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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, no lançamento por homologação em que houve pagamento antecipado. O presente crédito tributário foi constituído com a ciência do lançamento pelo sujeito passivo dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador, razão por que não foi alcançado pela decadência.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza-se a omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N.º 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.720944/2014-34  

ACÓRDÃO 2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADA METNE ARNAUT 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO 

CARF. FACULDADE DO JULGADOR.  

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma 

vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR.  

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário 

(Súmula CARF nº 38). 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. 

INOCORRÊNCIA.  

O direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 

anos, contados da ocorrência do fato gerador, no lançamento por 

homologação em que houve pagamento antecipado. O presente crédito 

tributário foi constituído com a ciência do lançamento pelo sujeito passivo 

dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador, razão por que não 

foi alcançado pela decadência. 

Fl. 352DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720944/2014-34 

 2 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Caracteriza-se a omissão de rendimentos os valores creditados em conta 

de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, 

de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, 

a data e a natureza da transação. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA 

CARF N.º 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e no mérito, 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 

 
 

Fl. 353DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720944/2014-34 

 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 324/342) interposto por Ada Metne Arnault 

contra o Acordão nº. 12-94.485 (e-fls. 298/316), que julgou a Impugnação improcedente, assim 

ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO 

LANÇAMENTO FISCAL. 

Tendo em vista que o procedimento fiscal respeitou todas as etapas para 

caracterização da presunção legal de omissão de rendimentos com base em 

depósitos bancários de origem não comprovada, com a adequada descrição dos 

fatos e respectivo enquadramento legal, e considerando que o contribuinte 

compreendeu as matérias tributadas, não há que se falar em nulidade do Auto de 

Infração regularmente constituído. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as 

infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos 

autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere a autuação, dando 

suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e 

apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a 

sua convicção e proferir a decisão do feito. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma 

presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do 

imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

CONTA CONJUNTA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

IMPUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. 

A não comprovação da origem dos depósitos, comprovação esta que pode ser 

feita por qualquer um dos co-titulares da conta bancária, resulta, por expressa 

determinação do § 6º, do art. 42, da Lei nº 9.430/96, na imputação da omissão de 

rendimentos a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou 

receitas pela quantidade de titulares. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS  

Fl. 354DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720944/2014-34 

 4 

Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é 

necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas 

e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a proveniência dos 

valores depositados em contas bancárias das quais o contribuinte é titular de fato 

ou de direito.  

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  

Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de 

competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que 

determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma 

validamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente 

estabelecido. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Auto de Infração foi lavrado para lançamento de Imposto sobre a Renda de 

Pessoa Física-IRPF, exercício 2010, ano-calendário 2009, que resultou em imposto suplementar, no 

valor de R$ 974.374,21, acrescido de juros de mora, no valor de R$ 431.258,03 (calculados até 

12/2014) e da multa proporcional de R$ 730.780,66, no total de R$ 2.136.412,90. A infração 

verificada foi assim resumida pela decisão de piso: 

Conforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal, fl. 168, foi apurada omissão 

de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada 

por ter deixado o contribuinte, regularmente intimado, de comprovar, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, 

sendo o valor tributável de R$ 3.552.591,72. 

A recorrente foi cientificada do lançamento em 19/12/2014 (e-fls. 176) e 

apresentou Impugnação (e-fls. 186/204), em 20/01/2015, tecendo suas alegações nos seguintes 

tópicos: 

 Violação ao princípio da verdade material; 

 Violação ao conceito constitucional de renda; 

 Violação à Ampla Defesa e à Razoabilidade; 

 Do arbitramento da renda; 

 Da decadência parcial; 

 Da autuação indevida; 

 Da não aplicação da Selic sobre a multa de ofício. 

Conforme antecipado, a Impugnação foi julgada improcedente, tendo sido mantidas 

as exigências. 

Fl. 355DF  CARF  MF

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 5 

A recorrente foi cientificada do resultado do julgamento pela via postal em 

21/12/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 320), tendo apresentado Recurso Voluntário 

(e-fls. 259/276), em 11/01/20187 (e-fl. 324), reiterando os argumentos apresentados em sede de 

Impugnação. 

