dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. Somente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,13855.001790/2010-11,202502,7218791,2025-02-26T00:00:00Z,2402-012.958,Decisao_13855001790201011.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,13855001790201011_7218791.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10826915,2025,2025-03-08T09:37:30.981Z,N,1826018213418237952,"Metadados => date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:09:50Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:09:50Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:09:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:09:50Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:09:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:09:50Z; created: 2025-02-26T00:09:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:09:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13855.001790/2010-11 ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LEILA REGINA CAMPOS MOREIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. Somente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 8ª Turma da DRJ/BHE, consubstanciada no Acórdão 02-63.065 (p. 85), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: Trata-se de Requerimento de Restituição apresentado pelo interessado acima identificado, mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), em 23/4/10, referente às competências 01/2007 a 12/2007, sob a alegação de recolhimento a maior. O pedido de restituição foi indeferido pela DRF/Franca por meio do Despacho de fls. 49/50. Consta de referido Despacho: a) A segurada, na qualidade de facultativa, alega que recolheu indevidamente as contribuições previdenciárias no período em que esteve em gozo do benefício auxílio-acidente. b) Em consulta ao CNIS foi constatado o gozo de auxílio-acidente a partir de 2/8/98. c) Referido benefício, conforme Lei 8.213/91, art. 86, tem caráter indenizatório e seu recebimento não é óbice para o recolhimento mensal do segurado facultativo. d) Os valores recolhidos não ultrapassaram o limite legal e integrarão o cálculo da futura aposentadoria, não havendo que se falar em restituição ou contribuição indevida acima do teto. e) Assim, indeferido o pedido de restituição pleiteado. A requerente foi cientificada do Despacho em 9/12/10, conforme cópia de Aviso de Recebimento – AR de fl. 71, e apresentou manifestação de inconformidade em 27/12/10 (carimbo de protocolo à fl. 72), fls. 72/73, que contém, em síntese: Alega que o valor do benefício auxílio-acidente é considerado como valor de contribuição. Isso pode ser observado no relatório Memória de Cálculo de Aposentadoria requerida, onde consta no ano de 2007 a expressão “limitado ao teto”, e em 2008, após a contribuição mensal ser diminuída, o salário-de- contribuição ainda consta como “teto”. Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 3 Pede a revisão dos valores pagos em excesso, com base no art. 86 da Lei 8.213/91, visto tratar-se de rito sumário, ou seja, contribuição acima do teto máximo estabelecido. A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do susodito Acórdão nº 02-63.065 (p. 85), conforme ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. Somente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou o competente recurso voluntário (p. 95), reiterando, em síntese, os termos da manifestação de inconformidade. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Pedido de Restituição de contribuição previdenciária, referente ao período de 01 a 12/2007. De acordo com a Requerente, esta teria efetuado indevidamente o recolhimento de contribuição previdenciária no período em que esteve em gozo do auxílio-acidente. Em sua peça recursal, a Contribuinte, reiterando os termos da manifestação de inconformidade apresentada, defende, em síntese, que: * na qualidade de segurada-facultativa, recolheu indevidamente as contribuições previdenciárias no período em que esteve em gozo do benefício auxílio-acidente; * o valor do benefício auxílio-acidente é considerado como valor de contribuição. Isso pode ser observado no relatório Memória de Cálculo de Aposentadoria requerida, onde consta no ano de 2007 a expressão “limitado ao teto”, e em 2008, após a contribuição mensal ser diminuída, o salário-de-contribuição ainda consta como “teto”. Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 4 Pois bem! Considerando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em consonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Para o segurado facultativo, o salário-de-contribuição é definido na Lei 8.212/91 como: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: [...] IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (grifo nosso) Assim, é o próprio segurado facultativo que define o seu salário-de-contribuição, que pode ser qualquer valor entre o limite mínimo (salário mínimo) e o limite máximo (teto), sobre o qual incidirá a alíquota de 20% descrita no artigo 21 da Lei 8.212/91. No presente caso, a contribuinte optou por pagar a contribuição sobre o teto do salário-de-contribuição, no período de 01/07 a 12/07. O benefício previdenciário denominado auxílio-acidente está previsto na Lei 8.213/91, artigo 86: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Deste modo, o segurado que recebe auxílio-acidente volta para o mercado de trabalho e apenas se voltar a contribuir como segurado obrigatório ou facultativo, o tempo relativo aos meses de efetiva contribuição é que são contatos para fins Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 5 de aposentadoria (o tempo de recebimento de auxílio-acidente sem o recolhimento de contribuição não é considerado como tempo de contribuição para obtenção das aposentadorias programadas). Sobre o valor do benefício auxílio-acidente, pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não incide contribuição previdenciária, conforme dispõe a Lei 8.212/91, artigo 28, § 9o: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; [...] Portanto, referido benefício não é considerado salário-de-contribuição para fins de contribuição, não sendo somado à base de cálculo escolhida pelo contribuinte segurado facultativo para fins de contribuição e, portanto, para verificação do teto. Quando o segurado torna-se elegível à aposentadoria, não é mais possível receber o auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/91, artigo 86, § 3o, acima transcrito. Contudo, apesar de não ser considerado salário-de-contribuição para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, o valor recebido a título de auxílio- acidente integrará o salário-de-contribuição do segurado, apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício, conforme dispõe a Lei 8.213/91: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: [...] II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; [...] (grifo nosso) O Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, sobre o cálculo do salário-de-benefício, dispõe que: Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 6 oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [...] § 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de- contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de- contribuição. (grifo nosso) Por isso, como a segurada contribuiu como segurado facultativo no ano de 2007 e concomitantemente recebeu auxílio-acidente, os valores foram somados, sendo observado o teto do salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de- benefício. Entretanto, a sistemática prevista na Lei 8.213/91 para fins de cálculo do salário- de-benefício das aposentadorias não se confunde com o conceito de salário-de- contribuição descrito na Lei 8.212/91. Logo, por se tratar de segurado facultativo, a quem cabe escolher o salário-de- contribuição mensal, conforme acima explicado, e tendo a segurada em questão optado por pagar sobre o teto do salário-de-contribuição, não cabe a restituição de qualquer valor voluntariamente recolhido para a previdência social, dentro dos limites previstos na Lei 8.212/91. Apenas para esclarecer, caso a segurada pertencesse a qualquer outra categoria (empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa ou contribuinte individual), se tivesse recolhido contribuições sobre o teto, o valor recebido, concomitantemente, de benefício auxílio-acidente, também seria irrelevante para fins de apuração do salário-de-benefício, já que a contribuição também seria sobre o teto do salário-de-contribuição. Neste contexto, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior Fl. 114DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144