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É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova,  conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.

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Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.903201/2014-60  

ACÓRDÃO 1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2004 

RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA 

RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.  

É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova,  

conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula 

CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se 

desincumbiu de seu ônus.  

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

Fl. 117DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903201/2014-60 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls.100/111, contra acórdão recorrido, efls. 69/79, 
que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 02/05) improcedente.  

No presente caso, o interessado alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, 
realizadas pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$ 189.291,40, 
oriundo de saldo negativo de CSLL, do 3º trimestre de 2004. O interessado afirma também que a 
RFB não poderia não homologar o direito creditório pretendido e automaticamente lançar a 
cobrança como débitos. 

Porém, o Despacho Decisório nº 078147471, emitido pela Derat São Paulo (e-fls. 
111) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 17749.93492.161009.1.7.03-0909, 
do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 3º trimestre do ano calendário 2004: 

 

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: 

2 Do total do direito creditório pretendido – R$ 189.291,40 -, a DRF reconheceu, 
de forma parcial, o valor de R$35.614,64.  

3 O direito creditório discutido no presente processo é de R$153.676,76, como se 
reproduz de forma parcial abaixo: 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903201/2014-60 

 3 

 

4 Segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas 
informadas a título de retenções sofridas na fonte (CSLL), único tipo de parcela na 
composição do direito creditório pretendido.  

5 Do exposto, a DRF de origem homologou de forma parcial o PerDcomp 
17749.93492.161009.1.7.03-0909 e não homologou as demais PerDcomps 
relacionados.  

6 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 13.03.2014, e-fls. 
55/56. 7 Em petição recebida em 28.03.2014 (e-fls. 2/5), o interessado alega que:  

 Atua na área de prestação de serviços de recursos humanos, assim como 
seleção, contratação e destinação de pessoas para os clientes tomadores de 
serviços.  

 Em razão das atividades prestadas, quando da emissão de faturas e notas fiscais, 
os clientes realizam retenções de tributos federais.  

 Informou em PerDcomp todos os CNPJs, com os valores exatos retidos pelas 
fontes pagadoras.  

 Ocorre que a DRF homologou apenas de forma parcial o direito creditório 
pretendido, homologando parcialmente o PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03-
0909, não homologando os PerDcomps 21468.45841.161009.1.7.03-3640; 
08488.03402.161009.1.7.03-6900; 36644.18189.161009.1.7.03-8000; 
19786.94117.161009.1.7.035705 e 29096.87030.161009.1.7.03-5480.  

 O fato da confirmação apenas parcial dos valores informados em PerDcomp não 
pode ser interpretada de forma a simplesmente indeferir o pedido de 
compensação e automaticamente lançar os valores como débitos do contribuinte.  

 Teve seu faturamento diminuído uma vez que teve descontado pelas fontes 
pagadoras o imposto retido na fonte.  

 Faz-se necessário uma averiguação dos dados que faltam para homologação 
total solicitada.  

8 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de inconformidade 
seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando a compensação 
pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções efetivamente 
sofridas.  

Fl. 119DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903201/2014-60 

 4 

9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 6/20.  

10 Nesta Turma anexei os documentos de e-fls. 65/68. 

Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade, nos termos do racional abaixo exposto no voto condutor: “nos autos não há 
qualquer comprovante emitido pelas fontes pagadoras em nome do interessado”. 

E arremata: 

Conclui-se que o interessado não possui retenções na fonte suficientes para 
compor o saldo negativo que defende possuir em sede de manifestação de 
inconformidade. 

Cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o 
acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes 
fundamentos, a seguir sumarizados: DA TEMPESTIVIDADE; DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL 
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA 
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS FONTES PAGADORAS. 

Assim, conclui que: 

Pelo exposto, aliado à documentação anexa à presente Manifestação de 
Inconformidade, resta cediço a necessidade de reconhecimento INTEGRAL do 
direito creditório da RECORRENTE por esta autoridade fiscalizatória, sendo 
acolhido o pedido de reconhecimento INTEGRAL da compensação de débitos de 
CSSL, como bem apontado na PER/DCOMP apresentada. 

Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e 
julgamento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos 
de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de PerDcomp 17749.93492.161009.1.7.03-0909, do 
tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 3º trimestre do ano calendário 2004: 

Fl. 120DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903201/2014-60 

 5 

 

A DRJ entendeu por indeferir a impugnação, mantendo o despacho decisório, sob a 
premissa de que o contribuinte não teria comprovado o efetivo crédito via DIRF: 

22 A Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que disciplina a 
compensação do IRRF incidente sobre rendimentos computados na 
declaração, condiciona a dedução do IRRF à apresentação dos respectivos 
comprovantes de retenção.  

Art. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos 
somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou 
jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em 
seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.  

23 Não obstante isso, consultei o sistema SCC e determinei a realização do 
batimento das retenções na fonte, informadas no PerDcomp, com o 
cruzamento de informações das retenções na fonte informadas em DIRF, e 
juntei aos autos às e-fls. 65/68.  

24 Às e-fls. 68 constata-se que, mesmo com a realização do novo 
batimento entre as retenções na fonte informadas em PerDcomp, com as 
informadas em DIRF, não foi confirmado o valor de R$153.676,76.  

25 Cabe ressaltar que nos autos não há qualquer comprovante emitido 
pelas fontes pagadoras em nome do interessado.  

26 Para fins de determinação do tributo a pagar, a lei faculta à pessoa 
jurídica deduzir o tributo pago ou retido na fonte, desde que as 
correspondentes receitas tenham sido oferecidas à tributação.  

(...) 

31 Nos autos, o interessado não apresentou os comprovantes de retenções 
emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras que possam comprovar o 
direito creditório pretendido.  

32 E ainda que adotássemos as informações prestadas pelas fontes 
pagadoras em DIRF, as retenções de CSLL sofridas na fonte confirmadas 
não se revelariam suficientes para a totalidade do crédito pretendido, 
conforme fora apurado pela DRF de origem.  

Fl. 121DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.531 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903201/2014-60 

 6 

Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência 
administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 
apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 
do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 
dos rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-
006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 
18/12/2020). 

De fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual 
direito creditório existente.  

Contudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência 
do direito creditório pleiteado.  

No caso concreto, porém, verifica-se que a interessada não apresentou 
documentos que demonstrem a retenção na fonte, devendo ser mantido, portanto, a conclusão 
alcançada pelo acórdão recorrido. 

Em outras palavras, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe 
cabia, mister a manutenção do acordão recorrido.  

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 122DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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