Os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Preliminares de nulidade 

A recorrente apresenta duas alegações de nulidade do lançamento, que podem ser 

analisadas de forma conjunta. São elas: 

(i) Inobservância do art. 142 do CNT e ofensa ao Princípio da Verdade 

Material, uma vez que a autoridade não teria verificado a materialidade dos 

fatos, tributando fato estranho à hipótese de incidência do Imposto de 

Renda (venda de automóvel, distrato de sociedade com devolução de 

capital, alienação de participação societária), e ainda por ter imputado de 

forma arbitrária 50% dos valores mantidos em conta corrente conjunta com 

o filho sem se preocupar se tal divisão encontrava respaldo na realidade. 

(ii) Ofensa ao conceito de renda, tendo em vista que a recorrente não 

apresentou qualquer acréscimo patrimonial do exercício. 

Da leitura do Recurso Voluntário, verifica-se que a recorrente reitera ipisis litteris os 

argumentos apresentados na Impugnação e a decisão de piso apreciou os argumentos, 

manifestando-se no sentido de que não há fundamentos para a decretação da nulidade.  

Dessa forma, com base no artigo 1141, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF 

(aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023), abaixo transcrito, confirmo e adoto integralmente 

a decisão da primeira instância julgadora administrativa, pelos seus próprios fundamentos. 

                                                      
1
 “Art. 114. (...) §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de 

concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e”  

Fl. 356DF  CARF  MF

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 6 

A contribuinte argumenta, em vários itens de sua defesa, que o lançamento fiscal 

é nulo e defende a tese de que a autoridade fiscal teria tributado fatos alheios à 

incidência do Imposto de Renda, deixando de buscar a verdade material; que teria 

infringido os princípios da ampla defesa e razoabilidade; que teria se pautado em 

falsas premissas e se valido de procedimento arbitrário, discricionário e ilegal para 

efetuar o lançamento em desrespeito ao disposto no art. 142 do CTN. 

As causas que ensejam a nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão 

dispostas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972: 

“Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa.” No caso presente, o lançamento foi levado a 

efeito por autoridade competente e dado à contribuinte o direito de se 

manifestar, durante a ação fiscal, e de se defender, no momento da apresentação 

de sua impugnação, que ora se analisa. Tem-se, ainda, que na lavratura do Auto 

de Infração foram cumpridas todas as formalidades estabelecidas no artigo 142 da 

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), 

estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto nº 

70.235, de 1972, a seguir transcrito: 

“Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I – a qualificação do autuado; 

II – o local, a data e a hora da lavratura; 

III – a descrição do fato; 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias; 

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

A autoridade fiscal percorreu todas as etapas necessárias à caracterização da 

presunção legal da omissão de rendimentos decorrente de créditos em conta de 

investimento ou depósito, mantidas em instituições financeiras, em relação aos 

quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96. 

O sujeito passivo foi intimado, no curso da ação fiscal, a apresentar os extratos 

bancários de sua movimentação financeira e, após análise fiscal e identificação 

dos depósitos/créditos a serem comprovados, foi intimado a comprovar a origem 

                                                                                                                                                                                
 

Fl. 357DF  CARF  MF

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 7 

e a natureza desses créditos/depósitos em sua conta corrente, sem que o tenha 

feito em sua totalidade, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração. 

Aqui, importa registrar que mesmo que o prazo tenha sido curto para que a 

fiscalizada apresentasse a comprovação dos depósitos e créditos bancários 

indicados pela fiscalização, fato é que ela ainda teve o prazo de defesa de trinta 

dias para trazer todos os elementos que entendesse necessários e que serão 

apreciados nesse Voto. 

Além disso, seu filho, cuja conta é conjunta com ela, questionado inúmeras vezes 

sobre se suas contas bancárias tinham co-titularidade, não prestou qualquer 

informação à fiscalização, que só tomou ciência de que a conta corrente no Banco 

Itaú era conjunta depois de oficiar a instituição financeira. 

Nota-se, assim, que a fiscalização se pautou pela razoabilidade, buscando, de 

todas as formas, confirmar a existência de outro titular da conta, para que este 

pudesse ser intimado. Ademais, como se trata de mãe e filho, que compõem 

unidade familiar, são sócio em vários empreendimentos e têm conta conjunta, 

por óbvio a existência de fiscalização e a necessidade de comprovação da origem 

dos recursos não passou despercebida. 

