundamenta este ágio “Projeções de \n\nresultados futuros da MJS”, com data de 10 de março de 2003, elaborado pela empresa \n\nApsis Consultoria Empresarial (fls. 299 a 455), contém um item específico e explícito \n\n(item VII.2 – fls. 332 a 334) sobre as operações intragrupo que deveriam ser \n\nformalizadas para justificativa da contabilização do ágio e sua transferência à \n\nautuada: (grifamos) \n\n \n\n E, neste contexto, a jurisprudência deste Conselho estava consolidada neste \n\nmesmo sentido de que não há qualquer substância econômica nos valores que, ao final de \n\noperações desta espécie, passam a reduzir as bases tributáveis da autuada, independentemente da \n\nvedação posteriormente veiculada na Lei nº 12.973/2014 ou de opção legal que a Contribuinte \n\nFl. 11085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\npudesse vislumbrar no art. 36 da Lei nº 10.637/2002, em face das operações realizadas entre \n\n2003 e 2004. \n\nNa sequência são transcritas as razões de decidir expressas pela ex-Conselheira \n\nAdriana Gomes Rêgo no Acórdão nº 9101-002.388 (“Caso Gerdau”), cujos fundamentos, aqui \n\nadotados, refutam os argumentos de defesa da Contribuinte: \n\nO argumento de que como o legislador não vedou o ágio surgido de operações \n\nintragrupo, tudo seria possível, é mais absurdo ainda, porque a Lei nº 9.532, de 1997 \n\ntrata expressamente de participações adquiridas com ágio ou deságio e ágio pressupõe \n\num pagamento (ou que se arque com um dispêndio) maior do que um valor \n\ncontabilizado (como deságio pressupõe pagamento a menor), reforçando-se ainda, \n\nquando o caput do art. 7º faz referência ao Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o qual, \n\ntambém de forma expressa, define o ágio como diferença entre custo de aquisição e o \n\nvalor do PL ao tempo dessa aquisição: \n\nLei nº 9.532, de 1997 \n\nArt. 7º - A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977: \n\n......................................................................................................... \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a \n\nalínea \"b\" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços \n\ncorrespondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para \n\ncada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) \n\n.(Negritei) \n\nDecreto-lei nº 1.598, de 1977 (redação vigente ao tempo dos fatos geradores) \n\nArt. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de \n\naquisição do investimento e o valor de que trata o número I.(Negritei) \n\nÉ oportuno registrar que não se está aqui a ampliar a base de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL, como quis fazer crer a Recorrida em suas contrarrazões, mas simplesmente \n\ninterpretando o que dispôs o legislador. E nem mesmo a se fazer uma interpretação \n\neconômica dos fatos ou da lei. É que não faz o menor sentido tratar como “custo” o que \n\nnão representou qualquer dispêndio! Até ouso dizer que o que está a se fazer aqui é uma \n\ninterpretação literal da lei, porque sequer consigo vislumbrar custo diferente de \n\ndispêndio e dispêndio diferente de se arcar com um ônus. \n\nAliás, a definição de Custo de Aquisição trazida pelo Manual de Contabilidade das \n\nSociedades por Ações elaborado pela FIPECAFI (item 10.3.2.a, da 7ª ed., 2008), não \n\ndeixa dúvidas: \n\n“a) CUSTO DE AQUISIÇÃO O custo de aquisição é o valor efetivamente \n\ndespendido na transação por subscrição relativa a aumento de capital, ou ainda \n\npela compra de ações de terceiros, quando a base do custo é o preço total pago. \n\nVale lembrar que esse valor pago é reduzido dos valores recebidos a título de \n\ndistribuição de lucros (dividendos), dentro do período de seis meses após a \n\naquisição das cotas ou ações da investida.” (Grifei) \n\nFl. 11086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nOu seja, os valores a serem registrados como custo de aquisição, como preço pago, deve \n\ncorresponder ao valor despendido, pago, nas transações com agentes externos, para \n\nobtenção do investimento. \n\nAinda do referido Manual, 7ª ed., destaco todas as menções feitas a valor pago e \n\naquisição de ações, no sentido de demonstrar o que a teoria contábil considera custo de \n\naquisição e ágio: \n\n“11.7.1 – Introdução e Conceito Os investimentos, como já vimos, são \n\nregistrados pelo valor da equivalência patrimonial e, nos casos em que os \n\ninvestimentos foram feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou \n\ncontroladas, formadas pela própria investidora, não surge normalmente \n\nqualquer ágio ou deságio. Vejase, todavia, caso especial no item 11.7.6. \n\nTodavia, no caso de uma companhia adquirir ações de uma empresa já \n\nexistente, pode surgir esse problema. \n\nO conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre o valor pago \n\npelas ações e seu valor nominal, mas a diferença entre o valor pago e o valor \n\npatrimonial das ações, e ocorre quando adotado o método da equivalência \n\npatrimonial. \n\nDessa forma, há ágio quando o preço de custo das ações for maior que seu valor \n\npatrimonial, e deságio, quando for menor, como exemplificado a seguir. \n\n11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio \n\nAo comprar ações de uma empresa que serão avaliadas pelo método da \n\nequivalência patrimonial, deve-se, já na ocasião da compra, segregar na \n\nContabilidade o preço total de custo em duas subcontas distintas, ou seja, o \n\nvalor da equivalência patrimonial numa subconta e o valor do ágio (ou deságio) \n\nem outra subconta.(...) \n\n11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio \n\na) GERAL \n\nPara permitir a determinação do valor do ágio ou deságio, é necessário que, na \n\ndata-base da aquisição das ações, se determine o valor da equivalência \n\npatrimonial do investimento, para o que é necessária a elaboração de um \n\nBalanço da empresa da qual se compraram as ações, preferencialmente na \n\nmesma data-base da compra das ações ou até dois meses antes dessa data. \n\nTodavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de negociação, poderá \n\nser utilizado esse Balanço, mesmo que com defasagem superior aos dois meses \n\nmencionados. Ver exemplos a seguir. \n\nb) DATA-BASE \n\nNa prática, esse tipo de negociação é usualmente um processo prolongado, \n\nlevando, às vezes, a meses de debates até a conclusão das negociações. A data-\n\nbase da contabilização da compra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais \n\nações aos novos acionistas; a partir dela, passam a usufruir dos lucros gerados \n\ne das demais vantagens patrimoniais.(...) \n\n11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Deságio \n\n(...) \n\nc) ÁGIO POR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA Esse ágio (ou deságio) \n\nocorre quando se paga pelas ações um valor maior (menor) que o patrimonial, \n\nem função de expectativa de rentabilidade futura da coligada ou controlada \n\nadquirida. \n\nEsse tipo de ágio ocorre com maior frequência por envolver inúmeras situações \n\ne abranger diversas possibilidades. \n\nFl. 11087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nNo exemplo anterior da Empresa B, os $ 100.000.000 pagos a mais na compra \n\ndas ações representam esse tipo de ágio e devem ser registrados nessa subconta \n\nespecífica. \n\nSumariando, no exemplo anterior, a contabilização da compra das ações pela \n\nEmpresa A, por $ 504.883.200, seria (...). \n\n11.7.5 Amortização do Ágio ou Deságio \n\nCONTABILIZAÇÃO \n\nV – Amortização do ágio (deságio) por valor de rentabilidade futura \n\nO ágio pago por expectativa de lucros futuros da coligada ou controlada deve \n\nser amortizado dentro do período pelo qual se pagou por tais futuros lucros, ou \n\nseja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos lucros \n\nestimados que justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de que, na verdade, as \n\nreceitas equivalentes aos lucros da coligada ou controlada não representam um \n\nlucro efetivo, já que a investidora pagou por eles antecipadamente, devendo, \n\nportanto, baixar o ágio contra essas receitas. Suponha que uma empresa tenha \n\npago pelas ações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio líquido de $ \n\n200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos 10 anos seguintes da \n\nempresa adquirida. Nesse caso, tal ágio deverá ser amortizado na base de 10% \n\nao ano. (Todavia, se os lucros previstos pelos quais se pagou o ágio não forem \n\nprojetados em uma base uniforme de ano para ano, a amortização deverá \n\nacompanhar essa evolução proporcionalmente).(...) \n\nNesse sentido, a CVM determina que o ágio ou o deságio decorrente da \n\ndiferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado \n\ndos ativos e passivos da coligada ou controlada deverá ser amortizada da \n\nseguinte forma \n\n(...). \n\n11.7.6 Ágio na Subscrição \n\n(...) \n\npor outro lado, vimos nos itens anteriores ao 11.7 que surge o ágio ou deságio \n\nsomente quando uma empresa adquire ações ou quotas de uma empresa já \n\nexistente, pela diferença entre o valor pago a terceiros e o valor patrimonial de \n\ntais ações ou quotas adquiridas dos antigos acionistas ou quotistas. \n\nPoderíamos concluir, então, que não caberia registrar um ágio ou deságio na \n\nsubscrição de ações. Entendemos, todavia, que quando da subscrição de novas \n\nações, em que há diferença entre o valor de custo do investimento e o valor \n\npatrimonial contábil, o ágio deve ser registrado pela investidora. \n\nEssa situação pode ocorrer quando os acionistas atuais (Empresa A) de uma \n\nempresa B resolvem admitir novo acionista (Empresa X) não pela venda de \n\nações já existentes, mas pela emissão de novas ações a serem subscritas, pelo \n\nnovo acionista. Ou quando um acionista subscreva aumento de capital no lugar \n\nde outro. \n\nO preço de emissão das novas ações, digamos $ 100 cada, representa a \n\nnegociação pela qual o acionista subscritor está pagando o valor patrimonial \n\ncontábil da Empresa B, digamos $ 60, acrescido de uma mais-valia de $ 40, \n\ncorrespondente, por exemplo, ao fato de o valor de mercado dos ativos da \n\nEmpresa B ser superior a seu valor contabilizado. Tal diferença representa, na \n\nverdade, uma reavaliação de ativos, mas não registrada pela Empresa B, por \n\nnão ser obrigatória. \n\nNotemos que, nesse caso, não faz sentido lógico que o novo acionista ou mesmo \n\no antigo, ao fazer a integralização do capital, registre seu investimento pelo \n\nvalor patrimonial das suas ações e reconheça a diferença como perda não \n\noperacional. Na verdade, nesse caso, o valor pago a mais tem substância \n\nFl. 11088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\neconômica bem fundamentada e deveria ser registrado como um ágio, baseado \n\nno maior valor de mercado dos ativos da Empresa B.” \n\nÉ de se observar, ainda, que mesmo na subscrição de ações, fala-se em preço e \n\npagamento de valor. \n\nÉ bem verdade que no item 38.6.1.2, ao tratar da Incorporação Reversa com Ágio \n\nInterno, o referido Manual, ao analisar o art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, aduz que o \n\nreferido diploma legal admitia a reavaliação de participações societárias, quando da \n\nintegralização de ações subscritas, com o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL \n\ne concluem os autores da obra: \n\n “Questiona-se, desse modo, a racionalidade econômica do art. 36 da Lei nº \n\n10.637, de 2002, pelo lado do ente tributante, que permite que grupos \n\neconômicos, em operações de combinação de negócios, criem artificialmente, \n\nágios internamente, por intermédio da constituição de ‘sociedades veículos’, que \n\nsurgem e são extintas em curso lapso temporal, ou pela utilização de sociedades \n\nde participação denominadas ‘casca’, com finalidade meramente elisiva. \n\nDo ponto de vista tributário, à luz do art. 36, e dependendo da forma pela qual a \n\noperação é realizada, a Fazenda pública perde porque permite a dedutibilidade \n\nda quota de ágio amortizada para fins de IRPJ e base de cálculo da CSLL e \n\ndifere a tributação do ‘ganho de capital’ registrado pela companhia que \n\nsubscreve e integraliza aumento de capital em ‘sociedade veículo’ ou de \n\nparticipação ‘casca’, a ser em seguida incorporada”. \n\nCom a devida vênia aos autores, é de se verificar e como a própria Recorrida aduz em \n\nsuas Contrarrazões, que existe permissão legal, sim, de integralização de capital social \n\ncom ações de outra empresa, que há permissão legal de avaliação de investimentos em \n\nsociedades coligadas e controladas com o desdobramento do custo de aquisição em \n\nágio; contudo, o que não há é autorização legal para, em virtude dessa integralização, \n\nlançar em contrapartida o desdobramento do custo como ágio, pois, em operações \n\ninternas, sem que um terceiro se disponha a pagar uma mais-valia, não há ágio; a \n\ncontrapartida é uma reavaliação de ativos. \n\nE é isso que os autores confundem quando tratam do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, \n\nporque essa lei sequer fala em ágio. Assim, o que tal dispositivo tratava é da \n\npossibilidade de diferimento do ganho de capital, quando uma companhia A, que possui \n\nparticipação societária em B, resolve constituir C, subscrevendo capital com ações \n\nreavaliadas de B. Ocorre que essa reavaliação de B é puramente uma reavaliação, \n\nquando as operações ocorrem dentro de um mesmo grupo. A lei não autoriza que a \n\ncontrapartida da reavaliação seja uma conta de ágio. Só existe ágio se um terceiro se \n\ndispõe a reconhecer esse sobre-preço e a pagar por ele. Sem onerosidade, descabe falar \n\nem mais-valia. \n\nE é nessa linha que os autores acabam concluindo às fls. 599 e 600 da 7ª edição: \n\n“Para admitir-se o registro da parcela legalmente dedutível do ágio gerado \n\ninternamente, deve-se enxerga-la tecnicamente, abstraindo outras questões, \n\nsimilarmente a um ativo fiscal diferido advindo de estoques de prejuízos fiscais e \n\nde bases negativas de contribuição social. Poder-se-ia advogar que seu registro \n\nencontra amparo no fato de haver uma evidência persuasiva de sua substância \n\neconômica: um diploma legal que corrobora o seu surgimento. E ainda dentro \n\ndessa corrente de pensamento, seria admitido como critério de mensuração \n\ncontábil inicial, por analogia, o mesmo dispensado a um ativo fiscal diferido \n\nadvindo de estoques de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição \n\nsocial, qual seja, mensuração a valores de saída, utilizando o método do fluxo \n\nde benefícios futuros trazidos a valor presente, no limite de benefícios nominais \n\nprojetados para dez anos. \n\n Por outro lado, haveria também como refutar o registro da parcela legalmente \n\ndedutível do ágio gerado internamente, ao se enxerga-la tecnicamente como um \n\nintangível gerado internamente. Dentro do Arcabouço Conceitual Contábil em \n\nFl. 11089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nvigor, considerando a mensuração a valores de entrada, não se admite o \n\nreconhecimento de um ativo que não seja por seu custo de aquisição. Um \n\nintangível gerado internamente, como no caso em comento, embora gere \n\nbenefícios econômicos inquestionáveis para uma dada entidade, tem o seu \n\nreconhecimento contábil obstado por uma simples razão: a ausência de custo \n\npara ser confrontado com benefícios gerados e permitir, com isso, a apuração \n\nde lucros consentâneos com a realidade econômica da entidade. \n\n(...) \n\nSó que, no caso desses créditos tributários derivados de operações societária \n\nentre empresas sob controle comum, não há, na essência, e também na figura \n\ndas demonstrações consolidadas, qualquer desembolso que lhes dê suporte. \n\nDireitos obtidos sem custo, como direitos autorais, por exemplo, não são \n\ncontabilizados; o goodwill (fundo de comércio) desenvolvido sem custo ou com \n\ncusto diluído ao longo de vários anos na forma de despesas já reconhecidas \n\ntambém não é contabilizado; patentes criadas pela empresa são registradas \n\napenas pelo seu custo etc. Por que os direitos de pagar menos tributos futuros, \n\nadvindos de operações com ausência de propósito negocial e permeadas por \n\nabuso de forma, seriam registrados? Essas seriam discussões no campo técnico \n\ne conceituai a serem travadas. Contudo, estimulando um pouco mais o debate, \n\ndeve-se atentar para uma questão sobremaneira crucial para a Contabilidade. \n\nDo ponto de vista institucional e moral da profissão contábil, e por que não \n\npolítico, admitir-se o registro do ativo fiscal implica estimular o surgimento de \n\numa indústria do ágio? \n\nAssim, à parte possíveis controvérsias conceituais, o procedimento mais \n\nadequado, técnica e eticamente, é não se proceder ao reconhecimento do ativo \n\nfiscal diferido nessas operações.\"(Grifei) \n\nPor oportuno, trago ainda a versão do Manual de Contabilidade Societária, após as \n\nnormas internacionais e os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis \n\n(edição de 2010, pág. 442), que reforça ainda mais o que entendiam os autores do \n\nManual: \n\n\"Considerando que na época não havia uma normatização contábil similar ao \n\nCPC 15, a consequência direta da prática desse tipo de incorporação (reversa) \n\nera a geração de um benefício fiscal bem como o reconhecimento contábil de um \n\nágio gerado internamente (contra o qual, nós, os autores deste Manual, sempre \n\nnos insurgimos). \n\nDessa forma, era fortemente criticada a racionalidade econômica do art. 36 da \n\nLei ne 10.637/02, que permitia que grupos econômicos, em operações de \n\ncombinação de negócios (sob controle comum) criassem artificialmente ágios \n\ninternamente por intermédio da constituição de \"sociedades veículo\", que \n\nsurgem e são extintas em curto lapso de tempo, ou pela utilização de sociedades \n\nde participação denominadas \"casca\", com finalidade meramente elisiva. \n\nNesse sentido, vale lembrar que a CVM vedava fortemente esse tipo de prática \n\n(vide Ofício-Circular CVM SNC/SEP nº 01/2007), uma vez que a operação se \n\nrealizava entre entidades sob controle comum e, portanto, careciam de \n\nsubstância econômica (nenhuma riqueza era gerada efetivamente em tais \n\noperações). Além disso, o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) \n\nproveniente de combinações entre entidades sob controle comum era eliminado \n\nnas demonstrações consolidadas da controladora final, tornando inconsistente o \n\nreconhecimento desse tipo de ágio gerado internamente (na ótica do grupo \n\neconômico não houve geração de riqueza). \n\nAtualmente, o art. 36 da Lei na 10.637/02 foi revogado pela Lei na 11.196/05 \n\n(art. 133, inciso III), bem como com a entrada em vigor do CPC 15, para fins de \n\npublicação de demonstrações contábeis, não mais será possível reconhecer \n\nFl. 11090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ncontabilmente um ágio gerado internamente em combinações de negócio \n\nenvolvendo entidades sob controle comum.\" \n\nConvém observar que tudo isso foi escrito antes mesmo da MP nº 627, de 2013! \n\nÉ importante também destacar que o próprio Conselho Federal de Contabilidade \n\nestabeleceu, por meio da Resolução nº CFC nº 750, de 1993, que as essências das \n\ntransações devem prevalecer sobre a forma, e que a avaliação dos componentes \n\npatrimoniais deve ser efetuada com base nos valores de entrada, considerando-se como \n\ntais aqueles resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes, \n\nsenão vejamos: \n\nArt. 1º. Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE \n\n(PFC) os enunciados por esta Resolução. \n\n§ 1º. A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória \n\nno exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas \n\nBrasileiras de Contabilidade (NBC). \n\n§ 2º. Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações \n\nconcretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos \n\nformais. \n\n(...) \n\nArt. 7º. Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores \n\noriginais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na \n\nmoeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais \n\nposteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no \n\ninterior da ENTIDADE. \n\nParágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL \n\nresulta: \n\nI - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos \n\nvalores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com \n\nos agentes externos ou da imposição destes; \n\nII – uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão \n\nter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua \n\ndecomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros \n\nelementos patrimoniais; \n\nIII – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como \n\nparte do patrimônio, inclusive quando da saída deste; \n\nIV – os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO \n\nVALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o \n\nprimeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada \n\nV – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais \n\nconstitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.” (Grifei) \n\nO Conselho Federal de Contabilidade editou, ainda, a Resolução CFC nº 1.110/2007 \n\npara aprovar a NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aplicável aos \n\nexercícios encerrados a partir de dezembro de 2008, cujo item 120 determina \n\nexpressamente: \n\n“120. O reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado \n\ninternamente (goodwill interno) é vedado pelas normas nacionais e \n\ninternacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado \n\nprecisa ser baixado”. \n\nO Comitê de Pronunciamentos Contábeis também repudiou o ágio interno por meio do \n\nCPC nº 04, aprovado em 2010, que, ao se manifestar sobre ativo intangível, dedicou os \n\nitens 48 a 50 para tratar do “Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura \n\nFl. 11091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n(goodwill) gerado internamente”, deixando bastante claro que tal ágio sequer deve ser \n\nreconhecido como ativo: \n\nÁgio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado \n\ninternamente \n\n48. O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado \n\ninternamente não deve ser reconhecido como ativo. \n\n49. Em alguns casos incorrese em gastos para gerar benefícios econômicos \n\nfuturos, mas que não resultam na criação de ativo intangível que se enquadre \n\nnos critérios de reconhecimento estabelecidos no presente Pronunciamento. \n\nEsses gastos costumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado \n\nda expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente, o qual \n\nnão é reconhecido como ativo porque não é um recurso identificável (ou seja, \n\nnão é separável nem advém de direitos contratuais ou outros direitos legais) \n\ncontrolado pela entidade que pode ser mensurado com confiabilidade ao \n\ncusto.(Grifei) \n\nTambém em 2010, o Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC nº \n\n1.303, de 2010, aprovou a NBC TG 04, que tem como base o mencionado \n\nPronunciamento Técnico CPC 04 já acima transcrito: \n\nÁgio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado \n\ninternamente \n\n48. O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado \n\ninternamente não deve ser reconhecido como ativo. \n\n49. Em alguns casos incorre-se em gastos para gerar benefícios econômicos \n\nfuturos, mas que não resultam na criação de ativo intangível que se enquadre \n\nnos critérios de reconhecimento estabelecidos na presente Norma. Esses gastos \n\ncostumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado da expectativa \n\nde rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente, o qual não é \n\nreconhecido como ativo porque não é um recurso identificável (ou seja, não é \n\nseparável nem advém de direitos contratuais ou outros direitos legais) \n\ncontrolado pela entidade que pode ser mensurado com confiabilidade ao custo. \n\n50. As diferenças entre valor de mercado da entidade e o valor contábil de seu \n\npatrimônio líquido, a qualquer momento, podem incluir uma série de fatores que \n\nafetam o valor da entidade. No entanto, essas diferenças não representam o \n\ncusto dos ativos intangíveis controlados pela entidade. (Grifei) \n\nTambém a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do OfícioCircular \n\nCVM/SNC/SEP nº 1, de 2007, no item 20.1.7 tratou o ágio interno nos seguintes \n\ntermos: \n\n20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas \n\nA CVM tem observado que determinadas operações de reestruturação societária \n\nde grupos econômicos (incorporação de empresas ou incorporação de ações) \n\nresultam na geração artificial de “ágio”. \n\nUma das formas que essas operações vêm sendo realizadas, inicia-se com a \n\navaliação econômica dos investimentos em controladas ou coligadas e, ato \n\ncontínuo, utilizar-se do resultado constante do laudo oriundo desse processo \n\ncomo referência para subscrever o capital numa nova empresa. Essas operações \n\npodem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. \n\nOutra forma observada de realizar tal operação é a incorporação de ações a \n\nvalor de mercado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. \n\nEm nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os \n\nrequisitos societários, do ponto de vista econômico-contábil é preciso esclarecer \n\nque o ágio surge, única e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela \n\naquisição ou subscrição de um investimento a ser avaliado pelo método da \n\nFl. 11092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nequivalência patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, \n\npreço ou custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter \n\nalgo de terceiros. Assim, não há, do ponto de vista econômico, geração de \n\nriqueza decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento que não \n\nse fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal e, \n\nportanto, inadmissível. \n\nNão é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo \n\nde riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. \n\nAinda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à \n\nlegislação aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista \n\neconômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria \n\nconcebível se realizada entre partes independentes, conhecedoras do negócio, \n\nlivres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, \n\ncondições essas denominadas na literatura internacional como “arm’s length”. \n\nPortanto, é nosso entendimento que essas transações não se revestem de \n\nsubstância econômica e da indispensável independência entre as partes, para \n\nque seja passível de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade. \n\n(Grifei) \n\nEm 2011, inclusive, o Comitê quando aprova o CPC nº 15, que trata das demonstrações \n\ncontábeis acerca da combinação de negócios e seus efeitos, deixa expresso que o \n\nPronunciamento não alcança a combinação de negócios de entidades ou negócios sob \n\ncontrole comum: \n\nObjetivo \n\n1. O objetivo deste Pronunciamento é aprimorar a relevância, a confiabilidade e \n\na comparabilidade das informações que a entidade fornece em suas \n\ndemonstrações contábeis acerca de combinação de negócios e sobre seus \n\nefeitos. Para esse fim, este Pronunciamento estabelece princípios e exigências \n\nda forma como o adquirente: \n\n(a) reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos \n\nidentificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias \n\nde não controladores na adquirida; \n\n(b) reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura \n\n(goodwill adquirido) advindo da combinação de negócios ou o ganho \n\nproveniente de compra vantajosa; e \n\n(c) determina quais as informações que devem ser divulgadas para possibilitar \n\nque os usuários das demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos \n\nfinanceiros da combinação de negócios. \n\n........................................................................................................ \n\nCombinação de negócios de entidades sob controle comum –aplicação do item \n\n2(c) \n\nB1. Este Pronunciamento não se aplica a combinação de negócios de entidades \n\nou negócios sob controle comum. A combinação de negócios envolvendo \n\nentidades ou negócios sob controle comum é uma combinação de negócios em \n\nque todas as entidades ou negócios da combinação são controlados pela mesma \n\nparte ou partes, antes e depois da combinação de negócios, e esse controle não é \n\ntransitório. \n\nB2. Um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma \n\nentidade quando, pelo resultado de acordo contratual, eles coletivamente têm o \n\npoder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter \n\nos benefícios de suas atividades. Portanto, uma combinação de negócios está \n\nfora do alcance deste Pronunciamento quando o mesmo grupo de indivíduos \n\ntem, pelo resultado de acordo contratual, o poder coletivo final para governar \n\nas políticas financeiras e operacionais de cada uma das entidades da \n\nFl. 11093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ncombinação de forma a obter os benefícios de suas atividades, e esse poder \n\ncoletivo final não é transitório. \n\nE não é só isso: até este voto do acórdão recorrido, a jurisprudência do CARF também \n\ntrilhava o mesmo caminho, isto é, o CARF não admitia a dedutibilidade da amortização \n\nde ágio surgido em operações internas ao grupo econômico, nem com o uso de \n\nempresas veículos, conforme acórdãos trazidos pela Fazenda em seu Recurso, todos de \n\ndecisões unânimes na matéria ágio: 10196724, 10323.290, 10517.219. \n\nPor conseguinte, não se pode afirmar agora, como suscitado da sessão passada, que o \n\nágio interno só deixou de ser dedutível a partir da Lei nº 12.973, de 2014, ou melhor, da \n\nMP nº 627, de 2013, da qual referida lei resultou por conversão. Na verdade, a nova lei, \n\nao dispor expressamente assim, nada mais fez do que esclarecer que, por óbvio, ágio \n\npressupõe sobrepreço pago por partes independentes, ou seja, a indedutibilidade do ágio \n\ninterno para fins fiscais decorre do fato de ele não ser aceito sequer contabilmente. \n\nAliás, é nesta linha que se verifica já na própria exposição de motivos da MP nº 637, de \n\n2013, que ora colaciono: \n\nEM nº 00187/2013 MF \n\nBrasília, 7 de Novembro de 2013 \n\nExcelentíssima Senhora Presidenta da República, \n\nSubmeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera a \n\nlegislação tributária federal e revoga o Regime Tributário de Transição RTT \n\ninstituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como dispõe sobre a \n\ntributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo \n\npatrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por \n\ncontroladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no \n\nBrasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras \n\nprovidências. \n\n1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976 Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo \n\ndo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ, da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. A Lei nº \n\n11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de \n\n2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010. \n\n2. O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas \n\npela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da \n\nCSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis \n\nestabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou \n\nseja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária \n\njá revogada. \n\n3. Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando \n\ninsegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, \n\ntraz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos \n\ntributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que \n\nmotiva litígios administrativos e judiciais. \n\n4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação \n\ntributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o \n\nRTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de \n\najustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as \n\nconvergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS. \n\n(...) \n\nFl. 11094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n15.9. O art. 20, com o intuito de alinhá-lo ao novo critério contábil de avaliação \n\ndos investimentos pela equivalência patrimonial, deixando expressa a sua \n\naplicação a outras hipóteses além de investimentos em coligadas e controladas, \n\ne registrando separadamente o valor decorrente da avaliação ao valor justo dos \n\nativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de \n\nrentabilidade futura (goodwill). O § 3º determina que os valores registrados a \n\ntítulo de mais-valia devem ser comprovados mediante laudo elaborado por \n\nperito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil ou cujo sumário deve ser registrado em Cartório de Registro \n\nde Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês \n\nsubsequente ao da aquisição da participação. Outrossim, em consonância com \n\nas novas regras contábeis, foi estabelecida a tributação do ganho por compra \n\nvantajosa no período de apuração da alienação ou baixa do investimento; \n\n(...) \n\nOs arts. 19 e 20 dispõem sobre o tratamento tributário a ser dado à mais ou \n\nmenos-valia que integrará o custo do bem que lhe deu causa na hipótese de \n\nfusão, incorporação ou cisão da empresa investida. Tendo em vista as mudanças \n\nnos critérios contábeis, a legislação tributária anterior revelou-se superada, \n\nhaja vista não tratar especificamente da mais ou menos-valia, daí a necessidade \n\nde inclusão desses dispositivos estabelecendo as condições em que os valores \n\npoderão integrar o custo do bem para fins tributários. Os referidos dispositivos \n\ndevem ser analisados juntamente com o disposto nos arts. 35 a 37. \n\n32. As novas regras contábeis trouxeram grandes alterações na contabilização \n\ndas participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido. Dentre \n\nas inovações introduzidas destacam-se a alteração quanto à avaliação e ao \n\ntratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, \n\ntambém conhecido como goodwill. O art. 21 estabelece prazos e condições para \n\na dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a \n\nempresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou \n\ncisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill, apurado \n\nsegundo o disposto no inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. \n\nEsclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a \n\naquisição ocorrer entre empresas independentes. (Grifei) \n\nÉ importante destacar que esse novo regramento contido na Lei nº 12.973/2014 é \n\ndecorrente dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis nº \n\n11.638/2007 e 11.941/2009, e pelos pronunciamentos contábeis decorrentes. \n\nNo que diz respeito à questão de ágio, ocorreram mudanças significativas, como a nova \n\ndefinição de coligada (alteração do art. 243 da Lei nº 6.404/76), a alteração sobre o \n\nMétodo da Equivalência Patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/79), além da edição de \n\natos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC sobre o assunto (em especial, o \n\nCPC nº 18 – “Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento \n\nControlado em Conjunto” e CPC nº 15 – “Combinação de Negócios”, acima já citado). \n\nDe acordo com essa nova concepção contábil, o ágio (que passou a ser denominado de \n\ngoodwill) é determinado como sendo o excedente pago, após os ativos líquidos da \n\ninvestida serem avaliados a “valor justo” (conceito que aliás é bem mais amplo do que \n\n“valor de mercado”). Em razão dessa alteração, o custo de aquisição do investimento \n\npassou a ser desdobrado em: a) valor do patrimônio líquido da investida; b) mais ou \n\nmenos valia; e c) ágio por rentabilidade futura (goodwill), conforme destaco: \n\nArt. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido \n\ndeverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \n\naquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo 21; e \n\nFl. 11095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nII - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos \n\nativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação \n\nadquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei \n\nnº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nIII - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre \n\no custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os \n\nincisos I e II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nPor tudo isso, é de se perceber que não é possível se fazer uma associação exata entre a \n\nnova sistemática de identificação e apuração do ágio com a anterior. De forma que, o \n\nque era ágio antes, pode ser agora somente “mais valia”, mesmo que anteriormente \n\ntivesse sido identificado como decorrente de expectativa de rentabilidade futura. A \n\npossibilidade de se apurar uma “menos valia” também influi na existência ou não do \n\nágio. \n\nAlém disso, as situações em que o Método da Equivalência Patrimonial se torna \n\nobrigatório também foram alteradas, o que tem influência direta sobre a necessidade ou \n\nnão de se determinar a existência de ágio. \n\nPortanto, é um grande equívoco de interpretação se utilizar das disposições contidas no \n\nart. 7º da Lei 9.532/1997, a partir do constante nos arts. 20 a 22 da Lei nº 12.973/2014, \n\numa vez que disciplinam efeitos tributários de procedimentos contábeis totalmente \n\ndistintos. \n\nNão fossem apenas essas diferenças, mas o fato mais curioso ainda é que o próprio \n\nconceito de partes dependentes estabelecido pelo art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014, é \n\nbem mais amplo do que o conceito de ágio interno: \n\nArt. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes \n\ndependentes quando: (Vigência) \n\nI - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela \n\nmesma parte ou partes; \n\nII - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; \n\nIII - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa \n\njurídica adquirente; \n\nIV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro \n\ndas pessoas relacionadas no inciso III; ou \n\nV - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que \n\nfique comprovada a dependência societária. \n\nOu seja, não apenas as operações que envolvem duas pessoas jurídicas sob controle \n\ncomum caracterizam-se como partes dependentes: a nova lei incluiu as pessoas físicas, \n\ncom situações, por exemplo, em que o alienante é parente ou afim até o terceiro grau do \n\nsócio acionista da empresa. Assim, passa a ser possível a existência de um ágio contábil \n\n(diferente do ágio interno), mas que ao teor da nova legislação, a sua dedutibilidade fica \n\nvedada. \n\nPor tais razões, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte relativamente à matéria \"A.4.II - Impropriedade da classificação do ágio MJS como \n\n\"ágio interno\" (ÁGIO MJS)\". \n\nCom respeito ao tema \"A.5.IV - Impropriedade da desconsideração das operações \n\nrealizadas e existência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal \n\nBR (ÁGIO ARCELOR BR)\", reitera-se aqui a análise do ex-Conselheiro André Mendes de Moura \n\nno voto vencido do precedente nº 9101-006.381: \n\nII.1 - Despesas de Amortização de Ágio. \n\nFl. 11096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nO presente capítulo do voto compreende a apreciação dos tópicos recursais A.4.I, A.5.II, \n\nA.5.III, A.5.V e A.5.VII. \n\nSobre a matéria “despesas de amortização de ágio”, propõe-se, inicialmente, discorrer \n\nsobre uma análise histórica e sistêmica, para depois tratar do caso concreto. \n\nII.1.1 - Conceito e Contexto Histórico \n4\n \n\nPode-se entender o ágio como um valor a maior que é pago por alguma coisa. O \n\nadquirente constata que determinado objeto vale mais do que o preço que sugere o senso \n\ncomum. ELISEU MARTINS e SÉRGIO DE IUDÍCIBUS mencionam como exemplo histórico \n\no momento vivido pela sociedade brasileira no Plano Cruzado, na década de 1980. O \n\ncongelamento de preços provocou um aumento do consumo. Ocorre que, por \n\nconsiderarem os preços de revenda defasados, vários fornecedores represaram as \n\nvendas. E enquanto aguardavam o fim do congelamento, comercializavam os produtos \n\n(dentro os quais a carne bovina e veículos) apenas mediante o pagamento de um \n\nsobrepreço: o ágio.\n5\n \n\nAtendo-se ao âmbito empresarial, o ágio é um sobrepreço pago sobre o valor de um \n\nativo (mercadoria, investimento, participação societária, dentre outros). \n\nNo escopo de uma transação envolvendo a aquisição de participação societária em uma \n\nempresa, pode-se dizer que o ágio é formado quando uma primeira pessoa jurídica \n\nadquire de uma segunda pessoa jurídica um investimento em valor superior ao seu valor \n\npatrimonial. Como exemplo, toma-se a empresa A que possui ações da empresa B, \n\navaliadas patrimonialmente em 45 unidades. A empresa C resolve adquirir da empresa \n\nA as ações da empresa B, pagando o valor de 100 unidades. \n\nNo caso, considera-se o sobrepreço pago em razão da expectativa de resultados futuros \n\na serem auferidos pelo investimento.\n6\n \n\nOcorre que os ramos contábil e tributário não convergiram sobre o método para se \n\napurar o valor do ágio. \n\nIniciando-se pela ciência, ou técnica, contábil, o conceito de ágio é conhecido como \n\ngoodwill, cuja origem reflete a própria evolução do empreendimento comercial. Na \n\nrealidade, de acordo com ELISEU MARTINS ET AL. o conceito referia-se inicialmente à \n\nvantagem da localização e fidelidade dos clientes, e evoluiu para incluir os intangíveis \n\nque digam respeito ao nome, marca, qualidade gerencial, qualificação do corpo \n\nfuncional, tecnologia, conhecimento, capital intelectual, que em sinergia geram \n\npotencialidades que geram expectativas positivas para o negócio. \n7\n \n\nNo mesmo artigo os autores discorrem sobre os erros conceituais na definição do \n\ngoodwill, com base em extensa pesquisa em trabalhos científicos: \n\n \n\n4\n Vide artigo ESTABILIDADE JURÍDICA EM RISCO: JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO CARF SOBRE O \n\nTEMA DO ÁGIO NAS REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. MOURA, A. \n\nM. ; VALADAO, M. A. RJLB - REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA , v. Ano 4 (2018), p. 1329-1371, \n\n2018. \n\n5\n MARTINS, Eliseu; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Ágio interno - É um mito? In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; \n\nLOPES Alexandro Broedel. (Coords.). Controvérsias jurídico-contábeis: (Aproximações e Distanciamentos). v. 4, \n\np. 83-103. São Paulo: Dialética, 2013, p. 83-85. \n6\n Cabe a observação porque a Lei nº 9.532, de 1997 (que remete ao art. 20 do DL 1.598/77, quando distingue os \n\nfundamentos econômicos do ágio), diferenciou o tratamento dos três tipos de ágio: mais valia (decorrente da \n\nvalorização do valor de mercado de bens do ativo da investida), expectativa de rentabilidade futura e fundo de \n\ncomércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n7\n MARTINS, Eliseu et al. Goodwill: uma análise dos conceitos utilizados em trabalhos científicos . Revista \n\nContabilidade & Finanças, São Paulo, v. 21, n. 52, p. 0-25, jan. 2010.. Disponível em: \n\n. Acesso em: 26 sep. 2017. \n\nFl. 11097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nUm caso típico, na literatura contábil (...) (também chamado de goodwill ou ágio \n\npor expectativa de rentabilidade futura). O conceito de goodwill, referendado \n\npela literatura contábil, é o montante de lucros futuros esperados acima da \n\nrentabilidade normal de uma empresa, mensurado pela diferença entre o valor da \n\nempresa e o seu patrimônio líquido avaliado a valores de mercado. Todavia, \n\nconceitos divergentes desse têm sido utilizados. \n\n(...) \n\nPara a operacionalização do estudo, foram analisados 138 trabalhos científicos \n\nnacionais e internacionais. Desse total, 47 apresentam, explicitamente, o conceito \n\nde goodwill e 18 deles mostram conceito divergente daquele referendado pela \n\nliteratura contábil: goodwill é mensurado como sendo a diferença entre o valor \n\ntotal da empresa e seu patrimônio líquido avaliado a valores de mercado. A \n\nmaioria das imprecisões conceituais encontradas refere-se ao cálculo do goodwill \n\ncomo sendo a diferença entre o valor de mercado (pago ou não) e o valor \n\ncontábil do patrimônio.\n 8\n \n\nObserva-se que o goodwill é determinado pela diferença entre (1) o valor de mercado, \n\nou seja, o valor pago, e (2) o valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado - \n\nVPLm \n9\n. \n\nNa realidade, consiste o goodwill em valor residual, essencialmente derivado da \n\nexpectativa de lucros futuros que a participação societária poderá viabilizar no futuro. \n\nAssim, tomando-se o exemplo da transação apresentada no início do tópico, a empresa \n\nA detinha participação societária na empresa B com valor patrimonial de 45 unidades. \n\nQuando a empresa C se propôs a adquirir a empresa B, o valor de mercado da empresa \n\nB (que se mostrou lucrativa) era superior ao valor patrimonial de 45 unidades. Apura-se \n\no valor de mercado considerando-se os ativos tangíveis (como investimentos em \n\nimobilizado e estoques) e intangíveis da empresa (fundo de comércio, marca, \n\nexpectativas de receitas). Adotando-se como valor de ativos tangíveis 15 unidades, e de \n\nativos intangíveis 20 unidades, verifica-se que a empresa B tem um VPLm de 80 \n\nunidades (45 + 15 + 20). \n\nNesse sentido, o valor do goodwill, ou ágio, é apurado mediante a diferença em que a \n\nempresa C (adquirente) se propôs a pagar, 100 unidades, e o VPLm mensurado de 80 \n\nunidades da empresa B. O ágio contábil seria no valor de 20 unidades. \n\nFato é que o legislador tributário, ao tratar sobre o assunto, por meio do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 27/12/1977, resolveu adotar um conceito jurídico próprio, fiscal, para o ágio. \n\nELISEU MARTINS ET AL. reconhecem a diferença, mas reputam a definição legal do \n\nDecreto-lei como uma “impropriedade conceitual”.\n10\n\n \n\n \n8\n Ibidem, p. 3-4 (itálicos no original). \n\n9\n Vale transcrever equação dada pelo artigo referido: \n\nPor sua vez, a definição operacional, referendada pela literatura contábil, a ser utilizada nesta pesquisa é: \n\ngoodwill é mensurado como a diferença entre o valor total da empresa e seu patrimônio líquido avaliado a \n\nvalores de mercado (Equação 1): \n\n \n\nGO = VME - VPLm (1) \n\n \n\nEm que: \n\nGO = goodwill; \n\nVME = valor de mercado da entidade; \n\nVPLm = valor do patrimônio líquido da entidade avaliado a preços de mercado, ou seja, com todos seus \n\nelementos constitutivos, ativos e passivos, já registrados contabilmente ou não, separáveis e viáveis \n\nindividualmente, devidamente avaliados pelos seus valores individuais de mercado. \n\n10\n Ibidem, p. 9. \n\nFl. 11098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nIsso porque positivou no art. 20 do mencionado decreto-lei que o denominado ágio \n\npoderia ter três fundamentos econômicos, baseados: (1) no sobrepreço dos ativos; e/ou \n\n(2) na expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido e/ou (3) no fundo \n\nde comércio, intangíveis e outras razões econômicas. E, posteriormente, os arts. 7º e 8º \n\nda Lei nº 9.532, de 10/12/1997, autorizaram a amortização do ágio nos casos (1) e (2), \n\nmediante atendimento de determinadas condições. \n\nNa medida em que a lei não determinou nenhum critério para a utilização dos \n\nfundamentos econômicos, consolidou-se a prática de se adotar, em praticamente todas \n\nas operações de transformação societária, o reconhecimento do ágio amparado \n\nexclusivamente no caso (2): expectativa de rentabilidade futura do investimento \n\nadquirido. O ágio passou a ser simplesmente a diferença entre o custo de aquisição e o \n\nvalor patrimonial do investimento. \n\nAssim, voltando ao exemplo, a empresa C, investidora, ao adquirir ações da empresa \n\ninvestida B avaliadas patrimonialmente em 60 unidades, pelo valor de 100 unidades, \n\npoderia justificar o sobrepreço de 40 unidades integralmente com base no fundamento \n\neconômico de expectativa de rentabilidade futura do investimento adquirido. Na \n\nrealidade, a legislação tributária ampliou o conceito do goodwill. \n\nE como dar-se-ia o aproveitamento do ágio? \n\nEm duas situações. \n\nNa primeira, quando a empresa C realizasse o investimento, por exemplo, ao alienar a \n\nempresa B para uma outra pessoa jurídica. Assim, se vendesse a empresa B para a \n\nempresa D por 150 unidades, apuraria um ganho de 50 unidades. Isso porque, ao \n\npatrimônio líquido da empresa alienada, de 60 unidades, seria adicionado o ágio de 40 \n\nunidades. Assim, a base de cálculo para apuração do ganho de capital seria a diferença \n\nentre 150 e 100 unidades, perfazendo 50 unidades. \n\nNa segunda, no caso de a empresa C (investidora) e a empresa B (investida) \n\npromoverem uma transformação societária (incorporação, fusão ou cisão), de modo em \n\nque passem a integrar uma mesma universalidade. Por exemplo, a empresa B incorpora \n\na empresa C, ou, a empresa C incorpora a empresa B. Nesse caso, o valor de ágio de 40 \n\nunidades poderia passar a ser amortizado, para fins fiscais, no prazo de sessenta meses, \n\nresultando em uma redução na base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. \n\nE no Brasil, em relação ao ágio, a contabilidade empresarial pautou-se pelas diretrizes \n\nda contabilidade fiscal, até a edição da Lei nº 11.638, de 2007. O novo diploma norteou-\n\nse pela busca de uma adequação aos padrões internacionais para a contabilidade, \n\nadotando, principalmente, como diretrizes a busca da primazia da essência sobre a \n\nforma e a orientação por princípios sobrepondo-se a um conjunto de regras detalhadas \n\nbaseadas em aspectos de ordem escritural \n11\n\n. Nesse contexto, houve um realinhamento \n\ndas normas contábeis no Brasil, e por consequência do conceito do goodwill. Em \n\nsíntese, ágio contábil passa (melhor dizendo, volta) a ser a diferença entre o valor da \n\naquisição e o valor patrimonial justo dos ativos (patrimônio líquido ajustado pelo valor \n\njusto dos ativos e passivos). \n\nE recentemente, por meio da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, o legislador promoveu uma \n\naproximação do conceito jurídico-tributário do ágio com o conceito contábil da Lei nº \n\n11.638, de 2007, além de novas regras para o seu aproveitamento, que não são objeto de \n\nanálise do presente voto. \n\nEnfim, resta evidente que o conceito do ágio tratado para o caso concreto, disciplinado \n\npelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de \n\n10/12/1997, alinha-se a um conceito jurídico determinado pela legislação tributária. \n\nTrata-se, portanto, de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma \n\nperspectiva histórica e sistêmica. \n\n \n11\n\n IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de contabilidade das sociedades por ações: (aplicável às demais sociedades), 1ª \n\ned. São Paulo : Editora Atlas, 2008, p. 31. \n\nFl. 11099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nII.1.2. Aproveitamento do Ágio. Hipóteses \n12\n\n. \n\nA edição do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977, veio em momento histórico, no qual \n\nse buscou a edição de leis visando atualizar o direito empresarial. No ano anterior, em \n\n1976, foi editada a Lei nº 6.404 (Lei das Sociedades por Ações), e no posterior, em \n\n1978, foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a Instrução Normativa \n\nnº 01, dispondo sobre normas e procedimentos para contabilização e elaboração de \n\ndemonstrações financeiras relativas a ajustes decorrentes da avaliação de investimento \n\nrelevante de companhia aberta em sociedades coligadas e em sociedades controladas. \n\nDeterminou-se que os investimentos relevantes em sociedades coligadas, e em \n\nsociedades controladas, deveriam ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial \n\n(MEP)\n13\n\n. A principal característica da metodologia contábil consiste em permitir uma \n\natualização dos valores dos investimentos em coligadas ou controladas com base na \n\nvariação do patrimônio líquido. As variações no patrimônio líquido das empresas \n\ninvestidas (coligadas e controladas) passam a refletir na contabilidade da empresa \n\ninvestidora. Supõe-se uma controladora que detém 60% das ações da controlada. Assim, \n\nse uma controlada apurou lucros de 100 unidades na apuração do balanço anual, e esse \n\nresultado foi integralmente alocado no patrimônio líquido, a controladora deve \n\ncontabilizar por meio do MEP a valorização do investimento no montante de 60 \n\nunidades. \n\nO artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, determinou que a empresa que viesse a \n\nadquirir participação societária de investimento avaliado pelo valor de patrimônio \n\nlíquido (ou seja, pelo MEP) deveria contabilizar o custo da aquisição (valor pago no \n\ninvestimento) em (1) valor do patrimônio líquido na época da aquisição e (2) diferença \n\nentre o custo da aquisição e o valor do patrimônio líquido, denominado pela legislação \n\nfiscal de ágio. Predicava ainda que o ágio em debate, com previsão dos resultados de \n\nexercícios futuros, deveria estar fundamentado com base em demonstração a ser \n\nelaborada pela empresa. \n\nTambém previa no art. 25 \n14\n\n do mesmo Decreto-lei que o ágio, se fosse amortizado \n\ncontabilmente (crédito em conta de investimento e débito em conta de despesa, \n\ndiminuindo o lucro da empresa), deveria ser adicionado para fins de apuração do lucro \n\nreal. Ou seja, para fins fiscais, a despesa, em regra, não seria dedutível. \n\nE, na sequência, tratou o Decreto-lei de dispor sobre as situações específicas em que o \n\nágio poderia ser aproveitado pela empresa adquirente como despesa dedutível para fins \n\nfiscais. Na realidade, dispôs que tais situações seriam as previstas no artigo 33 \n\n(conforme redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 1979). \n\nA hipótese tratava da alienação da empresa investida, no qual, na apuração do ganho da \n\ncapital, a base de cálculo era o resultado da diferença entre o valor alienado e a \n\n \n\n12\n Vide artigo ESTABILIDADE JURÍDICA EM RISCO: JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO CARF SOBRE O \n\nTEMA DO ÁGIO NAS REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. MOURA, A. \n\nM. ; VALADAO, M. A. RJLB - REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA , v. Ano 4 (2018), p. 1329-1371, \n\n2018. \n\n13\n Veja-se a redação do art. 248 da Lei nº 6.404, de 1.976: \n\nArt. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) \n\nem sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte \n\npor cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de \n\npatrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: \n\n[…] \n\n14\n Confira-se a redação do art. 25 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, \n\n1979) : \n\nArt. 25. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33. \n\nFl. 11100DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1730.htm#art1iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1730.htm#art1iii\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nsomatória do valor do patrimônio líquido com o ágio pago na aquisição. Aproveitava-\n\nse, portanto, o valor do ágio, para reduzir a base de cálculo do ganho de capital. \n\nOcorre que várias empresas entenderam pela existência de uma outra hipótese, prevista \n\nno art. 34 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 \n15\n\n, aplicável quando a investida era objeto de \n\nincorporação, fusão ou cisão. Tal interpretação foi alvo de controvérsias, tanto que foi o \n\nprincipal motivo para importante revisão na legislação sobre o assunto. \n\nIsso porque supostamente autorizava a dedução, como perda de capital, na fusão, \n\nincorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital, do \n\nmontante equivalente à diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido \n\navaliado a preços de mercado do investimento \n16\n\n. A amortização do valor poderia se \n\nprocessar no prazo máximo de dez anos, ou seja, não se falava em prazo mínimo. \n\nDiante de tal normatização, várias empresas incorreram em operações bastante \n\nquestionáveis, no qual eram adquiridas empresas deficitárias com pagamento de ágio. \n\nLogo em seguida, processava-se a incorporação da empresa investidora pela investida, \n\nou mesmo a chamada incorporação reversa, quando a empresa deficitária incorpora a \n\nempresa superavitária, com ágio. As operações ocorriam quase simultaneamente. \n\nA distorção era tão evidente que, conforme já dito, a legislação foi objeto de alteração, \n\npor meio da conversão da MP nº 1.602, de 1997 na Lei nº 9.532, de 1997, visando criar \n\nrestrições ao aproveitamento indevido da despesa \n17\n\n, conforme contemplava os arts. 7º e \n\n \n\n15\n É a seguinte a redação do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977: \n\nArt. 34. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de \n\numa possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo \n\nlíquido que as substituir será computado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes \n\nnormas: \n\n I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor de acervo \n\nlíquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, \n\noptar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos; \n\n[...] \n16\n\n Ver Acórdão nº 1101-000.841, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do CARF, da relatora Edeli Pereira Bessa., p. \n\n15. \n\n17\n Cf. Luís Eduardo Schoueri: \n\nAnteriormente à edição da Lei nº 9.532/1997, não havia na legislação tributária nacional \n\nregulamentação relativa ao tratamento que deveria ser conferido ao ágio em hipóteses de incorporação \n\nenvolvendo a pessoa jurídica que o pagou e a pessoa jurídica que motivou a despesa com ágio. \n\nO que ocorria, na prática, era a consideração de que a incorporação era, per se, evento suficiente \n\npara a realização do ágio, independentemente de sua fundamentação econômica. \n\n(...) \n\nComo antigamente não havia qualquer coerência e consistência para a dedução do ágio, a falta de \n\nregulamentação específica estava sendo utilizada para distorcer a lógica do sistema, o que gerou \n\nmotivação suficiente para que o legislador barrasse esses artifícios prejudiciais à completude do \n\nordenamento jurídico. \n\n(...) \n\nSendo assim, a partir de 1998, ano em que entrou em vigor a Lei nº 9.532/1997, adveio um cenário \n\ndiferente em matéria de dedução fiscal do ágio. Desde então, restringiram-se as hipóteses em que o ágio \n\nseria passível de ser deduzido no caso de incorporação entre pessoas jurídicas, com a imposição de limites \n\nmáximos de dedução em determinadas situações. \n\nOu seja, nem sempre o ágio contabilizado pela pessoa jurídica poderia ser deduzido de seu lucro \n\nreal quando da ocorrência do evento de incorporação. Pelo contrário. Com a regulamentação ora em \n\nFl. 11101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n8º da Lei. A Exposição de Motivos da Medida Provisória trazia o seguinte \n\nesclarecimento: \n\n11. O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio decorrente da \n\naquisição, por uma pessoa jurídica, de participação societária no capital de outra, \n\navaliada pelo método da equivalência patrimonial. \n\nAtualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a esse assunto, \n\ndiversas empresas, utilizando dos já referidos \"planejamentos tributários\", vem \n\nutilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela \n\nparticipação, com a finalidade única de gerar ganhos de natureza tributária \n\nmediante o expediente, nada ortodoxo, de incorporação da empresa lucrativa pela \n\ndeficitária. \n\nCom as normas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de \n\nacontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos reais, tendo \n\nem vista o desaparecimento de toda vantagem de natureza fiscal que possa \n\nincentivar a sua adoção exclusivamente por esse motivo. \n18\n\n \n\nO Relatório da Comissão Mista que trabalhou na edição da medida provisória, arremata \n\no assunto com precisão: \n\nO artigo 8º altera as regras para determinação do ganho ou perda de capital na \n\nliquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor do \n\npatrimônio líquido, quando agregado de ágio ou deságio. De acordo com as \n\nnovas regras, os ágios existentes não mais serão computados como custo \n\n(amortizados pelo total), no ato de liquidação do investimento, como eram de \n\nacordo com as normas ora modificadas. (...)\n19\n\n \n\nA edição desta Lei ocorreu na mesma época do Programa Nacional de Desestatização \n\n(PND), razão pela qual existe entendimento de que a nova legislação sobre o ágio teria \n\nsido apresentada como um incentivo às privatizações. Contudo, como visto, não há \n\nqualquer menção ao assunto na Exposição de Motivos, que deixou claro, com todas as \n\nletras, que a motivação para o dispositivo foi um maior controle sobre os planejamentos \n\ntributários abusivos que ocorriam pelo desvirtuamento do instituto do ágio. \n\nInclusive, no decorrer dos debates tratando do assunto, chegou-se a cogitar que o \n\naproveitamento do ágio não seria uma despesa, mas um benefício fiscal. Contudo, caso \n\nfosse benefício fiscal, caberia ao próprio legislador ter se manifestado, como o fez na \n\nExposição de Motivos de outros dispositivos da MP nº 1.602, de 1997 (convertida na \n\nLei nº 9.532, de 1997). \n\nNa realidade, a Exposição de Motivos deixa claro que a motivação para o dispositivo foi \n\num maior controle sobre os planejamentos tributários abusivos, que \n\ndescaracterizavam o ágio por meio de analogias completamente desprovidas de \n\nsustentação jurídica. E deixou claro que se trata de uma despesa de amortização. \n\nOs artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, ao tratar do ágio criado em razão da \n\nexpectativa de resultados futuros, predicaram que, em razão de evento de incorporação, \n\nfusão ou cisão, ocorrido entre investidor e investida, o ágio registrado nos termos do \n\nartigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 poderia ser amortizado por um período \n\nmínimo de sessenta meses. \n\n \n\nvigor, poucas são as hipóteses em que o ágio registrado poderá ser deduzido, a depender da \n\nfundamentação econômica que lhe seja conferida. \n\nSCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: \n\nDialética, 2012, p. 66-68. \n\n18\n Exposição de Motivos publicada no Diário do Congresso Nacional nº 26, de 02/12/1997, p. 18021 e segs, \n\nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\n19\n Relatório da Comissão Mista publicada no Diário do Congresso Nacional nº 27, de 03/12/1997, p. 18024, \n\nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\nFl. 11102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nO que se observa é que a legislação tributária, naquele momento, não alterou a base de \n\ncálculo do ágio, mantendo-se a apuração com a diferença entre o custo de aquisição e o \n\nvalor do patrimônio líquido à época da aquisição do investimento, mas, por outro lado, \n\ntratou de estabelecer que nos eventos de incorporação, fusão ou cisão o aproveitamento \n\nseria por meio de amortização mediante um prazo temporal mínimo, de sessenta meses, \n\nnão deixando mais espaço para intepretações que resultassem em aproveitamento \n\nintegral da despesa decorrente do ágio em um único momento, com ocorria \n\nanteriormente. \n\nEm verdade, passou a valer, para fins fiscais, o aproveitamento do ágio mediante a \n\nocorrência de duas hipóteses: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, \n\nao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a \n\ninvestida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, \n\ntransformação e fusão). \n\nDestaque-se que os eventos que autorizam o aproveitamento da despesa guardam \n\ncorrelação com a extinção da companhia (do investimento), previsto no art. 219 da Lei \n\ndas Sociedades Anônimas: (1) encerramento da liquidação e (2) incorporação, fusão e \n\ncisão com versão do patrimônio para outras sociedades: \n\nArt. 219. Extingue-se a companhia: \n\n I - pelo encerramento da liquidação; \n\n II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio \n\nem outras sociedades. \n\nSão precisamente os dois eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio \n\ncontabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a \n\nparticipação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida \n\ntransformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e \n\nfusão). \n\nII.1.3. Aproveitamento do Ágio. Separação de Investidora e Investida \n\nNo primeiro evento, trata-se de situação no qual a investidora aliena o investimento \n\npara uma terceira empresa. Nesse caso, o ágio passa a integrar o valor patrimonial do \n\ninvestimento para fins de apuração do ganho de capital e, assim, reduz a base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL. A situação é tratada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977, arts. \n\n391 e 426 do RIR/99: \n\nArt. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. \n\n385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto \n\nno art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de \n\n1979, art. 1º, inciso III). \n\nParágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração \n\ncomercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, \n\nno LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação do investimento (art. 426). \n\n(...) \n\nArt. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital \n\nna alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado \n\npelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes \n\nvalores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, \n\nart. 1º, inciso V): \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nFl. 11103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido \n\namortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados \n\nnos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; \n\nIII - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na \n\ndeterminação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo \n\nanterior. (...) (grifei) \n\nAssim, o aproveitamento do ágio ocorre no momento em que o investimento que lhe \n\ndeu causa foi objeto de alienação ou liquidação. \n\nII.1.4. Aproveitamento do Ágio. Encontro (comunicação) entre Investidora e \n\nInvestida \n\nJá o segundo evento aplica-se quando a investidora e a investida transformarem-se em \n\numa só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). O ágio pode se \n\ntornar uma despesa de amortização, desde que preenchidos os requisitos da legislação \n\ne no contexto de uma transformação societária envolvendo a investidora e a investida. \n\nSobre o assunto, primeiro, há que se contextualizar a disciplina do método de \n\nequivalência patrimonial (MEP). \n\nIsso porque o ágio aplica-se apenas em investimentos sociedades coligadas e \n\ncontroladas avaliado pelo MEP, conforme previsto no art. 384 do RIR/99. O método \n\ntem como principal característica permitir uma atualização dos valores dos \n\ninvestimentos em coligadas ou controladas com base na variação do patrimônio líquido \n\ndas investidas. \n\nAs variações no patrimônio líquido da pessoa jurídica investida passam a ser refletidas \n\nna investidora pelo MEP. Contudo, os aumentos no valor do patrimônio líquido da \n\nsociedade investida não são computados na determinação do lucro real da investidora. \n\nVale transcrever os dispositivos dos arts. 387, 388 e 389 do RIR/99 que discorrem sobre \n\no procedimento de contabilização a ser adotado pela investidora. \n\nArt. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo \n\nvalor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto \n\nno art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III): \n\n(...) \n\nArt. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser \n\najustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto \n\nno artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da \n\nconta de investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22). \n\n(...) \n\nArt. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou \n\nredução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na \n\ndeterminação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei \n\nnº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). \n\n(...) \n\nResta nítida a separação dos patrimônios entre investidora e investida, inclusive as \n\nrepercussões sobre os resultados de cada um. A investida, pessoa jurídica independente, \n\nem razão de sua atividade econômica, apura rendimentos que, naturalmente, são por ela \n\ntributados. Por sua vez, na medida em que a investida aumenta seu patrimônio líquido \n\nem razão de resultados positivos, por meio do MEP há uma repercussão na \n\ncontabilidade da investidora, para refletir o acréscimo patrimonial realizado. A conta de \n\nativos em investimentos é debitada na investidora, e, por sua vez, a contrapartida, apesar \n\nde creditada como receita, é excluída na apuração do Lucro Real. Com certeza, não faria \n\nsentido tributar os lucros na investida, e em seguida tributar o aumento do patrimônio \n\nFl. 11104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nlíquido na investidora, que ocorreu precisamente por conta dos lucros auferidos pela \n\ninvestida. \n\nE esclarece o art. 385 do RIR/99 que se a pessoa jurídica adquirir um investimento \n\navaliado pelo MEP por valor superior ou inferior ao contabilizado no patrimônio \n\nlíquido, deverá desdobrar o custo da aquisição em (1) valor do patrimônio líquido na \n\népoca da aquisição e (2) ágio ou deságio. Para a devida transparência na mais valia (ou \n\nmenor valia) do investimento, o registro contábil deve ocorrer em contas diferentes: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\nart. 20): \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo seguinte; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \n\ndo investimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, \n\nde 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do \n\nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \n\narquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. \n\n20, § 3º). (grifei) \n\nComo se pode observar, a formação do ágio não ocorre espontaneamente. Pelo \n\ncontrário, deve ser motivado, e indicado o seu fundamento econômico, que deve se \n\namparar em pelo menos um dos três critérios estabelecidos no § 2º do art. 385 do \n\nRIR/99, (1) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade, (2) valor de rentabilidade da coligada \n\nou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros (3) fundo de \n\ncomércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\nE, conforme já dito, por ser a motivação adotada pela quase totalidade das empresas, \n\ntodos os holofotes dirigem-se ao fundamento econômico com base em expectativa de \n\nrentabilidade futura da empresa adquirida. \n\nTrata-se precisamente de lucros esperados a serem auferidos pela controlada ou \n\ncoligada, em um futuro determinado. Por isso o adquirente (futuro controlador) se \n\npropõe a desembolsar pelo investimento um valor superior ao daquele contabilizado no \n\npatrimônio líquido da vendedora. Por sua vez, tal expectativa deve ser lastreada em \n\ndemonstração devidamente arquivada como comprovante de escrituração, conforme \n\nprevisto no § 3º do art. 385 do RIR/99. \n\nE, finalmente, passamos a apreciar os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \n\nconsolidados no art. 386 do RIR/99. Como já dito, em eventos de transformação \n\nsocietária, quando investidora absorve o patrimônio da investida (ou vice versa), \n\nadquirido com ágio ou deságio, em razão de cisão, fusão ou incorporação, resolveu o \n\nlegislador disciplinar a situação: \n\nFl. 11105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº \n\n9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que \n\ntrata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o \n\nbem ou direito que lhe deu causa; \n\nII - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso \n\nIII do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não \n\nsujeita a amortização; \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o \n\ninciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de \n\nlucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de \n\num sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n\nIV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o \n\ninciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do \n\nlucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada \n\nmês do período de apuração.(...) (grifei) \n\nOs arts. 385 e 386 do RIR/99 constituem-se em norma tributária permissiva do \n\naproveitamento do ágio nos casos de incorporação, fusão ou cisão envolvendo o \n\ninvestimento objeto da mais valia. \n\nII.1.5. Amortização. Despesa. \n\nTopologicamente, o conceito de amortização encontra-se no Subtítulo II (Lucro Real), \n\nCapítulo V (Lucro Operacional), Seção III (Custos, Despesas Operacionais e Encargos), \n\ndo RIR/99 (Decreto-Lei nº 3.000, de 26/03/1999), legislação vigente à época dos fatos \n\ndos presentes autos. \n\nO artigo 299 do diploma em análise trata, no art. 299, na Subseção I, das Disposições \n\nGerais sobre as despesas: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias \n\nà atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº \n\n4.506, de 1964, art. 47). \n\n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \n\ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de \n\n1964, art. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, \n\n§ 2º). \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos \n\nempregados, seja qual for a designação que tiverem. \n\nPara serem dedutíveis, devem as despesas serem necessárias à atividade da empresa e à \n\nmanutenção da respectiva fonte produtora, e serem usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa. \n\nApós as Subseções II (Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado) e III (Depreciação \n\nAcelerada Incentivada), encontra previsão legal a amortização, no art. 324, na Subseção \n\nIV do RIR/99 \n20\n\n. \n\n \n20\n\n Art. 324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância \n\ncorrespondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a \n\nFl. 11106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nA amortização constitui-se em espécie de gênero despesa (em sentido amplo), e, por \n\nconsequência, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. \n\n299 do RIR/99. \n\nII.1.6. Despesa Em Face de Fatos Construídos Artificialmente \n\nNo mundo real os fatos nascem e morrem, decorrentes de eventos naturais ou da \n\nvontade humana. \n\nO direito elege, para si, fatos com relevância para regular o convívio social. \n\nNo que concerne ao direito tributário, são escolhidos fatos decorrentes da atividade \n\neconômica, financeira, operacional, que nascem espontaneamente, precisamente em \n\nrazão de atividades normais, que são eleitos porque guardam repercussão com a renda \n\nou o patrimônio. São condutas relevantes de pessoas físicas ou jurídicas, de ordem \n\neconômica ou social, ocorridas no mundo dos fatos, que são colhidas pelo legislador \n\nque lhes confere uma qualificação jurídica. \n\nPor exemplo, o fato de auferir lucro, mediante operações espontâneas, das atividades \n\noperacionais da pessoa jurídica, amolda-se à hipótese de incidência prevista pela norma, \n\nrazão pela qual nasce a obrigação do contribuinte recolher os tributos. \n\nDa mesma maneira, a pessoa jurídica, no contexto de suas atividades operacionais, \n\nincorre em dispêndios para a realização de suas tarefas. Contrata-se um prestador de \n\nserviços, compra-se uma mercadoria, operações necessárias à consecução das atividades \n\nda empresa, que surgem naturalmente. \n\nOcorre que, em relação aos casos tratados relativos á amortização do ágio, proliferaram-\n\nse situações no qual se busca, especificamente, o enquadramento da norma permissiva \n\nde despesa. \n\nTratam-se de operações especialmente construídas, mediante inclusive utilização de \n\nempresas de papel, de curtíssima duração, sem funcionários ou quadro funcional \n\nincompatível, com capital social mínimo, além de outras características completamente \n\natípicas no contexto empresarial, envolvendo aportes de substanciais recursos para, em \n\nquestão de dias ou meses, serem objeto de operações de transformação societária. \n\nTais eventos podem receber qualificação jurídica e surtir efeitos nos ramos empresarial, \n\ncível, contábil, dentre outros. \n\nSituação completamente diferente ocorre no ramo tributário. Não há norma de despesa \n\nque recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de \n\noperações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Impossível estender \n\natributos de normalidade, ou usualidade, para despesas, independente de sua espécie, \n\nderivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação \n\neconômica e financeira da pessoa jurídica. \n\nAdmitindo-se uma construção artificial do suporte fático, consumar-se-ia um \n\ntratamento desigual, desarrazoado e desproporcional, que afronta o princípio da \n\ncapacidade contributiva e da isonomia, vez que seria conferida a uma determinada \n\n \n\nformação do resultado de mais de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n1977, art. 15, § 1º). \n\n§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de \n\naquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º). \n\n§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste \n\nDecreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º). \n\n§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu \n\ncusto, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a \n\nutilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º). \n\n§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou \n\ncomercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III). \n\nFl. 11107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ncategoria de despesa uma premissa completamente diferente, uma liberalidade não \n\naplicável à grande maioria dos contribuintes. \n\nII.1.7. Hipótese de Incidência Prevista Para a Amortização \n\nRealizada análise do ágio sob perspectiva do gênero despesa, cabe prosseguir com a \n\napreciação da legislação específica que trata de sua amortização. \n\nVale recapitular os dois eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio \n\ncontabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar \n\na participação da pessoa jurídica adquirida (investida) com ágio; (2) a investidora \n\ne a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, \n\ntransformação e fusão). E repetir que estamos, agora, tratando da segunda situação. \n\nCenário que se encontra disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n° 9.532, de 1997, e nos arts. \n\n385 e 386 do RIR/99, do qual transcrevo apenas os fragmentos de maior interesse para o \n\ndebate: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, \n\nart. 20): \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo \n\ncom o disposto no artigo seguinte; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \n\ndo investimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, \n\nde 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do \n\nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \n\narquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. \n\n20, § 3º). \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº \n\n9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\n(...) \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o \n\ninciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de \n\nlucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de \n\num sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (...) \n\n(grifei) \n\nPercebe-se claramente, no caso, que o suporte fático delineado pela norma predica, de \n\nfato, que investidora e investida tenham que integrar uma mesma universalidade: A \n\npessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, \n\nfusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio. \n\nFl. 11108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nA conclusão é ratificada analisando-se a norma em debate sob a perspectiva da \n\nhipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina de GERALDO ATALIBA\n \n\n21\n. \n\nEsclarece o doutrinador que a hipótese de incidência se apresenta sob variados \n\naspectos, cuja reunião lhe dá entidade. \n\nAo se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da doutrina, ao \n\ndeterminar que se trata da qualidade que determina os sujeitos da obrigação tributária. \n\nE a norma em análise se dirige à pessoa jurídica investidora originária, aquela que \n\nefetivamente acreditou na mais valia do investimento, coordenou e comandou os \n\nestudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição, e à \n\npessoa jurídica investida. \n\nOcorre que, em se tratando do ágio, as reorganizações societárias empreendidas \n\napresentaram novas pessoas ao processo. \n\nComo exemplo, podemos citar situação no qual a pessoa jurídica A adquire com ágio \n\nparticipação societária da pessoa jurídica B. Em seguida, utiliza-se de uma outra pessoa \n\njurídica, C, e integraliza o capital social dessa pessoa jurídica C com a participação \n\nsocietária que adquiriu da pessoa jurídica B. Resta consolidada situação no qual a \n\npessoa jurídica A controla a pessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C controla a pessoa \n\njurídica B. Em seguida, sucede-se evento de transformação societária, no qual a pessoa \n\njurídica B absorve patrimônio da pessoa jurídica C, ou vice versa. \n\nOcorre que os sujeitos eleitos pela norma são precisamente a pessoa jurídica A \n\n(investidora) e a pessoa jurídica B (investida) cuja participação societária foi \n\nadquirida com ágio. Para fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio \n\ncontabilizado na pessoa jurídica A (investidora), em razão de reorganizações societárias \n\nempreendidas por grupo empresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a pessoa \n\njurídica C, e a pessoa jurídica C, ao absorver ou ser absorvida pela pessoa jurídica B, \n\npossa aproveitar o ágio cuja origem deu-se pela aquisição da pessoa jurídica A da \n\npessoa jurídica B. \n\nDa mesma maneira, encontram-se situações no qual a pessoa jurídica A realiza aportes \n\nfinanceiros na pessoa jurídica C e, de plano, a pessoa jurídica C adquire participação \n\nsocietária da pessoa jurídica B com ágio. Em seguida, a pessoa jurídica C absorve \n\npatrimônio da pessoa jurídica B, ou vice versa, a passa a fazer a amortização do ágio. \n\nMais uma vez, não é o que prevê o aspecto pessoal da hipótese de incidência da norma \n\nem questão. A pessoa jurídica que adquiriu o investimento, que acreditou na mais valia \n\ne que desembolsou os recursos para a aquisição foi, de fato, a pessoa jurídica A \n\n(investidora). No outro polo da relação, a pessoa jurídica adquirida com ágio foi a \n\npessoa jurídica B. Ou seja, o aspecto pessoal da hipótese de incidência, no caso, autoriza \n\no aproveitamento do ágio a partir do momento em que a pessoa jurídica A (investidora) \n\ne a pessoa jurídica B (investida) passem a integrar a mesma universalidade. \n\nSão as situações mais elementares. Contudo, há reorganizações envolvendo inúmeras \n\nempresas (pessoa jurídica D, E, F, G, H e assim por diante). \n\nVale registrar que goza a pessoa jurídica de liberdade negocial, podendo dispor de suas \n\noperações buscando otimizar seu funcionamento, com desdobramentos econômicos, \n\nsociais e tributários. \n\nContudo, não necessariamente todos os fatos são recepcionados pela norma tributária. \n\nA partir do momento em que, em razão das reorganizações societárias, passam a ser \n\nutilizadas novas pessoas jurídicas (C, D, E, F, G, e assim sucessivamente), pessoas \n\njurídicas distintas da investidora originária (pessoa jurídica A) e da investida (pessoa \n\njurídica B), e o evento de absorção não envolve mais a pessoa jurídica A e a pessoa \n\njurídica B, mas sim pessoa jurídica distinta (como, por exemplo, pessoa jurídica F e \n\n \n21\n\n ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 51 e segs. \n\nFl. 11109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\npessoa jurídica B), a subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna-se impossível, vez que o \n\nfato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa de ser amoldar à \n\nhipótese de incidência da norma (plano abstrato), por incompatibilidade do aspecto \n\npessoal. \n\nEm relação ao aspecto material, há que se consumar a confusão de patrimônio entre \n\ninvestidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do RIR (A pessoa jurídica \n\nque absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual \n\ndetenha participação societária adquirida com ágio ou deságio...). Com a confusão \n\npatrimonial, aperfeiçoa-se o encontro de contas entre o real investidor e investida, e a \n\namortização do ágio passa a ser autorizada, com repercussão direta na base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL. \n\nNa realidade, o requisito expresso de que investidor e investida passam a compor o \n\nmesmo patrimônio, mediante evento de transformação societária, no qual a investidora \n\nabsorve a investida, ou vice versa, encontra fundamento no fato de que, com a confusão \n\nde patrimônios, o lucro auferido pela investida passa a integrar a mesma universalidade \n\nda investidora. SCHOUERI\n22\n\n, com muita clareza, discorre que, antes da absorção, \n\ninvestidor e investida são entidades autônomas. O lucro auferido pela investida (que foi \n\na motivação para que a investidora adquirisse a investida com o sobrepreço), é tributado \n\npela própria investida. E, por meio do MEP, eventual acréscimo no patrimônio líquido \n\nda investida seria refletido na investidora, sem, contudo, haver tributação na investidora. \n\nA lógica do sistema mostra-se clara, na medida em que não caberia uma dupla \n\ntributação dos lucros auferidos pela investida. \n\nPor sua vez, a partir do momento em que se consuma a confusão patrimonial, os lucros \n\nauferidos pela então investida passam a integrar a mesma universalidade da investidora. \n\nReside, precisamente nesse ponto, o permissivo para que o ágio, pago pela investidora \n\nexatamente em razão dos lucros a serem auferidos pela investida, possa ser aproveitado, \n\nvez que passam a se comunicar, diretamente, a despesa de amortização do ágio e as \n\nreceitas auferidas pela investida. \n\nOu seja, compartilhando o mesmo patrimônio investidora e investida, consolida-se \n\ncenário no qual a mesma pessoa jurídica que adquiriu o investimento com mais valia \n\n(ágio) baseado na expectativa de rentabilidade futura, passa a ser tributada pelos lucros \n\npercebidos nesse investimento. \n\nVerifica-se, mais uma vez, que a norma em debate, ao predicar, expressamente, que \n\npara se consumar o aproveitamento da despesa de amortização do ágio, os sujeitos da \n\nrelação jurídica seriam a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude \n\nde incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \n\ncom ágio ou deságio, ou seja, investidor e investida, não o fez por acaso. Trata-se \n\nprecisamente do encontro de contas da investidora originária, que incorreu na despesa e \n\nadquiriu o investimento, e a investida, potencial geradora dos lucros que motivou o \n\nesforço incorrido. \n\nProsseguindo a análise da hipótese de incidência da norma em questão, no que concerne \n\nao aspecto temporal, cabe verificar o momento em que o contribuinte aproveita-se da \n\namortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, evento \n\nque provoca impacto direto na apuração da base de cálculo tributável. \n\nRegistre-se que a consumação do aspecto temporal não se confunde com o termo inicial \n\ndo prazo decadencial. \n\nIsso porque, partindo-se da construção da norma conforme operação no qual \"Se A é, B \n\ndeve-ser\", onde a primeira parte é o antecedente, e a segunda é o consequente, a \n\nconsumação da hipótese de incidência localiza-se no antecedente. Ou seja, \"Se A é\", \n\nindica que a hipótese de incidência, no caso concreto, mediante aperfeiçoamento dos \n\naspectos pessoal, material e temporal, concretizou-se em sua plenitude. Assim, passa-se \n\npara a etapa seguinte, o consequente (\"B deve-ser\"), no qual se aplica o regime de \n\n \n22\n\n SCHOUERI, 2012, p. 62. \n\nFl. 11110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ntributação a que encontra submetido o contribuinte (lucro real trimestral ou anual), \n\nefetua-se o lançamento fiscal com base na repercussão que as glosas despesas de ágio \n\nindevidamente amortizadas tiveram na apuração da base de cálculo, e, por \n\nconsequência, determina-se o termo inicial para contagem do prazo decadencial. \n\nII.1.8. Consolidação \n\nConsiderando-se tudo o que já foi escrito, entendo que a cognição para a amortização do \n\nágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência, \n\nsegundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos pela norma encontram-se \n\natendidos e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de \n\nmercado. \n\nA primeira verificação parece óbvia, mas, diante de todo o exposto até o momento, \n\nobserva-se que a discussão mais relevante insere-se precisamente neste momento, \n\nsituado antes da subsunção do fato à norma. Fala-se insistentemente se haveria \n\nimpedimento para se admitir a construção de fatos que buscam se amoldar à hipótese de \n\nincidência de norma de despesa. O ponto é que, independente da genialidade da \n\nconstrução empreendida, da reorganização societária arquitetada e consumada, a \n\ninvestidora originária prevista pela norma não perderá a condição de investidora \n\noriginária. Houve de fato uma aquisição? Quem viabilizou a aquisição? De onde \n\nvieram os recursos de fato? Quem efetuou os estudos de viabilidade econômica da \n\ninvestida? Quem tomou a decisão de adquirir um investimento com sobrepreço? \n\nRespondo: a investidora originária. \n\nAinda que a pessoa jurídica A, investidora originária, para viabilizar a aquisição da \n\npessoa jurídica B, investida, tenha (1) \"transferido\" o ágio para a pessoa jurídica C, ou \n\n(2) efetuado aportes financeiros (dinheiro, mútuo) para a pessoa jurídica C, a pessoa \n\njurídica A não perderá a condição de investidora originária. \n\nPode-se dizer que, de acordo com as regras contábeis, em decorrência de reorganizações \n\nsocietárias empreendidas, o ágio legitimamente passou a integrar o patrimônio da \n\npessoa jurídica C, que por sua vez foi incorporada pela pessoa jurídica B (investida). \n\nOcorre que a absorção patrimonial envolvendo a pessoa jurídica C e a pessoa jurídica B \n\nnão tem qualificação jurídica para fins tributários. \n\nIsso porque se trata de operação que não se enquadra na hipótese de incidência da \n\nnorma, que elege, quanto ao aspecto pessoal, a pessoa jurídica A (investidora originária) \n\ne a pessoa jurídica B (investida), e quanto ao aspecto material, o encontro de contas \n\nentre a despesa incorrida pela pessoa jurídica A (investidora originária que efetivamente \n\nincorreu no esforço para adquirir o investimento com sobrepreço) e as receitas auferidas \n\npela pessoa jurídica B (investida). \n\nMostra-se insustentável, portanto, ignorar todo um contexto histórico e sistêmico da \n\nnorma permissiva de aproveitamento do ágio, despesa operacional, para que se autorize \n\n\"pinçar\" os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, promover uma interpretação isolada, \n\nblindada em uma bolha contábil, e se construir uma tese no qual se permita que fatos \n\nconstruídos artificialmente possam alterar a hipótese de incidência de norma tributária. \n\nCaso superada a primeira verificação, cabe prosseguir com a segunda verificação, \n\nrelativa a aspectos de ordem formal, qual seja, se a demonstração que o contribuinte \n\narquivar como comprovante de escrituração prevista no art. 20, § 3º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 27/12/1977 (1) existe e (2) se mostra apta a justificar o fundamento \n\neconômico do ágio. Há que se verificar também (3) se ocorreu, efetivamente, o \n\npagamento pelo investimento. \n\nEnfim, refere-se a terceira verificação a constatar se toda a operação ocorreu dentro de \n\npadrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes, distante de \n\nsituações que possam indicar ocorrência de negociações eivadas de ilicitude, que \n\npoderiam guardar repercussão, inclusive, na esfera penal, como nos crimes contra a \n\nordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990. \n\nFl. 11111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nII.1.9. Sobre o Caso Concreto \n\nSão duas situações devolvidas para apreciação do Colegiado no qual se contesta a \n\nformação do ágio: (1) ágio na ARCELOR BRASIL e (2) ágio da MJS. \n\nPasso ao exame. \n\nSobre a formação do ágio na ARCELOR BRASIL, em breve síntese, decorreu de \n\noperação cuja origem remonta à fusão, no exterior, de dois conglomerados do setor \n\nmundial de aços, ARCELOR (Luxemburgo) e MITTAL STEEL (Holanda). \n\nA ARCELOR detinha participação (67%) na ARCELOR BRASIL, que era a “holding” \n\nbrasileira dos ativos operacionais. \n\nEm “Oferta de Permuta”, deu-se a união da ARCELOR e da MITTAL STEEL. No \n\nBrasil, a CVM, considerando ter havido uma alienação indireta do controle da \n\nARCELOR BRASIL, determinou realização de OPA das ações da controlada brasileira \n\npara preservar o direito dos acionistas. \n\nFoi criada a MSBP (subsidiária da MITTAL no Brasil), identificada pela autoridade \n\nautuante como “empresa-veículo”. \n\nA MITTAL STEEL integraliza o capital da MSBP via remessa de recursos. A MSBP \n\nefetua a aquisição de ações da ARCELOR BRASIL com sobrepreço (ágio). \n\nNa sequência, a ARCELOR BRASIL incorpora a MSBP, e três dias depois, a \n\nContribuinte incorpora a ARCELOR BRASIL, e passa a amortizar o ágio, por entender \n\nter restado concretizada a hipótese de incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº \n\n9.532, de 1997. \n\nOcorre que não assiste razão à Contribuinte. \n\nA transação efetivamente concretizada teve como investidora a MITTAL STEEL, na \n\naquisição dos investimentos localizados no Brasil. \n\nA empresa MSBP, serviu deliberadamente para transportar o ágio relativo à aquisição \n\ndo investimento para a Contribuinte, razão pela qual é classificada como \"empresa-\n\nveículo\" nos presentes autos. Recepcionou os recursos para aquisição da ARCELOR \n\nBRASIL e, ato contínuo, foi incorporada pelo investimento. \n\nEmpresa de papel, artificial, criada especificamente para criar despesa tributária de \n\namortização de ágio fictícia. Transcrevo constatações da autoridade autuante sobre a \n\nMSBP: \n\n166.- O capital social da empresa que era de R$500,00 passa para \n\nR$1.000.000,00 em junho de 2007 e de acordo com a AGE de 01/06/20007 é \n\naprovado um novo aumento do capital social. \n\n(...) \n\n171. Além disso, a MSBP tomou vultosos empréstimos (mais de R$5 bilhões) de \n\noutra empresa do grupo Arcelor-Mittal, a Arcelor Investment S.A., a título de \n\npagamentos antecipados de exportação em total dissonância com o objeto social \n\nda MSBP. Referidos valores foram também utilizados para a compra das ações \n\nda Arcelor Brasil S/A e, com a incorporação da veiculo MSBP pela Arcelor \n\nBrasil S/A, a obrigação de quitação dos vultosos empréstimos utilizados para a \n\ncompra das ações da Arcelor Brasil S/A recaiu sobre a própria. Em suma, a \n\nArcelor Brasil S/A ficou responsável por pagar os empréstimos utilizados na \n\ncompra, de suas próprias ações. \n\n 172. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta a informação que a data da \n\nabertura da empresa MSBP foi 30/11/2006. E essa data não é casual, pois em 25 \n\nde setembro de 2006, a CVM emitiu uma decisão final segundo a qual, para fins \n\ndo-Artigo 10 do Estatuto Social da Arcelor Brasil e, de acordo com o artigo 254-\n\nA da Lei 6.404/76, as operações contempladas no âmbito da Oferta de Permuta \n\nFl. 11112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 74 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ngeraram uma obrigação para que a Mittal Steel Company N.V. apresentasse \n\noferta pública decorrente de alienação de controle para a aquisição de todas ás \n\nações-detidas por acionistas minoritários-da Arcelor Brasil S/A, vale dizer, já \n\nsabendo em 25 de setembro de 2006 que seria compelida a realizar uma OPA, a \n\nMSCNV tratou de providenciar a criação de uma empresa no País para que a \n\nmesma fosse o veículo do ágio dedutível almejado. \n\n173. A MSBP nasce em 30/11/2006, sob as condições citadas acima, \n\napresentando DIPJ do ano-calendário de 2006 como inativa, tendo \n\nmovimentações próximas a zero nos meses de janeiro a maio de 2007 (conforme \n\nDIPJ) antes de haver o vultoso aporte de capital externo de sua controladora: \n\nMittal Steel Company N.V., realizado nos meses de junho e julho de 2007, para \n\nnesses mesmos meses de junho e julho, e complementarmente em agosto de \n\n2007, efetuar a aquisição das ações da Arcelor Brasil S/A e, depois de cumprido \n\nseu papel formal, ser incorporada logo em 28 de agosto de 2007, pela própria \n\nArcelor Brasil S/A; no modelo conhecido como incorporação às avessas ou \n\nreversa. Três dias após, ou seja, no dia 31/08/2007 Arcelor Brasil S/A é \n\nincorporada pela Arcelor Mittal Brasil S/A (antiga Belgo Siderurgia). \n\n(...) \n\n163: Em 31/08/2007 a Arcelor Brasil S/A é incorporada pela Belgo .Siderurgia \n\nS/A que, na mesma data, tem sua denominação social alterada para ArcelorMittal \n\nBrasil S/A (a fiscalizada). \n\n(...) \n\n179. Outro dado de extrema relevância para demonstrar que a MSBP era mero \n\ninvólucro: os itens 13 e 14 da ficha 58-A da DIPJ do ano-calendário de 2007, \n\nND-1450574, atestam que o número de empregados no início de 2007 e ao final \n\ndo período (20/08/2007 em virtude da DIPJ ser referente ao evento especial de \n\nincorporação) é igual a zero! Exatamente isso \"0\" (zero), nenhum, ou seja, uma \n\nempresa na qual não há sequer um único funcionário para desempenhar qualquer \n\ntipo de função. Aceitar que tal ente seja considerada unia pessoa jurídica \n\nexercendo atividades empresariais é aceitar o absurdo. Mais adiante \n\ndescrevermos a lição de Marco Aurélio Greco quando afirma que a criação de \n\numa empresa tem sentido na medida em que corresponda \"a vestimenta jurídica \n\nde um determinado empreendimento econômico ou profissional\". \n\n180. A comprovação de que a MSBP nunca teve nenhum funcionário pode \n\ntambém ser constatada pelo sistema da RFB GFIP-WEB. \n\n(...) \n\n206. A criação da MSBP (empresa veículo efêmera, desprovida de realidade \n\nfática e mero caixa da MSCNV) consistiu numa operação sem fins econômicos, \n\nmas montada apenas para tentar reduzira carga tributária via amortização de ágio \n\ncontabilizado na veículo. \n\n(...) \n\n214. Além disso, considerar a MSBP, (empresa veículo) casca e mera extensão \n\ndo caixa da MSCNV) como a real adquirente é dissociar o fato pretendido do \n\nfato formalizado. \n\n215. No presente caso em relação às aquisições realizadas pela MSBP, via OPA, \n\na desconformidade se apresenta a partir do momento em que não é a MSCNV \n\nquem formalmente adquire as ações da Arcelor Brasil S/A, apesar de ser ela á \n\nOfertante da OPA, mas a empresa veículo meramente de papel MSBP. \n\n216. O objetivo real da operação era que a MSCNV, e não a MSBP; adquirisse \n\nas ações da Arcelor Brasil S/A e assim cumprisse as determinações da CVM, \n\nbem como realizasse o desejo da MSCNV de fechar o capital da Arcelor Brasil \n\nS/A. \n\nFl. 11113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 75 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n217.A interposição de uma empresa-veículo, casca e configurada como mero \n\ncaixa da subsidiária integral revela os traços da dissociação entre o objeto \n\nperquerido (aquisição das ações da) Arcelor Brasil S/A pela MSCNV) e a forma \n\nexternada. \n\nDiante de todo o escrito no presente voto, a operação em análise não passa pela \n\nprimeira verificação (vide item II.1.8 do voto). \n\nIsso porque o evento de incorporação não ocorreu envolvendo a pessoa jurídica \n\ninvestidora e a pessoa jurídica investida. \n\nO que se observa é que o evento de incorporação não contou com a participação do \n\ninvestimento, mas sim da empresa MSBP, denominada como “empresa-veículo”. Não \n\nesteve presente a investidora, MITTAL STEEL, aquela que efetivamente acreditou \n\nna mais valia do investimento, coordenou e comandou os estudos de rentabilidade \n\nfutura e desembolsou os recursos para a aquisição (vide item II.1.7 do voto). \n\nE, na mesma medida, não se consumou a confusão patrimonial entre o investidor e o \n\ninvestimento. \n\nA utilização da empresa MSBP tornou impossível a concretização da hipótese de \n\nincidência da norma, vez que afastou a empresa investidora do evento de incorporação. \n\nAinda, não se pode deixar de registrar a artificialidade da MSBP, empresa de fachada, \n\nsem funcionários, de existência efêmera, desvirtuando por completo o instituto da \n\npessoa jurídica. Vale transcrever novamente constatações da autoridade fiscal: \n\n179. Outro dado de extrema relevância para demonstrar que a MSBP era mero \n\ninvólucro: os itens 13 e 14 da ficha 58-A da DIPJ do ano-calendário de 2007, \n\nND-1450574, atestam que o número de empregados no início de 2007 e ao \n\nfinal do período (20/08/2007 em virtude da DIPJ ser referente ao evento \n\nespecial de incorporação) é igual a zero! Exatamente isso \"0\" (zero), nenhum, \n\nou seja, uma empresa na qual não há sequer um único funcionário para \n\ndesempenhar qualquer tipo de função. Aceitar que tal ente seja considerada unia \n\npessoa jurídica exercendo atividades empresariais é aceitar o absurdo. Mais \n\nadiante descrevermos a lição de Marco Aurélio Greco quando afirma que a \n\ncriação de uma empresa tem sentido na medida em que corresponda \"a \n\nvestimenta jurídica de um determinado empreendimento econômico ou \n\nprofissional\". \n\n180. A comprovação de que a MSBP nunca teve nenhum funcionário pode \n\ntambém ser constatada pelo sistema da RFB GFIP-WEB. (Grifei) \n\nComo se pode observar, houve uma a tentativa foi de se empreender a construção \n\nartificial do suporte fático, para que se pudesse amoldar à hipótese de incidência de \n\ndespesa de amortização do ágio (tópico II.1.6 do presente voto). Não há norma de \n\ndespesa que recepcione um situação criada artificialmente. Independente da natureza do \n\ndispêndio, seja potencialmente dedutível, amortizado ou depreciado, deve decorrer de \n\natividades operacionais da empresa, e ter origem em um esforço direcionado à geração \n\nde receitas. Impossível permitir o aproveitamento de dispêndios, independente de sua \n\nespécie, derivados de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação \n\neconômica e financeira da pessoa jurídica. \n\nAdmitindo-se uma construção artificial visando o aproveitamento do ágio \n\nconcretizaria um tratamento desigual, desarrazoado e desproporcional, que afronta o \n\nprincípio da capacidade contributiva e da isonomia, vez que seria conferida a uma \n\ndeterminada categoria de despesa uma premissa completamente diferente e uma \n\nliberalidade não aplicável à grande maioria dos contribuintes. \n\nNesse sentido, cabe ser mantida a decisão recorrida e a glosa de despesa de \n\namortização de ágio relativa à operação ARCELOR BRASIL. \n\n[...] \n\nFl. 11114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 76 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nPortanto, restam superadas, nesse contexto, as discussões trazidas nos tópicos recursais \n\nA.4.I - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO FISCAL DO SALDO DO ÁGIO MJS: \n\nDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO III, DO RIR/99; \n\nA.5.II - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O INSTITUTO DO ABUSO DE \n\nDIREITO: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 187 DO CÓDIGO \n\nCIVIL; A.5.III - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A TEORIA DO PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° E 8° DA \n\nLEI Nº 9.532/97 e - A.5.V - IMPROPRIEDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DAS \n\nOPERAÇÕES REALIZADAS E EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E \n\nEFETIVA AQUISIÇÃO DA ARCELOR BRASIL PELA MITTAL BR: \n\nDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° E 8° DA LEI Nº \n\n9.532/97. \n\nComo se pode observar, mediante apreciação da hipótese de incidência dos arts. 7º e 8º \n\nda Lei nº 9.532, de 1997 (art. 386 do RIR/99), não há que se falar, no caso concreto, em \n\naproveitamento da despesa de amortização de ágio. A dedutibilidade de despesa tida \n\ncomo fictícia não preencheu os requisitos postos na norma tributária, superando \n\nqualquer questionamento a respeito do item A.4.1. Tampouco se fala em propósito \n\nnegocial, quando se constata a utilização de empresa de prateleira, de fachada, de papel, \n\nsem atividade operacional e tampouco funcionários, superando questionamento do \n\ntópico recursal A.5.III. E, no presente voto, não se fala em desconsideração de \n\nquaisquer operações societárias. Em nenhum momento foram desconstituídos os \n\nnegócios jurídicos celebrados entre os investidores e as investidas. O que se apreciou foi \n\na repercussão tributária dos eventos em discussão, e a conclusão foi de que não \n\npreencheram os requisitos legais, dispostos em legislação específica (tributária), para \n\npermitir o aproveitamento de despesa de amortização de ágio, superando-se, portanto, \n\nquestionamento posto no item A.5.V. \n\nNa mesma medida, o tópico recursal A.5.II não merece prosperar. Ao se pronunciar a \n\nrespeito de abuso de direito, manifestou-se a autoridade autuante precisamente a \n\nrespeito da criação de “empresa-veículo”, efêmera, de papel, sem substância, mera \n\nreceptora de fluxo de caixa: \n\n203. À luz da norma supra, comete abuso de direito o titular que, ao exercê-lo, \n\nexcede manifestamente os limites impostos, entre outros pelo seu fim \n\neconômico.- \n\n204. A criação de empresa veículo efêmera, desprovida de realidade fática (que \n\nnormalmente se verifica nas atividades empresariais) para funcionar \n\ndeliberadamente como mero caixa de empresa do exterior contraria a finalidade \n\neconômica da atividade nos termos em que é descrita no artigo 966 do atual \n\nCódigo Civil. Logo, semelhante ato, por si só, caracteriza abuso de direito. \n\n(...) \n\n209. A criação de subsidiária integral (Mittal Steel Brasil Participações S/A) \n\npoucos meses antes da OPA somente para servir como veículo de aquisição de \n\nações com ágio que, em verdade, foi suportado por empresa no exterior, não tem \n\namparo legal e carregava em si o abuso da forma como meio de se obter \n\nbenefício fiscal de maneira abusiva. \n\n210. A posterior extinção da empresa veículo em momento subseqüente à \n\naquisição das ações da Arcelor Brasil S/A somente corrobora o único intuito do \n\nabuso da forma como meio de obter benefício através da amortização fiscal do \n\nágio. \n\nIndependente da qualificação conferida à situação, inevitável constatar a falta de \n\nmaterialidade da “empresa-veículo” na operação em debate. \n\nReforça-se que a autuação em nenhum momento retirou do mundo jurídico as operações \n\nsocietárias empreendidas. \n\nFl. 11115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 77 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nFoi efetuada uma apreciação, sob a perspectiva jurídico-tributária, se os eventos \n\nocorridos teriam repercussão em norma específica que autoriza o aproveitamento de \n\ndespesa de amortização de ágio. E a presença de “empresa-veículo”, \n\nincontestavelmente, afastou a incidência prevista pela norma, sendo que a concepção de \n\npessoa jurídica fictícia, desvirtuada, sem finalidade econômica caracterizou um abuso \n\nde direito na utilização do instituto. \n\nNesse sentido, deve-se negar provimento aos tópicos recursais A.4.I - \n\nPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO FISCAL DO SALDO DO ÁGIO MJS: \n\nDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO III, DO RIR/99; \n\nA.5.II - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O INSTITUTO DO ABUSO DE \n\nDIREITO: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 187 DO CÓDIGO \n\nCIVIL; A.5.III - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A TEORIA DO PROPÓSITO \n\nNEGOCIAL: DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° E 8° DA \n\nLEI Nº 9.532/97 e - A.5.V - IMPROPRIEDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DAS \n\nOPERAÇÕES REALIZADAS E EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E \n\nEFETIVA AQUISIÇÃO DA ARCELOR BRASIL PELA MITTAL BR: \n\nDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° E 8° DA LEI Nº \n\n9.532/97. (destaques do original) \n\nEm sua declaração de voto no referido precedente, esta Conselheira adicionou \n\nque: \n\nNo mérito, cabe ressalva ao que consignado inicialmente pelo I. Relator, porque o \n\ntópico A.4.I se refere, apenas, ao “Ágio MJS”, enquanto os tópicos A.5.II, A.5.III, \n\nA.5.V e A.5.VII se referem, apenas, ao “Ágio ARCELOR”, consoante subdividiu a \n\nContribuinte em seu recurso especial, destinando o item A.4 ao “Ágio MJS” e o item \n\nA.5 ao “Ágio ARCELOR”. \n\nDe toda a sorte, concorda-se com a aplicação do item II.1 da exposição do I. Relator a \n\nambas origens das amortizações glosadas, do que decorre a conclusão que, \n\nrelativamente ao “Ágio ARCELOR”, Mittal Steel Company N.V. é a real adquirente \n\ndos investimentos, não se verificando a necessária confusão patrimonial que os art. 7º e \n\n8º da Lei nº 9.532/97 demandam para autorizar a amortização fiscal do ágio pago, \n\naspecto suficiente para justificar a exigência fiscal e evidenciar a irrelevância do debate \n\nacerca de abuso de direito e propósito negocial, na forma exposta no acórdão recorrido e \n\ncontestado em divergências específicas pela Contribuinte. \n\nConsigne-se, por oportuno, que esta Conselheira já se manifestou contrariamente à \n\namortização do “Ágio ARCELOR” em face da exigência posteriormente realizada nos \n\nanos-calendário 2011 e 2012, acompanhando o voto do Conselheiro Paulo Mateus \n\nCiccone no Acórdão nº 1402-003.905\n23\n\n, do qual destaca-se: \n\nPois bem, excetuados casos pontuais, desde o julgamento do processo nº \n\n16561.720026/201113 (“Caso Bunge”– acórdão nº 1402-001.460), com a \n\nredação do voto vencedor do Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, esta \n\nturma, com outra composição e por voto de qualidade, passou a adotar o \n\nposicionamento de que, independentemente do desenho das operações e dos \n\neventuais propósitos negociais, na utilização de empresas veículo, não havendo \n\nextinção do investimento adquirido com ágio mediante confusão patrimonial \n\nentre investida e investidora, não há que se falar em dedutibilidade do ágio. \n\nNaquela situação, como nesta, houve indiscutível utilização de empresa veículo – \n\nnesse ponto não há contestação, restando ver, i) em que ela afetou a operação no \n\nque tange aos reflexos tributários e, ii) por quê foi criada e utilizada. \n\n \n23\n\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo \n\nMateus Ciccone, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça \n\n(Suplente Convocada), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa (Presidente), e divergiram na matéria \n\nos Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Mauritania Elvira de Sousa \n\nMendonça (Suplente Convocada) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. \n\nFl. 11116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 78 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nA resposta, muito mais que no formalismo dos contratos e convenções firmados \n\nentre as partes envolvidas ou seus registros nos órgãos pertinentes, deve ser \n\nbuscada no contexto em que inserida a empresa veículo e sua participação, \n\nmesmo porque, nas discussões sobre planejamento tributário, o foco não se situa \n\nna compreensão da hipótese de incidência da norma tributária, mas, sobretudo, \n\nna qualificação dos fatos jurídicos, linha preconizada no Estatuto Civil (\"nas \n\ndeclarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do \n\nque ao sentido literal da linguagem”). \n\nParece-me claro que os autos mostram que a empresa estrangeira Mittal Steel \n\nCompany N.V., sediada na Holanda, foi quem EFETIVAMENTE SUPORTOU \n\nO ÁGIO, ou seja, quem acreditou no investimento, quem despendeu recursos, \n\nsuportou o ônus, arcou com o encargo. Não a empresa constituída formalmente \n\nsob a legislação brasileira, Mittal Steel Brasil Participações S/A, com todas as \n\ncaracterísticas de “empresa veículo” (breve existência, ausência de atividade \n\neconômica, recebimento do exterior dos recursos utilizados na compra), neste \n\ncaso, com todas as características de sociedade criada com o único intuito de \n\npermitir a transferência da mais valia patrimonial, no caso, o ágio, como bem \n\nmostra a sequência cronológica dos fatos estampada nos autos. \n\nCenário que se fecha quando se constata que, como a real empresa investidora (a \n\nMittal Steel Company N.V., domiciliada no exterior, com sede na Holanda) e a \n\ninvestida (Arcelor Brasil) continuaram a existir após as operações, a \n\nconstituição da empresa veículo no país foi a única forma de internação do \n\nágio, com o intuito de viabilizar sua dedutibilidade fiscal. \n\nCerto que a recorrente contrapõe-se ferozmente a estas conclusões, sustentando \n\nque não houve transferência de nenhum ágio pago no exterior, mas sim o registro \n\nde um ágio por uma empresa brasileira, e que cumpriu todos os requisitos legais \n\npara a sua amortização e dedução. Afirma também que, caso se entenda que \n\nhouve transferência de ágio, não há vedação legal a essa possibilidade, e que \n\ntodas as operações tiveram propósito negocial. \n\nOra, em que pese a escorreita dissertação e a elogiável concatenação lógica dos \n\nargumentos feita pela recorrente, penso que os fatos reais demonstram ao inverso \n\ndo discorrido em sua peça recursal. \n\nDe fato, a complexa operação engendrada não pode ser tomada esparsamente, \n\nmas como um todo e, neste contexto, os recursos aportados pela Mittal holandesa \n\na favor da Mittal Brasil para consecução dos objetivos propostos – adquirir o \n\ncontrole da Arcelor – só podem levar à conclusão da indedutibilidade do ágio, \n\nmais não fosse, pelo simples fato de se tratar de ágio suportado REALMENTE \n\npor empresa localizado no exterior, ainda que, formalmente, o negócio tenha sido \n\nlevado a efeito por empresa no Brasil (empresa veículo). \n\nHá mais, porém, a levar a este desenlace: a não existência da exigida “confusão \n\npatrimonial” entre investida e investidora. \n\nPara se atender a legislação de regência, mais que uma comprovada aquisição de \n\numa empresa por outra, para que o ágio seja dedutível é necessária a confusão \n\npatrimonial e a perda do investimento adquirido. \n\nEm outro dizer, “é imprescindível que a “mais valia” contabilizada tenha sido \n\nefetivamente suportada por alguma das pessoas que participa da confusão \n\npatrimonial. O real investidor, portanto, deve se confundir com o seu \n\ninvestimento. Em outras palavras, no caso de uma incorporação, para que o \n\nágio registrado possa ter a sua amortização deduzida nos termos do artigo 386 \n\ndo RIR/99, deve a pessoa jurídica que efetivamente suportou o ágio pago na \n\naquisição de um investimento incorporar esse investimento, ou ser incorporada \n\npor ele. O ágio deve, portanto, ser de fato pago por alguma das pessoas \n\njurídicas que participam da incorporação, fusão ou cisão societária. Se assim \n\nFl. 11117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 79 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nnão for, será impossível o ágio ir de encontro com o investimento que lhe deu \n\ncausa” (cf. contrarrazões da PGFN – fls. 7015). \n\nEm resumo, o ágio registrado pela MITTAL BR, na verdade, decorre da \n\naquisição da ARCELOR BRASIL pela MITTAL NV. Tal “mais valia”, portanto, \n\nfoi efetivamente paga pela MITTAL NV (Holanda), e não pela MITTAL BR. \n\nDessa forma, em face do fato incontroverso que o ágio foi efetivamente \n\nsuportado pela MITTAL NV, percebe-se que a real investidora é esta empresa, \n\nsendo a ARCELOR BRASIL a investida. \n\nE aí cabe a pergunta: onde e em quê a presença da MITTAL BR (empresa \n\nveículo, constituída formalmente sob as leis brasileiras) se fez necessária neste \n\nconjunto de operações societárias? \n\nA resposta, ainda que contra o entendimento da recorrente, é uma só: permitir \n\nque o ágio pudesse ser, fiscalmente, aproveitado pela Arcelor. \n\nSó isso. \n\nE nem se torna necessário realizar maiores digressões para se chegar a esta \n\nrealidade, bastando ver que a Mittal Brasil não tinha qualquer atividade \n\noperacional, teve vidas efêmera, etc, etc, clássico exemplo de empresa veículo, e, \n\nmais que tudo, NÃO TINHA RECURSOS PRÓPRIOS para bancar a compra, \n\nsocorrendo-se da Mittal Holanda, que lhe disponibilizou o dinheiro necessário \n\npara que pudesse adimplir o negócio. \n\nEm outras palavras, se não tinha atividade, se sua existência era de curta duração \n\ne se não tinha recursos, por que sua presença dentro do perímetro das operações? \n\nA resposta, uníssona: só para que o ágio pudesse ser utilizado pela Arcelor o que, \n\nno fundo, certamente, se tornou um ponto bastante relevante nas negociações \n\nentre as partes, posto que o Estado Brasileiro acabaria por financiar, via redução \n\nde tributos, grande parte do negócio. \n\nConcluindo, como o ágio não pode ser utilizado por empresa localizada fora \n\ndo Brasil, criou-se todo um mecanismo – altamente complexo – que levou, \n\npor vias transversas, a que a recorrente, no final de toda a engenharia \n\nmontada, viesse dele (ágio) a se aproveitar, beneficiando-se de expressivo \n\nganho tributário o qual, inclusive e sem nenhuma sombra de dúvidas, como \n\ndito acima, deve ter sido levado em consideração quando dos estudos para \n\naquisição e preço final do investimento. \n\nNo caso aqui tratado, a acusação fiscal foi incisiva: a real adquirente da \n\nArcelor Brasil foi a empresa empresa a Mittal Steel Company N.V., \n\ndomiciliada no exterior, com sede na Holanda. Todas as operações \n\nsocietárias, embora formalmente válidas, foram realizadas visando também \n\na internação do ágio e viabilizar sua amortização. \n\nEm face do ora exposto, restam claras as razões que atestam a indedutibilidade \n\ndo ágio amortizado pela ARCELORMITTAL BRASIL. Em primeiro lugar, \n\ncomo tal “mais valia” foi assumida no exterior, não há como reconhecer a sua \n\ndedutibilidade de acordo com as leis brasileiras. Em segundo, ainda que fosse \n\npossível realizar essa análise, o ágio deduzido não observa requisito primeiro e \n\nfundamental à dedutibilidade, qual seja, não existe confusão patrimonial entre a \n\nreal investidora e as investidas. (destaques do original) \n\nFrise-se, ainda, que nos termos da acusação fiscal, Mittal Steel Company N.V foi a \n\npessoa jurídica obrigada a realizar a oferta pública de aquisições de ações que resultou \n\nno pagamento do ágio cujas amortizações são aqui debatidas: \n\n140. Para que se compreenda a forma como surgiu o ágio decorrente da \n\naquisição das ações da Arcelor Brasil S/A o qual foi deduzido fiscalmente nos \n\nanos-calendário objeto dessa ação fiscal é necessário descrever o histórico dos \n\nfatos relativos à fusão no exterior entre as empresas Arcelor e Mittal Steel com \n\nos correspondentes reflexos no Brasil. As repercussões do referido evento no \n\nFl. 11118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 80 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nexterior avaliadas pela CVM que considerou ter havido alienação indireta do \n\ncontrole da Arcelor Brasil S/A a qual, anteriormente aquela fusão, era controlada \n\npela Arcelor que detinha cerca de 67% de suas ações. \n\n141. Assim, por decisão da CVM, a Mittal Steel Company N.V. foi obrigada a \n\nrealizar uma OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO \n\nDA ARCELOR BRASIL S.A. para que o direito dos acionistas minoritários \n\nfosse preservado, tudo conforme Artigo 10 do Estatuto Social da Arcelor Brasil e \n\nartigo 254-A da Lei n° 6.404/76. \n\n[...] \n\n146. A aquisição de ações de emissão da Arcelor que deu origem a esta Oferta de \n\npermuta foi acordada por meio do Memorando de Entendimentos (\"MOU\") \n\ncelebrado em 25 de junho de 2006 pela Arcelor, pela Ofertante Mittal Steel \n\nCompany N.V., pelo Sr. Lakshmi Mittal e a Sra. Usha Mittal, por meio do qual \n\nas partes do MOU concordaram em alterar os termos da Oferta de Permuta \n\napresentada pela Ofertante aos acionistas da Arcelor em 18 de maio de 2006. \n\n[...] \n\n164. A Mittal Steel Brasil Participações S/A (MSBP) CNPJ 08.489.812/0001-54 \n\n(subsidiária integral da Mittal Steel Company N.V.) foi a empresa veículo \n\nutilizada pelo grupo mundial ArcelorMittal para servir como elemento de \n\npassagem para que o ágio decorrente da aquisição das ações da Arcelor Brasil \n\nS/A acabasse na própria Arcelor Brasil após a incorporação da efêmera veículo \n\nMSBP por aquela. \n\n165. O papel desempenhado pela controladora Mittal Steel Company N.V. foi o \n\nde suportar o ônus decorrente da aquisição das ações via OPA através da \n\nintegralização de capital da MSBP via transferência de recursos internacionais, \n\ncombinado com novos aumentos de capital posteriores integralizados com ações \n\nda Arcelor Brasil S/A (estas adquiridas também via OPA), bem como através de \n\ncontrato de compra e venda de ações da Arcelor Brasil S/A (adquiridas também \n\nvia OPA) realizado entre a controladora Mittal Steel Company N.V. e sua \n\nsubsidiária integral Mittal Steel Brasil Participações S/A. \n\n[...] \n\nEm seu recurso especial, a Contribuinte reitera as justificativas para interposição da \n\nMittal Steel Brasil Participações S/A, das quais destaca-se: \n\n42. A Recorrente também demonstrou de forma contundente que, à época dos \n\nfatos, duas ofertas públicas para a aquisição de ações (“OPA”) de empresas \n\ndistintas forma realizadas concomitante. \n\n43. A primeira delas foi uma OPA hostil efetuada no exterior, tendo como \n\nproponente Mittal NV, com sede na Holanda. Referida empresa pretendia, por \n\nmeio dessa oferta, adquirir o controle da empresa Arcelor S/A, empresa com \n\nsede em Luxemburgo que detinha o controle indireto da Arcelor Brasil, empresa \n\nbrasileira. \n\n44. Deve-se observar que a oferta foi inicialmente rejeitada, mas, após \n\nnegociações, o Grupo Arcelor acabou por se associar ao Grupo Mittal Steel, \n\ncelebrando Memorando de Entendimentos (“MOU”) prevendo a fusão do \n\ngrupos. Referido documento previa que a Mittal NV deveria ser incorporada pela \n\nArcelor S.A, imediatamente após o término da oferta pública na Europa. \n\n45. Por sua vez, a segunda OPA foi efetuada no Brasil por imposição da CVM à \n\nMittal NV. A autarquia entendeu que a formação do Grupo ArcelorMittal teria \n\nimplicado na alienação do controle indireto da Arcelor BR e, ao término de \n\ncontencioso administrativo, determinou a realização de oferta pública para a \n\naquisição de ações havidas no mercado dos acionistas da Arcelor Brasil, nas \n\nmesmas condições propostas pela Mittal NV aos acionistas da Arcelor S/A. Essa \n\ndeterminação fez com que o Edital da OPA previsse a possibilidade de os \n\nFl. 11119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 81 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nacionistas interessados optarem pelo recebimento do preço de alienação das \n\nações da Arcelor BR integralmente em dinheiro ou pelo pagamento misto, isto é, \n\nparte em dinheiro e parte em ações de emissão da Mittal NV. \n\n46. Dessa forma, caso a incorporação da Mittal NV ocorresse antes do término \n\nda OPA no Brasil, esta última seria oferta prejudicada (uma vez que não seria \n\npossível entregar ações da Mittal NV, empresa que estaria então extinta. \n\n47. Por esse motivo foi criada a Mittal Steel Brasil Participações S/A (Mittal \n\nBrasil ou Mittal BR), empresa brasileira, a fim de realizar partes da oferta \n\npública brasileira (conforme será mais adiante detalhado) e, mais importante, \n\npermitir a segregação e a segurança na condução das duas ofertas em andamento. \n\nComo resultado da segregação, a Mittal Brasil veio a registrar o ágio objeto de \n\nquestionamento nesses autos (Ágio Arcelor). \n\nCom as devidas vênias, não se vislumbra na necessária incorporação da Mittal NV por \n\nArcelor S/A motivação para a constituição de outra pessoa jurídica no Brasil para \n\nexecução dos procedimentos referentes à segunda oferta pública de ações. No histórico \n\napresentado mais à frente no recurso especial, tem-se que em 20/08/2007 foi iniciado o \n\nprocesso de consolidação do grupo e simplificação da estrutura, com a incorporação \n\nda Mittal BR pela Arcelor BR, também objetivando preencher o requisito legal para a \n\ndedução fiscal do ágio registrado na aquisição das ações da Arcelor BR, e somente em \n\n03/09/2007, no exterior, os acionistas dos grupos Arcelor e Mittal aprovam a estrutura \n\nde combinação das empresas e, em 13 de novembro de 2007, foi definida a relação de \n\ntroca para a fusão. Ou seja, a incorporação de Mittal NV pode ser adiado até a \n\nconclusão da segunda OPA, a evidenciar a desnecessidade da interposição da pessoa \n\njurídica constituída no Brasil para ser extinta, na sequência, por incorporação pela \n\nautuada. \n\nVeja-se que, como dito pela Contribuinte, se a incorporação a incorporação da Mittal \n\nNV ocorresse antes do término da OPA no Brasil, esta última seria oferta prejudicada \n\n(uma vez que não seria possível entregar ações da Mittal NV, empresa que estaria \n\nentão extinta. Neste contexto, o grupo empresarial necessariamente deveria adiar este \n\nevento para atender às exigências da CVM, não se prestando a cogitação de encargos \n\ndecorrentes de eventual alteração do ofertante perante todos os órgãos envolvidos, além \n\nde outros procedimentos burocráticos, que poderia decorrer daquela incorporação se \n\nfosse realizada no curso da OPA no Brasil, como justificativa para a atuação de Mittal \n\nBR \n\nPatente, assim, que Mittal Steel Company N.V. é a adquirente do investimento em tela \n\ne, não tendo ela participado da confusão patrimonial que antecedeu o aproveitamento \n\nfiscal do ágio, corretas foram as adições exigidas. \n\nEstes fundamentos são suficientes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte relativamente às matérias A.5.II, A.5.III, A.5.V. (destaques do original) \n\nPrevalece, assim, a conclusão do Colegiado a quo acerca da interposição de Mittal \n\nBR, diante de sua criação específica e breve existência, a ausência de atividade econômica \n\n(conforme demonstrado pela autoridade fiscal), o recebimento integral de recursos oriundos do \n\nexterior e sua posterior extinção, numa sequência fática a cronológica, evidências de que, ao \n\nfinal do \"filme\", todo o arranjo teve por único objetivo a amortização do ágio. Em adição aos \n\nfundamentos aqui expostos para rejeitar a defesa da Contribuinte, vale a transcrição de outro \n\nexcerto do voto condutor do acórdão recorrido: \n\nCai por terra, nesse cenário, o argumento da Recorrente sobre a impropriedade de a \n\ncontroladora estrangeira ser entendida como real adquirente das ações no Brasil, posto \n\nque os recursos dela vieram e o resultado econômico da operação (o fechamento do \n\ncapital e a titularidade posterior das ações) a ela aproveitaram. \n\nComo a real empresa investidora (a Mittal Steel Company N.V., domiciliada no \n\nexterior, com sede na Holanda) e a investida (Arcelor Brasil) continuaram a existir após \n\nFl. 11120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 82 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nas operações, a constituição da empresa veículo no país foi a única forma de internação \n\ndo ágio, com o intuito de viabilizar sua dedutibilidade. \n\nEssa circunstância foi bem apontada pela decisão de piso, cujos argumentos reconheço e \n\nacolho: \n\nComo já relatado e referido, a impugnante afirma que o que motivou a \n\nparticipação da Mittal BR foi a necessidade de viabilizar rapidamente os \n\npagamentos aos acionistas minoritários que venderam suas ações da Arcelor \n\nBrasil de forma a não ofender os regulamentos da Bolsa de Valores e do Bacen. \n\nContudo, esta alegação não se sustenta, pois, como já observado pela \n\nfiscalização (primeiro parágrafo de fl. 1985) e conforme a Nota de Corretagem \n\njuntada pela fiscalização (fl. 803), a Mittal NV adquiriu ações diretamente na \n\nOPA, fato reconhecido pela própria fiscalizada em resposta a Termo de \n\nIntimação (letra “a” de fl. 60). \n\nNeste passo, cabe observar que os exemplos de outras OPAs que foram \n\nrealizadas por meio de empresas brasileiras (documentos juntados às fls. 2597 a \n\n2685) não socorrem a impugnante porque justamente os Editais destas outras \n\nOfertas Públicas explicitam que os ofertantes são empresas brasileiras, \n\nisoladamente ou em conjunto com empresa estrangeira, o que não ocorreu no \n\ncaso dos autos que, como já dito, tem a controladora estrangeira como única \n\nofertante constante do Edital. \n\nA outra alegação da impugnante de que a indefinição quanto à forma em que se \n\ndaria a fusão entre os grupos Arcelor e Mittal no exterior exigia que a compra de \n\nações fosse feita pela empresa brasileira (Mittal BR) também não se sustenta, \n\npois uma das opções de pagamento aos acionistas minoritários pela entrega das \n\nações da Arcelor Brasil envolvia o recebimento do valor devido parte em ações \n\nda Mittal NV. Ora não é possível compreender que ações de uma empresa \n\nestrangeira sejam oferecidas (e aceitas) em OPA, empresa esta com situação \n\nindefinida no exterior segundo a impugnante, e esta mesma empresa seja \n\nincapaz de promover esta mesma OPA. De fato, como se vê, esta situação de \n\nindefinição no exterior, não impediu que a Mittal NV participasse diretamente da \n\nOPA (sem a intervenção da Mittal BR), OPA esta realizada por sua conta e \n\nordem. \n\nTambém não é possível desconsiderar a proximidade de valores e datas entre \n\nas integralizações de capital feitas na Mittal BR pela Mittal NV e as aquisições \n\nde ações da Arcelor Brasil pela Mittal BR, de acordo com os demonstrativos \n\nelaborados pela fiscalização às fls. 666 a 669, 1979, 1981 e 1982, o que reforça \n\na constatação de que quem pagou o ágio de fato foi a Mittal NV. \n\nFinalmente, em 20/08/2007 com a incorporação da Mittal BR pela controlada \n\nArcelor Brasil (Ata da Assembléia às fls. 492 a 494), as ações da Arcelor Brasil \n\nque estavam em poder da Mittal BR (206.681.012 ações) foram canceladas e \n\nsubstituídas por igual número de ações entregues à Mittal NV, que era única \n\nacionista da Mittal BR. Observe-se que parte das ações canceladas foi \n\nadquirida diretamente pela Mittal NV, entregue com ágio à Mittal BR a \n\ntítulo de aumento de capital e compra e venda (75.767.982 ações – quadro de \n\nfls. 667, Ata da Assembléia da Mittal BR de fls. 462 a 464 e documentos e \n\ncontrato de compra e venda de fls. 801 a 821) e depois substituída por igual \n\nnúmero de ações entregues pela Arcelor Brasil à Mittal NV, tendo o ágio \n\npermanecido no Brasil. É mais gritante o abuso de direito desta parcela do \n\nágio, cujas ações vieram do exterior e para lá voltaram e que o respectivo \n\nágio ficou para ser amortizado no Brasil. \n\nPortanto, o que se conclui do exame dos documentos contidos nos autos é que a \n\nconstituição e participação da empresa Mittal BR no processo de compra das \n\nações da Arcelor Brasil em poder dos acionistas minoritários teve como único \n\nobjetivo permitir que o ágio pago por empresa domiciliada no exterior fosse \n\nregistrado por esta empresa veículo que foi incorporada em 20/08/2007 pela \n\nFl. 11121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 83 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ncontrolada (Arcelor Brasil) emissora das ações adquiridas, nove dias úteis após \n\na última aquisição das referidas ações, que ocorreu em 07/08/2007, conforme \n\ndemonstrativo de fl. 668. Desta forma, aqui também são aplicáveis as \n\nconsiderações feitas acima nos itens 74 a 87 no sentido de que nos termos do \n\nordenamento jurídico vigente não podem ser aceitos os efeitos tributários de um \n\nplanejamento fiscal, que, apesar de formalmente de acordo com a lei, visto de \n\nmaneira global, no conjunto visou burlar os requisitos previstos para \n\namortização do ágio. Enfim, não se trata, como alega a impugnante, de obriga-\n\nla a escolher a forma de tributação mais gravosa, mas sim tributá-la conforme o \n\nque efetivamente ocorreu. Cabe destacar que não houve absorção de patrimônio \n\nentre a controladora estrangeira que pagou o ágio e a empresa brasileira cuja \n\naquisição de participação foi ensejadora do ágio, um dos requisitos necessários \n\npara amortização do ágio de acordo com a legislação antes reproduzida. \n\n(grifamos) \n\nDe se notar que as principais características apontadas por Luís Eduardo Schoueri (Ágio \n\nem Reorganizações Societárias Aspectos Tributários, Editora Dialética, p. 103) para a \n\nconfiguração da empresa veículo estão presentes no caso dos autos: i) criação pela \n\nprópria adquirente com seu investimento na empresa-alvo exclusivamente para a \n\ntransferência do ágio; ii) criação sem qualquer outro propósito econômico; iii) \n\ntransferência do ágio para a empresa veículo; iv) ser a controladora da empresa que \n\nrestou após a incorporação; v) extinção por conta da incorporação e vi) possibilitar que \n\na controlada possa amortizar o referido ágio. \n\nDiante dessas características, o autor pondera que (op. cit, p. 104): \n\nDada a natureza claramente simulada de tais entidades, a jurisprudência tende a \n\nafastar os efeitos fiscais decorrentes de seu emprego. \n\nPercebe-se que ao final da operação, levada a cabo por meio da empresa veículo, a \n\nsociedade que efetivamente pagou o ágio, mediante transferência de recursos e \n\ncapitalização, não foi extinta, assim como não o foi o próprio investimento. Isso nos \n\nleva a concluir que os procedimentos, embora formalmente regulares, não tinham \n\nqualquer propósito negocial ou racionalidade econômica que não fosse o efeito \n\ntributário desejado. (destaques do original) \n\nE, mantidas as premissas da acusação fiscal, indedutíveis também são as despesas \n\nde variação cambial e juros, nos termos da vinculação reconhecida no acórdão recorrido: \n\nExiste clara correlação entre os valores glosados e o entendimento acerca da \n\nlegitimidade do ágio, pois a fiscalização, ao desqualificar, para fins tributários, as \n\noperações que ensejaram o ágio entendeu, por via de consequência, considerar \n\ndesnecessárias as despesas com o empréstimo obtido, para esse fim, no exterior. \n\n[...] \n\nComo a Mittal BR não tinha capacidade econômica para adquirir as ações da Arcelor \n\nBrasil os recursos financeiros foram obtidos do seu próprio controlador no exterior, a \n\nMittal N.V. \n\nPortanto, as despesas glosadas pela fiscalização decorreram da variação cambial passiva \n\ne dos juros relacionados aos empréstimos obtidos pela Mittal BR. Na exata medida em \n\nque se entenda, conforme já demonstrado neste voto, que tais despesas são fruto de \n\nartificialismo nas operações relativas à reorganização societária do grupo, que permitiu \n\na formação do ágio, torna-se de rigor considera-las como não enquadradas nos conceitos \n\nde usualidade e necessidade exigidos pelo artigo 299 do Regulamento do Imposto de \n\nrenda: \n\n[...] \n\nO raciocínio é direto e deve guardar correspondência lógica com o entendimento acerca \n\ndo ágio, vale dizer, se a real adquirente das ações foi a controladora no exterior, que \n\napenas utilizou a empresa veículo no Brasil, sendo certo que não houve uma real \n\noperação de compra e venda, dada a circularização do negócio, quaisquer despesas a \n\nFl. 11122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 84 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\ntítulo de variação cambial e juros, relativas aos empréstimos contraídos, simplesmente \n\nnão podem ser dedutíveis, pois a desconsideração dos efeitos tributários da operação \n\nque envolveu o ágio automaticamente afasta o reconhecimento de outras despesas a ele \n\ninerentes. \n\nPor todo o exposto, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte no tema, “A.5.IV - Impropriedade da desconsideração das operações realizadas e \n\nexistência de propósito negocial e efetiva aquisição da Arcelor Brasil pela Mittal BR (ÁGIO \n\nARCELOR BR)\", com a consequente manutenção da glosa de amortizações do Ágio Arcelor e de \n\ndespesas de variação cambial e juros correlatas. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa – Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 85 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, Redator designado. \n\nFui designado para expor as razões que levaram a maioria do Colegiado dar \n\nprovimento ao recurso especial da contribuinte, no tocante ao afastamento da glosa da \n\namortização fiscal do “ÁGIO ARCELOR BR” e, consequentemente, das despesas de variações \n\ncambiais e juros oriundas dos recursos utilizados na respectiva aquisição. \n\nTrata-se de matéria conhecida e que foi apreciada no Acórdão nº 9101-006.381, \n\njulgado este que também fui designado para redigir o voto vencedor, o qual ora reproduzo como \n\nrazões de decidir: \n\nI. Da amortização do ágio por intermédio de empresa-veículo \n\nO I. Relator votou por manter a glosa do ágio por dois fundamentos: (i) pela \n\nartificialidade da empresa veículo (MSBP), que na verdade acabou sendo \n\ndesqualificada em face da sua participação na estrutura de aquisição de participação \n\nsocietária ter sido tomada como ineficaz; e (ii) ante a ausência de confusão patrimonial \n\nentre a real investidora, considerada a empresa estrangeira MITTAL STEEL, e a \n\ninvestida (ArcelorBR), “confusão patrimonial” esta aferida com base na análise do fluxo \n\nfinanceiro dos recursos empregados na aquisição do investimento em tela e tida como \n\npressuposto legal para a amortização fiscal do ágio. \n\n[...] \n\nPois bem. \n\n \n\nDa artificialidade da operação \n\nAcerca da desqualificação da dita empresa veículo, venho me posicionando no sentido \n\nde que a eficácia ou ineficácia de atos ou negócios jurídicos praticados em \n\nconformidades com as formas permitidas pelo Direito, mas com a finalidade de gerar \n\neconomia fiscal, deve sempre ser aferida com base nos critérios previstos \n\nexclusivamente na lei, notadamente em torno da ocorrência ou não de simulação, e não \n\npor motivos pessoais, ideologias, preconceitos, crenças ou importação de teorias \n\nalienígenas, sob pena de violação à livre iniciativa e estrita legalidade, princípios estes \n\nque, além de nortear a tributação, constituem valores fundamentais consagrados no \n\nordenamento jurídico. \n\nOs limites daquilo que se denomina de “planejamento tributário” – cujo propósito \n\nmuitas vezes se confunde com a própria tentativa legítima de buscar economia de \n\ntributos - estão restritos, além dos casos que envolvem condutas ilícitas ou fraudulentas, \n\nàs hipóteses de simulação. \n\nTanto é assim que o artigo 149, VII, do CTN, abaixo transcrito, permite a revisão do \n\nlançamento em casos que envolvem simulação. Confira-se: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos \nseguintes casos: \n\n(...) \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu \ncom dolo, fraude ou simulação; \n\n \n\nFl. 11124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 86 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nAlém, então, da fraude, onde o dolo e a falsidade integram seu próprio conceito, o fisco, \n\nno exercício de sua atividade vinculada de busca pela verdade material, tem poderes \n\npara requalificar atos ou negócios jurídicos quando caracterizada a simulação. \n\nA redação atual do referido artigo 116 do CTN\n24\n\n, aliás, tal como foi positivada após sua \n\nalteração pela LC 104/2001, a nosso ver (i) reforçou a simulação (mais precisamente o \n\nseu viés, a dissimulação) como hipótese que permite a requalificação jurídica dos fatos; \n\ne (ii) permitiu que lei ordinária crie novos critérios jurídicos para desconsiderar atos ou \n\nnegócios jurídicos específicos, de modo a instituir normas antielisivas propriamente \n\nditas. \n\nNesse ponto, não se pode perder de vista, primeiramente, que o Governo buscou assim \n\nproceder, pretendendo “incorporar” a teoria do propósito negocial e do abuso de forma \n\nno Direito Tributário Brasileiro por intermédio do artigo 14 da Medida Provisória nº \n\n66/2002\n25\n\n. No entanto, esse dispositivo foi rejeitado pelo Congresso Nacional quando \n\nda conversão da referida MP na Lei nº 10.637/2002, o que significa dizer que tais \n\nfiguras definitivamente são estranhas ao nosso sistema jurídico tributário. \n\nAdemais, cumpre notar que também não existe nenhuma lei antielisiva que proíba o uso \n\nde empresas holding tanto para adquirir ou deter investimentos com ágio quanto para \n\nserem extintas pelas investidas de modo a “antecipar” os seus efeitos fiscais. \n\nÉ a simulação, portanto, que figura como uma espécie de divisor de águas na busca \n\nnatural e legítima de economia tributária em operações societárias que implementam os \n\nchamados planejamentos tributários, dentre eles a aquisição de investimentos com \n\nparticipação de holdings para aproveitamento fiscal imediato do respectivo ágio. \n\nApenas na hipótese de estruturas que envolvam ato ou negócio simulado é que \n\nestaremos diante de caso de planejamento inoponível ao fisco, que tem o poder-dever \n\nde, nessas situações, recapitular os fatos em prol da verdade material e atingimento da \n\nefetiva capacidade contributiva. Afastada, porém, a ocorrência de simulação (além da \n\nfraude), estaremos diante de hipótese de elisão fiscal, isto é, de planejamento fiscal \n\nlegítimo e assegurado ante os princípios da livre iniciativa e legalidade, de modo a \n\npreservar a eficácia dos atos e negócios tal como formalizados. \n\n \n24\n\n Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nI - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias \n\na que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n\nII - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de \n\ndireito aplicável. \n\nParágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a \n\nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da \n\nobrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, \n\nde 2001) \n\n25\n Art. 14 - São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a \n\nevitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos \n\nelementos constitutivos da obrigação tributária. \n\n§ 1º- Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: \n\nI - falta de propósito negocial; ou \n\nII - abuso de forma. \n\n§ 2º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, \n\npara os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. \n\n§ 3º- Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio \n\njurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. \n\nFl. 11125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 87 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nNos dizeres de Paulo Ayres Barreto\n26\n\n, provadas a simulação ou a dissimulação, perdem \n\nrelevo a ausência de propósito negocial e a alegação de abuso. Contudo, se não \n\nrestarem comprovadas, as ações do contribuinte deverão ser plenamente respaldadas \n\npelo ordenamento jurídico nacional. \n\nOcorre que, como aponta o professor Sérgio André Rocha\n27\n\n: \n\n..., cada um tem uma simulação “para chamar de sua”, que só fica clara diante de casos \n\nconcretos. O que um autor chama de simulação, para outro é abuso de formas jurídicas, ou \n\nfraude à lei. Somente a situação concreta é capaz de revelar se os autores concordam ou \ndivergem e em que concordam ou divergem. \n\n \n\nNesse sentido, não é à toa que Marco Aurélio Greco\n28\n\n chegou a afirmar “que hoje, em \n\nmatéria de planejamento tributário, “simulação” é um conceito à procura de um \n\nsignificado”. \n\nA simulação pode comparar-se a um fantasma, a dissimulação a uma máscara. É este o \n\nponto de partida adotado na clássica obra de Francisco Ferrara\n29\n\n, civilista italiano que \n\nmuito influenciou e ainda influencia a doutrina brasileira. Adepto da teoria voluntarista, \n\nleciona que o negócio simulado implica a ocorrência de uma aparência diferente da \n\nrealidade. Assim, a característica marcante do negócio simulado seria a divergência \n\nintencional entre a vontade e a declaração, visando iludir terceiros. \n\nA crítica que se costuma fazer dessa teoria diz respeito à ausência da aludida \n\ndivergência. Precisamente porque os simuladores declaram espontaneamente o que \n\nquerem, não seria pertinente falar na existência de conflito entre a vontade e a \n\ndeclaração. É certo que não querem os efeitos, mas querem a forma do negócio; a \n\naparência desse negócio é indispensável por razões que as levam a simular\n30\n\n. \n\nEsse questionamento deu origem à teoria declarativista – que possuiu menor influência \n\nque a teoria voluntarista – e que, também conferindo o aspecto subjetivo à simulação, \n\npassa a sustentar que a vontade interna não possuiria significado enquanto não seja \n\ndeclarada, razão pela qual a simulação deveria ser vista como um conflito entre \n\ndeclarações. Desse modo, as partes emitiriam uma declaração dirigida ao público e uma \n\ncontradeclaração para conhecimento restrito delas (um “contrato de gaveta”, por \n\nexemplo), de modo que o efeito do negócio seria neutralizado. O negócio simulado, \n\nentão, não seria um negócio inexistente, mas sim uma espécie de negócio sem resultado \n\njurídico. \n\nO principal argumento oposto à teoria declarativista consiste no fato de que o negócio \n\nsimulado não seria neutralizado por um ato posterior, já que desde sua origem \n\ncorresponderia a um ato doloso e aparente. Desta forma, a contradeclaração não teria \n\ncomo revelar caráter modificativo, mas meramente declaratório. Ademais, os críticos \n\nesclarecem que a prerrogativa da nulidade advém do ordenamento jurídico, e não da \n\nautonomia da vontade\n31\n\n. \n\nNesse contexto, fato é que a limitação ou restrição de um conceito exclusivamente \n\nsubjetivo de simulação passou a ser colocada em xeque, o que levou ao desenvolvimento \n\nda dita teoria objetivista (ou teoria causalista) na busca de um conceito objetivo de \n\nsimulação. \n\n \n26\n\n Planejamento tributário: perspectivas teóricas e práticas. Revista de Direito Tributário n. 105. São Paulo: \n\nMalheiros, 2010. P. 60. \n27\n\n Planejamento tributário na obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2019. P. 50. \n28\n\n Planejamento tributário. São Paulo: Dialética. 2011. P. 395. \n29\n\n A simulação dos negócios jurídicos. Trad. Dr. A. Bossa. São Paulo: Saraiva. 1939. P. 50 \n30\n\n Cf. Custódio da Piedade Ubaldino Miranda. A simulação no direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980, P. \n\n37. \n31\n\n Cf. Fábio Piovesan Bozza. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo: Quartier Latin. P. 158 \n\nFl. 11126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 88 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nFrancesco Carnelutti\n32\n\n foi um dos que inaugurou a vertente teórica objetivista no campo \n\nde estudo da simulação, a qual para o autor é um incidente relacionado à inadequação \n\nda causa, inadequação esta que decorre da circunstância de um ato ser querido para o \n\natendimento de interesse diverso ou incompatível com os seus respectivos efeitos \n\njurídicos. \n\nSob esse viés, todo ato ou negócio jurídico tem uma causa jurídica – ou “função típica”, \n\nque correspondente aos efeitos jurídicos que o Direito espera do negócio celebrado. A \n\ncausa, pois, equivale às conseqüências jurídicas inerentes a cada tipo negocial. \n\nNa visão de Orlando Gomes\n33\n\n, não é a causa antecedente, mas causa final, isto é, o fim \n\nque atua sobre a vontade para lhe determinar a atuação no sentido de celebrar certo \n\ncontrato. \n\nE segundo Emílio Betti\n34\n\n, também expoente da tese objetivista, e que não raramente \n\ncostuma ser citado pela doutrina brasileira, a simulação é o resultado de um conflito \n\ninsanável entre o escopo típico e a sua causa. Constatado, então, um desvio da função \n\ninstrumental do contrato, também estaríamos diante de uma simulação, objetivamente \n\nconsiderada. \n\nPara Heleno Tavares Torres\n35\n\n: \n\nCausa é a finalidade, a função, o fim que as partes pretendem alcançar com o ato que \n\npõem em execução, sob a forma de contrato, para adquirir relevância jurídica. Por isso, a \n\ncausa é elemento essencial do negócio, como fim de realizar uma operação apreciável \n\neconomicamente, devendo ser sempre lícita e passível de tutela pelo direito positivo. E \n\npara cada contrato ou ato jurídico, somente uma causa. No contrato de venda e compra, a \n\ncausa é o intuito de entregar um bem recebendo um preço correspondente. Caso seja um \n\nbem por outro, a causa já individualiza um outro contrato, o de permuta; e se não há \n\nintuito de obter o pagamento de preço, mas apenas atribui um bem a outrem, aumentando \no patrimônio deste, a causa já impõe outra qualificação, o de um contrato de doação. \n\n \n\nA propósito, o ex. Ministro Moreira Alves preleciona que a causa diz respeito à \"função \n\nprática\" do ato ou negócio jurídico, não podendo ser confundida com o motivo que leva \n\nà formação dos negócios jurídicos. Segundo seu magistério\n36\n\n: \n\nPara uma compreensão mais clara dos problemas que se apresentam, é preciso, \n\npreliminarmente, fazer uma distinção fundamental para o entendimento desses meios \n\njurídicos quem diretamente visam à obtenção de um fim, mas que indiretamente permitem \n\nque as partes que deles se utilizam alcancem um fim diverso com efeitos mais ou menos \n\namplos. Para isso é preciso desde logo fazer a distinção, que é fundamental, entre a causa \n\ndo negócio jurídico e o motivo dele. A causa do negócio jurídico nada mais é do que a \n\nfinalidade econômico-prática a que visa à lei quando cria um determinado negócio \n\njurídico. Assim, por exemplo, na compra e venda, a causa do negócio jurídico é a troca da \n\ncoisa pelo dinheiro (preço); no contrato de locação, é a troca do uso da coisa pelo dinheiro \n\n(aluguel). Essa causa, nada mais é, em última análise, do que uma causa objetiva que \n\ntraduz o esquema que a lei adota para cada figura típica, como é a compra e venda, como \n\né a locação. Já o motivo, não. O motivo é de ordem subjetiva das partes que se utilizam de \n\ndeterminado negócio jurídico. Por exemplo, uma pessoa pode utilizar-se do contrato de \n\ncompra e venda para adquirir alguma coisa com – e é o motivo – a finalidade subjetiva de \n\ndesfazer-se dessa coisa. Enfim, o motivo, as finalidades subjetivas, que não se confundem \n\ncom aquela coisa objetiva e que diz respeito ao esquema do próprio negócio jurídico... \n\n \n\n \n32\n\n Sistema del Diritto Processuale Civile, vol II. Pádua: CEDAM. 1938. \n33\n\n Contratos. Rio de Janeiro: Forense. 1987. P. 57. \n34\n\n Teoria Geral do Negócio Jurídico. Campinas: Servanda. 2008. P. 562 e 578. \n35\n\n Direito tributário e direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003. P. 141/142. \n36\n\n ALVES, José Carlos Moreira. \"As Figuras Correlatas da Elisão Fiscal\". Revista Fórum de Direito Tributário n. 1. \n\nBelo Horizonte: Fórum, 2003, p. 11. Idem na palestra inaugural do XVIII Simpósio Nacional de Direito Tributário \n\ndo Centro de Extensão Universitária. \"Pesquisas Tributárias - Nova Série - 10\". São Paulo: Revista dos Tribunais, \n\n2004, p. 13. \n\nFl. 11127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 89 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nHá, ainda, manifestações doutrinárias que pretendem dar autonomia (tipicidade) ao \n\npróprio negócio simulado. É o caso da interessante obra de Luiz Carlos de Andrade \n\nJúnior\n37\n\n. Após criticar a ideia tradicional de que a simulação consiste em um defeito no \n\nnegócio jurídico, o autor busca demonstrar, no negócio simulado, uma manifestação de \n\nautonomia privada típica pela qual as partes conjugam esforços para, através do engano, \n\nperseguirem um determinado resultado, e que é nula porque a lei assim estipula\n38\n\n. \n\nDo ponto de vista do direito positivo, o Código Civil de 2002 inseriu a simulação no \n\ncapítulo “Da Invalidade do Negócio Jurídico”, passando a ser causa de nulidade do \n\nnegócio nos termos do artigo 167, in verbis: \n\nArtigo 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se \nválido for na substância e na forma. \n\n§1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais \n\nrealmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\n \n\nAo comentar esse dispositivo, Tercio Sampaio Ferraz Jr assim se manifestou\n 39\n\n: \n\n[...] a estrutura da mentira tem, no CC/2002 uma configuração diferente. [...] O novo \n\nCódigo altera o enquadramento da simulação. Não se trata, necessariamente, de um \n\ndefeito (da vontade, maliciosa ou inocente), mas da presença de um requisito de validade \n\naparentemente consistente com as regras de validade, mas, na verdade, inconsistente. [...] \n\nComo, então, as partes muitas vezes simulam (o negócio, portanto, é nulo), mas um fato \n\n(econômico), de algum modo acontece, o novo Código Civil (art. 167, par. 2º) ressalva os \n\ndireitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Por \nexemplo, o Fisco. [...] \n\nNa comprovação da simulação, não caberia ao Fisco examinar a “real” intenção, \n\nmas visar ao uso inconsistente do meio (negócio típico) para atingir os resultados \n\ntípicos, e, assim, mediante esses resultados, alcançar outros fins. \n\n[...] é indispensável examinar a ocorrência de “ações simuladoras”, isto é, ações que \n\napenas simulam uma determinada consequência de fato. Ou seja, que as partes, ao eleger \n\num negócio jurídico típico frustram suas consequências e, com isso, mostram que \n\nverdadeiramente não queriam o negócio que escolheram, mas outro. Com isso, o negócio \n\njurídico e a sua execução econômica se mostram apartados. Grifamos \n\n \n\nTal, então, como positivado e integrado com os demais dispositivos legais\n40\n\n, \n\nnotadamente aqueles que impõem o dever do Estado de verificar a efetiva ocorrência do \n\n \n37\n\n A simulação no Direito Civil. São Paulo: Malheiros. 