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RECURSO VOLUNTÁRIO SOBRE MATÉRIA NÃO \n\nIMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se conhece de Recurso interposto contra matéria consolidade diante \n\nda falta de impugnação pelo sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em não conhecer do \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque- Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 38316.90341.181104.1.3.03-8299, \n\npor meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de CSLL do ano-\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 \n\n 2 \n\ncalendário de 2001 para compensar débitos de estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de \n\n2003. \n\nO Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo \n\nvindicado, estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores no montante \n\noriginal de R$ 123.898,55 e considerou já consumidos R$ 75.315,03 mediante compensação \n\nanterior, remanescendo saldo negativo disponível de apenas R$ 6.963,18. Vejamos a imagem do \n\nDespacho Decisório: \n\n \n\nO detalhamento da análise do crédito consigna que os montantes não admitidos na \n\ncomposição do direito creditório decorreriam de estimativas de janeiro a março de 2001 que \n\nteriam sido compensadas com saldo negativo do ano-calendário de 1999. Vejamos: \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nVerificou-se também que parcela do Saldo Negativo vindicado havia já sido \n\ncompensado na própria contabilidade do contribuinte, com estimativas de CSLL de janeiro e \n\nfevereiro de 2002. \n\n \n\n \n\nCientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual, de \n\nforma sucinta, alegou que o valor de R$ 468.547,06 se refere ao somatório das parcelas de \n\ncomposição do crédito em valor original do saldo negativo de CSLL do ano de 2001, pela \n\nestimativa paga ou compensada. Sendo o valor de R$ 262.370,30 devido, resta ainda como saldo \n\nnegativo o montante de R$ 206.176,76. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 \n\n 4 \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente conforme acórdão, \n\ndemarcando, de primeiro, que o contribuinte não apresentou qualquer contestação sobre da \n\nutilização do crédito efetuada antes da transmissão da DCOMP em litígio, no valor de R$ \n\n75.315,03, na compensação das estimativas mensais de janeiro e fevereiro de 2002, pelo que se \n\nreputa consolidada administrativamente a matéria. \n\nColocou que a contribuinte afirma que o montante de R$ 123.898,55 não foi \n\nadmitido na composição do direito creditório pois decorreria de estimativas de 2001 compensadas \n\ncom saldo negativo de CSLL do ano-calendário 1999, contudo, conforme levantamento feito pela \n\nautoridade fiscal, não houve apuração de saldo negativo no ano-calendário 1999. \n\nEntretanto, consignou que a contribuinte informou na DCOMP em litígio ter \n\ncompensado as estimativas de janeiro a abril de 2001 (no total de R$ 123.898,55) com o saldo \n\nnegativo de 2000, que poderia ser interpretado como o saldo negativo do Exercício 2000, ano-\n\ncalendário 1999, como feito pela autoridade recorrida, ou como o saldo negativo do Ex. 2001, \n\nano-calendário 2000, como alegado na manifestação de inconformidade. E na DIPJ do ano-\n\ncalendário 2000, exercício de 2001, constaria Saldo Negativo de CSLL no valor de R$ 132.203,46 \n\n(fls. 95) passível de ter sido utilizado na compensação das estimativas mensais no ano-calendário \n\n2001. \n\nNo mesmo sentido, na DCTF apresentada pelo contribuinte foi informado que as \n\nestimativas mensais de janeiro a abril de 2001 teriam sido compensadas com saldo negativo de \n\nperíodo anterior. \n\nA DRJ, diante desta e de outras informações, confirmou a apuração de Sado \n\nNegativo no ano-calendário de 2000 no montante alegado, suficiente para ter quitado as \n\nestimativas de janeiro a abril de 2001 que o contribuinte pretende agora inserir na formação no \n\nSaldo Negativo aproveitado, reconhecendo o saldo negativo adicional de R$ 132.203,46. \n\n \n\nAssim, deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade tendo em vista \n\nque parcela do direito creditório já havia sido consumida anteriormente. \n\nInconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntario alegando de maneira genérica que o ônus da prova de que teria se utilizado do direito \n\ncreditório seria da Fazenda, e não do Contribuinte. \n\nO CARF, em resolução, consignou que: \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 \n\n 5 \n\n“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a \n\ncompensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob \n\nanálise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das \n\nestimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da \n\nglosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a \n\npartir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de \n\n31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o \n\nsaldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não \n\nhomologada. \n\nContudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido \n\nsem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera \n\npossibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \n\ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a \n\nextinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi \n\ndeclarada. \n\nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \n\nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a \n\npartir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como \n\ntributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para \n\nafirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito \n\npassivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as \n\nantecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” \n\nE determinou a realização da seguinte diligência: \n\nAssim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da \n\ncausa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do \n\nprocesso em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição \n\nsobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da \n\nPER/DCOMP discutida nestes autos. \n\nAlém disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo \n\nnegativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no \n\nprazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada \n\na redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito \n\nobjeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados \n\nda ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é \n\ninterrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de \n\nefeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos \n\n§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 \n\n 6 \n\nProvisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito \n\npassivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-\n\nhomologação da compensação. \n\nPor conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora \n\nsolicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos \n\npedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-\n\n14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-\n\n01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da \n\ndiferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até \n\nedição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e \n\nfazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER-\n\nDCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer \n\nCOSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles. \n\nEm diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a \n\nDRJ, conforme verifica-se às fls. 220 e 221. \n\nIntimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, \n\nmanifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do \n\ndireito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade \n\ndiligenciadora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\nPenso que a questão sob debate é de solução mais singela do que a antevista pela \n\nresolução que determinou a realização de diligência. \n\nNeste processo, considerando que a DRJ confirmou o erro de interpretação da \n\nDCOMP, reconhecendo que as estimativas de janeiro a abril de 2001, totalizando R$ 123.898,55, \n\nforam de fato compensadas com Saldo Negativo apurado no ano-calendário de 2000 (e não no \n\nexercício de 2000), saldo negativo este também confirmado pela DRJ a partir das declarações do \n\ncontribuinte (DIPJ e DCTF); esta parcela do litígio relacionada ao total do saldo negativo encontra-\n\nse encerrada desde a DRJ. Portanto, o Saldo Negativo original apurado pelo contribuinte ao final \n\ndo ano-calendário de 2001 foi confirmado em sua integralidade. \n\nA divergência trazida a este Colegiado em Recurso Voluntário cinge-se à \n\nconstatação do Despacho Decisório e do Acórdão da DRJ, de que parcela desse saldo negativo (no \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.160 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907214/2009-82 \n\n 7 \n\nmontante de R$ 75.315,03) teria sido consumida para compensação (na própria contabilidade) de \n\nestimativas de janeiro e fevereiro de 2002. \n\n \n\nContra esta constatação que reduziu o Saldo Negativo Disponível é que insurgiu-se \n\no contribuinte em Recurso Voluntário, defendendo de maneira genérica que o ônus da prova de \n\nque teria se utilizado do direito creditório seria da Fazenda, e não do Contribuinte. \n\nOcorre que a insurgência só foi veiculada no Recurso Voluntário, razão pela qual \n\nentendo está abarcada pela preclusão. \n\nPelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.4831524}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "cavalcante",1, "cecilia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}