A fiscalização não pode ficar indefinidamente aguardando a apresentação das 

provas solicitadas, nem produzir provas em lugar da contribuinte. Uma vez 

verificada a ocorrência dos fatos geradores, a autoridade tributária tem o dever 

de realizar o lançamento, consoante art. 142, parágrafo único do CTN, dever este 

indeclinável, sob pena de responsabilidade funcional. Nas palavras de Ruy 

Barbosa Nogueira, (Curso de Direito Tributário, 14ª ed., Ed. Saraiva, 1995, p. 223) 

“vinculada é a atividade que não pode se separar da legalidade, tanto no que diz 

respeito ao conteúdo, quanto no que diz respeito à forma.” A contribuinte teve 

ciência da descrição das infrações imputadas e da fundamentação legal em que se 

baseou a autuação, bem como de todos os valores e cálculos considerados para 

determinar a matéria tributada. Os fatos foram devidamente descritos e 

permitiram à impugnante o conhecimento pleno da motivação do Lançamento, 

sem dar margem a dúvidas quanto à matéria tida como infringida, inexistindo, 

assim, qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. 

Além do mais, se constata facilmente no próprio arrazoado apresentado, a total 

compreensão dos fatos, com a apresentação de alegações relacionadas ao mérito 

da questão. 

Desse modo, as alegações da contribuinte acerca de nulidade do lançamento e 

desrespeito ao princípio da legalidade, verdade material não pode prevalecer. 

Não há que se falar, ainda, em cerceio de defesa ou desrespeito ao princípio da 

razoabilidade, pelas razões acima expostas. 

Diante do exposto, entendo que a recorrente apenas reiterou os argumentos que 

foram devidamente analisados pela decisão de piso e demonstrou que não há que se falar em 

nulidade do lançamento no presente caso. Sendo assim, rejeito as preliminares de nulidade. 

Fl. 358DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.007 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720944/2014-34 

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3. Prejudicial de Mérito: decadência 

A recorrente alega que, na data da ciência do Auto de Infração, em 19/12/2014, já 

se encontrava extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a fatos 

geradores ocorridos entre janeiro e novembro de 2009. Logo, defende a tese de que deve ser 

considerada a decadência mensal para os depósitos bancários, acrescentando que se aplica o art. 

150, §4º, do CTN. A decisão de piso rejeitou a tese, vale ressaltar: 

A tese de decadência mensal defendida não pode prosperar. Isso porque o 

Imposto de Renda é um tributo de natureza complexa, cujo fato gerador inicia-se 

em 1º de janeiro e completa-se apenas no dia 31 de dezembro de cada ano, não 

se confundindo as antecipações, sejam elas mensais, trimestrais ou semestrais, 

com seu fato gerador. 

O Acórdão do 1º Conselho de Contribuinte nº 102-47.380, de 22/02/2006, cujo 

trecho reproduz-se abaixo, espelha tal juízo com precisão: 

“No decorrer do ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante a 

retenção na fonte ou por meio do pagamento espontâneo, o imposto que 

será apurado em definitivo quando encerramento do ano-calendário 

(31/12/1998). É nessa oportunidade que o fato gerador do imposto de 

renda resta concluído. Por ser do tipo complexo (complexivo, complessivo), 

segundo a classificação doutrinária, o fato gerador do imposto de renda 

surge completo no último dia do ano. Não seria correta, portanto, a 

afirmação de que o IRPF possui como data de ocorrência do fato gerador o 

último dia de cada mês e o termo inicial de contagem da decadência o 1º 

dia útil do mês seguinte. As omissões ocorridas durante os meses do ano 

comportam-se, no presente caso, no fato gerador concluído no último dia 

do ano-calendário de 1998. 

A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários, sem 

comprovação da origem, que transitaram pela conta bancária do 

recorrente, nos meses de janeiro a dezembro de 1998, deve ser apurada, 

portanto, em base mensal – como ocorre com vários tipos de rendimentos 

auferidos pelas pessoas físicas – em consonância com as disposições das 

Leis nºs 7.713/1988, 8.383/1991 e 9.430/1996, e tributadas na declaração 

de ajuste anual, pois não se pode presumir a natureza da fonte ou o regime 

de tributação dos numerários depositados.” 

