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INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nDECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nO direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, no lançamento por homologação em que houve pagamento antecipado. O presente crédito tributário foi constituído com a ciência do lançamento pelo sujeito passivo dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador, razão por que não foi alcançado pela decadência.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nCaracteriza-se a omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nA demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N.º 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.720944/2014-34", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437720944201434.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10437720944201434_7211231.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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FACULDADE DO JULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma \n\nvez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nDECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário \n\n(Súmula CARF nº 38). \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 \n\nanos, contados da ocorrência do fato gerador, no lançamento por \n\nhomologação em que houve pagamento antecipado. O presente crédito \n\ntributário foi constituído com a ciência do lançamento pelo sujeito passivo \n\ndentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador, razão por que não \n\nfoi alcançado pela decadência. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 2 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCaracteriza-se a omissão de rendimentos os valores creditados em conta \n\nde depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nA demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, \n\nde forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, \n\na data e a natureza da transação. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA \n\nCARF N.º 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e no mérito, \n\nnegar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 324/342) interposto por Ada Metne Arnault \n\ncontra o Acordão nº. 12-94.485 (e-fls. 298/316), que julgou a Impugnação improcedente, assim \n\nementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO \n\nLANÇAMENTO FISCAL. \n\nTendo em vista que o procedimento fiscal respeitou todas as etapas para \n\ncaracterização da presunção legal de omissão de rendimentos com base em \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, com a adequada descrição dos \n\nfatos e respectivo enquadramento legal, e considerando que o contribuinte \n\ncompreendeu as matérias tributadas, não há que se falar em nulidade do Auto de \n\nInfração regularmente constituído. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as \n\ninfrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos \n\nautos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere a autuação, dando \n\nsuporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e \n\napresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a \n\nsua convicção e proferir a decisão do feito. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma \n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do \n\nimposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nCONTA CONJUNTA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nIMPUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. \n\nA não comprovação da origem dos depósitos, comprovação esta que pode ser \n\nfeita por qualquer um dos co-titulares da conta bancária, resulta, por expressa \n\ndeterminação do § 6º, do art. 42, da Lei nº 9.430/96, na imputação da omissão de \n\nrendimentos a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 4 \n\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é \n\nnecessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas \n\ne valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos \n\nvalores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato \n\nou de direito. \n\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nDiscussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de \n\ncompetência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que \n\ndetermina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma \n\nvalidamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente \n\nestabelecido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Auto de Infração foi lavrado para lançamento de Imposto sobre a Renda de \n\nPessoa Física-IRPF, exercício 2010, ano-calendário 2009, que resultou em imposto suplementar, no \n\nvalor de R$ 974.374,21, acrescido de juros de mora, no valor de R$ 431.258,03 (calculados até \n\n12/2014) e da multa proporcional de R$ 730.780,66, no total de R$ 2.136.412,90. A infração \n\nverificada foi assim resumida pela decisão de piso: \n\nConforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal, fl. 168, foi apurada omissão \n\nde rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada \n\npor ter deixado o contribuinte, regularmente intimado, de comprovar, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, \n\nsendo o valor tributável de R$ 3.552.591,72. \n\nA recorrente foi cientificada do lançamento em 19/12/2014 (e-fls. 176) e \n\napresentou Impugnação (e-fls. 186/204), em 20/01/2015, tecendo suas alegações nos seguintes \n\ntópicos: \n\n Violação ao princípio da verdade material; \n\n Violação ao conceito constitucional de renda; \n\n Violação à Ampla Defesa e à Razoabilidade; \n\n Do arbitramento da renda; \n\n Da decadência parcial; \n\n Da autuação indevida; \n\n Da não aplicação da Selic sobre a multa de ofício. \n\nConforme antecipado, a Impugnação foi julgada improcedente, tendo sido mantidas \n\nas exigências. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 5 \n\nA recorrente foi cientificada do resultado do julgamento pela via postal em \n\n21/12/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 320), tendo apresentado Recurso Voluntário \n\n(e-fls. 259/276), em 11/01/20187 (e-fl. 324), reiterando os argumentos apresentados em sede de \n\nImpugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Preliminares de nulidade \n\nA recorrente apresenta duas alegações de nulidade do lançamento, que podem ser \n\nanalisadas de forma conjunta. São elas: \n\n(i) Inobservância do art. 142 do CNT e ofensa ao Princípio da Verdade \n\nMaterial, uma vez que a autoridade não teria verificado a materialidade dos \n\nfatos, tributando fato estranho à hipótese de incidência do Imposto de \n\nRenda (venda de automóvel, distrato de sociedade com devolução de \n\ncapital, alienação de participação societária), e ainda por ter imputado de \n\nforma arbitrária 50% dos valores mantidos em conta corrente conjunta com \n\no filho sem se preocupar se tal divisão encontrava respaldo na realidade. \n\n(ii) Ofensa ao conceito de renda, tendo em vista que a recorrente não \n\napresentou qualquer acréscimo patrimonial do exercício. \n\nDa leitura do Recurso Voluntário, verifica-se que a recorrente reitera ipisis litteris os \n\nargumentos apresentados na Impugnação e a decisão de piso apreciou os argumentos, \n\nmanifestando-se no sentido de que não há fundamentos para a decretação da nulidade. \n\nDessa forma, com base no artigo 1141, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF \n\n(aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023), abaixo transcrito, confirmo e adoto integralmente \n\na decisão da primeira instância julgadora administrativa, pelos seus próprios fundamentos. \n\n \n1\n “Art. 114. (...) §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de \n\nconcordância com os fundamentos da decisão recorrida; e” \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 6 \n\nA contribuinte argumenta, em vários itens de sua defesa, que o lançamento fiscal \n\né nulo e defende a tese de que a autoridade fiscal teria tributado fatos alheios à \n\nincidência do Imposto de Renda, deixando de buscar a verdade material; que teria \n\ninfringido os princípios da ampla defesa e razoabilidade; que teria se pautado em \n\nfalsas premissas e se valido de procedimento arbitrário, discricionário e ilegal para \n\nefetuar o lançamento em desrespeito ao disposto no art. 142 do CTN. \n\nAs causas que ensejam a nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão \n\ndispostas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa.” No caso presente, o lançamento foi levado a \n\nefeito por autoridade competente e dado à contribuinte o direito de se \n\nmanifestar, durante a ação fiscal, e de se defender, no momento da apresentação \n\nde sua impugnação, que ora se analisa. Tem-se, ainda, que na lavratura do Auto \n\nde Infração foram cumpridas todas as formalidades estabelecidas no artigo 142 da \n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), \n\nestando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972, a seguir transcrito: \n\n“Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do autuado; \n\nII – o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nA autoridade fiscal percorreu todas as etapas necessárias à caracterização da \n\npresunção legal da omissão de rendimentos decorrente de créditos em conta de \n\ninvestimento ou depósito, mantidas em instituições financeiras, em relação aos \n\nquais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96. \n\nO sujeito passivo foi intimado, no curso da ação fiscal, a apresentar os extratos \n\nbancários de sua movimentação