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Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 38.\nConstitui infração deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias em fiscalização.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12571.720362/2011-96", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.992", "nome_arquivo_s":"Decisao_12571720362201196.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12571720362201196_7211240.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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ARBITRAMENTO. ÔNUS \n\nDA PROVA. \n\nQuanto ao critério da aferição indireta da base de cálculo, a lei \n\nexpressamente determina o cálculo da mão-de-obra empregada, \n\nproporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela \n\nReceita Federal, sendo do contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA \n\nFISCALIZAÇÃO. CFL 38. \n\nConstitui infração deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e \n\nlivros relacionados com as contribuições previdenciárias em fiscalização. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 94/158) interposto por Paulo Francisco \n\nReusing contra o Acórdão nº. 06-51.987 (e-fls. 72/80), que julgou a Impugnação interposta \n\nimprocedente, mantendo o crédito tributário decorrente dos Autos de Infração lavrados em razão \n\nde descumprimento de obrigações tributárias relacionadas a obra de construção civil sob a sua \n\nresponsabilidade, cadastrada no INSS sob nº 51.210.94047/69, conforme detalhamento abaixo: \n\n Debcad nº. 51.012.270-1: AIOA (CFL -38), Deixar a empresa, o servidor de \n\nórgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência \n\nsocial, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o \n\nsíndico ou o administrador judicial ou o seu representante, o comissário ou \n\no liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir \n\nqualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a \n\nSeguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às \n\nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade \n\nou que omita informação verdadeira; \n\n Debcad nº. 51.015.661-4: Crédito previdenciário relativo à contribuição da \n\nempresa e ao SAT; \n\n Debcad nº. 51.015.662-2: Crédito previdenciário relativo à contribuição dos \n\nsegurados empregados; \n\n Debcad nº. 51.015.663-0: Crédito relativo aos terceiros (Salário Educação, \n\nIncra, Senai, Sesi e Sebrae). \n\nO contribuinte foi intimado em 18/03/2011, a apresentar documentos e \n\ninformações relativas à obra de construção civil, tendo apresentado apenas parcialmente as \n\ninformações. Passados mais de 90 dias do recebimento do Termo de Intimação Fiscal, e após \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 3 \n\nregular convocação por Ofício, a apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na \n\nexecução de obra de responsabilidade de pessoa física foi feita por aferição indireta, nos termos \n\ndos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei 8212/91, e, art. 335 da Instrução Normativa RFB nº 971 de \n\n13/11/2009, com base na tabela CUB do SINDUSCON. \n\nCientificado da lavratura do Auto de Infração, em 13/12/2011, conforme Aviso de \n\nRecebimento (e-fls. 30), o contribuinte apresentou impugnação (e-fls. 47/66) defendendo-se \n\ncontra a autuação e reiterando a informação de que apenas não teria apresentado o Habite-se da \n\nobra porque o pedido de expedição do documento ainda tramitava no Setor de obras – \n\ncoordenadoria do ISS da prefeitura local. Pugnou pelo cancelamento dos Autos de Infração. \n\nO Acórdão nº. 06-51.987 (e-fls. 72/80) foi assim ementado: \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 05/12/2011 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. \n\nO montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser \n\nobtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área \n\nconstruída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da \n\nobra, o ônus da prova em contrário. \n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nAs normas inquinadas de ilegais ou inconstitucionais pelo impugnante continuam \n\nválidas, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-las e \n\nnem declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 07/12/2011 \n\nINFRAÇÃO. EXIBIR DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE. \n\nDeixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, \n\nde exibir qualquer livro ou documento relacionado com as contribuições para a \n\nSeguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda às \n\nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou \n\nque omita a informação verdadeira constitui infração à legislação previdenciária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA ciência do resultado do julgamento se deu na via postal, em 07/05/2015, (AR, e-fl. \n\n93), tendo sido o Recurso Voluntário interposto em 08/06/2015 (e-fl. 94/158), alegando, em \n\nsíntese: \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 4 \n\n Descabimento da multa por descumprimento de obrigação acessória, uma \n\nvez que teriam sido apresentados todos os documentos solicitados, apenas \n\ndeixando-se de apresentar o Habite-se, em razão da sua expedição ter se \n\ndado apenas em 16/01/2012; \n\n Não foram considerados no cálculo os valores efetivamente recolhidos pela \n\nempresa construtora, e devidamente declarados em GFIP, conforme \n\ndocumentos anexados. \n\nOs autos foram encaminhados para julgamento no CARF, e em 11/05/2023 foi \n\nconvertido em diligência, nos termos da Resolução nº. 2401-000.968 (e-fls. 163-171), para os \n\nseguintes esclarecimentos: \n\n- Indicar se as GFIP anexadas aos autos (fls. 105 / 150) foram devidamente \n\nentregues e em qual data; \n\n- Explicitar qual o valor total da remuneração inserta em cada uma destas GFIP, \n\napenas no que toca à obra de construção civil - matrícula CEI nº. \n\n51.210.94047/69; \n\n- Evidenciar se as GFIP anexadas aos autos foram posteriormente retificadas, e, \n\nem caso positivo, se houve alteração (e em qual dimensão) do valor total da \n\nremuneração vinculada à obra de construção civil - matrícula CEI nº. \n\n51.210.94047/69. \n\nA Diligência foi realizada, tendo a autoridade fiscal apresentado seu Relatório (e-fls. \n\n211/216). A intimação do contribuinte se deu na via postal (AR, e-fl. 221) em 31/06/2023. Não foi \n\napresentada manifestação a respeito da Informação Fiscal e da diligência. \n\nOs autos retornaram ao CARF e em razão de o relator Conselheiro Eduardo \n\nNewman de Mattera Gomes não mais fazer parte do órgão foram a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo. Ademais, atende aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nLogo, conheço do recurso apresentado. \n\n2. Das alegações recursais \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 5 \n\n2.1. Obrigação Principal \n\nConforme relatado, trata-se de processo administrativo em que foi lavrado Auto de \n\nInfração de contribuições previdenciárias da empresa (DEBCAD 51.015.661-4), contribuições \n\nprevidenciárias dos segurados (DEBCAD 51.015.662-2) e contribuições para terceiros/outras \n\nentidades e fundos (DEBCAD 51.015.663-0) incidentes sobre a obra de construção civil de \n\nmatrícula CEI nº 51.210.94047/69. \n\nA apuração das contribuições está demonstrada no Aviso de Regularização de Obra \n\n(ARO) de e-fls. 31 a 32, com base no Custo Unitário Básico da Construção – CUB, mediante Aviso \n\npara Regularização de Obra – ARO, conforme disposto, pela Instrução Normativa nº 971/2009. \n\nConforme ARO, a obra teria sido realizada no período de 02/2010 a 10/2011. \n\nNos Discriminativos dos Débitos – DD relativos aos autos de infração mencionados \n\nno parágrafo anterior não consta a dedução de qualquer valor recolhido pelo Recorrente ou por \n\nprestadores de serviço. \n\nA aferição indireta foi efetivada em razão da ausência de apresentação da \n\nDeclaração e Informação Sobre a Obra (DISO), que traz as informações essenciais da construção e \n\ndão suporte para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre a mão de \n\nobra empregada, nos termos do art. 33, § 4º da Lei nº 8.212/91. \n\nA DRJ manteve o lançamento porque não teriam sido apresentados documentos \n\ncomprobatórios de regularização total ou parcial da obra, vale o destaque: \n\n5.12. Portanto, em relação a mérito das contribuições apuradas, o que se poderia \n\ndiscutir nos autos, seria a efetiva base-de-cálculo, tomada pela fiscalização, com a \n\napresentação da planta e do habite-se, laudo de avaliação técnica em caso de \n\nobra inacabada, a metragem construída, a aplicação de redutores. Poder-se-ia \n\naventar, também, a sua efetiva regularização total ou parcial, pela apresentação \n\nde guias de recolhimento ou de notas fiscais que elidissem o crédito tributário, \n\nconforme as alegações da defesa neste sentido. No entanto, o contribuinte \n\ndeixou de apresentar em sua defesa qualquer documento que pudesse alterar o \n\ncrédito lançado. \n\nEm sede de Recurso Voluntário foram apresentados documentos pretensamente \n\ncomprobatórios dos recolhimentos realizados por Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ \n\n10.650.606/0001-26) e declarados em GFIP pela empresa construtora, que teriam relação com \n\nrelação à obra em referência. Tais GFIP referem-se às competências 04/2011, 05/2011 e 10/2011 \n\na 04/2012 (e-fls. 105/150) \n\nA Informação fiscal (e-fls. 211/216) resultante da diligência concluiu que teriam \n\nsido identificadas as seguintes declarações em GFIP para a obra de construção civil de matrícula \n\nCEI nº. 51.210.94047/69, nas competências abaixo: \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 6 \n\nCompetência Data de entrega \nda GFIP válida \n\n(exportada para \nos Sistemas de \n\nControle) \n\nRemuneração \nvinculada à obra de \nconstrução civil de \n\nmatrícula CEI nº \n51.210.94047/69 \n\n04/2011 03/05/2011 