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RESTITUIÇÃO.\nSomente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.001790/2010-11", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218791", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.958", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855001790201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13855001790201011_7218791.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10826915", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213418237952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:09:50Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:09:50Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:09:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:09:50Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:09:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:09:50Z; created: 2025-02-26T00:09:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-26T00:09:50Z; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:09:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13855.001790/2010-11 \n\nACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LEILA REGINA CAMPOS MOREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, \n\nnos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023 - RICARF. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. \n\nSomente será devida a restituição de contribuição previdenciária na \n\nhipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário interposto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 8ª Turma da \n\nDRJ/BHE, consubstanciada no Acórdão 02-63.065 (p. 85), que julgou improcedente a manifestação \n\nde inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nTrata-se de Requerimento de Restituição apresentado pelo interessado acima \n\nidentificado, mediante utilização do programa Pedido de Restituição, \n\nRessarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), em \n\n23/4/10, referente às competências 01/2007 a 12/2007, sob a alegação de \n\nrecolhimento a maior. \n\nO pedido de restituição foi indeferido pela DRF/Franca por meio do Despacho de \n\nfls. 49/50. \n\nConsta de referido Despacho: \n\na) A segurada, na qualidade de facultativa, alega que recolheu indevidamente as \n\ncontribuições previdenciárias no período em que esteve em gozo do benefício \n\nauxílio-acidente. \n\nb) Em consulta ao CNIS foi constatado o gozo de auxílio-acidente a partir de \n\n2/8/98. \n\nc) Referido benefício, conforme Lei 8.213/91, art. 86, tem caráter indenizatório e \n\nseu recebimento não é óbice para o recolhimento mensal do segurado facultativo. \n\nd) Os valores recolhidos não ultrapassaram o limite legal e integrarão o cálculo da \n\nfutura aposentadoria, não havendo que se falar em restituição ou contribuição \n\nindevida acima do teto. \n\ne) Assim, indeferido o pedido de restituição pleiteado. \n\nA requerente foi cientificada do Despacho em 9/12/10, conforme cópia de Aviso \n\nde Recebimento – AR de fl. 71, e apresentou manifestação de inconformidade em \n\n27/12/10 (carimbo de protocolo à fl. 72), fls. 72/73, que contém, em síntese: \n\nAlega que o valor do benefício auxílio-acidente é considerado como valor de \n\ncontribuição. Isso pode ser observado no relatório Memória de Cálculo de \n\nAposentadoria requerida, onde consta no ano de 2007 a expressão “limitado ao \n\nteto”, e em 2008, após a contribuição mensal ser diminuída, o salário-de-\n\ncontribuição ainda consta como “teto”. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 \n\n 3 \n\nPede a revisão dos valores pagos em excesso, com base no art. 86 da Lei \n\n8.213/91, visto tratar-se de rito sumário, ou seja, contribuição acima do teto \n\nmáximo estabelecido. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do \n\nsusodito Acórdão nº 02-63.065 (p. 85), conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. \n\nSomente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de \n\nrecolhimento indevido ou maior que o devido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou \n\no competente recurso voluntário (p. 95), reiterando, em síntese, os termos da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Pedido de \n\nRestituição de contribuição previdenciária, referente ao período de 01 a 12/2007. De acordo com \n\na Requerente, esta teria efetuado indevidamente o recolhimento de contribuição previdenciária \n\nno período em que esteve em gozo do auxílio-acidente. \n\nEm sua peça recursal, a Contribuinte, reiterando os termos da manifestação de \n\ninconformidade apresentada, defende, em síntese, que: \n\n* na qualidade de segurada-facultativa, recolheu indevidamente as contribuições \n\nprevidenciárias no período em que esteve em gozo do benefício auxílio-acidente; \n\n* o valor do benefício auxílio-acidente é considerado como valor de contribuição. \n\nIsso pode ser observado no relatório Memória de Cálculo de Aposentadoria requerida, onde \n\nconsta no ano de 2007 a expressão “limitado ao teto”, e em 2008, após a contribuição mensal ser \n\ndiminuída, o salário-de-contribuição ainda consta como “teto”. