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DÉBITOS EXISTENTES. ÔNUS DA \n\nPROVA. \n\nSe o interessado foi excluído do regime do Simples Nacional, cabe a ele \n\ncomprovar que os débitos que motivaram o Ato de Exclusão do Simples \n\nestavam com a exigibilidade suspensa. \n\nNão satisfeito o ônus da prova, a exclusão deve ser mantida. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 07-46.659 (fls. 95 a 98) que \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade e manteve o Ato Declaratório Executivo \n\nDRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a \n\npartir de 01/01/2019 (fls. 51). \n\nA exclusão foi motivada pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, \n\ncom exigibilidade não suspensa, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº \n\n123, de 2006. \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2019 \n\nEXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESE. \n\nAcarreta a exclusão de ofício do Simples Nacional, a existência de débitos com \n\nexigibilidade não suspensa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nA recorrente foi intimada em 04/08/2020 (fls. 119) e apresentou recurso voluntário \n\nem 02/09/2020 (fls. 101 a 118) sustentando, em síntese: i) que os débitos apontados pela \n\nFiscalização estavam sendo discutidos em mandado de segurança com depósito em juízo dos \n\nvalores; ii) que os débitos ‘em cobrança’ também foram parcelados; iii) violação aos princípios da \n\nproteção da confiança e o cumprimento do princípio da boa-fé porque todos os débitos em \n\ndiscussão na RFB e na PGFN foram discutidos no mandado de segurança e incluídos no \n\nparcelamento; iv) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nOs autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.529 (fls. 122 a \n\n126) foi convertido em diligência à Unidade de Origem para intimar a recorrente para apresentar \n\nprovas que os débitos apontados no ADE estavam, ou não, com a exigibilidade suspensa. \n\nA recorrente foi intimada em 27/12/2023 (fls. 131) e apresentou informações (fls. \n\n135 a 137) e documentos (fls. 138 a 188). Os autos retornaram a julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 \n\n 3 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nA recorrente sustenta que os débitos apontados pela Fiscalização, tanto aqueles \n\nrelacionados à Receita Federal do Brasil, quanto aqueles PGFN, foram incluídos em parcelamento \n\ne estavam sendo discutidos em mandado de segurança, com depósito em juízo dos valores, \n\nconforme prova feita por ocasião da conversão do julgamento em diligência. \n\nA decisão recorrida julgou a manifestação de inconformidade improcedente sob o \n\nfundamento de que os débitos previdenciários não teriam sido incluídos no parcelamento e \n\ncontinuavam inadimplidos. \n\nConforme consta no Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de \n\n31/08/2018, que excluiu a recorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. \n\n51), a exclusão foi motivada pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal, com \n\nexigibilidade não suspensa, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, que foram separados em 3 grupos: \n\n1) 1º GRUPO \n\n \n\n2) 2º GRUPO \n\n \n\n3) 3º GRUPO \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nA decisão recorrida buscou seu fundamento justamente no 2º GRUPO (débitos \n\nprevidenciários), pois não teriam sido incluídos no parcelamento PERT-SN, instituído pela LC \n\n162/2018 e, assim, não estavam com a exigibilidade suspensa. \n\nCinge-se a controvérsia, então, em saber se os débitos do 2º Grupo estavam \n\nincluídos naqueles com a exigibilidade suspensa, por força da inclusão no parcelamento e \n\ndiscussão no mandado de segurança. \n\nDe acordo com a LC nº 162/2018, o Programa Especial de Regularização Tributária \n\ndas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) inclui \n\nos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de \n\n2006, que assim menciona: \n\nArt. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei \n\nComplementar, deverão ser pagos: \n\n(...) \n\n§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores \n\nmínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos \n\nrecolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, \n\nobservado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no \n\n§ 19 deste artigo. \n\nO art. 13 da LC nº 123/2006, por sua vez, assim esclarece: \n\nArt. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento \n\núnico de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: \n\nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; \n\nII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso \n\nXII do § 1o deste artigo; \n\nIII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; \n\nIV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado \n\no disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; \n\nV - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § \n\n1o deste artigo; \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art21%C2%A715\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art21%C2%A715\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 \n\n 5 \n\nVI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo \n\nda pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \n\nexceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique \n\nàs atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei \n\nComplementar; \n\nVII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre \n\nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \n\nComunicação - ICMS; \n\nVIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. \n\n§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes \n\nimpostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, \n\nem relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas \n\njurídicas: \n\nI - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos \n\nou Valores Mobiliários - IOF; \n\nII - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; \n\nIII - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou \n\nNacionalizados - IE; \n\nIV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; \n\nV - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em \n\naplicações de renda fixa ou variável; \n\nVI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de \n\nbens do ativo permanente; \n\nVII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de \n\nCréditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; \n\nVIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; \n\nIX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; \n\nX - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na \n\nqualidade de contribuinte individual; \n\nXI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa \n\njurídica a pessoas físicas; \n\nXII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens \n\ne serviços; \n\nXIII - ICMS devido: (...) \n\n \n\nDa leitura das disposições acima, verifica-se que os débitos incluídos no PERT-SN \n\nnão incluem dois tipos de débitos previdenciários: i) Contribuição para manutenção da \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 \n\n 6 \n\nSeguridade Social, relativa ao trabalhador e; ii) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à \n\npessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. \n\nO Ato Declaratório Executivo DRF/RPO nº 3759259, de 31/08/2018, que excluiu a \n\nrecorrente do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019 (fls. 51), por sua vez, \n\nmenciona que os débitos previdenciários referem-se à divergência entre GFIP e GPS. \n\nQuanto aos débitos previdenciários, sabemos que a Constituição Federal prevê a \n\ninstituição de contribuições sociais a serem pagas pelo trabalhador e demais segurados da \n\nprevidência social e pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; incidindo sobre a \n\nfolha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à \n\npessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – arts. 149 e 195. \n\nNo plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as \n\ncontribuições à seguridade social a cargo do empregado e do trabalhador avulso com alíquotas de \n\n8%, 9% ou 11% (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo com alíquota de 20% \n\n(art. 21) - ambas sobre o salário-de-contribuição. \n\nOutrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa com alíquota de 20% \n\nsobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos \n\nsegurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, que lhe prestem \n\nserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e \n\npara o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, \n\naos segurados empregados e trabalhadores avulsos, tendo alíquotas de 1%, 2% ou 3% (art. 22). \n\nAo lado disso, o art. 33 da Lei nº 8.212/91 atribuiu à fiscalização o poder de lançar \n\nde ofício as importâncias devidas, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. Entre as \n\nhipóteses do lançamento de ofício, tem-se aquela em que a Fiscalização apura divergências entre \n\nas informações constantes em GFIP x GPS. \n\nOs fatos geradores decorrem das informações prestadas pelo próprio contribuinte \n\nem GFIP. Os valores das bases de cálculo da contribuição previdenciária são consignados no \n\nreferido documento. Todos estes dados, fornecidos pela própria empresa, são registrados no \n\nsistema informatizado da Previdência Social, que também registra os valores recolhidos em GPS. \n\nNos termos do art. 225, §1°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \n\nDecreto 3.048/99, as informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP servem como base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, e se constituem em termo de confissão de dívida, na hipótese do \n\nnão-recolhimento. Assim, a partir do confronto entre as informações prestadas pelo contribuinte \n\nem GFIP e os valores efetivamente recolhidos em GPS, tem-se o quantum devido pelo sujeito \n\npassivo. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.707 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.723351/2018-91 \n\n 7 \n\nConstatando-se o recolhimento a menor de contribuições sociais incidentes sobre \n\nremunerações creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais, cujos fatos \n\ngeradores foram declarados em Folha de Pagamento e GFIP, cabe à auditoria fiscal efetuar o \n\nlançamento do crédito tributário correspondente. \n\nDa análise das informações constantes, bem como aquelas produzidas quando da \n\nconversão do julgamento em diligência, observa-se que a recorrente não comprovou que os \n\ndébitos destacados aqui como GRUPO 2 referem-se a débitos previdenciários incluídos no \n\nSIMPLES NACIONAL, não havendo razão para reforma da decisão recorrida. Essa era, \n\nefetivamente, a prova que cabia à contribuinte, sem que dela tenha se desincumbido. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}