dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2005 a 31/05/2011 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,10508.000454/2011-94,202502,7216418,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.248,Decisao_10508000454201194.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,10508000454201194_7216418.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte do recurso voluntário\, não conhecendo das preliminares de nulidade arguidas e da alegação de preexistência de edificação e\, na parte conhecida\, em negar provimento ao Recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825282,2025,2025-03-08T09:37:27.184Z,N,1826018213177065472,"Metadados => date: 2025-02-24T18:55:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:08Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:08Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:08Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:08Z; created: 2025-02-24T18:55:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:08Z; pdf:charsPerPage: 1388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10508.000454/2011-94 ACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AFONSO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2005 a 31/05/2011 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das preliminares de nulidade arguidas e da alegação de preexistência de edificação e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 73 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 63 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Autos de Infração (e-fls. 4 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 32.060.02412/62, abrangendo a contribuição devida pelos Segurados, Patronal, RAT (financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho) e para outras Entidades e Fundos, incidente sobre a remuneração de segurados trabalhadores envolvidos na construção civil, aferida através do CUB (arbitramento de mão de Obra por Custo Unitário Básico), calculada por aferição indireta. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização em relação ao interessado acima identificado, por meio dos seguintes Autos de Infração: - AI DEBCAD n° 50.005.029-5, no valor de R$ 30.952,22, consolidado em 04/08/2011, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas pela empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. - AI DEBCAD n° 50.005.030-9, no valor de R$ 10.766,00, consolidado em 04/08/2011, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas pelos segurados. - AI DEBCAD n° 50.005.031-7, no valor de R$ 7.805,34, consolidado em 04/08/2011, referente às contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos e devidas pela empresa. Constituiu fato gerador das contribuições lançadas o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na obra de construção civil matriculada sob o n° 32.060.02412/62 com área total construída de 617,85m2, da qual 63,60m2 já se encontrava decadente e 554,25m: a regularizar (referente à obra edificada na avenida Adno Musser BR, 367, Porto Seguro/BA) O valor da remuneração da mão- de-obra foi apurado por aferição indireta, tendo por base as informações contidas no Aviso de Regularização de Obra. O sujeito passivo apresentou impugnação, solicitando o reexame dos valores lançados, inclusive dos acréscimos legais; aduz a prescrição da dívida, considerando o tempo por mais de 60 meses; e requer o cancelamento do auto Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 3 de infração ou o parcelamento da dívida. Junta à impugnação documento no qual declara que no período de 07/2004 a 09/2005 o estabelecimento dele estava arrendado a uma outra empresa, juntando como prova de tal fato duas faturas de energia elétrica em nome dessa outra empresa. O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 31/01/2011 IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO E PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. A impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n°4.591, de 1964, e a empresa construtora. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Cientificado da decisão de primeira instância em 07/10/2016 (AR de e-fl. 72), o sujeito passivo interpôs, em 04/11/2016 (protocolo de e-fl. 73), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese preliminar de nulidade por ausência de discriminação do fato gerador e de nulidade por ausência da disposição legal infringida. No mérito, alega a decadência do crédito tributário em 01/06/2005 e dos 365,82 m2 que estariam edificados desde o ano de 2003 (cf. Certidão da Prefeitura Municipal de e-fl. 84). É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 4 Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de contribuição social relativa referem à matrícula CEI 32.060.02412/62, levantada em três autos de infração, nos valores atualizados de R$17.130,96 (e-fls. 8), de R$5.958,60 (e-fls. 15) e de R$4.319,98 (e-fls. 22). Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos e provas não presentes na impugnação. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos e novas provas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. Assim, as preliminares de nulidade arguidas, por não terem sido apresentadas em sede impugnatória, tem sua preclusão consolidada e não devem ser apreciadas para formação da convicção decisória da presente lide, com base legal no dispositivo legal acima apontado. Da mesma forma, a alegação meritória relativa à pré-existência de uma área edificada de 365,82 m2, supostamente comprovada por Certidão emitida em 2016, também se encontra preclusa, como sua prova não apresentada em sede impugnatória. Para ser apreciada a alegação meritória acerca da decadência do crédito tributário em 01/06/2005, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: Quanto à decadência, ainda que não questionada expressamente pela impugnante, esclarece-se que a área construída em período decadencial já foi considerada no próprio Aviso de Regularização de Obra, tanto que da área total construída de 617,85m2, excluiu-se uma área decadente de 63,60m2, mantendo- se tão-somente a área a regularizar de 554,25m2. Pertinente também a citação do seguinte excerto do relatório fiscal (especificamente à e-fl. 34), expondo a correta consideração do período decadente (ARO à e-fl. 37): 7 - Vale ressaltar que durante o cálculo através do ARO foi verificado não haver valor de recolhimento referente a matrícula CEI em nossos Sistemas. Também mister se faz aqui deixar patente ter sido considerado decadente parte do débito devido a data do início da construção em alvará registrado no arquivo da RFB, datado de 06/2005, conforme pode ser observado no documento (ARO). ... Não havendo certificação de recolhimentos, afasta-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, abaixo transcrito: Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 5 Súmula CARF nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante) Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das preliminares de nulidade arguidas e da alegação de preexistência de edificação e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 96DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7200365