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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 05/12/2011
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao critério da aferição indireta da base de cálculo, a lei expressamente determina o cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Receita Federal, sendo do contribuinte o ônus da prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 38.
Constitui infração deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias em fiscalização.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12571.720362/2011-96  

ACÓRDÃO 2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO FRANCISCO REUSING 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Data do fato gerador: 05/12/2011 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO. ÔNUS 

DA PROVA.  

Quanto ao critério da aferição indireta da base de cálculo, a lei 

expressamente determina o cálculo da mão-de-obra empregada, 

proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela 

Receita Federal, sendo do contribuinte o ônus da prova em contrário. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA 

FISCALIZAÇÃO. CFL 38.  

Constitui infração deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e 

livros relacionados com as contribuições previdenciárias em fiscalização. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Fl. 226DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720362/2011-96 

 2 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 94/158) interposto por Paulo Francisco 

Reusing contra o Acórdão nº. 06-51.987 (e-fls. 72/80), que julgou a Impugnação interposta 

improcedente, mantendo o crédito tributário decorrente dos Autos de Infração lavrados em razão 

de descumprimento de obrigações tributárias relacionadas a obra de construção civil sob a sua 

responsabilidade, cadastrada no INSS sob nº 51.210.94047/69, conforme detalhamento abaixo: 

 Debcad nº. 51.012.270-1: AIOA (CFL -38), Deixar a empresa, o servidor de 

órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência 

social, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o 

síndico ou o administrador judicial ou o seu representante, o comissário ou 

o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir 

qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a 

Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às 

formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade 

ou que omita informação verdadeira; 

 Debcad nº. 51.015.661-4: Crédito previdenciário relativo à contribuição da 

empresa e ao SAT; 

 Debcad nº. 51.015.662-2: Crédito previdenciário relativo à contribuição dos 

segurados empregados; 

 Debcad nº. 51.015.663-0: Crédito relativo aos terceiros (Salário Educação, 

Incra, Senai, Sesi e Sebrae). 

O contribuinte foi intimado em 18/03/2011, a apresentar documentos e 

informações relativas à obra de construção civil, tendo apresentado apenas parcialmente as 

informações. Passados mais de 90 dias do recebimento do Termo de Intimação Fiscal, e após 

Fl. 227DF  CARF  MF

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 3 

regular convocação por Ofício, a apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na 

execução de obra de responsabilidade de pessoa física foi feita por aferição indireta, nos termos 

dos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei 8212/91, e, art. 335 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 

13/11/2009, com base na tabela CUB do SINDUSCON. 

Cientificado da lavratura do Auto de Infração, em 13/12/2011, conforme Aviso de 

Recebimento (e-fls. 30), o contribuinte apresentou impugnação (e-fls. 47/66) defendendo-se 

contra a autuação e reiterando a informação de que apenas não teria apresentado o Habite-se da 

obra porque o pedido de expedição do documento ainda tramitava no Setor de obras – 

coordenadoria do ISS da prefeitura local. Pugnou pelo cancelamento dos Autos de Infração. 

O Acórdão nº. 06-51.987 (e-fls. 72/80) foi assim ementado: 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Data do fato gerador: 05/12/2011  

AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 

AFERIÇÃO INDIRETA. 

O montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser 

obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área 

construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da 

obra, o ônus da prova em contrário. 

ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 

As normas inquinadas de ilegais ou inconstitucionais pelo impugnante continuam 

válidas, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-las e 

nem declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 07/12/2011  

INFRAÇÃO. EXIBIR DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE. 

Deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, 

de exibir qualquer livro ou documento relacionado com as contribuições para a 

Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda às 

formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou 

que omita a informação verdadeira constitui infração à legislação previdenciária. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

A ciência do resultado do julgamento se deu na via postal, em 07/05/2015, (AR, e-fl. 

93), tendo sido o Recurso Voluntário interposto em 08/06/2015 (e-fl. 94/158), alegando, em 

síntese: 

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 4 

 Descabimento da multa por descumprimento de obrigação acessória, uma 

vez que teriam sido apresentados todos os documentos solicitados, apenas 

deixando-se de apresentar o Habite-se, em razão da sua expedição ter se 

dado apenas em 16/01/2012; 

 Não foram considerados no cálculo os valores efetivamente recolhidos pela 

empresa construtora, e devidamente declarados em GFIP, conforme 

documentos anexados. 

