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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2.
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. O Conselheiro Wesley Rocha votou pelas conclusões.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18470.725400/2013-83  

ACÓRDÃO 2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCO ANTONIO CANALI DOPICO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 

02. 

A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de 

Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição 

de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, 

conforme os dizeres de sua Súmula nº 2. 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo 

de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais 

e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 

70.235/1.972.  

RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS 

PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 

POSSIBILIDADE.  

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 

O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado 

em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem 

que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi 

retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção 

monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições 

Fl. 445DF  CARF  MF

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 2 

absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar 

lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da 

multa aplicada, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. O 

Conselheiro Wesley Rocha votou pelas conclusões. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 379/397) interposto por MARCO ANTONIO 

CANALI DOPICO contra o Acórdão nº. 10-61.524 (e-fls. 368/376) que julgou improcedente a 

Impugnação apresentada, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.  

O fato eleito pela legislação tributária como necessário e suficiente para o 

surgimento da obrigação de pagar o imposto de renda é a aquisição da 

disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer 

natureza, isto é, a existência de um acréscimo patrimonial. 

Fl. 446DF  CARF  MF

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 3 

PRINCÍPIO DA ENTIDADE.  

O Princípio da Entidade professa que a pessoa jurídica não se confunde com a 

pessoa física de seus sócios. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para lançamento de Imposto de 

Renda da pessoa física, relativo ao ano-calendário de 2009, acrescido de multa de ofício e juros de 

mora, em razão da constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.  

Foram identificados três recebimentos de recursos da empresa DENGE 

ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. durante o ano, e a fiscalização entendeu que 

representaram remuneração paga pela pessoa jurídica para o sócio administrador servindo para 

acréscimo patrimonial particular representado pelas aplicações da pessoa física, devendo ser 

tributado pelo Imposto de Renda da pessoa física.  

O recorrente foi cientificado do lançamento em 27/06/2013 (e-fl. 320), e 

apresentou Impugnação (e-fls. 325/329), contendo as seguintes razões, aqui sintetizadas pela 

decisão de piso: 

1. O Código Tributário Nacional é claro e inequívoco ao definir como Fato Gerador 

do Imposto de Renda o acréscimo patrimonial, sejam os previstos no inciso I ou 

não. Assim, não pode ser entendido como realizado, quando o fato concreto não 

acrescer o patrimônio da pessoa física. 

2. No caso em questão, os valores apurados pelo AFR transitaram pela conta da 

pessoa física do impugnante, enquanto investimento em favor da pessoa 

jurídica. Como é sabido, a aplicação em fundos PGBL não são possíveis pela 

pessoa jurídica, então, de forma manifestamente equivocada, o sócio, aplicou os 

valores em fundos PGBL em seu nome, devolvendo as importâncias com os juros 

e correção auferidos. 

3. O trânsito desses recursos, certamente, não atenderam as normativas da RFB, 

cabendo as devidas sansões legais, todavia, não há de se falar em acréscimo 

patrimonial da pessoa física do sócio. 

4. Os demonstrativos juntados em anexo e a cronologia apresentada abaixo 

comprovam o fluxo de devoluções das importâncias em montante superior ao 

tomado da Pessoa Jurídica, comprovando a veracidade das informações. 

- Em 13.01.09 transferência bruta VGBL de R$ 1.243.275,00 entrando na PJ R$ 

1.236.999,95 (Bradesco); 

- Em 21.06.11 transferência CDB PF de R$ 200.000,00 para PJ (Itaú); 

- Em 31.01.12 transferência VGBL de R$ 1.213.487,34 + R$ 309.164,37 CDB PF = 

1.522.651,71 para pagamento de contas PJ (IRPJ 4°TRI 2011); 

- Em 24.02.12 pagamentos de contas PJ com R$ 66.732,01 + R$ 30.091,41; 

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ACÓRDÃO  2101-003.005 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.725400/2013-83 

 4 

- Em 27.02.12 transferência de R$ 194.400,00 para PJ; 

- Em 19.06.12 transferência de R$ 467.620,83; 

- Em 02.10.12 transferência bruta VGBL de R$ 1.000.000,00 entrando na PJ R$ 

934.900, (Bradesco); 

5. Tem-se um somatório de R$ 4.653.395,91 retornando da PF para a PJ. 

6. Não fosse acolhido o argumento de não incidência de IRPF em razão do não 

acréscimo patrimonial, a devolução dos recursos com transferência de juros, 

certamente caracterizaria um mútuo entre a empresa enquanto mutuante e a 

pessoa física do sócio, enquanto, mutuário. 

