dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,18470.725400/2013-83,202502,7211237,2025-02-17T00:00:00Z,2101-003.005,Decisao_18470725400201383.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,18470725400201383_7211237.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada\, para\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. O Conselheiro Wesley Rocha votou pelas conclusões.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 2 absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. O Conselheiro Wesley Rocha votou pelas conclusões. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 379/397) interposto por MARCO ANTONIO CANALI DOPICO contra o Acórdão nº. 10-61.524 (e-fls. 368/376) que julgou improcedente a Impugnação apresentada, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. O fato eleito pela legislação tributária como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação de pagar o imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, isto é, a existência de um acréscimo patrimonial. Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 3 PRINCÍPIO DA ENTIDADE. O Princípio da Entidade professa que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para lançamento de Imposto de Renda da pessoa física, relativo ao ano-calendário de 2009, acrescido de multa de ofício e juros de mora, em razão da constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Foram identificados três recebimentos de recursos da empresa DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. durante o ano, e a fiscalização entendeu que representaram remuneração paga pela pessoa jurídica para o sócio administrador servindo para acréscimo patrimonial particular representado pelas aplicações da pessoa física, devendo ser tributado pelo Imposto de Renda da pessoa física. O recorrente foi cientificado do lançamento em 27/06/2013 (e-fl. 320), e apresentou Impugnação (e-fls. 325/329), contendo as seguintes razões, aqui sintetizadas pela decisão de piso: 1. O Código Tributário Nacional é claro e inequívoco ao definir como Fato Gerador do Imposto de Renda o acréscimo patrimonial, sejam os previstos no inciso I ou não. Assim, não pode ser entendido como realizado, quando o fato concreto não acrescer o patrimônio da pessoa física. 2. No caso em questão, os valores apurados pelo AFR transitaram pela conta da pessoa física do impugnante, enquanto investimento em favor da pessoa jurídica. Como é sabido, a aplicação em fundos PGBL não são possíveis pela pessoa jurídica, então, de forma manifestamente equivocada, o sócio, aplicou os valores em fundos PGBL em seu nome, devolvendo as importâncias com os juros e correção auferidos. 3. O trânsito desses recursos, certamente, não atenderam as normativas da RFB, cabendo as devidas sansões legais, todavia, não há de se falar em acréscimo patrimonial da pessoa física do sócio. 4. Os demonstrativos juntados em anexo e a cronologia apresentada abaixo comprovam o fluxo de devoluções das importâncias em montante superior ao tomado da Pessoa Jurídica, comprovando a veracidade das informações. - Em 13.01.09 transferência bruta VGBL de R$ 1.243.275,00 entrando na PJ R$ 1.236.999,95 (Bradesco); - Em 21.06.11 transferência CDB PF de R$ 200.000,00 para PJ (Itaú); - Em 31.01.12 transferência VGBL de R$ 1.213.487,34 + R$ 309.164,37 CDB PF = 1.522.651,71 para pagamento de contas PJ (IRPJ 4°TRI 2011); - Em 24.02.12 pagamentos de contas PJ com R$ 66.732,01 + R$ 30.091,41; Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 4 - Em 27.02.12 transferência de R$ 194.400,00 para PJ; - Em 19.06.12 transferência de R$ 467.620,83; - Em 02.10.12 transferência bruta VGBL de R$ 1.000.000,00 entrando na PJ R$ 934.900, (Bradesco); 5. Tem-se um somatório de R$ 4.653.395,91 retornando da PF para a PJ. 6. Não fosse acolhido o argumento de não incidência de IRPF em razão do não acréscimo patrimonial, a devolução dos recursos com transferência de juros, certamente caracterizaria um mútuo entre a empresa enquanto mutuante e a pessoa física do sócio, enquanto, mutuário. 7. Apresenta doutrina sobre prova. 8. Assim, em qualquer hipótese, a não definitividade das transferências não pode ser simplesmente ignorada pela RFB, já que houve um fluxo reverso dos valores com devoluções em quantias maiores que as tomadas pela pessoa física. 9. Protesta pela produção de prova suplementar, em especial, prova documental suplementar para melhor instruir os autos, sobretudo, garantir a ampla defesa e propiciar a juntada de documentos que não puderam ser apresentados no prazo exíguo inicial de 30 dias, alegando nesse sentido, o §4°, ""a"" do decreto 70.235, com a (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993) combinado com o §5°, e com o art.16, IV do decreto 70.235, com a (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993). 