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RETROATIVIDADE BENIGNA.\nEm se tratando de ocorrências havidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, no dia 24 de outubro de 2013, no caso de infração por falta ou atraso na apresentação de dados armazenados em meio digital/magnético exigidos pela Secretaria da Receita Federal, por força do disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional, a autoridade julgadora deverá aplicar a penalidade mais branda, que é a prevista na Lei nº 12.766/2012, e não a prevista no art.12 da Lei nº 8.218/91.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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OBRIGAÇÃO DE \n\nAPRESENTÁ-LOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nINOBSERVÂNCIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nEm se tratando de ocorrências havidas antes da entrada em vigor da Lei nº \n\n12.873/2013, no dia 24 de outubro de 2013, no caso de infração por falta ou \n\natraso na apresentação de dados armazenados em meio digital/magnético \n\nexigidos pela Secretaria da Receita Federal, por força do disposto no art. 106 \n\ndo Código Tributário Nacional, a autoridade julgadora deverá aplicar a \n\npenalidade mais branda, que é a prevista na Lei nº 12.766/2012, e não a \n\nprevista no art.12 da Lei nº 8.218/91. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, \n\nTatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Erika Costa Camargos \n\nAutran e Rodrigo da Costa Possas. Ausente, justificadamente, o conselheiro Luiz Eduardo de \n\nOliveira Santos, substituído pelo conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n14\n99\n\n/2\n01\n\n3-\n43\n\nFl. 985DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte \n\nBRASKEM PETROQUÍMICA LTDA., com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nn.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão nº 1301-001.960, de 03 de março de 2016, \n\nproferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, no sentido de \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. O julgado foi ratificado pelo Acórdão nº 1301-002.050, \n\nde 08 de junho de 2016, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte. Os \n\nacórdãos foram assim ementados: \n\n \n\nAcórdão nº 1301-001.960 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/07/2012 \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS. \n\nARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA MP \n\n2.15835/2001. \n\nEm caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei nº \n\n8.218/1991 aplicam-se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma legal. \n\nAs penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, mesmo após as \n\nmodificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012, se aplicam exclusivamente ao \n\ndescumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº \n\n9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. A obrigação acessória criada pelo \n\nart. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº \n\n787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. \n\nOMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nO julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a \n\nater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus \n\nargumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que \n\nde fato ocorreu. \n\n \n\nAcórdão nº 1301-002.050 \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2012 \n\nEMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. \n\nA simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões não pode dar \n\nazo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos \n\nefetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a tentativa da contribuinte \n\nde ver rediscutidos, por meio dos referidos embargos, os fundamentos do ato decisório \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\natacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso \n\nmanejado. \n\n \n\nNão resignado com o acórdão, o Contribuinte BRASKEM PETROQUÍMICA \n\nLTDA. interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial com relação aos seguintes \n\npontos: (1) revogação tácita do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91; (2) da aplicação conforme o \n\nParecer Normativo nº 03/2013 e (3) das omissões na apreciação do recurso voluntário. Para \n\ncomprovar o dissenso, colacionou como paradigmas os acórdãos nº 1103-000.841 (1); 1201-\n\n001.419 e 1201-001.418 (2); e 2201-003.137 e 9101-002.179 (3), respectivamente. \n\nFoi dado seguimento parcial ao recurso especial do Contribuinte, nos termos do \n\ndespacho de admissibilidade s/nº, de 26 de outubro de 2016, proferido pela Presidente da 3ª \n\nCâmara da 1ª Seção, por ter considerado como demonstradas as divergências com relação às \n\nmatérias dos itens “1” e “2” – revogação tácita do art. 12, inciso III da Lei nº 8.218/91 e da \n\naplicação conforme o Parecer Normativo nº 03/2013. \n\nNo despacho de análise de agravo interposto pelo Contribuinte, foi mantido o \n\nseguimento parcial do recurso especial, consoante razões expostas no despacho s/nº, de 06 de \n\nfevereiro de 2017, no sentido da insuficiência dos paradigmas apresentados quanto à matéria de \n\nomissões no julgamento do recurso voluntário, pois participaram de situações fáticas diversas \n\ndaquelas ocorridas nos presentes autos. \n\nDevidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao apelo \n\nespecial do Contribuinte postulando, no mérito, a sua negativa de provimento. \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte BRASKEM \n\nPETROQUÍMICA LTDA. atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\n \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, a controvérsia gravita em torno das matérias (1) revogação tácita do \n\nart. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91; e (2) da aplicação conforme o Parecer Normativo nº \n\n03/2013. \n\nO presente processo administrativo decorre de auto de infração por apresentação \n\nintempestiva de arquivo magnético pelo Contribuinte, o que ensejou a aplicação da penalidade \n\nprevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/1991, com a redação dada pelo art. 72 da MP nº \n\n2.158-34/2001 e edições posteriores, consistente na aplicação de multa equivalente a 0,02% (dois \n\ncentésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no \n\nperíodo, até o máximo de 1% (um por cento) dessa. \n\nComo principal argumento apresentado em suas oportunidades de defesa no \n\nprocesso, o Sujeito Passivo sustenta que, após a modificação promovida pelo art. 8º da Lei nº \n\n12.766/2012 no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, teria havido a revogação do art. 12, inciso III, \n\nda Lei nº 8.218/91, pois ambos os dispositivos passaram a regular o mesmo fato: apresentação \n\nem atraso de arquivos magnéticos/demonstrativo ou escrituração fiscal. Essa a primeira \n\ndivergência admita no recurso especial. \n\nComo argumento secundário, a empresa BRASKEM PETROQUÍMICA LTDA. \n\npugna pela aplicação do entendimento externado no Parecer Normativo RFB nº 03/2013, \n\nsegundo o qual, embora a Lei nº 12.766/2012 não tivesse revogado o art. 12 da Lei nº 8.218/91, \n\nintroduziu alteração que exige aplicação conjunta do referido dispositivo com o art. 57 da MP nº \n\n2.158/2001. A discussão quanto à aplicação conforme o Parecer Normativo RFB nº 03/2013 \n\ntambém foi readmitida em sede de admissibilidade de recurso especial. \n\nEsta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais recentemente debruçou-se \n\nsobre a questão, conforme fundamentos expendidos no Acórdão nº 9303-011.101, de 19 de \n\njaneiro de 2021, de relatoria do Ilustre Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, in verbis: \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\n \n\n[...] \n\nEm primeiro plano, é necessário pontuar que, como se depreende das \n\nconsiderações precedentes, no específico, houve atraso na entrega dos arquivos \n\nmagnéticos solicitados pela Fiscalização Federal. Definitivamente, não se trata de falta \n\nde escrituração. \n\nIsto posto, faço uma digressão histórica em torno das infrações sobre as quais \n\nrecai a controvérsia. \n\nA penalidade do art. 12 da Lei nº 8.218/91 é a mesma desde 1991. Trata da \n\nobrigação de manter à disposição da RFB arquivos digitais e sistemas. Com efeito, o \n\nproblema está no texto do art. 57 da MP 2.158-35/2001. Em um primeiro momento, \n\nele se referia ao descumprimento de obrigações acessórias nos termos do art. 16 da Lei \n\n9.779/99. Observe-se. \n\nArt. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da \n\nLei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: \n\nI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas \n\nque deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos \n\nsolicitados; \n\nII - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações \n\ncomerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em \n\nrelação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou \n\nincompleta. \n\nParágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o \n\npercentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. \n\nCom o advento da Lei nº 12.766/2012, ele passou a tratar da apresentação, nos \n\nprazos fixados, de declaração ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da \n\nLei 9.779/99. \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, \n\ndemonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de \n\n19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado \n\npara apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação \n\ndada pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\nPor fim, o artigo foi alterado pela Lei nº 12.873/2013. A questão nuclear voltou \n\na ser a mesma que era disciplinada no texto original. \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos \n\ntermos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com \n\nincorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos \n\nrelativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e \n\nsujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nI - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\na) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas \n\njurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, \n\nFl. 989DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\nna última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples \n\nNacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nb) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às \n\ndemais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nc) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; \n\n(Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nII - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para \n\ncumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela \n\nautoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela \n\nLei nº 12.873, de 2013) \n\nIII - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou \n\nomitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\na) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações \n\ncomerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em \n\nrelação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou \n\nincompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nb) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta \n\nreais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da \n\npessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de \n\ninformação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o \n\npercentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por \n\ncento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última \n\ndeclaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham \n\nrealizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que \n\ntrata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação \n\nacessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela \n\nLei nº 12.873, de 2013) \n\n§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas \n\nprevistas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela \n\nLei nº 12.873, de 2013) \n\nAntes da edição da Lei nº 12.873/2013, a RFB emitiu sua opinião acerca da \n\ncorreta interpretação da legislação, por meio do Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de \n\njunho de 2013. Seguem alguns excertos do normativo. \n\na) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei \n\nnº 12.766, de 2012, é deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração \n\ndigital; \n\nb) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar \n\nlivros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema \n\nde processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência; \n\nc) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº \n\n8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de \n\narquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a \n\nFl. 990DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\nescrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de \n\n2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a \n\naplicação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do \n\nCTN; \n\nDepois da edição da Lei nº 12.873/2013, a Secretaria da Receita Federal emitiu \n\nnova opinião, afirmando que (1) a multa prevista no art. 12 da Lei 8.218/91 volta a ser \n\naplicada também nos casos de não apresentação de arquivos magnéticos e (2), que se \n\nficasse atento para aplicação do instituto da retroatividade benigna prevista no Código \n\nTributário Nacional. \n\nA respeito dessa última questão, Leandro Paulsen tece as seguintes \n\nconsiderações. \n\nSuperveniência de uma terceira lei mais gravosa. Como regra, aplica-se à infração a \n\nlei vigente quando da sua ocorrência. Quando a lei posterior à infração comine \n\npenalidade menos severa, torna-se aplicável ao caso independentemente de sobrevir, \n\nainda, uma terceira lei mais gravosa antes da aplicação efetiva pela autoridade ou pelo \n\nJuiz. Aplica-se a lei que, posterior à infração, seja mais benéfica, esteja ou não ainda em \n\nvigor por ocasião da aplicação. Vide a nota acerca do art. 35 da Lei 8.218/91. \n\nSignifica dizer que, quando a infração for por falta de apresentação e não \n\npor falta de escrituração, para as infrações cometidas antes da entrada em vigor \n\nda Lei nº 12.873/2013, dia 24 de outubro de 2013, a autoridade julgadora deverá \n\naplicar a penalidade mais branda, que é a prevista na MP 2.158-35/01. Depois \n\ndisso, aplica-se a da Lei 8.218/91. \n\nAnte tais considerações, tendo em vista que, no caso concreto, as infrações \n\nocorreram nos anos de 2005, 2006 e 2007, deve ser aplicada a retroação da lei mais \n\nbenéfica e, em decorrência, incide a multa prevista no art. 57 da MP 2.158-35/2001, \n\ncom alteração introduzida pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012. \n\n[...] \n\n(grifo nosso) \n\nNo caso dos autos, a data do fato gerador é de 31/07/2012, anteriormente, \n\nportanto, à entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, dia 24 de outubro de 2013, a autoridade \n\njulgadora deverá aplicar a penalidade menos gravosa, que é a prevista no art. 57 da MP 2.158-\n\n35/01. Depois disso, aplica-se a da Lei 8.218/91 \n\nAcrescente-se que, como esclarecido na própria interpretação dada pela Secretaria \n\nda Receita Federal por meio do Parecer Normativo RFB nº 3/2013 e ratificada no Parecer \n\nNormativo RFB nº 03/2015, a conduta do contribuinte se amoldará ao aspecto material dos arts. \n\n11 e 12 da Lei nº 8.218/1991 apenas quando a Fiscalização Federal comprovar que a pessoa \n\njurídica não apresentou o demonstrativo ou escrituração digital por não tê-los escriturado, não \n\nestando, por essa razão, disponíveis. \n\nSendo a hipótese de o Sujeito Passivo ter efetuado a escrituração, e no entanto \n\nocorre a simples não apresentação ou atraso na apresentação de documentos sem que o Fisco \n\ncomprove a não escrituração, aplica-se a multa menos gravosa, prevista no art. 57 da MP nº \n\n2.158-35/2001. Essa a situação que se verifica nos presentes autos, sendo totalmente \n\nimprocedente o auto de infração lançado em face do Contribuinte, devendo ser cancelada e \n\nbaixada a exigência fiscal correspondente. \n\nFl. 991DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\nNesse sentido, também foi o entendimento desta 3ª Turma da Câmara Superior \n\nnos julgados consubstanciados nos acórdãos nº 9303-008.133, de relatoria da Ilustre Conselheira \n\nTatiana Midori Migiyama e 9303-007.160, de 12 de julho de 2018, de relatoria da Nobre \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran, cujas ementas são abaixo reproduzidas: \n\n \n\nAc. 9303-008.133 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 12/03/2010 \n\nARQUIVOS DIGITAIS CONTÁBEIS. FORMATO DE APRESENTAÇÃO. ERROS E \n\nOMISSÕES. \n\nO disposto no art. 57, inciso III, da MP 2.158-35/01 com a redação do art. 8º da Lei \n\n12.766/12 prevalece em relação ao art. 12, I, da Lei 8.218/91, na hipótese em que o \n\ncontribuinte entrega com erros ou omissões à fiscalização os arquivos digitais contábeis \n\nno formato leiaute definido por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. \n\nCabe refletir que não há que se distinguir, a conduta de “deixar de apresentar” e a \n\nconduta de “não manter os arquivos”, para fins de aplicação da retroatividade benigna, \n\npois a tipificação dada pela Lei 12.783/13 é “deixar de cumprir as obrigações acessórias \n\nde forma regular e correta”, o que incluiu tanto a conduta de não apresentar os \n\ndocumentos, não manter os arquivos à disposição, bem como apresentar com omissões \n\ne incorreções. \n\nRevogação tácita do art. 12 da Lei 8.212/91 pelo art.57 da MP 2.158-35/01 com a \n\nredação do art. 8ºda Lei 12.766/2012. \n\nAplicação da retroatividade benigna em matéria apenatória art. 106, inciso II, alínea “c”, \n\ndo CTN. \n\nMULTA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU COM \n\nINCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE. MENOS \n\nGRAVOSA. \n\nA luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim \n\ncomo no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da \n\ninfração, estabeleça penalidade mais benéfica ao contribuinte, mesmo que essa lei já não \n\nesteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação. Assim, deve ser observado o disposto \n\nno artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei n.