7. Apresenta doutrina sobre prova. 

8. Assim, em qualquer hipótese, a não definitividade das transferências não 

pode ser simplesmente ignorada pela RFB, já que houve um fluxo reverso dos 

valores com devoluções em quantias maiores que as tomadas pela pessoa física. 

9. Protesta pela produção de prova suplementar, em especial, prova documental 

suplementar para melhor instruir os autos, sobretudo, garantir a ampla defesa e 

propiciar a juntada de documentos que não puderam ser apresentados no prazo 

exíguo inicial de 30 dias, alegando nesse sentido, o §4°, "a" do decreto 70.235, 

com a (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993) combinado com o §5°, e com o 

art.16, IV do decreto 70.235, com a (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993). 

10. Requer ainda o depoimento testemunhal do Auditor da Secretaria da Receita 

Federal que lavrou a autuação para, garantindo o direito de ampla defesa, 

oferecer esclarecimentos sobre a metodologia de apuração dos fatos, e não 

somente dos cálculos apresentados, fundamental para o deslinde da questão, 

invocando desde já o disposto no art.59, II do decreto 70.235. 

Conforme antecipado, os autos foram a julgamento e em 27/02/2018, a 4ª Turma 

da DRJ/POA julgou a Impugnação improcedente. O recorrente interpôs Recurso Voluntário, em 

05/12/2018 (e-fls. 377/378), reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

A Intimação do resultado de julgamento (e-fls. 400/401) não contém data ou 

assinatura, consta à e-fl. 402, cópia do AR com data de 29/03/2020. Em 15/04/2020, foi 

apresentada petição (e-fls. 405/406) reiterando a interposição do Recurso Voluntário 

anteriormente apresentado. 

Os autos foram remetidos para o CARF. 

Em 09/02/2022, foram juntados documentos aos autos, denominados 

Comprovantes de malha fiscal (e-fls. 410/435): i) Sentença Solange, (ii) Depósitos Solange; (iii) 

Sentença Rosemary e filhos, (iv) bloqueio judicial, v) comprovantes dos filhos (vi) texto explicativo. 

Às e-fls. 436/444, foi juntado Ofício informando registro de Termo de Arrolamento 

de Bens e Direitos. 

Fl. 448DF  CARF  MF

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 5 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser apenas 

parcialmente conhecido. 

O recorrente apresenta questionamento relacionados à natureza confiscatória da 

multa de ofício de 75% imposta ao caso presente. A alegação de inconstitucionalidade da multa de 

ofício imposta (art. 44 da Lei nº. 9.430/96), em face ao princípio do não-confisco, não merece ser 

conhecida.  

Em obediência às normas que regem a administração pública, não cabe a este 

Conselho, a fim de afastar a aplicação de lei com fundamento de inconstitucionalidade, análise 

sobre a violação de princípios constitucionais, nos termos da Súmula CARF n. 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária.  

Registre-se, ainda, que a aplicação da penalidade em razão do lançamento do 

imposto de ofício não se tata de opção facultada à Autoridade Fiscal, mas de atividade 

administrativa vinculada e obrigatória, conforme o art. 142 do CTN. 

Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer 

da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício imposta. 

 

2. Preliminares de nulidade do Lançamento 

O recorrente apresenta em seu recurso, duas preliminares de nulidade do 

lançamento. São elas: 

I) Improcedência da autuação por omissão de receitas por falta de 

apresentação de provas pelo Fisco | O recorrente sustenta ofensa ao art. 

142 do CTN, em virtude da ausência de certeza quanto aos fatos 

infracionais, ou seja, não há provas de que teria sido cometido qualquer 

ilícito pois as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte emitidas 

Fl. 449DF  CARF  MF

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 6 

pela empresa DENGE ENGENHARIA, com base nas quais a fiscalização teria 

lavrado a autuação, não teriam sido juntadas aos autos.  

II) Nulidade por vício material decorrente de erro na interpretação da regra 

matriz de incidência | Sustenta que o descumprimento de obrigação 

acessória não pode ser confundido com descumprimento de obrigação 

principal, e que, no caso, com a comprovação de devolução dos valores pelo 

recorrente à empresa, ficou devidamente comprovado se tratar de contrato 

de mútuo, mesmo que sem a formalização, e que a infração de omissão de 

receita não se sustenta, devendo o auto de infração ser anulado. 