R$ 10.305,00 \n\n05/2011 10/05/2012 R$ 4.839,00 \n\n10/2011 11/02/2013 R$ 6.412,00 \n\n11/2011 01/12/2011 R$ 6.974,00 \n\n12/2011 22/02/2012 R$ 5.906,00 \n\n13/2011 16/12/2011 R$ 4.879,00 \n\n01/2012 10/05/2012 R$ 174,00 \n\nTotal R$ 39.489,00 \n\nFoi confirmado, pela diligência, o recolhimento de guia vinculada à matrícula da \n\nobra no valor de R$ 2.883,33, em 22/03/2013, anexado à e-fl. 210. Esta realizada em nome do \n\nrecorrente, com a identificação da matrícula da obra. \n\nPois bem. \n\nEntendo que o lançamento está correto, pois realizado por aferição indireta, tendo \n\nem vista que o recorrente não apresentou os documentos necessários para identificação dos \n\npagamentos realizados. \n\nConforme ressaltou a Informação Fiscal, resultado da diligência, a maior parte das \n\nGFIP’s relativas à obra foram entregues após o lançamento fiscal, que se deu em 13/12/2011, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fls. 30). Apenas as GFIP’s referentes a abril e novembro de \n\n2011 foram entregues antes da formalização do lançamento, pela empresa Gelson Geraldo \n\nCarneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26). \n\nVerificando as Guias de Previdência Social - GPS apresentadas nos autos, (e-fls. \n\n151/158) teriam sido realizados os seguintes pagamentos por Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda \n\n– ME (CNPJ 10.650.606/0001-26): \n\nCompetência Valor R$ Autenticação bancária \n\nout/11 10.111,36 18/11/2011 \n\nnov/11 9.462,08 20/12/2011 \n\ndez/11 7.903,51 20/01/2012 \n\n13/2011 8.722,25 20/12/2011 \n\njan/12 7.844,44 22/02/2012 \n\nfev/12 7.077,47 20/03/2012 \n\nmar/12 8.487,01 20/04/2012 \n\nabr/12 9.359,90 18/05/2012 \n\nTotal 68.968,02 \n \n\nContudo, tais guias não trazem referência à obra matrícula CEI nº \n\n51.210.94047/69, de modo que sequer é possível identificar se teriam sido recolhidos valores \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 7 \n\npela empresa Gelson Geraldo Carneiro & Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26) referentes a \n\nesta obra. \n\nRepita-se: a Diligência apenas reconhece o recolhimento comprovado às e-fl. 210, \n\ncomo vinculado à obra matrícula CEI nº 51.210.94047/69, tendo sido efetivado em 22/03/2013, \n\nou seja, após o lançamento fiscal. Desse modo, apenas este recolhimento deverá ser abatido do \n\ncrédito, no momento de liquidação do Acórdão. \n\nPortanto, nego provimento ao Recurso Voluntário, tendo em vista que considero \n\nque o lançamento por aferição indireta foi corretamente realizado pela fiscalização e os \n\ndocumentos trazidos com o Recurso Voluntário não comprovam que foram feitos recolhimentos a \n\ntítulo de contribuições previdenciárias para a referida obra. \n\nNo momento da liquidação da referida decisão, a Autoridade deverá se atentar \n\npara abater o valor recolhido e comprovado em diligência, vinculado à obra, à e-fl. 210. \n\n2.2. Obrigação acessória (CFL 38) \n\nO lançamento de ofício também ensejou a imposição de multa por descumprimento \n\nde obrigação acessória, em razão da não apresentação da totalidade dos documentos solicitados \n\nao contribuinte para a regularização da referida obra (DEBCAD 51.012.270-1). \n\nO contribuinte alega que teria apresentado toda a documentação solicitada, tendo \n\ndeixado de apresentar apenas o Habite-se. \n\nEm cumprimento à intimação, o contribuinte teria apresentado apenas a \n\ndeclaração informando que a obra ainda não estava concluída e cópia de contrato de \n\nempreitada. Apenas após o Termo de Intimação Fiscal nº. 01, e o não atendimento é que os Autos \n\nde Infração foram formalizados. Vale o destaque para o Relatório Fiscal: \n\n3.2 – Na Diligência Fiscal MPF nº 09.1.04.00-2011-00109-2, emitido em \n\n15/03/2011, o contribuinte foi intimado em 18/03/2011 através do Termo de \n\nInício de Procedimento Fiscal conforme “AR905450920RL” a apresentar os \n\nseguintes documentos: Certificado de Matrícula CEI da obra, Alvará de licença \n\npara construção, Certificado de vistoria e conclusão de obra – Habite-se, Projeto \n\nda Obra aprovado pela Prefeitura Municipal, Anotação de Responsabilidade \n\nTécnica - ART firmada por profissional competente, GPS - Guias de Recolhimento \n\nde Contribuições Previdenciárias e Contrato de empreitada acompanhado de \n\nGFIP/GPS, para o qual foi apresentado declaração informando que a obra ainda \n\nnão estava concluída e cópia de contrato de empreitada. \n\n3.3 – Em 05/08/2011 emitimos o Termo de Intimação Fiscal nº 01, recebido em \n\n09/08/2011 pelo “AR021751760JL”. \n\n3.4 – Transcorrido mais de 90 dias do recebimento do Termo de Intimação \n\nFiscal, e não havendo a apresentação da totalidade dos documentos solicitados \n\nao contribuinte para a regularização da referida obra, foi emitido o Auto de \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 8 \n\nInfração – AI debcad n° 51.012.270-1 - CFL 38 por descumprimento de obrigação \n\nacessória. (grifos acrescidos) \n\nO Termo de Intimação