2016. P. 19. \n38\n\n Ao definir o conceito de simulação, leciona o referido autor que a “simulação é um programa de autonomia \n\nprivada pelo qual as partes articulam ações e omissões com o objetivo de criar a ilusão negocial, assim entendido o \n\nerro coletivo, objetivamente aferível, relativo à interpretação e/ou à qualificação do negócio jurídico”. \n39\n\n Simulação e negócio jurídico indireto no direito tributário à Luz do novo código civil. Revista Fórum de Direito \n\nTributário, v. 48. Belo Horizonte: Fórum, P. 10. \n40\n\n Nesse sentido são as expressões “fim econômico ou social”, constante do artigo 187, “função social do contrato”, \n\nreportada no artigo 421 e, ainda, no signo “substância” que se valeu o artigo 173, todos do Código Civil: \n\n \n\n“Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo”. \n\n \n\n“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites \n\nimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. \n\n \n\n“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o \n\ndisposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. \n\nFl. 11128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 90 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nfato gerador e identificar a correta matéria tributável, o instituto da simulação no Brasil, \n\nenquanto limitadora de planejamentos fiscais, incorporou as duas referidas teorias \n\n(voluntarista e causalista), permitindo que o fisco negue eficácia aos atos e negócios \n\njurídicos simulados, podendo, portanto, requalificar juridicamente os fatos declarados \n\ndesde que prove a existência de uma mentira consciente ou desde que demonstre haver \n\numa desconformidade do ato/negócio praticado com sua respectiva finalidade jurídica. \n\nEmbora o artigo 167 acima transcrito não tenha veiculado uma definição expressa do \n\nque seja simulação, chama atenção que o Legislador, após fazer referência ao negócio \n\njurídico simulado, enunciou três diferentes hipóteses de simulação no seu parágrafo \n\nprimeiro. Valendo-se da exposição de Luiz Carlos de Andrade Júnior\n41\n\n: \n\nSuas notas características não são apresentadas sob a forma de uma proposição descritiva, \n\nmas mediante uma formulação exemplificativa de subtipos, a saber: \n\n(i) a simulação subjetiva (negócio subjetivamente simulado - §1º, I); \n\n(ii) a simulação objetiva (negócio objetivamente simulado - §1º, II); e \n\n(iii) a simulação de data (negócio simulado quanto à data - §1º, III). \n\n \n\nPara esse caso concreto, no qual se alega artificialidade da empresa veículo, não se pode \n\nperder de vista que, quando o art. 167, §1º, I, prescreve que haverá simulação nos \n\nnegócios jurídicos que aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas \n\ndaquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, ele evidentemente repudia a \n\ninterposição fictícia (ou fraudulenta). \n\nAo contrário da interposição real, onde o interposto atua em nome próprio, ainda que \n\nem interesse e por conta e ordem de outrem, tornando-se titular dos direitos e \n\nobrigações derivados do negócio que intervém, na interposição fictícia o interposto \n\nfigura como “laranja”, limitando-se à aposição do seu nome no documento que \n\nformaliza o ato ou o negócio celebrado. \n\nAs questões, portanto, que se colocam para aferir a dita artificialidade ou simulação da \n\nestrutura ora analisada, especificamente na interposição de pessoa jurídica como forma \n\nde adquirir investimentos no Brasil são as seguintes: uma empresa holding, como é o \n\ncaso da MSBP, pode, aos olhos jurídicos, receber recursos de sua controladora no \n\nexterior para adquirir investimento com ágio e, em seguida, ser extinta por \n\nincorporação? Uma empresa veículo constituída exclusivamente para esta finalidade \n\npossui causa jurídica? \n\nAs respostas a meu ver são positivas. Senão, vejamos: \n\nTratam-se as rotuladas empresas veículos de holdings, ou seja, sociedades que têm por \n\nobjeto social justamente a participação em outras empresas, em plena conformidade \n\ncom o comando previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76. Confira-se: \n\nArt. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à \n\nlei, à ordem pública e aos bons costumes. \n\n[...] \n\n§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não \n\nprevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, \nou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Grifamos \n\n \n\nSobre esse tipo de sociedade, Modesto Carvalhosa\n42\n\n esclarece que “tem assim a \n\nsociedade holding como característica diferencial e objetivo principal a participação \n\nrelevante em uma atividade econômica de terceiros, em vez de exercício de atividade \n\nprodutiva ou comercial”. \n\n \n41\n\n A simulação no Direito Civil. São Paulo: Malheiros. 2016. P. 112. \n42\n\n CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, V. 4. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1998. \n\nP. 15. \n\nFl. 11129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 91 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nA ideia, então, de que toda sociedade deve necessariamente possuir estrutura física, \n\nportaria, prédio, funcionários, máquinas, etc., não se aplica para uma holding, cuja \n\ncausa jurídica ou finalidade sócia, conforme visto, consiste justamente na participação \n\nem outras sociedades enquanto objeto social típico. \n\nAo contrário, então, de uma empresa industrial, comercial ou uma prestadora de \n\nserviços que, como regra geral, demandam um mínimo de estrutura física e de pessoal \n\npara operarem, a prova da existência e objeto de uma holding se dá justamente com seu \n\nato constitutivo, inscrição perante o fisco e declarações dos sócios. \n\nNa linha do que apontou Charles William McNaughton\n43\n\n: \n\n(...) por causa finalística de uma sociedade, podemos entender como sua própria função \nsocial. \n\nUma sociedade possui um objeto social que é justamente a atividade econômica efetivada \n\npara gerar resultados aos sócios. Nesse sentido, todo ato que uma sociedade pratica para \n\ncontribuir na formação desse resultado há de ser tido como englobado na função social da \nsociedade. \n\nO que se opera no caso da empresa-veículo utilizada para aproveitamento do ágio? O \n\ninvestidor paga um sobrepreço para adquirir um ativo (uma sociedade) com a expectativa \n\nde ter um resultado (lucro) no futuro. A obtenção desse resultado é justamente o tipo de \n\nato que se enquadra na função social daquela pessoa jurídica. \n\nO aproveitamento fiscal do ágio nada mais é do que o reconhecimento do ordenamento \n\njurídico de que a renda auferida pelo investidor será o resultado futuro menos o valor pago \npor esse resultado. \n\nMas, por certos motivos, como por exemplo, o fato de o investidor estar situado no \n\nexterior, o sistema jurídico pode colocar barreiras procedimentais de que esse ágio seja \n\naproveitado. Nesse sentido, a empresa-veículo é um meio para que essas barreiras sejam \n\nultrapassadas. \n\nE o que o uso da empresa-veículo permite? Ao superar tais empecilhos procedimentais \n\npara o aproveitamento do ágio e reduzir a tributação incidente sobre o empreendimento \n\neconômico que poderá ser aproveitado pelo investidor graças a aquisição de participação \n\nsocietária da investida, o uso da empresa veículo nada mais faz senão contribuir para \n\naumentar aquele resultado futuro almejado pelo investidor, reduzindo uma despesa com \ntributação. \n\nA empresa veículo holding que participa de outra pessoa jurídica cumprindo seu objeto \n\nsocial, portanto, e incrementa, assim, o resultado dos sócios está sim cumprindo sua \n\nfunção social. A função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, está \nsendo atingida. \n\n \n\nQuanto à duração de uma sociedade, convém notar que esta varia conforme o interesse \n\ndas partes, lembrando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 981 do Código \n\nCivil - que trata da Sociedade de Propósito Específico – SPE -, a atividade pode \n\nrestringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. \n\nO artigo 997, também do Código Civil, aliás, estabelece, em seu inciso II, que os atos \n\nconstitutivos de uma sociedade devem conter, além das cláusulas estipuladas pelas \n\npartes, “a denominação, objeto, sede e prazo”, o que ratifica a liberdade quanto à \n\nduração e finalidade de uma holding. \n\nComo bem notou Edmar Oliveira Andrade Filho\n44\n\n: \n\nNo Brasil, o problema do prazo de duração passou a ser secundário após o advento do \n\nparágrafo único do art. 981 do CC, segundo o qual 'a atividade pode restringir-se à \n\nrealização de um ou mais negócios determinados'. Portanto, a permanência ou duração de \n\numa sociedade não é um requisito de validade para a constituição e utilização de uma \n\n \n43\n\n IR e planejamento fiscal: a questão das empresas-veículo. In: Novo RIR. Coordenação: Jimir Doniak Jr. São \n\nPaulo: Quartier Latin. 2019. P. 97/98. \n44\n\n ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 300/304. \n\nFl. 11130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 92 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\npessoa jurídica, pois o próprio ordenamento jurídico já se encarregou de realizar as \nvalorações pertinentes ao tempo de duração de uma sociedade. \n\n \n\nNota-se, assim, que é perfeitamente válido e eficaz, sob o prisma jurídico, a existência \n\nde sociedades efêmeras e outras de longa duração, com capital social ínfimo ou \n\nsubstancial, umas com operações mercantis, outras produtivas ou prestadoras de \n\nserviços e outras ainda como mero canais de investimento, o que vai depender dos fins \n\nsociais e econômicos estabelecidos pelos sócios e administradores dentro de sua \n\nliberdade de empreender e de buscar maximizar os resultados nos limites da lei. \n\nOra, se a própria legislação tipifica uma “holding pura com fins específicos” como uma \n\nespécie societária própria do Direito, conferindo-lhe autonomia e legitimidade para \n\npraticar uma única operação, inclusive para fins de economia tributária, não vejo como \n\nnão admitir, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, o uso de empresas veículos \n\nem estruturas de aquisições de investimentos com ágio. \n\nNão há, no plano jurídico, nenhum vício ou aparência sobre a existência, causa e \n\nfinalidade da empresa veículo MSBP. E qual foi a sua finalidade? Foi a de \n\ninstrumentalizar, no Brasil, a aquisição do referido investimento com ágio, de modo \n\ntambém a reunir as condições necessárias para o seu aproveitamento fiscal após sua \n\nextinção mediante incorporação reversa. \n\nO § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.404/76, repita-se, reconhece expressamente a \n\npossibilidade de uma sociedade ser constituída para beneficiar-se de incentivos fiscais, o \n\nque não é bem o caso, mas que a meu ver tem o condão de legitimar o uso de uma \n\nholding nesse tipo de operação. \n\nTrata-se a MSBP, pois, de uma holding com fins específicos, cuja existência restou \n\nprovada a partir de seus atos constitutivos e cuja finalidade jurídica restou observada \n\nquando do desempenho de seu objeto social, qual seja, a aquisição e detenção de \n\nparticipação em outra sociedade (no caso a investida ArcelorBR), pouco importando, \n\npara o que se espera desse tipo jurídico e societário, a sua curta duração e inexistência \n\nde funcionários. \n\nAdemais, nesse caso concreto ainda chama atenção a circunstância de que foi a própria \n\nCVM que determinou o lançamento de uma OPA em relação às ações da ArcelorBR. \n\nPara tanto, a controladora estrangeira, seguindo prática de mercado, constituiu a MSBP \n\npor meio de subscrição dos recursos necessários à aquisição, tendo esta holding \n\nadquirido em nome próprio a participação societária da MittalBR, inclusive na \n\nqualidade de ofertante da OPA. \n\nNão há, assim, que se falar em artificialidade ou caracterização de simulação, de modo \n\nque, em sentido oposto ao do Conselheiro Relator, a geração do ágio na holding MSBP \n\né eficaz, devendo produzir efeitos. \n\n \n\nDa ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida \n\nO I. Relator, considerando que como os recursos utilizados para pagamento do preço \n\nforam transferidos da controladora domiciliada no exterior para a holding, o real \n\nadquirente seria a controladora, e não a MSBP (empresa veículo). Em razão, então, do \n\nfluxo financeiro, e sob a premissa de que a norma fiscal vigente (artigo 7º e 8º da Lei \n\n9.532/1997\n45\n\n) condicionaria a dedução fiscal do ágio à confusão patrimonial entre real \n\n \n45\n\n Artigo 7º - A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na \n\nqual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 197745: (grifamos) \n\nI - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"a\" do § 2º do art. 20 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; \n\nII - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"c\" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei \n\nnº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; \n\nFl. 11131DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2a\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2a\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2c\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2c\n\n\nFl. 93 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nadquirente e investida, concluiu que não haveria que se falar em direito à amortização \n\nfiscal do ágio. \n\nNenhum reparo caberia ao raciocínio, não fosse, é certo, a existência de dois “detalhes” \n\nda maior relevância, quais sejam: (i) não houve simulação (ou artificialidade) da \n\nMSBP, conforme visto no tópico anterior; e (ii) a rastreabilidade da origem dos \n\nrecursos é irrelevante para fins de reconhecimento do direito à amortização fiscal do \n\nágio. \n\nA propósito, no Acórdão nº 1302-002.011, que afastou a procedência dessa tese \n\nfazendária em caso semelhante, o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior expôs com \n\npropriedade o quanto segue: \n\nPela narrativa do autuante, o que se depreende é que os investidores estrangeiros, ao invés \n\nde adquirirem diretamente as empresas brasileiras, resolveram aportar capital em \n\nsubsidiárias brasileiras, para que estas adquirissem com ágio as empresas visadas e \n\nposteriormente, com as incorporações reversas, as adquiridas pudessem se valer da \n\ndedutibilidade da amortização do ágio. Ora, qual o ilícito de tal conduta? Nenhum, pois \nsão caminhos permitidos pela legislação tributária. \n\nTodavia, o autuante entende que o verdadeiro adquirente (quem pagou pelo ágio) das \n\nempresas adquiridas foi o controlador estrangeiro, desconsiderando assim a personalidade \n\njurídica da Technical e da Itajaí Investimento, para então, concluir que não se aplicaria a \n\nnorma do art. 7° da Lei 9.532/97 (aqui ele se confunde, pois a norma aplicável na espécia \n\né o art. 8° que trata de incorporações reversas), porque não teria havido a reunião do \n\npatrimônio de quem pagou pelo ágio e o patrimônio da sociedade que presumivelmente \n\nvai gerar os lucros justificadores desse pagamento. \n\nCom base em que norma legal, um Auditor-Fiscal desconsidera a personalidade jurídica \n\nde uma sociedade regularmente constituída? Certamente, não é com base no parágrafo \n\núnico do art. 116 do CTN, pois esse além de inaplicável por falta de regulamentação, só \n\nadmite a desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Não me parece que se possa \n\ntomar personalidade jurídica como sinônimo de negócio jurídico, razão pela qual tal \n\ndispositivo não autoriza, por via oblíqua, a Autoridade Fiscal a desconsiderar contratos ou \n\n \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"b\" do § 2° do art. 20 do Decreto-\n\nlei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; \n\nIV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \"b\" do § 2º do art. 20 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco \n\nanos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para \n\ncada mês do período de apuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou \n\nperda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão. \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio \n\nda sucessora, esta deverá registrar: \n\na) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; \n\nb) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV. \n\n§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: \n\na) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito \n\nque lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; \n\nb) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a \n\ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa. \n\n§ 4º Na hipótese da alínea \"b\" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou \n\nintangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser \n\npagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. \n\n§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser \n\nregistrado em conta do ativo, como custo do direito. \n\n \n\nArtigo 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. \n\nFl. 11132DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2b\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20§2b\n\n\nFl. 94 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nestatutos sociais de sociedades, ainda que regulamentado estivesse. O mais grave, porém, \né que, talvez por falta de qualquer suporte legal, o autuante passa ao largo dessa questão. \n\nPor essas razões, voto por dar provimento ao recurso voluntário também neste ponto. \n\n \n\nNão obstante a deficiência da própria terminologia real adquirente\n46\n\n, realmente essa \n\ntese não se sustenta em face do princípio da legalidade. Isso porque o referido artigo 7º \n\nautorizava a dedução do ágio fundado na rentabilidade futura pela “pessoa jurídica que \n\nabsorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual \n\ndetenha participação societária adquirida com ágio ou deságio” (cf. caput do artigo 7º \n\nda Lei 9.532/1997), o que significa dizer que o destinatário da norma de dedução do \n\nágio é aquele que detém o investimento adquirido com ágio (ou a adquirida quando da \n\nincorporação reversa), linguagem esta (verbo deter) que revela justamente algo que \n\npode ser passageiro, desvinculando-se cabalmente da fonte dos recursos empregados na \n\naquisição pela holding. \n\nSe a intenção do Legislador fosse a de limitar a dedução ao supridor dos recursos \n\nutilizados na aquisição do investimento ou a de proibir a nacionalização do ágio, \n\ndeveria a lei assim restringir, o que não foi feito e de forma intencional ante a previsão \n\nexpressa da possibilidade de incorporação reversa (cf. artigo 8º). \n\nEm outras palavras, a utilização da expressão “na qual detenha participação societária \n\nadquirida” pela lei, somada à autorização legal para que a investida incorpore a \n\ndetentora da participação societária com ágio, na realidade conferiu ao contribuinte o \n\ndireito de aproveitamento fiscal do ágio na operação ora analisa. \n\nComo bem observado no Acórdão nº 1301-000.999: \n\nA motivação que levou o legislador a editar esta norma (...) foi aumentar as ofertas dos \n\nparticipantes do leilão das empresas desestatizadas, mediante a garantia aos investidores \n\nda dedutibilidade do ágio pago na aquisição das empresas. Porém, especialmente na \n\nprivatização das concessionárias de serviços públicos, a norma não alcançaria seu objetivo \n\nse não houvesse permissão para a utilização de incorporação invertida e de empresa \nveículo. \n\nA possibilidade de dedução da amortização é condicionada à junção dos patrimônios. \n\nComo os licitantes, na quase totalidade dos casos, são grupos de empresas dos mais \n\nvariados setores da economia (grandes construtoras, seguradoras, fundos de previdência, \n\nbancos de investimentos, etc.), a junção patrimonial direta, para utilização do benefício, \n\nseria impossível. \n\nÉ curial que não era objetivo do PND extinguir as empresas concessionárias de serviços \n\npúblicos. Por isso, a previsão expressa da possibilidade de operação invertida (a investida \nabsorvendo a investidora). \n\nPor seu turno, as investidoras também não têm interesse em serem extintas, e mais, podem \nter limitações reguladoras específicas, que impeçam a junção patrimonial. \n\nAssim, a única forma de viabilizar a utilização do benefício é concentrar a participação \n\nsocietária adquirida (com ágio) no leilão numa empresa veículo (sociedade com propósito \n\nespecífico), a qual seria incorporada pela investida. \n\n \n46\n\n Nesse sentido, convém ressaltar a observação feita por Rosanova Galhardo e Pedro A. do A. Abujamra Asseis: \n\n“(...) não se pode perder de vista que, para se falar em “real”, é necessário que haja o “irreal”, o “falso”, o \n\n“ilegítimo”. Ou seja, “real adquirente”, para fins jurídicos, é uma expressão que apresenta um campo de aplicação \n\nmuito restrito, limitado ao âmbito da anormalidade, dos vícios dos negócios jurídicos e da nulidade civil. Acaba \n\njustamente sendo, por outras palavras, o caso de simulação precisamente qualificado pelo Código Civil, em seu art. \n\n167, § 1º, I – negócios que “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais \n\nrealmente se conferem, ou transmitem”. \n\nA utilização desse tipo de restrição ou a imposição como um “teste” de forma ampla, geral e irrestrita, especialmente \n\npara casos muitas vezes anteriores à própria regulamentação contábil, e que não digam respeito a simulação, fraude \n\nou abuso, portanto, já seriam equivocadas, independentemente de quaisquer outras análises.”. (Realidade do “real \n\nadquirente”. In: Controvérsias jurídico-contábeis. São Paulo: Atlas. 2020. Organizadores: Alexandre Evaristo Pinto \n\n... P. 225). \n\nFl. 11133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 95 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\n[...] \n\nPortanto, operações como as ora submetidas a julgamento nada têm de planejamento \nilícito ou inoponível ao fisco, sendo, ao contrário, atuações induzidas pelo Poder Público. \n\nAlém de a possibilidade de dedução do ágio permitido pelo artigo 7º da Lei nº 9.532/97 \n\nter sido uma forma encontrada pelo Governo de incrementar os preços das ofertas nos \n\nleilões de privatização (conduta induzida), o normativo deixou ao inteiro talante dos \n\ncontribuintes o momento de obter o aproveitamento fiscal do sobrepreço pago (opção \n\nfiscal), ao vincular a dedutibilidade do ágio a partir do evento incorporação, fusão ou \ncisão. \n\n \n\nAdotar a interpretação de que o adquirente, no caso, seria a controladora estrangeira em \n\nrazão da origem da origem (e aqui a redundância é proposital), com a devida vênia, \n\npermitiria colocar o intérprete na indevida posição de Legislador, autorizando-lhe \n\nalterar a literalidade e conteúdo do texto legal, o que não se sustenta. \n\nCai como uma luva, aqui, o alerta do Sr. Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista \n\nproferido no STJ nos autos do AgResp 511.736: em atenção à separação de poderes, não \n\nme parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor (Receita Federal), a \n\nquem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. \n\nMas, não é só. Em se tratando de recursos provenientes do exterior, a tese do real \n\nadquirente também não merece ser acolhida em face do princípio da isonomia e da \n\nregra legal de não discriminação de capital estrangeiro prevista no artigo 2º da Lei nº \n\n4.131/62, in verbis: \n\nArt. 2º - Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico \n\nidêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas \nquaisquer discriminações não previstas na presente lei. \n\n \n\nAinda que o capital usado na aquisição tenha passado da pessoa jurídica estrangeira \n\npara uma holding no Brasil, esse fato de maneira nenhuma poderia ensejar a alegada \n\nperda do direito à amortização fiscal do ágio não só à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº \n\n9.532/97\n47\n\n, mas também em face da proibição de discriminação do capital estrangeiro\n48\n\n. \n\nO fluxo financeiro dentro do grupo adquirente, é certo, constitui circunstância \n\nirrelevante, não interferindo no direito de amortização fiscal. Até mesmo porque seguir \n\no entendimento fiscal de condicionar o direito de deduzir o ágio à origem da origem (e \n\naqui a redundância é proposital) dos recursos utilizados na compra inclusive conduziria \n\nao absurdo cenário de que tudo na economia seria sempre da controladora, que até \n\nmesmo deixaria de existir na figura de uma sociedade, que não passa de uma ficção \n\njurídica, considerando que no topo de qualquer estrutura societária estão os sócios \n\npessoas físicas, que passariam a ser taxados de adquirentes de tudo. \n\nComo diria Carlos Maximiliano\n49\n\n, a interpretação deve ser objetiva, desapaixonada, \n\nequilibrada, às vezes audaciosa, porém não revolucionária, aguda, mas sempre atenta, \n\nrespeitadora da lei. \n\nPosto isso, forçoso concluir que a tese do real adquirente ou da ausência de confusão \n\npatrimonial entre o efetivo investidor e a investida não encontra amparo na legislação \n\nde regência, devendo o acórdão recorrido ser reformado de modo a afastar a glosa da \n\ndedução do ágio ARCELOR BRASIL. \n\n \n\n \n47\n\n A própria lógica da dedução do ágio não se altera com essa passagem, afinal, havendo absorção da empresa \n\ndetentora do ágio ou da investida, não haveria mais como alienar o investimento e deduzir a respectiva perda de \n\ncapital. Daí a lei ter autorizado o aproveitamento das despesas incorridas com a amortização do ágio pela empresa \n\nsucessora. \n48\n\n Sobre o tema, vide a obra já referida de NEVES, Guilherme. \"O ágio e a não discriminação do capital \n\nestrangeiro\". São Paulo: Dialética. 2021. \n49\n\n Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense. 9ª edição. 1984. P. 103. \n\nFl. 11134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 96 do Acórdão n.º 9101-006.894 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16643.720041/2011-51 \n\n \n\nAcrescenta-se, aqui, que também a glosa de variações cambiais e juros incidentes \n\nsobre os recursos empregados na aquisição também deve ser afastada por se tratar, no caso, de \n\nexigência reflexa. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 11135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.836321}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007\nDECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.\nPode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de cinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A vedação contida no Código Tributário Nacional impossibilita apenas o lançamento de crédito tributário relativo a período já fulminado pela decadência.\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. INOCORRÊNCIA.\nAs antecipações feitas a título de estimativas não correspondem ao conceito de pagamento antecipado veiculado pelo CTN e, nesse sentido, não extinguem o crédito tributário, que sequer foi apurado, o que só ocorrerá ao final dos exercícios, pois os balanços ou balancetes de suspensão não caracterizam o momento de ocorrência do fato gerador dos tributos e, portanto, não representam o dies a quo para a contagem do prazo decadencial.\nÁGIO CONSTITUÍDO ENTRE PARTES RELACIONADAS, SEM FUNDAMENTO ECONÔMICO. GLOSA.\nAs operações entre partes relacionadas devem ser testadas sob o princípio do arm´s length, de tal sorte que os preços e as demais condições da aquisição sejam compatíveis com aqueles que seriam normalmente utilizados no mercado, a partir de princípios econômicos como a livre concorrência e a livre manifestação da vontade. A ausência de fundamento econômico na operação enseja a glosa dos valores artificialmente constituídos.\nINCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera empresa veículo para transferência do ágio à incorporadora.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.\nTratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplica-se à CSLL, por relação de causa e efeito, o mesmo fundamento do lançamento primário.\nVARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. DESPESA COM JUROS. OPERAÇÕES DESPROVIDAS DE PROPÓSITO NEGOCIAL. DESNECESSIDADE.\nMantém-se a glosa de Variação Cambial Passiva e Despesas com Juros decorrentes de empréstimos para compra de ações no país e de passivo relativo a compra de ações, emitidas por controlada brasileira, de empresa controladora estrangeira, quando caracterizado que não houve tais operações, posto que as ações foram compradas pela controladora estrangeira, tendo a empresa intermediária brasileira servido apenas para registrar estes dispêndios, para imediata transferência.\nTRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. APLICABILIDADE À CSLL.\nAplica-se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de rigor cancelar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese de inaplicabilidade, questão que foi resolvida com o advento da Lei n. 13.202/2015.\nNEGÓCIO JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. INOPONIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.\nNegócio jurídico realizado mediante interpretação literal, sem a observância das regras tributárias, é abusivo e não pode ser oponível ao Fisco, sujeitando o infrator à multa de ofício de 75%. 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Vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, Luis Toselli, Rafael Gasparello e Gisele Bossa, que davam parcial provimento ao Recurso Voluntário, em maior extensão, para também afastar as autuações relativas ao ágio da Arcelor e à glosa das variações e dos juros cambiais passivos, mantendo as demais autuações. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. A Conselheira Gisele Bossa acompanhou o Relator, no que tange à CSLL, pelas conclusões.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "id":"7024002", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:09:51.081Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735250575360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; dc:format: 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FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES \nAO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. \n\nPode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de \ncinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A \nvedação  contida  no  Código  Tributário  Nacional  impossibilita  apenas  o \nlançamento  de  crédito  tributário  relativo  a  período  já  fulminado  pela \ndecadência. \n\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. INOCORRÊNCIA. \n\nAs antecipações feitas a  título de estimativas não correspondem ao conceito \nde  pagamento  antecipado  veiculado  pelo  CTN  e,  nesse  sentido,  não \nextinguem o crédito tributário, que sequer foi apurado, o que só ocorrerá ao \nfinal  dos  exercícios,  pois  os  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  não \ncaracterizam  o  momento  de  ocorrência  do  fato  gerador  dos  tributos  e, \nportanto,  não  representam  o  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial. \n\nÁGIO  CONSTITUÍDO  ENTRE  PARTES  RELACIONADAS,  SEM \nFUNDAMENTO ECONÔMICO. GLOSA. \n\nAs operações entre partes relacionadas devem ser testadas sob o princípio do \narm´s length, de tal sorte que os preços e as demais condições da aquisição \nsejam  compatíveis  com  aqueles  que  seriam  normalmente  utilizados  no \nmercado,  a  partir  de  princípios  econômicos  como  a  livre  concorrência  e  a \nlivre  manifestação  da  vontade.  A  ausência  de  fundamento  econômico  na \noperação enseja a glosa dos valores artificialmente constituídos. \n\nINCORPORAÇÃO  DE  EMPRESA.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO. \nNECESSIDADE  DE  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  UTILIZAÇÃO  DE \nEMPRESA VEÍCULO.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n72\n\n00\n41\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 9976DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNão produz o efeito  tributário almejado pelo sujeito passivo a  incorporação \nde  pessoa  jurídica,  em  cujo  patrimônio  constava  registro  de  ágio  com \nfundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade \nnegocial  ou  societária.  Nestes  casos,  resta  caracterizada  a  utilização  da \nincorporada  como  mera  empresa  veículo  para  transferência  do  ágio  à \nincorporadora. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. \n\nTratando­se de  tributação  reflexa decorrente de  irregularidades  apuradas  no \nâmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplica­se à \nCSLL,  por  relação  de  causa  e  efeito,  o mesmo  fundamento  do  lançamento \nprimário. \n\nVARIAÇÃO  CAMBIAL  PASSIVA.  DESPESA  COM  JUROS. \nOPERAÇÕES  DESPROVIDAS  DE  PROPÓSITO  NEGOCIAL. \nDESNECESSIDADE. \n\nMantém­se  a  glosa  de  Variação  Cambial  Passiva  e  Despesas  com  Juros \ndecorrentes  de  empréstimos  para  compra  de  ações  no  país  e  de  passivo \nrelativo  a  compra  de  ações,  emitidas  por  controlada  brasileira,  de  empresa \ncontroladora estrangeira, quando caracterizado que não houve tais operações, \nposto  que  as  ações  foram  compradas  pela  controladora  estrangeira,  tendo  a \nempresa  intermediária  brasileira  servido  apenas  para  registrar  estes \ndispêndios, para imediata transferência. \n\nTRATADOS  INTERNACIONAIS  PARA  EVITAR  A  BITRIBUTAÇÃO. \nAPLICABILIDADE À CSLL. \n\nAplica­se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de \nrigor cancelar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese \nde  inaplicabilidade,  questão  que  foi  resolvida  com  o  advento  da  Lei  n. \n13.202/2015. \n\nNEGÓCIO  JURÍDICO.  ABUSO  DE  DIREITO.  INOPONIBILIDADE. \nQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA.  IMPOSSIBILIDADE  POR  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. \n\nNegócio jurídico realizado mediante interpretação literal, sem a observância \ndas regras tributárias, é abusivo e não pode ser oponível ao Fisco, sujeitando \no infrator à multa de ofício de 75%. Descabe a qualificação da multa quando \nnão caracterizado dolo específico ou fraude nos procedimentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as \npreliminares  suscitadas  e,  no mérito,  por  qualidade  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao \nRecurso  Voluntário,  para  afastar  a  autuação  relativa  à  CSLL  no  caso  de  país  com  tratado. \nVencidos os Conselheiros Luis Fabiano, Luis Toselli, Rafael Gasparello  e Gisele Bossa, que \ndavam parcial provimento ao Recurso Voluntário, em maior extensão, para também afastar as \nautuações relativas ao ágio da Arcelor e à glosa das variações e dos juros cambiais passivos, \nmantendo  as  demais  autuações.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \n\nFl. 9977DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprovimento ao Recurso de Ofício. A Conselheira Gisele Bossa acompanhou o Relator, no que \ntange à CSLL, pelas conclusões. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique \nMarotti  Toselli,  Eva Maria Los,  José Carlos  de Assis Guimarães, Rafael Gasparello  Lima  e \nGisele Barra Bossa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Autos de Infração de IRPJ e CSLL lavrados contra a empresa em \nepígrafe,  relativos  a  glosa  com  despesas  de  ágio  e  outras  infrações,  nos  anos­calendário  de \n2006 e 2007, no total original de R$ 1.285.319.078,26. \n\nComo  os  fatos  e  a  matéria  jurídica  foram  bem  relatados  pela  decisão  de \nprimeira instância, reproduzo­a a seguir:  \n\nEm decorrência de ação fiscal, a contribuinte acima identificada \nfoi autuada em 10 de dezembro de 2011 (fl. 2.012), e intimada a \nrecolher  o  crédito  tributário  constituído  relativo  ao  IRPJ  e  à \nCSLL, multa proporcional qualificada  (150%) e  juros de mora, \nreferentes a fatos geradores ocorridos nos dias 31 de dezembro \ndos anos 2006 e 2007. \n\n2.  Conforme  descrito  nos  Autos  de  Infração  e  no  Termo  de \nVerificação  de  Verificação  Fiscal  (fls.  1.931  a  2.011),  a \ncontribuinte cometeu as seguintes infrações: \n\n2.1. amortizou indevidamente ágios gerados, parte intragrupo e \nparte no exterior com interposição de empresa veículo;  \n\n2.2. deduziu indevidamente variação cambial e juros repassados \npor empresa veículo que foi incorporada; e  \n\n2.3.  deixou  de  oferecer  à  tributação  lucros  auferidos  por  duas \nempresas controladas no exterior, uma na Costa Rica e outra na \nArgentina, sendo que os lucros auferidos por esta última  foram \napenas lançados de ofício na base de cálculo da CSLL. \n\n3.  Tendo  em  vista  o  apurado,  foram  lavrados,  conforme \npreceitua o artigo 9º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n1972, os seguintes Autos de Infração: \n\nFl. 9978DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3.1. IRPJ (fls. 1.906 a 1.919) com base nos artigos 25, §§ 2º e 3º, \nda Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 16 da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, 247, 249, 251, 299 e 394 do Decreto \nnº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de \nRenda – RIR/1999), 3º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 \ne 74 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, \nformalizando  crédito  tributário  calculado  até  30/11/2011  no \nmontante de R$ 853.649.160,92; e \n\n3.2. CSLL (fls. 1.924 a 1.928) com base nos artigos 2º da Lei nº \n7.689, de 15 de dezembro de 1988, 1º da Lei nº 9.316, de 22 de \nnovembro  de  1996,  28  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996  e  37  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, \nformalizando  crédito  tributário,  calculado  até  30/11/2011,  no \nmontante de R$ 431.669.917,34. \n\n4.  Sobre  os  lucros  auferidos  no  exterior  que  deixaram  de  ser \noferecidos à tributação foi aplicada multa de ofício de 75% com \nbase  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei  9.430/1996,  com  a  redação \ndada pelo artigo 14 da Medida Provisória 351, de 22 de janeiro \nde 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15 de  junho de 2007. \nSobre  as  demais  infrações  foi  aplicada  a  multa  de  ofício \nqualificada  (150%) cuja  base  legal  é  o  artigo  44,  inciso  II,  da \nLei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  (fatos  geradores  até \n21/01/2007), e o mesmo artigo 44, inciso I e § 1º da mesma Lei \n9.430/1996,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  14  da  Medida \nProvisória 351, de 22 de  janeiro de 2007, convertida na Lei nº \n11.488,  de  15  de  junho  de  2007  (fatos  geradores  a  partir  de \n22/01/2007).  O  enquadramento  legal  dos  juros  de  mora \nequivalentes à taxa Selic são os artigos 6º, § 2º, e 28 da Lei nº \n9.430/1996 (fls. 1.915, 1.922 e 1.923). \n\n5. Irresignada com os lançamentos, em 09 de janeiro de 2012, a \nautuada apresentou, representada por mandatários (fls. 2.119 e \n2.122  a  2.142),  a  impugnação  de  fls.  2.016  a  2.119,  instruída \ncom  os  documentos  de  fls.  2.120  a  2.799,  na  qual  alega,  em \nsíntese, o seguinte: \n\n5.1. a  impugnação é tempestiva, pois, como foi cientificada dos \nlançamentos em 10 de dezembro de 2011 (sábado), o prazo legal \nde 30 dias (artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972) para impugnar \nencerrou­se em 10 de janeiro de 2012;  \n\n5.2. em 10 de dezembro de 2011, conforme regra de decadência \ndos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  (artigo \n150,  §  4º,  do  CTN),  como  é  o  caso  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e \njurisprudência  administrativa  reproduzida,  já  estava  decaído  o \ndireito  de  a  Fazenda  questionar  o  montante  dos  ágios \ndecorrentes  de  aquisição  e  reestruturação  da  Mendes  Júnior \nSiderurgia, atual impugnante, ocorridas entre 2003 e 2004;  \n\n5.3. na hipótese de não ser reconhecida a decadência, conforme \nexposto  no  subitem  anterior,  deve  ser  reconhecida,  ainda  nos \ntermos do artigo 150, § 4º,  do CTN, a decadência do direito à \nglosa  das  despesas  de  amortização  incorridas  entre  janeiro  e \nnovembro de 2006, já que a impugnante, de acordo com a DIPJ \n\nFl. 9979DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreferente a  este ano­calendário  (fls.  2.147 a 2.158), optou pelo \nlucro real anual e pagou as estimativas com base em balanço de \nsuspensão/redução  (artigo  35  da  Lei  nº  8.981/1995),  o  que  fez \ncom que a apuração do IRPJ e da CSLL ocorresse mensalmente \ne  não  apenas  em  31  de  dezembro  do  ano­calendário  como \nacontece  na  apuração  do  lucro  real  anual  com  antecipações \ncalculadas  com  base  nas  estimativas  mensais,  entendimento \ncorroborado  em  julgados  do  antigo  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes;  \n\n5.4.  para  a  adequada  compreensão  dos  fatos  que  ensejaram  a \nlavratura da presente autuação, passa a expor as operações que \nderam ensejo ao registro dos ágios glosados, já que a narrativa \nda  autoridade  fiscal  contém  distorções  e  imprecisões, \npossivelmente  decorrentes  de  análise  parcial  dos  negócios \njurídicos praticados e de juízos de valor inadequados; \n\n5.5.  no  contexto  de  gravíssima  crise  financeira  sofrida  pelo \nGrupo Mendes Junior a partir da década de 1990, devido ao não \nrecebimento  dos  pagamentos  relativos  à  construção  da \nCompanhia  Hidrelétrica  de  São  Francisco  e  a  obras  de \ninfraestrutura  no  Iraque,  que  provocou  a  decretação  de  sua \nfalência por diversas vezes, conforme reportagem de fls. 2.160 a \n2.162,  surgiu  em  1995,  para  salvar  a  empresa  e  impedir  a \nextinção de milhares de empregos, a proposta de arrendamento \nda usina de Juiz de Fora, detida pela Mendes Junior Siderurgia \nS/A  (MJS),  atual  impugnante,  à Cia.  Siderúrgica BelgoMineira \n(CSBM); \n\n5.6.  assim,  foram  assinados  dois  contratos  em  28  de  junho  de \n1995:  o  primeiro  previa  o  arrendamento  da  planta  da  Usina \nMendes Junior ao Grupo Belgo (fls. 2.164 a 2.270) e o segundo \nprevia  a  possibilidade  de  exercício  de  opção  de  compra  das \nações  da  Usina  Mendes  Junior  pelo  Grupo  Belgo,  que,  caso \nexercesse  esta  opção,  se  comprometeu  a  equacionar  as  dívidas \nda  sociedade,  nos  termos  do  parágrafo  único  da  cláusula \nterceira (fls. 2.272 a 2.321); \n\n5.7.  para  arrendar  e  operar  a  usina  de  Juiz  de  Fora,  a  Belgo \nconstituiu  a Belgo Mineira Participação,  Indústria  e Comércio \nS/A  (BMP),  que  adquiriu  papel  relevante  nas  atividades  do \nGrupo  Belgo:  um  terço  da  produção  total  de  aços  longos  e  a \nconstrução de 23 centros de distribuição e depósitos;  \n\n5.8. devido à importância estratégica da planta de Juiz de Fora e \nà  obrigação  contratual  de  saneamento  das  dívidas  da MJS  na \nhipótese de exercício da opção de compra de suas ações, o grupo \nBelgo  adquiriu,  a  partir  de  1995,  mais  de  R$  6  bilhões  em \ncréditos  vencidos  contra  a MJS  com  o  objetivo  de  proteger  as \natividades  desta  planta  e  viabilizar  sua  potencial  e  futura \naquisição (documento de fl. 2.323); \n\n5.9.  neste  contexto,  a  aquisição  dos  ativos  do  Grupo  Mendes \nJunior pelo Grupo Belgo envolveu duas etapas: a primeira com \na aquisição de 99,02% da MJS (que passou a se denominar BMP \nSiderurgia S/A – BMPS) pela BMP, em março de 2003, mediante \n\nFl. 9980DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsubscrição  de  novas ações  no montante  de R$ 49.973.126,00  e \naquisição de ações no mercado  secundário por R$ 235.810,17, \nperfazendo  o  custo  total  de  R$  50.208.936,17,  registrado \ntotalmente como ágio, já que o patrimônio líquido da MJS estava \nnegativo em aproximadamente R$ 5,6 bilhões em 01 de março de \n2003;  \n\n5.10. a segunda etapa ocorreu com a reestruturação da dívida de \nR$ 6 bilhões da antiga MJS (agora BMPS), com a aquisição pela \nBMP  contra  a  BMPS  destes  créditos,  que  em  parte  foram \nutilizados para saldar as dívidas da BMPS com o Grupo Mendes \nJunior, sendo o restante, exceto alguns créditos, baixado contra \na conta de sócios pela BMPS, conforme ata de 01/06/2003;  \n\n5.11. devido à segunda etapa, o custo de aquisição dos créditos \nbaixados à conta de sócios pela BMPS foi agregado ao custo do \ninvestimento  na  BMPS  registrado  pela  BMP  e,  já  que  o \npatrimônio  líquido  da  BMPS  estava  negativo  em \naproximadamente  R$  5,6  bilhões  nessa  data,  a  totalidade  do \ncusto dos créditos foi registrada como ágio em investimentos nas \ndemonstrações da BMP; \n\n5.12.  dentre  os  créditos  que  remanesceram  no  ativo  da  BMP \ncontra a BMPS, verificava­se saldo de R$ 1,4 bilhão, composto \ninclusive por contas a receber do BNDES contra a MJS (depois \nBMPS),  garantido por hipoteca do  imóvel da planta de Juiz de \nFora;  \n\n5.13.  segundo  o  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  empresa \nAPSIS  –  Consultoria  Empresarial  para  determinação  da \nexpectativa  de  rentabilidade  futura  da  MJS,  o  saneamento \nfinanceiro da empresa  foi necessário à obtenção de  retorno do \ninvestimento  realizado  pelos  acionistas,  conforme  trecho \ntranscrito à fl. 30 do Termo de Verificação;  \n\n5.14. apesar de a BMP ter deixado de ter relevância operacional \ne estratégica, já que a BMPS passou a concentrar a produção de \nprodutos  para  construção  civil  do  Grupo  Belgo,  a  BMP  não \npoderia  ser  totalmente  incorporada  pela  BMPS,  já  que  era \ndetentora  de  crédito  gravado  com  a  hipoteca  de  3º  grau  da \nplanta  de  Juiz  de  Fora,  o  que  impedia  o  Banco  do  Brasil, \ndetentor  de  hipotecas  de  4º  e  5º  graus  (fls.  2326  a  2412),  ter \nprioridade na execução de suas hipotecas; \n\n5.15.  diante  da  situação  descrita  no  subitem  anterior,  foram \ntransferidos  os  ativos  ligados  à  produção  industrial,  inclusive \ncentros  de  distribuição,  no  total  de  R$  158,682  milhões,  pela \nBMP  à  BMPS,  sendo  capitalizados  o  “contas  a  receber” \nregistrado pela BMP contra a BMPS, bem como outros créditos \ndetidos  pela  BMP  contra  a  BMPS  e  um  imóvel,  conforme \nAssembléia  da  BMPS  de  01/06/2003  (fl.  209),  que  aprovou  o \naumento  total  de  capital  no  valor  de  R$  368.878.286,00 \nintegralmente  registrado  como  ágio  em  conta  de  investimento \nnas  demonstrações  financeiras  da  BMP,  já  que  o  patrimônio \nlíquido da BMPS em 01/06/2003 continuava negativo;  \n\nFl. 9981DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.16. após, em 30/06/2003, conforme Assembléia da BMPS (fls. \n229  a  233),  no  processo  de  concentração  na  BMPS  das \natividades  voltadas  à  construção  civil,  a  CSBM  transferiu  à \nBMPS  todas  as  usinas mini­mill, mediante  aumento  de  capital, \nsendo  que,  no  mesmo  ato,  são  também  capitalizados  créditos \nperfazendo  o  total  de R$  1.109.578.884,00  (R$  714.583.894,53 \ndestinados  a  formação  do  capital  social  e  R$  394.994.989,47 \ndestinados  à  conta  de  reserva  de  capital,  a  título  de  ágio  na \nsubscrição – fl. 246); \n\n5.17.  com  o  objetivo  de  concentrar  na  BMP  a  totalidade  da \nparticipação  societária  detida  na  BMPS,  a  participação \nsocietária detida pela CSBM na BMPS foi alienada à BMP, que, \ndiante  do  fato  de  o  patrimônio  líquido  da  BMPS  ser  R$ \n175.800.886,17  neste  momento,  fez  com  que  o  preço  de \naquisição  de  R$  1.109.578.875,00  ter  sido  desdobrado  entre \nvalor  de  patrimônio  líquido  (R$  127.342.582,00)  e  ágio  (R$ \n1.054.099.939,80 – item 3 de fl. 2.034); \n\n5.18.  em  01/01/2004,  houve  cisão  parcial  da  BMP  com  a \navaliação do acervo líquido a valor contábil pela BMPS (fls. 259 \na 298), tendo a BMP somente sido extinta após o final de 2005, \nocasião  em  que  foi  solucionada  a  pendência  relacionada  à  já \ncitada hipoteca; \n\n5.19.  as  operações  descritas  nos  subitens  anteriores  foram \napresentadas como “Fatos Relevantes” divulgados ao mercado \nem 30/05/2003 e 30/06/2003,  transcritos às fls. 2034 a 2036 da \nimpugnação;  \n\n5.20.  paralelamente  às  operações  descritas  acima,  ocorreu  a \nestruturação  do  Grupo  Arcelor  no  Brasil  (constituído  das \nempresas CSBM, Cia Siderúrgica Tubarão – CST, Acesita S.A e \nVega do Sul S.A), que é resultado da fusão em 2002 no exterior \nde  três  grupos  econômicos:  Usinor  (França),  Arbed \n(Luxemburgo) e Aceralia (Espanha); \n\n5.21.  a  partir  de  então,  têm  início  diversos  estudos  com  o \nobjetivo  de  otimizar  e  alavancar  sinergias  administrativas  e \noperacionais  entre  as  empresas  agora  pertencentes  ao  Grupo \nArcelor  que  resultaram  na  decisão  de  simplificar  a  estrutura \noperacional e administrativa do Grupo, conforme consta do Fato \nRelevante divulgado ao mercado em 28/07/2005 (documento de \nfl. 2413 a 2425); \n\n5.22. neste contexto é que foram realizadas a alteração da razão \nsocial da BMPS para Belgo Siderurgia S.A, a transferência das \nparticipações  societárias  detidas pelo Grupo Arcelor  na CST  e \nna Vega do Sul para a Belgo Siderurgia S.A, alteração da razão \nsocial  da CSBM para  Arcelor  Brasil  S.A  e  alteração  da  razão \nsocial  da  Belgo  Siderurgia  S.A  para  ArcelorMittal  Brasil  S.A, \nora  impugnante,  já  no  contexto  de  formação  do  Grupo \nArcelorMittal;  \n\n5.23.  é  infundada  a  afirmação  da  autoridade  fiscal  de  que \napenas  montantes  “pagos”  em  operações  de  compra  e  venda \n\nFl. 9982DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npoderiam gerar o registro de ágio, pois a expressão “aquisição” \ncontida no Decreto­lei  nº 1.598/1977, base  legal do artigo 385 \ndo RIR/1999, não restringe sua aplicação à compra e venda (que \né  apenas  uma  dentre  várias  espécies  de  atos  jurídicos  que \npermitem “aquisição” de investimento) e não há controvérsia na \ndoutrina  e  na  jurisprudência  de  que  aquisição  consiste  em \nqualquer  forma  traslativa  de  propriedade  e  domínio,  sendo \nintegralização de capital uma forma de transferir a propriedade; \n\n5.24. “a conferência de bens em integralização de capital é uma \nforma  de  aquisição,  e  há  o  respectivo  pagamento  de  preço, \nconsistente  na  entrega  de  ações  da  empresa  cujo  capital  foi \nintegralizado e subscrito com ativos, no caso a Impugnante”; \n\n5.25. desta forma, a subscritora BMP não apenas poderia, mas \ntinha  o  dever  legal  de  desdobrar  o  custo  de  aquisição  na \nImpugnante  entre  valor  patrimonial  e  ágio,  como  determina  o \nartigo  385  do  RIR/1999,  e  entendem  decisões  do  CARF  que \nexpressamente reconhecem que a subscrição de capital é  forma \nde aquisição, sujeita ao desdobramento de ágio ou deságio; \n\n5.26. o argumento da fiscalização, em relação à parcela do ágio \ngerada em razão de subscrição de capital, de que “o conceito de \nágio como preço de aquisição não se confunde com o ágio pago \nna subscrição de ações” foi afastado pela 5ª Câmara do antigo \n1º  Conselho  de  Contribuintes,  conforme  trecho  do  acórdão \ntranscrito; \n\n5.27. não só o primeiro aumento de capital, realizado quando a \nBMP não detinha qualquer participação acionária na MJS, mas \ntambém os ocorridos posteriormente, consistiram em aquisições \naptas a gerar o registro de ágio, caso o custo de aquisição (valor \ndo aumento de capital) supere o valor de patrimônio líquido da \ninvestida;  \n\n5.28.  além  disto,  é  inegável  que  a  BMP  despendeu  recursos \nfinanceiros  para  adquirir  e  reestruturar  a MJS  e  a  decisão  de \nadquirir a quase totalidade dos créditos contra a MJS teve razão \nnegocial, pois possibilitou reverter a tentativa do Grupo Mendes \nJunior de rejeitar a proposta de aquisição da planta de Juiz de \nFora;  \n\n5.29. conforme se verifica nos laudos de avaliação acostados aos \ndocumentos  societários  que  dão  suporte  às  operações \nrelacionadas à aquisição e reestruturação da MJS, todos os bens \nconferidos ao capital social da MJS foram avaliados pelo mesmo \nvalor que anteriormente adquiridos de terceiros (documentos de \nfl.  242),  não  tendo  havido  qualquer  reavaliação  ou  transação \nrealizada a valor de mercado, mas apenas registro como ágio da \ntotalidade  dos  aportes  de  capital  realizados  devido  ao \npatrimônio  líquido  da  MJS  ser  negativo  em  mais  de  R$  5,6 \nbilhões à época de sua aquisição pela BMP; \n\n5.30.  já  que,  exceto  em  hipóteses  extremamente  específicas,  a \nresponsabilidade  dos  sócios  é  limitada  ao  patrimônio  da \nsociedade  investida,  os  princípios  contábeis  vigentes  à  época \n\nFl. 9983DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndeterminavam  que,  na  hipótese  de  a  investida  apresentar \npatrimônio  líquido  negativo,  o  valor  de  patrimônio  líquido \ndeveria ser registrado como zero, o que resulta em que o custo \npago  seja  integralmente  registrado  como  ágio,  por  força  do \nartigo 385 do RIR/1999, que determina que o custo de aquisição \nseja  desdobrado  entre  valor  de  patrimônio  líquido  e  ágio  ou \ndeságio,  conforme  doutrina  e  jurisprudência  administrativas \nreproduzidas;  \n\n5.31.  desta  forma,  são  inteiramente  inaplicáveis  os argumentos \nda autoridade fiscal no tocante à impossibilidade de registro de \n“ágio interno”,  já que esta figura não existiu no presente caso, \nalém  do  que  há  imprecisão  técnica  cometida  pela  fiscalização, \npois,  ainda  que  ágio  interno  houvesse,  as  Instruções  CVM \n319/99  e  349/01  teriam  que  ser  observadas  nas  operações  ora \nquestionadas,  já  que  não  dizem  respeito  a  tratamento  de  ágio, \ninterno ou não interno, como entende o auditor fiscal, mas sim à \nampla  regulamentação  de  operações  de  incorporação,  cisão  e \nfusão envolvendo companhia aberta;  \n\n5.32.  é  indiscutível que  subscrição de  capital  em bens  é evento \nnecessário  e  suficiente ao registro de ágio por configurar,  seja \njuridicamente,  seja  economicamente,  forma  de  aquisição  de \nparticipação societária, conforme consolidado na jurisprudência \nadministrativa;  \n\n5.33.  o  laudo  de  avaliação,  considerado  subjetivo  pela \nfiscalização,  foi  elaborado em atendimento ao disposto no § 3º \ndo  artigo  385  do  RIR/1999  e  em  observância  ao  disposto  no \nanexo  III,  item III da  Instrução CVM nº 361, não  tendo havido \nnenhum  acordo  prévio  entre  a  administração  da  BMP  e  a \nempresa  de  avaliação,  e  foi  elaborado,  tendo  em  vista  que  a \nlegislação  tributária  não  dispõe  acerca  do método  que  deverá \nser adotado, com base no método de fluxo de caixa descontado, \nmétodo  largamente  utilizado  (mais  de  90%)  e  considerado  o \nmais apropriado para avaliar o valor de mercado de empresas, \ninclusive tendo sido aceito em decisão transcrita do CARF; \n\n5.34.  a  afirmação  fiscal  de  que  “se  conclui  que  com  a \nreestruturação  ou  sem  ela,  a  diferença  seria  nos  encargos \nadministrativos e de eficiência administrativa e nunca por força \nda  mais  valia  do  investimento”  (fl.  1953)  demonstra \ndesconhecimento  da  matéria  tratada,  visto  que  não  há  como \nsegregar “mais  valia  do  investimento” dos  ganhos decorrentes \nde “encargos administrativos e de eficiência financeira”;  \n\n5.35. é absurda a alegação da fiscalização de que as despesas de \nágio não poderiam  ter  sido amortizadas por não atenderem ao \ndisposto no artigo 299 do RIR/1999 e por estarem em desacordo \ncom a sistemática de depreciação de bens do ativo permanente, \npois  o  artigo  299  é  regra  geral  aplicável  tão  somente  às \nsituações em que não haja regime jurídico­tributário específico, \nque  no  caso  existe  (artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532/1997),  e  a \nsistemática de depreciação se refere a bens do ativo permanente, \n\nFl. 9984DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnão sendo aplicável a bens do ativo diferido ou intangível, que se \nsujeitam ao regime de amortização;  \n\n5.36.  a  autoridade  fiscal  se  limita  a  mencionar,  de  forma \naleatória  e  sem  apontar  os  fatos,  a  suposta  ausência  de \npropósito negocial; \n\n5.37. apesar de o Poder Legislativo ter optado por não converter \nem  lei  os  artigos  13  a  19  da Medida  Provisória  66/2002,  que \nregulamentava o parágrafo único do artigo 116 do CTN (norma \ngeral  antielisão  de  eficácia  limitada),  sendo  pacífica  hoje  a \nineficácia  do  referido  parágrafo  único,  as  autoridades  fiscais \nvem trabalhando para ver juridicizados princípios assemelhados \naos  contidos  na  citada Medida Provisória,  o  que  cria  decisões \ninconstantes  e  baseadas  em  teorias  distintas  sem  uniformidade \nde  fundamentos  jurídicos  utilizados  e  leva  a  um  cenário  de \ninsegurança jurídica, como a exigência de propósito negocial e a \nidéia de inoponibilidade dos negócios jurídicos ao fiscal, ambas \nsem base legal;  \n\n5.38.  todos  os  atos  jurídicos  praticados  são  lícitos  e  legais, \nobedeceram as formalidades legais e foram registrados perante \nos  órgãos  competentes,  o  que  lhes  conferiu  publicidade,  sendo \nimpossível sua desconsideração para quaisquer fins;  \n\n5.39. houve propósito negocial nas transações questionadas que \nforam  realizadas  no  contexto  da  já  explicada  proposta  de \nreestruturação e saneamento financeiro da MJS, firmada entre o \nGrupo  Belgo  e  o  Grupo  Mendes  Junior,  inclusive  com \ninterveniência do Governo de Minas Gerais preocupado com as \nconseqüências  econômico­sociais,  na  tentativa  de  evitar  a \nfalência  da  MJS  em  razão  da  gravíssima  crise  financeira  do \nGrupo Mendes  Junior,  contexto  negocial  este  comprovado  por \ncontratos,  escrituras,  notícias  de  jornal,  fatos  relevantes \ndivulgados  ao mercado e notas  explicativas das demonstrações \nfinanceiras do Grupo Belgo;  \n\n5.40.  os  ativos  conferidos  à  BMPS  no  curso  da  operação \nquestionada remanescem em sua titularidade até os dias atuais e \nsão parte fundamental de sua atividade operacional, o que torna \nainda mais evidente o intuito negocial das transações realizadas; \n\n5.41.  igualmente as  incorporações posteriores às transferências \nde  ativos  operacionais  à  BMPS  e  inseridas  no  contexto  de \nformação  do  Grupo  Arcelor  objetivaram  reduzir  custos \nadministrativos,  enxugar  estruturas  duplicadas  e  maximizar \nsinergias para obter ganhos de escala;  \n\n5.42. a Oferta Pública de Ações (OPA), ocorrida em 2007, que \ndeu  origem  ao  outro  ágio  glosado  pela  fiscalização  e  que  foi \nrealizada pela Mittal Steel Brasil Participações S.A (Mittal BR) \npara aquisição das ações da Arcelor Brasil  (antiga Belgo)  tem \nsua origem na fusão entre o Grupo Arcelor e o Grupo Mittal no \nexterior,  que  formou  o  Grupo  ArcelorMittal  um  dos  maiores \ngrupos  de  siderurgia  do  mundo,  conforme  documento  de  fls. \n2437 a 2460;  \n\nFl. 9985DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n5.43. no  início de 2006 e alguns meses depois, o Grupo Mittal, \npor meio de empresa sediada na Holanda, Mittal Steel Company \nN.V.  (Mittal  N.V.),  realizou  duas  ofertas  públicas  hostis \n(efetuadas sem prévia consulta e aprovação da administração do \nGrupo Arcelor)  de  aquisição  das  ações  de  emissão  da Arcelor \nS.A, que foram rejeitadas em 30/01/2006 e 12/06/2006, conforme \ndivulgado pela imprensa mundial (notícias de fls. 2462 a 2471); \n\n5.44. após intensas negociações e aumento do preço pelas ações \nda  Arcelor  S.A,  em  25/06/2006  a  oferta  do  Grupo  Mittal  foi \nrecomendada  pela  administração  do  Grupo  Arcelor  aos \nacionistas, tendo sido firmado um Memorando de Entendimentos \n(MOU – documento de  fls. 2473 a 2516) que previu a  intenção \nde  realizar  fusão  entre  os  dois  grupos  mediante  aquisição  das \nações da Arcelor pela Mittal e incorporação da Mittal Steel pela \nArcelor;  \n\n5.45. como o MOU previa uma fusão entre iguais, acreditava­se \nque  a  transação  não  resultaria  em  alienação  do  controle  da \nArcelor  Brasil,  ensejadora  de  oferta  pública  de  aquisição  das \nações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas, \nprevista no artigo 245A da Lei das S.As (documentos de fls. 2518 \na 2520),  já que todos os acionistas da Arcelor S.A passariam a \ndeter  participação  acionária  na  Mittal  N.V.,  de  modo  que \nnenhum acionista passaria a deter mais de 50% de participação \nacionária na Arcelor S.A;  \n\n5.46. contudo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), diante \nde previsão específica do Estatuto Social da Arcelor Brasil S.A e \napós  discussão  da  questão  com  a  Mittal  N.V.  que  defendeu  a \ndesnecessidade  de  realização de OPA por  não  haver  alteração \nno controle acionário, decidiu em 25/09/2006 (fls. 2530 a 2557) \nque  deveria  ser  lançada  uma  OPA  em  relação  às  ações  da \nArcelor  Brasil,  tendo  em  vista  que  a  formação  do  Grupo \nArcelorMittal  teria  implicado  alienação  do  respectivo  controle \nindireto da Arcelor Brasil;  \n\n5.47. em 28/04/2007 foi publicado o Edital da OPA determinada \npela CVM (documentos de  fls. 2559 a 2569), que, em razão do \ndesconforto e desgaste gerado por todo o processo de discussão \ncom  a  CVM,  seria  cumulada  com OPA  para  cancelamento  do \nregistro de companhia aberta da Arcelor Brasil, por decisão da \nadministração da Mittal N.V.; \n\n5.48.  à  exceção  de  que  a  Mittal  N.V.  seria  extinta  assim  que \npossível conforme registrado no MOU, à época do protocolo dos \ndocumentos da OPA perante a CVM, o cronograma e a própria \nestrutura  do  processo  de  incorporação  no  exterior  estavam \nindefinidos,  o  que  somente  se  alterou  em 02/05/2007 quando a \ndiretoria da Mittal N.V. decidiu (documento de fls. 2571 a 2581) \nque  a  incorporação  seria  em  duas  etapas:  a  primeira  com  a \nincorporação da Mittal N.V por uma sociedade domiciliada em \nLuxemburgo  denominada  ArcelorMittal  (o  que  ocorreu  em \n03/09/2007)  e  a  segunda com a  incorporação da ArcelorMittal \npela Arcelor S.A, que foi concluída em 13/11/2007;  \n\nFl. 9986DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n5.49. devido à indefinição no exterior, especialmente no tocante \nà  data  em  que  a Mittal  N.V.  seria  extinta  por  incorporação  e \npara  evitar  novas  discussões  e  explicações  para  a  CVM  e \nprocedimentos  burocráticos,  custosos  e  complexos  perante \noutros órgãos envolvidos (Bolsa de Valores e Banco Central do \nBrasil),  além de  evitar  interferir nos  eventos  em andamento no \nsolo  europeu,  no  Brasil  decidiu­se  limitar  a  opção  pela \nremuneração  mista  (parte  em  dinheiro  e  parte  em  ações  da \nMittal N.V. nos mesmos moldes da oferta realizada no exterior), \ndeterminada  pela  CVM,  até  a  data  do  leilão  (04/06/2007), \nconforme item 5.4. do Edital da OPA, de modo que os acionistas \nque  optassem por  alienar  suas  ações  no  período  de  três meses \napós a data do leilão (05/06/2007 a 04/09/2007) apenas teriam a \nopção  de  receber  o  preço  integralmente  em  dinheiro  e  que  a \nOPA das ações da Arcelor Brasil seria realizada por subsidiária \ndo Grupo Mittal constituída para tal finalidade: Mittal BR; \n\n5.50.  neste  cenário,  idealmente  a  OPA  no  Brasil  deveria  ser \nefetuada  integralmente  pela  Mittal  BR,  o  que  somente  não  foi \nfeito  porque  a  participação  recíproca  entre Mittal  BR  e Mittal \nN.V. poderia não ser aceita pela  legislação holandesa,  sede da \nMittal  N.V.,  o  que  obrigou  o  Grupo  Mittal  a  manter  a \nparticipação da Mittal N.V. na OPA, que foi limitada somente à \nopção mista e até a data do leilão (04/06/2007); \n\n5.51.  os  recursos  da  Mittal  BR  necessários  para  liquidação \nfinanceira da OPA foram em parte aportados ao seu capital pela \nMittal N.V. e em parte emprestados pela Arcelor Investment S.A; \n\n5.52.  após  a  OPA,  o  Grupo  ArcelorMittal  decidiu  extinguir  a \nMittal  BR  e,  diante  do  sucesso  da  oferta  e  incorporação  no \nexterior e visando a simplificação de  sua estrutura societária e \nredução de seus custos administrativos, aprovou a incorporação \nda  Arcelor  Brasil  (antiga  holding  do  Grupo  Arcelor)  pela \nimpugnante,  então  Belgo  Siderurgia  S.A,  que  teve  sua  razão \nsocial alterada para ArcelorMittal S.A, a incorporação da antiga \nVeja  do  Sul  pela  Companhia  Siderúrgica  de  Tubarão  –  CST \n(junho  de  2008),  a  cisão  parcial  desta  com  a  incorporação  de \nmais de 95% de  seu acervo  líquido pela  impugnante  (setembro \nde 2008), a  incorporação da Belgopar Ltda., da Belgo Mineira \nFomento Mercantil Ltda. e da Belgo Mineira Engenharia Ltda. \npela  impugnante  (fevereiro  de  2008)  e  a  incorporação  da  já \nreferida BMP pela impugnante (dezembro de 2008); \n\n5.53.  a  autoridade  fiscal  sustenta  que,  não  obstante  a \ndeterminação da CVM, a OPA foi, de fato, lançada no exterior, o \nque faria com o direito de registro do ágio (legítimo no entender \nda fiscalização) fosse da Mittal N.V., tendo a empresa Mittal BR \nsido mera empresa veículo e que não teriam sido cumpridos os \nrequisitos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, já que o ágio \nnão  poderia  ter  sido  integralmente  justificado  com  base  em \nexpectativa  de  rentabilidade  futura  da  Arcelor  Brasil  e  seria \nvedado o aproveitamento de ágio pela Arcelor Brasil gerado na \naquisição de suas próprias ações; \n\nFl. 9987DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n5.54.  a  fiscalização  também  afirma  em  relação  à  dedução  de \ndespesas de juros e variação cambial que se a Mittal N.V. tivesse \nadquirido diretamente as ações da Arcelor Brasil, o que não foi \nproibido,  não  existiria  o  empréstimo  e  nem  haveria  a \nnecessidade  de  vender  para  a  Mittal  BR  parte  das  ações \nadquiridas diretamente pela Mittal N.V.; \n\n5.55.  como  a  autoridade  fiscal  não  coloca  em  dúvida  a \nlegalidade da OPA realizada no Brasil, reconhece a legitimidade \ndo  registro  do  ágio,  questionando  apenas  sua  amortização \ntributária,  reconhece  que  a  Mittal  BR  foi  devidamente \nconstituída  (atos  registrados  e  publicados),  teve  existência  real \n(conforme documentos de fls. 2586 a 2595, teve diretoria eleita e \nparticipou da administração da Arcelor Brasil), movimentou os \nrecursos financeiros destinados à OPA, foi parte adquirente das \nações da Arcelor Brasil na OPA e  foi regularmente extinta por \nincorporação,  não  há  fundamento  para  qualificar  os  atos \npraticados como ilegais e desconsiderá­los, ainda que apenas do \nponto de vista tributário, conforme jurisprudência administrativa \nreproduzida;  \n\n5.56.  na  ausência  de  qualquer  elemento  que  indique  que  as \npartes se furtaram aos efeitos jurídicos dos negócios praticados \ne  que  obedeceram  todos  os  dispositivos  legais  aplicáveis,  o \nlançamento  da OPA  pela Mittal  BR  não  pode  ser  questionado, \nnem as autoridades fiscais podem supervenientemente modificar \nsua natureza para impor tributos;  \n\n5.57.  no  caso  presente  também  não  há  descompasso  entre  a \ncausa típica do negócio (elementos indispensáveis à inclusão do \nnegócio em determinada categoria jurídica) e a respectiva causa \nobjetiva  (elementos que  efetivamente pautaram a  realização do \nnegócio  jurídico), nem houve a prática de atos posteriores que \ntenham infirmado a identidade entre as causas objetiva e típica, \njá que a causa objetiva da constituição da Mittal BR foi cumprir \na  decisão  da  CVM,  reduzir  a  participação  da  Mittal  N.V.  ao \nmínimo possível  tendo em vista a  reorganização em andamento \nna  Europa,  assegurar  o  sucesso  da  OPA  e  o  fechamento  de \ncapital  da  Arcelor  Brasil  (evento  então  incerto,  já  que  muitos \nacionistas poderiam desejar alienar  suas ações após a data do \nleilão,  como  de  fato  ocorreu),  além  de  simplificar  a \noperacionalização e realização da OPA, pois a realização desta \ndiretamente do exterior tornaria o processo mais custoso, difícil \ne  demorado  (a  remessa  de  recursos  do  exterior  nem  sempre  é \nimediata)  devido  aos  procedimentos  de  câmbio  relacionados  à \ninternalização  dos  recursos  para  aquisição  das  ações,  cujo \npreço  somente  é  sabido  na  data  do  leilão,  o  que,  por  exemplo, \npoderia  ofender  o  Manual  de  Procedimentos  Operacionais  da \nBovespa, que prevê o prazo de três dias úteis da data do leilão \npara  a  liquidação  financeira  de  operações  realizadas  em  seu \nrecinto e o próprio edital da OPA, que em seu item 4.2. prevê o \nprazo de três dias úteis para a opção de pagamento em dinheiro; \n\n5.58. além disto, a entrada de recursos diretamente do exterior \npara  aquisição  de  ações  da  OPA,  seria  feita  inicialmente  de \n\nFl. 9988DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nacordo  com  o  regime  da  Resolução  do  Banco  Central  número \n2.689,  que  seria  migrado  posteriormente  para  o  Regime  de \nInvestimento  Externo  Direto,  procedimento  burocrático  e \ncustoso, já que os bancos comerciais que efetuam esta migração \ncobram por este serviço; \n\n5.59. o receio quanto a possíveis atrasos e óbices derivados das \nnormas regulatórias foi inclusive retratado no item 4.5 do Edital \n(ressalva  de  que  a  liquidação  de  parte  do  preço  mediante \nentrega  de  ações  de  emissão  da  Mittal  N.V.  poderia  restar \ninviabilizada caso não se obtivesse os registros junto ao Banco \nCentral  do  Brasil),  o  que,  juntamente  com  os  demais  fatores \ndescritos,  faz  com  que  não  somente  no  caso  presente,  mas \ntambém  em  outros  semelhantes,  conforme  Editais  de \nConvocação  de  outras  OPAs  (fls.  2597  a  2685),  se  opta  pelo \nlançamento de OPA via pessoa jurídica constituída no Brasil; \n\n5.60.  conforme  trecho  de  palestra  transcrita  de  importante \nconselheiro  fazendário,  o  recurso  a  estruturas  comumente \nutilizadas  para  realização  de  determinado  negócio  jurídico \nimpede sua descaracterização pelas autoridades fiscais;  \n\n5.61.  conforme  jurisprudência  administrativa  e  doutrina \nreproduzidas,  a  rubrica  “propósito  negocial”  não  serve  para \njustificar  a  desconsideração  de  negócios  jurídicos  lícitos \nefetivamente praticados pelos contribuintes, sendo desnecessária \na presença de motivação extratributária, sob pena de ofensa ao \nartigo 142 do CTN, que prevê fundamento legal claro e objetivo \npara o lançamento tributário, e prática de posturas arbitrárias e \nparciais por parte das autoridades fiscais que condenam todo e \nqualquer  negócio  jurídico  que  não  implique  a  incidência  da \nmáxima carga tributária possível;  \n\n5.62.  assim,  existindo  duas  alternativas  possíveis,  a  autoridade \nfiscal não pode dizer que a Mittal N.V. deveria obrigatoriamente \nescolher a que fosse mais onerosa do ponto de vista tributário no \nBrasil, além de implicar os transtornos operacionais e negociais \njá  mencionados,  sob  o  argumento  de  que  a  OPA,  na  verdade, \nteria  ocorrido  no  exterior  e  que  a  constituição  da  Mittal  BR \napenas visou internalizar o ágio;  \n\n5.63.  vantagens  tributárias  eventualmente  advindas  de \ndeterminado negócio não excluem automaticamente a existência \nde  outras  razões  para a  realização do  negócio  jurídico,  nem o \nconceito  de  motivação  extratributária  não  pode  servir  como \nescudo  para  a  manipulação  subjetivista  para  aumentar  a \narrecadação  tributária,  posturas  que  tem  sido  repudiadas  pela \njurisprudência administrativa, conforme votos reproduzidos; \n\n5.64.  a  constituição  da Mittal  BR  para  realização  da OPA  no \nBrasil  não  teve  apenas  motivação  tributária,  mas  também \nextratributária a saber: atender a exigência da CVM de maneira \nmais  comum e usual no mercado e  sem dificultar ou  impedir a \nincorporação da Mittal N.V. pela Arcelor S.A, premissa negocial \nda  formação  do Grupo  ArcelorMittal  e  compromisso  assumido \n\nFl. 9989DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nno MOU em 25/06/2006 perante todos os acionistas minoritários \nda Arcelor S.A ao redor do mundo; \n\n5.65. de acordo com jurisprudência administrativa reproduzida, \no  simples  fato  de  interposição  de  sociedade,  a  chamada \n“empresa  veículo”,  não  é  suficiente  para  descaracterizar  as \noperações praticadas, sendo necessário analisar todo o contexto \nfático que ensejou o negócio jurídico questionado, sendo que no \npresente  caso  houve  razões  que  justificam  a  constituição  da \nsociedade  para  atendimento  de  um  propósito  específico:  a \nrealização  da  OPA  imposta  pela  CVM  mediante  a  adoção  de \nforma que evitasse prejuízos ao grupo especialmente em relação \nao possível atraso na incorporação da Mittal N.V. pela Arcelor \nS.A, definida no MOU de 25/06/2006;  \n\n5.66.  conforme  artigo  385,  caput  e  §  2º  do  RIR/1999,  não  há \ncritério legal para justificar o desdobramento e a justificativa do \nágio,  devendo  o  contribuinte  tão  somente  eleger  e  indicar  o \nfundamento econômico que motivou o registro do ágio, baseado \nem  estudo  que  deverá  ser  arquivado,  o  que  foi  atendido  pela \nMittal BR que, ao adquirir as ações da Arcelor Brasil, se valeu \nde  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  empresa  de  consultoria \nAPSIS – Consultoria Empresarial (cópia às fls. 466 a 469), cujo \nconteúdo  não  foi  questionado  pela  autoridade  fiscal  e  que \ndemonstra  que  o  ágio  em  questão  decorreu  unicamente  da \nexpectativa de rentabilidade futura da Arcelor Brasil;  \n\n5.67.  como  a  fiscalização  não  demonstrou  que  o  estudo \neconômico  que  aponta  a  expectativa  de  rentabilidade  futura \ncomo justificativa econômica para pagamento do ágio não pode \nprevalecer, suas alegações não merecem guarida; \n\n5.68.  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  no  sentido  de  que  a \nArcelor Brasil e a impugnante, como sua sucessora, não poderia \namortizar  o  ágio  pago  pela  Mittal  BR  em  sua  aquisição  é \nverdadeira  interpretação  contra  legem,  no  caso  o  artigo  8º  da \nLei  nº  9.532/1997,  que  prevê  expressamente  que  a  despesa  de \namortização  de  ágio  seja  reconhecida  pela  própria  pessoa \njurídica cuja aquisição deu razão ao registro do ágio nos livros \nda empresa adquirente;  \n\n5.69.  as  despesas  de  juros  e  variação  cambial  associadas  ao \nfinanciamento  tomado  pela  Mittal  BR,  sucedida  pela  Arcelor \nBrasil  e  pela  impugnante,  foram  imprescindíveis  para \npossibilitar  o  lançamento  da  OPA  (imposta  pela  CVM)  pela \nMittal  BR,  operação  que  foi  legal  e  necessária,  conforme  já \nexplicado;  \n\n5.70.  quanto  aos  requisitos  impostos  pela  regra  geral  de \ndedutibilidade de despesas, contida no artigo 299 do RIR/1999, \njurisprudência administrativa reproduzida é pacífica no sentido \nde  que,  se  o  empréstimo  é  efetivo,  não  existe  impedimento  à \ndedução  dos  respectivos  juros,  ainda  que  o  empréstimo  seja \nentre empresas vinculadas;  \n\nFl. 9990DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n5.71. no presente caso, não há qualquer questionamento sobre a \nexistência do mútuo ou sobre ter sido pactuado em condições de \nmercado;  \n\n5.72. em razão da OPA, a Arcelor Brasil deixou de ter acionistas \nminoritários  e  de  ter  que  pagar  dividendo  mínimo,  fato  que \nmelhorou o fluxo de caixa da companhia, que posteriormente foi \nincorporada  pela  impugnante,  o  que  acabou  maximizando  as \nsinergias do grupo ArcelorMittal no Brasil devido à redução do \nnúmero  de  entidades  operacionais  e,  conseqüentemente,  dos \ncustos administrativos; \n\n5.73.  a  autoridade  fiscal  alega  que  o  empréstimo  teria  sido \nfirmado apenas para gerar despesas no Brasil com ágio, juros e \nvariação cambial, deixando de mencionar que o empréstimo, por \nforça de recuperação da moeda nacional frente ao dólar, gerou \ndespesas  de  variação  cambial  somente  até  agosto  de  2007  e, \nconforme a planilha de  fls.  2687, gerou resultados positivos de \nvariação cambial de mais de R$ 863 milhões em 2007;  \n\n5.74. em 2007, o resultado positivo líquido de variação cambial, \njá  considerando  a  integral  absorção  das  despesas  glosadas  na \npresente  autuação,  é  de  R$  495  milhões,  o  que  revela  a \nimprocedência  da  autuação  já  que  a  impugnante  estava \nsubmetida  ao  regime  de  competência  para  tributação  da \nvariação cambial em 2007;  \n\n5.75. de acordo com os documentos de fls. 2689 a 2700, em 2007 \na Mittal BR e a Arcelor Brasil S.A optaram pela tributação dos \nefeitos  da  variação  cambial  pelo  regime  de  caixa,  enquanto  a \nentão Belgo Siderurgia S.A optou pela tributação das variações \ncambiais com base no regime de competência;  \n\n5.76.  como  por  ocasião  da  incorporação  da  Mittal  BR  pela \nArcelor Brasil não houve alteração no regime de tributação das \nvariações cambiais, o saldo diferido a excluir de R$ 359.501 mil, \nanteriormente adicionado pela Mittal BR foi  transferido para a \nparte B do Lalur da Arcelor Brasil e, juntamente com o saldo a \nadicionar  reconhecido  pela  Arcelor  Brasil,  foi  realizado  por \nocasião  da  incorporação  da  Arcelor  Brasil  pela  impugnante \ndevido  a  alteração  no  regime  de  tributação  das  variações \ncambiais de caixa para competência;  \n\n5.77. o fato de a impugnante, como sucessora da Mittal BR, ter \nse  submetido  integralmente  aos  efeitos  do  empréstimo \nquestionado,  inclusive  reconhecendo  os  resultados  positivos  da \nvariação  cambial  por  ele  gerados,  reforça  e  reitera  sua \nusualidade e efetividade;  \n\n5.78. o Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre o \nBrasil  e  a  Argentina  é  aplicável  também  à  CSLL,  pois  este \ntributo  foi  instituído  pela  Lei  nº  7.689,  de  15  de  dezembro  de \n1988, mais de oito anos depois da data da assinatura do tratado, \nocorrida em 17 de maio de 1980 (Decreto nº 74, de 1981), e seis \nanos após  sua promulgação pelo Congresso Nacional  (Decreto \nnº 87.976, de 22 de dezembro de 1982) e seu artigo 2º, § 2º, diz \n\nFl. 9991DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque  a  presente  convenção  se  aplicará  também  a  quaisquer \nimpostos  idênticos  ou  substancialmente  semelhantes  que  forem \nposteriormente introduzidos, seja em adição aos existentes, seja \nem sua substituição, sendo indiscutível que a CSLL tem natureza \nmaterial  idêntica  ao  IRPJ  (ambos  incidem  sobre  o  lucro \ntributável  da  pessoa  jurídica),  diferindo  apenas  quanto  a  sua \nespécie  (contribuição  e  imposto,  respectivamente)  e, \nconseqüentemente, a destinação do produto de sua arrecadação; \n\n5.79.  em  caso  semelhante  conforme  ementa  citada,  o  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  ao  analisar  a  tributação  de  lucros \nauferidos na Espanha através de controlada de pessoa  jurídica \ndomiciliada no Brasil, reconheceu que a CSLL está incluída no \nâmbito  de  aplicação  dos  tratados  firmados  antes  de  sua \ninstituição;  \n\n5.80. há erro no auto de infração quanto aos lucros auferidos no \nexterior,  pois  apesar  da  impugnante  deter  em  31/12/2006  e \n31/12/2007  respectivamente  65,84%  e  65,21%  de  participação \nna  Acindar  (documentos  de  fls.  2702  a  2784),  a  autoridade \nfiscal,  de  acordo  com  a  planilha  da  fl.  75  do  Termo  de \nVerificação Fiscal (TVF), simplesmente transpôs o total do lucro \nauferido  no  exterior  para  o  auto  de  infração  de  CSLL,  sem \naplicar  o  percentual  de  participação  no  capital  social,  o  que \ndescumpre  o  disposto  no  §  4º  do  artigo  1º  da  Instrução \nNormativa nº 213/2002;  \n\n5.81.  a  autoridade  fiscal,  apesar  de  reconhecer  expressamente \nna  fl.  77  do TVF que  é  possível  a  compensação do  imposto de \nrenda pago no exterior com o imposto de renda devido no Brasil, \nnos  termos  do  artigo  15  da  Instrução  Normativa  nº  213/2002, \ndeixou  de  considerar  os  recolhimentos  do  Impuesto  a  las \nGanâncias  (documento  de  fls.  2786  a  2791)  efetuados  em \n31/12/2006 e 31/12/2007, cujos montantes, após a aplicação dos \npercentuais  de  participação  então  detidos,  seriam  suficientes \npara absorver toda a CSLL lançada;  \n\n5.82.  em  relação  ao  lucro  auferido  pela  ArcelorMittal  Costa \nRica  S/A,  que  não  teria  sido  adicionado  à  base  de  cálculo  do \nIRPJ e da CSLL no montante de R$ 2.615.530,64, a autoridade \nfiscal  não  observou  que  a  impugnante  também  detém \nparticipação  societária  na  Trefileria  Colima  S.A,  igualmente \ndomiciliada  na  Costa  Rica,  em  relação  à  qual  deveria  ser \noferecido  à  tributação  no Brasil  em 31/12/2007  o montante  de \nR$ 6.971,53 (lucro tributável em 31/12/2007 de R$ 1.577.788,91 \ndiminuído  de  prejuízos  contábeis  acumulados  de  R$ \n1.563.846,00,  conforme  documento  de  fls.  2793  a  2794),  que \nincorretamente  foi  adicionado  no  Brasil  no  valor  de  R$ \n796.152,66, o que significou adição a maior de R$ 789.181,13, \nque  deveria  ser  deduzido  do  montante  lançado,  por  força  do \nartigo 4º, § 5º, da Instrução Normativa SRF 213/2002, que prevê \na consolidação dos resultados das subsidiárias domiciliadas no \nmesmo país;  \n\nFl. 9992DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n5.83. a impugnante ainda esclarece que em 05/01/2012 pagou o \nIRPJ  e  a  CSLL  incidentes  sobre  a  base  tributável  de  R$ \n1.826.349,51  referente  ao  lucro  auferido  pela  Arcelor  Costa \nRica  S/A  (R$  2.615.530,64  lançada  menos  R$  789.181,13  que \ndeve ser deduzida), conforme DARF de fl. 2796 a 2799;  \n\n5.84.  no  presente  caso  não  houve  fraude  ensejadora  de \nqualificação da multa de ofício, entendendo­se fraude, de acordo \ncom  doutrina  e  jurisprudência  reproduzidas,  como  conduta \ncriminosa,  instrumentalizada  mediante  adulteração  das \ninformações contidas nos livros e registros contábeis e fiscais, e \nnão como simples fraude civil ou fraude à lei;  \n\n5.85.  a  qualificação  da  multa  é  descabida,  pois  os  negócios \njurídicos  foram  efetivamente  praticados  e  produziram  todos  os \nrespectivos  efeitos  jurídicos,  tendo  havido  sintonia  entre  as \ncausas  típicas  e  objetivas,  e  os  documentos  que  ampararam  a \nsua realização obedeceram a todas as formalidades legais, tendo \nsido  publicados  em  notas  explicativas  das  demonstrações \nfinanceiras  das  sociedades  envolvidas,  em  fatos  relevantes \ndivulgados ao mercado e registrados nos órgãos competentes; \n\n5.86.  a  jurisprudência  administrativa  vem  afastando  a  multa \nqualificada em diversas situações como, por exemplo, nos casos \nenvolvendo  negócios  jurídicos  simulados,  contratados  com  o \nobjetivo  de  tirar  proveito  de  algum  regime  tributário  mais \nbenéfico pelo contribuinte;  \n\n5.87. no presente caso, não houve qualquer tentativa de esconder \nos atos praticados ou de alterar os documentos que comprovam \nsua  realização,  o  que  é  demonstrado  pelo  fato  de  que  a \nautoridade fiscal constrói toda sua argumentação com base nos \ndocumentos  fornecidos  pela  própria  impugnante,  que  haviam \nsido devidamente registrados e publicados;  \n\n5.88. não houve intenção de fraudar o Fisco, já que houve claro \ne inegável contexto negocial que ensejou os atos realizados; \n\n5.89.  como  na  época  em  que  realizados  os  negócios  sob \ndiscussão,  era  praticamente  assente  que  a  validade  de  uma \noperação  e  sua  “oponibilidade”  ao  Fisco  estavam \ncondicionadas  apenas  ao  uso  das  formas  adequadas  e  da \nexistência  de  objeto  lícito,  a  alteração  do  critério  jurídico \nadotado pelo Fisco não pode, conforme artigos 146 do CTN e 2º, \ninciso  XIII,  da  Lei  nº  9.784/1999,  doutrina  e  jurisprudência \nreproduzidos,  retroagir  para  atingir  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente a sua introdução;  \n\n5.90.  como a  administração  federal  em  diversas  oportunidades \nindicou  à  impugnante  qual  foi  o  critério  jurídico  adotado, \ndemonstrando  sua  concordância  com  os  procedimentos \nrealizados  e  o  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  a  maior \nparte  da  doutrina,  emitiu  precedentes  e  entendimentos \nfavoráveis, criou­se a situação de conforto e segurança para que \na  impugnante  realizasse  a  reestruturação  societária  discutida, \nque  não  pode,  desta  forma,  somente  agora,  questionada  e \n\nFl. 9993DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npenalizada  em  razão  de  mudança  de  entendimento  da \nfiscalização;  \n\n5.91. cabe afastar a multa punitiva e os acréscimos moratórios, \nem face do artigo 100 do CTN, já que até a época dos fatos ora \ndiscutidos a jurisprudência do extinto Conselho de Contribuintes \nse pautava pela corrente do negócio jurídico indireto na análise \ndo  rotulado  “planejamento  tributário”,  o  que  levaria  à \nmanutenção da reestruturação societária; e  \n\n5.92. protesta pela juntada posterior de quaisquer documentos e \nque  todas  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  endereço \nprofissional de seu mandatário. \n\nEm  sessão  de  19  de  dezembro  de  2013  a  1a  Turma  da  Delegacia  de \nJulgamento  de  São  Paulo,  por  maioria  de  votos,  julgou  parcialmente  procedente  a \nimpugnação,  para  afastar  a  qualificação  da  multa,  que  foi  reduzida  para  75%  em  todos  os \nlançamentos, assim como promoveu a redução parcial dos  lucros auferidos na Argentina, em \nrazão  do  percentual  de  participação  da  autuada  na  controlada  Acindar.  Os  demais  valores \nautuados foram mantidos. \n\nDa decisão foi apresentado Recurso de Ofício, por força do limite de alçada. \n\nPor  seu  turno,  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário,  no  qual  repetiu, \nbasicamente, os argumentos da impugnação. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, às fls. 3.158 e seguintes. \n\nPosteriormente,  em  fevereiro de 2015,  a  empresa  trouxe ao processo novos \ndocumentos,  que  incluem  dois  pareceres  jurídicos,  um  laudo  técnico  da  Price  Waterhouse \nCoopers,  que  comprovaria  o  pagamento  de  imposto  de  renda  por  parte  de  sua  controlada \nAcindar,  na  Argentina,  nos  anos  de  2006  e  2007,  acompanhado  da  respectiva  tradução \njuramentada para a  língua portuguesa e  tradução  juramentada das declarações do  imposto de \nrenda da controlada Acindar, também relativas aos anos de 2006 e 2007. \n\nOs autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação e julgamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator  \n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais, razão pela qual dele \nconheço. \n\nComo  a  Recorrente  apresentou  diversos  argumentos  na  peça  recursal, \nfaremos a análise tópica das matérias em litígio. \n\nFl. 9994DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\n1. Da preliminar de decadência para questionar o ágio MJS \n\nEntende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  poderia  mais  questionar  a \nformação dos ágios registrados nas operações entre 2003 e 2004, pois, quando do lançamento, \nem 10 de dezembro de 2011, já teria transcorrido prazo superior a cinco anos: \n\nComo cediço, o termo inicial do prazo decadencial é contado a \npartir  da  ocorrência  do  fato  que  obrigou  o  contribuinte  a \ninterpretar  a  legislação  tributária  e  a  adotar  os  procedimentos \nnecessários ao  fornecimento de documentos contábeis e  fiscais, \nde tal modo que o Fisco tenha o prazo de cinco anos, contado a \npartir  daquela  ocorrência,  para  que  possa  eventualmente \nconstituir  o  crédito  tributário,  evitando­se,  assim,  que  o \ncontribuinte fique eternamente sujeito à revisão do lançamento. \n\nNesse  sentido,  como  o  Ágio  MJS  foi  registrado  em  operações \nrealizadas em 2003 e 2004, considerando que o IRPJ e a CSLL \nsão  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  e, \nportanto,  ao  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  da \nocorrência do fato gerador (artigo 150, §4° do CTN)  , o  termo \nfinal  para  a  sua  revisão  se  deu  em  2008  e  2009.  (grifado  no \noriginal) \n\nPenso que não assiste razão à Recorrente. \n\nA  matéria  é  bastante  conhecida  e  tem  posição  firme  neste  Conselho,  no \nsentido  de  que  não  se  submete  ao  prazo  decadencial  ou  a  limitação  objetiva  a  análise,  pela \nfiscalização,  de  fatos  ocorridos  há mais  de  cinco  anos  quando  deles  se  extrai  a  repercussão \ntributária de períodos ainda não fulminados pela caducidade. \n\nComo  se  sabe,  a  decadência  impede  apenas  o  lançamento  do  crédito \ntributário  relativo  a  períodos  fora  do  alcance  legal,  mas  isso  em  nada  se  confunde  com  a \npossibilidade (em verdade, com o dever) de a fiscalização analisar fatos, livros e documentos \ncuja repercussão ainda possa ser objeto de autuação. \n\nSe  não  fosse  assim,  de  nada  serviria  o  comando  previsto,  por  exemplo,  no \nartigo 195 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm \naplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou \nlimitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, \ndocumentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos \ncomerciantes  industriais ou produtores, ou da obrigação destes \nde exibi­los. \n\nParágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles \nefetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos \ncréditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. \n(grifamos) \n\nFl. 9995DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nO dever da fiscalização é o de apurar matéria  tributável  (dentro dos  limites \nlegais) e não o de verificar continuamente os registros do contribuinte. É evidente que o prazo \nprevisto  pelo  CTN  cuida  de  prescrição,  sendo  certo  que,  na  hipótese  dos  autos,  este  prazo \nsequer se iniciou. Isso porque é forte o entendimento de que o prazo prescricional só pode ter \ninício quando possível a cobrança do crédito, inclusive na esfera judicial. \n\nCom  a  interposição  de  recurso  no  âmbito  administrativo,  o  prazo \nprescricional  de  cinco  anos,  nos  termos  do  artigo  174  do  CTN,  só  pode  ter  início  com  a \nconstituição  definitiva  do  crédito,  que  ocorre  quando  prolatada  decisão  administrativa \nirrecorrível e contrária ao sujeito passivo.  \n\nJá o prazo decadencial tem como marco inicial a ocorrência do fato gerador \n(art. 150, § 4º, do CTN), ou o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia \nter sido efetuado (nas hipóteses do art. 173, I, do mesmo diploma legal). \n\nNo  caso  em  análise  o  lançamento  se  deu  em  dezembro  de  2011  e  não  se \nencontra  prejudicado  por  qualquer  fenômeno  relativo  à  decadência,  posto  que  os  fatos \ntributados correspondem aos anos­calendário de 2006 e 2007.  \n\nTambém não se vislumbra, na hipótese, a existência de qualquer preclusão ou \nlimitação do direito de a fiscalização analisar operações e negócios jurídicos anteriores, dado \nque  a  autuação  recaiu  sobre  os  efeitos  da  amortização  indevida  dos  ágios,  em  períodos \nposteriores e não atingidos pela decadência. \n\nRessalte­se  que  o  simples  registro  do  ágio  na  contabilidade  não  implica \nredução  do  crédito  tributário  ou  qualquer  outra  circunstância  passível  de  autuação  pela \nautoridade  competente.  Não  se  trata  de  fato  gerador  da  obrigação  tributária  nem  produz \nqualquer efeito sobre a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nApenas  as  hipóteses  que  alteram  a  base  de  cálculo  dos  referidos  tributos \nencontram­se  sujeitas  a  controle  e  auditoria  pelas  autoridades  fiscais  e  o  Estado  tem  a \nprerrogativa de analisar todo e qualquer documento ou registro contábil relacionado à redução \ndos montantes  devidos  em  cada  ano­calendário.  Como  as  glosas  dizem  respeito  a  deduções \nefetuadas  a  partir  de  2006  e  os  lançamentos  efetuados  tiveram  ciência  do  contribuinte  em \ndezembro  de  2011,  inexiste  qualquer  vício  ou  mácula  na  atividade  fiscal,  assim  como  não \nhavia, na espécie, transcorrido o prazo decadencial. \n\nÉ  o  que  se  depreende  da  determinação  contida  no  artigo  37  da  Lei  n. \n9.430/96: \n\nOs comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a \nfatos  que  repercutam  em  lançamentos  contábeis  de  exercícios \nfuturos,  serão  conservados  até  que  se  opere  a  decadência  do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  os  créditos  tributários \nrelativos a esses exercícios. \n\nA  lei  não  trata  do  prazo  decadencial  ­  e  nem  poderia  fazê­lo  ­,  mas \nexpressamente autoriza a possibilidade de auditoria de lançamentos que repercutirão em outros \nexercícios. \n\nEsse entendimento é pacífico no caso de operações ou fatos com repercussão \nem exercícios  futuros, até porque não seria  lógico ou razoável opor ao Fisco a ocorrência de \n\nFl. 9996DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nqualquer  preclusão  cronológica  que  impossibilitasse  a  análise  dos  documentos  e  operações, \npois o único limite  temporal para a verificação da escrituração comercial e fiscal encontra­se \nprevisto no artigo 195, parágrafo único, ao norte reproduzido. \n\nDiversas decisões deste Conselho consagram a tese aqui defendida. Citamos, \na título de exemplo, recente Acórdão da 2a Turma da 4a Câmara: \n\nAcórdão nº 1402002.152 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 06 de abril de 2016  \n\nMatéria AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO  \n\nRecorrente BANCO CITICARD S/A  \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008  \n\nDECADÊNCIA.  FORMAÇÃO  DE  ÁGIO  EM  PERÍODOS \nANTERIORES  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. \nINOCORRÊNCIA. \n\nÉ legítimo o exame de fatos ocorridos há mais de cinco anos do \nprocedimento fiscal, para deles extrair a repercussão tributária \nem  períodos  ainda  não  atingidos  pela  caducidade.  A  restrição \ndecadencial,  no  caso,  volta­se  apenas  à  impossibilidade  de \nlançamento  de  crédito  tributário  no  período  em  que  se  deu  o \nfato. \n\nO  prazo  decadencial  somente  tem  início  após  a  ocorrência  do \nfato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do \nexercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado \nnas hipóteses do art. 173, I, do CTN. \n\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator \n\nAfasto, portanto, a preliminar suscitada pela Recorrente. \n\n \n\n2. Preliminar de decadência pela amortização mensal do ágio \n\nNeste  tópico,  entende  a  Recorrente  que  houve  decadência  quanto  à  glosa \nrelativa aos meses de  janeiro a novembro de 2006, pois optou pela sistemática de balancetes \nmensais de suspensão: \n\nEm  outras  palavras,  no  âmbito  desse  regime  ­  adotado  pela \nRecorrente no ano­calendário de 2006 (doc. 04 da Impugnação), \na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL  ocorre  mensalmente  e  não \napenas  em  31.12  de  cada  ano­calendário  como  acontece  na \napuração do lucro real anual com antecipações calculadas com \nbase nas estimativas mensais. \n\nFl. 9997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nSendo  assim,  o  fato  gerador  do  IRPJ  e  da  CSLL  para  os \ncontribuintes  que  apurem  o  lucro  real  mensal  com  base  nos \nbalancetes de suspensão e redução ocorre a cada mês, visto que, \nao  final de  cada período mensal, ocorre a efetiva apuração do \nlucro tributável. \n\nPor  essa  razão,  a  glosa  das  despesas  de  amortização  de  ágio \nregistradas  pela  Recorrente  mensalmente  apenas  poderia  ter \nsido  levada  a  efeito  em  até  cinco  anos  contados  de  cada \napuração mensal. \n\nDescabe a pretensão da Recorrente. \n\nAo optar pela  tributação para  fins de  IRPJ  e CSLL  com base no  lucro  real \nanual inexiste dúvida quanto ao fato de que o aperfeiçoamento do critério temporal da hipótese \nde incidência dos tributos em questão ocorre em 31 de dezembro de cada ano. \n\nÉ forte neste Conselho o entendimento de que as antecipações feitas a título \nde  estimativas  não  preenchem  a  condição  imposta  pelo  artigo  150  do  Código  Tributário \nNacional, vale dizer, não caracterizam o fato gerador dos respectivos tributos. \n\nA  hipótese  dos  autos  não  correspondem  ao  conceito  de  pagamento \nantecipado veiculado pelo CTN e, nesse sentido, não extinguem o crédito tributário, que sequer \nfoi  apurado,  o  que  só  ocorrerá  ao  final  dos  exercícios,  pois  os  balanços  ou  balancetes  de \nsuspensão não caracterizam o momento de ocorrência do fato gerador dos tributos e, portanto, \nnão representam o dies a quo para a contagem do prazo decadencial. \n\nAfasto, assim, a preliminar suscitada pela Recorrente. \n\n \n\n3. Análise sobre a possibilidade de dedução fiscal do saldo do Ágio MJS \n\nDepois de discorrer sobre os fatos que ensejaram a apuração do ágio relativo \nà MJS, a Recorrente defende a sua dedutibilidade para fins  tributários, sob os argumentos da \nimpossibilidade  de  desconsideração,  pelas  autoridades  fiscais,  de  negócios  jurídicos \nvalidamente celebrados e também quanto a suposto equívoco na classificação do referido ágio, \nque teria como fundamento operação entre terceiros, que não poderia ser qualificada como ágio \ninterno. \n\nO  conjunto  das  operações  levadas  a  cabo  na  apuração  desse  ágio  envolve \ndiversas  etapas,  que  foram  bem  descritas  pela  decisão  de  piso,  a  seguir  reproduzida \n(grifaremos): \n\nOs ágios glosados foram tratados pela fiscalização em dois itens \ndistintos do Termo de Verificação Fiscal. No item A3.1 (fls. 1938 \na  1977)  intitulado  “Ágio  Mendes  Júnior  Siderurgia  (Ágio \nInterno)  foram glosadas as despesas com amortização de ágios \ncontabilizados ao longo do ano de 2003 e que foram transferidos \npara  a  autuada  em  01  de  janeiro  de  2004  por  meio  de \nincorporação de parte cindida de sua controladora. \n\nFl. 9998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nAté  09/02/2003,  a  autuada  denominava­se  Mendes  Júnior \nSiderurgia S/A (MJS), e era controlada pelas seguintes empresas \ne  pessoas  físicas:  Companhia  Mineira  de  Participações \nIndustriais  e  Comerciais  (CMPIC),  CNPJ  17.164.708/000180, \nEdificadora  S/A,  CNPJ  17.164.716/000127,  Sociedade Mineira \nde Participações  Industriais  e Comerciais Ltda.  (SMPS), CNPJ \n19.297.365/000158,  Fernando  Zenóbio  Affonso  de  Carvalho, \nCPF  001.239.19720,  José  Luiz  Ladeira  Bueno,  CPF \n006.375.13649,  Delson  de  Miranda  Tolentino,  CPF \n077.403.44672,  Saulo  Pinto  Moreira,  CPF  003.737.10615, \nÂngelo Alves Mendes, CPF 257.398.24672, Jesus Murillo Valle \nMendes,  CPF  001.110.40663,  Alberto  Laborne  Valle  Mendes, \nCPF 001.101.32653, Sânzio Valle Mendes, CPF 001.101.08604, \ne Helvécia Guimarães Mendes, CPF 001.101.24634. \n\nO  capital  da  autuada  era  dividido  em  3.045.366  ações,  sendo \nque 3.045.353 pertenciam às três pessoas jurídicas e 13 ações às \nnove pessoas físicas. Graficamente o controle da autuada àquela \népoca pode ser assim representado: \n\n \n\nEm  09/02/2003,  as  três  empresas  até  então  controladoras  da \nMJS,  a  autuada,  celebram  com  Belgo  Mineira  Fomento \nMercantil  Ltda.,  CNPJ  26.169.581/000183  (Belgo  Fomento), \ncom  a  ciência  da  MJS,  o  contrato  de  Cessão  de  Direito  de \nPreferência à Subscrição de Ações e Outras Avenças (fls. 195 a \n197),  por meio  do  qual  cederam à Belgo Fomento  o  direito  de \npreferência  à  subscrição  de  ações  pelo  preço  global  de  R$ \n1.500,00 (R$ 500,00 para cada empresa cedente). \n\nNesta mesma data, conforme o Boletim de Subscrição de fl. 194, \na Belgo Fomento subscreveu e integralizou em dinheiro (recibo \nà fl. 193) 182 ações da MJS ao preço de R$ 182,00. \n\nTambém neste mesmo dia (09/02/2003), conforme o Contrato de \nCompra e Venda de Ações com Cessão de Direitos de Subscrição \ne  Outras  Avenças  (fls.  198  a  203),  as  nove  pessoas  físicas \nidentificadas no item 28 acima alienaram à Belgo Fomento, com \nciência da MJS, as 13 ações da MJS que possuíam, bem como o \ndireito de preferência à subscrição de ações ao preço global de \nR$ 13,00. \n\nÀ  fl.  207  consta  Recibo  assinado  pelas  empresas  CMPIC, \nEdificadora  e  SMPS  em  14/03/2003  declarando  que  em \n15/01/2003  haviam  recebido  da  empresa  BelgoMineira \nParticipação,  Indústria  e  Comércio  S.A  (BMP),  o  valor  de  R$ \n234.115,17  referente  à  alienação  das  3.045.353  ações  da MJS \nque possuíam. \n\nNeste  ponto  cabe  ressaltar  que  o  preço  que  as  empresas  do \ngrupo  BelgoMineira  (Belgo  Fomento  e  BMP)  fizeram  às \nempresas  e  pessoas  físicas  do  grupo  Mendes  Júnior  para \n\nFl. 9999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\naquisição das ações da MJS e do direito à subscrição de novas \nações montou R$ 235.628,17  (R$ 234.115,17 + R$ 13,00 + R$ \n1.500,00). \n\nConforme  o  Boletim  de  Subscrição  de  fl.  208  do  mesmo  dia \n14/03/2003, a BMP subscreveu e  integralizou, mediante TED e \ncheque administrativo, 49.973.126 ações da MJS ao preço total \nde R$ 49.973.126,00. \n\nNesta mesma data (14/03/2003), de acordo com a Ata de fls. 204 \na  206,  a  MJS  realizou  Assembléia  Geral  Extraordinária  que \ndeliberou  pela mudança  de  sua  denominação  social para BMP \nSiderurgia S.A (BMPS) e eleição de novos membros do Conselho \nde Administração e tornou público o aumento de capital, agora \nrepresentado  por  53.542.830  ações,  realizado  por  meio  das \nsubscrições  e  integralizações  acima  referidas.  Portanto,  em \n14/03/2003,  o  processo  de  aquisição  da  contribuinte  (antes \ndenominada  MJS,  depois  BMPS)  pelo  Grupo  BelgoMineira \n(Grupo Arcelor) estava concluído. \n\nO  então  controle  acionário  da  contribuinte  está  detalhado  no \ndemonstrativo de fl. 192 e pode ser assim representado: \n\n \n\nAs siglas MGI e CSBM significam respectivamente Minas Gerais \nParticipações  S/A  e  Companhia  Siderúrgica  BelgoMineira, \nCNPJ 24.315.012/000173. \n\nDe acordo com o quadro elaborado pela fiscalização à fl. 1942, \nconfirmado pela conta do razão 1301073 “AMB. Ágio” da BMP \n(fls.  101  e  102),  até  este  momento,  a  BMP,  principal  nova \ncontroladora da BMPS, antiga MJS, não havia registrado nada \na  título de ágio pela aquisição da contribuinte  (BMPS), o que \nsomente  foi  feito  em  31/05/2003  com  o  histórico  de  carga  de \nsaldos iniciais no valor de R$ 50.208.936,17, que é o resultado \nnão apenas da soma dos valores pagos pela aquisição das ações \nda contribuinte  (R$ 235.628,17), mas  também da subscrição de \nações  e  integralizações  de  capital  na  contribuinte  pelos  novos \ncontroladores (R$ 49.973.308,00). \n\nEm  01/06/2003,  a  Assembléia  Geral  Extraordinária  da  BMPS \n(Ata às  fls.  209 a 212),  delibera  reduzir o  valor do patrimônio \nlíquido  negativo  da  contribuinte  à  época,  mediante  débito  à \nconta  da  sócia BMP que  registrava  créditos  contra  a  autuada, \nconforme  demonstrativos  de  fls.  223  a  226,  no  valor  de  R$ \n244.992.842,69, e aumentar o capital social mediante a emissão \nde  368.878.286  novas  ações  ao  preço  total  de  R$ \n\nFl. 10000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n368.878.286,00,  das  quais  319.937.116,25,  ao  preço  de  R$ \n319.937.116,25,  foram  imediatamente  integralizadas  pela  BMP \nem variadas  formas  (cheque, capitalização de créditos, ações e \nimóvel),  tendo  sido o  restante  (R$ 48.941.169,75)  integralizado \nentre  05/06/2003  e  15/07/2003  (quadro  de  fl.  1942).  Tanto  a \nredução  do  patrimônio  líquido  negativo  (R$  244.992.842,69), \ncomo  a  integralização  de  capital  (R$  368.878.286,00)  foram \ncontabilizadas na controladora (BMP) como ágio (razão de fls. \n101 e 102 e quadro de  fl. 1942). Às  fls.  213 a 221 encontra­se \ncópia do Estatuto Social da BMPS atualizado com este aumento \nde  capital  e  à  fl.  228  está  o  Boletim  de  Subscrição  relativo  à \nsubscrição ocorrida em 01 de junho de 2003. \n\nAs  empresas  do  Grupo  BelgoMineira  continuaram  a  realizar \noperações  internas  que  resultaram  em  registros  de  ágios.  Em \n30/06/2003,  a Assembléia Geral  Extraordinária  da BMPS  (Ata \nàs  fls.  229  a  233)  delibera  aumentar  seu  capital  social  de  R$ \n817.416.105,47  para  R$  1.532.000.000,00,  mediante  a  emissão \nde 1.109.578.884 ações ao valor global de R$ 1.109.578.884,00, \ndos  quais  R$  714.583.894,53  foram  destinados  à  formação  do \ncapital social e R$ 394.994.989,47 à conta reserva de capital, a \ntítulo de ágio na subscrição. \n\nEsta  subscrição  e  conseqüente  integralização  foram  realizadas \npela  CSBM  (controladora  indireta,  via  BMP,  da  BMPS)  em \ncréditos  detidos  pela  subscritora  contra  a  controlada  indireta, \nimóveis,  debêntures  emitidos  pela  BMP,  estabelecimentos, \ncontas a  receber de clientes e moeda ou créditos. Às  fls. 238 a \n245 encontra­se o protocolo de conferência de estabelecimentos \nda CSBM à BMPS, à fl. 246, o Boletim de Subscrição das ações \nda BMPS pela CSBM e às fls. 247 a 257, a descrição dos imóveis \nda CSBM conferidos à BMPS. \n\nEm  30/09/2003,  a  BMP  realizou  Assembléia  Geral \nExtraordinária  (Ata  às  fls.  234  e  235)  para  deliberar  pelo \naumento  de  seu  capital  social  de  R$  267.542.973,48  para  R$ \n900.000.000,00  (aumento  de  R$  632.457.026,52)  mediante  a \nemissão  de  302.109.470  novas  ações  ao  preço  total  de  R$ \n1.181.432.521,80  (R$ 3,91 por ação), sendo R$ 632.457.026,52 \ndestinados  à  formação  do  capital  social  e  R$  548.975.495,28 \ndestinados  à  conta  reserva  de  capital  a  título  de  ágio  na \nsubscrição. A Lista de Presença dos acionistas nesta Assembléia \nencontra­se à fl. 236 e o Boletim de Subscrição que informa que \na integralização dos R$ 1.181.432.521,80 foi realizada mediante \nconferência  à  BMP de  créditos  que  a CSBM detinha  em  conta \ncorrente contra a BMP. \n\nNesta  mesma  data  (30/09/2003),  a  BMP  registrou  na  conta  de \nÁgio  relativo ao  investimento que detinha na BMPS o  valor de \nR$ 1.054.099.939,80  com o  histórico “compra de  ações BMPS \ndetidas  pela  Be...”  (Razão  às  fls.  101  e  102  e  Quadro  da \nfiscalização  às  fls.  1943).  A  impugnante  assim  descreve  a \noperação ocorrida nesta data (item 3 de fl. 2.034): \n\n3. Capitalização da BMP com a participação detida pela Cia Siderúrgica \nBelgoMineira  na  BMPS:  a  fim  de  concentrar  a  totalidade  da \n\nFl. 10001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nparticipação  societária  detida  na  BMPS  na  BMP,  a  Cia  Siderúrgica \nBelgoMineira  alienou  à  BMP  a  participação  societária  adquirida  na \nBMPS na etapa anterior, a valor contábil. \n\nTendo  em  vista  que  o  patrimônio  líquido  da  BMPS  nesse \nmomento era de R$ 175.800.886,17, o preço de aquisição de R$ \n1.109.578.875,00  foi  desdobrado  entre  valor  de  patrimônio \nlíquido  (R$  127.342.582,00)  e  ágio  (R$  1.054.099.939,80)  (fls. \n246); \n\nEm  01/12/2004,  a  Assembléia  Geral  Extraordinária  da  BMPS \n(Ata  à  fl.  258)  deliberou  alterar  sua  denominação  social  para \nBelgo Siderurgia S/A . \n\nEm  01/01/2004,  a  BMP  realizou  Assembléia  Geral \nExtraordinária  (Ata  à  fl.  259)  e  deliberou  cindir­se  e  verter  a \nparcela cindida para sua controlada a Belgo Siderurgia S/A (a \ncontribuinte autuada, antes BMPS e mais anteriormente MJS), \nreduzindo  seu  capital  social  em  R$  897.838.795,43  (de  R$ \n900.000.000,00  para R$ 2.161.204,57). À  fl.  260  encontra­se  a \nLista  de  Presença  de  Acionistas  relativa  a  esta  Assembléia  da \nBMP. \n\nNeste  mesmo  feriado  de  Ano  Novo  (01  de  janeiro  de  2004),  a \nBelgo  Siderurgia  também  realizou  Assembléia  Geral \nExtraordinária  (Ata  às  fls.  261  e  262)  na  qual  aprovou  a \nJustificação  (fls.  263 e 264)  e o Protocolo de Cisão  (fls.  265 a \n269)  referentes  à  incorporação  da  parcela  cindida  de  sua \ncontroladora a BMP, que resultou no recebimento em tesouraria \nde  1.531.475.839  ações  de  sua  própria  emissão  antes  de \npropriedade da BMP, das quais 1.471.186.173 foram atribuídas \nà CSBM (controladora da BMP). \n\nNesta operação  de  incorporação  da  parte  cindida  da  BMP,  a \nBelgo Siderurgia S/A recebeu o ágio fundado em si mesma no \nmontante  total  de  R$  1.718.180.004,66,  subdividido  em  duas \nparcelas:  R$  121.886.955,06,  que  já  havia  sido  amortizado \ncontabilmente em 2003 (razão à fl. 101) e adicionado na Lalur \npela  BMP  (fls.  106  a  109)  e  R$  1.596.293.049,80  ainda  não \namortizados.  Estes  valores  passaram  a  ser  amortizados  pela \nBelgo Siderurgia S/A  (a contribuinte autuada) a razão de 1/60 \navos mensais. Os  valores anuais  desta  despesa  de  amortização \n(1/5  do  saldo  inicial)  correspondem  respectivamente  a  R$ \n24.377.391,00  e  R$  319.258.609,92.  Como  a  contribuinte  não \ndeduziu em 2004 e 2005 os valores relativos à parcela do ágio \nque havia sido amortizada contabilmente pela BMP em 2003, em \n2006 deduziu R$ 73.132.173,00  (R$ 24.377.391,00  vezes  três), \nalém  do  valor  de  R$  319.258.609,92. Em  2007  amortizou  os \nvalores de R$ 24.377.391,00 e R$ 319.258.609,92. \n\nA fiscalização glosou estas despesas com o fundamento de que \nágio  criado  em  operações  entre  empresas  pertencentes  ao \nmesmo  grupo  não  é  passível  de  amortização  para  fins \ntributários (ágio interno). Reproduz­se abaixo trecho do Termo \nde  Verificação  fiscal  que  trata  desta  infração  atribuída  à \ncontribuinte (fls. 1952 a 1953): \n\nFl. 10002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nOs  acionistas  que  representam  a  totalidade  do  capital  social  do \ngrupo  Belgo  assinam  todos  os  procedimentos  por  todas  as \nempresas,  logo,  como  num  jogo  de  xadrez,  escolheram  as  peças  que \nmais  lhes convieram prejudicando apenas um  terceiro externo que é o \nEstado Brasileiro. \n\nPara tanto, desde o início, assessoraram da empresa por eles contratados \npara elaboração do laudo (APSYS), fazendo­se uma conta de chegar ao \nnúmero desejado e com isso a aprovação do laudo era dada como certa, \numa  vez  que  detinham  a  totalidade  do  controle  de  todas  as \nempresas envolvidas, ou seja, o ágio originado daquela avaliação foi, \ndo  ponto  de  vista  econômico,  um  ágio  gerado  por  meio  de  uma \ntransação dos acionistas com eles próprios. \n\nOs  ditos  investimentos  e  ágios  na  SMJ  (BMPS)  eram  tratados \nintegralmente como capital posto pela BMP na BMPS. \n\nAs saídas de caixa (pagamento pela aquisição da MJS) nessa operação \nforam irrelevantes quando comparado com o ágio registrado na BMPS, \nfruto  de  laudo,  subjetivamente  avaliado  segundo  algum  tipo  de \npotencial  lucratividade  futura.  Os  valores  de  ágio  são  efetivamente \naumentos de capital. \n\nOra,  tais  aumentos  de  capital  foram,  como  regra  geral  com \nintegralização por  transferência de bens  já possuídos pelo controlador, \ncomo  imóveis,  créditos  por  compra  e  venda  de  estabelecimentos, \ndebêntures, ações de outras empresas, o que na realidade representa \numa aglutinação de patrimônio em uma só empresa. Não obstante, \né  de  se  surpreender  que  pelo  fato  de  aglutinar  bens  em  uma  só \nempresa possa gerar ágios e mais do que isso rentabilidade futura. \n\nPortanto,  estamos  falando  de  aumento  de  capital  e  não  de  ágio  e \nforam  colocados  na  BMPS  pelo  próprio  grupo  econômico,  que \ncontratou a avaliação onde a própria administração ofereceu subsídios \npara os avaliadores, ou seja a simples  transferência do bolso esquerdo \npara o bolso direito gerou prejuízos aos cofres públicos via amortização \ndestes  valores.  O  ágio  apurado  é,  de  fato  fruto  de  avaliação \nintragrupo, sem propósito, dando­se o nome de reorganização. \n\nO  surgimento  da  mais  valia  decorreu  da  incorporação  de  bens,  em \noperação  \"não  caixa\"  entre  empresas do mesmo  grupo  (vide quadro 8 \nacima). O laudo de 10/03/2003, que embasou o referido ágio demonstra \nque o valor presente do fluxo de caixa livre acumulado descontado pelo \nCAPM da BMPS até o ano 6 (2008) e basicamente traz a produção das \nunidades  de  Piracicaba,  Vitória  e  Juiz  de  Fora,  plantas  estas  que  já \npertenciam ao Grupo Arcelor, assim como os demais itens de aumento \nde  capital,  donde  se  conclui  que  com  a  reestruturação  ou  sem  ela,  a \ndiferença seria nos encargos administrativos e de eficiência financeira e \nnunca por força da mais valia do investimento. \n\nÉ importante citar que a APSYS informa que os fluxos de caixa foram \nprojetados pela administração da empresa para o período, enfatizando a \nbase  em  premissas  da  própria  administração  utilizando­se  taxas  e \ndescontos, assim como é importante citar a ênfase dada ao ganho fiscal \npela  amortização  do  ágio  no  Protocolo  e  na  Justificação  da \nincorporação. \n\nPois bem. \n\nFl. 10003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nA matéria encontra­se disciplinada nos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97, que \ndispõem  sobre  o  registro  e  a  amortização  do  ágio  gerado  em  investimentos  avaliados  pelo \npatrimônio líquido: \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de \ndezembro de 1977: \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento \nseja o de que trata a alínea \"a\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei \nnº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem \nou direito que lhe deu causa; \n\nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de \nque trata a alínea \"c\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, \nde  1977,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não \nsujeita a amortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque trata a alínea \"b\" do §2° do art. 20 do Decreto­lei n° 1.598, \nde  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro \nreal, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, \nà  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do \nperíodo de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) \n\nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o \nde que  trata a alínea  \"b\" do § 2º do art.  20 do Decreto­Lei nº \n1.598,  de  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de \nlucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­calendários \nsubseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60 \n(um  sessenta  avos),  no  mínimo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do \nbem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de \ncapital e de depreciação, amortização ou exaustão. \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido \ntransferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da \nsucessora, esta deverá registrar: \n\na) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma \nprevista no inciso III; \n\nb) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na \nforma prevista no inciso IV. \n\n§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: \n\na) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração \nde ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu \ncausa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na \nhipótese de devolução de capital; \n\nFl. 10004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nb)  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das \natividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a \ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu \ncausa. \n\n§ 4º Na hipótese da alínea \"b\" do parágrafo anterior, a posterior \nutilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível \nsujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos \ntributos  e  contribuições que deixaram de  ser pagos,  acrescidos \nde  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a \nlegislação vigente. \n\n§  5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e \ncontribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser \nregistrado em conta do ativo, como custo do direito. \n\nArt.  8º  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica­se,  inclusive, \nquando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor \nde patrimônio líquido; \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\nJá a sistemática de apuração do ágio deve seguir o disposto no artigo 20 do \nDecreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977: \n\nArt  20  ­ O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em: \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo 21; e  \n\nII  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  que  trata  o \nnúmero I. \n\n§ 1° ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento. \n\n§ 2°  ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre \nos seguintes, seu fundamento econômico: \n\na) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nb) valor de  rentabilidade da  coligada ou controlada,  com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\nFl. 10005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n§ 3° ­ O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras \na  e  b  do  §  2°  deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o \ncontribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nÀ  luz  da  legislação  de  regência,  percebe­se  que  o  ágio  corresponde  à \ndiferença  entre  o  custo  de  aquisição  de  um  investimento  e  o  seu  valor  patrimonial.  Isso \nsignifica  que  a  figura  do  ágio  decorre  do  fato  de  uma  das  partes  se  comprometer  a  pagar  à \noutra,  pela  aquisição  do  investimento,  um  valor  superior  àquele  registrado  no  patrimônio \nlíquido.  A  expressão  “pagar”  pode  ser  entendida  em  sentido  amplo,  contemplando  diversas \nmodalidades, desde que todas impliquem algum tipo de desembolso ou ônus para o adquirente. \n\nExiste  grande  discussão  acerca  da  possibilidade  de  aproveitamento  do \nchamado  ágio  entre  partes  relacionadas,  comumente  denominado  ágio  interno.  Em  tese, \nentendo ser possível a ocorrência de ágio nessas operações, entre partes relacionadas, pelo fato \nde que,  até o  advento da Lei n.  12.973/2014,  inexistia no direito positivo brasileiro vedação \nexpressa à sua configuração. \n\nConvém  ressaltar  que  na  esfera  contábil  o  chamado  ágio  interno  é \nnormalmente rechaçado, a exemplo de pronunciamentos do CFC e da CVM, elaborados antes \nmesmo  da  nova  disposição  legal.  Entretanto,  pelo  menos  em  termos  hipotéticos,  parece­me \npossível que uma empresa do mesmo grupo econômico venha a adquirir de outra algo por valor \nsuperior àquele contabilizado.  \n\nNo  contexto  da  legislação  anterior,  seria  possível,  em  tese,  considerar  a \noperação  como  legítima,  desde  que praticada  sob  condições normais  de mercado.  E,  ainda \nassim, a hipótese que entendo possível seria de aquisição direta, quando, por exemplo, o braço \nautomotivo de um grande grupo econômico adquire o controle de uma empresa de autopeças, \ncom o objetivo de racionalizar a produção industrial. Note­se que o ágio, nesse cenário, seria \nem  razão  da  aquisição  por  valor  acima  do  registro  patrimonial,  sem  qualquer  consideração, \nneste primeiro momento, sobre a sua dedutibilidade para fins fiscais.  \n\n Portanto,  todas  as  operações  internas  exigem,  justamente  em  razão  de  sua \npeculiaridade,  uma  análise  mais  profunda,  pois  nem  sempre  as  operações  entre  partes \nrelacionadas  refletem  a  realidade  dos  fatos.  Daí  porque  se  enquadram  naquilo  que  Marco \nAurélio Greco denominou operações preocupantes. \n\nAssim, deve o intérprete atentar para as circunstâncias  fáticas e  jurídicas da \noperação, que incluem, entre outras, o propósito negocial, o efetivo pagamento ou desembolso \npela aquisição, a sequência cronológica das operações, a adequada avaliação da rentabilidade \nfutura e, sobretudo, a análise entre as posições inicial e final de cada interveniente. \n\nTudo isso implica dizer que as operações entre partes relacionadas devem ser \ntestadas sob o princípio do arm´s length, de tal sorte que os preços e as demais condições da \naquisição  sejam  compatíveis  com aqueles  que  seriam normalmente  utilizados  no mercado,  a \npartir de princípios econômicos como a livre concorrência e a livre manifestação da vontade. \n\nE, à luz desse cenário e a partir de seus principais requisitos, percebe­se que, \nno caso dos autos, as operações de reorganização societária  levadas a cabo pela Recorrente e \ndemais empresas do grupo não satisfazem as condições acima destacadas, como bem percebido \npela decisão de piso: \n\nFl. 10006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nDesta maneira, se em consonância com o princípio contábil do \nregistro  pelo  valor  original,  somente  uma  transação  entre \nagentes independentes daria respaldo ao reconhecimento de um \nágio,  as  integralizações  de  capital  na  contribuinte  autuada  em \n2003,  à  época  denominada  MJS  (depois  BMPS,  depois  ainda \nBelgo  Siderurgia  S/A)  pelas  empresas  BMP  e  CSBM, \ncontroladoras direta e  indireta da autuada, não são capazes de \njustificar o registro de ágio pela falta de um ambiente de livre \nmercado,  de  independência  entre  as  empresas  envolvidas,  de \ngeração de riqueza nova para o grupo econômico. \n\nÉ  tão  claro  nos  autos  que  as  parcelas  de  ágio  registradas  ao \nlongo  do  ano  de  2003  na  BMP  e  na  CSBM,  tendo  como \njustificativa a rentabilidade  futura da contribuinte autuada, são \nágio  interno,  que  o  Relatório  que  fundamenta  este  ágio \n“Projeções  de  resultados  futuros  da MJS”,  com  data  de  10  de \nmarço  de  2003,  elaborado  pela  empresa  Apsis  Consultoria \nEmpresarial  (fls.  299  a  455),  contém  um  item  específico  e \nexplícito  (item  VII.2  –  fls.  332  a  334)  sobre  as  operações \nintragrupo que deveriam ser formalizadas para justificativa da \ncontabilização  do  ágio  e  sua  transferência  à  autuada: \n(grifamos) \n\n \n\n \n\nFl. 10007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n \n\nNo caso dos autos percebe­se, ao contrário do alegado pela Recorrente, que \nestamos diante da figura conhecida como ágio interno, independente do argumento que discute \na  diferença  entre  este  e  o  \"ágio  intragrupo\",  distinção  irrelevante  no  entendimento  deste \nRelator. \n\nO  que  realmente  importa  é  que  todo  ágio  deve  ter  um  fundamento \neconômico,  conforme  exigência  do  artigo  20  do Decreto­Lei  n.  1.598/77,  conjugado  com as \nhipóteses  de  dedutibilidade  dos  artigos  7o  e  8o  da  Lei  n.  9.532/97,  já  transcritos,  com  as \nrespectivas reproduções no Regulamento do Imposto de Renda. \n\nIsso  implica  que  a  dedutibilidade  do  ágio,  decorrente  de  expectativa  de \nrentabilidade futura, exige a aquisição de participação societária e a confusão patrimonial entre \ninvestidora e investida. \n\nPortanto, a razão econômica do ágio é a aquisição de algo que não se possui, \nde  uma  riqueza  que  ainda  não  integrava  o  patrimônio  da  adquirente.  Disso  decorrem  dois \nraciocínios:  primeiro,  não  é  possível  adquirir  algo  que  já  me  pertença  e,  depois,  que  a \ndedutibilidade do ágio, para fins tributários, baseia­se na presunção de perda de rentabilidade \nadquirida  de  terceiros,  vale  dizer,  é  possível  deduzir  o  ágio  quando  a  pessoa  que  detém  a \nrentabilidade  incorpora  sua  adquirente  ou  é  por  ela  incorporada,  o  que  enseja  a  confusão \npatrimonial prevista em lei. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  a  decisão  de  piso  já  consignou  que  os  fatos  não \npreenchem esse requisito: \n\nRessalte­se que no momento em que a primeira parcela de ágio \nfoi  registrada  (31/05/2003,  quadro  de  fl.  1942)  pela  BMP,  a \ncontribuinte já pertencia à BMP desde, pelo menos 14 de março \nde 2003, data de emissão do recibo de quitação da alienação das \nações  da  contribuinte  que pertenciam ao  grupo Mendes  Júnior \n(fl.  207),  cujo  pagamento  fora  realizado  em  15  de  janeiro  de \n2003. \n\nO  mesmo  cenário  foi  apresentado  pela  Fazenda  Nacional,  em  sede  de \ncontrarrazões, para defender a indedutibilidade do ágio (com destaques no original): \n\nComo  já  adiantado,  no  presente  caso,  uma  parcela  do  ágio \nsurgiu  em  virtude  de  capitalizações  da  BMPS  –  que  tinham  o \npropósito  de  reduzir  o  seu  PL  negativo.  Nesse  ponto,  cumpre \ndestacar que o ágio decorrente da subscrição de ações da BMPS \ne  da  correspondente  integralização  de  aumento  de  seu  capital \nsocial  não  poderia  existir.  Isso  porque  tais  operações  não \nlevaram a BMP e a CSBM –  responsáveis pela  integralização \ndos  aumentos  de  capital  –  a  adquirir  nenhum  novo \n\nFl. 10008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ninvestimento,  nenhuma  parcela  da  BMPS  que  antes  já  não \ndetinham. Com efeito, desde antes dessas operações, o GRUPO \nBELGO já possuía 100% das ações da BMPS – seja por meio \nde  controle  direto  da BMP ou  indireta  da CSBM. Não houve, \nportanto, qualquer alteração no percentual de participação que \no GRUPO BELGO detinha da BMPS.  \n\nPortanto,  em  face  da  subscrição  de  ações,  a BMP  e  a CSBM \nnão  adquiriram  nenhuma  rentabilidade  que  antes  já  não \ndetivessem. Não obstante  terem subscrito novas ações, como  já \ndetinham 100% das  ações  da BMPS, não adquiriram nenhum \npercentual  de  participação  novo.  Pelo  contrário,  acabou \nregistrando­se  um  ágio  em  face  da  aquisição  de  uma \npercentagem  que  já  era  de  titularidade  do  GRUPO  BELGO. \nDessa  forma,  vê­se  que,  por  meio  da  subscrição  realizada,  a \nBMP e a CSBM não adquiriram uma parcela da rentabilidade \nda BMPS que antes era de outro acionista, mas sim diluíram em \nmais ações a mesma participação que sempre tiveram.  \n\nNa realidade, a intenção do GRUPO BELGO com a subscrição \nde ações não  foi proporcionar a aquisição de um  investimento, \nmas  sim  o  saneamento  do  patrimônio  da  BMPS  por  meio  do \nperdão de uma dívida. Contudo, como essa operação não levaria \nao  aproveitamento  de  nenhum  benefício  fiscal,  optou­se  por \ntransformar tal perdão em uma subscrição de ações com ágio. \n\nA partir da análise dos fatos e da constatação de que não houve aquisição de \nparticipação  nova,  aliada  à  ausência  de  fundamento  econômico  para  o  desencadeamento  das \noperações, que ocorreram na esfera de um mesmo grupo econômico, inclino­me em direção ao \nposicionamento hoje consolidado neste Conselho, no sentido da indedutibilidade do ágio. \n\nAs conclusões da autoridade fiscal indicaram que \n\nOra, como vimos, os únicos pagamentos feitos pela aquisição de \nações da SMJ foram R$ 13,00 e R$ 234.115,17 a pessoas físicas \ne jurídicas detentoras das ações da empresa bem como do direito \nde  subscrição,  logo  dizer  que  tal  montante  tomado  como  ágio \n(mais  de  um  bilhão  e  meio)  seria  oriundo  de  transação  com \nterceiros é contrário a tudo que foi relacionado anteriormente.  \n\n(...) \n\nAs  saídas  de  caixa  (pagamento  pela  aquisição  da  MJS)  nessa \noperação  foram  irrelevantes  quando  comparado  com  o  ágio \nregistrado  na  BMPS,  fruto  de  laudo,  subjetivamente  avaliado \nsegundo algum tipo de potencial lucratividade futura. Os valores \nde ágio são efetivamente aumentos de capital. \n\nOra,  tais  aumentos  de  capital  foram,  como  regra  geral  com \nintegralização  por  transferência  de  bens  já  possuídos  pelo \ncontrolador,  como  imóveis,  créditos  por  compra  e  venda  de \nestabelecimentos,  debêntures,  ações  de  outras  empresas,  o  que \nna realidade representa uma aglutinação de patrimônio em uma \nsó empresa. Não obstante, é de se surpreender que pelo fato de \n\nFl. 10009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\naglutinar bens em uma só empresa possa gerar ágios e mais do \nque isso rentabilidade futura. \n\nPortanto estamos falando de aumento de capital e não de ágio e \nforam colocados na BMPS pelo próprio grupo econômico, que \ncontratou  a  avaliação  onde  a  própria  administração  ofereceu \nsubsídios  para  os  avaliadores,  ou  seja a  simples  transferência \ndo  bolso  esquerdo  para  o  bolso  direito  gerou  prejuízos  aos \ncofres públicos via amortização destes valores. O ágio apurado \né, de fato fruto de avaliação intragrupo, sem propósito, dando­\nse o nome de reorganização. (grifamos) \n\nRestam  prejudicados,  portanto,  os  argumentos  da  Recorrente,  relativos  à \nclassificação,  pela  fiscalização,  como  ágio  interno,  além  da  tese  de  que  não  poderiam  ser \ndesconsiderados  negócios  válidos,  pois  restou  demonstrado  que  a  sequência  das  operações \nentre  empresas  do mesmo grupo  carecem de  fundamento  econômico,  capaz  de possibilitar  a \ndedutibilidade do ágio, sem prejuízo de formalmente cuidarem de transações válidas.  \n\nOs ativos empregados nas diversas etapas foram os mesmos, os pagamentos \nfeitos foram irrelevantes e o que de fato houve foi apenas a circularização dentro do grupo. \n\nE  o  que  se  discute  aqui  é  a  oponibilidade  dos  efeitos  da  reorganização \nsocietária perante o fisco, e a \"análise do filme\" nos mostra, a partir da sequência cronológica \ndos fatos, que não houve alteração significativa entre as posições inicial e final, nem tampouco \naquisição de percentual novo de participação na operação, razão pela qual deve ser mantida a \nglosa efetuada pela fiscalização. \n\n \n\n4. Das operações que ensejaram a dedutibilidade do Ágio Arcelor \n\nNeste  tópico,  a  Recorrente  traça  um  longo  panorama  histórico  acerca  da \nformação  e  expansão  do Grupo Arcelor  no Brasil,  bem  como das  reorganizações  societárias \nempreendidas pelo Grupo ArcelorMittal no país, entre 2006 e 2012. \n\nArgumenta a  interessada que em razão da complexidade das operações, que \nincluíram a tentativa de uma aquisição hostil entre as controladoras, além da incerteza quanto \nao prazo para  a  incorporação no exterior ocorrer e a consequente extinção da Mittal Steel,  a \nalternativa operacionalmente mais conveniente seria a criação de uma subsidiária brasileira: \n\nDiante desse complexo contexto, optou­se por lançar a OPA das \nações  da  Arcelor  BR  por  uma  subsidiária  do Grupo Mittal  no \nBrasil, já que se entendia que havia alta possibilidade de que a \nextinção da Mittal NV ocorresse anteriormente à finalização da \nOPA no Brasil. \n\nSe  isso  acontecesse,  além  de  discussões  ou  explicações  que \nteriam  que  ser  eventualmente  dadas  à  CVM,  o  procedimento \nburocrático da OPA se tornaria ainda mais custoso e complexo, \nvisto  que  haveria  a  necessidade  de  alterar  o  ofertante  perante \ntodos os órgãos envolvidos (e. gr. CVM, bolsa de valores, Banco \nCentral  do  Brasil),  além  de  realizar  outros  procedimentos \nburocráticos, tal como a abertura de conta corrente etc. \n\nFl. 10010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nNos  termos  acima  expostos,  resta  clara  a  concomitância  da \nocorrência dos eventos na Europa e Brasil  e o  receio de que a \nincorporação da Mittal NV poderia ter efeito na OPA no Brasil e \nvice­versa.  Para  comprovar  esse  receio,  basta  observar  que  a \nMittal  NV  foi  extinta  em  03.09.2007  e  que  os  acionistas  da \nArcelor BR poderiam ter alienado suas ações para a Mittal BR, \nno contexto da OPA brasileira, até o dia 04.09.2007. \n\n(...) \n\nDefinida  a  necessidade  de  constituição  da Mittal  BR,  a Mittal \nNV  realizou  o  aporte  de  parte  dos  recursos  que  seriam \nnecessários para a liquidação financeira da OPA ao capital da \nMittalBR. O restante dos recursos foi obtido pela própria Mittal \nBR  através  de  contrato  de  empréstimo  firmado  com  a  Arcelor \nInvestment  S.A.,  o  que  foi  indevidamente  descaracterizado  pela \nautoridade fiscal e, posteriormente, pelos Ilmos. Julgadores. \n\nRealizada a OPA, o Grupo ArcelorMittal optou por extinguir a \nMittal BR,  visto  que havia  sido  constituída  com o  propósito  de \nviabilizar  o  lançamento  da  Oferta  em  questão,  bem  como \nconcentrar os investimentos na Arcelor BR. \n\nApós  essa  etapa  e  dando  continuidade  ao  processo  de \nreestruturação  dos  ativos  do  Grupo  Arcelor  no  Brasil,  agora \ndenominado Grupo ArcelorMittal,  tendo  em  vista  o  sucesso  da \nOferta no exterior e a  incorporação da Mittal NV pela Arcelor \nS.A.,  visando  à  simplificação  de  sua  estrutura  societária,  foi \naprovada  a  incorporação  da  Arcelor  BR  ­  antiga  holding  do \nGrupo  Arcelor  ­  pela  Recorrente,  então  Belgo  Siderurgia,  que \nteve sua razão social alterada para ArcelorMittal Brasil S.A. \n\nEm  linha  com  os  mesmos  objetivos,  foram  deliberadas,  ainda, \ndiversas  outras  operações  a  fim  de  simplificar  a  estrutura \noperacional do Grupo ArcelorMittal,  tais como a  incorporação \nda  antiga  Vega  do  Sul  CST;  a  cisão  parcial  da  CST  com  a \nincorporação  de  mais  de  95%  de  seu  acervo  líquido  pela \nRecorrente; a incorporação da Belgo Siderurgia pela Recorrente \netc., tal como citado anteriormente na descrição dos fatos. \n\nEsses fatos e fundamentos são apontados pela Recorrente como contraponto à \nacusação fiscal, que de forma completamente diversa concluiu que: \n\nComentamos aqui que basicamente os investimentos na Arcelor \nBrasil  somados  ao  respectivo  ágio  liquido  de  amortização \ntotalizam  R$  10.803.862.438,07  e  o  passivo  composto  de \nempréstimos  e  capital  social  atingem  R$  10.858.486.381,15, \nindicando que: \n\na) A Mittal Br  foi  um veículo utilizado  para  internalização do \nágio no Brasil; \n\nb) Que a internalização do ágio era o único propósito negocial \nda Mittal BR; \n\nFl. 10011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nc)  Que  a  Mittal  NV  poderia  adquirir  diretamente  as  ações  e \nficaria  com o ágio no país de  sua  sede, mas preferiu utilizar a \nempresa  veículo  buscando,  neste  planejamento,  auferir \nbenefícios tributários; \n\nd)  Que  mais  de  50%  das  ações  adquiridas  foram  através  de \nempréstimos,  chamados  de  pré­pagamento  em  US$  (nos \ncontratos de câmbio, constam como natureza = antecipação de \nexportação),  empréstimos  estes  que  com  a  incorporação \npassaram  a  ser  obrigação  da  Arcelor,  ou  seja,  a  Arcelor  vai \npagar empréstimos para aquisição de suas próprias ações, com \nassunção de custos de juros inerentes. \n\ne)  Assume  a  Arcelor  prejuízos  de  variação  cambial  negativa, \nrelatada adiante. \n\nE  aqui  temos  o  ponto  central  da  discussão,  pois  o  entendimento  da \nfiscalização, corroborado pela decisão de piso, discrepa das alegações da interessada e constitui \nparte relevante dos montantes autuados. \n\nA  despeito  das  longas  considerações  da  Recorrente,  reitero  que  não  são \naplicáveis à espécie os comentários relativos ao parágrafo único do artigo 116 do CTN , visto \nque  este  dispositivo  sequer  foi  fundamento  da  autuação. Conquanto  toda  a discussão  teórica \nacerca  do  tema me  pareça  um  falso  problema,  descabe,  no  âmbito  desta  decisão,  qualquer \ndigressão ou análise mais aprofundada, pois o dispositivo não foi utilizado como pressuposto \npela fiscalização. \n\nOs lançamentos foram efetuados a partir da análise dos fatos e circunstâncias \nque envolveram a  reorganização societária, que  são bastante extensos e  constam do  relatório \ndeste voto.  \n\nContudo,  apenas  para  demarcar  o  entendimento  da  fiscalização, \nreproduzimos a seguir as suas principais conclusões, que são o ponto central da controvérsia: \n\nNa  situação  posta,  as  operações  societárias  engendradas  pelo \ngrupo  econômico  tiveram  como  objetivo  internalizar  para  o \nBrasil um ágio pago pela sociedade estrangeira domiciliada na \nHolanda (MITTAL STEEL NV) e gerado quando da aquisição de \nações  da  pessoa  jurídica  brasileira  (ARCELOR).  E  o  ponto  de \npartida  para  tal  internalização  deu­se  pela  utilização  da \nempresa veículo MITTAL BR, através de remessas do exterior \nque  em ato  contínuo, quase  imediatamente  estes  recursos  eram \ncanalizados  para  compra de  ações,  além do  que o  aumento  de \ncapital  da  MITTAL  BR  com  ações  da  Arcelor,  (inclusive \nseparando na MITTAL BR investimento do ágio pago pela sócia \núnica holandesa), quando da aquisição de cerca de 75.767.982 \nações,  por  R$  3.950.614.712,60,  redundando  no  ágio  de  R$ \n2.378.140.393,21. \n\nCumpre  aqui  tecer  uma  primeira  observação  acerca  do  valor \ncapitalizado na MITTAL BR. A MITTAL NV adquiriu 75.767.982 \nações com ágio, era natural e a boa contabilidade nos remete a \nisso,  que  o  investimento  na  MITTAL  BR  fosse  pelo  total \n\nFl. 10012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n(investimento  +  ágio)  e  não  separadamente  pois  quem  afinal \npagou o ágio foi a empresa do exterior. \n\nAinda  que  todas  as  condições  para  a  dedutibilidade  dos \nencargos de amortização tivessem sido plenamente atendidas ­ \no  que  aqui  se  refuta  peremptoriamente,  como  a  seguir \ndemonstrado,  mas  que  se  assume  apenas  para  efeito  de \nargumentação ­, para fim de apuração do lucro real e da base de \ncálculo da CSLL, caberia adicionar ao  lucro  líquido os valores \nda diferença entre o ágio que fora supostamente internalizado e \naquele efetivamente pago, nos momentos em que a legislação os \nconsidera  realizados.  Como  tais  valores  tampouco  foram \nespontaneamente  adicionados,  restaria  justificado  o \nprocedimento  de  ofício  de  oferecê­los  à  tributação.  Repise­se \nque tal procedimento não foi aqui adotado, visto que nem mesmo \nos  encargos  de  amortização  do  ágio  pago  pela  sociedade \nholandesa eram passíveis de dedução para a apuração das bases \nde cálculo do IRPJ e da CSLL, justificando a glosa integral dos \nencargos deduzidos. \n\nÉ  patente  a  intenção  do  grupo  econômico  de  utilizar­se  da \nMITTAL BR para carrear tal ágio para o Brasil. Tanto é assim \nque foi efêmera sua existência legal (foi constituída em 10/2006 \ne incorporada em 08/2007), sendo que no breve período em que \nera  dotada  de  personalidade  jurídica,  suas  declarações  de \nrendimentos  evidenciam  como  operação  apenas  o  aumento  de \nseu capital social (de R$ 500,00 para R$ 4.913.539.726,24) no \nperíodo de junho a 20/08/07 (2 meses e meio). \n\nAdemais,  utilizou  empréstimos  chamados  de  pré­pagamento  em \nUSD  (R$  5.294.450.949,90)  e  venda  de  cerca  de  10 mil  ações \n(R$  563.453.373,86),  que  proporcionaram  juros  (R$ \n81.670.48876),  com  a  finalidade  de  fixar  no  Brasil  os  ágios \npagos  com  a  possibilidade  de  retorno  de  quase  50%  do  valor \naqui  aplicado. Realmente um negócio  bastante  interessante  já \nque  deixa  no  Brasil  R$  6.673.900.044,76  de  ágio  que  vai \nreduzir  tributos e ainda  recebe de  volta quando da  liquidação \ndo empréstimo/venda de ações. \n\nTais  declarações  não  revelam  quaisquer  outras  operações  por \nela  realizadas, a não ser o aumento de capital  já aludido além \ndos  empréstimos  e  divida  por  compra  de  ações  e  as \nconseqüências  de  sua  participação  na ARCELOR. A  sociedade \nsequer possuía funcionários no período em que existiu, conforme \ndados das declarações de rendimentos. \n\nMostra­se com meridiana clareza a flagrante intenção do grupo \neconômico  de  constituir  a  MITTAL  BR  com  o  fim  único  de \ninternalizar  e  transferir  o  ágio.  Trata­se  de  um  caso  típico  de \nempresa veículo, criada com este único intuito.  \n\nA  subseqüente  incorporação  da  MITTAL  BR  pela  ARCELOR \nBRASIL,  seguida  da  incorporação  desta  pela \nARCELORMITTAL  BRASIL  S/A  (a  fiscalizada)  também \ndenota  claramente  o  intuito  ardiloso  da  operação,  qual  seja, \n\nFl. 10013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ndesfrutar  estritamente  de  um  benefício  fiscal  derivado  da \namortização do ágio. \n\nA internalização do ágio pago pela MITTAL NV, via MITTAL BR \nconstituiu­se  na  \"operação­chave\",  a  partir  da  qual  o  grupo \neconômico pretendeu aproveitar­se do benefício fiscal concedido \npela legislação pátria para diminuir as bases de cálculo do IRPJ \ne da CSLL. \n\nOra, o  ágio  foi  efetivamente  pago  pela  sociedade  domiciliada \nna Holanda, e não por uma domiciliada no Brasil.  \n\n(...) \n\nOra, do ponto de vista econômico, a situação se apresenta sem \nqualquer  substrato.  E  desprovida  de  significado  econômico  a \ndedução dos referidos encargos de amortização. Como explicar \nque  uma  pessoa  jurídica  passe  a  deduzir  de  seus  próprios \nresultados  a  amortização  de  um  ágio  gerado  na  aquisição  de \nsuas  próprias  ações,  notadamente  se  este  tinha  como \nfundamento  uma  rentabilidade  futura  destes  mesmos \nresultados? Além de economicamente sem essência, a situação é \nrigorosamente ilógica. \n\nDo  ponto  de  vista  contábil,  o  \"efeito  líquido\"  das  operações \nsocietárias  consistiu  basicamente  em  um  artificial  lançamento \ndo ágio a débito no ativo Da MITTAL BR (depois ARCELOR e \nfinalmente  ARCELORMITTAL)  e  a  crédito  de  seu  passivo \n(exigível  ou  não  exigível)  e  de  capital,  no  valor  de  R$ \n6.773.041.963,40. (grifamos) \n\nA descrição trazida pela fiscalização, cuja veracidade fática não é objeto de \ncontestação,  nos  leva  a  concluir  que  realmente  houve  artificalismo  na  operação  engendrada, \nmais especificamente nota­se a ocorrência da figura denominada como abuso de direito. \n\nRessalte­se  que  Marco  Aurélio  Greco,  na  já  clássica  obra  Planejamento \nTributário, 3a edição, fls. 210 e 211, cuida especificamente da figura do abuso de direito em \nrelação às possibilidades de auto­organização: \n\nNesse  contexto  é  que  vejo  a  inserção  da  temática  do  abuso  do \ndireito  de  auto­organização  no  âmbito  tributário.  Ou  seja,  a \npossibilidade de serem identificadas situações concretas em que \nos  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente \nválidos, não serão oponíveis ao Fisco quando forem fruto de um \nuso  abusivo  do  direito  de  auto­organização  que,  por  isso, \ncompromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e \nda isonomia fiscal. \n\nAqui reside um ponto importante.  \n\nIndependente  da  validade  jurídica  do  ato  e  do  direito  de  organização  das \nsociedades, a questão diz respeito, essencialmente, à oponibilidade das condutas em relação ao \nFisco, notadamente quando o seu objetivo único é o de obter vantagens tributárias.  \n\nFl. 10014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nRecordamos que em relação ao ágio a regra geral é de indedutibilidade e que \nas  situações  em que  a amortização como despesas  é possível  exigem perfeita  subsunção dos \nfatos às normas tributárias. \n\nAliás,  o  próprio  Marco  Aurélio  reconhece,  na  sequência  do  parágrafo  ao \nnorte reproduzido, que depois do Código Civil de 2002 o abuso de direito não é apenas caso \nde inoponibilidade perante o Fisco, mas hipótese de ato ilícito que destrói um dos requisitos \nindispensáveis para que se tenha um efetivo planejamento tributário. \n\nConquanto a Recorrente entenda que a fiscalização não poderia desqualificar \natos  jurídicos  legítimos existe  fundamento para tal postura,  calcado no artigo 187 do Código \nCivil: \n\nArt. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, \nao exercê­lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu \nfim econômico ou social, pela boa­fé ou pelos bons costumes. \n\nAdemais, o Professor Marco Aurélio Greco defende, na esteira do raciocínio \ndesenvolvido neste voto, que cabe sim à autoridade fiscal  requalificar negócios  jurídicos que \ntenham como fim único a redução da carga tributária (obra citada, fls. 212 e 213): \n\nNo  entanto,  os  negócios  jurídicos  que  não  tiverem  nenhuma \ncausa  real  e  predominante,  a  não  ser  conduzir  a  um  menor \nimposto,  terão  sido  realizados  em  desacordo  com  o  perfil \nobjetivo  do  negócio  e,  como  tal,  assumem um  caráter  abusivo; \nneste  caso,  o  Fisco  a  eles  pode  se  opor,  desqualificando­os \nfiscalmente para requalificá­los segundo a descrição normativo­\ntributária  pertinente  à  situação  que  foi  encoberta  pelo \ndesnaturamento da função objetiva do ato. Ou seja, se o objetivo \npredominante for a redução da carga tributária, ter­se­á um uso \nabusivo do direito. \n\nEntendo que o caso em tela se amolda à hipótese acima. A narrativa dos fatos \nnos  leva  a  concluir,  para  além  de  qualquer  dúvida,  que  a  real  adquirente  das  ações  foi  a \nempresa  estrangeira,  e  que  a  utilização  da  chamada  empresa  veículo,  a  Mittal  Steel  Brasil \nParticipações  S/A,  teve  como  único  objetivo  a  internação  do  ágio,  para  seu  posterior \naproveitamento. \n\nRecordamos  que  a  possibilidade  de  dedução  do  ágio  está  condicionada  ao \natendimento dos requisitos legais, conforme dispostos nos já citados e reproduzidos artigos 7o e \n8o da Lei n. 9.532 e no artigo 20 do Decreto­Lei n. 1598/77. \n\nRicardo  Mariz  de  Oliveira  apresenta  a  racionalidade  e  os  requisitos  das \nnormas relativas ao ágio nas passagens seguintes, extraídas das páginas 763 e seguintes da obra \n“Fundamentos do Imposto de Renda”: \n\nA  norma  legal  contida  no  artigo  7º  e  8º  foi  promulgada  com \nvistas a  facilitar as privatizações  levadas a cabo pelo Governo \nFederal, pois passou a permitir a dedução fiscal de certos ágios \nantes indedutíveis. \n\nFl. 10015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nTodavia a norma não se restringiu ao programa de privatização, \ntendo se estendido a toda e qualquer situação que se subsuma às \nsuas hipóteses fáticas de incidência. \n\n(...) \n\nUma primeira observação é no sentido de que os art. 7º e 8º não \nrevogaram  o  disposto  no  art.  25  do  Decreto­lei  n.  1.598,  que \ncontinua  a  vigir  e  a  declarar  indedutíveis  as  amortizações  de \nquaisquer  ágios,  quaisquer  que  sejam  seus  fundamentos \neconômicos, assim como declara não tributáveis as amortizações \nde  quaisquer  deságios,  enquanto  o  respectivo  investimento \npermanecer no ativo permanente da pessoa  jurídica adquirente \ndo mesmo. \n\nDestarte,  os  efeitos  fiscais  dependem  da  realização  das \ncondições  inseridas  nos  art.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  que  são \npressupostos  para  a  dedução  dos  ágios,  nos  casos  e \ncircunstâncias  em  que  admitida,  assim  como  a  tributação  dos \nágios. \n\n(...) \n\nVoltando  ao  primeiro  e  principal  requisito  para  que  a \namortização seja dedutível ­, haver absorção de patrimônio por \nmeio  de  incorporação,  fusão  ou  cisão  ­,  deve­se  ter  presente \nque,  a  despeito  da  largueza  de  opções  dadas  pela  Lei  n.  9532 \npara a consecução do seu desiderato, trata­se de condição a ser \ncumprida  em  sua  substância,  e  não  apenas  formalmente,  até \ntendo  em  vista  a  continuidade  da  vigência  da  norma  de \nproibição de dedução da amortização se não houver um desses \natos, prevista no art. 25 do Decreto­lei n. 1598. \n\nCom razão, a dedução fiscal da amortização é admitida a partir \ndo momento em que “a pessoa jurídica [...] absorver patrimônio \nde outra”, segundo o “caput” do art. 7º, o que deve representar \numa ocorrência efetiva. Outrossim, não se trata de absorção de \npatrimônio  de  qualquer  pessoa  jurídica,  pois  o  mesmo \ndispositivo  acrescenta  que  deve  ser  a pessoa  jurídica “na qual \ndetenha  participação  societária  adquirida  com  ágio”.  E, \nademais,  o  dispositivo  ainda  restringe  a  forma  de  absorção, \ndizendo que ela deve ocorrer “em virtude de incorporação, fusão \nou cisão”. \n\nEssa disposição legal evidencia acima de qualquer dúvida que a \nexigência  é  de  reunião  total  (por  incorporação  ou  fusão)  ou \nparcial  (por  cisão)  da  pessoa  jurídica  investidora  e  da  pessoa \njurídica investida. \n\nO art. 8º, letra “b”, dá a alternativa de se inverter a ordem, ou \nseja, trata a absorção da investidora pela investida (a chamada \n“incorporação  para  baixo”  ou  “down  stream  merger”)  do \nmesmo  modo  que  a  absorção  da  investida  pela  investidora  (a \n“incorporação  para  cima”  ou  “up  stream  merger”),  que  está \nprevista no art. 7º. \n\nFl. 10016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nSeja como for, o relevante para a lei é a substância da reunião \ndas duas  (ou mais de duas pessoas  jurídicas),  por um dos atos \njurídicos nos dois artigos. \n\nEsta exigência decorre não apenas da literalidade dos art. 7º e \n8º, mas também, e principalmente, do espírito (a “mens legis” ou \n“ratio legis”) da norma por eles veiculada. \n\nRealmente,  a  racionalidade  da  norma  está  em  que,  por  ter \nhavido  a  reunião  da  pessoa  jurídica  a  que  se  refira  a \nexpectativa da rentabilidade com a pessoa jurídica pagadora do \nágio, este seja deduzido daqueles mesmos lucros esperados ou o \nmesmo  se dê quando o ágio  for  referente ao  valor de mercado \ndos  bens  do  patrimônio  da  pessoa  jurídica  a  que  se  refere  a \nparticipação adquirida. \n\nO  objetivo  da  norma  legal  é  permitir  que  o  ágio  fundado  em \nexpectativa de  rentabilidade, pago na aquisição de um negócio \natravés  da  aquisição  de  participação  societária  na  pessoa \njurídica que explore esse negócio, seja lançado contra os lucros \ndesse  negócio,  de  modo  a  que  os  tributos  devidos  sobre  tais \nlucros sejam calculados após a dedução da amortização do ágio. \n\nO  espírito  dessa  norma  é  inequívoco,  pois  a  lei  permite  a \namortização  do  ágio  quando  ele  tenha  por  fundamento \neconômico  a  expectativa  de  lucros  futuros  daquele  negócio,  o \nque  bem  justifica  a  consideração  do  ágio  como  dedutível  na \nproporção  da  realização  desses  lucros,  estabelecida  na \ndemonstração  desse  fundamento,  e  observado  o  limite  máximo \nanual previsto na  leis,  embora,  como dito,  não haja absoluta e \nmandatória correlação entre as quotas de amortização de cada \nperíodo­base  fiscal  e  o  lucro  nele  apurado  efetivamente \n(correlação  de  resto  impossível  de  ser  matematicamente \ndeterminada). \n\nPor  isso  mesmo,  para  que  esse  objetivo  seja  atingido,  é \nnecessário  trazer  o  lucro  para  dentro  da  pessoa  jurídica  que \ntenha adquirido a participação societária com a expectativa de \nrentabilidade do mesmo (situação descrita no art. 7º) ou levar o \nágio para dentro da pessoa jurídica produtora do lucro esperado \n(situação descrita no art. 8º), o que se faz por incorporação ou \ncisão de uma delas e absorção pela outra. Ou, ainda, o mesmo \nobjetivo  pode  ser  alcançado  levando­se  o  ágio  e  o  lucro  para \ndentro de uma nova pessoa jurídica, o que se faz por fusão das \nduas pessoas jurídicas. \n\n(...) \n\nRealmente,  os  art.  7º  e  8º  da  Lei  n.  9532  têm  um  objetivo  –  a \nconcessão do benefício de uma dedução especial do ágio – um \nrequisito para tanto, que é a absorção do patrimônio onde esteja \no  ágio,  ou  do  patrimônio  que  vai  gerar  o  lucro  ao  o  ágio  se \nrefira. \n\nIsso  inobstante,  após  a  junção  das  pessoas  jurídicas  com  os \nrecursos  financeiros relativos ao ágio participando do ativo da \n\nFl. 10017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nmesma  pessoa  jurídica  (quando  for  o  caso)  poderem  eles  ser \nempregados para o pagamento de custo e despesas, o que não se \nconfunde  com  a  natureza  do  ágio  mantido  em  ativo  diferido  e \ncom  a  sua  amortização,  tanto  quanto  o  capital  social  e  os \nrecursos derivados da sua integralização podem ser usados para \npagar  custos  e  despesas, mas  não  se  transformam  em  custos  e \ndespesas. \n\nPortanto,  essa norma de  concessão do direito à dedução  fiscal \nda  amortização  é  uma  norma  excepcional,  baseada  em \nmotivações extra­tributárias de (1)conveniência da política fiscal \nno  sentido  de  favorecer  as  privatizações,  à  época  da \npromulgação da Lei n. 9532, e também de (2) justiça econômica \ncontida na amortização do ágio pago na aquisição do negócio, \npaulatinamente à geração dos  lucros que  tenham dado  lastro a \nele, eis que estes são sujeitos à tributação quando surgidos. Este \núltimo  dado  é  que  justifica  a  extensão  da  norma  a  quaisquer \naquisições, mesmo às  feitas  fora  do  programa de  privatizações \nque estava em andamento na data da Lei n. 9532. \n\nO segundo aspecto apresenta­se exatamente a partir do primeiro \ne da condição legal para a dedução fiscal da amortização (que é \na  absorção  de  patrimônio  através  da  incorporação,  fusão  ou \ncisão),  consistindo  na  exigência  de  que  a  amortização  se \nprocesse contra os próprios  lucros cuja expectativa  tenha dado \nfundamento econômico ao ágio, exigência esta não expressa na \nlei,  mas  decorrente  de  um  imperativo  lógico  que  se  pode  dizer \nestar implícito na lei. \n\nRealmente, a exigência de  incorporação,  fusão ou cisão não é \numa condição vazia de sentido, que possa ser cumprida apenas \nformalmente, como, por exemplo, deixar o ágio na investidora e \nincorporar  a  ela,  por  cisão  parcial  da  cindida,  uma  atividade \nque não é a geradora de lucro cuja expectativa  tenha gerado o \nlucro. (grifamos) \n\nDestarte, o escopo implícito na lei, ao estabelecer a condição de realização de \nincorporação, fusão ou cisão, é unir o ágio e os lucros a que ele se refira, numa mesma pessoa \njurídica  e,  portanto,  num  mesmo  lucro  tributável.  Representando  isso  o  cerne  racional  da \nexigência condicional da dedução do ágio, manifesta­se através do requisito da absorção de um \npatrimônio pelo outro. \n\nOcorre que no caso dos autos percebe­se a utilização da chamada \"empresa \nveículo\",  expressão  que  normalmente  é  entendida  de  forma  pejorativa,  no  intuito  de \ndesqualificar a operação realizada por seu intermédio. \n\nJá  nos  manifestamos,  em  outras  ocasiões,  pela  possibilidade  de  utilização \nlícita  (e,  portanto,  não  abusiva)  de  uma  empresa  veículo,  sempre  que  reste  claramente \ndemonstrada  a  sua  razão de  ser  e  finalidade ou,  ainda,  quando  se  comprove que os mesmos \nobjetivos poderiam ser alcançados sem a sua interposição. \n\nOcorre  que,  no  caso  dos  autos,  os  argumentos  da  Recorrente  não  me \nconvencem acerca da necessidade da empresa brasileira, ao menos da forma como foi utilizada. \nParece­me  que  realmente  o  seu  único  propósito  foi  o  de  carrear  para  o  sistema  tributário \n\nFl. 10018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\neconômico  brasileiro  valores  que  posteriormente  seriam  deduzidos  a  título  de  despesas  com \nágio.  \n\nConfirmam­no  a  sua  criação  específica  e  breve  existência,  a  ausência  de \natividade econômica (conforme demonstrado pela autoridade fiscal), o recebimento integral de \nrecursos oriundos do exterior e sua posterior extinção, numa sequência fática a cronológica que \nnos  leva  a  concluir  que,  ao  final  do  \"filme\",  todo  o  arranjo  teve  por  único  objetivo  a \namortização do ágio. \n\nNesse  contexto,  a  Câmara  Superior  recentemente  decidiu  pela \nindedutibilidade do ágio:  \n\nAcórdão 9101­002.213 – 1ª Turma  \n\nSessão de 3 de fevereiro de 2016  \n\nRecorrente ­ FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado ­ COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA.  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nÁGIO.  INVESTIDA.  REAIS  INVESTIDORAS.  INEXISTÊNCIA \nDE CONFUSÃO PATRIMONIAL.  INDEDUTIBILIDADE. IRPJ. \nCSLL.  \n\nNos  termos  da  legislação  fiscal,  é  indedutível  o  ágio  deduzido \npela investida, em inexistindo a necessária confusão patrimonial \ncom as suas reais investidoras. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\nDo voto do i. Relator podemos extrair os seguintes excertos, que justificam a \nposição adotada: \n\nNão  obstante  tenha  havido  a  efetiva  transferência  de  recursos \ndas  sociedades  CC HOLDCO  S.A.R.L  (LUXEMBOURG)  e  CC \nHOLDCO  (LTD  CAYMAN)  ­  HOLDCO  para  a  sociedade  CC \nACQUISITION  CO.  (BRASIL)  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  na \nrealidade essa última empresa apenas serviu de receptáculo de \ntais  recursos  que,  no  mesmo  dia,  foram  transferidos,  de \nimediato,  para  a  sociedade  COLUMBIAN  INTERNATIONAL \nCHEMICALS  CORPORATION  (USA),  visando  à  aquisição  da \nempresa recorrente, COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA.  \n\nE tudo isso com o específico fim de permitir a criação de ágio \nno  País,  supostamente  passível  de  amortização  e,  ainda, \ngarantir  a  remessa,  ao  exterior,  de  valores  decorrentes  da \nintegralização de aumento de capital e do mútuo efetuados com \na CC ACQUISITION CO. (BRASIL) PARTICIPAÇÕES LTDA.  \n\nOu  seja,  em  última  análise,  os  recursos  que  permitiram  a \naquisição  da  recorrente  foram  oriundos  exclusivamente  do \n\nFl. 10019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nexterior  ­  e  não  do  País  ­,  e  foram  pagos  a  outra  empresa \ntambém  fora  do  país,  motivo  pelo  qual  não  se  pode  ter  como \nválido, para fins de amortização, o ágio então formado.  \n\nÉ  que,  para  que  se  possa  processar  essa  amortização,  é \npressuposto  inarredável  a  existência  de  confusão  patrimonial, \nconsistente  em  haver,  no  mesmo  patrimônio  da  empresa \nresultante  da  incorporação,  ágio  e  rentabilidade,  ou  ágio  e \nvalorização patrimonial, conforme o caso. \n\n(...) \n\nVeja­se  que  é  exatamente  isto  que  preconiza  a  legislação  de \nregência,  quando  diz  “poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo \nfundamento seja o de que trata a alínea \"b\" do § 2° do art. 20 do \nDecreto­lei  n°  1.598,  de  1977,  nos  balanços  correspondentes à \napuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à \nincorporação,  fusão ou cisão, à  razão de um  sessenta avos,  no \nmáximo,  para  cada  mês  do  período  de  apuração”,  a  “pessoa \njurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de \nincorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação \nsocietária  adquirida  com  ágio  ou  deságio,  apurado  segundo  o \ndisposto no art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro \nde 1977” (inciso III e caput do art. 7º da Lei 9.532/1997).  \n\nMas veja­se que o permissivo legal não ocorre no caso, reitere­\nse, pois a empresa adquirente CC HOLDCO (CC HOLDCO LTD \nCAYMAN  +  CC  HOLDCO  LUXEMBOURG),  que  adquiriu  a \nCOLUMBIAN CHEMICALS DO  BRASIL,  pagando  no  exterior \n(via  remessa  a  partir  do  Brasil,  de  recursos  para  cá  enviados \nporo  ela  com  este  fim)  à  COLUMBIAN  INTERNATIONAL \nCHEMICALS  CORPORATION  (USA),  não  incorpora  nem  é \nincorporada  pela  adquirida  (COLUMBIAN  CHEMICALS  DO \nBRASIL). \n\n(...) \n\nCumpre  deixar  claro  que,  se  se  tratasse  a  CC  ACQUISITION \nCO.  (BRASIL)  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  de  uma  empresa \npreexistente no país, e que aqui exercesse atividade econômica, \nainda  se  poderia  admitir  que  recebesse,  ela,  recursos  do \nexterior, visando à aquisição de outra empresa também existente \nno país, para uma futura incorporação, direta ou reversa, entre \nambas. Neste caso poder­se­ia argumentar que os efeitos fiscais \nteriam sido verificados unicamente no país.  \n\nNão é o caso, porém, quando se constatou que aquela sociedade \n(CC  ACQUISITION  CO.  (BRASIL)  PARTICIPAÇÕES  LTDA.) \ntratava­se de uma empresa efêmera,  fugaz, que, no seu próprio \nnome  (ACQUISITION) e em seu objeto social  (“tem por objeto \nsocial  exclusivo  a  participação  no  capital  social  da \nCOLUMBIAN  CHEMICALS  BRASIL  LTDA.”),  deixa  claro  ter \nsido  projetada,  apenas,  para  possibilitar  a  aquisição  de  outra \nempresa, com a sua consequente e inexorável extinção.  \n\nFl. 10020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nAssim,  como  bem  evidenciado  pela  Fazenda  Nacional,  em  seu \nrecurso  especial,  o  ágio  deduzido  pela  recorrente  (investida)  é \nindedutível, nos termos da legislação fiscal, pela inexistência da \nnecessária confusão patrimonial com as suas reais  investidoras \nCC HOLDCO  (CC HOLDCO LTD CAYMAN + CC HOLDCO \nLUXEMBURGO). \n\nConquanto o caso apreciado pela Câmara Superior não seja exatamente igual \nao dos autos, posto que naquele processo a empresa veículo recebeu e transferiu recursos de e \npara o exterior, os argumentos acerca de sua efemeridade, ausência de substância econômica e \nfalta de propósito negocial são aplicáveis ao caso sob análise. \n\nCai  por  terra,  nesse  cenário,  o  argumento  da  Recorrente  sobre  a \nimpropriedade de a controladora estrangeira ser entendida como real adquirente das ações no \nBrasil, posto que os recursos dela vieram e o resultado econômico da operação (o fechamento \ndo capital e a titularidade posterior das ações) a ela aproveitaram. \n\nComo a real empresa investidora (a Mittal Steel Company N.V., domiciliada \nno exterior, com sede na Holanda) e a investida (Arcelor Brasil) continuaram a existir após as \noperações, a constituição da empresa veículo no país foi a única forma de internação do ágio, \ncom o intuito de viabilizar sua dedutibilidade. \n\nEssa circunstância foi bem apontada pela decisão de piso, cujos argumentos \nreconheço e acolho: \n\nComo  já  relatado  e  referido,  a  impugnante  afirma  que  o  que \nmotivou  a  participação  da  Mittal  BR  foi  a  necessidade  de \nviabilizar  rapidamente  os  pagamentos  aos  acionistas \nminoritários  que  venderam  suas  ações  da  Arcelor  Brasil  de \nforma a não ofender os regulamentos da Bolsa de Valores e do \nBacen. Contudo,  esta  alegação  não  se  sustenta,  pois,  como  já \nobservado  pela  fiscalização  (primeiro  parágrafo  de  fl.  1985)  e \nconforme  a Nota  de  Corretagem  juntada  pela  fiscalização  (fl. \n803),  a  Mittal  NV  adquiriu  ações  diretamente  na  OPA,  fato \nreconhecido  pela  própria  fiscalizada  em  resposta  a  Termo  de \nIntimação (letra “a” de fl. 60). \n\nNeste passo, cabe observar que os exemplos de outras OPAs que \nforam realizadas por meio de empresas brasileiras (documentos \njuntados  às  fls.  2597  a  2685)  não  socorrem  a  impugnante \nporque  justamente  os  Editais  destas  outras  Ofertas  Públicas \nexplicitam  que  os  ofertantes  são  empresas  brasileiras, \nisoladamente  ou  em  conjunto  com  empresa  estrangeira,  o  que \nnão  ocorreu  no  caso  dos  autos  que,  como  já  dito,  tem  a \ncontroladora  estrangeira  como  única  ofertante  constante  do \nEdital. \n\nA outra alegação da impugnante de que a  indefinição quanto à \nforma em que se daria a fusão entre os grupos Arcelor e Mittal \nno  exterior  exigia  que  a  compra  de  ações  fosse  feita  pela \nempresa  brasileira  (Mittal  BR)  também  não  se  sustenta,  pois \numa das opções de pagamento aos acionistas minoritários pela \nentrega das ações da Arcelor Brasil  envolvia o recebimento do \nvalor  devido  parte  em  ações  da Mittal NV. Ora não  é  possível \n\nFl. 10021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\ncompreender  que  ações  de  uma  empresa  estrangeira  sejam \noferecidas  (e  aceitas)  em  OPA,  empresa  esta  com  situação \nindefinida  no  exterior  segundo  a  impugnante,  e  esta  mesma \nempresa  seja  incapaz  de promover  esta mesma OPA. De  fato, \ncomo se vê, esta situação de indefinição no exterior, não impediu \nque  a  Mittal  NV  participasse  diretamente  da  OPA  (sem  a \nintervenção da Mittal BR), OPA esta realizada por sua conta e \nordem. \n\nTambém não é possível desconsiderar a proximidade de valores \ne  datas  entre  as  integralizações  de  capital  feitas  na Mittal  BR \npela Mittal NV e as aquisições de ações da Arcelor Brasil pela \nMittal  BR,  de  acordo  com  os  demonstrativos  elaborados  pela \nfiscalização às fls. 666 a 669, 1979, 1981 e 1982, o que reforça a \nconstatação de que quem pagou o ágio de fato foi a Mittal NV. \n\nFinalmente,  em  20/08/2007  com  a  incorporação  da Mittal  BR \npela controlada Arcelor Brasil (Ata da Assembléia às fls. 492 a \n494), as ações da Arcelor Brasil que estavam em poder da Mittal \nBR  (206.681.012  ações)  foram  canceladas  e  substituídas  por \nigual  número  de  ações  entregues  à Mittal NV,  que  era  única \nacionista  da  Mittal  BR.  Observe­se  que  parte  das  ações \ncanceladas  foi  adquirida  diretamente  pela Mittal  NV,  entregue \ncom ágio à Mittal BR a título de aumento de capital e compra e \nvenda (75.767.982 ações – quadro de fls. 667, Ata da Assembléia \nda  Mittal  BR  de  fls.  462  a  464  e  documentos  e  contrato  de \ncompra e venda de fls. 801 a 821) e depois substituída por igual \nnúmero  de  ações  entregues  pela  Arcelor  Brasil  à  Mittal  NV, \ntendo o ágio permanecido no Brasil. É mais gritante o abuso de \ndireito desta parcela do ágio, cujas ações vieram do exterior e \npara  lá  voltaram  e  que  o  respectivo  ágio  ficou  para  ser \namortizado no Brasil. \n\nPortanto,  o  que  se  conclui  do  exame  dos  documentos  contidos \nnos autos é que a constituição e participação da empresa Mittal \nBR no processo de compra das ações da Arcelor Brasil em poder \ndos  acionistas  minoritários  teve  como  único  objetivo  permitir \nque  o  ágio  pago  por  empresa  domiciliada  no  exterior  fosse \nregistrado  por  esta  empresa  veículo  que  foi  incorporada  em \n20/08/2007 pela controlada (Arcelor Brasil) emissora das ações \nadquiridas,  nove  dias  úteis  após  a  última  aquisição  das \nreferidas  ações,  que  ocorreu  em  07/08/2007,  conforme \ndemonstrativo  de  fl.  668.  Desta  forma,  aqui  também  são \naplicáveis  as  considerações  feitas  acima  nos  itens  74  a  87  no \nsentido de que nos termos do ordenamento jurídico vigente não \npodem  ser  aceitos  os  efeitos  tributários  de  um  planejamento \nfiscal, que, apesar de formalmente de acordo com a lei, visto de \nmaneira global, no conjunto visou burlar os requisitos previstos \npara  amortização  do  ágio.  Enfim,  não  se  trata,  como  alega  a \nimpugnante, de obrigá­la a escolher a forma de tributação mais \ngravosa,  mas  sim  tributá­la  conforme  o  que  efetivamente \nocorreu. Cabe destacar que não houve absorção de patrimônio \nentre a controladora estrangeira que pagou o ágio e a empresa \nbrasileira cuja aquisição de participação foi ensejadora do ágio, \n\nFl. 10022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\num  dos  requisitos  necessários  para  amortização  do  ágio  de \nacordo com a legislação antes reproduzida. (grifamos) \n\nDe  se  notar  que  as  principais  características  apontadas  por  Luís  Eduardo \nSchoueri  (Ágio  em  Reorganizações  Societárias  ­  Aspectos  Tributários,  Editora  Dialética,  p. \n103) para a configuração da empresa veículo estão presentes no caso dos autos: i) criação pela \nprópria adquirente com seu investimento na empresa­alvo exclusivamente para a transferência \ndo ágio; ii) criação sem qualquer outro propósito econômico; iii) transferência do ágio para a \nempresa veículo; iv) ser a controladora da empresa que restou após a incorporação; v) extinção \npor conta da incorporação e vi) possibilitar que a controlada possa amortizar o referido ágio. \n\nDiante dessas características, o autor pondera que (op. cit, p. 104): \n\nDada  a  natureza  claramente  simulada  de  tais  entidades,  a \njurisprudência  tende  a  afastar  os  efeitos  fiscais  decorrentes  de \nseu emprego. \n\nPercebe­se  que  ao  final  da  operação,  levada  a  cabo  por  meio  da  empresa \nveículo,  a  sociedade  que  efetivamente  pagou  o  ágio,  mediante  transferência  de  recursos  e \ncapitalização,  não  foi  extinta,  assim  como não  o  foi  o  próprio  investimento.  Isso  nos  leva  a \nconcluir que os procedimentos, embora formalmente regulares, não tinham qualquer propósito \nnegocial ou racionalidade econômica que não fosse o efeito tributário desejado.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto  entendo  como  corretos  os  lançamentos  efetuados \npela autoridade tributária em relação ao ágio. \n\n \n\n5. Amortização do ágio e seus efeitos em relação à CSLL \n\nEm relação à CSLL entende a Recorrente que inexiste dispositivo legal que \nimpeça a dedutibilidade do ágio, nos seguintes termos: \n\nAssim,  não  havendo  qualquer  disposição  legal  que  impeça  a \ndedutibilidade  do  ágio  da  base  de  cálculo  da CSLL,  tampouco \nqualquer norma que estenda a esta contribuição às disposições \nrelativas ao IRPJ,  resta concluir que não existe qualquer óbice \nou limitação quanto à amortização do ágio para a dedutibilidade \ndos valores pagos a título de ágio quanto à contribuição em tela. \n\nJá me manifestei em diversas outras oportunidades no sentido de reconhecer \na  evidente  aproximação  e  quase  identidade  entre  o  IRPJ  e  a  CSLL,  notadamente  quanto  à \napuração das respectivas bases de cálculo. \n\nDentro dos limites do que se discute neste processo, e sem a necessidade de \nmaiores digressões, devemos nos ater aos fundamentos trazidos pela autoridade fiscal, que no \nAuto de Infração utilizou os artigos 2o e parágrafos da Lei n° 7.689/88 e 28 da Lei n° 9.430/96. \n\nOs dispositivos utilizados pela fiscalização possuem a seguinte redação: \n\nArtigo 2o da Lei n. 7.689/88:  \n\nFl. 10023DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nArt. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado \ndo exercício, antes da provisão para o imposto de renda. \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: \n\na)  será  considerado o  resultado do período­base encerrado em \n31 de dezembro de cada ano; \n\nb)  no  caso  de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  encerramento  de \natividades,  a  base  de  cálculo  é  o  resultado  apurado  no \nrespectivo balanço; \n\n(...) \n\ne \n\nArt. 28 da Lei n° 9.430 de 1996 \n\nArt.  28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao \npagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as \nnormas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a \n3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. \n\nPara a compreensão da matéria, também não podemos olvidar do disposto no \nartigo 57 da Lei n. 8.981/95: \n\nArt. 57 da Lei n° 8.981/95 \n\nArt. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº \n7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento \nestabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas, \ninclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base \nde cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com \nas alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei \nnº 9.065, de 1995) (grifamos) \n\nA leitura dos dispositivos nos leva a concluir que a metodologia e as regras \nde apuração para o imposto de renda são aplicáveis ao cálculo da CSLL (o que se infere da \ndicção  \"mesmas  normas  de  apuração\")  e  que  o  preceptivo  só  perderia  eficácia  se  houvesse \nnorma específica, relativa à contribuição, em sentido diverso. \n\nAliás,  os  demais  parágrafos  do  artigo  57  corroboram  a  tese  de  semelhança \nentre as duas figuras: \n\n§ 3º A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser \npago  em  cada  mês  com  base  no  lucro  real  (art.  35),  deverá \nefetuar  o  pagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro, \ncalculando­a  com  base  no  lucro  líquido  ajustado  apurado  em \ncada mês. \n\n §  4º  No  caso  de  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de \ntributação com base no lucro real, a contribuição determinada \nna forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição apurada \nno encerramento do período de apuração. \n\nFl. 10024DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nIgual raciocínio se aplica, ainda, para fins de compensação, conforme dispõe \no artigo 58 do mesmo diploma legal: \n\nArt.  58.  Para  efeito  de  determinação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro,  o  lucro  líquido  ajustado \npoderá  ser  reduzido  por  compensação  da  base  de  cálculo \nnegativa, apurada em períodos­base anteriores em, no máximo, \ntrinta por cento. \n\nAlém  de  fixar  idêntica  trava  para  a  compensação  das  bases  negativas  (em \nrelação  ao  IRPJ),  o  comando  expressamente  menciona  que  a  base  de  cálculo  será  o  lucro \nlíquido  ajustado,  ou  seja,  o  legislador  estabelece  para  a  CSLL  o  mesmo  ponto  de  partida \nprevisto  para  o  cálculo  do  lucro  real,  afinal  o  lucro  é  \"ajustado\"  pelas  adições  e  exclusões \nprevistas na legislação do Imposto de Renda (artigos 250 e 510 do Decreto n. 3.000/99). \n\nNão se trata, portanto, de integração por analogia, figura vedada pelo artigo \n108 do CTN no que se  refere à exigência de tributos. O que se tem, de fato, é a  identidade, \nprevista em lei, quanto às sistemáticas de apuração da base de cálculo das duas figuras. \n\nTambém não se cuida de omissão, pois a lei expressamente configura a base \nde cálculo do tributo e a aproxima, por equivalência, às regras do IRPJ. \n\nAdemais,  no  caso  em  tela,  a  constatação  da  artificialidade  das  despesas \nrelativas  ao  ágio não nos  permite aceitar,  sob qualquer  argumento,  a  sua dedutibilidade para \nfins de apuração da CSLL.  \n\nTrata­se de questão ontológica e, na esteira do raciocínio desenvolvido neste \nvoto, torna­se de rigor declarar que não assiste razão à Recorrente. \n\n \n\n6. Excesso de exação em relação à multa qualificada \n\nDefende a Recorrente que inexiste justificativa para a qualificação da multa, \nnos seguintes termos: \n\nNo caso da Recorrente, os negócios jurídicos foram efetivamente \npraticados  e  produziram  todos  os  respectivos  efeitos  jurídicos, \nhavendo perfeita sintonia entre as causas  típicas e objetivas de \ncada  uma  dessas  etapas.  Ademais,  os  documentos  que \nampararam  a  sua  realização  obedeceram  a  todas  as \nformalidades legais, tendo sido publicados em notas explicativas \ndas  demonstrações  financeiras  das  sociedades  envolvidas,  bem \ncomo  em  fatos  relevantes  divulgados  ao  mercado,  além  de \nregistrados nos órgãos competentes. \n\nOra,  a  fraude  \"tributária\",  prevista  no  artigo  72,  da  Lei \n4.502/64, sempre foi reconhecida como aquela instrumentalizada \nmediante  adulteração  das  informações  contidas  nos  livros  e \nregistros contábeis e fiscais do contribuinte, por exemplo. \n\nFl. 10025DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nAcerca  deste  ponto,  que  foi  afastado  pela  decisão  de  piso,  nos \nmanifestaremos quando da análise do Recurso de Ofício, deixando consignada, por enquanto, a \nposição da Recorrente pela manutenção do entendimento exarado em primeira instância. \n\n \n\n7. Da glosa da variação patrimonial passiva e de juros \n\nNeste  tópico,  defende  a  Recorrente  que  não  procede  a  glosa  das  variações \npatrimoniais  passivas  e  de  juros,  sob  o  argumento  da  legitimidade  das  operações  que \noriginaram  o  ágio  e,  ainda,  que  a  partir  de  agosto  de  2007  a  variação  cambial  teria  sido \npositiva. \n\nA  situação  objeto  da  discórdia  decorre  dos  seguintes  fatos,  narrados  pela \ndecisão de piso: \n\nA  fiscalização  glosou  a  variação  cambial  passiva  (R$ \n359.501.121,23)  e  a  despesa  com  juros  (R$  141.557.901,14) \ngerados por empréstimo (R$ 5.294.450.949,90) que a Mittal BR \ntomou  no  exterior  para  aquisição  das  ações  da  Arcelor  Brasil \nS/A  no  Brasil  e  de  passivo  gerado  (R$  563.453.373,86 \nequivalente  a  U$  300.054.850,00)  pela  compra  das  ações  da \nArcelor  Brasil  S/A  que  se  encontravam  em  poder  da \ncontroladora no exterior Mittal NV. Estes valores se encontram \nno  balanço  da  Mittal  BR  na  data  de  sua  incorporação \n(20/08/2007)  e  foram  transferidos  a  sua  sucessora  (Arcelor \nBrasil  S/A)  e  à  sucessora  de  sua  sucessora  (ArcelorMittal,  a \nautuada impugnante). \n\nExiste clara correlação entre os valores glosados e o entendimento acerca da \nlegitimidade do  ágio,  pois  a  fiscalização,  ao desqualificar,  para  fins  tributários,  as operações \nque ensejaram o ágio entendeu, por via de consequência, considerar desnecessárias as despesas \ncom o empréstimo obtido, para esse fim, no exterior. \n\nDe acordo com a narrativa fiscal, os argumentos para a glosa foram: \n\nA  fiscalizada  enviou,  para  fins  de  amparar  os  empréstimos \nmencionados, contrato de \"export prepayment agreement\" entre \nMittal  BR  (tomador)  e  Arcelor  Investments  S/A  (emprestador), \nsediado em Luxemburgo, datado de 04/07/2007 (período em que \naconteceram as aquisições de ações da Arcelor). O contrato em \nquestão  manifesta  a  intenção  de  emprestar  até  US$ \n5.000.000.000,00  a  serem  liquidados  com  futuros  produtos  a \nserem exportados, com juros estipulados em 10% ao ano. \n\nConsta  ainda,  mapa  de  cálculo  dos  valores  emprestados,  das \namortizações do principal, dos juros e do total pago. \n\nRemeteram,  também,  contrato  com os mesmos  participantes  do \ncontrato  anterior,  datado  de  04/12/2007,  já  constando  a \nArcelormittal como emprestador, por sub­rogação da Mittal BR. \nno  valor  de  US$  3.223.899.350,34.  Citam  que  parte  será \nemprestada pela empresa Aceralia Construccionies (sediada em \nMadrid). \n\nFl. 10026DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nPortanto, vale para este capítulo, tudo aquilo que foi defendido \nexaustivamente  no  capítulo  de  ágio  internalizado,  pois  se  a \nMittal  NV  tivesse  adquirido  diretamente  as  ações  da  Arcelor \nBrasil,  e  não  havia  nada  proibindo  este  procedimento,  não \nexistiria  o  empréstimo  e  nem  haveria  a  necessidade  de  vender \npara  a Mittal  BR  parte  das  ações  adquiridas  diretamente  pela \nMittal NV. \n\nOs  valores  calculados  pela  autoridade  fiscal,  a  partir  das  declarações  da \nRecorrente, podem ser encontrados às fls. 71 a 73 do TVF e me parecem corretos. \n\nComo a Mittal BR não tinha capacidade econômica para adquirir as ações da \nArcelor Brasil os recursos financeiros foram obtidos do seu próprio controlador no exterior, a \nMittal N.V. \n\nPortanto,  as  despesas  glosadas  pela  fiscalização  decorreram  da  variação \ncambial  passiva  e  dos  juros  relacionados  aos  empréstimos  obtidos  pela Mittal BR. Na  exata \nmedida em que se entenda, conforme já demonstrado neste voto, que tais despesas são fruto de \nartificialismo  nas  operações  relativas  à  reorganização  societária  do  grupo,  que  permitiu  a \nformação  do  ágio,  torna­se  de  rigor  considerá­las  como  não  enquadradas  nos  conceitos  de \nusualidade e necessidade exigidos pelo artigo 299 do Regulamento do Imposto de renda: \n\nArt.  299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos \ncustos,  necessárias  à atividade  da  empresa  e  à manutenção da \nrespectiva fonte produtora. \n\n§1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização das transações ou operações exigidas pela atividade \nda empresa. \n\n§2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou \nnormais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da \nempresa. \n\n O  raciocínio  é  direto  e  deve  guardar  correspondência  lógica  com  o \nentendimento acerca do ágio, vale dizer, se a  real adquirente das ações foi a controladora no \nexterior, que apenas utilizou a empresa veículo no Brasil, sendo certo que não houve uma real \noperação de compra e venda, dada a circularização do negócio, quaisquer despesas a título de \nvariação cambial e  juros,  relativas aos empréstimos contraídos,  simplesmente não podem ser \ndedutíveis,  pois  a  desconsideração  dos  efeitos  tributários  da  operação  que  envolveu  o  ágio \nautomaticamente afasta o reconhecimento de outras despesas a ele inerentes. \n\nEm relação ao argumento de que houve variação ativa no final de 2007 e que \nos  cálculos  realizados  pela  fiscalização  estariam  incorretos,  parece­me  que  a  análise  dos \ndocumentos não corrobora a tese da defesa. \n\nNesse contexto, reproduzo e acolho o entendimento formulado na decisão da \nDRJ, posto que inexistem provas efetivas em contrário: \n\nA  impugnante  ainda  afirma,  especificamente  em  relação  à \nvariação  cambial,  que  a  fiscalização  deixou  de  considerar  a \nvariação cambial ativa, gerada pelo empréstimo, decorrente da \nvalorização da moeda nacional ocorrida a partir de setembro de \n\nFl. 10027DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n2007. Afirma ainda que a Mittal BR e a Arcelor Brasil optaram \npela tributação da variação cambial pelo regime de caixa e que \na ArcelorMittal (antes denominada Belgo Siderurgia) optou pela \ntributação  pelo  regime  de  competência.  Para  embasar  estas \nafirmações  apresenta  planilha  (fl.  2687)  e  cópia  parcial  das \ndeclarações de rendimentos destas empresas. \n\nContudo,  estes  documentos  não  são  hábeis  para  afastar  a \nconstatação, apontada pela fiscalização, de que foi excluído do \nlucro líquido para apuração do  lucro real, a  título de variação \ncambial  passiva,  ainda  que  tenha  constado  na  declaração  de \nrendimentos  na  linha  “outras  exclusões”,  o  valor  total  de  R$ \n359.501.121,23, conforme comprovam os documentos (Livro de \nApuração  do  Lucro  Real  –  Parte  A)  de  fls.  909  e  915.  Neste \nponto,  cabe  esclarecer  que  a  variação  cambial  passiva  foi \ndeduzida via Lalur, já que estava sendo controlada na Parte B \nda  sucessora,  pois  a Mittal  BR  tinha  adicionado  o  respectivo \nvalor  na  apuração  de  seu  lucro  real  de  encerramento  pela \nincorporação. \n\nPortanto, esta parcela do lançamento também deve ser mantida. \n\n \n\n8. Dos lucros no exterior \n\nA fiscalização autuou, a título de CSLL, os lucros auferidos no exterior pela \ncontrolada Acindar, localizada na Argentina, pelos seguintes motivos: \n\nEm tese,  os  lucros apurados por  tais  controladas  são passíveis \nde disponibilização para fim de apuração do lucro real e da base \nde  cálculo  da  CSLL  do  fiscalizado.  Observo  que  foram \nconsiderados,  apenas  para  fins  de  CSLL  os  lucros  auferidos \npela  ACINDAR  ACEROS,  localizada  na  Argentina,  motivada \npela  não  cobertura  do  CSLL  pelos  Acordos  para  evitar  bi­\ntributação  entre  o  Brasil  e  a  Argentina,  pois  tal  contribuição \ntem natureza diversa do IRPJ. \n\nEntendemos  que  a  convenção  entre  Brasil  e  Argentina  não \nabrange  a CSLL,  porque à  época  da  assinatura  do  acordo,  já \nexistia  a  CSLL  e  não  há  menção,  no  tratado,  de  que  a \ncontribuição seria abrangida, ora se já existia e não foi arrolada \nno TDT  indica que  esta  fora do alcance desse mesmo Tratado. \nAinda,  considere­se,  que  o  parágrafo  3o  do  artigo  2o  da \nconvenção menciona que impostos que forem estabelecidos após \na data de  sua assinatura, ou seja, a CSLL foi constituída antes \nda oficialização do Tratado. \n\nPor seu turno, entende a Recorrente que o Tratado para evitar a bitributação, \ncelebrado entre Brasil e Argentina, produz efeitos em relação à CSLL. \n\nCumpre  ressaltar,  neste  passo,  que  a  decisão  de  primeira  instância  já  havia \nafastado parte do valor exigido a título de CSLL, por erro na determinação da participação da \nautuada na controlada argentina: \n\nFl. 10028DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\nA autuada também afirma que a fiscalização errou ao considerar \n100% do lucro auferido pela controlada Acindar como sujeito à \ntributação, já que sua participação nesta empresa foi de 65,84% \ne 65,21% em 31/12/2006 e 31/12/2007. \n\nRealmente a fiscalização considerou 100% dos lucros auferidos \npela  controlada estrangeira  em 2006 e 2007,  demonstrados no \nquadro  28  (fl.  2005)  como  sujeito  à  CSLL,  sem  em  nenhum \nmomento afirmar que a Acindar seria integralmente controlada \npela fiscalizada. Pelo contrário, na única passagem em que cita \npercentual  de  participação,  se  refere  a  66%,  conforme \ndocumento  datado  de  07/05/2004  à  equivalente  argentina  à \nnossa  CVM  (segundo  parágrafo  de  fl.  2005).  Além  disto,  na \nDIPJ  relativa  ao  ano­calendário  2007,  a  contribuinte  já  havia \ndeclarado  que  detinha  participação  equivalente  a  65,21%  na \ncontrolada Argentina (fl. 1501). \n\nDiante  disto,  e  das  demonstrações  contábeis  apresentadas  pela \nimpugnante  e  relativas  aos  exercícios  findos  em  31/12/2006  e \n31/12/2007,  que  registram  participação  da  interessada  na \nAcindar  Indústria  Argentina  de  Aceros  S/A  nos  percentuais \nrespectivos  de  65,84%  (fl.  2719)  e  65,21%  (fl.  2756),  cabe  a \nredução do  lançamento  para  que  sejam  tributadas pela CSLL \nsomente  a  parcela  dos  lucros  auferidas  pela  empresa \nestrangeira que sejam proporcionais à participação da empresa \nbrasileira naquela. \n\n \n\nContudo, apesar da correta adequação da base de cálculo ao  lançamento da \nCSLL, efetuada pela DRJ, remanesce a questão jurídica sobre o aplicabilidade do tratado entre \nBrasil e Argentina para tal contribuição. \n\nImportante  frisar  que  a  autoridade  fiscal  fundamentou  a  autuação \nexclusivamente  em  razão  da  inaplicabilidade  do  tratado  à  CSLL.  Inexiste,  nos  autos, \nqualquer outro fundamento que justifique a medida. \n\nAssim, entendo que, neste ponto, tem razão a Recorrente. \n\nDe  plano,  convém  ressaltar  que  não  se  discute,  no  entendimento  deste \nRelator, a supremacia dos tratados internacionais em relação à legislação interna, notadamente \nna seara tributária, por força do artigo 98 do Código Tributário Nacional. \n\nOcorre  que  aqui,  ao  contrário  da  discussão  enfrentada  no  processo  n. \n10600.720035/2013­86,  relativo  à  mesma  contribuinte  e  semelhantes  operações  (lá  cuida­se \ndos anos­calendário de 2008 e 2009), o único fundamento da autuação foi a não abrangência \n\nFl. 10029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nda CSLL no acordo entre Brasil e Argentina, tanto assim que a fiscalização não lançou valores \na título de IRPJ, diferente do que ocorreu naquele caso. \n\nEm  termos  conceituais,  sempre  defendi  a  extensão  dos  tratados  celebrados \npelo Brasil para evitar a bitributação também para a CSLL, por diversos argumentos, entre os \nquais  a proximidade  lógica  e quase  identidade  entre os dois  tributos,  além dos princípios  da \nboa­fé, da reciprocidade e da transparência, que devem nortear as relações internacionais. \n\nTambém  tenho  defendido,  há  tempos,  a  compatibilidade  entre  a  legislação \nnacional  (notadamente  o  artigo  74  da MP  n.  2.158­35)  e  o  disposto  no  tratados,  na  esteira, \ninclusive,  do  que  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  do  julgamento  da  ADIN \n2.588: \n\nTRIBUTÁRIO.  INTERNACIONAL.  IMPOSTO  DE  RENDA  E \nPROVENTOS  DE  QUALQUER  NATUREZA.  PARTICIPAÇÃO \nDE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL \nNOS  LUCROS  AUFERIDOS  POR  PESSOA  JURÍDICA \nCONTROLADA  OU  COLIGADA  SEDIADA  NO  EXTERIOR. \nLEGISLAÇÃO  QUE  CONSIDERA  DISPONIBILIZADOS  OS \nLUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO \nAPURADOS  (“31  DE  DEZEMBRO  DE  CADA  ANO”). \nALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  CONCEITO  CONSTITUCIONAL \nDE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO \nDA  NOVA  METODOLOGIA  DE  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO \nPARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. \nVIOLAÇÃO  DAS  REGRAS  DA  IRRETROATIVIDADE  E  DA \nANTERIORIDADE.  MP  2.158­35/2001,  ART.  74.  LEI \n5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000).  \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e \ndo art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se \ndividiu em quatro resultados:  \n\n1.1.  Inconstitucionalidade  incondicional,  já  que  o  dia  31  de \ndezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico \nou  econômico  necessário  ao  pagamento  de  participação  nos \nlucros;  \n\n1.2.  Constitucionalidade  incondicional,  seja  em  razão  do \ncaráter  antielisivo  (impedir  “planejamento  tributário”)  ou \nantievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à \nsubmissão obrigatória das  empresas nacionais  investidoras  ao \nMétodo de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei \ndas Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248);  \n\n1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade \ndos  textos  impugnados  apenas  em  relação  às  empresas \ncoligadas,  porquanto  as  empresas  nacionais  controladoras \nteriam  plena  disponibilidade  jurídica  e  econômica  dos  lucros \nauferidos pela empresa estrangeira controlada;  \n\n1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade \ndo texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas \nsediadas  em  países  de  tributação  normal,  com  o  objetivo  de \npreservar a função antievasiva da normatização.  \n\nFl. 10030DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\n2.  Orientada  pelos  pontos  comuns  às  opiniões  majoritárias,  a \ncomposição do resultado reconhece:  \n\n2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158­35 às empresas \nnacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem \ntributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”;  \n\n2.2.  A  aplicabilidade  do  art.  74  da  MP  2.158­35  às  empresas \nnacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países \nde tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários \ne fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei);  \n\n2.3.  A  inconstitucionalidade  do  art.  74  par.  ún.,  da MP  2.158­\n35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado \nem relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.  \n\nAção  Direta  de  Inconstitucionalidade  conhecida  e  julgada \nparcialmente  procedente,  para  dar  interpretação  conforme  ao \nart.  74  da  MP  2.158­35/2001,  bem  como  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  cláusula  de  retroatividade  prevista  no \nart. 74, par. ún., da MP 2.158/2001. (grifamos) \n\nPortanto,  a  regra  geral  do  comando  foi  considerada  conforme pelo STF,  de \nsorte  que  os  lucros  auferidos  por  controlada  no  exterior  devem  ser  computados  na  base  de \ncálculo dos dois tributos. \n\nContudo, não se pode olvidar que o artigo 11 da Lei n. 13.202/2015 resolveu, \n(corretamente, no entendimento deste Relator e de grande parte da doutrina) a antiga questão \nsobre a pertinência da CSLL nos  tratados para evitar bitributação em que a contribuição não \nfora expressamente prevista:  \n\nArt.  11.  Para  efeito  de  interpretação,  os  acordos  e  convenções \ninternacionais  celebrados  pelo  Governo  da  República \nFederativa  do  Brasil  para  evitar  dupla  tributação  da  renda \nabrangem a CSLL. \n\nPortanto,  a  controvérsia  está  resolvida,  e  os  preceitos  relativos  aos  tratados \ndevem ser estendidos à CSLL.  \n\nAssim,  ao  analisarmos o Termo de Verificação Fiscal  constatamos  que não \nhouve autuação relativa ao IRPJ (ao contrário do lançamento efetuado em relação à controlada \nna Costa Rica, que não possui tratado com o Brasil), sob o argumento de que o imposto estaria \nalbergado pelo tratado, entendimento que foi negado, pela fiscalização, em relação à CSLL.  \n\nA posição da fiscalização baseou­se apenas no entendimento teórico acerca \nda  matéria,  que  hoje  encontra­se  prejudicado  pela  interpretação  autêntica  veiculada  pelo \nlegislador, de sorte que na ausência de outros fundamentos para a autuação, como o efetivo \noferecimento  dos  valores  à  tributação  no  Brasil  ou  os  cálculos  pertinentes  à  apuração  do \nresultado no país, entendo que deve ser cancelado o lançamento relativo à CSLL decorrente do \nresultado no exterior da controlada argentina Acindar. \n\nRepita­se: defendo ser possível a coexistência entre os preceitos do artigo 74 \nda MP 2.158­35 e as  regras para evitar a bitributação existentes nos  tratados celebrados pelo \nBrasil, pois a  lógica desses acordos enseja a  tributação no país de  residência de cada Estado \n\nFl. 10031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\ncontratante. Mas,  como no caso dos  autos,  a  fiscalização utilizou  como único argumento  o \nnão enquadramento da CSLL nas disposições do tratado, circunstância afastada pela legislação, \ncom óbvios efeitos retroativos, a autuação não se sustenta e deve ser cancelada. \n\nTorna­se  desnecessária,  na  esteira  dessa  conclusão,  a  análise  sobre  a \nexistência  de  créditos  compensáveis  para  a  controlada Acindar,  em  razão  de  pagamentos  já \nefetuados no exterior. \n\nNo que tange à tributação do resultado obtido pela controlada ArcelorMittal \nCosta Rica, o argumento da defesa baseia­se nas seguintes premissas: \n\nEm brevíssima exposição, a autoridade  fiscal, na autuação que \ndeu  origem  ao  presente  processo,  acusa  a  Recorrente  de  ter \ndeixado de adicionar ao lucro real e à base de cálculo do IRPJ e \nda  CSLL  o  montante  de  R$  2.615.530,64,  auferidos  por  sua \ncontrolada domiciliada na Costa Rica, ArcelorMittal Costa Rica \nS/A (\"AM Costa Rica\"). \n\nA  recorrente,  por  ocasião  da  Impugnação,  reconheceu  parte \ndesse  montante  apurado  sobre  os  lucros  auferidos  através  da \ncontrolada  AM  Costa  Rica,  tendo  inclusive  efetuado  o \nrecolhimento do IRPJ e da CSLL apurados sobre a base de R$ \n1.826.349,51. No  entanto,  a  parcela  restante  da  infração,  no \nvalor  de  R$  789.181,13,  não  pode  prevalecer,  conforme  já \nsustentado na Impugnação e reiterado a seguir. \n\nPois  bem.  Em  2006  e  2007,  a  Recorrente  detinha  também \nparticipação  societária  na  Trefilería  Colima  S.A.  (\"Colima\"), \nigualmente domiciliada na Costa Rica. \n\nEm  31.12.2007,  a  Colima  apurou  um  Lucro  Fiscal  após \ncompensações no montante de R$ 13.943,07. Portanto, tendo em \nvista que a Recorrente possui um percentual de participação de \n50%,  o  imposto  de  renda  e  a  contribuição  social,  em \ncorrespondência  a  esta  entidade,  deveriam  ter  sido  calculados \nsobre uma base de R$ 6.971,53. \n\nAcontece, porém, que a Recorrente erroneamente adicionou na \nbase de cálculo do imposto de renda e da contribuição social o \nmontante de R$ 796.152,66. Ou seja, adicionou em sua base de \ncálculo  um montante  a  maior  sobre  os  lucros  auferidos  pela \nColima de R$ 789.181,13. \n\nDe acordo com a Recorrente, houve apenas erro na transposição de resultados \nna DIPJ e que isso deveria ser considerado, em homenagem ao princípio da verdade material. \n\nO  fundamento  para  essa  possibilidade  de  consolidação  do  resultado  no \nexterior de controladas localizadas no mesmo país seria o artigo 4o da IN 213/02: \n\nArt.  4º  É  vedada  a  compensação  de  prejuízos  de  filiais, \nsucursais,  controladas ou coligadas, no exterior,  com os  lucros \nauferidos pela pessoa jurídica no Brasil. \n\n§  1º  Os  prejuízos  a  que  se  refere  este  artigo  são  aqueles \napurados com base na escrituração contábil da  filial,  sucursal, \n\nFl. 10032DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\ncontrolada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas \nlegais  do  país  de  seu  domicílio,  correspondentes  aos  períodos \niniciados a partir do ano­calendário de 1996. \n\n§ 2º Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no \nexterior,  somente  poderão  ser  compensados  com  lucros  dessa \nmesma controlada ou coligada. \n\n§ 3º Na compensação dos prejuízos a que se refere o § 2º não se \naplica a restrição de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995. \n\n§  4º  A  pessoa  jurídica  brasileira  que  absorver  patrimônio  de \nfilial,  sucursal,  controlada  ou  coligada,  no  exterior,  de  outra \npessoa  jurídica  brasileira,  e  continuar  a  exploração  das \natividades  no  exterior,  poderá  compensar  os  prejuízos \nacumulados  pela  referida  filial,  sucursal,  controlada  ou \ncoligada,  correspondentes  aos  períodos  iniciados  a  partir  do \nano­calendário de 1996, observado o disposto neste artigo. \n\n§  5º  Tratando­se  de  filiais  e  sucursais,  domiciliadas  num \nmesmo  país,  quando  a  matriz  no  Brasil  indicar  uma  dessas \nfiliais ou sucursais como entidade líder, os resultados poderão \nser  consolidados  por  país  e  os  prejuízos  de  uma  poderão  ser \ncompensados com os lucros de outra. (grifamos) \n\nContudo,  nota­se  que  o  artigo  utilizado  como  fundamento  pela  Recorrente \nnão  lhe  socorre,  pois  a  regra  geral  trazida  pelo  dispositivo  é  justamente  no  sentido  de  não \npermitir a compensação de prejuízos de uma empresa no exterior com os lucros de outra. \n\nMesmo  a  sistemática  do  §  5º,  evocada  pela  interessada,  não  se  aplica  à \nhipótese, em primeiro lugar porque não se tem notícia da indicação da entidade líder na Costa \nRica e, além disso, o artigo não se preza a corrigir eventuais erros de declaração, que possuem \nrito e exigências próprias para sua correção. \n\nSe  a  contribuinte  cometeu  algum  erro  deverá  promover  a  retificação  das \ndeclarações e buscar a compensação dos indébitos, posto que a supracitada norma da Receita \nFederal  não  autoriza  a  compensação  do  montante  lançado  de  ofício  com  eventuais  tributos \nindevidamente oferecidos à tributação. \n\nDeve  ser  mantido,  portanto,  o  lançamento  efetuado  pela  autoridade  fiscal \nquanto a este tópico. \n\n \n\n9. Da taxa SELIC sobre a multa \n\nDiz a Recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício, por ausência de dispositivo legal. \n\nContudo, parece­me  induvidoso que a multa de ofício  integra o conceito de \nobrigação tributária esposado pelo artigo 113 do Código Tributário Nacional.  \n\nComo é cediço, o  conceito de  crédito  tributário  no Brasil  engloba  tributo  e \nmulta, como expressamente estabelece o artigo 43 da Lei n. 9430/96: \n\nFl. 10033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nArt.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. (grifamos) \n\nArtigo 5o, § 3º, da Lei n. 9.430/96. As quotas do  imposto serão \nacrescidas de juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia ­ SELIC,  para  títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do \nprimeiro  dia  do  segundo mês  subseqüente  ao  do  encerramento \ndo período de apuração até o último dia do mês anterior ao do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. (grifamos) \n\nNo mesmo sentido, impõe o Código Tributário Nacional que: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. (grifamos) \n\nDo exposto podemos concluir que há disposição expressa para a cobrança de \njuros sobre multas, porque incluídas no conceito de crédito tributário, e que a taxa aplicável à \nespécie é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. \n\nEsse também é o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme se observa \nda ementa a seguir transcrita (AgRg no REsp 1335688/PR – DJe de 10/12/2012): \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA \nQUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ \nno sentido de que: \"É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a \nqual  integra  o  crédito  tributário.\"  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJ  de \n14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n2/6/2010. (grifamos) \n\n \n\n10. Do Recurso de Ofício \n\nA Delegacia de Julgamento de São Paulo apresentou Recurso de Ofício em \nrazão de a Turma  ter afastado a qualificação da multa,  reduzindo­a de 150% para 75%, para \ntodos os lançamentos efetuados. \n\nFl. 10034DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nEntendeu a DRJ, por maioria, não ter sido comprovado dolo ou simulação na \npráticas dos atos que conduziram à reorganização societária, nos seguintes termos: \n\n A  autoridade  fiscal  entendeu  que  a  contribuinte  tinha \nconsciência  da  ilicitude  da  reorganização  societária \nengendrada,  o  que  demonstraria  o  dolo  e  a  prática  de  uma \nconduta  fraudulenta  a  justificar  o  agravamento  da  multa  de \nofício. \n\nEntendo  que  as  operações  e  a  estrutura  societária  criada  pelo \ngrupo empresarial não foram produto de simulação, de embuste, \nmas  uma  tentativa malsucedida  de  um planejamento  tributário, \nfundado em uma visão estrita do conceito formal de legalidade. \n\nO direito de se auto­organizar e de usar todas as formas legais \npara  buscar  a  menor  tributação  possível  são  argumentos \ncandentes  dos  defensores  da  liberdade  irrestrita  dos \ncontribuintes em planejar sua vida fiscal. \n\nTodavia,  a  autonomia  privada  encontra  limites  nos  demais \nprincípios  que  informam  nossa  matriz  constitucional,  valendo \ndizer  que  o  negócio  jurídico  ou  o  planejamento  tributário \nrealizados devem encontrar fundamentação que não se restrinja \nà pretensão de fugir da tributação. \n\n(...) \n\nPor  sua  vez,  a  estrutura  societária  do  grupo  econômico  e  as \noperações  engendradas  pela  contribuinte  foram  reveladas  à \nautoridade  fiscal  a  partir  de  documentos  apresentados  pela \nprópria  fiscalizada  e  que  estavam  disponíveis  em  órgãos \npúblicos. Não há notícia de que a contribuinte tivesse dificultado \no  acesso  da  autoridade  fiscal  aos  documentos  ou  que  sua \nestrutura  societária  teria  sido  desvendada  a  partir  de \ndocumentos  que  se  encontravam  ocultados  e  que,  depois  de \ndescobertos  pela  fiscalização,  revelaram  a  real  substância  do \nnegócio. \n\nEntendo que a decisão de piso não merece reparos. \n\nRealmente,  não  constam  dos  autos  provas  capazes  de  comprovar  o  dolo \nespecífico do contribuinte, traduzido pela vontade consciente e deliberada de praticar atos em \nprejuízo do Estado.  \n\nConquanto  possamos  considerar  que  a  escolha  e  os  procedimentos  de \nreorganização societária adotados não ensejam a dedutibilidade do ágio, como já demonstrado \nao  longo  deste  voto,  isso  não  implica,  necessariamente,  que  houve  qualquer  fraude  ou \nsimulação, pois os documentos, registros e informações foram apresentados à autoridade fiscal \ne também se basearam em informações de conhecimento público. \n\nA eleição de forma indevida para o aproveitamento de vantagens tributárias, \npor  si  só,  não  é  condição  suficiente  para  a  qualificação  da  multa,  embora  constitua  ilícito \ntributário, já penalizado com a multa de ofício. \n\nFl. 10035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.720041/2011­51 \nAcórdão n.º 1201­001.872 \n\nS1­C2T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nA partir dessas considerações acolho o entendimento esposado pela decisão \nde piso. \n\nAnte  o  exposto CONHEÇO do Recurso Voluntário  para,  no mérito, DAR­\nLHE  parcial  provimento,  para  cancelar  o  lançamento  da  CSLL  relativo  à  autuação  da \ncontrolada Acindar, assim como voto para NEGAR provimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10036DF CARF MF\n\n\n", "score":10.266274}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.728429/2014-99", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5639898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.380", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314728429201499.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FLAVIO FRANCO CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314728429201499_5639898.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "id":"6505955", 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processo tem origem no auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, lavrado pela Delex-São Paulo-SP e cientificado à interessada acima identificada em 08/12/2014, conforme Aviso de Recebimento-AR de fl. 326, no valor de R$ 103.893.122,02, acrescido da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais encargos moratórios.\nA autuação, conforme a descrição dos fatos do auto de infração e o Termo de Constatação de Irregularidades Fiscais-TCIF de fls. 309/315, decorre de glosa de prejuízos compensados indevidamente, uma vez que insuficientes, no ano-calendário de 2009, no montante de R$ 415.572.488,08.\nA insuficiência foi resultado dos autos de infração objetos dos processos n°s 19515.723092/2013-51 (que consolidou saldo de prejuízos compensáveis de R$ 53.210.572,05 em 31/12/2007), 16682.720452/2011-81 (referente a \"lucros no exterior\", que a interessada reconheceu procedente, \"tendo incluído-o\" (sic) em parcelamento especial da Lei nº 12.865/2013) e 19515.723039-2012-79 (chamado pela interessada de caso \"Big Jump\"), que absorveram, no quarto trimestre do ano-calendário de 2008, quase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis que a interessada dispunha, restando apenas R$ 53.210.572,05, utilizado no parcelamento especial das leis nºs 11.941/2009 e 12.249/2010, não restando saldo passível de compensação em 31/12/2008, sendo o auto de infração exatamente a glosa dos prejuízos compensados pela interessada no ano-calendário de 2009.\nEnquadramento Legal: Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999.\nDa Impugnação\nInconformada com o lançamento, a interessada apresentou, em 02/01/2014, sua impugnação de fls. 332/398, na qual descreve a autuação, argui a tempestividade e alega, em síntese:\nQue à época da compensação glosada, em 31/12/2009, detinha prejuízos compensáveis suficientes, uma vez que o auto de infração que tornou os mesmos indisponíveis somente foi lavrado após 31/12/2009, mais precisamente em 27/12/2012.\nQue o julgamento do processo n° 19515.723039/2012-79, em 26/08/2014 pelo CARF, não é definitivo.\nDiscorre que o período-base autuado já havia sido examinado nos autos dos processos n°s 19515.723039/2012-79 (\"Big Jump\") e 1515.723092/2013-51, o que gerou a necessidade da expedição pelo Delegado da DELEX-SP da Autorização para reexame de período já fiscalizado, fundada no art. 906 do RIR/1999, arguindo a nulidade de tal ato, e consequentemente do lançamento em litígio, uma vez que o artigo 906 do RIR/1999 determina a expedição de \"ordem\" do Delegado e não \"autorização a pedido de Auditor-Fiscal\", bem como no mesmo não consta a sua motivação, requisito indispensável para sua validade.\nProtesta que o Fiscal excedeu a autorização, uma vez que não se restringiu aos anos autorizados de 2009 e 2010, revisitando o saldo de prejuízos do quarto trimestre de 2008.\nAlega que os arts. 250, inciso II, e 509 do RIR/1999, nos quais foi enquadrada a autuação, não a tipificam, mas sim salvaguardam seus procedimentos de compensação, demonstrando a inexistência de tipicidade na autuação.\nDiscorre que a inexistência de saldo de prejuízos teve origem em conduta praticada pela fiscalização em autuações anteriores, e não pela interessada, não havendo que se falar, portanto, em prática de infração por sua parte, uma vez que não realizou de forma deliberada qualquer compensação que soubesse não ter saldo de prejuízos suficiente para tal.\nArgumenta que, em face do principio da legalidade, é essencial o exato enquadramento das infrações, além da necessidade de ser provado o dolo na conduta do agente, ou seja, o intuito de desrespeitar a lei com o fito de se reduzir tributos, não tendo isso ficado evidenciado no trabalho fiscal.\nDiscorre que o Fiscal alterou a formação do saldo de prejuízos do quarto trimestre de 2008 para então desqualificar a compensação deste saldo realizada em 31/12/2009, efetuando o presente lançamento com base em auto de infração restabelecido pelo CARF em 2014, que destaca sequer se encontra definitivamente julgado em sede administrativa, protestando que isso gera insegurança jurídica quanto ao direito de utilização de saldos de prejuízos, uma vez que o Fiscal se utilizou, no ano de 2012, para compensação de ofício no auto de infração do processo n° 19515.723039/2012-79, de saldo já absorvido por compensação anterior realizada pela interessada em 31/12/2009, protestando que a interferência em seu saldo de prejuízos naquele processo não poderia ter ocorrido sem a desqualificação notificada das compensações por ela realizadas em 2009.\nAlega que a autuação não diz respeito ao exercício de 2009, mas à alteração promovida pelo CARF, em 2014, em seu saldo de prejuízos do ano de 2008, em função do auto de infração \"Big Jump\". Assim, o presente auto estaria \"inaugurando uma nova situação em 2008\".\nDiscorre que seu saldo de prejuízos de 2008 foi por três vezes homologado expressamente, não podendo a revisão objeto do presente processo reverter tal homologação.\nProtesta que o auto de infração \"Big Jump\" não poderia ter alterado, em 2014, o saldo de prejuízos de 31/12/2008, quão menos o presente auto de infração, igualmente em 2014, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial do art. 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN).\nConsidera que o presente lançamento tem como motivação corrigir um erro no processo n° 19515.723039/2012-79 (\"Big Jump\"), quando o Fiscal se utilizou, em 2012, de prejuízos de 2008 já consumidos pela interessada em 2009.\nPede o reconhecimento da homologação da apuração de IRPJ de 2008 e argui a decadência do direito da Fazenda Pública à revisão dos mesmos em 2014.\nAlega que teria ocorrido a preclusão do Fisco rever os fatos relativos ao ano-calendário de 2008.\nPede a nulidade do lançamento por afrontar institutos consagrados no Direito, em especial o exercício regular de um direito (à compensação de prejuízos), ato jurídico perfeito (a formação do saldo de prejuízos em 2008 e o pagamento de imposto em 2009 via compensação de tais prejuízos) e o direito adquirido de ter reconhecida a existência de prejuízos e a quitação parcial do IRPJ.\nProtesta que o lançamento não poderia se basear no SAPLI, por ser o mesmo tão somente um instrumento de controle interno na RFB da criação, utilização e extinção de saldos de prejuízos fiscais dos contribuintes.\nAlega que o auto de infração seria nulo, pois não poderia ser lavrado antes do deslinde do processo do qual seria reflexo, de n° 19515.723039/2012-79 (Big Jump), que se encontra suspenso, ocorrendo com isso o cerceamento do seu direito de defesa.\nProtesta ainda contra a multa de ofício, uma vez que a mesma seria voltada a combater e coibir atos ilícitos por parte dos contribuintes, quando no presente caso agiu conforme a lei, utilizando saldos de prejuízos fiscais conforme se encontravam escriturados e declarados à época.\nQuando muito seria cabível a hipótese do auto ter sido lavrado para evitar a decadência, o que ainda neste caso resulta em descabimento da multa de ofício.\nEncerra elencando (sic) e resumindo suas razões impugnatórias, pedindo a decretação da nulidade do auto de infração ou o integral provimento da impugnação, com o cancelamento dos créditos tributários de IRPJ e multa de ofício e requerendo o direito de juntada de novos documentos.”\nDecisão recorrida às fls. 835/844, assim ementada:\n“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nInexiste previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término.\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nPREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES INSUFICIENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\nSendo insuficiente o saldo de prejuízos fiscais de períodos anteriores passível de compensação, porquanto absorvido por infrações apuradas em procedimentos de ofício anterior, mantém-se a glosa do valor compensado pelo contribuinte.\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CABIMENTO.\nApurada falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto, cabível é a exigência da multa de ofício, no percentual de 75%.”\nCiência da decisão de primeira instância no dia 23/04/2015, à fl. 849.\nRecurso voluntário interposto no dia 21/05/2015, às fls. 852/919. Nesta oportunidade, aduz que a presente atuação decorre de glosa de prejuízos fiscais compensados indevidamente, no ano-calendário de 2009. A insuficiência dos prejuízos, consoante o agente fiscal, resultou dos autos de infração que são objeto de outros processos administrativos, quais sejam: os processos 19515.723092/2013-51, 16682.720452/2011-81 e 19515.723039/2012-79 (este último chamado de \"Big Jump\"). Tais feitos, segundo a Fiscalização, teriam absorvido quase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis de que dispunha a Recorrente.\nO processo nº 16682.720452/2011-81 se refere à ausência de adição, ao lucro líquido da Recorrente, no ano-calendário de 2008, de lucros auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas ou coligadas. Conforme o relatório fiscal, durante o 4º trimestre do ano calendário de 2008, exercício 2009, a Recorrente teria apurado prejuízo no valor de R$ 913.092.707,01 (DIPJ 2009/2008), do qual reduziu-se o montante de R$ 227.131.540,84, em função da adição, de ofício, dos citados lucros auferidos no exterior.\nInicialmente, a Recorrente optou por impugnar a autuação fiscal acima, mas, ao final, em virtude de parcelamento específico criado para essa espécie de débito, desistiu do recurso para aderir ao referido programa, assumindo, assim, o resultado do lançamento tributário e suas consequências, dentre elas a redução do prejuízo fiscal gerado no 4ª trimestre do ano-calendário de 2008, que passou de R$ 913.092.707,01 para R$ 685.961.166.17, bem como o pagamento de eventual diferença do tributo cobrado por meio do auto de infração do processo administrativo nº 19515.723092/2013-51.\nA Recorrente informa que os efeitos do decidido no processo n° 16682.720452/2011-81, em relação ao aproveitamento, no ano-calendário de 2010, do saldo de prejuízo fiscal remanescente do ano-calendário de 2009, já foram devidamente tratados no auto de infração do processo nº 19515.723092/2013-51 (lavrado em dezembro de 2013), assim como no auto de infração constante do processo nº 16561.720063/2014-74, de tal forma a extinguir-se todo o saldo de prejuízo fiscal no ano de 2010.\nAinda no tocante ao tema \"lucros no exterior\", insta elucidar que a Fiscalização lavrou outro auto de infração em desfavor da Recorrente, constante do processo administrativo n° 16643.720041/2013-13, mediante o qual majorou o lucro real anterior à compensação de prejuízos, referente ao ano calendário de 2009. Conforme o declarado na DIPJ de 2010/2009, esse lucro correspondia a R$ 1.385.241.626,91. Com o lançamento tributário, esse lucro passou a ser R$ 1.534.602.236,14. Vale salientar, ademais, que o agente fiscal que atuou nesse feito, à semelhança daquele que lavrara o auto de infração relativo ao processo nº 16682.720452/2011-81, descuidou-se das tarefas respeitantes às alterações, de ofício, nos sistemas eletrônicos de controle do saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Dessa omissão surgiu a necessidade dos devidos ajustes, levadas a efeito no procedimento de revisão interna que gerou a autuação ora combatida.\nAntes dos lançamentos tributários supracitados, este era o quadro de controle de saldos de prejuízos fiscais:\n\n\nCom as autuações supracitadas, o quadro de controle de saldos de prejuízos tomou a configuração que segue:\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:39.921Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689514119168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-09-27T13:36:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-09-27T13:34:25Z; Last-Modified: 2016-09-27T13:36:05Z; dcterms:modified: 2016-09-27T13:36:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:593c7700-affe-480e-a92e-d81e953596a8; Last-Save-Date: 2016-09-27T13:36:05Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-09-27T13:36:05Z; meta:save-date: 2016-09-27T13:36:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-09-27T13:36:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-09-27T13:34:25Z; created: 2016-09-27T13:34:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2016-09-27T13:34:25Z; pdf:charsPerPage: 1410; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-09-27T13:34:25Z | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 983 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n982 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.728429/2014­99 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1301­000.380  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  15 de setembro de 2016 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS \n\nRecorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por \nCOMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos, \nCONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Rocha Veiga ­ Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFlávio Franco Corrêa ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Veiga  Rocha, \nFlávio  Franco  Corrêa,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Júnior,  Marcos  Paulo \nLeme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n   \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n14\n\n.7\n28\n\n42\n9/\n\n20\n14\n\n-9\n9\n\nFl. 983DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 984 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n  RELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA  SIDERÚRGICA \nNACIONAL  contra  o  Acórdão  nº  12­75.018,  da  2ª  Turma  da  DRJ/RJO,  que  julgou \nimprocedente a impugnação apresentada para combater auto de infração de IRPJ.  \n\nPela clareza do relatório da DRJ, reproduzo­o para adotá­lo, verbis: \n\n“O presente processo tem origem no auto de infração de Imposto sobre \na Renda de Pessoa Jurídica­IRPJ, lavrado pela Delex­São Paulo­SP e \ncientificado à interessada acima identificada em 08/12/2014, conforme \nAviso de Recebimento­AR de  fl.  326,  no  valor  de R$ 103.893.122,02, \nacrescido da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais encargos \nmoratórios. \n\nA  autuação,  conforme  a  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  e  o \nTermo  de  Constatação  de  Irregularidades  Fiscais­TCIF  de  fls. \n309/315,  decorre  de  glosa  de  prejuízos  compensados  indevidamente, \numa vez que insuficientes, no ano­calendário de 2009, no montante de \nR$ 415.572.488,08. \n\nA  insuficiência  foi  resultado  dos  autos  de  infração  objetos  dos \nprocessos  n°s  19515.723092/2013­51  (que  consolidou  saldo  de \nprejuízos  compensáveis  de  R$  53.210.572,05  em  31/12/2007), \n16682.720452/2011­81  (referente  a  \"lucros  no  exterior\",  que  a \ninteressada  reconheceu  procedente,  \"tendo  incluído­o\"  (sic)  em \nparcelamento especial da Lei nº 12.865/2013) e 19515.723039­2012­79 \n(chamado pela  interessada de  caso \"Big  Jump\"),  que absorveram, no \nquarto  trimestre  do  ano­calendário  de  2008,  quase  todo  o  saldo  de \nprejuízos  fiscais  compensáveis  que  a  interessada  dispunha,  restando \napenas R$ 53.210.572,05, utilizado no parcelamento especial das  leis \nnºs  11.941/2009  e  12.249/2010,  não  restando  saldo  passível  de \ncompensação  em 31/12/2008,  sendo o  auto  de  infração  exatamente  a \nglosa  dos  prejuízos  compensados  pela  interessada  no  ano­calendário \nde 2009.  \n\nEnquadramento Legal: Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n1995; art. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510 do Decreto nº 3.000, de \n26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999. \n\nDa Impugnação \n\nInconformada  com  o  lançamento,  a  interessada  apresentou,  em \n02/01/2014,  sua  impugnação  de  fls.  332/398,  na  qual  descreve  a \nautuação, argui a tempestividade e alega, em síntese: \n\nQue  à  época  da  compensação  glosada,  em  31/12/2009,  detinha \nprejuízos compensáveis suficientes, uma vez que o auto de infração que \ntornou os mesmos indisponíveis somente foi  lavrado após 31/12/2009, \nmais precisamente em 27/12/2012. \n\nQue  o  julgamento  do  processo  n°  19515.723039/2012­79,  em \n26/08/2014 pelo CARF, não é definitivo. \n\nDiscorre  que  o  período­base  autuado  já  havia  sido  examinado  nos \nautos  dos  processos  n°s  19515.723039/2012­79  (\"Big  Jump\")  e \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 985 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1515.723092/2013­51,  o  que  gerou  a  necessidade  da  expedição  pelo \nDelegado da DELEX­SP da Autorização para  reexame de  período  já \nfiscalizado, fundada no art. 906 do RIR/1999, arguindo a nulidade de \ntal  ato,  e  consequentemente do  lançamento  em  litígio,  uma vez que o \nartigo  906  do  RIR/1999  determina  a  expedição  de  \"ordem\"  do \nDelegado e não \"autorização a pedido de Auditor­Fiscal\", bem como \nno  mesmo  não  consta  a  sua  motivação,  requisito  indispensável  para \nsua validade. \n\nProtesta  que  o  Fiscal  excedeu  a  autorização,  uma  vez  que  não  se \nrestringiu aos anos autorizados de 2009 e 2010, revisitando o saldo de \nprejuízos do quarto trimestre de 2008. \n\nAlega  que  os  arts.  250,  inciso  II,  e  509  do  RIR/1999,  nos  quais  foi \nenquadrada a autuação, não a  tipificam, mas  sim  salvaguardam seus \nprocedimentos  de  compensação,  demonstrando  a  inexistência  de \ntipicidade na autuação. \n\nDiscorre  que  a  inexistência  de  saldo  de  prejuízos  teve  origem  em \nconduta  praticada  pela  fiscalização  em  autuações  anteriores,  e  não \npela  interessada,  não  havendo  que  se  falar,  portanto,  em  prática  de \ninfração por sua parte, uma vez que não realizou de forma deliberada \nqualquer  compensação  que  soubesse  não  ter  saldo  de  prejuízos \nsuficiente para tal. \n\nArgumenta que, em face do principio da legalidade, é essencial o exato \nenquadramento  das  infrações,  além da  necessidade  de  ser  provado o \ndolo na conduta do agente, ou seja, o intuito de desrespeitar a lei com \no  fito  de  se  reduzir  tributos,  não  tendo  isso  ficado  evidenciado  no \ntrabalho fiscal. \n\nDiscorre  que  o  Fiscal  alterou  a  formação  do  saldo  de  prejuízos  do \nquarto trimestre de 2008 para então desqualificar a compensação deste \nsaldo realizada em 31/12/2009, efetuando o presente lançamento com \nbase  em  auto  de  infração  restabelecido  pelo  CARF  em  2014,  que \ndestaca  sequer  se  encontra  definitivamente  julgado  em  sede \nadministrativa, protestando que isso gera insegurança jurídica quanto \nao direito de utilização de saldos de prejuízos, uma vez que o Fiscal se \nutilizou,  no  ano  de  2012,  para  compensação  de  ofício  no  auto  de \ninfração do processo n° 19515.723039/2012­79, de saldo já absorvido \npor  compensação anterior  realizada  pela  interessada  em 31/12/2009, \nprotestando  que  a  interferência  em  seu  saldo  de  prejuízos  naquele \nprocesso não poderia ter ocorrido sem a desqualificação notificada das \ncompensações por ela realizadas em 2009. \n\nAlega  que  a  autuação  não  diz  respeito  ao  exercício  de  2009,  mas  à \nalteração promovida pelo CARF, em 2014, em seu saldo de prejuízos \ndo ano de 2008, em função do auto de infração \"Big Jump\". Assim, o \npresente auto estaria \"inaugurando uma nova situação em 2008\". \n\nDiscorre  que  seu  saldo  de  prejuízos  de  2008  foi  por  três  vezes \nhomologado expressamente, não podendo a revisão objeto do presente \nprocesso reverter tal homologação. \n\nProtesta que o auto de infração \"Big Jump\" não poderia ter alterado, \nem 2014, o  saldo de prejuízos de 31/12/2008, quão menos o presente \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 986 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nauto de infração,  igualmente em 2014, uma vez que já  transcorrido o \nprazo  decadencial  do  art.  150  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 (Código Tributário Nacional­CTN). \n\nConsidera que o presente lançamento tem como motivação corrigir um \nerro  no  processo  n°  19515.723039/2012­79  (\"Big  Jump\"),  quando  o \nFiscal  se utilizou, em 2012, de prejuízos de 2008  já  consumidos pela \ninteressada em 2009. \n\nPede o reconhecimento da homologação da apuração de IRPJ de 2008 \ne  argui  a  decadência  do  direito  da  Fazenda  Pública  à  revisão  dos \nmesmos em 2014. \n\nAlega que teria ocorrido a preclusão do Fisco rever os fatos relativos \nao ano­calendário de 2008. \n\nPede a nulidade do lançamento por afrontar institutos consagrados no \nDireito, em especial o exercício regular de um direito (à compensação \nde prejuízos),  ato  jurídico perfeito  (a  formação do  saldo de prejuízos \nem 2008 e o pagamento de imposto em 2009 via compensação de tais \nprejuízos)  e  o  direito  adquirido  de  ter  reconhecida  a  existência  de \nprejuízos e a quitação parcial do IRPJ. \n\nProtesta que o lançamento não poderia se basear no SAPLI, por ser o \nmesmo  tão  somente  um  instrumento  de  controle  interno  na  RFB  da \ncriação,  utilização  e  extinção  de  saldos  de  prejuízos  fiscais  dos \ncontribuintes. \n\nAlega que o auto de infração seria nulo, pois não poderia ser lavrado \nantes  do  deslinde  do  processo  do  qual  seria  reflexo,  de  n° \n19515.723039/2012­79  (Big  Jump),  que  se  encontra  suspenso, \nocorrendo com isso o cerceamento do seu direito de defesa. \n\nProtesta  ainda  contra  a multa  de  ofício,  uma  vez  que  a mesma  seria \nvoltada  a  combater  e  coibir  atos  ilícitos  por  parte  dos  contribuintes, \nquando  no  presente  caso  agiu  conforme  a  lei,  utilizando  saldos  de \nprejuízos fiscais conforme se encontravam escriturados e declarados à \népoca. \n\nQuando muito  seria cabível a hipótese do auto  ter  sido  lavrado para \nevitar a decadência,  o que ainda neste caso  resulta em descabimento \nda multa de ofício. \n\nEncerra  elencando  (sic)  e  resumindo  suas  razões  impugnatórias, \npedindo  a  decretação  da  nulidade  do  auto  de  infração  ou  o  integral \nprovimento  da  impugnação,  com  o  cancelamento  dos  créditos \ntributários de IRPJ e multa de ofício e requerendo o direito de juntada \nde novos documentos.” \n\nDecisão recorrida às fls. 835/844, assim ementada: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos  estabelecidos no art.  142 do CTN, a \npresença dos  requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972 e a \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 987 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobservância  do  contraditório  e  do  amplo  direito  de  defesa  do \ncontribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  previsão  legal  para  o  sobrestamento  do  processo \nadministrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo \nà Administração impulsionar o processo até o seu término. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nPREJUÍZOS  FISCAIS  DE  PERÍODOS  ANTERIORES \nINSUFICIENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nSendo  insuficiente  o  saldo  de  prejuízos  fiscais  de  períodos \nanteriores  passível  de  compensação,  porquanto  absorvido  por \ninfrações apuradas em procedimentos de ofício anterior, mantém­\nse a glosa do valor compensado pelo contribuinte. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CABIMENTO. \n\nApurada falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto, cabível \né a exigência da multa de ofício, no percentual de 75%.” \n\nCiência da decisão de primeira instância no dia 23/04/2015, à fl. 849.  \n\nRecurso  voluntário  interposto  no  dia  21/05/2015,  às  fls.  852/919.  Nesta \noportunidade, aduz que a presente atuação decorre de glosa de prejuízos fiscais compensados \nindevidamente, no ano­calendário de 2009. A insuficiência dos prejuízos, consoante o agente \nfiscal, resultou dos autos de infração que são objeto de outros processos administrativos, quais \nsejam: os processos 19515.723092/2013­51, 16682.720452/2011­81 e 19515.723039/2012­79 \n(este  último  chamado de  \"Big  Jump\"). Tais  feitos,  segundo  a  Fiscalização,  teriam  absorvido \nquase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis de que dispunha a Recorrente.  \n\nO processo nº 16682.720452/2011­81  se  refere  à  ausência de  adição,  ao  lucro \nlíquido da Recorrente, no ano­calendário de 2008, de  lucros auferidos no exterior por  filiais, \nsucursais, controladas ou coligadas. Conforme o relatório fiscal, durante o 4º trimestre do ano \ncalendário  de  2008,  exercício  2009,  a  Recorrente  teria  apurado  prejuízo  no  valor  de  R$ \n913.092.707,01 (DIPJ 2009/2008), do qual  reduziu­se o montante de R$ 227.131.540,84, em \nfunção da adição, de ofício, dos citados lucros auferidos no exterior.  \n\nInicialmente, a Recorrente optou por impugnar a autuação fiscal acima, mas, ao \nfinal,  em  virtude  de  parcelamento  específico  criado  para  essa  espécie  de  débito,  desistiu  do \nrecurso  para  aderir  ao  referido  programa,  assumindo,  assim,  o  resultado  do  lançamento \ntributário e suas consequências, dentre elas a redução do prejuízo fiscal gerado no 4ª trimestre \ndo  ano­calendário  de 2008,  que  passou  de R$ 913.092.707,01  para R$ 685.961.166.17, bem \ncomo o pagamento de eventual diferença do tributo cobrado por meio do auto de infração do \nprocesso administrativo nº 19515.723092/2013­51. \n\nA  Recorrente  informa  que  os  efeitos  do  decidido  no  processo  n° \n16682.720452/2011­81, em relação ao aproveitamento, no ano­calendário de 2010, do saldo de \nprejuízo fiscal remanescente do ano­calendário de 2009, já foram devidamente tratados no auto \nde  infração  do  processo  nº  19515.723092/2013­51  (lavrado  em  dezembro  de  2013),  assim \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 988 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncomo  no  auto  de  infração  constante  do  processo  nº  16561.720063/2014­74,  de  tal  forma  a \nextinguir­se todo o saldo de prejuízo fiscal no ano de 2010. \n\nAinda no tocante ao tema \"lucros no exterior\", insta elucidar que a Fiscalização \nlavrou outro auto de infração em desfavor da Recorrente, constante do processo administrativo \nn°  16643.720041/2013­13, mediante o  qual majorou  o  lucro  real  anterior  à  compensação  de \nprejuízos, referente ao ano calendário de 2009. Conforme o declarado na DIPJ de 2010/2009, \nesse lucro correspondia a R$ 1.385.241.626,91. Com o lançamento tributário, esse lucro passou \na ser R$ 1.534.602.236,14. Vale salientar, ademais, que o agente fiscal que atuou nesse feito, à \nsemelhança daquele que lavrara o auto de infração relativo ao processo nº 16682.720452/2011­\n81, descuidou­se das  tarefas  respeitantes às alterações, de ofício, nos  sistemas eletrônicos de \ncontrole do saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Dessa omissão \nsurgiu a necessidade dos devidos ajustes, levadas a efeito no procedimento de revisão interna \nque gerou a autuação ora combatida. \n\nAntes dos lançamentos tributários supracitados, este era o quadro de controle de \nsaldos de prejuízos fiscais:  \n\n \n\n \n\nCom  as  autuações  supracitadas,  o  quadro  de  controle  de  saldos  de  prejuízos \ntomou a configuração que segue: \n\n \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 989 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTambém é preciso anotar que a compensação de R$ 276.557.583,82, inserida no \nprecedente  demonstrativo,  decorreu  de  conclusão  exarada  no  processo  administrativo  nº \n10768.008689/2009­49, no qual  apreciou­se pedido de parcelamento  formulado com base na \nLei  nº  11.941,  de 2009,  e  na MP nº  470,  de  2009  ­  Lei  nº  12.249,  de  2010. O valor  de R$ \n276.557.583,82 foi  reconhecido em decisão da DRJ/São Paulo, no Acórdão nº 16­59­704, de \n25 de julho de 2014.  \n\nEntretanto,  a  Fiscalização  antes  instaurou  o  procedimento  fiscal  encerrado  no \nprocesso nº 19515.72039/2012­79, voltado ao acertamento tributário relativo ao ano­calendário \nde 2008, efetuado por meio de auto de infração lavrado para a constituição de crédito de IRPJ, \nno  valor  de  R$  6.931.510.087,46.  Desse  montante,  compensou­se  o  valor  de  R$ \n685.961.166,17, relativo ao prejuízo fiscal do 4º trimestre de 2008, resultando na importância \nde R$ 6.245.548.921,29.  \n\nO  lançamento controlado nos autos de processo nº 19515.72039/2012­79, uma \nvez  impugnado,  nos  devidos  termos  da  lei,  foi  julgado  improcedente,  em primeira  instância, \ncom recurso de ofício ao CARF, o qual, pelo Acórdão nº 1401­001, de 26 de agosto de 2014, \nrestabeleceu a exigência tributária.  \n\nAssim  sendo,  os  valores  dos  saldos  de  prejuízos  de  períodos  anteriores,  e  de \ncada período, passíveis de compensação para cada ano­calendário a partir de 2008, tomaram a \nseguinte moldura: \n\n \n\n \n\nComparando­se os dois últimos quadros, constata­se: \n\n   \n\n  A  importância  de  R$  223.347.011,77  é  a  parcela  compensada  a  maior,  no \nprocesso nº 10768.008689/2009­49, em função do benefício instituído pela Lei nº 11.941/2009 \ne na Lei nº 12.249/2010.  \n\nFl. 989DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 990 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  glosa  em  exame  nestes  autos  é  exatamente  a  que  se  refere  ao  valor  de R$ \n415.572.488,08,  compensado  em  excesso  na  apuração  do  lucro  real  de  2009,  em  função  da \ninsuficiência  de  prejuízos  de  períodos  anteriores.  Aqui,  pode­se  perceber  que  a  decisão  do \nprocesso  administrativo  n°  19515.723039/2012­79  é  questão  prejudicial  do  presente  feito. \nPorém, é preciso considerar que, anteriormente à  lavratura do auto de infração de que trata o \nprocesso  administrativo  19515.723039/2012­79,  a  Recorrente  já  tinha  empregado,  de  forma \nlegal e legítima, o citado valor do saldo de prejuízo fiscal em duas oportunidades:  \n\ni)  no  importe  de  R$  415.572.488,08,  conforme  DIPJ  2010/2009,  em \nrelação ao fato gerador do imposto de renda ocorrido em 31.12.2009;  \n\nii)   no  valor  de  R$  276.557.583,82,  na  extinção  parcial  do  parcelamento \ninstituído pela MP 470/09, pedido de compensação formalizado em 30.06.2010 (o pedido de \nadesão ao parcelamento previsto pela MP 470 ocorreu em novembro de 2009).  \n\n1)  DA  NULIDADE  DA  DECISÃO  RECORRIDA  POR  PRESSUPOSTO \nFÁTICO EQUIVOCADO \n\nÀ vista do exposto, preliminarmente, cumpre assinalar que a decisão recorrida é \nnula de pleno direito, em razão de incorrer em nítido erro material, ao adotar pressuposto fático \nequivocado.  Isso  porque,  no  entender  da  autoridade  julgadora,  o  débito  exigido  no  processo \nadministrativo  n°  19515.723039/2012­79  não  estaria,  no  momento  da  decisão,  com  sua \nexigibilidade suspensa. Este raciocínio se deve à circunstância de que a autoridade julgadora, \nao  verificar  o  \"sistema\",  nele  constatou,  somente,  a  interposição  de  Recurso  Especial  pelo \nProcurador da Fazenda, em que se questiona, apenas, a redução da multa de ofício aplicada.  \n\nEntendeu  a  autoridade  julgadora,  de  forma  equivocada,  que  a  Recorrente  não \nteria,  naquele  processo,  se  insurgido  contra  a  citada  decisão,  que,  em  face  do  contribuinte, \ntornara­se,  na  esfera  administrativa,  definitiva.  Contudo,  tal  entendimento  não  merece \nprevalecer,  pois,  conforme  consta  nos  \"sistemas\"  da Receita Federal  do Brasil,  a Recorrente \nsequer havia sido intimada do citado acórdão proferido nos autos, motivo pelo qual ainda não \ndispunha  da  oportunidade  de  interpor  eventual  Recurso  Especial  contra  esse  acórdão.  Para \ntanto, basta verificar, em documento de lavra da própria Receita Federal do Brasil relativo ao \nprocesso  administrativo  n°  19515.723.0927/2013­51,  posterior  a  este  julgamento,  que  o \nauditor­fiscal que efetuara a diligência expressamente indicou que a Recorrente ainda não tinha \nsido  intimada  do  Acórdão  relativo  ao  processo  administrativo  19515.723039/2012­79  (Doc. \n03).  \n\nAssim,  resta  evidente  que  a  decisão  recorrida  partiu  de  um  pressuposto  fático \nequivocado  ­  isto é  ­ que a decisão administrativa do processo nº 19515.723039/2012­79, na \nparte que é contrária à Recorrente, é definitiva, quando, de fato ela ainda é passível de recurso \ne  de  ser  alterada. Mister,  portanto,  reconhecer  a  nulidade  da decisão  recorrida,  anulando­a  e \ndeterminando sua remessa à primeira instância, a fim de ser proferida nova decisão. \n\n2) DA NULIDADE EM RAZÃO DE O ACÓRDÃO NÃO TER ANALISADO \nQUESTÕES  DE  DEFESA,  QUE,  POR  SI  SÓS,  PODERIAM  TRAZER  RESULTADO \nDIVERSO AO JULGAMENTO \n\nTambém acarreta a nulidade da decisão recorrida o fato de que, ao proferir sua \ndecisão, a autoridade julgadora omitiu­se na análise de todas as razões de mérito expostas na \ndefesa, além de não se aprofundar nos fatos e argumentos de direito trazidos pela Recorrente.  \n\nFl. 990DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 991 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom  efeito,  a  autoridade  julgadora  deixou  de  apreciar  as  questões  sobre  a \npreclusão do direito do Fisco quanto  à  alteração de  fatos  passados,  bem como a violação ao \nexercício  regular  do  direito,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  ao  direito  adquirido,  questões \nfundamentais que, se apreciadas, poderiam alterar o resultado do julgamento.  \n\nQuanto  à  afronta  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  a decisão  apenas  indicou \nque não a analisaria ao argumento de se tratar de questão constitucional, o que não foi a tônica \nda  impugnação,  que  demonstrou,  didaticamente,  que  a  conduta  da  Fiscalização  ferira  a \nsegurança jurídica, tendo em conta todos os atos praticados pela Recorrente e chancelados pelo \nFisco. \n\nA  omissão,  pelo  órgão  julgador,  com  relação  a  ponto  de  defesa  lançado  pelo \ncontribuinte em sede de impugnação, com influência no resultado do julgamento do processo, \nacarreta  a nulidade da decisão,  exsurgindo daí  a necessidade de um novo  julgamento para o \npronunciamento sobre o ponto que restou omitido na decisão a quo. \n\nNesses termos, a Recorrente requer, desde já, que seja declarada a nulidade da \ndecisão  da  DRJ,  ora  recorrida,  com  a  devolução  dos  autos  à  Delegacia  de  Julgamento \ncompetente para que se pronuncie sobre os argumentos de direitos expostos e que não foram \nanteriormente apreciados, em virtude de serem fundamentais para o convencimento da defesa. \n\n3)  DA  NECESSIDADE  DE  SUSPENSÃO  DO  PRESENTE  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  ATÉ  O  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO  A  SER \nPROFERIDA  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO  N°  19515.723039/2019  ­ \nPREJUDICIALIDADE \n\nCaso  sejam  superadas  as  nulidades  acima  mencionadas,  o  que  se  admite  por \namor  à  argumentação,  destaca  a  Recorrente  que  o  julgamento  do  presente  processo \nadministrativo  deve  ficar  suspenso  até  o  término  do  processo  administrativo  n° \n19515.723039/2012­79, em razão da existência de prejudicialidade, uma vez que o  resultado \ndo  julgamento  desse  último  pode  impactar  seriamente  o  julgamento  do  presente,  como  foi \ndetalhadamente demonstrado na Impugnação. \n\nCom base  no  artigo  151,  inciso  III,  do CTN,  é  possível  afirmar  que o  crédito \ndiscutido  no  processo  nº  19515.723039/2012­79  está  com  sua  exigibilidade  suspensa,  não \npodendo,  então,  a  autoridade  administrativa  efetuar  lançamento  de  ofício,  glosando  esses \nvalores. \n\n4) DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO  PARA  REVISÃO DE  PERÍODO  JÁ \nFISCALIZADO \n\nSe ultrapassados os argumentos que traduzem a nulidade da decisão de primeira \ninstância  ou  a  suspensão  do  julgamento  deste  processo  até  decisão  definitiva  do  processo \nadministrativo 19515.723039/2012­79, o que só  se admite pelo princípio da eventualidade,  a \nRecorrente passa a apresentar os demais argumentos recursais. \n\nConforme  narrado,  o  auto  de  infração  é  consequência  de  revisão  interna  dos \nsaldos  controlados  no  Sistema  de Acompanhamento  de  Prejuízo  Fiscal  da Receita  Federal  ­ \nSAPLI,  em  decorrência  de  autuação  constante  do  processo  nº  19515.723092/2013­51  e  das \ndecisões proferidas em sede de julgamento de recurso voluntário no CARF, relativamente aos \nprocessos 16682.720452/2011­81 e 19515.723039/2012­79. \n\nFl. 991DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 992 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA  Recorrente,  na  impugnação,  pugnou  pela  impossibilidade  de  revisão  de \nperíodos  já  fiscalizados  sem  motivação.  Contudo,  ao  analisar  tal  argumento,  a  autoridade \njulgadora entendeu que não há nulidade no auto de infração, pelo singelo argumento de que o \nato  havia  sido  autorizado.  Ou  seja,  por  \"autorização\"  ou  por  \"ordem\",  o  ato  poderia  ser \nrealizado. \n\nRessalta­se do artigo 906 do RIR/99 que a revisão de período já fiscalizado deve \nser  suportada  por  uma  \"ordem\"  escrita  do  Superintendente,  do  Delegado  ou  do  Inspetor  da \nReceita Federal\", não por mera \"autorização\", tal e qual o ocorrido no presente processo. \n\nMalgrado  tal  irregularidade formal,  em um primeiro exame, aparentar que não \ndeu causa a maiores problemas, pois não constitui o \"mérito\" do ato administrativo, a ausência \nda forma (aqui entendido também como o procedimento) adequada leva à conclusão de que a \nautoridade  fiscal  que  lavrou  a  presente  autuação  foi  o  emissor  da  ordem  do  artigo  906  do \nRIR/99,  em  vez  de  ter  sido  emitida  pela  autoridade  competente  do  \"Superintendente,  do \nDelegado ou do Inspetor da Receita Federal. \n\nEm outro norte, cabe acrescentar que não houve qualquer motivação ao referido \nato.  \n\nO  ato  de  autorização  apenas  traz  o  dispositivo  legal  do  RIR/99  que  prevê  a \npossibilidade  de  revisão  de  período  já  fiscalizado  e  não  a  necessária  evidenciação  da \nindispensabilidade desta  revisão. Portanto, estando ausentes os motivos e a motivação do ato \nadministrativo,  é  indubitável  que  a  \"autorização\"  concedida  não  pode  surtir  efeitos  jurídicos \ncomo ato administrativo, pois padece de um dos  seus  requisitos de validade. Nessa  linha, os \natos que dele sucederam devem ser considerados ineficazes. \n\nAlém disso, não obstante ter constado o reexame do período de 2009 a 2010, o \nagente fiscal exorbitou dos limites que lhe foram concedidos por meio da autorização, pois, ao \nefetuar a revisão do saldo de prejuízos fiscais da Recorrente, acabou por atingir o período de \n2008, ou seja, período anterior aquele para o qual foi autorizada a revisão interna, uma vez que \nrevisitou o saldo de prejuízo do 4º trimestre do ano de 2008.  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  entendeu  que  não  há  que  se  falar  em \nextrapolação dos limites, porque não houve ajuste em 2008, o que não é verdade, pois o ajuste \nincidiu justamente no saldo final do prejuízo em 2008. \n\n5)  DA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  PARA  O \nPROCEDIMENTO  DE  ALTERAÇÃO  DO  SALDO  DE  PREJUÍZO  FISCAL  E  A \nCONSEQUENTE AUTUAÇÃO \n\nA Recorrente defendeu em sua  impugnação que o auto de  infração é nulo, em \nrazão da ausência de subsunção do fato à norma tida como infringida. Contudo, a autoridade \njulgadora  apenas  alegou que  a  autuação  cumpre  todos  os  requisitos  necessários  previstos  no \nDecreto  n°  70.235/72.  Ocorre,  porém,  que,  ao  contrário  do  entendimento  exposto  pelo \njulgador, no presente caso a norma tida como violada não se aplica aos fatos que serviram de \nbase  à  autuação.  Isso  porque  o  auditor­fiscal  enquadrou  a  suposta  infração  perpetrada  pela \nRecorrente no artigo 250, inciso III, e artigo 509, ambos do RIR/99. Ora, tais fundamentos em \nnada  tipificam a  suposta  infração atribuída  à Recorrente. Ao contrário,  referidos dispositivos \nlegais, que suportam a autuação,  salvaguardam  todos os procedimentos  levados a  efeito pela \nfiscalizada e confirmam a legitimidade do saldo de prejuízos entre 2008 e 2010, que, conforme \n\nFl. 992DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 993 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndestacado, não foi impugnado pela Fiscalização; ao revés, foi confirmado. Portanto, a suposta \ninfração  atribuída  à  Recorrente,  que motivou  a  glosa  do  valor  do  saldo  de  prejuízos  fiscais \ncompensados  em  excesso,  não  se  coaduna  com  a  tipificação  legal  do  RIR/99  adotada  pela \nautoridade fiscal para fundamentar a lavratura do auto de infração. \n\nEstabelecido  isso,  o  que  fica  evidenciado  é  a  inexistência  de  tipicidade  na \nconduta infracional atribuída à Recorrente, razão pela qual o auto de infração é nulo de pleno \ndireito. E, mais do que isso, a suposta infração decorreu do procedimento da autoridade fiscal \nde revisitar o saldo de prejuízo da Recorrente em 2008 no ano de 2014, conduta para a qual \nresta ausente a fundamentação legal, no Relatório Fiscal. Dessa forma, o que de fato se verifica \né arbitrariedade da autoridade fiscal.  \n\nTodavia,  essa  inexistência  de  saldo  teve  origem,  justamente,  numa  conduta \npraticada  pela  própria  Fiscalização,  e  não  pela  Recorrente.  Ou  seja,  em  nenhum momento, \nhouve prática de infração por parte da Recorrente, pois esta não realizou, de forma deliberada, \numa  compensação  para  a  qual,  sabidamente,  não  tinha  saldo  de  prejuízo  suficiente.  Tanto  é \nassim que a própria Autoridade Fiscal confirmou a \"coerência\" entre a sua DIPJ e o LALUR. \n\nCom  efeito,  a  Fiscalização,  de  ofício,  \"revogou\"  a  compensação  realizada  e \ndeclarada pela Recorrente em sua DIPJ 2010/2009 (valor de R$ 415.572.488,08), levando em \nconsideração  um  ato  posterior  a  essa  compensação  (julgamento  do  processo  nº \n19515.723039/2012­79), retroagindo para \"zerar\" o saldo de prejuízos do 4º trimestre de 2008, \no que, por via reflexa, fundamentou a imputação de infração à legislação. \n\nContudo,  essa  postura  fiscal  de  revisitar  o  saldo  de  prejuízos  e,  por \nconsequência,  imputar  a  prática  de  infração  à Recorrente  com  base  na  redução  de  ofício  do \nsaldo, carece de fundamentação em dispositivo legal válido. Em outra senda, a Fiscalização, ao \ncontrário,  refere­se  a  preceitos  normativos  que  somente  confirmam  a  regularidade  do  saldo \napurado e do procedimento de compensação realizado pela Recorrente (isto é, compensação de \nprejuízo  fiscal  de  anos  anteriores  com  respeito  à  \"trava\"  de  30%,  nos  termos  do  artigo  250, \ninciso III, do RIR/99).  \n\nImportante  observar  que  a  decisão  de  1ª  instância  cometeu  um  equívoco,  ao \nrebater  este  argumento  da  impugnação,  porquanto  limitou­se  a  dizer  que  Recorrente  havia \nentendido perfeitamente a autuação. Note­se que a alegação não foi de violação ao princípio da \nampla defesa e, sim, de ausência de indicação de infração. A Recorrente, de forma exaustiva, \nindicou que nenhum ato  seu  infringiu a  lei, Com  isso,  reitera que o atual  lançamento não se \napoia em qualquer fundamento legal, o que é o bastante para a anulação do feito. \n\nHá de se destacar, também, que o lançamento de tributo e a respectiva aplicação \nde penalidade de ofício exigem o exato enquadramento em qualquer das condutas  tipificadas \nna legislação, conforme o acima exposto, e a comprovação do dolo na conduta do agente, ou \nseja,  o  intuito  de  desrespeitar  a  lei  com  o  fito  de  se  reduzir o montante  de  tributos  a  serem \nrecolhidos. No entanto, a autoridade julgadora, quando submetida a tais argumentos, preferiu \nconter­se  na  afirmativa  de  que  o  lançamento  atendera  integralmente  aos  preceitos  de  ordem \npública expressos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, motivo por que a Recorrente \nsuplica a invalidação do lançamento objeto deste processo administrativo.  \n\n6)  DA  PRETENDIDA  REFORMA  DA  DECISÃO  DA  DRJ  POR  SUA \nEQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO DO MÉRITO \n\nFl. 993DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 994 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n6.1) DA HOMOLOGAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE \n\nNo mérito, a Recorrente manifesta que sua conduta fora homologada pelo órgão \nfiscal, tanto expressa como tacitamente, em virtude da imperiosa decadência do direito estatal \nde  alterar,  em 2014,  fatos  ocorridos  no  4º  trimestre de  2008. A despeito  disso,  a  autoridade \njulgadora entendeu que não há que se falar em decadência, uma vez que o objeto do auto de \ninfração diz respeito a  fatos ocorridos em dezembro de 2009, dentro do prazo de cinco anos, \nportanto, já que a Recorrente fora cientificada do auto de infração em dezembro de 2014. Tal \nentendimento, contudo, merece reforma.  \n\nConforme  relatado,  a  autoridade  fiscal,  sob  o  pretexto  de  revisão  interna  do \nSAPLI, em razão da \"lavratura do auto de infração por meio do processo 1915.723092/2013­\n51 e dos Acórdãos nº (s) 1301­001570 de 05/06/2014 e 1401­001239 de 26/08/2014, relativos \naos  Autos  de  Infração  lavrados  por  meio  dos  processos  Nº  (s)  16.682­720.452/2011­81  e \n19.515­723.039/2012­79\",  lavrou a presente autuação, apontando a compensação  indevida de \nprejuízos, no valor  tributável de R$415.572.488,08. Ocorre que para chegar a  essa glosa por \nsuposta compensação indevida, o auditor­fiscal teve de percorrer e alterar fatos que já estavam \nsolidificados no passado, relativos ao 4º trimestre de 2008, período em que se formou o saldo \nde prejuízo fiscal de R$ 685.961.166,17, que fora utilizado para a compensação do valor de R$ \n415.572.488,08, em 31/12/2009.  \n\nAssim,  para  fundamentar  a  glosa  do  valor  acima  referido,  a  autoridade  fiscal \npartiu de fato ocorrido em 2014, qual seja, a decisão do processo nº 19.515­723.039/2012­79, \nproferida pelo CARF, em 26/08/2014, a qual, no entender da Fiscalização, teria \"restabelecido\" \na exigência objeto do auto de  infração,  relacionada a  fato gerador de 31/12/2008, para então \nafirmar a  inexistência do saldo de prejuízos do 4º  trimestre de 2008 e,  desse modo, glosar a \ncompensação do valor de R$ 415.572.488,08. Portanto, uma premissa que deve ser fixada é a \nde  que o  fato­base  ou motivador  para  o  lançamento  relativo  ao  fato  gerador  de  2009,  que  é \nobjeto do presente auto de infração, não se refere ao exercício de 2009, mas, sim, decorre da \nalteração promovida, em 2014, no saldo de prejuízos da Recorrente no SAPLI do ano de 2008, \nem função da decisão no processo nº 19.515­723.039/2012­79.  \n\nA alteração precitada, promovida pelo agente fiscal, acarretou o lançamento ora \nrecorrido,  em  decorrência  da  suposta  ausência  do  saldo  utilizado  em  31/12/2009  pela \nRecorrente, saldo este totalmente legítimo e que, inclusive, havia sido confirmado em decisão \ndefinitiva  da  Derat/SPO,  de  13/06/2012.  Todavia,  essa  visão  do  agente  fiscal  não  deve \nprevalecer,  porque  a  fiscalização  não  retirou  ­  e  sequer  tentou  retirar  ­  a  validade  da  DIPJ \n2010/2009  da  Recorrente,  que  registrou  o  crédito  e  a  compensação  em  31/12/2009,  não \nobstante  as  fiscalizações  a que  se  submetera,  nos períodos  citados no Termo  fiscal,  as quais \nvisavam,  justamente,  a  averiguar  a  regularidade  da  apuração  dos  tributos  lançados \n(IRPJ/CSLL),  sem  que,  nessas  oportunidades,  fossem  constatadas  irregularidades,  ou  seja,  a \nconduta da Recorrente fora expressamente homologada pelo Fisco.  \n\nCom  efeito,  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  fato  gerador  do  IRPJ  é \ncomplexivo,  isto  é,  sua  consumação  se  subordina  aos  acontecimentos  ocorridos  ao  longo de \ncada  período  anual  de  incidência. Nesse  rumo,  o  resultado  das  atividades  da Recorrente,  ao \nfinal de cada período, pode ser positivo (lucro) ou negativo (prejuízo). É certo, porém, que a \nRecorrente obteve prejuízo fiscal no ano­calendário de 2008; tal é o resultado do ano de 2008 e \né ele que compõe o fato gerador de 2008. Tanto é assim que, ao longo de referido exercício, \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 995 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmesmo  apurando  prejuízo,  ao  final,  a  Recorrente  sofreu  retenções  e  recolheu  o  imposto  em \nbases estimadas durante referido ano­calendário.  \n\nDiga­se, ainda, que o saldo de prejuízo fiscal de 2008 (logo, o fato gerador do \nIRPJ de 2008) foi efetivamente analisado pelo Fisco em pelo menos 3 momentos, na seguinte \nordem cronológica: (i) procedimento de fiscalização que culminou com a lavratura do auto de \ninfração  do  processo  nº  16.682­720.452/2011­81  (\"caso  lucros  no  exterior  2007­2008\");  (ii) \nprocesso  nº  10768.008689/2009­49  (caso  \"MP  470\"),  por meio  do  qual  houve  a  análise  e  a \nhomologação expressa da compensação de saldo de prejuízo fiscal para pagamento de parcelas \ndo programa MP 470;  e  (iii) processo nº 19515.723092/2013­51,  similar ao presente auto de \ninfração, porém referente ao ano de 2010, que partiu do saldo de prejuízo fiscal de 2008, nos \nmesmos moldes do processo da homologação parcial do parcelamento previsto na MP 470/09, \nou seja, também homologou expressamente aquele saldo. \n\n Cite­se que, em 13/06/2012, ou seja, antes da lavratura do auto de infração do \nprocesso nº 19.515­723.039/2012­79, a Derat/SPO já havia ratificado o saldo de prejuízos da \nRecorrente,  no  valor  de  R$  276.557.583,82  (dos  R$  440.768.936,90  solicitados),  para \ncompensação  com  débitos  junto  à Receita  Federal,  relativos  ao  parcelamento  instituído  pela \nMP  470/2009.  Tal  decisão,  a  propósito,  foi  ratificada  pela  DRJ/SPO,  na  apreciação  da \nmanifestação de inconformidade apresentada para contestar o crédito não homologado. Nesse \nsentido, a Recorrente sustenta, como suporte ao seu trabalho, a limitação imposta pelo tempo \naos  fatos  utilizados  pela  Fiscalização,  clamando  o  apoio  da  regra  da  homologação  tácita \naplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme artigo 150, parágrafo \n4o, do CTN. \n\nCom  relação  à  aplicação  do  artigo  150,  parágrafo  4o,  do  CTN,  a  Recorrente \nassinala  que  houve  pagamento  do  imposto  de  renda  ao  longo  de  2008,  seja  por  estimativa \nmensal, seja em consequência de retenção em fonte, conforme comprovam os DARF anexos. \nDiante disso, para contagem do prazo decadencial há de se considerar a data do pagamento, em \nconsonância  com  a  linha  interpretativa  definida  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no \njulgamento do Recurso Especial n° 973.733/SC, representativo de controvérsia, nos termos do \nartigo n° 543­C, do CPC/1973. \n\nPorém, a autoridade julgadora de primeira instância não analisou detidamente os \nargumentos  da Recorrente,  restringindo­se  a  afastar  a  decadência  pelo  singelo  argumento  de \nque o fato gerador deste lançamento se refere ao ano de 2009 e não ao de 2008, não traçando \nsequer uma linha sobre toda a argumentação suscitada na impugnação em apoio à assertiva de \nque o lançamento em debate alterou o fato gerador de 2008. No mesmo prumo, a DRJ afirmara \nque não há que se falar em homologação expressa no que tange ao saldo de prejuízo fiscal, sem \nse debruçar sobre os argumentos  lançados pela Recorrente em sua  impugnação, não obstante \ntoda os argumentos erigidos para fundamentar a tese da homologação expressa e tácita de toda \na apuração do resultado fiscal de 2008. \n\n6.2)  DA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA.  DA \nPRECLUSÃO DO DIREITO DE O  FISCO ALTERAR REALIDADES ESTABELECIDAS \nEM  TERMOS  LÓGICOS  E  CRONOLÓGICOS.  DA  VIOLAÇÃO  AO  EXERCÍCIO \nREGULAR  DE  UM  DIREITO,  AO  ATO  JURÍDICO  PERFEITO  E  AO  DIREITO \nADQUIRIDO \n\nEm outro  tema,  a Recorrente explicita que demonstrou, na  impugnação,  que a \nautoridade  fiscal  retroagira  no  tempo,  alterando  fatos  passados  para  gerar  efeitos  futuros, \n\nFl. 995DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 996 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nalterando a formação do saldo de prejuízo do 4o trimestre de 2008 para, então, desqualificar a \ncompensação desse saldo realizada em 31/12/2008, no valor de R$ 415.572.488,08, e efetuar o \npresente lançamento, destacando que isso se deu sem a devida motivação no Relatório Fiscal e, \nmais  do  que  isso,  baseando­se  em  fatos  ocorridos  posteriormente  (i.e.  auto  de  infração  do \nprocesso nº 19515.723039/2012­79 e o seu \"restabelecimento\" pelo CARF em agosto de 2014, \nainda  não  definitivamente  julgado  em  sede  administrativa).  Daí,  então,  ressalta  que  o  fato \ngerador da obrigação ora discutida ocorreu em 31/12/2009, porém o saldo negativo de prejuízo \nfiscal  utilizado  por  ela  foi  constituído  no  4º  trimestre  de  2008,  período  esse  que  a \nAdministração Fiscal não estava autorizada a modificar. \n\nEssa  conduta,  além  de  ter  dado  causa  à  atribuição  (indevida)  de  infração  à \nRecorrente, com a consequente glosa da compensação realizada em 31/12/2009, também criou \nsituação  de  insegurança  jurídica  quanto  ao  exercício  do  direito  de  utilização  do  saldo  de \nprejuízos da Recorrente, apesar deste ser assegurado pela legislação do imposto de renda. Ao \nassim  agir,  a  Administração  Pública  acabou  infringindo  o  princípio  \"venire  contra  factum \nproprium\",  princípio  este  que  veda  a  adoção  de  atos  contraditórios.  Portanto,  o  antedito \nlançamento  revela­se insubsistente  também por  fundar­se em ato administrativo contraditório \nem  relação  àquele  prolatado  sob  as  mesmas  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas,  em  patente \nviolação aos princípios constitucionais da isonomia, da boa­fé e da proteção da confiança.  \n\nTal  contradição  reforça  o  argumento  da  Recorrente  de  que  a  motivação  da \nlavratura do auto de infração partiu de um equívoco da Receita Federal, ao se valer do saldo de \nprejuízos, no ano de 2012, com a compensação de ofício no auto de  infração do processo nº \n19515.723039/2012­79, que já tinham sido absorvidos por compensação anterior realizada pela \nRecorrente  em  31/12/2009.  Assim,  diante  da  impossibilidade  de  se  corrigir  referido  erro, \npretendeu­se repará­lo por meio da presente autuação, como se tal intuito estivesse respaldado \nlegalmente. Em face do exposto, a Recorrente afirma que, por mais que se aceite que a conduta \nfiscal possui fundamento na possibilidade de \"compensação de ofício\", é certo, entretanto, que \nisso  deveria  seguir  um  procedimento  à  semelhança  do  que  determina  a  Instrução Normativa \nRFB  n°  1.300/2012  (artigo  61,  §2º)  para  os  casos  de  compensação/restituição  de  tributos. \nLogo,  a  interferência  no  saldo  de  prejuízos  da  Recorrente,  se  por  hipótese  admitida,  não \npoderia  ter  sido  efetivada  mediante  lavratura  do  auto  de  infração  do  processo \nn°19515.723039/2012­79,  sem notificação da  interessada ou  sem a desqualificação motivada \nda  compensação  realizada  pela  própria  Recorrente  em  2009,  pois  o  Fisco  não  tem  total \nliberdade para dar qualquer destinação ao crédito do contribuinte.  \n\nAdemais, resta evidente para a Recorrente, com relação à utilização do saldo de \nprejuízo  fiscal  de  2008,  a  ocorrência  da  preclusão  consumativa  ou  lógica  no  processo \nadministrativo, pois se trata de questão já decidida pela Receita Federal, que agora se contrapõe \nà  decisão  anterior  que  ratificara  o  saldo  de  prejuízos  de  2008. O  Estado  de Direito  fornece \ndireitos  às  pessoas,  dentre  os  quais  a  segurança  jurídica  das  relações  entre  Estado  e \ncontribuintes  (artigo  5o  da  Constituição  Federal),  que  é  materializada  pelos  institutos  da \ndecadência,  da prescrição  e,  em  sede da  lei  processual,  da preclusão, porquanto  as partes de \numa relação jurídico­processual não podem ser surpreendidas por atos consumados no tempo \nou  não  esperados  no  processo. Disso  decorre  que  o  ato  de  revisão  do  saldo  de  prejuízos  de \n2008  praticado  pela  autoridade  fiscal,  por  meio  da  presente  autuação,  não  pode  ser \nconsiderado,  porque  atingido  pela  preclusão  consumativa/lógica. Dessa  forma,  em  reforço  à \nocorrência da decadência, também operou­se, in casu, a preclusão do direito do Fisco de rever \nos  fatos  consumados  no  ano  de  2008,  motivo  por  que  a  presente  autuação  não  conta  com \ncondições de prevalecer.  \n\nFl. 996DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 997 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nE, se não bastassem os argumentos já trazidos, a Recorrente ainda salienta que o \nagente  fiscal,  no  presente  lançamento,  ao  considerar  a  insuficiência  de  saldo  para  a \ncompensação  de  prejuízo  fiscal  já  realizada  em  relação  ao  fato  gerador  de  seu  IRPJ  de \n31/12/2009, afrontou institutos consagrados do Direito, em especial o exercício regular de um \ndireito  (o direito  à  compensação de prejuízos  fiscais),  o  ato  jurídico perfeito  (a  formação do \nsaldo  de  prejuízo  de  2008  e  o  pagamento  do  imposto  devido  em  2009  via  compensação  de \nprejuízos), e o direito adquirido (o direito de ter reconhecida a existência de saldo de prejuízo e \na efetiva extinção parcial do IRPJ devido, por meio da compensação realizada). E, por isso, o \nlançamento deve ser reconhecido como nulo.  \n\nCom efeito, em 31/12/2009, em função da conhecida \"trava\" dos 30%, prevista \nnos artigos 250 e 509 do RIR/99, a Recorrente,  reunindo as condições exigidas na legislação \n(isto  é,  imposto  a  pagar  e  existência  de  prejuízo  fiscal  de  exercícios  anteriores),  exercera, \nregularmente, o direito a compensação como forma de extinção parcial do IRPJ, em relação a \nreferido fato gerador. Todavia, em 2012, houve a lavratura do auto de infração do processo nº \n19515.723032/2012­79, por meio do qual a Fiscalização, ao apurar o montante devido, abatera \nintegralmente  o  prejuízo  (o  mesmo  utilizado  parcialmente  em  2009)  consolidado  em \n31/12/2008. \n\nAplicando os conceitos doutrinários acima ao presente caso, considerando­se a \nrazão de ser e a essência de referidos institutos, no sentido de proteger situações consolidadas \nno  tempo  a  fim  de  evitar  prejuízos  indevidos  e  proporcionar  segurança  jurídica  aos \njurisdicionados, resta evidente que, no trabalho fiscal ora recorrido, não se observou a lógica \nprescrita por referidos institutos, na medida em que se objetivou a alteração de fatos passados, \njá  consumados  e  imutáveis,  tudo  para  viabilizar,  a  partir  de  mencionada  alteração,  efeitos \nfuturos. \n\n6.3)  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  LANÇAMENTO  FUNDADO  NO \nSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL ­ SAPLI \n\nA  Recorrente  também  defende  que  não  poderia  a  autoridade  fiscal  lavrar  o \ndiscutido  auto de  infração com base no SAPLI.  Já a  autoridade  julgadora,  em análise a  esse \nargumento,  afirmou que o presente  lançamento  não  fora  efetuado com base no SAPLI, mas, \nsim, por meio de  informações prestadas pelo próprio  contribuinte. Com o devido  respeito,  é \ncerto que o entendimento da recorrida decisão não condiz com a realidade dos fatos, uma vez \nque, se assim o fosse, teria a autoridade fiscal verificado que o saldo do prejuízo fiscal já havia \nsido utilizado pela Recorrente muito antes da lavratura do auto de infração objeto do processo \nadministrativo n° 19515.723039/2012­79, ao adimplir com sua obrigação acessória e entregar a \ncompetente DIPJ, na qual constava essa informação. \n\nPor  essa  razão,  mister  reconhecer  que  a  presente  autuação  foi  fundada  no \nSAPLI.  A  própria  autoridade  julgadora,  da  mesma  forma  que  constou  no  TVF,  acaba  por \nadmitir,  ainda  que  indiretamente,  que  o  lançamento  foi  baseado  no  SAPLI. Veja­se  que,  no \nTVF,  constou  que  o  procedimento  de  Revisão  Interna  que  culminou  no  presente  estaria \nmotivado na \"necessidade de acompanhamento  do SAPLI  ­ Sistema de Acompanhamento de \nPrejuízo  Fiscal  ­  decorrente  da  lavratura  do  Auto  de  Infração  por  meio  do  processo \n1915.723092/201351 e dos Acórdãos No.  (s)  1301­001570 de 05/06/2014 e 1401­001239 de \n26/08/2014, relativos aos Autos de Infração lavrados por meio dos processos No. (s) 16.682­\n720.452/2011­81 e 19.515­723.039/2012­79\". Ora, é sabido que o SAPLI funciona como um \ncontrole interno da RFB e somente aos seus agentes é dado o acesso e,  especialmente, a sua \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 998 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nalteração, ou seja, a operação do SAPLI é atribuição exclusiva dos agentes  fiscais, conforme \nnormas  regimentais  da RFB. Não  se pode  admitir que  as  informações  desse  sistema possam \ngerar a constituição de créditos tributários, momente quando as realocações ou alterações nele \ninseridas são realizadas a destempo, ou seja, quando têm como objetivo alterar fatos passados, \njá  atingidos  pela  decadência,  para  supostamente  \"viabilizar\"  o  alcance  de  fatos  futuros,  ou, \nainda, subvertendo a lógica e a cronologia do direito, acarretar preclusão consumativa/lógica, \nou,  finalmente,  implicar  ofensa  aos  institutos  do  exercício  regular  de direito,  ao  ato  jurídico \nperfeito e ao direito adquirido. \n\n6.4) DO EQUÍVOCO DA DRJ AO NÃO AFASTAR A MULTA DE OFÍCIO \n\nSegundo a Recorrente,  na  remotíssima hipótese de  ser mantida  a exigência do \ncrédito tributário ora discutido, ainda assim não poderá ser mantido em sua totalidade, porque, \nao  contrário do  exposto na decisão  recorrida,  no presente  caso não houve a  simples  falta de \nrecolhimento do imposto. O que ocorreu, isso sim, foi um nítido erro da autoridade fiscal que, \nao  efetuar  o  lançamento,  reduziu  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  com  a  utilização  do  saldo  do \nprejuízo  fiscal,  sem  observar  que  este  já  havia  sido  utilizado  pela  Recorrente  com  expressa \nhomologação pelo Fisco.  \n\nA multa de ofício aplicada é voltada claramente para os casos em que o tributo \ndevido  não  é  recolhido  pelo  contribuinte.  E,  como  visto,  o  lançamento  em  debate  não  se \nderivou da falta de recolhimento de tributo para o período aqui tratado (31/12/2009), mas, sim, \nde realocação, de ofício, dos prejuízos fiscais da Recorrente, para o processo administrativo nº \n19515.723039/2012­79,  a  acarretar  a  suposta  insuficiência  do  saldo  e,  consequentemente,  a \nconclusão fiscal de que a compensação realizada pela Recorrente foi  indevida. Como já dito, \nreferida autuação ainda nem havia sido  lançada quando a Recorrente efetuou a compensação \nem  31/12/2009,  atualmente  em  discussão  administrativa.  Por  conseguinte,  a  Recorrente  não \npoderia  ter  cometido  a  infração  atribuída pela  Fiscalização  (\"compensação  indevida\"),  afinal \nsequer havia como imaginar que dois anos depois dessa compensação seria lavrado o auto de \ninfração \"Big Jump\".  \n\nDeixou­se  claro  que  a  Recorrente,  observando  a  legislação  tributária  vigente, \ncompensou o tributo devido com o saldo de prejuízo fiscal de que dispunha à época dos fatos. \nDaí por que não pode agora, em virtude de um nítido erro da autoridade fiscal, ser punido. Se \nhouve algum erro por parte da Recorrente, o que se admite apenas por amor à argumentação, \nesse erro é escusável. Escusável porque a situação concreta foi executada de forma aparente, a \nqual  não  comportava  suspeitas  de  nenhuma  sorte.  Até  porque  vige,  no  direito  brasileiro,  o \nprincípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.  \n\nAlém disso, o princípio da boa­fé deve sempre nortear todas as searas do direito, \ninclusive o direito tributário, pois, conforme dispõem os artigos 109 e 110, do CTN, as normas \ntributárias devem observar e respeitar, quando de sua aplicação e hermenêutica, os conceitos e \nprincípios de direito privado. Assim, uma conduta eivada de boa fé há de ser preservada para \nque  o  seu  agente  não  sofra,  injustamente,  qualquer  consequência  jurídica  a  que  não  faz  jus. \nDessa forma, na remota hipótese de se entender devido o crédito tributário, somente poderá ser \nexigido o valor principal do  imposto,  sem a  incidência de  juros e multa,  consoante as  regras \nacima transcritas.  \n\nOutrossim,  quando muito,  em  hipótese meramente  argumentativa,  somente  se \npode  cogitar,  em  2014,  da  constituição  do  crédito  tributário  relativo  a  fato  gerador  de \n31/12/2009, para fins de se evitar a decadência (o que, no caso, já tinha ocorrido), nos termos \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndo artigo 63 da Lei 9.430/1996. Mas ainda assim, como já comentado, jamais teria cabimento a \nmulta  de  75%  aplicada  pela  Fiscalização,  em  sintonia  com  a  Súmula  n°  17  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nE nem se alegue que o artigo 63 da Lei 9.430/96 prescreve o  lançamento sem \nmulta apenas nas hipóteses dos incisos do artigo 151 do CTN a que faz referências, deixando à \nparte  os  demais,  inclusive  o  seu  inciso  III,  que  é  o  que  importa  no  presente  processo.  Isso \nporque a prescrição contida em referido artigo, inserto em lei ordinária, apenas explicita aquilo \nque, na Lei Complementar  (isto é, o CTN),  já estava (como de fato está) garantido, mas que \nprecisou  ser  expressamente  reforçado,  em  razão  das  inúmeras  discussões  judiciais  de  cunho \ntributário  que  marcaram  o  período  compreendido  entre  a  promulgação  da  Constituição  da \nRepública de 1988 e a edição da Lei 9430/1996, por meio das quais se impedia ou se pretendia \nimpedir  a  possibilidade  de  constituição  de  créditos  tributários  cuja  exigibilidade  estava \nsuspensa por medida liminar ou similar, em prejuízo ao prazo decadencial que corria contra o \nFisco. Portanto, a hipótese é de aplicação do próprio artigo 151, III do CTN.  \n\nEm suma, como foi demonstrado ao longo de toda esta peça recursal, a glosa de \nprejuízos  fiscais  seria,  aqui,  mero  reflexo  de  autuação  anterior  (caso  \"Big  Jump\"),  mas  que \nainda não é definitiva, não sendo cabível, portanto, a cobrança da multa de ofício. \n\nPor todo o exposto, a Recorrente requer que o presente recurso seja conhecido \npara que:  \n\na)  seja  dado  provimento,  reconhecendo­se  a  nulidade  da  decisão  recorrida, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à DRJ  para  saneamento  da  premissa  equivocada  adotada, \nbem como para que a  autoridade  julgadora  se manifeste  expressamente  sobre os  argumentos \nque não foram analisados;  \n\nb) caso não seja atendido o pedido anterior, o que se  admite para argumentar, \nque  seja  dado  provimento,  reconhecendo­se  a  questão  de  prejudicialidade  do  processo \nadministrativo  n°  19515.723039/2012­79,  decidindo­se  pela  suspensão  do  julgamento  do \npresente;  \n\nc)  na  remota  hipótese  de  não  serem  acolhidos  os  pedidos  anteriores,  que  seja \ndado provimento ao recurso para se declarar a nulidade do lançamento tributário, seja em razão \ndos  fundamentos  preliminares  suscitados,  seja  em  razão  dos  argumentos  de  mérito  para \nreforma da decisão da DRJ e, por consequência,  ser determinado o cancelamento  integral do \nlançamento tributário objeto deste processo administrativo;  \n\nd) ainda, na remota hipótese de ser mantida a exigência do tributo, que seja dado \nprovimento parcial para se cancelar a multa de ofício, juros e correção monetária aplicados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nResolução nº  1301­000.380 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1000 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nVOTO \n\nConselheiro Flávio Franco Corrêa, Relator.  \n\nNa  interposição  do  presente  recurso,  foram  observados  os  requisitos  de \nrecorribilidade. Dele conheço. \n\nDe  plano,  examina­se  a  questão  concernente  à  necessidade  de  suspensão  do \npresente processo administrativo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos \ndo processo n° 19515.723039/2019 – prejudicialidade. \n\nSegundo  a  Recorrente,  o  julgamento  do  presente  recurso  administrativo  deve \nficar suspenso até o  término do processo administrativo n° 19515.723039/2012­79, em razão \nda  existência de prejudicialidade, uma vez que o  resultado do  julgamento desse último pode \nimpactar seriamente o julgamento do atual, como detalhadamente demonstrado na impugnação. \n\nCom efeito, a glosa em apreciação nestes autos é exatamente a que se refere ao \nvalor de R$ 415.572.488,08, que teria sido compensado em excesso na apuração do lucro real \nde 2009, em função da insuficiência de prejuízos fiscais de período anterior. Isso porque, com a \nlavratura de auto de  infração,  em 2012, para  a cobrança de  IRPJ sobre fatos ocorridos no 4º \ntrimestre de 2008, conforme o apurado no processo nº 19515.723039/2012­79, compensou­se o \nmontante  de  R$  685.961.166,17  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  existente  em  31/12/2008.  Tal \ncompensação  absorveu  a  parcela  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  de  31/12/2008  que  fora \ncompensada  em  2009,  dando  origem  à  autuação  ora  em  debate.  Nessas  circunstâncias,  é \nindubitável  que  a  decisão  do  processo  administrativo  n°  19515.723039/2012­79  é  questão \nprejudicial deste feito.  \n\nÀ vista do exposto, voto no sentido de se converter o julgamento em diligência, \nsobrestando­o até que se prolate decisão definitiva no processo nº 19515.723039/2012­79, que \ndeverá  ser  anexada ao presente para  fins de prosseguimento do  julgamento,  juntamente com \ninformações  objetivas  acerca  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  passível  de  aproveitamento,  na \ndeterminação do resultado fiscal do ano­calendário de 2009. \n\nPropõe­se,  ainda,  que  este  processo  seja  encaminhado  à  delegacia  de  origem \npara  a  realização  da  diligência  acima  referida,  onde  deverá  permanecer  até  a  prolação  de \ndecisão  irreformável  do  processo  nº  19515.723039/2012­79,  para  a  juntada  das  peças \nmencionadas no parágrafo anterior. \n\n É como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFlávio Franco Corrêa \n\n \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016\n\n por FLAVIO FRANCO CORREA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n", "score":5.3551683}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2008\nAPLICAÇÃO DOS TRATADOS À CSLL.\nA controvérsia quanto à aplicação dos Tratados contra bitributação à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) foi definitivamente solucionada com a publicação da Lei nº 13.202/2015, que, em seu artigo 11 determinou que os acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil abrangem a CSLL.\nAplica-se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de rigor cancelar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese de inaplicabilidade, questão que foi resolvida com o advento da Lei n. 13.202/2015.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.721125/2013-91", "anomes_publicacao_s":"202105", "conteudo_id_s":"6380237", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-005.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502721125201391.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Cláudio de Andrade Camerano", "nome_arquivo_pdf_s":"13502721125201391_6380237.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.401, de 14 de abril de 2021, prolatado no julgamento do processo 13502.721704/2012-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Marcelo José Luiz Macedo (Suplente convocado para substituir o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que declarou-se impedido de participar do julgamento), Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-04-14T00:00:00Z", "id":"8796967", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:28:34.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054596561108992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-05-11T12:35:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-05-11T12:35:17Z; Last-Modified: 2021-05-11T12:35:17Z; dcterms:modified: 2021-05-11T12:35:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-05-11T12:35:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-05-11T12:35:17Z; meta:save-date: 2021-05-11T12:35:17Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-05-11T12:35:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-05-11T12:35:17Z; created: 2021-05-11T12:35:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2021-05-11T12:35:17Z; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-05-11T12:35:17Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1401-005.402 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 14 de abril de 2021 \n\nRecorrente BRASKEM S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n\n(CSLL) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nAPLICAÇÃO DOS TRATADOS À CSLL. \n\nA controvérsia quanto à aplicação dos Tratados contra bitributação à CSLL \n\n(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) foi definitivamente solucionada \n\ncom a publicação da Lei nº 13.202/2015, que, em seu artigo 11 determinou que \n\nos acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil abrangem a \n\nCSLL. \n\nAplica-se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de \n\nrigor cancelar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese \n\nde inaplicabilidade, questão que foi resolvida com o advento da Lei n. \n\n13.202/2015. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.401, de 14 de abril de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 13502.721704/2012-52, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara \n\nArcangelo Zanin, Marcelo José Luiz Macedo (Suplente convocado para substituir o Conselheiro \n\nDaniel Ribeiro Silva, que declarou-se impedido de participar do julgamento), Letícia Domingues \n\nCosta Braga, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves. \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n11\n25\n\n/2\n01\n\n3-\n91\n\nFl. 1302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nO contribuinte excluiu indevidamente da base de cálculo da CSLL, no Ano-\n\ncalendário: 2008, rendimentos de aplicações financeiras advindas do exterior, correspondentes a \n\ntítulos do tesouro austríaco. \n\nO Decreto n° 78.107, de 22 de julho de 1976, que promulgou a Convenção \n\nfirmada entre o Brasil e a Áustria para evitar dupla tributação em matéria do imposto de renda e \n\ncapital, regula no art. 11, o tratamento tributário no pagamento de juros de um dos Estados \n\nContratantes quando pagos a residentes do outro Estado: \n\n\"ARTIGO 11 \n\nJuros \n\n1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um \n\nresidente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro \n\nEstado. \n\n2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de \n\nque provêm, de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto \n\nassim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos \n\njuros. \n\n3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2: \n\na) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo \n\ndo outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou a \n\nqualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade \n\nexclusiva daquele Governo, de uma sua subdivisão política, são isentos \n\nde imposto no primeiro Estado Contratante; \n\nb) os juros da dívida pública, de títulos ou debentures emitidos pelo \n\nGoverno de um Estado Contratante ou qualquer agência (inclusive uma \n\ninstituição financeira) de propriedade daquele Governo e pagos a um \n\nresidente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro \n\nEstado. \n\n4. O termo \"juros\" usado no presente artigo designa os rendimentos da \n\ndívida pública, de títulos ou debentures, acompanhados ou não de \n\ngarantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de \n\ncréditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela \n\nlegislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam \n\nassemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.\" \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nVerifica-se, portanto, do comando do artigo 11, inciso 3b, do Decreto nº \n\n78.107/76, que os rendimentos oriundos da aplicação em títulos emitidos por um Estado só são \n\ntributados pelo imposto de renda nesse Estado, ou seja, são isentos no outro Estado onde se \n\nlocaliza o investidor. \n\nQuanto à determinação à base de cálculo do IRPJ, a contribuinte registrou \n\ncorretamente o rendimento como receita financeira e o excluiu na apuração do lucro real por \n\nmeio da rubrica \"028.002 - Receitas financeiras - Títulos do Tesouro Austríaco\". Fez o mesmo \n\nna apuração na determinação da base de cálculo da contribuição social (vide Livro de Apuração \n\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - LACS, ...). \n\nEntretanto, essa exclusão não é permitida em relação à determinação CSLL, \n\ninstituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Posteriormente à edição da Lei n° \n\n9.249, de 1995, que estabeleceu a tributação em bases universais, o art.19 da Medida Provisória \n\nn° 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atualmente art. 21 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 \n\nde agosto de 2001), assim determinou: \n\n\"Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior \n\nsujeitam-se à incidência da CSLL observadas as normas de tributação \n\nuniversal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei n° 9.249, de 1995, os \n\narts. 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 1° da Lei nº 9.532, de \n\n1997. \n\nParágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que \n\nexceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, \n\npoderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua \n\nbase de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido \n\nem decorrência dessa adição.\" \n\nObserve-se o disposto nos artigos 2° da Convenção firmada entre Brasil e Áustria: \n\n\"ARTIGO 2 \n\nImpostos visados pela Convenção \n\n1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são: \n\na) no caso do Brasil: \n\n-- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas \n\nexcedentes e atividades de menor importância (doravante referido como \n\n\"imposto brasileiro; \n\nb) no caso da Áustria: \n\n1 -o. imposto de renda; \n\n(...) \n\n2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos \n\nou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, \n\nseja em adição aos impostos já existentes, ou em sua substituição. As \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nautoridades competentes dos Estados Contratantes notifícar-se-ão \n\nmutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas \n\nrespectivas legislações tributárias, especialmente no que se refere ao \n\nArtigo 23, parágrafo 7.\" \n\nJá o item 2 do artigo 3 \"da referida Convenção dispõe: \n\n\"ARTIGO 3 \n\nDefinições gerais \n\n(...) \n\n2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, \n\nqualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o \n\nsignificado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante \n\nrelativa aos impostos que são objetos da Convenção, a não ser que o \n\ncontexto imponha interpretação diferente.” \n\nA Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída pelo art. 1° da Lei n° \n\n7.689, de 15 de dezembro 1988, portanto, posteriormente a promulgação da referida Convenção. \n\nÉ necessário verificar se trata de um imposto idêntico ou análogo, previsto no parágrafo 2 do \n\nArtigo 2. Analisando o disposto no art. 1o da Lei n° 7.689/88 constata-se que a referida \n\ncontribuição é destinada ao financiamento da seguridade social, portanto, trata-se de uma \n\ncontribuição com um fim específico e não um imposto, conforme definido na Convenção. \n\nConclui-se que os rendimentos relativos aos títulos emitidos pelo Governo \n\nAustríaco computados na apuração do lucro líquido (§1° do art. 25 da Lei n° 9.249, de 1995), \n\nauferidos no Ano-calendário: 2008 não podiam ser excluídos da base de cálculo da CSLL. \n\nA IMPUGNAÇÃO \n\nIrresignada com a autuação, a interessada apresentou a impugnação de \n\nacompanhada dos documentos na qual apresenta as alegações abaixo sintetizadas: \n\n1- Fatos. \n\nNo curso da fiscalização, a impugnante informou que, em 23 de agosto de 2007, \n\nadquiriu títulos da dívida emitidos pelo Governo da Áustria, os quais rendiam juros \n\ncorrespondentes a 5,5% ou 5,25% ao ano. A partir de então, passou a contabilizar receita de \n\njuros mensais, calculada de acordo com esses percentuais; \n\nO artigo 11 da Convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a Áustria \n\nestabeleceu, em seu parágrafo 3º, alínea 'b', determina que os juros de títulos emitidos pelo \n\nGoverno de um dos Estados Contratantes, no caso, a Áustria, e pagos a um residente do outro \n\nEstado Contratante (Brasil) só são tributáveis no primeiro Estado-(Áustria); \n\nOs Srs. Auditores Fiscais autuantes, equivocadamente; entenderam que as regras \n\nda Convenção firmada entre o Brasil e a Áustria se aplicavam somente para o Imposto de Renda \n\nda Pessoa Jurídica e não para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o que \n\nmotivou a lavratura do Auto de Infração da CSLL sobre os juros decorrentes do rendimento dos \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\ntítulos austríacos, que foram excluídos da base de cálculo da referida contribuição pela \n\nImpugnante; \n\nEntenderam os Auditores Fiscais que a Convenção firmada entre Brasil e Áustria \n\npara evitar a dupla tributação, promulgada através do Decreto n. 78.107, de 22 de julho de 1976, \n\nnão poderia ser aplicada à CSLL, já que a referida contribuição foi instituída pela Lei nº 7.689 de \n\n15 de dezembro de 1988, ou seja, após a celebração da Convenção. \n\n2. Do Direito \n\nO fato de a CSLL ter sido instituída após a promulgação da Convenção para \n\nevitara dupla tributação firmada entre o Brasil e a Áustria em nada impede que esta norma seja \n\naplicável àquela contribuição, já que nela há expressa previsão para extensão do quanto ali \n\ndisposto aos impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente \n\nintroduzidos; \n\nA Convenção firmada entre o Brasil e a Áustria apenas não previu, de forma \n\nexpressa, a aplicação dos seus termos à CSLL porque o referido tributo, à época, sequer havia \n\nsido instituído pela legislação brasileira; \n\nEstes acordos, portanto, tem por finalidade promover a distribuição proporcional \n\ndos recursos tributários, remover obstáculos fiscais, fomentar o comércio internacional, gerando \n\no aumento do fluxo internacional de capitais, além de combater problemas fiscais, como, por \n\nexemplo, a evasão; \n\nTais acordos, formalizados através de convenções ou tratados1 dispõem sobre a \n\nrepartição de competência em matéria tributária objetivo de Convenções desse gênero é evitar a \n\ndupla tributação da renda e do capital, diante do que não faria sentido que a mesma não se \n\naplicasse a tributo que incide diretamente sobre o lucro, tal como o imposto de renda, apenas \n\npelo fato de se tratar de espécie \"contribuição\", e não \"imposto\"; \n\nA diferenciação que existe no direito brasileiro entre impostos e contribuições, \n\nambos espécies do gênero tributo, é irrelevante para fins de aplicação da convenção. Trata-se de \n\npeculiaridade do direito interno que é desconhecida por outros países e que não pode ser \n\ndefendida para que o Brasil se escuse de cumprir com as suas obrigações convencionais; \n\nDa análise do contexto em que a Convenção foi firmada, nota-se que o Brasil e a \n\nÁustria, ao. celebrarem acordo para evitar a dupla tributação sobre renda e capital, não tinham a \n\nintenção de envolver apenas uma das espécies tributárias brasileiras que incidam sobre essa \n\noperação. A intenção, sem dúvidas, era proteger a renda e o capital da tributação de qualquer \n\ntributo - tanto que, do lado austríaco, o termo \"tax\" ou \"imposto\" aplica-se a contribuições \n\nprovenientes da renda, não só a imposto de renda; \n\nNo tocante à interpretação do parágrafo 4º do artigo 2º da Convenção modelo, que \n\nequivale ao parágrafo 2º do artigo 2º da Convenção firmada com a Áustria, os comentários da \n\nOCDE esclarecem que o rol de \"taxes\" ali indicado é meramente exemplificativo e que a \n\naplicação da Convenção aos tributos idênticos ou similares que sobrevierem é medida necessária \n\npara evitar que a Convenção se torne inoperante; \n\nO fato gerador de ambos os tributos é idêntico. \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nA doutrina é pacífica quanto à aplicação das convenções internacionais para evitar \n\na dupla tributação à CSLL; \n\nTambém o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também se \n\nmanifesta no sentido da aplicação dos Tratados Internacionais à CSLL; \n\nDe acordo com o artigo 98 do CTN, a norma interna que determina a tributação da \n\nCSLL em bases universais e sobre os rendimentos auferidos no exterior só será aplicada em \n\nsituações não reguladas pelas Convenções Internacionais O Brasil não cumpriu o dever de \n\nnotificar a Áustria acerca da criação da CSLL - nova espécie substancialmente semelhante ao \n\nIRPJ. \n\n3 - PEDIDO. \n\nA impugnante requer seja julgada totalmente improcedente a autuação sendo \n\nreconhecida a aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação sobre renda e capital, \n\nfirmada entre o Brasil e a Áustria, à CSLL. \n\nA Delegacia de Julgamento manteve o lançamento da CSLL, cujo voto condutor \n\nserá integralmente reproduzido por este Relator no Voto. \n\nEis a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCSLL. JUROS SOBRE RENDIMENTOS DE TÍTULOS AUSTRÍACOS. \n\nCONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nAs disposições contidas na Convenção firmada pelo Brasil com o Governo da \n\nÁustria, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, \n\nnão se aplicam à CSLL por essa ter sido instituída posteriormente e ser uma \n\ncontribuição com fim específico, não se enquadrando na definição de imposto \n\nidêntico ou substancialmente semelhante ao imposto de renda, constante da \n\nmencionada Convenção. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificada da decisão do acórdão da DRJ, a Contribuinte interpõe recurso \n\nvoluntário, no qual repete a argumentação apresentada na Impugnação, ora transcrita \n\nresumidamente na decisão recorrida. \n\nEm memoriais apresentados, a Recorrente reitera seus argumentos trazendo \n\ntambém posição deste Colegiado sobre o tema por meio da Súmula CARF de n. 140. \n\n \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nPreenchido os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário apresentado, dele se \n\nconhece. \n\nConforme relatoriado, o recurso voluntário repete a argumentação apresentada na \n\nImpugnação e já devidamente apreciada pelo órgão julgador de primeira instância. \n\nOs tópicos apresentados no recurso voluntário, intitulados: \n\n - tópico 3. Das Regras Interpretativas das Convenções Internacionais: \n\nargumentos estão dispersos nos seguintes itens da Impugnação: Da convenção \n\nfirmada entre o Brasil e a Áustria – Da interpretação realizada pelo fiscal \n\nautuante e Da importância e alcance dos Tratados para evitar dupla tributação – \n\nDas regras interpretativas e dos equívocos perpetrados pela Fiscalização; \n\n- tópico 4. Da Aplicação da Convenção Firmada entre o Brasil e Áustria à \n\nCSLL encontra-se sob o mesmo título na Impugnação; \n\n - tópico 5. Das Consequências da Interpretação que tem sido dada pelo \n\nFisco Brasileiro aos Tratados encontra-se sob o mesmo título na Impugnação; \n\nEm memoriais apresentados, a Recorrente reitera seus argumentos trazendo também \n\nposição deste Colegiado sobre o tema por meio da Súmula CARF de n. 140: \n\nSúmula CARF nº 140 \n\nAplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no \n\nsentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo \n\nda República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda \n\nabrangem a CSLL. \n\nA Lei 13.202/2015 dispõe: \n\nArt. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais \n\ncelebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla \n\ntributação da renda abrangem a CSLL. \n\nParágrafo único. O disposto no caput alcança igualmente os acordos em forma \n\nsimplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 5.844, \n\nde 23 de setembro de 1943. \n\nVeja que no caso dos autos, que a única razão para a tributação ora vista resumiu-se na \n\naplicabilidade do tratado à CSLL. \n\nEm assim sendo, creio, portanto, caber razão à Recorrente. \n\nReproduzo o que consta no Termo de Verificação Fiscal: \n\n 9. Quanto à determinação à base de cálculo do IRPJ, a contribuinte registrou \n\ncorretamente o rendimento como receita financeira e o excluiu na apuração do \n\nlucro real por meio da rubrica \"028.002 - Receitas financeiras - Títulos do \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nTesouro Austríaco\". Fez o mesmo na apuração na determinação da base de \n\ncálculo da contribuição social (vide Livro de Apuração da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - LACS, p. 51). \n\n10. Entretanto, essa exclusão não é permitida em relação à determinação CSLL, \n\ninstituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Posteriormente à \n\nedição da Lei n° 9.249, de 1995, que estabeleceu a tributação em bases \n\nuniversais, o art.19 da Medida Provisória n° 1.858-6, de 29 de junho de 1999 \n\n(atualmente art. 21 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), \n\nassim determinou: \n\n[...] \n\nVeja que não houve autuação relativa ao IRPJ, pois a autoridade autuante aceitou que o \n\nIRPJ daquela operação estaria contemplado no tratado entre os países. \n\nOportuno trazer um julgado deste Colegiado (de outra Turma Ordinária), onde se \n\ndiscutiu matéria idêntica a ora vista nos autos do presente processo. \n\nProcesso 16643.720041/2011-51 \n\nAcórdão 1201-001.872 \n\nSessão de 19 de setembro de 2017 \n\nImportante frisar que a autoridade fiscal fundamentou a autuação \n\nexclusivamente em razão da inaplicabilidade do tratado à CSLL. Inexiste, nos \n\nautos, qualquer outro fundamento que justifique a medida. \n\nAssim, entendo que, neste ponto, tem razão a Recorrente. \n\nDe plano, convém ressaltar que não se discute, no entendimento deste Relator, a \n\nsupremacia dos tratados internacionais em relação à legislação interna, \n\nnotadamente na seara tributária, por força do artigo 98 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nOcorre que aqui, ao contrário da discussão enfrentada no processo \n\nn.10600.720035/201386, relativo à mesma contribuinte e semelhantes operações \n\n(lá cuida-se dos anos calendário de 2008 e 2009), o único fundamento da \n\nautuação foi a não abrangência da CSLL no acordo entre Brasil e Argentina, \n\ntanto assim que a fiscalização não lançou valores a título de IRPJ, diferente do \n\nque ocorreu naquele caso. \n\nEm termos conceituais, sempre defendi a extensão dos tratados celebrados pelo \n\nBrasil para evitar a bitributação também para a CSLL, por diversos \n\nargumentos, entre os quais a proximidade lógica e quase identidade entre os \n\ndois tributos, além dos princípios da boa-fé, da reciprocidade e da \n\ntransparência, que devem nortear as relações internacionais. \n\nTambém tenho defendido, há tempos, a compatibilidade entre a legislação \n\nnacional (notadamente o artigo 74 da MP n. 2.15835) e o disposto no tratados, \n\nna esteira, inclusive, do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do \n\njulgamento da ADIN 2.588: \n\n“TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE \n\nQUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA \n\nOU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA \n\nJURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. \n\nLEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA \n\nDATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nDEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO \n\nCONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). \n\nAPLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO \n\nPARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO \n\nDAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP \n\n2.15835/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da \n\nMP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro \n\nresultados: \n\n1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada \n\nano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao \n\npagamento de participação nos lucros; \n\n1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo \n\n(impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da \n\nnormatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais \n\ninvestidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na \n\nLei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); \n\n1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos \n\nimpugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas \n\nnacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos \n\nlucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; \n\n1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto \n\nimpugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de \n\ntributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da \n\nnormatização. \n\n2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do \n\nresultado reconhece: \n\n2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.15835 às empresas nacionais \n\ncoligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou \n\nque não sejam “paraísos fiscais”; \n\n2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.15835 às empresas nacionais \n\ncontroladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, \n\nou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, \n\nassim definidos em lei); \n\n2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.15835/2001, de modo \n\nque o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados \n\naté 31 de dezembro de 2001. \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente \n\nprocedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.15835/2001, \n\nbem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade \n\nprevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001.” (grifamos) \n\nPortanto, a regra geral do comando foi considerada conforme pelo STF, de \n\nsorte que os lucros auferidos por controlada no exterior devem ser computados \n\nna base de cálculo dos dois tributos. \n\nContudo, não se pode olvidar que o artigo 11 da Lei n. 13.202/2015 resolveu, \n\n(corretamente, no entendimento deste Relator e de grande parte da doutrina) a \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\nantiga questão sobre a pertinência da CSLL nos tratados para evitar \n\nbitributação em que a contribuição não fora expressamente prevista: \n\n“Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais \n\ncelebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla \n\ntributação da renda abrangem a CSLL.” \n\nPortanto, a controvérsia está resolvida, e os preceitos relativos aos tratados \n\ndevem ser estendidos à CSLL. \n\nAssim, ao analisarmos o Termo de Verificação Fiscal constatamos que não \n\nhouve autuação relativa ao IRPJ (ao contrário do lançamento efetuado em \n\nrelação à controlada na Costa Rica, que não possui tratado com o Brasil), sob o \n\nargumento de que o imposto estaria albergado pelo tratado, entendimento que \n\nfoi negado, pela fiscalização, em relação à CSLL. \n\nA posição da fiscalização baseou-se apenas no entendimento teórico acerca da \n\nmatéria, que hoje encontra-se prejudicado pela interpretação autêntica \n\nveiculada pelo legislador, de sorte que na ausência de outros fundamentos para \n\na autuação, como o efetivo oferecimento dos valores à tributação no Brasil ou \n\nos cálculos pertinentes à apuração do resultado no país, entendo que deve ser \n\ncancelado o lançamento relativo à CSLL decorrente do resultado no exterior da \n\ncontrolada argentina Acindar. \n\nRepita-se: defendo ser possível a coexistência entre os preceitos do artigo 74 da \n\nMP 2.15835 e as regras para evitar a bitributação existentes nos tratados \n\ncelebrados pelo Brasil, pois a lógica desses acordos enseja a tributação no país \n\nde residência de cada Estado contratante. Mas, como no caso dos autos, a \n\nfiscalização utilizou como único argumento o não enquadramento da CSLL nas \n\ndisposições do tratado, circunstância afastada pela legislação, com óbvios \n\nefeitos retroativos, a autuação não se sustenta e deve ser cancelada. \n\nÉ o que aconteceu nos autos, a autoridade fiscal reconheceu a correção do procedimento \n\nda Contribuinte em excluir da tributação de IRPJ os rendimentos de aplicações \n\nfinanceiras obtidos no exterior, mas não acatou o mesmo procedimento para a CSLL, \n\nsob o único argumento de que o tratado entre os países não contemplaria a CSLL, algo \n\nque não se pode concordar, conforme já explicado. \n\nÉ o voto, dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1401-005.402 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721125/2013-91 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.3149343}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2007\nAPLICAÇÃO DOS TRATADOS À CSLL.\nA controvérsia quanto à aplicação dos Tratados contra bitributação à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) foi definitivamente solucionada com a publicação da Lei nº 13.202/2015, que, em seu artigo 11 determinou que os acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil abrangem a CSLL.\nAplica-se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de rigor cancelar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese de inaplicabilidade, questão que foi resolvida com o advento da Lei n. 13.202/2015.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.721704/2012-52", "anomes_publicacao_s":"202105", "conteudo_id_s":"6380238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-005.401", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502721704201252.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Cláudio de Andrade Camerano", "nome_arquivo_pdf_s":"13502721704201252_6380238.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n(assinado digitalmente)\nCláudio de Andrade Camerano - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Marcelo José Luiz Macedo (Suplente convocado para substituir o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que declarou-se impedido de participar do julgamento), Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-04-14T00:00:00Z", "id":"8796969", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:28:34.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054594722955264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-04-27T20:16:30Z; 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EXCLUSÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO AJUSTADA DA \n\nCSLL. LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO \n\nEXTERIOR (TÍTULOS DO TESOURO AUSTRÍACO). \n\nO contribuinte excluiu indevidamente da base de cálculo ajustada da CSLL \n\nrendimentos auferidos no exterior, conforme tópico II, do Termo de Verificação \n\nFiscal anexo, parte integrante deste Auto de Infração. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/12/2007 15.974.835,06 75,00 \n\nEnquadramento legal: \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2007 e 31/12/2007: \n\nArt. 2º da Lei nº 7.689/99 com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº \n\n8.034/90; art. 37 da Lei nº 10.637/02. \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados.” \n\nFoi efetuado o seguinte lançamento de Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido, relativo ao ano-calendário de 2007: \n\n \n\nO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL \n\nAs autoridades fiscais elaboraram o Termo de Verificação Fiscal de fls.11/20 \n\npara descrever os elementos e fatos relativos aos processos fiscais nº \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\n13502.721704/2012-52 (o presente) e nº 13502.721703/2012-16 (de glosa de \n\nvariações cambiais passivas não comprovadas). \n\nAs infrações relativas ao presente processo foram descritas no Tópico II do \n\nTermo de Verificação Fiscal nos termos abaixo reproduzidos: \n\n“II. Da infração de exclusão do Lucro Líquido Antes da CSLL de rendimentos \n\nauferidos no exterior (de Títulos do Tesouro Austríaco) \n\n... \n\n6. A contribuinte excluiu indevidamente da base de cálculo da CSLL, no ano \n\ncalendário de 2007, rendimentos de aplicações financeiras advindas do \n\nexterior, correspondentes a títulos do tesouro austríaco, no montante de R$ \n\n15.974.835,06 (quinze milhões, novecentos de setenta e quatro mil, oitocentos e \n\ntrinta e cinco reais e seis centavos). \n\n7. O Decreto n° 78.107, de 22 de julho de 1976, que promulgou a Convenção \n\nfirmada entre o Brasil e a Áustria para evitar dupla tributação em matéria do \n\nimposto de renda e capital, regula no art. 11, o tratamento tributário no \n\npagamento de juros de um dos Estados Contratantes quando pagos a residentes \n\ndo outro Estado: \n\n\"ARTIGO 11 \n\nJuros \n\n1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do \n\noutro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. \n\n2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que \n\nprovêm, de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim \n\nestabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros. \n\n3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2: \n\na) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do \n\noutro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou a qualquer \n\nagência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva \n\ndaquele Governo, de uma sua subdivisão política, são isentos de imposto no \n\nprimeiro Estado Contratante; \n\nb) os juros da dívida pública, de títulos ou debentures emitidos pelo Governo de \n\num Estado Contratante ou qualquer agência (inclusive uma instituição \n\nfinanceira) de propriedade daquele Governo e pagos a um residente do outro \n\nEstado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado. \n\n4. O termo \"juros\" usado no presente artigo designa os rendimentos da dívida \n\npública, de títulos ou debentures, acompanhados ou não de garantia \n\nhipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de \n\nqualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária \n\ndo Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos \n\nde importâncias emprestadas.\" \n\n8. Verifica-se, portanto, do comando do artigo 11, inciso 3b, do Decreto nº \n\n78.107/76, que os rendimentos oriundos da aplicação em títulos emitidos por \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\num Estado só são tributados pelo imposto de renda nesse Estado, ou seja, são \n\nisentos no outro Estado onde se localiza o investidor. \n\n9. Quanto à determinação à base de cálculo do IRPJ, a contribuinte registrou \n\ncorretamente o rendimento como receita financeira e o excluiu na apuração do \n\nlucro real por meio da rubrica \"028.002 - Receitas financeiras - Títulos do \n\nTesouro Austríaco\". Fez o mesmo na apuração na determinação da base de \n\ncálculo da contribuição social (vide Livro de Apuração da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - LACS, p. 51). \n\n10. Entretanto, essa exclusão não é permitida em relação à determinação \n\nCSLL, instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Posteriormente \n\nà edição da Lei n° 9.249, de 1995, que estabeleceu a tributação em bases \n\nuniversais, o art.19 da Medida Provisória n° 1.858-6, de 29 de junho de 1999 \n\n(atualmente art. 21 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de \n\n2001), assim determinou: \n\n\"Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior \n\nsujeitam-se à incidência da CSLL observadas as normas de tributação \n\nuniversal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei n° 9.249, de 1995, os arts. 15 a \n\n17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 1° da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nParágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o \n\nvalor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser \n\ncompensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, \n\ndos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa \n\nadição.\" \n\n11. Observe-se o disposto nos artigos 2° da Convenção firmada entre Brasil e \n\nÁustria: \n\n\"ARTIGO 2 \n\nImpostos visados pela Convenção \n\n1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são: \n\na) no caso do Brasil: \n\n-- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes \n\ne atividades de menor importância (doravante referido como \"imposto \n\nbrasileiro; \n\nb) no caso da Áustria: \n\n1 -o. imposto de renda; \n\n(...) \n\n2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou \n\nsubstancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em \n\nadição aos impostos já existentes, ou em sua substituição. As autoridades \n\ncompetentes dos Estados Contratantes notifícar-se-ão mutuamente de qualquer \n\nmodificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias, \n\nespecialmente no que se refere ao Artigo 23, parágrafo 7.\" \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\n12. Já o item 2 do artigo 3 \"da referida Convenção dispõe: \n\n\"ARTIGO 3 \n\nDefinições gerais \n\n(...) \n\n2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, \n\nqualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o \n\nsignificado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante \n\nrelativa aos impostos que são objetos da Convenção, a não ser que o contexto \n\nimponha interpretação diferente. \n\n13. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída pelo art. 1° da \n\nLei n° 7.689, de 15 de dezembro 1988, portanto, posteriormente a promulgação \n\nda referida Convenção. É necessário verificar se trata de um imposto idêntico \n\nou análogo, previsto no parágrafo 2 do Artigo 2. Analisando o disposto no art. \n\n1o da Lei n° 7.689/88 constata-se que a referida contribuição é destinada ao \n\nfinanciamento da seguridade social, portanto, trata-se de uma contribuição \n\ncom um fim específico e não um imposto, conforme definido na Convenção. \n\n14. Conclui-se que os rendimentos relativos aos títulos emitidos pelo Governo \n\nAustríaco computados na apuração do lucro líquido (§1° do art. 25 da Lei n° \n\n9.249, de 1995), auferidos em 2007, no montante de R$ 15.974.835,06, não \n\npodiam ser excluídos da base de cálculo da CSLL.” \n\nComo resultado das verificações fiscais, a Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido a pagar foi recalculada com a adição dos rendimentos dos títulos \n\naustríacos indevidamente excluídos de sua base de cálculo: \n\nA \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nIrresignada com a autuação, da qual tomou ciência em 27/12/2012, a \n\ninteressada apresentou, em 28/01/2013 (fl. 1.525), a impugnação de fls. \n\n1.525/1.547, acompanhada dos documentos de fls. 1.548 e ss na qual apresenta \n\nas alegações abaixo sintetizadas: \n\n1- Fatos. \n\nNo curso da fiscalização, a impugnante informou que, em 23 de agosto de \n\n2007, adquiriu títulos da dívida emitidos pelo Governo da Áustria, os quais \n\nrendiam juros correspondentes a 5,5% ou 5,25% ao ano. A partir de então, \n\npassou a contabilizar receita de juros mensais, calculada de acordo com esses \n\npercentuais; \n\nO artigo 11 da Convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a \n\nÁustria estabeleceu, em seu parágrafo 3º, alínea 'b', determina que os juros de \n\ntítulos emitidos pelo Governo de um dos Estados Contratantes, no caso, a \n\nÁustria, e pagos a um residente do outro Estado Contratante (Brasil) só são \n\ntributáveis no primeiro Estado-(Áustria); \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\nOs Srs. Auditores Fiscais autuantes, equivocadamente; entenderam que as \n\nregras da Convenção firmada entre o Brasil e a Áustria se aplicavam somente \n\npara o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e não para a Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - CSLL, o que motivou a lavratura do Auto de Infração \n\nda CSLL sobre os juros decorrentes do rendimento dos títulos austríacos, que \n\nforam excluídos da base de cálculo da referida contribuição pela Impugnante; \n\nEntenderam os Auditores Fiscais que a Convenção firmada entre Brasil e \n\nÁustria para evitar a dupla tributação, promulgada através do Decreto n. \n\n78.107, de 22 de julho de 1976, não poderia ser aplicada à CSLL, já que a \n\nreferida contribuição foi instituída pela Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de \n\n1988, ou seja, após a celebração da Convenção. \n\n2. Do Direito \n\nO fato de a CSLL ter sido instituída após a promulgação da Convenção para \n\nevitara dupla tributação firmada entre o Brasil e a Áustria em nada impede que \n\nesta norma seja aplicável àquela contribuição, já que nela há expressa \n\nprevisão para extensão do quanto ali disposto aos impostos idênticos ou \n\nsubstancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos; \n\nA Convenção firmada entre o Brasil e a Áustria apenas não previu, de forma \n\nexpressa, a aplicação dos seus termos à CSLL porque o referido tributo, à \n\népoca, sequer havia sido instituído pela legislação brasileira; \n\nEstes acordos, portanto, tem por finalidade promover a distribuição \n\nproporcional dos recursos tributários, remover obstáculos fiscais, fomentar o \n\ncomércio internacional, gerando o aumento do fluxo internacional de capitais, \n\nalém de combater problemas fiscais, como, por exemplo, a evasão; \n\nTais acordos, formalizados através de convenções ou tratados1 dispõem sobre \n\na repartição de competência em matéria tributária objetivo de Convenções \n\ndesse gênero é evitar a dupla tributação da renda e do capital, diante do que \n\nnão faria sentido que a mesma não se aplicasse a tributo que incide \n\ndiretamente sobre o lucro, tal como o imposto de renda, apenas pelo fato de se \n\ntratar de espécie \"contribuição\", e não \"imposto\"; \n\nA diferenciação que existe no direito brasileiro entre impostos e contribuições, \n\nambos espécies do gênero tributo, é irrelevante para fins de aplicação da \n\nconvenção. Trata-se de peculiaridade do direito interno que é desconhecida por \n\noutros países e que não pode ser defendida para que o Brasil se escuse de \n\ncumprir com as suas obrigações convencionais; \n\nDa análise do contexto em que a Convenção foi firmada, nota-se que o Brasil e \n\na Áustria, ao. celebrarem acordo para evitar a dupla tributação sobre renda e \n\ncapital, não tinham a intenção de envolver apenas uma das espécies tributárias \n\nbrasileiras que incidam sobre essa operação. A intenção, sem dúvidas, era \n\nproteger a renda e o capital da tributação de qualquer tributo - tanto que, do \n\nlado austríaco, o termo \"tax\" ou \"imposto\" aplica-se a contribuições \n\nprovenientes da renda, não só a imposto de renda; \n\nNo tocante à interpretação do parágrafo 4º do artigo 2º da Convenção modelo, \n\nque equivale ao parágrafo 2º do artigo 2º da Convenção firmada com a \n\nÁustria, os comentários da OCDE esclarecem que o rol de \"taxes\" ali indicado \n\né meramente exemplificativo e que a aplicação da Convenção aos tributos \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\nidênticos ou similares que sobrevierem é medida necessária para evitar que a \n\nConvenção se torne inoperante; \n\nO fato gerador de ambos os tributos é idêntico. \n\nA doutrina é pacífica quanto à aplicação das convenções internacionais para \n\nevitar a dupla tributação à CSLL; \n\nTambém o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também se \n\nmanifesta no sentido da aplicação dos Tratados Internacionais à CSLL; \n\nDe acordo com o artigo 98 do CTN, a norma interna que determina a \n\ntributação da CSLL em bases universais e sobre os rendimentos auferidos no \n\nexterior só será aplicada em situações não reguladas pelas Convenções \n\nInternacionais O Brasil não cumpriu o dever de notificar a Áustria acerca da \n\ncriação da CSLL - nova espécie substancialmente semelhante ao IRPJ. \n\n3 - PEDIDO. \n\nA impugnante requer seja julgada totalmente improcedente a autuação sendo \n\nreconhecida a aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação sobre \n\nrenda e capital, firmada entre o Brasil e a Áustria, à CSLL. \n\nA Delegacia de Julgamento manteve o lançamento da CSLL, cujo voto condutor \n\nserá integralmente reproduzido por este Relator no Voto. \n\nEis a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nCSLL. JUROS SOBRE RENDIMENTOS DE TÍTULOS AUSTRÍACOS. \n\nCONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nAs disposições contidas na Convenção firmada pelo Brasil com o Governo da \n\nÁustria, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, \n\nnão se aplicam à CSLL por essa ter sido instituída posteriormente e ser uma \n\ncontribuição com fim específico, não se enquadrando na definição de imposto \n\nidêntico ou substancialmente semelhante ao imposto de renda, constante da \n\nmencionada Convenção. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificada da decisão do acórdão da DRJ, a Contribuinte interpõe recurso \n\nvoluntário, no qual repete a argumentação apresentada na Impugnação, ora transcrita \n\nresumidamente na decisão recorrida. \n\nEm memoriais apresentados, a Recorrente reitera seus argumentos trazendo \n\ntambém posição deste Colegiado sobre o tema por meio da Súmula CARF de n. 140. \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\n \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Cláudio de Andrade Camerano, Relator. \n\nPreenchido os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário apresentado, \n\ndele se conhece. \n\nConforme relatoriado, o recurso voluntário repete a argumentação apresentada na \n\nImpugnação e já devidamente apreciada pelo órgão julgador de primeira instância. \n\nOs tópicos apresentados no recurso voluntário, intitulados: \n\n - tópico 3. Das Regras Interpretativas das Convenções Internacionais: \n\nargumentos estão dispersos nos seguintes itens da Impugnação: Da convenção firmada entre o \n\nBrasil e a Áustria – Da interpretação realizada pelo fiscal autuante e Da importância e alcance \n\ndos Tratados para evitar dupla tributação – Das regras interpretativas e dos equívocos \n\nperpetrados pela Fiscalização; \n\n- tópico 4. Da Aplicação da Convenção Firmada entre o Brasil e Áustria à \n\nCSLL encontra-se sob o mesmo título na Impugnação; \n\n - tópico 5. Das Consequências da Interpretação que tem sido dada pelo \n\nFisco Brasileiro aos Tratados encontra-se sob o mesmo título na Impugnação; \n\nEm memoriais apresentados, a Recorrente reitera seus argumentos trazendo \n\ntambém posição deste Colegiado sobre o tema por meio da Súmula CARF de n. 140: \n\nSúmula CARF nº 140 \n\nAplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no \n\nsentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo \n\nGoverno da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da \n\nrenda abrangem a CSLL. \n\nA Lei 13.202/2015 dispõe: \n\nArt. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais \n\ncelebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla \n\ntributação da renda abrangem a CSLL. \n\nParágrafo único. O disposto no caput alcança igualmente os acordos em forma \n\nsimplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 5.844, \n\nde 23 de setembro de 1943. \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\nVeja que no caso dos auto, que a única razão para a tributação ora vista resumiu-\n\nse na aplicabilidade do tratado à CSLL. \n\nEm assim sendo, creio, portanto, caber razão à Recorrente. \n\nReproduzo o que consta no Termo de Verificação Fiscal: \n\n 9. Quanto à determinação à base de cálculo do IRPJ, a contribuinte registrou \n\ncorretamente o rendimento como receita financeira e o excluiu na apuração do \n\nlucro real por meio da rubrica \"028.002 - Receitas financeiras - Títulos do \n\nTesouro Austríaco\". Fez o mesmo na apuração na determinação da base de \n\ncálculo da contribuição social (vide Livro de Apuração da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - LACS, p. 51). \n\n10. Entretanto, essa exclusão não é permitida em relação à determinação \n\nCSLL, instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Posteriormente \n\nà edição da Lei n° 9.249, de 1995, que estabeleceu a tributação em bases \n\nuniversais, o art.19 da Medida Provisória n° 1.858-6, de 29 de junho de 1999 \n\n(atualmente art. 21 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de \n\n2001), assim determinou: \n\n[...] \n\nVeja que não houve autuação relativa ao IRPJ, pois a autoridade autuante aceitou \n\nque o IRPJ daquela operação estaria contemplado no tratado entre os países. \n\nOportuno trazer um julgado deste Colegiado (de outra Turma Ordinária), onde se \n\ndiscutiu matéria idêntica a ora vista nos autos do presente processo. \n\nProcesso 16643.720041/2011-51 \n\nAcórdão 1201-001.872 \n\nSessão de 19 de setembro de 2017 \n\nImportante frisar que a autoridade fiscal fundamentou a autuação \n\nexclusivamente em razão da inaplicabilidade do tratado à CSLL. Inexiste, nos \n\nautos, qualquer outro fundamento que justifique a medida. \n\nAssim, entendo que, neste ponto, tem razão a Recorrente. \n\nDe plano, convém ressaltar que não se discute, no entendimento deste Relator, \n\na supremacia dos tratados internacionais em relação à legislação interna, \n\nnotadamente na seara tributária, por força do artigo 98 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nOcorre que aqui, ao contrário da discussão enfrentada no processo \n\nn.10600.720035/201386, relativo à mesma contribuinte e semelhantes \n\noperações (lá cuida-se dos anos calendário de 2008 e 2009), o único \n\nfundamento da autuação foi a não abrangência da CSLL no acordo entre \n\nBrasil e Argentina, tanto assim que a fiscalização não lançou valores a título de \n\nIRPJ, diferente do que ocorreu naquele caso. \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\nEm termos conceituais, sempre defendi a extensão dos tratados celebrados pelo \n\nBrasil para evitar a bitributação também para a CSLL, por diversos \n\nargumentos, entre os quais a proximidade lógica e quase identidade entre os \n\ndois tributos, além dos princípios da boa-fé, da reciprocidade e da \n\ntransparência, que devem nortear as relações internacionais. \n\nTambém tenho defendido, há tempos, a compatibilidade entre a legislação \n\nnacional (notadamente o artigo 74 da MP n. 2.15835) e o disposto no tratados, \n\nna esteira, inclusive, do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do \n\njulgamento da ADIN 2.588: \n\n“TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS \n\nDE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA \n\nCONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS \n\nPOR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO \n\nEXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS \n\nLUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS \n\n(“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO \n\nCONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA \n\nCONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO \n\nDO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. \n\nVIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA \n\nANTERIORIDADE. MP 2.15835/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º \n\n(LC 104/2000). \n\n1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da \n\nMP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro \n\nresultados: \n\n1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada \n\nano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao \n\npagamento de participação nos lucros; \n\n1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo \n\n(impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da \n\nnormatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais \n\ninvestidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na \n\nLei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); \n\n1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos \n\nimpugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas \n\nnacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos \n\nlucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; \n\n1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto \n\nimpugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de \n\ntributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da \n\nnormatização. \n\n2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do \n\nresultado reconhece: \n\n2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.15835 às empresas nacionais \n\ncoligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou \n\nque não sejam “paraísos fiscais”; \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\n2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.15835 às empresas nacionais \n\ncontroladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação \n\nfavorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados \n\n(“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); \n\n2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.15835/2001, de modo \n\nque o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados \n\naté 31 de dezembro de 2001. \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente \n\nprocedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.15835/2001, \n\nbem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade \n\nprevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001.” (grifamos) \n\nPortanto, a regra geral do comando foi considerada conforme pelo STF, de \n\nsorte que os lucros auferidos por controlada no exterior devem ser computados \n\nna base de cálculo dos dois tributos. \n\nContudo, não se pode olvidar que o artigo 11 da Lei n. 13.202/2015 resolveu, \n\n(corretamente, no entendimento deste Relator e de grande parte da doutrina) a \n\nantiga questão sobre a pertinência da CSLL nos tratados para evitar \n\nbitributação em que a contribuição não fora expressamente prevista: \n\n“Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais \n\ncelebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla \n\ntributação da renda abrangem a CSLL.” \n\nPortanto, a controvérsia está resolvida, e os preceitos relativos aos tratados \n\ndevem ser estendidos à CSLL. \n\nAssim, ao analisarmos o Termo de Verificação Fiscal constatamos que não \n\nhouve autuação relativa ao IRPJ (ao contrário do lançamento efetuado em \n\nrelação à controlada na Costa Rica, que não possui tratado com o Brasil), sob \n\no argumento de que o imposto estaria albergado pelo tratado, entendimento \n\nque foi negado, pela fiscalização, em relação à CSLL. \n\nA posição da fiscalização baseou-se apenas no entendimento teórico acerca da \n\nmatéria, que hoje encontra-se prejudicado pela interpretação autêntica \n\nveiculada pelo legislador, de sorte que na ausência de outros fundamentos \n\npara a autuação, como o efetivo oferecimento dos valores à tributação no \n\nBrasil ou os cálculos pertinentes à apuração do resultado no país, entendo que \n\ndeve ser cancelado o lançamento relativo à CSLL decorrente do resultado no \n\nexterior da controlada argentina Acindar. \n\nRepita-se: defendo ser possível a coexistência entre os preceitos do artigo 74 \n\nda MP 2.15835 e as regras para evitar a bitributação existentes nos tratados \n\ncelebrados pelo Brasil, pois a lógica desses acordos enseja a tributação no país \n\nde residência de cada Estado contratante. Mas, como no caso dos autos, a \n\nfiscalização utilizou como único argumento o não enquadramento da CSLL \n\nnas disposições do tratado, circunstância afastada pela legislação, com óbvios \n\nefeitos retroativos, a autuação não se sustenta e deve ser cancelada. \n\nÉ o que aconteceu nos autos, a autoridade fiscal reconheceu a correção do \n\nprocedimento da Contribuinte em excluir da tributação de IRPJ os rendimentos de aplicações \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1401-005.401 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.721704/2012-52 \n\n \n\nfinanceiras obtidos no exterior, mas não acatou o mesmo procedimento para a CSLL, sob o único \n\nargumento de que o tratado entre os países não contemplaria a CSLL, algo que não se pode \n\nconcordar, conforme já explicado. \n\nConclusão \n\nÉ o voto, dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudio de Andrade Camerano \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.159224}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.720212/2016-70", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032751", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-002.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120720212201670.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GISELE BARRA BOSSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120720212201670_6032751.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em: a) por qualidade, em negar provimento aos recursos voluntários, mantendo a glosa do ágio para efeito de cobrança do IRPJ e CSLL. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente Convocado), que davam provimento ao recurso voluntário; b) por qualidade, em não acatar a aplicação da LINDB para o afastamento das multas aplicadas nos autos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente Convocado); c) por qualidade, em manter a aplicação de multa isolada por ausência de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa; d) por unanimidade, manter a aplicação de Juros com base na taxa SELIC e negar provimento ao recurso de ofício; e) por maioria, afastar a qualificação da multa mantendo o patamar de 75% e afastar as responsabilidades solidárias. Vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. 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INOCORRÊNCIA.\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nExercício: 2011, 2012, 2013\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL.\nÉ legítima a análise de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela decadência. Contudo, a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve ter início quando verificada sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 116.\nRESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.\nSão pessoalmente responsáveis apenas os dirigentes que comprovadamente praticaram atos com excesso de poderes ou infração a lei na administração da sociedade, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN. Apenas o fato das pessoas físicas relacionadas serem sócias e/ou gestoras não enseja, por si só, a imputação de responsabilidade tributária pessoal. Cabe à fiscalização demonstrar e provar a forma como cada uma dessas pessoas indicadas praticou diretamente ou tolerou ato ilegal ou contrário ao contrato social enquanto sócias com poder de gerência.\nLINDB. APLICABILIDADE DO ARTIGO 24. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA.\nA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em nada altera o manuseio do Direito no campo da Administração Pública Tributária, uma vez que as determinações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código Tributário Nacional e são concretizadas pela Administração Pública Tributária por vários mecanismos de alinhamento de decisões, como as soluções de consulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, muitas delas vinculantes para a RFB..\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013\nAPLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.\nA autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria praticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS O FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO.\nO artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a aplicação da multa isolada após o final do período de apuração dos tributos, uma vez que prevê a sua exigência “ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no ano-calendário correspondente”.\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas exigências..\nAPLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito tributário constituído e a multa de ofício. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 108.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013\nÁGIO. NATUREZA JURÍDICA. AQUISIÇÃO.\nO ágio de que trata o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 é uma expectativa de direito condicionada, oponível apenas ao Fisco e que se exaure no momento em que são atendidas as condições legais para a sua existência. Portanto, é um bem indisponível, pela sua natureza, não sendo apto a integralizar capital social subscrito.\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO.\nO uso de empresa veículo não prejudica, por si só, o direito de deduzir a despesa de ágio quando da fusão, cisão ou incorporação. Todavia, a interposição de empresa veículo com a única finalidade de transferir o ágio para terceiros caracteriza a inexistência de propósito negocial na operação.\nREDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SUDAM.\nO direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas para a implantação de empreendimento na área de atuação da SUDAM é calculado sobre o lucro da exploração, o qual não é afetado em razão de autuação fiscal.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nA adição, à base de cálculo da CSLL. de despesas com amortização de ágio deduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência da referida contribuição, conforme os itens 1 e 4 da alínea \"c\" do §1o do art. 2o da Lei 7.689/88\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:15.560Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121215008768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-05T15:02:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-05T15:02:27Z; Last-Modified: 2019-07-05T15:02:27Z; dcterms:modified: 2019-07-05T15:02:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-05T15:02:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-05T15:02:27Z; meta:save-date: 2019-07-05T15:02:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-05T15:02:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-05T15:02:27Z; created: 2019-07-05T15:02:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 56; Creation-Date: 2019-07-05T15:02:27Z; pdf:charsPerPage: 2358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-05T15:02:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\nRecurso De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº 1201-002.983 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 12 de junho de 2019 \n\nRecorrentes RUMO MALHA NORTE S/A E OUTROS \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO DRJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 \n\ne 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2011, 2012, 2013 \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\nÉ legítima a análise de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento \n\nfiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não \n\natingidos pela decadência. Contudo, a contagem do prazo decadencial para a \n\nconstituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na \n\nforma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve ter início quando \n\nverificada sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicável o \n\nteor da Súmula CARF nº 116. \n\nRESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. \n\nSão pessoalmente responsáveis apenas os dirigentes que comprovadamente \n\npraticaram atos com excesso de poderes ou infração a lei na administração da \n\nsociedade, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN. Apenas o fato das \n\npessoas físicas relacionadas serem sócias e/ou gestoras não enseja, por si só, a \n\nimputação de responsabilidade tributária pessoal. Cabe à fiscalização \n\ndemonstrar e provar a forma como cada uma dessas pessoas indicadas praticou \n\ndiretamente ou tolerou ato ilegal ou contrário ao contrato social enquanto \n\nsócias com poder de gerência. \n\nLINDB. APLICABILIDADE DO ARTIGO 24. ADMINISTRAÇÃO \n\nPÚBLICA TRIBUTÁRIA. \n\nA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em nada altera \n\no manuseio do Direito no campo da Administração Pública Tributária, uma vez \n\nque as determinações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código \n\nTributário Nacional e são concretizadas pela Administração Pública Tributária \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n02\n12\n\n/2\n01\n\n6-\n70\n\nFl. 2213DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\npor vários mecanismos de alinhamento de decisões, como as soluções de \n\nconsulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, muitas delas \n\nvinculantes para a RFB.. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE \n\nCARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. \n\nA autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria \n\npraticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da \n\nLei nº 4.502/64. \n\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS O FINAL DO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a aplicação da multa isolada após o \n\nfinal do período de apuração dos tributos, uma vez que prevê a sua exigência \n\n“ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no ano-calendário \n\ncorrespondente”. \n\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nA antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando \n\nnão há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se \n\nconfunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas \n\nbases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência \n\nconcomitante das duas exigências.. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio \n\nproporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito \n\ntributário constituído e a multa de ofício. Aplicável o teor da Súmula CARF nº \n\n108. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nÁGIO. NATUREZA JURÍDICA. AQUISIÇÃO. \n\nO ágio de que trata o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 é uma expectativa \n\nde direito condicionada, oponível apenas ao Fisco e que se exaure no momento \n\nem que são atendidas as condições legais para a sua existência. Portanto, é um \n\nbem indisponível, pela sua natureza, não sendo apto a integralizar capital social \n\nsubscrito. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. \n\nO uso de empresa veículo não prejudica, por si só, o direito de deduzir a \n\ndespesa de ágio quando da fusão, cisão ou incorporação. Todavia, a \n\ninterposição de empresa veículo com a única finalidade de transferir o ágio \n\npara terceiros caracteriza a inexistência de propósito negocial na operação. \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nREDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SUDAM. \n\nO direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas para a \n\nimplantação de empreendimento na área de atuação da SUDAM é calculado \n\nsobre o lucro da exploração, o qual não é afetado em razão de autuação fiscal. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n\n(CSLL) \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nA adição, à base de cálculo da CSLL. de despesas com amortização de ágio \n\ndeduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que \n\nregem a exigência da referida contribuição, conforme os itens 1 e 4 da alínea \n\n\"c\" do §1o do art. 2o da Lei 7.689/88 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em: a) por qualidade, em negar provimento \n\naos recursos voluntários, mantendo a glosa do ágio para efeito de cobrança do IRPJ e CSLL. \n\nVencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra \n\nBossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente Convocado), que davam provimento ao \n\nrecurso voluntário; b) por qualidade, em não acatar a aplicação da LINDB para o afastamento \n\ndas multas aplicadas nos autos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, \n\nAlexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente \n\nConvocado); c) por qualidade, em manter a aplicação de multa isolada por ausência de \n\nrecolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa; d) por unanimidade, manter a aplicação de \n\nJuros com base na taxa SELIC e negar provimento ao recurso de ofício; e) por maioria, afastar a \n\nqualificação da multa mantendo o patamar de 75% e afastar as responsabilidades solidárias. \n\nVencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nconselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante \n\nAlbuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra \n\nBossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, André Severo Chaves (Suplente \n\nConvocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). \n\n \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nRelatório \n\n1. Trata-se o presente processo de Autos de Infração referente à IRPJ e \nCSLL, perfazendo o montante de R$ 59.929.676,19, referente a despesas com amortização de \n\nágio que, segundo concluíram as autoridades fiscais, foram indevidamente computadas nas bases \n\nde cálculo apuradas pelo contribuinte nos anos-calendário de 2011 a 2013. O crédito exigido é \n\ncomposto da seguinte forma: \n\n1.1. IRPJ (fls. 2/23): R$45.389.925,86, incluindo o imposto, a multa de ofício \nde 150%, a multa isolada e os juros de mora calculados até fevereiro de 2016. \n\n1.2. CSLL (fls. 24/39): R$ 14.539.750,33, incluindo a contribuição, multa de \nofício e os juros de mora calculados até fevereiro de 2016. \n\n2. A fiscalização imputou responsabilidade passiva solidária dos Srs. \nAlexandre de Jesus Santoro e Pedro Roberto Oliveira Almeida no termos do artigo 135, inciso \n\nIII, do CTN, com base no entendimento de que eles enquanto membros titulares do Conselho de \n\nAdministração da empresa autuada teriam praticado ato fraudulento nos termos do artigo 72 da \n\nLei nº 4.502/64. \n\n3. Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal (fls. 40/61) a empresa \nautuada teria amortizado indevidamente ágio apurado na aquisição da Brasil Ferrovias S.A. e \n\nNovoeste Brasil S.A., com base no entendimento de que a empresa Multimodal Participações \n\nLtda. seria mera empresa veículo e que sua criação não teria razão econômica ou negocial. A \n\nFiscalização afirma que a Multimodal teria sido criada apenas para a transferência do ágio da All \n\n– América Latina Logística S.A. para as empresas All – América Latina Logística Malha \n\nPaulista, All – América Latina Logística Malha Oeste e a empresa autuada (All – América Latina \n\nLogística Malha Norte). \n\n4. Por economia processual e por bem descrever a operação objeto deste \nprocesso, adoto como parte deste, trechos do Termo de Verificação Fiscal: \n\n“Origem do ágio \n\n24. A estrutura societária antes da aquisição das participações societárias pelo Grupo \n\nALL era assim composta (situação inicial): \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n \n\n \n\n25. Em 16/06/2006, a AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A, CNPJ \n\nnº02.387.241/0001-60, adquire a Brasil Ferrovias S.A. e a Novoeste, em incorporação \n\nde ações na qual essas empresas passaram a ser suas subsidiárias integrais. \n\n26. O ágio total registrado na operação foi de R$ 2.496.807,00 (dois bilhões, \n\nquatrocentos e noventa e seis milhões, oitocentos e sete mil reais), que, ajustado pelos \n\neventos subsequentes, apresentava a seguinte composição em 31/12/2007 (Notas \n\nExplicativas da Administração às Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de \n\n2008 e 2007 da Multimodal Ltda). \n\n27. Não houve nenhuma inversão financeira (pagamento em espécie) pela incorporação \n\ndas ações, ocorrendo, pois, mera substituições de ações, recebendo os acionistas das \n\nempresas convertidas em subsidiárias integrais, novas ações de emissão da AMÉRICA \n\nLATINA LOGÍSTICA S/A. \n\n28. A estrutura societária após aquisição das participações societárias pelo Grupo ALL \n\nera assim composta: \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n \n\n \n\nTransferência do ágio \n\n29. Em 03/12/2007 a ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. juntamente com a \n\nALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA PARTICIPAÇÕES LTDA adquiriram a \n\nempresa J.P.E.S.P.E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e \n\nintegralizaram o capital social (ainda apenas subscritos), em moeda corrente, no valor \n\nde R$ 500,00 (quinhentos reais). \n\n30. Na mesma data de aquisição, a ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. e a \n\nALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA PARTICIPAÇÕES LTDA resolveram \n\naumentar o capital social de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.512.083.580,00 \n\n(dois bilhões, quinhentos e doze milhões, oitenta e três mil e quinhentos e oitenta reais). \n\n31. A estrutura societária após aumento de capital da J.P.E.S.P.E passa a ser:” \n\n \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n \n\n“32. Em 28/12/2007, após cisão parcial da BRASIL FERROVIAS, a FERRONORTE \n\npassou a ser controlada pela NOVA BRASIL FERROVIAS. \n\n33. A estrutura societárias após aumento de capital da J.P.E.S.P.E passa a ser:” \n\n \n\n“34. Em 25/07/2008, a J.P.E.S.P.E incorporou, a valor patrimonial contábil, as empresas \n\nBRASIL FERROVIAS S.A., CNPJ nº 02.457.269/0001-27, NOVOESTE BRASIL \n\nS.A., CNPJ n 07.593.583/0001-50 e NOVA FERROBAN S.A, CNPJ n 04.004.203/001-\n\n07. \n\n35. Em 29/10/2008, as denominações sociais das companhias foram alteradas, passando \n\nde Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN S.A) para ALL – AMÉRICA LATINA \n\nLOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A; de Ferrovia Novoeste S.A. (NOVOESTE \n\nS.A.) para ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S.A.; e de \n\nFerronorte S.A.- Ferrovias Norte |Brasil (FERRONORTE S.A.) para ALL – AMÉRICA \n\nLATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. \n\n36.. Em 05/11/2009, a MULTIMODAL (nova denominação social da J.P.E.S.P.E) \n\nincorporou a NOVA BRASIL FERROVIAS S.A., CNPJ nº 09.371.732/0001-62, com \n\npatrimônio líquido contábil de R$ 169.502.379,49 (cento e sessenta e nova milhões, \n\nquinhentos e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), igual \n\nao investimento detido pela incorporadora, cujo capital social permaneceu inalterado. \n\n \n\n \n\n \n\n37. Em 30/11/2009, encerrando a operação, foi aprovada a cisão total da empresa \n\nMultimodal, sendo vertidas as parcelas de seu patrimônio líquido cindido (valor \n\ncontábil) para ALL Malha Oeste, ALL Malha Paulista e ALL Malha Norte. No caso \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nespecífico da ALL Malha Norte, o acervo líquido incorporado no valor de \n\nR$ 395.405.821,85 (trezentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinco mil, \n\noitocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondeu exclusivamente à \n\nparticipação que a cindida detinha em seu capital social. \n\n38. Assim, com a cisão total da Multimodal, o valor integral do ágio existente foi \n\ntransferido para cada sociedade controlada, cabendo à ALL Malha Norte o montante de \n\nR$ 2.050.356.234,91 (dois bilhões, cinquenta milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, \n\nduzentos e trinta e quatro e noventa e um centavos)”. \n\n5. Após a cisão da Multimodal, portanto, o ágio foi vertido para o \npatrimônio das sociedades cidendas, na proporção do patrimônio recebido por cada uma delas, e \n\no Grupo ALL passa a possuir a seguinte estrutura: \n\n \n\n \n\n \n\n6. Conforme o relatório constante da decisão de primeira instância, as \nconclusões da autoridade fiscal foram as seguintes: \n\n“• com a cisão total da MULTIMODAL, os valores integrais dos respectivos ágios \n\nforam transferidos para cada sociedade controlada, cabendo à fiscalizada ALL MALHA \n\nNORTE o montante de R$ 2.050.356.234,91 (fls. 307), que passou a ser amortizado \n\ndeduzido na apuração da sua base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos períodos \n\nsubsequentes; \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n• no entanto, a fiscalização concluiu que a dedução da despesa de amortização do \n\nágio não estava amparada pela legislação de regência (arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97), \n\nque apenas faculta a referida dedução à empresa adquirente de investimento que absorva \n\no patrimônio da empresa adquirida; \n\n• in casu, a adquirente foi a ALL LOGÍSTICA e as adquiridas foram a BRASIL \n\nFERROVIAS e a NOVOESTE BRASIL; a MULTIMODAL, que incorporou estas duas \n\núltimas, não foi a adquirente do investimento; o ágio foi transferido da ALL \n\nLOGÍSTICA para a MULTIMODAL em uma operação de aumento de capital e, \n\nportanto, é inadmissível a dedução fiscal da correspondente amortização; apenas a \n\nadquirente ALL LOGÍSTICA teria o direito de efetuar tal amortização, caso absorvesse \n\no patrimônio das adquiridas; \n\n• como a amortização do ágio, sob o ponto de vista fiscal, não seria vantajosa à \n\nholding ALL LOGÍSTICA, haja vista que as receitas e despesas advêm, via de regra, de \n\nequivalência patrimonial, que são neutras tributariamente, foram então executados \n\n“estágios intermediários” para efetuar a transferência do ágio para as empresas \n\noperacionais; \n\n• o denominado \"estágio intermediário\" começara com a constituição da \n\nMULTIMODAL em 15/08/2007, quatro meses antes da sua própria \"reativação\", eis \n\nque estava praticamente inoperante, com a integralização de capital ocorrida em \n\n03/12/2007, para a seguir ser incorporada em 30/11/2009; não há dúvida da utilização \n\nda MULTIMODAL como empresa veículo para aproveitamento do ágio; \n\n(...) \n\n• ao término destas operações societárias, a MULTIMODAL (empresa veículo) foi \n\nextinta, deixando de existir no mundo jurídico, fato que por si só reforça a convicção \n\nque, no contexto das operações sob análise, a única função dessa empresa veículo foi a \n\nde viabilizar a transferência do ágio para a ALL MALHA NORTE, ALL MALHA \n\nOESTE e ALL MALHA PAULISTA; \n\n(...) \n\n• MULTIMODAL foi constituída em 15/07/2007, sob a denominação social \n\nanterior de J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda., com sede na Rua \n\nPamplona n° 818, 9° andar, conjunto 92, bairro Jardim Paulista, CEP 01.405-001, São \n\nPaulo - SP, e tendo como sócias as Sras. Adriana Vechies Salvini, CPF n° 270.566.928-\n\n00, e Linéia Mathias, CPF n° 253.989.218-35, ambas advogadas com inscrição na \n\nOAB/SP sob números 218549 e 212026; \n\n• quando da constituição da MULTIMODAL as sócias subscreveram apenas R$ \n\n500,00, a serem integralizados no prazo de doze meses contados a partir da assinatura \n\ndo instrumento; eis que, menos de quatro meses depois, as sócias pessoas físicas \n\nretiram-se da sociedade e ingressam como novas sócias as empresas ALL LOGÍSTICA \n\ne a ALL PARTICIPAÇÕES, aumentando o capital social da JPESPE para o elevado \n\nvalor de R$ 2.512.083.580,00, o qual foi totalmente subscrito e integralizado pela ALL \n\nLOGÍSTICA, mediante a totalidade das ações ordinárias e preferenciais representativas \n\ndo capital social da BRASIL FERROVIAS e da NOVOESTE BRASIL; \n\n(...) \n\n• desde a sua criação até a entrada das pessoas jurídicas em tela na sociedade, a \n\nMULTIMODAL permaneceu inativa, conforme pode atestar a DIPJ exercício 2008, \n\nano-calendário 2007; não houve registro de qualquer despesa operacional relacionada às \n\nsuas atividades; nos anos seguintes, 2008 e 2009, já com novo quadro societário, até a \n\nsua cisão total, não constam nas respectivas DIPJs registros de despesas comuns à \n\nqualquer empresa que de fato esteja operando no mercado, tais como: aluguel da sala \n\ncomercial, remuneração de empregados, encargos sociais, propaganda e publicidade, \n\netc.; verifica-se ainda que os diretores da MULTIMODAL são também diretores da \n\nALL LOGÍSTICA; \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n• reforça a tese de que a MULTIMODAL nunca de fato existiu, o fato de a referida \n\nempresa ter apresentado, desde a sua criação até a sua cisão total, uma única Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e informações à Previdência Social — GFIP, na competência \n\n09/2007, informando a ausência de fatos geradores de contribuições previdenciárias; \n\n• cabe ressaltar, ainda, que tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 3°, da \n\nInstrução Normativa RFB n° 787/2007, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, a \n\npartir de 01/01/2009, passaram a ser obrigadas a apresentar escrituração contábil digital \n\n- ECD através do SPED; consultando a DIPJ, ano-calendário 2009, da fiscalizada, \n\nverificamos que esta é optante pela referida forma de tributação; no entanto, no SPED, a \n\nECD não se encontra autenticada pelo competente órgão de registro, ou seja, a \n\nMULTIMODAL, no referido período, não possui escrita contábil regular; \n\n(...) \n\n• afirma a fiscalizada que “A Multimodal participações detinha a gestão de várias \n\noperações de logística ferroviária quer seja na área de transporte ferroviário de cargas, \n\nque seja nas áreas de desenvolvimento de tecnologia ferroviária e gestão de \n\nequipamentos ferroviários”; contudo, ao confrontarmos esta afirmação com o objeto \n\nsocial da MULTIMODAL verifica-se desacordo entre ambas; mesmo após as alterações \n\ncontratuais efetuadas após a entrada do grupo ALL, o único objeto social da \n\nMULTIMODAL continuou sendo o controle de outras sociedades; \n\n(...) \n\n• não se verifica o propósito negocial da criação da empresa MULTIMODAL, e \n\nnem o amparo legal que autoriza a transferência do ágio, sendo que os elementos \n\nprobatórios e a sequência de acontecimentos descritos deixam claros que referida \n\nempresa foi criada com o propósito de possibilitar economia indevida de tributos; \n\n• a fiscalizada, portanto, reduziu indevidamente o seu lucro real e a sua base de \n\ncálculo da CSLL mediante exclusões mensais efetuadas no LALUR, cujos totais anuais \n\nsão os seguintes: \n\n \n\n(...) \n\n• resumidamente concluiu a fiscalização: a) a participação da Multimodal teve o \n\núnico propósito de reduzir o pagamento de IRPJ e CSLL; b) como resultado da conduta \n\ndolosa, houve diminuição do efetivo valor da obrigação tributária, com o consequente \n\npagamento a menor do tributo devido, em evidente prejuízo ao erário; c) a conduta foi \n\nrealizada de forma consciente e deliberada, objetivando modificar a característica \n\nessencial do fato gerador da obrigação tributária principal; d) a conduta demonstrou \n\ndesprezo ao cumprimento da obrigação fiscal especificamente à Lei 9.532, de 1997, \n\narts. 7º e 8º; \n\n• por esses motivos, há de ser aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, nos \n\ntermos do art. 44, §1º, I, da Lei nº 9.430/96; \n\n• a transferência de ágio em questão foi objeto de ação fiscal anterior, no tocante à \n\nsua repercussão sobre as bases de cálculo apuradas nos anos-calendário de 2009 e 2010, \n\ne deu origem ao processo administrativo nº 10183.723840/2013-20”. \n\n7. Devidamente intimados (Aviso de Recebimento de 02/03/2016, fls. 984; \ne Avisos de Recebimento de 26/02/2016, fls. 985/986), a contribuinte e os responsáveis \n\nsolidários, Pedro Roberto Oliveira Almeida e Alexandre de Jesus Santoro, apresentaram \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nImpugnações ao lançamento individualmente e tempestivamente (fls. 1213/1301; fls. 992/1026; \n\ne 1103/1137). \n\n8. Em sessão de 27 de janeiro de 2017, a 8ª Turma da DRJ/SPO, por \nunanimidade de votos, julgou procedente em parte a Impugnação da contribuinte e julgou \n\nimprocedente as Impugnações dos responsáveis solidários, nos termos do voto relator, Acórdão \n\nnº 16-75.571 (fls. 1659/1717), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nPor observadas as devidas formalidades legais e tendo sido lavrado por autoridade \n\ncompetente para tanto, descabe falar-se em nulidade do lançamento fiscal. \n\nFATOS CONTABILIZADOS COM REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. \n\nEFEITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. \n\nNa hipótese de fato que produza efeito em períodos diversos daquele em que ocorreu, a \n\ndecadência não tem por referência a data do evento registrado na contabilidade, mas \n\nsim, a data de ocorrência dos fatos geradores em que esse evento produziu o efeito de \n\nreduzir o tributo devido. \n\nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA \n\nINCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto nos arts. 7º e 8° da Lei \n\nnº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do ágio pago pela adquirente para \n\noutra empresa que será posteriormente extinta por incorporação reversa. Nos termos da \n\nlegislação fiscal, é indedutível o ágio deduzido pela investida, em inexistindo a \n\nnecessária confusão patrimonial com as suas reais investidoras. \n\nINCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE \n\nDE PROPÓSITO NEGOCIAL. \n\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a sucessão de operações \n\nsocietárias sem qualquer finalidade negocial que resulte em incorporação de pessoa \n\njurídica em cuja contabilidade constava registro de ágio com fundamento em \n\nexpectativa de rentabilidade futura, com utilização de empresa veículo, unicamente para \n\ncriar de modo artificial as condições para aproveitamento da amortização do ágio como \n\ndedução na apuração do lucro real e da contribuição social. \n\nREDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SUDAM. \n\nO direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas para a implantação de \n\nempreendimento na área de atuação da SUDAM é calculado sobre o lucro da \n\nexploração, o qual não é afetado em razão de autuação fiscal. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nComprovada a intenção de violação da norma fiscal mediante a concatenação de \n\noperações societárias eivadas de artificialidade com a finalidade de escapar do \n\npagamento do imposto devido, é cabível a imposição da multa qualificada. \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. \n\nAPÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. CABIMENTO. \n\nCabível a multa exigida isoladamente, quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento \n\nmensal do IRPJ, determinada sobre a base de cálculo estimada, deixar de efetuar o seu \n\nrecolhimento dentro do prazo legal de vencimento, por expressa previsão legal. A \n\nreferida multa é aplicável quando a falta é detectada após o encerramento do exercício \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nde apuração da base de cálculo destes tributos, por interpretação lógica do disposto no \n\nartigo 44, II, ‘b’ da Lei nº 9.430/96. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nMULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. \n\nMATERIALIDADES DISTINTAS. \n\nA partir do advento da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 a multa \n\nisolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal \n\nindependentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou \n\ninsuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas \n\nmaterialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de \n\nrecursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores \n\nque estariam sujeitos à mesma. \n\nMULTA ISOLADA. APURAÇÃO INCORRETA. \n\nComprovado o erro na apuração da multa isolada, é de se cancelar o valor exigido na \n\nparcela que exceder o efetivamente cabível. \n\nJUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. BASE LEGAL. \n\nCABIMENTO. \n\nA multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, o crédito \n\ntributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na Taxa \n\nSelic. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nCSLL. ADIÇÃO DE DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EXISTÊNCIA DE \n\nPREVISÃO NORMATIVA. \n\nO decidido quanto ao IRPJ repercute igualmente no tocante à exigência de CSLL, no \n\nque for cabível. A adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas com amortização de \n\nágio deduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem \n\na exigência da referida contribuição. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nSão solidariamente responsáveis, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, os diretores, \n\ngerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelas obrigações \n\ntributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte”. \n\n9. Cientificado da decisão (AR de 20/02/2017, fl. 1155), a contribuinte All-\nAmérica Latina Logística Malha Norte S/A, os responsáveis solidários Alexandre de Jesus \n\nSantoro e Pedro Roberto Oliveira Almeida (Termo de ciência por abertura de mensagem em \n\n09/02/2017, fl. 1751 e AR de 22/02/2017, fl. 1754), interpuseram os respectivos Recursos \n\nVoluntários (fls. 1758/1865, fls. 1941/1983 e fls. 2075/2116) em 08/03/2017 e 09/03/2017, \n\nreiterando em parte as razões já expostas em impugnações, e complementam sua defesa com os \n\nseguintes pontos: \n\n9.1. Diferentemente do que foi afirmado na decisão da DRJ, o benefício fiscal \nSUDAM concedido à Recorrente é calculado sobre o valor do imposto apurado, não se tratando \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nde uma redução do lucro líquido. O agente fiscal não determinou o montante correto da \n\nexigência, não cumprindo o requisito previsto no inciso V, do artigo 10, do Decreto \n\nnº 70.235/72. Portanto, há de se concluir pela iliquidez dos autos \n\n9.2. A decisão de piso inovou o critério jurídico da autuação ao trazer aos \nautos argumentos que até então não existiam, apresentando novos fundamentos para justificar a \n\nmanutenção da responsabilidade solidária, o que é vedado por ausência de competência legal. A \n\nsituação descrita enseja a nulidade da decisão recorrida. \n\n9.3. No mérito, afirmam que as alterações societárias adotadas pela \nRecorrente e por seu grupo se deram de forma lícita e adequada para atingir seu objetivo. O \n\nplanejamento tributário para fins de economia fiscal é legítimo quando se vale de meios não \n\nvedados expressamente em previsão legal. \n\n9.4. A afirmação de artificialidade da JPESPE (Multimodal) não se sustenta, \npois a referida sociedade exerceu a atividade de administração de sociedades, bem como \n\nprocurou implementar o sistema de transporte multimodal antes de ser eliminada da estrutura \n\nsocietária do Grupo ALL. \n\n9.5. O legislador não previu expressamente na Lei nº 9.532/97 restrição para a \namortização do ágio às hipóteses em que há incorporação, fusão ou cisão envolvendo o \n\nadquirente original. \n\n9.6. Os Recorrentes, os Srs. Alexandre de Jesus Santoro e Pedro Roberto \nOliveira Almeida, não possuíam os poderes de gestão e execução capazes de praticar os atos \n\nprevistos no artigo 135, inciso III, do CTN, na qualidade de membros do Conselho de \n\nAdministração. Diferentemente do que foi apontado pela fiscalização e decisão de piso, o \n\nreferido Conselho tem função de orientação e aconselhamento e não de gestão e gerência. \n\n9.7. Não é possível a coexistência, no mesmo processo administrativo, de \nlançamento do crédito tributário em face da pessoa jurídica e de terceiros supostamente \n\nresponsáveis, com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN. \n\n10. Ao final, as Recorrentes requerem: (i) a declaração de nulidade dos autos \nde infração e termo de responsabilização solidária; (ii) a declaração de nulidade do acórdão da \n\nDRJ; (iii) a desconstituição dos créditos tributários exigidos; (iii) o cancelamento integral dos \n\nautos de infração originários; (iv) que se reconheça a inexistência de responsabilidade solidária \n\ncom o consequente cancelamento do respectivo Termo. \n\n11. Como o sujeito passivo foi exonerado parcialmente do crédito tributário \n(apuração incorreta da multa isolada) em valor superior ao limite de alçada, a Turma Julgadora \n\nrecorreu de ofício a este Colegiado, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 70.235/72 e Portaria \n\nMF 03/2008. \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n12. Em 15/08/2018, esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF \nresolveu, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência (Resolução nº 1201-\n\n000.533, fls. 2117/2138), com o objetivo de: \n\n\"(...) intimar a PGFN para se manifestar acerca da questão de ordem suscitada pela \n\nRecorrente e, em especial, sobre a relação de decisões apresentadas que, a priori, \n\ndemonstram ser o entendimento majoritário da época favorável ao aproveitamento fiscal \n\nde ágio em casos semelhantes ao presente. \n\nApós, a unidade preparadora deverá intimar a Recorrente para que esclareça e \n\ndemonstre se o cálculo do lucro da exploração foi de fato afetado pela amortização do \n\nágio e eventual (se for o caso) baixa da provisão para manutenção da integridade do \n\npatrimônio líquido (inclusão de tais valores no cálculo do lucro da exploração), isso \n\nporque, via de regra, a presente autuação não deveria afetar a fruição do benefício fiscal \n\nem questão. \n\n13. A douta PGFN apresenta a manifestação fls. 2146/2165 no sentido de ser \n\n\"inviável a aplicação do artigo 24 da LINDB à atividade administrativa do lançamento e aos \n\njulgamentos proferidos pelo CARF pelo simples fato (mas não apenas) de que a previsão ali \n\ncontida não se adequa ao peculiar procedimento de constituição do crédito tributário\". \n\n14. Por sua vez, a ora Recorrente (fls. 2205), informou que \"após nova \nrevisão da apuração do IRPJ e da CSLL, para atender o Termo de Diligência, constatou que o \n\nlucro de exploração não foi afetado pela amortização do ágio\". \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Gisele Barra Bossa, Relatora. \n\n15. O Recurso Voluntário interposto pela Contribuinte é tempestivo e \ncumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. \n\n16. Quanto à admissibilidade do recurso de ofício, deve-se ressaltar o teor do \nart. 1º da Portaria MF nº 63/2017, a seguir transcrito: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo \n\ndo pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 \n\n(dois milhões e quinhentos mil reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\n17. No caso em tela, o valor exonerado (fl. 1717) superou o limite \nestabelecido pela norma em referência de 2,5 milhões. Portanto, ambos os recursos, de ofício e \n\nvoluntário, são cabíveis, deles tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nQuestões Preliminares \n\nI. Da Inocorrência da Decadência \n\n18. A contribuinte, ora Recorrente, alega que a autoridade fiscal não poderia \nter questionado a legalidade da operação, visto que transcorreu o prazo decadencial de cinco \n\nanos entre o fato que ensejou o registro do ágio e a lavratura dos autos de infração em \n\n02/03/2016. \n\n19. Entretanto, considero que o prazo decadencial para a lavratura de auto de \ninfração para a glosa de despesas de amortização de ágio tem início com a efetiva dedução de \n\ntais despesas pelo contribuinte, pois somente a partir daí é possível cogitar inércia do Fisco. \n\n20. No presente caso, a redução no valor dos tributos por conta \naproveitamento de despesas de amortização de ágio ocorreu a partir de 2011, e não no momento \n\nem que foram realizadas as operações societárias que deram origem ao ágio em questão, em \n\n2007. \n\n21. Por essa razão, como marco inicial do prazo decadencial, não se pode \ntomar a data em que foram realizadas as operações societárias que deram origem ao ágio. Para \n\nesse fim, relevante é a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ao final de cada \n\nano-calendário, a partir de 31/12/2011, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN. \n\n22. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desse E. CARF, verbis: \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\n Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da \n\nqual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. \n\nSob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples \n\napuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, \n\ncaracterizar-se quando da amortização. Isso porque o valor amortizado é despesa que \n\nreduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de \n\nlançamento. \n\n(Processo nº 13502.721043/2014-27, Acórdão nº 1201-001.861, 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária / 1ª Seção, Sessão de 17 de agosto de 2017, Relator Luis Fabiano Alves \n\nPenteado). \n\nDECADÊNCIA. FATOS COM REPERCUSSÃO EM PERÍODOS FUTUROS. \n\nÉ legítimo o exame de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal \n\npara deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela \n\ncaducidade. A restrição decadencial, no caso, volta-se apenas à impossibilidade de \n\nlançamento de crédito tributário no período em que se deu o fato. \n\n(Processo nº 10845.722254/2011-65, Acórdão nº 1102-000.875, 1ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária / 1ª Seção, Sessão de 12 de junho de 2013, Relator João Otávio Oppermann \n\nThomé) \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n23. Não há como concordar com o racional da Recorrente no sentido de que \no fisco não poderia mais desafiar a formação do ágio, pois, tal racional configura verdadeiro \n\ndesrespeito ao disposto no artigo 37 da Lei 9.430/96, verbis: \n\n Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que \n\nrepercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que \n\nse opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários \n\nrelativos a esses exercícios. \n\n24. Sob este aspecto, a jurisprudência pacífica do CARF converge no sentido \nde que “se a lei determina que o sujeito passivo deva guardar documentos referentes a negócios \n\njurídicos que venham produzir efeitos fiscais futuros, há de se concluir, necessariamente, que \n\nessa lei dá ao fisco o direito de examiná-los. Pois não haveria razão de a lei tributária exigir \n\nque o sujeito passivo guardasse documentos se não fosse para ficarem à disposição de eventual \n\nexame pela autoridade tributária. E se a lei confere ao fisco o direito de examinar aqueles \n\ndocumentos, é porque também lhe dá o direito de vir a questionar os negócios jurídicos ali \n\nregistrados, desde que para constituir créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos \n\nem períodos posteriores, ainda não alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, e \n\ndo art. 173, I, ambos do CTN.” (Processo nº 10970.720271/2012-11, Acórdão nº 9101-002.387, \n\n1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 13 de junho de 2016, Relator Luis \n\nFlávio Neto). \n\n25. No mais, conforme bem consignado pelo Conselheiro Roberto Caparroz \nde Almeida, \"pode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de \n\ncinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A vedação contida \n\nno Código Tributário Nacional impossibilita apenas o lançamento de crédito tributário relativo \n\na período já fulminado pela decadência\". (Processo nº 16643.720041/2011-51, Acórdão nº \n\n1201-001.872, 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção, Sessão de 19 de setembro de 2017). \n\n26. In casu, relativamente a glosa do ano-calendário de 2011, o termo inicial \né 31/12/2011 e, portanto, a autoridade teria até 31/12/2016 para lançar o crédito tributário \n\nrespectivo. Como o auto de infração foi lavrado em 11/02/2016 e a contribuinte intimada em \n\n02/03/2016 (fl. 984), não há que se falar em decadência do crédito tributário. \n\n27. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. \n\nII. Da Ausência de Nulidades e da Correta Constituição do Crédito Tributário \n\n28. Os Recorrentes afirmam que o acórdão da DRJ inovou por acrescentar \nnovos argumentos para a manutenção da responsabilidade solidária que não haviam sido \n\nlevantados na autuação fiscal. \n\n29. Contudo, considero que as doutas autoridades julgadoras fundamentaram \na r. decisão com base nos fatos e documentos apresentados no curso do procedimento fiscal. E, \n\npor mais que haja discordância das razões que levaram a manutenção da responsabilidade \n\nsolidária das pessoas físicas, entendo tratar-se de questão de mérito. \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n30. No mais, vale registrar que somente ensejam a nulidade os atos e termos \nlavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do \n\nDecreto nº 70.235/72. \n\n31. No curso do presente PAF, não foram criados impedimentos ou \nlimitações ao contraditório efetivo e inexistem obscuridades nos fundamentos de fato e de direito \n\nque embasaram o lançamento ou a apuração do crédito tributário (no caso da multa isolada, \n\ninclusive, houve a retificação dos valores). \n\n32. As questões atinentes à valoração da prova pertencem ao campo de \nanálise de mérito e revisão do lançamento, e não implicam em nulidade, ao teor do artigo 60\n\n1\n, \n\nDecreto nº 70.235/72. \n\n33. A contribuinte e os responsáveis solidários notoriamente compreenderam \na imputação que lhes foi imposta e não tiveram seu direito de defesa cerceado. Considero que a \n\nconstituição do crédito tributário foi feita de maneira correta, razão pela qual afasto a \n\ncaracterização de nulidade. \n\nMérito \n\nI. Da Validade da Operação \n\nI.1. Do Propósito Negocial da Operação \n\n34. A fiscalização entendeu que a transferência do ágio não seria possível, e \nmesmo que o fosse, este não poderia ser aceita, pois a Multimodal carece de propósito negocial, \n\nvez que teria sido criada com a finalidade de ser uma empresa veículo para que o ágio fosse \n\ntransportado ao patrimônio das sociedades operacionais. E, assim sendo, conclui que a única \n\nintenção da operação foi reduzir, indevidamente, o pagamento do IRPJ e CSLL ao longo dos \n\nanos-calendário de 2011 a 2013. \n\n35. De antemão, cumpre consignar que a teoria do propósito negocial não \npode ser aplicada ao presente caso por duas razões centrais: (i) não há amparo legal na ordem \n\njurídica posta; (ii) o fundamento da autuação limita-se a aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº \n\n9.532/97 (mais precisamente, o artigo 3° da Lei n° 9.249/95 e artigos 247 e 250 do RIR/99). \n\n36. Tecnicamente, o ordenamento jurídico brasileiro não introduziu a suposta \n\"norma antiabuso\" ou \"norma antielisão\". O próprio parágrafo único do artigo 116, do CTN\n\n2\n, \n\n \n1\n \" Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em \n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, \n\nou quando não influírem na solução do litígio.\" \n2\n CTN, \"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus \n\nefeitos: (...) \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nnão é autoaplicável, mas depende de regulamentação por lei ordinária, a qual não ocorreu até o \n\npresente momento. \n\n37. No ano-calendário de 2002, houve tentativa de regulamentação do citado \ndispositivo por meio dos artigos 13 e 14, da Medida Provisória nº 66/2002. \n\n38. A redação proposta para citados artigos era no sentido de que a \ndesconsideração de ato ou negócio jurídico poderia ser feita se fosse verificada a \"falta de \n\npropósito negocial ou abuso de forma\". Entretanto, essa tentativa de regulamentação não logrou \n\nêxito, pois os respectivos artigos da MP 66/2002 foram excluídos quando da sua conversão na \n\nLei nº 10.637/2002. \n\n39. O objetivo do parágrafo único do artigo 116, do CTN é introduzir no \nsistema tributário nacional a possibilidade de as autoridades fiscais desconsiderarem \n\ndeterminadas condutas dentro de circunstâncias específicas a serem dispostas por meio de norma \n\nregulamentadora que, conforme consignado, não existe. \n\n40. E, por mais que as autoridades fiscais tentem aplicar o citado parágrafo \núnico do artigo 116, do CTN, a chamada \"teoria da substância econômica\", o entendimento \n\nuníssono na doutrina e jurisprudência atuais é o de que o referido dispositivo permanece sem \n\nefeitos e não pode ser aplicado a nenhum caso concreto até que sobrevenha a referida \n\nregulamentação por lei ordinária. Nesse sentido, já se manifestou a própria Receita Federal do \n\nBrasil: \n\n\"Desconsideração de Atos e Negócios Jurídicos - O parágrafo único do art. 116 do \n\nCTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, possui eficácia limitada, \n\nsendo imprescindível para sua eficácia plena a entrada em vigor de lei integrativa\". \n\n(Decisão nº 3.310; 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nem Juiz de Fora/MG; sessão de 27/03/2003). \n\nNo mesmo sentido já se posicionou o antigo Conselho de Contribuintes: \n\n\"IPI. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. O dispositivo \n\nprevisto no parágrafo único do art. 116 do CTN, com a redação dada pela LC nº \n\n104/2001, reveste-se de eficácia limitada, ou seja, dependia, à época da ocorrência dos \n\nfatos geradores alcançados pelo lançamento de ofício, da existência de norma \n\nintegradora que lhe garantisse eficácia plena. Inexistente esta à época dos fatos, o \n\nlançamento padece da falta de suporte legal para sua validade e eficácia.\" (Acórdão nº \n\n202-16.959, da antiga 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes; Rel. Cons. \n\nMaria Cristina Roza da Costa; sessão de 28/03/2006). \n\n41. O Poder Judiciário já se externou opinião acerca inaplicabilidade da \ninterpretação visada pela d. fiscalização e autoridades julgadoras no presente caso. Devido à \n\neficácia limitada do parágrafo único do artigo 116 do CTN, o Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião proferiu a seguinte decisão: \n\n \n\nParágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a \n\nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da \n\nobrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.\" \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. (...) 4. Malgrado \n\ntoda a discussão doutrinária acerca da aplicação da teoria econômica à elisão fiscal, o \n\nart. 116 do CTN não se aplica ao caso dos autos. É que o auto de infração se baseou no \n\nartigo 149 do CTN, isto é, na existência de simulação. Independentemente de ser \n\nconsiderada e aplicada com uma norma antielisiva, o art. 116 do CTN somente teria \n\numa posição subsidiária no contexto da lide. Explico. O art. 149 do CTN é específico e \n\ntaxativo ao prever os casos de evasão (dolo, simulação ou fraude). E tudo o que não se \n\nsubsumir no art. 149 do CTN deve ser considerado elisão, isto até que o \n\nart. 116 do CTN (que não é auto-aplicável) venha a ser regulamentado com outras \n\nvedações.\" (TRF 4ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível nº 2006.72.04.004363-8, Rel. \n\nDes. Vânia Hack de Almeida; sessão de 19/08/2008). \n\n42. Assim sendo, as normas gerais de controle de planejamentos tributários \nrelacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto, \n\ninexistência de propósito negocial (razões extratributárias relevantes) não têm amparo no \n\nDireito Tributário Brasileiro e, portanto, não podem ser utilizadas como fundamento para o \n\nlançamento\n3\n. \n\n43. Como se não bastasse todo esse arrazoado e mesmo reconhecendo, de \ninício, a impossibilidade de aplicar tais teorias, considero que a ora Recorrente trouxe conjunto \n\nprobatório hábil a comprovar a existência de substância econômica nas operações realizadas e do \n\nconsequente propósito negocial. Foram apresentados nos autos documentos e argumentos \n\nsuficientes para que se conclua que a empresa Multimodal não foi constituída apenas para a \n\ntransferência do ágio para as empresas operacionais. \n\n44. Segundo a Recorrente, todos os atos praticados tiveram a seguinte \nmotivação: (i) aquisição de sociedades no segmento de transporte ferroviário (Brasil Ferrovias e \n\nNovoeste) e (ii) expansão das suas atividades operacionais. A finalidade da operação foi: criar \n\numa estrutura operacional que permitisse contemplar os interesses societários do Grupo ALL e \n\npossibilitar a gestão dos negócios no sistema de transporte multimodal. \n\n45. Verifica-se que todos os atos societários praticados inserem-se, \ncongruentemente, neste contexto da aquisição de empresas e implementação da operação do \n\ntransporte de carga multimodal. \n\n46. De fato, a Recorrente faz parte do Grupo ALL, o qual realiza o transporte \nde cargas por todo o país. E, diante das dificuldades que o transporte ferroviário de cargas \n\nenfrenta, em razão, dentre outras coisas, da escassez de linhas férreas, frente às dimensões quase \n\ncontinentais de nosso país, foi desenvolvido plano de negócios que visava à minimização dos \n\nfrequentes atrasos nas entregas. Tal planejamento estava baseado em um sistema de entrega \n\nporta a porta, com a integração entre o transporte ferroviário e rodoviário. \n\n \n3\n Para Ricardo Lobo Torres, o objetivo das normas gerais de controle de planejamentos tributários seria \"combater o \n\nabuso do direito em suas diversas configurações: abuso de forma jurídica, fraude à lei, ausência de propósito \n\nmercantil e dissimulação da ocorrência do fato gerador\". TORRES, Ricardo Lobo. A Chamada \"Interpretação \n\nEconômica do Direito Tributário\", a Lei Complementar nº 104 e os Limites Atuais do Planejamento Tributário. In \n\nRocha, Valdir de Oliveira. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar nº 104. São Paulo: Dialética, 2001, p. \n\n240-241. \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\nhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10575956/artigo-116-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966\nhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028352/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66\nhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10572085/artigo-149-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966\nhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028352/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66\nhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10575956/artigo-116-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966\nhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028352/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66\nhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10572085/artigo-149-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966\nhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028352/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66\nhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10572085/artigo-149-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966\nhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028352/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66\nhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10575956/artigo-116-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966\nhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028352/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n47. Assim, essas operações seriam concentradas no operador \nmultimodalidade (no caso, a Multimodal, de que ora se trata), a quem caberia a função essencial \n\nde integrar os diversos tipos de transportes utilizados, até a chegada da mercadoria a seu \n\ndestinatário final. Nessa medida, caberia a esse operador a contratação do transporte rodoviário \n\n(na origem, no destino ou em qualquer outro momento que se fizesse necessário), dos serviços de \n\narmazém geral, do transporte ferroviário e de outras atividades meio/fim necessárias para a \n\nconsecução do transporte da maneira mais rápida, eficiente e competitiva. \n\n48. A J.P.E.S.P.E. foi a empresa escolhida, dentro do planejamento \nelaborado pelo Grupo ALL, para ser a gestora do sistema multimodal de transporte de cargas, \n\npor meio de uma subsidiária. Foi necessário que a empresa J.P.E.S.P.E. (cuja razão social foi \n\nalterada, posteriormente, para Multimodal) integrasse a estrutura societária do Grupo ALL em \n\ndecorrência da complexidade operacional e societária das companhias adquiridas, bem como \n\npara ser a gestora do sistema de entrega de cargas integrado, conhecido como \n\n“multimodalidade”. \n\n49. Ademais, tendo em vista que a aquisição da Brasil Ferrovias e da \nNovoeste também era parte integrante de plano estratégico para a atuação do Grupo ALL no \n\nsistema de transporte de cargas multimodalidade, a Multimodal também exerceria o papel de \n\ngestora do sistema multimodalidade, sendo responsável, nos termos do que exige Lei nº \n\n9.611/98, pela operação desse tipo de transporte. \n\n50. Discordo das autoridades fiscais quando vinculam a ausência de \npropósito negocial ao fato da Multimodal não ser uma sociedade operacional. Por ser uma \n\nholding, a Multimodal tinha como um de seus propósitos negociais desenvolver o transporte \n\nmultimodal, por meio de outras sociedades. Logo, não precisa ser uma sociedade operacional. \n\n51. As sociedades holdings não se assemelham a qualquer outro tipo \nsocietário, visto que desempenham funções peculiares previstas no ordenamento jurídico, \n\natendendo plenamente ao seu objeto social com a mera detenção de participação societária em \n\noutras companhias. Proporcionam maior facilidade para administração de controle e \n\nparticipações para investidores nacionais e estrangeiros. \n\n52. Conforme descrito pela Recorrente, os planos de atuação no transporte \nmultimodalidade pelo Grupo ALL foram frustrados, em razão do descompasso entre a legislação \n\nfederal e estadual, de modo que a estrutura inicialmente imaginada foi desfeita com a cisão total \n\nda Multimodal e a versão de seu patrimônio entre as suas controladas ALL-Malha Oeste, ALL-\n\nMalha Paulista e ALL-Malha Norte (a ora Recorrente). Como não aconteceu o avanço que se \n\nesperava na documentação do transporte multimodal de cargas, a estrutura que se pensava para a \n\noperacionalização eficaz do transporte começou a não fazer sentido. \n\n53. Assim, o Grupo ALL repensou seu formato operacional, mantendo as \noperações ferroviárias centralizadas em cada uma das concessionárias de transporte - inclusive, \n\nna sequência, a própria operação de transporte rodoviário deixou de ser uma opção para o \n\ncomplemento do transporte ferroviário - e a empresa acabou optando por integrar a sua operação \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nrodoviária a outros grupos especializados no setor, mantendo o seu foco operacional apenas no \n\ntransporte ferroviário de cargas. \n\n54. Ademais, não se sustenta a alegação da autoridade fiscal relativa à \nocorrência de fraude na operação. A autoridade autuante imputou responsabilidades ao Grupo \n\nALL por questões ocorridas antes da sua entrada na sociedade - criação de suposto esquema \n\nde empresas de prateleira. Entretanto, não apresentou provas que corroborassem suas \n\nafirmações. \n\n55. Registre-se que, a suposta ocorrência de atos fraudulentos e artificiais \ndeve vir acompanhada de documentos comprobatórios hábeis e idôneos, pois o elemento doloso \n\nnão se presume. \n\n56. Além disso, tais insinuações não têm qualquer relevância para o deslinde \ndo caso concreto. Isso porque, para o exame do propósito negocial, o que devem ser \n\nconsiderados são os fatos ocorridos após a aquisição da J.P.E.S.P.E. pelo Grupo ALL e não antes \n\ndisso (como foi dito o Grupo ALL não integrava esta sociedade quando da sua origem). \n\n57. Vale frisar que, todas as operações societárias que acarretaram no \naproveitamento do ágio pela Recorrente foram praticadas de forma legal e com o conhecimento \n\ndos órgãos competentes, conforme reconhecido na decisão recorrida: “é de se ressalvar que as \n\nautoridades fiscais não apontaram ilegalidade ou ilicitude nos atos societários praticados” (fls. \n\n1697). \n\n58. Logo, na medida em que as operações foram calcadas em atos lícitos e \ndiante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto \n\norganizar e de gerir suas atividades, não há que se falar em fraude à lei, tampouco considerar a \n\nocorrência de fraude fiscal hábil a ensejar a qualificação da multa de ofício. A existência de \n\npropósito negocial da empresa Multimodal é patente e não merece ser colocada em questão. \n\nI.2. Da Legitimidade da Aquisição do Investimento e Dedução Fiscal \n\n59. Com a cisão total da Multimodal, a Recorrente passou a amortizar o ágio \ndecorrente da parcela cindida, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. A fiscalização \n\nafirma que teria ocorrido, no presente caso, a “transferência” indevida do ágio apurado na \n\naquisição das companhias Brasil Ferrovias e Novoeste pela ALL - Logística para a Recorrente. \n\nNovamente, assiste razão a Recorrente. \n\n60. Neste caso, em análise ao histórico de aquisição de participações \nsocietárias, verificam-se dois fatos jurídicos distintos e autônomos de aquisição das ações da \n\nBrasil Ferrovias e da Novoeste Brasil: (i) primeiro, a aquisição, pela ALL - Logística, das ações \n\nde Brasil Ferrovias e Novoeste, em operação de incorporação de ações, pelo valor de R$ \n\n2.512.083.080,00; e (ii) a aquisição, pela Multimodal, das ações de Brasil Ferrovias e Novoeste, \n\npor meio da conferência em integralização de capital pela ALL –Logística no valor de R$ \n\n2.512.083.080,00 (custo de aquisição na conferência de ações). \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n61. Por conta desses dois fatos jurídicos autônomos de aquisição de \nparticipação societária, tem-se a seguinte consequência para as duas pessoas jurídicas em \n\ndestaque: a ALL-América Logística deixou de possuir em seu ativo as ações de Brasil Ferrovias \n\ne Novoeste pelo custo de aquisição de R$ 2.512.083.079,53 e passou a possuir em seu ativo um \n\ninvestimento em outra sociedade controlada (Multimodal) no mesmo valor de R$ \n\n2.512.083.079,53 - troca de ativos; e a Multimodal teve um aumento no seu ativo no valor de R$ \n\n2.512.083.079,53, correspondente ao investimento em Brasil Ferrovias e Novoeste, como \n\ncontrapartida do aumento de capital integralizado pela ALL-Logística. \n\n62. Consequentemente, a Multimodal passou a ser a controladora de Brasil \nFerrovias e Novoeste, e, conforme se verifica pela análise da legislação societária e tributária \n\nvigente, a Multimodal estava obrigada a registrar este investimento pelo valor de patrimônio \n\nlíquido (método da equivalência patrimonial). \n\n63. Conforme consignado pela própria autoridade fiscal, a Multimodal \nrealizou um aumento de capital de R$ 500,00 para R$ 2.512.083.080,00, mediante a criação de \n\n2.512.083.080 novas quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada. Estas quotas foram totalmente \n\nsubscritas e integralizadas pela ALL-Logística, mediante a conferência das ações que possuía de \n\nBrasil Ferrovias e na Novoeste. \n\n64. De fato, quando da realização da conferência das ações de Brasil \nFerrovias e Novoeste, o valor atribuído pelo subscritor na integralização foi de R$ \n\n2.512.083.080,00 (o custo de aquisição pela ALL-Logística é o mesmo custo de aquisição pela \n\nMultimodal). Ressalte-se que, de acordo com os laudos de avaliação, a diferença entre o valor do \n\npatrimônio líquido e o valor de integralização decorre da expectativa de rentabilidade futura de \n\nBrasil Ferrovias e Novoeste. \n\n65. A única restrição constante da legislação é que essa avaliação seja feita \npor 3 peritos ou por empresa especializada. No presente caso, apresentou-se o Laudo Avaliação \n\nde empresa especializada, no qual se justifica o valor do bem no fundamento econômico da \n\nexpectativa de rentabilidade futura. Portanto, do ponto de vista da legislação societária, \n\nconsidero que o valor utilizado para a conferência das ações de Brasil Ferrovias e Novoeste na \n\nintegralização do capital da Multimodal está regular. \n\n66. Ademais, a fiscalização alega que no presente caso não estariam \natendidos os requisitos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 para a dedução do ágio, haja vista \n\nque tais dispositivos somente seriam aplicáveis na hipótese de absorção patrimonial ocorrida \n\nentre Brasil Ferrovias e Novoeste e ALL - Logística, empresas envolvidas na operação que deu \n\nensejo ao surgimento do ágio. \n\n67. No entanto, tais assertivas carecem de fundamento, uma vez que a Lei nº \n9.532/97 não traz, em seu bojo, as restrições apontadas. Pelo contrário: a lógica da permissão da \n\ndedutibilidade do ágio, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, nas hipóteses de \n\ncisão, fusão e incorporação, nada mais é do que o reconhecimento de que o ágio deverá, sempre, \n\nacompanhar o investimento que lhe é subjacente. \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n68. Se a intenção do legislador fosse restringir a amortização fiscal do ágio \nàs hipóteses em que há incorporação, fusão ou cisão envolvendo o adquirente original, teria \n\nespecificado isto no texto da norma, para limitar a amortização às hipóteses em que a pessoa \n\njurídica absorve o “patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual \n\ndetenha participação societária que foi por ela adquirida com ágio”. Na redação original, \n\ncontudo, apenas se exige que haja a incorporação, fusão ou cisão de um investimento que foi \n\nadquirido, por qualquer contribuinte, com ágio. \n\n69. O ágio com base na expectativa de rentabilidade futura, como ocorreu \nnos presentes autos, está intrinsecamente associado à expectativa de lucros futuros gerados por \n\ndeterminado investimento, motivo pelo qual a sua amortização dar-se-á em contrapartida dessa \n\nexpectativa de lucros a serem gerados. \n\n70. Portanto, é coerente, também do ponto de vista econômico que o valor do \nágio esteja contabilizado na mesma pessoa jurídica que é detentora do investimento, pois só \n\nassim será possível a amortização desse ágio contra os lucros futuros que o justificaram. \n\n71. A legislação tributária, não traz qualquer restrição quanto à possibilidade \nde conferência de bens na integralização de capital, também não traz qualquer restrição quanto à \n\npossibilidade de avaliação desse bem pelo valor de patrimônio líquido somado ao valor de \n\nexpectativa de rentabilidade futura, com base em laudo de avaliação de empresa especializada. \n\n72. Verifica-se, portanto, que o aproveitamento fiscal do ágio, como ocorre \nno presente caso, representa a mera fruição de um tratamento fiscal previsto em lei (artigo 7º da \n\nLei nº 9.532/97) e não planejamento tributário. Trata-se de uma operação societária, que possui \n\ntodos os requisitos legais, motivação econômica e coerência das estruturas adotadas com a \n\nfinalidade pretendida. \n\n73. Diante do acima exposto, concluo que não há qualquer vedação na \nlegislação tributária para o registro e amortização do ágio nas operações em comento. E, \n\nportanto, o presente lançamento deve ser afastado. \n\n74. Como o Recurso de Ofício está relacionado à retificação da multa \nisolada, uma vez exonerado in totum o crédito tributário, este recurso restará automaticamente \n\nnegado. \n\nII. Das Demais Alegações \n\n75. Caso esta relatoria reste vencida e, por conseguinte, a glosa da \namortização do ágio seja mantida, passo a julgar as demais questões pertinentes ao presente \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nII. 1. Do Benefício Fiscal SUDAM \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n76. Em que pese a Recorrente afirme que o crédito lançado é nulo em razão \nda desconsideração da fiscalização da existência do benefício fiscal SUDAM, consigno que tal \n\ntema deve ser tratado no mérito, se mantida a glosa do ágio. \n\n77. A contribuinte afirma que o benefício é calculado sobre o valor do IRPJ \napurado sobre o lucro de exploração e, por este motivo, após realizada a apuração do imposto \n\ndevido pelo lucro real, sem qualquer redução de base em razão do benefício fiscal concedido, \n\ndeduz-se o valor correspondente a 75% do IRPJ apurado sobre o lucro de exploração. \n\n78. Contudo, não apresenta a composição de valores de forma a demonstrar \nque há tal impacto e, por essa razão, esta relatoria fez constar da diligência pedido de \n\nesclarecimentos a esse respeito. \n\n79. Conforme relatado, a ora Recorrente (fls. 2205), informou que \"após \nnova revisão da apuração do IRPJ e da CSLL, para atender o Termo de Diligência, constatou \n\nque o lucro de exploração não foi afetado pela amortização do ágio\". \n\n80. Diante da ausência de afetação, tal pleito merece ser desconsiderado. \n\nII. 2. Da Ausência de Vedação à Amortização do Ágio em relação à CSLL \n\n81. Especificamente no que concerne à CSLL, considerando que as regras de \ndedutibilidade aplicáveis na apuração do lucro real não podem ser estendidas automaticamente, \n\nsem previsão legal, para a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (artigo 2º da \n\nLei nº 7.689/88), não se pode exigir da Recorrente a adição da amortização do ágio pago na \n\naquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial na base de cálculo dessa \n\ncontribuição. \n\n82. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, como evidencia a ementa abaixo transcrita: \n\n\"CSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES À DEDUTIBILIDADE. \n\nA amortização contábil do ágio impacta (reduz) o lucro líquido do exercício. \n\nHavendo determinação legal expressa para que ela não seja computada na determinação \n\ndo lucro real, o respectivo valor deve ser adicionado no LALUR, aumentando, portanto, \n\na base tributável. Não há, porém, previsão no mesmo sentido, no que se refere à base de \n\ncálculo da Contribuição Social, o que, a nosso sentir, torna insubsistente a adição feita \n\nde ofício pela autoridade lançadora. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI N 8.981/1995. \n\nInexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da \n\namortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência \n\npatrimonial. \n\nInaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n 8.981/1995, posto que tal dispositivo não \n\ndetermina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ. \n\nIRPJ. CSLL. BASES DE CÁLCULO. IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nA aplicação, à Contribuição Social sobre o Lucro, das mesmas normas de apuração e \n\npagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, por expressa \n\ndisposição legal, não alcança a sua base de cálculo. \n\nAssim, em determinadas circunstâncias, para que se possa considerar indedutível um \n\ndispêndio na apuração da base de cálculo da contribuição, não é suficiente a simples \n\nargumentação de que ele, o dispêndio, é indedutível na determinação do lucro real, \n\nsendo necessária, no caso, disposição de lei nesse sentido.\" \n\n(CSRF, Acórdão n. 9101-002310, PA no. 12898.001543/2009-12, j. 03.05.2016). \n\n83. Assim sendo, na remota hipótese da glosa da amortização do ágio ser \nmantida e, por conseguinte, esta relatoria restar vencida, com relação à CSLL a autuação deve \n\nser cancelada em qualquer hipótese. \n\nII. 3. Do Prejuízo Fiscal e da Base Negativa da CSLL \n\n84. A Recorrente requer o restabelecimento do saldo de prejuízo fiscal e da \nbase negativa da CSLL, que foram compensados de ofício pela autoridade fiscal. A decisão de \n\npiso, por entender que a glosa de ofício das amortizações de ágio é procedente, não acatou o \n\npleito da contribuinte. \n\n85. Diante do exposto neste voto e por considerar legítimo o direito a \namortização do ágio em questão, os respectivos valores de IRPJ e CSLL devem ser cancelados e \n\no saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL restabelecida. \n\nII. 4. Da Atribuição de Responsabilidade Tributária Pessoal \n\n86. Os responsáveis solidários Alexandre de Jesus Santoro e Pedro Roberto \nOliveira Almeida afirmam que a responsabilidade solidária carece de motivação, razão pela qual \n\ndeve ser declarado nulo o Termo de Responsabilidade Solidária de fls. 972/974. Por trata-se de \n\nquestão de mérito, será aqui apreciada. \n\n87. No caso em questão, considero que a fiscalização motivou a imputação \nde responsabilidade das pessoas físicas apenas com base no fato dessas possuírem, \n\nsupostamente, poderes de gerência na empresa autuada. Não cuida de estabelecer a necessária \n\nrelação entre os dispositivos e os fatos que originaram o presente processo administrativo. \n\nConfira-se: \n\n“2. Com efeito, os senhores Pedro Roberto Oliveira Almeida e Alexandre de Jesus \n\nSantoro, membros titulares do Conselho de Administração da ALL — América Latina \n\nLogística Malha Norte S.A. (ALL Malha Norte), durante o período que abrange esta \n\nfiscalização, utilizaram uma empresa veículo, a Multimodal, para possibilitar o \n\ntransporte de ágio, com o fim de a ALL Malha Norte pudesse deduzir as \n\ncorrespondentes despesas de amortização da base de cálculo de IRPJ e CSLL. \n\n3. O transporte do ágio teve a única intenção de reduzir, indevidamente, o pagamento do \n\nIRPJ e CSLL ao longo dos anos-calendário de 2011 a 2013. \n\n4. Observa-se que a empresa veículo, a Multimodal, não possui substância econômica, \n\ntendo a sua constituição a finalidade, exclusiva, de reduzir o montante dos tributos, \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\ncomo amplamente demonstrado no Termo de Verificação Fiscal, anexado nos autos de \n\ninfração e parte integrante dos mesmos. \n\n5. A conduta dos referidos conselheiros subsume-se ao que dispõe o art. 72 da lei n° \n\n4.502/64, verbis: (...) \n\n6. Desta forma, considerando que os senhores Pedro Roberto Oliveira Almeida e \n\nAlexandre de Jesus Santoro, na época dos fatos, possuíam poderes de gerência na \n\nempresa ALL Malha Norte, e, nessa qualidade, cometeram o ilícito descrito no referido \n\nart. 72, fica caracterizado a responsabilidade solidária prevista no art. 135,111, do CTN, \n\ntranscrito no início deste termo, em decorrência de infração de lei.” \n\n88. É certo que, a responsabilidade disciplinada no artigo 135, III, do CTN \ncuida de incluir pessoalmente no polo passivo da relação jurídico-tributária, o administrador \n\nresponsável pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. \n\n89. Para que se configurar a responsabilidade prevista no referido artigo, \ndevem estar presentes duas condições: (i) os sócios devem praticar atos de gestão e (ii) a \n\nobrigação tributária deve decorrer de atos praticados com abuso de poder ou contrários à lei, \n\ncontrato social ou estatutos. \n\n90. Em razão da gravidade dessas práticas, o legislador apontou \nexpressamente quais pessoas devem ser pessoalmente responsabilizadas, verbis: \n\n“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\n(grifos nossos)” \n\n91. A partir da análise do dispositivo, verifica-se que apenas as pessoas \nelencadas podem ser responsabilizadas pessoalmente. No mais, caso a pessoa seja sócia, mas não \n\ntenha poderes de gestão, deve ser afastada a responsabilidade pessoal. Da mesma forma, ainda \n\nque tenha poderes de gestão, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a prática de \n\natos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos e a exigência do \n\ncrédito tributário em litígio. \n\n92. Neste sentido, é o posicionamento já consolidado em sede de repercussão \ngeral pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS \n\nGERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. \n\nSÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. \n\nINCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO \n\nGERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as \n\nespécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas \n\nàs normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece \n\nalgumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\ncomo diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras \n\nespecíficas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, \n\nconforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente \n\nobrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador \n\na criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos \n\nexigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de \n\nresponsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 \n\ndo mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o \n\npagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em \n\nfavor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou \n\nremissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do \n\nCTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida \n\nvalidamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a \n\nregra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade \n\ntributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A \n\nreferência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) \n\nevidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica \n\nde responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser \n\nchamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de \n\ncolaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a \n\ncontrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha \n\ncontribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, \n\nIII, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou \n\nrepresentação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com \n\nexcesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas \n\no sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser \n\nresponsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou \n\nrepresentação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela \n\nsociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de \n\nresponsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese \n\nespecífica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder \n\nsolidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a \n\nmesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, \n\nincorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da \n\nLei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado \n\nao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o \n\nque, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, \n\ndescaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa \n\nprivada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que \n\ndeterminou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada \n\nresponderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade \n\nSocial. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, \n\nque aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. \n\n(Recurso Extraordinário nº 562276/PR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, \n\nJulgado em 03/11/2010, Dje nº 27, Publicado em 10/02/2011). \n\n93. O artigo 135 do CTN aponta a necessidade de elemento subjetivo, mais \nespecificamente, dolo ou fraude para a configuração da responsabilidade, cabendo à fiscalização \n\ndemonstrar e provar que as pessoas indicadas praticaram diretamente ou toleraram o ato abusivo, \n\nilegal ou contrário ao estatuto enquanto sócias com poder de gerência. Por fim, deve comprovar \n\nque os diretores, gerentes (de fato ou de direito) ou representantes da pessoa jurídica exerciam \n\ntais funções de gestão durante o período que ocorreu o fato gerador. Somente a partir desta \n\nconstrução probatória é possível imputar a responsabilidade pessoal constante do artigo 135, III, \n\ndo CTN. \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n94. Os Recorrentes figuravam como membros do Conselho de \nAdministração e, portanto, não tinham sequer a possibilidade de praticar atos de gestão em \n\nconcreto. \n\n95. O artigo 135 do CTN aponta a necessidade de elemento subjetivo, mais \nespecificamente, dolo ou fraude para a configuração da responsabilidade, cabendo à fiscalização \n\ndemonstrar e provar que cada uma das pessoas indicadas praticaram diretamente ou toleraram o \n\nato abusivo, ilegal ou contrário ao estatuto enquanto sócias com poder de gerência. Tais \n\nevidências não se verificam nos presentes autos. \n\n96. Por fim, a autoridade autuante deve comprovar que os diretores, gerentes \nou representantes da pessoa jurídica exerciam tais funções de gestão durante o período que \n\nocorreu o fato gerador. Somente a partir desta construção probatória é possível imputar a \n\nresponsabilidade pessoal constante do artigo 135, III, do CTN. \n\n97. Mas não é só, a decisão de piso, na tentativa de justificar a imputação de \nresponsabilidade, aponta como fundamento a própria imputação da multa qualificada diante de \n\nsuposta presença de ato fraudulento. Entretanto, por considerar que não existem elementos \n\ncapazes de justificar a qualificação da multa de ofício, tampouco atendimento dos requisitos \n\nconstantes do artigo 135, III, do CTN, o Termo de Responsabilidade Solidária carece de \n\nmotivação. \n\n98. A exigência da multa qualificada não pode ser utilizada como \nfundamento para a manutenção da responsabilidade em face das pessoas físicas. Estamos \n\ntratando de institutos jurídicos distintos, com requisitos próprios. \n\n99. No mais, em outros autos de infração de IRPJ e CSLL relativos a outros \nanos-calendário e originários do mesmo ágio debatido neste processo, as pessoas físicas sequer \n\nforam incluídas enquanto responsáveis solidários. \n\n100. Em que pese não tenha ocorrido cerceamento de defesa, resta evidente a \nque as autoridades fiscal e julgadoras não cuidaram demonstrar o preenchimento dos requisitos \n\nconstantes do artigo 135, III, do CTN, capazes de justificar a manutenção da imputação de \n\nresponsabilidade tributária pessoal. \n\n101. Diante do exposto, afasto a responsabilidade tributária pessoal imputada \naos Srs. Alexandre de Jesus Santoro e Pedro Roberto Oliveira Almeida. \n\nII. 5. Da Questão de Ordem Suscitada e seus Impactos na Exigência das Multas \n\n102. A Recorrente apresentou questão de ordem para fins de requerer a \naplicação imediata do artigo 24, do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/2018, \n\ncom o consequente cancelamento das respectivas autuações fiscais. \n\nDa Aplicabilidade da LINDB ao CARF \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n103. Inicialmente, cumpre consignar que a Lei de Introdução às Normas do \nDireito Brasileiro (LINDB) deve ser observada e aplicada por todos os Órgãos de Estado. \n\n104. A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (dentre \noutras que depois foram proferidas), chamou a atenção dos operadores ao afastar a aplicação \n\ndesta Lei a atividade judicante do CARF, verbis: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2002 \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE \n\nORDEM. CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de questão de ordem cujo conteúdo não tem pertinência com o objeto \n\ndo Recurso Especial, tampouco é aplicável ao Processo Administrativo Fiscal.” \n\n(Processo nº 19515.003515/2007-74, Acórdão nº 9202-006.996, 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, Sessão de 21 de junho de 2018, Relatora Maria Helena \n\nCotta Cardozo). \n\n105. Como fundamento, o voto condutor do r. Acórdão entendeu que a lei só \n“promoveu alterações na atuação dos órgãos de controle da Administração Pública, \n\nprincipalmente do Tribunal de Contas da União (TCU)”. Fez questão de consignar que “os \n\ndispositivos ora tratados basearam-se na obra dos Professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano \n\nde Azevedo Marques Neto, denominada Contratações Públicas e Seu Controle, o que não deixa \n\nmargem de dúvida acerca da natureza essencialmente administrativa dos novos dispositivos”. \n\n106. No mais, registrou que “em nenhum momento a lei em tela sinaliza que \nseria dirigida à atividade judicante administrativa, como é o caso do CARF”,de modo \n\nque,“quando muito, a aplicação desta lei no CARF restringir-se-ia às atividades essencialmente \n\nadministrativas, afetas à sua Secretaria-Executiva”. \n\n107. Diante de tais colocações, os citados professores e coautores do \nanteprojeto da LINDB, manifestaram-se na mídia. Vale conferir os seguintes trechos, verbis: \n\nFloriano de Azevedo Marques\n4\n \n\n“A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trata da aplicação da norma por \n\ntodo o órgão que o faça no exercício de competência estatal. Me surpreende que este \n\nargumento tenha sido utilizado para gerar uma imunidade à Lei de Introdução – \n\nou por acaso o Carf não utiliza a regra da Lei de Introdução sobre a vigência? \nAplicar a LINDB na contratação ou exoneração de servidor público? Esta é uma \n\ninterpretação contra legis.\" \n\n(...) \n\n\"Se alguém achar que existe algum órgão que é imune à aplicação das Leis de \n\nIntrodução”, ponderou, “este alguém está dizendo que algum órgão está imune à \n\naplicação das regras do Direito”. \n\nCarlos Ari Sundfeld\n5\n \n\n \n4\n MENDES, Guilherme. CARF deve aplicar artigo 24 da LINDB, afirma autor da nova redação da norma. Jota, São \n\nPaulo, 06 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/phv85x. Acesso em: 07 ago. 2018. \"Floriano de Azevedo \n\nMarques, que formulou as alterações da lei, afirma que o CARF não está imune à sua aplicação.\" \n\nFl. 2241DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n“A resposta quanto ao âmbito de incidência dos novos arts. 20 a 30 da Lei de Introdução \n\né bem clara, a começar da ementa da lei que a alterou. Trata-se de “disposições sobre \n\nsegurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público”. Os \n\ndispositivos da lei 13.655 não são de direito administrativo em sentido estrito (isto \n\né, sobre contratos administrativos, servidores públicos, serviços públicos e outros temas \n\na cargo dos professores desse ramo), tampouco sobre controle da administração; a \n\nlei é geral de direito público. \n\nSeus dispositivos são abrangentes e serão observados nas operações jurídicas \n\nenvolvendo o direito público em geral. Entendem-se como tal as operações cuja tutela \n\ntenha como centro as autoridades administrativas, embora com fiscalização e \n\nparticipação de controladores externos e juízes. Em suma, os arts. 20 a 30 da Lei de \n\nIntrodução tratam do direito público cuja aplicação primária seja administrativa. \n\n(...) \n\nQuanto à esfera administrativa, a lei não fez distinções nem previu tratamento \n\nespecial ou imunidades para suas subdivisões. Logo, a Lei de Introdução \n\nreformada tem de ser observada por todas as autoridades administrativas, seja \n\nqual for sua atuação material específica (ativa, consultiva, controladora, \n\nlicenciadora, reguladora, sancionadora, etc.), a legislação setorial a que está sujeita \n\n(contratual, concorrencial, tributária, etc.), sua vinculação organizacional \n\n(autoridades singulares, membros de colegiado, etc.) ou seu nível hierárquico \n\n(primeira instância, órgãos recursais, Chefe do Executivo, etc.). \n\nEis então o âmbito objetivo de incidência da lei: situações de criação e aplicação do \n\ndireito público sob tutela primária da administração pública como um todo. Ela impacta \n\ndiretamente a aplicação dos direitos constitucional, tributário, administrativo (em \n\nsentido estrito), financeiro, ambiental, sanitário, concorrencial, previdenciário, de \n\ntrânsito, enfim, os ramos do direito público. \n\n(...) \n\nImpor normas comuns a todos os administradores, controladores e juízes não significa \n\ndesconhecer as especificidades de organização e funcionamento do controle externo e \n\ndo Judiciário, tampouco as diferenças que existem na extensão de suas competências de \n\naplicação das normas de direito público cuja tutela primária seja da administração. Para \n\na sujeição de todos às mesmas normas sobre criação e aplicação do Direito, a Lei de \n\nIntrodução levou em conta a necessidade de coerência normativa: nem o juiz, nem \n\no controlador, podem invalidar, sancionar ou substituir as opções do \n\nadministrador usando parâmetros de interpretação e decisão discrepantes dos que \n\nsão naturais e exigíveis na função administrativa. \n\nA interpretação tributária feita pelo juiz tem de estar sujeita às mesmas diretrizes \n\nque vinculam o administrador tributário. Por identidade de razão, autoridades \n\nadministrativas judicantes (como o CARF) não podem, para decidir casos, usar \n\nconjunto próprio e autônomo de referências jurídicas, diversas das que estão a \n\nvincular o administrador tributário ativo e o Poder Judiciário. Convém não \n\nesquecer que, ao menos nesse sentido, o Direito é uno, e que a autoridade judicante \n\nadministrativa em matéria tributária nada mais faz do que aplicar o Direito, e não \n\noutra coisa qualquer.” (grifos nossos) \n\n108. Em vista do exposto, fica claro que a LINDB é plenamente aplicável ao \nCARF e, pessoalmente, não encontro qualquer sentido técnico, jurídico ou hermêutico para \n\nafastar os preceitos contidos na LINDB da atividade judicante administrativa. \n\n \n5\n SUNDFELD, Carlos Ari. LINDB: Direito Tributário está sujeito à Lei de Introdução reformada. Jota, São Paulo, \n\n10 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/3kub1r. Acesso em: 10 ago. 2018. \n\nFl. 2242DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n109. Não há dúvidas de que a LINDB é preceito norteador interpretativo que \nobjetiva, em última análise, assegurar segurança jurídica e previsibilidade aos administrados e \n\nanseia pela almejada coerência normativa dada a unicidade do Direito. \n\n110. Nessa esteira, o primado da eficiência buscar atingir tais preceitos e \ngarantir a satisfatividade das decisões na esfera administrativa. De acordo com Prof. Dr. \n\nHumberto Ávila\n6\n \" para que a administração esteja de acordo com o dever de eficiência, não \n\nbasta escolher meios adequados para promover seus fins. A eficiência exige mais o que mera \n\nadequação. Ela exige satisfatoriedade na promoção dos fins atribuídos à administração. \n\nEscolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo \n\ninsignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever de \n\neficiência administrativa. O dever de eficiência traduz-se, pois, na exigência de promoção \n\nsatisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim”. \n\n111. Assim sendo, a inobservância dos citados preceitos aqui descritos viola o \nprincípio da eficiência, pois os litígios acabam sendo levados para o âmbito do Poder Judiciário. \n\nPara além do ônus suportado pelas partes, temos o ônus para a própria Administração Pública. O \n\nEstado é um só e os custos do contencioso são suportados por todos os cidadãos brasileiros. A \n\neficiência de gestão dos recursos públicos e o cuidado na busca de soluções satisfativas são \n\nvalores legais necessários à promoção do interesse público e não podem ser considerados \n\nincompatíveis com esse objetivo. \n\n112. Esses valores atrelados à eficiência, estabilidade e uniformidade são \ngrandes marcos do CPC/2015 e devem liderar não só as iniciativas do Poder Judiciário, mas \n\ndesafiar os órgãos do Legislativo e Executivo a cumprirem suas funções como verdadeiros \n\nguardiões da segurança jurídica. \n\n113. Dito isto, é fácil evidenciar que a LINDB está alinhada aos princípios \nque regem a Administração Pública, constantes do artigo 37\n\n7\n, da CF/88 e do artigo 2º\n\n8\n, da Lei nº \n\n9.784/99, às diretrizes processuais da Lei nº 13.105/2015\n9\n (Código de Processo Civil) e, \n\nportanto, não há como afastar sua aplicação no âmbito do CARF. \n\n \n6\n ÁVILA, HUMBERTO. Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa. In: Revista \n\nEletrônica sobre a Reforma do Estado, nº 04, out/nov/dez 2005, p. 23-24. Disponível em: https://goo.gl/Hn3CpK. \n\nAcesso em: 01/01/2018. \n7\n \"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e \n\neficiência e, também, ao seguinte:\" \n8\n Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, \n\nrazoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e \n\neficiência. \n9\n Sobre o tema, não é demais citar os valores processuais contantes dos artigos 4º, 6º e 8º, da Lei nº 13.105/2015: \n\n\"Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade \n\nsatisfativa. (...) \n\nArt. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de \n\nmérito justa e efetiva. (...) \n\nArt. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, \n\nresguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a \n\nlegalidade, a publicidade e a eficiência.\" \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nDa Pertinência da Questão de Ordem Suscitada \n\n114. É notório que tema ágio é altamente controvertido e respondeu em 2014, \npelo montante de R$ 18,7 bilhões, nas 30 maiores empresas não-financeiras do País (em receita \n\nlíquida) que acumulavam R$ 283,4 bilhões em contencioso tributário, conforme estudo empírico \n\nrealizado por Ana Teresa Lopes\n10\n\n na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. \n\n115. Não podemos olvidar que tais montantes, a depender da classificação de \nrisco da companhia, podem afetar seu resultado financeiro caso devida ou indevidamente \n\nprovisionados. Portanto, em termos práticos, se determinada demanda tem classificação de perda \n\nremota, por exemplo, o valor em litígio não precisa ser provisionado e pode ser reinvestido na \n\natividade produtiva e/ou na expansão as operações empresariais. \n\n116. Do contrário, se a expectativa de perda for provável, o resultado da \ncompanhia será impactado. Essas são as próprias diretrizes do CPC 25\n\n11\n: \n\n\"Provisão \n\n14. Uma provisão deve ser reconhecida quando: (a) a entidade tem uma obrigação \n\npresente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; (b) seja provável \n\nque será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para \n\nliquidar a obrigação; e (c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da \n\nobrigação. \n\nSe essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida. \n\nObrigação presente \n\n15. Em casos raros não é claro se existe ou não uma obrigação presente. Nesses casos, \n\npresume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em \n\nconsideração toda a evidência disponível, é mais provável que sim do que não que \n\nexiste uma obrigação presente na data do balanço. \n\n16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma \n\nobrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, \n\npode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram \n\nem uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação \n\npresente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, \n\npor exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência \n\nadicional proporcionada por eventos após a data do balanço. Com base em tal evidência: \n\n(a) quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na \n\ndata do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de \n\nreconhecimento forem satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma \n\nobrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a \n\nmenos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam \n\nbenefícios econômicos (ver item 86).\" (grifos nossos) \n\n \n10\n\n LOPES, Ana Teresa. O contencioso tributário sob a perspectiva corporativa: estudo das informações publicadas \n\npelas maiores companhias abertas do país. Dissertação de mestrado apresentada no programa de direito da FGV \n\nDIREITO SP (p. 35 e p. 49), em 15/03/2017. Disponível em: https://goo.gl/2xp1fN. Acesso em: 24/07/2018. \n11\n\n \"Na elaboração das demonstrações financeiras é comum que as empresas reconheçam como provisão os valores \n\nrelativos às ações judiciais passivas cuja probabilidade de perda é provável. De acordo com o CPC 25, embora haja \n\num nível de incerteza nestas provisões, o reconhecimento desses eventos como passivo indica que é mais provável \n\nque a saída de caixa aconteça do que não aconteça (itens 15 e 16)\", por CANADO, Vanessa. Precedentes e \n\nProbabilidade de Perda em Ações Judiciais. Jota, São Paulo, 10 mai. 2018. Disponível em: https://goo.gl/eHKKPf. \n\nAcesso em: 13 ago. 2018. \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n117. Esse singelo exemplo serve para demonstrar como a mudança repentina \nde entendimento do CARF pode impactar diretamente a tomada de decisão dos investidores. \n\n118. Vejam que, em razão da alteração de posicionamento, as empresas \nacabam, inevitavelmente, por afetar seus resultados. Tal movimentação financeira é, por óbvio e \n\ndiretamente, sentida pelos investidores\n12\n\n. O efeito desta dinâmica nefasta é simples: assistimos o \n\ndesinvestimento nas operações nacionais, o agravamento do “Custo Brasil”\n 13\n\n, a saída de grupos \n\neconômicos do país e o aumento da crise de confiança diante da insegurança jurídica provocada \n\npelos Órgãos de Estado. \n\n119. Sobre este aspecto, bem caminhou o artigo 20 da LINDB, ao dispor que: \n\n \"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base \n\nem valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências \n\npráticas da decisão. \n\nParágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da \n\nmedida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma \n\nadministrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” \n\n120. A devida motivação calcada em valores concretos, a observância prática \ndos efeitos da decisão proferida e a publicização de eventual mudança de posicionamento, são \n\nfundamentais para trazer coerência aos julgados, bem como asseguram que o administrado tenha \n\nciência e previsibilidade para bem gerir suas atividades empresariais. \n\n121. Igualmente alinhado aos valores da segurança jurídica e da \nprevisibilidade, o invocado artigo 24, da LINDB, proíbe expressamente que a administração \n\ntributária dê aplicação retroativa a nova interpretação sobre a legislação tributária, verbis: \n\nLINDB \n\n\"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à \n\nvalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se \n\nhouver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, \n\ncom base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações \n\nplenamente constituídas. \n\nParágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações \n\ncontidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou \n\nadministrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa \n\nreiterada e de amplo conhecimento público.\" (grifos nossos) \n\n \n12\n\n A simples divulgação dos balanços e notas explicativas afugentam os investimentos. \n13\n\n O custo Brasil é um termo genérico, usado para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e \n\neconômicas que encarecem o investimento no Brasil, dificultando o desenvolvimento nacional, aumentando o \n\ndesemprego, o trabalho informal, a sonegação de impostos e a evasão de divisas. Em outros termos, \"é custo \n\nadicional de transacionar, de realizar negócios, no Brasil, em comparação ao custo em um país com instituições que \n\nfuncionam adequadamente\", em PINHEIRO, Armando Castelar. A Justiça e o Custo Brasil. In: Revista USP, nº 101, \n\nmar/abr/mai. São Paulo, p. 141-158. Disponível em: https://goo.gl/CSvJcn. Acesso em: 07/06/2019. \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n122. De acordo com o próprio autor do Anteprojeto da LINDB, Floriano de \nAzevedo Marques\n\n14\n, tal dispositivo é plenamente aplicável ao CARF, verbis: \n\n\"O art. 24 proíbe que a administração tributária dê aplicação retroativa a nova \n\ninterpretação sobre a legislação tributária, de modo que nenhuma revisão de validade de \n\nato singular da autoridade (o lançamento, por exemplo) pode ser feita por mudança da \n\norientação geral a respeito. Aliás, como se sabe, a proibição da irretroatividade da nova \n\ninterpretação vai além dos simples casos de invalidação de atos administrativos, pois \n\nestá prevista em termos amplos na Lei Federal de Processo Administrativo (art. 2º, \n\nparágrafo único, XIII) e no Código Tributário (art. 100, II, III e parágrafo único, e art. \n\n146).\" \n\n123. No presente caso, conforme relatado, a Recorrente teria amortizado, \nindevidamente, o ágio apurado na aquisição das companhias Brasil Ferrovias S/A e Novoeste \n\nBrasil S/A, uma vez que, supostamente, não haveria razões econômicas ou negociais para a \n\ncriação da Multimodal Participações Ltda., suposta \"empresa veículo\" que teria sido utilizada \n\napenas para transferência do ágio da ALL - América Latina Logística S/A para as companhias \n\noperacionais ALL- América Latina Logística Malha Paulista, ALL - América Latina Logística \n\nMalha Oeste e ALL - América Latina Logística Malha Norte (atual Rumo Malha Norte S/A, ora \n\nRecorrente). \n\n124. Ocorre que, segundo o entendimento predominante do CARF, o \naproveitamento fiscal do ágio em casos semelhantes ao presente era considerado legítimo e \n\nplenamente válido. \n\n125. Nesse sentido, a ora Recorrente cuidou de relacionar casos semelhantes \nao presente, são eles: \n\n\"Acórdão nº 105-16.395 (Sessão de 25/04/2007); acórdão nº 105-16.774 (Sessão de \n\n08/11/2007); acórdão nº 101-97.027 (Sessão de 13/11/2008); acórdão nº 1402-000.342 \n\n(Sessão de 15/12/2010); acórdão nº 1101-00.354 (Sessão 02/09/2010); acórdão nº1201-\n\n00.548 (Sessão de 03/08/2011); acórdão nº1301-000.711 (Sessão de 19/10/2011); \n\nacórdão nº 1402-000.802 (Sessão de 21/10/2011); acórdão nº 1201-000.659 (Sessão de \n\n15/03/2012); acórdão nº 1101-000.708 (Sessão de 11/04/2012); acórdão nº 1101-\n\n000.709 (Sessão de 11/04/2012); acórdão nº 1201-000.689 (Sessão de 08/05/2012); \n\nacórdão nº 1402-001.077 (Sessão de 13/06/2012); acórdão nº 1301-000.999 (Sessão de \n\n07/08/2012); acórdão nº 1202-000.884 (Sessão de 03/10/2012); acórdão nº 1101-\n\n000.835 (Sessão de 04/12/2012); acórdão nº 1402-001.279 (Sessão de 04/12/2012); \n\nacórdão nº 1402-001.310 (Sessão de 05/12/2012); acórdão nº 1102-000.873 (Sessão de \n\n11/06/2013); acórdão nº 1402-001.409 (Sessão 10/07/2013); acórdão nº 1102-000.982 \n\n(Sessão de 04/12/2013)\". \n\nAdemais, à época das operações aqui analisadas, a jurisprudência administrativa \n\nmajoritária admitia a validade de operações realizadas com o intuito de reduzir a carga \n\ntributária, desde que praticadas de acordo com as normas legais, tal como se verifica no \n\ncaso em tela. Confira-se: acórdão nº 106-14.486 (Sessão de 16/03/2005); acórdão nº \n\ngisa102-47.181 (Sessão de 09/11/2005); e acórdão nº 102-47.521 (Sessão de \n\n26/04/2006).\" \n\n \n14\n\n MENDES, Guilherme. CARF deve aplicar artigo 24 da LINDB, afirma autor da nova redação da norma. Jota, São \n\nPaulo, 06 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/phv85x. Acesso em: 07 ago. 2018. \"Floriano de Azevedo \n\nMarques, que formulou as alterações da lei, afirma que o CARF não está imune à sua aplicação.\" \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n126. Assim sendo e diante da ausência de enfrentamento da relação de \njulgados apresentada pela ora Recorrente, não há dúvidas de que, in casu, a contribuinte estava \n\ndiante de prática reiterada da administração pública. Em outros termos, havia o entendimento de \n\nque tais operações seriam toleráveis para este E. CARF, de acordo com a própria legislação e das \n\ndecisões favoráveis proferidas e, assim sendo, como podemos sequer cogitar a imputação de \n\nmulta de ofício de 75% ou pior, multa qualificada de 150%? Definitivamente, tal posicionamento \n\nnão encontra amparo nem na LINDB, nem no CTN ou na Constituição Federal e claramente \n\natenta contra a própria moralidade administrativa. \n\n127. Isto posto, se a pretensão dos litigantes no presente processo limita-se a \ndiscutir potenciais sutilezas técnicas que afastariam a aplicação do artigo 24, da LINDB ao \n\nCARF, vamos à elas: \n\nO Artigo 24, da LINDB visa trazer eficácia e reforçar a observância dos Preceitos contidos \n\nno CTN e na CF/88 \n\n128. Da simples leitura do caput do artigo 24, da LINDB é possível \nevidenciar sua clara convergência e perfeita conformação com os preceitos contidos no artigo 2º, \n\nparágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, artigo 100, incisos II, III e parágrafo único e \n\nartigo 146, do CTN. Confira-se: \n\nLei nº 9.784/1999 \n\n\"Art. 2\no \n\nA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, \n\nfinalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, \n\ncontraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os \n\ncritérios de: (...) \n\nXIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o \n\natendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova \n\ninterpretação.\" \n\nCTN \n\n\"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: (...) \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a \n\nque a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de \n\npenalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo do tributo.\" \n\n129. A expressão \"prática reiterada\" impõe que seja dado o mesmo \ntratamento jurídico-tributário para os contribuintes que estejam em situação equivalente, sob \n\npena de afronta aos princípios da igualdade e da capacidade contribuinte. Aliás, deixar de \n\nobservar esse regramento cria, além de injustiça fiscal, disfunções concorrenciais têm termos \n\ncomerciais. \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n130. É certo que, o objetivo dos novos artigos da LINDB, dentre eles o artigo \n24, não foi alterar regras de caráter específico (e.g. CTN ou legislação relativa ao PAF), de modo \n\nque estas continuam em vigor, sem qualquer alteração, mas contribuir para dar maior eficácia e \n\naumentar o grau de segurança jurídica na aplicação dessas disposições setoriais. Daí, inclusive, \n\nser irrelevante o fato de a LINDB ter sido instituída por lei ordinária e não lei complementar. Os \n\nefeitos indicados por esta relatoria estão atrelados às próprias disposições do artigo 100, III e § \n\núnico, do CTN, combinadas com o artigo 24, da LIND - dispositivo de caráter geral que tem, \n\njustamente, a finalidade de trazer diretrizes interpretativas. \n\n131. Outro aspecto relevante que merece ser superado diz respeito à \nexpressão “revisão” constante do caput do artigo 24 da LINDB, considero que o dispositivo \n\ntambém protege em concreto o auto lançamento – “situação plenamente constituída”. Isso \n\nporque, o contribuinte agiu segundo as “orientações gerais da época” - os julgados deste E. \n\nCARF são interpretações públicas e, por conseguinte, o contribuinte não se baseou nas suas \n\npróprias visões privadas sobre o critério jurídico que seria aplicável. Em outros termos, o Estado \n\nnão pode, com base em nova interpretação, contestar auto lançamento que se limitou a acolher \n\ninterpretação pública que vigorava. \n\n132. Por fim, com relação à preferência pela aplicação do artigo 100, II, do \nCTN em detrimento do artigo 100, III, do mesmo dispositivo por potencial especialidade, \n\nconsidero o inciso II (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \n\nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa) é aplicável aos casos em que o \n\nreconhecimento do valor normativo às interpretações já contem estabilidade de grau máximo, \n\nleia-se Súmulas deste E. CARF, decisões proferidas sobre o regime de repetitivo e repercussão \n\ngeral. Nessas hipóteses, o próprio lançamento deve ser afastado. \n\n133. Já o inciso III (“III - as práticas reiteradamente observadas pelas \nautoridades administrativas”), é aplicável, em linha com as próprias diretrizes do artigo 24 da \n\nLINDB (§ único. “Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas \n\nem atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e \n\nainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”), \n\nquando à época do fato gerador, existam manifestações equivales que, por seu maior volume ou \n\npelo grau superior do órgão de que emanadas, bastem para sinalizar ao contribuinte de boa fé que \n\na interpretação da lei tributária feita por certo órgão administrativo ou judicial foi superada, \n\nainda que incerta. Para ambos os diplomas normativos, basta a existência de costume \n\nadministrativo tributário quanto ao critério jurídico de interpretação da lei, não se exige a \n\ndefinitividade dessa jurisprudência administrativa, tampouco sua formalização em grau máximo \n\n(edição de Súmula CARF). \n\n134. Em síntese, considero que a LINDB: (i) é aplicável em matéria \ntributária; (ii) a norma geral constante do artigo 24 da LINDB, em linha com os citados \n\ndispositivos da legislação tributária proíbe, a retroação de nova orientação; (iii) sua função é \n\ncontribuir de modo importante para eficácia das disposições particulares, especialmente o artigo \n\n100, III, do CTN. Com efeito, não cabe no presente processo a aplicação de qualquer \n\npenalidade – multas em geral. \n\n \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nII. 6. Da Ausência de elementos para a Aplicação de Multa Qualificada \n\n135. Na remota hipótese dos efeitos da questão de ordem não serem \nadmitidos por esse colegiado, passo a analisar a questão relativa à qualificação da multa de \n\nofício. \n\n136. A fiscalização concluiu que houve fraude na operação que gerou o ágio \nem questão, o que enseja a aplicação de multa qualificada, entretanto, como já mencionado, não \n\nverifico nos autos a presença de elementos que justifiquem a aplicação da multa qualificada de \n\n150%. \n\n137. A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que os Recorrentes \nteriam praticado a conduta dolosa descritas no artigo 72 da Lei nº 4.502/64. \n\n138. Conforme o artigo 18 do Código Penal, crime doloso ocorre quando o \nagente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, assim, o dispositivo legal está \n\nconforme a teoria da vontade adotada pela lei penal brasileira. Para que o crime se configure, o \n\nagente deve conhecer os atos que realiza e a sua significação, além de estar disposto a produzir o \n\nresultado deles decorrentes. Assim, a responsabilidade pessoal do agente deve ser \n\ndemonstrada/provada. Portanto, é imperioso encontrar evidenciado nos autos o intuito de fraude, \n\nnão sendo possível presumir sua ocorrência. \n\n139. Em linha este raciocínio, para o Alberto Xavier15, a figura da fraude \nexige três requisitos. O um, que a conduta tenha finalidade de reduzir o montante do tributo \n\ndevido, evitar ou diferir o seu pagamento; o dois, o caráter doloso da conduta com intenção de \n\nresultado contrário ao Direito; e, o três, que tal ato seja o meio que gerou o prejuízo ao fisco \n\n140. Na prática, a comprovação da finalidade da conduta, do seu caráter \ndoloso e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do contribuinte e o prejuízo ao erário é \n\ncondição sine qua non para enquadrar determinada prática como fraudulenta. \n\n141. É importante reforçar que o reconhecimento de quaisquer destas práticas \ndeve ser comprovado pela autoridade fiscal através do nexo entre caso concreto e a suposta \n\nsonegação, fraude ou conluio e caracterização efetiva do dolo. Esse é o entendimento deste E. C. \n\nCARF, verbis: \n\n\"(...) MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. NÃO \n\nCABIMENTO. \n\nÉ incabível a aplicação de multa qualificada, com percentual de 150%, quando não \n\nrestar comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo, em especial nos casos de \n\nplanejamento tributário acerca do qual haja divergência na doutrina e na jurisprudência. \n\n(...)\" (Processo nº 16682.720182/2010-27, Acórdão nº 1301002.670, 3ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária / 1ª Seção, Sessão de 18 de outubro de 2017, Relator Roberto Silva \n\nJunior). (grifos nossos) \n\n \n15\n\n XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2000, p. 78. \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n142. Vejamos trecho deste acórdão sobre o assunto: \n\n\"O pressuposto de multa qualificada, de acordo com o §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, \n\né a existência de sonegação, fraude ou conluio. É preciso que o sujeito passivo tenha \n\nagido de forma deliberada e consciente, buscando obter um ganho indevido, em \n\ndetrimento da Fazenda. É necessária a prova da conduta dolosa. Os fatos \n\ncomprovados nos autos devem gerar a convicção de que os autuados, tendo consciência \n\nda ilicitude, deliberam prosseguir na ação ilícita a fim de obter vantagem tributária a \n\nque não tinham direito.” (grifos nossos) \n\n143. Os acórdãos citado deixam clara a necessidade observância dos três \nrequisitos aqui consignados, conduta ilícita, intenção e nexo de causalidade entre a ação do \n\nsujeito passivo e o prejuízo ao erário, para fim de justificar a efetiva ocorrência das práticas \n\ninfracionais em comento. \n\n144. As autoridades fiscal e julgadora, no curso do processo administrativo, \nnão cuidaram de trazer elementos probatórios sólidos hábeis a demonstrar o intuito doloso do \n\ncontribuinte capazes de caracterizar a aplicação da multa qualificada. \n\n145. Em síntese, consideram que a aludida multa deveria ser mantida porque \na Recorrente teria ciência da impossibilidade de registro e amortização de ágio nas operações em \n\ncomento, o que caracterizaria fraude. \n\n146. A afirmação de que a Recorrente tinha conhecimento de que o registro e \na amortização de ágio no presente caso era ilegítimo é superada pela própria jurisprudência deste \n\nE. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n147. Vejam que, mesmo nos casos em que se concluiu pela ausência de \npropósito negocial a aplicação da multa qualificada foi afastada, pois não há que se falar em \n\nfraude quando todos os fatos são reais e declarados ao fisco. Nesse sentido, confira-se o seguinte \n\ntrecho do voto proferido pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão da 1ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n“Considerando o que se contém nos autos e os argumentos da recorrente e recorrida, \n\nnão vislumbro razão para manter a qualificação da multa de ofício. Isto porque a \n\nacusação de fraude, constante da acusação fiscal, a qual deve se inserir, nas previsões \n\nnormativas dos art.s 71 a 73 da Lei n. 4.502/1964 aos quais remete o art. 44 da Lei n. \n\n9.430/1995, não ficou suficientemente demonstrada, pois a mera constatação de \n\nausência de propósito negocial em uma fase da operação, em que os fatos são todos \n\nreais e declarados ao Fisco, não enseja, per se a qualificação, porque a fraude deve ser \n\nmelhor demonstrada, pois se trata de dolo o se quer indicar.” \n\n(Acórdão n.º 9101-002.183, julgado em 20 de janeiro de 2016) \n\n148. Conforme já observado quando da análise da questão de ordem, por \nconsiderar a verdade material, a segurança jurídica e a satisfatividade das decisões os valores \n\nmáximos a serem perseguidos pelo julgador, concordar com a aplicação da multa qualificada \n\nnesta hipótese é admitir nítida afronta ao princípio da segurança jurídica e à própria verdade \n\nfática. \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n149. O artigo 23, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, incluído pela Lei nº \n13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), reforça esse entendimento: \n\n\" Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer \n\ninterpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo \n\nnovo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição \n\nquando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja \n\ncumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses \n\ngerais.\" \n\n150. Não só havia precedentes favoráveis à operação aqui em análise, como \nconsidero clara a legitimidade de tal operação. Para além das doutas autoridades fiscais não \n\nlograrem êxito em comprovar a ocorrência da fraude (respectivo elemento doloso), considero \n\nque não caberia sequer cogitar a aplicação da multa qualificada. \n\n151. E mais, como as operações foram estruturadas a partir de atos lícitos e \ndiante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto-\n\norganizar, não há que se falar em fraude à lei, tampouco considerar a ocorrência de fraude \n\nfiscal hábil a ensejar a qualificação da multa de ofício e a consequente instauração da \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\n152. Por fim, nos termos do artigo 112, do CTN, \"a lei tributária que define \ninfrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em \n\ncaso de dúvida quanto: (...) IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\" \n\n153. Em vista de todas as razões fáticas e jurídicas aqui expostas, não cabe \naplicar in casu penalidade no percentual de 150% como se estivéssemos diante de um caso de \n\ninterposição fraudulenta de pessoas e/ou falsificação de documentos fiscais. Tal imputação, além \n\nde violar o artigo 112, do CTN, viola em potencial a inteligência das Súmulas CARF nºs 14, 25 \n\ne 34: \n\n\"Súmula CARF nº 14 \n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a \n\nqualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente \n\nintuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25 \n\nA presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a \n\nqualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das \n\nhipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nSúmula CARF nº 34 \n\nNos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de \n\nofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de \n\ninterpostas pessoas.\" (grifos nossos)\" \n\n154. Não podemos olvidar que, diante da literalidade do artigo 44, inciso I, \nda Lei nº 9.430/96, a multa de 75% (e não 150%) é aplicável \"sobre a totalidade ou diferença \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nde imposto ou contribuição\" justamente \"nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata\" (grifos nossos). Dada a própria capitulação do \n\nauto de infração, sequer deveria se cogitar a imputação da multa qualificada. \n\n155. Do exposto, caso reste vencida no mérito, consigno que deve ser \nafastada a qualificação da multa de ofício (de 150% para 75%). \n\nII. 7. Da Inaplicabilidade da Multa Isolada \n\n156. Por considerar legítimo o direito de amortização dos ágios em questão, \nos valores de IRPJ e CSLL devem ser cancelados junto com as respectivas multas. Entretanto, na \n\nhipótese da relatoria restar vencida, cabe julgar a aplicabilidade ou não das multas. \n\n157. Na decisão de piso e nas contrarrazões da União o entendimento \napresentado é que as multas de ofício e isoladas não decorrem da mesma infração e, portanto, \n\nnão configuram bis in idem. Em face de dois ilícitos distintos, estaria correta a aplicação das \n\nmultas conjuntamente. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer. \n\n158. Em que pese ser aplicável a multa de ofício na hipótese da manutenção \ndas glosas, não cabe aqui a aplicação de multa isolada de forma concomitante, conforme \n\npretendem as autoridades fiscais, com fundamento no artigo 44, inciso II, alínea b, da Lei nº \n\n9.430/1996 (redação dada pela Lei nº 11.488/2007). \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n(...) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o \n\nlucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.. \n\n159. Por mais que a redação original do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 tenha \nsofrido alterações ao longo do tempo, estas não foram capazes de afastar a aplicação da Súmula \n\nCARF nº 105. Vejamos: \n\nSúmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada \n\ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nRedação Original do artigo 44, §1º da Lei nº 9.430/1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\n(...) § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Vide Medida Provisória nº \n\n303, de 2006) \n\n(...) IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de \n\nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de \n\nfazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;. \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n160. As alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Medida \nProvisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/07, não \n\nteriam afetado, substancialmente, a infração sujeita à aplicação da multa isolada, apenas \n\nreduzindo o seu percentual de cálculo e mantendo a vinculação da base imponível ao tributo \n\ndevido no ajuste anual. \n\n161. A própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 351/07, \nlimitou-se a esclarecer que a alteração do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, efetuada pelo artigo 14 do \n\nProjeto, tem o objetivo de reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas \n\nhipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnêleão ou pela \n\npessoa jurídica a título de estimativa, bem como retira a hipótese de incidência da multa de ofício \n\nno caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de \n\nmora. \n\n162. E, caso se entenda que a identidade de bases de cálculo foi superada pela \nnova redação do dispositivo legal, subsiste o fato de as duas penalidades decorrerem de falta de \n\nrecolhimento de tributo, o que importa o afastamento da penalidade menos gravosa. \n\n163. Nessa linha foi o entendimento desse E. Conselho em casos semelhantes \na este, verbis: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA ISOLADA. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. LANÇAMENTO \n\nDO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE MULTA DE OFÍCIO E DE MULTA \n\nISOLADA EM RELAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. \n\nA multa isolada é sanção aplicável nos casos em que o sujeito passivo, no decorrer do \n\nano-calendário, deixar de recolher o valor devido a título de estimativas ou carnê-leão. \n\nEncerrado o ano-calendário não há o que se falar em recolhimento de carnê-leão ou de \n\nestimativa, mas sim no efetivo imposto devido. Nas situações em que o sujeito passivo, \n\nde forma espontânea, oferecer os rendimentos ou lucros à tributação, acompanhado do \n\npagamento dos tributos e juros, aplica-se o instituto da denúncia espontânea previsto no \n\ndisposto no artigo 138 do CTN. Nos casos de omissão, verificada a infração, apura-se a \n\nbase de cálculo e sobre o montante dos tributos devidos aplica-se a multa de ofício, \n\nsendo incabível a exigência da multa isolada cumulada com a multa de ofício. \n\nA alteração do artigo 44, II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº \n\n11.488, de 2007, resultante da conversão da Medida Provisória 351, de 2007, não teve o \n\ncondão de cumular a multa de ofício com a multa isolada, mas sim reduzir o percentual \n\ndesta, quando devida, por se tratar de infração de menor gravidade. \n\nAdemais, o item 8 da exposição de motivos da citada Medida Provisória fala em “multa \n\nlançada isoladamente nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa \n\nfísica a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa.” Assim, se \n\nestamos falando de multa isolada ela não pode ser cumulada com outra multa, sendo a \n\nprimeira exigida, no decorrer do ano-calendário, nas circunstâncias em que o \n\ncontribuinte deixar de recolher os valores devidos a título carnê-leão ou de estimativas e \n\na segunda quando verificado omissão após o período de apuração e prazo para entrega \n\nda declaração Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte”. \n\n(Processo nº 10920.004434/2010-31, Acórdão nº 1402-001.369, 4ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária / 1ª Seção, Sessão de 10 de abril de 2013, Relator Moisés Giacomelli Nunes \n\nda Silva). \n\nFl. 2253DF CARF MF\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n“MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa \n\nmensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A \n\nprimeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de \n\nofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo \n\ncontribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de \n\nobrigação principal”. (Processo nº 16561.720157/2014-43, Acórdão nº 1401-002.076, 4ª \n\nCâmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção, Sessão de 19 de setembro de 2017, Relator \n\nDaniel Ribeiro Silva) \n\n164. Portanto, na hipótese das glosas serem mantidas considero aplicável a \nmulta de ofício, mas considero inaplicável a aplicação de multa isolada. \n\nII. 8. Do Recurso de Ofício e da Retificação dos Valores da Multa Isolada \n\n165. Caso, ainda, esta relatoria reste vencida com relação a manutenção da \nincidência de multa isolada, cabe consignar que o recurso de ofício merece ser negado, vez que \n\nconsidero correta a retificação dos valores da multa isolada, em consonância com a r. decisão da \n\nDRJ. \n\nII. 9. Aplicação de Juros com base na taxa SELIC \n\n166. Outro ponto questionado pela Recorrente é a aplicação de juros com \nbase na taxa SELIC sobre a multa de ofício. Segundo ela não há previsão legal que permita tal \n\naplicação de juros, pois a lei estabelece a cobrança de tais acréscimos apenas sobre os tributos. \n\n167. A taxa SELIC é aplicada aos juros dos créditos fiscais, conforme \ndisposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por \n\ncento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente \n\nao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \n\no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento.” \n\nFl. 2254DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art5§3\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n168. Os artigos 113, §1º e 139, do Código Tributário Nacional, determinam \nque o crédito tributário, de onde decorre da obrigação principal, compreende tanto o tributo em si \n\nquanto a penalidade pecuniária: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito \n\ndela decorrente. (...)” \n\n“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza \n\ndesta.” \n\n169. Logo, a expressão “débitos decorrentes de tributos e contribuições”, \ndisposta no artigo 61 supra descrito, deve englobar a integralidade do crédito tributário, \n\nincluindo a multa de ofício proporcional punitiva. É assim que a jurisprudência do C. CARF \n\nentende: \n\n“OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nAs exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas na Lei n° 8.852/94, não são \n\nhipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Princípio da Estrita \n\nLegalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica. \n\nJUROS SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais.” (CARF – Processo nº 15469.000384/2007. Acordão nº 2301-\n\n005.162. Relator: Alexandre Evaristo Pinto. Sessão de 04/10/2017) \n\n170. A partir de tais esclarecimentos, resta evidente que a multa de ofício \nproporcional lançada juntamente com os tributos devidos, se não paga no vencimento, sujeita-se \n\naos juros de mora por força do disposto no artigo 61, da Lei nº 9.430/96. Portanto, na hipótese da \n\nglosa da amortização do ágio ser mantida, não acolho o pedido da Recorrente e determino a \n\nmanutenção da aplicação dos juros sobre a multa de ofício. \n\nConclusão \n\n171. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos presentes \nRECURSOS, e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos Recursos da RUMO MALHA NORTE \n\nS/A, do Sr. Alexandre de Jesus Santoro e Pedro Roberto Oliveira Almeida; e NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso de Ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa \n\n \n\nFl. 2255DF CARF MF\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Redator designado. \n\nO colegiado acompanhou o voto da Ilustre Relatora em expressiva parcela, no \n\nqual foram apreciadas de forma profunda as muitas questões apresentadas ao colegiado por meio \n\ndos recursos em análise. Todavia, o entendimento majoritário no colegiado foi diferente em \n\nrelação à parte dos recursos voluntários que tratou da glosa da despesa com ágio no cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL, que tratou da exoneração, com fundamento na LINDB, das multas aplicadas e \n\nque tratou da exoneração da multa isolada sobre as estimativas pagas a menor, cabendo a mim \n\nredigir o correspondente voto vencedor, que está dividido conforme as questões acima \n\napontadas. \n\n1 Ágio – glosa de despesas de amortização – IRPJ e CSLL \n\nA fiscalização glosou a dedução de despesas com a amortização de ágio \n\nregistrado na empresa América Latina Logística S/A (ALL) quando esta incorporou as ações das \n\nempresas Brasil Ferrovias S.A (B.Ferrovias) e Novoeste Brasil S.A (Novoeste). \n\nA questão tem como cenário jurídico dispositivos do Decreto-Lei nº \n\n1.598/1977, combinados com dispositivos da Lei nº 9.532/1977, a seguir transcritos, com a \n\nredação vigente na época dos fatos: \n\nDECRETO-LEI Nº 1.598/1977 \n\nArt 20 O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada \n\npelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, \n\ndesdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o número I. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\n[...] \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada. com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\n[...] \n\n§3º O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2° deverá \n\nser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da \n\nescrituração. \n\n[...] \n\nArt. 25 As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo \n\n33. \n\n[...] \n\nFl. 2256DF CARF MF\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nArt 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo \n\nvalor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na \n\nescrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios \n\nfinanceiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real. \n\nLEI Nº 9.532/1997 \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com \n\nágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977: \n\n[...] \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\n“b” do §2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes \n\nà apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para \n\ncada mês do período de apuração; \n\n[...] \n\nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\n[...] \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade \n\nda participação societária. \n\nA interpretação literal desses dispositivos autoriza afirmar que o ágio na \n\naquisição de participação societária deve ser escriturado de forma segregada para que possa ser \n\nconsiderado na apuração de eventual ganho ou perda de capital por oportunidade da alienação ou \n\nliquidação do investimento. A exceção a essa regra ocorre quando a empresa investidora absorve \n\no patrimônio da empresa da qual detém participação societária (e vice-versa), ocasião em que o \n\nágio pode ser deduzido na apuração do lucro real. \n\nNa espécie, o ágio foi pago pela ALL quando esta adquiriu as empresas \n\nB.Ferrovias e Novoeste. É incontroverso o fato de que a ALL não absorveu o patrimônio das \n\nreferidas empresas adquiridas, ou vice-versa. Assim, não há situação fática que sustente a \n\naplicação dos referidos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, acima transcritos. \n\nConforme foi relatado, em de absorver o patrimônio de suas investidas, a ALL \n\nconstituiu a empresa J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda (JPESPE) e integralizou \n\n100% do seu capital social com os títulos da B.Ferrovias e da Novoeste. Após esse fato, a \n\nJPESPE passou a contabilizar o ágio pago pela ALL. \n\nO contribuinte defende a tese de que o direito à dedução do ágio surgido na \n\naquisição das empresas B.Ferrovias e Novoeste teria sido transferido para a JPESPE. Todavia, \n\nnão há previsão legal para essa alegada transferência. O contribuinte tenta dá uma interpretação \n\ndeveras extensiva para o texto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, o que não é permitido \n\ndentro da técnica da hermenêutica jurídica, quando a regra em tela tem natureza de exceção. \n\nEmbora a vedação à interpretação extensiva de regras de exceção seja elementar na ciência \n\njurídica, vou buscá-la em uma fonte jurisdicional, para tê-la em redobrada legitimidade, no caso, \n\nFl. 2257DF CARF MF\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\na decisão do REsp 853086/RS, relatada pela Ministra Denise Arruda, de cuja ementa transcrevo \n\no seguinte excerto: \n\n9. Ademais, relativamente à Lei 6.681/79, a qual estabeleceu ressalva à fiscalização \n\ndos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares pelas Forças Armadas, \n\nsaliente-se que, em se tratando de regra de exceção, torna-se inviável a utilização de \n\nexegese ampliativa ou analógica. É inadequada a interpretação extensiva e a \n\naplicação da analogia em relação a dispositivos infraconstitucionais que regulam \n\nsituações excepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em lei. \n\n10. \"As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações \n\nparticulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não \n\nse estendem além dos casos e tempos que designam expressamente\" (MAXIMILIANO, \n\nCarlos, ob. cit., pp. 225/227). \n\n[...] \n\n12. Por fim, ressalte-se que a Administração Pública, direta ou indireta, somente pode \n\natuar dentro dos limites da lei, de maneira que a ausência de previsão legal há de ser \n\ninterpretada como ausência de liberação para o exercício de poder jurídico. Desse \n\nmodo, \"em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, \n\nna sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido \n\nimprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não \n\npermitir\" (AgRg no REsp 809.259/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.10.2008). \n\nAlém de não possuir previsão legal, a tese do recorrente esbarra em uma \n\nimpossibilidade material, a ver. \n\nO Código Civil Brasileiro, no seu artigo 997\n16\n\n, III, permite que o capital da \n\nsociedade empresária seja compreendido por qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de \n\navaliação pecuniária. Esse dispositivo legal não menciona, mas é certo que a expressão \"qualquer \n\nespécie de bens\" não é absoluta, pois o bem indicado para compor o capital social de uma \n\nsociedade deve ser disponibilizado pelo seu proprietário e sabe-se que há bens indisponíveis, em \n\nrazão de lei ou em razão de sua própria natureza. Por exemplo, não se pode integralizar o capital \n\nde uma sociedade com o um automóvel se ele tiver sido declarado indisponível por meio de uma \n\ndecisão judicial. Também, por exemplo, não se pode fazer uma integralização de capital com o \n\nconhecimento em Direito detido pelo pretendido sócio, por ser impossível destacá-lo da pessoa \n\nque o detém. Nesses casos, a eventual cláusula contratual correspondente não teria validade \n\njurídica. \n\nNa espécie, não há dúvida de que as ações da B.Ferrovias e Novoeste são bens \n\ne podem ser alienados. Também não há dúvida de que o ágio é um bem, mas perquire-se se ele \n\npode ser alienado. Para tanto, é necessário um aprofundamento quanto a sua natureza. \n\nSaliente-se que aquilo que temos chamado aqui de \"ágio\" não é o recurso \n\nfinanceiro dado a mais do valor patrimonial das ações da B.Ferrovias e Novoeste, isso é apenas a \n\nsua medida. Tampouco é o registro contábil desse valor. O que temos chamado de \"ágio\" é uma \n\nexpectativa de direito, oponível contra o Fisco, de pagar menos tributo no momento da alienação \n\nou liquidação das ações da B.Ferrovias e Novoeste (artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) ou \n\n \n16\n\n Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas \n\nestipuladas pelas partes, mencionará: \n\nIII - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis \n\nde avaliação pecuniária; \n\n \n\nFl. 2258DF CARF MF\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nde pagar menos tributo se houver a absorção do patrimônio da B.Ferrovias e Novoeste (artigo 7º \n\nLei nº 9.532/1997), ou o contrário (artigo 8º da mesma lei). O direito, na verdade, somente surge \n\nquando atendidas as condições legais. \n\nEm razão de ser criado por uma lei, em que são estipuladas condições para o \n\nseu exercício, o que temos chamado de \"ágio\" é um bem jurídico condicionado, ou seja, uma \n\nexpectativa de direito que somente ganha concretude mediante o atendimento das condições \n\nestipuladas nas leis que a criou. Por ser oponível apenas contra o Fisco, o \"ágio\" é bem jurídico \n\ncondicionado de natureza tributária. \n\nSaliente-se, ainda, que as condições legais para o surgimento do direito \n\nsubjetivo somente pode ocorrer uma única vez, ou seja, a ALL pode alienar uma mesma ação da \n\nB.Ferrovias e Novoeste apenas uma única vez (artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) e \n\nsomente pode haver a absorção de patrimônio entre ALL e B.Ferrovias/Novoeste apenas uma \n\núnica vez. Assim, o \"ágio\" é um bem que se exaure no momento em que surge. \n\nEm resumo, o \"ágio\" é uma expectativa de direito condiciona que se exaure no \n\nmomento de sua realização e, sendo assim, é um bem indisponível, pela sua própria natureza, \n\nnão sendo apto a integralizar capital social subscrito. \n\nEm razão dessa sua natureza, as normas contábeis brasileiras determinam que o \n\nregistro do \"ágio\" com fundamento em expectativa de rentabilidade futura seja escriturado como \n\num \"ativo fiscal diferido\", nos termos dos itens 5 e 32A do Pronunciamento Técnico CPC 32, do \n\nComitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Tributos sobre o Lucro, verbis: \n\n5. Os seguintes termos são utilizados neste Pronunciamento com os significados \n\nespecificados: \n\n[...] \n\nAtivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro \n\nrelacionado a: \n\n(a) diferenças temporárias dedutíveis; \n\n(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e \n\n(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados. \n\n[...] \n\n32A. Se o valor contábil do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura \n\n(goodwill) que surgir de combinação de negócios for menor do que a sua base fiscal, \n\na diferença dá margem a ativo fiscal diferido. O ativo fiscal diferido advindo do \n\nreconhecimento inicial do ágio será reconhecido como parte da contabilização de \n\ncombinação de negócios na medida em que for provável que estará disponível lucro \n\ntributável contra o qual a diferença temporária dedutível poderá ser utilizada. \n\nEmbora esta norma contábil não estivesse em vigor na época da aquisição da \n\nB.Ferrovias e Novoeste, ela ilustra bem a natureza do bem utilizado para integralizar as ações da \n\nJPESPE. \n\nÉ inquestionável o fato de que o titular original do \"ágio\" é a ALL. \n\nTambém é inquestionável o fato de que nunca houve absorção patrimonial \n\nentre as entidades ALL e B.Ferrovias e Novoeste, o que implica dizer que a ALL nunca adquiriu \n\no direito de reduzir o pagamento de tributos em razão do artigo 7º Lei nº 9.532/1997. \n\nFl. 2259DF CARF MF\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nTodavia, a ALL alienou as ações da B.Ferrovias e Novoeste para a JPESPE. \n\nNesse momento, adimpliu a condição estipulada no artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e fez \n\nsurgir o direito de pagar menos tributos diante de eventual ganho de capital nessa alienação. \n\nPortanto, o \"ágio\", a expectativa de direito condicionada de que falamos, se consumou e se \n\nexauriu nesse momento. Com isso, entendo que a JPESPE não adquiriu o \"ágio\" da ALL, pois \n\nesse se exauriu no momento em que as ações da B.Ferrovias e Novoeste foram alienadas para \n\nela. \n\nPortanto, se a JPESPE contabilizou um ágio na aquisição das ações da \n\nB.Ferrovias e Novoeste, este não pode ser o mesmo que surgiu quando a ALL adquiriu as \n\nmesmas ações. \n\nTratando-se de uma nova aquisição, o ágio que possa surgir na operação \n\ntambém é novo e deve atender aos requisitos legais: efetivo pagamento, partes não relacionadas e \n\navaliação legítima. Nenhum desses requisitos foi satisfeito pela JPESPE, de forma que esta não \n\nadquiriu a expectativa de direito de que se tem tratado e a absorção patrimonial que se seguiu \n\nnão fez surgir o direito reclamado pelo recorrente. \n\nCom isso, o entendimento preponderante no colegiado foi no sentido de afastar \n\na dedutibilidade do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL. \n\n2 Ágio – glosa de despesas de amortização – argumento adicional para a CSLL \n\nAlém dos argumento tratados no item anterior, o recorrente combate a glosa da \n\ndespesa com ágio na apuração da CSLL com o fundamento adicional de que as regras de \n\ndedutibilidade aplicáveis na apuração do lucro real não poderiam ser estendidas \n\nautomaticamente, sem previsão legal, para a apuração dessa contribuição, considerando que o \n\ninvestimento é avaliado pela equivalência patrimonial. \n\nA questão adicional trazida pelo recorrente já foi objeto de amplo debate nas \n\nturmas de julgamento desta Primeira Seção do CARF, mas entendo que já se pode notar uma \n\nconvergência no sentido de afastar a tese defendida pelo recorrente, de que o ágio é dedutível na \n\ntributação da CSLL em razão da alegada ausência de dispositivo legal que a vede. Essa tendência \n\npode ser notada nas recentes decisões no âmbito das câmaras baixas e também nas decisões da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que vêm reformando, por maioria, as decisões das \n\ncâmaras baixas que exoneraram o ágio da tributação da CSLL. \n\nPor exemplo, o Acórdão nº 1301-001.893 foi reformado por meio do Acórdão \n\nnº 9101-003.002, de 08/08/2017, quando foi adotada a seguinte ementa: \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INDEDUTIBILIDADE. \n\nE vedado, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. a dedução de quotas de \n\namortização de ágio pago na aquisição de investimentos. \n\nNa mesma linha está o recente Acórdão nº 9101-003.839, de 03/10/2018, o \n\nqual adotou a seguinte ementa: \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. EXISTÊNCIA \n\nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nA adição, à base de cálculo da CSLL. de despesas com amortização de ágio deduzidas \n\nindevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência \n\nda referida contribuição, conforme os itens 1 e 4 da alínea \"c\" do § Io do art. 2o da \n\nLei 7.689/88. \n\nFl. 2260DF CARF MF\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nNesse último julgamento, a CSRF reformou, por maioria de votos e superando \n\no voto da relatora, a decisão oriunda da Terceira Câmara. Em razão de sua completude e clareza, \n\nadoto como razão de decidir aquela veiculada no respectivo voto vencedor, da lavra do \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araújo, a seguir transcrita: \n\nA decisão recorrida defende, basicamente, reproduzindo considerações feitas pela \n\ncontribuinte em seu recurso voluntário, que, ao contrário do que se verifica com \n\nrelação ao IRPJ, para o qual a lei (arts. 389, § 1°; e 391 do RIR/1999) veda a \n\ndedutibilidade do ágio. inexiste disposição legal que imponha qualquer vedação \n\nsemelhante para fins de apuração da CSLL. Assim, qualquer despesa de ágio \n\namortizada contabilmente poderia ser aproveitada tributariamente na apuração da \n\nCSLL. \n\nA Conselheira Relatora do presente julgamento expressa concordância com o \n\ndisposto no acórdão recorrido ao votar pela negativa de provimento ao recurso \n\nespecial da PGFN quanto ao tema, motivo pelo qual novamente peço vênia para \n\nexpor meu posicionamento divergente. \n\nSimplesmente não vejo como prosperar a alegação de que inexiste previsão legal que \n\ndetermine a adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas de amortização de ágio \n\nque sejam indedutíveis para fins de apuração do lucro real. \n\nOs §§ do art. 2o da Lei n° 7.689/88, que constam como fundamento legal do \n\nlançamento, trazem um impedimento para essa dedução: \n\nArt. 