10. Requer ainda o depoimento testemunhal do Auditor da Secretaria da Receita Federal que lavrou a autuação para, garantindo o direito de ampla defesa, oferecer esclarecimentos sobre a metodologia de apuração dos fatos, e não somente dos cálculos apresentados, fundamental para o deslinde da questão, invocando desde já o disposto no art.59, II do decreto 70.235. Conforme antecipado, os autos foram a julgamento e em 27/02/2018, a 4ª Turma da DRJ/POA julgou a Impugnação improcedente. O recorrente interpôs Recurso Voluntário, em 05/12/2018 (e-fls. 377/378), reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. A Intimação do resultado de julgamento (e-fls. 400/401) não contém data ou assinatura, consta à e-fl. 402, cópia do AR com data de 29/03/2020. Em 15/04/2020, foi apresentada petição (e-fls. 405/406) reiterando a interposição do Recurso Voluntário anteriormente apresentado. Os autos foram remetidos para o CARF. Em 09/02/2022, foram juntados documentos aos autos, denominados Comprovantes de malha fiscal (e-fls. 410/435): i) Sentença Solange, (ii) Depósitos Solange; (iii) Sentença Rosemary e filhos, (iv) bloqueio judicial, v) comprovantes dos filhos (vi) texto explicativo. Às e-fls. 436/444, foi juntado Ofício informando registro de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Fl. 448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 5 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido. O recorrente apresenta questionamento relacionados à natureza confiscatória da multa de ofício de 75% imposta ao caso presente. A alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício imposta (art. 44 da Lei nº. 9.430/96), em face ao princípio do não-confisco, não merece ser conhecida. Em obediência às normas que regem a administração pública, não cabe a este Conselho, a fim de afastar a aplicação de lei com fundamento de inconstitucionalidade, análise sobre a violação de princípios constitucionais, nos termos da Súmula CARF n. 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Registre-se, ainda, que a aplicação da penalidade em razão do lançamento do imposto de ofício não se tata de opção facultada à Autoridade Fiscal, mas de atividade administrativa vinculada e obrigatória, conforme o art. 142 do CTN. Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício imposta. 2. Preliminares de nulidade do Lançamento O recorrente apresenta em seu recurso, duas preliminares de nulidade do lançamento. São elas: I) Improcedência da autuação por omissão de receitas por falta de apresentação de provas pelo Fisco | O recorrente sustenta ofensa ao art. 142 do CTN, em virtude da ausência de certeza quanto aos fatos infracionais, ou seja, não há provas de que teria sido cometido qualquer ilícito pois as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte emitidas Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 6 pela empresa DENGE ENGENHARIA, com base nas quais a fiscalização teria lavrado a autuação, não teriam sido juntadas aos autos. II) Nulidade por vício material decorrente de erro na interpretação da regra matriz de incidência | Sustenta que o descumprimento de obrigação acessória não pode ser confundido com descumprimento de obrigação principal, e que, no caso, com a comprovação de devolução dos valores pelo recorrente à empresa, ficou devidamente comprovado se tratar de contrato de mútuo, mesmo que sem a formalização, e que a infração de omissão de receita não se sustenta, devendo o auto de infração ser anulado. Entendo que não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade administrativa observou todos os requisitos previstos no artigo 142, do Código Tributário Nacional, pois o auto de infração descreve o sujeito passivo, a matéria tributável, a base de cálculo do imposto, o valor do imposto devido, os dispositivos legais que foram infringidos e a penalidade cabível: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Lei nº 5.172/66) O Termo de Constatação Fiscal (e-fls. 298/312) partiu da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) (e-fls. 3/9), e não das Declarações de Imposto retido na Fonte, como argumenta, o recorrente, e ainda das informações prestadas pelo recorrente no procedimento fiscalizatório, tendo solicitado, para fins de análise, as informações contábeis da empresa DENGE. Com base na análise de toda esta documentação, a fiscalização constatou: 17- Em 04/05/2009, conforme respostas e evidências, consta uma saída de R$ 1.000.000,00 da conta Bradesco 166683-5 da Denge (código contábil 56) para Unibanco Aplicação Financeira (código contábil 75), com histórico de ""transf numerários"", representando o crédito de mesmo valor na conta do Contribuinte no Unibanco 235221-1 ""0016190 CREDITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 1.000.000,00"", sendo que tal valor transitou pela conta do Unibanco 1210980 da DENGE, como consta da resposta do Contribuinte em 14/12/2012 ""DEBITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 0016190 1.000.000,00"", sem que tivesse sido registrado tal movimento na contabilidade, ou seja, a contabilização não representa o fato que foi a transferência de recursos da empresa para o sócio; (...) 18- De forma semelhante, em 15/06 e 04/11/2009, saem R$ 1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00 da conta da DENGE Unibanco 1210980, escriturados como ""aplicação"" na conta contábil 75, constando dos históricos nos extratos bancários Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 7 a descrição de ""PAGTO TIT...UNIBANCO"", que na realidade representam a aplicação do Contribuinte no VGBL AS PREVER UNICLASS, conforme o próprio justificou em suas respostas, ou seja, mais uma vez a contabilização não representa o fato que foi a transferência de recursos da empresa para o sócio. A empresa DENGE pagou diretamente o título da pessoa física na aplicação VGBL do sócio; (...) 