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

Ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade administrativa observou 

todos os requisitos previstos no artigo 142, do Código Tributário Nacional, pois o auto de infração 

descreve o sujeito passivo, a matéria tributável, a base de cálculo do imposto, o valor do imposto 

devido, os dispositivos legais que foram infringidos e a penalidade cabível: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Lei nº 

5.172/66) 

O Termo de Constatação Fiscal (e-fls. 298/312) partiu da Declaração de Imposto de 

Renda da Pessoa Física (DIRPF) (e-fls. 3/9), e não das Declarações de Imposto retido na Fonte, 

como argumenta, o recorrente, e ainda das informações prestadas pelo recorrente no 

procedimento fiscalizatório, tendo solicitado, para fins de análise, as informações contábeis da 

empresa DENGE. Com base na análise de toda esta documentação, a fiscalização constatou:  

17- Em 04/05/2009, conforme respostas e evidências, consta uma saída de R$ 

1.000.000,00 da conta Bradesco 166683-5 da Denge (código contábil 56) para 

Unibanco Aplicação Financeira (código contábil 75), com histórico de "transf 

numerários", representando o crédito de mesmo valor na conta do Contribuinte 

no Unibanco 235221-1 "0016190 CREDITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 

1.000.000,00", sendo que tal valor transitou pela conta do Unibanco 1210980 da 

DENGE, como consta da resposta do Contribuinte em 14/12/2012 "DEBITO DE 

TRANSFERENCIA GERENCIAL 0016190 1.000.000,00", sem que tivesse sido 

registrado tal movimento na contabilidade, ou seja, a contabilização não 

representa o fato que foi a transferência de recursos da empresa para o sócio; 

(...) 

18- De forma semelhante, em 15/06 e 04/11/2009, saem R$ 1.000.000,00 e R$ 

2.000.000,00 da conta da DENGE Unibanco 1210980, escriturados como 

"aplicação" na conta contábil 75, constando dos históricos nos extratos bancários 

Fl. 450DF  CARF  MF

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 7 

a descrição de "PAGTO TIT...UNIBANCO", que na realidade representam a 

aplicação do Contribuinte no VGBL AS PREVER UNICLASS, conforme o próprio 

justificou em suas respostas, ou seja, mais uma vez a contabilização não 

representa o fato que foi a transferência de recursos da empresa para o sócio. 

A empresa DENGE pagou diretamente o título da pessoa física na aplicação VGBL 

do sócio; 

(...) 

19- A empresa DENGE possui contabilização própria para adiantamentos aos 

sócios MARCO (conta 95) e ROSEMARY (96), contas pelas quais esses R$ 

4.000.000,00 não transitaram, como já visto; 

20- Assim, os valores em tela configuraram transferências ao sócio Marco 

Dopico que os utilizou em aplicações pessoais (renda fixa e VGBL), 

incrementando o seu patrimônio particular; 

Portanto, não há que se falar em falta de juntada de documentos indispensáveis, 

pois a autuação não levou em consideração Declarações de Imposto Retido na Fonte, e sim a 

Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e as informações contábeis da empresa. 

Também não há que se falar em erro na interpretação da legislação, pois a 

constatação da omissão de rendimentos ficou plenamente caracterizada. 

Tampouco se encontram presentes as causas de nulidade previstas no artigo 59 do 

Decreto nº 70.235/1.972: 

Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. (Decreto nº 70.235/1.972) 

A mera discordância do recorrente em relação ao conteúdo do auto de infração, 

não tem o condão de torná-lo nulo, mesmo porque, uma vez lavrado, abre-se ao contribuinte a 

possibilidade de se defender nesta via administrativa, como de fato fez. O inconformismo do 

recorrente volta-se, na realidade, contra o mérito do lançamento, o que se passa a analisar na 

sequência. 

3. Mérito 

O principal argumento apresentado pelo recorrente em sede de Impugnação e 

reiterado em recurso voluntário foi de que não estaria caracterizada a omissão de rendimentos, 

pois os valores apenas transitaram ela conta do sócio que promoveu investimentos “em nome da 

empresa”, tendo devolvido os valores à empresa, posteriormente. Dessa forma, os valores 

depositados na conta do sócio que foram usados para aplicações financeiras, poderiam ser 

considerados como mútuo. Alega ainda que, com a devolução dos valores, não teria ocorrido 

acréscimo patrimonial que justificasse a tributação pelo Imposto de Renda. 