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, \n\nantes da provisão para o imposto de renda. \n\n§ 1o Para efeito do disposto neste artigo: \n\na) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro \n\nde cada ano; \n\nb) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base \n\nde cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço; \n\nc) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação \n\ncomercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Lei n°8.034, de 1990) \n\n1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio liquido; (Redação dada pela Lei n°8.034, de 1990) \n\n(...) \n\n4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio liquido; (Redação dada pela Lei n°8.034, de 1990) \n\n(...) \n\nO artigo ordena a adição do resultado negativo e a exclusão do resultado positivo \n\ndecorrentes da avaliação de investimentos pelo MEP. \n\nO voto que orientou o Acórdão n° 1302-001.170, de 11/09/2013, da lavra do \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que acolho como razões de decidir, explicita \n\nbem o impedimento para a dedução da amortização de ágio no âmbito da CSLL: \n\n\"Entendo que a despesa de amortização do ágio é despesa indedutível na \n\napuração da base de cálculo da CSLL, por força dos itens 1 e 4 do dispositivo \n\nacima transcrito, os quais deixam claro a finalidade da norma de tornar o MEP \n\nneutro na apuração da CSLL. A avaliação do investimento pelo MEP influencia o \n\ncálculo da CSLL em caso de alienação ou liquidação do investimento, já que esse \n\nseria o valor contábil do investimento a ser- considerado. Além disso, se assim \n\nFl. 2261DF CARF MF\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nnão fosse, contrario sensu, a receita decorrente da amortização do deságio seria \n\ntributada, o que não me parece razoável, mas seria inevitável chegar a tal \n\nconclusão caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. \n\nNote-se que, se o ágio compõe o valor contábil do investimento e o MEP é \n\napenas um método de avaliação do investimento, logo, é lógico que a \n\namortização que reduz o ágio/deságio compõe 'lato sensu\" o resultado da \n\navaliação do investimento pelo MEP, o qual seja positivo ou negativo não deve \n\nimpactar a base da CSLL, como dispõe expressamente o dispositivo legal acima \n\n(itens l e 4 da alínea \"c\" do § 1o do art. 2o da Lei 7.689/88).\" \n\nAssim, se o ágio compõe o valor contábil do investimento e o MEP é apenas um \n\nmétodo de avaliação do investimento; logo, é lógico que a amortização que reduz o \n\nágio/deságio compõe \"lato sensu\" o resultado da avaliação do investimento pelo \n\nMEP, o qual, seja positivo ou negativo, não deve impactar a base da CSLL, conforme \n\nos itens 1 e 4 da alínea \"c\" do § 1o do art. 2o da Lei 7.689/1988. \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN para \n\nreformar o acórdão recorrido na parte em que este defende a inexistência de previsão \n\nlegal de adição à base de cálculo da CSLL das despesas de amortização de ágio \n\nconsideradas indedutíveis na apuração do lucro real. \n\nEsse foi o entendimento preponderante no colegiado, no sentido de afastar a \n\ndedutibilidade do ágio na apuração da CSLL. \n\n3 LINDB \n\nNa primeira oportunidade em que o colegiado se reunião para julgar o presente \n\nfeito, foi resolvida a realização de uma diligência para que Procuradoria da Fazenda Nacional \n\ntivesse oportunidade de se manifestar sobre a possível aplicação, no presente processo, do artigo \n\n24 da Lei nº 13.655/2018 (LINDB), conforme a Resolução nº 1201-000.533 (fls. 2117), o que foi \n\natendido (fls. 2146). \n\nA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe sobre a \n\nsegurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. Assim, em \n\nprincípio, alcança o manuseio do Direito no processo administrativo fiscal. Observo, todavia, \n\nque o apontado artigo 24 em nada acrescenta às normas tributárias, uma vez que as \n\ndeterminações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código Tributário Nacional. \n\nVejam-se as semelhanças textuais entre o dispositivo apontado e os seguintes dispositivos do \n\nCTN: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a \n\num mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua \n\nintrodução. \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que \n\na lei atribua eficácia normativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas: \n\nFl. 2262DF CARF MF\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os \n\nMunicípios. \n\nSaliente-se que tais preceitos existem na Administração Pública Tributária não \n\napenas no seu aspecto formal, mas são concretizados por vários mecanismos de alinhamento de \n\ndecisões, como as soluções de consulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, \n\nalgumas delas vinculantes para a RFB. \n\nCom isso, entendo que o artigo 24 da LINDB em nada altera o manuseio do \n\nDireito Brasileiro no campo da Administração Pública Tributária, pelo contrário, apenas estende \n\nàs demais atividades públicas os preceitos aqui regentes desde 1966. \n\nNão se pode esperar que um único dispositivo legal transmute o Civil Law do \n\nDireito Brasileiro em um Common Law. \n\nNa espécie, não vejo violação a qualquer orientação geral, simplesmente \n\nporque não existem orientações gerais sobre a matéria do litígio. O tema vem sofrendo \n\nevoluções, na medida em que os litígios vão sendo solucionados, mas está longe de ser \n\npacificado. A síntese de um momento dessa evolução jurisprudencial não pode ser considerado \n\ncomo orientação geral. Nesse viés, deve ser salientado o conceito de orientação geral trazido \n\npelo §3º do artigo 5º do Decreto nº 9.830/2019, o qual regulamenta os artigos 20 a 30 da LINDB, \n\nverbis: \n\nArt. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, \n\nprocessos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que \n\ntenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época. \n\n[...] \n\n§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as \n\ninterpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em \n\njurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática \n\nadministrativa reiterada e de amplo conhecimento público. \n\nAo interpretar esse dispositivo, trazendo-o para o presente processo, entendo \n\nque a “decisão que determinar a revisão” seria o lançamento tributário e a jurisprudência \n\nmajoritária seria aquela objeto de súmula do CARF existente na época do lançamento. Até hoje, \n\nnão existe súmula do CARF no sentido de admitir a transferência do ágio para terceiro. \n\nNa verdade, se houvesse necessidade de aplicação de norma protetiva da \n\nsegurança jurídica, esta seria no sentido de manter o lançamento tributário, uma vez que o ágio \n\nem tela já foi objeto de julgamento pelo CARF, por oportunidade do lançamento relativo às \n\nglosas das deduções realizadas nos anos 2009 e 2010 do mesmo ágio, formalizadas no processo \n\nnº 10183.723840/2013-20, as quais foram mantidas, conforme o Acórdão nº 1301-002.019. \n\nA Ilustre Relatora propugnou pela aplicação do artigo 100, III, do CTN, acima \n\ntranscrito, no sentido de afastar todas as multas exigidas ou exigíveis em razão da glosa em tela. \n\nEm síntese, entende que o fato de as decisões da CSRF deste CARF serem, em sua grande \n\nmaioria, no sentido de admitir a dedução do ágio, em situação semelhante e na época do presente \n\ncaso, configuraria as referidas “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades \n\nadministrativas” apontadas naquele dispositivo legal. \n\nTodavia, as decisões da CSRF, cuja competência é julgar recursos especiais \n\ncontra divergências na interpretação da legislação tributária, não se prestam a esta finalidade. Se \n\nhá julgamentos de recursos especiais é porque há decisões prolatadas pelas câmaras baixas do \n\nCARF tanto no sentido de afastar a dedutibilidade do ágio quanto no sentido de admiti-la. \n\nFl. 2263DF CARF MF\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nAdemais, se há julgamentos nas câmaras baixas do CARF sobre o tema é porque há decisões de \n\nprimeira instância no sentido de afastar a dedutibilidade do ágio. Por fim, se há decisões de \n\nprimeira instância nesse sentido, é porque há lançamentos de ofício para glosar as deduções \n\nrealizadas. Saliente-se que os Auditores-Fiscais da RFB são autoridades administrativas, as \n\nturmas julgadoras das DRJs são autoridades administrativas, as turmas julgadoras das câmaras \n\nbaixas do CARF são autoridades administrativas, logo, é possível dizer que há práticas \n\nreiteradamente observadas pelas autoridades administrativas em sentido oposto ao pretendido \n\npelo recorrente, ou seja, indicam que a Administração Tributária não estava admitindo a dedução \n\nde ágio transferido por meio de empresa veículo. \n\nCom isso, concluo que o advento do artigo 24 da LINDB em nada altera o \n\nmanuseio do Direito na solução da presente lide e o artigo 100 do CTN não pode ser aplicado \n\npara afastar as multas exigidas. \n\nEsse foi o entendimento preponderante no colegiado, no sentido de manter os \n\nlançamentos tributários frente aos questionamentos aqui tratados. \n\n4 Multa isolada – antecipações mensais \n\nO recorrente propugna pela impossibilidade da exigência da multa isolada pelo \n\nrecolhimento a menor de antecipações mensais do IRPJ e da CSLL (estimativas) quando já \n\nencerrado o o período de apuração desses tributos. Subsidiariamente, ainda que possível tal \n\nexigência, propugna pela impossibilidade da sua concomitância com a multa de ofício sobre o \n\npagamento a menor do IRPJ e da CSLL, considerando que possuem a mesma base de cálculo. \n\nMeu entendimento é no sentido de que não há óbice para a exigência da multa \n\nisolada em tela após o final do período de apuração dos correspondentes tributos, uma vez que o \n\ndispositivo legal que permite a exigência da multa isolada não faz essa restrição, verbis: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n[...] \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: \n\n [...] \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre \n\no lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nMuito pelo contrário, uma leitura mais atenta desse dispositivo legal permite \n\nconcluir que ele autoriza a aplicação da multa isolada após o final do período de apuração dos \n\ntributos, uma vez que prevê a sua exigência “ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no \n\nano-calendário correspondente”. \n\nQuanto ao segundo argumento do recorrente, entendo que não há a aludida \n\nidentidade de bases de cálculo, uma vez que não pode haver tal identidade se não há sequer \n\nidentidade de obrigações tributárias. Sendo a antecipação do tributo uma obrigação acessória, \n\nexigível mesmo quando não há tributo a recolher, apurado na data do fato gerador, ela não se \n\nconfunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo. \n\nEmbora possa haver, eventualmente, uma coincidência numérica, não se \n\nconfundem suas naturezas jurídicas tributárias. Uma prova disso é que a multa isolada incide \n\nsobre o valor não antecipado mês a mês, enquanto a multa de ofício incide sobre o valor não \n\nFl. 2264DF CARF MF\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nrecolhido relativo a todo o ano calendário. Assim, se o contribuinte deixa de antecipar três \n\nparcelas, deverá existir um lançamento de multa isolada para cada um dos meses, enquanto o \n\nreflexo sobre a apuração anual implicará um lançamento de multa de ofício pela soma dos três, \n\npelo menos. Ademais se o contribuinte não antecipa a parcela de um mês, mas não a deduz da \n\napuração anual, a base de cálculo da multa isolada será uma e a base de cálculo da multa de \n\nofício será outra. Da mesma forma, se além das antecipações não realizadas, o contribuinte faz \n\noutras deduções indevidas, a base de cálculo da multa de ofício será maior que a soma das bases \n\nde cálculo das multas isoladas. Por último, são diferentes as matrizes legais de cada exação, \n\ninclusive com indicação de alíquotas divergentes. \n\nA jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais orienta o \n\nacolhimento da exigência simultânea das duas multas, embora as decisões venham sendo \n\ntomadas pelo voto de qualidade. Por exemplo, veja-se o recente Acórdão nº 9101-003.913, de 4 \n\nde dezembro de 2018, o qual adotou a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A \n\nMULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. \n\nNos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ posteriores à Lei \n\nn° 11.488/2007, quando não justificados em balanço de suspensão ou redução, é \n\ncabível a cobrança da multa isolada, que pode e deve ser exigida, de forma \n\ncumulativa, com a multa de ofício aplicável aos casos de falta de pagamento do \n\nmesmo tributo, apurado de forma incorreta, ao final do período-base de incidência. \n\nAinda nessa quadra, cumpre apreciar reclamação de erros no cálculo das \n\nmultas isoladas. Todavia, esses erros já foram apreciados e reparados na decisão recorrida. \n\nConsiderando que o recurso de ofício foi improvido, a reclamação do recorrente perdeu o objeto. \n\nRessalve-se apenas o fato de que a referida decisão de primeira instância não \n\nter aceito a reclamação de erro relativo ao efeito do benefício fiscal associado à Sudam. Todavia, \n\no contribuinte foi recentemente intimado para demonstrar o alegado efeito e respondeu negando \n\na existência de tal efeito (fls. 2206), pelo que a reclamação caiu no vazio. \n\nEsse foi o entendimento preponderante no colegiado, no sentido de manter a \n\nexigência das multas isoladas. \n\n5 Voto de qualidade – dúvida – artigo 112 do CTN \n\nO recorrente propugna pela aplicação do artigo 112 do CTN para afastar a \n\nexigência das multas aplicadas, no caso de o julgamento de seu recurso voluntário ser decidido \n\npor voto de qualidade no presente colegiado. \n\nEsse dispositivo determina que a dúvida na interpretação de dispositivo \n\nnormativo que impõe penalidade deve ser resolvida em benefício do acusado\n17\n\n. \n\n \n17\n\n Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável \n\nao acusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI - à capitulação legal do fato; \n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nFl. 2265DF CARF MF\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nO recorrente levanta a hipótese de a exigência dos tributos ser decidida pelo \n\nvoto de qualidade, o que implicaria uma dúvida e a dúvida daria ensejo para a aplicação do \n\nreferido dispositivo, no sentido de afastar a respectiva sanção. \n\nVerifico que o recorrente está pedindo algo diferente daquilo oferecido por \n\nesse dispositivo, pois ele aplica-se apenas à dúvida na interpretação da norma que impõe a \n\nsanção, enquanto o recorrente pede que ela seja aplicada na dúvida relativa à exigência do \n\ntributo. \n\nAinda que fosse dada uma interpretação extensiva ao apontado artigo 112 do \n\nCTN, para ampliar o seu alcance, entendo que o pedido do recorrente também não poderia ser \n\natendido, uma vez que parte de uma premissa falsa, a de que uma decisão obtida por voto de \n\nqualidade configura uma dúvida na interpretação da legislação. \n\nA dúvida é um estado possível no caminho racional para se chegar a uma \n\ndecisão. No âmbito do colegiado, o momento de debates, aberto logo após a leitura do voto do \n\nrelator, tem a finalidade de sanar eventuais dúvidas. Todavia, uma vez proferido o voto, ou seja, \n\na decisão, não há que se falar em dúvida. Sendo o colegiado um órgão plural, sempre há a \n\npossibilidade de serem proferidos votos em sentidos opostos. \n\nPara o recorrente, a existência de votos em sentidos oposto caracterizaria uma \n\ndúvida, o que não é verdade. Para verificar que essa premissa é falsa, basta admitir que ela seja \n\nverdadeira, por hipótese, e prosseguir no raciocínio do recorrente, quando se chegaria facilmente \n\nà conclusão de que a imposição de uma sanção somente ocorreria quando não houvessem votos \n\ndivergentes (quando não houvesse dúvida), ou seja, quando o colegiado decidisse por \n\nunanimidade, o que seria um absurdo. \n\nEmbora o recorrente reclame de dúvida apenas quando há decisão por voto de \n\nqualidade, essa distinção não é válida. O voto de qualidade é um mecanismo de solução do \n\nimpasse, ou seja, quando haja divergência sem maioria, por exemplo, 4 x 4. Todavia, a distinção \n\nentre essa situação de “dúvida” e outras do tipo 5 x 3, 6 x 2 e 7 x 1 seria apenas de grau, mas \n\ndentro da mesma natureza, a divergência de votos. Portanto, o que o recorrente chama de dúvida \n\né a divergência em maior grau. Todavia, a lei invocada pelo recorrente não distingue o grau de \n\ndúvida a que pode ser aplicada. \n\nPortanto, não há que se falar em existência de dúvida em uma decisão do \n\ncolegiado, ainda que obtida após a solução de um impasse, não havendo campo para a aplicação \n\ndo artigo 112 do CTN à espécie. \n\n6 Vedação ao confisco \n\n O recorrente afirma que a exigência de multa de ofício qualificada \n\ncaracterizaria confisco, o que seria uma ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. \n\nTodavia, verifico que a qualificação da multa de ofício foi exonerada no \n\npresente julgamento, de forma que está será exigida no seu patamar mínimo de 75%. Assim, essa \n\nreclamação do contribuinte perdeu o objeto. \n\nAinda assim, verifico que a multa de ofício aplicada tem fundamento legal no \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/1996, conforme apontado nos autos de infração. Deixar de aplicar a \n\nmulta de ofício por considera-la confiscatória seria deixar de aplicar o referido dispositivo legal \n\nem razão de alegada inconstitucionalidade, o que é defeso às turmas julgadoras do CARF, as \n\nquais devem obediência à Súmula CARF nº 2, verbis: \n\nFl. 2266DF CARF MF\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nAssim, a presente reclamação deve ser afastada \n\n7 Nulidade – liquidez do lançamento tributário \n\nO contribuinte propugna pela nulidade dos lançamentos tributários por \n\nconsidera-los ilíquidos, na medida em que não foram computados no montante exigido os efeitos \n\ndo benefício fiscal que o contribuinte possui no âmbito da SUDAM. \n\nTodavia, o contribuinte foi recentemente intimado para demonstrar o alegado \n\nefeito e respondeu negando a existência de tal efeito (fls. 2206), de forma que restou esvaziada a \n\nreclamação de iliquidez. \n\nCom isso, afasta-se a alegada nulidade. \n\n8 Prejuízos fiscais - reparação \n\nO recorrente propugna pelo restabelecimento do valor original dos prejuízos \n\nfiscais (IRPJ) e bases negativas (CSLL) que foram utilizados para compensar em parte os valores \n\nexigidos no presente processo, na medida em que as exigências forem exoneradas. \n\nVerifico que a exoneração das exigências no presente processo foi parcial e em \n\nvalor tal que remanesce a necessidade de utilização dos referidos prejuízos acumulados. \n\nAssim, indefere-se o presente pedido. \n\n9 Juros de mora sobre a multa de ofício \n\nO recorrente propugna pela ilegalidade da exigência de juros de mora sobre a \n\nmulta de ofício exigida. \n\nEssa questão já foi bastante debatida no âmbito do CARF, de forma que já há \n\numa pacificação em torno do entendimento que devem ser exigidos juros de mora sobre a multa \n\nde ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nCom isso, afasta-se a alegada ilegalidade. \n\n10 Conclusão \n\nDiante do exposto, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício, deu \n\nparcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, apenas para afastar a qualificação da \n\nmulta de ofício, e deu parcial provimento aos recursos voluntários dos responsáveis tributários, \n\napenas para afastar as imputações de responsabilidade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n \n\nFl. 2267DF CARF MF\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 1201-002.983 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.720212/2016-70 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2268DF CARF MF\n\n\n", "score":2.694984}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2011\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL.\nÉ legítima a análise de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela decadência. Contudo, a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve ter início quando verificada sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 116.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.\nSe os atos de reorganização societária registrados pela recorrente, ainda que formalmente regulares, não configuram uma efetiva aquisição de participação societária mas mera permuta de ativos dentro do grupo de empresas sob controle comum, correta a glosa dos valores amortizados como ágio.\nÁGIO INTERNO. GLOSA. 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Os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa, davam integral provimento ao recurso voluntário. Em segunda votação, decidem em dar parcial provimento ao recurso voluntário, do seguinte modo: 1) por unanimidade de votos, em afastar a multa qualificada, reduzindo-a de 150% para 75%. E, por maioria de votos, em deduzir do montante do ágio PIONEER glosado o valor correspondente ao ganho de capital tributado na DU PONT SPAIN. Vencidos: o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, e, a conselheira Ester Marques Lins de Sousa que manteve o voto da conselheira Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição à conselheira Ester Marques Lins de Sousa, na sessão de julho/2018) que davam provimento ao recurso apenas para afastar a multa qualificada, e, a relatora que dava integral provimento ao recurso. Designada a conselheira Eva Maria Los para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGisele Barra Bossa - Relatora\n(assinado digitalmente)\nEva Maria Los - Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-19T00:00:00Z", "id":"7480949", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:29:51.612Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050872941903872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2011 \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\nÉ  legítima  a  análise  de  fatos  ocorridos  há  mais  de  cinco  anos  do \nprocedimento  fiscal  para  deles  extrair  a  repercussão  tributária  em  períodos \nainda  não  atingidos  pela  decadência.  Contudo,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  para  a  constituição  de  crédito  tributário  relativo  a  glosa  de \namortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve \nter  início  quando  verificada  sua  repercussão  na  apuração  do  tributo  em \ncobrança. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 116. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2011 \n\nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. \n\nSe os atos de reorganização societária registrados pela recorrente, ainda que \nformalmente regulares, não configuram uma efetiva aquisição de participação \nsocietária  mas  mera  permuta  de  ativos  dentro  do  grupo  de  empresas  sob \ncontrole comum, correta a glosa dos valores amortizados como ágio.  \n\nÁGIO  INTERNO.  GLOSA.  TRIBUTAÇÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL \nNA MESMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA \n\nSe foram exigidos tributos sobre ganho de capital relativamente a ágio gerado \ninternamente no grupo econômico, cabe deduzir do montante autuado a título \nde  ágio  não  dedutível,  o  valor  que  foi  tributado  como ganho de  capital,  na \nmesma operação. \n\nAPLICAÇÃO  DE  MULTA  QUALIFICA.  AUSÊNCIA  DE \nCARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.  \n\nA autoridade  fiscal não  logrou êxito em comprovar que  a contribuinte  teria \npraticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n01\n24\n\n/2\n01\n\n6-\n65\n\nFl. 4381DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLei  nº  4.502/64.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  14,  o  simples  fato  da \nexistência  de  omissão  de  receitas  não  autoriza  a  aplicação  de  multa \nqualificada prevista no artigo 44, §1º da Lei nº 9.430/96. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL \n\nPor  se  constituírem  infrações  decorrentes  e  vinculadas  aplica­se  ao \nlançamento  da  Contribuição  Social  sobre  o  lucro  líquido  as  conclusões \nrelativas ao IRPJ. \n\nÁGIO. ADIÇÃO DE DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CSLL. \nPREVISÃO NORMATIVA. \n\nA adição  à base de cálculo da CSLL de despesas com amortização de ágio \npossui  amparo  legal  e  corrobora  a  tese  de  convergência  entre  as  bases  do \nIRPJ  e da  referida  contribuição,  que  compartilham a mesma  sistemática  de \napuração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  primeira  votação,  por  voto  de \nqualidade  em  dar  parcialmente  provimento  ao  recurso  voluntário,  do  seguinte  modo:  1)  O \nconselheiro Paulo Cezar Fernandes  de Aguiar  e  a conselheira Carmen Ferreira Saraiva  (suplente \nconvocada  em  substituição  à  conselheira  Ester Marques Lins  de  Sousa,  que  votou  na  sessão  de \njulho/2018) davam provimento ao recurso apenas para afastar a multa qualificada; 2) A conselheira \nEva Maria Los  e o  conselheiro José Carlos de Assis Guimarães  afastavam a multa qualificada e \ntambém deduziam do montante do  ágio PIONEER glosado, o valor correspondente ao ganho de \ncapital  tributado  na  DU  PONT  SPAIN.  Os  conselheiros:  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Luis \nHenrique  Marotti  Toselli,  Rafael  Gasparello  Lima  e  Gisele  Barra  Bossa,  davam  integral \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Em  segunda  votação,  decidem  em  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso voluntário, do seguinte modo: 1) por unanimidade de votos, em afastar a multa qualificada, \nreduzindo­a  de  150%  para  75%.  E,  por  maioria  de  votos,  em  deduzir  do  montante  do  ágio \nPIONEER glosado  o  valor  correspondente  ao  ganho  de  capital  tributado  na DU PONT  SPAIN. \nVencidos: o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, e, a conselheira Ester Marques Lins de \nSousa  que  manteve  o  voto  da  conselheira  Carmen  Ferreira  Saraiva  (suplente  convocada  em \nsubstituição  à  conselheira  Ester  Marques  Lins  de  Sousa,  na  sessão  de  julho/2018)  que  davam \nprovimento  ao  recurso  apenas  para  afastar  a  multa  qualificada,  e,  a  relatora  que  dava  integral \nprovimento ao recurso. Designada a conselheira Eva Maria Los para redigir o voto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa ­ Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nEva Maria Los ­ Redatora designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Eva Maria  Los,  José \nCarlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra \n\nFl. 4382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nBossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de \nSousa (Presidente). \n\nRelatório \n\n1.  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  dois  autos  de  infração \nformalizados  pela  douta  autoridade  fiscal  para  a  cobrança  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica (\"IRPJ\"), Contribuiçaõ Social sobre o Lucro Líquido (\"CSLL\"), juros de mora e multa \nqualificada de 150%, relativos ao ano­calendário de 2011, em virtude da glosa de despesas de \namortizacã̧o de ágio deduzidas no referido ano­calendário.  \n\n2.  Nas autuações em comento questiona­se o ágio registrado em setembro de \n2005, momento  em  que  o  capital  da  empresa Du Pont  Safety Resources  do Brasil  Ltda.  foi \naumentado  com  as  ações  da  Recorrente  e  as  quotas  da  empresa  Pioneer  Sementes  Ltda., \navaliadas a valor de mercado. O mencionado ágio passou a ser amortizado após a incorporacã̧o \ndestas empresas pela Recorrente em outubro de 2005, encerrando­se a amortização em outubro \nde 2011.  \n\n3.  No entendimento das autoridades fiscais o ágio em comento não poderia \nser aceito porque está em confronto com as regras contábeis, societárias e tributárias ­ teria sido \ngerado em transação realizada sem propósito negocial, dentro de um mesmo grupo econômico \ne cujo custo teria sido nulo. Daí, inclusive, o fundamento para aplicação da multa qualificada \nde 150%.  \n\n4.  Para  suportar  as  alegações  em  comento  as  autoridades  fiscais  se \nutilizaram, quase que integralmente, do Termo de Verificaçaõ Fiscal apresentado no processo \nadministrativo  nº  13896.722004/2011­18  ­  autuação  formalizada  contra  a  Recorrente  para \nquestionar o ágio amortizado nos anos­calendário de 2005 a 2010.  \n\n5.  Ainda, consideram que a Recorrente teria recolhido IRPJ e CSLL a menor \nao  utilizar  um  valor  de  prejuízo  fiscal  e  de  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  superior  ao \ndisponível nos sistemas da Receita Federal do Brasil.  \n\n6.  Por economia processual e por bem descrever os fatos, adoto como parte \ndeste, alguns trechos do relatório constante da decisão de primeira instância, que bem resumem \no trabalho fiscal: \n\n“Os  valores  apurados  e  os  respectivos  enquadramentos  legais \nencontram­se abaixo discriminados: \n\n \n\n \n\nFl. 4383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n1. Breve resumo da Ação Fiscal \n\nInicialmente  cumpre  observar  que  a  reorganização  societária \nempreendida  pelo  contribuinte  ocorreu  em  2005,  originando \nágio  no  valor  total  de  R$  1.645.878.886,00,  amortizado \nmensalmente  no  período  de  novembro  de  2005  a  outubro  de \n2011. A amortização do ágio dos anos 2005 a 2010 foram objeto \nde  glosa  e  autuação  em  processo  administrativo  diverso \n(13896.722004/2011­18),  sendo  objeto  do  presente  processo  a \nglosa da amortização do ágio do ano­calendário 2011. \n\nTambém  deve­se  observar  a  lavratura  de  auto  de  infração  em \n19/12/2016,  com  ciência  21/12/2016,  posteriormente  retificado \nem  21/12/2016,  com  ciência  pessoal  em  23/12/2016.  A \nretificação  do  lançamento  de  ofício  foi  decorrente  de \nidentificação  de  erro  no  lançamento  do  crédito  tributário \nanterior.  Tal  retificação  foi  autorizada  pela  Delegada  da \nDelegacia  Especial  de  Maiores  Contribuintes  em  São  Paulo, \nconforme despacho de fls. 3.841/3.842. \n\nFl. 4384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFeita  essas  considerações,  passa­se  a  expor  a  reorganização \nsocietária  ocorrida  em  2005  e  que  resultou  no  ágio  objeto  da \npresente lide. \n\n1.1 Da reorganização societária empreendida \n\nAs  operações  societárias  em  questão  envolveram \npreponderantemente as empresas Du Pont do Brasil S. A, CNPJ \n61.064.929/0001­79  (empresa  fiscalizada),  a  Du  Pont  Safety \nResources  do  Brasil  LTDA,  CNPJ  01.727.475/0001­47 \n(denominada  a  seguir  “DSRB”),  a  Pioneer  Sementes  LTDA, \nCNPJ 87.082.814/0001­09 (denominada a seguir “Pioneer”) e a \nGriffin Brasil LTDA, CNPJ 16.369.829/0001­04 (denominada a \nseguir  “Griffin”).  Outras  sociedades  tomaram  parte  das \noperações  societárias,  contudo,  conforme  apontado  pela \nautoridade  fiscal,  para  a  caracterização  da  infração  apurada, \nessas quatro seriam as de interesse. \n\nDestaca  a  fiscalização,  antes  de  iniciar  a  explicação  sobre  as \noperações societárias, o  fato das quatro empresas mencionadas \npertencerem a um mesmo grupo econômico ao tempo do período \nanalisado.  O  organograma  do  grupo  econômico  anterior  à \nreorganização  societária  demonstra  o  controle  comum  das \nsociedades: \n\n \n\nAponta  a  autoridade  fiscal  que  a  sociedade  E.  I.  Du  Pont  de \nNemours  and  Company  (identificada  como  EID  no \norganograma), sediada no exterior, exercia controle direto sobre \na Du Pont  do Brasil,  e  indireto  sob as demais  três  sociedades, \nevidenciando  que  as  quatro  empresas  integravam  um  mesmo \ngrupo econômico. \n\nSob  o  pretexto  de  reunir  todas  as  empresas  em  uma  única \nempresa com vistas a otimizar a sua atuação, em um projeto de \namplitude  global  denominado  “One  Dupont”,  a  fiscalizada \niniciou  a  reorganização  societária  assim  detalhada  pela \n\nFl. 4385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nautoridade  fiscal  (fls.3881/3887),  cujos  principais  trechos  são \nabaixo reproduzidos: \n\n“10. Conforme Alteração do Contrato Social da Du Pont Safety \nResources do Brasil Ltda, datada de 20/01/2005 e arquivada na \nJucesp sob o nº 66.474/05­0 ­ por meio da qual foi realizada sua \nadequação às disposições da Lei nº 10.406/2006, bem como feita \nsua consolidação ­, o capital social de  tal  sociedade era de R$ \n29.232.115,00,  totalmente  integralizado  e  dividido  em \n29.232.115  quotas,  com  valor  nominal  de R$  1,00  cada,  assim \ndistribuídas  entre  os  sócios:  a) Du  Pont Chemical  and  Energy \nOperations,  Inc.,  sociedade  constituída  e  existente  de  acordo \ncom  as  leis  do  Estado  de  Delaware,  EUA,  detentora  de \n29.232.114 quotas, no valor total de R$ 29.232.114,00; e b) José \nTesta Silva, detentor de 1 quota, no valor total de R$ 1,00. \n\n11. Como revela a Alteração e Consolidação do Contrato Social \nda  Du  Pont  Safety  Resources  do  Brasil  Ltda,  datada  de \n30/09/2005  e  arquivada  na  Jucesp  sob  o  nº  313.620/05­2,  os \nsócios de tal sociedade decidiram aumentar o seu capital social \npor meio da emissão de 2.066.830.365 novas quotas, com valor \nnominal unitário de R$ 1,00, subscritas pela Griffin Brasil Ltda. \nTais  novas  quotas  foram  subscritas  com  11.804.916.969  ações \nordinárias nominativas sem valor nominal da Du Pont do Brasil \nS/A,  então detidas pela Griffin  e cujo valor de mercado era de \nR$  817.218.206,63,  bem  como  com  26.789.280.459  quotas  da \nPioneer Sementes Ltda, também então de propriedade da Griffin, \ncom valor nominal de R$ 0,01 cada uma e valor de mercado de \nR$  1.249.612.159,12  (a  avaliação  a  valor  de  mercado  será \nadiante comentada). \n\n12. Em decorrência de tal evento societário, o capital social da \nDSRB  passou  de  R$  29.232.115,00  para  R$  2.096.062.480,00, \ndividido em 2.096.062.480 quotas, com valor nominal de R$ 1,00 \ncada  uma,  assim  distribuídas  entre  os  sócios:  a)  Du  Pont \nChemical and Energy Operations, Inc., com 29.232.114 quotas, \nno valor total de R$ 29.232.114,00; b) Griffin Brasil Ltda, com \n2.066.830.365 quotas, no valor  total  de R$ 2.066.830.365,00; e \nc) José Testa Silva, com 1 quota, no valor total de R$ 1,00. \n\n13.  Simplificadamente,  o  demonstrativo  a  seguir  resume  a \nsituação  da  DSRB  antes  e  depois  da  anteriormente  descrita \noperação ocorrida em 30/09/2005: \n\nFl. 4386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n14.  Visando  a  conhecer  detalhadamente  a  configuração  das \nempresas do grupo em face de tal evento societário, o fiscalizado \nfoi intimado a apresentar os organogramas do grupo econômico \nem 30/09/2005 (incluindo sociedades domiciliadas no exterior e \nindicando os percentuais de participação em cada empresa), nos \nmomentos  imediatamente  anterior  e  posterior  ao  aumento  de \ncapital da DSRB. Tais organogramas são a seguir transcritos e \nneles são destacadas as sociedades de maior interesse (Docs. 65 \ne 66): \n\n \n\nFl. 4387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n(...) \n\n16.  A  Ata  da  Reunião  de  Sócios  da  DSRB  realizada  em \n31/10/2005 (arquivada na Jucesp sob o nº 367.088/05­8) denota \nterem sido unanimemente aprovadas as  seguintes deliberações: \na) retirada da sociedade do sócio José Testa Silva, por meio da \ncessão  e  transferência  de  sua  quota  para  a  sócia  Griffin;  b) \naprovação  do  inteiro  teor  do  Protocolo  de  Incorporação  e \nJustificação, datado de 17/10/2005 e celebrado entre a DSRB e a \nDu Pont  do Brasil  S/A;  c)  aprovação  do  laudo  elaborado  com \nbase no balanço patrimonial da DSRB, levantado em 30/09/2005 \ne  no  qual  foi  apurado  o  valor  do  seu  acervo  líquido  –  no \nmontante de R$ 1.006.943.881,66 – a ser vertido para a Du Pont \ndo Brasil; e d) a aprovação da incorporação da sociedade pela \nDu Pont  do Brasil  S/A,  nos  termos  do  protocolo  e  laudo  então \ntambém aprovados. \n\n17. Conforme documentos apresentados no curso da ação fiscal, \ndepreende­se que, além da incorporação da DSRB, o fiscalizado \ntambém incorporou outras cinco sociedades do grupo. A Ata da \nAssembleia  Geral  Extraordinária  da  Du  Pont  do  Brasil  S/A \nrealizada  em  31/10/2005  (arquivada  na  Jucesp  sob  o  nº \n367.084/05­3)  demonstra  terem  sido  aprovadas  as  seguintes \ndeliberações: a) o  inteiro  teor do Protocolo de  Incorporação e \nJustificação,  datado  de  17/10/2005,  celebrado entre a Du Pont \ndo Brasil  S/A e as  seguintes  sociedades: Du Pont Performance \nCoatings  Participações  S.A.,  Du  Pont  Performance  Coatings \nS.A., Mineração Del Rey Ltda, Pioneer Sementes Ltda, Du Pont \nSafety  Resources  do  Brasil  Ltda  e  Griffin  Brasil  Ltda;  b)  os \nlaudos  de  avaliação  dos  acervos  líquidos  contábeis  das \nsociedades incorporadas então vertidos para a companhia; c) a \nincorporação  das  empresas  Du  Pont  Performance  Coatings \nParticipações  S.A.,  Du  Pont  Performance  Coatings  S.A., \nMineração Del Rey Ltda, Pioneer Sementes Ltda, Du Pont Safety \nResources do Brasil Ltda e Griffin Brasil Ltda; d) em virtude de \ntais incorporações, o aumento do capital social da companhia, o \n\nFl. 4388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nqual  passou  a  ser  de  R$  1.518.608.652,47,  representado  por \n1.518.608.661 ações ordinárias nominativas de uma só classe e \nsem valor nominal. \n\n(...) \n\n21. Levando­se em conta os laudos de avaliação das sociedades \nincorporadas,  produzidos  com  base  no  critério  definido  no \nProtocolo,  os  acervos  líquidos  vertidos  para  o  fiscalizado, \navaliados em 30/09/2005, foram os seguintes: \n\n \n\n22.  Após  as  incorporações  das  seis  sociedades  antes \nmencionadas,  o  grupo  econômico  adotou  conformação \nsocietária que perdurou de dezembro de 2005 até junho de 2007. \nNeste  sentido,  o  fiscalizado  apresentou  o  organograma  vigente \nneste período, o qual é a seguir transcrito” \n\n \n\n1.2 Do ágio gerado e sua amortização \n\nRelata  a  autoridade  fiscal  que  da  análise  da DIPJ  de  situação \nespecial  apresentada  pela  DSRB  referente  ao  evento  de  sua \nincorporação (período 01/01/2005 a 31/10/2005), observou­se a \nseguinte contabilização (Ficha 45A): \n\n \n\nProcedeu,  dessa  forma,  a  intimação  do  sujeito  passivo  para \nesclarecer  e  comprovar  a  natureza  e  os  saldos  das  respectivas \n\nFl. 4389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncontas contábeis. Em resposta a intimação, esclareceu o sujeito \npassivo que o valor de R$ 1.645.878.886,54, registrado a  título \nde “Ágios em Investimentos” se trata de ágio pago na aquisição \ndas empresas DU PONT DO BRASIL S/A (Fiscalizada – CNPJ \n61.064.929/0001­79)  e  Pioneer  Sementes  Ltda.  (CNPJ \n87.082.814/0001­09).  Ágio  esse  baseado  em  expectativa  de \nrentabilidade  futura  com  base  em  Relatórios  de  Avaliação \nEconômico­Financeira,  os  valores  contabilizados  podem  ser \nassim desdobrados: \n\n  DuPont do Brasil  Pioneer Sementes \nPL  116.846.220,60  304.105.258,61 \nÁgio  700.371.986,03  945.506.900,51 \n\nEm  relação  ao  valor  de  R$  1.086.280.065,12  contabilizado  no \nbalanço  da  DSRB  a  título  de  “Deságios  e  Prov.  P/  Perdas \nProváveis em Invest.”, esclareceu o sujeito passivo se  tratar de \nprovisão constituída em acordo ao disciplinado na Instrução da \nComissão de Valores Mobiliários nº 319/99 que estabelece, para \nfins  de  proteção  dos  direitos  dos  acionistas  minoritários,  a \nconstituição de provisão a razão de no mínimo 66% (sessenta e \nseis por cento) do valor do ágio. \n\nDestaca a fiscalização que essa provisão foi contabilizada tendo \ncomo  contrapartida  o  reconhecimento  de  despesa  de  igual \nmontante,  resultando  em  apuração  de  prejuízo  contábil  pela \nDSRB.  Todavia,  não  houve  impacto  na  apuração  do  IRPJ  e \nCSLL do período, pois a despesa foi devidamente adicionada na \napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nO benefício  fiscal  em  tela,  decorrente  da  amortização do  ágio, \nfoi  transferido  à  fiscalizada  na  incorporação,  conforme Ata  de \nReunião  de  Sócios  da  DSRB  realizada  em  31/10/2005  e \narquivada  na  Jucesp  sob  o  nº367.088/05­8.  A  fiscalização \nconclui  nesse  sentido,  vez  que  a  ata  “demonstra  ter  sido  nesta \nocasião  aprovado  o  laudo  elaborado  com  base  no  balanço \npatrimonial  da  DSRB,  levantado  em  30/09/2008  e  no  qual  foi \napurado  o  valor  do  seu  acervo  líquido  –  no  montante  de  R$ \n1.006.943.881,66 – a ser vertido para a Du Pont do Brasil S/A. \nO exame de tal laudo revela que no Ativo Permanente da DSRB \nconstava  o  registro  a  título  de  Investimento  no  valor  de  R$ \n980.550.300,63.”. Esse valor seria assim composto: \n\n \n\nConclui a  fiscalização que a partir de  tais  incorporações a Du \nPont  do  Brasil  S/A  passou  a  amortizar  o  ágio,  com  a \nconsequente realização do ativo fiscal diferido. \n\nFl. 4390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  ao  ano­calendário  objeto  do  presente  processo \n(2011),  assevera  a  autoridade  fiscal  que  o  sujeito  passivo \ndeclarou  na DIPJ  2012  – ND  1418328,  na  Linha  78  – Outras \nExclusões da Ficha 09A o valor de R$ 225.961.759,31. Intimado \na esclarecer a composição, apresentou demonstrativo indicando \na  exclusão  de  R$  150.872.231,11  a  título  de  “Ágio \nBandeirantes”. \n\nEm  resposta  a  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  02,  informou  à \nautoridade fiscal que o ágio gerado na reorganização societária \nempreendida  em  2005,  teve  a  sua  amortização  finalizada  em \noutubro  de  2011,  apresentou  cópia  do  Livro  Razão  para \ncomprovação. \n\nDe  posse  dos  livros  fiscais  e  das  informações  disponíveis  no \nSPED  Contábil,  concluiu  a  autoridade  fiscal  que  a  conta \ncontábil  “35517010  –  Acum  Amrt  Rsrv  –  Goodwill  –  Asset \nMod”,  correspondente  à  conta  redutora  do  Ativo  Diferido, \ncontabilizou total de créditos de R$ 228.594.289,81 e de débitos \nde R$ 150.872.231,21, resultando em saldo líquido credor de R$ \n77.722.058,60. Ainda nessa análise, verificou a autoridade fiscal \nque os saldos líquidos mensais contabilizados coincidem com os \nvalores mensais contabilizados nos anos de 2005 a 2010. \n\nPorém, destaca a fiscalização, que as bases de cálculos do IRPJ \ne  da  CSLL  apurados  pela  fiscalizada  não  foram  impactadas \napenas  pela  amortização  contábil  do  ativo  fiscal  diferido, mas \ntambém  que  houve  a  exclusão  dos  valores  relacionados  à \nreversão da provisão constituída nos  termos da Instrução CVM \nnº  319  e  alterações.  Assim,  conclui  a  fiscalização  que  o  total \nreduzido  das  bases  de  cálculo  foi  o  montante  da  despesa  de \namortização do ágio, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n1.3 Da possibilidade de dedução das despesas com ágio \n\nProssegue a autoridade fiscal discorrendo sobre a possibilidade \nde deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL a despesa com a \namortização do ágio tratado nos parágrafos anteriores. \n\nCitando como fundamento legal os artigos 7 e 8 da Lei 9.532/97, \nartigo 20 do Decreto­Lei 7.598/77 e artigos 385, 386, 391 e 426 \ndo RIR/99 a fiscalização assim conclui: \n\n“Assim,  a  possibilidade  de  dedução  do  ágio  na  apuração  do \nlucro real e da base de cálculo da CSLL restringe­se à hipótese \ndo artigo 386, III, c/c o artigo 385, § 2º, II, do RIR/1999, ou seja, \nnos  casos  em  que  a  pessoa  jurídica  absorver  patrimônio  de \noutra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual \ndetenha  participação  societária  adquirida  com  ágio,  cujo \n\nFl. 4391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nfundamento  econômico  seja  o  de  rentabilidade  da  coligada  ou \ncontrolada com base em previsão dos resultados nos exercícios \nfuturos, situação em que a amortização poderá ocorrer à razão \nde um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de \napuração. \n\nEmbora  a  possibilidade  de  amortização  do  ágio  antes  da \nocorrência  da  alienação  do  investimento  se  caracterize  como \nbenefício  fiscal,  outorgado pela Lei n° 9.532/97,  é óbvio que o \nbenefício  se  aplica  às  reais  hipóteses  de  aquisição  de \ninvestimento  com  ágio,  não  àquelas  em  que  tenha  havido  uma \nestruturação  intencional  para  possibilitar  o  aparecimento  do \nágio  a  ser  amortizado  em  futura  incorporação,  com  o  único \nobjetivo de criar despesas dedutíveis”. \n\nRetoma  trechos  do Termo de Verificação Fiscal  de  05/09/2011 \nrelativo  ao  processo  13896.722004/2011­18  para  explicitar  a \nimpossibilidade  do  reconhecimento  contábil  do  ágio  interno  e \nsua  ilegalidade. Por  oportuno,  de modo a  detalhar a  autuação \nfiscal, transcreve­se esse trecho: \n\n“52.  Como  já  exaustivamente  demonstrado  anteriormente,  os \nágios contabilizados na DSRB quando do aumento de seu capital \nsocial  em  30/09/2005  com  participações  então  detidas  pela \nGriffin  na Du  Pont  do  Brasil  S/A  e  na  Pioneer  foram  gerados \nintragrupo, porquanto todas essas empresas faziam parte de um \nmesmo conglomerado controlado ­ direta ou indiretamente ­ por \nsociedade residente no exterior. \n\n53. As  avaliações  econômico­financeiras  da Du Pont  do Brasil \nS/A e da Pioneer Sementes Ltda. ­ consubstanciadas nos laudos \njá  referidos  ­  foram  assentadas  em  informações  subjetivas \nconfiadas  pelas  próprias  sociedades  avaliadas  à  empresa \nresponsável  pelas mensurações. Não houve  qualquer  validação \npelo mercado de tais avaliações, como é de se esperar em uma \ntransação  envolvendo  partes  independentes  e/ou  não \nrelacionadas.  Ambos  os  laudos  apresentados  confirmam  a  não \nvalidação  pelo  mercado  dos  valores  justos  então  apurados, \nconforme observação da própria  empresa avaliadora constante \nno  item  “Considerações  Gerais”  dos  indigitados  laudos,  in \nverbis: \n\n“Não  tivemos  a  oportunidade  de  expor  as  ações,  negócios  ou \nativos  das  Empresas  ao  mercado,  nem  utilizamos  em  nosso \ntrabalho  dados  de  outras  transações  de  empresas  comparáveis \nou  seus  múltiplos.  Consequentemente,  não  pudemos  concluir \nsobre  a  existência  ou  não  de  potenciais  compradores  que \nqueiram  desembolsar  pelo  negócio  um  valor  que  exceda  nossa \nestimativa de valor justo de mercado” \n\n54. É indubitável que as avaliações da Du Pont do Brasil S/A e \nda Pioneer apontadas nos laudos seriam efetivamente aprovadas \ne  utilizadas  quando  do  aumento  de  capital  da  DSRB  em \n30/09/2005, a despeito de inexistir, repise­se, qualquer validação \nde tais valores, assumindo uma transação realizada entre partes \nindependentes e/ou não vinculadas em um mercado livre. Afinal \n\nFl. 4392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde contas,  todas as empresas  faziam parte de um mesmo grupo \nempresarial e, como tal, estavam sujeitas ­ em última instância ­ \na um mesmo controlador. \n\n55.  Além  do  essencial  e  indefectível  traço  que  particulariza  a \ntransação  sob  enfoque –  qual  seja,  o  fato  de  ter  se dado  entre \nsociedades  de  um  mesmo  grupo  ­convém  sobrelevar  outra \ncaracterística da transação da qual resultou a contabilização na \nDSRB dos ágios sob exame. Da análise da operação de aumento \nde  capital da DSRB  facilmente  se  colige que dela não  resultou \nqualquer  saída  de  caixa,  isto  é,  qualquer  pagamento.  O \nsurgimento  dos  ágios  decorreu  apenas  e  tão  somente  da \nintegralização  de  capital  com  quotas  (da Pioneer)  e  ações  (do \nfiscalizado) avaliadas economicamente, em uma operação “não \ncaixa” entre empresas do mesmo grupo. Ao invés de o aumento \nde capital ter se dado com fundamento nos valores patrimoniais \ndas  participações,  ele  se  firmou  em  seus  valores  econômicos  – \npelos  quais  não  houve  qualquer  desembolso  –  subjetivamente \navaliados segundo uma expectativa de rentabilidade futura. \n\n56.  Deduz­se  da  já  referida  Alteração  e  Consolidação  do \nContrato  Social  da  DuPont  Safety  Resources  do  Brasil  Ltda, \ndatada  de  30/09/2005  e  arquivada  na  Jucesp  sob  o  nº \n313.620/05­2,  bem  como  do  balanço  patrimonial  da  DIPJ  de \nsituação  especial  da  DSRB  correspondente  ao  período  entre \n01/01/2005  e  31/10/2005,  que  o  lançamento  contábil \nsimplificado  correspondente  ao  aumento  de  capital  ora \nexaminado foi o seguinte: \n\n \n\n57.  Esquematicamente,  tal  contabilização  na  DSRB  assim \nimpactou o seu balanço patrimonial: \n\n \n\n58. Mostra­se irrefragável, assim, que os ágios em questão não \nforam pagos, não tendo por eles ocorrido qualquer desembolso. \nA operação engendrada entre as empresas do grupo visaram ao \nreconhecimento  de  supostos  ágios,  sem  que  por  eles  tivesse \nocorrido qualquer “saída de caixa”. Da mencionada operação, \nportanto,  não  resultou  qualquer  “fluxo  financeiro”  entre  as \nempresas dela participantes. Tampouco no ato da integralização \nde capital da DSRB a troca de participações da qual resultaram \nos  ágios  foi  realizada  numa  base  comutativa  que  assegurasse \nconfiabilidade mínima às avaliações levadas a efeito. \n\nFl. 4393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n59.  É  certo  que  a  teoria  contábil  não  dá  guarida  ao \nreconhecimento  de  um  pretenso  ágio  não  pago  e  internamente \ngerado entre empresas de um mesmo grupo econômico. \n\n60.  Para  demonstrar  tal  assertiva,  serão  adiante  utilizados \nnormativos  exarados  por  algumas  entidades,  dentre  as  quais  a \nComissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  autarquia  federal \nvinculada  ao  Ministério  da  Fazenda  que  detém  poderes  para \ndisciplinar,  normatizar  e  fiscalizar  a  atuação  dos  diversos \nintegrantes  do  mercado  de  valores  mobiliários  e  cujo  poder \nnormatizador  alcança  todas  as  matérias  pertinentes  a  tal \nmercado. Nos  termos do art. 25 do Decreto nº 6.382/2008, que \naprova a estrutura regimental da CVM, à sua Superintendência \nde  Normas  Contábeis  e  de  Auditoria  compete,  dentre  outras \natribuições,  estabelecer  normas  e  padrões  de  contabilidade  a \nserem  observados  pelas  companhias  abertas,  fundos  e \ninstrumentos  de  investimento  coletivo  e  outros  emissores,  bem \ncomo  elaborar  pareceres  sobre  assuntos  contábeis  e  de \nauditoria,  no  âmbito  do  mercado  de  valores  mobiliários  (tais \ncompetências já se encontravam elencadas no art. 23 do Decreto \nnº 4.763/2003, então vigente à época dos fatos aqui discutidos). \n\n61.  A  notória  competência  técnica  da  CVM  faz  com  que  a \naplicação  de  seus  normativos  não  se  adstrinja  apenas  ao \nuniverso das companhias abertas, mas também alcance todas as \nentidades  que  primem  pela  adoção  das  melhores  práticas \ncontábeis. \n\n“E  esta  foi  exatamente  a  justificativa  prestada  pelo  fiscalizado \nque,  a  despeito  de  consistir  em  sociedade  anônima  de  capital \nfechado, adotou um normativo da CVM ao constituir na DSRB a \nprovisão  prevista  no  art.  6º  da  Instrução  CVM  nº  319,  com \nredação dada pela Instrução CVM nº 349/01”. \n\n62.  Em  regra,  o  critério  adotado  como  base  de  valor  na \nmensuração contábil de ativos e passivos, em condições normais \nde  continuidade  de  uma  empresa,  é  o  custo  histórico.  A \nDeliberação CVM nº 29, de 5 de fevereiro de 1986, que aprovou \ne  referendou  o  pronunciamento  do  Instituto  Brasileiro  de \nContadores  (Ibracon)  sobre  a  Estrutura  Conceitual  Básica  da \nContabilidade,  já  consagrava  o  custo  histórico  como  base  de \nvalor,  a  ponto  de  elevá­lo  à  condição  de  princípio  contábil \n(núcleo  central  da  doutrina  contábil).  Tal  princípio  foi  assim \nenunciado (item 5.1): \n\n“O custo de aquisição de um ativo ou dos  insumos necessários \npara  fabricá­lo  e  colocá­lo  em  condições  de  gerar  benefícios \npara  a  Entidade  representa  a  base  de  valor  para  a \nContabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo \nconstante”. \n\n63.  O  indigitado  pronunciamento  do  Ibracon  também  assim \ndiscorre sobre tal princípio: \n\n“Na  verdade,  transcendendo,  ainda,  o  tipo  de  custo  a  ser \nregistrado  e  atualizado,  o  princípio  tinha  uma  raiz  filosófica \n\nFl. 4394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprofunda de que somente é ativo aquilo que custou alguma coisa \npara  a  entidade,  mormente  se  resultante  de  transações  de \ncompra de bens ou de insumos para fabricação de bens. \n\nDessa  forma,  compreende­se  o  porquê  de  a  Contabilidade \nsomente  admitir  registro  do  “Goodwill”  adquirido  e  não  do \n“criado”. Embora hoje  em dia  o  entendimento  do Princípio  se \ntenha  ampliado  bastante,  ainda  permanece  o  fato  de  que  é  um \nvalor  de  entrada  que  deve  prevalecer,  como  base  de  registro \npara a Contabilidade, na continuidade”. \n\n64. A redação original dos artigos 1º e 7º da Resolução CFC nº \n750/93  (publicada  no Diário Oficial  da União  de  31/12/1993), \nentão  vigente  até  02/06/2010,  data  da  publicação  no  Diário \nOficial da União da Resolução CFC nº 1.282/10, que atualizou e \nconsolidou  dispositivos  da  Resolução  CFC  nº  750/93,  também \nassim literalmente já estabelecia: \n\n“DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA \n\nArt.  1º  ­  Constituem  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS  DE \nCONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução. \n\n§  1º  ­  A  observância  dos  Princípios  Fundamentais  de \nContabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui \ncondição  de  legitimidade  das  Normas  Brasileiras  de \nContabilidade (NBC). \n\n§  2º  ­  Na  aplicação  dos  Princípios  Fundamentais  de \nContabilidade há situações concretas, a essência das transações \ndeve prevalecer sobre seus aspectos formais. \n\n(...) \n\nO PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL \n\nArt.  7º  ­ Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados \npelos  valores  originais  das  transações  com  o  mundo  exterior, \nexpressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão \nmantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, \ninclusive quando configurarem agregações ou decomposições no \ninterior da ENTIDADE. \n\nParágrafo  único  – Do Princípio  do REGISTRO PELO VALOR \nORIGINAL resulta: \n\nI – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com \nbase  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os \nresultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da \nimposição destes; \n\nII  –  uma  vez  integrado  no  patrimônio,  o  bem,  direito  ou \nobrigação  não  poderão  ter  alterados  seus  valores  intrínsecos, \nadmitindo­se, tão­somente, sua decomposição em elementos e/ou \nsua  agregação,  parcial  ou  integral,  a  outros  elementos \npatrimoniais; \n\nFl. 4395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nIII  –  o  valor  original  será  mantido  enquanto  o  componente \npermanecer  como  parte  do  patrimônio,  inclusive  quando  da \nsaída deste; \n\nIV  –  Os  Princípios  da  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  e  do \nREGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e \ncomplementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém \natualizado o valor de entrada; \n\nV  –  o  uso  da  moeda  do  País  na  tradução  do  valor  dos \ncomponentes  patrimoniais  constitui  imperativo  de \nhomogeneização quantitativa dos mesmos”. \n\n65.  Admitem­se,  hoje,  exceções  ao  reconhecimento  pelo  custo \nhistórico,  como  prevê  o  Pronunciamento  Conceitual  Básico, \naprovado  em  11  de  janeiro  de  2008,  do  Comitê  de \nPronunciamentos  Contábeis  (CPC),  que  explicita  a  estrutura \nconceitual  para  elaboração  e  apresentação  das  demonstrações \ncontábeis. Assim preceitua o seu item 101: \n\n“101.  A  base  de  mensuração  mais  comumente  adotada  pelas \nentidades  na  preparação  de  suas  demonstrações  contábeis  é  o \ncusto histórico. Ele é normalmente combinado com outras bases \nde avaliação. Por exemplo, os estoques são geralmente mantidos \npelo menor valor entre o custo e o valor líquido de realização, os \ntítulos  e  ações  negociáveis  podem  em  determinadas \ncircunstâncias  ser  mantidos  a  valor  de  mercado  e  os  passivos \ndecorrentes de pensões são mantidos pelo valor presente de tais \nbenefícios  no  futuro.  Além  disso,  em  algumas  circunstâncias \nentidades  usam a  base  de  custo  corrente  como  uma  resposta  à \nincapacidade do modelo contábil de custo histórico enfrentar os \nefeitos das mudanças de preços dos ativos não monetários”. \n\n66.  Cabe  notar  que  nos  casos  apontados  pelo  CPC  não  há \ndesapego ao princípio do custo histórico, mas a ele se agregam \noutras bases de avaliação. Além dos exemplos citados pelo CPC, \nexcepcionam­se  ainda  os  casos  de  processos  falimentares  nos \nquais, em decorrência de liquidação forçada – fora, portanto, do \npressuposto  de  que  a  entidade  continuará  em  operação  num \nfuturo  previsível  –,  as  demonstrações  contábeis  devem  ser \nelaboradas numa base de mensuração diferente. \n\n67. Por certo, a DSRB não se enquadrava em qualquer situação \nque lhe permitisse avaliar a maioria dos seus ativos em geral, e \no ágio em particular, por outro critério de mensuração que não \npelo  custo  histórico. O  ágio,  em  particular,  porque,  ainda  que \npretendesse  avaliá­lo  a  custo  histórico,  isso  não  seria  possível \npor absoluta inexistência de custo (pagamento, desembolso). \n\n68.  A  teoria  contábil  dá  respaldo  apenas  ao  ágio  pago  numa \nnegociação entre comprador e vendedor não relacionados entre \nsi.  O  ágio  gerado  internamente  não  decorre  de  uma  operação \ncom  propósito  negocial  –  daí,  inclusive,  a  ausência  de  um \ndesembolso que servisse para chancelar uma transação da qual \nemergisse  o  valor  justo  de  um  ativo  negociado  por  partes \nindependentes  e  não  relacionadas  em  um  mercado  livre. \n\nFl. 4396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nImportante mencionar que um ativo intangível, como no caso em \ntela, muito embora possa gerar benefícios econômicos para uma \ndada entidade, tem o seu reconhecimento contábil impedido pelo \nfato de não existir  um custo que possa  ser  confrontado com os \ndecorrentes benefícios gerados. \n\n69.  Na  situação  aqui  enfrentada,  reitere­se  que  não  se  pode \ninvocar  a  ocorrência  de  negociação  de  livre  iniciativa  entre \npartes  interessadas,  independentes  e  detentoras  de \nconhecimentos suficientes sobre o negócio em um mercado livre. \nTampouco se pode sustentar que as sociedades participantes da \noperação  em  tela  se  caracterizem  como  genuínos  terceiros, \nporquanto pertencem a um mesmo grupo empresarial. \n\n70. A CVM não se quedou inerte diante dessa questão. Além de \nreprovar  a  contabilização  de  ágio  interno  em  diversos  casos \nespecíficos,  consubstanciou  de  forma  geral  e  inequívoca  o  seu \nposicionamento no Ofício­ Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007, \nde  14  de  fevereiro  de  2007.  Neste  ato,  a  autarquia  federal \ncondena de maneira veemente o reconhecimento de ágio gerado \nem operações em que não há pagamento e nas quais  tampouco \nas  partes  sejam  independentes.  O  fragmento  abaixo  transcrito \nresume a taxativa posição da CVM em relação ao ágio interno: \n\n“20.1.7  “Ágio”  gerado  em  operações  internas  A  CVM  tem \nobservado  que  determinadas  operações  de  reestruturação \nsocietária de grupos econômicos (incorporação de empresas ou \nincorporação  de  ações)  resultam  na  geração  artificial  de \n“ágio”.  Uma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo \nrealizadas,  inicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos \ninvestimentos  em  controladas  ou  coligadas  e,  ato  contínuo, \nutilizar­se  do  resultado  constante  do  laudo  oriundo  desse \nprocesso como referência para subscrever o capital numa nova \nempresa. Essas operações podem, ainda, serem seguidas de uma \nincorporação. \n\nOutra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a \nincorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa \npertencente ao mesmo grupo econômico. \n\nEm  nosso  entendimento,  ainda  que  essas  operações  atendam \nintegralmente  os  requisitos  societários,  do  ponto  de  vista \neconômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única \ne exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou \nsubscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da \nequivalência  patrimonial,  supera  o  valor  patrimonial  desse \ninvestimento. E mais, preço ou custo de aquisição somente surge \nquando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim, \nnão  há,  do  ponto  de  vista  econômico,  geração  de  riqueza \ndecorrente de transação consigo mesmo. \n\nQualquer  argumento  que  não  se  fundamente  nessas  assertivas \neconômicas configura sofisma formal e, portanto, inadmissível. \n\nNão é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento \nde acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos \n\nFl. 4397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nacionistas  com  eles  próprios.  Ainda  que,  do  ponto  de  vista \nformal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à  legislação \naplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista \neconômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações  como  essas, \nsomente  seria  concebível  se  realizada  entre  partes \nindependentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou \noutros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições \nessas  denominadas  na  literatura  internacional  como  “arm’s \nlength”.  Portanto,  é  nosso  entendimento  que  essas  transações \nnão  se  revestem  de  substância  econômica  e  da  indispensável \nindependência  entre  as  partes,  para  que  seja  passível  de \nregistro, mensuração e evidenciação pela contabilidade”. \n\n71.  É  de  hialina  clareza,  portanto,  que  a  CVM  repudia \nvigorosamente  o  reconhecimento  contábil  de  ágios  tais  como \naqueles aqui analisados, os quais foram artificialmente gerados \nem 30/09/2005 quando do aumento de capital da DSRB. \n\n72.  Tendo  por  objetivo  apenas  dirimir  outra  perquirição \nsocietária  afeita  ao  âmbito  da  CVM,  vem  a  propósito  realçar \nque,  no  caso  ora  examinado,  são  também  inaplicáveis  as \ndisposições  previstas  no  art.  6º  da  Instrução  CVM  nº  319/99, \ncom  redação  dada  pela  Instrução  CVM  nº  349/01  (isto  é,  a \nconstituição da já debatida provisão de R$ 1.086.280.065,12 na \nDSRB).  Tais  preceitos  visam  especialmente  à  preservação  do \nfluxo de dividendos em função do ágio anualmente amortizado e \nsão especificamente dedicados a incorporações reversas em que \ntenha  ocorrido  pagamento  pelo  ágio  (o  que  não  ocorreu  na \nhipótese  em  questão).  A  própria  Nota  Explicativa  à  Instrução \nCVM nº 349, de 06/03/2001, já assim bem explicita: \n\n“A Instrução CVM nº 319/99, ao prever que a contrapartida do \nágio  pudesse  ser  registrada  integralmente  em  conta de  reserva \nespecial (art. 6º, § 1º), acabou possibilitando, nos casos de ágio \ncom  fundamento  econômico  baseado  em  intangíveis  ou  em \nperspectiva  de  rentabilidade  futura,  o  reconhecimento  de  um \nacréscimo  patrimonial  sem  a  efetiva  substância  econômica.  A \ncriação  de  uma  sociedade  com a  única  finalidade  de  servir  de \nveículo  para  transferir,  da  controladora  original  para  a \ncontrolada, o ágio pago na sua aquisição, acabou por distorcer \na  figura  da  incorporação  em  sua  dimensão  econômica.  Esta \ndistorção  ocorre  em  virtude  de  que,  quando  concluído  o \nprocesso de incorporação da empresa veículo, o investimento e, \nconsequentemente,  o  ágio  permanecem  inalterados  na \ncontroladora original. (grifamos)”. \n\n73. Tanto o ágio a que se refere a Instrução CVM nº 319/99 é o \noriginado de uma transação com propósito negocial que, após a \npublicação da  Instrução CVM nº 349/2001, a CVM emitiu o  já \ndiscutido  Ofício­Circular/CVM/SNC/SEP  nº  01/2007,  o  qual \nabstrata  e  genericamente  veda  o  reconhecimento  contábil  do \nágio  criado  intragrupo.  Esse  ofício  deixou  ainda mais  evidente \nque as Instruções CVM nº 319/99 e nº 349/01 não abarcavam o \nágio gerado artificialmente, tal qual no presente caso. \n\nFl. 4398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n74. As determinações das Instruções CVM nº 319/99 e nº 349/01 \nobviamente  em  nada  descaracterizam  a  dedutibilidade  de  um \nágio  que  tenha  sido  pago  numa  negociação  entre  partes \nindependentes. Na verdade, a CVM criou uma forma engenhosa \nde  corrigir  as  inconsistências  originadas  de  uma  transferência \npara a controlada, via uma empresa veículo, da amortização de \nágio  pago  pela  controladora  em  operação  com  propósito \nnegocial. \n\n75.  Deve­se  novamente  chamar  a  atenção  para  o  fato  de  que, \nmesmo  com  a  constituição  da  provisão  prevista  nas  Instruções \nCVM  nº  319/99  e  nº  349/01  (realizada  supostamente  para \natender às normas societárias, mas, no caso em tela, de maneira \nilegítima),  a  efetiva  diminuição  anual  das  bases  de  cálculo  do \nIRPJ  e  da  CSLL  montou,  como  já  outrora  evidenciado  neste \nTermo  de  Verificação  Fiscal,  o  valor  dos  encargos  de \namortização do  ágio do  período  (somatório  da  amortização do \nativo  fiscal  diferido  e  da  exclusão  da  reversão  da  provisão \nconstituída). \n\n76.  É  tão  sedimentado  o  entendimento  de  que  o  ágio  gerado \ninternamente  fundamentado  em  rentabilidade  futura  não  se \nqualifica  como  ativo  que,  mesmo  hoje,  após  a  profunda \nmodificação por que passou a contabilidade brasileira, o Comitê \nde Pronunciamentos Contábeis  (CPC),  em seu Pronunciamento \nTécnico CPC­04 (R1), item 48, asseverou categoricamente: \n\n“O  ágio  derivado  da  expectativa  de  rentabilidade  futura \n(goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como \nativo”. \n\n77. Na mesma linha, a Resolução CFC nº 1.110/07, do Conselho \nFederal de Contabilidade, assim preceitua em seu item 120: \n\n“120.  O  reconhecimento  de  ágio  decorrente  de  rentabilidade \nfutura  gerado  internamente  (goodwill  interno)  é  vedado  pelas \nnormas  nacionais  e  internacionais. Assim,  qualquer ágio  dessa \nnatureza anteriormente registrado precisa ser baixado”. \n\n78.  Nesse  exato  sentido,  assim  dispõe  o  item  50  da  Resolução \nCFC nº 1.157/09: \n\n“50. É importante lembrar que só pode ser reconhecido o ativo \nintangível  do  ágio  por  expectativa  de  rentabilidade  futura  se \nadquirido de terceiros, nunca o gerado pela própria entidade (ou \nmesmo  conjunto  de  empresas  sob  controle  comum).  E  o \nadquirido de terceiros só pode ser reconhecido, no Brasil, pelo \ncusto, vedada completamente sua reavaliação”. \n\n79. Resta evidente,  portanto,  que o  reconhecimento  contábil  do \nágio gerado internamente é inadmissível na estrutura conceitual \nda  contabilidade,  ainda  que  tivesse  sido  pago,  pois  –  por  ser \nintragrupo  –  não  teria  decorrido  de  um  processo  de  compra  e \nvenda  de  ativos  líquidos  entre  partes  independentes  e  não \nrelacionadas. Por razão ainda mais consistente, a mesma sorte é \nreservada  ao  ágio  gerado  internamente  e  pelo  qual  sequer  se \n\nFl. 4399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nrealizou pagamento. E tal é a situação dos ágios contabilizados \nna  DSRB  quando  de  seu  aumento  de  capital  em  30/09/2005, \nrazão  pela  qual  é  inafastável  concluir­se  pela  ilicitude  de  seu \nreconhecimento contábil. \n\nProssegue a autoridade fiscal: \n\n82. É defeso à autoridade fiscal imiscuir­se na reorganização de \num grupo empresarial. Não lhe é permitido obstaculizar que um \nconglomerado  adote  a  melhor  conformação  que  lhe  aprouver. \nRespeitados  os  ditames  legais,  os  agentes  econômicos  podem \nlivremente  organizar  os  fatores  de  produção,  de  modo  a \npromover a produção ou circulação de seus bens e serviços. \n\n83. Contudo, impõe­se à administração tributária não só apontar \natos negociais sem substância econômica cujo evidente objetivo \nesteja  estritamente  vinculado  a  uma  ilícita  diminuição  dos \ntributos  devidos,  mas  também  exigir  dos  sujeitos  passivos \nenvolvidos  os  créditos  tributários  que,  por  meio  dessa  ilegal \nmanobra, forem evadidos em detrimento de toda a coletividade. \n\n84. No caso em concreto, não se questiona aqui a reestruturação \npor  que  passou  o  Grupo Du  Pont,  nos  moldes  noticiados  pelo \nfiscalizado  em  suas  respostas  apresentadas  no  curso  deste \nprocedimento  fiscal  (trata­se  do  intitulado  programa  “One \nDupont”).  Desse  modo,  levando­se  em  conta  as  competências \nlegalmente conferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, \nnão  se  opõe  aqui  propriamente  ao  aumento  de  capital \nempreendido  pela  Griffin  na  DSRB  com  as  participações  que \ndetinha na Pioneer e no fiscalizado. O que se refuta é, do ponto \nde  vista  tributário,  a  licitude deste aumento de  capital  com um \nativo  inexistente  (ágio),  como  já  incontestavelmente \nesquadrinhado,  visto  que  por  meio  deste  artifício,  as  bases  de \ncálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  foram  vultosa  e  ilegalmente \ndiminuídas  em  R$  1.417.284.599,82,  somando­se  as  deduções \nanuais entre 2005 e 2010 (conforme Demonstrativo 20). \n\n85. Há que se chamar atenção para uma outra circunstância que \nenvolve as operações societárias aqui discutidas. O aumento de \ncapital  da  DSRB  com  as  ações  do  fiscalizado  e  as  quotas  da \nPioneer ocorrera em 30/09/2005. Nesta ocasião, deu­ se o ilícito \nreconhecimento dos malfadados ágios na DSRB. Causa espécie \nque,  decorridos  apenas  31  dias  desde  tal  operação  ­  da  qual \nresultou o ilegal reconhecimento desses ativos fictícios na DSRB, \ntenham sido promovidas novas operações  intragrupo, de  forma \nque a partir de então as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do \nfiscalizado  passassem  imediatamente  a  ser  reduzidas  por  meio \ndos  encargos  de  amortização  dos  combatidos  ágios.  Deduz­se, \npois,  ser  esse  o  verdadeiro  propósito  do  reconhecimento  dos \nágios internos. Em aproximadamente um mês, os ágios internos \n– pelos quais nada se pagou – foram ilicitamente reconhecidos e \ncarreados a uma sociedade do grupo, que por sua vez passou a \nimediatamente  amortizá­los,  diminuindo  suas  bases  de  cálculo \ndo IRPJ e da CSLL. \n\n(...) \n\nFl. 4400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n90. Para a plena demonstração da ilicitude da redução do lucro \nreal  por  meio  dos  encargos  de  amortização  dos  ágios  ora \nanalisados,  é  imprescindível  agora  discutir  o  que  preveem  os \nartigos  247  e  248  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  in \nverbis: \n\n“Conceito de Lucro Real Art. 247. Lucro real é o  lucro líquido \ndo  período  de  apuração  ajustado  pelas  adições,  exclusões  ou \ncompensações  prescritas  ou  autorizadas  por  este  Decreto \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). \n\n§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração \ndo lucro líquido de cada período de apuração com observância \ndas disposições das  leis comerciais  (Lei nº 8.981, de 1995, art. \n37, § 1º). § 2º Os valores que, por competirem a outro período de \napuração,  forem,  para  efeito  de  determinação  do  lucro  real, \nadicionados  ao  lucro  líquido  do  período  de  apuração,  ou  dele \nexcluídos,  serão,  na  determinação do  lucro  real  do  período  de \napuração  competente,  excluídos  do  lucro  líquido  ou  a  ele \nadicionados,  respectivamente,  observado  o  disposto  no \nparágrafo seguinte (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º). \n§ 3º Os valores controlados na parte \"B\" do Livro de Apuração \ndo Lucro Real ­ LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, \nsomente  serão  atualizados  monetariamente  até  essa  data, \nobservada  a  legislação  então  vigente,  ainda  que  venham  a  ser \nadicionados,  excluídos  ou  compensados  em  períodos  de \napuração posteriores  (Lei nº  9.249,  de 1995,  art.  6º). Conceito \nde  Lucro  Líquido  Art.  248.  O  lucro  líquido  do  período  de \napuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), \ndos  resultados  não  operacionais  (Capítulo  VII),  e  das \nparticipações,  e  deverá  ser  determinado  com  observância  dos \npreceitos  da  lei  comercial  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art. \n6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, \nart. 4º). 91. Infere­se do caput do art. 247 do RIR/99 (cuja matriz \nlegal é o caput do art. \n\n6º  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77)  que  o  lucro  real,  base  para  a \napuração do  imposto  de  renda, a  despeito  de  não  se  confundir \ncom o lucro líquido do período, é calculado a partir deste. Já o \nparágrafo 1º do mesmo dispositivo (que se escora no art. 37, § \n1o, da Lei nº 8.981/95) determina que tal lucro líquido deve ser \napurado  com  observância  das  leis  comerciais.  O  art.  248 \nigualmente faz menção à observância da lei comercial para fim \nde apuração do lucro líquido”. \n\n92. Já em relação à CSLL, há que se destacar o que assevera o \nart.  2º  da  Lei  nº  7.689/88  (com  as  alterações  promovidas  pela \nLei nº 8.034/90), que instituiu a CSLL: \n\n“Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado \ndo exercício, antes da provisão para o imposto de renda. \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: \n\na)  será  considerado o  resultado do período­base encerrado em \n31 de dezembro de cada ano; \n\nFl. 4401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nb)  no  caso  de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  encerramento  de \natividades,  a  base  de  cálculo  é  o  resultado  apurado  no \nrespectivo balanço; \n\nc)  o  resultado  do  período­base,  apurado  com  observância  da \nlegislação  comercial,  será  ajustado  pela:  (Redação  dada  pela \nLei nº 8.034, de 1990) \n\n1  ­ adição do resultado negativo da avaliação de  investimentos \npelo  valor  de  patrimônio  líquido;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.034, de 1990) \n\n2 ­ adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o \nperíodo­base,  cuja  contrapartida  não  tenha  sido  computada no \nresultado do período­base; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de \n1990) \n\n3  ­  adição  do  valor  das  provisões  não  dedutíveis  da \ndeterminação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de \nRenda; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n4 ­ exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos \npelo  valor  de  patrimônio  líquido;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.034, de 1990) \n\n5 ­ exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos \navaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados \ncomo receita; (Incluído pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n6  ­ exclusão do valor,  corrigido monetariamente, das provisões \nadicionadas  na  forma  do  item  3,  que  tenham  sido  baixadas  no \ncurso de período­base. (Incluído pela Lei nº 8.034, de 1990) \n\n§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  desobrigada  de  escrituração \ncontábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez \npor cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 \nde dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do \nparágrafo anterior. \n\n93.  Ainda  em  relação  à  CSLL,  faz­se  necessário  também \nsobressair  o  que  dispõe  o  art.  57  da  Lei  nº  8.981/95,  com \nredação dada pela Lei nº 9.065/95: \n\n“Art. 57. Aplicam­se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº \n7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento \nestabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas, \ninclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base \nde cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com \nas alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei \nnº 9.065, de 1995)”. \n\n94. Conforme se deduz do art. 2o, § 1o, “c”, da Lei nº 7.689/88, \no “ponto de partida” para a determinação da base de cálculo da \nCSLL é igualmente o resultado apurado com base na legislação \ncomercial. É  inegável, pois, que ambas as exações –o IRPJ e a \nCSLL – são calculadas a partir de um mesmo valor: o resultado \ndeterminado  em  consonância  com  a  legislação  comercial.  A \n\nFl. 4402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npartir desse resultado são realizados ajustes (adições, exclusões, \ncompensações)  para  que  finalmente  sejam  determinadas  as \nbases imponíveis do IRPJ e da CSLL. \n\n95. Ora, como já se demonstrou exaustivamente neste Termo de \nVerificação  Fiscal,  o  ágio  interno  –  e  por  razão  ainda  mais \ncontundente aquele gerado intragrupo e em relação ao qual não \nhouve pagamento, como no presente caso – não é admitido pela \nlegislação  comercial.  Neste  caso,  ele  não  é  passível  de \nreconhecimento contábil, mensuração, bem como de divulgação \nem  demonstrações  financeiras.  E  exatamente  por  tal  razão, \ntampouco  seus  encargos  de  amortização  podem  gerar  reflexos \nno  resultado  comercial,  e  por  consequência,  no  resultado \ntributável,  porquanto  aquele  é,  como  já  visto,  o  “ponto  de \npartida” para a apuração deste. \n\n(...) \n\n97.  Os  encargos  de  amortização  dos  ágios  internos  aqui \ndiscutidos  constituem,  inexoravelmente,  despesas \ninexistentes/fictícias, quer para fins contábeis, quer para fins de \ndeterminação  do  lucro  real  e  da  base  cálculo  da  CSLL.  O \nfiscalizado  artificialmente  promoveu,  in  casu,  a  redução \nindevida  e  escusa  de  seu  lucro  líquido,  a  qual  repercutiu \ndiretamente na apuração do  lucro real e da base de cálculo da \nCSLL. \n\n98.  Com  efeito,  foram  exatamente  os  encargos  de  amortização \ndos ágios em debate que diminuíram as bases de cálculo do IRPJ \ne  da  CSLL  do  fiscalizado  (levando­  se  em  conta  a  exclusão \nextracontábil  relativa  à  reversão  da  provisão),  as  quais  têm \ncomo “ponto de partida” precisamente o  resultado contábil  do \nperíodo.  Como  tais  encargos  de  amortização  não  poderiam \nsequer  ser  contabilmente  reconhecidos,  impende  concluir  que \ntampouco  poderiam  reduzir  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da \nCSLL. \n\n99.  Vale  aqui  destacar  o  que  dispõe  a  legislação  tributária \nacerca de uma despesa incorrida. Segundo o item 03 do Parecer \nNormativo CST nº 07/76, “como despesas incorridas, entendem­\nse  as  relacionadas  a  uma  contraprestação  de  serviços  ou \nobrigação  contratual  e  que,  embora  caracterizadas  e \nquantificadas no período­base, nele não tenham sido pagas, por \nisso  figurando  o  valor  respectivo  no  passivo  exigível  da \nempresa”. Note­se que o fato de ser incorrida não significa que \na despesa não será paga. Significa que, em conformidade com o \nregime  de  competência,  no  momento  em  que  for  considerada \nincorrida,  independentemente  de  pagamento,  a  despesa  será \nreconhecida.  Como  mencionado  no  parecer  normativo,  se  não \nhouve  pagamento  ainda,  mas  a  despesa  já  se  considera \nincorrida, ela é reconhecida contabilmente antes do pagamento \na  ser  efetuado,  ao mesmo  tempo  em  que  há  a  assunção  de  um \npassivo. \n\n100. O pressuposto  de  que,  para  uma despesa  ser  considerada \nincorrida, é necessária uma contraprestação de serviços ou uma \n\nFl. 4403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nobrigação  contratual  –  pressuposto  assumido  no  Parecer \nNormativo CST  nº  07/76  –  decorre  da  própria  teoria  contábil, \nque não tolera que uma despesa seja registrada sem a renúncia \na algum ativo e/ou a assunção de um passivo”. \n\nDessa  forma,  diante  os  fatos  narrados  acima,  procedeu  a \nfiscalização  ao  lançamento  do  crédito  tributário,  glosando  as \ndespesas  de  amortização  do  ágio  nos  montantes  constantes  na \nDIPJ 2012 (ND 1418328), conforme quadro abaixo: \n\n \n\nNo mesmo  procedimento,  verificou­se  que  o  valor  compensado \nde prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL estava \nsuperior  ao  limite  disponível,  dessa  forma,  o  excedente  aos \nsaldos disponíveis foram objeto de glosa e autuação. \n\nTambém procedeu a autoridade fiscal a qualificação da multa no \npatamar  de  150%  por  entender  estar  configurada  a  hipótese \ndescrita  no  art.  44  da  Lei  9.430/96,  com  a  redação  dada  pela \n11.488/2007,  vez  que  o  fiscalizado  teria  adotado  procedimento \ncompreendido na hipótese de  fraude, como conceituado no art. \n72 da Lei 4.502/64. \n\nO contribuinte foi cientificado do auto de infração pessoalmente \npelo seu representante legal em 23/12/2016, apresentando peça \nimpugnatória em 20/01/2017. \n\n2. Da Impugnação \n\nA  impugnação  foi  apresentada  com  as  seguintes  alegações \nabaixo resumidas: \n\n•  Decadência do crédito tributário constituído, vez que o ágio \nobjeto de questionamento foi apurado, contabilizado e declarado \npelo contribuinte em 2005, sendo, portanto, esse o termo inicial \npara o início da contagem do prazo decadencial, encerrando­se \nem 30 de novembro de 2010. \n\n•  Os artigos 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda \nversam  sobre  o  registro  de  ágio  na  aquisição  de  participação \nsocietária  e  sobre  a  possibilidade  de  sua  amortização.  Desses \ndispositivos  legais  se  conclui  que  no momento  da  aquisição  de \nparticipações societárias sujeitas à equivalência patrimonial, as \npessoas  jurídicas  são  obrigadas  a  desdobrar  o  custo  de \naquisição  em  valor  de  patrimônio  líquido  e  ágio.  Com  a \nliquidação  do  investimento  adquirido  com  ágio  mediante \n\nFl. 4404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nincorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica sobrevivente tem \no  direito  de  amortizar  o  ágio  baseado  em  expectativa  de \nrentabilidade  futura  em,  no mínimo,  5  anos,  contanto  que  haja \nestudo  suportando  o mesmo  ágio.  Conclui  o  impugnante  que  o \nregistro e amortização do ágio dependeriam única e tão somente \nde:  i)  haver  aquisição  de  participação  societária  sujeita  a \navaliação  pelo método de  equivalência  patrimonial;  ii)  o  custo \nde  aquisição  ser  superior  ao  valor  do  patrimônio  líquido  da \nparticipação  adquirida;  iii)  ágio  ser  fundamentado  em \nexpectativa de rentabilidade futura; e, iv) investimento adquirido \ncom ágio ser  liquidado mediante  incorporação,  fusão ou cisão. \nPassa a demonstrar ter cumprido tais requisitos; \n\n  •  Alega  que  o  negócio  jurídico  em  exame  (aquisição  de \nparticipação societária via ato de integralização de capital) são \nválidos, conforme art.  104 do Código Civil,  vez que praticados \npor agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado e sob \na forma prescrita em lei. Portanto, não cabe a autoridade fiscal \nalegar que as operações não seriam aptas a gerar o registro de \nágio, vez que não há qualquer vício ou ilicitude que autorizasse \na sua válida desconsideração; \n\n  • Ao contrário do afirmado pela fiscalização, a aquisição de \nparticipação  societária  não  se  dá  exclusivamente  com  o \npagamento em dinheiro. Cita o caso de contribuição de capital, \nem que para a sociedade investidora o recebimento de quotas de \noutra empresa em ato de integralização de capital nada mais é \ndo que uma aquisição de participação societária com pagamento \nem quotas, já para a sociedade alienante, se  trata de alienação \nde  participação  societária  com  recebimento  do  pagamento  em \nquotas  da  empresa  investidora.  Conclui  a  impugnante,  que  a \n“aquisição  de  participação  societária”  que  é  requisito  para  a \namortização  do  ágio,  pode  ser  realizada  por  todas  as  formas \nprevistas  na  legislação  cível  (compra  e  venda,  subscrição  de \ncapital  com  integralização  de  quotas,  dação  em  pagamento, \ndentre  outras”,  por  conseguinte,  como  houve  aquisição  de \nparticipação  societária,  a  DSRB  LTDA  era  obrigada  a \ndesdobrar  seu  custo  de  investimento  em  valor  de  patrimônio \nlíquido e ágio; \n\n  •  Argumenta  que  a  efetiva  alienação  de  participação \nsocietária é ratificada pelo fato de a própria Receita Federal do \nBrasil ter exigido o recolhimento de Imposto de Renda em razão \nde  ganho de  capital  auferido  pela Du Pont  Spain  na  venda da \nparticipação societária detida na impugnante e na Pioneer para \na Griffin,  pois  a  apuração  de  ganho  de  capital  pressupõe  dois \nrequisitos essenciais: i) alienação de um bem e ii) existência de \numa diferença positiva  entre o  valor de alienação e o  custo de \naquisição do bem (art. 138 do RIR/99); \n\n  •  Assim,  conclui  o  impugnante:  “se  a  própria  Receita \nFederal  do  Brasil  entendeu  que  para  fins  de  ganho  de  capital \nhouve  uma  alienação  de  participação  societária  e  que  esta \nocorreu por um custo superior ao de aquisição, é inquestionável, \ntambém,  que  ao  se  analisar  as  regras  para  registro  e \n\nFl. 4405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\namortização de ágio há que se concluir,  igualmente, que houve \numa aquisição de participação societária por valor superior ao \ncusto  de  aquisição  que  autoriza  o  registro  e  a  amortização  de \nágio.”; \n\n  •  O  custo  de  aquisição  é  superior  ao  patrimônio  líquido, \ngerando o ágio objeto da amortização. O custo de aquisição da \nDu  Pont  do  Brasil  foi  de  R$  817.218.206,83,  sendo  que  a \nempresa  detinha  patrimônio  Líquido  de  R$  116.846.220,60, \ngerando ágio de R$ 700.371.986,23. Já o custo de aquisição da \nPioneer  Sementes  foi  de  R$  1.249.612.159,12,  sendo  que  a \nempresa  detenha  patrimônio  líquido  de  R$  304.105.258,61, \ngerando ágio de R$ 945.506.900,51; \n\n  •  O  fundamento  do  ágio  gerado  é  a  expectativa  de \nrentabilidade  futura,  documentado  em  extensos  estudos \nrealizados  por  empresa  idônea,  com  credibilidade  e \nreconhecimento  pelo  mercado  (Ernst  &  Young  Assessoria \nEmpresarial  Ltda).  Os  estudos  foram  realizados  com  base  na \nelaboração  de  um  fluxo  de  caixa  descontado,  método \nmundialmente  aceito  para  se  obter  o  valor  econômico  de  uma \nempresa,  de  acordo  com  sua  expectativa  de  geração  de  caixa \n(rentabilidade)  no  futuro.  Portanto,  não  caberia  o  argumento \nutilizado  pela  autoridade  fiscal  de  que  o  ágio  apurado  entre \npartes  relacionadas  não  poderia  ser  aceito  por  faltar \nsubjetividade  na  avaliação  do  valor  econômico  das  empresas, \npor  terem  se  baseado  em  estudos  realizados  pela  própria \nentidade e sem validação pelo mercado; \n\n  •  Ainda  sobre  a  validação  do  estudo  pelo  mercado, \nargumenta o impugnante que a norma determina que o ágio deve \nestar  baseado  em  estudo  específico,  o  qual  foi  realizado  pela \nErnst Young, não sendo possível falar em subjetivismos, pois são \nestudos  sérios  e  pautados  nas  normas  contábeis.  Ademais, \ndestaca  o  contribuinte  que  a  autoridade  fiscal  não  indicou,  de \nforma  objetiva,  qualquer  incorreção  ou  equívoco  nos  referidos \nestudos; \n\n  • Por fim, em relação aos requisitos previstos para registro \ne  amortização  do  ágio,  destaca  que  o  investimento  na \nimpugnante  e  na  Pioneer  Sementes  foi  liquidado  mediante \nincorporação da DSRB Ltda e da Pioneer pela Impugnante. \n\n•  Sobre  o  argumento  da  fiscalização  de  que  não  houve \npropósito  negocial  nas  operações  societárias  que  geraram  o \nágio,  o  impugnante  alega  que  a  reorganização  societária  foi \nresultado de projeto global empreendido pela Du Pont, nomeado \n“One  Du  Pont”,  tendo  como  objetivo  a  reunião  de  todas  as \nempresas  em  uma  única,  gerando  melhor  atendimento  aos \nclientes, e também redução de custos, dessa forma, não haveria \nque  se  falar  em  ausência  de  propósito  negocial.  Traz  à  baila, \ntambém,  o  argumento  de  que  incorreu  em  ônus  com  a \nreorganização societária, vez que perdeu significativos prejuízos \nfiscais  acumulados  pelas  demais  empresas  incorporadas,  bem \ncomo apurou e recolheu vultoso ganho de capital; \n\nFl. 4406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n•  Invocando  o  direito  à  liberdade  de  auto­organização, \nargumenta o impugnante que existindo mais de uma alternativa \nlícita  para  reorganização  societária,  não  haveria  óbices  para \nescolher  aquela  que  geraria  menor  tributação,  não  podendo  o \nFisco descaracterizar tais operações sob o pretexto de que outra \noperação seria a real; \n\n•  Enfatiza o impugnante que a amortização de ágio interno é \npossível, pois no tempo da reorganização societária (2005) não \nhavia  norma  impeditiva.  O  impedimento  apenas  veio  com  a \nedição do artigo 22 da Lei 12.973/2014, prevendo expressamente \na possibilidade de amortização de ágio por rentabilidade futura \nnos  casos  de  aquisição  de  participação  societária  entre  partes \nnão dependentes. Ademais, argumenta que, na falta de previsão \nlegal,  não  pode  a  autoridade  fiscal  basear  o  impedimento  em \nvedações previstas na disciplina contábil; \n\n•  Sobre  a  inobservância  de  regras  contábeis  apontada  pela \nautoridade fiscal defende o impugnante: \n\n  • A Resolução CFC nº 750/93 não veda o registro a valor de \nmercado  de  investimento  em  empresa  cujo  valor  contábil  de \nativos  líquidos  é  inferior  ao  referido  valor  de mercado,  visa  a \nresolução  a  manutenção  do  valor  original  dos  ativos  da \nempresa,  impedindo alterações, exceto quando previstos em lei. \nNo  caso  em  tela,  tal  resolução  não  se  aplicaria,  visto  que  não \nhouve reavaliação de ativos próprios, mas sim a aquisição pela \nDSRB  de  participação  acionária  no  impugnante  e  na  Pioneer, \nassim, para a DSRB o valor original do  investimento é o valor \ndo seu custo de aquisição; \n\n  •  Não  procede  o  argumento  de  que  a  teoria  contábil  e  a \nlegislação brasileira reconhecem e dão respaldo apenas ao ágio \npago  em  uma  negociação  entre  comprador  e  vendedor  não \nrelacionados  entre  si  com  base  no  Ofício­Circular \nCVM/SNC/SEP  nº  1/2007,  visto  que:  i)  as  normas  contábeis \nmencionadas  na  autuação  são  inspiradas  na  Lei  11.638/2007, \nque trouxe relevantes alterações na ciência contábil, assim não \nse  tratam  de  normas  meramente  interpretativas  aplicáveis \nretroativamente,  não  podendo  ser  aplicadas  às  aquisições  de \nparticipações  societárias  ocorridas  em  2005;  ii)  as  normas \ncitadas, embora previstas no âmbito contábil, não são aplicáveis \nna  apuração  do  lucro  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  por \nexpressa previsão legal nesse sentido (art. 16 da Lei 11.941/09); \niii) o Pronunciamento CPC ­04 não se aplicaria ao caso em tela, \npois  se  aplica  ao  ágio  gerado  internamente,  tratando  da \navaliação  de  intangíveis  pela  própria  empresa,  não  se \nrelacionando  a  operações  de  aquisição;  iv)  a  expressão  “ágio \ngerado internamente” no âmbito da CVM e no meio contábil se \nrefere as operações de “reavaliação espontânea” de sociedades \ncontroladas ou coligadas; \n\n•  Argumenta  que  o  débito  de  CSLL  exigido  no  auto  de \ninfração  deve  ser  cancelado,  visto  que  não  há  base  legal  que \n\nFl. 4407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\ndetermine a adição do montante  correspondente à amortização \ndo ágio em sua base de cálculo; \n\n•  Defende a impossibilidade de aplicação da multa agravada \nde 150% sob o fundamento de que a reorganização societária foi \nlegítima e com propósito negocial, não havendo que se falar em \nsimulação  nos  termos  do  art.  167  do  Código  Civil  e  nem  em \nconduta  fraudulenta,  vez  que  essa  não  foi  devidamente \ncomprovada pela fiscalização; \n\n•  Por fim, alega não ter conhecimento das razões pela qual a \nautoridade  fiscal  considerou  que  a  compensação  a  maior  de \nprejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, vez que a \nfiscalização  apenas  apontou  que  o  valor  disponível  para \ncompensação  no  SAPLI  era  inferior  ao  compensado,  portanto, \nimpossibilitada  de  apresentar  qualquer  tipo  de  contestação. \nAcredita  ser  resultado  do  auto  de  infração  lavrado  em  2011 \n(processo  administrativo  13896.722004/2011­18),  pois  nesse  as \nautoridades  fiscais  utilizaram  parte  do  saldo  para  compensar \nvalores  de  IRPJ  e  CSLL  supostamente  devidos.  Entretanto,  tal \nprocesso ainda encontra­se pendente de decisão final transitado \nem  julgado  na  esfera  administrativa,  estando  com  a  sua \nexigibilidade suspensa. \n\nPortanto, pede o impugnante o reconhecimento da regularidade \ndo ágio registrado e amortizado nas operações de reorganização \nsocietária.  Quanto  à  compensação  indevida  de  prejuízo  fiscal, \nrequer  o  sobrestamento  do  presente  processo  para  que  seja \naguardado  o  desfecho  do  processo  administrativo \n13896.722004/2011­18.  Subsidiariamente  requer  que  seja \nreconhecida  a  decadência  do  crédito  tributário,  e  também  a \nimprocedência da cobrança dos débitos de CSLL bem como da \nmulta qualificada de 150%”. \n\n7.  Em  sessão  de  22  de  junho  de  2017,  a  1ª  Turma  da  DRJ/SPO,  por \nunanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação,  nos  termos  do  voto  relator, \nAcórdão nº 16­78.106 (fls. 4268/4316), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA – IRPJ \n\nAno­calendário: 2011 \n\nPARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  AQUISIÇÃO  ENTRE \nEMPRESAS  DO  MESMO  GRUPO.  ÁGIO.  AMORTIZAÇÃO \nFISCAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  registro  do  custo  de  aquisição  de  participação  em  empresa \npertencente ao mesmo grupo econômico deve ser feito pelo valor \ndo  patrimônio  líquido,  sendo  vedada  a  amortização  fiscal  de \nágio, ainda que tenha sido registrado com base em rentabilidade \nfutura  de  acordo  com  estudo  elaborado  por  empresa \nespecializada e que tenha ocorrido incorporação nos termos dos \nartigos 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda, porque \nentre  empresas  ligadas  desde  antes  do  início  das  operações \nsocietárias  falta  a  necessária  independência  entre  as  partes \n\nFl. 4408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nenvolvidas caracterizadora de uma operação de mercado apta a \ngerar valor de mercado e ágio. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. FRAUDE. MULTA. 150%. \n\nEm  lançamento  de  ofício  é  devida  multa  qualificada  de  150% \ncalculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi \npago  ou  recolhido  quando  demonstrada  ação  ou  omissão \nfraudulenta do contribuinte.” \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO – CSLL \n\nAno­calendário: 2011 \n\nCSLL.  EXTENSÃO  LEGAL.  PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO \nINOPONÍVEL AO FISCO. DECORRÊNCIA LÓGICA. \n\nCabível  a  extensão  da  glosa  das  despesas  com amortização de \nágio à base de cálculo da CSLL por conta do disposto no artigo \n57  da  Lei  8.981/95,  que  tem  por  intento  evitar  a  repetição \ndesnecessária  de  comandos  legais  para  disciplinar  a \nmetodologia  de  determinação  das  bases  imponíveis  das  duas \nexações,  naquilo  em  que  as  sistemáticas  têm  em  comum. \nEntretanto,  independentemente  de  qualquer  interpretação,  uma \nvez  considerado  inoponível  ao  Fisco  o  planejamento  tributário \ntendente a  reduzir  a  base de  cálculo  do  IRPJ,  por  decorrência \nlógica o mesmo não pode ser validado para fins de CSLL.” \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2011 \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\nEm relação à  decadência,  a  contagem do  prazo  deve  ter  como \nbase  a  data  a  partir  da  qual  o  Fisco  poderia  efetuar  o \nlançamento, ou seja, a data do  fato gerador da obrigação. Sob \nessa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do \nágio,  a  simples  apuração  desse  ágio  não  dá  azo  a  qualquer \ninfração  a  qual  só  poderia,  eventualmente,  caracterizar­se \nquando  da  amortização.  Isso  porque  o  valor  amortizado  é \ndespesa  que  reduz  o  resultado  tributável  gerando,  quando \nindevida, a infração passível de lançamento. \n\nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE \n\nA Administração Pública tem o dever de impulsionar o processo \naté sua decisão final (Princípio da Oficialidade). Se até mesmo \nem caso de pendência de decisão definitiva no Poder Judiciário, \ninstância  superior  e  autônoma  em  relação  à  esfera \nadministrativa,  descabe  o  sobrestamento  do  processo \nadministrativo,  igual  conclusão  se  impõe  quando há  pendência \nde  decisão  administrativa  definitiva  relativa  à  exigência \nformalizada de ofício no período. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 4409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nCrédito Tributário Mantido”. \n\nDos Fundamentos da DRJ/SPO \n\n8.  A DRJ/SPO não acatou os argumentos da Recorrente, em síntese, sob os \nseguintes fundamentos:  \n\nQuestões Preliminares \n\n8.1.  A  preliminar  de  decadência  foi  afastada  por  considerar  equivocado  o \ntermo inicial para contagem do prazo decadencial utilizado pela contribuinte.  \n\n8.2.  Em  se  tratando  de  autuação  pela  não  adição  ao  lucro  real  e  à  base  de \ncálculo da CSLL das despesas de amortização de ágio, a data que deve ser considerada como \ntermo  inicial  é  a  de  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  não  a  data  em  que \nforam realizadas as operações societárias que deram origem ao ágio.  \n\nNo mérito \n\nI.  Da  impossibilidade  de  deduzir  despesas  de  amortização  de  ágio  geradas  em \nreorganização societária envolvendo pessoas jurídicas sobre controle comum  \n\n8.3.  Inicialmente,  delimita­se  o  objeto  da  presente  lide  na  possibilidade  da \nlegislação vigente amparar ou não a dedutibilidade da despesa com amortização de ágio gerado \nem  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  de  um  mesmo  grupo  econômico, \nconvencionado como “ágio interno” ou ágio de si mesmo. \n\n8.4. Diferentemente do alegado pela contribuinte, o ágio interno não deixou \nde  ser  dedutível  somente  a  partir  da  MP  627/2013,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº \n12.973/2014,  pois  esta  norma  materializou  posição  já  consolidada  na  ciência  contábil  e  na \njurisprudência administrativa. O princípio contábil de registro dos componentes do patrimônio \npelo valor original ou histórico já existia bem antes de 2005, época dos fatos em questão. \n\n8.5.  Não  é  possível  a  geração  de  ágio  na  transferência  de  participações \nsocietárias valoradas a mercado entre partes relacionadas, por faltar a independência necessária \npara validar os valores registrados, não sendo suficiente a apresentação de laudo. Isso porque, o \nlaudo  representa uma  reavaliação de ativos,  e nenhum  registro  contábil  faz prova a  favor de \nquem  o  escritura,  sem  qualquer  documentação  comprobatória  que  o  lastreie,  nos  termos  do \nartigo 923 do RIR/99.  \n\n8.6. O registro do ágio na aquisição de participações societárias, nos termos \ndo artigo 385 do RIR/99, pressupõe um custo de aquisição que não se faz presente nos casos de \nreorganizações societárias entre partes relacionadas.  \n\n8.7.  A  fiscalização  não  questiona  a  reorganização  societária  em  si,  pois  o \ncontribuinte  é  livre  para  organizar  suas  empresas  da  forma  que  melhor  atender  aos  seus \ninteresses, mas questionou se a forma como se deu seria suficiente para gerar um ágio passível \nde amortização e dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. \n\nII.  Da  não  dedutibilidade  da  amortização  de  ágio  na  apuração  da  base  de  cálculo  da \nCSLL \n\nFl. 4410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n8.8.  Apesar  do  IRPJ  e  da  CSLL  terem  bases  de  cálculo  definidas  em \nlegislação própria, considera que os artigos 7º da Lei nº 9.532/97, 10 da Lei nº 9.718/98 e 386 \ndo RIR/99 também impedem a dedutibilidade da amortização do ágio na apuração da base de \ncálculo da CSLL. Logo, considera que a apuração nos moldes do artigo 7º da Lei nº 9.532/97 \ndeve ser aplicada de forma idêntica à apuração de cálculo da CSLL. \n\nIII. Da glosa da compensação de prejuízo fiscal \n\n8.9. A alegação da contribuinte de ausência de motivação relativa à infração \nde insuficiência de saldo para compensação fiscal deve ser afastada, vez que o sujeito passivo \nteve  ciência  do  demonstrativo  de  compensação  no  curso  do  processo  administrativo  n° \n13896.722004/2011­18, e, portanto, tinha total conhecimento dos fatos que levaram à revisão \ndos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. \n\n8.10. Sobre o pedido da contribuinte de sobrestamento do presente processo \naté  a  decisão  definitiva  do  processo  administrativo  correlato,  considera  que  não  há  na \nlegislação que rege o processo administrativo previsão de tal suspensão. \n\nIV. Da multa qualificada \n\n8.11. Com base no que foi apurado no processo referente ao ágio amortizado \npela Du Pont nos anos­calendário 2005 a 2010, entende que deve ser mantida a qualificação \npor restar configurada a fraude ­ a contribuinte tinha conhecimento que os ágios formados em \nsua escrituração eram ilegítimos.  \n\nDas Razões constantes do Recurso Voluntário \n\n9.  Cientificada da decisão (ciência eletrônica em 07/07/2017, de fl. 4326), a \nRecorrente  interpôs Recurso Voluntário  (fls. 4329/4377) em 04/08/2017,  reiterando em parte \nas razões já expostas em sua Impugnação (fls. 4004/4083) e complementando, em síntese, com \nos seguintes pontos: \n\nI. Regras contábeis para registro e amortização do ágio \n\n9.1.  Parte  das  normas  trazidas  pela  decisão  da  DRJ  para  fundamentar \nalegação de que o ágio interno não deixou de ser dedutível somente a partir da MP 627/2013 \nsão aplicáveis apenas para fatos geradores ocorridos após as operações em análise.  \n\n9.2. As  referidas normas  são  inspiradas na Lei nº 11.638/2007 e  trouxeram \nrelevantes modificações para a ciência contábil brasileira,  tratando­se de uma nova aplicação \nde conceitos contábeis. \n\n9.3.  Como  as  operações  societárias  que  resultaram  o  ágio  amortizado  pela \nRecorrente  são  relativas  ao  ano­calendário  de 2005,  não  há  que  se  falar  na  aplicação  desses \nnovos conceitos contábeis por serem cabíveis aplicáveis apenas a partir de 2008.  \n\n9.4. Por expressa previsão legal, as normas contábeis citadas pela autoridade \njulgadora não são aplicáveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nII. Da amortização de ágio interno \n\nFl. 4411DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n9.5. Os artigos 385 e 386 do RIR/99 nunca trouxeram previsão de restrição ao \nchamado ágio interno. E, diferentemente do que foi afirmado na decisão da r. DRJ, a vedação \nde  registro  e  amortização  de  ágio  em  operações  realizadas  dentro  de  um  mesmo  grupo \neconômico apenas foi vedada com o advento da Medida provisória nº 627/2013, convertida na \nLei nº 12.973/2014. \n\n9.6. O  ágio  por  rentabilidade  futura  previsto  na  Lei  nº  12.973/2014  é  uma \nfigura  bastante  diferente  daquela  anteriormente  prevista  na  Lei  nº  9.532/97,  pois  apenas  a \nprimeira traz expressamente a previsão de que a dedutibilidade só é admitida nos casos em que \na aquisição ocorrer entre empresas independentes. \n\n9.7. No mais, o artigo 65 da Lei nº 12.973/14 determinou claramente que as \nregras  anteriores  continuariam  a  ser  aplicáveis  com  relação  a  aquisições  de  participação \nsocietária realizadas até 31 de dezembro de 2014. \n\nIII. Da avaliação econômica das empresas adquiridas \n\n9.8.  A  legislação  não  prevê  nenhuma  ressalva  quanto  a  forma  de \ncomprovação de registro contábil do ágio gerado em operações como as do presente caso nem \nprevê  validação  de  terceiros,  exigindo  apenas  que  o  contribuinte  mantenha  arquivada  a \ndemonstração que comprova a expectativa de rentabilidade futura que fundamentou o ágio. \n\n9.9.  Cabe  à  fiscalização  demonstrar  e  comprovar  qual  seria  a  razão  para \ndesconsiderar os estudos apresentados pela Recorrente. \n\nIV. Do custo de aquisição e da tributação do ganho de capital \n\n9.10.  Sobre  o  custo  da  aquisição,  ressalta  que  em  momento  algum  a \nRecorrente  afirmou  que  a  perda  de  saldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  pelas  empresas \nincorporadas  representaria  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias,  mas  apenas \nafirmou que a referida perda representa um dos ônus resultantes das operações em questão. \n\n9.11. Houve custo de aquisição nas operações em questão. O pagamento para \na  aquisição de participação  societária  foi  realizado mediante  entrega de quotas do  capital  da \nempresa  adquirente,  o  que  é  previsto  no  artigo  132  do  RIR/99  e  confirmado  pela  própria \nReceita  Federal  do  Brasil  na  Solução  de  Consulta  nº  288  da  Superintendência  Regional  da \nReceita Federal da 6ª Região Fiscal, de 22 de novembro de 2006. \n\n9.12.  A  alienação  de  participação  societária  deve  ser  considerada  válida \ninclusive  porque  a RFB  exigiu  o  recolhimento  de  Imposto  de Renda  em  razão  do  ganho  de \ncapital  auferido  pela Du Pont Spain  na  venda  da  participação  societária  que  esta  detinha  na \nRecorrente e na Pioneer para a Griffin. \n\n9.13.  A  análise  do  direito  à  amortização  do  ágio  está  relacionada  com  a \nreferida  apuração  de  ganho  de  capital,  pois  não  se  pode  admitir  diferentes  caracterizações \njurídicas para uma mesma operação societária.  \n\nV. Da decadência \n\nFl. 4412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n9.14. Conforme afirmado pelas as autoridades fiscais e julgadoras, o que está \nsendo discutido no presente processo é a possibilidade da existência do ágio e, portanto, este \nfato poderia ter disso questionado desde 2005.  \n\n9.15.  As  autoridades  fiscais  estão  questionando,  em  sua  essência,  um  ato \npraticado e declarado em 2005. Aplicando­se o artigo 173,  inciso  I, do CTN, a contagem do \nprazo decadencial se encerrou no dia 30/11/2010. \n\nVI. Da ausência de vedação à amortização do ágio em relação à CSLL \n\n9.16. O fundamento legal aplicável ao IRPJ não deve ser usado para a CSLL. \nNão há base legal que determine a adição do montante correspondente à amortização do ágio \nna apuração da base de cálculo da CSLL, portanto não é exigível do contribuinte a aplicação de \ntal equivalência. \n\nVII. Da impossibilidade de aplicação da multa agravada de 150% \n\n9.17. Não há fatos ou provas que sustentem a alegação de fraude por suposto \nconhecimento por parte da Recorrente da  irregularidade da amortização do ágio em questão, \nlogo não há que se falar em multa qualificada. No mais, a restrição da amortização defendida \npelas  autoridades  administrativas  não  era  notória,  visto  que  existem  decisões  na  esfera \nadministrativa que reconhecem a legitimidade de tal procedimento. \n\n9.18.  Ainda  que  se  assuma  ter  havido  infração  à  legislação,  a  fiscalização \ndeveria ter interpretado o artigo 44 da Lei nº 9.430/96 da maneira mais favorável, implicando \nna aplicação da multa de ofício de 75%, mas não o fez. \n\nVIII. Da  suposta  compensação a maior de prejuízo  fiscal  e base de  cálculo negativa da \nCSLL \n\n9.19. As autoridades fiscais têm o dever de comprovarem como foi apurada a \ndivergência  entre  a  os  valores  existentes  no  sistema  interno  da  RFB,  o  SAPLI,  e  valores \ncompensados, sendo imprescindível a indicação da fundamentação da referida divergência.  \n\n9.20.  Por  fim,  fica  evidente  que  a  decisão  a  ser  proferida  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais no processo nº 13896.722004/2011­18 tem relevância para \no  presente  processo,  pois,  se  favorável  a  Recorrente,  o  direito  à  amortização  de  ágio  será \nconfirmado e, consequentemente, os valores exigidos de IRPJ e CSLL serão cancelados. Logo, \nseria recomendável aguardar o desfecho do citado processo correlato. \n\n10.  Ao final, a Recorrente requer: (i) que seja reconhecida a  improcedência \ndo lançamento fiscal, cancelando as exigências de IRPJ e CSLL; (ii) o sobrestamento do feito \naté  o  julgamento  definitivo  do  processo  administrativo  nº  13896.722004/2011­18;  (iii) \nsubsidiariamente, que seja reconhecida a decadência do crédito tributário, em razão do ágio ter \nsido  registrado  e  amortizado  no  ano  de  2005;  (iv)  alternativamente,  que  seja  reconhecida  a \nimprocedência da cobrança dos débitos de CSLL e da multa qualificada de 150%. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nFl. 4413DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nConselheira Gisele Barra Bossa, Relatora \n\n11.  O  recurso  é  tempestivo  e  cumpre  os  demais  requisitos  legais  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a apreciar.  \n\nQuestão Preliminar \n\nI. Da Inocorrência de Decadência no Caso Concreto \n\n12.  Considero que o prazo decadencial para a  lavratura de auto de  infração \npara  a  glosa  de  despesas  de  amortização  de  ágio  tem  início  com  a  efetiva  dedução  de  tais \ndespesas pelo contribuinte, pois somente a partir daí é possível cogitar inércia do fisco. \n\n13.  No  presente  caso,  a  redução  no  valor  dos  tributos  por  conta \naproveitamento  de  despesas  de  amortização  de  ágio  ocorreu  anualmente,  a  partir  de  2005  e \nfinalizando em 2011, e não no momento em que foram realizadas as operações societárias que \nderam origem ao ágio em questão, em 2005.  \n\n14.  Por  essa  razão,  como marco  inicial  do  prazo  decadencial,  não  se  pode \ntomar a data em que foram realizadas as operações societárias que deram origem ao ágio. Para \nesse fim, relevante é a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ao final de \ncada ano­calendário, a partir de 31/12/2005, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN.  \n\n15.  Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desse E. CARF, verbis: \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\n Em relação à decadência, a contagem do prazo deve  ter como \nbase  a  data  a  partir  da  qual  o  Fisco  poderia  efetuar  o \nlançamento, ou seja, a data do  fato gerador da obrigação. Sob \nessa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do \nágio,  a  simples  apuração  desse  ágio  não  dá  azo  a  qualquer \ninfração  a  qual  só  poderia,  eventualmente,  caracterizar­se \nquando  da  amortização.  Isso  porque  o  valor  amortizado  é \ndespesa  que  reduz  o  resultado  tributável  gerando,  quando \nindevida, a infração passível de lançamento.  \n\n(Processo nº 13502.721043/2014­27, Acórdão nº 1201­001.861, \n2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  /  1ª  Seção,  Sessão  de  17  de \nagosto de 2017, Relator Luis Fabiano Alves Penteado). \n\nDECADÊNCIA. FATOS COM REPERCUSSÃO EM PERÍODOS \nFUTUROS.  \n\nÉ legítimo o exame de fatos ocorridos há mais de cinco anos do \nprocedimento  fiscal  para deles  extrair  a  repercussão  tributária \nem  períodos  ainda  não  atingidos  pela  caducidade.  A  restrição \ndecadencial,  no  caso,  volta­se  apenas  à  impossibilidade  de \nlançamento  de  crédito  tributário  no  período  em  que  se  deu  o \nfato.  \n\n(Processo nº 10845.722254/2011­65, Acórdão nº 1102­000.875, \n1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  /  1ª  Seção,  Sessão  de  12  de \njunho de 2013, Relator João Otávio Oppermann Thomé). \n\nFl. 4414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n16.  Não há como concordar com o racional da Recorrente no sentido de que \no fisco não poderia mais desafiar a formação do ágio, pois,  tal  racional configura verdadeiro \ndesrespeito ao disposto no artigo 37 da Lei 9.430/96, verbis: \n\nArt. 37. Os  comprovantes  da  escrituração  da  pessoa  jurídica, \nrelativos  a  fatos  que  repercutam  em  lançamentos  contábeis  de \nexercícios  futuros,  serão  conservados  até  que  se  opere  a \ndecadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  os \ncréditos tributários relativos a esses exercícios. \n\n17.  Sob este aspecto, a jurisprudência pacífica do CARF converge no sentido \nde  que  “se  a  lei  determina  que  o  sujeito  passivo  deva  guardar  documentos  referentes  a \nnegócios  jurídicos  que  venham  produzir  efeitos  fiscais  futuros,  há  de  se  concluir, \nnecessariamente, que essa lei dá ao fisco o direito de examiná­los. Pois não haveria razão de a \nlei  tributária exigir que o sujeito passivo guardasse documentos se não fosse para ficarem à \ndisposição de eventual exame pela autoridade tributária. E se a lei confere ao fisco o direito \nde  examinar  aqueles  documentos,  é  porque  também  lhe  dá  o  direito  de  vir  a  questionar  os \nnegócios  jurídicos  ali  registrados,  desde  que  para  constituir  créditos  tributários  relativos  a \nfatos  geradores  ocorridos  em  períodos  posteriores,  ainda  não  alcançados  pela  decadência, \nnos  termos  do  art.  150,  §  4º,  e  do  art.  173,  I,  ambos  do  CTN.”  (Processo  nº \n10970.720271/2012­11, Acórdão nº 9101­002.387, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, Sessão de 13 de junho de 2016, Relator Luis Flávio Neto). \n\n18.  No mais, conforme bem consignado pelo Conselheiro Roberto Caparroz \nde Almeida, \"pode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de \ncinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A vedação contida \nno  Código  Tributário  Nacional  impossibilita  apenas  o  lançamento  de  crédito  tributário \nrelativo  a  período  já  fulminado  pela  decadência\".  (Processo  nº  16643.720041/2011­51, \nAcórdão  nº  1201­001.872,  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  /  1ª  Seção,  Sessão  de  19  de \nsetembro de 2017). \n\n19.  In casu, relativamente a glosa do ano­calendário de 2011, o termo inicial \né  31/12/2011  e,  portanto,  a  autoridade  teria  até  31/12/2016  para  lançar  o  crédito  tributário \nrespectivo. Como o auto de infração foi  lavrado em 19/12/2016 e a contribuinte intimada em \n21/12/2016 (fls. 3836 e 3837), não há que se falar em decadência do crédito tributário. \n\n20.  Por  fim,  nesta mesma  linha,  é  a  recente Súmula CARF nº  116,  verbis: \n\"Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo \na glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve­se \nlevar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.\" \n\n21.  Dessa forma, rejeito a preliminar em questão.  \n\nQuestões de Mérito \n\nI. Das Regras Contábeis para Amortização do Ágio \n\n22.  As  autoridades  fiscal  e  julgadora consideram que,  sob o ponto de vista \ncontábil,  a amortização de  ágio  em operação  realizada entre partes  ligadas  seria vedada pela \nlegislação e normativos contábeis. \n\nFl. 4415DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n23.  Fundamentam  seu  raciocínio,  essencialmente,  nas  seguintes  normas \ncontábeis:  artigo  7º  da  Resolução  CFC  n.º  750/93,  que  trata  do  Princípio  do  Registro  pelo \nValor Original,  no  item  120 da Resolução CFC  n.º  1.110/07,  no CPC  n.º  04,  bem  como no \nOfício­Circular CVM/SNC/SEP n.º  01/07. Confira­se os  respectivos  trechos da  r.  decisão de \npiso: \n\n“Esse  entendimento  é  claramente  depreendido  da  Resolução \nCFC nº 1.110/2007, que aprovou a NBC T 19.10 – Redução ao \nValor Recuperável de Ativos, in verbis: \n\n“120.  O  reconhecimento  de  ágio  decorrente  de  rentabilidade \nfutura  gerado  internamento  (goodwill  interno)  é  vedado  pelas \nnormas  nacionais  e  internacionais. Assim,  qualquer ágio  dessa \nnatureza anteriormente registrado precisa ser baixado.” (g.n)  \n\nO mesmo  entendimento  (impossibilidade  de  reconhecimento  de \nágio gerado internamente) é veiculado no CPC nº 04, aprovado \nem 2010: \n\n“Ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura (goodwill) \ngerado internamente.  \n\n48.  O  ágio  derivado  da  expectativa  de  rentabilidade  futura \n(goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como \nativo. \n\n49. Em alguns casos incorre­se em gastos para gerar benefícios \neconômicos  futuros, mas  que  não  resultam na  criação  de  ativo \nintangível  que  se  enquadre  nos  critérios  de  reconhecimento \nestabelecidos  no  presente  Pronunciamento.  Esses  gastos \ncostumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado \nda  expectativa  de  rentabilidade  futura  (goodwill)  gerado \ninternamente, o que não é reconhecido como ativo porque não é \num recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de \ndireitos  contratuais  ou  outros  direitos  legais)  controlado  pela \nentidade que pode ser mensurado com confiabilidade ao custo. \n\nO  tema  também  é  tratado  e  vedado  pela  Comissão  de  Valores \nMobiliários  (CVM)  no Ofício­Circular  CVM/SNC/SEP  nº  1,  de \n2007, nos seguintes termos: \n\n20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas  \n\nA  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de \nreestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação \nde  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração \nartificial de “ágio”. \n\nUma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, \ninicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em \ncontroladas ou coligadas e, ato contínuo, utilizar­se do resultado \nconstante do laudo oriundo desse processo como referência para \nsubscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações \npodem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. \n\nFl. 4416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nOutra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a \nincorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa \npertencente ao mesmo grupo econômico. \n\nEm  nosso  entendimento,  ainda  que  essas  operações  atendam \nintegralmente  os  requisitos  societários,  do  ponto  de  vista \neconômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única \ne exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou \nsubscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da \nequivalência  patrimonial,  supera  o  valor  patrimonial  desse \ninvestimento. E mais, preço ou custo de aquisição somente surge \nquando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim, \nnão  há,  do  ponto  de  vista  econômico,  geração  de  riqueza \ndecorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento \nque não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura \nsofisma formal e, portanto, inadmissível. \n\nNão é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento \nde acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos \nacionistas  com  eles  próprios.  Ainda  que,  do  ponto  de  vista \nformal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à  legislação \naplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista \neconômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações  como  essas, \nsomente  seria  concebível  se  realizada  entre  partes \nindependentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou \noutros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições \nessas  denominadas  na  literatura  internacional  como  “arm’s \nlength”. \n\nPortanto,  é  nosso  entendimento  que  essas  transações  não  se \nrevestem  de  substância  econômica  e  da  indispensável \nindependência  entre  as  partes,  para  que  seja  passível  de \nregistro, mensuração e evidenciação pela contabilidade. (...) \n\nNão  cabe  também  a  alegação  da  impugnante  de  que  os \npronunciamentos contábeis e o posicionamento da CVM não se \nadequariam ao caso em questão, por terem sido emanados após \no registro do ágio. A vedação ao reconhecimento de uma mais­\nvalia gerada de uma transação entre partes relacionadas advém \nda Ciência Contábil e foi consagrada pelo Conselho Federal de \nContabilidade  que  enunciou  esse  impedimento,  expressamente, \ncomo  consequência  do  Princípio  do  Registro  pelo  Valor \nOriginal,  consoante artigo 7º da Resolução CFC nº 750, de 29 \nde  dezembro  de  1993,  com  a  redação  vigente  até  edição  da \nResolução CFC nº 1.282, de 28 de maio de 2010: \n\nSEÇÃO IV \n\nO PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL \n\nArt.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados \npelos  valores  originais  das  transações  com  o  mundo  exterior, \nexpressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão \nmantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, \ninclusive quando configurarem agregações ou decomposições no \ninterior da ENTIDADE. \n\nFl. 4417DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nParágrafo  único.  Do  Princípio  do  REGISTRO  PELO  VALOR \nORIGINAL resulta: \n\nI – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com \nbase  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os \nresultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da \nimposição destes; \n\nII  –  uma  vez  integrado  no  patrimônio,  o  bem,  direito  ou \nobrigação  não  poderão  ter  alterados  seus  valores  intrínsecos, \nadmitindo­se, tão­somente, sua decomposição em elementos e/ou \nsua  agregação,  parcial  ou  integral,  a  outros  elementos \npatrimoniais; \n\nIII  –  o  valor  original  será  mantido  enquanto  o  componente \npermanecer  como  parte  do  patrimônio,  inclusive  quando  da \nsaída deste; \n\nIV  –  os  Princípios  da  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  e  do \nREGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e \ncomplementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém \natualizado o valor de entrada; \n\nV  –  o  uso  da  moeda  do  País  na  tradução  do  valor  dos \ncomponentes  patrimoniais  constitui  imperativo  de \nhomogeneização quantitativa dos mesmos. \n\nConclui­se,  portanto,  que  bem  antes  da  época  dos  fatos  em \nquestão (ano de 2005), já havia o princípio contábil de registro \ndos  componentes  do  patrimônio  pelo  valor  original  ou \nhistórico.” \n\n24.  Contudo, considero que os o argumentos  contábeis mencionados  acima \nnão podem servir de justificativa para a glosa das despesas de amortização de ágio. \n\n25.  Inicialmente, cumpre ressaltar que tais normas, em sua maioria, somente \nsão aplicáveis para fatos geradores ocorridos após as operações sob análise.  Isso porque,  tais \nnormas advém da Lei n° 11.638/2007 e trouxeram relevantes modificações nos procedimentos \ncontábeis brasileiros, no contexto de internacionalização da contabilidade1.  \n\n                                                           \n1 Acerca desta temática, vale citar trecho da introdução da Resolução CFC n.º 1.055/2005, que criou o Comitê de \nPronunciamentos  Contábeis:  \"Considerando  que  a  crescente  importância  da  internacionalização  das  normas \ncontábeis  vem  levando  inúmeros  países  a  caminhar  para  um  processo  de  convergência  que  tenha  como \nconsequência:    a  redução  de  riscos  nos  investimentos  internacionais  (quer  os  sob  a  forma  de  empréstimo \nfinanceiro quer os sob a forma de participação societária), bem como os créditos de natureza comercial, redução \nde riscos essa derivada de um melhor entendimento das demonstrações contábeis elaboradas pelos diversos países \npor  parte  dos  investidores,  financiadores  e  fornecedores  de  créditos;  a  maior  facilidade  de  comunicação \ninternacional no mundo dos negócios com o uso de uma linguagem contábil mais homogênea; a redução do custo \ndo capital que deriva dessa harmonização, o que no caso é de interesse, particularmente, vital para o Brasil.” \nNa mesma esteira é a  introdução do próprio Pronunciamento Técnico CPC­4: “Em sintonia com o propósito de \nconvergência contábil estabelecido pelo CPC e preconizado pela Lei n.º 11.638/2007, a base do CPC­04 que está \nsendo  colocado  em  Audiência  Pública  é  o  pronunciamento  sobre  Ativos  Intangíveis  emitido  pelo  IASB  – \nInternational Accounting Standards Board (IAS­38), sendo preservados todos os itens contidos no original. Não \nobstante, considerando o estágio do processo de Convergência das normas contábeis no Brasil, incluindo a edição \nda Lei n.º 11.638/07, algumas inclusões se fizeram necessárias basicamente relacionadas à inserção dos conceitos \nde apuração e mensuração de ágios (goodwill).” \n\nFl. 4418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n26.  Não  estamos  tratando  aqui  de  meras  normas  interpretativas  aplicáveis \nretroativamente, mas sim de normativos que cuidam da aplicação de novos conceitos contábeis, \nintroduzidos a partir da publicação da Lei nº 11.638/2007. \n\n27.  Tanto  isto  é  verdade  que  o  chamado  Regime  Tributário  de  Transição \n(“RTT”) preconizava a aplicação, para fins contábeis, das normas existentes na contabilidade \nem 31 de dezembro de 2007. Assim, se os novos Pronunciamentos Contábeis fossem aplicáveis \nretroativamente,  pois de natureza meramente  interpretativa de  regras  já  existentes,  então não \nseria sequer possível a aplicação do Regime Tributário de Transição. \n\n28.  Verifica­se, então, que o próprio Poder Legislativo confirma a aplicação \ndos novos Pronunciamentos Contábeis somente a partir da respectiva edição dos mesmos (após \n2008). Desde já, vale assinalar que as operações societárias que resultaram o ágio amortizado \npela Recorrente são relativas ao ano­calendário de 2005. \n\n29.  O  Pronunciamento  Técnico  do  CPC  nº  04,  de  03  de  outubro  de  2008 \n(exceto o  item 107 da Norma Brasileira de Contabilidade de natureza  técnica  [“NBC T”] nº \n19.8, que entrou em vigor a partir dos exercícios  findos encerrados em 2009) é aplicável  tão \nsomente em relação aos fatos ocorridos a partir de 28 de novembro de 2008, data de publicação \nda Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.139, de 21 de novembro de 2008, que \naprovou  o  Pronunciamento  Técnico  do CPC  nº  04,  de  03  de  outubro  de  2008  e  tornou  sua \nobservância  e  cumprimento  obrigatórios  pelas  sociedades  e  entidades  sujeitas  às  Normas \nBrasileiras de Contabilidade de natureza técnica (“NBC T”) editadas pelo CFC. \n\n30.  Logo,  com  relação  às  aquisições  de  participações  societárias  efetuadas \npela  Recorrente  no  ano  de  2005,  são  inaplicáveis  o  Pronunciamento  Técnico  do  CPC  nº \n04/2008 e a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.139/2008, posto que ambos \nforam  editados  em 2008,  isto  é,  posteriormente  à data  de  acontecimento  dos  fatos  objeto  da \npresente  autuação  e,  consequentemente,  alcançam  somente  fatos  ocorridos  a  partir  de  28  de \nnovembro de 2008, data de publicação da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº \n1.139/2008. \n\n31.  Nesse  sentido,  é  o  parecer  do  Professor  Eliseu  Martins,  confiram­se \nalguns trechos: \n\n“Lembramos  que,  ainda  assim,  com  relação  ao  ágio  já \nregistrado  e  passível  de  amortização  em  virtude  de  transação \nocorrida anteriormente a 2010, deve­se preservar a continuidade \ndo  mesmo  tratamento  fiscal  aplicável  anteriormente  às  novas \nnormas  contábeis,  como  garantem  as  Leis  nos  11.638/07  e \n11.941/09. (...) \n\nE, muito provavelmente a partir desse movimento, é que nasceu \no  Ofício­Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/07,  comentado \nanteriormente, que procurou,  tempos depois, desincentivar essa \nprática contábil entre as empresas abertas. Mas o autor Eliseu \nMartins,  como membro  do CPC  – Comitê  de Pronunciamentos \nContábeis,  só  conseguiu  a  implementação  daquele  objetivo \nquando participou ativamente da emissão dos Pronunciamentos \nTécnicos  \n\nCPC 15 – Combinação de Negócios, CPC 18 – Investimento em \nColigada  e  em  Controlada,  e  principalmente  da  emissão  da \n\nFl. 4419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nInterpretação  Técnica  ICPC  09  –  Demonstrações  Contábeis \nIndividuais,  Demonstrações  Separadas,  Demonstrações \nConsolidadas  e  Aplicação  do  Método  de  Equivalência \nPatrimonial. \n\nNesta última norma, vigente apenas a partir de 2010,  é que se \ntem, com todas as letras: \n\n55. Nas operações com controladas os lucros não realizados são \ntotalmente  eliminados  tanto  nas  operações  de  venda  da \ncontroladora  para  a  controlada,  quanto  da  controlada  para  a \ncontroladora ou entre as controladas.” \n\nPortanto,  e  conforme  já  esclarecido  anteriormente,  somente  a \npartir de 2010, quando da implantação obrigatória da norma, é \nque  não  se  tem mais  a  possibilidade,  para  fins  contábeis,  de  a \nvendedora,  sob  controle  comum,  reconhecer  lucro na  venda de \nqualquer ativo para a controladora ou outra controlada, e nem \nde  a  adquirente  reconhecer  o  ágio  na  parte  excedente \noriginalmente constante na vendedora. (...) \n\nOu  seja,  é  imperativo  concluir  que  as  normas  criadas \nposteriormente  a  2005,  acima  mencionadas,  devem  ser \nentendidas como normas novas e não meramente interpretativas \naplicáveis retroativamente.” (grifos nossos) \n\n32.  Portanto,  das  normas  contábeis  citadas  pelas  autoridades  fiscal  e \njulgadora, estava vigente à época dos fatos apenas a Resolução CFC n.º 750/93, que trata do \nPrincípio do Registro pelo Valor Original. \n\n33.  Contudo, o referido princípio não é aplicável ao presente caso. \n\n34.   Este princípio discorre sobre a obrigatoriedade de valoração de ativos e \npassivos com base em seu custo histórico. Os órgãos  lançador e  julgador, ao mencionarem o \nreferido princípio, pretendem demonstrar que não se poderia registrar a valor de mercado um \ninvestimento em empresa cujo valor contábil dos ativos líquidos era inferior ao referido valor \nde mercado. \n\n35.   Considero  equivocada  a  interpretação  conferida  ao  referido  princípio, \npois esta visa manter o valor original dos ativos da empresa, impedindo sua alteração, exceto se \nexpressamente permitido em lei. \n\n36.  No  caso  em  tela  não  houve  uma  reavaliação  de  ativos  próprios, mas  a \naquisição  pela  DSRB  de  participação  societária  na  Recorrente  e  na  Pioneer,  pelo  valor  de \nmercado da referida participação, em conformidade com a legislação vigente. \n\n37.  Neste  contexto,  para  a  DSRB  o  valor  original  do  investimento  na \nRecorrente e na Pioneer é o valor do seu custo de aquisição, qual seja, o valor pago por ela nas \nreferidas empresas. \n\n38.  Com efeito, a aquisição foi paga em quotas da Recorrente e da Pioneer \nSementes,  considerando­se  o  valor  de  mercado  do  investimento  adquirido.  Então,  o  que  a \nResolução  750/93  pretende  é  que,  por  exemplo,  este  valor  original  de  aquisição  do \n\nFl. 4420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\ninvestimento registrado pela DSRB não seja, no futuro, alterado  internamente, pela própria \nRecorrente, através de uma reavaliação não expressamente autorizada em lei. \n\n39.  Para  materializar  tal  racional,  cito,  novamente,  o  seguinte  trecho  do \nparecer elaborado pelo professor Eliseu Martins, que analisou as operações em tela: \n\n“Consequentemente, de forma alguma o artigo 7º da Resolução \nCFC  750  proibia  o  reconhecimento  do  ágio  no  caso  concreto. \nPelo contrário, ele o exigia, obrigando ao registro de um valor \noriginal  para  essa  transação.  À  época,  a  consideração  das \ncondições totalmente individuais para cada empresa era a regra \nna elaboração das demonstrações contábeis, a não ser nos casos \nestritos de determinação legal ou normativa diferente. (...) \n\nAssim, como a filosofia era a do balanço individual, a figura do \nartigo 7º da Resolução 750 se referia à demonstração individual, \ne para a entidade adquirente o valor original era o acordado na \ntransação. Pode­se afirmar que esse valor  transacionado era o \nvalor  original  que,  em  outras  palavras,  passou  a  ser  o  custo \nhistórico  do  bem  transacionado. Mesmo  não  havendo  caixa  na \noperação, como foi o caso aqui analisado. \n\nPortanto, vale ressaltar novamente que, quando da contribuição \ndas  quotas  da Pioneer  e  de  ações  da DP Brasil  para  a DSRB, \nforam  atribuídos  valores  para  as  transações  baseados  em \nestudos  de  terceiros  sobre  os  valores  econômicos  das \nparticipações contribuídas, sendo que de acordo com o art. 7º da \nResolução  CFC  750,  este  deve  ser  entendido  como  o  valor \noriginal  (ou  custo  histórico).  Ou  seja,  não  é  possível  concluir \nque a Resolução 750 impede ou impedia o registro a mercado de \ntransações  entre  partes  relacionadas,  sendo  que  a  DSRB  não \ncontrariou  a  interpretação  de  referida  Resolução.  O  alcance \ndessa e das outras Resoluções, à época, era muito restrito.” \n\n40.  Ademais,  as  normas  contábeis  citadas  pelas  autoridades  fiscal  e \njulgadora não são aplicáveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, \npor expressa previsão legal. \n\n41.   Com efeito, parte dos referidos normativos foi instituída no âmbito das \nalterações introduzidas na Lei das S.A. pelas Leis nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de viabilizar a convergência e harmonização \ndas normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais.  \n\n42.  Essas  inovações  no  âmbito  contábil,  contudo,  de  acordo  com  o  que \ndispõem  os  artigos  15  a  24  da  Lei  n.º  11.941/09  –  que  instituíram  o  Regime  Tributário  de \nTransição (“RTT”) – não são aptas a produzir efeitos no plano fiscal, como determina o artigo \n16 daquele diploma legal2. \n\n                                                           \n2 \"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta \nLei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro \nlíquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins \nde apuração do  lucro real da pessoa  jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para  fins  tributários, os \nmétodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.\" \n\nFl. 4421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n43.   Assim, ainda que as normas expedidas pela CVM, pelo CPC e pelo CFC \nfossem  aplicáveis  no  presente  caso,  é  inconsistente  a  argumentação  apresentada  pelas \nautoridades  fiscal  e  julgadora.  Tais  normativos  não  poderiam  surtir  efeitos  para  fins  de \napuração do lucro real, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios \ncontábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.  \n\n44.  Sobre esse aspecto, o Parecer do Prof. Eliseu Martins, esclarece:  \n\n“E  é  fundamental  frisar  que  os  quatro  atos  normativos: \nPronunciamentos  Técnicos  CPC  15,  CPC  18  e  CPC  19  e \nInterpretação Técnica CPC 09, foram recepcionadas e adotadas \ntanto pela CVM (Deliberações 580/09, 605/09, 606/09 e 618/09, \nrespectivamente),  tornando­se obrigatórias para as companhias \nabertas, como também pelo Conselho Federal de Contabilidade \n(Resoluções  CFC  1.175/09,  1.241/09,  1.242/09  e  1.262/09, \nrespectivamente),  o  que  tornou  sua  aplicação  obrigatória  a \ntodos os contabilistas. Assim, em razão de as Resoluções do CFC \nalcançarem todos os profissionais da área contábil, a partir de \nsua  edição  as  normas  ora  discutidas  atingem  todas  as \nsociedades,  inclusive as não  tributadas com base no  lucro real. \nSituação  totalmente  diferente  da  que  existia  à  época  dos  fatos \ndiscutidos neste Parecer. Mas voltamos a repetir: isso tudo para \nfins  contábeis,  já que, para  fins  fiscais,  conforme as Leis nos \n11.638/07  e  11.941/09,  permanecem  as mesmas  regras  fiscais \nvigentes  em  31  de  dezembro  de  2007  (lembrando  que,  para \n2008  e  2009,  isso  é  verdade  para  quem  optou  pelo  RTT  – \nRegime Tributário de Transição).” (grifos nossos) \n\n45.  Ainda que fosse possível assumir que o CPC­04 se aplicasse à época dos \nfatos e caso o RTT fosse afastado, mesmo assim o Pronunciamento em tela não se aplicaria no \ncaso concreto. \n\n46.  O  CPC­04,  assim  como  a  Resolução  CFC  n.º  1.139/08,  que  o \nregulamentou, tratam da impossibilidade de criação de “ágio gerado internamente”, o que não \né o caso destes autos. \n\n47.  Em  verdade,  o  que  tais  normativos  visam  fazer  é:  (i)  vedar  o \nreconhecimento espontâneo de ágio gerado pela própria empresa e  (ii) vedar a reavaliação de \nágios  registrados em decorrência de  transações anteriores. O normativo  trata de  avaliação de \nintangíveis pela própria empresa e não se relaciona a operações de aquisição, como aquelas que \nse tem em mãos no presente caso. \n\n48.  Além  disso,  vale  observar  que  o  CPC  04  (refletido  no  NBC  T  19.8) \nexcepcionou  de  forma  expressa  o  ágio  fundado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura \n(goodwill)  do  tratamento  contábil  nele  regulado,  não  se  fazendo  possível,  portanto,  sua \naplicação ao caso em exame. Confira­se: \n\n“Alcance \n\n2.  O  presente  Pronunciamento  aplica­se  à  contabilização  de \nativos intangíveis, exceto: \n\n(a) \n\nFl. 4422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n(b) ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill \nou  fundo  de  comércio)  surgido  na  aquisição  de  investimento \navaliado pelo método de equivalência patrimonial ou decorrente \nde combinação de negócios; .” \n\n49.  Por fim, a expressão “ágio gerado internamente”, no âmbito da Comissão \nde  Valores  Mobiliários  (“CVM”)  e  no  meio  contábil,  popularizou­se  com  a  publicação  do \nOfício­Circular 01/2007. Este documento diz respeito, exclusivamente, a operações específicas \nde “reavaliação espontânea” de sociedades controladas ou coligadas, tal como se usava à luz do \nhoje  revogado  artigo  36  da Lei  n'  10.637,  de  30.12.2002  (“Lei  nº  10.637/02”) ou,  ainda,  de \nincorporação de ações de sociedades controladas ou coligadas a valor de mercado. \n\n50.   Assim,  tendo­se  presentes  os  fins  a  que  se  destina  o  Ofício­Circular \n01/2007, concluo que a pretendida transposição desse ato para a legislação tributária com vistas \nà  restrição  à  dedução  fiscal  de  ágio  carece  de  qualquer  embasamento  legal  no  âmbito  da \nlegislação do IRPJ e da CSLL. \n\n51.  Diante do exposto, considero que a  interpretação da doutas autoridades \nfiscais  com  relação  aos  argumentos  contábeis  para  justificar  a  glosa  das  despesas  de \namortização  do  ágio  não  deve  prevalecer  e,  portanto,  acolho  as  razões  apresentadas  pela \nRecorrente. \n\nII. Da Amortização do Ágio Interno \n\n52.  As autoridades fiscais afirmam que o registro e a amortização de ágio em \noperações realizadas dentro de um mesmo grupo econômico sempre  foi vedado, sendo que a \nproibição trazida na Medida Provisória n.º 627/2013, convertida na Lei n.º 12.973/2014, apenas \nveio  corroborar  a  posição  consolidada.  Para  suportar  tal  alegação,  fazem  referência  ao  voto \nproferido  pela  conselheira  Adriana  Gomes  Rego  no  acórdão  n.º  9101­002.388  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\n53.  Data máxima vênia, não alinho­me a tal entendimento. Os artigos 385 e \n386 do Regulamento do Imposto de Renda nunca veiculavam qualquer  restrição ao chamado \n\"ágio interno\". \n\n54.   A  vedação  em  questão  somente  foi  trazida  com  a  edição  da  Medida \nProvisória  n.º  627/2013,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.º  12.973/2014,  que  passou  a \nlimitar o registro de ágio a operações entre partes não relacionadas. \n\n55.  Nesse  sentido,  vale  transcrever  o  teor  do  artigo  22  da  Lei  n.º \n12.973/2014: \n\n \n\n\"Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detinha \nparticipação  societária  adquirida  com  ágio  por  rentabilidade \nfutura  (goodwill)  decorrente  da  aquisição  de  participação \nsocietária  entre  partes  não  dependentes,  apurado  segundo  o \ndisposto  no  inciso  III  do  caput  do  art.  20  do  Decreto­Lei  no \n1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para  fins de \napuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o \nsaldo  do  referido  ágio  existente  na  contabilidade  na  data  da \n\nFl. 4423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\naquisição  da  participação  societária,  à  razão  de  1/60  (um \nsessenta  avos),  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração.\" \n\n \n\n56.  Note­se  que,  em  clara  alteração  da  legislação  anterior,  a  Lei  n.º \n12.973/2014 prevê que o ágio por rentabilidade futura somente poderá ser amortizado para fins \nfiscais  quando  \"decorrente  de  aquisição  de  participação  societária  entre  partes  não \ndependentes\".  \n\n57.  A  esse  respeito,  vale  transcrever  novamente  o  artigo  386  do \nRegulamento do Imposto de Renda: \n\n“Art. 386. A pessoa  jurídica que absorver patrimônio de outra, \nem  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10)\" \n\n58.  Fica  claro  que,  enquanto  o  artigo  386  do  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda referia­se somente a \"participação societária adquirida com ágio ou deságio\", o novo \nartigo 22 da Lei nº 12.973/2014 refere­se a \"participação societária adquirida com ágio por \nrentabilidade  futura  (goodwill)  decorrente  da  aquisição  de  participação  societária  entre \npartes  não  dependentes\",  não  restando  dúvidas  sobre  a  criação  de  nova  condição  para \namortização fiscal do ágio. \n\n59.   Nesse  sentido,  vale  transcrever  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida \nProvisória 627/2013:  \n\n\"As  novas  regras  contábeis  trouxeram  grandes  alterações  na \ncontabilização  das  participações  societárias  avaliadas  pelo \nvalor  do  patrimônio  líquido.  Dentre  as  inovações  introduzidas \ndestacam­se  a  alteração  quanto  à  avaliação  e  ao  tratamento \ncontábil  do novo ágio por  expectativa de  rentabilidade  futura, \ntambém conhecido como goodwill. O art. 21 estabelece prazos e \ncondições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura \n(goodwill)  na  hipótese  de  a  empresa  absorver  patrimônio  de \noutra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual \ndetinha  participação  societária  adquirida  com  goodwill, \napurado segundo o disposto no inciso III do art. 20 do Decreto­\nLei  nº  1.598,  de  1977.  Esclarece  que  a  dedutibilidade  do \ngoodwill  só  é  admitida  nos  casos  em  que  a  aquisição  ocorrer \nentre empresas independentes.\" (grifos nossos) \n\n \n\n60.  Vejam  que,  o  ágio  por  rentabilidade  futura  previsto  na  Lei  12.973  é \nconsiderado como o \"novo ágio\", uma figura bastante diferente daquele anteriormente prevista \nna  Lei  n.º  9.532/97,  especialmente  pelo  fato  de  que  \"a  dedutibilidade  do  goodwill  só  é \nadmitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes\". \n\nFl. 4424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n61.  Assim, a alegação de que a vedação ao registro e amortização de ágio em \noperações  entre  partes  relacionadas  já  existia mesmo  antes  da  Lei  n.º  12.973/14  não  condiz \ncom a alteração legislativa em comento. \n\n62.  Frise­se que a justificativa apresentada no voto que embasou o acórdão \nn.º  9101­002.388,  mencionado  pelas  dd.  autoridades  julgadoras,  é  contraditória  com  a  sua \nprópria conclusão. \n\n63.   Isso porque, se a Lei n.º 12.973/2014 nada mais fez do que esclarecer o \nóbvio,  logicamente  não  seria  necessário  editá­la,  pois  o  regramento  lá  contido  já  seria  de \nconhecimento geral dos contribuintes. \n\n64.  Portanto,  se  tanto  o  Poder  Executivo  quanto  o  Poder  Legislativo \nexplicitaram  tal  regra  é  porque,  até  aquele  momento,  não  havia  qualquer  ressalva  no \nordenamento jurídico em relação às operações realizadas entre partes relacionadas e, portanto, \nela não era óbvia. \n\n65.  Admitir o contrário é considerar que a lei possui palavras inúteis, o que \ncontraria as regras básicas de hermenêutica e técnica legislativa. Nesta mesma linha, foi o voto \nproferido  pelo  conselheiro  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  no  acórdão  n.º  1302­ \n002.060,  da  2ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  Primeira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (caso correlato).  \n\n66.  No mais,  cumpre  destacar  que  a  própria  Lei  n.º  12.973/14  determinou \nexpressamente que as regras anteriores (ou seja, art. 7º da Lei 9.532/97 refletido no artigo 386 \ndo Regulamento do Imposto de Renda) continuam a ser aplicáveis com relação a aquisições de \nparticipação societária realizadas até 31 de dezembro de 2014, verbis: \n\n\"Art.  65.  As  disposições  contidas  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  no \n9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  e  nos  arts.  35  e  37  do \nDecreto­Lei  nº1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  continuam a \nser  aplicadas  somente  às  operações  de  incorporação,  fusão  e \ncisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação \nsocietária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.\" \n\n67.  Dessa  forma,  se  de  fato  a  legislação  em  comento  estivesse  apenas \nreferendando  entendimento,  não  seria  necessário  delimitar  a  aplicação  das  novas  regras  em \nanálise somente às operações realizadas após a edição da Lei nº 12.973/14. \n\n68.  Do  exposto,  concluo  que  não  há  qualquer  vedação  na  legislação \ntributária para o registro e amortização do ágio nas operações em comento. \n\n \n\nIII. Da Apresentação de Laudo Econômico  \n\n69.  As  autoridades  fiscal  e  julgadora  consideraram  que  a  apresentação  de \nlaudo não seria suficiente para validar o  registro contábil do ágio gerado em operações entre \npartes relacionadas porque este representaria uma reavaliação de ativos, bem como porque não \nhá um terceiro para reconhecer a validade da projeção de rentabilidade futura. \n\n70.  No  entanto,  considero  equivocado  tal  posicionamento.  O  laudo  em \nquestão  não  pode  ser  desconsiderado  como  meio  hábil  a  suportar  o  registro  do  ágio,  isso \n\nFl. 4425DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nporque  a  própria  legislação  exige  apenas  que  o  contribuinte  mantenha  arquivada  a \ndemonstração hábil a comprovar a expectativa de rentabilidade futura que fundamentou o ágio. \nEsse é teor do artigo 385, do RIR: \n\n“Art.  385.  ­ O contribuinte que avaliar  investimento  em socied \nde  coligada  ou  controlada  pelo  valor  de  patrimônio  líquido \ndeverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o \ncusto de aquisição em: (...) \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos \nI  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante \nda escrituração.” \n\n71. A  legislação  não  prevê  nenhuma  ressalva  quanto  a  forma  de \ncomprovação do fundamento econômico do ágio no caso de operações realizadas entre partes \nrelacionadas, bem como não condiciona a validação dos valores apurados por um terceiro. Se o \nlegislador não fez tal ressalva, não cabe a esta relatoria fazê­la.  \n\n72.  No mais, tal prova é idônea. Nos termos do artigo, artigo 3º, inciso III, da \nLei  nº  9.784/99,  é  direito  do  contribuinte  ver  a  documentação  probatória  apresentada \ndevidamente analisada pelo órgão competente, sob pena de afronta aos valores constantes dos \nartigos 5º ao 8º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como no artigo 2º da \nLei nº 9.784/1999. \n\n73.  E, mesmo diante das hipóteses previstas no §4º, do artigo 38, da Lei nº \n9.784/1999, em que as provas poderão ser recusadas3, o normativo dispõe sobre a necessidade \nde decisão fundamentada por parte da autoridade fiscal.  \n\n74.  No  mais,  não  cabe  a  autoridade  fiscal  e  julgadora  presumir  que  a \ncontribuinte teria manipulado tais documentos. Dolo não se presume, se prova e as autoridade \nnão trouxeram elementos probatórios ou indiciários que demonstrem e/ou justifiquem a recusa \ndesses  documentos  por  serem  \"ilícitos,  impertinentes,  desnecessários  ou  protelatórios\",  nos \ntermos do citado 4º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/1999. \n\n75.  E,  de  acordo  com  o  artigo  923  e  924  do RIR  (Decreto  nº  3.000/99),  a \nescrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte \ne, portanto, cabe a autoridade fiscal comprovar a inveracidade dos fatos registrados, o que não \nocorreu in casu. Confira­se o teor dos dispositivos: \n\n                                                           \n3  Constam  do  rol  as  provas  \"ilícitas,  impertinentes,  desnecessárias  ou  protelatórias\",  incidências  que  fogem  a \nrealidade do presente caso. \n\nFl. 4426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n\"Art. 923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos \nnela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo \nsua natureza, ou assim definidos em preceitos legais  \n\n\"Art. 924.  Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da \ninveracidade dos fatos registrados com observância do disposto \nno artigo anterior\" \n\n76.  Como  dito,  tais  documentos  permitem  sim  verificar  a \nexpectativa/projeção de rentabilidade futura.  \n\n77.  Ademais, os laudos que suportaram o ágio registrado nas operações sob \nanálise  tem por  fundamento econômico a expectativa de rentabilidade futura da Recorrente e \nda  Pioneer  Sementes  e  não  a  reavaliação  dos  ativos  destas.  Se  assim  não  fosse,  o  ágio  em \nquestão sequer poderia ser amortizado, pois estaria fundamentado no inciso I do parágrafo 2º \ndo artigo 385 do RIR. \n\n78.   Ainda, o  fato de as operações  terem sido  realizadas  entre  empresas de \num mesmo grupo econômico não permite concluir que há subjetividade na avaliação do valor \nde mercado das empresas adquiridas. \n\n79.  Sobre esse aspecto, o artigo 385 do Regulamento do Imposto de Renda \ndetermina claramente que o ágio deve estar fundamentado (i) no valor de mercado dos bens do \nativo da sociedade investida, (ii) no valor de rentabilidade da sociedade investida, com base em \nprevisão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros,  ou  (iii)  no  fundo  de  comércio,  intangíveis  e \noutras razões econômicas. \n\n80.  Ainda,  em  seu  parágrafo  3º,  o  artigo  385  determina  que  o  ágio \nfundamentado  nos  itens  (i)  e  (ii)  acima  deve  ser  baseado  em  demonstrações  que  devem  ser \narquivadas como documento comprobatório da escrituração do ágio. \n\n81.  Assim,  fica  claro  que,  ao menos  no  que  se  refere  ao  ágio  baseado  em \nvalor  de  mercado  dos  bens  ou  em  expectativa  de  rentabilidade  futura,  não  há  espaço  para \nsubjetividade,  sendo  certo  que  a  avaliação  econômica  da  sociedade  adquirida  e  o  respectivo \nágio são determinados objetivamente, por meio de estudos específicos e objetivos. \n\n82.  Os ágios  registrados na aquisição da Recorrente e da Pioneer Sementes \ntiveram fundamento em previsão de rentabilidade futura e  foram documentados em extensos \nestudos realizados por empresa idônea (fls. 1.050 a 1.101 e 1.103 a 1.129), com credibilidade, \nreconhecida pelo mercado, a Ernst & Young Assessoria Empresaria Ltda. Tais estudos foram \nrealizados  com base na  elaboração  de  um  fluxo  de  caixa descontado, método mundialmente \naceito  para  se  obter  o  valor  econômico  de  uma  empresa,  de  acordo  com  sua  expectativa  de \ngeração de caixa (rentabilidade) no futuro. \n\n83.  Frise­se  que  o  fato  de  a  referida  avaliação  não  ter  sido  “validada  pelo \nmercado”  não  é  suficiente  para  justificar  a  sua  desconsideração.  A  Ernst & Young  realizou \nanálise  crítica  das  informações  recebidas  e  na  condição  de  avaliadora  independente  efetuou \ntodos  os  ajustes  nas  premissas  e  cálculos  que  julgou  necessários  para  uma precisa  avaliação \neconômico­financeira da Recorrente e da Pioneer. \n\nFl. 4427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\n84.  Os  valores  apresentados  nos  estudos  são  referenciais  de  valor  justo  de \nmercado,  calculado com base científica e  independente. Nesse aspecto,  há  se  salientar que o \nvalor justo de mercado não pode ser confundido com o preço de negociação. \n\n85.  O preço de negociação parte do valor justo de mercado como referencial, \nmas incorpora outros fatores, tais como ambiente concorrencial, sinergia do negócio adquirido \ncom  as  operações  do  adquirente,  planos  de  investimento,  etc.  Assim,  não  há  razão  para  se \ncondicionar a validade do estudo a uma suposta “validação do mercado”. \n\n86.  No mais, as doutas autoridades fiscais não indicaram qualquer incorreção \nou equívoco nos referidos estudos, apontando apenas de forma genérica que eles não poderiam \nser considerados válidos para  suportar o ágio  registrado nas operações  sob análise. Contudo, \nconforme  fundamentado  acima,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  fisco,  que  deve  demonstrar  e \ncomprovar de forma precisa qual seria a razão para desconsiderar os estudos apresentados. \n\n87.  Assim sendo, considero que o  laudo apresentado de fato  reflete o valor \natribuído às quotas que originaram o ágio. \n\nIV. Da Existência de Efetivo Custo de Aquisição \n\n88.  As doutas autoridades fiscal e julgadora afirmam que no caso em análise \nnão houve custo de aquisição porque as partes envolvidas somente realizaram a transferência \nde ações entre um mesmo grupo econômico. Registram, ainda, que a perda do saldo de prejuízo \nfiscal  acumulado  pelas  empresas  incorporadas  não  poderia  ser  considerada  um  custo  de \naquisição. \n\n89.  Por sua vez, a ora Recorrente esclarece que: \n\n\"(...) em nenhum momento a Recorrente afirmou que a perda do \nsaldo de prejuízo fiscal acumulado pelas empresas incorporadas \nrepresentaria o custo de aquisição das participações societárias. \n\nRecorrente apenas ressaltou na impugnação que houve a perda \ndo referido saldo para demonstrar que as operações sob análise \ntambém trouxeram ônus para a Recorrente e, assim, contrariar o \nargumento  de  que  as  operações  teriam  sido  realizadas \nexclusivamente  para  obter  vantagens  tributárias.  Confira­se  o \nrespectivo trecho da impugnação:  \n\n“É  necessário  ressaltar,  também,  que  a  reestruturação  acima \nimplicou em elevado ônus para a  Impugnante, pois  resultou na \nperda significante de prejuízos fiscais acumulados pelas demais \nempresas incorporadas, conforme detalhado no quadro abaixo: \n\nPREJUÍZO FISCAL DAS INCORPORADAS EM MILHÕES DE \nREAIS \n\nEMPRESA  IRPJ  CSLL \n\nDSRB  13  13 \n\nDPC HOLDING  0,5  2 \n\nFl. 4428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nDPC  129  142 \n\nMDR  13  19 \n\nTotal  155,5  176 \n\n90.  Fica evidente que a perda dos referidos prejuízos fiscais não representa o \ncusto  de  aquisição  da  participação  societária, mas  tão  somente  um  dos  ônus  resultantes  das \noperações sob análise. \n\n91.  No presente caso o pagamento para a aquisição de participação societária \nfoi realizado mediante a entrega de quotas do capital da empresa adquirente, ou seja, a empresa \nvendedora  (Griffin)  entregou  a  participação  detida  nas  empresas  vendidas  (Recorrente  e \nPioneer Sementes) e, em pagamento, recebeu quotas do capital da empresa adquirente (DSRB \nLtda.). Tratou­se,  portanto,  de  uma  alienação  de  participação  societária  com  recebimento  do \npagamento em quotas da empresa investidora. \n\n92.  A possibilidade de integralização de capital com bens e/ou direitos, bem \ncomo  a  equiparação  dessa  integralização  à  alienação  de  bens  e/ou  direitos  é  prática  usual  e \npode  ser  claramente  identificada  na  legislação  tributária  nacional,  assim  como  nas  normas \nlegais societárias e contábeis.  \n\n93.  