19- A empresa DENGE possui contabilização própria para adiantamentos aos sócios MARCO (conta 95) e ROSEMARY (96), contas pelas quais esses R$ 4.000.000,00 não transitaram, como já visto; 20- Assim, os valores em tela configuraram transferências ao sócio Marco Dopico que os utilizou em aplicações pessoais (renda fixa e VGBL), incrementando o seu patrimônio particular; Portanto, não há que se falar em falta de juntada de documentos indispensáveis, pois a autuação não levou em consideração Declarações de Imposto Retido na Fonte, e sim a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e as informações contábeis da empresa. Também não há que se falar em erro na interpretação da legislação, pois a constatação da omissão de rendimentos ficou plenamente caracterizada. Tampouco se encontram presentes as causas de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (Decreto nº 70.235/1.972) A mera discordância do recorrente em relação ao conteúdo do auto de infração, não tem o condão de torná-lo nulo, mesmo porque, uma vez lavrado, abre-se ao contribuinte a possibilidade de se defender nesta via administrativa, como de fato fez. O inconformismo do recorrente volta-se, na realidade, contra o mérito do lançamento, o que se passa a analisar na sequência. 3. Mérito O principal argumento apresentado pelo recorrente em sede de Impugnação e reiterado em recurso voluntário foi de que não estaria caracterizada a omissão de rendimentos, pois os valores apenas transitaram ela conta do sócio que promoveu investimentos “em nome da empresa”, tendo devolvido os valores à empresa, posteriormente. Dessa forma, os valores depositados na conta do sócio que foram usados para aplicações financeiras, poderiam ser considerados como mútuo. Alega ainda que, com a devolução dos valores, não teria ocorrido acréscimo patrimonial que justificasse a tributação pelo Imposto de Renda. Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 8 Em que pesem os esforços do recorrente em demonstrar que os valores teriam sido devidos pelos sócios à pessoa jurídica, e que poderiam ser considerados como mútuo, não há contrato formalizado, a escrituração da empresa não respalda a existência de mútuo, e a Declaração de Imposto de Renda também não registra tal empréstimo, de modo que me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor, mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Omissão de Rendimentos De acordo com o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda incide sobre o produto de atividade que implique o auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Os arts. 37 e 38 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RIR/1999) consolidam as disposições gerais sobre o rendimento bruto, motivo por que é conveniente registrá-los: Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). (...)Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 9 benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) Nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Pelo dispositivo acima mencionado, o fato eleito pela legislação tributária como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação de pagar o imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, isto é, a existência de um acréscimo patrimonial. Para que se configure o fato gerador do imposto o patrimônio do contribuinte deve ter sido economicamente acrescido, ou por um direito a crédito (disponibilidade jurídica) ou por um elemento material, que pode ser dinheiro ou qualquer coisa nele conversível. No caso, as transferências no valor total de R$4.000.000,00 da pessoa jurídica DENGE (CNPJ 73.511.933/0001-17) para o contribuinte (sócio da empresa), que as utilizou em aplicações pessoais (renda fixa e VGBL), incrementaram seu patrimônio, ocorrendo o fato gerador do imposto de renda. Por oportuno, cabe transcrever parte do Termo de Constatação de Infração Fiscal, fls. 298 a 312: (...)8 -Dentre as informações e elementos apresentados entendemos não esclarecidos os ingressos de recursos para a aplicação Itaú Vida e Previdência AS PREVER UNICLASS VGBL RF II 4250.0000942-3, no valor de R$ 3.000.000,00, sendo R$ 1.000.000,00 em 15/06/2009 e R$ 2.000.000,00 em 04/11/2009, indicados com origem na sua empresa DENGE, e a aplicação no UNIBANCO no valor de R$ 1.000.000,00 depositado também por DENGE em 04/05/2009; 9- Esses valores foram declarados na DIRPF 2010 ano-calendário 2009 com situação em 2008 ZERO e situação em 2009 como 97 UNIBANCO R$ 3.000.000.00 e 45 UNIBANCO R$ 970.860,90. ou seja, ambos estão relacionados exclusivamente ao ano fiscal em análise, não se confundindo com qualquer outra movimentação com origem em anos anteriores; 10 -Como documentação dessa origem o Contribuinte em sua resposta apresentou cópia do extrato bancário da empresa DENGE referente ao Banco Unibanco, onde consta em 15/06/2009 o registro ""PGTO TIT000002180892386 UNIBANCO 1.000.000,00' e em 04/11/2009 ""PGTO TIT000002190008870 UNIBANCO 2.000.000,00"" e o registro em 04/05/2009 ""DEBITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 