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Exercício: 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual.
Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11065.000579/2009-19  

ACÓRDÃO 2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SELIA CECILIA BERGMANN 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.  

Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos 

contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem 

ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste 

anual.  

Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à 

tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do 

imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – 

Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).  

Fl. 85DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11065.000579/2009-19 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 61 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 53 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 29 e ss.), lavrada pela constatação de Omissão de Rendimentos 

do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício no valor de R$33.441,01, sendo que na 

apuração do imposto devido foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os 

rendimentos omitidos no valor de R$2.001,84. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Mediante Notificação de Lançamento às fls. 29 a 32, exige-se do contribuinte 

acima identificado a importância de R$ 3.398,11, a título de imposto de renda 

suplementar (código 2904), a ser acrescida da multa de ofício de 75% e de juros 

moratórios, relativo ao imposto de renda pessoa física, exercício 2007. O total do 

crédito tributário atinge a R$ 6.558,00, calculado até 28.11.2008. 

A ação da Fiscalização decorreu de revisão da Declaração de Ajuste Anual, 

Simplificada, exercício 2007, ano calendário 2006, DIRPF/2007, cópia anexada às 

fls. 33 a 36, quando foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com 

vínculo e/ou sem vínculo empregatício, no valor de R$ 33.441,01, admitido o 

correspondente imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 2.001,84, 

confrontados os documentos e as informações apresentados pelo contribuinte e 

as informações contidas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

conforme relatada na “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” – fl. 30. 

Enquadramento legal: nos artigos 1º a 3º e parágrafos, e 8º da Lei nº 7.713/88, 

arts. 1º a 4º da Lei nº 8.134/90, arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002, arts. 43 e 45, 

do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 

3.000/99. 

A contribuinte, inconformada com o lançamento, apresentou tempestivamente 

impugnação à Notificação de Lançamento, às fls. 02 a 04, alegando que trabalhou 

para a empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, desde 01.04.1997 até 

sua aposentadoria em 29.07.2005. Informa que a referida empresa realizou 

alterações contratuais, das quais não tinha conhecimento, passando a chamar-se 

Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, a qual declarou ter lhe pago salários no ano-

calendário 2006. 

Aduz ainda que não houve a rescisão contratual de qualquer das empresas e 

também não efetivou a baixa na Carteira de Trabalho, no entanto não recebeu 

qualquer salário da empresa Berimbau no ano-calendário 2006. Afirma, ainda, 

que os documentos encontram-se de posse de quem paga e não de quem recebe, 

Fl. 86DF  CARF  MF

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 3 

entretanto a empresa não possui documentos que comprovem o efetivo 

pagamento de salários. Solicita que seja efetuada perícia na empresa para que 

exiba os recibos de pagamento devidamente assinado e indica peritos. Junta 

documentação às fls. 05 a 27. 

... 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2007  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Mantido o lançamento, configurada a omissão de rendimentos 

tributáveis informados em DIRF. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 20/06/2012 (AR e-fl. 59), o sujeito 

passivo interpôs, em 17/07/2012 (protocolo de e-fl. 61), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa 

por indeferimento de diligência e repisando que não recebeu os rendimentos considerados 

omitidos pela fiscalização.  

Na data de 28/11/2023 o julgamento foi convertido em diligência através da 

resolução 2003-000.123 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fls. 66 e ss.), 

para que a Unidade de Origem intimasse a fonte pagadora acerca dos valores supostamente pagos 

à contribuinte durante o ano calendário 2006. Verifica-se que não houve manifestação nem da 

fonte pagadora nem da contribuinte em relação à diligência (e-fls. 82). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

O litígio recai sobre constatação de omissão de rendimentos no valor de 

R$33.341,01.  

Para afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, cite-se a Súmula Carf 

163, cristalina sobre o tema e vinculante para os julgadores deste Egrégio Conselho: 

Súmula CARF Nº 163 

Fl. 87DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.237 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11065.000579/2009-19 

 4 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Em apreciação ao mérito, verifique-se de antemão o conteúdo enriquecedor dos 

seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

No mérito, cumpre salientar que a impugnante nega a percepção de rendimentos 

do trabalho oriundo de Berimbau Calçados e Artefatos Ltda no ano calendário 

2006. Por outro lado, apresenta sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – 

CTPS, doc. fls. 05 e 06, demonstrando o contrato de trabalho com Cravo e Canela 

Calçados e Artefatos Ltda, no cargo de estilista, admitida em 01 de abril de 1997, 

o cartão de Concessão/Memória de Cálculo, emitido pelo Instituto Nacional do 

Seguro Social – INSS, doc. fl. 07, comunicando sua aposentadoria por tempo de 

contribuição, com vigência em 23.06.2005, bem como “Consulta Conta Vinculada” 

