dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 CONEHCIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO SOBRE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso interposto contra matéria consolidade diante da falta de impugnação pelo sujeito passivo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,13819.907214/2009-82,202502,7211236,2025-02-17T00:00:00Z,1201-007.160,Decisao_13819907214200982.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,13819907214200982_7211236.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque- Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10816855,2025,2025-03-01T09:37:35.682Z,N,1825384052999323648,"Metadados => date: 2025-02-13T10:35:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T10:35:56Z; Last-Modified: 2025-02-13T10:35:56Z; dcterms:modified: 2025-02-13T10:35:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T10:35:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T10:35:56Z; meta:save-date: 2025-02-13T10:35:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T10:35:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T10:35:56Z; created: 2025-02-13T10:35:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-13T10:35:56Z; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T10:35:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.907214/2009-82 ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 CONEHCIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO SOBRE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso interposto contra matéria consolidade diante da falta de impugnação pelo sujeito passivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque- Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). RELATÓRIO Na origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 38316.90341.181104.1.3.03-8299, por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de CSLL do ano- Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 2 calendário de 2001 para compensar débitos de estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2003. O Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo vindicado, estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores no montante original de R$ 123.898,55 e considerou já consumidos R$ 75.315,03 mediante compensação anterior, remanescendo saldo negativo disponível de apenas R$ 6.963,18. Vejamos a imagem do Despacho Decisório: O detalhamento da análise do crédito consigna que os montantes não admitidos na composição do direito creditório decorreriam de estimativas de janeiro a março de 2001 que teriam sido compensadas com saldo negativo do ano-calendário de 1999. Vejamos: Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 3 Verificou-se também que parcela do Saldo Negativo vindicado havia já sido compensado na própria contabilidade do contribuinte, com estimativas de CSLL de janeiro e fevereiro de 2002. Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual, de forma sucinta, alegou que o valor de R$ 468.547,06 se refere ao somatório das parcelas de composição do crédito em valor original do saldo negativo de CSLL do ano de 2001, pela estimativa paga ou compensada. Sendo o valor de R$ 262.370,30 devido, resta ainda como saldo negativo o montante de R$ 206.176,76. Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 4 A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente conforme acórdão, demarcando, de primeiro, que o contribuinte não apresentou qualquer contestação sobre da utilização do crédito efetuada antes da transmissão da DCOMP em litígio, no valor de R$ 75.315,03, na compensação das estimativas mensais de janeiro e fevereiro de 2002, pelo que se reputa consolidada administrativamente a matéria. Colocou que a contribuinte afirma que o montante de R$ 123.898,55 não foi admitido na composição do direito creditório pois decorreria de estimativas de 2001 compensadas com saldo negativo de CSLL do ano-calendário 1999, contudo, conforme levantamento feito pela autoridade fiscal, não houve apuração de saldo negativo no ano-calendário 1999. Entretanto, consignou que a contribuinte informou na DCOMP em litígio ter compensado as estimativas de janeiro a abril de 2001 (no total de R$ 123.898,55) com o saldo negativo de 2000, que poderia ser interpretado como o saldo negativo do Exercício 2000, ano- calendário 1999, como feito pela autoridade recorrida, ou como o saldo negativo do Ex. 2001, ano-calendário 2000, como alegado na manifestação de inconformidade. E na DIPJ do ano- calendário 2000, exercício de 2001, constaria Saldo Negativo de CSLL no valor de R$ 132.203,46 (fls. 95) passível de ter sido utilizado na compensação das estimativas mensais no ano-calendário 2001. No mesmo sentido, na DCTF apresentada pelo contribuinte foi informado que as estimativas mensais de janeiro a abril de 2001 teriam sido compensadas com saldo negativo de período anterior. A DRJ, diante desta e de outras informações, confirmou a apuração de Sado Negativo no ano-calendário de 2000 no montante alegado, suficiente para ter quitado as estimativas de janeiro a abril de 2001 que o contribuinte pretende agora inserir na formação no Saldo Negativo aproveitado, reconhecendo o saldo negativo adicional de R$ 132.203,46. Assim, deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade tendo em vista que parcela do direito creditório já havia sido consumida anteriormente. Inconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntario alegando de maneira genérica que o ônus da prova de que teria se utilizado do direito creditório seria da Fazenda, e não do Contribuinte. O CARF, em resolução, consignou que: Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 5 “É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a compensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob análise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das estimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da glosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o saldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não homologada. Contudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido sem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” E determinou a realização da seguinte diligência: Assim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do processo em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição sobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da PER/DCOMP discutida nestes autos. Além disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo negativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no prazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada a redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito objeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é interrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos §§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 6 Provisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito passivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não- homologação da compensação. Por conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora solicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos pedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010- 14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009- 01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da diferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e fazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER- DCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles. Em diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a DRJ, conforme verifica-se às fls. 220 e 221. Intimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, manifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do direito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade diligenciadora. É o relatório. VOTO Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. Penso que a questão sob debate é de solução mais singela do que a antevista pela resolução que determinou a realização de diligência. Neste processo, considerando que a DRJ confirmou o erro de interpretação da DCOMP, reconhecendo que as estimativas de janeiro a abril de 2001, totalizando R$ 123.898,55, foram de fato compensadas com Saldo Negativo apurado no ano-calendário de 2000 (e não no exercício de 2000), saldo negativo este também confirmado pela DRJ a partir das declarações do contribuinte (DIPJ e DCTF); esta parcela do litígio relacionada ao total do saldo negativo encontra- se encerrada desde a DRJ. Portanto, o Saldo Negativo original apurado pelo contribuinte ao final do ano-calendário de 2001 foi confirmado em sua integralidade. A divergência trazida a este Colegiado em Recurso Voluntário cinge-se à constatação do Despacho Decisório e do Acórdão da DRJ, de que parcela desse saldo negativo (no Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 7 montante de R$ 75.315,03) teria sido consumida para compensação (na própria contabilidade) de estimativas de janeiro e fevereiro de 2002. Contra esta constatação que reduziu o Saldo Negativo Disponível é que insurgiu-se o contribuinte em Recurso Voluntário, defendendo de maneira genérica que o ônus da prova de que teria se utilizado do direito creditório seria da Fazenda, e não do Contribuinte. Ocorre que a insurgência só foi veiculada no Recurso Voluntário, razão pela qual entendo está abarcada pela preclusão. Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah Fl. 248DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4831524