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DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. \n\nSUMULA CARF N. 101. \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do \n\nprazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAPRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. \n\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro \n\nmomento processual. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do recurso voluntário, não conhecendo das preliminares de nulidade arguidas e da alegação \n\nde preexistência de edificação e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo \n\nChiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 73 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 63 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Autos \n\nde Infração (e-fls. 4 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI \n\n32.060.02412/62, abrangendo a contribuição devida pelos Segurados, Patronal, RAT \n\n(financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho) e para outras Entidades e Fundos, incidente sobre a \n\nremuneração de segurados trabalhadores envolvidos na construção civil, aferida através do CUB \n\n(arbitramento de mão de Obra por Custo Unitário Básico), calculada por aferição indireta. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nTrata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização em relação ao \n\ninteressado acima identificado, por meio dos seguintes Autos de Infração: \n\n- AI DEBCAD n° 50.005.029-5, no valor de R$ 30.952,22, consolidado em \n\n04/08/2011, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas \n\npela empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \n\nambientais do trabalho. \n\n- AI DEBCAD n° 50.005.030-9, no valor de R$ 10.766,00, consolidado em \n\n04/08/2011, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas \n\npelos segurados. \n\n- AI DEBCAD n° 50.005.031-7, no valor de R$ 7.805,34, consolidado em \n\n04/08/2011, referente às contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos \n\ne devidas pela empresa. \n\nConstituiu fato gerador das contribuições lançadas o valor da remuneração da \n\nmão-de-obra utilizada na obra de construção civil matriculada sob o n° \n\n32.060.02412/62 com área total construída de 617,85m2, da qual 63,60m2 já se \n\nencontrava decadente e 554,25m: a regularizar (referente à obra edificada na \n\navenida Adno Musser BR, 367, Porto Seguro/BA) O valor da remuneração da mão-\n\nde-obra foi apurado por aferição indireta, tendo por base as informações contidas \n\nno Aviso de Regularização de Obra. \n\nO sujeito passivo apresentou impugnação, solicitando o reexame dos valores \n\nlançados, inclusive dos acréscimos legais; aduz a prescrição da dívida, \n\nconsiderando o tempo por mais de 60 meses; e requer o cancelamento do auto \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 \n\n 3 \n\nde infração ou o parcelamento da dívida. Junta à impugnação documento no qual \n\ndeclara que no período de 07/2004 a 09/2005 o estabelecimento dele estava \n\narrendado a uma outra empresa, juntando como prova de tal fato duas faturas de \n\nenergia elétrica em nome dessa outra empresa. \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 31/01/2011 \n\nIMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO E PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. \n\nA impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que \n\npossuir. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nSão responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de \n\nexecução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o \n\ndono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária \n\nnão incorporada na forma da Lei n°4.591, de 1964, e a empresa \n\nconstrutora. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ARRENDAMENTO DO \n\nESTABELECIMENTO. \n\nSalvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem \n\nser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do \n\nsujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 07/10/2016 (AR de e-fl. 72), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 04/11/2016 (protocolo de e-fl. 73), Recurso Voluntário, alegando a \n\nimprocedência da decisão recorrida, argumentando em síntese preliminar de nulidade por \n\nausência de discriminação do fato gerador e de nulidade por ausência da disposição legal \n\ninfringida. No mérito, alega a decadência do crédito tributário em 01/06/2005 e dos 365,82 m2 \n\nque estariam edificados desde o ano de 2003 (cf. Certidão da Prefeitura Municipal de e-fl. 84). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 \n\n 4 \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de contribuição social relativa referem à matrícula CEI 32.060.02412/62, \n\nlevantada em três autos de infração, nos valores atualizados de R$17.130,96 (e-fls. 8), de \n\nR$5.958,60 (e-fls. 15) e de R$4.319,98 (e-fls. 22). \n\nObserva-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos e provas não \n\npresentes na impugnação. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos e novas \n\nprovas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em \n\nrespeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as \n\nprovas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito \n\npassivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, \n\ninciso III e § 4º. \n\nAssim, as preliminares de nulidade arguidas, por não terem sido apresentadas em \n\nsede impugnatória, tem sua preclusão consolidada e não devem ser apreciadas para formação da \n\nconvicção decisória da presente lide, com base legal no dispositivo legal acima apontado. \n\nDa mesma forma, a alegação meritória relativa à pré-existência de uma área \n\nedificada de 365,82 m2, supostamente comprovada por Certidão emitida em 2016, também se \n\nencontra preclusa, como sua prova não apresentada em sede impugnatória. \n\nPara ser apreciada a alegação meritória acerca da decadência do crédito tributário \n\nem 01/06/2005, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso \n\npara a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\nQuanto à decadência, ainda que não questionada expressamente pela \n\nimpugnante, esclarece-se que a área construída em período decadencial já foi \n\nconsiderada no próprio Aviso de Regularização de Obra, tanto que da área total \n\nconstruída de 617,85m2, excluiu-se uma área decadente de 63,60m2, mantendo-\n\nse tão-somente a área a regularizar de 554,25m2. \n\nPertinente também a citação do seguinte excerto do relatório fiscal \n\n(especificamente à e-fl. 34), expondo a correta consideração do período decadente (ARO à e-fl. \n\n37): \n\n7 - Vale ressaltar que durante o cálculo através do ARO foi verificado não haver \n\nvalor de recolhimento referente a matrícula CEI em nossos Sistemas. Também \n\nmister se faz aqui deixar patente ter sido considerado decadente parte do débito \n\ndevido a data do início da construção em alvará registrado no arquivo da RFB, \n\ndatado de 06/2005, conforme pode ser observado no documento (ARO). ... \n\nNão havendo certificação de recolhimentos, afasta-se a regra decadencial prevista \n\nno art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na \n\nespécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, \n\nabaixo transcrito: \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.000454/2011-94 \n\n 5 \n\nSúmula CARF nº 101: \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo \n\ndecadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. (Vinculante) \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das \n\npreliminares de nulidade arguidas e da alegação de preexistência de edificação e, na parte \n\nconhecida, em negar provimento ao Recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alegação",1, "andré",1, "ao",1, "arguidas",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecendo",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}