Considerando que o fato gerador ocorreu em 31/12/2009, pela regra do art. 150, 

§4º, do CTN, o lançamento poderia ter sido efetuado até 31/12/2014. Como o 

sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 19/12/2014, não há que se 

falar em decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento fiscal. 

Assim, não ocorreu a decadência para os fatos geradores ocorridos entre janeiro e 

novembro de 2009. 

Não assiste razão à recorrente. 

Fl. 359DF  CARF  MF

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 9 

Não há que se falar em decadência do crédito tributário, eis que a ciência ocorreu 

em 19/12/2014. Isso porque, em se tratando de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, o fato 

gerador ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário, não havendo que se falar em fato 

gerador mensal, sendo aplicável, inclusive, a Súmula CARF n° 38, in verbis: 

Súmula CARF nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 

relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) 

Aplicando ao caso a regra de contagem prevista no art. 150, § 4º, do CTN, 

considerando os exercícios lançados: 2010 (ano-calendário 2009), o fato gerador ocorreu em 

31/12/2009. Este é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4° 

do CTN. 

Assim, a autoridade administrativa teria até o dia 31/12/2014 para expressamente 

homologar o pagamento feito ou constituir crédito tributário suplementar (05 anos a partir da 

ocorrência do fato gerador), sob pena de homologação tácita.  

Diante do exposto, não há que se falar em decadência. 

4. Mérito 

No mérito, a recorrente alega que a autuação seria indevida, pois seu filho (co-

titular da conta corrente) já teria declarado a renda auferida em sua Declaração de Ajuste Anual, e 

que os valores dos depósitos teriam sido identificados por ele. 

O lançamento com base em depósitos ou créditos bancários sem origem 

comprovada tem como fundamento legal o artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996 e alterações 

posteriores (Leis 9.481/97 e 10.637/2002). Verbis: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

Fl. 360DF  CARF  MF

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II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) 

[...] 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído 

pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem 

dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou 

receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

A previsão legal estabelece uma presunção, e é o contribuinte quem tem os ônus de 

comprovar a origem dos rendimentos, por meio de documentação hábil e idônea. É incumbência 

da fiscalização da Receita Federal do Brasil comprovar a existência dos créditos (por meio de 

extratos bancários) e intimar o contribuinte a apresentar os esclarecimentos necessários com 

vistas a elidir a presunção que incide sobre os mesmos. 

No entanto, a comprovação da origem dos recursos é obrigação exclusiva do 

contribuinte. 

É importante destacar que o art. 42 exige a comprovação da origem com 

documentação hábil e idônea, sendo o seu § 3º bem elucidativo quando determina que os 

depósitos devem ser analisados individualizadamente. Logo, para elidir o lançamento, cabe ao 

contribuinte demonstrar a exata correlação entre cada valor depositado em sua conta bancária e a 

correspondente origem do recurso, ou seja, a identificação e comprovação da natureza da 

operação que deu causa ao crédito, possibilitando a classificação do rendimento como tributável, 

não tributável ou sujeita a tributação exclusiva na fonte. 

Portanto, a recorrente tinha os ônus de comprovar a origem dos rendimentos por 

meio de prova hábil e idônea, de forma individualizada. Sobre tal comprovação, o 

posicionamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 

2008  

Fl. 361DF  CARF  MF

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 11 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS E LEGAIS. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando, atendidos os 

demais pressupostos regimentais e legais, restar demonstrado e comprovado que, 

em face de situações fático-jurídicas equivalentes, a legislação tributária foi 

aplicada de forma divergente por diferentes colegiados no âmbito da 

competência do CARF, objetivando-se afastar o dissídio jurisprudencial. 

 OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

IDENTIFICADOS E INTIMADO O CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 

NECESSIDADE DE ABRANGER A CAUSA COMPROVANDO A NATUREZA DO 

DEPÓSITO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA INDIVIDUALIZADA 

COM CORRESPONDÊNCIA DE VALORES E DATAS. MOMENTO PROCESSUAL 

INAUGURAL DA FASE INQUISITÓRIA DA AUTUAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO 

DEPOSITANTE SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA/NATUREZA DA OPERAÇÃO COM 

PROVA HÁBIL E IDÔNEA RELACIONADA AO DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA.  

