dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 05/12/2011 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao critério da aferição indireta da base de cálculo, a lei expressamente determina o cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Receita Federal, sendo do contribuinte o ônus da prova em contrário. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 38. Constitui infração deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias em fiscalização. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,12571.720362/2011-96,202502,7211240,2025-02-17T00:00:00Z,2101-002.992,Decisao_12571720362201196.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,12571720362201196_7211240.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao critério da aferição indireta da base de cálculo, a lei expressamente determina o cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Receita Federal, sendo do contribuinte o ônus da prova em contrário. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 38. Constitui infração deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias em fiscalização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 2 Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 94/158) interposto por Paulo Francisco Reusing contra o Acórdão nº. 06-51.987 (e-fls. 72/80), que julgou a Impugnação interposta improcedente, mantendo o crédito tributário decorrente dos Autos de Infração lavrados em razão de descumprimento de obrigações tributárias relacionadas a obra de construção civil sob a sua responsabilidade, cadastrada no INSS sob nº 51.210.94047/69, conforme detalhamento abaixo:  Debcad nº. 51.012.270-1: AIOA (CFL -38), Deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou o administrador judicial ou o seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira;  Debcad nº. 51.015.661-4: Crédito previdenciário relativo à contribuição da empresa e ao SAT;  Debcad nº. 51.015.662-2: Crédito previdenciário relativo à contribuição dos segurados empregados;  Debcad nº. 51.015.663-0: Crédito relativo aos terceiros (Salário Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae). O contribuinte foi intimado em 18/03/2011, a apresentar documentos e informações relativas à obra de construção civil, tendo apresentado apenas parcialmente as informações. Passados mais de 90 dias do recebimento do Termo de Intimação Fiscal, e após Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 3 regular convocação por Ofício, a apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de responsabilidade de pessoa física foi feita por aferição indireta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei 8212/91, e, art. 335 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, com base na tabela CUB do SINDUSCON. Cientificado da lavratura do Auto de Infração, em 13/12/2011, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 30), o contribuinte apresentou impugnação (e-fls. 47/66) defendendo-se contra a autuação e reiterando a informação de que apenas não teria apresentado o Habite-se da obra porque o pedido de expedição do documento ainda tramitava no Setor de obras – coordenadoria do ISS da prefeitura local. Pugnou pelo cancelamento dos Autos de Infração. O Acórdão nº. 06-51.987 (e-fls. 72/80) foi assim ementado: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 05/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. O montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, o ônus da prova em contrário. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. As normas inquinadas de ilegais ou inconstitucionais pelo impugnante continuam válidas, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-las e nem declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 07/12/2011 INFRAÇÃO. EXIBIR DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE. Deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, de exibir qualquer livro ou documento relacionado com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira constitui infração à legislação previdenciária. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido A ciência do resultado do julgamento se deu na via postal, em 07/05/2015, (AR, e-fl. 93), tendo sido o Recurso Voluntário interposto em 08/06/2015 (e-fl. 94/158), alegando, em síntese: Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 4  Descabimento da multa por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que teriam sido apresentados todos os documentos solicitados, apenas deixando-se de apresentar o Habite-se, em razão da sua expedição ter se dado apenas em 16/01/2012;  Não foram considerados no cálculo os valores efetivamente recolhidos pela empresa construtora, e devidamente declarados em GFIP, conforme documentos anexados. Os autos foram encaminhados para julgamento no CARF, e em 11/05/2023 foi convertido em diligência, nos termos da Resolução nº. 2401-000.968 (e-fls. 163-171), para os seguintes esclarecimentos: - Indicar se as GFIP anexadas aos autos (fls. 105 / 150) foram devidamente entregues e em qual data; - Explicitar qual o valor total da remuneração inserta em cada uma destas GFIP, apenas no que toca à obra de construção civil - matrícula CEI nº. 51.210.94047/69; - Evidenciar se as GFIP anexadas aos autos foram posteriormente retificadas, e, em caso positivo, se houve alteração (e em qual dimensão) do valor total da remuneração vinculada à obra de construção civil - matrícula CEI nº. 51.210.94047/69. A Diligência foi realizada, tendo a autoridade fiscal apresentado seu Relatório (e-fls. 211/216). A intimação do contribuinte se deu na via postal (AR, e-fl. 221) em 31/06/2023. Não foi apresentada manifestação a respeito da Informação Fiscal e da diligência. Os autos retornaram ao CARF e em razão de o relator Conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes não mais fazer parte do órgão foram a mim distribuídos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo. Ademais, atende aos demais requisitos de admissibilidade. Logo, conheço do recurso apresentado. 