º \n\n12.766/2012, afastando-se os artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.212/91, que comina pena mais \n\nsevera ao Contribuinte que apresentou arquivo magnético com incorreção nas \n\ninformações ou perdeu o prazo para apresentação dos mesmos. \n\n \n\nAc. 9303-007.160 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nData do fato gerador: 31/12/2008 \n\nMULTA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU COM \n\nINCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE. MENOS \n\nGRAVOSA. \n\nFl. 992DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.339 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19515.721499/2013-43 \n\n \n\nA luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim \n\ncomo no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da \n\ninfração, estabeleça penalidade mais benéfica ao contribuinte, mesmo que essa lei já não \n\nesteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação. Assim, deve ser observado o disposto \n\nno artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei n.º \n\n12.766/2012, afastando-se os artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.212/91, que comina pena mais \n\nsevera ao Contribuinte que apresentou arquivo magnético com incorreção nas \n\ninformações ou perdeu o prazo para apresentação dos mesmos. \n\nProcedentes, portanto, os argumentos expendidos pelo Contribuinte em seu \n\nrecurso especial, devendo ser declarado totalmente improcedente o auto de infração em razão de \n\nerro na fundamentação e aplicação de penalidade equivocada. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial do Contribuinte. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 993DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":11.222561}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/07/2012\nEMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO.\nA simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de embargos de declaração interpostos pela empresa acima \nidentificada,  tendo por objeto o acórdão 1301­001.960, prolatado por esta Primeira Turma na \nsessão de julgamento realizada em 03 de março de 2016, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 31/07/2012 \n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS  E \nSISTEMAS.  ARTS.  11  E  12 DA  LEI  nº  8.218/1991.  INAPLICABILIDADE  DO \nART. 57 DA MP 2.158­35/2001. \n\nEm caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei \nnº 8.218/1991 aplicam­ se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma \nlegal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, mesmo após as \nmodificações  introduzidas  pela Lei  nº  12.766/2012,  se  aplicam  exclusivamente  ao \ndescumprimento de obrigações acessórias exigidas nos  termos do art. 16 da Lei nº \n9.779/1999, o  que  não é  o  caso  dos  presentes  autos. A obrigação acessória  criada \npelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº \n787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nDECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ALEGAÇÃO  NÃO  ENFRENTADA. \nOMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nO  julgador  não  fica  obrigado  a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das  partes, \nnem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos \nos  seus  argumentos,  quando  já  encontrou  motivo  suficiente  para  fundamentar  a \ndecisão, o que de fato ocorreu. \n\nCientificada  em  26/04/2016,  o  contribuinte  interpôs  os  presentes  embargos \nem  02/05/2016,  alegando  omissões  no  acórdão  embargado  consubstanciadas  nas  seguintes \nmatérias: \n\n­ O  acórdão  foi  omisso  quanto  ao  fato  de  que  a D. DRJ/SPI,  ao  analisar  a \nImpugnação,  também  incorreu  em uma  série de omissões,  o que deveria ensejar a \nanulação  da  decisão  e  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem  para  correção  dos \nvícios indicados; \n\n­  O  acórdão  foi  omisso  na  medida  em  que  a  fundamentação  para  o  não \nacolhimento  da  Revogação  do  art.  12,  inciso  III,  da  Lei  8.218/1991  limitou­se  a \ntranscrição  de  normas  e  precedentes  jurisprudenciais,  porém  sem  associá­las \nobjetivamente ao caso concreto; e \n\n­  O  acórdão  foi  absolutamente  omisso  quanto  ao  fato  de  que  o  Parecer \nNormativo  3/2013  concluiu  que  a Lei  12.766/2012  introduziu  alteração  que  exige \naplicação conjunta do art. 12 da Lei 8.218/1991 com o art. 57 da MP 2.158­35/2001. \n\nOs Embargos de Declaração foram admitidos, conforme despacho anexado aos \nautos. \n\nÉ o Relatório do essencial. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­002.050 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nDo  relatório  extrai­se  que  a  Embargante  alega  omissões  no  acórdão  nº  1301­\n001.960,  prolatado  por  esta  Turma  Julgadora  na  sessão  realizada  em  03  de março  de  2016, \nnotadamente  por  não  ter  se  pronunciado  ou  por  falta  de  qualquer  fundamento  sobre  temas \nrelevantes apontados no recurso voluntário, constituindo­se em evidente cerceamento de defesa \ne violação ao princípio do contraditório. Cita que o novo Código de Processo Civil/CPC (Lei \n13.105/15)  possui  dispositivo  especialmente  dedicado  a  assegurar  que  a  prestação  da  tutela \njurisdicional seja efetivamente fundamentada (art. 489). \n\nAnalisando as omissões  apontadas  frente as matérias  analisadas no  acórdão \nembargado  resta  claro,  mas,  de  forma  cristalina,  que  são  absolutamente  improcedentes  os \nargumentos trazidos pela contribuinte/embargante, eis que patente a tentativa de rediscutir, pela \nvia estreita dos embargos de declaração, matérias já devidamente apreciadas no voto condutor \ndo  acórdão  atacado.  Neste  particular,  sirvo­me  dos  fragmentos  deste  voto  condutor  para \ndemonstrar  que  as  matérias  em  referência  foram  de  fato  apreciadas,  tendo  sido  indicados \nfundamentos suficientes à solução da controvérsia. No entanto, entendo, neste caso, inoportuno \ntranscrever­se aqui todo o quanto decidido no voto condutor embargado, todavia, é conveniente \nesquadrinhar­se  alguns  detalhes  apenas  para  demonstrar  que  a  decisão  encontra­se \nfundamentada e apreciou as matérias contestadas. \n\nPrimeiramente,  aponta  a  embargante que  diante  das  omissões  apontadas  na \ndecisão  de  primeiro  grau,  preliminarmente,  solicitou  anulação  da  decisão  com o  retorno  dos \nautos  à  instância  de  origem  para  saneamento  dos  vícios  apontados  em  novo  julgamento  da \nimpugnação. Aduz, que: \n\nEsta C.  Turma  decidiu  pela  rejeição  da  preliminar,  \"ante  a  literalidade  da \nprópria decisão recorrida, que expressamente esclarece e fundamenta a imposição \nda penalidade tratada nos autos em conformidade com a Lei nr. 8.218, de 1991, fato \neste que se verifica pela simples  leitura do voto ora combatido\"  (grifos nossos). \nNão  foram,  portanto,  objetivamente  demonstrados  os  quesitos  que  teriam  sido \napresentados pela DRJ/SP1 suficientes para contrapor a preliminar de nulidade. \n\nDa  análise  específica  deste  primeiro  ponto  não  vislumbro  a  omissão \napontada.  Não  há  qualquer  óbice  processual  para  que  o  relator  do  acórdão  adote  como \nfundamentos  de  decidir  os  mesmos  adotados  na  decisão  de  1ª  instância,  desde  que  articule \ntambém argumentos que o levam às mesmas conclusões. É o que se constata do acórdão, tanto \nquando  trata  da  análise  da  preliminar  quanto  de  mérito.  Neste  ponto,  extrai­se  do  voto \ncondutor: \n\nEntendo  que  a  alegação  não  pode  prosperar,  ante  a  literalidade  da  própria \ndecisão  recorrida,  que  expressamente  esclarece  e  fundamenta  a  imposição  da \npenalidade tratada nos autos em conformidade com a Lei nº 8.218, de1991, fato este \nque se verifica pela simples leitura do voto ora combatido. \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nEvidente, portanto, que a decisão apresenta motivação completa e minudente, \ne teve em conta todas as provas apresentadas, refutando as alegações da recorrente. \nResta  claro,  que  não  houve  qualquer  omissão  e  o  inconformismo  da  recorrente \nresulta,  em  verdade,  das  manifestações  desfavoráveis  ao  seu  entendimento,  ali \nconsignadas. \n\nDemais  disso,  ainda  que  o  fosse,  o  julgador  não  está  obrigado  a  apreciar \nargumento por argumento, especialmente se já formou sua convicção acerca do tema \ne  motivou  sua  decisão  com  seus  fundamentos.  Como  é  cediço,  é  pacífica  a \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode falar \nem  ausência  de  “prestação  jurisdicional”  no  caso  de  decisão  que, mesmo  sem  ter \nexaminado  individualmente  cada  um  dos  argumentos  trazidos  pela  defesa,  adota \nfundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. \n\nNesse  sentido,  cita­se  decisão  no AgRg  no  AREsp  57508  /  RN AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  2011/02273110, \nproferida em 08/03/2012: \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nBENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ART.  535  DO  CPC.  VIOLAÇÃO. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. De acordo com os precedentes desta Corte, \"(...) é de se destacar que os órgãos \njulgadores  não  estão  obrigados  a  examinar  todas  as  teses  levantadas  pelo \njurisdicionado durante  um processo  judicial,  bastando que  as  decisões  proferidas \nestejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o \nart. 93,  inc.  IX, da Constituição da República vigente.  Isto não caracteriza ofensa \nao  art.  535  do  CPC.\"  (REsp  1.283.425/MG,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011). \n\n2. O fato de a Corte Regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida \npelo  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ele  propostos,  não \nconfigura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  de  embargabilidade,  pelo  que  se  tem \npor afastada a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC. \n\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nE,  neste  caso,  como  afirmado  acima,  a  decisão  de  primeira  instância  expôs \ncom clareza as razões pela quais não acatou as argumentações da defesa concluindo \npela improcedência da Impugnação. \n\nNão  se  vislumbra,  assim,  a  alegada  preterição  do  direito  de  defesa.  ou \nqualquer outro vício que pudesse ensejar a nulidade da decisão de primeira instância. \n\nÉ,  pois,  de  se  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nDo texto explicitado fica claro não haver nenhuma omissão capaz de ensejar \na nulidade apontada, pelo que rejeito os embargos nesta parte. \n\nQuanto  ao  segundo  ponto  \"DA  REVOGAÇÃO  TÁCITA  DO  ART.  12, \nINCISO III DA LEI 8.218/91\", alega a embargante: \n\nO principal argumento apresentado pela Recorrente fundou­se no fato de que, \napós  a  modificação  do  art.  57  da  MP  2.158~35/2001  pelo  art.  8o.  da  Lei \n12.766/2012, o art. 12, inciso III, da Lei 8.218/1991 teria sido revogado, tendo em \nvista que ambos os dispositivos passaram a cuidar de um mesmo fato: apresentação \nem atraso de arquivos magnéticos/demonstrativo ou escrituração digital. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­002.050 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO v. Acórdão  objeto  dos  presentes Embargos  rechaçou  a  referida  alegação, \nobservando que  o  art.  57 da MP 2.158­35/2001  se  refere  às  obrigações  acessórias \nexigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  9.779/1999,  que  sua  vez  \"não  cuidava  de \npenalidade\",  concluindo  \"que  a multa do presente processo,  aplicada  com base no \nart. 12 da Lei 8.218/1991, resultou do atraso na apresentação dos arquivos digitais e \nsistemas, obrigação estabelecida pela art. 11 do mesmo diploma legal\". \n\nOcorre que o referido art. 16 apenas delega ao Secretário da Receita Federal a \ndefinição  de  forma  e  prazo  das  obrigações  acessórias.  Essa  mesma  delegação  já \nconstava  no  art.  11  da Lei  nr.  8.218/1991. A  referida  decisão,  no  entanto,  não  se \ndedicou a distinguir as  supostas diferenças existentes entre as obrigações referidas \nno art. 16 da Lei 9.779/1999 daquelas objeto das penalidades referidas nos citados \ndispositivos da Lei nr. 8.218/1991. \n\nEm  verdade,  o  v.  Acórdão  limitou­se  à  transcrição  dos  dispositivos \nmencionados  e  à  reprodução  do  voto  do  Conselheiro  Waldir  Veiga  Rocha  no \nAcórdão  1301­001.218,  porém  sem  associar  os  fundamentos  do  precedente \ntranscrito ao caso concreto objeto do Recurso. \n\nDeixar claro, de início, que este relator adotou como razão de decidir a  lide \ncom  esteio  no  voto  proferido  pelo  i.  Conselheiro  Waldir  Veiga  Rocha  no  Acórdão  1301­\n001.218, com a permissão expressa no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, verbis: \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\n[...] \n\n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em \ndeclaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, \ndecisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\nNeste ponto o voto embargado após reproduzir o texto do citado art. 57, antes \ne depois da Lei nº 12.766, de 2012 (art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001), conclui \ncom a seguinte fundamentação: \n\nDe se observar que tanto a redação do art. 57 da MP nº 2.158­35/2001 vigente \nà  época  do  lançamento,  quanto  aquela  com  as  alterações  introduzidas  pela Lei  nº \n12.766/2012,  se  referem  ao  descumprimento  de  obrigações  acessórias  (redação \nanterior) ou à não apresentação nos prazos fixados de declaração, demonstrativo ou \nescrituração  digital  (nova  redação)  exigidos  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº \n9.779/1999. \n\nVejamos, então, de que cuida art. 16 da Lei nº 9.779/1999: \n\nLei nº 9.779, de 19/01/1999 \n\nArt. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as \nobrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por \nela  administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nComo visto o artigo 16 acima transcrito não cuidava de penalidade (mas, sim, \nde competência para  instituir obrigações acessórias). A penalidade por sua vez era \ntratada pelo art. 57 da MP nº 2.158­35/2001. Logo, há de se concluir, que a multa do \npresente processo, aplicada com base no art. 12 da Lei nº 8.218/1991,  resultou do \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  6\n\natraso na apresentação dos arquivos digitais e sistemas, obrigação estabelecida pelo \nart. 11 do mesmo diploma legal. \n\nEnfim,  as  penalidades  de  que  trata  o  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001  se \naplicam exclusivamente  ao descumprimento de obrigações acessórias  exigidas nos \ntermos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. \n\nA multa aplicada, do presente processo, decorreu da aplicação dos arts. 11 e \n12 da Lei nº 8.218/91 (transcreve­se). \n\nReforça  tal entendimento, como já dito, alinhando­se às conclusões do voto \nvencedor do I. Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Acórdão 1302­001.218, de 05 de novembro \nde 2013), assim sintetizado: \n\n·  A  multa  do  presente  processo,  aplicada  com  base  no  art.  12  da  Lei  nº \n8.218/1991,  resultou  do  atraso  na  apresentação  dos  arquivos  digitais  e  sistemas, \nobrigação estabelecida pelo art. 11 do mesmo diploma legal. \n\n· As penalidades de que  trata o  art.  57 da MP nº 2.158­35/2001  se  aplicam \nexclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do \nart. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. \n\n·  A  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  não  se \nconfunde com aquela criada pela  IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de \ncompetência  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779/1999.  Em  se  tratando  das  mesmas \ninformações, a apresentação da segunda pode suprir a primeira, mas não a substitui \nnem extingue. \n\n· Não se tratando da superveniência de fixação de penalidade menos gravosa \npara a mesma infração, não se há de cogitar da aplicação da retroatividade benigna \n(CTN, art. 106, inciso II, alínea “c”). \n\nPelo que, mais uma vez, resta claro, inexistir qualquer omissão em relação a \nesta matéria. \n\nQuanto  ao  terceiro  ponto  \"DA  APLICAÇÃO  CONFORME  PARECER \nNORMATIVO 3/2013\" alega a embargante: \n\nData maxima venia, a  referida decisão se omitiu absolutamente quanto ao \nprimeiro argumento subsidiário apresentado pela Recorrente, assim como o fez \na  DRJ/SP1.  A  questão  chegou  a  ser  citada  pelo  v.  Acórdão,  porém  não  houve \nqualquer manifestação no voto sobre o assunto. \n\nTrata­se de alegação da Recorrente no sentido de que,  supondo que a multa \nprevista no inciso III do art. 12 da Lei 8.218/1991 não tivesse sido revogada pelo art. \n8o. da Lei 12.766/2012 (argumento principal), o referido art. 12 da Lei 8.218/1991 \nteria  passado  a  ser  aplicado  conjuntamente  com  o  art.  57  da MP  2.158­35/2001, \nconforme explicitado pelo Parecer Normativo 3/2013 expedido pela Receita Federal \ndo Brasil. \n\nEmbora o referido Parecer tenha opinado pela não revogação do art. 12, inciso \nIII,  da Lei  8.218/1991, o Fisco Federal  reconheceu que  a  norma passou  a não  ser \nmais aplicada isoladamente, porém em conjunto com a disposição do art. 57 da MP \n2.158­35/2001.  Em  síntese,  pela  interpretação  do  Parecer,  impõe­se  que  estejam \npresentes  os  seus  pressupostos  de  objetivos:  (i)  ausência  de  apresentação  de \narquivos magnéticos e (ii) ausência de escrituração por meio dos próprios arquivos \nmagnéticos;  bem  como  que  seja  atendido  o  requisito  de  aplicação  da  multa \nconsistente na prova inequívoca da ausência de escrituração. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­002.050 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessalte­se que  a hipótese de  aplicação do art.  12 da Lei 8.218/1991, único \nfundamento  legal  utilizado  no  auto  de  infração,  segundo  a  própria  administração, \npassou  a  ser  a  falta  de  escrituração  digital,  eis  que  o  mero  atraso  na  entrega  é \natualmente  apenado  pelo  art.  57  da  MP  2.158/2001,  com  redação  dada  pela  Lei \n12.766/2012.  Ou  seja,  o  Auto  de  Infração  só  poderia  ser  considerado  viável  se \nevidenciado  pelo  Auditor  Fiscal  que  a  Recorrente  não  escriturou  as  informações \nsolicitadas. \n\nAnalisando  o  caso  concreto,  o Auditor  Fiscal  fez  constar  em  seu Termo  de \nVerificação  Fiscal  que  a  Recorrente  não  manteve  os  arquivos  digitais  e  não  os \napresentou  dentro  do  prazo  fixado,  o  que,  de  acordo  com  seu  entendimento, \nensejaria  a  aplicação  da multa mais  gravosa do  art.  12  da Lei  8.218/1991. Ocorre \nque  está  provado que  a Recorrente ESCRITUROU  e  também APRESENTOU  o \narquivo magnético solicitado, embora com atraso. O próprio Termo de Verificação \nFiscal atesta que a Recorrente tanto escriturou que entregou os arquivos magnéticos \ncom atraso. \n\nNeste  ponto  o  voto  condutor  guerreado  analisando  as  questões  trazidas  no \nrecurso  voluntário  traz  considerações  a  respeito  das  supostas  violações  aos  princípios \nconstitucionais da proporcionalidade,  razoabilidade e confisco por parte da norma que serviu \nde suporte para a aplicação da penalidade. \n\nImporta, neste ponto, reproduzir a conclusão: \n\nÉ patente que a aplicação da multa decorre da legislação tributária a qual não \nprevê qualquer vinculação quanto a necessidade de se comprovar o tipo de conduta \nlevado  a  efeito  pelo  contribuinte.  Não  houve  por  parte  do  auto  de  infração  a \nacusação de que o contribuinte teria agido de má fé ou com dolo específico. O fato é \nque  o  contribuinte  apresentou  em  atraso  os  arquivos  digitais  solicitados,  o  que \nensejou  a  aplicação  da  multa  em  função  do  atraso.  Não  há  no  caso  critérios \nsubjetivos  a  serem  avaliados.  Ademais,  nos  termos  do  art.  136  do  CTN,  abaixo \ntranscrito, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente. \n\nRessalte­se, por pertinente, outro fragmento extraído do voto: \n\nFinalmente, não se pode deixar de mencionar o Parecer Normativo RFB nº 3, \nde  10/06/2013.  Com  todo  o  respeito  devido  aos  ilustres  pareceristas  e  demais \nautoridades que  subscrevem aquele normativo, por  todo o  acima exposto, entendo \nque  suas  conclusões não  são  as que melhor  integram a  legislação. Lembro,  ainda, \nque este CARF não está obrigado às interpretações esposadas pela Receita Federal. \n\nPor  fim,  é  cediço  que  os  embargos  de  declaração  objetivam  suprir \nobscuridade, omissão e contradição porventura verificados na decisão recorrida, enquanto, na \nverdade, na presente hipótese pretende a Embargante reabrir a discussão sobre a matéria apenas \nporque inconformada com o resultado do julgamento. \n\nPretender  revisitar  a  discussão  dos  fatos  é  tarefa  seguramente  vedada nesta \nestreita via, e além de vedada apresenta­se completamente desnecessária porquanto o acórdão \nembargado, como acima visto, se mostrou claro na análise dos fatos e conclusão, se o fez de \nmaneira contrária ao que sustenta a contribuinte/embargante, data máxima vênia, ao seu ilustre \npatrono, é fato que não se confunde com os pressupostos dos Embargos de Declaração. \n\nCom  efeito,  malgrado  a  Embargante  tenha  extraído  trechos  esparsos  do \nacórdão  embargado,  pretendendo  conferir  aparente  omissão,  nada  há  que  hospede  os \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  8\n\nfundamentos dos Declaratórios, ou seja, ao meu ver, não logrou comprovar seus argumentos, já \nque  repete  questões  já  devidamente  debatidas  por  ocasião  do  julgamento  nesta  Turma \nOrdinária. \n\nAssim, pelas  razões expostas, conduzo meu voto no sentido de conhecer os \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para, no mérito, NEGAR­LHES provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n06/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/06/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n", "score":9.582462}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/07/2012\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA MP 2.158-35/2001.\nEm caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 aplicam- se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012, se aplicam exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. A obrigação acessória criada pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA\nO julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721499/2013-43", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.960", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721499201343.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721499201343_5577560.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista, que davam provimento. O Conselheiro Helio Eduardo de Paiva Araujo fará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nWilson Fernandes Guimarães - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Jakson da Silva Lucas - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "id":"6323562", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:32.160Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124714385408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.721499/2013­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.960  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de março de 2016 \n\nMatéria  MULTA REGULAMENTAR POR ATRASO NA ENTREGA DE \nARQUIVOS MAGNÉTICOS \n\nRecorrente  BRASKEN PETROQUÍMICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/07/2012 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  ARQUIVOS  DIGITAIS  E \nSISTEMAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE \nDO ART. 57 DA MP 2.158­35/2001. \n\nEm caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 \nda Lei nº 8.218/1991 aplicam­ se as penalidades estabelecidas no art. 12 do \nmesmo diploma legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158­\n35/2001, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012, \nse  aplicam  exclusivamente  ao  descumprimento  de  obrigações  acessórias \nexigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos \npresentes  autos.  A  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº \n8.218/1991  não  se  confunde  com  aquela  criada  pela  IN RFB  nº  787/2007, \ncom base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nDECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ALEGAÇÃO  NÃO \nENFRENTADA.  OMISSÃO  INEXISTENTE.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA \n\nO  julgador  não  fica  obrigado  a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das \npartes, nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um \na  um,  a  todos  os  seus  argumentos,  quando  já  encontrou  motivo  suficiente \npara fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  Por  maioria  de  votos,  NEGAR \nprovimento  ao  recurso,  vencidos  os Conselheiros Helio Eduardo  de Paiva Araujo  e Gilberto \nBaptista,  que  davam  provimento.  O  Conselheiro  Helio  Eduardo  de  Paiva  Araujo  fará \ndeclaração de voto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n14\n99\n\n/2\n01\n\n3-\n43\n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Wilson  Fernandes \nGuimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo \ne Gilberto Baptista. \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto, na íntegra, o relatório da decisão recorrida. \n\nTrata­se da impugnação de fls. 320/345 apresentada contra o auto de infração \nde Multa por Atraso na Entrega de Arquivo Magnético, no montante de R$ 22.836.436,90, pelo \nnão cumprimento do prazo estabelecido para apresentação de arquivos magnéticos. \n\n0001  DEMAIS  INFRAÇÕES  A  LEGISLAÇÃO  DOS  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES FALTA/ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO \n\nMulta  regulamentar  equivalente  a  0,02 %  (zero  vírgula  dois  por  cento)  da \nreceita  bruta  por  dia  de  atraso,  pelo  não  cumprimento  do  prazo  estabelecido  para \napresentação dos arquivos magnéticos e sistemas,  limitada a 1 % (um por cento) da receita \nbruta do período. Receita Bruta do período (ano calendário/2008 R$ 2.286.343.690,87. \n\nEm  razão  do  atraso  de  207  (duzentos  e  sete)  dias  na  apresentação  dos \narquivos  digitais,  aplica­se  a  multa  de  207  x  457.268,73  (0,02  %  da  receita  bruta)  = \n94.654.627,11, limitada a 1% da receita bruta = 22.863.436,90. \n\nDiante disso, a multa a ser aplicada é de RS 22.863.436,90. \n\nFato  Gerador  Multa:  31/07/2012.  Enquadramento  Legal:  arts.  11  e  12, \ninciso III, da Lei n.° 8.218/91, com redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória n.°2.158­\n34/2001 e reedições. \n\nO Termo de Verificação Fiscal,  constante  em  fls.  218/232,  assim  detalha  a \ninfração: \n\nDOS FATOS \n\n15 Não obstante este auto de infração estar amparado pelo MPF emitido em \ndesfavor  do  estabelecimento  matriz  da  empresa  situado  em  Camaçari/BA,  apresentaremos, \noutrossim, a descrição dos fatos com respeito à temporaneidade de suas ocorrências, desde o \ninício  do  procedimento  fiscal  sob  o  manto  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF  n° \n08.1.90.00.2011.025289. \n\n16  Início  por  meio  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  de \n11/08/2011, encaminhado para o endereço da matriz da empresa, cadastrado nos sistemas da \nReceita Federal do Brasil RFB  (Rua Joaquim Floriano n° 960, 14° andar,  Itaim Bibi – São \nPaulo  SP),  cuja  ciência  da  empresa  se  deu  em  18/08/2011,  via  postal,  com  Aviso  de \nRecebimento AR . \n\n17  Com  a  finalidade  de  se  efetuar  uma  análise  lógica  e  abrangente,  para \nposterior exame físico de documentos, inerentes à verificação do IRPJ, da contribuição para o \nPis e da Cofins não cumulativos,  faz­se necessário um trabalho digital com banco de dados \ndos  documentos  fiscais  da  empresa.  Razão  pela  qual  solicitamos  documentos  e \nesclarecimentos constantes no Termo de Início. \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  4\n\n Relativamente  ao  ano  calendário  de  2008,  com  respaldo  na  Instrução \nNormativa SRF n° 86, de 22/10/2001, fornecer os Arquivos Digitais detalhados e com \"layout\" \ndefinido nos seguintes itens do Ato Declaratório Executivo COFIS n° 15, de 23/10/2001: 4.3.1 \n–  Arquivo  Mestre  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  pela  própria  pessoa \njurídica);  4.3.2  Arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/  Serviços  (Notas  Fiscais  emitidas  pela \nprópria  pessoa  jurídica);  4.3.3  Arquivo  Mestre  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais \nemitidas  por  terceiros);  4.3.4  Arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais \nemitidas por terceiros); 4.3.5 – Arquivo Mestre de Notas Fiscais de Serviço; 4.3.6 Arquivo de \nItens  de Notas Fiscais  de  Serviço;  4.5.1 Arquivo  de Controle  de Estoque;  4.5.2 Arquivo  de \nRegistro  de  Inventário;  4.9.1  Arquivo  de  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  e  Jurídicas;  4.9.4 \nTabela  de  Natureza  da  Operação  e  4.9.5  Tabela  de  Mercadorias/  Serviços.  Tais  arquivos \ndeverão ser fornecidos com os respectivos \"Hash Codes\" (atentar para as \"Observações\" \"F\", \n\"G\", \"H\" e \"I\"); Livros Diário e Razão, acompanhados dos Balancetes de Verificação Mensais \ne Anual Analítico; Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR; \n\nAinda,  relativamente  ao  ano  calendário  acima  indicado,  com  respaldo  na \nInstrução Normativa SRF n° 86, de 22/10/2001, fornecer os Arquivos Magnéticos detalhados e \ncom  \"layout\"  definido  nos  seguintes  itens  do  Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  n\"  15,  de \n23/10/2001: 4.1.1 Arquivo de Lançamentos Contábeis; 4.1.2 Arquivo de Saldos Mensais; 4.9.2 \nTabelas  de  Plano  de  Contas  e  4.9.3  Tabela  de  Centro  de  Custos  /  Despesa.  Tais  arquivos \ndeverão  ser  fornecidos  com  os  respectivos  \"Hash  Codes\".  Para  entrega  das  informações \ncontábeis  deve  ser  utilizado  o  Programa  Gerador  de  Declaração  do  Sistema  Integrado  de \nColetas PGD Sinco — Arquivos Contábeis (atentar para as \"Observações\": \"D\", \"E\", \"F\", \"G\" \ne \"H\"); \n\n18  No  mesmo  Termo  fizemos  constar,  dentre  outras,  as  seguintes \nobservações: \n\nOs documentos a que se referem os  itens 4  (Livro Registro de Entradas), 5 \n(Livro de Registro de Saídas (Modelo 2), 6 (Livro de Apuração do ICMS (Modelo 9), 7 (Livro \nde Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrência  (Mod. 6) e 13 \n(Livros  Diário  e  Razão,  acompanhados  dos  Balancetes  de  Verificação  Mensais  e  Anual \nAnalítico) deverão ser disponibilizados na sede da empresa; \n\nA presente intimação exclui a espontaneidade, nos termos do art. 7°, § 1o e \ninciso  I do Decreto n\" 70.235/72, observado o disposto do art. 909 do RIR/99,  inclusive em \nrelação  a  tributos  e  contribuições  que  vierem  a  ser  apurados  em  reflexo  a  irregularidades \nconstatadas em decorrência do presente exame; \n\nEstando  o  Contribuinte  obrigado  às  disposições  dos  artigos  265  e  266  do \nRIR/99, o não atendimento a esta intimação ensejará a aplicação de multas previstas no artigo \n12 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida \nProvisória 2.15835, de 24 de agosto de 2001; \n\nO  não  atendimento  no  prazo  marcado  para  prestar  as  informações  aqui \nsolicitadas,  sujeita­o,  também,  no  caso  de  lançamento  de  oficio,  ao  agravamento  em  50% \n(cinqüenta por cento) das multas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 44, da \nLei n\" 9.430, de 27 de dezembro de 1996; \n\nCientificamos o contribuinte que a não apresentação dos documentos acima \nespecificados,  no  prazo  determinado,  permite  configurar  a  hipótese  de  embaraço  à \nfiscalização,  nos  termos  do  inciso  I,  do  artigo  33,  da  Lei  9.430/96,  e,  conseqüentemente,  o \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacesso  às  informações  relacionadas  com  operações  e  serviços  das  instituições  financeiras, \nconforme previsto no inciso VII, do artigo 3o, do Decreto n\" 3.724/2001. \n\n19 Com data de protocolo em 06/09/2011, a empresa apresentou os seguintes \ndocumentos e esclarecimentos, em resposta ao Termo de Início: Cópia autenticada do Estatuto \nSocial,  de  todas  as  alterações  estatutárias  posteriores  e  das  Atas  de  Assembléia  (doc.  03); \nDeclaração do representante legal do contribuinte informando o último documento societário \nregistrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP (doe. 04); Nomeamos como \npreposto,  para  acompanhar  a  fiscalização  a  Sra.  