financeira e, após análise fiscal e identificação \n\ndos depósitos/créditos a serem comprovados, foi intimado a comprovar a origem \n\n \n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 7 \n\ne a natureza desses créditos/depósitos em sua conta corrente, sem que o tenha \n\nfeito em sua totalidade, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração. \n\nAqui, importa registrar que mesmo que o prazo tenha sido curto para que a \n\nfiscalizada apresentasse a comprovação dos depósitos e créditos bancários \n\nindicados pela fiscalização, fato é que ela ainda teve o prazo de defesa de trinta \n\ndias para trazer todos os elementos que entendesse necessários e que serão \n\napreciados nesse Voto. \n\nAlém disso, seu filho, cuja conta é conjunta com ela, questionado inúmeras vezes \n\nsobre se suas contas bancárias tinham co-titularidade, não prestou qualquer \n\ninformação à fiscalização, que só tomou ciência de que a conta corrente no Banco \n\nItaú era conjunta depois de oficiar a instituição financeira. \n\nNota-se, assim, que a fiscalização se pautou pela razoabilidade, buscando, de \n\ntodas as formas, confirmar a existência de outro titular da conta, para que este \n\npudesse ser intimado. Ademais, como se trata de mãe e filho, que compõem \n\nunidade familiar, são sócio em vários empreendimentos e têm conta conjunta, \n\npor óbvio a existência de fiscalização e a necessidade de comprovação da origem \n\ndos recursos não passou despercebida. \n\nA fiscalização não pode ficar indefinidamente aguardando a apresentação das \n\nprovas solicitadas, nem produzir provas em lugar da contribuinte. Uma vez \n\nverificada a ocorrência dos fatos geradores, a autoridade tributária tem o dever \n\nde realizar o lançamento, consoante art. 142, parágrafo único do CTN, dever este \n\nindeclinável, sob pena de responsabilidade funcional. Nas palavras de Ruy \n\nBarbosa Nogueira, (Curso de Direito Tributário, 14ª ed., Ed. Saraiva, 1995, p. 223) \n\n“vinculada é a atividade que não pode se separar da legalidade, tanto no que diz \n\nrespeito ao conteúdo, quanto no que diz respeito à forma.” A contribuinte teve \n\nciência da descrição das infrações imputadas e da fundamentação legal em que se \n\nbaseou a autuação, bem como de todos os valores e cálculos considerados para \n\ndeterminar a matéria tributada. Os fatos foram devidamente descritos e \n\npermitiram à impugnante o conhecimento pleno da motivação do Lançamento, \n\nsem dar margem a dúvidas quanto à matéria tida como infringida, inexistindo, \n\nassim, qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. \n\nAlém do mais, se constata facilmente no próprio arrazoado apresentado, a total \n\ncompreensão dos fatos, com a apresentação de alegações relacionadas ao mérito \n\nda questão. \n\nDesse modo, as alegações da contribuinte acerca de nulidade do lançamento e \n\ndesrespeito ao princípio da legalidade, verdade material não pode prevalecer. \n\nNão há que se falar, ainda, em cerceio de defesa ou desrespeito ao princípio da \n\nrazoabilidade, pelas razões acima expostas. \n\nDiante do exposto, entendo que a recorrente apenas reiterou os argumentos que \n\nforam devidamente analisados pela decisão de piso e demonstrou que não há que se falar em \n\nnulidade do lançamento no presente caso. Sendo assim, rejeito as preliminares de nulidade. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 8 \n\n3. Prejudicial de Mérito: decadência \n\nA recorrente alega que, na data da ciência do Auto de Infração, em 19/12/2014, já \n\nse encontrava extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a fatos \n\ngeradores ocorridos entre janeiro e novembro de 2009. Logo, defende a tese de que deve ser \n\nconsiderada a decadência mensal para os depósitos bancários, acrescentando que se aplica o art. \n\n150, §4º, do CTN. A decisão de piso rejeitou a tese, vale ressaltar: \n\nA tese de decadência mensal defendida não pode prosperar. Isso porque o \n\nImposto de Renda é um tributo de natureza complexa, cujo fato gerador inicia-se \n\nem 1º de janeiro e completa-se apenas no dia 31 de dezembro de cada ano, não \n\nse confundindo as antecipações, sejam elas mensais, trimestrais ou semestrais, \n\ncom seu fato gerador. \n\nO Acórdão do 1º Conselho de Contribuinte nº 102-47.380, de 22/02/2006, cujo \n\ntrecho reproduz-se abaixo, espelha tal juízo com precisão: \n\n“No decorrer do ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante a \n\nretenção na fonte ou por meio do pagamento espontâneo, o imposto que \n\nserá apurado em definitivo quando encerramento do ano-calendário \n\n(31/12/1998). É nessa oportunidade que o fato gerador do imposto de \n\nrenda resta concluído. Por ser do tipo complexo (complexivo, complessivo), \n\nsegundo a classificação doutrinária, o fato gerador do