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção, os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea e de forma 

individualizada, com correspondência de datas e valores, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações, abrangendo no conceito de origem a identificação do 

depositante (fonte) e a causa/natureza da operação como ponto de procedência 

dos depósitos. Seja na fase de autuação, seja na fase de contencioso 

administrativo fiscal, a comprovação da origem dos depósitos bancários, no 

contexto do lançamento por presunção de omissão de rendimentos por depósitos 

bancários de origem não comprovada, deve ser realizada de forma 

individualizada, com a correspondência de datas e valores, exclusivamente pelo 

contribuinte, a quem cabe o ônus probatório em razão da presunção legal, 

devendo se valer de prova hábil e idônea abrangendo obrigatoriamente a 

comprovação da causa/natureza da operação que dá suporte aos depósitos 

bancários. Não basta a identificação do depositante, ainda que na fase de 

autuação, sendo imprescindível, em qualquer momento processual, a 

comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na 

conta-corrente. Na fase de autuação, quando comprovada a causa dos depósitos, 

não se exige, exclusivamente, a prova do recolhimento do tributo, ainda que 

tributável, devendo a fiscalização proceder conforme legislação própria e não 

mais caminhar pela disciplina do art. 42 da Lei n.º 9.430 não lançando por 

presunção legal o imposto não recolhido, enquanto que, na fase de contencioso, 

com presunção já constituída, caso seja demonstrada a causa da operação, com 

as provas trazidas com a impugnação, o lançamento só é cancelado se 

adicionalmente houver a prova do recolhimento, nos casos em que a natureza 

que se comprovou for de rendimentos tributáveis, sendo essa a prova apta a 

afastar a presunção legal estabelecida. 

Fl. 362DF  CARF  MF

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 12 

(Acórdão nº. 9202-011.162, Conselheiro Relator Leonam Rocha de Medeiros, 

sessão de 29/02/2024) 

Na Impugnação foram apresentados informações e documentos que foram 

devidamente analisados pela fiscalização, vale o destaque: 

A interessado alega que diversos valores levantados pela fiscalização não 

poderiam ser tributados, pois não são fato gerador do Imposto de Renda. 

Os documentos juntados como prova foram analisados, conforme abaixo 

demonstrado: 

I . Devolução do capital social da pessoa jurídica Nova Arnaut Veículos Ltda, com 

distrato firmado em 30/11/2009, fls. 274/275. Na cláusula terceira, há 

determinação de reembolso do capital social no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 

10.000,00 para o contribuinte e o mesmo valor para Ada Metne Arnaut. 

Na relação de depósitos apurados pela fiscalização, fls. 150/155, relativos à 

conta corrente no Banco Itaú, verifica-se que não há qualquer depósito/crédito, 

no valor de R$ 20.000,00 ou R$ 10.000,00, na data de 30/11/2009 ou em data 

posterior. Assim, não é possível excluir nenhum montante se não identificado 

inequivocamente a qual depósito/crédito este se refere. 

II. Alienação de veículo da marca Honda, modelo Fit EX CVT, ano 2007/2008, por 

R$ 45.000,00, em 02/07/2009. 

Nenhum dos Certificados de Registro de Veículo trazidos aos autos se refere ao 

que teria sido alienado pela contribuinte em 02/07/2009. Não foi apresentada 

qualquer prova da venda do carro, a fim de que se pudesse confrontar o valor 

alegado com aqueles apurados. Apenas como esclarecimento, não há qualquer 

levantamento nesse valor no mês de julho ou seguintes. Logo, não há alteração 

a ser efetivada na apuração. 