Carla Cristine  Ferreira  de  Lima  e  a  Sra. \nLuciana  Bastos  Gomes  ambas  com  procuração  específica  para  tanto,  com  poderes  para \nrepresentar  o  fiscalizado  perante  a  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  RFB,  podendo, \ninclusive,  assinar  autos  de  infração; Declaramos  que  não  houve  nenhuma  autuação  de  que \ntrata o item 8 do Termo de Início de Procedimento Fiscal, relativamente a fatos ocorridos no \nano calendário 2008; Memórias de cálculo de todos os valores lançados no Demonstrativo de \nApuração  das  Contribuições  Sociais  DACON  (doc  06);  Em  substituição  ao  livro  Diário  e \nRazão, acompanhados dos Balancetes de Verificação Mensais e Anual Analítico, segue recibo \nde entrega do SPED Contábil relativo ao ano calendário 2008 (doc. 07); Em atendimento ao \nitem 15  (arquivos magnéticos dos  lançamentos contábeis) do Termo de Procedimento Fiscal \nem  referência  apresentamos  cópia  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  MPF  n° \n08.1.90.00.2009027210, bem como do Termo de Encerramento de Diligência Fiscal  relativo \nao mesmo Mandado de Procedimento Fiscal (doc.08) e declaramos que o contribuinte acima \nqualificado sofreu ação de fiscalização visando à coleta de arquivos digitais contábeis/fiscais \ne de  folha de pagamento referente aos anos calendários 2007 2008 e atendeu as  intimações \napresentando os  documentos  e  arquivos  solicitados. Ainda,  cabe  ressaltar  que  com base  no \nADE  COFINS  n\"  25,  de  07.06.2011,  o  contribuinte  entende  que  os  arquivos  magnéticos \nsolicitados no item 15 estão substituídos pelo SPED contábil. \n\nPara  atendimento  ao  item  12  e  14  (arquivos  magnéticos  fiscais  e  Lalur) \npleiteamos  prazo  adicional  de  30  (trinta)  dias,  contados  do  término  do  prazo  inicialmente \nestabelecido, tendo em vista as dificuldades de cumprimento do prazo inicialmente estipulado. \n\nProtocolada  em  10/10/2011,  a  empresa  solicitou  dilação  de  prazo  de  45 \n(quarenta e cinco) dias, para apresentação dos arquivos fiscais nos termos da IN 86/2001 c/c \nADE COFIS n° 15/2001 e Livro de Apuração do Lucro Real LALUR ambos referentes ao ano \ncalendário 2008. Indeferimos o prazo solicitado, concedendo, no entanto, prazo adicional de \n30 (trinta) dias. \n\n21  Em  07/11/2011,  a  empresa  novamente  solicitou  dilação  de  prazo.  Na \nocasião, o prazo solicitado de 60  (sessenta) dias  foi deferido,  tendo em vista que a empresa \nalegou  problemas  na  geração  dos  arquivos,  bem  com  na  validação,  devido  à  alteração \nocorrida no controle acionário da Companhia, que havia passado da empresa Quattor para a \nBraskem SA. \n\n22 Na data de 04/01/2012, a empresa apresentou os seguintes documentos e \nesclarecimentos abaixo: \n\nRelativamente  ao  ano  calendário  2008,  com  respaldo  na  Instrução \nNormativa  SRF  n°  86,  de  22/10/2001,  fornecemos  os  Arquivos  Digitais  detalhados  e  com \n\"layout\"  definido  nos  seguintes  itens  do  Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de \n23/10/2001  item  12  do  MPF:  4.3.1  Arquivo  Mestre  Mercadorias/Serviços  (Notas  Fiscais \nemitidas pela própria pessoa jurídica); 4.3.2 Arquivo de Itens de Mercadorias/Serviços (Notas \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  6\n\nFiscais  emitidas  pela  própria  pessoa  jurídica);  4.3.3  Arquivo  Mestre Mercadorias/Serviços \n(Notas  Fiscais  emitidas  por  terceiros);  4.3.4  —  Arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/Serviços \n(Notas  Fiscais  emitidas  por  terceiros);  4.9.1  Arquivo  de  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  e \nJurídicas; 4.9.4 Tabela de Natureza de Operação; e 4.9.5 Tabela de Mercadorias/Serviços. \n\nAinda  tratando o  item 12  do  referido MPF, mais  especificamente  quanto \naos arquivos digitais abaixo mencionados, a Intimada informa que não mais dispõe de tais \narquivos magnéticos, titularizados pela antiga Quattor Petroquímica S.A., pessoa jurídica a \nque adquiriu o controle em 2010: 4.3.5 Arquivo Mestre de Notas Fiscais de Serviços; 4.3.6 — \nArquivo de  Itens de Notas Fiscais de Serviços; 4.5.1 Arquivo de Controle de Estoque; 4.5.2 \nArquivo de Registro de Inventário. (grifo nosso) \n\nCom  efeito,  os  prepostos  da  Intimada  não  mais  têm  acesso  aos  sistemas \neletrônico operacionais da pessoa jurídica incorporada, por meio dos quais eram gerados os \nrelatórios aqui referidos, estando assim impedidos de apresentaremos nesta oportunidade. \n\nNão é demasiado esclarecer que a Intimada, na qualidade de sucessora, não \nse  utiliza  dos mesmos  sistemas  eletrônicos  operados  pela  sucedida;  de modo que  se mostra \nabsolutamente inviável em busca de tais arquivos no contexto ora narrado. \n\n23  Não  obstante  a  resposta  de  04/01/2012  acima,  de  que  seria  \"... \nabsolutamente  inviável...\"  a  apresentação  dos  arquivos  digitais  4.3.5,  4.3.6,  4.5.1  e  4.5.2,  a \nempresa  apresentou  o  arquivo  fiscal  4.5.1  (informações  de  estoque)  de  todos  os  seus \nestabelecimentos, na data de 31/07/20 2 , ou seja, com 207 (duzentos e sete dias) de atraso em \nrelação ao prazo final concedido para apresentação dos arquivos, qual seja 06/01/2012. \n\n24 Diante disso,  lavramos em 04/01/2012  , cuja ciência da empresa se deu \nna mesma data, Termo de Constatação e Intimação Fiscal, por meio do qual Constatamos o \natraso na entrega dos arquivos digitais fiscais acima tratados. \n\n25 Após emissão de intimações lavradas durante o procedimento fiscal, mas \nque não foram tratadas neste auto de infração, visto serem impertinentes ao objeto deste auto \nde  infração,  e,  diante  dos  elementos  acima  tratados,  lavramos  o  auto  de  infração  sob  o \nprocesso  administrativo  fiscal  n°  19515.721499/2013­43,  para  lançamento  da  multa \nregulamentar, a partir das análises abaixo elencadas. \n\nDA ANÁLISE E DO LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n26  Inicialmente,  cabe  observar  que  a  legislação  que  trata  sobre  a \nobrigatoriedade  da  apresentação  de  arquivos  digitais  nos  moldes  determinados  pela \nSecretaria da Receita Federal  do Brasil  iniciou­se há quase 22 anos,  com o advento da Lei \n8.218/91,  tempo  mais  que  suficiente  para  ciência,  estudos,  alterações  e  adaptabilidade  de \nquaisquer  sistemas  de  processamento  de  dados  utilizados  pelas  empresas,  mormente  em \nrelação à empresa ora fiscalizada, que apurou no ano calendário 2008 uma receita bruta de \nR$ 2.286.343.690,87. \n\n27 O art. 11 da Lei nº 8.218/91, com a inclusão e redação dada pela Medida \nProvisória  n°  2.158­35  de  2001,  e  a  Instrução Normativa  SRF  n°  86,  de  22  de Outubro  de \n2001, dispõem que as pessoas  jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico \nde dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou \nelaborar documentos de natureza contábil ou  fiscal,  ficam obrigadas a manter, à disposição \nda Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo \ndecadencial previsto na legislação tributária. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n28 Pela  resposta da empresa datada em 04/01/2012  ,  constante no  item 22 \nacima,  ficou  muito  claro  que  a  empresa  não  manteve  à  disposição  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  pelo  prazo  decadencial,  principalmente  os  arquivos  digitais  fiscais  n°  4.5.1,  da  IN \n86/2001  c/c  ADE  Declaratório  Executivo  Cofis  n°  15/2001,  pois  não  mais  dispunha  dos \narquivos, quando solicitados. \n\n29  Na  DIPJ  2009,  ac  2008,  a  empresa  apresentou  informação  de  que \npossuía, para o período em questão (2008), escrituração por processamento eletrônico. \n\n30  É  de  se  reparar  que  a  preparação  da  escrituração  em meio  eletrônico \npara as empresas com destaque nas empresas de grande porte  torna­se  imprescindível, haja \nvista a possibilidade manter um controle mais efetivo sobre seus registros, principalmente em \nrelação à rapidez das informações a serem levantadas. \n\n31 A IN SRF n° 86/2001, em seu art. 3o, atribui ao Coordenador Geral de \nFiscalização,  que,  mediante  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE),  estabeleça  a  forma  de \napresentação,  documentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas  dos  arquivos \ndigitais e sistemas. \n\n32 A mesma IN SRF n° 86/2001 permite que a  fiscalização aceite arquivos \ndigitais em formato diferente daquele estabelecido pelo Coordenador Geral de Fiscalização, \nporém, não dispensa sua apresentação. Neste caso específico, os arquivos são imprescindíveis \npara extração de  relatórios  informativos  relativos ao exame  fiscal do  IRPJ, da  contribuição \npara o PIS e da COFINS. \n\n33 A \"contrario  sensu\", depreendemos que  inexiste embasamento  legal que \ndê amparo ao fiscalizado para a apresentação com atraso dos elementos solicitados no Termo \nde  Início  de  Procedimento  Fiscal  de  11/08/2011,  necessários  ao  exame  do  IRPJ,  da \nContribuição para o PIS e da COFINS, principalmente no que tange à falta de apresentação \ndo arquivo digital fiscal. \n\n34  Desta  feita,  constatamos  que  a  apresentação  do  arquivo  4.5.1  do  Ato \nDeclaratório Executivo COFIS, n° 15, de 23 de outubro de 2001 (ADE 15/2001) Anexo Único , \ncom  207  (duzentos  e  sete)  dias  de  atraso  subsume­se  ao  disposto  no  artigo  12,  III,  da  Lei \n8.218/91, transcrito abaixo: \n\nLei 8.218/91 \n\nArt.  12  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\n... \n\nIII­multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória n° 2158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano calendário em que as \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  8\n\noperações  foram  realizadas.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória n\" 2158­35, de 2001) \n\n35 Da  interpretação do dispositivo  legal,  inferimos que o art. 12 da Lei n° \n8.218, de 29 de agosto de 1991, e atualizações, determina  imposição de penalidade aos que \nnão cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. \n\n36 Convém ressaltar que o arquivo entregue com atraso (arquivo 4.5.1) é de \nextrema  importância  para  análise  das  informações  fiscais  da  empresa,  pois  apresenta  os \nlançamentos de entrada e saída (de insumos, mercadorias e produtos) do estoque, trazendo ao \nfisco elementos indispensáveis à boa análise dos tributos IRPJ, PIS e COFINS. \n\n36.1 Sem tais arquivos, o auditor fiscal não pode formar convicção de que a \noperação  de  circulação  de  insumos/mercadorias/produtos  pela  empresa  se  dá  de  forma \nidônea. \n\n37 Apenas para reforçar a necessidade de aplicação desta penalidade, é de \nse  notar,  pelo  histórico  dos  fatos,  que  a  empresa  intentou  retardar  o  trabalho  desta \nfiscalização: inicialmente, solicitou dilação de prazo para apresentação dos arquivos digitais \nfiscais; em momento posterior, informou que não apresentaria os arquivos digitais fiscais; e, \npor fim, apresentou tais arquivos. Segue descritivo dos fatos: \n\n37.1 A empresa teve ciência, em 18/08/2011, por meio do Termo de Início de \nProcedimento Fiscal, da necessidade de apresentação dos arquivos magnéticos. \n\n37.2 Em 06/09/2011, solicitou 30 dias de prazo (deferimos o prazo); \n\n37.3 Em 10/10/2011, solicitou 45 dias de prazo (deferimos 30 dias); \n\n37.4 Em 07/11/2011, solicitou 60 dias de prazo (deferimos o prazo). \n\n37.5 Em 04/01/2012, ou seja, 4 meses e 17 dias após a ciência do Termo de \nInício, a empresa deixou de apresentar o arquivo 4.5.1 do ADE Cofis n° 15/2001, informando \nque não mais dispunha de tais arquivos magnéticos. \n\n37.6 Para a surpresa desta fiscalização, a empresa apresentou tais arquivos, \nna data de 31/07/2012, que é a data do fato gerador da multa aqui aplicada. \n\n38 É de se notar que o atraso de 207 dias tem como termo inicial a data de \n06/01/2012 (que é a data da contagem do atraso na apresentação dos arquivos, após o último \nprazo concedido à empresa), ou seja, 140 dias após a primeira solicitação dos arquivos, o que \nnos  leva  a  concluir  que  a  empresa  teve  tempo  suficiente  para  a  preparação  e  entrega  dos \narquivos magnéticos dentro do prazo concedido por esta fiscalização. \n\nV ­ DO CÁLCULO DA MULTA \n\n39 A legislação determina que a multa legalmente estipulada seja de 0,02% \nao dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo \nde  um  por  cento  dessa  receita  bruta,  aos  que  não  cumprirem  o  prazo  estabelecido  para \napresentação dos arquivos e sistemas. \n\n40 Da análise do parágrafo único, do artigo 12, da Lei 8.218/91, concluímos \nque o período a ser considerado para cálculo da multa é o ano calendário 2008. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n41 A multa a ser aplicada deve respeitar o seguinte: \n\n41.1 Data da ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal 18/08/2011 \n\n41.2 Data do término do último prazo concedido à empresa 06/01/2012 \n\n41.3  Data  da  Entrega  do  arquivo  digital  fiscal  4.5.1  do  ADE  15/2001: \n31/07/2012 \n\n41.4 Número de Dias de Atraso desde o término do último prazo concedido \n(06/01/2012) até a apresentação dos arquivos digitais (31/07/2012): 207 dias; \n\n41.5  Receita  Bruta  do  período  (ac/2008),  conforme  DIPJ  2009  (ND \n1648550) R$ 2.286.343.690,87; \n\n41.6  ­0,02%  da  Receita  Bruta  =  R$  457.268,73  (Receita  Bruta  no \nperíodo/2008: R$ 2.286.343.690,87; dias  de atraso: 207;  valor  da multa R$ 94.654.628,80; \nLIMITE DA MULTA: R$ 22.863.436,90). \n\nCientificado,  em  22/08/2013,  conforme  AR  de  fls.  316,  o  contribuinte \napresentou, em 20/09/2013, a presente impugnação, com as alegações abaixo sintetizadas. \n\nOs  arquivos magnéticos  em  questão  teriam  sido  entregues  completos  e  em \nperfeito estado à fiscalização e teriam ficado a sua disposição por mais de 1 (um) ano antes de \nlavrada essa autuação e permaneceriam até hoje sem utilização, eis que a fiscalização ainda não \nteria  se  encerrado  e  nesse  período,  nenhuma  questão  a  partir  da movimentação  de  estoques \nteria sido levantada no curso da fiscalização. \n\nA  multa  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991  teria  sido \nrevogado pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012. \n\nE ainda que não tivesse sido revogado, o referido art. 12 da Lei nº 8.218/1991 \nteria passado a ser aplicado conjuntamente com o art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, dada a nova \nredação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012, conforme explicitado pelo Parecer Normativo \nn.º 3/2013. \n\nNão  haveria  razoabilidade  na  aplicação  da  multa,  pois  ela  se  apresentaria \nconfiscatória  e  excessiva,  deveria  ser  considerada  a  boa  fé  e  a  boa  vontade  do  contribuinte \ndurante  todo  o  procedimento  fiscalizatório,  bem  assim,  a  urbanidade  em  sua  conduta  e  a \ncolaboração sempre presente, pois, ainda que  tivesse havido atraso, mas complementadas em \nseguida, não teria se verificado propósito de prejudicar a fiscalização. \n\nO  E.STJ  viria  interpretando  a  responsabilidade  tributária  prevista  no  artigo \n136 do CTN e a aplicação de multas de forma mais flexível. \n\nO E. STF em julgado recente, de 21/08/2013, teria decidido pelo afastamento \nde multas exorbitantes. \n\nA DRJ/SÃO PAULO  I  decidiu  a matéria  consubstanciada  no Acórdão  16­\n53.920, de 19 de dezembro de 2013, julgando improcedente a impugnação, tendo sido lavrada \na seguinte ementa: \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  10\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/07/2012 \n\nATRASO  NA  APRESENTAÇÃO DE  ARQUIVOS  EM MEIO  DIGITAL. \nPREVISÃO LEGAL \n\nÉ cabível a aplicação da multa regulamentar prevista nos artigos 11 e 12, III, \nda  Lei  n.°  8218,  de  1991,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  72  da  Medida \nProvisória  n.