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CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA \n\nRETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. \n\nÉ autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, \n\nconforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula \n\nCARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se \n\ndesincumbiu de seu ônus. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls.100/111, contra acórdão recorrido, efls. 69/79, \nque julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 02/05) improcedente. \n\nNo presente caso, o interessado alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, \nrealizadas pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$ 189.291,40, \noriundo de saldo negativo de CSLL, do 3º trimestre de 2004. O interessado afirma também que a \nRFB não poderia não homologar o direito creditório pretendido e automaticamente lançar a \ncobrança como débitos. \n\nPorém, o Despacho Decisório nº 078147471, emitido pela Derat São Paulo (e-fls. \n111) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 17749.93492.161009.1.7.03-0909, \ndo tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 3º trimestre do ano calendário 2004: \n\n \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: \n\n2 Do total do direito creditório pretendido – R$ 189.291,40 -, a DRF reconheceu, \nde forma parcial, o valor de R$35.614,64. \n\n3 O direito creditório discutido no presente processo é de R$153.676,76, como se \nreproduz de forma parcial abaixo: \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 \n\n 3 \n\n \n\n4 Segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas \ninformadas a título de retenções sofridas na fonte (CSLL), único tipo de parcela na \ncomposição do direito creditório pretendido. \n\n5 Do exposto, a DRF de origem homologou de forma parcial o PerDcomp \n17749.93492.161009.1.7.03-0909 e não homologou as demais PerDcomps \nrelacionados. \n\n6 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 13.03.2014, e-fls. \n55/56. 7 Em petição recebida em 28.03.2014 (e-fls. 2/5), o interessado alega que: \n\n Atua na área de prestação de serviços de recursos humanos, assim como \nseleção, contratação e destinação de pessoas para os clientes tomadores de \nserviços. \n\n Em razão das atividades prestadas, quando da emissão de faturas e notas fiscais, \nos clientes realizam retenções de tributos federais. \n\n Informou em PerDcomp todos os CNPJs, com os valores exatos retidos pelas \nfontes pagadoras. \n\n Ocorre que a DRF homologou apenas de forma parcial o direito creditório \npretendido, homologando parcialmente o PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03-\n0909, não homologando os PerDcomps 21468.45841.161009.1.7.03-3640; \n08488.03402.161009.1.7.03-6900; 36644.18189.161009.1.7.03-8000; \n19786.94117.161009.1.7.035705 e 29096.87030.161009.1.7.03-5480. \n\n O fato da confirmação apenas parcial dos valores informados em PerDcomp não \npode ser interpretada de forma a simplesmente indeferir o pedido de \ncompensação e automaticamente lançar os valores como débitos do contribuinte. \n\n Teve seu faturamento diminuído uma vez que teve descontado pelas fontes \npagadoras o imposto retido na fonte. \n\n Faz-se necessário uma averiguação dos dados que faltam para homologação \ntotal solicitada. \n\n8 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de inconformidade \nseja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando a compensação \npretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções efetivamente \nsofridas. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 \n\n 4 \n\n9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 6/20. \n\n10 Nesta Turma anexei os documentos de e-fls. 65/68. \n\nNada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade, nos termos do racional abaixo exposto no voto condutor: “nos autos não há \nqualquer comprovante emitido pelas fontes pagadoras em nome do interessado”. \n\nE arremata: \n\nConclui-se que o interessado não possui retenções na fonte suficientes para \ncompor o saldo negativo que defende possuir em sede de manifestação de \ninconformidade. \n\nCientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o \nacórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes \nfundamentos, a seguir sumarizados: DA TEMPESTIVIDADE; DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL \nNO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA \nCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS FONTES PAGADORAS. \n\nAssim, conclui que: \n\nPelo exposto, aliado à documentação anexa à presente Manifestação de \nInconformidade, resta cediço a necessidade de reconhecimento INTEGRAL do \ndireito creditório da RECORRENTE por esta autoridade fiscalizatória, sendo \nacolhido o pedido de reconhecimento INTEGRAL da compensação de débitos de \nCSSL, como bem apontado na PER/DCOMP apresentada. \n\nAto contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e \njulgamento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nO Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos \nde admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03-0909, do \ntipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 3º trimestre do ano calendário 2004: \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 \n\n 5 \n\n \n\nA DRJ entendeu por indeferir a impugnação, mantendo o despacho decisório, sob a \npremissa de que o contribuinte não teria comprovado o efetivo crédito via DIRF: \n\n22 A Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que disciplina a \ncompensação do IRRF incidente sobre rendimentos computados na \ndeclaração, condiciona a dedução do IRRF à apresentação dos respectivos \ncomprovantes de retenção. \n\nArt. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos \nsomente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou \njurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em \nseu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\n23 Não obstante isso, consultei o sistema SCC e determinei a realização do \nbatimento das retenções na fonte, informadas no PerDcomp, com o \ncruzamento de informações das retenções na fonte informadas em DIRF, e \njuntei aos autos às e-fls. 65/68. \n\n24 Às e-fls. 68 constata-se que, mesmo com a realização do novo \nbatimento entre as retenções na fonte informadas em PerDcomp, com as \ninformadas em DIRF, não foi confirmado o valor de R$153.676,76. \n\n25 Cabe ressaltar que nos autos não há qualquer comprovante emitido \npelas fontes pagadoras em nome do interessado. \n\n26 Para fins de determinação do tributo a pagar, a lei faculta à pessoa \njurídica deduzir o tributo pago ou retido na fonte, desde que as \ncorrespondentes receitas tenham sido oferecidas à tributação. \n\n(...) \n\n31 Nos autos, o interessado não apresentou os comprovantes de retenções \nemitidos em seu nome pelas fontes pagadoras que possam comprovar o \ndireito creditório pretendido. \n\n32 E ainda que adotássemos as informações prestadas pelas fontes \npagadoras em DIRF, as retenções de CSLL sofridas na fonte confirmadas \nnão se revelariam suficientes para a totalidade do crédito pretendido, \nconforme fora apurado pela DRF de origem. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903201/2014-60 \n\n 6 \n\nContudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência \nadministrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \ndos rendimentos. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-\n006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n18/12/2020). \n\nDe fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual \ndireito creditório existente. \n\nContudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência \ndo direito creditório pleiteado. \n\nNo caso concreto, porém, verifica-se que a interessada não apresentou \ndocumentos que demonstrem a retenção na fonte, devendo ser mantido, portanto, a conclusão \nalcançada pelo acórdão recorrido. \n\nEm outras palavras, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe \ncabia, mister a manutenção do acordão recorrido. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "29",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}