III. Alienação dos direitos sobre as quotas do capital social da pessoa jurídica 

Reference Santana SPE Construção e Incorporação Ltda, constituída em 

03/12/2007. Transferida a totalidade das quotas, em 01/07/2009, para Mariza do 

Céu Casado, conforme alteração contratual e registro na JUCESP sob o nº 

235.372/09-2 por R$ 202.580,65 (ações com valor de R$ 200.000,00) 

Na cláusula terceira da alteração contratual, datada de 01/07/2009, fls. 222/224, 

da pessoa jurídica Reference Santana SPE Construção e Incorporação Ltda, consta 

o seguinte: 

CLÁUSULA TERCEIRA Retira-se também da sociedade a sócia Ada Metne Arnaut, 

possuidora de 200 (duzentas) quotas no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil 

reais) a qual cede e transfere a totalidade de suas quotas a sócia ora admitida 

Mariza do Céu Casado, recebendo desta as devidas importâncias, dando neste 

ato, plena, rasa e irrevogável quitação declarando haver recebido todos os seus 

direitos e haveres perante a sociedade, nada mais tendo a reclamar, a qualquer 

Fl. 363DF  CARF  MF

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 13 

título, nem da cessionária, nem da sociedade, bem como a sociedade a exonera 

de toda e qualquer responsabilidade social. 

Pelo acima transcrito, a contribuinte recebeu no ato R$ 200.000,00 de Mariza do 

Céu Casado. Ocorre que não há na lista de depósitos/créditos elaborada pela 

fiscalização, com base nos valores não comprovados durante a ação fiscal, 

nenhum valor coincidente com este valor que teria sido recebido pela 

contribuinte em 01/07/2009, não havendo o que ser excluído do lançamento. 

IV. Devolução do capital social da pessoa jurídica Max Fitness com Distrato 

realizado em 29/10/2008. 

De acordo com a cláusula terceira do distrato, fls. 251/252, foi estabelecido o 

reembolso do capital social, sendo R$ 500.000,00 para Eduardo Metne Arnaut e 

R$ 500.000,00 para Ada Metne Arnaut. 

Como se vê do documento citado, o distrato ocorreu no ano calendário 2008, 

que não se encontra em análise, não havendo apuração de valores a serem 

comprovados nesse ano. Assim, não há como promover a exclusão de qualquer 

valor apurado no ano-calendário 2009 com base nesse documento. 

V. Devolução do capital social da pessoa jurídica Arnaut Academia de Ginástica 

Ltda, com distrato firmado em 17/03/2009. 

Conforme distrato, de fls. 265/266, foi devolvido, nos termos da cláusula terceira, 

o capital aos sócios, de acordo com as suas participações. Eduardo Metne Arnaut 

recebeu R$ 9.000,00 e Ada Metne Arnaut recebeu R$ 1.000,00. 

No mês de março de 2009, consta apenas uma Transferência Eletrônica 

Disponível identificada como TBI 0077.70350-2dudu, não havendo como fazer 

uma conexão entre o valor do distrato e essa transferência por falta de outros 

elementos que identifiquem quem fez a transferência. 

No mês de abril, há um depósito em cheque, no valor de um mil reais, em 

12/05/2009, identificado como CEI000065DEP CHQ, no entanto sem prova de 

quem emitiu o cheque, não há como aceitar a comprovação. 

Por fim, esclareça-se à interessada que não cabe discutir aqui se os valores 

indicados por ela em sua defesa seriam ou não tributável a outro título, visto que 

não foi comprovada a natureza de nenhum dos depósitos/créditos que compõem 

o lançamento fiscal. 

Sem comprovação da origem, estes são mantidos no lançamento fiscal na forma 

como apurados com base no art. 42 da Lei 9.430/96. 

Quanto às alegações relativas aos lançamentos pertinentes a Eduardo Metne 

Arnaut, estes não se encontram em discussão nos presentes autos e serão 

apreciados quando da análise da defesa desta em processo próprio. (grifos 

acrescidos) 

Fl. 364DF  CARF  MF

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Diante do exposto, vê-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de 

comprovar, de forma individualizada e por meio de provas hábeis e idôneas a origem dos 

depósitos, de modo que o lançamento deve ser mantido. 

5. Da Incidência de Selic sobre a Multa  

Sobre a aplicação da Taxa Selic e a incidência de juros sobre multa, deixo de tecer 

maiores considerações tendo em vista o disposto nas Súmulas CARF n° 4 e nº 108, com efeito 

vinculante em relação à Administração Tributária Federal: 

Súmula CARF n° 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 

sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, nº período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

Súmula CARF n° 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à 

multa de ofício. 

6. Conclusão 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares de 

nulidade e a prejudicial de decadência, e no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 365DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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