imposto de renda \n\nsurge completo no último dia do ano. Não seria correta, portanto, a \n\nafirmação de que o IRPF possui como data de ocorrência do fato gerador o \n\núltimo dia de cada mês e o termo inicial de contagem da decadência o 1º \n\ndia útil do mês seguinte. As omissões ocorridas durante os meses do ano \n\ncomportam-se, no presente caso, no fato gerador concluído no último dia \n\ndo ano-calendário de 1998. \n\nA omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários, sem \n\ncomprovação da origem, que transitaram pela conta bancária do \n\nrecorrente, nos meses de janeiro a dezembro de 1998, deve ser apurada, \n\nportanto, em base mensal – como ocorre com vários tipos de rendimentos \n\nauferidos pelas pessoas físicas – em consonância com as disposições das \n\nLeis nºs 7.713/1988, 8.383/1991 e 9.430/1996, e tributadas na declaração \n\nde ajuste anual, pois não se pode presumir a natureza da fonte ou o regime \n\nde tributação dos numerários depositados.” \n\nConsiderando que o fato gerador ocorreu em 31/12/2009, pela regra do art. 150, \n\n§4º, do CTN, o lançamento poderia ter sido efetuado até 31/12/2014. Como o \n\nsujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 19/12/2014, não há que se \n\nfalar em decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento fiscal. \n\nAssim, não ocorreu a decadência para os fatos geradores ocorridos entre janeiro e \n\nnovembro de 2009. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 9 \n\nNão há que se falar em decadência do crédito tributário, eis que a ciência ocorreu \n\nem 19/12/2014. Isso porque, em se tratando de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, o fato \n\ngerador ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário, não havendo que se falar em fato \n\ngerador mensal, sendo aplicável, inclusive, a Súmula CARF n° 38, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, \n\nrelativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) \n\nAplicando ao caso a regra de contagem prevista no art. 150, § 4º, do CTN, \n\nconsiderando os exercícios lançados: 2010 (ano-calendário 2009), o fato gerador ocorreu em \n\n31/12/2009. Este é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4° \n\ndo CTN. \n\nAssim, a autoridade administrativa teria até o dia 31/12/2014 para expressamente \n\nhomologar o pagamento feito ou constituir crédito tributário suplementar (05 anos a partir da \n\nocorrência do fato gerador), sob pena de homologação tácita. \n\nDiante do exposto, não há que se falar em decadência. \n\n4. Mérito \n\nNo mérito, a recorrente alega que a autuação seria indevida, pois seu filho (co-\n\ntitular da conta corrente) já teria declarado a renda auferida em sua Declaração de Ajuste Anual, e \n\nque os valores dos depósitos teriam sido identificados por ele. \n\nO lançamento com base em depósitos ou créditos bancários sem origem \n\ncomprovada tem como fundamento legal o artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996 e alterações \n\nposteriores (Leis 9.481/97 e 10.637/2002). Verbis: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 10 \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) \n\n[...] \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído \n\npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem \n\ndos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nA previsão legal estabelece uma presunção, e é o contribuinte quem tem os ônus de \n\ncomprovar a origem dos rendimentos, por meio de documentação hábil e idônea. É incumbência \n\nda fiscalização da Receita Federal do Brasil comprovar a existência dos créditos (por meio de \n\nextratos bancários) e intimar o contribuinte a apresentar os esclarecimentos necessários com \n\nvistas a elidir a presunção que incide sobre os mesmos. \n\nNo entanto, a comprovação da origem dos recursos é obrigação exclusiva do \n\ncontribuinte. \n\nÉ importante destacar que o art. 42 exige a comprovação da origem com \n\ndocumentação hábil e idônea, sendo o seu § 3º bem elucidativo quando determina que os \n\ndepósitos devem ser analisados individualizadamente. Logo, para elidir o lançamento, cabe ao \n\ncontribuinte demonstrar a exata correlação entre cada valor depositado em sua conta bancária e a \n\ncorrespondente origem do recurso, ou seja, a identificação e comprovação da natureza da \n\noperação que deu causa ao crédito, possibilitando a classificação do rendimento como tributável, \n\nnão tributável ou sujeita a tributação exclusiva na fonte. \n\nPortanto, a recorrente tinha os ônus de comprovar a origem dos rendimentos por \n\nmeio de prova hábil e idônea, de forma individualizada. Sobre tal comprovação, o \n\nposicionamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: \n\n2008 \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 11 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nDEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS E LEGAIS. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando, atendidos os \n\ndemais pressupostos regimentais e legais, restar demonstrado e comprovado que, \n\nem face de situações fático-jurídicas equivalentes, a legislação tributária foi \n\naplicada de forma divergente por diferentes colegiados no âmbito da \n\ncompetência do CARF, objetivando-se afastar o dissídio jurisprudencial. \n\n OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nIDENTIFICADOS E INTIMADO O CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nNECESSIDADE DE ABRANGER A CAUSA COMPROVANDO A NATUREZA DO \n\nDEPÓSITO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA INDIVIDUALIZADA \n\nCOM CORRESPONDÊNCIA DE VALORES E DATAS. MOMENTO PROCESSUAL \n\nINAUGURAL DA FASE INQUISITÓRIA DA AUTUAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO \n\nDEPOSITANTE SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA/NATUREZA DA OPERAÇÃO COM \n\nPROVA HÁBIL E IDÔNEA RELACIONADA AO DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção, os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea e de forma \n\nindividualizada, com correspondência de datas e valores, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, abrangendo no conceito de origem a identificação do \n\ndepositante (fonte) e a causa/natureza da operação como ponto de procedência \n\ndos depósitos. Seja na fase de autuação, seja na fase de contencioso \n\nadministrativo fiscal, a comprovação da origem dos depósitos bancários, no \n\ncontexto do lançamento por presunção de omissão de rendimentos por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, deve ser realizada de forma \n\nindividualizada, com a correspondência de datas e valores, exclusivamente pelo \n\ncontribuinte, a quem cabe o ônus probatório em razão da presunção legal, \n\ndevendo se valer de prova hábil e idônea abrangendo obrigatoriamente a \n\ncomprovação da causa/natureza da operação que dá suporte aos depósitos \n\nbancários. Não basta a identificação do depositante, ainda que na fase de \n\nautuação, sendo imprescindível, em qualquer momento processual, a \n\ncomprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na \n\nconta-corrente. Na fase de autuação, quando comprovada a causa dos depósitos, \n\nnão se exige, exclusivamente, a prova do recolhimento do tributo, ainda que \n\ntributável, devendo a fiscalização proceder conforme legislação própria e não \n\nmais caminhar pela disciplina do art. 42 da Lei n.º 9.430 não lançando por \n\npresunção legal o imposto não recolhido, enquanto que, na fase de contencioso, \n\ncom presunção já constituída, caso seja demonstrada a causa da operação, com \n\nas provas trazidas com a impugnação, o lançamento só é cancelado se \n\nadicionalmente houver a prova do recolhimento, nos casos em que a natureza \n\nque se comprovou for de rendimentos tributáveis, sendo essa a prova apta a \n\nafastar a presunção legal estabelecida. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 12 \n\n(Acórdão nº. 9202-011.162, Conselheiro Relator Leonam Rocha de Medeiros, \n\nsessão de 29/02/2024) \n\nNa Impugnação foram apresentados informações e documentos que foram \n\ndevidamente analisados pela fiscalização, vale o destaque: \n\nA interessado alega que diversos valores levantados pela fiscalização não \n\npoderiam ser tributados, pois não são fato gerador do Imposto de Renda. \n\nOs documentos juntados como prova foram analisados, conforme abaixo \n\ndemonstrado: \n\nI . Devolução do capital social da pessoa jurídica Nova Arnaut Veículos Ltda, com \n\ndistrato firmado em 30/11/2009, fls. 274/275. Na cláusula terceira, há \n\ndeterminação de reembolso do capital social no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ \n\n10.000,00 para o contribuinte e o mesmo valor para Ada Metne Arnaut. \n\nNa relação de depósitos apurados pela fiscalização, fls. 150/155, relativos à \n\nconta corrente no Banco Itaú, verifica-se que não há qualquer depósito/crédito, \n\nno valor de R$ 20.000,00 ou R$ 10.000,00, na data de 30/11/2009 ou em data \n\nposterior. Assim, não é possível excluir nenhum montante se não identificado \n\ninequivocamente a qual depósito/crédito este se refere. \n\nII. Alienação de veículo da marca Honda, modelo Fit EX CVT, ano 2007/2008, por \n\nR$ 45.000,00, em 02/07/2009. \n\nNenhum dos Certificados de Registro de Veículo trazidos aos autos se refere ao \n\nque teria sido alienado pela contribuinte em 02/07/2009. Não foi apresentada \n\nqualquer prova da venda do carro, a fim de que se pudesse confrontar o valor \n\nalegado com aqueles apurados. Apenas como esclarecimento, não há qualquer \n\nlevantamento nesse valor no mês de julho ou seguintes. Logo, não há