°  2.158­35,  de  2001,  na  hipótese  de  atraso  na  apresentação  de \narquivos digitais. \n\nVIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE DIREITO. ALEGAÇÃO. \n\nO lançamento da multa feita de acordo com a lei não pode ser afastado sob a \nalegação de violação de princípios. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo e assente em lei. Dele conheço. \n\nComo  visto  do  extenso  relatório,  trata­se  de  lançamento  de  multa \nregulamentar em decorrência de atraso na entrega dos arquivos magnéticos. \n\nA peça recursal ratifica os argumentos iniciais da impugnação e aduz, como \npreliminar,  a nulidade da decisão  recorrida haja vista que a autoridade  julgadora de primeira \ninstância  deixou  de  analisar  detidamente  todos  os  argumentos  apresentados,  em  especial,  o \núltimo  argumento  subsidiário  (inocorrência  do  pressuposto  fático  de  incidência  da  norma \nsancionatória). \n\nDe início, passo a análise desta preliminar. \n\nEntendo  que  a  alegação  não  pode  prosperar,  ante  a  literalidade  da  própria \ndecisão  recorrida,  que  expressamente  esclarece  e  fundamenta  a  imposição  da  penalidade \ntratada nos autos em conformidade com a Lei nº 8.218, de1991, fato este que se verifica pela \nsimples leitura do voto ora combatido. \n\nEvidente, portanto, que a decisão apresenta motivação completa e minudente, \ne  teve  em  conta  todas  as  provas  apresentadas,  refutando  as  alegações  da  recorrente.  Resta \nclaro, que não houve qualquer omissão e o inconformismo da recorrente resulta, em verdade, \ndas manifestações desfavoráveis ao seu entendimento, ali consignadas. \n\nDemais  disso,  ainda  que  o  fosse,  o  julgador  não  está  obrigado  a  apreciar \nargumento por argumento, especialmente se já formou sua convicção acerca do tema e motivou \nsua  decisão  com  seus  fundamentos. Como  é  cediço,  é  pacífica  a  jurisprudência  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  não  se  pode  falar  em  ausência  de  “prestação \njurisdicional” no caso de decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos \nargumentos trazidos pela defesa, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral \na controvérsia. \n\nNesse  sentido,  cita­se  decisão  no AgRg  no AREsp  57508  / RN AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  2011/02273110,  proferida  em \n08/03/2012: \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nBENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ART.  535  DO  CPC.  VIOLAÇÃO. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. De acordo com os precedentes desta Corte, \"(...) é de se destacar que os órgãos \njulgadores  não  estão  obrigados  a  examinar  todas  as  teses  levantadas  pelo \njurisdicionado durante  um processo  judicial,  bastando que  as  decisões  proferidas \nestejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o \nart. 93,  inc.  IX, da Constituição da República vigente.  Isto não caracteriza ofensa \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  12\n\nao  art.  535  do  CPC.\"  (REsp  1.283.425/MG,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011). \n\n2. O fato de a Corte Regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida \npelo  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ele  propostos,  não \nconfigura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  de  embargabilidade,  pelo  que  se  tem \npor afastada a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC. \n\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nE, neste  caso,  como  afirmado acima,  a decisão  de primeira  instância  expôs \ncom  clareza  as  razões  pela  quais  não  acatou  as  argumentações  da  defesa  concluindo  pela \nimprocedência da Impugnação. \n\nNão  se  vislumbra,  assim,  a  alegada  preterição  do  direito  de  defesa.  ou \nqualquer outro vício que pudesse ensejar a nulidade da decisão de primeira instância. \n\nÉ,  pois,  de  se  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nProsseguindo,  traz  a  peça  recursal,  após  extenso  arrazoado  sobre  as \npeculiaridades  do  processo  de  fiscalização,  alegações  sobre  a  REVOGAÇÃO  TÁCITA DO \nARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.218/1991. \n\nNeste ponto, aduz a contribuinte/recorrente que \"Em 2001, o art. 72 da MP \n2.158­35/2001  alterou  a  redação  dos  referidos  dispositivos.  O  inciso  III  do  art.  12  da  Lei \n8.212/1991 teve alterado o valor da multa por atraso na entrega dos arquivos magnéticos. A \npartir de então, em vez de um valor fixo diário limitado a 30 dias, a multa passou a equivaler a \n0,02%  por  dia  de  atraso,  (limitado  a  1%)  sobre  a  receita  bruta  do  ano  calendário \ncorrespondente às operações a que se referem os arquivos magnéticos (...)\" \n\nAduz, mais: \n\n\"Ocorre que, em 28/12/2012,  foi  publicada a Lei  12.766/2012 e  seu  art.  8o. \nalterou  substancialmente  a  redação  do  art.  57  da MP  2.158­35/2001.  A  partir  de \nentão,  o  aludido  art.  57  passou  não  apenas  a  ser  aplicado  às  obrigações \nacessórias  em geral, mas  também quando  se  tratar de  entrega  com atraso de \narquivos  e  sistemas de processamento eletrônicos de dados. Observe­se  a nova \nredação. \n\n(...) \n\nA  incompatibilidade  reside  justamente  na  diferença  abissal  de  tratamento \ndado  às mesmas  conduta  indesejadas  pelo  ordenamento  jurídico  (entregar  arquivo \nmagnético com atraso). Para a mesma hipótese de incidência (atraso na entrega dos \narquivos),  a norma anterior  exige  a multa de 0,02% por dia de  atraso,  (limitado a \n1%)  sobre  a  receita  bruta  no  ano  calendário,  enquanto  a  regra  atual  apenas  R$ \n1.500,00 por mês calendário. Essa incompatibilidade de que resulta o conflito entre \nduas  normas,  além  de  se  impor  atenção  especial  do  aplicador  do  direito  para  a \nprópria  antinomia,  obriga­o  a  solucionar  o  conflito  aparente  de  normas  de  acordo \ncom o critério cronológico. \n\nAssim,  a  regra  vigente  para  a  sanção  por  atraso  na  entrega  de  arquivos  é \naquela  introduzida  pela Lei  12.766/2012,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  acusação \nfiscal,  tornando o Auto de  Infração  insubsistente por vício em sua  fundamentação \nlegal.\" \n\nAqui, importa ao deslinde da questão reproduzir o texto do citado art. 57: \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  57. O  sujeito  passivo que  deixar  de apresentar nos  prazos \nfixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital \nexigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro \nde 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será \nintimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos \nprazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ne  sujeitar­se­á  às  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.766, de 2012).GN \n\nI  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.766, de 2012) \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais)  por mês  calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração \napresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido;  (Incluído  pela \nLei nº 12.766, de 2012) \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês  calendário  ou \nfração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última \ndeclaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham \noptado pelo auto arbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de \n2012) \n\nII  por  não  atendimento  à  intimação  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo \nou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos \nprazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão \ninferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais) \npor mês calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\nIII  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração \ndigital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% \n(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), \nsobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da \ndeclaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim \nentendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias \ne serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento). \n(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§  2o Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº \n12.766, de 2012) \n\n§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando \na  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for \napresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento \nde ofício. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  14\n\nRedação  antes  da Lei  nº  12.766,  de  2012  (art.  57  da Medida  Provisória  nº \n2.158­35/2001): \n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\nI  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\nII cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor \ndas  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nEntendem  alguns  que  a  nova  redação  do  art.  57,  ao  incluir  no  caput  a \nexpressão  escrituração  digital  e  especificar  penalidades  para  a  não  apresentação  ou \napresentação com  incorreções ou omissões,  passaria  a alcançar  também a penalidade de que \ntrata o presente processo. Além disso, por ser mais benéfica, sua aplicabilidade seria retroativa, \nnos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nCom a devida vênia dos que assim pensam, tal linha de raciocínio não deve \nprosperar. \n\nDe  se  observar  que  tanto  a  redação  do  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001 \nvigente  à  época  do  lançamento,  quanto  aquela  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº \n12.766/2012, se referem ao descumprimento de obrigações acessórias (redação anterior) ou à \nnão apresentação nos prazos fixados de declaração, demonstrativo ou escrituração digital (nova \nredação) exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nVejamos, então, de que cuida art. 16 da Lei nº 9.779/1999: \n\nLei nº 9.779, de 19/01/1999 \n\nArt. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as \nobrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por \nela  administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nComo visto o artigo 16 acima transcrito não cuidava de penalidade (mas, sim, \nde competência para instituir obrigações acessórias). A penalidade por sua vez era tratada pelo \nart. 57 da MP nº 2.158­35/2001. Logo, há de se concluir, que a multa do presente processo, \naplicada  com  base  no  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991,  resultou  do  atraso  na  apresentação  dos \narquivos digitais e sistemas, obrigação estabelecida pelo art. 11 do mesmo diploma legal. \n\nEnfim,  as  penalidades  de  que  trata  o  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001  se \naplicam exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos  termos do \nart. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA multa aplicada, do presente processo, decorreu da aplicação dos arts. 11 e \n12 da Lei nº 8.218/91. Abaixo os dispositivos legais citados: \n\nArt.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária.  .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n(...) \n\n§  3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos \nnecessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os \narquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001).(Destaquei) \n\n§ 4º Os atos a que se  refere o § 3o poderão ser expedidos por \nautoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita  Federal. \n.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nArt.  12  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nIII multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem  o  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos \narquivos e sistemas.  .(Redação dada pela Medida Provisória nº \n2.158­35, de 2001). (Destaquei) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano calendário em que as \noperações  foram  realizadas..(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nArt.  8º  O  prazo  de  apresentação  dos  arquivos  à  autoridade \nfiscal,  será  de  vinte  dias,  podendo  ser  prorrogado  por  igual \nperíodo,  pela  autoridade  solicitante,  em  despacho \nfundamentado, atendendo a requerimento, circunstanciado e por \nescrito, da pessoa jurídica. \n\nNeste  ponto,  como  maneira  de  decidir,  alinho­me  às  conclusões  do  voto \nvencedor do I. Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Acórdão 1302­001.218, de 05 de novembro \nde 2013), no seguinte sentido: \n\n\"O  exame  dos  dispositivos  acima  leva  à  conclusão  de  que  a  obrigação \nacessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  em  nada  se  confunde  com  a \ndelegação de competência para a criação de obrigação acessória de que trata o art. \n16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nNo primeiro caso, é a própria lei que cria a obrigação acessória, enquanto que \nno  segundo  caso  a  obrigação  poderá  ser  criada  pelo  órgão  que  recebeu  a \ncompetência para  tanto. Também as penalidades  são distintas:  no primeiro  caso,  a \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  16\n\nmesma  lei  que  criou  a  obrigação  acessória  estabeleceu  as  penalidades  para  seu \ndescumprimento; já no segundo caso, existe para essa finalidade um dispositivo de \noutro diploma legal (o art. 57 da MP 2.158­35/2001) que faz menção expressa ao art. \n16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nArgumentam  alguns  que  a  obrigação  de  manter  à  disposição  da  RFB  os \narquivos  digitais  e  sistemas,  e  apresentá­los,  quando  intimados  pelos  Auditores \nFiscais  da  RFB  (art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991)  teria  sido  substituída  ou  mesmo \nextinta com o advento de outra obrigação acessória, a saber, a Escrituração Contábil \nDigital  (ECD),  instituída  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  787/2007.  Também \nquanto a este ponto a argumentação não se sustenta. \n\nA  Instrução Normativa RFB nº 787/2007 foi editada com base, entre outros \ndispositivos, no já mencionado art. 16 da Lei nº 9.779/1999. Trata­se, claramente, de \nobrigação  acessória  dirigida  de  forma  ampla,  a  todos  os  contribuintes  a  ela \nobrigados,  sendo  que  a  ECD  deve  ser  transmitida  ao  Sistema  Público  de \nEscrituração  Digital  (Sped)  anualmente,  em  prazo  pré  estabelecido, \nindependentemente de prévia intimação. Quanto às informações, a ECD compreende \ntão somente a versão digital dos livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e \nfichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (art. 2º da \nIN). Restringe­se, pois, aos assentamentos contábeis. \n\nPor outro lado, os arquivos digitais e sistemas a que se refere o art. 11 da Lei \nnº 8.218/1991 possuem abrangência muito maior. Basta que se examine o § 1º do \nart.  1º  do Ato Declaratório Executivo Cofis  nº  15/2001:  as  informações  alcançam \nregistros contábeis; fornecedores e clientes; documentos fiscais; comércio exterior; \ncontrole  de  estoque  e  registro  de  inventário;  relação  insumo/produto;  controle \npatrimonial; e folha de pagamento. No entanto, muito embora a obrigação de manter \nas informações à disposição possua caráter geral, sua materialização somente ocorre \nmediante  a  apresentação  dos  arquivos  digitais  e  sistemas,  em  atendimento  a \nintimação específica dos Auditores Fiscais da RBF para tanto. \n\nEm  suma,  no  primeiro  caso,  o  alcance  dos  contribuintes  obrigados  é muito \namplo,  independente  de  intimação,  e  as  informações  são  restritas. No  segundo, os \narquivos  digitais  e  sistemas  somente  são  apresentados  mediante  intimação \nespecífica, mas a abrangência das informações a serem prestadas é muito maior. \n\nHá, por certo, uma sobreposição de  informações, no que  tange aos  registros \ncontábeis. Isso foi reconhecido quando da criação da ECD, vide o teor do art. 6º da \nIN RFB nº 787/2007: \n\nArt.  6º  A  apresentação  dos  livros  digitais,  nos  termos  desta \nInstrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 \nde  dezembro  de  2007,  supre:  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) \n\nI  em  relação  às  mesmas  informações,  a  exigência  contida  na \nInstrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na \nInstrução Normativa MPS/SRP nº  12,  de  20  de  junho de  2006. \n(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março \nde 2009) \n\nOu  seja,  a  apresentação  da  ECD  supre  a  exigência  anterior  (mas  não  a \nsubstitui nem extingue e com ela não se confunde), e somente em relação às mesmas \ninformações, visto que as abrangências são muito diferentes. \n\nFinalmente, não se pode deixar de mencionar o Parecer Normativo RFB nº 3, \nde  10/06/2013.  