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INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual.\nNa hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.000579/2009-19", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205781", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065000579200919.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065000579200919_7205781.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10807439", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.421Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029535551488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:20Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:20Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:20Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:20Z; created: 2025-02-06T21:26:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:20Z; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:20Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11065.000579/2009-19 \n\nACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SELIA CECILIA BERGMANN \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. \n\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos \n\ncontribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem \n\nser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste \n\nanual. \n\nNa hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à \n\ntabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do \n\nimposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – \n\nSuplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 61 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 53 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 29 e ss.), lavrada pela constatação de Omissão de Rendimentos \n\ndo Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício no valor de R$33.441,01, sendo que na \n\napuração do imposto devido foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os \n\nrendimentos omitidos no valor de R$2.001,84. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nMediante Notificação de Lançamento às fls. 29 a 32, exige-se do contribuinte \n\nacima identificado a importância de R$ 3.398,11, a título de imposto de renda \n\nsuplementar (código 2904), a ser acrescida da multa de ofício de 75% e de juros \n\nmoratórios, relativo ao imposto de renda pessoa física, exercício 2007. O total do \n\ncrédito tributário atinge a R$ 6.558,00, calculado até 28.11.2008. \n\nA ação da Fiscalização decorreu de revisão da Declaração de Ajuste Anual, \n\nSimplificada, exercício 2007, ano calendário 2006, DIRPF/2007, cópia anexada às \n\nfls. 33 a 36, quando foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com \n\nvínculo e/ou sem vínculo empregatício, no valor de R$ 33.441,01, admitido o \n\ncorrespondente imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 2.001,84, \n\nconfrontados os documentos e as informações apresentados pelo contribuinte e \n\nas informações contidas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconforme relatada na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” – fl. 30. \n\nEnquadramento legal: nos artigos 1º a 3º e parágrafos, e 8º da Lei nº 7.713/88, \n\narts. 1º a 4º da Lei nº 8.134/90, arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002, arts. 43 e 45, \n\ndo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº \n\n3.000/99. \n\nA contribuinte, inconformada com o lançamento, apresentou tempestivamente \n\nimpugnação à Notificação de Lançamento, às fls. 02 a 04, alegando que trabalhou \n\npara a empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, desde 01.04.1997 até \n\nsua aposentadoria em 29.07.2005. Informa que a referida empresa realizou \n\nalterações contratuais, das quais não tinha conhecimento, passando a chamar-se \n\nBerimbau Calçados e Artefatos Ltda, a qual declarou ter lhe pago salários no ano-\n\ncalendário 2006. \n\nAduz ainda que não houve a rescisão contratual de qualquer das empresas e \n\ntambém não efetivou a baixa na Carteira de Trabalho, no entanto não recebeu \n\nqualquer salário da empresa Berimbau no ano-calendário 2006. Afirma, ainda, \n\nque os documentos encontram-se de posse de quem paga e não de quem recebe, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 \n\n 3 \n\nentretanto a empresa não possui documentos que comprovem o efetivo \n\npagamento de salários. Solicita que seja efetuada perícia na empresa para que \n\nexiba os recibos de pagamento devidamente assinado e indica peritos. Junta \n\ndocumentação às fls. 05 a 27. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nMantido o lançamento, configurada a omissão de rendimentos \n\ntributáveis informados em DIRF. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/06/2012 (AR e-fl. 59), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 17/07/2012 (protocolo de e-fl. 61), Recurso Voluntário, alegando a \n\nimprocedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa \n\npor indeferimento de diligência e repisando que não recebeu os rendimentos considerados \n\nomitidos pela fiscalização. \n\nNa data de 28/11/2023 o julgamento foi convertido em diligência através da \n\nresolução 2003-000.123 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fls. 66 e ss.), \n\npara que a Unidade de Origem intimasse a fonte pagadora acerca dos valores supostamente pagos \n\nà contribuinte durante o ano calendário 2006. Verifica-se que não houve manifestação nem da \n\nfonte pagadora nem da contribuinte em relação à diligência (e-fls. 82). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nO litígio recai sobre constatação de omissão de rendimentos no valor de \n\nR$33.341,01. \n\nPara afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, cite-se a Súmula Carf \n\n163, cristalina sobre o tema e vinculante para os julgadores deste Egrégio Conselho: \n\nSúmula CARF Nº 163 \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 \n\n 4 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nEm apreciação ao mérito, verifique-se de antemão o conteúdo enriquecedor dos \n\nseguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\nNo mérito, cumpre salientar que a impugnante nega a percepção de rendimentos \n\ndo trabalho oriundo de Berimbau Calçados e Artefatos Ltda no ano calendário \n\n2006. Por outro lado, apresenta sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – \n\nCTPS, doc. fls. 05 e 06, demonstrando o contrato de trabalho com Cravo e Canela \n\nCalçados e Artefatos Ltda, no cargo de estilista, admitida em 01 de abril de 1997, \n\no cartão de Concessão/Memória de Cálculo, emitido pelo Instituto Nacional do \n\nSeguro Social – INSS, doc. fl. 07, comunicando sua aposentadoria por tempo de \n\ncontribuição, com vigência em 23.06.2005, bem como “Consulta Conta Vinculada” \n\n– FGC, doc. fls. 08 a 13, indicando a referida empresa como sua empregadora, a \n\ndata de admissão: 01.04.1997, a data do afastamento: 23.06.2005, na categoria \n\nde empregado optante, com o histórico da conta vinculada discriminando os \n\nlançamentos no período mencionado (04/97 a 07/05), inclusive os respectivos \n\nsaques do valor depositado e dos juros e atualização monetária em 29.07.2005. \n\nConfirma a interessada que não teve conhecimento das alterações contratuais \n\nefetuadas na empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, não havendo \n\nqualquer registro em sua CTPS. \n\nIsto posto, no entanto, entendo que os argumentos da contribuinte se mostram \n\ninconsistentes quanto a matéria em litígio – omissão de rendimentos tributáveis \n\nno ano calendário 2006, pelas razões expostas a seguir: \n\n- as “Alterações Contratuais e Consolidação de Berimbau Calçados e Artefatos \n\nLtda – CNPJ nº 93.746.741/0001-05, - docs. às fls. 13 a 26, foram devidamente \n\nregistradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, alterando a razão \n\nsocial da empresa, mantida, no entanto, a mesma inscrição na Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, cuja data de abertura indica 28.11.1990, e data da \n\nsituação cadastral 15.11.2003, conforme “Comprovante de Inscrição e de Situação \n\nCadastral”, editado pela RFB; \n\n- verifica-se, também, que no registro do referido contrato de trabalho firmado \n\npela interessada em 01 de abril de 1997, consta como empregadora Cravo e \n\nCanela Calçados e Artefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05 – doc. fl. 06, a \n\nmesma inscrição mantida pela empresa BERIMBAU CALÇADOS E ARTEFATOS \n\nLTDA, cuja alteração contratual não implica na modificação do referido vínculo \n\nempregatício; \n\n - de outra parte, a contribuinte apresentou a Declaração do Imposto de Renda \n\nPessoa Física, exercício 2006, ano calendário 2005, DIRPF/2006 – cópia anexada \n\nàs fls. 49 a 52, indicando como sua fonte pagadora: Berimbau Calçados e \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://carf.economia.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.000579/2009-19 \n\n 5 \n\nArtefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05, no montante de R$ 32.352,81 e o \n\ncorrespondente imposto e renda retido na fonte no valor de R$ 2.125,09, no item \n\n“Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” – fl. 50, \n\ncujos valores referem-se a rendimentos do trabalho assalariado – código 0561 e \n\no respectivo imposto na fonte nos meses de janeiro a dezembro de 2005, \n\nconforme consta em Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte – DIRF, \n\nanexada à fl. 48; \n\n- vale destacar que a impugnante não apresentou documento comprobatório da \n\nefetiva rescisão do contrato de trabalho com a empresa Cravo e Canela Calçados e \n\nArtefatos Ltda/Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, acrescentando-se, ainda, que \n\nem pesquisa ao sistema GFIP – Web/Dataprev/RFB/Ministério da Fazenda, em \n\n08.06.2012, consta Selia Cecília Bergmann, NIT 10246076876, na relação de \n\ntrabalhadores informados por Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, CNPJ nº \n\n93.746.741/0001-05, nos meses competência janeiro a novembro do ano de \n\n2006. \n\nDessa forma, à vista das informações supramencionadas e observando-se o \n\ndisposto nos artigos 43 e 45 do RIR/99, fica mantida a referida omissão de \n\nrendimentos tributáveis no valor de R$ 33.441,01, no ano calendário 2006. \n\n... \n\nDestaque-se que, embora a interessada indique em seu recurso que teria se \n\nafastado da fonte empregadora em junho de 2005, sua DAA de tal ano calendário foi entregue \n\ncom rendimentos relativos a todo o ano, cf. destacado pela decisão de primeira instância. Assim, \n\ndiante das diligências realizadas nesta sede recursal, que se mostraram infrutíferas, e diante dos \n\nregistros presentes nos sistemas da RFB (DIRF e GFIP), não há contraponto sólido à afirmação de \n\nque a interessada não teria recebido rendimentos da fonte pagadora em questão, devendo ser \n\nmantido o lançamento por omissão, conforme consubstanciado em Notificação de Lançamento. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}