Os autos foram encaminhados para julgamento no CARF, e em 11/05/2023 foi 

convertido em diligência, nos termos da Resolução nº. 2401-000.968 (e-fls. 163-171), para os 

seguintes esclarecimentos: 

- Indicar se as GFIP anexadas aos autos (fls. 105 / 150) foram devidamente 

entregues e em qual data;  

- Explicitar qual o valor total da remuneração inserta em cada uma destas GFIP, 

apenas no que toca à obra de construção civil - matrícula CEI nº. 

51.210.94047/69;  

- Evidenciar se as GFIP anexadas aos autos foram posteriormente retificadas, e, 

em caso positivo, se houve alteração (e em qual dimensão) do valor total da 

remuneração vinculada à obra de construção civil - matrícula CEI nº. 

51.210.94047/69. 

A Diligência foi realizada, tendo a autoridade fiscal apresentado seu Relatório (e-fls. 

211/216). A intimação do contribuinte se deu na via postal (AR, e-fl. 221) em 31/06/2023. Não foi 

apresentada manifestação a respeito da Informação Fiscal e da diligência. 

Os autos retornaram ao CARF e em razão de o relator Conselheiro Eduardo 

Newman de Mattera Gomes não mais fazer parte do órgão foram a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora 

1. Admissibilidade 

O recurso é tempestivo. Ademais, atende aos demais requisitos de admissibilidade. 

Logo, conheço do recurso apresentado. 

2. Das alegações recursais 

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 5 

2.1. Obrigação Principal 

Conforme relatado, trata-se de processo administrativo em que foi lavrado Auto de 

Infração de contribuições previdenciárias da empresa (DEBCAD 51.015.661-4), contribuições 

previdenciárias dos segurados (DEBCAD 51.015.662-2) e contribuições para terceiros/outras 

entidades e fundos (DEBCAD 51.015.663-0) incidentes sobre a obra de construção civil de 

matrícula CEI nº 51.210.94047/69.  

A apuração das contribuições está demonstrada no Aviso de Regularização de Obra 

(ARO) de e-fls. 31 a 32, com base no Custo Unitário Básico da Construção – CUB, mediante Aviso 

para Regularização de Obra – ARO, conforme disposto, pela Instrução Normativa nº 971/2009. 

Conforme ARO, a obra teria sido realizada no período de 02/2010 a 10/2011. 

Nos Discriminativos dos Débitos – DD relativos aos autos de infração mencionados 

no parágrafo anterior não consta a dedução de qualquer valor recolhido pelo Recorrente ou por 

prestadores de serviço. 

A aferição indireta foi efetivada em razão da ausência de apresentação da 

Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO), que traz as informações essenciais da construção e 

dão suporte para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre a mão de 

obra empregada, nos termos do art. 33, § 4º da Lei nº 8.212/91. 

A DRJ manteve o lançamento porque não teriam sido apresentados documentos 

comprobatórios de regularização total ou parcial da obra, vale o destaque: 

5.12. Portanto, em relação a mérito das contribuições apuradas, o que se poderia 

discutir nos autos, seria a efetiva base-de-cálculo, tomada pela fiscalização, com a 

apresentação da planta e do habite-se, laudo de avaliação técnica em caso de 

obra inacabada, a metragem construída, a aplicação de redutores. Poder-se-ia 

aventar, também, a sua efetiva regularização total ou parcial, pela apresentação 

de guias de recolhimento ou de notas fiscais que elidissem o crédito tributário, 

conforme as alegações da defesa neste sentido. No entanto, o contribuinte 

deixou de apresentar em sua defesa qualquer documento que pudesse alterar o 

crédito lançado. 

Em sede de Recurso Voluntário foram apresentados documentos pretensamente 

comprobatórios dos recolhimentos realizados por Gelson Geraldo Carneiro &amp; Cia Ltda – ME (CNPJ 

10.650.606/0001-26) e declarados em GFIP pela empresa construtora, que teriam relação com 

relação à obra em referência. Tais GFIP referem-se às competências 04/2011, 05/2011 e 10/2011 

a 04/2012 (e-fls. 105/150) 

A Informação fiscal (e-fls. 211/216) resultante da diligência concluiu que teriam 

sido identificadas as seguintes declarações em GFIP para a obra de construção civil de matrícula 

CEI nº. 51.210.94047/69, nas competências abaixo: 

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 6 

Competência Data de entrega 
da GFIP válida 

(exportada para 
os Sistemas de 

Controle) 

Remuneração 
vinculada à obra de 
construção civil de 

matrícula CEI nº 
51.210.94047/69 

04/2011 03/05/2011 R$ 10.305,00 

05/2011 10/05/2012 R$ 4.839,00 

10/2011 11/02/2013 R$ 6.412,00 

11/2011 01/12/2011 R$ 6.974,00 

12/2011 22/02/2012 R$ 5.906,00 

13/2011 16/12/2011 R$ 4.879,00 

01/2012 10/05/2012 R$ 174,00 

Total  R$ 39.489,00 

Foi confirmado, pela diligência, o recolhimento de guia vinculada à matrícula da 

obra no valor de R$ 2.883,33, em 22/03/2013, anexado à e-fl. 210. Esta realizada em nome do 

recorrente, com a identificação da matrícula da obra. 