Com  todo  o  respeito  devido  aos  ilustres  pareceristas  e  demais \nautoridades que  subscrevem aquele normativo, por  todo o  acima exposto, entendo \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque  suas  conclusões não  são  as que melhor  integram a  legislação. Lembro,  ainda, \nque este CARF não está obrigado às interpretações esposadas pela Receita Federal. \n\nO exposto pode ser sintetizado como segue: \n\n·  A  multa  do  presente  processo,  aplicada  com  base  no  art.  12  da  Lei  nº \n8.218/1991,  resultou  do  atraso  na  apresentação  dos  arquivos  digitais  e  sistemas, \nobrigação estabelecida pelo art. 11 do mesmo diploma legal. \n\n· As penalidades de que  trata o  art.  57 da MP nº 2.158­35/2001  se  aplicam \nexclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do \nart. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. \n\n·  A  obrigação  acessória  criada  pelo  art.  11  da  Lei  nº  8.218/1991  não  se \nconfunde com aquela criada pela  IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de \ncompetência  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779/1999.  Em  se  tratando  das  mesmas \ninformações, a apresentação da segunda pode suprir a primeira, mas não a substitui \nnem extingue. \n\n· Não se tratando da superveniência de fixação de penalidade menos gravosa \npara a mesma infração, não se há de cogitar da aplicação da retroatividade benigna \n(CTN, art. 106, inciso II, alínea “c”).\" \n\nRessalte­se  que,  no  caso,  a  recorrente  não  contesta  o  atraso  na  entrega  dos \narquivos  requisitados,  além  do  que  confirma­se  nos  autos  que  a  contribuinte  foi  intimada, \ndesde o início do procedimento fiscal, a apresentar os arquivos magnéticos (inclusive o 4.5.1. \nArquivo  de  Controle  de  Estoque)  referentes  aos  períodos  fiscalizados,  na  forma  do  Ato \nDeclaratório  Executivo  COFIS  nº  15/2001,  concedendo­se  inicialmente  prazo  de  20  (vinte) \ndias, ampliado para mais 30 (trinta) dias e mais 60 (sessenta) dias. Mas, ainda assim, a entrega \nsomente ocorreu com atraso de 207 dias conforme se verifica dos autos. \n\nAfirma,  a  recorrente,  que  o  Auditor  Fiscal  ao  promover  uma  fiscalização \nextremamente longa e abrangente, na verdade, causa a turbação no processo de auditoria, por \nvezes  impedindo  que  a  própria  recorrente  possa  determinar  o  que  se  deve  encarar  como \nprioridade,  urgência,  necessário,  desnecessário,  etc.  Diz  que  referidos  arquivos,  inclusive, \nficaram à disposição da autoridade fiscal por mais de um ano antes de lavrada a autuação. \n\nOs argumentos acima, ao contrário do pretendido pela Recorrente, concorrem \nainda  mais  para  demonstrar  o  prejuízo  provocado  à  Administração  Tributária  em  razão  do \natraso  ou  da  falta  de  apresentação  dos  arquivos  magnéticos,  tornando,  assim,  consistente  a \npenalidade  aplicada pela  autoridade  fiscal,  pois,  em  razão do atraso na  entrega dos  referidos \narquivos resta patente que inúmeras outras operações, que poderiam ser objeto de verificação, \nsequer foram analisadas pela autoridade fiscal. \n\nAlega,  também,  a  ora  recorrente  \"supondo  ainda  que  a  multa  prevista  no \ninciso  III  do  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991  não  tivesse  sido  revogada  pelo  art.  8º  da  Lei  nº \n12.766/2012,  o  referido  art.  12  da  Lei  nº  8.218/1991  teria  passado  a  ser  aplicado \nconjuntamente  com  o  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001,  conforme  explicitado  pelo  Parecer \nNormativo n.º 3/2013. \n\nE,  mais:  Alega  a  \"Inocorrência  do  pressuposto  fático  de  incidência  da \nnorma  sancionatória\",  no  seu  entender  a  norma  contida  no  art.  12,  inciso  III,  da  Lei \n8.218/1991 pressupõe uma inércia que não se verificou no caso concreto. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  18\n\nConclui, em síntese, que: \"não há razoabilidade na aplicação da multa, pois \nela apresenta­se confiscatória e excessiva, onerando sobremaneira o débito apurado. Deve ser \nconsiderada  a  boa  fé  e  a  boa  vontade  da  Recorrente  durante  todo  o  procedimento \nfiscalizatório,  bem  assim,  a  urbanidade  em  sua  conduta  e  a  colaboração  sempre  presente, \npois,  ainda  que  tenha  havido  atraso,  mas  complementadas  em  seguida,  não  se  verificou \npropósito de prejudicar à fiscalização.\" \n\nEm  prol  de  sua  argumentação  alude  ao  disposto  no  art.  112  do  CTN  e, \nentendimento do STJ e STF acerca da responsabilidade tributária prevista no art. 136 e sobre \nmulta exorbitantes. \n\nNeste último questionamento, entendo não restar dúvida que a multa aplicada \nassume proporções extremamente gravosas para qualquer porte de contribuinte. Entretanto, o \njulgador  administrativo,  como  é  cediço,  não  detém  competência  para  afastar  a  sua  aplicação \npor entender que o montante lançado tem natureza confiscatória. Cabe a ele, apenas, certificar­\nse que a conduta apontada na peça de autuação amolda­se ao tipo descrito na norma que prevê \na sanção. \n\nÉ patente que a aplicação da multa decorre da legislação tributária a qual não \nprevê qualquer vinculação quanto a necessidade de se comprovar o  tipo de conduta  levado a \nefeito  pelo  contribuinte.  Não  houve  por  parte  do  auto  de  infração  a  acusação  de  que  o \ncontribuinte  teria  agido  de  má  fé  ou  com  dolo  específico.  O  fato  é  que  o  contribuinte \napresentou em atraso os arquivos digitais solicitados, o que ensejou a aplicação da multa em \nfunção do atraso. Não há no caso critérios subjetivos a serem avaliados. Ademais, nos termos \ndo art. 136 do CTN, abaixo transcrito, a responsabilidade por infrações independe da intenção \ndo agente. \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Destaquei) \n\nJá  com  relação  às  supostas  violações  aos  princípios  constitucionais  da \nproporcionalidade,  razoabilidade  e  confisco por parte da norma que  serviu de  suporte para  a \naplicação da penalidade, cabe observar que, nos termos da Súmula CARF nº 2, este Colegiado \nnão é competente para se pronunciar sobre tal matéria. \n\nPor  pertinente,  importa  por  fim  registrar  o  pronunciamento  da  autoridade \njulgadora a quo em relação à matéria: \n\n\"Para  melhor  compreensão  da  questão  reproduz­se  excerto  do  Parecer \nNormativo  nº  3,  de  10  de  junho  de  2013,  que  tem  por  escopo  analisar  as \nconsequências da nova redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012: \n\n2. Antes da publicação da Lei nº 12.766, de 2012, assim dispunha o art. 57 da \nMP nº 2158­35, de 2001: \n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\nII cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor \ndas  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\n2.1.  A  multa  tinha  um  escopo  genérico:  quando  não  houvesse  nenhuma \nespecífica,  ela  seria  aplicada  a  quaisquer  situações  que  decorressem  do \ndescumprimento  de  uma  obrigação  acessória.  Várias  situações  contidas  em  atos \nnormativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa. \n\n2.2. A Lei nº 12.766, de 2012, alterou a redação do art. 57 da MP nº 2.158­35, \nde 2001, que passou a ser: \n\nArt.  57. O  sujeito  passivo que  deixar  de apresentar nos  prazos \nfixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital \nexigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro \nde 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será \nintimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos \nprazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ne sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI por apresentação extemporânea: \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais)  por mês  calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração \napresentada, tenham apurado lucro presumido; \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês  calendário  ou \nfração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última \ndeclaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham \noptado pelo auto arbitramento; \n\nII  por  não  atendimento  à  intimação  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo \nou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos \nprazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão \ninferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) \npor mês calendário; \n\nIII  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração \ndigital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% \n(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), \nsobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da \ndeclaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim \nentendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias \ne serviços. \n\n§  1º  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). \n\n§  2º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  20\n\nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que trata a alínea “b” do inciso I do caput. \n\n§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando \na  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for \napresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento \nde ofício.” (NR) \n\n2.3.  A  multa  genérica  para  descumprimento  de  obrigação  acessória  passou \npara uma que serve para os casos de não apresentação de declaração, demonstrativo \nou  escrituração  digital  por  qualquer  sujeito  passivo,  ou  que  os  apresentar  com \nincorreções ou omissões. Como novidade, o inciso II determina que os prazos para a \napresentação  dos  documentos  descritos  no  caput  não  podem  ser  inferiores  a  45 \n(quarenta e cinco) dias da intimação. \n\n3. Com esse  quadro,  sete questionamentos  são  feitos:  (i)  ocorreu  revogação \ntácita dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, tendo em vista a falta de disposição \nespecífica;  (ii) como interpretar o prazo de quarenta e cinco dias a que se  refere o \ninciso II da atual redação do art. 57; (iii) como ficam as multas cuja base legal é a \nantiga  redação do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001;  (iv) continuam vigentes as \nmultas do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, e do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, \ndo art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996, do art. 9º \nda Lei nº 11.371, de 2006, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da \nLei nº 11.033, de 2004;  (v) como ficam as multas envolvendo o Simples Nacional \n(vi) como interpretar o aspecto quantitativo da nova multa; e (vii) há consequência \nno trabalho de compensação, restituição e ressarcimento? \n\nFundamentos \n\n(i) Ocorreu revogação  tácita dos  arts.  11  e  12 da Lei nº  8.218,  de  1991, \ntendo em vista a falta de disposição específica? \n\n4. Para  responder o primeiro questionamento, utilizar­se­ão os elementos da \nregra matriz  de  incidência  para  verificar  se  as multas  tratam do mesmo objeto. A \nregra  matriz  possui  no  antecedente  da  norma  os  elementos  material,  espacial  e \nterritorial, enquanto o consequente possui o quantitativo (base de cálculo e alíquota) \ne o pessoal. \n\n4.1. O legislador poderia ter dado nova redação ao art. 72 da MP nº 2158­35, \nde 2001, o qual deu a atual redação dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto \nde 1991, em vez de ter alterado o art. 57 da MP. Se não o fez, chega­se à conclusão \nque  tais  dispositivos  continuam  vigentes,  com  exceção  das  situações  de \nincompatibilidade com o novo art. 57. Isso tendo em vista o critério cronológico, já \nque  eles  têm o mesmo grau hierárquico  e  são normas  específicas. Analisam­se  de \nforma  comparada,  portanto,  os  elementos  do  atual  art.  57  da MP  nº  2158­35,  de \n2001, com os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991; \n\n4.2.  No  elemento  pessoal,  o  sujeito  passivo  da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  é  a \npessoa  jurídica  que  utiliza  sistema  eletrônico  de  processamento  de  dados  para \nregistrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. Já a multa da Lei nº 12.766, de \n2012, não possui delimitação. É apenas o sujeito passivo, ou seja, qualquer um cuja \nconduta contrária ao direito enseje a sanção. \n\n4.3. O elemento material possui verbos distintos. Enquanto a nova lei fala em \n“deixar  de  apresentar”  declaração  demonstrativo  ou  escrituração  digital,  ou  os \n“apresentar com incorreções ou omissões”, a Lei nº 8.218, de 1991, traz, no art. 11, a \nconduta  esperada,  que  é  “manter  à  disposição”  os  respectivos  arquivos  digitais  e \nsistemas  das  pessoas  jurídicas  destinatárias  da  conduta:  os  “sistemas  de \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nprocessamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas \nou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou \nfiscal”. A multa é pela sua inobservância. \n\n4.4.  Na  literalidade  do  disposto  na  Lei  nº  12.766,  de  2012,  a multa  é  para \naqueles sujeitos, quaisquer que sejam, que não apresentem ou o façam incorreta ou \nintempestivamente  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital.  Eles  não \napresentam, mas  possuem  a  escrituração  eletrônica.  Já  a  Lei  nº  8.218,  de  1991,  é \npara  aquelas  pessoas  jurídicas  que  nem mantêm  os  arquivos  digitais  e  sistemas  à \ndisposição  da  fiscalização  de  maneira  contínua.  Objetivamente  a  infração  ocorre \n(seu  “fato  gerador”)  com  a  não  apresentação,  apresentação  incorreta  ou \nintempestiva, mas os elementos materiais são distintos. \n\n4.5.  Caso  a  Fiscalização  comprove  que  a  pessoa  jurídica  não  apresentou  o \ndemonstrativo ou escrituração digital por não ter escriturado e, concomitantemente, \nnão mantém  os  arquivos  à  disposição  de maneira  contínua  à RFB,  tal  conduta  se \namolda no aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Ressalte­se \nque a falta de existência de comprovação da falta de escrituração digital de maneira \ncontínua quando seja obrigatória (caso da Escrituração Contábil Digital (ECD), por \nexemplo) deve ser demonstrada e comprovada. \n\n4.6. Na situação do item 4.5, é importante que a aplicação da multa prevista \nnos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, se coadune com a distinção dos aspectos \nmateriais dela em relação ao novo art. 57 da MP nº 2158­35, de 2001. A simples não \napresentação  de  documentos  sem  a  comprovação  de que  faltou  a  escrituração não \npode gerar a multa mais gravosa, mas sim a geral de que trata o novo art. 57 da MP \nnº  2158­35,  de  2001. Havendo dúvidas  quanto  a  esse  fato  ou  não  se  conseguindo \ncomprová­lo,  aplica­se  a  multa  mais  benéfica  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  em \ndecorrência do que determina o art. 112, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966 Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n4.7. Caso tais arquivos não sejam apresentados pela pessoa jurídica na forma \nque deveriam ser feitos, em decorrência da inexistência de dispositivo específico na \nLei nº 12.766, de 2012, aplica­se o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218, de \n1991.  Isso porque  é uma conduta  cuja  sanção não  se encontra na multa da Lei nº \n12.766, de 2012, mas na do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Esse último dispositivo \ncontinua em vigência e deve ser aplicado quando não haja divergência com a nova \nlei. \n\n4.8. Desse modo, não houve revogação dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de \n1991.  Eles  continuam  em  vigência  juntamente  com  o  novo  art.  57  da MP  nº \n2.158­35, de 2001. (grifo nosso) \n\nAssim, diferentemente do que quer fazer crer o impugnante, os arts. 11 e 12 \nda Lei nº 8.218, de 1991, em que se fundamentou a autuação não foram revogados e \ncontinuam  em  vigência,  como  se  depreende  da  leitura  do  transcrito  Parecer \nNormativo n.º 3/2013. \n\nComo  acima  relatado,  restou  clara  a  ocorrência  do  descumprimento  da \nobrigação de apresentação dos arquivos digitais por parte da contribuinte, nos prazos \ndas  intimações  fiscais,  sendo  devida  a  aplicação  da  multa,  pelo  que  considero \ncorreto o lançamento efetuado. \n\nA isto se acrescente que, a multa regulamentar pela falta de apresentação de \narquivos  digitais  e  sistemas,  nos  prazos  das  intimações  fiscais,  decorre  de  lei \nplenamente válida no ordenamento jurídico, sendo portanto, incabíveis as argüições \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  22\n\nacerca  de  desproporcionalidade,  irrazoabilidade,  confisco  ou  mesmo \ninconstitucionalidade. A doutrina e a jurisprudência, ressalvadas as exceções da lei, \nnão  são  legislação  tributária  e  não  vinculam  a  administração  tributária  federal, \ndevendo  acrescentar­se  que,  em  geral,  as  decisões  judiciais  só  têm  força  entre  as \npartes do processo.