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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das preliminares de nulidade arguidas e da alegação de preexistência de edificação e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10508.000454/2011-94  

ACÓRDÃO 2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AFONSO FERREIRA DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/06/2005 a 31/05/2011 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. 

SUMULA CARF N. 101. 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do 

prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO 

VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. 

As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na 

impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro 

momento processual. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do recurso voluntário, não conhecendo das preliminares de nulidade arguidas e da alegação 

de preexistência de edificação e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 92DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10508.000454/2011-94 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo 

Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 73 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 63 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Autos 

de Infração (e-fls. 4 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 

32.060.02412/62, abrangendo a contribuição devida pelos Segurados, Patronal, RAT 

(financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho) e para outras Entidades e Fundos, incidente sobre a 

remuneração de segurados trabalhadores envolvidos na construção civil, aferida através do CUB 

(arbitramento de mão de Obra por Custo Unitário Básico), calculada por aferição indireta. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização em relação ao 

interessado acima identificado, por meio dos seguintes Autos de Infração: 

- AI DEBCAD n° 50.005.029-5, no valor de R$ 30.952,22, consolidado em 

04/08/2011, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas 

pela empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão 

do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 

ambientais do trabalho. 

- AI DEBCAD n° 50.005.030-9, no valor de R$ 10.766,00, consolidado em 

04/08/2011, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas 

pelos segurados. 

- AI DEBCAD n° 50.005.031-7, no valor de R$ 7.805,34, consolidado em 

04/08/2011, referente às contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos 

e devidas pela empresa. 

Constituiu fato gerador das contribuições lançadas o valor da remuneração da 

mão-de-obra utilizada na obra de construção civil matriculada sob o n° 

32.060.02412/62 com área total construída de 617,85m2, da qual 63,60m2 já se 

encontrava decadente e 554,25m: a regularizar (referente à obra edificada na 

avenida Adno Musser BR, 367, Porto Seguro/BA) O valor da remuneração da mão-

de-obra foi apurado por aferição indireta, tendo por base as informações contidas 

no Aviso de Regularização de Obra. 

O sujeito passivo apresentou impugnação, solicitando o reexame dos valores 

lançados, inclusive dos acréscimos legais; aduz a prescrição da dívida, 

considerando o tempo por mais de 60 meses; e requer o cancelamento do auto 

Fl. 93DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10508.000454/2011-94 

 3 

de infração ou o parcelamento da dívida. Junta à impugnação documento no qual 

declara que no período de 07/2004 a 09/2005 o estabelecimento dele estava 

arrendado a uma outra empresa, juntando como prova de tal fato duas faturas de 

energia elétrica em nome dessa outra empresa. 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/06/2005 a 31/01/2011  

IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO E PROVAS DOS FATOS ALEGADOS.  

A impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que 

possuir. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de 

execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o 

dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária 

não incorporada na forma da Lei n°4.591, de 1964, e a empresa 

construtora. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ARRENDAMENTO DO 

ESTABELECIMENTO. 

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 

relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem 

ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do 

sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 07/10/2016 (AR de e-fl. 72), o 

sujeito passivo interpôs, em 04/11/2016 (protocolo de e-fl. 73), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese preliminar de nulidade por 

ausência de discriminação do fato gerador e de nulidade por ausência da disposição legal 

infringida. No mérito, alega a decadência do crédito tributário em 01/06/2005 e dos 365,82 m2 

que estariam edificados desde o ano de 2003 (cf. Certidão da Prefeitura Municipal de e-fl. 84). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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 4 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de contribuição social relativa referem à matrícula CEI 32.060.02412/62, 

levantada em três autos de infração, nos valores atualizados de R$17.130,96 (e-fls. 8), de 

R$5.958,60 (e-fls. 15) e de R$4.319,98 (e-fls. 22).  

Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos e provas não 

presentes na impugnação.  Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos e novas 

provas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em 

respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as 

provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito 

passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, 

inciso III e § 4º.  

Assim, as preliminares de nulidade arguidas, por não terem sido apresentadas em 

sede impugnatória, tem sua preclusão consolidada e não devem ser apreciadas para formação da 

convicção decisória da presente lide, com base legal no dispositivo legal acima apontado. 

Da mesma forma, a alegação meritória relativa à pré-existência de uma área 

edificada de 365,82 m2, supostamente comprovada por Certidão emitida em 2016, também se 

encontra preclusa, como sua prova não apresentada em sede impugnatória. 

Para ser apreciada a alegação meritória acerca da decadência do crédito tributário 

em 01/06/2005, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso 

para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

Quanto à decadência, ainda que não questionada expressamente pela 

impugnante, esclarece-se que a área construída em período decadencial já foi 

considerada no próprio Aviso de Regularização de Obra, tanto que da área total 

construída de 617,85m2, excluiu-se uma área decadente de 63,60m2, mantendo-

se tão-somente a área a regularizar de 554,25m2. 

Pertinente também a citação do seguinte excerto do relatório fiscal 

(especificamente à e-fl. 34), expondo a correta consideração do período decadente (ARO à e-fl. 

37): 

7 - Vale ressaltar que durante o cálculo através do ARO foi verificado não haver 

valor de recolhimento referente a matrícula CEI em nossos Sistemas. Também 

mister se faz aqui deixar patente ter sido considerado decadente parte do débito 

devido a data do início da construção em alvará registrado no arquivo da RFB, 

datado de 06/2005, conforme pode ser observado no documento (ARO). ... 

Não havendo certificação de recolhimentos, afasta-se a regra decadencial prevista 

no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na 

espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, 

abaixo transcrito: 

Fl. 95DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.248 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10508.000454/2011-94 

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Súmula CARF nº 101: 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo 

decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. (Vinculante) 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das 

preliminares de nulidade arguidas e da alegação de preexistência de edificação e, na parte 

conhecida, em negar provimento ao Recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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