Vejam  que,  o  artigo  132  do Regulamento  do  Imposto  de Renda  prevê \nclaramente  a  possibilidade  de  entrega  de  quaisquer  bens  e/ou  direitos  (como  participações \nsocietárias) em integralização de capital, resultando no pagamento em quotas da sociedade que \nrecebeu referidos bens e/ou direitos. Confira­se: \n\n“Participações  Societárias  Adquiridas  em  Decorrência  de \nIntegralização de Capital com Bens ou Direitos  \n\nArt.  132.  As  pessoas  físicas  poderão  transferir  a  pessoas \njurídicas,  a  título  de  integralização  de  capital,  bens  e  direitos, \npelo  valor  constante  da  respectiva  declaração  de  bens  ou  pelo \nvalor de mercado (Lei nº. 9.249, de 1995, art. 23). \n\n§  1º  Se  a  transferência  for  feita  pelo  valor  constante  da \ndeclaração  de  bens,  as  pessoas  físicas  deverão  lançar  nesta \ndeclaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos \nbens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. \n464 (Lei nº. 9.249, de 1995, art. 23, § 1º). \n\n§  2º  Se  a  transferência  não  se  fizer  pelo  valor  constante  da \ndeclaração  de  bens,  a  diferença  a  maior  será  tributável  como \nganho de capital (Lei nº. 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).” \n\n94.  Da  interpretação  do  normativo  supra,  considero  que  a  \"aquisição  de \nparticipação societária\" que é requisito para o registro e amortização do ágio pode ser realizada \npor  todas as  formas previstas na  legislação cível: compra e venda, subscrição de capital com \nintegralização em quotas, dação em pagamento, dentre outras.  \n\n95.  Nesse mesmo  sentido  foi  o  entendimento  da  2ª Turma Ordinária  da  3ª \nCâmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  manifestado  no  acórdão  n.º  1302­002.060,  em  julgamento \nrealizado em 21/03/2017, verbis:  \n\nFl. 4429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\n“De  outro  bordo,  o  acórdão  recorrido  sustenta  que  o  ágio \noriginou­se  de  uma  operação  não­onerosa,  em  que  não  houve \npagamento, logo “se o ágio é o sobre preço, há impossibilidade \njurídica  de  sua  existência  em  uma  aquisição  não  onerosa”. \nAssim,  sustenta  que  o  efetivo  pagamento,  é  pressuposto  para \nformação do ágio, de forma a infirmar a ocorrência do ágio aqui \ndiscutido. \n\nNo  entanto,  com  relação  à  substância  econômica  da  operação \nque  gera  o  ágio,  o  art.  385,  §  2º  do  RIR/99  determina  os \npossíveis  fundamentos  econômicos,  dentre  eles  está  o  valor  da \nrentabilidade  futura.  Portanto,  novamente,  a  decisão  de  1ª \ninstância  confunde  conceitos;  aqui  o  conceito  de  “fundamento \neconômico” é confundido com “pagamento de terceiros”, sendo \nque este somente pode haver entre partes independentes; aquele, \nporém,  pode  ocorrer  entre  empresas  de  um  mesmo  grupo \neconômico. \n\nNeste sentido, vale a transcrição de trechos do voto vencedor do \nAcórdão  n.º  110100.701  (1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária), \nconforme segue: \n\n“Conforme  se  vê,  o  art.  385  do  RIR/1999,  acima  transcrito, \ndefine o que é ágio, regra o seu registro e é dele que se infere os \npressupostos do ágio. \n\nComo se  lê, o ágio é a diferença entre o custo de aquisição do \ninvestimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações  adquiridas.  Além \ndisso, conforme a legislação tributária, para fins fiscais, o ágio \nsurge  na  aquisição  de  quotas/ações  por  valor  maior  que  o \npatrimonial. \n\nTanto  faz que a aquisição decorra de uma compra, ou decorra \nda  aceitação  que  a  subscrição  seja  feita  por  entrega  de \nquotas/ações, recebidas por valor acima do valor patrimonial. A \naquisição é gênero, do qual a compra ou a troca, por exemplo, \nsão espécies. \n\nPor  isso,  se  a  integralização  na  empresa  \"C\"  é  feita,  pela \nentrega de quotas da empresa \"B\", por valor superior ao valor \npatrimonial  das  ações/quotas  da  empresa  \"B\",  a  empresa  \"C\" \nadquire essas ações/quotas do mesmo modo que as adquiriria se \nas estivesse comprando. Pretender dizer que só ocorre aquisição \nse  houver  a  compra  da  participação  é  um  grave  equívoco, \nbaseado  em  uma  alteração  arbitrária  e  sem  fundamento  do \nconceito de aquisição. \n\nMais grave é o erro se pretender dizer que tal operação só seja \nconsiderada aquisição se \"A\" e \"C\" não forem do mesmo grupo \neconômico. (...) \n\nPagamento  é  a  contrapartida  da  compra  e  venda,  uma  das \nformas de aquisição da participação. Fundamento econômico do \nágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. O \nfato da operação ser entre empresas do grupo não altera a mais \nvalia das ações negociadas. \n\nFl. 4430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nA  legislação  fiscal  prevê  as  formas  como  este  fundamento \neconômico  pode  ser  expresso  (valor  de mercado,  rentabilidade \nfutura,  e  outras  razões)  e  como  deve  ser  determinado  e \ndocumentado.  No  caso  presente  o  fundamento  econômico  foi \nrentabilidade  futura  avaliada  por  laudo  e  esta  hipótese  está \nprevista  na  regra  de  tributação.  Portanto,  no  caso  concreto \nexiste o fundamento econômico do ágio. \n\nInclusive, é preciso destacar que a avaliação não foi questionada \nem nenhum momento pela fiscalização. \n\nDe  fato,  apesar  da  fiscalização  alegar  a  inexistência  de \nfundamento  econômico,  ela  o  faz  se  referendo  ausência  de \npagamento  por  terceiros,  já  que  a  aquisição  foi  por  meio  de \naceitação das ações/quotas da investida como integralização de \ncapital entre empresas do mesmo grupo. Assim, o Fisco duvida \ndo fundamento econômico, por confundir fundamento econômico \ncom  pagamento  de  terceiro  estranho  ao  grupo,  e  não  faz \nqualquer esforço para infirmar o laudo que é o instrumento legal \nque  garante  o  fundamento  econômico  nos  termos  exigidos  pela \nlegislação fiscal.”  \n\nConforme a exposição acima transcrita, a “aquisição” presente \nno  art.  385,  II,  do  RIR/99,  é  gênero,  do  qual  a  compra  ou  a \ntroca, por exemplo, são espécies. No caso, a subscrição de ações \nde  uma  empresa  em outra  é  uma  espécie,  isto  é,  um meio  pelo \nqual  se  pode  adquirir  uma  empresa,  seja  por  incorporação, \ncisão ou fusão.” \n\n(Processo  Administrativo  nº  11080.726429/2015­99,  Sessão  de \n15/07/2017, Relator Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa) \n\n96.  Portanto,  concluo  que  houve  custo  de  aquisição  nas  operações  sob \nanálise, o qual está representado pelas quotas do capital da DSRB Ltda. que foram entregues à \nGriffin. Sustentar que tal forma de pagamento não representa um custo de aquisição é dizer que \nas quotas do capital social da DSRB Ltda. não tem valor. Tal premissa não merece prosperar.  \n\n97.  Assim  sendo,  considero  que  restou  demonstrado  o  efetivo  custo  de \naquisição das participações societárias.  \n\nV. Da Tributação do Ganho de Capital \n\n98.  A  Recorrente  logrou  êxito  em  demonstrar  que  a  alienação  de \nparticipação societária estava comprovada e deveria ser considerada válida, inclusive porque a \nReceita  Federal  do  Brasil  exigiu  o  recolhimento  de  Imposto  de  Renda,  no  montante  de  R$ \n176.156.620,82,  em  razão  do  ganho  de  capital  auferido  pela  Du  Pont  Spain  na  venda  da \nparticipação societária que esta detinha na Recorrente e na Pioneer para a Griffin. \n\n99.  No  entanto,  as  doutas  autoridades  fiscais  rejeitaram  tal  alegação \nafirmando  que:  (i)  a  apuração  de  ganho  de  capital  na  operação  não  está  sob  discussão  nos \npresentes autos e (ii) que o contribuinte estaria discutindo eventual recolhimento de Imposto de \nRenda  por  vontade  própria,  pois  não  há  nenhum  lançamento  de  imposto  nos  sistemas  da \nReceita Federal. \n\nFl. 4431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\n100.  Não há como se analisar no presente caso apenas o direito à amortização \ndo ágio sem considerar o fato de que para a mesma operação foi apurado ganho de capital. \n\n101.  Isso  porque,  não  se  pode  admitir  que  uma  mesma  operação  seja \ncaracterizada juridicamente de forma diversa para fins de apuração de ganho de capital \ne registro de amortização de ágio. \n\n102.  A apuração de ganho de capital pressupõe dois requisitos essenciais: (i) \nalienação de um bem e (ii) a existência de uma diferença positiva entre o valor de alienação e o \ncusto de aquisição do bem. É o que se depreende do disposto no artigo 138 do Regulamento do \nImposto de Renda: \n\n“Art. 138. ­ O ganho de capital será determinado pela diferença \npositiva,  entre  o  valor  de  alienação  e  o  custo  de  aquisição, \napurado nos termos dos arts. 123 a 137.” \n\n103.  Assim, se a própria Receita Federal do Brasil entendeu que para fins de \nganho  de  capital  houve  uma  alienação  de  participação  societária  e  que  esta  ocorreu  por  um \ncusto  superior  ao  de  aquisição,  é  inquestionável,  também,  que  ao  se  analisar  as  regras  para \nregistro  e  amortização  de  ágio  há  que  se  concluir,  igualmente,  que  houve  uma  aquisição  de \nparticipação  societária  por  valor  superior  ao  custo  de  aquisição  que  autoriza  o  registro  e  a \namortização de ágio. \n\n104.  Em outras palavras, se de um lado há um ganho sujeito à tributação do \nImposto  de  Renda,  do  outro  lado  há  um  custo  passível  de  amortização.  Se  os  efeitos  da \noperação são válidos para se apurar ganho de capital, são igualmente válidos para possibilitar o \nregistro  e  a  amortização  de  ágio.  Não  há  como  se  admitir  conclusão  diversa,  sob  pena  de \nmanifesta incongruência na interpretação das normas tributárias. \n\n105. Neste aspecto, bem elucidativo é o trecho do voto do pelo ex­conselheiro \nMarcos Takata, verbis: \n\n“O  ágio  interno,  aqui,  foi  gerado  nas  transferências  das \nparticipações  societárias  na  Center  Automóveis  para  a \nMarumbi,  em  conferência  a  seu  capital,  pelos  sócios  Bordin \nAdm., Pine Part. e Gralha Part., sem que estas tenham apurado \nganho de capital (diferença entre o valor contábil e o valor pelo \nqual  foi  transferido o  investimento)  e o  tributado. A mais­valia \ngerada pela Bordin Adm., pela Pine Part. e pela Gralha Part. No \ninvestimento  na  Center  teve  sua  contrapartida  registrada  em \nreservas de reavaliação no PL daquelas. \n\nDe seu turno, quando a Marumbi foi extinta, por cisão total, e o \ninvestimento  na  Center  Automóveis  foi  vertido  para  a  Center \nAutomóveis  (de  modo  que  o  valor  do  ágio  que  ficou \n“pendurado”  no  investimento  na  Center  foi  vertido  para  a \nCenter  para  o  seu  ativo  diferido),  aquela  mais  valia  apurada \npelos  sócios  Bordin  Adm.,  Pine  Part.  e  Gralha  Part.  não  foi \noferecida à tributação (não foi realizada). \n\nAssim, a mais­valia na Center Automóveis (a recorrente) gerada \npela  Bordin  Adm.,  pela  Pine  Adm.  e  pela  Gralha  Adm.  não \nsofreu  tributação,  mas  passou  a  ter  seu  valor  deduzido,  por \n\nFl. 4432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n“incorporação”  da  controladora  da  Center  (Marumbi)  pela \nCenter. A mais­valia gerada (correspondente ao ágio na Center) \nfoi  registrada  no  ativo  diferido  da  Center,  para  passar  a  ser \namortizada fiscalmente. \n\nNote­se.  As  pessoas  físicas  Ivo  Luiz  Roveda  e  Antonio  Bordin \nNeto  constituíram  a  Pine  Adm.  e  a  Gralha  Part., \nrespectivamente, para nelas ser criado o ágio interno na Center \nAutomóveis, sem tributação, ao conferirem esse investimento ao \ncapital  da  Marumbi.  A  Bordin  Adm.  já  existia  e  já  possuía \nparticipação  na  Center  Automóveis,  mas  também  criou  o  ágio \ninterno,  sem  tributação,  ao  conferir  ao  capital  da  Marumbi  o \ninvestimento na Center Automóveis. \n\nNa sequência, a Marumbi foi extinta por cisão total, com versão \ndo investimento na Center Automóveis para a Center Automóveis \n(a  bem  ver,  versão  do  ágio  na Center  para  a Center),  para,  a \npartir  de  então, o  valor do  ágio  passar  a  ser  amortizado. Esta \nsequência  é  apenas  consectário  da  etapa  precedente,  a  da \ngeração do ágio. \n\nNo  cenário  exposto,  efetivamente,  nada  mudou  em  relação  à \nCenter Automóveis. \n\nAqui  se  está  diante  de  ágio  interno  “criado”  ou  artificial  ou \nsem causa. Não há efetividade nem significado econômicos na \ngeração do ágio  interno na Center Automóveis  (a recorrente). \nNeste  caso,  pode­se  falar  com  razão  que  esse  ágio  interno  é \nágio “de si mesmo”. \n\nSe a mais­valia gerada pela Pine Adm., pela Gralha Part. e pela \nBordin  Adm.  tivesse  sido  tributada  por  elas,  como  ganho  de \ncapital, a situação seria diferente. \n\nAí  o  ágio  na  Center  Automóveis  passaria  a  ter  causa.  Se \ntributada  a mais­valia  gerada,  não  haveria  como  se  falar  em \nfalta de causa ao ágio interno, na esfera jurídico­fiscal. \n\nA efetividade e  significado econômicos seriam conferidos pela \nprópria  tributação  da mais­valia  (ágio). Não  haveria  como  se \nrecusar  legitimidade  a  esse  ágio,  para  efeitos  fiscais \n(dedutibilidade,  considerando­se  que  o  fundamento  da  mais \nvalia  gerada  seja  a  rentabilidade  futura  esperada).  Aí  o  ágio \nseria com causa ou efetivo.” (grifos nossos) \n\n(Acórdão n.º 1103­00.501, julgado em 30 de junho de 2011) \n\n106.  Ao meu  ver,  o  fato  de  o  Imposto  de Renda  ter  sido  pago  em  sede  de \ndisputa judicial e não por meio de lançamento de ofício é irrelevante para a presente análise. \nNo  mais,  a  ora  Recorrente  demonstrou  a  existência  de  decisão  transitada  em  julgado \ndeterminando o recolhimento do referido imposto.  \n\n107.  Portanto, é  inquestionável que o  Imposto de Renda  referente ao ganho \nde  capital  auferido  na  operação  comento  está  devidamente  recolhido  aos  cofres  públicos, \n\nFl. 4433DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\ncomprovando  a  ocorrência  da  operação  de  alienação  de  participação  societária. \nDefinitivamente, considero que não estamos diante de operação de ágio \"de si mesmo\". \n\n108.  Por  fim,  caso  esta  relatoria  reste  vencida,  consigno  que  deve  ser  (ao \nmenos)  deduzido  do montante  do  ágio  PIONEER  glosado  o  valor  correspondente  ao  ganho  de \ncapital tributado na DU PONT SPAIN. \n\nVI. Da Suposta Compensação a Maior de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da \nCSLL \n\n109.  A Recorrente tentou demonstrar a  improcedência da acusação fiscal de \nque teria havido a compensação a maior de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL \nno  ano­calendário  de  2011  porque  (i)  as  autoridades  fiscais  não  indicaram  como  teria  sido \nidentificada a compensação a maior, bem como porque (ii) caso a compensação indevida tenha \nrelação com o processo administrativo n.º 13896.722004/2011­18, há que se aguardar a decisão \nfinal deste. \n\n110.  Em  28  de  fevereiro  de  2018,  o  processo  correlato  foi  julgado  pela  3ª \nCâmara, da 2ª Turma Ordinária, da 1ª Seção. Confira­se o resultado do julgamento: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos \nem rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria \nde  votos,  em negar provimento ao  recurso  voluntário,  vencidos \nos Conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (relator) e \nFlávio  Machado  Vilhena  Dias  e,  parcialmente,  o  Conselheiro \nGustavo  Guimarães  da  Fonseca,  que  votou  por  negar \nprovimento em relação à infração 2 (ágio 2001), e, também, por \nmaioria,  em  negar  provimento  ao  recurso  quanto  ao  saldo  de \ncompensação  de  prejuízos,  vencidos  os  Conselheiros  Marcos \nAntonio Nepomuceno  Feitosa  e  Flávio Machado  Vilhena Dias. \nDesignado  para  redigir  o  voto  vencedor,  o  Conselheiro  Luiz \nTadeu Matosinho Machado. O Conselheiro Gustavo Guimarães \nda Fonseca solicitou a apresentação de declaração de voto.\" \n\n111. O  tema  em  questão  foi  julgado  de  forma  desfavorável  ao  contribuinte, \nconforme r. voto vencedor, nos seguintes termos: \n\n\"A recorrente alega que as autoridades fiscais consideraram um \nsaldo  de prejuízos  fiscais apurados  antes  de  2005 no montante \nde R$ 410.103.610,93, mas, segundo seus cálculos, o saldo é de \nR$427.931.664,25,  sendo  que  a  diferença  (R$17.828.053,32) \nrefere­se a montante exigido em auto de infração (cópias às fls. \n18392 a 18405),  que  se  encontra  com a  exigibilidade  suspensa \nnos  moldes  do  artigo  151,  inciso  III,  do  CTN  (cópia  da \nimpugnação  ainda  pendente  de  julgamento  às  fls.  18407  a \n18459), motivo pelo qual requer que, no caso de improcedência \ndaquele auto de infração, seja considerado no presente processo \no  saldo  de  prejuízo  fiscal  corretamente  apurado  pela \nimpugnante. \n\nO pleito da recorrente não pode ser atendido pelo óbvio motivo \nde que não é possível proferir um decisão condicionada e, ainda \nque  o  fosse,  caso  o  referido  auto  de  infração  venha  a  ser \nconsiderado  improcedente  ao  final  daquele  processo,  a \n\nFl. 4434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nconsequência será o restabelecimento do saldo naquele processo \ne não neste, pois os fatos que deram ensejo à utilização de parte \ndos saldos disponíveis no montante apontado pela recorrente são \npertinentes unicamente àquele processo. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso \nneste ponto.\" \n\n112.  No  processo  supra,  foram  opostos  Embargos  de  Declaração  em \n04/09/2018.  \n\n113.  Em vista da decisão supra (anos­calendário 2005 a 2010) e da oposição \nde  embargos,  esta  relatoria  somente  pode  considerar  disponível  para  compensação  no  ano­\ncalendário de 2011 a parcela correspondente a este ano­calendário, caso exista.  \n\n114.  Quando de  eventual  execução  de  sentença  dos  processos  em  comento, \ntal questão deve ser devidamente considerada pela unidade de origem.  \n\n115.  E, por entender legítimo o direito a amortização do ágio em questão, os \nrespectivos valores de IRPJ e CSLL devem ser cancelados e o saldo de prejuízo fiscal e de base \nde cálculo negativa da CSLL restabelecidos. \n\nVII. Da Ausência de Vedação à Amortização do Ágio em relação à CSLL \n\n116.  Sobre este  tópico, na remota hipótese da glosa da amortização do ágio \nser  mantida  e,  por  conseguinte,  esta  relatoria  restar  vencida,  cumpre  consignar  que,  com \nrelação à CSLL a autuação deve ser cancelada em qualquer hipótese.  \n\n117.  Isso porque, as regras de dedutibilidade aplicáveis na apuração do lucro \nreal  não  podem  ser  estendidas  automaticamente,  sem  previsão  legal,  para  a  apuração  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (artigo 2º da Lei nº 7.689/88), não se pode exigir da \nRecorrente a adição da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela \nequivalência patrimonial na base de cálculo dessa contribuição. \n\n118.  Esse  entendimento  foi  inclusive  confirmado  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, como evidencia a ementa abaixo transcrita: \n\n\"CSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES À DEDUTIBILIDADE. \n\nA amortização contábil do ágio impacta (reduz) o lucro líquido \ndo exercício.  \n\nHavendo  determinação  legal  expressa  para  que  ela  não  seja \ncomputada  na  determinação  do  lucro  real,  o  respectivo  valor \ndeve  ser  adicionado  no  LALUR,  aumentando,  portanto,  a  base \ntributável. Não há, porém, previsão no mesmo sentido, no que \nse  refere  à  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social,  o  que,  a \nnosso  sentir,  torna  insubsistente  a  adição  feita  de  ofício  pela \nautoridade lançadora. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.  ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. \nINAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI N 8.981/1995. \n\nFl. 4435DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nInexiste  previsão  legal  para  que  se  exija  a  adição  à  base  de \ncálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de \ninvestimento avaliado pela equivalência patrimonial. \n\nInaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n 8.981/1995, posto \nque  tal  dispositivo  não  determina  que  haja  identidade  com  a \nbase de cálculo do IRPJ. \n\nIRPJ.  CSLL.  BASES  DE  CÁLCULO.  IDENTIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA aplicação, à Contribuição Social sobre o Lucro, das mesmas \nnormas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto \nde  renda  das  pessoas  jurídicas,  por  expressa  disposição  legal, \nnão alcança a sua base de cálculo. \n\nAssim,  em  determinadas  circunstâncias,  para  que  se  possa \nconsiderar  indedutível  um  dispêndio  na  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição,  não  é  suficiente  a  simples \nargumentação  de  que  ele,  o  dispêndio,  é  indedutível  na \ndeterminação  do  lucro  real,  sendo  necessária,  no  caso, \ndisposição de lei nesse sentido.\" \n\n(CSRF,  Acórdão  n.  9101­002310,  PA  no.  12898.001543/2009­\n12, j. 03.05.2016) \n\n119.  Assim  sendo,  por  ausência  de  previsão  legal,  considero  dedutíveis  as \ndespesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL. \n\nVIII. Da Ausência de Pressupostos para Aplicação da Multa Qualificada \n\n120.  Vale registrar que, a aplicação de multa qualificada é medida de caráter \nexcepcional  e  devem  as  autoridades  fiscal  e  julgadora  comprovar  que  a  Recorrente  teria \npraticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.  \n\n121.  Conforme disposto no artigo 71 da Lei nº 4.502/64, sonegar é toda ação \nou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  evento  tributário,  sua  natureza  ou \ncircunstâncias  materiais,  bem  como  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de \nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente: \n\n“Art. 71. Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.” \n\n122.  Da  leitura,  é  possível  concluir  que  a  sonegação  implica  em \ndescumprimento por parte do sujeito passivo de dever instrumental prejudicando a constituição \nda  obrigação  do  crédito  tributário.  Em  termos  fáticos,  a  autoridade  fiscal  deve  provar  que  a \n\nFl. 4436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nconduta  do  contribuinte  impediu  a  apuração  dos  créditos  tributários  e,  consequentemente, \nprejudicou o lançamento.  \n\n123.  A  segunda  hipótese  de  aplicação  de  multa  qualificada  é  a  fraude, \ndefinida sobre a ótica tributária, do seguinte modo: \n\n“Art.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  impôsto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento.” \n\n124.  Fraude no sentido da lei é ato que busca ocultar algo para que possa o \ncontribuinte furtar­se do cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário do dolo, que busca \ninduzir terceiro a praticar algo, a fraude é ato próprio do contribuinte que serve para lograr o \nfisco. \n\n125.  Apesar disso, o artigo 72 supra, utilizou­se do conceito de dolo para  a \ndefinição de fraude. O \"dolo\" referido no artigo é o dolo penal, não o civil, porque o segundo \nocorre sempre com a participação da parte prejudicada. Não por acaso, tais ilícitos tributários \ntem repercussões penais, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90. \n\n126.  Conforme o artigo 18 do Código Penal,  crime doloso ocorre quando o \nagente  quis  o  resultado  ou  assumiu  o  risco  de  produzi­lo,  assim,  o  dispositivo  legal  está \nconforme a teoria da vontade adotada pela lei penal brasileira. Para que o crime se configure, o \nagente deve conhecer os atos que realiza e a sua significação, além de estar disposto a produzir \no  resultado  deles  decorrentes.  Assim,  a  responsabilidade  pessoal  do  agente  deve  ser \ndemonstrada/provada.  \n\n127.  Portanto,  é  imperioso  encontrar  evidenciado  nos  autos  o  intuito  de \nfraude, não sendo possível presumir sua ocorrência. A própria Súmula CARF nº 14, afasta a \npresunção de fraude e deixa clara a necessidade de comprovação do \"evidente intuito de fraude \ndo sujeito passivo\".  \n\n“Súmula CARF nº 14. A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo.” (grifos nossos). \n\n128.  Em  linha  este  raciocínio,  para  o  Alberto  Xavier4,  a  figura  da  fraude \nexige  três  requisitos. O um, que a conduta  tenha  finalidade de reduzir o montante do  tributo \ndevido, evitar ou diferir o seu pagamento; o dois, o caráter doloso da conduta com intenção de \nresultado contrário ao Direito; e, o três, que tal ato seja o meio que gerou o prejuízo ao fisco. \n\n129.  Na  prática,  a  comprovação  da  finalidade  da  conduta,  do  seu  caráter \ndoloso e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do contribuinte e o prejuízo ao erário é \ncondição sine qua non para enquadrar determinada prática como fraudulenta.  \n\n130.  Logo,  para  restar  configurada  a  fraude,  a  autoridade  fiscal  deve  trazer \naos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que o sujeito passivo praticou conduta \n                                                           \n4 XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2000, p. 78. \n\nFl. 4437DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\nilícita e intencional hábil a ocultar ou alterar o valor do crédito tributário, bem como que tal ato \nafetou a própria ocorrência do fato gerador.  \n\n131.  A  terceira  hipótese  de  aplicação  da  multa  qualificada  é  a  prática  do \nconluio que visa o dolo ou fraude por meio de ato intencional entre duas ou mais pessoas: \n\n“Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\n132.  Como se nota, o conluio é qualquer ato  intencional praticado por mais \numa  parte  visando  o  dolo  ou  a  fraude.  O  que  qualifica  o  conluio,  distinguindo­o  de  outra \nespécie de conduta dolosa ou fraudulenta, é o aspecto subjetivo, isto é, a existência de mais de \num sujeito que ajustem atos que visem à sonegação ou fraude. \n\n133.  É importante reforçar que o reconhecimento de quaisquer destas práticas \ndeve  ser  comprovado pela  autoridade  fiscal  através  do  nexo  entre  caso  concreto  e  a  suposta \nsonegação, fraude ou conluio e caracterização efetiva do dolo. Esse é o entendimento deste E. \nC. CARF, verbis: \n\n\"(...)  MULTA  QUALIFICADA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO \nDE DOLO. NÃO CABIMENTO. \n\nÉ  incabível  a  aplicação  de multa  qualificada,  com percentual \nde 150%, quando não restar comprovada a conduta dolosa do \nsujeito  passivo,  em  especial  nos  casos  de  planejamento \ntributário  acerca  do  qual  haja  divergência  na  doutrina  e  na \njurisprudência.  (...)\"  (Processo  nº  16682.720182/2010­27, \nAcórdão nº 1301002.670, 3ª Câmara  / 1ª Turma Ordinária  / 1ª \nSeção, Sessão de 18 de outubro de 2017, Relator Roberto Silva \nJunior). (grifos nossos) \n\n134. Vejamos trecho deste acórdão sobre o assunto: \n\n\"O  pressuposto  de  multa  qualificada,  de  acordo  com  o  §1º  do \nart. 44 da Lei nº 9.430/96, é a existência de  sonegação,  fraude \nou  conluio.  É  preciso  que  o  sujeito  passivo  tenha  agido  de \nforma  deliberada  e  consciente,  buscando  obter  um  ganho \nindevido, em detrimento da Fazenda. É necessária a prova da \nconduta dolosa. Os fatos comprovados nos autos devem gerar a \nconvicção  de  que  os  autuados,  tendo  consciência  da  ilicitude, \ndeliberam  prosseguir  na  ação  ilícita  a  fim  de  obter  vantagem \ntributária a que não tinham direito.” (grifos nossos)  \n\n135.  Os  acórdãos  citado  deixam  clara  a  necessidade  observância  dos  três \nrequisitos  aqui  consignados,  conduta  ilícita,  intenção  e  nexo  de  causalidade  entre  a  ação  do \nsujeito passivo e o prejuízo ao erário, para  fim de  justificar a efetiva ocorrência das práticas \ninfracionais em comento.  \n\n136.  As autoridades fiscal e  julgadora, no curso do processo administrativo, \nnão cuidaram de trazer elementos probatórios sólidos hábeis a demonstrar o intuito doloso do \ncontribuinte capazes de caracterizar a aplicação da multa qualificada. Mantiveram a exigência \n\nFl. 4438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nutilizando  como  fundamento  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa  proferida  no \nprocesso administrativo nº 13896.722004/2011­18 (correlato). \n\n137.  Em síntese, decidiu­se que a aludida multa deveria ser mantida porque a \nRecorrente teria ciência da impossibilidade de registro e amortização do ágio nas operações em \ncomento, o que caracterizaria fraude. \n\n138.  Considero  que  tal  afirmação  é  superada  pela  própria  jurisprudência \ndivergente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\n139.  Vejam que, há manifestações favoráveis a  legitimidade da amortização \nde ágio em operações análogas a presente. Confira­se, por exemplo, a ementa do Acórdão nº \n1302­002.060, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA  \n\nO registro contábil do ágio não afeta o resultado tributável antes \nde  sua  amortização  fiscal,  e  assim  não  integra  a  atividade  de \napuração  do  crédito  tributário.  Logo,  somente  se  cogitará  de \nrevisão da atividade de lançamento a partir do momento em que \nesta  for  praticada,  ou  seja,  a  partir  do  momento  em  que  a \namortização do ágio afetar a determinação do crédito tributário. \nNão  resta  configurada  a  hipótese  de  decadência  no  presente \ncaso. \n\nÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. \n\nO  art.  20  do Decreto­Lei  no  1.598,  de  1997,  retratado  no  art. \n385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos \ndo ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de \naquisição  do  investimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações \nadquiridas.  Os  requisitos  são  a  aquisição  de  participação \nsocietária e o fundamento econômico do valor de aquisição. \n\nFundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia \nsobre  o  valor  patrimonial.  A  legislação  fiscal  prevê  as  formas \ncomo  este  fundamento  econômico  pode  ser  expresso  (valor  de \nmercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser \ndeterminado e documentado. \n\nÁGIO INTERNO. \n\nA  circunstância  da  operação  ser  praticada  por  empresas  do \nmesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos \nfiscais  decorrem  da  legislação  fiscal.  A  distinção  entre  ágio \nsurgido em operação entre empresas do grupo  (denominado de \nágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem \nvínculo, não é relevante para fins fiscais. \n\nFl. 4439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nÁGIO  INTERNO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA. \nAMORTIZAÇÃO. \n\nPara fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas \ndo  mesmo  entre  empresas  sem  vínculo.  Ocorrendo  a \nincorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos \nprevistos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. \n\nUTILIZAÇÃO  DE  EMPRESA  VEÍCULO.  LEGALIDADE. \nMANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. \n\nA utilização de empresa veículo que viabilize o aproveitamento \ndo  ágio,  por  si  só,  não  desfigura  a  operação  e  invalida  a \ndedução do ágio, se ausentes a simulação, dolo ou fraude.”  \n\n140.  No  mais,  mesmo  nos  casos  em  que  se  concluiu  pela  ausência  de \npropósito negocial a aplicação da multa qualificada foi afastada, pois não há que se  falar em \nfraude  quando  todos  os  fatos  são  reais  e  declarados  ao  fisco.  Nesse  sentido,  confira­se  o \nseguinte  trecho  do  voto  proferido  pelo  conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  da  1ª \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n“Considerando o  que  se  contém nos  autos  e  os  argumentos  da \nrecorrente  e  recorrida,  não  vislumbro  razão  para  manter  a \nqualificação  da  multa  de  ofício.  Isto  porque  a  acusação  de \nfraude, constante da acusação fiscal, a qual deve se inserir, nas \nprevisões normativas dos art.s 71 a 73 da Lei n. 4.502/1964 aos \nquais  remete  o  art.  44  da  Lei  n.  9.430/1995,  não  ficou \nsuficientemente  demonstrada,  pois  a  mera  constatação  de \nausência  de  propósito  negocial  em  uma  fase  da  operação,  em \nque os  fatos são todos reais e declarados ao Fisco, não enseja, \nper  se  a  qualificação,  porque  a  fraude  deve  ser  melhor \ndemonstrada, pois se trata de dolo o se quer indicar.” \n\n(Acórdão n.º 9101­002.183, julgado em 20 de janeiro de 2016) \n\n141.  É notório que tema ágio é altamente controvertido e respondeu em 2014, \npelo montante de R$ 18,7 bilhões, nas 30 maiores empresas não­financeiras do País (em receita \nlíquida)  acumulavam R$ 283,4  bilhões  em  contencioso  tributário,  conforme  estudo  empírico \nrealizado por Ana Teresa Lopes5.  \n\n142.  Esses valores atrelados à eficiência, estabilidade, uniformidade e busca \nde  soluções  pacíficas  para  resolução  de  litígios  são  grandes  marcos  do  CPC/2015  e  devem \nliderar  não  só  as  iniciativas  do  Poder  Judiciário,  mas  desafiar  os  órgãos  do  Legislativo  e \nExecutivo a cumprirem suas funções como verdadeiros guardiões da segurança jurídica6.  \n\n143.  Tenho para mim que,  concordar  com a  aplicação  da multa  qualificada \nnesta  hipótese  é  admitir  nítida  afronta  ao  princípio  da  segurança  jurídica.  O  artigo  23,  do \nDecreto­Lei nº 4.657/1942, incluído pela Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas de \nDireito Brasileiro), reforça esse entendimento:  \n                                                           \n5  Dissertação  de  mestrado  apresentada  no  programa  de  direito  da  FGV  DIREITO  SP  (p.  35  e  p.  49),  em \n15/03/2017. Disponível em: https://goo.gl/2xp1fN. Acesso em: 24/07/2018. \n6  Lei  nº    9.784/99:  \"Art.  2º  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da  legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança \njurídica, interesse público e eficiência.\" \n\nFl. 4440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\n\" Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que \nestabelecer  interpretação  ou  orientação  nova  sobre  norma  de \nconteúdo  indeterminado,  impondo  novo  dever  ou  novo \ncondicionamento  de  direito,  deverá  prever  regime  de  transição \nquando  indispensável  para  que  o  novo  dever  ou \ncondicionamento  de  direito  seja  cumprido  de  modo \nproporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses \ngerais.\" \n\n144.  Não  só  haviam  decisões  favoráveis  à  operação  aqui  em  análise,  como \nconsidero  clara  a  legitimidade de  tal  operação.  Para  além das  doutas  autoridades  fiscais  não \nlograrem êxito em comprovar a ocorrência da fraude (respectivo elemento doloso), considero \nque não caberia sequer cogitar a aplicação da multa qualificada. Portanto, caso reste vencida, \nconsigno que deve ser afastada a sanção em questão. \n\nConclusão \n\n145.  Diante  do  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  do  presente \nRECURSO VOLUNTÁRIO, e, no mérito, DAR­LHE provimento.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Eva Maria Los, Redatora designada \n\n1.  Este voto vencedor se refere à decisão de deduzir do montante do ágio PIONEER \nglosado, o valor correspondente ao ganho de capital tributado na DU PONT Spain, conforme o \nteor do Acórdão proferido pela Turma. \n\n2.  Esta redatora do voto vencedor entende, em síntese, ser inaceitável a dedução, da \nbase  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL,  de  amortização  de  ágio  gerado  internamente  a  grupo \neconômico, porém, haja vista que a contrapartida do ágio gerado pela PIONEER foi tributada \ncomo ganho de capital na Du Pont Spain, o montante que foi objeto de tributação como ganho \nde capital, deve ser excluído da autuação. \n\nÁgio interno. Indedutibilidade. \n\n3.  A  presente  autuação  se  refere  ao  anos­calendário  2011,  sendo  que  aos  anos­\ncalendário  2005  a  2010  também  foram  alvos  de  autuação,  no  processo  administrativo  nº \n13896.722004/2011­18, cujo recurso voluntário já foi julgado pela 1ª TO, da 3ª Câmara da 2ª \nSeção, Acórdão nº 1302­002.568, de 22/02/2018, que muito bem se posicionou a  respeito do \nágio interno: \n\nNúmero  do  Processo  13896.722004/2011­18  Contribuinte  DU \nPONT  DO  BRASIL  S  A  Tipo  do  Recurso  RECURSO \nVOLUNTARIO Data da Sessão 22/02/2018 Relator(a) MARCOS \n\nFl. 4441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nANTONIO  NEPOMUCENO  FEITOSA  Nº  Acórdão  1302­\n002.568 Tributo / Matéria Decisão Vistos, relatados e discutidos \nos  presentes  autos.Acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade de votos em rejeitar a preliminar de decadência e, \nno  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao \nrecurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Marcos  Antonio \nNepomuceno Feitosa (relator) e Flávio Machado Vilhena Dias e, \nparcialmente,  o  Conselheiro  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca, \nque votou por negar provimento em relação à  infração 2  (ágio \n2001), e, também, por maioria, em negar provimento ao recurso \nquanto  ao  saldo  de  compensação  de  prejuízos,  vencidos  os \nConselheiros  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Flávio \nMachado Vilhena Dias. Designado para redigir o voto vencedor, \no Conselheiro  Luiz  Tadeu Matosinho Machado. O Conselheiro \nGustavo  Guimarães  da  Fonseca  solicitou  a  apresentação  de \ndeclaração de voto. (...)  \n\nEmenta(s)  Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário \nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 DOCUMENTOS \nJUNTADOS  AOS  AUTOS  DEPOIS  DA  APRESENTAÇÃO  DA \nIMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA BUSCA DA \nVERDADE MATERIALO art. 16,  § 4º do Decreto nº 70.235/72 \ncontém a regra geral acerca do momento para apresentação das \nprovas  pelo  contribuinte  no  processo  administrativo  fiscal.  A \nprodução  em  momento  posterior  não  impede  o  julgador  de \nconhecê­las,  diante  das  peculiaridades  do  caso  e  das  provas \napresentadas.  Corolário  dos  princípios  da  instrumentalidade \nprocessual e da busca da verdade material. ÁGIO. CONTAGEM \nDO  PRAZO  DECADENCIAL  O  prazo  decadencial  para  a \nlavratura  de  auto  de  infração  para  a  glosa  de  despesas  de \namortização  de  ágio  tem  início  com  a  efetiva  dedução  de  tais \ndespesas  pelo  contribuinte.  Não  ocorrência  de  decadência  no \ncaso  concreto.   \nJUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \nLEGALIDADE. \nConstituído  o  crédito  pelo  lançamento  de  ofício,  ao  tributo \nagrega­se  a  multa  de  ofício,  tendo  ambos  a  natureza  de \nobrigação  tributária  principal  e,  sobre  ele  deve  incidir \nintegramente os  juros à  taxa SELIC, nos  termos dos art.  139 e \n161  do  CTN  c/c  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996. \n \nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ \nAno­calendário:  2005,  2006,  2007,  2008,  2009,  2010 \nÁGIO  INTERNO.  AMORTIZAÇÃO.  GLOSA. \nOs atos de reorganização societária registrados pela recorrente \nainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva \naquisição  de  participação  societária,  mas  mera  permuta  de \nativos dentro do grupo de empresas sob controle comum, sendo \ncorreta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo \nFisco. \nÁGIO.  COMPLEMENTARIDADE  DAS  LEGISLAÇÕES \nCOMERCIAIS  E  FISCAIS.  EFEITOS. \nOs  resultados  tributáveis  das  pessoas  jurídicas,  apurados  com \nbase  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado \nlíquido  apurado  na  escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº \n\nFl. 4442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\n6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio \né  fato  econômico  cujos  efeitos  fiscais  foram  regulados  pela  lei \ntributária,  com  substrato  nos  princípios  contábeis  geralmente \naceitos.  Assim,  os  princípios  contábeis  geralmente  aceitos  e  as \nnormas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como \nConselho  Federal  de  Contabilidade  e  Comissão  de  Valores \nMobiliários,  têm  pertinência  e  devem  ser  observadas  na \napuração  dos  resultados  contábeis  e  fiscais. \nÁGIO  INTERNO. AUSÊNCIA DE SACRIFÍCIO ECONÔMICO. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  RECONHECIMENTO  CONTÁBIL. \nA  ausência  de  um  efetivo  sacrifício  patrimonial  por  parte  da \ninvestidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com \nempresas  controladas  revelam a  falta de  substância econômica \ndas  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento \ncontábil,  pois  não  há  efetiva  modificação  da  situação \npatrimonial. \nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA:  CSLL \nPor se constituírem infrações decorrentes e vinculadas aplica­se \nao  lançamento da Contribuição Social sobre o  lucro  líquido as \nconclusões relativas ao IRPJ. (Grifou­se.) \n\n4.  Por  pertinente,  também  cita­se  decisão  judicial:  fonte: \nhttps://www.ibet.com.br/50511­2/ : \n\nOPERAÇÃO  DE  INCORPORAÇÃO  DENTRO  DO  MESMO \nGRUPO  ECONÔMICO.  ÁGIO  CONTÁBIL.  DEDUÇÃO  DO \nIRPJ E DA CSLL. ARTS. 385 e 386 DO DECRETO N.º 3.000/99. \nIMPOSSIBILIDADE.  ORIENTAÇÕES  DO  CONSELHO \nFEDERAL  DE  CONTABILIDADE  E  DA  CVM.  1.O  direito  de \ndeduzir  os  valores  de  ágio  registrados  contabilmente  na \noperação  de  incorporação,  para  efeitos  de  apuração  do  lucro \nreal  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  tem  previsão  legal,  nos \ntermos dos arts 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda \n(Decreto  nº  3.000/99).  2.  Não  obstante,  in  casu,  o \nreconhecimento do ágio não é  factível,  visto que decorrente de \ntransação  albergada  no  âmbito  de  grupo  econômico, \nespecialmente  considerando  a  operação  de  aquisição  de  99% \ndas  ações  da  Viação  S/A  (impetrante)  pela  empresa \nParticipações  Ltda.,  com  posterior  registro  de  incorporação \ndesta pela impetrante. 3.Tal entendimento tem gênese na ciência \ncontábil  e  foi  consagrado  pelo  Conselho  Federal  de \nContabilidade, que editou a Resolução n.º 1.110/2007, cujo item \n120  prevê  que  o  reconhecimento  do  ágio  decorrente  de \nrentabilidade  futura,  gerado  internamente  (goodwill  interno)  é \nvedado pelas normas nacionais e internacionais. Assim, qualquer \nágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado. \n4.O  reconhecimento  de  ágio  em  operações  realizadas  por \nempresas que compõem determinado grupo econômico também é \nvedado  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  consoante  se \ndepreende  do  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  nº  01/2007,  que \ntrata  de  normas  contábeis  das  companhias  abertas.  5.  Não \nmerece  guarida  a  pretensão  da  impetrante,  especialmente \nconsiderando  que  a  configuração  do  ágio  pressupõe  operação \nentre partes independentes com a real intenção de investimento, \n\nFl. 4443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\ne não uma negociação consigo mesmo. 6.Como bem ressaltou a \nmagistrada  singular,  não  restou  demonstrado  o  efetivo \npagamento do valor investido e posteriormente escriturado como \nágio, sem esquecer que a realização da operação por empresas \nenvoltas  por  determinado  grupo  econômico  impede  o  seu \nreconhecimento  contábil.  7.Apelação  improvida.  TRF  3, \nApel.0027143­60.2009.4.03.6100, julg. 02­02­2017. \n\nACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as \nacima  indicadas,  decide  a  Egrégia  Sexta  Turma  do  Tribunal \nRegional  Federal  da  3ª  Região,  por  unanimidade,  negar \nprovimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam \nfazendo parte integrante do presente julgado. \n\nSão Paulo, 02 de fevereiro de 2017. (Grifou­se.) \n\nTributação do Ágio e do Ganho de Capital. Duplicidade. \n\n5.  Os presentes autos de infração se referem às glosas da dedução de amortização de \nágio em decorrência de duas operações: a) R$700.371.982,032, referentes à própria Du Pont do \nBrasil S/A; b) R$945.406.900,51 referentes à Pioneer. \n\n6.  No caso do  ágio Pioneer,  consta dos  autos que  a  autuada  impetrou Mandado de \nSegurança contra o delegado da Receita Federal em Camaçari/BA, que foi indeferido e o qual \nalega ter sido contra a cobrança de IRPJ sobre ganho de capital na operação de integralização \nde capital na Du Pont Safety Resources Brasil Ltda ­ DSRB, pela Du Pont Spain (com ações da \nPioneer);  às  págs.  4.182/4.186,  a  autuada  apresentou  comprovante  de  transformação  de \ndepósito  judicial  referente  a  esta  ação  judicial  em  pagamento  definitivo,  em  08/03/2016,  no \nmontante  de R$176.155.767,16,  e pleiteou  que o  valor  do  ganho de  capital  sobre  o  qual  foi \nexigido  tributo na operação de  integralização de capital na DSRG, pela Du Pont Spain  (com \nações da Pioneer), fosse abatido do correspondente montante glosado de amortização do ágio \nPioneer. \n\n7.  Por pertinente, cite­se o seguinte acórdão: \n\nProcesso nº 19515.003053/200957  \n\nRecurso nº 899.462 Voluntário  \n\nAcórdão  nº  1401000.850  da  4ª  Câmara  /1ª  Turma  Ordinária \nSessão de 11 de setembro de 2012  \n\nCOERÊNCIA  INTERNA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  MANUTENÇÃO  DE  DUAS \nINFRAÇÕES  FISCAIS  ANTAGÔNICAS  ENTRE  SI.  O  Auto  de \nInfração  deve  manter  uma  coerência  interna.  Se  a  Autoridade \nFiscal defende a  inexistência efetiva dos atos de  reorganização \nsocietária e conclui pela impossibilidade de gerar efeitos fiscais, \nesse mesmo argumento deveria balizar a impossibilidade de ser \napurado ganho de capital nas operações tidas como inexistentes. \n\nNão se pode manter duas acusações fiscais (amortização do ágio \ne  ganho  de  capital)  baseadas  em  fundamentos  antagônicos, \nsendo  que  a  confirmação  de  uma  acusação  fiscal  (inexistência \n\nFl. 4444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\ndas operações de geração de ágio)  implica necessariamente na \nimpossibilidade  de  a  outra  prosperar  (apuração  de  ganho  de \ncapital  sobre  o  ágio  na  venda). Os  fatos  narrados  no  Auto  de \nInfração são incompatíveis entre si. \n\n8.  Em  relação  ao  Acórdão  supra,  a  PFN,  cientificada,  não  contestou;  apenas \napresentou Recurso Especial em relação a outros tópicos. \n\n9.  À  vista  do  exposto,  o  voto  desta  redatora  é  que  cabe  deduzir  do  valor  da \namortização de ágio Pioneer glosado, o valor do ganho de capital  correspondente ao que  foi \ntributado e cobrado da Du Pont Spain. \n\nCSLL. Tributação reflexa. \n\n10.  O Acórdão  proferido  pela Turma,  por maioria  de  votos,  apenas  reduziu  a multa \nqualificada  e  decidiu  deduzir  do  valor  da  amortização  de  ágio  Pioneer  glosado,  o  valor  do \nganho de capital correspondente ao que foi  tributado e cobrado da Du Pont Spain. A decisão \nnão deu provimento ao pleito para se cancelar a glosa da amortização do ágio na apuração da \nCSLL. Por isso, a questão também deve ser enfrentada neste voto vencedor. \n\n11.  Toma­se como referência,  recente Acórdão da CSRF, nº 9101­003.397, de 18 de \nfevereiro de 2018, no qual a glosa de ágio indevido é extensamente discutida. Cite­se: \n\nII Repercussão da Glosa de Despesa de Amortização de Ágio na \nBase de Cálculo da CSLL. RE da Contribuinte. \n\nProtesta a Contribuinte sobre a repercussão de glosa de despesa \nde amortização de ágio na Base de Cálculo da CSLL. \n\nHá  que  se  buscar  a  interpretação  sistêmica  da  legislação \ntributária, sob pena de incorrer em contradições. \n\nToda  a  construção  empreendida  pelo  Decreto­lei  nº  1.598,  de \n1977, encontra­se em consonância com a edição no ano anterior \n(1976)  da  Lei  nº  6.404  (\"lei  das  S/A\"),  no  qual  se  buscou \nmodernizar  os  conceitos  de  contabilização  de  investimentos \ndecorrentes de participações societárias, inclusive com a adoção \ndo método de equivalência patrimonial (MEP). \n\nForam  tratados  três  momentos  cruciais  para  o  investidor, \nnascimento,  desenvolvimento  e  fim  do  investimento, \nrespectivamente delineados: (1) o da aquisição do investimento, \nnormatizando­se a figura do \"ágio\", que consiste no sobrepreço \npago na aquisição, e (2) o momento em que o investimento gera \nfrutos  para  o  investidor,  ou  seja,  a  empresa  adquirida  gera \nlucros; e (3) e desfazimento do investimento. \n\nEm  relação  ao  segundo  momento  (desenvolvimento  do \ninvestimento),  a  interpretação  integrada  dos  dois  diplomas \nnormativos  consolidou  a  construção  de  sistema  no  qual  os \nresultados  de  investimentos  em  participações  societárias \npudessem ser devidamente refletidos no  investidor, por meio do \nMEP, e ao mesmo tempo, não fossem objeto de bitributação. Isso \nporque,  em  se  considerando  estritamente  os  lançamentos \n\nFl. 4445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n66\n\ncontábeis,  os  resultados  da  investida  seriam  refletidos  no \ninvestidor,  fazendo  com  que  tanto  na  investida  quando  no \ninvestidor  fossem apuradas  receitas  operacionais  que,  em  tese, \nintegrariam o  lucro  líquido  e a  base de  cálculo  tributável. Por \nisso,  determinou­se  que  o  investidor  poderia  efetuar  ajuste,  no \nsentido  de  excluir  da  base  de  cálculo  tributável  os  resultados \npositivos auferidos pela investida. \n\nÉ  o  que  prescreve  o  art.  22  do Decreto­lei  nº  1.598,  de  1977, \nquando determina o procedimento a ser adotado pelo investidor \nao final de cada exercício: o valor do investimento na data do \nbalanço  (...),  deverá  ser  ajustado  ao  valor  de  patrimônio \nlíquido, mediante  lançamento  da  diferença  a  débito  ou  a \ncrédito  da  conta  de  investimento.  Caso  tenha  apurado \nresultado positivo, lançamento a débito na conta de investimento \ne  a  crédito  em  conta  de  resultado  (receitas  de  equivalência \npatrimonial), com repercussão na base tributável. \n\nTal repercussão é neutralizada logo no artigo seguinte (art. 23), \nao  predicar  que a  contrapartida  do  ajuste  por  aumento  do \nvalor  de  patrimônio  líquido  do  investimento  não  será \ncomputada  no  lucro  real  (...).  Assim,  o  crédito  em  conta  de \nresultado seria excluído na apuração do lucro real. \n\nCom  a  criação  da  CSLL,  a  Lei  nº  7.689,  de  1988,  discorreu \nsobre  ajuste  na  base de  cálculo  para  fins  fiscais,  e determinou \npela  exclusão  do  resultado  positivo  da  avaliação  de \ninvestimentos pelo valor de patrimônio líquido (art. 2º, § 1º, \nalínea \"c\", item 1). \n\nRestou,  nesse  momento,  nítida,  clara  e  transparente,  a \nconvergência  entre  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e \nCSLL,  no  que  concerne  às  operações  decorrentes  de \nparticipações  societárias  e  os  correspondentes  resultados \nauferidos. \n\nA preocupação do legislador em compatibilizar a apuração das \nbases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  mediante  a \noperacionalização de ajustes no lucro líquido, é evidente. \n\nPortanto,  não  há  nenhum  sentido  entender  que,  para  as \noperações societárias relativas ao primeiro momento (aquisição \ndo  investimento)  e  o  terceiro  momento  (desfazimento  do \ninvestimento),  poder­se­ia  aplicar  um  entendimento  diferente \ndaquele  relativo  ao  segundo  momento  (desenvolvimento  do \ninvestimento). \n\nEm relação ao terceiro momento (desfazimento do investimento), \npredica  a  norma  que  na  alienação do  investimento,  o  valor  do \nágio  deverá  ser  considerado,  na  apuração  da  base  de  cálculo \ntributável (art. 25 e 33 do Decreto­lei nº 1.598, de 1977). \n\nE,  em  conexão  indissociável  com  o  segundo  momento \n(desenvolvimento  do  investimento)  e  o  terceiro  momento \n(desfazimento do investimento), o primeiro momento (nascimento \ndo  investimento)  trata da aquisição do  investimento que,  se  for \n\nFl. 4446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\nrealizada com sobrepreço, implica na contabilização desse valor \na maior em conta específica. É o que diz o art. 20 do Decreto­lei \nnº 1.598, de 1977, ao determinar nos incisos I e II que o custo de \naquisição  deveria  ser  desdobrado  em  (I)  valor  do  patrimônio \nlíquido  na  época  da  aquisição  e  (II)  ágio  ou  deságio  na \naquisição.  Por  isso  que,  apesar  da  disposição  no  art.  25  do \nDecreto­lei  nº  1.598,  de  1977,  ser  no  sentido  de  que  as \ncontrapartidas da amortização do ágio não seriam computadas \nna determinação do lucro real, não há nenhum sentido em \nse considerar que tal ajuste não se aplica para fins de \napuração da Base de Cálculo da CSLL. Repito: o que \nse  tutela  é  a  convergência  entre  as  bases  de  cálculo \ndo IRPJ e da CSLL. \n\nOs  motivos  apresentados  até  o  momento  são \nsuficientes  para  demonstrar  que  a  glosa  de  despesa \nde amortização do ágio  tem repercussão tanto para a \napuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL. \n\nContudo,  caso  ainda  haja  alguma  contestação  sobre  tal \nentendimento, cabem considerações complementares. \n\nNão  se  pode  esquecer  que  o  ágio  é  despesa,  submetida  a \namortização. \n\nLogo, encontra­se a despesa do ágio submetida ao regramento \ngeral das despesas disposto no art. 47, da Lei nº 4.506, de \n1964, base legal para o art. 299 do RIR/99: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos \ncustos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção \nda  respectiva  fonte  produtora  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art. \n47). \n\n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a \nrealização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela \natividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º). \n\n§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou \nnormais no  tipo de  transações, operações ou atividades da \nempresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º). \n\n§  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às \ngratificações  pagas  aos  empregados,  seja  qual  for  a \ndesignação que tiverem. \n\nPor sua vez, o art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, dispõe: \n\nArt. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de \ncálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  são \nvedadas  as  seguintes  deduções,  independentemente  do \ndisposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro \nde 1964: (Grifei) \n\nA  interpretação  dada  ao  dispositivo  pelo  Conselheiro  Marcos \nPereira  Valadão,  no  Acórdão  nº  9101002.396,  é  didática  e \nesclarecedora: \n\nFl. 4447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n68\n\nAssim, o texto legal acima transcrito evidencia claramente o \nvínculo  entre  a  apuração  da  base  cálculo  da  CSLL  e  os \nreferidos  requisitos  para  a  dedutibilidade  de  despesas,  do \ncontrário  não  faria  nenhum  sentido  a  ressalva  contida  no \ntexto. Com efeito, se o texto diz que para uma determinada \nsituação  deve  se  aplicar  \"A\"  independentemente  de  \"B\",  é \nporque \"B\" também é aplicável àquela mesma situação. \n\nNessa  perspectiva,  as  regras  de  dedutibilidade  de  despesas \nprevistas no art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, aplicam­se tanto ao \nIRPJ quanto à CSLL. \n\nA redação do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, dispõe claramente \nsobre  hipóteses  de  despesas  indedutíveis  tanto  para  o  IRPJ \nquanto  para  a  CSLL,  incluindo  expressamente  as \nsituações previstas no art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964. \n\nSendo  a  despesa  de  amortização  de  ágio  submetida  ao \nregramento geral das despesas operacionais, não há que se falar \nem ausência de previsão normativa para a sua adição à Base de \nCálculo da CSLL. \n\nNo mesmo contexto, encontra­se a redação do art. 57 da Lei nº \n8.981, de 1995, mencionada pela autoridade fiscal: \n\nArt.  57.  Aplicam­se  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \n(Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de \npagamento  estabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das \npessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no \nart. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas \nna legislação em vigor, com as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nPela  expressão normas de  apuração  entende­se  o  cômputo \ndo  quantum  tributável,  o  procedimento  consistente  em \ndeterminar a base de cálculo do tributo, mediante operações de \nsoma e diminuição de valores. Ou seja, precisamente a discussão \ndos  presentes  autos.  Pelo  dispositivo,  resta  mais  evidente  que \nrepercussão  dos  ajustes  efetuados  para  apuração  da  base  de \ncálculo do IRPJ para a CSLL. \n\nNesse  contexto,  entendo  não  haver  reparos  ao  procedimento \nadotado pela autoridade fiscal ao promover a glosa de despesa \nde amortização de ágio tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. \n\n12.  Conclui­se que, por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, e partirem \nda mesma base (Lucro  líquido) para o ajuste da base de cálculo aplicam­se  integralmente ao \nlançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as conclusões relativas ao IRPJ. \n\nFl. 4448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720124/2016­65 \nAcórdão n.º 1201­002.479 \n\nS1­C2T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\nConclusão \n\n  Voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, a fim de que seja \ndeduzido,  do  valor  da  amortização  de  ágio  Pioneer  glosado,  o  valor  do  ganho  de  capital \ncorrespondente que foi tributado e cobrado da Du Pont Spain. \n \n\n(assinado digitalmente) \nEva Maria Los \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 4449DF CARF MF\n\n\n", "score":2.671192}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nEmenta:\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\nO processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa.\nNULIDADE ACÓRDÃO DRJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA.\nA decisão administrativa não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado.\nREEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO.\nÉ possível o reexame de período já fiscalizado, quando autorizado por autoridade competente, conforme previsão legal.\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em decadência quando a alteração do saldo de prejuízo fiscal se deu em ano anterior ao lançado. 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DECORRÊNCIA.\nTendo sido mantida a receita de ganho de capital efetuadas por meio de lançamento em processo administrativo fiscal e sendo as glosas de compensações de prejuízos fiscais e bases de cálculo delas decorrentes, impõe-se a manutenção da glosa dos saldos de prejuízos fiscais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.728429/2014-99", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5926369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-003.421", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314728429201499.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314728429201499_5926369.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado em: (i) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento de julgamento do feito em razão de questão prejudicial externa, vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto que votou por acolhê-la; (ii) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e arguição de decadência, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheirosRoberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-17T00:00:00Z", "id":"7512341", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:22.151Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150628945920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1.390 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.389 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.728429/2014­99 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­003.421  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de outubro de 2018 \n\nMatéria  Glosa de Prejuízos Fiscais \n\nRecorrente  COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nEmenta: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO.  PRINCÍPIO  DA  OFICIALIDADE. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  SOBRESTAMENTO.  PREJUDICIALIDADE \nEXTERNA.  \n\nO processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei \nou norma regimental que autorize o sobrestamento do  julgamento em razão \nde prejudicialidade externa. \n\nNULIDADE  ACÓRDÃO  DRJ.  FALTA  DE  ENFRENTAMENTO  DE \nTODOS  OS  ARGUMENTOS  SOBRE  A  MESMA  MATÉRIA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA decisão administrativa não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos \nna  peça  recursal  sobre  a  mesma  matéria,  principalmente  quando  os \nfundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão \nda parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado. \n\nREEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO.  \n\nÉ  possível  o  reexame  de  período  já  fiscalizado,  quando  autorizado  por \nautoridade competente, conforme previsão legal. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  \n\nNão há que se falar em decadência quando a alteração do saldo de prejuízo \nfiscal se deu em ano anterior ao lançado. Decadência, caso tenha se operado \nfoi  em  processo  administrativo  que  lançou  o  ano  anterior,  não  este. O  ano \nlançado  é  de  2009,  a  ciência  se  deu  em  2014,  portanto,  dentro  do  prazo \ndecadencial. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n84\n29\n\n/2\n01\n\n4-\n99\n\nFl. 1390DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.391 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E BASES DE CÁLCULO \nNEGATIVAS. MANUTENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL EM OUTRO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECORRÊNCIA. \n\nTendo  sido  mantida  a  receita  de  ganho  de  capital  efetuadas  por  meio  de \nlançamento  em  processo  administrativo  fiscal  e  sendo  as  glosas  de \ncompensações  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo  delas  decorrentes, \nimpõe­se a manutenção da glosa dos saldos de prejuízos fiscais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado em: (i) por maioria de votos, rejeitar \na preliminar de sobrestamento de julgamento do feito em razão de questão prejudicial externa, \nvencido  o  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  que  votou  por  acolhê­la;  (ii)  por \nunanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e  arguição  de  decadência,  e,  no \nmérito, negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou interesse em apresentar declaração \nde voto o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAmélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheirosRoberto  Silva  Júnior, \nJosé Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Giovana \nPereira  de  Paiva  Leite,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Leonam Rocha  de Medeiros  (suplente \nconvocado),  e  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira \nBianca Felícia Rothschild.  \n\n \n\n \n\nFl. 1391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.392 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCOMPANHIA  SIDERURGICA  NACIONAL,  já  qualificado  nos  autos, \nrecorre  da  decisão  proferida  pela  2a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento no Rio de Janeiro (RJ) ­ DRJ/RJO (fls. 835/844), que, por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  para  manter  o  crédito  tributário \nexigido de IRPJ, de R$103.893.122,02, acrescido de multa de ofício, de 75% e juros de mora. \n\n Valho­me  do  relatório  elaborado  por  ocasião  do  julgamento  de  primeira \ninstância, a seguir transcrito: \n\n \nDo lançamento  \n \nO presente processo tem origem no auto de infração de Imposto sobre a Renda \nde  Pessoa  Jurídica­IRPJ,  lavrado  pela  Delex­SãoPaulo­SP  e  cientificado  à \ninteressada acima identificada em 08/12/2014, conforme Aviso de Recebimento­\nAR de fl. 326, no valor de R$ 103.893.122,02, acrescido da multa de ofício, no \npercentual de 75%, e demais encargos moratórios.  \n \nA autuação, conforme a descrição dos  fatos do  auto de  infração e o Termo de \nConstatação de Irregularidades Fiscais­TCIF de fls. 309/315, decorre de glosa de \nprejuízos  compensados  indevidamente,  uma  vez  que  insuficientes,  no  ano­\ncalendário de 2009, no montante de R$ 415.572.488,08.  \n \nA  insuficiência  foi  resultado  dos  autos  de  infração  objetos  dos  processos  nºs \n19515.723092/2013­51 (que consolidou saldo de prejuízos compensáveis de R$ \n53.210.572,05  em  31/12/2007),  16682.720452/2011­81  (referente  a  “lucros  no \nexterior”,  que  a  interessada  reconheceu  procedente,  tendo  incluído­o  em \nparcelamento  especial  da  Lei  nº  12.865/2013)  e  19515.723039/2012­79 \n(chamado  pela  interessada  de  caso  “Big  Jump”),  que  absorveram,  no  quarto \ntrimestre  do  ano­calendário  de  2008,  quase  todo  o  saldo  de  prejuízos  fiscais \ncompensáveis  que  a  interessada  dispunha,  restando  apenas  R$  53.210.572,05, \nutilizado no parcelamento especial das leis nºs 11.941/2009 e 12.249/2010, não \nrestando  saldo  passível  de  compensação  em  31/12/2008,  sendo  o  auto  de \ninfração exatamente a glosa dos prejuízos compensados pela interessada no ano­\ncalendário de 2009.  \n \nEnquadramento Legal: Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. \n247 e 250,  inciso  III,  251, 509 e 510 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999.  \n \nDa Impugnação  \n \nInconformada com o lançamento, a interessada apresentou, em 02/01/2014, sua \nimpugnação de fls. 332/398, na qual descreve a autuação, argui a tempestividade \ne alega, em síntese:  \n \n\nFl. 1392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.393 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQue  à  época  da  compensação  glosada,  em  31/12/2009,  detinha  prejuízos \ncompensáveis suficientes, uma vez que o auto de infração que tornou os mesmos \nindisponíveis  somente  foi  lavrado  após  31/12/2009,  mais  precisamente  em \n27/12/2012.  \n \nQue  o  julgamento  do  processo  nº  19515.723039/2012­79,  em  26/08/2014  pelo \nCARF, não é definitivo.  \n \nDiscorre  que  o  período­base  autuado  já  havia  sido  examinado  nos  autos  dos \nprocessos  nºs  19515.723039/2012­79  (“Big  Jump”)  e  1515.723092/2013­51,  o \nque  gerou  a  necessidade  da  expedição  pelo  Delegado  da  DELEX­SP  da \nAutorização  para  reexame  de  período  já  fiscalizado,  fundada  no  art.  906  do \nRIR/1999, arguindo a nulidade de tal ato, e consequentemente do lançamento em \nlitígio,  uma  vez  que  o  artigo  906  do  RIR/1999  determina  a  expedição  de \n“ordem” do Delegado e não “autorização a pedido de Auditor­Fiscal”, bem como \nno mesmo não consta a sua motivação, requisito indispensável para sua validade.  \n \nProtesta que o Fiscal excedeu a autorização, uma vez que não se restringiu aos \nanos  autorizados  de  2009  e  2010,  revisitando  o  saldo  de  prejuízos  do  quarto \ntrimestre de 2008.  \n \nAlega que os arts. 250, inciso II, e 509 do RIR/1999, nos quais foi enquadrada a \nautuação,  não  a  tipificam,  mas  sim  salvaguardam  seus  procedimentos  de \ncompensação, demonstrando a inexistência de tipicidade na autuação.  \n \nDiscorre  que  a  inexistência  de  saldo  de  prejuízos  teve  origem  em  conduta \npraticada pela  fiscalização em autuações anteriores, e não pela interessada, não \nhavendo que se falar, portanto, em prática de infração por sua parte, uma vez que \nnão  realizou  de  forma  deliberada  qualquer  compensação  que  soubesse  não  ter \nsaldo de prejuízos suficiente para tal.  \n\n \n\nArgumenta  que,  em  face  do  principio  da  legalidade,  é  essencial  o  exato \nenquadramento  das  infrações,  além  da  necessidade  de  ser  provado  o  dolo  na \nconduta do agente, ou seja, o intuito de desrespeitar a lei com o fito de se reduzir \ntributos, não tendo isso ficado evidenciado no trabalho fiscal. \n\n \nDiscorre  que  o  Fiscal  alterou  a  formação  do  saldo  de  prejuízos  do  quarto \ntrimestre de 2008 para então desqualificar a compensação deste saldo realizada \nem 31/12/2009, efetuando o presente lançamento com base em auto de infração \nrestabelecido  pelo  CARF  em  2014,  que  destaca  sequer  se  encontra \ndefinitivamente  julgado  em  sede  administrativa,  protestando  que  isso  gera \ninsegurança jurídica quanto ao direito de utilização de saldos de prejuízos, uma \nvez que o Fiscal se utilizou, no ano de 2012, para compensação de ofício no auto \nde  infração  do  processo  nº  19515.723039/2012­79,  de  saldo  já  absorvido  por \ncompensação anterior realizada pela interessada em 31/12/2009, protestando que \na  interferência  em  seu  saldo  de  prejuízos  naquele  processo  não  poderia  ter \nocorrido  sem a desqualificação notificada das compensações por ela  realizadas \nem 2009.  \n \n\nFl. 1393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.394 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega  que  a  autuação  não  diz  respeito  ao  exercício  de  2009, mas  à  alteração \npromovida pelo CARF, em 2014, em seu saldo de prejuízos do ano de 2008, em \nfunção  do  auto  de  infração  “Big  Jump”.  Assim,  o  presente  auto  estaria \n“inaugurando uma nova situação em 2008”.  \n \nDiscorre  que  seu  saldo  de  prejuízos  de  2008  foi  por  três  vezes  homologado \nexpressamente,  não podendo a  revisão  objeto do presente  processo  reverter  tal \nhomologação.  \n \nProtesta que o auto de infração “Big Jump” não poderia ter alterado, em 2014, o \nsaldo  de  prejuízos  de  31/12/2008,  quão  menos  o  presente  auto  de  infração, \nigualmente em 2014, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial do art. 150 \nda Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional­CTN).  \n \nConsidera que o presente lançamento tem como motivação corrigir um erro no \nprocesso  nº  19515.723039/2012­79  (“Big  Jump”),  quando o  Fiscal  se  utilizou, \nem 2012, de prejuízos de 2008 já consumidos pela interessada em 2009.  \n \nPede o reconhecimento da homologação da apuração de IRPJ de 2008 e argui a \ndecadência do direito da Fazenda Pública à revisão dos mesmos em 2014.  \n \nAlega  que  teria  ocorrido  a  preclusão  do Fisco  rever  os  fatos  relativos  ao  ano­\ncalendário de 2008.  \n \nPede  a  nulidade  do  lançamento  por  afrontar  institutos  consagrados  no Direito, \nem especial o exercício regular de um direito (à compensação de prejuízos), ato \njurídico perfeito  (a  formação do saldo de prejuízos em 2008 e o pagamento de \nimposto em 2009 via compensação de tais prejuízos) e o direito adquirido de ter \nreconhecida a existência de prejuízos e a quitação parcial do IRPJ.  \n \nProtesta que o lançamento não poderia se basear no SAPLI, por ser o mesmo tão \nsomente  um  instrumento  de  controle  interno  na  RFB  da  criação,  utilização  e \nextinção de saldos de prejuízos fiscais dos contribuintes.  \n \nAlega que o auto de  infração seria nulo, pois não poderia ser  lavrado antes do \ndeslinde  do  processo  do  qual  seria  reflexo,  de  nº  19515.723039/2012­79  (Big \nJump),  que  se  encontra  suspenso,  ocorrendo  com  isso  o  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa.  \n \nProtesta  ainda  contra  a multa  de ofício,  uma vez  que  a mesma  seria voltada  a \ncombater  e  coibir  atos  ilícitos  por  parte  dos  contribuintes,  quando no  presente \ncaso  agiu  conforme  a  lei,  utilizando  saldos  de  prejuízos  fiscais  conforme  se \nencontravam escriturados e declarados à época.  \n \nQuando  muito  seria  cabível  a  hipótese  do  auto  ter  sido  lavrado  para  evitar  a \ndecadência, o que ainda neste caso resulta em descabimento da multa de ofício.  \n\n \n\nEncerra elencando e resumindo suas razões impugnatórias, pedindo a decretação \nda nulidade do auto de infração ou o integral provimento da impugnação, com o \ncancelamento dos créditos tributários de IRPJ e multa de ofício e requerendo o \ndireito de juntada de novos documentos. \n\nFl. 1394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.395 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDa decisão da DRJ \n\nEm julgamento realizado em 15 de abril de 2015, a 2ª Turma da DRJ/RJO, \nconsiderou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  contribuinte  e \nprolatou o acórdão 12­075­018, assim ementado:  \n\n \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2009  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.  \n\nO  atendimento  aos  preceitos  estabelecidos  no  art.  142  do CTN,  a  presença \ndos  requisitos  do  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  a  observância  do \ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese \nde nulidade do lançamento.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2009  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nInexiste previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que \nse rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar \no processo até o seu término.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2009  \n\nPREJUÍZOS  FISCAIS  DE  PERÍODOS  ANTERIORES  INSUFICIENTES. \nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA.  \n\nSendo insuficiente o saldo de prejuízos fiscais de períodos anteriores passível \nde  compensação,  porquanto  absorvido  por  infrações  apuradas  em \nprocedimentos  de  ofício  anterior,  mantém­se  a  glosa  do  valor  compensado \npelo contribuinte.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CABIMENTO.  \n\nApurada  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de  Imposto,  cabível  é  a \nexigência da multa de ofício, no percentual de 75%.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  às  fls.  852/919,  atendo­se  aos \nseguintes pontos, conforme resumo da Resolução de fls. 983/1000: \n\n­  que  a  presente  atuação  decorre  de  glosa  de  prejuízos  fiscais  compensados \nindevidamente, no ano­calendário de 2009. A insuficiência dos prejuízos, consoante \no  agente  fiscal,  resultou dos  autos  de  infração que são  objeto de  outros  processos \nadministrativos,  quais  sejam:  os  processos  19515.723092/201351, \n\nFl. 1395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.396 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n16682.720452/201181  e  19515.723039/201279  (este  último  chamado  de  \"Big \nJump\"). Tais feitos, segundo a Fiscalização, teriam absorvido quase todo o saldo de \nprejuízos fiscais compensáveis de que dispunha a Recorrente. \n \nO  processo  nº  16682.720452/2011­81  se  refere  à  ausência  de  adição,  ao  lucro \nlíquido  da Recorrente,  no  ano­calendário  de  2008,  de  lucros  auferidos  no  exterior \npor filiais, sucursais, controladas ou coligadas. Conforme o relatório fiscal, durante o \n4º trimestre do ano calendário de 2008, exercício 2009, a Recorrente teria apurado \nprejuízo  no  valor  de  R$  913.092.707,01  (DIPJ  2009/2008),  do  qual  reduziu­se  o \nmontante de R$ 227.131.540,84, em função da adição, de ofício, dos citados lucros \nauferidos no exterior. \n \nInicialmente,  a  Recorrente  optou  por  impugnar  a  autuação  fiscal  acima,  mas,  ao \nfinal,  em  virtude  de  parcelamento  específico  criado  para  essa  espécie  de  débito, \ndesistiu do recurso para aderir ao referido programa, assumindo, assim, o resultado \ndo  lançamento  tributário  e  suas  consequências,  dentre  elas  a  redução  do  prejuízo \nfiscal  gerado  no  4ª  trimestre  do  ano­calendário  de  2008,  que  passou  de  R$ \n913.092.707,01  para  R$  685.961.166.17,  bem  como  o  pagamento  de  eventual \ndiferença  do  tributo  cobrado  por  meio  do  auto  de  infração  do  processo \nadministrativo nº 19515.723092/2013­51. \n \nA  Recorrente  informa  que  os  efeitos  do  decidido  no  processo  n° \n16682.720452/2011­81, em relação ao aproveitamento, no ano­calendário de 2010, \ndo  saldo  de  prejuízo  fiscal  remanescente  do  ano­calendário  de  2009,  já  foram \ndevidamente  tratados  no  auto  de  infração  do  processo  nº  19515.723092/2013­51 \n(lavrado  em  dezembro  de  2013),  assim  como  no  auto  de  infração  constante  do \nprocesso  nº  16561.720063/2014­74,  de  tal  forma  a  extinguir­se  todo  o  saldo  de \nprejuízo fiscal no ano de 2010. \n \nAinda  no  tocante  ao  tema  \"lucros  no  exterior\",  insta  elucidar  que  a  Fiscalização \nlavrou  outro  auto  de  infração  em  desfavor  da  Recorrente,  constante  do  processo \nadministrativo  n°  16643.720041/2013­13,  mediante  o  qual  majorou  o  lucro  real \nanterior à compensação de prejuízos, referente ao ano calendário de 2009. Conforme \no declarado na DIPJ de 2010/2009, esse lucro correspondia a R$ 1.385.241.626,91. \nCom  o  lançamento  tributário,  esse  lucro  passou  a  ser  R$  1.534.602.236,14.  Vale \nsalientar, ademais, que o agente fiscal que atuou nesse feito, à semelhança daquele \nque  lavrara  o  auto  de  infração  relativo  ao  processo  nº  16682.720452/2011­81, \ndescuidou­se  das  tarefas  respeitantes  às  alterações,  de  ofício,  nos  sistemas \neletrônicos de controle do saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas \nde CSLL. Dessa omissão surgiu a necessidade dos devidos ajustes, levadas a efeito \nno procedimento de revisão interna que gerou a autuação ora combatida. Antes dos \nlançamentos  tributários  supracitados,  este  era  o  quadro  de  controle  de  saldos  de \nprejuízos fiscais: \n\nFl. 1396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.397 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \nCom as autuações supracitadas, o quadro de controle de saldos de prejuízos \ntomou a configuração que segue: \n\n \nTambém  é  preciso  anotar  que  a  compensação  de  R$  276.557.583,82,  inserida  no \nprecedente  demonstrativo,  decorreu  de  conclusão  exarada  no  processo \nadministrativo  nº  10768.008689/2009­49,  no  qual  apreciou­se  pedido  de \nparcelamento  formulado com base na Lei nº 11.941, de 2009, e na MP nº 470, de \n2009  Lei  nº  12.249,  de  2010.  O  valor  de  R$  276.557.583,82  foi  reconhecido  em \ndecisão da DRJ/São Paulo, no Acórdão nº 16­59.704, de 25 de julho de 2014. \n \nEntretanto,  a  Fiscalização  antes  instaurou  o  procedimento  fiscal  encerrado  no \nprocesso nº 19515.72039/2012­79, voltado ao acertamento tributário relativo ao ano­\ncalendário  de  2008,  efetuado  por  meio  de  auto  de  infração  lavrado  para  a \nconstituição de crédito de IRPJ, no valor de R$ 6.931.510.087,46. Desse montante, \ncompensou­se  o  valor  de  R$685.961.166,17,  relativo  ao  prejuízo  fiscal  do  4º \ntrimestre de 2008, resultando na importância de R$ 6.245.548.921,29. \n \nO lançamento controlado nos autos de processo nº 19515.72039/2012­79, uma vez \nimpugnado,  nos  devidos  termos  da  lei,  foi  julgado  improcedente,  em  primeira \ninstância, com recurso de ofício ao CARF, o qual, pelo Acórdão nº 14­01.001, de 26 \nde agosto de 2014, restabeleceu a exigência tributária.  \n \nAssim sendo, os valores dos  saldos de prejuízos de períodos anteriores,  e de  cada \nperíodo,  passíveis  de  compensação  para  cada  ano­calendário  a  partir  de  2008, \ntomaram a seguinte moldura:  \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.398 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \nComparando­se os dois últimos quadros, constata­se: \n\n \nA importância de R$ 223.347.011,77 é a parcela compensada a maior, no processo \nnº  10768.008689/2009­49,  em  função  do  benefício  instituído  pela  Lei  nº \n11.941/2009 e na Lei nº 12.249/2010. \n \nA  glosa  em  exame  nestes  autos  é  exatamente  a  que  se  refere  ao  valor  de \nR$415.572.488,08, compensado em excesso na apuração do lucro real de 2009, em \nfunção da insuficiência de prejuízos de períodos anteriores. Aqui, pode­se perceber \nque  a  decisão  do  processo  administrativo  n°  19515.723039/2012­79  é  questão \nprejudicial do presente feito. \n \nPorém,  é  preciso  considerar  que,  anteriormente  à  lavratura  do  auto  de  infração de \nque  trata  o  processo  administrativo  19515.723039/2012­79,  a  Recorrente  já  tinha \nempregado, de forma legal e legítima, o citado valor do saldo de prejuízo fiscal em \nduas oportunidades: \n \ni) no importe de R$ 415.572.488,08, conforme DIPJ 2010/2009, em relação ao fato \ngerador do imposto de renda ocorrido em 31.12.2009; \n \nii)  no  valor  de R$ 276.557.583,82,  na  extinção  parcial  do  parcelamento  instituído \npela MP 470/09, pedido de compensação formalizado em 30.06.2010 (o pedido de \nadesão ao parcelamento previsto pela MP 470 ocorreu em novembro de 2009). \n \n1) DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR PRESSUPOSTO FÁTICO \nEQUIVOCADO \n \nÀ vista do exposto, preliminarmente, cumpre assinalar que a decisão recorrida é nula \nde pleno direito, em razão de incorrer em nítido erro material, ao adotar pressuposto \nfático  equivocado.  Isso  porque,  no  entender  da  autoridade  julgadora,  o  débito \nexigido  no  processo  administrativo  n°  19515.723039/2012­79  não  estaria,  no \nmomento  da  decisão,  com  sua  exigibilidade  suspensa.  Este  raciocínio  se  deve  à \ncircunstância de que a autoridade julgadora, ao verificar o \"sistema\", nele constatou, \nsomente, a interposição de Recurso Especial pelo Procurador da Fazenda, em que se \nquestiona, apenas, a redução da multa de ofício aplicada. \n \nEntendeu a autoridade julgadora, de forma equivocada, que a Recorrente não teria, \nnaquele processo, se insurgido contra a citada decisão, que, em face do contribuinte, \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.399 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntornara­se,  na  esfera  administrativa,  definitiva.  Contudo,  tal  entendimento  não \nmerece  prevalecer,  pois,  conforme  consta  nos  \"sistemas\"  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  a  Recorrente  sequer  havia  sido  intimada  do  citado  acórdão  proferido  nos \nautos, motivo  pelo  qual  ainda  não  dispunha  da  oportunidade  de  interpor  eventual \nRecurso Especial contra esse acórdão. Para tanto, basta verificar, em documento de \nlavra  da  própria  Receita  Federal  do  Brasil  relativo  ao  processo  administrativo  n° \n19515.723.0927/2013­51,  posterior  a  este  julgamento,  que  o  auditor­fiscal  que \nefetuara a diligência expressamente  indicou que a Recorrente ainda não  tinha sido \nintimada  do  Acórdão  relativo  ao  processo  administrativo  19515.723039/2012­79 \n(Doc. 03). \n \nAssim,  resta  evidente  que  a  decisão  recorrida  partiu  de  um  pressuposto  fático \nequivocado isto é que a decisão administrativa do processo nº 19515.723039/2012­\n79, na parte que é contrária à Recorrente,  é definitiva, quando, de  fato ela ainda é \npassível  de  recurso  e  de  ser  alterada.  Mister,  portanto,  reconhecer  a  nulidade  da \ndecisão recorrida, anulando­a e determinando sua remessa à primeira instância, a fim \nde ser proferida nova decisão. \n \n2)  DA  NULIDADE  EM  RAZÃO  DE  O  ACÓRDÃO  NÃO  TER  ANALISADO \nQUESTÕES  DE  DEFESA,  QUE,  POR  SI  SÓS,  PODERIAM  TRAZER \nRESULTADO DIVERSO AO JULGAMENTO \n \nTambém  acarreta  a  nulidade  da  decisão  recorrida  o  fato  de  que,  ao  proferir  sua \ndecisão,  a  autoridade  julgadora  omitiu­se  na  análise  de  todas  as  razões  de mérito \nexpostas  na  defesa,  além  de  não  se  aprofundar  nos  fatos  e  argumentos  de  direito \ntrazidos pela Recorrente. \n \nCom efeito, a autoridade julgadora deixou de apreciar as questões sobre a preclusão \ndo direito do Fisco quanto à alteração de  fatos passados, bem como a violação ao \nexercício regular do direito, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, questões \nfundamentais que, se apreciadas, poderiam alterar o resultado do julgamento. \n \nQuanto à  afronta  ao princípio da  segurança  jurídica, a decisão  apenas  indicou que \nnão a analisaria ao argumento de se tratar de questão constitucional, o que não foi a \ntônica  da  impugnação,  que  demonstrou,  didaticamente,  que  a  conduta  da \nFiscalização ferira a segurança jurídica, tendo em conta todos os atos praticados pela \nRecorrente e chancelados pelo Fisco. \n \nA  omissão,  pelo  órgão  julgador,  com  relação  a  ponto  de  defesa  lançado  pelo \ncontribuinte em sede de impugnação, com influência no resultado do julgamento do \nprocesso, acarreta a nulidade da decisão, exsurgindo daí a necessidade de um novo \njulgamento para o pronunciamento  sobre o ponto que  restou omitido na decisão a \nquo. \n \nNesses  termos,  a  Recorrente  requer,  desde  já,  que  seja  declarada  a  nulidade  da \ndecisão  da  DRJ,  ora  recorrida,  com  a  devolução  dos  autos  à  Delegacia  de \nJulgamento  competente  para  que  se  pronuncie  sobre  os  argumentos  de  direitos \nexpostos  e  que  não  foram  anteriormente  apreciados,  em  virtude  de  serem \nfundamentais para o convencimento da defesa. \n \n3)  DA  NECESSIDADE  DE  SUSPENSÃO  DO  PRESENTE  PROCESSO \nADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER \nPROFERIDA  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO  N°  19515.723039/2019 \nPREJUDICIALIDADE \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.400 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCaso sejam superadas as nulidades acima mencionadas, o que se admite por amor à \nargumentação,  destaca  a  Recorrente  que  o  julgamento  do  presente  processo \nadministrativo  deve  ficar  suspenso  até  o  término  do  processo  administrativo  n° \n19515.723039/2012­79, em razão da existência de prejudicialidade, uma vez que o \nresultado  do  julgamento  desse  último  pode  impactar  seriamente  o  julgamento  do \npresente, como foi detalhadamente demonstrado na Impugnação. \n \nCom  base  no  artigo  151,  inciso  III,  do  CTN,  é  possível  afirmar  que  o  crédito \ndiscutido  no  processo  nº  19515.723039/2012­79  está  com  sua  exigibilidade \nsuspensa,  não  podendo,  então,  a  autoridade  administrativa  efetuar  lançamento  de \nofício, glosando esses valores. \n \n4)  DA  AUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO  PARA  REVISÃO  DE  PERÍODO  JÁ \nFISCALIZADO \n \nSe  ultrapassados  os  argumentos  que  traduzem  a  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstância  ou  a  suspensão  do  julgamento  deste  processo  até  decisão  definitiva  do \nprocesso  administrativo  19515.723039/2012­79,  o  que  só  se  admite  pelo  princípio \nda eventualidade, a Recorrente passa a apresentar os demais argumentos recursais. \n \nConforme narrado, o auto de infração é consequência de revisão interna dos saldos \ncontrolados no Sistema de Acompanhamento de Prejuízo Fiscal da Receita Federal \nSAPLI, em decorrência de autuação constante do processo nº 19515.723092/2013­\n51 e das decisões proferidas em sede de julgamento de recurso voluntário no CARF, \nrelativamente aos processos 16682.720452/2011­81 e 19515.723039/2012­79. \n \nA Recorrente, na impugnação, pugnou pela impossibilidade de revisão de períodos \njá  fiscalizados  sem  motivação.  Contudo,  ao  analisar  tal  argumento,  a  autoridade \njulgadora entendeu que não há nulidade no auto de infração, pelo singelo argumento \nde que o ato havia sido autorizado. Ou seja, por \"autorização\" ou por \"ordem\", o ato \npoderia ser realizado. \n \nRessalta­se do artigo 906 do RIR/99 que a revisão de período já fiscalizado deve ser \nsuportada por uma \"ordem\" escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor \nda Receita Federal\", não por mera \"autorização\", tal e qual o ocorrido no presente \nprocesso. \n \nMalgrado tal  irregularidade formal, em um primeiro exame, aparentar que não deu \ncausa a maiores  problemas,  pois  não  constitui  o  \"mérito\"  do  ato  administrativo,  a \nausência da forma (aqui entendido também como o procedimento) adequada leva à \nconclusão de que a autoridade fiscal que lavrou a presente autuação foi o emissor da \nordem  do  artigo  906  do  RIR/99,  em  vez  de  ter  sido  emitida  pela  autoridade \ncompetente do \"Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal. \n \nEm outro norte, cabe acrescentar que não houve qualquer motivação ao referido ato. \n \nO  ato  de  autorização  apenas  traz  o  dispositivo  legal  do  RIR/99  que  prevê  a \npossibilidade de revisão de período já fiscalizado e não a necessária evidenciação da \nindispensabilidade  desta  revisão.  Portanto,  estando  ausentes  os  motivos  e  a \nmotivação  do  ato  administrativo,  é  indubitável  que  a  \"autorização\"  concedida  não \npode  surtir  efeitos  jurídicos  como  ato  administrativo,  pois padece  de  um dos  seus \nrequisitos  de  validade.  Nessa  linha,  os  atos  que  dele  sucederam  devem  ser \nconsiderados ineficazes. \n \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.401 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAlém  disso,  não  obstante  ter  constado  o  reexame  do  período  de  2009  a  2010,  o \nagente  fiscal  exorbitou  dos  limites  que  lhe  foram  concedidos  por  meio  da \nautorização, pois,  ao efetuar a  revisão do saldo de prejuízos  fiscais da Recorrente, \nacabou por atingir o período de 2008, ou seja, período anterior aquele para o qual foi \nautorizada  a  revisão  interna,  uma  vez  que  revisitou  o  saldo  de  prejuízo  do  4º \ntrimestre do ano de 2008. \n \nA decisão de primeira  instância entendeu que não há que se falar em extrapolação \ndos  limites, porque não houve ajuste em 2008, o que não é verdade, pois o ajuste \nincidiu justamente no saldo final do prejuízo em 2008. \n \n5)  DA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  PARA  O \nPROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E A \nCONSEQUENTE AUTUAÇÃO \n \nA Recorrente defendeu em sua impugnação que o auto de infração é nulo, em razão \nda  ausência  de  subsunção  do  fato  à  norma  tida  como  infringida.  Contudo,  a \nautoridade  julgadora  apenas  alegou  que  a  autuação  cumpre  todos  os  requisitos \nnecessários previstos no Decreto n° 70.235/72. Ocorre, porém, que, ao contrário do \nentendimento  exposto  pelo  julgador,  no  presente  caso  a  norma  tida  como  violada \nnão se aplica aos fatos que serviram de base à autuação. Isso porque o auditor­fiscal \nenquadrou a suposta infração perpetrada pela \n \nRecorrente  no  artigo  250,  inciso  III,  e  artigo  509,  ambos  do  RIR/99.  Ora,  tais \nfundamentos  em  nada  tipificam  a  suposta  infração  atribuída  à  Recorrente.  Ao \ncontrário,  referidos  dispositivos  legais,  que  suportam  a  autuação,  salvaguardam \ntodos os procedimentos levados a efeito pela fiscalizada e confirmam a legitimidade \ndo  saldo  de  prejuízos  entre  2008  e  2010,  que,  conforme  destacado,  não  foi \nimpugnado pela Fiscalização; ao revés, foi confirmado. Portanto, a suposta infração \natribuída à Recorrente, que motivou a glosa do valor do saldo de prejuízos  fiscais \ncompensados em excesso, não se coaduna com a tipificação legal do RIR/99 adotada \npela autoridade fiscal para fundamentar a lavratura do auto de infração. \n \nEstabelecido  isso, o que fica evidenciado é a  inexistência de  tipicidade na conduta \ninfracional atribuída à Recorrente, razão pela qual o auto de infração é nulo de pleno \ndireito.  E,  mais  do  que  isso,  a  suposta  infração  decorreu  do  procedimento  da \nautoridade fiscal de revisitar o saldo de prejuízo da Recorrente em 2008 no ano de \n2014, conduta para a qual resta ausente a fundamentação legal, no Relatório Fiscal. \nDessa forma, o que de fato se verifica é arbitrariedade da autoridade fiscal. \n \nTodavia, essa inexistência de saldo teve origem, justamente, numa conduta praticada \npela  própria  Fiscalização,  e  não  pela  Recorrente.  Ou  seja,  em  nenhum momento, \nhouve prática de infração por parte da Recorrente, pois esta não realizou, de forma \ndeliberada, uma compensação para a qual, sabidamente, não tinha saldo de prejuízo \nsuficiente. Tanto é assim que a própria Autoridade Fiscal confirmou a \"coerência\" \nentre a sua DIPJ e o LALUR.  \n \nCom  efeito,  a  Fiscalização,  de  ofício,  \"revogou\"  a  compensação  realizada  e \ndeclarada  pela Recorrente  em  sua DIPJ  2010/2009  (valor  de R$  415.572.488,08), \nlevando  em  consideração  um  ato  posterior  a  essa  compensação  (julgamento  do \nprocesso nº 19515.723039/2012­79),  retroagindo para  \"zerar\"  o  saldo  de prejuízos \ndo 4º trimestre de 2008, o que, por via reflexa, fundamentou a imputação de infração \nà legislação. \n \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.402 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nContudo, essa postura  fiscal  de  revisitar o  saldo de prejuízos  e,  por  consequência, \nimputar a prática de infração à Recorrente com base na redução de ofício do saldo, \ncarece  de  fundamentação  em  dispositivo  legal  válido.  Em  outra  senda,  a \nFiscalização, ao contrário, refere­se a preceitos normativos que somente confirmam \na regularidade do saldo apurado e do procedimento de compensação realizado pela \nRecorrente (isto é, compensação de prejuízo fiscal de anos anteriores com respeito à \n\"trava\" de 30%, nos termos do artigo 250, inciso III, do RIR/99). \n \nImportante observar que a decisão de 1ª instância cometeu um equívoco, ao rebater \neste argumento da  impugnação, porquanto  limitou­se a dizer que Recorrente havia \nentendido perfeitamente a autuação. Note­se que a alegação não foi de violação ao \nprincípio  da  ampla  defesa  e,  sim,  de  ausência  de  indicação  de  infração.  A \nRecorrente,  de  forma  exaustiva,  indicou  que  nenhum  ato  seu  infringiu  a  lei, Com \nisso, reitera que o atual  lançamento não se apoia em qualquer fundamento  legal, o \nque é o bastante para a anulação do feito. \n \nHá de se destacar, também, que o lançamento de tributo e a respectiva aplicação de \npenalidade  de  ofício  exigem  o  exato  enquadramento  em  qualquer  das  condutas \ntipificadas  na  legislação,  conforme o  acima  exposto,  e  a  comprovação  do  dolo  na \nconduta do agente, ou seja, o intuito de desrespeitar a lei com o fito de se reduzir o \nmontante de tributos a serem recolhidos. No entanto, a autoridade julgadora, quando \nsubmetida a  tais argumentos, preferiu conter­se na afirmativa de que o lançamento \natendera  integralmente aos preceitos de ordem pública  expressos no artigo 142 do \nCódigo Tributário Nacional, motivo por que a Recorrente suplica a  invalidação do \nlançamento objeto deste processo administrativo. \n \n6)  DA  PRETENDIDA  REFORMA  DA  DECISÃO  DA  DRJ  POR  SUA \nEQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO DO MÉRITO  \n \n6.1) DA HOMOLOGAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE \n \nNo  mérito,  a  Recorrente  manifesta  que  sua  conduta  fora  homologada  pelo  órgão \nfiscal,  tanto  expressa  como  tacitamente,  em  virtude  da  imperiosa  decadência  do \ndireito  estatal  de  alterar,  em  2014,  fatos  ocorridos  no  4º  trimestre  de  2008.  A \ndespeito  disso,  a  autoridade  julgadora  entendeu  que  não  há  que  se  falar  em \ndecadência, uma vez que o objeto do auto de infração diz respeito a fatos ocorridos \nem dezembro de 2009, dentro do prazo de cinco anos, portanto, já que a Recorrente \nfora  cientificada  do  auto  de  infração  em  dezembro  de  2014.  Tal  entendimento, \ncontudo, merece reforma. \n \nConforme relatado, a autoridade fiscal, sob o pretexto de revisão interna do SAPLI, \nem  razão  da  \"lavratura  do  auto  de  infração  por  meio  do  processo \n1915.723092/2013­51  e  dos  Acórdãos  nº  (s)  1301­001570  de  05/06/2014  e  1401­\n001239  de  26/08/2014,  relativos  aos  Autos  de  Infração  lavrados  por  meio  dos \nprocessos  Nº  (s)  16.682720.452/2011­81  e  19.515723.039/2012­79\",  lavrou  a \npresente  autuação,  apontando  a  compensação  indevida  de  prejuízos,  no  valor \ntributável  de R$415.572.488,08. Ocorre  que  para  chegar  a  essa  glosa  por  suposta \ncompensação  indevida,  o  auditor­fiscal  teve  de  percorrer  e  alterar  fatos  que  já \nestavam solidificados no passado, relativos ao 4º trimestre de 2008, período em que \nse formou o saldo de prejuízo fiscal de R$ 685.961.166,17, que fora utilizado para a \ncompensação do valor de R$415.572.488,08, em 31/12/2009. \n \nAssim, para fundamentar a glosa do valor acima referido, a autoridade fiscal partiu \nde fato ocorrido em 2014, qual seja, a decisão do processo nº 19.515723.039/2012­\n\nFl. 1402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.403 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n79, proferida pelo CARF, em 26/08/2014, a qual, no entender da Fiscalização, teria \n\"restabelecido\" a exigência objeto do auto de infração, relacionada a fato gerador de \n31/12/2008, para então afirmar a  inexistência do saldo de prejuízos do 4º  trimestre \nde  2008  e,  desse  modo,  glosar  a  compensação  do  valor  de  R$  415.572.488,08. \nPortanto, uma premissa que deve ser fixada é a de que o fato­base ou motivador para \no  lançamento  relativo  ao  fato  gerador  de  2009,  que  é  objeto  do  presente  auto  de \ninfração,  não  se  refere  ao  exercício  de  2009,  mas,  sim,  decorre  da  alteração \npromovida, em 2014, no saldo de prejuízos da Recorrente no SAPLI do ano de 2008,  \nem função da decisão no processo nº 19.515723.039/2012­79. \n \nA  alteração  precitada,  promovida  pelo  agente  fiscal,  acarretou  o  lançamento  ora \nrecorrido, em decorrência da suposta ausência do saldo utilizado em 31/12/2009 pela \nRecorrente,  saldo  este  totalmente  legítimo e que,  inclusive,  havia  sido  confirmado \nem decisão definitiva da Derat/SPO, de 13/06/2012. Todavia, essa visão do agente \nfiscal não deve prevalecer, porque a fiscalização não retirou e sequer tentou retirar a \nvalidade da DIPJ 2010/2009 da Recorrente, que registrou o crédito e a compensação \nem  31/12/2009,  não  obstante  as  fiscalizações  a  que  se  submetera,  nos  períodos \ncitados no Termo fiscal, as quais visavam, justamente, a averiguar a regularidade da \napuração dos tributos lançados (IRPJ/CSLL), sem que, nessas oportunidades, fossem \nconstatadas  irregularidades,  ou  seja,  a  conduta  da  Recorrente  fora  expressamente \nhomologada pelo Fisco. \n \nCom efeito, não se pode perder de vista que o fato gerador do IRPJ é complexivo, \nisto é, sua consumação se subordina aos acontecimentos ocorridos ao longo de cada \nperíodo anual de incidência. Nesse rumo, o resultado das atividades da Recorrente, \nao final de cada período, pode ser positivo  (lucro) ou negativo (prejuízo). É certo, \nporém, que a Recorrente obteve prejuízo  fiscal  no ano­calendário de 2008;  tal  é o \nresultado do ano de 2008 e é ele que compõe o fato gerador de 2008. Tanto é assim \nque, ao longo de referido exercício, mesmo apurando prejuízo, ao final, a Recorrente \nsofreu  retenções  e  recolheu  o  imposto  em  bases  estimadas  durante  referido  ano­\ncalendário.  \n \nDiga­se, ainda, que o saldo de prejuízo fiscal de 2008 (logo, o fato gerador do IRPJ \nde  2008)  foi  efetivamente  analisado  pelo  Fisco  em  pelo  menos  3  momentos,  na \nseguinte ordem cronológica:  (i) procedimento de  fiscalização que culminou com a \nlavratura do auto de  infração do processo nº 16.682720.452/2011­81  (\"caso  lucros \nno exterior 20072008\")  ;  (ii) processo nº 10768.008689/2009­49 (caso \"MP 470\"), \npor meio  do  qual  houve  a  análise  e  a  homologação  expressa  da  compensação  de \nsaldo  de  prejuízo  fiscal  para  pagamento  de  parcelas  do  programa MP  470;  e  (iii) \nprocesso  nº  19515.723092/2013­51,  similar  ao  presente  auto  de  infração,  porém \nreferente ao ano de 2010, que partiu do saldo de prejuízo fiscal de 2008, nos mesmos \nmoldes  do  processo  da  homologação  parcial  do  parcelamento  previsto  na  MP \n470/09, ou seja, também homologou expressamente aquele saldo. \n \nCite­se  que,  em  13/06/2012,  ou  seja,  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração  do \nprocesso  nº  19.515723.039/2012­79,  a  Derat/SPO  já  havia  ratificado  o  saldo  de \nprejuízos  da  Recorrente,  no  valor  de  R$  276.557.583,82  (dos  R$  440.768.936,90 \nsolicitados),  para  compensação  com  débitos  junto  à  Receita  Federal,  relativos  ao \nparcelamento  instituído pela MP 470/2009. Tal  decisão,  a propósito,  foi  ratificada \npela DRJ/SPO, na apreciação da manifestação de inconformidade apresentada para \ncontestar  o  crédito  não  homologado.  Nesse  sentido,  a  Recorrente  sustenta,  como \nsuporte  ao  seu  trabalho,  a  limitação  imposta  pelo  tempo  aos  fatos  utilizados  pela \nFiscalização,  clamando  o  apoio  da  regra  da  homologação  tácita  aplicável  aos \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.404 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme artigo 150, parágrafo 4o, \ndo CTN. \n \nCom relação à aplicação do artigo 150, parágrafo 4o, do CTN, a Recorrente assinala \nque  houve  pagamento  do  imposto  de  renda  ao  longo de  2008,  seja  por  estimativa \nmensal, seja em consequência de retenção em fonte, conforme comprovam os DARF \nanexos. \n \nDiante  disso,  para  contagem  do  prazo  decadencial  há  de  se  considerar  a  data  do \npagamento,  em  consonância  com  a  linha  interpretativa  definida  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n°  973.733/SC, \nrepresentativo de controvérsia, nos termos do artigo n° 543C, do CPC/1973. \n \nPorém,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  não  analisou  detidamente  os \nargumentos  da  Recorrente,  restringindo­se  a  afastar  a  decadência  pelo  singelo \nargumento de que o fato gerador deste lançamento se refere ao ano de 2009 e não ao \nde  2008,  não  traçando  sequer  uma  linha  sobre  toda  a  argumentação  suscitada  na \nimpugnação  em  apoio  à  assertiva  de  que  o  lançamento  em  debate  alterou  o  fato \ngerador  de  2008. No mesmo  prumo,  a DRJ  afirmara  que  não  há  que  se  falar  em \nhomologação  expressa  no  que  tange  ao  saldo  de  prejuízo  fiscal,  sem  se  debruçar \nsobre  os  argumentos  lançados  pela  Recorrente  em  sua  impugnação,  não  obstante \ntoda  os  argumentos  erigidos  para  fundamentar  a  tese  da  homologação  expressa  e \ntácita de toda a apuração do resultado fiscal de 2008. \n \n6.2)  DA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA.  DA \nPRECLUSÃO  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  ALTERAR  REALIDADES \nESTABELECIDAS  EM  TERMOS  LÓGICOS  E  CRONOLÓGICOS.  DA \nVIOLAÇÃO  AO  EXERCÍCIO  REGULAR  DE  UM  DIREITO,  AO  ATO \nJURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO \n \nEm  outro  tema,  a  Recorrente  explicita  que  demonstrou,  na  impugnação,  que  a \nautoridade  fiscal  retroagira  no  tempo,  alterando  fatos  passados  para  gerar  efeitos \nfuturos,  alterando  a  formação  do  saldo  de  prejuízo  do  4o  trimestre  de  2008  para, \nentão, desqualificar a compensação desse  saldo  realizada em 31/12/2008, no valor \nde R$ 415.572.488,08, e efetuar o presente lançamento, destacando que isso se deu \nsem  a  devida motivação  no Relatório  Fiscal  e, mais  do  que  isso,  baseando­se  em \nfatos  ocorridos  posteriormente  (i.e.  auto  de  infração  do  processo  nº \n19515.723039/2012­79 e o seu \"restabelecimento\" pelo CARF em agosto de 2014, \nainda não definitivamente julgado em sede administrativa). Daí, então, ressalta que o \nfato  gerador  da  obrigação  ora  discutida  ocorreu  em  31/12/2009,  porém  o  saldo \nnegativo de prejuízo fiscal utilizado por ela foi constituído no 4º trimestre de 2008, \nperíodo esse que a Administração Fiscal não estava autorizada a modificar. \n \nEssa  conduta,  além  de  ter  dado  causa  à  atribuição  (indevida)  de  infração  à \nRecorrente,  com  a  consequente  glosa  da  compensação  realizada  em  31/12/2009, \ntambém  criou  situação  de  insegurança  jurídica  quanto  ao  exercício  do  direito  de \nutilização  do  saldo  de  prejuízos  da  Recorrente,  apesar  deste  ser  assegurado  pela \nlegislação  do  imposto  de  renda.  Ao  assim  agir,  a  Administração  Pública  acabou \ninfringindo o princípio \"venire contra factum proprium\", princípio este que veda a \nadoção  de  atos  contraditórios.  Portanto,  o  antedito  lançamento  revela­se \ninsubsistente também por fundar­se em ato administrativo contraditório em relação \nàquele  prolatado  sob  as  mesmas  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas,  em  patente \nviolação  aos  princípios  constitucionais  da  isonomia,  da  boa­fé  e  da  proteção  da \nconfiança. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.405 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \nTal contradição reforça o argumento da Recorrente de que a motivação da lavratura \ndo auto de infração partiu de um equívoco da Receita Federal, ao se valer do saldo \nde prejuízos, no ano de 2012, com a compensação de ofício no auto de infração do \nprocesso nº 19515.723039/2012­79, que já tinham sido absorvidos por compensação \nanterior realizada pela Recorrente em 31/12/2009. Assim, diante da impossibilidade \nde  se  corrigir  referido  erro,  pretendeu­se  repará­lo por meio da presente  autuação, \ncomo  se  tal  intuito  estivesse  respaldado  legalmente.  Em  face  do  exposto,  a \nRecorrente  afirma  que,  por  mais  que  se  aceite  que  a  conduta  fiscal  possui \nfundamento  na  possibilidade  de  \"compensação  de  ofício\",  é  certo,  entretanto,  que \nisso  deveria  seguir  um  procedimento  à  semelhança  do  que  determina  a  Instrução \nNormativa  RFB  n°  1.300/2012  (artigo  61,  §2º)  para  os  casos  de \ncompensação/restituição de tributos. \n \nLogo, a interferência no saldo de prejuízos da Recorrente, se por hipótese admitida, \nnão  poderia  ter  sido  efetivada mediante  lavratura  do  auto de  infração  do  processo \nn°19515.723039/2012­79,  sem notificação da interessada ou sem a desqualificação \nmotivada da compensação realizada pela própria Recorrente em 2009, pois o Fisco \nnão tem total liberdade para dar qualquer destinação ao crédito do contribuinte. \n \nAdemais,  resta  evidente  para  a  Recorrente,  com  relação  à  utilização  do  saldo  de \nprejuízo  fiscal  de  2008,  a  ocorrência  da  preclusão  consumativa  ou  lógica  no \nprocesso  administrativo,  pois  se  trata  de  questão  já decidida pela Receita Federal, \nque agora se contrapõe à decisão anterior que ratificara o saldo de prejuízos de 2008.  \n \nO Estado de Direito fornece direitos às pessoas, dentre os quais a segurança jurídica \ndas relações entre Estado e contribuintes (artigo 5o da Constituição Federal), que é \nmaterializada  pelos  institutos  da  decadência,  da  prescrição  e,  em  sede  da  lei \nprocessual, da preclusão, porquanto as partes de uma relação jurídico­processual não \npodem  ser  surpreendidas  por  atos  consumados  no  tempo  ou  não  esperados  no \nprocesso. Disso decorre que o ato de revisão do saldo de prejuízos de 2008 praticado \npela  autoridade  fiscal,  por  meio  da  presente  autuação,  não  pode  ser  considerado, \nporque  atingido  pela  preclusão  consumativa/lógica.  Dessa  forma,  em  reforço  à \nocorrência  da  decadência,  também  operou­se,  in  casu,  a  preclusão  do  direito  do \nFisco  de  rever  os  fatos  consumados  no  ano  de  2008,  motivo  por  que  a  presente \nautuação não conta com condições de prevalecer. \n \nE,  se  não  bastassem  os  argumentos  já  trazidos,  a Recorrente  ainda  salienta  que  o \nagente fiscal, no presente lançamento, ao considerar a insuficiência de saldo para a \ncompensação de prejuízo fiscal já realizada em relação ao fato gerador de seu IRPJ \nde 31/12/2009, afrontou  institutos consagrados do Direito,  em especial o exercício \nregular de um direito (o direito à compensação de prejuízos fiscais), o ato jurídico \nperfeito (a formação do saldo de prejuízo de 2008 e o pagamento do imposto devido \nem  2009  via  compensação  de  prejuízos),  e  o  direito  adquirido  (o  direito  de  ter \nreconhecida a  existência de  saldo de prejuízo  e a  efetiva  extinção parcial  do  IRPJ \ndevido,  por meio  da  compensação  realizada).  E,  por  isso,  o  lançamento  deve  ser \nreconhecido como nulo. \n \nCom efeito, em 31/12/2009, em função da conhecida \"trava\" dos 30%, prevista nos \nartigos  250  e  509  do  RIR/99,  a  Recorrente,  reunindo  as  condições  exigidas  na \nlegislação  (isto  é,  imposto  a  pagar  e  existência  de  prejuízo  fiscal  de  exercícios \nanteriores),  exercera,  regularmente,  o  direito  a  compensação  como  forma  de \nextinção  parcial  do  IRPJ,  em  relação  a  referido  fato  gerador.  Todavia,  em  2012, \nhouve  a  lavratura  do  auto  de  infração  do  processo  nº  19515.723032/2012­79,  por \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.406 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmeio do qual a Fiscalização, ao apurar o montante devido, abatera integralmente o \nprejuízo (o mesmo utilizado parcialmente em 2009) consolidado em 31/12/2008. \n \nAplicando os conceitos doutrinários acima ao presente caso, considerando­se a razão \nde  ser  e  a  essência  de  referidos  institutos,  no  sentido  de  proteger  situações \nconsolidadas no tempo a fim de evitar prejuízos indevidos e proporcionar segurança \njurídica aos jurisdicionados, resta evidente que, no trabalho fiscal ora recorrido, não \nse  observou  a  lógica  prescrita  por  referidos  institutos,  na  medida  em  que  se \nobjetivou  a  alteração  de  fatos  passados,  já  consumados  e  imutáveis,  tudo  para \nviabilizar, a partir de mencionada alteração, efeitos futuros. \n \n6.3) DA IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO FUNDADO NO SISTEMA DE \nACOMPANHAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL SAPLI \n \nA Recorrente também defende que não poderia a autoridade fiscal lavrar o discutido \nauto de infração com base no SAPLI. Já a autoridade julgadora, em análise a esse \nargumento,  afirmou  que  o  presente  lançamento  não  fora  efetuado  com  base  no \nSAPLI, mas, sim, por meio de informações prestadas pelo próprio contribuinte. Com \no devido respeito, é certo que o entendimento da recorrida decisão não condiz com a \nrealidade  dos  fatos,  uma  vez  que,  se  assim  o  fosse,  teria  a  autoridade  fiscal \nverificado  que  o  saldo  do  prejuízo  fiscal  já  havia  sido  utilizado  pela  Recorrente \nmuito  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração  objeto do  processo  administrativo  n° \n19515.723039/2012­79,  ao  adimplir  com  sua  obrigação  acessória  e  entregar  a \ncompetente DIPJ, na qual constava essa informação. \n \nPor essa razão, mister reconhecer que a presente autuação foi fundada no SAPLI. A \nprópria  autoridade  julgadora,  da  mesma  forma  que  constou  no  TVF,  acaba  por \nadmitir, ainda que indiretamente, que o lançamento foi baseado no SAPLI. Veja­se \nque,  no  TVF,  constou  que  o  procedimento  de  Revisão  Interna  que  culminou  no \npresente estaria motivado na \"necessidade de acompanhamento do SAPLI Sistema \nde  Acompanhamento  de  Prejuízo  Fiscal  decorrente  da  lavratura  do  Auto  de \nInfração por meio do processo 1915.723092/2013­51 e dos Acórdãos No. (s) 1301­\n001570  de  05/06/2014  e  1401­001239  de  26/08/2014,  relativos  aos  Autos  de \nInfração  lavrados  por  meio  dos  processos  No.  (s)  16.682720.452/2011­81  e \n19.515723.039/2012­79\". \n \nOra, é sabido que o SAPLI funciona como um controle interno da RFB e somente \naos  seus  agentes  é  dado  o  acesso  e,  especialmente,  a  sua  alteração,  ou  seja,  a \noperação  do  SAPLI  é  atribuição  exclusiva  dos  agentes  fiscais,  conforme  normas \nregimentais da RFB. Não se pode admitir que as informações desse sistema possam \ngerar  a  constituição  de  créditos  tributários,  mormente  quando  as  realocações  ou \nalterações  nele  inseridas  são  realizadas  a  destempo,  ou  seja,  quando  têm  como \nobjetivo  alterar  fatos  passados,  já  atingidos  pela  decadência,  para  supostamente \n\"viabilizar\" o alcance de fatos futuros, ou, ainda, subvertendo a lógica e a cronologia \ndo  direito,  acarretar  preclusão  consumativa/lógica,  ou,  finalmente,  implicar  ofensa \naos  institutos  do  exercício  regular  de  direito,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  ao  direito \nadquirido. \n \n6.4) DO EQUÍVOCO DA DRJ AO NÃO AFASTAR A MULTA DE OFÍCIO  \n \nSegundo  a  Recorrente,  na  remotíssima  hipótese  de  ser  mantida  a  exigência  do \ncrédito  tributário  ora  discutido,  ainda  assim  não  poderá  ser  mantido  em  sua \ntotalidade,  porque,  ao  contrário  do  exposto  na  decisão  recorrida,  no  presente  caso \nnão houve a simples falta de recolhimento do imposto. O que ocorreu, isso sim, foi \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.407 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\num nítido erro da autoridade fiscal que, ao efetuar o lançamento, reduziu a base de \ncálculo do IRPJ com a utilização do saldo do prejuízo fiscal, sem observar que este \njá havia sido utilizado pela Recorrente com expressa homologação pelo Fisco. \n \nA  multa  de  ofício  aplicada  é  voltada  claramente  para  os  casos  em  que  o  tributo \ndevido  não  é  recolhido  pelo  contribuinte. E,  como visto,  o  lançamento  em debate \nnão  se  derivou  da  falta  de  recolhimento  de  tributo  para  o  período  aqui  tratado \n(31/12/2009), mas, sim, de realocação, de ofício, dos prejuízos fiscais da Recorrente, \npara  o  processo  administrativo  nº  19515.723039/2012­79,  a  acarretar  a  suposta \ninsuficiência  do  saldo  e,  consequentemente,  a  conclusão  fiscal  de  que  a \ncompensação realizada pela Recorrente foi indevida. Como já dito, referida autuação \nainda  nem  havia  sido  lançada  quando  a  Recorrente  efetuou  a  compensação  em \n31/12/2009, atualmente em discussão administrativa. Por conseguinte, a Recorrente \nnão  poderia  ter  cometido  a  infração  atribuída  pela  Fiscalização  (\"compensação \nindevida\"),  afinal  sequer  havia  como  imaginar  que  dois  anos  depois  dessa \ncompensação seria lavrado o auto de infração \"Big Jump\". \n \nDeixou­se  claro  que  a  Recorrente,  observando  a  legislação  tributária  vigente, \ncompensou o tributo devido com o saldo de prejuízo fiscal de que dispunha à época \ndos fatos. \n \nDaí por que não pode agora, em virtude de um nítido erro da autoridade fiscal, ser \npunido. Se houve algum erro por parte da Recorrente, o que se admite apenas por \namor à argumentação, esse erro é escusável. Escusável porque a  situação concreta \nfoi executada de forma aparente, a qual não comportava suspeitas de nenhuma sorte. \nAté  porque  vige,  no  direito  brasileiro,  o  princípio  da  presunção  de \nconstitucionalidade  das  leis  e  dos  atos  administrativos Além  disso,  o  princípio  da \nboa­fé deve sempre nortear todas as searas do direito, inclusive o direito tributário, \npois, conforme dispõem os artigos 109 e 110, do CTN, as normas tributárias devem \nobservar  e  respeitar,  quando  de  sua  aplicação  e  hermenêutica,  os  conceitos  e \nprincípios  de  direito  privado.  Assim,  uma  conduta  eivada  de  boa  fé  há  de  ser \npreservada  para  que  o  seu  agente  não  sofra,  injustamente,  qualquer  consequência \njurídica a que não faz jus. \n \nDessa forma, na remota hipótese de se entender devido o crédito tributário, somente \npoderá ser exigido o valor principal do imposto, sem a incidência de juros e multa, \nconsoante as regras acima transcritas. \n \nOutrossim, quando muito, em hipótese meramente argumentativa, somente se pode \ncogitar,  em  2014,  da  constituição  do  crédito  tributário  relativo  a  fato  gerador  de \n31/12/2009, para  fins de se evitar a decadência  (o que, no caso, já  tinha ocorrido), \nnos  termos do artigo 63 da Lei 9.430/1996. Mas ainda assim, como já comentado, \njamais teria cabimento a multa de 75% aplicada pela Fiscalização, em sintonia com \na Súmula n° 17 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n \nE nem se alegue que o artigo 63 da Lei 9.430/96 prescreve o lançamento sem multa \napenas  nas  hipóteses  dos  incisos  do  artigo  151  do  CTN  a  que  faz  referências, \ndeixando  à  parte  os  demais,  inclusive  o  seu  inciso  III,  que  é  o  que  importa  no \npresente processo. Isso porque a prescrição contida em referido artigo, inserto em lei \nordinária,  apenas  explicita  aquilo  que,  na  Lei  Complementar  (isto  é,  o  CTN),  já \nestava (como de fato está) garantido, mas que precisou ser expressamente reforçado, \nem  razão  das  inúmeras  discussões  judiciais  de  cunho  tributário  que  marcaram  o \nperíodo compreendido entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e \na edição da Lei 9430/1996, por meio das quais se impedia ou se pretendia impedir a \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.408 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npossibilidade  de  constituição  de  créditos  tributários  cuja  exigibilidade  estava \nsuspensa por medida liminar ou similar, em prejuízo ao prazo decadencial que corria \ncontra o Fisco. Portanto, a hipótese é de aplicação do próprio artigo 151, III do CTN. \n \nEm  suma,  como  foi  demonstrado  ao  longo  de  toda  esta  peça  recursal,  a  glosa  de \nprejuízos  fiscais  seria,  aqui, mero  reflexo de  autuação anterior  (caso \"Big  Jump\"), \nmas que ainda não é definitiva, não sendo cabível, portanto, a cobrança da multa de \nofício.  \n \nPor todo o exposto, a Recorrente requer que o presente recurso seja conhecido para \nque: \na)  seja  dado  provimento,  reconhecendo­se  a  nulidade  da  decisão  recorrida, \ndeterminando o  retorno dos autos à DRJ para  saneamento da premissa equivocada \nadotada,  bem  como  para  que  a  autoridade  julgadora  se  manifeste  expressamente \nsobre os argumentos que não foram analisados; \n \nb) caso não seja atendido o pedido anterior, o que se admite para argumentar, que \nseja  dado  provimento,  reconhecendo­se  a  questão  de  prejudicialidade  do  processo \nadministrativo  n°  19515.723039/2012­79,  decidindo­se  pela  suspensão  do \njulgamento do presente; \n \nc) na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos anteriores, que seja dado \nprovimento ao recurso para se declarar a nulidade do lançamento tributário, seja em \nrazão  dos  fundamentos  preliminares  suscitados,  seja  em  razão  dos  argumentos  de \nmérito  para  reforma  da  decisão  da  DRJ  e,  por  consequência,  ser  determinado  o \ncancelamento integral do lançamento tributário objeto deste processo administrativo; \n \nd)  ainda,  na  remota hipótese de  ser mantida  a  exigência do  tributo,  que  seja dado \nprovimento  parcial  para  se  cancelar  a multa  de  ofício,  juros  e  correção monetária \naplicados. \n \n\nDa Resolução CARF 1301­000.380 \n\nOs autos chegaram ao CARF, e em 15/09/2016, por meio da Resolução 1301­\n000.380,  de  fls.  843/1000  decidiu  o  Colegiado  em  converter  o  julgamento  em  diligência, \nsobrestando­o  até  o  julgamento  final  do  processo  19515.723039/2012­79,  em  razão  de  sua \nprejudicialidade. \n\nÀ fl. 1209 consta a  Informação Fiscal da DERAT, em que se noticia que o \nPA  em questão  foi  julgado  procedente quando do  julgamento  do  recurso  de  ofício,  havendo \ninterposição  de  recurso  especial  apenas  em  relação  à  incidência  dos  juros  sobre  a multa  de \nofício.  Ressalta,  ainda,  que  o  contribuinte  interpôs  Ação  Anulatória  de  Lançamento  Fiscal \n48.2017.4.03.6100, questionando a autuação daqueles autos, bem como Mandado de Segurança \n1002288­25.2017.4.01.3400  e  1007133­03.2017.4.01.3400,  requerendo  a  anulação  do \njulgamento do mencionado recurso de ofício e a decisão por voto de qualidade do CARF. \n\nAssim, recebi os autos por sorteio em 12/04/2018. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.409 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nVoto            \n\nConselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora. \n\nA contribuinte foi cientificada do teor do acórdão da DRJ/RJO e intimada ao \nrecolhimento  do  débito  em  23/04/2015,  (Abertura  do  documento  fl.  849),  e  apresentou  em \n21/05/2015, recurso voluntário e demais documentos, juntados às fls. 852 e ss. \n\nJá  que  atendidos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  nº \n70.235/72, e tempestivo, dele conheço. \n\nO presente caso trata da glosa de prejuízos fiscais referente ao ano­calendário \nde 2009, de R$415.572.488,08, com base no art. 3º da Lei 9.249/95 e arts. 247, 250, III, 251, \n509 e 510 do RIR/99, bem como multa de ofício de 75%. \n\nDe acordo com o Fiscal, o TVF decorreu da ação fiscal de Revisão Interna, \ndiante  da  necessidade  de  acompanhamento  do  SAPLI,  quando  da  lavratura  dos  autos  de \ninfração  objeto  dos  PAs  19515.723092/2013­51,  16682.720452/2011­81  e \n19515.723039/2012­79,  que,  conforme  o  TVF  absorveram  o  saldo  de  prejuízos  fiscais \ncompensáveis. \n\nPreliminares \n\nFoi trazido em sede de memoriais, bem como através de sustentação oral da \ntribuna no dia da sessão, o requerimento de sobrestamento do feito, agora, em razão de Ação \nJudicial  proposta  para  se  anular  a  decisão  havida  no  processo  administrativo \n19515.723039/2012­79, já mencionado. \n\nConforme  se  verificou,  este  processo  já  foi  sobrestado  em  razão  de \nprejudicialidade por pendência de  julgamento final de processo administrativo. Este processo \nfindou­se, sem que o recurso do contribuinte tenha sido provido. \n\nAssim,  adentrou­se  em  processo  judicial,  em  que  o  contribuinte  interpôs \nAção Anulatória de Lançamento Fiscal, questionando a autuação do PA 19515.723039/2012­\n79,  requerendo  a  anulação  do  julgamento  do  recurso  de  ofício  e  a  decisão  por  voto  de \nqualidade no CARF. \n\nMeu entendimento, assim como da maioria do Colegiado é de que não seja \nplausível  tal  solicitação,  na  esfera  administrativa  foi  aguardado  o  resultado  final,  e  agora \naguardar o resultado judicial? Até quando o processo deve esperar? \n\nEntendo  que  o  processo  administrativo  é  regido  pelo  princípio  da \noficialidade, devendo ser impulsionado ex officio, conforme determina o inc. XII do parágrafo \núnico do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Não há qualquer previsão legal ou \nregimental que autorize a suspensão do andamento processual em razão de processo  judicial, \ndiante disso, voto pela continuação do julgamento. \n\nDa Nulidade da decisão recorrida por pressuposto fático equivocado \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.410 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAlega  a  recorrente  que  a  decisão  a  quo  é  nula  pois  incorre  em  nítido  erro \nmaterial  por  adotar  pressuposto  fático  equivocado,  já  que  o  julgador  entendeu  que  o  débito \nexigido  no  PA  19515.723039/2012­79  não  estaria,  no  momento  da  decisão,  com  sua \nexigibilidade suspensa, pois constatou através de \"sistema\" que houve somente a interposição \nde Recurso especial pelo Procurador, em que questiona, apenas, a redução da multa de ofício \naplicada. \n\nNo entanto, a recorrente afirma que nem sequer havia sido intimada do citado \nacórdão  e  por  isso  não  teve  a  oportunidade  de  interpor  eventual  Recurso  Especial  contra  o \nacórdão. \n\nDe  fato,  a  recorrente  não  havia  sido  intimada  da  decisão,  no  entanto, \nposteriormente,  somente  apresentou Recurso Especial  para  a CSRF para  continuar  a discutir \napenas e tão­somente os juros sobre a multa de ofício (fls. 1092 e ss), ou seja, em que pese a \nalegação, o mérito não foi rediscutido. \n\nAdemais, resta claro também que não foi somente nisso em que se baseou a \ndecisão recorrida,  já que entendeu também que o Decreto 70235/72 não autoriza a suspensão \ndo trâmite processual.  \n\nDessa  forma,  não  vejo  que  o  julgador  a  quo  tenha  se  baseado  em  fatos \nequivocados, devendo esta preliminar ser afastada. \n\nDa Nulidade em razão de o acórdão não ter analisado questões de defesa, \nque por si só poderiam trazer resultado diverso ao julgamento \n\nAlega a recorrente a nulidade, pois em seu entendimento, a decisão recorrida \nnão analisou todas as razões de mérito. \n\nQuestões trazidas pela recorrida relacionadas à preclusão do direito do Fisco \nem alterar fatos passados, violação ao exercício regular do direito, ao ato jurídico perfeito e ao \ndireito adquirido e outras questões relacionadas ao mérito. \n\nNo  meu  entendimento  também  de  se  afastar  essa  preliminar,  a  decisão \nrecorrida talvez não tenha se detido em cada um dos temas acima colocados, mas certo é que \nsua decisão  \n\nCasos  de  nulidade  da  decisão  se  aplicariam  se  algum  item  não  fosse \napreciado e a decisão omissa. Não é o caso em tela. \n\nO caso  tratado  se  refere  à glosa de prejuízos  fiscais,  e  a decisão  tratou  dos \nfatos, baseou­se em documentos e na norma. No entanto, ao final, com suas razões manteve o \nlançamento. \n\nAssim, não vejo como preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 59, \nII, do Decreto 70.235/72, ou qualquer supressão de instância nesse sentido. \n\nAdemais,  o  julgador  não  está  obrigado  a  responder, um  a  um, a todos os \nargumentos  apresentados pelo  interessado,  contanto que se baseie  em motivo  suficiente para \nfundamentar a decisão, com base em norma legal.  \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.411 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nAssim,  não  procede  o  pedido  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância \npela ausência de análise das provas constantes dos autos. \n\nQuanto ao sobrestamento do feito \n\nFoi  requerido  também, em sede  recursal o sobrestamento do feito em razão \nda prejudicialidade com relação ao PA 19515.723039/2012­79, uma vez que a insuficiência de \nsaldo de prejuízo  fiscal  decorreu da utilização do  saldo de prejuízo  fiscal  de ofício naqueles \nautos. \n\nDessa forma, conforme Resolução 1301­000.380, de fls. 843/1000, decidiu o \nColegiado em converter o  julgamento em diligência, sobrestando­o até o  julgamento final do \nprocesso 19515.723039/2012­79, em razão de sua prejudicialidade. \n\nÀ fl. 1209 consta a  Informação Fiscal da DERAT, em que se noticia que o \nPA  em questão  foi  julgado  procedente quando do  julgamento  do  recurso  de  ofício,  havendo \ninterposição  de  recurso  especial  apenas  em  relação  à  incidência  dos  juros  sobre  a multa  de \nofício.  Ressalta,  ainda,  que  o  contribuinte  interpôs  Ação  Anulatória  de  Lançamento  Fiscal \n48.2017.4.03.6100, questionando a autuação daqueles autos, bem como Mandado de Segurança \n1002288­25.2017.4.01.3400  e  1007133­03.2017.4.01.3400,  requerendo  a  anulação  do \njulgamento do mencionado recurso de ofício e a decisão por voto de qualidade do CARF. \n\nDa nulidade do auto de infração ­ da ausência de motivação para revisão \nde período já fiscalizado \n\nAlega a recorrente pela impossibilidade de revisão de períodos já fiscalizados \nsem motivação. Pois de acordo com o art. 906 RIR/99, a nova revisão deve ser suportado por \numa \"ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal\" e não \npor uma mera \"autorização\". E além do mais, a  tal autorização era para o período de 2009 a \n2010,  e  o  agente  fiscal  exorbitou  os  limites  pois  ao  efetuar  a  revisão  do  Saldo  de  Prejuízos \nFiscais, acabou por atingir o período de 2008. \n\nA decisão recorrida assim decidiu: \n\nO  fato  do  ato  administrativo  do  Delegado  da  Delex­SP  ter  sido  originário  de \nsugestão  de Auditor­Fiscal  ou  ser  intitulado  de  autorização,  e  não  ordem,  não \nmacula, quão menos anula o procedimento, uma vez que contém expressamente \na permissão para que o reexame seja efetuado, conforme determina o art. 906 do \nRIR/1999, que não impõe a determinação expressa de motivação para validade \ndo ato.  \n\nO Fiscal não excedeu a autorização, como protesta a  interessada, uma vez que \nefetuou  lançamento  somente  no  ano  autorizado  de  2009  (e  no  caso  da  CSLL \ntambém  no  ano  igualmente  autorizado  de  2010),  não  tendo  havido  qualquer \nlançamento  ou  ajuste  no  ano­calendário  de  2008,  bem  como  no  saldo  de \nprejuízos do quarto  trimestre daquele ano, que  foi  alterado pelos processos nºs \n16682.720452/2011­81 e 19515.723039/2012­79, e não pelo presente processo. \n“Revisitar”,  como  denominou  a  interessada,  o  saldo  de  prejuízos  do  quarto \ntrimestre de 2008, com o intuito de consulta de seu montante, é uma necessidade \npara  confirmação  e  apuração  de  sua  disponibilidade  para  utilização  nos  anos \nautuados (2009 e 2010), tendo sido exatamente esta indisponibilidade em 2009 a \nmotivação da autuação objeto do presente processo. \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.412 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nVejamos o que diz o art. 906 do RIR/99: \n\nArt.  906. Em  relação  ao  mesmo  exercício,  só  é  possível  um \nsegundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do \nDelegado  ou  do  Inspetor  da  Receita  Federal  (Lei  nº  2.354,  de \n1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34 ). \n\nOra, a autorização para reexame consta de fl. 04, assinado pelo Delegado da \nDELEX, no dia 17/02/2014.  \n\nDiante  dos  transcritos  acima,  entendo  que  no  MPF  citado  já  consta  a \nautorização para o reexame, pois foi assinado por autoridade competente para emissão de MPF, \nnos termos do art. 6, da Portaria SRF nº 6.087, de 21 de novembro de 2005, vigente à época \nlançamento fiscal:  \n\nArt.  6º  O  MPF  será  emitido,  observadas  suas  respectivas \natribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:  \n\nI ­ CoordenadorGeral de Fiscalização;  \n\nII ­ CoordenadorGeral de Administração Aduaneira;  \n\nIII ­ Superintendente da Receita Federal;  \n\nIV ­  Delegado  de Delegacia  da  Receita  Federal,  de  Delegacia \nEspecial  de  Instituições  Financeiras,  de Delegacia  Especial  de \nAssuntos  Internacionais  e  de  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nFiscalização;  \n\nV  Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de \nClasse Especial. (Grifei) \n\nQuanto à alegação de que atingiu o período de 2008, também não vejo como \nprocedente,  o  lançamento  se  refere  ao  ano  de  2009,  o  que  alterou  o  ano  de  2008  foram  os \nlançamentos nos outros PAs, não neste. \n\nAdemais, recente Súmula CARF 111, nesse sentido: \n\nMandado  de  procedimento  fiscal  –  “O  Mandado  de \nProcedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do \nDecreto  nº  3.000,  de  1999,  para  reexame  de  período \nanteriormente fiscalizado”. Convertida na súmula nº 111. \n\nNão vejo nulidade neste procedimento. \n\nDa ausência de  fundamentação  legal para o procedimento de alteração \ndo saldo de prejuízo fiscal e consequente autuação \n\nNeste ponto, alega a recorrente a nulidade do lançamento, posto que a norma \ntida como violada não se aplica aos fatos que serviram de base à autuação. Quais sejam, os arts. \n250, III e 509 do RIR e art. 15, § único da Lei 9.065/95. \n\nConforme trechos do TVF; \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.413 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \n\nOra,  também  não  vejo  quaisquer  nulidades  neste  item.  Cerceamento  de \ndefesa ou algo semelhante, a recorrente entendeu os termos do lançamento e deles muito bem \nse defende.  \n\nNnos termos do art. 59 do Decreto 70.235/72, não vejo situação que demande \na anulação da decisão a quo ou do lançamento. \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.  \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo.  \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nAssim, deixo de conhecer das preliminares argüidas. \n\nDa decadência \n\nAlega, também, a recorrente que houve uma homologação de sua conduta, e \ntacitamente, a decadência do direito do Fisco de alterar, somente em 2014 fatos ocorridos no 4º \ntrimestre de 2008. \n\nA decisão recorrida assim se posicionou: \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.414 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNão há que se falar neste voto da decadência no direito da Fazenda Pública rever \nos lançamentos no ano­calendário de 2008, uma vez que o lançamento objeto do \npresente processo se refere ao ano­calendário de 2009, sendo incontroverso que \nna data de sua ciência, em 08/01/2014, não estava decaído tal exercício.  \n\nO saldo de prejuízos do ano­calendário de 2008, mais especificamente do quarto \ntrimestre,  foi  alterado  pelos  autos  de  infração  de  30/05/2011  e  28/12/2012, \nobjetos  dos  processos  nºs  16682.720452/2011­81  e  19515.723039/2012­79,  e \nnão pelo auto de infração objeto do presente processo. Não ocorre a este julgador \nque os lançamentos naqueles processos tenham sido alcançados pela decadência, \nmas  tal matéria,  se  cabível,  deveria  ser apreciada naqueles processos  e  não  no \npresente. \n\nPor  fim,  cumpre  destacar,  ainda,  que  não  existe  a  figura  da  “homologação \nexpressa  ou  tácita  de  compensação  de  prejuízos”  evocada  pela  interessada  em \nsua impugnação. \n\nVamos aos  fatos. O  lançamento  é de  glosa de prejuízos  fiscais  relativos  ao \nano  de  2009.  O  recorrente  teve  ciência  do  lançamento  em  11/12/2014,  fl.  abertura  do \ndocumento, fl. 325. \n\nConcordo com o entendimento exarado pela decisão recorrida, não há que se \nfalar  em  decadência.  Os  autos  de  infração  dos  outros  PA  que  alteraram  o  saldo  de  2008  e \nconsequentemente afetou o valor utilizado em 2009, mas para o ano de 2009 não se operou a \ndecadência. Caso tenha ocorrido em relação aos fatos de 2008, naqueles autos é que deveriam \nser analisados. Bem como também não vejo que se falar em homologação tácita. \n\nDa Ofensa ao princípio da segurança jurídica. Da preclusão do direito de \no Fisco alterar realidades estabelecidas em termos lógicos e cronológicos. Da violação ao \nexercício regular de um direito, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido \n\nA recorrente alega neste tópico diversas ofensas.  \n\nQue  o  lançamento  seria  nulo  pois  alterou  fatos  passados  para  gerar  efeitos \nfuturos ­ alterou o saldo de prejuízo fiscal do 4º trimestre de 2008. Já verificamos acima que o \nque ocorreu foi o lançamento de ofício de IRPJ e CSLL do ao de 2008 que alterou e não este \nlançamento. \n\nQue o auto de infração na realidade partiu de um erro por parte da RFB que \nse equivocou ao  ter se utilizado de saldo de prejuízos no ano de 2012, quando se utilizou de \nprejuízos que  já  tinham sido  absorvidos pela  recorrente. Pugna pela  aplicação do que ocorre \nquando da compensação de tributos. \n\nQue se verificou a preclusão consumativa com relação à utilização do saldo \nde 2008, já reconhecida pela RFB e por própria decisão da DERAT, quando em 13/06/2012, e \nposteriormente  pela  DRJ/SPO,  em  25/07/2014,  Acórdão  16­59­704,  confirmou  o  saldo  de \nprejuízo fiscal e sua utilização para compensação dos débitos objeto de parcelamento da MP \n470/2009. Ou  seja  são  fatos  já  consumados  no  tempo,  não  sendo  passíveis  de  alteração  por \nlançamento. \n\nAdemais, que todos os seus atos praticados o foram feitos o exercício de um \ndireito, de uma to jurídico perfeito e ao direito adquirido. \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.415 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nEntendo que muito do que aqui se trata se confunde­se com o mérito, e assim \nserá tratado. \n\nDa  impossibilidade  de  lançamento  fundado  no  sistema  de \nacompanhamento de prejuízo fiscal ­ SAPLI \n\nDiz  a  recorrente  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  lavrar  este  auto  de \nifração com base no sistema de acompanhamento de prejuízo fiscal ­ SAPLI. \n\nA decisão recorrida assim disse: \n\nA legislação tributária permite que a pessoa jurídica reduza o lucro real apurado \nno  período­base  mediante  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  apurados  em \nperíodos  anteriores,  devendo  tais  prejuízos  compensáveis  serem  registrados  na \nParte B do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur.  \nPor  sua  vez,  o  Sistema  de  Acompanhamento  do  Prejuízo  Fiscal,  do  Lucro \nInflacionário  e  da  Base  de  Cálculo  Negativa  da  CSLL  –  Sapli  recebe  as \ninformações  fornecidas  pelos  contribuintes  em  suas  DIPJ  relativamente  ao \nresultado do exercício e à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas \nde CSLL. Caso a fiscalização apure infrações em procedimento de ofício, deve \nefetuar as correspondentes alterações no sistema, de forma a espelhar o resultado \napurado de ofício. Se for instaurado o litígio administrativo em relação ao auto \nde infração, os dados do sistema serão ajustados às decisões administrativas de \n1ª e de 2ª instância (Delegacias de Julgamento e CARF).  \n\nNo presente  caso,  a consulta  ao  sistema Sapli  indicou  inexistência de  saldo de \nprejuízos a compensar em 31/12/2009, gerando, assim, a glosa da compensação \nde  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  efetuada  pela  interessada  em \n31/12/2009,  informada  na  sua  Declaração  de  Informações  da  Pessoa  Jurídica­\nDIPJ do exercício de 2010, ano­calendário 2009, havendo que se destacar que o \nlançamento  não  foi  “baseado  no  SAPLI”,  mas  nos  dados  nele  constantes, \noriundos,  como  dito,  de  informações  fornecidas  pela  contribuinte  e \ncompensações de ofício. \n\nA  insuficiência  apurada  foi  motivada,  em  especial,  pela  lavratura  do  auto  de \ninfração  objeto  do  processo  nº  19515.723039/2012­79,  que  absorveu  os \nprejuízos  apurados  pela  interessada  no  quarto  trimestre  de  2008,  não  restando \nsaldo passível de compensação em 31/12/2009, uma vez que o saldo de prejuízos \nem 31/12/2007  foi utilizado no pedido de parcelamento especial pelas Leis nºs \n11.941/2009 e 12.249/2010. \n\nAlega  a  recorrente  que  se  o  SAPLI  de  fato  refletisse  a  realidade,  teria \nverificado que o saldo já havia sido utilizado. \n\nOra,  como  dito,  o  SAPLI  é  o  sistema  de  acompanhamento  dos  saldos  de \nprejuízo fiscal e base negativa do contribuinte, baseado nas informações por ele declaradas em \nDIPJ  e  alteradas  conforme  lançamentos  de  ofício  e  decisões  administrativas,  utilização  em \nparcelamentos, etc. \n\nO fato é que foi verificado, através da fiscalização, que se utilizou de diversos \ndocumentos  e  informações,  dentre  eles  o  SAPLI,  que  o  valor  utilizado  em  2009  não  era \nsuficiente. \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.416 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nNão vejo nulidade também. \n\nDo mérito \n\nConforme se observou acima, a glosa de prejuízo fiscal de 2009, a totalidade \ndaquilo que foi utilizado pela recorrente, R$415.572.488,08, se deu em razão da insuficiência \nde saldo em período anterior, pois, com a lavratura do auto de infração, em 2012 para cobrança \nde IRPJ sobre fatos ocorridos no 4o trimestre de 2008, PA 19515.723039/2012­79, utilizou­se \no montante de R$685.961.166,17, do saldo de prejuízos fiscais existente em 31/12/2008. \n\nNessa esteira, aguardou­se o fim do processo em referência. \n\nO  recorrente  já  tinha  tido seu  recurso voluntário negado,  conforme acórdão \n1401­001.239, de 26/08/2014, e o Recurso Especial para a CSRF  tanto da PGFN, quanto do \nrecorrente não diziam respeito ao mérito (redução da multa para 75% e juros sobre a multa). \n\nOu  seja,  a  questão  prejudicial  que  antes  existia,  não  existe  mais,  já  que \ndefinitiva em esfera administrativa a decisão. \n\nPor  esta  razão, por  si  só,  já bastaria a manutenção destes  autos,  como bem \narrazoado na Resolução que sugeriu que se aguardasse a decisão definitiva. \n\nOra,  é  fato  que  quando  da  utilização  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  antes \nexistente, e assim declarado em DIPJ, tudo estava correto. \n\nPorém,  fato  é  certo  que  sobreveio  um  auto  de  infração  que  alterou  todo  o \ncálculo de IRPJ de 2008, e por consequência aquilo que era prejuízo fiscal. Assim, no ano de \n2009, em que se utiliza um saldo que se esvaiu diante do auto de infração e sua confirmação, \nnada há que se fazer a não ser alterar o valor de 2009, já que inexistente aquele saldo. \n\nAdemais,  como  menciona  a  recorrente,  o  fiscal  deveria  saber  que  aquele \nsaldo dantes existente já havia sido utilizado em 2009 e portanto não deveria tê­lo considerado \nem  2008.  Não  é  bem  assim  que  funciona,  o  ano  fiscalizado  naquele  auto  era  2008, \nconsequência, em havendo, como houve, deveria ser no ano de 2009. \n\nApenas, por hipótese, em se aceitando o que foi colocado pela recorrente, é \ncerto  também,  que  o  valor  aplicado  no  lançamento  de  2008  seria  maior,  já  que  não  se \nconsideraria o valor já utilizado, fato esse que seria prejudicial à recorrente, uma vez que seria \naplicado com  juros de mora de um ano a mais,  e no  caso  ainda,  com aplicação de multa de \n150% sobre uma base maior (ainda que em discussão). \n\nA  autoridade  fiscal  atuou  de  maneira  correta,  de  início  requereu  a  revisão \ninterna,  e  em verificando,  em 2014  com a  decisão  do CARF no PA 19515.723039/2012­79, \nnegando provimento ao recurso voluntário, e antes do prazo decadencial, que o valor utilizado \nem 2009 sobejava o saldo existente, efetuou o lançamento. \n\nÉ  certo  também,  que  ainda  que  em  2009  tenha  se  utilizado  de  um  valor \nlídimo, a recorrente ao estar ciente do lançamento do ano de 2008, deveria saber que o valor \nutilizado em 2009 sofreria consequências, tal qual a glosa do prejuízo fiscal e de igual forma da \nmulta de ofício. \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.417 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nSúmula CARF  nº  36:  A  inobservância  do  limite  legal  de  trinta \npor  cento  para  compensação  de  prejuízos  fiscais  ou  bases \nnegativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que \no tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações \no  foi  em  período  posterior,  caracteriza  postergação  do \npagamento  do  IRPJ  ou  da CSLL,  o  que  implica  em  excluir  da \nexigência a parcela paga posteriormente. \n\nDo afastamento da multa de ofício \n\nRequer a recorrente, caso se mantenha o lançamento, o afastamento da multa \nde ofício de 75%, uma vez que no caso não houve a simples falta de recolhimento ao imposto e \nsim erro da Autoridade Fiscal, que reduziu a base de cálculo do IRPJ com a utilização do saldo \nde prejuízo fiscal sem observar que o mesmo já havia sido utilizado pela recorrente. \n\nQue a multa  só deve  ser  aplicada nos  casos  em que o  tributo devido não é \nrecolhido pelo contribuinte, e no caso em tela ocorreu  tão somente a realocação de prejuízos \nfiscais para o PA. E que sempre agiu de boa­fé. \n\nAdemais, alega que já havia se operado a decadência e quando não, o crédito \ntributário foi constituído para fins de se evitar a decadência, e sendo assim, não haveria que se \nfalar em aplicação da multa, diante da Súmula CARF 17. \n\nA decisão recorrida manteve a multa nesse sentido: \n\nÉ  fato  que,  nos  casos  de  lançamento  para  prevenir  a  decadência  do  direito  da \nFazenda Pública exigir os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa \npor  força de medida  judicial, descabe a  incidência da multa de ofício, à  luz do \ncaput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis:  \n \n\nArt.  63.  Não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na  constituição  do \ncrédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e \ncontribuições  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido \nsuspensa  na  forma  do  inciso  IV  do  art.  151  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966.  \n\n \nPorém, inexiste previsão legal para o afastamento da multa de ofício no presente \nprocesso,  por  força  do  inciso  III  do  art.  151  do CTN,  uma  vez  que  o  fato  do \nprocesso  nº  19515.723039/2012­79  estar  com  sua  exigibilidade  suspensa,  não \nsuspende o crédito tributário do presente processo, que também não se encontra \ncom medida  judicial  suspensiva  na  forma  prevista  no  inciso  IV  do  at.  151  do \nCTN.  \nDesta forma, correta está a exigência da multa de ofício, no percentual de 75%, \ncom  fulcro  no art.  art.  44,  inciso  I,  da Lei  nº 9.430/1996, com a  redação dada \npelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que assim versa:  \n\n \nArt.  44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes \nmultas:  \nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nDestaque­se que a multa não foi exigida por comprovação de atitude dolosa da \ninteressada,  mas  pela  falta  de  pagamento  de  IRPJ,  resultado  da  glosa  de \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.418 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ncompensações de prejuízos que se  tornaram  indevidas após a  lavratura do auto \nde infração objeto do processo nº 19515.723039/2012­79. \n\nA  multa  de  ofício  não  seria  aplicada  se  a  interessada,  em  face  da  intimação \nconstante  do  Termo  de  Encerramento  da  ação  fiscal  daquele  processo  tivesse \nretificado sua declaração do ano­calendário de 2009 e pago o IRPJ resultado de \nnovos  cálculos  sem  redução  com  prejuízos  compensáveis  de  períodos­base \nanteriores (quarto trimestre de 2008).  \n\nDestarte, cabível a exigência da multa de ofício no percentual de 75%. \n\nEu concordo inteiramente com o acima decidido, no caso não há que se falar \nem autuação para prevenir a decadência, e assim sendo, não há base legal para afastamento da \nmulta  de  ofício  ou  dos  juros,  já  que  também  não  havia  nenhuma  medida  judicial  que  a \nrespaldasse nesse sentido. \n\nAssim, também, de se manter o multa de ofício. \n\nConclusão \n\nDiante de  todo o  acima exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, \nafastar  as  preliminares  arguidas,  bem  como  a  decadência,  para  no  mérito  NEGAR­LHE \nprovimento. \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \nAmélia Wakako Morishita Yamamoto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.419 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. \n\nPeço  vênia  ao  Colegiado  para  divergir  quanto  à  posição  assumida  no \njulgamento de questão de ordem suscitada pelo Contribuinte. \n\nEntendo  que  uma  questão  prejudicial  à  análise  do  mérito  do  presente \nprocesso seria exatamente a existência de uma relação de prejudicialidade entre os processos \njudiciais apontados pelo Recorrente e o crédito tributário objeto do presente processo. \n\nA noção de questões prejudiciais no âmbito processual foi objeto de erudita \ntese do Professor  José Carlos Barbosa Moreira,  em seu concurso de  livre docência na UERJ \n(MOREIRA,  José  Carlos  Barbosa.  Questões  Prejudiciais  e  Coisa  Julgada.  Tese  de  Livre \nDocência. Rio de Janeiro: UERJ, 1967), na qual aduziu que elas seria \"questões cuja solução \ndepender necessariamente o teor da solução que se haja de dar a outras questões\" ­ é dizer, a \ninfluência  exercida  sobre  a  questão  sob  julgamento  se  dá  a  nível  meritório,  afetando \ndiretamente o deslinde da solução jurídica a ser adjudicada ao caso. \n\nDiante  disso,  pode­se  verificar  de  pronto  que  o Mandado  de  Segurança  nº \n1002288­25.2017.4.01.3400,  cujo  pedido  tem  potencial  de  afetar  o  decidido  no  processo  nº \n19515.723039/2012­79, com efeitos sobre o montante de prejuízo fiscal apurado no início do \nano­calendário de 2008. \n\nO pedido do MS consiste na anulação do julgamento proferido pela CSRF no \nprocesso  administrativo,  em  razão  de  apontado  vício  procedimental.  Há,  portanto,  uma \nprejudicialidade entre o presente processo e o mandamus. Por outro lado, há que se perquirir os \nefeitos jurídicos dessa prejudicialidade sobre o exame da matéria deste processo. \n\nSobre o tema, o CPC/2015 é expresso em determinar a suspensão em seu art. \n313,  cuja  aplicação  ao  processo  administrativo  se  dá  tanto  de  forma  subsidiária  quanto \nsupletiva, conforme seu art. 15: \n\nArt.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos \neleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. \n\n(...) \n\nArt. 313. Suspende­se o processo: \n\nV ­ quando a sentença de mérito: \n\na) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de \nexistência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o \nobjeto principal de outro processo pendente; \n\nCompulsando o Regimento Interno do CARF, se verifica que o mesmo traz o \nregramento relativo ao sobrestamento em seu art. 6º, §§ 4º, 5º e 6º: \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.420 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nArt. 6 (...) \n\n§  4º Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  II  e  III  d  o  §  1º,  se  o \nprocesso principal não estiver localizado no CARF, o colegiado \ndeverá  converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade \npreparadora,  para  determinar  a  vinculação  dos  autos  ao \nprocesso principal.  \n\n§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos \nestiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado \ndeverá converter o julgamento em diligência para determinar a \nvinculação  dos  autos  e  o  sobrestamento  do  julgamento  do \nprocesso na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma \ninstância relativa ao processo principal.  \n\n§  6º Na hipótese prevista no  §  4º  se  não  houver  recurso a  ser \napreciado pelo CARF relativo ao processo principal, a unidade \npreparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo \nconvertido  em  diligência,  juntamente  com  as  informações \nconstantes  do  processo  principal  necessárias  para  a \ncontinuidade do julgamento do processo sobrestado.  \n\nComo  se  vê,  o  Regimento  dá  duas  hipóteses  de  sobrestamento:  i)  se  o \nprocesso principal não estiver localizado no CARF, em casos de vinculação por decorrência ou \nreflexo, devendo ocorrer o sobrestamento na unidade preparadora; e ii) no caso dos processos \nestarem em Seções diversas do CARF, caso em que o sobrestamento se dará na Câmara. \n\nUma leitura apressada do art. 6º, §6º poderia indicar que o §4º, ao se referir a \n\"não localizado no CARF\", estaria se referindo apenas aos processos que estão sob análise das \ndelegacias  de  julgamento  da  Receita  Federal,  é  dizer,  em  etapas  anteriores  do  processo \nadministrativo. Essa  leitura  restritiva não se sustenta,  entretanto, diante de uma compreensão \nsistemática  do  Regimento  Interno,  mormente  em  razão  das  competências  específicas  da \nAssessoria Técnica e Jurídica ­ ASTEJ, constantes no art. 4º do Anexo I do RICARF: \n\nArt.  4º  A  Presidência  do  CARF  será  assistida  pela  Assessoria \nTécnica  e  Jurídica  ­  Astej,  dentre  outras,  nas  seguintes \natividades:  \n\nV ­ controle e acompanhamento dos mandados de segurança e \ndemais  ações  judiciais  e  comunicação  da  tramitação  nos \nrespectivos processos administrativos fiscais;  \n\nComo  se  vê,  é  competência  específica  deste  órgão  do  CARF  o \nacompanhamento de processos judiciais que tenham efeitos sobre os processos administrativos \nfiscais aos quais eles se vinculem, cabendo à ASTEJ a apresentação da informação pertinente \nno âmbito administrativo e encaminhamento para julgamento. \n\nEssa competência serve, portanto, para infirmar a leitura restritiva do art. 6º, \n§4º, no sentido de que a prejudicialidade juridicamente relevante poderia se dar apenas entre \nprocessos  administrativos,  comportando  assim  uma  leitura  que  abarque  relações  entre \nprocessos que ainda não chegaram ao CARF, como também processos judiciais que impactem \nna solução jurídica a ser dada neste âmbito. \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728429/2014­99 \nAcórdão n.º 1301­003.421 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.421 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nDesse modo, constatada a prejudicialidade exclusivamente entre a Mandado \nde  Segurança  nº  1002288­25.2017.4.01.3400  e  o  presente  processo,  voto  por  converter  o \npresente julgamento em diligência para sobrestar o presente feito na unidade preparadora, com \nfundamento  no  art.  6º,  §4º  do Anexo  II  do RICARF,  até  que  seja  julgado  definitivamente  a \nreferida ação. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto \n\n \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6396484}, { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nART. 74 DA MP Nº 2.158­35, DE 2001. TRATADO BRASIL­ESPANHA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. COMPATIBILIDADE DA LEI COM O TRATADO.\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158­35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil­Espanha para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano calendário.\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. CONTROLADAS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. LIMITES.\nPara apurar os limites de compensação do imposto pago no exterior, não se deve adicionar individualmente o resultado de cada controlada ao resultado da Controladora no Brasil, mas sim, deve-se considerar o resultado das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Em assim sendo, deve-se retificar o lançamento para contemplar a dedução dos impostos pagos no exterior.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2011\nENCARGOS. TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL.\nOs tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, entretanto, tal dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720043/2016-65", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216410", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.202", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720043201665.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720043201665_7216410.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à matéria “não oferecimento à tributação, no ano-calendário de 2011, dos lucros auferidos no exterior através de suas controladas CSN Minerals S.L., CSN Metals S.L., CSN Américas S.L. e CSN Export-Europe S.L., domiciliadas na Espanha”, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que davam provimento; ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para ii.i)reconhecer o efetivo pagamento de impostos feitos pela controlada no exterior CSN LLC, nos termos do voto condutor; ii.ii) conceder o direito à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL que deixaram de ser aproveitados em virtude dos lançamentos constantes no processo n°16561.720063/2014-74, revertidos posteriormente por decisão administrativa definitiva; e, iii) conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. O Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\nSala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Iabrudi Catunda – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-12-11T00:00:00Z", "id":"10825013", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.285Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213346934784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T16:43:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T16:43:11Z; Last-Modified: 2025-02-24T16:43:11Z; dcterms:modified: 2025-02-24T16:43:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T16:43:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T16:43:11Z; meta:save-date: 2025-02-24T16:43:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T16:43:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T16:43:11Z; created: 2025-02-24T16:43:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 76; Creation-Date: 2025-02-24T16:43:11Z; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T16:43:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de dezembro de 2024 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-ESPANHA PARA \n\nEVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. \n\nCOMPATIBILIDADE DA LEI COM O TRATADO. \n\nNão se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº \n\n2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Espanha para evitar \n\nbitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são \n\naqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua \n\nparticipação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano \n\ncalendário. \n\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. CONTROLADAS. COMPENSAÇÃO. \n\nPROCEDIMENTOS. LIMITES. \n\nPara apurar os limites de compensação do imposto pago no exterior, não \n\nse deve adicionar individualmente o resultado de cada controlada ao \n\nresultado da Controladora no Brasil, mas sim, deve-se considerar o \n\nresultado das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Em assim sendo, \n\ndeve-se retificar o lançamento para contemplar a dedução dos impostos \n\npagos no exterior. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2011 \n\nENCARGOS. TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nOs tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, \n\nsegundo o regime de competência, entretanto, tal dedutibilidade não se \n\naplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos \n\nFl. 2813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 2 \n\ntermos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966, haja ou não depósito judicial. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário em relação à matéria “não oferecimento à tributação, no ano-calendário de \n\n2011, dos lucros auferidos no exterior através de suas controladas CSN Minerals S.L., CSN Metals \n\nS.L., CSN Américas S.L. e CSN Export-Europe S.L., domiciliadas na Espanha”, vencidos os \n\nConselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que davam \n\nprovimento; ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nii.i)reconhecer o efetivo pagamento de impostos feitos pela controlada no exterior CSN LLC, nos \n\ntermos do voto condutor; ii.ii) conceder o direito à compensação do prejuízo fiscal e da base de \n\ncálculo negativa de CSLL que deixaram de ser aproveitados em virtude dos lançamentos \n\nconstantes no processo n°16561.720063/2014-74, revertidos posteriormente por decisão \n\nadministrativa definitiva; e, iii) conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. O Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto. \n\nSala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Iabrudi Catunda – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nFl. 2814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente feito de Recurso Voluntário interposto em face da r. decisão \n\nproferida pela 3ª Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis/SC que, por unanimidade de \n\nvotos, julgou procedente em parte a impugnação, mantendo em parte o crédito tributário exigido. \n\nAdoto o relatório empreendido pela DRJ em sua integralidade complementandoo \n\nao final no que necessário: \n\nOs autos de infração às folhas 2.221 a 2.234 exigem o recolhimento de crédito \n\ntributário assim discriminado: \n\n \n\nDescrição das infrações imputadas \n\nAuto de infração de IRPJ \n\nO autuante, fazendo remissão ao Termo de Verificação Fiscal a folhas 1106 a \n\n1131, atribui à autuada uma só infração: \n\nATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA \n\nNO PAÍS \n\nINFRAÇÃO: LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR \n\nLucros auferidos no exterior, não computados no Lucro real, conforme \n\nTermo de Verificação Fiscal anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa(%) \n\n31.12.2011 2.453.164.321,80 75,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e \n\n31/12/2011: \n\nart. 3º da Lei nº 9.249/95. \n\nArt. 15 e 16 da Lei 9.430/96 \n\nArts. 247, 248, 249, inciso II, 277 e 278 do RIR/99; arts. 251 e 394 do RIR/99, \n\ncombinado com o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 \n\nArt. 1º da Lei nº 9.532/97, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei \n\nnº 9.959/00 e pelo art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nAuto de infração de CSLL \n\nFl. 2815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 4 \n\nO autuante, fazendo remissão ao Termo de Verificação Fiscal, atribui à autuada \n\numa infração, que é a mesma constante do auto de infração referente ao IRPJ e \n\numa outra, por falta de adição à base de cálculo da CSLL: \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO AJUSTADA DA CSLL \n\nINFRAÇÃO: \n\nLUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR \n\nLucros auferidos no exterior, não computados no Lucro Real, conforme \n\nTermo de Verificação Fiscal anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31.12.2011 2.453.164.321,80 75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArt. 2º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei \n\nnº 8.034/90. \n\nArt.28 da Lei n. 9.430/96 Art. 3º da Lei nº 7.689/88, com redação dada pelo \n\nart. 17 da Lei nº 11.727/08 \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO AJUSTADA DA CSLL \n\nINFRAÇÃO: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA \n\nO contribuinte não adicionou à base de cálculo ajustada da CSLL o valor de \n\ncontribuição, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos dos \n\nincisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172/66, conforme Termo de Verificação \n\nFiscal anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31.12.2011 1.585.256,22 75,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e \n\n31/12/2011: \n\nArt. 2º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei \n\nnº 8.034/90. \n\nArt.57 da Lei n. 8.981/95, com as alterações do art.1º da Lei n. 9.065/95 \n\nArt.1º da Lei n. 9.316/96; art.28 da Lei n. 9.430/96 Art.28 da Lei n. 9.430/96 \n\nArt. 3º da Lei nº 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº \n\n11.727/08 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nTermo de Verificação Fiscal \n\nFl. 2816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 5 \n\nNo Termo de Verificação Fiscal o autuante apresenta a motivação dos \n\nlançamentos. \n\n1 - Das Considerações Iniciais quanto à Ação Fiscal O procedimento foi \n\niniciado a partir das determinações contidas no Termo de Distribuição de \n\nProcedimento Fiscal (TDPF) nº 08.1.85.00-2014-00166-6, relativo à empresa \n\nCOMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, CNPJ nº 33.042.730/0001-04, \n\nabrangendo as verificações quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes aos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no ano-\n\ncalendário de 2011. \n\nTrata-se de continuidade das auditorias-fiscais realizadas em atendimento \n\naos Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) nºs 08.1.85.00-2012-00049-2 \n\ne 08.1.85.00-2013-00252-9, em que se verificaram as obrigações tributárias \n\natinentes aos anos-calendário de 2009 e 2010, e resultaram, \n\nrespectivamente, na lavratura de autos de infração formalizados sob os \n\nnúmeros 16643.720041/2013-13 e 16561.720063/2014-74, também \n\nreferentes a IRPJ e CSLL relativos aos lucros, rendimentos e ganhos de \n\ncapital auferidos no exterior. \n\n[...] \n\n3 - Das Participações Societárias no Exterior A DIPJ apresentada pela \n\nfiscalizada referente ao ano-calendário de 2011 (Fichas 34 e 35, fls. 1926 a \n\n1940) revela que esta detinha, neste período, 13 (treze) participações \n\ndiretas estrangeiras, em sociedades domiciliadas nos seguintes países: \n\nBelize, Ilhas Cayman, Espanha e Panamá. \n\nApós transcrever a legislação acerca da tributação sobre lucros auferidos no \n\nexterior, acrescenta sua conclusão, de forma resumida: \n\n4 - Das Infrações Apuradas \n\n4.1 - Dos Lucros Auferidos no Exterior \n\n4.1.1 - Da Legislação Aplicável \n\n4.1.1.1 - Da Tributação em Bases Universais \n\n[...] \n\nDo exame do dispositivo em questão – e levando-se em conta as \n\nparticularidades da situação ora examinada – é irrefragável inferir que o \n\nIRPJ e a CSLL alcançam os lucros auferidos por controladas no exterior (na \n\nproporção das participações da controladora em suas controladas, em \n\nconsonância com o disposto no art. 25, § 2º, II, da Lei nº 9.249/1995), bem \n\ncomo por coligadas (também na proporção das participações, em \n\nconsonância com o art. 25 § 3º, I, da Lei nº 9.249/1995). \n\nFl. 2817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 6 \n\nO legislador se valeu dos conceitos de sociedade controlada e coligada, \n\nprevistos na legislação comercial (art. 243, 2º - controlada - e §§ 1º, 4 e 5 - \n\ncoligada, da Lei nº 6.404/76), para determinar a abrangência dos lucros do \n\nexterior a serem computados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da \n\nempresa residente no Brasil. \n\n4.1.1.2 - Das Convenções para Evitar a Bitributação Em resposta ao Termo \n\nde Intimação nº 13, de 07/07/2015, a fiscalizada apresentou, em \n\n22/07/2015, a seguinte justificativa para o fato de não ter oferecido à \n\ntributação do IRPJ e da CSLL, no ano-calendário de 2011, os lucros apurados \n\npelas controladas localizadas na Espanha, a qual segue abaixo reproduzida \n\n(fls. 1.751): \n\n“Os lucros das controladas CSN Minerals, CSN Metals, CSN Americas e CSN \n\nExport Europe, localizadas na Espanha não foram oferecidos à tributação do \n\nIRPJ e da CSLL no Brasil uma vez que a Fiscalizada aplica o tratado para \n\nevitar a dupla tributação firmado entre Brasil e Espanha aprovado pelo \n\nDecreto Legislativo nº 62, de 7 de agosto de 1975 e promulgado pelo \n\nDecreto nº 76.975, de 2 de Janeiro de 1976. \n\nVale ressaltar que o artigo 7º, §1º do Tratado Brasil-Espanha estabelece \n\nque: ‘Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são \n\ntributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no \n\noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí \n\nsituado. No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro \n\nEstado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse \n\nestabelecimento permanente’. \n\nConsiderando que, segundo o regime do art. 74 da MP nº 2.158-35/01 e do \n\nart. 25 da Lei nº 9.249/95 (até então vigentes), a tributação pelo IRPJ e pela \n\nCSLL recairia diretamente sobre o lucro dessas controladas residentes na \n\nEspanha, que não possuem estabelecimento permanente no Brasil, \n\nentendemos que tal tributação fica vedada em decorrência da aplicação do \n\nreferido tratado.” Primeiramente, é importante consignar que as \n\nconvenções entre países para evitar a dupla tributação em matéria de \n\nimpostos sobre o rendimento não podem ser interpretadas ou empregadas \n\ncomo tratados internacionais destinados a garantir isenção de impostos. \n\nTais acordos e convenções visam a evitar a dupla tributação jurídica. Vale \n\nassim dizer, que o tratado para evitar a dupla tributação em matéria de \n\nimposto sobre a renda, firmado entre dois Estados, não possui a finalidade \n\nde atribuir competência exclusiva a um dos Estados contratantes de \n\ntributar o lucro da pessoa jurídica domiciliada em seu território. O tratado \n\npara evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre a renda visa, \n\nsim, a evitar a dupla tributação jurídica internacional. \n\nA dupla tributação jurídica internacional está definida no capítulo \n\nintrodutório dos “Comentários da Organização para Cooperação e \n\nFl. 2818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 7 \n\nDesenvolvimento Econômico (OCDE) (Modelo de Convenção Tributária \n\nsobre o Rendimento e o Capital, versão traduzida pela Demarest & Almeida \n\nAdvogados – Julho 2010): \n\n[…] \n\nVale ressaltar que a pretensão do fisco brasileiro não recai sobre o \n\ncontribuinte domiciliado em países estrangeiros, mas, sim, sobre o lucro \n\nauferido no exterior pela controladora brasileira por intermédio de suas \n\ncontroladas domiciliadas no exterior e que se considera disponibilizado na \n\ndata do balanço, conforme art. 74 da MP nº 2.158-35. \n\nConvém transcrever novamente o que dispõe o parágrafo 1 do artigo 7 da \n\nConvenção entre a República Federativa do Brasil e a Espanha para Evitar a \n\nDupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital \n\n(Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976), o qual foi invocado na \n\nresposta da fiscalizada de 22/07/2015: \n\n“Artigo 7 \n\nLucros das Empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis \n\nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro \n\nEstado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí \n\nsituado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros \n\nserão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que \n\nforem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.” No capítulo que \n\ntrata do “Comentário ao Artigo 7” dos “Comentários da Organização para \n\nCooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”, título II “Comentários \n\nàs disposições do Artigo”, Parágrafo 14, encontramos a seguinte orientação \n\nquanto à interpretação do Parágrafo 1 do Artigo 7: \n\n“14. O propósito do parágrafo 1 é limitar o direito de um Estado \n\nContratante de tributar os lucros das empresas do outro Estado \n\nContratante. O parágrafo não limita o direito de um Estado Contratante de \n\ntributar seus próprios residentes segundo as disposições referentes a \n\nempresas estrangeiras controladas contidas em sua legislação interna, \n\nembora o imposto incidente sobre esses residentes possa ser calculado por \n\nreferência à parcela dos lucros de empresa residente no outro Estado \n\nContratante atribuída à participação desses residentes na empresa. \n\nO imposto exigido dessa forma por um Estado de seus próprios residentes \n\nnão reduz os lucros da empresa do outro Estado e não se poderá, dizer que \n\nestá sendo exigido sobre tais lucros (vide também o parágrafo 23 do \n\nComentário ao Artigo 1 e os parágrafos 37 a 39 do Comentário ao Artigo \n\n10).” (grifos nossos). \n\nFl. 2819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 8 \n\nA legislação fiscal pátria, quando determina que os lucros auferidos no \n\nexterior por controladas domiciliadas em outros Estados sejam adicionados \n\nao lucro líquido da matriz ou controladora brasileira, permite que o Estado \n\ncontratante (Brasil) exerça o direito de tributar seu próprio residente, que é \n\na controladora brasileira (Companhia Siderúrgica Nacional), segundo as \n\ndisposições inerentes à matéria em sua legislação doméstica. \n\nAdemais, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil \n\neditou a Solução de Consulta nº 18 - Cosit, em 08/08/2013, por meio da \n\nqual normatizou o entendimento de que a aplicação do disposto no art. 74 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não viola os tratados internacionais \n\npara evitar a dupla tributação, conforme se verifica na Conclusão abaixo \n\ntranscrita: \n\n“Conclusão 34. Em face do exposto, conclui-se que a aplicação do disposto \n\nno art.74 da MP nº 2.15835, de 2001, não viola os tratados internacionais \n\npara evitar a dupla tributação pelas seguintes razões: \n\n34.1 a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo \n\nqualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \n\ntributação de lucros; \n\n34.2 o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no \n\nexterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros; e \n\n34.3 a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito \n\nde compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a \n\ndupla tributação, independentemente da existência de tratado.\" Cabe \n\nainda mencionar que a fiscalizada foi autuada nos mesmos termos pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (DRF) Rio de Janeiro \n\n(PAF nº 16682.720452/2011-81), em relação aos lucros disponibilizados nos \n\nanos-calendário de 2007 e 2008 pelas investidas localizadas em \n\nLuxemburgo, tendo a Delegacia de Julgamento DRJ/RJ1 negado provimento \n\nà impugnação da fiscalizada por meio do Acórdão nº 12-41.405, de \n\n13/10/2011, que concluiu que a Convenção firmada entre Brasil e \n\nLuxemburgo não impede a tributação de lucros auferidos por \n\ncontrolada/coligada no exterior. A seguir reproduzimos dois trechos que \n\nmerecem destaque: \n\n“(...) deve-se ressaltar que o lançamento não exige nenhum tributo da \n\nempresa sediada em Luxemburgo, mas apenas da sociedade brasileira \n\nsediada no Brasil e na proporção de sua participação no capital da empresa \n\nsediada em Luxemburgo. \n\nO tratado internacional impede que o Brasil exija tributos das controladas \n\nda interessada sediadas em Luxemburgo, mas não veda a tributação dos \n\nlucros auferidos pela interessada domiciliada no Brasil em função de sua \n\nparticipação societária.”(...) Por todo o anteriormente exposto, conclui-se \n\nque o lançamento tributário em comento não representa ofensa ao acordo \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 9 \n\npara evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e Luxemburgo, \n\npromulgado pelo Decreto nº 85.051/1980.(...)” \n\nInconformada com a decisão retromencionada, a empresa apresentou \n\nrecurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do \n\nMinistério da Fazenda (CARF). No entanto, após o processo ser pautado \n\npara julgamento, a empresa protocolou petição em 15/05/2014 desistindo \n\nintegralmente do recurso apresentado, para inclusão do processo no \n\nParcelamento instituído pelo art. 40 da Lei nº 12.865/2013. \n\nAdemais, com base na mesma argumentação e fundamentação legal, esta \n\nfiscalização autuou a empresa em relação aos lucros disponibilizados nos \n\nanos-calendário de 2009 e 2010, ocasião em que apresentou justificativa \n\nidêntica à do presente caso, qual seja, que não oferece os lucros apurados \n\npelas controladas localizadas em Luxemburgo, pois estariam, em tese, a \n\nsalvo de tributação por força do §1º do art. 7º das Convenções para evitar a \n\ndupla tributação, entendimento este que, conforme já fartamente \n\ndemonstrado não se coaduna com a interpretação da OCDE e da RFB. \n\n4.1.1.3 - Da Compensação de Prejuízos Apurados no Exterior \n\n[...] \n\n4.1.1.4 - Da Compensação do Imposto Pago no Exterior O direito à \n\ncompensação do imposto pago por intermédio das investidas estrangeiras \n\nestá previsto no artigo 26 da Lei n° 9 .249, de 26/12/1995, que assim \n\ndispõe: \n\n“Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, \n\nno exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados \n\nno lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os \n\nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\n§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto \n\nincidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de \n\ncapital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e \n\nadicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda \n\nincidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão \n\narrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for \n\ndevido o imposto. \n\n§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade \n\nde Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o \n\nimposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver \n\ncotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em \n\nseguida, em Reais. (grifos nossos)Cumpre ressaltar que o imposto de renda \n\npago no exterior somente poderá ser compensado com o imposto devido \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 10 \n\nno Brasil se os referidos lucros, rendimentos e ganhos sobre os quais o \n\nreferido imposto for pago houverem sido computados no lucro real, isto é, \n\nse houverem sido disponibilizados nos seus respectivos períodos de \n\napuração. \n\nA matéria foi regulamentada pelo artigo 14 da Instrução Normativa SRF \n\nnº213/2002, que especifica detalhadamente as condições e os limites para \n\ncompensação do imposto pago no exterior, cuja redação reproduzimos a \n\nseguir: \n\n“Compensação do imposto pago no exterior com o imposto de renda \n\ndevido no Brasil Art. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da \n\nfilial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a \n\nrendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for \n\ndevido no Brasil. \n\n§ 1º Para efeito de compensação, considera-se imposto de renda pago no \n\npaís de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada ou o relativo a \n\nrendimentos e ganhos de capital, o tributo que incida sobre lucros, \n\nindependentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este \n\nde competência de unidade da federação do país de origem. \n\n§ 2º O tributo pago no exterior, a ser compensado, será convertido em \n\nReais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, \n\nfixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de \n\nseu efetivo pagamento. \n\n§ 3º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no \n\nBrasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da \n\nAmérica e, em seguida, em Reais. \n\n§ 4º A compensação do imposto será efetuada, de forma individualizada, \n\npor controlada, coligada, filial ou sucursal, vedada a consolidação dos \n\nvalores de impostos correspondentes a diversas controladas, coligadas, \n\nfiliais ou sucursais. \n\n§ 5º Tratando-se de filiais e sucursais, domiciliadas num mesmo país, \n\npoderá haver consolidação dos tributos pagos, observado o disposto no § \n\n2º do art. 3º e § 5º do art. 4º. \n\n§ 6º A filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, deverá consolidar \n\nos tributos pagos correspondentes a lucros, rendimentos ou ganhos de \n\ncapital auferidos por meio de outras pessoas jurídicas nas quais tenha \n\nparticipação societária. \n\n§ 7º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre \n\nproporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital \n\nque houverem sido computados na determinação do lucro real. \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 11 \n\n§ 8º Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor \n\nefetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de \n\ntributo decorrente de qualquer benefício fiscal. \n\n§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá \n\nexceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, \n\nsobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na \n\napuração do lucro real. \n\n§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no \n\nBrasil, deverá calcular o valor: \n\nI - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que \n\nhouverem sido computados na determinação do lucro real; \n\nII - do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após \n\na inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \n\nexterior. \n\n§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, \n\npassível de compensação, não poderá exceder o valor determinado \n\nsegundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os \n\nvalores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. \n\n12. Observadas as normas deste artigo, a pessoa jurídica que tiver os lucros \n\nde filial, sucursal e controlada, no exterior, apurados por arbitramento, \n\nsegundo o disposto nas normas específicas constantes desta Instrução \n\nNormativa, poderá compensar o tributo sobre a renda pago no país de \n\ndomicílio da referida filial, sucursal ou controlada, cujos comprovantes de \n\npagamento estejam em nome desta. \n\n§ 13. A compensação dos tributos, na hipótese de cômputo de lucros, \n\nrendimentos ou ganhos de capital, auferidos no exterior, na determinação \n\ndo lucro real, antes de seu pagamento no país de domicílio da filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada, poderá ser efetuada, desde que os \n\ncomprovantes de pagamento sejam colocados à disposição da Secretaria da \n\nReceita Federal antes de encerrado o ano-calendário correspondente. \n\n§ 14. Em qualquer hipótese, a pessoa jurídica no Brasil deverá colocar os \n\ndocumentos comprobatórios do tributo compensado à disposição da \n\nSecretaria da Receita Federal, a partir de 1 º de janeiro do ano subsequente \n\nao da compensação. \n\n[...] \n\n4.1.1.5 - Da Taxa de Câmbio para Conversão \n\n[...] \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 12 \n\n4.1.2 - Da Análise dos Fatos \n\n[...] \n\nAnalisando-se as fichas 09A (Demonstração do Lucro Real, fls. 1817) e 17 \n\n(Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, fls.1830) da DIPJ AC \n\n2011, verifica-se que foi adicionado, ou seja, oferecido à tributação do IRPJ \n\ne da CSLL a título de Lucros Disponibilizados do Exterior (linha 07), o total \n\nde R$ 26.480.018,00. \n\nEste valor corresponde exatamente ao Lucro Líquido antes do Imposto de Renda \n\nrelativo à controlada International Investment Fund, localizada em Belize, \n\ninformado na Ficha 35 da mesma DIPJ (fls. 1.938), e constante na documentação \n\napresentada. Sendo assim, é possível concluir que não foram adicionados às bases \n\nde cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados positivos das demais controladas \n\nestrangeiras. \n\n[...] \n\nSendo assim, pode-se concluir que deixaram de ser oferecidos à tributação \n\ndo IRPJ e da CSLL, embora tributáveis, os seguintes resultados apurados no \n\nexterior no ano-calendário de 2011: \n\n \n\nApós tecer alguns comentários acerca dos valores supra, então considerados pela \n\nautoridade autuante como corretos para fins de tributação, continuemos com seu \n\nrelato: \n\nRetornando à questão da tributação dos lucros auferidos no exterior, é \n\nimportante frisar que a empresa foi autuada por não oferecer à tributação \n\na participação nos lucros das mesmas quatro controladas acima \n\nFl. 2824DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 13 \n\nmencionadas, nos anos-calendário de 2007 e 2008 (DEMAC/RJ), 2009 e \n\n2010 (DEMAC/SP), as quais eram localizadas em Luxemburgo e, desde \n\n2011, localizam-se na Espanha, tendo como justificativa o fato de que se \n\nenquadrariam no artigo 7º §1º da Convenção para evitar a tributação. \n\nObserve-se que tanto Luxemburgo como a Espanha possuem acordo em \n\nvigor firmado com o Brasil. \n\nConforme já argumentado no item 4.1.1.2 precedente, a Convenção \n\ncelebrada entre Brasil e Espanha por meio do Decreto nº 76.975, de \n\n02/01/76, não isenta a controladora brasileira de adicionar às bases de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL os lucros apurados por suas investidas localizadas \n\nnaquele país, contrariamente ao que entende a fiscalizada, razão pela qual \n\ntais valores devem ser lançados de ofício por meio do presente Auto de \n\nInfração. \n\n[...] \n\nEm 11/08/2015, em resposta ao Termo de Intimação nº 13, de 07/07/2015, \n\na fiscalizada confirmou a inexistência de saldo de prejuízos de anos \n\nanteriores em relação às quatro controladas em questão, localizadas na \n\nEspanha (fls. 1.763). \n\nSendo assim, seus resultados devem ser oferecidos integralmente à \n\ntributação por sua controladora brasileira. \n\n4.1.3 – Da Compensação do Imposto Pago no Exterior Em resposta ao \n\nTermo de Início do Procedimento Fiscal e de Intimação nº 01 foi \n\napresentado, em 24/09/2014, o Demonstrativo de Impostos Pagos no \n\nExterior (fls. 643), em que constam informados os valores, em tese, \n\nrecolhidos no exterior por controladas diretas e indiretas, conforme abaixo \n\ndescrito: \n\n- CSN Acquisitions (controlada de CSN Américas) = € 635 mil \n\n- CSN Holdings (controlada de CSN Américas) = € 320 mil \n\n- CSN LLC (controlada de CSN Américas) = € 239 mil \n\n- CSN Metals = € 3.104 mil \n\n- CSN Export Europe = € 205 mil \n\n- CSN Portugal (controlada de CSN Export Europe) = € 635 \n\nNa ocasião, foi apresentada parte dos comprovantes de pagamento (fls. \n\n644 a 657) em cópias simples, sem as formalidades exigidas pelo art. 26 §2º \n\nda Lei nº 9.249/1995, que determina: \n\n\"Art. 26. (...) § 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao \n\nimposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo \n\nrespectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no \n\npaís em que for devido o imposto.\" Foi solicitado, por meio do Termo de \n\nFl. 2825DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 14 \n\nIntimação nº 07, de 02/02/2015, a reapresentação dos comprovantes de \n\npagamento devidamente traduzidos, notarizados e consularizados, bem \n\ncomo comprovantes relativos às controladas CSN Portugal e CSN LLC, que \n\nsequer haviam sido apresentados em cópias simples. \n\nEm 02/03/2015 foi apresentado comprovante relativo à CSN Portugal (fls. \n\n1.328 a 1.331) e, em 30/03/2015 foram apresentadas Declarações Anuais \n\nao Fisco Espanhol relativo à CSN Metals e CSN Export Europe (fls. 1.337 a \n\n1.385), documentos estes que têm caráter somente declaratório, não sendo \n\nhábeis para comprovar a liquidação do imposto pago no exterior, motivo \n\npelo qual a fiscalizada foi alertada, por meio do Termo de Intimação nº 09, \n\nde 30/04/2015, de que a documentação comprobatória restava pendente \n\nde apresentação. \n\nEm 18/06/2015, a fiscalizada apresentou os comprovantes de pagamento \n\ncom todas as formalidades cumpridas, em relação às controladas CSN \n\nExport-Europe (fls. 1.577 a 1.625), CSN Metals (fls. 1.626 a 1.720), CSN \n\nAcquisitions (fls. 1.721 a 1.733) e CSN Holdings (fls. 1.734 a 1.738). \n\nVale lembrar que os impostos pagos no exterior, para serem compensados \n\ncom o imposto de renda devido no Brasil, devem ser convertidos à taxa de \n\ncâmbio da data de seu efetivo pagamento, conforme §2º do artigo 14 da IN \n\nSRF nº 213/02, in verbis: \n\n\"Art. 14. (...) § 2º O tributo pago no exterior, a ser compensado, será \n\nconvertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do \n\npaís de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, \n\ncorrespondente à data de seu efetivo pagamento.\" (grifo nosso) \n\nApresentamos a seguir quadro demonstrativo com a relação de \n\npagamentos comprovados pela fiscalizada, passíveis de compensação, \n\nressalvando-se que a fiscalizada detém 100% de participação em todas as \n\nsociedades estrangeiras abaixo listadas, seja direta ou indiretamente: \n\nQuadro 6 \n\n[...] \n\nEmbora admitida, a compensação dos impostos sobre a renda pagos no \n\nexterior sujeita-se, ainda, aos limites dispostos nos parágrafos do artigo 14 \n\nda IN SRF nº 213/2002. Resumidamente, o cálculo da compensação deve \n\nser feito: \n\na) de forma individualizada, por controlada, vedada a consolidação de \n\nvalores de controladas diferentes (§4º); \n\nb) proporcionalmente ao montante de lucros no exterior adicionados ao \n\nlucro real no Brasil (§7º); \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 15 \n\nc) limitado ao montante do IR e adicional devidos no Brasil sobre os lucros \n\nrespectivamente incluídos na apuração do lucro real (§9º), da seguinte \n\nforma (§§10 e 11): \n\nc1) LIMITE 1: o valor do imposto que foi pago no exterior correspondente \n\naos lucros computados na apuração do lucro real no Brasil; \n\nc2) LIMITE 2: diferença entre o valor do IR e adicional devidos, com e sem a \n\ninclusão dos lucros auferidos no exterior; \n\nCom base no dispositivo do item II do §10 do artigo 14 da IN SRF nº \n\n213/2002, já anteriormente reproduzido, elaboramos o quadro a seguir, em \n\nreais, que demonstra o valor máximo que poderia ser compensado pela \n\nfiscalizada, em relação a cada uma das controladas para as quais houve \n\ncomprovação de IR recolhido no exterior: \n\nQuadro 7 \n\n \n\nCom base na DIPJ do ano-calendário de 2011, Ficha 09A - Demonstração do \n\nLucro Real, verifica-se que a fiscalizada não apurou lucro, mas apurou um \n\nprejuízo de R$ 1.496.919.702,45. Sendo assim, não há como se proceder à \n\ncompensação do imposto de renda pago no exterior, uma vez que, após a \n\ninclusão dos lucros auferidos individualmente por cada uma das três \n\ncontroladas no exterior que tiveram imposto comprovadamente pago, o \n\nresultado da fiscalizada permanece negativo, não resultando em imposto a \n\npagar, esbarrando, assim, nos limites dos §§9º e 11 do art. 14 da IN nº \n\n213/02, os quais reproduzimos novamente: \n\n\"Art. 14. (...) § 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, \n\nnão poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos \n\nno Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital \n\nincluídos na apuração do lucro real. \n\n§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no \n\nBrasil, deverá calcular o valor: \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 16 \n\nI - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que \n\nhouverem sido computados na determinação do lucro real; \n\nII - do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após \n\na inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \n\nexterior. \n\n§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, \n\npassível de compensação, não poderá exceder o valor determinado \n\nsegundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os \n\nvalores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. \" (grifos \n\nnossos)Ainda que a presente autuação acarrete em redução do prejuízo \n\nfiscal da empresa ou mesmo transformação do resultado em positivo no \n\nano-calendário de 2011, o imposto devido no Brasil em decorrência da \n\nadição dos lucros de cada uma das três controladas que tiveram imposto \n\ncomprovadamente pago no exterior (CSN Export-Europe, CSN Metals e CSN \n\nAméricas) continua sendo “zero”, conforme demonstrado no Quadro 7 \n\nacima, e, portanto, não há como se proceder à compensação dos impostos \n\npagos no exterior com o IRPJ e a CSLL. \n\nNo entanto, tais valores podem ser compensados nos anos-calendário \n\nsubsequentes, situação esta que está prevista no § 15 do mesmo \n\ndispositivo normativo: \n\n\"Art. 14. (...) § 15. O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de \n\ncapital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de \n\na pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado \n\nlucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-\n\ncalendário subsequentes.\" \n\n[...] \n\n4.2. Da Indedutibilidade das Contribuições com Exigibilidade Suspensa \n\n4.2.1. Da Legislação aplicável \n\nOutra questão que veio à tona na fiscalização em referência foi a \n\nindedutibilidade dos valores de atualização pela taxa SELIC das \n\ncontribuições ao PIS e à COFINS com exigibilidade suspensa, na apuração da \n\nbase de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. \n\nEm primeiro plano, cabe avaliar o que diz o Manual de contabilidade das \n\nsociedades por ações (aplicável às demais sociedades), do FIPECAFI – \n\nFundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, \n\nFEA/USP; 6ª edição; editora Atlas, 2003 (págs. 231, 274 e 275): \n\n\"14.1.2 Avaliação e Conteúdo do Passivo O registro das obrigações da \n\ncompanhia deve obedecer ao princípio contábil da competência de \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 17 \n\nexercícios; assim, mesmo que determinadas obrigações não tenham a \n\ncorrespondente documentação comprobatória, mas já sejam passivos \n\nincorridos, conhecidos e calculáveis, deverão ser registradas por meio de \n\nprovisão. \n\n(...) \n\nDessa forma, as obrigações classificáveis no Passivo Circulante são, \n\nnormalmente, resultantes de: \n\n(...) \n\nj) provisões, a qualquer título, referentes a obrigações já incorridas ou \n\nconhecidas e que possam ter os seus valores estimados etc. \n\n(...) \n\n18.1.5. Provisão para Riscos Fiscais e Outros Passivos Contingentes. \n\nEm contabilidade, uma contingência é uma situação de risco já existente e \n\nque envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência e que, em \n\nfunção de um evento futuro, poderá resultar em ganho ou perda para a \n\nempresa. A preocupação maior deve ser com as contingências que possam \n\nresultar em perda para a empresa, pois, pelo conservadorismo, aquelas \n\nque, em decorrência de infrações de terceiros, reclamações, pedidos de \n\nreembolso etc. possam tornar-se ganhos da empresa, só serão \n\ncontabilizadas quando realmente efetivadas. Não obstante, a técnica \n\ncontábil recomenda a menção também das contingências ativas nas notas \n\nexplicativas às demonstrações financeiras. \n\nPor outro lado, para que a contingência passiva julgada provável em \n\nexercício futuro seja registrada contabilmente por meio da formação da \n\nprovisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes, deverá ser \n\npossível estimar seu valor; caso contrário, apenas deverá ser mencionada \n\nnas notas explicativas, descrevendo-se o tipo de contingência e explicando-\n\nse a impossibilidade de determinar seu montante. A empresa poderá, \n\nainda, ter processos fiscais e outros que envolvem uma contingência cujos \n\nvalores sejam calculáveis, mas não serão provisionados quando forem \n\nremotas as possibilidades de perdas, após análise detida pela administração \n\ne por seus advogados. Todavia, ainda assim o fato deve ser descrito em \n\nnota explicativa. Alguns exemplos de contingências são: \n\n(...) \n\nb) autuações fiscais que possam resultar em obrigação para a empresa; \n\n(...) \n\ng) ações judiciais em andamento contra a companhia; \n\n(...) \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 18 \n\nO lançamento contábil será a débito de despesa do exercício no qual se \n\nregistrou a receita, que acabará por ser a origem da perda (como no caso \n\nde garantias concedidas, acordo de recompra etc.), ou, quando isso não for \n\npossível, no exercício em que a empresa se apercebeu da existência da \n\ncontingência. A conta de provisão foi prevista tanto no exigível a longo \n\nprazo como no passivo circulante, dependente da época provável de sua \n\nliquidação.\" Desta forma, é patente a natureza provisional do lançamento \n\ncontábil relativo a contingências fiscais referentes aos débitos de PIS e \n\nCOFINS cuja exigibilidade acha-se suspensa justamente por se estar \n\ndiscutindo judicialmente o seu cabimento. Igualmente, eventuais \n\natualizações monetárias, multas, juros e outros encargos delas \n\nprovenientes também têm caráter provisional. \n\nAssim, se é incerta a obrigação de pagar contribuição instituída pelo Estado \n\nem razão de pendências judiciais (bem como, consequentemente, de suas \n\natualizações monetárias), o seu registro contábil assume inexorável caráter \n\nde provisão e, como tal, precisa ser adicionado ao lucro líquido do período-\n\nbase na apuração da base de cálculo da CSLL, por imposição do art. 13, I, da \n\nLei nº 9.249, de 1995: \n\n\"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes \n\ndeduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 \n\nde novembro de 1964: \n\nI - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias \n\nde empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei \n\nnº8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 \n\nde junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de \n\ncapitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja \n\nconstituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.\" (grifos \n\nnossos) \n\nNão bastasse isso, há ainda outra fundamentação legal a amparar a tese da \n\nindedutibilidade, na apuração da base de cálculo da CSLL, dos tributos com \n\nexigibilidade suspensa. \n\nVejamos o que diz a Lei nº 8.981/95: \n\nArt. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do \n\nlucro real, segundo o regime de competência. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. \n\n(...) \n\nCAPÍTULO \n\nFl. 2830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 19 \n\nIV DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO \n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de \n\n1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para \n\no imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao \n\ndisposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na \n\nlegislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.065, de 1995) (grifos meus) \n\nA leitura dos artigos acima transcritos não deixa margem de dúvida: a regra \n\nda indedutibilidade dos tributos e contribuições com exigibilidade suspensa \n\npara fins de apuração do lucro real (art. 41, §1º) é norma de apuração do \n\nimposto de renda das pessoas jurídicas, que o art. 57 estende de forma \n\nexpressa à CSLL. \n\nResta cristalino que, quando o art. 57 manda aplicar à CSLL as mesmas \n\nnormas de apuração do IRPJ, inclui nessa ordem o disposto no §1º do art. \n\n41 – o qual encontra-se sob a égide da subseção legal cuja rubrica é: Das \n\nAlterações na Apuração do Lucro Real. \n\n4.2.2 – Da Análise dos Fatos \n\nAnalisando-se a Demonstração do Lucro Real constante da DIPJ entregue, \n\nreferente ano-calendário de 2011, verifica-se que a fiscalizada adicionou o \n\nvalor de R$ 1.585.256,22 a título de Tributos e Contribuições com \n\nExigibilidade Suspensa (Ficha 09A - item 35), mas que, no entanto, tal valor \n\nnão foi localizado no Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\n(Ficha 17), nem no Demonstrativo de Apuração da CSLL apresentado. \n\nPor meio do item 1 do Termo de Intimação nº 09, de 30/04/2015, a \n\nfiscalizada foi intimada a especificar a natureza do valor de R$ 1.585.256,22 \n\ne esclarecer por que o mesmo não foi adicionado à base de cálculo da CSLL. \n\nEm 25/05/2015, a fiscalizada apresentou detalhamento (fls.1403), \n\nconforme segue abaixo: \n\nPIS/COFINS ZF MANAUS R$ 355.286,87 \n\nPIS s/ Despesa Financeiras Exterior – Liminar R$ 1.229.969,35 \n\nTotal R$ 1.585.256,22 \n\nEm seguida, a empresa esclareceu a natureza dos dois valores conforme \n\nabaixo reproduzido: \n\n“a) Refere-se à atualização monetária (juros SELIC), dos débitos lançados ao \n\nProcesso Administrativo 15374.002.906/2008-53, no qual a intimada \n\ndiscute a incidência das contribuições ao PIS (período de 07/2001 a \n\n11/2002) e a COFINS (período de 07/2001 a 01/2004). \n\nb) Refere-se à atualização monetária (juros SELIC), dos débitos lançados ao \n\nProcesso Administrativo 15374.002.865/2008-03, no qual a intimada \n\nFl. 2831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 20 \n\ndiscute o aproveitamento de crédito de PIS sobre despesas financeiras no \n\nexterior, entre o período de 12/2002 a 07/2004.” Na mesma ocasião, a \n\nempresa apresentou memória de cálculo dos valores acima citados (fls. \n\n1431 a 1449), informou os números das contas contábeis, apontou os \n\nlançamentos que utilizou para registro na Contabilidade (Razão às fls. 1450 \n\na 1452) e informou em quais itens da Demonstração de Resultado \n\nconstante da DIPJ AC 2010 foram lançados como despesas. \n\nOs valores de SELIC que compõem o somatório de R$ 355.286,87 (item “a”) \n\nforam lançados a débito da conta de resultado 42031203 – Juros sobre \n\nParcelamentos Fiscais e a crédito da conta patrimonial 22300101 - PIS / \n\nCOFINS Zona Franca de Manaus. Já os valores de SELIC que totalizam R$ \n\n1.229.969,35 (item “b”) foram lançados a débito da conta de resultado \n\n42031226 – PIS Liminar Lei 10.6 e a crédito da conta patrimonial 22300107 -\n\nPIS Liminar 10.6. Na DIPJ (AC 2011) o valor do item “a” foi computado como \n\ndespesa na Ficha 06A - Linha 51 (Outras Despesas Financeiras) e o valor do \n\nitem “b” foi computado na Ficha 06A - Linha 44 (Despesas Operacionais). \n\nPor meio da resposta de 25/05/2015, a fiscalizada esclareceu o \n\nposicionamento que a motivou a deixar de adicionar tais valores à base de \n\ncálculo da CSLL (fls. 1403/1404), conforme segue: \n\n“Pela interpretação da Lei nº 8.981/95, em especial o parágrafo 1º do artigo \n\n41 que trata da não dedutibilidade de tributos e contribuições com \n\nexigibilidade suspensa, a intimada entende que neste dispositivo não restou \n\nregulamentada a dedutibilidade da atualização monetária (juros SELIC) \n\nincidentes sobre o principal, razão pela qual manteve os valores para fins \n\nde apuração do Lucro Real O parágrafo 1º do artigo 41 da Lei n° 8.981/95, \n\nsegue abaixo transcrito: \n\n‘Art. 41 - Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do \n\nlucro real, segundo o regime de competência. \n\nPARÁGRAFO 1° - O disposto neste artigo não se a a aos tributos e \n\ncontribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a \n\nIV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1. 966, haja ou não \n\ndepósito judicial.' “ Conforme já explanado no item precedente, a própria \n\nLei nº 8.981/95 citada pela fiscalizada deixa claro, no artigo 57, que todas as \n\nnormas de apuração estabelecidas para o IRPJ estendem-se à CSLL. \n\nAdemais, por se revestirem de caráter provisional, tais despesas têm sua \n\ndedutibilidade expressamente vedada pelo artigo 13 da Lei nº 9.249/95 (já \n\nanteriormente reproduzida), na apuração da CSLL. Sendo assim, o valor de \n\nR$ 1.585.256,22 será objeto de lançamento fiscal especificamente em \n\nrelação à CSLL. \n\n4.3 – Da Compensação de Prejuízos Fiscais Por meio do Termo de Intimação \n\nnº 10, de 27/05/2015, a fiscalizada foi intimada a apresentar demonstrativo \n\nFl. 2832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 21 \n\ncontendo a evolução dos saldos de lucros/prejuízos acumulados e da base \n\nde cálculo negativa da CSLL até o ano de 2011, bem como Livro de \n\nApuração do Lucro Real (LALUR) de 2011. \n\nAnalisando-se a documentação apresentada, verifica-se que os valores \n\napontados na planilha até o ano de 2010 coincidem com aqueles \n\nconstantes da planilha anexa ao Auto de Infração referente ao ano-\n\ncalendário de 2009 (processo nº16561.720063/2014-74), elaborado por \n\nesta fiscalização com base no sistema interno da RFB que trata do \n\nacompanhamento dos saldos de prejuízos fiscais dos contribuintes, o \n\nSistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de \n\nCálculo Negativa da CSLL (SAPLI), e que refletia a situação da empresa antes \n\nda referida autuação. \n\nNa planilha mencionada é possível constatar que já inexistia saldo de \n\nprejuízo fiscal a ser compensado na autuação referente ao ano-calendário \n\nde 2010, situação que a própria fiscalizada reconhece na planilha \n\napresentada em 22/06/2015 (fls 1750). Por outro lado, no que se refere à \n\nCSLL, apontava-se um saldo de base de cálculo negativa de R$ \n\n248.257.384,46, o qual foi integralmente utilizado por ocasião da lavratura \n\ndo Auto de Infração de 2010, não restando nenhum valor para \n\ncompensação futura. \n\nAdemais, ao analisarmos o SAPLI por ocasião do encerramento da presente \n\nação fiscal, verificamos que a fiscalizada foi objeto de nova autuação, em \n\ndezembro de 2014, que glosou os valores de prejuízos fiscais e base \n\nnegativa de CSLL compensados nos anos-calendário de 2009 e 2010 \n\n(processos 10314.728429/2014-99 e 10314.728430/2014-13), e que foram \n\nmantidos por decisão de 1ª instância de 15/04/2015. \n\nA mencionada autuação foi procedida em decorrência do restabelecimento \n\nde outra autuação, relativa ao ano-calendário de 2008, no valor de R$ \n\n6.931.510.087,46 (processo nº 19515.723039/2012-79) por decisão de \n\n26/08/2014, por meio do Acórdão nº 1401-001.239 da 4ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\nDe toda a análise, conclui-se que a empresa não possui saldo de prejuízo \n\nfiscal nem saldo de base de cálculo negativa da CSLL a compensar na \n\npresente autuação, restando os valores consignados no presente relatório \n\npassíveis de lançamento na sua integralidade. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada dos lançamentos, a Contribuinte apresentou sua impugnação, que, a \n\nseguir se resume: \n\n- 2. A falta de adição na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL \n\ndos lucros auferidos por controladas no exterior. \n\nFl. 2833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 22 \n\n- relatado no Termo de Verificação Fiscal (TVF) que acompanha os autos de \n\ninfração, mais precisamente no quadro 1 daquele termo, na época dos \n\nfatos “sub judice” a impugnante detinha participação societária em diversas \n\nempresas sediadas no exterior; \n\n- No que se refere às controladas CSN Minerals S.L., CSN Metals S.L., CSN \n\nAméricas S.L. e CSN Export-Europe S.L., pelas razões que serão a seguir \n\nexpostas, os referidos resultados apurados por tais empresas não foram \n\noferecidos à tributação no Brasil pela impugnante; \n\n- Ao analisar os fatos acima, a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) \n\nentendeu que os lucros apurados pelas referidas empresas deveriam ter \n\nsido oferecidos à tributação no Brasil, nos termos do art. 74 da Medida \n\nProvisória n. 2158-35, de 21.8.2001; \n\n- Todavia, ao contrário do que alega a fiscalização, a impugnante não \n\ncometeu qualquer irregularidade que justifique a lavratura dos autos de \n\ninfração “sub judice”, inexistindo fundamento que ampare as respectivas \n\nexigências fiscais; \n\n- De fato, o procedimento adotado pela impugnante está amparado na \n\nconvenção para evitar a dupla tributação da renda, firmada pelo Brasil com \n\na Espanha, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 62, de 7.8.1975 e \n\npromulgada pelo Decreto n.76975, de 2.1.1976; \n\n- 2.1. Os tratados internacionais contra a bitributação \n\n- 2.2. O tratado firmado entre Brasil e Espanha \n\n- 2.3. A Solução de Consulta Interna COSIT n.18, de 8.8.2013 Nestes tópicos \n\na Impugnante tece longo arrazoado para explicar que o tratado feito \n\nimpediria a tributação no Brasil, pois a aplicação de qualquer dos \n\ndispositivos descritos na Convenção Modelo da OCDE (art.7º - tributação de \n\nlucros e art.10 – dividendos) impediria a aplicação do art.74 da MP 2.158-\n\n35; transcreve excertos de julgados do CARF e também de decisão do STJ, \n\nfavoráveis ao seu entendimento. \n\nRelativamente à Consulta Interna COSIT n.18, de 8.8.2013, alegou que \n\nreferido ato normativo é de caráter geral e que não contemplaria as \n\n“especificidades existentes no tratado firmado entre o Brasil e a Espanha”, \n\ntrazendo seus argumentos onde procura refutar o entendimento da \n\nAdministração Tributária ali exposto. [Deixo aqui de relatoriar tais \n\nargumentos em face de que o ato ora contestado já espancou esta questão, \n\nconcluindo que a existência de tratados internacionais (como o firmado \n\npela Impugnante) não impede a tributação dos lucros de controladas \n\n(proporcionais à participação) auferidos no exterior pela Controladora no \n\nBrasil.] \n\n - 2.4. A inconstitucionalidade do Art.74 da MP N. 2158-35 \n\nFl. 2834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 23 \n\n- Como se não bastassem todos os argumentos alinhados acima, convém \n\nrepisar que a constitucionalidade do art. 74 da MP n. 2158-35 foi alvo de \n\nanálise pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2588/DF, perante o \n\nSupremo Tribunal Federal, sendo que aquele tribunal se manifestou pela \n\ninconstitucionalidade do art. 74 para as sociedades coligadas fora de \n\nparaíso fiscal e pela constitucionalidade do art. 74 para as sociedades \n\ncontroladas domiciliadas em países com tributação favorecida, mas não se \n\nmanifestou em caráter erga omnes sobre a constitucionalidade ou \n\ninconstitucionalidade do art. 74 para as sociedades coligadas em paraíso \n\nfiscal e para as controladas fora de paraíso fiscal, que é justamente o caso \n\ndas controladas da impugnante sediadas na Espanha. \n\n- A impugnante não pretende que essa questão seja reconhecida na esfera \n\nadministrativa, mas pede vênia para prequestionar a matéria, sustentando \n\nque, caso seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74 para as \n\nempresas controladas fora de paraíso fiscal, esta decisão seja aplicada \n\ntambém para o caso dos autos. \n\n2.5. A necessária compensação do crédito do imposto pago no exterior - \n\nSubsidiariamente, caso não sejam acolhidos os fundamentos acima \n\narticulados, o que se admite apenas a título argumentativo, a impugnante \n\npassa a demonstrar a razão pela qual é de rigor o reconhecimento do \n\ndireito à compensação do crédito do imposto pago no exterior, \n\ndiferentemente do que restou consignado no TVF. \n\n- Inicialmente, cumpre destacar que a fiscalização reconheceu grande parte \n\ndo crédito de imposto pago no exterior demonstrado pela recorrente. De \n\nfato, não há qualquer dúvida quanto à comprovação do imposto pago no \n\nexterior referentes às controladas CSN Export Europe, CSN Metals e CSN \n\nAméricas, conforme exposto no próprio TVF. Confirase o quadro 6 contido \n\nno TVF, onde se verifica que a fiscalização reconheceu o crédito de imposto \n\npago no exterior nos seguintes valores: \n\n[...] \n\n- Conforme se verifica do quadro 7 do TVF, o raciocínio da fiscalização é no \n\nsentido de que o lucro apurado por cada empresa controlada deve ser \n\nadicionado individualmente ao resultado apurado pela controladora no \n\nBrasil, sem que sejam considerados os lucros apurados pelas outras \n\ncontroladas sediadas no exterior, para que se verifiquem os limites em \n\nquestão. \n\n- Em outras palavras, a fiscalização entende que, para apurar os limites de \n\ncompensação do imposto pago no exterior, deve-se primeiramente isolar o \n\nresultado da controladora no Brasil, e adicionar individualmente o \n\nresultado de cada controlada nos termos do art. 14, parágrafo 10, inciso II, \n\nda Instrução Normativa SRF n. 213/02. \n\nFl. 2835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 24 \n\n- que este entendimento é equivocado; que no resultado da controladora \n\ndo Brasil deve-se considerar o resultado de outras pessoas jurídicas \n\nsediadas no exterior que eventualmente estejam sendo tributadas, \n\ndevendo ser individualizada apenas cada pessoa jurídica no exterior; \n\n- Esta é a correta interpretação da dicção contida no mencionado art. 10 da \n\nInstrução Normativa SRF n. 213/02. Isto porque, no inciso I, a norma dispõe \n\nque deve ser calculado o valor “do imposto pago no exterior, \n\ncorrespondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e \n\naos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na \n\ndeterminação do lucro real”. Ou seja, deve-se analisar o valor \n\nindividualmente; \n\n- Adiante, o inciso II do art. 10 determina que a pessoa jurídica deverá \n\ncalcular o valor “do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real \n\nantes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital \n\nauferidos no exterior.” - Ou seja, a pessoa jurídica no Brasil deverá \n\nindividualizar o resultado por filial, sucursal, controlada ou coligada (inciso \n\nII), para verificar o limite de compensação do crédito do imposto para cada \n\numa delas (inciso I). Este é o verdadeiro comando do dispositivo normativo. \n\n- Assim, diferentemente do entendimento esposado pela fiscalização, não \n\nse deve isolar o resultado apurado pela controladora exclusivamente no \n\nBrasil para adicionar individualmente os resultados apurados no exterior. O \n\nque se deve fazer é isolar o resultado da controladora no Brasil apenas do \n\nresultado apurado pela controlada a que se está calculando o limite, \n\nconforme determina o parágrafo 10, inciso II, do art. 14, da Instrução \n\nNormativa SRF n. 213/02 acima transcrito. \n\n- Nesta ordem de ideias, confira-se o método de cálculo correto, nos \n\ntermos da legislação acima mencionada, de forma segregada por pessoa \n\njurídica: \n\nFl. 2836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 25 \n\n \n\n- Portanto, para a CSN Export Europe, segundo dispõe o art. 14, parágrafo \n\n10, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 213/02, o limite de crédito a \n\ncompensar no Brasil é de R$ 77.930.304,45. Tendo em vista que o valor do \n\nimposto pago no exterior, segundo o inciso I do mesmo dispositivo é R$ \n\n1.877.584,08, a totalidade deste valor deve ser compensada; \n\n[Nota do Relator: para as demais controladas, a Impugnante fez tabelas \n\nsemelhantes e com a mesma conclusão, apenas com valores diferentes, por \n\nóbvio, razão que aqui deixo de reproduzi-las da Impugnação]. \n\n- A maior prova de que o cálculo do limite dos créditos de imposto pago no \n\nexterior deve ser realizado conforme visto acima decorre de que a própria \n\nfiscalização, ao realizar seu cálculo dos limites (quadro 7 do TVF), \n\nconsiderou o prejuízo fiscal de R$ 1.496.919.702,45 da impugnante, sendo \n\nque, dentro deste valor estava o montante de R$ 26.480.017,94, referentes \n\naos lucros apurados pela controlada International Investment Fund, sediada \n\nem Belize, os quais foram adicionados pela impugnante na apuração do \n\nlucro real, conforme reconhecido pela própria fiscalização; \n\n- Esta é a maior prova de que o cálculo dos limites deve ser efetuado \n\nindividualmente por pessoa jurídica sediada no exterior, considerando as \n\ndemais pessoas jurídicas sediadas no exterior; \n\n- Entender de forma diferente levaria à inconsistência defendida pela \n\nfiscalização, ou seja, adição de R$ 2.453.164.321,80 de lucros apurados no \n\nexterior, apurando IRPJ devido no Brasil no importe de R$ 239.037.154,83, \n\nmas nenhum crédito de imposto pago no exterior! \n\nFl. 2837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 26 \n\n- Ora, lembre-se que a Solução de Consulta Interna COSIT n. 18 consignou \n\nque “a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o \n\ndireito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada \n\na dupla tributação, independentemente da existência de tratado”, o que \n\ndefinitivamente não está sendo respeitado pelo critério adotado pela \n\nfiscalização; \n\n- Em razão do exposto, tem-se que o raciocínio da fiscalização não merece \n\nprevalecer, devendo ser admitida a compensação do crédito do imposto \n\npago no exterior, nos termos do art. 14, da Instrução Normativa SRF n. \n\n213/02; \n\n- 2.5.1. A desnecessidade de cumprimento dos requisitos previstos no \n\nart.26 da Lei n. 9.249; \n\n- Ainda quanto à obrigatoriedade de compensação do imposto pago no \n\nexterior em caso de manutenção da exigência fiscal, a fiscalização não \n\nreconheceu a parcela do imposto pago no exterior pela CSN LLC, sediada \n\nnos Estados Unidos, conforme se verifica do item 4.1.3 do TVF. Esta \n\nempresa, conforme se verifica das fls. 192 dos autos, é controlada da CSN \n\nAméricas, de forma que o tributo pago por ela no exterior deve ser \n\nconsolidado pela CSN Américas, nos termos do parágrafo 6° do art. 14 da \n\nInstrução Normativa SRF n. 213/02; \n\n- No TVF, a fiscalização afirma ser imprescindível, para reconhecimento do \n\ncrédito do imposto pago no exterior, o reconhecimento do documento pelo \n\nrespectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no \n\npaís em que for devido o imposto. \n\nNeste contexto, tendo em vista que a impugnante não cumpriu as referidas \n\nformalidades para a CSN LLC, a fiscalização não admitiu o crédito deste \n\nimposto pago no exterior. \n\n- Ocorre, no entanto, que a CSN LLC, controlada da CSN Américas, \n\nefetivamente pagou US$ 125.240,00 no ano de 2011, conforme comprovam \n\nos documentos anexos (doc. 01): \n\n- comprovantes de quatro transferências bancárias realizadas pela CSN LLC \n\ndurante o ano de 2011, totalizando US$ 335.000,00, a título de Illinois Est \n\nInc Tax Payment, que significa o imposto de renda estadual do Estado de \n\nIlinois; e \n\n- Form IL – 1120, que é o formulário emitido pelo Governo de Ilinois, no \n\nqual está informada a composição dos valores recolhidos pela CNS LLC, e o \n\nvalor efetivamente devido no ano de 2011 (US$ 125.240,00); \n\n[...] \n\n- Crédito a ser compensado no Brasil \n\nFl. 2838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 27 \n\n \n\n- Diante disso, em caso de manutenção da presente exigência fiscal, deve \n\nser admitida a compensação do crédito do imposto pago no exterior pela \n\nCSN LLC no montante de R$ 201.096,71. Ressalte-se que, conforme visto \n\nacima, segundo dispõe o art. 14, parágrafo 10, da Instrução Normativa SRF \n\nn. 213/02, o limite de crédito a compensar no Brasil relativamente à CSN \n\nAméricas é de R$ 111.665.273,70, sendo que o crédito já reconhecido pela \n\nfiscalização é de R$ 2.888.605,02, admitindo-se a compensação também do \n\nmontante de R$ 201.096,71; \n\nA impugnante não nega que a forma de comprovação do Imposto de Renda \n\npago no exterior, para efeito de sua compensação no Brasil, foi \n\noriginalmente prevista no art. 26, parágrafo 2º, da Lei n. 9249, sendo \n\nadmitido como forma de prova o documento pelo qual se deu o \n\nrecolhimento no exterior, reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e \n\npelo consulado da embaixada brasileira. Eis o que diz o citado dispositivo \n\nlegal: \n\n“Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, \n\nno exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados \n\nno lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os \n\nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\n(...)Parágrafo 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao \n\nimposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo \n\nrespectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no \n\npaís em que for devido o imposto”. \n\nOcorre que, posteriormente, o art. 16, parágrafo 2º, da Lei n. 9430, de \n\n27.12.1996, dispensou as exigências do parágrafo 2º do art. 26 da Lei n. \n\n9249 quando se comprove que a legislação do país de origem prevê a \n\nincidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do \n\ndocumento de arrecadação que for apresentado. Veja-se a redação do \n\nparágrafo 2º do artigo 16: \n\n“Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de \n\n26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, \n\ncontroladas e coligadas, no exterior, serão: \n\n(...)Parágrafo 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a \n\npessoa jurídica: \n\nFl. 2839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 28 \n\nI - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras \n\ncorrespondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo; \n\nII - fica dispensada da obrigação a que se refere o parágrafo 2º do art. 26 da \n\nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a \n\nlegislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital \n\nprevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do \n\ndocumento de arrecadação apresentado”. (destaques da impugnante)- \n\nNote-se que o art. 16 da Lei n. 9430, simplificando o procedimento ao qual \n\na pessoa jurídica deve se submeter para fazer jus à compensação do \n\nimposto pago no exterior, afastou expressamente a regra do parágrafo 2º \n\ndo art. 26 da Lei n. 9249, quando houver prova, feita por meio de \n\ncomprovantes de arrecadação, de que o imposto tenha sido efetivamente \n\npago no exterior; transcreve excertos de decisões do CARF; \n\n- é desnecessária a apresentação da documentação consularizada, \n\nconforme exigido pela fiscalização, bastando a apresentação dos \n\ncomprovantes de que o imposto tenha sido efetivamente pago no exterior; \n\n- Face ao que precede, faz-se de rigor a compensação do imposto pago no \n\nexterior pela CSN LLC, nos termos do art. 14, da Instrução Normativa SRF n. \n\n213/02; 3. A falta de adição das despesas financeiras à base de cálculo da \n\nCSL. \n\n- Neste item, a fiscalização sustenta que a impugnante teria deixado de \n\nadicionar, na apuração da base de cálculo da CSL, os juros de mora \n\ncalculados à taxa SELIC sobre os tributos com exigibilidade suspensa, nos \n\ntermos do art. 151 do CTN. \n\n- Isso porque, segundo a acusação fiscal, o art. 57 da Lei n. 8981, de \n\n20.1.1995, determina que “todas as normas de apuração estabelecidas para \n\no IRPJ estendemse à CSLL”. Ora, o parágrafo 1° do art. 41 desta mesma Lei \n\nprevê a indedutibilidade dos tributos com exigibilidade suspensa para fins \n\nde imposto de renda. Logo, com base no citado art. 51, a regra restringindo \n\na dedutibilidade dos tributos com exigibilidade suspensa seria aplicável \n\ntambém à CSLL. \n\n- Além disso, a fiscalização alega que estes valores teriam caráter de \n\nprovisões, de modo que deveriam ter sido adicionados para fins de \n\napuração da base de cálculo da CSL, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei n. \n\n9249. \n\n3.1. A independência da base de cálculo da CSL em relação ao IRPJ. \n\n- O raciocínio desenvolvido pela fiscalização não merece prevalecer. \n\n- Como se sabe, a base de cálculo da CSL é o resultado do período com \n\nobservância da legislação comercial e com os ajustes previstos na legislação \n\nFl. 2840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 29 \n\nespecífica, assim entendidos como aqueles expressamente previstos na \n\nlegislação da CSL. \n\n- Ora, o “caput” do art. 41 é claro ao dispor que “Os tributos e contribuições \n\nsão dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de \n\ncompetência.” Desse modo, o parágrafo único, que dispõe sobre a \n\nindedutibilidade dos “tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja \n\nsuspensa” se aplica única e exclusivamente à apuração do lucro real, não \n\npodendo ser estendido para a base de cálculo da CSL. \n\n- A independência da apuração da base de cálculo da CSL em relação ao \n\nIRPJ foi reconhecida pela própria Receita Federal do Brasil. Confira-se a \n\nSolução de Consulta n.212, de 5.8.2015, proferida pela COSIT, sustentando \n\nque “embora à CSLL apliquem-se as mesmas normas de apuração e de \n\npagamento do IRPJ, no que se refere à composição da base de cálculo dessa \n\ncontribuição hão de ser observadas as regras específicas de sua legislação \n\nprópria, inclusive no tocante aos ajustes do lucro líquido (adições e \n\nexclusões), pois é de seu cômputo que se origina o resultado ajustado, base \n\nde cálculo da CSLL” (destaques da impugnante). \n\n- Além disso, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais já \n\nconsolidou o tema por meio dos acórdãos n. 9101-001.839, de 10.12.2013, \n\ne n. 9101-001510, de 20.11.2012, cuja ementa é a seguinte: \n\n“APURAÇÃO BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nAs despesas consideradas indedutíveis para apuração de Imposto de Renda \n\nnão devem, necessariamente, ser consideradas para apuração da Base de \n\nCálculo da CSLL. Não existe na legislação dispositivo que determine a adição \n\nà base de cálculo da Contribuição Social sobre lucro de despesas efetivas, \n\ntidas como indedutíveis na apuração do lucro real”. \n\n- Portanto, apenas os ajustes expressamente previstos na legislação dessa \n\ncontribuição são autorizados, sendo que o art. 41 da Lei n. 8981 não está \n\nentre eles, visto que trata somente do lucro real. A maior prova disso é o \n\noutro fundamento legal da autuação, qual seja, o próprio art. 13 da Lei n. \n\n9249, tendo em vista que este artigo é expresso ao dispor que “Para efeito \n\nde apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre \n\no lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções”. \n\n- Ora, tanto a Lei n. 8981 quanto a Lei n. 9249 são do ano de 1995, sendo \n\nclaro que quando o legislador tinha interesse de impor os mesmos ajustes \n\nprevistos para o IRPJ à CSL ele o fez de forma expressa, conforme disposto \n\nno art. 13 da Lei n. 9249. Em razão disso, percebe-se que é improcedente a \n\nlinha de raciocínio da fiscalização no sentido de que o art. 41 da Lei n. 8981 \n\né aplicável também para a CSL. \n\n3.2. A inaplicabilidade do art. 13, inciso I, da Lei n. 9249. O conceito de \n\nprovisão. \n\nFl. 2841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 30 \n\n- Cumpre analisar agora o segundo argumento da fiscalização, que defende \n\na indedutibilidade destes valores da base de cálculo da CSL com base no art. \n\n13, inciso I, da Lei n. 9249. Para iniciar a análise, imprescindível a sua \n\ntranscrição: \n\n“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes \n\ndeduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n. 4506, de 30 \n\nde novembro de 1964: \n\nI – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias \n\nde empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei \n\nn. 8981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n. 9065, de 20 \n\nde junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de \n\ncapitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja \n\nconstituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; \n\n(...).” (destaques da impugnante) \n\n - A análise desse dispositivo legal evidencia que, salvo as exceções \n\nprevistas em lei, para fins de apuração das bases de cálculo IRPJ e da CSL \n\nnão se admite a dedução de qualquer provisão. Desse modo, importa para \n\no deslinde do presente caso compreender o conceito e a amplitude do \n\ntermo provisão utilizado pelo mencionado dispositivo legal, a fim de \n\nidentificar se os tributos com a exigibilidade suspensa possuem ou não \n\nnatureza de provisão. Veja-se. \n\n- Conforme acima visto, segundo o inciso I do art. 13 da Lei n. 9249, os \n\nvalores que possuem a natureza de provisão não devem ser deduzidos do \n\nlucro real, nem do resultado do exercício, que corresponde ao lucro líquido. \n\nSe tais valores forem debitados do resultado contábil, devem eles ser \n\nadicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSL, sob pena de reduzir, \n\nindevidamente, o resultado tributável da pessoa jurídica. \n\n- Contudo, o referido dispositivo legal não conceitua o que é uma provisão. \n\nAliás, o seu conceito não se encontra expresso em qualquer norma legal, \n\napesar de ser mencionado em alguns artigos da Lei n. 6404, mais \n\nespecificamente nos que tratam das demonstrações financeiras das \n\nsociedades por ações. \n\n[...] \n\n- Pelo regime de competência, ou regime econômico, que se contrapõe ao \n\nregime de caixa, a liquidação financeira de um passivo é irrelevante para \n\nfins de determinar a dedutibilidade de seu valor. Desse modo, em princípio, \n\nas despesas correspondentes às obrigações das pessoas jurídicas devem ser \n\nregistradas, contabilmente, no momento em que incorridas, e não na data \n\nde seu pagamento. \n\nFl. 2842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 31 \n\n- Sendo assim, os créditos tributários, ainda que estejam com a sua \n\nexigibilidade suspensa por força de provimentos jurisdicionais, não se \n\namoldam ao conceito de provisão, pois este conceito não alcança \n\nobrigações existentes. Por conseguinte, o inciso I do art. 13 da Lei n. 9249 \n\nnão impede a dedução de tributos, mesmo dos que estão com a \n\nexigibilidade suspensa em virtude de tutelas de urgência concedidas pelo \n\nPoder Judiciário. \n\n- Desta forma, o fato de a impugnante não ter efetuado o recolhimento de \n\ndeterminadas exações tributárias, por estar discutindo a legitimidade de \n\nsua cobrança, não lhes retira a natureza jurídica de obrigações existentes, \n\nou seja, de passivos a pagar, que representam despesas efetivas, não \n\nprovisões. \n\n[...] \n\n- Por essa razão, não encontra amparo no ordenamento jurídico o \n\nentendimento manifestado pela fiscalização de que os créditos tributários, \n\ncom a exigibilidade suspensa, por força de tutela de urgência concedida em \n\nmedida judicial, representam provisões e, como tais, não podem ser \n\ndeduzidas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. \n\n- Some-se a isso que essa conclusão pode ser confirmada pela interpretação \n\nhistórica da legislação tributária, conforme restará demonstrado no \n\npróximo tópico deste recurso. \n\n- 3.3. A interpretação histórica da legislação tributária \n\n- Atualmente é pacífico o entendimento de que o processo de compreensão \n\ndo significado das normas legais não pode ser feito com base apenas na \n\nliteralidade do dispositivo da lei, sob pena de se chegar a resultado \n\ninconsistente com o restante do ordenamento jurídico. \n\n- Nesse sentido, há inúmeros precedentes, judiciais e administrativos, no \n\nsentido de que o verdadeiro significado das normas jurídicas e o seu exato \n\nalcance devem ser obtidos mediante a utilização conjunta de todos os \n\nmétodos de hermenêutica, quais sejam: (i) literal; (ii) sistemático; (iii) \n\nhistórico; (iv) finalístico; e (v) lógico. \n\n[...]-Com efeito, se se entender que os tributos com a exigibilidade \n\nsuspensa são meras provisões, retirar-se-á os efeitos das normas insertas \n\nno art. 8º da Lei n. 8541, de 23.12.1992, e no parágrafo 1º do art. 41 da Lei \n\nn. 8981, de 201.1.1995, aplicáveis exclusivamente ao IRPJ, tornando-as \n\ninócuas. \n\n- Veja-se. \n\n- O art. 3º do Decreto-lei n. 1730, de 17.10.1979, prescreve que “na \n\ndeterminação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões \n\nexpressamente autorizadas pela legislação tributária”. Ou seja, desde \n\nFl. 2843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 32 \n\njaneiro de 1980, as provisões somente podem ser deduzidas, da base de \n\ncálculo do IRPJ, se houver dispositivo legal neste sentido. \n\n- Em relação à dedutibilidade dos créditos tributários, para fins do IRPJ, \n\nquando do advento do Decreto-lei n. 1730/79, vigorava a norma legal \n\nprevista no art. 16 do Decreto-lei n. 1598, de 26.12.1977, segundo a qual os \n\ntributos eram dedutíveis no períodobase em que ocorreu o seu fato \n\ngerador, se a pessoa jurídica apurasse os resultados pelo regime de \n\ncompetência, ou no do respectivo pagamento, caso o regime de apuração \n\nde resultado fosse o de caixa. Confira-se: \n\n[...] \n\n- Essa regra perdurou até a Lei n. 8541/92, que alterou o momento do \n\nreconhecimento das despesas com tributos, ao prescrever que “as \n\nobrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão \n\ndedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas” (art. 7º, \n\n“caput” – destaques da impugnante). \n\n- Coerentemente com essa norma, o art. 8º da Lei n. 8541/92 determinava \n\nque “serão consideradas como redução indevida do lucro real, de \n\nconformidade com as disposições contidas no art. 6º, § 5º, alínea b, do \n\nDecreto-Lei n. 1598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias \n\ncontabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, \n\nsua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, \n\ncuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n. 5172, de \n\n25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia” \n\n(destaques da impugnante). \n\n- Posteriormente, a sistemática da Lei n. 8541/92 foi parcialmente alterada \n\npela Lei n. 8981/95 que, em seu art. 41, prescreve que “os tributos e \n\ncontribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o \n\nregime de competência” (destaques da impugnante). Outrossim, o \n\nparágrafo 1º desse artigo não admite a dedução dos tributos cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 151 do \n\nCTN. \n\n- Essa breve descrição da evolução legislativa é relevante, posto que a \n\nnorma do art. 3º do Decreto-lei n. 1730/79, que permite apenas a dedução \n\ndas provisões expressamente previstas na legislação tributária, para fins do \n\nimposto de renda, não foi alterada e permanecia em vigor quando das \n\npublicações das Leis n. 8541/92 e 8981/95. \n\n- Diante disso, se foram necessárias normas legais expressas (Lei n. 8541, \n\nart.8º, e Lei n. 8981, art. 41, parágrafo 1º), para vedar a dedutibilidade dos \n\ntributos cuja exigibilidade estivesse suspensa, para fins de determinar o \n\nlucro real, não faz o menor sentido lógico sustentar que referidos tributos \n\nFl. 2844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 33 \n\ntêm natureza de provisões, uma vez que, neste caso, a sua indedutibilidade \n\ndecorreria do art. 3º do Decreto-lei n. 1730. \n\n- Vê-se, pois, que as alegações fiscais conduzem à conclusão de que a \n\nnorma inserta no art. 8º da Lei n. 8541, repetida, posteriormente, no \n\nparágrafo 1º do art. 41 da Lei n.8981, era inócua, pois a indedutibilidade \n\ndas provisões já estava prevista no Decretolei n.1730/79. Por conseguinte, \n\nnão se pode admitir como válido o entendimento manifestado pela \n\nfiscalização, em face das regras de interpretação dos textos legais, acima \n\nreferidas, pois, em última análise, isso implicaria reconhecer a existência de \n\nnão apenas palavras inúteis na lei, mas dispositivos legais inteiros. \n\n- Se para fins de determinação do lucro real existem regras específicas, \n\nprevendo a indedutibilidade de tributos que estão com a exigibilidade \n\nsuspensa, conclui-se que os respectivos lançamentos contábeis não se \n\nrevestem das características de provisão. Logo, não se lhes aplica o disposto \n\nno inciso I do art. 13 da Lei n. 9249. \n\n- De fato, a edição de nova norma (tal como ocorreu com a edição da Lei n. \n\n8541, art. 8º, e Lei n. 8981, art. 41, parágrafo 1º) evidencia que, \n\nanteriormente à sua vigência, não havia norma legal que vedasse a \n\ndedutibilidade dos tributos com exigibilidade suspensa para fins de \n\napuração do lucro real, isto é, que o termo “provisão” veiculado pelo art. 3º \n\ndo Decreto-lei n. 1730/79 não abarcava os tributos com exigibilidade \n\nsuspensa. \n\n- Com efeito, a introdução de dispositivo legal novo no direito positivo \n\nvigente é sinal concreto de que, antes dele, não havia a ordem legal dele \n\nemanada. \n\n[...] \n\n- No caso dos autos, a edição de nova norma (Lei n. 8541, art. 8º, e Lei n. \n\n8981, art. 41, parágrafo 1º) evidencia que, anteriormente à sua vigência, \n\nnão havia norma legal que vedasse a dedutibilidade dos tributos com \n\nexigibilidade suspensa para fins de apuração do lucro real, isto é, que o \n\ntermo “provisão”, veiculado pelo art. 3º do Decreto-lei n. \n\n1730/79, não abarcava os tributos com exigibilidade suspensa. \n\n- Na mesma linha de raciocínio, se para fins de apuração do lucro real os \n\ntributos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de medida \n\njudicial não possuem natureza de provisão, tendo sido necessária a \n\nintrodução no ordenamento de uma norma expressa veiculando a \n\nimpossibilidade da dedução de tais valores para fins de apuração do lucro \n\nreal, de igual forma, para apuração da base de cálculo da CSL, faz-se \n\nnecessária a edição de norma legal expressa nesse sentido, o que, repita-se, \n\nnão existe no ordenamento jurídico pátrio. \n\nFl. 2845DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 34 \n\n- Dessa forma, resta demonstrado que as despesas com tributos com a \n\nexigibilidade suspensa não se enquadram no conceito técnico de provisão, \n\nao contrário do pretendido pela fiscalização, não havendo qualquer \n\nimpedimento legal à sua dedutibilidade, sendo, por conseguinte, \n\nimprocedente a acusação fiscal objeto de análise do presente processo \n\nadministrativo. \n\n- Portanto, com base em tudo o que foi exposto, conclui-se que a presente \n\nautuação não possui condições de prosperar, devendo ser imediatamente \n\ncancelada. \n\n- 3.4. A atualização monetária incidente sobre o tributo com exigibilidade \n\nsuspensa assume a condição de despesa financeira. \n\n- Não bastasse toda a exposição feita acima, cumpre ressaltar mais uma \n\nrazão que, por si só, tem o condão de rechaçar toda a exposição feita pela \n\nfiscalização no TVF. Inicialmente, relembre-se que no presente caso está \n\nem discussão a dedutibilidade dos juros de mora incidentes sobre o valor \n\ndo crédito tributário que está com exigibilidade suspensa. \n\n- Ignorou a fiscalização que estes valores possuem a natureza de despesa \n\nfinanceira, sendo de rigor a sua dedutibilidade da base de cálculo da CSL \n\npor expressa ausência de norma legal em sentido contrário. \n\n- Nesse sentido, o Parecer Normativo CST n. 174/74 concluiu que “No que \n\ntange a juros de mora, por se tratar de compensação pelo atraso na \n\nliquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira, e como tal \n\nsão dedutíveis.” Da mesma forma, o PN CST n. 61/79. \n\n- Na recente Solução de Consulta COSIT n. 208, de 4.12.2015, o Fisco \n\nconfirmou que “já quanto aos juros moratórios acrescidos ao ICMS, por se \n\ntratar de compensação pelo atraso na liquidação do débito, caracterizam-se \n\ncomo despesa financeira e, como tal, são dedutíveis para fins de apuração \n\ndo lucro real, à vista do que preceitua o item 8 do Parecer Normativo CST \n\nnº 174, de 26 de setembro de 1974.” - Para afastar qualquer dúvida, veja-se \n\no acórdão n. 107-09344, de 16.4.2008, da 7ª Câmara do Primeiro Conselho \n\nde Contribuintes: \n\n“LUCRO REAL – JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO COM \n\nEXIGIBILIDADE SUSPENSA – MEDIDAS JUDICIAIS – DEDUTIBILIDADE. \n\nConforme o ‘caput’ do art. 41 da Lei 8.981/95, os tributos e contribuições \n\nsão dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de \n\ncompetência. Quando os tributos e contribuições estão com exigibilidade \n\nsuspensa por força de medidas judiciais, nos termos do § 1º do mesmo \n\nartigo, a regra de dedutibilidade de que trata o caput do artigo, não se \n\naplica ao principal. Não há base legal para que se exija a adição dos juros de \n\nmora calculados sobre o passivo discutido judicialmente”. (destaques da \n\nimpugnante)- Vale ressaltar que o referido acórdão analisou a questão sob \n\nFl. 2846DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 35 \n\no prisma do IRPJ e, mesmo diante da previsão contida no art. 41 da Lei n. \n\n8981, afirmou que “não há base legal para que se exija a adição dos juros \n\nde mora calculados sobre o passivo discutido judicialmente”. E se este \n\nentendimento é aplicável para o IRPJ, que possui norma expressa sobre a \n\nindedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa, ainda mais \n\nimperativa é a sua aplicabilidade para a CSL, visto que não existe nenhuma \n\nnorma expressa neste sentido. \n\n- Confirmando a exposição feita acima, importa destacar o acórdão n. 1301-\n\n002.033, de 7.6.2016, o qual reconheceu que “Em conformidade com o \n\ndisposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, os juros de mora são \n\ndevidos mesmo durante o período em que a cobrança houver sido \n\nsuspensa por decisão judicial ou administrativa.” Esta decisão evidencia que \n\nos juros não possuem caráter de provisão, sendo admissível a sua \n\ndedutibilidade da base de cálculo da CSL por se tratarem de despesas \n\nfinanceiras. \n\n- Portanto, com base no retro exposto, faz-se de rigor o reconhecimento da \n\ndedutibilidade dos juros incidentes sobre tributos com exigibilidade \n\nsuspensa da base de cálculo da CSL e o consequente cancelamento da \n\nautuação fiscal. \n\n- 4. A necessária compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo \n\nnegativas da CSL. \n\n- Por fim, é necessário destacar que, em caso de manutenção de qualquer \n\nparcela das exigências “sub judice”, o que se admite apenas para fins de \n\nargumentação, os cálculos correspondentes deverão levar em consideração \n\nos resultados de outras autuações lavradas contra a ora impugnante, \n\nreferentes a anos-calendário passados. São os processos administrativos n. \n\n19515.723039/2012-79, n. 10314.72849/2014-99, n. 10314.728430/2014-\n\n13 e n. 16561.720063/2014-74. Isso porque a fiscalização da Receita \n\nFederal do Brasil lavrou outros autos de infração, para exigir o IRPJ e a CSL \n\nda ora impugnante, em razão de infrações que supostamente teriam \n\nocorrido no curso dos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010. \n\n- Em virtude das autuações procedidas nestes outros processos, os saldos \n\nde prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSL foram integralmente \n\nabsorvidos, conforme destacado no TVF. \n\n- Neste contexto, tendo em vista que ao final daqueles processos a \n\nimpugnante logrará demonstrar a insubsistência daquelas autuações, tem-\n\nse que, em caso de manutenção de qualquer parcela das exigências “sub \n\njudice”, as autoridades fiscais deverão recalcular os valores eventualmente \n\ndevidos a título de IRPJ e CSL levando em conta os prejuízos fiscais e bases \n\nde cálculo negativas da CSL restabelecidos após as decisões proferidas nos \n\nmencionados processos, procedendo à compensação destes valores, \n\nconforme determinam os art. 15 e 16 da Lei n. 9065, de 20.6.1995. \n\nFl. 2847DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 36 \n\n5. Conclusão e Pedido - Por todo o exposto, a impugnante requer seja \n\nadmitida, conhecida e integralmente provida a presente impugnação, para \n\no fim de determinar o cancelamento dos autos de infração ora \n\nquestionados, com base nos fundamentos acima apresentados. \n\n- Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para fins de \n\nargumentação, deve ser pelo menos admitido o crédito do imposto pago no \n\nexterior sobre os lucros ora exigidos. \n\n- Também na hipótese de serem mantidas as exigências fiscais ora \n\ncombatidas, requer-se que sejam respeitados no presente processo os \n\nefeitos decorrentes das decisões proferidas em outros processos, \n\nespecialmente no que se refere à compensação de prejuízos fiscais e bases \n\nde cálculo negativas da CSL de outros períodos. \n\n- Ainda na remota hipótese de se entender pela manutenção da exigência \n\nfiscal ora combatida, deve ser afastada a incidência dos juros de mora sobre \n\nos valores da multa de ofício, pois a lei somente prescreve a aplicação do \n\nreferido encargo sobre as multas isoladas. \n\n- Realmente, o art. 61, “caput” e parágrafo 3º, da Lei n. 9430, somente \n\nautoriza a incidência de juros sobre débitos “decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”, sendo que \n\nos parágrafos 1º e 2º tratam minuciosamente do cálculo das multas sem \n\nprescrever a incidência de juros sobre elas. \n\n- Ora, em decorrência do art. 3º do CTN, as multas não possuem natureza \n\njurídica de tributo ou contribuição, o que, inclusive, é indisputado na \n\ndoutrina e na jurisprudência. Diante disso, não cabe a aplicação do art. 61 \n\nda Lei n. 9430, que não previu a incidência de juros sobre as multas, mas \n\napenas sobre o valor do principal de tributos e contribuições. \n\n- Por fim, para provar os fatos expostos, protesta o impugnante por todas \n\nas provas em direito admitidas, tais como a juntada de documentos e a \n\nrealização de diligências. \n\n- Em atenção ao disposto no art.16, inciso V, do decreto n. 70235, com \n\nredação dada pela Lei n. 11.196, de 21/11/2005, a impugnante informa que \n\nnão está questionando judicialmente a matéria discutida nestes autos. \n\nA Recorrente apresentou este Recurso Voluntário em que sustenta a \n\naplicabilidade da Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Espanha, \n\nveiculada no ordenamento interno através do Decreto nº 76.975/75. Referida \n\nConvenção tolheria a competência brasileira par tributar referidos rendimentos \n\nseja pela aplicação do art. 7, devido à ausência de um estabelecimento o Brasil, \n\nseja pela aplicação do art. 10, que diferiria a aplicação da tributação na residência \n\naté a distribuição efetiva dos dividendos. \n\nFl. 2848DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 37 \n\nComplementa ainda que, caso aplicável o art. 10, o § 4 do art. 23 da mesma \n\nConvenção demanda que o Estado da residência isente o rendimento do imposto \n\nde renda como meio para evitar a dupla tributação. Se há vedação expressa para \n\ntributação dos dividendos distribuídos, não se pode permitir a tributação \n\nantecipada, com fulcro no art. 74 da MP n. 2158- 35. Admitir este raciocínio, \n\nconforme restou consignado no voto acima destacado, significaria “reduzir os \n\ndispositivos convencionais a simplesmente nada.” \n\nSustenta que essa foi a conclusão que este Conselho em casos semelhantes, em \n\nrelação à esta Convenção, destaca o caso Eagle (acórdão n. 101-95802). Referido \n\nentendimento também teria sido alcançado no Caso Vale do Rio Doce, julgado \n\npelo STJ (Recurso Especial n.1325709-RJ, de 20.5.2014). \n\nA recorrente rebate os fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 18/2013. \n\nInicialmente distinguindo o método de equivalência patrimonial de efetiva \n\ndistribuição, nos termos da lei societária, principalmente o art. 197 da Lei n. \n\n6404/76. \n\nEm seguida, aponta que o art. 7 tem um escopo objetivo, buscado proteger o \n\nlucro das empresas, independentemente de se tratar do lucro da empresa \n\nbrasileira. Acrescenta que este raciocínio contraria o art. 25 da Lei n. 9.249/1995, \n\npois seus parágrafos 2º e 3º, que versam respectivamente sobre lucros auferidos \n\npor intermédio de filiais e controladas, ou de coligadas, não pressupõem que tais \n\nvalores integrem o lucro líquido da pessoa jurídica brasileira. Ao contrário, são \n\ngrandezas que não integram aquele lucro líquido, mas que devem a ele ser \n\nadicionadas, para efeito de apuração do lucro real. \n\nQuanto a este ponto finaliza sustentando que o parágrafo 6° do referido \n\ndispositivo, acima transcrito, o qual assegura que o resultado da equivalência \n\npatrimonial mantenha o tratamento tributário que lhe era reservado antes da \n\nentrada em vigor da Lei n. 9249. \n\nOra, a equivalência patrimonial, na legislação tributária, recebe tratamento \n\nneutro, não afetando o lucro real e a base de cálculo da CSL. Tivesse o legislador \n\ntributário a intenção de tributar o resultado de equivalência patrimonial, não teria \n\nsentido o referido parágrafo 6º, cujo teor afirma exatamente o inverso. \n\nEm relação ao art. 23, diferentemente do que fala a Solução de Consulta em \n\nanálise, a Convenção entre Brasil e Espanha consagra a isenção para dividendos, \n\nnão sendo, portanto, aplicável o racional lá delineado. \n\nClama pela aplicação do resultado do julgamento da ADI 2.588 para caso de \n\ncontroladas fora de paraíso fiscal. \n\nSustenta a necessária compensação do crédito do imposto pago no exterior, nos \n\ntermos do art. 14 da IN SRF 213/02, seja para as controladas na Espanha, seja \n\npara a controlada nos Estados Unidos, em que pese não ter apresentado `época o \n\ndocumento de arrecadação, juntado, entretanto com o presente Recurso. \n\nFl. 2849DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 38 \n\nEm relação à “falta de adição das despesas financeiras à base de cálculo da CSL”, a \n\nsaber, os juros de mora calculados à taxa SELIC sobre os tributos com exigibilidade \n\nsuspensa, sustenta a recorrente que o art. 41 da Lei nº 8.981/95 não se aplica à \n\ncontribuição. \n\nAcrescenta ainda que, a par do que sustenta a fiscalização, referidos valores não \n\npodem ser considerados provisões, inaplicável ao caso, portanto, o art. 13, I da Lei \n\n9.249/95. \n\nAssevera que na contabilidade, o elemento que caracteriza as provisões, \n\ndistinguindo-as das obrigações propriamente ditas, é a incerteza, de modo que, \n\nem última análise, as provisões representam obrigações incertas, quanto à sua \n\nexistência ou ao seu valor, sendo este o conceito que deve ser considerado na \n\ninterpretação da legislação tributária. \n\nIsto porque as obrigações tributárias não se enquadram no conceito de provisões. \n\nA obrigação de pagar tributos deriva diretamente da lei, constituindo-se no \n\nmomento em que ocorre o seu fato gerador. E que fato de a recorrente não ter \n\nefetuado o recolhimento de determinadas exações tributárias, por estar \n\ndiscutindo a legitimidade de sua cobrança, não lhes retira a natureza jurídica de \n\nobrigações existentes, ou seja, de passivos a pagar, que representam despesas \n\nefetivas, não provisões. Colaciona precedentes do Carf nesse sentido. \n\nFinaliza propondo uma interpretação histórica do dispositivo que levaria a \n\nconclusão de que se entender que os tributos com a exigibilidade suspensa são \n\nmeras provisões, retirar-se-á os efeitos das normas insertas no art. 8º da Lei n. \n\n8541, de 23.12.1992, e no parágrafo 1º do art. 41 da Lei n. 8981, de 201.1.1995, \n\naplicáveis exclusivamente ao IRPJ, tornando-as inócuas. \n\nAdverte a Recorrente que \n\no art. 8º da Lei n. 8541/92 determinava que “serão consideradas como \n\nredução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições \n\ncontidas no art. 6º, § 5º, alínea b, do Decreto-Lei n. 1598, de 26 de \n\ndezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, \n\nrelativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e \n\nas multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos \n\ntermos do art. 151 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não \n\ndepósito judicial em garantia” (destaques da recorrente). \n\nPosteriormente, a sistemática da Lei n. 8541/92 foi parcialmente alterada \n\npela Lei n.8981/95 que, em seu art. 41, prescreve que “os tributos e \n\ncontribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o \n\nregime de competência” (destaques da recorrente). Outrossim, o parágrafo \n\n1º desse artigo não admite a dedução dos tributos cuja exigibilidade esteja \n\nsuspensa, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. \n\n(...) \n\nFl. 2850DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 39 \n\nDiante disso, se foram necessárias normas legais expressas (Lei n. 8541, art. \n\n8º, e Lei n. 8981, art. 41, parágrafo 1º), para vedar a dedutibilidade dos \n\ntributos cuja exigibilidade estivesse suspensa, para fins de determinar o \n\nlucro real, não faz o menor sentido lógico sustentar que referidos tributos \n\ntêm natureza de provisões, uma vez que, neste caso, a sua indedutibilidade \n\ndecorreria do art. 3º do Decreto-lei n. 1730. \n\nFinaliza afirmando que a lei 8.981/95 inovou no ordenamento, introduzindo \n\nvedação antes inexistente. E se assim o é, não poderia o intérprete buscar \n\nalcançar o mesmo resultado alterando a natureza jurídica dos valores em \n\ndiscussão. \n\nTais valores teriam, na visão da Recorrente, natureza jurídica de despesa \n\nfinanceira, conforme teria a própria fiscalização se manifestado em diversas \n\noportunidades, por exemplo, na Solução de Consulta Cosit nº 208/2015. O que \n\nteria sido confirmado em precedentes do CARF. \n\nAfirma ainda a Recorrente que, apesar de existirem processos administrativos \n\npendentes, esta corte deve levar em consideração prejuízos fiscais e base de \n\ncálculo negativos que eventualmente sejam restituídos ao fim daqueles \n\nprocessos. \n\nPor fim, sustenta a não incidência de juros calculados com base na Taxa Selic \n\nsobre a multa de ofício, haja vista a legislação tributária em vigência, \n\nprincipalmente o art. 61da Lei 9.430/96. \n\nA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões em que \n\nsustenta que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. \n\n74 da MP 2158-35/2001 para controladas localizadas fora de paraíso fiscal nos \n\nautos do RE 541090/SC. \n\nE que, “diante disso, resta evidente a constitucionalidade do art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001, e a sua compatibilidade com os Tratados \n\nfirmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda”. \n\nSustenta que a Convenção não define o termo lucro, devendo ser buscada na \n\nlegislação interna. E que as normas brasileiras não extrapolaram os limites do \n\nreferido Tratado internacional, uma vez que definiram o que seria o lucro da \n\npessoa jurídica situada no Brasil – termo não especificado na Convenção. Por sua \n\nvez, também não se verifica incompatibilidade entre o disposto em normas \n\nbrasileiras e nas normas da Espanha. Isso porque o art. 74 da Medida Provisória n° \n\n2.158-35, de 2001, apresenta preceitos que correspondem ao âmbito de \n\ncompetência do Brasil – ou seja, define o que deve ser entendido como lucro das \n\nempresas brasileiras e o momento em que será possível haver incidência do IR e \n\nda CSLL sobre estes lucros. Dessa maneira, resta evidente que a Fiscalização \n\nfundamentou seu trabalho no conceito de lucro fornecido pela legislação \n\nbrasileira. Com efeito, a autoridade administrativa responsável pelo lançamento, \n\ntendo como parâmetro de interpretação o direito interno, constatou a existência \n\nFl. 2851DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 40 \n\nde valores que se subsumiriam à hipótese que autoriza a tributação pelo IRPJ e \n\npela CSLL. \n\nDefende ainda que a norma veiculada no art. 74 da MP 2158-35/01 caracterizase \n\ncomo norma CFC. Mencionado dispositivo legal tinha por missão: a) concretizar a \n\ntributação em bases universais para as pessoas jurídicas, levando em conta a \n\nrenda auferida por intermédio das suas controladas ou coligadas no exterior; b) \n\nimpedir o diferimento indeterminado da tributação de lucros produzidos no \n\nexterior – prática que vinha sendo muito adotada por contribuintes para se \n\nbeneficiar de sistemas tributários mais favoráveis e, ao mesmo tempo, escapar da \n\ntributação no Brasil; c) estabelecer a presunção absoluta quanto ao momento em \n\nque se realiza a disponibilização dos lucros auferidos no exterior por intermédio \n\nde controladas e coligadas. \n\nNessa linha, referida norma trata-se de técnica de tributação que busca apurar o \n\nlucro dos sócios brasileiros e não o lucro da empresa estrangeira. A própria OCDE \n\nentende que há compatibilidade entre normas CFC e os tratados para evitar a \n\ndupla tributação. \n\nDefende ainda que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o \n\npagamento de tributos no exterior, vedada, portanto, sua compensação. \n\nSustenta ainda a indedutibilidade de juros Selic incidentes sobre tributos com \n\nexigibilidade suspensa. Afirma que a tese do contribuinte baseia-se em uma \n\ninterpretação literal do art. 41 da Lei 8.981/95. Porém, referida lei regulamentaria \n\nnão apenas o IRPJ, em suas três modalidades de apuração, como também a CSL, \n\nconforme se infere a partir do Capítulo I da referida lei, no qual são tratados, \n\nconjuntamente, o imposto sobre a renda e as contribuições sociais. \n\nAlém disso, o art. 2º da Lei 7.689/88 já impediria referida dedução, uma vez que \n\ndetermina a adição de provisões indedutíveis a base de cálculo da CSLL. Não \n\nbastassem os argumentos acima, cumpre ressaltar que o art. 13 da Lei nº 9.249, \n\nde 1995, vedou expressamente a dedução de qualquer provisão, na apuração da \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nSustenta ainda que a doutrina e mesmo o CPC 25 demonstram o caráter de \n\nprovisão destes valores. Os valores relativos à taxa SELIC incidente sobre tributos \n\nque estão sendo discutidos em ações judiciais se encaixam perfeitamente ao \n\nconceito de provisões, descrito acima. Com efeito, os juros exigidos de tributos \n\nnão pagos no vencimento correspondem a uma obrigação presente, proveniente \n\nde um evento já ocorrido (vencimento do tributo), porém, no caso de litígio \n\njudicial, a liquidação do passivo (SELIC) torna-se de valor e prazo incerto. Afinal, \n\nnão é possível precisar quanto tempo irá demorar para que se tenha um desfecho \n\nda ação judicial – o que afeta o prazo –, tampouco é possível saber qual será o \n\nconteúdo da decisão judicial – o que traz incerteza sobre a obrigação, ou seja, se o \n\ntributo deverá ser pago ou não. Nesse cenário, os valores dos tributos devido e \n\ndos juros de mora sobre eles incidentes devem ser reconhecido na contabilidade \n\nFl. 2852DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 41 \n\ndo contribuinte, mas apenas a título de provisão, dada a incerteza quanto à \n\nexistência da obrigação, ao seu prazo de pagamento. \n\nPor fim, a recorrente ainda apresenta o argumento de que a SELIC seria uma \n\ndespesa financeira e, por essa razão, seria dedutível da base de cálculo da CSLL, \n\nindependente de os tributos que a originaram estarem ou não com exigibilidade \n\nsuspensa. No tocante a esse ponto, importante lembrar que a SELIC é um encargo \n\nacessório ao tributo, ou seja, a condição para sua existência é que haja tributo \n\nvencido e não pago. Desse modo, não é possível conferir existência autônoma \n\npara a SELIC, como se essa taxa de atualização fosse independente do tributo \n\nvencido que justifica a sua exigência. Por essa razão, ainda que a SELIC tenha \n\nnatureza de despesa financeira, como ela está vinculada ao tributo com \n\nexigibilidade suspensa, os argumentos apresentados acima, sobre a incerteza da \n\nobrigação referente ao tributo objeto de ação judicial, são estendidos para a \n\nSELIC. Implica dizer que a SELIC que acompanha uma obrigação incerta quanto à \n\nsua existência, torna-se igualmente incerta, o que conduz ao seu registro como \n\nprovisão, e não como passivo. \n\nDefende ainda que a localização do art. 41 indica que este dispositivo contém \n\numa norma que visa uma alteração da sistemática que até então vigia, no que diz \n\nrespeito à formação do lucro real. Mais especificamente, com o art. 41 da Lei nº \n\n8.981, de 1995, passouse a admitir a dedução de despesas relativas a tributos e \n\ncontribuições, na determinação do lucro real, excetuando os casos em que os \n\ntributos e contribuições estejam com sua exigibilidade suspensa, nos termos dos \n\nincisos II a IV do art. 151 do CTN, havendo ou não depósito judicial. O que teria \n\nsido reforçado pelo disposto no art. 57 da Lei 8.981/95. \n\nSustenta, por fim, a incidência da taxa Selic sobre a multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nEm sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, esta Turma decidiu pelo \n\nsobrestamento do julgamento do presente processo, negando provimento ao recurso voluntário. \n\nApós tomar ciência do referido Acórdão a Fazenda Nacional opôs embargos \n\ninominados, fls. 2.626/2.630. \n\nOs embargos foram admitidos, despacho de admissibilidade, fls 2.634/2.636 para \n\nsanar o seguinte vício: \n\nAssim, enquanto o voto do relator menciona apenas o sobrestamento do \n\ncumprimento da decisão, a parte dispositiva do julgado, por sua vez, acrescenta a \n\npartícula “o julgamento” logo após o vocábulo “sobrestar”, dando a entender que \n\no colegiado teria decidido sobrestar o julgamento deste processo, e não apenas o \n\ncumprimento da decisão nele proferida. \n\nNestes termos, em face da existência da contradição, ou obscuridade, acima \n\napontada, devem os embargos ser admitidos, a fim de que o colegiado saneie o \n\nvício apontado. \n\nFl. 2853DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 42 \n\nEm sessão realizada no dia 14 de maio de 2024, esta turma resolveu acolher os \n\nembargos opostos dando-lhe provimento, nos seguintes termos: \n\nDesta forma, os itens 2.4 DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES NEGATIVAS e 4. \n\nCONCLUSÃO, bem como sua parte dispositiva, da Resolução embargada, deverão \n\nser alterados e deverão estar redigidos da seguinte maneira: \n\n\"2.4 DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES NEGATIVAS Haja vista a existência de \n\nprocessos administrativos que podem impactar no julgamento do presente \n\nprocesso, entendo pelo sobrestamento do julgamento deste processo nos temos \n\ndo voto até aqui exarado até que sejam julgados os processos administrativos \n\nn.19515.723039/201279, n. 10314.72849/201499, n. 10314.728430/201413 e \n\nn.16561.720063/201474. \n\n(...) \n\nIsto posto, encaminho voto no sentido de sobrestamos o julgamento do presente \n\nprocesso administrativo até que se verifique o trânsito em julgado dos processos \n\nsupra mencionados. \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto pelo parcial provimento do presente Recurso Voluntário \n\npara afastar a aplicação do art. 74 da MP 215835/01 e sobrestar o julgamento do \n\npresente processo administrativo nos termos do item 2.4 deste voto.\" \n\nNa parte dispositiva: \n\nResolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, i) negar provimento \n\nao recurso voluntário em relação à tributação dos rendimentos das controladas \n\nna Espanha (Tratado), vencidos o Relator e os Conselheiros Caio Cesar Nader \n\nQuintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que \n\ndavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \n\nEvandro Correa Dias; por maioria de votos, podendo esta decisão ser alterada por \n\nocasião de novo julgamento, quando cessarem os motivos do sobrestamento, ii) \n\nsobrestar o julgamento deste processo até que sejam julgados os processos \n\nadministrativos n° 19515.723039/2012-79, n°. 10314.72849/2014-99, n°. \n\n10314.728430/2014-13 e n°. 16561.720063/2014-74, vencida a Conselheira Edeli \n\nPereira Bessa. \n\nSendo assim, por todo o exposto, voto por acolher os embargos opostos nos \n\ntermos do despacho de admissibilidade, dando-lhe provimento para alterar os \n\nitens 2.4 DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES NEGATIVAS e 4. CONCLUSÃO, bem \n\ncomo sua parte dispositiva, da Resolução embargada, nos termos deste voto. \n\nApós decisão administrativa definitiva dos processos indicados na Resolução, o \n\npresente retorna para esta Turma para novo julgamento. \n\n \n \n\nFl. 2854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 43 \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Iabrudi Catunda, Relator \n\nTempestividade e admissibilidade do recurso voluntário \n\nO recurso voluntário é tempestivo e, por preencher todos os requisitos de \n\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nDo alcance da decisão dos embargos opostos contra a Resolução n° 1402-000.758 \n\nA principal matéria a ser apreciada neste julgamento, a possibilidade de computar \n\ncomo acréscimo patrimonial positivo da recorrida os lucros auferidos por suas empresas \n\ncontroladas com sede na Espanha, já foi objeto de apreciação na Resolução n° 1402-000.758 que \n\ndeterminou o sobrestamento do julgamento deste processo até que fossem julgados os processos \n\nadministrativos nº 19515.723039/2012-79, nº. 10314.72849/2014-99, nº. 10314.728430/2014-13 \n\ne nº. 16561.720063/2014-74. \n\nOcorre que, de acordo com o RICARF, tanto na redação vigente a época da sessão \n\nque realizou o julgamento anterior, como com a atual redação, determinam que as decisões em \n\nforma de resolução quando for cabível nova apreciação do recurso voluntário: \n\nPortaria MF n° 1.634/2023 (Atual RICARF) \n\nArt. 114 (...) \n\n(...) \n\n§ 4º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à Turma \n\npronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior, ou quando se \n\ntratar de declinação de competência, identificada após iniciado o julgamento. \n\nPortaria MF n° 343/2015 \n\nArt. 63 (...) \n\n(...) \n\n§ 4º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à turma \n\npronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior. \n\nFoi nesse sentido que esta Turma, esclarecendo que a matéria apreciada na \n\nResolução n° 1402-000.758, deveria ser novamente julgada, conforme o RICARF determina e \n\nesclarecido no Acórdão de Embargos n° 1402-006.929, proferido por esta Turma que, dentre \n\noutras correções, alterou a parte dispositiva da citada Resolução, acrescentando o texto \n\nsublinhado, conforme cópia colacionada abaixo: \n\nResolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, i) negar provimento \n\nao recurso voluntário em relação à tributação dos rendimentos das controladas \n\nna Espanha (Tratado), vencidos o Relator e os Conselheiros Caio Cesar Nader \n\nQuintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que \n\nFl. 2855DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 44 \n\ndavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \n\nEvandro Correa Dias; por maioria de votos, podendo esta decisão ser alterada por \n\nocasião de novo julgamento, quando cessarem os motivos do sobrestamento, ii) \n\nsobrestar o julgamento deste processo até que sejam julgados os processos \n\nadministrativos n° 19515.723039/2012-79, n°. 10314.72849/2014-99, n°. \n\n10314.728430/2014-13 e n°. 16561.720063/2014-74, vencida a Conselheira Edeli \n\nPereira Bessa. \n\nSendo assim, em consonância com o RICARF e com o que foi decidido por esta \n\nTurma no Acórdão de Embargos n° 1402-006.929, a matéria já apreciada anteriormente será \n\nobjeto de novo pronunciamento neste voto que será submetido a julgamento por esta Turma. \n\nA decisão consignada neste novo julgamento é que poderá ser objeto dos recursos \n\na que as partes terão direito. \n\nDo mérito \n\nConforme já relatado, a recorrente foi autuada em razão de não haver oferecido à \n\ntributação, no ano-calendário de 2011, os lucros auferidos no exterior através de suas controladas \n\nCSN Minerals S.L., CSN Metals S.L., CSN Américas S.L. e CSN Export-Europe S.L., domiciliadas na \n\nEspanha. \n\nO lançamento do crédito tributário teve como fundamento, os arts. 25 a 27 da Lei \n\nn° 9.249/95, 21 e 74 da MP n° 2.158-35/01. \n\nOs art. 25 a 27 da Lei 9.249/95 introduzem na legislação pátria do IRPJ o regime de \n\ntributação em bases universais, in verbis, com redação vigente à época da ocorrência do fato \n\ngerador: \n\nArt. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \n\ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente \n\nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória \n\nnº 2158-35, de 2001) \n\n§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados \n\nna apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte: \n\nI - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com \n\na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil; \n\nII - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver \n\ncotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, \n\nem Reais; \n\n§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de \n\npessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro \n\nreal com observância do seguinte: \n\nFl. 2856DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 45 \n\nI - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros \n\nque auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da \n\nlegislação brasileira; \n\nII - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz \n\nou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do \n\nlucro real; \n\nIII - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu \n\nlucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do \n\nbalanço de encerramento; \n\nIV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que \n\nembasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo \n\nprazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\n§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com \n\nobservância do seguinte: \n\nI - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na \n\nproporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada; \n\nII - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no \n\nbalanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa \n\njurídica; \n\nIII - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu \n\nlucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada \n\napurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de \n\nencerramento da pessoa jurídica; \n\nIV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações \n\nfinanceiras da coligada. \n\n§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa \n\nde câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham \n\nsido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada. \n\n§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não \n\nserão compensados com lucros auferidos no Brasil. \n\n§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da \n\nequivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação \n\nvigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no \n\nexterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro \n\nreal, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\nFl. 2857DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 46 \n\n§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, \n\nno Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos \n\nno exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa \n\njurídica no Brasil. \n\n§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda \n\nincidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e \n\npelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. \n\n§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de \n\nReais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi \n\npago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será \n\nela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais. \n\nArt. 27.As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital \n\noriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro \n\nreal. \n\nO art. 21 da MP n° 2.158-35/01 estendeu o referido regime à CSLL enquanto o art. \n\n74, do mesmo diploma legal, definiu o momento da disponibilização do lucro auferido através de \n\ncoligadas e controladas estrangeiras. Este artigo foi posteriormente revogado pela Lei \n\n12.973/2014, em data posterior aos acontecimentos dos fatos: \n\nArt. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-\n\nse à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que \n\ntratam os arts. 25 a 27 da Lei no 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no 9.430, \n\nde 1996, e o art. 1º da Lei no 9.532, de 1997. \n\n Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o \n\nvalor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser \n\ncompensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos \n\nlucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. \n\n(...) \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. \n\n21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nexterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no \n\nBrasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do \n\nregulamento. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Vide ADI nº 2588, 2001) (Vide Medida \n\nProvisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) \n\n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 \n\nde dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de \n\n2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de \n\ndisponibilização previstas na legislação em vigor. (Vide ADI nº 2588, 2001) \n\n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nFl. 2858DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 47 \n\nEste último artigo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o \n\nSupremo Tribunal Federal, STF, no ADI 2588/DF. \n\nEm julgamento desta ação, nossa Suprema Corte decidiu que o art 74 não se aplica \n\nàs empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida, mas se aplica às empresas \n\n“controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles \n\nsocietários e fiscais adequados, conforme o texto do Acórdão abaixo transcrito: \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo \n\nTribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do ministro Joaquim \n\nBarbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por \n\nmaioria de votos em, julgar parcialmente procedente a ação para, com eficácia \n\nerga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de \n\nque o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas “coligadas” \n\nlocalizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que o \n\nreferido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de \n\ntributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados \n\n(“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). O Tribunal deliberou pela não \n\naplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 \n\nOcorre que a referida decisão ficou silente com relação à sua aplicabilidade com \n\nrelação às empresas controladas situadas em países sem tributação favorecida, como é o caso \n\naqui tratado. \n\nAssim, como não há nenhuma decisão do STF declarando sua inconstitucionalidade \n\npara o caso concreto aqui apreciado e, em razão do entendimento consolidado por este colegiado \n\ncom a publicação da Súmula CARF n° 02, “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária”, o art 74 é perfeitamente aplicável ao caso. Isto porque os \n\nlucros que serviram como base de cálculo do lançamento são de empresas coligadas, situadas na \n\nEspanha, país que não possui tributação favorecida. \n\nEste é o mesmo entendimento da recorrente, que apenas pugna pela aplicação da \n\ninconstitucionalidade do art 74, caso também seja declarada para empresas controladas situadas \n\nem países sem tributação favorecida: \n\nA recorrente não pretende que essa questão seja reconhecida na esfera \n\nadministrativa, mas pede vênia para prequestionar a matéria, sustentando que, \n\ncaso seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74 para as empresas \n\ncontroladas fora de paraíso fiscal, esta decisão seja aplicada também para o caso \n\ndos autos. \n\nComo não houve qualquer outro posicionamento do STF, deve ser considerado, no \n\ncaso aqui discutido, como aplicável o regime de tributação em bases universais, com base no art \n\n74 da MP 2.158-35/01, para empresas controladas situadas em países sem tributação favorecida. \n\nFl. 2859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 48 \n\nNo entanto, além deste argumento, a recorrente pugna pela aplicação do acordo \n\nentre Brasil e Espanha para evitar bitributação que, no seu entender, a exoneraria do crédito \n\ntributário lançado: \n\nPortanto, não restam dúvidas de que a pretensão fiscal é descabida, tendo em \n\nvista estar em total contrariedade com as disposições constantes da Convenção \n\nfirmada entre Brasil e Espanha para evitar a bitributação, o que impõe o imediato \n\ncancelamento da presente autuação. \n\nEm sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018 esta turma apreciou esta \n\nmatéria, no sentido de não dar provimento a recorrente. \n\nNo entanto, conforme já dito anteriormente, esta matéria deve ser novamente \n\njulgada e submetida à nova apreciação dos demais Conselheiros desta Turma. \n\nNeste sentido, por possuir o mesmo entendimento, adoto o voto vencedor, da lavra \n\ndo ex- Conselheiro Evandro Correa Dias, da Resolução n° 1402-000.758, acrescentando, ainda, \n\nminhas considerações: \n\nA recorrente alega que não pode prosperar a tributação no Brasil, dos lucros \n\napurados pelas controladas sediadas nos países com os quais foram celebrados \n\nTratados Internacionais, no sentido de evitar a dupla tributação, dentre os quais a \n\nEspanha, os quais devem prevalecer em relação à legislação interna brasileira e \n\nque de acordo com o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha (Tratado) se as \n\ncontroladas da impugnante não possuem estabelecimentos permanentes no \n\nBrasil, este país não possui competência para tributar os lucros auferidos pelas \n\nempresas na Espanha. \n\nEntende-se que não assiste razão à recorrente em seu argumento, pois a norma \n\ndo art. 74 da MP 2158-35/01 incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo \n\nqualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de \n\nlucros. Conforme esse dispositivo legal, o Brasil não está tributando os lucros da \n\nsociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios \n\nsócios brasileiros; e a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil \n\no direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a \n\ndupla tributação, independentemente da existência de tratado. \n\nVerifica-se que a mesma matéria já foi objeto de análise neste CARF, conforme \n\nacórdão nº 1401-002.834 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, no sentido que \n\ninexiste qualquer conflito da norma do art. 74 da MP 2158-35/01 com os \n\ndispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros. Logo utiliza-se, \n\ntambém, os fundamentos de decidir utilizados no referido acórdão, em processo \n\nque tratava de tributação de lucros no exterior à semelhança do presente. \n\nDiante disso, passamos a reproduzir as razões de decidir do Acórdão nº 1401- \n\n002.834 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária: \n\n\" Da Compatibilidade da Lei com a Vedação Tratado \n\nFl. 2860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 49 \n\nApós ler e reler todas as peças, alegações e acórdãos contra e a favor da \n\ntributação levada a efeito pela fiscalização, meu entendimento seguiu no \n\nsentido de que, em verdade não se está tributando os lucros auferidos pela \n\ncontrolada da empresa sediada no exterior, mas sim a parte dos lucros que \n\npode ser atribuída à empresa brasileira que é a controladora. \n\nClaro que há uma dificuldade em se estabelecer esta diferenciação, até \n\nmesmo porque as normas do tratado para evitar a dupla tributação \n\nparecem ser claras. Ocorre, no entanto, que sutilezas as diferenciam. \n\nQuando se falou na necessidade de evitar a dupla tributação tem-se que o \n\ncumprimento da regra dá-se pela compensação, do imposto pago no \n\nexterior, quando do cálculo do imposto a ser pago no Brasil. Assim, se a \n\nalíquota nacional é superior à do exterior, compensando-se o que foi pago \n\nno exterior, paga-se, no Brasil, apenas a diferença de alíquotas. \n\nNo caso da instituição de tributos pela MP 2.158-35, temos como exemplo \n\nparalelo, o que ocorreu durante um determinado período na nossa própria \n\nlegislação, relativo à tributação dos lucros distribuídos aos sócios em \n\nempresas brasileiras. Ora, de forma similar à tributação tratada neste auto \n\nde infração, o lucro da empresa é apurado e tributado. Os sócios, quando \n\nse beneficiavam destes lucros sofriam nova tributação, posto que os \n\nrendimentos eram, agora, deste sócio e não mais da empresa, não tendo \n\nque se falar em dupla tributação. \n\nÉ o mesmo que se aplica com as regras postas em confronto com as normas \n\nde vedação do tratado. Os lucros da empresa Holandesa foram lá \n\ntributados regularmente. A tributação na controlada brasileira se refere à \n\nparcela dos lucros que lhe é cabível em função de sua participação na \n\ncontrolada. Por óbvio a confusão aparente se demonstra em função de, em \n\ngrande parte dos casos, a situação de controle ser total pela detenção \n\nintegral do controle da empresa. No entanto este fato não impede a \n\ndemonstração de que se tratam de tributos que incidem sobre matérias \n\ndiferentes. \n\nO Imposto sobre os lucros é apurado e pago na Holanda sobre os lucros \n\napurados no exercício. No Brasil, a Lei n° 9.249/95, art. 25, § 2°, II \n\ndetermina que sejam acrescidos ao lucro líquido da controlada brasileira \n\napenas na proporção de sua participação acionária. Assim, em verdade, \n\ndemonstra-se que não se está tributando o lucro da empresa holandesa \n\nnovamente, mas sim a parcela cabível à controladora nacional. \n\nII - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da \n\nmatriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para \n\napuração do lucro real; \n\nInobstante a irresignação das empresas atingidas por esta tributação e, \n\nainda, diante de seus robustos argumentos, havemos de esclarecer que \n\nFl. 2861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 50 \n\nesta imposição normativa aplicada às empresas nacionais que possuem \n\ncoligadas ou controladas no exterior, não foi imposta pelo fisco como \n\nagente legislativo. \n\nEm verdade estamos diante de uma opção tributária exercida pelo \n\nlegislador pátrio. Simples assim. \n\nNa prática existem diversos casos semelhantes de tributação de lucros já \n\ntributados anteriormente nas empresas que servem a demonstrar que o \n\nlegislador bem sabe as opções legislativas existentes em matéria tributária \n\ne, diante das opções disponíveis, exerce o seu poder de determinar quais \n\nsão as matérias submetidas à tributação. \n\nVejamos, de início, a distinção entre tributação dos lucros distribuídos aos \n\nfuncionários das empresas, enquanto que os sócios desta mesmas \n\nempresas recebem parte do mesmo lucro de forma isenta. Vejamos, \n\nabaixo, as hipóteses em que o lucro distribuído é isentado, conforme art. \n\n39, do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nLucros e Dividendos Distribuídos \n\nXXVI- os lucros ou dividendos calculados com base nos resultadosapurados \n\nno ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoasjurídicas \n\ntributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes \n\noudomiciliadas no País (Lei n°8.383, de 1991, art. 75); \n\nXXVII- os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titularde \n\nempresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído \n\ndoimposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à \n\nsua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão \n\ncontratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei n° 8.541, de \n\n23 de dezembro de 1992, art. 20); \n\nXXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou \n\ntitular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de \n\nbase de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base \n\nno lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei n° 8.981, de \n\n1995, art. 46); \n\nVeja-se, até antes de 1995, todo o lucro distribuído era tributado também \n\npelos beneficiários pessoas físicas. Após a edição de norma isentiva, os \n\nsócios passaram a receber os lucros de forma isenta, enquanto que os \n\nfuncionários da empresa, recebendo parcela do mesmo lucro, os recebem \n\nde forma tributada. \n\nSerá que também tal distinção não é injusta? Se uma empresa, para obter \n\nresultados tem de conjugar os esforços do trabalho de seus funcionários, \n\ndo capital empregados pelos donos e do conhecimento aplicado ao \n\ntrabalho, porque o lucro percebido pelos sócios é isento e o percebido \n\nFl. 2862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 51 \n\npelos funcionários é tributado? Infelizmente trata-se de política fiscal que é \n\nidealizada pelo Poder Legislativo, detentor único de competência \n\nconstitucional para tanto. \n\nApresentamos um outro exemplo, até mais próximo da realidade desta 1a \n\nSeção do CARF. Eis que se refere ao tratamento tributário dado ao ganho \n\nde capital auferido na alienação de investimentos pelas pessoas físicas ou \n\njurídicas. Porque a alíquota das pessoas físicas, de até 22,5%, isso após \n\nrecente majoração, visto que anteriormente era de apenas 15%, é inferior \n\nàs alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas na mesma operação, esta de \n\n25%? \n\nNovamente nos deparamos com uma opção legislativa de estabelecer as \n\nalíquotas aplicáveis à operação de acordo com a análise realizada destro \n\ndas opções disponíveis no devido processo legislativo no que toca ao \n\nestabelecimento das hipóteses de incidência. \n\nNote-se que nenhum imposto ou contribuição é instituído senão em virtude \n\nde lei e esta, quando editada, presume-se constitucional, somente podendo \n\nser evitada por meio de ação judicial com pedido de inconstitucionalidade \n\nincidental ou, até mesmo, em sede de controle concentrado, por meio dos \n\nórgãos de classe representativos. \n\nAparentemente estas diferenças de tributação consistem numa gritante \n\ninjustiça, mas não passam, em verdade de uma política tributária realizada \n\npor opção do legislador. \n\nOcorre, no entanto, que tais políticas não possuem o condão da \n\nimutabilidade. \n\nNo nosso direito tributário as opções legislativas, como a que decorre da \n\npresente autuação, podem até ser contestadas na justiça, nas cortes \n\ninternacionais, etc, mais ainda quando envolvem empresas como a do \n\nporte deste processo com capacidade financeira, política e técnica de se \n\ndefender e de militar em qualquer campo de contenda jurídica e/ou \n\npolítica. \n\nÉ neste sentido, inclusive, que este relator entende que a interpretação \n\ndestas normas, inclusive quando houver os casos em que direcionadas \n\ndiretamente a beneficiar as empresas com determinadas políticas \n\ntributárias deliberadas, não pode ser simplesmente desconsiderada pelos \n\nórgãos da administração, posto lhes faltar a legitimidade para exercer tal \n\ndireito. Não cabe à administração tributária, e ao CARF, como órgão \n\njulgador administrativo, contestar a aplicação de lei aprovada no curso do \n\ndevido processo legislativo. \n\nAssim, demonstrando os motivos que me levaram à concluir pela \n\ncompatibilidade entre as normas estabelecidas em tratado e as normas que \n\ncriaram a tributação dos lucros auferidos pelas controladas no exterior, \n\nFl. 2863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 52 \n\nverificando que a mesma matéria já foi objeto de análise neste CARF, \n\ninclusive com acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nno sentido de meu entendimento. Utilizarei, também, os fundamentos de \n\ndecidir utilizados pelo acórdão n° 9101-002.751, de 04 de abril de 2017, em \n\nprocesso que tratava de tributação de lucros no exterior à semelhança do \n\npresente. \n\n\"Tratados para Evitar Dupla Tributação da Renda e Art. 74 da MP n° \n\n2.158-35,de 2001. \n\nA autuação fiscal tratou da tributação de lucros no exterior auferidos por \n\ncontrolada da Contribuinte, Petrobrás Netherlands B.V. (PNBV), que não \n\nforma oferecidos à tributação no ano-calendário de 2009. \n\nRelata o Termo de Verificação Fiscal (efl. 691) que a Contribuinte, intimada \n\na se justificar pela não inclusão dos lucros na base tributável, alegou que o \n\nseu lucro obtido não havia sido adicionado ao lucro real em obediência ao \n\nart. 7° do Decreto n° 355/91, que promulgou a Convenção Destinada a \n\nEvitar a Dupla Tributação entre o Brasil e os Países Baixos, onde fica sediada \n\na controlada. \n\nEntendeu a Fiscalização que não procedia a interpretação dada à legislação \n\ntributária pela Contribuinte, e efetuou o lançamento fiscal de IRPJ e CSLL. \n\nForam deduzidos os valores pagos a título de imposto de renda na Holanda \n\n(efl. 693/694). \n\nA matéria devolvida para o Colegiado trata da repercussão dos tratados \n\npara evitar dupla tributação da renda e a legislação pátria que trata dos \n\nlucros no exterior. \n\nTranscrevo o art. 74 da MP n° 2.158-35, de 2001: \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \n\nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\ne do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior serão considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \n\napurados, na forma do regulamento. \n\nA decisão recorrida partiu do pressuposto de que a norma, ao falar da \n\nincidência sobre o lucro disponibilizado à controladora no Brasil por sua \n\ncontrolada no exterior, estaria, na realidade, tratando da materialidade \n\ndividendos, que estaria expressamente autorizada pelo art. 10 da \n\nConvenção firmada entre Brasil e Holanda. Nesse contexto, negou \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nNão obstante a substanciosa argumentação do voto, entendo que a \n\nmaterialidade sobre o qual incide a tributação do art. 74 da MP n° 2.15835, \n\nde 2001, trata de lucros, e não de dividendos. \n\nFl. 2864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 53 \n\nOs dividendos dependem a existência de resultado positivo da empresa. \n\nConstituem-se em uma das destinações dadas ao resultado. \n\nNecessariamente, são de quantum inferior ao dos lucros. \n\nMARTINS2, no Manual de Contabilidade Societária, discorre sobre a \n\nexistência de dividendos (1) fixo/mínimos prioritários, e (2) obrigatórios, \n\nrespectivamente previstos nos arts. 203 e 202 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei \n\ndas S/A), incidentes sobre percentual do lucro, e propõe a seguinte ordem \n\nde distribuição: \n\n \n\nNa realidade, apesar de o termo \"disponibilizados\" conferir razoável \n\nmargem a dúvida, vez que, se seriam lucros disponibilizados, seriam \n\naqueles destinados a quem de direito, a disponibilização trata do aspecto \n\ntemporal da norma, ou seja, do momento em que os lucros foram \n\nentregues aos sócios. \n\nNesse contexto, em relação ao art. 74 em debate, o aspecto material trata \n\ndos lucros auferidos no exterior, por intermédio das controladas ou \n\ncoligadas, em quantum proporcional à participação da controladora do \n\nBrasil sobre o investimento. \n\nComo já visto, o lucro pode ter diversas destinações. Contudo, a legislação \n\nbrasileira adotou, para os lucros percebidos no exterior por meio de \n\ninvestimentos em controladas ou coligadas, um tratamento diferenciado. \n\nFato é que, tanto para investimentos de controladas/coligadas no Brasil, \n\nquanto no exterior, os lucros auferidos pelas investidas são refletidas na \n\ncontabilidade da investidora por meio do Método de Equivalência \n\nPatrimonial. \n\nPara investimentos no Brasil, a investidora contabiliza o resultado positivo \n\nda investida, proporcional à sua participação, e exclui o resultado na \n\napuração do lucro real. Nesse caso, viabiliza-se a neutralidade porque, \n\ncomo o lucro auferido pela investida já foi tributado no Brasil, não cabe sua \n\ntributação no resultado da investidora. E principalmente porque a investida \n\nencontra-se no Brasil, ou seja, os lucros auferidos pela investida são \n\nnecessariamente oferecidos à tributação. \n\nSituação diferente ocorre quando o investimento tem sede no exterior. \n\nFl. 2865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 54 \n\nNesse caso, a legislação brasileira previu, inicialmente, o mesmo \n\ntratamento em relação à contabilização do resultado positivo da investida: \n\no lucro proporcional à sua participação é incluído no resultado da empresa \n\nbrasileira, e excluído na apuração do lucro real. \n\nContudo, dispôs uma etapa complementar: se os lucros forem auferidos de \n\ncontroladas e coligadas, cabe a adição no resultado tributável, na \n\nproporção de participação da investidora brasileira sobre o investimento, \n\nao final de cada ano-calendário. \n\nParte-se da premissa de que os lucros são da investidora brasileira, e, por \n\nisso, a sua tributação não deve estar subordinada à política tributária \n\nadotada pelo país onde se encontra o investimento. \n\nIsso porque o país onde se encontra o investimento pode optar por tributar \n\no lucro em bases tributáveis menores, e a controladora brasileira, que \n\ndetêm poder de decisão sobre a investida, pode optar em não receber os \n\nlucros auferidos. \n\nTrata-se de situação em que a neutralidade que ocorre quando investidora \n\ne investida estão no Brasil é desvirtuada. Porque quando ambas estão no \n\nBrasil, a mesma alíquota é aplicada sobre o lucro da investida e o da \n\ninvestidora. Tributa-se o lucro de investida, e tal valor não é tributado pela \n\ninvestidora. Não há prejuízo no sistema. \n\nPor outro lado, se investida está em país de tributação menor, não há que \n\nse falar em neutralidade. Na realidade, operacionaliza-se um diferimento \n\nem tempo indeterminado da tributação. \n\nE, precisamente para se evitar tal diferimento, o art. 74 da norma em \n\ndebate dispôs expressamente sobre aspecto temporal: o lucro presume-se \n\ndistribuído para a empresa brasileira (na condição de detentora das \n\nações/quotas da investida), na proporção de sua participação, ao final do \n\nano-calendário. \n\nE a neutralidade, que se operacionaliza quando tanto investida quanto \n\ninvestidora estão no Brasil, também é tutelada ao se dispor quando a \n\ninvestida está no exterior. \n\nVale transcrever o art. 26 da Lei n° 9.249, de 1995: \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, \n\nno exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados \n\nno lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os \n\nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. \n\nComo se pode observar, não se pode falar em bitributação. A neutralidade \n\nda tributação entre investida e investidora é operacionalizada por meio de \n\noutro mecanismo, mediante compensação do que a investida já recolheu \n\naos cofres no exterior, e supera-se a questão do diferimento de tributação \n\nFl. 2866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 55 \n\npor tempo indeterminado. A tributação só se consuma se as alíquotas no \n\nexterior foram inferiores à praticadas no Brasil. \n\nInclusive, é precisamente a situação tratada no caso concreto. Registre-se \n\nque a autoridade autuante deduziu do lançamento fiscal, com correção, os \n\nvalores pagos pela Contribuinte a título de imposto de renda na Holanda. \n\nPor sua vez, precisamente sobre a perspectiva de que a materialidade trata \n\ndos lucros auferidos pela investidora brasileira, que não se aplica o art. 7° \n\nda Convenção Brasil-Países Baixos. \n\nIsso porque os lucros, apesar de auferidos pela empresa no exterior, \n\npertencem, na medida da participação societária, ao seu investidor que se \n\nlocaliza no Brasil. Ou seja, a legislação brasileira diz respeito aos lucros \n\nauferidos pelo contribuinte, investidor, residente no Brasil. \n\nPor isso que entendo não haver reparos na interpretação conferida pela \n\nReceita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna n° 18, da Cosit: \n\nAs convenções internacionais para evitar dupla tributação que seguem o \n\nmodelo da OCDE trazem uma regra de tributação exclusiva dos lucros \n\ndisposta no Parágrafo 1 do Artigo 7, segundo a qual os lucros de uma \n\nempresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não \n\nser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por \n\nmeio de um estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa exercer \n\nsuas atividades na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no \n\noutro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis àquele \n\nestabelecimento permanente. \n\nTranscreve-se a redação do citado parágrafo: \n\n\"Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser \n\ntributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no \n\noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí \n\nsituado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros \n\npodem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que \n\nforem imputáveis a esse estabelecimento estável.\" \n\n26. Assim, para entender a compatibilidade entre os acordos celebrados \n\npelo Brasil para evitar a dupla tributação que seguem o modelo da OCDE e \n\na legislação sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no \n\nexterior,é importante destacar o Comentário da própria OCDE sobre o \n\nParágrafo 1°do Artigo 7 da Convenção Modelo (tradução livre): \n\n\" 10.1 O propósito do §1° é traçar limites ao direito de um Estado \n\nContratante tributar os lucros de empresas situadas em outro Estado \n\nContratante. O parágrafo não limita o direito de um Estado Contratante \n\ntributar seus residentes com base nos dispositivos relativos a sociedades \n\ncontroladas no exterior encontradas em sua legislação interna, ainda que \n\nFl. 2867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 56 \n\ntal tributo, imposto a esses residentes, possa ser computado em relação à \n\nparte dos lucros de uma empresa residente em outro Estado Contratante \n\natribuída à participação desses residentes nessa empresa. O tributo assim \n\nimposto por um Estado sobre seus próprios residentes não reduz os lucros \n\nda empresa de outro Estado e não se pode dizer, portanto, que teve por \n\nobjeto tais lucros.\" \n\n27. Conforme exposto pela OCDE, não seriam os lucros da sociedade \n\ninvestida tributados pelo Estado de residência dos sócios, mas os lucros \n\nauferidos pelos próprios sócios, em que pese na apuração da base de \n\ncálculo tributável seja utilizado como referência o valor dos lucros auferidos \n\npela sociedade sediada no outro Estado. Portanto, o parágrafo 1° não visa \n\nimpedir o Estado de residência dos sócios de tributar a renda obtida por \n\nintermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior. \n\n28. O art. 74 da MP n° 2.15835, de 2001, prevê a tributação da renda dos \n\nsócios brasileiros decorrente de sua participação em empresas domiciliadas \n\nno exterior. Ou seja, a norma interna incide em contribuinte brasileiro, não \n\ngerando qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre \n\na tributação de lucros. \n\n29. É certo que a função primordial dos tratados é promover, mediante a \n\neliminação da dupla tributação, as trocas de bens e serviços e a \n\nmovimentação de capitais e pessoas. Esse objetivo é igualmente alcançado \n\numa vez que o art. 26 da Lei n° 9.249, de 1995, autoriza a compensação dos \n\ntributos pagos no exterior, na hipótese de reconhecimento de lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Portanto, a \n\naplicação da norma interna brasileira não acarreta a bitributação \n\neconômica dos lucros decorrentes de investimentos no exterior. \n\n30. Além disso, é importante ressaltar que, segundo o Comitê de Assuntos \n\nFiscais da OCDE, os acordos para evitar dupla tributação também têm por \n\nescopo a prevenção da elisão e evasão fiscal, já que os contribuintes \n\npoderiam ser tentados a abusar da legislação fiscal de um Estado, através \n\nda exploração das diferenças entre as várias legislações dos países ou \n\njurisdições, de maneira a evitar a dupla não tributação. \n\nTranscreve-se, por elucidativo, o parágrafo 7 dos Comentários da \n\nConvenção Modelo: \n\n\" 7. O objetivo principal das convenções para evitar a dupla tributação é \n\npromover, mediante a eliminação da dupla tributação internacional, o \n\ncomércio internacional de bens e serviços, e a circulação de capitais e de \n\npessoas. Também é objetivo das convenções evitar a fraude e evasão fiscal. \n\n7.1 Os contribuintes podem ser tentados a abusar das leis tributárias do \n\nEstado, explorando as diferenças entre as legislações dos países ... \" \n\nFl. 2868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 57 \n\nAssim, tendo em vista que o Tratado Brasil-Holanda não se aplica ao caso \n\nem análise, tanto para IRPJ quanto para CSLL, resta prejudicada a \n\napreciação da matéria \"inclusão da CSLL no tratado internacional\", que se \n\naplicaria apenas se prevalecesse entendimento de que os lucros auferidos \n\ntratados nos presentes autos fossem aqueles auferidos por investidores \n\nlocalizados na Holanda, o que não é a situação dos presentes autos. \n\nIsso porque, como já visto, não se comunicam as materialidades previstas \n\nno art. 74 da MP n° 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção \n\nBrasil-Holanda para evitar bitributação de renda. Assim, os lucros \n\ntributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor \n\nbrasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no \n\nexterior, ao final de cada ano-calendário, havendo, nesse contexto, \n\nincidência do IRPJ e da CSLL. \n\nAcrescente-se, em relação aos demais argumentos apresentados pelo \n\nrecorrente em razão da consideração de caracterização de estabelecimento \n\npermanente e ofensa às vedações do tratado, além de impossibilidade de \n\naplicação das CFC rules, estes argumentos se resolvem a partir da \n\ndemonstração que a matéria tributável objeto do tratado é diversa da \n\nmatéria tributável objeto da Lei, assim não estaríamos tratando da \n\naplicação das CFC rules no caso concreto. \n\nSendo objetos de tratamento diferente, as normas impostas pela MP \n\n2.158-35 não se encontram limitadas pelas disposições do Tratado e, assim, \n\ndescabem os argumentos que levam à consideração das disposições do \n\nTratado quem, no presente caso, se demonstra não aplicável à matéria dos \n\nautos.\" \n\nAlém dos motivos expostos voto acima, que em grande parte utiliza-se do voto do \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, no Acórdão n° 1401-002.834, destaco, ainda, o que se \n\nsegue. \n\nOs acordos para evitar bitributação são sobretudo para evitar que os fatos \n\ngeradores definidos nos tratados sejam tributados ao mesmo tempo no Brasil e no país \n\nestrangeiro em que é sediada a outra parte da relação. \n\nAssim, podemos citar como exemplo a situação em que uma pessoa jurídica, \n\nresidente no Brasil, faz um pagamento em razão de uma prestação de serviços realizada por \n\ndeterminada entidade situada no exterior. Não raras as vezes essas operações são tributadas ao \n\nmesmo tempo aqui no Brasil (normalmente retenção na fonte) e no país onde a outra entidade é \n\nsediada. \n\nPara resolver este conflito de legislações tributárias de diferentes países são \n\ncelebrados os , para que esta operação não seja tributada nos dois países em virtude do conflito \n\nentre as legislações tributárias são celebrados os acordos internacionais para evitar bitributação. \n\nFl. 2869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 58 \n\nNesses acordos são definidos para cada situação específica, em que há esse conflito de legislações \n\ntributárias, em qual país ocorrerá a tributação da operação. \n\nNo entanto, não é esse o caso aqui em comento, pois não existe conflito entre as \n\nlegislações dos países envolvidos. Isto porque, o lucro das controladas, fato gerador da obrigação \n\ntributária na Espanha, foi tributado somente na Espanha. \n\nO que ocorre é que o lucro disponibilizado pelas controladas faz parte da base de \n\ncálculo do imposto da controladora brasileira. Assim o que se configura é que o lucro da \n\ncontrolada no exterior deixa de ser fato gerador de qualquer imposto, impedindo qualquer \n\nconflito de legislações sujeitas a serem dirimidas por meio dos tratados internacionais para evitar \n\na bitributação. \n\nPodemos acrescentar, ainda, que em qualquer acordo formalmente redigido, \n\nquando uma das partes entende que a outra o estaria descumprido pode e deve buscar seus \n\ndireitos com as autoridades competentes para julgar o caso. \n\nNos acordos para evitar dupla tributação, por se tratar de tratados ou convenções \n\nentre nações independentes, seria das cortes internacionais a competência para dirimir a questão. \n\nOcorre que, neste caso, sequer há interesse a ser questionado pela outra parte, no \n\ncaso a Espanha, uma vez que o lucro da empresa residente em seu país foi tributado normalmente \n\nna legislação daquele país. \n\nAssim teríamos a estranha situação em que quem possui o direito a fazer a \n\ndenúncia deste tratado perante os órgãos internacionais competentes, caso prevaleça o \n\nentendimento da recorrente, seria o próprio país prejudicado pelo suposto descumprimento do \n\nTratado. \n\nPortanto, não há como se afirmar que a legislação brasileira está em desacordo com \n\no que foi estabelecido em tratado internacional, pois sequer há interesse processual da outra \n\nparte em denunciar o Brasil por desrespeito ao que foi convencionado pelas respectivas nações. \n\nPor fim, cumpre complementar, ainda, que os tratados internacionais seguem os \n\nmodelos padrão da OCDE. \n\nNeste sentido, enquanto não houver decisão vinculante a este colegiado, entendo \n\nque a melhor interpretação sobre o tema é deste Órgão internacional, pois foi quem elaborou \n\ntodos os textos que serviram de modelo. \n\nDesta forma, transcrevo parcialmente o Comentário ao Artigo 7.º Relativo à \n\nTributação dos Lucros das Empresas (Commentary on Article 7 Concerning the Taxation of \n\nBusiness Profits), publicação emitida pela OCDE1 em seu texto original, acompanhada de tradução \n\nlivre, no TVF às fls 2.243, também consta a tradução efetuada pela autoridade fiscal: \n\n \n1\n https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/mtc_cond-2017-10-en.pdf?expires=1731437548&id=id&accname \n\n=guest&checksum=97A501BE059A0E1788CB4C5E87601D49, fl 203 \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 59 \n\nCOMMENTARY ON ARTICLE 7 CONCERNING THE TAXATION OF BUSINESS PROFITS \n\n(…) \n\nThe purpose of paragraph 1 is to provide limits to the right of one Contracting \n\nState to tax the business profits of enterprises of the other Contracting State. The \n\nparagraph does not limit the right of a Contracting State to tax its own residents \n\nunder controlled foreign companies provisions found in its domestic law even \n\nthough such tax imposed on these residents may be computed by reference to \n\nthe part of the profits of an enterprise that is resident of the other Contracting \n\nState that is attributable to these residents’ participation in that enterprise. Tax so \n\nlevied by a State on its own residents does not reduce the profits of the enterprise \n\nof the other State and may not, therefore, be said to have been levied on such \n\nprofits13. The purpose of paragraph 1 is to provide limits to the right of one \n\nContracting State to tax the business profits of enterprises of the other \n\nContracting State. The paragraph does not limit the right of a Contracting State to \n\ntax its own residents under controlled foreign companies provisions found in its \n\ndomestic law even though such tax imposed on these residents may be computed \n\nby reference to the part of the profits of an enterprise that is resident of the other \n\nContracting State that is attributable to these residents’ participation in that \n\nenterprise. Tax so levied by a State on its own residents does not reduce the \n\nprofits of the enterprise of the other State and may not, therefore, be said to have \n\nbeen levied on such profits \n\nCOMENTÁRIO AO ARTIGO 7.º RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS \n\nEMPRESAS \n\n(...) \n\nO objetivo do parágrafo 1 é limitar o direito de um Estado Contratante de tributar \n\nos lucros das empresas do outro Estado Contratante. O parágrafo não limita o \n\ndireito de um Estado Contratante de tributar os seus próprios residentes sob \n\nprovisões de empresas controladas estrangeiras encontradas em seu direito \n\ninterno, mesmo que o imposto cobrado de tais residentes possa ser calculado por \n\nreferência à parte dos lucros de uma empresa que é residente do outro Estado \n\nContratante e que seja atribuível à participação daqueles residentes nessa \n\nempresa. O Imposto desta forma cobrado por um Estado de seus próprios \n\nresidentes não reduz os lucros da empresa do outro Estado e, portanto, não pode \n\nser dito ter sido cobrado sobre esses lucros. \n\nObserva-se que a própria OCDE, interpretando suas próprias convenções modelo, \n\nafirma que o imposto cobrado de seus residentes não reduz o lucro de empresas localizada em \n\noutro Estado, tampouco, pode se afirmar que foi cobrado sobre esses mesmos lucros. \n\nAssim, não assiste razão ao contribuinte com relação a esta matéria. \n\nDa Falta ou Insuficiência de Adições à Base de Cálculo Ajustada da CSLL \n\nFl. 2871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 60 \n\nSegundo a fiscalização a recorrente não teria adicionado à base de cálculo da CSLL \n\nos valores de PIS e Cofins, cuja exigibilidade estava suspensa devido à discussão judicial desses \n\ndébitos, nos termos do art 13, I, da Lei nº 9.249/95 e do Art 41 e 57 da Lei n° º 8.981/95: \n\nLei nº 9.249/95: \n\nArt. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, \n\nindependentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de \n\n1964: \n\n I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de \n\nempregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, \n\nde 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de \n\n1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem \n\ncomo das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela \n\nlegislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996) \n\n(...) \n\nLei n° º 8.981/95: \n\nArt. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, \n\nsegundo o regime de competência. \n\n § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº o \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. \n\n(...) \n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as \n\nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de \n\nrenda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, \n\nmantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as \n\nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArgumenta a recorrente, em rápida síntese, que o § 1º do art 41, não se aplicaria ao \n\ndisposto no art 57. \n\nSobre essa matéria, assim ficou decidido em primeira instância: \n\nTemos aqui a contabilização em conta de resultados (despesas) de valores a título \n\nde atualização monetária de contribuições sociais que estão sendo objeto de \n\ndiscussões judiciais e a Contribuinte não adicionou tais valores à base de cálculo \n\nda CSLL. \n\nA legislação tributária é muito clara: se os tributos/contribuições estão sendo \n\nobjeto de discussão junto ao Poder Judiciário, os valores envolvidos não podem \n\nser computados na apuração do Lucro Real e nem da base de cálculo da CSLL, \n\nconforme art.41 da Lei 8.981/95, consolidado no art.344 do RIR/99. \n\nFl. 2872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 61 \n\nComo relatoriado, a Impugnante alega não haver previsão legal para a adição, à \n\nbase de cálculo da CSLL, da despesa com juros incidente sobre contribuições \n\nsociais alvo de disputas judiciais. Colaciona também ementário administrativo que \n\nestaria a corroborar seu entendimento. \n\nA despeito do entendimento firmado nos julgados administrativos colacionados, \n\nde se dizer que o artigo 57 da Lei 8.981/95 reflete a intenção do legislador de \n\nevitar a repetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a \n\nmetodologia de determinação das bases imponíveis das duas exações, naquilo em \n\nque as sistemáticas tinham de comum. Por exemplo: como as bases imponíveis do \n\nIRPJ e da CSLL partem do lucro líquido -ou o resultado contábil do período de \n\napuração - torna-se dispensável repetir os conceitos de receita bruta, receita \n\nlíquida, custos e despesas operacionais, etc, aplicáveis à CSLL, se os mesmos estão \n\ndevidamente definidos na legislação do IRPJ. \n\nPortanto, o juízo feito pela Administração Tributária, consubstanciado no citado \n\nato normativo, corrobora o entendimento acerca da aplicabilidade do comando \n\ncontido no artigo 57, da Lei nº 8.981, de 1995, à hipótese aqui tratada, ao prever \n\npara a CSLL as mesmas regras e condições de dedutibilidade de tributos com \n\nexigibilidade suspensa em relação ao IRPJ. \n\nPela leitura do trecho do Acórdão recorrido acima colacionado, concluiu pela \n\naplicabilidade do art 57 da Lei 8.981/95, uma vez que a finalidade deste dispositivo é evitar a \n\nrepetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a metodologia de determinação das \n\nduas bases de cálculo semelhantes. \n\nAlém das razões de decidir acima destacada, acrescento, ainda, o art 352 do RIR/99, \n\nvigente à época dos fatos, além do art 131, § 1º da IN RFB 1700/17 e tabela contida no Anexo I da \n\nmesma Instrução Normativa, com as alterações efetuadas pela IN RFB 1.881/19, que trazem esta \n\nmesma determinação: \n\nRIR/99: \n\nArt. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação \n\ndo lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, \n\ncaput ) . \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do \n\nart. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , \n\nindependentemente de haver ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. \n\n41, § 1º) . \n\nIN RFB 1700/17: \n\nArt. 131. As despesas realizadas com o pagamento de tributos são dedutíveis na \n\ndeterminação do lucro real e do resultado ajustado, segundo o regime de \n\ncompetência. \n\nFl. 2873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 62 \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja \n\nsuspensa nos termos dos incisos II a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966, haja ou não depósito judicial. \n\nAnexo I: \n\n \n\n \n\nComo se vê tanto o RIR/99, como a IN 1.700/17, definem que não são dedutíveis da \n\nbase de cálculo de qualquer contribuição os tributos suspensos com os fundamentos do art 151, \n\nIncisos II a V, do CTN. \n\nVale dizer que a indedutibilidade das contribuições suspensas com os fundamentos \n\ndo art 151, Incisos II a V, do CTN abrange multas e juros, em virtude do disposto do art 139 do \n\nCTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma \n\nnatureza desta. \n\nDesta forma não procede a interpretação da recorrente que a atualização \n\nmonetária incidente sobre o tributo com exigibilidade suspensa tem natureza de despesa \n\nfinanceira, pois os juros incidentes, por serem decorrentes da obrigação principal, têm a mesma \n\nnatureza, conforme o disposto no art 139 acima colacionado. \n\nSendo assim, não assiste razão a recorrente também sobre esta matéria. \n\nDos pagamentos no exterior \n\nPugna a recorrente pelo reconhecimento dos pagamentos efetuados pela \n\ncontrolada indireta CSN LLC sediada no exterior para compensação do imposto lançado. \n\nInicialmente a fiscalização não reconheceu os pagamentos em virtude de que os \n\ndocumentos apresentados não teriam sido suficientes para sua comprovação nos termos da \n\nlegislação vigente. \n\nEste entendimento foi acompanhado pela DRJ09: \n\nPor meio do Termo de Intimação 07, supracitado, a Contribuinte fora intimada, \n\ndentre outras coisas, a apresentar: \n\n4. Apresentar (se houver) comprovante de recolhimento de IR pago pela \n\nempresa CSN LLC, tendo em vista que foi informado o valor de $239 mil \n\neuros na planilha “Impostos Pagos –Grupo CSN” apresentada em \n\n24/09/2014, no entanto, não foi apresentado qualquer documento \n\ncomprobatório correspondente. \n\nFl. 2874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 63 \n\nA Contribuinte informou (fls.1.322 a 1.327) que precisava de um prazo de 30 dias \n\npara o atendimento da “...notarização, consularização entradução dos \n\ncomprovantes.” Durante a fiscalização e passados quase uma centena de dias, \n\nnão houve a apresentação de qualquer documento neste sentido e, agora, a \n\nContribuinte vem apresentar um documento [Illinois Department of Revenue / \n\n2011 Form IL – 1120 Corporation Income and Replacement Tax Return, fls. \n\n2.327/2.333] em idioma estrangeiro, solicitando sua aceitação para os fins que \n\npretende, de compensar eventual imposto pago no exterior pela CSN LLC. \n\nPara situações desta natureza, envolvendo pagamento de impostos no exterior \n\npara fins de compensação com o imposto ora apurado de ofício, é prudente que \n\ndevam passar pelo crivo da autoridade fiscal, a exemplo dos demais impostos \n\nentão recolhidos no exterior de outras controladas, vistos nos autos e \n\nreconhecidos pela autoridade. A Fiscalização proporcionou que a Contribuinte se \n\nmanifestasse e apresentasse os documentos pertinentes, mas esta não os \n\napresentou, trazendo agora um documento que não satisfaz, inconclusivo, e em \n\nidioma estrangeiro, o que torna o inaceitável perante este órgão julgador. \n\nAcerca das formalidades exigidas quanto à documentação, a Coordenadoria do \n\nSistema de Tributação da Receita Federal proferiu a solução de Consulta Interna \n\nsobre a matéria: \n\n“TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS OBTIDOS NO EXTERIOR, \n\nESCRITOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO, NA INSTRUÇÃO DE PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL – Solução de Consulta Interna COSIT n.