Pois bem. 

Entendo que o lançamento está correto, pois realizado por aferição indireta, tendo 

em vista que o recorrente não apresentou os documentos necessários para identificação dos 

pagamentos realizados.  

Conforme ressaltou a Informação Fiscal, resultado da diligência, a maior parte das 

GFIP’s relativas à obra foram entregues após o lançamento fiscal, que se deu em 13/12/2011, 

conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 30). Apenas as GFIP’s referentes a abril e novembro de 

2011 foram entregues antes da formalização do lançamento, pela empresa Gelson Geraldo 

Carneiro &amp; Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26). 

Verificando as Guias de Previdência Social - GPS apresentadas nos autos, (e-fls. 

151/158) teriam sido realizados os seguintes pagamentos por Gelson Geraldo Carneiro &amp; Cia Ltda 

– ME (CNPJ 10.650.606/0001-26): 

Competência Valor R$  Autenticação bancária 

out/11 10.111,36 18/11/2011 

nov/11 9.462,08 20/12/2011 

dez/11 7.903,51 20/01/2012 

13/2011 8.722,25 20/12/2011 

jan/12 7.844,44 22/02/2012 

fev/12 7.077,47 20/03/2012 

mar/12 8.487,01 20/04/2012 

abr/12 9.359,90 18/05/2012 

Total 68.968,02 
 

Contudo, tais guias não trazem referência à obra matrícula CEI nº 

51.210.94047/69, de modo que sequer é possível identificar se teriam sido recolhidos valores 

Fl. 231DF  CARF  MF

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 7 

pela empresa Gelson Geraldo Carneiro &amp; Cia Ltda – ME (CNPJ 10.650.606/0001-26) referentes a 

esta obra. 

Repita-se: a Diligência apenas reconhece o recolhimento comprovado às e-fl. 210, 

como vinculado à obra matrícula CEI nº 51.210.94047/69, tendo sido efetivado em 22/03/2013, 

ou seja, após o lançamento fiscal. Desse modo, apenas este recolhimento deverá ser abatido do 

crédito, no momento de liquidação do Acórdão. 

Portanto, nego provimento ao Recurso Voluntário, tendo em vista que considero 

que o lançamento por aferição indireta foi corretamente realizado pela fiscalização e os 

documentos trazidos com o Recurso Voluntário não comprovam que foram feitos recolhimentos a 

título de contribuições previdenciárias para a referida obra. 

No momento da liquidação da referida decisão, a Autoridade deverá se atentar 

para abater o valor recolhido e comprovado em diligência, vinculado à obra, à e-fl. 210. 

2.2. Obrigação acessória (CFL 38) 

O lançamento de ofício também ensejou a imposição de multa por descumprimento 

de obrigação acessória, em razão da não apresentação da totalidade dos documentos solicitados 

ao contribuinte para a regularização da referida obra (DEBCAD 51.012.270-1). 

O contribuinte alega que teria apresentado toda a documentação solicitada, tendo 

deixado de apresentar apenas o Habite-se.  

Em cumprimento à intimação, o contribuinte teria apresentado apenas a 

declaração informando que a obra ainda não estava concluída e cópia de contrato de 

empreitada. Apenas após o Termo de Intimação Fiscal nº. 01, e o não atendimento é que os Autos 

de Infração foram formalizados. Vale o destaque para o Relatório Fiscal: 

3.2 – Na Diligência Fiscal MPF nº 09.1.04.00-2011-00109-2, emitido em 

15/03/2011, o contribuinte foi intimado em 18/03/2011 através do Termo de 

Início de Procedimento Fiscal conforme “AR905450920RL” a apresentar os 

seguintes documentos: Certificado de Matrícula CEI da obra, Alvará de licença 

para construção, Certificado de vistoria e conclusão de obra – Habite-se, Projeto 

da Obra aprovado pela Prefeitura Municipal, Anotação de Responsabilidade 

Técnica - ART firmada por profissional competente, GPS - Guias de Recolhimento 

de Contribuições Previdenciárias e Contrato de empreitada acompanhado de 

GFIP/GPS, para o qual foi apresentado declaração informando que a obra ainda 

não estava concluída e cópia de contrato de empreitada. 