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Em que pesem os esforços do recorrente em demonstrar que os valores teriam sido 

devidos pelos sócios à pessoa jurídica, e que poderiam ser considerados como mútuo, não há 

contrato formalizado, a escrituração da empresa não respalda a existência de mútuo, e a 

Declaração de Imposto de Renda também não registra tal empréstimo, de modo que me 

convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos 

norteadores do voto condutor, mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 

114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): 

Omissão de Rendimentos De acordo com o disposto no art. 43 do Código 

Tributário Nacional, o imposto sobre a renda incide sobre o produto de atividade 

que implique o auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que 

constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos; 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 

10.1.2001) 

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, 

para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído 

pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

Os arts. 37 e 38 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 

de março de 1999, RIR/1999) consolidam as disposições gerais sobre o 

rendimento bruto, motivo por que é conveniente registrá-los: 

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 

trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos 

em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos 

os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos 

declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 

1988, art. 3º, § 1º). 

(...)Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, 

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da 

fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção 

das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o 

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benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 

7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) 

Nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, o fato gerador da 

obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à 

sua ocorrência. 

Pelo dispositivo acima mencionado, o fato eleito pela legislação tributária como 

necessário e suficiente para o surgimento da obrigação de pagar o imposto de 

renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de 

proventos de qualquer natureza, isto é, a existência de um acréscimo patrimonial. 

Para que se configure o fato gerador do imposto o patrimônio do contribuinte 

deve ter sido economicamente acrescido, ou por um direito a crédito 

(disponibilidade jurídica) ou por um elemento material, que pode ser dinheiro ou 

qualquer coisa nele conversível. 

No caso, as transferências no valor total de R$4.000.000,00 da pessoa jurídica 

DENGE (CNPJ 73.511.933/0001-17) para o contribuinte (sócio da empresa), que as 

utilizou em aplicações pessoais (renda fixa e VGBL), incrementaram seu 

patrimônio, ocorrendo o fato gerador do imposto de renda. 

Por oportuno, cabe transcrever parte do Termo de Constatação de Infração Fiscal, 

fls. 298 a 312: 

(...)8 -Dentre as informações e elementos apresentados entendemos não 

esclarecidos os ingressos de recursos para a aplicação Itaú Vida e 

Previdência AS PREVER UNICLASS VGBL RF II 4250.0000942-3, no valor de 

R$ 3.000.000,00, sendo R$ 1.000.000,00 em 15/06/2009 e R$ 2.000.000,00 

em 04/11/2009, indicados com origem na sua empresa DENGE, e a 

aplicação no UNIBANCO no valor de R$ 1.000.000,00 depositado também 

por DENGE em 04/05/2009; 

9- Esses valores foram declarados na DIRPF 2010 ano-calendário 2009 com 

situação em 2008 ZERO e situação em 2009 como 97 UNIBANCO R$ 

3.000.000.00 e 45 UNIBANCO R$ 970.860,90. ou seja, ambos estão 

relacionados exclusivamente ao ano fiscal em análise, não se confundindo 

com qualquer outra movimentação com origem em anos anteriores; 

10 -Como documentação dessa origem o Contribuinte em sua resposta 

apresentou cópia do extrato bancário da empresa DENGE referente ao 

Banco Unibanco, onde consta em 15/06/2009 o registro "PGTO 

TIT000002180892386 UNIBANCO 1.000.000,00' e em 04/11/2009 "PGTO 

TIT000002190008870 UNIBANCO 2.000.000,00" e o registro em 04/05/2009 

"DEBITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 0016190 1.000.000,00", este 

último registrado na conta corrente do Contribuinte no Unibanco como 

"0016190 CREDITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 1.000.000,00", 

imediatamente transferido para investimento; 

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11. Destacamos a destinação dos recursos para aplicações da pessoa física 

ora fiscalizada; 

12. Face à informação da origem dos depósitos, no montante de R$ 

4.000.000,00, necessário se fez diligenciar na empresa DENGE ENGENHARIA 

E CONSULTORIA para a verificação dos mesmos; 

(...)16. Nesse sentido procedemos à análise das informações conforme 

apresentadas, constatando o que a seguir se apresenta; 