alteração \n\na ser efetivada na apuração. \n\nIII. Alienação dos direitos sobre as quotas do capital social da pessoa jurídica \n\nReference Santana SPE Construção e Incorporação Ltda, constituída em \n\n03/12/2007. Transferida a totalidade das quotas, em 01/07/2009, para Mariza do \n\nCéu Casado, conforme alteração contratual e registro na JUCESP sob o nº \n\n235.372/09-2 por R$ 202.580,65 (ações com valor de R$ 200.000,00) \n\nNa cláusula terceira da alteração contratual, datada de 01/07/2009, fls. 222/224, \n\nda pessoa jurídica Reference Santana SPE Construção e Incorporação Ltda, consta \n\no seguinte: \n\nCLÁUSULA TERCEIRA Retira-se também da sociedade a sócia Ada Metne Arnaut, \n\npossuidora de 200 (duzentas) quotas no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil \n\nreais) a qual cede e transfere a totalidade de suas quotas a sócia ora admitida \n\nMariza do Céu Casado, recebendo desta as devidas importâncias, dando neste \n\nato, plena, rasa e irrevogável quitação declarando haver recebido todos os seus \n\ndireitos e haveres perante a sociedade, nada mais tendo a reclamar, a qualquer \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 13 \n\ntítulo, nem da cessionária, nem da sociedade, bem como a sociedade a exonera \n\nde toda e qualquer responsabilidade social. \n\nPelo acima transcrito, a contribuinte recebeu no ato R$ 200.000,00 de Mariza do \n\nCéu Casado. Ocorre que não há na lista de depósitos/créditos elaborada pela \n\nfiscalização, com base nos valores não comprovados durante a ação fiscal, \n\nnenhum valor coincidente com este valor que teria sido recebido pela \n\ncontribuinte em 01/07/2009, não havendo o que ser excluído do lançamento. \n\nIV. Devolução do capital social da pessoa jurídica Max Fitness com Distrato \n\nrealizado em 29/10/2008. \n\nDe acordo com a cláusula terceira do distrato, fls. 251/252, foi estabelecido o \n\nreembolso do capital social, sendo R$ 500.000,00 para Eduardo Metne Arnaut e \n\nR$ 500.000,00 para Ada Metne Arnaut. \n\nComo se vê do documento citado, o distrato ocorreu no ano calendário 2008, \n\nque não se encontra em análise, não havendo apuração de valores a serem \n\ncomprovados nesse ano. Assim, não há como promover a exclusão de qualquer \n\nvalor apurado no ano-calendário 2009 com base nesse documento. \n\nV. Devolução do capital social da pessoa jurídica Arnaut Academia de Ginástica \n\nLtda, com distrato firmado em 17/03/2009. \n\nConforme distrato, de fls. 265/266, foi devolvido, nos termos da cláusula terceira, \n\no capital aos sócios, de acordo com as suas participações. Eduardo Metne Arnaut \n\nrecebeu R$ 9.000,00 e Ada Metne Arnaut recebeu R$ 1.000,00. \n\nNo mês de março de 2009, consta apenas uma Transferência Eletrônica \n\nDisponível identificada como TBI 0077.70350-2dudu, não havendo como fazer \n\numa conexão entre o valor do distrato e essa transferência por falta de outros \n\nelementos que identifiquem quem fez a transferência. \n\nNo mês de abril, há um depósito em cheque, no valor de um mil reais, em \n\n12/05/2009, identificado como CEI000065DEP CHQ, no entanto sem prova de \n\nquem emitiu o cheque, não há como aceitar a comprovação. \n\nPor fim, esclareça-se à interessada que não cabe discutir aqui se os valores \n\nindicados por ela em sua defesa seriam ou não tributável a outro título, visto que \n\nnão foi comprovada a natureza de nenhum dos depósitos/créditos que compõem \n\no lançamento fiscal. \n\nSem comprovação da origem, estes são mantidos no lançamento fiscal na forma \n\ncomo apurados com base no art. 42 da Lei 9.430/96. \n\nQuanto às alegações relativas aos lançamentos pertinentes a Eduardo Metne \n\nArnaut, estes não se encontram em discussão nos presentes autos e serão \n\napreciados quando da análise da defesa desta em processo próprio. (grifos \n\nacrescidos) \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720944/2014-34 \n\n 14 \n\nDiante do exposto, vê-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar, de forma individualizada e por meio de provas hábeis e idôneas a origem dos \n\ndepósitos, de modo que o lançamento deve ser mantido. \n\n5. Da Incidência de Selic sobre a Multa \n\nSobre a aplicação da Taxa Selic e a incidência de juros sobre multa, deixo de tecer \n\nmaiores considerações tendo em vista o disposto nas Súmulas CARF n° 4 e nº 108, com efeito \n\nvinculante em relação à Administração Tributária Federal: \n\nSúmula CARF n° 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\ndevidos, nº período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nSúmula CARF n° 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício. \n\n6. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares de \n\nnulidade e a prejudicial de decadência, e no mérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}