3.3 – Em 05/08/2011 emitimos o Termo de Intimação Fiscal nº 01, recebido em 

09/08/2011 pelo “AR021751760JL”. 

3.4 – Transcorrido mais de 90 dias do recebimento do Termo de Intimação 

Fiscal, e não havendo a apresentação da totalidade dos documentos solicitados 

ao contribuinte para a regularização da referida obra, foi emitido o Auto de 

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ACÓRDÃO  2101-002.992 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720362/2011-96 

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Infração – AI debcad n° 51.012.270-1 - CFL 38 por descumprimento de obrigação 

acessória. (grifos acrescidos) 

O Termo de Intimação Fiscal nº 01 (e-fls. 38/40) mostra que o contribuinte foi 

intimado a apresentar os seguintes documentos: 

Prazo: 05 (cinco) dias úteis Período de apuração: 02/2010 a 08/2011. 

a) Certificado de Matrícula CEI da obra. 

b) Alvará de Licença. 

c) Certificado de vistoria e conclusão de obra/Habite-se. 

d) Projeto da Obra aprovado pela Prefeitura Municipal. 

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional 

competente. 

f) GPS - Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias. 

g) Contrato de empreitada acompanhado de GFIP/GPS. 

h) Declaração e Informação sobre Obra – DISO. 

Apesar de afirmar que teria apresentado todos os documentos à fiscalização, o 

relatório fiscal afirma que teria sido apresentada declaração informando que a obra ainda não 

estava concluída e cópia de contrato de empreitada. O contribuinte, por sua vez, alega que teria 

apresentado todos os documentos disponíveis, e que não teria apresentado o Habite-se, porque, à 

época, ainda não estava disponível. Contudo, o recorrente não juntou tais documentos em sua 

Impugnação ou ao Recurso Voluntário, de modo que, não se desincumbiu do ônus de comprovar 

que teria cumprido a referida intimação. 

A penalidade foi aplicada com base no artigo 92 da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 283, 

inciso II, alínea “j”, do RPS/99, em seu valor mínimo, uma vez que não foram verificadas 

circunstâncias agravantes, e foi mantida por seus próprios fundamentos, pela decisão de piso. 

Constitui infração deixar o contribuinte de exibir à Secretaria da Receita Federal do 

Brasil todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na referida Lei. A 

conclusão à qual chegou a fiscalização e que foi confirmada pela DRJ está em consonância com o 

entendimento do CARF: 

(...) NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de 

fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à 

legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para 

decretação de sua nulidade. (...) INFRAÇÃO. CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR 

DOCUMENTOS E LIVROS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 

Constitui infração deixar de apresentar documentos ou livros relacionados com as 

contribuições previdenciária nos moldes do §§ 2º e 3º do artigo 33 da Lei n° 

8.212/91 combinado com o art. 232 e art. 233, § único, do Regulamento da 

Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. 

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(Acórdão nº 2202-008.313, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da 

Segunda Seção, publicado em 26/05/2021) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. 

CFL 38.  

Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização todos os documentos e 

livros relacionados com as contribuições previdenciárias. ÔNUS DA PROVA. É do 

contribuinte o ônus da prova quanto a fato extintivo ou modificativo de 

lançamento tributário regularmente constituído. 

(Acórdão nº 2402-011.751, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 

Segunda Seção, publicado em 04/08/2023) 

Assunto: Obrigações Acessórias  

Data do fato gerador: 21/10/2008  

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 

CFL 38.  

Constitui infração à legislação previdenciária a falta de apresentação, à 

fiscalização, de quaisquer documentos ou livros relacionados com as 

contribuições para a Seguridade Social.  

MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.  

Tratando-se de multas por descumprimento de obrigação tributária distintas, 

descabe considerar que houve bis in idem. ALEGAÇÕES DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de 

prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos 

alegados. Recurso Voluntário Negado. 

(Acórdão nº 2202-004.684, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da 

Segunda Seção, publicado em 05/10/2018) 

No processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a 

veracidade do que afirma é do interessado, in casu, do recorrente. 

Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos 

administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo 

que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de 

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provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. Assim, 

não sendo provado o fato constitutivo do direito alegado pelo contribuinte, com fundamento no 

artigo 373 do CPC/2015 e artigo 36 da Lei n° 9.784/99, deve-se manter sem reparos o acórdão 

recorrido.  

Diante do exposto, não vejo reparos na decisão da DRJ que manteve a autuação por 

descumprimento de obrigação acessória.  

No momento da liquidação da referida decisão, a Autoridade deverá se atentar 

para abater o valor recolhido e comprovado pela diligência, à e-fl. 210 dos autos. 

3. Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e no mérito, nego-lhe 

provimento.  

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 235DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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