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Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Somente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13855.001790/2010-11  

ACÓRDÃO 2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LEILA REGINA CAMPOS MOREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, 

nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023 - RICARF. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. 

Somente será devida a restituição de contribuição previdenciária na 

hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário interposto. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Fl. 109DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.001790/2010-11 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus 

Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 8ª Turma da 

DRJ/BHE, consubstanciada no Acórdão 02-63.065 (p. 85), que julgou improcedente a manifestação 

de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

Trata-se de Requerimento de Restituição apresentado pelo interessado acima 

identificado, mediante utilização do programa Pedido de Restituição, 

Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), em 

23/4/10, referente às competências 01/2007 a 12/2007, sob a alegação de 

recolhimento a maior. 

O pedido de restituição foi indeferido pela DRF/Franca por meio do Despacho de 

fls. 49/50. 

Consta de referido Despacho: 

a) A segurada, na qualidade de facultativa, alega que recolheu indevidamente as 

contribuições previdenciárias no período em que esteve em gozo do benefício 

auxílio-acidente. 

b) Em consulta ao CNIS foi constatado o gozo de auxílio-acidente a partir de 

2/8/98. 

c) Referido benefício, conforme Lei 8.213/91, art. 86, tem caráter indenizatório e 

seu recebimento não é óbice para o recolhimento mensal do segurado facultativo. 

d) Os valores recolhidos não ultrapassaram o limite legal e integrarão o cálculo da 

futura aposentadoria, não havendo que se falar em restituição ou contribuição 

indevida acima do teto. 

e) Assim, indeferido o pedido de restituição pleiteado. 

A requerente foi cientificada do Despacho em 9/12/10, conforme cópia de Aviso 

de Recebimento – AR de fl. 71, e apresentou manifestação de inconformidade em 

27/12/10 (carimbo de protocolo à fl. 72), fls. 72/73, que contém, em síntese: 

Alega que o valor do benefício auxílio-acidente é considerado como valor de 

contribuição. Isso pode ser observado no relatório Memória de Cálculo de 

Aposentadoria requerida, onde consta no ano de 2007 a expressão “limitado ao 

teto”, e em 2008, após a contribuição mensal ser diminuída, o salário-de-

contribuição ainda consta como “teto”. 

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ACÓRDÃO  2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.001790/2010-11 

 3 

Pede a revisão dos valores pagos em excesso, com base no art. 86 da Lei 

8.213/91, visto tratar-se de rito sumário, ou seja, contribuição acima do teto 

máximo estabelecido. 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do 

susodito Acórdão nº 02-63.065 (p. 85), conforme ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. 

Somente será devida a restituição de contribuição previdenciária na hipótese de 

recolhimento indevido ou maior que o devido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou 

o competente recurso voluntário (p. 95), reiterando, em síntese, os termos da manifestação de 

inconformidade. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Pedido de 

Restituição de contribuição previdenciária, referente ao período de 01 a 12/2007. De acordo com 

a Requerente, esta teria efetuado indevidamente o recolhimento de contribuição previdenciária 

no período em que esteve em gozo do auxílio-acidente. 

Em sua peça recursal, a Contribuinte, reiterando os termos da manifestação de 

inconformidade apresentada, defende, em síntese, que: 

* na qualidade de segurada-facultativa, recolheu indevidamente as contribuições 

previdenciárias no período em que esteve em gozo do benefício auxílio-acidente; 

* o valor do benefício auxílio-acidente é considerado como valor de contribuição. 

Isso pode ser observado no relatório Memória de Cálculo de Aposentadoria requerida, onde 

consta no ano de 2007 a expressão “limitado ao teto”, e em 2008, após a contribuição mensal ser 

diminuída, o salário-de-contribuição ainda consta como “teto”. 

Fl. 111DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.958 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.001790/2010-11 

 4 

Pois bem! 

Considerando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede 

de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em 

consonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, 

do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante 

a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: 

Para o segurado facultativo, o salário-de-contribuição é definido na Lei 8.212/91 

como: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

[...] 

