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Ano-calendário: 2007
RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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ID
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.668371/2011-40  

ACÓRDÃO 1001-003.714 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2007 

RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO 

CONHECIMENTO.  

Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela 

Portaria MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, 

pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem 

ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se 

funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já 

ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário.    

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Claudia Borges de Oliveira 

(Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira 

Machado e José Anchieta de Sousa.  
 

Fl. 437DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1001-003.714 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.668371/2011-40 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 06-61.626 (fls. 153 a 157) que 

julgou parcialmente procedente a impugnação e reconheceu em parte o direito creditório do 

contribuinte, para reformar o despacho decisório da Derat/São Paulo e reconhecer o crédito de 

saldo negativo de CSLL do AC 2007 no valor de R$ 695.510,39, nos termos da ementa abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2007  

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES DE FONTE 

CONFIRMADAS EM DIRF. RECEITAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO.  

As retenções de fonte não devem ser reconhecidas quando, apesar de serem 

confirmadas em DIRFs, as respectivas receitas não são oferecidas à tributação.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2007  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

Em processos de declaração de compensação, o ônus da prova é do contribuinte 

já que, ao formular um pedido de ressarcimento ou uma declaração de 

compensação, ele alega a existência de um direito, cabendo a ele provar seus 

fatos constitutivos, nos termos do art. 373 do CPC.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

O recorrente foi intimado em 03/04/2018 (fls. 159) e apresentou recurso voluntário 

em 27/04/2018 (fls. 164 a 173). 

Os autos vieram a julgamento e, na sessão de 11/05/2023, por meio da Resolução 

nº 1001-000.669 (fls. 198 a 206) foi convertido em diligência à Unidade de Origem.  

Intimado (fl. 211), o contribuinte apresentou manifestação e juntou documentos (fl. 

215 a 416). Na sequencia, sobreveio a Informação Fiscal de fl. 417. Nova intimação do contribuinte 

e manifestação (fls. 423 a 425).  

Os autos vieram a julgamento e, em 05/12/2024, o contribuinte apresentou petição 

informando que está em recuperação judicial e, expressamente, renuncia a qualquer defesa ou 

recurso administrativo atrelado aos créditos tributários relativos ao presente processo 

administrativo, uma vez que pretende negociar os seus débitos fazendários, representados pelo 

presente processo administrativo, mediante adesão ao acordo de Transação Individual, previsto 

na Portaria PGFN nº 6.757/2022, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PFN/SP 

(fls. 431 a 432).  

É o relatório.   
 

Fl. 438DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1001-003.714 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.668371/2011-40 

 3 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo, merecendo a análise dos demais requisitos de 

admissibilidade para fins de conhecimento. 

Da Renúncia ao Contencioso Administrativo  

Há nos autos questão preliminar, indispensável ao deslinde da controvérsia, que 

deve ser elucidada, prejudicando, assim, a análise da demanda nesta oportunidade, como 

passaremos a demonstrar.  

Nos termos relatados, a recorrente expressamente apresentou pedido de renúncia 

a qualquer defesa ou recurso administrativo atrelado aos créditos tributários relativos ao presente 

processo administrativo, uma vez que pretende negociar os seus débitos fazendários, 

representados pelo presente processo administrativo, mediante adesão ao acordo de Transação 

Individual, previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional – PFN/SP (fls. 431 a 432).  

No caso, importa que o pedido de desistência do contribuinte configura renúncia ao 

direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, impondo-se o seu não 

conhecimento.  

Nos termos do artigo 133 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 

MF 1.364, de 21 de dezembro de 2023, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão 

irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito 

sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter 

ocorrido decisão favorável ao recorrente. 

Conclusão  

Do exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário, em face da renúncia ao 

contencioso administrativo. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 439DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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