2. Das alegações recursais Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 5 2.1. Obrigação Principal Conforme relatado, trata-se de processo administrativo em que foi lavrado Auto de Infração de contribuições previdenciárias da empresa (DEBCAD 51.015.661-4), contribuições previdenciárias dos segurados (DEBCAD 51.015.662-2) e contribuições para terceiros/outras entidades e fundos (DEBCAD 51.015.663-0) incidentes sobre a obra de construção civil de matrícula CEI nº 51.210.94047/69. A apuração das contribuições está demonstrada no Aviso de Regularização de Obra (ARO) de e-fls. 31 a 32, com base no Custo Unitário Básico da Construção – CUB, mediante Aviso para Regularização de Obra – ARO, conforme disposto, pela Instrução Normativa nº 971/2009. Conforme ARO, a obra teria sido realizada no período de 02/2010 a 10/2011. Nos Discriminativos dos Débitos – DD relativos aos autos de infração mencionados no parágrafo anterior não consta a dedução de qualquer valor recolhido pelo Recorrente ou por prestadores de serviço. A aferição indireta foi efetivada em razão da ausência de apresentação da Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO), que traz as informações essenciais da construção e dão suporte para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre a mão de obra empregada, nos termos do art. 33, § 4º da Lei nº 8.212/91. A DRJ manteve o lançamento porque não teriam sido apresentados documentos comprobatórios de regularização total ou parcial da obra, vale o destaque: 5.12. Portanto, em relação a mérito das contribuições apuradas, o que se poderia discutir nos autos, seria a efetiva base-de-cálculo, tomada pela fiscalização, com a apresentação da planta e do habite-se, laudo de avaliação técnica em caso de obra inacabada, a metragem construída, a aplicação de redutores. Poder-se-ia aventar, também, a sua efetiva regularização total ou parcial, pela apresentação de guias de recolhimento ou de notas fiscais que elidissem o crédito tributário, conforme as alegações da defesa neste sentido. No entanto, o contribuinte deixou de apresentar em sua defesa qualquer documento que pudesse alterar o crédito lançado. Em sede de Recurso Voluntário foram apresentados documentos pretensamente comprobatórios dos recolhimentos realizados por Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26) e declarados em GFIP pela empresa construtora, que teriam relação com relação à obra em referência. Tais GFIP referem-se às competências 04/2011, 05/2011 e 10/2011 a 04/2012 (e-fls. 105/150) A Informação fiscal (e-fls. 211/216) resultante da diligência concluiu que teriam sido identificadas as seguintes declarações em GFIP para a obra de construção civil de matrícula CEI nº. 51.210.94047/69, nas competências abaixo: Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 6 Competência Data de entrega da GFIP válida (exportada para os Sistemas de Controle) Remuneração vinculada à obra de construção civil de matrícula CEI nº 51.210.94047/69 04/2011 03/05/2011 R$ 10.305,00 05/2011 10/05/2012 R$ 4.839,00 10/2011 11/02/2013 R$ 6.412,00 11/2011 01/12/2011 R$ 6.974,00 12/2011 22/02/2012 R$ 5.906,00 13/2011 16/12/2011 R$ 4.879,00 01/2012 10/05/2012 R$ 174,00 Total R$ 39.489,00 Foi confirmado, pela diligência, o recolhimento de guia vinculada à matrícula da obra no valor de R$ 2.883,33, em 22/03/2013, anexado à e-fl. 210. Esta realizada em nome do recorrente, com a identificação da matrícula da obra. Pois bem. Entendo que o lançamento está correto, pois realizado por aferição indireta, tendo em vista que o recorrente não apresentou os documentos necessários para identificação dos pagamentos realizados. Conforme ressaltou a Informação Fiscal, resultado da diligência, a maior parte das GFIP’s relativas à obra foram entregues após o lançamento fiscal, que se deu em 13/12/2011, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 30). Apenas as GFIP’s referentes a abril e novembro de 2011 foram entregues antes da formalização do lançamento, pela empresa Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26). Verificando as Guias de Previdência Social - GPS apresentadas nos autos, (e-fls. 151/158) teriam sido realizados os seguintes pagamentos por Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26): Competência Valor R$ Autenticação bancária out/11 10.111,36 18/11/2011 nov/11 9.462,08 20/12/2011 dez/11 7.903,51 20/01/2012 13/2011 8.722,25 20/12/2011 jan/12 7.844,44 22/02/2012 fev/12 7.077,47 20/03/2012 mar/12 8.487,01 20/04/2012 abr/12 9.359,90 18/05/2012 Total 68.968,02 Contudo, tais guias não trazem referência à obra matrícula CEI nº 51.210.94047/69, de modo que sequer é possível identificar se teriam sido recolhidos valores Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 7 pela empresa Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26) referentes a esta obra. Repita-se: a Diligência apenas reconhece o recolhimento comprovado às e-fl. 210, como vinculado à obra matrícula CEI nº 51.210.94047/69, tendo sido efetivado em 22/03/2013, ou seja, após o lançamento fiscal. Desse modo, apenas este recolhimento deverá ser abatido do crédito, no momento de liquidação do Acórdão. Portanto, nego provimento ao Recurso Voluntário, tendo em vista que considero que o lançamento por aferição indireta foi corretamente realizado pela fiscalização e os documentos trazidos com o Recurso Voluntário não comprovam que foram feitos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias para a referida obra. No momento da liquidação da referida decisão, a Autoridade deverá se atentar para abater o valor recolhido e comprovado em diligência, vinculado à obra, à e-fl. 210. 