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite 

máximo a que se refere o § 5o. (grifo nosso) 

Assim, é o próprio segurado facultativo que define o seu salário-de-contribuição, 

que pode ser qualquer valor entre o limite mínimo (salário mínimo) e o limite 

máximo (teto), sobre o qual incidirá a alíquota de 20% descrita no artigo 21 da Lei 

8.212/91. 

No presente caso, a contribuinte optou por pagar a contribuição sobre o teto do 

salário-de-contribuição, no período de 01/07 a 12/07. 

O benefício previdenciário denominado auxílio-acidente está previsto na Lei 

8.213/91, artigo 86: 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado 

quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer 

natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o 

trabalho que habitualmente exercia. 

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-

de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do 

início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do 

auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento 

auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer 

aposentadoria. 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de 

aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade 

do recebimento do auxílio-acidente. 

Deste modo, o segurado que recebe auxílio-acidente volta para o mercado de 

trabalho e apenas se voltar a contribuir como segurado obrigatório ou facultativo, 

o tempo relativo aos meses de efetiva contribuição é que são contatos para fins 

Fl. 112DF  CARF  MF

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 5 

de aposentadoria (o tempo de recebimento de auxílio-acidente sem o 

recolhimento de contribuição não é considerado como tempo de contribuição 

para obtenção das aposentadorias programadas). 

Sobre o valor do benefício auxílio-acidente, pago pelo Regime Geral de 

Previdência Social – RGPS, não incide contribuição previdenciária, conforme 

dispõe a Lei 8.212/91, artigo 28, § 9o: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

[...] 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente: 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o 

salário-maternidade; [...] 

Portanto, referido benefício não é considerado salário-de-contribuição para fins 

de contribuição, não sendo somado à base de cálculo escolhida pelo contribuinte 

segurado facultativo para fins de contribuição e, portanto, para verificação do 

teto. 

Quando o segurado torna-se elegível à aposentadoria, não é mais possível receber 

o auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/91, artigo 86, § 3o, acima transcrito. 

Contudo, apesar de não ser considerado salário-de-contribuição para fins de 

recolhimento de contribuição previdenciária, o valor recebido a título de auxílio-

acidente integrará o salário-de-contribuição do segurado, apenas para fins de 

cálculo do salário-de-benefício, conforme dispõe a Lei 8.213/91: 

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, 

para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, 

observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o 

decorrente de acidente do trabalho, serão computados: 

[...] 

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o 

valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição 

para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; [...] 

(grifo nosso) 

O Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, 

sobre o cálculo do salário-de-benefício, dispõe que: 

Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média 

aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 

Fl. 113DF  CARF  MF

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 6 

oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator 

previdenciário; 

[...] 

§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria 

precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-

contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não 

podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-

contribuição. (grifo nosso) 

Por isso, como a segurada contribuiu como segurado facultativo no ano de 2007 e 

concomitantemente recebeu auxílio-acidente, os valores foram somados, sendo 

observado o teto do salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-

benefício. 

Entretanto, a sistemática prevista na Lei 8.213/91 para fins de cálculo do salário-

de-benefício das aposentadorias não se confunde com o conceito de salário-de-

contribuição descrito na Lei 8.212/91. 

Logo, por se tratar de segurado facultativo, a quem cabe escolher o salário-de-

contribuição mensal, conforme acima explicado, e tendo a segurada em questão 

optado por pagar sobre o teto do salário-de-contribuição, não cabe a restituição 

de qualquer valor voluntariamente recolhido para a previdência social, dentro dos 

limites previstos na Lei 8.212/91. 

Apenas para esclarecer, caso a segurada pertencesse a qualquer outra categoria 

(empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa ou contribuinte 

individual), se tivesse recolhido contribuições sobre o teto, o valor recebido, 

concomitantemente, de benefício auxílio-acidente, também seria irrelevante para 

fins de apuração do salário-de-benefício, já que a contribuição também seria 

sobre o teto do salário-de-contribuição. 

Neste contexto, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância pelos seus 

próprios fundamentos. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

Fl. 114DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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