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 \n\n 4 \n\nPois bem! \n\nConsiderando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede \n\nde impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em \n\nconsonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, \n\ndo art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante \n\na segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: \n\nPara o segurado facultativo, o salário-de-contribuição é definido na Lei 8.212/91 \n\ncomo: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n[...] \n\nIV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite \n\nmáximo a que se refere o § 5o. (grifo nosso) \n\nAssim, é o próprio segurado facultativo que define o seu salário-de-contribuição, \n\nque pode ser qualquer valor entre o limite mínimo (salário mínimo) e o limite \n\nmáximo (teto), sobre o qual incidirá a alíquota de 20% descrita no artigo 21 da Lei \n\n8.212/91. \n\nNo presente caso, a contribuinte optou por pagar a contribuição sobre o teto do \n\nsalário-de-contribuição, no período de 01/07 a 12/07. \n\nO benefício previdenciário denominado auxílio-acidente está previsto na Lei \n\n8.213/91, artigo 86: \n\nArt. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado \n\nquando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer \n\nnatureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o \n\ntrabalho que habitualmente exercia. \n\n§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-\n\nde-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do \n\ninício de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. \n\n§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do \n\nauxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento \n\nauferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer \n\naposentadoria. \n\n§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de \n\naposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade \n\ndo recebimento do auxílio-acidente. \n\nDeste modo, o segurado que recebe auxílio-acidente volta para o mercado de \n\ntrabalho e apenas se voltar a contribuir como segurado obrigatório ou facultativo, \n\no tempo relativo aos meses de efetiva contribuição é que são contatos para fins \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 \n\n 5 \n\nde aposentadoria (o tempo de recebimento de auxílio-acidente sem o \n\nrecolhimento de contribuição não é considerado como tempo de contribuição \n\npara obtenção das aposentadorias programadas). \n\nSobre o valor do benefício auxílio-acidente, pago pelo Regime Geral de \n\nPrevidência Social – RGPS, não incide contribuição previdenciária, conforme \n\ndispõe a Lei 8.212/91, artigo 28, § 9o: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o \n\nsalário-maternidade; [...] \n\nPortanto, referido benefício não é considerado salário-de-contribuição para fins \n\nde contribuição, não sendo somado à base de cálculo escolhida pelo contribuinte \n\nsegurado facultativo para fins de contribuição e, portanto, para verificação do \n\nteto. \n\nQuando o segurado torna-se elegível à aposentadoria, não é mais possível receber \n\no auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/91, artigo 86, § 3o, acima transcrito. \n\nContudo, apesar de não ser considerado salário-de-contribuição para fins de \n\nrecolhimento de contribuição previdenciária, o valor recebido a título de auxílio-\n\nacidente integrará o salário-de-contribuição do segurado, apenas para fins de \n\ncálculo do salário-de-benefício, conforme dispõe a Lei 8.213/91: \n\nArt. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, \n\npara fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, \n\nobservado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. \n\nArt. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o \n\ndecorrente de acidente do trabalho, serão computados: \n\n[...] \n\nII - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o \n\nvalor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição \n\npara fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; [...] \n\n(grifo nosso) \n\nO Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, \n\nsobre o cálculo do salário-de-benefício, dispõe que: \n\nArt. 32. O salário-de-benefício consiste: \n\nI - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média \n\naritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.001790/2010-11 \n\n 6 \n\noitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator \n\nprevidenciário; \n\n[...] \n\n§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria \n\nprecedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-\n\ncontribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não \n\npodendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-\n\ncontribuição. (grifo nosso) \n\nPor isso, como a segurada contribuiu como segurado facultativo no ano de 2007 e \n\nconcomitantemente recebeu auxílio-acidente, os valores foram somados, sendo \n\nobservado o teto do salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-\n\nbenefício. \n\nEntretanto, a sistemática prevista na Lei 8.213/91 para fins de cálculo do salário-\n\nde-benefício das aposentadorias não se confunde com o conceito de salário-de-\n\ncontribuição descrito na Lei 8.212/91. \n\nLogo, por se tratar de segurado facultativo, a quem cabe escolher o salário-de-\n\ncontribuição mensal, conforme acima explicado, e tendo a segurada em questão \n\noptado por pagar sobre o teto do salário-de-contribuição, não cabe a restituição \n\nde qualquer valor voluntariamente recolhido para a previdência social, dentro dos \n\nlimites previstos na Lei 8.212/91. \n\nApenas para esclarecer, caso a segurada pertencesse a qualquer outra categoria \n\n(empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa ou contribuinte \n\nindividual), se tivesse recolhido contribuições sobre o teto, o valor recebido, \n\nconcomitantemente, de benefício auxílio-acidente, também seria irrelevante para \n\nfins de apuração do salário-de-benefício, já que a contribuição também seria \n\nsobre o teto do salário-de-contribuição. \n\nNeste contexto, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância pelos seus \n\npróprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}