dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10880.903201/2014-60,202502,7211257,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.531,Decisao_10880903201201460.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10880903201201460_7211257.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10818706,2025,2025-03-01T09:37:36.437Z,N,1825384052777025536,"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:49Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:49Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:49Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:49Z; created: 2025-02-17T12:32:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:49Z; pdf:charsPerPage: 1301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.903201/2014-60 ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls.100/111, contra acórdão recorrido, efls. 69/79, que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 02/05) improcedente. No presente caso, o interessado alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, realizadas pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$ 189.291,40, oriundo de saldo negativo de CSLL, do 3º trimestre de 2004. O interessado afirma também que a RFB não poderia não homologar o direito creditório pretendido e automaticamente lançar a cobrança como débitos. Porém, o Despacho Decisório nº 078147471, emitido pela Derat São Paulo (e-fls. 111) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 17749.93492.161009.1.7.03-0909, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 3º trimestre do ano calendário 2004: Para síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: 2 Do total do direito creditório pretendido – R$ 189.291,40 -, a DRF reconheceu, de forma parcial, o valor de R$35.614,64. 3 O direito creditório discutido no presente processo é de R$153.676,76, como se reproduz de forma parcial abaixo: Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 3 4 Segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas informadas a título de retenções sofridas na fonte (CSLL), único tipo de parcela na composição do direito creditório pretendido. 5 Do exposto, a DRF de origem homologou de forma parcial o PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03-0909 e não homologou as demais PerDcomps relacionados. 6 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 13.03.2014, e-fls. 55/56. 7 Em petição recebida em 28.03.2014 (e-fls. 2/5), o interessado alega que:  Atua na área de prestação de serviços de recursos humanos, assim como seleção, contratação e destinação de pessoas para os clientes tomadores de serviços.  Em razão das atividades prestadas, quando da emissão de faturas e notas fiscais, os clientes realizam retenções de tributos federais.  Informou em PerDcomp todos os CNPJs, com os valores exatos retidos pelas fontes pagadoras.  Ocorre que a DRF homologou apenas de forma parcial o direito creditório pretendido, homologando parcialmente o PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03- 0909, não homologando os PerDcomps 21468.45841.161009.1.7.03-3640; 08488.03402.161009.1.7.03-6900; 36644.18189.161009.1.7.03-8000; 19786.94117.161009.1.7.035705 e 29096.87030.161009.1.7.03-5480.  O fato da confirmação apenas parcial dos valores informados em PerDcomp não pode ser interpretada de forma a simplesmente indeferir o pedido de compensação e automaticamente lançar os valores como débitos do contribuinte.  Teve seu faturamento diminuído uma vez que teve descontado pelas fontes pagadoras o imposto retido na fonte.  Faz-se necessário uma averiguação dos dados que faltam para homologação total solicitada. 8 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de inconformidade seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando a compensação pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções efetivamente sofridas. Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 4 9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 6/20. 10 Nesta Turma anexei os documentos de e-fls. 65/68. Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do racional abaixo exposto no voto condutor: “nos autos não há qualquer comprovante emitido pelas fontes pagadoras em nome do interessado”. E arremata: Conclui-se que o interessado não possui retenções na fonte suficientes para compor o saldo negativo que defende possuir em sede de manifestação de inconformidade. Cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes fundamentos, a seguir sumarizados: DA TEMPESTIVIDADE; DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS FONTES PAGADORAS. Assim, conclui que: Pelo exposto, aliado à documentação anexa à presente Manifestação de Inconformidade, resta cediço a necessidade de reconhecimento INTEGRAL do direito creditório da RECORRENTE por esta autoridade fiscalizatória, sendo acolhido o pedido de reconhecimento INTEGRAL da compensação de débitos de CSSL, como bem apontado na PER/DCOMP apresentada. Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03-0909, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 3º trimestre do ano calendário 2004: Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 5 A DRJ entendeu por indeferir a impugnação, mantendo o despacho decisório, sob a premissa de que o contribuinte não teria comprovado o efetivo crédito via DIRF: 22 A Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que disciplina a compensação do IRRF incidente sobre rendimentos computados na declaração, condiciona a dedução do IRRF à apresentação dos respectivos comprovantes de retenção. Art. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 23 Não obstante isso, consultei o sistema SCC e determinei a realização do batimento das retenções na fonte, informadas no PerDcomp, com o cruzamento de informações das retenções na fonte informadas em DIRF, e juntei aos autos às e-fls. 65/68. 24 Às e-fls. 68 constata-se que, mesmo com a realização do novo batimento entre as retenções na fonte informadas em PerDcomp, com as informadas em DIRF, não foi confirmado o valor de R$153.676,76. 25 Cabe ressaltar que nos autos não há qualquer comprovante emitido pelas fontes pagadoras em nome do interessado. 26 Para fins de determinação do tributo a pagar, a lei faculta à pessoa jurídica deduzir o tributo pago ou retido na fonte, desde que as correspondentes receitas tenham sido oferecidas à tributação. (...) 31 Nos autos, o interessado não apresentou os comprovantes de retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras que possam comprovar o direito creditório pretendido. 32 E ainda que adotássemos as informações prestadas pelas fontes pagadoras em DIRF, as retenções de CSLL sofridas na fonte confirmadas não se revelariam suficientes para a totalidade do crédito pretendido, conforme fora apurado pela DRF de origem. Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 6 Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: Súmula CARF nº 143 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202- 006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). De fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual direito creditório existente. Contudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência do direito creditório pleiteado. No caso concreto, porém, verifica-se que a interessada não apresentou documentos que demonstrem a retenção na fonte, devendo ser mantido, portanto, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido. Em outras palavras, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, mister a manutenção do acordão recorrido. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 122DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579