º 21, de \n\n20/07/2000. \n\nPara ter validade no processo administrativo fiscal, a prova obtida no \n\nexterior, em idioma estrangeiro, deve ser traduzida para o português por \n\ntradutor juramentado, seja ela produzida pelo sujeito passivo ou por agente \n\nda administração tributária.” \n\nComo visto a DRJ09 não aceitou o documento trazido pela recorrente em sua \n\nimpugnação por ausência de tradução oficial, no entanto, esta foi apresentada em seu recurso \n\nvoluntário às fls 2.459/2.490. Abaixo são reproduzidas as suas principais partes: \n\n \n\n \n\nFl. 2875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 64 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 65 \n\n \n\nA recorrente pugna pelo reconhecimento do documento apresentado nos termos \n\ndo art 16, § 2º, da Lei 9.430/96: \n\nArt. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de \n\ndezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e \n\ncoligadas, no exterior, serão: \n\n(...) \n\n§ 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica: \n\nI - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras \n\ncorrespondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo; \n\nII - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, \n\nde 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de \n\norigem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto \n\nde renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação \n\napresentado. \n\nObserve-se que há dois requisitos a serem cumpridos para compensação dos \n\npagamentos efetuados no exterior exigidos pela legislação acima citada. O primeiro deles é \n\napresentar as demonstrações financeiras da controlada. Este requisito é importante para o cálculo \n\ndo limite da compensação. \n\nO segundo é o documento de arrecadação apresentado em conjunto com a \n\nlegislação do país de origem que prevê a incidência do imposto de renda pago por meio do \n\ndocumento apresentado. \n\nA recorrente não apresenta as demonstrações financeiras, no entanto estas elas \n\nforam auditadas em procedimento fiscal, sendo desnecessária sua apresentação nesta fase \n\nrecursal. \n\nDentre os documentos acostados, recorrente trouxe a tradução apenas da sua \n\ndeclaração de rendimentos no estado de Illinois, aparentemente equivalente à DIPJ brasileira, fls \n\n2.459/2.490. \n\nFl. 2877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 66 \n\nEste documento apresenta as seguintes informações de interesse para este \n\nprocesso, valores em moeda local: \n\nTotal do Imposto pago: 335.000,00 \n\nTotal do Imposto devido: 125.240,00 \n\nLucro da controlada 5.832.644,00 \n\nOs comprovantes de arrecadação estão colacionados, às fls 2.330/2.333, e trazem \n\nos seguintes valores de recolhimento, também em moeda local: \n\n \n\nData Valor \n\n05/05/2011 27.500,00 \n\n10/06/2011 27.500,00 \n\n01/09/2011 90.000,00 \n\n15/12/2011 190.000,00 \n\nTotal 335.000,00 \n\nComo se pode observar o total comprovado de recolhimento é de $335.000,00 que, \n\napós a conversão para moeda nacional, este valor é equivalente à R$ 567.753,75. \n\nOcorre que o valor do imposto devido ao final do ano calendário em comento foi de \n\n$125.240,00, equivalente a R$ 201.096,71, conforme cálculos trazidos pela recorrente também \n\nconfirmados por este Relator: \n\n \n\nPortanto a recorrente somente tem o direito de compensar no Brasil este último \n\nvalor, conforma a própria postulante requer: \n\nA diferença contida nas planilhas acima se deve ao fato de que os pagamentos \n\nrealizados no decorrer do ano foram estimados (vide valores na planilha “Total \n\nPago”), sendo que ao final do período, conforme exposto no Form IL – 1120 (Step \n\n8), o valor efetivamente devido foi de US$ 125.240,00, o qual totaliza R$ \n\n201.096,71 (vide valores na planilha “Crédito a ser compensado no Brasil”). \n\nRessalte-se que, conforme visto acima, segundo dispõe o art. 14, parágrafo 10, da \n\nInstrução Normativa SRF n. 213/02, o limite de crédito a compensar no Brasil \n\nFl. 2878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 67 \n\nrelativamente à CSN Américas é de R$ 111.665.273,70, sendo que o crédito já \n\nreconhecido pela fiscalização é de R$ 2.888.605,02, admitindo-se a compensação \n\ntambém do montante de R$ 201.096,71. \n\nObserva-se que este valor está dentro do limite imposto pela legislação de regência \n\nconforme já apurado e demonstrado pelo trecho do recurso voluntário acima. \n\nSendo assim, a recorrente tem razão neste tópico devendo o imposto de renda \n\nlançado ser reduzido em R$ 201.096,71. \n\nOs demais pagamentos foram reconhecidos pela primeira instância de julgamento e \n\nfoi objeto de recurso de ofício que será apreciado posteriormente. \n\nDos juros sobre a multa de ofício \n\nPugna a recorrente pela não incidência dos juros sobre a multa de ofício. Este tema \n\njá foi consolidado por este colegiado por meio da Súmula CARF 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nSendo assim, não merece prosperar a pretensão da recorrente neste ponto. \n\nDa compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL \n\nPugna recorrente pelo aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo \n\nnegativa de anos calendários anteriores que foram absorvidos por outras autuações controladas \n\nnos processos administrativos 19515.723039/2012-79, 10314.728429/2014-99, \n\n10314.728430/2014-13 e 16561.720063/2014-74. \n\nConforme já relatado, em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, esta \n\nTurma decidiu pelo sobrestamento do julgamento do presente processo até que os processos \n\nadministrativos acima citados tivessem suas decisões administrativas definitivas. \n\nTendo em vista que foram cessados os motivos do sobrestamento, passo a \n\ndemonstrar os resultados definitivos de cada processo, as folhas indicadas são correspondentes \n\naos respectivos processos. \n\n19515.723039/2012-79 Foi mantido o crédito tributário lançado, Acórdão de \n\nRecurso de Ofício n° 1401-001.239, fls 5.735/5.805 \n\n10314.72849/2014-99 Foi mantido o crédito tributário lançado, Acórdão de \n\nRecurso Voluntário n° 1301-003.421, fls 1.390/1.421 \n\n10314.728430/2014-13 Foi mantido o crédito tributário lançado, Acórdão de \n\nRecurso Voluntário n° 1301-003.420, fls 1.068/1.106 \n\n16561.720063/2014-74 Foi exonerado o crédito tributário lançado Acórdão de \n\nRecurso Especial n° 9101-006.097, fls 4.619/4.686. \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 68 \n\nPortanto somente o resultado definitivo do processo n° 16561.720063/2014-74 \n\nexonerou o crédito tributário lançado. \n\nNeste sentido o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL que porventura \n\ntenham sido aproveitados naquela autuação podem ser compensados para dedução dos tributos \n\nlançados neste nos termos da legislação aplicável. \n\nDo recurso de ofício \n\nA DRJ concedeu o direito à recorrente de utilizar à compensar do imposto apurado \n\nos pagamentos efetuados pelas controladas no exterior, exonerando do crédito tributário lançado \n\nos seguintes valores pagos: \n\nCSN Export Europe R$ 1.877.584,08 \n\nCSN Metals R$ 7.173.286,68 \n\nCSN Américas R$ 2.888.605,02 \n\nInicialmente cumpre esclarecer que os valores exonerados acrescidos das multas de \n\nofício superam o limite de R$ 15.000.000, estabelecido pela Portaria MF n°2/23 para interposição \n\nde recurso de ofício. \n\nNeste sentido, o recurso de ofício deve ser conhecido. Assim, passo à sua \n\napreciação. \n\nA fiscalização de fato reconheceu estes pagamentos, no entanto, entendeu que a \n\nrecorrente não teria direito a compensá-los pelos seguintes argumentos constantes no TVF: \n\nEmbora admitida, a compensação dos impostos sobre a renda pagos no exterior \n\nsujeita-se, ainda, aos limites dispostos nos parágrafos do artigo 14 da IN SRF nº \n\n213/2002. Resumidamente, o cálculo da compensação deve ser feito: \n\na) de forma individualizada, por controlada, vedada a consolidação de valores de \n\ncontroladas diferentes (§4º); \n\nb) proporcionalmente ao montante de lucros no exterior adicionados ao lucro real \n\nno Brasil (§7º); \n\n c) limitado ao montante do IR e adicional devidos no Brasil sobre os lucros \n\nrespectivamente incluídos na apuração do lucro real (§9º), da seguinte forma \n\n(§§10 e 11): \n\nc1) LIMITE 1: o valor do imposto que foi pago no exterior correspondente aos \n\nlucros computados na apuração do lucro real no Brasil; \n\nc2) LIMITE 2: diferença entre o valor do IR e adicional devidos, com e sem a \n\ninclusão dos lucros auferidos no exterior; \n\nCom base no dispositivo do item II do §10 do artigo 14 da IN SRF nº 213/2002, já \n\nanteriormente reproduzido, elaboramos o quadro a seguir, em reais, que \n\ndemonstra o valor máximo que poderia ser compensado pela fiscalizada, em \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 69 \n\nrelação a cada uma das controladas para as quais houve comprovação de IR \n\nrecolhido no exterior: \n\n \n\nCom base na DIPJ do ano-calendário de 2011, Ficha 09A - Demonstração do Lucro \n\nReal, verifica-se que a fiscalizada não apurou lucro, mas apurou um prejuízo de R$ \n\n1.496.919.702,45. Sendo assim, não há como se proceder à compensação do \n\nimposto de renda pago no exterior, uma vez que, após a inclusão dos lucros \n\nauferidos individualmente por cada uma das três controladas no exterior que \n\ntiveram imposto comprovadamente pago, o resultado da fiscalizada permanece \n\nnegativo, não resultando em imposto a pagar, esbarrando, assim, nos limites dos \n\n§§9º e 11 do art. 14 da IN nº 213/02, os quais reproduzimos novamente: \n\n(...) \n\nCom base na DIPJ do ano-calendário de 2011, Ficha 09A - Demonstração do Lucro \n\nReal, verifica-se que a fiscalizada não apurou lucro, mas apurou um prejuízo de R$ \n\n1.496.919.702,45. Sendo assim, não há como se proceder à compensação do \n\nimposto de renda pago no exterior, uma vez que, após a inclusão dos lucros \n\nauferidos individualmente por cada uma das três controladas no exterior que \n\ntiveram imposto comprovadamente pago, o resultado da fiscalizada permanece \n\nnegativo, não resultando em imposto a pagar, esbarrando, assim, nos limites dos \n\n§§9º e 11 do art. 14 da IN nº 213/02, os quais reproduzimos novamente: \n\nComo podemos observar o entendimento da fiscalização é de que o limite do \n\nimposto pago no exterior é calculado com a inclusão dos lucros obtidos no exterior de cada \n\ncontrolada individualmente. \n\nPor sua vez a recorrente, ao apresentar sua impugnação afirma que devem ser \n\nconsiderados todo lucro obtido pelas controladas para se calcular o limite de compensação, \n\nconforme aduz o art. 14 da Instrução Normativa SRF n. 213/02, parágrafos 9°, 10 e 11, \n\napresentando, inclusive os cálculos que entende como corretos: \n\nNeste resultado da controladora do Brasil deve-se considerar o resultado de \n\noutras pessoas jurídicas sediadas no exterior que eventualmente estejam sendo \n\ntributadas, devendo ser individualizada apenas cada pessoa jurídica sediada no \n\nexterior. \n\nEsta é a correta interpretação da dicção contida no mencionado art. 10 da \n\nInstrução Normativa SRF n. 213/02. Isto porque, no inciso I, a norma dispõe que \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 70 \n\ndeve ser calculado o valor “do imposto pago no exterior, correspondente aos \n\nlucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos \n\nde capital que houverem sido computados na determinação do lucro real”. Ou \n\nseja, deve-se analisar o valor individualmente. \n\nAdiante, o inciso II do art. 10 determina que a pessoa jurídica deverá calcular o \n\nvalor “do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a \n\ninclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.” Ou \n\nseja, a pessoa jurídica no Brasil deverá individualizar o resultado por filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada (inciso II), para verificar o limite de compensação \n\ndo crédito do imposto para cada uma delas (inciso I). Este é o verdadeiro \n\ncomando do dispositivo normativo. \n\nAssim, diferentemente do entendimento esposado pela fiscalização, não se deve \n\nisolar o resultado apurado pela controladora exclusivamente no Brasil para \n\nadicionar individualmente os resultados apurados no exterior. O que se deve fazer \n\né isolar o resultado da controladora no Brasil apenas do resultado apurado pela \n\ncontrolada a que se está calculando o limite, conforme determina o parágrafo 10, \n\ninciso II, do art. 14, da Instrução Normativa SRF n. 213/02 acima transcrito. \n\nNesta ordem de ideias, confira-se o método de cálculo correto, nos termos da \n\nlegislação acima mencionada, de forma segregada por pessoa jurídica: \n\n \n\nPortanto, para a CSN Export Europe, segundo dispõe o art. 14, parágrafo 10, inciso \n\nII, da Instrução Normativa SRF n. 213/02, o limite de crédito a compensar no Brasil \n\né de R$ 77.930.304,45. Tendo em vista que o valor do imposto pago no exterior, \n\nsegundo o inciso I do mesmo dispositivo é R$ 1.877.584,08, a totalidade deste \n\nvalor deve ser compensada. \n\nFl. 2882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 71 \n\n \n\nDo mesmo modo, para a CSN Metals, segundo dispõe o art. 14, parágrafo 10, da \n\nInstrução Normativa SRF n. 213/02, o limite de crédito a compensar no Brasil é de \n\nR$ 38.771.805,00. Tendo em vista que o valor do imposto pago no exterior, \n\nsegundo o inciso I do mesmo dispositivo, é R$ 7.173.286,68, a totalidade deste \n\nvalor deve ser compensada. \n\n \n\n \n\nPor sua vez, para a CSN Américas, segundo dispõe o art. 14, parágrafo 10, da \n\nInstrução Normativa SRF n. 213/02, o limite de crédito a compensar no Brasil é de \n\nR$ 111.665.273,70. Considerando que o valor do imposto pago no exterior \n\nreconhecido pela fiscalização, segundo o inciso I do mesmo dispositivo, é R$ \n\n2.888.605,02, a totalidade deste valor deve ser compensada. \n\nEste entendimento foi acompanhado pelo Acórdão recorrido, conforme abaixo: \n\nNeste tópico, devo concordar com os argumentos apresentados pela Impugnante, \n\nos quais os considero também como a interpretação correta da legislação, de \n\nforma que acato-os pelos seus próprios fundamentos, devendo os impostos pagos \n\nno exterior pelas controladas (consideradas nos autos) serem compensados com \n\no imposto devido, ora apurado de ofício. \n\nA autoridade autuante já os reconheceu quanto à sua autenticidade (item 4.1.3 \n\ndo Termo Fiscal, reproduzido no relatório deste Voto), de forma que a seguir se \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 72 \n\nfaz a retificação do lançamento em face da compensação dos valores pagos no \n\nexterior: \n\nO procedimento para o cálculo do limite para compensação do imposto de renda \n\ndevido no Brasil com o que foi pago no exterior está regulado pela IN SRF n. 213/02, art 14, §§ 9º ao \n\n11: \n\nArt. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, \n\npoderão ser compensados com o que for devido no Brasil. \n\n(...) \n\n§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o \n\nmontante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real. \n\n§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, \n\ndeverá calcular o valor: \n\nI - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, \n\ncontrolada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido \n\ncomputados na determinação do lucro real; \n\nII - do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a \n\ninclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. \n\n§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível \n\nde compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto \n\nem seu inciso I, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro \n\nreal com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, \n\nreferidos em seu inciso II.” \n\nObserva-se que pela leitura do § 9º do dispositivo normativo acima colacionado o \n\nprincipal objetivo é se evitar que se obtenha uma compensação maior que o valor devido total do \n\nIR no Brasil, incluindo os rendimentos obtidos no exterior. \n\nPor sua vez temos que no Inciso I do parágrafo 10 o valor calculado do imposto \n\npago no exterior deve ser feito de forma individualizada por cada filial, sucursal, controlada ou \n\ncoligada, desde que seus rendimentos tenham sido computados na determinação do lucro real. \n\nJá o Inciso II, que se refere ao cálculo do limite para compensação deste imposto \n\ndeve ser considerado todo os dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. \n\nPortanto, entendo como correta a interpretação dada pela autuada, acompanhada \n\npela instância julgadora de primeiro grau. \n\nDesta forma deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser \n\ncompensado no IRPJ os seguintes valores pagos no exterior pelas controladas da recorrente: \n\nFl. 2884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 73 \n\n \n\nConclusão \n\nSendo assim, por todo o exposto, voto por i) dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para i.i) reconhecer o direito aos pagamentos de imposto feitos pela controlada no \n\nexterior CSN LLC, nos termos deste voto; i.ii) conceder o direito à compensação do prejuízo fiscal e \n\nda base de cálculo negativa de CSLL que deixaram de ser aproveitados em virtude dos \n\nlançamentos constantes no processo n°16561.720063/2014-74, revertidos posteriormente por \n\ndecisão administrativa definitiva e ii) conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Iabrudi Catunda \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni \n\nO ilustre relator apresentou voto de extrema qualidade o qual oportunizou debates \n\nde alto nível e admirável democracia tributária. No entanto, com todo respeito, Conforme é de \n\nconhecimento, o artigo 74 da Medida Provisória 2158-35 objetivou tributar os lucros auferidos no \n\nexterior antes de sua efetiva disponibilização para pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme \n\nredação abaixo. \n\nArt. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos \n\ntermos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida \n\nProvisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados \n\ndisponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual \n\ntiverem sido apurados, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) \n\nFl. 2885DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art117\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art117\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 74 \n\nParágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de \n\ndezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo \n\nse ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na \n\nlegislação em vigor. \n\nNo mesmo sentido o artigo 77 da subsequente Lei 12.973/2014, conforme abaixo \n\ntranscrito: \n\nArt. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada \n\nno exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a \n\nvariação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, \n\nobservado o disposto no art. 76 \n\nReferido artigo 77, apesar de mencionar “a parcela do ajuste do valor do \n\ninvestimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por \n\nela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial” não alcança a \n\nparcela do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) e sim o lucro auferido pelas sociedades \n\ncontroladas no exterior. \n\nEsse o cenário geral. \n\nNo entanto, entendo que presente caso existe um cenário específico em face da \n\naplicação de Tratado Internacional com a Espanha. \n\nDe fato, os lucros apurados pelas controladas da Recorrente domiciliadas na \n\nEspanha, no meu entendimento, não poderiam ser tributados no Brasil em face de convenção \n\nfirmada entre os países com o objetivo de evitar dupla tributação, sendo o caso de obediência ao \n\nartigo 98 do CTN, o qual dispõe: \n\n“Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária \n\ninterna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” \n\nMencionado tratado celebrado com a Espanha contém disposições a respeito da \n\ntributação dos “lucros das empresas” (artigo 7º) e também em relação aos “dividendos” (art. 10), \n\nabaixo transcritos: \n\n“Artigo 7 \n\nLucros das Empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não \n\nser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um \n\nestabelecimento estável aí situado. No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro \n\nEstado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento estável.” \n\n“Artigo 10º \n\nDividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do \n\noutro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. \n\nFl. 2886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 75 \n\n2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade \n\nque os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não \n\npoderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos. \n\nEste parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem \n\naos dividendos pagos . \n\n3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de \n\num Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga \n\nos dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada a participação geradora dos \n\ndividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7. \n\n4. O termo ‘dividendos’ usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, \n\nações ou direitos de fruição, partes de empresas mineradoras, ações de fundador ou outros direitos \n\nque permitam participar dos lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras \n\nparticipações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado \n\nContratante em que a sociedade que os distribuir seja residente . \n\n5. Quando uma sociedade residente da Espanha tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse \n\nestabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a \n\nlegislação fiscal brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos \n\nlucros do estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de renda de \n\nsociedades referente a esses lucro! \n\nNão obstante, o imposto só será aplicável quando os lucros forem efetivamente transferidos para o \n\nexterior.” \n\nÉ possível verificar da transcrição do artigo 7º acima que foi acordado entre Brasil e \n\nEspanha que o país de residência da pessoa jurídica tem a competência para tributar os lucros \n\nauferidos por empresas que estejam situadas em seus respectivos países. \n\nIsso significa que no presente caso está excluída a competência para tributar do país \n\nem que estiverem localizados os sócios ou acionistas se a empresa tiver sede no país estrangeiro. \n\nIsso significa dizer que o Brasil, nesse caso, não tem competência para tributar. Isto porque no \n\npresente caso as controladas da Recorrente CSN não possuem estabelecimentos permanentes no \n\nBrasil. Esse argumento já seria suficiente para dar provimento ao Recurso. \n\nNo entanto, existe um segundo argumento da Recorrente o qual também pode ser \n\nconsiderado. \n\nO artigo 10 do Tratado Brasil e Espanha menciona a questão da tributação dos \n\ndividendos (se for o caso) quando do dividendo efetivamente distribuído. Não é o caso. \n\nOu seja, dispõe o artigo 10 que somente pode ocorrer tributação se houver \n\ndistribuição de dividendos, afastando, assim, a regra geral de tributação do artigo 74 da MP 2158-\n\n35 artigo 77 da Lei 12.973/2014. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário com \n\nrelação ao tópico acima mencionado. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 2887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.202 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720043/2016-65 \n\n 76 \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n\n \n\nFl. 2888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":2.6310782}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720863/2017-61", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-002.982", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720863201761.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GISELE BARRA BOSSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720863201761_6032764.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em: a) por qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a glosa do ágio para efeito de cobrança do IRPJ e CSLL. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora)e André Severo Chaves (Suplente Convocado), que davam provimento ao recurso voluntário; b) por qualidade, em não acatar a aplicação da LINDB para o afastamento das multas aplicadas nos autos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente Convocado); c) por qualidade, em manter a aplicação de multa isolada por ausência de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa; d) por unanimidade, manter a aplicação de Juros com base na taxa SELIC. 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ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.\nConsoante tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/Carf, recebendo o bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2013\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL.\nÉ legítima a análise de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela decadência. Contudo, a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve ter início quando verificada sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 116.\nLINDB. APLICABILIDADE DO ARTIGO 24. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA.\nA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em nada altera o manuseio do Direito no campo da Administração Pública Tributária, uma vez que as determinações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código Tributário Nacional e são concretizadas pela Administração Pública Tributária por vários mecanismos de alinhamento de decisões, como as soluções de consulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, muitas delas vinculantes para a RFB.\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2013\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS O FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO.\nO artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a aplicação da multa isolada após o final do período de apuração dos tributos, uma vez que prevê a sua exigência “ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no ano-calendário correspondente”.\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas exigências.\nAPLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito tributário constituído e a multa de ofício. 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ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM \n\nRAZÃO DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA \n\nFEDERAL DO BRASIL E DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E \n\nPRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nConsoante tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas \n\ndecidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, durante a vigência da \n\nMedida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição \n\nde auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais/Carf, recebendo o bônus de eficiência instituído por essa \n\nmedida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa \n\ndiscussão. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2013 \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\nÉ legítima a análise de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento \n\nfiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não \n\natingidos pela decadência. Contudo, a contagem do prazo decadencial para a \n\nconstituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na \n\nforma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve ter início quando \n\nverificada sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicável o \n\nteor da Súmula CARF nº 116. \n\nLINDB. APLICABILIDADE DO ARTIGO 24. ADMINISTRAÇÃO \n\nPÚBLICA TRIBUTÁRIA. \n\nA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em nada altera \n\no manuseio do Direito no campo da Administração Pública Tributária, uma vez \n\nque as determinações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código \n\nTributário Nacional e são concretizadas pela Administração Pública Tributária \n\npor vários mecanismos de alinhamento de decisões, como as soluções de \n\nconsulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, muitas delas \n\nvinculantes para a RFB. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n08\n63\n\n/2\n01\n\n7-\n61\n\nFl. 1913DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2013 \n\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS O FINAL DO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a aplicação da multa isolada após o \n\nfinal do período de apuração dos tributos, uma vez que prevê a sua exigência \n\n“ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no ano-calendário \n\ncorrespondente”. \n\nESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nA antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando \n\nnão há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se \n\nconfunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas \n\nbases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência \n\nconcomitante das duas exigências. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio \n\nproporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito \n\ntributário constituído e a multa de ofício. 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Todavia, a \n\ninterposição de empresas veículo com a única finalidade de transportar \n\nformalmente o negócio para o exterior caracteriza a inexistência de propósito \n\nnegocial na operação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n\n(CSLL) \n\nAno-calendário: 2013 \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nA adição, à base de cálculo da CSLL. de despesas com amortização de ágio \n\ndeduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nregem a exigência da referida contribuição, conforme os itens 1 e 4 da alínea \n\n\"c\" do §1o do art. 2o da Lei 7.689/88. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em: a) por qualidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, mantendo a glosa do ágio para efeito de cobrança do IRPJ e CSLL. Vencidos \n\nos conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa \n\n(Relatora)e André Severo Chaves (Suplente Convocado), que davam provimento ao recurso \n\nvoluntário; b) por qualidade, em não acatar a aplicação da LINDB para o afastamento das multas \n\naplicadas nos autos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo \n\nPinto, Gisele Barra Bossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente Convocado); c) por \n\nqualidade, em manter a aplicação de multa isolada por ausência de recolhimento do IRPJ e da \n\nCSLL por estimativa; d) por unanimidade, manter a aplicação de Juros com base na taxa SELIC. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante \n\nAlbuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra \n\nBossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, André Severo Chaves (Suplente \n\nConvocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). \n\nRelatório \n\n1. Trata-se de processo administrativo decorrente de autos de infração \nlavrados para a cobrança de IRPJ e CSLL, apurados pelo lucro real anual, no montante de \n\nR$ 112.666.974,09, incluídos juros de mora, multa de ofício de 75% e multa exigida \n\nisoladamente, conforme quadro abaixo: \n\nAuto de Infração Valor (R$) \n\nIRPJ 82.843.363,32 \n\nCSLL 29.823.610,77 \n\n2. A autoridade lançadora apontou as seguintes infrações, cuja descrição \ndos fatos e enquadramento legal encontram-se no Termo de Verificação Legal (fls. 1116/1143): \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n2.1. Exclusões/Compensações não autorizadas na apuração do Lucro Real: \nInfração – Exclusões indevidas / Ágio indedutível. \n\n2.2. Multa ou juros isolados: Infração – Falta de recolhimento de estimativas/ \nantecipações mensais: “Multa exigida em função da falta/insuficiência de recolhimento das \n\nestimativas/antecipações mensais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica”. \n\n3. No Termo de Verificação Fiscal (fls. 1116/1142) a autoridade \nfiscalizadora verificou e concluiu o que segue: \n\n“IV.1 – DA ORIGEM DO ÁGIO AMORTIZADO PELA FISCALIZADA E DA SUA \n\nINDEDUTIBILIDADE. \n\nConforme noticiado pela fiscalizada (resposta ao Termo de Início do Procedimento \n\nFiscal), em 01/06/2011 foi realizada a cisão parcial da empresa COSAN Combustíveis e \n\nLubrificantes S.A., que aqui será também referida como COSAN COMBUSTÍVEIS. \n\nEm virtude desse processo de cisão, parte do patrimônio de COSAN COMBUSTÍVEIS \n\nfoi vertida para fiscalizada, incluída, entre os ativos e passivos vertidos, a parcela \n\nrelativa ao ágio que até então vinha sendo por ela - COSAN COMBUSTÍVEIS - \n\namortizado em decorrência da anterior incorporação da empresa denominada Cosanpar \n\nParticipações S.A. (COSANPAR), CNPJ 09.503.936/0001-00, que originariamente \n\ndetinha esse ágio. À época dessa cisão a fiscalizada se denominava Shell Brasil S.A.; \n\nantes da cisão a COSAN COMBUSTÍVEIS se denominava Esso Brasileira de Petróleo \n\nLtda. (ESSO); e, hoje, a COSAN COMBUSTÍVEIS se denomina COSAN Lubrificantes \n\ne Especialidades S.A. \n\n(...) \n\nO ágio amortizado no ano calendário de 2013 originou-se do valor pago pela empresa \n\nCosanpar Participações S/A à ExxonMobil Capital N.V., no montante de \n\nR$1.672.445.205,96, referente à aquisição de 100% das participações societárias de \n\nduas empresas holandesas que detinham os Ativos de Distribuição da então denominada \n\nEsso Brasileira de Petróleo Ltda. Tais pagamentos foram realizados na forma e data \n\ninfrademonstradas” \n\n(...) \n\nA análise pormenorizada de todas as operações ocorridas até a consequente \n\nincorporação da COSANPAR pela sua controlada COSAN COMBUSTÍVEIS (antiga \n\nESSO) trouxe a comprovação de que, se a COSAN SA (controladora de COSANPAR) \n\ntivesse procedido diretamente à aquisição do investimento na ESSO, sem para isso se \n\nutilizar da criação da controlada COSANPAR, não haveria possibilidade do grupo \n\neconômico beneficiar-se da amortização do ágio para fins tributários, haja vista que \n\nnesse caso a respectiva despesa não seria dedutível das bases de cálculos dos tributos \n\ndevidos por nenhuma das empresas envolvidas. \n\nAssim, para que pudesse se valer da norma de dedutibilidade prevista nos arts. 7º e 8º da \n\nLei 9.532/97, é que a COSAN SA constituiu e se aproveitou de empresa veículo (a \n\nCOSANPAR), de vida efêmera - de março de 2008 a junho de 2009 – e sem propósito \n\nnegocial, e nesta fez registrar o ágio havido na aquisição de ESSO (COSAN \n\nCOMBUSTÍVEIS), para posteriormente promover a incorporação de COSANPAR pela \n\nsua controlada, ESSO (COSAN COMBUSTÍVEIS), e, em consequência, levar a efeito a \n\ndedução das indigitadas despesas de amortização das bases de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL, beneficiando todo o grupo econômico. \n\nA análise das operações ocorridas desde a criação de COSANPAR até a sua \n\nconsequente incorporação por COSAN COMBUSTÍVEIS (sua controlada) não deixou \n\ndúvidas de que a reorganização societária promovida envolveu planejamento tributário \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nabusivo, cujo fim era dar roupagem de dedutível ao ágio sabidamente indedutível, e, \n\ndesta forma, possibilitar a aludida economia tributária indevida. \n\n(...) \n\nPor conseguinte e em função de todas as razões até aqui relatadas, sendo o aludido ágio \n\nindedutível em sua origem, não é o fato “ter mudado de mãos” que o tornará dedutível. \n\nEm outras palavras, não é fato de ter sido cedido à empresa ora fiscalizada, por meio do \n\nprocesso de cisão datado de junho/2011, que o transmuta em ágio dedutível para fins \n\nfiscais. Dessa forma, indevidas foram as exclusões das bases de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL procedidas a esse título pela fiscalizada no ano-calendário de 2013, impondo-se, \n\nportanto, a glosa de aludidas exclusões e a constituição e exigência do crédito tributário \n\ndela decorrente”. \n\n4. A contribuinte Raizen Combustíveis S.A., devidamente cientificada \n(Termo de Ciência por Abertura de Mensagem em 14/06/2017, fl. 1171), apresentou, \n\ntempestivamente (14/07/2017), a impugnação de fls. 1177/1272. \n\n5. Em sessão de 23 de novembro de 2017, a 1ª Turma da DRJ/JFA, por \nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, nos termos do voto relator, Acórdão \n\nnº 09-65.119 (fls. 1533/1574), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2013 \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. \n\nO reconhecimento do ágio não representa manifestação de fato imponível tributário, \n\npelo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente da \n\nredução indevida do resultado do exercício inicia-se a cada amortização anual, e não \n\ncom o seu registro original. \n\nINCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE \n\nDE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. \n\nNão produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa \n\njurídica, constituída sem finalidade negocial, em cujo patrimônio constava registro de \n\nágio em decorrência de participação na incorporadora com fundamento em expectativa \n\nde rentabilidade futura. \n\nTRANSFERÊNCIA DE CAPITAL PARA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO POR \n\nEMPRESA VEÍCULO, SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. \n\nSUBSISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO PATRIMÔNIO DA INVESTIDORA \n\nORIGINAL. \n\nPara dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura é \n\nnecessário que a incorporação se verifique entre a investida e a real sociedade \n\ninvestidora que adquiriu a participação societária com ágio. Não é possível a \n\namortização se o investimento subsiste no patrimônio da investidora original. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em \n\ncaso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do \n\nlucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas \n\nas seguintes multas\". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor \n\ndo pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no \n\nano-calendário correspondente. \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. \n\nSobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de \n\nmora, devidos à taxa Selic. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nQuanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o \n\nlançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão \n\nacerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto \n\nreflexo. \n\nDESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. \n\nREPERCUSSÃO PARA A BASE DE CÁLCULO DA CSLL. \n\nA interpretação sistemática da legislação tributária leva à convergência entre as bases de \n\ncálculo do IRPJ e CSLL, no que concerne às condições de dedutibilidade do ágio na \n\naquisição de investimento. Havendo adição da despesa corresponde para fins de \n\napuração do IRPJ, esta se comunica para fins de apuração da CSLL. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido”. \n\n6. Cientificada da decisão (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem \nem 28/11/2017, fl. 1584), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 1587/1688) em \n\n26/12/2017. Em seu recurso apresenta uma cronologia dos principais eventos da operação objeto \n\ndo processo, que transcrevo: \n\n Desde 1912, a Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (“Esso”), empresa \ndo Grupo Exxonmobil, atuava no país no setor de petróleo. De \n\nfato, até o ano de 2008, a Esso permanecia sob controle deste \n\nGrupo, mais especificamente da sociedade holandesa Exxonmobil \n\nBrazil Holdings B.V. (“Exxonmobil BR”), que por sua vez era \n\ncontrolada pela Exxonmobil International Holdings B.V. \n\n(“Exxonmobil International”). \n\n \n\n Até 2008, o Grupo Cosan e sua holding operacional Cosan S/A \nIndústria e Comércio (“Cosan”) representava um dos maiores \n\nconglomerados econômicos no segmento de açúcar e etanol no \n\ncenário nacional, porém sem atuação no segmento de combustíveis \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\ne lubrificantes derivados do petróleo. Com efeito, foi estabelecido \n\ncomo prioridade em seu planejamento estratégico o ingresso neste \n\nsegmento, motivo pelo qual surge o interesse na aquisição de parte \n\ndo Grupo Exxonmobil. \n\n \n\n Em 19/03/2008, neste contexto de expansão das atividades do \nGrupo Cosan, houve a constituição da Cosanpar Participações \n\nLtda. (“COSANPAR”), CNPJ nº 09.503.936/0001- 00, cujos \n\nacionistas eram as sociedades brasileiras Usina da Barra S/A \n\nAçúcar e Álcool (“Usina”) e Agrícola Ponte Alta S/A \n\n(“Agrícola”). \n\nConforme será demonstrado, a COSANPAR foi a empresa de \n\nparticipações do Grupo Cosan responsável pela aquisição do \n\ninvestimento no segmento de combustíveis e lubrificantes derivados do \n\npetróleo. \n\n \n\nRessalte-se, também, que a constituição da COSANPAR tinha o objetivo \n\nde segregar a atividade de distribuição de combustíveis e lubrificantes \n\ndos demais negócios do Grupo Cosan. \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nObjetivava, ainda, permitir o ingresso de investidores nesse negócio. Por \n\neventos negociais subsequentes, a entrada de investidores externos acabou \n\npor não se efetivar, pelo menos naquela ocasião, o que motivou o Grupo \n\nCosan a decidir pela incorporação da COSANPAR pela COSAN LE \n\nalguns meses depois de concluída a operação de compra e venda com o \n\nGrupo ExxonMobil. \n\nNo entanto, durante a fase de transição, que vigorou desde a assinatura do \n\nContrato de Compra e Venda até a data de conclusão da transação, a \n\nCOSANPAR se preparou para exercer as atividades de back-office para a \n\nEsso brasileira, admitindo cerca de 100 empregados que foram treinados e \n\npassaram a atuar nas atividades de Atendimento a Clientes, Contas a \n\nPagar, Contas a Receber, Informática, Controladoria, entre outras. O \n\nexercício dessas atividades continuou até a incorporação da COSANPAR \n\npela COSAN LE \n\nA entrada de investidor externo no segmento de combustíveis acabou \n\nacontecendo apenas em 2010, quando COSAN e SHELL decidiram unir \n\nsuas operações e constituir a Raízen Combustíveis S/A (uma das \n\nmaiores empresas do segmento de combustíveis do mundo), com início \n\nefetivo em 06/2011, ora Recorrente. \n\n Em 23/04/2008, foi firmado o Contrato de Compra e Venda, entre \nas sociedades Exxonmobil Holdings e Exxonmobil BR, na \n\nqualidade de Vendedoras (“Fornecedoras”), e Cosan Industria e \n\nComércio e Usina, como Compradoras, cujo objeto era a \n\naquisição de todas as participações em duas cooperativas que \n\nseriam criadas em conformidade com a legislação dos Países \n\nBaixos, e que deteriam 100% das ações da Esso. \n\nDestaque-se que o interesse do Grupo Exxonmobil, desde o início das \n\nnegociações, era a venda da empresa Exxonmobil BR, empresa \n\nholding que detinha o investimento no segmento de combustíveis e \n\nlubrificantes no Brasil. \n\nNo entanto, para a aquisição direta da Exxonmobil BR, seria necessária a \n\nrealização de uma auditoria minuciosa e detalhada sobre eventuais \n\ncontingências e riscos que envolvem uma aquisição dessa magnitude. \n\nDestaque-se que a ExxonMobil BR operava desde a década de 90, razão \n\npela qual fica claro que se trata de uma sociedade que exercia suas \n\natividades regularmente. \n\nCom efeito, chegou-se a um acordo no sentido de que seriam constituídas \n\nas mencionadas cooperativas holandesas para receber o investimento \n\ndireto na Esso. Com isso, foi possível chegar ao mesmo resultado prático \n\nda aquisição de ativos na Holanda (aquisição direta da Exxonmobil BR \n\nou das cooperativas). \n\n Em 03/10/2008, como uma etapa intermediária na reestruturação \nsocietária para constituição das cooperativas, a Exxonmobil BR \n\ntransfere parte da participação societária na Esso para Exxonmobil \n\nInternational. \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n \n\n Em 03/10/2008, foram transferidas as quotas de participação na \nEsso para as cooperativas holandesas Brazil International Holdings \n\nCooperatief U.A. (“BIH”) e a Brazil Holdings Cooperatief U.A. \n\n(“BHC”), em estrita observância ao previsto no contrato firmado \n\nem 23/04/2008: \n\n \n\n Em 06/10/2008, houve a transformação da COSANPAR em \nsociedade anônima e o aumento de seu capital social em R$ \n\n557.378.790,00, integralizado pela Cosan. Neste evento, a \n\nAgrícola se retira do investimento na COSANPAR: \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n \n\n Em 13 e 14/10/2008, houve o registro das cooperativas holandesas \nBIH e a BHC perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas \n\n(“CNPJ”) no Brasil. \n\n Em 07/11/2008, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária \n(“AGE”) para a deliberação dos acionistas da COSANPAR com \n\nrelação à aquisição das participações societárias representativas da \n\ntotalidade do capital social das duas sociedades cooperativas \n\nsediadas na Holanda, bem como para autorizar ordens de \n\npagamento e remessas para o exterior até o valor de US$ 989 \n\nmilhões. \n\n Em 17/11/2008, houve nova integralização de capital da Cosan na \nCOSANPAR no valor de R$ 1.149.400.000,00, o que fez com que \n\no saldo final da conta Capital Social da COSANPAR \n\ncorrespondesse a R$ 1.706.779.790,00. \n\n Em 21/11/2008, ocorreu a primeira transferência no valor de R$ \n520.385.540,64 da COSANPAR para a Exxonmobil Capital N.V. \n\nrelativa ao pagamento da aquisição das participações nas \n\ncooperativas holandesas BIH e BHC. \n\n Em 25/11/2008, houve a alteração do Contrato de Compra e Venda \nfirmado em 23/04/2008 entre Exxonmobil e Cosan, de forma que \n\nesta empresa fosse substituída pela COSANPAR na qualidade de \n\ncompradora (empresa esta que havia sido constituída pelo Grupo \n\nCosan com a finalidade de aquisição do investimento, conforme \n\ndemonstrado). \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n Nesta mesma data, houve a segunda transferência da COSANPAR \npara a Exxonmobil Capital N.V. relativa à aquisição das \n\nparticipações societárias nas cooperativas holandesas. \n\n Em 01/12/2008, são firmados 4 contratos de “Transferência de \nParticipação em uma Cooperativa”, por meio dos quais as \n\nparticipações societárias que a Exxonmobil International e a \n\nExxonmobil BR possuíam nas cooperativas holandesas BIH e \n\nBHC foram adquiridas pela COSANPAR e pela Usina, que \n\npassam a ser suas controladoras diretas. \n\nCom efeito, neste momento, a COSANPAR registrou um ágio de R$ \n\n1.487.009.597,18 gerado pela referida aquisição entre partes \n\nindependentes e com pagamento em dinheiro. \n\n \n\n Em 04/12/2008, ratificação em AGE de transferências de \nnumerários da COSANPAR à sua controladora Cosan referentes a \n\nvalores de caixa não utilizados na aquisição do investimento nas \n\ncooperativas, bem como autorização para proceder a novas \n\ntransferências de valores pelo período de seis meses. \n\n Em 18/12/2008, houve a liquidação das cooperativas holandesas \nBIH e BHC, em conformidade com a legislação vigente na \n\nHolanda, motivo pelo qual a participação na Esso passou a ser \n\nregistrada diretamente nas empresas brasileiras Usina e \n\nCOSANPAR como sucessoras legais, desdobrando-se seu custo \n\nde aquisição entre patrimônio líquido e ágio nos mesmos \n\nmontantes registrados na etapa anterior: \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n \n\n Em 19/01/2009, transformação da Esso de sociedade limitada em \nsociedade por ações, passando a denominar-se Cosan \n\nCombustíveis e Lubrificantes S.A (“COSAN CL”): \n\n \n\n Em 30/01/2009, a COSANPAR adquire a totalidade da \nparticipação societária detida pela Usina na COSAN CL, \n\ntornando-se, portanto, sua única acionista: \n\n \n\n Em 23/06/2009, houve a deliberação sobre a incorporação da \nCOSANPAR pela COSAN CL (antiga Esso – posteriormente \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\ndenominada Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. - \n\n“COSAN LE”). Trata-se de incorporação reversa, na qual a \n\nsociedade controlada incorpora sua controladora3. Neste \n\nmomento, o ágio pago passou a ser amortizado para fins fiscais, \n\nnos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. \n\n \n\n Em 01/06/2011, a COSAN LE sofreu cisão parcial, sendo o \nacervo cindido incorporado pela antiga SHELL (atual Raízen \n\nCombustíveis S/A, ora Impugnante). \n\nNa operação, foi transferida para a Impugnante parte do ágio em \n\ninvestimentos, no valor de R$ 548.688.506,92, gerado originalmente pela \n\nCOSANPAR, quando da aquisição, por esta, das participações societárias \n\nnas cooperativas holandesas, e posteriormente transferido para a COSAN \n\nCL, por incorporação reversa”. \n\n \n\n7. A Recorrente, em seu Recurso Voluntário, reitera as razões já expostas \nem sede de Impugnação e complementa sua defesa com os seguintes pontos: \n\nPreliminarmente \n\n7.1. Argui que o Programa de Produtividade da RFB e o Bônus de Eficiência \ne Produtividade na Atividade Tributária previstos na Lei nº 13.464/2017 são inconstitucionais e \n\nviolam diversos dispositivos legais. Logo, requer a suspensão do julgamento do presente \n\nprocesso em razão de suspeição até que o referido programa mencionado e o bônus sejam \n\nrevogados, pois violam a imparcialidade da administração pública uma vez que os julgadores são \n\ndiretamente interessados na manutenção das autuações. \n\nDo Direito \n\n7.2. Os requisitos legais para o registro e amortização do ágio foram \nintegralmente cumpridos e que a criação da COSANPAR não se deu por razões exclusivamente \n\nFl. 1925DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nfiscais, pois foi criada com o intuito de dar suporte a um investimento separado do Grupo Cosan, \n\ntendo inclusive seus próprios funcionários e sua estrutura administrativa, e as atividades \n\ndesenvolvidas por ela não tinham como beneficiária a Cosan. Ademais, a hipótese de a \n\nCOSANPAR ser uma empresa veículo, a título argumentativo, não impede a realização da \n\namortização do ágio dentro dos ditames legais. \n\n7.3. A pretensão da DRJ de coibir o direito da Recorrente à amortização fiscal \ndo ágio em face da ausência de “confusão patrimonial” é descabida, pois tal requisito não se \n\nencontra previsto na legislação. Mesmo que fosse um requisito necessário ressalta que a \n\nconfusão patrimonial ocorreu no presente caso. \n\n7.4. Os valores adicionados pela Fiscalização nas bases mensais para o \ncálculo da multa isolada foram exatamente os mesmos incluídos no cálculo do ajuste anual para \n\na cobrança da multa de ofício. Logo, a afirmação da decisão de piso de que as referidas multas \n\nteriam fatos geradores distintos não é correta. \n\n7.5. Sobre a base de cálculo da CSLL, alega, a título argumentativo, que uma \neventual despesa que tenha integrado o lucro líquido somente será considerada indedutível da \n\nbase de cálculo caso haja previsão expressa em lei para este tributo, o que não ocorre no caso \n\ndeste processo. Visto que o ordenamento foi silente quanto à adição da parcela do ágio ao lucro \n\nlíquido, não cabe à autoridade fiscal exigir o que a lei não exige. \n\n7.6. Alega ainda, a título argumentativo, que no caso de se julgar pela \nincidência do IR/Fonte no processo administrativo nº 16682.720343/2013-25 o valor da operação \n\nrealizada entre o Grupo Exxonmobil será majorado com a inclusão do valor deste tributo no \n\npreço da aquisição. E, quanto maior o valor da operação, maior será o valor a ser registrado a \n\ntítulo de ágio, razão pela qual deve ser permitido o respectivo reajuste no valor do ágio caso a \n\nreferida hipótese se concretize. \n\n7.7. A decisão recorrida cometeu equívoco ao afastar o argumento da \ndecadência, pois muito embora a amortização do ágio tenha ocorrido em 2013, o fato contábil-\n\nsocietário que deu origem ao ágio ocorreu no ano-base de 2008, sendo então vedado ao fisco \n\nefetuar lançamentos de ofício sobre fatos pretéritos. \n\n7.8. O artigo 13, da Lei nº 9.065/95 prevê a cobrança dos juros de mora com \nbase na taxa SELIC apenas sobre tributos, não havendo previsão legal que permita a incidência \n\ndesses juros de mora sobre a multa de ofício. \n\n7.9. Por fim, o Recorrente requer: (i) preliminarmente a suspensão do \njulgamento do processo em razão de suspeição até que o Programa de Produtividade da RFB e o \n\nBônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária sejam revogados; (ii) o \n\ncancelamento integral dos autos de infração; e subsidiariamente (iii) que seja reconhecida a \n\nimpossibilidade de exigência de CSLL sobre a amortização do ágio; (iv) que sejam cancelados \n\nos juros com base na taxa SELIC; e (v) o ajusto no valor do ágio na remota hipótese de \n\nprevalecer a cobrança do IR/Fonte nos autos do Processo Administrativo nº 16682.720343/2013-\n\n25. \n\nFl. 1926DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n8. A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda nacional, \napresentou contrarrazões (fls. 1803/1848) ao Recurso Voluntário interposto pela Recorrente, nas \n\nquais reforçou as questões fático-probatórias trazidas pelas autoridades fiscais para que seja \n\nmantido o acórdão proferido pela E. Delegacia de Julgamento e alegou a inexistência de \n\nimpedimento dos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que o julgamento não deve \n\nser suspenso. \n\n9. Em 20/09/2018, esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF \nresolveu, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência (Resolução nº 1201-\n\n000.609, fls. 1864/1886), com o objetivo de: \n\n\"(...) intimar a PGFN para se manifestar acerca da questão de ordem suscitada pela \n\nRecorrente e, em especial, sobre a relação de decisões apresentadas que, a priori, \n\ndemonstram ser o entendimento majoritário da época favorável ao aproveitamento fiscal \n\nde ágio em casos semelhantes ao presente. \n\nSe for o caso, apresente rol de julgados para contrapor os apresentados pela Recorrente. \n\n10. A douta PGFN apresenta a manifestação fls. 1888/1909 no sentido de ser \n\n\"inviável a aplicação do artigo 24 da LINDB à atividade administrativa do lançamento e aos \n\njulgamentos proferidos pelo CARF pelo simples fato (mas não apenas) de que a previsão ali \n\ncontida não se adequa ao peculiar procedimento de constituição do crédito tributário\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Gisele Barra Bossa, Relatora. \n\n11. O Recurso Voluntário interposto é tempestivo e cumpre os demais \nrequisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nQuestões Preliminares \n\nI. Da não Suspensão do Julgamento \n\n12. Em que pese o Recorrente tenha requerido a suspensão do julgamento até \nque sejam revogados o Programa de Produtividade da RFB e o Bônus de Eficiência e \n\nProdutividade na Atividade Tributária, verifico que os motivos que fundamentaram o pedido não \n\nse encontram mais presentes, com o advento da Lei nº 13.464 de 10.07.2017, razão pela qual \n\ndeixo de apreciar este requerimento. \n\nII. Da Inocorrência de Decadência \n\nFl. 1927DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n13. A Recorrente alega que a autoridade fiscal não poderia ter questionado a \nlegalidade da operação, visto que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos entre a origem \n\ndo ágio em 01/12/2008 e a ciência da Recorrente dos auto de infração. \n\n14. Entretanto, considero que o prazo decadencial para a lavratura de auto de \ninfração para a glosa de despesas de amortização de ágio tem início com a efetiva dedução de \n\ntais despesas pelo contribuinte, pois somente a partir daí é possível cogitar inércia do Fisco. \n\n15. No presente caso, a redução no valor dos tributos por conta \naproveitamento de despesas, pela Recorrente, de amortização de ágio ocorreu a partir de 2013, e \n\nnão no momento em que foram realizadas as operações societárias que deram origem ao ágio em \n\nquestão, em 2008. \n\n16. Por essa razão, como marco inicial do prazo decadencial, não se pode \ntomar a data em que foram realizadas as operações societárias que deram origem ao ágio. Para \n\nesse fim, relevante é a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ao final de cada \n\nano-calendário, a partir de 31/12/2013, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN. \n\n17. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desse E. CARF, verbis: \n\nDECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. \n\n Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da \n\nqual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. \n\nSob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples \n\napuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, \n\ncaracterizar-se quando da amortização. Isso porque o valor amortizado é despesa que \n\nreduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de \n\nlançamento. \n\n(Processo nº 13502.721043/2014-27, Acórdão nº 1201-001.861, 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária / 1ª Seção, Sessão de 17 de agosto de 2017, Relator Luis Fabiano Alves \n\nPenteado). \n\nDECADÊNCIA. FATOS COM REPERCUSSÃO EM PERÍODOS FUTUROS. \n\nÉ legítimo o exame de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal \n\npara deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela \n\ncaducidade. A restrição decadencial, no caso, volta-se apenas à impossibilidade de \n\nlançamento de crédito tributário no período em que se deu o fato. \n\n(Processo nº 10845.722254/2011-65, Acórdão nº 1102-000.875, 1ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária / 1ª Seção, Sessão de 12 de junho de 2013, Relator João Otávio Oppermann \n\nThomé) \n\n18. Não há como concordar com o racional da Recorrente no sentido de que \no fisco não poderia mais desafiar a formação do ágio, pois, tal racional configura verdadeiro \n\ndesrespeito ao disposto no artigo 37 da Lei 9.430/96, verbis: \n\nArt. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que \n\nrepercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que \n\nse opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários \n\nrelativos a esses exercícios. \n\nFl. 1928DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n19. Sob este aspecto, a jurisprudência pacífica do CARF converge no sentido \nde que “se a lei determina que o sujeito passivo deva guardar documentos referentes a negócios \n\njurídicos que venham produzir efeitos fiscais futuros, há de se concluir, necessariamente, que \n\nessa lei dá ao fisco o direito de examiná-los. Pois não haveria razão de a lei tributária exigir \n\nque o sujeito passivo guardasse documentos se não fosse para ficarem à disposição de eventual \n\nexame pela autoridade tributária. E se a lei confere ao fisco o direito de examinar aqueles \n\ndocumentos, é porque também lhe dá o direito de vir a questionar os negócios jurídicos ali \n\nregistrados, desde que para constituir créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos \n\nem períodos posteriores, ainda não alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, e \n\ndo art. 173, I, ambos do CTN.” (Processo nº 10970.720271/2012-11, Acórdão nº 9101-002.387, \n\n1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 13 de junho de 2016, Relator Luis \n\nFlávio Neto). \n\n20. No mais, conforme bem consignado pelo Conselheiro Roberto Caparroz \nde Almeida, \"pode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de \n\ncinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. A vedação contida \n\nno Código Tributário Nacional impossibilita apenas o lançamento de crédito tributário relativo \n\na período já fulminado pela decadência\". (Processo nº 16643.720041/2011-51, Acórdão nº \n\n1201-001.872, 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção, Sessão de 19 de setembro de 2017). \n\n21. In casu, relativamente à glosa do ano-calendário de 2013, o termo inicial \né 31/12/2013 e, portanto, a autoridade teria até 31/12/2018 para lançar o crédito tributário \n\nrespectivo. Como o auto de infração foi lavrado em 13/06/2017 e a contribuinte intimada em \n\n14/06/2017 (fl. 1171), não há que se falar em decadência do crédito tributário. \n\n22. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. \n\nDo Mérito \n\nI. Da Validade da Operação que Originou o Ágio \n\n23. Para determinar se a amortização do ágio em questão cumpriu os \nrequisitos legais ou não é necessário analisar a operação (descrita no item 6 do relatório) que o \n\noriginou. \n\n24. A decisão de piso afirma que o ágio seria indedutível em face da \nartificialidade da operação que o gerou, pois foi utilizada empresa veículo sem propósito \n\nnegocial, tal entendimento é reforçado nas contrarrazões da União. Segundo as autoridades \n\nfiscais e acórdão da DRJ, é requisito para a amortização a existência de confusão patrimonial na \n\nabsorção patrimonial da empresa incorporada e a apresentação de laudo técnico por perito \n\nindependente demonstrando o fundamento econômico do ágio. \n\n25. Em análise dos fatos e documentos deste processo, verifico que a \noperação em questão não consistiu em simulação para o fim exclusivo de economia fiscal e que \n\nexistiu propósito negocial. Em termos simplificados, a operação consistiu numa aquisição entre \n\nFl. 1929DF CARF MF\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\npartes não relacionadas, por meio de efetivo pagamento, o que gera o direito a amortização fiscal \n\ndo ágio prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, verbis: \n\n“Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio \n\nou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977: (...) \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b ” \n\ndo § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à \n\napuração de lucro real, levantados em até dez anos- calendários subseqüentes à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada \n\nmês do período de apuração; \n\nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da \n\nparticipação societária.” \n\n26. A dedução de uma despesa com ágio da base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL se torna possível somente quando a aquisição de participação societária com ágio pela \n\npessoa jurídica acarretar em absorção do patrimônio da pessoa jurídica investida em razão de \n\nfusão, cisão ou incorporação, devendo existir fundamentação econômica do ágio lastreada em \n\nexpectativa de rentabilidade futura. \n\n27. A Recorrente alega que cumpriu todos os requisitos legais para \namortização do ágio, visto que houve a efetiva aquisição das cooperativas holandesas, que eram \n\ncontroladoras da ESSO no Brasil, mediante pagamento integral em dinheiro; houve \n\nincorporação inversa, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.532/97, da COSANPAR pela COSAN \n\nLE; e o ágio pago pela COSANPAR foi fundamentado na expectativa de rentabilidade futura \n\nda companhia investida, conforme estudo interno promovido pelo Banco Morgan Stanley e Laudo \n\nde Rentabilidade Futura da KPMG. \n\n28. O direito à amortização foi transferido após a formação e registro do ágio \npara a controlada da COSANPAR, a COSAN LE por meio de incorporação inversa. Com a cisão \n\nda COSAN LE, o ágio não amortizado foi transferido à Recorrente que incorporou a parcela \n\ncindida na qualidade de sucessora dos bens e direitos daquela companhia. \n\n29. Não havia no ordenamento jurídico brasileiro previsão expressa que \nimpedisse a operação que gerou o ágio e o transferiu à Recorrente. Resta razão à alegação de \n\nvalidade da referida operação, tendo em vista que os requisitos previstos na legislação vigente à \n\népoca dos fatos geradores foram atendidos. \n\n30. Considerando que a operação que originou o ágio é válida e ensejou o \ndireito de sua amortização, é correto o entendimento de que a amortização realizada pela \n\nRecorrente, enquanto legitima sucessora da adquirente da ESSO, também é válida e legal. \n\nI.1. Do Comprovado Propósito Negocial da Operação \n\nFl. 1930DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n31. Um dos pontos enfrentados pela decisão de piso e que constitui em \nelemento relevante para a validade da operação é a existência de propósito negocial da empresa \n\nCOSANPAR. A DRJ concluiu que a COSANPAR foi apenas uma empresa veículo sem \n\npropósito negocial próprio. Por sua vez, a Recorrente afirma que a criação da COSANPAR teve \n\ncomo objetivo permitir a administração de um novo negócio separado dos demais negócios do \n\ngrupo Cosan e possibilitar a entrada de eventuais novos investidores com experiência no setor de \ncombustíveis e lubrificantes derivados do petróleo sem afetar os outros negócios do grupo. \n\n32. Considero que assiste razão a Recorrente, pois logrou êxito em \ncomprovar que a criação da COSANPAR foi feita nos termos da lei e dentro dos limites da \n\nliberdade de auto-organização e planejamento do contribuinte. \n\n33. Dada a complexidade da operação, a opção do grupo Cosan de manter o \nnovo negócio no setor de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo separado dos demais \n\né bastante factível e, tendo essa opção sido concretizada respeitando o princípio da legalidade e \n\npara fins que não exclusivamente voltados à economia fiscal, não há que se falar em \n\nirregularidade na operação. \n\n34. A Recorrente trouxe aos autos documentação suficiente e hábil a \ndemonstrar que a COSANPAR era uma empresa voltada para dar suporte com estrutura \n\nadministrativa ao investimento adquirido, referente às atividades desenvolvidas pela COSAN \n\nLE, tendo sido contratados, inclusive, cerca de cem funcionários, que foram posteriormente \n\ntreinados. \n\n35. A decisão de piso, com objetivo de reafirmar a ausência de propósito \nnegocial, defende que a COSANPAR não desempenhou funções de uma empresa legítima e que \n\natuava apenas dentro do grupo econômico. Contudo, verifico que a estrutura da COSANPAR é \n\ncompatível com os objetivos de sua criação. Uma empresa constituída para possuir participação \n\nsocietária, organizar e concentrar uma nova área de negócios do grupo econômico e atrair \n\npotenciais novos investidores, de fato não irá desempenhar atividades comerciais, industriais e \n\nprestação de serviços como foi exigido pela decisão de piso. \n\n36. Verifica-se que a COSANPAR foi criada com o intuito de dar suporte a \num investimento separado do Grupo Cosan, motivo suficiente para que recebesse os respectivos \n\naportes de capital pela sua controladora a fim de que pudesse cumprir sua função social, isto é, \n\ncontratar pessoal, aplicar treinamento, comprar material e exercer suas atividades em prol da \n\nCOSAN LE como, por exemplo, preparar a sua contabilidade, gerir o seu sistema de informações \n\n(“T.I.”), administrar o seu pessoal (“RH”), entre outras atividades. \n\n37. No mais, conforme alegado pela ora Recorrente: \n\n“(...) as supracitadas atividades em momento algum tiveram como beneficiária a Cosan, \n\numa vez que, como já exposto, esta já possui um longo histórico de atividade e, \n\nconsequentemente, uma estrutura administrativa própria. \n\nAdemais, um fator também relevante é a dívida e as respectivas despesas financeiras \n\nvinculadas à COSANPAR, as quais também demonstram que a referida empresa era \n\noperacional. \n\nFl. 1931DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nOutro benefício que também foi levado em consideração para que se decidisse pela \n\ncriação da COSANPAR, foi a maior facilidade com que o negócio poderia ser desfeito \n\ncaso, no decorrer do processo de aquisição, houvesse algum problema, uma vez que \n\nseria mais simples dissolver uma estrutura apartada do que se estivesse dentro da \n\ncomplexa organização do Grupo Cosan. \n\nPor fim, vale salientar que a COSANPAR permaneceu ativa por \n\num ano e três meses, o que de modo algum pode ser considerado um curto espaço de \n\ntempo (ou, pior, “vida efêmera”) como quer fazer crer a Turma Julgadora.” \n\n38. Ainda no que tange a comprovação do propósito negocial da \nCOSANPAR, a Recorrente traz outros motivos que demonstram que a operação não foi feita \n\ncom o fim exclusivo de economia fiscal, pois tinha como objetivo ainda de ser transparente e \n\npossibilitar a entrada de novos investidores. \n\n39. A Cosan abriu o seu capital em 2005 e, desde então, está listada no \nsegmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa \n\nde Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”). As companhias incluídas neste \n\nsegmento denominado Novo Mercado se comprometem em adotar padrões mais rígidos de \n\ntransparência e governança corporativa do que aqueles previstos em lei. \n\n40. Por este motivo o Grupo Cosan se empenhou em estruturar a operação de \naquisição das cooperativas BIH e BHC de forma transparente aos seus acionistas, o que \n\nsignificou a criação de uma estrutura separada das demais do Grupo. E de fato, a criação da \n\nCOSANPAR, permitiu que os valores despendidos na aquisição pudessem ser mensurados com \n\nexatidão. \n\n41. Conforme bem consignado pela ora Recorrente, “caso o Grupo Cosan \nhouvesse realizado a aquisição direta das cooperativas holandesas, muitos dos gastos efetuados \n\nestariam pulverizados nos gastos incorridos pelo próprio Grupo para consecução de suas \n\natividades, tornando o trabalho de separá-los muito mais difícil, aumentando a probabilidade de \n\nimprecisões e, consequentemente, diminuindo sensivelmente a transparência do negócio, fato \n\nque vai de encontro à assertiva da decisão recorrida de que a utilização de “estrutura \n\nsupostamente direta” resultaria em maior transparência”. \n\n42. Desta forma, o Grupo Cosan, seguindo o princípio de boa prática de \ngovernança corporativa, decidiu pela estrutura societária que deu a maior transparência à \n\naquisição dos ativos do Grupo Exxonmobil na Holanda que controlavam a COSAN LE pela \n\nCOSANPAR, de modo a facilitar a informação aos seus investidores, bem como a simplificar a \n\nanálise da operação por eventuais novos investidores que tivessem a intenção de entrar no \n\nnegócio. \n\n43. Sobre a possibilidade de atrair novos investidores, a Recorrente afirma \nque entre o final do ano de 2008 e o início do ano de 2009, o Grupo Cosan chegou a iniciar \n\nnegociações com possíveis investidores que pudessem trazer sua experiência no setor de \n\ncombustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. O intuito era que este investidor com “know \n\nhow” desse setor entrasse na COSANPAR e auxiliasse no desenvolvimento da COSAN LE por \n\nFl. 1932DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nintermédio da sua “expertise” no ramo, sem que esta tivesse influência nos demais negócios do \n\nGrupo. \n\n44. Afirma ainda que, por questões de ordem negocial, não foi possível \nchegar a nenhum acordo quanto à desejada parceria, motivo pelo qual o Grupo Cosan decidiu \n\npela incorporação da COSANPAR pela COSAN LE para simplificação da sua estrutura \n\nsocietária e que, posteriormente, foi parcialmente cindida e tal parte foi incorporada, resultando \n\nna Recorrente. \n\n45. Reforça o exposto acima, o fato de que em maio de 2009, isto é, antes da \nincorporação da COSANPAR pela COSAN LE, o Grupo Cosan vendeu a unidade responsável \n\npela distribuição de combustíveis para aviação à SHELL. \n\n46. De fato, o processo de venda de parte do negócio controlado pela \nCOSAN LE foi simplificado graças à estrutura criada pelo Grupo Cosan que apartou seus \n\ninvestimentos no setor de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo das demais \n\nempresas do Grupo. \n\n47. Posteriormente, restou evidenciado que o Grupo Cosan conseguiu entrar \nem acordo com um investidor externo com conhecimentos no ramo de produtos derivados de \n\npetróleo, a própria SHELL, com a qual uniu suas operações (criação da Recorrente, em \n\n01/06/2011) e concretizou o planejamento realizado pelo Grupo Cosan no ano de 2008 ao criar a \n\nCOSANPAR. \n\n48. Desse modo, fica evidente que a ausência de novos investidores \nimediatamente após a aquisição das cooperativas holandesas se deu por questões de ordem \n\nnegocial. No entanto, a simples possibilidade de que o acordo pudesse ter ocorrido (como de fato \n\nocorreu em 2010) já era um dos motivos que justificou a constituição da COSANPAR. \n\n49. Relevante ressaltar que o ágio gerado pela operação em questão seria \nlegítimo e possível de ser amortizado ainda que a COSAPANR fosse uma empresa veículo. \n\n50. Em linhas gerais, empresas holding, sem estrutura operacional, utilizadas \ndentro de estruturas societárias que envolvam o registro de ágio e que, normalmente, são extintas \n\nno decorrer de tal processo, em razão de incorporação, são comumente conhecidas como \n\n“empresas veículo”. \n\n51. No entanto, deve-se observar que, em diversas operações, a constituição \nde uma “empresa veículo” é indispensável para que se obtenha o propósito negocial pretendido, \n\nexatamente como ocorreu no presente caso, tendo em vista que a COSANPAR foi fundamental \n\npara os objetivos estratégicos do Grupo Cosan. \n\n52. Nesse sentido, a despeito dos mencionados questionamentos do Fisco, \ndeve-se ter em conta que a existência das chamadas “empresas veículo” ou “sociedades veículo” \n\nFl. 1933DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nnão é suficiente para que se infirme a validade de uma operação que culmine na amortização \n\nfiscal do ágio. \n\n53. Em outros termos, este E. CARF já por diversas vezes afastou as \ntentativas das autoridades fiscais de atribuir às empresas veículo a característica de abuso, \n\naceitando a existência de tais sociedades nas estruturações societárias que envolvam \n\naproveitamento do ágio, desde que da utilização destas não resulte uma economia tributária que, \n\nde outra forma, não seria devida. \n\n54. Entendo que, a utilização de empresas holding (“empresas veículo”) não \né motivo para tornar inválida a amortização fiscal do ágio. E, assim sendo, considero que a \n\noperação em questão tem claro propósito negocial. \n\nI.2. Da Demonstração de Fundamento Econômico do Ágio \n\n55. Diferentemente do entendimento das autoridades fiscais e julgadoras, o \nquestionamento do fundamento econômico do ágio não deve prevalecer, vez que a legislação \n\nvigente à época dos fatos não previa qualquer disposição nesse sentido. \n\n56. Em verdade, conforme disposto no § 2º, do artigo 20, do Decreto- Lei nº \n1.598/7718, em sua redação vigente quando da amortização ora glosada, previa-se a \n\nobrigatoriedade da indicação do fundamento econômico para o lançamento do ágio em um dos \n\nseguintes critérios: (i) valor de mercado de ativos; (ii) expectativa de rentabilidade futura; ou (iii) \n\nfundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. \n\n57. No que tange aos dois primeiros fundamentos, determinava a redação do \n§ 3º, do artigo 20, do Decreto-Lei nº 1.598/77 que o contribuinte deveria arquivar um \n\ndemonstrativo do comprovante da escrituração. Portanto, a legislação não definia a forma ou o \n\nmomento em que este demonstrativo deveria ser elaborado, tão pouco exigia a existência de \n\num “laudo” formal. \n\n58. Com efeito, vale destacar que a própria autoridade autuante reconheceu \nos seguintes fatos: (i) em 23/04/2008, firmado Contrato de Compra e Venda de participações nas \n\nduas Cooperativas Holandesas (fl. 28 do TVF); (ii) em 21/11/2008, a COSANPAR transferiu ao \n\nGrupo EXXONMOBIL a primeira parte do pagamento, no montante de US$ 214.353.314,10; \n\n(iii) em 25/11/2008, o contrato de compra e venda foi aditado e a se transferiu à vendedora o \n\nmontante de US$ 500.000.000,00 (fl. 30 do TVF); (iv) em 01/12/2008, firmado contrato de \n\ntransferência de participação das cooperativas holandesas para as cessionárias. \n\n59. Verifica-se que todas as operações aqui tratadas ocorreram a partir de \nabril de 2008, o que se deu porque, em janeiro de 2008, o Banco Morgan Stanley elaborou o \n\nestudo prévio, acima mencionado, que fundamenta a expectativa de rentabilidade futura. \n\nFl. 1934DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n60. Logo, não há que se falar em ausência de comprovação da expectativa de \nrentabilidade futura. No presente caso, houve a análise prévia à própria negociação que culminou \n\nna aquisição das cooperativas holandesas, em dezembro/2008. \n\n61. Além do estudo prévio, foi elaborado e apresentado nos autos laudo com \na finalidade de comprovar a rentabilidade futura como fundamento econômico do ágio pago pela \n\nCOSANPAR na aquisição das cooperativas holandesas. Este documento, embora produzido em \n\n03/06/2009, em verdade se reporta a informações de novembro/2008 (o fechamento das \n\noperações deu-se em 21 e 25/11/2008). \n\n62. O entendimento disposto nas contrarrazões é de que o laudo não foi \nelaborado à época em que o ágio foi pago e este fora calculado com base em outras razões \n\neconômicas que não na rentabilidade futura da ESSO. No entanto, evidencio que o laudo foi \n\napresentado tempestivamente. \n\n63. Isso porque, no período fiscalizado a legislação não trazia previsão sobre \nforma ou momento em que o demonstrativo de expectativa de rentabilidade futura deveria ser \n\nelaborado, tampouco exigia a existência de um laudo. \n\n64. Ainda assim, a contribuinte cuidou de demonstrar que as operações em \nquestão foram devidamente fundamentadas em estudo interno anterior a toda e qualquer \n\nnegociação, posteriormente ratificado pelo Laudo de Rentabilidade Futura elaborado pela \n\nKMPG. \n\n65. Do exposto, acolho as razões apresentada pela Recorrente por considerar \nque o ágio em questão foi de fato fundamentado em expectativa de rentabilidade futura. \n\nI.3. Da Inocorrência de Simulação \n\n66. A decisão de piso entendeu que a real adquirente das participações da \nESSO seria a COSAN e a criação da COSANPAR teria acontecido com o único intuito o \n\naproveitamento do benefício fiscal do ágio, o que demonstraria uma simulação na operação em \n\nquestão. Entretanto, considero que a referida simulação não restou configurada. \n\n67. A definição de simulação está prevista no artigo 167 do Código Civil. \nConfira-se: \n\n “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se \n\nválido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais \n\nrealmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados. \n\nFl. 1935DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n§ 2 º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio \n\njurídico simulado.” \n\n68. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se afirmar que, em \nregra, haverá simulação sempre que um ato apresenta vontade diferente da aparentemente \n\nmanifestada, o que não se verifica no presente caso, já que todos os atos executados pela \n\nRecorrente e seu Grupo tinham intuito de: (i) adquirir ativos do Grupo ExxonMobil na Holanda, \n\n(ii) administrar os ativos adquiridos separado dos outros negócios do Grupo Cosan, (iii) dar \n\nmaior transparência ao processo de aquisição e (iv) possibilitar a entrada de um investidor com \n“expertise” específica no setor de produtos derivados de petróleo. \n\n69. A intenção do Grupo Cosan ao criar a COSANPAR não foi encobertar \nou simular uma operação, mas viabilizar a aquisição dos ativos detidos pelo Grupo Exxonmobil, \n\npermitindo que este “novo negócio” fosse administrado separadamente dos demais, \n\nproporcionando transparência na operação aos investidores e possibilitando a entrada de \n\neventuais novos investidores com experiência específica no setor de combustíveis e lubrificantes \n\nderivados do petróleo sem afetar os outros negócios do Grupos Cosan. \n\n70. No mais, a ocorrência da simulação não se presume e não se prova por \nmeio de indícios, devendo ser efetivamente demonstrada, sob pena de violação aos artigos 107 a \n\n112 do Código Tributário Nacional. \n\n71. Contudo, no presente caso, entretanto, a autoridade fiscal não logrou \nêxito em apresentar documentos comprobatórios do negócio jurídico real que se procurou \n\nsimular, mas apenas partiu de indícios de que haveria simulação nas operações. \n\n72. Vejam que, no julgamento que resultou no Acórdão n° 1402- 002.090, \nnos autos do Processo Administrativo n° 16682.721208/2012-16 (COSAN LE), utilizado como \n\nfundamento da presente autuação, o voto vencedor foi no sentido de que as operações que \n\noriginaram o ágio em comento eram legítimas à época dos fatos à luz da jurisprudência deste E. \n\nCARF, o que ensejou, aliás, o cancelamento da multa qualificada. \n\nI.4. Da Confusão Patrimonial \n\n73. O entendimento exposto na decisão de piso e nas contrarrazões da União \né no sentido de que não foi cumprido um requisito essencial para a possibilidade de amortização \n\ndo ágio, qual seja, a confusão patrimonial. Isso não teria ocorrido, pois quem de fato comprou a \n\nempresa ESSO não a incorporou ou foi incorporado por ela. \n\n74. Entretanto, tal entendimento não deve prosperar. As autoridades fiscais \nnão foram capazes de comprovar a existência de simulação na operação em questão e o suposto \n\nrequisito da “confusão patrimonial” não se encontra positivado nas normas tributárias como \n\ncondição para o aproveitamento do aludido benefício de amortização fiscal do ágio. \n\n75. Cabe apontar que o requisito previsto pelo artigo 7º da Lei nº 9.532/97 \npara o aproveitamento do ágio é a absorção do patrimônio da pessoa jurídica adquirida em \n\nFl. 1936DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nvirtude de (i) incorporação, (ii) fusão ou (iii) cisão. No caso concreto é possível verificar que o \n\nreferido requisito foi cumprido ao passo que houve a incorporação reversa da COSANPAR pela \n\nCOSAN LE seguida de cisão dessa empresa com incorporação da parcela cindida pela \n\nRecorrente. \n\n76. No entanto, ainda que se admita a possibilidade de aplicação do instituto \nda “confusão patrimonial”, é certo que no caso em tela tal situação ocorreu, uma vez que ágio e \n\ninvestimento passaram a “se confundir” na COSAN LE, quando da incorporação reversa da \n\nCOSANPAR. \n\n77. Quando a COSANPAR adquiriu, por meio das Cooperativas Holandesas, \nparticipação societária na ESSO, registrando um ágio, devidamente pago, fundamentado em \n\nexpectativa de rentabilidade futura, e, posteriormente, foi incorporada pela sua controlada \n\n(COSAN LE), ocorreu a absorção do investimento e do ágio pela COSANPAR (“confusão \n\npatrimonial”), possibilitando o início da amortização fiscal do ágio, o que foi vertido quando da \n\ncisão relacionada à Recorrente. \n\n78. Portanto, diante do exposto, entendo que a operação em questão atendeu \nao requisito da confusão patrimonial, visto que após a incorporação da COSANPAR houve a \n\nconfluência de seus patrimônios. \n\n79. Por fim, em vista de todas as razões fáticas e jurídicas apresentadas, deve \no crédito tributário aqui exigido ser integralmente exonerado. \n\nI.5. Da Majoração do Valor do Ágio. Adição do IRRF no Preço da Operação. \n\n80. A Recorrente pleiteou, subsidiariamente, a majoração do ágio na \naquisição das participações societárias em razão do acréscimo do custo de aquisição do \n\ninvestimento pela adição do valor do IRRF no preço da operação, na hipótese de ser julgado \n\nprocedente o lançamento objeto do processo administrativo nº 16682.720343/2013-25. \n\n81. Trata o referido processo de auto de infração que exige o IRRF da \nCOSAN LE S.A., na condição de responsável tributário, incidente sobre o ganho de capital \n\nauferido pelas sociedades integrantes do grupo ExxonMobil na alienação das participações \n\nsocietárias nas cooperativas holandesas (na verdade, do investimento na ESSO), sendo as \n\ncontribuintes do referido imposto, nos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas \n\nalienantes, residentes no exterior. \n\n82. A pretensão da impugnante já foi suscitada nos autos do referido \nprocesso administrativo nº 16682.720343/2013-25, tendo sido rejeitada por este E. CARF \n\n(Acórdão nº 2201-002.666 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária). Confira-se o seguinte excerto do \n\nvoto do relator: \n\nE, por último, a recorrente defende que, na hipótese de ser considerado devido o \n\nimposto de renda na fonte sobre a operação autuada, o valor do ágio objeto PAF nº \n\nFl. 1937DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n16682.721208/2012-16 deveria ser majorado em razão do acréscimo do custo de \n\naquisição do investimento pela adição do valor do IRRF no preço da operação. \n\nEntretanto, essa demanda não tem razão de existir, já que são coisas distintas. O \n\nimposto de renda sobre o ganho de capital na alienação da participação societária era \n\ndevido pelo Grupo EXXOMOBIL, tendo a recorrente nessa relação entre o contribuinte \n\ne o fisco apenas a incumbência de responsável tributário. Também, concordo com os \n\nargumentos apresentados nas contrarrazões da PGFN de que, caso se admitisse a \n\ninfluência do imposto retido no valor do custo, estar-se-ia diante de uma interessante \n\nsituação, na qual, “tal como uma espiral crescente e infinita, o aumento do custo de \n\naquisição pelo acréscimo do valor do imposto faria aumentar novamente o imposto, e \n\nassim por diante.” \n\nTranscrevem-se ainda, por elucidativos, os referidos argumentos tecidos pela PGFN \n\nnaqueles autos: \n\nApesar de tentador, o raciocínio delineado pelo contribuinte não é válido, e por uma \n\nsimples razão: o IR/Fonte que deveria ter sido retido quando da aquisição da ESSO não \n\nera devido por qualquer empresa do Grupo COSAN, mas sim pelo Grupo \n\nEXXONMOBIL. O Grupo COSAN apenas deveria ter retido parte do pagamento \n\ndevido a título de IR/Fonte na qualidade de responsável tributário. \n\nPor certo, o IR/Fonte incidente sobre o ganho de capital auferido por estrangeiro na \n\nalienação de bens ou direitos localizados no Brasil apresenta como base de cálculo o \n\naumento patrimonial auferido pelo estrangeiro. Sendo assim, ante a dificuldade que \n\nseria o Governo Brasileiro cobrar o imposto do estrangeiro, o adquirente brasileiro deve \n\nreter parte do pagamento devido a título de tributação do ganho de capital decorrente da \n\nnegociação do bem ou direito localizado no Brasil. \n\nDestaca-se, portanto, que o sujeito passivo da tributação não é o adquirente brasileiro, \n\nmas sim o alienante estrangeiro. A riqueza que é tributada é o ganho auferido pelo \n\nestrangeiro. O adquirente brasileiro não deve sacrificar o seu patrimônio em favor do \n\nFisco. Ele deve apenas reter parte do pagamento devido ao alienante a título de imposto \n\ne encaminhá-lo a Autoridade Pública. \n\nDestarte, com base nessa simples análise do imposto que se está discutindo, seu sujeito \n\npassivo e sua base de cálculo, vê-se que é IMPOSSÍVEL o valor do IR/Fonte cobrado \n\nacrescer o valo do custo de aquisição. Como já dito, tal imposto é devido pelo alienante \n\nestrangeiro, e não pelo adquirente brasileiro. O adquirente apenas retém a parcela na \n\nqualidade de responsável tributário. \n\nDe acordo com o conceito de compra e venda insculpido no Código Civil Brasileiro, e \n\ncom o conceito usual desse instituto utilizado em outros países, o custo de aquisição de \n\num bem é formado pelo valor devido pelo adquirente ao alienante. Portanto, o IR/Fonte \n\na ser retido não pode ser considerado como custo pelo simples fato de que ele não é \n\ndevido ao alienante, mas sim ao Fisco Brasileiro em face da relação tributária.” \n\n83. Ainda assim, a Recorrente argumenta que, na hipótese de ser mantida a \nexigência do crédito de IRRF objeto do processo administrativo nº 16682.720343/2013-25, o \n\nvalor do ágio registrado e amortizado neste processo será afetado. A cobrança do referido tributo \n\nirá majorar o valor da operação realizada entre o grupo Exxonmobil com a inclusão do tributo no \n\npreço da aquisição. \n\n84. Com efeito, defende a necessidade de reajuste no valor da operação, de \nmodo a ser registrado referido valor como acréscimo ao valor do negócio e, consequentemente, \n\nao valor do ágio registrado pela Recorrente em sua contabilidade e passível de amortização fiscal. \n\nFl. 1938DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n85. Em suma, considera que: quanto maior o valor da operação (com a \nadição de um montante supostamente devido a título de IR/Fonte), maior o valor a ser registrado \n\na título de ágio e passível de amortização fiscal nos anos subsequentes. \n\n86. De fato, em que pese os argumentos trazidos pela douta PGFN no \nreferido processo, considero ser cabível o abatimento de IRRF se efetivamente pago pela \n\nCOSAN LE S.A. - entendo superada a questão do real adquirente. \n\n87. Vejam que, se a própria Receita Federal do Brasil entendeu que para fins \nde ganho de capital houve uma alienação de participação societária (exigência do IRRF) e que \n\nesta ocorreu por um custo superior ao de aquisição, é inquestionável, também, que ao se analisar \n\nas regras para registro e amortização de ágio há que se concluir, igualmente, que houve uma \n\naquisição de participação societária por valor superior ao custo de aquisição que autoriza o \n\nregistro e a amortização de ágio. Logo, a exigência do IRRF reforça a dedutibilidade do ágio em \n\nquestão. \n\n88. Em outras palavras, se de um lado há um ganho sujeito à tributação do \nImposto de Renda, do outro lado há um custo passível de amortização. Se os efeitos da operação \n\nsão válidos para se apurar ganho de capital, são igualmente válidos para possibilitar o registro e a \n\namortização de ágio. Não há como se admitir conclusão diversa, sob pena de manifesta \n\nincongruência na interpretação das normas tributárias. \n\n89. Contudo, o objeto do citado processo administrativo é justamente tal \nexigência e, por conseguinte, o ajuste em questão depende da efetiva manutenção (em caráter \n\ndefinitivo) do lançamento de IRRF. \n\n90. Logo, não há como esta relatoria proferir decisão condicionada a evento \nfuturo e incerto que extrapola os limites deste processo administrativo, cujo recolhimento do \n\nIRRF não foi efetivado até o momento pela ora Recorrente. \n\nII. Das Demais Alegações \n\n91. Caso esta relatoria reste vencida e, por conseguinte, a glosa da \namortização do ágio seja mantida, passo a julgar as demais questões pertinente ao presente \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nII.1. Da Ausência de Vedação à Amortização do Ágio em relação à CSLL \n\n92. Especificamente no que concerne à CSLL, considerando que as regras de \ndedutibilidade aplicáveis na apuração do lucro real não podem ser estendidas automaticamente, \n\nsem previsão legal, para a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (artigo 2º da \n\nLei nº 7.689/88), não se pode exigir da Recorrente a adição da amortização do ágio pago na \n\naquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial na base de cálculo dessa \n\ncontribuição. \n\nFl. 1939DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n93. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, como evidencia a ementa abaixo transcrita: \n\n\"CSLL. BASE DE CÁLCULO E LIMITES À DEDUTIBILIDADE. \n\nA amortização contábil do ágio impacta (reduz) o lucro líquido do exercício. \n\nHavendo determinação legal expressa para que ela não seja computada na determinação \n\ndo lucro real, o respectivo valor deve ser adicionado no LALUR, aumentando, portanto, \n\na base tributável. Não há, porém, previsão no mesmo sentido, no que se refere à base de \n\ncálculo da Contribuição Social, o que, a nosso sentir, torna insubsistente a adição feita \n\nde ofício pela autoridade lançadora. \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI N 8.981/1995. \n\nInexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da \n\namortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência \n\npatrimonial. \n\nInaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n 8.981/1995, posto que tal dispositivo não \n\ndetermina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ. \n\nIRPJ. CSLL. BASES DE CÁLCULO. IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA aplicação, à Contribuição Social sobre o Lucro, das mesmas normas de apuração e \n\npagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, por expressa \n\ndisposição legal, não alcança a sua base de cálculo. \n\nAssim, em determinadas circunstâncias, para que se possa considerar indedutível um \n\ndispêndio na apuração da base de cálculo da contribuição, não é suficiente a simples \n\nargumentação de que ele, o dispêndio, é indedutível na determinação do lucro real, \n\nsendo necessária, no caso, disposição de lei nesse sentido.\" \n\n(CSRF, Acórdão n. 9101-002310, PA no. 12898.001543/2009-12, j. 03.05.2016). \n\n94. Assim sendo, na remota hipótese da glosa da amortização do ágio ser \nmantida e, por conseguinte, esta relatoria restar vencida, com relação à CSLL a autuação deve \n\nser cancelada em qualquer hipótese. \n\nII.2. Do Prejuízo Fiscal e da Base Negativa da CSLL \n\n95. A Recorrente requer o reestabelecimento do saldo de prejuízo fiscal e da \nbase negativa da CSLL, que foram compensados de ofício pela autoridade fiscal. A decisão de \n\npiso, por entender que a glosa de ofício das amortizações de ágio é procedente, não acatou o \n\npleito da contribuinte. \n\n96. Diante do exposto neste voto e por considerar legítimo o direito a \namortização do ágio em questão, os respectivos valores de IRPJ e CSLL devem ser cancelados e \n\no saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL restabelecida. \n\nII. 3. Da Questão de Ordem Suscitada e seus Impactos na Exigência das Multas \n\n97. A Recorrente apresentou questão de ordem para fins de requerer a \naplicação imediata do artigo 24, do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/2018, \n\ncom o consequente cancelamento das respectivas autuações fiscais. \n\nFl. 1940DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nDa Aplicabilidade da LINDB ao CARF \n\n98. Inicialmente, cumpre consignar que a Lei de Introdução às Normas do \nDireito Brasileiro (LINDB) deve ser observada e aplicada por todos os Órgãos de Estado. \n\n99. A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (dentre \noutras que depois foram proferidas), chamou a atenção dos operadores ao afastar a aplicação \n\ndesta Lei a atividade judicante do CARF, verbis: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2002 \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE \n\nORDEM. CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de questão de ordem cujo conteúdo não tem pertinência com o objeto \n\ndo Recurso Especial, tampouco é aplicável ao Processo Administrativo Fiscal.” \n\n(Processo nº 19515.003515/2007-74, Acórdão nº 9202-006.996, 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, Sessão de 21 de junho de 2018, Relatora Maria Helena \n\nCotta Cardozo). \n\n100. Como fundamento, o voto condutor do r. Acórdão entendeu que a lei só \n“promoveu alterações na atuação dos órgãos de controle da Administração Pública, \n\nprincipalmente do Tribunal de Contas da União (TCU)”. Fez questão de consignar que “os \n\ndispositivos ora tratados basearam-se na obra dos Professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano \n\nde Azevedo Marques Neto, denominada Contratações Públicas e Seu Controle, o que não deixa \n\nmargem de dúvida acerca da natureza essencialmente administrativa dos novos dispositivos”. \n\n101. No mais, registrou que “em nenhum momento a lei em tela sinaliza que \nseria dirigida à atividade judicante administrativa, como é o caso do CARF”, de modo que, \n\n“quando muito, a aplicação desta lei no CARF restringir-se-ia às atividades essencialmente \n\nadministrativas, afetas à sua Secretaria-Executiva”. \n\n102. Diante de tais colocações, os citados professores e coautores do \nanteprojeto da LINDB, manifestaram-se na mídia. Vale conferir os seguintes trechos, verbis: \n\nFloriano de Azevedo Marques\n1\n \n\n“A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trata da aplicação da norma por \n\ntodo o órgão que o faça no exercício de competência estatal. Me surpreende que este \n\nargumento tenha sido utilizado para gerar uma imunidade à Lei de Introdução – \n\nou por acaso o Carf não utiliza a regra da Lei de Introdução sobre a vigência? \nAplicar a LINDB na contratação ou exoneração de servidor público? Esta é uma \n\ninterpretação contra legis.\" \n\n(...) \n\n \n1\n MENDES, Guilherme. CARF deve aplicar artigo 24 da LINDB, afirma autor da nova redação da norma. Jota, São \n\nPaulo, 06 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/phv85x. Acesso em: 07 ago. 2018. \"Floriano de Azevedo \n\nMarques, que formulou as alterações da lei, afirma que o CARF não está imune à sua aplicação.\" \n\nFl. 1941DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n\"Se alguém achar que existe algum órgão que é imune à aplicação das Leis de \n\nIntrodução”, ponderou, “este alguém está dizendo que algum órgão está imune à \n\naplicação das regras do Direito”. \n\nCarlos Ari Sundfeld\n2\n \n\n“A resposta quanto ao âmbito de incidência dos novos arts. 20 a 30 da Lei de Introdução \n\né bem clara, a começar da ementa da lei que a alterou. Trata-se de “disposições sobre \n\nsegurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público”. Os \n\ndispositivos da lei 13.655 não são de direito administrativo em sentido estrito (isto \n\né, sobre contratos administrativos, servidores públicos, serviços públicos e outros temas \n\na cargo dos professores desse ramo), tampouco sobre controle da administração; a \n\nlei é geral de direito público. \n\nSeus dispositivos são abrangentes e serão observados nas operações jurídicas \n\nenvolvendo o direito público em geral. Entendem-se como tal as operações cuja tutela \n\ntenha como centro as autoridades administrativas, embora com fiscalização e \n\nparticipação de controladores externos e juízes. Em suma, os arts. 20 a 30 da Lei de \n\nIntrodução tratam do direito público cuja aplicação primária seja administrativa. \n\n(...) \n\nQuanto à esfera administrativa, a lei não fez distinções nem previu tratamento \n\nespecial ou imunidades para suas subdivisões. Logo, a Lei de Introdução \n\nreformada tem de ser observada por todas as autoridades administrativas, seja \n\nqual for sua atuação material específica (ativa, consultiva, controladora, \n\nlicenciadora, reguladora, sancionadora, etc.), a legislação setorial a que está sujeita \n\n(contratual, concorrencial, tributária, etc.), sua vinculação organizacional \n\n(autoridades singulares, membros de colegiado, etc.) ou seu nível hierárquico \n\n(primeira instância, órgãos recursais, Chefe do Executivo, etc.). \n\nEis então o âmbito objetivo de incidência da lei: situações de criação e aplicação do \n\ndireito público sob tutela primária da administração pública como um todo. Ela impacta \n\ndiretamente a aplicação dos direitos constitucional, tributário, administrativo (em \n\nsentido estrito), financeiro, ambiental, sanitário, concorrencial, previdenciário, de \n\ntrânsito, enfim, os ramos do direito público. \n\n(...) \n\nImpor normas comuns a todos os administradores, controladores e juízes não significa \n\ndesconhecer as especificidades de organização e funcionamento do controle externo e \n\ndo Judiciário, tampouco as diferenças que existem na extensão de suas competências de \n\naplicação das normas de direito público cuja tutela primária seja da administração. Para \n\na sujeição de todos às mesmas normas sobre criação e aplicação do Direito, a Lei de \n\nIntrodução levou em conta a necessidade de coerência normativa: nem o juiz, nem \n\no controlador, podem invalidar, sancionar ou substituir as opções do \n\nadministrador usando parâmetros de interpretação e decisão discrepantes dos que \n\nsão naturais e exigíveis na função administrativa. \n\nA interpretação tributária feita pelo juiz tem de estar sujeita às mesmas diretrizes \n\nque vinculam o administrador tributário. Por identidade de razão, autoridades \n\nadministrativas judicantes (como o CARF) não podem, para decidir casos, usar \n\nconjunto próprio e autônomo de referências jurídicas, diversas das que estão a \n\nvincular o administrador tributário ativo e o Poder Judiciário. Convém não \n\nesquecer que, ao menos nesse sentido, o Direito é uno, e que a autoridade judicante \n\nadministrativa em matéria tributária nada mais faz do que aplicar o Direito, e não \n\noutra coisa qualquer.” (grifos nossos) \n\n \n2\n SUNDFELD, Carlos Ari. LINDB: Direito Tributário está sujeito à Lei de Introdução reformada. Jota, São Paulo, \n\n10 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/3kub1r. Acesso em: 10 ago. 2018. \n\nFl. 1942DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n103. Em vista do exposto, fica claro que a LINDB é plenamente aplicável ao \nCARF e, pessoalmente, não encontro qualquer sentido técnico, jurídico ou hermêutico para \n\nafastar os preceitos contidos na LINDB da atividade judicante administrativa. \n\n104. Não há dúvidas de que a LINDB é preceito norteador interpretativo que \nobjetiva, em última, assegurar segurança jurídica e previsibilidade aos administrados e anseia \n\npela almejada coerência normativa dada a unicidade do Direito. \n\n105. Nessa esteira, o primado da eficiência buscar atingir tais preceitos e \ngarantir a satisfatividade das decisões na esfera administrativa. De acordo com Prof. Dr. \n\nHumberto Ávila\n3\n \" para que a administração esteja de acordo com o dever de eficiência, não \n\nbasta escolher meios adequados para promover seus fins. A eficiência exige mais o que mera \n\nadequação. Ela exige satisfatoriedade na promoção dos fins atribuídos à administração. \n\nEscolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo \n\ninsignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever de \n\neficiência administrativa. O dever de eficiência traduz-se, pois, na exigência de promoção \n\nsatisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim”. \n\n106. Assim sendo, a inobservância dos citados preceitos aqui descritos viola o \nprincípio da eficiência, pois os litígios acabam sendo levados para o âmbito do Poder Judiciário. \n\nPara além do ônus suportado pelas partes, temos o ônus para a própria Administração Pública. O \n\nEstado é um só e os custos do contencioso são suportados por todos os cidadãos brasileiros. A \n\neficiência de gestão dos recursos públicos e o cuidado na busca de soluções satisfativas são \n\nvalores legais necessários à promoção do interesse público e não podem ser considerados \n\nincompatíveis com esse objetivo. \n\n107. Esses valores atrelados à eficiência, estabilidade e uniformidade são \ngrandes marcos do CPC/2015 e devem liderar não só as iniciativas do Poder Judiciário, mas \n\ndesafiar os órgãos do Legislativo e Executivo a cumprirem suas funções como verdadeiros \n\nguardiões da segurança jurídica. \n\n108. Dito isto, é fácil evidenciar que a LINDB está alinhada aos princípios \nque regem a Administração Pública, constantes do artigo 37\n\n4\n, da CF/88 e do artigo 2º\n\n5\n, da Lei nº \n\n9.784/99, às diretrizes processuais da Lei nº 13.105/2015\n6\n (Código de Processo Civil) e, \n\nportanto, não há como afastar sua aplicação no âmbito do CARF. \n\n \n3\n ÁVILA, HUMBERTO. Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa. In: Revista \n\nEletrônica sobre a Reforma do Estado, nº 04, out/nov/dez 2005, p. 23-24. Disponível em: https://goo.gl/Hn3CpK. \n\nAcesso em: 01/01/2018. \n4\n \"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e \n\neficiência e, também, ao seguinte:\" \n5\n Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, \n\nrazoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e \n\neficiência. \n6\n Sobre o tema, não é demais citar os valores processuais contantes dos artigos 4º, 6º e 8º, da Lei nº 13.105/2015: \n\nFl. 1943DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nDa Pertinência da Questão de Ordem Suscitada \n\n109. É notório que tema ágio é altamente controvertido e respondeu em 2014, \npelo montante de R$ 18,7 bilhões, nas 30 maiores empresas não-financeiras do País (em receita \n\nlíquida) que acumulavam R$ 283,4 bilhões em contencioso tributário, conforme estudo empírico \n\nrealizado por Ana Teresa Lopes\n7\n na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. \n\n110. Não podemos olvidar que tais montantes, a depender da classificação de \nrisco da companhia, podem afetar seu resultado financeiro caso devida ou indevidamente \n\nprovisionados. Portanto, em termos práticos, se determinada demanda tem classificação de perda \n\nremota, por exemplo, o valor em litígio não precisa ser provisionado e pode ser reinvestido na \n\natividade produtiva e/ou na expansão as operações empresariais. \n\n111. Do contrário, se a expectativa de perda for provável, o resultado da \ncompanhia será impactado. Essas são as próprias diretrizes do CPC 25\n\n8\n: \n\n\"Provisão \n\n14. Uma provisão deve ser reconhecida quando: (a) a entidade tem uma obrigação \n\npresente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; (b) seja provável \n\nque será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para \n\nliquidar a obrigação; e (c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da \n\nobrigação. \n\nSe essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida. \n\nObrigação presente \n\n15. Em casos raros não é claro se existe ou não uma obrigação presente. Nesses casos, \n\npresume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em \n\nconsideração toda a evidência disponível, é mais provável que sim do que não que \n\nexiste uma obrigação presente na data do balanço. \n\n16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma \n\nobrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, \n\npode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram \n\nem uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação \n\npresente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, \n\npor exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência \n\n \n\"Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade \n\nsatisfativa. (...) \n\nArt. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de \n\nmérito justa e efetiva. (...) \n\nArt. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, \n\nresguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a \n\nlegalidade, a publicidade e a eficiência.\" \n7\n LOPES, Ana Teresa. O contencioso tributário sob a perspectiva corporativa: estudo das informações publicadas \n\npelas maiores companhias abertas do país. Dissertação de mestrado apresentada no programa de direito da FGV \n\nDIREITO SP (p. 35 e p. 49), em 15/03/2017. Disponível em: https://goo.gl/2xp1fN. Acesso em: 24/07/2018. \n8\n \"Na elaboração das demonstrações financeiras é comum que as empresas reconheçam como provisão os valores \n\nrelativos às ações judiciais passivas cuja probabilidade de perda é provável. De acordo com o CPC 25, embora haja \n\num nível de incerteza nestas provisões, o reconhecimento desses eventos como passivo indica que é mais provável \n\nque a saída de caixa aconteça do que não aconteça (itens 15 e 16)\", por CANADO, Vanessa. Precedentes e \n\nProbabilidade de Perda em Ações Judiciais. Jota, São Paulo, 10 mai. 2018. Disponível em: https://goo.gl/eHKKPf. \n\nAcesso em: 13 ago. 2018. \n\nFl. 1944DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nadicional proporcionada por eventos após a data do balanço. Com base em tal evidência: \n\n(a) quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na \n\ndata do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de \n\nreconhecimento forem satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma \n\nobrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a \n\nmenos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam \n\nbenefícios econômicos (ver item 86).\" (grifos nossos) \n\n112. Esse singelo exemplo serve para demonstrar como a mudança repentina \nde entendimento do CARF pode impactar diretamente a tomada de decisão dos investidores. \n\n113. Vejam que, em razão da alteração de posicionamento, as empresas \nacabam, inevitavelmente, por afetar seus resultados. Tal movimentação financeira é, por óbvio e \n\ndiretamente, sentida pelos investidores\n9\n. O efeito desta dinâmica nefasta é simples: assistimos o \n\ndesinvestimento nas operações nacionais, o agravamento do “Custo Brasil”\n 10\n\n, a saída de grupos \n\neconômicos do país e o aumento da crise de confiança diante da insegurança jurídica provocada \n\npelos Órgãos de Estado. \n\n114. Sobre este aspecto, bem caminhou o artigo 20 da LINDB, ao dispor que: \n\n \"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base \n\nem valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências \n\npráticas da decisão. \n\nParágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da \n\nmedida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma \n\nadministrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” \n\n115. A devida motivação calcada em valores concretos, a observância prática \ndos efeitos da decisão proferida e a publicização de eventual mudança de posicionamento, são \n\nfundamentais para trazer coerência aos julgados, bem como asseguram que o administrado tenha \n\nciência e previsibilidade para bem gerir suas atividades empresariais. \n\n116. Igualmente alinhado aos valores da segurança jurídica e da \nprevisibilidade, o invocado artigo 24, da LINDB, proíbe expressamente que a administração \n\ntributária dê aplicação retroativa a nova interpretação sobre a legislação tributária, verbis: \n\nLINDB \n\n\"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à \n\nvalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se \n\nhouver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, \n\ncom base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações \n\nplenamente constituídas. \n\n \n9\n A simples divulgação dos balanços e notas explicativas afugentam os investimentos. \n\n10\n O custo Brasil é um termo genérico, usado para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e \n\neconômicas que encarecem o investimento no Brasil, dificultando o desenvolvimento nacional, aumentando o \n\ndesemprego, o trabalho informal, a sonegação de impostos e a evasão de divisas. Em outros termos, \"é custo \n\nadicional de transacionar, de realizar negócios, no Brasil, em comparação ao custo em um país com instituições que \n\nfuncionam adequadamente\", em PINHEIRO, Armando Castelar. A Justiça e o Custo Brasil. In: Revista USP, nº 101, \n\nmar/abr/mai. São Paulo, p. 141-158. Disponível em: https://goo.gl/CSvJcn. Acesso em: 07/06/2019. \n\nFl. 1945DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nParágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações \n\ncontidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou \n\nadministrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa \n\nreiterada e de amplo conhecimento público.\" (grifos nossos) \n\n117. De acordo com o próprio autor do Anteprojeto da LINDB, Floriano de \nAzevedo Marques\n\n11\n, tal dispositivo é plenamente aplicável ao CARF, verbis: \n\n\"O art. 24 proíbe que a administração tributária dê aplicação retroativa a nova \n\ninterpretação sobre a legislação tributária, de modo que nenhuma revisão de validade de \n\nato singular da autoridade (o lançamento, por exemplo) pode ser feita por mudança da \n\norientação geral a respeito. Aliás, como se sabe, a proibição da irretroatividade da nova \n\ninterpretação vai além dos simples casos de invalidação de atos administrativos, pois \n\nestá prevista em termos amplos na Lei Federal de Processo Administrativo (art. 2º, \n\nparágrafo único, XIII) e no Código Tributário (art. 100, II, III e parágrafo único, e art. \n\n146).\" \n\n118. Ocorre que, segundo o entendimento predominante do CARF, o \naproveitamento fiscal do ágio em casos semelhantes ao presente era considerado legítimo e \n\nplenamente válido. \n\n119. Nesse sentido, a ora Recorrente cuidou de relacioná-los: \n\n\"Acórdão nº 108-09.529 (sessão de 23/01/2008), acórdão nº 101-97.027 (sessão de \n\n13/11/2d08), acórdão nº 1101-00.064 (sessão de 13/05/2009), acórdão nº 1101-00.354 \n\n(sessão de; 02/09/2010), acórdão nº 1201-000.285 (sessão de 09/07/2010), acórdão nº \n\n1301-000.711 (sessão de 19/10/2011), acórdão nº 1402-000.802 (sessão de 21/10/2011), \n\nacórdão nº .1402-001.310, acórdão nº 1302-001.150 (Sessão de 07/08/2013); acórdão \n\nnº 1402-001.409 (Sessão de 10/07/2013); acórdão nº 1102-000.875 (Sessão de \n\n12/06/2013); acórdão nº 1102-000.873 (Sessão de 11/06/2013); e acórdão nº 1301-\n\n001.224 (Sessão de 11/06/2013).\" \n\n120. Assim sendo e diante da ausência de enfrentamento da relação de \njulgados apresentada pela ora Recorrente, não há dúvidas de que, in casu, a contribuinte estava \n\ndiante de prática reiterada da administração pública. Em outros termos, havia o entendimento de \n\nque tais operações seriam toleráveis para este E. CARF, de acordo com a própria legislação e das \n\ndecisões favoráveis proferidas e, assim sendo, como podemos sequer cogitar a imputação de \n\nmulta de ofício de 75%? Definitivamente, tal posicionamento não encontra amparo nem na \n\nLINDB, nem no CTN ou na Constituição Federal e claramente atenta contra a própria \n\nmoralidade administrativa. \n\n121. Isto posto, se a pretensão dos litigantes no presente processo limita-se a \ndiscutir potenciais sutilezas técnicas que afastariam a aplicação do artigo 24, da LINDB ao \n\nCARF, vamos à elas: \n\n \n11\n\n MENDES, Guilherme. CARF deve aplicar artigo 24 da LINDB, afirma autor da nova redação da norma. Jota, São \n\nPaulo, 06 ago. 2018. Disponível em: https://goo.gl/phv85x. Acesso em: 07 ago. 2018. \"Floriano de Azevedo \n\nMarques, que formulou as alterações da lei, afirma que o CARF não está imune à sua aplicação.\" \n\nFl. 1946DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nO Artigo 24, da LINDB visa trazer eficácia e reforçar a observância dos Preceitos contidos \n\nno CTN e na CF/88 \n\n122. Da simples leitura do caput do artigo 24, da LINDB é possível \nevidenciar sua clara convergência e perfeita conformação com os preceitos contidos no artigo 2º, \n\nparágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, artigo 100, incisos II, III e parágrafo único e \n\nartigo 146, do CTN. Confira-se: \n\nLei nº 9.784/1999 \n\n\"Art. 2\no \n\nA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, \n\nfinalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, \n\ncontraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os \n\ncritérios de: (...) \n\nXIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o \n\natendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova \n\ninterpretação.\" \n\nCTN \n\n\"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: (...) \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a \n\nque a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de \n\npenalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo do tributo.\" \n\n123. A expressão \"prática reiterada\" impõe que seja dado o mesmo \ntratamento jurídico-tributário para os contribuintes que estejam em situação equivalente, sob \n\npena de afronta aos princípios da igualdade e da capacidade contribuinte. Aliás, deixar de \n\nobservar esse regramento cria, além de injustiça fiscal, disfunções concorrenciais têm termos \n\ncomerciais. \n\n124. É certo que, o objetivo dos novos artigos da LINDB, dentre eles o artigo \n24, não foi alterar regras de caráter específico (e.g. CTN ou legislação relativa ao PAF), de modo \n\nque estas continuam em vigor, sem qualquer alteração, mas contribuir para dar maior eficácia e \n\naumentar o grau de segurança jurídica na aplicação dessas disposições setoriais. Daí, inclusive, \n\nser irrelevante o fato de a LINDB ter sido instituída por lei ordinária e não lei complementar. Os \n\nefeitos indicados por esta relatoria estão atrelados às próprias disposições do artigo 100, III e § \n\núnico, do CTN, combinadas com o artigo 24, da LINDB - dispositivo de caráter geral que tem, \n\njustamente, a finalidade de trazer diretrizes interpretativas. \n\n125. Outro aspecto relevante que merece ser superado diz respeito à \nexpressão “revisão” constante do caput do artigo 24 da LINDB, considero que o dispositivo \n\ntambém protege em concreto o auto lançamento – “situação plenamente constituída”. Isso \n\nporque, o contribuinte agiu segundo as “orientações gerais da época” - os julgados deste E. \n\nFl. 1947DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nCARF são interpretações públicas e, por conseguinte, o contribuinte não se baseou nas suas \n\npróprias visões privadas sobre o critério jurídico que seria aplicável. Em outros termos, o Estado \n\nnão pode, com base em nova interpretação, contestar auto lançamento que se limitou a acolher \n\ninterpretação pública que vigorava. \n\n126. Por fim, com relação à preferência pela aplicação do artigo 100, II, do \nCTN em detrimento do artigo 100, III, do mesmo dispositivo, por potencial especialidade, \n\nconsidero o inciso II (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \n\nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa) é aplicável aos casos em que o \n\nreconhecimento do valor normativo às interpretações já contem estabilidade de grau máximo, \n\nleia-se Súmulas deste E. CARF, decisões proferidas sobre o regime de repetitivo e repercussão \n\ngeral. Nessas hipóteses, o próprio lançamento deve ser afastado. \n\n127. Já o inciso III (“III - as práticas reiteradamente observadas pelas \nautoridades administrativas”), é aplicável, em linha com as próprias diretrizes do artigo 24 da \n\nLINDB (§ único. “Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas \n\nem atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e \n\nainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”), \n\nquando à época do fato gerador, existam manifestações equivales que, por seu maior volume ou \n\npelo grau superior do órgão de que emanadas, bastem para sinalizar ao contribuinte de boa fé que \n\na interpretação da lei tributária feita por certo órgão administrativo ou judicial foi superada, \n\nainda que incerta. Para ambos os diplomas normativos, basta a existência de costume \n\nadministrativo tributário quanto ao critério jurídico de interpretação da lei, não se exige a \n\ndefinitividade dessa jurisprudência administrativa, tampouco sua formalização em grau máximo \n\n(edição de Súmula CARF). \n\n128. Em síntese, considero que a LINDB: (i) é aplicável em matéria \ntributária; (ii) a norma geral constante do artigo 24 da LINDB, em linha com os citados \n\ndispositivos da legislação tributária proíbe, a retroação de nova orientação; (iii) sua função é \n\ncontribuir de modo importante para eficácia das disposições particulares, especialmente o artigo \n\n100, III, do CTN. Com efeito, não cabe no presente processo a aplicação de qualquer \n\npenalidade – multas em geral. \n\nII.4. Da Inaplicabilidade das Multas Isoladas \n\n129. Na remota hipótese dos efeitos da questão de ordem não serem \nadmitidos por esse colegiado, passo a analisar a questão relativa à inaplicabilidade das multas \n\nisoladas. \n\n130. A decisão de piso manteve a aplicação de multa isolada por ausência de \nrecolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa por entender que a referida multa e a multa de \n\nofício teriam fatos geradores distintos. Entretanto considero tal aplicação incabível. \n\n131. Em que pese ser aplicável a multa de ofício na hipótese da manutenção \ndas glosas, não cabe aqui a aplicação de multa isolada de forma concomitante, conforme \n\nFl. 1948DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\npretendem as autoridades fiscais, com fundamento no artigo 44, inciso II, alínea b, da Lei nº \n\n9.430/1996 (redação dada pela Lei nº 11.488/2007). \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n(...) b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o \n\nlucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n132. Por mais que a redação original do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 tenha \nsofrido alterações ao longo do tempo, estas não foram capazes de afastar a aplicação da Súmula \n\nCARF nº 105. Vejamos: \n\nSúmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada \n\ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nRedação Original do artigo 44, §1º da Lei nº 9.430/1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\n(...) § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Vide Medida Provisória nº \n\n303, de 2006) \n\n(...) IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de \n\nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de \n\nfazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;. \n\n133. As alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Medida \nProvisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/07, não \n\nteriam afetado, substancialmente, a infração sujeita à aplicação da multa isolada, apenas \n\nreduzindo o seu percentual de cálculo e mantendo a vinculação da base imponível ao tributo \n\ndevido no ajuste anual. \n\n134. A própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 351/07, \nlimitou-se a esclarecer que a alteração do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, efetuada pelo artigo 14 do \n\nProjeto, tem o objetivo de reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas \n\nhipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnêleão ou pela \n\npessoa jurídica a título de estimativa, bem como retira a hipótese de incidência da multa de ofício \n\nno caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de \n\nmora. \n\n135. E, caso se entenda que a identidade de bases de cálculo foi superada pela \nnova redação do dispositivo legal, subsiste o fato de as duas penalidades decorrerem de falta de \n\nrecolhimento de tributo, o que importa o afastamento da penalidade menos gravosa. \n\nFl. 1949DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n136. Nessa linha foi o entendimento desse E. Conselho em casos semelhantes \na este, verbis: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA ISOLADA. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. LANÇAMENTO \n\nDO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE MULTA DE OFÍCIO E DE MULTA \n\nISOLADA EM RELAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. \n\nA multa isolada é sanção aplicável nos casos em que o sujeito passivo, no decorrer do \n\nano-calendário, deixar de recolher o valor devido a título de estimativas ou carnê-leão. \n\nEncerrado o ano-calendário não há o que se falar em recolhimento de carnê-leão ou de \n\nestimativa, mas sim no efetivo imposto devido. Nas situações em que o sujeito passivo, \n\nde forma espontânea, oferecer os rendimentos ou lucros à tributação, acompanhado do \n\npagamento dos tributos e juros, aplica-se o instituto da denúncia espontânea previsto no \n\ndisposto no artigo 138 do CTN. Nos casos de omissão, verificada a infração, apura-se a \n\nbase de cálculo e sobre o montante dos tributos devidos aplica-se a multa de ofício, \n\nsendo incabível a exigência da multa isolada cumulada com a multa de ofício. \n\nA alteração do artigo 44, II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº \n\n11.488, de 2007, resultante da conversão da Medida Provisória 351, de 2007, não teve o \n\ncondão de cumular a multa de ofício com a multa isolada, mas sim reduzir o percentual \n\ndesta, quando devida, por se tratar de infração de menor gravidade. \n\nAdemais, o item 8 da exposição de motivos da citada Medida Provisória fala em “multa \n\nlançada isoladamente nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa \n\nfísica a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa.” Assim, se \n\nestamos falando de multa isolada ela não pode ser cumulada com outra multa, sendo a \n\nprimeira exigida, no decorrer do ano-calendário, nas circunstâncias em que o \n\ncontribuinte deixar de recolher os valores devidos a título carnê-leão ou de estimativas e \n\na segunda quando verificado omissão após o período de apuração e prazo para entrega \n\nda declaração Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte”. \n\n(Processo nº 10920.004434/2010-31, Acórdão nº 1402-001.369, 4ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária / 1ª Seção, Sessão de 10 de abril de 2013, Relator Moisés Giacomelli Nunes \n\nda Silva). \n\n“MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa \n\nmensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A \n\nprimeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de \n\nofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo \n\ncontribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de \n\nobrigação principal”. (Processo nº 16561.720157/2014-43, Acórdão nº 1401-002.076, 4ª \n\nCâmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção, Sessão de 19 de setembro de 2017, Relator \n\nDaniel Ribeiro Silva) \n\n137. Diante do exposto, considero as multas isoladas cobradas nos autos desse \nprocesso inaplicáveis. \n\nII.5. Aplicação de Juros com base na taxa SELIC \n\nFl. 1950DF CARF MF\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n138. Outro ponto questionado pela Recorrente é a aplicação de juros com \nbase na taxa SELIC sobre a multa de ofício. Segundo ela não há previsão legal que permita tal \n\naplicação de juros, pois a lei estabelece a cobrança de tais acréscimos apenas sobre os tributos. \n\n139. A taxa SELIC é aplicada aos juros dos créditos fiscais, conforme \ndisposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por \n\ncento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente \n\nao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \n\no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento.” \n\n140. Os artigos 113, §1º e 139, do Código Tributário Nacional, determinam \nque o crédito tributário, de onde decorre da obrigação principal, compreende tanto o tributo em si \n\nquanto a penalidade pecuniária: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito \n\ndela decorrente. (...)” \n\n“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza \n\ndesta.” \n\n141. Logo, a expressão “débitos decorrentes de tributos e contribuições”, \ndisposta no artigo 61 supra descrito, deve englobar a integralidade do crédito tributário, \n\nincluindo a multa de ofício proporcional punitiva. É assim que a jurisprudência do C. CARF \n\nentende: \n\n“OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nAs exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas na Lei n° 8.852/94, não são \n\nhipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Princípio da Estrita \n\nLegalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica. \n\nJUROS SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais.” (CARF – Processo nº 15469.000384/2007. Acordão nº 2301-\n\n005.162. Relator: Alexandre Evaristo Pinto. Sessão de 04/10/2017) \n\nFl. 1951DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art5§3\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n142. A partir de tais esclarecimentos, resta evidente que a multa de ofício \nproporcional lançada juntamente com os tributos devidos, se não paga no vencimento, sujeita-se \n\naos juros de mora por força do disposto no artigo 61, da Lei nº 9.430/96. Portanto, na hipótese da \n\nglosa da amortização do ágio ser mantida, não acolho o pedido da Recorrente e determino a \n\nmanutenção da aplicação dos juros sobre a multa de ofício. \n\nConclusão \n\n143. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente \nRECURSO VOLUNTÁRIO, e, no mérito, DAR-LHE provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Redator designado. \n\nO colegiado acompanhou o voto da Ilustre Relatora em expressiva parcela, no \n\nqual foram apreciadas de forma profunda as muitas questões apresentadas ao colegiado por meio \n\ndo recurso voluntário em análise. Todavia, o entendimento majoritário no colegiado foi diferente \n\nem relação à glosa da despesa com ágio no cálculo do IRPJ e da CSLL, em relação à exoneração, \n\ncom fundamento na LINDB, das multas aplicadas e em relação à exoneração da multa isolada \n\nsobre as estimativas pagas a menor, cabendo a mim redigir o correspondente voto vencedor, que \n\nestá dividido conforme as questões acima apontadas. \n\n1. Ágio – glosa de despesas de amortização – IRPJ e CSLL \n\nA fiscalização glosou a dedução de despesas com a amortização de ágio \n\nregistrado na empresa Cosanpar quando esta adquiriu participação nas cooperativas holandesas \n\nBIH e BHC. \n\nA questão tem como cenário jurídico dispositivos do Decreto-Lei nº \n\n1.598/1977, combinados com dispositivos da Lei nº 9.532/1977, a seguir transcritos, com a \n\nredação vigente na época dos fatos: \n\nDECRETO-LEI Nº 1.598/1977 \n\nArt 20 O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada \n\npelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, \n\ndesdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o \n\ndisposto no artigo 21; e \n\nFl. 1952DF CARF MF\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o número I. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\n[...] \n\nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada. com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\n[...] \n\n§3º O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2° deverá \n\nser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da \n\nescrituração. \n\n[...] \n\nArt. 25 As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo \n\n33. \n\n[...] \n\nArt 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na \n\nalienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo \n\nvalor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na \n\nescrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios \n\nfinanceiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real. \n\nLEI Nº 9.532/1997 \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de \n\nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com \n\nágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977: \n\n[...] \n\nIII - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\n“b” do §2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes \n\nà apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à \n\nincorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para \n\ncada mês do período de apuração; \n\n[...] \n\nArt. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: \n\n[...] \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade \n\nda participação societária. \n\nA interpretação literal desses dispositivos autoriza afirmar que o ágio na \n\naquisição de participação societária deve ser escriturado de forma segregada para que possa ser \n\nFl. 1953DF CARF MF\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nconsiderado na apuração de eventual ganho ou perda de capital por oportunidade da alienação ou \n\nliquidação do investimento. A exceção a essa regra ocorre quando a empresa investidora absorve \n\no patrimônio da empresa da qual detém participação societária (e vice-versa), ocasião em que o \n\nágio pode ser deduzido na apuração do lucro real. \n\nNa espécie, o ágio foi pago pela Cosanpar quando esta adquiriu as cooperativas \n\nholandesas BIH e BHC. É incontroverso o fato de que a Cosanpar não absorveu o patrimônio da \n\nBIH ou da BHC, ou vice-versa, uma vez que estas foram liquidadas. Assim, não há situação \n\nfática que sustente a aplicação dos referidos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, acima \n\ntranscritos. Todavia, a liquidação das cooperativas holandesas BIH e BHC dá ensejo à necessária \n\napuração de eventual ganho ou perda de capital por parte da Cosanpar, em que o ágio por ela \n\nescriturado pode ser considerado, nos termos do artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. \n\nO contribuinte defende a tese de que o direito à dedução do ágio surgido na \n\naquisição da participação societária nas cooperativas holandesas BIH e BHC foi transferido para \n\na participação societária na empresa Esso, adquirida pela Cosanpar como contrapartida pela \n\nliquidação das referidas cooperativas. Todavia, não há previsão legal para essa alegada \n\ntransferência. O contribuinte tenta dá uma interpretação deveras extensiva para o texto dos \n\nartigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, o que não é permitido dentro da técnica da hermenêutica \n\njurídica, quando a regra em tela tem natureza de exceção. Embora a vedação à interpretação \n\nextensiva de regras de exceção seja elementar na ciência jurídica, vou buscá-la em uma fonte \n\njurisdicional, para tê-la em redobrada legitimidade, no caso, a decisão do REsp 853086/RS, \n\nrelatada pela Ministra Denise Arruda, de cuja ementa transcrevo o seguinte excerto: \n\n9. Ademais, relativamente à Lei 6.681/79, a qual estabeleceu ressalva à fiscalização \n\ndos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares pelas Forças Armadas, \n\nsaliente-se que, em se tratando de regra de exceção, torna-se inviável a utilização de \n\nexegese ampliativa ou analógica. É inadequada a interpretação extensiva e a \n\naplicação da analogia em relação a dispositivos infraconstitucionais que regulam \n\nsituações excepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em lei. \n\n10. \"As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações \n\nparticulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não \n\nse estendem além dos casos e tempos que designam expressamente\" (MAXIMILIANO, \n\nCarlos, ob. cit., pp. 225/227). \n\n[...] \n\n12. Por fim, ressalte-se que a Administração Pública, direta ou indireta, somente pode \n\natuar dentro dos limites da lei, de maneira que a ausência de previsão legal há de ser \n\ninterpretada como ausência de liberação para o exercício de poder jurídico. Desse \n\nmodo, \"em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, \n\nna sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido \n\nimprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não \n\npermitir\" (AgRg no REsp 809.259/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.10.2008). \n\nEste colegiado apreciou, recentemente, outros casos de transferência de ágio \n\nem que o investidor alienou para terceiro a sua participação societária adquirida com ágio, \n\nentendendo que o direito de deduzir o ágio teria acompanhado a participação societária alienada, \n\nou seja, o investidor teria “vendido” o direito de amortizar o ágio. Na espécie, a situação é um \n\ntanto diferente. O momento em que o ágio teria sido transferido está assim relatado no presente \n\nacórdão: \n\n• Em 18/12/2008, houve a liquidação das cooperativas holandesas BIH e BHC, em \n\nconformidade com a legislação vigente na Holanda, motivo pelo qual a participação \n\nFl. 1954DF CARF MF\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nna Esso passou a ser registrada diretamente nas empresas brasileiras Usina e \n\nCOSANPAR como sucessoras legais, desdobrando-se seu custo de aquisição entre \n\npatrimônio líquido e ágio nos mesmos montantes registrados na etapa anterior: \n\nEm síntese, a Cosanpar não “vendeu” para terceiro o direito de deduzir o ágio \n\nda BIH e BHC, ela “substituiu” esse direito por um alegado direito de deduzir o ágio da Esso, \n\numa vez que ela adquiriu a participação na Esso em razão da liquidação da BIH e BHC. \n\nAssim, não se trata de transferência de ágio entre pessoas, mas de transferência \n\nde ágio entre bens (participações societárias). A mutação não está no elemento subjetivo do ágio, \n\nmas no seu elemento material. \n\nEmbora essa situação fática também não seja alcançada pelos artigos 7º e 8º da \n\nLei nº 9.532/1997, o que afasta a dedutibilidade pretendida pelo contribuinte, entendo que ela \n\nagrava o caráter de indedutibilidade, uma vez que a dedutibilidade do ágio está associada à \n\nabsorção do patrimônio adquirido com ágio (confusão patrimonial). No caso, a Esso não foi \n\nadquirida com ágio, não nos termos da lei, a qual exige uma mensuração da expectativa de \n\nrentabilidade futura da empresa investida. \n\nAinda no mesmo contexto, cumpre apreciar o papel assumido pela empresa \n\nCosanpar e pelas cooperativas BIH e BHC no sentido de averiguar a existência de propósito \n\nnegocial nas suas atividades. \n\nA utilização de empresa novel, efêmera e com um único e específico propósito \n\n(empresa veículo) em mutações societárias tem sido questionada desde que a lei nº 9.532/1997, \n\nnos seus artigos 7º e 8º, autorizou a antecipação da amortização do ágio com fundamento em \n\nexpectativa de rentabilidade futura quando ocorre a absorção patrimonial entre adquirida e \n\nadquirente. Sendo necessária a absorção patrimonial, ou seja, o desaparecimento de uma das \n\nduas, e não sendo possível ou desejável o desaparecimento da investidora, a empresa veículo \n\nsurgiu como uma solução empírica. \n\nEsse fenômeno é claramente relacionado à política de privatizações de \n\nempresas estatais, adotada na época do advento da referida lei. Naquela ocasião, empresas \n\nestrangeiras e consórcios de empresas nacionais foram impelidas a criar empresas veículos, de \n\nforma que houvesse uma única pessoa jurídica nacional que aglutinasse o patrimônio destinado à \n\naquisição da estatal, vindos de fontes múltiplas e/ou estrangeiras. Assim, havia uma clara \n\ndistinção entre os investidores e o adquirente. \n\nTodavia, também é certo que o mesmo artifício pode ser utilizado para criar \n\numa situação meramente formal que, apesar de estar descolada da realidade econômica da \n\natividade empresária, poderia ser entendida como a hipótese de aplicação da referida lei. Por \n\nexemplo, quando a alegada mutação societária apenas realiza uma reavaliação patrimonial da \n\nprópria empresa, no que ficou conhecido como ágio interno. \n\nPortanto, entendo que não é a utilização de uma empresa veículo que pode \n\ndeterminar, isoladamente, o descumprimento dos requisitos legais para a amortização do ágio. \n\nNa espécie, as investidoras são as empresas brasileiras Usina e Agrícola, ambas \n\ndo Grupo Cosan. Estas empresas providenciaram a estruturação da empresa nacional Cosanpar, \n\ncom a finalidade de adquirir a empresa nacional Esso. Todavia, isso não aconteceu de forma \n\ndireta, pois foi realizada a interposição de mais duas empresas veículos, as cooperativas \n\nholandesas BIH e BHC, fugindo do mecanismo que seria esperado em uma aquisição usual. \n\nFl. 1955DF CARF MF\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nEntendo que há artificialidade na interposição das empresas Cosan, BIH e \n\nBHC, quando analisadas em conjunto, uma vez que serviram apenas para possibilitar que a \n\noperação de aquisição da Esso fosse artificialmente deslocada para o exterior, o que causou \n\nefeitos tributários tratados no referido processo nº 16682.720343/2013-25, em que está sendo \n\nexigido IRRF. \n\nSaliente-se que não há qualquer impedimento para que a Esso fosse adquirida \n\ndiretamente pelas empresas Usina e Agrícola, ou mesmo que fosse adquirida diretamente pela \n\nCosanpar. Saliente-se ainda que a liquidação das cooperativas BIH e BHC foi realizada sem \n\nqualquer efeito negocial, causando apenas efeitos tributários. Portanto, conclui-se que a \n\ninterposição das referidas empresas veículos não possui um propósito negocial. \n\nCom isso, o entendimento preponderante no colegiado foi no sentido de afastar \n\na dedutibilidade do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL. \n\n2. Ágio – glosa de despesas de amortização – argumento adicional para a CSLL \n\nAlém dos argumento tratados no item anterior, o recorrente combate a glosa da \n\ndespesa com ágio na apuração da CSLL com o fundamento adicional de que as regras de \n\ndedutibilidade aplicáveis na apuração do lucro real não poderiam ser estendidas \n\nautomaticamente, sem previsão legal, para a apuração dessa contribuição, considerando que o \n\ninvestimento é avaliado pela equivalência patrimonial. \n\nA questão adicional trazida pelo recorrente já foi objeto de amplo debate nas \n\nturmas de julgamento desta Primeira Seção do CARF, mas entendo que já se pode notar uma \n\nconvergência no sentido de afastar a tese defendida pelo recorrente, de que o ágio é dedutível na \n\ntributação da CSLL em razão da alegada ausência de dispositivo legal que a vede. Essa tendência \n\npode ser notada nas recentes decisões no âmbito das câmaras baixas e também nas decisões da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que vêm reformando, por maioria, as decisões das \n\ncâmaras baixas que exoneraram o ágio da tributação da CSLL. \n\nPor exemplo, o Acórdão nº 1301-001.893 foi reformado por meio do Acórdão \n\nnº 9101-003.002, de 08/08/2017, quando foi adotada a seguinte ementa: \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INDEDUTIBILIDADE. \n\nE vedado, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. a dedução de quotas de \n\namortização de ágio pago na aquisição de investimentos. \n\nNa mesma linha está o recente Acórdão nº 9101-003.839, de 03/10/2018, o \n\nqual adotou a seguinte ementa: \n\nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. EXISTÊNCIA \n\nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nA adição, à base de cálculo da CSLL. de despesas com amortização de ágio deduzidas \n\nindevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência \n\nda referida contribuição, conforme os itens 1 e 4 da alínea \"c\" do § Io do art. 2o da \n\nLei 7.689/88. \n\nNesse último julgamento, a CSRF reformou, por maioria de votos e superando \n\no voto da relatora, a decisão oriunda da Terceira Câmara. Em razão de sua completude e clareza, \n\nadoto como razão de decidir aquela veiculada no respectivo voto vencedor, da lavra do \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araújo, a seguir transcrita: \n\nFl. 1956DF CARF MF\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nA decisão recorrida defende, basicamente, reproduzindo considerações feitas pela \n\ncontribuinte em seu recurso voluntário, que, ao contrário do que se verifica com \n\nrelação ao IRPJ, para o qual a lei (arts. 389, § 1°; e 391 do RIR/1999) veda a \n\ndedutibilidade do ágio. inexiste disposição legal que imponha qualquer vedação \n\nsemelhante para fins de apuração da CSLL. Assim, qualquer despesa de ágio \n\namortizada contabilmente poderia ser aproveitada tributariamente na apuração da \n\nCSLL. \n\nA Conselheira Relatora do presente julgamento expressa concordância com o \n\ndisposto no acórdão recorrido ao votar pela negativa de provimento ao recurso \n\nespecial da PGFN quanto ao tema, motivo pelo qual novamente peço vênia para \n\nexpor meu posicionamento divergente. \n\nSimplesmente não vejo como prosperar a alegação de que inexiste previsão legal que \n\ndetermine a adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas de amortização de ágio \n\nque sejam indedutíveis para fins de apuração do lucro real. \n\nOs §§ do art. 2o da Lei n° 7.689/88, que constam como fundamento legal do \n\nlançamento, trazem um impedimento para essa dedução: \n\nArt. 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, \n\nantes da provisão para o imposto de renda. \n\n§ 1o Para efeito do disposto neste artigo: \n\na) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro \n\nde cada ano; \n\nb) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base \n\nde cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço; \n\nc) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação \n\ncomercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Lei n°8.034, de 1990) \n\n1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio liquido; (Redação dada pela Lei n°8.034, de 1990) \n\n(...) \n\n4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de \n\npatrimônio liquido; (Redação dada pela Lei n°8.034, de 1990) \n\n(...) \n\nO artigo ordena a adição do resultado negativo e a exclusão do resultado positivo \n\ndecorrentes da avaliação de investimentos pelo MEP. \n\nO voto que orientou o Acórdão n° 1302-001.170, de 11/09/2013, da lavra do \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que acolho como razões de decidir, explicita \n\nbem o impedimento para a dedução da amortização de ágio no âmbito da CSLL: \n\n\"Entendo que a despesa de amortização do ágio é despesa indedutível na \n\napuração da base de cálculo da CSLL, por força dos itens 1 e 4 do dispositivo \n\nacima transcrito, os quais deixam claro a finalidade da norma de tornar o MEP \n\nneutro na apuração da CSLL. A avaliação do investimento pelo MEP influencia o \n\ncálculo da CSLL em caso de alienação ou liquidação do investimento, já que esse \n\nseria o valor contábil do investimento a ser- considerado. Além disso, se assim \n\nnão fosse, contrario sensu, a receita decorrente da amortização do deságio seria \n\ntributada, o que não me parece razoável, mas seria inevitável chegar a tal \n\nconclusão caso se entenda dedutível a despesa de amortização do ágio. \n\nFl. 1957DF CARF MF\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nNote-se que, se o ágio compõe o valor contábil do investimento e o MEP é \n\napenas um método de avaliação do investimento, logo, é lógico que a \n\namortização que reduz o ágio/deságio compõe 'lato sensu\" o resultado da \n\navaliação do investimento pelo MEP, o qual seja positivo ou negativo não deve \n\nimpactar a base da CSLL, como dispõe expressamente o dispositivo legal acima \n\n(itens l e 4 da alínea \"c\" do § 1o do art. 2o da Lei 7.689/88).\" \n\nAssim, se o ágio compõe o valor contábil do investimento e o MEP é apenas um \n\nmétodo de avaliação do investimento; logo, é lógico que a amortização que reduz o \n\nágio/deságio compõe \"lato sensu\" o resultado da avaliação do investimento pelo \n\nMEP, o qual, seja positivo ou negativo, não deve impactar a base da CSLL, conforme \n\nos itens 1 e 4 da alínea \"c\" do § 1o do art. 2o da Lei 7.689/1988. \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN para \n\nreformar o acórdão recorrido na parte em que este defende a inexistência de previsão \n\nlegal de adição à base de cálculo da CSLL das despesas de amortização de ágio \n\nconsideradas indedutíveis na apuração do lucro real. \n\nEsse foi o entendimento preponderante no colegiado, no sentido de afastar a \n\ndedutibilidade do ágio na apuração da CSLL. \n\n3. LINDB \n\nO recorrente apresentou a petição de fls. 1853 em que propugna pela aplicação, \n\nno presente processo, do artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (LINDB). \n\nEm síntese, o recorrente afirma que a orientação geral da jurisprudência \n\nadministrativa no período entre 2008 e 2011 era no sentido de aceitar como válida a interposição \n\nde empresa veículo nas mutações societárias geradoras de ágio dedutível. Apesar de o \n\ncontribuinte atender a estes requisitos, a fiscalização teria glosado a dedução do seu ágio, em \n\nsentido contrário à orientação geral, o que teria se tornado ilegal com o advento da LINDB. \n\nA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe sobre a \n\nsegurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. Assim, em \n\nprincípio, alcança o manuseio do Direito no processo administrativo fiscal. Observo, todavia, \n\nque o apontado artigo 24 em nada acrescenta às normas tributárias, uma vez que as \n\ndeterminações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código Tributário Nacional. \n\nVejam-se as semelhanças textuais entre o dispositivo apontado e os seguintes dispositivos do \n\nCTN: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a \n\num mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua \n\nintrodução. \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que \n\na lei atribua eficácia normativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas: \n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os \n\nMunicípios. \n\nFl. 1958DF CARF MF\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nSaliente-se que tais preceitos existem na Administração Pública Tributária não \n\napenas no seu aspecto formal, mas são concretizados por vários mecanismos de alinhamento de \n\ndecisões, como as soluções de consulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, \n\nalgumas delas vinculantes para a RFB. \n\nCom isso, entendo que o artigo 24 da LINDB em nada altera o manuseio do \n\nDireito Brasileiro no campo da Administração Pública Tributária, pelo contrário, apenas estende \n\nàs demais atividades públicas os preceitos aqui regentes desde 1966. \n\nNão se pode esperar que um único dispositivo legal transmute o Civil Law do \n\nDireito Brasileiro em um Common Law. \n\nNa espécie, não vejo violação a qualquer orientação geral, simplesmente \n\nporque não existem orientações gerais sobre a matéria do litígio. O tema vem sofrendo \n\nevoluções, na medida em que os litígios vão sendo solucionados, mas está longe de ser \n\npacificado. O contribuinte aponta um momento dessa evolução, mas a síntese de um momento \n\nnão pode ser considerado como orientação geral. \n\nNa verdade, se houvesse necessidade de aplicação de norma protetiva da \n\nsegurança jurídica, esta seria no sentido de manter o lançamento tributário, uma vez que o ágio \n\nem tela já foi objeto de julgamento pelo CARF, por oportunidade do lançamento relativo às \n\nglosas das deduções realizadas nos anos 2009, 2010 e 2011 do mesmo ágio, formalizadas no \n\nprocesso nº 16682.721208/201216, as quais foram mantidas em decisão administrativa \n\ndefinitiva, conforme o Acórdão nº 1402-002.090. \n\nA Ilustre Relatora propugnou pela aplicação do artigo 100, III, do CTN, acima \n\ntranscrito, no sentido de afastar todas as multas exigidas ou exigíveis em razão da glosa em tela. \n\nEm síntese, entende que o fato de as decisões da CSRF deste CARF serem, em sua grande \n\nmaioria, no sentido de admitir a dedução do ágio, em situação semelhante e na época do presente \n\ncaso, configuraria as referidas “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades \n\nadministrativas” apontadas naquele dispositivo legal. \n\nTodavia, as decisões da CSRF, cuja competência é julgar recursos especiais \n\ncontra divergências na interpretação da legislação tributária, não se prestam a esta finalidade. Se \n\nhá julgamentos de recursos especiais é porque há decisões prolatadas pelas câmaras baixas do \n\nCARF tanto no sentido de afastar a dedutibilidade do ágio quanto no sentido de admiti-la. \n\nAdemais, se há julgamentos nas câmaras baixas do CARF sobre o tema é porque há decisões de \n\nprimeira instância no sentido de afastar a dedutibilidade do ágio. Por fim, se há decisões de \n\nprimeira instância nesse sentido, é porque há lançamentos de ofício para glosar as deduções \n\nrealizadas. Saliente-se que os Auditores-Fiscais da RFB são autoridades administrativas, as \n\nturmas julgadoras das DRJs são autoridades administrativas, as turmas julgadoras das câmaras \n\nbaixas do CARF são autoridades administrativas, logo, é possível dizer que há práticas \n\nreiteradamente observadas pelas autoridades administrativas em sentido oposto ao pretendido \n\npelo recorrente, ou seja, indicam que a Administração Tributária não estava admitindo a dedução \n\nde ágio transferido por meio de empresa veículo. \n\nCom isso, concluo que o advento do artigo 24 da LINDB em nada altera o \n\nmanuseio do Direito na solução da presente lide e o artigo 100 do CTN não pode ser aplicado \n\npara afastar as multas exigidas. \n\nEsse foi o entendimento preponderante no colegiado, no sentido de manter os \n\nlançamentos tributários frente aos questionamentos aqui tratados. \n\nFl. 1959DF CARF MF\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\n4. Multa isolada – antecipações mensais \n\nO recorrente propugna pela impossibilidade da exigência da multa isolada pelo \n\nrecolhimento a menor de antecipações mensais do IRPJ e da CSLL (estimativas) quando já \n\nencerrado o período de apuração desses tributos. Subsidiariamente, ainda que possível tal \n\nexigência, propugna pela impossibilidade da sua concomitância com a multa de ofício sobre o \n\npagamento a menor do IRPJ e da CSLL, considerando que possuem a mesma base de cálculo. \n\nMeu entendimento é no sentido de que não há óbice para a exigência da multa \n\nisolada em tela após o final do período de apuração dos correspondentes tributos, uma vez que o \n\ndispositivo legal que permite a exigência da multa isolada não faz essa restrição, verbis: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n[...] \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: \n\n [...] \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre \n\no lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nMuito pelo contrário, uma leitura mais atenta desse dispositivo legal permite \n\nconcluir que ele autoriza a aplicação da multa isolada após o final do período de apuração dos \n\ntributos, uma vez que prevê a sua exigência “ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no \n\nano-calendário correspondente”. \n\nQuanto ao segundo argumento do recorrente, entendo que não há a aludida \n\nidentidade de bases de cálculo, uma vez que não pode haver tal identidade se não há sequer \n\nidentidade de obrigações tributárias. Sendo a antecipação do tributo uma obrigação acessória, \n\nexigível mesmo quando não há tributo a recolher, apurado na data do fato gerador, ela não se \n\nconfunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo. \n\nEmbora possa haver, eventualmente, uma coincidência numérica, não se \n\nconfundem suas naturezas jurídicas tributárias. Uma prova disso é que a multa isolada incide \n\nsobre o valor não antecipado mês a mês, enquanto a multa de ofício incide sobre o valor não \n\nrecolhido relativo a todo o ano calendário. Assim, se o contribuinte deixa de antecipar três \n\nparcelas, deverá existir um lançamento de multa isolada para cada um dos meses, enquanto o \n\nreflexo sobre a apuração anual implicará um lançamento de multa de ofício pela soma dos três, \n\npelo menos. Ademais se o contribuinte não antecipa a parcela de um mês, mas não a deduz da \n\napuração anual, a base de cálculo da multa isolada será uma e a base de cálculo da multa de \n\nofício será outra. Da mesma forma, se além das antecipações não realizadas, o contribuinte faz \n\noutras deduções indevidas, a base de cálculo da multa de ofício será maior que a soma das bases \n\nde cálculo das multas isoladas. Por último, são diferentes as matrizes legais de cada exação, \n\ninclusive com indicação de alíquotas divergentes. \n\nA jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais orienta o \n\nacolhimento da exigência simultânea das duas multas, embora as decisões venham sendo \n\ntomadas pelo voto de qualidade. Por exemplo, veja-se o recente Acórdão nº 9101-003.913, de 4 \n\nde dezembro de 2018, o qual adotou a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nFl. 1960DF CARF MF\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 1201-002.982 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720863/2017-61 \n\n \n\nESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A \n\nMULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. \n\nNos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ posteriores à Lei \n\nn° 11.488/2007, quando não justificados em balanço de suspensão ou redução, é \n\ncabível a cobrança da multa isolada, que pode e deve ser exigida, de forma \n\ncumulativa, com a multa de ofício aplicável aos casos de falta de pagamento do \n\nmesmo tributo, apurado de forma incorreta, ao final do período-base de incidência. \n\nEsse foi o entendimento preponderante no colegiado, no sentido de manter a \n\nexigência das multas isoladas. \n\n5. Laudo de avaliação - validade \n\nA colegiado entendeu que não havia necessidade de manifestação sobre a \n\nvalidade do laudo de avaliação que fundamentou o ágio, uma vez que qualquer resultado a que se \n\nchegasse não poderia infirmar o entendimento de que o ágio em tela é indedutível, entendimento \n\neste que foi alcançado sobre outros fundamentos. \n\n6. Conclusão \n\nDiante do exposto, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n \n\n \n\nFl. 1961DF CARF MF\n\n\n", "score":2.5774188}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",5, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",3, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",3, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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