2.2. Obrigação acessória (CFL 38) O lançamento de ofício também ensejou a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, em razão da não apresentação da totalidade dos documentos solicitados ao contribuinte para a regularização da referida obra (DEBCAD 51.012.270-1). O contribuinte alega que teria apresentado toda a documentação solicitada, tendo deixado de apresentar apenas o Habite-se. Em cumprimento à intimação, o contribuinte teria apresentado apenas a declaração informando que a obra ainda não estava concluída e cópia de contrato de empreitada. Apenas após o Termo de Intimação Fiscal nº. 01, e o não atendimento é que os Autos de Infração foram formalizados. Vale o destaque para o Relatório Fiscal: 3.2 – Na Diligência Fiscal MPF nº 09.1.04.00-2011-00109-2, emitido em 15/03/2011, o contribuinte foi intimado em 18/03/2011 através do Termo de Início de Procedimento Fiscal conforme “AR905450920RL” a apresentar os seguintes documentos: Certificado de Matrícula CEI da obra, Alvará de licença para construção, Certificado de vistoria e conclusão de obra – Habite-se, Projeto da Obra aprovado pela Prefeitura Municipal, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART firmada por profissional competente, GPS - Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias e Contrato de empreitada acompanhado de GFIP/GPS, para o qual foi apresentado declaração informando que a obra ainda não estava concluída e cópia de contrato de empreitada. 3.3 – Em 05/08/2011 emitimos o Termo de Intimação Fiscal nº 01, recebido em 09/08/2011 pelo “AR021751760JL”. 3.4 – Transcorrido mais de 90 dias do recebimento do Termo de Intimação Fiscal, e não havendo a apresentação da totalidade dos documentos solicitados ao contribuinte para a regularização da referida obra, foi emitido o Auto de Fl. 232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 8 Infração – AI debcad n° 51.012.270-1 - CFL 38 por descumprimento de obrigação acessória. (grifos acrescidos) O Termo de Intimação Fiscal nº 01 (e-fls. 38/40) mostra que o contribuinte foi intimado a apresentar os seguintes documentos: Prazo: 05 (cinco) dias úteis Período de apuração: 02/2010 a 08/2011. a) Certificado de Matrícula CEI da obra. b) Alvará de Licença. c) Certificado de vistoria e conclusão de obra/Habite-se. d) Projeto da Obra aprovado pela Prefeitura Municipal. e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional competente. f) GPS - Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias. g) Contrato de empreitada acompanhado de GFIP/GPS. h) Declaração e Informação sobre Obra – DISO. Apesar de afirmar que teria apresentado todos os documentos à fiscalização, o relatório fiscal afirma que teria sido apresentada declaração informando que a obra ainda não estava concluída e cópia de contrato de empreitada. O contribuinte, por sua vez, alega que teria apresentado todos os documentos disponíveis, e que não teria apresentado o Habite-se, porque, à época, ainda não estava disponível. Contudo, o recorrente não juntou tais documentos em sua Impugnação ou ao Recurso Voluntário, de modo que, não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria cumprido a referida intimação. A penalidade foi aplicada com base no artigo 92 da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 283, inciso II, alínea “j”, do RPS/99, em seu valor mínimo, uma vez que não foram verificadas circunstâncias agravantes, e foi mantida por seus próprios fundamentos, pela decisão de piso. Constitui infração deixar o contribuinte de exibir à Secretaria da Receita Federal do Brasil todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na referida Lei. A conclusão à qual chegou a fiscalização e que foi confirmada pela DRJ está em consonância com o entendimento do CARF: (...) NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. (...) INFRAÇÃO. CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS E LIVROS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Constitui infração deixar de apresentar documentos ou livros relacionados com as contribuições previdenciária nos moldes do §§ 2º e 3º do artigo 33 da Lei n° 8.212/91 combinado com o art. 232 e art. 233, § único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Fl. 233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 9 (Acórdão nº 2202-008.313, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, publicado em 26/05/2021) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 38. Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus da prova quanto a fato extintivo ou modificativo de lançamento tributário regularmente constituído. (Acórdão nº 2402-011.751, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, publicado em 04/08/2023) Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 21/10/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38. Constitui infração à legislação previdenciária a falta de apresentação, à fiscalização, de quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de multas por descumprimento de obrigação tributária distintas, descabe considerar que houve bis in idem. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 2202-004.684, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, publicado em 05/10/2018) No processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é do interessado, in casu, do recorrente. Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de Fl. 234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 10 provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. Assim, não sendo provado o fato constitutivo do direito alegado pelo contribuinte, com fundamento no artigo 373 do CPC/2015 e artigo 36 da Lei n° 9.784/99, deve-se manter sem reparos o acórdão recorrido. Diante do exposto, não vejo reparos na decisão da DRJ que manteve a autuação por descumprimento de obrigação acessória. No momento da liquidação da referida decisão, a Autoridade deverá se atentar para abater o valor recolhido e comprovado pela diligência, à e-fl. 210 dos autos. 3. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 235DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579