– FGC, doc. fls. 08 a 13, indicando a referida empresa como sua empregadora, a 

data de admissão: 01.04.1997, a data do afastamento: 23.06.2005, na categoria 

de empregado optante, com o histórico da conta vinculada discriminando os 

lançamentos no período mencionado (04/97 a 07/05), inclusive os respectivos 

saques do valor depositado e dos juros e atualização monetária em 29.07.2005. 

Confirma a interessada que não teve conhecimento das alterações contratuais 

efetuadas na empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda, não havendo 

qualquer registro em sua CTPS. 

Isto posto, no entanto, entendo que os argumentos da contribuinte se mostram 

inconsistentes quanto a matéria em litígio – omissão de rendimentos tributáveis 

no ano calendário 2006, pelas razões expostas a seguir: 

-  as “Alterações Contratuais e Consolidação de Berimbau Calçados e Artefatos 

Ltda – CNPJ nº 93.746.741/0001-05, - docs. às fls. 13 a 26, foram devidamente 

registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, alterando a razão 

social da empresa, mantida, no entanto, a mesma inscrição na Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, cuja data de abertura indica 28.11.1990, e data da 

situação cadastral 15.11.2003, conforme “Comprovante de Inscrição e de Situação 

Cadastral”, editado pela RFB;  

- verifica-se, também, que no registro do referido contrato de trabalho firmado 

pela interessada em 01 de abril de 1997, consta como empregadora Cravo e 

Canela Calçados e Artefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05 – doc. fl. 06, a 

mesma inscrição mantida pela empresa BERIMBAU CALÇADOS E ARTEFATOS 

LTDA, cuja alteração contratual não implica na modificação do referido vínculo 

empregatício; 

 - de outra parte, a contribuinte apresentou a Declaração do Imposto de Renda 

Pessoa Física, exercício 2006, ano calendário 2005, DIRPF/2006 – cópia anexada 

às fls. 49 a 52, indicando como sua fonte pagadora: Berimbau Calçados e 

Fl. 88DF  CARF  MF

Original

http://carf.economia.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf


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 5 

Artefatos Ltda, CNPJ nº 93.746.741/0001-05, no montante de R$ 32.352,81 e o 

correspondente imposto e renda retido na fonte no valor de R$ 2.125,09, no item 

“Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” – fl. 50, 

cujos valores referem-se a rendimentos do trabalho assalariado – código 0561 e 

o respectivo imposto na fonte nos meses de janeiro a dezembro de 2005, 

conforme consta em Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte – DIRF, 

anexada à fl. 48; 

- vale destacar que a impugnante não apresentou documento comprobatório da 

efetiva rescisão do contrato de trabalho com a empresa Cravo e Canela Calçados e 

Artefatos Ltda/Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, acrescentando-se, ainda, que 

em pesquisa ao sistema GFIP – Web/Dataprev/RFB/Ministério da Fazenda, em 

08.06.2012, consta Selia Cecília Bergmann, NIT 10246076876, na relação de 

trabalhadores informados por Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, CNPJ nº 

93.746.741/0001-05, nos meses competência janeiro a novembro do ano de 

2006. 

Dessa forma, à vista das informações supramencionadas e observando-se o 

disposto nos artigos 43 e 45 do RIR/99, fica mantida a referida omissão de 

rendimentos tributáveis no valor de R$ 33.441,01, no ano calendário 2006. 

... 

Destaque-se que, embora a interessada indique em seu recurso que teria se 

afastado da fonte empregadora em junho de 2005, sua DAA de tal ano calendário foi entregue 

com rendimentos relativos a todo o ano, cf. destacado pela decisão de primeira instância. Assim, 

diante das diligências realizadas nesta sede recursal, que se mostraram infrutíferas, e diante dos 

registros presentes nos sistemas da RFB (DIRF e GFIP), não há contraponto sólido à afirmação de 

que a interessada não teria recebido rendimentos da fonte pagadora em questão, devendo ser 

mantido o lançamento por omissão, conforme consubstanciado em Notificação de Lançamento. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 89DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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