0016190 1.000.000,00"", este último registrado na conta corrente do Contribuinte no Unibanco como ""0016190 CREDITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 1.000.000,00"", imediatamente transferido para investimento; Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 10 11. Destacamos a destinação dos recursos para aplicações da pessoa física ora fiscalizada; 12. Face à informação da origem dos depósitos, no montante de R$ 4.000.000,00, necessário se fez diligenciar na empresa DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA para a verificação dos mesmos; (...)16. Nesse sentido procedemos à análise das informações conforme apresentadas, constatando o que a seguir se apresenta; 17 -Em 04/05/2009, conforme respostas e evidências, consta uma saída de R$ 1.000.000,00 da conta Bradesco 166683-5 da Denge (código contábil 56) para Unibanco Aplicação Financeira (código contábil 75), com histórico de ""transf numerários"", representando o crédito de mesmo valor na conta do Contribuinte no Unibanco 235221-1 ""0016190 CREDITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 1.000.000,00"", sendo que tal valor transitou pela conta do Unibanco 1210980 da DENGE, como consta da resposta do Contribuinte em 14/12/2012 ""DEBITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 0016190 1.000.000,00"", sem que tivesse sido registrado tal movimento na contabilidade, ou seja, a contabilização não representa o fato que foi a transferência de recursos da empresa para o sócio; (...)18 -De forma semelhante, em 15/06 e 04/11/2009, saem R$ 1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00 da conta da DENGE Unibanco 1210980, escriturados como ""aplicação"" na conta contábil 75, constando dos históricos nos extratos bancários a descrição de ""PAGTO TIT...UNIBANCO"", que na realidade representam a aplicação do Contribuinte no VGBL AS PREVER UNICLASS, conforme o próprio justificou em suas respostas, ou seja, mais uma vez a contabilização não representa o fato que foi a transferência de recursos da empresa para o sócio. A empresa DENGE pagou diretamente o título da pessoa física na aplicação VGBL do sócio; (...)19 - A empresa DENGE possui contabilização própria para adiantamentos aos sócios MARCO (conta 95) e ROSEMARY (96), contas pelas quais esses R$ 4.000.000,00 não transitaram, como já visto; 20 - Assim, os valores em tela configuraram transferências ao sócio Marco Dopico que os utilizou em aplicações pessoais (renda fixa e VGBL), incrementando o seu patrimônio particular; Afirma o impugnante que os valores apurados transitaram pelo conta da pessoa física do contribuinte mas se referem a investimentos da pessoa jurídica DENGE. Apresenta demonstrativo com o intuito de comprovar que efetuou devoluções para a pessoa jurídica em montante superior ao tomado. Nesse ponto, vale ressaltar o princípio da entidade, que professa que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade que trata do assunto assim prescreve: Fl. 454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 11 Resolução CFC nº 750 SEÇÃO I O PRINCÍPIO DA ENTIDADE Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. (g.n.) A utilização de conta corrente de titularidade da pessoa física para movimentação de recursos da pessoa jurídica, da qual é sócio o interessado, fere o Princípio da Entidade, princípio básico contábil, que reconhece que a pessoa jurídica tem personalidade própria, completamente distinta da pessoa de cada um de seus sócios, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio de seus sócios. Outrossim, também não procede o argumento do contribuinte de que se não fosse acolhido o argumento de não incidência de IRPF em razão do não acréscimo patrimonial, a devolução dos recursos com transferência de juros, caracterizaria um mútuo entre a empresa e a pessoa física do sócio. Tratando-se de alegação de mútuos, é imprescindível: (1) que haja a apresentação do contrato de mútuo assinado pelas partes; (2) que o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração de ajuste; (3) que o mutuante tenha disponibilidade financeira (4) que seja comprovada a efetiva transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado; (5) expirado o prazo contratual, a comprovação da quitação do empréstimo ou de aditivo contratual alterando a data do vencimento; e (6) No caso de empréstimos entre pessoa jurídica e pessoa física (sócio), necessária a apresentação dos livro contábeis com a correspondente escrituração do fato. Dessa forma, a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica apurada deve ser mantida. Diante da falta de um contrato de mútuo formalizado, ou que tivesse respaldo na Declaração de ajuste anual do recorrente e na contabilidade da empresa, da falta de comprovação de que teria ocorrido a devolução dos valores mutuados, não há como se admitir que tais transferências devem deixar de ser tributadas. 4. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, não conhecendo a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar- lhe provimento. Fl. 455DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.725400/2013-83 12 É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 456DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579