\" \n\nPor todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo \n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  da  fundamentação  adotada  pelo  Conselheiro \nRelator, dele ouso discordar pelas razões abaixo transcritas. \n\nTrata­se de  lançamento  de multa  regulamentar em decorrência de atraso na \nentrega dos arquivos magnéticos pela recorrente. \n\nConforme  relatado  no  TVF,  alega  a  fiscalização  que  o  contribuinte \napresentou a documentação solicitada (arquivos digitais) com atraso de mais de 200 dias. Tal \nconduta constitui infração administrativa prevista no artigo 12, inciso III e § único, da Lei n° \n8.218 de 1991, com a  redação dada pelo artigo 72 da MP n° 2.158­34, de 2001 e  reedições, \nsancionável através da aplicação de multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de \natraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por \ncento dessa. \n\nPara  adequada  solução  deste  litígio,  acolho  a  brilhante  tese  esposada  pelo \nIlmo. Sr. Dr. Marcos Vinicius Neder da revogação tácita do art.12 da Lei 8.218/1991 pelo art. \n8º da Lei nº 12.766/2012, o qual alterou o art. 57 da MP nº 2158­35/2001.  \n\nO  artigo  8º  da  Lei  nº  12.766/2012  alterou  o  artigo  57  da  MP  nº  2.158­\n35/2001. Em vez  de  \"descumprimento  das  obrigações  acessórias\",  passou  a  ser  a  \"deixar de \napresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital.\" \n\nAssim, a nova redação do artigo 57 da MP atingiu a hipótese \"atraso\" do art. \n12 da Lei nº 8.212/1991. O artigo 101 do CTN c/c art 2º da LICC dispõe que a lei posterior \nrevoga a anterior se houver incompatibilidade ou se regular a mesma matéria. \n\nDesta forma, entendo que o inciso III, do art. 12 da Lei 8.212/91 encontra­se \nrevogado. Não vejo como defender, ou ainda  acatar,  a  tese, por mais brilhante que a mesma \npossa ser, no Parecer Normativo RFB nº 3/2013 de que o tal inciso III do art. 12 não tenha sido \nrevogado tacitamente.  \n\nO fato da Lei nº 12.783/2013 ter promovido nova alteração no art. 57 da MP \nsó  reforça  a  tese  da  revogação  tácita. Quero  dizer,  ao  perceber  o  equívoco  cometido  com  a \npublicação  da  Lei  12.766/2012,  tenta  a  Lei  nº  12.783/2013  corrigi­lo,  re­introduzindo  no  já \ncitado art. 57 uma redação assemelhada à sua redação originária, eliminando­se, desta maneira, \na remissão a escrituração digital. Ocorre que com a edição da Lei 12.766 em 2012, ocorreu a \nrevogação tácita, a meu ver, do inciso III do art. 12 da Lei 8.212, não tendo como a Lei 12.783 \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  24\n\nrestabelecê­lo, pois uma vez revogado, sua reinserção no ordenamento só pode se dar de forma \nexpressa. \n\nDito  isto,  diante  da  revogação  tácita  do  artigo  12,  III  da  Lei  nº  8.218/91 \nperpetrada pela nova redação dada ao art. 57 da MP nº 2.158­35/2001 pela Lei 12.766/2012, \nvoto no sentido de reduzir a multa  isolada por atraso na entrega de arquivos digitais para R$ \n1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês­calendário ou fração. \n\nAinda  que  não  se  entenda  pela  revogação  tácita,  nos  termos  já  explanados \nacima,  há  que  se  ressaltar  ainda  as  conclusões manifestadas  pela  própria Receita  Federal  do \nBrasil,  a  qual,  por meio  do  Parecer Normativo RFB/COSIT  nº  3,  de  28  de  agosto  de  2015, \nesclarece que permanece hígido o entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 \nde junho de 2013, para as infrações cometidas no período de vigência da redação dada pela Lei \nnº 12.766/2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, observada a aplicação do art. 106, II do \nCTN, quando cabível. \n\nPortanto, nos  termos do  referido Parecer,  às  infrações que foram cometidas \naté 24/10/2013, como é o caso da infração  tratada nestes autos, a elas devem ser aplicadas o \nentendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3/2013, se não vejamos: \n\n6.  Dessa  forma,  sem  prejuízo  da  aplicação  do  entendimento \nfixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, \npara as infrações cometidas no período de vigência da redação \ndada pela Lei nº 12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de \n2013, com observância do princípio \"tempus regit actum\" (art. 6º \ndo  Decreto­Lei  nº  4.657,  de  4  de  setembro  de  1942  ­  Lei  de \nIntrodução  às  normas  do  Direito  Brasileiro  ­  LICC),  e  sem \nolvidar  a  aplicação  do  art.  106,  II,  do  Código  Tributário \nNacional,  devem  ser  feitas  as  seguintes  considerações  em \ndecorrência  da  nova  redação  do  art.  57  da Medida Provisória \n(MP)  nº  2.158­35,  de  2001,  tendo­se  em  vista,  ainda,  a \natualização  de  várias  normas  infra­legais  já  adotadas  pela \nReceita  Federal  do  Brasil,  em  consonância  com  esta  mais \nrecente alteração legal: \n\na) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, na \nredação  dada  pela  Lei  nº  12.783,  de  2013,  retomou  o  escopo \ngenérico de sua redação originária, e não contém mais, em seu \naspecto material,  as  infrações  relativas  à  não  apresentação  de \n\"declaração, demonstrativo ou escrituração digital\"; \n\nb) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, \né deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza \ncontábil  ou  fiscal  quando  exigido  o  sistema  de  processamento \neletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº \n2.158­35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes \nda Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, \ndemonstrativo ou escrituração digital; \n\nb.1)  Os  arts.  11  e  12  da  Lei  nº  8.218,  de  1991,  em  nenhum \nmomento foram revogados e, portanto, mantiveram sua vigência \nmesmo  no  período  de  vigência  da  redação  dada  ao  art.  57  da \nMP nº 2.158­35, de 2001, pela Lei nº 12.766, de 2012, conforme \nitem  4.8.  do  Parecer  Normativo  nº  3,  de  2013,  o  que  implica \n(observadas as considerações do contido nos itens 4.1. a 4.7. do \nParecer  Normativo  nº  3,  de  2013)  a  validade,  em  tese,  dos \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 19515.721499/2013­43 \nAcórdão n.º 1301­001.960 \n\nS1­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nlançamentos  efetuados  com  esse  suporte  legal  no  referido \nperíodo; \n\nc)  Os  prazos  de  entrega  para  entrega  de  escrituração, \ndemonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofreram \nalteração  quando  da  vigência  da  redação  dada  pela  Lei  nº \n12.766, de 2012, tampouco na redação atual; \n\nd) O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de \nnovembro  de  1958,  na  redação  dada  pela MP  nº  2.158­35,  de \n2001,  considerado  derrogado  tacitamente  para  a  apresentação \nde  arquivo,  demonstração  ou  escrituração  digital  ou  para \nprestar esclarecimento sobre eles  (na redação dada pela Lei nº \n12.766,  de  2012,  conforme  alínea  \"g\"  do  item  10  do  Parecer \nNormativo nº 3,  de 2013),  não poderá  ser  invocado para essas \nmesmas  situações,  haja  vista  que  a  repristinação  há  que  ser \nexpressa (art. 2º, § 3 da LICC), o que inocorreu, na espécie; \n\ne) Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram \npelo  regime  presumido  de  apuração  do  lucro,  tampouco  do \nSimples Nacional,  aplica­se  a  elas  a multa  relativa  \"às  demais \npessoas jurídicas\" de que trata a alínea \"b\" do inciso I do art. 57 \nda MP nº 2.158­35, de 2001. \n\nConclusão \n\n7. Em conclusão: \n\na)  permanece  hígido  o  entendimento  fixado  no  Parecer \nNormativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, para as infrações \ncometidas no período de  vigência da  redação dada pela Lei nº \n12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, observada a \naplicação  do  art.  106,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, \nquando cabível; \n\nb) A partir de 25 de outubro de 2013, com a publicação da Lei nº \n12.783, de 2013, a aplicação dos dispositivos em comento deve \nestar  em  consonância  com  as  atualizações  contidas  neste \nParecer Normativo. \n\nAssim,  diante  de  todo  o  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, para reduzir o valor da multa isolada para R$ 3.000,00, \npor força da aplicação do art. 57 da MP 2.158­35/2001, uma vez que entendo que artigo 12, III \nda Lei 8.218/91 foi tacitamente revogado. Saliento ainda que mesmo que não se acate a tese da \nrevogação  tácita, a qual me filio, ainda assim a redução da multa  far­se­ia necessária dado o \nentendimento manifestado pela própria Receita Federal do Brasil através do Parecer Normativo \nRFB/COSIT nº 3/2015. \n\n(documento assinado digitalmente) \nHélio Eduardo de Paiva Araújo \n\n \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n", "score":9.380077}, { "dt_index_tdt":"2024-09-21T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 13/09/2019\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. 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INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nNão se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. \n\nA vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, \n\nsob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de \n\nOliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 104-000.443 (fls. 27/31), \n\nproferido pela Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 04, que, por unanimidade de \n\nvotos, julgou improcedente a Impugnação. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 \n\n 2 \n\nO litígio foi instaurado com a apresentação tempestiva da Impugnação contra \n\nNotificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos \n\nartigos 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. \n\n \n\nEm sede de Impugnação a contribuinte defendeu o afastamento da multa devido ao \n\nseu caráter confiscatório. \n\nAfirmou também o contribuinte que a RFB teria ignorado o instituto da denúncia \n\nespontânea, pois as informações prestadas na EFD-Contribuições teriam ocorrido de forma \n\nespontânea e antes de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAlegou que a aplicação automática da multa pela entrega em atraso de obrigação \n\nacessória de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº \n\n13.670/2018 ataca de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade. \n\nAsseverou que sua conduta não teria causado qualquer dano ao erário “in \n\nconcreto” e não deve ser punida. \n\nPor último requereu a redução da multa a um patamar justo. \n\nA d DRJ afastou as alegações sobre a natureza confiscatória da multa, bem como a \n\ninaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso, conforme estabelecido na Súmula \n\nCARF nº 49 (A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração). \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRegularmente cientificada, em 9.5.2023, (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem, à fl. 44), e inconformada apresentou antecipadamente seu Recurso Voluntário, em \n\n27.4.2023, assim manejado (fls. 35/41). \n\nEm suas razões recursais a Recorrente sustentou que o atraso na entrega de uma \n\nobrigação acessória sujeita-se, ao contrário do lançamento, a multa prevista no artigo 57 da MP \n\nno. 2.158-35/2001(com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012), tal entendimento \n\nestaria, inclusive, em sintonia com o PN COSIT 03/2015 e com o artigo 757 da IN RFB 1.911/19. \n\nSustentou, assim a Recorrente, que por se tratar de norma mais específica, norma \n\nmais benéfica, a aplicação do artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001 (com a redação dada pelo artigo \n\n8º da Lei 12.766/2012) e do artigo 757 da IN RFB no. 1.911/19 seria obrigatória, por força do item \n\nc do inciso II do artigo 106 do CTN. \n\nCita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF que teria o \n\nentendimento de que a multa aplicada por atraso de obrigações acessórias, como a EFD seria \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 \n\n 3 \n\npassível de incidência da multa veiculada no artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo \n\nartigo 8º da Lei 12.766/2012 (processo no. 19515.721499/2013-43). Cita decisão do TRF-4. \n\nAo final, defendeu a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada \n\npelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, \n\nconquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item c do inciso III do artigo 106 do \n\nCTN c/c artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator \n\nSubmete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido \n\npela FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não \n\nreúne os requisitos de admissibilidade. Vejamos. \n\nConforme relatado o litígio decorre de Notificação de Lançamento de multa por \n\natraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, \n\ncom texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018 \n\nEm primeira instancia a defesa estabeleceu-se em dois pilares: a natureza \n\nconfiscatória da multa (ferindo de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade) e a \n\naplicação do instituto da denúncia espontânea. \n\nJá em sede recursal a defesa sustenta a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em \n\ndetrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos \n\ntermos preconizados no item “c” do inciso III do artigo 106 do CTN. \n\nPois bem. \n\nNo caso em tela, longe de se tratar da aplicação de norma mais benéfica, a questão \n\ncentral reside na inovação promovida pela Recorrente. \n\nVejamos que em sede de Impugnação não houve um único pronunciamento quanto \n\nà aplicação da norma ao caso concreto. \n\nDestaca-se que, a Impugnação se pronunciou a respeito da natureza confiscatória \n\nda multa (ferindo princípios da proporcionalidade e a razoabilidade) e da aplicabilidade do \n\ninstituto da denuncia espontânea. \n\nPortanto, como a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento à norma \n\ninciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, não foi objeto de contestação da Recorrente quando de \n\nsua impugnação junto à DRJ, a possibilidade de conhecimento e apreciação de novas alegações e \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 \n\n 4 \n\nnovos documentos deve ser avaliada à luz das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, \n\ninstituído pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo \n\nAdministrativo Fiscal – PAF, o qual dispõe: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n(...) \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, \n\nde 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei no 9.532, de 1997): \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997); \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997) (...) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de \n\n1997). \n\nDesta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, acima \n\ntranscritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a \n\nimpugnação, contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à \n\nprimeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário \n\nem caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. \n\nA competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve-\n\nse ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como \n\nrecursos de natureza especial, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não \n\nrecorrida. Se não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em \n\nsede de recurso voluntário como uma inovação. \n\nPortanto, não conheço do Recurso Voluntário, deixando de apreciar esta matéria \n\ninovada. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.474 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764782/2020-21 \n\n 5 \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.7952194}, { "dt_index_tdt":"2024-09-21T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 16/06/2019\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE\nNão se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. 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INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nNão se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. \n\nA vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, \n\nsob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de \n\nOliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 104-000.445 (fls. 27/31), \n\nproferido pela Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 04, que, por unanimidade de \n\nvotos, julgou improcedente a Impugnação. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 \n\n 2 \n\nO litígio foi instaurado com a apresentação tempestiva da Impugnação contra \n\nNotificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições (período de \n\napuração 04/2019, entrega 11/2020), com base nos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com \n\ntexto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. \n\n \n\nEm sede de Impugnação a contribuinte defendeu o afastamento da multa devido ao \n\nseu caráter confiscatório. \n\nAfirmou também o contribuinte que a RFB teria ignorado o instituto da denúncia \n\nespontânea, pois as informações prestadas na EFD-Contribuições teriam ocorrido de forma \n\nespontânea e antes de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAlegou que a aplicação automática da multa pela entrega em atraso de obrigação \n\nacessória de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº \n\n13.670/2018 ataca de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade. \n\nAsseverou que sua conduta não teria causado qualquer dano ao erário “in \n\nconcreto” e não deve ser punida. Requerendo, por fim, a redução da multa a um patamar justo. \n\nA d DRJ afastou as alegações sobre a natureza confiscatória da multa, bem como a \n\ninaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso, conforme estabelecido na Súmula \n\nCARF nº 49 (“A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”). \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRegularmente cientificada, em 9.5.2023, (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem, à fl. 44), e inconformada apresentou antecipadamente seu Recurso Voluntário, em \n\n27.4.2023, assim manejado (fls. 35/41). \n\nEm suas razões recursais a Recorrente sustentou que o atraso na entrega de uma \n\nobrigação acessória sujeita-se, ao contrário do lançamento, a multa prevista no artigo 57 da MP \n\nno. 2.158-35/2001(com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012), tal entendimento \n\nestaria, inclusive, em sintonia com o PN COSIT 03/2015 e o artigo 757 da IN RFB 1.911/19. \n\nSustentou, assim a Recorrente, que por se tratar de norma mais específica, norma \n\nmais benéfica, a aplicação do artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001 (com a redação dada pelo artigo \n\n8º da Lei 12.766/2012) e do artigo 757 da IN RFB no. 1.911/19 seria obrigatória, por força do item \n\nc do inciso II do artigo 106 do CTN. \n\nCita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF que teria o \n\nentendimento de que a multa aplicada por atraso de obrigações acessórias, como a EFD seria \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 \n\n 3 \n\npassível de incidência da multa veiculada no artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo \n\nartigo 8º da Lei 12.766/2012 (processo no. 19515.721499/2013-43). Cita decisão do TRF-4. \n\nAo final, defendeu a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada \n\npelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, \n\nconquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item c do inciso III do artigo 106 do \n\nCTN c/c artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator \n\nSubmete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido \n\npela FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não \n\nreúne os requisitos de admissibilidade. Vejamos. \n\nConforme relatado o litígio decorre de Notificação de Lançamento de multa por \n\natraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, \n\ncom texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018 \n\nEm primeira instancia a defesa estabeleceu-se em dois pilares: a natureza \n\nconfiscatória da multa (ferindo de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade) e a \n\naplicação do instituto da denúncia espontânea. \n\nJá em sede recursal a defesa sustenta a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em \n\ndetrimento ao aplicado inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto tratar-se ia de norma \n\nmais benéfica, nos termos preconizados no item “c” do inciso III do artigo 106 do CTN. \n\nPois bem. \n\nNo caso em tela, longe de se tratar da aplicação de norma mais benéfica, a questão \n\ncentral reside na inovação promovida pela Recorrente. \n\nVejamos que em sede de Impugnação não houve um único pronunciamento quanto \n\nà aplicação da norma ao caso concreto. \n\nDestaca-se que a Impugnação se pronunciou a respeito da natureza confiscatória da \n\nmulta (ferindo princípios da proporcionalidade e a razoabilidade) e da aplicabilidade do instituto \n\nda denúncia espontânea. \n\nPortanto, como a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento ao \n\naplicado inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, não foi objeto de contestação da Recorrente \n\nquando de sua impugnação junto à DRJ, a possibilidade de conhecimento e apreciação de novas \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 \n\n 4 \n\nalegações e novos documentos deve ser avaliada à luz das normas que regem o Processo \n\nAdministrativo Fiscal, instituído pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe \n\nsobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, o qual dispõe: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n(...) \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, \n\nde 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei no 9.532, de 1997): \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997); \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997) (...) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de \n\n1997). \n\nDesta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, acima \n\ntranscritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a \n\nimpugnação, contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à \n\nprimeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário \n\nem caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. \n\nA competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve-\n\nse ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como \n\nrecursos de natureza especial, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não \n\nrecorrida. Se não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em \n\nsede de recurso voluntário como uma inovação. \n\nPortanto, não conheço do Recurso Voluntário, deixando de apreciar esta matéria \n\ninovada. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.472 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764206/2020-84 \n\n 5 \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.788345}, { "dt_index_tdt":"2024-09-21T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2008\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE\nNão se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. 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INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nNão se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. \n\nA vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, \n\nsob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria exposada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de \n\nOliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 104-000.444 (fls. 47/51), \n\nproferido pela Delegacia Julgamento da Receita Federal do Brasil 04, que, por unanimidade de \n\nvotos, julgou improcedente a Impugnação. \n\nO litígio foi instaurado com a apresentação tempestiva da Impugnação contra \n\nNotificação de Lançamento de multa por atraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos \n\nartigos 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. \n\nEm sua defesa a impugnante defendeu o afastamento da multa devido ao seu \n\ncaráter confiscatório. \n\nAfirmou também o contribuinte que a RFB teria ignorado o instituto da denúncia \n\nespontânea, pois as informações prestadas na EFD-Contribuições teriam ocorrido de forma \n\nespontânea e antes de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAlegou que a aplicação automática da multa pela entrega em atraso de obrigação \n\nacessória de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº \n\n13.670/2018 ataca de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade. \n\nAsseverou que sua conduta não teria causado qualquer dano ao erário “in \n\nconcreto” e não deve ser punida. \n\nPor último requereu a redução da multa a um patamar justo. \n\nA d DRJ afastou as alegações sobre a natureza confiscatória da multa, bem como a \n\ninaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso, conforme estabelecido na Súmula \n\nCARF nº 49 (A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração). \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRegularmente cientificada, em 9.5.2023, (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem, à fl. 64), e inconformada apresentou antecipadamente seu Recurso Voluntário, em \n\n27.4.2023, assim manejado (fls. 55/61). \n\nEm suas razões recursais a Recorrente sustentou que o atraso na entrega de uma \n\nobrigação acessória sujeita-se, ao contrário do lançamento, a multa prevista no artigo 57 da MP \n\nno. 2.158-35/2001(com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012), tal entendimento \n\nestaria, inclusive, em sintonia com o PN COSIT 03/2015 e com o artigo 757 da IN RFB 1.911/19. \n\nSustentou, assim a Recorrente, que por se tratar de norma mais específica, norma \n\nmais benéfica, a aplicação do artigo 57 da MP no. 2.158-35/2001 (com a redação dada pelo artigo \n\n8º da Lei 12.766/2012) e do artigo 757 da IN RFB no. 1.911/19 seria obrigatória, por força do item \n\nc do inciso II do artigo 106 do CTN. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 \n\n 3 \n\nCita decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF que teria o \n\nentendimento de que a multa aplicada por atraso de obrigações acessórias, como a EFD seria \n\npassível de incidência da multa veiculada no artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo \n\nartigo 8º da Lei 12.766/2012 (processo no. 19515.721499/2013-43). Cita decisão do TRF-4. \n\nAo final, defendeu a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada \n\npelo artigo 8º da Lei 12.766/2012 em detrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, \n\nconquanto norma mais benéfica, nos termos preconizados no item c do inciso III do artigo 106 do \n\nCTN c/c artigo 57 da MP 2.138-35, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 12.766/2012. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator \n\nSubmete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário oferecido \n\npela FORTYMIL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente é tempestivo, contudo, não \n\nreúne os requisitos de admissibilidade. Vejamos. \n\nDAS INICIAIS \n\nInicialmente a este julgador não resta dúvida sobre o grande saber jurídico dos \n\nsignatários das diversas doutrinas trazidas. Entretanto elas não têm o condão de alterar \n\ndeterminações expressas na legislação. E as decisões jurídicas trazidas somente têm efeito entre \n\nas partes. \n\nEm relação as decisões administrativas proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, \n\nConselho de Recursos Administrativos Fiscais – CARF e mesmo pela Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, ainda que reiteradas sobre determinada questão, não se fazem oponíveis à autoridade \n\nadministrativa julgadora, ressalvada a hipótese de edição de súmula administrativa, na forma do \n\nartigo 26A do Dec. 70.235/1972, incluído pela Lei 11.196/2005. \n\nVeja-se também o Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de \n\nsetembro de 2013, que se presta a bem elucidar o tema: \n\n11. Diante do exposto, conclui-se que acórdãos do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação \n\ntributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo. \n\nE o Parecer Normativo CST nº 390, de 1971, que se presta a bem elucidar o tema: \n\nEntenda-se aí que, não se constituindo em norma legal geral a decisão em \n\nprocesso fiscal proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará seu \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 \n\n 4 \n\nacórdão em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, \n\nainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o \n\ncontribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado. \n\nPor seu turno, a atividade administrativa é plenamente vinculada ao cumprimento \n\ndas disposições legais. Além de vinculada, a atividade administrativa de lançamento é obrigatória, \n\nconforme disciplina o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código \n\nTributário Nacional - CTN. \n\nPois bem. \n\nConforme relatado o litígio decorre de Notificação de Lançamento de multa por \n\natraso na entrega de EFD – Contribuições, com base nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, \n\ncom texto alterado pela Lei nº 13.670, de 2018. \n\nEm primeira instancia a defesa estabeleceu em dois pilares: a natureza confiscatória \n\nda multa (ferindo de forma direta a proporcionalidade e a razoabilidade) e a aplicação do instituto \n\nda denúncia espontânea. \n\nJá em sede recursal, a defesa sustenta a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em \n\ndetrimento à norma inciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, conquanto norma mais benéfica, nos \n\ntermos preconizados no item “c” do inciso III do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966, denominada Código Tributário Nacional – CTN. \n\nNo caso em tela, longe de se tratar da aplicação de norma mais benéfica, a questão \n\ncentral reside na inovação promovida pela Recorrente. \n\nVejamos que em sede de Impugnação não houve um único pronunciamento quanto \n\nà aplicação da norma ao caso concreto. \n\nDestaca-se que, a Impugnação se pronunciou a respeito da natureza confiscatória \n\nda multa (ferindo princípios da proporcionalidade e a razoabilidade) e da inaplicabilidade do \n\ninstituto da denuncia espontânea. \n\nPortanto, como a aplicação do artigo 57 da MP 2.138-35, em detrimento à norma \n\ninciso III o artigo 12 da Lei nº 8.218/91, não foi objeto de contestação da Recorrente quando de \n\nsua impugnação junto à DRJ, a possibilidade de conhecimento e apreciação de novas alegações e \n\nnovos documentos deve ser avaliada à luz das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, \n\ninstituído pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo \n\nAdministrativo Fiscal – PAF, o qual dispõe: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n(...) \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 \n\n 5 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748, \n\nde 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei no 9.532, de 1997): \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997); \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei n.º 9.532, de 1997) (...) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de \n\n1997). \n\nDesta forma, nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, acima \n\ntranscritos, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a \n\nimpugnação, contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à \n\nprimeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário \n\nem caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. \n\nA competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) circunscreve-\n\nse ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como \n\nrecursos de natureza especial, de forma que não se aprecia a matéria não impugnada ou não \n\nrecorrida. Se não foi impugnada ocorreu a preclusão consumativa, tornando inviável aventá-la em \n\nsede de recurso voluntário como uma inovação. \n\nAdemais o citado Parecer Normativo COSIT nº 3, de 28 de agosto de 2015, não lhe \n\nsocorre, pois da simples leitura dos seus fundamentos fica patente que a aplicação dos arts. 11 e \n\n12 da Lei nº 8.218, de 1991 não mais se encontra limitada pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de \n\n2001, abarcando a não apresentação de declaração. \n\nb) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de \n\nescriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando \n\nexigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado \n\npelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual \n\nantes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, \n\ndemonstrativo ou escrituração digital; (grifei) \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.473 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.764500/2020-96 \n\n 6 \n\nPortanto, não conheço do Recurso Voluntário, deixando de apreciar esta matéria \n\ninovada. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.5431485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",3, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",2, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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