dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2019 ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS EXISTENTES. ÔNUS DA PROVA. Se o interessado foi excluído do regime do Simples Nacional, cabe a ele comprovar que os débitos que motivaram o Ato de Exclusão do Simples estavam com a exigibilidade suspensa. Não satisfeito o ônus da prova, a exclusão deve ser mantida. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,10840.723351/2018-91,202502,7219985,2025-02-27T00:00:00Z,1001-003.707,Decisao_10840723351201891.PDF,2025,ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA,10840723351201891_7219985.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora)\, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n",2025-02-04T00:00:00Z,10831165,2025,2025-03-08T09:37:35.411Z,N,1826018213465423872,"Metadados => date: 2025-02-27T11:18:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T11:18:06Z; Last-Modified: 2025-02-27T11:18:06Z; dcterms:modified: 2025-02-27T11:18:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T11:18:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T11:18:06Z; meta:save-date: 2025-02-27T11:18:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T11:18:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T11:18:06Z; created: 2025-02-27T11:18:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-27T11:18:06Z; pdf:charsPerPage: 1199; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T11:18:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10840.723351/2018-91 ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA APARECIDA NUNES MIRANDA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2019 ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS EXISTENTES. ÔNUS DA PROVA. Se o interessado foi excluído do regime do Simples Nacional, cabe a ele comprovar que os débitos que motivaram o Ato de Exclusão do Simples estavam com a exigibilidade suspensa. Não satisfeito o ônus da prova, a exclusão deve ser mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 07-46.659 (fls. 95 a 98) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade e manteve o Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. 51). A exclusão foi motivada pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A decisão restou assim ementada: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE. Acarreta a exclusão de ofício do Simples Nacional, a existência de débitos com exigibilidade não suspensa. Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio A recorrente foi intimada em 04/08/2020 (fls. 119) e apresentou recurso voluntário em 02/09/2020 (fls. 101 a 118) sustentando, em síntese: i) que os débitos apontados pela Fiscalização estavam sendo discutidos em mandado de segurança com depósito em juízo dos valores; ii) que os débitos ‘em cobrança’ também foram parcelados; iii) violação aos princípios da proteção da confiança e o cumprimento do princípio da boa-fé porque todos os débitos em discussão na RFB e na PGFN foram discutidos no mandado de segurança e incluídos no parcelamento; iv) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.529 (fls. 122 a 126) foi convertido em diligência à Unidade de Origem para intimar a recorrente para apresentar provas que os débitos apontados no ADE estavam, ou não, com a exigibilidade suspensa. A recorrente foi intimada em 27/12/2023 (fls. 131) e apresentou informações (fls. 135 a 137) e documentos (fls. 138 a 188). Os autos retornaram a julgamento. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora Da admissibilidade Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 3 O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais A recorrente sustenta que os débitos apontados pela Fiscalização, tanto aqueles relacionados à Receita Federal do Brasil, quanto aqueles PGFN, foram incluídos em parcelamento e estavam sendo discutidos em mandado de segurança, com depósito em juízo dos valores, conforme prova feita por ocasião da conversão do julgamento em diligência. A decisão recorrida julgou a manifestação de inconformidade improcedente sob o fundamento de que os débitos previdenciários não teriam sido incluídos no parcelamento e continuavam inadimplidos. Conforme consta no Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. 51), a exclusão foi motivada pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que foram separados em 3 grupos: 1) 1º GRUPO 2) 2º GRUPO 3) 3º GRUPO Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 4 A decisão recorrida buscou seu fundamento justamente no 2º GRUPO (débitos previdenciários), pois não teriam sido incluídos no parcelamento PERT-SN, instituído pela LC 162/2018 e, assim, não estavam com a exigibilidade suspensa. Cinge-se a controvérsia, então, em saber se os débitos do 2º Grupo estavam incluídos naqueles com a exigibilidade suspensa, por força da inclusão no parcelamento e discussão no mandado de segurança. De acordo com a LC nº 162/2018, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) inclui os débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que assim menciona: Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: (...) § 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. O art. 13 da LC nº 123/2006, por sua vez, assim esclarece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; Fl. 197DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art21%C2%A715 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art21%C2%A715 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 5 VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido: (...) Da leitura das disposições acima, verifica-se que os débitos incluídos no PERT-SN não incluem dois tipos de débitos previdenciários: i) Contribuição para manutenção da Fl. 198DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 6 Seguridade Social, relativa ao trabalhador e; ii) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. O Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. 51), por sua vez, menciona que os débitos previdenciários referem-se à divergência entre GFIP e GPS. Quanto aos débitos previdenciários, sabemos que a Constituição Federal prevê a instituição de contribuições sociais a serem pagas pelo trabalhador e demais segurados da previdência social e pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – arts. 149 e 195. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as contribuições à seguridade social a cargo do empregado e do trabalhador avulso com alíquotas de 8%, 9% ou 11% (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo com alíquota de 20% (art. 21) - ambas sobre o salário-de-contribuição. Outrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa com alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, tendo alíquotas de 1%, 2% ou 3% (art. 22). Ao lado disso, o art. 33 da Lei nº 8.212/91 atribuiu à fiscalização o poder de lançar de ofício as importâncias devidas, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. Entre as hipóteses do lançamento de ofício, tem-se aquela em que a Fiscalização apura divergências entre as informações constantes em GFIP x GPS. Os fatos geradores decorrem das informações prestadas pelo próprio contribuinte em GFIP. Os valores das bases de cálculo da contribuição previdenciária são consignados no referido documento. Todos estes dados, fornecidos pela própria empresa, são registrados no sistema informatizado da Previdência Social, que também registra os valores recolhidos em GPS. Nos termos do art. 225, §1°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, as informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP servem como base de cálculo das contribuições previdenciárias, e se constituem em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. Assim, a partir do confronto entre as informações prestadas pelo contribuinte em GFIP e os valores efetivamente recolhidos em GPS, tem-se o quantum devido pelo sujeito passivo. Fl. 199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 7 Constatando-se o recolhimento a menor de contribuições sociais incidentes sobre remunerações creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais, cujos fatos geradores foram declarados em Folha de Pagamento e GFIP, cabe à auditoria fiscal efetuar o lançamento do crédito tributário correspondente. Da análise das informações constantes, bem como aquelas produzidas quando da conversão do julgamento em diligência, observa-se que a recorrente não comprovou que os débitos destacados aqui como GRUPO 2 referem-se a débitos previdenciários incluídos no SIMPLES NACIONAL, não havendo razão para reforma da decisão recorrida. Essa era, efetivamente, a prova que cabia à contribuinte, sem que dela tenha se desincumbido. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira Fl. 200DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903