dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,11065.000579/2009-19,202502,7205781,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.237,Decisao_11065000579200919.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,11065000579200919_7205781.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807439,2025,2025-02-15T09:43:08.421Z,N,1824116029535551488,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:20Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:20Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:20Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:20Z; created: 2025-02-06T21:26:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11065.000579/2009-19 ACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SELIA CECILIA BERGMANN INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 61 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 53 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 29 e ss.), lavrada pela constatação de Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício no valor de R$33.441,01, sendo que na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$2.001,84. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Mediante Notificação de Lançamento às fls. 29 a 32, exige-se do contribuinte acima identificado a importância de R$ 3.398,11, a título de imposto de renda suplementar (código 2904), a ser acrescida da multa de ofício de 75% e de juros moratórios, relativo ao imposto de renda pessoa física, exercício 2007. O total do crédito tributário atinge a R$ 6.558,00, calculado até 28.11.2008. A ação da Fiscalização decorreu de revisão da Declaração de Ajuste Anual, Simplificada, exercício 2007, ano calendário 2006, DIRPF/2007, cópia anexada às fls. 33 a 36, quando foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício, no valor de R$ 33.441,01, admitido o correspondente imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 2.001,84, confrontados os documentos e as informações apresentados pelo contribuinte e as informações contidas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme relatada na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” – fl. 30. Enquadramento legal: nos artigos 1º a 3º e parágrafos, e 8º da Lei nº 7.713/88, arts. 1º a 4º da Lei nº 8.134/90, arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002, arts. 43 e 45, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99. A contribuinte, inconformada com o lançamento, apresentou tempestivamente impugnação à Notificação de Lançamento, às fls. 02 a 04, alegando que trabalhou para a empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, desde 01.04.1997 até sua aposentadoria em 29.07.2005. Informa que a referida empresa realizou alterações contratuais, das quais não tinha conhecimento, passando a chamar-se Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, a qual declarou ter lhe pago salários no ano- calendário 2006. Aduz ainda que não houve a rescisão contratual de qualquer das empresas e também não efetivou a baixa na Carteira de Trabalho, no entanto não recebeu qualquer salário da empresa Berimbau no ano-calendário 2006. Afirma, ainda, que os documentos encontram-se de posse de quem paga e não de quem recebe, Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 3 entretanto a empresa não possui documentos que comprovem o efetivo pagamento de salários. Solicita que seja efetuada perícia na empresa para que exiba os recibos de pagamento devidamente assinado e indica peritos. Junta documentação às fls. 05 a 27. ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Mantido o lançamento, configurada a omissão de rendimentos tributáveis informados em DIRF. Cientificado da decisão de primeira instância em 20/06/2012 (AR e-fl. 59), o sujeito passivo interpôs, em 17/07/2012 (protocolo de e-fl. 61), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de diligência e repisando que não recebeu os rendimentos considerados omitidos pela fiscalização. Na data de 28/11/2023 o julgamento foi convertido em diligência através da resolução 2003-000.123 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fls. 66 e ss.), para que a Unidade de Origem intimasse a fonte pagadora acerca dos valores supostamente pagos à contribuinte durante o ano calendário 2006. Verifica-se que não houve manifestação nem da fonte pagadora nem da contribuinte em relação à diligência (e-fls. 82). É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. O litígio recai sobre constatação de omissão de rendimentos no valor de R$33.341,01. Para afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, cite-se a Súmula Carf 163, cristalina sobre o tema e vinculante para os julgadores deste Egrégio Conselho: Súmula CARF Nº 163 Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 4 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Em apreciação ao mérito, verifique-se de antemão o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: No mérito, cumpre salientar que a impugnante nega a percepção de rendimentos do trabalho oriundo de Berimbau Calçados e Artefatos Ltda no ano calendário 2006. Por outro lado, apresenta sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, doc. fls. 05 e 06, demonstrando o contrato de trabalho com Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, no cargo de estilista, admitida em 01 de abril de 1997, o cartão de Concessão/Memória de Cálculo, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, doc. fl. 07, comunicando sua aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência em 23.06.2005, bem como “Consulta Conta Vinculada” – FGC, doc. fls. 08 a 13, indicando a referida empresa como sua empregadora, a data de admissão: 01.04.1997, a data do afastamento: 23.06.2005, na categoria de empregado optante, com o histórico da conta vinculada discriminando os lançamentos no período mencionado (04/97 a 07/05), inclusive os respectivos saques do valor depositado e dos juros e atualização monetária em 29.07.2005. Confirma a interessada que não teve conhecimento das alterações contratuais efetuadas na empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, não havendo qualquer registro em sua CTPS. Isto posto, no entanto, entendo que os argumentos da contribuinte se mostram inconsistentes quanto a matéria em litígio – omissão de rendimentos tributáveis no ano calendário 2006, pelas razões expostas a seguir: - as “Alterações Contratuais e Consolidação de Berimbau Calçados e Artefatos Ltda – CNPJ nº 93.746.741/0001-05, - docs. às fls. 13 a 26, foram devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, alterando a razão social da empresa, mantida, no entanto, a mesma inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja data de abertura indica 28.11.1990, e data da situação cadastral 15.11.2003, conforme “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, editado pela RFB; - verifica-se, também, que no registro do referido contrato de trabalho firmado pela interessada em 01 de abril de 1997, consta como empregadora Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05 – doc. fl. 06, a mesma inscrição mantida pela empresa BERIMBAU CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA, cuja alteração contratual não implica na modificação do referido vínculo empregatício; - de outra parte, a contribuinte apresentou a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2006, ano calendário 2005, DIRPF/2006 – cópia anexada às fls. 49 a 52, indicando como sua fonte pagadora: Berimbau Calçados e Fl. 88DF CARF MF Original http://carf.economia.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 5 Artefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05, no montante de R$ 32.352,81 e o correspondente imposto e renda retido na fonte no valor de R$ 2.125,09, no item “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” – fl. 50, cujos valores referem-se a rendimentos do trabalho assalariado – código 0561 e o respectivo imposto na fonte nos meses de janeiro a dezembro de 2005, conforme consta em Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte – DIRF, anexada à fl. 48; - vale destacar que a impugnante não apresentou documento comprobatório da efetiva rescisão do contrato de trabalho com a empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda/Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, acrescentando-se, ainda, que em pesquisa ao sistema GFIP – Web/Dataprev/RFB/Ministério da Fazenda, em 08.06.2012, consta Selia Cecília Bergmann, NIT 10246076876, na relação de trabalhadores informados por Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05, nos meses competência janeiro a novembro do ano de 2006. Dessa forma, à vista das informações supramencionadas e observando-se o disposto nos artigos 43 e 45 do RIR/99, fica mantida a referida omissão de rendimentos tributáveis no valor de R$ 33.441,01, no ano calendário 2006. ... Destaque-se que, embora a interessada indique em seu recurso que teria se afastado da fonte empregadora em junho de 2005, sua DAA de tal ano calendário foi entregue com rendimentos relativos a todo o ano, cf. destacado pela decisão de primeira instância. Assim, diante das diligências realizadas nesta sede recursal, que se mostraram infrutíferas, e diante dos registros presentes nos sistemas da RFB (DIRF e GFIP), não há contraponto sólido à afirmação de que a interessada não teria recebido rendimentos da fonte pagadora em questão, devendo ser mantido o lançamento por omissão, conforme consubstanciado em Notificação de Lançamento. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 89DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824