Fiscal nº 01 (e-fls. 38/40) mostra que o contribuinte foi \n\nintimado a apresentar os seguintes documentos: \n\nPrazo: 05 (cinco) dias úteis Período de apuração: 02/2010 a 08/2011. \n\na) Certificado de Matrícula CEI da obra. \n\nb) Alvará de Licença. \n\nc) Certificado de vistoria e conclusão de obra/Habite-se. \n\nd) Projeto da Obra aprovado pela Prefeitura Municipal. \n\ne) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional \n\ncompetente. \n\nf) GPS - Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias. \n\ng) Contrato de empreitada acompanhado de GFIP/GPS. \n\nh) Declaração e Informação sobre Obra – DISO. \n\nApesar de afirmar que teria apresentado todos os documentos à fiscalização, o \n\nrelatório fiscal afirma que teria sido apresentada declaração informando que a obra ainda não \n\nestava concluída e cópia de contrato de empreitada. O contribuinte, por sua vez, alega que teria \n\napresentado todos os documentos disponíveis, e que não teria apresentado o Habite-se, porque, à \n\népoca, ainda não estava disponível. Contudo, o recorrente não juntou tais documentos em sua \n\nImpugnação ou ao Recurso Voluntário, de modo que, não se desincumbiu do ônus de comprovar \n\nque teria cumprido a referida intimação. \n\nA penalidade foi aplicada com base no artigo 92 da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 283, \n\ninciso II, alínea “j”, do RPS/99, em seu valor mínimo, uma vez que não foram verificadas \n\ncircunstâncias agravantes, e foi mantida por seus próprios fundamentos, pela decisão de piso. \n\nConstitui infração deixar o contribuinte de exibir à Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na referida Lei. A \n\nconclusão à qual chegou a fiscalização e que foi confirmada pela DRJ está em consonância com o \n\nentendimento do CARF: \n\n(...) NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de \n\nfato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à \n\nlegislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para \n\ndecretação de sua nulidade. (...) INFRAÇÃO. CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR \n\nDOCUMENTOS E LIVROS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. \n\nConstitui infração deixar de apresentar documentos ou livros relacionados com as \n\ncontribuições previdenciária nos moldes do §§ 2º e 3º do artigo 33 da Lei n° \n\n8.212/91 combinado com o art. 232 e art. 233, § único, do Regulamento da \n\nPrevidência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 9 \n\n(Acórdão nº 2202-008.313, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da \n\nSegunda Seção, publicado em 26/05/2021) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. \n\nCFL 38. \n\nConstitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização todos os documentos e \n\nlivros relacionados com as contribuições previdenciárias. ÔNUS DA PROVA. É do \n\ncontribuinte o ônus da prova quanto a fato extintivo ou modificativo de \n\nlançamento tributário regularmente constituído. \n\n(Acórdão nº 2402-011.751, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \n\nSegunda Seção, publicado em 04/08/2023) \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 21/10/2008 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. \n\nCFL 38. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a falta de apresentação, à \n\nfiscalização, de quaisquer documentos ou livros relacionados com as \n\ncontribuições para a Seguridade Social. \n\nMULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nTratando-se de multas por descumprimento de obrigação tributária distintas, \n\ndescabe considerar que houve bis in idem. ALEGAÇÕES DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de \n\nprova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos \n\nalegados. Recurso Voluntário Negado. \n\n(Acórdão nº 2202-004.684, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da \n\nSegunda Seção, publicado em 05/10/2018) \n\nNo processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a \n\nveracidade do que afirma é do interessado, in casu, do recorrente. \n\nEm virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos \n\nadministrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo \n\nque o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720362/2011-96 \n\n 10 \n\nprovas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. Assim, \n\nnão sendo provado o fato constitutivo do direito alegado pelo contribuinte, com fundamento no \n\nartigo 373 do CPC/2015 e artigo 36 da Lei n° 9.784/99, deve-se manter sem reparos o acórdão \n\nrecorrido. \n\nDiante do exposto, não vejo reparos na decisão da DRJ que manteve a autuação por \n\ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNo momento da liquidação da referida decisão, a Autoridade deverá se atentar \n\npara abater o valor recolhido e comprovado pela diligência, à e-fl. 210 dos autos. \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário e no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}