17 -Em 04/05/2009, conforme respostas e evidências, consta uma saída de 

R$ 1.000.000,00 da conta Bradesco 166683-5 da Denge (código contábil 56) 

para Unibanco Aplicação Financeira (código contábil 75), com histórico de 

"transf numerários", representando o crédito de mesmo valor na conta do 

Contribuinte no Unibanco 235221-1 "0016190 CREDITO DE TRANSFERENCIA 

GERENCIAL 1.000.000,00", sendo que tal valor transitou pela conta do 

Unibanco 1210980 da DENGE, como consta da resposta do Contribuinte em 

14/12/2012 "DEBITO DE TRANSFERENCIA GERENCIAL 0016190 

1.000.000,00", sem que tivesse sido registrado tal movimento na 

contabilidade, ou seja, a contabilização não representa o fato que foi a 

transferência de recursos da empresa para o sócio; 

(...)18 -De forma semelhante, em 15/06 e 04/11/2009, saem R$ 

1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00 da conta da DENGE Unibanco 1210980, 

escriturados como "aplicação" na conta contábil 75, constando dos 

históricos nos extratos bancários a descrição de "PAGTO TIT...UNIBANCO", 

que na realidade representam a aplicação do Contribuinte no VGBL AS 

PREVER UNICLASS, conforme o próprio justificou em suas respostas, ou seja, 

mais uma vez a contabilização não representa o fato que foi a transferência 

de recursos da empresa para o sócio. A empresa DENGE pagou diretamente 

o título da pessoa física na aplicação VGBL do sócio; 

(...)19 - A empresa DENGE possui contabilização própria para 

adiantamentos aos sócios MARCO (conta 95) e ROSEMARY (96), contas 

pelas quais esses R$ 4.000.000,00 não transitaram, como já visto; 

20 - Assim, os valores em tela configuraram transferências ao sócio Marco 

Dopico que os utilizou em aplicações pessoais (renda fixa e VGBL), 

incrementando o seu patrimônio particular; 

Afirma o impugnante que os valores apurados transitaram pelo conta da pessoa 

física do contribuinte mas se referem a investimentos da pessoa jurídica DENGE. 

Apresenta demonstrativo com o intuito de comprovar que efetuou devoluções 

para a pessoa jurídica em montante superior ao tomado. 

Nesse ponto, vale ressaltar o princípio da entidade, que professa que a pessoa 

jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. A Resolução do 

Conselho Federal de Contabilidade que trata do assunto assim prescreve: 

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Resolução CFC nº 750 SEÇÃO I  

O PRINCÍPIO DA ENTIDADE  

Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da 

Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da 

diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios 

existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de 

pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, 

com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio 

não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de 

sociedade ou instituição. (g.n.) 

A utilização de conta corrente de titularidade da pessoa física para movimentação 

de recursos da pessoa jurídica, da qual é sócio o interessado, fere o Princípio da 

Entidade, princípio básico contábil, que reconhece que a pessoa jurídica tem 

personalidade própria, completamente distinta da pessoa de cada um de seus 

sócios, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio de seus sócios. 

Outrossim, também não procede o argumento do contribuinte de que se não 

fosse acolhido o argumento de não incidência de IRPF em razão do não acréscimo 

patrimonial, a devolução dos recursos com transferência de juros, caracterizaria 

um mútuo entre a empresa e a pessoa física do sócio. 

Tratando-se de alegação de mútuos, é imprescindível: (1) que haja a apresentação 

do contrato de mútuo assinado pelas partes; (2) que o empréstimo tenha sido 

informado tempestivamente na declaração de ajuste; (3) que o mutuante tenha 

disponibilidade financeira (4) que seja comprovada a efetiva transferência do 

numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de 

valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado; (5) expirado o prazo 

contratual, a comprovação da quitação do empréstimo ou de aditivo contratual 

alterando a data do vencimento; e (6) No caso de empréstimos entre pessoa 

jurídica e pessoa física (sócio), necessária a apresentação dos livro contábeis com 

a correspondente escrituração do fato. 

Dessa forma, a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica apurada 

deve ser mantida. 

Diante da falta de um contrato de mútuo formalizado, ou que tivesse respaldo na 

Declaração de ajuste anual do recorrente e na contabilidade da empresa, da falta de comprovação 

de que teria ocorrido a devolução dos valores mutuados, não há como se admitir que tais 

transferências devem deixar de ser tributadas. 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, não conhecendo a alegação 

de inconstitucionalidade da multa aplicada, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-

lhe provimento. 

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 12 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 456DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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